O ESTADO E SUA ATIVIDADE FINANCEIRA Nívea Cordeiro 2010.

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O ESTADO E SUA ATIVIDADE FINANCEIRA Nívea Cordeiro 2010

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  • O ESTADO E SUA ATIVIDADE FINANCEIRANvea Cordeiro2010

  • A existncia de um Estado se deve ao fato de que uma sociedade para sobreviver precisa se organizar e fazer com que certos objetivos sejam alcanados ou ao menos perseguidos incansavelmente.

  • Para Kiyoshi Harada, basicamente a finalidade do Estado a realizao do bem comum, como preceitua a Constituio Federal em seu art. 3, determinando quais so os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

  • Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

  • Para o atingimento dessa finalidade, o Estado desenvolve inmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pblica.

    Ele (o Estado) para poder funcionar e cumprir suas finalidades precisa estruturar-se, como qualquer outra organizao, arrecadando recursos para os dispndios exigidos para sua existncia e seu funcionamento, e tendo acesso a instrumentos de crdito, alm de adequar receitas e despesas por meio de mecanismos sistemticos de planejamento oramentrio.

  • A atividade financeira do Estado consiste na obteno dos recursos patrimoniais (receitas pblicas) necessrios ao desempenho de suas funes na administrao e conservao do patrimnio pblico (gesto do oramento pblico) e no emprego dos recursos patrimoniais (despesas pblicas) para realizao dos fins visados pelo Estado.

  • Em razo da necessidade de obteno de recursos para a realizao do bem comum, o Estado tem como premissa necessria o exerccio da atividade financeira, na qual, por seu poder coercitivo sobre o particular, arrecada, administra valores e estabelece as despesas prioritrias.

  • O Estado necessita de recursos financeiros, como qualquer entidade de direito privado, para a sua manuteno e subsistncia e precisa de normas jurdicas que tornem suas decises exigveis perante a populao.

  • Atualmente a matria regulada no s pela Constituio Federal, mas tambm pela Lei 4.320 de 17/03/64, que fixa normas gerais de direito financeiro aplicveis na elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios que continuam a vigorar no que no for conflitante com a Constituio.

  • LEI No 4.320, DE 17 DE MARO DE 1964.

    Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal.

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

    DISPOSIO PRELIMINAR

    Art. 1 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiropara elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpiose do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5, inciso XV, letra b, da Constituio Federal.

  • TTULO IDa Lei de Oramento

    CAPTULO IDisposies Gerais

    Art. 2 A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade universalidade e anualidade.........

  • CAPTULO IIDa Receita

    Art. 9 Tributo a receita derivada instituda pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuies nos termos da constituio e das leis vigentes em matria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades .................

  • As fontes e a administrao dos recursos financeiros do Estado so primeiramente estudadas pela Cincia das Finanas e normatizadas pelo Direito Financeiro em seus quatro grandes captulos: a Receita, a Despesa, o Crdito Pblico e o Oramento.

    Desses captulos, interessa-nos o da Receita Pblica e, dentro dele, o das Receitas Tributrias.

  • Esses recursos (tambm chamados de ingressos pblicos) representam a entrada de dinheiro nos cofres pblicos (arrecadao), que pode ser:

  • INGRESSO PBLICORECURSOS DETERCEIROSRECURSOSPRPRIOS

  • INGRESSO PBLICORECURSOS DETERCEIROStm como caractersticas serem restituveis, inclusive com o acrscimo de rendimentos. Exemplo: os ttulos da dvida pblica, caues, emprstimos, depsitos etc.;

  • INGRESSO PBLICORECURSOSPRPRIOSNo restituveis por sua natureza, mas so convertidos em obras e servios pblicos. Esse grupo os doutrinadores chamaram de Receitas. Se subdividem em:

  • INGRESSO PBLICORECURSOSPRPRIOSORIGINRIODERIVADORECURSOS DETERCEIROS

  • INGRESSO PBLICORECURSOSPRPRIOSORIGINRIO(tarifas ou preos pblicos) = provm da atividade econmica do Estado como se fosse um particular, provenientes de rendas dos bens ou da atividade empresarial do Estado, sem exercer seu poder de imprio

  • Receitas Pblicas Originrias (tarifas ou preos pblicos) No h, pois, obrigatoriedade no seu pagamento pelo particular: venda de bens e servios (atravs de empresas pblicas e sociedades de economia mista), recebendo aluguis de imveis, doaes, venda de imveis, venda um dirio oficial, explorao de recursos naturais etc.

    Vejamos o que considerado bem pblico (art. 20 e 26 da CF/88 e art. 99 e 103 do Novo Cdigo Civil)

  • Art. 20. So bens da Unio:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos; II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;

    VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidrulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

    II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

    IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

  • Novo Cdigo Civil

    Art. 99. So bens pblicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praas;

    II - os de uso especial, tais como edifcios ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Pargrafo nico. No dispondo a lei em contrrio, consideram-se dominicais os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • O art. 103 do Novo Cdigo Civil cria o conceito embrionrio de receita originria ou patrimonial ao autorizar a remunerao do uso deste patrimnio:

    Art. 103. O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito ou retribudo, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administrao pertencerem.

  • Receitas Pblicas Originrias (tarifas ou preos pblicos) O Estado pode, por meio de concesso, autorizar particulares a explorar servios que, por sua natureza essencial, so pblicos.

    o que ocorreu no Brasil, em larga escala, com a privatizao das empresas estatais (telefonia, energia eltrica, gua etc.).

    Por esses servios, o Estado autoriza a cobrana de preos administrados mais conhecidos como tarifas. A alterao da tarifa necessita de autorizao do ente federado concedente do servio.

  • INGRESSO PBLICORECURSOSPRPRIOSDERIVADORECURSOS DETERCEIROSdecorrentes da ao coercitiva sobre particulares (pessoas fsicas e jurdicas)

  • Receitas Pblicas DerivadasO Estado, usando sua vontade soberana, seu poder de imprio, obriga os particulares a contribuir para o Errio Pblico mediante o pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuies de melhoria etc.).

    Tambm podemos incluir outras receitas derivadas, como os emprstimos compulsrios, as contribuies parafiscais, bem como as reparaes de guerras, as penalidades pecunirias (multas), indenizaes, doaes, os legados, as heranas jacentes etc.

  • Legado a disposio, a ttulo gratuito, por meio da qual uma pessoa confere a outra , em testamento, um benefcio determinado, de natureza patrimonial (coisas, dbitos, crditos, usufruto etc).

  • Receitas Pblicas DerivadasO Estado, usando sua vontade soberana, seu poder de imprio, obriga os particulares a contribuir para o Errio Pblico mediante o pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuies de melhoria etc.).

    Tambm podemos incluir outras receitas derivadas, como os emprstimos compulsrios, as contribuies parafiscais, bem como as reparaes de guerras, as penalidades pecunirias (multas), indenizaes, doaes, os legados, as heranas jacentes etc.

  • Heranas Jacentes, diz-se da que ainda no se conhecem os herdeiros, ou que foi por estes renunciada.

  • Ao Direito Tributrio interessam as atividades do Estado voltadas obteno da receita derivada que corresponda ao conceito de tributo.

  • Para encerrar.

  • Estratgia para a Vida...

    Um senhor vivia sozinho em sua casa... Ele queria virar a terra de seu jardim para plantar flores, mas era um trabalho muito pesado. Seu nico filho, que o ajudava nesta tarefa, estava na priso. O homem ento escreveu a seguinte carta ao filho:

  • 'Querido Filho, Estou triste com sua ausncia e no vou poder plantar meu jardim este ano. Detesto no poder faz-lo porque sua me sempre adorava flores e esta a poca do plantio. Mas eu estou velho demais para cavar a terra. Se voc estivesse aqui, eu no teria esse problema, mas sei que voc no pode me ajudar, pois ests na priso.Com amor, Seu pai.'

  • Pouco depois o pai recebeu o seguinte telegrama: 'PELO AMOR DE DEUS, pai, no escave o jardim! Foi l que eu escondi os corpos'

  • Como as correspondncias eram monitoradas na priso... s quatro da manh do dia seguinte, uma dzia de Agentes do FBI e Policiais apareceram e cavaram o jardim inteiro, sem encontrar nenhum corpo. Confuso, o velho escreveu uma carta para o filho contando o que acontecera. Esta foi a resposta:

  • 'Pode plantar seu jardim agora, pai.

    Isso o mximo que eu posso fazer no momento.'

  • Estratgia tudo!!! Nada como uma boa estratgia para conseguir coisas que parecem impossveis. Assim, importante repensar sobre as pequenas coisas que muitas vezes ns mesmos colocamos como obstculos em nossas vidas.

  • Ter problemas na vida inevitvel, ser derrotado por eles opcional. UMA BOA SEMANA PARA VOCS!

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