Obrigação Tributária Nívea Cordeiro 2012. [email protected] 2012.
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- Obrigao Tributria Nvea Cordeiro 2012
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- www.cordeiroeaureliano.com.br [email protected] 2012
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- Conceito de Obrigao Em Direito, obrigao corresponde a um vnculo, um dever a ser cumprido e derivado da relao entre duas ou mais pessoas, das quais uma tem o direito de exigir e a outra o dever de cumprir alguma coisa devida.
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- Essas pessoas so denominadas sujeitos da obrigao, sendo que a que impe o sujeito ativo (O Estado) e a que tem o dever de dar ou fazer, cumprindo a obrigao, o sujeito passivo (contribuinte).
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- Obrigao Tributria a relao jurdica que tem por objeto uma prestao, positiva ou negativa, prevista na legislao tributria (Leis, Decretos...), a cargo de um particular e a favor do Estado, traduzida em pagar tributo ou penalidade ou em fazer alguma coisa no interesse do Fisco ou ainda em abster-se de praticar determinado ato, nos termos da lei.
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- Tipos de Obrigao Tributria
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- Os dois tipos de obrigao tributria esto previstos no art. 113 CTN:
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- CTN: Art. 113. A obrigao tributria principal ou acessria. 1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. 2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos. 3 A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.
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- OBRIGAO TRIBUTRIA Principal Inobservncia Acessria Pagamento (Ex.: saiu mercadoria, pago ICMS) Tributo Penalidade Pecuniria Obrigaes positivas (de fazer) ou negativa (de no fazer), que no envolvam pagamento, por interesse da arrecadao ou fiscalizao de tributos.
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- importante observamos trs aspectos que ficam bem visveis com o quadro retro:
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- Aspectos: a) a palavra chave para diferenciar a obrigao tributria principal da acessria pagamento. Se for pagamento, a obrigao principal; caso contrrio acessria;
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- Aspectos: b) A penalidade pela infrao a dispositivos tributrios obrigao tributria, embora no se confunda com tributo conforme determina o CTN (art. 3 ); Art. 3- Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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- Aspectos: c) A inobservncia da obrigao acessria (como por exemplo a falta de emisso de documento fiscal na venda de mercadoria) a converte em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria (imposio de multa).
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- Principal Exemplo: levar dinheiro aos cofres pblicos para pagamento de tributos ou penalidades pecunirias;
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- Acessria So prestaes positivas (fazer alguma coisa: escriturar livros, emitir notas fiscais, inscrever o estabelecimento etc) ou negativas (no transportar mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, no causar embarao fiscalizao etc.). O descumprir uma obrigao acessria ser objeto de aplicao da multa, e o pagar multa, que consiste em levar dinheiro aos cofres pblicos, converte-se em obrigao principal.
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- Elementos da Obrigao Tributria
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- Os elementos que compem a obrigao tributria so: Lei + fato gerador + sujeito ativo + sujeito passivo
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- A Lei A Lei (art. 97 CTN) o ato que cria ou institui o tributo, determina o aumento de suas alquotas, outorga isenes, vedaes, no-incidncia, define o fato gerador e tudo o mais que for necessrio para dar eficcia obrigao tributria.
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- Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituio de tributos, ou a sua extino; II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas; VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades.
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- 1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso. 2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.
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- A Legislao Tributria composta de: Leis, Tratados e Convenes Internacionais, Decretos e Normas Complementares. O art. 59 CF/88 fala do processo legislativo:
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- Emendas Constituio = servem para alterar a Constituio Federal (vide art. 60 CF); Leis Complementares = constituem- se em leis sobre leis e tm por funo completar o texto constitucional (vide art. 69 CF);
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- Leis Ordinrias = so leis comuns; atos elaborados pelo Poder Legislativo federal, estadual e municipal; Leis Delegadas = Tambm so leis comuns, porm elaboradas pelo Presidente da Repblica por delegao do prprio Congresso Nacional (vide art. 68 CF/88);
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- Medidas Provisrias = tm fora de lei e s podem ser institudas em caso de relevncia e urgncia pelo Presidente da Repblica (e apenas por ele), que as submeter de imediato ao Congresso Nacional para que este as converta em lei. (vide art. 62 CF).
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- Decretos Legislativos = so atos praticados pelo Congresso Nacional visando legislar sobre matria de sua competncia exclusiva, mas que tenha efeitos externos. Estes atos no precisam da sano do Poder Executivo. Ex.: manifestao do Congresso sobre Tratados, Convenes e outros Atos Internacionais de interesse da legislao sobre comrcio exterior;
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- Resolues = so atos do Congresso Nacional ou do Senado Federal para decidir assuntos de sua competncia tias como, no caso do Senado Federal, a fixao de alquotas interestaduais e de exportao do ICMS. No necessitam de sano do Presidente da Repblica.
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- OBSERVAO: Decretos (art. 99 CTN) = so atos dos chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores, Prefeitos) que servem para regulamentar uma norma prevista na lei, ou seja, explicar a lei e facilitar a sua aplicao.
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- Fato Gerador da Obrigao Tributria
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- medida que so dois tipos de obrigao tributria (principal e acessria), tambm so dois os tipos de fatos geradores: Fato Gerador da Obrigao Tributria:
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- Fato Gerador da Obrigao Principal a situao definida em lei como necessria e suficiente para o surgimento da obrigao tributria.
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- Fato Gerador da Obrigao Acessria = qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal.
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- Concluso: O fato gerador da obrigao principal tem que estar previsto em lei, enquanto o da obrigao acessria pode estar na legislao que, segundo o art. 96 do CTN compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normas complementares.
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- Concluso: Exemplo: um ato de um Secretrio da Fazenda Municipal (que uma norma complementar) no pode criar a obrigao de pagar o IPTU, mas pode exigir o preenchimento de um formulrio ao se pagar o tributo por ser obrigao acessria.
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- Basta existir o fato gerador (art. 114 CTN) para que exista a obrigao tributria.
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- Art. 114. Fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia. Art. 115. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal.
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- Art. 116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios; II - tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel. Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria.
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- Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposio de lei em contrrio, os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condio, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato ou da celebrao do negcio. Art. 118. A definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-se: I - da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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- O art. 117 menciona a condio suspensiva e a resolutiva: Suspensiva: Carlos assina um contrato se comprometendo a doar um imvel de sua propriedade a Bernardo, caso este ltimo faa o filho de Carlos (Marcelo) passar num concurso pblico. O fato gerador do ITCD s ocorre com o implemento da condio, pois, embora a assinatura do contrato seja um fato jurdico, no suficiente para o surgimento da obrigao.
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- O art. 117 menciona a condio suspensiva e a resolutiva: Resolutiva: Se Jorge assinar um contrato doando uma casa de sua propriedade ao genro na condio de que este permanea casado com sua filha, o fato gerador do ITD ocorre imediatamente. Se no futuro o genro se separar da filha de Jorge, perder o imvel, mas o imposto j ocorrido no ser afetado.
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- Para encerrar
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- A Gratido O homem, por de trs do balco olhava a rua de forma distrada. Uma garotinha se aproximou da loja e amassou o narizinho contra o vidro da vitrina. Os olhos da cor do cu brilharam quando viu determinado objeto. Entrou na loja e pediu para ver o colar de turquesas azuis. " para minha irm. Pode fazer um pacote bem bonito?
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- O dono da loja olhou desconfiado para a garotinha e lhe perguntou: "quanto dinheiro voc tem?" Sem hesitar, ela tirou do bolso da saia um leno todo amarradinho e foi desfazendo os ns. Colocou-o sobre o balco e feliz, disse: "isto d,no d? Eram apenas algumas moedas, que ela exibia orgulhosa.
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- -Sabe, eu quero dar este colar azul para a minha irm mais velha. Desde que morreu nossa me, ela cuida da gente e no tem tempo para ela. aniversrio dela e tenho certeza que ela ficar feliz com o colar que da cor dos seus olhos. O homem foi para o interior da loja, colocou o colar em um estojo, embrulhou com um vistoso papel vermelho e fez um lao caprichado com uma fita verde. - Tome, leve com cuidado.
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- Ela saiu feliz, saltitando pela rua abaixo. Ainda no acabara o dia quando uma linda jovem de longos cabelos loiros e maravilhosos olhos azuis, adentrou a loja. Colocou sobre o balco o j conhecido embrulho desfeito e indagou: - Este colar foi comprado aqui? - Sim, senhora. - E quanto custou?
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- -Ah, falou o dono da loja, o preo de qualquer produto da minha loja sempre um assunto confidencial entre o vendedor e o fregus. A moa continuou: "mas minha irm tinha somente algumas moedas. O colar verdadeiro, no ? Ela no teria dinheiro para pag-lo! O homem tomou o estojo, refez o embrulho com extremo carinho, colocou a fita e devolveu jovem.
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- - Ela pagou o preo mais alto que qualquer pessoa pode pagar - disse ele. - Ela deu tudo o que tinha. O silncio encheu a pequena loja, e duas lgrimas rolaram pelas faces jovens, enquanto suas mos tomavam o embrulho e ela retornava ao lar,emocionada.
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- Refletindo.... Quantas pessoas na nossa vida do tudo o que tem para que estejamos aqui.... Pais que no puderam estudar.... Filhos que abrem mo da companhia dos pais... Esposas e maridos...... E ns? Estamos dando tudo o que temos quando estamos aqui????
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- Um timo de final de semana para vocs!!!