O ESTADO E SUA ATIVIDADE FINANCEIRA Nívea Cordeiro 2013.
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- O ESTADO E SUA ATIVIDADE FINANCEIRA Nvea Cordeiro 2013
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- 2 A existncia de um Estado se deve ao fato de que uma sociedade para sobreviver precisa se organizar e fazer com que certos objetivos sejam alcanados ou ao menos perseguidos incansavelmente.
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- 3 Para Kiyoshi Harada, basicamente a finalidade do Estado a realizao do bem comum, como preceitua a Constituio Federal em seu art. 3, determinando quais so os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:
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- 4 Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidria; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.
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- 5 Para o atingimento dessa finalidade, o Estado desenvolve inmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pblica. Ele (o Estado) para poder funcionar e cumprir suas finalidades precisa estruturar-se, como qualquer outra organizao, arrecadando recursos para os dispndios exigidos para sua existncia e seu funcionamento, e tendo acesso a instrumentos de crdito, alm de adequar receitas e despesas por meio de mecanismos sistemticos de planejamento oramentrio.
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- 6 A atividade financeira do Estado consiste na obteno dos recursos patrimoniais (receitas pblicas) necessrios ao desempenho de suas funes na administrao e conservao do patrimnio pblico (gesto do oramento pblico) e no emprego dos recursos patrimoniais (despesas pblicas) para realizao dos fins visados pelo Estado.
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- 7 Em razo da necessidade de obteno de recursos para a realizao do bem comum, o Estado tem como premissa necessria o exerccio da atividade financeira, na qual, por seu poder coercitivo sobre o particular, arrecada, administra valores e estabelece as despesas prioritrias.
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- 8 O Estado necessita de recursos financeiros, como qualquer entidade de direito privado, para a sua manuteno e subsistncia e precisa de normas jurdicas que tornem suas decises exigveis perante a populao.
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- 9 Atualmente a matria regulada no s pela Constituio Federal, mas tambm pela Lei 4.320 de 17/03/64:
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- 10 LEI No 4.320, DE 17 DE MARO DE 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal. Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; DISPOSIO PRELIMINAR Art. 1 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5, inciso XV, letra b, da Constituio Federal.
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- 11 TTULO I Da Lei de Oramento CAPTULO I Disposies Gerais Art. 2 A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade universalidade e anualidade.........
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- 12 CAPTULO II Da Receita Art. 9 Tributo a receita derivada instituda pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuies nos termos da constituio e das leis vigentes em matria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.................
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- 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS LEI N 7.844 DE 15 DE JANEIRO DE 2010. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICPIO DE SETE LAGOAS PARA O EXERCCIO FINANCEIRO DE 2010. O Povo do Municpio de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Ttulo I Das Disposies Preliminares Art. 1 Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municpio de Sete Lagoas para o exerccio financeiro de 2010, compreendendo: I - o Oramento Fiscal, referente aos Poderes do Municpio, seus rgos, fundos e entidades da Administrao Pblica Direta e Indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal; II o Oramento da Seguridade Social, compreende as entidades destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social; III - o Oramento de Investimento das Empresas em que o Municpio, direta ou indiretamente, detm a maioria do Capital Social com direito a voto. Ttulo II Do Oramento Fiscal e da Seguridade Social Captulo I Da Estimativa da Receita Art. 2 A Receita Oramentria Total do Oramento Fiscal e da Seguridade Social, a preos correntes, ser de R$408.351.540,00 (quatrocentos e oito milhes, trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta reais), decorrentes da arrecadao de tributos prprios e transferidos, contribuies e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislao vigente e de acordo com cada oramento. Art. 3 As receitas, estimadas por Categoria Econmica segundo a origem dos recursos, conforme disposto nos anexos desta Lei, esto desdobradas nos seguintes componentes:
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- 31 Secretaria de Planejamento, Oramento e Gesto Sete Lagoas
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- 33 As fontes e a administrao dos recursos financeiros do Estado so primeiramente estudadas pela Cincia das Finanas e normatizadas pelo Direito Financeiro em seus quatro grandes captulos: a Receita, a Despesa, o Crdito Pblico e o Oramento. Desses captulos, interessa-nos o da Receita Pblica e, dentro dele, o das Receitas Tributrias.
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- 34 Esses recursos (tambm chamados de ingressos pblicos) representam a entrada de dinheiro nos cofres pblicos (arrecadao), que pode ser:
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- 35 INGRESSO PBLICO RECURSOS DE TERCEIROS RECURSOS PRPRIOS
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- 36 INGRESSO PBLICO RECURSOS DE TERCEIROS RECURSOS PRPRIOS Receita Pblica
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- 37 INGRESSO PBLICO RECURSOS DE TERCEIROS tm como caractersticas serem restituveis, inclusive com o acrscimo de rendimentos. Exemplo: os ttulos da dvida pblica, caues, emprstimos, depsitos etc.;
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- 38 INGRESSO PBLICO RECURSOS PRPRIOS No restituveis por sua natureza, mas so convertidos em obras e servios pblicos. Esse grupo os doutrinadores chamaram de Receitas. Se subdividem em:
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- 39 INGRESSO PBLICO RECURSOS PRPRIOS ORIGINRIO DERIVADO RECURSOS DE TERCEIROS
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- 40 INGRESSO PBLICO RECURSOS PRPRIOS ORIGINRIO (tarifas ou preos pblicos) = provm da atividade econmica do Estado como se fosse um particular, provenientes de rendas dos bens ou da atividade empresarial do Estado, sem exercer seu poder de imprio
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- 41 Receitas Pblicas Originrias (tarifas ou preos pblicos) No h, pois, obrigatoriedade no seu pagamento pelo particular: venda de bens e servios (por meio de empresas pblicas e sociedades de economia mista), recebendo aluguis de imveis, doaes, venda de imveis, venda um dirio oficial, explorao de recursos naturais etc. Vejamos o que considerado bem pblico (art. 20 e 26 da CF/88 e art. 99 e 103 do Novo Cdigo Civil)
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- 42 Art. 20. So bens da Unio: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos; II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidrulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.
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- 43 Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio; II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio; IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.
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- 44 Novo Cdigo Civil Art. 99. So bens pblicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praas; II - os de uso especial, tais como edifcios ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Pargrafo nico. No dispondo a lei em contrrio, consideram-se dominicais os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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- 45 O art. 103 do Novo Cdigo Civil cria o conceito embrionrio de receita originria ou patrimonial ao autorizar a remunerao do uso deste patrimnio: Art. 103. O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito ou retribudo, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administrao pertencerem.
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- 46 INGRESSO PBLICO RECURSOS PRPRIOS ORIGINRIO (tarifas ou preos pblicos) = provm da atividade econmica do Estado como se fosse um particular, provenientes de rendas dos bens ou da atividade empresarial do Estado, sem exercer seu poder de imprio
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- 47 Receitas Pblicas Originrias (tarifas ou preos pblicos) O Estado pode, por meio de concesso, autorizar particulares a explorar servios que, por sua natureza essencial, so pblicos. o que ocorreu no Brasil, em larga escala, com a privatizao das empresas estatais (telefonia, energia eltrica, gua etc.). Por esses servios, o Estado autoriza a cobrana de preos administrados mais conhecidos como tarifas. A alterao da tarifa necessita de autorizao do ente federado concedente do servio.
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- 48 INGRESSO PBLICO RECURSOS PRPRIOS DERIVADO RECURSOS DE TERCEIROS decorrentes da ao coercitiva sobre particulares (pessoas fsicas e jurdicas)
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- 49 Receitas Pblicas Derivadas O Estado, usando sua vontade soberana, seu poder de imprio, obriga os particulares a contribuir para o Errio Pblico mediante o pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuies de melhoria etc.). Tambm podemos incluir outras receitas derivadas, como as reparaes de guerras, as penalidades pecunirias (multas), indenizaes, doaes, os legados, as heranas jacentes etc.
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- 50 Legado a disposio, a ttulo gratuito, por meio da qual uma pessoa confere a outra, em testamento, um benefcio determinado, de natureza patrimonial (coisas, dbitos, crditos, usufruto etc).
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- 51 Receitas Pblicas Derivadas O Estado, usando sua vontade soberana, seu poder de imprio, obriga os particulares a contribuir para o Errio Pblico mediante o pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuies de melhoria etc.). Tambm podemos incluir outras receitas derivadas, como as reparaes de guerras, as penalidades pecunirias (multas), indenizaes, doaes, os legados, as heranas jacentes etc.
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- 52 Heranas Jacentes, diz-se da que ainda no se conhecem os herdeiros, ou que foi por estes renunciada.
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- 53 Ao Direito Tributrio interessam as atividades do Estado voltadas obteno da receita derivada que corresponda ao conceito de tributo.
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- Para encerrar
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- VOC J OBSERVOU ELEFANTE NO CIRCO?
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- DURANTE O ESPETCULO, O ENORME ANIMAL
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- FAZ DEMONSTRAES DE FORA DESCOMUNAIS.
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- MAS, ANTES DE ENTRAR EM CENA, PERMANECE PRESO,
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- QUIETO, CONTIDO SOMENTE POR UMA CORRENTE QUE
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- aprisiona uma de suas patas a uma pequena
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- estaca cravada no solo.
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- A estaca s um pequeno pedao de madeira.
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- E, ainda que a corrente fosse grossa,
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- parece bvio que ele, capaz de derrubar
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- uma rvore com sua prpria fora,
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- poderia, com facilidade, arranc-la do solo e fugir.
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- Que mistrio!
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- Por que o elefante no foge?
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- H alguns anos descobri que, por sorte minha,
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- algum havia sido bastante sbio para encontrar a resposta:
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- o elefante do circo no escapa porque foi preso estaca
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- ainda muito pequeno. Fechei os olhos e imaginei o
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- pequeno recm-nascido preso:
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- naquele momento, o elefantinho puxou,
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- forou, tentando se soltar.
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- E, apesar de todo o esforo, no pde sair.
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- A estaca era muito pesada para ele.
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- E o elefantinho tentava, tentava e nada.
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- At que um dia, cansado, aceitou o seu destino:
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- ficar amarrado na estaca,
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- balanando o corpo de l para c,
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- esperando a hora de entrar no espetculo.
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- Ento, aquele elefante enorme no se solta
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- porque acredita que no pode.
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- Para que ele consiga quebrar os grilhes
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- necessrio que ocorra algo fora do comum,
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- como um incndio por exemplo.
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- O medo do fogo faria com que o elefante
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- em desespero quebrasse a corrente e fugisse.
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- Isso muitas vezes acontece conosco!
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- Vivemos acreditando em um monto de coisas
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- que no podemos ter, que no podemos ser, que no vamos conseguir",
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- simplesmente porque, quando ramos crianas
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- e inexperientes, algo no deu certo
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- ou ouvimos tantos nos
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- que a corrente da estaca ficou gravada
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- na nossa memria com tanta fora
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- que perdemos a criatividade e aceitamos o sempre foi assim.
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- Poderia dizer que o fogo para ns seria:
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- a perda de um emprego,
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- Estudar Direito Tributrio
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- a doena de algum prximo
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- sem que tivssemos dinheiro para fazer o tratamento,
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- ou seja, algo muito grave
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- que nos fizesse sair da zona de conforto.
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- A nica maneira de tentar de novo
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- no ter medo de enfrentar as barreiras,
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- colocar muita coragem no corao
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- e no ter receio de arrebentar as correntes!
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- No espere que o seu "circo pegue fogo
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- para comear a se movimentar.
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- V em frente! Autor desconhecido
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- Bom fim de semana para Vocs!