Obrigação Tributária Nívea Cordeiro 2015 [email protected]

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  • Obrigao TributriaNvea [email protected]

  • Sujeito Passivo(art. 121 a 123 CTN)

  • Sujeito PassivoO sujeito passivo da obrigao tributria principal o contribuinte ou o responsvel legal (vide par.nico, I e II do art. 121 CTN).

  • Sujeito PassivoArt. 121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria.

    Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei.

  • Sujeito Passivo

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa obrigada s prestaes que constituam o seu objeto.Art. 123. Salvo disposies de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes.

  • ContribuinteArt. 121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria.

    Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador;

    Art. 123. Salvo disposies de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes.

  • ResponsvelDenomina-se responsvel a pessoa que a lei escolhe para responder pela obrigao tributria, em substituio ao contribuinte de fato, dada a maior complexidade para alcan-lo.

  • Responsvel

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria.

    Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se:

    I - ....

    II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei.

    ..........

  • Exemplo 1:Se um indivduo proprietrio de um apartamento, torna-se contribuinte do IPTU.

    Se, no entanto, ele for menor de idade, os pais mesmo no sendo contribuintes, revestem-se nessa condio, tornando-se responsveis na impossibilidade da cobrana do tributo do proprietrio menor de idade (art. 134, I, CTN).

  • Menor de idade (art. 134, I, CTN)Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

  • Diz o Art. 134 do CTN que:Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

  • IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio;

    V - o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio;

    VI - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio;

    VII - os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio.

  • O responsvel no arca com o nus tributrio, que suportado pelo contribuinte de fato.

    Atua como uma espcie de agente arrecadador do Fisco e como seu depositrio.

    Cabe-lhe recolher as importncias descontadas ou cobradas do contribuinte de fato, ao Fisco, nos prazos da lei.

    No o fazendo, ser declarada depositrio infiel, sujeito a pena de priso (Lei 8.866/94), ou ru de crime de apropriao indbita previdenciria (Lei 9.983/00).Ex.: IRRF, INSS descontado do empregado, IPI cobrado do comprador na nota fiscal.

  • Exemplificando: A empresa contrata servios profissionais de um advogado autnomo, cominando pagar-lhe honorrios de R$ 3.500,00.

    Por ocasio do pagamento, a lei determina que ela, como responsvel, desconte o IRRF devido sobre essa remunerao de trabalho sem vnculo empregatcio (Tabela Progressiva).

  • Exemplificando: Honorrios Advocatcios.......... R$ 3.500,00( - ) INSS (11%) R$ 385,00( - ) IRRF (15%) .R$ 132,22Lquido .R$ 2.982,78

  • Exemplificando:

    A alquota do INSS de 11% e a do IRPF ser de 15%, a empresa pagar ao prestador a importncia lquida de R$ 2.982,78.

  • Exemplificando: A empresa desembolsa exatamente a despesa combinada, ou seja, R$ 3.500,00 (entretanto, esse valor dividido em dois pagamentos: 2.982,78 para o advogado e 132,22 para a Receita Federal e 385,00 para o INSS), sem nus financeiro para ela, pois ela apenas a Responsvel.

    O advogado que combinou por seus servios honorrios de R$ 3.500,00 e que s recebeu o valor lquido de R$ 2.982,78 o contribuinte de fato que arcou com o nus tributrio de R$ 517,22 (385,00 + 132,22).

  • Se a empresa cumpriu com a determinao legal de responsvel pelo IRRF, retendo e recolhendo esse imposto no prazo, no arcar com nenhum nus.

    Foi simples intermedirio entre o contribuinte de fato e o Fisco.

  • Se no retiver o IRRF, ser responsvel por seu pagamento, acrescido de multa e juros.

    Se pagou os honorrios advocatcios de R$ 3.500,00, sem deduzir o IRRF, arcar com o nus desse tributo, acrescido de juros e multa, o que importar em considervel nus, pois sua despesa ser, diante da Receita Federal de:

  • O nus, ainda, ser agravado pelo fato de no poder deduzir esse IRF e respectiva multa do lucro real (art. 344, 3 e 5 RIR).

  • Se retiver o IRRF e no recolh-lo Receita Federal, poder responder pelo crime de depositrio infiel (Lei 8.866/94, art. 2 ), sujeito a pena de priso.

    Essa pena, entretanto, pode ser relevada se o contribuinte recolher o imposto ou contribuio descontado ou recebido de terceiros, com os respectivos acrscimos legais.

  • Para encerrar.....

  • A MedalhaQuando menino, ganhei uma medalha na escola como prmio ao aluno que sabia ler melhor. Senti-me feliz e estufei de orgulho. Quando a aula terminou voltei para casa correndo e entrei na cozinha como um furaco. A velha empregada, que estava conosco havia muitos anos, ocupava-se no fogo. Sem nada comentar fui direto a ela, dizendo-lhe: - Aposto que sei ler melhor do que voc.

  • E estendi-lhe o meu livro de leitura. Ela interrompeu o seu trabalho e tomou o volume. Examinando cuidadosamente as pginas, terminou por gaguejar: - Bem, meu filho...eu...eu no sei ler. Fiquei atnito. Sabia que meu pai estava em seu escritrio quela hora e voei para l.

    Ele ergueu a cabea quando eu entrei, suando, com o rosto em fogo e lhe disse:

  • - Deve ser horrvel no saber ler, no , pai? Com toda a tranquilidade, meu pai ergueu-se, foi at uma estante e voltou de l com um livro. - Leia este livro para eu ver, meu filho. Foi maravilhoso voc ter ganho a medalha. Leia para eu ouvir. No titubeei, abri o volume e olhei para o meu pai cheio de surpresa. As pginas continham o que parecia ser centenas de pequenos rabiscos. - No posso, pai. Eu no entendo nada disto que est aqui.

  • - um livro escrito em chins! Imediatamente me lembrei do que fizera a Maria e me senti envergonhado.

    Meu pai no disse mais nada e eu, pensativo, deixei o livro em sua escrivaninha e sa.

  • At agora, toda vez que me sinto tentado a gabar-me por qualquer coisa que tenha feito, lembro-me do quanto ainda me falta aprender e digo de mim para comigo: - No se esquea de que voc no sabe ler chins!

  • At a prxima aula!