Unidade 5 Competência Tributária Nívea Cordeiro 2012.
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- Unidade 5 Competncia Tributria Nvea Cordeiro 2012
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- Arrancam-me tudo fora. E depois me chamam de contribuinte... (Miilr Fernandes 1923-2012)
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- 4.1 DEFINIO A relao obrigacional tributria uma relao de crdito e dbito em relao a tributos, tendo, por conseguinte, dois lados: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo). O Direito Tributrio disciplina as relaes entre o sujeito ativo (ente pblico) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsvel) nas relaes com tributos.
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- Assim, o instrumento de atribuio de competncia a Constituio Federal. Competncia Tributria o poder que o Estado (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) tem de cobrar tributos, de tributar, conferido pela Constituio Federal.
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- Importncia... P orque tem a virtude de descentralizar o poder poltico, mas tem o inconveniente de no se prestar como instrumento de minimizao das desigualdades econmicas entre os Estados e entre os Municpios. Ao Estado pobre, em cujo territrio no produzido nem circula riqueza significativa, de nada valeriam todos os tributos do sistema. Por isso que se faz necessria tambm a distribuio de receitas tributrias (vide arts. 157 a 162 da CF/88 vide Anexo II)
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- Distribuio das Receitas... Contudo, a tcnica de distribuio de receitas, tem o inconveniente de manter os Estados e Municpios na dependncia do Governo Federal, a quem cabe fazer a partilha das receitas tributrias mais expressivas.
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- 4.2 CARACTERSTICAS (arts. 145 a 162 CF/88)
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- Nos artigos 145 a 162 CF/88, encontramos: as disposies sobre o STN, que se constitui: num conjunto de normas e princpios gerais, nos quais so estabelecidos os princpios de Direito Tributrio; as limitaes ao poder de tributar; a competncia tributria das pessoas jurdicas de direito pblico, especificando-lhe quais os impostos que por elas podem ser institudos.
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- Como exemplo, vide o art. 145 da CF/88: nele so enunciados os tipos de tributos existentes no STN;
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- Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio; III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas. 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. 2 - As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos.
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- a norma constitucional traa as regras e princpios gerais, deixando a especificidade sobre tributao, para que lei complementar o faa (vide arts. 146 e 146-A CF/88).
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- Art. 146. Cabe lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; II - regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre: a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes; b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios;
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- c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuies previstas no art. 195, I e 12 e 13, e da contribuio a que se refere o art. 239. Pargrafo nico. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tambm poder instituir um regime nico de arrecadao dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, observado que: A Lei Complementar 123 de 14/12/2006
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- I - ser opcional para o contribuinte; II - podero ser estabelecidas condies de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento ser unificado e centralizado e a distribuio da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados ser imediata, vedada qualquer reteno ou condicionamento; IV - a arrecadao, a fiscalizao e a cobrana podero ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional nico de contribuintes. Art. 146-A. Lei complementar poder estabelecer critrios especiais de tributao, com o objetivo de prevenir desequilbrios da concorrncia, sem prejuzo da competncia de a Unio, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
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- Assim, a CF/88 nesses artigos, transfere ao CTN e a outras leis complementares tarefas especficas.
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- A Lei Complementar mais importante para o Sistema Tributrio Nacional o prprio CTN Sua evoluo foi a seguinte: a)O nosso CTN foi publicado como Lei Ordinria n 5.172 em 25/10/66, dispondo sobre o sistema tributrio nacional e instituindo normas gerais de Direito Tributrio aplicveis Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios; b)A CF/1967 exigiu lei complementar para regulamentar as matrias citadas acima, sendo ento aquela Lei Ordinria recepcionada a nvel de Lei Complementar; c)A Lei Ordinria ganhou fora de Lei Complementar, mas a LC s recebeu a denominao de Cdigo Tributrio Nacional com o Ato Complementar n 36/67 baixado pelo Presidente da Repblica.
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- No CTN encontramos o tema competncia tributria nos arts. 6 ao 8. Se a CF/88 atribuiu a competncia para instituir determinado tributo a determinada pessoa jurdica de direito pblico (U,E,DF,M), somente esta pessoa jurdica pode legislar plenamente sobre o tributo.
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- Art. 6 A atribuio constitucional de competncia tributria compreende a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios, e observado o disposto nesta Lei. Pargrafo nico. Os tributos cuja receita seja distribuda, no todo ou em parte, a outras pessoas jurdicas de direito pblico pertencer competncia legislativa daquela a que tenham sido atribudos. Art. 7 A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do artigo 18 da Constituio. 1 A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que a conferir. 2 A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito pblico que a tenha conferido. 3 No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da funo de arrecadar tributos. Art. 8 O no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo.
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- 4.3 TIPOS DE COMPETNCIA TRIBUTRIA
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- TIPOS DE COMPETNCIA TRIBUTRIA: a)Privativa b)Comum c)Exclusiva (especial) d)Residual e)Extraordinria f)Cumulativa
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- Competncia Tributria Privativa refere-se competncia para instituir impostos e como o prprio nome diz privativa de cada unidade da Federao. Atualmente so 13 impostos (vide art. 153 incisos I a VII (Unio), art. 155, incisos I a III (Estados e Distrito Federal), art. 156, incisos I a III (Municpios). Privativa
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- Seo III DOS IMPOSTOS DA UNIO Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: I - importao de produtos estrangeiros (II); II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); III - renda e proventos de qualquer natureza (IR); IV - produtos industrializados (IPI); V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF); VI - propriedade territorial rural (ITR); VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).
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- Seo IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos (ITCD); II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior (ICMS); III - propriedade de veculos automotores (IPVA).
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- Seo V DOS IMPOSTOS DOS MUNICPIOS Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU); II - transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio (ITBI); III - servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).
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- Competncia Tributria Comum esta a competncia para instituio de taxas e contribuies de melhoria. Recebe o nome de comum em funo de que as quatro pessoas jurdicas de direito pblico podero institu-las, dentro das suas respectivas atribuies, conforme dispe a Constituio Federal (art. 145 CF/88). Comum
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- Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos: I -........ II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio; III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas.
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- Por fim.
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- Um dia, enquanto caminha pela rua, uma mulher de sucesso, Diretora de Recursos Humanos de uma multinacional, (aquelas que fazem de tudo para vender a imagem de sua empresa aos futuros empregados), tragicamente atropelada por um caminho e morre. Um dia, enquanto caminha pela rua, uma mulher de sucesso, Diretora de Recursos Humanos de uma multinacional, (aquelas que fazem de tudo para vender a imagem de sua empresa aos futuros empregados), tragicamente atropelada por um caminho e morre. Sua alma chega ao paraso e se encontra, na entrada, com So Pedro, em "carne e osso". Sua alma chega ao paraso e se encontra, na entrada, com So Pedro, em "carne e osso".
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- - Bem-vinda ao paraso, diz So Pedro! Mas... Antes que voc se acomode, parece que temos um problema. Voc vai perceber que muito raro um diretor de recursos humanos chegar aqui e no estamos seguros do que fazer com voc. - No tem problema, deixe-me entrar. - Diz ela, j analisando So Pedro dos ps cabea e imaginando seu antigo trabalho e se ele fosse um candidato, se ela o contrataria para trabalhar em sua empresa. - No tem problema, deixe-me entrar. - Diz ela, j analisando So Pedro dos ps cabea e imaginando seu antigo trabalho e se ele fosse um candidato, se ela o contrataria para trabalhar em sua empresa.
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- - Bem que eu gostaria de deix-la entrar agora mesmo, mas tenho ordens do Superior. O que faremos deix-la passar um dia no inferno e outro no paraso, e ento poder escolher onde ficar a eternidade. - Ento, j est decidido. Prefiro ficar no paraso, diz a mulher. - Sinto muito, mas temos nossas regras, primeiro voc precisa conhecer os dois locais. E, assim, So Pedro acompanha a diretora ao elevador e desce, desce, desce at o inferno. - Sinto muito, mas temos nossas regras, primeiro voc precisa conhecer os dois locais. E, assim, So Pedro acompanha a diretora ao elevador e desce, desce, desce at o inferno.
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- As portas se abrem e aparece um verde campo de golfe. As portas se abrem e aparece um verde campo de golfe. Mais distante um belo clube. Mais distante um belo clube. L esto todos os seus amigos, colegas diretores que trabalharam com ela e grandes executivos de outras empresas, todos em trajes de festa e muito felizes. L esto todos os seus amigos, colegas diretores que trabalharam com ela e grandes executivos de outras empresas, todos em trajes de festa e muito felizes. Correm para cumpriment-la, beijam-na e se lembram dos bons tempos. Correm para cumpriment-la, beijam-na e se lembram dos bons tempos. Jogam uma agradvel partida de golfe, mais tarde jantam juntos num clube muito bonito e se divertem contando piadas e danando. Jogam uma agradvel partida de golfe, mais tarde jantam juntos num clube muito bonito e se divertem contando piadas e danando. O Diabo, ento, era um anfitrio de primeira classe, elegante, charmoso, muito educado e divertido. O Diabo, ento, era um anfitrio de primeira classe, elegante, charmoso, muito educado e divertido.
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- Ela se sente de tal maneira bem que, antes que se d conta, j hora de ir embora. Ela se sente de tal maneira bem que, antes que se d conta, j hora de ir embora. Todos lhe apertam as mos e se despedem enquanto ela entra no elevador. Todos lhe apertam as mos e se despedem enquanto ela entra no elevador. O elevador sobe, sobe, sobe, e ela se v novamente na porta do paraso, onde So Pedro a espera. O elevador sobe, sobe, sobe, e ela se v novamente na porta do paraso, onde So Pedro a espera. - Agora a hora de visitar o cu. - Agora a hora de visitar o cu.
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- - Assim, nas 24 horas seguintes, a mulher se diverte pulando de nuvem em nuvem, tocando harpa e cantando. tudo to bonito e to sereno, que, quando percebe, as 24 horas se passaram e So Pedro vai busc-la. - Ento, passou um dia no inferno e outro no paraso. Agora voc deve escolher sua eternidade. - Ento, passou um dia no inferno e outro no paraso. Agora voc deve escolher sua eternidade.
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- - A mulher pensa um pouco e responde: - Senhor, o paraso maravilhoso, mas penso que me senti melhor no inferno, com todos os meus amigos e aquela intensa vida social. - Senhor, o paraso maravilhoso, mas penso que me senti melhor no inferno, com todos os meus amigos e aquela intensa vida social.
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- Assim, So Pedro a acompanha at o elevador, que outra vez desce, desce, desce, at o inferno. Assim, So Pedro a acompanha at o elevador, que outra vez desce, desce, desce, at o inferno. Quando as portas do elevador se abrem ela depara com um deserto, inspito, sujo, cheio de desgraas e coisas ruins. Quando as portas do elevador se abrem ela depara com um deserto, inspito, sujo, cheio de desgraas e coisas ruins. V todos os seus amigos, vestidos com trapos, trabalhando como escravos, aguilhoados por diabos inferiores, que esto recolhendo as desgraas e colocando-as dentro de bolsas pretas. V todos os seus amigos, vestidos com trapos, trabalhando como escravos, aguilhoados por diabos inferiores, que esto recolhendo as desgraas e colocando-as dentro de bolsas pretas. O diabo se aproxima e conduz a mulher pelo brao, com brutalidade. O diabo se aproxima e conduz a mulher pelo brao, com brutalidade.
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- - No entendo - balbucia a mulher. - Ontem eu estava aqui e havia um campo de golfe, um clube, comemos lagosta e caviar, danamos e nos divertimos muito. - Agora tudo o que existe um deserto cheio de lixo e todos os meus amigos parecem uns miserveis.
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- O diabo olha para ela e sorri: O diabo olha para ela e sorri: - Ontem estvamos te contratando. - Hoje voc faz parte da equipe!
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- Um bom descanso para vocs!!!
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- EXERCCIOS E AVALIAES 12/11 = 2 Exerccio = valor: 15 pontos 26/11 = Avaliao Final = valor 30 pontos (8 C) 30/11 = Avaliao Final = valor 30 pontos (8 B) REPOSIO DE EXERCCIOS = 20/11 EXERCCIO EXTRA valor: 5 pontos 27/11 = 8 C 26/11 = 8 B Matria toda sem consulta
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- Unidade 5 Competncia Tributria Nvea Cordeiro 2012
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- 4.3 TIPOS DE COMPETNCIA TRIBUTRIA
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- TIPOS DE COMPETNCIA TRIBUTRIA: a)Privativa b)Comum c)Exclusiva (especial) d)Residual e)Extraordinria f)Cumulativa
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- Competncia Tributria Privativa refere-se competncia para instituir impostos e como o prprio nome diz privativa de cada unidade da Federao. Atualmente so 13 impostos (vide art. 153 incisos I a VII (Unio), art. 155, incisos I a III (Estados e Distrito Federal), art. 156, incisos I a III (Municpios). Privativa
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- Seo III DOS IMPOSTOS DA UNIO Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: I - importao de produtos estrangeiros (II); II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); III - renda e proventos de qualquer natureza (IR); IV - produtos industrializados (IPI); V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF); VI - propriedade territorial rural (ITR); VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).
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- Seo IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos (ITCD); II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior (ICMS); III - propriedade de veculos automotores (IPVA).
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- Seo V DOS IMPOSTOS DOS MUNICPIOS Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU); II - transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio (ITBI); III - servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).
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- Competncia Tributria Comum esta a competncia para instituio de taxas e contribuies de melhoria. Recebe o nome de comum em funo de que as quatro pessoas jurdicas de direito pblico podero institu-las, dentro das suas respectivas atribuies, conforme dispe a Constituio Federal (art. 145 CF/88). Comum
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- Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos: I -........ II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio; III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas.
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- Competncia Tributria Especial (exclusiva) a competncia para instituir emprstimos compulsrios e contribuies parafiscais chamada especial (exclusiva) devido discusso doutrinria a respeito da natureza destas duas receitas (arts. 148 e 149 CF/88), j superado pela CF/88. Especial (exclusiva)
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- Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios: Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo. 4 A lei definir as hipteses em que as contribuies incidiro uma nica vez.
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- Competncia Tributria Residual A competncia residual ou remanescente encontra guarida em dois dispositivos constitucionais: o art. 154, I e o art. 195, 4. Residual
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- Art. 154. A Unio poder instituir: I - mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo anterior, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio; Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:..... 4 - A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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- O constituinte quis deixar a possibilidade de que novos impostos fossem criados, alm daqueles j previstos nas competncias privativas de Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Ao atribuir, no entanto, esta competncia Unio, fez exigncias que devero ser observadas:
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- Necessidade de lei complementar que exige maioria absoluta do Congresso Nacional para sua aprovao; Art. 69. As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta. Obrigatoriedade de que tais impostos sejam no- cumulativos; que no tenham fato gerador ou base de clculo idnticos aos dos impostos j discriminados na Constituio Federal.... vide art. 154, I CF/88..
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- importante chamar a ateno de que a competncia residual pode estar associada a impostos ou a contribuies para a seguridade social, sempre no bojo de lei complementar, o que veda, de pronto, seu exerccio por medida provisria (art. 62, 1, III, CF/88).
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- Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional. 1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria: III reservada a lei complementar
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- Competncia Tributria Extraordinria nos casos de guerra externa ou sua iminncia, a Unio poder instituir por lei ordinria os chamados impostos extraordinrios ou de guerra, mesmo que tenham fato gerador ou base de clculo idnticos aos dos impostos j discriminados na CF/88. Extraordinria
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- Art. 154. A Unio poder instituir: I -........ II - na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao.
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- Trata-se de uma permisso expressa na Constituio Federal para a bitributao e para o bis in idem, uma vez ampla a liberdade de escolha do fato imponvel para os impostos extraordinrios.
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- Note-se que a instituio por lei ordinria no inviabiliza a possvel criao por medida provisria, uma vez que esta, como se sabe, vedada to s para os casos adstritos lei complementar (ver art. 62, 1, III, CF/88). Tais impostos tero que ser suprimidos gradativamente, cessadas as causas da sua instituio, conforme determina o art. 154, II CF/88 e art. 76 CTN.
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- Impostos Extraordinrios Art. 76. Na iminncia ou no caso de guerra externa, a Unio pode instituir, temporariamente, impostos extraordinrios compreendidos ou no entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo mximo de cinco anos, contados da celebrao da paz.
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- Embora a CF/88 seja omissa com relao ao prazo dentro do qual tais impostos devero ser suprimidos cessadas as causas da sua instituio, entende-se que ocorreu recepo do art. 76 do CTN que determinou o lapso de tempo de cinco anos.
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- Competncia Tributria Cumulativa Prevista no art. 147 da CF/88 Cumulativa
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- Art. 147. Competem Unio, em Territrio Federal, os impostos estaduais e, se o Territrio no for dividido em Municpios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
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- Essa competncia tributria prende-se ao poder de instituio de impostos pela Unio, nos Territrios Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base territorial. Embora o dispositivo faa meno to somente aos impostos, porm, comando plenamente aplicvel s demais espcies tributrias (taxas e contribuies de melhoria).
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- Com relao ao Distrito Federal, a parte final do art. 147 da CF/88, sinaliza que a ele competem os impostos municipais. Alis, como cedio (sabido), o Distrito Federal no pode ser dividido em municpios (art. 32, CF/88):
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- Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio. 1 - Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.
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- Conclui-se ento que, cumulativamente, competem ao Distrito Federal, os impostos municipais e estaduais, isto , seis impostos: IPTU, ISS, ITBI, ICMS, IPVA, ITCD.
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- 4.4 O NO EXERCCIO DA COMPETNCIA TRIBUTRIA
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- O fato de a pessoa jurdica de direito pblico competente no exercer seu direito de cobrar determinado tributo no permite outra o direito de exercer essa competncia, conforme se depreende do art. 8 do CTN. Art. 8 O no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo.
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- Para encerrar.
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- A nota de 100 reais
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- Um famoso palestrante comeou um seminrio numa sala com 200 pessoas,segurando uma nota de R$100,00.
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- Ele perguntou: Quem de vocs quer esta nota de R$100,00 ?
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- Todos ergueram a mo...
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- Ento ele disse: "Darei esta nota a um de vocs esta noite, mas, primeiro,deixem-me fazer isto..."
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- Ento,ele amassou totalmente a nota.
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- E perguntou outra vez: "Quem ainda quer esta nota?"
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- As mos, continuavam erguidas...
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- E continuou: "E se eu fizer isso..." Deixou a nota cair ao cho, comeou a pis-la e esfreg- la.
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- Depois, pegou a nota, agora j imunda e amassada e perguntou: "E agora?...
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- Quem ainda vai querer esta nota de R$100,00?
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- Todas as mos voltaram a se erguer.
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- O palestrante voltou-se para a platia e disse que lhes explicaria o seguinte:
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- "No importa o que eu faa com o dinheiro, vocs continuaram a querer esta nota, porque ela no perde o valor.
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- Esta situao tambm acontece conosco... Muitas vezes, em nossas vidas, somos amassados, pisoteados e ficamos nos sentindo sem importncia.
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- Mas, no importa, jamais perderemos o nosso valor. Sujos ou limpos, amassados ou inteiros, magros ou gordos, altos ou baixos, nada disso importa !...
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- Nada disso altera a importncia que temos!... O preo de nossas vidas, no pelo que aparentamos ser, mas, pelo que fizemos e sabemos!
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- Um bom descanso para vocs!!!