Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas Nívea Cordeiro/2012.
of 36
/36
Embed Size (px)
Transcript of Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas Nívea Cordeiro/2012.
- Slide 1
- Formas de Soluo dos Conflitos Trabalhistas Nvea Cordeiro/2012
- Slide 2
- Conflitos, tem o significado de combater, lutar, designando posies antagnicas. Analisando os conflitos por um ngulo sociolgico, pode-se dizer que as controvrsias so inerentes vida humana, tendo como exemplo as guerras.
- Slide 3
- Do ponto de vista trabalhista Os conflitos so tambm denominados: - controvrsias; - ou dissdios (tendo sido utilizados, na prtica, com o mesmo significado.
- Slide 4
- Na CLT
- Slide 5
- A CLT usa a palavra dissdio, distinguindo-se em: Dos Dissdios Individuais (art. 837 a 855, CLT) Dos Dissdios Coletivos (art.856 a 875, CLT)
- Slide 6
- so os conflitos existentes entre uma ou mais pessoas, de um lado, e uma ou mais pessoas, de outro, postulando direitos relativos ao prprio indivduo; So discutidos interesses concretos, decorrentes de normas existentes; Os beneficirios dos dissdios individuais so pessoas determinadas, individualizadas. Exemplo: a reclamao trabalhista (com um empregado de um lado e um empregador de outro). Individuais
- Slide 7
- No ser exatamente o nmero de pessoas que ir distinguir o dissdio em individual ou coletivo, mas a natureza dos interesses discutidos. Individuais
- Slide 8
- No tratam de interesses concretos, mas abstratos, pertinentes a toda categoria; Tais conflitos so aplicveis a pessoas indeterminadas, representadas por um sindicato da categoria profissional Exemplo: Sindicato dos trabalhadores de um lado e o sindicato da categoria econmica, de outro. Podem os conflitos coletivos ser divididos em: - econmicos ou de interesse e - jurdicos ou de direito. Coletivos
- Slide 9
- a)Econmicos ou de interesse: - so aqueles em que os trabalhadores reivindicam novas condies de trabalho ou melhores salrios; - visam criar ou modificar condies de trabalho. Exemplo: celebrao das CCTs. b) Jurdicos ou de direito: - visam a interpretao ou aplicao de determinada norma jurdica ao caso em exame. - tem por objeto apenas a declarao da existncia ou inexistncia da relao jurdica controvertida. Exemplo: deciso em dissdio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve. Coletivos
- Slide 10
- Formas de Soluo dos Conflitos Trabalhistas
- Slide 11
- As formas de soluo dos conflitos trabalhistas classificam-se em: autodefesa autocomposio e heterocomposio
- Slide 12
- As prprias partes procedem defesa de seus interesses; O conflito s solucionado quando uma parte cede imposio da outra; Exemplo: A greve e o lockout. Autodefesa
- Slide 13
- uma forma de soluo dos conflitos trabalhistas realizada pelas prprias partes; Elas mesmas chegam soluo de suas controvrsias sem a interveno de um terceiro; Pode-se dividi-la em: Unilateral = caracterizada pela renncia de uma das partes a sua pretenso. Bilateral = ocorre quando cada uma das partes faz concesses recprocas, ao que se denomina de transao. Exemplo: acordos e as convenes coletivas. Autocomposio
- Slide 14
- Verifica-se quando a soluo dos conflitos trabalhistas determinada por um terceiro. Temos trs espcies: Mediao Arbitragem Tutela (ou Jurisdio) Heterocomposio
- Slide 15
- Ocorre quando um terceiro, chamado pelas partes, vem a solucionar o conflito, propondo a soluo s mesmas; O mediador pode ser qualquer pessoa, como at mesmo um padre, no necessitando de conhecimentos jurdicos; O que interessa que a pessoa venha a mediar o conflito, ouvindo as partes e fazendo propostas, para que se chegue a um termo; O mediador ouve e interpreta o desejo das partes. Aconselha, faz sugestes s partes; Mediao
- Slide 16
- As partes no estaro obrigadas a aceitar as propostas, mas poder haver a composio mediante o acordo de vontades; O mediador no tem poder de coao ou de coero (Represso, coibio) sobre as partes; no toma qualquer deciso ou medida, apenas serve de intermedirio entre as partes; A mediao geralmente extrajudicial. Mediao
- Slide 17
- O 1 do art. 616 da CLT dispe que o Delegado Regional do Trabalho pode ser mediador dos conflitos coletivos, tendo o poder de convocar as partes, a fim de que compaream mesa-redonda para tentativa de negociao e possibilidade de acordo; Essa mediao no obrigatria para a propositura do dissdio coletivo; Obrigatria a tentativa de conciliao. A funo mediadora nas negociaes ser exercida pelas DRT que poder deleg-la a um servidor do MTE, mesmo no curso das negociaes Mediao
- Slide 18
- O rbitro geralmente um particular, no sendo um rgo do Estado; O rbitro no pode determinar s partes o cumprimento forado da sentena, pois no tem essa faculdade. Arbitragem
- Slide 19
- a forma de solucionar os conflitos por meio da intervenincia do Estado, gerando o processo judicial; O Estado diz o direito no caso concreto submetido ao judicirio, impondo s partes a soluo do litgio; A Justia do Trabalho fica incumbida de solucionar os conflitos trabalhistas; Nas Varas do Trabalho processam-se os dissdios individuais (art. 652/653 CLT) Nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho so ajuizados os dissdios coletivos. (art. 678, I CLT) Tutela ou Jurisdio
- Slide 20
- Relembrando: Na jurisdio, o juiz diz o direito no caso concreto a ele submetido, pois est investido dessa forma como rgo do Estado. O juiz no um particular, mas um funcionrio do Estado. Na arbitragem, o rbitro geralmente um particular, no sendo um rgo do Estado. O juiz pode determinar s partes o cumprimento forado da sentena. O rbitro no tem essa faculdade. Jurisdio x Arbitragem
- Slide 21
- PRINCPIOS E FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Nvea Cordeiro/2009
- Slide 22
- FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
- Slide 23
- As fontes do Direito do Direito Processual do Trabalho quanto sua classificao, podem ter origem estatal (chamadas de heternomas) ou no estatal (chamadas autnomas): Heternomas - so as impostas por agente externo. Ex.: constituio, leis, decretos, sentenas normativas, regulamento de empresa (quando unilateral). Autnomas so as elaboradas pelos prprios interessados. Ex.: costume, conveno e acordo coletivo, contrato de trabalho. Vejamos cada uma delas:
- Slide 24
- na Constituio que encontramos a competncia da Justia do Trabalho (art. 114); A Constituio de 1988 ampliou a organizao e a competncia da Justia do Trabalho (vide art. 114 da CF/88); A CF/88 estabelece que de competncia da Unio legislar sobre Direito Processual do Trabalho (art. 22, I da CF), o que impede os estados-membros e os municpios de os fazer. Constituio Federal
- Slide 25
- O art. 93 da CF/88 aplica-se ao Judicirio Trabalhista no que diz respeito aos princpios que so aplicveis carreira do magistrado; O art. 111 a 116 dispe sobre os Tribunais e Juzes do Trabalho; rgos; competncia, composio das Varas do Trabalho; A EC n 45 de 2004, alterou a CF em alguns pontos: determinou a distribuio imediata dos processos em todos os graus de jurisdio; instituiu a Smula vinculante expedida pelo Supremo Tribunal Federal; ampliou a competncia da Justia do Trabalho dentre outros. Constituio Federal
- Slide 26
- Principal Fonte: Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), consubstanciada no Decreto-Lei n 5.452 de 01/05/1943. Outras leis: Cdigo de Processo Civil que aplicado subsidiariamente nos casos de omisso da CLT (art. 769 CLT). Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas deste Ttulo. Leis - Decretos
- Slide 27
- Decreto n 85.845 de 1981 que regulamentou a Lei n 6.858 de 1980, que dispe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores no recebidos em vida pelos respectivos titulares; Decreto n 86.649 de 1981, que regulamenta a Lei n 6.899 de 1981, que determina a aplicao de correo monetria nos dbitos oriundos de deciso judicial. Leis - Decretos
- Slide 28
- So as decises dos tribunais regionais do trabalho (TRT) ou do TST (Tribunal Superior do Trabalho) no julgamento dos dissdios coletivos; Art. 868 - Em caso de dissdio coletivo que tenha por motivo novas condies de trabalho e no qual figure como parte apenas uma frao de empregados de uma empresa, poder o Tribunal competente, na prpria deciso, estender tais condies de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profisso dos dissidentes. Pargrafo nico - O Tribunal fixar a data em que a deciso deve entrar em execuo, bem como o prazo de sua vigncia, o qual no poder ser superior a 4 (quatro) anos. Sentena Normativa
- Slide 29
- As Convenes Coletivas so os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos (de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato dos trabalhadores) a respeito de condies de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os Acordos Coletivos so os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) a respeito das condies de trabalho (art. 611, 1 da CLT). As regras que forem estabelecidas em convenes e acordos coletivos sero observadas nas categorias respectivas. Convenes e Acordos Coletivos
- Slide 30
- Art. 611 - Conveno Coletiva de Trabalho o acrdo de carter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econmicas e profissionais estipulam condies de trabalho aplicveis, no mbito das respectivas representaes, s relaes individuais de trabalho. 1 facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprsas da correspondente categoria econmica, que estipulem condies de trabalho, aplicveis no mbito da emprsa ou das acordantes respectivas relaes de trabalho. Convenes e Acordos Coletivos
- Slide 31
- Geralmente, o regulamento da empresa elaborado unilateralmente pelo empregador, mas possvel a participao do empregado na sua elaborao. Pelo fato de serem estabelecidas condies de trabalho no regulamento, este vem a ser uma fonte normativa do Direito do Trabalho, pois suas clusulas aderem ao contrato de trabalho. Regulamentos de Empresa
- Slide 32
- Os usos e costumes, na sua reiterada aplicao pela sociedade, que origina a norma legal. Alguns exemplos: a) dcimo terceiro salrio (Lei 4.090/62); b) a integrao das horas extras em outras verbas (frias, dcimo terceiro salrio, FGTS, DSR, aviso prvio etc); c) o prprio contrato de trabalho no precisa ser necessariamente feito por escrito, podendo ser regido por aquelas regras do costume, ou seja, do que foi acordado tacitamente pelas partes (art. 443 da CLT). Costumes
- Slide 33
- As normas internacionais so fontes de direitos e obrigaes, como ocorre com os tratados e convenes da OIT (Organizao Internacional do Trabalho), que obrigam seus signatrios; A Conveno da OIT tem natureza de lei federal, tanto que o Congresso Nacional tem competncia exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados internacionais (art. 49, I da CF). Normas Internacionais
- Slide 34
- Alm das fontes do direito processual do trabalho propriamente ditas, h outros institutos que podem orientar a resoluo de controvrsias trabalhistas, conforme elencados no art. 8, nico, da CLT (Consolidao das Leis do Trabalho): Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico. Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo em que no for incompatvel com os princpios fundamentais deste. Outras Fontes
- Slide 35
- acordar de manh - no importa quem voc seja, onde voc esteja, se velho ou se jovem - e sair da cama porque existem coisas importantes que voc adora fazer, nas quais voc acredita, e em que voc bom. Algo que maior que voc, que voc quase no agenta esperar para fazer hoje! como por exemplo.... Sucesso
- Slide 36
- Aguardar nossa prxima aula FIM