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Complexo Educacional Damásio de Jesus Profª. Priscilla Fernandes Pereira VI Exame Unificado da OAB 2ª Fase Direito do Trabalho Roteiro de Estudos 4 : 1. Princípios do Direito Processual do Trabalho. 2. Competência da Justiça do Trabalho. 3. Poder Normativo. 4. Direito Coletivo do Trabalho. 5. Vigência e limites do instrumento coletivo. 1. Princípios do Direito Processual do Trabalho: 1.1. Disserte sobre os princípios que regem o processo do trabalho: 1.2. Princípio da ultrapetição Este princípio autoriza o juiz do trabalho a julgar mais do que foi pedido, sempre que verificar que o trabalhador requereu menos do que a lei prevê como seu direito. Consiste em uma autorização para julgamento ultrapetita no processo do trabalho. Apesar da doutrina processual do trabalho se referir a esse princípio, e jurisprudência não vêm admitindo a ultrapetição no processo do trabalho . De forma pacífica, não poderá o juiz do trabalho julgar a mais, a menos, ou diferente do pedido, devendo respeitar os limites do pedido. Quem estabelece os limites objetivos do processo é o autor, devendo o juiz julgar nos exatos limites do pedido. É possível encontrar ultrapetição no processo do trabalho. Porém, somente em hipóteses de exceção (julgamento de pedido implícito), o que também existe no processo civil (não se trata de particularidade do processo do trabalho). Um exemplo é a condenação em parcelas vincendas em caso de prestações sucessivas (art. 290 do CPC). Também é possível citar como exemplo a condenação em juros e correção monetária (art. 293 do CPC).

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Complexo Educacional Damásio de Jesus

Profª. Priscilla Fernandes Pereira

VI Exame Unificado da OAB

2ª Fase – Direito do Trabalho

Roteiro de Estudos 4:

1. Princípios do Direito Processual do

Trabalho. 2. Competência da Justiça

do Trabalho. 3. Poder Normativo. 4.

Direito Coletivo do Trabalho. 5.

Vigência e limites do instrumento

coletivo.

1. Princípios do Direito Processual do Trabalho:

1.1. Disserte sobre os princípios que regem o processo do trabalho:

1.2. Princípio da ultrapetição

Este princípio autoriza o juiz do trabalho a julgar mais do que foi pedido, sempre que

verificar que o trabalhador requereu menos do que a lei prevê como seu direito.

Consiste em uma autorização para julgamento ultrapetita no processo do trabalho.

Apesar da doutrina processual do trabalho se referir a esse princípio, e jurisprudência

não vêm admitindo a ultrapetição no processo do trabalho. De forma pacífica, não

poderá o juiz do trabalho julgar a mais, a menos, ou diferente do pedido, devendo

respeitar os limites do pedido.

Quem estabelece os limites objetivos do processo é o autor, devendo o juiz julgar nos

exatos limites do pedido.

É possível encontrar ultrapetição no processo do trabalho. Porém, somente em

hipóteses de exceção (julgamento de pedido implícito), o que também existe no

processo civil (não se trata de particularidade do processo do trabalho). Um exemplo é a

condenação em parcelas vincendas em caso de prestações sucessivas (art. 290 do CPC).

Também é possível citar como exemplo a condenação em juros e correção monetária

(art. 293 do CPC).

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Portanto, o julgamento de pedido implícito não é peculiaridade do processo do trabalho,

mas aplicação subsidiária do processo civil.

1.3. Princípio da proteção

A doutrina afirma que o processo do trabalho possui uma finalidade de proteção ao

trabalhador. Isso não se confunde com a proteção do direito material do trabalho.

Além desta proteção do direito material aplicado pelo juiz, o próprio processo do

trabalho tem finalidade protecionista. O objetivo é corrigir a desigualdade existente

entre as partes na relação processual.

Esta proteção do processo do trabalho não está na conduta do juiz (não é a sua atuação

que protege uma das partes), devendo ele obedecer ao princípio da imparcialidade da

jurisdição. Também não se trata de proteção mediante tratamento desigual das partes

(o art. 125, I, do CPC, determina que o juiz trate as partes de modo igual).

A proteção do processo do trabalho se localiza em algumas normas do processo do

trabalho. É possível citar a “gratuidade da justiça” (o autor não precisa antecipar as

custas do processo, havendo pagamento somente ao final). Essa norma procura facilitar

o acesso à justiça ao trabalhador.

Outros exemplos são a norma que define a competência territorial do processo do

trabalho, a norma que dispensa o advogado.

1.4. Princípio da ação

Este princípio orienta no sentido de que a jurisdição não é atuada de ofício. Há exigência

de provocação do interessado.

Este princípio também é conhecido como “princípio da inércia da jurisdição”, quando

estudado sob o ponto de vista da jurisdição.

Sob o ponto de vista do processo, utiliza-se a nomenclatura “princípio da ação”, uma vez

que o processo exige a provocação do interessado. O art. 2º do CPC o assegura.

A jurisdição de ofício é muito comum em estados autoritários. O estado democrático do

direito exige a provocação do interessado.

Algumas vezes, parece que este princípio não se aplica no processo do trabalho, devido

à peculiar aplicação de certas normas trabalhistas. Porém, o princípio é sim aplicado.

Vejamos:

O art. 39 da CLT, por exemplo, que estabelece a hipótese na qual o empregado quer

reclamar a realização do registro na carteira (sem pleitear o recebimento de verba

alguma). Neste caso, é possível o pedido feito a um posto da delegacia regional do

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trabalho (pertencente ao Ministério do Trabalho). O fiscal do trabalho notificará a outra

parte, que poderá comparecer e registrar a carteira.

Caso a outra parte se recuse a efetuar o registro ou sequer compareça, o fiscal não

poderá resolver a situação. Assim, monta-se um processo administrativo e remete-se

para a Justiça do Trabalho. Inicia-se assim um processo judicial.

O processo judicial não se inicia de ofício pelo juiz, pois houve provocação do

interessado (embora não tenha sido diretamente ao órgão judicial).

O art. 878 da CLT é outro exemplo, e cuida do início da execução. Estabelece que a

execução pode ser iniciada por provocação dos interessados, por provocação do MPT ou

de ofício pelo juiz.

Não se trata se exceção ao princípio da ação (embora alguns assim aleguem). Até 2000,

só havia no processo do trabalho a execução de título judicial (execução da sentença), e

o dispositivo foi elaborado dentro desta concepção. É por isso que a execução sempre

foi uma segunda fase do mesmo processo (e não uma ação autônoma).

Trata-se, portanto, da aplicação do princípio do impulso oficial, e não exceção ao

princípio da ação.

Em 2000, a Lei 9958 introduziu a execução de titulo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

Esta lei criou as Comissões Prévias de Conciliação, que são comissões extrajudiciais

paritárias (mesmo número de representantes de empregados e empregadores), as quais

podem ser formadas no âmbito da empresa ou no âmbito sindical. A finalidade é buscar

uma conciliação extrajudicial para os conflitos trabalhistas.

Caso haja acordo, a Comissão deverá expedir um termo de conciliação prévia (do qual

constará todas as condições do acordo). Trata-se de título executivo extrajudicial (art.

876 da CLT).

A execução extrajudicial é ação autônoma, de modo que não pode o juiz do trabalho

intentá-la de ofício.

Também é importante analisar o art. 856 da CLT, que trata do dissídio coletivo (processo

especial da Justiça do Trabalho que serve para solucionar os conflitos coletivos de

trabalho).

O dissídio coletivo, segundo o dispositivo, pode ser instaurado pelos sindicatos

interessados (envolvidos no conflito), pelo MPT (quando houver greve) ou de ofício, pelo

presidente do Tribunal.

Aqui há uma verdadeira exceção ao princípio da ação, pois trata-se de situação na qual

um juiz inicia, de ofício, uma ação.

Porém, essa exceção não foi recepcionada pela CF/88. Isso é possível perceber no art.

114, §§ 2º e 3º da CF, que estabelece que o dissídio coletivo somente pode ser suscitado

pelos sindicatos interessados ou pelo MPT.

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Este artigo foi elaborado na época do Estado Novo de GV (totalitário). A CF/88 teve

como ideia principal a redemocratização após a ditadura militar, não acolhendo esta

hipótese.

1.5. Princípio dispositivo

Este princípio recomenda que, no processo, após seu início por provocação do

interessado, o juiz mantenha posição neutra, passiva, desinteressada.

Quem possui a incumbência de trazer a prova ao processo são as partes. O juiz atua

somente no momento da sentença, solucionando o litígio.

A concepção é de um processo privatista, tendo prevalecido no processo civil na

primeira metade do Século XX. A partir da metade do Sec. XX, o princípio dispositivo

começou a ceder para uma visão mais publicista do processo, na qual o juiz não atua de

forma passiva. Embora o processo se inicie por provocação do interessado, o juiz possui

responsabilidade pelo seu bom andamento (o juiz é interessado, ativo), embora seja

imparcial (não possui interessa na vitória de qualquer das partes, somente no bom

resultado do processo).

Assim, o princípio dispositivo começou a ser atenuado pelos princípios do impulso oficial

e da livre investigação das provas.

Pelo princípio do impulso oficial, após iniciado o processo pelo interessado, o juiz passa

a ter o dever de zelar pelo seu rápido andamento (artigos 125 e 262 do CPC).

O princípio da livre investigação das provas orienta no sentido de que o juiz não deve ser

passivo e aguardar que as partes tragam provas. Além do ônus das partes em relação às

provas, o juiz deve buscar a verdade real (determinando de ofício a produção de

qualquer prova que entender necessária). Está previsto nos artigos 130 e 342 do CPC.

O juiz pode interrogar as partes a qualquer momento, e quantas vezes desejar.

Essa visão publicista do processo, relativamente nova no processo civil, sempre esteve

presente no processo do trabalho.

O art. 765 da CLT estabelece que o juiz do trabalho tem amplos poderes na direção do

processo, tendo o dever de zelas pelo seu rápido andamento e podendo, se ofício,

determinar qualquer diligência necessária para sua solução.

1.6. Princípio da concentração dos atos

Orienta no sentido de se procurar reunir o maior número de atos do processo em um

único momento. A concentração dos atos gera maior resultado, com menor

movimentação da máquina judiciária.

Este princípio atende ao princípio da celeridade a ao princípio da economia processual.

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O procedimento ordinário do processo civil é mais diverso, não observando com muita

atenção o princípio da concentração dos atos.

No processo do trabalho, a concentração dos atos é vista com muita importância. Exceto

a petição inicial e a citação, os demais atos do processo do trabalho devem ser

praticados em um único momento: na audiência una (art. 843 a 852, CLT).

Recebida a PI, a secretaria já providencia diretamente a citação da reclamada (não há

deferimento ou indeferimento). A audiência se inicia com a conciliação, e, não tendo

êxito, a reclamada realiza sua defesa na própria audiência, a prova é produzida, são

apresentadas razões finais e o juiz sentencia.

Em alguns casos específicos, é possível que a audiência seja suspensa, por exemplo, para

produzir prova pericial. Nestas situações, a audiência ainda é única, sendo divididas em

sessões.

A regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias decorre exatamente do princípio

da concentração dos atos. Consiste no fato de não existir recurso específico para

decisões interlocutórias no processo do trabalho (como ocorre no processo civil, através

do agravo de instrumento).

Isso não significa que as decisões não sejam recorríveis, mas no fato de a recorribilidade

ser unificada em um único momento: na apresentação do recurso ordinário, que ataca a

sentença final. A parte, então, ataca a sentença e as demais decisões interlocutórias (há

concentração da recorribilidade).

1.7. Princípio da oralidade

Privilegia-se a prática de atos orais, verbais, em detrimento dos atos escritos.

Há preocupação com a necessidade de simplificar o processo, tornando-o mais acessível

e compreensível às partes. Deve-se evitar o linguajar excessivamente técnico e a

utilização de expressões estrangeiras.

Muitos dizem que a informalidade é uma característica do processo do trabalho. Porém,

tal afirmação é equivocada. Trata-se de instrumento bastante formal, mas que busca

simplicidade nas formas.

A oralidade é mais presente nos processos mais concentrados (trata-se de decorrência

natural da concentração).

No processo do trabalho predomina a oralidade. Até mesmo a inicial pode ser

apresentada oralmente. A proposta da conciliação em audiência é oral, bem como a

defesa do reclamado (a defesa escrita é admitida, mas deverá ser entregue ao juiz na

audiência), a prova é predominantemente oral, as razões finais são produzidas

oralmente, e, por fim, até mesmo a sentença pode ser proferida oralmente na

audiência.

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1.8. Princípio da imediatidade

Este princípio é dirigido à apreciação da prova, recomendando que se privilegie a prova

produzida imediatamente na frente do juiz, a relação imediata entre juiz e prova (em

detrimento da prova produzida à distância).

Isso permite que o juiz avalie melhor a credibilidade e veracidade da prova.

É muito comum, no processo do trabalho, que a prova testemunhal prevaleça sobre a

prova documental.

Não existe regra taxativa que pregue que uma prova é mais valiosa do que outra. Trata-

se de avaliação a ser exercida pelo juiz, diante do caso concreto, tendo por orientação o

princípio da imediatidade.

Ora, todo o processo é orientado pelo princípio da persuasão racional ou princípio do

livre convencimento fundamentado (art. 131 do CPC), segundo o qual o juiz possui o

livre convencimento, liberdade na avaliação da prova. Julgando de acordo com este

convencimento, desde que fundamente sua decisão.

1.9. Quanto à autonomia do processo do trabalho em relação ao processo civil,

disserte sobre as correntes dualista e monista.

Processo do trabalho é o conjunto de normas que regula a atividade do Estado e das

partes, estabelecendo os atos a serem praticados de forma progressiva, a fim de que o

Estado exerça o poder jurisdicional atuando o direito material do trabalho na solução

dos conflitos individuais e coletivos do trabalho.

Quanto à autonomia do processo do trabalho em relação ao processo civil, há suas

correntes:

Corrente dualista (majoritária na doutrina do processo do trabalho), afirma que o

processo do trabalho obedece aos princípios gerais do processo. Porém, entendem que

há autonomia em relação ao processo civil, pois o processo do trabalho é dotado de

princípios próprios, de órgãos jurisdicionais especializados, de fontes específicas e

possui procedimento didático próprio.

Para os dualistas, o processo civil possui apenas aplicação subsidiária ao processo do

trabalho, no caso de omissão deste.

O art. 769 da CLT traz expressamente essa aplicação subsidiária do processo civil.

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Para a corrente monista (minoria da doutrina de processo do trabalho, mas ampla

maioria na doutrina da teoria geral do processo – Vicente Greco, Humberto Theodoro,

etc.), o processo é único, obedecendo aos mesmos princípios. Entendem se tratar de

instrumento único de instrumento da jurisdição. Entendem que cada ramo do processo

é dotado de particularidades, especificidades, em virtude das diferenças do direito

material a ser aplicado.

Deste modo, é possível afirmar que o processo do trabalho integra uma teoria geral do

processo, pois obedece a seus princípios gerais. Porém, é dotado de especificidades que

exigem estudo autônomo.

2. Competência da Justiça do Trabalho – art. 114 da CF.

2.1. Disserte sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar:

2.2. Conflitos decorrentes da relação de trabalho

Antes havia apenas competência para julgar a relação de emprego (que apenas uma

espécie de relação de trabalho). Houve, portanto, grande ampliação da competência

material da Justiça do Trabalho.

2.3. Mediante lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho

Este inciso não possui sentido algum, pois estão abarcados na competência

constitucional da Justiça do Trabalho todos os conflitos decorrentes da relação de

trabalho (não seria necessária lei alguma).

Porém, vem predominando a posição de que os incisos I e IX tiveram a intenção de

ampliar a competência da Justiça do Trabalho. Entende-se que é de competência da

Justiça do trabalho todas as relações que envolvem o trabalhador pessoa física. Assim,

fica excluído da competência da Justiça do Trabalho aquele trabalho prestado por

pessoa jurídica.

Quando o conflito decorre da relação de trabalho, mas não envolve direitos do trabalho,

mas sim do consumidor, a competência será da Justiça Estadual. O CDC, no art. 2º, traz a

definição de consumidor como sendo o destinatário final de bens ou serviços. Percebe-

se que o consumidor é o destinatário final do serviço, ou seja, aquele que não faz uso

econômico deste serviço.

Ex: paciente em clínica médica, cliente do advogado.

Sempre que o conflito for decorrente de relação de trabalho pessoal, mas envolver

direito do consumidor, não haverá competência da Justiça do Trabalho (limite à

ampliação da competência da Justiça do trabalho).

A jurisprudência vem delimitando de forma mais detalhada a competência da Justiça do

Trabalho: relação de emprego, pequeno empreiteiro, trabalhador avulso, trabalhador

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temporário, trabalhador autônomo, representante comercial (pessoa física), trabalhador

eventual, cooperado pessoa física, estagiário, parceiro rural, meeiro rural.

Além disso, o art. 114, I, determina ser competência da JT os conflitos decorrentes da

relação de trabalho, abrangidos os entes da Administração Pública direta e indireta.

Ainda que tenha havido alteração do art. 114, não se pode fazer interpretação literal do

dispositivo. O servidor público estatutário possui relação de trabalho com a

Administração Pública (vínculo estatutário administrativo), mas não será julgado pela

Justiça do Trabalho.

Houve uma confusão por parte do CN neste caso, pois todas as discussões antes de

promulgada a EC eram no sentido de que o servidor público estatutário não seria

julgado pela Justiça do Trabalho.

2.4. Ações que envolvem o exercício do direito de greve

A greve sempre decorre da relação de trabalho, de modo que este inciso estaria

abarcado pelo inciso I. O objetivo neste inciso II foi o de resolver alguns temas polêmicos

até então.

A Justiça o Trabalho possui competência para julgar o dissídio coletivo da greve e todas

as ações decorrentes da greve (ex: ação indenizatória, ação possessória). É muito

comum a ocupação do estabelecimento pelos grevistas, o que culmina com o

ajuizamento de interdito proibitório ou reintegração de posse pela empresa. Tais ações

decorrem da greve, e atualmente são julgadas pelas JT (e não mais pela Justiça Estadual,

como antes se entendia). Essa é a posição do STF, que editou a súmula vinculante nº 23

sobre o tema.

Há uma exceção. Se a matéria envolvendo greve for criminal, a JT não será competente

(a competência da JT não alcança, em nenhum caso, matéria criminal). O STJ definiu que

matéria criminal decorrente da relação de trabalho será julgada pela Justiça Federal

quando o crime envolver direitos coletivos de trabalhadores, e pela Justiça Estadual nos

demais casos.

2.5. Conflitos decorrentes da representação sindical

É muito comum dois sindicatos disputarem a representação de determinada categoria

profissional ou econômica. Além desta situação, a JT é competente para julgar os

conflitos interna corporis do sindicato (ex: ação de prestação de contas dos

trabalhadores contra a diretoria do sindicato; ação envolvendo eleição sindical; ações de

cobrança de contribuição sindical).

2.6. Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data

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Quando estas ações tratarem de competência da Justiça do Trabalho, serão julgadas pela Justiça do Trabalho.

Ao inserir o habeas corpus na competência da Justiça do Trabalho, resolveu-se o

problema do depositário infiel, que era a única possibilidade de o juiz do trabalho

decretar prisão, Antes da E 45/04, a competência para julgar HC que ataca ordem de

prisão proferida pelo juiz do trabalho era do TRF (este panorama foi resolvido com a EC

45/04).

Atualmente, esta questão perdeu importância, já que o STF firmou posição acerca da

impossibilidade de prisão de depositário infiel (súmula vinculante nº 25).

2.7. Conflitos de competência entre órgãos da Justiça do Trabalho

Conflitos de competência entre justiças diversas (ex: JT X Justiça estadual) serão julgados

pelo STJ (art. 105 da CF).

2.8. Ações de indenização por dano moral ou dano material decorrentes da relação

de trabalho

Este inciso veio para corrigir uma grande distorção que existia na prática. Antes da EC

45/04, desde a década de 90, o STF tinha firmado o entendimento de que a

competência para as ações de dano moral ou material decorrentes da relação de

emprego era da JT. O que definia, portanto, a competência da JT era o fato de a

controvérsia decorrer da relação de emprego.

Havia uma exceção: se a ação de indenização por dano moral ou material decorresse de

acidente de trabalho, a competência seria da Justiça Estadual. Este entendimento era

oriundo de uma leitura equivocada do STJ e do STF acerca do art. 109, I, da CF, que traz

a competência da Justiça Federal e traz algumas ressalvas em relação à matéria (entre

elas o acidente de trabalho).

Se a ação envolvendo a União for de acidente de trabalho (ex: INSS), a competência será

da Justiça Estadual. Por conta dessa ressalva do art. 109, o STJ e o STF acabaram

entendendo que qualquer ação de acidente de trabalho seria julgada pela Justiça

Estadual.

Porém, houve um equívoco. Confundiram-se duas ações diversas, já que há duas

espécies de ação de acidente de trabalho (englobando também a doença profissional):

i) Ação acidentária previdenciária – é aquela ação movida pelo segurado em face do INSS

(autarquia federal). Nesta ação, basta que o segurado prove o acidente, a redução da

capacidade de trabalho e o nexo causal (responsabilidade objetiva do INSS).

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A ressalva do art. 109, I, recai sobre esta ação. Portanto, será julgada pela Justiça

Estadual. Ora, há modificação da competência das ações acidentárias que envolvem a

União.

ii) Ação acidentária indenizatória, movida pelo empregado, em face do

empregador

Nesta hipótese, não haveria competência da Justiça Federal (não há interesse da União

envolvido). Nesta ação, o empregador responde por responsabilidade civil subjetiva (é

necessário demonstrar sua culpa, sendo esta presumida em algumas hipóteses).

A exceção do art. 109, I, da CF não trata desta ação, que não seria de forma alguma de

competência da Justiça Federal. Porém, o STJ e o STF tinham entendido o dispositivo de

forma equivocada, e determinavam que esta ação acidentária em face do empregador

fosse proposta em face da Justiça Estadual.

A EC 45/04 esclareceu a questão, e o STF corrigiu a questão, determinando que as ações

indenizatórias do empregado contra o empregador são de competência da Justiça do

Trabalho.

A competência da Justiça estadual foi mantida em relação às ações acidentárias

indenizatórias propostas na Justiça Estadual, nas quais já tinha sido proferida sentença

de mérito antes do advento da EC 45/04.

É o que dispõe a súmula vinculante 22 do STF.

2.9. Ações decorrentes de penalidades administrativas aplicadas ao empregador

A EC 45/04 trouxe uma grande ampliação da JT nesta hipótese.

O Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo, exerce fiscalização administrativa

nas empresas, podendo aplicar penalidades ao empregador. Essa fiscalização pode dar

origem a ações judiciais (ex: empresa pretende anular penalidade, cancelar autuação,

cancelar multa).

Antes da EC 45, tais ações eram de competência da Justiça Federal. Atualmente, porém,

esta competência é da Justiça do Trabalho.

Antes da EC, havia somente uma espécie de MS na Justiça do Trabalho: aquele

impetrado em face de juiz do trabalho. Atualmente, o MS impetrado de ato do fiscal do

trabalho também será julgado pela Justiça do Trabalho (vara do trabalho). Entende-se

que o juiz do trabalho será mais apto a analisar a adequação da penalidade pelo fiscal.

Ademais, a competência da JT envolve também a execução fiscal dessas multas

administrativas (a qual era realizada anteriormente pela Justiça Federal). O professor

entende que neste aspecto houve um erro na EC 45, uma vez que a execução fiscal

dessas multas não tem relação alguma com a competência especializada da JT.

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2.10. Execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças ou

acordos homologados judicialmente

A sentença trabalhista pode conter condenação em parcelas salariais (ex: hora extra,

adicional de insalubridade). Sobre tais parcelas, há uma contribuição previdenciária a ser

paga, ou seja, serão pagas em decorrência da sentença condenatória.

Até 1998, se a empresa não realizasse os recolhimentos previdenciários, o juiz do

trabalho deveria informar o INSS, que executaria tais contribuições na Justiça Federal.

Com a EC 20/98, esta competência passou para a Justiça do Trabalho, no mesmo

processo em que ocorrerá a execução das verbas salariais (haverá duas execuções em

um único processo, uma em favor do exeqüente, e outra em favor do INSS).

Geralmente, esta sentença também possui carga condenatória (pede-se a declaração da

relação de emprego e o pagamento das verbas a que o empregador faz jus).

Na relação de emprego declarada há salários que foram pagos, em titulo diverso (em

decorrência de relação diversa da relação de emprego). Nos salários que já foram pagos

no curso da relação de emprego declarada pela JT índice contribuição previdenciária.

O TST firmou entendimento na súmula 368, determinando que neste caso a

competência não seria da Justiça do Trabalho (esta teria competência para executar

contribuição previdenciária incidente de parcelas constantes da sentença condenatória

apenas). Quanto aos salários já pagos, a competência para executar as contribuições

previdenciárias não seria da JT, pois não decorrente da sentença.

Tal questão foi analisada recentemente pelo STF, que confirmou a posição da súmula

368 do TST (a sentença declaratória não forma título executivo). É possível que tais

contribuições até já tenham sido recolhidos, embora por título diverso, cabendo ao INSS

a promoção de execução fiscal para analisar caso a caso.

O TST também resolveu, recentemente, a questão do acordo em que não há

reconhecimento do vínculo de emprego. A OJ 368 da SDI-I do TST, bastante recente,

determinou que, se no acordo sem reconhecimento do vínculo serão devidas

contribuições previdenciárias se não houver discriminação das parcelas pagas.

A OJ 398 da SDI-I do TST, mais recentemente ainda, firmou o entendimento de que em

qualquer hipótese, no acordo sem reconhecimento do vínculo, são devidas as

contribuições previdenciárias de 20% em relação do tomador de serviços, e 11 % em

relação do trabalhador (índices relativos às contribuições do trabalhador individual

autônomo).

3. Disserte sobre o Poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, §2º).

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Nas relações de trabalho, são bastante comuns os conflitos coletivos de natureza

econômica, envolvendo categoria profissional e categoria econômica, e seus respectivos

sindicatos.

A categoria profissional faz reivindicações econômicas aos trabalhadores (ex: aumento

de salário, piso salarial, adicional de hora extra superior ao da lei, adicional por tempo

de serviço, estabilidade não prevista em lei). A categoria patronal geralmente resiste a

estes aumentos.

Este conflito não envolve a aplicação ou interpretação de qualquer norma jurídica (o

conflito é meramente econômico). É o que normalmente se conhece como “campanha

salarial da categoria”.

Também é possível a ocorrência de conflito coletivo de trabalho de natureza jurídica

(embora seja muito mais raro).

Se as partes não chegarem a uma convença coletiva e não fizerem uso da arbitragem,

poderão suscitar dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. Trata-se de um processo

especial, que existe apenas da Justiça do Trabalho. Neste processo, as partes são as

categorias profissionais e econômicas, representadas por seus sindicatos.

O dissídio coletivo pode ser de natureza econômica ou jurídica (mais raro).

No dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho profere sentença normativa (não se trata de

provimento jurisdicional comum, de cunho declaratório, constitutivo, condenatório,

mandamental, etc.). O conteúdo da sentença normativa é feito de normas genéricas e

abstratas, como se lei fosse (embora apenas válida para as categorias envolvidas no

dissídio coletivo), assim como a Convenção Coletiva de Trabalho. Ora, a sentença

normativa substitui a convenção coletiva frustrada.

A Justiça do Trabalho, na sentença normativa, não exerce atividade tipicamente

jurisdicional (não exerce jurisdição, na qual o juiz, ao dar a solução impositiva ao

conflito, aplica a ordem jurídica ao caso concreto). Ora, sequer há norma jurídica para

ser aplicada – trata-se de conflito meramente econômico.

Assim, na sentença normativa a Justiça do Trabalho cria a norma jurídica (por isso que

esta competência especial da Justiça do Trabalho é chamada de “poder normativo”). É

atividade muito mais legislativa do que jurisdicional (tanto que a doutrina a denomina

de “atividade legiferante”, para que não haja confusão com a atividade legislativa

propriamente dita).

O instrumento para o exercício do poder normativo é o mesmo instrumento utilizado

para o exercício do poder jurisdicional: processo.

A EC 45/2004 fez uma alteração muito importante no §2º do art. 114, da CF,

estabelecendo que nos conflitos coletivos de natureza econômica, se as partes não

chegarem a um acordo, poderão de comum acordo suscitar o dissídio coletivo.

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Esta alteração na redação do dispositivo trouxe um requisito para a suscitação de

dissídio coletivo, havendo sempre necessidade de comum acordo.

Com esta modificação, é possível afirmar que houve uma extinção do poder normativo

da Justiça do Trabalho. O poder do Estado se caracteriza pelo fato de o Estado, ao dar

solução ao conflito, impor esta solução às partes. Porém, atualmente ninguém se

submete a sentença normativa contra sua vontade.

É possível dizer que o dissídio coletivo, atualmente, é uma “arbitragem pública”.

A Justiça do Trabalho vem resistindo a esta mudança. Os TRT´s vem ignorando essa

mudança, e prosseguem processando dissídio coletivo suscitado unilateralmente

(importante destacar que o dissídio coletivo somente pode ser suscitado perante o TRT

ou TST).

Alguns alegam que essa exigência de acordo comum entre as partes seria violação ao

direito de ação. Segundo a Justiça do trabalho, esta exigência de comum acordo entre as

partes seria um obstáculo ao acesso à jurisdição.

O direito de ação é a garantia de acesso do Judiciário para exame de lesão ou ameaça de

lesão a direito, a interesse protegido pela ordem jurídica. No poder normativo não se

discute direito, mas apenas interesses econômicos.

O TST, recentemente, começou a ter suas primeiras decisões extinguindo o dissídio

coletivo, sem julgamento do mérito, por falta do comum acordo.

4. Direito Coletivo do Trabalho

4.1. Diferencie os institutos da autotutela (greve) e da autocomposição (Acordo

Coletivo de Trabalho – ACT - e Convenção Coletiva de Trabalho - CCT). Diferencie, ainda,

ACT e CCT.

Na autotutela a entidade de representação da categoria exerce seus direitos de forma

direta, ou seja, esgotadas as tentativas de conciliação “amigáveis” entre empregados e

capital, o grupo defende seus interesses através de ações diretas, como a greve

(autotutela). A autocomposição é a forma ideal de negociação, pois neste caso as partes

entram em um consenso, não sendo necessária qualquer intervenção de terceiros,

tampouco ações diretas.

Das negociações coletivas surgem instrumentos coletivos que regulam determinada

categoria, estes, podem ser Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de

Trabalho. Os mencionados instrumentos não se confundem, uma vez que no primeiro

há um regramento que abrange o sindicato patronal e o sindicato da categoria, ou seja,

os dispositivos mencionados na Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser observados

por todos os empregadores em face daquele grupo de empregados representado pelo

seu sindicato, ao passo que no segundo vislumbramos limites na sua aplicação vez que o

Acordo Coletivo de Trabalho é realizado apenas entre uma empresa ou mais, e o

sindicato da categoria.

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4.2. Como ocorre a heterocomposição nos casos de dissídio coletivo? É possível a

arbitragem no direito do trabalho?

A palavra heterocomposição significa que um terceiro participará para que se atinja o

consenso. No direito coletivo do trabalho são previstas 3 formas de heterocomposição:

mediação, arbitragem e jurisdição.

A mediação é a forma mais “informal”, já que nessa, a opinião do terceiro não vincula as

artes, podendo as partes acolher ou não a decisão do mediador.

A Constituição Federal faz menção expressa à arbitragem (par.2º do art. 114) como

fórmula para solução dos conflitos trabalhistas, o mesmo ocorrendo com importantes

diplomas do universo trabalhista, como a lei 10.101/00, que trata da participação nos

lucros, e a Lei Complementar 75/93 (Estatuto do Ministério Público), autorizando os

procuradores a atuarem como árbitros em conflitos envolvendo direito individual do

trabalho. Sem embargo disso, vozes importantes da doutrina divergem sobre a

possibilidade de aplicação dessa forma de resolução de conflitos ao campo do contrato

individual do trabalho, havendo convergência, apenas, em relação à aplicação do

instituto aos conflitos coletivos do trabalho.

4.3. O que é autonomia privada coletiva?

A autonomia privada coletiva, no âmbito do Direito do Trabalho, é identificada como o

poder reconhecido às entidades sindicais de se organizarem, de se auto-regularem, de

negociarem regras abstratas aplicáveis às relações de trabalho de seus representados,

de representarem os interesses individuais e coletivos dos componentes do grupo e de

defenderem esses interesses através de ações diretas, como a greve (autotutela).

5. Vigência e limites do instrumento coletivo

5.1. Qual o prazo máximo de vigência dos acordos e convenções de trabalho?

De maior importância, o parágrafo terceiro do art. 614, da CLT, determina que não pode

existir acordo ou convenção com prazo maior do que dois anos.

Conforme Sérgio Pinto Martins, “a convenção (ou o acordo coletivo, acrescentamos) não

é nulo se exceder de dois anos, apenas não tem mais vigência”. Essa conclusão se

fortalece quando se tem presente a jurisprudência do TST que considera inválida

cláusula sem prazo definido de validade (limitando essa validade, convém destacar, ao

que exceder dos dois anos):

OJ-SDI1-322 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO

PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003).

Nos termos do art.614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos

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acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o

prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do

instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

5.2. Quais são os limites à negociação coletiva?

A regra geral é a aplicação do princípio da adequação setorial negociada, segundo o qual

somente se pode falar em transação dos direitos de indisponibilidade apenas relativa.

A norma coletiva poderá, via de regra, ampliar os direitos assegurados por uma norma

heterônoma (lei).

A norma coletiva poderá flexibilizar direitos patrimoniais disponíveis, bem como as

hipóteses previstas expressamente em lei (ex: compensação de horário de trabalho,

redução de salário).

A norma coletiva não poderá transacionar direitos formadores do patamar civilizatório

mínimo, como as garantias previstas no artigo 7º da Constituição Federal e dispositivos

que envolvam saúde e higiene no trabalho.

5.3. Existe incorporação dos direitos previstos em acordos ou convenções

coletivas? Disserte sobre as três teorias e indique o posicionamento jurisprudencial

cabível.

Sobre este tema existem três correntes, inicialmente sobre a teoria da aderência

irrestrita, tal corrente se pauta no princípio mor do direito do trabalho, qual seja o

princípio da proteção, entretanto mencionada teoria pode desvirtuar o sentido das

negociações coletivas, uma vez que a dinâmica das negociações para melhores

condições de trabalho dependem de situações fáticas, diversas do mundo jurídico, como

economia, política, enfim, e por este motivo não seria viável que uma negociação

laboral mantenha-se inerte, frente aos diversos acontecimentos possíveis.

No meu sentir, podemos dizer que um direito adquirido por meio de negociação coletiva

tem caráter rebus sic stantibus, no sentido que somente será mantido enquanto as

coisas permanecerem iguais. A jurisprudência se posicionou a respeito dessa corrente e

editou a OJ 41 da SDI-I do TST.

A segunda corrente é a teoria da aderência limitada pelo prazo de vigência (teoria

preponderante), esta é muito mais objetiva e se desenvolve a partir do próprio artigo

613 da CLT que prevê como um dos requisitos do instrumento coletivo, o prazo de

vigência. Nesse sentido, a jurisprudência editou a Súmula 227, I do TST.

Finalmente, a terceira corrente adota a teoria da aderência limitada por revogação,

nessa as regras coletivas vigoram até que novo diploma legal as revoguem tácita ou

expressamente. Esta é a corrente adotada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado,

também é chamada de teoria da ultratividade relativa. Nessa corrente, mesmo após

cessada a vigência da norma coletiva fixadora de reajuste salarial, este permanecerá, em

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nome do princípio da irredutibilidade salarial e como corolário da dignidade da pessoa

humana do trabalhador.

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