Curso Damásio - Módulo 20
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CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA
MDULO XX
CURSO ANUAL OPO 3Direito Econmico e Financeiro Direito Eleitoral Direito Internacional Direito Previdencirio Direitos Humanos Medicina Legal
__________________________________________________________________ Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br
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CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA
MDULO XX
DIREITO ADMINISTRATIVO
__________________________________________________________________ Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br
_________________________________________________________________________ MDULO XX DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
1.1. DefinioA responsabilidade do Estado se traduz numa obrigao, atribuda ao Poder Pblico, de compor os danos patrimoniais causados a terceiros por seus agentes pblicos tanto no exerccio das suas atribuies quanto agindo nessa qualidade. Para o ressarcimento do prejuzo necessrio que esse seja certo, especial e anormal. P.: Qual a extenso da expresso agentes pblicos? R.: A expresso engloba:
Agentes polticos: parlamentares; Servidores pblicos: funcionrios pblicos, empregados pblicos e contratados em carter temporrio. Assim: funcionrio pblico o servidor que titulariza um cargo (est sob o regime estatutrio); empregado pblico o servidor que titulariza um emprego (regime celetista; no o mesmo da iniciativa privada); contratados em carter temporrio so aqueles cuja contratao baseada no art. 37, inc. IX, da Constituio Federal (para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico).
Tanto o funcionrio como o servidor pblicos so servidores nomeados em carter efetivo, por meio de concurso pblico.
Particulares em colaborao com o Estado: so aqueles que, embora no titularizem cargo ou emprego, prestam uma colaborao ao Estado, em carter episdico (p. ex.: pessoas convocadas para integrar Jri, mesrio em eleies etc.).
O Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados por ao ou omisso dos agentes pblicos, quando esses atuarem no exerccio de suas atribuies.
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1.2. Evoluo Histricaa) Irresponsabilidade do Estado
Nessa fase, o Estado no respondia por qualquer prejuzo causado a terceiros. Seu apogeu ocorreu no perodo do Absolutismo Europeu. O Estado jamais poderia ser acionado para compor os danos sofridos por terceiros. Prevalecia a mxima The King can do no wrong (O rei nunca erra). b) Responsabilidade subjetiva ou com culpa (Teoria Civilista) O Estado passa a responder mediante a comprovao de culpa que poderia recair sobre o agente ou sobre o servio. A culpa recaa sobre o agente quando era possvel sua identificao; caso contrrio, incidia sobre o servio. Nessa hiptese ocorria a chamada culpa annima. A culpa pela prestao do servio era identificada pela expresso faute du service, traduzida como culpa ou falta do servio. Verificava-se, quando o servio: no funcionava; funcionava mal; funcionava atrasado.
Desta forma, por exemplo, num incndio: se o corpo de bombeiros no aparecesse; se, presente, no dominasse o fogo; se chegasse depois que o fogo estivesse controlado.
c) Responsabilidade objetiva (Teoria Publicista)
O Estado responde pelos danos causados com base no conceito de nexo de causalidade na relao de causa e efeito existente entre o fato ocorrido e as conseqncias dele resultantes. No se cogita a necessidade de aquele que sofreu o prejuzo comprovar a culpa ou o dolo, bastando apenas a demonstrao do nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva possui duas variantes:
Responsabilidade objetiva com base no risco integral: o Estado obrigado a indenizar qualquer prejuzo sofrido por terceiros, ainda que no tenha dado causa a ele. Pela teoria do risco integral, o Estado no pode invocar em sua defesa as chamadas excludentes de responsabilidade.2
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Responsabilidade objetiva com base no risco administrativo: o Estado s responde pelos prejuzos, causados a terceiros, que tenha provocado. permitido ao Estado invocar em sua defesa as excludentes de responsabilidade.
1.3. Histrico no Brasila) Constituio de 1937 Art. 158: Os funcionrios pblicos so responsveis, solidariamente, com a Fazenda Nacional, Estados e Municpios, por quaisquer prejuzos decorrentes de negligncia, omisso ou abuso no exerccio de seus cargos. No havia necessidade de ao de regresso, uma vez que o funcionrio pblico respondia solidariamente poderia ser acionado conjuntamente com a Fazenda. Existia a chamada responsabilidade subjetiva solidria. b) Constituio de 1946 Art. 194: As pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis pelos danos que seus funcionrios, agindo nesta qualidade, causarem a terceiro. Pargrafo nico. Caber-lhes- ao regressiva contra os funcionrios causadores do dano, quando tiver havido culpa destes. O funcionrio somente respondia se fosse comprovada a sua culpa em ao regressiva, desaparecendo a solidariedade. c) Constituio de 1967 e 1969 Art. 105: As pessoas jurdicas de direito pblico respondem pelos danos que seus funcionrios, nesta qualidade, causarem a terceiros. Pargrafo nico. Caber ao de regresso contra o funcionrio que agiu com culpa ou dolo. Acrescenta a possibilidade de ao regressiva no caso de dolo do agente. d) Perfil atual art. 37, 6., da Constituio Federal As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servios pblicos, respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. Pessoas jurdicas de direito pblico so aquelas que integram a Administrao (direta e indireta).3
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As empresas pblicas e as sociedades de economia mista respondem quando estiverem prestando servio pblico. Aquelas que exploram atividade econmica no se obrigam a responder, de acordo com o art. 37, 6., da Constituio Federal; sua responsabilidade equipara-se das empresas privadas ( subjetiva, depende da demonstrao de culpa). Conclui-se que h pessoas que integram a Administrao Pblica e no respondem na forma do 6. do art. 37 da Constituio Federal; contudo, existem pessoas que, embora no integrem a Administrao Pblica, respondem na forma do 6. do art. 37 (p. ex.: concessionrios e permissionrios que prestam servios pblicos). O dano que gera a indenizao deve ser:
Certo: o dano real, efetivo, existente. Para requerer indenizao do Estado necessrio que o dano j tenha sido experimentado. No se configura a possibilidade de indenizao de danos que podem eventualmente ocorrer no futuro. Especial: o dano que pode ser particularizado, aquele que no atinge a coletividade em geral; deve ser possvel a identificao do particular atingido. Anormal: aquele que ultrapassa as dificuldades da vida comum, as dificuldades do cotidiano. Direto e imediato: o prejuzo deve ser resultado direito e imediato da ao ou omisso do Estado, sem quebra do nexo causal.
O dano indenizvel pode ser material e/ou moral e ambos podem ser requeridos na mesma ao, se preencherem os requisitos expostos.
1.3.1. Ao de regresso RequisitosOs requisitos para a ao de regresso so:
condenao com trnsito em julgado; caracterizao de culpa ou dolo.
A Lei n. 4.619/65 estabelece o prazo de 60 dias para acionar o agente, a partir do trnsito em julgado da sentena condenatria.
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1.4. Excludentes ou Atenuantes da ResponsabilidadeNo Brasil, a responsabilidade objetiva, baseada no conceito de nexo causal, na modalidade de risco administrativo. Uma vez acionado, o Estado pode invocar em seu favor as excludentes ou atenuantes de responsabilidade. A doutrina diverge quanto ao tipo de responsabilidade existente no Brasil. Assim:
Segundo Hely Lopes Meirellesa responsabilidade objetiva na modalidade de risco administrativo, no importando a natureza do dano (se advindo da omisso ou ao do Estado). Para Celso Antnio Bandeira de Mello, se o dano for decorrente de uma omisso, significa que a responsabilidade recaiu sobre a no prestao de servio, ou prestao deficiente, sendo a responsabilidade, na viso deste doutrinador, subjetiva (faute du service). No que tange s conseqncias da ao do Estado, Celso Antnio Bandeira de Mello concorda com Hely Lopes Meirelles, ou seja, a responsabilidade ser objetiva.
So excludentes de responsabilidade: caso fortuito, fora maior e culpa da vtima. O nexo de causalidade fica descaracterizado caso aparea uma dessas trs circunstncias, podendo o Estado afastar ou mitigar sua responsabilidade. P.: O Estado responde por morte de um manifestante em uma passeata? R.: Depende. Se o Estado foi avisado que a passeata iria sair e no tomou providncias para manter a segurana, ou tomou providncias insuficientes, responder pela morte do manifestante. Se o Estado no foi avisado sobre a passeata, no responder pelos prejuzos decorrentes da manifestao.
1.5. Pontos Polmicosa) Denunciao da lide Alguns autores (Hely Lopes Meirelles e Celso Antnio) entendem no poder denunciar lide o agente responsvel pelo prejuzo, pois o fundamento jurdico da responsabilidade do Estado e do agente diferente: para aquele demonstra-se apenas o nexo causal; para esse preciso provar o dolo ou culpa. O art. 70, inc. III, do Cdigo de Processo Civil, contudo, dispe que a denunciao obrigatria quele que estiver obrigado, por fora de lei ou de contrato, a indenizar em sede de ao regressiva. Hely Lopes Meirelles entende que, no obstante o disposto, somente seria aplicado nas relaes particulares. Para os demais autores, que defendem a responsabilidade subjetiva do Estado, a denunciao da lide seria possvel considerando-se o fundamento jurdico da responsabilidade do Estado e do agente ser o mesmo (a demonstrao da culpa).5
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b) Ao direta contra o agente pblico Hely Lopes Meirelles entende que no h possibilidade de ingressar com ao diretamente contra o agente, porque o 6. do art. 37 da Constituio Federal dispe que a responsabilidade do Estado que tem direito regressivo contra o causador do dano. Outros autores entendem que a possibilidade existe, tendo em vista que quem sofreu o prejuzo poder optar por quem ir acionar. Concluem, entretanto, que se a vtima ingressar com ao direta contra o agente pblico no poder, mais tarde, acionar o Estado.
1.6. Responsabilidade JudicialDe acordo com o art 5., inc. LXXV, da Constituio Federal, o Estado responde por erro judicial, assim como na hiptese do condenado previsto na sentena. No exclui ou atenua a responsabilidade do Estado, o fato de o agente no ingressar com ao no momento cabvel para sair da priso (no h culpa concorrente). O erro judicial configura-se quando a sentena dada alm dos limites fixados no ordenamento jurdico. Quando a sentena reformada em segunda instncia, no h erro judicial. A motivao da deciso serve para verificar se a sentena ultrapassa seus limites (consiste em mencionar o dispositivo legal aplicvel e relacionar os fatos que concretamente levaram sua aplicao). O art. 133 do Cdigo de Processo Civil estabelece a possibilidade de responsabilizar o juiz, por perdas e danos, em duas hipteses:
quando, no exerccio das suas funes, agir com dolo ou fraude; quando se recusar, omitir, ou retardar a tomada de alguma providncia, sem justo motivo.
1.7. Responsabilidade LegislativaO Estado responde por leis inconstitucionais que causarem prejuzos a terceiros, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judicirio. Os prejuzos no se limitam ao dano efetivo, englobando os lucros cessantes e os danos emergentes.
1.8. Responsabilidade Nuclear
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O Estado responde por prejuzos, causados a terceiros, decorrentes de atividades nucleares. De acordo com o art. 21, inc. XXIII, c, da Constituio Federal, o Estado responde, independentemente de culpa; basta que haja o nexo de causalidade (responsabilidade objetiva). De acordo com o art. 49, inc. XIV, da Constituio Federal, de competncia exclusiva do Congresso Nacional aprovar atos do Poder Executivo relativos instalao de usinas nucleares. Para alguns autores, os riscos relativos energia nuclear incidiriam na modalidade risco integral (posio minoritria). Segundo a doutrina majoritria, a responsabilidade objetiva recai sobre a espcie risco administrativo.
Todos os direitos reservados. terminantemente proibida a reproduo total ou parcial deste material didtico, por qualquer meio ou processo. A violao dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislao em vigor, sem prejuzo das sanes civis cabveis.
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DIREITO CIVIL
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DIREITO CIVIL Prof. Vitor Frederico Kmpel
1. PARENTESCO E FILIAO
1.1. ParentescoParentesco um vnculo jurdico imaterial e permanente que liga uma pessoa a um ascendente comum.
1.1.1. EspciesH quatro espcies de parentesco. a) Parentesco consangneo Antigamente, fora do casamento, havia dois tipos de parentesco: o natural (filhos daqueles que, embora no casados, no tinham nenhum impedimento matrimonial) e o esprio (filhos daqueles que no eram casados e possuam impedimentos matrimoniais). Esses ltimos podiam ser adulterinos, incestuosos ou sacrlegos (quando um dos pais havia feito voto de castidade). Com a Constituio de 1988, essa distino entre filhos naturais e filhos esprios foi descartada.
b) Parentesco por afinidade o parentesco entre um cnjuge e os parentes do outro cnjuge. H uma relao de pessoalidade, visto que o vnculo s criado diretamente, ou seja, o cnjuge parente dos parentes do outro cnjuge, entretanto, os parentes de um cnjuge no tero parentesco com os parentes do outro cnjuge (no h a figura, por exemplo, do concunhado). Na linha reta, esse parentesco indissolvel (sogro e sogra com genro e nora).
c) Parentesco legal aquele advindo de adoo.1
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d) Parentesco espiritual o parentesco entre todos aqueles que tenham vnculo pelo batismo. Foi um parentesco expresso no Cdigo Cannico.
1.2. Filiao um parentesco em linha reta de primeiro grau. Sob o aspecto material, a filiao absolutamente idntica, ou seja, todos os filhos so iguais dentro do sistema jurdico. Porm, obviamente os filhos advindos do casamento tm uma constituio distinta dos filhos advindos fora do casamento, pis a presuno pater is s pode ser aplicada para os filhos advindos do casamento. Alm disso, as igualdades entre os filhos tambm so igualdades no Direito Pblico, quer para limitaes, quer para concesses. H, entretanto, diferenas sob o aspecto formal, havendo uma classificao quanto origem (filhos havidos no casamento e filhos fora do casamento). O Cdigo de 1916 distinguia os filhos em legtimos, legitimados, ilegtimos e adotivos. O filho ilegtimo podia ser natural ou esprio (que pode ser adulterino ou incestuoso). O filho legtimo era aquele havido e concebido durante o casamento dos pais. Era uma presuno de legitimidade que estava disposta no artigo 338 do Cdigo Civil de 1916. O novo Cdigo Civil, muito embora entenda que todos os filhos so legtimos, continua a presumir concebidos na constncia do casamento os filhos nascidos 180 dias aps a data do casamento ou nos 300 dias subseqentes dissoluo do casamento. O filho ilegtimo era aquele concebido por pais no casados e que no chegavam a se casar. O filho ilegtimo poderia ser natural, quando os pais no tivessem impedimentos para o casamento, ou esprio, quando os pais tivessem impedimentos para se casar. O filho ilegtimo esprio poderia ser adulterino (filho de amantes) ou incestuoso (filho de parentes ou afins em linha reta). O filho esprio, de acordo com o artigo 358 do Cdigo Civil de 1916, no poderia ser reconhecido, no tendo os direitos dos filhos legtimos ou naturais. Essas restries, entretanto, desapareceram. O artigo 358 do Cdigo Civil de 1916 foi revogado pela Lei n. 7.841/89. Hoje toda a matria histrica.
1.2.1. Reconhecimento de filhos havidos no casamentoPara os filhos advindos do casamento, aplicam-se as regras dos artigos 1.596 a 1.606 do Cdigo Civil. H uma presuno pater es quem justae nuptiae demonstrant (o pai aquele que se apresenta na constncia do casamento artigo 1597 do Cdigo Civil 180 dias aps o2
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incio do casamento e 300 dias aps o fim do casamento). No primeiro caso (180 dias aps o incio do casamento), o cartrio registrava com a anuncia do pai. A me poderia registrar sozinha, e o pai poderia ingressar com uma ao negatria para a desconstituio do registro. O pai no poderia negar a paternidade se houvesse a posse do estado de filho (artigo 1.604 do Cdigo Civil). A posse do estado de filho implicava trs situaes:
nominatio: utilizava o nome do pai; tractus: era tratado pelo pai como filho; reputatio: todos enxergavam o sujeito como filho.
As causas de pedir dessa ao somente poderiam ser a falta de relao sexual por impotncia coeundi e generandi, a separao judicial sem reconciliao e a ausncia. No poderia ser invocada a exceptio plurium concubentius (vrias relaes sexuais da mulher). O novo Cdigo Civil continuou retrgrado autorizando o marido a contestar a paternidade, porm no podendo falar exclusivamente no adultrio da mulher (artigo 1.600), o que irrelevante, pois com os exames modernos de paternidade qualquer alegao (causa de pedir) legtima desde que fundamentada. Alis, essa a posio do Superior Tribunal de Justia. O novo Cdigo Civil no s manteve a presuno de paternidade, alis, vrios autores entendiam que por fora da Lei n. 8560/92 tal presuno j no existia mais, como ampliou a presuno a presuno. Alis, em matria de famlia muita coisa foi dita e escrita sem o devido estudo e cuidado que o tema merecia. Hoje, alm das presunes temporais do artigo 1597, incisos I e II, temos outras trs presunes:
havidos por fecundao artificial homloga, mesmo que falecido o marido; havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embries excedentrios, decorrentes de concepo artificial homloga; havidos por inseminao artificial heterloga, desde que tenha prvia autorizao do marido.
1.2.2. Reconhecimento de filhos havidos fora do casamentoA Lei n. 8.560/92 dispunha sobre o reconhecimento da filiao de filhos havidos fora do casamento. Antigamente, os filhos adulterinos no podiam ser reconhecidos, entretanto, hoje, qualquer filho havido fora do casamento poder ser reconhecido das seguintes formas: voluntria, administrativa, judicial. A Lei n. 8.560/92, apesar de na estar3
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totalmente revogada, est derrogada pelos artigos 1.607 a 1.617, o que significa que em parte est revogada e parte continua em vigor.
a) Reconhecimento voluntrio aquele que se d por vontade do genitor. Pode ser feito por cinco meios:
Registro civil: o pai vai ao cartrio e registra o filho. Se o genitor no for casado, precisa de consentimento do filho, se esse for maior, ou do representante legal. Testamento: pode reconhecer o filho por testamento, como ato de ltima vontade (mesmo se o pai fosse casado). Escritura pblica: o genitor vai ao tabelionato e reconhece o filho no Registro Civil. Documento particular: o pai pode reconhecer o filho por um documento particular autntico. Declarao judicial: o filho pode ser reconhecido por meio de qualquer declarao, em qualquer processo.
b) Reconhecimento administrativo aquele pelo qual a me registra a criana e aponta o nome do pai, que chamado pelo juiz e reconhece o filho. A me comparece ao Registro Civil e aponta o nome do pai. O Cartrio no pode registrar, tendo em vista que o pai casado. A me deve assinar um termo, que enviado ao Juiz-corregedor do Cartrio. O juiz instaura um procedimento administrativo e notifica o suposto pai para comparecer em Juzo em 30 dias. Se o suposto pai comparecer em Juzo, ele poder aceitar ou no reconhecer o filho. No caso de aceitar, o juiz faz um termo e manda reconhecer. Se o suposto pai no reconhece administrativamente ou no comparece em Juzo, o juiz manda os autos ao Ministrio Pblico para que se promova uma ao de investigao de paternidade.
c) Reconhecimento judicial A me ou o Ministrio Pblico ingressa com uma ao de investigao de paternidade, que segue o rito ordinrio. No caso de a me ingressar, o Ministrio Pblico funcionar como custus legis. A ao de investigao de paternidade aceita cumulao com pedidos de alimentos e petio de herana. No caso de petio de herana, exige-se o ingresso no inventrio, com4
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reserva de bens para garantir a herana do filho investigado. Essa ao admite qualquer tipo de prova. A percia fundamental para se provar a paternidade.
1.3. Efeitos do Parentesco 1.3.1. Impedimentos matrimoniaisO artigo 1.521 do Cdigo Civil dispe alguns impedimentos por conta do parentesco. O inciso I dispe que no podem se casar descendentes e ascendentes. O inciso IV dispe que no podem se casar irmos e colaterais at o 3. grau. Nos casos dos colaterais at o 3. grau, entretanto, podero se casar se houver autorizao judicial baseada em laudo mdico. Essa matria bastante discutvel pois muito embora os autores que j tratam do novo Cdigo Civil entenderem que o Decreto n. 3.200/41 continua em vigor, recepcionam a hiptese sem esclarecer o porque. Todas as leis especiais esto revogadas se incompatveis com o novo Cdigo Civil ou se no forem expressamente ressalvadas por ele. Portanto, os colaterais em terceiro grau no podem se casar de acordo com o novo Cdigo Civil, no podendo estar recepcionado o Decreto-lei n. 3200/41.
1.3.2. AlimentosH um dever de assistncia material. A lei estabelece, em alguns casos especiais, as pessoas que devem alimentos a outras. Entre essas pessoas, incluem-se os parentes. Os ascendentes e descendentes devem alimentos entre si. Esse direito decorre do direito natural (artigos 1.694 e 1.696 do Cdigo Civil). O artigo 1.697 do Cdigo Civil dispe que, na falta de ascendentes, devem alimentos os avs ou bisavs. O dever de alimentar recproco, isso significa que o pai poder requerer alimentos aos filhos. O artigo 1.696 do Cdigo Civil dispe que os pais necessitados devem ser assistidos pelos seus filhos maiores. Se os filhos menores tiverem condies de assistir os pais, devero tambm faz-lo. Os irmos tambm se devem assistncia (artigo 1.697 do Cdigo Civil). Um irmo poder acionar o outro na falta de ascendentes ou descendentes. Os colaterais at 3. grau no tm dever jurdico de assistncia.
1.3.3. Sucesso hereditriaO direito herana assegurado, constitucionalmente, prioritariamente aos parentes. A sucesso normal entre os parentes. Pode ser legtima (quando h previso na lei) ou testamentria. O artigo 1.829 do Cdigo Civil dispe sobre os herdeiros legtimos: I5
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descendentes; II ascendentes; e IV colaterais at o 4. grau (primos). Os descendentes prximos tm prioridade sobre remotos. Os descendentes, ascendentes e o cnjuge so considerados herdeiros necessrios, ou seja, eles tm direito, necessariamente, a no mnimo metade da herana (artigo 1.846 do Cdigo Civil). Essa metade a que tm direito no objeto de testamento.
1.3.4. AfinidadeEst prevista na lei como uma espcie de parentesco. um parentesco por fico legal. A lei estabelece um vnculo que une um cnjuge e os parentes do outro cnjuge. S existir afinidade se houver casamento ou unio estvel; nos casos de concubinato e unio estvel, no h afinidade (artigo 1.595 do Cdigo Civil). Os parentes por afinidade so cunhados, sogras, sogros, genros, noras, enteados, madrastas e padrastos.Cpai
Dme
Epai
Fme
casados A Girmo
B Hirmo
No h afinidade entre os parentes de A e os parentes de B (exemplo.: no h afinidade entre G e H). H vnculo entre C, D e B; entre E, F e A; entre A e L, entre B e J; entre A e H, entre B e G. No caso dos filhos J (filho somente de A) e L (filho somente de B), eles no possuem vnculo entre si, no havendo nenhum impedimento, inclusive para o casamento.
Jfilho
Ifilho
Lfilho
Enquanto subsiste o casamento, existem impedimentos que decorrem dessa afinidade. Aps a dissoluo do casamento, persiste o vnculo de afinidade em linha reta (artigo 1.595, 2., do Cdigo Civil: na linha reta, a afinidade no se extingue com a dissoluo do casamento ou da unio estvel). Ento, o vnculo entre o genro e o sogro no se extingue com a dissoluo do casamento. A persistncia da afinidade em linha reta leva ao impedimento do artigo 1.521, inciso II, do Cdigo Civil. Os afins em linha reta no podem se casar (sogro, sogra, enteados, genro, nora, madrasta e padrasto). Diversamente, a afinidade em linha colateral desaparece com a dissoluo do casamento. Ento os cunhados, com a dissoluo do casamento, perdem o vnculo de afinidade podendo, inclusive, casar-se.
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2. ALIMENTOS
O direito a alimentos est ligado ao direito vida, tendo como base o direito natural. Alm disso, o direito positivo trata desse direito-dever de alimentar e ser alimentado (artigo 5. e seu inciso LXVII da Constituio Federal/88; artigos 1694 a 1708 do Cdigo Civil; artigos 100, inciso I, 852 e 733, do Cdigo de Processo Civil, e Lei n. 5.478/68).
2.1. ConceitoOs alimentos no se referem to-somente ao sustento da pessoa, mas tambm a outras necessidades. Por esse motivo, podem ser definidos como prestaes peridicas devidas por fora de lei, de uma pessoa a outra, a fim de atender s suas necessidades bsicas para uma vida digna.
2.2. Classificao 2.2.1. Espcies
a) Alimentos naturais So aqueles que se referem ao prprio sustento da pessoa.
b) Alimentos civis Visam ao atendimento das necessidades bsicas para uma vida digna (sustento, moradia, vesturio, sade, educao, transporte e lazer).
2.2.2. Quanto forma de pagamento
a) Alimentos in natura O pagamento feito com o prprio bem que atende necessidade (exemplos: cesta bsica, casa etc.).
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b) Alimentos in pecunia O pagamento realizado em dinheiro para que se atenda necessidade. Nesse caso ser fixado um valor.
2.2.3. Processualmente
a) Alimentos provisionais Requeridos na cautelar.
b) Alimentos provisrios Concedidos no incio da lide, liminarmente, como pedido de tutela antecipada.
c) Definitivos Concedidos na sentena.
2.3. Caractersticas
a) Personalssimo Somente cabe pessoa que tem direito ao alimento.
b) Indisponvel No se pode passar o direito a terceiros.
c) Irrenuncivel No se pode renunciar, tendo em vista que se estar renunciando ao prprio direito vida.8
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d) Imprescritvel No h prazo prescricional para requerer o direito a alimentos.
e) Irrepetvel Os alimentos so irrestituveis, ou seja, se a pessoa recebe indevidamente, quem pagou os alimentos no pode requerer a restituio do valor pago.
f) Mutvel Admite reviso, por meio de uma ao revisional, que pode visar exonerao, reduo ou aumento dos alimentos.
2.4. Requisitos 2.4.1. LegitimidadeDevem ser legtimos, tanto o autor quanto o ru. Podem pedir alimentos:
cnjuges na constncia da unio conjugal ou aps a dissoluo; companheiros; parentes ascendentes em linha reta (pais e filhos) e colaterais em linha reta (irmos entre si); tutor e tutelado; curador e curatelado.
2.4.2. NecessidadeDeve-se provar a necessidade do alimentando.
2.4.3. CapacidadeDeve-se verificar se o alimentante possui condies financeiras de alimentar.
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2.5. Aes de Alimentos 2.5.1. Cautelar de alimentos provisionaisPrevista no Cdigo de Processo Civil, no artigo 852, o meio de que se valem os cnjuges como medida preparatria de uma ao principal, reclamando uma prestao alimentar de carter provisrio. Alm dos alimentos para sustento, podem-se requerer tambm os alimentos para o custeio da demanda. Como uma ao cautelar, depende de uma ao principal, que dever ser proposta em 30 dias.
2.5.2. Ao especial de alimentosPrevista na Lei n. 5.478/68, obedece a um rito sumrio. A petio inicial de alimentos pode ser proposta por meio de advogado ou diretamente pela parte. Quando for proposta diretamente pela parte, o juiz, ao despachar, deve nomear um advogado, pela assistncia judiciria, para acompanhar o processo. O juiz fixa, liminarmente, alimentos provisrios, que podem ser modificados na sentena quando forem fixados os alimentos definitivos. Esses alimentos provisrios podem ser revistos no decorrer do processo. Fixados os alimentos provisrios, esses sero devidos a partir da citao do ru. No despacho inicial, alm da fixao de alimentos provisrios, o juiz deve marcar a audincia de conciliao, instruo e julgamento. Se o ru for revel, a revelia induz o reconhecimento dos fatos; e o juiz pode julgar procedente o pedido na audincia de conciliao, instruo e julgamento. O Ministrio Pblico sempre funciona como custus legis. A sentena julga os alimentos, fixando-os definitivamente, e esses alimentos retroagem data da citao. Se o custo dos alimentos definitivos for maior que o dos provisrios, a diferena dever ser satisfeita pelo devedor. Se o custo dos alimentos definitivos for menor que o dos provisrios, no poder ser devolvida a diferena, visto que os alimentos so irrepetveis. Essa sentena apelvel; entretanto, essa apelao somente ter efeito devolutivo. O credor, ainda que o devedor apele, j poder executar a sentena.
2.5.3. Ao ordinria de alimentosReserva-se aos casos em que no caiba a ao especial, devendo seguir o rito ordinrio. utilizada nas aes de alimentos na unio estvel e na ao de investigao de paternidade. No caso de unio estvel, se houver prova pr-constituda da unio ou se a unio j foi reconhecida, o companheiro valer-se- da ao especial. No caso de investigao de paternidade, o juiz no fixa alimentos provisrios, visto que necessita da10
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prova da paternidade. Excepcionalmente, possvel a tutela antecipada, quando houver prova inequvoca da situao.
2.6. Execuo de AlimentosFaz-se em decorrncia de ser a sentena de alimentos um ttulo executivo judicial. So dois os tipos de execuo.
2.6.1. Execuo comum utilizada quando h qualquer espcie de crdito, seja ele judicial ou extrajudicial (artigo 732 do Cdigo de Processo Civil). muito demorada, visto que segue um rito longo: citao, penhora/embargos, avaliao, arrematao (edital), produto e alimentos.
2.6.2. Execuo especialA lei prev execuo especial, visto a urgncia da prestao de alimentos. Existem trs formas, que esto previstas nos artigos 733 do Cdigo de Processo Civil, 17 a 19 da Lei de Alimentos, e 5., inciso LXVII, da Constituio Federal:
Desconto na fonte: prioritria se o alimentante for assalariado (salrios e rendas). Usufruto de bens do devedor: utilizado quando o devedor no tiver renda fixa. Priso do devedor: reservada para situaes que revelam m-f do devedor para no pagar os alimentos. um meio coercitivo de exigir a prestao dos alimentos. A priso tem natureza civil, por isso no se aplicam os benefcios da priso criminal. um modo especial de execuo. A Lei n. 5.478/68, em seu artigo 19, prev um prazo mximo de 60 dias, e o Cdigo de Processo Civil, no seu artigo 733, pargrafo nico, prev prazo mximo de 3 meses para a fixao da priso do devedor. Alguns autores entendem que o prazo de 60 dias deve ser aplicado para alimentos definitivos e o prazo de 3 meses deve ser aplicado para alimentos provisrios. Uma segunda corrente entende que deve ser aplicado o prazo de 60 dias por esse estar disposto em lei especial; e uma terceira corrente entende que deve ser aplicado o prazo de 3 meses, visto que o Cdigo de Processo Civil lei mais nova.
A priso somente pode ser decretada uma vez para cada dbito. O pagamento da dvida extingue a priso. H uma tendncia da doutrina e da jurisprudncia de somente admitir priso por dvidas de 3 meses atrasados. Esses trs meses devem ser contados da data do ingresso do pedido.11
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A deciso do juiz deve ser fundamentada, e a priso somente poder ser decretada se o devedor no pagar a dvida ou no justificar por que no o fez. O recurso contra essa deciso do juiz o agravo de instrumento, sendo admitido, tambm, habeas corpus.
3. PTRIO PODER, TUTELA E CURATELA
Esses trs institutos, embora sejam distintos entre si, destinam-se representao de certas pessoas que, em razo da idade, sanidade mental ou situao, no podem exercer plenamente seus direitos (menores incapazes, rfos, abandonados e doentes mentais incapazes). A capacidade inerente a todo ser humano (artigo 1. do Cdigo Civil), porm, a pessoa, em certas circunstncias, no pode exercer seus direitos. A capacidade do exerccio do direito que suprida pela representao (capacidade de fato). O artigo 84 do Cdigo Civil de 1916 dispe que os incapazes so representados para exercerem seus direitos (representao ou assistncia). Se a pessoa for incapaz, dever ser representada, se for relativamente incapaz, ser assistida.
3.1. Ptrio Poder 3.1.1. Consideraes geraisA expresso ptrio poder d idia, em primeiro lugar, do poder da pessoa do pai sobre os filhos. Houve, entretanto, uma grande mudana, tanto em relao ao exercente (tambm a me) quanto aos poderes, que agora abarcam obrigaes (artigos 1.630 a 1.638 e 1.689 a 1.693 do Cdigo Civil).
3.1.2. ConceitoOriginalmente, no artigo 380 do Cdigo Civil de 1916, dizia-se que o ptrio poder era exercido pelo pai e na falta dele pela me, ou seja, o pai tinha prioridade ao ptrio poder. Esse conceito foi alterado pelo Estatuto da Mulher Casada, que passou a considerar o ptrio poder como exercido pelo pai com a colaborao da me e, havendo divergncias entre eles, prevaleceria a vontade paterna. O Estatuto da Criana e do Adolescente, no seu artigo 21, trouxe um novo conceito de ptrio poder: o ptrio poder exercido pelos pais, em igualdade de condies, e, havendo divergncias, o Estado intervir. Diante disso, considera-se ptrio poder um conjunto de poderes e deveres dos pais, de forma igual, sobre a pessoa e os bens dos filhos menores enquanto incapazes.12
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O Cdigo Civil, no artigo 1.631, estabelece: "Durante o casamento ou a unio estvel, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de algum deles, o outro o exercer com exclusividade. Pargrafo nico. Divergindo os pais quanto ao exerccio do poder familiar, assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para soluo do desacordo".
3.1.3. Ptrio poder sobre a pessoa dos filhos (artigo 1.634 do Cdigo Civil)
Cabe aos pais manter os filhos sob sua companhia e guarda. Cabe aos pais a criao e educao dos filhos, isto , prestao de assistncia material e moral. Cabe aos pais a representao e assistncia dos filhos. Cabe aos pais dar consentimento para os filhos casarem (pode ser suprido pelo juiz). Possibilidade de os pais nomearem tutor no testamento. Cabe aos pais exigir dos filhos: respeito, obedincia e pequenos servios domsticos compatveis com suas limitaes prprias.
3.1.4. Ptrio poder sobre os bens dos filhos (artigo 1.689 e seguintes do Cdigo Civil)
Cabe aos pais a administrao dos bens dos filhos. Cabe aos pais o usufruto legal sobre os bens dos filhos. A alienao dos bens depende de autorizao judicial, para evitar que haja dilapidao dos bens dos menores. A aquisio, como sendo ato benfico, no depende de autorizao judicial, salvo se a aquisio for onerosa (exemplo: existncia de prestaes para pagar).
3.1.5. Responsabilidade civilAlguns artigos do Cdigo Civil falam em responsabilidade dos filhos, relativamente capazes, se omitirem dolosamente sua idade (artigo 180) ou se praticarem ato ilcito (artigo 181). A regra do Cdigo Civil se alargou com o Estatuto da Criana e do Adolescente em13
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seu artigo 116, ampliando-se o campo da responsabilidade dos menores se o ato for infracional. O Cdigo Civil, em seu artigo 932, inciso I, dispe sobre a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, que estiverem em seu poder e companhia, que causem danos a terceiros. Essa responsabilidade presumida e solidria.
3.1.6. Suspenso ou perda do ptrio poderOcorrem nos casos de infraes graves dos deveres do ptrio poder. A perda supe atos mais graves do que aqueles que levam suspenso. A perda permanente e a suspenso temporria.
3.1.7. Extino do ptrio poderPode ocorrer por fatos materiais ou humanos. A extino do ptrio poder se d com a morte do filho ou dos pais. Tambm se d no caso de ausncia prolongada, em que no se tenha notcia do paradeiro da pessoa. O artigo 6. do Cdigo Civil dispe que a personalidade civil da pessoa extingue-se no caso de morte; e presume-se a morte para certas situaes, como no caso de ausncia. Ainda, a extino do ptrio poder pode se dar com a emancipao ou com a maioridade do menor. A adoo tambm faz cessar ou extinguir o ptrio poder em relao aos pais biolgicos e faz nascer o ptrio poder em relao aos pais adotantes. D-se, tambm, a suspenso ou extino do ptrio poder quando os pais praticam atos lesivos pessoa ou aos bens do menor. Atos menos graves geram suspenso e atos mais graves geram extino do ptrio poder. A suspenso temporria e a extino permanente, entretanto nenhuma delas definitiva, ou seja, mesmo no caso da extino, pode-se restituir o ptrio poder aos pais do menor. A extino do ptrio poder desvincula os pais biolgicos do menor, entretanto permanecem os impedimentos matrimoniais e as obrigaes pelo sustento do filho. A suspenso ou a extino pode inabilitar o ptrio poder em relao a todos os filhos e no somente quele sobre o qual recaiu o ato lesivo.
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3.2. Tutela 3.2.1. Consideraes geraisA tutela tratada nos artigos 1.728 a 1.766 do Cdigo Civil. Aparece no Estatuto da Criana e do Adolescente como uma hiptese de colocao do menor em famlia substituta. Tambm cuidam da tutela os artigos 1.194 e 1.198 do Cdigo de Processo Civil. Quanto competncia, deve-se examinar o artigo 129 do Estatuto da Criana e do Adolescente, que dispe quais casos devem ser de competncia do Juzo da Infncia e da Juventude (menor em situao irregular). Caso o menor esteja em situao regular, a competncia da Vara da Famlia.
3.2.2. ConceitoEm geral as doutrinas do um conceito bem simplificado, vendo a tutela como uma forma de representao dos incapazes quando os pais no puderem dar esta representao. Tutela um encargo deferido por lei a uma pessoa capaz (tutor), para a representao de um menor incapaz (tutelado ou pupilo) que seja rfo ou que esteja com os pais impedidos de exercer o ptrio poder, para cuidar da pessoa do menor incapaz e administrar seus bens. Trata-se de um encargo, tambm chamado de funo, que obrigatrio. Todavia, esse encargo obrigatrio admite escusas, quando se tm motivos justos que esto dispostos no Cdigo Civil. Esse encargo obrigatrio deve ter um prazo mnimo de dois anos. Aps os dois anos, pode-se pedir a substituio da tutela ou prorrog-la. O rol das escusas que esto dispostas no Cdigo no taxativo. Esse encargo mais uma obrigao do que um direito. Esse encargo poder ser deferido por lei ou por testamento (tutela testamentria); nesse caso, o juiz nomear o tutor que foi indicado pelos pais do menor, por testamento. O tutor deve ser capaz. Em geral, o que a lei determina que o tutor seja um parente prximo, que tem preferncia na tutela (artigo 1.731 do Cdigo Civil). A representao legal pode abranger a representao (at os 16 anos) e a assistncia (aps os 16 anos). necessrio que o menor seja rfo (morte ou ausncia dos pais) ou que os pais no tenham condies de exercer o ptrio poder. O tutor tem os mesmos direitos e deveres que os pais tm em relao ao menor. Esses direitos e deveres, entretanto, no possuem a mesma plenitude. O tutor necessita de autorizao judicial para compra e venda de bens, deve prestar contas da administrao dos bens do tutelado e oferecer uma garantia. Essa garantia se exerce pela chamada especializao de bens em hipoteca legal, para a garantia dos bens e rendimentos do menor. Essa especializao de bens em hipoteca legal tem sido mitigada pelo legislador. O15
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Estatuto da Criana e do Adolescente praticamente liberou essa obrigao, tendo em vista que h uma grande dificuldade em se encontrar um tutor que tenha bens para dar em garantia. O Estatuto da Criana e do Adolescente dispensa essa obrigatoriedade de especializao de bens em hipoteca legal e tambm da prestao de contas quando (artigo 37 do Estatuto da Criana e do Adolescente):
o tutor for pessoa idnea; o menor no possuir bens; os bens forem registrados (bens de razes).
3.2.3. Espcies de tutelaA tutela, ordinariamente, se diz:
testamentria: aquela que decorre de testamento (artigos 1.729 e 1730) ou de instrumento pblico; aquela em que os pais ou os avs nomeiam um tutor; legtima: aquela que decorre da ordem prevista na lei (artigo 1.731); a tutela exercida pelos parentes do menor; dativa: aquela exercida por nomeao judicial, que pode recair sobre qualquer pessoa idnea.
3.2.4. Formas anmalas de tutela
Tutela de fato: o menor colocado em uma famlia substituta, sem as formalidades legais. Guarda brasileira: o registro da criana como se fosse sua (registro irregular). H uma condescendncia quanto a esse registro irregular quando ele feito com finalidades nobres. Tutela ad hoc: tutela especial, quando h divergncias entre os interesses do menor e os interesses dos pais. Tutela do ndio: proteo do Estado, que se exerce pela FUNAI, visando ao ndio no civilizado.
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3.2.5. Cessao da tutelaEm geral, a tutela cessa com a maioridade civil do menor. Pode cessar, tambm, pela emancipao, j que essa antecipa a maioridade. Quando o menor estiver sob tutela, a emancipao exige sentena judicial, antes da qual o juiz ouvir o tutor. Pode ainda cessar a tutela nos casos de legitimao, reconhecimento ou adoo. Quando se fala em legitimao, diz respeito aos menores nascidos antes do casamento e que se legitimam com o casamento dos pais (hoje no h mais essa expresso). Se o menor no era reconhecido pelo pai e estava sob tutela, quando for reconhecido, o pai passa a ter o ptrio poder, cessando a tutela. O pai adotante tem pleno ptrio poder, portanto, se o menor estiver sob tutela, essa cessar.
3.2.6. Cessao das funes do tutorOcorre quando cessam as funes do tutor, mas o menor ainda deve permanecer sob tutela. Nesse caso, deve-se substituir o tutor. Cessa a obrigao de continuar como tutor:
Com o trmino do prazo: quando h prazo determinado, que deve ser, no mnimo, de dois anos. Com escusa: por motivo que justifica a escusa, que pode ocorrer antes ou aps o incio da tutela. Por substituio: pode ser determinada pelo juiz, ao seu critrio ou por requerimento de algum. Remoo ou destituio: d-se por deciso judicial quando o tutor for negligente (omisso), prevaricador (cumprir mal suas obrigaes) ou se tornar incapaz. O procedimento corre perante a Vara da Infncia e da Juventude.
3.3. CuratelaA expresso curatela vem da expresso cura, que significa, amplamente, exerccio de cuidados ou de tomar conta de bens. Difere-se da tutela, visto que a curatela se destina proteo dos incapazes mentais, em geral, aps os 18 anos. A curatela necessria aps os 18 anos, visto que h a cesso do ptrio poder ou da tutela, ainda que a incapacidade mental seja absolutamente visvel. Normalmente, a curatela para maiores de 18 anos incapazes, entretanto, pode-se dar para menores de 18 anos relativamente incapazes (com idade entre 16 e 18 anos). Se esse menor for incapaz em razo de doena mental, haver necessidade de curatela para certos atos.17
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Curadoria a funo exercida pelo curador no exerccio da curatela. Existe a chamada curadoria especial (ad hoc), que no se confunde com a curadoria ora estudada. H, ainda, a curadoria processual (artigo 9. do Cdigo de Processo Civil), que tambm no deve ser confundida com a curadoria ora estudada. Curatelado a pessoa que est sob curatela (incapaz por doena mental). No plano processual h a expresso interdio, da qual provm o interdito, que o incapaz por doena mental que sofreu um processo de interdio. Os artigos 1.767 a 1.783 do Cdigo Civil tratam da curatela, todavia, h uma norma que prev que, naquilo que no for incompatvel, utilizem-se as normas da tutela. Ento, as disposies sobre tutela previstas no Estatuto da Criana e do Adolescente , quando no contrariarem as normas especiais, podero ser aplicadas curatela. O Cdigo de Processo Civil traz algumas regras que tratam tanto da tutela quanto da curatela. Embora no haja previso legal da curatela testamentria, nada obsta que o pai nomeie um curador em testamento. Essa nomeao no vinculativa. Se o curatelado tem um filho menor, os poderes do curador estendem-se a ele.
3.3.1. Conceito de curatelaTrata-se de um encargo deferido judicialmente a uma pessoa capaz para representao legal de incapaz (mental), visando cuidar da sua pessoa e eventualmente de seus bens. H uma ordem legal para a nomeao de curador:
se a pessoa casada, o cnjuge tem preferncia; na falta do cnjuge, a preferncia dos ascendentes ou dos descendentes; genericamente, o incapaz doente mental, entretanto o Cdigo Civil dispe as hipteses em que a pessoa pode ficar sob curatela: enfermos ou deficientes mentais (o Cdigo de Processo Civil usa a expresso, anomalia psquica); aqueles que, por outra causa duradoura, no puderem exprimir sua vontade; prdigos (pessoas relativamente incapazes que no possuem controle dos seus prprios atos, dilapidando os seus bens); a curatela para os prdigos somente para os casos que envolvam os seus bens; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental nascituro (quando ele no tem quem o represente).18
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3.3.2. Ao de interdioNo Cdigo de Processo Civil, essa matria est disposta nos artigo 1.177 e seguintes, que complementam as regras do Cdigo Civil que tratam dessa matria. A sentena de interdio no se destina somente a comprovar que a pessoa incapaz, mas sim a dar, tambm, um curador para essa pessoa incapaz. A ao de interdio corre perante a Vara de Famlia, visto que altera o estado de capacidade da pessoa. O Ministrio Pblico obrigatoriamente funciona como custus legis, mas pode, tambm, ser o requerente quando as pessoas que deveriam propor a ao se omitem, so ausentes ou incapazes.
Qualquer pessoa interessada pode pedir a curatela dos incapazes, mas o Cdigo traz um rol em ordem de preferncia:
pais ou tutor; cnjuge ou companheiro; filhos capazes; outros parentes prximos; Ministrio Pblico, quando houver anomalia psquica e omisso ou incapacidade dos interessados.
A petio inicial deve conter a causa do pedido (anomalia psquica, surdo-mudo ou prdigo) e a comprovao da causa (normalmente um atestado mdico). O juiz nomeia um curador provisrio e manda citar o interditando (se ele no puder ser citado, nomeado um curador especial). Citado o interditando, o juiz marca um interrogatrio com ele. Esse interrogatrio poder ser feito no Frum (quando o interditando puder se locomover) ou em qualquer outro lugar. Aps o interrogatrio, aguarda-se o prazo de defesa. O interditando pode constituir um advogado, ou o prprio Ministrio Pblico pode ser seu defensor (quando no for o requerente). Quando o Ministrio Pblico o requerente e o interditando no constitui advogado, h nomeao de um curador lide. O juiz nomeia um perito psiquiatra para verificar se existe a incapacidade alegada e qual o grau de incapacidade (a interdio pode ser plena ou relativa). O juiz pode dispensar19
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a percia se houver provas suficientes nos autos que comprovem a incapacidade (por exemplo: laudo oficial). Se houver mais provas a produzir, o juiz dever marcar uma audincia de instruo e julgamento, que pode ser dispensada caso haja provas incontestveis em relao incapacidade do interditando. A sentena declara a incapacidade, o grau de incapacidade e nomeia um curador definitivo. A sentena, entretanto, fica sujeita averbao no Registro Civil, visto que na Certido de Nascimento da pessoa ir constar sua incapacidade, para resguardar interesses de terceiros. A sentena de interdio deve ainda ser publicada pela imprensa local, tambm para resguardar interesse de terceiros. O incapaz, ento, passa a ser conhecido como interdito. O curador nomeado deve oferecer algumas garantias (especializao de bens em hipoteca legal e prestao de contas). Pode haver, entretanto, dispensa dessas garantias. A interdio pode cessar com a recuperao da capacidade pelo curatelado (levantamento da interdio). O pedido pode ser feito pelo prprio interditando no mesmo Juzo que declarou a interdio. Pode-se dar, ainda, a substituio do curador ou a sua remoo.
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CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA
MDULO XX
DIREITO COMERCIAL
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DIREITO COMERCIAL
1. TTULOS DE CRDITO IMPRPRIOS
conceitua os ttulos de crdito como sendo documentos necessrios ao exerccio do direito literal e autnomo neles mencionado. Com base no referido conceito, depreende-se que os requisitos essenciais dos ttulos de crdito so, como j analisado, a cartularidade, a literalidade e a autonomia. Alguns instrumentos jurdicos, entretanto, encontram-se sujeitos a uma disciplina legal que aproveita, somente em parte, os requisitos dos ttulos de crdito. Referidos instrumentos, denominados ttulos de crdito imprprios, no podem ser considerados como tpicos ttulos de crdito. So quatro as categorias dos ttulos de crdito imprprios:
Cesare Vivante
ttulos de legitimao; ttulos representativos; ttulos de financiamento; ttulos de investimento.
1.1. Ttulos de LegitimaoOs ttulo de legitimao conferem ao seu portador a prestao de um servio ou o acesso a prmios em loterias promocionais ou oficiais. Exs.: o bilhete para o servio de transporte coletivo, o bilhete da loteria esportiva premiado etc. Note-se que esses ttulos gozam dos requisitos da cartularidade, da literalidade e da autonomia; porm, no gozam de fora executiva.
1.2. Ttulos RepresentativosOs ttulos representativos representam a titularidade de mercadorias depositadas. Assim, alm de conferirem ao titular o direito propriedade do bem depositado, podem conferir, ainda, ttulo de crdito, uma vez que possibilitam, ao proprietrio da mercadoria depositada, a negociao com o seu respectivo valor. Configuram exemplos de ttulos representativos o conhecimento de depsito, o warrant e o conhecimento de frete.1
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O conhecimento de depsito e o warrant so ttulos emitidos pelos armazns-gerais, a pedido do depositante, em razo do depsito efetuado. Encontram-se regulados pelo Decreto n. 1.102, de 1903. So emitidos em conjunto, mas podem circular separadamente, j que o conhecimento de depsito representa a titularidade das mercadorias depositadas, e o warrant representa a disponibilidade das mesmas. O endossatrio apenas do conhecimento de depsito passa a ser o proprietrio da mercadoria depositada;no entanto, sua propriedade limitada, pois falta-lhe um de seus atributos: a onerabilidade. O endosso em separado do warrant importa a constituio de um direito real de garantia em favor do endossatrio. O endosso do warrant deve ser mencionado no conhecimento de depsito para que o endossatrio desse ltimo saiba que est adquirindo mercadoria onerada. A liberao das mercadorias depositadas em armazns-gerais somente poder ocorrer ao portador de ambos os ttulos. Exceo existe se a liberao se der em favor do titular do conhecimento de depsito endossado em separado, antes do vencimento da obrigao, garantida pelo endosso do warrant, e desde que haja o depsito, junto ao armazm-geral, do valor da obrigao; ou em caso de execuo da garantia pignoratcia, aps o protesto do warrant, mediante leilo realizado no prprio armazm. Regulado pelo Decreto n. 19.473, de 1930, o conhecimento de frete o ttulo representativo de mercadorias transportadas, podendo ser emitido por empresas de transporte (por gua, terra ou ar). Esse documento tem por objetivo comprovar o recebimento da mercadoria a ser transportada, pela empresa transportadora, bem como a obrigao, assumida pela empresa, de entregar a referida mercadoria em destino determinado. O conhecimento de frete permite, ao proprietrio da mercadoria despachada, negociar com o seu valor, mediante o endosso do ttulo; porm, h casos em que a lei no permite essa negociabilidade (ex.: ttulo emitido com clusula no ordem.). Verifica-se, portanto, que os ttulos representativos no so dotados de todos os requisitos dos ttulos de crdito tpicos, uma vez que possuem uma finalidade originria diversa. Os ttulos de crdito tpicos se destinam a representar obrigaes pecunirias, e os ttulos representativos tm por objeto mercadorias depositadas, podendo se referir a obrigaes pecunirias somente em carter secundrio.
1.3. Ttulos de FinanciamentoOs ttulos de financiamento representam instrumentos cedulares, configurando crdito decorrente de financiamento concedido por uma instituio financeira e importante meio de incremento de atividades econmicas e de aquisio da casa prpria. Tais ttulos so costumeiramente denominados cdulas de crdito (quando o pagamento, do financiamento a que se referem, garantido por hipoteca ou penhor) ou notas de crdito (quando no existir garantia real do financiamento).2
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Os ttulos de financiamento no se encaixam no regime cambial por possurem diversas peculiaridades, como, por exemplo, a possibilidade de endosso parcial, e tambm por se constiturem sob a forma de cdula, que permite a constituio dos direitos reais de garantia nesse mesmo instrumento. Configuram exemplos de ttulos de financiamento: cdula e nota de crdito rural, cdula e nota industrial, cdula e nota de crdito comercial, cdula e nota de crdito exportao, cdula hipotecria.
1.4. Ttulos de InvestimentoOs ttulos de investimento destinam-se captao de recursos pelo emitente. O emitente, portanto, ser o devedor do direito constante no ttulo. O portador, por sua vez, o credor, j que o ttulo configura um investimento por ele efetuado. Configuram exemplos de ttulos de investimento: letras imobilirias, emitidas pelos agentes do Sistema Financeiro de Habitao; letra de cmbio financeira; certificados de depsito bancrio etc. Existe grande discusso doutrinria acerca da natureza jurdica das debntures. Sobre as debntures importante salientar que, no obstante adotarem muitas das caractersticas dos ttulos de investimento, no se caracterizam como ttulos de crdito imprprios, por terem um regime jurdico prprio, ou seja, trata-se de um exemplo de valor mobilirio.
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DIREITO CONSTITUCIONALDa Ordem Econmica e Financeira
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DIREITO CONSTITUCIONAL Da Ordem Econmica e Financeira
1. PROPRIEDADE
O inciso XXIII do artigo 5. da Constituio Federal dispe que a propriedade atender sua funo social, demonstrando que o conceito constitucional de propriedade mais amplo de que conceito definido pelo Direito privado. O Direito Civil trata das relaes civis e individuais pertinentes propriedade, a exemplo da faculdade de usar, gozar e dispor de bens em carter pleno e exclusivo, direito esse oponvel contra todos, enquanto a Constituio Federal sujeita a propriedade s limitaes exigidas pelo bem comum impe propriedade um interesse social que pode at mesmo no coincidir com o interesse do proprietrio. Entre os princpios da ordem econmica (artigo 170 da Constituio Federal) exsurge a garantia do direito propriedade privada, observada sua funo social e os ditames da justia social.
2. REFORMA AGRRIA
A desapropriao, tambm chamada expropriao, o procedimento por meio do qual o Estado toma para si, ou transfere para seus delegados ou mesmo para particulares, bens particulares ou pblicos, ainda que contra a vontade do proprietrio. H de fundar-se na necessidade pblica (quando o bem indispensvel, insubstituvel para o exerccio da atividade do Estado), na utilidade pblica (quando o bem, ainda que no seja imprescindvel ou insubstituvel, conveniente para o desempenho da atuao estatal) ou no interesse social (para convenincia da paz ou do progresso da sociedade, reforma agrria etc.). A desapropriao por interesse social est disciplinada pela Lei n. 4.132/62 e segue o rito do Decreto-lei n. 3.365/41. A desapropriao por interesse social para fins de reforma agrria est prevista na Lei Complementar n. 76/93 e na Lei n. 8.629/93 (que sofreu inmeras alteraes pela Medida Provisria n. 1.997/33, de dezembro de 1999, posteriormente reeditada sob o n. 2.183/56). Em ambas, o prazo para desapropriao de dois anos, contados a partir da declarao de interesse pblico, sob pena de caducidade.
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Conforme estabelece o artigo 184 da Constituio Federal, compete Unio (privativamente, conforme j decidiu o Supremo Tribunal Federal1) desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social (artigo 186 da Constituio Federal), mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria (o montante total das indenizaes referentes reforma agrria deve estar fixado no oramento de cada ano), com clusula de preservao do valor real, resgatveis em at 20 anos. O 1. do artigo 5. da Lei n. 8.629/93, dispositivo que prev a indenizao em dinheiro para as benfeitorias teis e necessrias, chegou a ser suspenso por liminar do Supremo Tribunal Federal (ADIn n. 1.178-1). A liminar foi cassada e no se conheceu da ao. Assim, ao menos por ora, o dispositivo resta ntegro. O conceito de reforma agrria consta do artigo 16 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), que assim dispe: A Reforma Agrria visa a estabelecer um sistema de relaes entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justia social, o progresso e o bemestar do trabalhador rural e o desenvolvimento econmico do Pas, com a gradual extino do minifndio e do latifndio. Latifndio a extensa propriedade improdutiva mantida por um ou por poucos proprietrios em detrimento da coletividade. A funo social da propriedade rural cumprida quando esta (conceituada no artigo 4. da Lei n. 8.629/93 como o prdio rstico que se destine ou possa se destinar explorao agrcola, pecuria, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial) atende, simultaneamente, nos termos previstos em lei, aos seguintes requisitos (artigo 186 da Constituio Federal):
aproveitamento racional e adequado; utilizao correta dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente; observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho; explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.
Nos termos do artigo 189 da Constituio Federal, os beneficirios da distribuio de imveis rurais pela reforma agrria recebero ttulos de domnio ou de concesso de uso, inegociveis, pelo prazo de dez anos. Quem j tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrria, em regra, no poder ser novamente beneficiado com a distribuio de terras (artigo 20 da Lei n. 8.629/93). Tambm no pode
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RTJ 106/936 e 109/360.
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ser beneficiado aquele que exerce funo pblica, autrquica ou em rgo paraestatal, ou o que se ache investido de atribuio parafiscal. Os ttulos sero conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil (artigo 189, pargrafo nico, da Constituio Federal). So insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria (artigo 185 da Constituio Federal):
a pequena (imvel rural de rea entre 1 e 4 mdulos fiscais) e a mdia propriedade rural (imvel rural de rea superior a 4 e at 15 mdulos fiscais), assim definida em lei (artigo 4. da Lei n. 8.629/93), desde que seu proprietrio no possua outra; a propriedade produtiva.
Os dispositivos indicam que a propriedade rural um bem de produo e no apenas um bem patrimonial. Contudo, conforme ensina Jos Afonso da Silva, o art. 185 da CF contm uma exceo desapropriao especial prevista no art. 184, e no ao poder geral de desapropriao por interesse social do art. 5., XXIV. Quer dizer: desde que se pague a indenizao nos termos do artigo 5., XXIV (justa e prvia, em dinheiro), qualquer imvel rural pode ser desapropriado por interesse social para fins de reforma agrria e melhor distribuio da propriedade fundiria. As terras rurais de domnio da Unio, dos Estados e dos Municpios so destinadas, preferencialmente, execuo de planos de reforma agrria (artigo 13 da Lei n. 8.629/93). A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia e desde que seu proprietrio no possua outra, alm de estar protegida da desapropriao indenizada com ttulos para fins de reforma agrria, tambm no pode ser objeto de penhora para pagamentos de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva (inciso XXVI do artigo 5. da Constituio Federal), gozando de imunidade quanto ao Imposto Territorial Rural (ITR) (artigo 153, 4., da Constituio Federal). Sabendo que o dispositivo restringiria o acesso dos pequenos proprietrios rurais aos emprstimos bancrios, o constituinte determinou que a lei disporia sobre os meios para financiar seu desenvolvimento. O procedimento sumrio para a desapropriao, previsto no artigo 184, 3., atualmente est estabelecido na Lei Complementar n. 76/93 (alterada pela Lei Complementar n. 88/96), que impe o duplo grau de jurisdio para a sentena que fixar o valor da indenizao em quantia superior a 50% da oferta (artigo 13). A Lei n. 9.415, de 23.12.1996, deu nova redao ao inciso III do artigo 82 do Cdigo de Processo Civil, determinando que a interveno do Ministrio Pblico obrigatria nas aes que envolvam litgios coletivos pela posse da terra rural. O artigo 183
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da Lei Complementar n. 76/93, em seu 2., prev a interveno do Ministrio Pblico Federal em todas as fases do processo de desapropriao para fins de reforma agrria, em primeira e segunda instncias. A contestao pode versar sobre qualquer matria de interesse da defesa e o prazo para sua apresentao de 15 dias. Veda-se apenas a apreciao quanto ao interesse social declarado. O artigo 126 da Constituio Federal estabelece que o Tribunal de Justia designar juzes de entrncia especial, com competncia exclusiva para questes agrrias, devendo o juiz estar presente no local do litgio, sempre que a medida se mostrar necessria eficiente prestao jurisdicional. H experincia nesse sentido sendo implantada no Estado do Par. Em So Paulo no h designao especfica.
2.1. A Colonizao e as Terras DevolutasPara alguns autores, a colonizao distingue-se da reforma agrria porque ocorre sobre terras pblicas (aqui includas as devolutas) e porque no depende de desapropriao. Terras devolutas so aquelas que pertencem ao domnio pblico, mas que no se acham utilizadas pelo ente a que pertencem nem destinadas a qualquer atividade administrativa, sendo por isso passveis de transferncia aos particulares (artigos 20, inciso II, e 26, inciso IV, da Constituio Federal). Classificam-se entre os bens dominicais (artigo 99, inciso III, do Cdigo Civil). As terras devolutas que no esto especificadas no inciso II do artigo 20 da Constituio Federal (as especificadas so da Unio) pertencem aos Estados nas quais se localizam, conforme estabelece o inciso IV do artigo 26 da Constituio Federal. Pela regularizao e pela legitimao de posse a terra devoluta pode ser transferida para um particular (artigo 188 da Constituio Federal; artigos 11 e 97 a 102 da Lei n. 4.504/64 e Lei n. 6.383/76, respectivamente). Ambas so espcies de transferncia do domnio do patrimnio pblico para o patrimnio particular. As terras indgenas so inalienveis e indisponveis. Os direitos sobre elas so imprescritveis (artigo 231, 4., da Constituio Federal).
2.2. ConfiscoO confisco, ao contrrio da desapropriao, caracteriza-se pelo ato de tomada de um bem particular pelo Estado, sem qualquer indenizao. O artigo 243, pargrafo nico, da Constituio Federal prev o confisco (sob a denominao expropriao sem indenizao) das glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas, bem como de qualquer outro bem de valor econmico apreendido em4
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decorrncia do trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins. As glebas devem ser utilizadas para o assentamento de colonos. O procedimento est disciplinado na Lei n. 8.257/91, que prev o prazo de 120 dias para destinao das glebas aos colonos. Decorrido esse perodo, sem o cumprimento da norma, haver incorporao ao patrimnio da Unio. O artigo 5. da Constituio Federal, em seus incisos XLV e XLVI, alnea b, autoriza que a lei (norma infraconstitucional) discipline a pena de perdimento dos bens. Assim, a Constituio Federal de 1988 recepcionou o disposto no artigo 91, inciso II, do Cdigo Penal, que prev a perda dos instrumentos e do produto do crime em favor do Estado, em decorrncia da sentena condenatria. A perda automtica, ainda que a sentena a ela no faa referncia.2
2.3. RequisioO inciso XXV do artigo 5. da Constituio Federal, dispe que, no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar da propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano. A hiptese chamada requisio e no acarreta a transferncia definitiva do bem requisitado para o patrimnio pblico. A Constituio Federal de 1988 no enumera as hipteses em que cabe a requisio. A doutrina, no entanto, esclarece que o iminente perigo pblico pode ser caracterizado por aes humanas (guerra, revoluo etc.) ou por aes da natureza (inundaes, epidemias etc.). A requisio pode atingir bens imveis, mveis ou mesmo servios. A Lei n. 6.439/77 disciplina diversas hipteses de requisio.
2.4. Servido AdministrativaA servido administrativa um nus real que o Poder Pblico impe sobre determinada propriedade particular para possibilitar a realizao de obras ou servios pblicos. A exemplo da desapropriao, a servido administrativa precedida de uma declarao. As servides em geral devem ser inscritas no registro pblico competente. A indenizao ser devida caso seja demonstrado efetivo prejuzo, decorrente da servido ou das obras decorrentes de sua implantao.
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RT 594/347.
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3. DIREITO DO CONSUMIDOR
O artigo 5., inciso XXXIII, da Constituio Federal estabelece que o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, regra que tambm est consignada como um dos princpios da ordem econmica nacional (artigo 170, inciso V, da Constituio Federal). A Lei n. 8.078/90, que dispe sobre a matria, define consumidor como toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que participe das relaes de consumo. Fornecedor a pessoa fsica ou jurdica que cria, fabrica, constri, importa, exporta ou comercializa um produto ou servio. O artigo 6. da Lei n. 8.078/90 explicita alguns dos direitos garantidos aos consumidores, a exemplo da proteo da vida, da sade, da segurana e do direito informao clara e precisa sobre os produtos e servios que so oferecidos. Para dar eficcia aos direitos do consumidor, a lei prev a facilitao da defesa de seus direitos, admitindo, inclusive, a inverso do nus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ou quando for verossmil (razovel) sua alegao (artigo 6., inciso VIII, do Cdigo do Consumidor). O artigo 28 autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade, com a conseqente invaso do patrimnio particular dos dirigentes das empresas, quando, de alguma forma, essa personalidade autnoma representar um obstculo ao ressarcimento dos prejuzos sofridos pelo consumidor. Os artigos 39, inciso VI, e 40, Cdigo de Defesa do Consumidor demonstram a obrigatoriedade de o fornecedor apresentar oramento prvio. Prev o Cdigo do Consumidor, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade objetiva (independente de culpa) do fabricante, do construtor, do produtor, do importador e do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos do produto ou do servio. Caso nenhum deles esteja claramente identificado, pelo fato do produto e do servio responder o comerciante, que no poder denunciar a lide, mas que ter assegurado o direito de regresso (artigos 13 e 88 da Lei n. 8.078/90). O comerciante tambm responsvel pela adequada conservao dos produtos perecveis, hiptese em que os demais fornecedores podero ser excludos do processo (artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.078/90). Responsabilidade objetiva aquela que no depende da existncia de culpa basta haver nexo causal entre o dano e o fato do produto ou servio, por ao ou omisso do fabricante, do produtor ou do fornecedor, para que se admita a responsabilidade desses pela reparao. O Cdigo do Consumidor, porm, admite que o acusado prove que no colocou o produto no mercado, ou que a culpa exclusiva da vtima ou de terceiro.6
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Exceo explcita regra da responsabilidade objetiva est prevista no 4. do artigo 14 do Cdigo do Consumidor, que, em relao aos servios prestados pelos profissionais liberais, exige a demonstrao da culpa, para a imputao da responsabilidade pessoal. Os artigos 18 e 20 do Cdigo do Consumidor no tratam do fato decorrente do produto ou do servio defeituoso, da responsabilidade pelos desdobramentos dos defeitos. Tratam, sim, da responsabilidade pelo prprio produto ou servio defeituoso, impondo a responsabilidade solidria de todos os fornecedores (do fabricante ao comerciante, nos termos do artigo 3. da Lei n. 8.078/90) pelos vcios de quantidade ou de qualidade que os tornem imprprios, inadequados ou lhes diminua o valor. O fornecedor tem o direito de sanar o vcio do produto em 30 dias, exceto se a extenso do problema comprometer a qualidade ou a destinao do produto, mesmo quando realizados os reparos. Ao consumidor garantem-se as alternativas previstas nos artigos 18, 1., e 20, incisos I, II e III, da Lei n. 8.078/90. O artigo 26 do Cdigo do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para reclamaes por vcios aparentes, em bens e servios no-durveis, e o prazo de 90 dias para reclamaes quanto a bens e servios durveis. Conta-se o prazo da data da entrega do produto ou do trmino da execuo dos servios. No caso de vcio oculto, redibitrio, o prazo tem incio no momento em que ficar evidenciado o defeito. A garantia contratual complementar legal. A reclamao costuma ter por finalidade a devoluo do produto com o ressarcimento do valor pago (ao redibitria) ou o abatimento do preo (ao quanti minoris). A ao visando reparao de danos decorrentes de fato do produto ou do servio pode ser proposta no prazo de cinco anos, contados da data em que se tem conhecimento do dano e de sua autoria (artigo 27 do Cdigo do Consumidor). Nos casos de venda a contento ou de negcio sem contato direto do consumidor com o produto ou servio (a exemplo das vendas realizadas por via postal ou telefnica), o Cdigo do Consumidor fixa o prazo de sete dias para o consumidor manifestar sua desistncia (arrependimento) e garante a devoluo dos valores pagos a qualquer ttulo (artigo 49). O mesmo diploma legal considera amostra grtis o produto ou o servio enviado ou prestado a uma pessoa, sem solicitao prvia.Todos os direitos reservados. terminantemente proibida a reproduo total ou parcial deste material didtico, por qualquer meio ou processo. A violao dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislao em vigor, sem prejuzo das sanes civis cabveis.
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CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA
MDULO XX
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHODos Recursos
__________________________________________________________________ Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO Dos Recursos
1. NOES GERAIS
A palavra "recurso" tem sua origem etimolgica no Latim recursus , que d a idia de repetio. Atende o recurso ao princpio do duplo grau de jurisdio, princpio que no constitucional como muitos pensam, mas sim infraconstitucional. De qualquer forma, a existncia de recurso uma tradio dos sistemas jurdicos e atende a algumas finalidades: a primeira, de ordem psicolgica; a segunda, baseada na idia de garantir segurana com julgamentos realizados por homens, em tese, mais experientes na atividade de julgar; e, a terceira, assentada na crena de que um colegiado julga melhor do que um s juiz. Dessas justificativas, a nica que merece efetiva concordncia a psicolgica, porque ningum se contenta com uma sentena contrria a seus interesses. Recorrer, portanto, atende a uma necessidade psicolgica. As outras duas justificativas no tm razo de ser porque os nossos tribunais so compostos de juzes de carreira e juzes advindos do quinto constitucional (carreira dos advogados e do Ministrio Pblico), que podem estar menos aptos funo de julgar devido pouca experincia profissional. Tambm no resiste verdade a idia de que mais acertado o julgamento por colegiado, pois esse pode julgar de maneira to incorreta quanto um monocrtico.
2. SISTEMAS RECURSAIS
Os sistemas recursais dividem-se em dois sistemas: ampliativo e limitativo. Pelo sistema ampliativo, para toda deciso judicial haver um recurso. J o sistema limitativo, como o nome diz, ou limita os recursos a determinadas decises, ou estabelece que algumas decises no so passveis de impugnao. No Direito Processual do Trabalho temos o sistema limitativo, porque para as decises interlocutrias no h recurso.
3. PRINCPIOS
Entre os princpios que constituem o sistema recursalpodem ser citados: o da voluntariedade; o do duplo grau de jurisdio; o da irrecorribilidade das decises interlocutrias; o da unirrecorribilidade; o da adequao; o da fungibilidade; o da variabilidade e o da proibio da reformatio in pejus.1
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3.1. Princpio da VoluntariedadeO princpio da voluntariedade dispe que o Estado apenas prestar a tutela jurisdicional se for provocado (art. 2 do CPC). uma manifestao do princpio dispositivo e envolve a vontade das partes, embora exista o chamado recurso ex officio.
3.2. Princpio do Duplo Grau de JurisdioJ examinamos, de certa forma, o princpio do duplo grau de jurisdio. No se trata de norma especfica e constitucional, em nosso entender. O princpio afirma que todas as causas devem ser submetidas a outros juzes, que ento podero modificar as decises.
3.3. Princpio da Irrecorribilidade das Decises InterlocutriasSegundo o princpio da irrecorribilidade das decises interlocutrias, as decises interlocutrias no so impugnveis na Justia do Trabalho. O sistema , portanto, diverso do utilizado no processo civil.
3.4. Princpio da UnirrecorribilidadeDe acordo com o princpio da unirrecorribilidade para cada ato judicial, haver somente um recurso possvel.
3.5. Princpio da AdequaoO princpio da adequao considera que o recurso a ser usado deve ser o recurso adequado, prprio para aquela deciso, e no outro.
3.6. Princpio da FungibilidadePelo princpio da fungibilidade salvo hiptese de m-f, erro grosseiro, crasso, absurdo , o juiz poder receber o recurso errado, como se fosse o recurso certo.
3.7. Princpio da VariabilidadeUtilizando-se o princpio da variabilidade, dentro do prazo recursal, se a parte recorrente entrar com o recurso errado, poder ainda intentar o recurso correto, no havendo precluso temporal.2
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3.8. Princpio da Reformatio in PejusPelo princpio da reformatio in pejus a situao de quem recorre no poder ser reformada para pior, isto , ou ela melhora para o recorrente, ou, no mximo, a deciso impugnada ser mantida, salvo se houver recurso de ambos os litigantes.
4. CLASSIFICAO GERAL
Os recursos se classificam em ordinrios e extraordinrios. Os recursos ordinrios ou comuns so os que visam obter reviso do julgamento, considerando-se o duplo grau de jurisdio, devolvendo ao tribunal as matrias de fato e de direito. Os recursos extraordinrios ou especiais so os que se contrapem aos de natureza ordinria. Abrangendo os recursos acerca do error in procedendo (quando o juiz desrespeita ou viola norma de procedimento, causando prejuzo parte; trata-se de vcio de forma e no de mrito ou de fundo; ex.: art. 485, incs. II e IV, do CPC) e acerca do error in judicando (erro na aplicao ou interpretao da norma jurdica; ex.: art. 485, incs. V e IX, do CPC).
5. EFEITOS DOS RECURSOS
Com relao aos efeitos dos recursos, temos: efeitos devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo, extensivo e regressivo. Devolutivo: o efeito necessrio. Inerente a todo e qualquer recurso, porque por intermdio desse devolve-se ao tribunal todas as questes do processo. Os recursos trabalhistas sero necessariamente recebidos no efeito devolutivo. Suspensivo: significa que, com o recurso, cessam, temporariamente, os efeitos da sentena impugnada. Translativo: ocorre quando, no recurso, h questes de ordem pblica que devem ser conhecidas de ofcio pelo juiz e que no sofrem precluso. O mesmo efeito tambm ocorre no reexame necessrio. (Exs.:: dobra em salrio incontroverso; juros e correo monetria etc.) Substitutivo: consagrado no art. 512 do Cdigo de Processo Civil, porque a deciso sobre o mrito do recurso substitui integralmente a deciso recorrida.3
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Extensivo: significa que, havendo litisconsrcio necessrio unitrio, o recurso de um litisconsorte aproveitado para o outro (art. 509 do CPC). Regressivo: o efeito de alguns recursos que, com sua simples interposio, permitem ao juiz reapreciar seu pronunciamento. Pode ocorrer tanto no agravo de instrumento quanto no agravo regimental.
6. PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS
Os pressupostos dos recursos so os requisitos transcendentais, sem os quais o recurso no subir. Dividem-se os pressupostos em objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos so: tempestividade; adequao; preparo; inexistncia de fatos extintivos ou impeditivos ao direito de recorrer; regularidade da representao. Tempestividade: os recursos devem ser apresentados dentro do prazo que a lei determina. Na Justia do Trabalho o prazo para a maioria dos recursos de oito dias (recurso ordinrio, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petio, recurso adesivo), cinco dias para os embargos declaratrios, 15 dias para o recurso extraordinrio e 48 horas para o pedido de reviso. O prazo do agravo regimental depende do Regimento Interno dos Tribunais. Intempestivo o recurso protocolado fora do prazo. No ter prosseguimento. Adequao: o recurso dever ser o recurso certo, adequado, uma vez que a impugnao errnea impossibilitaria ao interessado apresentar outro, embora existam os princpios da fungibilidade e da variabilidade. Preparo: o recurso, para ser aceito, deve ter as custas pagas pelo perdedor, pela reclamada ou pelo reclamante, salvo se esse for beneficirio da Justia Gratuita. Alm do pagamento de custas, a empresa dever fazer o depsito nos termos da condenao, com base no art. 899 da Consolidao das Leis do Trabalho. As custas devero ser pagas at cinco dias aps a interposio do recurso, e o depsito dever ser feito com o recurso, dentro do prazo recursal. O recurso sem preparo (sem pagamento de custas e/ou depsito do valor) considerado deserto. Esto isentos do depsito recursal a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios, as autarquias e fundaes pblicas (Dec.-lei n. 779/69). Da massa falida, tambm, no se exige o depsito (Enunciado n. 86 do TST). Inexistncia de fato extintivo ou impeditivo do recurso: a existncia de alguns fatos impedem que o recurso prossiga, como, por exemplo, a renncia ao recurso e a concordncia com a deciso. Regularidade da representao: diz respeito quele que assina o recurso, isto , o advogado com procurao estabelecida nos autos ou nomeado ad hoc ou mesmo a prpria parte, sem advogado, pelo princpio do jus postulandi.4
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Os pressupostos subjetivos so: legitimidade, capacidade e lesividade. Legitimidade: tem legitimidade aquele que pode recorrer (art. 499 do CPC): parte vencida, terceiro interessado, Ministrio Pblico, litisconsorte, assistente, herdeiros, sucessores. Capacidade: tem capacidade a parte sucumbente ou o seu representante ou o assistente que funcionou na fase cognitiva. Lesividade: tem lesividade aquele que vencido na sentena e, ainda, aquele que, mesmo vencedor, perdeu em fundamentos fticos e/ou jurdicos. No se pode tirar essa prerrogativa de quem por exemplo, uma empresa-r obteve sentena de total improcedncia quanto ao mrito, mas viu rejeitada a inpcia da inicial e/ou a carncia de ao.
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MDULO XX
DIREITO PENALDos Crimes Contra os Costumes
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DIREITO PENAL
Dos Crimes Contra os Costumes Prof. Fernando Capez
1. SEDUO ARTIGO 217 DO CDIGO PENAL
Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, e ter com ela conjuno carnal, aproveitando-se de sua inexperincia ou justificvel confiana: Pena - recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
1.1. Objeto JurdicoTutela-se a honra sexual (virgindade fsica e moral) da menor.
1.2. Sujeito AtivoSujeito ativo o homem, pois o tipo refere-se conjuno carnal. Pode haver concurso de pessoas na modalidade participao (instigao, induzimento ou auxlio), mas jamais a co-autoria.
1.3. Sujeito PassivoSujeito passivo a mulher virgem, maior de 14 e menor de 18 anos de idade. Mulher virgem a que nunca manteve conjuno carnal. A prova da ruptura do hmen desnecessria, pois em alguns casos no h o seu rompimento (hmen complacente). Alm disso, s vezes, a ruptura do hmen no ocorre em virtude da cpula vagnica, mas por outros motivos, como um acidente, por exemplo. Considera-se a mulher maior de 14 anos no dia seguinte da data do seu aniversrio. Se for menor de 14 anos, configura-se estupro em razo da presuno de violncia (artigo 224, alnea a, do Cdigo Penal). Pergunta: Mulher anteriormente estuprada pode ser vtima de seduo? Resposta: No, pois no mais virgem.1
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1.4. Elementos do Tipo
1.4.1. Elemento objetivo do tipoO ncleo do tipo o verbo seduzir, no sentido de convencer, atrair, dominar, conquistar, viciar a vontade da menor para com ela manter conjuno carnal.
1.4.2. Elemento normativo do tipoA inexperincia e a justificvel confiana so elementos normativos do tipo, ou seja, exige-se um juzo de valor. So requisitos alternativos. Inexperiente a menor sexualmente ingnua ou inocente, que no conhece a prtica dos atos de natureza sexual. A inexperincia no deve ser confundida com a falta de cultura. A doutrina classifica essa hiptese como seduo simples. Justificvel confiana a especial relao entre o autor e a vtima, que permite quele ludibriar esta com promessa sria de casamento, noivado oficial etc. Nesse caso no se discute a experincia da vtima. Aqui, a mulher se entrega prtica da conjuno carnal por acreditar nas srias intenes do agente. A doutrina caracteriza a hiptese como seduo qualificada. A mulher experiente e virgem pode ser vtima de seduo pela justificvel confiana. O Professor Damsio de Jesus afirma que a honestidade da vtima verifica-se implcita no tipo; elementar do crime que a ofendida seja pessoa de bons costumes.3
1.5. Elemento Subjetivo o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de seduzir mulher virgem, maior de 14 e menor de 18 anos, para com ela manter conjuno carnal. Pergunta: possvel que o agente alegue desconhecimento sobre a idade da vtima ou acerca da sua virgindade? Resposta: Sim, pois a vtima pode aparentar ou dizer que tem mais idade. Pode, tambm, ter hmen complacente, fazendo com que o agente incorra em erro de tipo. Nesses casos exclui-se o dolo, desde que o erro seja invencvel (artigo 20 do Cdigo Pe