Curso Damásio - Módulo 11

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__________________________________________________________________ _ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO XI CURSO ANUAL OPÇÃO 3 Direito Econômico e Financeiro Direito Eleitoral Direito Internacional Direito Previdenciário Direitos Humanos Medicina Legal

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XI

CURSO ANUAL

OPÇÃO 3Direito Econômico e Financeiro

Direito EleitoralDireito Internacional

Direito PrevidenciárioDireitos Humanos

Medicina Legal

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XI

DIREITO ADMINISTRATIVOLicitação

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___________________________________________________________________________MÓDULO XI DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO

Licitação

Prof. Márcio Fernando Elias Rosa

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O Poder Público não tem a liberdade que possuem os particulares para contratar, seja para atender as suas necessidades ou as da coletividade. Ao celebrar contratos o Poder Público deve preservar o interesse público, observando dois valores distintos:

isonomia: o administrador público deve tratar igualmente os administrados e, em especial, os que tenham interesse em contratar;

probidade: o Poder Público deve sempre escolher a melhor alternativa para a garantia dos interesses públicos, seja em razão do preço ou da técnica necessária.

Extraímos, desses valores que a licitação possui duas finalidades:

a) permitir a melhor contratação possível (seleção da proposta mais vantajosa);

b) possibilitar que qualquer interessado possa validamente participar da disputa pelas contratações.

2. CONCEITO

Licitação é o procedimento administrativo por meio do qual o Poder Público, mediante critérios preestabelecidos, isonômicos e públicos, busca escolher a melhor alternativa para a celebração de um ato jurídico (conceito amplo, que envolve tanto os atos administrativos quanto os contratos).

Na realidade, vale ressaltar que independe a fixação da designação, se processo ou procedimento, porquanto ambos são aceitos na doutrina (a Constituição Federal emprega a expressão “processo de licitação”).

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3. OBJETO

De acordo com o artigo 1.º da Lei n. 8.666/93, constituem objeto possível para o certame licitatório obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, locações, concessões e permissões, quando contratadas pela Administração.

4. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 22, inciso XXVII, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria de licitações.

A União não possui competência privativa para legislar sobre normas específicas. Todos os entes federativos têm competência para legislar sobre normas específicas, desde que não extrapolem os limites das normas gerais, ou seja, a edição de leis sobre licitação deve obedecer às normas traçadas pela União.

Assim, temos que, a competência para legislar em matéria de licitação é concorrente.

As normas legislativas provenientes da União são de âmbito nacional ou federal (esta aplicável somente à União), são normas que abarcam uma generalidade maior do que a da lei comum. Disso se extrai que a norma geral traz um comando genérico, permitindo que outra norma trate do mesmo assunto.

O legislador estabeleceu, na Carta Magna, as normas gerais de caráter essencial para a licitação, tendo em vista a existência de entes federativos díspares. Com isso, visou unificar a licitação em todo o país.

5. LICITAÇÃO E ATO LICITATÓRIO

No Direito brasileiro, o ato licitatório (contrato) não faz parte do procedimento da licitação.

O vencedor da licitação pode não ser contratado, pois tem apenas uma expectativa de direito.

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adilson m., 03/01/-1,
Página: 1 Este “a” é uma contração de “a generalidade da lei comum”? Ou contração de “a norma da lei comum”?.
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6. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA LICITAÇÃO

O inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, consagra o dever de licitar. A Administração direta ou indireta tem o dever de efetivar a licitação, para contratar regularmente.

“Art. 37.(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

O artigo 173, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal, impõe sobre o dever de licitar para as sociedades de economia mista e empresas públicas que exploram atividades econômicas.

O caput do artigo 175 da Constituição Federal afirma que as concessões e as permissões de serviços públicos devem ser antecedidas de licitação.

7. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DA LICITAÇÃO

O Decreto-Lei n. 200/67, conhecido como a Reforma Administrativa Federal, foi baixado na época da ditadura e até hoje continua em vigor. Porém, a parte que dispunha sobre licitação foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.300/86. Este, por sua vez, foi revogado pela Lei n. 8.666/93 que disciplina as normas gerais da licitação.

O problema da lei é que ela é centrada em licitações de obras públicas e serviços de engenharia tratando, superficialmente, de obras não públicas e serviço que não de engenharia. Também não possui sistematização, sendo alguns assuntos tratados no início, no meio e no fim da lei.

Pergunta: A quem se aplica essa lei (Lei n. 8.666/93)?

Resposta: O artigo 1.º da Lei n. 8.666/93 dispõe que a lei estabelece normas gerais que se aplicam no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No entanto, a lei não contém apenas normas gerais e que são dirigidas a todos os Entes da Federação e aos Três Poderes da República. Estados, Municípios e o Distrito-

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Federal devem legislar, adaptando suas normas às normas gerais previstas na Lei n. 8.666/93.

As normas gerais são as de conteúdo amplo, como as que indicam o procedimento, as modalidades, os tipos de licitação, as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, as regras contratuais, dentre outras.

As normas específicas, no entanto, são dirigidas apenas à Administração Federal. Assim, o Estado-membro não pode legislar para ampliar as hipóteses de contratações diretas, mas poderá legislar para restringi-las.

8. PRINCÍPIOS GERAIS DA LICITAÇÃO

O artigo 3.º da Lei n. 8.666/93 estabelece os princípios da licitação (legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo) e termina sua redação observando: “... e dos princípios que lhe são correlatos”. Verifica-se que o rol de princípios previstos nesse dispositivo não é exaustivo.

8.1. Princípio da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Moralidade

O artigo 3.º, caput, da Lei n. 8.666/93 faz referência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade, não relacionando o princípio da eficiência porque, quando do surgimento da lei, em 1993, ainda não existia no caput do artigo 37 da Constituição Federal a sua menção, que somente apareceu em 1998, com a Emenda Constitucional n. 19. O que não implica dizer que tal princípio não deva ser observado.

8.2. Princípio da Isonomia (Igualdade Formal, ou Igualdade)

Previsto no caput do artigo 5.º da Constituição Federal.

Esse princípio não se limita ao brocardo “os iguais devem ser tratados igualmente; os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades”.

O fato de se exigir licitação para a celebração de negócios com particulares não representa simplesmente o anseio estatal de alcançar o melhor serviço ou produto com menores ônus, mas também, na obrigação de conceder aos particulares a oportunidade de disputar em igualdade de condições, como já ressaltado.

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Para o Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, é errado imaginar que o princípio da isonomia veda todas as discriminações. Discriminar (retirando seu sentido pejorativo) é separar um grupo de pessoas para lhes atribuir tratamento diferenciado do restante, assim assevera: “Isonomia é igualdade entre os iguais, isto é, entre os que preencham as mesmas condições ou se encontram em situações comparáveis”.1

Pergunta: Quando a discriminação da norma é compatível com o princípio da isonomia?

Resposta: Deve-se confrontar o fato, discriminado pela norma, com a razão jurídica pela qual a discriminação é feita, a fim de verificar se há ou não correspondência lógica e respeito ao princípio da isonomia.

Exemplos didáticos:

Abertura de concurso público para o preenchimento de vagas no quadro feminino da polícia militar. Qual é o fato discriminado pela norma? É o sexo feminino. Qual é a razão jurídica pela qual a discriminação é feita? A razão jurídica da discriminação é o fato de que, em determinadas circunstâncias, algumas atividades policiais são exercidas de forma mais adequada por mulheres. Há, portanto, correspondência lógica entre o fato discriminado e a razão pela qual a discriminação é feita, tornando a norma compatível com o princípio da isonomia.

Uma licitação é aberta, exigindo de seus participantes um determinado equipamento. Qual é o fato discriminado pela norma? É o determinado equipamento. Qual é a razão jurídica pela qual a discriminação é feita? Responde-se com outra indagação: o equipamento é indispensável para o exercício do contrato? Se for, a discriminação é compatível com o princípio da isonomia.

8.3. Princípio da Probidade

Veicula o princípio da moralidade administrativa e obriga a todos: o administrador que necessita contratar e o particular que quer ou pretender ser contratado. Ser probo nas licitações é escolher objetivamente a melhor alternativa para os interesses públicos, não gerando prejuízo ou não se aproveitando da incúria do administrador. Por isso, a lei também reprime o ajuste entre os participantes da licitação, a fraude ou devassa das propostas etc. A probidade, como dito, obriga a todos.

1 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14.ª ed. Malheiros Editores, 2002. p. 58.

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8.4. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

O instrumento convocatório é o ato administrativo que chama os interessados a participarem da licitação; é o ato que fixa os requisitos da licitação. É nomeado, por alguns autores, de “lei daquela licitação”, ou de “diploma legal que rege aquela licitação”. Geralmente vem sob a forma de edital (princípio da vinculação ao edital - artigo 41 da Lei n. 8.666/93), exceção é o convite.

O processamento de uma licitação deve estar rigorosamente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório. Os participantes da licitação têm a obrigação de respeitá-lo.

8.5. Princípio do Julgamento Objetivo da Proposta

Esse princípio afirma que as licitações não podem ser julgadas por critérios subjetivos e discricionários. Os critérios de julgamento da licitação devem ser objetivos e uniformes para as pessoas participantes (v. artigo 45 da Lei n. 8.666/93). Exemplo: em uma licitação é estabelecido o critério do menor preço. A definição do que seja o menor preço deve atender a critérios técnicos, objetivos e capazes de serem alcançados por todos os participantes.

8.6. Princípio do Procedimento Formal

Estabelece que as formalidades prescritas para os atos que integram as licitações devem ser rigorosamente obedecidas. Constitui direito público subjetivo a sua fiel observância. A realização do certame segundo as regras legais não interessa apenas à Administração ou aos participantes, mas a qualquer cidadão ou a toda coletividade.

8.7. Princípio da Adjudicação Compulsória

Esse princípio tem denominação inadequada.

Afirma que, se em uma licitação houver a adjudicação, esta deverá ser realizada em favor do vencedor do procedimento (artigo 50 da Lei n. 8.666/93).

A impropriedade da nomenclatura encontra-se no fato de que nem sempre a licitação leva à adjudicação, na medida em que pode o contrato não vir a ser celebrado. Afinal, o licitante vencedor não tem direito adquirido à futura contratação, possui apenas uma expectativa de direito em relação a ela.

Importante ressaltar que o licitante vencedor tem a obrigação de manter os termos da proposta inicialmente formulada durante o prazo de 60 dias, contados da data de sua

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adilson m., 03/01/-1,
Página: 1 Minha opinião na formação desta frase: Geralmente vem sob a forma de edital, contudo, há uma exceção: o convite (uma das modalidades de licitação que é diferente).
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entrega. A adjudicação indica, assim, que em havendo contratação o vencedor terá direito a celebrá-la.

8.8. Princípio do sigilo das propostas

Estabelece que as propostas de uma licitação devem ser apresentadas de modo sigiloso, sem que se dê acesso público aos seus conteúdos. Devassar conteúdo de proposta apresentada é crime (Lei n. 8.666/93, artigo 94) e, ainda, prática de ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92, artigo 10, inciso VIII). O princípio está diretamente relacionado a outro (o da probidade) e quer evitar a fraude realizada pelos participantes com ou sem o conluio de agentes públicos.

8.9. Princípio da competição ou competitividade

Trata da impossibilidade de serem colocadas cláusulas e regras em uma licitação com o intuito de eliminar ou reduzir o âmbito normal de competição de um procedimento licitatório.

Quanto maior a competição melhor para a Administração Pública.

8.10. Princípio da Ampla Fiscalização da Licitação

A fiscalização é essencial para a garantia de todos os princípios expostos, e pode ser feita não apenas pelos participantes da licitação como por qualquer cidadão ou órgão público.

A manutenção de respeito ao procedimento formal (visto anteriormente) constitui direito público de todos, e admite toda forma de fiscalização. Assim, qualquer pessoa que demonstrar legítimo interesse poderá examinar os autos do procedimento administrativo em que se realiza a licitação e, eventualmente, impugnar os atos praticados.

A fiscalização instrumentaliza, sobretudo, o controle externo da atividade administrativa.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XI

DIREITO CIVILContratos

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DIREITO CIVIL

Contratos

Prof. Vitor Frederico Kümpel

1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA

1.1. Conceito

Contrato de compra e venda é o contrato pelo qual o vendedor se obriga a entregar um bem corpóreo ou incorpóreo, e o comprador compromete-se a pagar o preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente (título de crédito).

O contrato de compra e venda não transfere a propriedade: trata-se de um justo título, uma causa para que a propriedade se transmita. O artigo 481 do Código Civil demonstra que o acordo apenas obriga as partes reciprocamente, ocorrendo a transmissão do domínio com a tradição (para bens móveis, artigo 1.267, parágrafo único, do Código Civil), ou registro (para imóveis, artigo 1.246 do Código Civil).

1.2. Características do Contrato de Compra e Venda

Bilateral: gera obrigação para ambos os contratantes;

Oneroso: os contraentes auferem vantagem que corresponde a um sacrifício, existindo equilíbrio econômico;

Consensual: a manifestação de vontade torna perfeito o contrato (artigo 482 do Código Civil);

Informal: não exige forma predeterminada, salvo se o bem for imóvel;

Comutativo e aleatório: em princípio é comutativo – pode-se antever as obrigações das partes; no entanto, será aleatório na incidência dos artigos 458 a 461 do Código Civil.

Contrato aleatório, como o próprio nome explica, é aquele que possui uma álea (risco, sorte) que torna impossível a previsão da prestação de uma ou das duas partes.

Há dois tipos de álea no contrato de compra e venda:1

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a) Álea de coisa futura

É aquela em que o risco recai sobre um objeto que não existe no plano real, no momento da manifestação de vontade. Existem duas hipóteses de coisa futura:

Artigo 458 do Código Civil – emptio spei (esperança de venda): o objeto é imaterial, existindo mera probabilidade de sua existência. No momento do cumprimento da obrigação (por exemplo, lançar a rede para pegar os peixes), o comprador obriga-se a pagar pelo lanço, ainda que nada advenha.

Artigo 459 do Código Civil – emptio rei speratae (esperança sobre a coisa vendida): compra-se um objeto futuro indeterminado em sua quantidade (diz a lei) e qualidade (acrescenta a doutrina). Tomando o exemplo anterior, o comprador obriga-se a pagar pelo peixe, não pelo lanço da rede, o que traz maior segurança para o comprador.

Obsesrvação: o artigo 1.119 do Código Civil contém um erro gráfico em seu parágrafo único – não é adquirente, é alienante. O erro foi corrigido na atual redação do parágrafo único do artigo 459.

b) Álea de coisa exposta a risco

O objeto é certo e determinado; porém nem o comprador nem o vendedor conhecem sua qualidade no momento do cumprimento da prestação.

Dispõe o artigo 460 do Código Civil que, se o risco for assumido pelo adquirente, o alienante terá direito ao preço, ainda que a coisa não exista, no todo ou em parte, no instante do cumprimento do contrato – por exemplo, envio de mercadoria por meio de transporte de segurança duvidosa.

1.3. Elementos do Contrato de Compra e Venda

1.3.1. Objeto

a) Existência

A existência deve ser real ou potencial.

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b) Comerciabilidade

O objeto deve estar no comércio. Estará fora do comércio se a lei, a ordem natural ou a vontade das partes (cláusula de inalienabilidade – artigo 1.911 do Código Civil) assim estipular. Não se pode colocar cláusula de inalienabilidade em negócio oneroso; somente em doação ou testamento.

c) Exeqüibilidade

O objeto deve ser possível de ser levado à hasta pública e possuir liquidez; para isso deve-se conhecer o gênero e a quantidade.

d) Transferibilidade

Poder que o vendedor tem sobre a coisa para transmiti-la ao comprador. Exceção: transferibilidade retroativa – ocorre quando o alienante transfere a propriedade de um bem que adquirirá posteriormente. Exemplo: A empresta uma caneta para B, que a vende para C (alienação de coisa alheia, não permitida pelo nosso Direito); acontece que, em ato seguinte, A vende a caneta a B – deu-se, então, a superveniência do domínio que torna perfeita a alienação de B para C.

1.3.2. Preço

a) Pecuniariedade

O bem deve permitir sua conversão imediata em dinheiro.

b) Seriedade

Seriedade é a equivalência do preço com o objeto.

c) Certeza

É a determinação do preço no momento da manifestação de vontade das partes. Exceções:

quando houver fator de indexação (preço estabelecido em bolsa ou mercado de balcão);

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quando as partes nomearem árbitro, mandatário, para fixar o preço. Esse mandato é irrevogável.

1.3.3. Consentimento

O consentimento é uma limitação subjetiva ao poder de contratar e requer capacidade das partes.

Um cônjuge não pode alienar bem imóvel ao outro cônjuge (fere o regime de bens). Dissolvido o casamento, não há qualquer impossibilidade. Ainda: um cônjuge somente poderá alienar um bem imóvel com expressa autorização do outro.

O ascendente, para alienar um bem a um descendente, precisa da expressa anuência dos demais descendentes, sob pena da anulabilidade da compra e venda. Para doação não há necessidade de anuência.

Ocorrendo a venda, o bem não é chamado à colação, visto ter havido pagamento em troca do bem.

Doação aos descendentes: há presunção de que recai sobre a legítima;

Doação a terceiros: sai da parte disponível.

1.4. Efeitos da Compra e Venda

O vendedor deverá fazer a entrega da coisa e o comprador pagar o preço.

Se houver ausência de determinação no contrato, o comprador deve pagar primeiro, seguindo-se a entrega do objeto pelo vendedor (artigo 491 do Código Civil).

No caso de perecimento do bem, quem perde é o vendedor (res perit domino – a coisa perece para o dono), se ainda não ocorreu a tradição da coisa móvel ou o registro do imóvel.

1.5. Compra e Venda de Imóveis

a) Ad corpus

É aquela em que o comprador adquire um bem certo e determinado, independentemente da metragem desse objeto, como, por exemplo, compra do imóvel X, seja qual for sua medida.

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b) Ad mensuram

A metragem é fator essencial do negócio; o preço é avaliado com base na extensão do imóvel.

O nosso sistema autorizou as duas hipóteses: quando houver dúvida, o juiz deve considerar a venda como um todo, ad corpus, sendo a referência dimensional apenas enunciativa, conforme dispõe o § 1.º do artigo 500, do Código Civil.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe a compra e venda ad corpus, pois a publicidade e as informações as sempre essenciais.

O Código Civil, no artigo 501, estabeleceu que o prazo para propor ação redibitória ou ação "quanti minoris" ou mesmo a "actio ex empto" (complemento da área) é de um (1) ano decaindo a contar do registro do título. Lembre que o prazo anterior era de 20 (vinte) anos.

1.6. Cláusulas Especiais da Compra e Venda

Cláusulas especiais da compra e venda são preceitos que implicam uma variabilidade no contrato de compra e venda, dando poder de disposição às partes contratantes. As cláusulas podem ser adjetas ou adjetivas.

1.6.1. Retrovenda

Cláusula acessória, acidental ou adjeta é a que vem unida ou jungida à principal, estando subordinada a ela. A retrovenda ou pactum de retrovendum é a cláusula adjeta à compra e venda, pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço, mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas em melhoramentos do imóvel (artigos 505 e seguintes. do Código Civil).

Exemplo: Fulano, em dificuldade financeira transitória para arranjar capital, vende seu imóvel a Sicrano, sob a condição de recobrá-lo no prazo pactuado ou legal, mediante restituição do preço e demais despesas feita pelo comprador.

O pacto de retrovenda só é admissível se o objeto for bem imóvel e torna a propriedade resolúvel, já que tem o condão de restituir as partes ao status quo ante. O imóvel vendido retorna ao patrimônio do alienante que restituir ao adquirente o preço e todas as demais despesas, inclusive as de escritura, impostos de transmissão de bens imóveis, emolumentos de registro e melhoramentos.

O vendedor conserva ação contra terceiros adquirentes do imóvel em que se estipulou a retrovenda, ainda que esses desconheçam a cláusula de retrato (artigo 507 do Código Civil); isso ocorre porque o comprador tem propriedade resolúvel do imóvel

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(artigo 1.359 do Código Civil). É o próprio exercício do direito de seqüela do vendedor que, pelo princípio da aderência, buscará o bem onde quer que se encontre. Resolve-se a propriedade mesmo que o pacto de retrovenda não tenha sido averbado no Registro Imobiliário.

Dispõe o artigo 505 do Código Civil que o prazo para o retrato não pode exceder três anos, reputando-se não-escrito o excesso convencionado pelas partes e presumindo-se estipulado o máximo do tempo se os contratantes silenciarem.

1.6.2. Venda a contento e sujeita a prova

A venda a contento é a cláusula que subordina o contrato à condição de ficar desfeito o negócio se o bem não agradar o comprador. É a venda que se realiza sob a condição de só se tornar perfeita e obrigatória se o comprador declarar que a coisa adquirida lhe satisfaz. O comprador precisa aceitar o bem alienado.

Qualquer que seja o objeto, é possível estabelecer a cláusula que terá mais eficácia nos contratos de gêneros que se costuma provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos (artigo 509 do Código Civil). Exemplo: venda de roupas sob medida.

Nesses contratos estabelece-se uma condição suspensiva, não se aperfeiçoando a avença até que o adquirente se sinta satisfeito. É possível, porém, o estabelecimento de cláusula resolutiva, dissolvendo-se o contrato ante o desagrado do comprador. Se estabelecida a condição suspensiva, o comprador assume a condição de comodatário (artigo 511 do Código Civil), com o dever de restituir a coisa que lhe foi emprestada, respondendo por perdas e danos em caso de culpa ou mora. O comprador não se responsabiliza pelo caso fortuito.

1.6.3. Preempção

A preempção ou preferência, de acordo com Caio Mário, é o pacto adjeto à compra e venda em que o comprador de coisa móvel ou imóvel fica com a obrigação de oferecê-la a quem lha vendeu, para que esse use de seus direitos de prelação em igualdade de condições, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento (artigo 513 do Código Civil). Tal cláusula dá ao vendedor a condição de readquirir o bem que já foi seu, caso o comprador resolva aliená-lo.

O prazo decadencial varia conforme a natureza do objeto: tratando-se de bem móvel, decai em três dias; se bem imóvel, em sessenta dias, contados da oferta, isto é, da data em que o comprador notifica o vendedor (artigo 516 do Código Civil). Ressalte-se que o prazo anterior para o bem imóvel era de 30 dias segundo o velho artigo 1.153. Após esse prazo, o comprador poderá vender a terceiros.

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P.: É possível a prelação parcial?

R.: Segundo Caio Mário, não é possível. Porém, se a pessoa adquiriu cotas ideais de diversos condôminos, a preferência poderá ser exercida pró-parte.

Se o comprador não notificar o vendedor da alienação, responderá por perdas e danos (artigo 518 do Código Civil). O atual dispositivo legal acresceu que o adquirente responde solidariamente quando procede de má-fé. Tal disposição não existia no Código Civil de 1916. Não é possível ao ex-proprietário reaver o bem e somente será indenizado pelas perdas e danos. O mesmo ocorre na desapropriação, caso o poder expropriante pretender vender o imóvel expropriado e deixar de oferecê-lo ao ex-proprietário pelo mesmo preço. O expropriado tem cinco anos para mover ação de retrocessão, pleiteando perdas e danos – que consistem no valor do bem no instante que deveria ter sido oferecido ao expropriado, caso o expropriante respeitasse a preferência.

1.6.4. Pacto de melhor comprador

O instituto foi revogado pelo atual Código Civil, porém era previsto no sistema anterior e deve ser mantido apenas para um conhecimento histórico –evolutivo.

O pacto de melhor comprador ou pactum addictiones in diem era a estipulação em que se dispunha que a venda de imóvel ficaria desfeita caso se apresente, dentro do prazo não superior a um ano, outro comprador oferecendo preço mais vantajoso.

O prazo de um ano era decadencial, não se prorrogando nem se suspendendo.

1.6.5. Pacto comissório

O instituto acima era previsto pelo Código Civil de 1916, não tendo sido acolhido pelo atual sistema legal, pelo simples fato do instituto da compra e venda com reserva de domínio ser muito mais moderno e abarcar todas as situações prestigiadas pelo pacto comissório. A manutenção do instituto também tem apenas um cunho histórico – evolutivo. A venda com reserva de domínio, muito embora prevista pelos artigos 521 a 528 do Código Civil, não deve ser estudada no Direito Civil, pois já que se trata de instituto processual devendo ser analisado quando da análise modular do Código de Processo Civil.

O pacto comissório, pactum de comissium, era a cláusula inserida no contrato pela qual os contraentes anuíam que a venda se desfizesse, caso o comprador deixasse de cumprir suas obrigações no prazo estipulado.

A venda remanescia sob condição resolutiva; se no prazo estipulado o comprador não pagasse o preço, poderia o vendedor desfazer o negócio ou pedir o preço.

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O vendedor podia optar, no caso de inadimplemento, em pedir o preço ou desfazer a venda, sendo que, passados dez dias do vencimento do prazo e não existindo reclamação do preço pelo vendedor, estaria desfeito o negócio. Desnecessária era a interpelação para a constituição em mora.

Prescindia de pronunciamento judicial resolutório do contrato, porque esse produzia seus efeitos automaticamente. Desfeita a venda, a coisa voltava a integrar o patrimônio do vendedor, que repunha ao comprador as quantias que dele recebeu. Nada impedia que o direito do vendedor fosse exercido pelos seus sucessores e contra os sucessores do comprador.

1.6.6. Da venda sobre documento

É uma nova cláusula especial estabelecida nos artigos 529 a 532 do Código Civil. É uma modalidade de compra e venda na qual a tradição da coisa é ficta, isto é, é substituída pela entrega de um título que representa o objeto do contrato de compra e venda.

O comprado ao receber o documento, que corresponde ao objeto não pode se recusar em pagar o preço. O pagamento deve ser feito na data e no local da entrega do documento, já que a entrega do documento é a entrega do próprio objeto.

2. CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA

2.1. Conceito

Segundo Clóvis Bevilácqua, contrato de troca ou permuta é o contrato pelo qual as partes se obrigam dar uma coisa por outra que não seja dinheiro.

2.2. Características

É um contrato bilateral, oneroso, comutativo, consensual e informal (salvo se um dos bens for imóvel, quando será realizado por escritura pública).

A propriedade não se transfere com o contrato, mas sim com a tradição (bem móvel) ou registro (bem imóvel).

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2.3. Objeto

São dois os bens objeto da permuta. Não haverá escambo se a obrigação de uma das partes for a prestação de serviços. São objetos de troca todas as coisas que podem ser alienadas, não precisando haver uma correlação precisa de valores. Exemplo: um móvel por um imóvel.

2.4. Relação com a Compra e Venda

A troca tem a mesma natureza da compra e venda, dela diferenciando-se em primeiro lugar porque a prestação das partes é sempre em espécie. A segunda diferença é que, no contrato de troca, a parte tem direito de pedir de volta o que deu, caso não tenha recebido o outro objeto. No contrato de compra e venda isso não é possível, já que a inexecução de uma das partes gera perdas e danos. A troca encerra uma dupla venda, enquanto a compra e venda encerra uma única venda.

O artigo 533 do Código Civil dispõe que: “Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante”.

O Código Civil trata nos artigos 534 a 537 do contrato estimatório, porém a matéria refoge a alçada do Direito Civil, pois o contrato em questão é mercantil e deve ser tratado no lugar próprio.

3. DOAÇÃO

3.1. Conceito

O artigo 538 do Código Civil define a doação como o contrato em que uma das partes, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para terceiro, que os aceita.

3.2. Características

Contratualidade: o nosso Código Civil considerou expressamente a doação como um contrato, exigindo para sua formação a intervenção do doador e do donatário. Dessa maneira, temos a distinção do testamento que é uma liberalidade causa mortis, ato unilateral.

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“Animus donand”i: é a vontade do doador de fazer uma liberalidade, que proporciona ao donatário vantagem à custa do patrimônio daquele. O ato do doador deve ser espontâneo.

Transferibilidade: consiste na transferência de bens ou de direito do patrimônio do doador para o donatário. É necessário que o donatário enriqueça e o doador empobreça.

Aceitação do donatário: o contrato só se aperfeiçoa quando o beneficiário manifesta sua aceitação com relação à doação. Portanto, de um lado há o animus donandi e do outro a aceitação do donatário, consentindo na liberalidade do doador. Trata-se de um contrato benéfico em que o donatário não precisa ter capacidade de fato para aceitar a doação, de acordo com o artigo 543 do Código Civil.

3.3. Classificação

Unilateral: somente uma das partes tem ônus; a outra aufere a vantagem, não tendo contraprestação.

Formal: o artigo 541 do Código Civil exige a escritura pública ou o instrumento particular para o aperfeiçoamento da doação. A doação verbal só é válida para bens móveis de pequeno valor, desde que a tradição seja imediata.

Gratuito: gera para o donatário apenas enriquecimento. Caso seja imposto um encargo ao donatário, o contrato passa a ter natureza de oneroso.

P.: Pode o nascituro receber doação?

R.: O artigo 542 do Código Civil menciona que o nascituro pode receber doação, desde que aceita pelos pais. Caso nasça morto, caduca a doação, por ser o nascituro titular de direito sob condição suspensiva. Se tiver um instante de vida, recebe o benefício e transmite aos seus sucessores.

O doador pode revogar a doação, enquanto o donatário não a aceitar expressa ou tacitamente. Após a aceitação, impossível a revogação unilateral pelo doador.

As doações feitas em contemplação de casamento futuro independem de aceitação, que se presume com o mero casamento (artigo 546 do Código Civil).

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3.4. Requisitos

a) Subjetivo

É a capacidade ativa e passiva dos contraentes, limitada pelas seguintes regras:

os absoluta ou relativamente incapazes não podem, em regra, doar, nem mesmo representados ou assistidos;

os cônjuges não podem fazer doação com os bens e rendimentos comuns do casal, a não ser que seja remuneratória ou de pequeno valor (artigo 1.647 do Código Civil);

a doação pelo cônjuge adúltero ao cúmplice gera anulabilidade (artigo 550 do Código Civil);

o mandatário do doador não pode nomear donatário; a limitação se dá porque o próprio mandante é obrigado a, no instrumento, nomear o donatário, pois tal ato é privativo do doador;

as pessoas jurídicas de direito público podem receber doação de acordo com as restrições administrativas, e as de direito privado podem receber doações impostas pela sua natureza e estatutos constitutivos;

o falido não pode fazer doações, porque tal ato lesa os credores, além do mesmo não estar administrando seus próprios bens; a ação pauliana é o remédio para anular essas doações;

a doação do pai ao filho representa adiantamento da legítima – artigo 544 do Código Civil. O bem deve, por conseguinte, no instante do inventário, ser colacionado, salvo dispensa do doador. Nessa hipótese, o valor deve sair da metade disponível da herança. Havendo excesso, considera-se doação ineficiosa (artigo 2007 do Código Civil). É nula qualquer cláusula que altere norma sucessória.

A capacidade passiva é a aptidão para receber doação. Não possui qualquer limitação. De acordo com o artigo 543 do Código Civil, até as pessoas que não podem contratar podem receber doações puras. Os nascituros (artigo 542 do Código Civil) e as pessoas jurídicas podem receber doações, devendo haver a intervenção dos representantes legais.

b) Objetivo

O objeto da doação precisa ser sempre coisa que esteja no comércio (bens móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, presentes, futuros etc.). Restrições:

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É nula a doação de todos os bens do doador, sem reserva de parte ou renda suficiente para sua subsistência (artigo 548 do Código Civil). O Código quis evitar a penúria do doador, ainda que o donatário fique com o encargo de prover subsistência do doador enquanto este viver (RT 515/87). A doação universal só vale se houver usufruto dos referidos bens para proteger a pessoa do doador, assegurando-lhe, por conseguinte, meios de subsistência (RT 440/76).

A doação não pode gerar a insolvência do doador. Nessa hipótese, os credores prejudicados poderão anular a doação. A doação será válida se o donatário, com o consentimento dos credores, assumir o passivo do doador, ocorrendo uma novação subjetiva (artigo 360, inciso II, do Código Civil).

A doação não pode ultrapassar a parte disponível da herança (artigo 549 do Código Civil). Nula será a doação se exceder a legítima, não na doação por inteiro. O herdeiro lesado pode ingressar imediatamente com ação de redução da doação. A dúvida sobre a matéria está no fato de o herdeiro poder ingressar em Juízo somente após a abertura da sucessão ou no momento da liberalidade, isso porque estar-se-ia litigando sobre a herança de pessoa viva. O excesso seria apreciado no momento da doação e não no momento da sucessão. Procedente a ação de redução, restituem-se os próprios bens, no que exceder, ou o valor deles, se não mais existirem.

Na subvenção periódica, o doador pode doar uma renda a título gratuito ao donatário (pensão), que se extingue com a morte do doador por ter caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros. Pode o doador, porém, estipular que remanescerá pela vida do donatário; entretanto não poderá ultrapassá-la (artigo 545 do Código Civil).

c) Formal

A doação é um contrato solene que deve observar certa formalidade, sob pena de não ser válida. Pode ser celebrada:

Por instrumento particular: no caso de móveis com valores consideráveis;

Por escritura pública: no caso de imóveis sujeitos a transcrição no registro imobiliário;

Verbalmente: seguida de tradição, se o objeto for móvel e de pequeno valor (artigo 541, parágrafo único, do Código Civil). É a hipótese da doação de presentes em aniversários, em casamentos ou para homenagens.

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3.5. Espécies de Doação

Pura e simples: feita por liberalidade, sem nenhuma espécie de condição, termo, encargo, prazo ou limitação. A doação contemplativa, por mérito do donatário, é pura e simples. Exemplo: Prêmio Nobel.

Modal: é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência, um encargo, que pode reverter em seu benefício, de terceiro ou geral. É uma doação onerosa. O doador pode estabelecer prazo para que o encargo se efetive.

Remuneratória: aquela em que o doador deseja pagar por serviços prestados pelo donatário ou por outra vantagem que haja recebido dele. Não se vislumbra o espírito de liberalidade e sim a necessidade moral de compensar serviços que foram prestados. Será considerada como doação se exceder o valor do serviço remunerado; portanto, será pagamento até o montante dos serviços e, a partir disso, doação (artigo 540 do Código Civil).

Condicional: é a que depende de acontecimento futuro e incerto. É, por exemplo, a doação de um imóvel feita em contemplação por casamento futuro. A doação somente surte efeito com o casamento.

A termo: é a hipótese de haver um evento futuro e certo final e/ou inicial. Como exemplo, a doação de um imóvel a duas pessoas, podendo uma usá-lo por dois anos e a outra, a partir daquela data.

De pais a filhos (artigo 544 do Código Civil): hipótese já mencionada. Ou a doação é levada à colação, por corresponder a adiantamento de legítima, ou não, se sair da parte disponível.

Conjuntiva: feita em comum a mais de uma pessoa, sendo distribuída por igual entre os diversos donatários (artigo 551 do Código Civil). Se os donatários forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

3.6. Revogação

A revogação é um direito subjetivo que garante a possibilidade, em face de causa superveniente, de resilição bilateral do contrato – somente pode ocorrer em virtude de lei:

Pelos casos comuns a todos os contratos (artigo 555 do Código Civil);

Por descumprimento do encargo (artigo 555 do Código Civil);

Por ingratidão do donatário, já que esse tinha obrigação moral de ser grato ao doador. As causas da ingratidão estão previstas no artigo 557 do Código Civil, cujo rol é taxativo:

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- Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele: esse ato não pode ser culposo ou em legítima defesa, devendo ser doloso e admitir a tentativa. Não é necessária sentença penal condenatória transitada em julgado.

- Se cometeu contra ele ofensa física: é o caso de lesão corporal, grave, leve ou levíssima, desde que o ato seja doloso;

- Se injuriou gravemente, ou caluniou o doador: não é necessário que sofra condenação penal, exigindo-se apenas a humilhação;

- Se, podendo ministrá-los, recusou ao doador alimentos de que este necessitava: é a hipótese de deixar o doador na penúria.

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MÓDULO XI

DIREITO COMERCIAL

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DIREITO COMERCIAL

1. FALÊNCIA

Se o devedor é insolvente, todos os credores receberão seus créditos, proporcionalmente, em uma execução concursal. (Princípio Pars Conditio Creditorum).

Se o devedor insolvente não é comerciante, a execução concursal se dá pelas regras do Código Civil.

Se o devedor insolvente é comerciante, a execução de seu patrimônio obedece às regras do Decreto-lei n. 7.661/45 – Lei de Falências.

Falência, portanto, é um processo judicial de execução coletiva, universal, dirigida contra devedor qualificado como comerciante.

1.1. Pressupostos do Processo Falimentar

Devedor comerciante

Insolvência

Sentença declaratória da falência

1.1.1. Devedor comerciante

Somente o comerciante definido pela teoria dos atos do comércio ou o assim considerado por força de lei, por exemplo, empresas de construção e sociedades por ações, submetem-se à falência.

Prestadora de serviço não se subordina à falência, por ser excluída do conceito de comerciante. A empresa de publicidade, porém, pode sujeitar-se ao regime falimentar, pois, além de prestar serviço, pode vender espaço de propaganda, praticando ato de comércio.

Interessante salientar que, anteriormente, havia limitação quanto à falência de alguns comerciantes – dentre eles as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Essas encontravam expressa exclusão, em face do determinado no art. 242 da LSA. Atualmente, a Lei 10.303/02 revogou tal dispositivo.

A Lei de Falências exclui parcialmente de suas regras determinados comerciantes, por exemplo, as sociedades seguradoras, as instituições financeiras etc., que podem falir, mas não têm acesso à concordata.

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Observações:

Falência do comerciante de fato ou irregular.

O comerciante de fato ou irregular é aquele que deixa de arquivar seus atos constitutivos na Junta Comercial; pode falir, pois, para a Lei de Falências a formalidade do arquivamento não é relevante e, sim, se o comerciante desenvolve atividade comercial e é insolvente.

Não pode requerer concordata nem tem legitimidade para o pedido de falência de outro comerciante. Deve requerer a autofalência, quando for o caso (art. 8.º, da LF).

Falência do ex-comerciante.

De acordo com a Lei, o comerciante continua sujeito à falência por um período de 24 meses, a contar da data do arquivamento dos atos dissolutórios na Junta Comercial ou do cancelamento da inscrição, se comerciante individual.

A doutrina faz prevalecer, no entanto, que o início da contagem dos 24 meses acontece da data em que, de fato, o comerciante deixou de desenvolver atividade comercial.

Falência da sociedade e efeitos em relação ao sócio.

O art. 20 do Código Civil distingue a pessoa jurídica da pessoa física que a compõe. Assim, a falência da sociedade comercial não importa a dos sócios.

Falência da sociedade em conta de participação.

Trata-se de sociedade definida pelo art. 325 do Código Comercial– não pode ser registrada e não tem personalidade jurídica e, assim, não pode falir. Somente o sócio ostensivo, como informa o art. 328 do Código Comercial, está sujeito à falência, sendo essa na condição de “empresário comercial individual, ou da sociedade que se prestar à condição de sócio ostensivo” (RUBENS REQUIÃO).

1.1.2. Insolvência jurídica

No sentido econômico, insolvência significa ter mais dívida do que patrimônio.

Para efeitos de declaração da falência, considera-se a insolvência jurídica (e não a econômica)– definida nas hipóteses criadas pelo legislador, as quais, verificadas de fato, pressupõem a insolvência, ensejando a falência. Os arts. 1.º e 2.º , da Lei de Falências, descrevem tais hipóteses:

Art. 1.º: incorporou o sistema da impontualidade injustificada. Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, deixa de pagar

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obrigação líquida. Para que se possa pedir a falência com base nesse artigo, é preciso levar a Juízo o título protestado, para caracterizar a impontualidade.

Art. 2.º: descreve atos de falência– são comportamentos que pressupõem a insolvência.

– Inc. I: comerciante executado que não paga e não nomeia bens à penhora. O exeqüente deve requerer uma certidão ao juiz, para distribuição do pedido de falência. A partir desse momento, o exeqüente deve desistir da execução.

– Inc. V: alienação de estabelecimento comercial sem anuência dos credores, e sem deixar bens suficientes para garantia das dívidas.

– Inc. VII: abandono do estabelecimento pelo comerciante.

Pode ocorrer também “Insolvência Confessada”, quando o comerciante pede sua autofalência, prevista no art. 8.º da Lei de Falências.

1.1.3. Sentença declaratória da falência

É pressuposto do processo falimentar (será abordada oportunamente).

2. ASPECTOS PROCESSUAIS DA FALÊNCIA

2.1. Aplicabilidade do Código de Processo Civil

As regras do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente à Lei Falimentar, exceto no que se refere aos recursos. A Lei de Falências contempla um sistema próprio de recursos, no entanto, a jurisprudência vem entendendo cabível os embargos infringentes – não previstos pela Lei de Falências.

2.2. Fluência de Prazos

Os prazos no processo falimentar são peremptórios e contínuos, correm em cartório, independentemente da intimação das partes, inclusive em férias forenses.

Para fins de recurso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial é a data da intimação da parte (Súmula n. 25 do STJ).

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2.3. Competência

É competente para conhecer de um pedido de falência o Juízo no qual se localiza o principal estabelecimento do devedor (art. 7.º da LF).

Existem duas correntes que procuram definir o que é principal estabelecimento:

Uma entende ser aquele onde o devedor administra suas atividades.

Outra entende ser aquele em que estão concentrados, em maior proporção, os bens do devedor. É o economicamente mais relevante, e não o administrativamente.

Na doutrina menos atualizada prevalece a primeira corrente; porém, os tribunais já vêm decidindo pela aplicação da segunda corrente.

2.4. Universalidade do Juízo Falimentar

O Juízo Falimentar atrai todas as ações e interesses da massa, tem vis atractiva – força de atração.

Embora a universalidade seja a regra, existem exceções. Não são atraídas para o Juízo da :

as reclamações trabalhistas;

as execuções fiscais;

as execuções individuais com hasta já realizada ou designada.

3. FASES DO PROCESSO FALIMENTAR

|___________________|____________________|__________________|

Pré-falimentar Falimentar Pós-falimentar

3.1. Pré-falimentar

Começa com o pedido de falência e termina com uma sentença declaratória ou denegatória da falência.

O que se objetiva é a análise e o deferimento, ou não, do pedido de falência.

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3.2. Falimentar

Começa com a sentença declaratória da falência e termina com a sentença de encerramento da falência.

A fase falimentar subdivide-se em duas etapas distintas:

cognitiva, ou de conhecimento;

satisfativa, de liquidação, ou executiva.

3.2.1. Etapa cognitiva / conhecimento

Tem por objetivo apurar o ativo, o passivo e eventual prática de crime falimentar.

Para apuração do ativo, há o procedimento de arrecadação dos bens e correlatos.

Para apuração do passivo, há o procedimento de verificação de créditos.

Para apuração de eventual prática de crime falimentar, é previsto o inquérito judicial.

Encerradas as apurações, passa-se para a segunda etapa.

3.2.2. Etapa executiva / liquidação / satisfativa

Seu objetivo é a realização do ativo (venda dos bens) e o pagamento do passivo (pagamento dos credores).

Vendidos os bens e pagos os credores, no que for possível, o juiz profere uma sentença de encerramento da falência, que não significa, porém, que acabaram as obrigações do falido.

3.3. Pós-falimentar

O objetivo é a reabilitação do falido, que se dá por meio da extinção de suas obrigações, por sentença. Essa fase começa com a sentença de encerramento da falência e termina com a sentença de extinção das obrigações do falido.

Não é fase obrigatória. Se, no curso do processo falimentar, as obrigações do falido forem cumpridas, não haverá necessidade dessa fase.

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adilson m., 03/01/-1,
Página: 1 Fiquei em dúvida sobre a associação entre satisfativa + liquidação executiva.
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DIREITO CONSTITUCIONALFederação

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Federação

1. MUNICÍPIOS

Dos requisitos típicos das Unidades Federadas, os Municípios não dispõem de Poder Judiciário próprio e representante no Senado Federal, o que permite a ampla discussão doutrinária sobre ser ou não o Município um ente da Federação, abordada no módulo anterior.

A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios depende de estudos quanto à viabilidade do ente que se quer formar (Emenda Constitucional n. 15, de setembro de 1996); da aprovação, por plebiscito, das populações das áreas envolvidas (segundo prevalece na doutrina, população da área desmembrada e população da área que poderá ser emancipada); da observância dos requisitos previstos em lei complementar federal que disciplina a matéria; e de lei estadual (em São Paulo, Lei Complementar n. 651/90).

Observa-se, porém, que há precedente do Supremo Tribunal Federal, anterior à Emenda Constitucional n. 15/96, no sentido de que população diretamente interessada no objeto da consulta popular é apenas aquela da área que se desmembra (ADIn n. 733/92).

Havendo empate no plebiscito, fica vedada a criação do novo Município, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação rescisória n. 798/83.

Ao julgar o Conflito de Competência n. 2.530/92, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Eleitoral, processar e julgar mandado de segurança contra ato do plenário da Assembléia Legislativa que determine a realização de plebiscito objetivando a emancipação de Distrito. A competência da Justiça Eleitoral, no processo emancipacionista, restringe-se a: prestar informações sobre o eleitorado da área e proceder à realização e à apuração do plebiscito.

Os municípios possuem Lei Orgânica e não Constituição, assim como o Distrito Federal, como será visto no tópico específico.

Pelo princípio da simetria, as regras previstas nas Leis Orgânicas Municipais não podem desatender comando previsto na Constituição Estadual para hipótese similar.

Desde a Constituição Federal de 1988, cada Município elabora sua própria Lei Orgânica, votada em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias entre eles, e aprovada por 2/3 de todos os membros da Câmara Municipal, que a promulgará (artigo 29, caput, da Constituição Federal).

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Mediante lei complementar estadual (na vigência da Constituição Federal/67, dependia de lei complementar federal) os Estados podem instituir Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões – agrupamento dos Municípios limítrofes que têm por objetivo integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum dos integrantes (combate a enchentes, transportes etc); artigo 25, § 3.º, da Constituição Federal.

No Estado de São Paulo, assim dispõe a Constituição Estadual:

“Art. 153 – O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.

§ 1.º – Considera-se região metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.

§ 2.º – Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de municípios limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.

§ 3.º – Considera-se microrregião o agrupamento de municípios limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.

Artigo 154 – Visando a promover o planejamento regional, a organização e execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, nesses e naquele, a participação paritária do conjunto dos municípios, com relação ao Estado.

§ 1.º – Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o caput deste artigo integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades regionais e setoriais executoras das funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.

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§ 2.º – É assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas em nível regional.

§ 3.º – A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos regionais, previstos no "caput" deste artigo, será disciplinada em lei complementar.

Artigo 155 – Os municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o art. 154.

Parágrafo único – O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos municípios e as prioridades da população local.”

Prevalece, portanto, que, na instituição das Regiões Metropolitanas, o interesse geral deve se sobrepor aos interesses locais, razão porque a aplicação das regras comuns previstas na Lei Complementar Estadual não depende do consentimento individual de cada município, que obrigatoriamente deve participar das ações conjuntas. Conforme deliberou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar requerida na ADIn n. 1.841 (j. de 18.6.98), “discrepa do § 3.º do artigo 25 da Constituição Federal norma de Carta de Estado que submete a participação de município em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião à aprovação prévia da câmara municipal. Liminar deferida para suspender a eficácia do preceito em face do concurso da relevância da argumentação jurídico-constitucional, da conveniência e do risco de manter-se com plena eficácia o preceito, obstaculizada que fica a integração e realização das funções públicas de interesse comum” .

A posição de prevalência dos interesses regionais sobre os interesses locais não é pacífica. Michel Temer sustenta que a região metropolitana não é dotada de personalidade e que suas decisões não obrigam os municípios que a compõem, em respeito à autonomia municipal.

De acordo com as suas respectivas populações, os municípios terão entre 9 e 55 vereadores (artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal). Prevalece no Tribunal de Justiça de São Paulo que a fixação do número, dentro dos limites constitucionais, é da competência exclusiva da legislação municipal.

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Tribunal de Justiça de São Paulo:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Pretendida fixação de número de vereadores com vinculação ao de habitantes do Município – Redução que implicaria em violação da descrição outorgada pelo constituinte ao Legislativo de cada ente autônomo – Própria Constituição que não fixou o critério rígido e vinculativo para estabelecer o número de representantes do Órgão Municipal, predeterminando um número certo – Judiciário que não pode invadir a esfera de poderes do Legislativo para decantar a determinação no que concerne à quantidade de participantes do Órgão – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 75.943-5 - Bauru – 7.ª Câmara de Direito Público – Relator: Guerrieri Rezende – 28. 6.99 – V. U., Juis Saraiva 21)

Cremos, porém, que os princípios da razoabilidade (artigo 111 da Constituição Estadual de São Paulo) e da moralidade administrativa (artigo 37 da Constituição Federal) autorizam que flagrantes desproporcionalidades sejam corrigidas pelo Poder Judiciário.

A idade mínima para ser eleito Senador é 35 anos, para Deputado estadual ou federal 21 anos, e para Vereador 18 anos (artigo 14, § 3.º, inciso VI, da Constituição Federal).

2. TERRITÓRIOS

Para a criação de um território (tramitam propostas de criação de pelo menos 5 territórios na região amazônica) exige-se a aprovação da proposta pela população diretamente interessada, mediante plebiscito (a ser proposto por 1/3 dos Deputados federais ou por 1/3 dos Senadores), e da aprovação pelo Congresso Nacional por lei complementar – que exige o voto favorável da maioria de todos os membros de uma casa legislativa (artigos 18, § 3.º, e 69, ambos da Constituição Federal), depois de ouvidas as Assembléias Legislativas das áreas afetadas.

Os Territórios podem ser divididos em Municípios (artigo 33, § 1.º, da Constituição Federal) e não são considerados entes da Federação (como são os Estados-membros). São uma descentralização administrativa e territorial da União, com natureza de mera autarquia. O Território não elege Senador (pois não é ente federado), mas sua população elege quatro deputados federais (representantes do povo do Território).

O Governador do Território é nomeado pelo Presidente da República, após a aprovação do seu nome pelo Senado Federal (inciso XIV do artigo 84 da Constituição Federal) e, naqueles Territórios Federais com mais de 100.000 habitantes, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (§ 3.º do artigo 33 da Constituição Federal).

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XIDIREITO CONSTITUCIONAL

3. DISTRITO FEDERAL

O Distrito Federal integra a Federação, elege Senadores e Deputados federais, tem eleição direta para Governador, mas não pode ser desmembrado em Municípios (artigo 32, caput, Constituição Federal). Nele está situada a capital federal, Brasília.

Nos termos do artigo 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal é regido por lei orgânica, observados os princípios da Constituição Federal, votada em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias entre as votações, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará.

Discute-se a natureza jurídica do Distrito Federal, prevalecendo tratar-se de pessoa jurídica criada diretamente pela Constituição Federal e que se equipara aos Estados-membros, desfrutando das competências legislativas municipais e estaduais.

Observe-se, porém, que a autonomia do Distrito Federal não é tão ampla quanto aquela verificada nos Estados-membros, já que parte de sua estrutura administrativa é organizada e mantida pela União (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiro Militar– nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 21 da Constituição Federal). JOSÉ AFONSO DA SILVA classifica o Distrito Federal como “uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada”.

4. DIVISÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Competência é parcela de poder. Para orientar a repartição da competência, a Constituição Federal adota o princípio da Predominância do Interesse Público.

A divisão da competência pode ser horizontal (quando os entes se encontram no mesmo patamar para o exercício de suas competências) ou vertical (quando os entes inferiores devem observar os comandos dos entes superiores); material (não-legislativa ou administrativa) ou legislativa (legiferante); comum (em conjunto) ou concorrente (cada ente federado legisla no seu campo de atuação, fixando a União normas gerais e os demais, normas específicas, competência suplementar – se a União deixar de exercer sua competência ou o fizer de forma incompleta surge para os Estados e Distrito Federal a possibilidade de supressão dessa lacuna, pelo exercício da competência supletiva, quando inexistir a norma, ou complementar, quando traçar planos específicos limitados pela atuação genérica da União. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá, mas não revogará, a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

O artigo 21 da Constituição Federal enumera a competência material da União. Trata-se de competência exclusiva, indelegável.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XIDIREITO CONSTITUCIONAL

O artigo 22 da Constituição Federal trata das competências legislativas da União; essa competência é privativa, passível de delegação aos Estados, por lei complementar (parágrafo único).

Há leis nacionais (que regulam interesses gerais em todo o País) e leis meramente federais (dirigidas especificamente à organização de interesses da própria União).

O artigo 23 da Constituição Federal trata da competência comum que não se refere unicamente à União. O artigo dispõe sobre a competência não- legislativa, comum a todos os entes federados.

A competência mencionada no artigo 24 da Constituição Federal , é legislativa concorrente. Quanto à possibilidade de o Município participar dessa competência, há duas correntes:

O Município não participa da competência do artigo 24 da Constituição Federal, pois não há previsão de sua atuação no texto constitucional; caso o legislador constituinte quisesse abarcar o Município, teria feito expressamente.

O Município participa dessa competência, tendo em vista o artigo 30 da Constituição Federal , inciso II. Abre-se a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Aos municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a legislação estadual no que couber, respeitando as diretrizes nacionais e regionais.

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, exceto quanto à organização do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiro Militar, que serão organizados por lei federal, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 21 da Constituição Federal .

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XI

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XIDIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO E

PROCESSO DO TRABALHO

1. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho pode ter o seu término de três formas: pela extinção, pela dissolução ou pela caducidade.

1.1. Extinção

O contrato por prazo determinado termina pela sua execução integral. Nesse caso, o empregado:

não recebe indenização (multa de 40% do FGTS);

não há aviso prévio a ser pago;

recebe as férias vencidas e proporcionais;

recebe o 13.º integral proporcional;

terá direito a levantar o FGTS (Lei n. 8.036/90).

1.2. Dissolução

Ocorre a dissolução devido à ineficácia superveniente do contrato.

A dissolução se dá quando o contrato não está integralmente executado e uma das partes interfere para seu fim.

São hipóteses de dissolução: a resolução e a rescisão ou resilição.

1.2.1. Resolução

A resolução do contrato ocorre quando aparecem os seguintes requisitos:

Inexecução contratual de um dos contraentes.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XIDIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

É exigido um provimento judicial que declarará a resolução do contrato– trata-se de uma sentença constitutiva.

Hipótese importante de resolução de contrato de trabalho é o inquérito para apuração de falta grave do empregado estável, previsto no art. 853 da CLT.

Na CLT havia a previsão de estabilidade decenal (art. 492), ou seja, aquele empregado que contasse com mais de 10 (dez) anos de serviço, na mesma empresa, adquiriria uma estabilidade absoluta e só poderia ser dispensado por motivo de falta grave ou força maior –comprovada por ação judicial. Posteriormente, foi criado um regime alternativo, o do FGTS, pelo qual o empregado poderia optar desde que renunciasse ao regime da estabilidade. O empregado já estável também poderia optar pelo FGTS.

Com o advento da atual Constituição Federal, o regime do FGTS foi generalizado para todos os trabalhadores. A Constituição Federal não recepcionou o regime da estabilidade decenal, que permaneceu apenas para aqueles que tinham direito adquirido.

Discute-se se o inquérito é necessário em caso de estabilidades provisórias. Ex.: mulher grávida, dirigente sindical etc. A jurisprudência vem entendendo que não é necessário no caso da mulher grávida, do acidentado de trabalho, do representante dos empregados na CIPA. Caso um desses empregados pratique falta grave, o empregador poderá dispensá-lo sumariamente.

Já, quanto ao dirigente sindical, a jurisprudência vem entendendo que é necessário o inquérito. O dirigente sindical possui estabilidade desde o momento da candidatura até um ano após o término do mandato. Nesse caso, só a sentença do juiz pode rescindir o contrato.

Recentemente, pela redação da Lei n. 9.958/00– que criou as comissões prévias de conciliação, formadas por representantes dos empregados e dos trabalhadores –,o inquérito para resolução do contrato de trabalho desses representantes dos trabalhadores passou a ser exigido, em caso de falta grave.

1.2.2. Rescisão ou resilição

Rescisão é a hipótese em que o contrato termina pela manifestação de vontade das partes. Pode ser manifestação bilateral ou unilateral.

A manifestação bilateral é o distrato (artigo 472 do Código Civil), que normalmente vem acompanhado de uma transação (artigos 840 a 850 do Código Civil).

A transação não se confunde com o distrato. A transação é meio de extinção das obrigações decorrentes do contrato e, para ser válida, tem alguns requisitos específicos de validade: exige concessões mútuas e renúncia recíproca.

A transação faz coisa julgada entre as partes, portanto, o que foi transacionado não poderá ser discutido posteriormente na Justiça.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XIDIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Questão interessante é saber se é possível a transação extrajudicial no âmbito do Direito do Trabalho. A jurisprudência é muito resistente, mas é uma resistência injustificada, pois não há nada que impeça a transação. Por isso temos hoje na Justiça do Trabalho vários processos para efetivá-la.

A Lei n. 9.958/00 criou as Comissões Prévias de Conciliação, com as seguintes características:

comissão paritária (empregador e empregado);

facultativa;

pode ser instituída no âmbito das empresas, sem participação do sindicato;

pode ser criada também no âmbito coletivo, com a participação do sindicato;

o representante do empregado tem garantia de emprego;

trata-se de instância prévia extrajudicial, alternativa, para solução dos conflitos. Uma vez existente a comissão, nenhuma ação poderá ser proposta na Justiça sem antes ser analisada por ela. Trata-se de um pressuposto processual. É facultativa, mas, uma vez instituída, é uma condição da ação. Esse fato suscitou grandes controvérsias, pois restringiria o acesso à Justiça, tendo, inclusive, a OAB ingressado com uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.

O termo de conciliação tem um valor de título executivo extrajudicial, portanto, pode ser executado sem a ação trabalhista. Tem efeito de transação extrajudicial (eficácia liberatória), assim, quita-se o que se transacionou. É uma eficácia liberatória genérica, só não quita o que expressamente se ressalvou. A ressalva tem que ser específica, por isso ela é muito criticada.

A reclamação protocolada na comissão suspende o prazo prescricional, para interpor a ação trabalhista.

A rescisão unilateral ocorre devido à vontade de uma das partes. Se a iniciativa for do empregador, trata-se de dispensa, despedimento. Se a iniciativa for do empregado, trata-se de demissão.

A rescisão unilateral ocorre por uma declaração da vontade; ela se aperfeiçoa pela simples ciência, não havendo necessidade de aceitação; trata-se de direito potestativo de uma das partes.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VI

DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIROFINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

Finanças Públicas na Constituição de 1988

1. CONCEITO

As finanças públicas representam a gama de dispêndio utilizada pelo Estado para o atendimento das necessidades públicas, ou seja, para a realização dos seus próprios fins.

Inúmeros são os dispositivos constitucionais que cuidam do Direito Financeiro e das finanças, a saber (cuja leitura é recomendada):

artigo 31: fiscalização do município;

artigo 48, inciso II: competências do Congresso Nacional – institutos financeiros;

artigo 49, incisos IX e X: competência exclusiva do Congresso Nacional – fiscalização e controle;

artigo 52, incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e parágrafo único: competência privativa do Senado Federal – julgar crimes de responsabilidade das pessoas mencionadas nos incisos; fiscalizar e controlar e impor limites globais relativos a operações de crédito, dívida fundada, dívida mobiliária de todos os entes federativos.

artigo 61, §1.º, inciso II, alínea “b”: leis de iniciativa privativa do Presidente da República;

artigo 63, inciso I: proibição do aumento de despesas;

artigo 70: controle externo e interno consistente na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;

artigo 71: competência do Tribunal de Contas da União; (Súmula 346 – Supremo Tribunal Federal: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.”)

artigo 72: solicitação de esclarecimentos pela Comissão Mista Permanente;

artigo 73: características do Tribunal de Contas da União – estrutura organizacional - composição;

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

artigo 74: controle interno exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

artigo 75: aplicabilidade das normas supra na organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios;

artigos 157, 158 e 159: dispositivos acerca da repartição das receitas tributárias;

artigo 160: vedação da retenção ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

artigo 161: competência da lei complementar em matéria de repartição das receitas tributárias;

artigo 162: divulgação da União quanto aos montantes de cada um dos tributos arrecadados, recursos recebidos, valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio;

artigo 163: competência da lei complementar, em matéria de finanças públicas;

artigo 164: exercício exclusivo do Banco Central na emissão de moeda;

artigo 165: leis de iniciativa do Poder Executivo – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

artigo 166: normas sobre apreciação dos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;

artigo 167: vedações no tocante ao orçamento, regras quanto aos créditos especiais extraordinários;

artigo 168: prazo para entrega dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;

artigo 169: limitação da despesa com o pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

artigo 33: pagamento do valor dos precatórios judiciais, pendentes na data da promulgação da Constituição;

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

artigo 35: forma de cumprimento do artigo 165, § 7.º;

artigo 36: ratificação pelo Congresso Nacional dos fundos existentes na data da promulgação da Constituição;

artigo 38: limitação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de despesas com pessoal;

artigo 71: instituição do Fundo Social de Emergência;

artigo 72: rol dos valores que integram o Fundo Social de Emergência;

artigos 74 e 75: dispõem sobre a contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF);

artigo 76: desvinculação de 20% de algumas receitas da União;

artigo 77: recursos mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde;

artigo 78: normas sobre liquidação de precatórios;

artigo 79: instituição do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

artigo 80: discrimina as receitas integrantes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

artigo 81: regras sobre o Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas;

artigo 82: regras referentes à criação de Fundos de Combate à Pobreza pelos Estados, Distritos Federal e Municípios;

artigo 84: prorrogação da cobrança da CPMF até 31 de dezembro de 2004 e disciplina a destinação do produto arrecadado;

artigo 85: elenca hipóteses de não incidência da CPMF;

artigos 86, 87 e 88: regras relativas a precatório.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VI

DIREITO ELEITORAL

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DIREITO ELEITORAL

1. PARTIDOS POLÍTICOS

A Constituição Federal garante o pluralismo político e o pluripartidarismo, ou seja, observadas as regras do artigo 17 da Constituição Federal, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, qualquer que seja a sua ideologia. Tal liberdade, porém, não é irrestrita, pois todos os partidos devem resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o próprio pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Desde a Lei n. 9.096/95, os partidos políticos estão expressamente classificados entre as pessoas jurídicas de Direito Privado (artigo 16, inciso III, do Código Civil). Para a sua constituição, inicialmente são registrados no Cartório de Registros Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal (artigo 114, inciso III, da Lei dos Registros Públicos – Lei n. 6.015/73, combinado com os artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos – Lei n. 9.096/95) e, após adquirirem personalidade jurídica, são registrados no Tribunal Superior Eleitoral (artigo 17, § 2.º, da Constituição Federal).

Para ter seu estatuto registrado junto ao Tribunal Superior Eleitoral, e assim desfrutar dos recursos do fundo partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, o partido deve ter caráter nacional, ou seja, o apoio de eleitores em número correspondente a 0,5% dos votos dados na última eleição para a Câmara dos Deputados (não computados os votos nulos e os votos em branco), distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com o mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um desses Estados.

As principais proibições impostas aos partidos políticos são:

receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, ou manter subordinação a esses;

utilização de organização paramilitar.

Os partidos têm direito ao fundo partidário (constituído pelas multas aplicadas com base na legislação eleitoral, doações e dotações orçamentárias da União fundadas no número de eleitores – artigo 38 da Lei n. 9.096/95) e acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos da Lei n. 9.504/97. De acordo com a alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, atendidos os requisitos da lei, não incidem impostos (imunidade) sobre patrimônio, rendas e serviços dos partidos políticos.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO ELEITORAL

O parágrafo único do artigo 52 da Lei n. 9.096/95 estabelece que as emissoras de rádio e televisão têm direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto naquela norma.

Ao contrário da Constituição Federal anterior, que até a Emenda Constitucional n. 25/85 exigia a fidelidade partidária e previa a perda do mandato para o parlamentar que abandonasse o partido pelo qual fora eleito (artigo 152, § 5.º), a Constituição Federal de 1988 remete a questão da fidelidade partidária ao estatuto de cada partido (artigo 17, § 1.º).

Mestres do porte de WALTER CENEVIVA sustentam ser de bom direito admitir que o estatuto do partido possa prever, mediante processo que assegure plena defesa, a perda de mandato do parlamentar, eleito sob a sua legenda, que:

deixar o partido;

votar contra diretriz partidária legítima.

Outros estudiosos do tema, porém, sustentam que, para os casos de infidelidade e indisciplina partidária, os estatutos partidários podem prever sanções que vão da advertência até a exclusão, mas acrescentam que a Constituição Federal de 1988 não permite a perda do mandato por infidelidade partidária.

Diante do sistema adotado pela legislação eleitoral, que demonstra ser o partido político veículo indispensável para alguém obter um mandato (acolhendo inclusive o sistema proporcional e o quociente partidário para a eleição de deputados e vereadores – artigo 45 da Constituição Federal), entendo que a razão está com WALTER CENEVIVA, exceto quanto à hipótese de perda do mandato por votar contra as diretrizes partidárias, já que os parlamentares são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

Nem mesmo a regra geral de que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado se aplica na hipótese, pois, no caso específico, a filiação a partido político é obrigatória (pela Constituição Federal) para que alguém dispute um mandato eletivo.

Observa-se, contudo, que a questão é bastante polêmica e que o TRE/SP já deliberou que os estatutos, no máximo, podem impor ao faltoso a expulsão, sem a perda do mandato (Acórdão 123.930, publicado no DOJ de 1.º.3.1996, p. 41).

No mesmo sentido, merece destaque a seguinte decisão do Paraná :

“ACÓRDÃO: 16121

DESCRIÇÃO: Apelação Cível

RELATOR: Des. Pacheco Rocha

COMARCA: Foz do Iguaçu – 4.ª Vara Cível

ÓRGÃO JULGADOR: Primeira Câmara Cível

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO ELEITORAL

PUBLICAÇÃO: 12.4.1999

Ementa

Decisão: acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação.

Ementa: Vereador – mudança de partido político – infidelidade – compromisso anterior – impossibilidade jurídica do pedido – a mudança de partido político, ainda que rotulada de infidelidade partidária, não acarreta a perda do mandato conferido ao eleito Vereador – por força do ordenamento jurídico, o mandato conferido pela eleição proporcional é pertinente única e exclusivamente ao eleito e constitui um bem indisponível, do que se segue que pedir em Juízo acerca do mandato e dos seus consectários, como a percepção de subsídios, contra esse mesmo ordenamento, caracteriza uma impossibilidade jurídica do pedido.”

Os artigos 25 e 26 da Lei n. 9.096/95, de péssimas redações, estabelecem que o parlamentar que deixar o partido pelo qual se elegeu, ou votar contra as diretrizes partidárias, perderá o cargo e a função que exerce na respectiva Casa Legislativa em virtude da proporção partidária. Prevalece, porém, que os dispositivos atingem os cargos internos (secretário da Mesa Diretora, por exemplo), mas não o mandato parlamentar.

O mestre FÁVILA RIBEIRO esclarece que “a matéria não pode escapar do disciplinamento estatutário, por ser terreno defeso à ingerência da lei, caracterizando-se abuso de poder normativo, por usurpação da competência reservada pela Constituição Federal aos partidos políticos...”. 2

Em síntese, entende-se que somente os estatutos partidários podem prever as hipóteses de infidelidade partidária e suas conseqüências (cláusula de reserva estatutária), ainda assim, respeitando a inviolabilidade dos parlamentares quanto às suas opiniões, palavras e votos.

Acredito, por isso, ser legítima a perda do mandato pelo parlamentar que, voluntariamente, abandona o partido pelo qual foi eleito, desde que a sanção esteja prevista no estatuto do partido; mas incabível a sanção na hipótese de voto contrário às orientações partidárias (pela inviolabilidade que o parlamentar desfruta quanto às suas opiniões, palavras e votos). Ou seja, as hipóteses de perda do mandato previstas no artigo 55 da Constituição Federal não são taxativas (essa posição é minoritária, pois prevalece que as hipóteses do artigo 55 são taxativas e que infidelidade partidária pode, no máximo, implicar a expulsão do partido, sem que isso acarrete a perda do mandato).

De acordo com o Conflito de Competência 3.024-8/SC – STJ, j. de março de 1993, compete à Justiça Comum (e não à Justiça Eleitoral) julgar ação declaratória de perda do

2 Direito Eleitoral. 5.ª ed. Rio de Janeiro: 1999. p. 331.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO ELEITORAL

mandato por infidelidade partidária. Em regra, a competência da Justiça Eleitoral se esgota com a diplomação definitiva do eleito.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VI

DIREITO INTERNACIONALTratados Internacionais e

Outras Questões Importantes

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DIREITO INTERNACIONAL

Tratados Internacionais e Outras Questões Importantes

Prof. Carlos Husek

1. INTRODUÇÃO

O número de Tratados Internacionais cresceu vertiginosamente nas últimas décadas. Existem tratados e cláusulas convencionais referentes a quase todas as matérias imagináveis e de interesse do Estado, principalmente aquelas que envolvem direitos e deveres na área econômica.

Assim, para especificar quais os principais Tratados Internacionais, é necessário antes delimitar o campo em que tais tratados podem ser encontrados.

Podemos enumerar alguns deles, propiciando ao estudante uma pálida idéia dos tratados considerados mais importantes, sob a luz de um estudo sistematizado do Direito Internacional.

Vamos separá-los por matéria:

Sobre Tratados

– Convenção sobre o direito dos tratados – Viena/1969.

– Convenção sobre o direito dos tratados entre Estados e Organizações Internacionais – Viena/1986.

Sobre Agentes Diplomáticos

– Convenção de Viena sobre relações diplomáticas – 1961.

– Convencion sobre las misiones especiales – New York/1969.

– Convenção sobre a representação dos Estados em suas relações com as Organizações Internacionais de caráter universal – Viena/1975.

Sobre Cônsules

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO INTERNACIONAL

– Convenção sobre agentes consulares – Havana/1928

– Convenção de Viena sobre relações consulares – 1963.

Sobre Direitos do Mar

– Convenção das Nações Unidas sobre direitos do mar – 1982.

– Acordo relativo à implementação da parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre direito do mar – Nova Iorque/1994.

Sobre o Meio Ambiente

– Declaração do Rio de Janeiro sobre o meio ambiente e desenvolvimento – 1992.

– Convenção sobre diversidade biológica – Rio de Janeiro/1992.

Sobre Espaço Exterior

– Tratado sobre os princípios reguladores das atividades dos Estados na exploração e uso do espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes – 1967.

Sobre Sucessão de Estados

– Vienna convention on succession of states in respect of treaties – Viena/1978.

– Convenção sobre sucessão de Estados, em matéria de bens, arquivos e dívidas do Estado – Viena/1983.

Sobre Direitos do Homem

– Declaração Universal dos Direitos do Homem – 1948.

– Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – ONU/1966.

– Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial – ONU/1966.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO INTERNACIONAL

– Convenção americana sobre direitos humanos – São José da Costa Rica/1969.

– Convenção sobre os Direitos da Criança – Nova Iorque/1989.

Sobre Segurança Coletiva

– Tratado de proscrição das experiências com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água – Moscou/1963.

– Tratado de proscrição de armas nucleares na América Latina – México/1967.

– Tratado de não-proliferação de armas nucleares – 1948.

Sobre Solução dos Litígios Internacionais

– Tratado americano de soluções pacíficas (Pacto de Bogotá) – 1948.

– Estatuto da Corte Internacional de Justiça – 1945.

– Protocolo de Brasília sobre a solução de controvérsias (âmbito do Mercosul) – 1991.

Sobre Organizações Internacionais

– Carta das Nações Unidas – 1945.

– Carta da Organização dos Estados Americanos – Bogotá/1948 e Buenos Aires/1967.

– Tratado para a constituição de um mercado comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (Tratado de Assunção) – Assunção/1991.

– Protocolo adicional do Tratado de Assunção sobre a estrutura institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto) – Ouro Preto/1994.

– Carta da Organização Internacional do Trabalho – OIT no Tratado de Paz de Versailles – 1919.

Esses são alguns dos tratados que podem ser destacados pela importância que têm hoje no mundo.

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2. PONTOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O Direito Internacional Público não deve assustar o candidato nos concursos públicos, apesar da densidade da matéria.

Temos observado que alguns pontos são fundamentais, como os que abaixo descrevemos:

Tratados: conceito, elementos, espécies, validade interna e internacional.

O Homem nas Relações Internacionais: direitos humanos– violações.

O Direito Penal Internacional: tribunais internacionais, crimes, princípios.

Direito de Asilo: asilo territorial e asilo diplomático.

Território no Direito Internacional: mares, águas interiores, plataforma continental.

Proteção do Meio Ambiente.

Órgãos de Relação Exterior do Estado: ministro das Relações Exteriores, corpo diplomático– imunidades.

Arbitragem, mediação, solução judiciária.

Conflitos de leis no espaço, elementos de conexão (Lei Introdução ao Código Civil).

Homologação de sentença estrangeira, cartas rogatórias.

Nacionalidades, cidadania, vistos.

Adoção internacional.

Pessoa Jurídica: nacionalidade, empresas multinacionais.

Observação: Este curso, acompanhado de livros e de uma pesquisa jurisprudencial, proporciona uma boa base para o candidato.

3. DESTAQUES NA JURISPRUDÊNCIA

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3.1. Posição do Supremo Tribunal Federal quanto aos Tratados e à Vigência Interna dos Mesmos

O Supremo Tribunal Federal nem sempre tem andado numa linha reta, no que concerne aos tratados e à vigência interna dos mesmos. O assunto é naturalmente polêmico e a nossa Constituição Federal não se mostra clara e objetiva.

A doutrina tem afirmado que a lei não pode modificar tratado, no entanto, em pronunciamentos recentes o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que não há hierarquia constitucional entre tratado e lei.

Observe-se que o tratado obriga o Estado na ordem internacional e a sua revogação se faz por meio de denúncia. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, atém-se à Carta Magna e, em resumo, tem-se pautado pelas seguintes idéias:

o processo legislativo está previsto na Constituição Brasileira;

não consta, no processo legislativo, qualquer indicação sobre tratados;

se tratado revoga lei, por ser a ela posterior, a lei também pode revogá-lo, embora no plano internacional o Brasil continue obrigado;

deve ser preservada a autoridade da lei fundamental do Estado.

Entendemos que o exame da constitucionalidade de uma lei não deve cingir-se à verificação de compatibilidade com as normas constitucionais, mas, também, há que se levar em conta os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Afinal, os tratados no Brasil passam pelo crivo do Congresso Nacional (ratificação interna) para somente depois serem ratificados internacionalmente. Está na Constituição Federal, nos artigos 49, inciso I, e 84, inciso VIII. A questão é interpretativa. O Estado brasileiro, na área internacional, não é visto de forma compartimentada. Como o Estado é um só e não se manifesta por intermédio de seus poderes internos, é de se crer que, quando o Brasil assina e/ou ratifica um tratado, o faz de acordo com as suas leis fundamentais (pelo menos, assim pensam os parceiros internacionais). Quando o aplicador interno da norma desconsidera um tratado, tal atitude pode causar um mal-estar internacional. Caso o tratado seja realmente incompatível, é preferível denunciá-lo.

As decisões do Supremo Tribunal Federal, todavia, têm razão de ser, sob o aspecto estritamente técnico (Constituição, leis internas, tratados). Faz-se necessária uma melhor sistematização dos tratados na Carta Magna.

O próprio Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de entender de forma diversa, no passado, ao dizer que as disposições de uma lei interna não podem prevalecer sobre as do tratado (artigo 5.º, § 2.º, da Constituição Federal).

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Esse é um tema que dá ensejo a respostas bem fundamentadas e que, portanto, demandam estudo apurado.

3.2. A Questão do Depositário Infiel

Outro destaque é a questão do depositário infiel.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não contempla essa possibilidade. Essa Convenção é o chamado Pacto de São José da Costa Rica, firmado e ratificado pelo Brasil (Decreto n. 678, de 6.11.92).

No entanto, o artigo 5.º, inciso LXVII, da Constituição Federal diz: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e a do depositário infiel”.

Ao apreciar a matéria no habeas corpus n. 72.131, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria de votos, regular a prisão do depositário infiel. Na ocasião, foram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence.

Na verdade, o que foi decidido é que o Pacto de São José, por se tratar de norma infraconstitucional (artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal), não pode se contrapor à Lei Maior. O referido pacto constituir-se-ia em norma de caráter geral, que não derroga as normas infraconstitucionais especiais, como aquela referente à prisão civil do depositário infiel.

3.3. Homologação de Sentença Estrangeira

Outra matéria que causa certa polêmica é a homologação de sentença estrangeira, em face do Protocolo de Las Leñas. Esse Protocolo, firmado no âmbito do Mercosul (1997), tem por principal objetivo conferir caráter extraterritorial a sentenças emanadas de países do Mercosul. A sentença proveniente de um dos países integrantes do Mercosul produzirá efeitos diretamente em outro, sem o procedimento de homologação de sentença estrangeira. Desse modo, o vencedor, em ação judicial promovida em qualquer dos Estados (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai), poderá requerer a execução da sentença em qualquer dos demais países, desde que preenchidas certas condições, como, por exemplo, emanar a sentença de órgão jurisdicional competente, ou não contrariar princípios de ordem pública dos Estados (artigo 20 do Protocolo).

Parece-nos que o Supremo Tribunal Federal não enfrentou com abrangência essa questão, mantendo a tendência de exigir sempre a homologação.

As sentenças dotadas de eficácia extraterritorial não dependem de carta rogatória, expedida pelo juiz do processo, para requerer o reconhecimento no Brasil. O interessado, pura e

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simplesmente, inicia o processo de execução no Brasil, instruindo o pedido com os documentos relacionados no artigo 20 do Protocolo.

3.4. Jurisprudência de Outros Tribunais

Outros tribunais (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais), nos limites de suas competências, têm decidido matérias internacionais, incluindo assuntos relativos ao Direito Internacional Privado.

Podemos destacar, como exemplo, as Súmulas n. 20 e n.124 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 20 estabelece que “A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta de ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”. A Súmula n. 124 dispõe que “A Taxa de Melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima sua cobrança sobre importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI 3”.

Lembramos que o GATT – Acordo Geral de Tarifas e Comércio – foi substituído pela OMC – Organização Mundial do Comércio – a partir de 1995. O GATT não era uma organização internacional, embora importante, compondo o tripé da economia mundial – FMI4, BIRD5 e GATT–, era um simples acordo de comércio, enquanto a OMC é um organismo com estrutura complexa.

A ALALC – Associação Latino-Americana de Livre Comércio – foi criada pelo Tratado de Montevidéu de 1980. A ALADI é sucessora da ALALC.

Observação: Há uma preocupação em relação aos produtos vindos dessas organizações e de outras de que o Brasil faz parte. Tal preocupação se justifica por ser o Brasil membro dos organismos internacionais e dever atuar no mundo de forma coerente com seus compromissos.

Tais tratados tiveram a participação dos seguintes países: Brasil, Argentina, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai, mas não obtiveram o sucesso desejado, que era criar uma integração comercial na América Latina.

Tanto é assim, que Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru constituíram um subgrupo regional por meio do Acordo de Integração Sub-regional de Cartagena em 1969, e também foi criada, em julho de 1973, a CARICOM – Comunidade do Caribe – pelas repúblicas de Barbados, Guiana, Jamaica, Trinidad e Tobago, com a adesão de Granada, República Dominicana, Santa Lúcia, Belize e Antígua, pelo Tratado de Chaguaramas.

Todo esse movimento de uniões regionais acabou por resultar na criação do Mercosul – Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai –, pelo Tratado de Assunção, em 1991.

3 Associação Latino-Americana de Livre Comércio ou Associação Latino Americana de Desenvolvimento e Integração4 Fundo Monetário Internacional5 Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento

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Os tribunais internos – Judiciário e de cada país – pertencentes às diversas Comunidades Regionais e à Comunidade Internacional, não podem, por lógica, contrariar os compromissos assumidos pelo País, sob pena de fazê-lo credor internacional. Por esse motivo, os tratados, quando assinados e ratificados, devem ser obrigatórios na ordem interna. Claro que sobra eventual discussão sobre a contrariedade a alguma norma de ordem pública e à Carta Magna.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XI

DIREITO PENAL

Da Extinção da Punibilidade

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010

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Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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DIREITO PENAL

Da Extinção da Punibilidade

Prof. Fernando Capez

1. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

1.1. Causas Extintivas da Punibilidade

São aquelas que extinguem o direito de punir do Estado.

O artigo 107 do Código Penal traz um rol exemplificativo de causas extintivas da punibilidade.

2. PRESCRIÇÃO

É a perda da pretensão de punir do Estado, ou de executar a punição imposta, face à sua inércia em satisfazê-la dentro dos prazos legais.

Fundamentos: combate à desídia do Estado; inconveniência de se punir o infrator muito tempo depois do crime.

Natureza jurídica: é um instituto de Direito Penal, pois é uma causa de extinção da punibilidade.

A prescrição, em regra, alcança todas as infrações penais; porém, a Constituição Federal traz duas infrações imprescritíveis:

crimes de racismo (artigo 5.º, inciso XLII);

crimes referentes a ações de grupos armados, civis ou militares, contra ordem constitucional e o Estado democrático, como por exemplo, ações de terrorismo (artigo 5.º, inciso XLIV).

Atenção: o crime de tortura prescreve.

Espécies de prescrição:

prescrição da pretensão punitiva;

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prescrição da pretensão executória.

O não-exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final. O não-exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

2.1. Prescrição da Pretensão Punitiva (artigo 109 do Código Penal)

É a perda da pretensão de aplicar a sanção penal.

O direito de punir é abstrato, genérico e impessoal. Com a prática da infração, esse direito se concretiza e se transforma em pretensão para punir aquele determinado infrator.

Espécies de prescrição da pretensão punitiva:

prescrição da pretensão punitiva propriamente dita;

prescrição da pretensão punitiva intercorrente, superveniente ou posterior;

prescrição da pretensão punitiva retroativa;

prescrição da pretensão punitiva perspectiva, projetada, antecipada ou virtual.

Conforme estabelece o artigo 111 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva (antes de transitar em julgado a sentença final) começa a correr:

do dia em que o crime se consumou (constitui exceção à adoção da teoria da atividade);

no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

nos crimes permanentes, da data em que cessou a permanência;

nos delitos de bigamia (artigo 235 do Código Penal) e de falsificação ou alteração de registro civil (artigo 299 do Código Penal), da data em que o fato se tornar conhecido da autoridade (Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia).

Nas hipóteses de concurso de crimes (crime continuado, concurso formal e concurso material), a prescrição incide isoladamente sobre cada crime (artigo 119 do Código Penal).

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Como se conta o prazo prescricional?

Conta-se de acordo com a regra do artigo 10 do Código Penal, computando o dia do começo e contando os meses e anos pelo calendário comum. O prazo é fatal e improrrogável, pouco importando que termine em sábado, domingo, feriado ou férias.

Como se calcula o prazo prescricional?

O prazo prescricional varia de acordo com a pena privativa de liberdade. Para saber qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva, deve-se verificar o limite máximo da pena imposta in abstracto, no preceito sancionador, e enquadrá-lo em um dos incisos do artigo 109 do Código Penal.

As causas de aumento e de diminuição devem ser consideradas, pois permitem que a pena saia de seus limites legais.

Tabela do Prazo Prescricional

Pena (em anos) Prazo prescricional (em anos)

menos de 1 2

de 1 a 2 4

mais de 2 a 4 8

mais de 4 a 8 12

mais de 8 a 12 16

mais de 12 20

Se o agente for menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 anos na data da sentença, a prescrição deve ser reduzida pela metade. Esclarecemos que o artigo 115 do Código Penal não foi alterado pelo artigo 5.º do novo Código Civil, pelos mesmos fundamentos relacionados ao artigo 65, inciso I.

Contravenção penal sempre prescreve em dois anos.

2.2. Causas Interruptivas da Prescrição (artigo 117 do Código Penal)

São aquelas que obstam o curso da prescrição, fazendo com que este se reinicie do zero, desprezando-se o tempo já decorrido. São as seguintes:

Recebimento da denúncia ou da queixa. Na hipótese de co-autor ou partícipe não identificado, a interrupção se estende a todos. O recebimento do aditamento

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não interrompe a prescrição. Se, no entanto, o aditamento incluir outra infração penal, o seu recebimento interrompe a prescrição, mas só com relação a esse novo crime.

Publicação da sentença de pronúncia. A pronúncia interrompe a prescrição do crime doloso contra a vida e também dos delitos conexos. Se houver recurso contra a pronúncia, o acórdão confirmatório também interrompe a prescrição.

Publicação da sentença condenatória. A publicação se dá na data em que o juiz entrega a sentença ao escrivão. Atenção: o acórdão que confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição. Mas, se a sentença for absolutória, o acórdão condenatório interrompe a prescrição. Sentença absolutória não interrompe a prescrição. Sentença que concede perdão judicial não interrompe a prescrição (Súmula n. 18 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença que julga extinta a punibilidade não interrompe a prescrição.

2.3. Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente, Posterior ou Superveniente à Sentença Condenatória

É a prescrição que ocorre entre a data da publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado. Seu prazo é calculado com base na pena concretamente fixada na sentença e não com base no máximo cominado abstratamente. Depois de proferida a sentença condenatória, não existe mais qualquer justificativa para continuar-se calculando a prescrição pela pior das hipóteses (a maior pena possível), uma vez que já se conhece a pena para aquele caso concreto. Assim, a partir da publicação da sentença condenatória, a prescrição deve ser calculada de acordo com a pena aplicada na sentença.

Por isso, o artigo 110, § 1.º, do Código Penal, determina que, após o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a prescrição é regulada pela pena fixada na sentença. Note que a condenação precisa transitar em julgado para a acusação. Destarte, se a acusação se conformou com a pena fixada, esta passou a ser a maior pena possível, pois não poderá ser aumentada em recurso exclusivo da defesa (non reformatio in pejus), razão pela qual poderá servir de base para o cálculo da prescrição.

Há outras hipóteses em que a prescrição deverá ser calculada com base na pena concreta:

A primeira ocorre quando o recurso for improvido. Explica-se: a acusação poderia pretender ingressar com um recurso somente para evitar o trânsito em julgado e, assim, impedir o cálculo da prescrição pela pena concreta. Desse modo, negado provimento ao seu recurso, é como se nunca tivesse recorrido, devendo o tribunal calcular a prescrição de acordo com a pena fixada na sentença.

A segunda ocorre quando o recurso da acusação não visa o aumento da pena.

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Resumindo, a prescrição será calculada com base na pena concreta em três situações:

- trânsito em julgado para a acusação;

- quando o recurso do Ministério Público for improvido;

- quando o recurso do Ministério Público não visar aumento de pena.

2.4. Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa

É também calculada pela pena fixada na sentença, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido o seu recurso. Aliás, tudo o que foi dito com relação à prescrição intercorrente é válido para a prescrição retroativa, com uma única diferença: enquanto a intercorrente ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, a retroativa é contada da publicação dessa decisão para trás (por isso chama-se retroativa). Assim, com base na pena fixada na sentença, pode ser que tenha ocorrido a prescrição entre marcos anteriores. Por isso, se o tribunal constatar que não ocorreu prescrição pela pena concreta entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão, passará imediatamente a conferir se o novo prazo prescricional, calculado de acordo com a pena concreta, não teria ocorrido entre:

a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa;

o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia;

a pronúncia e sua confirmação por acórdão;

a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória;

o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória (no caso de crimes não-dolosos contra a vida).

2.5. Prescrição Antecipada, Projetada, Perspectiva ou Virtual

É a prescrição reconhecida antecipadamente, geralmente ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta que será fixada pelo juiz no momento futuro da condenação.

Exemplo: o Promotor de Justiça, deparando-se com um inquérito policial versando sobre furto simples tentado, cometido há 5 anos, não pode requer seu arquivamento com base na prescrição, uma vez que, como vimos, antes da condenação, aquela é calculada com base na maior pena possível. Ocorre que a maior pena possível do furto simples é de 4 anos, e a menor redução decorrente da tentativa, 1/3 (como se busca a maior pena possível, deve-se levar e conta a menor diminuição resultante da tentativa, pois quanto menos se

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diminui maior fica a pena). Tomando-se 4 anos menos 1/3 chega-se à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão. O prazo prescricional nesse caso é de 8 anos (artigo 109, inciso IV, do Código Penal). O Promotor observa que o indiciado é primário e portador de bons antecedentes e que não estão presentes circunstâncias agravantes. Assim, tudo leva a crer que a pena será fixada no mínimo legal e não no máximo. Confirmando-se essa possibilidade, teria ocorrido a prescrição, pois a pena seria inferior a 1 ano e o prazo prescricional seria de 2 anos (no exemplo, o crime ocorreu a 5 anos).

A prescrição antecipada fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao fracasso.

A doutrina e a jurisprudência não aceitam a prescrição virtual sob o fundamento de que falta previsão legal.

2.6. Causas Suspensivas da Prescrição (artigo 116 do Código Penal)

Na suspensão da prescrição, o tempo decorrido antes da causa é computado no prazo, ou seja, cessado o efeito da causa suspensiva, a prescrição recomeça a correr, computando-se o tempo decorrido antes dela.

Suspende-se a prescrição:

Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o conhecimento da existência do crime: trata-se da questão prejudicial, que é aquela cuja solução implica num pré-julgamento da causa, pois, dependendo de como se julgar a questão prejudicial, estará se decidindo a causa principal. Observação: a suspensão do processo enquanto se aguarda a verificação da idade do acusado, bem como o incidente de insanidade mental, não suspendem a prescrição, pois nenhuma das duas é questão prejudicial.

Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro por qualquer motivo (salvo se o fato for atípico no Brasil).

Suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei n. 9.099/95).

Suspensão parlamentar do processo: a partir da Emenda Constitucional n. 35 (20.12.2001), não há mais necessidade de licença prévia da Casa respectiva para a instauração de processo contra deputado ou senador. O Supremo Tribunal Federal pode receber a denúncia, sem solicitar qualquer autorização ao Poder Legislativo. Há, no entanto, um controle posterior, uma vez que, recebida a peça acusatória, o Poder Judiciário deverá cientificar a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, conforme o caso, os quais, por maioria absoluta de seus membros (metade mais um), em votação aberta, que deverá realizar-se dentro de prazo máximo de 45 dias, poderão determinar a suspensão do processo. A

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suspensão do processo suspenderá a prescrição, enquanto durar o mandato (artigo 53, §§ 3.º a 5.º, da Constituição Federal) .

Hipótese do artigo 366 do Código de Processo Penal: suspensão do processo quando o réu, citado por edital, não comparece nem constitui defensor. Aqui surge a seguinte questão: até quando a prescrição ficará suspensa? Antes de responder a essa questão, devemos lembrar que os casos de imprescritibilidade estão delimitados na Constituição Federal, logo a prescrição não poderá ficar indefinidamente suspensa. Entendemos que a solução assim se coloca: o prazo de suspensão será o prazo prescricional máximo, calculado com base na maior pena abstrata cominada ao crime. Após o decurso desse período, o processo continua suspenso, mas a prescrição voltará a correr.

Expedição de carta rogatória: estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o prazo de prescrição até seu cumprimento.

2.7. Prescrição da Pretensão Executória

Na prescrição da pretensão executória, o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória.

A prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nos termos do artigo 110, caput, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, os quais são aumentados de 1/3 se o condenado é reincidente. A reincidência aumenta em 1/3 a prescrição da pretensão executória futura, mas interrompe a prescrição da pretensão executória que está em andamento.

O prazo da prescrição da pretensão executória é reduzido pela metade nos casos do menor de 21 anos à época do fato e do maior de setenta à época da sentença.

A prescrição da pretensão executória é sempre calculada pela pena concretamente fixada.

O reconhecimento da prescrição da pretensão executória somente impede a execução da pena, subsistindo os efeitos secundários penais e extrapenais da condenação.

Quando o prazo começa a correr?

da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação;

da data da decisão que revoga o livramento condicional ou o sursis (não corre a prescrição da pretensão executória durante o período de prova do sursis e do livramento condicional);

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do dia em que a execução da pena é interrompida por qualquer motivo.

Observação: nos casos de interrupção da execução da pena pela fuga do condenado e de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

2.7.1. Causas interruptivas

São aquelas que obstam o curso da prescrição, fazendo com que este se reinicie do zero, desprezando-se o tempo já decorrido. São as seguintes:

início do cumprimento da pena;

continuação do cumprimento da pena;

reincidência (o prazo é interrompido quando o agente pratica o crime e não quando é condenado).

2.7.2. Causas suspensivas

A prisão por qualquer outro motivo que não a condenação que se pretende executar.

2.8. Prescrição da Multa

Primeiro é preciso verificar se tratamos de prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da pretensão executória.

O artigo 114 do Código Penal trata apenas da prescrição da pretensão punitiva: se a pena de multa for a única prevista ou a única aplicada, o prazo será de 2 anos; se a multa é prevista cumulativa ou alternativamente no tipo com pena privativa de liberdade, seu prazo de prescrição será o mesmo da pena privativa de liberdade; se a multa é aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, o prazo de prescrição é o mesmo da pena privativa.

A prescrição da pretensão executória da multa dar-se-á sempre em 5 anos, e a execução será feita separadamente da pena privativa de liberdade perante a vara da Fazenda Pública, uma vez que a nova lei determinou que, para fins de execução, a pena pecuniária fosse considerada dívida de valor. Dessa forma, o prazo prescricional, as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a competência e o procedimento para a cobrança passam a ser os da legislação tributária.

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3. MORTE DO AGENTE

Trata-se de causa personalíssima de extinção da punibilidade que não se comunica aos co-autores e partícipes.

A morte só pode ser provada por certidão de óbito. No caso de sentença extintiva da punibilidade transitada em julgado, proferida com base em certidão falsa, só restará ao Ministério Público processar os autores da falsidade, pois não existe revisão criminal pro societate.

4. ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

São formas de renúncia do Estado ao direito de punir.

São chamadas de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo.

4.1. Anistia

É uma lei federal penal de efeitos retroativos, ou seja, é uma lei feita para o passado.

Pode ser concedida antes do trânsito em julgado (anistia própria) ou depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

Atinge os efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais subsistem. Se, todavia, for concedida antes do trânsito em julgado afasta também os efeitos extrapenais.

Uma vez concedida, não pode ser revogada, já que sua revogação implicaria em retroatividade dos efeitos anteriores, prejudicando o agente.

A anistia é de atribuição do Congresso Federal (artigo 48, inciso VIII, da Constituição Federal).

Qual a diferença entre anistia e abolitio criminis?

A anistia apaga o fato e a abolitio criminis revoga a norma.

4.2. Graça e Indulto

Semelhanças:

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– só podem ser concedidos após o trânsito em julgado;

– são concedidos por decreto do Presidente da República, que pode delegar essa atribuição ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União ou, ainda, ao Ministro da Justiça;

– só extingue o efeito principal que é a pena (pode ser extinta ou comutada).

Diferenças:

– a graça é individual e depende de pedido do sentenciado;

– o indulto é uma medida coletiva e é concedida de ofício (não depende de provocação).

4.3. Crimes Insuscetíveis de Anistia, Graça e Indulto

Crimes hediondos, terrorismo e tráfico de drogas.

Quanto à tortura, a Lei n. 9.455/97 só proibiu a anistia e a graça. Prevalece, assim, o entendimento de que no caso da tortura admite-se a concessão do indulto. Não é esse nosso entendimento, pois para nós a Constituição Federal, no artigo 5.º, inciso XLIII, ao mencionar a graça, o fez em sentido amplo, abrangendo também o indulto.

5. ABOLITIO CRIMINIS

A lei penal retroage, atingindo fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, sempre que beneficiar o agente de qualquer modo (artigo 5.º, inciso XL, da Constituição Federal). Se a lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso, isto é, se a lei posterior extingue o tipo penal, retroage e torna extinta a punibilidade de todos os autores da conduta antes tida por delituosa.

6. DECADÊNCIA

A prescrição extingue o direito de punir (afeta a pretensão punitiva do Estado). A decadência extingue o direito do ofendido, de oferecer a queixa ou a representação.

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A decadência está prevista como causa extintiva de punibilidade porque, extinto o direito de queixa ou de representação, não há processo e, sem esse, não pode ser exercida a pretensão punitiva do Estado. Assim, a decadência afeta indiretamente o direito de punir do Estado.

Como regra geral, o prazo da decadência é de seis meses, a contar do conhecimento da autoria. Trata-se de prazo de direito penal (artigo 10 do Código Penal).

No caso da queixa subsidiária, o prazo começa a contar do término do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia (artigo 103 do Código Penal). Nesse caso, porém, o decurso do prazo decadencial não provoca a extinção da punibilidade, pois o Ministério Público poderá oferecer a denúncia enquanto não ocorrer a prescrição. Aqui, o prazo de 6 meses conta-se nos termos do artigo 798 do Código de Processo Penal, pois não há a extinção da punibilidade.

7. PEREMPÇÃO

É uma sanção processual ao querelante desidioso. Só ocorre na ação penal exclusivamente privada (artigo 60 do Código de Processo Penal).

Hipóteses:

querelante que deixa de dar andamento ao processo durante 30 dias seguidos (para que ocorra a extinção da punibilidade o querelante deve ser previamente notificado a agir);

querelante que não comparece sem motivo justo a qualquer ato a que deva estar presente;

falta de pedido de condenação nas alegações finais;

querelante que morre ou fica incapaz sem deixar sucessor, ou sucessores que não comparecem para assumir o processo nos 60 dias após a sua morte ou incapacidade;

além dessas hipóteses, há também perempção quando morre o querelante nos crimes de ação penal privada personalíssima.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XIDIREITO PENAL

8. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA E PERDÃO ACEITO

a) Diferenças:

a renúncia é anterior à queixa, ao passo que o perdão é posterior;

a renúncia é unilateral, enquanto o perdão depende da aceitação do querelado (ato bilateral).

b) Cabimento:

Só na ação penal exclusivamente privada. Isso porque só nela vigoram os princípios da oportunidade e da disponibilidade.

A renúncia e o perdão podem ser expressos ou tácitos. A renúncia é tácita quando o ofendido pratica ato incompatível com a vontade de dar início à ação penal privada (exemplo: vai jantar na casa do ofensor após a ofensa). O perdão será tácito quando o ofendido praticar ato incompatível com a vontade de dar continuidade à ação penal privada.

A aceitação do perdão também pode ser expressa ou tácita. Será tácita se, notificado a dizer se aceita ou não o perdão, permanecer em silêncio por mais de 3 dias.

Observação: o recebimento da indenização pelo dano resultante do crime não caracteriza renúncia tácita, salvo no caso da Lei n. 9.099/95, quando o acordo entre o ofensor e o ofendido homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

No caso de ofendido menor de 18 anos, cabe ao representante legal a concessão do perdão ou a renúncia. Com a entrada do novo Código Civil, não há mais a figura do representante legal para o ofendido maior de 18 e menor de 21 anos.

Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Penal, a queixa deve ser oferecida contra todos os autores do crime em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. O ofendido deve processar todos ou não processar ninguém. Se o querelante deixa de processar alguém, há renúncia tácita quanto a este que ficou fora, sendo que esta renúncia se estende àqueles que foram processados. Aqui, surge a seguinte questão: pode o Ministério Público aditar a queixa para incluir os outros ofensores? Há duas posições:

entendemos que não, pois usurparia a legitimação do ofendido, que não quis processá-los;

há entendimento no sentido de que o Ministério Público deve aditar a queixa para incluir os outros querelados, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal, velando, assim, pela indivisibilidade da ação penal privada.

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9. RETRATAÇÃO DO AGENTE

Extingue-se a punibilidade pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite. Retratar é voltar atrás, retirar o que disse.

Só extingue a punibilidade nos casos permitidos em lei:

Calúnia e difamação (artigo 143 do Código Penal): até a sentença de 1.º grau. Extingue a punibilidade somente de quem se retratou, ou seja, a retratação não se comunica aos demais ofensores. Se o crime é praticado por meio da imprensa, admite-se a retratação inclusive na injúria.

Falso testemunho (artigo 342, § 3.º, do Código Penal): até a sentença de 1.ª grau do processo em que ocorreu o falso. A retratação nesse caso comunica-se aos partícipes, pois o artigo diz que “o fato deixa de ser punível”. Lembre-se que o crime de falso testemunho não admite co-autoria, pois se trata de crime de mão-própria.

10. CASAMENTO SUBSEQÜENTE

Do agente com a vítima (artigo 107, inciso VII, do Código Penal): nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial do Código Penal. Extingue inclusive nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, praticados com violência real. Não extingue a punibilidade se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, pois esta forma qualificada encontra-se no Capítulo IV do Título VI. Essa causa é comunicável a todos os co-autores e partícipes.

Da vítima com terceiro (artigo 107, inciso VIII, do Código Penal): nos mesmos crimes, desde que cometido sem violência real ou grave ameaça, e desde que a vítima não requeira o prosseguimento da ação penal ou do inquérito policial nos 60 dias após o matrimônio. Trata-se de prazo de natureza penal.

11. PERDÃO JUDICIAL

Nada tem a ver com o perdão do ofendido. O perdão judicial é concedido pelo juiz. O perdão do ofendido só é possível na ação penal exclusivamente privada, ao passo que, o perdão judicial é possível, tanto na ação pública como na ação privada, desde que a hipótese esteja prevista em lei.

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a) Conceito

Segundo o Prof. Damásio de Jesus, “é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias”6.

b) Natureza jurídica

É uma faculdade do juiz e não um dos direitos públicos subjetivos do réu. O juiz, portanto, tem a discricionariedade de conceder ou não. Trata-se de causa extintiva da punibilidade.

c) Hipóteses legais

homicídio culposo, se as conseqüências da infração tornarem desnecessária a aplicação da pena (artigo 121, § 5.º, do Código Penal);

lesão corporal culposa, se as conseqüências da infração tornarem desnecessária a aplicação da pena (artigo 129, § 8.º, do Código Penal);

no crime de injúria, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria (artigo 140, § 1.º, do Código Penal);

no crime de apropriação indébita previdenciária, se o agente for primário e de bons antecedentes (artigo 168-A, § 3.º, do Código Penal).

art. 176, parágrafo único, do Código Penal;

receptação culposa, dependendo das circunstâncias (artigo 180, § 5.º, do Código Penal);

adultério, se os cônjuges já estavam separados de fato ou se o querelante havia dado causa à dissolução da sociedade conjugal (artigo 240, § 4.º, do Código Penal);

alteração de registro civil, se realizada por motivo de reconhecida nobreza (adoção à brasileira) (artigo 242, parágrafo único, do Código Penal);

subtração de incapazes, no caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena (artigo 249, § 2.º, do Código Penal);

6 Direito Penal. 23.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999. vol. 1.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XIDIREITO PENAL

crime falimentar (fatos: inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa; falta de apresentação do balanço dentro de 60 dias após a data fixada para o seu encerramento, a rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal), se o comerciante tem pouca instrução e explora comércio exíguo (artigo 186, parágrafo único, do Decreto-lei n. 7.661/45);

erro de direito na Lei das Contravenções Penais (artigo 8.º do Decreto-lei n. 3.688/41).

Qual a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial?

Há duas posições:

Condenatória: só se perdoa quem errou. O juiz condena o réu e deixa de aplicar a pena. Observe-se que, se foi preciso criar um artigo para afastar a reincidência (artigo 120), significa que a sentença teria esse efeito na ausência de disposição legal. É a nossa posição.

Declaratória da extinção da punibilidade: da sentença não surte nenhum efeito penal ou extrapenal (Súmula n. 18 do Superior Tribunal de Justiça). É a posição majoritária.

12. DOS EFEITOS DA SENTENÇA PENAL

12.1. Introdução

A condenação irrecorrível produz efeitos:

principais: imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa ou de medida de segurança;

secundários: possuem natureza penal e extrapenal.

Efeitos secundários:

De natureza penal: induz à reincidência (artigo 63 do Código Penal); impede, em princípio, o sursis e causa a sua revogação (artigos 77, inciso I, e 81, inciso I e § 1.º, do Código Penal); causa a revogação do livramento condicional (artigo

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86 do Código Penal); aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (artigo 110, caput, in fine, do Código Penal); causa a revogação da reabilitação (artigo 95 do Código Penal); tem influência na exceção da verdade no crime de calúnia (artigo 138, § 3.º, incisos I e III, do Código Penal); impede o privilégio dos artigos 155, § 2.º; 170; 171, § 1.º; e 180, § 3.º, 1.ª parte, em relação ao segundo crime; todos do Código Penal.

De natureza extrapenal:

genéricos: tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime (artigo 91, inciso I, do Código Penal); confisco (artigo 91, inciso II, do Código Penal); suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal);

específicos: perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (artigo 92, inciso I, do Código Penal); incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela (artigo 92, inciso II, do Código Penal); inabilitação para dirigir veículo (artigo 92, inciso III, do Código Penal).

12.2. Efeitos Extrapenais Genéricos

Decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação.

12.2.1. Reparação civil

O direito à indenização é assegurado pela Constituição Federal no artigo 5.º, inciso V; pelo Código Civil no artigo 186; pelo Código Penal no artigo 91, inciso I; e pelo Código de Processo Penal no artigo 63.

A sentença penal condenatória é declaratória quanto à indenização civil, pois não há mandamento expresso que obrigue a indenizar; no entanto, a lei concede-lhe natureza de título executório. Após prévia liquidação, deve-se ingressar com a execução do valor apurado.

O efeito civil da reparação do dano persiste, mesmo quando ocorrer a extinção da punibilidade (após o trânsito em julgado da sentença condenatória).

Se o titular do direito à reparação for pobre, a execução será feita, a seu requerimento, pelo Ministério Público (artigo 68 do Código de Processo Penal).

O ofendido, quando da ocorrência do delito, poderá:

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XIDIREITO PENAL

aguardar o desfecho na esfera penal e, advindo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ingressar no Juízo Cível com o pedido de execução para efeito de reparação do dano;

ou ingressar diretamente no Juízo Cível, com a ação civil de reparação do dano (actio civilis ex delicti).

Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela (artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal).

Ocorrendo o arquivamento do inquérito policial, ou mesmo que a decisão decrete a extinção de punibilidade, o ofendido terá direito a actio civilis ex delicti.

A princípio, a sentença absolutória no juízo penal não impede a actio civilis ex delicti, em razão da independência das esferas (artigo 66 do Código de Processo Penal).

12.2.2. Confisco

É a perda de bens do particular em favor do Estado.

O confisco, como efeito da condenação, será (artigo 91, inciso II, do Código Penal):

dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; trata-se dos instrumentos sceleris, objetos empregados para a realização do crime, mas somente os descritos é que podem ser confiscados;

do produto e do proveito do crime: produto é a vantagem direta auferida pela prática do crime (exemplo: o relógio furtado); proveito é a vantagem decorrente do produto (exemplo: o dinheiro obtido com a venda do relógio furtado).

12.2.3. Suspensão dos direitos políticos

Enquanto durar a execução da pena, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

12.3. Efeitos Extrapenais Específicos

Decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes em hipóteses específicas, e devem ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos, nem ocorrem em qualquer hipótese.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XIDIREITO PENAL

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XIDIREITO PENAL

12.3.1. Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

Ocorrerá em duas hipóteses:

prática de crimes funcionais previstos no Código Penal, artigos 312 a 326, desde que seja imposta pena igual ou superior a 1 ano;

qualquer que seja o crime praticado se a pena for superior a 4 anos.

12.3.2. Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

Requisitos:

que o crime seja doloso;

que seja cominada pena de reclusão;

filho, tutelado ou curatelado como vítimas;

declaração expressa na sentença.

12.3.3. Inabilitação para dirigir veículo

Depende de três requisitos:

que o crime seja doloso;

que o veículo tenha sido usado como meio para a prática do delito;

declaração expressa na sentença.

Distinções com a pena restritiva de direitos de suspensão de habilitação para dirigir veículo (artigo 47, inciso III, do Código Penal):

a inabilitação para dirigir veículo é efeito da condenação, e não pena principal;

a inabilitação é permanente e só pode ser cancelada mediante reabilitação criminal, enquanto a suspensão tem a duração limitada ao tempo da pena privativa de liberdade que substituiu (artigo 55 do Código Penal);

a inabilitação aplica-se a crimes dolosos, em que o veículo é utilizado como instrumento do crime (homicídio doloso praticado com veículo etc.), enquanto a suspensão se aplica aos delitos culposos de trânsito.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VI

DIREITO PREVIDENCIÁRIOBenefício em Espécie

Benefícios Devidos aos Segurados

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios em Espécies

1. SALÁRIO MATERNIDADE

Esse benefício encontra-se disciplinado nos artigos 201, inciso II e 7.º, inciso XVIII, ambos da Constituição Federal e nos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/91.

Segundo Sérgio Pinto Martins, o salário-maternidade consiste na remuneração paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica.

Existem várias denominações para este benefício, como licença à gestante – artigo 7.º da Constituição Federal, licença-maternidade e salário-maternidade. Todavia, consoante o autor acima citado, licença-maternidade ou licença-gestante é apenas o período de 120 dias de afastamento da empregada, e o salário-maternidade corresponde ao próprio pagamento realizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social do benefício no período de afastamento da segurada gestante.

Tem por objetivo a proteção da mulher e do bebê.

A legislação trabalhista concede a licença maternidade, ficando a mulher afastada do trabalho; e, nesse período, ela recebe o benefício. Atualmente, conforme a Lei n. 9.876/99, o salário maternidade é pago a todas as seguradas.

1.2. REQUISITOS PARA RECEBER O BENEFÍCIO

1.2.1. Condição de segurada

Para receber o benefício, a mulher deve ter a condição de segurada (artigo 71 da Lei n. 8.213/91), ou seja: segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, segurada especial, contribuinte individual ou até mesmo facultativa.

A Lei n. 10.421, de 15.04.2002, acrescentou o artigo 71-A na Lei n. 8.213/91, estendendo tal benefício à segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, estabelecendo uma relação entre a idade da criança e o período de dias devidos como salário-maternidade, como segue:

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO PREVIDENCIÁRIO

Dias devidos de salário maternidade

Idade da criança

120 até 01 ano

60 01 a 04 anos

30 04 a 08 anos

1.2.2. Período de Carência

Esse benefício possui carência móvel: em princípio, a carência é de 10 contribuições mensais, mas, se o parto for antecipado, a carência será reduzida conforme o número de meses da antecipação. A carência será, sempre, o período de gestação acrescido de um mês. Exemplo: 7 meses de gestação = carência de 8 contribuições mensais. Assim, ocorrendo antecipação do parto em 02 meses, a carência será reduzida de 10 meses para 08 meses.

A segurada empregada, a empregada doméstica e também a trabalhadora avulsa não têm carência, portanto, no momento em que se filiarem à Previdência, já terão direito. As seguradas facultativa e contribuinte individual seguem a regra geral acima explicada.

A segurada especial, para exercer o direito que tem a um benefício no valor de um salário mínimo, deve comprovar que exerceu essa atividade nos 12 meses anteriores ao requerimento da prestação, independentemente de contribuição.

1.3. Termo Inicial e Final

Pelo fato de a mulher estar grávida e dar à luz, o benefício será concedido por 28 dias antes e 91 dias depois do parto, totalizando 120 dias de salário maternidade (somando-se o dia do parto).

Havendo requerimento após o parto, a data do início do benefício será fixada na do afastamento do trabalho constante do atestado médico apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à data de nascimento da criança.

Tratando-se de parto antecipado, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos na lei.

Vale observar que a legislação previdenciária considera o parto como o fato gerador da prestação e que, para fins de concessão da prestação, parto é o evento ocorrido a partir

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO PREVIDENCIÁRIO

da 23ª semana (6.º mês de gestação), inclusive em caso de natimorto (artigo 236, § 2.º, da Instrução Normativa INSS/DC, n. 78, de 16 de julho de 2002).

Em caso de aborto, é necessário saber se se trata de aborto espontâneo ou provocado. Se espontâneo, a mulher terá direito a duas semanas de salário-maternidade. Se o aborto for provocado, há duas hipóteses:

Hipóteses de aborto legalmente autorizado: a mulher tem direito a duas semanas. Na hipótese de autorização judicial (exemplo: o feto não tem vida autônoma fora do útero materno), ela também terá o mesmo direito.

Nas hipóteses não permitidas e sem autorização judicial: a mulher não tem direito ao benefício.

Resumindo:

no caso de aborto não criminoso, a segurada tem direito a duas semanas de salário-maternidade;

em caso de natimorto, 120 dias de salário-maternidade;

parto bem sucedido, 120 dias de salário-maternidade, com início 28 dias antes e término 91 dias após (com possibilidade de antecipação/prorrogação de duas semanas, a critério médico).

1.4. Valor do Benefício

Para a segurada empregada, será o valor total de sua remuneração mensal. Exemplo: se ela é registrada com remuneração mensal de R$ 3.000,00, terá direito ao valor integral. Se a pessoa que estiver ocupando o lugar da segurada durante sua licença maternidade receber aumento, a segurada também terá direito de recebê-lo.

Para a empregada doméstica, o valor do benefício será o valor do salário de contribuição registrado em carteira.

Para a trabalhadora avulsa, o valor será calculado com base na última remuneração.

Para a segurada especial, o valor é de 1 salário mínimo.

Para a contribuinte individual e facultativa será igual à metade da soma dos últimos 12 salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, respeitado o limite do teto previdenciário.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO PREVIDENCIÁRIO

O salário-maternidade é uma exceção à regra de que os benefícios previdenciários não podem ultrapassar o teto máximo do salário-de-contribuição, pois para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa há identidade entre o valor da remuneração percebida e o valor do salário-maternidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.946, j. 29.04.99 – Rel. Min. Sydney Sanches, DJU I 10.05.99 – p. 30, que analisava a constitucionalidade do teto estabelecido pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98, entendeu que referido limite não se aplica ao salário-maternidade concedido às empregadas e trabalhadoras avulsas.

2. AUXÍLIO-ACIDENTE

Este benefício encontra-se disciplinado no artigo 86 da Lei n. 8.213/91.

O auxílo-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A legislação atual, vigente desde a edição da Lei n. 9.528/97, prevê que o auxílio-acidente será pago até que a pessoa se aposente. Pela legislação anteriormente vigente, a prestação era vitalícia. Dessa forma, se o segurado adquiriu o direito ao auxílio-acidente antes da edição daquela Lei, a superveniência de aposentadoria não pode extinguir sua prestação, pois se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico (direito adquirido).

Após a edição da Lei n. 9.528/97 (ressalvada a hipótese dos segurados que já tinham adquirido direito ao auxílio-acidente, como explicado supra) esse benefício passou a ser considerado no cálculo de aposentadoria.

Exemplo: “A” recebe R$ 200,00 de salário e R$ 100,00 de auxílio-doença. Quando “A” for se aposentar, será levado em conta, para o salário benefício, o valor de R$ 300,00. Porém, assim que começar o recebimento do benefício da aposentadoria, cessará o auxílio-acidente. A soma desses dois valores, entretanto, não deverá ultrapassar o limite-teto do salário de contribuição.

2.1. Objetivo

O auxílio-acidente tem por objetivo indenizar o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, por seqüelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza.

A lesão ocorrida não impede o segurado de trabalhar, mas a seqüela existe (pode ser inclusive de natureza estética) e possui caráter de definitiva, por isso passível de indenização.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO PREVIDENCIÁRIO

2.2. Requisitos

São requisitos para o recebimento do auxílio-acidente:

condição de segurado;

existência de seqüela resultante de acidente de qualquer natureza;

redução definitiva da capacidade para o trabalho.

Quanto ao terceiro dos requisitos acima apontados, vale observar que para a concessão da prestação basta que o segurado apresente redução da capacidade para o trabalho, ainda que a mesma represente somente um maior esforço para o desempenho da função que exercia na data do infortúnio.

Essa observação se faz necessária porque antes da edição da Lei n. 9.032, de 27 de abril de 1995, havia gradações na redução da capacidade, de forma que quanto mais grave a lesão, maior era a indenização.

Havia três situações básicas:

a) redução da capacidade, sem necessidade de mudança de função;

b) redução de capacidade, com necessidade de mudança para outra função de igual nível de complexidade e;

c) redução da capacidade, com necessidade de mudança para função de menor nível de complexidade.

Pela atual redação do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, não há diferença de indenização para essas diversas situações. A obrigação do Instituto Nacional de Seguridade Social é quantitativamente igual, independente, por exemplo, de o segurado estar enquadrado na situação “a” (menos grave) ou “c” (mais grave).

2.4. Termos Inicial e Final

O termo inicial será contado do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio-doença.

Exemplo: auxílio-doença cessa dia 16, conseqüentemente o auxílio-acidente será contado a partir do dia 17.

Nas hipóteses em que o trabalhador requer o benefício diretamente ao Judiciário, há divergência jurisprudencial quanto ao início do benefício. Há julgados no sentido de que o benefício será devido a partir da data da citação do Instituto Nacional de Seguridade

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIDIREITO PREVIDENCIÁRIO

Social, momento em que há constituição da mora; outros julgados, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, determinam que a data do início do benefício deverá coincidir com a data da apresentação do laudo médico-pericial em juízo.

O termo final da prestação se dá no momento em que o segurado falece ou se aposenta; nesse último caso, desde que o auxílio-acidente tenha sido concedido a partir da vigência da Lei n. 9.528/97, conforme explicado acima.

2.5. Valor do Benefício

A legislação anterior previa valores que variavam segundo as situações indicadas no item 2.2., em percentuais que incidiam sobre o salário-de-benefício ou sobre o salário-de-contribuição do dia do acidente, o que fosse mais vantajoso para o segurado. Os percentuais eram: a) 30%, para as situações que não exigiam mudança de função; b) 40%, para os casos que determinavam mudança para outra função do mesmo nível de complexidade e c) 60%, nas hipóteses em que o obreiro era readaptado em função de nível inferior de complexidade.

Hoje em dia (a partir da Lei n. 9.032/95), o benefício é calculado com base no percentual único de 50%, incidente sobre o salário-de-benefício do segurado, independente da graduação já explicada.

Em regra, os segurados que fazem “jus” a esse benefício receberão 50% do valor do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença (lembrando que o valor do auxílio-doença é de 91 % do salário de beneficio).

Exemplo – salário benefício que deu origem ao auxílio-doença: R$ 200,00; auxílio-acidente: R$ 100,00.

O benefício de auxílio-acidente poderá ser pago em valor inferior a um salário mínimo. Ressalte-se que só podem ser pagos benefícios inferiores a um salário mínimo nos casos em que os mesmos não subsistem à remuneração. Assim ocorre com o auxílio-acidente, que representa indenização em virtude de perda parcial e definitiva da capacidade laborativa do segurado.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XI

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Processo de Execução

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XIDIREITO PROCESSUAL CIVIL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Processo de Execução

Prof. Vitor Frederico Kümpel

1. INTRODUÇÃO

Na execução, não há uma sentença de mérito, mas uma resposta de mérito, ou seja, o juiz toma providência para a satisfação do pedido, que, no processo de execução, é a satisfação do direito (crédito). A execução é, portanto, uma ação, já que há uma resposta de mérito. Existe, portanto, necessidade de preencher as condições da ação, a saber : possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir.

Quem tem legitimidade ativa é o credor, o espólio ou herdeiros, e o cessionário.

Para o credor efetuar a cessão de crédito, não é preciso o consentimento do devedor. É necessário, porém, notificar o devedor sobre essa cessão de crédito. Iniciada a execução, o credor pode ceder seu crédito. O Supremo Tribunal Federal, porém, diz que, no processo de execução, não se aplica o artigo 42 do Código de Processo Civil, porque, havendo execução de um crédito, esse crédito pode ser cedido a terceiro; o artigo 42 diz que a ação continua correndo entre as partes originárias, contudo, o Supremo afirma que, no processo de execução, não continua entre as partes originárias, mas sim entre o cessionário (adquirente) e o devedor.

No processo de execução é muito comum haver litisconsórcio. Basta que, no título executivo, haja mais de um credor ou mais de um devedor.

Quanto à intervenção de terceiros, é impossível ocorrer no processo de execução. O que se admite é a figura de assistência nos embargos à execução, que têm natureza de processo de conhecimento.

O artigo 570 do Código de Processo Civil trata de situações em que há um título executivo judicial e o credor não toma a iniciativa da execução. O devedor assume a iniciativa para que o credor seja citado e venha receber. O artigo estabelece que o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente. Esse artigo permite que o devedor use o mesmo processo, os mesmos autos em que foi condenado, para promover contra seu credor uma ação de consignação em pagamento.

Quem tem legitimidade passiva – para figurar num processo de execução – é o devedor que figurar como tal no título executivo.

A cessão de débito, porém, é possível, desde que com a anuência do credor. Isso porque quem responde pelas dívidas do devedor é seu patrimônio.

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Haverá interesse de agir quando houver necessidade e adequação. A execução será necessária quando houver um inadimplemento do devedor. Por isso, se não houver vencido a dívida, falta interesse para a execução. A execução é adequada pela existência de um título executivo.

O artigo 592 do Código de Processo Civil permite que a execução atinja bens de terceiros, que não os do devedor, desde que os terceiros tenham responsabilidade patrimonial. Ex.: bens da esposa, desde que a dívida reverta em proveito do casal.

2. REQUISITOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Para uma execução, é necessário o preenchimento de dois requisitos essenciais: o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo.

No processo de execução, parte-se do princípio de que já se sabe quem está com a razão, visto que o autor possui um título executivo judicial (que se caracteriza por uma sentença), ou um título executivo extrajudicial. Esses títulos executivos só podem ser criados por lei, ou seja, o rol enumerado nos artigos 584 e 585 do Código de Processo Civil é taxativo (numerus clausus).

O título executivo contém uma obrigação, que se reveste de atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.

Liquidez consiste na determinação ou determinabilidade do quantum debeatur (quantidade devida ao credor), a partir dos elementos contidos no título. Um título tem liquidez quando, a partir dele próprio, se chega ao valor devido ao credor.

Exigibilidade decorre do alcance do termo da obrigação. A título de exemplo, cite-se que o cheque é sempre exigível, por ser uma ordem de pagamento à vista.

Certeza consiste na determinação do objeto do direito a ser satisfeito.

A execução tem que ser feita no documento original, exceto no caso de o título fazer parte da instrução de um outro processo, a exemplo de um processo criminal, quando a jurisprudência admite cópia autenticada. Exemplo: ladrão que rouba cheque e é pego. O cheque deve ser juntado ao processo-crime.

Outra exceção é o caso das apólices de seguro, que podem ser executadas por meio de cópias autenticadas.

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2.1. Títulos Executivos Judiciais (art. 584 do CPC)

O primeiro título é a sentença civil condenatória. Vale lembrar que essa sentença não precisa transitar em julgado para que se possa iniciar a execução, bastando apenas que não caibam mais recursos dotados de efeito suspensivo, ocasião em que será possível a utilização da execução provisória.

O segundo título é a sentença penal condenatória transitada em julgado. Essa, sim, precisa transitar em julgado, como o próprio nome já diz, para que se possa iniciar a execução. A razão para esse trânsito é a obediência ao Princípio da Presunção de Inocência.

A sentença penal condenatória transitada em julgado, porém, apesar de funcionar como título executivo, necessita da liquidação, visto que essa espécie de sentença não trata do montante do prejuízo sofrido pela vítima e, mesmo que quisesse, não poderia fazê-lo, em função da falta de participação da própria vítima no processo criminal.

Exemplos:

a) Atropelamento

De um atropelamento resultam dois tipos de ação: penal e civil. Imaginemos que as duas foram propostas. Podem ocorrer, entre outras, duas situações:

A ação penal foi julgada improcedente por falta de provas e, nesse caso, a ação civil pode perfeitamente prosseguir;

A segunda situação possível é a ação penal ser julgada procedente. Nesse caso, a ação civil perde seu interesse jurídico, visto que a condenação penal transitada em julgado já é um título executivo. O juiz, dessa forma, teria que extinguir a ação civil por falta de interesse superveniente. Vale ressaltar que as custas ficariam a cargo do réu, visto já ter sido apurada sua responsabilidade penal.

Encontramos exceção quando a ação estiver bem adiantada, já na fase de avaliação do quantum debeatur, perfazendo uma perícia bastante onerosa, por exemplo. Nessa situação, o juiz não extinguiria a ação civil, mas também não mais falaria sobre a culpa do réu (visto já ter sido condenado penalmente), trataria apenas da liquidação do prejuízo.

b) Duas ações: uma penal e uma civil

A ação civil foi julgada improcedente e transitou em julgado por incompetência do advogado. A ação penal condena o réu. Nesse caso, pode a vítima, que perdeu a ação no âmbito civil, usar a sentença penal como título executivo? A opinião do STJ é que a vítima não pode usar a sentença penal condenatória – mesmo após o trânsito em julgado – como título executivo, visto que na esfera cível deve prevalecer a coisa julgada que, neste

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caso, especificamente, se formou em primeiro lugar. Uma única saída talvez fosse possível nessa situação: a ação rescisória com a finalidade de anular a ação civil.

A sentença arbitral, regulamentada na nova Lei de Arbitragem, é prevista como título executivo judicial.

O quarto título é a sentença homologatória de acordo. Quando o juiz homologa um acordo, isso implica extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269 do diploma processual. Ressalte-se que não é a homologação judicial que atribui eficácia ao acordo, pois o que vale é a manifestação de vontade das partes, já que depende disso. Depois de feito o acordo e antes de homologado, portanto, a parte não pode desistir sem a anuência da outra.

As reformas operadas em dezembro de 2001, regulamentam de forma a não deixar dúvidas quanto à natureza de títulos executivos judiciais da sentença arbitral e homologatória de acordo. Assim, as alterações da lei incluem como títulos executivos judiciais, no artigo 584 do diploma adjetivo, a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo (reforçando a possibilidade legal de autocomposição), e também a sentença arbitral.

O quinto título é a sentença estrangeira. Sobre esse título, vale dizer que é necessária a homologação da sentença pelo Supremo Tribunal Federal.

O sexto título é o formal e a certidão de partilha, expedido após o inventário ou arrolamento. Aquilo que consta do formal de partilha vale como título executivo.

A decisão do juiz, que defere a tutela antecipada, vale como título executivo judicial, pois já pode ser efetivada, de acordo com a atual expressão utilizada pela lei, mesmo que provisoriamente. O rol legal de títulos executivos é taxativo e, como a tutela antecipada foi criada por lei, não fere a taxatividade.

2.2. Títulos Executivos Extrajudiciais

Os títulos executivos extrajudiciais encontram previsão no artigo 585 do Código de Processo Civil, a exemplo do cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio etc.

Quanto ao cheque, só é possível promover a sua execução enquanto não estiver prescrito, podendo ser cobrado, quando assim estiver, por ação de cobrança ou ação monitória.

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A duplicata é um título causal, ou seja, só pode ser emitido com base em uma determinada fatura (como a venda mercantil ou uma prestação de serviços). Se ela for aceita (aceite do devedor), por si só já é suficiente para a execução. Se não aceita, poderá ser executada, se vier acompanhada de dois documentos – nota fiscal, com respectivo comprovante de entrega de mercadoria ou prestação do serviço, e o instrumento de protesto.

A escritura pública e o instrumento particular feito pelo devedor e assinado por duas testemunhas, também são títulos executivos extrajudiciais.

A lei considera título executivo o acordo firmado por duas pessoas e assinado por seus advogados.

O contrato de locação tem validade de título executivo extrajudicial. Não é preciso estar assinado por duas testemunhas.

O boleto de cobrança de condomínio não é título executivo extrajudicial e, portanto, para ser cobrado, deve ser acionado em ação de cobrança, não em execução direta.

2.3. Da Competência para o Processamento das Execuções

As regras a respeito da competência para o processamento das execuções encontram-se previstas nos artigos 575 a 579 do Código de Processo Civil, e diferenciam-se a depender da natureza do título executivo.

a) Título executivo Judicial

A execução fundada em título executivo judicial tem como foro competente, em regra, o juízo em que se decidiu a causa, em primeiro grau ou nos casos de competência originária.

Exceção é apontada pelas disposições do artigo 575, inseridas pela reforma de dezembro de 2001. Com efeito, a lei define a competência para a execução da sentença arbitral como sendo o juízo cível competente, via de regra, o do local em que o laudo arbitral foi efetivado. A mesma previsão de competência vale para a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado. Ambas as sentenças são títulos executivos judiciais.

b) Título executivo extrajudicial

As regras de competência utilizadas para a execução dos títulos executivos extrajudiciais são as mesmas utilizadas para a propositura de ações de conhecimento, sendo, via de regra, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação, ou ainda, as

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previsões especiais, a exemplo do foro do alimentando para a execução de alimentos. Remete-se ao estudo da competência.

3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

A execução pressupõe título executivo que seja líquido e, portanto, pode ser precedida de um processo de liquidação.

A liquidação será necessária quando houver condenação genérica (é aquela que não estabelece o quantum debeatur ou não individualiza a coisa objeto da obrigação).

A liquidação, assim, é objeto de um novo processo, que complementa o processo de conhecimento e prepara o processo de execução. Pode ter duas formas, segundo o Código de Processo Civil: por artigos e por arbitramento.

Com a nova redação do artigo 604 do Código de Processo Civil, foi suprimida a liquidação por cálculos do contador; se a apuração do crédito depender de uma operação aritmética, o credor deve apresentar uma memória do cálculo e desde logo promover a execução.

Para se opor a esse cálculo, o devedor se utiliza dos embargos do devedor.

Parte da doutrina entende que esse dispositivo (art. 604 do CPC) não se aplica à Fazenda Pública, porque ele faz menção à execução por penhora, e a execução da Fazenda Pública tem seu regime especial. Ressalta-se, também, a indisponibilidade do interesse público.

O artigo 604 é inaplicável, em se tratando de pensão alimentícia, quer pela indisponibilidade, quer pelo fato de a prisão poder ser decretada. Na execução de pensão alimentícia, a prisão é uma das formas, e, além disso, quando o devedor é citado para pagar sob pena de prisão, a ele é dado justificar as razões, quer já tenha pagado ou haja impossibilidade de fazê-lo.

A supressão da liquidação por cálculo do contador não impede que o juiz se valha do seu auxiliar da Justiça, que é a Contadoria. Aliás, outras não são as disposições engendradas no texto do artigo 604 pela reforma operada no sistema, por meio da Lei n. 10.444/02 , in verbis:

"Art. 604...........................................................................

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo

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devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.

§ 2o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. ”(NR)

Em relação às execuções por quantia, o referido artigo já havia extirpado do sistema, quando da mini-reforma de 1994, a liquidação por cálculo do contador, por considerar acertadamente que, quando é necessário somente cálculo aritmético para a apuração do quantum devido, com efeito, a sentença já é líquida. Assim, exige-se do credor, em regra, a apresentação da memória de cálculo discriminada, e, se a memória depender de dados em poder do devedor ou de terceiros para ser apresentada, o juiz deve exigir a apresentação desses dados. O mecanismo utilizado é o mesmo referente à exibição de documento ou coisa, tratando-se de verdadeiro ônus para a parte devedora, ou seja, a partir da omissão o credor tem o direito de demonstrar seu crédito.

Porém, para o terceiro, é dever a apresentação em juízo dos dados solicitados, sob pena de responder por crime de desobediência.

As modificações operadas pelo parágrafo 2.º referem-se à possibilidade de o juiz controlar superficialmente, com o auxílio do contador do juízo, e sem homologação, o valor apresentado pelo credor. Discordando o credor da correção preliminar feita em juízo no valor do cálculo, a execução prosseguirá pelo valor originalmente apresentado por este; todavia, a penhora terá como valor máximo o quantum apurado na correção feita em juízo, visando a evitar danos irreparáveis decorrentes de excesso de execução. Assim, é reforçado o entendimento que prevê o amplo cabimento de exceções de pré-executividade, reconhecível de ofício pelo juiz, e fora dos embargos, portanto, sem necessidade de garantir a execução.

3.1. A liquidação por Artigos

Essa modalidade de liquidação tem lugar quando é preciso alegar e provar fato novo, para se chegar ao quantum debeatur. Sempre que houver insuficiência de provas na liquidação por artigos, a sentença será de extinção sem julgamento de mérito (diferente do processo de conhecimento, em que a sentença será de improcedência).

3.2. A Liquidação por Arbitramento

Nesta modalidade de liquidação, não há necessidade de se alegar fato novo, mas apenas de quantificar o que já está expresso, em termos qualitativos, pela sentença.

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Exemplo: alguém danificou determinado bem da pessoa. É preciso, apenas, determinar o valor da indenização.

Para isso a lei estabelece que o juiz se valha de um perito, pois, com efeito, arbitramento nada mais é que modalidade de perícia valorativa, geralmente atribuindo valor a bens que não sejam objeto de avaliação, a exemplo dos incorpóreos, ou ainda nos casos de serviços prestados.

Tanto na liquidação por artigos quanto na liquidação por arbitramento, teoricamente, é possível chegar à liquidação zero, ou seja, apesar de reconhecido o dever de pagar, em concreto a obrigação não ter valor.

A sentença que a decretar é uma sentença de mérito e, como tal, fará coisa julgada material. Para outra parte da doutrina, se o autor não provar, na liquidação, o quantum debeatur, ele pode promover outra liquidação para prová-lo.

O processo de liquidação finda por sentença, que é apelável, sendo recebida somente no efeito devolutivo. Excepcionalmente, quando houver liquidações incidentais, a exemplo de obrigações de entrega de coisa cujo objeto haja perecido, convolando-se em perdas e danos, a liquidação será finda por meio de interlocutória, e será atacável pelo recurso de agravo.

Não se confunde sentença de liquidação, que é apelável, com decisões sobre atualizações de valores, que são agraváveis.

Na liquidação, é vedado discutir novamente a lide. É a regra da fidelidade da liquidação ao título executivo (art. 610 do CPC).

A liquidação precisa respeitar a coisa julgada e a eficácia preclusiva da coisa julgada.

4. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Inicialmente, é necessário distinguirmos débito de responsabilidade. No débito, o sujeito deve, sendo ele o titular da obrigação de pagar. Na responsabilidade, a pessoa responde, com o seu patrimônio, pelo pagamento do débito.

Na maioria das vezes, quem possui o débito possui também a responsabilidade (obrigações civis). Todavia, há determinados casos em que a pessoa tem o débito, mas não a responsabilidade (a exemplo das obrigações naturais. Exemplo clássico é o da obrigação natural de um devedor de jogo proibido – tem o débito, mas não existe uma forma de acioná-lo judicialmente, visto que o objeto é ilícito, causando a carência da ação. Outro exemplo é a dívida prescrita).

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Outra situação corrente se dá quando a pessoa não tem o débito, mas tem a responsabilidade, a exemplo da fiança – contrato pelo qual alguém sujeita seu patrimônio a uma dívida que não é sua.

Para a execução, só pode ser sujeito passivo quem tem o débito, porém, a execução admite que a ação recaia sobre o patrimônio de quem tem a responsabilidade, mesmo que essa pessoa não seja o titular do débito. Exemplo: empresa fantasma – o sócio abre uma empresa com amigos e faz empréstimos em um determinado banco em nome da empresa, não investindo o dinheiro, adquirido pelos empréstimos, na empresa, apesar de o empréstimo ter esta finalidade. Quando da execução, o juiz percebe que a empresa não possui nada em seu nome e desconfia da fraude. O juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e penhorar os bens dos sócios, mesmo que eles não integrem o pólo passivo da relação jurídica (banco x empresa). Caso os sócios queiram contestar essa decisão do juiz, podem opor embargos de terceiros (seria esse o recurso, pelo fato de os sócios não fazerem parte do pólo passivo da relação), argumentando a inexistência de fraude na relação, o que obrigaria o juiz a se estender um pouco mais no estudo da eventual fraude.

Indaga-se: um dos cônjuges contrai uma dívida (emite uma promissória) sem a assinatura do título pelo outro cônjuge. Nesse caso, o cônjuge que não assinou o título responde pela dívida contraída pelo outro? Depende. Se a dívida beneficiar apenas o cônjuge que contraiu a dívida, o outro não responderá. Por outro lado, se a dívida contraída pelo cônjuge for revertida em proveito da família, então o outro responderá por ela também, e aqui encontramos uma presunção relativa de que qualquer dívida, contraída por um dos cônjuges, beneficia aos dois. Nesse caso, o outro cônjuge tem que provar que não adquiriu nenhum benefício proveniente da dívida, ou seja, o ônus da prova é do cônjuge que não contraiu dívida nenhuma. Existem duas exceções a essa regra. Importante ressaltar que as regras dispostas a seguir valem para qualquer regime de bens:

Dívida de aval: se um dos cônjuges der o seu aval, apenas os bens dele respondem pela obrigação assumida. Diferentemente da fiança, que obriga a existência da outorga uxória.

Dívida decorrente de ato ilícito.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de um dos cônjuges ser acionado pelo banco, o outro cônjuge, apesar de não ser devedor, pode escolher qual embargo prefere opor: se embargos de devedor (caso queira discutir a dívida) ou embargos de terceiro (caso queira livrar os seus bens). No caso do cônjuge preferir opor embargos de devedor, surge uma situação de legitimação extraordinária ou substituição processual oriunda da jurisprudência, não da lei, que é a regra.

Existem duas formas para calcular a meação:

Soma de todos os bens em dinheiro e divisão pela metade.

Cálculo global: calcula-se bem a bem, dividindo-se o valor de cada um pela metade.

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O cálculo admitido pela doutrina e a jurisprudência é o global.

No caso de dívida contraída por um cônjuge, que não reverteu para a família, o bem vai inteiro a hasta pública e a metade é devolvida ao outro cônjuge, sem prejuízo. Nesse caso, quando a penhora recair sobre bem imóvel, o outro cônjuge tem que ser citado – ato que abre o prazo para o outro cônjuge opor embargos de terceiro.

Outra situação interessante sobre responsabilidade patrimonial é a fraude na execução, que ocorre quando a pessoa do devedor vende bens e fica insolvente. A fraude aqui é mais grave, porque já existe a demanda contra ele.

Para a caracterização da fraude na execução, é necessário o preenchimento de dois requisitos: alienação de bens e insolvência na execução. Para que haja esse tipo de fraude, é preciso que o devedor efetue a alienação dos bens a partir da citação do processo de conhecimento; mas o juiz do conhecimento não pode decretar a citada fraude, visto que o devedor pode repor o bem que alienou. A fraude à execução só pode ser decretada na fase de execução, quando finda a possibilidade de o devedor voltar a ser solvente.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XI

DIREITO PROCESSUAL PENALTeoria Geral da Prova

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Teoria Geral da Prova

Prof. Fernando Capez

1. DA PROVA

1.1. Conceito

Prova é todo elemento trazido ao processo, pelo juiz, pelas partes ou por terceiros (exemplo: peritos), destinado a comprovar a realidade de um fato, a existência de algo ou a veracidade de uma afirmação. Sua finalidade é fornecer subsídios para a formação da convicção do julgador.

1.2. Objeto de Prova

São objetos de prova os fatos principais e secundários capazes de influenciar a responsabilidade criminal do réu, a aplicação da pena e a medida de segurança. Alguns fatos, entretanto, não podem ser objetos de prova. São eles:

O direito não pode ser objeto de prova, pois o juiz o conhece (iura novit curia); salvo se for direito consuetudinário, estrangeiro, estadual ou municipal.

Os fatos axiomáticos, evidentes.

Os fatos notórios. O fato axiomático é diferente do fato notório, que é aquele de conhecimento geral, que faz parte da história e refere-se a fatos políticos, sociais ou fenômenos da natureza.

Os fatos irrelevantes, ou seja, aqueles incapazes de influenciar a responsabilidade criminal do réu no caso concreto.

Os fatos sobre os quais incide presunção absoluta (iuris et de iure). Exemplo: incapacidade do menor de 18 anos de entender o caráter criminoso do fato; não se admite prova em contrário.

Atenção: no Processo Penal, os fatos incontroversos também são objeto de prova; não se aplica a regra que incide no Processo Civil.

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1.3. Classificação das Provas

Prova Direta: refere-se diretamente ao tema probandu. Exemplo: testemunha presencial, exame de corpo de delito.

Prova Indireta: refere-se indiretamente ao tema probandu. Exemplo: álibi apresentado pelo acusado.

Prova Pessoal: a prova emana de uma pessoa. Exemplo: interrogatório, testemunha.

Prova Documental: a prova é produzida por meio de documentos.

Prova Material: refere-se a objetos. Exemplo: instrumentos do crime, arma do crime.

Prova Plena: é a prova que conduz a um juízo de certeza.

Prova Não Plena: é a prova que conduz a um juízo de probabilidade. Para a decisão de pronúncia aceita-se a prova não plena, mas para a condenação é necessária a prova plena.

1.4. Meios de Prova

Meios de prova são os métodos por meio dos quais a prova pode ser levada ao processo. Os meios de prova podem ser:

nominados: são os documentos, acareações, reconhecimento de pessoas e objetos, interceptação telefônica, interrogatório. São todos os meios de prova previstos na legislação;

inominados: são aqueles meios de prova que não estão previstos expressamente na legislação. Exemplo: juntar fita de vídeo, contendo imagens de um programa de TV em que o acusado aparece, a fim de mostrá-lasaos jurados.

1.5. Sujeitos da Prova

Os sujeitos da prova são as pessoas incumbidas de levar ao juiz os meios de prova. São as testemunhas, com o depoimento; o réu, com o interrogatório; o perito, com o laudo etc.

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adilson m., 03/01/-1,
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1.6. Princípios Relativos à Prova

Princípio da Comunhão da Prova: uma vez trazida aos autos, a prova se incorpora ao processo. Por essa razão, a prova trazida por uma das partes pode ser usada pela parte contrária. Além disso, uma vez admitida a prova, para que a parte desista dela, deve haver anuência da parte contrária.

Princípio da Audiência Contraditória: à parte contrária sempre deve ser dado o direito de impugnar a prova produzida pelo ex adverso.

Princípio da Liberdade dos Meios de Prova: no Processo Penal são admitidos todos os meios de prova, nominados ou inominados, em homenagem ao princípio da verdade real. Esse princípio, contudo, não é absoluto, pois não se admitem as provas ilegais, que se subdividem em provas ilícitas e ilegítimas.

Prova ilícita é a prova produzida com desrespeito à regra de direito material. Exemplo: confissão mediante tortura. Prova ilegítima é a prova produzida com desrespeito à regra de direito processual. Exemplo: exibição em plenário de documento sem dar ciência à parte contrária com pelo menos três dias de antecedência.

No Brasil adota-se a “teoria dos frutos da árvore envenenada” trazida do direito norte-americano. Segundo essa teoria, a prova, ainda que lícita, mas decorrente de outra prova ilícita, não pode ser aceita. Exemplo: o réu, mediante tortura, aponta três testemunhas. Essas testemunhas são chamadas a Juízo. A oitiva dessas testemunhas, apesar de lícita, será considerada ilícita, pois se originou de uma prova ilícita. Não poderá ser aceita.

1.7. Ônus da Prova

O ônus da prova é o encargo que recai sobre as partes, impondo-lhes o dever de provar algo, sob pena de suportar uma situação processual adversa.

A acusação deve fazer prova da autoria e da materialidade do delito. Deve fazer prova plena desses elementos. Compete, ainda, à acusação fazer prova do elemento subjetivo, isto é, do dolo da ação ou do elemento normativo, ou seja, a culpa: provar que o agente agiu com imprudência, negligência ou imperícia.

A defesa deve provar os fatos impeditivos (excludentes de ilicitude), extintivos (causas de extinção da punibilidade) ou modificativos (desclassificação ou causas de diminuição da pena) do direito do autor. A defesa não precisa produzir prova plena, basta o juízo de probabilidade.

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1.8. Sistemas de Apreciação da Prova

Sistema Primitivo (hoje abandonado). Utilizavam-se dois sistemas: o sistema religioso e o sistema étnico ou pagão. O sistema religioso invocava a divindade para apreciar as provas, qualquer que fosse o julgamento (duelos etc.). No sistema étnico ou pagão, a apreciação das provas era feita de forma empírica, sem qualquer regra.

Sistema Moderno. São três os sistemas modernos:

Sistema da íntima convicção ou da certeza moral do julgador. Nesse sistema, a decisão fica a cargo do juiz, que decide observando certas regras, porém, não há necessidade de fundamentação do julgamento. Dá ensejo a abusos.

Sistema da prova legal ou da certeza moral do legislador. A lei fixa um regime tarifado de provas, preestabelecendo o valor de cada prova.

Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz. Nesse sistema, o julgador tem liberdade para decidir, formando sua convicção pela livre apreciação das provas, porém, com a obrigação de fundamentar seu julgamento.

O Código de Processo Penal adota o sistema do livre convencimento motivado. Há uma exceção estabelecida no Código: para o Tribunal do Júri aplica-se o sistema da íntima convicção, uma vez que os jurados não podem fundamentar suas decisões.

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MÓDULO XI

DIREITO TRIBUTÁRIO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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DIREITO TRIBUTÁRIO

A Constituição do Crédito Tributário

1. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Quando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a obrigação tributária. Essa, ao surgir, apresenta um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.

1.1. Objeto do Crédito Tributário

Objeto do crédito tributário é a quantia a ser paga a título de tributo (quantum debeatur). No instante em que nasce a obrigação tributária, surge o crédito tributário. Quase sempre, porém, o crédito tributário origina-se com característica de iliquidez, exigindo-se a liquidação de seu valor, para que se torne certo quanto à sua existência e determinado quanto ao seu objeto.

1.2. Lançamento

É o ato administrativo de aplicação da norma tributária material ao caso concreto. Fornece a resposta das seguintes indagações:

Quem é o contribuinte?

Quanto ele deve ao Fisco?

Onde ele deve efetuar o pagamento do tributo?

Como ele deve efetuar o pagamento do tributo?

Quando ele deve efetuar o pagamento do tributo?

O lançamento não faz nascer o tributo, que tem por fonte a lei, dela derivando imediatamente – ato administrativo vinculado. O lançamento não passa de um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo, que lhe é lógica e cronologicamente anterior.

O lançamento, portanto, é um ato administrativo declaratório (segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional), não faz nascer o tributo, apenas declara o seu montante. Seus efeitos operam ex tunc, retroagem à data da ocorrência do fato imponível.

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Pelo princípio tempus regit actum, a lei aplicável é a vigente à época da ocorrência do fato imponível, característica da ultratividade da lei tributária:

Artigo 144 do Código Tributário Nacional: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

1.3. Natureza Jurídica do Lançamento

Para o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é entendido como “procedimento administrativo”.

Segundo HELY LOPES MEIRELLES, procedimento administrativo “é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração” 7

A melhor interpretação, no entanto, é no sentido de que o lançamento é um ato administrativo que pode ser resultado de um procedimento administrativo, sem com este confundir-se.

Ocorrido o fato imponível, o tributo nasce; mas ele não pode ser voluntariamente pago pelo contribuinte – e, muito menos, exigido pela Fazenda Pública – sem o lançamento.

O lançamento consubstancia o crédito tributário, declarando, formal e solenemente, quem é o contribuinte e o quanto ele deve ao Fisco.

Com o lançamento, a obrigação tributária que já existia, mas era ilíquida e incerta, passa a ser líquida e certa, exigível em data e prazo determinados.

Segundo ALBERTO XAVIER, o lançamento não passa de um ato complementar que age como título jurídico da obrigação tributária.8

Por ser um ato administrativo, o lançamento goza das presunções de legitimidade e de veracidade, até prova em contrário, a ser produzida pelo contribuinte (princípio da predominância do interesse público sobre o interesse privado).

O lançamento é um ato administrativo vinculado. O agente administrativo apenas cumpre a lei. O agente fiscal é obrigado a lançar no estrito termo da lei. Aquele que descumpri-la incide em responsabilidade funcional (artigo 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).

Por ser vinculado, o lançamento é apenas anulável (não é revogável). Isso porque os atos administrativos vinculados não podem ser revogados (por conveniência e oportunidade). A anulação do lançamento pode ser decretada, pelo Poder Executivo, de ofício ou a requerimento

7 Direito Administrativo Brasileiro. 26.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 148.8 Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro. Resenha Tributária, 1977.

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João Candelária, 01/03/-1,
Fiz a nota considerando Resenha Tributária como revista. Tá certo?
João Candelária, 01/03/-1,
Obter mais dados para a nota de rodapé
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do prejudicado, ou pelo Poder Judiciário, somente mediante provocação da parte interessada (ação anulatória de débito fiscal – prazo de 5 anos após o lançamento).

De acordo com a maior ou menor participação do contribuinte na prática do ato administrativo do lançamento, esse pode ser:

direto (ofício): feito diretamente pelo Fisco. O contribuinte não é chamado para colaborar com a Fazenda Pública para que o lançamento se constitua. Exemplo: Imposto Predial e Territorial Urbano.

misto (por deliberação): feito pelo Fisco em concurso com o contribuinte. Exemplos: Imposto de Importação e Imposto de Exportação.

por homologação (autolançamento): realizado pelo contribuinte ad referendum da Fazenda Pública, que verifica os cálculos apresentados e, se aprovados, homologa-os. Estando em desacordo, a Fazenda Pública os glosa. Exemplo: ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação).

Observação: Aconselha-se ler o artigo 150 do Código Tributário Nacional.

1.4. Notificação

O lançamento é levado ao conhecimento oficial do contribuinte por meio da notificação, que é o ato administrativo que dá eficácia ao lançamento. Deve-se operar in persona, na pessoa do contribuinte, em princípio. Pode ser feito pelo correio com aviso de recebimento. Sempre, porém, será dado ao contribuinte fazer prova de que não foi notificado, sem sofrer ônus.

A notificação é acessória em relação ao lançamento. Se este é válido e aquela nula, basta que se faça nova notificação. A recíproca, no entanto, não é verdadeira.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VI

DIREITOS HUMANOS

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DIREITOS HUMANOS

Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos

1. SISTEMA GLOBAL

Vamos fazer uma breve análise dos Direitos da Mulher dentro dos Direitos Humanos. É evidente que, quando se fala de Direitos Humanos, estamos abarcando os direitos dos homens e das mulheres, mas, aqui, faremos uma análise mais específica das necessidades das mulheres, pois, sem dúvida nenhuma, há sérios problemas a serem enfrentados para que a mulher tenha seus direitos respeitados.

Nas palavras de SILVIA PIMENTEL: “Se fundamental o reconhecimento de todos e cada ser humano, enquanto cidadão, sujeito de direitos e deveres, se fundamental a liberdade de expressão, o direito de votar e de ser eleito, que são, dentre outros, direitos civis e políticos, esses se revelaram insuficientes e nova geração se impôs: a dos direitos econômicos e sociais (já estudados nos módulos anteriores). O cidadão, pessoa concreta, precisa alimentar-se, educar-se e contar com determinadas e efetivas condições materiais para uma vida digna. Mas esses direitos também se revelaram insuficientes, pois a sociedade é mais do que a soma de indivíduos, ela é composta de indivíduos e grupos que dialogam e se interpenetram. Há de se reconhecer, portanto, o direito desses grupos. Daí o surgimento dos Direitos Coletivos, o que representou o reconhecimento de direitos fundamentais de grupos tais como os sindicatos de trabalhadores, entidades de deficientes, indígenas, de negros, homossexuais e especificamente os vários grupos de mulheres, com suas demandas e pressões”.(grifo nosso)

Podemos então perguntar: Serão as mulheres consideradas como um grupo ou como grande parte da humanidade? Na verdade a humanidade pode ser dividida em duas partes: os homens e as mulheres. E, tendo essa situação em vista, como analisarmos a situação das mulheres face às discriminações por elas sofridas?

Sem dúvida nenhuma, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 veio solucionar uma série de problemas enfrentados pelas mulheres. Há um princípio fundamental nele determinado: o da igualdade para todos os seres humanos.

O objetivo fundamental deste estudo é o de estabelecer os direitos humanos da mulher no contexto internacional.

De acordo com a Profa. FLÁVIA PIOVESAN, para estabelecer os direitos humanos da mulher na ordem internacional deve-se, inicialmente, examinar o chamado “processo de especificação do sujeito de direito”, que estimulou a criação do sistema especial de proteção dos direitos humanos. A seguir, serão analisadas as formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência

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contra a Mulher, que constituem alguns dos mais relevantes instrumentos voltados à proteção dos direitos humanos da mulher na ordem internacional.

Ao analisarmos a História, tomamos consciência de que vozes femininas isoladas se fizeram ouvir e de que ações audaciosas foram seguidas de reações rígidas e algumas vezes cruéis, como confinamentos, guilhotina e outras formas de cerceamento de direitos. Como exemplo, podemos citar o caso de Olimpe de Gouges que, na época da Revolução Francesa, ousou reivindicar igualdade para a mulher.

Após esse prenúncio de exigência de direitos, podemos citar, em 1948, Eleonor Roosevelt e as latino-americanas que conseguiram introduzir a palavra sexo no artigo 2.º da Declaração dos Direitos Humanos, “que garante a todos os direitos e liberdades sem distinção de qualquer espécie, tais como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, condição de nascimento ou outra condição”. Mas, de acordo com SILVIA PIMENTEL, “a importância desse preceito, praticamente, não conseguiu transcender seu aspecto formal, principalmente quanto às mulheres”.

Em 1975, início do período que foi considerado a Década da Mulher, promovida pela ONU, as instituições e os órgãos responsáveis pelo estudo e aplicação dos assuntos relativos aos Direitos Humanos foram bastante criticados, pois os interesses e os problemas da mulher estavam sendo esquecidos e, até mesmo, graves violações à dignidade da mulher não eram levadas em consideração.

Como fazer, então, para que os Direitos Humanos, em sentido lato, fossem respeitados?

Diz a Profa. FLÁVIA PIOVESAN: “A partir da Declaração Universal de 1948, começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos, no âmbito das Nações Unidas.”

“Esse sistema normativo, por sua vez, é integrado por instrumentos de alcance geral (como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966) e por instrumentos de alcance específico, como as Convenções Internacionais que buscam responder a determinadas violações de direitos humanos, como a tortura, a discriminação racial, a discriminação contra a mulher, a violação dos direitos da criança, dentre outras formas de violação.”

“Firma-se, assim, no âmbito do sistema global, a coexistência dos sistemas geral e especial de proteção dos direitos humanos, como sistemas de proteção complementares.”

“O sistema especial de proteção realça o processo de especificação do sujeito de direito, no qual o sujeito passa a ser visto em sua especificidade e concreticidade (ex.: protegem-se as mulheres, as crianças, os grupos étnicos minoritários, as vítimas de tortura etc.). Já o sistema geral de proteção (ex.: Pacto da ONU de 1966) tem por endereçado toda e qualquer pessoa, concebida em sua abstração e generalidade.”

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“Com o processo de especificação do sujeito de direito, mostra-se insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Torna-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em suas peculiaridades e particularidades. Nessa ótica, determinados sujeitos de direito, ou determinadas violações de direitos, exigem uma resposta específica, diferenciada. Nesse sentido, as mulheres devem ser vistas nas especificidades e peculiaridades de sua condição social. Importa o respeito à diferença e à diversidade, o que lhes assegura um tratamento especial”. (grifos nosso).

2. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Em 1979, as Nações Unidas aprovaram a “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher”, ratificada pelo Brasil em 1984 e, hoje, por 109 países.

Fazendo um pequeno apanhado, pode-se “retroceder a um dos primeiros documentos históricos de proteção de direitos humanos, oriundo da Revolução Francesa (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), que nos reporta, como acima mencionado , à história de Olimpe de Gouges, escritora que morreu guilhotinada em 3.11.1793 por ousar desejar igualdade política para mulheres e homens em sua célebre Déclaration des droitis de la Femme e de la citoyanne (1791)”.

Para nós, entretanto, interessa o passado mais próximo, com a edição da Convenção Interamericana.

A Convenção foi aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 9.6.1994 e ratificada pelo Brasil em 27.11.1995.

Essa Convenção tem como fundamentos eliminar a discriminação e assegurar igualdade. E essa igualdade é considerada, na Convenção, como “princípio vinculante e como um objetivo final”.

Para a Convenção, discriminação contra a mulher significa “toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo, exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdade fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”(art. 1.º). “Logo, discriminação significa sempre desigualdade”.

A discriminação da mulher viola os princípios de igualdade de direitos e respeito à dignidade humana, constitui um obstáculo para o aumento do bem estar da sociedade e da família e entorpece o pleno desenvolvimento das possibilidades da mulher para prestar serviços a seu país e à humanidade.

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A Convenção determina, portanto, a erradicação de toda discriminação contra as mulheres, para garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. Estabelece a Declaração Universal em relação direta com a indivisibilidade dos direitos humanos.

Apesar de sua abrangência e de sua importância, essa Convenção apresenta, ainda, omissões graves, como a da violência doméstica, a não objetividade em relação às questões ligadas à sexualidade e reprodução. Esses temas são, apesar de todos os avanços técnicos e humanitários, considerados tabus para os Estados signatários.

Na verdade, devemos também ressaltar que essa Convenção representou um importantíssimo reconhecimento das específicas necessidades das mulheres, embora longe do ideal reconhecimento universal a esse respeito.

Nos dizeres de MÔNICA DE MELO e de HELENA O. L. DE FARIA, “no que toca à preocupação com os direitos da mulher, na órbita das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, de forma particularizada, destaca-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (ONU – 1979), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (OEA – 1994) e a Declaração de Pequim (1995). Todos esses documentos têm a mulher como preocupação central, como foco principal de proteção, pois constatou-se, ao longo do tempo, a insuficiência da fórmula de “igualdade entre todos” presente nos documentos gerais iniciais, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU – 1948) e repetida na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (OEA – 1948).

Nesta linha de pensamento, declara SILVIA PIMENTEL: “Embora o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas para a implementação dos Direitos Civis e Políticos tenha declarado que os governos não podem oferecer tratamento diferente às mulheres do que o oferecido aos homens, no que diz respeito aos seus direitos relativos à nacionalidade e direitos inerentes ao contexto familiar, tais como consentimento ao casamento, responsabilidades pelos filhos, divórcio, escolha de residência e nome; embora organizações regionais de direitos humanos tais como a Comissão Européia de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos também tenham considerado a discriminação em razão de sexo como uma violação aos direitos humanos, os direitos da mulher receberam pouca atenção nas comunidades envolvidas com direitos humanos, em níveis local e internacional.

A implementação dos direitos humanos não tem automaticamente os mesmos resultados para o homem e para a mulher. A mudança de um governo repressivo para um governo aberto politicamente, por exemplo, não garante que a mulher possa exercer seus direitos civis e políticos. Elas podem ser obstaculizadas pelos costumes, pelo autoritarismo dentro da família, que as impede mesmo de votar ou participar de encontros e reuniões. Elas podem ser proibidas, pela lei ou pelo costume, de buscar apoio nos tribunais. Todos os grupos ou organizações necessitam, especificamente, de interessar-se e argüir se as mulheres estão impedidas, pela lei, cultura ou circunstâncias, de exercer seus direitos em igualdade de condições com os homens”.

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Ratificando a Convenção, os Estados-Membros assumem o compromisso de, progressivamente, eliminar todas as formas de discriminação, no que tange ao sexo, assegurando a efetiva igualdade entre eles. Senão vejamos: “Os Estados devem eliminar todas as violações dos direitos humanos e suas causas, assim como os obstáculos que se oponham à realização desses direitos”.

Enfocando esse aspecto, a Prof. FLÁVIA PIOVESAN declara tratar-se de obrigação internacional assumida pelo Estado. Obrigação que também prevê, por exemplo, a necessidade de adoção de políticas igualitárias, bem como de legislação igualitária e educação não estereotipada, etc. No dizer de ANDREW BYRNES: “A Convenção, em si mesma, contém diferentes perspectivas sobre as causas de opressão contra as mulheres e as medidas necessárias para enfrentá-las. Ela impõe a obrigação de assegurar que as mulheres tenham uma igualdade formal perante a lei e reconhece que medidas temporárias de ação afirmativa são necessárias em muitos casos, se as garantias de igualdade formal devem se transformar em realidade. Inúmeras previsões da Convenção também incorporam uma preocupação de que os direitos reprodutivos das mulheres devem estar sob o controle delas próprias, e que o Estado deve assegurar que as escolhas das mulheres não sejam feitas sob coerção e não sejam a elas prejudiciais, no que se refere ao acesso às oportunidades sociais e econômicas. A convenção também reconhece que há experiências, às quais as mulheres são submetidas, que necessitam ser eliminadas (como estupro, assédio sexual, exploração sexual e outras formas de violência contra as mulheres). Em suma, a Convenção reflete a visão de que as mulheres são titulares de todos os direitos e oportunidades que os homens podem exercer; adicionalmente, as habilidades e necessidades que decorrem de diferenças biológicas entre os gêneros devem também ser reconhecidas e ajustadas, mas sem eliminar da titularidade das mulheres a igualdade de direitos e oportunidades”.

A Convenção tem por escopo, portanto, extirpar toda discriminação e todas as causas da discriminação contra a mulher e promover situações em que exista absoluta igualdade entre ambos os sexos.

Eis aqui alguns importantes pontos consagrados:

1. O reconhecimento expresso da insuficiência/inoperância/ inadequação das atividades das Nações Unidas no tratamento do tema dos direitos humanos. No entender das mulheres, “em todas as regiões descobriu-se que as Nações Unidas e os Governos, de um modo geral, fracassaram em promover e proteger os direitos humanos das mulheres, fossem eles civis, políticos ou econômicos, sociais e culturais”. A Declaração de Viena, por sua vez, admite a necessidade de se racionalizar e melhorar as atividades das Nações Unidas, reforçando seus mecanismos e propiciando os objetivos de respeito universal e observância das normas internacionais de direitos humanos.

2. A designação de um Relator Especial sobre a Violência Contra a Mulher por meio da Comissão de Direitos da ONU, embora não tenham sido designados relatores para atuar em relação a outros aspectos das violações do gênero.

3. A solicitação a todos os Estados que ainda não ratificaram a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher para que fizessem até o

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ano 2000, embora as mulheres o tenham solicitado para 1995, ano da Conferência Mundial sobre a Mulher, em Beijing.

4. A solicitação aos Estados para que retirem todas as reservas que sejam contrárias aos objetivos e finalidades da referida Convenção da Mulher ou que sejam incompatíveis com o direito internacional convencional.

5. O apoio à adoção de um protocolo opcional (facultativo) da Convenção da Mulher, a fim de introduzir um direito a recurso, estabelecendo procedimentos para a apresentação de queixas individuais por parte das mulheres.

6. O treinamento e a capacitação para o pessoal das Nações Unidas, especializado em direitos humanos e ajuda humanitária, com o objetivo de ajudá-lo a reconhecer e fazer frente aos abusos de direitos humanos de que são vítimas as mulheres. Vale ressaltar que essa formação e capacitação a partir de uma perspectiva de gênero, no entender das mulheres, deveria se estender a todo o pessoal das Nações Unidas e não somente àquele ligado à área dos direitos humanos.

7. A solicitação para que a Assembléia Geral aprove o Projeto de Declaração sobre a Violência Contra a Mulher, instando a todos os Estados que examinem e combatam a violência contra a mulher.

8. O direito fundamental das mulheres a serviços de saúde acessíveis, especialmente numa perspectiva de planejamento familiar. Vale salientar que a proposta das mulheres, sem dúvida, abrange direitos mais amplos, incluindo os ligados à reprodução humana, como aborto e esterilização voluntária.

9. A necessidade de assegurar a universalidade dos direitos humanos, instando aos governos que tomem medidas apropriadas para combater todas as formas de intolerância, especialmente aquelas de ordem religiosa e cultural, incluindo as práticas de discriminação contra as mulheres.

10. A Conferência ressalta “a importância do esforço destinado a eliminar a violência contra a mulher na vida pública e privada, a eliminar todas as formas de assédio sexual, a exploração e o tráfico de mulheres, a eliminar os preconceitos sexistas na administração da justiça e a erradicar quaisquer conflitos que possam surgir entre os direitos da mulher e as conseqüências prejudiciais de certas práticas tradicionais ou costumes, de preconceitos culturais ou do extremismo religioso”.

11. A adoção de um planejamento global que compreenda a formulação de estratégias para abordar as causas profundas e os efeitos dos movimentos dos refugiados, com a melhoria dos mecanismos de correção, concessão de proteção e assistência eficazes, tendo presentes as necessidades específicas das mulheres refugiadas”.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos possui, além das funções administrativas ligadas à averiguação e interposição de demandas perante a Corte Interamericana e funções jurisdicionais consubstanciadas na conciliação, também funções políticas presentes no artigo 41 da Convenção, que estabelece que a principal função da

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Comissão é o estímulo da conscientização das realidades envolvendo o respeito aos direitos humanos entre os povos da América, formulando recomendações aos governos dos Estados-Membros da OEA no sentido de adotarem medidas progressivas em prol dos direitos humanos. Destarte, a Comissão Interamericana faz relatórios e visitas ad hoc para avaliar a real importância e as possíveis violações aos direitos humanos.

A Convenção estabelece, portanto, como mecanismo de implementação dos direitos humanos, a sistemática dos relatórios. Assim sendo, os Estados-Membros devem encaminhar relatórios ao Comitê das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. “Esses relatórios devem evidenciar o modo pelo qual estão implementando a Convenção – quais as medidas legislativas, administrativas e judiciárias adotadas para esse fim. O Estado tem, então, que prestar contas a organismos internacionais da forma pela qual protegem os direitos das mulheres, o que permite o monitoramento e fiscalização internacional. Muitos Estados se preocupam com o fato de o Comitê realizar comentários positivos ou negativos acerca de sua política de direitos humanos. Uma avaliação positiva em um fórum internacional, a respeito do desempenho e dos esforços de um Estado, pode dar ensejo a progressos futuros. Uma avaliação crítica pode causar embaraços ao governo, no plano doméstico e internacional, idealmente significando um incentivo para que se empenhe mais no futuro”.

Declara a Profa. FLÁVIA PIOVESAN que aquela Convenção “é o instrumento internacional que mais fortemente recebeu reservas dentre as Convenções Internacionais de Direitos Humanos, considerando que ao menos 23 dos 100 Estados-Membros fizeram, no total, 88 reservas substanciais. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher pode enfrentar o paradoxo de ter maximizado sua aplicação universal ao custo de ter comprometido sua integridade. Por vezes, a questão legal acerca das reservas feitas à Convenção atinge a essência dos valores da universalidade e integridade. A título de exemplo, quando da ratificação da Convenção, em 1984, o Estado brasileiro apresentou reservas ao art. 15, § 4.º, e ao art. 16, § 1.º, “a”, “c”, “g” e “h”. O artigo 15 assegura a homens e mulheres o direito de, livremente, escolher seu domicílio e residência. Já o artigo 16 estabelece a igualdade de direitos entre homens e mulheres no âmbito do casamento e das relações familiares. Em 20.12.1994, o Governo brasileiro notificou o Secretário Geral das Nações Unidas acerca da eliminação das aludidas reservas.

Cabe acrescentar que a Conferência de Direitos Humanos de Viena, em 1993, reafirmou a importância do reconhecimento universal do direito à igualdade relativa ao gênero, clamando pela ratificação universal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. Nos termos do artigo 39 da Declaração de Viena, ficou estabelecido que: “A Conferência Mundial de Direitos Humanos clama pela erradicação de todas as formas de discriminação contra a mulher, tanto explícitas como implícitas. As Nações Unidas devem encorajar a ratificação universal por todos os Estados da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher até o ano 2000. Ações e medidas para reduzir o particularmente amplo número de reservas à Convenção devem ser encorajadas. Dentre outras medidas, o Comitê de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher deve continuar a revisão das reservas à Convenção. Estados são convidados a eliminar as reservas que sejam contrárias ao objeto e ao propósito da Convenção ou que sejam incompatíveis com os tratados internacionais”.

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Quanto aos mecanismos de monitoramento da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, a Declaração e o Programa de Ação de Viena determinou: “40. Os órgãos de monitoramento dos tratados devem disseminar informações necessárias que permitam às mulheres fazerem um uso mais efetivo dos procedimentos de implementação existentes, com o objetivo do pleno e equânime exercício dos direitos humanos e da não-discriminação. Novos procedimentos devem também ser adotados para fortalecer a implementação da igualdade das mulheres, bem como de seus direitos humanos. A Comissão relativa ao Status da Mulher e o Comitê de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher devem rapidamente examinar a possibilidade de introduzir o direito de petição mediante a preparação de um Protocolo Optativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher”.

Declara THEODOR MERON sobre o uso das petições individuais: “Um procedimento para a consideração de petições individuais deve ser estabelecido através de um Protocolo Facultativo, ao qual os Estados-Membros da Convenção poderiam aderir. Essa inovação não seria tecnicamente difícil e não haveria a necessidade de se criar órgãos adicionais para sua implementação; o Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, já existente, apenas seria autorizado a acumular funções adicionais em conformidade com o Protocolo”.

Há uma outra proposta, a de admissão de uma conversação interestatal, por meio da qual um Estado-Membro denunciaria outro Estado-Membro, quando fosse violado algum dispositivo da Convenção. Diz THEODOR MERON: “Embora, na prática, essa previsão não tenha sido invocada, ela apresenta grande importância simbólica”.

Nos Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Humanos, entre eles o de combate à Discriminação contra a Mulher, dois são os atos que contêm as decisões das Cortes: as sentenças e os pareceres. As sentenças são decisões de litígios envolvendo violações às Convenções, enquanto os pareceres são opiniões emitidas pelo Plenário das Cortes, quando consultadas pelos Estados Signatários da Convenção (no sistema europeu) ou da OEA (no sistema interamericano).

A Carta das Mulheres Brasileiras à Conferência Mundial Sobre Direitos Humanos (Viena , 1993) tinha por objetivo apresentar às Nações Unidas as recomendações das mulheres brasileiras quanto à superação da situação de desrespeito aos direitos humanos e, em particular, a discriminação à mulher brasileira, a serem analisadas durante a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, em Viena, em 1993. Aqui, mencionaremos alguns Atos Atentatórios aos Direitos Humanos, a seguir algumas Recomendações às Nações Unidas e, para finalizar, algumas Recomendações ao Governo Brasileiro. Não iremos aqui reproduzi-las todas, apenas algumas, em caráter ilustrativo:

3. ATOS ATENTATÓRIOS AOS DIREITOS HUMANOS

1. O abuso do poder em suas diversas manifestações: física, psíquica e sexual (...).

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2. A impunidade dos agressores e as absolvições fundamentadas em conceitos legitimadores da opressão da mulher pelo homem.

3. A educação formal e informal que reproduz modelos e estereótipos que desvalorizam a mulher e reforçam as relações de dominação.

4. O atendimento negligente, discriminatório e, por vezes, agressivo, prestado pelos serviços públicos à mulher, principalmente nas áreas de Saúde, Segurança Pública e Justiça.

5. As práticas discriminatórias que dificultam à mulher ocupar espaços de tomadas de decisões em todos os níveis da sociedade.

4. RECOMENDAÇÕES ÀS NAÇÕES UNIDAS

1. Atuação efetiva dos Comitês Internacionais das Nações Unidas na verificação da aplicação dos Acordos, Tratados, Declarações e Convenções relativas aos direitos das mulheres, pelos países signatários.

2. Avaliação periódica das condições de vida das mulheres no mundo.

3. Exigência de relatórios periódicos, sobre a implementação das ações previstas em Acordos e Convenções sobre os direitos da mulher, dos países signatários.

4. Reconhecimento de que todos os atos atentatórios aos direitos das mulheres constituem claro desrespeito aos direitos humanos.

5. Vinculação de todos os programas e projetos que envolvam cooperação internacional, com destinação de recursos de Fundos das Nações Unidas, à perspectiva da promoção da igualdade entre homens e mulheres e do respeito aos direitos humanos.

5. RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO BRASILEIRO

Os movimentos de mulheres recomendam que (apenas algumas recomendações em caráter ilustrativo):

1. sejam eliminadas as reservas à Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, pois constituem obstáculos à sua efetiva implementação;

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2. seja cumprido o compromisso de envio ao CEDAW de relatórios periódicos sobre a atuação do Governo Brasileiro na aplicação da Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher;

3. os relatórios sobre a aplicação de Convenções e Tratados assinados pelo Brasil sejam amplamente divulgados;

4. o Governo Federal priorize políticas e ações que contemplem, com especial atenção, o cumprimento efetivo e integral dos dispositivos constitucionais que visam a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher;

5. sejam implementadas campanhas educativas em nível federal e estimuladas aquelas em nível regional ou estadual sobre os direitos humanos e as questões específicas das mulheres.

E podemos acrescentar as palavras da Prof. FLÁVIA PIOVESAN: “A gramática internacional dos direitos humanos das mulheres foi reforçada não só pela Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993, como também pela Declaração e Plataforma de Ação de Pequim de 1995, ao enfatizarem que os direitos das mulheres são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. Nesse sentido, não há direitos humanos sem a plena observância dos direitos das mulheres”.

Pelo exposto chegamos à conclusão que o assunto é “complexo e envolve medidas judiciais, administrativas, legislativas, econômicas, sociais e culturais, sem as quais fica impossível dar um tratamento global a esse sério problema”.

Sobre esse ponto de vista, declara NORBERTO BOBBIO que “o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos humanos, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los”.

Módulo elaborado pelos professores Vitor Kümpel e Luis Antonio de Souza.

BIBLIOGRAFIA:

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Max Lemonad, 1998.

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___________________________________________________________________________MÓDULO VIDIREITOS HUMANOS

______. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.

Max Lemonad, 1996.

PIMENTEL, Silva. A Proteção dos Direitos Humanos no Direito Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras. 1991.

––––––– A Incorporação das Normas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos no Direito Brasileiro. 1996.

FARIA, Helena Omena Lopes; MELO, Mônica. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher: A Convenção para Previnir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher.

FIORATI, Jete Jane. A Evolução Jurisprudencial dos Sistemas Regionais Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XI

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Armas de Fogo

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010

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Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XILEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Armas de Fogo

Prof. Luiz Fernando Vaggione

1. ARTIGO 10 DA LEI N. 9.437/97

“Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena: detenção de um a dois anos e multa

§ 1.° Nas mesmas penas incorre quem:

I – omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;

II – utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;

III – disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave;

§ 2.° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.

§ 3.° Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XILEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

III – possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização;

IV – possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins.

§ 4.° A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público”.

1.1. Competência

A competência para processo e julgamento dos comportamentos descritos no artigo 10 da Lei n. 9.437/97 é, como regra, da Justiça Comum Estadual, muito embora tenha o Exército a atribuição para fiscalizar a produção e a comercialização de produtos controlados, entre esses as armas de fogo. Também não desloca a competência para a Justiça Comum Federal a mera apreensão de arma de fogo de uso privativo das Forças Armadas.

Contrabando de armas de fogo (artigo 334 do Código Penal) e artigo 10 da Lei n. 9.437/97: o contrabando, desde que provada a sua existência e definida a sua autoria, atrairá os crimes definidos no artigo 10 para o âmbito da competência da Justiça Federal.

1.2. Ação Penal

Trata-se de ação penal pública incondicionada.

Considerando-se, em sua forma consumada, os delitos previstos no artigo 10, admite-se a suspensão condicional do processo em relação ao caput e ao § 1.°, porquanto a pena mínima prevista para ambos é de um ano de detenção.

1.3. Objetividade Jurídica

A incolumidade pública. Um certo nível de segurança para todos, enquanto valor social coletivo, como ensina DAMÁSIO DE JESUS.

1.4. Qualificação Doutrinária

Os crimes previstos no artigo 10, à exceção do definido no § 1.°, inciso I (culposo), são de mera conduta (não há resultado naturalístico) e dolosos.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XILEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Para o Prof. Fernando Capez, trata-se de crime formal e de perigo abstrato, pois não é exigida prova de que o bem jurídico protegido tenha sofrido risco efetivo. Luiz Flávio Gomes, por sua vez, acompanhado de expressivo segmento doutrinário, entende que os crimes de perigo presumido violam o princípio da ofensividade ou lesividade, pois há imposição de pena a quem não lesou nem colocou em perigo qualquer bem jurídico.

1.5. Consumação e Tentativa

Os crimes de mera conduta satisfazem-se, para efeito de consumação, unicamente, com a realização do comportamento típico, independentemente da demonstração de perigo para determinada pessoa. A tentativa, como acontece com os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, é viável. Todavia, na prática, sua configuração é difícil, haja vista a quantidade de núcleos existentes.

2. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO CAPUT DO ARTIGO 10

O caput do artigo 10 da Lei n. 9.437/97, possui 18 núcleos. Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Se o agente praticar várias ações, desde que num mesmo contexto fático, responderá por uma única infração penal (aplicação do princípio da alternatividade).

O comportamento vincula-se à arma de fogo de uso permitido (objeto material do caput), cujo conceito estudamos no módulo anterior. Não será objeto material do “caput” a arma de fogo de uso restrito, pois nessa hipótese haverá crime qualificado punido com pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho (artigo 10, § 2.º, da Lei n. 9.437/97).

2.1. Núcleos do Tipo

Vejamos alguns dos núcleos do caput:

Possuir: Ter ou reter a arma de fogo de uso permitido em seu poder a qualquer título (proprietário ou simples possuidor). Há idéia de conduta mais duradoura, em contraposição com a mera detenção. O registro da arma de fogo torna lícito o comportamento, desde que a arma de fogo seja mantida em casa, em dependência dessa, ou no local de trabalho.

Portar: Trazer consigo junto ao corpo, nas vestes ou em uma pasta, com possibilidade de pronto uso. O núcleo portar não se confunde com o núcleo transportar, pois neste o agente tem a intenção de conduzir a arma de um local para outro, em nome próprio ou de terceiro, utilizando-se de meio de transporte, sem a possibilidade de uso imediato. Portar várias armas de fogo configura crime único. Se entre elas houver uma que

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XILEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

seja de uso restrito, aplicar-se-á o § 2.° do artigo 10.

A autorização de porte retira a ilicitude do comportamento.

Adquirir: Obter, ter incorporado ao seu patrimônio, a título gratuito ou oneroso.

O núcleo adquirir pode ser imputado ao agente, quando o porte ilegal da arma de fogo tiver sido absorvido na condição de crime meio para a prática de outro mais grave, como o homicídio tentado ou consumado, por exemplo.

Vender: alienar, mediante contraprestação, geralmente em dinheiro. Não se exige habitualidade.

Fornecer: prover alguém de arma de fogo, ainda que gratuitamente. Se o agente fornece arma de fogo a criança ou adolescente, responderá como incurso no artigo 10, caput, da Lei n. 9.437/97, que derrogou o artigo 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Há posição sustentando o enquadramento no ECA.

Ter em depósito: Reter a arma à disposição de terceira pessoa.

Guardar: Ter a arma de fogo à sua disposição.

O núcleo guardar pode ser imputado ao agente, quando o porte ilegal da arma de fogo tiver sido absorvido na condição de crime meio para a prática de outro mais grave, como o homicídio tentado ou consumado, por exemplo.

Ocultar: Cuida-se da retenção de arma de fogo clandestina, tendo sido dificultada sua localização por terceiros.

2.2. Elemento Normativo do Tipo

“Sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

2.3. Excludentes de Ilicitude

Estado de necessidade e porte ilegal: Admissível desde que devidamente provado. Todavia, alegações que visam justificar o porte como as de transporte de valores, temor de assalto, transporte para vendê-la etc., não excluem a antijuridicidade do comportamento.

Legítima defesa e porte ilegal: Se o agente arma-se para se defender, a excludente abrangerá o porte ilegal. Entretanto, se a legítima defesa ocorre durante o porte ilegal, o agente responderá por esse crime.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO XILEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

2.4. Prova Pericial

Imprescindível para a configuração do artigo 10, caput. Somente a perícia poderá provar a capacidade vulnerante da arma de fogo. Essa, sem condições de efetuar disparo, não ofenderá o bem juridicamente tutelado (segurança coletiva).

A perícia ao examinar a arma de fogo também propiciará a sua classificação entre as de uso permitido ou restrito.

2.5. Confisco de Arma de Fogo

Nos termos do disposto no artigo 91, II, “a”, do Código Penal, há perda dos instrumentos do crime em favor da União, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

As armas de fogo, no caput do artigo 10, constituem objeto material do delito e não instrumento da infração. Logo, no caso do caput não haverá possibilidade de confisco, que poderá ocorrer no crime descrito no inciso III do § 1.° do artigo 10 (disparo de arma de fogo).

A liberação da arma de fogo ao proprietário dependerá, à evidência, da sua regularização perante a autoridade competente para o registro.

3. O ARTIGO 10, CAPUT, E A LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS

O caput do artigo 10 derrogou os artigos 18 e 19 da Lei de Contravenções Penais. Citadas contravenções aplicam-se às armas brancas e às munições.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VI

MEDICINA LEGAL

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MEDICINA LEGAL

1. LESÃO CORPORAL

A lei penal distingue lesões corporais em três tipos: leves, graves e gravíssimas.

As lesões classificam-se pelo resultado, não importando o seu lugar, o que as produziu ou qual sua extensão. Do ponto de vista médico-legal, as lesões são classificadas pelo resultado.

A lei dispõe “se da lesão corporal resulta (...)” e relaciona quatro resultados que definem as lesões graves e cinco resultados que definem as lesões gravíssimas. Por exclusão, as lesões não definidas pela lei são consideradas leves.

1.1. Lesões Corporais Graves

1.1.1. Se da lesão corporal resultar incapacidade para as habitualidades ocupacionais por mais de trinta dias

Ocupação habitual é tudo o que a pessoa faz, desde o nascimento até a morte. É mais do que o trabalho, embora também o inclua. O exame que comprova a incapacidade deve ser realizado no 30.º dia após a lesão. A incapacidade não precisa necessariamente ser absoluta.

1.1.2. Se da lesão corporal resultar perigo de vida

É a lesão que causa uma quase morte, que provoca uma periclitação vital. Não existe, legalmente, a expressão “risco de vida”. Risco é prognóstico e não existe em medicina legal. Perigo de vida é um momento, um instante, em que uma função vital periclitou (ex.: parada cardíaca, estado de coma, parada cerebral etc.).

1.1.3. Se da lesão corporal resultar debilidade permanente de membro, sentido ou função

Membros: são os braços, antebraços, cotovelos, mãos, dedos, coxas, pernas e pés.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIMEDICINA LEGAL

Sentidos: são a visão, audição, olfato, paladar e tato.

Função: é o conjunto de atividades de um ou mais órgãos, sistema ou aparelho que conduz a uma atividade padrão (ex.: função digestiva, função respiratória).

Debilidade: não é anulação da atividade, mas sim uma expressiva redução da mesma.

Permanente: quando cessam os meios habituais de tratamento ou recuperação. Meios habituais de tratamento são os meios rotineiros.

Exemplos:

debilidade permanente de membro: traumatismo no nervo do braço, devido ao qual o indivíduo fica com uma expressiva diminuição da força;

debilidade permanente de sentido: redução da audição por poluição sonora violenta; traumatismo ocular que produza descolamento da retina e o indivíduo tenha reduzida sua visão;

debilidade permanente de função: espancamento no rim, que ocasiona diminuição da função renal.

1.1.4. Se da lesão corporal resultar antecipação do parto

A lei protege o direito da mãe de gestar durante 40 semanas, ou do feto permanecer em gestação por 40 semanas. Se provocar antecipação e, conseqüentemente, a perda desse direito, a lesão corporal é considerada grave.

1.2. Lesões corporais gravíssimas

1.2.1. Se da lesão corporal resultar incapacidade permanente para o trabalho

Permanente é a incapacidade que sobrevém no instante em que cessam os meios habituais de tratamento. A lei diz claramente que a incapacidade diz respeito a qualquer tipo de trabalho, e não somente para o trabalho especificamente exercido pela vítima.

1.2.2. Se da lesão corporal resultar enfermidade incurável

Incurável é aquilo que é definitivo, em face de processos normalmente utilizados para a cura.

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adilson m., 03/01/-1,
Página: 1 Não é redundância?
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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIMEDICINA LEGAL

Enfermidade é uma anomalia, patologia permanente, resultante de um trauma externo (ex.: ferida penetrante no tórax que ocasiona lesão grave da pleura, produzindo uma aderência do pulmão à caixa torácica e diminuindo, assim, a capacidade respiratória do indivíduo). Quando resulta de fator interno, é chamada de doença.

1.2.3. Se da lesão corporal resultar perda ou inutilização de membro, sentido ou função

Nesse caso a graduação é maior do que na debilidade permanente (lesão grave). Perda é o zeramento das funções de um órgão, sua retirada, amputação, extração.

Exemplos:

perda de membro: amputação de quaisquer dos quatro membros;

perda de sentido: enucleação (extração) do globo ocular;

perda de função: pancada no rosto que arranca todos os dentes, perdendo a função mastigadora;

inutilização de membro: traumatismo sob o plexo braquial (embaixo do braço), com secção de nervo, inutilizando o braço;

inutilização de sentido: cegueira dos dois olhos;

inutilização de função: traumatismo em bolsa escrotal que inutilize a função reprodutora.

A questão da visão tem uma outra conotação. Quando o indivíduo enxerga com os dois olhos, não apenas enxerga o que tem que enxergar, como também possui uma especialização na função da visão, chamada de função estereostática (visão em profundidade). Alguns peritos admitem que a cegueira total de um só olho não é somente uma debilidade do sentido da visão, mas constituiria uma inutilização da função estereostática. A surdez total unilateral retira do indivíduo a audição estereofônica: ele não consegue direcionar exatamente de onde vem o som. Alguns peritos admitem que a surdez total unilateral constitui uma inutilização da audição espacial, do sentido direcional da audição.

No caso de órgãos duplos – mas independentes dos sentidos (como os rins) –,se somente um deles é atingido, mesmo que resulte em extração, entende-se como lesão grave que causa debilidade, e não como lesão gravíssima.

1.2.4. Se da lesão corporal resultar deformidade permanente

Duas coisas estão envolvidas: o caráter permanente e a aparência. O conceito

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Joao Campos, 03/01/-1,
Página: 1 pto e virg
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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIMEDICINA LEGAL

enfocado é o de gerar repugnância pela perda de harmonia e não pelo feio ou bonito. Esse conceito varia de pessoa para pessoa, de acordo com o sexo, idade, profissão, cultura. A questão da aparência há que ser vista no contexto cultural em que o indivíduo vive. Cicatrizes, alterações de formas, desvios, claudicações expressivas, tudo isso poderá constituir uma deformidade permanente, desde que seja aparente e afete o modo de vida da pessoa. A deformidade permanente pode ter um resultado devastador na vida do indivíduo, pois estigmatiza, deforma a personalidade, a conduta e o comportamento de seu portador.

1.2.5. Se da lesão corporal resultar aborto

Aborto é a morte fetal. Se da lesão corporal resultar aborto, independentemente da intenção (dolo ou culpa), é lesão corporal de natureza gravíssima. Tudo aquilo que provoca a destruição, a partir do instante da fecundação até o minuto que antecede o parto, constitui aborto.

1.3. Concausas

Para todas as hipóteses de lesão exige-se uma clara e inequívoca relação de causalidade entre o agente determinante e o resultado.

Nem sempre isso ocorre, podendo acontecer as concausas, que modificam o resultado ao arrepio da vontade do autor.

Concausa é o conjunto de fatores, preexistentes ou supervenientes, suscetíveis de modificar o curso natural do resultado de uma lesão.

1.3.1. Concausas preexistentes

São aquelas que já existiam antes da lesão e são capazes de modificar o resultado. As concausas preexistentes são classificadas em anatômicas, fisiológicas e patológicas.

a) Concausas preexistentes anatômicas

São anomalias congênitas (má formação), como a patologia cistus inversus (órgãos do lado contrário).

b) Concausas preexistentes fisiológicas

Referem-se ao estado de funcionamento, no momento da lesão, de determinado órgão (ex.: o sujeito está com a bexiga cheia; se houver trauma pode estourar a bexiga, ao passo que se ela estivesse vazia, esse mesmo trauma não a afetaria; mudança de resultado em razão de uma concausa preexistente de origem fisiológica. Gravidez: no início é impossível saber).

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João Candelária, 01/03/-1,
Entendo que a intenção da frase ficaria mais clara se esse trecho fosse substituído simplesmente por ‘afete’, ou ‘altere’, ou algo assim.
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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIMEDICINA LEGAL

c) Concausas preexistentes patológicas

São os casos de hemofilia, diabetes, aneurisma etc.

1.3.2. Concausas supervenientes

Ocorrem depois, com o agravamento. Podem envolver imperícia, negligência, imprudência, infecções etc.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VI

PORTUGUÊSRegência Verbal

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

PORTUGUÊS

Regência Verbal

1. REGÊNCIA VERBAL

A relação entre o verbo e seu complemento em geral é simples e descomplicada, mas algumas construções merecem mais detalhes. As principais falhas e causas são:

uso cotidiano diverso da norma;

verbos com regência diferente;

voz passiva;

pronomes pessoais (o / lhe);

pronomes relativos.

1.1. Uso Cotidiano Diverso da Norma

1o. nível

Assistir (sentido de ver) VTI – a Ele assistiu ao confronto, à briga.

Implicar (sentido de gerar, acarretar)

VTD Isso implicará multa, implicará penalidades.

Morar* EMEle morava na Rua da Glória, na Alameda Juruti, na Praça da Liberdade.

Obedecer VTI – a Ele obedeceu ao regulamento; obedeceu à lei.

Pagar* VTDI – a Ele pagou a compra ao caixa.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

Perdoar* VTDI – a Ele perdoou a dívida ao filho.

Preferir VTDI – a Ele preferiu dormir a viajar naquela noite.

Proceder VTDI – aProcedeu-se ao exame; Ele procedeu à leitura.

Residir* EMEle residia nesta rua há muito tempo; residia na Rua da Glória.

Visar (sentido de

objetivar, desejar) VTI – a Ele visava ao cargo; visava à vaga.

*Verbos, como morar, habitar, residir, situar-se, exigem preposição EM: Ele morava na Rua...residia na Avenida...situava-se na Praça...Isso também vale para os derivados: residente na Avenida...sito na Praça...

*Os verbos pagar e perdoar exigem preposição A para a pessoa beneficiada ou instituição/estabelecimento que a represente (banco, padaria, supermercado, etc.): pagou ao dono da padaria, pagou ao supermercado, perdoou ao homem. Cria-se, portanto, a seguinte regência:

sem preposição a coisa comprada ou perdoada: pagar o presente / perdoar a dívida

com preposição o ser que recebe: pagar ao caixa / perdoar ao filho

2o. nível

Abençoar VTD Ele abençoou sua atitude; ele o abençoou.

Adorar VTD Ele adorou a visita de vocês; ele os adorou.

Chegar – aChegou ao conceito adequado; chegou a São Paulo.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

Ir – a Ele foi à rua certa, foi a São Paulo.

Namorar VTD Já namorava a moça.

Pisar VTD Ele pisou o pé dela, pisou a grama.

Simpatizar (sem pronome átono)

Ele simpatizou com a idéia.

Sobressair (sem pronome átono)

Ele sobressaiu na disputa.

Ver VTD Ele viu as falhas; ele as viu.

1.2. Verbos com mais de uma regência e mais de um sentido

Aspirar

Aspirar

VTD (sorver)

VTI – a (almejar)

Ele aspirou o perfume.

Ele aspirou ao cargo.

Assistir

Assistir

Assistir

Assistir

VTD (ajudar)

VTI – a (ver)

VTI – a (ter direito)

VI – em (morar)

Ele assistiu o doente.

Ele assistiu ao jogo.

O silêncio assiste ao réu.

Ele assiste em São Paulo.

Implicar

Implicar

Implicar

VTD (acarretar)

VTI – em (envolver-se)

VTI – com (aborrecer)

O fato implica duras penas.

Ele se implicou em assaltos.

Ele implicou com as crianças.

Visar

Visar

VTD (assinar)

VTI – a (almejar)

Ele visou o documento.

Ele visou ao cargo.

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Page 141: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

Observação: O verbo visar seguido de infinitivo permite que a preposição seja facultativa;

Exemplo 1: O fundo mútuo visou ajudar os mais necessitados.

(ou) O fundo mútuo visou a ajudar os mais necessitados.

Exemplo 2: Sempre visava fazer o bem.

(ou) Sempre visava a fazer o bem.

1.3. Verbos com mais de uma regência com o mesmo sentido.

a) Os verbos lembrar e esquecer têm estas particularidades:

se usados com pronome, põe-se a preposição: Ele não se lembrou da data. Ele se esqueceu do documento. Lembrou-se da promessa.

se usados sem pronome, não se põe a preposição: Ele não lembrou a data. Ele esqueceu o documento. Lembrou a promessa.

b) Quanto aos verbos avisar, certificar, cientificar, encarregar, impedir, incumbir, informar, notificar, proibir, a regência, na atualidade, tende a se formar basicamente de duas formas:

algo a alguém: Avisar ao menino as férias. Avisar-lhe as férias.

(objeto indireto) (objeto direto)

alguém de algo: Avisar o menino das férias. Avisá-lo das férias.

(objeto direto) (objeto indireto)

A preocupação é não misturar as duas regências:

correto: Já lhe avisei os perigos.

(ou) Já o avisei dos perigos.

errado: Já lhe avisei dos perigos.

1.4. Limites para a voz passiva

Cria-se a voz passiva somente com transitivos diretos. Os outros tipos de verbo não a podem formar (exceção: atender, obedecer, pagar, perdoar, responder).

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Page 142: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

correto: Todos visaram à perfeição.

Visou-se à perfeição.

errado: A perfeição foi visada por todos.

correto: Ele assistiu ao jogo.

errado: O jogo foi assistido por ele.

1.5 Dupla regência

Se os verbos possuem regência distinta, não se usa um só complemento para os dois. Em frases como "Ele leu e gostou do livro" há falha, pois: ler algo, gostar de algo. O correto nesse caso é usar cada um com o seu complemento, respeitando a ordem da construção: Ele leu o livro e gostou dele. Outro exemplo:

correto: Ele resolveu vir ao Brasil e aqui ficar.

errado: Ele resolveu vir e ficar no Brasil

1.6. Uso do pronome pessoal: o / lhe

O pronome “o” funciona essencialmente como objeto direto, portanto complementando os verbos transitivos diretos. Já o pronome “lhe” contém um uso meio restrito, limitado a três hipóteses combinadas:

é o complemento que sempre exige preposição A ou PARA (e mais raramente EM) ao ser trocado por um nome;

em geral introduz a idéia de destinatário ou ser beneficiado;

na troca por um nome (por exemplo, José) deve assim aparecer: a José / para José (e mais raramente em José (destinatário, receptor).

Eis alguns exemplos: Nós lhe enviamos as cartas (lhe = a José).

As crianças lhe foram obedientes (lhe = a José).

Acertaram-lhe um tiro (lhe = em José).

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

Na maioria das vezes também se pode fazer a substituição pelo pronome ele, ela, porém sempre preposicionado:

Remeti-lhes as cartas. = Remeti as cartas a elas.

Não lhes foi dada nova chance. = Não foi dada nova chance a eles.

Os visitantes não lhe foram fiéis. = Os visitantes não foram fiéis a eles.

Roubaram-lhe a bolsa. = Roubaram a bolsa dela.

Também há uma estrutura em que o pronome “lhe” funciona como um pronome possessivo, indicando o possuidor de algo:

Rasgaram-lhe a camisa (Rasgaram a sua camisa / Rasgaram a camisa dele).

Roubaram-lhe a carteira (Roubaram a sua carteira / Roubaram a carteira dele)

1.7. Pronome relativo

O pronome relativo virá acompanhado de preposição se for complemento de verbo transitivo indireto.

correto: Houve uma opinião de que todos discordaram.

errado: Houve uma opinião que todos discordaram.

correto: “O Estado fica responsável pela reparação dos danos a que seus agentes derem causa”

errado: “O Estado fica responsável pela reparação dos danos que seus agentes derem causa”

1.8. Sujeito e preposição

O núcleo do sujeito não vem casado com preposição, ou seja, apesar de estarem frente a frente, não se unem.

Observe: “Apesar de o homem faltar à convocação, houve...”

preposição sujeito verbo

evite: “Apesar dessa arma ser de brinquedo...”

use: “Apesar de essa arma ser de brinquedo...”6

Page 144: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

Em nossos códigos, há alguns exemplos:

(CPC) art. 881 - “...e a proibição de o réu falar nos autos...”;

(CPP) art. 570 - “...desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se,...”.

1.9. Falhas mais comuns

Observe as falhas mais comuns e as respectivas correções:

Ele não assistiu o depoimento ontem.

correto: Ele não assistiu ao depoimento ontem.

Ele não chegou no resultado esperado.

correto: Ele não chegou ao resultado esperado.

Depois do trabalho, ele voltou no bar e lá encontrou seu rival.

correto: Depois do trabalho, ele voltou ao bar e lá encontrou seu rival.

Quase já não se lembrava da cidade que tinha nascido.

correto: Quase já não se lembrava da cidade em que tinha nascido.

Três são as hipóteses que há a consunção.

correto: Três são as hipóteses em que há a consunção.

Aquela idéia absurda foi discordada por todos.

correto: Todos discordaram da idéia. (ou) Discordou-se da idéia.

(A voz passiva está restrita aos verbos transitivos diretos.)

Ele não concordava nem discordava dos valores cobrados.

correto: Ele não concordava com os valores cobrados nem discordava deles.

Lembrou da promessa.

correto: Lembrou-se da promessa. (ou) Lembrou a promessa.

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Page 145: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

O escritório situava-se à Rua da Glória.

correto: O escritório situava-se na Rua da Glória.

A vítima é residente e domiciliada à Av. José Bonifácio.

correto: A vítima é residente e domiciliada na Av. José Bonifácio.

Ele não perdoava o filho.

correto: Ele não perdoava ao filho.

Eles não lhe viram passar.

correto: Eles não o viram passar.

Deixando a parte de executar o julgado que lhe favorece, determinou-se o arquivamento dos autos.

correto: Deixando a parte de executar o julgado que a favorece, determinou-se o arquivamento dos autos.

Ambos tinham a intenção de matá-lo, caso este não tivesse o dinheiro para pagá-los.

correto: Ambos tinham a intenção de matá-lo, caso este não tivesse o dinheiro para pagar-lhes.

Exigiu que todos deveriam obedecê-lo.

correto: Exigiu que todos deveriam obedecer-lhe.

Já lhe haviam informado do atraso.

correto: Já lhe haviam informado o atraso. (ou) Já o haviam informado do atraso.

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Page 146: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

EXERCÍCIOS

Tópicos da Regência Verbal

1. Uso Cotidiano Diverso da Norma

a) As testemunhas não assistiram _______________ confronto, pois só chegaram _______________ local depois da confusão.

( ) o ( ) ao

( ) no ( ) ao

b) Tal atitude implicará _______________ prevista em lei.

( ) em multa ( ) multa

c) Ele é residente e domiciliado _______________ Rua das Flores, 100.

( ) na ( ) à

d) Se aspiram _______________ uma vida mais tranqüila, devem dedicar-se _______________ coisas simples, obedecendo _______________ natureza.

( ) a ( ) à

( ) a ( ) à ( ) às

( ) a ( ) à

e) O indiciado pagou primeiro _______________ vizinho e em seguida _______________ supermercado.

( ) o ( ) ao

( ) o ( ) ao

f) O enfermeiro assistiu _______________ doente.

( ) o ( ) ao

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Page 147: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

g) A mulher não perdoou _______________ marido, disse que jamais _______________ perdoaria.

( ) o ( ) ao

( ) o ( ) lhe

h) _______________ entender o exercício.

( ) Custei ( ) Custou-me

i) Ele preferiu a condenação _______________ confessar os erros.

( ) do que ( ) a ( ) à

j) Com o rigor na prova, visavam _______________ uma seleção rigorosa.

( ) a ( ) à

l) Eles eram _______________.

( ) em cinco ( ) cinco.

m) Esse trabalho visa _______________ respeito à lei e ao direito.

( ) o ( ) ao

n) O embrulho foi entregue _______________ domicílio.

( ) em ( ) à ( ) a

2. Um só Complemento para Verbos de Regência Distinta

Corrija as frases.

a) Segundo a Lei, ninguém será levado e mantido na prisão sem motivos.

_______________________________________________________________

b) Ouvimos e gostamos da idéia.

_______________________________________________________________

c) Ele concordava e aceitava nossos princípios.

_______________________________________________________________

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Page 148: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

d) Ele se lembrou e pagou a dívida no mesmo dia.

_______________________________________________________________

3. Verbos com Mais de Uma Regência, mas com o Mesmo Sentido

a) Afirmou que não se lembrava _______________ da briga.

( ) o porquê ( ) do porquê

b) Quanto aos candidatos, já _______________ informaram ontem a classificação.

( ) os ( ) lhes

c) Ocorreu, paralela à festa, a explosão _______________ o avisamos.

( ) que( ) de que

d) Avise _______________ alunos da obrigatoriedade da identificação.

( ) aos ( ) os

4. Pronomes Pessoais Átonos

a) A cultura indígena não separava homem, natureza e deuses, adorando-_______________ dentro de um mesmo valor.

( ) os ( ) lhes

b) Quanto ao credor, o réu deve _______________ dentro do prazo estipulado.

( ) pagá-lo ( ) pagar-lhe

c) A intenção era de _______________.

( ) obedecê-lo ( ) obedecer-lhe

Observação – Com os verbos aludir, aspirar (= almejar), assistir (= ver), obedecer (relacionado com a idéia de coisa), proceder (= realizar), visar (= almejar), não se usa o pronome “lhe”, mas “a ele” (e variações).

Exemplo: Assistiram ao jogo. = Assistiram a ele.

Visaram aos cargos. = Visaram a ele.

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Page 149: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

5. Pronomes Relativos

Corrija as frases.

a) As idéias que discordamos podem revelar outras verdades.

_______________________________________________________________

b) Poucas eram suas palavras que podemos acreditar.

_______________________________________________________________

c) (AFTN) Ao prestar depoimento, Carlos Fernando disse que agia com outro traficante, que a polícia prefere manter sigilo, para não prejudicar as investigações.

_______________________________________________________________

6. Verbos não Pronominais: confraternizar, simpatizar e sobressair

Corrija a frase.

a) Ele se sobressaiu no concurso, porém poucos se simpatizaram com suas idéias.

_______________________________________________________________

7. Limites para a Voz Passiva

Corrija as frases.

a) O cargo foi visado por muitos.

_______________________________________________________________

b) O exame foi procedido por bons peritos.

_______________________________________________________________

c) O jogo foi assistido por mil pessoas.

_______________________________________________________________

Exceção: atender, obedecer, pagar, perdoar e responder possuem um uso na passiva abonado por vários gramáticos.

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

GABARITO

1. Uso Cotidiano Diverso da Norma

a) ao / ao

b) multa

c) na

d) a / às/ à

e) ao/ ao

f) o

g) ao/ lhe

h) Custou-me

i) a

j) a

l) cinco

m) ao

n) em

2. Um só Complemento para Verbos de Regência Distinta

a) Segundo a Lei, ninguém será levado à prisão e mantido nela.

b) Ouvimos a idéia e gostamos dela.

c) Ele concordava com nossos princípios e os aceitava.

d) Ele se lembrou da dívida e a pagou.

3. Verbos com Mais de Uma Regência, mas com o Mesmo Sentido

a) do porquê

b) lhes

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Page 151: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

c) de que

d) os.

4. Pronomes Pessoais Átonos

a) os

b) pagar-lhe

c) obedecer-lhe.

5. Pronomes Relativos

a) As idéias de que discordamos podem revelar outras verdades.

b) Poucas eram suas palavras em que podemos acreditar.

c) (AFTN) Ao prestar depoimento, Carlos Fernando disse que agia com outro traficante, de que a polícia prefere manter sigilo, para não prejudicar as investigações.

6. Verbos não Pronominais: confraternizar, simpatizar e sobressair

a) Ele sobressaiu no concurso, porém poucos simpatizaram com suas idéias.

7. Limites para a Voz Passiva

a) Muitos visaram ao cargo.

b) Bons peritos procederam ao exame.

c) Mil pessoas assistiram ao jogo.

QUESTÕES DE PROVAS

1. (MP-RS) Esquecia-se freqüentemente _______________, mas não esquecia jamais _______________ noturnas _______________ tanto gostava.

a) dos compromissos – as diversões – de que

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Page 152: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

b) os compromissos – as diversões – que

c) dos compromissos – das diversões – de que

d) dos compromissos – as diversões – que

e) os compromissos – das diversões – de que

2. (MP-SC) Assinale a alternativa incorreta quanto à regência verbal.

a) O trabalho visa o respeito à lei e ao direito.

b) O Juiz procedeu ao sorteio dos jurados.

c) O ar que aspiramos é muito limpo.

d) A casa a que me referi é de meu amigo.

e) São dois jovens a quem queremos bem.

3. (Mag-SP) Assinale a oração correta.

a) Não me simpatizo com você.

b) Não simpatizo com ele.

c) O espetáculo foi assistido por todos nós.

d) Eu lhe considero muito.

4. (Mag-SP) Assinale a oração correta.

a) O médico assistiu o paciente.

b) O médico assistiu ao paciente.

c) Este espetáculo, já lhe assisti.

d) Esta profissão, não lhe aspiro.

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Page 153: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

5. (Mag-SP) Assinale a alternativa correta.

a) Deixando a parte de executar o julgado que lhe favorece, determino o arquivamento dos autos.

b) Quando cheguei no tribunal, custei a acreditar no volume de defeitos que há em segunda instância.

c) Li e gostei muito do último livro de processo civil daquele autor italiano.

d) A causa por que lutamos e os princípios a que aspiramos são superiores e indiscutíveis.

6. (MP-RS) A regência está correta em:

a) Prefiro a dança ao jogo.

b) Prefiro a dança mais que o jogo.

c) Prefiro mais a dança que o jogo.

d) Prefiro mais a dança do que o jogo.

e) Prefiro à dança ao jogo.

7. (MP-RS) Há erro de regência em:

a) O garoto obedeceu ao pedido do pai.

b) Todos preferem mais o certo que o errado.

c) Essas são as verdades em que acredito.

d) O atleta aspirava ao primeiro lugar.

e) Alguém deveria assistir o rapaz ferido.

8. (MP-RS) Há erro de regência em:

a) Já o avisamos do erro.

b) Você pagou ao cobrador?

c) Esse direito assiste aos professores.

d) A vitória foi visada pelo lutador.

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Page 154: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

e) Todos desobedeceram ao guarda.

9. (MP-RS) Assinale a alternativa que completa corretamente.

Lia um autor muito difícil; não _______________ entendia nem _______________ admirava. A leitura, no entanto, não _______________ aborrecia.

a) o – o – lhe

b) lhe – o – lhe

c) o – lhe – lhe

d) lhe – lhe – lhe

e) o – o – o

10. (MP-RS) Assinale a alternativa que completa corretamente.

Ao mesmo tempo que _______________ informo de sua aprovação, felicito- _______________ com entusiasmo e abraço-_______________ cordialmente.

a) lhe – lhe – o

b) lhe – o – o

c) o – lhe – o

d) o – o – lhe

e) o – o – o

11. (MP-RS) Assinale a alternativa que completa corretamente.

Recorreu _______________ irmã e _______________ ela se apegou como _______________ uma tábua de salvação.

a) à – à – a

b) à – a – à

c) a – a – a

d) à – a – a

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Page 155: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VIPORTUGUÊS

e) à – à – à

12. Assinale a alternativa incorreta.

a) Não procedem as acusações que lhe fazem.

b) O secretário procedeu a leitura da ata.

c) Do latim vulgar, procede a língua portuguesa.

d) No tribunal, procedeu-se ao inventário dos objetos.

e) Nenhum argumento procedeu.

GABARITO

1. a

2. a

3. b

4. a

5. d

6. a

7. b

8. d

9. e

10. e

11. d

12. b

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Page 156: Curso Damásio - Módulo 11

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VI

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOSE COLETIVOS

Estatuto da Criança e do Adolescente

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

Page 157: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VITUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

Estatuto da Criança e do Adolescente

1. PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL

1.1. Medidas Sócio-educativas

São as medidas que podem ser aplicadas ao adolescente. O rol dessas medidas está no art. 102 do ECA. São elas:

advertência;

reparação de danos;

prestação de serviços à comunidade;

liberdade assistida;

semi-liberdade;

internação;

medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI, do ECA.

As medidas sócio-educativas dependem de um procedimento judicial, só podendo ser aplicadas pelo Juiz. O ECA apresenta dois critérios genéricos para a aplicação de medida sócio-educativa:

capacidade do adolescente para cumprir a medida;

circunstâncias e gravidade da infração.

A internação é uma exceção, existindo hipóteses legais para sua aplicação.

A medida de segurança não poderá ser aplicada ao adolescente, tendo em vista ser medida para maior de idade que apresenta periculosidade. No caso de adolescente doente mental, será aplicada medida de proteção, podendo ser requisitado tratamento médico.

O Juiz poderá cumular medidas sócio-educativas, desde que sejam compatíveis (ex.: prestação de serviço à comunidade cumulada com reparação de danos). Com exceção da

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VITUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

internação, o Juiz poderá substituir as medidas sócio-educativas de acordo com o caso concreto, visto não haver taxatividade.

Se o Promotor discordar com a medida sócio-educativa aplicada, deverá entrar com recurso de apelação. Essa apelação do ECA possui juízo de retratação, ou seja, o Juiz pode voltar atrás na decisão. O Tribunal competente para julgar essa apelação é o TJ.

1.1.1. Advertência

Disposta no art. 115 do ECA, é uma medida sócio-educativa que consiste em uma admoestação verbal que é aplicada pelo Juiz ao adolescente e que é reduzida a termo. É destinada a atos de menor gravidade.

Para a aplicação da advertência, o Juiz deve levar em consideração a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. É a única medida que o Juiz poderá aplicar fundamentando-se somente em indícios de autoria.

1.1.2. Reparação de Danos

Obrigação de reparar o dano (art. 116 do ECA). Há um pressuposto: o ato infracional deve ter causado um dano à vítima. Essa reparação é para a vítima que sofreu o dano. É uma medida voltada para o adolescente, então deve ser estabelecida de acordo com a possibilidade de cumprimento pelo adolescente (ex.: devolução da coisa furtada, pequenos serviços a título de reparação etc.).

A jurisprudência admite que essa reparação de dano pode ser aplicada à criança (ex.: devolução da coisa furtada).

1.1.3. Prestação de serviços à comunidade

Disposta no art. 117 do ECA, o adolescente será obrigado a prestar serviços em benefício da coletividade. São tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas ou estabelecimentos congêneres.

Como a medida é mais gravosa, a lei fixa um prazo máximo de 6 meses para essa prestação e um máximo de 8 horas semanais. Essas 8 horas poderão ser estabelecidas discricionariamente, desde que não prejudiquem a freqüência ao trabalho e à escola. Deverá ser levada em conta a aptidão do adolescente para a aplicação da medida.

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Page 159: Curso Damásio - Módulo 11

__________________________________________________________________________ MÓDULO VITUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

1.1.4. Liberdade assistida

É a última medida em que o adolescente permanece com sua família. O Juiz irá determinar um acompanhamento permanente ao adolescente, designando, para isso, um orientador, que poderá ser substituído a qualquer tempo. A lei fixa um prazo mínimo de 6 meses para a duração dessa medida. O orientador terá as seguintes obrigações legais:

promover socialmente o adolescente, bem como a sua família, inserindo-os em programas sociais. Promover socialmente é fazer com que o adolescente realize atividades valorizadas socialmente (teatro, música etc.);

supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente;

profissionalizar o adolescente (nos termos da EC n. 20);

apresentar relatório do caso ao Juiz.

1.1.5. Semi-liberdade

Disposta no art. 120 do ECA, é uma medida que importa em privação de liberdade ao adolescente que pratica um ato infracional mais grave. O adolescente é retirado de sua família e colocado em um estabelecimento apropriado de semi-liberdade, podendo realizar atividades externas (estudar, trabalhar etc.) somente com autorização do diretor do estabelecimento, não havendo necessidade de autorização judicial. Pode ser usada tanto como medida principal quanto como medida progressiva ou regressiva.

A semi-liberdade não tem prazo fixado em lei, nem mínimo nem máximo. A doutrina e a jurisprudência determinam a aplicação da medida por analogia dos prazos da internação, tendo como prazo máximo 3 anos. Há a obrigatoriedade de escolarização e profissionalização na semi-liberdade.

2. INTERNAÇÃO

Disposta no art. 121 e seguintes do ECA, é a medida reservada para os atos infracionais de natureza grave. O ECA estabelece princípios específicos para a internação, pois é medida de privação de liberdade sempre excepcional.

A internação deve durar o menor tempo possível (princípio da brevidade), é uma medida de exceção que só deverá ser utilizada em último caso (princípio da excepcionalidade) e deve seguir o princípio do respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Em nenhuma hipótese pode ser aplicada à criança.

O ECA estabelece hipóteses de internação para:

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__________________________________________________________________________ MÓDULO VITUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

reiteração de infrações graves;

descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta (é uma hipótese de regressão). Neste caso, a internação não pode ultrapassar o prazo de 3 meses.

Nas duas primeiras hipóteses, o prazo máximo para internação é de 3 anos. Por força desse prazo, o ECA poderá atingir o maior de 18 anos. Em rigor, todas as medidas sócio-educativas poderão atingir o maior de 18 anos.

A medida só poderá ser aplicada com o devido processo legal e em nenhuma hipótese poderá ser aplicada à criança. Quando o adolescente completar 21 anos, a liberação será obrigatória. Caso o adolescente tenha passado por internação provisória, esses dias serão computados na internação (detração). A diferença entre semi-liberdade e internação é que, nesta, o adolescente depende de autorização expressa do juiz para praticar atividades externas, ou seja, o adolescente internado somente se ausentará do estabelecimento em que se achar se autorizado pelo juiz.

O art. 123 dispõe que o local para a internação deve ser distinto do abrigo, devendo-se obedecer a separação por idade, composição física (tamanho), sexo e gravidade do ato infracional. Há, também, a obrigatoriedade de realização de atividades pedagógicas.

O art. 124 dispõe sobre direitos específicos dos adolescentes:

entrevista pessoal com o representante do MP;

entrevista reservada com seu defensor, dentre outros.

As visitas podem ser suspensas pelo juiz, sob o fundamento de segurança e proteção do menor, entretanto, em nenhuma hipótese o menor poderá ficar incomunicável.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XI

EXERCÍCIOSCURSO ANUAL

OPÇÃO 3

__________________________________________________________________

Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

Page 162: Curso Damásio - Módulo 11

___________________________________________________________________________MÓDULO XI

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ADMINISTRATIVO

1. A Administração Pública pode anular os seus próprios atos, eivados de vícios insanáveis que os tornem ilegais, ou também revogá-los, por motivo de interesse público superveniente, mas sempre com efeito ex tunc.

a) Correta a assertiva.

b) Incorreta a assertiva, porque a Administração não pode anular os seus atos, mesmo sendo ilegais.

c) Incorreta, porque a Administração pode anular seus atos, por motivo de interesse público, com efeito ex nunc.

d) Incorreta, porque tanto a anulação como a revogação operam efeitos ex tunc.

e) Incorreta, porque a anulação opera efeitos ex tunc, e a revogação efeitos ex nunc.

2. Assinale a alternativa correta.

A licitação pode ser conceituada como:

a) ato administrativo de escolha dos particulares a serem contratados pela Administração Pública;

b) procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para fins de contratação de obras, serviços, compras, alienações, concessões e permissões;

c) procedimento administrativo utilizado para a aquisição de bens necessários ao atendimento dos agentes administrativos;

d) procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de obras e serviços correlatos.

3. O dever de licitar obriga:

a) somente a administração direta, as autarquias e as fundações públicas;

1

Page 163: Curso Damásio - Módulo 11

___________________________________________________________________________MÓDULO XI

b) a administração direta e a indireta;

c) a administração direta e a indireta, excluídas desta as entidades de direito privado;

d) somente as pessoas jurídicas de direito público.

4. O ato praticado por agente incompetente, quando possível a sua convalidação, materializa:

a) ato inexistente;

b) ato irregular;

c) ato nulo;

d) ato anulável;

e) nenhuma das hipóteses acima.

5. Na licitação, o princípio da competitividade:

a) proíbe conluios entre os participantes;

b) vincula o procedimento ao edital;

c) reporta-se à adjudicação compulsória ao vencedor;

d) exige a pré-qualificação dos licitantes.

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___________________________________________________________________________MÓDULO XI

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO CIVIL

1. Tendo em vista o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, segundo o sistema de averiguação oficiosa adotado pela legislação brasileira, assinale a alternativa correta:

a) O segredo de justiça sempre será imposto na diligência determinada para notificar o suposto pai, vedado ao juiz dispensá-lo.

b) O averiguação oficiosa compreende filho menor apenas com a maternidade estabelecida.

c) O direito de promover a averiguação oficiosa prescreve em três meses a contar do nascimento do filho.

d) Não poderá ser retificado, ainda que por decisão judicial, registro de nascimento de filho extramatrimonial anterior à Constituição Federal de 1988 através de averiguação oficiosa.

e) Sendo o suposto pai casado, é incabível, por essa razão, a averiguação oficiosa da paternidade.

2. São herdeiros necessários:

a) os colaterais;

b) o cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens;

c) os descendentes, exclusivamente;

d) os ascendentes, exclusivamente;

e) os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente.

3. A prerrogativa, concedida ao titular do direito real, de exercitar seu direito sobre a coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor, denomina-se:

a) direito de seqüela;

b) enfiteuse;

1

Page 165: Curso Damásio - Módulo 11

___________________________________________________________________________MÓDULO XI

c) direito de preferência;

d) servidão.

4. A modalidade de transferência convencional da posse, em que há conversão da posse mediata em direta, ou desdobramento da posse, sem que nenhum ato exterior ateste qualquer mudança na relação entre a pessoa e a coisa, denomina-se:

a) penhor;

b) hipoteca;

c) constituto possessório;

d) comistão.

5. É correto afirmar que:

a) sempre existirá esbulho sem posse;

b) o esbulho e a turbação não guardam relação com a posse;

c) a turbação pressupõe a posse, o esbulho não;

d) não existe esbulho ou turbação sem posse.

2

Page 166: Curso Damásio - Módulo 11

___________________________________________________________________________MÓDULO XI

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO COMERCIAL

1. A sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 12, a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa. Em razão dessa disposição – e de outras que a complementam, na mesma lei –, assinale a alternativa correta:

a) A afirmação é verdadeira, devendo a vítima que tiver de promover uma ação, provar o dano e o nexo de causalidade, podendo ocorrer inversão do ônus da prova.

b) A afirmação é inteiramente falsa.

c) O Código de Defesa do Consumidor admite os riscos de desenvolvimento como causa genérica de exclusão da obrigação objetiva de indenizar.

d) A responsabilidade do comerciante também é principal, em face do mencionado artigo.

e) O artigo prevê responsabilidade objetiva, e a vítima, ao propor uma ação, deve demonstrar: o dano, o defeito e o nexo de causalidade. Com relação à culpa, ocorre inversão do ônus da prova.

2. Uma indústria produziu, em série, um brinquedo que, por defeito de concepção, apresenta grandes possibilidades de sufocação da criança. Uma outra também produziu, em série, uma faca de cozinha extremamente afiada para ser usada no corte de carne. Em ambos os casos, o fabricante alertou nas embalagens sobre os riscos na utilização dos produtos. Corretamente é de se afirmar que:

a) a comercialização de ambos os produtos deve ser coibida em razão da periculosidade exagerada;

b) a comercialização de ambos os produtos não deve ser coibida em razão da periculosidade inerente, restando ser analisada em cada caso a periculosidade adquirida e decorrente da utilização feita pelo consumidor;

c) a comercialização deve ser coibida apenas com relação ao brinquedo, em razão da periculosidade exagerada – aquela que refoge à normalidade;

d) a faca não é considerada sequer um produto de periculosidade para os critérios do direito do consumidor em qualquer das modalidades, visto ser normalmente um objeto cortante;

1

Page 167: Curso Damásio - Módulo 11

___________________________________________________________________________MÓDULO XI

e) estão corretas as alternativas c) e d).

3. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, sem indenização por perdas e danos, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada.

Alternativas:

a) A assertiva II está correta.

b) As assertivas I e III estão incorretas.

c) Todas assertivas estão corretas.

d) As assertivas I e II estão corretas.

4. Na falência, right of stoppage in transitu é:

a) direito do vendedor de reter mercadorias no curso da “continuação de negócios” do falido;

b) direito do vendedor, tomando ciência da falência do comprador, de obstar a entrega das mercadorias, quando não houver prova de sua revenda, sem fraude, pelo falido;

c) direito do síndico de reter mercadorias remetidas ao falido;

d) direito do falido de cancelar a compra antes da entrega das mercadorias.

5. Assinale a alternativa incorreta:

a) O foro para a declaração de falência é o da sede do estabelecimento comercial. Se houver vários estabelecimentos, será o local do principal.

b) São requisitos para o pedido falencial: a) impontualidade; b) obrigação líquida; c) título que autorize a execução forçada.

c) O credor comerciante para requerer falência de outrem deverá provar sua qualidade, sua situação de direito com o respectivo registro da firma.

d) A falência constitui causa legal obrigatória de rescisão de todos os contratos celebrados pelo falido.

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___________________________________________________________________________MÓDULO XI

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Assinale a alternativa incorreta:

a) O Estado é a sociedade politicamente organizada.

b) Segundo o critério proposto por Kelsen, a denominação Estado deve ser reservada à comunidade em que a atividade legislativa e a função judiciária passam a ser de competência exclusiva do governo.

c) Os elementos básicos do Estado são: povo, território e governo.

d) A União é soberana.

2. Assinale a alternativa correta:

a) Os Territórios possuem autonomia política.

b) A União é autônoma.

c) Os Municípios não gozam de autonomia política.

d) Os Territórios são considerados componentes da Federação.

3. A competência da União é privativa para legislar sobre as matérias arroladas no artigo 22 da Constituição, podendo, entretanto:

a) ser editada lei complementar autorizando os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias ali relacionadas;

b) os Estados legislarem suplementarmente, desde que respeitada a norma geral da União;

c) os Estados, quando inexistir sobre a matéria lei federal, legislarem plenamente;

d) os Estados legislarem ficando, entretanto, as respectivas leis suspensas quando da superveniência de lei federal.

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Page 169: Curso Damásio - Módulo 11

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4. O Município reger-se-á por lei orgânica:

a) votada pelas Assembléias Legislativas dos Estados, aprovada por 2/3 dos seus membros e submetida ao “referendum” das Câmaras Municipais respectivas;

b) votadas em dois turnos e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal;

c) votada e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal depois de obtida a sanção do Prefeito;

d) votada em dois turnos, aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito.

5. Havendo conflito entre lei federal e lei municipal:

a) prevalece a lei federal;

b) prevalece a lei municipal;

c) prevalece a lei municipal sobre trânsito e transporte;

d) poderá prevalecer a lei federal ou a municipal, conforme a matéria tratada.

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___________________________________________________________________________MÓDULO XI

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

1. Assinale a alternativa correta:

a) A época da concessão de férias será a que melhor atender os interesses do trabalhador.

b) O pagamento da remuneração de férias será efetuado até o 5.º dia útil do mês subseqüente.

c) É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário.

d) O empregado que, espontaneamente, pedir demissão antes de completar doze meses de serviço, terá direito a férias proporcionais.

2. Férias. Empresa que não concede férias e é condenada a concedê-las sob pena de pagamento de multa diária. Qual a providência administrativa imposta?

a) Imposição de pena diária de 05% do salário mínimo em favor da União.

b) Imposição de pena diária de 05% do valor de referência em favor do trabalhador.

c) Cópia de sentença com trânsito em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do trabalho para fins de aplicação da multa.

d) Nenhuma providência é imposta.

3. Ao instituir Comissões de Conciliação Prévia, a lei brasileira fixa a seguinte diretriz:

a) as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar a conciliação e a arbitragem dos conflitos individuais de trabalho;

b) é vedada a dispensa dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei;

c) qualquer demanda de natureza trabalhista de obrigação de pagar será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria;

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d) a Comissão, instituída no âmbito da empresa, será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.

4. A estabilidade provisória, garantida ao empregado candidato a cargo de administração sindical, impede a sua dispensa imotivada a partir do momento do registro de sua candidatura até:

a) seis meses após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive na condição de suplente;

b) um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive na condição de suplente;

c) a divulgação do resultado da eleição, caso eleito como suplente;

d) seis meses após a divulgação do resultado das eleições, caso não seja eleito;

e) um ano após a divulgação do resultado das eleições, caso não seja eleito.

5. A rescisão ou resilição do contrato de trabalho pode ser:

a) apenas unilateral;

b) apenas bilateral;

c) unilateral ou bilateral;

d) n.d.a.

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___________________________________________________________________________MÓDULO XI

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

1. A Constituição de 1988 estabelece disposições sobre finanças públicas determinando a edição de normas gerais, mediante lei complementar, que afetam:

a) apenas as finanças públicas;

b) somente a dívida externa e interna;

c) a dívida pública e a fiscalização das entidades financeiras;

d) as finanças públicas e outras áreas da atividade financeira do Estado;

e) as operações de câmbio realizadas por entidades estatais.

2. Compete ao Tribunal de Contas da União, exceto:

a) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

b) fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

c) assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

d) discutir e votar projeto de lei que dispense, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.

3. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade;

b) idoneidade moral e reputação ilibada;

c) mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;

d) nove anos de exercício na função, ou de efetiva atividade profissional.

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4. Cabe à lei complementar em matéria de repartição de receitas tributárias:

a) estipular alteração da competência tributária de um ente municipal;

b) instituir a criação de imposto não prevista pela Constituição;

c) estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, CF, especialmente sobre critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;

d) alterar competência tributária de um ente estadual.

5. É competência da lei complementar em matéria de finanças públicas, exceto:

a) estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;

b) estabelecer normas sobre dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

c) a concessão de garantias pelas entidades públicas;

d) a compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

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___________________________________________________________________________MÓDULO XI

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ELEITORAL

1. A criação de partidos políticos, de modo originário ou derivado:

a) está condicionada ao cumprimento de princípios constitucionais;

b) é livre, bastando a vontade dos idealizadores;

c) depende apenas das regras previstas na LOPP;

d) estão corretas as alternativas a) e b).

2. A criação de partido político deve, entre outros requisitos, observar:

a) o caráter nacional;

b) o número mínimo de 1% dos eleitores do país como seus filiados;

c) o caráter, pelo menos, estadual;

d) atuação no âmbito municipal quando o município concentre pelo menos 3% do eleitorado nacional.

3. Os partidos políticos registrarão seus Estatutos:

a) após adquirir personalidade jurídica, no TRE do Estado onde nasceram;

b) no TSE, se nasceram simultaneamente em mais de 1 Estado;

c) no TSE, após adquirir personalidade jurídica;

d) no TSE, embora partido político não tenha personalidade jurídica.

4. Os partidos políticos:

a) são livremente criados, observada apenas a liberdade de associação para fins lícitos, sendo-lhes assegurada plena autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento;

b) ao adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, estão desde logo habilitados a registrar candidaturas e a participar de eleições;

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c) têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, mesmo se não registrados os seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;

d) devem estabelecer, nos seus estatutos, normas de fidelidade e disciplina partidárias e gozam de autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

5. São órgãos de deliberação dos partidos políticos:

a) as convenções nacional, regionais e municipal;

b) os diretórios de todos os níveis;

c) a comissão de ética e o conselho disciplinar;

d) o conselho fiscal e o conselho consultivo.

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___________________________________________________________________________MÓDULO XI

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO INTERNACIONAL

1. Considerando cada um dos itens abaixo (I, II e III), aponte a hipótese correta:

I – Recebe sua investidura através de carta-patente.

II – Representante escolhido entre os nacionais do Estado em que vai servir.

III – Pedido de Agreement.

a) cônsul, cônsul missi, diplomata;

b) diplomata, cônsul electi, diplomata;

c) cônsul, cônsul electi, diplomata;

d) cônsul, diplomata, cônsul missi.

2. Assinale a alternativa correta:

a) os navios de guerra submetem-se sempre à jurisdição local, quer quanto à segurança da navegação, à proteção do meio ambiente ou à prevenção de infrações locais, derivadas da passagem pelo mar territorial de Estado soberano;

b) a soberania de um Estado sobre seu mar territorial não é absoluta, pois sofre restrição quanto à denominada passagem inocente, quer de navios mercantes, quer de navio de guerra;

c) os navios de guerra submetem-se à jurisdição de seu Estado de origem, mas não gozam de imunidade quando em trânsito por mares e territórios estrangeiros;

d) as aeronaves, sejam pertencentes a empresa privada, sejam pertencentes a companhia controlada pelo respectivo Estado de origem, determinam o regime jurídico internacional a que estão obrigadas, independentemente do pavilhão nacional que ostentem.

3. Com relação aos agentes diplomáticos, assinale a alternativa correta:

a) Os agentes diplomáticos são as pessoas enviadas pelo chefe do Estado para representar esse Estado perante um governo estrangeiro;

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b) A seleção e nomeação dos agentes diplomáticos é assunto regulamentado pela legislação interna dos Estados;

c) Um Estado pode designar o mesmo agente diplomático perante dois ou mais Estados;

d) Todas as respostas estão corretas;

e) Todas as respostas estão erradas.

4. Assinale a alternativa correta:

a) As partes, em um tratado, são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público;

b) As partes, em um tratado, são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, desde que o objeto do tratado seja matéria de ordem pública;

c) As partes, em um tratado, podem ser pessoas jurídicas de Direito Privado, se de ordem privada for a matéria de seu objeto;

d) Diante do fenômeno da globalização da economia, com a criação dos chamados blocos econômicos, como a União Européia e o Mercosul, tem-se atribuído personalidade jurídica internacional e capacidade para celebrar tratados a determinadas entidades privadas internacionais;

e) São corretas as alternativas “b” e “c”.

5. Em uma das hipóteses abaixo vem registrada uma figura internacional que, apesar de sua importância, não era considerada uma organização e, em 1995, foi substituída por um organismo mais abrangente. Aponte-a:

a) FMI, BIRD,OIT;

b) OMC, GATT, UNESCO;

c) OMS, FAO, UPU;

d) OIT,CECA,EURATOM.

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Page 178: Curso Damásio - Módulo 11

___________________________________________________________________________MÓDULO XI

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PENAL

1. São medidas de segurança:

a) a internação e proibição do exercício da profissão;

b) a proibição do exercício da profissão e a limitação de fim de semana;

c) a internação e a sujeição a tratamento ambulatorial;

d) a sujeição e tratamento ambulatorial e a limitação de fim de semana.

2. Configura-se o concurso material benéfico:

a) quando para alcançar-se o limite legal mínimo de dois anos e fazer-se jus ao livramento condicional, somar-se penas correspondentes a outras infrações;

b) quando, tendo sido o agente condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devam elas ser unificadas para atender ao limite legal máximo;

c) quando, por ter o agente praticado crimes da mesma espécie e em determinadas condições, deva aplicar-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas, em qualquer caso, de um sexto a dois terços;

d) quando a pena resultante do concurso formal, por ser superior a que seria cabível pelas regras do cúmulo material, não pode exceder esta.

3. Sobre a prescrição:

I – No caso de concurso de crimes, a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, incide sobre a pena de cada um, isoladamente.

II – No caso de concurso de crimes, a prescrição da pretensão punitiva com base em pena em abstrato, deve ser calculada sobre a soma das penas aplicáveis.

III – No caso de concurso de crimes, a prescrição da pretensão executória deve ser calculada sobre a soma das penas aplicadas.

IV – No caso de concurso formal de crimes, o cálculo da prescrição se faz com base na pena inicialmente aplicada, desconsiderando-se o aumento pelo concurso ideal.

a) As afirmações I e IV estão corretas.

b) As afirmações II e II estão corretas.1

Page 179: Curso Damásio - Módulo 11

___________________________________________________________________________MÓDULO XI

c) Somente a afirmação II está correta.

d) Somente a afirmação IV está correta.

4. Com relação ao perdão judicial:

I – Constitui em direito subjetivo do réu, não podendo ser negado quando preenchidos os requisitos legais.

II – A sentença concessiva do perdão judicial deve ser considerada para efeitos de reincidência.

III – A sentença que concede o perdão judicial é condenatória, subsistindo todos os seus efeitos secundários.

IV – Existe súmula do STJ sobre a matéria, cujo enunciado diz que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Decorre dessas afirmações que:

a) Somente a afirmação II está correta.

b) Somente a afirmação IV está correta.

c) As afirmações II e III estão corretas.

d) As afirmações I e IV estão corretas.

5. Assinale a alternativa incorreta:

a) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão;

b) antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime;

c) para efeitos da prescrição, somam-se as penas dos crimes praticados em concurso material;

d) não se computam, no lapso prescricional, os aumentos de pena correspondentes ao concurso formal e à continuidade delitiva.

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Page 180: Curso Damásio - Módulo 11

___________________________________________________________________________MÓDULO XI

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1. O benefício previdenciário, adiante indicado, rege-se pela seguinte norma, entre outras, de natureza legal ou regulamentar:

a) a aposentadoria especial será devida, independentemente de carência, ao segurado que haja trabalhado, pelo menos, durante 15 (quinze) anos em atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, constantes de relação especificada em lei;

b) o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a carência legal, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

c) o salário-família é devido, mensalmente, aos segurados casados ou que mantenham o estado de casados, em uniões estáveis reconhecidas por lei;

d) a cota do salário-família será incorporada ao salário e ao benefício, para todos os efeitos legais;

e) o salário-maternidade da empregada doméstica ser-lhe-á pago diretamente pela Previdência Social, em valor correspondente ao de seu último salário-contribuição.

2. Preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, o direito ao seu gozo prescreve:

a) em cinco anos por se tratar de crédito contra a Fazenda Pública;

b) em doze meses sem contribuição, pois, há a perda de qualidade de segurado;

c) em vinte anos;

d) não há prescrição do direito, apenas das prestações abrangidas pela prescrição qüinqüenal.

3. O termo final do salário-maternidade é de:

a) 90 dias, excepcionalmente mais duas semanas;

b) 120 dias, excepcionalmente mais duas semanas;

c) 30 dias, excepcionalmente mais duas semanas;

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Page 181: Curso Damásio - Módulo 11

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d) 60 dias, excepcionalmente mais duas semanas.

4. Para a trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade será calculado com base:

a) no salário mínimo;

b) no salário de contribuição registrado em carteira;

c) na última remuneração;

d) n.d.a.

5. O salário-família é permitido:

a) apenas ao segurado de baixa renda;

b) a todos os segurados, indistintamente;

c) ao segurado que possua renda mensal de até cinco salários mínimos;

d) n.d.a.

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Page 182: Curso Damásio - Módulo 11

___________________________________________________________________________MÓDULO XI

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. Sobre os embargos de declaração, é verdadeiro afirmar que:

a) Quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, obscuridade ou omissão, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos.

b) Podem ser opostos quando houver, na sentença, contradição, obscuridade ou omissão, no prazo de cinco dias, não interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos.

c) Quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade ou omissão, no prazo de dez dias, dirigido ao presidente da câmara ou turma que julgou a apelação, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos.

d) Quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, obscuridade ou omissão, no prazo de dez dias, não interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos.

2. César interpôs recurso especial contra v. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que a decisão recorrida contrariou lei federal (primeiro fundamento) e deu interpretação à lei federal divergente da que foi dada por outro Tribunal (segundo fundamento). A 3ª Vice-Presidência do Tribunal local admitiu o recurso especial somente pelo segundo fundamento. Distribuído o recurso no Superior Tribunal de Justiça, foi o mesmo regularmente encaminhado para julgamento, tendo a Turma Julgadora dado provimento com base na alegação de que a decisão recorrida contrariou lei federal, não conhecendo da divergência jurisprudencial, por ausentes os requisitos formais. Dessa maneira:

a) A Turma Julgadora agiu corretamente, na medida em que, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, todos poderão ser conhecidos e eventualmente providos.

b) A Turma Julgadora errou, na medida em que, com relação ao primeiro fundamento, operou-se a preclusão, de vez que deveria César interpor agravo regimental contra a decisão de inadmissibilidade.

c) A 3ª Vice-Presidência errou, de vez que não poderia negar seguimento parcial ao recurso especial.

d) A Turma Julgadora errou, porquanto os fundamentos apresentados ensejariam recurso extraordinário e não o especial.

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___________________________________________________________________________MÓDULO XI

3. No novo sistema recursal, pode-se afirmar que tanto o Recurso Extraordinário como o Recurso Especial, quando interpostos contra decisão interlocutória agravada, em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, terão o seguinte procedimento:

a) Serão recebidos, de regra, no efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo.

b) Serão sempre recebidos somente no efeito devolutivo.

c) Serão retidos nos autos para posterior apreciação.

d) Serão apreciados na primeira seção do Tribunal a que são dirigidos.

4. Indique a alternativa incorreta:

a) É embargável a decisão da Turma que em recurso extraordinário divergir do julgamento de outra Turma ou do Plenário.

b) Da decisão que der a lei federal interpretação divergente daquela atribuída por outra Corte, cabe recurso especial.

c) Instaura-se o incidente de uniformização de jurisprudência quando houver divergência de julgados dos órgãos fracionários do Tribunal.

d) Da decisão proferida em incidente de uniformização de jurisprudência, cabe tanto recurso especial quanto extraordinário.

5. Assinale a alternativa incorreta:

a) O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário para o STF ou STJ;

b) O prazo para interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal federal é de quinze dias;

c) O prequestionamento não é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário;

d) Compete ao presidente ou vice-presidente do tribunal a quo admitir ou não os recursos especial e extraordinário;

e) N.d.a.

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Page 184: Curso Damásio - Módulo 11

___________________________________________________________________________MÓDULO XI

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. O exame de insanidade mental do acusado portador de deficiência mental visível poderá ser ordenado:

a) pelo defensor, curador, ascendentes ou descendentes, irmão ou cônjuge do acusado;

b) pela autoridade policial, a pedido das partes;

c) pelo Ministério Público, de ofício;

d) pelo juiz.

2. O juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado pelas partes:

a) se seu filho estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

b) se ele próprio tiver funcionado no processo como autoridade policial;

c) se seu cônjuge tiver funcionado como intérprete ou tradutor no mesmo processo;

d) se seu primo sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

e) se seu genitor for parte ou diretamente interessado no feito.

3. Quanto às testemunhas no processo penal:

a) Salvo nos casos de proibição legal, ninguém pode recusar-se a depor como testemunha no processo penal.

b) Somente o pai, a mãe, os filhos e o cônjuge de réu podem eximir-se de depor como testemunhas no processo.

c) Se lhe parecer conveniente, o juiz poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, mas desde que referidas no processo.

d) A testemunha, durante o depoimento, poderá fazer breves consultas a apontamentos.

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4. Quanto ao objeto da prova no processo penal, é correto afirmar que:

a) Os fatos axiomáticos precisam ser provados.

b) Assim como ocorre no processo civil, no processo penal é excluído do objeto da prova o chamado fato incontroverso.

c) Os fatos presumidos precisam ser provados.

d) Estão incorretas as afirmativas das alternativas anteriores.

5. O réu, processado por tentativa de homicídio, grava, sem conhecimento do ofendido, conversa telefônica desse com terceiro, seu amigo, visando provar que agira em legítima defesa. Pode-se dizer que tal prova:

a) Não é ilícita, porque um dos envolvidos na comunicação telefônica concordava com a gravação.

b) É, em princípio, ilícita, mas pode ser admitida porque amparada pelos princípios da proporcionalidade e do favor rei; e porque, causas legais que excluam o crime, como a legítima defesa, eliminam a ilicitude da prova.

c) Pode ser admitida porque nenhuma restrição pode haver à defesa, cuja amplitude é constitucionalmente assegurada.

d) Não pode ser admitida porque, vedada a prova ilícita à acusação, haveria ofensa ao equilíbrio do contraditório.

e) Deve ser desentranhada dos autos porque “não admissibilidade da prova ilícita” deve ser entendida exatamente como a impossibilidade de seu ingresso nos autos do processo.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO TRIBUTÁRIO

1. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

III – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

IV – o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Assinale a alternativa correta:

a) Somente as alternativas II e III estão corretas;

b) Somente a alternativa IV está correta;

c) Todas as alternativas estão corretas;

d) A alternativa I está correta.

2. Nos termos do Código Tributário Nacional, o denominado lançamento por homologação:

a) acontece naqueles tributos em que a legislação tributária impõe ao Fisco todo o labor da constituição do crédito tributário;

b) somente será completado se a Administração permanecer omissa no prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da realização do fato gerador;

c) exige que o Fisco homologue expressa ou tacitamente os pagamentos antecipados, realizados pelo próprio contribuinte sem qualquer participação estatal;

d) suspende a exigibilidade do crédito tributário.

3. Assinale a alternativa incorreta:

A capacidade tributária passiva independe:

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Page 187: Curso Damásio - Módulo 11

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a) da capacidade das pessoas naturais;

b) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

c) de ser contribuinte ou responsável, cuja obrigação decorra de disposição expressa em lei;

d) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

4. O domicílio tributário do contribuinte ou responsável é fixado:

a) pela residência habitual ou, sendo essa incerta ou desconhecida, pelo centro habitual de sua atividade;

b) pelo lugar da situação dos bens, ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação;

c) pelo lugar onde estabelecer residência com ânimo definitivo e, se tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, qualquer desses ou daquelas;

d) pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, que decide espontaneamente sobre o local de sua preferência, desde que a autoridade administrativa não o recuse por dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo.

5. O lançamento:

a) é título executivo extrajudicial;

b) é ato administrativo constitutivo, pois dá nascimento ao crédito tributário;

c) é o ato por meio do qual formaliza-se o crédito tributário – nascido em virtude da ocorrência do fato imponível (ou fato gerador);

d) depende sempre da atuação do contribuinte.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITOS HUMANOS

1. Caso a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicite informações sobre uma violação de direito ocorrida em território nacional, o governo brasileiro:

a) é obrigado a fornecê-las em razão da Convenção Americana de Direito Humanos de 1969;

b) é obrigado a prestá-las, pois sendo signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, obrigou-se a prestar informações à Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

c) seria obrigado a prestá-las, caso o Governo brasileiro, ao ratificar a Convenção Americana de Direitos Humanos, tivesse feito menção expressa a essa possibilidade de supervisão pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

d) não tem nenhuma obrigação de fornecer a referida informação, pois isso constituiria uma violação da soberania brasileira.

2. A proteção dos Direitos Humanos:

I. independe, segundo a doutrina contemporânea, de fronteiras nacionais e jurisdição doméstica, por serem tais direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e não dependentes de reconhecimento estatal;

II. tem como importantes instrumentos, no plano global, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, das Nações Unidas, e os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, e, no plano regional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José de Costa Rica);

III. no sistema da OEA, tem como órgãos competentes a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com sede em Washington DC, nos Estados Unidos da América, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em San José da Costa Rica.

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Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

a) todas são corretas;

b) todas são incorretas;

c) somente as de números I e II estão corretas;

d) somente as de números II e III estão corretas.

3. Para fins da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher , a expressão “discriminação contra a mulher” significará, exceto:

a) distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo;

b) qualquer ato que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil;

c) tem base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo;

d) qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões.

4. Os Estados-partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem, exceto:

a) a consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e a assegurar, por lei outros meios apropriados, a realização prática desse princípio;

b) a proteger a mulher da violência doméstica;

c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;

d) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher.

5. Os movimentos de mulheres recomendam que:

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João Candelária, 03/01/-1,
Verificar se não não havia outro verbo no original
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a) não sejam eliminadas as reservas à Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, pois constituem obstáculos à sua efetiva implementação;

b) seja cumprido o compromisso de envio, ao CEDAW, de relatórios periódicos sobre a atuação do Governo brasileiro na aplicação da Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher;

c) institua-se o reconhecimento de que todos os atos atentatórios aos direitos das mulheres constituem claro desrespeito aos direitos humanos;

d) combata-se a impunidade dos agressores e as absolvições fundamentadas em conceitos legitimadores da opressão da mulher pelo homem.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

1. Aquele que não levou a arma para registro:

a) não poderá mais registrar a arma, pois assim a Lei n. 9.437/97 determina;

b) poderá registrar a arma e não precisará comprovar sua origem;

c) poderá registrar a arma, desde que comprove sua origem;

d) nenhuma das alternativas anteriores.

2. Assinale a alternativa incorreta. O porte de arma de fogo:

a) é proibido nas aeronaves, salvo para policiais federais, civis, militares, ou oficiais das Forças Armadas, após expressa autorização da Aeronáutica, no interesse da ordem pública;

b) desde que funcional, dispensa o seu registro;

c) não possibilita a condução ostensiva da arma e nem autoriza que com ela se permaneça em clubes, casas de diversão, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas;

d) é pessoal e revogável a qualquer tempo.

3. A autorização de porte de arma de fogo:

a) dispensa o registro da arma de fogo;

b) é transferível, desde que autorizado;

c) tem eficácia limitada e depende do preenchimento de requisitos legais;

d) tem eficácia ilimitada e, como regra, é federal.

4. Noticia a mídia que alguns marginais possuidores de várias armas de fogo estariam alugando as mesmas a outros criminosos e cobrando para isso determinada participação nos eventuais lucros na empreitada criminosa a ser

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praticada. Estudando a Lei n. 9.437/97 – Lei do Porte de Arma – verifica-se que essa conduta de “alugar” armas de fogo:

a) está expressamente prevista e punida nessa legislação;

b) não está expressamente prevista nessa legislação, existindo o que se chama de “lacuna”;

c) embora não expressamente prevista nessa lei, está implícita nos verbos “fornecer” e “emprestar”, utilizados pelo legislador;

d) embora não prevista expressamente nessa lei, está implícita no verbo “ceder”, utilizado pelo legislador.

5. O porte de arma branca, a exemplo de navalha, punhal, peixeira, estilete, faca, canivete, facão de mato e até o chamado soco inglês, se evidenciada a vontade do agente de utilizá-las para fins de ataque ou defesa, configura:

a) crime previsto na Lei n. 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas e estabeleceu condições para o registro e para o porte de arma de fogo;

b) contravenção por porte ilegal de arma, pois a Lei n. 9.437/97 não transformou tal conduta em crime;

c) mero ilícito administrativo;

d) crime contra a incolumidade pública;

e) crime contra a paz pública.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

MEDICINA LEGAL

1. Para que uma lesão possa ser caracterizada como de natureza gravíssima, ela tem que apresentar os seguintes elementos:

a) permanência, extensibilidade e cicatricibilidade;

b) extensibilidade, aparência e cronicidade;

c) extensibilidade, permanência e visibilidade;

d) deformidade, cronicidade e extensibilidade.

2. Consideram-se como lesões corporais gravíssimas as que implicam algum dos seguintes resultados:

a) aceleração de parto, perigo de vida ou enfermidade incurável;

b) abortamento, deformidade permanente ou enfermidade incurável;

c) enfermidade incurável, deformidade permanente ou perigo de vida;

d) incapacidade permanente para o trabalho, aceleração de parto ou perigo de vida.

3. Conseqüentemente a uma agressão a vítima teve perda total da visão do olho esquerdo. Pode-se dizer que, em conformidade com o artigo 129 do Código Penal, parágrafos e incisos, o agredido sofreu lesão corporal de natureza:

a) leve, pois o sentido da visão está preservado;

b) grave, por debilidade permanente de sentido;

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c) gravíssima, por perda de sentido ou função;

d) gravíssima, por perda de órgão.

4. Um indivíduo, esmurrado, cai ao solo, fratura o crânio e vem a falecer. O agressor deve responder por:

a) homicídio culposo;

b) homicídio doloso;

c) homicídio qualificado;

d) lesão corporal seguida de morte.

5. O primeiro exame complementar de lesões corporais é feito:

a) 30 dias após o exame inicial;

b) 30 dias após o evento;

c) qualquer dia que o perito determinar;

d) quando o juiz determinar.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

1. Examine as afirmações que seguem:

I. No procedimento destinado à apuração de ato infracional atribuído a adolescente não é obrigatória a presença de advogado se os pais ou responsável comparecerem às audiências.

II. É impossível a internação antes da sentença a ser proferida no procedimento destinado à apuração de ato infracional, pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, desde que seja determinada em decisão fundamentada e baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

III. A imposição das medidas sócio-educativas pressupõe a existência de provas suficientes de autoria e da materialidade do ato infracional, ressalvadas as hipóteses de remissão ministerial ou judicial e da medida sócio-educativa de advertência .

IV. As medidas sócio-educativas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

V. A criança e o adolescente de ato infracional poderão ser inseridos em regime de liberdade assistida por prazo não superior a seis meses.

a) As assertivas I e V estão erradas.

b) Apenas a assertiva IV está correta.

c) As assertivas I, II e V estão corretas.

d) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.

e) Todas as assertivas estão corretas.

2. Escolha a correta:

a) Comparecendo os pais ou responsáveis, o adolescente, que tenha praticado ato infracional, será prontamente liberado pela autoridade.

b) O Juiz da Infância e Juventude é competente para expedir alvará autorizativo para um menor impúbere trabalhar para ajudar a família.

c) As medidas sócio-educativas previstas no ECA somente serão aplicadas aos 1

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adolescentes infratores maiores de 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.

d) O ECA, ao permitir ao Ministério Público a remissão sujeita à homologação judicial, também lhe permite a aplicação de medida sócio-educativa aplicativa, também sujeita à homologação judicial, aos atos infracionais de menor potencial ofensivo.

e) n.d.a.

3. O dia 12 de outubro foi instituído como sendo o Dia da Festa da Criança pela Lei ou Decreto n.º :

a) 282, de 01.06.1948.

b) 3.071, de 01.01.1916.

c) 662, de 06.04.1949.

d) 4.867, de 05.11.1924.

e) n.d.a.

4. A internação de que trata o artigo 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente , pode ser fixada em até:

a) 3 (três) meses.

b) 6 (seis) meses.

c) Não há prazo e deve ser reavaliado a cada 6 (seis) meses.

d) Não há prazo e deve ser reavaliado a cada 3 (três) meses.

e) N.d.a.

5. Todas as alternativas abaixo estão erradas, exceto:

a) Ao Ministério Público é permitido aplicar medidas sócio-educativas ao adolescente infrator, apenas as que não impliquem em privação de liberdade.

b) Ao Ministério Público é permitido aplicar medida sócio-educativa ao adolescente infrator, apenas quando conceder a remissão, desde que aquela não implique em privação de liberdade.

c) Em nenhuma hipótese, é permitido ao Ministério Público aplicar medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional.

d) Ao Ministério Público é permitido aplicar apenas a medida sócio-educativa de Advertência sempre que conceder a remissão e o adolescente infrator haja concordado com ela.

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