Curso Damásio - Módulo 15

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__________________________________________________________________ _ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO XV CURSO ANUAL OPÇÃO 3 Direito Econômico e Financeiro Direito Eleitoral Direito Internacional Direito Previdenciário Direitos Humanos Medicina Legal

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XV

CURSO ANUAL

OPÇÃO 3Direito Econômico e Financeiro

Direito EleitoralDireito Internacional

Direito PrevidenciárioDireitos Humanos

Medicina Legal

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XV

DIREITO ADMINISTRATIVO

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XVDIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO

1. TEORIA DA IMPREVISÃO

A Teoria da Imprevisão estabelece que eventos novos, não previstos e imprevisíveis pelas partes, que causem reflexos na execução ou no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, autorizam a sua revisão. A utilização dessa teoria restabelecerá o equilíbrio entre o encargo e a retribuição, tornando o contrato justo para as partes.

O art. 65, inc. II, “d”, da Lei n. 8.666/93 dispõe sobre a cláusula rebus sic stantibus, que vigora nos contratos privados e tem a finalidade de evitar a ruína do contratado. Os contratos regidos pela lei em estudo poderão ser alterados, por acordo das partes, para restabelecer a relação pactuada inicialmentee tendo por objetivo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de ocorrência de fatos imprevisíveis – ou previsíveis com conseqüências incalculáveis, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe –, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

1.1. Requisitos

Para a aplicação da Teoria da Imprevisão, é necessária a ocorrência de:

fatos supervenientes;

fatos imprevisíveis, ou previsíveis de conseqüências incalculáveis.

1.2. Hipóteses

Autorizam a aplicação da Teoria da Imprevisão, desde que preenchidos os requisitos anteriores:

o caso fortuito;

a força maior;

o fato do príncipe;

o fato da administração.

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1.2.1. Caso fortuito e força maior

Caso fortuito é o evento da natureza. Exemplo: contrato para construir uma escola; choveu além do previsível, o prazo do contrato não pode ser cumprido.

Força maior consiste no ato humano. Exemplo: o contratado se compromete a construir uma obra, mas seus funcionários entram em greve.

Tanto o caso fortuito como a força maior são hipóteses que autorizam a aplicação da Teoria da Imprevisão, pois ou criam para o contratado um desequilíbrio econômico-financeiro ou impedem a execução do contrato.

1.2.2. Fato do príncipe e fato da administração

Fato do príncipe e fato da administração são os fatos produzidos pelo Poder Público que possibilitam a aplicação da Teoria da Imprevisão.

O fato do príncipe incide sobre todos os contratos, demandando alteração das cláusulas iniciais. Ocorrerá quando um fato geral, por determinações estatais, positivas ou negativas, imprevisíveis, onerar substancialmente a execução do contrato. Exemplo: o aumento de um tributo tem repercussão em todos os contratos do Poder Público com particulares nos quais incida aquele tributo. Verifica-se o fato do príncipe quando uma determinação geral do Poder Público afeta o cumprimento do contrato de maneira substancial.

O fato da administração é a atitude, omissiva ou comissiva, adotada pelo Poder Público que incide direta e especificamente sobre um contrato individualizado. Exemplo: construção de uma escola em local habitado, sem que o Poder Público providencie a desapropriação necessária. A determinação do Poder Público, no fato da administração, não é geral – é isso que o diferencia do fato do príncipe.

1.2.3. Observações

Circunstâncias, situações imprevistas e imprevisíveis são, para HELY LOPES MEIRELLES, aquelas que já existiam antes de o contrato ser celebrado, mas que as partes desconheciam, porque foram omissas em sondar as possibilidades de execução do pactuado; exemplo: o contrato visa a construção em terreno arenoso e descobre-se que esse é rochoso, fazendo-se necessária a explosão do perímetro.

Há autores que não consideram tal situação imprevisível, porque não é superveniente.

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MÓDULO XV

DIREITO CIVIL

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DIREITO CIVIL

Prof. Vitor Frederico Kümpel

1. PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Há quatro formas de perda da propriedade imóvel dispostas no Código Civil: alienação, renúncia, abandono e perecimento do bem imóvel.

Nos casos de alienação e renúncia, os efeitos da perda estão subordinados à transcrição do título de transmissão ou do ato de renúncia no registro do lugar do imóvel.

Perde-se, ainda, a propriedade imóvel, mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Os casos de necessidade pública eram dispostos no art. 590, § 1.º e seus incisos, do Código Civil de 1916. Por ser matéria de ordem pública, não estão previstas no Código Civil de 2002.

2. AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL

Há quatro formas de aquisição de bens móveis:

tradição: corresponde à entrega do bem sem formalidades;

acessão: forma natural de aquisição de mobilidade;

usucapião: aquisição pelo tempo;

ocupação: assenhoreamento de bem móvel abandonado.

A forma mais usada na aquisição de bens móveis é a tradição, que é a entrega efetiva do bem.

A ocupação é uma forma de aquisição somente de bem imóvel, visto que, em nosso sistema, o bem imóvel abandonado ou de ninguém incorpora-se ao Poder Público.

A acessão e o usucapião são formas comuns de aquisição de bens móveis e imóveis.

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Não existe direito hereditário sobre bens móveis, visto que, com a abertura da sucessão, todos os bens são legalmente considerados imóveis.

3. CONDOMÍNIO

É uma espécie de propriedade em que dois ou mais indivíduos são titulares em comum de um bem, exercendo cada qual posse e propriedade sobre fração ou parte da coisa. Dentro desse conceito, tem-se o princípio da exclusividade, em que se verifica que dois ou mais titulares não podem ter o mesmo direito real sobre a mesma coisa.

O condomínio trabalha com uma ficção, visto que os condôminos são titulares da mesma coisa em abstrato. O condomínio é instável, ou seja, nasce para ser extinto, visto que ninguém é obrigado a remanescer em condomínio.

3.1. Classificação

3.1.1. Condomínio tradicional

Regido pelo Código Civil. O condomínio tradicional é bipartido. Pode ser ordinário ou especial:

a) Ordinário

Chamado de condomínio pro indiviso: todos os condôminos exercem posse e propriedade sobre o bem em sua integralidade.

b) Especial

Chamado de condomínio pro diviso: todos os condôminos exercem posse e propriedade sobre parte certa da coisa; pode ser:

compáscuo: também chamado de condomínio de passagem – segue as mesmas regras da servidão;

partes específicas: é o condomínio de muros, cercas, valas etc. – tem natureza jurídica de relação de vizinhança; somente haverá o condomínio se o muro integrar o imóvel dos dois titulares.

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3.1.2. Condomínio por unidades autônomas

Tal modalidade de condomínio não era prevista pelo Código Civil de 1916, porém, hoje está estabelecido nos artigos 1.331 a 1.358. A Lei n. 4.591/64 é recepcionada naquilo que obviamente não contraria o novo Código Civil.

Divide-se em duas espécies:

condomínio de apartamentos: regido pelo novo Código Civil e pela Lei n. 4.591/64;

condomínio de casas e terrenos (condomínio “privê”): regido pelo novo Código Civil, pelas Leis n. 4.591/64 e 6.766/79.

3.2. Estrutura Jurídica

3.2.1. Propriedade

O jus utendi é limitado ao exercício do outro condômino; o jus fruendi é proporcional à qualidade ou quantidade das cotas; o jus disponendi é ilimitado; no jus serviendi todos os condôminos são titulares da ação reivindicatória e da nunciação de obra nova. A coisa comum não pode ser modificada sem a expressa anuência de todos os condôminos.

Observação: condomínio germânico é aquele indissolúvel (ex.: regime de comunhão de bens entre marido e mulher: enquanto permanece o casamento não se dissolve o condomínio).

Observação: condomínio romano é aquele que pode ser dissolvido quando as partes desejarem.

3.2.2. Posse

Todos os condôminos são titulares do jus possidendi. O exercício da posse é pessoal, dependendo de expressa anuência de todos. A tutela possessória é ampla, podendo ser proposta contra terceiros ou mesmo contra outro condômino.

Se o bem for divisível por natureza, pode gerar usucapião.

3.2.3. Responsabilidade

A responsabilidade ocorre em relação às despesas e dívidas do bem, que serão proporcionais às cotas assumidas pelos condôminos. Se a despesa for assumida por um dos

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condôminos em benefício do condomínio, haverá sub-rogação e direito de regresso em face dos demais condôminos proporcionalmente às cotas de cada um.

O condômino que causar dano será responsável por ele. A responsabilidade civil é personalíssima, não se estendendo aos demais condôminos.

3.3. Extinção

Deve-se observar a natureza do bem:

Bem divisível: é aquele que pode ser fracionado sem perder suas qualidades. Há sempre uma presunção de divisibilidade quando houver dúvida.

Bem indivisível: pode ser indivisível pela sua natureza, quando a fração se tornar pequena demais, tornando o bem economicamente inviável, por exemplo: um diamante. Pode ser indivisível por determinação legal, por exemplo: hipoteca. Pode ainda ser indivisível por vontade das partes, por exemplo: doação com cláusula de indivisibilidade, que tem duração máxima de cinco anos.

Se o bem for divisível, cada condômino pode alienar sua cota parte, independentemente do direito de preferência, que somente deverá ser observado quando o bem for indivisível (preempção).

Preempção, ou direito de preferência, é a prerrogativa que o condômino tem, em relação ao estranho, de, em igualdade de condições, adquirir a coisa comum. A preempção pode ser legal ou convencional.

3.3.1. Preempção legal

Quando um condômino desejar alienar a cota parte que possui em um bem indivisível, deverá notificar o outro condômino para exercer o direito de preferência. Essa notificação é formal e obrigatória.

No caso de haver dois ou mais condôminos exercendo o direito de preferência, a lei confere alguns critérios de desempate: 1. Terá preferência o condômino que tenha feito benfeitorias na coisa. 2. Caso não haja benfeitorias, preferirá quem tiver o maior número de cotas. 3. No caso de não haver benfeitorias e as cotas serem iguais, preferirá aquele que primeiro depositar o valor em juízo. 4. Se nenhum dos condôminos depositar o valor em juízo, deverá ser feito um sorteio.

Se o bem for alienado sem que se outorgue o direito de preferência aos demais condôminos, estes poderão ingressar com uma ação anulatória no prazo de seis meses da data da ciência da venda, com o objetivo de anular o contrato e exercer o direito de preferência.

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A preempção legal atinge também a relação de locação. O proprietário de um bem somente poderá aliená-lo se notificar o locatário para que exerça seu direito de preferência na aquisição da coisa. No caso de sublocação, prefere o sublocador ao locatário. Havendo vários locatários, o primeiro critério de desempate é a data do contrato (o contrato mais antigo terá preferência); caso seja um único contrato de locação, terá preferência o locatário mais velho; por último, se não houver como utilizar os dois primeiros critérios, deve-se fazer um sorteio.

O locatário também terá direito à ação anulatória no prazo de seis meses, caso o bem seja alienado sem sua notificação, para o exercício do seu direito de preferência.

3.3.2. Preempção convencional

É uma cláusula especial no contrato de compra e venda, na qual o comprador outorga ao vendedor a possibilidade de readquirir a coisa, na hipótese de venda, em igualdade de condições com terceiros. Quando o comprador quiser vender o bem, deverá notificar o vendedor para exercer seu direito de preferência em 30 dias (para bens imóveis) ou em 3 dias (para bens móveis). Essa prerrogativa não se transmite aos herdeiros, é personalíssima. Se o bem for vendido sem que o antigo vendedor exerça o direito de preferência, o prejudicado não terá direito à ação anulatória, somente à indenização por perdas e danos.

Observação: na preempção, o vendedor tem uma faculdade de comprar o bem no caso de o comprador vendê-lo. Difere da retrovenda, que não constitui nova alienação, mas sim pacto adjeto, pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado em certo prazo (artigo 505 do Código Civil).

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MÓDULO XV

DIREITO COMERCIAL

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DIREITO COMERCIAL

Crimes Falimentares

Arts. 186 a 199 da Lei de Falência

1. PRESSUPOSTOS DO CRIME FALIMENTAR

Existência de devedor comerciante.

Existência de sentença declaratória de falência.

Ocorrência de algum fato previsto nos arts. 186, 187 e 188 da Lei de Falência. São eles:

“Art.186. Será punido o devedor com detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos:

I – gastos pessoais, ou de família, manifestamente excessivos em relação ao seu cabedal;

II – despesas gerais do negócios ou da empresa injustificáveis, por sua natureza ou vulto, em relação ao capital, ao gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

III – emprego de meios ruinosos para obter recursos e retardar a declaração da falência, como vendas, nos 6 (seis) meses a ela anteriores, por menos do preço corrente, ou a sucessiva reforma de títulos de crédito;

IV – abuso de responsabilidade de mero favor;

V – prejuízos vultosos em operações arriscadas, inclusive jogos de Bolsa;

VI – inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa;

VII – falta de apresentação do balanço, dentro de 60 (sessenta) dias após a data fixada para o seu encerramento, ou sem a rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal.

Parágrafo único. Fica isento da pena, nos casos dos incs. VI e VII desse artigo, o devedor que, a critério do juiz da falência, tiver instrução insuficiente e explorar comércio exíguo”.

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“Art. 187. Será punido com reclusão, por 1 (um) a 4 (quatro) anos, o devedor que, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da falência, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.”

“Art. 188. Será punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a falência concorrer algum dos seguintes fatos:

I – simulação de capital para obtenção de maior crédito;

II – pagamento antecipado de uns credores em prejuízo de outros;

III – desvio de bens, inclusive para compra em nome de terceira pessoa, ainda que cônjuge ou parente;

IV – simulação de despesas, de dívidas ativas ou passivas e de perdas;

V – perdas avultadas em operações de puro acaso, como jogos de qualquer espécie;

VI – falsificação material, no todo ou em parte, da escrituração obrigatória ou não, ou alteração da escrituração verdadeira;

VII – omissão, na escrituração obrigatória ou não, de lançamento que dela devia constar, ou lançamento falso ou diverso do que nela devia ser feito;

VIII – destruição, inutilização ou supressão, total ou parcial, dos livros obrigatórios;

IX – ser o falido leiloeiro ou corretor.”

A sentença declaratória da falência é a condição de punibilidade do crime falimentar.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES FALIMENTARES

2.1. Ante-falimentares

São aqueles cuja conduta se verifica antes da sentença declaratória de falência. Exemplo: art. 186, incs. I, II e III .

2.2. Pós-falimentares

Trata-se de crimes cuja conduta se verifica após a sentença declaratória da falência. Exemplo: art. 189, incs. II. IV; art. 187.

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Observação 1:

Se o comerciante delega a terceiros, por exemplo a seu contador, a obrigatoriedade de escriturar seus livros, há crime falimentar?

Temos duas posições:

1.ª corrente: não há crime falimentar, porque o falido não pode ser responsabilizado, já que delegou essa responsabilidade a terceiro;

2.ª corrente: há crime falimentar, com o fundamento de que há culpa in vigilando e in eligendo. Sendo assim, o falido é responsável.

Observação 2:

Os arts. 189, 190 e 191 ampliam a capacidade ativa para fins de responsabilidade criminal falimentar.

“Art. 189. Será punido com reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos:

I – qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa;

II – quem quer que, por si ou interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na falência ou na concordata preventiva, declarações ou reclamações falsas, ou juntar a elas títulos falsos ou simulados;

III – o devedor que reconhecer, como verdadeiros, créditos falsos ou simulados;

IV – o síndico que der informações, pareceres ou extratos dos livros do falido inexatos ou falsos, ou que apresentar exposição ou relatórios contrários à verdade.”

“Art. 190. Será punido com detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, o juiz, o representante do Ministério Público, o síndico, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente adquirir bens da massa, ou, em relação a eles, entrar em alguma especulação de lucro.”

“Art. 191. Na falência das sociedades, os seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes são equiparados ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais previstos nesta Lei.”

3. PRESCRIÇÃO DO CRIME FALIMENTAR

A regra é que se opera a prescrição do crime falimentar em dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência (art. 199, par. ún., da Lei de Falência).

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Dispõe a Súmula n. 147 do STF: “A prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata”.

A data que vai ser usada é a que ocorrer antes.

O art. 132, § 1.º, prevê que:

“Salvo caso de força maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado 2 (dois) anos depois do dia da declaração”.

É importante salientar também, os termos da Súmula n. 592 do STF, “Nos crimes falimentares aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal”.

4. INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO – ART. 195 DA LEI DE FALÊNCIA

“Art. 195. Constitui efeito da condenação por crime falimentar a interdição do exercício do comércio.”

Se for pena de detenção, o comerciante sofrerá interdição de 3 anos, mas se a pena for de reclusão, a interdição será de 5 anos.

A interdição não é pena acessória, é efeito da sentença penal condenatória.

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MÓDULO XV

DIREITO CONSTITUCIONALProcesso Legislativo

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Processo Legislativo

1. INTRODUÇÃO

O processo legislativo compreende o conjunto de atos observados na proposta e na elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias (artigo 59 da Constituição Federal).

A Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. É a denominada “lei das leis”, alterada pela Lei Complementar n. 107/01.

1.1. Das Emendas à Constituição (Poder Constituinte Derivado Reformador)

O artigo 60 da Constituição Federal dispõe que esta poderá ser emendada mediante proposta:

de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

do Presidente da República;

de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (maioria absoluta quanto ao número de Assembléias e maioria simples quanto aos seus membros).

JOSÉ AFONSO DA SILVA sustenta que a proposta de Emenda Constitucional pode decorrer de iniciativa popular, posição polêmica que não está expressamente prevista no artigo 60 da Constituição Federal, mas que tem por base a regra de que todo o poder emana do povo (artigo 1.º, parágrafo único, da Constituição Federal).

A proposta de Emenda Constitucional é discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos em cada uma, considerando-se aprovada se obtiver, em todos esses turnos (quatro no total), três quintos (3/5) dos votos favoráveis dos respectivos membros (e não apenas dos presentes à sessão).

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A Emenda Constitucional aprovada será promulgada (terá sua existência atestada) pelas mesas diretoras da Câmara e do Senado Federal. Dessa forma, as emendas constitucionais não estão sujeitas a sanção ou promulgação pelo Presidente da República.

A matéria constante de proposta de Emenda Constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa – ordinariamente fixada entre 15 de fevereiro e 15 de dezembro de cada ano (artigos 57 e 60, § 5.º, ambos da Constituição Federal). Não se aplica à Emenda Constitucional rejeitada ou tida por prejudicada, portanto, a regra prevista no artigo 67 da Constituição Federal (que autoriza a reapresentação, na mesma sessão legislativa, de proposta de lei relativa à matéria rejeitada, desde que assinada por mais da metade de todos os membros de alguma das Casas).

A Constituição Federal não pode ser emendada na vigência de Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio (limitações circunstanciais).

Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir a forma federativa dos Estados; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Conforme vimos, essas são cláusulas pétreas explícitas e impõem uma limitação expressa material ao Poder de Emenda.

Há, também, cláusulas pétreas implícitas, que definem a limitação implícita material ao Poder de Emenda. É defeso a proposta de Emenda Constitucional que pretenda modificar o titular do Poder Constituinte (que é o povo – artigo 1.º, parágrafo único, da Constituição Federal), que queira alterar a rigidez do procedimento de Emenda Constitucional, que objetive mudar o exercente do Poder Reformador ou que intente suprimir as cláusulas pétreas.

A Constituinte de 1987, que gerou a Constituição Federal de 1988, foi convocada pela Emenda Constitucional n. 26, de 27.11.1985.

A primeira Constituição do Brasil foi a de 1824, outorgada por D. Pedro I.

O Decreto n. 1, redigido por Rui Barbosa em 1889 (Proclamação da República), deu origem à convocação da Assembléia Constituinte que elaborou a primeira Constituição Federal Republicana (1891). Após, tivemos as Constituições Federais de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Total de sete constituições, embora parte da doutrina considere a reforma constitucional de 1969 como uma nova Constituição (outorgada).

As constituições estaduais seguem as diretrizes da Constituição Federal, nos termos do artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Lei Orgânica de um Município é votada em dois turnos, com interstício (intervalo) mínimo de 10 dias entre eles, e aprovada por 2/3 de todos os membros da Câmara Municipal, que a promulgará (artigo 29 da Constituição Federal). Também não está sujeita à sanção ou à promulgação pelo Chefe do Poder Executivo, a exemplo das normas constitucionais.

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1.2. Leis Complementares e Ordinárias

A iniciativa das leis complementares e ordinárias, segundo o artigo 61 da Constituição Federal, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.

A Iniciativa – fase introdutória do processo legislativo, consiste na competência atribuída a alguém ou a algum órgão para apresentar projeto de lei ao Legislativo, podendo ser concorrente (artigos 24 e 61, caput, combinado com 128, § 5.º, todos da Constituição Federal), privativa (exemplo: artigos 22 e 61, § 1.º, da Constituição Federal) ou conjunta (fixação dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, artigo 48, inciso XV, da Constituição Federal).

Algumas leis são de iniciativa exclusiva do Presidente da República (artigo 61, § 1.º, da Constituição Federal), como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, as que dispõem sobre a Defensoria Pública da União, sobre servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis etc.

Quanto à organização do Ministério Público da União, a iniciativa de lei é concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da República (artigo 61, § 1.º, e artigo 128, § 5.º, ambos da Constituição Federal).

O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão, sucessivamente, 45 dias para se manifestar sobre a proposição, sobre o projeto de lei (e não apenas sobre o pedido de urgência). As eventuais emendas apresentadas pelo Senado Federal devem ser apreciadas em dez dias pela Câmara dos Deputados. Os prazos não correm nos períodos de recesso (artigo 64, Constituição Federal).

Caso as Casas não se pronunciem no prazo previsto pela Constituição, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as deliberações sobre os demais assuntos até que se ultime a votação. Trata-se do chamado procedimento legislativo sumário ou abreviado (regime de urgência encontrado no § 1.º, artigo 64, da Constituição Federal). O Ato Institucional de 9.4.1964 previa que o projeto de lei seria tacitamente aprovado caso não fosse votado nos 45 dias (aprovação por decurso de prazo). A Constituição Federal de 1988 não prevê a aprovação tácita na hipótese, determinando, porém, a imediata inclusão do projeto na Ordem do Dia, exigindo a manifestação expressa do Congresso Nacional.

Não cabe o procedimento abreviado para projetos de Código (artigo 64, § 4.º, parte final, Constituição Federal).

Não é admitido o aumento das despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, exceto as emendas à Lei Orçamentária anual que

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indicarem os recursos necessários (admitidos apenas os recursos decorrentes de anulação de outras despesas).

Também não é admitido o aumento das despesas previstas nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (artigo 63 da Constituição Federal), regras que foram reforçadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/00).

A Emenda Constitucional n. 19/98 trouxe a possibilidade de iniciativa conjunta, conforme consta da atual redação dos artigos 37, inciso XI, e 48, inciso XV, da Constituição Federal.

Pelos dispositivos anotados, a fixação dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que servem como limite (“teto”) de remuneração para todos os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional (dos três Poderes e no âmbito federal, estadual e municipal), ocorrerá por lei de iniciativa conjunta dos presidentes: da República, da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal.

Assim como a proposta decorrente da iniciativa popular, os projetos de lei de iniciativa dos Deputados Federais, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Procurador-Geral da República terão início na Câmara dos Deputados. As propostas apresentadas por Senadores terão por Casa iniciadora o próprio Senado Federal.

Conforme prescreve o artigo 47 da Constituição Federal, um projeto de lei ordinária será aprovado se obtiver maioria de votos a seu favor, presente a maioria dos membros da Casa (maioria absoluta quanto ao quórum de instalação, e maioria simples dos presentes para a aprovação). A maioria simples, também denominada maioria relativa, varia de acordo com o número de presentes à sessão.

Projeto de lei complementar (relembre-se que só é exigida lei complementar quando a Constituição é expressa nesse sentido, a exemplo do artigo 148 da Constituição Federal), por sua vez, somente será aprovado se obtiver voto favorável da maioria absoluta dos membros das duas Casas, ou seja, voto da maioria dos membros e não apenas voto da maioria dos presentes – maioria absoluta = 257 Deputados Federais (dos 513) e 41 Senadores (do total de 81).

Para WALTER CENEVIVA, o quórum qualificado, exigido para a aprovação de uma lei complementar, impede a sua aprovação por acordo de lideranças, posição que parece a mais acertada. Sobre o tema, observar argumentos favoráveis e contrários expostos por HUGO DE BRITO MACHADO1.

Embora não haja previsão expressa de lei complementar no âmbito municipal, inúmeras leis orgânicas, inclusive a do Município de São Paulo (artigo 40), exigem voto

1 Curso de Direito Tributário. 7.ª ed. Malheiros. p. 57-58.

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favorável da maioria absoluta dos vereadores para a aprovação de determinadas matérias. Sobre o tema, bem tratou o Prof. JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO2.

1.3. Casa Iniciadora e Casa Revisora

A primeira Casa a examinar um projeto de lei (exame que estabelece a fase constitutiva) é a Casa iniciadora (normalmente a Câmara dos Deputados – Câmara Baixa), onde o projeto é submetido à Comissão de Constituição e Justiça e às comissões temáticas pertinentes, recebendo um parecer e seguindo para votação em plenário.

Em alguns casos a votação pode ser feita nas próprias comissões (artigo 58, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal), salvo se 1/10 dos membros da Casa discordar e exigir que a votação seja submetida ao plenário. A matéria é disciplinada no Regimento Interno de cada uma das Casas. Pode haver acordo de lideranças e votação simbólica no caso de projetos de lei ordinária.

Sendo de iniciativa de senador, a Casa iniciadora é o próprio Senado (Câmara Alta).

Aprovado pela Casa iniciadora em um único turno (2 turnos, com 3/5 dos votos em cada Casa, só são exigidos para a Emenda Constitucional), o projeto de lei complementar ou ordinária é enviado para a Casa revisora.

Na Casa revisora, o projeto de lei também passa por comissões e em seguida é submetido à votação em plenário ou comissão:

Se aprovado sem emendas, o projeto será enviado para sanção (expressa ou tácita) do Presidente da República. Há matérias, porém, que são de competência exclusiva do Congresso ou de alguma de suas Casas (artigos 49, 51 e 52 da Constituição Federal) e, conseqüentemente, dispensam a sanção. Essas matérias de competência exclusiva costumam ser exteriorizadas por meio de decreto-legislativo ou de resolução.

Se rejeitado pela Casa revisora, o projeto de lei é arquivado.

Na hipótese de a Casa revisora aprovar o projeto com emendas (que podem ser aditivas, modificativas, substitutivas, de redação, corretivas de erro ou supressivas de omissão), aquele volta à Casa iniciadora para a apreciação das emendas:

se as emendas forem aceitas, o projeto segue para a sanção;

se as emendas forem rejeitadas pela Casa iniciadora, o projeto de lei segue sem elas para a sanção, pois prevalece a vontade da Casa iniciadora quando a

2 Leis Complementares. São Paulo: Themis, 2000.

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divergência for parcial, diverso do que ocorre se a Casa revisora rejeitar o projeto, determinando o seu arquivamento (divergência integral).

É vedada a apresentação de emenda à emenda - a subemenda.

Aprovado pelo Legislativo, o projeto, em forma de autógrafo (que reflete o texto final do projeto aprovado pelo Legislativo), segue para a sanção ou veto.

1.4. Da Sanção e do Veto

Sanção é a aquiescência (concordância) do Chefe do Poder Executivo aos termos de um projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.

A sanção não supre vício de iniciativa, caso a matéria, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tenha sido objeto de proposta apresentada por parlamentar, por exemplo.

Pelo veto, o Chefe do Executivo demonstra sua discordância com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, quer por entendê-lo inconstitucional (veto jurídico), quer por entendê-lo contrário ao interesse público (veto político). O veto é sempre expresso e motivado.

Como o prazo para o veto é de 15 dias úteis (artigo 66, § 1.º, da Constituição Federal), entende-se que o prazo para sanção também é de 15 dias úteis (o § 3.º do artigo 66 da Constituição Federal não é explícito nesse sentido). Não havendo manifestação expressa do Chefe do Executivo nesse lapso, verifica-se a sanção tácita.

O veto pode ser total (recair sobre todo o projeto) ou parcial (atingir o texto de um artigo, de um parágrafo, de um inciso ou de uma alínea). Não cabe veto parcial sobre uma palavra ou grupo de palavras, fato que muitas vezes alterava completamente o sentido do projeto. A parte não vetada é promulgada, publicada e entra em vigor.

No veto parcial, o Congresso reexamina apenas a parte vetada, enquanto o restante, sancionado tácita ou expressamente, deve ser promulgado e posto em vigor na data prevista, por vezes antes mesmo da reapreciação da parte vetada.

O veto, total ou parcial, deve ser comunicado em 48 horas ao Presidente do Senado. A contar de seu recebimento pelo Presidente do Senado Federal (que também é Presidente do Congresso Nacional), em 30 dias o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, considerando-se derrubado (rejeitado), caso a maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional (o primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros de cada uma das Casas), em escrutínio secreto, votar contra ele.

O veto, portanto, é relativo (superável) e não absoluto, pois pode ser derrubado pelo Poder Legislativo.

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Mesmo nas sessões conjuntas do Congresso Nacional, deputados e senadores votam separadamente.

Caso não seja votado em 30 dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, com prejuízo de outros assuntos (artigo 66, § 6.º, da Constituição Federal), exceto da medida provisória.

Caso o veto não seja derrubado pelo Congresso Nacional, a disposição vetada será arquivada como rejeitada.

A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional, conforme estabelece o artigo 67 da Constituição Federal (Emenda Constitucional rejeitada não pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, ainda que haja proposta da maioria absoluta).

Rejeitado o veto, o projeto é convertido em lei e encaminhado para a promulgação pelo Chefe do Executivo.

Se a lei decorrente de sanção tácita ou do veto derrubado não for promulgada pelo Presidente da República em 48 horas, a promulgação será praticada pelo Presidente do Senado. Se este não o fizer em 48 horas, será promulgada pelo Vice-presidente do Senado, conforme artigo 66, § 7.º, da Constituição Federal.

A promulgação, segundo PONTES DE MIRANDA, “constitui mera atestação da existência da lei”. Atesta que a lei perfeita e acabada é executável (observada a vacatio legis) e obrigatória.

Conforme leciona ALEXANDRE DE MORAES, citando os ensinamentos de JOSÉ AFONSO DA SILVA, MICHEL TEMER, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO e PONTES DE MIRANDA, “(...) o projeto de lei torna-se lei, ou com a sanção presidencial, ou mesmo com a derrubada do veto por parte do Congresso Nacional, uma vez que a promulgação refere-se à própria lei”. Encerra-se aqui a fase constitutiva do processo legislativo.

CELSO BASTOS3, por sua vez, sustenta que a promulgação “é um ato de natureza constitutivo formal, porque, embora sendo a promulgação que confere o nascimento ou existência à lei, ela mesma não é uma manifestação substantiva de vontade, mas tem um caráter de natureza mais formal”.

A promulgação e a publicação integram a fase complementar do processo legislativo, sendo que o § 7.º do artigo 66 da Constituição Federal refere-se à promulgação de lei e não à promulgação de projeto de lei (conforme bem observa PEDRO LENZA).

As emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, conforme artigo 60, § 3.º, da Constituição Federal.

3 Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 168.

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Após a promulgação, deve seguir-se a publicação da lei. Pela publicação, leva-se ao conhecimento do povo a existência da lei.

Compete a publicação à autoridade que promulga o ato.

A publicação é condição para que a lei se torne exigível, obrigatória. É feita pelo Diário Oficial (da União, se lei federal).

1.5. Vacatio Legis

A vigência da lei pode ou não coincidir com a data de sua publicação. Vacatio legis é o nome que se dá ao intervalo entre a data da publicação da lei e sua vigência.

No silêncio a esse respeito, a lei começará a vigorar em todo território nacional 45 dias após sua publicação, conforme estabelece a Lei de Introdução ao Código Civil. Contam-se como dias corridos, sem suspensão ou interrupção, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do encerramento.

Nos Estados estrangeiros, quando admitida, a lei brasileira começa a vigorar três meses após a sua publicação.

Se, antes de a lei entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo da vacatio legis começará a correr, em sua integralidade, a partir da nova publicação.

A correção do texto de lei já em vigor é considerada lei nova, submetendo-se a novo período de vacatio legis.

Salvo disposição expressa em sentido contrário, a lei é editada por prazo indeterminado, permanecendo em vigor mesmo que decorra muito tempo sem que seja aplicada.

A revogação, que pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação), deve ocorrer de forma expressa, conforme determina o artigo 9.º da Lei Complementar n. 95/98. Havendo flagrante omissão legislativa nesse sentido, há que se admitir a revogação tácita na forma prevista pela Lei de Introdução ao Código Civil (decorrente da incompatibilidade da lei nova com a lei anterior).

Uma lei pode ter sua eficácia suspensa caso seja declarada inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade, não dependendo de deliberação do Senado Federal.

O inciso X do artigo 52 da Constituição Federal, portanto, só é aplicável quando o Supremo Tribunal Federal reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei em um caso concreto, incidenter tantum, hipótese na qual, em princípio, a declaração de inconstitucionalidade só produza efeito entre as partes envolvidas no processo.

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Uma lei já promulgada pode ser revogada antes mesmo de entrar em vigor, bastando para tanto que uma lei incompatível com ela entre em vigor.

Salvo expressa disposição em sentido contrário, a lei anterior, já promulgada, é revogada quando a lei nova entra em vigor.

Os itens 4 e 5 do artigo 263 da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente , que fixavam as penas nos casos em que as vítimas de estupro e atentado violento ao pudor eram menores de 14 anos, foram revogados, antes mesmo de entrarem em vigor, pelo artigo 9.º da Lei n. 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, tratando das mesmas hipóteses e entrando em vigor na data de sua publicação, 25.7.1990. Tais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto, foram revogadas durante a vacatio legis.

Tal fato ocorreu porque o Estatuto da Criança e do Adolescente , embora só tenha entrado em vigor no dia 12.10.1990, foi promulgado em 13.7.1990, ou seja, já havia sido promulgado quando a lei nova entrou em vigor (25.7.1990).

1.6. Da Repristinação

O sistema legislativo brasileiro não adotou a repristinação. Pelo efeito repristinatório, a revogação de uma lei revogadora restaura automaticamente os efeitos da lei revogada por ela.

A Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2.º, § 3.º, trata a respeito: “salvo disposição expressa em sentido contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

1.7. Leis Delegadas

As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República que, para tanto, solicita prévia delegação ao Congresso Nacional.

Por meio de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, o Congresso Nacional delegará poderes ao Presidente da República a fim de que este edite regra jurídica nova.

Não são objetos de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de qualquer uma de suas casas, a matéria reservada a lei complementar ou a legislação sobre:

a organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

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planos plurianuais e matéria orçamentária.

A resolução pode determinar a apreciação da proposta de lei delegada pelo Congresso Nacional por votação única, vedadas as emendas constitucionais (delegação restrita). O Congresso pode, no entanto, rejeitar a proposta integralmente.

Na delegação plena, o Presidente da República edita a lei e não depende de qualquer aprovação do Congresso Nacional.

A delegação deve ser temporária e pode ser revogada. Não se trata de abdicação do poder de legislar, pois não retira do Legislativo suas atribuições. Assim, o Legislativo pode aprovar lei posterior, revogando a lei delegada, ou mesmo editar decreto legislativo, sustando os atos do Poder Executivo que ultrapassem os limites da Delegação (artigo 49, inciso V, da Constituição Federal).

Nos casos de lei delegada, não há que se falar em iniciativa, sanção, veto ou promulgação.

A publicação no Diário Oficial da União é obrigatória.

1.8. Das Medidas Provisórias

Em casos de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (artigo 62 da Constituição Federal).

Governador de Estado e Prefeito não podem editar medida provisória, já que o instrumento caracteriza exceção (que deve ser interpretada restritivamente) ao princípio pelo qual legislar é atividade do Poder Legislativo. Neste sentido, revendo posição anterior e contrária, as lições de MICHEL TEMER4. Contra, admitindo que governadores e prefeitos editem medidas provisórias, desde que haja previsão na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica Municipal, UADI LAMMÊGO BULOS5 e ALEXANDRE DE MORAES6.

Há precedentes do Supremo Tribunal Federal, dos anos de 1991 e 1993, relativos ao artigo 27 da Constituição de Tocantins, que negaram liminar e validaram medida provisória editada pelo governador daquele Estado (ADIns n. 425 e 812).

O Supremo Tribunal Federal tem decidido que cabe ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo a avaliação subjetiva da urgência da medida provisória, ressalvada a hipótese em que a falta da urgência é flagrante e pode ser objetivamente avaliada pelo Poder Judiciário (ADIns n. 1.397/97 e 1.754/98).

4 Elementos de Direito Constitucional. 12.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 152.5 Constituição Federal Anotada. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 772.6 Direito Constitucional. 6.ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 538.

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Supremo Tribunal Federal

Descrição: Ação Direta de Inconstitucionalidade – medida cautelar

Número: 1.397

Acórdão no mesmo sentido: Proc.-RE n. 0221856, ano 98, UF-PE, Turma 2

Julgamento: 28.4.1997

Ementa

Constitucional. Administrativo. Medida Provisória: Urgência e relevância: Apreciação pelo Judiciário. Reedição da Medida Provisória não rejeitada expressamente. Constituição Federal, artigo 62. Conselho Nacional de Educação: Câmara de Educação Básica. Medida Provisória 661, de 18.10.1994. Lei n. 9.131, de 24.11.1995.

I – Reedição de Medida Provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADIn n. 295-DF e ADIn n. 1.516-RO.

II – Requisitos de urgência e relevância: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes Executivo e Legislativo, a menos que a relevância ou a urgência evidencie-se improcedente. No sentido de que urgência e relevância são questões políticas, que o Judiciário não aprecia: RE n. 62.739-SP, Baleeiro, Plenário, RTJ 44/54; RDP 5/223.

III – Pedido de suspensão cautelar da alínea “c” do § 1.º do art. 9.º da Lei n. 4.024/61, com a redação da Lei n. 9.131/95, bem assim das alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do mesmo artigo: indeferimento.

IV – Medida cautelar indeferida.

OBSERVAÇÃO: votação por maioria

Resultado: indeferida

Veja ADMC-295, ADIn-1.516, RE-62.739, RTJ-44/54

Origem: DF – Distrito Federal

Partes: Reqte.: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen – Reqdos.: Presidente da República e Congresso Nacional

Relator: Carlos Velloso

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Sessão: TP – Tribunal Pleno

Juis, 21, Saraiva

1.8.1. Prazo de vigência das medidas provisórias

Até a edição da Emenda Constitucional n. 32/01, a medida provisória perdia eficácia, desde a sua edição, se não fosse convertida em lei (ou reeditada) no prazo de 30 dias (a partir de sua publicação), se fosse rejeitada pelo Congresso ou se fosse declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por meio de decreto legislativo.

Impunha-se a convocação extraordinária do Congresso, caso a medida provisória fosse editada em período de recesso, regra que não subsiste.

De acordo com a Emenda Constitucional n. 32/01, a medida provisória perde a eficácia, desde a sua edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias. Admite-se a prorrogação automática do prazo por mais 60 dias, uma única vez, caso os 60 dias originários se esgotem sem a apreciação da medida provisória pelas duas casas do Congresso Nacional.

A prorrogação é automática porque o Presidente da República não pode retirar a medida provisória do Congresso Nacional. Poderá, sim, editar uma nova medida provisória que suspenda os efeitos da primeira, cabendo ao Congresso Nacional deliberar pela conversão em lei de uma delas e regulamentar as relações jurídicas decorrentes das normas rejeitadas.

Os prazos (originário e suplementar) são contados a partir da publicação da medida provisória e ficam suspensos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional (§ 4.º, do artigo 62, da Constituição Federal). Não é correto afirmarmos, portanto, que o prazo de 120 dias é absoluto.

Observe-se, porém, que havendo medidas provisórias em vigor na data de eventual convocação extraordinária do Congresso Nacional (convocação que pode ocorrer nas hipóteses do artigo 57 da Constituição Federal), elas serão automaticamente incluídas na pauta de votação (§ 8.º do artigo 57 da Constituição Federal, redação da Emenda Constitucional n. 32/01).

A medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional, ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa (ano legislativo). Matéria, objeto de medida provisória, que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal não poderá ser objeto de nova medida provisória enquanto não houver alteração constitucional. A insistência do Presidente da República, em qualquer hipótese, poderá caracterizar crime de responsabilidade, nos termos dos incisos II e VII do artigo 85 da Constituição Federal.

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As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 32/01 continuam em vigor, sem limitação de prazo, até que medida provisória posterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

Caso o Congresso Nacional venha a rejeitar a medida provisória, em 60 dias deverá disciplinar (por decreto-legislativo) as relações jurídicas dela decorrentes, pois, do contrário, as relações jurídicas, constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência, conservar-se-ão por ela regidos.

1.8.2. Tramitação da medida provisória

Editada a medida provisória, o Presidente da República deverá, de imediato, remetê-la para a apreciação do Congresso Nacional.

No Congresso Nacional, inicialmente, a medida provisória terá sua constitucionalidade analisada por comissão mista (formada por deputados e senadores) e, em seguida, será votada, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas parlamentares.

A votação será iniciada na Câmara dos Deputados, e a medida provisória não se sujeita à votação pelas comissões (ao explicitar a votação pelo plenário, a Emenda Constitucional n. 32/01 afastou a delegação interna corporis – artigo 58, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal – para votação de medida provisória).

Caso, em 45 dias – contados de sua publicação, a medida provisória não seja apreciada, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se encerrem as votações, todas as demais deliberações legislativas da Casa por onde tramita.

1.8.3. Aprovação, sem emendas, da medida provisória

A medida provisória aprovada sem alteração do seu mérito será promulgada pelo Presidente do Senado, que encaminhará o seu texto, em autógrafos, ao Presidente da República, para publicação como lei.

“A edição da medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava sobre a matéria. Se a medida provisória for aprovada, opera-se a revogação. Se, entretanto, a medida for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior. Isso porque, com a rejeição, o Legislativo expediu ato volitivo consistente em repudiar o conteúdo daquela medida provisória, tornando subsistente anterior vontade manifestada de que resultou a lei antes editada”7.

7 TEMER, Michel. op. cit., p. 153.

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Considera-se a medida provisória convertida em lei a partir de sua aprovação (votação encerrada no Poder Legislativo) pelo Congresso Nacional, não se computando no prazo o período de promulgação (48 horas).

1.8.4. Rejeição da medida provisória e suas conseqüências

Sendo a medida provisória rejeitada, de forma expressa (votação em plenário) ou tácita (pelo decurso do prazo, originário e suplementar, sem apreciação), perderá eficácia desde a sua edição, devendo o Congresso Nacional, em 60 dias (contados da rejeição ou da perda da eficácia), disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória. Caso o prazo não seja observado pelo Congresso Nacional, as relações jurídicas, constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória, conservar-se-ão por ela regidas (§ 11 do artigo 62 da Constituição Federal).

Trata-se de convalidação por decurso de prazo, que dá à medida provisória os efeitos das leis temporárias (aplica-se a medida provisória às relações jurídicas surgidas durante a sua vigência). A regra tem por base o princípio da segurança das relações jurídicas e não viola a separação dos Poderes, já que essa espécie de convalidação só prevalece caso haja omissão do Poder Legislativo.

O antigo decreto-lei (excluído de nosso ordenamento jurídico pela Constituição Federal e que era cabível somente para disciplinar as matérias expressamente previstas na Constituição Federal), se não fosse votado em 60 dias, era considerado tacitamente aprovado.

1.8.5. Emendas parlamentares

Aprovada uma emenda parlamentar (admitida pelas Resoluções n. 01/02, do Congresso Nacional) que efetiva modificações em uma medida provisória, o Congresso Nacional deverá elaborar projeto de lei de conversão a ser submetido à apreciação do Presidente da República sujeito, então, à sanção ou ao veto. É vedada a apresentação de emendas que versem matéria estranha àquela tratada na medida provisória.

Consumadas as alterações (pela sanção expressa ou tácita do projeto de lei de conversão), cabe ao Congresso Nacional, em 60 dias (contados da sanção), apreciar o projeto de decreto-legislativo (que deve ser apresentado concomitantemente ao projeto de lei de conversão), disciplinando assim as relações jurídicas surgidas durante a vigência da redação original.

Até que o projeto de lei de conversão seja sancionado ou vetado (se nada for manifestado em 15 dias úteis, considera-se tacitamente sancionado pelo Presidente da República), a medida provisória (redação originária), que foi apreciada pelo Congresso Nacional dentro dos prazos previstos nos §§ 3.º e 7.º do artigo 62 da Constituição Federal, manter-se-á integralmente em vigor (vigência prorrogada até que haja a sanção ou o veto).

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Caso o projeto de lei de conversão seja vetado, a medida provisória deverá ser tida por rejeitada, cabendo ao Congresso Nacional, em 60 dias, regular por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da redação originária (que, na hipótese, prorrogou-se até o veto).

Quer na hipótese de sanção, quer na hipótese de veto do projeto de lei de conversão, não sendo observado o prazo de 60 dias para a edição do decreto legislativo, as relações jurídicas surgidas durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas (convalidação por decurso de prazo, que dá à medida provisória os efeitos das leis temporárias quanto aos atos constituídos e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência, conforme sustentado anteriormente).

Em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas e à natureza e aos efeitos das medidas provisórias, não há que se admitir o veto parcial pelo Presidente da República (de alínea, inciso, parágrafo ou artigo do projeto de lei de conversão) ou a derrubada do veto pelo Poder Legislativo.

1.8.6. Matérias que não podem ser disciplinadas por medidas provisórias

É expressamente vedada a edição de medida provisória:

sobre matérias relativas a:

nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

direito penal, processual penal e processual civil;

organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia dos seus membros;

planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3.º (que trata de despesas imprevisíveis e urgentes);

que vise à detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;

reservada à lei complementar;

já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República;

relativa à competência exclusiva do Congresso Nacional e suas casas.

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Embora não haja regra expressa nesse sentido, há autores que defendem não ser cabível medida provisória para disciplinar matérias que não podem ser objeto de lei delegada, já que a respeito delas o Presidente da República não poderia dispor, nem mesmo com prévia autorização do Poder Legislativo (Ricardo Cunha Chimenti. Apontamentos de Direito Constitucional São Paulo: Paloma, 2002. p. 154).

1.8.7. Matérias de Direito Tributário

As medidas provisórias vinham sendo utilizadas para disciplinar matérias tributárias não reservadas às leis complementares, com a anuência do Congresso Nacional e de muitos Tribunais, sendo que a Emenda Constitucional n. 32/01 não afasta essas interpretações.

Antes da Emenda Constitucional n. 32/01, a análise do princípio da anterioridade (artigo 150, inciso III, “b”, da Constituição Federal) tinha por base a data da primeira publicação da edição da medida provisória (RE n. 232.896, j. de 2.8.1999), interpretação que deve subsistir em relação aos demais tributos, mas que fica prejudicada em relação aos impostos.

De acordo com o § 2.º da redação atual do artigo 62 da Constituição Federal, medida provisória – que implique em instituição ou majoração da espécie de tributo denominado imposto – só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que for editada. Somente poderão ser instituídos ou majorados por medida provisória aqueles impostos que não dependam de lei complementar, ou desde que satisfeitas as exigências da alínea “a”, do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal, por norma anterior à medida provisória.

Quanto aos impostos, tanto os previstos nos incisos I, II, IV e V do artigo 153 da Constituição Federal (impostos de função extrafiscal), como no artigo 154, inciso II, também da Constituição Federal (imposto extraordinário), não se aplica o princípio da anterioridade e, assim, a medida provisória poderá ter incidência imediata.

Ao menos até a edição da Emenda Constitucional n. 32/01, o Supremo Tribunal Federal vinha admitindo a instituição de contribuição para a seguridade social, sobre as fontes já previstas no artigo 195 da Constituição Federal, por simples lei ordinária e, conseqüentemente, por medida provisória.

“A lei que institui contribuição social com base no § 4.º, do art. 195, da Constituição (sobre outras fontes que não as expressamente previstas na Constituição Federal) tem de ser de natureza complementar, conforme consta da parte final daquele parágrafo (que remete ao art. 154, inc. I, da Constituição Federal) e já foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.103”8. LUCIANO AMARO9 e PAULO DE BARROS CARVALHO10, com base no artigo 146, inciso III, da Constituição, entendem exigível lei complementar para a instituição de qualquer contribuição social.

8 CHIMENTI, Ricardo Cunha . Direito Tributário. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. Coleção Sinopses Jurídicas p. 45.9 Direito Tributário Brasileiro. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 97.10 Curso de Direito Tributário. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 36.

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De qualquer forma, deve ser observada a anterioridade nonagesimal prevista no § 6.º do artigo 195 da Constituição Federal (contagem a partir da publicação da medida provisória), circunstância que, no caso concreto, pode mostrar-se incompatível com a urgência inerente às medidas provisórias.

1.8.8. Regulamentação por medida provisória de norma alterada por emenda à Constituição

Pela Emenda Constitucional n. 6/95, que alterou a redação do artigo 246 da Constituição Federal, foi vedada a utilização da medida provisória na regulamentação de artigos da Constituição Federal alterados por Emenda Constitucional promulgada a partir de 1995 (da Emenda Constitucional n. 05/95 até a Emenda Constitucional n. 32/01). Os artigos que não tiveram sua redação alterada por emendas constitucionais e aqueles cujas alterações ocorreram antes de janeiro de 1995, ou após a promulgação da Emenda Constitucional n. 32/01, podem ser regulamentados por medida provisória.

1.9. Decreto Legislativo

O decreto legislativo tem como conteúdo matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (artigo 49 da Constituição Federal) e quem o promulga é o Presidente do Senado.

Trata-se de norma geral da qual a Constituição não exige a remessa ao Presidente da República para sanção ou promulgação.

O decreto legislativo veicula preferencialmente assuntos de caráter genérico e sua aprovação, em regra, ocorre por maioria simples.

1.10. Resoluções

Por fim temos as resoluções, que são de competência privativa do Congresso Nacional ou de qualquer uma de suas Casas.

As resoluções têm por conteúdo matérias concretas, a exemplo da suspensão de lei declarada inconstitucional (artigo 52, inciso X, da Constituição Federal) e da delegação de poderes legislativos ao Presidente da República (artigo 68, § 2.º).

A promulgação é feita pelo Presidente da casa que expedir o ato ou, se do Congresso Nacional, pelo Presidente do Senado Federal. A aprovação exige, em regra, maioria simples.

Também as resoluções não estão sujeitas à sanção do Presidente da República.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XVDIREITO CONSTITUCIONAL

A regulamentação dos decretos legislativos e das resoluções consta do regimento interno de cada uma das casas legislativas.

1.11. Da Hierarquia das Normas

Para os que adotam a classificação das leis segundo uma hierarquia, elas se dividem em constitucionais, complementares e ordinárias. Para esses doutrinadores, a lei complementar se sobrepõe à ordinária, de tal forma que a lei ordinária não pode revogar a lei complementar ou contrariar suas normas.

Outros autores, porém, alertam: com exceção das emendas constitucionais, todas as demais espécies normativas se situam no mesmo plano.

Entende-se que a lei complementar não é superior à lei ordinária, nem esta é superior à lei delegada.

Cada uma das espécies tem seu próprio campo de atuação. Não há que se falar em hierarquia.

Quanto à origem legislativa, porém, poderemos verificar hierarquia entre as leis. Temos as leis federais, estaduais e municipais. Conforme leciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO11 , “num Estado federal, como o nosso país, existe verdadeira hierarquia nas leis. A lei magna é a Constituição Federal, a lei fundamental, a lei primeira. Depois, vêm as leis federais ordinárias; em terceiro lugar, a Constituição Estadual; em seguida, as leis estaduais ordinárias e, por último, as leis municipais. Surgindo confronto entre elas, observar-se-á essa ordem de precedência quanto à sua aplicação”. O mestre cita acórdãos publicados in RT 170/556 e 297/339.

A existência de hierarquia é clara na hipótese de competência concorrente, conforme o § 4.º do artigo 24, Constituição Federal.

1.12. Divisão da Competência Legislativa

Competência legislativa é o poder que cada um dos entes políticos tem de editar leis. Costuma ser dividida em privativa, concorrente, suplementar ou residual.

À União compete legislar privativamente sobre as matérias previstas no artigo 22 da Constituição Federal. Lei complementar federal, contudo, pode delegar aos Estados competência para legislar a respeito das matérias previstas naquele artigo (conforme prevê seu parágrafo único).

Há leis nacionais (que regulam interesses gerais em todo o País) e leis meramente federais (dirigidas exclusivamente à organização de interesses específicos da União).

11 Curso de Direito Civil. 27.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 15

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XVDIREITO CONSTITUCIONAL

Nas hipóteses do artigo 24 da Constituição Federal, temos a denominada competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Quanto a essas matérias, cabe à União estabelecer normas gerais (diretrizes gerais de abrangência nacional), sendo que Estados e Distrito Federal possuem competência para suplementar as normas gerais e, assim, garantir a plena aplicabilidade das mesmas no âmbito regional.

Verifica-se que a função principal dos Estados e do Distrito Federal é legislar de forma detalhada sobre as matérias estabelecidas no artigo 24 da Constituição Federal, observadas as regras gerais fixadas pela União.

Inexistindo lei federal sobre as normas gerais, previstas no artigo 24 da Carta Magna, Estados e Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena (legislarão sobre as normas gerais e sobre as especificações regionais que atendam às suas peculiaridades). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá (mas não revogará) a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a legislação estadual no que couber, respeitando as diretrizes nacionais e regionais.

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, exceto quanto à organização do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiro Militar, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 21 da Constituição Federal (que serão organizados por lei federal).

Por fim, temos a denominada competência residual (ou remanescente) dos Estados membros. São reservadas ao Estado as competências que a Constituição Federal não lhes veda nem atribui à União, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Em matéria tributária, porém, a competência residual foi atribuída à União, que, mediante lei complementar, poderá instituir impostos não previstos expressamente na Constituição Federal, nos termos do seu artigo 154, inciso I.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XV

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

1. PROCEDIMENTO NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

A fase postulatória estabelece a área de abrangência do processo. Por meio da petição inicial, o autor postula os direitos que entende possuir e determina os limites da lide, que servirão de parâmetro para o juiz na condução processual e na sentença final.

Nessa fase estudamos a petição inicial, a resposta do réu e o que pode acontecer na audiência.

1.1. Petição Inicial

Também chamada de reclamatória, exordial, petitória ou prefacial, segue os requisitos previstos no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho; a saber:

designação do Juízo;

qualificação das partes;

breve exposição dos fatos dos quais resultou o dissídio;

pedido;

data;

assinatura.

Observe-se que o referido dispositivo diferencia-se do art. 282 do Código de Processo Civil, que também trata dos requisitos da inicial. Nesse artigo o legislador determina que a petição inicial indicará os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, incluirá o requerimento de citação do réu, a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o valor da causa.

Na inicial trabalhista tais requisitos não existem. No lugar da fundamentação jurídica exigida pelo processo comum, basta uma breve exposição dos fatos. Tal propositura está de acordo com o fato de que, no processo do trabalho, as partes não precisam de advogado. A exordial trabalhista revela-se mais simples, mas não menos técnica. A sua técnica, revelada pela letra da norma, é apropriada aos princípios específicos que norteiam o processo trabalhista. Tanto assim é que não se pode considerar inépcia a inexistência de fundamentação adequada e, ainda, há a necessidade de se dar ao autor oportunidade para esclarecer e completar a inicial.

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Enunciado n. 263 do Tribunal Superior do Trabalho:

“O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade e em dez dias, a parte não o fizer”.

A citação do réu também não precisa ser requerida, porque é feita assim que recebida e protocolada a reclamação (art. 841 da CLT), mediante registro postal (art. 841, § 1.º, da CLT).

O Enunciado n. 16 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe:

“Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento, ou a entrega após o decurso desse prazo, constituem ônus de prova do destinatário”.

A inicial trabalhista não precisa indicar valor. Não é requisito do art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A necessidade de valor vem expressa na Lei n. 5.584/70, art. 2.º, todavia, ainda assim não se tem como requisito, porque a dicção do artigo é no sentido de fixação do valor pelo juiz, quando indeterminado.

1.2. Da Resposta do Réu

A resposta do réu abre-se num leque de oportunidades: preliminares, exceções, contestação e ou reconvenção.

O fato é que deve ser apresentada no dia da audiência, tendo em vista o princípio da eventualidade (art. 845 da CLT).

Outro princípio que tem vigência plena, em audiência, é o da oralidade. A reclamatória será lida, ou dispensada a leitura, e a defesa será feita oralmente dentro do prazo de vinte minutos (art. 847 da CLT).

Poderá haver: defesa direta do mérito, defesa indireta do mérito, defesa processual peremptória e defesa processual dilatória.

O art. 300 do Código de Processo Civil é no mesmo sentido da norma processual da Consolidação das Leis do Trabalho, ao dizer que o réu deve alegar na contestação toda matéria de defesa, as razões de fato e de direito.

Em matéria de defesa processual cabe a explicação rápida: peremptória é a defesa processual que, se aceita, extingue o processo (inépcia, ilegitimidade, coisa julgada, perempção etc.); dilatória, provoca a paralisação do processo, opõe obstáculos para o conhecimento do mérito (inexistência ou nulidade da citação; conexão; incapacidade etc.). Após resolvidos tais obstáculos, passa-se ao mérito.

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1.2.1. Defesa contra o mérito

A defesa contra o mérito ataca a pretensão, item por item. Diz-se direta quando se dirige contra o pedido, nos seus fundamentos: nega os fatos ou os admite, mas nega suas conseqüências jurídicas. Diz-se indireta quando, não obstante verdadeiros os fatos, opõe a eles outros fatos. É a chamada objeção, que pode consistir na argüição de fatos – impeditivos, modificativos ou extintivos – ou na denominada exceção substancial, que é a alegação de outros fatos que, tendo por conteúdo um direito do réu, façam obstar um efeito jurídico afirmado pelo autor.

1.3. As Preliminares

Aqui servimo-nos do art. 300 do Código de Processo Civil: “Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta;

III – inépcia da petição inicial;

IV – perempção;

V – litispendência;

VI – coisa julgada;

VII – conexão;

VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX – convenção de arbitragem;

X – carência de ação;

XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.”

Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício as demais preliminares (art. 300, § 4.º, do CPC).

1.4. As Exceções

Na Justiça do Trabalho, somente as exceções de suspeição ou incompetência podem ser opostas com suspensão do feito. As demais serão alegadas como preliminares na defesa.

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Aplicação dos arts. 799, 800 e 801 do Código de Processo Civil. Apresentada a exceção de incompetência, abre-se vista ao excepto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na audiência ou sessão que se seguir.

1.5. A Reconvenção

Reconvenção é a ação do réu contra o autor, no mesmo processo. Fundamenta-se no Princípio da Economia Processual. Aplicável o art. 315 do Código de Processo Civil:

“O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa.”

1.6. A Defesa

Alega-se com a defesa toda matéria que possa contrariar os pedidos. A compensação e a retenção somente poderão ser argüidas como matéria de defesa (art. 767 da CLT).

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VIII

DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

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DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

1. ORDEM JURÍDICA ECONÔMICA

1.1. Conceito

A ampliação da presença do Estado no sistema econômico, com a multiplicação de normas legais de toda a espécie para pôr em prática a política econômica, acabou por fazer surgir uma mudança radical na forma de ver o Direito e a aplicação das normas. Nesse sentido surgiram inúmeras manifestações acerca da percepção do fenômeno do Direito Econômico, como decorrência da imbricação entre as duas áreas – o mercado e o Estado.

O Direito Econômico pode ser visto de duas maneiras: como método de análise e interpretação do direito e como ramo do mesmo. Como ramo do direito, pode-se dizer que se trata de um ramo sui generis que deriva do fato de suas normas, em grande número de casos, estarem inseridas formalmente em outros ramos jurídicos, marcando-os, porém, com o seu caráter específico de normas instrumentais de políticas econômicas. Trata-se, por exemplo, do chamado dirigismo contratual ou determinações cogentes quanto a cláusulas que devam ou não constar em contratos privados civis ou comerciais, ou mesmo de normas sobre reajustes de aluguéis, que incidem sobre uma relação típica de Direito Civil etc.

Assim, pode-se afirmar que o Direito Econômico permeia todo o ordenamento jurídico, como um direito de sobreposição, por se sobrepor a outros ramos jurídicos na regulação de determinadas relações sociais.

Por outro lado, o Direito Econômico como método de análise e interpretação do Direito consiste precisamente em se utilizar todo o conhecimento quanto à mecânica funcional dos sistemas econômicos, inclusive do seu direcionamento pelas normas de política econômica.

Além do Direito Econômico propriamente dito, quer visto como método, quer como ramo, atente-se para o surgimento de uma série de novos ramos especiais na árvore jurídica dele derivados, cada um deles especializado em setores próprios, tais como o Direito urbanístico, o Direito agrário, o das comunicações, o de energia e tantos outros.

Não se pode, entretanto, confundir normas de Direito Econômico e o mero conteúdo econômico da norma jurídica. O caráter de Direito Econômico é impresso quando as normas assumem a função de buscar objetivos explicitamente definidos de política econômica.

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1.2. Ordem Econômica e Regime Político e Jurídico

Os artigos 173 e 174 da Constituição Federal procuram definir o papel que deve passar a ser desempenhado pelo Estado.

O artigo 173 refere-se à exploração direta de atividade econômica pelo Estado, limitando-a. Enquanto os textos da Constituição Federal 67/69 previam ser facultado ao Estado a intervenção e o monopólio na atividade econômica, a Constituição Federal/88 determina que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado “só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo”, prevendo, portanto, proibição que permite exceções.

Convém, todavia, limitar o conceito de segurança nacional, como o fez Celso Bastos12, ao mencionar que “a expressão segurança nacional há de ater-se àquelas atividades que dizem respeito diretamente à produção de bens e serviços necessários ao regular funcionamento e, até mesmo, ao satisfatório aparelhamento das Forças Armadas”.

No tocante ao conceito de interesse coletivo devemos interpretá-lo conforme os princípios econômicos constitucionais, principalmente o de atingir uma justiça social tendo como primazia a iniciativa privada. O autor mencionado acrescenta que “é necessário que se comprove que o Estado terá melhores condições de atingir o interesse coletivo do que os particulares”.

A organização jurídica do nosso sistema econômico vem disciplinada com maior relevância no § 1.º do artigo 173 da Constituição Federal, pois tem a finalidade de impedir que o Estado atue no mercado econômico utilizando-se de sua supremacia em relação ao particular, assim o constituinte estabelece o regime jurídico a ser atendido pelo Estado visando, desta forma, uma competição isonômica, privilegiando-se o princípio da livre concorrência.

Corroborando com tal finalidade a Carta Magna, nos parágrafos 2.º e 3.º do referido artigo, estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e que caberá à lei regulamentar as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

Devemos lembrar que o Estado não tem como objetivo o lucro, embora isso não signifique que ele não possa recebê-lo, mas sim a regularização do mercado em virtude de sua intervenção.

Conseqüentemente, verificamos o papel essencial da lei que disciplina o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, estabelecendo que devem constar os seguintes requisitos:

sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

12 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentário à Constituição do Brasil. vol. 7.º. Saraiva. pp. 55/56.

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a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias;

licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da Administração Pública;

a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Não há vedação constitucional quanto à existência do poder econômico e sim, consoante o § 4.º do artigo 173 da Constituição Federal, quanto ao abuso do mesmo, que corresponde na sua utilização visando à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, portanto, o Estado intervém para garantir, além da livre iniciativa, os demais princípios da ordem econômica, referentes à liberdade de atuação das empresas no mercado.

O abuso do poder econômico será reprimido tanto administrativamente – Lei n. 8.884/94 – quanto penalmente – Lei n. 8.137/90, sem prejuízo ainda de eventual responsabilidade civil pelos prejuízos causados.

O artigo 174 delineia o papel do Estado como “agente normativo e regulador da atividade econômica”, esclarecendo que essas funções se corporificam na fiscalização, no incentivo e no planejamento, lembrando que este é indicativo para o setor privado e determinante para o setor público.

1.2.1. Atividade estatal e iniciativa privada

Dentre as considerações sobre o novo papel do Estado no âmbito da atividade econômica, indispensável a menção sobre o fenômeno da privatização que, segundo Uadi Lammêgo Bulos13 “é a alienação de direitos para garantir ao Poder Público, de modo direto ou através dos entes controlados, preponderância nas deliberações sociais, elegendo a maioria dos administradores da sociedade”. Tem por objetivo transferir tudo aquilo que não deve permanecer com o Estado, em respeito aos pórticos da livre iniciativa e da economicidade – artigo 70 da Constituição Federal.

A Constituição Federal de 1988, ao traçar os parâmetros da Ordem Jurídico-Econômica Brasileira, limita a intervenção do Estado no domínio econômico, a ser estudado em módulo próprio.

13 Constituição Federal Anotada, ed.4ª, Editora Saraiva, p. 1.149

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Vê-se, portanto, que o Constituinte de 1988 mudou inteiramente a situação anterior, vigente ao tempo da Constituição Federal 67/69, quando a atividade estatal era supletiva da iniciativa privada, justificando-se, àquela época, de forma ampla, a exploração direta, pelo Estado, da atividade econômica.

Agora, após o texto de 1988, “a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo”, exigindo-se ainda que os imperativos e o relevante interesse sejam definidos em lei.

Pelo conjunto dos elementos significativos utilizados pelo legislador constituinte, conclui-se que sua intenção foi a de vedar, proibir, que o Estado aja como empresário.

Essa opção política, econômica e social é importante que seja entendida em toda a sua profundidade, uma vez que ela condiciona o encaminhamento legislativo destinado a dar efetividade ao mandamento constitucional.

É oportuno verificarmos a distinção estabelecida por Celso Bastos14 entre a prestação de serviço público com cunho econômico e uma atividade econômica qualquer, ou seja, na prestação de serviço público “entra um ingrediente muito importante que não está presente” na exploração pelo Estado de atividade econômica, “qual seja, o fato do regime jurídico do serviço público não ser idêntico ao do exercício das atividades comerciais e industriais”.

Assim, a partir da Constituição Federal de 1988, as atividades ditas essenciais do Estado são aquelas discriminadas no Título VIII da Carta Magna, ou seja, a seguridade social, saúde, educação, e demais problemas correlatos.

Todavia, existem os serviços públicos não essenciais, os quais podem ser delegados a terceiros a sua execução, assim, consoante as regras estabelecidas no artigo 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos.

Nesses casos a lei disporá sobre:

o regime das mencionadas empresas;

o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

os direitos dos usuários;

política tarifária e;

a obrigação de manter um serviço adequado.

14 Op. Cit. p. 1144

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No âmbito da economia, o Estado assume importante função, qual seja, a de zelar superiormente e garantir, por meio da fiscalização, incentivo e planejamento, a eficácia dos princípios traçados no artigo 170 da Constituição Federal, por nós analisados no módulo anterior.

Assim é que a atual ordem jurídica exige que sejam transferidas para a iniciativa privada todas as participações do Estado na atividade econômica direta, excetuando-se, evidentemente, aquelas previstas na própria legislação, como acima mencionado. Essa é a questão que explica as privatizações.

1.2.2. Monopólio estatal

O Estado, em relação a determinadas atividades econômicas, ao estabelecer o regime de monopólio, subtrai algumas atividades da concorrência privada. Celso Bastos15

esclarece que “são também variadas as formas pelas quais os Estados organizam e gerem o monopólio. Alguns preferem geri-lo pela própria administração centralizada; outros preferem a criação de entes descentralizadores, mas dotados de personalidade jurídica própria. Conhece-se, ainda, a exploração do monopólio por meio de sociedades de economia mista ou de empresas públicas. E, finalmente, há casos em que o Poder Público, sem abrir mão da titularidade da atividade monopolizada, opta pela sua concessão a uma empresa privada.”.

Recomenda-se a leitura do artigo 177 da Constituição Federal.

15 Op. Cit. p.1445

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VIII

DIREITO ELEITORAL

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DIREITO ELEITORAL

Propaganda Partidária e Eleitoral

1. A PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Em primeiro lugar há que se observar que a própria CF, em seu art. 17, § 3.º, garante aos partidos políticos acesso gratuito ao rádio e à televisão.

A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95), em seus arts. 45/49 e 56/5, estabelece que aos partidos é assegurada a propaganda partidária gratuita, no período entre às 19:30 e às 22:00 horas (transmissão em bloco pelas emissoras). Para elaborar a propaganda o partido pode utilizar recursos do fundo partidário, que é formado pelas multas eleitorais, dotações orçamentárias da União, doações e outros recursos que lhe forem destinados por lei (arts. 38 e 41, II, da Lei n. 9.096/95).

De acordo com o número de votos obtidos e o número de parlamentares que elege, cada agremiação contará com tempo de propaganda que varia de dois minutos por semestre (em cadeia nacional) a um programa em cadeia nacional e um programa em cadeia estadual em cada semestre, com duração de vinte minutos cada, mais 40 minutos em cadeira nacional e 40 minutos em cadeia estadual para inserções de trinta segundos a um minuto cada.

No segundo semestre do ano em que há eleição, não será veiculada a propaganda partidária no rádio e na TV.

As emissoras de rádio e televisão têm direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito para a propaganda partidária, conforme consta do par. ún. do art. 52 da Lei n. 9.096/95.

2. A PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda eleitoral está disciplinada basicamente nos arts. 36 a 57 da Lei n. 9.504/97.

A propaganda intrapartidária (realizada pelo candidato a candidato a cargo eletivo), vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, é permitida na quinzena anterior à convenção de escolha dos candidatos. A escolha dos candidatos pelos partidos, dentre aqueles que estão filiados pelo prazo de, pelo menos (estatuto pode prever prazo maior), um ano antes do pleito, deve se dar entre os dias 10 e 30 de junho do ano em que são realizadas as eleições.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIDIREITO ELEITORAL

Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual, Distrital ou Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. São os candidatos natos.

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, que é a data fatal para o pedido de registro da candidatura perante a justiça eleitoral.

A violação das regras temporais sujeita o infrator à multa.

No rádio e televisão é vedada a propaganda eleitoral paga, sendo que os horários gratuitos (blocos de 25 minutos, quatro vezes por dia, nos termos do § 1.º do art. 47 da Lei n. 9.504/97) são garantidos aos partidos e coligações com candidato e representação na Câmara dos Deputados. 1/3 do tempo será dividido igualitariamente. Os 2/3 restantes serão divididos proporcionalmente ao número de representantes do partido ou coligação na Câmara dos Deputados na data do início da legislatura em curso.

Havendo segundo turno (possível para a chefia do executivo), as emissoras de rádio e televisão reservarão dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição. O tempo de cada período será igualitariamente dividido entre os candidatos.

Independentemente da propaganda eleitoral gratuita, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional. Nas eleições majoritárias a apresentação do debate poderá ser feita com todos os candidatos ou com grupos de pelo menos três. É admitida a realização do debate sem a presença de um ou mais candidatos, desde que a emissora comprove tê-los convidado com a antecedência mínima de 72 horas.

É vedado às emissoras de rádio e televisão dar tratamento privilegiado ou discriminatório a qualquer candidato, partido ou coligação, bem como divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção. A partir de 1.º de agosto do ano de eleição é vedado às emissoras transmitir programa de candidato escolhido em convenção.

Cidadão não filiado a outra agremiação partidária pode participar da propaganda eleitoral em apoio a candidatos de qualquer partido. Veda-se, porém, a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

O descumprimento das normas sujeita a emissora infratora a sanções que podem chegar à suspensão da programação por 24 horas, com duplicação da sanção caso seja verificada reiteração da conduta. A sanção será aplicada a pedido de partido, coligação ou candidato.

É vedada a censura prévia ou cortes instantâneos nos programas eleitorais gratuitos, mas o infrator das normas de propaganda fica sujeito à perda do dobro do tempo usado na prática do ilícito, dobrada a sanção em caso de reincidência. Também fica sujeito a responder por crime de divulgação de fatos inverídicos, calúnia, injúria ou difamação (arts. 323 a 326 do Código Eleitoral).

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIDIREITO ELEITORAL

Também pela cessão de horário para a propaganda eleitoral gratuita há direito à compensação fiscal pelas emissoras de rádio e TV (art. 99 da Lei n. 9.504/97).

A propaganda eleitoral na imprensa escrita é paga e permitida até o dia das eleições, nos limites de 1/8 de página de jornal padrão ou ¼ de página de revista ou tablóide.

Mediante outdoors a propaganda somente é permitida após a realização de sorteio dos espaços pela Justiça eleitoral.

Nos bens particulares, a veiculação de propaganda por meio de faixas, cartazes, placas, pinturas ou inscrições independe de licença municipal. Também independe de licença municipal e de autorização da justiça eleitoral a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos que identifiquem o partido, coligação ou candidato responsável.

O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às utilizadas por órgãos da administração pública direta ou indireta também caracteriza crime.

À exceção das condutas previstas no art. 26 da Lei n. 9.504/97 (que autoriza a distribuição de chaveiros, camisetas e outros brindes), desde o registro da candidatura até o dia da eleição constitui captação de sufrágio, vedada em lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza , com o fim de obter-lhe o voto. A pena é a de multa e de cassação do registro ou do diploma. As sanções administrativas podem ser impostas sem prejuízo da tipificação do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Não se admite a realização de propaganda eleitoral em língua estrangeira (art. 335 do Código Eleitoral).

A propaganda exercida nos termos da lei eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.

No dia da eleição, a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do leitor, constitui crime. Admite-se a manifestação individual e silenciosa, a exemplo do uso de camiseta ou flâmula, conforme esclarece o art. 63 da Instrução n. 46 do TSE.

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público e nos bens públicos é vedada qualquer espécie de publicação, exceto a fixação de faixas e placas nos postes de iluminação pública, viadutos e passarelas (desde que sem danos ou prejuízo quanto às suas utilizações).

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral não depende de licença da polícia.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIDIREITO ELEITORAL

3. O DIREITO DE RESPOSTA

A partir da escolha de candidatos em convenção assegura-se o direito de resposta àquele candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação.

O exercício do direito de resposta poderá ser solicitado à justiça eleitoral nos prazos de 24 horas (quando de tratar de horário eleitoral gratuito), 48 horas (quando se tratar de programação normal do rádio ou TV) ou 72 horas (quando se tratar de imprensa escrita), a contar da veiculação da ofensa.

O pedido contra a imprensa escrita deverá ser instruído com exemplar da publicação e o texto da resposta.

Recebido o requerimento do direito de resposta, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata notificação do órgão ofensor, para que se defenda em 24 horas. A decisão deverá ser prolatada no prazo máximo de 72 horas.

Na imprensa escrita a resposta deverá ser publicada no mesmo local, página, tamanho e caracteres usados na ofensa, em 48 horas ou no dia da semana em que a ofensa foi publicada (ou ainda na primeira edição que circular se veículo de periodicidade superior a 48 horas), garantindo-se assim que a defesa seja proporcional ao agravo. Caso seja necessário para a reparação da ofensa, a justiça eleitoral poderá determinar a imediata publicação da resposta.

Caso a ofensa seja praticada em programação normal do rádio ou pela TV, a resposta será dada em até 48 horas da decisão, em tempo igual ao da ofensa, mas nunca inferior a um minuto.

Se a ofensa for perpetrada no horário eleitoral gratuito o ofendido terá tempo igual ao da ofensa (mas nunca inferior a um minuto) e a resposta será veiculada no tempo destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa.

Caso seja necessário, a resposta será divulgada até mesmo nas 48 horas anteriores à eleição, de modo a não ensejar tréplica.

Das decisões sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso em 24 horas da data de sua publicação em cartório ou sessão de julgamento, asseguradas contra-razões no mesmo prazo e decisão nas 24 horas seguintes.

Há precedente do TSE (Resolução n. 15.796, Representação n. 10.480) no sentido de que somente ofensa individualizada às qualidades éticas da pessoa é que autoriza o direito de resposta, sendo insuficiente para tanto críticas à administração ou às atividades políticas do candidato ou acusações impessoais.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VIII

DIREITO INTERNACIONALFontes do Direito Internacional Privado

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DIREITO INTERNACIONAL

Fontes do Direito Internacional Privado

Prof. Carlos Husek

1. FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Muitas são as classificações sobre as fontes que produzem as normas de Direito Internacional Privado; todavia, nos pautamos pela classificação que é mais admitida pela doutrina: lei interna, tratados, costume interno, jurisprudência e doutrina.

1.1. Lei Interna

É a principal fonte, uma vez que o Direito Internacional Privado é um ramo interno do país.

Não se trata, efetivamente, de um Direito Internacional, mas sim de um Direito Privado que cuida de relações entre particulares situados em países diversos. Tais relações acabam se concretizando, ao longo de sua duração, em um ou outro território, e eventuais conflitos devem ser resolvidos pelo aplicador da norma nos limites territoriais.

Em outras palavras, cada país resolve os seus problemas de Direito Internacional Privado com base em normas locais, regras internas, seus próprios sistemas nacionais.

No Brasil, essas regras estão na Constituição Federal, na Lei de Introdução ao Código Civil, no Código de Processo Civil, na Consolidação das Leis do Trabalho, na legislação esparsa e em outros códigos e diplomas, bem como eventuais tratados assinados e ratificados em matéria de cooperação judiciária, validade de documentos, interpretação dos contratos etc.

A fonte mais utilizada e que mais instrumentos possui para a solução dos conflitos de leis no espaço é a Lei Introdução ao Código Civil.

1.2. Tratados

É, também, uma importante fonte. Tratado internacional é o instrumento para o direito internacional privado uniforme.

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Como sabemos, o tratado é um acordo formal entre sujeitos de Direito Internacional. Embora muitas sejam as classificações sobre tratados, a que nos interessa é a do tratado em relação ao seu procedimento (negociação, assinatura, aprovação legislativa e ratificação) e em relação ao seu conteúdo (tratados-contratos e tratados normativos).

Quando o Brasil ratifica um tratado, obriga-se internacionalmente e, se for o caso, propõe-se a aplicá-lo dentro do seu território.

O Judiciário, ao decidir os litígios que chegam ao seu conhecimento, aplica a lei interna e os tratados que estão em vigência no País.

A Constituição Federal tem as regras básicas sobre os tratados e a aplicação dos mesmos no território. Lembremos, apenas, cinco artigos fundamentais:

Artigo 5.º, § 2.º:

“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Artigo 49, inciso I:

“É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...)”.

Artigo 84, inciso VIII:

“Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; (...)”.

Artigo 102, inciso III, alínea “b”:

“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

(...)

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b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;”

Artigo 105, inciso III, “a”:

“Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (...)”.

Basicamente, temos que o Brasil admite direitos decorrentes de tratados; que o tratado no Brasil tem um caminho interno árduo até a sua vigência, visto que deve passar pela aprovação legislativa e só depois ser ratificado, transformando-se em espécie normativa interna (decreto-legislativo).

1.3. Costume

É uma forma antiga de regulamentação de relações na sociedade. Significa a repetição de atos, a prática reiterada com a convicção de sua obrigatoriedade.

A verdade é que, no estágio atual do direito, o costume perdeu a força que antes possuía. Observe-se que a lei resolve, praticamente, todos os eventuais problemas.

Em Direito Internacional Público e em Direito do Comércio Internacional o costume tem um espaço maior. Deve-se reconhecer, no entanto, o papel histórico do costume nas questões internacionais, regrando o comportamento das pessoas nos seus relacionamentos.

O componente essencial à formação de uma regra do direito costumeiro internacional é o uso prolongado em geral, que se resume na prática uniforme e reiterada de atos com efeitos jurídicos, culminando na convicção jurídica de se tratar de uma regra de direito, isto é, a certeza da imprescindibilidade da norma.

1.4. Jurisprudência

Entendemos como jurisprudência a autoridade das coisas julgadas do mesmo modo e de forma reiterada. Decisões de tribunais brasileiros resolvendo conflitos de leis no espaço, ou seja, determinando o direito aplicável, ainda são raras.

Entre nós não tem a jurisprudência força obrigatória, mas tem prestígio por representar o pensamento do Judiciário.

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Haroldo Valladão explica: “ao lado da Lei forma-se um Direito Jurisprudencial, mais plástico, passível de ser modificado pelos próprios Tribunais, mais vivo, particularizado: o direito positivo corrente. O Direito Jurisprudencial une o direito atual ao direito futuro. Ele é a ponte entre o jus constituto e o jus constituendo”. (Irineu Strenger, Direito Internacional Privado, 3.ª ed., LTr).

1.5. Doutrina

É uma fonte importante, uma vez que propõe soluções para os problemas e influencia legisladores, juízes e aplicadores das normas em geral.

A doutrina é a base científica do Direito Internacional Privado, embora, também, não tenha força obrigatória.

Uma fonte doutrinária de grande êxito é representada pelos trabalhos de institutos especializados na pesquisa do direito internacional privado e pelas convenções elaboradas nas conferências internacionais.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XV

DIREITO PENAL

Dos Crimes Contra a Pessoa

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DIREITO PENAL

Dos Crimes Contra a Pessoa

Prof. Fernando Capez

1. CRIMES CONTRA A HONRA

1.1. Introdução

Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) estão previstos no Código Penal e em leis especiais (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa). Se não for caso de aplicação de lei especial, aplicam-se os dispositivos do Código Penal.

No caso de ofensa com objetivo eleitoral ou de propaganda eleitoral, devem ser aplicados os artigos 324 a 326 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65).

Ofensa feita pela imprensa (jornal, televisão, revista) será enquadrada nos crimes da Lei de Imprensa (artigos 20 a 22 da Lei n. 5.250/67).

1.2. Conceito de Honra

Honra é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais que tornam uma pessoa merecedora de apreço no convívio social e que promovem sua auto-estima.

1.3. Espécies de Honra

1.3.1. Honra objetiva e subjetiva

Honra objetiva: é o conceito que o meio social tem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. Por isso, esses dois crimes se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa.

Honra subjetiva: é o conceito que cada um tem acerca de si mesmo (amor próprio, auto-estima). Somente a injúria atinge a honra subjetiva. Por isso, a injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.

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1.3.2. Honra dignidade e decoro

A honra subjetiva se divide em:

honra dignidade: é o sentimento de uma pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade e de bons costumes;

honra decoro: é o sentimento da pessoa acerca de seus dotes físicos e intelectuais.

1.3.3. Honra comum e profissional

honra comum: relativa a todas as pessoas indistintamente;

honra profissional: relativa a uma categoria profissional (médicos, advogados etc.).

1.4. Diferenças entre Calúnia, Difamação e Injúria

Calúnia Difamação Injúria

Imputa-se um fato definido como crime.

Imputa-se um fato ofensivo não criminoso (pode ser contravenção).

Não há imputação de fato. Atribui-se uma qualidade negativa.

A imputação deve ser falsa. A imputação pode ser falsa ou verdadeira.

Não há imputação de fato.

Atinge a honra objetiva. Atinge a honra objetiva. Atinge a honra subjetiva.

Consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação.

Consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação.

Consuma-se quando o próprio ofendido toma conhecimento da ofensa.

1.5. Calúnia - artigo 138 do Código Penal

“Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

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Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

1.5.1. Conceito

Atribuição a alguém da prática de um fato definido como crime, sendo falsa esta atribuição.

Só há calúnia se o agente imputar um fato (crime) determinado. Não há calúnia se o agente chama alguém de ladrão, assassino etc. Neste caso trata-se de injúria.

A falsidade da imputação pode se referir:

à própria existência do crime imputado (atribuir a alguém fato que não ocorreu);

à autoria (atribuir fato verdadeiro a alguém que não seja seu autor).

Pergunta: Pode haver calúnia sobre imputação de fato verdadeiro?

Resposta: Sim, nos casos em que não se admite exceção da verdade (artigo 138, § 3.º, incisos I, II e III, do Código Penal).

Observação: A imputação de fato contravencional configura difamação. Atenção: cuidado com o porte de arma, que deixou de ser contravenção e passou a ser tratado como crime pela Lei n. 9.437/97.

1.5.2. Sujeito ativo e passivo

a) Sujeito ativo

Em regra, qualquer pessoa. Porém, certas pessoas gozam de imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra:

Artigo 53 da Constituição Federal: imunidade material dos deputados e senadores, que são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões. Não vale só dentro do Congresso Nacional, mas deve ser relacionada com as funções parlamentares.

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Artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal: os vereadores também possuem essa imunidade, desde que exista um nexo entre a ofensa e sua função e que o fato ocorra no Município em que o vereador exerce seu mandato.

A imunidade dos advogados diz respeito à injúria e à difamação (artigo 133 da Constituição Federal de 1988 combinado com o artigo 7.º, § 2.º, da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

b) Sujeito passivo

Qualquer pessoa, até mesmo o desonrado, pode ser sujeito passivo nos crimes contra a honra, pois não se pode conceber a existência de uma pessoa integralmente desonrada.

O § 2.º do artigo 138 dispõe que é punível a calúnia contra os mortos. Apesar do texto da lei, o morto não é sujeito passivo. São vítimas o cônjuge, o ascendente, o descendente e o irmão do falecido.

Menores e loucos (doentes mentais) podem ser vítimas de calúnia, pois podem praticar fatos definidos como crime.

Calúnia contra o Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, constitui delito contra a Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83).

Pergunta: A pessoa jurídica pode ser caluniada?

Resposta: Predominava o entendimento de que não podia ser caluniada, pois não praticava fato definido como crime, mas com o advento da Lei n. 9.605/98, que prevê os crimes contra o meio ambiente, passou a ser possível caluniar a pessoa jurídica, imputando-lhe falsamente a prática de crime ambiental.

1.5.3. Elemento subjetivo

É o dolo. Deve haver vontade livre e consciente de ofender. Não há crime se estiver presente o animus jocandi, animus narrandi, etc.

A figura prevista no caput do artigo 138 do Código Penal, que trata da calúnia principal ou fundamental, pune o primeiro caluniador ou caluniador originário.

Por outro lado, aquele que ouve a calúnia e, sabendo que se trata de afirmação falsa, a propala ou divulga, ainda que para uma só pessoa, incide no subtipo da calúnia, previsto no § 1.º do artigo 138 do Código Penal, que tem a mesma pena do caput. Essa figura não admite o dolo eventual, em razão da exigência que o tipo faz de que o sujeito saiba da

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falsidade. Propalar significa relatar verbalmente, e divulgar significa relatar por qualquer outro meio.

Aquele que toma conhecimento de uma difamação e a espalha comete nova difamação, porque não há um subtipo semelhante ao da calúnia.

1.5.4. Consumação e tentativa

Consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa.

A tentativa é possível no caso de carta interceptada pelo próprio ofendido.

1.5.5. Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa

A calúnia é um crime contra a honra que se configura quando o agente relata a terceiros que alguém cometeu um crime.

A denunciação caluniosa é um crime contra a administração da justiça, no qual o agente dá causa ao início de uma investigação policial ou de um processo penal contra alguém, imputando-lhe crime ou contravenção do qual é inocente (artigo 339, caput, e § 2.º, do Código Penal).

1.5.6. Exceção da verdade

Na calúnia a imputação deve ser falsa. Por isso o artigo 138, § 3.º, do Código Penal permite que o querelado (ofensor), no mesmo processo, prove que a imputação por ele feita era verdadeira. Caso consiga fazê-lo, será absolvido por atipicidade de conduta (porque a falsidade integra a descrição do tipo); se o crime for de ação penal pública e não estiver prescrito, serão remetidas cópias ao Ministério Público para que tome as providências pertinentes.

A exceção da verdade é uma questão incidental, seu procedimento está previsto no Código de Processo Penal, artigos 519 a 523.

Como vimos, no crime de calúnia, em regra, cabe exceção da verdade, mas a lei prevê casos em que ela não é cabível. Nos três incisos do § 3.º estão as hipóteses em que não cabe exceção da verdade:

se o crime imputado for de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

se a ofensa for contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro;

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se, do crime imputado, ainda que de ação pública, já foi o ofendido absolvido por sentença transitada em julgado – essa vedação existe ainda que o querelado alegue possuir novas provas e que a absolvição tenha ocorrido por insuficiência probatória.

Alguns autores entendem que essas vedações ferem o princípio constitucional da ampla defesa.

Observação: a calúnia contra o Presidente da República pode caracterizar crime contra a Segurança Nacional, de acordo com o elemento subjetivo do agente.

1.6. Difamação – artigo 139 do Código Penal

“Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”

1.6.1. Conceito

Imputar a alguém prática de fato desonroso, não-criminoso, verdadeiro ou falso. O fato deve ser ofensivo à reputação da vítima, ou seja, deve ter potencial de diminuir o conceito que uma pessoa goze perante a coletividade. A imputação não precisa ser falsa, como na calúnia, podendo ser verdadeira.

1.6.2. Sujeito ativo e passivo

a) Sujeito ativo

Qualquer pessoa. Aqui, cabem as mesmas observações feitas no crime de calúnia quanto às pessoas que gozam imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra.

b) Sujeito passivo

Qualquer pessoa, até mesmo o desonrado.

O morto não pode ser vítima de difamação, por ausência de previsão legal.

Menores e loucos (doentes mentais) podem ser vítimas de difamação.

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Pergunta: A pessoa jurídica pode ser difamada?

Resposta: Há duas posições na doutrina:

1ª) Não, pois a pessoa jurídica é uma ficção (não tem existência real), não tem reputação a ser preservada.

2ª) Sim, com base na teoria organicista da pessoa jurídica, segundo a qual a pessoa jurídica é uma realidade viva, ou seja, é sujeito de direitos e obrigações independentemente das pessoas físicas que a integram. Além disso, no artigo 23, inciso III, da Lei de Imprensa, o legislador admitiu a hipótese de crime contra “órgão”. Vale lembrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula n. 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Esta posição tende a predominar.

1.6.3. Elemento subjetivo

É o dolo, vontade livre e consciente de ofender. É o animus diffamandi. Não há crime se estiver presente o animus jocandi, animus narrandi etc.

Aquele que toma conhecimento de uma difamação e a espalha comete nova difamação, porque não há um subtipo semelhante ao da calúnia.

1.6.4. Consumação e tentativa

Consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa.

A tentativa é possível no caso de carta interceptada pelo próprio ofendido.

1.6.5. Exceção da verdade

Como existe difamação mesmo que a imputação seja verdadeira, a lei não prevê a exceção da verdade nesse crime. Essa é a regra.

Há, porém, uma hipótese admitida no parágrafo único do artigo 139 do Código Penal: quando a difamação for contra funcionário público em razão de suas funções. Admite-se a exceção nesse caso, pois o Estado tem interesse de preservar a função pública.

1.7. Injúria – artigo 140 do Código Penal

“Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”

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1.7.1. Conceito

Ofender a dignidade ou decoro de alguém.

No crime de injúria não há imputação de fato, mas uma adjetivação pejorativa ofensiva.

Exemplo de ofensa à dignidade (atributos morais): chamar alguém de ladrão, vagabundo, safado etc.

Exemplo de ofensa ao decoro (atributos intelectuais e físicos): chamar alguém de burro, ignorante, monstro etc.

1.7.2. Sujeito ativo e passivo

a) Sujeito ativo

Qualquer pessoa. Aqui cabem as mesmas observações feitas no crime de calúnia e difamação quanto às pessoas que gozam imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra.

b) Sujeito passivo

Qualquer pessoa, até mesmo o desonrado.

O morto não pode ser vítima de injúria.

A vítima deve ter a capacidade de entender o que é dignidade e decoro, pois o crime ofende a honra subjetiva. Uma criança de dois anos, por exemplo, não pode ser vítima de injúria.

Pergunta: A pessoa jurídica pode ser vítima de injúria?

Resposta: Não, pois pessoa jurídica não tem honra subjetiva.

1.7.3. Elemento subjetivo

É o dolo, vontade livre e consciente de ofender. É o animus injuriandi.

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1.7.4. Consumação e tentativa

Consuma-se quando a vítima toma conhecimento da ofensa.

A tentativa é possível quando a ofensa não chega ao conhecimento do ofendido. Processualmente é irrelevante, pois se trata de crime de ação privada.

1.7.5. Exceção da verdade

Não se admite, pois não há imputação de fato.

1.7.6. Considerações Gerais

a) Injúria real

Quando a injúria é cometida com violência ou vias de fato, que por sua natureza ou meio empregado é considerada aviltante (humilhante, apta a envergonhar, ofender), estará configurado o crime de injúria real (forma qualificada de injúria).

O artigo 140, § 2.º, do Código Penal trata da pena, dizendo que, se da violência resultar lesão, ainda que de natureza leve, haverá a soma das penas. A soma decorre de regra explícita da parte especial, pois nesse caso há concurso formal, sendo aplicada a regra do concurso material.

b) Injúria qualificada - § 3.º do artigo 140

O artigo 140, § 3.º, do Código Penal (introduzido pela Lei n. 9.459, de 13.5.1997) pune com reclusão, de 1 a 3 anos, e multa, a injúria que consistir na utilização de elementos referentes a raça, cor, origem, religião ou etnia.

A Lei n. 7.716/89 estabelece crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Ofensa a uma ou mais pessoas determinadas, utilizando-se os elementos referentes a raça, cor, origem, religião ou etnia, tipificam o crime de injúria qualificada (exemplo: “japa”, “preto” etc.). O crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/89 estará tipificado se a ofensa for irrogada contra membros de um determinado grupo como um todo (exemplo: “todo negro é ladrão”). Outrossim, a Lei do Racismo tipifica condutas que pressupõem uma espécie de segregação em função da raça ou da cor da pessoa (exemplos: proibir

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alguém de freqüentar um clube em razão de sua cor, não permitir sua entrada em estabelecimento etc.).

c) Diferença entre injúria e desacato (artigo 331)

A injúria é uma ofensa contra qualquer pessoa, enquanto o desacato é uma ofensa contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

Pergunta: Existe injúria contra funcionário público?

Resposta: Sim. O artigo 141, inciso II, do Código Penal prevê aumento da pena de 1/3 (um terço) quando a ofensa é contra funcionário público e refere-se ao desempenho de suas funções.

Pergunta: Qual a diferença entre desacato e injúria contra funcionário público em razão de suas funções?

Resposta: O desacato pressupõe ofensa na presença do funcionário público e a injúria contra funcionário público só pode ser praticada em sua ausência.

d) Perdão judicial nos crimes contra a honra

É cabível na injúria, nos termos do artigo 140, § 1.º, do Código Penal. Esse benefício só é possível no caso de injúria simples, nas seguintes hipóteses:

quando o ofendido, de forma reprovável e direta, provocou a ofensa;

no caso de retorsão imediata, consistente em outra injúria (revide).

1.8. Disposições Gerais dos Crimes Contra a Honra

1.8.1. Causas de aumento de pena – artigo 141

O artigo 141 do Código Penal determina o acréscimo de 1/3 (um terço) da pena de todos os crimes contra a honra:

Se a ofensa for contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (trata-se de ofensa pessoal – se verificada motivação política, haverá crime contra a Segurança Nacional - Lei n. 7.170/83).

Se a ofensa for contra funcionário público em razão de sua função (não precisa estar no exercício das funções). Ainda que o funcionário esteja de folga, se a ofensa se referir às funções que exerce, haverá o aumento da pena – o aumento

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não incide quando a vítima não é mais funcionário público (exemplo: aposentado).

Quando a ofensa é feita na presença de várias pessoas (a doutrina entende que devem estar presentes no mínimo três pessoas, pois quando a lei quer se referir a duas ou quatro pessoas o faz expressamente, como ocorre nos seguintes exemplos: artigo 157, § 2.º, inciso II e artigo 288 do Código Penal). Nesse número não se incluem os autores do crime, nem a vítima e nem aqueles que não podem entender o significado do que foi falado.

Se o agente usa qualquer meio que facilite a divulgação. Exemplos: cartazes, panfletos, alto-falante etc. Se o meio utilizado for a imprensa, o fato será enquadrado no crime da Lei de Imprensa.

A pena será aplicada em dobro se a ofensa for praticada mediante paga ou promessa de recompensa.

1.8.2. Hipóteses de exclusão de ilicitude – artigo 142 do Código Penal

Há três hipóteses de exclusão da ilicitude aplicáveis somente para a injúria e a difamação:

“I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.”

Em juízo significa qualquer juízo (trabalhista, civil, penal etc.), não se aplicando ao inquérito policial, à CPI, ao inquérito civil etc. Haverá imunidade se a ofensa for proferida dentro dos autos.

Na discussão da causa implica a existência de um nexo de causalidade entre a ofensa feita e o ponto tratado nos autos. Exclui-se a ilicitude da conduta, independentemente da pessoa ofendida, mesmo se for o juiz. A jurisprudência majoritária, entretanto, diverge no sentido de que a ofensa contra o juiz caracteriza o crime, por ser necessário respeito à pessoa que preside o processo de forma imparcial.

Pela parte ou pelo procurador trata da possibilidade da exclusão da ilicitude do ato praticado por terceiro interveniente, pois a palavra “parte” é usada em sentido amplo.

O artigo 7.º, § 2.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil traz norma mais abrangente para os advogados, estabelecendo que não cometem injúria ou difamação (ficou de fora a calúnia) em juízo ou fora dele, quando no exercício regular de suas atividades. A lei amplia a exclusão da ilicitude para as hipóteses de inquérito policial, inquérito civil, CPI etc. A lei n. 8.906/94 também prevê imunidade penal do advogado no crime de desacato, mas o Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional o preceito e o suspendeu parcialmente no que tange a esse crime.

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“II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.”

Esse inciso é aplicável quando a opinião desfavorável é emitida em palestras, livros etc., porque, quando feita na imprensa, aplica-se a Lei de Imprensa (artigo 37, inciso I).

“III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.”

Atenção: Ver conceito de funcionário público no artigo 327 do Código Penal.

O parágrafo único do artigo 142 dispõe que nas hipóteses dos incisos I e III responde pelo crime quem dá publicidade ao fato.

1.8.3. Retratação – artigo 143 do Código Penal

Trata-se de causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso VI, do Código Penal. Só é possível na calúnia e na difamação. A retratação na injúria não gera nenhum efeito.

Retratar significa retirar o que foi dito.

Pergunta: A retratação precisa ser aceita para gerar efeitos?

Resposta: Não, basta que seja completa e incondicional.

Se há dois ofensores e apenas um se retrata, por ser circunstância de caráter subjetivo, não haverá comunicação, ou seja, não aproveitará ao outro.

A retratação, para gerar efeito, deve ocorrer antes da sentença de primeiro grau. Após, será inócua.

A retratação, nos crimes contra a honra, só é possível nos crimes de ação privada, pois o artigo se refere ao “querelado”. Há, porém, uma hipótese de retratação em crime de ação penal pública, prevista no artigo 342, § 3.º (crime de falso testemunho).

1.8.4. Pedido de explicações – artigo 144 do Código Penal

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Quando uma ofensa não mostrar explicitamente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, deixando dúvida quanto à sua significação, é permitido àquele que se julgar ofendido pedir explicações em juízo. É uma medida preliminar, porém, não obrigatória para propositura da ação penal. Recebido o pedido, o juiz designará audiência para que o ofensor esclareça suas afirmações.

O pedido de explicações se equipara a uma notificação judicial – não há julgamento, porque não comporta juízo de valor. Oferecida a resposta ou mesmo sem essa, o juiz entregará os autos ao requerente para que tome as providências que entender pertinentes.

A interposição desse pedido não interrompe o prazo decadencial.

O pedido de explicações torna o juízo prevento para eventual propositura da queixa-crime.

O artigo 144, segunda parte, do Código Penal estabelece que o ofensor que não oferece resposta ou, a critério do juiz, não as dá de forma satisfatória, responde pela ofensa.

1.8.5. Ação penal nos crimes contra a honra – artigo 145 do Código Penal

A regra é a ação penal privada.

Exceções:

Se a ofensa for contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro, a ação é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

Se a ofensa for contra funcionário público em razão de suas funções, a ação penal é pública condicionada à representação. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, admite a ação penal privada, fundamentando que a ação penal pública condicionada é um benefício trazido pela lei ao funcionário ofendido em razão de suas funções, para que não tivesse gastos com o processo, podendo aquele abdicar desse direito e propor a queixa-crime.

No crime de injúria real, se a vítima sofrer lesões, o agente responderá pelos dois crimes (injúria e lesões). A ação penal é pública incondicionada. Atente-se que a Lei n. 9.099/95 transformou a lesão leve em crime de ação penal pública condicionada à representação. Assim, se na injúria real houver lesões leves, a ação penal passa a ser pública condicionada. Se ocorrer vias de fato, a ação penal será privada, seguindo a regra do caput do artigo 145 do Código Penal.

Pergunta: Qual o efeito do perdão do ofendido, funcionário público, injuriado em razão de sua função?

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Resposta: Nenhum, pois a ação em andamento é pública (vítima é o funcionário público) e o perdão gera efeito somente na ação penal privada.

1.8.6. Formas de ofensa (calúnia, difamação e injúria)

Ofensa explícita ou inequívoca: é a direta, que não deixa margem de dúvida quanto ao seu significado e seu teor ofensivo.

Implícita ou equívoca: aquela que não deixa claro o significado e o seu teor ofensivo. Nessa cabe o pedido de explicação.

Reflexa: ocorre quando uma pessoa quer ofender alguém, mas, na narrativa, acaba atingindo outra pessoa.

2. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

2.1. Constrangimento Ilegal – Artigo 146 do Código Penal

Caracteriza-se quando o agente emprega violência, grave ameaça ou qualquer outro recurso que reduza a capacidade de resistência da vítima, para obrigá-la a fazer algo que a lei não manda ou deixar de fazer algo que a lei permite. Exemplo: constranger alguém a dançar.

Exemplos de recursos que reduzem a capacidade de resistência da vítima: sonífero, hipnose, álcool etc.

A pena é detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Trata-se de infração de menor potencial ofensivo a ser julgado pelo Juizado Especial Criminal.

O crime de constrangimento ilegal é subsidiário e se configura se não constituir crime mais grave. Exemplo: artigos 158; 161, inciso II; 213; 214 e 219, todos do Código Penal.

2.1.1. Crimes mais graves que absorvem o constrangimento ilegal

Seqüestro e cárcere privado (artigo 148): estará configurado se a vítima for privada de sua liberdade por tempo juridicamente relevante.

Extorsão (artigo 158): a extorsão pressupõe intenção do agente de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.

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Estupro (artigo 213): quando a mulher obriga o homem a ter com ela conjunção carnal, pratica constrangimento ilegal, porque o sujeito passivo do crime de estupro é somente a mulher.

Tortura (artigo 1.º, inciso I, alínea “b”, da Lei n. 9.455/97): configura o crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Nesse caso, o agente também responderá pelo crime cometido. Se o agente obrigar a vítima a cometer contravenção, responderá pela contravenção e pelo delito de constrangimento ilegal.

2.1.2. Sujeito ativo

Qualquer pessoa, exceto se o fato for praticado por funcionário público no exercício de suas funções, quando poderá estar configurado o crime de abuso de autoridade (artigo 3.º da Lei n. 4.898/65).

2.1.3. Sujeito passivo

Qualquer pessoa, desde que tenha capacidade de dissentir do agente. Não há que se falar em constrangimento ilegal, por exemplo, no caso de alguém que leva o ébrio para casa.

2.1.4. Consumação e tentativa

O crime se consuma no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer o que o agente determinou. Trata-se de crime material.

A tentativa é possível.

2.1.5. Aumento da pena

O § 1.º do artigo 146 dispõe que as penas serão aplicadas cumulativamente (detenção e multa) e em dobro nas seguintes hipóteses:

se para a execução do crime reúnem-se mais de 3 pessoas;

se há emprego de armas; não se exige mais de uma arma, porque a lei faz menção ao gênero e não ao número.

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O § 2.º do artigo 146 dispõe que se da violência resultarem lesões corporais, o agente responderá pelos dois crimes. Na realidade, há concurso formal, mas a lei manda somar as penas.

2.1.6. Causas especiais de exclusão da tipicidade

O § 3.º do artigo 146 diz que não haverá crime:

na realização de intervenção médica ou cirúrgica, ainda que sem o consentimento do paciente ou seu representante, se justificada por iminente risco de vida;

na coação empregada para impedir suicídio.

2.2. Ameaça – Artigo 147 do Código Penal

“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio, de causar-lhe mal injusto e grave.

Pena: detenção, de 1 a 6 meses ou multa”.

Segue o rito da Lei n. 9.099/95.

É crime de ação penal pública condicionada à representação.

Trata-se de tipo subsidiário, que fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave.

O crime de ameaça pode ser praticado por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico.

O mal a ser provocado tem de ser injusto, grave e verossímil.

Grave: é aquele que atinge um bem jurídico relevante. Exemplo: ameaça de morte, de agressão, de colocar fogo na casa.

Injusto: não tem apoio legal. O mal não será injusto se o credor diz que vai processar o devedor.

O mal injusto configura elemento normativo, dependendo da análise do juiz, caso a caso.

A lei traça estes dois requisitos: o mal deve ser grave e injusto. A doutrina e a jurisprudência entendem que o mal também deve ser verossímil, ou seja, possível de ser cumprido.

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Não é necessário que o agente queira concretizar o mal prometido à vítima, porque a intenção é de amedrontá-la; no entanto, deve ser possível cumprir a ameça, caso contrário, ela deixa de ser verossímil.

Pergunta: Se o agente estiver embriagado ou tomado por ira, há crime?

Resposta: Há 2 correntes:

Há crime, pois o artigo 28 do Código Penal estabelece que a embriaguez e a emoção não excluem a imputabilidade.

Não há crime, pois a ameaça exige ânimo calmo e refletido.

A posição majoritária é a segunda, que entende que não há crime.

Observação: A mesma polêmica é encontrada no crime previsto no artigo 331 do Código Penal (desacato).

2.3. Seqüestro ou Cárcere Privado – Artigo 148 do Código Penal

“Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos”.

Trata-se de tipo subsidiário, será aplicado sempre que a infração não constituir crime mais grave. Importa na privação da liberdade de ir e vir de alguém. Difere da extorsão mediante seqüestro porque, nessa, a privação da liberdade tem como finalidade a obtenção de uma vantagem econômica, não prevista no delito do artigo 148 do Código Penal.

Não se confunde também com o rapto violento, em que a privação da liberdade tem como sujeito passivo a mulher honesta e a finalidade específica de praticar atos libidinosos.

O delito descrito no artigo 148 do Código Penal é crime permanente, o que possibilita a prisão em flagrante a qualquer momento.

A consumação ocorre com a privação da liberdade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo. Há, no entanto, entendimento no sentido de que para haver crime a vítima deve ser privada de sua liberdade de locomoção por tempo juridicamente relevante.

Não é requisito que a vítima seja levada a um local; pode não haver deslocamento, mas mera retenção.

A tentativa é possível, desde que o sujeito não consiga privar a vítima da liberdade.

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2.3.1. Diferença entre seqüestro e cárcere privado

O seqüestro não implica confinamento (manter a vítima em um sítio, em uma praia, por exemplo).

No cárcere privado, a vítima fica em recinto fechado, enclausurado (exemplo: a vítima é confinada em quarto fechado).

2.3.2. Qualificadoras

O § 1.º do artigo 148 dispõe que a pena é de 2 a 5 anos de reclusão se:

o agente é cônjuge, ascendente ou descendente da vítima;

o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital, podendo ser cometido por qualquer pessoa, inclusive o médico;

a privação da liberdade dura mais de 15 dias.

Pelo § 2.º do artigo em exame, a pena será de reclusão de 2 a 8 anos se:

resultar à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Exemplo: ficar privada de comida, água, condições mínimas de higiene etc.

Se a vítima sofrer lesão grave ou morrer em razão dos maus-tratos, o agente responderá por lesão corporal grave ou homicídio em concurso material com o crime de seqüestro (simples). Serão aplicadas as penas dos dois crimes autônomos, mas sem a qualificadora do parágrafo em questão para não haver bis in idem.

3. CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

3.1. Violação de Domicílio – Artigo 150 do Código Penal

Trata-se de mais uma espécie do gênero “crimes contra a liberdade individual”. A lei tutela a inviolabilidade da casa do indivíduo, segundo preceito da Constituição Federal (artigo 5.º, inciso XI).

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3.1.1. Ação nuclear

Trata-se de crime de ação múltipla:

entrar: ingressar efetivamente no domicílio;

permanecer: pressupõe que o agente já se encontre no interior do domicílio com permissão legal ou do dono da habitação, e no momento em que sua permanência passe a ser indesejada, o agente se recuse a sair.

Se o agente entrar clandestinamente e, ao ser descoberto, insistir em permanecer na habitação, haverá crime único.

3.1.2. Elementos normativos do tipo

A entrada ou permanência pode ser:

clandestina: quando realizada sem conhecimento do morador;

astuciosa: quando o agente emprega artifício, fraude ou ardil para obter o consentimento do morador (disfarce, por exemplo);

ostensiva: quando realizada contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito (por meio de violência, por exemplo).

3.1.3. Objeto material

O § 4.º do artigo 150 esclarece o que se entende por “casa”:

qualquer compartimento habitado: apartamento, casa etc.;

aposento ocupado de habitação coletiva: cortiços, quarto de hotéis e pensionatos etc.;

compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade: consultórios médicos, escritórios de advocacia, de contabilidade etc.;

dependência da casa: quintal, jardim, garagem etc.;

Nos termos do § 5.º, não se compreendem na expressão “casa”:

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hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do inciso II do parágrafo anterior: sala de espera de um hotel, por exemplo;

taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero: locais públicos tais como bares, restaurantes, lanchonetes etc.

3.1.4. Sujeito ativo e passivo

Sujeito ativo: trata-se de crime comum. O proprietário pode ser autor do delito se a posse estiver legitimamente com terceiro.

Sujeito passivo: a conduta deve ser realizada contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. Via de regra, esse direito cabe aos cônjuges e na falta desses aos ascendentes, descendentes, primos, tios, sobrinhos, empregados ou alguém que os represente.

3.1.5. Elemento subjetivo

É o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, sem o consentimento de quem de direito.

3.1.6. Consumação e tentativa

Trata-se de crime de mera conduta. Na conduta entrar é crime instantâneo e na conduta permanecer é crime permanente.

A tentativa é admissível em tese, embora seja difícil sua configuração.

3.1.7. Formas

a) Simples

É a forma dolosa do caput do artigo 150 do Código Penal, que prevê pena de detenção, de um a três meses, ou multa.

b) Qualificada

Está prevista no § 1.º. A pena é a de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, se o crime é cometido:

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durante a noite: das 18:00 às 6:00;

ou em lugar ermo: local despovoado, deserto;

ou com o emprego de violência: contra a pessoa ou contra a coisa. A grave ameaça não autoriza o aumento de pena;

ou com o emprego de arma: arma de fogo, punhal etc.;

ou por duas ou mais pessoas: duas pessoas devem praticar a conduta de entrar ou permanecer, logo, não se admite a participação.

3.1.8. Causa de aumento de pena

O § 2.º prevê aumento da pena de um terço se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder. Ressalte-se que a Lei n. 4.898/65, no artigo 3.º, alínea “b”, considera abuso de autoridade qualquer atentado à inviolabilidade domiciliar. Assim, tratando-se o agente de autoridade de que fala a lei, responderá nos termos da referida lei em face do princípio da especialidade.

3.1.9. Causas de exclusão da ilicitude

Estão previstas no § 3.º. O fato será típico, mas não será ilícito se a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências ocorrer:

durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência:

a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

O artigo 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, prevê outras causas excludentes: em caso de desastre e para prestar socorro. Trata-se também de hipóteses de estado de necessidade.

3.1.10. Concursos de crimes

A violação de domicílio é um crime subsidiário. Se a violação for meio para executar crime mais grave (furto, roubo, estupro, por exemplo), o crime-meio será

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absorvido pelo crime-fim. O mesmo não ocorre se o ingresso for realizado com a finalidade de praticar crime menos grave ou contravenção.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VIII

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1. ABONO ANUAL (GRATIFICAÇÃO NATALINA)

O abono anual, também chamado gratificação natalina, possui fundamento constitucional no artigo 201, § 6.º da lei maior. Está previsto na Lei n. 8.213/91, em seu artigo 40, sendo regulamentado no artigo 120 do Decreto n. 3.048/99.

Esse abono equivale ao décimo terceiro salário do trabalhador em atividade.

Se o segurado recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão da Previdência, terá direito ao abono anual, que é pago nos moldes do décimo terceiro salário. Exemplificando: uma segurada que recebeu por seis meses auxílio-doença, terá direito ao abono proporcional, semelhante ao recebimento do décimo terceiro salário.

O valor do abono será o do benefício recebido no mês de dezembro.A soma dessa prestação com os benefícios acima elencados pode ultrapassar o limite-teto dos benefícios previdenciários.

Dispõe o artigo 120 do Decreto n. 3.048/99:

“Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

§ 1. – O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

§ 2. – O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nela devida.”

2. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO

Os juízes federais Daniel Machado da Rocha e José Baltazar Junior, em sua obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, conceituam a contagem recíproca como sendo “um instituto previdenciário, contaminado pelo princípio da universalidade do seguro social, tendo por finalidade franquear ao segurado que esteve vinculado a diferentes

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIDIREITO PREVIDENCIÁRIO

regimes a obtenção dos benefícios previdenciários, quando ele não preenche os requisitos, considerando-se unicamente um determinado regime previdenciário”.

É possível a contagem de tempo de serviço exercido na Administração Pública para concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e vice-versa, sejam as atividades exercidas de natureza urbana ou rural.

Exemplificando: “A” trabalhou 10 anos como trabalhador rural e depois passou em concurso público, ou vice-versa. Os dois tempos contam como tempo de serviço para a aposentadoria de “A”. Segurado que contribuiu como advogado (iniciativa privada – Regime Geral de Previdência) e depois passou em concurso (Regime Estatutário de Previdência), ou vice-versa. Os dois tempos também contam como tempo de serviço para aposentadoria.

Para ser computado o tempo do serviço público para concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social deve ser obtida, do regime próprio de previdência a que pertencia o servidor, certidão contendo o tempo do serviço público, que deverá ser apresentada ao Instituto Nacional de Seguridade Social para efeito de averbação. O contrário também acontece: O ex-segurado do Regime Geral de Previdência Social que deseje considerar o tempo em que esteve vinculado à Previdência do setor privado para concessão de benefícios em regime próprio do setor público, deve obter do Instituto Nacional de Seguridade Social certidão, contendo o tempo de serviço privado, que deverá ser apresentado ao ente da federação onde deseja ver computado esse tempo de serviço/contribuição.

Há sempre um regime de origem, que é aquele de onde se obtém a certidão e um regime instituidor, que é sistema que concederá benefício com base no tempo certificado. Exemplo: ex-servidor que aproveita tempo de serviço público para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. O regime de origem é o regime previdenciário próprio do servidor, de onde se obtém a certidão; o regime instituidor é o Instituto Nacional de Seguridade Social, que concederá aposentadoria com base na certidão emitida.

A contagem recíproca é permitida, uma vez que há compensação entre o Regime Geral de Previdência e o Regime Estatutário. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas (regime instituidor), em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. Só é permitida a contagem recíproca, todavia, se o tempo dos serviços ligados ao regime geral ou estatutário não forem concomitantes.

No caso de período concomitante, o melhor a fazer é continuar a contribuir nos dois regimes e aposentar-se em ambos.

Assim, só pode contar os tempos de serviços de regimes diferentes, se eles forem exercidos em épocas diversas.

A certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social será única, devendo constar o período integral de contribuição ao

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIDIREITO PREVIDENCIÁRIO

Regime Geral de Previdência Social. No caso de se desejar o fracionamento dos períodos, a certidão de tempo de contribuição poderá ser emitida, a pedido do segurado, devendo constar a informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao qual estiver vinculado.

O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social que constar da certidão de tempo de contribuição, mas que não tenha sido aproveitado em regime próprio de previdência, poderá ser utilizado para fins de benefícios junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social.

Ressalta-se, ainda, que não se pode usar o mesmo tempo de serviço para requerer mais de um benefício, ainda que seja em regimes distintos. O tempo de contribuição vale para concessão de apenas um benefício.

É possível contar o tempo de serviço rural ou urbano, bastando que o indivíduo tenha efetivamente contribuído.

3. SERVIÇOS PAGOS PELA PREVIDÊNCIA AOS DEPENDENTES E SEGURADOS

A Lei n. 8.213/91, nos artigos 88 a 93, trata dos serviços que a Previdência prestará aos segurados e dependentes. São eles:

serviço social;

habilitação/reabilitação profissional.

A mencionada lei reconhece os limites do sistema em prestar esses serviços. Sendo assim, prioriza o atendimento ao segurado. O atendimento do dependente, portanto, dependerá das disponibilidades estruturais e/ou financeiras do sistema.

3.1. Serviço Social

O serviço social está disciplinado no artigo 88 da Lei n. 8.213/91, sendo definido no artigo 161 do Decreto 3.048/99, ou seja: “constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade”.

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Não se deve confundir o serviço social com a assistência social.

O serviço social é um serviço que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prestará aos seus beneficiários.

A lei estabelece que a atuação do serviço social será no sentido de esclarecer os segurados sobre os seus direitos em relação à Previdência Social. Objetiva, ainda, (re) inserir o segurado e os seus dependentes na vida social, ou seja, na comunidade.

Deverá ser dada prioridade aos segurados que estejam recebendo o benefício por incapacidade, em especial o auxílio-doença, pois existe maior possibilidade desse segurado recuperar-se e reinserir-se na vida social.Deve ser dispensada também atenção especial aos aposentados e pensionistas.

A Lei n. 8.213/91 informa qual ajuda material poderá ser dada aos segurados e dependentes. Consiste, dentre outras coisas, em assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.

3.2. Habilitação e Reabilitação Profissional

A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 89 a 93, trata da habilitação e da reabilitação profissional.

A legislação esclarece a necessidade de a Previdência recuperar os segurados que estão recebendo benefício por incapacidade (segurado ou dependente). Exemplo: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ao dependente incapaz, entre outros.

A Previdência deve promover a:

Reabilitação: destinada ao beneficiário que perdeu sua capacidade laborativa. A pessoa será submetida a um tratamento para continuar exercendo a atividade na qual atuava ou outra diversa.

Habilitação: destinada àquele beneficiário que jamais teve capacidade laborativa (exemplo: dependente inválido). A pessoa será submetida a tratamento para sua adaptação profissional e social, para que um dia possa exercer atividade que lhe insira no mercado de trabalho e no contexto social em que vive.

Tanto a habilitação quanto a reabilitação são formas de resgatar a dignidade da pessoa humana. Visam recuperar o trabalhador em gozo de benefício por incapacidade ou inserir no contexto produtivo/social aqueles beneficiários incapacitados, estejam ou não esses últimos em gozo de benefícios previdenciários. A prioridade é o atendimento do segurado incapacitado, hipótese em que a prestação é devida em caráter obrigatório; na

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medida das possibilidades do Instituto Nacional de Seguridade Social, também será concedida aos seus dependentes.

A habilitação ou a reabilitação pode ensejar, inclusive, a colocação de prótese em segurados ou dependentes.

A pessoa se submeter a todos os tratamentos, sob pena de cessar o benefício, exceto em caso de cirurgia e transfusão de sangue. A Previdência deve custear esses procedimentos.

Caso não exista a possibilidade concreta de reabilitação ou habilitação do segurado, este deverá ser aposentado por invalidez.

Recebendo o atestado de habilitação ou reabilitação, cessa o benefício, independentemente dessa pessoa estar empregada ou não.

O artigo 93 menciona a obrigatoriedade das empresas de admitirem um percentual de portadores de deficiência, habilitados ou reabilitados. Esse percentual é de:

empresa com até 200 empregados = 2%;

empresa com 201 a 500 empregados = 3%;

empresa com 501 a 1.000 empregados = 4%;

empresa com 1.001 ou mais empregados = 5%.

Se a empresa não garantir essas vagas, poderá ser autuada.

Caso demita um desses empregados, deverá ter outro para colocar no lugar.

Se o empregado se demitir, a empresa deverá tomar as providências necessárias para contratar um outro empregado nessas mesmas condições.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XV

DIREITO PROCESSUAL CIVIL Processo de Execução

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Processo de Execução

Prof. Vitor Frederico Kümpel

1. EMBARGOS DO DEVEDOR

1.1. Introdução

Os embargos do devedor constituem ação de conhecimento que gera um processo incidental e autônomo com a finalidade de impugnar o título executivo, ocorrendo a suspensão da execução. Por meio deles, o juiz ganha cognição na relação de execução, já que essa, por si mesma, é a aplicação de atividades materiais para sancionar o devedor.

Os embargos do devedor visam garantir a ampla defesa e o contraditório constitucionais por meio de um instrumento dado ao devedor para discutir o mérito do direito do credor, podendo ainda discutir o andamento da execução. Por conseguinte, temos um processo incidental de conhecimento dentro da execução.

1.1.1. Espécies de embargos

Embargos de primeira fase: são os embargos à execução oponíveis após a garantia do Juízo, isto é, após a penhora na execução por quantia certa, ou o depósito na execução para entrega de coisa certa.

Embargos de segunda fase: são os embargos à arrematação e à adjudicação, cabíveis na execução por quantia certa, entre a expropriação dos penhorados e o encerramento. Ocorre depois de exaurida a faculdade de interposição dos embargos na primeira fase.

Os próprios embargos de execução se dividem em:

Embargos á execução por título judicial (art. 741 e ss. do CPC): não podem versar sobre matéria objeto do processo de conhecimento, independentemente da coisa julgada. O contraditório e a ampla defesa já foram feitos em procedimento anterior ao título.

Embargos à execução por título executivo extrajudicial (art. 745 do CPC): aqui podemos versar qualquer matéria de defesa. Isso porque os pontos não foram discutidos sob o crivo do contraditório.

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1.2. Condições Objetivas

Tempestividade: o prazo para propositura dos embargos é próprio, gerando preclusão na faculdade de embargar. O prazo é de 10 dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. Se a intimação for feita por oficial de justiça, o termo corre da juntada, aos autos, do mandado cumprido. Se a intimação ocorrer por edital, o prazo será contado da primeira publicação, expressamente mencionada no edital.

Caso a penhora recaia sobre créditos do executado, para sua perfeição é indispensável a intimação do devedor executado.

Se a penhora é feita mediante precatória, o prazo dos embargos começa a fluir a partir da juntada do mandado de intimação da penhora aos autos da precatória. Caso existam outras matérias a serem decididas pelo Juízo deprecante, o prazo é computado a partir da juntada da precatória aos autos principais.

O prazo, porém, computa-se em dobro, conforme dispõe o artigo 191 do Código de Processo Civil, para litigantes com procuradores distintos. Isso, todavia, não se aplica aos embargos– mesmo tendo os executados diferentes procuradores, não sobra o prazo para embargar. Quando proposta a ação de embargos por mais de um devedor, com procuradores diversos, passa, porém, a incidir a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil, para que falem nos autos ou recorram.

Quando houver vários réus, incidirá também a regra do artigo 241, inciso III, do Código de Processo Civil, computando-se o prazo, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.

São inadmissíveis os embargos antes de o Juízo estar seguro. Isso ocorre por meio da penhora (execução por quantia certa) ou do depósito (execução para entrega de coisa).

1.3. Legitimidade e Intervenção de Terceiros

É parte legítima, para embargar, aquele que se encontra no pólo passivo da execução. Muito se discute se aquele que não figura no pólo passivo da execução ainda assim poderia embargar, sendo o caso do terceiro responsável. Se todo o ato de execução estiver recaindo sobre o patrimônio de um terceiro responsável, o correto, até por uma isonomia constitucional, é que ele possa embargar. Devemos aplicar todas as regras de sub-rogação para a hipótese. Também é bom ressaltarmos que os vários executados solidários podem embargar, ainda que seus bens, especificamente, não tenham sofrido constrição judicial.

No que diz respeito ao cônjuge do executado intimado da penhora, tanto pode opor embargos de terceiro, para defender sua meação, quanto embargos à execução, para discutir a relação processual.

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É bom mencionarmos a Súmula n. 196 do STJ que determina: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanece revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.

A legitimidade passiva dos embargos está a cargo dos exeqüentes. É bom ressaltarmos que não cabe intervenção de terceiros em embargos do devedor. O que é possível é a assistência nos embargos do devedor, podendo auxiliar tanto o embargante quanto o embargado na obtenção de sentença favorável.

1.4. Competência e Procedimento nos Embargos

Conforme o artigo 108 do Código de Processo Civil, sendo um processo incidental ao processo de execução, a competência para seu processamento é a mesma do processo de execução. Apenas devemos ressaltar que, no caso de ser expedida a precatória para penhora de bens em outra Comarca, conforme nova redação do artigo 747 do Código de Processo Civil, o Juízo deprecado é o competente para julgamento de embargos que versem sobre a validade de atos por ele praticados, tal como penhora, avaliação e alienação. O Juízo deprecante é que tem competência para as demais matérias da execução.

A petição inicial segue as diretrizes do artigo 282 do Código de Processo Civil. O valor da causa não precisa ser o da execução, e o preparo pode ser feito 30 dias depois da ordem que determina o seu pagamento. O indeferimento liminar gera apelação sem efeito suspensivo.

Recebidos os embargos, serão autuados em apenso aos autos do processo de execução. O credor sai intimado para impugnar em 10 dias. Na realidade, temos uma citação, abrindo-se a oportunidade para resposta. Tal ato, porém, poderá ser praticado na pessoa do advogado do exeqüente, mediante publicação no DO.

O efeito da revelia não pode decorrer da ausência de resposta pelo exeqüente, já que existe um título executivo que faz presumir a veracidade do seu conteúdo. O ideal é que isso não seja tomado como uma máxima, já que em certos casos, como os de alguns títulos extrajudiciais, cabe a presunção de verdade pela ausência de resposta.

Quanto ao saneamento do processo, muito embora a lei não diga nada, deve o juiz fazê-lo, determinando a instrução ou o julgamento antecipado da lide. É possível fazê-lo até a designação de audiência de conciliação.

O provimento final do juiz é a sentença, julgando ou não o mérito. O recurso é a apelação, que terá efeito suspensivo no caso da sentença de procedência, e meramente devolutivo, em caso de improcedência ou de serem os embargos rejeitados sem julgamento do mérito.

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1.5. Embargos Fundados em Título Judicial

Temos um rol taxativo das hipóteses embargáveis:

Nulidade ou falta de citação no processo de conhecimento em que ocorreu a revelia.

Falta de condições da ação executiva (legitimidade das partes, excesso de execução ou inexigibilidade do título).

Falta de pressupostos do processo de execução (incompetência do Juízo, suspeição e impedimento).

Nulidades dos atos do processo de execução.

Causas modificativas, impeditivas e extintivas da obrigação de natureza material.

1.6. Embargos à Adjudicação e à Arrematação

Conforme determina o artigo 746 do Código de Processo Civil, pode o devedor oferecer embargos à adjudicação e à arrematação, fundados em nulidades da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, todos supervenientes à penhora. Tal rol não é exaustivo, mas sim exemplificativo, porque todas as hipóteses que gerem vícios supervenientes à penhora podem gerar os embargos.

1.7. Nova Penhora e Embargos

É possível haver alterações na penhora, sendo admissível novo prazo para interposição de embargos, desde que delimitados os aspectos formais. Aliás, todas as questões supervenientes devem ser analisadas, para não ferirem o contraditório e a ampla defesa.

1.8. Efeitos da Interposição dos Embargos

O maior efeito é a suspensão do processo executivo. Tal suspensão pode ser total ou parcial, pois pode atacar parte da dívida ou a dívida toda. Havendo mais de um executado, os embargos suspendem a execução para todos. Mesmo a caução do credor não retira o caráter suspensivo dos embargos. Porém, como já dissemos, rejeitados os embargos, a apelação não terá efeito suspensivo, se não se tratar de execução provisória.

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1.9. Sentença dos Embargos

Sentença que julga improcedentes os embargos à execução é declaratória. Já a que julga procedentes os embargos é declaratória e desconstitutiva do título. Tem, ainda, eficácia mandamental.

Sentença de mérito faz coisa julgada material nos limites dos pedidos e da causa de pedir.

2. EMBARGOS DE TERCEIRO

2.1. Introdução

Os embargos de terceiro são o remédio que terceiros possuem para livrar bens que não pertencem ao devedor do cumprimento de obrigações. Visa, portanto, a proteção da posse e a propriedade de bens de terceiros contra a constrição jurisdicional. É uma ação de conhecimento de caráter possessório, de caráter autônomo, livrando bens da apreensão judicial. É uma tutela autônoma de cognição.

Não é possível confundirmos os embargos de terceiro com os embargos do devedor. Não só são tutelas que ocorrem em momentos distintos, mas também são distintas as suas funções . Os embargos do devedor, como já vimos, visam uma reanálise da relação executiva por aquele que está no pólo passivo. Já os embargos de terceiros são o remédio, utilizado pelo terceiro, para defesa possessória de bens indevidamente atingidos pela execução.

2.2. Cabimento

Duas são as funções dos embargos de terceiro:

“Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer que lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1.º - Os embargos podem ser de terceiro senhor possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2.º - Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser cingidos pela apreensão judicial.

§ 3.º - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação”.

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A enumeração do artigo 1.046 do Código de Processo Civil é exemplificativa. Temos outras hipóteses, como o usufruto forçado ou a própria reintegração de posse. Os embargos de terceiro são instrumentos de defesa da posse contra atos ofensivos praticados por órgãos jurisdicionais e, por isso, guardam tamanha simetria com as ações possessórias– envolvem situações de esbulho ou ameaça provenientes de atos judiciais. Toda e qualquer ilegítima constrição judicial ofensiva à posse será passível de embargos de terceiro. A única diferença é que os embargos de terceiro também protegem a propriedade. O titular, porém, terá que ser proprietário e possuidor, ainda que seja de mera posse indireta.

Uma das matérias de defesa do embargado será a fraude à execução, podendo o juiz, liminarmente, reconhecer a ineficácia da alienação. De acordo com a Súmula n. 195 do STJ, porém, a fraude contra credores não poderá ser alegada contra o embargado nos embargos de terceiros, já que o seu conhecimento exige ação cognitiva especifica, ação pauliana, não podendo ter uma análise meramente incidental.

“Admitem-se ainda embargos de terceiro:

I – para a defesa da posse, quando nas ações de divisão ou de demarcação for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de muros;

II – para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese”.

O terceiro credor pode se valer dos embargos de terceiro quando titular de garantia real. É óbvio que esse credor deve ser intimado da penhora e da hasta pública. Os embargos de terceiro, portanto, visam que o credor possa sobrestar o andamento do processo executivo quando não for intimado, ensejando a repetição dos atos.

2.3. Legitimidade

2.3.1. Legitimidade ativa

Como já dissemos, o autor é um terceiro qualquer estranho ao processo de execução. Não é o caso de terceiro que entenda ser o responsável pelo débito. Nesse caso, cabe embargos do devedor. É o terceiro, estranho à dívida, que tem um bem seu constritado. Portanto, se o terceiro é responsável, embarga como devedor; se não é responsável,embarga como terceiro.

Na hipótese de fraude à execução, a alienação é tida por ineficaz, cabendo ao terceiro embargar como terceiro para demonstrar que não ocorreu a fraude. É o caso do cônjuge do devedor que, para defender seus bens, pode embargar como terceiro (Súmula n. 134 do STJ). Caso seja intimado da penhora ou figure na execução, ainda pode embargar a

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própria execução. Caso bem diverso daquele em que o próprio devedor é o penhorado – aqui o remédio são os embargos do devedor e não embargos de terceiro.

Também temos a Súmula n. 84 do STJ que determina que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advindas do compromisso de compra e venda, ainda que desprovida do registro”. A mulher separada judicialmente também pode interpor embargos de terceiro para defender bens que lhe couberam na partilha. Como já dissemos, é indispensável a posse da coisa.

2.3.2. Legitimado passivo

Normalmente, é aquele que figura como autor no processo em que ocorreu a constrição judicial. Caso o bem tenha sido nomeado à penhora pelo devedor, há litisconsórcio passivo necessário entre esse e o exeqüente. Pode ainda o devedor figurar como assistente do embargado. Alguns autores também defendem a possibilidade de outras formas de intervenção de terceiros. Difícil concordarmos com essa tese ante a limitada cognição e a sumariedade do rito nos embargos de terceiro.

2.4. Propositura

É muito elástica a propositura, já que os embargos podem ser propostos, a qualquer tempo, enquanto não transitada a sentença (art. 1.048, 1.ª parte, do CPC). No processo de execução, a propositura pode ocorrer até cinco dias depois da adjudicação, arrematação ou remição, porém sempre antes da respectiva carta (art. 1.048, 2.ª parte, Código de Processo Civil). Para outras hipóteses, não previstas, basta aplicarmos a analogia, pois o termo final será sempre cinco dias depois da transferência do domínio da posse do embargante.

Ainda existe o problema da definição do prazo para propositura dos embargos em face da reintegração de posse. Se a reintegração ocorreu na interlocutória, o terceiro tem até o trânsito em julgado da sentença. Se a reintegração é determinada na sentença final e efetivada depois do trânsito em julgado, temos o prazo de cinco dias, contados da sua efetivação, para propositura dos embargos.

É bom ressaltarmos que, mesmo antes da constrição judicial, cabe embargos de terceiro como se fosse um interdito proibitório.

2.4.1. Competência

Os embargos de terceiros são conexos com o processo em que houve a constrição judicial e, por isso, o artigo 1.049 do Código de Processo Civil determina a distribuição por dependência.

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Se a constrição judicial for feita mediante precatória, será competente o Juízo que determinou a apreensão do bem. Se a carta já foi encaminhada ao Juízo deprecado, o Juízo deprecante será competente para processamento dos embargos de terceiro. Se a precatória, porém, foi expedida com requisição genérica para citação e penhora, será o Juízo deprecado o competente para julgar os embargos de terceiro. Devemos aplicar, por analogia, o artigo 747 do Código de Processo Civil, que envolve Juízo deprecante e deprecado.

O artigo 1.213 autoriza que as cartas precatórias da Justiça Federal sejam cumpridas pela Justiça Estadual nas comarcas em que aquela não tiver sede. Nesse caso, porém, a Justiça Federal deprecante será sempre competente para julgar seus próprios embargos. O Juiz Estadual só deve julgar embargos de terceiro, de competência federal, nas matérias em que tenha competência no processo principal. Se o autor dos embargos de terceiro, porém, for a União, autarquia federal ou empresa pública federal, tal fato deslocará a competência da Justiça Estadual para a Federal, não só quanto aos embargos, mas também quanto ao próprio processo principal.

2.5. Efeitos do Recebimento

Conforme estabelece o artigo 1.052 do Código de Processo Civil, o juiz determinará a suspensão parcial ou total do curso do processo principal, conforme os embargos de terceiro versem total ou parcialmente sobre bens objeto daquele. A suspensão, portanto, só ocorrerá se houver recebimento, pois se houver rejeição liminar, o processo principal correrá normalmente. É uma automática conseqüência do despacho judicial.

Tal regra se aplica a todas as hipóteses, mesmo aos casos em que exista supostamente fraude à execução. O juiz precisa de maior cognição para verificar, nos embargos, se ocorreu ou não fraude à execução. A ocorrência ofenderia as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

2.6. Procedimento

Na petição inicial, devem ser observados os requisitos dos artigos 282 e 1.050 do Código de Processo Civil. O autor indicará a qualidade de possuidor e de terceiro e, na hipótese de designação de audiência preliminar, apresentará testemunhas. Caso o juiz extinga o processo liminarmente, cabe apelação com efeito suspensivo. Nesse caso, porém, ela de nada adiantará, já que a constrição judicial prosseguirá normalmente.

O juiz apreciará, então, se deve ou não conceder liminar, de reintegração ou manutenção de posse, e expedirá mandado. O embargante só receberá os bens depois de prestar caução com seus rendimentos, e tal caução só cabe na reintegração, pois, na manutenção, a parte já está com os bens. Como já dissemos, pode ocorrer na audiência de justificação; concedendo ou não na audiência, cabe agravo de instrumento.

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O embargado será citado pessoalmente, e não por meio do seu advogado, e terá o prazo de 10 dias para contestar. Na resposta, poderá alegar qualquer matéria de defesa, respeitada a limitação cognitiva dos embargos. Também ocorrerão os efeitos da revelia, se não houver resposta. No mais, segue o procedimento das cautelares. Não havendo contestação, o juiz decidirá em cinco dias; em caso contrário, abrirá para produção de provas. A sentença de mérito é apelável, com efeito suspensivo, de forma que o processo e a constrição dos bens remanescerão suspensos até a decisão do recurso.

3. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

(PANORAMA GERAL)

3.1. Introdução

A execução por quantia certa contra devedor insolvente é o processo de execução que procura proteger o credor do devedor não comerciante, aquele que não tem bens suficientes para responder por suas dívidas. É uma falência civil, muito embora tal nomenclatura só sirva para ilustrar, já que nada tem a ver com a falência. Tal processo não é mero incidente de concurso singular de credores; ele é sempre precedido de sentença judicial na qual se reconhece a insolvência do devedor, submetendo-o a novo regime jurídico. Sempre é precedido, portanto, de processo de cognição para verificar a situação patrimonial do devedor.

Tem como características:

todos os bens presentes e futuros do patrimônio do devedor estarão disponibilizados para cumprimento da obrigação;

surge uma universalidade da execução a partir da arrecadação de todos os bens, para satisfazer, na medida do possível, o crédito;

até a declaração de insolvência, é imprescindível a apresentação de título judicial ou extrajudicial;

o estado econômico é de insolvência, sendo indispensável para que ocorra a declaração judicial da execução universal.

3.1.1. Legitimidade

Podem requerer a insolvência:

o devedor ou seu espólio, por meio do inventariante;

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o credor com título executivo.

3.1.2. Competência

O local de domicílio do devedor é o competente para ajuizar o pedido de declaração de insolvência e processar a execução universal que lhe segue.

3.2. Sentença Declaratória de Insolvência

É uma sentença, com eficácia declaratória, que reconhece a situação jurídico-econômica de insolvência. Tem duas funções: põe termo à verificação de insolvência e instaura a execução universal.

4. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Fazenda Pública engloba a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.

Pode haver execução contra a Fazenda Pública com base em título executivo extrajudicial.

A Fazenda Pública é citada para, em 30 dias, oferecer embargos, conforme artigo 1.º-B, acrescentado à Lei 9.494/97, pela MP 2.180-35/2001. Se opuser embargos julgados improcedentes, haverá a necessidade do reexame necessário, a teor do disposto no artigo 475, I do Código de Processo Civil.

Em caso de embargos não interpostos, ou interpostos mas julgados improcedentes em definitivo, o juiz, por intermédio do presidente do Tribunal, requisita o pagamento por meio de precatório.

Se a dívida tem natureza alimentar, é preciso expedir precatório que, porém, terá preferência.

Pode-se executar provisoriamente a Fazenda Pública. Expede-se o precatório, que entra na fila. Ele, porém, não será pago enquanto não houver execução definitiva.

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5. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

Se o credor preferir, poderá cobrá-la por meio da execução por quantia (execução comum).

Gera a obrigação de alimentos, sob pena de prisão civil:

casamento;

união estável;

parentesco (descendentes, ascendentes e irmãos).

A execução de sentença é sempre feita nos próprios autos. A execução de alimentos pode ser feita no domicílio do exeqüente, se ele mudou de endereço (entendimento jurisprudencial). Isso porque quem pede alimentos está numa situação de hipossuficiência.

Na execução de alimentos, o devedor é citado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já pagou, ou justificar a impossibilidade de pagar. Nas duas primeiras hipóteses, se comprovar, a ação é extinta. Na terceira hipótese, a justificativa deve acontecer no próprio bojo da execução, sem a necessidade de embargos.

Se ficar provada a impossibilidade de o devedor pagar, isso apenas servirá para não ser decretada a sua prisão civil, pois os alimentos continuarão devidos.

Se não efetuar o pagamento, não provar que já o fez nem justificar sua impossibilidade de fazê-lo, o devedor terá – a requerimento da parte – sua prisão civil decretada pelo juiz. Se houver o requerimento genérico na petição inicial, o juiz deverá, ao final dos três dias, ouvir novamente o exeqüente sobre a prisão civil.

O Ministério Público não pode requerer a prisão civil, pois a decretação dessa é de interesse pessoal do exeqüente. O prazo da prisão civil é de 60 dias (para a maioria da doutrina). Esse prazo está na lei de alimentos. O Código de Processo Civil traz um prazo de 90 dias.

É cabível o agravo de instrumento contra a decisão que decreta a prisão. Deve ser postulado o agravo com efeito suspensivo.

É possível que o tribunal aceite o habeas corpus dirigido ao TJ (Seção de Direito Privado). Apenas se verifica se houve ilegalidade na prisão.

Se o executado pagar, o juiz expedirá um contramandado de prisão, no caso de a prisão ter sido decretada, mas não cumprida. Se foi cumprida, expedirá um alvará de soltura.

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O direito de postular alimentos é imprescritível. O direito de cobrar as prestações já vencidas, porém, prescreve em cinco anos.

A jurisprudência tem entendido que, quando houver várias prestações vencidas, o devedor fica livra da prisão se pagar as três últimas prestações vencidas.

Admite-se a execução provisória de alimentos, a qual também sujeita o executado à prisão. Os alimentos são irrepetíveis. Logo, não cabe repetição do indébito.

Quando já existe prova pré-constituída da paternidade, deve-se seguir o rito especial na ação de alimentos. Nesse rito, o juiz pode conceder uma liminar, que se chama liminar de alimentos provisórios.

Os alimentos provisórios são concedidos por meio de liminar na ação de alimentos que segue o rito especial com prova pré-constituída da paternidade.

É possível mover ação de alimentos sem ser cumulada ou antecedida da ação de investigação de paternidade.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XV

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão e Liberdade Provisória

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão e Liberdade Provisória

Prof. Fernando Capez

1. DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

1.1. Prisão Por Sentença Condenatória Recorrível (Prisão Para Apelar)

O artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal dispõe que um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é ser o réu preso ou conservado na prisão, seja no caso de infrações inafiançáveis, seja nas afiançáveis – enquanto não prestar fiança. O artigo 594 do Código de Processo Penal dispõe que o réu não poderá apelar sem estar recolhido à prisão ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes – assim reconhecido na sentença condenatória – ou condenado por crime de que se livre solto. Em virtude desses dispositivos, são requisitos da prisão por sentença condenatória recorrível:

Sentença condenatória recorrível a pena privativa de liberdade não suspensa e não substituída (inexistência de sursis penal ou pena alternativa).

Ser o réu reincidente ou primário de maus antecedentes. Se for primário e de bons antecedentes poderá apelar em liberdade.

Ser a infração inafiançável ou, se afiançável, não tiver sido paga a fiança.

A prisão por sentença condenatória recorrível não é decretada no caso de infrações em que o réu se livra solto, em que não é aplicada pena privativa de liberdade ou quando o máximo da pena privativa de liberdade não exceder a 3 meses (artigo 321 Código de Processo Penal).

1.1.1. Regras específicas

A Lei n. 8.072/90 (crimes hediondos), no artigo 2.º, § 2.º, e a Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais), no artigo 3.º, determinam que o juiz decidirá, fundamentadamente, se o réu apelará em liberdade ou não.

A Lei n. 6.368/76 (tóxicos), no artigo 35, e a Lei n. 9.034/95 (organizações criminosas), no artigo 9. º, vedam a possibilidade de o réu apelar em liberdade.

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Na visão da doutrina, o réu só poderá ser preso por força de sentença condenatória recorrível quando o encarceramento se mostrar necessário. Isso ocorre quando presentes os requisitos da prisão preventiva (fumus boni iuris, que é a sentença condenatória recorrível; e o periculum in mora, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal). Deve-se compatibilizar essa prisão com o princípio constitucional do estado de inocência. Só os requisitos do artigo 594 do Código de Processo Penal não podem determinar a prisão, pois seria execução antecipada da pena.

Quanto à jurisprudência, há duas posições:

Parte dela aplica o artigo 594 do Código de Processo Penal in totum.

Para outra parte, o tratamento depende de como o réu respondeu o processo, se preso ou solto. Se durante o processo o réu estava solto, não há porquê prendê-lo para recorrer da sentença. Se estava preso durante o processo, não há razão para soltá-lo; ele permanecerá preso, ainda que primário e com bons antecedentes.

1.2. Prisão Por Pronúncia

O artigo 408 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, se convencido da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, deverá pronunciá-lo, indicando os motivos do seu convencimento. Conforme o § 1.º, a sentença de pronúncia indicará o dispositivo legal em cuja sanção for julgado incurso o réu, e o recomendará na prisão em que se achar, ou expedirá ordem para sua captura. Dispõe o § 2.º que, se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.

Em virtude desses dispositivos, são pressupostos para que o réu seja preso por sentença de pronúncia:

réu pronunciado;

réu reincidente, ou primário com maus antecedentes;

ser o crime inafiançável ou, se afiançável, o réu não ter pago fiança (nos crimes dolosos contra a vida, são afiançáveis o infanticídio, artigo 123 do Código Penal, e o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, artigo 124 do Código Penal);

a prisão deve ser necessária, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência. Para a doutrina, são necessários os requisitos da prisão preventiva. Para a jurisprudência, se permaneceu solto durante o processo, continuará em liberdade. Se já estava preso durante o processo, permanecerá preso, ainda que primário e com bons antecedentes.

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1.3. Liberdade Provisória

Aplica-se a liberdade provisória para a prisão em flagrante (salvo se houver irregularidade ou nulidade que enseje o relaxamento da prisão em flagrante), para a prisão por pronúncia (artigo 408, § 2.º, do Código de Processo Penal) e para a prisão para apelar (sentença condenatória recorrível, artigo 594 do Código de Processo Penal). Para a prisão preventiva e para a temporária, pede-se a revogação da prisão.

A Liberdade Provisória é obrigatória nas infrações penais em que o réu se livra solto, ou seja, naquelas apenadas exclusivamente com multa e naquelas apenadas com pena privativa de liberdade não excedente a 3 (três) meses (artigo 321, incisos I e II, do Código de Processo Penal). A Lei n. 9.099/95, em seu artigo 69, parágrafo único, instituiu nova hipótese de liberdade provisória obrigatória: quando o autor do fato, surpreendido em flagrante, assumir o compromisso de comparecer à sede do juizado.

A Liberdade Provisória é permitida nas infrações em que há o pagamento de fiança. De acordo com o artigo 322 do Código de Processo Penal, são afiançáveis as infrações punidas com detenção ou prisão simples (fiança concedida pelo juiz ou pela autoridade policial) ou punidas com reclusão cuja pena mínima não exceda 2 (dois) anos (fiança concedida somente pela autoridade judicial e fundamentadamente).

São inafiançáveis conforme os artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal:

crimes punidos com reclusão, em que a pena mínima for superior a dois anos;

contravenções de mendicância e vadiagem;

crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu for reincidente doloso;

réu comprovadamente vadio;

crimes punidos com reclusão e que provoquem clamor público, ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça;

quebra de fiança anteriormente concedida no mesmo processo, ou infringência de obrigação imposta;

prisão por mandado do juiz cível, prisão disciplinar, administrativa ou militar;

o réu estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional;

quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.

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A Súmula n. 81 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, em caso de concurso material, para se determinar a afiançabilidade ou não no caso concreto, as penas devem ser somadas.

Até 1977, obtinha-se a liberdade provisória somente mediante o pagamento de fiança. Em 1977, a Lei n. 6.416 acrescentou um parágrafo único ao artigo 310 do Código de Processo Penal, criando-se a possibilidade da obtenção da liberdade provisória sem fiança, sempre que estiverem ausentes os motivos da prisão preventiva, até mesmo nos crimes inafiançáveis.

Assim, em qualquer caso, o juiz deverá se fazer a seguinte pergunta: se o réu estivesse solto, haveria motivos para ser decretada a prisão preventiva?

Se houver motivos, não se concede a liberdade provisória.

Se não houver motivos, concede-se a liberdade provisória.

A liberdade provisória independente de fiança criou, na prática, uma situação injusta. Se não é o caso de prisão preventiva e o delito é afiançável, a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante o recolhimento de fiança. Se o delito é inafiançável, a liberdade provisória poderá ser concedida sem qualquer pagamento. Exemplo: o juiz recebe um processo de furto simples, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e que admite a fiança. Arbitrada e paga a fiança, é concedida a liberdade provisória. Em outro processo de roubo simples, com a pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão – em pena mínima superior a 2 (dois) anos não cabe fiança –, conclui o juiz que, se o réu estivesse solto, não seria o caso de decretação da prisão preventiva e, então, concede também a liberdade provisória. Percebe-se uma injustiça da lei: no crime menos grave há o pagamento de fiança; no mais grave, não. Na prática, por razões de política criminal, o juiz, verificando o preenchimento dos requisitos, concede a liberdade provisória independente do pagamento de fiança em ambos os processos.

A Lei n. 8.035/90 determinou que, nos crimes contra a economia popular e de sonegação fiscal, a liberdade provisória somente será concedida mediante recolhimento de fiança.

A liberdade provisória é vedada:

nos crimes hediondos e assemelhados, salvo em caso de tortura que, apesar de inafiançável, admite a liberdade provisória;

no artigo 7.º da Lei n. 9.034/95, que trata das organizações criminosas;

no artigo 3.º da Lei n. 9.613/98, que trata da lavagem de bens e capitais.

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Pergunta: A vedação da liberdade provisória é inconstitucional?

Resposta: Não, pois a Constituição prevê que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem o pagamento de fiança”, logo, nos casos em que a lei não admite a liberdade provisória, pode vedá-la.

1.4. Fiança

Fiança é a caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu. É um direito subjetivo constitucional do acusado. Pode ser prestada pelo acusado ou por terceiro em seu favor, nas modalidades de depósito ou hipoteca.

São infrações inafiançáveis, além dos casos previstos nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal:

crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo;

crimes de racismo;

ação de grupos armados civis e militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

A autoridade policial pode arbitrar a fiança nas infrações punidas com detenção e prisão simples; nos demais casos, compete ao juiz (artigo 322 do Código de Processo Penal).

1.4.1. Obrigações do réu

São obrigações do réu, sob pena de quebramento da fiança:

comparecimento a todos os atos processuais a que for intimado;

obrigação de comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço;

não se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem autorização do juiz.

A fiança é cabível desde o inquérito policial até o trânsito em julgado da sentença.

Consistirá no depósito de bens, valores, pedras preciosas, títulos da dívida pública ou na hipoteca de imóvel.

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1.4.2. Valor da fiança

O valor da fiança será fixado pela autoridade, conforme o disposto no artigo 325 do Código de Processo Penal. Será de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos quando a pena privativa de liberdade for de até 2 (dois) anos; de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos quando a pena privativa de liberdade for de, no máximo, 4 (quatro) anos; de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos quando a pena privativa de liberdade for superior a 4 (quatro) anos.

Conforme a situação econômica do réu, o valor da fiança pode ser reduzido até o máximo de dois terços ou aumentada até o décuplo (artigo 325, § 1.º, incisos I e II, do Código de Processo Penal).

Para determinar o valor da fiança, será levado em consideração:

natureza da infração;

condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado;

circunstâncias indicativas da periculosidade do agente;

importância provável das custas do processo até o final do julgamento.

1.4.3. Reforço da fiança

Poderá ser necessário o reforço da fiança, nos casos previstos pelo artigo 340 do Código de Processo Penal; não sendo reforçada, a fiança será cassada e o réu será recolhido à prisão. Será exigido o reforço quando:

por engano, for fixada abaixo do patamar legal;

houver alteração da classificação do delito para outro mais grave;

houver depreciação do objeto da fiança.

Se o juiz verificar que é impossível ao réu prestar fiança, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o ao cumprimento das obrigações, que, se não cumpridas, acarretarão a revogação do benefício, conforme o artigo 350 do Código de Processo Penal. Esse dispositivo é anterior ao surgimento da possibilidade da liberdade provisória sem fiança.

As atenuantes e as agravantes não são levadas em conta para a fixação da fiança, pois não alteram o mínimo e o máximo da pena.

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1.4.4. Cassação da fiança

A fiança será cassada quando se verificar, posteriormente, que não era cabível (artigos 338, 339 e 340, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Se a fiança foi concedida por autoridade policial, compete ao juiz cassá-la; se foi concedida por juiz, será cassada por tribunal mediante recurso da acusação.

Nesses casos, o valor da fiança será integralmente restituído ao acusado.

1.4.5. Quebra da fiança

Haverá quebra da fiança nos seguintes casos:

quando o réu descumprir suas obrigações processuais;

quando praticar nova infração penal.

São conseqüências do quebramento da fiança:

perda da metade do valor da fiança;

obrigação de recolher-se à prisão;

impossibilidade de concessão de nova fiança no mesmo processo.

1.4.6. Questões finais

Quando o réu deixar de recolher-se à prisão, sendo isso necessário, perderá todo o valor depositado a título de fiança.

O recurso adequado para as decisões sobre fiança será o recurso em sentido estrito (artigo 581, incisos V e VII), da decisão que concede, cassa, julga inidônea, decreta o seu quebramento, nega, arbitra e declara perdido o seu valor.

O Ministério Público não precisa ser ouvido para concessão de fiança; deverá, contudo, ser intimado da decisão, para interpor recurso se achar necessário.

Se o réu não for condenado, o valor da fiança lhe será restituído, deduzido eventual montante declarado perdido.

Se o réu for condenado, o valor da fiança será destinado ao pagamento das custas processuais (no Estado de São Paulo não há custas processuais no processo penal), ao pagamento de multa criminal e ainda pode ser revertido no pagamento de indenização civil ex delicto.

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Nas infrações penais de competência do Juizado Especial Criminal, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se o autor do fato for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer (artigo 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XV

DIREITO TRIBUTÁRIOExtinção do Crédito Tributário

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Extinção do Crédito Tributário

1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

1.1. Noções Gerais

Os artigos 173 e 150, § 4.º, ambos do Código Tributário Nacional, dispõem sobre a decadência do direito de efetuar o lançamento.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe sobre a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário devidamente constituído pelo lançamento.

Antes do lançamento, pode ocorrer a decadência; após o lançamento, pode ocorrer a prescrição.

Ambos os institutos importam na extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional).

Do disposto acima decorre, como conseqüência prática, que o contribuinte que paga o débito prescrito não tem direito à repetição, pois o direito à percepção do tributo persiste; ao contrário, se o contribuinte pagar tributo lançado após o prazo decadencial, faz jus à repetição, pois o direito de lançar já não mais existia.

1.2. Decadência

A regra do artigo 173 do C’digo Tributário Nacional, é aplicada para tributos lançados de ofício ou por declaração. A regra do § 4.º do artigo 150 Código Tributário Nacional, é aplicada para tributos lançados por homologação.

O artigo 173 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito do Fisco, de constituir o crédito tributário, extingue-se após cinco anos, contados:

do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

da data em que for anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente realizado;

da data em que for tomada qualquer providência administrativa conducente ao lançamento.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XVDIREITO TRIBUTÁRIO

O parágrafo único do artigo 173 estabelece que “o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”.

O Fisco tem, então, cinco anos para constituir o crédito tributário, sob pena de decadência.

A lei é quem aponta a data em que o lançamento será efetuado. Exemplo: o IR é lançado no ano seguinte ao do fato imponível. O IR ano base 1996 deveria ser lançado em 1997. Se não foi lançado naquele ano, a Fazenda tem até o dia 31.12.2002 para efetuar o lançamento (cinco anos contados de 1.1.1998).

Anulado o primitivo lançamento por vício formal, pela Administração ou pelo Judiciário, dessa data conta-se o prazo de 5 (cinco) anos para o novo lançamento, sob pena de decadência.

Exemplo de providência administrativa conducente ao lançamento é a notificação ao contribuinte para que preste as declarações necessárias ao lançamento.

Observação: a contagem do prazo – da data em que for tomada qualquer providência administrativa conducente ao lançamento – só vale se a providência for tomada no mesmo ano em que ocorrer o fato imponível. Se for tomada no ano seguinte, incide a regra da contagem do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o dies a quo será 01.01 do ano seguinte (regra benéfica ao contribuinte).

Quando o tributo for lançado por homologação (artigo 150, § 4º., do Código Tributário Nacional),o direito da Fazenda Pública de homologar ou corrigir o autolançamento decai em 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato imponível.

Decorridos os 5 (cinco) anos, opera-se a homologação tácita, cujo efeito é extinguir o crédito tributário. Porém, se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (a prova compete à Fazenda Pública – norma tributário-penal), o prazo decadencial se prolonga para 10 (dez) anos, em razão do que dispõe o novo Código Civil (doutrina: prazo máximo admitido em Direito).

1.3. Prescrição

1.3.1. Conceito

Prescrição, de acordo com o Código Civil, artigo 189, é a perda da pretensão do titular do direito, por seu não exercício durante certo lapso. A fluência do lapso

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prescricional, diferentemente do que ocorre com a decadência, pode ser suspensa ou interrompida.

1.3.2. Requisitos para ocorrência da prescrição

Existência de uma ação exercitável.

Inércia do titular dessa ação.

Prolongamento dessa inércia durante certo lapso.

Ausência de qualquer ato ou fato a que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência prescricional.

Segundo o artigo 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário opera-se em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

A doutrina tem entendido que o dies a quo, para o cômputo do prazo prescricional, é o do inadimplemento do contribuinte, pois é a partir dessa data que a Fazenda Pública passa a ter o direito de ação exercitável, passa a poder executar o devedor.

1.3.3. Causas suspensivas da fluência do lapso prescricional (artigo 151 do Código Tributário Nacional e artigos 2.º, § 3.º , e 40 da Lei 6.830/80)

São causas suspensivas da fluência do lapso prescricional aquelas hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído (moratória, recurso administrativo, liminar ou antecipação de tutela, depósito integral do montante tributário, parcelamento). A justificativa para tal suspensão foi mencionada em módulo anterior: durante o período em que há impossibilidade de o Fisco exigir o cumprimento da obrigação tributária não pode fluir prazo que venha a impossibilitar a exigência de tal obrigação.

Para a execução da dívida tributária, deve o Fisco:

a) inscrever, no livro próprio, a dívida do contribuinte inadimplente (Lei n. 6.830/80, artigo 2.º, § 3.º);

b) extrair certidão de dívida ativa (título executivo extrajudicial);

c) ajuizar a execução fiscal, como ação judicial propriamente dita.

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A partir da inscrição da dívida no livro próprio, suspende-se o prazo prescricional por 180 dias (Lei n. 6.830/80, artigo 2.º, § 3.º), concedendo-se o prazo restante para a realização das operações “b” e “c”.

O artigo 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que, quando a execução é iniciada, mas o contribuinte não é encontrado para citação, ou é citado, mas não tem bens para a execução, a prescrição fica suspensa até que se faça a citação ou encontrem-se bens para serem penhorados.

Esse dispositivo é considerado pela doutrina como inconstitucional, pois pode implicar na imprescritibilidade da dívida tributária. Na Constituição Federal, imprescritíveis são apenas os direitos da personalidade. Porém, esse dispositivo ainda não foi declarado inconstitucional pela via concentrada, apenas pela via difusa (incidenter tantun).

1.3.4. Causas interruptivas do lapso prescricional (artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional)

Despacho do juiz que ordena a citação (Lei n. 6.830/80, artigo 8.º, § 2.º) – não mais se interrompe pela citação pessoal do devedor, conforme o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Protesto judicial: medida cautelar disciplinada no Código de Processo Civil, artigos 867 a 873. O protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional.

Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Exemplo: a notificação judicial, a intimação judicial e a interpelação judicial.

Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Exemplo: carta que o contribuinte escreve à autoridade administrativa pedindo prazo maior para pagamento do tributo ou parcelamento.

1.4. Decadência e Prescrição das Contribuições Sociais para a Seguridade Social

A Lei n. 8.212/91, artigo 45, estabelece que a decadência do direito de lançar tais contribuições opera-se em 10 anos, contados das mesmas hipóteses previstas no artigo 183 do Código Tributário Nacional.

A prescrição da ação de cobrança dá-se, também, em 10 anos, conforme o artigo 46 da referida lei.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XVDIREITO TRIBUTÁRIO

Alguns autores, fundados no artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, sustentam a inconstitucionalidade desses dispositivos, pois, prescrição e decadência devem ser reguladas em lei complementar. Porém, essa posição é minoritária, pois, a lei complementar dispõe apenas sobre normas gerais, sendo possível à lei ordinária traçar regras específicas.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VIII

DIREITOS HUMANOS

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIDIREITOS HUMANOS

DIREITOS HUMANOS

Instrumentos Internacionais de Proteção

dos Direitos Humanos

1. SISTEMA GLOBAL

A Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Viena, teve, como ponto central, a revisão e avaliação dos progressos alcançados na promoção e proteção dos direitos humanos, partindo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, exarada em 1948, e atingindo nossos dias.

Na defesa dos interesses de vários grupos, destaca-se a proteção aos interesses da criança, da infância e da adolescência.

A Assembléia Geral da ONU, em sua sessão de 20.11.1989, aprovou por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança.

“A Convenção sobre os Direitos da Criança incorporou toda a gama de direitos humanos – civis, políticos, econômicos, sociais e culturais – e proveu-lhes o respeito e a proteção de todos os direitos das crianças, sendo o ponto de partida para o completo desenvolvimento do potencial individual em uma atmosfera de liberdade, dignidade e justiça.” (Jan Materson, Subsecretário Geral da ONU para os Direitos Humanos, durante a cerimônia de assinatura da Convenção, 26.1.1990)16

Fazendo uma pequena análise histórica sobre a evolução do Direito da Criança, chegamos à antiga Liga das Nações e à Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estimularam o interesse pelos direitos da criança.

Em 1919 e 1920, a OIT considerou três convenções que regulavam e aboliam o trabalho infantil, e a Liga das Nações determinou um comitê especial para cuidar da proteção da criança em todas as áreas de atividade, e que, também, estabeleceriam princípios que proibiriam o infame tráfico de crianças.

Em 1924 a Assembléia da Liga das Nações adotou a Declaração de Genebra dos Direitos da Criança. Essa Declaração não teve total reconhecimento internacional, portanto, sua função ficou desqualificada.

De acordo com Sérgio A. P. de Souza, o Prof. Philip Alston, a respeito de tal Declaração, observou que um de seus defeitos era o fato de não obrigar os Estados, uma vez que era tomada como uma “declaração de obrigações dos homens e mulheres de todas as nações”.17

16 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Direitos Humanos e os Direitos da Criança na Ordem Internacional. São Paulo: USP.17 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIDIREITOS HUMANOS

Graças à Declaração Universal dos Direitos Humanos que determina princípios básicos, proclamando que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (artigo II.) e de que “toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição” (artigo II), fica evidente que alguns grupos são mais suscetíveis de sofrer violação em seus direitos humanos e liberdades fundamentais. Entre eles, sem dúvida, está o grupo das crianças.

O item 2 do artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos do Homem expõe que “a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especial. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social”.

Graças a esse dispositivo, as Nações Unidas “passaram a proteger os direitos da criança por meio de tratados internacionais de caráter geral, normalmente pactos internacionais de direitos humanos, preparando a comunidade internacional para o surgimento de um instrumento específico relativo aos direitos da criança.

O primeiro instrumento específico a surgir, com real importância, dentro da nova ordem internacional que se estabelecia foi a Declaração Universal dos Direitos da Criança, no ano de 1959. Essa Declaração tornou-se um guia para a atuação, tanto privada como pública, em favor da criança”.18

Era composta por dez princípios fundamentais que determinavam uma proteção especial para a criança. Teriam elas, à sua disposição, todo o bem necessário para um desenvolvimento saudável; seriam protegidas pelo seguro social; teriam direito à nutrição, moradia, lazer e atendimento médico; deveriam receber educação; e seriam protegidas de qualquer tipo de abuso, fosse ele físico, espiritual, moral, mental ou qualquer outro que impedisse seu desenvolvimento pleno e absoluto.

Como afirma o Dr. Sérgio de Souza, “as mesmas considerações a respeito do caráter de jus cogens da Declaração Universal dos Direitos do Homem, feitas anteriormente, podem aqui ser novamente todas apresentadas de forma a concluir-se que também a Declaração Universal dos Direitos da Criança pode ser entendida como dotada de força obrigacional, tendo em vista também poder-se atribuir à mesma um caráter de jus cogens”.19

Apesar disso, não houve qualquer melhoria no sentido de proteção à criança. Ficou num patamar teórico e elevado, mas nada foi feito. De acordo com Sérgio de Souza, “no plano prático, a possibilidade de tal força obrigacional não conseguiu traduzir-se em medidas efetivas de proteção à criança, consubstanciando-se, mais, no embrião de uma nova doutrina relativa aos cuidados com a criança, de uma nova maneira de enxergar o indivíduo detentor de direitos e prerrogativas, do que num instrumento ativo de consolidação de tais direitos e prerrogativas”.20

18 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.19 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.20 Idem. Ibdem.

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O que se constatou é que diversos direitos, mencionados na Declaração, foram adotados pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Nos dizeres de Marília Sardenberg Zelner Gonçalves, “crianças ao redor de uma árvore – A Árvore da Vida – também montada na ECO-92 – plena de associações e simbolismos – reuniram e mobilizaram os participantes da Conferência em torno das reivindicações dos direitos básicos desenhadas por crianças de mais de 25 países de todos os continentes”.21

“Cabe, no entanto, uma observação sobre o tratamento diferenciado do tema. Se a Confederação Mundial dos Direitos Humanos constituiu uma avaliação global da experiência internacional acumulada nas últimas décadas na proteção dos direitos humanos, a questão dos direitos da criança em comparação com os direitos da mulher, possui ainda curta trajetória nos foros das Nações Unidas. Somente começou a firmar-se no cenário do sistema dos direitos humanos a partir da adoção, em 1989, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, hoje, com 146 países signatários (o instrumento internacional de direitos humanos detentor do maior número de ratificações)”.22

“Se refletirmos que a Declaração de Genebra, adotada pela Liga das Nações, datada de 1924, e que foi reafirmada em 1950, já no âmbito das Nações Unidas, pela Declaração sobre os Direitos da Criança, compreenderemos que mesmo a proclamação do Ano Internacional da Criança, em 1979, não foi suficiente para catalisar o interesse da comunidade internacional pelos direitos da criança – o recurso mais precioso da humanidade – e metade da população mundial: somente no Brasil, são cerca de 60 milhões.

Foi necessário esperar ainda mais 10 anos, até 1989, para que a adoção de um instrumento internacional viesse a incorporar os princípios e grandes diretrizes da nova temática e marcar a emergência de uma nova consciência, uma nova ética – a doutrina de proteção integral da criança e do adolescente. Todos os direitos estão aí incluídos: políticos, civis, econômicos, sociais e culturais, enfocados sob o prisma do interesse prioritário da criança ou prioridade absoluta à criança – princípio básico consagrado pela Convenção. Para os direitos da criança, foi como um rito de passagem para a maturidade no tratamento da questão na agenda internacional”.23

Sem dúvida, a Declaração e o Programa da Ação de Viena “reafirmaram o princípio da prioridade ao interesse da criança (best interest of child), com o apelo à intensificação dos esforços nacionais e internacionais para promover o respeito do direito da criança à sobrevivência, proteção e desenvolvimento”.24

21 GONÇALVES, Marília S. Z. Grupos vulneráveis: aspectos relacionados com a discriminação de gênero e com as crianças. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Antônio C. Trindade Editora. 22 GONÇALVES, Marília S. Z. Op. cit.23 Idem, ibdem.24 Idem. Ibdem.

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Solicitou-se aos Estados-membros a ratificação universal, até 1995, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Foi apresentado o pedido de incorporação dos dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança aos Planos Nacionais de Ação.

E houve uma ênfase quanto à comunidade internacional voltar sua atenção, em especial, àquelas crianças pertencentes aos grupos minoritários e mais necessitados como as crianças de rua, as crianças portadoras do vírus HIV, crianças submetidas a maus tratos, crianças abandonadas, as que sofressem qualquer tipo de abuso, fosse ele físico, mental, sexual e, também, aquelas que fossem submetidas à exploração econômica no trabalho, enfim, todas as que necessitassem de uma atenção especial.

Diz Marília S. Z. Gonçalves que “é interessante observar que, na categoria dos mais vulneráveis, a Conferência sublinhou especialmente a situação da menina (girlchild) e das crianças em conflitos armados, quando as questões da proteção das minas, da recuperação dos feridos e traumatizados e da idade mínima de recrutamento receberam grande atenção”.25

Surgiu a idéia de elaboração de uma Convenção. Nasceu esta de uma proposta polonesa de 1979, por ocasião das comemorações do Ano Internacional da Criança, quando se comemorava também os 30 anos da Declaração Universal dos Direitos da Criança. Tornou-se necessário dar força de tratado aos direitos das crianças, vistas como um numeroso, frágil e vulnerável grupo.

Explica Tânia da Silva Pereira que “a Comissão de Direitos Humanos da ONU organizou, então, um grupo de trabalho composto de representantes obrigatórios dos 43 países membros desta Comissão, permitindo a participação de organismos inter-governamentais e organizações não governamentais”.26

“A Convenção é o resultado de intenso trabalho no campo internacional e significa a compatibilização, em um texto legal de regras de procedimento flexíveis, adaptáveis às mais diversas realidades, delineando as futuras políticas legislativas dos Estados-Partes. A Convenção não substitui a Declaração. Enquanto temos na Declaração uma afirmação de princípios de caráter meramente moral que não encerram obrigações específicas, a Convenção tem forma coercitiva e exige uma tomada de decisão por parte de cada Estado que a subscreve e ratifica e inclui mecanismos de controle para verificar o cumprimento de suas disposições.”27

“Na fase de elaboração da Convenção levantou-se a questão da viabilidade de definir direitos universais para as crianças, considerando a diversidade de percepções religiosas, sócio-econômicas e culturais da infância nas diversas nações.”28

O tema mais importante, afirma Michel Bonnet, “era definir quais os direitos humanos que podem ser realmente universais devido a estas diversidades. Há percepções

25 Op. cit.26 PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) e a proteção da infância e adolescência no Brasil. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Antônio C. Trindade Editor.27 Idem. Ibdem.28 Idem. Ibdem.

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significativamente divergentes de um país para outros, quanto à idade na qual a infância termina e qual o papel da criança na família e na sociedade”.

Graças à amplitude de participantes em sua elaboração, “permitiu que a Convenção acabasse por ser o fruto de intenso trabalho internacional, envolvendo as mais diversas disciplinas científicas e, principalmente, compatibilizando sistemas jurídicos e culturais diversos, criando um texto normativo cujos parâmetros são flexíveis, adaptáveis às diferentes realidades dos Estados-Partes e, por isso mesmo, sendo referência para as políticas legislativas desses últimos”.29

A Convenção sobre os Direitos da Criança foi admitida, por unanimidade, pela Assembléia Geral da ONU, em 20.11.1989. Adotada pela Assembléia Geral, a Convenção começou a ser assinada em 26.1.1990, dia em que 60 países demonstraram intenção de ratificá-la.

A Convenção, em seus artigos 47 e 48, especifica a forma de ratificação no plano internacional, que seria por meio de instrumentos específicos de ratificação ou de adesão, junto ao Secretário Geral da ONU.

O artigo 49 fixou as condições para que a Convenção entrasse em vigor no plano internacional. Haveria uma vacatio legis de trinta dias após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário Geral da ONU.

Em 2.9.1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança entrou em vigor, em relação aos primeiros vinte Estados, caracterizando-se, assim, a condição de lei internacional, com força vinculante para os Estados que a ratificaram.

Até 1996, 186 países haviam ratificado a Convenção. Em 1998, apenas 2 países, dos existentes no mundo, não haviam ratificado a Convenção, portanto, do total de 195 países existentes no mundo, 193 ratificaram a Convenção. Deixaram de ratificar a Convenção, os Estados Unidos da América do Norte e a Somália.

Interessante é a posição dos Estados Unidos que, normalmente, põe em destaque seu interesse pela defesa dos direitos humanos na ordem internacional.

De acordo com Sérgio A. G. P. de Souza, “diversas propostas feitas pelos Estados Unidos durante a elaboração da Convenção foram incorporadas em sua redação final, sendo certo que, em fevereiro de 1995, a mesma foi assinada por aquele país sem, contudo, ter encontrado a necessária ratificação pelo Senado. Tal ocorre uma vez que grupos e organizações da direita, com poderosa influência sobre grande parte dos senadores norte-americanos, têm interpretado de forma equivocada os termos da Convenção, declarando-a e denunciando-a em publicações próprias como: o mais perigoso ataque aos direitos dos pais na história dos Estados Unidos; o derradeiro programa para aniquilar a autoridade paterna; o mais insidioso documento jamais assinado por um presidente americano; e um radical, perigoso documento que garantirá a interferência ilimitada do governo na vida familiar”.30

29 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.30 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.

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“Tais interpretações não se coadunam com os verdadeiros objetivos da Convenção, nem com sua real intenção de estabelecer padrões para uma política governamental desenvolvimentista em relação à criança em cada um dos Estados-Partes. A Convenção não é um código para a conduta paterna, mas sim um instrumento internacional para a aplicação de uma política de direitos humanos para a criança. Resta claro, pois, que trata-se de uma disputa interna, mais voltada para as características circunstanciais daquela nação do que para a real interpretação dos valores trazidos pela Convenção.”31

Acrescenta Sérgio de Souza, “deve-se ter em vista, ainda, em relação aos Estados Unidos, que a ratificação da Convenção, em função do seu sistema federativo puro, implicará na discussão dos direitos estaduais em contraposição aos direitos federais. Como exemplo, pode-se citar a disposição do art. 37, letra “a”, da Convenção que proíbe a pena de morte aos menores de dezoito anos, em contraposição aos precedentes firmados pela Suprema Corte Americana no sentido de que os Estados Federados têm o direito constitucional de estabelecer e executar a pena de morte a maiores de dezesseis anos”32.

Como esses são problemas particulares dos Estados Unidos, vamos considerar os números relativos à ratificação levada a efeito pelos outros países e, assim sendo, podemos declarar que houve, pela comunidade internacional, uma aceitação total desse tratado sobre os direitos humanos.

Considerando tamanha aceitação dos Estados-Partes devemos transcrever aqui as palavras da Diretora Executiva do UNICEF, Carol Bellamy; “(...) um século que começou com as crianças não tendo virtualmente nenhum direito está terminando com as crianças tendo um poderoso e eficaz instrumento que não apenas reconhece, mas protege seus direitos humanos”.33

É fácil, então, dizermos que durante os muitos anos transcorridos entre a Declaração e a Convenção, na realidade trinta anos, houve um crescimento dos instrumentos internacionais, o que proporcionou uma profunda visão dos Direitos da Criança. E essa visão está permitindo o afastamento cada vez maior daquelas situações de desnutrição, agressão, abuso, falta de escolaridade e tantos outros aos quais as crianças eram e ainda são, em alguns lugares, submetidas.

Sendo a Convenção resultado de compromisso e negociação, representa o que o governo e a sociedade devem assegurar às crianças. Estabelecendo em um único estatuto todas as normas de proteção que devem ser aplicadas às crianças e as que os países signatários devem adotar e agregar às suas leis.

As pessoas que elaboraram a Convenção declararam que, “embora os métodos de criação, socialização e oportunidades variem muito de um país para outro, a preocupação de proteger um vasto aspecto de direitos da criança é partilhado por todos os povos. Ao mesmo tempo, foi consenso comum que as reações de todas as comunidades e nações são as mesmas quando crianças são submetidas à tortura, separadas de suas famílias, desprovidas de alimentos ou cuidados médicos ou aleijadas em conflitos armados.

31 Idem, Ibdem.32 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.33Idem. Ibdem.

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O desafio maior daqueles que, durante dez anos, trabalharam na elaboração da Convenção foi definir quais os direitos humanos que podem ser comuns diante das diferenças religiosas, culturais e sócio-econômicas nas diversas nações. Encontraram, porém, princípios comuns para a formulação de normas internacionais para nortear os princípios da Convenção”.34

2.CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (1989)

A Convenção estabelece, principalmente, princípios que devem orientar os Estados-Partes nas modificações de suas legislações internas. Ela tem caráter de lei internacional, portanto, sua aplicação é obrigatória, não podendo ser discutida pelos Estados signatários. No caso dos Direitos da Criança, deveria ser aplicada com todo rigor.

A Convenção, portanto, conforme declara Sérgio de Souza, “surge como instrumento complementador da Declaração, não substituto, tornando os princípios de jus cogens dessa última como referência para o estabelecimento de compromissos e obrigações específicas que adquirem caráter coercitivo em relação aos Países que a ratificam”.35

Afirma Tânia da Silva Pereira que a “Convenção representa um consenso de que existem alguns direitos básicos universalmente aceitos e que são essenciais para o desenvolvimento completo e harmonioso de uma criança. Representa em definitivo, o instrumento jurídico internacional mais transcendente para a promoção e o exercício dos direitos da criança.

A Convenção propõe quatro direitos fundamentais:

Sobrevivência: inclui-se o direito à vida, um mínimo de padrão de habitação, acesso a serviços médicos preventivos e de saúde, saneamento básico e o direito à convivência familiar.

Desenvolvimento: inclui o acesso à educação, divertimento e lazer, atividades culturais, acesso à informação e o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião.

Proteção: abrange a defesa de todas as formas de exploração, crueldade, separação arbitrária da família e abusos do sistema da Justiça.

Participação: envolve a liberdade de expressão, opinião e também o direito de ter um papel ativo na sociedade”.36

Artigos, como o 2.º, 3.º e 4.º, da Convenção evidenciam sua força de

34 PEREIRA, Tânia da Silva. Op. cit.35 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.36 PEREIRA, Tânia da Silva. Op. cit.

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obrigatoriedade para a imediata aplicação pelos Estados-Partes, signatários da Convenção.

O artigo 2.º obriga os Estados-Partes a obedecer aos direitos determinados pela Convenção e, também, exige a sua aplicação às crianças sujeitas à sua jurisdição, sem qualquer tipo de preferência ou discriminação.

O artigo 3.º assegura que os Estados-Partes darão proteção às crianças por meio de medidas legislativas, administrativas e fiscalizando as instituições que estarão a seus serviços, encarregadas do cuidado e da proteção das crianças, em todos os aspectos, destacando-se a segurança e saúde.

O artigo 4.º declara, também, a obrigatoriedade dos Estados-Partes de adotar medidas legislativas e administrativas, para a aplicação dos direitos determinados pela Convenção, estabelecendo a imprescindível utilização de todos os recursos disponíveis na adoção de tais medidas e, se for o caso, que haja um “quadro de cooperação internacional” quanto ao levantamento de tais recursos.

Diz Sérgio A. de Souza que “em cumprimento, especialmente, a tal determinação do art. 4.º, os Estados-membros do Conselho da Europa adotaram, em 25 de janeiro de 1996, a Convenção Européia sobre o exercício dos Direitos da Criança, cujo texto visa conferir efetividade aos direitos substanciais da criança no seu tratamento relativo aos direitos processuais e, ainda, reforçar a promoção e proteção do exercício desses direitos processuais diante das autoridades judiciárias dos países que compõem a União Européia. Tal fato ilustra a importância com que os preceitos da Convenção, relativos à efetividade dos direitos da criança têm sido tomados pela comunidade internacional”.37

Conclui-se, pois, que os Estados-Partes aceitam submeter-se às normas que antes tinham um caráter apenas moral e, agora, tornaram-se obrigatórias e, comprometeram-se a efetuar todas as mudanças, tanto administrativas como legislativas, necessárias para sua eficiente aplicação no âmbito interno. Isto surgiu graças à necessidade de terem as crianças de hoje, adultos de amanhã, condições de viver dentro de um esquema de condições propícias para seu desenvolvimento pleno, em todos os aspectos da vida e, mais tarde, criarem uma sociedade justa e humana. “Assim, uma sociedade que respeite os direitos da criança dará liberdade e dignidade aos jovens, criando as condições em que possam desenvolver todas as suas potencialidades e preparar-se para uma vida plena e satisfatória”.38

Após demorados estudos e negociações, cerca de dez anos, período de elaboração da Convenção, houve muita cooperação entre as organizações não governamentais, pertencentes aos vários países e às Nações Unidas, que se dedicavam a estabelecer critérios essenciais para o cuidado das crianças.

Daí surgiu um texto aceito por todos os países do mundo, tendo uma aplicação global e respeitando as individualidades de cada nação participante, pois estabeleceu um conjunto de valores e objetivos comuns, de aplicação universal. A Convenção declara, em alguns itens, seu respeito pelas tradições e características culturais de cada povo.

37 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.38 SOUZA, Sérgio Augusto. G. P. de. Op. cit.

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Reconhece que, nos principais sistemas jurídicos do mundo, existem outras instituições valiosas que representam uma alternativa, como a Kafala do direito islâmico, que proporciona atenção substitutiva às crianças que não podem receber os cuidados de seus próprios pais. Destaca a necessidade de se observar com carinho a origem étnica, religiosa, cultural e lingüística da criança como, também, leva em consideração soluções locais em caso de problemas que pudessem ser resolvidos pela própria comunidade.

O artigo 30 garante à criança proveniente de minorias (étnicas, religiosas ou lingüística), ou de origem indígena, o direito a ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma. As diferenças culturais, religiosas, sociais e outras, sejam elas econômicas, sociais ou ideológicas foram, portanto, superadas pela Convenção, distribuindo a todas as crianças bem-estar privado e social, levando em consideração suas individualidades e seus aspectos específicos.

“Toda a Convenção, de forma a estabelecer tais princípios norteadores, orienta-se no sentido de procurar alcançar o interesse maior da própria criança. Isso se faz, desde o art. 3.º, que estabelece a necessidade dos Estados-Partes considerarem primordialmente tal interesse em todas as suas ações relativas à criança, sejam administrativas ou legislativas, até o art. 36, que, no tocante à proteção da criança contra todas as formas de exploração, explicitamente estabelece que tal proteção deva se dar de forma a evitar prejuízos a qualquer aspecto de seu bem-estar.

Englobando uma grande gama de direitos humanos, civis, políticos, sociais e culturais, a Convenção deixa claro o seu objetivo de mostrar que é impossível que se garanta um direito específico, sem que se passe a garantir também todos os demais direitos correlatos.”39

“Evoluiu-se de um sistema em que as normas encontravam-se isoladas, regulando situações específicas, para um sistema compatível e aplicável às mais diversas culturas e sociedades, prestigiando o estabelecimento de normas conceituais que, por fim, acabaram por definir as bases do que se chamou a doutrina da proteção integral da criança, encampada totalmente pelos termos da Convenção”.40

A origem dessa doutrina é a Declaração Universal dos Direitos da Criança. Manifesta o preâmbulo da mesma “que a criança, em razão de sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento”.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948) revela que a criança tem “direito a cuidados e assistência especiais”. A Declaração de Genebra, de 1924, afirma “a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial”.

A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José, de 1969) diz em seu artigo 19: “Toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado”.

39 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.40 Idem. Ibdem.

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A base jurídica da Convenção e na qual se fundamentou a Declaração é a “Doutrina da Proteção Integral”.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que a criança, por ser uma pessoa em desenvolvimento, deverá ter privilégios quando se tratar do âmbito social, educacional, de trabalho, de proteção, de saúde, com a finalidade de garantir-lhe crescimento saudável em todos os aspectos da vida.

Outro aspecto abordado pela Declaração é o de que a criança deve ter oportunidades e serviços por efeito de lei e de outros instrumentos, com a finalidade, também, de seu desenvolvimento integral.

A “Doutrina da Proteção Integral”, portanto, tem sua origem na própria Declaração, que a estabeleceu, e foi desenvolvida graças a instrumentos internacionais que lhe deram força e penetração.

Como já observado acima, a Convenção, em seu preâmbulo, cita expressamente os instrumentos internacionais que consolidaram a doutrina que afirma a obrigatoriedade de prover à criança uma proteção especial: a Declaração de Genebra, de 1924, no tema os Direitos da Criança; a Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral em 20.11.1959; a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigos 23 e 24); o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 10); estatutos de agências especializadas e das organizações internacionais que defendem o bem-estar da criança.

Consta, ainda, que “em todos os países do mundo existem crianças vivendo em condições excepcionalmente difíceis”. A Convenção recomendou, por meio de suas normas, a prioridade imediata para a infância. Este princípio tem, sem dúvida, caráter universal ao exigir proteção para as crianças, estando acima de ajustes econômicos, de dívidas dos países em desenvolvimento e outros problemas internos dos países signatários. Devem, pois, os mencionados países signatários dar prioridade à modificação de seus ordenamentos jurídicos nos termos da Convenção. A ONU enfatizou a prioridade máxima a ser dada à infância, em 1990, na “Reunião de Cúpula Mundial em favor da infância”.

João Gilberto Lucas Coelho, detalhando a Doutrina da Proteção Integral, diz que ela representa “os direitos de todas as criança e adolescentes que devem ser universalmente reconhecidos. São direitos especiais e específicos pela condição de pessoas em desenvolvimento. Assim, as leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros”.41

Situa, João Gilberto Lucas Coelho, que o princípio do interesse maior da criança “reafirma direitos e deveres dos pais e responsáveis e o papel do Estado quando aqueles não tenham condições de assegurar a proteção e cuidado”. Caberá ao Estado “assegurar

41 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.

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que instituições e serviços de atendimento à criança e ao adolescente obedeçam normas de segurança, saúde, idoneidade de pessoal atendente e supervisão”.42

Sérgio A. G. P. Souza declara: “Conforme já foi dito, a enorme gama de direitos reconhecidos pela Convenção, no seu conjunto, criam um sistema segundo o qual não existe efetiva proteção sem que se garanta, não um direito específico, mas todos os direitos correlatos”.

A Convenção, no seu artigo 1.º, declara expressamente quais são os destinatários da proteção integral: “Todo ser humano com menos de 18 anos, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”.

A Convenção não declara expressamente em seus artigos a frase “proteção integral da criança”, mas determina, em seu artigo 6.º, a efetiva proteção ao direito à vida e ao desenvolvimento; no artigo 7.º, direito à nacionalidade e à filiação; no artigo 2.º, não discriminação por motivos raciais, sociais, sexuais etc.; nos artigos 8.º, 20 e 21, direito à vida familiar; no artigo 10, direito à locomoção; nos artigos 12 e 40, direito à própria manifestação em juízo e a um procedimento judiciário especial, fundamentado no devido processo legal, no contraditório e na ampla defesa; nos artigos 13, 14 e 15, às liberdades de expressão, pensamento e associação; no artigo 16, à intimidade; no artigo 30, à religião; no artigo 31, ao lazer; no artigo 24, à saúde; no artigo 26, à previdência social; nos artigos 28 e 29, à educação. Determina, no artigo 33, a obrigação dos Estados-Partes de protegerem as crianças contra o uso de drogas; no artigo 35, contra o tráfico ilícito de crianças; e nos artigos 32, 34, 36, 37 e 38, contra todas as formas de exploração, econômicas, trabalhistas, sexuais, militares e qualquer outra.

Todos esses dispositivos mostram o empenho em amparar de forma total a criança e, também, diligenciam em dar uma proteção global aos seus interesses.

É necessário destacar que a atenção a ser dada à criança deve considerá-la individualmente, embora exista o aspecto normativo genérico, a aplicação das normas deve individualizar a criança, visualizando suas necessidades específicas.

Nos dizeres de Sérgio Souza, “a doutrina que a Convenção consolida e que cada Estado-Parte aceitou ao ratificar a Convenção, submetendo-se ao compromisso de construir uma ordem legal interna voltada para a efetivação dessa proteção integral, que consubstancie o pleno e integral desenvolvimento de todos os potenciais da criança e seja orientada para a realização do interesse maior dessa mesma criança, de forma a possibilitar o surgimento de um ser humano mais apto a construir e participar de uma sociedade internacional mais justa e equânime”.43

Além do acima descrito, a Convenção determina que a criança seja o “autor” de seu próprio desenvolvimento, pois pode declarar suas convicções e vivê-las de acordo com sua vontade.

42SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.43 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.

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Como conseqüência dessa posição, a Convenção determina o primado da submissão à Carta das Nações Unidas: “Os ideais veiculados pela Carta deixam de ser objetivos genéricos da sociedade internacional, passando a ser instrumentos e premissas de uma educação completa, necessária à formação integral de um novo tipo de cidadão da comunidade internacional, um indivíduo pleno de suas capacidades e potencialidade, inserido num contexto que prioriza a paz, a dignidade, a tolerância, a liberdade, a igualdade e a solidariedade”.44

O artigo 29 da Convenção estabelece os rumos e os parâmetros a serem seguidos para a educação e formação plena da criança. Ele estabelece como a criança deve aprender a respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas. Indica a diretriz a ser seguida pela criança tendo “vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena, além de consignar a importância de uma educação voltada para o respeito ao meio ambiente”.45

Regras foram estabelecidas para que a criança seja ouvida quanto aos assuntos a ela pertinentes, estando aí o princípio da igualdade estabelecido pela Carta das Nações Unidas, equiparando os direitos da criança aos dos adultos, colocando-a como um membro da sociedade humana.

Encontramos o seu direito de externar opinião e formular seus próprios conceitos, quanto a qualquer assunto de seu interesse, inclusive tratando-se de procedimentos judiciais ou administrativos (artigo 12 da Convenção).

No artigo 13, fica determinada a garantia de liberdade de expressão da criança, podendo, pois, receber e divulgar informações, limitada esta liberdade apenas pelos direitos de outrem, ou quando estiver em jogo a segurança nacional, a ordem pública, a saúde e a moral.

Os artigos 14 e 15 prevêem e garantem, claramente, que a criança tem liberdade de pensamento, de consciência e de crença, liberdade de associação e de participar de reuniões pacíficas.

Como declara Sérgio Souza “pode-se dizer que a Convenção não esqueceu de estabelecer normas relativas às crianças com problemas junto à legislação criminal de cada país, à educação, trabalho, prevenções sanitárias, normas de saúde, contra os perigos físicos, mentais e sexuais, o uso de drogas e o seqüestro e contrabando de menores”.46

Esses dispositivos endossam a posição de várias entidades não governamentais (ONGs) no intuito de minorar os efeitos da fome, da falta de assistência médica, do controle do uso de drogas, da desnutrição e, tantos outros, existentes principalmente em países subdesenvolvidos e em desenvolvimento.

44 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.45 Idem, ibdem.46 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.

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Outro ponto a ser destacado é que a Convenção estabeleceu a proteção aos Direitos da Criança. Foi criado o Comitê dos Direitos da Criança, e este seria um foro internacional para o intercâmbio de idéias, demonstrando os problemas que comprometem a vida de uma criança e, assim, haveria uma maior agilidade para resolvê-los, por meio da troca de idéias entre os participantes do Comitê. Organizações internacionais foram também convidadas a participar dos debates do Comitê. Assim sendo, sistemas como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) são organismos colaboradores, de acordo com o artigo 45 da Convenção.

E mais, como diz Sérgio Souza, “foi adotado um sistema de informes nacionais, a serem prestados pelos Estados-Partes, que dão a conhecer, periodicamente, ao Comitê, a respeito das medidas que Estados-Partes estejam adotando para conferir efetividade à Convenção, bem como dos progressos que estejam alcançando.

Por meio de tais informes, o Comitê tem a possibilidade de fomentar o interesse pelos direitos da criança, além de formular sugestões e recomendações, tanto aos Estados-Partes como à Assembléia Geral da ONU.

O art. 44 da Convenção estabelece a sistemática relacionada a tais relatórios, consignando os prazos em que devem ser apresentados – dois anos a partir da data em que entrou em vigor a Convenção para cada Estado-Parte e, a partir de então, a cada cinco anos – e a forma, o mesmo se dará especialmente no sentido de fazer constar as circunstâncias e dificuldades enfrentadas por cada Estado-Parte, de forma a dar ciência ao Comitê dos exatos termos de implementação da Convenção em cada país, além de garantir a ampla publicidade de tais relatórios”.47

O artigo 51 não permite, quando da ratificação pelos Estados-Partes, quaisquer reservas que firam as finalidades e objetivos da Convenção e, se houver alguma, haverá sua retirada por meio de uma notificação ao Secretário Geral da ONU, sendo sua entrada em vigor a partir do recebimento pelo Secretário Geral.

É importante que se diga que houve, em Nova Iorque, o Encontro Mundial de Cúpula pela Criança nas Nações Unidas, organizado pela Convenção. Desse encontro resultou a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança. Esta foi aprovada por mais de 60 países, por intermédio de seus governos, e poderia ser considerada um instrumento de caráter moral muito importante.

A Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança, em seu artigo 19, declara: “Comprometemo-nos aqui solenemente a dar a mais alta prioridade aos direitos da criança à sua sobrevivência, à sua proteção e ao seu desenvolvimento. Isto também assegurará o bem-estar de todas as sociedades”. Há, pois, um acordo solene das nações priorizarem os direitos das crianças e, como conseqüência, haverá uma garantia para o bem-estar de todas as sociedades.

47 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.

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Os chefes de Estados, que assinaram tal compromisso, declararam que haveria um plano de cooperação internacional e estabeleceram um programa para a proteção da criança e para aperfeiçoar sua condição de vida.

Sem dúvida, o relevo do plano vai para a tentativa de erradicação da fome e da desnutrição.

“Destacam-se, ainda, o comprometimento estabelecido no sentido de abolir o trabalho infantil ilegal e de conferir especial proteção às crianças que vivem em circunstâncias particularmente difíceis, as vitimas do ‘apartheid’ e da ocupação estrangeira; os órfãos e os meninos de rua, e os filhos de trabalhadores migrantes; as crianças refugiadas e vítimas de desastres naturais e provocados pelo homem; as deficientes e maltratadas; as socialmente marginalizadas e as exploradas, não se esquecendo, ainda, de se trabalhar por medidas comuns de proteção ao meio ambiente, em todos os níveis, de forma que todas as crianças possam ter um futuro mais seguro e sadio.”48

A determinação final do compromisso é a erradicação da pobreza, por meio de um combate global, acarretando benefícios diretos ao bem-estar da criança, admitindo que seu desenvolvimento deve ser estimulado em todas as nações, mediante uma ação nacional e uma cooperação internacional. Para isso, faz-se necessária a mudança de postura das nações ricas no trato com as subdesenvolvidas e as em desenvolvimento, consideradas nações pobres, como conseqüência de suas dívidas. O aspecto econômico das nações consideradas pobres compromete toda a assistência ao bem-estar de seus cidadãos, especialmente a atenção especial que deve ser dada às crianças.

“Percebe-se, pois, que a comunidade internacional insere a Convenção no contexto da universalização dos direitos humanos de forma plena, reconhecendo que os direitos da criança, tratados de forma ampla e integrada entre si, onde uns não são passíveis de proteção sem que todos sejam objeto dessa mesma proteção, somente podem ser objeto de uma eficaz proteção por meio do reconhecimento e salvaguarda dos direitos fundamentais de segunda e terceira gerações concernente à igualdade econômica, à solidariedade, ao desenvolvimento e à proteção do meio ambiente pelas nações.”49

Destacaremos alguns pontos fundamentais da proteção dos direitos da criança contidos em nosso ordenamento jurídico.

No artigo 227 da Constituição Federal de 1988 é declarado:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

O Brasil teve várias Constituições e a atual é a única que inclui os interesses das crianças e dos adolescentes de maneira absoluta. Esses interesses estão acobertados na

48 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.49 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Op. cit.

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Constituição Federal e no artigo 4.º do Estatuto do Menor. E é dever da família, da comunidade e do Estado dar proteção total à criança e ao adolescente.

Como diz Tânia da Silva Pereira: “Neste trabalho conjunto de defesa e proteção foi convocada em primeiro lugar a Família, como célula base na sociedade, no sentido de, dentro de condições mínimas, proporcionar a seus membros, de forma responsável, assistência material, educacional e afetiva, considerando aí o conceito amplo de família.” Considera-se família “aquela resultante do casamento”, “a união estável entre um homem e uma mulher e, também, a comunidade formada por um dos pais e seus descendentes(...)”. Ao determinar, no artigo 227, § 6.º, que “os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, a Constituição Federal encerrou com brilhantismo o capítulo da diferença de tratamento entre filhos, o que várias leis esparsas vinham conquistando nas últimas décadas.

Foi convocada a participar, também, a sociedade na proteção dos direitos da criança e do adolescente, compreendendo aí a população em geral, os movimentos sociais, as entidades estatais e não governamentais, as instituições filantrópicas, os intelectuais, os juristas, enfim, todos que, de alguma forma, participam ativamente no desenvolvimento das crianças e dos jovens ou que de forma indireta, contribuem nos mecanismos de proteção, através de processos de conscientização e informação.”50

Foi, finalmente, convocado o Estado, a quem as Constituições anteriores atribuíram competência exclusiva sobre a matéria. A responsabilidade do Estado é ampla e complexa. Sem dúvida, o Estado, como Poder Executivo, deve, dentro de suas políticas básicas, dar prioridade absoluta à criança.

Dentro de suas limitações, a política brasileira tem em muitos aspectos se interessado na valorização dos direitos humanos e, em particular, nos direitos da infância e do adolescente.

O Programa Nacional de Direitos Humanos, apresentado em 1996, no que interessa à criança e ao adolescente, especificou metas para que houvesse a aplicação dos dispositivos normativos e para a atuação governamental.

Declara Tânia da Silva Pereira: “Vivemos um momento histórico; estão em vigor no Brasil três instrumentos fundamentais de proteção da pessoa em vias de desenvolvimento: a Constituição, a Convenção ratificada e o Estatuto. A implantação dos princípios da Convenção no Brasil já se concretiza com a Nova Lei da Criança, classificada pela UNICEF como uma das leis mais modernas do mundo. Os demais países que a ratificaram iniciam agora seus processos de adaptação às suas realidades sociais, culturais e políticas”.51.

50 PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) e a proteção da infância e adolescência no Brasil. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Antônio C. Trindade Editor.51 PEREIRA, Tânia da Silva. Op. cit.

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Como obra humana, o Estatuto tem imperfeições, mas não cabem, neste momento, radicalismos nem palavras de ordem. É vivenciando e aplicando a lei que teremos condições de melhorá-la.

Urge, no entanto, a tomada de consciência da responsabilidade de todos e de cada um para minorar os maiores problemas ligados à juventude no Brasil.

Devemos ter a responsabilidade de correr riscos e de assumir posições.

A dignidade de nossas crianças e adolescentes, como futuros cidadãos, dependerá do exercício pleno de seus direitos fundamentais e de condições mínimas de sobrevivência.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XV

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Código de Trânsito Brasileiro – Lei n. 9.503/97

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Código de Trânsito Brasileiro – Lei n. 9.503/97

Prof. Luiz Fernando Vaggione

1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

“Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Trata-se do segundo delito mais grave do Código de Trânsito Brasileiro, superando até mesmo a lesão corporal culposa de trânsito, cuja pena máxima é de dois anos de detenção.

A embriaguez ao volante não é uma infração de menor potencial ofensivo porque sua pena máxima supera um ano, limite estabelecido no artigo 61 da Lei n. 9.099/95. Também não o será com a entrada em vigor da Lei n. 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, pois, nos termos do artigo 2.° do citado diploma legal, o máximo de pena privativa de liberdade foi fixado em dois anos. Segundo orientação doutrinária hoje dominante, a nova Lei federal ampliou o rol das infrações de menor potencial ofensivo. Todavia, frise-se, não atingiu o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se a transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/95), por força do disposto no parágrafo único do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro. São tecnicamente inviáveis a composição civil e a representação, dada a inexistência de vítima determinada. Trata-se de tema amplamente desenvolvido quando do estudo do artigo 291 supracitado.

1.1. Derrogação do Artigo 34 da Lei das Contravenções Penais

Considerando que a conduta – conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou de substância de efeitos análogos – foi alçada à categoria de crime, restou à figura contravencional o enquadramento da direção perigosa de embarcação a motor em águas públicas, assim como o de outros comportamentos perigosos à direção,

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tais como o ziguezague, o cavalo-de-pau etc. Lembramos que o racha e o excesso de velocidade também tornaram-se crimes no Código de Trânsito Brasileiro.

1.2. Qualificação Doutrinária

O crime é de mera conduta. O delito também é de lesão ao bem jurídico, ou seja, à segurança no tráfego de veículos.

1.3. Sujeitos do Delito

No pólo ativo da infração figura o condutor de veículo automotor, que pode ser habilitado ou não para dirigi-lo. Tratando-se de delito de mão própria, entende-se que a co-autoria é inviável. A participação, entretanto, é possível (exemplo: indivíduo que induz o condutor de veículo automotor, embriagado, a levá-lo para casa).

O sujeito passivo imediato é a coletividade. Secundariamente, pessoas que eventualmente tenham sido expostas à situação de perigo.

1.4. O que se Exige para a Configuração do Crime

a) A condução de veículo automotor em via pública.

b) Que o condutor do veículo automotor tenha ingerido substância alcoólica ou análoga, substâncias entorpecentes, por exemplo. No caso do álcool, é indiferente a taxa de concentração dessa substância no sangue ou no ar expelido dos pulmões. Sabemos que para efeitos administrativos, ou seja, para a imposição das sanções previstas no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve apresentar concentração de álcool em nível superior a seis decigramas por litro de sangue ou 0,3 mg ou mais por litro de ar expelido. Para fins penais, frisamos, essa taxa de concentração é indiferente.

c) Condução anormal do veículo automotor, violando regras de trânsito. Por exemplo: ingressar com o veículo na contramão de direção, imprimir ao veículo velocidade incompatível com a segurança, trafegar desenvolvendo ziguezagues na pista, desrespeitar a sinalização semafórica etc.

d) Finalmente, o reconhecimento de uma relação de causalidade entre a ingestão das substâncias acima aludidas e a condução anormal do veículo automotor.

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1.5. Prova da Embriaguez

A prova da ingestão de álcool é, por excelência, a pericial. Dispõe o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro que o condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites de concentração de álcool, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

Ressalte-se, no entanto, que o condutor do veículo automotor não pode ser obrigado a se submeter aos exames. A recusa não enseja presunção de culpa ou a configuração de crime de desobediência. Trata-se de princípio segundo o qual a ninguém deve ser imposta a obrigação de colaborar na coleta de prova contra si mesmo. Assim, se o condutor é flagrado cometendo o crime em estudo, havendo recusa em se submeter ao bafômetro, o agente policial deverá conduzi-lo perante a autoridade policial que requisitará ao Instituto Médico Legal o exame clínico para verificar a embriaguez, nos termos do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro.

1.6. Consumação e Tentativa

A infração consuma-se no exato momento do cometimento do comportamento anormal à direção do veículo automotor, após ter o condutor ingerido substância alcoólica ou de efeitos análogos.

A tentativa, como se percebe, é impossível.

1.7. Concurso de Crimes

A ordem natural é a de que os crimes de resultado previstos no Código de Trânsito Brasileiro – homicídio e lesões corporais culposos de trânsito – absorvam a embriaguez ao volante, porque esse é um crime de perigo. É importante notar, no entanto, que a lesão corporal tem como pena máxima dois anos de detenção, enquanto o delito em estudo é punido, no máximo, com três anos de detenção. Assim, cuidando-se de lesão corporal culposa (artigo 303), não agravada pelas circunstâncias de aumento previstas no parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pensamos deva prevalecer a infração mais severa, no caso, a embriaguez ao volante.

No caso de concurso com o artigo 309 (falta de habilitação ou permissão para dirigir, ou estando com esse direito cassado), a embriaguez ao volante o absorverá. Ambas as infrações são de perigo, sendo uma delas mais severa. Impõe-se a aplicação da agravante genérica prevista no inciso III do artigo 298 do Código de Trânsito Brasileiro.

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A embriaguez ao volante absorverá, ainda, os artigos 308 (“racha”) e 311 (excesso de velocidade).

1.8. Infração Administrativa Correspondente

Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.

2. COMPETIÇÃO NÃO AUTORIZADA

“Art. 308 – Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

2.1. Qualificação Doutrinária

O delito em estudo é de concurso necessário (ou plurissubjetivo), pois exige a participação de dois ou mais motoristas. Cuida-se de crime de perigo.

2.2. Sujeitos

Como sujeito ativo figura o condutor de veículo automotor. É viável a participação que, em princípio, poderia ser configurada com o comportamento de co-pilotos, fiscais, organizadores do evento etc.

2.3. Derrogação do Artigo 34 da Lei das Contravenções Penais

O comportamento descrito no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro era tipificado como contravenção. A contravenção continua em vigor quanto a outras modalidades de direção perigosa.

2.4. Ação Nuclear

Participar, isto é, tomar parte em corrida, disputa ou competição.

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2.5. Corrida, Disputa ou Competição

Corrida, segundo o dicionário Aurélio, é o caminho entre dois pontos conhecidos, ou competição esportiva em que se percorrem distâncias predeterminadas.

Disputa, por sua vez, significa o esforço para se obter algo ou alguém. Para o Prof. DAMÁSIO, a disputa é o “racha”. Dos núcleos nos parece o de conteúdo mais amplo.

Competição: busca simultânea, por dois ou mais indivíduos, de uma vantagem, uma vitória, um prêmio. A modalidade exige um número maior de “participantes”. Para o Prof. DAMÁSIO, impõe-se um número mínimo de três motoristas.

2.6. Elementos Espacial e Normativo do Tipo

A competição, a disputa ou a corrida devem ocorrer na via pública e carecer de autorização da autoridade de trânsito competente (artigo 67 do Código de Trânsito Brasileiro).

2.7. Consumação e Tentativa

Consuma-se com o início da competição. É imprescindível que haja a violação das regras de trânsito, notadamente a velocidade incompatível com a segurança, o desrespeito à sinalização. Ou seja, deve haver desrespeito às normas de segurança no trânsito de veículos automotores.

A tentativa é inviável, porque se trata de crime unissubsistente (um único ato). Destarte, ou há a violação de uma regra de trânsito e, conseqüentemente, o artigo 308 se consuma, ou essa transgressão não se verifica e, assim, não haverá crime.

Poderão ser impostas as infrações administrativas previstas nos artigos 174 e 175 do Código de Trânsito Brasileiro.

2.8. Concurso de Crimes

Ocorrendo resultado morte ou lesão corporal, o “racha” será absorvido. No caso de homicídio, dependendo das peculiaridades do caso concreto, poderá ser reconhecido o dolo eventual, que ensejará o julgamento pelo Tribunal do Júri.

A falta de habilitação e o excesso de velocidade, infrações menos severas, serão absorvidas pelo “racha”.

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O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, absorverá o artigo 308.

2.9. Transação Penal

Aplicando-se o parágrafo único do artigo 291, sob a luz do caput do citado dispositivo, concluímos que é aplicável a transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/95). A composição civil e a representação são inaplicáveis em razão da ausência de vítima determinada.

2.10. Infrações Administrativas Correspondentes

Artigos 173 e 174 do Código de Trânsito Brasileiro.

3. FALTA DE HABILITAÇÃO

“Art. 309 – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

3.1. Qualificação Doutrinária

Trata-se de crime de mera conduta e de lesão à segurança no trânsito de veículos automotores, bem jurídico tutelado pela norma.

3.2. Sujeitos

Como sujeito ativo temos o condutor de veículo automotor. Trata-se de crime de mão própria, o que inviabiliza a co-autoria. A participação, no entanto, é viável, desde que a conduta do agente não seja uma das inseridas no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, o que determina o enquadramento em figura penal autônoma. Veja-se a redação do artigo 310:

“Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com a habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.

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O sujeito passivo é a coletividade.

3.3. Requisitos do Crime

Direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, ou se cassado esse direito (artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro).

Comportamento anormal à direção do veículo.

Nota-se, portanto, que não basta à configuração do delito a mera falta de permissão, habilitação ou cassação desse direito. Exige-se uma conduta anormal à direção do veículo automotor, tais como o desrespeito à sinalização de trânsito ou o excesso de velocidade. Veja-se, no entanto, que se o condutor imprimir ao veículo velocidade incompatível próximo aos locais descritos no artigo 311, responderá por este delito (velocidade incompatível com a segurança), e nesse caso, a falta de habilitação funcionará como agravante genérica do artigo 298, inciso III, da lei em estudo.

3.4. Derrogação do Artigo 32 da Lei das Contravenções Penais

A mera falta de habilitação, ou seja, aquela desacompanhada do comportamento anormal à direção de veículo automotor, configura simples ilícito administrativo. Por outras palavras, trata-se de fato atípico sob o ponto de vista penal. Nesse sentido decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.2.2001, ao julgar o HC n. 80.362, sendo Relator o Min. Ilmar Galvão.

Frise-se, entretanto, que há precedentes em sentido oposto no Superior Tribunal de Justiça e no TACrimSP. Essas decisões, anteriores ao julgamento do Supremo Tribunal Federal acima aludido, aplicavam o artigo 32 da Lei das Contravenções Penais à mera condução sem habilitação.

O artigo 32 da Lei das Contravenções Penais ainda incide no caso de direção, sem habilitação, de embarcação a motor em águas públicas.

Direção de ciclomotores – trata-se de veículo automotor com características especiais, discriminadas no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro: veículo de duas ou três rodas, provido de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda cinqüenta quilômetros por hora. Segundo o artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de ciclomotor depende de “autorização” a ser regulamentada pelo CONTRAN. Ora, não sendo exigida habilitação, mas mera autorização, a ausência dessa é insuficiente para caracterizar o crime descrito no artigo 309. Portanto, a condução de ciclomotor sem autorização é comportamento atípico.

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3.5. Consumação e Tentativa

A consumação ocorrerá no momento em que o condutor praticar o comportamento anormal à direção de veículo automotor. A tentativa é inviável.

3.6. Elemento Espacial do Tipo

O comportamento típico deve ser praticado em via pública. Vias internas de condomínios ou loteamentos fechados são consideradas como vias públicas (Artigo 2.°, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro e Lei n. 6.766/79).

3.7. Elemento Normativo do Tipo

Está presente na expressão “sem a devida permissão ou habilitação”. O artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta as diversas categorias de habilitação (de A a E). Decorre que a habilitação do condutor deverá ser adequada ao veículo automotor por ele conduzido, sob pena de configurar o crime previsto no artigo 309.

3.8. Questões Diversas sobre o Artigo 309

Condutor surpreendido sem estar portando a Carteira Nacional de Habilitação: trata-se de mera infração administrativa (artigos 159, § 1.° e 232 do Código de Trânsito Brasileiro).

Condução de trator na via pública: exige permissão ou habilitação nas categorias C, D ou E (artigo 144 do Código de Trânsito Brasileiro).

Condução com o exame médico vencido há mais de 30 dias: mera infração administrativa (artigo 162, inciso V). Esse posicionamento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da proporcionalidade, porque não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação.

Condução com a CNH falsa: o condutor do veículo automotor responderá como incurso nos artigos 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 304 do Código Penal (uso de documento falso), em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal). As objetividades jurídicas dos delitos mencionados são diversas: segurança no trânsito de veículos automotores e fé pública.

Condução com a permissão ou habilitação suspensas: a classificação jurídico-penal será feita com base no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro.

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Atenção: a habilitação posterior ao fato, ou seja, após ter sido o condutor surpreendido dirigindo sem habilitação, não exclui o crime.

Juizados Especiais Criminais: sendo o crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, punido, no máximo, com um ano de detenção, a competência para apreciá-lo será do JECrim, incidindo a Lei n. 9.099/95.

Concurso de crimes: o previsto no artigo 309 será absorvido pelo outro crime de trânsito; incidirá, conforme a hipótese, a causa de aumento estabelecida no parágrafo único do artigo 302 ou a agravante genérica disposta no inciso III do artigo 298.

4. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA

“Art. 311 – Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.

4.1. Infração Administrativa

Artigo 218 e 220, inciso XIV, do Código de Trânsito Brasileiro.

4.2. Velocidades Máximas e Mínimas Permitidas pelo Código de Trânsito Brasileiro

Elas estão previstas, respectivamente, nos artigos 61 e 62 do Código de Trânsito Brasileiro.

4.3. Derrogação do Artigo 34 da Lei das Contravenções Penais

O excesso de velocidade era tipificado na figura contravencional supracitada. Entretanto, com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro, a velocidade incompatível com a segurança poderá ser considerada crime ou contravenção, dependendo do local de cometimento da conduta. Sendo praticada nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque ou desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande concentração de pessoas, gerando perigo de dano, haverá crime (artigo

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311 do Código de Trânsito Brasileiro). A contravenção permanece em vigor como figura subsidiária.

Ressalte-se que o artigo 34 da Lei das Contravenções Penais continua sendo aplicável à direção de embarcação a motor em águas públicas, quando põe em perigo a segurança alheia.

4.4. Sujeito Ativo

O condutor de veículo automotor que imprime velocidade excessiva. Entendemos possível a participação.

4.5. Comportamento Típico

Exige-se que o condutor de veículo automotor imprima ao veículo velocidade incompatível com a segurança. Para nós, essa velocidade poderá exceder os limites previstos no artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro ou ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via de circulação (v. artigo 62 do Código de Trânsito Brasileiro). Mesmo sendo respeitado o limite máximo de velocidade (artigo 61), as condições excepcionais do tráfego, tais como a pista escorregadia ou o volume intenso de veículo, poderão exigir que o condutor imprima uma velocidade mais reduzida, i. e., compatível com a segurança.

4.6. Elemento Espacial do Tipo

São os locais indicados no artigo em estudo, a saber: proximidade de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.

4.7. Consumação e Tentativa

A consumação ocorrerá no momento em que o condutor imprimir ao veículo velocidade incompatível com a segurança, desde que o faça nos locais mencionados no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. A tentativa, à evidência, é impossível.

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4.8. Juizados Especiais Criminais

Sendo o crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, punido, no máximo, com um ano de detenção, a competência para apreciá-lo será do JECrim, incidindo a Lei n. 9.099/95.

4.9. Concurso de Crimes

Como infração de perigo, será o previsto no artigo 311 absorvido pelos crimes de resultado mencionados no Código de Trânsito Brasileiro: homicídio e lesões culposos de trânsito (artigos 302 e 303). Na hipótese da falta de habilitação, o disposto no artigo 311 a absorve, impondo-se, no entanto, a agravante genérica prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.

5. FRAUDE NA APURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA

“Art. 312 – Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou o juiz:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.”

5.1. Artigo 347 do Código Penal (Fraude Processual)

O artigo 312 do Código de Trânsito Brasileiro afasta a aplicação do supracitado artigo do Código Penal, no caso de acidente automobilístico com vítima. Nos demais casos, incidirá o artigo 347 do Código Penal.

5.2. Qualificação Doutrinária

O crime definido no artigo 312 do Código de Trânsito Brasileiro é comum e formal.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XVLEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

5.3. Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime. Normalmente, o próprio condutor do veículo automotor. Entretanto, a própria vítima, um dos passageiros dos veículos envolvidos, um advogado, podem figurar no pólo ativo da infração.

Como sujeito passivo figura o Estado. Trata-se de crime contra a administração da justiça, visando a norma impedir que as pessoas mencionadas no tipo possam ser ludibriadas e, assim, impedidas de descobrirem a verdade.

5.4. Consumação e Tentativa

Como já adiantamos, o delito é formal. Portanto, a consumação ocorrerá no momento da alteração dos estados de lugar, de coisa ou pessoa, independentemente do efetivo erro do agente policial, perito ou juiz. A tentativa é admissível, posto que o crime é plurissubsistente. Ou seja, a forma tentada do delito em estudo ocorrerá com o início da inovação e antes que se configure a alteração pretendida.

5.5. Parágrafo Único do Artigo 312

O dispositivo deixa claro que o crime poderá se configurar antes do início de qualquer procedimento apuratório (levantamento do local, perícia etc). O citado parágrafo está em harmonia com a realidade, haja vista ser antes da chegada dos agentes policiais ou dos peritos que o comportamento típico poderá atingir os objetivos pretendidos pelo agente.

5.6. Juizados Especiais Criminais

Sendo o crime previsto no artigo 312 do Código de Trânsito Brasileiro punido, no máximo, com um ano de detenção, a competência para apreciá-lo será do JECrim, incidindo a Lei n. 9.099/95.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VIII

MEDICINA LEGAL

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIMEDICINA LEGAL

MEDICINA LEGAL

Tanatologia

1. TANATOLOGIA I

1.1. Conceito

Tanatologia é a parte da Medicina Forense que estuda a morte, abordando os aspectos biológicos e antropológicos.

Definir ou conceituar morte é um trabalho árduo, para alguns impossível, considerando o atual estágio do conhecimento. Para outros, morte é a cessação da vida. No ordenamento jurídico brasileiro, o entendimento corrente considera morte como ausência de vida.

O conceito de morte evoluiu com o tempo, desde a “morte pulmonar” dos gregos até a “morte encefálica” contemporânea, necessidade atual, compatível com a evolução médica, permitindo um novo entendimento nos casos de transplantes de órgãos, passando pela “morte cardíaca”, ainda válido, considerado conceito operacional, pois com a parada definitiva do coração, os demais órgãos param sucessivamente, incluindo o pulmão e o encéfalo, permitindo o diagnóstico de morte em todos os locais, sem a necessidade de grandes recursos.

O diagnóstico de morte encefálica, ou parada definitiva da atividade encefálica, é um procedimento complexo que exige profissionais habilitados, instrumental e centros médicos de excelência, não existentes em todos os locais do País.

1.1.1. Diagnóstico de morte

A morte é caracterizada em nosso meio pela presença dos sinais abióticos (sinais que indicam ausência de vida).

Logo após a parada cardíaca e o colapso e morte dos órgãos e estruturas, como o pulmão e o encéfalo, surgem os sinais abióticos imediatos ou precoces, perda da consciência, midríase paralítica bilateral (dilatação das pupilas), parada cardiocirculatória, parada respiratória, imobilidade e insensibilidade. Tais sinais são considerados de probabilidade, ou seja, indicam a possibilidade de morte e são denominados por alguns autores como período de morte aparente, por outros são chamados de morte intermediária.

Algum tempo depois aparecem os sinais abióticos mediatos, tardios ou consecutivos, indicativos de certeza da morte, como: livores, rigidez, hipotermia (ou

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIMEDICINA LEGAL

equilíbrio térmico) e opacificação da córnea. Tais sinais constituem uma tríade – livor, rigor e algor –, ou seja, alterações de coloração, rigidez e de temperatura, indicativos de certeza da morte (morte real).

Os livores, alterações de coloração, variam da palidez a manchas vinhosas. São observados nas regiões de declive, devido ao acúmulo (deposição) sangüíneo por atração gravitacional. Aparecem ½ hora após a parada cardíaca, podendo mudar de posição quando ocorrer mudança na posição do corpo. Após 12 horas não mudam mais de posição, fenômeno denominado de fixação.

A rigidez, contratura muscular, tem início na cabeça, uma hora após a parada cardíaca, progredindo para o pescoço, tronco e extremidades, ou seja, de cima para baixo (da cabeça para os pés). O relaxamento se faz no mesmo sentido. Tal observação é denominada Lei de Nysten. O tempo de evolução é variável.

1.1.2. Morte encefálica

O critério de morte encefálica é um caso particular, não aplicável no dia a dia, próprio para as situações de transplante de órgãos, em que há a necessidade de um diagnóstico rápido e preciso, ou seja, é uma situação particular em que a morte é diagnosticada, tida como certa, com a demonstração da parada definitiva da atividade encefálica.

Nesses casos os órgãos de interesse são mantidos em funcionamento com o uso de equipamentos e/ou fármacos (drogas médicas).

1.1.3. Premoriência e comoriência

Tais conceitos são importantes nas situações de mortes muito próximas, em que há necessidade de estabelecimento de seqüência, com fins sucessórios.

Premoriência é a seqüência de morte estabelecida, ou seja, “A” morreu antes de “B”.

Comoriência é a simultaneidade de mortes, caso mais comum, pois na maioria das vezes não é possível a determinação da seqüência de eventos.

1.2. Tipos de Morte

Quanto ao modo, as mortes são classificadas em naturais, violentas ou suspeitas. Alguns autores incluem outros tipos, como a morte reflexa (“congestão”), determinada por

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIMEDICINA LEGAL

mecanismo inibitório, como nos casos de afogados brancos, estudados em Asfixiologia. As mortes violentas são divididas em acidentais, homicidas e suicidas.

Quanto ao tempo, as mortes são classificadas em:

Súbita: aquela que não é precedida de nenhum quadro, que é inesperada.

Agônica: aquela precedida de período de sobrevida. Neste item cabe lembrar das situações de sobrevivência, em que o indivíduo realiza atos conscientes e elaborados no período de sobrevida; por exemplo, após ter sido atingido mortalmente com um tiro no coração, o indivíduo tem tempo para reagir e ferir ou matar o desafeto; ou então o suicida que, após ter dado um tiro na cabeça, escreve bilhete de despedida (situações não usuais, mas possíveis).

O diagnóstico diferencial entre as formas “súbita” e “agônica” é possível com provas especiais, denominadas docimásticas, que estudam as células, tecidos e substâncias presentes no organismo, como glicogênio e adrenalina.

Nas mortes naturais, regra geral, o médico deverá fornecer “Declaração de Óbito”, documento que contém o Atestado de Óbito e que originará a Certidão de Óbito.

Nas mortes naturais, sem diagnóstico da causa básica (doença ou evento que deu início à cadeia de eventos que culminou com a morte), há necessidade de autópsia pelos Serviços de Verificação de Óbitos e, nas mortes violentas, as autópsias devem ser realizadas pelos Institutos Médico-Legais.

2. TANATOLOGIA II

2.1. Fenômenos Cadavéricos

Microscopicamente, horas após a parada cardíaca, ocorre um processo de auto-destruição celular denominado autólise, caracterizada por auto-digestão determinada por enzimas presentes nos lisossomos, uma das organelas citoplasmáticas.

Macroscopicamente, o primeiro sinal de putrefação é o aparecimento da mancha verde abdominal na região inguinal direita (porção direita, inferior do abdome). Tal mancha é originada pela produção bacteriana de hidreto de enxofre que, por sua vez, determina a formação de sulfohemoglobina, ou seja, na morte o enxofre “ocupa” o lugar do oxigênio ou do dióxido de carbono na hemoglobina.

A mancha aparece de 16 a 24 horas após a parada cardíaca, progride para as outras regiões abdominais e depois para o corpo todo, caracterizando a fase cromática da putrefação. Nos afogados a mancha verde pode aparecer no tórax.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIMEDICINA LEGAL

2.1.1. Putrefação

A putrefação é o fenômeno cadavérico mais freqüente. Tem início com a fase cromática, como apresentado no parágrafo anterior. A segunda fase, denominada gasosa ou enfisematosa, aparece geralmente dias após e é caracterizada pela produção de gases e de álcool etílico.

Os gases mais freqüentes são o metano, amônia, putrescina, cadaverina e hidretos de enxofre, fósforo e flúor.

O hidreto de enxofre determina o odor característico de carne podre. O hidreto de fósforo, quando em combustão, origina o fenômeno denominado “fogo fátuo”.

A formação de gases determina um aumento de volume cadavérico, com língua protrusa, cabeça grande, genitais aumentados, olhos abertos e proeminentes e braços e pernas com aspecto pneumático. Nesse período os cadáveres dos afogados flutuam, e ocorre o “parto pré-mortal” nas grávidas.

A terceira fase é a coliquativa, caracterizada pela “liquefação” tecidual, adquirindo o cadáver um aspecto de pasta.

O resultado da putrefação é a redução das partes moles, restando os ossos, dentes, cabelos, pêlos e partes densas como os tendões, caracterizando a fase terminal denominada esqueletização.

2.1.2. Maceração

Quando ocorre alguma perturbação ambiental ou na estrutura dos restos mortais, são observados outros fenômenos cadavéricos. A maceração é um desses fenômenos.

Ocorre quando os restos mortais ficam imersos em meio líquido, sendo caracterizada por putrefação atípica, enrugamento tecidual e exsangüinação (saída do sangue pela pele desnuda).

São conhecidas duas formas:

Séptica: mais comum, ocorre geralmente nos corpos que permanecem, após a morte, em lagos, rios e mares.

Asséptica: observada na morte e permanência do feto intra-útero.

É um fenômeno destrutivo e não significa morte na água e sim permanência em meio líquido.

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João Candelária, 03/01/-1,
Não falta definir aqui a respeito do que se refere ‘dentre outros’?Seria referente a aspecto de braços e pernas: dentre outros aspectos? Ou diz respeito a outros estados determinados pelo aumento do volume cadavérico?
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2.1.3. Mumificação

São conhecidos também fenômenos conservativos.

Os cadáveres inumados em solos com alta concentração salina e em ambientes quentes e secos, como os desertos e regiões áridas, desidratam (secam), com interrupção das reações químicas, conservando o tegumento, determinando a conservação parcial denominada mumificação.

Não pode ser confundida com os processos de conservação artificial, como os embalsamamentos.

2.1.4. Saponificação

Outro fenômeno conservativo é a saponificação, caracterizado pela transformação da gordura corporal em sabão, dando aos restos mortais um aspecto acinzentado e de manteiga e um odor de queijo rançoso (“adipocera”). Ocorre com cadáveres de obesos e grávidas e é facilitado por inumações em solos argilosos, úmidos e mal ventilados.

São conhecidos outros fenômenos conservativos como:

Refrigeração: em ambientes muito frios.

Corificação: desidratação tegumentar com aspecto de couro submetido a tratamento industrial.

Fossilização: fenômeno conservativo de longa duração.

Petrificação: substituição progressiva das estruturas biológicas por minerais, dando um aspecto de pedra com manutenção da morfologia dos restos mortais.

Resumindo, após a parada cardíaca e dos demais órgãos, como o pulmão e o encéfalo, ocorre o período de morte aparente ou intermediária, seguido do período de morte real.

As estruturas orgânicas são progressivamente reduzidas a substâncias mais simples, que farão parte dos ciclos da Natureza.

Inicialmente ocorre autólise, seguida da putrefação, com suas quatro fases: cromática, gasosa ou enfisematosa, coliquativa e esqueletização. Essa seqüência é preferencial.

Tais fenômenos, ditos cadavéricos, são transformativos. Conhecemos dois tipos: destrutivos e conservativos. Os destrutivos são a putrefação e a maceração e, os conservativos, a mumificação e a saponificação.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VIII

PORTUGUÊSAcentuação Gráfica

OrtografiaPrefixo e Hífen

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PORTUGUÊS

Acentuação Gráfica

Ortografia

Prefixo e Hífen

1. ACENTUAÇÃO GRÁFICA

Falhas mais comuns

a) produzí-lo

o que diz a regra: só se acentuam as oxítonas terminadas em A, E, O, EM (e plurais);

razão da falha: faz-se uma falsa analogia com construções como construí-lo, instruí-lo, que devem ser acentuados porque seguem outra regra (do I e U tônicos e precedidos de uma vogal);

como diferenciar: o i que não deve ser acentuado vem acompanhado de consoante (produzi-lo, reparti-lo, dividi-lo); o i que deve ser acentuado vem acompanhado de vogal (construí-lo, instruí-lo, atribuí-lo).

b) Pacaembú

o que diz a regra: só se acentuam as oxítonas terminadas em A, E, O, EM (e plurais);

razão da falha: faz-se uma falsa analogia com construções como Anhangabaú, Jaú, que devem ser acentuados porque seguem outra regra (do I e U tônicos e precedidos de uma vogal);

como diferenciar: o U que não deve ser acentuado vem acompanhado de consoante (Pacaembu, Aracaju, Botucatu, Bauru, tatu, bambu); o U que deve ser acentuado vem acompanhado de vogal (Anhangabaú, Jaú, baú).

c) ítem, ítens

o que diz a regra: não se acentuam as paroxítonas terminadas em A, E, O, EM, AM (e plurais);

razão da falha: falsa analogia com palavras (de origem grega) como hífen, hímen e pólen, que são acentuadas, pois a terminação é um pouco diferente, ou seja,

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

terminadas em EN. O mais curioso é que no plural essas mesmas palavras não recebem acento: hifens, himens e polens. O que ocorre agora é a igualdade com a regra: paroxítona terminada em EM (ou no plural ENS) não é acentuada; memorize que a paroxítona com:

terminação EM = não se acentua (jovem, nuvem, item);

terminação EN = se acentua (hímen, pólen, abdômen, hífen);

terminação ENS = não se acentua (himens, polens, abdomens, itens).

d) frequência

o que diz a regra: põe-se trema quando o U for sonoro e átono nas formações qüe, qüi, güe, güi

razão da falha: houve um a divulgação de um acordo (entre países de língua portuguesa) no qual o trema seria abolido, porém tal acordo não está em vigor. O trema, portanto, oficialmente existe na língua portuguesa e deve ser usado.

e) econômia / emergêncial

razão da falha: cuidado ao relacionar palavras da mesma família, pois a memória pode trazer o acento no momento inadequado. Por isso, faz-se a distinção: secretaria, secretária; emergência, emergencial etc.

f) compôr

razão da falha: o verbo pôr recebe acento diferencial (para se distinguir da preposição por), porém todos os derivados (compor, repor, transpor, etc.) não recebem acento.

g) eles contém / eles intervém

razão da falha: os verbos ter e vir assim ficam no presente do indicativo (na terceira pessoa):

ele tem ele vem

eles têm eles vêm

já os derivados recebe a seguinte conjugação:

ele contém ele convém

eles contêm eles convêm

Nos verbos derivados (conter e convir), a sonoridade é igual, porém, na hora de escrever, marca-se uma diferença: o singular fica com o acento agudo (ele contém / ele convém) e o plural com o acento circunflexo (eles contêm / eles convêm). Todos os

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

derivados de ter (abster-se, ater-se, conter, deter, entreter, manter, obter, reter, etc.) e vir (advir, avir-se, contravir, convir, intervir, provir, sobrevir, etc.) recebem a mesma análise.

h) polo passivo / polo ativo

razão da falha: a palavra pólo em língua portuguesa recebe um acento diferencial, para marcar distinção com a palavra arcaica (polo). Dessa forma, o nome do jogo ou os extremos devem ser grafados pólo, pólos.

2. ORTOGRAFIA

Palavras e Expressões Concorrentes e Duvidosas

ACERCA DE: significa “sobre, em referência a, em relação a”:

Será enviado ainda hoje o tema acerca das novas.

CERCA DE: termo que expressa falta de exatidão; significa “perto de, aproximadamente”:

Havia ali cerca de trinta pessoas.

A CERCA DE: seguindo o raciocínio anterior, temos a idéia de “imprecisão” mais a preposição “a”:

Ele se referiu a cerca de dez casos idênticos.

Aquilo estava relacionado a cerca de duzentas empresas diferentes.

HÁ CERCA DE: aqui também temos a idéia de “imprecisão” o verbo haver (em geral usado com o sentido de “existir” ou se referindo a tempo passado):

Há cerca de cem casos iguais.

Isso ocorreu há cerca de dois anos.

AFIM: adjetivo que indica semelhança, afinidade

,Abundância e sobejidão são idéias afins.

A FIM DE: locução prepositiva que indica finalidade, objetivo

Ele viajou a fim de se atualizar.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

AFINAL: advérbio que significa por fim, finalmente;

A FINAL: expressão usada na linguagem jurídica; significa o que vem por último, no final.

ANTE: prefixo que significa antes;

ANTI: prefixo que significa contrário.

AO ENCONTRO DE: significa “a favor de, em direção a, no mesmo sentido”

As crianças saíram ao encontro do pai, que chegava.

O projeto veio ao encontro dos anseios da população.

DE ENCONTRO A: significa “oposição, contra”

A denúncia de corrupção veio de encontro às expectativas dos eleitores.

A PAR: ao lado de, junto

Nem sempre a humildade e a riqueza andam a par.

ciente, informado

Estava a par de todas as novidades.

AO PAR: termo usado na área econômica para indicar igualdade cambial Esses papéis de crédito estão ao par.

O câmbio estava ao par.

A PRINCÍPIO: significa no início, inicialmente, no princípio;

EM PRINCÍPIO: significa em tese, hipoteticamente.

DIA A DIA: locução adverbial, semelhante a “diariamente”

Ele melhorava dia a dia.

DIA-A-DIA: substantivo, significa “a rotina, o cotidiano”

O seu dia-a-dia era extenuante.

EM VEZ DE: expressão que significa “no lugar de” e não possui restrições, cabendo em simples substituições e também em oposições:

Em vez de vir de carro, veio de avião.

Em vez de estudar, dormiu.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

AO INVÉS DE: expressão que significa “ao contrário de” e só deve ser usada para idéias que se opõem, para antíteses:

Perdoou ao invés de matar.

Trabalhou ao invés de descansar.

EmbriaguEZ versus CortÊS

EZA: tendo como base os adjetivos, “EZA” é um sufixo que forma os substantivos abstratos (belo – beleza, cru – crueza, pálido – palidez);

ESA: forma adjetivo e substantivo concreto, sempre aceita a versão feminina (holandês/holandesa) e indica origem (camponês), nacionalidade (francês), procedência (milanês) e títulos nobiliárquicos (marquês).

Observação: Uma forma de verificação é o uso dos verbos ter e ser. Em geral, quando se usar o verbo TER, cabe o sufixo com Z. Ao usar o verbo SER, o sufixo é S.

Verifique: Ter altivez, certeza, nobreza, riqueza.

Ser burguês, português, princesa, cortês.

HAJA VISTA: é expressão que significa “veja-se, por exemplo, atente-se para” e possui três possibilidades de flexão:

a) invariável: A lei foi vetada, haja vista as inconstitucionalidades de vários artigos;

b) invariável, seguida de preposição (a, de): A lei foi vetada, haja vista às/das inconstitucionalidades de vários artigos;

c) variável, concordando com a palavra posterior: A lei foi vetada, hajam vista as inconstitucionalidades de vários artigos.

A letra “a)” é a opção mais recomendada hoje em dia. Destaca-se também que a palavra “vista” é, em qualquer circunstância, invariável.

HAJA VISTO: é locução verbal (conjugado no subjuntivo) em que o verbo auxiliar haver (haja) pode ser trocado por ter (tenha) e que aceita concordância normal com todas as pessoas: Embora ele haja (= tenha) visto o problema, nós hajamos (= tenhamos) visto o problema, eles hajam (= tenham) visto o problema, ninguém conseguiu resolvê-lo.

HÁ UMA HORA: indica o tempo que passou, ou seja, faz uma hora. Deve sempre se referir ao tempo decorrido.

Exemplo: Ele saiu há uma hora.

À UMA HORA: designa o horário do relógio, ou seja, a expressão “à uma hora” pode designar “à 1h da tarde (às 13h)” ou “à 1h da madrugada”.

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Page 163: Curso Damásio - Módulo 15

_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

Exemplo: Ele sairá só à uma hora.

A UMA HORA: geralmente estará vinculada à idéia de futuro:

A reunião começará daqui a uma hora.

A uma hora do fim, começaram as vaias.

distância:

Quanto ao litoral fica a uma hora daqui.

Indeterminação:

Chegaram a uma hora qualquer.

A uma hora dessas, tudo estava terminado.

AnalISAR versus AmenIZAR

ISAR: só grafe com S quando, na palavra primitiva, houver is + vogal (improvis + o = improvisar / pesquis + a = pesquisar)*

aviso/avisar, camisa/descamisar, catálise / catalisar, friso / frisar, liso / alisar, paralisia / paralisar

Atenção às derivadas: pesquisado, paralisado, paralisação, paralisante, frisado, catalisado improvisado, pesquisado etc.

IZAR: não havendo is + vogal, grafe Z (fértil = fertilizar; canal = canalizar; ameno = amenizar).

ameno/amenizar, baliza/balizar, batismo/batizar, canal/canalizar, catequese/ catequizar, deslize/deslizar, cicatriz/cicatrizar, fértil/fertilizar, símbolo/ simbolizar, real/realizar, verniz/envernizar

Atenção: batismo (is + consoante): batizar, batizado; catequese (es + vogal): catequizar, catequizado, catequizando, catequização;

MAL: advérbio, substantivo e conjunção; antônimo de bem.

Ontem ele passou mal.

O mal atingiu a população.

Mal entrou, já quis sair.

MAU: adjetivo e substantivo; antônimo de bom.

Os bons nem sempre pagam pelos maus.

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Page 164: Curso Damásio - Módulo 15

_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

Ele disse que o trabalho não está mau.

ONDE: só use ao se referir a lugar e para os verbos e nomes que exigem preposição EM (estar em, ficar em, entregar em);

AONDE: só use ao se referir a lugar e para os verbos e nomes que exigem preposição A (ir a, voltar a, chegar a);

POR ORA: significa até o momento, por enquanto.

Apesar da dívida, não se falou por ora em pagá-la.

POR HORA: significa a cada uma hora, pelo período de uma hora.

Ele recebia o pagamento por hora e não por mês.

PORQUÊS – quatro são os porquês:

porque: conjunção que introduz uma causa ou uma explicação. Na maioria das vezes, pode ser trocado pela conjunção pois:

Ele não compareceu, porque estava viajando.

Ele não compareceu, pois estava viajando.

porquê: substantivo, por isso é a única forma que aceita pluralização. Em geral, vem acompanhado de um determinante (artigo, numeral, pronome) e pode ser substituído pela palavra motivo, razão:

Desconheciam o porquê do tumulto.

Desconheciam o motivo do tumulto.

por que: preposição + pronome relativo; pode ser trocado fielmente por pelo qual (e variações):

Essa era a tese por que todos deram preferência.

Essa era a tese pela qual todos deram preferência.

por que: preposição + pronome interrogativo; pode-se pospor a palavra motivo:

Por que ele não compareceu à reunião?

Por que motivo ele não compareceu à reunião?

Quando estiver perto de pausa (, ; . ! ?...), recebe acento circunflexo Não compareceu por quê?

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

Exemplificação dos porquês:

Não veio ao nosso encontro, porque ficou doente.

Não veio ao nosso encontro, pois ficou doente.

Não quis falar o porquê de ter faltado.

Não quis falar o motivo de ter faltado.

Os amores por que você tem morrido dia a dia não nos explicam por que você continua a lutar.

Os amores pelos quais você tem morrido dia a dia não nos explicam por que motivo você continua a lutar).

Observação: Não confunda o porquê (o motivo) com por que (por que motivo). As trocas são diferentes, bem como o sentido da construção.

SE NÃO: conjunção condicional mais advérbio de negação; pode ser substituída por caso não:

Se não existirem mudanças, poderá ocorrer erro na contagem.

Se não = Caso não existam mudanças.

SENÃO: possui vários sentidos: a não ser, exceto:

Não faz outra coisa senão trabalhar.

mas, mas também:

Tornou-se popular não só no Brasil, senão também em todo o mundo. caso contrário:

Estude muito senão você não entenderá essas teorias.

defeito, erro:

Os senões de que você tanto fala não merecem muito crédito.

TAMPOUCO: significa também não, nem sequer:

Não veio tampouco enviou desculpas.

TÃO POUCO: significa muito pouco:

Não ganhava tão pouco como sempre afirmou.

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Page 166: Curso Damásio - Módulo 15

_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

TÃO SÓ: tão sozinho:

Vivia tão só naquele lugar.

TÃO-SÓ: tão-somente, expressão que enfatiza o uso do advérbio somente:

São atos que tão-só merecem desprezo.

TRÁS: funciona como preposição ou advérbio; forma também atrás, detrás, por trás, para trás. Para memorizar, lembre-se de traseira.

TRAZ: refere-se ao verbo trazer, aceita mudança de tempo (trazia, trará) e também o plural (trazem).

EXERCÍCIOS

1) (ES ou EZ – ESA ou EZA)

acid___, altiv___, arid___, calabr___, campon___, cort___, cupid___, fluid___, estupid___,

liquid___, lucid___, mesquinh___, montanh___, mud___, nud___, palid___, pequen___ (pequeno), pequin___ (cão).

2) (S ou Z)

abali___ar, agili___ar, ali___ar, ameni___ar, bati___ar, canali___ar, carboni___ar, catali___ar, catequi___ar,

capitali___ar, coti___ar, desli___ar, fiscali___ar, fri___ar, humani___ar, parali___ar, sinteti___ar, sifili___ar, suavi___ar.

3) (MAL ou MAU)

a) Viu-se o _______ desempenho deles.

b) Era um ______ para todos.

c) O ______ gosto sobressaiu. 9

Page 167: Curso Damásio - Módulo 15

_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

4) (ONDE ou AONDE)

a) Com tal idéia______ ele chegará?

b) Não se sabe______ está o erro.

c) Foi para o lugar_____ nasceu.

5)

a) O governo prometeu intervir urgentemente para evitar mais um grande escândalo.

( ) uma intercessão ( ) uma interseção

( ) vultuoso ( ) vultoso

b) O fato passou sem ser notado.

( ) despercebido ( ) desapercebido

c) O direito de exercer o cargo foi anulado.

( ) mandado ( ) mandato

( ) caçado ( ) cassado

d) Pediu licença para limpar o nariz.

( ) assoar ( ) assuar

e) A balança já foi fiscalizada por ele.

( ) aferida ( ) auferida

f) É necessária a colocação das características dele.

( ) descrição ( ) discrição

g) A sala de prisão era pequena.

( ) sela ( ) cela

h) Novamente vão desfazer o trato.

( ) distratar ( ) destratar

i) As falhas eram impossíveis de serem contadas.

( ) enumeráveis ( ) inumeráveis

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j) A prova foi obtida por peritos.

( ) aferida ( ) auferida

l) Hoje é preciso ter bom juízo.

( ) senso ( ) censo

m) Havia urgência, pois estava prestes a acontecer o acidente.

( ) eminente ( ) iminente

n) Faltou medir a extensão do terreno.

( ) comprimento ( ) cumprimento

6) Observe as palavras destacadas e assinale a alternativa que traz formação equivocada.

a) Saíram daqui há menos de meia hora. a) Algumas pessoas não sabem aonde chegam seus protestos.

b) Ainda a tempo para o governo mudar. b) Pense no ideal porque trabalhamos e diga-me porque fracassamos.

c) Eles poderão vir só daqui a pouco. c) A justiça infligiu a pena merecida aos desordeiros.

d) A colisão ocorreu há pouco tempo. d) Ele não tinha intenção de atirar, tampouco de matar o indivíduo.

e) Todos chegaram a tempo de fazer a prova. e) Ele acompanhou o caso dia a dia.

7) Marque com um X a(s) forma(s) que completam com correção.

a) Ele saiu _______________ evitar o constrangimento.

( ) a fim de ( ) afim de

b) A prisão do corrupto é algo que vem _______________ expectativas sociais.

11

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

( ) ao encontro das ( ) de encontro às

c) Ele assumiu a paternidade, _______________ seria obrigado a fazer o exame.

( ) senão ( ) se não

d) A polícia já estava _______________ de suas ações.

( ) a par ( ) ao par

8) Indique a e expressão que completa com correção.

(porquês)

a) Não se sabe _______________ houve a discussão.

b) Nobres são as causas _______________ lutamos.

c) Não se sabe o _______________ da discussão.

d) Você não veio à reunião _______________ se atrasou?

e) Houve a explosão, mas ninguém sabe _______________.

(cerca de)

a) Não se confirmou a reunião _______________ das mudanças fiscais.

b) _______________ de 10 pessoas foram distribuídas as entradas.

c) Os portugueses chegaram ao Brasil _______________ de 500 anos.

d) Ainda _______________ de três milhões de dívida.

(se não / senão)

a) Só faça isso _______________ houver outra solução.

b) Faça o favor, _______________ haverá briga.

c) Ele só tinha um _______________ : mentia.

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9) (MP-SC) Assinale a alternativa correta.

a) Algumas pessoas não determinam donde provém sua insatisfação, porque não sabem onde vão os sentimentos bem aonde mora a consideração pelo próximo.

b) Pense nos ideais porque trabalhamos há tanto tempo, e diga-me porque fracassamos.

c) A justiça infligiu a pena merecida aos desordeiros.

d) Promoveram uma festa beneficiente.

e) A incipiência do povo levou-o a tachar de feiticeiros os espertos em astronomia.

10) (MP-SC) Assinale a alternativa incorreta.

a) A situação era difícil porque faltam recursos.

b) Eles não nos comunicaram que iriam viajar, por quê?

c) Ninguém conseguiu descobrir porque ele teria cometido o crime.

d) Gostaria de saber por que eles ficaram tão revoltados.

e) As razões por que as testemunhas faltaram eram evidentes.

11) (MP-RS) Marque a opção em que as palavras não são sinônimas.

a) censo - juízo

b) serrar - cortar

c) comprimento - extensão

d) degradar - rebaixar

e) destratar - insultar

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GABARITO

1) (ES ou EZ - ESA ou EZA)

acidEZ, altivEZ, aridEZ, calabrÊS, camponÊS, cortÊS, cupidEZ, fluidEZ, estupidEZ, liquidEZ, lucidEZ, mesquinhEZ, montanhÊS, mudEZ, nudEZ, palidEZ, pequenEZ (pequeno), pequinÊS (cão).

2) (S ou Z)

abaliZar, agiliZar, aliSar, ameniZar, batiZar, canaliZar, carboniZar, cataliSar, catequiZar, capitaliZar, cotiZar, desliZar, fiscaliZar, friSar, humaniZar, paraliSar, sintetiZar, sifiliZar, suaviZar.

3) (mal ou mau)

a) Viu-se o MAU desempenho deles.

b) Era um MAL para todos.

c) O MAU gosto sobressaiu.

4) (onde ou aonde)

a) Com tais idéias AONDE ele chegará?

b) Não se sabe ONDE está o erro.

c) Foi para o lugar ONDE nasceu.

a) O governo prometeu intervir urgentemente para evitar mais um grande escândalo.

(X) uma intercessão ( ) uma interseção

( ) vultuoso (X) vultoso

b) O fato passou sem ser notado.

( ) despercebido (X) desapercebido

c) O direito de exercer o cargo foi anulado.

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Page 172: Curso Damásio - Módulo 15

_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

( ) mandado (X) mandato

( ) caçado (X) cassado

d) Pediu licença para limpar o nariz.

(X) assoar ( ) assuar

e) A balança já foi fiscalizada por ele.

(X) aferida ( ) auferida

f) É necessária a colocação das características dele.

(X) descrição ( ) discrição

g) A sala de prisão era pequena.

( ) sela (X) cela

h) Novamente vão desfazer o trato.

(X) distratar ( ) destratar

i) As falhas eram impossíveis de serem contadas.

( ) enumeráveis (X) inumeráveis

j) A prova foi obtida por peritos.

( ) aferida (X) auferida

l) Hoje é preciso ter bom juízo.

(X) senso ( ) censo

m) Havia urgência, pois estava prestes a acontecer o acidente.

( ) eminente (X) iminente

n) Faltou medir a extensão do terreno.

(X) comprimento ( ) cumprimento

6) Observe as palavras destacadas e assinale a alternativa que traz formação equivocada.

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a) Saíram daqui há menos de meia hora. a) Algumas pessoas não sabem aonde chegam seus protestos.

b) Ainda a tempo para o governo mudar. b) Pense no ideal porque trabalhamos e diga-me porque fracassamos.

c) Eles poderão vir só daqui a pouco. c) A justiça infligiu a pena merecida aos desordeiros.

d) A colisão ocorreu há pouco tempo. d) Ele não tinha intenção de atirar, tampouco de matar o indivíduo.

e) Todos chegaram a tempo de fazer a prova. e) Ele acompanhou o caso dia a dia.

7) Marque com um X a(s) forma(s) que completam com correção.

a) Ele saiu _______________ evitar o constrangimento.

(X) a fim de ( ) afim de

b) A prisão do corrupto é algo que vem _______________ expectativas sociais.

(X) ao encontro das ( ) de encontro às

c) Ele assumiu a paternidade, _______________ seria obrigado a fazer o exame.

(X) senão ( ) se não

d) A polícia já estava _______________ de suas ações.

(X) a par ( ) ao par

8) Indique a e expressão que completa com correção.

(porquês)

a) Por que

b) Por que

c) Porquê

d) Porque

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Page 174: Curso Damásio - Módulo 15

_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

e) Por quê (ou Porquê).

(cerca de)

a) Acerca

b) A cerca

c) Há cerca

d) Há cerca

(se não / senão)

a) Se não

b) Senão

c) Senão

9) c

10) c

11) a

3. PREFIXO E HÍFEN

Os prefixos em relação ao uso do hífen se organizam em três grupos:

prefixos que sempre vêm com hífen;

prefixos que eventualmente recebem hífen;

prefixos que nunca recebem hífen.

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3.1. Prefixos que Sempre vêm com Hífen

além – aquém – recém – pós – pré1 – pró – soto – sota – vice – grã – grão – sem – bem – ex2 – não – co(m) 2

Prefixos que possuem tonicidade própria e sempre virão com hífen: além-mar, além-túmulo, aquém-mar, aquém-fronteiras, recém-nascido, pós-graduação, pós-operatório, pré-requisito, pró-alfabetização, soto-soberania, vice-presidente, grã-fino, sem-cerimônia, bem-amado, ex-presidente, não-agressão, co-acusado, co-autor, co-avalista, co-credor, co-signatário, co-fiador

Nota1: Os prefixos pós, pré, pró, que são tônicos e vêm acentuados, também possuem formação com pronúncia átona, sem acento e sem hífen. Compare: pós-doutorado, mas pospor; pré-aviso, mas prefixado, pró-americano,mas pronome, etc. A diferença sonora (som aberto/som fechado) providencia, em geral, o uso adequado. Cuidado, porém, com as formas oficiais das seguintes palavras: preadivinhar, prealegar, preanunciar, preaquecer, precautelar, precingir, precintar, precogitar, preconceber, preconcepção, precondição, precondicionar, predefinir, predelinear, predemarcar, predestinar, predestinado, predeterminar, predeterminado, predispor, predisposto, predizer, preestabelecer, preestabelecido, preexistir, preexistido, preexistente, prefazer, prefigurar, prefiltrar, prefixar, prefixado, prefixação, preformar, prejulgar, prejulgamento, prejulgado, prematurar, premunir, prenomear, prenotar, prenotado, preopinar, preordenação, preordenado, prepor, prequestionar, prequestionado, pretraçar, prevaler, previver. Aqui, nota-se uma lacuna entre a fala e a escrita.

Nota2: O prefixo ex é usado aqui com o sentido de “estado anterior”, “que foi”.

Nota3: O sentido do prefixo co(m) é “a par, juntamente, companhia”. Há formações antigas que merecem atenção, pois são escritas sem hífen: coabitar, coação, coadjuvar (ajudar, auxiliar), coadquirir, coadunar (junta, reunir), coator, coessência, coestaduano (do mesmo estado), coetâneo (da mesma idade), coeterno, coexistir, coirmão, coligar. O prefixo –co não possui uma regra que indique com clareza seu uso. O critério parece estar vinculado ao aspecto histórico, entre as formações antigas (sem hífen) e as modernas (com hífen), e isso não permite uma simplificação. Infelizmente, na hora de grafar palavras com esse prefixo, ou se tem a sua imagem memorizada ou se deve consultar um dicionário.

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3.2. PREFIXOS QUE EVENTUALMENTE RECEBEM HÍFEN (SÍNTESE MNEMÔNICA)

PREFIXOS VOGAL H R S

contra

extra

infra

ultra

Intra

supra

semi

auto

pseudo

neo

proto

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

ante

anti

sobre

arqui

X

X

X

X

X

X

hiper inter super X X

ab

sob

ad

sub

ob X

X

circum pan mal X X

entre X

Exemplos

auto-elogio, auto-retrato; neo-realismo; proto-setor; pseudo-amigo, pseudo-herói, pseudo-sócio; semi-árido, semi-real, semi-selvagem; contra-ação, contra-regra, contra-senso; extra-oficial; intra-resistência; supra-sumo; ultra-secreto. Exceção: extraordinário. Nota: As outras palavras virão sem hífen: extralegal, extravasar, infraconstitucional, infravermelho, intranasal, protótipo, semifinalista, ultrademocrático.

ante-sala, ante-socrático; anti-higiênico, anti-horário, anti-semitismo; arqui-reino, arqui-sede; sobre-humano (Exceções: sobressair, sobressaltar, sobressalente.) Nota: O restante, sem hífen: antejulgar, antemão, antenupcial, anteprojeto, antiterrorismo, arquiinimigo, sobreaviso, sobrecarga.

hiper-realismo; inter-humano; super-realismo. Nota: O restante, sem hífen: hiperagudo, interagente, interestadual, intersindical, superalimentação, superego, superexposição.

ab-renunciação, ab-rogar; ad-rogar; ob-rogar; sub-regra, sub-remunerado, sub-reptício, sub-rogar. Nota: O restante, sem hífen: subalterno, subalugar, sublocar, subsecretariado,

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subitem, subtópico. Se a palavra se inicia com h, perderá essa letra: subabitar, subumano, subidratação, subigiene.

circum-adjacente, circum-higienização; pan-americano, pan-europeu, pan-helênico; mal-amado, mal-estar, mal-humorado. Nota: O restante, sem hífen: circumpolar, circunavegação, circuncisão, circunflexo, circunlóquio, pancromático, pandemônio, pansexual, pansofia, panteísmo, malcheiroso, malcriado, malnascido, malsucedido.

entre-hemisfério, entre-hospitalar, entre-hostil. Nota: As outras palavras virão ligadas sem hífen: entreaberto, entrechoque, entrefolha, entrelinha.

3.3. Prefixos que Nunca Recebem Hífen

Quanto aos outros prefixos (e/ou radicais) que não constaram do quadro acima, use sempre sem hífen, resguardando estas noções:

se a palavra à frente é iniciada por s, dobra-se o s: biossocial, heterossexual, dissilábico, macrossociedade, minissérie, morfossintaxe, uníssono; hipossuficiente;

se a palavra à frente é iniciada por r, dobra-se o r: biorritmo, macrorrizo (grande raiz) microrregional, microrreprodução, telerreportagem;

se a palavra à frente é iniciada por h, suprime-se o h: enarmonia, exausto, filarmônico, inábil, inumano, lobisomem, niilismo, reabilitar, reaver, transumano, turboélice;

se a palavra à frente é iniciada por vogal ou consoante (exceto H, R, S), une-se ao prefixo sem hífen: macroestrutura, microempresário, plurievidências, poliesportivo, teleobjetiva, paraestatal.

mini

+ saia = minissaia

+ salário = minissalário

+ organização = miniorganização

+ revolução = minirrevolução

+ homem = miniomem

macro

+ ambiente = macroambiente

+ estrutura = macroestrutura

+ harmonização= macroarmonização

+ satisfação = macrossatisfação

+ rotação = macrorrotação

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Page 178: Curso Damásio - Módulo 15

_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

Exemplos

bio (vida): biologia, biorritmo, biossíntese, biossocial, biossistema

eco (casa, moradia, ambiente): ecologia, economia, ecoturismo, ecoescola

foto (referente à luz): fotoatividade, fotobactéria, fotorreação, fotossíntese

geo (terra): geobiologia, geociclo, geofísica, geografia, geopolítica

hetero (outro): heterogêneo, heterônimo, heterossexual, heterossinapse

hidro (água): hidroavião, hidromineral, hidrorragia, hidrossolúvel, hidrovia

hipo (escassez, posição inferior): hipocalórico, hipoglicemia, hipossuficiente

hipo (cavalo): hipismo, hípico, hipódromo, hipópode, hipopótamo

holo (inteiro, completo): holocausto, holofote, holismo, holístico, holótipo

homo (semelhante, igual, mesmo): homógrafo, homônimo, homossexual

macro (longo, grande): macróbio, macroeconomia, macrossaia, macrorregião

meso (meio): mesóclise, mesolítico, Mesopotâmia, mesosfera, mesozóico

micro (pequeno): microempresa, microondas, microônibus, microrregião, microssistema

mini (mínimo): minimundo, miniorganismo, minirretrato, minissaia, minissérie

multi (muitas vezes): multiforme, multimilionário, multirracial, multissecular

pluri (vários): plurianual, pluricelular, pluriforme, plurilíngüe, plurissecular

poli (em grande número): poligamia, poliinfecção, polirrítmico, politeísmo

psico (espírito, alma): psicografia, psicossomático, psicossexual, psciossocial

retro (para trás): retroalimentação, retroagir, retroatividade, retrosseguir

sócio (social): sociocultural, socioeconômico (por consagração sócio-econômico)

sociolingüística, sociopolítico,

tele (longe): telecomando, teleobjetiva, telerrespostam, telerreportagem, televia

tetra (quatro): tetracampeão, tetraedro, tetraneto, tetraplégico, tetravalência

uni (um): unicelular, unilateral, unirrefringente, unissexuado, uníssono

uxori (esposa): uxoricida, uxoricídio, uxorilocal, uxório

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Page 179: Curso Damásio - Módulo 15

_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

verna (produzido em casa, doméstico): vernáculo, vernaculista, vernaculizar

Observação: O radical sócio possui um uso vacilante e aparece com hífen em algumas construções (socioeconômico / sócio-econômico; socioideológico / sócio-ideológico). Pela regra, não deve haver hífen.

EXERCÍCIO

Una as palavras.

a) ab+jurar:

b) extra+oficial:

c) extra+ordinário:

d) inter+americano:

e) pluri+celular:

f) semi+deus:

g) ambi+destro:

h) sobre+humano:

i) supra+sumo:

j) hipo+suficiente:

l) des+habitado:

m) anti+horário:

n) bio+social:

o) micro+ondas:

p) super+emigração:

q) sub+alugar:

r) auto+alugar:

s) des+habilitado:

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

t) tele+instalação:

u) arqui+inimigo:

v) pseudo+amigo:

x) pan+americano:

z) hiper+inflação:

GABARITO

a) abjurar

b) extra-oficial

c) extraordinário

d) interamericano

e) pluricelular

f) semideus

g) ambidestro

h) sobre-humano

i) supra-sumo

j) hipossuficiente

l) desabitado

m) anti-horário

n) biossocial

o) microondas

p) superemigração

q) subalugar

r) auto-alugar

s) desabilitado

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Page 181: Curso Damásio - Módulo 15

_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIIPORTUGUÊS

t) teleinstalação

u) arquiinimigo

v) pseudo-amigo

x) pan-americano

z) hiperinflação

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Page 182: Curso Damásio - Módulo 15

___________________________________________________________________

CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO VIII

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990

__________________________________________________________________

Page 183: Curso Damásio - Módulo 15

Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIITUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

Estatuto da Criança e do Adolescente

(Lei n. 8.069/90)

Prof. Márcio Fernando Elias Rosa

1. CONSELHO TUTELAR

A previsão das disposições gerais, competência, escolha de seus membros e atribuições do Conselho Tutelar se encontra no Livro II, Título V, Capítulos I ao V, artigos 131 ao 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade para zelar pela proteção dos direitos da criança e do adolescente. Cada Município deverá, obrigatoriamente, ter pelo menos um Conselho Tutelar, sendo facultativa a criação de mais de um Conselho Tutelar.

O artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser estabelecida em lei municipal, permitindo que todos Municípios se organizem, implantando não só o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mas também organizando o Conselho Tutelar, para que passe a funcionar, visto ser ele “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Temos municípios que para a escolha dos conselheiros optaram por eleição direta, por concurso, eleição indireta, dentre outras possibilidades.

Cada Conselho Tutelar é composto por cinco membros escolhidos pela comunidade local. Os membros do Conselho Tutelar devem ser remunerados ou não, conforme o que dispuser a lei municipal que criar o Conselho Tutelar, terão mandato certo de três anos e terão permitida apenas uma recondução.

Para ser escolhido como conselheiro, o candidato deve preencher os seguintes requisitos:

1º) ter reconhecida idoneidade moral;

2º) ter idade superior a 21 anos;

3º) residir no Município.

1

Page 185: Curso Damásio - Módulo 15

_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIITUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

A forma de escolha, funcionamento, local para reuniões, dentre outras providências, também serão definidas pela Lei Municipal.

A municipalização do atendimento ao menor, constitui um grande progresso no atendimento à criança e ao adolescente, cujos problemas deverão ser resolvidos pela própria comunidade, que sente mais diretamente essa necessidade, assim como tem também mais interesse de resolvê-los.

2. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Exemplificando, abaixo relacionamos algumas delas:

realizar o atendimento da criança e do adolescente que estiverem em situação de risco ou que praticarem ato infracional;

aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente previstas no artigo 101, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, providenciar a medida estabelecida pela autoridade judicial. Ressalte-se que o Conselho Tutelar não pode colocar o menor em família substituta, pois esta medida especificamente depende de decisão judicial;

atendimento e aconselhamento dos pais ou responsáveis;

aplicar medidas para os pais ou responsáveis previstas no artigo 129, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A respeito de pais ou responsáveis, o Conselho Tutelar não pode determinar perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do pátrio poder, visto serem medidas de exclusiva aplicação judicial em procedimento contraditório;

requisitar serviços públicos para o cumprimento das suas deliberações (exemplos: serviço médico-hospitalar, transporte etc.);

representar ao Poder Judiciário no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações;

encaminhar ao Ministério Público notícia de infração penal ou administrativa contra os direitos da criança ou do adolescente, para que se tomem as medidas cabíveis;

encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

expedir notificações, requisitar certidões de nascimento e de óbito do menor;

2

Page 186: Curso Damásio - Módulo 15

_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIITUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

Pelas atribuições do Conselho Tutelar verifica-se o importante papel que tem na política de atendimento à criança e ao adolescente, pois será em razão da participação, eficiência e interesse de seus membros que poderemos ter ou não o funcionamento e aplicação dos programas previstos e das diretrizes estabelecidas pelo Estatuto.

2.1 Apuração de Ato Infracional Praticado por Adolescente

Na prática de ato infracional por criança, caberá, conforme cada caso concreto, ao Conselho Tutelar aplicar a medida de proteção de sua incumbência (artigo 101, incisos I a VII, e artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente), pois havendo a necessidade de outras medidas caberá ao juiz da Infância e Juventude aplicá-las.

Se a criança é surpreendida praticando ato infracional deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar, se não existir Conselho Tutelar no Município, a criança deve ser encaminhada diretamente ao juízo da infância, não importando a hora.

Com relação à prática de ato infracional por adolescente, caberá ao Poder Judiciário, ou seja, à autoridade competente aplicar as medidas previstas no artigo 112, nos incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que são as chamadas medidas sócio-educativas.

O adolescente surpreendido na prática de ato infracional deve ser apreendido e levado para delegacia de polícia. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma delegacia de menores (já instalada em grandes municípios).

O adolescente não pode ser transportado em compartimento fechado da viatura policial e o uso da algema somente para manutenção da ordem pública.

Apresentado o adolescente autor do ato ao delegado, este deverá ordenar a lavratura do auto de apreensão em flagrante ou Boletim de Ocorrência (que pode ser nominado também de Termo Circunstanciado de Ocorrência).

O auto de apreensão é obrigatório quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

Assim, o Delegado deverá liberar o adolescente aos pais ou responsáveis sempre que o ato não tiver sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, lavrando apenas um boletim de ocorrência. Nos demais casos (ato praticado com violência ou ameaça) deverá permanecer apreendido o adolescente. Veja-se que, não raro, o ato praticado causa grande conturbação ou recebe elevada repercussão (e reprovação) social, constituindo a liberdade do adolescente em fator de risco a ele próprio. Nessa situação extrema (em que a liberdade constitui risco para o adolescente), ele deverá permanecer apreendido, mas a decisão quanto à liberdade ou não será de competência do juízo competente (o do lugar da infração).

3

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_________________________________________________________________________ MÓDULO VIIITUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

O adolescente poderá:

a) se o ato praticado não é grave e compareceram os pais ou responsáveis, ser liberado pelo delegado sob o termo de compromisso dos pais ou responsáveis de apresentar o adolescente imediatamente, ou no seguinte dia útil ao representante do Ministério Público;

b) se o ato infracional for grave e de repercussão social, ou para assegurar a ordem pública, ou para assegurar o próprio adolescente, ser mantido apreendido pelo delegado que o encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público, que poderá arquivar o feito, conceder remissão ou ainda, oferecer representação contra o adolescente.

As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas judicialmente, mas nunca de ofício, visto que o Conselho Tutelar não está subordinado ao Poder Judiciário, sendo um órgão autônomo. Sendo provocado por quem tenha legítimo interesse, o judiciário pode reavaliar a decisão do Conselho Tutelar, inclusive de mérito.

Têm legítimo interesse para provocar o Judiciário o menor, o representante legal do menor e o Ministério Público. Qualquer pessoa poderá provocar o Ministério Público, ou seja, um cidadão, não satisfeito com alguma medida tomada pelo Conselho Tutelar, pode provocar o Ministério Público para que este tome as medidas cabíveis.

Enquanto não forem instalados os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, caberão à autoridade judiciária as atribuições conferidas aos Conselhos Tutelares (artigo 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

3. CANDIDATOS IMPEDIDOS À COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

TUTELAR

Estão impedidos de participar do Conselho Tutelar o promotor de justiça e juiz que atuam na Vara da Infância e Juventude da Comarca, trata-se de proibição genérica (artigo 140, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Não podem fazer parte do mesmo Conselho Tutelar, também estando impedidos para o exercício de conselheiro, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados(as) durante o cunhadio, tio(a) e sobrinho(a) e padrasto ou madrasta e enteado.

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4. COMPETÊNCIA

As regras de competência estão previstas no artigo 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente e descriminadas no artigo 147 do mesmo diploma legal.

4.1. Competência Territorial

A competência territorial é relativa. A regra geral é de que a competência seja determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Caso não existam ou não sejam encontrados os pais ou responsável, a competência será do juiz do local onde se encontre a criança ou o adolescente (Estatuto, artigo 147, incisos I e II). Nenhum juiz mais indicado para conhecer o fato do que o da localidade na qual ocorreu a infração (forum delicti comissi).

Estabelece, ainda, o artigo 147, § 1º, que em se tratando da prática de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção, seguindo assim a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Penal para as infrações comuns (artigo 70 do Código de Processo Penal). Alterando entendimento jurisprudencial anterior que entendia ser o local em que residia o menor e não o da prática do delito (RT, 384:96). Entendimento esse que somente será aceito caso não seja conhecido o lugar da infração, invocando-se as regras sobre competência do Código de Processo Penal, artigos 72 a 76.

Lembramos que a conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para o julgamento em conjunto, afim de evitar a existência de sentenças conflitantes, ou seja, a junção de vários litígios num só (artigo 103 do Código de Processo Civil e artigo 76 do Código de Processo Penal).

A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra, muito embora as duas ações não sejam idênticas. No crime se dá quando um só fato contém vários crimes (o artigo 77 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de co-autoria, concurso formal e erro na execução).

Já a prevenção indica dentre os juízes possuidores de ações conexas ou continentes, qual irá proferir a sentença única – regras do artigo 106 e 219, ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, artigo 83 do Código Processo Penal.

Temos presente a subsidiariedade dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal (artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Lembre-se que o Código de Processo Penal é aplicável somente na primeira instância (artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Os apelos são sempre para as Câmaras Cíveis.

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No caso de atos contra os direitos da criança e do adolescente praticados por rádio ou televisão por meio de transmissão simultânea, que atinja mais de uma comarca, a competência é da autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou da rede, para aplicação da penalidade. A sentença terá eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado (artigo 147, §2.º, do Estatuto da Criança e Adolescente).

4.2. Competência Material

A competência material, também chamada de competência jurisdicional, é estabelecida no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente; é competência absoluta São de competência exclusiva do Juízo da Infância e Juventude:

apuração de ato infracional;

concessão de remissão52;

decisões que dizem respeito à adoção;

julgar ações civis baseadas em interesses transindividuais afetas à criança e juventude, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores;

aplicação de penalidades administrativas no caso de infrações contra normas de proteção ao menor previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

casos encaminhados pelo Conselho Tutelar.

Temos também, casos em que haverá competência material da Vara de Infância e Juventude para as hipóteses em que a criança e o adolescente estiverem em situação de risco, ou seja, sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados (artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente), caberá a autoridade judicial:

concessão, perda ou modificação de pedidos de guarda e tutela;

destituição ou suspensão do pátrio poder;

suprimento de capacidade ou consentimento para o casamento53;

resolver discussão materna e paterna sobre o exercício do pátrio poder;

52 A remissão ou perdão, para ser concedida, deve atender às circunstâncias e conseqüências de fato, ao contexto social, à personalidade do adolescente, bem como a sua maior ou menor participação no ato infracional, que são assim requisitos para a sua concessão. Essa é a concedida pelo juiz e importa na suspensão ou extinção do processo (artigos 126 a 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente).53 RT, 574:72.

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conceder emancipação54, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

designação de curador especial em interesses que envolvam o menor;

ações de alimentos – ressalta-se que este dispositivo somente terá aplicação quando houver falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, pois do contrário os alimentos serão também requeridos perante a justiça comum ou de família.

determinar o cancelamento, retificação e suprimento dos registros de nascimento e óbito.

4.3. Competência Disciplinar de Natureza Administrativa

O artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta que dispõe à autoridade judiciária disciplinar mediante portarias ou autorizar mediante alvarás algumas situações de interesse da infância e juventude.

Tendo em vista as peculiaridades de cada comarca, o estatuto evitou fixar idade mínima, deixando os juízes com grande liberdade de ação.

As portarias ou os alvarás podem dispor sobre, por exemplo, a entrada e permanência de criança e adolescente desacompanhado dos pais em estádios, ginásios e campos desportivos, bailes, boates ou congêneres, diversões eletrônicas, cinema, teatro, rádio e televisão e, ainda, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e certames de beleza, por exemplo, como um concurso de miss.

Esse rol do artigo 149 é taxativo. Dessas decisões do juiz da Vara da Infância e Juventude, tocantes a alvarás e portarias, caberá o recurso de apelação (expressamente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 199).

Grande novidade que o Estatuto da Criança e do Adolescente traz é a possibilidade de juízo de retratação em recurso de apelação.

5. MINISTÉRIO PÚBLICO

No Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público tem atribuição para proteger interesses difusos, coletivos e individuais (homogêneos ou não) de criança e adolescente. Se o Ministério Público não for o autor da ação, deverá atuar, obrigatoriamente, como custus legis, sob pena de nulidade.

54 RT, 567:247, 556:260, 555:253.7

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O Ministério Público desempenha o papel de curador de menores, tendo uma função eminentemente assistencial e fiscalizatória, embora muitas vezes se manifeste, por exemplo, pela internação do adolescente em algum estabelecimento pela prática de ato infracional grave ou porque se revela perigoso. Isto é justificável, pois entre o interesse social e o individual, no caso, mesmo sendo um menor, deverá sempre prevalecer o interesse da coletividade.

As atribuições do Ministério Público no Estatuto da Criança e do Adolescente estão previstas no artigo 201. Dentre elas estão:

conceder remissão55;

promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas aos adolescentes (atribuição exclusiva do Ministério Público);

promover e acompanhar as ações de alimentos;

promover e acompanhar a suspensão e destituição do pátrio poder;

remoção e nomeação de tutor, curador e guardiães. Também tem atribuição para promover a prestação de contas destes, bem como a especificação de hipotecas legais nos casos de situação de risco;

promover inquérito civil e ação civil pública, inclusive para proteção de interesses individuais, além dos interesses transindividuais relativos à criança e ao adolescente;

instaurar outros procedimentos administrativos, requisitando o que necessitar de instituições públicas ou privadas;

impetrar mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas corpus na defesa de criança e adolescente, dentre outros.

55 Remissão ministerial, que é concedida pelo representante do Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial para a apuração de ato infracional, como forma de exclusão do processo.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XV

EXERCÍCIOSCURSO ANUAL

OPÇÃO 3

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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__________________________________________________________________________MÓDULO XV

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Acerca do contrato administrativo é correto afirmar que:

a) A alteração unilateral do contrato, para melhor adequá-lo em seu valor substancial, somente é cabível quando ocorrerem alterações no projeto inicial, ou nas especificações técnicas, não podendo de nenhum modo exceder a 15% do seu valor inicial, devidamente corrigido.

b) A exceptio non adimpleti contractus não é aplicável no Direito Administrativo, pela impossibilidade de ser suspenso o cumprimento do contrato.

c) No contrato administrativo não se indaga da boa-fé do contratado, pois somente é de ser invocado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

d) A cláusula rebus sic stantibus, também conhecida como teoria da imprevisão, deve ser empregada como instrumento de recomposição do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, pela ocorrência de evento imprevisível, alheio à conduta das partes contratantes.

2. São causas extintivas de um contrato administrativo ainda não eficaz:

a) Desaparecimento do sujeito, ou do objeto, e renúncia.

b) A sua retirada ou a recusa do beneficiário cuja concordância era necessária para produção de efeitos.

c) Cumprimento dos seus efeitos e renúncia.

d) Caducidade, cassação e desaparição de elemento infungível da relação.

3. Sobre os recursos no processo licitatório é correto afirmar:

a) Os recursos aperfeiçoam o sistema de controle externo da licitação.

b) O pedido de reconsideração é cabível contra decisão que impôs as sanções de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

c) A representação é cabível contra decisões, havidas no processo licitatório, que comportam recurso hierárquico.

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d) Os recursos operam efeitos suspensivos, salvo os recursos contra habilitação ou inabilitação.

4. Quem contrata com a Administração Pública está impossibilitado de invocar a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Essa vedação decorre do princípio:

a) da discricionariedade;

b) da excepcionalidade;

c) da imprevisão;

d) da continuidade do serviço público.

5. É correto afirmar sobre a rescisão do contrato administrativo:

a) A rescisão administrativa é promovida unilateralmente pelo Poder Público, por razões de interesse público ou por falta do contratado.

b) A rescisão consensual resulta de acordo entre as partes, havendo conveniência para elas.

c) A rescisão judicial é decretada pelo Judiciário, por iniciativa própria.

d) A rescisão administrativa é promovida pelo Poder Público e pelo contratado.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO CIVIL

1. O adquirente de um imóvel hipotecado tem, caso queira liberá-lo:

a) Obrigação solidária decorrente de direito real.

b) Obrigação pessoal.

c) Obrigação propter rem.

d) Direito real.

2. São direitos reais de garantia:

a) A fiança, a anticrese e a enfiteuse.

b) O penhor, a anticrese e a hipoteca.

c) A hipoteca, a penhora e o penhor.

d) A hipoteca, o usufruto e a fiança.

3. De acordo com a Lei n. 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), a falta de registro:

a) impede a proteção legal da obra;

b) não exclui a obra da proteção legal;

c) exclui da proteção legal apenas os direitos autorais patrimoniais sobre a obra;

d) exclui da proteção legal apenas os direitos autorais morais sobre a obra.

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__________________________________________________________________________MÓDULO XV

4. A estipulação pela qual o proprietário atribui a outrem, em caráter perpétuo, o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire uma pensão ou foro anual, denomina-se:

a) usufruto;

b) servidão;

c) anticrese;

d) enfiteuse.

5. Não é hipótese de extinção das servidões:

a) A renúncia pelo titular do prédio dominante.

b) O não uso por 10 anos contínuos.

c) A reunião de dois prédios sob o mesmo proprietário.

d) A desistência pelo titular do prédio serviente.

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__________________________________________________________________________MÓDULO XV

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO COMERCIAL

1. A concordata:

a) Não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores desse e nem os responsáveis por via de regresso.

b) Produz novação, mas não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores desse.

c) Não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, mas desonera os fiadores desse e os responsáveis por via de regresso.

d) Produz novação, desonera os coobrigados com o devedor, os fiadores e os responsáveis, sem via de regresso.

2. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos:

a) Quirografários e privilegiados.

b) Quirografários, privilegiados, fiscais e trabalhistas.

c) Privilegiados, sem garantia.

d) Sujeitos aos seus efeitos.

3. Assinale a questão verdadeira:

a) A prescrição do crime falimentar opera-se em dois anos, contados da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

b) Decretada a quebra, a pessoa jurídica se extingue com a falência.

c) Com a falência, o falido perde a propriedade de seus bens, que passam a ser administrados pelo síndico.

d) A novação, como causa extintiva dos créditos habilitados, não autoriza a extinção das obrigações do falido.

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4. Na concordata preventiva:

a) O concordatário continua na administração de seus bens.

b) O síndico administra os bens do concordatário.

c) O comissário administra os bens do concordatário.

d) Existe uma co-gestão na administração dos bens do concordatário partilhada entre ele e o síndico.

5. O inquérito judicial para apurar crimes falimentares se inicia:

a) Exclusivamente por requerimento do Ministério Público.

b) Por determinação ex officio do juiz.

c) Com a apresentação do relatório do síndico e seu requerimento.

d) Por requerimento do falido.

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__________________________________________________________________________MÓDULO XV

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. O Vice-Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, será processado e julgado:

a) pelo Supremo Tribunal Federal;

b) pelo Senado Federal;

c) pela Câmara dos Deputados;

d) pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Tratando-se de competência concorrente para legislar, se inexistir lei federal sobre normas gerais, a Constituição prescreve que:

a) os Estados devem abster-se de legislar;

b) os Estados exercerão competência legislativa plena;

c) os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades;

d) os Estados exercerão competência legislativa remanescente.

3. Ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar:

a) Os governadores dos Estados, nos crimes de responsabilidade.

b) Os desembargadores, nos crimes comuns e de responsabilidade.

c) Os membros dos Tribunais de Contas, apenas nos crimes comuns.

d) Os membros dos Ministérios Públicos que oficiem perante tribunais.

4. Compete privativamente à União legislar sobre:

a) produção e consumo;

b) propaganda comercial;

c) juntas comerciais;1

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__________________________________________________________________________MÓDULO XV

d) educação, cultura, ensino e desporto.

5. As Comissões Parlamentares de Inquérito estão constitucionalmente autorizadas a:

a) Determinar a prisão preventiva dos infratores, nos termos da lei processual penal, pois possuem os mesmos poderes da autoridade judicial.

b) Solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, pois possuem os mesmos poderes investigatórios da autoridade judicial.

c) Determinar a quebra de sigilo bancário, pois possuem os mesmos poderes investigatórios da autoridade policial.

d) Promover a responsabilização civil e criminal dos infratores.

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__________________________________________________________________________MÓDULO XV

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

1. Assinale a alternativa correspondente a Enunciado do Tribunal Superior do Trabalho:

a) O empregado, ou seu beneficiário, que já recebeu da instituição previdenciária privada– criada pela empresa– vantagem equivalente, não tem direito à cumulação dos benefícios da previdência privada e da previdência pública.

b) O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma eventual ou intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade, de forma integral, tendo em vista que a lei n. 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

c) A constituição de crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de cinco anos.

d) Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

2. É da competência da Justiça do Trabalho:

a) nomear juízes classistas para formar a composição paritária das Varas e dos Tribunais do Trabalho;

b) executar, de ofício, as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

c) eleger mediadores e árbitros no caso de ver frustrada a negociação coletiva;

d) homologar as sentenças proferidas pelas Comissões de Conciliação Prévia.

3. Indique a hipótese não verdadeira, em relação à competência privativa dos juízes presidentes das Varas do Trabalho:

a) Denegar seguimento a agravo de instrumento oferecido contra indeferimento de recurso ordinário aparentemente intempestivo.

b) Dar posse aos juízes classistas temporários.

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__________________________________________________________________________MÓDULO XV

c) Presidir as audiências das Juntas.

d) Conceder liminar para reintegração de empregado transferido.

4. O Tribunal Superior do Trabalho publica enunciados e precedentes normativos,os quais:

a) não diferem, tendo a mesma finalidade e esfera de aplicação;

b) diferem porque os precedentes normativos referem-se a normas e condições de trabalho acolhidos ou não nos dissídios coletivos, e os enunciados constituem a súmula da jurisprudência dos dissídios individuais e coletivos;

c) diferem em parte porque os precedentes normativos são as publicações, no Diário Oficial da União, contendo os resultados dos julgamentos proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, e os enunciados são as publicações, no Diário Oficial do Estado, comunicando o resultado dos julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho;

d) são diferentes porque os enunciados têm força obrigatória, não podendo o juiz decidir de modo contrário, e os precedentes normativos são, para o juiz, facultativos.

5. Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho – sobre a aplicação, na Justiça do Trabalho, de normas processuais nela não previstas – que:

a) O Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho.

b) O Direito Processual Civil será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho.

c) O Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho.

d) Nos casos omissos, o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas trabalhistas.

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Page 203: Curso Damásio - Módulo 15

__________________________________________________________________________MÓDULO XV

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

1. Em relação ao Direito Econômico, é correto afirmar:

I – Trata-se de um ramo sui generis que deriva do fato de as suas normas, em grande número de casos, estarem inseridas formalmente em outros ramos jurídicos, marcando-os, porém, com o seu caráter específico de normas instrumentais de políticas econômicas.

II – Permeia todo o ordenamento jurídico, como um direito de sobreposição, por se sobrepor a outros ramos jurídicos na regulação de determinadas relações sociais.

III – Consiste precisamente em utilizar-se de todo o conhecimento quanto à mecânica funcional dos sistemas econômicos, inclusive do seu direcionamento pelas normas de política econômica, e na análise e interpretação do Direito.

IV – É impresso quando as normas assumem a função de buscar objetivos explicitamente definidos de política econômica.

a) nenhuma alternativa é correta

b) apenas a II e a IV estão certas

c) apenas a I, II e IV estão certas

d) todas estão certas.

2. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado será admitida:

a) somente quando omissa a iniciativa privada;

b) somente quando necessária à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo;

c) se necessária ao interesse social e do Estado;

d) mediante atuação das empresas estatais em parceria com a iniciativa privada;

e) atendido o plano plurianual, para o exercício seguinte.

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Page 204: Curso Damásio - Módulo 15

__________________________________________________________________________MÓDULO XV

3. A atividade econômica, no Brasil, atenderá a planos nacionais e regionais de desenvolvimento, mediante:

a) lei complementar específica;

b) lei de diretrizes e bases de planejamento;

c) lei de diretrizes e bases de planejamento, incluídos os planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

d) lei de diretrizes e bases que incluirá planos nacionais e regionais e de cooperativismo;

e) lei complementar dispondo sobre cooperativismo e outras formas de associativismo.

4. Na ordem econômica vigente, orientada, entre outros, pelos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, a que a Lei n. 8.884/94 disciplina, particularmente, com vistas a prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, o fato “concentração”:

a) é vedado;

b) é consentido e, em alguns casos, até estimulado;

c) é figura não prevista na legislação brasileira;

d) não figura como conteúdo das normas de direito econômico.

5. O Estado, quando assume o controle de parte dos meios de produção em determinada área da atividade econômica em sentido estrito, atua:

a) em regime de monopólio;

b) em regime de competição;

c) em regime de intervenção por direção ou indução;

d) nenhuma alternativa é correta.

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__________________________________________________________________________MÓDULO XV

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ELEITORAL

1. É correto afirmar sobre a propaganda partidária:

a) As emissoras de rádio e televisão têm direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito para a propaganda partidária.

b) No segundo semestre do ano em que há eleição, é veiculada propaganda partidária no rádio e na TV.

c) O partido não pode utilizar os recursos do fundo partidário para elaborar a propaganda.

d) As emissoras de rádio e televisão não têm direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito para a propaganda partidária.

2. Sobre a propaganda eleitoral, é incorreto afirmar:

a) A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 (cinco) de julho do ano da eleição.

b) Havendo segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão dois períodos diários de 20 minutos, para cada eleição.

c) A propaganda eleitoral não será permitida após o dia 5 (cinco) de julho do ano da eleição.

d) É facultada a transmissão, independentemente da propaganda eleitoral gratuita, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional.

3. Assinale a alternativa correta:

a) Cidadão, filiado à outra agremiação partidária, pode participar da propaganda eleitoral em apoio a candidatos de qualquer partido.

b) Mediante outdoors a propaganda somente é permitida após a realização de sorteio dos espaços pela Justiça Eleitoral.

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c) O descumprimento das normas sujeita a emissora infratora a sanções que podem chegar à suspensão da programação por 48 horas, com duplicação da sanção caso seja verificada reiteração da conduta.

d) A realização de propaganda nos termos da lei eleitoral poderá ser objeto de multa e também cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.

4. Sobre o direito de resposta pode-se afirmar:

a) Seu exercício poderá ser solicitado à Justiça Eleitoral nos prazos de 24 horas (quando se tratar de imprensa escrita), 48 horas (quando se tratar de programação normal do rádio ou TV) ou 72 horas (quando se tratar de horário eleitoral gratuito), a contar da veiculação da ofensa.

b) O pedido contra imprensa escrita deverá ser instruído somente com exemplar da publicação.

c) Na imprensa escrita a resposta deverá ser publicada no mesmo local, página, com o mesmo tamanho e caracteres usados na ofensa, em 72 horas.

d) O pedido contra imprensa escrita deverá ser instruído com exemplar da publicação e com o texto da resposta.

5. Assinale a alternativa incorreta:

a) A partir da escolha de candidatos, em convenção, assegura-se o direito de resposta àquele candidato, partido ou coligação atingidos por qualquer veículo de comunicação.

b) Das decisões sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso em 24 horas, a partir da data de sua publicação em cartório ou sessão de julgamento, asseguradas contra-razões no mesmo prazo e decisão nas 24 horas seguintes.

c) Se a ofensa for perpetrada no horário eleitoral gratuito, o ofendido terá tempo igual ao da ofensa, e a resposta será veiculada no tempo destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa.

d) A Justiça Eleitoral não poderá determinar a imediata publicação da resposta para a reparação da ofensa.

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__________________________________________________________________________MÓDULO XV

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO INTERNACIONAL

1. As convenções internacionais celebradas pelo Presidente da República, consoante a Constituição Federal em vigor:

a) Entram em vigor automaticamente, bastando sua publicação, por duas vezes, no Diário Oficial.

b) Estão sujeitas ao referendo do Congresso Nacional.

c) Estão sujeitas à ratificação do Ministério das Relações Exteriores.

d) Ao Presidente da República não compete celebrar tratados.

2. As fontes de Direito Internacional Privado classificam-se em:

a) Lei interna, tratados, costume interno, doutrina e jurisprudência.

b) Lei interna, doutrina, jurisprudência e costume interno.

c) Doutrina, costumes, lei interna e tratados.

d) Costume interno, lei interna, doutrina e jurisprudência.

3. Sobre a lei interna é correto afirmar:

a) Trata-se apenas de um Direito Internacional que cuida de relações entre particulares situados em países diversos.

b) A fonte mais utilizada para a solução de conflitos de lei no espaço é a Constituição Federal.

c) É a principal fonte, uma vez que o Direito Internacional Privado é um ramo interno do país.

d) As fontes utilizadas para a solução dos conflitos de leis no espaço são: Lei de Introdução ao Código Civil e Constituição Federal.

4. É incorreto afirmar sobre costumes:

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a) É uma forma antiga de regulamentação de relações na sociedade.

b) Tem o significado de repetição de atos, de prática reiterada, com a convicção de sua obrigatoriedade.

c) Não perdeu a força que antes possuía, observando que a lei não resolve todos os eventuais problemas.

d) Em Direito Internacional Público e em Direito do Comércio Internacional, o costume tem espaço maior.

5. Assinale a alternativa correta:

a) A jurisprudência é entendida como a autoridade das coisas julgadas do mesmo modo e de forma reiterada.

b) A doutrina é a base científica do Direito Internacional Público.

c) O tratado é um acordo solene entre sujeitos de Direito Internacional Público.

d) O tratado precisa de aprovação legislativa para ter natureza de Lei Ordinária Federal.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PENAL

1. Se o agente lesiona levemente a vítima, sabendo de seu estado de gravidez, e essa vem a abortar em virtude da ação praticada, o agente responderá por:

a) lesões leves;

b) lesões gravíssimas;

c) lesões graves;

d) perigo para a vida ou a saúde de outrem.

2. Pode-se aceitar como configurada a debilidade permanente de membro se, em decorrência da lesão corporal sofrida, a vítima:

a) perde um dedo da mão;

b) sofre paralisia de um braço;

c) perde uma das mãos;

d) perde totalmente um dos braços.

3. O autor, chefe de repartição pública, acusa o servidor, seu subordinado, de trabalhar todos os dias embriagado. O servidor ingressa com queixa-crime por difamação (art. 139 CP).

a) Cabe exceção da verdade por parte do autor.

b) Não cabe exceção da verdade porque trata-se de servidor e não de funcionário.

c) Não cabe exceção da verdade porque a embriaguez não é crime, tão só contravenção.

d) Não cabe exceção da verdade porque só em casos de calúnia é cabível.

4. Suponha-se que um médico, ante um iminente perigo de vida, pratique uma intervenção cirúrgica arbitrariamente, ou seja, sem consentimento do paciente ou de seu representante legal. O seu comportamento deve ser considerado:

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a) crime de lesão corporal culposa;

b) atípico;

c) crime de constrangimento ilegal;

d) crime de lesão corporal dolosa.

5. Assinale a alternativa correta:

a) Na injúria, o agente atinge a honra subjetiva; na difamação, é atingida a honra objetiva, ao passo que a calúnia é a imputação falsa de um fato definido como crime.

b) Na difamação, o agente imputa à vítima, falsamente, um fato definido como crime; na calúnia, o objeto tutelado é a honra subjetiva; e, na injúria, o agente atinge a honra objetiva.

c) Na injúria, o agente atinge a honra subjetiva; na difamação, o agente atinge o bem da vida da vítima; e a calúnia é uma ofensa grave, sem ser considerada crime.

d) Na calúnia, o agente imputa ofensa à honra objetiva do ofendido; na injúria, ofensa grave à personalidade do ofendido e, na difamação, fato definido como crime.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1. É correto afirmar sobre os requisitos do benefício auxílio-reclusão:

a) Serão beneficiados todos os dependentes do segurado recluso.

b) Serão beneficiados apenas os dependentes do segurado recluso de baixa renda.

c) Há necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para que os dependentes do segurado tenham direito ao benefício.

d) Os dependentes terão direito ao benefício, mesmo que o preso continue recebendo remuneração do seu trabalho.

2. Assinale a alternativa correta:

a) Se o preso tiver apenas filhos menores, o Ministério Público não pode requerer o benefício auxílio-reclusão.

b) O princípio que deu origem ao benefício auxílio-reclusão é o de que a pena não pode passar da pessoa do criminoso.

c) O segurado pelo auxílio-reclusão será considerado de baixa renda se receber remuneração inferior a um salário mínimo.

d) O segurado aposentado terá direito ao benefício auxílio-reclusão.

3. É incorreto afirmar sobre o benefício auxílio-reclusão:

a) Quando o segurado for beneficiado com o regime aberto ou livramento condicional, cessará o benefício.

b) Caso o segurado fuja da cadeia e seja recapturado dentro do período de graça, os dependentes não perderão o direito ao benefício.

c) A cota-parte de quem deixar de ser dependente não se transfere aos demais.

d) Caso o segurado fuja da cadeia e seja recapturado após o período de graça, os dependentes não terão mais direito ao benefício.

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4. É correto afirmar sobre o abono anual de gratificação natalina:

a) O segurado aposentado receberá o benefício nos mesmos moldes do décimo terceiro salário.

b) O segurado aposentado não terá direito ao abono.

c) O valor do abono será o do benefício recebido no mês de dezembro, não podendo ultrapassar o teto.

d) Caso o segurado tenha recebido um benefício da Previdência, não terá direito ao abono anual.

5. Sobre a contagem recíproca do tempo de serviço é incorreto afirmar:

a) É possível a contagem de tempo de serviço na Administração Pública, na iniciativa privada, urbana ou rural.

b) A contagem recíproca não é permitida, pois não há uma compensação entre o regime geral e o estatutário.

c) Só é possível pedir a contagem recíproca se o tempo dos serviços ligados ao regime geral ou estatutário não forem concomitantes.

d) É possível contar o tempo de serviço rural ou urbano, mas é preciso ter efetivamente contribuído.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. Tratando-se de execução fundada em título judicial, é vedado discutir, na ação de embargos do devedor:

a) excesso de execução;

b) compensação com execução aparelhada;

c) excesso de penhora;

d) cumulação indevida de execuções;

e) novação.

2. Com relação ao processo de execução, assinale a alternativa incorreta:

a) O benefício de ordem é aquele que autoriza o terceiro responsável, ou o sócio, a pedir que primeiro, antes dos seus, sejam executados os bens do devedor ou da sociedade.

b) A execução de obrigação de fazer pode basear-se em título judicial ou extrajudicial.

c) O imóvel residencial próprio pode ser penhorado para atender créditos trabalhistas ou alimentícios, ou para satisfazer hipoteca ou fiança concedida a terceiro em contrato de locação.

d) Não é possível prestar declaração de vontade na execução de obrigação , porque a declaração, nessa hipótese, estaria viciada pela coação judicial, só sendo possível, no caso, a execução pelo equivalente pecuniário.

e) Apresentada pelo credor a conta de liquidação, por cálculos, quando os valores apontados forem, evidentemente, excessivos e onerosos, o devedor poderá, por simples petição, impugnar tais cálculos, independentemente de garantir o Juízo e de opor embargos.

3. Os embargos do devedor:

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a) na execução por quantia certa, somente poderão ser interpostos depois de o Juízo estar seguro pela penhora;

b) na fase executória de processo de conhecimento, poderão ser interpostos independentemente da realização da penhora, desde que destinados exclusivamente à discussão do quantum indicado pelo exeqüente na respectiva planilha;

c) em qualquer tipo de execução, podem ser interpostos independentemente de estar o Juízo seguro pela penhora, desde que destinados a atacar irregularidade da citação ou excesso de execução;

d) em qualquer tipo de execução, salvo nas execuções de prestação alimentícia, podem ser opostos antes de o Juízo estar seguro pela penhora, desde que sejam para evitar que a penhora recaia sobre bem de terceiro ou bem impenhorável, como, por exemplo, bem de família.

4. Caio propõe ação contra devedor solvente em face de Tício. Citado regularmente, é feita a penhora sobre imóvel, sendo o executado e sua esposa Penélope intimados. Tício oferece embargos que são julgados improcedentes, transitando em julgado a sentença. O imóvel é avaliado e designada hasta pública. Antes da arrematação, Penélope ingressa com embargos de terceiro, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família, razão pela qual não pode sofrer constrição judicial. Deduz-se que:

a) os embargos de terceiro deverão ser rejeitados liminarmente, porquanto Penélope teria que interpor embargos de devedor, pois fora intimada da penhora;

b) os embargos de terceiro deverão ser rejeitados, na medida em que Penélope teria que os interpor no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação;

c) os embargos de terceiro serão processados e, caso Penélope demonstre efetivamente que se trata de bem de família, o mesmo será levado à hasta pública, e metade do valor obtido na arrematação lhe será pago para que possa adquirir outro imóvel;

d) os embargos de terceiro serão processados e, caso Penélope demonstre efetivamente que se trata de bem de família, o juiz irá proferir sentença liberando a totalidade do bem, cabendo ao exeqüente requerer a penhora sobre outros bens do executado.

5. Com referência aos embargos de terceiro, pode-se dizer que:

I – devedor, em nenhuma hipótese, tem legitimidade para ajuizá-los, posto que não é terceiro;

II – o devedor tem legitimidade para ajuizá-los quando o bem, objeto da constrição, encontra-se em seu poder, mas pertence a terceiro;

III – o terceiro, para recorrer da decisão de embargos que lhe foi desfavorável, terá de efetuar o depósito recursal;

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IV – o cônjuge não tem legitimidade para ajuizá-los.

a) somente a I é verdadeira

b) somente a IV é falsa

c) são verdadeiras a I, III e IV

d) são verdadeiras a II e a IV

e) somente a II é verdadeira

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. É certo afirmar que a prisão preventiva não poderá ser decretada se:

a) o acusado se apresentar espontaneamente;

b) já tiver sido revogada no decorrer da ação penal;

c) a infração apurada for contravenção penal;

d) for determinada pelo Juízo de segundo grau.

2. Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o juiz justifica que o réu praticou crime grave ao qual é cominada a pena de reclusão. Qual a disjuntiva válida?

a) Tal argumento, por si só, é inservível para indeferir o pedido de liberdade provisória.

b) Agiu o magistrado de acordo com o prescrito no Código de Processo Penal.

c) Cabe ao magistrado ponderar os argumentos pelos quais indeferiu a liberdade provisória, sendo certo que crimes apenados com reclusão encontram óbice constitucional legal para tal.

d) O indeferimento do pedido de liberdade provisória não precisa ser motivado pelo magistrado, ficando ao seu livre convencimento diante do caso sub judice.

3. Assinale a alternativa na qual não é admissível a decretação da prisão temporária (Lei n. 7.960/89):

a) Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, caput, c.c. art. 285 do CP).

b) Rapto violento (art. 219 e sua combinação com o art. 223, caput, e com o parágrafo único do CP).

c) Quadrilha ou bando (art. 288 do CP).

d) Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1.º, do CP).

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e) Concussão (art. 316 do CP).

4. No sistema brasileiro, em virtude de reformas do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

a) A prisão preventiva tornou-se obrigatória para os crimes hediondos.

b) Não cabe liberdade provisória sem fiança, nos casos de prisão em flagrante por crimes contra a economia popular ou de sonegação fiscal.

c) A liberdade provisória sem fiança é hipótese de liberdade provisória sem vínculo.

d) A fiança só pode ser concedida pelo Juiz de Direito;

e) A fiança perdeu, completamente, sua importância.

5. O réu livrar-se-á solto por decisão da autoridade policial, quando:

a) praticar um crime justificado por uma causa de exclusão de antijuridicidade;

b) praticar um crime cominado com pena de reclusão;

c) praticar um crime cominado com pena isolada de detenção, não superior a seis meses;

d) praticar um crime cominado com pena de multa, isoladamente.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO TRIBUTÁRIO

1. Extingue-se, após cinco anos, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário:

a) A partir da data do fato gerador.

b) A partir da data do lançamento efetuado, desde que não tenha havido incorreção do lançamento.

c) A partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

d) A partir da data do lançamento efetuado, mesmo com incorreção, ou a partir do primeiro dia após o lançamento, caso seja lançado corretamente.

2. A contagem do prazo de prescrição da ação para cobrança do crédito tributário inicia-se:

a) na data da constituição definitiva do crédito tributário;

b) na data da ocorrência do fato gerador;

c) na data do protesto inicial;

d) no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorre o lançamento.

3. São modalidades de extinção do crédito tributário:

a) Pagamento, compensação, transação, remissão, anistia, moratória, decisão judicial passada em julgado.

b) Conversão do depósito em renda, pagamento antecipado e a homologação do lançamento, isenção, concessão de medida liminar em mandado de segurança, prescrição, remição, decadência.

c) Pagamento, transação, remissão, compensação, conversão de depósito em renda, consignação em pagamento, impugnação administrativa do lançamento.

d) Pagamento, compensação, transação, remissão, decadência, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado.

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4. Não é cabível a propositura de ação de consignação em pagamento do montante do crédito tributário exigido, na hipótese de:

a) recusa do recebimento pelo sujeito ativo;

b) subordinação do pagamento do tributo ao cumprimento de obrigação acessória;

c) exigência, a maior, do tributo devido;

d) exigência de tributo incidente sobre o mesmo fato gerador por mais de um ente tributante.

5. Ato por meio do qual a autoridade perdoa uma dívida tributária, com base em critérios legais, denomina-se:

a) remição;

b) isenção;

c) remissão;

d) imunidade.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITOS HUMANOS

1. A Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas deverá submeter propostas, recomendações e relatórios referentes aos instrumentos internacionais de Direitos Humanos ao (à):

a) Conselho Econômico e Social.

b) Conselho de Tutela.

c) Conselho de Segurança.

d) Corte Internacional de Justiça.

2. Considere os itens a seguir:

I – Para os efeitos da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), os Estadospartes assegurarão, à criança que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir livremente suas opiniões sobre todas as matérias atinentes à criança, levando-se devidamente em conta essas opiniões em função da idade e maturidade da criança.

II – Para os efeitos da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e com o fito de assegurar à criança o direito de se exprimir, a ela será dada, em particular, a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais do Direito nacional.

III – Para os efeitos da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, ainda que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

IV – Para os efeitos da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade for alcançada antes.

A quantidade de itens corretos é:

a) V – 3.

b) F – 1.

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c) F – 2.

d) F – 4.

e) F – Nenhum dos itens está correto.

3. Quais os primeiros marcos do processo de internacionalização dos Direitos Humanos?

a) Direito Humanitário, Liga das Nações e a Carta Internacional dos Direitos Humanos.

b) Direito Humanitário, Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.

c) Liga das Nações, Organização Internacional do Trabalho e a Carta Internacional dos Direitos Humanos.

d) Organização Internacional do Trabalho, Direito Humanitário e a Carta Internacional dos Direitos Humanos.

4. Qual a alternativa certa, em relação aos direitos fundamentais?

a) Sobrevivência, desenvolvimento, proteção e obrigação.

b) Obrigação, compromisso, proteção e desenvolvimento.

c) Sobrevivência, desenvolvimento, proteção e participação.

d) Individualização, proteção, desenvolvimento e obrigação.

5. Em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos da Criança, é correto afirmar:

a) “que a criança, em razão de sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção jurídica apropriada antes do nascimento”;

b) “que a criança, em razão de sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento”;

c) “que a criança, em razão de sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção jurídica apropriada depois do nascimento”;

d) “que a criança, em razão de sua falta de maturidade física e intelectual, não tem necessidade de proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento”.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

1. Para fins penais, a taxa de concentração de álcool no sangue:

a) deve situar-se acima de seis decigramas por litro de sangue;

b) é indiferente, uma vez demonstrada a relação de causalidade entre a ingestão da substância e o comportamento anormal à direção do veículo automotor;

c) por si só determina a configuração do comportamento definido no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro;

d) n.d.a.

2. Ao art. 306 aplicam-se todos os institutos despenalizadores do Código de Trânsito Brasileiro.

a) Correta a afirmação, porque se trata de infração de menor potencial ofensivo, à luz do art. 61 da Lei n. 9.099/1995.

b) A afirmação é incorreta. Incide exclusivamente a transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995), por força do disposto no parágrafo único do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro.

c) A afirmação é correta, haja vista serem aplicáveis a composição civil, a transação penal, a representação e a suspensão condicional do processo.

d) n.d.a.

3. O previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro é considerado:

a) crime de concurso necessário;

b) infração de concurso eventual de pessoas;

c) delito de perigo concreto;

d) n.d.a.

4. A mera falta de habilitação, para o Supremo Tribunal Federal:

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a) configura o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro;

b) enseja punição nas esferas penal e administrativa;

c) é fato atípico, pois caracteriza mera infração administrativa;

d) n.d.a.

5. A velocidade incompatível com a segurança:

a) poderá ser considerada como crime ou contravenção, dependendo do local onde ocorrer tal comportamento;

b) deverá ser classificada sempre como crime, pois o art. 34 da Lei das Contravenções Penais foi revogado;

c) configura a contravenção definida no art. 34, aplicando-se o princípio da especialidade;

d) n.d.a.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

MEDICINA LEGAL

1. O solo arenoso e o clima quente favorecem:

a) a pulverização do cadáver;

b) a saponificação cadavérica;

c) a mumificação cadavérica;

d) a maceração cadavérica.

2. A maceração da pele de um cadáver afirma que:

a) ocorreu submersão-inibição;

b) ocorreu submersão-asfixia;

c) a morte ocorreu em ambiente frio;

d) o cadáver permaneceu imerso na água.

3. Assinale a alternativa incorreta. São fenômenos presuntivos de morte:

a) manchas de hipóstase;

b) perda da consciência;

c) cessação da respiração;

d) relaxamento dos esfíncteres.

4. A manifestação inicial mais evidente da putrefação é, habitualmente:

a) a formação de manchas de hipóstases;

b) o surgimento de livores cadavéricos;

c) a mancha verde abdominal;

d) a maceração cadavérica.

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5. A saponificação do cadáver ocorre:

a) somente nos que foram embalsamados;

b) somente nos que permaneceram insepultos;

c) em ambiente quente e seco, desprovido de oxigênio;

d) pela transformação dos tecidos em adipocera.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

1. O Conselho Tutelar, órgão não jurisdicional, formado por cidadãos eleitos:

a) tem competência para colocação da criança em família substituta;

b) é o responsável pela execução das medidas sócio-educativas relacionadas no ECA;

c) tem competência para a expedição de autorização de viagem para crianças e adolescentes;

d) é vinculado ao Poder Executivo Municipal, cuja criação, por lei federal, faz-se automática nos respectivos municípios;

e) tem competência para aplicação da medida de proteção à criança infratora.

2. O doutor Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Curitiba disciplinou, por meio de portaria, a entrada de adolescentes, em estúdio cinematográfico, teatro, rádio e televisão. Discordando dos termos da regulamentação baixada, um interessado deseja impugnar a decisão. Qual o recurso apropriado que deverá ser manejado?

a) Correição parcial, perante o Conselho da Magistratura;

b) Apelação;

c) Agravo;

d) No caso, somente por meio do MS (ou reconsideração em primeiro grau) o ato poderá ser revisto.

3. A competência do Juiz da Infância e Juventude será determinada:

a) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, se presentes seus pais ou responsáveis;

b) pelo domicílio da genitora e, na sua falta, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente;

c) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, no caso de ato infracional;

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d) pelo domicílio dos pais ou responsável e, à falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente;

e) pelo domicílio do adolescente no caso de ato infracional, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

4. Conforme previsão do ECA, compete ao MP, exceto:

a) promover os procedimentos de adoção, como forma de colocação de criança e adolescente em família substituta;

b) conceder remissão como forma de exclusão do processo;

c) promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescente;

d) promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder;

e) promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos à infância e à adolescência.

5. O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, dispondo o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

a) todo e qualquer membro do Ministério Público pode integrá-lo desde que autorizado pelo Conselho Superior da Instituição.

b) o representante do Ministério Público não pode integrá-lo se estiver atuando na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

c) todo e qualquer membro do Ministério Público pode integrá-lo.

d) nenhum membro do Ministério Público pode integrá-lo.

e) o representante do Ministério Público pode integrá-lo desde que esteja atuando na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

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