Damásio - Prática em Processo Civil

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___________________________________________________________ ________ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL Orientações Gerais

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

PRÁTICA DE PROCESSO CIVILOrientações Gerais

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PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL

Roteiro de Sentenças

Vitor Frederico Kümpel

1. SENTENÇA CÍVEL

1.1. Conceito

O Código de Processo Civil contempla a matéria no Capítulo VIII, Seção I, do Livro I Processo de Conhecimento. Os artigos fundamentais são os artigos 458 a 466.

Sentença é o pronunciamento judicial que tem seu conteúdo nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, cujo efeito principal é pôr fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição. Põe termo ao processo (artigo 162, § 1.º).

1.2. Classificação

1.2.1. Sentenças processuais típicas

São aquelas que atestam a inexistência dos pressupostos de admissibilidade, do exame e de julgamento de mérito. São os pressupostos processuais negativos e condições da ação.

a) Pressupostos processuais

São elementos imprescindíveis para a existência e validade da relação processual ou, em outras hipóteses, a sua inexistência é imperativa para que a relação processual exista validamente.

b) Condições da ação

É o elo do direito material com o direito processual (legitimidade ad causam, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido).

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As sentenças processuais típicas estão previstas no artigo 267, inciso IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Temos ainda os artigos 265, § 2.º (ausência de capacidade postulatória), e 47, parágrafo único (falta de citação de todos os litisconsortes).

1.2.2. Sentenças processuais atípicas

a) Perempção da instância (artigo 267, inciso II)

O processo fica parado por mais de um ano por negligência das partes. Neste caso, o juiz deve intimar as partes para se manifestarem em 48 horas.

b) Abandono da causa (artigo 267, inciso III)

O autor fica inerte, e mesmo intimado para se manifestar em 48 horas, continua inerte.

c) Perempção (artigo 267, inciso V)

De acordo com o artigo 268, parágrafo único, ocorre quando o processo, por três vezes, é extinto sem julgamento de mérito, pelo fato do autor tê-lo abandonado por mais de 30 dias, sem promover as diligências necessárias.

d) Convenção de arbitragem

É a adoção da Lei n. 9.307/96.

e) Desistência da ação (artigo 267, inciso VIII)

O autor abre mão do processo. Transcorrido o prazo para resposta, o autor precisa da anuência do réu para a desistência.

f) Intransmissibilidade da ação (artigo 267, inciso IX)

É o caso de morte do autor ou de cessão de direitos incessíveis.

g) Confusão entre autor e réu (artigo 267, inciso X)

É a regra do artigo 1.049 do Código Civil, pois as partes se tornam uma só.

Temos a seguir as sentenças de mérito, que são todas as que não estão entre as processuais típicas e atípicas. Estão previstas no artigo 269 do Código de Processo Civil:

Típicas (artigo 269, inciso I): o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor.

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Atípicas (artigo 269, inciso II, III, IV e V):

- reconhecimento jurídico do pedido;

- transação;

- renúncia;

- decadência/prescrição.

De acordo com o pedido as sentenças podem ser:

Declaratórias: a finalidade é declarar a existência ou não de uma relação jurídica.

Condenatórias: o objetivo é a aferição de uma lesão, estabelecendo uma sanção correspondente.

Constitutivas: trazem uma novidade ou modificação para o universo jurídico.

Mandamentais: o Estado-Juiz, ao sentenciar, desempenha ato de autoridade, emitindo uma ordem a ser cumprida.

Executivas lato sensu: aptas a levar à efetiva satisfação do credor, independentemente do processo de execução.

Toda sentença forma um juízo de concreção ou subsunção. Trata-se de uma operação lógica em que a regra abstrata vai ser aplicada ao caso concreto.

Tal fenômeno é o silogismo, no qual a premissa maior é a Lei; a premissa menor são os fatos e as circunstâncias do caso concreto; e a conclusão é o dispositivo da sentença.

1.3. Requisitos da Sentença

São requisitos essenciais da sentença (artigo 458 do Código Penal):

Relatório

É o resumo do processo e deve obrigatoriamente conter:

- o nome das partes;

- o resumo do pedido;

- o resumo da contestação, reconvenção ou exceção;

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- os principais incidentes no andamento do processo.

Fundamentação

Aqui o juiz analisa todos os pontos controvertidos alegados pelas partes. É o ponto vulnerável da sentença e, por conseguinte, sempre expressa (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) os motivos de acolhida ou não da pretensão do autor.

Dispositivo

É o decisum, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor. É a conclusão da sentença.

1.4. Observações

A sentença em que faltar qualquer das três partes em qualquer dos requisitos é nula.

A sentença sem assinatura é nula ou inexistente.

O relatório incompleto torna a sentença nula.

O relatório deve conter o nome expresso das partes, sob pena de nulidade.

É nula a sentença omissa a respeito de ponto relevante da defesa. Todos os pontos da defesa devem ser atacados.

A fundamentação não deve ser extensa e sim suficiente.

A invocação da jurisprudência como razão de decidir não viola o princípio da legalidade.

O juiz não pode apenas aderir a uma das teses apresentada por uma das partes ou pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.

Mesmo no caso de revelia, é indispensável a fundamentação da sentença.

É nula a sentença que:

não julga a reconvenção;

não julga a denunciação da lide;

não aprecia a prescrição ou decadência;

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decide apenas um dos pedidos cumulados; rejeita o primeiro pedido sucessivo, mas não aprecia o segundo;

não aprecia pedido sobre litigância de má-fé;

outorga de ofício direitos disponíveis não pleiteados.

1.5. Modelos de dispositivos

1.5.1. Separação judicial – revelia

“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, DECRETO A SEPARAÇÃO DO CASAL FULANA e SICRANO, reconhecendo culpado o cônjuge ..., e DECLARO cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, e determino a partilha dos bens que o casal possui. Em relação aos filhos, mantenho a guarda com o cônjuge virago, fixando alimentos no montante de..., distribuindo-os entre a mulher e o filho em igual proporção. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Condeno o cônjuge varão no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em (x salários mínimos). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de (indicar o Cartório de acordo com a certidão de casamento). Após, se o caso, à partilha. P.R.I.C.”

1.5.2. Conversão de separação em divórcio

“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal FULANO e SICRANA, fundamentando no artigo 35, da Lei n.º 6.515/77. Condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em ... Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de São Paulo, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.”

1.5.3. Usucapião

“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Usucapião ajuizada por FULANO em face

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de SICRANO, para declarar o domínio do requerente sobre a área descrita na inicial, conforme preceitua o artigo 550 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, servirá esta de título hábil para a matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Oportunamente, expeça-se mandado para registro, pagas as despesas pelo requerente. P.R.I.C.”

1.5.4. Impugnação ao valor da causa

“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, interposta por FULANO nos autos da ação ordinária que lhe move SICRANO, para manter o valor da causa em..., conforme exposto na inicial. CONDENO o Impugnante no pagamento das custas e despesas processuais. Certifique-se nos autos principais. P.R.I.”

2. SENTENÇA CRIMINAL

2.1. Conceito e classificação

A sentença criminal vem estabelecida pelo Código de Processo Penal no Título XII, Da Sentença, sendo a matéria tratada pelos artigos 381 a 393.

Relembrando, conceituamos sentença como ato de prestação da tutela jurisdicional no qual o juiz põe termo ao procedimento em primeiro grau, decidindo ou não o mérito da causa.

A sentença penal pode ser classificada em sentenças definitivas ou em sentenças com força de definitivas. As sentenças definitivas são todas as que põem termo ao processo de primeiro grau. São decisões finais de primeira instância. As decisões com força de definitivas são aquelas que influem sobre a questão principal do litígio sem pôr termo ao processo. Entre as sentenças definitivas temos as sentenças de absolvição ou de condenação e as decisões terminativas. Essas últimas são aquelas que encerram o processo sem lhe decidir o mérito.

Portanto, as sentenças definitivas no processo penal são:

Sentenças de mérito:

- sentença de absolvição;

- sentença de condenação;

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- sentença interlocutória mista (ex.: a sentença que concede ou nega o livramento condicional);

- sentença terminativa de mérito.

Sentenças processuais ou terminativas em sentido estrito.

2.2. Requisitos

De acordo com o artigo 381 do Código de Processo Penal, a sentença deve obrigatoriamente conter:

Os nomes das partes ou, quando não for possível, as indicações necessárias para identificá-las.

A exposição sucinta da acusação e da defesa.

A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundaram a decisão.

A indicação dos artigos de lei aplicados.

O dispositivo.

A data e assinatura do juiz.

Na realidade, a sentença possui três partes distintas – o relatório, a fundamentação ou motivação, e o dispositivo ou conclusão – e é inquestionável que precisa haver uma coerência lógica entre essas três partes.

2.3. Sentença Condenatória

A condenação, como já sabemos, visa um juízo de concreção, isto é, visa transformar a sanção abstrata da lei em sanção concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou. O conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.

O objetivo maior é, além da decisão do litígio penal, através do julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal, estabelecer o título penal executório, a fim de dar início ao processo de execução. Visa, portanto, declarar existente o direito de punir em face à violação do preceito primário da norma penal e ordenar a aplicação da sanção adequada na execução penal.

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Para que a sentença penal condenatória subsista é indispensável que a imputação reste amplamente demonstrada. O fato típico, antijurídico e culpável deve estar provado, por todos os meios lícitos admitidos pelo sistema.

Uma vez provada a prática dos fatos delitivos atribuídos ao réu na denúncia ou na queixa-crime, vai o juiz ao preceito primário da norma incriminadora e ao preceito secundário sancionador, estabelecendo e graduando as penas e sanções a ser impostas ao réu. Todas as circunstâncias do delito são consideradas para a correta conexão entre a norma primária e a secundária, para que sejam garantidos os princípios constitucionais, principalmente o da ampla defesa.

O juiz não pode fugir, na sentença condenatória, dos limites que lhe são traçados para a imputação. Os limites não dizem só respeito à pena principal como também às penas acessórias e às medidas de segurança. Portanto, embora o juiz possa dar definição jurídica diversa da que constar na denúncia ou queixa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave (artigo 383 do Código Penal), não pode ir além do delineamento traçado no pedido acusatório. Inclusive, quanto às penas acessórias, sabemos que as mesmas são corolário do julgamento do crime. É através da graduação da pena principal que temos a base e o fundamento das penas acessórias.

A motivação da sentença condenatória é fundamental e precisa ser precisa e clara, tanto no que diz respeito a imputação como na aplicação da pena (principal e acessória).

Numa visão prática temos:

2.3.1. Relatório

Deve conter o resumo da peça acusatória, os principais incidentes do processo e o conteúdo das alegações finais.

a) Resumo da peça acusatória

O juiz deve apresentar uma narrativa do fato e da qualificação jurídica do mesmo, bem como o pedido e a causa de pedir de maneira harmoniosa.

"O réu foi denunciado pela Justiça Pública como incurso nas sanções do artigo 000 do Código Penal, porque no dia 00/00/00, por volta das 00h00min, na Rua Tal, n.º 00, Bairro, deste Município e Comarca de São Paulo, (descrever os fatos). "

Ex.: artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal – "... agindo em concurso de agentes, com os adolescentes José de Tal e Fulano de Tal, subtraiu para si, mediante grave ameaça, uma carteira contendo documentos pessoais e

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R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, pertencentes a Antônio de Tal. Consta dos autos que o acusado e os adolescentes, enquanto caminhavam pela mencionada Rua, depararam-se com vítima dentro do veículo GM Monza, cor azul, placas HHH 0000 – São Paulo – SP, estacionado, oportunidade em que o acusado entregou o revólver Taurus, calibre 38, número de série obliterado, capacidade para cinco tiros, ao adolescente José de Tal, determinando que atacasse a vítima. Os adolescentes, então, aproximaram-se da vítima, subjugando-a com o uso da arma de fogo, fazendo-a com que entregasse sua carteira e as chaves do veículo. Enquanto isso o acusado permanecia nas imediações, vigiando eventual aproximação de terceiros. Ocorre que a vítima conseguiu acionar o sistema de segurança do veículo, impedindo que o mesmo fosse levado. Tal ação motivou a fuga do acusado e dos adolescentes do local na posse da carteira, documentos e dinheiro. Decorridos aproximadamente 30 minutos, o acusado foi detido e preso em flagrante delito, na posse da carteira e documentos da vítima, por Policiais Militares que, após receberem a informação via rádio do assalto, diligenciavam pelas redondezas ."

b) Principais incidentes do processo

O juiz deve apresentar todas as fases do procedimento, demonstrando que não ocorreu nenhuma nulidade ou vício, e que todas as regras processuais foram rigorosamente obedecidas.

Recebimento da denúncia: "Denúncia recebida aos 00/00/00. O réu foi citado aos 00/00/00, e interrogado aos 00/00/00. Defesa prévia foi ofertada aos 00/00/00. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia (fls.), e as testemunhas de defesa (fls.). Encerrada a instrução, abriu-se prazo para requerimentos de diligências (artigo 499 do Código Penal). O Representante do Ministério Público requereu a vinda de certidões complementares (fls.). A defesa, nada requereu (fls.)".

c) Conteúdo das alegações finais

O juiz não deve copiar, na sentença, as alegações finais das partes. Precisa apenas, de maneira sucinta, apresentar as teses da acusação e da defesa, para, na fundamentação, corroborá-las ou rebatê-las.

Da acusação: "O Representante do Ministério Público requereu a condenação do réu, nos moldes da denúncia, ressaltando os maus antecedentes e a reincidência, pugnando pela elevação da pena acima do mínimo legal e fixação do regime inicial fechado para cumprimento".

Da defesa: "A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, argumentando que as provas colhidas são insuficientes para édito condenatório e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito, para a forma tentada, uma vez que os bens foram recuperados pouco tempo após a subtração".

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d) Observações

No relatório não deve o juiz estabelecer nenhum juízo de valor, ou seja, não deve motivar nada. O juiz deve limitar-se apenas narrar aquilo que aconteceu durante o procedimento, de maneira sucinta e objetiva.

O juiz deve indicar as folhas em que se encontram os principais atos do processo.

O relatório bem elaborado é aquele que pode ser lido e gera compreensão da fundamentação, ou seja, o leitor não precisa ter acesso aos autos para entender as motivações da decisão.

2.3.2. Fundamentação

A motivação da sentença é a parte fundamental, erigida a princípio constitucional conforme o artigo 93, inciso IX, do Texto Constitucional, que determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. É na fundamentação que o juiz realiza o juízo de subsunção, incidindo o fato à norma.

a) Preliminares da acusação

Muitas vezes o Órgão do Ministério Público, no bojo de suas alegações finais, requer prestação jurisdicional que antecede o mérito. Pode, por exemplo, requerer uma nova definição jurídica ao fato, em face à prova produzida, nos moldes do artigo 384 do Código de Processo Penal. Pode, também, requerer a conversão do julgamento em diligência para oitiva de novas testemunhas mencionadas no curso da instrução.

"Requereu o Órgão do Ministério Público, em preliminar de alegação final, a conversão do julgamento em diligência, para que sejam ouvidas outras duas testemunhas, não arroladas na denúncia, mas que foram referidas no curso da ação penal pelas testemunhas FULANO (fls. x) e BELTRANO (fls. y). Não é caso de acolhermos a preliminar do parquet tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para prolação de édito condenatório."

b) Preliminares da defesa

A defesa, muitas vezes, requer preliminar de nulidade do processo, visando o restabelecimento de fases do procedimento.

"Requereu a defesa, em preliminar, a nulidade do feito por não ter apresentado defesa prévia. Impossível acolhermos a preliminar, ante o fato do tríduo legal ter sido regularmente concedido, tendo, porém, a defesa deixado de se manifestar no prazo concedido. Rejeito a preliminar por não haver fundamento para que seja acolhida."

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c) Autoria

O juiz precisa estabelecer a responsabilidade pelo crime, quer através de uma autoria singular, quer através de uma autoria coletiva, na qual diversas pessoas, simultaneamente, participaram da idealização e da execução do delito.

"A autoria está presente, na medida em que todas as testemunhas ouvidas neste juízo foram unânimes em confirmar os fatos e a efetiva participação do acusado no delito. Vejamos." (Faz-se um pequeno resumo da fala das testemunhas).

d) Materialidade

A prova material, através do exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável para a condenação do réu.

"A materialidade está consubstanciada pelo laudo (de exame de corpo de delito; auto de apreensão de arma de fogo, ou drogas; auto de constatação; auto de entrega; auto de avaliação dos bens; exame químico toxicológico; exame na arma de fogo que atestou estar a mesma apta para disparo, etc.)."

e) Teses da acusação

Na análise das provas, o órgão do Ministério Público apresenta suas teses, para embasar o seu pedido, como, por exemplo, quando requer a condenação do réu com base no depoimento de uma testemunha apenas, ou mesmo quando requer a inversão do ônus da prova em delitos patrimoniais.

"Requereu o órgão do Ministério Público a condenação do réu por furto qualificado, sob a alegação de que, muito embora as testemunhas não tenham presenciado referida subtração, pois a casa estava desvigiada quando o meliante ali adentrou, através da tese da inversão do ônus da prova. É caso, realmente, de acolhermos a inversão do ônus da prova, a atribuirmos a autoria ao réu, pois a 'res furtiva’ foi encontrada na sua casa e o mesmo não apresentou nenhuma versão verossímil para tal fato."

f) Teses da defesa

A defesa, quanto ao mérito, também apresenta teses, pleiteando não só a absolvição, como também a aplicação da tentativa, por exemplo, ou a minimização da pena pela confissão.

"A fala da defesa não prospera, na medida em que alega ausência de provas. As provas não são somente os depoimentos dos Policiais Militares, que afirmam a participação do acusado, bem como houve o reconhecimento pessoal nesta audiência. Afirmam, ainda, os Policiais Militares que eles mesmos fizeram a apreensão da 'res furtiva'. Portanto, as provas colhidas nos autos, são suficientes a embasar édito condenatório, estando a fala da defesa desprovida de fundamentação fática."

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2.3.3. Aplicação da pena

A aplicação da pena é feita com base no artigo 68 do Código Penal, no critério trifásico, onde na primeira fase são consideradas as circunstâncias judiciais, na segunda fase as circunstâncias agravantes e atenuantes, e na última, as causas de aumento e de diminuição.

a) Critério trifásico

a.1. Primeira fase

As circunstâncias judiciais estão estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, cabendo ao juiz verificar para cada réu todos os quesitos ali elencados.

"Na aplicação da pena para o réu FULANO DE TAL, verifico que o mesmo não possui antecedentes, possui conduta social regular, não tendo sido visto elementos gravosos de sua personalidade, nem motivos, circunstâncias ou conseqüências do crime que possam aumentar a pena base, de forma que mantenho a mesma no seu patamar mínimo, a saber, quatro (4) anos de reclusão, por incurso no ‘caput’ do artigo 157 do Código Penal."

a.2. Segunda fase

Na segunda fase são consideradas as circunstâncias agravantes (artigos 61 a 64) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66). Muito embora não haja uniformidade, o ideal é que o juiz agrave no princípio, para depois atenuar, pois se primeiro atenuar, a pena já está no mínimo, e só agravará, o que em nada beneficia o réu.

"Agravo a pena do réu em face a sua reincidência (artigo 61, I), em um (1) ano, porém, diminuo a mesma para o patamar mínimo, pela incidência da circunstância atenuante da sua menoridade (artigo 65, I), remanescendo a pena no seu patamar mínimo de quatro (4) anos de reclusão, pelo roubo acima mencionado."

a.3. Terceira fase

Na terceira fase são considerados os aumentos e a diminuição de pena, os concursos (artigos 69 a 71) e, por fim, a tentativa.

"Tendo em vista o fato do roubo praticado ter sido praticado pelo réu com emprego de arma, conforme já amplamente demonstrado acima e em concurso de três pessoas, aumento a pena do roubo, na terceira fase, em um terço (1/3), totalizando cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão."

"Tendo em vista também ter restado demonstrado que o roubo foi apenas tentado, conforme entendimento do próprio órgão do Ministério Público,

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diminuo a pena de metade, em face ao iter criminis' percorrido pelo agente, já que o réu foi preso na esquina da casa assaltada (artigo 14, II, parágrafo único)."

b) Regime de cumprimento da pena

O juiz considerará o regime de cumprimento da pena nos moldes dos artigos 32 e seguintes do Código Penal.

"O réu é reincidente (fls. x), o crime praticado é de extrema gravidade, trazendo alta temibilidade social, sendo inclusive equiparado a hediondo, de forma que o regime de cumprimento será integral fechado."

c) Apelo em liberdade

O juiz, na sentença, deve estabelecer se o réu aguardará o recurso solto, ou deverá ser recolhido, dando ou não efeito suspensivo à sua decisão.

"O réu, que já vem cumprindo prisão cautelar, foi condenado a uma sentença, em regime fechado, de sete anos de reclusão, de forma que nada justifica que venha aguardar solto eventual recurso interposto pela defesa. Dessa forma, deverá iniciar o cumprimento de pena no regime indicado, não podendo apelar em liberdade."

d) Benefícios ao réu

“Aplico ao réu os benefícios dos artigos 77 e seguintes do Código Penal, isto é, a suspensão condicional da pena pelo período de dois (2) anos, devendo, no primeiro ano de cumprimento, prestar serviços à comunidade, cujos critérios serão estabelecidos pelo Egrégio Juízo das Execuções Penais da Comarca, em regular audiência admonitória.”

e) Aplicação de pena de multa nas duas fases

A pena de multa vem estabelecida nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, adotando, fundamentalmente, um critério bifásico, considerando-se, na primeira fase, as circunstâncias judiciais e a dosimetria da pena privativa de liberdade, e na segunda fase, a condição econômica do réu. O juiz pode, ainda, aplicar uma terceira fase, e multiplicar até o triplo, caso a multa, ainda que no máximo, se torne ineficaz (artigo 60, § 1.º).

“Na aplicação da pena de multa, considero na primeira fase as circunstâncias judiciais favoráveis, de forma que mantenho a mesma no patamar mínimo de dez (10) dias-multa, considerando, porém, o fato do réu ter confessado, ter excelente condição econômica, além de ter sido juntado aos autos comprovante de rendimentos (fls. x), de forma que aumento a segunda fase de 1/30 para 1/10 do salário mínimo, totalizando a pena de multa em um salário mínimo da época dos fatos, corrigindo-se monetariamente quando do cumprimento.”

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e.1. Observações

Por se tratar de concurso público, obviamente o candidato deve ultrapassar as preliminares, já que o objetivo do examinador é verificar se o candidato sabe fundamentar e aplicar pena. A preliminar só pode ser acolhida se for parcial, não comprometendo a decisão meritória da sentença no concurso.

A motivação do juiz, subsumindo o fato à norma, é imperiosa sob pena de nulidade. Deve realçar a autoria e a materialidade.

Caso o juiz deixe de apreciar algumas das teses da defesa, o processo estará eivado de nulidade.

A dosimetria da pena deve ser feita na fundamentação. No dispositivo deve apenas conter o resumo dessa dosimetria. Em alguns Estados, é orientação para o concurso que a dosimetria seja feita no dispositivo, o que não é o mais correto, uma vez que dosimetria também é fundamentação, porque exige valoração do juiz, sendo ainda que o réu não recorre do dispositivo, já que o mesmo apenas retrata tudo o que foi estabelecido na fundamentação.

O juiz deve deixar clara a adoção do critério trifásico, pois caso misture as fases, incidirá em nulidade da sentença.

O critério de aplicação da pena é individualizador, sendo que para cada réu deve apresentar particularmente o critério trifásico.

f) DispositivoO dispositivo é a parte final da sentença que contém o resumo, com

qualificação completa do réu, condenação total, parcial, ou absolvição, a pena cominada a cada tipo, os benefícios concedidos ao réu, o regime do cumprimento, a incidência imediata ou não da condenação e, para alguns Estados, as custas e as despesas processuais.

f.1. Modelo de sentença condenatória

“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal através da denúncia de fls., para CONDENAR, como de fato condeno, FULANO (nome completo, RG, data e local de nascimento, nacionalidade, estado civil, filiação), à pena de -x- de reclusão e -y- dias multa, em regime fechado, não podendo apelar em liberdade, por incurso nas sanções do artigo -x- do Código Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Expeça-se mandado de prisão. P.R.I.C.”

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f.2. Modelo de sentença de pronúncia

“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO FULANO (nome completo, RG, data e local de nascimento, nacionalidade, estado civil, filiação), para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca, por incurso nas sanções do artigo -x-, do Código Penal. Por não possuir bons antecedentes, ante a notícia de já ter cumprido pena, não poderá aguardar o julgamento em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. P.R.I.C.”

f.3. Modelo de sentença de desclassificação

“Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 410 do Código de Processo Penal, opero a desclassificação do delito do artigo -x- do Código Penal, para o artigo -y-, do mesmo Código. Decorrido o prazo para recurso, faça as anotações de praxe, inclusive no Distribuidor. Lavrado o termo de retificação e ratificação, reabra-se o prazo para defesa e indicação de testemunhas, exceto as já inquiridas, prosseguindo-se, após, com o rito dos artigos 499 e seguintes do Código de Processo Penal.”

“... Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal através da denúncia de fls., para CONDENAR, como de fato condeno, FULANO (nome completo, RG, data e local de nascimento, nacionalidade, estado civil, filiação), à pena de -x-, em regime ... por incurso nas sanções do artigo -y- do Código Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. P.R.I.C.”

f.4. Modelo de sentença condenatória (crime culposo com suspensão condicional da pena)

“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal através da denúncia de fls., para CONDENAR, como de fato condeno, FULANO (nome completo, RG, data e local de nascimento, nacionalidade, estado civil, filiação), à pena de -x-, por incurso nas sanções do artigo -x-, do Código Penal, aplicada a suspensão condicional da pena, conforme dispõe os artigos 77 e seguintes do Código Penal, pelo período de dois (2) anos, devendo prestar serviços comunitários no primeiro ano de cumprimento, cujos critérios serão estabelecidos pelo Egrégio Juízo das Execuções Penais da Comarca, em regular audiência admonitória. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. P.R.I.C.”

f.5. Modelo de sentença Substituição da pena de prisão pela de multa

“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal através da denúncia de fls., para CONDENAR, como de fato condeno FULANO (nome completo, RG, data e local de nascimento, nacionalidade, estado civil, filiação), à pena de -x- de prisão

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simples, em regime aberto e -y- dias-multa. Substituo a pena de prisão pela de multa, estabelecendo-a em -z- dias-multa, totalizando as penas em - - dias-multa, cada um no valor de 1/30 dos salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigindo-se monetariamente quando do seu cumprimento. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. P.R.I.C.”

f.6. Modelo de sentença Substituição da pena por multa

“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal através da denúncia de fls., para CONDENAR, como de fato condeno Fulano (nome completo, RG, data e local de nascimento, nacionalidade, estado civil, filiação) à pena de três meses de detenção, substituindo-a pela pena de multa, nos termos do artigo 60, § 2.º, do Código Penal, pela pena de --- dias-multa, cada um no valor de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigindo-se monetariamente quando do seu cumprimento. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. P.R.I.C.”

f.7. Modelo de sentença Prestação de serviços à comunidade

“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal através da denúncia de fls. x, para CONDENAR como de fato condeno, Fulano (nome completo, RG, data e local de nascimento, nacionalidade, estado civil, filiação), à prestação de serviços à comunidade pelo prazo de -x- meses, na forma acima estabelecida. Oficie-se ao (Entidade onde os serviços serão prestados), intimando-se o condenado para iniciar o cumprimento da pena. P.R.I.C.”

2.4. Sentença Absolutória

Dificilmente, num concurso público, cairá uma sentença puramente absolutória, tendo em vista que o examinador tem que verificar se o candidato sabe condenar e aplicar o critério trifásico de pena. O que poderá cair num concurso é uma sentença parcialmente condenatória e parcialmente absolutória.

A sentença em questão absolve o réu da causa, declara infundada a acusação e sem procedência a pretensão punitiva.

A grande preocupação do juiz é utilizar adequadamente as disposições do artigo 386 do Código de Processo Penal.

Diz o mencionado dispositivo processual: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

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III - não constituir o fato infração penal;

IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena;

VI - não existir prova suficiente para a condenação".

O juiz, ainda, adotará três medidas fundamentais:

mandará por o réu em liberdade, se obviamente não estiver preso por outro processo;

ordenará a cessação das penas acessórias, provisoriamente aplicadas;

aplicará medida de segurança, se cabível.

Vejamos as hipóteses de absolvição:

Estar provada a inexistência do fato. Aqui o juiz deve ter certeza absoluta, através de provas cabais, de que o fato embasador da denúncia nunca existiu.

Não haver prova da existência do fato. É o caso de um estelionato em que está demonstrada a autoria, porém o meio empregado é ineficaz para induzir ou manter a vítima em erro, em face a uma grosseira adulteração de documento. Nesse caso, não há prova de que o fato existiu.

Não constituir o fato infração penal. É a ausência de tipicidade para a conduta. Temos como exemplo uma lesão corporal, em que não há lesão nenhuma, já que nem podemos visualizar o machucado.

Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. É a hipótese, na qual, no concurso de pessoas, não há indícios de que um dos agentes tenha praticado o delito. É o caso do furto em que quatro pessoas são denunciadas, porém, quanto a uma das pessoas, não há qualquer prova de que tenha concorrido, havendo condenação das outras três.

Existir circunstância que exclua ou isente o réu de pena. É a hipótese, por exemplo, da incidência do artigo 26, caput, do Código Penal, no qual o réu é absolutamente inimputável em razão de oligofrenia, por exemplo.

Não existir prova suficiente para a condenação. São todas as demais hipóteses por exclusão, na qual há dúvida, aplicando-se o princípio in dúbio pro reo.

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2.4.1. Dispositivos de sentenças absolutórias

a) Absolvição sumária (Júri)

“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 411 do Código de Processo Penal, reconhecendo a ocorrência da legítima defesa, na forma dos artigos 19, II, e 21, do Código Penal, ABSOLVO FULANO (nome completo, RG, data e local de nascimento, nacionalidade, estado civil, filiação), da acusação que lhe é feita do cometimento do delito do artigo -x- do Código Penal. Recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 411, parte final, do Código de Processo Penal, e determino a remessa dos autos, após o decurso do prazo para eventual recurso. P.R.I.C.”

b) Insuficiência de provas

“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal através da denúncia de fls. x, para ABSOLVER, como de fato absolvo, FULANO DE TAL, da imputação que lhe é feita do cometimento do delito disposto no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, fazendo-o com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. P.R.I.C.”

c) Absolvição por inimputabilidade com aplicação de medida de segurança

“Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO ABSOLUTAMENTE INIMPUTÁVEL, na forma do artigo 26 do Código Penal, FULANO DE TAL (qualificar), e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal através da denúncia de fls. x, ABSOLVENDO-O da imputação da prática do delito disposto no artigo 000, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e IMPONHO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA, conforme dispõe o artigo 96, inciso I, do Código Penal, consistente em internação, por, no mínimo, três (3) anos, conforme artigo 97, § 1.º, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Expeça-se mandado de captura e, transitada esta em julgado, expeça-se carta de guia. P.R.I.C.”

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