Dia Damásio 13

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Dia Damásio 13/03/2015 - Direito Penal: Parte Geral 1. Nexo de causalidade: “A” atira em B e B morre, mas B tinha tomado veneno antes e morre em decorrência do veneno. Não é tentativa de homicídio, nexo causal: teoria da condicio cidecuamom – teoria da equivalência. O tiro foi uma condicio cinecuamom. A atira em B, e B morre em decorrência do acidente causado pela ambulância, vindo a morrer por traumatismo craniano. Nesses casos, A responde por tentativa de homicídio. A causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando por si só tiver produzido o resultado. Quem não causou o resultado só responde pela tentativa. 2. Crime omissivo: Crime omissivo próprio: é aquele que o artigo do código penal é omissivo. Exemplo: omissão de socorro, o qual pode ser praticado por qualquer pessoa. E o omissivo impróprio: quando o agente vê a pratica de crime e não impede da ocorrência, é o crime que disposto por comissivo, mas o crime é praticado por omissão. Exemplo: o homicídio praticado por omissão, é impróprio. Quando que o crime é comissivo e respondido como omissivo, o crime comissivo por omissão só pode ser praticado por quem tinha o dever de agir. Se o agente possuía o dever de agir para evitar o resultado e não o faz, responde pelo delito na sua forma omissiva imprópria. Atenção: aquele agente garantidor não responde pelo resultado do evento quando não estiver presente no momento da ação, não responde por crime algum. 3. Crime não consumado Exemplo: inicia-se a prática de estupro mediante grave ameaçada, por uma falha alheia da sua vontade, por falha fisiológica, broxou, ficando impossibilitado de praticar o ato, vindo a

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Resumo para primeira fase da OAB

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Dia Damásio 13/03/2015

- Direito Penal: Parte Geral

1. Nexo de causalidade:

“A” atira em B e B morre, mas B tinha tomado veneno antes e morre em decorrência do veneno. Não é tentativa de homicídio, nexo causal: teoria da condicio cidecuamom – teoria da equivalência. O tiro foi uma condicio cinecuamom. A atira em B, e B morre em decorrência do acidente causado pela ambulância, vindo a morrer por traumatismo craniano. Nesses casos, A responde por tentativa de homicídio.

A causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando por si só tiver produzido o resultado. Quem não causou o resultado só responde pela tentativa.

2. Crime omissivo:

Crime omissivo próprio: é aquele que o artigo do código penal é omissivo. Exemplo: omissão de socorro, o qual pode ser praticado por qualquer pessoa. E o omissivo impróprio: quando o agente vê a pratica de crime e não impede da ocorrência, é o crime que disposto por comissivo, mas o crime é praticado por omissão. Exemplo: o homicídio praticado por omissão, é impróprio. Quando que o crime é comissivo e respondido como omissivo, o crime comissivo por omissão só pode ser praticado por quem tinha o dever de agir. Se o agente possuía o dever de agir para evitar o resultado e não o faz, responde pelo delito na sua forma omissiva imprópria.

Atenção: aquele agente garantidor não responde pelo resultado do evento quando não estiver presente no momento da ação, não responde por crime algum.

3. Crime não consumado

Exemplo: inicia-se a prática de estupro mediante grave ameaçada, por uma falha alheia da sua vontade, por falha fisiológica, broxou, ficando impossibilitado de praticar o ato, vindo a desistir. Nesse caso está caracterizada a hipótese de crime não consumado. Dado claro no enunciado: se o crime não se consumar pela ou por motivos alheios a vontade do agente é equivalente a tentativa. Quando o cara broxa e desiste, ocorre a tentativa de estupro.

Quando o crime não se consuma pela própria vontade, há a desistência voluntária e arrependimento eficaz. A desistência trata-se de uma ação pacífica. O arrependimento eficaz há a necessidade de haver a prática de atos corretivos ao crime. O agente só vai ser punido pelos atos praticados.

Na hipótese em que obrigou a vítima a ficar pelada e desistiu do crime de estupro. Qual crime ele responde? Ele responde pelos atos praticados, neste caso será de constrangimento ilegal.

O crime consumado não comporta arrependimento eficaz ou desistência voluntária.

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4. Dolo e culpa

Exemplo: instrutor de direção dirige com imprudência com a namorada ao lado e sofrem acidente e a mulher veio a morrer. O dolo direto é quando o agente prevê e deseja o resultado. O dolo eventual prevê o resultado e assume o risco, ou seja, concorda com eventual ocorrência do resultado. A culpa consciente é quando o agente prevê o resultado, mas não espera que ele venha a ocorrer. A culpa inconsciente é quando o agente não prevê o resultado, mas o resultado era previsível.

- Direito Processual do Trabalho

1. Rito e procedimento:

- Procedimento sumário: é aquele cujo valor da causa seja de até dois salários mínimos. Nesse rito só possui uma regra, sua sentença, decisão, não cabe recuso, em regra geral, salvo se violar a CF/88.

- Rito sumaríssimo: é aquele cuja as ações não sejam superiores a quarenta salários mínimos. Neste rito não se aplica contra Administração Pública Direta, autarquia e fundação. Na petição inicial do rito sumaríssimo, os pedidos devem ser líquidos, devem ser tudo apresentado de forma discriminada. O endereço do réu deve ser correto. Nesse rito podem ser apenas arroladas duas testemunhas para cada parte. (rito ordinário: três testemunhas). Inquérito judicial para apurar falta grave: nesse inquérito pode ser arrolar seis testemunhas. A audiência somente adiada por falta de testemunha se a parte provar que fez o convite para a testemunha. Provando que convidou a testemunha e não compareceu, pode ser adiada a audiência.

- Rito ordinário: é aplicado acima dos quarenta salários mínimos.

2. Competência:

- Competência material: apenas julga-se matéria trabalhista. Não é da competência da justiça do trabalho julgar ação de cobrança de profissional liberal contra seu cliente. É da competência da Justiça do trabalho, ação de indenização por acidente ou doença do trabalho contra o empregador, inclusive se ajuizada pelos herdeiros do trabalhador.

É competência da justiça do trabalho qualquer litígio decorrente da greve, inclusive é da Justiça do Trabalho é a competência de julgar acerca de interdito proibitório para proteger seu patrimônio do patrão. Exemplo: ocorre a greve, e há ações praticadas por funcionários que impedem de usar o imóvel do patrão, ele pode ajuíza na justiça do trabalho a ação possessória de interdito possessório.

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3. Audiência:

O horário da audiência é sempre das 8h às 18h. Não podendo ultrapassar mais de cinco horas seguidas de duração as audiências. Não podem ser marcadas audiências fora deste horário. Se o reclamante faltar na audiência inicial ou audiência, rola o arquivamento.

Uma vez arquivado, o reclamante pode ajuizar ação idêntica. Se nessa segunda ação ele faltar, o reclamante, rola a perempção, fica impedido de ajuizar ação trabalhista com aquele empregador por seis meses. (segunda hipótese de perempção: ocorre na reclamação verbal quando o empregado, o reclamante, não comparece no prazo de cinco dias para reduzir a termo dentro do prazo). A reclamação verbal é quando o reclamante narra o que é realizado a reclamação verbalmente e tendo que comparecer, posteriormente em até cinco dias para reduzir a termo.

Se a reclamada que falta na audiência una, rola a revelia e confissão para a reclamada que falta a audiência.

Sumula 377 TST: a reclamada pode ser substituída, pode ser representada em audiência por preposto que tenha conhecimento dos fatos, tendo que ser o preposto, um empregado da empresa, salvo nos casos de o empregador ser: 1. Micro e pequena empresa e 2. O empregador doméstico.

4. Recursos trabalhistas:

Regra geral, os recursos trabalhistas possuem prazo de oito dias, salvo embargos cujo prazo é de cinco dias e o Recurso extraordinário tem o prazo de quinze dias. Decisão interlocutória é irrecorríveis de imediato na justiça do trabalho, salvo as hipóteses da súmula 214 do TST. O protesto é um ato a ser praticado quando não pode entrar com recurso nas decisões da justiça do trabalho.

Alterações: embargos de declaração: na hipótese de vício na sentença com possibilidade de efeito modificativo, o juiz deve intimar a parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias. Esse recurso interrompe o prazo recursal para ambas as partes, salvo se o embargo for intempestivo, se o embargo de declaração for sem assinatura ou quando existir irregularidade de representação.

O recurso de revista no rito sumaríssimo: somente cabe o recurso de revista no rito sumaríssimo quando houve violação da CF/88, violação de súmula do TST e violação de súmula vinculante do STF. Não cabe por violação de OJ.

5. Ius postulandis:

É a possibilidade do empregado e o empregador atuarem sem advogado. Súmula 425 do TST: só é aplicado às varas do Trabalho e ao TRT, não se aplica para recursos de competência do

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TST e também para as ações de procedimento especial: Ação rescisória, mandado de segurança e cautelar.

- Direito Constitucional

Art. 5º: focar no direito de reunião e na pena de morte, art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”. A pena de morte é apenas aplicada quando houve guerra declarada.

Processo legislativo: art. 60 ao art. 69. Medida provisória.

Art. 102 a 105. Da CF/88.

Art. 109

Art. 8º - ordem social

Educação, meio ambiente.

Contituinte originário: sem limites, fazer uma constituição. Devirado: não pode retroceder o que foi disposto pelo constituinte originário. Vedação do retrocesso.

Vedação do retrocesso: Pode ser feita EC para retirar a pena de morte, não pode, posteriormente, restabelecer. Art. 4º, item 3º do Pacto São José da Costa Rica.

Não pode ser restabelecida a prisão civil por divida do depositário infiel, art. 7º, item VII.

Recurso extraordinário 46343. Neste julgamento ficou pacificado que pode haver prisão civil apenas do depositário infiel de alimentos.

Controle de constitucionalidade: quando existe uma inconstitucionalidade por uma ação, material, quando existe controle concentrado.

Inconstitucionalidade formal, violação do procedimento legislativo. EC: 2 turnos de 3/5 em ambas as casas do Congresso Nacional. Acarreta-se nulidade total.

Inconstitucionalidade material: violação de direito, podendo haver nulidade total ou parcial.

Controle preventivo e repressivo: o preventivo pode ocorrer durante o processo legislativo, a regra é executado pelo executivo e legislativo; e o repressivo, em regra, tutelado pelo judiciário contra norma já promulgada. Os efeitos do controle é intrepartes, mas podem ser ampliados.

Controle concetrado: ADin, ADC, ADPF, trata-se de controle concentrado de constitucionalidade, autores apenas as pessoas do art. 103 da CF. Os efeitos é erga omnes e vinculante. Foro competente: STF.

Crimes imprescritíveis: racismo e organização armada.

Repartição de competências: art. 22 e art. 24 da CF. Inciso I e o parágrafo único do art. 22. A União pode delegar mediante lei complementar sobre questões específicas. Competência

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concorrente: copiar o inciso I do art. 24 da CF. Direito tributário e urbanístico. Fauna e flora, art. 24 da CF. possui quatro parágrafos.

Remédios constitucionais: presentes no art. 5º, LXVIII. Habeas corpus não cabe contra penalidade militar. Ação popular não tem foro de prerrogativa de função e pode ser ajuizada e impulsionada por qualquer cidadão, não havendo, MP.

Nacionalidade: art. 12, nasceu no Brasil é nato, salvo quando os pais estiverem a serviço de outra pátria.

Brasileiro nato não pode ser extraditado.

Direito político: art. 14, §6º da CF. CPI: art. 58, §3º - nenhuma CPI pode determinar a interceptação, expedir mandado de busca e apreensão e prisão.

Imunidade parlamentar: art. 53, imunidade material e formal, que é a suspensão da prisão e do processo, não possui, esta, o vereador.

Poder Judiciário: art. 102 a 105. Justiça Federal: art. 109. -> recurso ordinário ao STF.

- Direito Civil

1. Parte Geral:

Livro de pessoas: personalidade: tanto na aquisição e extinção. Quando se fala de aquisição temos a questão do nascimento com vida, onde se adquire a personalidade. O nascituro não é pessoa pelo Direito, mas já tem uma proteção jurídica especial. O nascituro, mesmo não seja pessoa possui os direitos da personalidade, tendo a proteção à vida.

A extinção da personalidade: dá-se com a morte. A morte presumida é uma exceção, pois precisa de sentença judicial reconhecendo esse fato. A morte presumida não se confunde com a ausência, pois na ausência se disciplina onde estão as pessoas desaparecidas.

Quando ausente: o sujeito desapareceu, precisa-se nomear um curador para os bens. Quando suspeita-se que a pessoa não voltará, pode-se abrir a sucessão provisória, decorrido depois um ano ou três anos da arrecadação dos bens. Não há transmissão de propriedade, mas a posse, pois a pessoa pode voltar. E a sucessão definitiva, ocorre após a dez anos da decisão da sucessão provisória.

Pode-se pedir a morte presumi diretamente, ou ela pode surgir de maneira incidental no processo de ausência.

2. negócios jurídicos:

- Validade do negócio: quando se fala em validade, trata-se de negócio regular. Para que o negócio seja válido, é preciso atender alguns requisitos: exteriorização da vontade válida, seja por manifestação e declaração, de maneira consciente. Pode-se manifestar de maneira expressa ou de maneira tácita. Art. 110 do CC/2002: reserva mental é a parcela de vontade

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que não foi exteriorizada, não produz efeitos para o negócio jurídico. E o silêncio do art. 111 não é uma forma de exteriorização, mas pode ter efeitos, em alguns casos de anuência. Quando o negócio exige manifestação expressa, não se usa o silêncio.

3. Direitos das obrigações:

- Modalidades de pagamento: pagamento indireto: consignação em pagamento, art. 335 do CC/2002: consignar o pagamento é forçar o pagamento, onde o devedor queria pagar, mas o credor cria um obstáculo para o recebimento do pagamento. Dação em pagamento: o credor aceita algo distinto para a extinção da dívida, onde o credor aceita pagamento diverso para adimplir a obrigação do devedor. Novação de dívida: aqui há uma nova obrigação para extinguir a obrigação anterior, exemplo disto é o refinanciamento.

4. Responsabilidade Civil:

A obrigação de indenizar precisa de três elementos: a conduta, onde o sujeito por ação ou omissão causa dano a outrem, dentro desta conduta, em regra, é prática do ato próprio, porém há situações onde há a responsabilidade por ato de terceiro, quando uma terceira pessoa que não praticou o ato, mas responde por aquele que respondeu, art. 932 do CC/2002.

Nesta hipótese o terceiro responde de forma objetiva e solidária. Há também a responsabilidade pelo fato da coisa. Exemplo: dano provocado por animal: o dono ou detentor do animal que responde pelo dano causado. Responsabiliza-se aquele que está ou deveria estar na guarda do animal.

Art. 937: ruína de edifício. Nesse caso a responsabilidade pela ruína de edifício é do dono do imóvel. Art. 938, objetos lançados ou que caem, são de responsabilidade do possuidor. Se cair de um condomínio e não sabe-se quem é o dono do objeto, pode-se entrar a ação contra o condomínio como um todo.

Nexo causal: vínculo entre o dano e a pessoa.

Dano: se traduz por uma lesão a bem jurídico, mas precisa-se de uma lesão que seja socialmente relevante.

Dano moral: provocado pela perda de tempo. Essa causa gera dano moral.

5. Contratos

Vício redibitório: os vícios redibitórios é sempre um vício oculto. Os do CDC são ocultos ou aparentes, envolve produto e serviço, quando tenho um vício redibitório em bens móveis, temos o prazo de 30 dias para alegação e nos bens imóveis, o prazo é de um ano. Pode-se ainda ter um vício complexo: para os bens móveis, teremos o prazo de 180 dias e nos imóveis, mantêm o prazo de 1 ano.

Quando o adquirente do bem já estava na posse dessa coisa, o prazo desse vício redibitório é reduzido pela metade. Aquele que já está na posse coisa, será reduzido pela metade, sendo 15 dias para bens móveis e 6 meses para bens imóveis.

6. Direitos Reais

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Aluvião: formação lenta. Avulsão: formação bruta.

A posse é o estado de fato do sujeito sobre a coisa. Tem proteção por meio das ações possessória e extrajudicial que é a legitima defesa e o esforço imediato. Não se confunde posse com detenção. O detentor mantem a coisa consigo por decorrência de subordinação. Ele não é possuidor, e sim detentor.

O detentor pode aparecer na prova como fâmulo da posse. Os direitos reais de garantia: anticrese: é uma garantia real recai sobre os frutos e rendimentos de um imóvel. Penhor: recai sobre bens móveis, a posse da coisa empenhada permanecer com o credor. Hipoteca: bem imóvel e outros. Recai sobre navios, aeronaves, estrada de ferro, sendo todos objetos de hipoteca.

7. Direito de Família:

Guarda: em regra, é compartilhada.

União estável: situação de fato que não se confunde com o casamento. Não existe prazo mínimo para definir o tempo de configuração de união estável. Se já tiver um prazo suficiente para convivência íntima, temos união estável. Temos em regra, a comunhão parcial de bens. Pode-se a união estável em casamento, para aumentar a estabilidade patrimonial.

8. Sucessão

Codicílo: é um tipo de testamento feito por escrito e versa sobre questões de menor importância como funeral, legado de roupas, mobília e outros objetos pessoais.

- Processo Civil

- Intervenção de terceiro:

1. Assistência: serve para ajudar, o terceiro quer prestar auxílio a uma das partes, pois ele tem interesse jurídico. Assim ele pede para ingressar no processo, a qualquer tempo, inclusive após a sentença.

2. Oposição: serve para contestar para si o objeto da ação, onde o terceiro quer para si a coisa do processo.

3. Nomeação a autoria: é dar o nome, onde o réu nomeia alguém que deveria ta no seu lugar, devendo apresentar no prazo da defesa, da resposta ao processo.

4. Denunciação da lide: diante da iminência de perder a ação, serve para trazer o garantidor, podendo exercer o direito de regresso. Pode ser efeito no rito sumário com base em contrato de seguro.

5. Chamamento ao processo: traz o co-devedor ao processo.

6. Recurso de terceiro prejudicado: qualquer pessoa que não é parte na ação, mas sofre prejuízo por ato do juiz, pode recorrer.

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Art. 275 do CPC: rito sumário. Até 60 salários mínimos. Acidente de trânsito. No sumário, como regra, não cabe intervenção de terceiros, salvo: a) assistência; b) recurso de terceiro e c) denunciação com base em contrato de seguro.

No Juizado Especial Cível, não pode nenhuma intervenção de terceiro.

No juízo de admissibilidade pode haver sentença liminar: 1. Vícios insanáveis do art. 267, sem resolução do mérito, mas se puder sanar e manda consertar em 10 dias. 2. Prescrição: pode ser reconhecido de ofício pelo juiz. 3. O juiz pode julgar totalmente improcedente o pedido, hipóteses: sentença de total improcedência, pra julgar matéria só de direito e pra reproduzir sentença anterior. Art. 285-A, pode se retratar se houver apelação e o processo volte ao seu curso normal.

Agravo de instrumento e agravo retido: diante de uma interlocutória na primeira instância, neste caso é o agravo, em regra, é o retido. Pode ser interposto o de instrumento e o retido, mas, em regra, é o utilizado o agravo retido. O agravo retido é interposto na primeira instância, e é retido porque ele é juntado aos autos, até que o dia o processo suba ao Tribunal mediante apelação. Faz-se agravo retido para obstar a preclusão da matéria, para que seja a matéria levantada posteriormente. O retido é decidido na apelação.

Quando se faz a apelação, tem que reiterar o agravo retido. O requisito do agravo retido é necessário que seja reiterado ou apresentado nas contrarrazões.

Agravo de instrumento: interposto diretamente ao tribunal com cópias do processo da primeira instância, precisa-se de cópia da decisão agravada, certidão de intimação da decisão agravada e cópias das procurações. Quando que cabe: urgência, decisão que não admite apelação, decisão que trata dos efeitos da apelação.

Lei de falência: se o juiz decreta falência, cabe agravo de instrumento.

Apreciação de liminar em mandado de segurança, cabe agravo de instrumento.

Em três dias precisa informar a primeira instância da interposição do agravo de instrumento. Se isso não for feito e a parte contrária alegar, o agravo não será conhecido.

Se juiz der um interlocutória durante a instrução, deve-se fazer um agravo retido oral.

Cumprimento de sentença e execução:

- titulo executivo judicial e extrajudicial: sentença arbitral, é titulo judicial, mesmo não sendo dado pelo juiz. Como que se dá o cumprimento de quantia? Tem o prazo de 30 dias a ser cumprido pelo devedor. Se não pagar, multa de 10%. Se não concordar, o devedor por apresentar IMPUGNAÇÃO.

Se o título for extrajudicial, o devedor pode ser citado no prazo de três dias para pagar ou nomear bens a penhora, ou no prazo de quinze dias para se defender, apresentando embargos à execução. Pode também pedir o parcelamento, mediante reconhecimento da dívida, onde deposita 30% da dívida, no prazo de quinze dias e o saldo pode ser parcelado em até 6x.

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Estatuto da Criança e do Adolescente:

- Crianças e adolescentes pode comprar fogos de artifício? Depende. Se tiver menor potencial lesivo, podem ser vendidos para crianças ou adolescentes. Em regra, não podem ser vendidos.

- Criança não pode comprar bilhete de loteria, nem adolescentes, ou similares jogos de apostas.

- Conselho Tutelar: é um órgão não-jurisdicional. Tem que ter um conselho tutelar por município. É uma eleição para ser conselheiro. Quem pode ser candidato? Maiores de 21 anos, residir no município e idoneidade moral.

- Família: extensa ou ampliada; pra ser da família tem de ser parente próximo, tem que ter convivência, tem que ter afetividade e afinidade. Qual é a relevância: a família extensa tem preferência na sua adoção, mesmo que esteja fora do cadastro.

- Adoção: a) unilateral: adoção realizada pelo padrasto ou madrasta. B) internacional: é a que ocorre quando o adotante é domiciliado ou residente fora do Brasil. Aquele que realiza adoção nacional tem preferência sobre adoção internacional. Entre estrangeiro e brasileiro, o brasileiro tem preferência.

- Crime do ECA: todos os crimes do ECA são de ação penal pública incondicionada. O crime de corrupção de menores: é um crime formal, pouco importa que o adolescente tenha praticado ato infracional antes.

- Ato infracional: praticado por criança: quando é surpreendida por ato infracional, não é levada pra polícia, mas para o Conselho tutelar. E a criança não recebe medida socioeducativa, mas sim medida de proteção. O adolescente recebe medida socioeducativa.

- Prazos: prazo de internação provisória: quarenta e cinco dias. Prestação de serviços à comunidade: prazo máximo de seis meses. Liberdade assistida: prazo mínimo de seis meses.

- Direito Penal: Parte Especial

- Homicídio: o homicídio pode ser privilegiado ou qualificado. O privilegiado pode ter relevante maior moral ou social, ou injusta provocação da vítima. Aquele que é movido pela razão prática, é o tipo de homicídio por relevante moral. Por relevante valor social é o valor da sociedade, como matar um traidor da pátria. E o domínio de violenta emoção é diferente de influência de violenta emoção, pois neste segundo é uma mera atenuante. Domínio de violenta emoção é quando a pessoa já sofreu uma provocação injusta que desencadeia.

É possível um homicídio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo? Sim, dependendo da qualidade, da circunstância, da qualificadora. É possível homicídio qualificado privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, quando é uma qualificadora de meios e modos.

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- Infanticídio: A mãe, quando solicita ajuda de terceiro, para execução da morte de seu filho, em estado puerperal, ela responde conjuntamente com ele pelo crime de infanticídio. Aquele que colabora para a prática do crime, responderá pelo mesmo crime.

- Furto: lembrar do furto insignificância, afasta-se a tipicidade material. Atualmente, aceita-se o furto qualificado privilegiado, desde que a qualificadora seja objetiva. Todas as qualificadoras do furto são objetivas, salvo a com abuso de confiança e fraude.

- Roubo: aumento de pena: 1/3 até a ½. O primeiro critério tinha a ver com o número de causas de aumento e o segundo com a gravidade com a causa de aumento. A gravidade da causa de aumento é o que implica na quantidade a ser aumentada a pena. O roubo pode ter duas qualificadoras, lesão grave ou morte. Com resultado morte é crime hediondo. Se o roubo e mata com dolo, será de competência do juiz singular, pois o latrocínio vai contra o patrimônio.

O sujeito que tenta rouba, não consegue e mata. É latrocínio consumado, pois não importa se o roubo foi ou não consumado.

- Apropriação indébita: para configurar em apropriação indébita, é necessária que o agente possua a posse do objeto sem vigília.

Isenção de pena nos crimes de patrimônio: sem violência ou grave ameaça, não há pena, quando praticado entre cônjuges, ascendentes e descendentes. O crime será de ação pública condicionada se acontecer entre cônjuge separados ou irmãos, tios e sobrinhos que coabitam, devendo haver representação.

- Associação criminosa: há a necessidade de três integrantes. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim de praticar crimes. Art. 288 do CP.

A associação para o tráfico se distingue porque é para a prática de tráfico e só precisa de duas pessoas. O porte de drogas continua sendo crime, as penas do porte de drogas são apenas advertência e medida socioeducativas. Não tem prisão possível para o porte de drogas. Nem prisão cautelar nem prisão pena.

Cultivar droga para consumo pessoal é tratado da mesma forma do porte de drogas.

- Tráfico de drogas: quem pratica mais de um dos 18 verbos, estará praticando um crime só. Esse é um crime de tipo misto alternativo. Se o condenado for primeiro com bons antecedentes e não pertence a organização criminosa, pode ter uma diminuição da pena de 1/3 a 2/6. Essa pena pode ser convertida pena restritiva de direitos. Com essa conversão, continua tendo caráter hediondo? Sim. O regime inicial será aberto.

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- Direito Tributário

- Limitações ao poder de tributar: nenhum ente cria tributo da forma o que quer e da forma que deseja, não pode ser arbitrário, pois a CF/88 estabelece limites, conforme o art. 150. Temos os princípios tributários e as imunidades tributárias, como limite do poder de tributar. O basilar é o princípio da legalidade, onde todo tributo só pode ser instituído, aumentado, extinto por meio de lei. Qual tipo de lei? É por meio de lei ordinária, mas nada impede de usar a lei complementar, mas só será usada a lei complementar para criar tributo quando a CF/88 determinar.

Lembrar os tributos que depender de lei complementar: IGF – imposto sobre grandes fortunas, empréstimos compulsórios, os impostos residuais e as contribuições sociais residuais. O que não for destes quatro, serão instituídos por lei ordinária.

E a MP? No art. 62, §2º que a medida provisória pode ser usada para instituir ou majorar impostos e não tributos. A CF faz alusão a uma espécie e não a um gênero. Pode aumentar e criar imposto, mas não pode tratar de matéria que seja reservada a lei complementar. O imposto IEG é que pode vir a ser instituído por medida provisória.

Não se pode criar tributo sem lei, podendo só ser extinto por lei. Se houver exceção será somente para aumentar ou diminuir o tributo. Que nos casos são formulados pelo Decreto: que pode ser usados para alterar a alíquota do IPI, imposto de exportação, importação e IOF podem ter suas alíquotas alteradas por decreto. E a segunda: o Decreto pode ser utilizado para reduzir ou restabelecer da CIDI combustíveis.

Princípios da anterioridade: só pode valer o tributo criado 90 dias depois, no próximo exercício financeiro do país. Quais são os tributos cobrados imediatamente: 1. Imposto de importação, 2. exportação, 3. IOF, 4. IEG e 5. empréstimo compulsórios emergenciais. Quais são os tributos que só observam 90 dias: IPI, ICMS sobre combustíveis, a CIDI sobre combustíveis e as contribuições sociais. Quais tributos só observam o ano seguinte: o IRPF e fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.

- Imunidade tributária: vedação constitucional que impede a incidência de tributos. Toda imunidade genérica ela veda a instituição de impostos. Dentre as imunidade genéricas: 1. Imunidade recíproca: por ela, os entes federativos não podem instituir impostos um dos outros, entre si. As autarquias podem ter imunidade recíproca desde que no exercício das suas atividades essenciais.

O STF entendeu que empresa pública e sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais ao funcionamento do estado possui imunidade. Se elas explorarem atividade econômica, não tem imunidade.

A imunidade religiosa veda cobrar impostos de templos de qualquer culto. Templo de qualquer culto é qualquer local utilizado para a manutenção de atividade religiosa, é a liberdade de culto e difusão de crença. A maçonaria não tem imunidade, pois foi reconhecida como ideologia de vida e não religiosa.

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- Competência: estado tem 3 impostos, município tem 3 impostos e o resto é da união. IPVA, ICMS e IPCMD são impostos estaduais. IPTU, ISS – imposto sobre seguro, ITBI são impostos municipais.

- capacidade tributária passiva: quem tem a aptidão para pagar tributo, quem pode figurar no pólo passivo de uma obrigação tributária. Com 18 anos completos ou emancipação.

- crédito tributário: é um valor que se deve ao fisco, se o crédito for externalizado, aí poderá ser exigível com o lançamento de ofício, por declaração ou por homologação. Lançamento por declaração é mediante prestação de informações, está em desuso. Isso não é o caso do imposto de renda, pois o do imposto de renda é por meio de homologação, pois é tudo de responsabilidade do contribuinte.

- hipóteses de exclusão, extinção ou suspensão do crédito tributário: para a suspensão: moderecopa – moratória, depósito integral, recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada e parcelamento. Para exclusão: anis: anistia, isenção.

- Direito Empresarial

EIRELI: uma pessoa física só pode ter no máximo uma EIRELI, não tem sócio. Não é uma sociedade. Precisa-se de pelo menos 100 salários mínimos para constituí uma EIRELI. Qual microempresário individual é aquele que tem o faturamento bruto anual de até 60k de reais, ele pode ter apenas um único funcionário que só pode ganhar um salário mínimo.

Estabelecimento: conjunto de bens usado pelo empresário para o exercício da atividade. Qual é o único bem que não pode ser vendido sozinho? O nome empresarial. Pode vender o estabelecimento inteiro, tresspass. Só responde pela dívidas contabilidade, aquele que adquiri o estabelecimento, as não contabilizadas são também de responsabilidade do antigo dono por um ano.

Por quanto tempo não pode concorrer? Cinco anos, mas se o contrato dispor menor prazo, é válido.

Ação renovatória: serve para a renovação do contrato de locação. Pra que eu entre com ar renovatória: contrato escrito e por prazo determinado. Quanto tempo tenho que ficar no mesmo imóvel? Cinco anos. E três anos no mesmo ramo de atividade.

Sociedades não personificadas: só tem duas sociedades que não tem registro na junta ou no cartório, que é a sociedade comum ou sociedade com conta de participação. O que elas tem? Elas não possuem registro na junta comercial, nem no cartório de registro de pessoas jurídicas. Na comum, os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente, porém o credor tem que atingir o patrimônio especial, que são os bens que estão na atividade. Sociedade em conta de participação: sócio ostensivo, aquele que responde ilimitadamente e realiza a atividade empresarial e o participante que não responde perante terceiros.

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Sociedade limitada: o administrador da limitada PE aquele que usa o nome empresarial, assinando pela empresa. Na sociedade limitada o administrador não precisa ser sócio, podendo ser um terceiro. Se o administrador agir com culpa na prática dos atos, ele terá a responsabilidade solidária quando agir com culpa. Se contrariar a vontade dos sócios ou agir em benefício próprio, responderá por perdas e danos.

S.A.: ações, podem ser ordinárias: direito de voto, toda ação ordinária tem direito de voto. A preferencial, pode até conferir direito de veto e confere direito de voto, o que é mais comum, a vantagem patrimonial. Para ser diretor, é necessário ser pessoa física e não precisa ser acionista, mas precisa ser domiciliado no Brasil. Para ser administrador, só pessoa física e idôneo. Quando eles violam a diligência, quando age com culpa ou dolo. Dever de lealdade é agir de acordo com o estatuto. A responsabilidade será por perdas e danos.

Títulos negativos: cada título de crédito tem um prazo para execução: o cheque: seis meses a contar do prazo de apresentação, e qualquer outro título de crédito: três anos a contar do vencimento. Quando o título prescreve, ajuíza-se ação monitória. Para o cheque, a ação é ajuizada a contar da data da emissão até cinco anos. Na nota promissória também são cinco anos, porém a contar do dia seguinte ao vencimento.

Aval: serve para garantir o título. Garantia solidária. Pode garantir parcialmente um título. Cheque, letra de cambio e nota promissória, o aval pode ser total ou parcial. Na duplicata, ou para o Código Civil, o aval somente é total. Precisa de vênia conjugal, salvo quando há separação de bens.

Recuperação de empresas: a recuperação judicial, só microempresa e empresa de pequeno porte usa é a que pode usa plano especial. Todos os credores são atingidos, salvo, para qualquer modalidade de recuperação, o credor tributário, o credor proprietário (arrendamento, alienação fiduciária), adiantamento de crédito para câmbio, ficam fora de todas as modalidades de recuperação. Credor trabalhista se sujeita a recuperação judicial comum, só não participa da extrajudicial o trabalhista.

Quando o devedor vai ao judiciário não tem liberdade de proposta, que é a de parcelamento em 36 vezes com juros na taxa SELIC e a primeira parcela é paga 180 dias da distribuição.

Falência: administrador judicial, representa a empresa falida. Em recuperação? A empresa é representada pelos seus administradores e diretores e não pelo administrador judicial. Quem nomeia o administrador? Juiz. Quem fixa honorários do administrador? Juiz, mas a lei fixa um teto.

Quando a falência for de uma empresa qualquer, será recebido pelo administrador judicial em até 5% dos valores arrecadados pelos bens. Se for uma ME será 2% o valor dos honorários.

O pedido de restituição quem tem direito? É devolver ao aquele o bem arrecadado do credor. O fornecedor que entrega as mercadorias até quinze dias do pedido da falência tem o direito da restituição dos bens, querendo a devolução do bem. Se o bem não for encontrado, pede o valor equivalente.

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Atos ineficazes: são atos praticados de ineficácia objetiva. São ineficazes por terem ocorridos durante o termo legal. A garantia real, pagamento antecipado, pagamento de forma diferente da contratada, são os atos ineficazes se ocorrerem no termo legal. Também são ineficazes os atos gratuitos, devendo ter sido ocorridos até dois anos anteriores ao da falência.

Primeiro credor: é o crédito de natureza salarial. Qual é o critério? Tem que ser o valor de até cinco salários mínimos e que ficou sem receber até três meses. Segundo: crédito extraconcursal é aquele que tem sua origem depois da decretação da falência. Terceiro: os concursais – trabalhistas e acidente de trabalho, sendo até 50 salários mínimos, não vincula o acidente de trabalho. Os honorários advocatícios serão equiparados para pagamento ao crédito trabalhista. Depois: garantia real. Se for credora e for ME tem crédito com privilégio especial.

- Processo Penal:

- Recursos:

1. Apelação: é um recurso que deve ser interposto em cinco dias com mais oito dias para serem apresentadas as razões. A exceção: no JECRIM, o prazo é de dez dias para realizar ambos os atos, para interpor o recurso e apresentar as razões e a apelação supletiva da vítima, onde o promotor deixa de recorrer, onde há o prazo de quinze a contar da perda do prazo do Promotor. Quando cabe? A) cabe contra sentença condenatória; b) contra sentença absolutória, tanto própria quanto imprópria; c) contra duas decisões da primeira fase do júri. (Pronuncia, impronuncia, desclassificação e absolvição sumária). Contra impronúncia e contra absolvição sumária cabe o recurso de apelação. Se for contra a pronúncia e a desclassificação cabe o RESI – recurso em sentido estrito.

2. RESI: interposto em 5 dias e deve apresentar dois dias para oferecer as razões, pois o RESI admite o juízo de retratação, onde o juiz pode se retratar, podendo reverter sua decisão. Ele cabe contra decisão que rejeita a denúncia ou queixa, (da decisão que recebe a denúncia cabe habeas corpus), e contra pronúncia e desclassificação do júri. Art. 581 do CPP.

3. Agravo em execução: a) art. 197 da LEP; possui o prazo de cinco dias; b) admite o juízo de retratação; c) cabe contra toda decisão proferida na fase de execução da pena;

4. Embargos Infringentes: a) é o único recurso exclusivo da defesa, possui o prazo de dez dias; b) cabe contra acórdão não unânime de apelação, RESI e agravo em execução, sempre que houver voto vencido caberá, encaminhado ao próprio tribunal;

5. Recurso Ordinário Constitucional: o ROC do STF, cabe contra decisão que nega habeas corpus nos tribunais superiores, e para o STJ, e contra decisão que nega habeas corpus no TJ ou no TRF. O prazo para ambos é de cinco dias.

Há 3 recursos que há juízo de retratação: RESI, agravo em execução e o carta testemunhável.

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6. Embargos de declaração: são opostos em dois dias, cinco dias no JECRIM. Cabe quando houve contradição, obscuridade ou ambigüidade da decisão. Quando oponho os embargos de declaração há interrupção dos demais recursos.

- Ação penal:

1. Representação do ofendido: alguns crimes dependem de representação do ofendido: ameaça, lesão corporal leve e estupro, em regra, depende de representação da vítima. Qual é o prazo que a vítima tem? Seis meses a contar do conhecimento da autoria. Se a vítima morre, o direito de representação passa para o CADI, cônjuge, ascendente, descendente e irmão. A vítima pode se retratar? Sim, é possível a retratação até o oferecimento da denúncia.

A ação penal dos crimes contra dignidade sexual, a regra é ação penal pública condicionada a representação. Se a vítima é menor de dezoito anos ou vulnerável, a ação será pública incondicionada.

A ação penal no crime de lesão corporal: depende da lesão. a) lesão culposa e dolosa, sem e com intenção de lesionar, respectivamente. A lesão dolosa admite gradações: leve, grave e gravíssima. Qual é a ação penal? Se for lesão culposa e lesão dolosa leve: será ação pública condicionada a representação. Se a lesão for dolosa, grave ou gravíssima será ação pública incondicionada. Qualquer lesão corporal contra mulher em ambiente doméstico a ação será pública incondicionada.

A ação penal nos crimes contra a honra: em regra, ação penal privada. A vítima que tem de processar o criminoso. A injúria racial ou qualificada, a ação penal será pública condicionada a representação. Se for contra funcionário público no exercício da função pública, pode ser ação penal privada ou pública condicionada a representação.

- Direito do Trabalho

Estabilidade e garantias e emprego: estabilidade provisória ou garantia de emprego da gestante – vai da confirmação da gravidez até cinco meses após do parto. Nesse período a mulher pode ser mandada embora apenas nas causas de dispensa por justa causa.

Súmula 244 do TST: a confirmação da gravidez no curso do contrato a termo, por prazo determinado. Se a mulher engravidar no curso do contrato a termo, seja de experiência, trabalho temporário, ela adquire estabilidade, o prazo máximo é de 90 dias de experiência, já o trabalho temporário duram seis meses, em regra, mas pode ir até nove meses.

Art. 391-A da CLT: se tiver a gravidez sido confirmada durante o aviso prévio, hoje possui estabilidade.

Se houver o falecimento da genitora, quem tiver a guarda do filho adquiri a estabilidade provisória e a garantia de emprego.

Aprovação das medidas provisórias 664 e 665 de dezembro de 2014: elas trabalharam os temas: auxílio-doença, pensão por morte e o auxílio desemprego.

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Interrupção do contrato: estará interrompido: manutenção do vinculo empregatício, não presta serviços, paga salário, computa o período e recolhe o FGTS. Exe: férias, feriados, descansos semanal remunerado, licença remunerada, ausência justificada.

Suspensão do contrato: mantém o vínculo, não presta serviço, não paga salário, não computa o período e não recolhe o FGTS, em regras. Licenças não remuneradas, greves, aposentadoria por invalidez, empregado eleito diretor de sociedade.

Auxílio – doença: os primeiros trinta dias, a empresa assume o compromisso, será interrupção do contrato. O 31º e seguintes há a suspensão do contrato.

Adicional de insalubridade e periculosidade: a insalubridade mata aos poucos e a periculosidade mata de uma vez. Quando cabe a insalubridade? Quando em contato aos agentes nocivos a saúde, químicos, físicos ou biológicos. Recebe-se 10%, 20% ou 40% do grau de insalubridade, a ser definido pela perícia. A base de cálculo deste adicional ainda é o salário mínimo. Periculosidade: caberá quando houve contato permanente com inflamáveis, explosivos, eletricidade, segurança pessoal ou patrimonial e atividades do trabalhador em motocicleta. Possui alíquota de 30% com base de cálculo que é o salário-base. Exceção: pagamento espontâneo do adicional de periculosidade. Se a empresa o paga, nesta ação dispensada fica a perícia de periculosidade.

O TST afirmou que o tripulantes de aeronave não possuem direito ao adicional de periculosidade.

Terceirização: súmula 331 do TST: a empresa terceirizante responde de forma direta e a tomadora do serviço responderá indiretamente subsidiariamente. O TST afirma que a tomadora tem que participar da fase de ocnhecimento e constar o nome no título executivo.

Quando há fraude na terceirização ilícita, a responsabilidade será solidária.

- Terceirização na Administração Pública: tem que passar por processo licitatório, envolvendo atividade meio. A responsabilidade da administração é subsidiária, mas não decorre do mero inadimplemento. Se for terceirização ilícita, se dita contrato nulo, exigindo apenas a contra prestação salarial e os depósito do FGTS.

Duração do trabalho e intervalos: sobreaviso: em casa, 24h, 1/3 do dia hora. Prontidão: no trabalho: 12h, 2/3 do valor da hora. O uso do celular ou de aparelho eletrônico pode sobreaviso, mas o sistema de plantão equivalente pode.

- Ética Profissional:

Atividade de advocacia: o advogado possui 3 atividades privativas: a) postulação em órgão do poder judiciário, tem exceção quando a lei específica dispensar o advogado, exemplo a CLT: dispensam advogado, habeas corpus também não há necessidade; b) consultoria, assessoria, direção jurídica e gerência jurídico, somente para quem possui inscrições nos quadros da OAB; c) assinar contrato social, para registrar pessoa jurídica tem que ter assinatura de advogado, mas tem exceções: ME, não precisa de assinatura de advogado e EPP, empresa de pequeno

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porte; para comprovar a atuação durante o ano, a apresentação de cinco causas atuadas durante o ano.

Inscrição na OAB: a) principal é aquela que faz em local único, no estado onde quer atuar, com essa inscrição pode atuar no país inteiro, mas se atuar em outro estado com habitualidade, ou seja, com mais de cinco causas por ano, precisa ter uma inscrição suplementar; só pode haver uma inscrição principal, a suplementar você pode ter todas as que conseguir custear;

O advogado for estrangeiro tem que fazer inscrição nos quadros da OAB, havendo a necessidade de validar o seu diploma, além de prestar o exame de ordem. O advogado estrangeiro para prestar consultoria, mas terá que realizar inscrição para realizar consultoria acerca do direito originário do seu país de origem. É caráter temporário essa inscrição. O prazo dessa inscrição dura por três anos.

Advogado empregado: tem vínculo de emprego, preenchendo todos os requisitos, só que mesmo com a subordinação ele não tem subordinação técnica, não estando obrigado a acatar ordens do empregador. A jornada do advogado é diferenciada: quatro horas diárias e vinte horas semanais. Exceção: se tiver contrato de exclusividade pode ser maior o período, ou se tiver acordo ou convenção coletiva, permitem uma jornada maior, podendo ser 8h diárias e 40 semanais. Se ele trabalhar hora extra, receberá 100% de hora extra.

O adicional noturno é da 20h até as 5h, com adicional de 25%.

Mandato judicial: renúncia, ato exclusivo do advogado. Não precisa justificar a sua saída. Essa saída tem que ser especificada. Prazo de permanência mínima: quando o advogado renuncia, que seja feita por AR – aviso de recebimento, que é o prazo de dez dias, salvo se antes ele foi substituído. Tem direitos a honorários proporcionais.

Nos deveres do advogado: tem que deixar claro os riscos de sua pretensão. O advogado tem que agir com cortesia, ser menor que o promotor nem que o juiz, mas não pode ser descortês.

Honorários: prescrição: ação de cobrança do advogado contra o cliente; ação de prestação de contas do cliente com o advogado, sendo em 5 anos a prescrição. Prazo qüinqüenal, a partir do vencimento do contrato, da transito em julgado da sentença fixadora dos honorários, ou da desistência ou transação da ação.

Incompatibilidade: é a proibição total para o exercício da advocacia. Não pode advogar, se já o for antes de ser advogado. Se vier a se tornar incompatível, não pode manter a inscrição. O impedimento é uma proibição parcial, pode advogar com limitações. Cargos incompatíveis: juízes, salvo o eleitoral, promotor, policial, atividades militares, desde que na ativa, gerente ou diretor de banco.

Processo disciplinar: de ofício: é instaurado de ofício pela própria OAB pela consciência de uma infração; de representação da pessoa interessada: não pode ser apócrifa ou anônima; representação de qualquer autoridade;

Competência para julgar e aplicar pena são órgãos diferentes. Para julgar: é o tribunal de ética de disciplina do Conselho Seccional do local dos fatos. Exceção: se a infração for cometida

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contra o Conselho Federal, quem julga o processo disciplinar é o próprio Conselho Federal. 2. Se a infração for cometida por presidente de conselho seccional ou conselheiros federais, quem julgará será o Conselho Federal.

Falsificar informação: pena de exclusão dos quadros. Se não for dinheiro, carga dos autos ou inércia: suspensão. Sendo ato, pune-se com censura. E a aplicação de multa também PE penalidade prevista.

Direitos do advogado: 1. Desagravo: quando o advogado for ofendido e for em razão da sua profissão, ofensa a dignidade da advocacia cabe desagravo que é um processo público que visa restituir a dignidade da advocacia, quando o desrespeito. O desagravo é instaurado de ofício, pela representação do ofendido ou pela representação de qualquer pessoa. Ofensa pessoal, religiosa ou crítica, não cabe desagravo. Se for bem pública a ofensa, será de competência do conselho federal. Art. 7º, inquérito ao flagrante; o advogado pode ver mesmo sem procuração, ainda que tenha sigilo decretado, mesmo sem procuração, mesmo que esteja concluso e pode tirar cópias, bastando ser advogado. Súmula vinculante 14. Direito da espera: 30 minutos de espera para poder se retirar. Se não tive presente a autoridade, pode solicitar a resignação, devendo ser protocolizado o pedido formal reduzido a termo. Sala de estado maior: com instalações condignas, caso não possua, pode ficar preso em casa: prisão domiciliar.

- Direito Administrativo:

- Poderes da Administração Pública: 1. Poder vinculado: quando o gesto pratica um ato vinculado, ele está no exercício do poder vinculado, exemplo: aposentadoria compulsória do servidor público; 2. poder Discricionário: é o ato legal que o gestor tem a liberdade de ação de acordo com a oportunidade e conveniência, pautada na lei, exemplo: a licença do servidor público para tratar de assuntos particulares; 3. Poder Hierárquico: fiscaliza, corrige, delega, avoca e coordena, sendo um poder exercido internamente na administração. Se ao ser exercido se encontrar qualquer irregularidade, o chefe irá puni. 4. poder disciplinar: aplicação de sanção, penalidade por ato irregular praticado ao servidor público, demissão, disponibilidade, cassação, suspensão, quando é demitida, sofre-se o poder disciplinar; e 5. Poder de polícia: é exercida sobre o particular. É o poder coercivo, autoexecutoriedade (A administração pública pode praticar seus atos independente de autorização do judiciário), só que a multa não tem executoriedade, porém a multa prevista nos contratos administrativos possui executoriedade, e discricionariedade;

- Poder regulamentar: por meio de decreto, o chefe do executivo regulamenta uma lei para sua fiel execução, não pode ampliar nem restringir essa lei, mas apenas explicar a legislação em questão.

- Licitações: atender o requisito da sustentabilidade, obrigatória para todos os entes públicos, se falar em valor, fala-se em concorrência, tomada de preços ou convite, pois são as três modalidades que estão envolvidas com dinheiro. Concurso, leilão e pregão, não são interessadas em dinheiro, pois no leilão o Poder público vai vender, produtos que não mais lhes interessa, no pregão ele adquire bens e serviços comuns, e o concurso é a escolha de

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trabalho técnico, artístico ou científico mediante de entrega de prêmio ou remuneração dos vencedores.

É possível o Poder pública fazer contratação direta, art. 24 das licitações, onde tem licitações dispensáveis, art. 25: inexigível, por meio do artigo 17, licitação dispensada. Nessas hipóteses o poder público pode contratar diretamente. O que caracteriza essa inexigibilidade, é a falta de competência.

Contrato administrativo: art. 60, § único 8.666/93.

Empresa Pública x Sociedade de economia mista: a EP tem capital 100% público, já da SEM é capital público. A primeira é constituída em qualquer forma permitida de qualquer forma existente em direito, já a SEM só pode ser S.A., ações contra a EP será na JF e a SEM será na justiça estadual.

Atos administrativos: anulação e revogação são as formas de suas extinções. A anulação será quando o ato ilegal, e a revogação quando o ato for legal e não mais necessário. Quem tem esse poder? A própria ADM Pública pelo principio da autotutela dos seus atos. Prazo de anulação se tem o prazo decadencial de cinco anos, a contar da data do ato praticado. Não tem prazo pra revogar. Anula-se: ex tunc, revogação: ex nunc.