Curso Damásio - Módulo 22

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__________________________________________________________________ _ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO XXII CURSO ANUAL OPÇÃO 3 Direito Econômico e Financeiro Direito Eleitoral Direito Internacional Direito Previdenciário Direitos Humanos Medicina Legal

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XXII

CURSO ANUAL

OPÇÃO 3Direito Econômico e Financeiro

Direito EleitoralDireito Internacional

Direito PrevidenciárioDireitos Humanos

Medicina Legal

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MÓDULO XXII

DIREITO ADMINISTRATIVO

Desapropriação

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Desapropriação

1. DESAPROPRIAÇÃO

1.1. Conceito

A desapropriação ou expropriação é meio de intervenção estatal na propriedade particular.

Desapropriação é o procedimento administrativo por meio do qual alguém é compulsoriamente despojado de uma propriedade pelo Poder Público, que a adquire para si – por razões de necessidade pública, utilidade pública, interesse social ou por descumprimento da função social –, mediante indenização. O procedimento administrativo da desapropriação realiza-se em duas fases: a primeira, de natureza declaratória; a segunda, de caráter executório.

O artigo 5.º, inciso XXIV, da Constituição Federal, estabelece que a indenização proveniente de desapropriação será prévia, justa e em dinheiro. Para essa regra existem exceções, estabelecidas nos artigos 182, § 4.º, inciso III, e 184, ambos da Constituição Federal.

A desapropriação, em regra, é realizada pelo Poder Público; em hipóteses excepcionais, pode ser efetuada por particulares – concessionárias e permissionárias – autorizados pelo Poder Público; nesse caso, a desapropriação ocorre apenas quando há efetivo interesse público.

A desapropriação somente é legítima quando executada nos limites traçados pela Constituição e nos casos expressos em lei, observado o devido procedimento legal.

1.2. Finalidade da Desapropriação

A finalidade maior da desapropriação é a transferência do bem particular para a Administração Pública.

1.3. Características da Desapropriação

A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois dá ensejo a uma nova relação. Não provém de nenhum título anterior, por isso cessam os ônus reais

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incidentes sobre o bem. Eventual credor hipotecário terá substituído o direito ao bem pelo direito à indenização.

É objeto de desapropriação qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valor patrimonial (artigo 2.º do Dec.-lei n. 3.365/41).

A desapropriação pode ser confiscatória, não ensejando direito à indenização, mas apenas na hipótese estabelecida no artigo 243 da Constituição Federal.

Não podem ser expropriados direitos personalíssimos, por exemplo, honra, liberdade, por serem indestacáveis do indivíduo.

Os bens públicos podem ser expropriados pelas entidades estatais desde que haja autorização legislativa para o ato e se observe a hierarquia política entre essas entidades; por exemplo, a expropriação de bens dos Estados pela União e de bens dos Municípios pelos Estados.

1.4. Espécies de Desapropriação

1.4.1. Desapropriação ordinária

Na desapropriação ordinária ou clássica, vigora o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. A desapropriação ordinária é realizada mediante indenização prévia, justa e em dinheiro. Possui como fundamento:

necessidade pública;

utilidade pública;

interesse social.

1.4.2. Desapropriação extraordinária

A desapropriação extraordinária é realizada quando o bem particular, que está sendo desapropriado, não está cumprindo a sua função social. Pode ser:

desapropriação para observância do Plano Diretor do Município: intervenção que ocorre quando a área não for edificada, estiver sendo subutilizada ou não utilizada. O art. 182, § 4.º, inc. III, da Constituição Federal, estabelece que o Poder Público municipal, mediante lei específica, promova “desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”.

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desapropriação para Reforma Agrária: desapropriação privativa da União e realizada pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. A Constituição Federal, em seus artigos 184 a 186, possibilita a expropriação do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

Na hipótese de desapropriação extraordinária, a indenização ocorre; mas não será justa, nem prévia, nem em dinheiro.

1.5. Competência

1.5.1. Competência para legislar sobre desapropriação

Conforme disposto no artigo 22, inciso II, da Constituição Federal, a competência de legislar sobre desapropriação é privativa da União.

1.5.2. Competência para promover a desapropriação

Todos os entes políticos possuem competência para promover a desapropriação em caráter ordinário, ou seja, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios.

No entanto, para promover a desapropriação extraordinária, a competência é restrita:

imóvel urbano: competência do Município;

imóvel rural: competência da União.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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MÓDULO XXII

DIREITO CIVIL

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DIREITO CIVIL

Prof. Vitor Frederico Kümpel

1. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

1.1. Introdução

A sucessão legítima, determinada por lei, ocorre em caso de inexistência, ineficácia ou caducidade do testamento e em relação aos bens não compreendidos no testamento. Nesses casos, a lei convoca pessoas da família do de cujus, de acordo com a ordem que a própria lei estabelece para receberem a herança – na falta dessas pessoas, os bens irão para o Poder Público.

A sucessão legítima, ressalte-se, representa a vontade presumida do de cujus e possui caráter supletivo.

1.2. Ordem de Vocação Hereditária

Trata-se de relação preferencial, estabelecida pelo ordenamento, dos indivíduos que serão chamados para suceder o de cujus. O chamamento é feito por classes e , em regra, a classe mais próxima exclui a mais remota (ordem preferencial).

Artigo 1.829 do Código Civil. “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houve deixado bens particulares;

II. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III. Ao cônjuge sobrevivente;

IV.Aos colaterais.

A sucessão que não obedecer a essa ordem é considerada anômala ou irregular.

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1.2.1. Espécies de sucessão legítima

Por direito próprio: por cabeça (o herdeiro é chamado diretamente à sucessão). Exemplo: se o de cujus deixou três filhos, a herança será dividida em três partes iguais, cabendo uma parte a cada filho.

Por direito de representação: por estirpe (ocorre quando a herança é atribuída aos descendentes de um herdeiro já falecido ou indigno). Exemplo: se o de cujus tinha três filhos; se um deles já faleceu e deixou dois filhos, netos daquele, há diversidade em graus, e a sucessão dar-se-á por estirpe, logo, a herança será dividida em três quotas iguais: duas serão atribuídas aos filhos vivos e a última será deferida aos dois netos, depois de subdividida em partes iguais.

1.2.2. Descendentes

Descendentes são parentes em linha reta do de cujus, que dele descendem. Exemplos: filhos, netos, bisnetos etc.

Considerando o disposto no artigo 227, § 6.º, da atual Constituição Federal, além dos artigos 1.832 a 1.835, todos os descendentes são tratados de maneira igualitária. Atualmente, portanto, todos herdam em igualdade de condições.

É bom ressaltarmos as seguintes regras gerais:

1.ª - Todos os descendentes herdam por cabeça ou representação, onde os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (artigo 1.833 do Código Civil);

2.ª - A transmissão é ad infinitum;

3.ª - Estando todos os herdeiros em mesmo grau, além de herdarem por cabeça, herdam a mesma cota parte;

4.ª - Em havendo cônjuge sobrevivente, existe o direito de concorrência.

Temos os seguintes requisitos para a concorrência do cônjuge:

1 – Regime de bens – o regime de bens deve ser o da comunhão parcial de bens, desde que existam bens particulares ou o regime da separação total de bens ou ainda o regime da participação final nos aqüestos com bens particulares.

2 – Estado civil - o casal não pode estar separado judicialmente, divorciado ou separado de fato há mais de dois anos. Caso ocorra esta última hipótese, deve demonstrar o sobrevivente que não era culpado da separação.

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Entre as regras da concorrência temos:

O cônjuge herda o mesmo quinhão dos demais descendentes, não podendo sua cota ser inferior a ¼, se for ascendente de todos os herdeiros com que concorrer. Portanto, morrendo o pai, a mãe tem direito a ¼ em concorrendo com seus seis filhos, cabendo a cada um deles a divisão em seis partes dos ¾ remanescentes. Porém, caso a mulher herdeira não seja mãe de todos os seis filhos, terá direito a 1/7 de toda a herança.

1.2.3. Ascendentes

Ascendentes são parentes em linha reta do falecido, dos quais ele descendia. Exemplos: pais, avós, bisavós etc.

Artigo 1.836 do Código Civil:

“Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente”.

Diversamente do que ocorre na sucessão dos descendentes, no caso dos ascendentes não há direito de representação; portanto, o ascendente de grau mais próximo exclui o de grau mais remoto, sem distinção de linhas (artigo 1.852 do Código Civil). Exemplo: se o falecido tiver mãe viva e avós paternos, todo o seu patrimônio será deferido apenas à mãe sobrevivente.

Se o de cujus tem ascendentes em igualdade de graus e diversidade de linhas, ou seja, avós maternos e paternos, a herança será dividida pelo meio, cabendo metade aos ascendentes de cada linha (artigo 1.836, § 2.º, do Código Civil).

Além das regras acima mencionadas, não podemos esquecer que o cônjuge concorre com os ascendentes, independentemente do regime de bens adotado. Concorrendo o cônjuge com os pais do de cujus, terá direito a 1/3 de toda a herança. Caso concorra com apenas um dos pais, terá direito a metade da herança. Caso concorra com avós, bisavós e outros ascendentes do de cujus, terá sempre direito a metade da herança, independentemente do número de pessoas com quem concorra (artigo 1.837 do Código Civil).

1.2.4. Cônjuge sobrevivente

Artigo 1.838 do Código Civil:

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“Em falta de descendentes ou ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”

No momento da abertura da sucessão, é necessário que os cônjuges não estejam judicialmente separados nem divorciados. O direito só é reconhecido, como dito, se o casamento estive realmente vigente ou se houver separação de fato sem que haja companheiro e sem que haja culpa por parte do sobrevivente.

Observação: o casamento nulo somente produz efeitos sucessórios se putativo, beneficiando o cônjuge que o contraiu de boa-fé, e se posterior à morte do outro cônjuge, a sentença de anulação.

Se o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, o cônjuge sobrevivente recolherá metade do acervo na condição de herdeiro, pois a outra metade já lhe pertencerá, constituindo a meação. Se o regime adotado for o da comunhão parcial, a meação recairá sobre o patrimônio comum. Quanto ao regime de separação convencional de bens, a jurisprudência tem admitido a comunicação dos aqüestos – bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso – quando esses resultarem do esforço comum dos cônjuges.

Pelo Código Civil de 1916, o § 1.o do artigo 1.611 previa o usufruto vidual: “O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido – se desse, ou do casal, houver filhos – e à metade, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes do de cujus”.

Mesmo em caso de casamento sob regime de comunhão universal, o ordenamento não deixava de proteger o cônjuge sobrevivente, pois lhe assegurava, enquanto vivesse e permanecesse viúvo, direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que se tratasse do único bem daquela natureza a inventariar, sem prejuízo da participação que lhe cabia na herança.

Portanto, hoje não existe mais o usufruto vidual, pois o cônjuge efetivamente é herdeiro necessário. Remanesce apenas o direito de habitação vidual, pois o cônjuge, qualquer regime adotado, tem direito de habitação relativamente ao imóvel com destinação residencial, desde que seja o único da espécie a inventariar.

1.2.5. Sucessão do companheiro sobrevivente

Ao contrário do sistema anterior que estabelecia isonomia ao companheiro, pelo novo sistema o direito do companheiro vem tratado nas disposições gerais, já que o

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companheiro não é um herdeiro necessário, sendo-lhe conferidos apenas direitos sucessórios.

Observando o sistema anterior tínhamos:

A Lei n. 8.971, de 29.12.1994 – que regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão – e a Lei n. 9.278, de 10.5.1996 – que regulamentou o artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal, reconhecendo a união estável entre homem e mulher como entidade familiar – asseguraram aos companheiros, dentre outros direitos, o de herdar. A Lei n. 8.971 ampliou o rol de herdeiros disposto no artigo 1.603 do Código Civil de 1916 quando determinou a transmissão do patrimônio ao companheiro sobrevivente, e não aos colaterais, se inexistirem descendentes ou ascendentes.

A esse respeito observara o Prof. Carlos Roberto Gonçalves: “A promulgação da Lei n. 9.278/96 e a manutenção de dispositivos da Lei n. 8.971/94 que não conflitam com aquela acabaram por conferir mais direitos à companheira do que à esposa. Essa última poderá ter o usufruto vidual ou o direito real de habitação, dependendo do regime de bens adotado no casamento, enquanto aquela poderá desfrutar ambos os benefícios”.

Atualmente o companheiro só participa da sucessão dos bens adquiridos onerosamente e na vigência da união estável. É bom observarmos que a união estável deve estar vigente com a morte do titular para que o companheiro herde.

Entre o alcance temos:

1.º - O companheiro herda a mesma cota do filho, caso o filho seja seu, além de ser do próprio "de cujus";

2.º - O companheiro herda a metade do que competir ao filho, caso todos os filhos do de cujus não tenham vínculo parental consigo. Por exemplo, caso o companheiro concorra com quatro filhos, e os quatro são só do de cujus, herdará 1/8 da herança. Porém, se um filho também for seu, e os outros três só do de cujus, herdará 1/5 da herança.

3.ª - Caso concorra com qualquer outro herdeiro do companheiro, terá direito a 1/3 da herança.

4.ª - Caso inexistam herdeiros sucessíveis, herdará toda a herança, inclusive os bens anteriores a união estável e adquiridos a titulo gratuito.

1.2.5. Colaterais

Artigo 1.639 do Código Civil:

“Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no artigo 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.”

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Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos. Exceto uma hipótese disposta na lei, na sucessão dos colaterais não há direito de representação. Esse só ocorre em favor de filhos de irmãos, que concorrem com seus tios (artigo 1.640 do Código Civil). Exemplo: se o de cujus deixou dois irmãos e sobrinhos, filhos de um outro irmão pré-morto, a herança será dividida em três partes: duas partes caberão aos irmãos e uma parte caberá aos sobrinhos, que a dividirão entre si.

O ordenamento distingue, para efeito de sucessão colateral, o irmão germano (filho do mesmo pai e da mesma mãe) do irmão unilateral (apenas um dos progenitores é o mesmo). Desse modo, a herança do unilateral é circunscrita à metade do que couber ao irmão germano. No caso de tios concorrerem com filhos de irmão unilateral, esses só receberão metade do quinhão cabente aos tios, pois, por direito de representação, recebem o que caberia ao pai.

Artigo 1.643 do Código Civil:

“Em falta de irmãos, herdarão os filhos desses”. Assim, apesar de sobrinhos e tios serem parentes colaterais em terceiro grau, a lei dá preferência aos primeiros.

Observação: se o falecido deixar apenas quatro sobrinhos, sendo dois filhos de irmãos unilaterais e dois de irmãos germanos, a divisão da herança será feita por seis: atribuem-se duas porções simples para os unilaterais e duas dobradas para os germanos.

1.2.6. Poder Público

Artigo 1.844 do Código Civil:

“Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, essa se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal”.

O Poder Público apenas recolhe a herança na falta de herdeiros, não lhe sendo reconhecido o direito da saisine.

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2. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Matéria disciplinada nos artigos 1.857 a 1.990 do Código Civil, a sucessão testamentária ocorre quando a herança é atribuída às pessoas designadas pelo testador em ato de última vontade (testamento).

3. TESTAMENTO

3.1. Conceito

É considerado falho o conceito de testamento disposto no artigo 1.857 do Código Civil.

Definição doutrinária de testamento: “É ato unilateral, personalíssimo, gratuito, solene e revogável pelo qual alguém, na forma da lei, dispõe sobre seus bens, no todo ou em parte, ou faz outras disposições para depois da sua morte”.

É ato unilateral, visto sua função depender da vontade de uma só pessoa, ou seja, do testador.

É ato personalíssimo, pois somente à pessoa que vai testar cabe a disposição de bens. Em nosso ordenamento não se admite o testamento conjunto (artigo 1.863 do Código Civil), por duas ou mais pessoas no mesmo instrumento (testamento de mão comum ou mancomunado), seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

É gratuito, pois se realiza por meio da transmissão de bens independentemente de contraprestação; não visa à obtenção de vantagens para o testador.

É ato solene, pois deve obedecer a formalidades essenciais prescritas em lei.

É revogável, pois cabe ao testador decidir se mantém ou não o testamento, sem precisar motivar, tornando sem efeito o testamento anterior. É nula a cláusula que proíbe a sua revogação (artigo 1.969, do Código Civil).

A revogação, portanto, é ato pelo qual o testador torna ineficaz um testamento anterior, manifestando vontade contrária à expressa anteriormente. A revogação somente pode ser feita por meio de um novo testamento, que não precisa ser constituído como o revogado. Assim, um testamento público pode ser revogado por um testamento particular.

A revogação pode ser:

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Total: quando o testador posteriormente retira, no todo, a eficácia das disposições precedentes. Não atinge, contudo, a parte não patrimonial.

Parcial: o testamento novo modifica em parte o testamento anterior, subsistindo o que não for contrário ou incompatível com o posterior (artigo 1.970, parágrafo único, do Código Civil).

Expressa: quando conste claramente no novo testamento a revogação do anterior.

Tácita: resulta de disposição diferente e incompatível com a disposição anterior.

O testamento pode ser sobre parte dos bens, aplicando-se ao restante a sucessão legítima.

Pode o testamento estabelecer outras disposições, além da disposição referente a bens. O artigo 1.848 do Código Civil dispõe que o testador pode estabelecer restrições aos bens (impenhorabilidade, incomunicabilidade, usufruto em favor de outrem etc). Pode tratar, também, de assuntos não ligados ao patrimônio, por exemplo, o reconhecimento do filho.

O testamento é, também, ato causa mortis, ou seja, produz efeitos somente após a morte do testador.

3.2. Caducidade do Testamento

Caducidade é a perda da eficácia do testamento, por ocorrência de fato superveniente que torne prejudicado o objeto testado.

3.3. Capacidade Testamentária Ativa

Capacidade testamentária ativa é a capacidade para testar. Essa é a regra; a incapacidade é a exceção.

São incapazes para testar (artigo 1.860 do Código Civil):

os menores de 16 anos;

os enfermos ou deficientes mentais;

os que, ao testar, não estiverem em seu perfeito juízo;

os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

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Poderão ser acrescentadas ao rol do artigo 1.860 do Código Civil as pessoas jurídicas, pois ante o artigo 1.857 do mesmo instituto “considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém ...”.

3.4. Capacidade Testamentária Passiva

Capacidade testamentária passiva é a capacidade para adquirir por testamento.

A regra é a capacidade, onde são capazes de receber por testamento todas as pessoas, físicas ou jurídicas, existentes ao tempo da morte do testador e não havidas como incapazes (artigos 1.798 e 1.799 do Código Civil).

A incapacidade é exceção. São incapazes para adquirir por testamento apenas as pessoas mencionadas nos artigos 1.799 e 1.801, ambos do Código Civil.

3.5. Formas de Testamento

O testamento é ato solene, exigindo forma escrita e requisitos ad substantiam, cuja inobservância torna nula a manifestação de última vontade. Não se admite, portanto, testamento fora dos modelos legais.

Os testamentos classificam-se em:

ordinários;

especiais.

3.5.1. Formas ordinárias de testamento

Testamentos ordinários são aqueles que podem ser adotados por qualquer pessoa nas condições normais de sua existência.

Há, no sistema brasileiro, três espécies de testamento ordinário:

a) Público

É escrito por tabelião, de acordo com o que for ditado ou com as declarações do testador, em presença de duas testemunhas. Só pode ser feito em idioma nacional. Os requisitos essenciais do testamento público estão descritos no artigo 1.864 do Código Civil.

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O artigo 1.866 do Código Civil reforça a obrigatoriedade de as declarações do testador serem feitas de viva voz; conclui-se que o surdo-mudo não pode testar por essa forma ordinária.

Ao cego só se permite o testamento público, conforme disposto no artigo 1.867 do Código Civil.

O analfabeto também só pode testar por meio da forma pública.

b) Cerrado

Também chamado secreto ou místico. O testamento cerrado é escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo, só tendo eficácia após o auto de aprovação lavrado por oficial público, na presença de duas testemunhas. Pode ser datilografado ou manuscrito em língua nacional ou estrangeira.

Os requisitos essenciais do testamento cerrado encontram-se no artigo 1.868 do Código Civil.

Não podem fazer testamento cerrado os analfabetos, os surdos-mudos (artigo 1.872 do Código Civil) e os cegos (artigo 1.873 do Código Civil).

c) Particular

Também chamado testamento hológrafo. É inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado (artigo 1.876 do Código Civil).

Pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira (artigo 1.880 do Código Civil).

O testamento particular é facultado aos que podem ler e escrever.

3.5.2. Formas especiais de testamento

Testamentos especiais são testamentos permitidos apenas quando certas pessoas são colocadas em circunstâncias particulares.

São espécies de testamentos especiais:

a) Marítimo ou aeronáutico

Destinado a testador a bordo de navios de guerra ou mercante, em viagens de alto-mar (artigo 1.888 do Código Civil).

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Pode revestir forma assemelhada ao testamento público (artigo 1.888 do Código Civil) ou ao testamento cerrado (artigo 1.890 do Código Civil).

O artigo 1.891 do Código Civil estabelece o prazo de eficácia dessa forma especial de testamento: “caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos 90 (noventa) dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento”.

b) Militar

É declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do Exército, dentro ou fora do País, que estejam participando de operações de guerra.

Comporta três formas:

assemelhado ao público: artigo 1.893 do Código Civil;

assemelhado ao cerrado: artigo 1.894 do Código Civil;

nuncupativo: feita de viva voz, perante duas testemunhas, por pessoas empenhadas em combate ou feridas, conforme estabelece o artigo 1.896 do Código Civil.

4. CODICILO

Codicilo é ato de última vontade pelo qual o testador, em documento escrito, sem testemunhas, dispõe sobre coisas de pequeno valor (artigo 1.881 do Código Civil).

Revoga-se o codicilo por outro codicilo, ou pela elaboração de testamento posterior, de qualquer natureza, sem confirmá-lo ou modificá-lo. A falta de referência ao codicilo, no testamento posterior, importa revogação tácita daquele (artigo 1.884 do Código Civil). O testamento, contudo, não pode ser revogado por um codicilo.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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MÓDULO XXII

DIREITO COMERCIALDa Compra e Venda Mercantil

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DIREITO COMERCIAL

Da Compra e Venda Mercantil

Prof. José Marcelo Martins Proença

1. COMPRA E VENDA MERCANTIL

Por meio do contrato de compra e venda o vendedor se obriga a entregar um bem enquanto o comprador compromete-se a pagar o preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente (título de crédito).

Contrato de Compra e Venda Mercantil é contrato típico de Direito Comercial. Entretanto, em face da unificação do direito privado, passou a ser tratado pelo próprio Código Civil, nos artigos 481 a 532, de maneira generalizada, sendo que sua identificação ficará a cargo do objeto negociado, negociantes e finalidade almejada com a contratação.

Assim, necessária será a identificação de três requisitos na avença:

Requisito objetivo: o objeto do contrato deve ser um bem móvel, imóvel ou semovente. Saliente-se que o contrato que tem por objeto bem imóvel, cujo vendedor não exerce atividade econômica e o comprador é o destinatário final, é denominado contrato civil. Se o objeto do contrato for direito futuro ou ações, trata-se de contrato mercantil, também chamado contrato bolsístico.

Requisito subjetivo: há necessidade de que, pelo menos o comprador, seja empresário.

Finalístico: a compra deve ser feita com objetivo de revenda ou aluguel do bem adquirido.

Cumpre reforçar a idéia de que esses requisitos são cumulativos, devendo encontrar-se presentes em toda compra e venda mercantil.

1.1. Das Avenças Entre os Contratantes

Com relação aos contratos, algumas disposições são legalmente previstas enquanto outras ficam a cargo das partes. Salienta-se que as regras legais normalmente são dispositivas posto que se relacionam a direitos patrimoniais.

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No tocante ao preço, este deverá ser estabelecido com plena liberdade, pelas partes, em moeda nacional.

Poderá a compra e venda mercantil conter cláusula que subordina a realização do negócio a evento futuro e incerto, como é o caso da venda subordinada à aprovação da qualidade do bem pelo comprador (venda a contento). No entanto, a regra é da realização da compra e venda quando se dá o acordo de vontades entre vendedor e comprador, responsabilizando-se o primeiro pela entrega do bem enquanto ao segundo cabe o pagamento do preço estipulado.

De acordo com o que determina o artigo 490 do diploma civil, as despesas com o transporte da mercadoria cabem ao vendedor. No entanto, esta regra é meramente dispositiva: acordadas as partes, nada impede que caiba ao comprador arcar com as despesas do transporte da mercadoria.

Ainda com relação à responsabilidade pelas despesas com o transporte das mercadorias, cumpre salientar que foram criados alguns termos visando a padronização das compras e vendas internacionais. Tratam-se dos denominados Incoterms.

O Incoterms 2000 divide as compras e vendas internacionais em 4 classes:

Contratos de partida (Grupo “E”);

Contratos de transporte principal não pago (Grupo “F”);

Contratos de transporte principal pago (Grupo “C”);

Contratos de chegada (Grupo “D”).

A título de exemplo, temos a cláusula EXW (Ex Works) que responsabiliza o comprador por toda e qualquer despesa decorrente do transporte do bem nos contratos de partida.

3. CARACTERÍSTICAS

Considerando a abordagem anterior, pode-se caracterizar a compra e venda mercantil como contrato:

• Bilateral: gera obrigação para ambos os contratantes;

• Oneroso: os contraentes auferem vantagem que corresponde a um sacrifício, existindo equilíbrio econômico;

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• Consensual: a manifestação de vontade torna perfeito o contrato (artigo 482 do Código Civil);

• Informal: não exige forma predeterminada; , salvo se o bem for imóvel;

• Comutativo e aleatório: em princípio é comutativo – pode-se antever as obrigações das partes; no entanto, será aleatório na incidência dos artigos 458 a 461 do Código Civil.

Uma vez mais, salientamos a necessidade de o aluno buscar subsídios nos módulos de Direito Civil, propriamente no módulo 11, afim de que encontre maiores detalhes sobre a matéria Compra e Venda, posto que o tratamento conferido aos institutos à partir do Novo Código Civil, reafirmamos, é idêntico.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XXII

DIREITO CONSTITUCIONALDA ORDEM SOCIAL

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1. O DIREITO SOCIAL E A ORDEM SOCIAL

Os direitos sociais, genericamente referidos no artigo 6.º da Constituição Federal, estão presentes em toda a Carta, em especial nos artigos 7.º e 193 a 232.

Direitos Sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, nos dizeres de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros, 2002. p. 285), “são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”.

Nos termos do artigo 6.º da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia (Emenda Constitucional n. 26/2000), o lazer, a segurança, a previdência, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

Quanto à ordem social, esclarece José Afonso da Silva (obra citada, p. 804) que, “Forma ela com o título dos direitos fundamentais o núcleo substancial do regime democrático instituído”. E critica expondo que “o título da ordem social misturou assuntos que não se afinam com essa natureza. Jogaram-se aqui algumas matérias que não têm um conteúdo típico de ordem social. Ciência e tecnologia e meio ambiente só entram no conceito de ordem social, tomada essa expressão em sentido bastante alargado. Mesmo no sentido muito amplo, é difícil encaixar a matéria relativa aos índios no seu conceito”.

2. DOS DIREITOS SOCIAIS

2.1. Dos Direitos dos Trabalhadores

O artigo 7.º da Constituição Federal especifica parte dos direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais.

A expressão “trabalhadores” engloba tanto aqueles que exercem trabalho com vínculo de subordinação, devidamente registrados, como também aqueles que exercem trabalho sem qualquer vínculo empregatício.

Temos como assuntos mais relevantes:1

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A proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa (lei complementar disciplinará a indenização compensatória, entre outros direitos). No entanto, até que venha a lei complementar, a indenização deve observar o disposto no artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê acréscimo de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) como indenização.

Quanto à Convenção 158/82 da Organização Internacional do Trabalho (que, entre outros dispositivos, proíbe a despedida do empregado sem justa causa), aprovada em 1992 por meio do Decreto Legislativo n. 68, prevaleceu a tese no sentido de que ela não produz seus efeitos porque a matéria exige lei de natureza complementar.

A previsão do seguro em caso de desemprego involuntário (Lei n. 7.998/90). O custeio do programa está previsto no artigo 239 da Constituição Federal.

Admite-se o salário in natura (alimentação, habitação etc.), nos percentuais previstos em lei, mas pelo menos 30% do salário mínimo deve ser pago em dinheiro (artigo 82 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

O acordo coletivo é firmado entre a empresa e o sindicato dos empregados. A convenção coletiva, por sua vez, é firmada entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal.

As deliberações vinculam todos os trabalhadores da categoria ou da empresa, sindicalizados ou não.

Décimo terceiro salário com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria.

Remuneração do trabalho noturno maior que a do trabalho diurno. O trabalho noturno, para os trabalhadores urbanos, abrange o período das 22:00 às 5:00 horas, enquanto, para os trabalhadores da lavoura, das 21:00 às 5:00 horas e, para os trabalhadores da pecuária, das 20:00 às 4:00 horas (Lei n. 5.889/73).

Participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração.

Jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, permitida a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. Admite-se também a jornada de 6 horas ininterruptas.

Horas extras remuneradas, no mínimo, em 50% acima das horas normais.

Férias anuais remuneradas e acrescidas de 1/3, e repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

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Licença-gestante de 120 dias e licença-paternidade (normalmente é de cinco dias).

Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e de, no mínimo, 30 dias.

Adicional de insalubridade e de periculosidade.

Aposentadoria (artigo 202 da Constituição Federal).

Proteção em face da automação, na forma da lei.

Seguro contra acidente de trabalho, sem exclusão da indenização decorrente de dolo ou culpa. Assim:

Subsiste, portanto, a Súmula n. 229 do Supremo Tribunal Federal, que admite a cumulação da reparação do dano por infortúnio laboral (acidente do trabalho), a cargo da Previdência Social, com a indenização baseada no dolo ou na culpa grave do empregador (direito comum). A indenização é cumulativa e não complementar.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que também a culpa leve dá direito à indenização pelo direito comum (RSTJ 26/514 e 53/135). A competência é da Justiça Estadual (Súmula n. 15 do STJ).

Ação por crédito trabalhista, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho (redação do inciso XXIX do artigo 7.º da Constituição Federal, em acordo com a Emenda Constitucional n. 28/2000).

Em ambos os casos, portanto, o prazo para a propositura da ação é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, podendo os trabalhadores reclamar apenas os direitos relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação.

O artigo 233 da Constituição Federal, que também tratava do tema, foi revogado pela Emenda Constitucional n. 28/2000.

Contra o menor de 18 anos não corre a prescrição.

Proibição de distinção de salários ou de discriminação quanto à admissão em razão de sexo, idade, cor ou estado civil. A Lei n. 9.029/95 proíbe a exigência de teste de gravidez ou prova de esterilização para fins de admissão.

Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos.

Proibição de qualquer trabalho ao menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos (redação da Emenda Constitucional n. 20). O

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artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho já vedava qualquer trabalho para o menor de 12 anos. Nesse sentido:

Dos 14 aos 16 anos o menor pode realizar trabalhos leves, na condição de aprendiz, desde que seja garantida sua freqüência à escola. Garante-se a chamada bolsa de aprendizagem de, pelo menos, 1/2 salário mínimo.

Ao aprendiz entre 14 e 18 anos são assegurados os direitos trabalhistas, previdenciários e salário não inferior a 1/2 salário mínimo (artigo 80 da Consolidação das Leis do Trabalho). Ao adolescente entre 16 e 18 anos que não trabalha como aprendiz é garantido o salário mínimo integral.

Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

A matéria está disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 60 a 69 da Lei n. 8.069/90.

Aos trabalhadores domésticos assegura-se apenas parte dos direitos conferidos aos demais trabalhadores.

Salário mínimo, nacionalmente unificado e capaz de atender às necessidades vitais e básicas dos trabalhadores.

2.2. Liberdade Sindical

De acordo com o artigo 8.º da Constituição Federal, é livre a associação profissional ou sindical. Assim como as associações, os sindicatos não necessitam de autorização do Estado para a sua fundação, embora seja exigível o registro dos estatutos no órgão competente. A matéria também está disciplinada pelos artigos 511 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os aposentados filiados podem votar e ser votados nas organizações sindicais.

Por um lado, o Estado não pode intervir ou interferir na organização sindical. Por outro lado, ninguém pode ser obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato.

Aos militares são proibidas a sindicalização e a greve (artigo 142, inciso IV, da Constituição Federal).

O servidor público civil tem direito à sindicalização (artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal) e à greve. A greve pode ser exercida nos termos e nos limites da lei complementar pertinente à matéria.

No inciso II do artigo 8.º da Constituição Federal, o legislador consagrou a unicidade sindical, ou seja, na mesma base territorial (que no mínimo é a área de um Município) só se admite um único sindicato por categoria profissional.

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Ao sindicato cabe a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria.

A contribuição confederativa, que em regra corresponde a um dia de trabalho por ano, não tem natureza tributária e somente pode ser exigida dos confederados. A contribuição sindical prevista no artigo 149 da Constituição Federal tem natureza tributária e é compulsória, podendo ser exigida inclusive dos que não são sindicalizados.

Nas negociações coletivas de trabalho, é obrigatória a presença dos sindicatos.

O inciso VIII do artigo 8.º da Constituição Federal confere uma espécie de estabilidade provisória aos sindicalistas, vedando a sua dispensa (exceto em caso de falta grave) a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o término do mandato.

Também desfrutam da estabilidade provisória as gestantes e os diretores da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, nos termos do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

2.3. Direito de Greve

O artigo 9.º da Constituição Federal assegura o direito de greve e garante a soberania da decisão dos trabalhadores sobre a oportunidade e os interesses que a manifestação visa proteger.

Trata-se, como definem inúmeros doutrinadores, de uma abstenção coletiva que é antecedida de uma deliberação tirada da assembléia sindical.

Os parágrafos 1.º e 2.º, no entanto, demonstram que o direito de greve não é absoluto e que as necessidades inadiáveis da coletividade devem ser respeitadas.

A Lei n. 7.783/89, que disciplina a greve, traz como atividades essenciais, entre outras, o tratamento e o abastecimento de água, a assistência médica e hospitalar e a compensação bancária.

O artigo 10 da Constituição Federal assegura a participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

O artigo 11 da Constituição Federal prevê que, nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante desses com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Não se garante a estabilidade a esse ‘delegado’.

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3. DA ORDEM SOCIAL

“A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (artigo 193 da Constituição Federal).

A seguridade social visa garantir, com o trabalho conjunto dos poderes públicos e da sociedade, os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Portanto, previdência social é espécie do gênero seguridade social.

3.1. Princípios que Regem a Seguridade Social (parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal)

Os princípios que regem a Seguridade Social, constantes do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, são:

I – Universalidade de cobertura e de atendimento. Significa que todas as pessoas têm direito de acesso à saúde, à previdência e à assistência social.

II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, ou seja, é vedada qualquer discriminação entre urbanos e rurais.

III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, regra que permite ao administrador público priorizar determinados atendimentos e distribuir os benefícios e os serviços de forma a promover os mais necessitados.

IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios, regra que é complementada pelos §§ 2.º e 4.º do artigo 201 da Constituição Federal, que dão garantias de que nenhum benefício será inferior ao salário mínimo, preservado o poder aquisitivo, nos termos da lei.

V – Eqüidade na forma de participação no custeio. Eqüidade é a realização da justiça no caso concreto e na hipótese que autoriza um tratamento desigual aos desiguais (quem pode mais paga mais). A matéria está disciplinada no artigo 195 da Constituição Federal.

VI – Diversidade da base de financiamento. A fim de se dar segurança ao sistema, o caput e o § 4.º do artigo 195 da Constituição Federal estabelecem fontes diversas para o custeio.

Sobre o tema também merece destaque a regra, contida no § 3.º do artigo 195 da Constituição Federal, pela qual a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei (norma de eficácia limitada), não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber incentivos fiscais ou creditícios.

VII – Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados.

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3.2. Da Saúde

O artigo 196 da Constituição Federal ratifica o disposto no inciso I do artigo 194 (princípio da universalidade), estabelecendo que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

O artigo 197 da Constituição Federal dispõe que as ações e os serviços de saúde podem ser executados diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros (inclusive pessoa física ou jurídica de direito privado). No entanto, diante da relevância pública de tais ações e serviços, sempre cabe ao Poder Público, nos termos da lei, dispor sobre a regulamentação, a fiscalização e o controle das atividades.

O artigo 198 da Constituição Federal prevê o chamado Sistema Único de Saúde (SUS), cuja manutenção é feita com os recursos da seguridade social e outras não especificadas. Celso Bastos leciona que o SUS “consiste numa integração das ações e serviços públicos de saúde, tendo por diretrizes o princípio da descentralização, no nível de cada esfera de governo, o atendimento integral e a participação da comunidade”.

Segundo o artigo 199 da Constituição Federal é livre à iniciativa privada a atuação na área de assistência à saúde, podendo inclusive atuar, de forma complementar, no Sistema Único de Saúde, via convênio ou contrato público (com preferência para as entidades filantrópicas e para as sem fins lucrativos). O convênio se caracteriza como um sistema de cooperação que, ao contrário do contrato, admite que qualquer dos participantes se desvincule da empreitada sem qualquer sanção.

Veda-se, no entanto, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas (de saúde ou de previdência privada) com fins lucrativos, bem como a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

Atualmente, as regras gerais que regem os planos e seguros de saúde estão previstas na Lei n. 9.656/98.

O § 4.º do artigo 199 da Constituição Federal dita que a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado qualquer tipo de comercialização.

Segundo Walter Ceneviva, a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas restringe-se “a finalidades de transplante, pesquisa e tratamento”.

O artigo 200 da Constituição Federal especifica algumas das atribuições do SUS.

A Emenda Constitucional n. 29, de 14.9.2000, que entre outras regras estabelece que os Municípios terão de ampliar os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, alterou a redação do § 4.º do artigo 156 da Constituição Federal, a fim de – sem

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prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal – autorizar o IPTU progressivo em razão do valor do imóvel e, ainda, alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.

3.3. Da Previdência Social

A própria Constituição Federal restringe a participação na Previdência Social aos seus contribuintes, aos segurados e seus dependentes. Admite, porém, que qualquer pessoa participe dos benefícios, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

As coberturas proporcionadas pela Previdência Social estão relacionadas no artigo 201 da Constituição Federal, sendo hoje as mais freqüentes as seguintes:

I – A pensão por morte (artigo 74 da Lei n. 8.213/91), devida ao conjunto dos dependentes do segurado (aposentado ou não) que falecer.

Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. Cessando o direito de algum dos dependentes, sua parte reverterá em favor dos demais.

O filho, irmão ou dependente designado do segurado morto perde sua parte na pensão quando completa 21 anos, independentemente de qual seja seu sexo, salvo se for inválido.

II – O salário-maternidade (artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/91) é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto.

O valor do salário-maternidade para a empregada ou trabalhadora avulsa consiste em uma renda mensal igual à sua remuneração mensal e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.

O salário-maternidade da empregada doméstica é pago diretamente pela Previdência Social, em valor correspondente ao seu último salário de contribuição.

III – O seguro-desemprego, disciplinado na Lei n. 7.998/90, é analisado juntamente com o artigo 7.º da Constituição Federal.

3.4. Aposentadorias do Setor Privado e dos Professores

As regras gerais da aposentadoria estão previstas no artigo 202 da Constituição Federal, norma de eficácia limitada que foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91 e que sofreu diversas alterações pela Emenda Constitucional n. 20/98, merecendo alguns destaques.

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A aposentadoria é assegurada quando observadas as seguintes condições:

I – Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

II – Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nesses incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. O prazo mínimo de carência está previsto no artigo 25 da Lei n. 8.213/91.

Os requisitos são independentes, ou seja, o primeiro trata da aposentadoria por tempo de contribuição e o segundo da aposentadoria por idade, não se exigindo cumulatividade de ambos para a concessão do benefício. O entendimento, porém, não é pacífico, sendo a regulamentação da matéria ainda feita pela Lei n. 8.213/91.

III – Após 30 anos de contribuição, ao professor, e, após 25 anos, à professora, por exclusivo e efetivo exercício na função do magistério na educação infantil e no ensino fundamental ou médio.

Os proventos (valores pagos a título de aposentadoria), que têm por base o salário de contribuição, são de no mínimo um salário mínimo nacional. O valor máximo (R$ 1.200,00 na data da publicação da emenda, reajustáveis para garantir o seu valor real), está previsto no artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98.

Admite-se a adesão facultativa ao regime de previdência privada, de natureza complementar (artigo 202 da Constituição Federal).

As normas de transição, que entre outras regras autorizaram a contagem do tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional n. 20 como tempo de contribuição, estão previstas nos artigos 4.º, 8.º e 9.º da Emenda Constitucional n. 20.

Os aposentados e pensionistas têm direito à gratificação natalina, que é paga com base no valor dos proventos de dezembro de cada ano.

Por fim, a Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana.

3.4.1. Da aposentadoria dos servidores (artigo 40 da Constituição Federal)

Os servidores comissionados, os temporários e os empregados públicos estão sujeitos ao regime geral da Previdência Social, conforme prevê o § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

Trataremos aqui da aposentadoria do servidor vitalício e do servidor efetivo (aposentadoria peculiar, segundo definido na obra Direito Administrativo, de Hely Lopes

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Meirelles, p. 414), regida pela regra especial dos artigos 40, caput, 73, § 3.º (membros dos Tribunais de Contas), 93, inciso VI (membros da Magistratura), e 129, § 4.º (membros do Ministério Público).

A aposentadoria pode ocorrer de forma voluntária ou compulsória.

Para requerer a aposentadoria voluntária integral o servidor (homem) deve demonstrar ter contribuído por 35 anos (o tempo de serviço verificado até a Emenda Constitucional n. 20 é considerado como tempo de contribuição), contar com mais de 60 anos de idade e provar o efetivo exercício no serviço público por, no mínimo, 10 anos.

A servidora (mulher) deve comprovar 30 anos de contribuição, 55 anos de idade e efetivo exercício no serviço público por, no mínimo, 10 anos.

Para fazer jus à remuneração do cargo que ocupava por ocasião da aposentadoria, o servidor ou a servidora deverá demonstrar tê-lo exercido por, no mínimo, cinco anos. Caso contrário, receberá a remuneração do cargo anterior (se ocupado por dez anos) ou do cargo originário (se não completou dez anos em qualquer dos cargos).

Os requisitos de idade e tempo de contribuição são reduzidos, em cinco anos, para quem comprovar exclusivamente tempo de efetivo serviço no exercício das funções de magistério – na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

A aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição pode ser requerida pelo servidor homem que complete 65 anos de idade e pela servidora mulher que comprove 60 anos de idade.

As atividades exercidas sob condições especialmente penosas, assim definidas em lei complementar, admitem a aposentadoria com rigor temporal menor (artigo 40, § 4.º, da Constituição Federal).

A aposentadoria compulsória é efetivada aos 70 anos de idade e garante vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição.

O servidor poderá ser aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A aposentadoria será efetivada com proventos integrais se a invalidez decorrer de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.

Nos termos do § 9.º do artigo 201 da Constituição Federal, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana.

À exceção dos cargos que admitiam cumulação na ativa (artigo 37, inciso XVI; artigo 95, parágrafo único, inciso I; e artigo 128, inciso II, alínea “d”, todos da Constituição Federal), é vedada a acumulação de aposentadorias. Ainda que admitida a cumulação de aposentadorias ou de pensões, seu limite máximo será o teto previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

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O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (§ 7.º do artigo 40 da Constituição Federal).

O § 8.º do artigo 40 da Constituição Federal garante a revisão dos proventos na mesma data e no mesmo índice da remuneração dos servidores da ativa.

A aposentadoria está sujeita à reversão (cessação dos motivos da aposentadoria por invalidez, com o retorno do inativo ao serviço) e à cassação (assemelha-se à demissão).

O artigo 8.º da Emenda Constitucional n. 20/98 estabeleceu regras de transição para os que tinham cargo vitalício ou efetivo na data da sua publicação (e imediata vigência).

Nos termos do artigo 149, parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com a Lei n. 9.717/98, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem manter sistema próprio de previdência e assistência social, desde que tenham mais de mil servidores estatutários e arrecadação superior às transferências que recebem da União. As contribuições para o custeio desse sistema serão cobradas dos próprios servidores.

A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.

3.5. Da Assistência Social

A assistência social deve ser prestada a todos que dela necessitam, independentemente de contribuição para a Previdência Social. Os objetivos estão especificados no artigo 203 da Constituição Federal e demonstram que a assistência social visa atender aos desvalidos em geral (crianças, idosos e famílias carentes, desempregados, deficientes etc.).

Aos idosos e aos portadores de deficiências que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, garante-se um salário mínimo mensal.

A Assistência Social é financiada pelos recursos da seguridade social e de outras fontes. O critério é denominado solidariedade-financeira por José Afonso da Silva, já que os recursos procedem do orçamento geral da seguridade social e não de contribuições específicas de eventuais destinatários.

Quanto à erradicação da pobreza, observe-se a Emenda Constitucional n. 31, de 14.12.2000 que, acrescentando os artigos 79 a 83 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulamentado por lei complementar.

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3.6. Da Educação

Ao estabelecer que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família (artigo 205 da Constituição Federal), garantindo a gratuidade do ensino público fundamental em estabelecimentos oficiais (com progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio) e a igualdade de acesso e permanência na escola (artigos 206 e 208 da Constituição Federal), o constituinte acolheu o princípio da universalidade do ensino.

Portanto, o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é um direito público subjetivo e de eficácia plena (§ 1.º do artigo 208 da Constituição Federal). O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente e autoriza a propositura das medidas judiciais que garantam a oferta, sem prejuízo da destinação de bolsas de estudos patrocinadas pelo Estado, quando houver falta de vagas nos estabelecimentos de ensino oficial, fundamental e médio, na localidade de residência do educando (§ 1.º do artigo 213 da Constituição Federal).

A regra é a gratuidade do ensino público oferecido nos estabelecimentos oficiais. No entanto, algumas instituições oficiais criadas por leis estaduais ou municipais, antes da Constituição Federal de 1988, desde que não sejam total ou preponderantemente mantidas pelo Poder Público, podem não ser gratuitas (artigo 242 da Constituição Federal).

Garante-se também a creche e a pré-escola para crianças até seis anos, o atendimento especializado para o deficiente e o ensino noturno.

A família, por sua vez, deve observar que o ensino fundamental é obrigatório e que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (artigo 229 da Constituição Federal). Hoje são comuns as denúncias, ofertadas pelo Ministério Público, com base no artigo 246 do Código Penal, ou seja, inúmeros pais ou responsáveis têm sido processados por crime de abandono intelectual.

Outros princípios básicos do ensino são a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas (artigo 206 e seus incisos).

A universidade goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, podendo inclusive contratar professores estrangeiros desde a Emenda Constitucional n. 11/96 (artigo 207 da Constituição Federal).

É garantida a coexistência do ensino público com o ensino privado, desde que a iniciativa privada cumpra as normas gerais da educação nacional. Ao Poder Público cumpre autorizar e avaliar o ensino prestado por instituições privadas.

O ensino religioso e a destinação de recursos públicos a escolas confessionais e comunitárias estão previstos no artigo 213 da Constituição Federal.

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A União é obrigada a aplicar, anualmente, pelo menos 18% da sua receita de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. O percentual obrigatório sobe para 25% no caso dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 212 da Constituição Federal).

A aplicação do mínimo exigido dos impostos estaduais é regra classificada entre os princípios constitucionais, cuja inobservância pode autorizar a intervenção federal no Estado.

3.7. Da Cultura

A Constituição Federal garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, autorizando até mesmo que a lei estabeleça incentivos para a produção e para o conhecimento de bens e valores culturais.

A proteção do patrimônio cultural autoriza, entre outros meios, o tombamento e a desapropriação.

3.8. Do Desporto

A Constituição Federal também impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais (segundo regras pré-fixadas) e não-formais (prática de atividades livres), garantindo a autonomia das entidades desportivas quanto à organização e ao funcionamento.

Conforme o inciso XXXV do artigo 5.º, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Ao contrário da Constituição do Império e de outras que estabeleciam pré-requisitos para alguém ingressar em Juízo (segundo a Emenda Constitucional n. 7, de 1977, dando nova redação ao artigo 153 da Constituição Federal de 1967, ditava que o “ingresso em Juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida a garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de 180 dias para a decisão sobre o pedido”; o Ato Institucional n. 5, de 1969, excluiu da apreciação do Poder Judiciário os atos praticados pelo comando do golpe militar de 1964 etc.), a Constituição Federal de 1988 estabelece a regra de que o direito de acesso à Justiça, visando a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, não depende de qualquer procedimento administrativo prévio e não pode ser excluído pela lei.

O Brasil, portanto, não adota o chamado contencioso administrativo puro, no qual um organismo administrativo desempenha funções jurisdicionais sem fazer parte do Poder Judiciário.

Os recursos administrativos hoje previstos, portanto, são opcionais e não obrigatórios. Foi abolida a instância administrativa de curso forçado.

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Uma exceção, porém, está prevista no artigo 217, § 1.º, da Constituição Federal, que ainda prevê a jurisdição condicionada e cuja redação é a seguinte:

“O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça desportiva, regulada em lei.”

O prazo máximo para a Justiça desportiva proferir sua decisão final é de 60 dias, contados da instauração do processo.

A Justiça desportiva não é um órgão do Poder Judiciário e está disciplinada, em especial, na Lei n. 9.615/98.

3.9. Da Ciência e Tecnologia

A Constituição Federal determina que o Estado dê prioridade à pesquisa científica, autorizando até condições especiais de trabalho aos pesquisadores e facultando, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, a vinculação de parcela de suas receitas orçamentárias a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

3.10. Da Comunicação Social

Compete ao Poder Executivo Federal (artigos 21, inciso XII, alínea “a”, e 223 da Constituição Federal) outorgar e renovar concessão, permissão ou autorização para o serviço de radiodifusão sonora (o prazo para as emissoras de rádio é de 10 anos) e de sons e imagens (o prazo para as emissoras de televisão é de 15 anos). O ato de outorga ou renovação, porém, somente produzirá efeito após a deliberação pelo Congresso Nacional (artigo 48, inciso XII, e artigo 223, § 3.º, observados os prazos previstos nos §§ 2.º e 4.º do artigo 64, todos da Constituição Federal).

A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, 2/5 do Congresso Nacional, em votação nominal, desde que tal quórum corresponda à maioria dos votos colhidos. O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

O § 1.º do artigo 222 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 36, de 28.05.02, estabelece que pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. A norma é de eficácia limitada, foi regulamentada pela Lei n. 10.610, de 20/12/02.

A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.Visando evitar a clandestinidade, a lei exige que os jornais, as demais

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publicações periódicas e as empresas de radiodifusão, entre outras, sejam matriculados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (artigos 8.º a 11 da Lei n. 5.250/67).

Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. Tal orientação permite a difusão das TVs comunitárias, a cabo etc.

3.11. Do Meio Ambiente

A Constituição Federal ampara as restrições impostas à propriedade para a proteção do meio ambiente, admitindo expressamente a criação de áreas de proteção ambiental, prevendo a educação ambiental em todos os níveis de ensino e autorizando a imposição de sanções penais e administrativas àqueles que lesarem o meio ambiente, sem prejuízo da obrigatoriedade quanto à reparação dos danos.

3.11.1. A questão do meio ambiente e o Ministério Público

Quanto ao meio ambiente, um dos bens destacadamente protegidos por intermédio da ação civil pública, merece atenção o fato de que a responsabilidade decorrente de danos contra ele verificados é objetiva, nos termos da Lei n. 7.802/89. Basta que o autor da ação civil pública demonstre o nexo de causalidade entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente a ser protegido (artigo 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/81) para que seja imputada a responsabilidade civil decorrente do dano. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles1: “Se o fato argüido de lesivo ao meio ambiente foi praticado com licença, permissão ou autorização da autoridade competente, deverá o autor da ação – Ministério Público ou pessoa jurídica – provar a ilegalidade de sua expedição, uma vez que todo ato administrativo traz a presunção de legitimidade, só invalidável por prova em contrário”.

Os crimes contra o meio ambiente estão disciplinados na Lei n. 9.605/98.

Entre as funções institucionais do Ministério Público está a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção ao meio ambiente. De acordo com o artigo 5.º, § 6.º, da Lei n. 7.347/85, os órgãos públicos legitimados (o Ministério Público está entre eles) poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que têm eficácia de título executivo extrajudicial.

3.12. Dos Índios

Compete privativamente à União legislar sobre as populações indígenas, vigorando no presente a Lei n. 6.001/73 (Estatuto do Índio).

1 Direito de Construir. 5.ª ed. São Paulo: RT, 1987. p. 188.

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Nos termos do artigo 231 da Constituição Federal, garante-se aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União demarcá-las (procedimento disciplinado pelo Decreto n. 1.775/96).

Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em Juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (artigo 232 da Constituição Federal). Também é atribuição institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (artigo 129, inciso V, da Constituição Federal).

Compete à Justiça Federal processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas (inciso XI do artigo 109 da Constituição Federal), embora interesses individuais ou mesmo coletivos dos índios (que não envolvam propriamente os direitos e interesses das populações indígenas) possam ser defendidos por iniciativa do Ministério Público dos Estados, perante a Justiça Estadual.

Nos termos do § 5.º do artigo 231 da Constituição Federal, é vedada a remoção de grupos indígenas de suas terras, salvo ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após a deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

3.13. A Família, a Criança, o Adolescente e o Idoso

Em seu artigo 226, a Constituição Federal dispõe que a família é a base da sociedade e que por isso tem especial proteção do Estado.

O casamento civil, cuja celebração é gratuita, não é mais a única fonte da chamada entidade familiar, pois também se entende como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, bem como a união estável entre o homem e a mulher.

De acordo com o novo Código Civil (artigo 1.723), o que caracteriza a união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família. Ressalvada a existência de contato escrito dispondo de forma diversa, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, as regras da comunhão parcial de bens, observando-se quanto à sucessão as disposições do artigo 1.790 do novo Código Civil.

As regras do novo Código Civil aboliram as distinções entre companheiros (Lei 8.971/94, que exigia o prazo de cinco anos de convivência) e os conviventes (Lei 9.278/96, que impunha relação contínua, mas não o prazo de 05 anos).

A Lei n. 9.278/96 prevê que todas as matérias decorrentes da união estável entre homem e mulher serão discutidas junto às Varas de Família.

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Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 1.596 do Código Civil).

Como já foi visto ao estudarmos a igualdade, em qualquer das hipóteses (casamento ou união estável) os direitos e deveres da sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

O planejamento familiar é de livre decisão do casal, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições particulares ou privadas. Ao Estado, porém, cabe propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício do livre planejamento familiar.

Ainda dentro do tópico reservado à paternidade responsável, destaque-se que, nos casos de menor com apenas a maternidade estabelecida, a Lei n. 8.560/92 obriga o oficial responsável pelo registro de nascimento a indagar o nome e demais dados do suposto pai, encaminhando ao juiz as informações obtidas para que se busque o reconhecimento da paternidade.

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, que admite as seguintes espécies:

Conversão de separação judicial realizada há mais de um ano em divórcio. A separação judicial pode ser: consensual, desde que o casamento tenha mais de um ano (artigo 1.574 do Código Civil); litigiosa, independentemente do tempo do casamento, quando algum dos cônjuges imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum; e a separação-falência, quando comprovada a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconstituição.

O divórcio admite a forma direta, que tem por base a separação de fato por mais de dois anos ou a forma de conversão da separação judicial existente há mais de um ano (artigo 1.580 do Código Civil).

O artigo 227 da Constituição Federal determina que a proteção integral à criança e ao adolescente goza de absoluta prioridade e é um dever da família, da sociedade e do Estado, que devem colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Proteção semelhante é estabelecida em favor dos idosos (artigo 230 da Constituição Federal).

A adoção por estrangeiros é admitida pela Constituição Federal de forma excepcional, nos termos da lei.

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São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sem prejuízo da responsabilização por atos infracionais. A Lei n. 8.069/90, no entanto, admite medidas sócio-educativas que vão desde a advertência até a internação.

Os procedimentos pertinentes à apuração de atos infracionais devem observar os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Assim como os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Idoso, para os fins da Lei n. 8.842/94 (lei que cuida da política nacional do idoso), é a pessoa com mais de 60 anos de idade.

Aos maiores de 65 anos de idade é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos (artigo 230, § 2.º, da Constituição Federal).

A Lei n. 10.048/2000 dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência física, aos idosos com idade igual ou superior a 65 anos, às gestantes etc.

A Lei n. 10.173/01 estabelece prioridade nos processos que têm pessoa com mais de 65 anos como parte interessada (ver artigos 1.211-A, B e C do Código de Processo Civil).

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XXII

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Execução – Noções Gerais

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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Execução – Noções Gerais

1. CONCEITO

Executar é o cumprimento da obrigação decorrente de título judicial (sentença ou acordo homologado pelo órgão jurisdicional) ou extrajudicial, por intermédio do órgão jurisdicional, tanto na Justiça Comum como na Justiça do Trabalho.

Dos títulos judiciais decorrem obrigações de dar (dinheiro), de fazer e de não-fazer. As obrigações extrajudiciais advêm dos acordos não-cumpridos, realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia (Lei n. 9.958/2000).

2. ESTRUTURA DA EXECUÇÃO

A estrutura jurídica da execução trabalhista se divide em três tipos de atos: de acertamento; de constrição e de alienação.

2.1. Atos de Acertamento

Atos de acertamento são todos aqueles praticados com a finalidade de dar liquidez à sentença que transitou em julgado. A liquidação pode ser realizada por meio de simples cálculo, por arbitramento e por artigos de liquidação.

2.2. Atos de Constrição

Atos de constrição são os praticados para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação determinada pela coisa julgada.

2.3. Atos de Alienação

Atos de alienação são atos praticados para tornar efetiva a expropriação do patrimônio do devedor e, assim, com o resultado dessa alienação, satisfazer a obrigação.

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3. ESTRUTURA LEGAL

Por estrutura legal temos as normas que devem ser consideradas para a solução dos problemas inerentes à execução trabalhista. Entre essas normas ressaltam-se: a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei n. 6.830/80 (dos Executivos Fiscais), a Lei n. 5.584/70 e o Código de Processo Civil.

O diploma principal a ser consultado é, sem dúvida, a Consolidação das Leis do Trabalho; portanto, somente após a constatação de lacuna na lei consolidada, e havendo compatibilidade entre os princípios trabalhistas e a lei a ser aplicada, é que o aplicador da norma poderá utilizar-se dos demais diplomas legais.

4. COMPETÊNCIA

A competência para executar a sentença é do juiz que a proferiu, assim como a competência para a execução do acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia é do juiz que teria competência para o processo de conhecimento (art. 877-A da CLT).

5. CONCORDATA E FALÊNCIA

A execução da empresa em concordata ou em falência já propiciou acerbas discussões sobre a competência e a forma de desenvolvimento do processo executivo. Em parte tais discussões amainaram na doutrina e na jurisprudência.

A concordata – favor legal pelo qual o comerciante honesto, mas insolvente, pode fazer um acordo com os credores quirografários, perante a Justiça – não oferece problemas na execução de título trabalhista, por dois motivos:

O credor trabalhista de forma alguma pode ser considerado quirografário. Trata-se de um credor privilegiado e, como tal, deve ter os seus salários e créditos decorrentes do contrato, pagos normal e regularmente, mesmo quando a empresa se encontrar em concordata.

O contrato de trabalho não sofre qualquer solução de continuidade em virtude de concordata, o mesmo ocorrendo em virtude de falência, que, no entanto, provoca na execução obstáculo ao credor trabalhista igual aos obstáculos provocados aos demais credores (art. 449 da CLT).

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A Súmula n. 227 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “a concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação do empregado na Justiça do Trabalho”.

No tocante à falência, alguns aspectos devem ser ressaltados. É certo que o empregado pode reclamar na Justiça do Trabalho os seus créditos. O problema se verifica na execução dos créditos decorrentes de ato sentencial.

Em primeiro lugar, há que se distinguir as sentenças líquidas das sentenças ilíquidas. Somente as líquidas reúnem condições para habilitação do crédito.

Assim, os atos de acertamento – liquidação – ocorrerão necessariamente na Justiça do Trabalho. Não há qualquer dúvida sobre esse fato. Depois de promovida a liquidação é que as discussões sobre a competência começam a atormentar o aplicador da norma. Isso se dá porque o Juízo falimentar é considerado universal, isto é, todas as execuções do falido devem ter nele o mesmo escoadouro. Contudo, o crédito trabalhista mostra-se diferenciado.

Ninguém ignora que o princípio deve ser respeitado: o Juízo falimentar atrai todas as execuções (vis atractiva), mas a regra do art. 23 da Lei de Falência possui exceções e uma delas é de que as execuções iniciadas antes da falência devem continuar no Juízo trabalhista. Além do mais, os títulos laborais não são sujeitos a rateio. Decretada a falência antes do início do processo executivo, estando líquida a sentença, opinam alguns doutrinadores que o credor trabalhista deveria inscrever o seu crédito no Juízo falimentar. Outros entendem que toda e qualquer execução de sentença trabalhista deverá ser feita, não importando o momento na vida do credor – se falido ou não –,sempre na Justiça do Trabalho.

Essa é a tendência jurisprudencial. Martins Catharino entende que, se a execução envolve créditos denominados superprivilegiados, a competência da Justiça do Trabalho deve prevalecer até o final, uma vez que desaparecem as razões que recomendam a universalização do Juízo falimentar.

Ainda encontram-se vozes discordantes, aqui e ali, sobre a melhor maneira de se executar o crédito trabalhista. O Ministro Costa Leite, como relator de um processo, decidiu: “Decretada a falência, a execução do julgado trabalhista, inicia-se ou prossegue-se no Juízo falimentar, mesmo que já se tenha aperfeiçoado a penhora. Precedentes. Conflito conhecido” (STJ/2, Séc., CC n.16.445-PR, rel. Min. Costa Leite, DJU-1 de 6.10.1997, p. 49.863; IOBJur 3/13936 de jan./98).

Na doutrina existem os que estabelecem o marco da penhora. Se essa ocorreu no Juízo trabalhista, a execução continua na justiça especializada; se ainda não houve o ato de força do Estado – constrição máxima – para o pagamento da dívida decorrente da sentença na Justiça do Trabalho, quando a falência da empresa empregadora for decretada, deverá o reclamante habilitar seu crédito no Juízo da falência.

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6. EXECUÇÃO POR CARTA

O julgamento dos embargos à execução, que tem ponteado a doutrina e a jurisprudência, deve ser feito no Juízo deprecante; e o julgamento dos problemas relativos ao ato de penhora, no Juízo deprecado.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XXII

DIREITO PENAL

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010

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Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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DIREITO PENAL

1. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.1. Espécies

crimes praticados por funcionário público;

crimes praticados por particular;

crimes praticados contra a administração da justiça.

1.2. Crimes Praticados por Funcionário Público

Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Na classificação geral dos delitos, tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo: ser funcionário público.

Os crimes funcionais podem ser próprios e impróprios. Essa subdivisão entre os crimes funcionais não se confunde com a classificação do parágrafo anterior.

Crimes funcionais próprios são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex.: prevaricação.

Crimes funcionais impróprios são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Ex.: peculato, que passa a ser furto. A doutrina chama essa modificação “atipicidade relativa”.

O Código de Processo Penal traz um rito diferente para os crimes praticados por funcionário público (arts. 513 a 518), em que existe a defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

1.2.1. Conceito de funcionário público

De acordo com o art. 327 do Código Penal: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

O parágrafo primeiro dispõe quem são os funcionários públicos, por equiparação. São eles: quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha

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para empresa, prestadora de serviço, contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Entidade paraestatal é entendida, majoritariamente, como a administração indireta – autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública.

Uma posição minoritária, restritiva, entende que entidade paraestatal é somente a autarquia.

Síndico da massa falida, inventariante, curador e tutor, não são funcionários públicos.

Funcionário de cartório é funcionário público.

Funcionário do Banco do Brasil é funcionário público, pois o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista.

Funcionário dos Correios é funcionário público, pois Os Correios é uma empresa pública.

Se o interesse em questão for o da União, a competência será da Justiça Federal.

O conceito de equiparação, para a doutrina majoritária, só abrange os casos em que o funcionário for autor do crime. A comparação não pode ser aplicada quando o funcionário for vítima.

1.2.2. Funcionário público estrangeiro

A Lei n. 10.467, de 11 de junho de 2002, introduziu no Código Penal, além dos artigos 337-B e 337-C, o artigo 337-D que cuida do conceito penal de funcionário público estrangeiro.

“Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.”

O parágrafo único amplia o conceito estabelecido no caput, nos seguintes termos: “Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.”

O legislador, ao definir funcionário público estrangeiro equiparado, adotou solução diversa à adotada para a definição de funcionário público nacional. Com efeito, a lei nova é menos abrangente, pois não incluiu, como o fez a regra do artigo 327, § 1º, in fine, os particulares que trabalham em empresas contratadas ou conveniadas ao Poder Público que exercem atividades da Administração Pública. Assim, o conceito de funcionário público

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estrangeiro por equiparação não alcança profissionais ou empregados de empresas privadas estrangeiras, ainda que atuem em representação, por contrato ou convênio, de Estado estrangeiro.

1.3. Causas de Aumento de Pena – Artigo 327, § 2.º, do Código Penal

Segundo o artigo 327, § 2.º, do Código Penal as causas de aumento da pena decorrem quando o autor do crime exerce:

cargo em comissão (cargo de confiança);

cargo de direção ou assessoramento de órgãos da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação instituída pelo Poder Público.

1.4. Concurso de Agentes

Um particular pode responder por peculato em concurso de agentes com um funcionário público.

O particular deve ter consciência e vontade (dolo) em relação ao agente do tipo, ou seja, deve saber que esse possui a condição de funcionário público. Caso contrário, transforma-se em responsabilidade objetiva, o que é proibido.

Fundamento: segundo o art. 30 do Código Penal são comunicáveis as circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do crime. Ser funcionário público é circunstância pessoal e elementar do crime.

Se o particular não souber que o outro é funcionário público, responderá por outro crime. Exemplo: furto.

2. PECULATO

2.1. Peculato Doloso

Peculato-apropriação: art. 312, caput, primeira parte.

Peculato-desvio: art. 312, caput, segunda parte.

Peculato-furto: art. 312, § 1.º.

Peculato mediante erro de outrem: art. 313.

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2.2. Peculato Culposo

O peculato culposo está descrito no art. 312, § 2.º, do Código Penal.

2.3. Considerações Gerais Sobre Todos os Tipos de Peculato

2.3.1. Objetividade jurídica

Visa-se proteger a probidade administrativa (patrimônio público). Esses crimes são chamados crimes de improbidade administrativa.

2.3.2. Sujeito ativo

Sujeito ativo é o funcionário público.

2.3.3. Sujeito passivo

Sujeito passivo é o Estado, visto como Administração Pública. Pode existir um sujeito passivo secundário (particular).

2.4. Peculato-apropriação

- apropriar-se;

- funcionário público;

- dinheiro, valor, bem móvel, público ou privado;

- posse em razão do cargo;

- proveito próprio ou alheio.

2.4.1. Elementos objetivos do tipo

O núcleo é apropriar-se, ou seja, fazer sua a coisa alheia. A pessoa tem a posse e passa a agir com se fosse dona. O agente muda a sua intenção em relação à coisa.

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O fundamento é a posse lícita anterior.

No caso de posse em razão do cargo: na verdade, a posse está com a Administração. O bem tem de estar sob custódia da Administração. Exemplo: um automóvel, apreendido na rua, vai para o pátio da Delegacia. Um policial militar subtrai o toca-fitas. Ele praticou peculato-furto, pois não tinha a posse do bem.

Se o funcionário fosse o responsável pelo bem, seria caso de peculato- apropriação. Se o carro estivesse na rua, seria furto.

Exemplo: em uma repartição pública, um funcionário furta a carteira de outro – é crime de furto. Se um funcionário de uma repartição entra em outra repartição e dali subtrai um bem, é crime de peculato- furto.

No peculato-apropriação e no peculato mediante erro de outrem há apropriação, ou seja, a posse é anterior; a diferença está no erro de outrem.

2.4.2. Objeto material

Dinheiro, valor ou bem móvel. Tudo que for imóvel não é admitido no peculato. O crime que admite imóvel é o estelionato.

Bem móvel, no Direito Penal, possui um conceito mais amplo do que no Direito Civil, pois é tudo aquilo que se pode transportar.

Valor é qualquer coisa que tenha valor econômico.

P.: Um funcionário público usar outros funcionários subordinados para prestação de serviço particular configura peculato?

R.: Não. Funcionário não é valor, dinheiro, nem bem móvel. Está fora do objeto material. Pode ser improbidade administrativa (enriquecimento ilícito).

P.: E se o agente for um prefeito?

R.: Saímos então do Código Penal e vamos para o Dec. n. 201/67 (art. 1.º, inc. II) que tipifica a conduta de prefeito que usa funcionário público.

2.4.3. Consumação

A consumação do peculato-apropriação se dá no momento em que ocorreu a apropriação: quando o agente inverteu o animus, quando passou a agir como se fosse dono.

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2.4.4. Tentativa

Teoricamente é possível, mas na prática é difícil comprovar.

P.: O síndico pratica crime de peculato-apropriação?

R.: Não, seu crime é o de apropriação indébita, pois ele não é funcionário público. O mesmo se diz em relação ao inventariante e ao depositário judicial.

2.5. Peculato-malversação

O peculato-malversação ocorre quando o bem particular estiver sob custódia da Administração Pública.

2.5.1. Objeto material

Bem particular sob posse da Administração Pública.

Malversação significa má utilização.

P.: Alguém tem de fazer um depósito judicial e é atendido por um funcionário que lhe diz para deixar o dinheiro que ele próprio, funcionário, fará o depósito. O funcionário se apropria do bem. Que crime ele praticou?

R.: Não é peculato, porque o dinheiro ainda não estava na posse da administração. Ele praticou estelionato.

P.: Se a vítima entrega o dinheiro para o funcionário porque o banco já fechou e o funcionário apropria-se da importância, qual o crime praticado?

R.: Não é caso de peculato, nem de estelionato, pois não houve posse pela Administração Pública; é, sim, caso de apropriação indébita.

P.: Um funcionário da Prefeitura estava sem receber salário há três meses. Ele apropria-se de dinheiro da Prefeitura. Que crime praticou?

R.: Peculato-apropriação, pois o bem é público e estava na posse do funcionário.

2.6. Peculato-desvio – Artigo 312, Segunda Parte, do Código Penal

No peculato-desvio o que muda é apenas a conduta, que passa a ser desviar.

Desviar é alterar a finalidade, o destino.

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Exemplo: existe um contrato que prevê o pagamento de um certo valor por uma obra. O funcionário paga esse valor, sem a obra ser realizada. Nesse caso há peculato-desvio.

Liberação de dinheiro para obra superfaturada também é caso de peculato-desvio.

2.6.1. Elemento subjetivo do tipo

O elemento subjetivo do tipo é a intenção do desvio para proveito próprio ou alheio.

O funcionário tem de ter a posse lícita da coisa.

Se alguém desviar em proveito da própria Administração, haverá outro crime, qual seja, uso ou emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CP).

P.: O proveito pode ser moral?

R.: Sim, não há exigência de o proveito ser patrimonial; pode ser proveito moral, como, por exemplo, obtenção de prestígio ou vantagem política.

P.: A aprovação do Tribunal de Contas tem alguma influência?

R.: Não, pois não tem força judicial. O Tribunal de Contas não tem o dever de ficar investigando crimes; portanto, não tem influência penal a sua aprovação ou não.

2.6.2. Consumação e tentativa

A consumação ocorre no momento em que o bem for efetivamente desviado – crime formal –, não importando se a vantagem visada foi conseguida ou não.

A tentativa é possível.

P.: Funcionário tem a guarda de um bem e resolve usá-lo para fins particulares; posteriormente, devolve-o nas mesmas condições de uso. Qual o crime praticado?

R.: Dolo de uso não é dolo de apropriação. Também não é desvio (definitivo). Não é peculato-apropriação, nem desvio, nem furto. Em regra esse peculato-uso não configura crime.

Podemos falar em improbidade administrativa. Exceções:

- Prefeito, pois cai no Dec. n. 201/67, art. 1.º, inc. II, que tipifica o crime.

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- Se o funcionário pega dinheiro e depois devolve – houve apropriação e depois ressarcimento (e não devolução). Dinheiro é bem fungível – o uso de bem fungível configura crime de peculato porque há apropriação.

2.7. Peculato-furto – Artigo 312, § 1.º, do Código Penal

Funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Nesse caso é aplicada a mesma pena.

A conduta é subtrair, ou seja, tirar da esfera de proteção da vítima, de sua disponibilidade. Uma outra conduta possível é a de concorrer dolosamente.

Não basta ser funcionário público; ele precisa se valer da facilidade que essa qualidade lhe proporciona (a execução do crime é mais fácil para ele). Por facilidade, entende-se crachá, segredo de cofre etc.

Um funcionário público pode praticar furto ou peculato-furto, dependendo se houve, ou não, a facilidade.

2.7.1. Consumação e tentativa

O crime consuma-se com a efetiva retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima.

A tentativa é possível.

2.8. Peculato Culposo – Artigo 312, § 2.º, do Código Penal

São requisitos do crime de peculato culposo: a conduta culposa do funcionário público e que terceiro pratique um crime doloso, aproveitando-se da facilidade provocada por aquela conduta.

Restrições:

O parágrafo refere-se ao caput.

De acordo com o § 2.º é crime de outrem. É o peculato-apropriação, desvio ou furto.

O funcionário vai facilitar culposamente o peculato doloso de outrem.

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A jurisprudência majoritária amplia tal entendimento: a expressão crime de outrem abrange todos os crimes patrimoniais cuja vítima seja a Administração Pública.

P.: Se a conduta culposa do funcionário causou dano à Administração Pública, pode-se falar em peculato culposo?

R.: Não, pois não há crime de outrem.

Não basta haver dano; deve existir crime de outrem.

2.8.1. Consumação e tentativa

Peculato culposo é crime independente do crime de outrem, mas estará consumado quando se consumar o crime de outrem.

Não há tentativa de peculato culposo, pois não existe tentativa de crime culposo.

Se o crime de outrem é tentado, será respondido por tentativa. O fato é atípico para o funcionário público.

2.8.2. Reparação de danos no peculato culposo – Artigo 312, § 3.º, do Código Penal

É a devolução do objeto ou o ressarcimento do dano.

É preciso ficar atento para as seguintes regras:

Se a reparação do dano for anterior à sentença irrecorrível (antes do trânsito em julgado – primeira ou segunda instância), extingue a punibilidade.

Se a reparação do dano for posterior à sentença irrecorrível (depois do trânsito em julgado), ocorre a diminuição da pena, pela metade.

Atenção: no peculato doloso não se aplicam essas regras.

P.: Qual o efeito da reparação do dano no peculato doloso?

R.: Para qualquer crime doloso, os efeitos são os seguintes:

Arrependimento posterior (art. 16 do CP) – se for anterior ao recebimento da denúncia, redução da pena de 1/3 a 2/3.

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Se ocorrer depois do recebimento da denúncia, é atenuante genérica do art. 65, inc. III, “b”, do Código Penal.

Se depois da sentença, é atenuante inominada do art. 66. O acórdão pode reconhecer atenuante que a sentença não reconheceu.

2.9. Peculato Mediante Erro de Outrem – Artigo 313 do Código Penal

“Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem”.

O peculato mediante erro de outrem é erroneamente chamado peculato-estelionato. Não é um estelionato, pois o erro da vítima não é provocado pelo agente.

O núcleo do tipo é apropriar-se (para tanto, é preciso posse lícita anterior). Na verdade, é um peculato-apropriação.

O núcleo do estelionato é obter.

O erro de outrem tem de ser espontâneo; e o recebimento, por parte do funcionário, de boa-fé. Não há fraude.

Exemplo: pessoa deve dinheiro para a Prefeitura, erra a conta e paga a mais. O funcionário recebe o dinheiro sem perceber o erro. Depois, ao perceber o erro, apropria-se do excedente – trata-se de peculato mediante erro.

Exemplo: pessoa paga duas vezes ou em lugar errado. O funcionário recebe de boa-fé. Depois percebe o erro e, em vez de devolver o dinheiro ou encaminhar a questão para que a falha seja sanada, apropria-se da importância. Trata-se de peculato mediante erro de outrem.

O funcionário se apropriou de algo que já estava com a Administração Pública.

P.: É possível concurso de agentes no peculato mediante erro de outrem?

R.: Sim. O núcleo é apropriar-se, e não receber.

Exemplo: funcionário descobre que “A” pagou R$ 10.000,00 a mais e procura o chefe para informá-lo; esse lhe diz para cada um ficar com R$ 5.000,00.

Observação: particular pode ser partícipe.

2.9.1. Elemento subjetivo

O elemento subjetivo é o dolo de se apropriar.

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2.9.2. Consumação

O crime consuma-se no momento da apropriação, ou seja, no momento em que o agente passa a agir como se fosse dono.

2.9.3. Tentativa

A tentativa é possível.

2.9.4. Observação

Os artigos 313-A e 313-B do Código Penal, incluídos pela Lei n. 9.983/2000, não têm ligação com o crime de peculato, e sim tratam de crimes ligados à informática.

3. CONCUSSÃO – ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL

“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa”.

O crime de concussão é diferente do crime de corrupção passiva. A diferença está no núcleo do tipo. A concussão tem por conduta exigir; é um “querer imperativo”, que traz consigo uma ameaça, ainda que implícita. A corrupção passiva tem por conduta solicitar, receber, aceitar promessa.

Na concussão, há vítima na outra ponta.

A concussão é uma extorsão praticada por funcionário público em razão da função.

Exigir significa coagir, obrigar.

A ameaça pode ser implícita ou explícita e, ainda assim, será concussão.

O agente pode exigir direta ou indiretamente – por meio de terceiro, ou por outro meio qualquer, como, por exemplo, ameaça velada.

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3.1. Objetividade Jurídica

Proteger a probidade administrativa.

3.2. Sujeito Ativo

O sujeito ativo é o funcionário público. O particular pode praticar o crime, em concurso com o funcionário.

P.: O particular, sem que haja concurso com o funcionário público, pode praticar concussão?

R.: Sim, uma vez que, antes de assumir a função pública, ainda é particular.

3.3. Sujeito Passivo

O sujeito passivo é o Estado (a Administração Pública). O particular pode ser sujeito passivo secundário.

3.4. Elementos Objetivos do Tipo

Exigir em razão da função: deve existir nexo causal entre a exigência e a função.

P.: Se alguém se faz passar por fiscal ou policial e exige dinheiro, que crime comete?

R.: Pode ser o crime de extorsão, mas não é caso de concussão, porque ele não tem função.

Em razão da função não significa no exercício da função. São coisas diferentes. A pessoa pode estar em férias, de folga, ou ainda não ter assumido a função.

O funcionário pode exercer a função e o crime não ser concussão. Exs.: ameaçar e pedir o relógio, exigir dinheiro para não mostrar fotos comprometedoras.

A vantagem deve ser indevida, pois se a vantagem for devida configura o crime de abuso de autoridade.

P.: A vantagem da concussão tem de ser patrimonial ou também pode ser moral?

R.: Prevalece o entendimento de que deve ser patrimonial. Há quem diga que pode ser moral (prestígio, posição de destaque).

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P.: E se o funcionário exigir que a vítima pratique sexo?

R.: É crime de estupro.

3.5. Consumação e Tentativa

A consumação ocorre no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima, pois o crime de concussão é formal.

A concussão não depende da obtenção da vantagem para a sua consumação; basta a exigência. Se o funcionário obtiver a vantagem, será mero exaurimento.

A tentativa é possível. Exemplo: quando a exigência for por escrito. Pode ocorrer a tentativa também no caso de secretária eletrônica, quando alguém retira a fita antes de a vítima ouvir e leva-a para a polícia.

Não é possível a tentativa na conduta verbal.

Se a vítima avisar a polícia do dia, hora e local em que vai entregar o dinheiro exigido, o crime já estava consumado desde o momento da exigência.

P.: Neste caso é flagrante?

R.: Há duas posições a respeito:

Não há flagrante porque o crime se consumou no momento da exigência. Exigência é uma conduta instantânea.

A posição majoritária sinaliza no sentido de que há flagrante, pois o crime é instantâneo, mas de efeitos permanentes, podendo ser enquadrado no “logo após”. Há um segundo argumento ainda, de que a exigência pode ser vista como uma conduta permanente, pois se prolonga no tempo.

4. CORRUPÇÃO PASSIVA – ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL

“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.”

Na corrupção passiva não há ameaça, nem constrangimento.

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4.1. Elementos Objetivos do Tipo

Solicitar, pedir. Quem pede não constrange, não ameaça, simplesmente pede. A atitude de solicitar é iniciativa do funcionário público.

Receber, entrar na posse. É preciso o indício de que a pessoa entrou na posse efetivamente.

Aceitar promessa, concordar com a proposta. Pode ser por silêncio, gesto, palavra. A iniciativa é de um terceiro que faz a proposta. Alguém propõe e o funcionário aceita.

P.: Sempre que houver corrupção passiva irá existir o crime de corrupção ativa?

R.: Não. Na conduta de solicitar, quando, por exemplo, o funcionário pede e o particular não dá, só ocorre corrupção passiva.

Observação: se o funcionário pede e a pessoa coloca a mão dentro do bolso e entrega, não é caso de corrupção ativa pois não existe tipificação para entregar, só para prometer, oferecer. Só há corrupção passiva nesse caso.

Na modalidade solicitar, onde a iniciativa é do funcionário público, não há crime de corrupção ativa, e sim de corrupção passiva.

Já, nas modalidades de receber e aceitar promessa, ocorre corrupção ativa na outra ponta, pois a iniciativa foi de terceiro.

Vantagem indevida na corrupção passiva é para que o funcionário faça alguma coisa, deixe de fazer, ou então retarde.

P.: Se a vantagem indevida for para o funcionário praticar um ato de ofício, há corrupção passiva?

R.: Sim. O que importa é a vantagem indevida como motivo. Tanto faz se o ato é de ofício ou não; importa é que a vantagem seja indevida.

Ex.: seguradora oferece dinheiro para os policiais que encontrarem determinados carros. Há crime de corrupção passiva, pois eles já ganham para fazer isso.

Observação: recompensa genérica não é crime.

4.2. Classificação da Corrupção Passiva

A doutrina classifica a corrupção passiva em:

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Própria: ocorre quando a vantagem indevida for oferecida para o funcionário praticar ou deixar de praticar, ilegalmente, o ato.

Imprópria: quando se pretende que o ato, que o funcionário venha a realizar ou deixe de realizar, seja legal.

Antecedente: a vantagem é entregue ao funcionário antes da ação ou omissão.

Subseqüente ou conseqüente: a vantagem é prometida antes, mas entregue depois.

A gratificação em agradecimento, ou em época festiva, se for de pequeno valor ou genérica, não configura crime. É um costume, e o costume afasta o dolo de corrupção.

4.3. Consumação e Tentativa

A consumação ocorre quando houver a solicitação, o recebimento ou a aceitação da vantagem.

A consumação não depende da prática ou da omissão de ato por parte do funcionário. O recebimento da vantagem só é importante para a modalidade receber.

É crime formal, pois não tem nenhum resultado naturalístico.

O exaurimento é causa de aumento de pena (+ 1/3).

A tentativa é possível na solicitação por escrito.

4.4. Corrupção Passiva Privilegiada – § 2.º

A corrupção passiva privilegiada ocorre com pedido ou influência de outrem.

Esse parágrafo deveria ser crime autônomo, porque traz elementos muito diferentes da corrupção.

Corrupção privilegiada é um crime material – praticar, deixar de praticar.

Na corrupção passiva o móvel todo é a vantagem indevida; na corrupção privilegiada o sujeito aceita o pedido.

5. PREVARICAÇÃO – ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL

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“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.

A satisfação do interesse ou sentimento pessoal é o que diferencia a prevaricação da concussão e da corrupção. Trata-se de um elemento subjetivo do tipo.

Se for caso de vantagem indevida, o crime é o de concussão ou corrupção passiva.

Se for caso de sentimento pessoal, o crime é o de prevaricação.

A prevaricação é crime subsidiário – a vantagem indevida pode caber na prevaricação.

Aqui deve se entender sentimento pessoal como sentimentos de amor, ódio, raiva, vingança, amizade, inimizade.

P.: Interesse ou sentimento: pode ser beneficiada terceira pessoa?

R.: Sim. Pode ser um interesse pessoal e ajudar terceiro. O benefício, na prevaricação, pode ser de terceira pessoa.

P.: A preguiça ou o desleixo podem ser enquadrados na prevaricação?

R.: A mera preguiça não configura prevaricação.

5.1. Elementos Objetivos do Tipo

São elementos objetivos do tipo:

retardar;

deixar de praticar;

praticar.

As condutas retardar e deixar de praticar são condutas omissivas (omissão própria).

Praticar é conduta comissiva.

A diferença entre retardar e deixar de praticar é que esse último tem um tom de definitividade. Retardar é protelar, demorar.

Ato de ofício é aquele ato que está inserido na esfera de atribuições ou de compromissos do agente.

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5.2. Elementos Normativos

Os elementos normativos dependem de juízo de valor, ou seja, retardar ou deixar de praticar indevidamente, e praticar, contra disposição expressa de lei.

5.3. Consumação e Tentativa

Consumação: nas condutas omissivas, quando o agente retarda ou deixa de praticar o que deveria. Na conduta de praticar, quando atua.

Nos crimes omissivos próprios não é possível a tentativa. Na conduta de praticar, a tentativa é admissível.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XXII

DIREITO PROCESSUAL CIVILProcedimentos Especiais

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Procedimentos Especiais

Prof. Vitor Frederico Kümpel

1. INVENTÁRIO E PARTILHA

1.1. Introdução

Matéria disciplinada pelo Código Civil, em seus artigos 1.991 a 2.027, e pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 982 a 1.045.

O princípio fundamental do instituto em estudo é o princípio da saisine, que estabelece que a transmissão dos bens do de cujus para os herdeiros é automática.

O inventário é instituto que visa descrever, avaliar e liquidar todos os bens do de cujus.

O requisito fundamental do inventário é a existência de patrimônio. Não há, portanto, previsão em nosso ordenamento jurídico, embora admitido pela doutrina e jurisprudência, do denominado inventário negativo, que visa a declaração da inexistência de bens a serem partilhados. A finalidade do inventário negativo é constatar a inexistência de bens para a não-caracterização do previsto pelo artigo 1.523, inciso I, do Código Civil, a fim de fazer a prova a que se refere o parágrafo único do mesmo dispositivo. Há, portanto, o interesse na declaração de inexistência de bens para que o processo de habilitação de casamento tenha curso regular, sem a incidência de qualquer sanção aos noivos que vierem a se casar.

1.2. Inventariante

O inventariante é o agente auxiliar do Juízo, designado segundo a ordem estabelecida em lei; visa administrar o acervo hereditário e promover o inventário e a partilha.

O artigo 990 do Código de Processo Civil apresenta um rol das pessoas que podem exercer a inventariança.

Estabelece o artigo 990 do Código de Processo Civil: “O juiz nomeará inventariante:

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I o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte desse;

II o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou esse não puder ser nomeado;

III qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V o inventariante judicial, se houver;

VI pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial;

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo".

Tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que, em caráter excepcional, será lícito ao juiz não observar a ordem legal de preferência.

O juiz não possui poder discricionário de escolha, devendo a ordem do artigo 990 do Código de Processo Civil ser obedecida. O mais próximo exclui o mais remoto. A ordem só deve ser alterada de maneira fundamentada, toda vez que houver necessidade. O Ministro Nilson Naves, em voto proferido perante a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 88.296, proveniente de São Paulo, decidiu: "Inventariante. Remoção. Nomeação de dativo. A ordem de nomeação não é absoluta. O fato de não se observar a ordem não implica ofensa ao artigo 990. Caso em que a nomeação do inventariante se deve à necessidade de se eliminar as discórdias atuais e prevenir outras".

O inventariante tem obrigações processuais e extraprocessuais, sendo que incumbe-lhe um ônus processual, devendo prestar as primeiras e últimas declarações, exibir documentos, apresentar certidões e praticar todos os atos do processo. Fora do processo deve administrar o espólio e prestar contas de sua administração. Tem, inclusive, poder para alienar bens, efetuar despesas, pagar dívidas, promover melhoramentos e conservação dos bens. Os artigos 991 e 992, ambos do Código de Processo Civil, apresentam uma lista exemplificativa das incumbências do inventariante.

O artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de remoção do inventariante, podendo a mesma ser requerida por interessados ou pelo Ministério Público, podendo, ainda, o inventariante se defender, no prazo de cinco dias (artigo 996 do Código de Processo Civil). São hipóteses de remoção:

"I se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;

II se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

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III se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;

IV se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;

VI se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio."

O procedimento da remoção do inventariante se dá por meio de incidente apensado aos autos principais, já que o juiz competente é o juiz do próprio inventário.

1.3. Procedimento do Inventário

O inventário tem duas fases em seu procedimento. A primeira visa levantar e verificar os bens integrantes do espólio. A segunda fase tem por objeto a divisão dos bens, verificados na primeira, entre os sucessores.

Conforme dispõe o art. 983 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser requerido 30 dias a contar da abertura da sucessão, devendo ter seu termo final seis meses após. São prazos impróprios e a doutrina entende ser difícil o respeito aos mesmos.

Estabelece o artigo 987 do Código de Processo Civil que tem legitimidade para requerer o inventário, aquele que estiver na posse e administração do espólio. O documento essencial e indispensável é a certidão de óbito. O artigo 988 do mesmo instituto processual estabelece ter legitimidade concorrente:

"I o cônjuge supérstite;

II o herdeiro;

III o legatário;

IV o testamenteiro;

V o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

VIII o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX a Fazenda Pública, quanto tiver interesse".

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O juiz, deferindo a petição inicial, nomeará um inventariante. O inventariante, em seguida, será intimado para, em cinco dias, prestar compromisso do múnus em que está sendo investido.

Conforme o artigo 993 do Código de Processo Civil, o inventariante fará as primeiras declarações 20 dias após ter prestado compromisso. As primeiras declarações são uma relação dos herdeiros e uma relação dos bens integrantes do espólio. Devem ser mencionadas as dívidas e as ações que envolvam o autor. As primeiras declarações são fundamentais porque sobre elas se desenvolverá o inventário. Nas primeiras declarações os bens devem estar todos individualizados, inclusive com a declaração do estado em que se encontram e a relação de sucessores com menção a eventuais legados. Caso algum bem deixe de ser mencionado, ocorrerá sonegação, o que pode resultar em sanção ao inventariante.

Uma vez prestadas as primeiras declarações, são citados todos os herdeiros, os legatários e os credores. Estabelece o artigo 999 do Código de Processo Civil a citação da Fazenda Pública, do Ministério Público, esse último se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do testamenteiro, se houver testamento. Pode ocorrer o comparecimento espontâneo desses, o que evita a citação.

Todos os citados receberão as primeiras declarações. O prazo comum é de dez dias para eventuais impugnações (artigo 1.000 do Código de Processo Civil). A impugnação pode atingir três hipóteses:

argüição de erros e omissões;

reclamação contra a nomeação do inventariante;

contestação quanto à qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

O parágrafo único do citado artigo 1.000 estabelece que, se o juiz entender procedente a impugnação quanto à argüição de erros e omissões, deve mandar retificar as primeiras declarações. Acolhido o pedido de reclamação contra nomeação do inventariante, deve ser nomeado outro, observada a preferência legal. Tendo o juiz verificado a disputa sobre a qualidade de herdeiro, remeterá a parte para os meios ordinários, sobrestado o processo em andamento por ser matéria de alta indagação.

Conforme determina o artigo 1.001 do diploma processual civil, aquele que entende ter sido preterido, pode pleitear sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. A parte contrária será ouvida e o juiz decidirá em dez dias. A parte pode se valer das vias ordinárias, caso o juiz não acolha o pedido; contudo, deve o juiz reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até a decisão do litígio.

Na fase seguinte, após o juiz ter decidido a impugnação, ou ante a sua inexistência, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na Comarca

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avaliador judicial (art. 1.003 do Código de Processo Civil). Pode o juiz nomear um contador para apurar os haveres, nas hipóteses do artigo 993 do Código de Processo Civil.

Após a avaliação, o juiz abre o prazo de dez dias para as partes manifestarem-se sobre o laudo, podendo impugnar o valor atribuído. Cabe ao juiz decidir a impugnação e, dependendo da hipótese, retificar a avaliação.

A avaliação pode ser dispensada se todas as partes forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor atribuído aos bens. Ainda que a Fazenda Pública discorde e apresente outro valor, concordando as partes com o valor atribuído, evitar-se-á a avaliação. Sendo a discordância parcial, a avaliação também será parcial.

Encerrada a fase de avaliações, o inventariante prestará as últimas declarações, podendo nessa oportunidade emendar, aditar ou completar as primeiras.

Prestadas as últimas declarações, todas as partes têm o prazo comum de dez dias para se manifestarem. Ouvidas as partes, proceder-se-á ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis efetuado pelo contador judicial; após, as partes serão ouvidas, no prazo comum de cinco dias, e em seguida será ouvida a Fazenda Pública.

Caso o inventariante não tenha efetuado o pagamento das dívidas de forma espontânea, os credores podem requerer, antes da partilha, o seu pagamento.

A cobrança de dívidas do de cujus, nos autos do inventário, pelos credores, deve ser feita por petição inicial, acompanhada de prova literal da dívida. Será distribuída por dependência e apensa aos autos do inventário.

O procedimento está previsto nos artigos 1.017 a 1.021 do Código de Processo Civil.

1.4. Partilha

Encerrado o inventário, a fase seguinte é a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários, ou seja, a partilha.

Separados os bens suficientes para pagamento dos credores, o juiz concederá às partes o prazo de dez dias para formular o seu pedido de quinhão. Segue-se com um esboço de partilha, devendo o partidor judicial seguir as orientações constantes em decisão deliberada pelo juiz.

As partes são ouvidas sobre o esboço de partilha, no prazo comum de cinco dias, podendo formular reclamações, que serão decididas pelo juiz. Resolvidas todas as questões, a partilha será lançada nos autos, que é formado por duas partes:

auto de orçamento, contendo as individualizações;

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folha de pagamento, contendo a descrição dos bens que integram cada quinhão, suas características, e a que título cada parte os está recebendo.

O pagamento do imposto de transmissão causa mortis é obrigatório, antes da homologação da partilha (artigo 1.026 do Código de Processo Civil).

Passada em julgado a sentença da partilha, cada herdeiro receberá um formal de partilha (artigo 1.027 do Código de Processo Civil), que poderá ser substituído por certidão de pagamento de quinhão hereditário, quando esse não superar cinco salários mínimos.

1.5. Arrolamento

Arrolamento é forma simplificada de inventário, caracterizado pela redução dos atos formais ou de solenidades. É de plano homologado pelo juiz mediante prova de quitação dos tributos, ou quando o valor dos bens é igual ou inferior a 2 mil ORTNs, que correspondem a 13.840 BTNs.

Na petição inicial, os herdeiros, independentemente de compromisso, requerem a nomeação de inventariante e formulam a proposta de partilha (artigo 1.032 do Código de Processo Civil).

O juiz solucionará todas as questões suscitadas pelas partes e pelo Ministério Público, deliberando sobre a partilha.

Com o trânsito em julgado da partilha, será expedido o respectivo formal (ou carta de adjudicação).

2. HABILITAÇÃO

Habilitação é procedimento previsto pelos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil. Tem por finalidade promover a sucessão do autor ou do réu que vier a falecer no curso da relação processual.

Com a morte de qualquer das partes, cessando os direitos de personalidade e todas as relações jurídicas, ocasiona-se a suspensão do processo. Cessa tanto a legitimatio ad causam quanto a legitimatio ad processum, e os sucessores do falecido precisam integrar a relação jurídica processual para que essa possa ter desenvolvimento válido.

A habilitação, portanto, é procedimento especial que visa trazer os sucessores do falecido para o processo, de forma a viabilizar o seu prosseguimento. A habilitação pode acontecer em qualquer fase do processo.

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O juiz não pode, de ofício, dar início ao processo de habilitação, devendo esta ser requerida (artigo 1.056 do Código de Processo Civil):

pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil.

De acordo com o artigo 1.057 do Código de Processo Civil, o juiz determina a citação dos requeridos para contestação no prazo de cinco dias.

Havendo prova documental do óbito e da qualidade de sucessor, por parte dos sucessores e do cônjuge, a habilitação pode ocorrer nos autos principais e que ainda estejam sem sentença. Encerrada a habilitação, o juiz reconhece a condição do sucessor, retornando o processo principal ao seu curso normal.

3. RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Os autos constituem a parte física do processo, ou seja, constituem a documentação escrita dos atos e termos praticados no processo.

A ação de restauração de autos está prevista do Código de Processo Civil, em seus artigos 1.063 a 1.069. A restauração de autos tem por finalidade recompor autos, ainda em curso, quando não houver autos suplementares. O desaparecimento dos autos pode ocorrer por qualquer motivo, quais sejam, perda, destruição, deterioração.

Qualquer das partes tem legitimidade para propor a ação, bastando o desaparecimento dos autos (artigo 1.063 do Código de Processo Civil).

O autor declarará o estado da causa ao tempo do desaparecimento e oferecerá os documentos que dispuser na petição inicial, conforme determina o artigo 1.064 do Código de Processo Civil. A parte contrária será citada para contestar no prazo de cinco dias, juntando os documentos que tiver em seu poder.

O réu pode concordar com a restauração; nesse caso, lavrar-se-á um auto assinado pelas partes e homologado pelo juiz. Havendo discordância, o juiz sentenciará, em cinco dias, sobre os fatos que devem ser alegados em contestação, e designará audiência de instrução e julgamento. Se o desaparecimento ocorreu antes da audiência de instrução e julgamento, não haverá necessidade de retroação de atos. Se ocorrer depois, a audiência precisará ser refeita.

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4. VENDA A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO

A venda a crédito com reserva de domínio é o contrato em que o vendedor, de coisa móvel infungível, reserva para si a propriedade do bem até o momento em que ocorra o pagamento integral do preço por parte do comprador. Ocorre nas vendas a crédito, com investidura do adquirente na posse. É uma condição suspensiva, em que evento incerto e futuro é o pagamento integral do preço. A transmissão da propriedade fica suspensa, até o pagamento integral do preço ajustado.

O credor, em face ao inadimplemento do devedor-comprador, tem duas opções:

cobrar o preço, executando o título executivo de que dispõe;

rescindir o contrato e retomar a coisa.

O vendedor, nesse segundo caso, propõe ação de busca e apreensão, requerendo liminar, sem oitiva da outra parte, para apreensão e depósito da coisa.

Esse contrato, de compra e venda com reserva de domínio, é formal; deve ser escrito. Além do contrato, a mora precisa estar demonstrada. Logo em seguida, o juiz nomeia um perito, que vistoria a coisa e arbitra o valor (artigo 1.071, § 1.º, do Código de Processo Civil). A vistoria antecipada da coisa é indispensável para evitar discussão sobre o perecimento e a deterioração do objeto.

O réu-comprador tem a oportunidade de purgar a mora, se já pagou mais de 40% do preço pactuado. Nesse caso, terá 30 dias para quitar as prestações vencidas, acrescidas de juros, honorários e custas. Purgada a mora, o bem é restituído ao comprador, e o contrato remanesce. Ocorrendo novo inadimplemento, o réu terá nova oportunidade de purgar a mora.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XXII

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. DAS NULIDADES

1.1. Conceito

Nulidade é a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito às formalidades legais.

Ao estabelecer as formalidades, o legislador quer garantir que o réu tenha ciência da acusação, que seja citado regularmente e que esteja sendo a ele oferecida a oportunidade de defesa. São normas de Direito Público.

O Código de Processo Penal, em seus artigos 563 a 573, trata das nulidades. (Atenção: é obrigatória a leitura desses artigos antes da realização das provas.)

O artigo 564 do Código de Processo Penal apresenta o rol das nulidades; todavia, algumas nulidades relativas constantes desse rol, em razão da Constituição Federal de 1988, estão desatualizadas – deveriam ser nulidades absolutas. Além disso, as hipóteses de nulidades deveriam ser verificadas, no caso concreto, pelo juiz.

As nulidades podem ser absolutas ou relativas. Ao lado delas, existem algumas situações em que o vício é tão grave que gera a inexistência do ato. Em outras situações, o desatendimento da formalidade é incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato, pois trata-se de mera irregularidade.

1.2. Diferenças entre Nulidades Absolutas e Relativas

1.2.1. Quanto ao fundamento

A nulidade absoluta ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público.

A nulidade relativa ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse das partes.

Sempre que ocorrer a violação a um princípio constitucional, a nulidade será absoluta. Para alguns autores, se a ofensa for muito grave, o ato será inexistente.

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1.2.2. Quanto ao prejuízo

A nulidade relativa exige demonstração do prejuízo.

Na nulidade absoluta, o prejuízo é presumido.

1.2.3.Quanto ao momento de argüição

A nulidade relativa deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Cada procedimento tem um momento último para a argüição. Conforme o artigo 571 do Código de Processo Penal, as nulidades devem ser argüidas nos seguintes momentos:

Procedimento Ordinário: até as alegações finais (inciso II).

Procedimento do Júri: as que ocorrerem no sumário da culpa, até as alegações do Júri (inciso I); as que ocorrerem posteriormente, depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (inciso V); e as do julgamento em plenário, logo depois que ocorrerem (inciso VIII).

A nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Exceção: conforme a Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal, “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

1.2.4. Quanto ao interesse

As nulidades relativas dependem de provocação pela parte interessada, no momento oportuno.

As nulidades absolutas não precisam de provocação; o próprio juiz pode reconhecer de ofício, salvo a exceção da Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal.

1.3. Inexistência e Irregularidade

Inexistência é a sanção mais grave que pode ser cominada a um ato processual. Para a doutrina, não se trata de ato processual inexistente, mas sim de um não-ato ou ato processual atípico por não se enquadrar no modelo legal.

Ocorre quando o ato não reúne elementos essenciais para existir. É a violação frontal da regra constitucional que gera a inexistência. Ex.: um processo por crime eleitoral que tramitou na Justiça Militar.

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Para o Professor Tourinho, a violação de qualquer regra constitucional que trate de competência torna o ato inexistente. Já, para a jurisprudência, trata-se de nulidade absoluta.

Característica própria da inexistência: se o ato for inexistente, não produz efeitos, independente de declaração judicial.

Na nulidade absoluta o ato produz efeitos até que seja declarado nulo. Enquanto isso não ocorrer, produz efeitos.

Exemplos:

sentença sem relatório: nulidade absoluta;

sentença sem fundamentação: nulidade absoluta;

sentença sem dispositivo: inexistente;

sentença proferida por juiz em férias ou aposentado: inexistente, por não ter jurisdição;

sentença proferida por juiz suspeito: nulidade absoluta;

sentença proferida por juiz impedido: inexistente.

Ocorre irregularidade sempre que a formalidade desrespeitada for considerada inócua. Tal desrespeito é incapaz de gerar prejuízo, seja para a acusação, seja para a defesa. O ato produz seus efeitos normalmente.

Exemplos: falta de leitura do libelo no início da fala da acusação; falta de compromisso pelo perito louvado ou particular (o perito oficial é funcionário e, ao tomar posse, já assume esse compromisso); oferecimento de denúncia fora do prazo legal (5 dias para o réu preso e 15 para o solto) acarreta o relaxamento da prisão em flagrante, mas a denúncia em si é válida.

2. PRINCÍPIOS DAS NULIDADES

2.1. Prejuízo

Não há nulidade se não houver prejuízo (artigo 563 do CPP). Esse princípio aplica-se à nulidade relativa, na qual precisa ser demonstrado o prejuízo, pois, na nulidade absoluta, esse é presumido.

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No processo penal, a falta de defesa acarreta a nulidade absoluta e a defesa deficiente produz nulidade relativa (ver a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal). Exemplo: réu não tem defensor constituído e o juiz não nomeia um defensor dativo, ou esse é nomeado e nada faz no processo; ; o réu fica indefeso, acarretando nulidade absoluta.

2.2. Interesse

Ninguém pode alegar nulidade que só interesse à parte contrária (artigo 565 do CPP). Esse princípio só se aplica à nulidade relativa, pois a absoluta pode ser alegada por qualquer pessoa.

Ninguém pode argüir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa. Como exceção o Ministério Público pode argüir nulidades que interessem somente à defesa.

2.3. Instrumentalidade das Formas

Não se declara a nulidade de ato que não influiu na apuração da verdade real e na decisão da causa (artigo 566 do CPP) e também de ato que, apesar de praticado de forma diversa da prevista, atingiu sua finalidade (artigo 572, inciso II, do CPP).

2.4. Causalidade ou Conseqüencialidade

Segundo o artigo 573, § 1.º, do Código de Processo Penal: “A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência”. Todos os atos visam a sentença; os atos processuais são entrelaçados entre si. Assim, se um ato é nulo, os demais que dele dependam também o serão.

O juiz deve declarar expressamente quais são os atos contaminados.

A Professora Ada Pellegrini Grinover estabelece duas regras úteis para saber se há contaminação dos atos subseqüentes:

A nulidade dos atos da fase postulatória, como regra, anula todo o processo. Exemplo: nulidade na denúncia, citação.

A nulidade de atos da fase instrutória, via de regra, não contamina os demais atos da mesma fase processual. Exemplo: laudo elaborado por um só perito.

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Observação: tribunal reconhecer a nulidade relativa, ela deve ser apresentada nas alegações finais (artigo 500 do CPP). Apenas será anulada a sentença; a inquirição de testemunhas não precisa ser anulada.

2.5. Convalidação

Todas as nulidades no processo penal admitem convalidação, até mesmo as absolutas. Somente as nulidades relativas precluem se não argüidas no momento oportuno.

Entretanto, existem outras formas de convalidação além da preclusão. O Código de Processo Penal elenca três formas de convalidação:

Ratificação: prevista no artigo 568 do Código de Processo Penal. É uma maneira de se convalidar a nulidade decorrente de ilegitimidade de parte. Se a parte legítima comparecer e ratificar os atos anteriormente praticados, a nulidade se convalida.

A ilegitimidade pode ser: ad causae ou ad processum.

- Ilegitimidade ad causae: Exemplo: o Ministério Público oferece denúncia em crime de ação penal privada.

- Ilegitimidade ad processum: Exemplo: a queixa na ação penal privada é apresentada pela vítima menor de 18 anos ou por um terceiro que não é o representante legal da vítima.

A ratificação só é possível na ilegitimidade ad processum tratando-se essa de nulidade relativa.

Suprimento: de acordo com o artigo 569 do Código de Processo Penal “As omissões da denúncia ou da queixa, ... poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.” É a maneira de se convalidar possíveis omissões constantes na denúncia ou na queixa.

Substituição: segundo o artigo 570 do Código de Processo Penal é a maneira de convalidar nulidades da citação, intimação ou notificação. Exemplo: réu processado é procurado em um dos seus endereços, mas não é encontrado. Em vez de procurá-lo nos demais endereços, o juiz ordena a citação por edital. No dia do interrogatório, o réu comparece para argüir a nulidade da citação. Convalesce o vício e é aberto novo prazo para apresentação da defesa. A medida deveria ter sido realizada de uma forma, mas foi substituída por outra.

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3. NULIDADES EM ESPÉCIE

O artigo 564 do Código de Processo Penal apresenta os seguintes casos de nulidade:

I – Por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

Incompetência

Competência é a medida da jurisdição.

A competência em razão da jurisdição (comum ou especializada), da hierarquia e da matéria, assim como a competência recursal, são hipóteses de competência absoluta, imodificáveis pelas partes (questões de ordem pública). A não-observância dessas regras de competência acarreta nulidade absoluta do processo; o vício não se convalida, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, de ofício, independentemente da demonstração do prejuízo.

A competência em razão do foro territorial, por ser relativa, depende de argüição da parte, sob pena de preclusão, com a prorrogação da competência. Nesse caso, o vício é sanável.

Sendo reconhecida a incompetência relativa, serão anulados apenas os atos em que exista decisão de mérito.

Suspeição e suborno do juiz

O impedimento no processo penal é gerador de inexistência e não somente de nulidade dos atos praticados. A suspeição acarreta a nulidade absoluta do ato. O juiz deve declarar-se suspeito ou impedido quando for o caso; se não o fizer, o vício pode ser argüido por qualquer das partes (artigo 112 do CPP). “Não aceitando a argüição, o juiz mandará autuar em apartado a petição; dará a sua resposta dentro de três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento (CPP, artigo 100). Julgada procedente a exceção de suspeição, ficarão nulos todos os atos praticados (CPP, artigo 101)”2.

O suborno ou peita é a pratica dos crimes de concussão (artigo 316 do CP), corrupção passiva (artigo 317 do CP) e corrupção ativa (artigo 333 do CP). Também é causa geradora da nulidade absoluta do ato.

II – Por ilegitimidade de parte;

A ilegitimidade pode ser:

2 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 624.6

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Ad Causam: o autor não é o titular da ação ajuizada, ou o réu não pode integrar a relação jurídica processual (por ser inimputável, ou por não ter evidentemente concorrido para a prática do fato típico e ilícito). O vício jamais se convalida nesse caso; trata-se de nulidade absoluta e insanável.

Ad Processum: é a falta da capacidade postulatória do querelante (exemplo: o querelante leigo assina sozinho a queixa-crime), ou é sua incapacidade para estar em Juízo (exemplo: o ofendido, menor de 18 anos, ajuíza a ação privada sem estar representado por seu representante legal). Essa nulidade pode ser sanada pela ratificação dos atos processuais (artigo 568 do CPP). Configura nulidade relativa.

III – Por falta das fórmulas ou dos termos seguintes;

a) Falta do preenchimento dos requisitos no oferecimento da denúncia ou queixa (artigo 41 do CPP), na representação do ofendido ou na requisição do Ministro da Justiça.

b) Falta de exame de corpo de delito nos delitos não-transeuntes, isto é, aqueles que deixam vestígios. “A jurisprudência não tem pronunciado essa nulidade ante a falta do exame de corpo de delito, direto ou indireto, optando por absolver o réu, por insuficiência de provas. Entendemos, contudo, que, mesmo não tendo sido realizado o exame pericial, caso sua elaboração ainda seja possível, deve o juiz determiná-la, nos termos dos artigos 156, parte final, e 502 do Código de Processo Penal, ao invés de simplesmente proferir a decisão absolutória, sob pena de ser nula a sentença, nos termos do artigo 564, III, “b”. Nesse sentido: STF, RT 672/388”3.

c) Falta de nomeação de defensor ao réu presente, que não o tiver, ou ao ausente. A alínea c, que também cuidava do curador do réu menor de 21 anos foi derrogada, pois a hipótese não subsiste em face do artigo 5.º do novo Código Civil. O entendimento dominante era o de que a falta de nomeação de curador causava nulidade relativa; no entanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado em sentido contrário (com o novo Código Civil, esta questão está superada). Por fim, a falta de nomeação de defensor configura nulidade absoluta.

d) Falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal pública ou subsidiária.

e) Falta ou nulidade de citação do réu para se ver processar. A falta ou nulidade da citação ficará sanada desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se (artigo 570 do CPP). A citação em hora certa, no processo penal, é causa de nulidade absoluta.

3 CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 632.7

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f) Falta do interrogatório do acusado.

g) Falta de concessão de prazo para a defesa prévia, para o oferecimento de alegações finais, ou para a realização de qualquer ato da acusação ou da defesa.

h) Falta de sentença.

São causas de nulidade no procedimento do Júri:

a) Falta, omissão ou irregularidade na sentença de pronúncia, no libelo ou na entrega de cópia do libelo ao réu.

b) Falta de intimação do réu para julgamento no Júri.

c) Falta de intimação de testemunhas arroladas no libelo ou na contrariedade.

d) Presença de pelo menos 15 jurados para a constituição do Júri.

e) Falta ou irregularidade no sorteio dos jurados.

f) Quebra na incomunicabilidade dos jurados.

IV – Por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Formalidade essencial é aquela sem a qual o ato não atinge a sua finalidade. Exemplo: a denúncia que não descreve o fato com todas as suas circunstâncias.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se anula o processo por falta de formalidade irrelevante.

Observação: contra a decisão que anula o processo no todo ou em parte, em virtude de nulidade relativa ou absoluta, cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso XIII, do CPP).

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XXII

DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos Federais

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos Federais

1. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) está previsto no artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal, e nos artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional.

1.1. Competência

O Imposto sobre Produtos Industrializados é de competência exclusiva da União.

1.2. Conceito

Considera-se produto industrializado aquele que tenha sido modificado para o consumo (artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). A industrialização consiste em transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou renovação.

Transformação: é a operação, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, que importe obtenção de um novo produto.

Beneficiamento: é a operação de modificação, aperfeiçoamento, alteração de funcionamento ou aparência do produto; exemplo: usinagem de peças.

Montagem: é a operação que reúne produtos, peças ou partes que resultam em um novo produto; exemplo: automóveis.

Acondicionamento ou reacondicionamento: é a operação que altera a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em

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substituição da original, salvo quando essa embalagem se destine ao transporte da mercadoria; exemplo: engarrafamento de bebida.

Renovação ou recondicionamento: é a operação exercida sobre o produto usado, deteriorado ou inutilizado, e que o renova ou o restaura para utilização; exemplo: retífica de motores.

1.3. Fato Gerador

O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados caracteriza-se pelo (artigo 46 do Código Tributário Nacional):

Desembaraço aduaneiro do produto estrangeiro. Havendo perda do produto antes do desembaraço, o fato gerador não se caracterizará.

Saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematante.

Arrematação dos produtos importados apreendidos, abandonados e levados à leilão.

1.4. Princípio da Seletividade

O Imposto sobre Produtos Industrializados deve possuir uma alíquota maior ou menor, conforme a essencialidade do produto. O produto de primeira necessidade deve ter baixa tributação e o produto menos essencial deve receber tributação mais elevada.

1.5. Princípio da Não-cumulatividade

O Imposto sobre Produtos Industrializados, pago numa operação, deve ser deduzido do Imposto sobre Produtos Industrializados, a ser pago na operação seguinte, ou na passagem da mercadoria de uma empresa para a outra.

Na contabilidade, o Imposto sobre Produtos Industrializados que foi pago anteriormente, pelos fornecedores, figura como crédito. E o Imposto sobre Produtos Industrializados que foi pago na saída do produto final figura como débito. Haverá imposto a ser recolhido no período, quando o débito for maior que os créditos.

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1.6. Princípio da Anterioridade

O Imposto sobre Produtos Industrializados é uma exceção ao princípio da anterioridade (artigo 150, § 1.º, da Constituição Federal). Assim, a lei que institui ou aumenta o referido imposto pode ser exigida imediatamente após sua publicação.

1.7. Princípio da Legalidade

O Imposto sobre Produtos Industrializados também é uma exceção ao princípio da legalidade, pois é permitido à União aumentar ou reduzir sua alíquota por meio de decreto do Executivo, nos limites fixados em lei (artigo 153, § 1.º, da Constituição Federal).

Cumpre ainda observar que, em razão de sua predominante função extrafiscal, também podem ter suas alíquotas alteradas por decreto os seguintes impostos da União: Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação e o Imposto sobre Operações financeiras.

Em síntese, o Imposto sobre Produtos Industrializados não fere os princípios da anterioridade e da legalidade, pois este é um imposto ordenatório da economia do País, porque dotado de extrafiscalidade.

1.8. Não-Incidência na Exportação

Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados nos produtos destinados ao exterior (artigo 153, § 3.º, inciso III, da Constituição Federal). Tecnicamente, trata-se de imunidade, uma vez que tal dispensa é concedida pela própria Constituição Federal.

1.9. Base de Cálculo

A base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados pode ser: o valor do produto importado mais o imposto de importação e os encargos aduaneiros e cambiais; o valor da saída do estabelecimento importador; o valor do produto industrializado; o valor da mercadoria ou de mercadoria similar, quando se tratar de produto nacional; o valor da arrematação em leilão.

1.10. Alíquota

A alíquota consta em uma tabela própria e pode ser estabelecida por decreto do Poder Executivo, conforme anteriormente explicitado.

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________________________________________________________________________ MÓDULO XXIIDIREITO TRIBUTÁRIO

2. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)

2.1. Competência e Função Tributárias

Nos termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei n. 5.143/66 e do Decreto-lei n. 1.783/80, o imposto é de competência da União e seus recursos destinam-se à formação de reservas monetárias, aplicáveis em conformidade com a legislação específica.

2.2. Delegação de Competência

Conforme disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n. 2.471, de 1.9.1988, ratificado pelo artigo 48 do Decreto-lei n. 2.219/97, é da Secretaria da Receita Federal a competência para administrar o tributo – incluindo as atividades de arrecadação, tributação, fiscalização e de orientação às instituições responsáveis por sua cobrança e recolhimento – e para aplicar as penalidades cabíveis.

2.3. Espécies do Imposto sobre movimentações financeiras

2.3.1. Imposto sobre operações de crédito

a) Imposto sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras

Entende-se por operação de crédito o empréstimo de recursos financeiros, assim considerado o fato econômico da cessão de dinheiro, geralmente a título oneroso, restituível a prazo certo.

São modalidades do imposto sobre operações de crédito realizado por instituições financeiras os empréstimos financeiros e títulos descontados.

O fato gerador é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou a sua colocação à disposição do interessado.

A base de cálculo é o montante da obrigação, compreendendo o crédito principal e os juros.

Os contribuintes são as pessoas físicas ou jurídicas, tomadoras de crédito.

As instituições financeiras são responsáveis pela cobrança e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

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________________________________________________________________________ MÓDULO XXIIDIREITO TRIBUTÁRIO

b) Imposto sobre operações de crédito realizadas por empresas de "factoring"

A atividade dessas empresas consiste, basicamente, na prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (artigo 15, § 1.º, inciso III, da Lei n. 9.249/95).

O fato gerador é a entrega – ou colocação à disposição do alienante – do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação.

Os contribuintes são as pessoas jurídicas ou físicas que alienarem, à empresa de factoring, os direitos creditórios resultantes de vendas a prazo.

Responsáveis, pela cobrança e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional, são as empresas de factoring adquirentes dos direitos creditórios.

2.3.2. Imposto sobre operações de câmbio

Entende-se por operação de câmbio, a troca da moeda de um País pela moeda de outro (compra, venda e arbitragens de valor).

O fato gerador é a entrega – ou colocação à disposição do interessado – de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente.

A base de cálculo é o respectivo montante em moeda nacional, recebido e entregue, ou posto à disposição.

Os contribuintes são os compradores e vendedores.

Os responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional são as empresas autorizadas a operar em câmbio.

2.3.3. Imposto sobre operações de seguro

Entende-se por operação de seguro o contrato (apólice) entre uma empresa (seguradora) e uma pessoa física ou jurídica (segurado) pelo qual a primeira se obriga, mediante a cobrança de uma certa quantia (prêmio), a pagar à segunda uma determinada importância (indenização) para compensar perdas e danos decorrentes de eventualidades, tais como acidentes, incêndios, inundações, roubos (sinistros).

O fato gerador é o recebimento do prêmio.

A base de cálculo é o montante do prêmio.

Os contribuintes são as pessoas físicas e jurídicas seguradas. 5

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________________________________________________________________________ MÓDULO XXIIDIREITO TRIBUTÁRIO

Os responsáveis, pela cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional, são as companhias seguradoras ou as instituições financeiras encarregadas da cobrança dos prêmios.

2.3.4. Imposto sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários

a) Imposto sobre operações financeiras sobre títulos, valores mobiliários e aplicações financeiras de renda fixa ou variável

Genericamente define-se título como sendo o documento que certifica a propriedade de um bem ou que comprova o direito de seu detentor de receber determinado valor em data preestabelecida. Quando se referem a bens ou direitos móveis, são denominados valores mobiliários, ou simplesmente títulos, ou ainda, títulos de crédito.

O fato gerador é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos, ou ainda, títulos de crédito.

A base de cálculo pode ser:

na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

na transmissão, o preço ou valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

no pagamento ou resgate, o preço.

Os contribuintes são os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras.

Os responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional são as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central: Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhados, e ainda a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final.

b) Imposto sobre operações financeiras sobre operações de pagamento para a liquidação do resgate ou da cessão de títulos, valores mobiliários e aplicações financeiras de renda fixa

Genericamente define-se título como o documento que certifica a propriedade de um bem ou que comprova o direito de seu detentor de receber determinado valor em data preestabelecida. Quando se referem a bens ou direitos móveis, são denominados valores mobiliários, ou simplesmente títulos, ou, ainda, títulos de crédito.

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________________________________________________________________________ MÓDULO XXIIDIREITO TRIBUTÁRIO

O fato gerador é o pagamento para a liquidação do resgate, cessão, repactuação de títulos e valores mobiliários.

Os contribuintes são as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, que liquidarem mencionadas operações. Os responsáveis pela cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional são os próprios contribuintes.

2.3.5. Imposto sobre operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial

O ouro será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial – desde a sua extração e em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado – quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central (artigo 1.º da Lei n. 7.766, de 11.5.1989).

O fato gerador do imposto sobre operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial é:

se o ouro for oriundo de município brasileiro: a primeira aquisição do ouro, efetuada por instituição autorizada pelo Banco Central;

se o ouro for oriundo do exterior: o desembaraço aduaneiro.

A base de cálculo é o preço de aquisição do ouro.

O contribuinte é a instituição financeira, autorizada pelo Banco Central, que efetuar a primeira aquisição.

Os responsáveis pelo recolhimento são os próprios contribuintes.

3. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

3.1. Competência Tributária

É competente a União Federal para a instituição deste tributo.

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________________________________________________________________________ MÓDULO XXIIDIREITO TRIBUTÁRIO

3.2. Capacidade Tributária

Compete à Secretaria da Receita Federal (SRF) a administração do Imposto Territorial Rural (ITR), como é comumente conhecido, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.

3.3. Fato Gerador

O fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município, em 1.º de janeiro de cada ano.

3.4. Base de Cálculo

Base de cálculo é o Valor da Terra Nua tributável (VTNt), correspondente ao imóvel. Para o Cálculo do valor da terra nua tributável, utiliza-se a seguinte fórmula:

VTNt = VTN x Área Tributável

Área Total

Valor da Terra Nua (VTN) é o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes ou temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas. O valor da terra nua é, portanto, composto do valor do solo acrescentado do valor de matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais.

O valor da terra nua refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1.º de janeiro do ano a que se referir a declaração do ImpostoTerritorial Rural.

Área tributável é igual à área total acrescida da área de interesse ambiental de preservação permanente ou de utilização limitada.

3.5. Alíquota

O valor do imposto será apurado, aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua tributável (VTNt) a alíquota correspondente, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização (GU).

O Grau de Utilização é a relação percentual entre área utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel.

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________________________________________________________________________ MÓDULO XXIIDIREITO TRIBUTÁRIO

Área aproveitável é a área passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal; é a área total do imóvel, excluídas as de interesse ambiental de preservação permanente, de interesse ambiental de utilização limitada e as ocupadas com benfeitorias destinadas à atividade rural.

Área utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural, tenha sido: plantada com produtos vegetais; servido de pastagem, nativa ou plantada; objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; objeto de exploração granjeira ou aqüícola; objeto de implantação de projeto técnico; tenha sido afetada por ocorrência de calamidade pública de que resultou frustração de safras ou destruição de pastagens; ou, ainda, tenha sido destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura. Segue tabela:

Área total do imóvel (em hectares)

Grau de Utilização (GU em %)

Maior que 80

Maior que 65 até 80

Maior que 50 até 65

Maior que 30 até 50

Até 30

Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00

Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00

Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30

Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70

Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60

Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

3.6. Lançamento

O lançamento é anual. A apuração e o pagamento do Imposto Territorial Rural serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.

3.7. Declaração do Imposto Territorial Rural

A Declaração do Imposto Territorial Rural é composta por dois documentos:

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________________________________________________________________________ MÓDULO XXIIDIREITO TRIBUTÁRIO

Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC), destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel e de seu titular;

Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), destinado à apuração do imposto.

A data e as condições de entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural são fixadas anualmente pela Secretaria da Receita Federal.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XXII

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIALContravenção Penal – Decreto-lei n. 3.688/47

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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________________________________________________________________________ MÓDULO XXIILEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Contravenção Penal – Decreto-lei n. 3.688/47

Luiz Fernando Vaggione

1. CONTRAVENÇÃO PENAL

1.1. Classificação das Infrações Penais

Para o legislador penal brasileiro, adotado o critério bipartido, as infrações penais classificam-se em crimes e contravenções. A opção mostra-se evidente no artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal e na Lei das Contravenções Penais (Dec.-lei n. 3.914/41):

“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

Conclui-se da definição legal que os crimes e as contravenções distinguem-se, tão-só, pela maior ou menor gravidade dos comportamentos descritos nos tipos penais, reservando-se sanções menos severas para as contravenções penais.

1.2. Princípio da Territorialidade

A Lei das Contravenções Penais adotou, expressamente, o princípio da territorialidade. Consoante o artigo 2.º da Lei das Contravenções Penais, a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional, circunscrevendo-se à regra segundo a qual a lei penal só tem aplicação no Estado que a criou. Como destaca o Prof. Damásio de Jesus, o território, sob o prisma material, recebe o nome território natural ou geográfico, compreendendo o espaço limitado por fronteiras. O artigo 2.º da Lei das Contravenções Penais e o artigo 5.º do Código Penal adotam, também, o conceito de território jurídico, ou seja, o espaço em que o Estado exerce a sua soberania.

1.3. Aplicação das Regras Gerais do Código Penal

Art. 1.º da Lei das Contravenções Penais: “Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso”.

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________________________________________________________________________ MÓDULO XXIILEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Art. 12 do Código Penal: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se essa não dispuser de modo diverso”.

Percebe-se, pelo cotejo dos dispositivos acima transcritos, que o Código Penal será utilizado para complementar a Lei das Contravenções Penais, nas suas omissões.

Entretanto, não aplicamos o Código Penal à Lei das Contravenções Penais, quando essa dispuser de modo diverso. É o que ocorre na hipótese de tentativa, por exemplo, uma vez que o artigo 4.º da Lei das Contravenções Penais veda-a expressamente. A impossibilidade legal da tentativa decorre, tão-somente, por razões de política criminal. A tentativa seria viável sob o enfoque técnico, desde que não se tratasse de contravenção penal culposa ou de comportamento puramente omissivo.

O limite de cumprimento de prisão simples é de 5 anos (artigo 5.º da LCP), diversamente do que ocorre com as penas de reclusão e detenção, previstas no Código Penal, para os crimes cujo limite máximo de cumprimento foi fixado em 30 anos (artigo 75).

Outro exemplo diz respeito ao período de prova da suspensão condicional da pena (sursis), fixado por tempo não inferior a um ano, nem superior a três anos, nos termos do artigo 11 da Lei das Contravenções Penais.

1.4. Competência

O inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal excluiu, expressamente, da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das contravenções penais.

Considerando que a competência da Justiça Federal deve ser analisada restritivamente, segundo o rol taxativo previsto na Constituição Federal, rechaça-se o entendimento segundo o qual as contravenções penais seriam julgadas pela Justiça Federal nos casos de conexão com crimes de sua competência. A própria Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, faz referência exclusivamente a “crimes” conexos:

“Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, inciso II, ‘a’, do Código de Processo Penal”.

1.5. Ação Penal e Procedimento

A ação para a apuração das contravenções penais é pública, conforme prevê o artigo 17 da Lei das Contravenções Penais. Após a entrada em vigor da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95), todas as contravenções penais passaram a ser consideradas infrações de menor potencial ofensivo. Logo, quando não incidirem os institutos da composição civil, da transação penal ou da representação, a ação penal será

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pública incondicionada. Adotar-se-á o procedimento previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95.

Registramos, todavia, a controvérsia existente em relação à natureza da ação penal em se tratando de vias de fato, prevista como contravenção no artigo 21. Essa discussão surgiu com o artigo 88 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, que passou a exigir representação no caso de lesões leves e culposas. Se a infração mais grave (lesões corporais dolosas leves) é de ação penal pública condicionada à representação, não se compreende como possa a contravenção de vias de fato, de menor gravidade, continuar sendo de ação penal pública incondicionada.

Excepcionalmente, na hipótese de a contravenção não se submeter ao Juizado Especial Criminal, segue-se o rito sumário previsto para os crimes punidos com detenção (artigos 539 e 540 do CPP).

1.6. Dolo e Culpa nas Contravenções Penais

Art. 3.º da Lei das Contravenções Penais: “Para a existência da contravenção, basta a ação e a omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico”.

O dispositivo pode levar à conclusão que basta, à configuração da contravenção, a simples vontade. Ao contrário, a contravenção, como qualquer outra infração penal, exige dolo ou culpa. Na Lei das Contravenções Penais, a modalidade culposa não é expressamente destacada, diversamente do que ocorre no Código Penal (parágrafo único do artigo 18). Assim, incumbe ao operador identificar a exigência de dolo ou culpa a partir da redação do tipo contravencional. Não há, na Lei das Contravenções Penais, figura preterdolosa.

Exemplos:

Artigo 29. “Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa” (o itálico é nosso):

Pena – Multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública."

Artigo 31. “Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso” (o itálico é nosso):

Pena – Prisão simples, de dez a dois meses, ou multa."

Observação: Os trechos em itálico exigem a culpa. Os outros trechos satisfazem-se com o dolo.

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1.7. Consumação e Tentativa

Via de regra, a consumação das contravenções independem de um resultado naturalístico. São, na maioria, infrações de mera conduta. Há, entretanto, contravenções materiais, isto é, de conduta e resultado. Podemos citar, como exemplo, o artigo 29 da Lei das Contravenções Penais.

No que concerne à tentativa, ainda que a figura contravencional a permita, há impedimento legal ao seu reconhecimento. É o que dispõe o artigo 4.º da Lei das Contravenções Penais:

“Não é punível a tentativa de contravenção”.

1.8. Penas

Atualmente, as penas previstas para as contravenções penais são a prisão simples e a multa, nos termos do artigo 5.º da Lei das Contravenções Penais. A pena de prisão simples deve ser cumprida sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. O artigo 6.º da Lei das Contravenções Penais ainda determina que o condenado à pena de prisão simples fique sempre separado dos condenados às penas de reclusão ou de detenção.

À multa aplica-se o sistema do Código Penal (artigo 12 do CP), inclusive no que diz respeito aos limites. Frise-se que o artigo 9.º da Lei das Contravenções Penais, que permitia a conversão da pena de multa em prisão simples, foi tacitamente revogado pela Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal.

As penas acessórias foram extintas na reforma penal de 1984.

1.8.1. Informações suplementares

Quadro de informações suplementares

Prisão simples – limite Cinco anos (art. 10)

Trabalho Facultativo (art. 6.º, § 2.º)

Penas alternativas Possibilidade (art. 44 do CP)

Prisão preventiva Incabível (art. 313 do CPP)

1.9. Reincidência

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________________________________________________________________________ MÓDULO XXIILEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Artigo 7.º . “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção”.

Assim, a contravenção anterior não ensejará a reincidência se for objeto de condenação no exterior.

Aplica-se o artigo 64 do Código Penal, que dispõe sobre a eficácia da condenação anterior e sobre o desprezo dos crimes militares próprios e políticos para fins de reincidência.

1.10. Suspensão Condicional da Pena

Artigo 11. “Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional”.

O sursis não deverá ser aplicado quando for possível a substituição da pena de prisão simples por multa ou pena restritiva de direitos. Devem ser observados os requisitos legais dispostos no artigo 77 do Código Penal.

Prevalece, segundo a posição majoritária, o disposto no artigo 11 da Lei das Contravenções Penais sobre as regras gerais previstas no Código Penal. Nesses termos, o período de suspensão (um a três anos) é menor em relação ao fixado no Código Penal (dois a quatro anos); não incidem as condições previstas no § 1.º do artigo 78 do Código Penal (prestação de serviço à comunidade ou limitação de final de semana no primeiro ano do período de prova). Como conseqüência não se aplica, também, o § 2.º (substituição das condições do § 1.º do artigo 78, na hipótese de reparação do dano).

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XI

PRÁTICA DE PROCESSO CIVILSentença

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_________________________________________________________________________MÓDULO XIPRÁTICA DE PROCESSO CIVIL

PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL

Sentença

JAQUELINE EVELIN LUIZ, representada por SIRLEI LUIZ , propôs ação indenizatória por danos morais e estéticos em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA.

Alega a autora que no dia 21 de janeiro de 1996, domingo, encontrava-se na praça pública municipal denominada "Praça dos Namorados", quando, ao sentar-se em um banco de cimento, este veio a tombar prensando a mão da requerente embaixo. Em razão do esmagamento do polegar direito, houve a necessidade de amputação deste.

Entende que houve responsabilidade civil objetiva por parte da ré, conforme dispõe o art. 159 do CC, fazendo jus a indenização, pelo dano físico, bem como no reembolso em dobro das despesas efetuadas com o tratamento, conforme dispõe o art. 1.537 do CC.

Requereu a citação da parte ré para os termos da presente, a qual aguarda seja julgada procedente, para vê-la condenada no pagamento de uma pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo retroativo à data do evento, bem como a indenização cumulativa em parcela única, a ser fixada pelo Juízo, compreendendo esta a reparação do dano físico, estético e moral, bem como seja determinado o pagamento em dobro de todas as despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas efetuadas.

A Municipalidade contestou: Levantou preliminar de ilegitimidade de parte, aduzindo que a manutenção da praça incumbe a NN JACUBA, em razão da cessão de direitos.

Denunciou à lide a empresa N.N. JACUBA EMPREITEIRA E COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA.

No mérito, entende que a teoria da responsabilidade objetiva não é absoluta. Demonstrada a culpa da vítima, exclui-se o dever de indenizar.

Aduz que os bancos do jardim são instalados de modo que ficam encaixados em dispositivos próprios e que, havendo uso regular, não ocorrem acidentes do tipo que ocorreu com a autora. Deduz que a autora sentou-se no encosto, o que fez com que o banco virasse. Assim, não houve culpa, nem da municipalidade e nem da empresa contratada. No entanto, se alguma culpa houve, é de responsabilidade da empresa contratada, por força do contrato existente.

Alega que não há nos autos a prova do mencionado dano, bem como de que a menor sofrerá perda da capacidade laborativa. Não exerce nenhuma atividade laborativa a não ser aquelas próprias de sua idade. A perda da capacidade laborativa somente poderá ser avaliada quando atingir idade para tanto. Não se demonstrou a ocorrência dos danos pleiteados. Entende a contestante que a lesão sofrida pela menor não chega a ferir a

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_________________________________________________________________________MÓDULO XIPRÁTICA DE PROCESSO CIVIL

estética, sendo quase imperceptível, não causando constrangimento ou sofrimento psíquico moral.

Também citada, a denunciada respondeu a ação: Levantou preliminar de ilegitimidade de parte, aduzindo que somente realiza serviços, sendo que a fiscalização era da Municipalidade, portanto somente a ela deve ser imputada a responsabilidade.

No mérito, alega que houve culpa da autora no evento, excluindo-se a ilicitude do ato, não podendo falar-se em indenização civil.

Entende que não houve dano para a autora e, mesmo que tivesse havido, não seria cabível a cumulação de indenização por três modalidades de danos. Alega que não houve dano à estética e nem mesmo o constrangimento ou sofrimento psíquico e moral. Aguarda a improcedência da ação.

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_________________________________________________________________________MÓDULO XIPRÁTICA DE PROCESSO CIVIL

PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL

Nome

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_________________________________________________________________________MÓDULO XIPRÁTICA DE PROCESSO CIVIL

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8

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XI

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL

__________________________________________________________________

Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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_________________________________________________________________________MÓDULO XIPRÁTICA DE PROCESSO PENAL

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL

O cuco dedo-duro

Washington Clayton, maior de 18 e menor de 21 anos, foi preso em flagrante delito e denunciado como incurso no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal. Consta que no dia 7 de abril de 1998, por volta das 20h50min, na residência localizada na Rua das Fiandeiras, na cidade e comarca de Barretos, o réu, utilizando uma arma de fogo para ameaçar Petronilha Goldman, desta subtraiu um relógio Cuco, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais). O réu, após o crime, escondeu-se num terreno baldio contíguo à residência da ofendida. Quando a polícia chegou, atendendo ao chamado da vítima, o Cuco pôs-se a cantar, anunciando as 21h, o que despertou a atenção dos agentes da autoridade policial e proporcionou a prisão do réu. A autoridade policial, ao interrogá-lo, não lhe nomeou Curador, ao contrário do que dispõe o art. 15 do CPP. Oferecida e recebida a denúncia, foi o réu interrogado. O Juiz também não lhe nomeou Curador, restringindo-se a providenciar a presença de um Defensor dativo. Embora notificado, o Dr. Defensor não ofereceu a defesa prévia. Assim, houve designação de audiência para a coleta de prova acusatória. Determinou-se a expedição de precatória para a comarca de Sertãozinho a fim de ouvir uma das testemunhas arroladas na denúncia. O réu presenciou a instrução do processo perante o Juízo de Barretos, todavia não foi requisitado para acompanhar a audiência na comarca deprecada. Nem mesmo o Defensor sabia a data da audiência em Sertãozinho. O escrivão limitara-se a intimá-lo da expedição da carta precatória. As partes foram notificadas para os fins do art. 499 do CPP, nada sendo requerido. Como Promotor de Justiça, manifeste-se nos termos do art. 500 do CPP, considerando que, embora o acusado tenha negado a autoria, a vítima do roubo o reconheceu pessoalmente. O relógio subtraído e a arma foram apreendidos. As testemunhas confirmam a acusação. A defesa, mesmo notificada, deixou de apresentar as alegações finais.

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL1

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Nome

2

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3

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4

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5

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XXII

EXERCÍCIOSCURSO ANUAL

OPÇÃO 3

__________________________________________________________________

Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010

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Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Conceitue desapropriação, indicando sua legitimidade, seu cabimento e sua competência.

2. “A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade." O que se entende por esta afirmativa?

3. Bens públicos são passíveis de desapropriação? Fundamente sua resposta.

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

4. Indique as exigências constitucionais para legitimar a desapropriação.

5. Explique as fases do procedimento administrativo para que a desapropriação seja efetivada.

2

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO CIVIL

1. O que se entende por sucessão? Quais são as diversas acepções dessa palavra?

2. O que se entende por princípio da saisine?

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

3. É possível a cessão de direitos sucessórios?

4. O que se entende por representação sucessória?

5. O que é indignidade, qual sua natureza jurídica, e em que

hipóteses ocorre?

2

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO COMERCIAL

1. Quais as inovações trazidas pelo Novo Código Civil no tocante aos princípios do direito contratual brasileiro?

2. Cite e explique três formas de classificação dos contratos.

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

3. Há alguma limitação ao exercício da faculdade de resilir unilateralmente um contrato?

4. O que é “onerosidade excessiva” e qual a sua conseqüência, dentro da teoria geral dos contratos?

5. O que são “contratos atípicos”? É possível celebrá-los, segundo o direito brasileiro?

2

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. O que se entende por direitos políticos?

2. Cite as principais diferenças existentes entre direito social e direito econômico.

3. Como são classificados os direitos sociais?

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

4. Comente o direito de greve.

5. O direito à saúde comporta duas vertentes. Quais são elas?

2

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

1. Que se entende por execução no processo do trabalho? Qual é a sua estrutura jurídica?

2. De quem será a competência para a execução do acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia? Fundamente.

3. Por quais motivos a concordata não oferece problemas na execução de título trabalhista?

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

4. Há exceção à regra do art. 23 da Lei de Falência? Comente.

5. Onde deve ser feito o julgamento dos embargos à execução? E o julgamento dos problemas relativos ao ato de penhora?

2

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

1. Comente as idéias complementares que se destacaram com o surgimento das constituições liberais, que foram o primeiro instrumento para a implantação do sistema descentralizado.

2. Cite e comente as falhas apresentadas pelo sistema liberal.

3. Que se entende por objetivos da política econômica?

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

4. Que se entende por agências reguladoras independentes? Quais são as suas características?

5. Quais são as importantes transformações no Direito Público que vêm sendo proporcionadas pelos ordenamentos setoriais?

2

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ELEITORAL

1. Como são classificados os crimes eleitorais?

2. Como são estabelecidas as penas privativas de liberdade e de multa frente ao Código Eleitoral?

3. Quais são os efeitos da condenação em relação aos direitos políticos?

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

4. Como serão processados e julgados um crime comum e um crime doloso contra a vida praticados em conexão com crime eleitoral?

5. Quais são os fatos, ligados à propaganda eleitoral, que constituem crime no dia da eleição?

2

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO INTERNACIONAL

1. Defina contratos internacionais. Cite exemplos.

2. Comente sucintamente as principais cláusulas dos contratos internacionais.

3. Que se entende por arbitragem internacional?

3

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

4. Quais são as regras que vigoram na relação jurídica do empregado que trabalha no estrangeiro? Fundamente.

5. Qual é a competência internacional do juiz brasileiro?

4

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PENAL

1. Qual a diferença existente entre crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios?

2. Pode um particular responder por peculato em concurso de agentes com um funcionário público? Explique.

3. Qual a diferença existente entre concussão e corrupção passiva?

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

4. Qual é o elemento subjetivo do crime de prevaricação?

5. O que diferencia o crime de prevaricação dos crimes de concussão e de corrupção?

2

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1. Como contribuem os empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso?

2. Com o pagamento do 13.º salário como será calculada a contribuição dos segurados: empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso?

3. Comente sobre a contribuição do segurado facultativo e do segurado contribuinte individual.

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

4. Discorra sobre a contribuição social do segurado especial. Indique quem faz parte dessa categoria.

5. Pode o segurado especial contribuir como segurado facultativo? Em caso positivo como ocorre tal contribuição?

2

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. Quais são os princípios que vigoram nas ações possessórias?

2. Qual é a natureza jurídica das ações possessórias? Justifique.

3. Quais são as hipóteses de cabimento da ação de nunciação de obra nova?

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

4. Na audiência de justificação da possessória, quais são as medidas que podem e as que não podem ser adotadas pelo réu?

5. É possível a ação de demarcação de imóvel inscrito no registro Torrens? Por quê?

2

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. Quais são as diferenças existentes entre nulidade absoluta e nulidade relativa?

2. Qual é o tipo de nulidade que decorre da falta de legitimação ad causam?

3. Quais são os princípios básicos que regem as nulidades processuais?

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

4. Quais são as hipóteses que causam nulidade no procedimento do Júri?

5. Qual é o momento oportuno para se alegar a ocorrência de nulidade relativa?

2

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO TRIBUTÁRIO

1. Como se caracteriza o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)?

2. Explique por que o IPI é uma exceção aos princípios da anterioridade e da legalidade.

3. Quais são os valores que podem ser utilizados como base de cálculo do IPI?

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

4. Quais são as espécies de Imposto sobre Movimentação Financeira?

5. Com relação ao Imposto Territorial Rural comente: competência, capacidade tributária, fato gerador e base de cálculo.

2

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITOS HUMANOS

1. No que consiste a garantia de isonomia de tratamento dos presos?

2. Qual é a concepção contemporânea de cidadania? Quais são os elementos essenciais que o Estado deve observar para a plena consolidação da cidadania?

3. Qual é o objeto da execução penal?

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

4. Que vem a ser o princípio de legalidade da execução penal?

5. Que vem a ser o princípio da jurisdicionalidade no tema de execução penal?

2

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_________________________________________________________________________MÓDULO XXII

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

1. Como se distinguem, na legislação penal brasileira, os crimes das contravenções?

2. Qual é o princípio que rege a aplicação da Lei de Contravenções Penais no espaço?

3. Indique a ação penal e o procedimento previsto para as contravenções penais.

1

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4. Para a configuração da contravenção penal basta a simples voluntariedade da ação ou da omissão?

5. Quais são as sanções previstas para as contravenções penais? Aplica-se o art. 75 do Código Penal em relação à prisão simples? O art. 49 do Código Penal incide na multa prevista para a contravenção penal? O art. 12 da Lei de Contravenções Penais é aplicável em quais situações?

2

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

MEDICINA LEGAL

1. Diferenciar os critérios de mortes usuais (sinais abióticos) das situações de transplante de órgãos. Por que os critérios são distintos? (pesquisar as apostilas de Tanatologia).

2. Definir a função dos médicos nas mortes em geral, quanto à competência na realização de autópsias e fornecimento da Declaração de Óbito.

3. Diferenciar integridade corporal de saúde. Exemplificar.

1

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4. Descrever sucintamente a docimásia de Galeno. Interpretar os resultados. Informar a importância. Por que a prova histológica é mais segura?

5. Quais os critérios diagnósticos de deformidade permanente? Exemplificar.

2

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

1. Conceitue meio ambiente.

2. Qual a diferença entre meio ambiente natural e artificial?

3. Quais são as medidas protetivas do meio ambiente?

1

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4. A responsabilidade pelo dano ambiental é de que natureza?

5. Conceitue poluição e poluidor.

ATENÇÃO

As questões deverão ser respondidas de forma manuscrita, à tinta azul ou

preta, na própria folha de exercício, respeitando o número de linhas

disponíveis. Não esqueça de colocar seu nome em cada uma das folhas.

Sugerimos que seja adotado o período de 4 horas para respondê-las,

consultando apenas a legislação.

2

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GABARITO

Exercícios Objetivos – Módulo XXI

CURSO ANUAL – OPÇÃO 3

1 2 3 4 5

D. Administrativo D A C D B

D. Civil D A D D C

D. Comercial D B C A C

D. Constitucional C C D C C

D. do Trabalho A D B B C

D. Econ. e Financeiro D B D C C

D. Eleitoral C D B C C

D. Internacional D B D A C

D. Penal B D A C B

D. Previdenciário B D A D C

D. Proc. Civil D C A B B

D. Proc. Penal B D B A C

D. Tributário D C B A C

D. Humanos C D B D C

Leg. Penal Especial B D A B B

Medicina Legal D B B A B

Tutela B A D B D

1