apostila damásio

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COMPLEXO JURÍDICO DAMÁSIO DE JESUS PRÁTICA TRABALHISTA

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  • COMPLEXO JURDICO DAMSIO DE JESUS

    PRTICA TRABALHISTA

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    COMPLEXO JURDICO DAMSIO DE JESUS

    PROFESSOR: ANDR VENEZIANO CURSO: EXAME DE ORDEM

    APOSTILA DE PRTICA TRABALHISTA 2 FASE

    Lei 8.906-94

    De acordo com o estatuto da OAB obrigatria, aos bacharis de Direito, a aprovao no Exame de Ordem para a aprovao no quadro de Advogados. O Exame ocorrer trs vezes por ano e abrange duas provas: prova objetiva e prova prtico-profissional. A Ordem dos Advogados do Brasil OAB em convnio com a CespeUNB, estabeleceram as normas e diretrizes do Exame de Ordem em todo o Brasil, salvo no Estado de Minas Gerais, instruindo os candidatos para realizao da prova.

    PROVA PRTICO-PROFISSIONAL

    A prova prtico-profissional acessvel apenas aos aprovados na prova objetiva e composta de duas partes distintas, compreendendo: a) redao de pea profissional; b) respostas a cinco questes prticas, ambas na rea de opo. Os examinadores avaliaro o raciocnio jurdico, a fundamentao e sua consistncia, a capacidade de interpretao e exposio, a correo gramatical e a tcnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que tiver nota mnima 6,0. A banca atribuir nota na escala de 0 a 10, em nmeros inteiros. A pea profissional valer 5,0 pontos e cada questo 1,0.

    INSTRUES AO ALUNO

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    1. Confira os dados pessoais transcritos na parte superior do caderno de prova. Em seguida, verifique se ele contm uma proposta para redao de pea profissional e cinco questes prticas, acompanhadas de pginas para os respectivos testos definitivos. 2. Assine apenas no local apropriado, no cabealho da pgina. 3. Ateno ! As pginas de textos definitivos deste caderno so os nicos documentos que serviro de base para a avaliao da sua prova prtico-profissional. 4. Caso o caderno esteja incompleto ou tenha qualquer defeito, ou haja discordncia quanto aos seus dados pessoais, solicite ao fiscal de sala mais prximo que tome as providncias cabveis. 5. Ser permitida a consulta apenas legislao e a repertrios jurisprudenciais. 6. No se comunique com os outros examinandos nem se levante sem autorizao do chefe de sala. 7. Tanto na pea profissional quanto nas cinco questes, qualquer fragmento de texto que ultrapassar a extenso mxima de linhas fornecida ser desconsiderado. Ser tambm desconsiderado o texto que no for escrito nas folhas de texto definitivo correspondentes. 8. Caso a pea profissional ou as respostas dadas exijam identificao, utilize apenas a palavra ADVOGADO. Ao texto que contenha outra forma de identificao ser atribuda nota zero, correspondente identificao do examinando em local indevido. 9. Na elaborao de seus textos pea profissional e questes -, inclua todos os dados que se faam necessrios, sem, contudo, produzir qualquer identificao alm daquelas fornecidas no caderno de prova. Para tanto, utilize o nome do dado seguido de reticncias, conforme o seguinte exemplo: Municpio..., Data..., Advogado...,OAB...,. No omita nenhum dado legalmente exigido, utilizando sempre o modelo exemplificado. 10. obirgatrio o uso de caneta esferogrfica de tinta preta. Texto definitivo escrito a lpis ser anulado. Ser tambm anulado texto escrito em local indevido ou texto que tenha identificao fora do local apropriado.

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    11. No amasse, no rubrique, no escreva seu nome nem faa marca ou sinal identificador nos espaos destinados transcrio dos textos definitivos, sob pena de ter a sua prova anulada. 12. Escreva com letra legvel. No caso de erro, risque, com trao simples, a palavra, a frase, o trecho ou o sinal grfico e escreva o respectivo substitutivo. Lembre-se: parnteses no podem ser utilizados para tal finalidade. 13. Nenhuma folha do caderno pode ser destacada.

    RESULTADO E RECURSO

    O resultado da prova ser divulgado no Conselho Seccional ou da Subceo Delegada. Do resultado da prova cabe recurso para a Comisso de Estgio e Exame de Ordem, no prazo de 3 dias teis, aps a divulgao do resultado.

    ESTATSTICA DAS LTIMAS PROVAS

    ltimas provas: reclamao trabalhista, recurso ordinrio, consignao em pagamento, reclamao trabalhista, embargos no TST, mandado de segurana.

    BIBLIOGRAFIA INDICADA

    1. Legislao: CLT, CPC e Constituio Federal (Requisito: atualizada).

    2. Jurisprudncia: Smulas, Orientaes Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST, atualizadas (Sujesto: Victor Rafael Derviche, Ed. mtodo).

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    1 - RESUMO DE DIREITO MATERIAL - SEGUNDA FASE OAB

    APOSTILA PARA A SEGUNDA FASE - DIREITO DO TRABALHO

    1- PARTE TERICA

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    INTRODUO AO ESTUDO DO DIREITO DO TRABALHO

    No sculo XVIII, a inveno da mquina a vapor transformou as oficinas dos artesos em fbricas, dando incio Revoluo Industrial. A mquina substitua em mdia 20 homens e se de um lado gerava maior lucro ao empresrio de outro causava desemprego, explorao de mulheres e crianas, excessivas jornadas, piorando significativamente as condies de vida do trabalhador e aumentando a desigualdade social. Essa perturbao social leva os trabalhadores a se unirem (sindicatos) e a pressionar o Estado para a intervir na relao capital/trabalho. Logo, as leis de proteo ao trabalho e as grandes conquistas do sculo XIX nasceram de uma reao s condies impostas pela Revoluo Industrial. O Brasil acompanhou essa evoluo histrica. No incio do XIX, a influncia dos imigrantes, especialmente dos italianos (cultura de interveno estatal) e o surgimento da indstria no Brasil do impulso a poltica trabalhista de Getlio Vargas. No seu governo, foi promulgada a primeira Constituio Federal contendo normas trabalhistas em 1934 e promulgado o Decreto que determinou a reunio das leis trabalhistas que cresciam de forma desordenada e esparsa em um s diploma legal em 1943 - CLT. A Constituio Federal de 1998,modificou em alguns aspectos o sistema jurdico das relaes de trabalho, dentre as quais as mais expressivas so: incentivo a negociao coletiva, ampliao do direito de greve, reduo da jornada semanal para 44 horas, generalizao do regime do fundo de garantia com a conseqente supresso da estabilidade decenal, criao de uma indenizao prevista para os casos de dispensa arbitrria, elevao do adicional de horas extras para o mnimo de 50%, aumento em 1/3 da remunerao de frias, ampliao da licena-gestante para 120 dias, criao da licena-paternidade de 05 dias, elevao da idade mnima de admisso no emprego para 16 anos (EC 99/2000), salvo na condio de aprendiz, participao nos lucros da empresa, criao de representante dos trabalhadores nas empresas, obrigatoriedade de creches e pr-escolas e incluso em nvel constitucional de trs estabilidades especiais, dirigente sindical, comisses internas de preveno de acidentes e das gestantes.

    Natureza Jurdica O carter social da sua essncia e a existncia de normas de ordem pblica (restringindo a autonomia da vontade) no afastam a natureza contratual da relao estabelecida entre empregado e empregador. Por isso o Direito do Trabalho um ramo do direito privado.

    Diviso do Direito do Trabalho No Direito do Trabalho h dois tipos fundamentais de relaes jurdicas: individuais e coletivas. O Direito Individual do Trabalho tem por objeto o contrato entre empregado e empregador e o Direito Coletivo as relaes entre sindicatos e empresas.

    Autonomia A autonomia desse segmento do direito revela-se pela existncia de princpios prprios, institutos prprios, legislao prpria, autonomia didtica e cientfica.

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    Fontes So fontes de direito do trabalho: Constituio Federal, as leis, os decretos e regulamentos, portarias, acordos coletivos, convenes coletivas, sentenas normativas, regulamentos de empresas, costumes, contratos de trabalho. A anlise do aspecto normativo da Constituio, leis e regulamentos objeto da apostila de direito constitucional. Aqui sero expostas as fontes particulares desse ramos do direito. As fontes especiais de direito do trabalho sero abaixo analisadas: 1. A conveno coletiva um pacto firmado entre dois ou mais sindicatos, de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) 2. O acordo coletivo um pacto celebrado entre uma ou mais empresa com o sindicato dos empregados. 3. Sentena Normativa a deciso que julgou um conflito coletivo. Obs. Importante frisar que so reconhecidos pela Constituio Federal (Constituio Federal, artigo 7, XXVI) e as normas e condies de trabalho valem para as partes envolvidas no acordo ou no dissdio coletivo. 4. O regulamanto de empresa so as condies de trabalho fixadas no mbito interno da empresa. Usualmente, o regulamento da empresa elaborado unilateralmente pelo empregador, mas possvel a participao do empregado na sua criao. As clusulas dos regulamentos aderem ao contrato de trabalho, no podendo ser alteradas unilateralmente pelo empregador. 5. O contrato de trabalho o acordo correspondente a relao de emprego.

    Princpios Princpios so os alicerces da cincia. Para o direito o seu fundamento, a base que ir informar e inspirar as normas jurdicas. So princpios do Direito do Trabalho: proteo do trabalhador (aplicao da norma mais favorvel, manuteno da condio mais benfica, in dubio pro operario), irrenunciabilidade de direitos, continuidade da relao de emprego e primazia da realidade. 1. princpio protetor uma forma de compensar a desigualdade econmica presente na relao de emprego; 2. princpio da irrenunciabilidade de direitos: os direitos trabalhistas so irrenunciveis para que no sejam objeto de imposies patronais; 3. princpio da continuidade da relao de emprego: o contrato de trabalho ser por tempo indeterminado, salvo excees; 4. princpio da primazia da realidade: o ocorrido prevalece sobre a forma ou os documentos apresentados.

    Eficacia Eficcia significa aplicao ou execuo da norma jurdica. A eficcia no tempo se refere entrada da lei em vigor e eficcia no espao diz respeito ao territrio em que vai ser aplicada a norma. As normas trabalhistas entram em vigor, normalmente, a partir da publicao. Se for omissa, entrar em vigor 45 dias aps a sua publicao. A lei trabalhista brasileira aplica-se no territrio brasileiro, tanto aos nacionais como aos estrangeiros que trabalhem no Brasil.

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    As convenes ou acordos coletivos entram em vigor trs dias aps o depsito na DRT ( 1 do art. 614 da CLT).

    Hierarquia das normas A aplicao das normas envolve a questo da hierarquia entre elas. De acordo com a hierarquia a norma inferior tem seu fundamento de validade na norma superior. As convenes, os acordos coletivos e as sentenas normativas so hierarquicamente inferiores lei. As disposies contratuais so hierarquicamente inferiores aos acordos e convenes coletivas de trabalho. Ateno: Em caso de conflito de normas aplica-se a mais favorvel ao empregado.

    Interpretao Decorre da anlise da norma jurdica a ser aplicada ao caso concreto (gramatical ou literal; lgica, teleolgica ou finalstica, sistemtica, extensiva ou ampliativa, restritiva ou limitativa, histrica, autntica, sociolgica).

    Integrao Para suprir eventuais lacunas (casos concretos sem previso legal) sero utilizados mtodos de integrao: doutrina, jurisprudncia, analogia, costumes e princpios (art.8 da CLT).

    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO RELAO DE TRABALHO E RELAO DE EMPREGO

    Contrato de Trabalho O Direito Individual do Trabalho tem por objeto o estudo do contrato individual de trabalho e as regras legais a ele aplicveis. O Contrato de Trabalho o negcio jurdico correspondente relao de emprego (art. 442 da CLT). Contrato de trabalho = Relao de emprego

    Relao de Emprego A relao de emprego o vnculo entre os dois sujeitos do contrato de trabalho, empregado e empregador, em que o primeiro trabalha e o segundo remunera. So dois lados de uma mesma moeda. Essa espcie de relao de trabalho identificada por 5 caractersticas: 1. habitualidade/continuidade: pois o pacto laboral um ajuste de durao, envolvendo prestaes sucessivas; 2. salrio/onerosidade : o contrato de trabalho no gratuito, mas remunerado; 3. pessoalidade/intuito personae: estabelecido em funo de um certa e especfica pessoa, que o empregado; 4. pessoa fsica: o empregado sempre pessoa natural; 5. subordinao: sujeio ao poder diretivo do empregador (empregado trabalha por conta alheia e no por conta prpria). Obs.: No so requisitos essenciais : exclusividade e grau escolar.

    Portanto, Relao de emprego = empregado x empregador

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    Espcies de Empregados

    Empregado Rural

    toda pessoa fsica que presta servios de natureza no eventual a empregador rural, sob a dependncia deste e mediante salrio, nos termos do artigo 2 da Lei n 5889/73. Empregador rural a pessoa fsica ou jurdica que explore atividade agroeconmica. Assim, ser considerado como tal o trabalhador que cultiva a terra, que cuida do gado, alm do pessoal necessrio para a administrao da atividade rural empregado rural. O contrato de trabalho rural pode ter durao determinada e indeterminada. So admitidos contratos de safra (Lei n. 5.889. de 1973), nos quais o trabalhador fica, durante o plantio ou a colheita, adstrito ao empregador, terminando a relao de emprego com o trmino da safra. Importante destacar que o artigo 7 da Constituio Federal equiparou em direitos o trabalhador rural ao urbano. Porm, como a sua atividade tem caractersticas especiais, aplica-se a lei do rural apenas no que se refere s peculiaridades, tais como: reduo da jornada no perodo de aviso prvio (1 dia), alimentao e habitao no so consideradas salrio utilidade, horrio noturno (pecuria 20h s 4h e agricultura 21 h s 5h; sem reduo ficta da hora noturna e com 25% adicional). Importante ressaltar que se identifica um trabalhador rural pela atividade do empregador agroecnomica no pelo local de trabalho. Assim, o empregado de um hotel fazenda no rurcula (Lei n 5889/73) mas empregado urbano celetista. O trabalhador de indstria situada em propriedade rural considerado Industririo e regido pela CLT e no pela lei do trabalho rural (TST. Enunciado n. 57). Obs. Salvo se tratar da primeira transformao da matria prima empregado rural por equiparao.

    Empregado Domstico

    Empregado domstico aquele que trabalha para a residncia, sua atividade destinada pessoa ou famlia, portanto, sem finalidade lucrativa, como o motorista da casa, a cozinheira do lar, etc. A Constituio Federal de 1988 ampliou os direitos constantes na lei n 5.859/72, ao enumerar no pargrafo nico do artigo 7, os incisos aplicveis aos empregados domsticos. Assim, os domsticos tem os seguintes direitos: salrio mnimo, irredutibilidade de salrio, 13 salrio, repouso semanal remunerado, licena gestante, 1/3 a mais de frias, licena paternidade, aviso prvio e aposentadoria. De forma que essa categoria no tem direito aos depsitos do FGTS (atualmente optativo pela lei n 5.859/72), proteo contra despedida arbitrria ou sem justa causa, seguro desemprego, horas extras, hora noturna, salrio famlia, assistncia aos dependentes, adicionais de periculosidade e insalubridade, seguro contra acidentes do trabalho e reconhecimento de acordos e convenes coletivas.

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    Empregado a Domiclio

    a pessoa que presta servios na sua prpria residncia, porm, para empregador. Isto porque dispe o art. 6 da CLT que: No se distingue entre o trabalho prestado na residncia do empregado e no estabelecimento do empregador, desde que presentes as caractersticas da relao de emprego.

    Empregado Aprendiz

    O trabalhador s pode iniciar sua vida profissional aos 16 anos, salvo na condio de aprendiz aos 14 anos de idade. Aprendiz o trabalhador com idade entre 14 e 24 anos que admitido como empregado na condio de aprendiz, isto , deve prestar servios remunerados ligados aos ensinamentos metdicos de uma profisso, cuja formao terica feita atravs da matrcula em uma escola de formao profissional (SENAI). A essa relao jurdica desenvolvida na empresa d-se o nome de contrato de aprendizagem". A aprendizagem industrial, comercial e rural. O aprendiz um empregado de tipo especial, com todos os diretos previstos na CLT, porm, conta com jornada especial (06 horas), alm das restries ao menor em geral. Todavia, tambm tem obrigaes especiais, pois, se no tiver frequncia s aulas ou no demonstrar aptido para a profisso de sua formao, pode haver o rompimento do contrato, no primeiro caso por justa causa.

    OUTROS TRABALHADORES

    Critica-se a denominao de contrato de trabalho, pois a legislao trabalhista visa amparar o trabalhador empregado, que se encontra em situao desigual em relao ao empregador pois subordinado a esse ltimo. Logo, os preceitos da CF e da CLT no se destinam a todo os trabalhadores, conforme se ver a seguir.

    Estagirio

    A figura do estagirio prevista pela Lei n. 6.494 de 1977, ao dispor que o mesmo o aluno regularmente inscrito em Faculdade ou Escola Tcnica de ensino mdio, cuja atividade visa a complementao do ensino. O estgio realizado mediante compromisso celebrado entre o estudante e uma pessoa jurdica de direito pblico o privado, com a intervenincia e superviso obrigatria da instituio de ensino. A lei acima citada garante ao estagirio apenas um seguro contra acidentes pessoais, pois, at a bolsa-auxlio facultativa. Importante frisar que o estgio somente poder verificar-se em unidades que tenham condies de proporcionar experincia prtica de formao profissional e a complementao do ensino e da aprendizagem devidamente planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currculos, programas e calendrios escolares. Por isso mesmo, a jornada de trabalho a cumprir na parte concedente deve ser compatvel com o seu horrio escolar, a fim de no prejudicar o aprendizado

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    terico.

    As normas constantes da CLT no se aplicam ao estagirio, pois o este no empregado. Diferem-se o estagirio e empregado pelos aspectos formais e materiais: 1. forma: estgio pressupe um termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente (interveno obrigatria da instituio de ensino); obrigao da empresa de fazer, para o bolsista, seguro de acidentes pessoais ocorridos no local do estgio; 2. material: s poder ser estagirio o aluno matriculado e que venha freqentando curso vinculado estrutura do ensino nos nveis superior e profissionalizante de 2 grau.

    A Medida Provisria n. 1.726, de 3.11.98, amplia o estgio para os alunos que, comprovadamente freqentem cursos de ensino mdio de educao profissional ou escolas de educao especial.

    Trabalhador Autnomo

    a pessoa fsica que presta servios habitualmente por conta prpria a uma ou mais empresas, assumindo os riscos da atividade econmica, isto , sem subordinao. Portanto, distingue-se o trabalhador autnomo do empregado pela ausncia de subordinao, enquanto o autnomo trabalha por conta prpria o empregado trabalho por conta alheia. As normas constantes da CLT no se aplicam ao trabalhador autnomo

    Trabalhador Eventual

    aquele que presta servios de natureza urbana ou rural em carter eventual, ou seja, sem continuidade. o trabalho prestado, ocasionalmente, apenas num certo evento (encanador). As normas constantes da CLT no se aplicam ao trabalhador eventual. Distingue-se o trabalhador eventual do empregado pela ausncia habitualidade na prestao dos servios. Ex. "bia-fria", "chapa", diarista

    Trabalhador Avulso

    a pessoa fsica que presta servios a diversas empresas, com a intermediao obrigatria do sindicato da categoria profissional ou do rgo gestor de mo-de-obra e cujo pagamento feito mediante rateio. O avulso no subordinado nem ao tomador de servios nem tampouco ao sindicado, que apenas arregimenta e paga a mo-de-obra, como acontece com os porturios. Exemplos: porturio (operadores de carga e descarga, conferentes, vigilantes etc), classificadores de frutas, ensacadores de gros (CEASA) Importante frisar que a Constituio estabeleceu igualdade de direitos entre o avulso e o trabalhador com vnculo empregatcio, o que no quer dizer que a CLT passou a ser aplicvel a ele.

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    Distingue-se o trabalhador avulso do empregado pelas seguintes caractersticas: 1. a intermediao do sindicato ou OGMO na colocao da mo-de-obra; 2. a curta durao dos servios prestados a um beneficiado; 3. a remunerao paga em forma de rateio pelo intermediador.

    Trabalho Porturio. A Lei n. 8-620, do 25.2.93, que dispe sobre o regime jurdico da explorao dos portos organizados e das instalaes porturias, nos dispositivos dedicados gesto de mo-de-obra pelos operadores porturios (artigo 18), deixa claro que estes, os operadores porturios - pessoa jurdica pr-qualificada para a execuo de operao porturia na rea do porto organizado, devem constituir, em cada porto, um rgo de gesto de mo-de-obra do trabalho porturio, tendo como finalidade administrar o "fornecimento da mo-de-obra do trabalhador porturio e do trabalhador porturio avulso", bem como "estabelecer o nmero de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador porturio avulso.

    Trabalhador Temporrio: lei 6.019/74

    a pessoa fsica contratada por empresa de trabalho temporrio, para a prestao de servio destinado a atender necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou acrscimo extraordinrio de servio. Compreende-se como empresa de trabalho temporrio a pessoa fsica ou jurdica urbana, cuja atividade consiste em colocar disposio de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. O contrato de trabalho temporrio uma espcie de terceirizao, feita por contrato prazo no superior a trs meses, onde a empresa de trabalho temporrio responsvel pelos pagamentos, depsitos fundirios e recolhimentos previdencirios. O temporrio tem os seguintes direitos: remunerao equivalente percebida pelos empregados da empresa tomadora, jornada de 08 horas, adicional de horas extras de 50%, frias, repouso semanal remunerado, adicional noturno, seguro contra acidentes do trabalho, fgts e previdncia social. A tomadora do servio co-responsvel pelas obrigaes trabalhistas contradas e em caso de desvirtuamento da lei o vnculo se formar diretamente com a empresa tomadora de servios.

    O OUTRO SUJEITO DA RELAO - EMPREGADOR

    Empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios. O poder de direo do empregador envolve o poder de organizar suas atividades, controlar e disciplinar o empregado, de acordo com os fins do empreendimento, sujeitando o empregado a ele (subordinao). H entidades que no tem atividade econmica mas so consideradas empregadores por equiparao, como o condomnio, a massa falida, o profissional autnomo, o sindicato, o esplio, as autarquias e fundaes.

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    Sempre que uma ou mais empresas constituirem um grupo industrial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (artigo 2, 1, CLT) As alteraes na estrutura jurdica ou na propriedade da empresa no afetaro os contratos de trabalho dos respectivos empregados (art. 10 e 448).

    Empregador- Terceirizao

    a descentralizao das atividades da empresa, no sentido de desconcentr-las para que sejam desempenhadas em conjunto por diversos centros de prestao de servios e no mais de modo unificado numa s instituio. A terceirizao ainda vista pela Justia do Trabalho de modo restrito, sendo permitida apenas das atividades-meio e vedada a de atividades-fim da empresa, nos termos do Enunciado n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A terceirizao deve visar a especializao e por isso mesmo fica evidente a m-f da empresa que pretende terceirizar a sua prpria atividade. Ex.: escritrio de advocacia que terceiriza os advogados.

    DO CONTRATO DE TRABALHO

    Formao do Contrato

    O contrato de trabalho tem forte interferncia estatal, de modo que as leis trabalhistas inserem-se automaticamente no contrato, restringindo-se a autonomia da vontade das partes. O contrato individual de trabalho pode ser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito. O contrato pode ser expresso verbalmente ou por escrito, ou ainda, pode se formar pela mera permisso do tomador do servio, em outras palavras, ocorrendo prestao de servio sem oposio de quem recebe (contrato tcito). Logo, a prova de sua existncia documental (CTPS) ou atravs de outro meio de prova em direito admitido.

    Durao do Contrato

    Quanto durao, esse pacto pode ser celebrado por prazo determinado ou indeterminado. A indeterminao do prazo a regra, sempre presumida, por isso o contrato por prazo determinado uma exceo e como tal dever ser provada. Por isso, os contratos prazo determinado devem ser sempre escritos (prova). A durao do contrato prazo fixada na admisso. O termo final uma data determinada, a execuo de certos servios ou um fato futuro com durao aproximada. A lei s permite a celebrao do contrato por prazo determinado nos seguintes casos: atividade empresarial de carter transitrio; servio de natureza transitria e contrato de experincia. Prorrogao e Sucesso de contratos prazo:

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    Os contratos a prazo em geral podem ter a durao de no mximo dois anos e, em se tratando de contrato de experincia, o prazo mximo de durao permitido de 90 dias (art. 445 CLT). O contrato por prazo determinado que for prorrogado por mais de uma vez passar a vigorar sem determinao de prazo (uma vez possvel, sempre dentro do limite), assim como o contrato que suceder a outro dentro de 6 meses (no respeitar esse interregno mnimo).

    Direitos nos contratos prazo: O contrato prazo um contrato de emprego e garante todos os direitos ao empregado, exceto os que so incompatveis com sua natureza, como o aviso prvio e a indenizao por dispensa. Ora, o aviso prvio no devido porque as partes j sabiam do seu trmino e a indenizao tambm no, simplesmente porque no houve dispensa. Registre-se que isso desde que tenha sido observado o termo final. Isso porque, a resciso antecipada do contrato d direito a uma indenizao correspondente a metade da remunerao dos dias faltantes para o trmino do contrato Isso quer dizer que, se a iniciativa da resciso antecipada partir do empregado, o mesmo dever indenizar o empregador dos prejuzos porventura causados com a resciso, sendo que esta no poder exceder aquela que o empregado teria direito em idnticas condies. Ateno: Caso o contrato contenha uma clusula de resciso antecipada e sendo exercido tal direito, o mesmo ser tratado como um contrato por prazo indeterminado, implicando em aviso prvio e indenizao por dispensa (multa do FGTS). Importante destacar que no se adquire garantia de emprego no curso do contrato por prazo determinado, ou seja, no implicar a manuteno do pacto aps o seu termo final, como ocorre com a gestante, o dirigente sindical, o cipeiro etc. Espcies de contratos prazo: So a prazo os contratos de trabalho a seguir indicados: do empregado, desde que destinado a fins transitrios (CLT, art. 443, 1); de tcnico estrangeiro (Dec. lei n. 691/69); de atleta profissional (Lei n. 6.354/76, art. 3); de artistas (Lei n. 6.533/78, art. 9); de aprendizagem (Dec. n. 34.546/52); por obra certa (Lei n. 2.959/58); de safra (Lei n. 5.889/73, art. 14, pargrafo nico); de empregado admitido nos termos da Lei n. 9.601/98.

    ALTERAES NO CONTRATO DE TRABALHO

    O contrato de trabalho no pode ser modificado unilateralmente pelo empregador, pois, nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda assim, desde que no resultem, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia. Porm, em casos excepcionais e extraordinrios, o empregador pode alterar a funo, o local, salrio e horrio, por exemplo :

    1. Da funo: em trs casos permitido ao empregador alterar a funo do empregado.

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    1.1. retorno do empregado ocupante de cargo ou funo de confiana para a funo anteriormente exercida (art. 468, nico da CLT); 1.2. retorno ao cargo anteriormente ocupado do empregado chamado a ocupar interinamente cargo em comisso, ou em substituio eventual ou temporariamente (art. 450 CLT); 1.3. empregado readaptado em razo de deficincia ou reduo de capacidade laborativa atestada pelo INSS (art. 461, 4);

    2. Do salrio: a Constituio Federal admite a reduo da jornada de trabalho e do respectivo salrio mediante acordo ou conveno coletivos (art. 7, XIII).

    3. Do local: transferncia do empregado - para a legislao vigente considerada transferncia a que acarretar necessariamente a mudana de residncia do empregado. A regra geral permite a transferncia do empregado com a sua anuncia.

    As excees permitem transferncia unilateral, isto , mesmo sem a concordncia do empregado, nos seguintes casos: 3.1. quando ocorrer a extino do estabelecimento da empresa em que trabalhava o empregado (art. 469, 2); 3.2. dos empregados que exeram cargos de confiana ou cujos contratos tenham como condio implcita ou explcita, a transferncia, quando esta decorra de real necessidade de servio (art. 469, 1) 3.3. em caso de necessidade de servio. Obs. O adicional de transferncia de no mnimo 25% enquanto perdurar a situao (transferncia provisria) ser devido nos casos de: cargo de confiana, previso contratual ou necessidade de servio (Orientao Jurisprudencial n 113).

    Despesas: As despesas resultantes da transferncia correro por conta do empregador (art. 470).

    Empregados intransferveis: tem direito a reintegrao o eleito para cargo de representao sindical quando transferido para localidade que impea o desempenho da atividade (Art. 543).

    SUSPENSO E INTERRUPO DO CONTRATO

    Paralisao dos efeitos do contrato Existem duas formas de paralisao do contrato de trabalho: suspenso e interrupo. 1. A suspenso a paralisao temporria do contrato de trabalho e dos seus efeitos, quando a empresa no est obrigada ao pagamento do salrio e a contar o tempo de servio. Exemplos: Falta injustificada; auxlio-doena aps 16 dia (INSS), perodo do greve (salvo acordo dispondo em contrrio, art. 7 da lei 7783/89); aposentadoria por invalidez, suspenso disciplinar (obs. suspenso do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na resciso injusta do contrato de trabalho), faltas injustificadas.

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    2. Na interrupo h paralisao parcial do contrato de trabalho e de seus efeitos, isto , tambm no h trabalho, porm, o empregador deve remunerar os dias de afastamento e contar o tempo de servio. Exemplos: fatas justificadas (art. 473 CLT: 02 dias por falecimento de cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou dependente; 03 dias para casamento; um dia em cada 12 meses para doar sangue; 02 dias para se alistar eleitor; perodo em que tiver de cumprir exigncias do Servio Militar; dias em tiver realizando exames de vestibular e para comparecer em juzo); auxlio-doena at o 15 dia; perodo de frias; DSR; licena gestante, licena-paternidade (05 dias), aborto no criminoso: licena remunerada de 2 semanas e locaute (greve do empregador).

    Observaes Importantes

    1. Justificao da falta. Por motivo de doena comprovada com atestado mdico da empresa, em sua falta, do mdico da entidade de assistncia mdica com a qual o empregador tiver convnio, na falta de ambos, do mdico do INSS, o empregado ter justificadas as suas faltas ao servio.

    2. Pagamento dos dias parados. Se a falta justificada, o empregado receber a remunerao do dia, ou dos dias, bem como a remunerao do repouso semanal, no sofrendo, igualmente, qualquer desconto de dias de durao de frias.

    3. Vantagens auferidas pela categoria durante o afastamento. Durante a interrupo ou suspenso do contrato de trabalho o empregado ter direito a todas as vantagens que, em sua ausncia, tenham sido atribudas categoria a que pertencia a empresa.

    4. Paralisao nos contratos a prazo. Nos contratos por prazo determinado o perodo de suspenso ou interrupo do contrato de trabalho no influenciar no trmino do referido pacto, pois as partes sabiam de antemo quando haveria a cessao do citado ajuste. Apenas se as partes acordarem que no ser computado o tempo de afastamento do empregado na contagem do prazo para a respectiva terminao (art. 472, 2, da CLT).

    SALRIO ONEROSIDADE DO CONTRATO

    Conceito e Morfologia O salrio a parte da remunerao do empregado devida e paga diretamente pelo empregador como contraprestao pelo trabalho prestado, isto , pelos perodos em que o empregado estiver disposio do empregador aguardando ou executando ordens e pelos descansos remunerados. Assim, integram o salrio no s a importncia fixa estipulada como tambm as comisses, percentagens, gratificaes ajustadas (habituais) e abonos pagos pelo empregador.

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    SALRIO IMPORTNCIA PAGA PELO TRABALHO SALRIO = CONTRAPRESTAO

    Oportuno chamar a ateno para a importncia de saber as verbas que integram o salrio, pois, o mesmo base de clculo para os direitos trabalhistas. De modo que a alterao da base de clculo provoca reflexos nas demais verbas devidas em razo do contrato.

    Salrio Utilidade In natura Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se no salrio, para todos os efeitos legais, a alimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes in natura que a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmente em empregado. Em caso algum ser permitido o pagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas.

    Adicionais Salariais Adicionais So acrscimos salariais que tem como causa remunerar a prestao de servios em condies mais gravosas. So adicionais salariais legalmente previstos: 1.Insalubridade: 10% (mnimo), 20% (mdio) ou 40% (mximo) do salrio mnimo. 2. horas extras: mnimo 50% sobre a hora normal; 3. noturno: 20% (urbano) e 25% (rural) do salrio; 4. periculosidade: 30% do salrio; 5. Transferncia: 25% do salrio. Obs. Os adicionais pagos com habitualidade integram o salrio do empregado para todos os efeitos, porm, cessada a condio cessa o direito ao adicional (no h direito adquirido).

    Dcimo terceiro salrio A lei 4.090/62 instituiu a gratificao de Natal, correspondente a 1/12 avos por ms de servio ou frao igual ou superior a 15 dias de trabalho, levado em conta o valor da ltima remunerao. A primeira parcela deve ser paga entre fevereiro e novembro e a segunda metade at o dia 20 de dezembro. Pode ser requerido o adiantamento da primeira parcela por ocasio das frias Em caso de resciso contratual devido o pagamento exceto se houve justa causa.

    VERBAS QUE NO INTEGRAM O SALRIO TM NATUREZA DIVERSA

    NO considerado salrio o pagamento feito PARA TRABALHO ou em razo de expressa disposio em NORMA JURDICA (lei ou norma coletiva) ou ainda pela falta de alguma caracterstica inerente ao salrio (pagamento eventual ou feito por terceiro).

    1. Pagamentos feitos para a realizao do trabalho:

    1.1. os vesturios e equipamentos utilizados para o trabalho;

    1.2. Ajuda de custo e diria para viagem:

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    A ajuda de custo um pagamento para que o empregado possa executar seus servios. Diria o pagamento feito ao empregado para indenizar despesas com deslocamento, hospedagem e alimentao. Obs. As dirias que excedam de 50% do salrio percebido se incluem nos salrios, pois tomam a forma de parcela retributiva (art. 457, 2).

    2. Excludos por disposio legal ou convencional (norma coletiva):

    Exemplos: art. 458 (seguro-sade, transporte para o trabalho e retorno, assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, educao, seguros de vida e acidentes pessoais e previdncia privada); alimentao (PAT), Vale-transporte, Participao nos lucros e resultados.

    3. Gorjeta importncia paga por terceiro (no empregador) A gorjeta cobrada pelo empregador na nota de servio ou oferecidas espontaneamente pelo cliente integra a remunerao do empregado. (Obs. no servem de base de clculo para o aviso prvio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    REMUNERAO Remunerao o conjunto de retribuies recebidas habitualmente pelo empregado pela prestao de servios, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros (gorjeta), mas decorrentes do contrato de trabalho.

    Logo, a remunerao constitui a soma do salrio com as gorjetas.

    S = $ feito pelo empregador G = $ feito por terceiro R = S + G

    Obs. Serve de base de clculo para frias, 13 salrio, FGTS e INSS.

    Valor do Salrio

    1.1 salrio mnimo: o valor mnimo nacionalmente unificado pago ao trabalhador. 1.2 salrio profissional: estabelecido em lei por profisso; 1.3 salrio normativo: fixado em sentena normativa, conveno ou acordo coletivo.

    Fixao: A Constituio dispe que o piso salarial deve ser fixado de acordo com a extenso e complexidade do trabalho. Na falta de estipulao do salrio ou no havendo prova sobre a importncia ajustada, o empregado ter direito a perceber salrio igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer servio equivalente ou do que for habitualmente pago para servio semelhante.

    Classificao do Salrio

    1. Salrio Fixo: quando invarivel o montante percebido pelo empregado 2. Salrio Varivel: O salrio sujeito flutuaes. Comisses, prmios,

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    abonos, pago por pea ou tarefa. 3. Salrio Complessivo: aquele que compreende o pagamento do conjunto de uma ou mais parcelas conexas. Por exemplo, o empregador paga o salrio fixo e as comisses sob um nico ttulo no recibo de pagamento. legalmente vedado. 4. Salrio por Unidade de tempo: aquele pago em funo do tempo no qual o trabalho foi prestado. Hora, dia, semana, quinzena, ms. 5. Salrio por Unidade de Obra: calculado com base no nmero de unidades produzidas pelo empregado. 6. Salrio por Tarefa: aquele pago com base na produo do empregado e pela economia de tempo. O empregado ganha um acrscimo no preo da tarefa ou dispensado quando cumpre as tarefas do dia.

    Periodicidade do Pagamento Dia do pagamento: at o 5 dia til do ms subseqente ao do vencido, salvo: comisses, percentagens e gratificaes.

    Mora salarial: atraso no pagamento do salrio

    1. resciso indireta CLT, Art. 483, d, 2. punio do empregador que retiver dolosamente os salrios - CF, Art 7, X, 3. pagamento em audincia: se o empregador que deve salrio no efetuar o pagamento na primeira audincia trabalhista ser condenado com acrscimo de 50 %, 4. os juros de mora so devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamao judicial

    Prova do pagamento prova: recibo, depsito bancrio ou cheque (ART. 464);

    Local do Pagamento Local: o salrio deve ser pago diretamente ao empregado ou em estabelecimento de crdito prximo ao local de trabalho. Obs. o menor pode receber diretamente o pagamento e assinar o recibo, embora precise estar assistido no momento da resciso e para a propositura de uma reclamao trabalhista.

    Normas de Proteo

    1. irredutibilidade do Salrio: o salrio no pode ser reduzido, salvo acordo ou conveno coletiva (CF, Art. 7, VI);

    2. impenhorabilidade: o salrio no pode ser penhorado, salvo para pagamento de penso alimentcia;

    3. intangibilidade: o salrio no pode sofrer descontos, salvo os previstos em lei, norma coletiva ou decorrentes de adiantamento (art. 462 CLT).

    4. Equiparao Salarial

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    4.1 Isonomia O princpio da isonomia salarial probe a diferena de salrios por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O artigo 461 da CLT estabelece os critrios para se verificar a ocorrncia ou no de discriminao, quais sejam: mesmo empregador, mesma localidade (Municpio), identidade de funo, tempo de servio no superior a dois anos (na funo), trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeio tcnica).

    4.2 Excludentes do direito de equiparao. Em dois casos no h que se falar em direito equiparao salarial: 1. empregado readaptado (acidente do trabalho), 2. existncia de quadro de carreira devidamente homologado pelo Ministrio do Trabalho.

    AVISO PRVIO

    o ato que deve ser praticado pela parte que deseja rescindir o contrato de trabalho, com a finalidade de que a outra parte no seja pega de surpresa, possibilitando ao empregado arrumar outro emprego e ao empregador colocar outro profissional no lugar daquele que pretende desligar-se da empresa.

    1. Reciprocidade ambas as partes esto obrigadas; 2. Prazo mnimo de 30 dias; 3. Sano pelo descumprimento empregador (pagamento) e empregado (desconto das verbas rescisrias); 4. Falta grave no perodo as partes perdem o direito; 5. Contrato por prazo determinado incabvel (exceto quando houver clusula de resciso antecipada); 6. Reduo da jornada no perodo se a resciso foi promovida pelo empregador haver reduo de 2 horas/dia ou 7 dias corridos e no pode ser substituda pelo pagamento); 7. Perodo do aviso computado como tempo de servio (inclusive se indenizado); 8. resciso indireta devido o aviso indenizado (art. 487, 4); 9. Reconsiderao possvel, desde que a outra parte aceite; 10. Renncia - irrenuncivel por parte do empregado norma de ordem pblica

    RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO

    A resciso do contrato de trabalho pode ocorrer por diversos motivos, tais como: deciso do empregador, iniciativa do empregado, falta grave, morte dos sujeitos, fora maior, trmino do contrato a prazo, culpa recproca, aposentadoria e extino da empresa.

    Por deciso do empregado

    1. Pedido de demisso O empregado toma a iniciativa da resciso contratual comunicando ao empregador que deseja romper o pacto.

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    2. Resciso indireta 2.1. conceito: a resciso do contrato de trabalho por parte do empregado que tem como fundamento a prtica de falta grave do empregador (art. 483 CLT).

    2.2. modalidades de faltas cometidas pelo empregador de acordo com o art. 483: O empregado poder considerar rescindido o contrato de trabalho quando : forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por lei, contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierrquicos com rigor excessivo; correr perigo manifesto de mal considervel; no cumprir o empregador as obrigaes do contrato; praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama; ofensa fsica, o empregador reduzir o seu trabalho, de forma a afetar os salrios.

    Por deciso do empregador

    1. Dispensa sem justa causa A resciso do contrato motivada por iniciativa do empregador sem que o empregado tenha dado motivo para a ruptura do pacto, o que enseja o pagamento de indenizao ao empregado (40% sobre os depsitos fundirios).

    2. Dispensa com justa causa (artigo 482 da CLT)

    2.1. Estrutura da justa causa: culpa ou dolo, gravidade, atualidade, causalidade, uma falta uma pena e taxatividade. 2.2. modalidades: ato de improbidade: manifestaes desonestas do empregado que atentem contra o patrimnio do empregador; mau procedimento: comportamento irregular do empregado, incompatvel com as normas exigidas pelo senso comum do homem mdio. Ex. trfico de drogas no local de trabalho, uso de entorpecentes dentro da empresa, uso de veiculo do empregador sem autorizao, adulterao de carto de ponto; Incontinncia de conduta: comportamento irregular e incompatvel com a norma tica de natureza sexual; negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do empregador e quando constituir ato de concorrncia empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servio; condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena; desdia no desempenho das respectivas funes; desleixo, preguia, indolncia, m vontade. Ex. atrasos, faltas reiteradas; embriaguez habitual ou em servio (obs. Em servio basta uma vez, fora do servio tem que ser habitual a ponto de prejudicar a imagem da empresa); violao do segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinao; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; prtica constante de jogos de azar.

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    2.3 Outras hipteses de justa causa: bancrio: falta contnua de pagamento de dvidas legalmente exigveis (art. 508 da CLT); falta reiterada do aprendiz ao curso de aprendizagem (art. 432, 2); recusa do ferrovirio ao cumprimento de horas extraordinrias, em se tratando de casos de urgncia ou acidentes (art. 240, pargrafo nico, CLT); recusa injustificada de observar as instrues expedidas pelo empregador e o uso dos equipamentos por ele fornecidos, para segurana do trabalho (art. 158, pargrafo nico, CLT).

    Obs. Na CTPS constar apenas a baixa e no o motivo da resciso contratual.

    Culpa Recproca e Fora Maior

    A ocorrncia de falta grave de ambos os contratantes configura Culpa Recproca para a resciso contratual. J o evento superiores s foras do empregador e para o qual ele no contribuiu acarreta a resciso por Fora Maior (catstrofe). Vale destacar que nos casos de culpa recproca e fora maior a multa rescisria corresponde a metade da indenizao normal, isto , 20% sobre os depsitos fundirios realizados no perodo contratual.

    Contratos Prazo

    Com relao aos contratos prazo bom esclarecer que todos os direitos garantidos pela legislao aos contratos sem termo final pr-estabelecido so devidos, exceto os que so incompatveis com a sua natureza, quais sejam: aviso prvio e indenizao por dispensa arbitrria.

    Indenizao Adicional

    O empregado que for dispensado no trintdio (30 dias) que antecede a data-base da categoria far jus a uma indenizao adicional (alm das verbas rescisrias normais), correspondente a um ms de salrio.

    Prazo para o pagamento

    O empregador deve pagar as verbas rescisrias at o 1 dia til ao trmino do contrato ou at o 10 dia em caso de ausncia de aviso prvio, sob pena de pagar uma multa equivalente a um salrio do empregado.

    Compensao

    Qualquer compensao por eventual dbito do empregado na ocasio do pagamento das verbas rescisrias no poder exceder o equivalente a 1 (um) ms de remunerao do empregado.

    Indenizao por dispensa imotivada

    assegurado a todo empregado, no existindo prazo estipulado para a

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    terminao do respectivo contrato, e quando no haja ele dado motivo para cessao das relaes de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenizao. Essa indenizao corresponde a 40 % dos depsitos realizados na conta-vinculada do FGTS no perodo contratual.

    Homologao da resciso

    O pedido de demisso ou recibo de quitao de resciso do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de servio, s ser vlido quando feito com a assistncia do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministrio do Trabalho. Quando no existir na localidade nenhum desses rgos, a assistncia ser prestada pelo representante do Ministrio Pblico ou, onde houver, pelo Defensor Pblico e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

    Termo de resciso contratual

    O instrumento de resciso ou recibo de quitao, qualquer que seja a causa ou forma de dissoluo do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo vlida a quitao, apenas, relativamente s mesmas parcelas.

    Alm disso, caso o empregado no concorde com o valor pago sob algum ttulo dever ser feita uma ressalva na homologao, isto , excluir dos efeitos da quitao um pagamento que est sendo efetuado para possvel rediscusso judicial. Deve ser escrita e anotada no documento homologado pelo sindicato ou Ministrio do Trabalho.

    Pagamento das verbas rescisrias

    O pagamento a que fizer jus o empregado ser efetuado no ato da homologao da resciso do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poder ser feito em dinheiro.

    DIREITO TUTELAR DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO

    Jornada da trabalho o tempo em que o empregado permanece disposio do empregador, aguardando ou executando ordens, nos termos do artigo 4 da CLT.

    Jornada Ordinria Corresponde ao limite mximo de trabalho permitido pela Constituio Federal, ao dispor que a durao normal do trabalho no pode ser superior a 08 horas dirias e 44 semanais.

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    Prorrogao da jornada O limite legal poder ser acrescido de horas suplementares nos seguintes casos: acordo de prorrogao (+ 02 horas dirias); necessidade imperiosa (servios inadiveis + 04 horas ou em razo de fora maior/sem limite) e recuperao de dias parados (+ 02 horas dirias, em perodo no superior a 45 dias por ano).

    Hora extra As horas que excederem o limite legal ou contratual devero ser pagas com adicional OU compesadas com posterior reduo no trabalho (descanso)

    1. Pagamento da hora extra: a hora extra dever ser paga com adicional mnimo de 50% sobre o valor da hora normal. 2. Compensao da hora extra: Mediante acordo ou conveno coletiva o excesso de horas de um dia poder ser compensado com a correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano (Banco de horas), soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas dirias.

    Empregados excludos dessa proteo Os empregados que NO tem a jornada controlada no tm direito a receber horas extras, pois como no h controle no h como verificar se o limite foi ultrapassado, gerando o direito ao recebimento ou compensao. 1. vendedor externo: vendedores que exercerem funes de servio externo no subordinado a horrio, devendo tal condio ser anotada na CTPS e no livro de registro de empregados; 2. cargo de confiana: os empregados que ocupam cargo de confiana (encargos de gesto) e que possuem um padro mais elevado de vencimentos;

    Supresso das horas extras A supresso pelo empregador do servio suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito indenizao correspondente ao valor de um ms das horas extras suprimidas para cada ano ou frao igual ou superior a seis meses de prestao de servio acima da jornada normal. O clculo observar a mdia das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos ltimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supresso.

    Turnos ininterruptos de revezamento O trabalho exercido em regime de turno de revezamento quando realizado por empregados que se sucedem na utilizao das mquinas e equipamentos, escalados por perodos diferentes de trabalho, permitindo o funcionamento ininterrupto da empresa. O artigo 7, inciso XIV, da Consttiuio Federal estabeleceu a jornada de 6 horas para o trabalho executado em regime de turnos de revezamento, salvo acordo ou conveno coletiva fixando outra durao.

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    Contrato a tempo parcial Nesse contrato a durao de trabalho no excede a 25 horas semanais, caso em que o salrio pago poder ser proporcional durao reduzida da jornada observados os quantitativos pagos para os que cumprem, nas mesmas funes, tempo integral. A admisso de pessoal em tempo parcial independe de qualquer formalidade diferente da que exigida quanto aos demais empregados para ingressar na empresa. O regime de frias para o contrato a tempo parcial difere do estabelecido para o contrato comum, com a reduo proporcional da durao desse descanso.

    Trabalho noturno

    1. Considera-se noturna, para os empregados urbanos a jornada que compreende o perodo entre 22 h de um dia e 5 h do dia seguinte. A lei estabeleceu ainda uma fico jurdica, no sentido de que a hora noturna considerada reduzida, ou seja, a hora do trabalho noturno ser computada como sendo de 52,30 (cinqenta e dois minutos e trinta segundos). As horas trabalhadas em jornada noturna so acrescidas do adicional mnimo de 20% sobre o valor da hora trabalhada em jornada diurna.

    2. Empregador rurais: Para os empregados rurais, a hora noturna de 60 minutos e o horrionoturno ser das 21 h s 5 h, na lavoura; e das 20 h s 4 h na pecuria. Em compensao o adicional de 25% sobre o valor da hora trabalhada.

    3. Integrao do adicional noturno ao salrio O adicional noturno que for pago com habitualidade integra o salrio do empregado para todos os efeitos, como frias, 13 salrio, aviso prvio, DSRs, FGTS etc (En. 60 TST).

    4. Supresso do adicional noturno. O obreiro que trabalhava no perodo noturno e passa a trabalhar no perodo diurno perde o direito ao adicional noturno.

    5. Integrao do adicional O adicional noturno que for pago com habitualidade integra o salrio do empregado para todos os efeitos, como frias, 13 salrio, aviso prvio, DSRs, FGTS etc.

    INTERVALOS OBRIGATRIOS

    Os intervalos ou pausas obrigatrias so perodos existentes durante a jornada de trabalho (intrajornada), entre uma e outra (interjornada), durante uma semana ou ainda, aps 12 meses de trabalho, em que o empregado no presta servios, mas, recebe o pagamento respectivo.

    1. Intervalos Intrajornada 1.1. + 06 horas: O trabalho contnuo,cuja durao exceda seis horas, obrigatria a concesso de um intervalo de uma hora, e no superior a duas

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    horas, para descanso e alimentao. 1.2. +04 e 06 horas: Para o trabalho continuo que no exceda a seis horas, mas cuja durao seja superior a quatro horas, ser obrigatrio um intervalo de no mnimo quinze minutos, com a mesma finalidade. 1.3. Nos servios permanentes de mecanografia, a cada noventa minutos trabalhados, dever haver um intervalo de dez minutos a cada noventa minutos trabalhados. Por analogia, esse artigo ser aplicado ao digitador.

    2. Intervalo Interjornada o intervalo entre duas jornadas de trabalho e dever ter no mnimo 11 horas.

    3. Conseqncia da ausncia do intervalo Se no for concedido o intervalo, o empregador obrigado a remunerar o respectivo perodo com acrscimo de 50% da hora normal (obs.: ainda que a empresa pague, estar sujeita a uma multa por descumprimento da legislao trabalhista, aplicada pelo Auditor Fiscal do Trabalho e revertida para o Estado no para o empregado).

    4. Descanso Semanal o perodo de 24 horas que o empregado deixa de prestar servios uma vez por semana ao empregador, de preferncia aos domingos, mas percebendo remunerao. Remunerao do Repouso O repouso semanal ser remunerado desde que o empregado tenha sido assduo e pontual durante toda a semana, caso contrrio, o empregado descansar no perodo, mas ser descontada a importncia correspondente. Os empregados mensalistas ou quinzenalistas j tem remunerados os dias de repouso semanal. O empregado que trabalhar em dias de descanso semanal remunerado ou feriados, deve receber em dobro (art. 9 da lei 605/49), exceto se o empregador conceder a folga em outro dia da semana.

    5. Descanso anual - Frias

    Perodo aquisitivo e concessivo Aps 12 meses de trabalho o empregado adquire o direito s frias (perodo aquisitivo) que devero ser concedidas nos 12 meses subseqentes (perodo concessivo), sob pena de pagamento em dobro.

    Perodo de gozo O perodo de gozo de 30 dias corridos (para o empregado domstico so 20 dias teis), desde que o empregado tenha tido at 05 faltas no perodo aquisitivo e a partir da a cada 09 faltas perder 06 dias de frias, conforme a tabela abaixo:

    at 5 faltas - 30 dias; de 6 a 14 faltas - 24 dias de 15 a 23 faltas - 18 dias de 24 a 32 - 12 dias mais de 32 faltas perder o direito de frias.

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    Contrato a tempo parcial. Obs.: No contrato de trabalho a tempo parcial (at 25 horas semanais art. 58A, da CLT) aplica-se uma tabela de frias especfica.

    +22 horas at 25 h - 18 dias de frias +20 horas at 22 h - 16 dias +15 horas at 20 h - 14 dias +10 horas at 15 h - 12 dias + 05 horas at 10 h - 10 dias = 05 horas 08 dias de frias

    ATENO: proibida a diviso em dois perodos.

    Pagamento do perodo de frias. A Constituio Federal de 1988 garantiu direito s frias anuais remuneradas ao trabalhador, com acrscimo de 1/3 sobre o valor da remunerao.

    Extino do direito s frias. O empregado perde o direito de frias quando: - deixar o emprego e no for readmitido dentro dos 60 dias subseqentes; - se permanecer em gozo de licena remunerada, por mais de 30 dias; - se deixar de trabalhar, com recebimento de salrio, por mais de 30 dias corridos, por motivo de paralisao total ou parcial da empresa; - se tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente do trabalho ou auxlio doena por mais de seis meses, ainda que de forma descontnua.

    Comunicao e Pagamento. A comunicao dever ser feita por escrito com antecedncia de 30 dias e pagas at 02 dias antes do incio do repouso;

    Notas importantes

    1. o empregador que ir fixar a data da concesso das frias; 2. quando o empregado estiver servindo as foras armadas ter 90 dias para se apresentar ao servio, a contar da baixa, para poder contar o perodo anterior sua incorporao para efeito de frias; 3. podero ser gozadas em 2 perodos (nenhum inferior a 10 dias), salvo o empregado menor de 18 anos e o maior de 50 anos; 4. os membros de um famlia tero direito de gozar suas frias num mesmo perodo, quando no resultar prejuzo ao servio; 5. o menor de 18 anos ter direito as frias nos perodos de frias escolares;

    Frias coletivas

    As frias coletivas podero ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou apenas a um setor, bastando prvia comunicao DRT e ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedncia mnima de 15 dias. Os empregados admitidos a menos de 01 ano gozaro de frias coletivas, iniciando-se, aps, um novo perodo aquisitivo, independentemente do tempo

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    de trabalho. Nota-se, ainda, que a lei probe a converso total das frias em pagamento em dinheiro, mas permite a venda de 1/3, ou seja, o empregado goza de 20 dias de frias e recebe em dinheiro o abono de 10 dias, provocando desta maneira a reduo do nmero de dias de frias e aumentando o ganho do empregado.

    Efeitos da extino do contrato.

    Cessando o contrato de trabalho, o pagamento das frias ir depender da modalidade de resciso e do tempo de durao do contrato de trabalho. O empregado que tenha adquirido o direito s frias e ainda no tenha tido a oportunidade de goz-las, receber essas frias sempre, quer solicitando sua demisso ou se aposentando, quer sendo dispensado por justa causa (direito adquirido).

    Em se tratando de frias proporcionais, podemos defini-las como sendo o pagamento em dinheiro efetuado na cessao do contrato de trabalho pelo perodo aquisitivo incompleto em decorrncia da resciso contratual. O pagamento das frias proporcionais ser devido na resciso contratual, exceto na dispensa por justa causa (smula 261 - TST).

    Obs.: Em caso de culpa recproca (de ambos os contratantes) as frias sero devidas pela metade, assim como os demais direitos no adquiridos. Ateno: direitos adquiridos so as frias vencidas e o saldo de salrio.

    Prescrio

    A contagem da prescrio se inicia a partir do fim do perodo concessivo, pois somente a partir de ento que h mora do devedor (empregador), j que at esse momento ele poderia conceder as frias. Em outras palavras, somente a partir do trmino do perodo concessivo que foi violado o direito do empregado e passa a fluir o prazo para reivindic-lo.

    ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO

    o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do seu empregador.

    1. Estabilidade decenal - O artigo 492 da CLT dispe que aps dez anos na mesma empresa o empregado no poder ser despedido seno por motivo de falta grave. A estabilidade perdurou em nosso ordenamento jurdico at 05/10/1988, eis que a Constituio Federal no art. 7, inciso I, estabeleceu para o empregado um novo sistema de proteo contra despedida arbitrria ou sem justa causa, garantindo-lhe uma indenizao compensatria. Assim, pode-se afirmar que a estabilidade prevista no artigo 492 da CLT foi abolida, ressalvando-se o direito adquirido.

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    2. Dirigente Sindical tem garantia de emprego a partir do registro da candidatura a cargo de direo sindical e, se eleito, ainda como suplente at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada atravs de Inqurito Judicial (art. 8, inciso VIII da CF).

    3. Representantes dos empreados na CIPA o cipeiro tambm tem estabilidade a partir do registro da candidatura at um ano aps o trmino do mandato (art. 10, inciso II, a do ADCT), inclusive do suplente (Enunciado 339). O art. 165 da CLT dispe que os titulares da representao dos empregados nas CIPAs no podero sofrer despedida arbitrria, entendendo-se como tal a que no se fundar em motivo tcnico, econmico ou financeiro.

    4. Empregada Gestante Desde a confirmao da gravidez at 5 meses aps o parto (art. 10, inciso II, b do ADCT). Obs. O desconhecimento da gravidez pelo empregador no afasta o direito da empregada, salvo disposio em contrrio prevista em norma coletiva.

    5. Empregado Acidentado O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida pelo prazo mnimo de doze meses a manuteno de seu contrato, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente da percepo de auxlio-acidente (art. 118 da Lei 8.213/91).

    NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DA CLT

    1. Bancrio

    06 horas dirias e 30 semanais, com exceo dos gerentes e outros cargos de chefia;

    2. Professores 4 aulas seguidas ou 6 intercaladas;

    3. Ferrovirio 3.1. a jornada do telegrafista, nas estaes de trfego intenso de seis horas e a do cabineiro, de 8 horas; 3.2. extranumerrio (no efetivo) apresenta-se normalmente mas s recebe o dia trabalhado; 3.3. prontido fica nas dependncias da estrada, aguardando ordens (2/3 salrio-hora); 3.4. sobreaviso permanece em casa, aguardando o servio (1/3 do salrio-hora) (o mesmo se aplica aos eletricitrios Smula 229 do TST).

    4. Empregados em Minas e Subsolo 4.1. s permitido entre 21 e 50 anos; 4.2. jornada normal : 6 horas (se trabalha na superfcie de 8 horas); 4.3. computado na jornada de trabalho o tempo gasto entre a boca da mina e o local de trabalho efetivo; 4.4. intervalo : 15 minutos a cada 3 horas de trabalho, computados na jornada;

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    5. Servio de Telefonia e Operadores Cinematogrficos - 06 horas dirias e 36 semanais.

    TRABALHO DA MULHER

    Embora o artigo 5, inciso I, da CF assegure que homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, sua constituio fsica exige normas de proteo ao trabalho da mulher, notadamente relacionada a fora fsica e a gravidez.

    Da proteo ao trabalho da mulher 1. Incentivo ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos especficos; 2. Estabilidade da empregada gestante conforme j mencionado; 3. proibido o trabalho em servio que demande emprego de fora muscular superior a 20 kg para o trabalho contnuo e 25 para o trabalho ocasional; 4. direito a licena gestante de 120 dias; 5. em caso de aborto no criminoso licena remunerada de 2 semanas; 6. dois perodos de descanso de hora cada um para amamentao at que o filho complete 06 meses, sem prejuzo do salrio; 7. Estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos tero local apropriado para deixar os filhos no perodo de amamentao. 8. Transferncia de funo ou resciso do contrato caso seja prejudicial gestao, sempre por atestado mdico.

    TRABALHO DO MENOR

    Os fundamentos da proteo do trabalho da criana e do adolescente so de ordem moral, cultural, fisiolgica e de segurana. A Emenda Constitucional 20/99 alterou a idade para o ingresso do menor no mercado de trabalho e o menor de 16 anos ficou proibido de executar qualquer trabalho, salvo na condio de aprendiz.

    Aprendiz. o adolescente com idade entre 14 e 24 anos de idade sujeito formao metdica de um ofcio, para tanto, est matriculado no SENAI e trabalha na empresa em uma funo que lhe propicie a prtica.

    Horas extras. Se o menor trabalhar em dois empregos a soma das jornadas no poder ultrapassar 44 horas semanais. No poder haver prorrogao, exceto at 2 horas a ttulo de compensao ou em caso de fora maior, desde que o trabalho do menor seja indispensvel ao funcionamento do estabelecimento.

    Trabalhos proibidos. So proibidos ao menor: trabalho noturno, perigoso, insalubre, penoso e em locais prejudiciais honra ou moralidade. O trabalho em ruas e praas depender de prvia autorizao do Juiz da Infncia e da Juventude.

    Quitao. O menor pode assinar recibo de pagamento mas no tem capacidade para dar

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    quitao na resciso do contrato de trabalho, sendo que neste ato dever ser assistido por responsvel.

    Prescrio. Nota importante: contra os menores de 18 anos no correm prazos de prescrio.

    SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO

    A medicina do trabalho compreende o estudo das formas de proteo sade e a vida do trabalhador, enquanto est no exerccio do trabalho, estabelecendo medidas preventivas.

    Obrigaes do Estado A competncia para legislar sobre o assunto federal, mas os estados e municpios podem legislar supletivamente, nos seus cdigos de obras ou regulamentos sanitrios, devendo estas regras serem observadas em conjunto, salvo no caso de conflito, quando predominaro as mais benficas ao trabalhador.

    A fiscalizao do cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho compete s DRTs, nos limites de suas jurisdies.

    Obrigaes do Empregado Os empregados devero observar as normas de segurana e medicina do trabalho, inclusive as instrues ou ordens de servios, de modo a evitar acidentes ou doenas profissionais.

    Obrigaes do Empregador

    Inspeo Prvia Antes da inaugurao da empresa, esta dever ser submetida Inspeo Prvia do Ministrio do Trabalho a fim de avaliar as condies de segurana no ambiente de trabalho, diretamente ligadas vida e sade dos trabalhadores.

    Exames Mdicos Os empregados devero ser submetidos exames mdicos para admisso, mudana de funo, periodicamente e no momento da resciso a fim de se evitar as doenas ocupacionais e os acidentes do trabalho.

    CIPA obrigatria a constituio de uma CIPA quando o estabelecimento tenha mais de 50 empregados, a teor do quanto estabelecido no art. 163 e conforme as instrues do Ministrio do Trabalho, contidas na NR 5, da Portaria 3214/78.

    A CIPA tem como objetivo zelar pela observncia e cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho, analisar as causas dos acidentes e propor meios para elimin-los, alm de orientar os trabalhadores e os empregadores neste sentido.

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    A CIPA ser composta por representantes dos empregados e dos empregadores, cujos mandatos tero durao de 1 ano, permitida uma reeleio.

    Os representantes dos empregados, inclusive seus suplentes (Smula 339 TST) possuem estabilidade no emprego, desde o registro de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato (art. 10, II, do ADCT).

    Equipamentos de Proteo A empresa obrigada a fornecer EPI gratuitamente aos seus funcionrios e em perfeito estado, alm de substitu-los sempre que necessrio, quando as medidas gerais de segurana e medicina do trabalho no forem suficientes para fornecer total proteo contra acidentes e doenas profissionais ao trabalhador.

    Insalubridade

    Consideram-se insalubres as operaes que, por sua natureza, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia do organismo, fixados pela autoridade competente.

    A insalubridade pode ser neutralizada ou eliminada por intermdio da adoo de medidas especiais ou pela utilizao de equipamento de proteo individual.

    O exerccio do trabalho em condies de insalubridade assegura ao empregado a percepo de um adicional que pode variar entre 10%, 20% e 40% do salrio mnimo, segundo a classificao da insalubridade em graus mnimo, mdio e mximo.

    Periculosidade

    considerada perigosa a atividade exercida em contato permanente com inflamveis, explosivos, eletricidade e radiaes ionizantes.

    O trabalho em atividade perigosa assegura ao empregado a percepo de um adicional de 30% sobre o salrio contratual.

    O trabalho exercido em condies perigosas, embora de forma intermitente, d direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei n 7.369/85 no estabeleceu qualquer proporcionalidade em relao ao pagamento (Enunc. 361).

    Adicional de Penosidade: CF/art. 7,:XXIII determinao de adicional para as atividades penosas, na forma da lei; porm, at o momento no h lei indicando as atividades penosas.

    DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

    Direito Coletivo do Trabalho o segmento do Direito do Trabalho encarregado

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    de tratar da organizao sindical, dos acordos coletivos, conflitos coletivos do trabalho e sua soluo.

    Conveno Coletiva um acordo de carter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representantes das categorias econmicas ou profissionais estipulam condies de trabalho aplicveis no mbito das respectivas representaes s relaes individuais de trabalho.

    Acordo Coletivo um instrumento normativo pelo qual o sindicato profissional estipula condies de trabalho com uma ou mais empresas.

    Principal Efeito fora vinculante das clusulas convencionais em relao aos contratos individuais de trabalho, isto , independente da participao pessoal do empregado ele ser beneficiado por pertencer a categoria.

    Prazo de Validade A Conveno Coletiva est sujeita a prazo de validade no superior a dois anos.

    Forma exige a lei que a conveno coletiva seja feita por escrito sem emendas ou rasuras. Trata-se, portanto, de ato solene.

    O artigo 620 da CLT estabeleceu expressamente que as condies previstas em conveno coletiva, quando mais favorveis, prevalecero sobre aquelas estipuladas em acordo coletivo Princpio Protetor.

    Sindicato a associao de pessoas fsicas ou jurdicas para a defesa de seus interesses profissionais ou econmicos, respectivamente, em questes judiciais ou administrativas.

    Princpios de Constitucionais de Direito Coletivo

    1. Sindicato nico A CF no art. 8, inciso II, estabelece ser vedada a criao de mais de uma organizao sindical, na mesma base territorial, que no poder ser inferior rea de um municpio (Princpio de Unicidade Sindical).

    2. Liberdade sindical o direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituirem livremente as agremiaes que desejarem, no nmero por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferncia do Estado, ressalvado o registro no rgo competente.

    Estrutura Sindical Alm dos sindicatos existem entidades sindicais de grau superior, composta pela reunio de sindicatos (Federao) e pela reunio de Federaes (Confederao).

    Estrutura interna dos sindicatos: Assemblia Geral rgo deliberativo Conselho Fiscal rgo fiscalizador Diretoria rgo Executivo

    Direitos do associados - votar nas deliberaes da assemblia geral, assim

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    como de ser votados, assistncia e de exercer controle sobre a gesto do financeira do sindicato (inclusive o aposentado artigo 8, VII, da CF).

    Receitas do sindicato/Contribuies sindicais

    1. contribuio sindical ou legal compulsria: 1.1. para os empregados : corresponde a um dia de trabalho, 1.2. para os empregadores : calculada sobre o capital da empresa 2. associativa ou do scio; 3. confederativa: prescreve o artigo 8, inciso IV, da Constituio Federal que a assemblia geral fixar a contribuio para o custeio do sistema confederativo, independentemente da contribuio prevista em lei. 4. assistencial: consiste num pagamento pelas despesas que o sindicato teve pela participao em negociaes coletivas.

    Nota importante: O TST entende que tanto a contribuio assistencial quanto a confederativa no so obrigatrias, em face do princpio da liberdade sindical.

    Funo das entidades sindicais de grau superior: No sistema confederativo (sindicato, federao e confederao) a atividade de representao em regra exercida atravs dos Sindicatos, sendo que as Federaes e Confederaes limitam-se a coordenar as atividades dos Sindicatos filiados. Entretanto, as Federaes podem celebrar acordos e convenes coletivas, quando ausente o Sindicato, o mesmo aplicando-se s confederaes, na ausncia da Federao.

    Federaes So entidades de grau superior, que tm como base territorial o Estado, formadas por grupos de atividades, devendo congregar, no mnimo, cinco sindicatos.

    Confederaes Entidades de grau superior formadas por ramo de atividade, que tm como base territorial mbito nacional, formadas com pelo menos 3 (trs) Federaes. Tm como sede a Capital da Repblica.

    Representao dos Trabalhadores na Empresa Nas empresas com mais de 200 empregados assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (art. 11 da CF).

    Greve

    a paralisao coletiva, total ou parcial, temporria e pacfica do trabalho com a finalidade de defender os interesses dos trabalhadores, como o de obteno de melhores condies de trabalho ou cumprimento de obrigaes assumidas pelo empregador (Lei 7.783/89).

    Procedimento de acordo com a lei:

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    1. o direito dos empregados a legitimidade do sindicato 2. a deflagrao e a cessao da greve dependem de deliberao da assemblia; 3. deve ser precedida de negociao coletiva 4. a lei exige o aviso prvio de 72 horas nas atividades essenciais e 48 nas atividades comuns;

    Atividades essenciais nos servios ou atividades essenciais deve ser garantida a prestao dos servios indispensveis ao atendimento de necessidades inadiveis.

    Agente pblico civil e militar. O servidor pblico civil tem direito a greve nos termos de lei especfica (art. 37 CF), embora at ento ainda no tenha sido publicada lei. O STJ entende que a greve pode ser exercida nos termos da lei comum, por enquanto (lei 7.783/89). O militar no pode fazer greve em razo dos princpios dessas instituies (hierarquia e disciplina).

    Locaute a greve do empregador, ou seja, a paralisao por parte do empregador para pressionar os empregados e o Estado. No Brasil proibida e o perodo considerado de interrupo do contrato, ou seja, ser devido o pagamento dos salrios aos empregados, bem como a contagem do tempo de servio.

    PRESCRIO

    Uma vez extinto o contrato de trabalho, o prazo para ingressar com o processo judicial de dois anos; retroagindo cinco anos contados da distribuio da ao, nos termos do artigo 7, inciso XXIX, da CF (para todos os empregados urbanos e rurais/Emenda Constitucional). A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrio (TST Smula 268). A prescrio trabalhista pode ser argida em qualquer grau de Jurisdio nos novos termos do Cdigo Civil.

    2 - RESOLUO DA PROVA DA SEGUNDA FASE - OAB INTRODUO passo a passo

    1) Identificar a PEA JURDICA = A forma de pedir (Ao, defesa ou recurso);

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    2) Analisar a COMPETNCIA = Para quem se pede (Juiz/Tribunal);

    3) Pesquisar a TESE (lei e jurisprudncia) = Por que motivo (fundamentao);

    4) Pedido = O que se pretende com a medida (procedncia, improcedncia ou reforma/anulao).

    1) PRIMEIRO PASSO - IDENTIFICAR A PEA JURDICA:

    Considerando que processo pode ser conceituado como um conjunto de atos que se sucedem at atingir uma soluo sentena o operador do direito deve conhecer essa sequncia a fim de saber como atuar na lide.

    O Mapa do Processo do Trabalho abaixo permite ao candidato, aps a leitura do enunciado do problema, localizar em que fase e precisamente em que ponto se encontra o processo e conseqentemente identificar o prximo passo.

    No mapa abaixo o candidato acompanha as peas principais que compem as Fases de Conhecimento e de Execuo do Processo Trabalhista, nos trs graus de jurisdio.

    FASE DE CONHECIMENTO

    STF Recurso Extraordinrio (violao CF)

    TST RR / CRRR / Acrdo / Emb. Declarao + Embargos no TST (AR) + R. Ext.

    TRT RO / CRRO / Acrdo / Embargos de Declarao - RR + CRRR

    Varas Reclamao / Contestao / Audincia / Sentena / Embargos de / RO + CRRO

    AI

    AI

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    Trabalhista UNA Declarao

    2) ANALISAR COMPETNCIA:

    Competncia da Justia do Trabalho O estudo da competncia de cabal importncia para que se saiba enderear corretamente uma pea jurdica Vara ou ao Tribunal. Mas previamente preciso analisar o que vem a ser jurisdio e competncia:

    - Jurisdio: a palavra vem do latim juris (direito) e dictio (dizer). Jurisdio, portanto, o poder-dever do Estado de dizer o direito atravs do magistrado, ou seja, o poder do magistrado de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos. a atuao do juiz.

    - Competncia: a parcela da jurisdio que dada a cada magistrado, seja por decorrncia da rea geogrfica, seja em decorrncia da matria que a ele submetida. a delimitao do poder jurisdicional.

    3 PESQUISAR E MONTAR A TESE:

    1. A petio inicial deve ter forma de silogismo ou polissilogismo (vrios silogismos).

    2. O silogismo clssico: O silogismo regular tem: a. trs proposies;

    b. a primeira proposio (Pm) chama-se premissa menor; a segunda proposio (PM) chama-se premissa maior; a terceira proposio (C) chama-se concluso.

    Exemplo:

    FATOS: Jos trabalhava 10 h por dia; FUNDAMENTOS: O art. 7, inciso XIII, da CF, estabelece durao do

    trabalho no superior a 8 horas dirias e 44 semanais; bem como

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    que a remunerao do servio extraordinrio ser, no mnimo, 50% superior do normal.

    PEDIDO: Pagamento de 2 horas extras por dia acrescidas do adicional de 50%.

    3. A petio inicial pode conter um ou vrios desses silogismos. 4. Pode-se dizer que na premissa menor estaro os fatos

    apresentados. Na premissa maior o raciocnio, representada na inicial pelo o

    Direito. E, na concluso, o(s) pedido(s). 5. Assim, os pedidos (antecipao de tutela, liminar, os pedidos

    principais) tm que decorrer da relao entre as premissas. 6. Pedido que no se pode concatenar logicamente a partir das premissas ilgico e, portanto, inepto.

    4 REDAO DA PEA JURDICA

    PROCEDIMENTO:

    Os procedimentos se dividem em comuns e especiais. Os comuns pautam-se pelo critrio do valor dado causa que estabelece se a demanda deve seguir pelo rito de sumrio (Lei 5.584/1970 at 2 salrios mnimos), pelo sumarssimo (+ de 2 at 40 SM) ou se o rito ser ordinrio (+ de 40 SM). Como especiais podemos citar: Inqurito para apurao de falta grave, Ao Rescisria, Mandado de Segurana, Dissdio Coletivo, Ao Civil Pblica, etc.

    PETIO INICIAL

    A petio inicial a primeira pea jurdica do Processo do Trabalho. a pea que inaugura a vontade do autor de ver tutelado um direito lesado ou que sofre ameaa de o ser. Como qualquer pea jurdica, deve a petio inicial ser clara, concisa e precisa, mas, principalmente, se faz necessrio que o candidato demonstre domnio

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    pela matria discutida, a fundamentao da pea, a capacidade de interpretao da voz de comando e do problema a ele submetido, raciocnio jurdico lgico, boa tcnica profissional e domnio sobre a gramtica.

    PETIO INICIAL

    O candidato deve fundamentar a petio inicial nos artigos 840, 1 da CLT, mas, deve utilizar como roteiro o artigo 282 do CPC, pois este efetivamente apresenta todos os requisitos necessrios para elaborao de uma petio inicial (pelo menos para o exame de ordem):

    O pargrafo 1 do artigo 840 da CLT aponta os requ isitos da petio inicial escrita: - ENDEREAMENTO = designao do juiz do Trabalho; - QUALIFICAO do Reclamante e do Reclamado; - FATOS = uma breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio; - PEDIDO; - DATA; - ASSINATURA do Reclamante ou de seu representante (advogado).

    O artigo 282 do CPC dispe serem requisitos da petio inicial: - ENDEREAMENTO= o juiz ou tribunal, a que dirigida (inciso I); - QUALIFICAO = os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do ru e do autor (inciso II); - FATOS e FUNDAMENTOS JURDICOS do pedido; - PEDIDO com as suas especificaes; - VALOR DA CAUSA; - PROVAS com que o autor pretende demonstrar os fatos alegados; - REQUERIMENTO DE CITAO do ru;

    MAPA DA PETIO INICIAL

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    Introduo - Endereamento; - Qualificao das partes; - Nome da Pea e seu Fundamento.

    Narrao - Fatos: Resumo do Contrato de Trabalho; - Fundamentos Jurdicos (dividir em tpicos - ttulo).

    Petitrio - Pedidos (correspondentes aos fatos e fundamentos).

    Requerimentos

    - P = Provas - C = Citao do ru - P = Procedncia - C = valor da Causa

    RACIOCNIO LGICO DEDUTIVO: FATOS + FUNDAMENTOS = CONCLUSO

    FATOS: Trabalhava dez horas por dia, de segunda sexta-feira e jamais recebeu o pagamento a ttulo de horas extras.

    FUNDAMENTOS: O o artigo 59, pargrafo 1 da CLT e o artigo 7, XIII, da CF, fixam como limite de jornada, oito horas dirias e 44 semanais, bem como que o pagamanto das horas excedentes devem ser acrescidas do adicional mnimo de 50% sobre o valor da hora normal.

    DIREITO PEDIDO: Logo, o Reclamante faz jus ao recebimento de duas horas extras dirias, acrescidas do adicional de 50%, conforme a fundamentao acima.

    OBSERVAO IMPORTANTE: Esses esquemas podem ser utilizados em qualquer outro tipo de petio inicial trabalhista, como ser visto mais adiante.

    EXEMPLO: Empregado trabalhava alm do limite legal de jornada de trabalho e em local sujeito agentes nocivos sade acima do grau de tolerncia do

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    organismo humano. O advogado deve postular em juzo os eventuais direitos do seu cliente.

    MODELO DE PETIO INICIAL

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DE____________________.

    (pular de 10 a 15 linhas) (espao para o despacho do juiz ou protocolo)

    NOME DO RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, profisso, nmero da CTPS, nmero do RG, do CPF e do PIS, data de nascimento, nome da me, endereo completo com cep, por seu advogado (mandato procuratrio incluso), com escritrio no endereo constante no rodap da pgina, onde receber notificaes e intimaes processuais futuras, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia propor RECLAMAO TRABALHISTA, pelo rito (ou procedimento) ordinrio, com fulcro no artigo 840, pargrafo 1 da CLT combinado com artigo 282 do CPC, em face de NOME DO RECLAMADO, pessoa jurdica de direito (privado ou pblico), nmero do CNPJ, endereo completo com cep, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.

    I DO CONTRATO DE TRABALHO (fatos)

    O Reclamante (ou Autor) foi contratado pela Reclamada em __/__/____ (colocar a data se o problema fornec-la, seno colocar apenas (data de admisso), para exercer a funo de _______, tendo sido dispensado em __/__/____ por justa causa (ou qualquer outro motivo da resciso), ocasio em que percebia a remunerao de R$ _________ (escrever o valor em nmeros e depois por extenso) por ms (ou qualquer outra forma de pagamento).

    II DA HORA EXTRA (fundamento 1)

    O Reclamante, ao longo do contrato de trabalho, sempre laborou das ____ horas s _____ horas, de segunda sexta-feira, sem nunca receber o pagamento correspondente pelo trabalhado efetuado no horrio extraordinrio.

  • 41

    O artigo 59, pargrafo 1 da CLT e o artigo 7, XIII da CF, estabelecem que quem labora acima da oitava hora tem direito remunerao do servio extraordinrio, acrescido de, no mnimo, 50% (cinqenta por cento) sobre o salrio nominal.

    Portanto, o Reclamante credor de 02 horas extras dirias, conforme demonstrado, acrescidas do percentual de 50% (cinqenta por cento) sobre seu salrio nominal, mais reflexos em DSR, frias vencidas e proporcionais, acrescidas de um tero, 13 salrio, aviso prvio, depsitos do FGTS e multa de 40%.

    III DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (fundamento 2)

    O Reclamante sempre trabalhou no setor de nome do setor, onde desenvolvia as atividades de (funo), ficando exposto s condies insalubres desse local, sem nunca receber qualquer equipamento de proteo individual (EPI).

    Conforme aduz o artigo 192 da CLT, o exerccio de trabalho em condies insalubres assegura a percepo de adicional de insalubridade nos percentuais de 40%, 20% e 10%, sobre o salrio mnimo.

    Como a Reclamada no fornecia EPIs para o Reclamante no era possvel a neutralizao ou a eliminao das condies insalubridades do ambiente de trabalho, nos moldes do artigo 191, II, da CLT.

    Evidencia-se, portanto, o direito do Reclamante em receber o adicional de insalubridade referente a todo o perodo laborado nas condies que o caracterizam e seus reflexos em DSR, frias vencidas e proporcionais acrescidas de um tero, 13 salrio, aviso prvio, depsitos do FGTS e multa de 40%.

    IV DOS PEDIDOS

    Diante de todo o exposto requer o Reclamante: a) seja a Reclamada condenada ao pagamento de 02 horas

    extraordinrias por dia, bem como de seus reflexos em DSR, frias vencidas e proporcionais acrescidas de um tero constitucional, 13 salrio, aviso prvio, depsitos do FGTS e multa de 40% ................................................................................................................ a apurar;

    b) seja a Reclamada condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salrio mnimo de todo o perodo laborado (a empresa que tem que provar que, se for insalubre o local de trabalho, que o percentual 20% ou 10%, isso s provado com laudo) ................................................................. a apurar;

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    c) seja a Reclamada condenada tambm ao pagamento da multa do artigo 477, pargrafo 8 da CLT;

    d) a aplicao do artigo 467 da CLT; e) Juros e correo monetria; f) entrega das guias para levantamento do FGTS e

    requerimento do seguro desemprego. g) anotao na CTPS do trmino do contrato de trabalho; h) os benefcios da Justia Gratuita, por ser o Reclamante

    pessoa pobre na acepo jurdica do termo (somente pode pedir os benefcios da Justia Gratuita se o problema mencionar de alguma forma que o Reclamante no tem condies de arcar com as custas do processo);

    V DOS REQUERIMENTOS

    Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamada, nos termos da Smula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como oitiva de testemunhas, percias e o que mais se fizer necessrio ao justo deslinde do feito.

    Requer, ainda, a notificao postal da Reclamada para, em querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confisso.

    Requer, por fim, seja a presente ao julgada totalmente procedente, condenando a Reclamada integralidade dos pedidos, alm de suportar as custas e demais nus advindos do processo.

    D-se causa o valor de R$ ________ (__________) (se no tiver valor da causa e o problema no disponibilizar uma forma de se chegar a esse valor, colocar (acima de 40 salrios mnimos) se for rito ordinrio).

    Nestes termos, Pede deferimento.

    Local e data: ______________

    Nome do advogado OAB/__ n _______

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    A petio inicial feita geralmente em trs vias (uma para formar os autos do processo, outra como cpia para ficar arquivada no escritrio do advogado, e a terceira que vai para o Reclamado (ou Ru) junto com a citao - se tiver mais Rus no processo deve-se aumentar o nmero de vias de modo que cada um receba a sua), e desde logo deve vir acompanhada dos documentos em que se funda (artigo 787 da CLT c/c artigo 283 do CPC). Quando o pedido se fundar em norma coletiva, esta deve acompanhar a inicial.

    A petio inicial uma das peas mais importantes e mais difceis de serem elaboradas no processo do trabalho. Envolve profundo conhecimento jurdico, eis que se estar selecionando fatos de modo a adequ-los ao Direito do Trabalho, ou em outras palavras, transformando situaes do mundo real em situaes jurdicas; inclusive clculos (ainda que aproximados) do que pretendido, no caso do procedimento sumarssimo.

    VERBAS RESCISRIAS Importante comentar a respeito das verbas rescisrias nesta parte da Petio Inicial, j que nela que o Reclamante as pleiteia.

    As verbas rescisrias podem ser requeridas pelo examinador no Exerccio de Ordem. Se o enunciado mencionar datas de admisso e de demisso e o valor do salrio porque o examinador deseja que o candidato faa os clculos das verbas rescisrias, mas se o enunciado trs as data s de admisso e de demisso, sem mencionar o valor do salrio porque deseja que o candidato transcreva a lista das verbas rescisrias devidas. As verbas rescisrias que o candidato deve lembrar so:

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    Observao: Salientamos que as duas ltimas so obrigaes de fazer e as demais obrigaes de pagar.

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