Transcrição Prática Civil - Versão Final

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Prática Cível II Capítulo 1: Teoria geral dos recursos Conceito: Remédio voluntário e idôneo para ensejar dentro do mesmo processo a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão que se impugna (Barbosa Moreira). Ninguém é obrigado a recorrer. É possível que a parte se conforme com o pronunciamento judicial (arts. 162 e 163 do CPC). Dentro do mesmo processo não é sinônimo de dentro dos autos. O recurso de agravo é interposto em autos apartados. O remédio tende a atacar um vício no pronunciamento. Vícios dos pronunciamentos: Erro in procedendo – vício de forma. O remédio gera invalidação/anulação da decisão. Erro in judicando – vício de conteúdo. O remédio gera a reforma da decisão. Embargos de declaração – visam ao esclarecimento ou integração da sentença. Toda decisão pode gerar a interposição de embargos de declaração, exceto os despachos sem carga decisória. Há a possibilidade de os embargos de declaração gerarem a reforma da decisão, caso em que são ditos com efeitos infringentes, demandando, assim, o contraditório. É possível que a parte requeira, ao mesmo tempo, a invalidação e a reforma da decisão. REsp 1.236.732 Princípios: a) Correspondência – a um determinado provimento, cabe um recurso. A regra geral está no CPC, mas há exceções no nosso ordenamento. Por exemplo, a sentença, a princípio, desafia o recurso de apelação, mas há casos em que o recurso cabível é o mandado de segurança (há outras exceções na Lei de Falências e no art. 539, II do CPC). Obs: Recurso e despacho, REsp 1.079.395. b) Unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade – a cada pronunciamento corresponde um recurso apenas. Exceção: RE e REsp devem ser interpostos de forma simultânea após o esgotamento das vias recursais. Súmula 640 do STF. Hipótese: decisão de JEC em que há dissídio jurisprudencial e ofensa à Constituição. Cabe RE, mas não cabe REsp (porque JEC não pode ser considerado análogo a um Tribunal de Justiça; súmula 203 do STJ). Cabe, porém, reclamação ao STJ.

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Transcrição de Prática Civil II

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Prtica Cvel II

Captulo 1: Teoria geral dos recursos

Conceito:

Remdio voluntrio e idneo para ensejar dentro do mesmo processo a reforma, invalidao, esclarecimento ou integrao da deciso que se impugna (Barbosa Moreira).

Ningum obrigado a recorrer. possvel que a parte se conforme com o pronunciamento judicial (arts. 162 e 163 do CPC).

Dentro do mesmo processo no sinnimo de dentro dos autos. O recurso de agravo interposto em autos apartados.

O remdio tende a atacar um vcio no pronunciamento. Vcios dos pronunciamentos:

Erro in procedendo vcio de forma. O remdio gera invalidao/anulao da deciso.

Erro in judicando vcio de contedo. O remdio gera a reforma da deciso.

Embargos de declarao visam ao esclarecimento ou integrao da sentena. Toda deciso pode gerar a interposio de embargos de declarao, exceto os despachos sem carga decisria. H a possibilidade de os embargos de declarao gerarem a reforma da deciso, caso em que so ditos com efeitos infringentes, demandando, assim, o contraditrio.

possvel que a parte requeira, ao mesmo tempo, a invalidao e a reforma da deciso. REsp 1.236.732

Princpios:

a) Correspondncia a um determinado provimento, cabe um recurso. A regra geral est no CPC, mas h excees no nosso ordenamento. Por exemplo, a sentena, a princpio, desafia o recurso de apelao, mas h casos em que o recurso cabvel o mandado de segurana (h outras excees na Lei de Falncias e no art. 539, II do CPC). Obs: Recurso e despacho, REsp 1.079.395.

b) Unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade a cada pronunciamento corresponde um recurso apenas. Exceo: RE e REsp devem ser interpostos de forma simultnea aps o esgotamento das vias recursais. Smula 640 do STF. Hiptese: deciso de JEC em que h dissdio jurisprudencial e ofensa Constituio. Cabe RE, mas no cabe REsp (porque JEC no pode ser considerado anlogo a um Tribunal de Justia; smula 203 do STJ). Cabe, porm, reclamao ao STJ.

c) Taxatividade s a lei diz o que recurso. Exemplos: art. 496, CPC; art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 34 da Lei 6.830/80.

d) Fungibilidade aceita-se um recurso no lugar d outro. Observar dvida objetiva, tempestividade e inexistncia de erro grosseiro. Exemplo: deciso singular do desembargador relator pode ensejar agravo interno, mas possvel que seja interposto embargos de declarao, podendo o relator convol-los em agravo interno.

e) Duplo grau de jurisdio no est previsto expressamente na Constituio, nem obrigatrio. H um caso em que o princpio no se aplica: teoria da causa madura (art. 515 do CPC).

f) Vedao reformatio in pejus a parte no pode ter sua situao agravada se no tiver recorrido e no houver pedido da parte contrria. Excees: pedido implcito e efeito translativo nas matrias de ordem pblica (art. 301 do CPC).

g) Esgotamento das vias recursais veda recurso per saltum smulas 281 do STF e 207 do STJ

h) Dialeticidade preciso apresentar fundamentaes. Tese + Antitese = Sntese. Smulas 284 do STF e 182 do STJ

i) Voluntariedade ningum obrigado a recorrer.

j) Consumao o recurso, a princpio, no pode ser editado.

k) Complementariedade REsp 713.254

Pressupostos recursais:

a) Objetivos ou extrnsecos:

Cabimento e adequao a observao do princpio da correspondncia e das imposies legais.

Tempestividade o recurso deve ser proposto no prazo determinado pela lei.

Preparo a parte que recorre e no beneficiada pela justia gratuita deve pagar o preparo, sob pena de desero.

Arts. 188 e 191 do CPC; art. 5, pargrafo 5 da Lei 1.060/50

Smula 641 do STF

Defensoria tambm conta com prazo em dobro.

Observao: comunidade indgena art. 6 da Lei 6.001/73 (prazo em dobro para recorrer).

b) Subjetivos ou intrnsecos

Legitimidade para que se oferte um recurso, preciso que a parte tenha legitimidade, que tenha sido tangenciada por aquela deciso.

Art. 499 do CPC parte vencida tambm traz o pressuposto do interesse. O MP pode recorrer tanto como parte, quanto como fiscal da lei (art. 82 do CPC). Ateno para a recomendao 16/2010 do CNMP.

Arts. 280 e 499 recurso de terceiro prejudicado no propriamente um recurso, mas uma modalidade de interposio. Afinal, o terceiro utiliza os mesmos recursos disponveis para as partes e no mesmo prazo. Exemplo: recurso de terceiro quando da desconsiderao da personalidade jurdica. Ateno para a smula 202 do STJ (se o terceiro no observar o prazo para o recurso, ele pode se utilizar da via mandamental).

Smula 99 do STJ a atuao do MP autnoma.

Advogado ele pode recorrer na questo envolvendo honorrios advocatcios, inclusive para aumentar a verba, situao em que se caracteriza como terceiro prejudicado (art. 23 da Lei 8.906/94). Entende a jurisprudncia que essa legitimidade concorrente (tanto do advogado, quanto da parte).

Interesse decorre de eventual prejuzo, a ser aferido no caso concreto.

Exemplo: smula 318 do STJ

Juzo de admissibilidade:

Verificao do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessrios apreciao do mrito recursal.

sempre duplo feito perante o rgo prolator da deciso (a quo) e pelo rgo que h de apreciar esse recurso (ad quem). O juzo prvio de admissibilidade no vincula o rgo ad quem.

Se o recurso no passa pelo juzo de admissibilidade, ele no conhecido. Se ele passar, ser conhecido e ingressar no juzo de mrito.

Exemplo: art. 518, pargrafo 2 do CPC

Juzo de mrito:

O rgo julgador ad quem enfrenta o mrito da questo, passando a apreciar os vcios alegados.

Efeitos dos recursos:

a) Obstativo

Com o recurso, quer impedir o trnsito em julgado e a precluso. O que se busca que a discusso permanea sub judici.

b) Devolutivo

Devolve-se a questo a outra instncia.

Extenso (plano horizontal): ser reapreciado aquilo que foi impugnado. Exemplo: art. 515, caput do CPC.

Profundidade (plano vertical): devolve-se anlise, no apenas aquilo que foi decidido e impugnado, mas todas as questes discutidas. Exemplo: art. 515, pargrafos 1 e 2 do CPC. REsp 714.068.

Exceo: arts. 285-A e 296 do CPC (efeito regressivo).

c) Suspensivo

Suspende-se a eficcia da deciso. Essa suspenso pode ser:

Ope legis previsto em lei.

Ope judicis fixado pelo magistrado. Art. 558, pargrafo nico.

No confundir o efeito suspensivo com a antecipao de tutela. H algum tempo, falava-se em efeito suspensivo ativo como sinnimo de antecipao de tutela recursal.

possvel ofertar uma medida cautelar inominada ao tribunal para atribuio de efeito suspensivo ao recurso. Artigo 582, pargrafo 2 do CPC.

Smulas 634 e 635 do STF

d) Translativo

a possibilidade, na corte local, de apreciar matrias de ordem pblica de ofcio.

No se aceita efeito translativo em sede de RE e REsp.

e) Expansivo

Subjetivo: quem no recorreu pode ser beneficiado. Exemplo: art. 509 do CPC.

Objetivo: pedidos com relao de prejudicialidade. Se o rgo julgador aceita um dos pedidos, deve aceitar tambm o outro. Exemplo: ao de despejo cumulada com ao de cobrana; investigao de paternidade cumulada com alimentos.

f) Regressivo

o que gera o juzo de retratao, ou seja, a possibilidade de o rgo prolator da deciso voltar atrs.

Arts. 285-A e 296 do CPC e art. 34 da Lei 6.830/80.

g) Substitutivo

Anlise do mrito substitui o contedo da deciso recorrida. Exemplo: art. 512 do CPC.

REsp 744.271

Recurso adesivo:

uma modalidade de interposio do recurso.

Cabvel em apelao, embargos infringentes, RE e REsp.

Quanto ao recurso ordinrio que segue o regime da apelao, h uma controvrsia. H quem sustente que cabe recurso adesivo.

a) Pressupostos

Sucumbncia recproca (art. 500 do CPC)

Obs: REsp 1.056.985

No apresentao de recurso principal. Se este for apresentado, h precluso consumativa.

REsp 1.173.908

b) Prazo

Resposta ao recurso

c) Acessrio

Subordinao ao recurso principal

Captulo 2: Apelao

Recurso que ataca a sentena (art. 513 do CPC).

Excees: art. 41 da Lei 9.099/95; art. 34 da Lei 6.830/80; art. 539, II, b do CPC; art. 109, II da CF; arts. 99 e 100 da Lei 11.101/05.

REsp 1.008.698

Smula 640 do STF

Observao: art. 17 da Lei 1.060/50

AgRg no Ag 1.078.100

Incidente de gratuidade de justia no se resolve por deciso interlocutria.

Dia 29/08

Apelao - Continuao

2) legitmidade - art. 499 cpc - alm disso tem que ter sucumbido de alguma forma, para propor apelao.

3) o que se denuncia - leva-se em conta o princpio da eventualidade (quer anular a sentea, essa ser descontituida, o processo retorna ao orgao que decidiu para outra ser proferida, e provavelmente mudar o merito.)

Erros de juizo - error injudicandu - atacando o mrito da deciso, o contedo, a deciso deve ser reformada.

Erros de procedimento - error in procedendu - so eventuais vcios da inobservncia das formalidades legais. Pretende pela anulao.

O recurso da apelao de livre fundamentao. Esse recurso pode atacar toda a matria ftica discutida no processo. Por isso diverge do recurso de fundamentao vinculada, ex.: RE, s pode atacar leso a CF.

Nao necessario arguir error in procedendo, pois pode ser que o recurso ultrapasse isso. No prudente que me atenha a questo do error in procedendo, no qual poderia se questionar somente o cerceamento de defesa. Se esse argumento no prosperar a deciso no ser reformada, pois no estar atacando a justia. Deve-se sempre atacar a justia, o contedo da mesma.

A primeira coisa a se fazer verificar se h erro de procedimento, se houver, pede-se a anulao e caso ultrapassada essa argumentao, resta-se argumentar a reforma da sentena, em se tratando tambm de um erro de conteudo (judicando).

fundamentamental verificar se existe um erro formal e se o caso de anulao da sentenca, pois faz com que outra sentenca seja proferida. Deve alegar ambas as situaes cabveis no caso concreto.

4) interposio - 15 dias - art. 508 CPC; 188, 191, smula 641 (verificar se existe um litisconsorcio, se apenas um deles sucumbir o prazo no em dobro, somente se os dois sucumbirem).

Exceo: art. 198, II , lei 8069/90 (ECA- prazo 10 dias, na infncia e juventude); DPU (prazo em dobro)

5) juizo de retratao ou reconsiderao: arts. 285 A e 296 cpc art. 198, VII, ECA

O recurso de apelao gera este juzo, mesma coisa o indeferimento de sua petio inicial. O juiz voltar atrs em sua deciso. uma exceo. Quando houver indeferimento prima facie, ofertar o recurso de apelao tem o juiz 5 dias para reformar a sua prpria apelao (285-A). No 296 indeferimento da petio da incial, que 48 horas, na OAB, perguntaro a questao da diferena de prazo.

uma exceo. O processo volta ao normal, aquela deciso deixa de existir. Quem deve apreciar o recurso o tribunal competente.

6) Art. 518 1 cpc smula impeditiva de recurso

Smua impedindo interposio de recurso. Essa possibilidade se circunscreve a materia meramente de direito, porque sumula de tribunal quer fazer uniformizao de direito. Nao h que se fazer recurso afirmando que h smula impeditiva. Em regra geral uma apelao de livre fundamentao. Analisando o caso concreto, se h matria ftica, no h que se aplicar Smula.

No processo civil tem-se verificado o direito sumular. Estamos nos valendo de precedentes para evitar o nmero exagerado de recursos.

7) aplicao art. 557 cpc - decisao de recurso de forma singular (atribui a um julgador)

Se aplica ao recurso de aplicacao. Por um lado d mais celeridade, no h o colegiado pleno. Impodera o relator. O STJ tem um precedente que diz que essa regra de exceo e no deve ser aplicada diante de um quadro que precise valorar a prova.

obs: resp 1261902 RJ - uma regra de exceo, sua finalidade celeridade de questes repetitivas. - Matria ftica no pode ser o 557, no pode dizer que est aplicando jurisprudencia para valorar prova. Ele d um motivo para entrar com um agravo interno, pois o magitrado estaria decidindo sozinho, ferindo o principio da colegialidade. art. 105, III, c.

8) art. 515 3 cpc teoria da causa madura (avaliar se a causa no tem mais necessidade de produzir provas)

A) Fundamento Legal art. 513 cpc

Nada mais do que o art. 515, 3 - o texto de lei parece pela leitura s causas de materia excluisva de direito. O STJ amplia esa interpretacao com base no art. 330 que permite o julgamento antecipado da lide. Avaliar se a causa nao tem mais necessidade de producao de provas, e neste caso o STJ autoriza o julgamento, pode o Tribunal aplicar esta teoria ao afastar a extino sem resoluo de merito.

B) Petio de imterposio endereamento ao juzo a quo

Identificao das partes; requerimento dos efeitos (art, 120 e 558 cpc); juntada preparo resp 903 799

Consideraes ...-estrutura da pea - pea simples endereada ao juzo a quo (tem duplo juzo de admissibilidade). Parte apelante e apelada - suscitar os efeitos desse recurso - duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Excecoes: numerus clausus - art. 120 (pode ainda obter efeito suspensivo opi iudici no art. 558,nico ou atraves de medida cautelar inominada; deve estar acompanhada do preparo).

Senao beneficirio de gratuidade, pode ser feito esse pedido ainda no corpo da apelao.

C) razes do recurso (art. 514cpc) reiterao de agravo retido (art. 5231 cpc); fundamentos de de fato e direito, pedido ...

Verificar primeiro se existe agravo retido pois senao suscita-lo perde o direito de ter o recurso de agravo retido reconhecido pelo tribunal, isso implica dizer que uma desistncia. A materia se torna preclusa.

Nao existe compatibilidade entre AI e recurso de apelao.

Segundo, fatos e fundamentos: se ainda nao foi feito pre-questionamento para se fazer posterior pedido de recurso especial e extraordinrio, deve-se faz-lo. Desde logo demonstrar dispositivos legais infraconstitucionais, demonstrando artigo da constituiao violado ou ainda divergencia jurisprudencial.

No pedido pode ser para eventualemente anular ou reformar, de acordo com aquilo que argumente no recurso; erro in judicando ou erro in procedendo.

Agravos

1) Agravos contra deciso de 1 grau

Agravos retido (arts. 522 e 523 cpc) - a regra, salvo quando a decisao devar a parte a lesao de grave ou dificil reparacao (elemento subjetivo - por isso tem muitos AI).

Agravo De instrumento (arts. 475-H, 532, 524 e 529 cpc) - condioes subjetiva ou imposio legal. Cabe agravo de instrumento no caso de decisao negativa de tutela antecipada. No juizado s cabe agravo inominado, nao cabe mandado de segurana - pela celeridade, regra da irrecorribilidade de certas decisoes; antes da decisao do STF, impetravam mandado de segurana. Nao cabe AI em JEC

Obs.: A) re 576847 B) art. 519 nico todas as decisoes interlocutorias irrecorriveis? art. 519nico - decisao que releva, ou seja, reconsidera a desero (falta de preparo), a outra parte no pode recorrer.

2) estrutura agravo retido

A) prazo 10 dias: art. 522 imediatamente art. 5233 cpc (hipotese de recurso imediato; decisoes interlocutorias proferidas em AIJ - negar que faa a reconduo da testemunha quando j foram pagas as custas e ela j fora arrolada, o prazo nao de 10 dias e sim imediato e pode ser interposto na forma oral e nao escrita).

B) interposio sempre no juzo a quo, sem necessidade de preparo.

Quer evitar a preclusao e deve-se reitera-lo na apelacao. O pedido que reconsidere a decisao ou agravo retido. Pedido de reconsiderao nao suspende ou interrompe o prazo, adotar sempre o principio da eventualidade. Para o juiz reconsiderar e caso no reconsidere que receba eventualmente como agravo retido.

Obs.: reiterar na apelao art. 523 1 cpc

C) Hipteses de cabimento arts 522 e 5233 cpc obs.: AI TJ SP 00408120720118260000 - se houver uma situao de lesao pode-se entrar com um agravo de instrumento, leitura analgica do artigo 523, visao no predominante no rj. Valendo-se de precedentes que a jurisprudencia nos permite, somente nos casos de grave lesao a parte.

D) Pedido

3) Estrutura AI

Peticao escrita no prazo de 10 dias e ofertado ao tribunal. Nunca interposto nesta modalidade (a quo)

A) prazo 10 dias

B) Interposio: diretamente ao tribunal art. 524 cpc

endereo de advogado, e agravo de instrumento deve colocar na peca e mencionar o artigo 524. Na pratica o STJ mitiga isto, um rigor excessivo. Se tem a copia da peticao inicial e do

Obs.: resp 633614 e 525 cpc (documentos indispensveis)

demanda preparo (custas) cumprir art. 526 cpc, exceo casos de gratuidade.

Porque necessario informar o juizo de primeiro grau? pois se d a possibilidade do juizo de retratacao, se isto ocorrer, perde o recurso o objeto e finda-se.

Obs resp 008667

O agravente tem que cumprir o art. 526, se ele no fez o agravado pode fazer alegao e prova, o relator nao pode conhecer de oficio. A excecao est no item seguinte

C) Art. 34 lei 1243/2011 - regra processual, legislacao federal

Excecao:

Em 3 dias tem que provar o tribunal existe obrigacao do agravante informar o tribunal do disposto no paragrafo 2 sob pena de nao conhecimento do recurso.

D) Hipteses cabimento art. 522 cpc e imposio legal (exs.: arts. 475, H e 475, M 3 cpc)

E) efeitos: devolutivo (suspensivo ope judicis - arts 527, III E 558 cpc)

existe no nosso ordenamento AgI com efeito suspensivo ope legis (em decorrncia da lei)? lei 12431/2011 - art. 34- da decisao mencionada no art. 33 cabe AgI, 1 - tem efeito suspensivo. Resposta: siim

art. 527 - converter o AgI para retido. Hipoteses inciso II e III- essas decisoes nao podem ser atacadas por recurso. STJ diz que nesse caso cabe mandado de seguranca. Caso em que coverteu-se o AI em retido em execucao, poderia a parte recorrer? No, cabe MS entao.

H outra possibilidade alm do MS, segundo Fux, Agravo Regimental contra qualquer relator que decida sozinho; como forma de garantir o principio da colegialidade art. 39, lei 8038/1990.

F) pedido

Obs.: 1) converso do AI e MS, 2) Agravo Regimental EDCL No resp 1.115.445

4)Agravo contra decises proferidas em 2 grau- Agravo Regimental: deciso singular interlocutria- Agravo Interno: Art. 552, pargrafo 1 CPC deciso singular finalOBS.: Arts. 120, pargrafo nico, 532 e 545 CPC

5) Estrutura do agravo internoa) Prazo: 05 diasb)Interposio diante do relatorc) Hipteses de cabimento: art. 557, caput e 817-A CPCd) Pedido: reconsiderao ou provimento pelo colegiadoOBS.: Smula 253 STJ6) Estrutura ARE e ARESPa) Prazo: 10 diasb) Interposio: tribunal local, encaminhando-se ao presidenteOBS.: no se exerce juzo de admissibilidade no tribunal local (arts. 544, pargrafo 3 CPC e Smula 727 STF)c) Pedido: reforma de deciso requerida (art. 544, pargrafo 4 CPC)Captulo 4: Embargos de Declarao1) Artigo 535 CPC2) Funo: sanar obscuridade, contradio ou omisso (art. 535 CPC)OBS.: art. 48 Lei 9.099/953) Prazo: 05 dias (art. 536 CPC, art. 49 Lei 9.099/95)4)Procedimento- Petio escrita (exceo) (art. 49 da Lei 9.099/95)- Desnecessidade de preparoOBS.: contraditrio excepcional. EDCL nos EDCL no REsp 940949.494(?)

- No comporta sustentao oralOBS.: a) Efeito modificativo (infringente)

b) Art. 50 da lei 9.099/95 AI 451.078 STF

c) Smulas 282 e 356 STF 98 e 211 STJ

d) Smula 418 STJ EDCL tempestividade do REsp

e) EDCL e fungibilidade EDCL no AG 1.052.050 STJ

f) EDCL opostos contra deciso singular e esgotamento de instncia. AGRO no ARESP 373.185 Resp 401.366

INCIO DA TRANSCRIO:

Agravo (continuao)

Retomando a matria vista na ltima aula (aula do dia 29/08/2014), o professor relembra brevemente o tema do agravo em 1 grau de jurisdio.

Assim, para atacar decises interlocutrias em 1 grau de jurisdio tem-se o agravo em sua modalidade principal, que o agravo retido e, eventualmente, a possibilidade de se entrar com o agravo de instrumento.

PONTO 4. Quanto ao 2 grau de jurisdio, o universo do agravo tambm se faz presente, da se estudar a atuao do agravo nos dois mbitos (1 e 2 Graus de Jurisdio).

Em 2 Grau de Jurisdio, tem-se 3 grandes modalidades de agravo:

- Agravo regimental.

Nos regimentos internos dos Tribunais (ex.: TRF, TJ), esta figura sempre prevista em regimento.

O agravo regimental sempre objetiva atacar deciso interlocutria singular em Tribunal.

Devemos atentar para a previso do art. 527, incisos II e III, CPC, j estudado anteriormente. Essas decises, em que pesem serem interlocutrias convolao do AI em Agravo Retido e eventual apreciao de efeito suspensivo ou antecipao de tutela recursal - como regra, no comportam recurso.

O STJ, manifestando-se quanto a este assunto, diz que este seria o caso do cabimento de MS, o que hoje consiste no melhor exemplo que ilustra o MS para atacar deciso judicial.

Existe ainda precedente do STJ, relatado pelo ministro Luiz Fux, que diz que sempre ser cabvel agravo regimental.

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Porque qual a lgica? Aqui o bom exemplo o seguinte. Ns vimos no semestre passado a ao rescisria. E ns vimos que existe a possibilidade de produo probatria na ao rescisria (??). Ento vamos imaginar que ocorre um indeferimento de provas na ao rescisria. Essa deciso pe fim ao rescisria? No, em hiptese nenhuma. Mas uma deciso que pode causar gravame parte. Ento o que parte pode fazer? Agravo regimental. Ento sempre que ns pensarmos em decises interlocutrias que no venham a resolver o recurso, agravo regimental. Sendo certo para as hipteses do art. 527, CPC, que configura a posio majoritria. A posio do ministro Luiz Fux ainda no uma posio to consolidada do cabimento do agravo regimental. Na prtica, ns devemos utiliz-la. Porque muito mais fcil se entrar com um agravo regimental do que com um MS. E alm de mais prtico, tambm mais barato.

O professor acha que podemos comear a nos utilizar do precedente do STJ para utilizar agravo regimental para atacar decises que eventualmente tragam prejuzo quanto aplicao do artigo 527, CPC, ao invs de entrarmos com o MS. Isso possvel.

- Agravo interno.

Hoje no Tribunal o agravo de que mais se ouve falar. Este agravo muda a sistemtica. Ele no vai contra a deciso singular interlocutria. Ele vai contra a deciso singular final. Aqui resolve o recurso, seja para recha-lo, seja para acolh-lo. Essas decises singulares finais vo estar centralmente previstas em duas hipteses do artigo 557, CPC. Parte-se para a leitura do artigo 557, 1, na parte que fala em rechaar. Esta redao um tanto quanto imprecisa, pois confunde juzo de admissibilidade com juzo de mrito. Existe uma certa impreciso tcnica. Mas diante disso, o que precisamos fazer, a deciso que rejeita o recurso por deciso singular final. O artigo 557, caput, diz:

Art. 557, caput. O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Quando o legislador fala em negar seguimento, aqui tem o sentido de rechaar.

Ento, nesse caso, a lgica desse dispositivo a uniformizao do direito e trazer celeridade processual. E ainda, dar efetividade ao processo. Que as decises sejam proferidas em um menor espao de tempo. O professor entende que est havendo um abuso em relao a este artigo. Tanto que quem milita no poder judicirio, na parte de contencioso, v que muitas decises esto sendo tomadas sem ter relao com matria de direito. Percebe-se matrias probatrias sendo analisadas por deciso singular final. Valorao de prova. Isso no poder ser admitido.

Neste sentido, o professor traz precedente do STJ que diz que a redao do artigo 557, CPC, pra ser aplicada a gama de direito (??). No para valorar prova. O mundo dos fatos pertence ao colegiado. No deve ser apreciado por deciso singular.

Na prtica, no o que est acontecendo. Mas, rechaado este recurso, pode-se entrar com recurso de agravo interno. Por outro lado, este recurso pode ter melhor sorte, e ser acolhido. Para ele ser acolhido, no se pode lastrear a deciso no entendimento da corte local.

O professor, a seguir, parte para a leitura do 1 deste mesmo artigo:

Artigo 557, 1-A. Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder dar provimento ao recurso.

Ento, se por um lado, para afastar o recurso, pode-se usar a jurisprudncia do Tribunal local, por outro, para acolh-lo, no se pode faz-lo. Se assim se proceder, se estar diante de violao legislao infraconstitucional, que enseja a modalidade recursal do REsp. Com isso, se est dizendo que [em face de] deciso de relator para resolver o recurso, [cabe] agravo interno, na forma do artigo 557, 1, CPC.

Sendo certo que existem outras possibilidades que esto fora do artigo 557, CPC, que se tambm se equiparam a agravo interno, mas devem ser melhor ditos como agravos legais.

Parte-se para a leitura do artigo 120, pargrafo nico, CPC, que trata de conflito de competncia. A hiptese trazida por este artigo, j estudada por ns no comeo do curso de Processo Civil, nada tem a ver com o artigo 557, CPC. Vejamos:

Art. 120. Pargrafo nico. Havendo jurisprudncia dominante do tribunal sobre a questo suscitada, o relator poder decidir de plano o conflito de competncia, cabendo agravo [AT ONDE O PROFESSOR LEU], no prazo de cinco dias, contado da intimao da deciso s partes, para o rgo recursal competente.

Ele resolve de plano e d uma deciso final sobre o conflito de competncia. Se ele resolveu de plano aquele incidente, que era um conflito de competncia, essa deciso uma deciso singular final que desafia agravo, na modalidade, agravo legal, semelhante ao agravo interno do artigo 557, CPC.

Isso volta, por exemplo, no artigo 532, CPC, que fala sobre inadmisso de embargos infringentes. Parte-se para a leitura do mesmo:

Art. 532. Da deciso que no admitir os embargos [INFRINGENTES, CONFORME COMPLETADO PELO PROFESSOR] caber agravo, em 5 (cinco) dias [AT ONDE O PROFESSOR LEU], para o rgo competente para o julgamento do recurso.Tambm consiste em deciso singular final. Se os embargos no forem admitidos, deve-se entrar com um agravo, anlogo modalidade interna, s que um agravo legal.

E aqui tambm se tem o caso envolvendo agravo de despacho denegatrio de Recurso Especial e Recurso Extraordinrio. Com isso, o professor quer que percebamos a norma do artigo 557, 1, CPC, o qual se ler adiante:

Artigo 557, 1. Da deciso caber agravo, no prazo de cinco dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso, e, se no houver retratao, o relator apresentar o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso ter seguimento.

Ento, com isso, percebe-se que a regra deste prazo de 5 dias. Ento, agravo em 2 Grau de Jurisdio tem como regra o prazo de 5 dias, totalmente diverso da regra do prazo para 1 Grau de Jurisdio, que de acordo com o artigo 522, CPC, a regra geral de 10 dias.

O professor quer que observemos que em se falando de deciso que resolva a sorte do recurso, se ela singular, precisa-se proceder a dois grandes princpios. Atravs do agravo interno ou legal, deve-se respeitar o princpio da colegialidade das decises proferidas em sede de Tribunal e o princpio do esgotamento da instncia para que posteriormente se tenha a via dos recursos extraordinrios latu sensu, que so Recurso Extraordinrio e Recurso Especial. Na medida em que no existe em nosso ordenamento a possibilidade de recurso que salta (Minuto 15:00, aproximadamente) (??). Porque no se pode saltar recurso. Ateno, o exemplo a seguir pode cair em uma prova de recurso da OAB! Tem-se uma deciso singular, l inconstitucional (Minuto 15:08) (??). O examinador diz que viola flagrantemente a Constituio Federal. Deciso, o relator recebe, monocraticamente, de maneira singular, profere uma deciso claramente apontando a Constituio Federal. A providncia a ser adotada agravo interno. Quando surgiu o agravo interno era muito comum os advogados se equivocarem com isso. Hoje no. A jurisprudncia tambm avanou e os advogados foram se familiarizando com este instituto. Quando surge, porm, a figura do agravo interno no nosso ordenamento, os advogados comeam a atacar as decises singulares pela via do RE e do REsp. Desta forma, eles estavam suprimindo um recurso, a saber, o do agravo interno. Com isso, eles no observavam o princpio da colegialidade e o do esgotamento da instncia. Ento todas as vezes que nos defrontarmos com deciso singular que resolve recurso em 2 Grau, devemos ficar atentos para a possibilidade do agravo interno. Reforando-se, mais uma vez que, em regra, no se pode saltar recursos.

PONTO 5. Para se entender o recurso do agravo interno e a sua estrutura, s entender o artigo 557, 1, CPC. 5 dias, perante o relator. Quem relata o agravo interno o desembargador relator. Isso implica dizer que se voc no obtiver a reconsiderao da deciso, 1 a 0, j se est perdendo, e dificilmente se conseguir o provimento. Porque quem est analisando, sob a lgica da relatoria, o recurso o prolator da deciso. Este recurso no entra em pauta para julgamento, mas sim, colocado em mesa. Colocar em mesa submeter o processo a julgamento, sem a publicao de uma pauta para julgamento. Quando se tem uma apelao do Tribunal, que h de ser julgada pelo colegiado, sai uma publicao, informando a data de julgamento (quando o recurso ser julgado), assim, pode-se comparecer ao Tribunal para assistir o julgamento e, eventualmente, sustentar. Nos julgamentos das Cmaras, por exemplo, existe uma pauta, que publicada.

O mesmo no ocorre com o agravo interno, ou com os embargos de declarao, que igualmente so colocados em mesa e no tem publicao de data de julgamento. Isso implica dizer que se eu quiser ir l assistir, qual ser o resultado dos meus embargos de declarao? Entrei com os mesmos hoje, sexta-feira. Vamos imaginar que aquele colegiado julgador tenha sesso na sexta-feira que vem. Isso quer dizer que muito provavelmente o meu recurso ir aparecer nesta ocasio. Mas s saberei disso se comparecer at l. Porque se trata de um recurso colocado em mesa, ento o desembargador vai peg-lo e ler a deciso, colocando o recurso para ser julgado ali, naquele momento.

Reforando-se, colocar em mesa tem o sentido ento de submeter a julgamento sem publicar a data em que este julgamento ir ocorrer.

Eventual preparo precisa ser verificado no Tribunal, se esse recurso suscetvel de preparo. O STJ diz que isso deciso da corte local. Ento pode ter Tribunal que tenha preparo, e Tribunal que no tenha preparo. preciso que verifiquemos se no Tribunal em que estamos existe ou no preparo. Como regra, no tem preparo.

[Em resposta pergunta da Luiza, feita mais a frente, o professor complementa que se o indivduo no for beneficirio da gratuidade de justia e deixar de realizar o pagamento do preparo correspondente, uma vez existindo o mesmo, isso ser considerado como desero e o recurso no ser conhecido. necessrio, portanto, analisar a casustica.

Quanto ao agravo regimental, tambm como regra, no se paga.

importante, porm, sempre olhar o regimento de custas do Tribunal, que no regimento interno, para verificar a necessidade de pagamento ou no.]

As hipteses de cabimento j foram vistas por ns, com base no caput do artigo 557, CPC, a saber, para rechaar ou para acolher o recurso, atravs de uma deciso singular final. Aqui surge um ponto que em algum momento pode aparecer para ns, relacionado ao reexame necessrio.

Reexame necessrio um recurso ex ofcio. Na verdade, isso no um recurso, mas sim condio de eficcia da sentena, na forma do artigo 475, CPC. [Trata-se de] condio de eficcia da sentena proferida contra a Fazenda Pblica. Ento, para que a aquela sentena possa ter validade no universo jurdico, ela deve ser submetida instncia superior. Essa a lgica do reexame necessrio. Quanto a este assunto, j que o mesmo toca o mbito prtico, importante que analisemos a Smula 253 do STJ.

Smula n 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcana o reexame necessrio.Isso implica dizer que se pode ter uma deciso singular resolvendo reexame necessrio. E se a Fazenda Pblica no se conformar, ela deve entrar com agravo interno, ela tem essa possibilidade, em que pese no ter ofertado recurso autnomo. Assim, se a Fazenda Pblica perceber vcio nesta deciso, ela pode atacar esta deciso atravs do agravo interno. Se houve deciso singular e, eventualmente, a Fazenda Pblica quer entrar com Recurso Especial a posteriori? O STJ diz que independentemente do recurso voluntrio da Fazenda Pblica, ela pode posteriormente entrar com Recurso Especial. Mas, para faz-lo, se tiver essa pretenso, ela deve tambm respeitar o esgotamento da instncia, sob pena de ter um privilgio legal que no textualmente consagrado na legislao processual.

Assim, reexame necessrio ou recurso ex ofcio, comporta a aplicao do artigo 557, CPC. Aplicando-se o artigo 557, CPC, logo, como inferncia lgica, comporta-se o agravo interno para atacar essa deciso. E se no o fizer a Fazenda Pblica e, a posteriori, entrar com Recurso Especial, pode ser alegada a falta do esgotamento de instncia, [com base na aplicao da] Smula 281 do STF, que cria bice admissibilidade deste recurso. O professor destaca que essa smula muito citada para explicar o esgotamento de instncia, a qual devemos ter sempre em mente.

PONTO 6. Como uma das trs grandes estruturas do agravo no 2 Grau de Jurisdio, tem-se o agravo de Despacho Denegatrio de RE ou REsp, s neste caso, e para instncia local. Quando se interpe o Recurso Extraordinrio ou Recurso Especial, eles no so automaticamente mandados para Braslia. Eles passam por um juzo prvio de admissibilidade, no Rio de Janeiro: TRF a Vice Presidncia, TJ Terceira Vice Presidncia. L esses recursos so analisados no que tange aos pressupostos para serem admitidos ou no. Da deciso de inadmisso cabe um agravo. At o ano de 2010, o agravo cabvel era na modalidade de instrumento. Hoje no mais assim. Hoje, o agravo nos prprios autos de despacho denegatrio, seja de RE, seja de REsp. Se for feita a interposio de ambos os recursos, diante da inconformidade com a deciso de inadmisso, deve-se ofertar um agravo para cada recurso especfico, porque um vai para o STJ e o outro para o STF. O Tribunal local, atravs de sua competncia, admite ou no o recurso. Se inadmitir, surge a figura recursal prevista no artigo 544, CPC, que a do agravo de despacho denegatrio, s utilizado, portanto, para atacar decises proferidas no Tribunal local. Deciso que inadmite desafia, assim, agravo.

Aqui se tem uma exceo. A regra para recurso em Tribunal de agravo de 5 dias. Aqui de 10 dias. Parte-se para a leitura do artigo 544, CPC:

Art. 544. No admitido o recurso extraordinrio ou o recurso especial, caber agravo nos prprios autos [AT ONDE O PRFESSOR LEU], no prazo de 10 (dez) dias.

Dessa deciso de inadmisso, se no se quer que se operem os feitos da coisa julgada ou eventual precluso, deve-se fazer o agravo nos prprios autos, com base no artigo 544, CPC, no prazo de 10 dias. Este no deve ser interposto diretamente no Tribunal, mas sim no Tribunal local, direcionando para a Presidncia, competente por apreciar a admisso ou no de recursos. O Tribunal local no exerce, no entanto, juzo de admissibilidade, noo que fundamental. No existe juzo de admissibilidade. A partir do momento em que se entra com o agravo nos prprios autos, o Tribunal local obrigado a mand-lo para o Tribunal Superior. Isso, na verdade, tem um lado muito ruim, pois torna o processo muito moroso, devendo levar anos at que saia a deciso final (at que o processo v ao STJ e o STJ julgue, at que o processo v ao STF e o STF julgue...). Este , no entanto, um recurso muito fcil.

Parte-se para a leitura do artigo 544, 3, CPC:

Artigo 544, 3o. O agravado ser intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos sero remetidos superior instncia [AT ONDE O PROFESSOR LEU], observando-se o disposto no art. 543 deste Cdigo e, no que couber, na Lei no11.672, de 8 de maio de 2008.

Isso exceo, pois como regra, ns temos um juzo prvio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal refora isso, atravs da Smula 727, que tem como base a antiga redao do artigo 544, CPC, que falava em agravo de instrumento. Parte-se para a leitura da Smula 727, do STF:

Smula n 727. No pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da deciso que no admite recurso extraordinrio, ainda que referente a causa instaurada no mbito dos juizados especiais.

O professor explica que a Smula fala em agravo de instrumento, pois at o ano de 2010, o agravo do artigo 544, CPC, de despacho denegatrio, era na modalidade de instrumento. Hoje no mais assim. Hoje, este agravo nos prprios autos. Mas a Smula continua vlida em seu teor.

Com isso, a smula ensina que em se tratando de deciso de juizado, a Smula 640, STF, diz que cabe RE. E na dimenso do RE, cabe agravo de despacho denegatrio de RE, em que pese o Tribunal local no poder represar, recebeu tem que mandar. Ele no vai analisar se tempestivo, se os requisitos legais esto ou no preenchidos, pois existe uma determinao legal para remessa e Smula do STF. Refora-se que este caso representa uma exceo regra do juzo de admissibilidade. Trata-se de um recurso muito fcil, no havendo muitas controvrsias sobre ele.

O artigo 544, 4, CPC, traz o que pode acontecer com este recurso, o que ele pode ensejar. Parte-se para a sua leitura:

Artigo 544, 4o. No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justia, o julgamento do agravo obedecer ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator [FALA-SE DE PODERES DO RELATOR, CONFORME COMPLEMENTADO PELO PROFESSOR] [AT ONDE O PROFESSOR LEU]:

I - no conhecer do agravo manifestamente inadmissvel ou que no tenha atacado especificamente os fundamentos da deciso agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a deciso que no admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissvel, prejudicado ou em confronto com smula ou jurisprudncia dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acrdo recorrido estiver em confronto com smula ou jurisprudncia dominante no tribunal.

Quer-se, com o recurso, ao se formular o pedido, a reforma da deciso recorrida. A deciso recorrida trata-se da deciso inadmitida. Seja o RE, seja o REsp.

Assim, o universo do agravo do 2 Grau simples. O professor pede para que atentemos para identificar se a deciso final ou interlocutria. Se ela for final, devemos nos atentar para o prazo, que de 5 dias. Quer-se o esgotamento da instncia e tambm observar o princpio da colegialidade.

Embargos de declarao

Pode ser interposto contra todas as decises que possam causar prejuzo s partes. Objetiva integrar ou complementar; tem a mesma natureza jurdica da deciso embargada, no uma deciso interlocutria autnoma.

1. Art. 535, CPC. Para alm de sentena ou acrdo, leia-se tambm deciso interlocutria. Obs.: art. 48, lei 9099/95 - poder judicirio no rgo de consulta

2. Funo: sanar obscuridade, contradio ou omisso (art. 535, CPC).

3. Prazo: 05 dias (art. 536, CPC); mesmo prazo no juizado - art. 49, lei 9099/95. Interrompe-se o prazo para recurso (art. 538, CPC), voltando a contar desde o incio. Nos juizados, suspende-se o prazo - art. 50, lei 9099/95, mas fala somente em sentena, no no caso de acrdo das turmas recursais - AI 451.078, STF.

4. Procedimento

Petio escrita. Exceo - art. 49, lei 9099/95.

No tem necessidade de preparo. Obs.: art. 538, par. n., CPC.

Obs.: contraditrio excepcional, em caso de efeito infringente. Edcl. Nos edcl no Resp 949.494.

No comporta sustentao oral, pois o processo incluso em mesa.

Obs.:

i. Efeito modificativo (infringente)

ii. Embargos de declarao para fins de prequestionamento. Smula 282 e 356, STF. Stj, Smula 98 e 211 - deve a parte alegar violao ao art. 535 em Resp.

iii. Smula 418, STJ - necessidade de reiterar as razes recursais.

iv. Embargos de declarao e fungibilidade. Embargos de declarao recebidos como agravo interno - Edcl no Ag. 1.052.050, STJ.

v. EDCL opostos contra deciso singular e esgotamento de instncia (quem deve julgar o prolator da deciso; se levar para o colegiado, ainda no assim no h o esgotamento de instncia) - em caso de se convolar, deve entrar com RE ou RESP. Se no convolar em e o colegiado julgar embargos de declarao, ainda sim no esgota instncia, deve se entrar com agravo interno. AgRg no Aresp 373185; Resp 401366.

MATRIA P2

Embargos infringentes

Trata-se de um recurso.

Acabar com o comentrio geral de que qualquer divergncia seja eventualmente embargos infringentes.

Atentar para a redao do artigo 530 do CPC. Essencial para o compreendimento dos embargos infringentes. Motivo: STJ vai excepcionar em vrias oportunidades esse texto.

Palavra chave no artigo 530 do CPC: REFORMADO.

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acrdo no unnime houver reformado, em grau de apelao, a sentena de mrito, ou houver julgado procedente ao rescisria. Se o desacordo for parcial, os embargos sero restritos matria objeto da divergncia.(Redao dada pela Lei n 10.352, de 26.12.2001)Em que consiste o critrio da dupla sucumbncia nos embargos infringentes? Basicamente uma interpretao do artigo 530 do CPC. Ou seja, quem sucumbir duas vezes no tem direito a embargos infringentes. Exemplo: meu pedido foi julgado improcedente; em segundo grau de jurisdio essa sentena foi mantida por deciso majoritria; eu sucumbi duas vezes, logo eu no tenho direito a embargos infringentes.

Cuidado com caso em que a sentena recorrida foi mantida por deciso divergente. O simples fato de eu ter a deciso divergente no d margem para os embargos infringentes. Pois, deve-se observar o critrio da dupla sucumbncia.

Embargos infringentes o recurso cabvel como regra em que ocorre reforma da deciso de mrito.

OBS: Familiarizar-se com deciso de mrito ao invs de sentena de mrito.

O que interessa aos embargos infringentes so as decises de mrito.

Cabem embargos infringentes para atacar deciso proferida em agravo de instrumento. Isso no se encontra no artigo 530. Mas, absolutamente pacfico na jurisprudncia do STJ.

H excees legais ao artigo 530 CPC.

STJ: Teoria da causa madura. Essa teoria trata do caso em que eu tenho uma sentena sem resoluo de mrito, mas a causa meramente sobre questo de direito ou sendo de direito ou de fato j estiver madura, ou seja, no houver necessidade de dilao probatria. Aplicada a teoria da causa madura, eu posso julgar mrito. No caso, eu terei causa julgada somente uma vez. STJ: se houver aplicao da teoria da causa madura, o mrito sendo julgado e se esse mrito for julgado por maioria de votos, surge a possibilidade de embargos infringentes. CUIDADO: no se trata da redao do artigo 530! No houve mrito na aplicao da causa madura; parto da sentena sem resoluo de mrito e entro em uma resoluo de mrito. Assim, o entendimento do STJ que se tem que fazer uma interpretao sistemtica sob pena de extirpar aqui aquele que tiver uma resoluo de mrito majoritria a possibilidade de embargos infringentes. Logo, nesse caso, no se aplica o critrio da dupla sucumbncia. No caso em tela, a pessoa no ter outra oportunidade de embargar mrito divergente.

REsp 832370 / MGRECURSO ESPECIAL2006/0060802-1RELATORA: Ministra Nancy Andrighirgo Julgador Terceira TurmaData do Julgamento 02/08/2007EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACRDO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MRITO. CABIMENTO.- Nem sempre meramente terminativo o acrdo que julga apelao contra sentena terminativa, eis que, nos termos do 3 do art. 515, nos casos de extino do processo sem julgamento do mrito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato julgamento.- Se apenas o Tribunal julga o mrito, no se aplica o critrio de dupla sucumbncia, segundo o qual a parte vencida por um julgamento no-unnime em apelao no ter direito aos embargos infringentes se houver sido vencida tambm na sentena.- Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o 3 do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes opostos contra acrdo que, por maioria, reforma sentena terminativa e adentra a anlise do mrito da ao.

-Aplica-se hiptese, ainda, a teoria da assero, segundo a qual, se o juiz realizar cognio profunda sobre as alegaes contidas na petio, aps esgotados os meios probatrios, ter, na verdade, proferido juzo sobre o mrito da questo.- A natureza da sentena, se processual ou de mrito, definida por seu contedo e no pela mera qualificao ou nomen juris atribudo ao julgado, seja na fundamentao ou na parte dispositiva. Portanto, entendida como de mrito a sentena proferida nos autos, indiscutvel o cabimento dos embargos infringentes.Recurso especial conhecido e provido.

Pacfico que o STJ interpreta sistematicamente o artigo 530 com o artigo 515 pargrafo 3.

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acrdo no unnime houver reformado, em grau de apelao, a sentena de mrito, ou houver julgado procedente ao rescisria. Se o desacordo for parcial, os embargos sero restritos matria objeto da divergncia.(Redao dada pela Lei n 10.352, de 26.12.2001)Art. 515. A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria impugnada.

3oNos casos de extino do processo sem julgamento do mrito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato julgamento.(Includo pela Lei n 10.352, de 26.12.2001)

Nesse caso, no tem critrio de dupla sucumbncia. Em hiptese alguma essa regra aqui pode ser analisada porque eu s tenho um julgamento de mrito por maioria. O STJ reitera esse entendimento em outros julgados.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACRDO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MRITO. CABIMENTO. I.- Conforme estabelecido pelo artigo 530 do CPC, com a redao atualizada pela Lei n. 10.352/01, so cabveis Embargos Infringentes contra Acrdo no unnime que reforme, em grau de Apelao, sentena de mrito. II.- A jurisprudncia desta Corte reconhece o cabimento dos Embargos Infringentes na hiptese em que o Tribunal, no julgamento da apelao, afasta a extino do processo e aplica a regra do art. 515, 3, do Cdigo de Processo Civil, julgando o mrito da causa, havendo divergncia de votos. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.111.012, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA).

Se vocs estiverem diante de uma sentena terminativa reformada no mrito na aplicao da teoria da causa madura surge a possibilidade de embargos infringentes. Trata-se de uma exceo.

STJ est criando outra jurisprudncia. Exemplo: eu tenho uma demanda, ela extinta por carncia de ao. Legitimidade. Existe mrito? Artigo 267, inciso VI CPC. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito:(Redao dada pela Lei n 11.232, de 2005)VI - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Outro exemplo que o STJ traz: Teoria da assero: segundo esta teoria as condies da ao devem ser analisadas simplesmente com o que est sendo afirmado na petio inicial (pura afirmao pelo que est sendo afirmado pelo autor); as condies da ao devero ser apreciadas consoante o que foi alegado pelo autor na petio inicial, no podendo o juiz adentrar profundamente na sua anlise sob pena de exercer juzo de mrito. Se ele passa a analisar o material probatrio, ao aplicar o artigo 267, por essa teoria, existe resoluo de mrito e no mais uma deciso sem resoluo de mrito. Quando ele foi perquirir dentro dos elementos probatrios, fazendo uma cognio profunda, com isso ele fez anlise de mrito e no importa se ele chama isso de sentena ou deciso terminativa. O que se tem aqui: se houver aplicao da teoria da assero no campo dos embargos infringentes, tendo o juiz a necessidade de anlise do material probatrio, ele proferiu sentena de mrito, no meramente terminativa, isso ele deveria ter feito ao olhar a inicial. Neste caso especfico cabe embargos infringentes.

STJ -RECURSOESPECIAL REsp 1157383 RS 2009/0178128-8 (STJ)

Data de publicao: 17/08/2012

Ementa:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACRDO QUE, POR MAIORIA, ACOLHEPRELIMINARDEILEGITIMIDADEPASSIVA. CABIMENTO. 1. Cabem embargos infringentes contra acrdo que, por maioria, acolhepreliminardeilegitimidadepassivae reforma sentena para extinguir a ao com fulcro no art. 267, VI, do CPC. 2. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra deciso que, a despeito de ser formalmente processual, implicar anlise de mrito. 3. De acordo com a teoria da assero se, na anlise das condies da ao, o Juiz realizar cognio profunda sobre as alegaes contidas na petio, aps esgotados os meios probatrios, ter, na verdade, proferido juzo sobre o mrito da controvrsia. 4. A natureza da sentena, se processual ou de mrito, definida por seu contedo e no pela mera qualificao ou nomen jris atribudo ao julgado, seja na fundamentao ou na parte dispositiva. Entendida como de mrito a deciso proferida, indiscutvel o cabimento dos embargos infringentes. 5.Recursoespecial a que se d provimento.Se condio da ao eu tenho que olhar as teorias porque o STJ adota a corrente acima teoria da assero. As condies da ao devem ser aferidas com o que afirmado na petio inicial. Se eu passar a ingressar dentro do mrito da prpria prova, eu estou julgando mrito. Para a utilizao de RE e REsp necessrio esgotar a instncia. Assim, havendo entendimento consolidado de que pode ser enquadrar na teoria da assero, eu tenho que entrar com embargos infringentes.STJ Smula n 207- 01/04/1998 - DJ 16.04.1998

Recurso Especial - Admissibilidade - Cabimento de Embargos Infringentes em Acrdo inadmissvel recurso especial quando cabveis embargos infringentes contra o acrdo proferido no tribunal de origem.Alguns outros pontos de controvrsia: honorrios e agravo.Regra: pensar nos embargos infringentes como um recurso que tem deciso majoritria de mrito e dupla sucumbncia no abre portas para embargos infringentes. Quem perdeu duas vezes no importa se perdeu por deciso majoritria.Deciso final unnime ela vai desafiar para a sua reforma RE e/ou REsp. Exemplo: julgado no unnime que envolve mrito, nas instncias ordinrias isso. Julgado unnime, como regra, eu tenho aqui o RE ou no REsp. Ou ter embargos infringentes ou ter RE e REsp (se eu tiver deciso unnime). Toda deciso que no for unnime comporta embargos infringentes? No. Sentena ou deciso terminativa: depende, aplicando a teoria da assero, sim. Trata-se de um recurso muito simples. O prazo , em regra geral, o contido no artigo 508 CPC. Prazo: 15 dias (prazo de interpor e responder). um recurso posto nos prprios autos. Encaminhado ao relator. Este relator o relator do entendimento vencedor. Caso o relator tenha sido vencido, ele no mais o relator do entendimento vencedor. Neste caso, muda-se o relator. Quem proferiu inicialmente o voto vencedor, passa a condio de relator. Tendo o relator no apresentado o voto vencido, entra-se com embargos de declarao a fim de gerar o entendimento vencido no qual a parte ir sustentar os embargos infringentes. Ao receber, o relator deve abrir vista a Secretaria, esta ltima vista o embargado. Artigo 531 CPC. O relator do voto vencedor apreciar a admissibilidade do recurso; se ele admitir, prossegue o procedimento interno, por conta disso, necessrio sabermos o regimento interno, uma vez que ser o regimento que dir quem o competente para conhecer e julgar. No admitindo, observar o artigo 532 CPC, cabendo agravo em cinco dias para o rgo competente para julgamento do recurso (AGRAVO LEGAL, semelhante ao agravo interno do artigo 557 CPC).Art. 508. Na apelao, nos embargos infringentes, no recurso ordinrio, no recurso especial, no recurso extraordinrio e nos embargos de divergncia, o prazo para interpor e para responder de 15 (quinze) dias.(Redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)Pargrafo nico.(Revogado pela Lei n 6.314, de 16.12.1975)Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se- vista ao recorrido para contra-razes; aps, o relator do acrdo embargado apreciar a admissibilidade do recurso.(Redao dada pela Lei n 10.352, de 26.12.2001)Art. 532. Da deciso que no admitir os embargos caber agravo, em 5 (cinco) dias, para o rgo competente para o julgamento do recurso.(Redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)Art. 557. O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Redao dada pela Lei n 9.756, de 17.12.1998) 1o-A Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder dar provimento ao recurso.(Includo pela Lei n 9.756, de 17.12.1998) 1oDa deciso caber agravo, no prazo de cinco dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso, e, se no houver retratao, o relator apresentar o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso ter seguimento.(Includo pela Lei n 9.756, de 17.12.1998) 2oQuando manifestamente inadmissvel ou infundado o agravo, o tribunal condenar o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposio de qualquer outro recurso condicionada ao depsito do respectivo valor.(Includo pela Lei n 9.756, de 17.12.1998)Smula 390 STJ: objeto de muitas crticas, com grandes chances de alterao. O entendimento at ento do STJ que caberia embargos infringente no reexame necessrio. Ministro Fux adotou a posio de que se reexame necessrio no recurso, no deve ser permitido embargos infringentes. Assim, o STJ tem uma sumula que diz que em sede de reexame necessrio no cabe embargos infringentes. STJ Smula n 390-02/09/2009 - DJe 09/09/2009

Reexame Necessrio - Embargos Infringentes - AdmissibilidadeNas decises por maioria, em reexame necessrio, no se admitem embargos infringentes.Cabem embargos infringentes em sede de agravo de instrumento. Observando a redao do artigo 530 CPC, no caberia em hiptese alguma. Entretanto, o STJ tambm faz uma interpretao sistemtica. Divergncia sobre mrito. Exemplo: a parte entra com uma demanda e o juiz ao sanear o feito afasta uma negao formulada, alegao de prescrio, a parte entra com agravo de instrumento, sendo este conhecido e provido, tendo os juzes decidido por maioria adentrando a questo de mrito (prescrio), cabe embargos infringentes. Entendimento pacificado do STJ ao dizer que o importante o mrito. Tanto que h uma smula sobre agravo retido. Smula 255. plenamente compatvel embargos infringentes e agravo, desde que se fale em mrito. STJ Smula n 255- 01/08/2001 - DJ 22.08.2001

Embargos Infringentes em Agravo Retido - Matria de Mrito - CabimentoCabem embargos infringentes contra acrdo, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matria de mrito.

RECURSO ESPECIAL - FALNCIA - ACRDO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DEINSTRUMENTO - DECISO ACERCA DO MRITO DA DEMANDA - EMBARGOSINFRINGENTES - OPOSIO - NECESSIDADE, PARA FINS DE ESGOTAMENTO DASINSTNCIAS RECURSAIS - INTERPRETAO EXTENSIVA DO ART. 530 DO CDIGODE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O TEOR DO ENUNCIADO N. 207 DASMULA/STJ - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA - INCIDNCIA ANALGICA DO ENUNCIADO N. 255/STJ - PRELIMINAR ACOLHIDA -RECURSO ESPECIAL NO CONHECIDO. I - E o contedo da matria decidida que define o cabimento dos embargos infringentes, e no o nome atribudo ao recurso pela lei;II - Embora o art. 530 do Cdigo de Processo Civil se refira exclusivamente aos acrdos proferidos em apelao ou em ao rescisria, mormente aps a reforma do Cdigo de Processo Civil ocorrida com o advento da Lei n. 10.352/2001, admite-se a interpretao extensiva do referido dispositivo legal, para abranger tambm as hipteses de acrdo proferido em agravo de instrumento em que decidido o mrito da demanda;III - In casu, tendo o acrdo proferido em sede de agravo de instrumento decidido o mrito da demanda, cabvel a oposio de embargos infringentes, como condio de esgotamento das instncias ordinrias e de acesso s instncias extraordinrias (Smula207/STJ);IV - O teor do Enunciado n. 255 da Smula/STJ incide analogicamente hiptese versada nos autos;V - Recurso especial no conhecido. (STJ - REsp: 818.497 MG 2006/0027103-1, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 09/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicao: DJe 06/05/2010)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. EXCEO DEPR-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARAEXTINGUIR A EXECUO. VIOLAO AO ART. 530 DO CPC. INGRESSO NOMRITO DA PRETENSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ERESP 276.107/GO. 1. sedimentado o entendimento desta Corte Superior no sentido de serem cabveis embargos infringentes contra deciso majoritria proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matria de mrito (EREsp 276.107/GO, Rel. Ministro Peanha Martins,Corte Especial, DJ de 25.8.2003). 2. No caso sub judice, ao extinguir a execuo fiscal em exceo de pr-executividade, a Corte de origem tratou do prprio mrito do crdito exequendo, concluindo que: (a) o crdito cedido possui disciplina prpria que deve ser analisada com fundamento no artigo349 do Cdigo Civil; (b) h dvida sobre se o crdito executado integra o rol do artigo 1 da Lei n. 6.830/80; (c) a inscrio do crdito como dvida ativa no guardaria correlao com a natureza privada do dbito, cuja origem o alongamento de dvidas rurais efetuadas com base na Lei n. 9.138/95; (d) a cesso de crdito deve obedincia ao artigo 282 do Cdigo Civil, mas o crdito rural cedido possui natureza de direito especial e de ordem pblica, ultrapassando as normas que tratam de direito bancrio, alm de conter substrato constitucional. 3. Precedentes: REsp 1188809/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.6.2010; REsp 1086468/PR, Rel. Min. Benedito Gonalves,Primeira Turma, DJe 1.6.2009; e REsp 818.497/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 6.5.2010. 4. Retorno dos autos origem para apreciar os embargos infringentes. 5. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA).

Embargos infringentes e mandado de segurana: Smula STF e STJ diziam, antes do advento da nova lei de mandado de segurana (Lei 12.016/2009), que no cabia embargos infringentes em mandado de segurana. Isso implica dizer que havendo deciso de tribunal majoritria em uma apelao interposta em mandado de segurana, no importava, pois havia duas smulas barrando. O mandado de segurana trata-se de um remdio constitucional clere, no havendo compatibilidade em receber o recurso de embargos infringentes, no devendo haver nenhum bice a sua celeridade.

STJ Smula n 169- 16/10/1996 - DJ 22.10.1996

Embargos Infringentes - Mandado de SeguranaSo inadmissveis embargos infringentes no processo de mandado de segurana.

STF Smula n 597- 15/12/1976 -DJ de 3/1/1977, p. 8; DJ de 4/1/1977, p. 40; DJ de 5/1/1977, p. 64.

Cabimento - Embargos Infringentes - Acrdo em Apelao em Mandado de Segurana - Maioria de VotosNo cabem embargos infringentes de acrdo que, em mandado de segurana decidiu, por maioria de votos, a apelao.Art. 25. No cabem, no processo de mandado de segurana, a interposio de embargos infringentes e a condenao ao pagamento dos honorrios advocatcios, sem prejuzo da aplicao de sanes no caso de litigncia de m-f.Outra regra que no aparece no artigo 530: embargos infringentes e prazo para RE e REsp. Artigo 498 CPC. No caso, no mesmo acrdo eu tenho parcela das matrias unnime e parcela das matrias em divergncia. Se houver interposio de embargos infringentes, o prazo para RE e REsp ficam sobrestados (prazo no corre). No havendo interposio de embargos infringentes, o prazo para interposio de RE e REsp comea quando transitado em julgado a sentena, ou seja, o prazo comea a contar no 16 dia tendo em vista que embargos infringentes possui prazo de 15 dias para interposio. Art. 498. Quando o dispositivo do acrdo contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unnime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinrio ou recurso especial, relativamente ao julgamento unnime, ficar sobrestado at a intimao da deciso nos embargos.(Redao dada pela Lei n 10.352, de 26.12.2001)Pargrafo nico. Quando no forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo parte unnime da deciso ter como dia de incio aquele em que transitar em julgado a deciso por maioria de votos.(Includo pela Lei n 10.352, de 26.12.2001)Honorrios advocatcios: defende o STJ que os honorrios referem-se a mrito em que pese ser questo acessria. Se mrito, h a possibilidade de embargos infringentes.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUO STJ N. 08/2008. EMBARGOSINFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. DISCUSSO SOBRE HONORRIOSADVOCATCIOS. CABIMENTO. 1. O art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentena de mrito reformada por acrdo no unnime, e no que o objeto da divergncia seja o prprio mrito tratado na sentena reformada. 2. Se o dispositivo no restringiu o cabimento do recurso apenas questo de fundo ou matria central da lide, no pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrio nela no prevista. Precedentes. 3. Ademais, o arbitramento dos honorrios no questo meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Doutrina de CHIOVENDA. 4. Os honorrios advocatcios, no obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso, ou implcito, de uma parte contra o seu oponente no processo e, portanto, formam um captulo de mrito da sentena, embora acessrio e dependente. 5. No direito brasileiro, os honorrios de qualquer espcie, inclusive os de sucumbncia, pertencem ao advogado. O contrato, a deciso e a sentena que os estabelecem so ttulos executivos. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ fez editar a Smula 306, como seguinte enunciado: "Os honorrios advocatcios devem ser compensados quando houver sucumbncia recproca, assegurado o direito autnomo do advogado execuo do saldo sem excluir a legitimidade da prpria parte". Portanto, os honorrios constituem direito autnomo do causdico, que inclusive poder execut-los nosprprios autos ou em ao distinta. 6. O captulo da sentena que trata dos honorrios, ao disciplinar uma relao autnoma, titularizada pelo causdico, de mrito, embora dependente e acessrio, de modo que poder ser discutido por meio de embargos infringentes se a sentena vier a ser reformada,por maioria de votos, no julgamento da apelao. 7. Assim, seja porque o art. 530 do CPC no faz restrio quanto natureza da matria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentena de mrito tenha sido reformada em grau de apelao por maioria de votos -, seja porque o captulo da sentena que tratados honorrios de mrito, embora acessrio e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbncia. 8. A ausncia de interposio dos embargos infringentes na origem sobre a condenao em honorrios advocatcios no veda a admisso do recurso especial, a menos que o apelo verse exclusivamente sobre averba de sucumbncia, caso em que no ser conhecido por precluso e falta de exaurimento de instncia. 9. Recurso especial provido. Acrdo sujeito ao art. 543-C do CPC e Resoluo STJ n. 08/2008. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 24/05/2012, CE - CORTE ESPECIAL)

Embargos infringentes no ficam restritos a hiptese do artigo 530 CPC.

Recurso Ordinrio

Alguns tambm chamam na doutrina de recurso ordinrio constitucional. um recurso que na verdade direcionado para dois tribunais STF e STJ. Para entender esse recurso basta eu observar as palavras chaves: deciso denegatria, proferida em causa de competncia originria. Para o STF cabe quando for tribunal superior e para o STJ quando ocorre uma das duas hipteses: eu tenho competncia originria, deciso denegatria, mas no em tribunal superior (STJ ou TRE); eu tenho Estado estrangeiro ou organismo internacional versus pessoa domiciliada no Brasil ou municpio.

O recurso ordinrio tem previso na constituio e no artigo 539 CPC.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinrio:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurana, o "habeas-data" e o mandado de injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se denegatria a deciso;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:

II - julgar, em recurso ordinrio:

b) os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso;

Competncia para Secretrio de Estado: competncia de um Tribunal de Justia. Secretrio de Segurana, Secretrio de Estado, Governador, Secretrio da Fazenda: olhar regimento interno do Tribunal e a Constituio do Estado, sendo a competncia sempre matria fixada em lei, que dir que o Tribunal de Justia, a causa comear no TJ (competncia originria), se denegado pode interpor RO e se for concedido o estado pode recorrer a fazenda ao qual o secretrio est vinculado, observar que quando a deciso concessiva for denegatria e for decidida em ltima instncia o recurso o recurso de RE ou REsp.

Alnea subsequente: atentar que a causa est tramitando em uma vara federal perante um juiz de primeiro grau de jurisdio, juiz federal (no juiz de direito!). Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:

II - julgar, em recurso ordinrio:

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas;

Artigo 109 CF.

Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5 deste artigo;(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)VI - os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matria criminal de sua competncia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos no estejam diretamente sujeitos a outra jurisdio;

VIII - os mandados de segurana e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competncia dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a execuo de carta rogatria, aps o "exequatur", e de sentena estrangeira, aps a homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao;

XI - a disputa sobre direitos indgenas.

1 - As causas em que a Unio for autora sero aforadas na seo judiciria onde tiver domiclio a outra parte.

2 - As causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

3 - Sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia social e segurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, se verificada essa condio, a lei poder permitir que outras causas sejam tambm processadas e julgadas pela justia estadual.

4 - Na hiptese do pargrafo anterior, o recurso cabvel ser sempre para o Tribunal Regional Federal na rea de jurisdio do juiz de primeiro grau.

5 Nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador-Geral da Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, em qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslocamento de competncia para a Justia Federal.(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)Neste caso, o recurso ordinrio faz o caminho de recurso de apelao. Universo idntico ao da apelao.

Possui uma estrutura simples. O prazo de 15 dias. encaminhado ao Presidente do Tribunal Superior Regional Federal ou de Justia, nas hipteses de competncia originria.

Artigo 539, II, b CPC. Juiz federal que far o encaminhamento para o STJ.

O que se pleiteia com o RO reforma ou anulao, diante erro in procedendo (anulao) ou erro in judicando (reforma).

Artigo 539 CPC.Art. 539. Sero julgados em recurso ordinrio:(Redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurana, os habeas data e os mandados de injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais superiores, quando denegatria a deciso;(Redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)II - pelo Superior Tribunal de Justia:(Redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)a) os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso;(Includo pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas.(Includo pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)Pargrafo nico. Nas causas referidas no inciso II, alnea b, caber agravo das decises interlocutrias.(Includo pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)Causa tramitando em juzo federal entre um Estado estrangeiro e um municpio brasileiro, deciso interlocutria, onde eu agravo? STJ! Tribunal competente para julgar o recurso de apelao, neste caso, o recurso ordinrio constitucional.

Dia 26/09

Recurso Extraodinrio e Recurso Especial

Previsao legal - arts. 102, III, e 105, III, CF; arts. 541 e 543 CPC

1. Caractersticas Comuns

Objetivam uniformizar entendimento no que tange a aplicao do direito federal seja no plano constitucional ou infraconstitucional. O STF e o STJ objetivam uniformizar a questo do direito no pas, pois teremos jurisprudncia de todo o tipo em todo o pas.

1.1. Questo de direito federal

Para evitar insegurana jurdica teremos essas questes de carter constitucional (STF) e infraconstitucional (STJ).

STF guardio da constituio.

STJ - guardio da legislao infraconstitucional ou dissdio jurisprudencial abre-se a possibilidade do recurso especial art. 105, III CRFB. Esses recursos so de fundamentao vinculada, s vai discutir matria de direito, no interessa o mundo dos fatos, tanto que encontra bice de ser discutido em sede de RE e REsp.

1.2. Esgotamento da instncia

1.2.1. Smulas 281, STF (fala no recurso cabvel nas instncias locais antes do recurso extraordinrio); Smula 207 STJ.

Sempre que interpuser um recurso extraordinrio ou especial, devemos demonstrar qual alnea foi violada. Exemplo do recurso extraordinrio previsto no art. 102, III da CRFB; para chegar ao STF com este recurso pressupe uma questo muito importante: esgotamento de instncia. Se saltar algum recurso, no poder ser conhecido no STF.

1.2.2. Smulas 640, STF e 203 STJ

Smula 640 STF - Como regra no cabvel RE para atacar deciso de 1 grau, a exceo abarca causas de alada, art. 34 da LEF. Em regra RE utilizado para atacar acrdo que no h mais possibilidade de recurso na instancia local. a exceo.

A smula complementa ou por Turma Recursal de Juizado Especial Cvel e Criminal. Se tiver uma deciso de Turma Recursal que viole preceito constitucional, passvel de RE, pois o art. 102, III, no faz limitao de tribunal.

Por outro lado o STJ veda a interposio de REsp em sede de juizado. De acordo com a smula 203: no cabe recurso especial contra deciso proferida por rgo de segundo grau dos Juizados Especiais. Ex.: se uma deciso em sede de juizado afrontar entendimento sedimentado pelo STJ, o que poder fazer o sujeito lesado? Ele pode fazer uma reclamao (fazer com que prevalea o entendimento sedimentado pelo STJ).1.3. Efeito dos Recursos

1.3.1. Efeito devolutivo

RE e REsp s vo ter efeito devolutivo (arts. 542, 2, CPC). Com isto pode proceder a uma execuo provisria, passa a surtir efeitos.

1.3.2. Efeito Suspensivo

Contudo se o objetivo for obstacularizar os efeitos da deciso (efeito suspensivo) h um caminho traado pelo STF (Smula 634 e 635). Pode-se obter efeito suspensivo ope judicis, por fora de deciso judicial. Segundo smula STF entrar com uma medida cautelar inominada, invocando o poder geral de cautela do magistrado que est no art. 798 do CPC.

Na primeira diz que o caminho para o efeito suspensivo a medida cautelar, mas se o juzo de admissibilidade ainda no foi conhecido, no pode ser apreciada a medida. A seguinte smula complementa, dizendo que se houver prejuzo e o recurso for admitido pode entrar com medida cautelar e se tambm estiver sendo apreciado, tambm pode entrar com uma medida cautelar inominada diante do prprio tribunal.

1.3.3. Efeito translativo.

Ele diz que matria de ordem pblica pode ser conhecida pelo Tribunal. No se aplica em sede de RE ou REsp se a matria no tiver sido pr-questionada.

Pr-questionamento implica que a matria deve ter sido ventilada sem ele.

Neste instituto o rgo destinatrio do recurso no precisa se ater ao pedido da nova deciso. Isto decorre de casos em que o sistema processual autoriza o rgo ad quem a julgar fora das razes ou contra-razes solicitada pelas partes. Em se tratando do efeito translativo no h o que se falar em julgamento extra, ultra ou citra petita.

AgRg nos EDCL no RESP 1252991

1.4. Recurso Excepcional e Reexame de prova

Smulas 279 do STF e 07 do STJ

Reexame de provas no enseja a admissibilidade de RE e REsp. Ento se deve perceber que ele ficar circunscrito ao direito, questo de direito federal, uma uniformizao ou uma melhor interpretao do direito federal; seja no plano constitucional via RE, seja no plano infraconstitucional via REsp.

1.5. Pr-questionamento

1.5.1. Smulas 282 e 356 do STF (em sede RE) e Smulas 98, 211 e 320 do STJ:

OBS.: EDCL e persistncia de falta de pr-questionamento - esta a via para fazer o pr-questionamento quando ainda no foi feito no embargo de declarao. (entendimento STF)

O STF e o STJ possuem entendimentos divergentes. O primeiro entende que a mera interposio de embargos de declarao serve como pr-questionamento. Pouco importa se o julgado do embargo enfrentou ou no a matria.

J para STJ o simples fato de ter sido interposto o embargo de declarao no supre o requisito de pr-questionamento, ele deve ser necessariamente debatido no acrdo tambm.

O caminho seria alegar violao ao art. 535, CPC, pois infringncia a legislao infraconstitucional, vou querer que o STJ anulasse o julgado em sede de EDCL e profira outro. E, posteriormente entrarei com novo REsp. Se a violao permanecer no pode persistir na questo que no foi apreciada no EDCL.

AgRg no REsp n 611933; STF-RE n 210638

Na prtica os advogados mencionam o art. 535 e depois a matria de fundo no EDCL.

1.5.2. Matria de ordem pblicaTambm demanda pr-questionamento. Sem ele no ser conhecida e no ter aplicao imediata do efeito translativo. Entendimento STJ.

1.6. Prazo: 15 dias art. 508 CPC Prazo sobrestado em casos de capitulo unanime e no unanime. Se tiver embargos infringentes o prazo no conta. Aplica-se a regra do art. 498 CPC, o prazo fica sobrestado, em fase unanime e no unanime.

Caso se conforme com a parte unanime, e no interpor embargos infringentes; o prazo para interposio ser aquele em que transitar a deciso por maioria de votos, no 16 dia a contar da data de publicao.

1.7. Smula 126 STJ

Um julgado pode ter uma estrutura baseada num fundamento infraconstitucional ou constitucional.

No se obrigado a entrar com RE ou REsp, ao contrrio do caso desta smula que diz: Se houver um acrdo com tais fundamentos capazes, ambos de resolver a questo (fundamento duplo), deve-se entrar tanto com RE e REsp.

Atravs de uma interposio simultnea, o que uma exceo ao principio da unirrecorrabilidade recursal.

1.8. RE e REsp retidos art. 542, 3 CPC

Em regra temos com reteno o agravo, mas a legislao processual mudou para que passe a existir estes retidos tambm, na hiptese do art. acima - Deciso interlocutria proferida em processo de conhecimento, processo cautelar, embargos de execuo (porque no processo de execuo? Porque no pode atingir questo de mrito; enquanto que o embargo execuo resolvido por sentena; no existe compatibilidade de RE e REsp em processo de execuo), ficam retidos e somente so processados se a parte reiterar o pedido.

Ex.: entrou com AI que foi negado, entra em seguida com RE ou REsp, se houver as hipteses para o cabimento dos mesmos.

O STJ entende que nem sempre assim, se houver urgncia, no ha que se falar em reteno. Ex.: antecipao de tutela, para este rgo ao ser negada podem ser destrancados atravs de petio, medida cautelar ou AI.

1.9. RE e Resp repetitivos arts. 543-B e 543-C CPC

Possibilidade em que so separados nos tribunais locais recursos que melhor traduzam a controvrsia, os demais que tem o mesmo tema ficam retidos na instncia local para posterior anlise.

Permitem o juzo de retratao (art. 543-B, 3 e art. 543-C, 7, II CPC - inerente ao recurso de agravo, possvel na apelao nos casos do 285-A, 296 e 198 ECA), aqui pode ter rgo julgador voltando atrs.

Possibilidade de juzo de retratao em sede de RE e REsp (543-B 3 e 7). No obrigatrio, o rgo julgador pode manter a sua deciso (543,4). EXISTE POSSIBILIDADE, MAS NO OBRIGATRIA. Ele pode manter a deciso que vai levar ao trmite do RE e REsp que vo passar por um juzo de admissibilidade, seno superado, AI.

1.10. RE e Resp pendente EDCL

Publicado e julgado uma parte entra com embargos de declarao e a outra com RE e REsp. Entende o STF e o STJ que o EDCL interrompeu o prazo para RE e REsp que precisar ser reiterado depois do resultado do embargo atravs de simples petio.

A matria foi sumulada 418 STJ e o STF tem o mesmo entendimento no AI Agr 525827. Recomendado que faa todos os recursos em sede de apelao tambm. Reiterando sempre em petio caso as razes no tenham sido mitigadas.

2. Estrutura RE -

Esgotada a instncia, violao constituio, matria pr-questionada, deve indicar qual alnea do inciso III para formular um RE que vai redirecionar para o Presidente ou Vice-Presidente que proferiu o acrdo. No TRF-RJ quem analise o Presidente, no TJ a 3 Vice-Presidncia.

Em caso de dvida direcionar para o Presidente, que se for o caso delegar para o rgo competente fazer o juzo prvio de admissibilidade. Algo que no vincula o Tribunal Superior, o que implica dizer que o se o recurso for admitido no Rio, no necessariamente ser julgado o mrito no STF, pode no ser conhecido. Logo no se opera o efeito substitutivo a coisa julgada a ser atacada est no tribunal local (ao rescisria). Conhecimento necessrio para impetrar ao rescisria.

2.1. Requisitos art. 102, III, CRFB

2.2. Interposio: presidente ou vice do tribunal recorrido

2.3. Razoes do RE: preliminar obrigatria

Repercusso geral (art. 102, 3 CRFB e 543-A CPC) - no mrito - violao CRFB.

A preliminar obrigatria de repercusso geral tem que demonstrar que tem relevncia sobre o aspecto econmico, poltico, social e jurdico. No pode ser interesse apenas das partes, mas um interesse amplo. uma anlise subjetiva.

A forma de transcender este critrio um critrio objetivo, art. 543-A, 3 CPC - violar smula ou jurisprudncia dominante. A jurisprudncia passa a ter importncia absolutamente central na anlise da repercusso geral. Este o critrio mais fcil de ser conhecido pelo Tribunal.

Na pea devo colocar da repercusso geral e demonstrar onde fulcro minha anlise, seja no critrio subjetivo, seja no critrio objetivo, ou seja, em ambos os aspectos.

Posso no colocar do pr-questionamento na pea, mas ele dever existir nos autos. Portanto, NO OBRIGATRIO.

No se pode valer de violao reflexa, interpretando princpio, tem que ser uma violao direta ao texto constitucional; no pode, tambm, se valer da lei infraconstitucional, para alegar violao da ordem constitucional.

2.4. Pedido: anulao, erro formal (error in procedendo) ou reforma, erro material ou de contedo (error in judicando).

RECURSO ESPECIAL

1. Estrutura Bsica do Recurso Especial

Requisitos: Artigo 105, III, CF e Artigo 541, pargrafo nico, CPC

possvel ter uma deciso que viole a legislao infraconstitucional, ou seja, diferente da deciso proferida por outro tribunal. Ento, nesses casos, ns temos um remdio recursal que seria o Recurso Especial. Aps esgotada a instncia, ou seja, aps interpostos todos os recursos cabveis para atacar a deciso recorrida no plano local, feito o pr-questioamento, se voc estiver diante de uma situao em que ocorra violao da legislao infraconstitucional ou tenhamos um dissdio jurisprudencial, se descortina a possibilidade de levar a discusso ao STJ atravs de um recurso chamado Recurso Especial que tem previso constitucional. Todas s vezes que tivermos que elaborar um recurso especial, deve-se fundamentar com o artigo 105, inciso III da Constituio, verificando a alnea que se tem por violada. Temos trs possibilidades para interposio de recurso especial segundo a redao do artigo 105, III da CF:

Artigo 105, inciso III, Constituio Federal: julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;b) julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004);

c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal.

O fundamento constitucional e, na pea, previsto indicar qual a alnea que se tem por violada porque com isso se quer uniformizar a aplicao do direito. Devemos lembrar tambm que no cabe recurso especial para reexame de provas, o que interessa em sede de Recurso Especial matria de direito e no do mundo dos fatos. Reexame de provas a teor do verbete n 7 da Sumula do STJ no enseja interposio de Recurso Especial.

STJ, Smula n 7: A pretenso de simples reexame de prova no enseja recurso especial.

O que interessa matria de direito! E o que se quer com isso? Quer se uniformizar a aplicao do direito e ai tem-se a violao ou negativa de vigncia da legislao infraconstitucional ou tem-se a chamada divergncia jurisprudencial. Quer-se evitar que decises divergentes fiquem no nosso ordenamento. Tenta-se uniformizar a aplicao do direito entre os diversos tribunais da federao, da surge a necessidade de se ter um recurso que venha a uniformizar essa questo.

Obs.: Dimenso de Legislao Infraconstitucional AgRg no Ag 489031

Aqui o primeiro passo dimensionar o que seria a legislao infraconstitucional. Nas agncias reguladoras, em regra, tem-se um mbito muito grande de resolues. Uma resoluo pode ensejar um recurso especial? O STJ dispe que no, o STJ j dimensiona o que deve ser lido como legislao infraconstitucional. Uma instruo normativa da Receita Federal do Brasil pode ensejar recurso especial? Tambm no, por qu? O STJ vai dizer que no se compreendem no conceito de lei federal, portanto, no permitem a abertura da instncia especial os atos normativos com hierarquia inferior a decreto. Ento o que for inferior a decreto no pode ser considerado legislao infraconstitucional, se houver uma deciso com violao a uma resoluo da ANTAC poder-se-ia entrar com recurso especial? No porque o o STJ fixa na sua jurisprudncia qual a dimenso possvel para a legislao infraconstitucional suscetvel de instrumentalizar o recurso especial, e ele vai dizer que, portanto, no permitem a abertura da instncia especial os atos com hierarquia inferior a do decreto, tais como: resolues, portarias, circulares e outros.

Ento se voc tem uma resoluo de agncia reguladora, uma instruo normativa da Receita Federal, eventualmente uma portaria, esses atos podem instrumentalizar um recurso especial? possvel alegar violao desses atos normativos? No, s se pode descer at decreto. Ento, a legislao infraconstitucional violada, ela para em decreto, no deso a esse universo.

PROCESO CIVL AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO AG. REGIMENTAL SERVIDOR PBLICO CIVL ADICONAIS INFRINGNCIA NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR - NO CABIMENTO -LAUDO PERICAL - SMULA 7/STJ -MATRIA CONSTIUCIONAL - IMPOSIBLIDADE - ART. 538, DO CP - PROCRASTINAO INDEVIDA.

1 -No se compreendem no conceito de lei federal, portanto no permitem a abertura distncia especial, os atos normativos com hierarquia inferior do Decreto, tais como resolues, portarias, circularese outros.

2 - Impossvel, na via estreia do Especial, conhecer de suposta violao a dispositivos constitucionais.

3 -"Verificado pelo aresto embargado que no se caracterizou apontada violao aos arts. 53 e 458 do CPC porque o Tribunal quo teria se manifestado sobre os pontos abordados, concernentes ao prprio mrito da demanda, passa-se ao exame do mesmo" (cf. Edcl em Resp n 381.42/SC).

4 - O reexame da valorao das provas realizado pelo egrgio Tribunal Estadual, que acatou a dispensa do laudo pericial na formao do juzo, vedada em sede recurso especial por incidncia do enunciado sumular n7 desta Corte.

5 - A defesa dos interesse da parte no pode ultrapassar os limites da lealdade e boa-f. A procrastinao indevida, com intuito exclusivo de tardar o cumprimento da prestao jurisdicional deve ser coibida, evitando-se novas manifestaes no mesmo sentido.

6 -Precedentes (REsp ns. 213.87/SP e251.067/SP).

7 -Agravo regimental conhecido, porm, desprovido.

7 -Agravo regimental conhecido, porm, desprovido.

A surge um campo, na prtica, muito mais fcil para a interposio de recurso especial que a dissidncia jurisprudencial. A infringncia da legislao infraconstitucional tem uma margem de subjetividade at para o juzo de admissibilidade no tribunal local. Agora a divergncia jurisprudencial no, algo mais objetivo. E a o que se tem que observar quando se for entrar com o recurso? Vai aparecer o pargrafo nico do artigo 541 do Cdigo de Processo Civil que apresenta instrues para a questo da comprovao do dissdio jurisprudencial.

Artigo 541, Pargrafo nico, Cdigo de Processo Civil: Quando o recurso fundar-se em dissdio jurisprudencial, o recorrente far a prova da divergncia mediante certido, cpia autenticada ou pela citao do repositrio de jurisprudncia, oficial ou credenciado, inclusive em mdia eletrnica, em que tiver sido publicada a deciso divergente, ou ainda pela reproduo de julgado disponvel na Internet, com indicao da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Quando se estiver fundamentando o recurso especial, no se pode circunscrever o recurso especial a demonstrar o dissdio jurisprudencial pelas ementas. Ementa um resumo do julgado. Para dissdio ju