REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · STF - DJe nº 219/2011 Divulgação:...

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro de 2011 Publicação: sexta-feira, 18 de novembro de 2011 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz da Silva Diretor-Geral ©2011 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Ducentésima Décima Nona Distribuição realizada em 16 de novembro de 2011. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.878 (1) ORIGEM : ACO - 1878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AUTOR(A/S)(ES) : LUCIA JOSINO DA COSTA LIEBMANN ADV.(A/S) : FRANCISCO CLAÚDIO DE ALMEIDA SANTOS REU(É)(S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.673 (2) ORIGEM : ADI - 4673 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S) : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPUBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO PENAL 651 (3) ORIGEM : PROC - 200442000002548 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : RORAIMA RELATOR :MIN. AYRES BRITTO REVISOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REU(É)(S) : PAULO CÉSAR JUSTO QUARTIERO ADV.(A/S) : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.404 (4) ORIGEM :AC - 20040013370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : ALAGOAS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) :SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ ADV.(A/S) :BARTYRA MOREIRA FARIAS BRAGA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RAUL CARLOS BRODT ADV.(A/S) :EVERALDO BEZERRA PATRIOTA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.533 (5) ORIGEM :PROC - 70614338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MALHARIA ARBE LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :VALTER FERNANDES MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.482 (6) ORIGEM :PROC - 9721588 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SUPERMERCADOS GUIDUGLI LTDA ADV.(A/S) :HENRIQUE FURQUIM PAIVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA ADV.(A/S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JÚNIOR E OUTRO(A/ S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.241 (7) ORIGEM :AI - 5405445900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) :VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADV.(A/S) : TOSHIO HONDA ADV.(A/S) : FÁBIO TERUO HONDA AGDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.151 (8) ORIGEM : AMS - 9702358353 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : FERNANDO DE ABREU JÚDICE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.562 (9) ORIGEM :PROC - 5401115300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) :BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADV.(A/S) : PATRÍCIA BEZERRA DE MELO ADV.(A/S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE CYNIRA DE QUEIROZ ARANHA ADV.(A/S) :RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.189 (10) ORIGEM : AC - 48792007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) :ALAN LUIS CAMPOS DA COSTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PEDRO IGNÁCIO DIAS JUNIOR ADV.(A/S) : LUIS CLAÚDIO DE OLIVEIRA NOVAES E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro de 2011 Publicação: sexta-feira, 18 de novembro de 2011

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Cezar PelusoPresidente

Ministro Ayres BrittoVice-Presidente

Alcides Diniz da SilvaDiretor-Geral

©2011

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Nona Distribuição realizada em 16 de novembro de 2011.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.878 (1)ORIGEM : ACO - 1878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAUTOR(A/S)(ES) : LUCIA JOSINO DA COSTA LIEBMANNADV.(A/S) : FRANCISCO CLAÚDIO DE ALMEIDA SANTOSREU(É)(S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.673 (2)ORIGEM : ADI - 4673 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOREQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA

FINANCEIRO - CONSIFADV.(A/S) : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPUBLICAINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO PENAL 651 (3)ORIGEM : PROC - 200442000002548 - JUIZ FEDERAL DA 1º

REGIÃOPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. AYRES BRITTOREVISOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREU(É)(S) : PAULO CÉSAR JUSTO QUARTIEROADV.(A/S) : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.404 (4)ORIGEM : AC - 20040013370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ALAGOASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓADV.(A/S) : BARTYRA MOREIRA FARIAS BRAGA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : RAUL CARLOS BRODTADV.(A/S) : EVERALDO BEZERRA PATRIOTA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.533 (5)ORIGEM : PROC - 70614338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MALHARIA ARBE LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VALTER FERNANDES MARTINS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.482 (6)ORIGEM : PROC - 9721588 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : SUPERMERCADOS GUIDUGLI LTDAADV.(A/S) : HENRIQUE FURQUIM PAIVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDAADV.(A/S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JÚNIOR E OUTRO(A/

S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.241 (7)ORIGEM : AI - 5405445900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA

LTDAADV.(A/S) : TOSHIO HONDAADV.(A/S) : FÁBIO TERUO HONDAAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.151 (8)ORIGEM : AMS - 9702358353 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FERNANDO DE ABREU JÚDICE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.562 (9)ORIGEM : PROC - 5401115300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPAADV.(A/S) : PATRÍCIA BEZERRA DE MELOADV.(A/S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE CYNIRA DE QUEIROZ ARANHAADV.(A/S) : RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.189 (10)ORIGEM : AC - 48792007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ALAN LUIS CAMPOS DA COSTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PEDRO IGNÁCIO DIAS JUNIORADV.(A/S) : LUIS CLAÚDIO DE OLIVEIRA NOVAES E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 2

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.194 (11)ORIGEM : AC - 48792007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ALAN LUIS CAMPOS DA COSTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PEDRO IGNÁCIO DIAS JUNIORADV.(A/S) : LUIS CLÁUDIO DE OLIVEIRA NOVAES E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.285 (12)ORIGEM : AC - 4211332 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : JOSEFA DE SOUZA NASCIMENTOADV.(A/S) : IVAIR JUNGLOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ - IASPADV.(A/S) : TARSO CABRAL VIOLIN E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.200 (13)ORIGEM : AC - 94031029722 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : TECUMSEH DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DÉCIO FRIGNANI JUNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.317 (14)ORIGEM : AC - 3783895 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO - FUNBEPADV.(A/S) : EVARISTO ARAGÃO SANTOSAGDO.(A/S) : ELIZA DE OLIVEIRA FURLANETOADV.(A/S) : IVAN JOSÉ SILVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.401 (15)ORIGEM : AC - 4562975300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECOAGDO.(A/S) : ARTUR RODRIGUES REGOADV.(A/S) : LILIAN MAZZOLA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.495 (16)ORIGEM : AI - 200430011576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁAGDO.(A/S) : GUILHERME FERREIRA BENTESADV.(A/S) : ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.541 (17)ORIGEM : AC - 200103990017037 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : GUSTAVO CARNEIRO DE ALBUQUERQUEAGDO.(A/S) : BENEDITA THEREZA FOGAÇA VIEIRAADV.(A/S) : NIVALDO EDSON DE MELLO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.598 (18)ORIGEM : EIAC - 3841475400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ODILON FERREIRA LEITE PINTOAGDO.(A/S) : DARCI BEZERRA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.497 (19)ORIGEM : AI - 70027551233 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/AADV.(A/S) : ROGÉRIO DA ENCARNAÇÃO VIEIRAAGDO.(A/S) : MARCIO TRINDADE SEVEROADV.(A/S) : ULYSSES ILIEFF FUNK E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.488 (20)ORIGEM : AC - 7109835500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHOADV.(A/S) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.824 (21)ORIGEM : AI - 20090027182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

REFRIGERANTES LTDAADV.(A/S) : ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVESAGDO.(A/S) : PAULO FRANCINETTI DA CÂMARAADV.(A/S) : GUILHERME SOARES LEITE JÚNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.902 (22)ORIGEM : AI - 20090191937 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : JOSÉ FRANCISCO MENDES SAMPAIOADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ BORGES NETTOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SULINTDO.(A/S) : RAMÃO XAVIER ARRUDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TANIA M. B. SZOCHALEWICZ RIBEIRO DANTASINTDO.(A/S) : MAXIMINIANO F. S. SABATELADV.(A/S) : HUGO SABATEL NETOINTDO.(A/S) : ATAIDE MOURA DE ARRUDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCILIO DE FREITAS LINSINTDO.(A/S) : CARLOS ORTIZ FERNANDEZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MAURÍCIO FERNANDES BARBOZAINTDO.(A/S) : ROMILDO FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ MOACIR GONÇALVES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.991 (23)ORIGEM : AC - 199701000521524 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS

SECAS - DNOCSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JACIRA GOMES DE JESUSADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.130 (24)ORIGEM : APCRIM - 10382080846878001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : REGINALDO MARTINSAGTE.(S) : VALDECI MARTINSAGTE.(S) : JOSÉ DONIZETE MARTINSADV.(A/S) : JOSILAINE DE SOUZA ABREUAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISINTDO.(A/S) : GUILHERME SANTOS SILVAINTDO.(A/S) : EVANDRO CARLOS MARTINS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.134 (25)ORIGEM : APCRIM - 10024081221939001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ECLÉTICO COMÉRCIO ALIMENTÍCIOS LTDAAGTE.(S) : DANIEL ALVIM BICHARA COSTAAGTE.(S) : GERALDO NORBERTO XAVIER COSTAADV.(A/S) : ESTEVAO FERREIRA DE MELOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 3

MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.135 (26)ORIGEM : AC - 10024057076077001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MÓVEIS RODIAL LTDAADV.(A/S) : PAULO DA GAMA TORRESAGDO.(A/S) : BMF BELGO MINEIRA FOMENTO MERCANTIL LTDAADV.(A/S) : PATRÍCIA DE ALMEIDA HENRIQUES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.145 (27)ORIGEM : AC - 6659404400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS

DO BANCO DO BRASILADV.(A/S) : JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDESAGDO.(A/S) : ALAOR AUGUSTO MONTEIRO DA SILVAADV.(A/S) : VITOR VICENTINI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.197 (28)ORIGEM : RESE - 4857702006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FELIPE FERRAZ TIAGOADV.(A/S) : FABIANO ALMEIDA RESENDEAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

BAHIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.202 (29)ORIGEM : AC - 200671190021166 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : IRMÃOS TREVISAN S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E

AGRICULTURAADV.(A/S) : LAURO ROCHA JÚNIORAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA

NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE - INMETROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.224 (30)ORIGEM : AIRR - 100112200390002001 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA

ELÉTRICA PAULISTA - CTEEPADV.(A/S) : LUÍS OTÁVIO CAMARGO PINTOAGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS PELEGRINIADV.(A/S) : ANA REGINA GALLI INNOCENTIINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO CESPADV.(A/S) : SANDRA MARIA FURTADO DE CASTRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.228 (31)ORIGEM : AC - 10024069937837001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DO

ESTADO DE MINAS GERAIS- SINDIFISCOADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.244 (32)ORIGEM : AI - 024069012382 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO

ESTADO DO ESPIRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : LUIZ ANGELO SPERANDIOADV.(A/S) : DAYENNE NEGRELLI VIEIRAAGDO.(A/S) : MANOELITA MONTEIRO FREIREADV.(A/S) : ANDRÉIA DADALTOINTDO.(A/S) : SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.249 (33)ORIGEM : APCRIM - 45235665200080600000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : E P CADV.(A/S) : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

CEARÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.267 (34)ORIGEM : PROC - 20040630028305 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIMED TRÊS RIOS- COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO LTDAADV.(A/S) : FLÁVIO ZVEITERAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.268 (35)ORIGEM : APCRIM - 200705000303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MARCOS ABRAHÃOADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETOAGDO.(A/S) : ALEXANDRE FREELANDADV.(A/S) : JORGE LEÃO

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.833 (36)ORIGEM : AC - 200251010123162 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOEMBTE.(S) : SULMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADV.(A/S) : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

HABEAS CORPUS 111.182 (37)ORIGEM : HC - 203412 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : JOEL BRASILIMPTE.(S) : FRANCISCO AMBROSIO LEITE BASTOSCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS 203412 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.193 (38)ORIGEM : HC - 224441 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS KRIEGERPACTE.(S) : PAULO JESUS SANTOS DE SOUZAIMPTE.(S) : LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 224441 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.195 (39)ORIGEM : HC - 199527 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.196 (40)ORIGEM : RHC - 29020 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ANTONIO FRANCISCO SOUSA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.197 (41)ORIGEM : HC - 186978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : ESPÍRITO SANTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 4

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : JULIO CEZAR OLIVEIRA DOS SANTOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.198 (42)ORIGEM : HC - 186378 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : GLAUTON DE SOUZA COSTAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.201 (43)ORIGEM : HC - 205207 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIORIMPTE.(S) : MARCELO MARTINS FERREIRACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 111.205 (44)ORIGEM : HC - 194344 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : HAMURABI SIMPLICIO CUTRIM DA SILVAIMPTE.(S) : HAMURABI SIMPLICIO CUTRIM DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 194344 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.206 (45)ORIGEM : RESP - 1243553 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : EVERALDO CHARNOSKIIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.207 (46)ORIGEM : HC - 198560 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : JONAS CESAR DA COSTA BALBINOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.208 (47)ORIGEM : HC - 130675 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : WAGNER DE PAULAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.209 (48)ORIGEM :PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : FERNANDO LUIZ BORNEO RIBEIROIMPTE.(S) : FERNANDO LUIZ BORNEO RIBEIROCOATOR(A/S)(ES) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.210 (49)ORIGEM : HC - 183685 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : GIOVANI ANDREOLI RODRIGUESIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.212 (50)ORIGEM : HC - 213635 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : DENIS LUIZ MARTINONIIMPTE.(S) : ERISVALDO PEREIRA DE FREITASCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

INQUÉRITO 3.269 (51)ORIGEM : PROC - 450420116040000 - TRIBUNAL REGIONAL

ELEITORALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : S. C.ADV.(A/S) : VALSUÍ CLÁUDIO MARTINS E OUTRO(A/S)

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.370 (52)ORIGEM : MI - 4370 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : JOSE HELENO EGIDIO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CRISTIANO TANURE ROCHAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 30.991 (53)ORIGEM : MS - 30991 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : ARLECIA CAMILO GARCIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSE PEDRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 30.992 (54)ORIGEM : MS - 30992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : GILVAM PINHEIRO BORGESADV.(A/S) : HERCILIO DE AZEVEDO AQUINOIMPDO.(A/S) : SENADO FEDERALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECLAMAÇÃO 12.907 (55)ORIGEM : Rcl - 12907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : BIANCA ZANATTAADV.(A/S) : ANDRE ALENCAR PORTO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 12.935 (56)ORIGEM :PROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ANTONIO LUIZ E SILVAADV.(A/S) : LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : RELATORA DA RECLAMAÇÃO 6370 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇAINTDO.(A/S) : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO

SEGURO DPVATADV.(A/S) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 12.936 (57)ORIGEM : Rcl - 12936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAPUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍRECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA

COMARCA DE JAÚRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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INTDO.(A/S) : CONCEICAO APARECIDA COLOVATTO HEUBELADV.(A/S) : FERNANDO LIMA DE MORAES

RECLAMAÇÃO 12.937 (58)ORIGEM : PROC - 00286201105003004 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 3º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃOINTDO.(A/S) : LUCELIA DOS SANTOS DE OLIVEIRAINTDO.(A/S) : HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA

RECLAMAÇÃO 12.939 (59)ORIGEM : RO - 015626520095110009 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 11º REGIÃOPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE MANAUSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUSRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃOINTDO.(A/S) : ORIMAR DE ARAÚJO PEREIRAADV.(A/S) : WALLESTEIN MONTEIRO DE SOUZA E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 12.940 (60)ORIGEM : PROC - 990103821327 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : ZELIA DE OLIVEIRA ZECHADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMES E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 12.941 (61)ORIGEM : PROC - 01378200700223002 - JUIZ DO TRABALHO DA

23º REGIÃOPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CUIABÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁRECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE

CUIABÁINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E

TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRE DE CUIABA E REGIAO - STETT-MT

ADV.(A/S) : VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRAINTDO.(A/S) : AGE TRANSPORTES LTDAADV.(A/S) : EVANGELINA APARECIDA BARROS GONÇALVESINTDO.(A/S) : ALVIDES ATAIDIO GONÇALVESADV.(A/S) : GLEICY LAURA BARROS GONÇALVESINTDO.(A/S) : LEDA ANTUNES GONÇALVESINTDO.(A/S) : WANCLEY ANTUNES GONÇALVES

RECLAMAÇÃO 12.942 (62)ORIGEM : RO - 00134007620105020058 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPADV.(A/S) : ADRIANA FUMIE AOKIRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃOINTDO.(A/S) : TATIANE ELOY DE LIMAADV.(A/S) : EUCLIDES FRANCISCO SILVAINTDO.(A/S) : CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA

PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA

RECLAMAÇÃO 12.943 (63)ORIGEM : PROCESSO - 100082009187800001 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E

RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASPADV.(A/S) : ALEXANDRE TAJRA

RECLAMAÇÃO 12.944 (64)ORIGEM : RO - 01403007520095020079 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPADV.(A/S) : OMAR HONG KOHRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃOINTDO.(A/S) : EUNICE AUGUSTA DE JESUS MENEZESADV.(A/S) : RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVAINTDO.(A/S) : HIGILIMP LIMPEZA AMBIENTAL LIMITADA

RECLAMAÇÃO 12.945 (65)ORIGEM : Rcl - 12945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : ROBSON NUNES MAGALHAESADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMES E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLOADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 12.946 (66)ORIGEM : Rcl - 12946 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : ROBSON NUNES MAGALHÃESADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMES E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOADV.(A/S) : MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.950 (67)ORIGEM : AI - 13054134 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PLANALTOADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH E

OUTRO(A/S)

REDISTRIBUÍDO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.072 (68)ORIGEM : AC - 70016831026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -

DETRAN/RSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : GILMAR GONÇALVES FAGUNDESADV.(A/S) : LUIS GUILHERME THOMAZ FERRERA

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.987 (69)ORIGEM : AC - 199961000229656 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S/AADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.510 (70)ORIGEM : AC - 199971000124102 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CONTABILIDADE CONFIDOR LTDAADV.(A/S) : GERD FOERSTER E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S)

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.855 (71)ORIGEM : AMS - 200671000177307 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : HSS SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDAADV.(A/S) : ROGÉRIO A FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.584 (72)ORIGEM : AC - 20060097403 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICOADV.(A/S) : GABRIEL ABRÃO FILHORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.746 (73)ORIGEM : AC - 10024031674690001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ENGETRANSP ESTUDOS E PROJETOS DE

ENGENHARIA DE TRANSPORTE LTDAADV.(A/S) : RICARDO ALVES MOREIRARECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.023 (74)ORIGEM : RESP - 924959 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO

GRANDE DO SUL - SINDISERF/RSADV.(A/S) : VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.024 (75)ORIGEM : RMS - 34006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : LÚCIO CARLOS DE CASTRO SANTOSADV.(A/S) : ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHARECDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.064 (76)ORIGEM : PROC - 0007725292005405820 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBARECTE.(S) : EDMILSON RODRIGUES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.184 (77)ORIGEM : AC - 70037364650 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ADROALDO CONZATTIADV.(A/S) : VALDIR BONIATTIRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.451 (78)ORIGEM : REsp - 1214386 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : ELIZABETH DA PORCIUNCULA AZEVEDOADV.(A/S) : VANDA TEREZINHA SIMIONIINTDO.(A/S) : VANDA TEREZINHA SIMIONI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.627 (79)ORIGEM : ADI - 100000950318940001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAÚNARECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNAPROC.(A/S)(ES) : GERALDO MAGELA DE ASSIS OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.653 (80)ORIGEM : AC - 10024074864455001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : SÉRGIO MALTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ÁUREO DE ABREURECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.675 (81)ORIGEM : APCRIM - 10040090848363001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : NEY CARLOS LEALPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAISRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.809 (82)ORIGEM : AC - 200981000036029 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : J. MACÊDO S/AADV.(A/S) : ALEXANDRE LINHARES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.839 (83)ORIGEM : REOAC - 24030155022 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITÉRIO ESPÍRITO

SANTENSEADV.(A/S) : JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VITÓRIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.841 (84)ORIGEM : RESP - 715957 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : TERESIA ESMERALDA SPOHRADV.(A/S) : RENATA ALVARENGA FLEURY

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.844 (85)ORIGEM : MS - 44682010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : TOCANTINSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO TOCANTINS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 7

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINSRECDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS FILHOADV.(A/S) : RODRIGO COÊLHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.848 (86)ORIGEM : AC - 12060040628 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ELIZABETH ALVES LINHARESRECTE.(S) : ITAMAR PEREIRA DE SOUZARECDO.(A/S) : MARGARIDA DILCEA NASCIMENTO DA COSTARECTE.(S) : MARIA DO ROSARIO FERREIRA BARBOSARECTE.(S) : NAIR DE OLIVEIRA WILLRECTE.(S) : NILDA LEITE PEREIRARECTE.(S) : SELENE LOPES SILVEIRA FURTADORECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CARIACICAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.852 (87)ORIGEM : RESP - 1150154 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LETICIA TOSATTE GOMESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.855 (88)ORIGEM : MS - 34703 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : VISORAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓCULOS

LTDAADV.(A/S) : ALTIVO AUGUSTO ALVES MEYERRECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.897 (89)ORIGEM : HC - 139843 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : MÁRCIO LUIZ ALVESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 664.024 (90)ORIGEM : RMS - 31768 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ADÃO VALDEVINO SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WAGNER TEIXEIRA DOS SANTOSRECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 664.121 (91)ORIGEM : APCRIM - 20070710138929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : LEONARDO CASSAROADV.(A/S) : GLAUCIA HELOISE TALON DE MENEZES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 640.818 (92)ORIGEM : ADI - 20090020015627 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : JOSÉ EDMUNDO PEREIRA PINTO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.809 (93)ORIGEM : AMS - 200034000001918 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : SALVADOR VIANA NETOADV.(A/S) : RUY MONTEIRO CONDEINTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.067 (94)ORIGEM : AC - 20020077822647002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ANTONIO FERREIRA DA COSTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHORECDO.(A/S) : PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIAADV.(A/S) : OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.320 (95)ORIGEM : PROC - 990090854731 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : OSMAIL DE SOUZA CUNHAADV.(A/S) : APARECIDA AUXILIADORA DA SILVARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.388 (96)ORIGEM : AC - 20080742092 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : ARNOLDO MANOEL ZIMMERMANN E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS ROSARECDO.(A/S) : SÉRGIO IVAN MARGARIDAADV.(A/S) : JOICE JUÇARA HEIDORN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.412 (97)ORIGEM : AC - 994061598056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.438 (98)ORIGEM : RR - 1570005520045010039 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : SIDNEI PEREIRA RODRIGUESADV.(A/S) : ADRIANA MACHADO SILVARECDO.(A/S) : JOSÉ MÁRIO PINHEIRO PINTOADV.(A/S) : TIRANY DA COSTA SOUZA JÚNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.470 (99)ORIGEM : PROC - 990102107760 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : RAFAEL DE OLIVEIRA SPINOLAADV.(A/S) : CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSARECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.547 (100)ORIGEM : AR - 10000084782135000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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ADV.(A/S) : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECARECDO.(A/S) : ELIS REGINA SOARES SANTOSADV.(A/S) : ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.648 (101)ORIGEM : AIRR - 7262400720075090020 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : CISTO POZZAADV.(A/S) : WALTER DANTAS DE MELORECDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO

BRASIL - CNA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.670 (102)ORIGEM : AC - 10024095355152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : LÍGIA NAGIB FERIS MIRANDAADV.(A/S) : ADRIANA CASTANHEIRARECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.804 (103)ORIGEM : HC - 201191828034 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁSRECDO.(A/S) : JOÃO PAULO CARDOSO GUEDESADV.(A/S) : CAROLINE SILVA DI CREDICO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.837 (104)ORIGEM : APCRIM - 20090110344172 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : MARCOS HENRIQUE MARTINS RIBEIROPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSINTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E

DOS TERRITORIOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.849 (105)ORIGEM : RESP - 1141718 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CARMEM PEREIRA DA COSTA PEREIRA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELLO MACEDO REBLIN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.851 (106)ORIGEM : RESP - 1219282 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : MÁRCIO LOUZADA CARPENARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍADV.(A/S) : ALEXSANDRO LIMA VIEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.853 (107)ORIGEM : REsp - 1172815 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CELSO DO PRADORECTE.(S) : JOEL VIDAL DA COSTARECTE.(S) : VILMAR APARECIDO DE LIMARECTE.(S) : CLAUDOIR RODOLFO RIEPERECTE.(S) : IDINEI FUNGERI MATOSRECTE.(S) : MARLY APARECIDA ROSARECTE.(S) : ANDERSON REICHRECTE.(S) : ROSEVALDO GONÇALVES DE SIQUEIRARECTE.(S) : JAIR MACHADO CORDEIRORECTE.(S) : ANDERSON ALVES DOTTIADV.(A/S) : JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI

RECDO.(A/S) : J MALUCELLI SEGURADORA S/AADV.(A/S) : JOÃO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.854 (108)ORIGEM : MS - 14578 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LUCIANO SOARES QUEIROZADV.(A/S) : CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUEINTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRACAO NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.860 (109)ORIGEM : ROAA - 1153200400015004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : BASF S/AADV.(A/S) : MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANNRECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS

QUÍMICAS E FARMACEUTICAS DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO

ADV.(A/S) : LINCOLN FARIA GALVÃO DE FRANÇA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.900 (110)ORIGEM : APCRIM - 00005212220084047208 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : J TADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.929 (111)ORIGEM : AIRR - 56131320105150000 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS

PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FRANCA E REGIÃO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ODORICO ANTONIO SILVARECDO.(A/S) : ANDRÉ SZABOADV.(A/S) : ALEXANDRE CESAR LIMA DINIZ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.943 (112)ORIGEM : PROC - 04133200903612006 - JUIZ DO TRABALHO DA

12º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/AADV.(A/S) : CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : ALBERTINA PIERI LEAL E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATO PEREIRA GOMES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.973 (113)ORIGEM : AC - 200181000064282 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A

SECA - DNOCSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA BRAGA MARTINS DE MELOADV.(A/S) : HELDER LIMA DE LUCENA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.999 (114)ORIGEM : PROC - 20104007092 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : SILVANA GARBONI DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DERLIO LUIZ DE SOUZARECDO.(A/S) : TANIA REGINA DA SILVAADV.(A/S) : VANIO GHISI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.022 (115)ORIGEM : AI - 1317985 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : SHV GÁS BRASIL LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 9

ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO

RECDO.(A/S) : SUPER FAMA COMERCIAL LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ORIVALDO RODRIGUES NOGUEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.028 (116)ORIGEM : AC - 2010204275 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JOSE SANTOSADV.(A/S) : SAULO HENRIQUE SILVA CALDASRECDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.032 (117)ORIGEM : REsp - 1198042 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -

CEDAEADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVESADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ZVEITERRECDO.(A/S) : MAR PALACE COPABACANA HOTEL LTDAADV.(A/S) : HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.038 (118)ORIGEM : EDRR - 17727000820075090029 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOADV.(A/S) : GISELLE ESTEVES FLEURYRECDO.(A/S) : MARCIA PASTOR DOS SANTOSADV.(A/S) : RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.042 (119)ORIGEM : AC - 10183071322683001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETEADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

CONSELHEIRO LAFAIETERECDO.(A/S) : GIOVANA TEOFANES DE SOUZAADV.(A/S) : ROLFF FERRAZ CARMO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.049 (120)ORIGEM : AC - 10024069949402001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LÚCIO OLIVEIRA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.063 (121)ORIGEM : AC - 100240959214660011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ALOYSIO DIAS GUIMARÃES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETORECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.091 (122)ORIGEM : AC - 10024100903269001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : SILVIA MARIA TEIXEIRAADV.(A/S) : JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTARECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E

HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS - HEMOMINASADV.(A/S) : FLÁVIA APARECIDA DE MATTOS FRAGA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.093 (123)ORIGEM : PROC - 10000095093738000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : IVANILDO MACEDO DOS SANTOS

ADV.(A/S) : ALESSANDRA GALVÊAS DE MIRANDARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.095 (124)ORIGEM : AC - 20060111041354 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOSADV.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDORECDO.(A/S) : PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : JEFFERSON RIBEIRO DA CUNHA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.101 (125)ORIGEM : RESP - 1053519 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : PEDRO BORTOLO ALESSI GATTORECDO.(A/S) : ELIAS AGUIAR DA SILVAADV.(A/S) : RONALDO ANTÔNIO BOTELHO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.113 (126)ORIGEM : AC - 20080110838163 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JOEL CAROLINO DE ANDRADEPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.115 (127)ORIGEM : AC - 10672072650878001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : VALDETE PESSOA DA SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : RAMON PERES DA COSTA SANTOS EPPADV.(A/S) : LUIZ OTAVIO ARAÚJO COSTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.145 (128)ORIGEM : RESP - 1219079 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : JUAREZ GIONGOADV.(A/S) : PATRICIA SCHERER GIONGORECDO.(A/S) : MARLENE KAMMERADV.(A/S) : ADALBERTO FERREIRA GOMESINTDO.(A/S) : COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZULADV.(A/S) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.147 (129)ORIGEM : RESP - 1207840 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MÁRIO BULGARELLIADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MARTINS RAMOSRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : PAULO ROBERTO RAMIRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.153 (130)ORIGEM : APCRIM - 00000083020087090009 - SUPERIOR

TRIBUNAL MILITARPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : M V C BADV.(A/S) : EVALDO CORRÊA CHAVESRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 10

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.161 (131)ORIGEM : APCRIM - 10342081050045001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : JOAREZ DIVINO DE MENEZESADV.(A/S) : HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.209 (132)ORIGEM : APCRIM - 10388080187981001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : JOSÉ BENI RODRIGUES DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAISRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.210 (133)ORIGEM : APCRIM - 10231030005590001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : SÁLVIO SEBASTIÃO DE SOUZAADV.(A/S) : MANOEL ALVES DA COSTARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.212 (134)ORIGEM : RESE - 10672083104535001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ILDO BARBOSA DE MATOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAISRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.225 (135)ORIGEM : AC - 00911374620098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPROVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MARLY DE ALMEIDA FRANÇA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FERNANDA CASTRO CAVALCANTI GUERRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.228 (136)ORIGEM : APCRIM - 990103313160 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : LUCIANO AFONSO MARQUESADV.(A/S) : JANAINA TATIANA ARAUJORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : ADOLFO STEIN DE SOUZAADV.(A/S) : SAMANTHA ZROLANEK REGIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.348 (137)ORIGEM : REsp - 1033788 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : ARMANDO MARQUES DA SILVAADV.(A/S) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.984 (138)ORIGEM : MS - 17320 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : PEDRO DE SOUSA ROSA OU PEDRO DE SOUZA

ROSAADV.(A/S) : EVANDRO RUI DA SILVA COELHORECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.985 (139)ORIGEM : MS - 17011 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ANTONIO CARLOS RIBEIRO MONSORES E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.986 (140)ORIGEM : MS - 17290 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JOAO XAVIER MONTENEGRO SOBRINHOADV.(A/S) : EVANDRO RUI DA SILVA COELHORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.987 (141)ORIGEM : MS - 17146 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/AADV.(A/S) : VALTER FERREIRA XAVIER FILHORECDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.988 (142)ORIGEM : MS - 17315 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MERIDIAN ALVES BARBOSAADV.(A/S) : EVANDRO RUI DA SILVA COELHORECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.989 (143)ORIGEM : MS - 17187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : CENTRO NORTE CONSTRUCOES E

EMPREENDIMENTO LTDAADV.(A/S) : DIRCEU GALDINO CARDINRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.990 (144)ORIGEM : MS - 15664 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : EDSON ALFONSOADV.(A/S) : VLADIMIR DE PAULRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 111.192 (145)ORIGEM : HC - 198018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : BRUNO DE SOUZA FERREIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 11

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 13 0 13

MIN. MARCO AURÉLIO 23 0 23

MIN. GILMAR MENDES 20 1 21

MIN. CEZAR PELUSO 1 0 1

MIN. AYRES BRITTO 13 1 14

MIN. JOAQUIM BARBOSA 16 1 17

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 8 1 9

MIN. CÁRMEN LÚCIA 17 2 19

MIN. DIAS TOFFOLI 12 1 13

MIN. LUIZ FUX 13 2 15

TOTAL 136 9 145

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, LUCIANA PIRES ZAVALA, Secretária Judiciária.

Brasília, 16 de novembro de 2011.

DECISÕES E DESPACHOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.629 (146)ORIGEM : AC - 70027280981 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARLOS PIVA TEIXEIRA

DESPACHO: À Secretaria, para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX.

Oportunamente, proceda-se à compensação da distribuição, na forma regimental (art. 67, § 3º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 823.488 (147)ORIGEM : AC - 02030017533 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTOAGTE.(S) : ESPOLIO DE ALFENAS CARNEIRO SOARESAGTE.(S) : ESPÓLIO DE ELIEZER BASÍLIO TRISTÃO DA COSTA

SOARESADV.(A/S) : ROMEU SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ALEGREADV.(A/S) : CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.

2. Inviável o agravo.Publicado o acórdão (fls. 46) em 17.4.2008, quinta-feira, o prazo para

interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 18.4.2008, sexta-feira, e expirou em 2.5.2008, sexta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 5.5.2008, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.069 (148)ORIGEM : AC - 200900159469 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/AADV.(A/S) : SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Ante a declaração de suspeição da Min. CÁRMEN LÚCIA, determino a redistribuição do feito, na forma regimental.

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.349 (149)ORIGEM : AC - 200342000025110 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMAAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO

ÍNDIO - FUNAIAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PACARAIMA - RRADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : M M DE SOUZA ESTIVASADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: À Secretaria para que se proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, §3º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.513 (150)ORIGEM : RESP - 852310 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUMRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : NILSA BITTENCOURT LOPESADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DESPACHO: À Secretaria, para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX.

Oportunamente, proceda-se à compensação da distribuição, na forma regimental (art. 67, § 3º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.856 (151)ORIGEM : AIRR - 1059200312117407 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : FIBRIA CELULOSE S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE

ARACRUZ CELULOSE S/A)ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE GERALDO VIEIRA BABILONADV.(A/S) : ANCELMA DA PENHA BERNARDOS

DESPACHO: À Secretaria, para que proceda à redistribuição do feito , com exclusão do Ministro Relator e dos demais Ministros que o acompanharam em seu voto, a fim de que seja lavrado o acórdão (arts. 38, II; 135, §§ 3º e 4º; 324, § 3º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.194 (152)ORIGEM : AMS - 9502141741 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 12

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CISPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: À Secretaria, para que se proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do eminente Min. MARCO AURÉLIO (art. 67, §3º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.816 (153)ORIGEM : AC - 200371110049554 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDAADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: À Secretaria para que se proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, §3º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.486 (154)ORIGEM : AI - 200802010129772 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : GABRIEL MARTINS RAYMUNDOADV.(A/S) : RENATA MARIA NOVOTNY MUNIZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE

INDUSTRIAL - INPIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO: À Secretaria para que se proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, §3º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.989 (155)ORIGEM : RE - 20070250950000300 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINAADV.(A/S) : Sérgio João Manfroi (Procurador Federal)RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : José Cidral da CostaADV.(A/S) : Israel Dias dos SantosADV.(A/S) : Juliana Cidral da CostaRECDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do tribunal de origem.

2. Inviável o recurso.Publicado o acórdão (fls. 166) em 19.12.2008, sexta-feira, o prazo

para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 7.1.2009, quarta-feira, e expirou em 5.2.2009, quinta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 15.4.2009, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.049 (156)ORIGEM : REsp - 1185119 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRECTE.(S) : FRANCISCO DE ASSUMPÇÃO PEREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : RUBENS HARUMI KAMOI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

CARLOS

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do tribunal de origem.

2. Inviável o recurso.Publicado o acórdão (fls. 486) em 14.10.2010, quinta-feira, o prazo

para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 15.10.2010, sexta-feira e expirou em 29.10.2010, sexta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 5.11.2010, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.329 (157)ORIGEM : AC - 2318835700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORECTE.(S) : ONICI MARIA RODRIGUES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIANA LUCIA FERREIRA E OUTRO(S)PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DIADEMA

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do tribunal de origem.

2. Inviável o recurso.Publicado o acórdão (fls. 1173) em 10.1.2007, quarta-feira, o prazo

para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 11.1.2007, quinta-feira e expirou em 25.1.2007, quinta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 26.1.2007, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.069 (158)ORIGEM :PROCED. : PARANÁRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JUAREZ ANTONIO DOS SANTOSADV.(A/S) : ADELAR LAURIDES ANZILIERO FILHO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do tribunal de origem.

2. Inviável o recurso.Publicado o acórdão (fls. 170) em 11.5.2009, segunda-feira, o prazo

para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 12.5.2009, terça-feira e expirou em 10.6.2009, quarta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 25.6.2009, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.170 (159)ORIGEM : AC - 200303990087310 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORECTE.(S) : GAUDÊNCIO ZORZETTEADV.(A/S) : JOÃO ALBERTO COPELLIRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do tribunal de origem.

2. Inviável o recurso.Publicado o acórdão (fls. 91) em 30.6.2006, sexta-feira, o prazo para

interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 3.7.2006, segunda-feira, e expirou em 17.7.2006, segunda-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 18.7.2006, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

Page 13: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 13

RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).Publique-se. Int..Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.131 (160)ORIGEM : REsp - 1172518 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECDO.(A/S) : ARNALDO DE BARROS LIMAADV.(A/S) : JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS E OUTRO(S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do tribunal de origem.

2. Inviável o recurso.Publicado o acórdão (fls. 270) em 25.5.2009, segunda-feira, o prazo

para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 26.5.2009, terça-feira e expirou em 24.6.2009, quarta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 14.7.2009, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 644.279 (161)ORIGEM : AI - 8855745100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORECTE.(S) : ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RODRIGO URBANO LEITERECDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : SÉRGIO GERAB

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do tribunal de origem.

2. Inviável o recurso.Publicado o acórdão (fls. 731) em 10.6.2009, quarta-feira, o prazo

para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 12.6.2009, sexta-feira, e expirou em 26.6.2009, sexta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 29.6.2009, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 645.097 (162)ORIGEM : RESP - 1180890 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO OLIVEIRAADV.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do tribunal de origem.

2. Inviável o recurso.Publicado o acórdão (fls. 280) em 29.11.2010, segunda-feira, o prazo

para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 30.11.2010, terça-feira e expirou em 17.1.2011, segunda-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 1.2.2011, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 659.081 (163)ORIGEM : AC - 200370000026880 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃO

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : COINPEL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEÇAS

LIMITADAADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIORINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: À Secretaria, para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX.

Oportunamente, proceda-se à compensação da distribuição, na forma regimental (art. 67, § 3º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 638.578 (164)ORIGEM : AC - 00312433820094047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRECTE.(S) : FRANCISCO ARNALDO SCHMIDTADV.(A/S) : AGIS CARAIBA DOS SANTOSRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso. Publicado o acórdão (fls. 78-verso) em 8.11.2010, segunda-feira, o

prazo para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 9.11.2010, terça-feira e expirou em 23.11.2010, terça-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 26.11.2010, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 18 de outubro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 640.478 (165)ORIGEM : PROC - 70037923422 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRECTE.(S) : FARMATTANA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E

COSMÉTICOS LTDAADV.(A/S) : EMERSON LIMA PACHECOINTDO.(A/S) : BAHIJ MISLEH AHMAD SALEHRECDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO LILIAN ASTRID RITTERADV.(A/S) : BAHIJ MISLEH AHMAD SALEH

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso. Publicado o acórdão (fls. 77) em 24.11.2010, quarta-feira, o prazo

para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 25.11.2010, quinta-feira e expirou em 9.12.2010, quinta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 13.12.2010, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 18 de outubro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.287 (166)ORIGEM : AC - 20090110119 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERNPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 14

DO NORTERECDO.(A/S) : HEBEL CAVALCANTI GALVÃOADV.(A/S) : JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso. Publicado o acórdão (fls. 330-verso) em 13.1.2011, quinta-feira, o

prazo para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 14.1.2011, sexta-feira e expirou em 14.2.2011, segunda-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 16.2.2011, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 18 de outubro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.498 (167)ORIGEM : PROC - 3568 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : CARLOS GUSTAVO MENDES GONÇALEZRECDO.(A/S) : MARIA AUXILIADORA DE CAMPOS ALTIERI PINADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA MARCOMINI SIQUEIRA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso. Publicado o acórdão (fls. 139-verso) em 12.1.2011, quarta-feira, o

prazo para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 13.1.2011, quinta-feira e expirou em 27.1.2011, quinta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 28.1.2011, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 18 de outubro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.658 (168)ORIGEM : PROC - 15910 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORECTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHORECDO.(A/S) : LUCIANO ANGELO CECONELLOADV.(A/S) : AMANDA MOREIRA JOAQUIM

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso. Publicado o acórdão (fls. 154) em 12.1.2011, quarta-feira, o prazo

para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 13.1.2011, quinta-feira e expirou em 27.1.2011, quinta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 28.1.2011, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 18 de outubro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.308 (169)ORIGEM : AC - 20090034338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : AMAZONASRECTE.(S) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGAADV.(A/S) : DÉLCIO LUÍS SANTOSRECDO.(A/S) : EDITORA ANA CÁSSIA LTDAADV.(A/S) : EDSON PEREIRA DUARTERECDO.(A/S) : ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETOADV.(A/S) : YURI DANTAS BARROSO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais

contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Publicado o acórdão (fls. 781) em 13.10.2010, quarta-feira, o prazo

para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 14.10.2010, quinta-feira e expirou em 25.10.2010, quinta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 3.11.2010, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 18 de outubro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.373 (170)ORIGEM : AC - 20090035093 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : AMAZONASRECTE.(S) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGAADV.(A/S) : DÉLCIO LUÍS SANTOSRECDO.(A/S) : EDITORA ANA CÁSSIA LTDAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDORECDO.(A/S) : ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETOADV.(A/S) : YURI DANTAS BARROSO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso. Publicado o acórdão (fls. 885) em 13.10.2010, quarta-feira, o prazo

para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 14.10.2010, quinta-feira e expirou em 28.10.2010, quinta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 3.11.2010, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 18 de outubro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.768 (171)ORIGEM : PROC - 00503385520098190002 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORECTE.(S) : WANIA THEREZA REIS PINTOADV.(A/S) : JOSÉ ELIAS DE SOUZA BARROSRECDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Publicado o acórdão (fls. 77-verso) em 22.2.2011, terça-feira, o prazo

para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 23.2.2011, quarta-feira e expirou em 9.3.2011, quarta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 11.3.2011, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 18 de outubro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.853 (172)ORIGEM : AC - 20090034462 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : AMAZONASRECTE.(S) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGAADV.(A/S) : DÉLCIO LUÍS SANTOSRECDO.(A/S) : EDITORA ANA CÁSSIA LTDAADV.(A/S) : EDSON PEREIRA DUARTERECDO.(A/S) : ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETOADV.(A/S) : YURI DANTAS BARROSO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Publicado o acórdão (fls. 809) em 13.10.2010, quarta-feira, o prazo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 15

para interposição de recurso extraordinário começou a correr no dia 14.10.2010, quinta-feira e expirou em 28.10.2010, quinta-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 3.11.2010, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 18 de outubro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.082 (173)ORIGEM : PROC - 20090660225161 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORECTE.(S) : ILMA BRUGNI VELLOSOADV.(A/S) : JOAQUIM TEODORO DE PAIVARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAADV.(A/S) : TEREZINHA CANDIDA DE PAULA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o agravo.Verifico na petição de recurso extraordinário a ausência de

apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007):

“(...)49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das

questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal;

b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral;

c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.

(...)”.3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do

RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int..Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

PLENÁRIO

Repercussão Geral

Sexagésima quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos dos arts. 95, 325, parágrafo único, e 329 do RISTF, com a redação da ER nº 21/2007.

REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.097 (174)ORIGEM : AC - 200572050053314 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : VLADIA VIANA REGIS

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 4.156/62. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Brasília, 16 de novembro de 2011.Sérgio de Dias Mariano

Coordenador de Acórdãos Substituto

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

JULGAMENTOS

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 29 (175)ORIGEM : ADC - 29 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXREQTE.(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTAADV.(A/S) : FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER E OUTRO(A/

S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator), conhecendo em parte da ação e nessa parte julgando-a parcialmente procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo requerente, o Dr. Renato Campos Galuppo; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 09.11.2011.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 30 (176)ORIGEM : ADC - 30 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXREQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL - CFOABADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator), conhecendo em parte da ação e nessa parte julgando-a parcialmente procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo requerente, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 09.11.2011.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 484 (177)ORIGEM : ADI - 7243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EROS GRAUREDATOR DO ACÓRDÃO

: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : ROGERIO DISTEFANO E OUTROADV.(A/S) : JULIO CESAR RIBAS BOENGINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : JOSÉ LAGANA

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 26.05.2004.

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.12.2006.

Decisão: Após o voto-vista da Senhora Ministra Cármen Lúcia, julgando procedente a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, julgando-a improcedente, com interpretação conforme, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, nesta assentada, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.02.2009.

Decisão: Colhido o voto-vista do Ministro Cezar Peluso (Presidente), o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, declarando constitucionais as Leis Estaduais nº 9.422/90 e nº 9.525/91, com a ressalva da interpretação conforme do art. 5º da Lei nº 9.422/1990, do Estado do Paraná, para firmar que a forma aí prevista de ingresso na carreira se limita aos cargos criados pelo art. 2º, aproveitando apenas aos que já eram

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 16

ocupantes estáveis de empregos e cargos públicos, não autorizando, pois, realização de novos concursos, contra os votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Celso de Mello, que a julgavam procedente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não votaram os Senhores Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli por sucederem aos Ministros Eros Grau (Relator) e Menezes Direito, com votos proferidos anteriormente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.622 (178)ORIGEM : ADI - 24462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CEZAR PELUSOREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação direta para: a) afirmar prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 99 da Constituição estadual de Rondônia; b) conferir interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “permitida a recondução”, a qual, constante do caput do mesmo artigo, deve ser entendida como “permitida uma recondução”; e c) conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 100, inciso II, alínea “f” da Constituição do Estado de Rondônia, para lhe excluir interpretação que vede o exercício de cargos de confiança próprios da administração superior ao Ministério Público estadual aos seus membros. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.041 (179)ORIGEM : ADI - 144660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.727/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078 (180)ORIGEM : ADI - 71641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXREDATORA DO ACÓRDÃO

: MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator). Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 10.11.2011.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.578 (181)ORIGEM : ADI - 4578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXREQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES

LIBERAIS-CNPLADV.(A/S) : ADRIANA COSTA ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio

Lucena Adams, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 09.11.2011.

SECRETARIA JUDICIÁRIALUCIANA PIRES ZAVALA

SECRETÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 71 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 94 (182)ORIGEM :PROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIAADV.(A/S) : PEDRO ORIGA NETOINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO ESTADO DE

RONDONIA

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICOControle de ConstitucionalidadeProcesso Legislativo

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.956 (183)ORIGEM : ADI - 9468 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PTADV.(A/S) : GUILHERME DE SALLES GONÇALVESINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Matéria:DIREITO PREVIDENCIÁRIOBenefícios em Espécie

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.404 (184)ORIGEM : ADI - 11890 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTBADV.(A/S) : PAULA ANDREA FORGIONIADV.(A/S) : MÁRCIA LYRA BERGAMOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO

E TELEVISÃO - ABERTADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM E OUTRO(A/S)

Matéria:DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.802 (185)ORIGEM : ADI - 141202 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMPADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA

REPÚBLICA - ANPRADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTROS

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICOControle de ConstitucionalidadeProcesso Legislativo

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.254 (186)ORIGEM : ADI - 77676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 17

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC

ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

Matéria:DIREITO TRIBUTÁRIOContribuiçõesContribuições SociaisPIS

INQUÉRITO 3.104 (187)ORIGEM : PROC - 20272010046802 - JUIZ FEDERAL DA 4º

REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : L H SADV.(A/S) : MAX ROBERTO BORNHOLDT

Matéria:DIREITO PENALCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteCrimes EleitoraisInjúria

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 650.851 (188)ORIGEM : AC - 7563075800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : SERGIO GIACOMINADV.(A/S) : DIRCÊO TORRECILLAS RAMOSRECDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO

DA ROCHAADV.(A/S) : SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICOServidor Público CivilAposentadoria

Brasília, 16 de novembro de 2011.Luiz Tomimatsu

Secretário

SESSÃO ORDINÁRIA

Ata da 31ª (trigésima primeira) sessão ordinária, realizada em 09 de novembro de 2011.

Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.Secretário, Luiz Tomimatsu.Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da

sessão anterior. REGISTROO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) -

Comunico aos Senhores Ministros que se encontram presentes no Plenário membros da Delegação de Dignitários do Vietnã. Sejam bem-vindos.

JULGAMENTOS

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 29 (189)ORIGEM : ADC - 29 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXREQTE.(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTAADV.(A/S) : FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER E OUTRO(A/

S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator), conhecendo em parte da ação e nessa parte julgando-a parcialmente

procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo requerente, o Dr. Renato Campos Galuppo; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 09.11.2011.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 30 (190)ORIGEM : ADC - 30 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXREQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL - CFOABADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator), conhecendo em parte da ação e nessa parte julgando-a parcialmente procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo requerente, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 09.11.2011.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.578 (191)ORIGEM : ADI - 4578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXREQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES

LIBERAIS-CNPLADV.(A/S) : ADRIANA COSTA ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 09.11.2011.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.102 (192)ORIGEM : PROC - 6458020106140000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : JADER FONTENELE BARBALHOADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : FRANCISCO WILSON RIBEIROINTDO.(A/S) : FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, rejeitando os embargos de declaração, e os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente, acolhendo os embargos, o Tribunal deliberou aguardar a nomeação e posse da nova ministra para decidir a causa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 09.11.2011.

Brasília, 09 de novembro de 2011.Luiz Tomimatsu

Secretário

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ata da 34ª (trigésima quarta) sessão extraordinária, realizada em 10 de novembro de 2011.

Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.Secretário, Luiz Tomimatsu.Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da

sessão anterior.REGISTRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 18

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Comunico aos Senhores Ministros que se encontram presentes, no Plenário, alunos dos cursos de Direito das seguintes instituições: Universidade de Caxias do Sul, de Vacaria, no Rio Grande do Sul; Faculdades Integradas de Boituva, São Paulo; Faculdade de Rondônia, em Porto Velho; Faculdades Associadas de Ariquemes, Rondônia, e Universidade Federal de Rondônia, Porto Velho. Sejam bem-vindos.

JULGAMENTOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 484 (193)ORIGEM : ADI - 7243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EROS GRAUREDATOR DO ACÓRDÃO

: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : ROGERIO DISTEFANO E OUTROADV.(A/S) : JULIO CESAR RIBAS BOENGINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : JOSÉ LAGANA

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 26.05.2004.

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.12.2006.

Decisão: Após o voto-vista da Senhora Ministra Cármen Lúcia, julgando procedente a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, julgando-a improcedente, com interpretação conforme, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, nesta assentada, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.02.2009.

Decisão: Colhido o voto-vista do Ministro Cezar Peluso (Presidente), o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, declarando constitucionais as Leis Estaduais nº 9.422/90 e nº 9.525/91, com a ressalva da interpretação conforme do art. 5º da Lei nº 9.422/1990, do Estado do Paraná, para firmar que a forma aí prevista de ingresso na carreira se limita aos cargos criados pelo art. 2º, aproveitando apenas aos que já eram ocupantes estáveis de empregos e cargos públicos, não autorizando, pois, realização de novos concursos, contra os votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Celso de Mello, que a julgavam procedente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não votaram os Senhores Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli por sucederem aos Ministros Eros Grau (Relator) e Menezes Direito, com votos proferidos anteriormente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.622 (194)ORIGEM : ADI - 24462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CEZAR PELUSOREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação direta para: a) afirmar prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 99 da Constituição estadual de Rondônia; b) conferir interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “permitida a recondução”, a qual, constante do caput do mesmo artigo, deve ser entendida como “permitida uma recondução”; e c) conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 100, inciso II, alínea “f” da Constituição do Estado de Rondônia, para lhe excluir interpretação que vede o exercício de cargos de confiança próprios da administração superior ao Ministério Público estadual aos seus membros. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.041 (195)ORIGEM : ADI - 144660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade

dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.727/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078 (196)ORIGEM : ADI - 71641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXREDATORA DO ACÓRDÃO

: MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator). Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 10.11.2011.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.144 (197)ORIGEM : AC - 200335000050249 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : EURIDES JOSÉ DE REZENDEADV.(A/S) : ANDRÉA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : CLAUDIA SANDRE

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), não conheceu do recurso de agravo, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.11.2011.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 778.643 (198)ORIGEM : RESP - 982969 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), não conheceu do recurso de agravo, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.11.2011.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 834.262 (199)ORIGEM : AC - 70033109877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : RODRIGO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), não conheceu do recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.11.2011.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO 2.969 (200)ORIGEM : INQ - 2969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHAADV.(A/S) : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ URSÍLIO DE SOUZA E SILVAADV.(A/S) : TELÊMACO LUIZ FERNADES JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 19

negou provimento ao recurso de agravo, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.847 (201)ORIGEM : MS - 28847 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : HELOÍSA DA LUZ COSTA SCHMITTADV.(A/S) : RODRIGO ROBERTO DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : RELATOR DO PCA Nº 00026370220102000000 DO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), não conheceu do recurso de agravo, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.11.2011.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.276 (202)ORIGEM : AI - 1039737 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ALPHAVILLE URBANISMO S/AADV.(A/S) : LUÍS CLÁUDIO KAKAZU E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), não conheceu do recurso de agravo, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.11.2011.

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.423 (203)ORIGEM : MS - 05320110026820 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CECÍLIA GALVÃO DO AMARAL MEINBERGADV.(A/S) : ANA LAURA MORENOAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), negou provimento ao recurso de agravo, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.11.2011.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.230 (204)ORIGEM : PROC - 20030203141 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/AADV.(A/S) : MARCELLO BUZAGLO DANTAS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ENI JOSÉ VOLTOLINI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MOACIR ANTÔNO LOPES ERN E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), acolheu os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.11.2011.

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.503

(205)

ORIGEM : AC - 199701000644348 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : JOÃO BATISTA FERREIRA SALLESADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDOEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 10.11.2011.

EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.235 (206)ORIGEM : SS - 4235 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MADEPREGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRAEMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROEMBDO.(A/S) : GALLO E RABELLO ADVOGADOS ASSOCIADOSADV.(A/S) : GERARDO GALLO CANDIDO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT GOTHARDADV.(A/S) : ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKIEMBDO.(A/S) : COMÉRCIO DE ALIMENTOS CNG LTDAADV.(A/S) : LUCIANO TADEU ARCANJOEMBDO.(A/S) : POSTO CAMPEÃO LTDAADV.(A/S) : RAQUEL CAMPOS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : JL SANTA CRUZ ARTEFATOS DE CONCRETO LTDAADV.(A/S) : JOÃO AUGUSTO DE SOUZA DIAS BORGONOVI E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : CASA URICH RESTAURANTEADV.(A/S) : LEON DANAN E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIEIRA SOUTO 500ADV.(A/S) : MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : PAULO HARTMAN JÚNIORADV.(A/S) : JANINE GONÇALVES DE ARAÚJO EYNGEMBDO.(A/S) : FABRÍCIO POVOLERI MANESADV.(A/S) : FABRÍCIO POVOLERI MANESEMBDO.(A/S) : RECPLAST DO BILAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.11.2011.

EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.339 (207)ORIGEM : MS - 201100010000988 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : PIAUÍRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍEMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS SEVIDORES PÚBLICOS DO

DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDERPI

ADV.(A/S) : JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.11.2011.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.934

(208)

ORIGEM : PROC - 200880135087604 - TURMA REC. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : ALAGOASRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : JOÃO FULA FERREIRA DA COSTA NETO E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : DIEGO RAMOS PEIXOTO

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), não conheceu dos embargos de declaração, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.11.2011.

INQUÉRITO 3.038 (209)ORIGEM : PROC - 100000007606200886 - MINISTÉRIO PUBLICO

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : J. A. G. C.ADV.(A/S) : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, rejeitou a denúncia, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 20

Celso de Mello e Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Plenário, 10.11.2011.

Brasília, 10 de novembro de 2011.Luiz Tomimatsu

Secretário

ACÓRDÃOS

Centésima septuagésima sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 1.889 (210)ORIGEM : AC - 194912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍADV.(A/S) : PGE-PI - CARLOS EDUARDO BELFORTREQDO.(A/S) : UNIÃO (MPF Nº 0330100/00145/05)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar concedida pelo relator e julgou prejudicado o agravo interposto pela União. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. LIMINAR. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NO SIAFI E CAUC. LIMINAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

I – Cautelar deferida para o fim de determinar a suspensão da inscrição do Estado de Piauí no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC.

II – Periculum in mora e fumus boni iuris evidenciados.III – Precedentes: AC 25/TO, Rel. Min. Nelson Jobim; AC 223/AP, Rel.

Min. Gilmar Mendes; AC 259/AP, Rel. Min. Marco Aurélio; AC 416/AP, Rel. Min. Cezar Peluso.

IV – Decisão concessiva de cautelar referendada pelo Plenário. Prejudicado o agravo regimental interposto.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.703 (211)ORIGEM : PROC - 49954120106130000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : LEONÍDIO HENRIQUE CORREA BOUÇASADV.(A/S) : ARNALDO SILVA JÚNIORADV.(A/S) : RODRIGO RIBEIRO PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie. Em seguida, o Tribunal, ausentes os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, autorizou os relatores a monocraticamente aplicarem o artigo 543-B do Código de Processo Civil. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Rodrigo Ribeiro Pereira e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Plenário, 23.03.2011.

LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).

I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135/2010 interferiu

numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso.

II. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral.

III. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria.

IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso extraordinário conhecido para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional atinente à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), de modo a permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. b) dar provimento ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010 às eleições gerais de 2010.

Brasília, 16 de novembro de 2011.Sérgio Dias Mariano

Coordenador de Acórdãos Substituto

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima septuagésima sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.548 (212)ORIGEM : AC - 2869255700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS VIANORTE S/AADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SALES DE OLIVEIRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALES DE

OLIVEIRAINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.264 (213)ORIGEM : AMS - 9902141030 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : FAL CORRETORA DE SEGUROS LTDAADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 818.451 (214)ORIGEM : AC - 200534000170210 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILAIR LTDAADV.(A/S) : ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.817 (215)ORIGEM : AC - 3237496520098090087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITUMBIARAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARAAGDO.(A/S) : CLAUDIO MARTINS GOMESADV.(A/S) : JOSÉ MÁRIO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.621 (216)ORIGEM : MS - 96054012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAGDO.(A/S) : ELSA AMARAL VIEIRAADV.(A/S) : STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.922 (217)ORIGEM : AC - 98015803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CLARA DE ASSIS GOMES GUERREIROADV.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.165 (218)ORIGEM : AI - 20010020000682 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : SEBASTIÃO ROSAADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE SOUSA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.416 (219)ORIGEM : AMS - 9902092098 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 22

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNISYS BRASIL LTDAADV.(A/S) : ALEXANDER LAMOGLIA DE MACEDO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.723 (220)ORIGEM : AI - 200105000191249 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : S/A PLÁSTICOS LINILADV.(A/S) : ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.445 (221)ORIGEM : AC - 200001000809281 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ADALCY ALVARES NOGUEIRAADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 4.10.2011.

RECURSO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL E DO EXTRAORDINÁRIO – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário quando o recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O Direito é orgânico e dinâmico, sendo certo que, à luz do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a sentença ou a decisão recorrida objeto do recurso.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.516 (222)ORIGEM : AC - 200670000179739 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UBIRATAN GOMES JUNQUEIRAADV.(A/S) : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso

extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 25.10.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.490

(223)

ORIGEM : PROC - 71002552164 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : NET SUL COMUNICAÇÕES LTDAADV.(A/S) : MARCIA MALLMANN LIPPERTAGDO.(A/S) : CARLOS ADÃO MIRAPALHETA DA CUNHAADV.(A/S) : RODRIGO LARANJEIRA MENDONÇA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.069 (224)ORIGEM : AC - 10779450 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : ELIEL RODRIGUES MARINSADV.(A/S) : GABRIELLA FREGNI E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : CELSO LUIZ COSENZAADV.(A/S) : MARINA FARACO SIQUEIRA E SILVAINTDO.(A/S) : MARA SUZANA FERREIRA CALORADV.(A/S) : MARIA CLARA DA S. C. M. CÉSAR E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.777 (225)ORIGEM : EDEDARR - 902200406003005 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROCHAADV.(A/S) : BERNARDINO SERINO DOS SANTOSEMBDO.(A/S) : ITAMIX LTDAADV.(A/S) : BEATRIZ MARTINS DA COSTA GUERRA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.833

(226)

ORIGEM : MS - 880694641 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 23

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAEMBDO.(A/S) : SIDNEY GLADSTONE MACHADOADV.(A/S) : DARCI MANOEL GONÇALVES

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.018

(227)

ORIGEM : AC - 20050111410138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO DISTRITO FEDERALEMBDO.(A/S) : DURVALINO CARDOSO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CÍNTIA DE SANTES BASTOS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.

Brasília, 16 de novembro de 2011.Sérgio Dias Mariano

Coordenador de Acórdãos Substituto

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima septuagésima sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 107.088 (228)ORIGEM : HC - 185071 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOÃO CARLOS CAMPANINIAGDO.(A/S) : RELATORA DO HC 185071 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 31.05.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE ABUSO DE PODER. NEGATIVA DE TRÂNSITO À AÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta nossa Corte é firme no sentido do não-conhecimento de HC sucessivamente impetrado antes do julgamento de mérito nas instâncias anteriores (cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Jurisprudência que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

2. É certo que esse entendimento jurisprudencial sumular comporta abrandamento, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que não é o caso dos autos. Caso em que o aprisionamento cautelar é necessário para garantir a ordem pública,

diante da extrema gravidade concreta dos delitos supostamente protagonizados pelo paciente (delitos cujo modus operandi – execução brutal de jovens alegadamente envolvidos em crime contra o patrimônio – sinaliza a periculosidade social do agente).

3. O exame de eventual excesso de prazo na prisão processual é de se dar em cada caso concreto. Isto é, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, exemplo, o número de réus e de testemunhas arroladas, a complexidade do processo e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do retardamento da causa). Peculiaridades, essas, a serem analisadas na instância competente, mediante aturada ponderação de valores constitucionais de primeira grandeza: por um lado, o exercício do poder-dever de julgar (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal); por outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal), sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção.

4. Agravo regimental desprovido.

HABEAS CORPUS 107.669 (229)ORIGEM : RHC - 24440 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : MARCELO TAVARES DA SILVAIMPTE.(S) : FLAVIO JORGE MARTINS E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 14.06.2011.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POTENCIALIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. A sucessão dos atos que formam o processo judicial de apuração de fatos penalmente típicos tem como objetivo assegurar a ampla defesa e o contraditório àquele que se acha na condição de acusado. Isso à luz da garantia fundamental que se lê no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).

2. Não há ilegalidade na adoção do rito comum ordinário para a formação da culpa do paciente, denunciado por tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material. Isso porque o rito ordinário assegura ao acusado o acesso ao mais aberto leque de garantias processuais penais. Precedentes: HC 99.801, da minha relatoria; e RHC 105.293, da relatoria da ministra Ellen Gracie.

3. Ordem denegada.

Brasília, 16 de novembro de 2011.Sérgio Dias Mariano

Coordenador de Acórdãos Substituto

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CAUTELAR 2.679 (230)ORIGEM : RERR - 395009319995020433 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAUTOR(A/S)(ES) : FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DE SANTO

ANDRÉ - FAISAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉREU(É)(S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOAÇÃO CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM: ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR.

Relatório1. Ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada pela

Fundação de Assistência à Infância de Santo André - Faisa, em 30.7.2010, com o objetivo de destrancar o recurso extraordinário retido nos autos do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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processo n. TST-RR-395/99-433-02-00-7 pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. Em 25.10.2010, deferi “a liminar para determinar o processamento do recurso extraordinário retido pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-RR-395/99-433-02-00-7” (fl. 155).

Em 21.6.2011, o Recurso Extraordinário n. 646.107 veio-me distribuído por prevenção, “tendo em vista a vinculação a Ação Cautelar n. 2.679” (fl. 858).

3. Em 1º.8.2011, dei provimento ao Recurso Extraordinário n. 646.107, para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à Justiça comum estatual.

Examinados os elementos postos nos autos, DECIDO.4. A presente ação cautelar incidental ao Recurso Extraordinário n.

646.107 está prejudicada, por perda superveniente de objeto.5. Como relatado, o objetivo da presente ação cautelar era destrancar

o recurso extraordinário retido nos autos do processo n. TST-RR-395/99-433-02-00-7 pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, esta ação ficou prejudicada com o provimento do Recurso Extraordinário n. 646.107, por este Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:“Ante a natureza eminentemente efêmera dos provimentos cautelares

e sua incompatibilidade com a decisão final tomada no apelo extremo, é de se ter como instantaneamente cassada a liminar, não havendo, portanto, motivo para se aguardar o trânsito em julgado do recurso. Questão de ordem que se resolve no sentido do imediato cumprimento da decisão Plenária de 22.09.2005, com as comunicações devidas ” (RE 446.907-QO/AP, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 6.10.2006);

“A medida cautelar requerida para o fim de ser dado efeito suspensivo a recurso extraordinário é mero incidente relativo ao julgamento do recurso, que se exaure com o deferimento ou o indeferimento do pedido” (Pet 2.464-AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 4.4.2003).

“Embargos declaratórios opostos a acórdão em que se indeferiu medida cautelar destinada a emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário. Perda de seu objeto, em virtude do julgamento do recurso, de que não conheceu o Tribunal” (Pet 1.592-MC-ED-QO/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 25.5.2001).

“É de se julgar prejudicada a presente ação, ante o não provimento do agravo de instrumento interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o qual pretendia conferir efeito suspensivo. II - Agravo regimental improvido. III - Ação cautelar julgada prejudicada” (AC 1.653-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.10.2007).

6. Ressalte-se que a decisão cautelar tem natureza precária e provisória, sendo substituída pelo julgamento definitivo do recurso extraordinário. Assim, provido o recurso extraordinário, prejudicada está a presente medida cautelar, por perda superveniente de seu objeto.

7. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente ação cautelar, por perda de objeto (art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil e art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 3.023 (231)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : ROMINEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO

DE ALIMENTOS LTDAADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “medida cautelar incidental”, com pedido de provimento liminar, promovida com o objetivo de conferir eficácia suspensiva a recurso extraordinário que ainda não sofreu o pertinente juízo de admissibilidade, por parte da Presidência do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no entanto, ordenou o sobrestamento do apelo extremo em questão, em razão de esta Suprema Corte haver reconhecido a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional veiculada em tal recurso.

Cabe verificar, preliminarmente, se se revela viável, ou não, na espécie, a pretendida outorga de efeito suspensivo a recurso extraordinário cujo processamento, considerado o contexto ora em exame, foi sobrestado por efeito do que dispõe o art. 543-B, § 1º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.418/2006.

Entendo que não, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações como a de que ora se trata, tem assinalado que, havendo sido reconhecida a existência de repercussão geral, é do Tribunal recorrido (por intermédio de sua Presidência) – e não desta Suprema Corte – a competência para apreciar a postulação cautelar, não cabendo, ainda, ao STF, quando a tanto provocado, determinar o processamento do recurso

extraordinário sobrestado na origem, em ordem a que, admitido, possa, então, legitimar-se a instauração da jurisdição cautelar deste Tribunal (AC 2.569-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AC 2.867/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - AC 2.883/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AC 2.888/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O SOBRESTAMENTO, NA ORIGEM, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGOS 543-B, § 1º, DO CPC, E 328-A, DO RISTF. SÚMULAS STF 634 E 635. JURISDIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER PRESTADA PELOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS ‘A QUO’, INCLUSIVE QUANTO AOS RECURSOS ADMITIDOS, PORÉM SOBRESTADOS NA ORIGEM.

1. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo a recurso extraordinário, é necessário o juízo positivo de sua admissibilidade no tribunal de origem, a sua viabilidade processual pela presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material nele deduzida e a comprovação da urgência da pretensão cautelar. Precedentes.

2. Para os recursos anteriores à aplicação do regime da repercussão geral ou para aqueles que tratem de matéria cuja repercussão geral ainda não foi examinada, a jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal somente estará firmada com a admissão do recurso extraordinário ou, em caso de juízo negativo de admissibilidade, com o provimento do agravo de instrumento, não sendo suficiente a sua simples interposição. Precedentes.

3. Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada.

4. Questão de ordem resolvida com a declaração da incompetência desta Suprema Corte para a apreciação da ação cautelar que busca a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem, em face do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida.”

(AC 2.177-MC-QO/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno - grifei)“RECURSO Extraordinário. Repercussão geral reconhecida

sobre a matéria. Sobrestamento na origem. Subida dos autos. Ação cautelar para esse fim não conhecida. Competência do tribunal local. Agravo improvido. Precedentes. O Supremo não tem competência para determinar subida de recurso extraordinário sobrestado na origem em virtude do reconhecimento de repercussão geral sobre a questão que constitui seu objeto.”

(AC 2.414-AgR/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)“PROCESSUAL. IMEDIATO PROCESSAMENTO A RECURSO

EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO EM VIRTUDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O RE SOBRESTADO E O ESCOLHIDO COMO REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE PARA A CONCESSÃO DO QUANTO PLEITEADO.

I - É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a sua competência para dar prosseguimento a RE sobrestado apenas se instaura após o juízo de admissibilidade pelo Tribunal ‘a quo’.

II - Existindo a repercussão geral, a competência para definir o recurso representativo da controvérsia e para sobrestar os demais recursos é do tribunal de origem.

III - Incompetência da Corte para determinar o prosseguimento do recurso.

IV - Precedentes.V - RE desprovido.”(AC 2.124-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)Sendo assim, em face dos aspectos de ordem processual ora

invocados, nego seguimento à presente “medida cautelar incidental”, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AÇÃO CAUTELAR 3.028 (232)ORIGEM : AC - 3028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAUTOR(A/S)(ES) : ARLENE MARIA FERRI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FERNANDO EDMILSON SILVAREU(É)(S) : MUNICÍPIO DE JOAÇABAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA

DECISÃO: vistos, etc.Trata-se de “medida cautelar inominada com pedido de liminar ou de

antecipação de tutela recursal”, proposta por Arlene Maria Ferri e outro (a/s).2. Arguem os autores que o recurso extraordinário por eles interposto

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 25

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foi sobrestado, “até o julgamento do RE n. 592.317/RJ, com supedâneo no art. 543-B e parágrafos, do CPC”.

3. Inconformados, os autores manejaram agravo regimental. Ao fazê-lo, sustentaram que “a hipótese versada na presente controvérsia não é o caso de sobrestamento”, dado que “a matéria não é idêntica como determina a Lei”.

4. Na seqüência, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo regimental, por entender que “a decisão que determina o sobrestamento de recursos especial e extraordinário não possui cunho decisório, sendo, pois, irrecorrível”.

5. Pois bem, os autores requerem seja determinado “o imediato prosseguimento e processamento do Recurso Extraordinário em Apelação Cível”, “destrancando-o, o qual deverá ser analisado pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto aos requisitos e pressupostos de admissibilidade, sem necessidade de continuar sobrestado e se aguardar o desfecho do RE 592.317/RJ”.

6. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, de longa data, se consolidou no sentido da obrigatoriedade do envio, a esta nossa Corte, do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso extraordinário. Isto porque somente a este Supremo Tribunal Federal cabe dar a última palavra quanto ao cabimento de recurso de sua própria competência (o recurso extraordinário). Confiram-se alguns precedentes: Rcl 2.826, Rel. Min. Marco Aurélio; Rcl 2.453, Rel. Min. Carlos Britto; Rcl 1.155, Rel. Min. Nelson Jobim; Rcl 1.574, Rel. Min. Nelson Jobim; Rcl 2.132, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 2.105, Rel. Min. Ilmar Galvão; Rcl 628, Rel. Min. Ellen Gracie; Rcl 642, Rel. Min. Ellen Gracie; Rcl 1.772, Rel. Min. Ilmar Galvão; Rcl 634, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl 1.025, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl 631, Rel. Min. Octavio Gallotti; Rcl 499, Rel. Min. Carlos Velloso, entre outros.

7. Anoto agora que, por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, foi acrescentado o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“§ 3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

8. Foi, então, editada a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que adicionou os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. Dispositivos legais que assim dispõem:

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)§ 5º. Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para

todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

(...)Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com

fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º. Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º. Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3º. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4º. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5º. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

9. Complementando a regulamentação da matéria, o Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal prescreveu o seguinte:

“Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329.

Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.

§ 1°. Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.

§ 2°. Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.

Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.

Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

§ 1º. Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.

§ 2º. Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.”

10. Como se vê, a alteração legislativa foi tão substancial a ponto de colocar em dúvida a própria jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal quanto à obrigatoriedade do envio, a esta nossa Corte, do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário. Noutros termos, deste a introdução, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, do requisito da repercussão geral para o conhecimento do recurso extraordinário, que dúvidas sobrevieram quanto ao procedimento a ser adotado por este Supremo Tribunal Federal e pelos tribunais brasileiros. Dúvidas que têm sido afastadas, com o avançar da regulamentação legal e infralegal. Sucede que um ponto ainda merece focada atenção desta nossa Corte: quando as partes (recorrente ou recorrida) se insurgirem contra o rótulo de “matéria idêntica” que se apuser ao recurso extraordinário sobrestado, poderão manejar algum recurso ou medida processual? Em outras palavras, se, no entender das partes, a controvérsia objeto do recurso extraordinário sobrestado não for idêntica àquela do recurso tido por paradigma, como proceder? Respondo.

11. Quanto aos recursos extraordinários protocolados neste Supremo Tribunal Federal, parece-me fora de dúvida que:

I) quando esta nossa Corte houver decidido que determinada matéria não tem repercussão geral, pode o Presidente e/ou o Relator indeferir liminarmente os recursos sobre matéria idêntica. Decisão da qual caberá agravo interno (§ 5º do art. 543-A do CPC c/c o art. 327 e seus §§ 1º e 2º do RI/STF);

II) julgado o mérito de um recurso extraordinário, os demais recursos sobre idêntica controvérsia terão seu seguimento negado ou serão, desde logo, providos pelo Relator. Decisão da qual caberá agravo interno (§ 1º do art. 21 c/c o art. 317, ambos do RI/STF).

12. Nova pergunta: e se os recursos extraordinários que versem sobre matéria idêntica não estiverem sobrestados neste STF, mas nos tribunais de origem? Vislumbram-se, aqui, duas hipóteses: a) quando este Supremo Tribunal Federal verifica a “subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia”, seleciona “um ou mais representativos da questão” e determina “a devolução dos demais aos tribunais ou turma de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (parágrafo único do art. 328 do RI/STF); b) quando os próprios tribunais de origem identificam a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia e, nos termos do § 1º do art. 543-B do Código de Processo Civil, encaminham a esta nossa Corte apenas um ou poucos recursos e suspendem os demais.

13. Na primeira hipótese, penso que, nos termos do art. 317 do RI/STF, caberá agravo regimental da decisão do Presidente deste STF ou do Relator que determinar a devolução de recurso extraordinário ao tribunal de origem, por entender tratar-se de matéria idêntica a outro recurso da mesma espécie. Sucede que, uma vez sobrestado o processo na origem (em face do não-provimento do agravo regimental ou de sua não-interposição), não mais caberá qualquer recurso (é como entendo). Negada a repercussão geral da questão constitucional versada no recurso extraordinário paradigmático, “os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não-admitidos” (§ 2º do art. 543-B do CPC), o que apenas será declarado, em despacho irrecorrível, pelo tribunal de origem. Admitida a repercussão geral e julgado o mérito do recurso paradigma, “os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se” (§ 3º do art. 543-B do CPC). Declaração de prejudicialidade que se faz por despacho igualmente irrecorrível.

14. Na segunda hipótese, tem-se situação um pouco diferente, dado que não haveria nos autos qualquer decisão deste Supremo Tribunal Federal quanto à identidade de matéria dos recursos extraordinários. Aqui, os próprios tribunais de origem (e não este STF) é que atestam a identidade da

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controvérsia e suspendem o processamento do recurso. Neste caso, qual a medida processual adequada para impugnar decisão da Presidência do tribunal, se as partes entenderem que os recursos extraordinários (o paradigma e o sobrestado) não versam sobre idêntica controvérsia? Agravo de instrumento, reclamação constitucional?

15. Pois bem, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já resolveu a questão. E o fez para sufragar a inviabilidade tanto da interposição do agravo de instrumento quando da propositura de reclamação constitucional. Refiro-me ao AI 760.358-QO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que este STF não conheceu do recurso, e às Rcl’s 7.547 e 7.569, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que esta nossa Corte também não conheceu das reclamações. Destaco, do voto da Ministra Ellen Gracie nas mencionadas reclamações, o seguinte trecho:

“Destaque-se que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, conforme já decidimos no julgamento da Ação Cautelar 2.177-QO/PE, por mim relatada, DJe 20.02.2009. Verifica-se que essa é a única hipótese de remessa de agravo a este Tribunal após o julgamento dos feitos representativos da matéria.

O presente caso apresenta peculiaridade. É que a instância de origem, ao assemelhar a hipótese dos autos a outra em que a repercussão geral não fora reconhecida pelo Plenário Virtual, na verdade não se ateve ao disposto na sistemática da repercussão geral. Tanto o § 5º do art. 543-A, quanto o caput do art. 543-B, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a aplicação da decisão sobre a existência ou não de repercussão geral a matérias idênticas. As instâncias originárias somente estão autorizadas a aplicar o entendimento fixado por esta Corte. Se não o fizerem, em juízo de retratação, ficam obrigadas a enviar-nos os agravos interpostos pelas partes. Mas não há qualquer previsão legal ou regimental para a extensão por analogia de hipótese de repercussão geral reconhecida ou não pela Corte. O que justifica todo o novo sistema de racionalização da Justiça é que hipóteses idênticas recebam a mesma solução. É dizer, não estão os tribunais ou instâncias de origem autorizados a aplicar o instituto da repercussão geral a casos distintos, embora assemelhados.

Poder-se-ia teorizar que, para a correção do erro de aplicação da decisão desta Suprema Corte ao processo sobrestado na origem, cabível seria a reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal. Entendo, todavia, não ser o caso, uma vez que a competência desta Corte somente estará desrespeitada no caso de uma indevida retenção do recurso extraordinário ou do agravo de instrumento sem que o Tribunal de origem realize a necessária retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Além disso, também não estaria sendo descumprida qualquer decisão emanada deste Supremo Tribunal.

Penso não ser adequada a ampliação da utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência desta Corte aos processos sobrestados na origem. Isso acarretaria aumento da quantidade de processos distribuídos e desvirtuamento dos objetivos almejados com a instituição do mecanismo da repercussão geral.” (Grifou-se)

16. Seriam, então, irrecorríveis decisões de Presidentes de tribunais de origem que aplicassem indevidamente a sistemática da repercussão geral? Não! Mais uma vez transcrevo a solução proposta pela Ministra Ellen Gracie e acatada, à unanimidade, por este Supremo Tribunal Federal, verbis:

“Todavia, as partes não podem ficar à mercê de indevidas aplicações do salutar instituto da repercussão geral. É preciso que o Tribunal, desde já, sinalize ao sistema judiciário a fórmula para solução desses impasses.

Afigura-se claro que o manejo da reclamação é incabível porque não configurada nem a usurpação de competência, nem o desrespeito a decisão deste Tribunal, além de provocar manifestação do STF antes que sua jurisdição seja inaugurada. Além disso, traria o indesejável efeito colateral de ordem prática de abrir as portas do Tribunal a cada decisão nos Tribunais de origem que aplique nossa classificação positiva ou negativa de existência de repercussão geral.

Tendo em vista a ausência de outro meio eficaz para a correção da aplicação da jurisprudência firmada neste Plenário, concluo que o agravo interno a ser interposto no Tribunal de origem contra o ato da presidência que haja erroneamente classificado o caso concreto há de ser o instrumento adequado a ser utilizado. Este instrumento recursal possibilitará a correção, na via do juízo de retratação, ou por decisão colegiada.

Por essas razões, não conheço da presente reclamação, casso a liminar anteriormente deferida e determino o envio dos autos ao Tribunal de origem para o seu processamento como agravo interno, ficando autorizada a Secretaria desta Suprema Corte a proceder à baixa imediata dos presentes autos.” (Grifou-se)

Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar e determino o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para seu processamento como agravo interno. O que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 08 de novembro de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.363 (233)ORIGEM : ADI - 4363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : PARTIDO VERDEADV.(A/S) : VERA LÚCIA DA MOTA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Verde - PV, com fundamento no art. 102, I, a, da Constituição Federal, contra o caput, os incisos I a VI e o § 3º do art. 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 988 de 9 de janeiro de 2006, do Estado de São Paulo, que organiza a sua Defensoria Pública.

Às fls. 829-851, a Associação dos Advogados da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimental – ASAF requer seja admitida nesta ADI na qualidade de amicus curiae, ao fundamento de que é “de extrema relevância seu ingresso no polo ativo da demanda, eis que o objeto da Associação é justamente lutar pelos direitos de seus associados, os advogados da Fundação Prof. Dr. Pedro Pimentel -FUNAP” (fl. 831).

Às fls. 930-939, a Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP também postula o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, sustentando, em suma, que “representando profissionais da defensoria pública de 23 estados, a postulante agrega informações sobre a atuação da instituição em todo o território nacional, o que a capacita para oferecer dados que colaborem com a presente discussão” (fl. 934).

É o breve relatório. Decido.De acordo com o § 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999:“O relator, considerando a relevância da matéria e a

representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

Sobre a admissão de amicus curiae, assim se manifestou o Min. Celso de Mello por ocasião do julgamento da ADI 3.045/DF:

“a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”.

Ressalto, ainda, que a admissão de amicus curiae, configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para se tornar efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia.

Verifico que o pedido, quanto à Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, foi realizado por entidade que atende aos requisitos necessários para participar da presente causa na condição de amicus curiae.

Isso posto, defiro-o.Indefiro, entretanto, a demanda formulada pela Associação dos

Advogados da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimental – ASAF, por não vislumbrar o atendimento aos mencionados requisitos.

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AÇÃO PENAL 625 (234)ORIGEM : PROC - 00128826020058210033 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREVISORA :MIN. ELLEN GRACIEAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULREU(É)(S) : ALEXANDRE RUBIO ROSOADV.(A/S) : NEREU LIMA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: 1. O Min. MARCO AURÉLIO encaminhou esta Ação Penal nº 625 à Presidência, após a Procuradoria–Geral da República suscitar prevenção em relação ao AI nº 802.534, de relatoria do Min. AYRES BRITTO.

2. Não é caso de redistribuição.Verifico dos autos e do sítio eletrônico desta Corte que esta AP nº 625

e o AI nº 802.354 possuem a mesma origem, qual seja, a Ação Penal nº 033/2.05.001288-1, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo/RS.

Conquanto haja identidade de origem, esta AP nº 625 foi distribuída em 4.7.2011, momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Turma nos autos do agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Min. AYRES BRITTO no AI nº 802.354 (DJe nº 179, divulgado em 23/09/2010), ocorrido em 9.12.2010.

Ora, os fundamentos que recomendam a reunião dos processos são a economia processual e a possibilidade de julgamentos contraditórios sobre a mesma causa. Confira-se, nesse sentido, a decisão proferida no HC-AgR nº 83.501 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 26.9.2003):

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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“o procedimento interno de distribuição disciplinado por normas processuais e pelos respectivos dispositivos regimentais, determina o ministro relator do processo que em hipóteses específicas, por conveniência da instrução ou até mesmo para que se evitem decisões contraditórias, estará prevento para relatar, atraindo, em conseqüência, para si, os demais feitos que de alguma forma estejam entre si relacionados.” (Grifei)

Afastada a possibilidade de decisões conflitantes em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido no AI nº 802.354, não se justifica a distribuição do feito por prevenção.

3. Isso posto, determino o retorno dos autos ao Gabinete do eminente Min. MARCO AURÉLIO.

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

AÇÃO PENAL 633 (235)ORIGEM : PROCESSO - 03321000060834 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOREVISOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULREU(É)(S) : ALEXANDRE RUBIO ROSOADV.(A/S) : JEFFERSON OLIVEIRA SOARES

DESPACHO: vistos, etc. Diante da certidão de fls. 219 e da petição de fls. 227, e mantidas as

providências anteriormente determinadas, remarco para: a) o dia 13/12/2011, respectivamente às 10h e 14h, nas dependências da sede da Comarca de São Leopoldo/RS, a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa Anuar Pereira de Souza Filho e Ivo Engueroff, bem como de Débora Soares, Jussara Isoton e Maria do Carmo Prompt (fls. 3-verso e 174); b) o dia 16/12/2011, às 14h, nesta Capital, nas dependências do Supremo Tribunal Federal, o interrogatório do acusado Alexandre Rubio Roso.

2. Expeçam-se ofícios ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de São Leopoldo/RS e ao Superintendente do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Sul, comunicando da remarcação de datas de audiência.

3. Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as certidões de fls. 219 e 221, requerendo o que entender de direito.

Publique-se. Intimem-se as partes, inclusive por fac-símile ou outro meio equivalente. Cumpram-se, com a máxima urgência.

Brasília, 16 de novembro de 2011. Juiz Federal João Carlos Costa Mayer SoaresMagistrado InstrutorDocumento assinado digitalmente

EXTRADIÇÃO 1.222 (236)ORIGEM : EXT - 1222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHARELATOR :MIN. AYRES BRITTOREQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHAEXTDO.(A/S) : TORSTEN ENGSTLERPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

DESPACHO: Oficie-se ao Ministro de Estado da Justiça para que informe, com a

máxima urgência, a data em que foi notificada a missão diplomática do Estado requerente quanto à necessidade complementação da instrução do pleito extradicional. O que faço nos termos e para os fins dos § 2º e 3º do art. 85 da Lei nº 6.815/80.

Publique-se.Brasília, 09 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTO

RelatorDocumento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 91.220 (237)ORIGEM : HC - 60905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : ÉZIO RAHAL MELILLOIMPTE.(S) : LUIZ FERNANDO COMEGNOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Diante das informações contidas às fls. 417/480, no sentido de que nos autos do Processo nº 2002.61.08.000957-6 houve o reconhecimento da continuidade delitiva dos supostos crimes praticados pelo paciente, “com a reunião de todos os processos e inquéritos em andamento”

(fl. 453), oficie-se à 2ª Vara da 8ª Subseção Judiciária de Bauru – SP, com cópia da Petição/STF nº 137.652/2009, para que informe, no prazo de dez dias, se houve a reunião dos Processos nºs 2000.61.08.009899-0 e 2000.61.08.008761-0 na origem.

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 101.718 (238)ORIGEM : HC - 101718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : MARIO GOMES ALVES FILHOIMPTE.(S) : NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Aguardem-se estes autos, em Secretaria, a sucessora da Min. ELLEN GRACIE (art. 38, IV, a, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 107.909 (239)ORIGEM : HC - 187424 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : FILEMON RODRIGUES VIANAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de FILEMON RODRIGUES VIANA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem pleiteada no HC 187.424/MG, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ).

Em 12/4/2010, ante a ausência de qualquer documento comprobatório do quanto alegado na inicial, indeferi a medida liminar requerida e solicitei informações ao STJ. Determinei, ainda, que, na sequência, fosse ouvido o Procurador-Geral da República.

As informações foram prestadas por meio do Ofício 31/2011, ocasião em que o Ministro Relator do HC ajuizado naquela Corte Superior encaminhou, também, cópia do inteiro teor do acórdão impugnado e das certidões de publicação e de trânsito em julgado.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador Geral da República Mario José Gisi, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

É o relatório suficiente. Decido.Solicite-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de

Ipatinga/MG, com urgência, informações atualizadas acerca da ação penal a que responde o paciente, bem como sobre sua situação prisional.

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

HABEAS CORPUS 109.018 (240)ORIGEM : HC - 172988 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : RAMON GUSTAVO ALVESIMPTE.(S) : ALEXRANDER JUNIOR DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 172.988 NO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: vistos, etc. O caso é de habeas corpus em que se alega demora no julgamento

do HC 172.988/STJ.2. Pois bem, em consulta à página do Superior Tribunal de Justiça na

internet, observei que a ação constitucional ali ajuizada já foi julgada. Pelo que não tenho alternativa senão julgar prejudicado o pedido de imediata apreciação do HC 172.988 pela autoridade apontada como coatora. O que faço nos termos do inciso IX do art. 21 do RI/STF.

Publique-se. Arquive-se. Brasília, 08 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 28

HABEAS CORPUS 110.141 (241)ORIGEM : HC - 185156 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : MARIO ANTONIO DE FONSECAIMPTE.(S) : MARIA DE LOURDES SEQUEIRA DE PAULA E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 185.156 NO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA.1. Oficiem ao Juízo da Sétima Vara Federal Criminal da Seção

Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, visando obter informações a respeito da execução da pena imposta ao paciente, especialmente quanto ao tempo de custódia cumprido.

2. Aos impetrantes, para, querendo, anteciparem-se na notícia.3. Publiquem.Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 110.350 (242)ORIGEM : HC - 195290 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ADERBAL GOMES DE ALBUQUERQUE ARAÚJOIMPTE.(S) : JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA JÚNIOR E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por José de Siqueira Silva Júnior e Rafaella Maçães de Brito em favor de ADERBAL GOMES DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem postulada no HC 195.290/PE, Rel. Min. Jorge Mussi.

Os impetrantes narram, de início, que o paciente foi preso em flagrante em 3/7/2002, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal, e permaneceu custodiado até 31/12/2002, oportunidade em que teria sido posto em liberdade por equívoco da administração do Presídio Aníbal Bruno.

Informam, em seguida, que em 10/3/2003 o paciente compareceu à audiência designada pela 2ª Vara Criminal da Capital e fez constar sua presença e assinatura em ata.

Prosseguem aduzindo que, decorrido algum tempo, o magistrado processante decretou a prisão preventiva do paciente, que foi cumprida em 13/8/2009. Asseveram que, desde então, o paciente encontra-se sob a custódia do Estado.

Infere-se dos autos que a defesa manejou sucessivos habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça, sendo a ordem denegada em ambos os Tribunais.

É contra o acórdão da Corte Superior que se insurgem os impetrantes.

Sustentam, em síntese, excesso de prazo da constrição cautelar, que, segundo afirmam, já dura mais de dois anos e nove meses.

Dizem, nesse contexto, que, em 2010 e 2011, o juízo processante tentou encerrar a instrução criminal, sem êxito, no entanto.

Asseveram, mais, que o excesso de prazo foi exatamente um dos motivos pelos quais o Ministério Público teria opinado pela revogação da prisão preventiva de um corréu.

Argumentam, também, que, embora o STJ tenha denegado a ordem ao argumento de que as peculiaridades do processo, entre elas a citação por edital, seriam suficientes para justificar o excesso de prazo, tal entendimento não poderia prevalecer, uma vez que a publicação do edital ocorreu em 8/5/2003.

Destacam, ainda, que as recentes alterações promovidas no Código de Processo Penal poderiam motivar a concessão da ordem de ofício, por criarem uma série de medidas cautelares menos severas do que a prisão.

Requerem, ao final, a concessão de medida liminar para determinar o imediato relaxamento da prisão do paciente. No mérito, pedem seja reconhecida a ilegalidade da constrição cautelar em virtude do excesso de prazo da instrução criminal. Alternativamente, pugnam pela substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar mais branda.

Em 20/9/2011, indeferi a medida liminar, solicitei informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE e determinei, na sequência, fosse ouvido o Procurador-Geral da República.

Pela Petição 80.900/2001-STF, de 11/10/2011, os impetrantes requerem a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar e junta cópia da ata da sessão realizada em 16/9/2011, alertando que, mais uma vez, a instrução deixou de ser encerrada pela falta de uma testemunha da acusação.

É o breve relatório. Decido.O pleito não comporta acolhimento.Isso porque, no pedido de reconsideração, o impetrante limita-se a

insistir na teses afirmadas na petição inicial da impetração, trazendo, como

única novidade, a realização da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 16/9/2011. Ocorre que esse fato não tem qualquer relevância para a concessão da liminar pretendida.

Desse modo, tenho que os argumentos apresentados pelos impetrantes não são aptos a justificar a modificação do decisum, que mantenho pelos seus próprios fundamentos.

Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração.Ouça-se o Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 110.448 (243)ORIGEM :PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : THIAGO BERMUDES CASTELARIMPTE.(S) : MARJORIE ESTHER MEDEIROS FARIACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, no qual se formula pleito de extensão, tendo em vista a decisão por mim proferida no HC 109.904/MG, em cujo âmbito deferi provimento liminar, para, reconhecendo o excesso de prazo na prisão cautelar, assegurar, ao co-réu, Daniel Borges Rocha, o direito de estar em liberdade.

Cabe examinar, preliminarmente, a admissibilidade do pedido de extensão em sede de “habeas corpus”.

Como se sabe, a eficácia extensiva das decisões benéficas tem fundamento normativo no art. 580 do CPP, que permite a extensão de tais decisões, quando proferidas em sede recursal, se fundadas “em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (...)”.

A jurisprudência dos Tribunais e o magistério da doutrina, no entanto, têm admitido, excepcionalmente, a aplicação do efeito extensivo previsto na norma legal referida (que se filia, historicamente, ao art. 469 do Código de Processo Penal do Estado do Rio Grande do Norte, editado sob a égide da Constituição de 1891), mesmo nas hipóteses em que a decisão benéfica tenha sido proferida em sede não-recursal, como, por exemplo, em ação de revisão criminal (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 359, 7ªed., 1989, Saraiva) ou, como na espécie, em ação de “habeas corpus” (RTJ 101/127 – RTJ 114/119 – HC 78.021/RJ – HC 80.454/RJ – HC 93.790/RJ, v.g.).

A norma inscrita no art. 580 do Código de Processo Penal – que conferiu, em caráter excepcional, efeito extensivo às decisões benéficas proferidas em sede recursal penal – tem um claro objetivo: dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de eqüidade.

Esse é o sentido em que se orienta o magistério de autorizados doutrinadores (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 359, 7ªed., 1989, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. IV/211, itemn. 1.055, Forense; BENTO DE FARIA, “Código de Processo Penal”, vol. III/307, 1960, Record Editora; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VI/71-73, 6ª ed., 1965, Borsoi; MAGALHÃES NORONHA, “Curso de Direito Processual Penal”, p.343, item n. 191, 19ª ed., 1989, Saraiva e ARY AZEVEDO FRANCO, “Código de Processo Penal”, vol. 2/276, 6ª ed., 1956, Forense, dentre outros autores eminentes).

Conheço, pois, desta ação de “habeas corpus” com pedido de extensão. Passo, em conseqüência, a apreciá-la.

Entendo possível o acolhimento do pedido de extensão em causa, eis que a situação descrita nesta impetração é essencialmente idêntica à exposta nos autos do HC109.904/MG, de que sou Relator.

Com efeito, o ora impetrante encontra-se na mesma situação em que se acha o co-réu, Daniel Borges Rocha, beneficiado pela concessão de medida cautelar que lhe deferi nos autos daquele processo de “habeas corpus”.

Com efeito, o exame dos elementos trazidos aos autos, considerada a seqüência cronológica dos dados juridicamente relevantes, permite reconhecer a efetiva ocorrência, na espécie, de superação irrazoável dos prazos processuais, pois a prisão em flagrante de Thiago Bermudes Castelar foi realizada no mesmo ato em que se efetivou a do co-réu em referência (Daniel Borges Rocha) – consoante informação existente nestes autos –, encontrando-se, o ora paciente, igualmente preso desde 30/10/2008.

Em conseqüência de tal situação (que aparenta ser abusiva), o ora paciente permanece, na prisão, por período superior àquele que a jurisprudência dos Tribunais tolera, dando ensejo, assim, à situação de injusto constrangimento a que alude o ordenamento positivo (CPP, art. 648, II).

É que o paciente em questão - insista-se - está preso, cautelarmente, há três (03) anos e quinze (15) dias, o que permite, ao menos em juízo de sumária cognição, reconhecer a ocorrência, na espécie, de superação irrazoável dos prazos processuais.

Constato, desse modo, que há, entre o ora paciente e o co- -réu, Daniel Borges Rocha, identidade de situação, o que viabiliza o deferimento da medida liminar anteriormente concedida a referido litisconsorte penal

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 29

passivo, considerada, para esse efeito, a própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em questão.

Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para, na linha da decisão que proferi nos autos do HC 109.904-MC/MG, de que sou Relator, determinar a imediata soltura do ora paciente, Thiago Bermudes Castelar, relativamente ao Processo-crime nº 2695859-70.2008.8.13.0024 (Juízo de Direito da 3ªVara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG), expedindo-se, imediatamente, se por al não estiver preso, o pertinente alvará de soltura.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG (Processo-crime nº 2695859-70.2008.8.13.0024).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 110.835 (244)ORIGEM : HC - 80863 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : CARLOS ALBERTO NUNZIATA FRANCOIMPTE.(S) : FERNANDO GANDELMANCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 80863 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 80.863/SP), indeferiu pleito de extensão que nela havia sido requerido em favor do ora paciente.

Busca-se, na presente sede processual, a concessão de medida cautelar destinada a garantir, ao ora paciente, que “aguarde em liberdade o julgamento do remédio impetrado, sustando-se a ordem de prisão existente, até a solução definitiva do ‘writ’” (grifei).

Sustenta-se, em síntese, nesta impetração, a ocorrência de injusto constrangimento, eis que, em referido “writ” (HC 80.863/SP), foi proferida decisão favorável a co-réu, que se encontrava em situação objetivamente idêntica à em que se acha o ora paciente, concernente à fixação do regime aberto para o cumprimento das penas que a ambos foram impostas (4 anos ao ora paciente e 3 anos ao seu co-réu), bem assim ao reconhecimento da possibilidade de substituí-las por penas restritivas de direitos.

Presente tal contexto, passo a examinar a postulação cautelar formulada pela parte impetrante. E, ao fazê-lo, observo que a s razões constantes da presente impetração parecem justificar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, especialmente se se considerar a orientação que esta Suprema Corte firmou no exame de idêntica matéria (HC 101.118-Extn/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC102.189-Extn/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

“‘HABEAS CORPUS’. Execução e Processo penal. Progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Súmula nº 716/STF. Aplicabilidade. Efeito extensivo em sede de ‘habeas corpus’. Interpretação teleológica e sistemática do art. 580 do Código de Processo Penal. Possibilidade. Ordem concedida.

.......................................................II. Na hipótese de concurso de agentes, o provimento judicial que

tenha beneficiado um dos co-réus poderá ser estendido aos demais desde que seja fundado em motivos de caráter estritamente objetivos.

III. Admissibilidade da extensão dos efeitos em sede de ‘habeas corpus’, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 580 e 654, § 2º, do CPP.

IV. Ordem concedida e seus efeitos estendidos aos demais co-réus.”

(HC 86.005/AL, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)“‘Habeas corpus’. 2. Co-réus em idêntica situação processual. 3.

Decisões divergentes em dois ‘habeas corpus’ impetrados junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo uma pela concessão e outra peloindeferimento da ordem. 4.Aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 5.Precedentes. 6. Deferimento da ordem de ‘habeas corpus’.”

(HC 82.762/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)É que, como se sabe, a eficácia extensiva das decisões benéficas,

que tem fundamento normativo no art. 580 do CPP, permite a extensão de tais decisões, quando proferidas em sede recursal, se fundadas “em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (...)” (grifei).

A jurisprudência dos Tribunais e o magistério da doutrina têm admitido, excepcionalmente, a aplicação do efeito extensivo previsto na norma legal referida (que se filia, historicamente, ao art. 469 do Código de Processo Penal do Estado do Rio Grande do Norte, editado sob a égide da Constituição de 1891), mesmo nas hipóteses em que a decisão benéfica tenha sido proferida em sede não recursal, como, por exemplo, em ação de revisão criminal (DAMÁSIO E.DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 359, 7ªed., 1989, Saraiva) ou, como na espécie, em ação de “habeas corpus” (RTJ101/127 – RTJ 114/119 – HC 78.021/RJ – HC

80.454/RJ – HC93.790/RJ, v.g.).A norma inscrita no art. 580 do Código de Processo Penal – que

conferiu, em caráter excepcional, efeito extensivo às decisões benéficas proferidas em sede recursal penal – tem um claro objetivo: dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de eqüidade.

Esse é o sentido em que se orienta o magistério de autorizados doutrinadores (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 359, 7ª ed., 1989, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. IV/211, itemn. 1.055, Forense; BENTO DE FARIA, “Código de Processo Penal”, vol. III/307, 1960, Record Editora; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VI/71-73, 6ª ed., 1965, Borsoi; MAGALHÃES NORONHA, “Curso de Direito Processual Penal”, p.343, item n. 191, 19ª ed., 1989, Saraiva e ARY AZEVEDO FRANCO, “Código de Processo Penal”, vol. 2/276, 6ª ed., 1956, Forense, dentre outros autores eminentes).

Com efeito, na espécie, o ora paciente parece estar na mesma situação em que se acha o co-réu (Julio César Garcia Liporini), beneficiado pela concessão da ordem de “habeas corpus” impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que se encontra assim ementado:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. ARTIGOS 316 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (...). REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE DA PENA. REGIME ABERTO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.

.......................................................II - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e

vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da ‘Lex Maxima’). Dessa maneira, as considerações pessoais referentes ao demais acusados, o fato de serem policiais ou ex-policiais, não podem supedanear a elevação da reprimenda em relação ao paciente uma vez que ele não possui esta qualidade. (Precedentes).

III – ‘In casu’, verifica-se que, em relação ao paciente, o v. acórdão hostilizado não trouxe motivação adequada, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível.

V - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP. (Precedentes).

IV - Assim, atendidos os requisitos constantes do art.33, § 2º, alínea c, e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período inferior a 4 (quatro) anos e reconhecido, neste ‘writ’, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional aberto.

VI – ‘A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.’ (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003).

VII - Admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

‘Writ’ parcialmente concedido. Liminar cassada.‘Habeas Corpus’ concedido de ofício para fixar a pena- -base, pelo

crime de quadrilha, no mínimo legal.”(HC 80.863/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei)Impende destacar que o ora paciente e o paradigma por este

invocado (Julio César Garcia Liporini) foram condenados ao cumprimento de pena não superior a 04 (quatro) anos de reclusão, a significar que, aparentemente, há, entre ambos, identidade de situação, o que viabiliza o deferimento do pedido de medida cautelar ora em exame, considerada, para esse efeito, a própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em questão.

Sendo assim, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia do acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento, em 22/03/2007, da Apelação Criminal nº 993.06.010642-4, que condenou o ora paciente na Ação Penal nº 050.04.099538-0 oriunda da 15ª Vara Criminal da comarca de São Paulo.

Caso o ora paciente, por algum motivo, tenha sido preso em decorrência de mencionada condenação penal (Ação Penal nº 050.04.099538-0), deverá ele ser imediatamente posto em liberdade, se por al não estiver preso.

Comunique-se, com urgência, encaminhado-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 80.863/SP), ao E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminalnº 993.06.010642-4), e ao MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da comarca de São Paulo (Ação Penal nº 050.04.099538-0).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 30

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 110.844 (245)ORIGEM : RESP - 1216398 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : MATEUS DE SOUZA BRIZOLAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra decisão singular de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (relator do Recurso Especial nº 1216398). Decisão que deu provimento ao recurso ministerial público para “restabelecer a decisão que indeferiu a liberdade provisória da parte recorrida”, fazendo-o nos termos seguintes:

“[...]A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em remansosos

julgados, expõe o entendimento de que a vedação expressa do art. 44, da Lei 11.343/06, norma especial e anterior, não conflita com a não proibição do inciso II, do art. 2°, da Lei 8.072/90, com redação dada pelo art. 1°, da Lei 11.464/07, norma geral e posterior ou com a norma geral do parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal.

Com efeito, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei do Tráfico de Entorpecentes de 2006 demonstram relação de especialidade com o Código de Processo Penal, por disciplinarem através de critérios distintos a liberdade provisória. Todavia, é de sobrelevar-se que a primeira, ao elencar todos os tipos penais considerados hediondos faz-se genérica para com a segunda, já que se refere a um deles, qual seja o tráfico ilícito de entorpecentes.

Diante do exposto, a expressa proibição legal à concessão do benefício de o réu responder a ação penal em liberdade, enquanto cumpre prisão cautelar, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da medida. [...]

Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para restabelecer a decisão que indeferiu a liberdade provisória da parte recorrida. ”

2. Pois bem, a Defensoria Pública da União argui o que lhe parece uma vistosa ilegalidade do ato impugnado. Eis os fundamentos da sua irresignação: a) “a vedação absoluta prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, além de violar o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, atinge outrossim o primado constitucional da razoabilidade”; b) o encarceramento cautelar do paciente carece de fundamentação válida. Até porque “a não indicação de dado concreto a ensejar à prisão provisória, medida cautelar, situação efêmera e, sobretudo, excepcional, malfere o reclamo constitucional da indispensável motivação dos atos decisórios (art. 93, inciso IX, da Carta da República)”.

3. Prossegue a impetração, alegando a ausência de fundamentação idônea para a Prisão Cautelar em Recurso Especial no STJ. Isso porque não ficou demonstrada a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Decisão fundamentada exclusivamente no artigo 44 da Lei de Drogas. Donde o pedido de medida liminar, formulado para a imediata suspensão do ato impugnado. Já quanto ao mérito, o pedido é de deferimento da ordem para tornar definitiva a liminar requerida, assegurando-se aos acusados o direito de aguardar em liberdade o desfecho do processo-crime.

4. Feita esta síntese do pedido, decido. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

5. Na concreta situação destes autos, o paciente, preso em flagrante por suposto delito de tráfico de drogas, foi agraciado com a liberdade provisória em 24.06.2009. Liberdade provisória embasada na constatação de que “a gravidade do delito, por si só, não constituiu fundamento idôneo para embasar um decreto cautelar. Além da questão da gravidade do delito, não concordo com o argumento de que o flagrante prende por si só, pois ao lado da situação de flagrância e de todas as circunstâncias que permeiam a cadeia da organização do tráfico, há inúmeros outros elementos a serem analisados antes de se optar pela manutenção da privação da liberdade de um cidadão.” (trecho do voto condutor do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

6. Sucede que, em agosto de 2011, o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão gaúcho. Isto sob o fundamento (único, é bom que se ressalte) de que, tratando-se de crime hediondo, não há como falar em liberdade provisória.

7. Assim postas as coisas, não encontro na ordem de

restabelecimento da prisão do paciente o conteúdo mínimo da garantia da fundamentação real das decisões judiciais. Garantia individual que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 do Magno Texto e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa, nem se afere o dever do juiz de se manter eqüidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. Até porque, como já anotei em diversas oportunidades, o flagrante há de incidir por modo coerente com o seu próprio nome: situação de ardência ou calor da ação penalmente vedada. Ardência ou calor que se dissipa com a prisão de quem lhe deu causa. Não é algo destinado a vigorar para além do aprisionamento físico do agente, mas, ao contrário, algo que instantaneamente se esvai como específico efeito desse trancafiamento; ou seja, a prisão em flagrante é ao mesmo tempo a conseqüência e o dobre de sinos da própria ardência (flagrância) da ação descrita como crime. Por isso que a continuidade desse tipo de custódia passa a exigir fundamentação judicial. O que explica as normas constitucionais de que: a) “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXII do artigo 5º da CF/88); b) “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (inciso LXV); c) “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou seu fiança” (inciso LXI). Tudo a revelar a idéia-força de que o instituto da prisão opera como excepcional afastamento da regra da liberdade de locomoção do indivíduo. Donde a necessidade do seu permanente controle por órgão do Poder Judiciário, quer para determiná-la, quer para autorizar a sua continuidade (quando resultante do flagrante-delito).

8. Nessa vertente de idéias, o fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhe sejam equiparados parece não ter a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, jungido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). Pelo que a inafiançabilidade da prisão, mesmo em flagrante (inciso XLIII do art. 5º da CF), quer apenas significar que a lei infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero pagamento de uma fiança. Noutros termos, a prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção (dela, liberdade provisória). Equivale ainda a dizer: se é vedado levar à prisão ou nela manter alguém legalmente beneficiado com a cláusula da afiançabilidade, a recíproca não é verdadeira: a inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens materiais. Tudo vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos vetores do artigo 312 do Código de Processo Penal.

9. Daqui se segue que nem a inafiançabilidade exclui a liberdade provisória nem o flagrante pré-exclui a necessidade de fundamentação judicial para a continuidade da prisão. Pelo que, nada obstante a maior severidade da Constituição para com os delitos em causa, só posso concluir que tal resposta normativa de maior rigor penal não tem a força de minimizar e muito menos excluir a participação verdadeiramente central do Poder Judiciário em tema de privação da liberdade corporal do indivíduo. Em suma: a liberdade de locomoção do ser humano é bem jurídico tão superlativamente prestigiado pela Constituição que até mesmo a prisão em flagrante-delito há de ser “imediatamente” comunicada ao juiz para decidir tanto sobre a regularidade do respectivo auto quanto a respeito da necessidade da sua prossecução. Para o que disporá das hipóteses de incidência do artigo 312 do CPP, nelas embutido o bem jurídico da “Ordem Pública”, um dos explícitos fins dessa tão genuína quanto essencial atividade estatal que atende pelo nome de “Segurança Pública” (artigo 144 da CF/88).

10. Presente esta moldura, defiro a liminar requestada. O que faço para sustar os efeitos da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, nos autos do Recurso Especial nº 1216398, até o julgamento de mérito deste HC. Facultada a adoção, pelo Juízo Processante, das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)

11. Comunique-se, com a máxima urgência.Publique-se.Intime-se. Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

HABEAS CORPUS 110.944 (246)ORIGEM : HC - 223661 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : ACÁCIO ALVES DE SOUZA OU ACÁSIO ALVES DE

SOUZAIMPTE.(S) : ULISSES RABANEDA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 223661 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO : VISTOS, ETC.

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 31

Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (relator do HC 223.661). Decisão que indeferiu, liminarmente, a ação constitucional ali formalizada.

2. Pois bem, antes mesmo de um pronunciamento de mérito tanto por parte do Tribunal de Justiça do Mato Grosso quanto do Superior Tribunal de Justiça, os impetrantes renovam a tese de patente ilegalidade do decreto de prisão cautelar do paciente. Paciente acusado de ser o mandante do homicídio, praticado em 23 de julho de 2011, contra “o Sr. Valdemir Antonio da Silva, vulgo: ‘Quatro Olho’, ex-prefeito do Município de Novo Santo Antônio-MT”. Em síntese, alega a defesa que a suspeita de envolvimento do atual Prefeito de Novo Santo Antônio/MT acarreta, de modo automático, ou mecânico, a incompetência do Juiz de Direito da Comarca de São Félix do Araguaia/MT para a decretação da prisão em causa. Situação de ilegalidade flagrante que não foi reparada pelas instâncias de origem.

3. Presente esta moldura, a defesa pugna pelo deferimento de liminar para a imediata expedição do alvará de soltura do paciente. No mérito, o pedido é de concessão da ordem para o fim de revogar a prisão preventiva em causa, “sem prejuízo da tramitação do Habeas Corpus 108823/2011 perante o TJ/MT, que tem pedido mais amplo, inclusive no sentido de avocar os autos que se encontram em primeira instância para a Jurisdição do Tribunal Estadual”.

4. Ultimado este breve retrospecto da causa, decido. Fazendo-o, anoto que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido do não-conhecimento de HC sucessivamente impetrado antes do julgamento mérito nas instâncias anteriores (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347-QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

5. É certo que esse entendimento jurisprudencial sumular comporta relativização, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que não me parece ser o caso dos autos. Em primeiro lugar, pontuo que a decisão singular impugnada não se me afigura desarrazoada, ou por qualquer modo desfundamentada. O que já dificulta enxergar a flagrante ilegalidade a que a inicial se reporta.

6. Demais disso, o exame prefacial das peças que instruem este habeas corpus não favorece o imediato acatamento das teses defensivas. Para cimentar esse ponto de vista, reproduzo a seguinte passagem do pedido de prisão preventiva do paciente:

“[...]Ademais, vislumbra-se, tanto dos depoimentos de algumas

testemunhas, quanto das escutas telefônicas, que os representados, buscando fazer com que as investigações não lograssem êxito, ou seja, de que o crime foi motivado por disputas políticas, bem como planejado e executado pelo grupo com a contratação de pistoleiros, ‘montaram um escritório’, coordenado por Josiane Robinstain e assessorado por Acácio, no qual buscavam estudar os depoimentos de envolvidos e de testemunhas, para que tais depoimentos fossem coerentes entre si, bem como passaram a pressionar algumas testemunhas a omitir a verdade ou a declarar falsidades, intervindo assim na higidez das provas presentes no procedimento policial.

[...]”7. Não é tudo. A falta de pronunciamento de mérito por parte das

instâncias de origem também dificulta o pronto acolhimento da alegada incompetência do Juízo de Primeiro Grau para a decretação da prisão preventiva. Para além de observar que o paciente, em linha de princípio, não é detentor de foro por prerrogativa de função, a análise dos autos sinaliza que “Geraldo Vitor de Freitas, vice-prefeito de Novo Santo Antônio à época do falecimento da vítima e agora prefeito em exercício, não foi indiciado no inquérito, como se vê das fls. 71/72 do relatório policial...” Quadro que impede a dupla, e indevida, supressão de instâncias requerida na petição inicial deste HC.

8. Já me encaminhando para o desfecho desta decisão, lembro que a Constituição Federal de 1988, ao cuidar do habeas corpus (inciso LXVIII do artigo 5º), autoriza o respectivo manejo sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Mas a Constituição não para por aí e arremata o seu discurso normativo pela seguinte forma: por ilegalidade ou abuso de poder. Saltando aos olhos que ilegalidade e abuso de poder não se presumem, pois, aí, a presunção é exatamente inversa. E, nesse caso, ou os autos dão conta de uma vistosa violência indevida, de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder ou por ilegalidade, ou do habeas corpus não se pode socorrer o paciente. Ilegalidade ou abuso de poder que os autos não dão facilitada conta.

9. Por tudo quanto posto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do artigo 21 do RI/STF). O que não impede a rediscussão da matéria nas instâncias judicantes competentes (no caso, o TJ/MT e o STJ).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTO

Relator

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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.002 (247)ORIGEM : HC - 223795 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : ROMÁRIO VARELLA DE SOUZAPACTE.(S) : RAFAEL PEREIRA DOS SANTOSIMPTE.(S) : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUERCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 223795 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC223.795/SC), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor dos ora pacientes.

Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min.CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min.JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar-se-ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF.

Por tal razão, e sem prejuízo do ulterior reexame da questão, passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.

E, ao fazê-lo, observo que o exame dos elementos produzidos nestes autos, notadamente do que se contém na sentença condenatória emanada do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Itapema/SC, parece evidenciar que a prisão cautelar dos ora pacientes não se ajustaria aos padrões jurisprudenciais que esta Suprema Corte firmou na análise do tema.

Constata-se, pela análise dessa sentença condenatória, que simplesmente não há qualquer motivação justificadora da concreta necessidade de decretação da prisão cautelar dos ora pacientes.

Na realidade, a Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Itapema/SC limitou-se, na sentença condenatória em referência, a determinar, “tout court”, sem qualquer fundamentação (por mínima que fosse), a manutenção da prisão cautelar dos pacientes em questão, afirmando, apenas, que deixaria de “conceder aos réus o direito de recorrer em liberdade, haja vista terem permanecido segregados durante toda a instrução processual, bem como, por persistirem os motivos ensejadores da prisão, sobretudo no que tange à garantia da ordem pública”.

Vê-se, no caso que ora se examina, que a magistrada de primeira instância claramente admitiu, ainda na pendência de recurso cabível na espécie (os ora pacientes interpuseram recurso de apelação criminal), aquilo que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal tem expressamente repelido: a execução provisória da condenação penal.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal não reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória da pena, por entender que orientação em sentido diverso transgrediria, de modo frontal, a presunção constitucional de inocência.

É por tal motivo que, em situações como a que ora se registra nesta causa, o Supremo Tribunal Federal tem garantido, ao condenado, até mesmo em sede cautelar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos, ainda que destituídos de eficácia suspensiva (HC 85.710/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 88.276/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 88.460/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 89.952/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.), valendo referir, por relevante, que ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 85.877/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, e HC 86.328/RS, Rel. Min. EROS GRAU) já asseguraram, inclusive de ofício, a diversos pacientes, o direito de recorrer em liberdade.

Não obstante essa diretriz jurisprudencial, mostra-se viável, consoante reconhece esta Suprema Corte, a possibilidade de convivência entre os diversos instrumentos de tutela cautelar penal postos à disposição do Poder Público, de um lado, e a presunção de inocência proclamada pela Constituição da República (CF, art. 5º, LVII) e pelo Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, nº 2), de outro.

Para que se legitime a prisão cautelar, no entanto, impõe-se que os órgãos judiciários competentes tenham presente a advertência do Supremo Tribunal Federal no sentido da estrita observância de determinadas exigências (RTJ 134/798), em especial a demonstração - apoiada em decisão impregnada de fundamentação substancial - que evidencie a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 32

imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da adoção da medida constritiva do “status libertatis” do indiciado/réu, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação da prisão meramente processual (RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 80.892/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Com efeito, proferida sentença penal condenatória, nada impede que o Poder Judiciário, a despeito do caráter recorrível desse ato sentencial, decrete, excepcionalmente, a prisão cautelar do réu condenado, desde que existam, no entanto, quanto a ela, reais motivos evidenciadores da necessidade de adoção dessa extraordinária medida constritiva de ordem pessoal (RTJ 193/936, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 71.644/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Para efeito de legitimação da prisão cautelar motivada por condenação recorrível (como sucede na espécie), exigir-se-á, sempre, considerada a inconstitucionalidade da execução penal provisória, a observância de certos requisitos, sem os quais não terá validade jurídica alguma esse ato de constrição da liberdade pessoal do sentenciado, consoante adverte o magistério da doutrina (ROBERTO DELMANTO JÚNIOR, “As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração”, p. 202/234, itens ns. 6 e 7, 2ª ed., 2001, Renovar; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Direito de Apelar em Liberdade”, p. 104, item n. 3, 2ª ed., 1996, RT; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN/JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 163/164, item n. 7.1.5, 3ª ed., 2005, Forense; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “A Tutela Cautelar no Processo Penal”, p. 286/301, item n. 4.4.3.1.5, 2005, Lumen Juris; ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ, “Prisão Cautelar”, 2006, Lumen Juris, v.g.), em lições que têm merecido, no tema, o beneplácito da jurisprudência desta Corte Suprema.

O exame da decisão ora questionada – que determinou a manutenção, sem qualquer fundamentação, da prisão dos pacientes, não obstante tenham estes deduzido recurso contra a sentença condenatória – revela que esse ato decisório não se ajusta ao magistério jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, pois – insista-se – a denegação, ao sentenciado, do direito de recorrer (ou de permanecer) em liberdade depende, para legitimar-se, da ocorrência concreta de qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP (RTJ195/603, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 84.434/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 86.164/RO, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.), a significar, portanto, que, inexistindo fundamento autorizador da privação meramente processual da liberdade do réu, esse ato de constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em referido contexto, da necessária cautelaridade (RTJ 193/936):

“(...) PRISÃO CAUTELAR – CARÁTER EXCEPCIONAL.- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter

excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.

A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.

- A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Doutrina. Precedentes.”

(HC 89.754/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Em suma: a prisão processual, de ordem meramente cautelar,

ainda que fundada em condenação penal recorrível, tem, como pressuposto legitimador, a existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente ocorrente, a adoção – sempre excepcional – dessa medida constritiva de caráter pessoal.

Todas as razões que venho de referir justificam a superação da restrição fundada na Súmula 691/STF, eis que a denegação da liminar ao paciente, por ilustre Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça – e presente o contexto em exame –, revela-se em conflito com a jurisprudência que esta Suprema Corte firmou na matéria, o que autoriza a apreciação do presente “writ”.

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiroo pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de “habeas corpus”, garantir, cautelarmente, aos ora pacientes, o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento dorecurso de apelação por eles interposto nos autos do Processo-crime nº 2011.080669-5 (Vara Criminal da comarca de Itapema/SC).

Em razão da presente medida cautelar, determino a imediata soltura dos ora pacientes, se por al não estiverem presos, relativamente à condenação penal (que ainda não transitou em julgado) proferida nos autos do Processo-crime nº 12510002796 (Vara Criminal da comarca de Itapema/SC).

2. Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 223.795/SC), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal nº 2011.080669-5) e ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Itapema/SC (Processo-crime nº 125110002796).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.028 (248)ORIGEM : HC - 200254 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : EDILSON QUEIROZ DA SILVAIMPTE.(S) : MARIANA PENHA GONÇALVESCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 200254 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: O caso é de habeas corpus em que se alega a demora no julgamento

de ação constitucional manejada no Superior Tribunal de Justiça (HC 200.254).

2. Pois bem, como já anotei em processos anteriores, penso que compete à Segunda Turma o exame da alegada demora, dada a evidente natureza satisfativa da medida liminar requestada. Pelo que indefiro o provimento cautelar requestado.

3. Solicitem-se, com a máxima urgência, informações à autoridade impetrada; facultada a prestação de esclarecimentos sobre a petição inicial deste habeas corpus (cuja cópia acompanhará o expediente). Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 08 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 111.032 (249)ORIGEM : HC - 180132 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : EVERSON DIASIMPTE.(S) : EVERSON DIASADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIMES DE SEQUESTRO, QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARTEFATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. LIMINAR INDEFERIDA. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado Luiz Carlos da

Silva e Adryano Man, advogados, em favor de Everson Dias, apontando-se como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem pedida no Habeas Corpus nº 180.132.

2. Os Impetrantes noticiam ter sido o Paciente denunciado como incurso nas penas dos art. 148, caput, (sequestro ou cárcere privado), 288, parágrafo único, (quadrilha armada), ambos do Código Penal, e art. 16, III, da Lei 10.826/03 (posse de artefato explosivo ou incendiário).

Apesar da prisão em flagrante, o Paciente foi beneficiado com a liberdade provisória. Todavia, a sentença que lhe impôs a pena de seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de que “tem a personalidade voltada para o crime e em liberdade colocaria em risco a ordem pública”.

Sem informarem a existência de eventual impetração na segunda instância estadual paulista, os Impetrantes apontam ter sido denegada a ordem no Superior Tribunal de Justiça, porque “o entendimento daquela Corte é de que não configura constrangimento ilegal a negativa do apelo em liberdade, ainda que o Réu tenha permanecido solto durante o curso do feito”.

3. Os Impetrantes argumentam “transgredir o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”; alegam ser a prisão cautelar exceção no ordenamento jurídico, pelo que “somente deve ser decretada em situações de absoluta necessidade”; e apontam a inexistência dos requisitos listados no art. 312 do Código de Processo Penal, pois “o Paciente sempre colaborou com a instrução criminal” e “faltam indicações” quanto à “periculosidade” e aos “riscos à ordem pública”.

4. Requerem liminar, “para restabelecer a liberdade do Paciente”, e pedem a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.

Examinada a matéria nos seus aspectos essenciais, DECIDO.5. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados nesta impetração

não autorizam o deferimento de liminar.6. Ao contrário do que afirmam os Impetrantes, a prisão do Paciente

está devidamente fundamentada, tendo sido apresentadas nas instâncias precedentes razões objetivas, claras, contundentes e, em princípio, afinadas à orientação deste Supremo Tribunal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

Page 33: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 33

7. Inicialmente, observa-se que a denúncia imputa ao Paciente o envolvimento em delitos graves, praticados em concurso de pessoas, inclusive adolescentes, destacando a utilização de granada pelo grupo:

“No dia 23 de julho de 2005, por volta das 21:40 horas, na Rua Rodrigo Medeiros, nº 34, nesta capital, previamente ajustados e com unidade de desígnios com os menores Ewerton Douglas da Silva Freitas e Luan Alberto Braz, privaram André Campos e Fábio Luiz da Silva de suas liberdades, mediante seqüestro. E também porque, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, mais uma vez ajustados com aqueles dois adolescentes, possuíam granada de mão, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como associaram-se em quadrilha ou bando armado, com a finalidade de praticar delitos diversos. Segundo o que narra a denúncia, agindo a mando de indivíduo identificado apenas por "Gordão", os acusados atraíram as vítimas até o local dos fatos e, ameaçando-as mediante emprego de arma de fogo, mantiveram-nas no local, amarradas com panos e fitas adesivas, privando-as de suas liberdades,. Algumas horas após o seqüestro, a polícia foi acionada e compareceu ao local, onde encontrou Fábio ainda com vida, bem como os corpos das demais vítimas em um local próximo ao cativeiro.”

(Evento 2, p. 14/15 – grifos nossos)Apura-se, ainda, que embora tenha sido concedida a liberdade

provisória ao Paciente, a sentença negou-lhe o direito de recorrer em liberdade:

“Por terem praticado três delitos graves em concurso material, um deles com grave ameaça contra a pessoa e privação de liberdade, por haver fortes indícios de que estejam envolvidos em triplo homicídio qualificado, nos termos da prova oral produzida e acima analisada, e em relação ao qual estão sendo investigados, (…) por ter Everton (Paciente) contra si uma condenação de primeira instância por porte ilegal de arma de fogo, o que sugere personalidades voltadas para a prática de crimes graves, bem como a soltura deles coloca em risco a ordem pública. Pelas mesmas razões, que revelam a presença de requisitos autorizadores da prisão preventiva, não poderão recorrer em liberdade.”

(Evento 2 p. 15/16) O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem pedida,

salientando a impossibilidade de se desconsiderar “a periculosidade reconhecida na sentença” e a viabilidade de se empreender “novo juízo de valor (…) quando da prolação da sentença”, mesmo que tenha sido concedida a liberdade provisória anteriormente (evento 2, p. 16).

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também denegou a ordem pedida naquela instância, reconhecendo a necessidade da prisão preventiva do Paciente e destacando os seus vínculos com conhecida organização criminosa:

“HABEAS CORPUS. SEQÜESTRO. QUADRILHA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA ILÍCITA. ORGANISMO CRIMINOSO. DEDICAÇÃO REITERADA À PRÁTICA DELITIVA. CAUTELA ADOTADA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.

1. O paciente, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de seqüestro (por duas vezes), além de quadrilha armada e porte ilegal de arma de fogo, foi posto em liberdade no decorrer da ação penal, assim permanecendo até a prolação da sentença condenatória, que decretou sua custódia processual, a bem da garantia da ordem pública.

2. Não se vislumbra, no entanto, o alegado constrangimento decorrente da negativa do apelo em liberdade, tendo em vista que, ao aplicar a pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento dos delitos elencados na vestibular acusatória, o julgador unitário fundamentou a necessidade da medida constritiva em razão da gravidade concreta dos fatos praticados e também pela reiterada dedicação do paciente à atividade ilícita - eis que pertenceria a quadrilha voltada especialmente ao narcotráfico, com ligação ao grupo criminoso conhecido como Primeiro Comando da Capital, ostentando anterior condenação -, circunstâncias que indicam ser a prisão devida e necessária, como forma de se acautelar o meio social, atendendo-se ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Ordem denegada.”(Evento 2, p. 11)8. Esse levantamento mostra estarem o acórdão questionado e as

decisões das instâncias estaduais em harmonia com a orientação deste Supremo Tribunal, para quem “a prisão decorrente de sentença condenatória somente se viabiliza à luz do ordenamento jurídico pátrio se a privação de liberdade do sentenciado contemplar os requisitos da cautelaridade e a situação dos autos evidenciar a real necessidade de sua prisão” (Habeas Corpus nº 108.431, de minha relatoria, p. 20.10.2011), sendo certo, ainda, que “a gravidade do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (Habeas Corpus nº 108.794, de minha relatoria, p. 28.10.2011).

Por conseguinte, tendo sido apontados elementos concretos para se negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, como exige a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal, é impróprio admitir a presença do fumus boni iuris, indispensável à liminar.

9. Pelo exposto, ausente a plausibilidade jurídica, indefiro a liminar.10. Suficiente a instrução, vista à Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.036 (250)ORIGEM : APL - 00033121320098260634 - SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : BRUNO GOMES DE LIMAIMPTE.(S) : WASHINGTON SPINDOLA DE MIRANDACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 212860 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO : vistos, etc.Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra decisão singular de ministro do Superior Tribunal de Justiça (relator do HC 212.860). Decisão que recusou a tutela de urgência ali formalizada, à falta dos seus pressupostos.

2. Pois bem, o impetrante insiste no pedido de suspensão da execução da pena privativa de liberdade a que se acha condenado o paciente: pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por delito de tráfico de drogas, na forma do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Donde o pleito de superação da Súmula 691 do STF, até porque

“...o paciente preenche os requisitos que permitam a concessão da conversão pleiteada, quais sejam: ser primário; com bons antecedentes; profissão definida; emprego formal, (DOC. ANEXO), e ainda pena não superior a 04 (quatro anos), ostenta, portanto, direito a tal benesse...”

3. Feita esta síntese da causa, decido. Fazendo-o, anoto que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido do não-conhecimento de HC sucessivamente impetrado antes do julgamento mérito nas instâncias anteriores (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347-QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

4. É certo que esse entendimento jurisprudencial sumular comporta abrandamento, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que me parece ser o caso dos autos. Caso em que o Tribunal de Justiça São Paulo deixou de examinar a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito com apoio nos seguintes fundamentos:

“[...]Por fim, embora não se desconheça a divergência jurisprudencial

formada a partir de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, sustenta-se que, em se tratando de crime regulamentado por lei especial, com suporte essa diferenciação na própria Constituição Federal, face ao princípio da especialização, prevalece o que nela previsto. Assim, e enquanto não declarada inconstitucional essa norma, responsabilidade e competência exclusiva da Suprema Corte para tanto, subsiste, por ser eficaz e vigente, a proibição contida no artigo 44, ‘caput’, da Lei 11.343/06, que proíbe a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos quanto ao crime de tráfico de drogas. Daí porque não se acolhe o pleito alternativo da combativa defesa nesse sentido.

[...]”5. Nessa contextura, penso que o caso é daqueles que autorizam a

mitigação do óbice da Súmula 691/STF. Isso porque este Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Refiro-me ao HC 97.256, de minha relatoria. Habeas corpus em que desenvolvi a seguinte argumentação:

“[...] em tema de vedações de benefícios penais ao preso, ou, então, ao agente penalmente condenado, o Magno Texto Federal impõe à lei que verse por modo igual os delitos por ele de pronto indicados como hediondos e outros que venham a receber a mesma tarja. Sem diferenciação entre o que já é hediondo por qualificação diretamente constitucional e hediondo por descrição legal. Isonomia interna de tratamento, portanto, antecipadamente assegurada pela nossa Constituição.

15. Um novo e complementar juízo: embora o Magno Texto Federal habilite a lei para completar a lista dos crimes hediondos, a ela impôs um limite material: a não-concessão dos benefícios da fiança, da graça e da anistia para os que incidirem em tais delitos. É como dizer, a própria norma constitucional cuidou de enunciar as restrições a ser impostas àqueles que venham a cometer as infrações penais adjetivadas de hediondas. Não incluindo nesse catálogo de restrições a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Ponto pacífico. Percepção acima de qualquer discussão ou contradita.

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 34

[...]18. Numa frase, em matéria de crimes hediondos, não há como

reforçar o discurso da própria Constituição da República quanto às excludentes de punibilidade ou à proibição de benefício penal a quem responder pela autoria deles. Afinal, o que se tem como próprio do capítulo versante sobre direitos e garantias individuais – historicamente oponíveis ao Estado, inclusive ao Estado-legislador - é ampliar a esfera de liberdade das pessoas naturais. Não é estreitar ou por qualquer modo encurtar esse espaço de movimentação humana. Tanto é assim que toda a nominata dos direitos e garantias constitucionais do indivíduo é expressamente circundada pelo que se convencionou chamar de cláusula pétrea (inciso IV do § 4º do art. 60 da CF). Nunca implicando demasia recordar que mesmo a pessoa condenada pelo mais infamante dos delitos não decai jamais de sua dignidade intrínseca de ser humano. Não se animaliza perante o Direito e muito menos há de ser tratado como coisa ou anódino objeto.”

6. Esse o quadro, defiro a medida liminar requestada. O que faço para suspender os efeitos da ordem de prisão exarada contra o paciente e determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Tremembé/SP que, afastado o óbice legal à substituição, examine a presença dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal.

7. Comunique-se, com a máxima urgência.8. Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.Brasília, 09 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTO

RelatorDocumento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 111.038 (251)ORIGEM : HC - 214474 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : LUCIMARA APARECIDA MACHADOIMPTE.(S) : ARI ANTONIO DOMINGUESCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 214474 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA.1. Oficiem ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP,

visando obter informações a respeito do estágio da ação penal iniciada a partir de denúncia que teve como base o auto de prisão em flagrante de 18 de maio de 2010 (Inquérito Policial nº 5134-7/10, Controle nº 453/10), devendo-se remeter ao Supremo cópia da decisão mediante a qual houve a conversão da custódia em preventiva bem como da sentença eventualmente proferida.

2. Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se na notícia.3. Publiquem.Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.053 (252)ORIGEM : HC - 201102010059598 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : FRANCIS BULLOSIMPTE.(S) : CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEVEDOCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO

RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de reiteração de pedido que renova pleito ora em curso nesta Corte, formulado nos autos do HC 110.067/RJ, em cujo âmbito indeferi provimento cautelar em que se buscava a suspensão da Ação Penal nº 2008.51.01.815397-2, na qual o ora paciente fora condenado perante o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ.

A reiteração do pedido de “habeas corpus” conduz ao não conhecimento da nova postulação, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 81/56 – RTJ 120/660 – RTJ 121/90):

“‘HABEAS CORPUS’ (...) INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ – NÃO-CONHECIMENTO DO ‘WRIT’ - AGRAVO IMPROVIDO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inadmissibilidade, em sede de ‘habeas corpus’, de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando esta resultar não conhecida, por incabível.”

(HC 80.623-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente

ação de “habeas corpus”, restando prejudicada, em conseqüência, a análise da medida cautelar pleiteada.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2011.Ministro CELSO DE MELLO

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.109 (253)ORIGEM : HC - 224736 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : NAYARA BEZERRA MESQUITAIMPTE.(S) : MOZART BALDEZCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 224736 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Mozart Baldez em favor de NAYARA BEZERRA MESQUITA, contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellezze, que negou seguimento ao HC 224.736/MA do Superior Tribunal de Justiça.

O impetrante narra, inicialmente, que a paciente foi presa em flagrante, em 6/10/2011, na residência de seus avós, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

Diz, em seguida, que, ao analisar o auto de prisão em flagrante, o magistrado de primeiro grau decretou a custódia preventiva da paciente e de outra pessoa, para a garantia da ordem pública, sob o argumento de que, soltas, poderiam voltar a delinquir.

Relata, ainda, que, buscando a revogação da prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sendo indeferida a medida liminar, e, posteriormente, outro no Superior Tribunal de Justiça, a que o Ministro Relator negou seguimento.

É contra a decisão do Superior Tribunal que se insurge o impetrante.Alega, em síntese, a ausência de fundamentos idôneos para a

segregação cautelar da paciente, o que justificaria a superação do enunciado da Súmula 691 desta Corte e o conhecimento deste writ.

Requer, ao final, liminarmente, que a paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, até o seu trânsito em julgado.

É o relatório suficiente. Decido.A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma

excepcional nos casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em uma primeira análise, tenho por ausentes tais requisitos.

Ademais, no caso concreto, a liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito da impetração, o qual será oportunamente examinado pela Turma julgadora.

Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar.

Dispenso as informações da autoridade ora apontada como coatora.Oficie-se, contudo, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

para que preste informações atualizadas sobre o andamento do habeas corpus impetrado naquela Corte em favor da paciente.

Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.131 (254)ORIGEM : HC - 224685 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : GENER MOISES RODRIGUESPACTE.(S) : LUIS CARLOS DA SILVAIMPTE.(S) : ITAGUACI MEIRELLES CORRÊA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 224685 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Itaguaci Meirelles Corrêa e outros, em favor de Gener Moises Rodrigues e Luis Carlos da Silva, contra decisão proferida pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, relatora do HC n. 224.685/RS, do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme consta dos autos, os pacientes foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 211, ambos do Código Penal, e artigo 230 da Lei n. 8.069/90.

Contra essa decisão a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao qual foi negado provimento.

Em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, o Juiz-Presidente: i) absolveu o paciente Gener Moisés Rodrigues pela prática da condutas tipificadas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP, e art. 230 da Lei n. 8.069/90, e o condenou às penas do delito descrito no art. 211, do CP; ii) absolveu o paciente Luis Carlos da Silva pela prática da condutas tipificadas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 211, ambos do CP, e o condenou às

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 35

penas do delito descrito no art. 230 da Lei n. 8.069/90.Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao

fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para determinar a submissão dos pacientes a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, o excesso de linguagem na decisão formalizada pela Terceira Câmara Criminal da Corte Estadual. Os embargos de declaração foram rejeitados.

Foram opostos novos embargos declaratórios, que não foram acolhidos.

Contra essa decisão a defesa opôs embargos infringentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, rejeitou os embargos infringentes.

A defesa interpôs recursos de natureza extraordinária e impetrou HC n. 122.957/RS perante o Superior Tribunal de Justiça.

Os recursos não foram conhecidos, ensejando a interposição de agravos de instrumento perante o STJ e STF, aos quais foram negados seguimentos.

Por sua vez, o HC n. 122.957/RS não foi conhecido nos termos da seguinte ementa:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 230 DA LEI N.º 8.069⁄90. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PACIENTES SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO. SUPOSTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS CONCOMITANTES. ALEGAÇÕES IDÊNTICAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.

2. Não é possível a formulação concomitante de recurso especial e habeas corpus com o mesmo objeto. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.

3. Hipótese em que a condenação ainda não transitou em julgado e os pacientes estão soltos. Ademais, é evidente a necessidade da análise aprofundada das provas para se concluir pelo acerto ou não do acórdão que submeteu os pacientes a novo julgamento, entendendo ser a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos. Ausente ilegalidade manifesta, revela-se inadequada a via eleita.

4. Habeas corpus não conhecido”.Impetrou-se, então, o HC n. 224.685/RS, com pedido de medida

liminar, perante o Superior Tribunal de Justiça. A Min. Maria Thereza de Assis Moura indeferiu o pedido de medida

liminar.Daí o presente habeas impetrado perante esta Corte. Neste writ, a defesa reitera os fundamentos submetidos a exame do

Superior Tribunal de Justiça, para sustentar, em síntese, o excesso de linguagem no acórdão formalizado pela Corte Estadual que, ao dar provimento ao apelo ministerial, determinou a submissão dos pacientes a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

Requer, em liminar, seja “suspensa a tramitação da Ação Penal n. 29/2.0005625-0, em trâmite ante a 1ª Vara da Comarca de Santo Ângelo, com o cancelamento do Júri Popular designado para o próximo dia 16 de novembro vindouro, a partir das 9:00 horas, com expedição imediata de ordem a tanto”.

No mérito, requer a concessão da ordem para “cassar a decisão guerreada, nulificando-se a decisão proferida pela Corte Gaúcha nos acórdãos n. 70017251844 (terceira câmara) e 70022011167 (segundo grupo criminal), determinado-se-lhes a refeitura mediante aplicação de linguagem comedida, sóbria”.

Preliminarmente, destaco que a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000].

Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF, in verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que:

a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.8.2005).

Na hipótese dos autos, à primeira vista e para salvaguardar a realização do Júri, entendo como caracterizada situação ensejadora do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF.

Por oportuno, consigno que não se concebe decisão judicial sem a devida fundamentação (CF, art. 93, IX). Todavia – tratando-se de decisão responsável por submeter o acusado ao tribunal do júri – deverá respeitar certos parâmetros, sob pena de adentrar, em demasia, o mérito dos elementos que informam o processo, podendo influenciar o ânimo dos jurados, acabando por incidir em indevido excesso de linguagem. Nesse sentido, colho precedentes desta Corte: AI n. 458.072 ED/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 16.10.2009; RHC n. 100.526/MG, rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 12.3.2010.

No caso dos autos, apesar de não estarmos falando em pronúncia, mas sim em apelação para a realização de novo Júri, vislumbro concreta possibilidade de disponibilização do acórdão – no qual foi proferido o suposto excesso de linguagem – para os jurados, no momento da sessão de julgamento designada para o dia 16.11.2011, podendo haver influência sobre o Conselho de Sentença.

Dessa forma, tenho para mim que a solução dada nos autos do HC 94.731/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, seja a melhor no momento, qual seja, lacrar o acórdão que tenha possível excesso de linguagem.

Assim, defiro parcialmente o pedido de liminar, no sentido de determinar que o acórdão resultante do julgamento da apelação seja lacrado em envelope para que o Conselho de Sentença não tenha acesso ao seu teor, tendo em vista o Júri designado para o dia 16 de novembro de 2011.

Comunique-se com urgência.Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 111.136 (255)ORIGEM : HC - 20110832944 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JOÃO MARCOS MIRANDAIMPTE.(S) : JOÃO MARCOS MIRANDAADV.(A/S) : DANIEL OLIVEIRA CARVALHOCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por João Marcos Miranda, em seu favor, contra decisão proferida pelo Desembargador Torres Marques, relator do HC n. 2011.083294-4, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Conforme consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 244, b, §2º, da Lei 8.069/90.

Foi formulado pedido de liberdade provisória, que restou indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC.

Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Posteriormente, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.

O Desembargador relator julgou prejudicado o writ com os seguintes fundamentos:

“(...) De plano, consoante a decisão recebida da autoridade coatora, via fac-símile, na data de 21 de outubro de 2011 a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva. Desse modo, não mais persiste o objeto da impetração, razão pela qual a presente impetração encontra-se prejudicada, pois evidenciada a perda de seu objeto. (...)”

Daí o presente habeas impetrado perante esta Corte. Nesse writ, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão

preventiva do paciente, em razão da ausência dos requisitos autorizadores.Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva da

paciente. Passo a decidir.Consigno que a Corte Estadual, ao julgar prejudicado o writ lá

impetrado, não chegou a se pronunciar sobre o mérito da questão controvertida. Assim, a rigor, a decisão atacada é a proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 36

Ante o exposto, nego seguimento a este habeas corpus, pela evidente incompetência do STF para julgá-lo (RI/STF, art. 21, § 1º).

Com o objetivo de promover a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), determino, independentemente da publicação desta decisão, a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que proceda como entender de direito, nos termos da competência constitucional que lhe é atribuída, considerando as alegações da defesa.

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.179 (256)ORIGEM : HC - 99202 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : IVETE APARECIDA FERREIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 99.202 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Ivete Aparecida Ferreira, ao argumento de demora no exame do mérito do HC 99.202/MS em trâmite no STJ.

Passo a decidir.Verifico que o HC 99.202/MS foi distribuído no Superior Tribunal de

Justiça em 24.1.2008 e, em 11.4.2008, os autos retornaram do MPF com parecer.

No caso, entendo que o tema merece exame a ser realizado pelo Colegiado do Supremo Tribunal Federal.

Indefiro o pedido de medida liminar.Publique-se.Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça,

considerada a alegação de demora do julgamento do HC 99.202/MS.Com a resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da

República.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

INQUÉRITO 3.269 (257)ORIGEM : PROC - 450420116040000 - TRIBUNAL REGIONAL

ELEITORALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : S. C.ADV.(A/S) : VALSUÍ CLÁUDIO MARTINS E OUTRO(A/S)

DESPACHO: 1. O Min. DIAS TOFFOLI encaminhou este INQ nº 3269 à Presidência após parecer do Ministério Público Federal (fls. 118/119), suscitando a prevenção em relação ao INQ nº 3092, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

2. É caso de redistribuição.Verifico dos autos e do sítio eletrônico desta Corte, que o objeto de

ambos os inquéritos é o mesmo, qual seja, a suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral (Lei 9.504/1997), durante a campanha eleitoral realizada no ano de 2010, pelo investigado, Deputado Federal Silas Câmara.

Ademais, o INQ nº 3290 foi distribuído ao Min. RICARDO LEWEANDOWSKI em 18.2.2011, ainda pendente de julgamento. Este INQ nº 3269, por sua vez, foi distribuído em 14.7.2011 ao Min. DIAS TOFFOLI.

O caso ajusta-se, pois, à norma de prevenção contida no caput do art. 69 do RISTF:

“A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.”

3. Isso posto, determino a redistribuição do feito ao Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

Oportunamente, proceda-se à compensação da distribuição nos termos regimentais (art. 67, § 4º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

INQUÉRITO 3.294 (258)ORIGEM : PROC - 200442000002548 - JUIZ FEDERAL DA 1º

REGIÃOPROCED. : RORAIMA

RELATOR :MIN. AYRES BRITTOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : F R DO NADV.(A/S) : DENISE ABREU CAVALCANTI CALILINVEST.(A/S) : N SADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

RORAIMAINVEST.(A/S) : P C J QADV.(A/S) : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRAINVEST.(A/S) : G C DA SINVEST.(A/S) : S B DE S

DECISÃO: vistos, etc.Trata-se de ação penal contra Paulo César Justo Quartiero, Francisco

Roberto do Nascimento, Genival Costa da Silva, Nelson Silvino e Sterfeson Barbosa de Souza, na qual se apura o cometimento, em concurso de agentes, dos delitos tipificados no art. 148 (seqüestro e cárcere privado), nos incisos I e II do § 2º do art. 157 (roubo qualificado) e no inciso I do parágrafo único do art. 163 (dano qualificado), todos do Código Penal.

2. Remetidos os autos pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima a esta Casa de Justiça, abri vista à Procuradoria-Geral da República. Procuradoria que, após manifestar-se pela validade dos atos já praticados, requereu o prosseguimento da causa penal, fazendo-o nos seguintes termos:

“o Ministério Público requer a intimação da Defensoria Pública da União para que se manifeste acerca da possibilidade de representação processual dos indígenas Genival Costa da Silva e Steferson (sic) Barbosa de Souza, bem como o prosseguimento do feito com as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório dos acusados. Pede, ainda, pela reautação do feito como ação penal.”

3. Muito bem. De saída, tenho que é caso de desmembramento do processo-crime acusatório, para que passe a figurar como denunciado apenas a autoridade com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, isto é, o Deputado Federal Paulo César Justo Quartiero.

4. Como é sabido, a orientação jurisprudencial desta nossa Corte é “no sentido de admitir a separação do processo com base na conveniência da instrução e na racionalização dos trabalhos” (cf. Inq 2.527-AgR/PB, Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 26/03/2010). Isso com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, que expressamente admite a possibilidade de desmembramento do processo quando, “pelo excessivo número de acusados […] ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”. Dispositivo legal, esse, que não delimita em que fase (extraprocessual ou processual) deva ser feita essa separação. É dizer: nos termos do entendimento desta Suprema Corte, a regra do simultaneus processus (processos simultâneos), contida no art. 77 do CPP, não é absoluta.

5. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AP 396/RO, Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 28/04/2011; Inq 2.818/PB, decisão monocrática por mim proferida, DJ 13/10/2009; AP 493-AgR/PB, Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 07/11/2008; Inq 2.443-QO/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, DJ 26/09/2008; Inq 2.486/AC, decisão monocrática por mim proferida, DJ 21/05/2007; AP 336-AgR/TO, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 10/12/2004; AP 366/AC, decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, DJ 14/10/2004; AP 351/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 17/09/2004.

6. Na concreta situação dos autos, além de não haver nenhuma razão que impeça a aplicação do art. 80 do CPP, mostra-se de todo conveniente à celeridade processual o desmembramento da presente ação penal. De fato, examinada a questão sob a perspectiva da instrução processual e da regra constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º), observa-se que, apesar de oferecida a denúncia em 02/09/2008 (alusiva a fatos ocorridos em 2004), até o momento o processo-crime não passou da fase de defesa prévia, aguardando a regularização da representação processual, na verdade, de 3 (três) dos 5 (cinco) co-réus (Genival Costa da Silva, Nelson Silvino e Sterfeson Barbosa de Souza). Co-réus que possuem a peculiar condição de indígenas (Tuxauas), residentes que são de comunidades étnicas localizadas no interior do Estado de Roraima (respectivamente das Comunidades do Contão e Pracoá na Terra Indígena Raposa Serra do Sol). Tudo a justificar e a recomendar a separação de processos, em relação a todos os acusados que não detém prerrogativa de foro, a fim de que a ação penal contra eles instaurada volte a tramitar na instância de origem, mais próxima dos fatos objeto de apuração criminal.

7. Resolvida, assim, a questão prefacial da conveniência ou oportunidade do desmembramento da relação processual penal, na linha da jurisprudência deste nosso Tribunal, prossigo para dar por válidos os atos já praticados pelo Juízo de origem, ao tempo que era competente, incluído o recebimento da denúncia. Atos, esses, anteriores à diplomação do primeiro acusado como Deputado Federal. (Cf. entre outros: Inq 2.767/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, DJ 04/09/2009; Inq 1.567-QO/AC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 30/05/2003.)

8. À derradeira, não enxergo causa que justifique a imposição de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 37

publicidade restrita à presente ação penal, na medida em que não se visualizam, quer nos autos, quer na página do Supremo Tribunal Federal na internet, informações protegidas por sigilo constitucional, ou legal. (Cf. Pet 4.848/DF, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 01/02/2011; HC 92.497/SP, decisão monocrática por mim proferida, DJ 08/06/2010; AP 516/DF, decisão monocrática por mim proferida, de 07/04/2010.)

9. Ante o exposto, determino: a) a reautuação do processo-crime acusatório como ação penal, sem submissão a regime de sigilo; b) o desmembramento desta, seguida de retificação da autuação, quanto aos denunciados Francisco Roberto do Nascimento, Genival Costa da Silva, Nelson Silvino e Sterfeson Barbosa de Souza (que não gozam de prorrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal), extraindo-se e remetendo-se cópia integral dos autos à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, para proceder como de direito; c) a readequação, para efeito de redimensionamento, do rol de testemunhas de acusação pelo Ministério Público Federal, com prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intimem-se, devendo ser feita pessoalmente, por carta de ordem, a dos acusados Genival Costa da Silva, Nelson Silvino e Sterfeson Barbosa de Souza. Cumpram-se, com urgência.

Brasília, 08 de novembro de 2011. Ministro Ayres Britto

RelatorDocumento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.580 (259)ORIGEM : MI - 3580 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPDO.(A/S) : JORGE FELIX DOS SANTOSADV.(A/S) : EDSON CHAVES FILHO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DESPACHO: vistos, etc.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Retifique-se a autuação, para que figurem como impetrante Jorge

Felix dos Santos, como impetrada a Presidente da República e como interessado o Estado do Paraná.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Cite-se o Estado do Paraná.Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 30.070 (260)ORIGEM : EDITAL - 12010 - MINISTÉRIO PUBLICO FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : ALLAN CRISTIAN LUSTOSA BRITOADV.(A/S) : EDIBERTO REBÊLO MATOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: No caso, o impetrante interpôs petição de Recurso Ordinário Constitucional contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STF que negou provimento a agravo regimental em mandado de segurança.

Verifica-se que as hipóteses de cabimento de RMS para esta Corte estão expressamente previstas no art. 102, II, “a”, da Constituição Federal, bem como no art. 539, I, do CPC, entre as quais não se inclui o presente caso.

Por se tratar de erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso não há que se falar, na hipótese, sobre aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Ante o exposto, nego seguimento à petição (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC).

Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente.

MANDADO DE SEGURANÇA 30.861 (261)ORIGEM : EDITAL - 12010 - MINISTÉRIO PUBLICO FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : TANIA CRISTINA NUNES DE MORAESADV.(A/S) : BERNARDO BRANDÃO COSTAIMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO: Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal. (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).

Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.

Recebidas as informações, apreciarei o pedido liminar. Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

PETIÇÃO 3.529 (262)ORIGEM : PROC - 23010375476 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAREQDO.(A/S) : JOÃO BATISTA MATOSADV.(A/S) : VERA LÚCIA WURGES ISSLER PRADAREQDO.(A/S) : LORI JOSÉ ERTELREQDO.(A/S) : VERA MARTA MIRALESADV.(A/S) : ALCEU HERMÍNIO FRASSETTO E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : RONALDO KFOURE OU RONALDO SIQUEIRA

KFOUREREQDO.(A/S) : CHÃO E TETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDAADV.(A/S) : HIRÃ FLORIANO RAMOS

DECISÃO: Em sessão de 15 de setembro de 2005, o Supremo Tribunal Federal discutiu a constitucionalidade do art. 84 do CPP (na redação dada pela Lei nº 10.628/2002), no julgamento das ADIs nº 2.797/DF e nº 2.860/DF, ambas de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence. Ao final, esta Corte declarou inconstitucional o mencionado artigo, extinguindo, por conseguinte, o foro por prerrogativa de função a ex-ocupantes de cargos públicos e mandatos eletivos. Eis o teor da ementa desses julgados:

“ I. ADIn: legitimidade ativa: ‘entidade de classe de âmbito nacional’ (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP

1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau – as chamadas ‘associações de associações’ - do rol dos legitimados à ação direta.

2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP – agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – a qualidade de ‘associados efetivos’ ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva -, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional.

II. ADIn: pertinência temática.Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade

institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder Judiciário – e, em conseqüência, entre os do Ministério Público.

III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada.

1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente.

2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.

3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.

4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal – guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição – como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.

5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 38

que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa.IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência

especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.

1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação.

2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.

3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar.

4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional.

5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.

6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.

V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade.

1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal.

2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo – cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos – a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade.

3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado” - (ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, Pleno, por maioria, DJ 19.12.2006).

A partir do julgamento das ADIs nº 2797/DF e nº 2860/DF, consolidou-se o entendimento segundo o qual com a perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado, denunciado ou réu de ação de improbidade administrativa, cessa a competência originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função:

“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Especial. Prerrogativa de função. Não caracterização. Inquérito judicial penal. Ministro aposentado do STJ e ex-Deputado Federal. Atos funcionais. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. Pronúncia do Plenário nas ADIs nº 2.797 e nº 2.860. Incompetência do STF. Competência reconhecida do Tribunal Regional Federal. Agravos improvidos. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para, após a cessação do exercício da função pública, processar e julgar pessoa que devia responder perante ele por crime comum ou de responsabilidade” - (INQ – AgR nº 1.871/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, unânime, DJ 12.5.2006).

“HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DA ADI 2.797. INCONSTITUCIONALIDADE DOS § 1º E § 2º DO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INSERIDOS PELA LEI 10.628/2002. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SENTENCIANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO MONOCRÁTICO COMPETENTE. Em 15.09.2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 2.797, ocasião em que reconheceu a inconstitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei 10.628/2002, fato que elimina a discussão que havia sobre a matéria na época da impetração do habeas corpus. É patente a incompetência do órgão sentenciante, uma vez que, quando proferida a sentença, o paciente não mais ostentava a condição de prefeito da cidade de Cabo Frio-RJ. Ordem concedida” - (HC nº 86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 18.8.2006).

No caso concreto, constata-se, em consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, que o Senhor João Mattos não mais exerce o mandato de Deputado Federal. Conclusivamente, é forçoso reconhecer, nesse ponto, que

o Supremo Tribunal Federal não mais detém competência para processar e julgar o investigado, nos termos do art. 102 da CF.

Em situações análogas às circunstâncias destes autos, tenho declarado a incompetência superveniente deste STF, com a respectiva remessa ao Juízo competente para o devido processamento e julgamento da matéria (cf. decisões monocráticas nos seguintes processos: INQ nº 2.207/PA, de 19.3.2007; PET nº 3.533/PB, de 6.3.2007; INQ nº 2.105/DF, de 5.3.2007; INQ nº 1.702/GO, de 28.9.2006; AP nº 400/MG, de 31.8.2006; e PET nº 3.534/MG, de 30.8.2006, todos de minha relatoria). No mesmo sentido, menciono as decisões monocráticas proferidas no Inquérito nº 2.452/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.3.2007); e no Inquérito nº 2.451/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 7.2.2007).

No caso, o Juízo competente para a apreciação da matéria é o da Primeira Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.

Nesses termos, torno sem efeito a decisão de fls. 747 e, na linha dos precedentes arrolados, declaro a incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102) e determino a remessa imediata dos autos, com as cautelas de estilo, ao Juízo de origem - Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.

Intime-se.Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

PETIÇÃO 4.129 (263)ORIGEM : PET - 127815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. AYRES BRITTOREQTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-FUNAIADV.(A/S) : ANTÔNIO MARCOS GUERREIRO SALMEIRÃOREQDO.(A/S) : ELENY ROTH DA LUZADV.(A/S) : ALCIDES DA CONCEIÇÃO LIMA FILHOREQDO.(A/S) : PAULO CÉSAR JUSTO QUARTIEROADV.(A/S) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHTADV.(A/S) : JERSEY PACHECO NUNESREQDO.(A/S) : LAWRENCE MANLY HARTZADV.(A/S) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHTREQDO.(A/S) : ERNESTO FRANCISCO HARTADV.(A/S) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHTREQDO.(A/S) : RAIMUNDO DE JESUS CARDOSO SOBRINHOADV.(A/S) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHTREQDO.(A/S) : LUIZ AFONSO FACCIOADV.(A/S) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHTADV.(A/S) : JERSEY PACHECO NUNESREQDO.(A/S) : ITIKAWÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHTADV.(A/S) : JERSEY PACHECO NUNESREQDO.(A/S) : IVALCIR CENTENAROADV.(A/S) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHTADV.(A/S) : JERSEY PACHECO NUNESREQDO.(A/S) : OLGA FORTESADV.(A/S) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHTREQDO.(A/S) : DOMÍCIO DE SOUZA CRUZADV.(A/S) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHTREQDO.(A/S) : IVO BARILLIADV.(A/S) : JERSEY PACHECO NUNESREQDO.(A/S) : NELSON MASSAMI ITIKAWAADV.(A/S) : JERSEY PACHECO NUNESREQDO.(A/S) : ALTAMIR LIRA DE QUEIROZADV.(A/S) : RIMATLA QUEIROZREQDO.(A/S) : ADOLFO ESBELLREQDO.(A/S) : ANTÔNIO ALMEIDA LIMAREQDO.(A/S) : CASA CLUBE DE MÃESREQDO.(A/S) : CONVENÇÕES DO ESTADO DE RORAIMA - CEDADERREQDO.(A/S) : CELINA SOARES CARDOSOREQDO.(A/S) : ELIUMARA BARROS PEREIRAREQDO.(A/S) : ELOISA PAES DA SILVAREQDO.(A/S) : ENE MOTA PEREIRAREQDO.(A/S) : EVALDO DA SILVA PEREIRAREQDO.(A/S) : FAZENDA ELDORADOREQDO.(A/S) : FAZENDA SÃO JOÃOREQDO.(A/S) : FERNANDO GOMES DOS SANTOSREQDO.(A/S) : IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS - VILA

SUMURUREQDO.(A/S) : IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS - VILA

ÁGUA FRIAREQDO.(A/S) : IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS - VILA

SOCÓREQDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JAIR ALVES DOS REISREQDO.(A/S) : JAQUELINE MAGALHÃES LIMAREQDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOÃO RAIMUNDO DA SILVAREQDO.(A/S) : JOAQUIM CORREIA DE MELO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

Page 39: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 39

REQDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOAQUIM RIBEIRO PERESREQDO.(A/S) : JOEL DE SOUZA CORTÊSREQDO.(A/S) : JOSÉ ALVES CRISPIMREQDO.(A/S) : JOSÉ ALVES RIBEIROREQDO.(A/S) : JOSÉ BATISTA NETOREQDO.(A/S) : JOSÉ VIEIRA DE ALBUQUERQUEREQDO.(A/S) : JOSÉ WILSON DA SILVAREQDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LEVINO INÁCIO DE OLIVEIRAREQDO.(A/S) : LINDENBERG ALVES DE LIMAREQDO.(A/S) : ESPÓLIO DE GERALDO ANDRADE DE CARVALHOREQDO.(A/S) : MANOEL DA SILVA MOTAREQDO.(A/S) : MANOEL EVANGELISTA DIASREQDO.(A/S) : ESPÓLIO DE CÍCERO PEREIRA SILVAREQDO.(A/S) : MARIA TEREZA COSTA MAGALHÃESREQDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MÉRCIAS DO NASCIMENTO SOUZAREQDO.(A/S) : PEDRO LUIZ DOS SANTOS FONSECAREQDO.(A/S) : RAIMUNDA ALEXANDRE PINHOREQDO.(A/S) : SEVERIANO BRAGA DE MORAESREQDO.(A/S) : SEVERINA BRASIL DA SILVAREQDO.(A/S) : TELMA MARIA SOARES DA SILVAREQDO.(A/S) : VALTER PEREIRA DA SILVA

Despacho: Visto, etc. (referente à petição 0081588)Junte-se.2. Considerando o teor de meu despacho de 19/03/2010, lançado na

Pet. 3388, pelo qual deleguei ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam “as atribuições residuais constantes de minha decisão de 03/04/2009, o que faço com fundamento no art. 340, combinadamente com os incisos II e XIII do art. 21 e o § 2º di art. 247, todos do RI/STF”, determino a imediata remessa dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam.

Publique-se.Brasília, 08 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECLAMAÇÃO 11.037 (264)ORIGEM : PROC - 1652010 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : VALDECIR CARDOZOADV.(A/S) : IVAN RAFAEL BUENO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE SANTA FÉ DO SULINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por VALDECIR CARDOZO contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul/SP (Processo 165/2010).

Inicialmente, o reclamante afirma que é advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo – OAB/SP, e responde a ação penal no juízo reclamado, por ter sido preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).

Diz, em seguida, que, em virtude dessa prisão, “foi recolhido, inicialmente, na Cadeia Pública de Jales-SP, sendo mantido em contato com presos comuns, que não são portadores da prerrogativa de permanecer em sala de Estado Maior e tampouco fazem 'jus' à cela especial prevista no art. 295 do Código de Processo Penal” (grifos no original).

Assevera, dessa forma, que, por estar custodiado em local impróprio e incompatível com a dignidade da advocacia, requereu ao juízo reclamado a sua transferência “para uma sala de Estado Maior e, na sua ausência, o deferimento da prisão domiciliar (...)” (grifos no original).

Informa, ademais, que mesmo depois de a Polícia Militar do Estado de São Paulo ter informado que a Segunda Companhia da PM de Jales/SP não possui dependências para o recolhimento de presos, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido por aquele magistrado, “sob o argumento de que é aplicável aos advogados o disposto no art. 295, § 1º, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 10.258/01 (...)” (grifos no original).

Aduz, ainda, que, em razão desse decisum, “a autoridade reclamada determinou a transferência do reclamante Valdecir Cardozo para cela especial, 'assim considerada aquela distinta dos demais detentos comuns, asseguradas condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana'” (grifos no original), estando, atualmente, recolhido no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto/SP.

Acrescenta, também, que “a cela na qual está recolhido o reclamante não é especial e nem se insere no conceito de sala de Estado Maior, que é aquela existente dentro de qualquer instituição militar” (grifos no original), além de estar detido com outros três presos comuns, fatos que foram relatados a um dos advogados de defesa em visita realizada àquele local.

Alega, assim, em síntese, que a autoridade reclamada desrespeita

flagrantemente a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 1.127/DF, que “reconheceu a constitucionalidade da norma que prevê a prerrogativa do advogado consistente em ser recolhido em sala de Estado Maior e, na inexistência desta, a concessão de prisão domiciliar”(grifos no original).

Ressalta, outrossim, que “é inaplicável aos advogados a prisão especial prevista no art. 295 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 10.258/01, pois o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assegura o recolhimento cautelar em sala de Estado Maior, que é aquela, necessariamente, existente dentro das instituições militares” (grifos no original).

Em reforço à tese defendida, traz alguns precedentes desta Corte sobre a matéria.

Ao final, requer, liminarmente, seja o reclamante colocado em prisão domiciliar e, no mérito, “a confirmação da liminar, julgando-se PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO ora interposta para cassar a decisão de primeiro grau e garantir ao reclamante a prisão domiciliar até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória” (grifos no original).

Em 17/12/2011, indeferi a medida liminar pleiteada e solicitei informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul/SP e ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto/SP sobre o local e as condições em que se encontra custodiado o reclamante.

As informações prestadas pelo juízo de primeiro grau foram recebidas nesta Corte em 13/1/2011.

O Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto/SP noticia, por sua vez, mediante o Ofício 365/2011 – GD – ajp, que o reclamante encontra-se custodiado, desde 21/12/2010, na Penitenciária de Andradina/SP.

Por esse motivo, solicitei novas informações ao Diretor da Penitenciária de Andradina/SP, que prestou esclarecimentos em 28/4/2011.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, aprovado pelo Procurador-Geral, Roberto Monteiro Gurgel Santos, manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.

É o breve relatório. Decido.Esta reclamação encontra-se prejudicada por perda superveniente de

objeto. Isso porque, em 8/11/2011, a Segunda Turma desta Suprema Corte, por votação unânime, julgou o HC 110.132/SP, de minha relatoria e deferiu o pedido de habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente, relativamente ao Processo 165/2010 da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, objeto desta ação, e determinou a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo ele não estivesse preso.

Ante o exposto, julgo prejudicada esta reclamação (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECLAMAÇÃO 11.182 (265)ORIGEM : PROC - 20080020000783 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF

ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA/DF), contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao determinar o sobrestamento de recurso extraordinário, teria afrontado negativamente a autoridade das decisões proferidas por esta Corte no julgamento da AC 2.639, Rel. Min. Celso de Mello, e do RE-RG 568.645, Rel. Min. Menezes Direito.

Na petição inicial, sustenta-se, em síntese, que os efeitos da decisão proferida na AC 2.639 valem apenas inter partes e para a pessoa diversa do reclamante. Ademais, o processo que foi sobrestado encontra-se em fase de execução cujos embargos já foram julgados, motivo pelo qual já há coisa julgada e o processo deve continuar seu curso.

É o breve relatório.Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,

por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF).

Passo a decidir.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 40

Inicialmente, verifico que o tema debatido no recurso extraordinário diz respeito à possibilidade de fracionamento da ação coletiva para execução individual de crédito contra a Fazenda Pública por meio de requisição de pequeno valor.

Esse tema teve repercussão geral reconhecida no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 568.645, Rel. Min. Menezes Direito, Plenário Virtual, DJe 30.4.2009. Ocorre que o julgamento de mérito do referido processo ainda está pendente de análise por esta Corte, o que justifica o sobrestamento de todos os recursos extraordinários e subjacentes agravos, nos termos do art. 543-B do CPC e 328-A do RISTF.

Assim, independentemente de estar o processo em fase de execução e da existência de coisa julgada, os recursos extraordinários e os seus subjacentes agravos já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação, quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral.

Esta Corte, na Sessão Plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem.

Cito vários precedentes desta Corte em que se tem negado seguimento a reclamações análogas: Rcl-ED 11.076, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2011; Rcl 11.282, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.3.2011; Rcl 11.271, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23.2.2011; e Rcl 10.151, Rel. Min. Eros Grau, DJe 11.6.2010.

Antes o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF).

Arquive-se. Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro Gilmar MendesRelator

Documento assinado digitalmente.

RECLAMAÇÃO 11.688 (266)ORIGEM : RR - 1311200400319003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE MACEIÓADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO: (Referente à Petição nº 86.266/2011)Defiro o pedido de vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 12.831 (267)ORIGEM : RCL - 00001111820105040512 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA

AGROPECUARIA - EMBRAPAADV.(A/S) : ANELIO EVILAZIO DE SOUZA JUNIORRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃOINTDO.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS LUZADV.(A/S) : JUSSARA GUGEL

DECISÃO RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO N. 11.350, DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, em 27.10.2011, contra decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que, nos autos do Recurso Ordinário n. 0000111-18.2010.5.04.0512, teria afastado a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal e o que decidido na

Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.O caso2. A decisão reclamada tem o teor seguinte:“Frise-se, portanto, que o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93 veda apenas a

responsabilização direta e solidária dos órgãos da Administração Pública, mas não se aplica quando se trata de responsabilização meramente subsidiária, já que esta pressupõe uma espécie de insolvência da prestadora de serviços, e não mera inadimplência.

A decisão encontra-se em consonância com o mais recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que acresceu à Súmula n. 331 do TST o inciso V e alterou o teor do inciso IV, nos seguintes termos:

“IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participação da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa regularmente contratada.”

Ficou evidenciado nestes autos, ademais, que a tomadora dos serviços falhou em seu dever de fiscalização, na medida em que esta não foi suficiente para elidir a sonegação de direitos básicos ao trabalhador desprotegido. Desse modo, verifica-se a existência de culpa (negligência) por parte do ente contratante, e, portanto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil (responsabilidade subjetiva), ele deve responder pelos prejuízos causados ao trabalhador.

A responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público nestes autos, aliás, não decorre do mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada mediante licitação, mas deriva de sua atuação negligente enquanto tomadora que não fiscalizou regularmente as obrigações da prestadora de serviços, e que poderá ser levada a efeito caso ocorra a impossibilidade desta em adimplir os débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente (insolvência da prestadora).

A responsabilidade subsidiária, pois, não obstante as alegações da defesa, não encontra óbice na legislação constitucional ou infraconstitucional, constituindo-se apenas na sedimentação do entendimento majoritário da Jurisdição Trabalhista, que veio pacificar a matéria sub judice” (fls. 5-6 do acórdão reclamado, grifos no original).

3. A Reclamante alega que “o § 1º do artigo 71 da lei 8.666/93 é expresso quando isenta a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, no caso de inadimplência do contratado, não fazendo ressalva a respeito da responsabilidade subsidiária, como expressamente o fez a respeito dos encargos previdenciários” (fl. 6 da petição inicial).

Argumenta que “a interpretação restritiva do artigo 71 da Lei 8.666/93 em face do Enunciado 331, IV, V e VI do Tribunal Superior do Trabalho ofende os artigos 5,II, 37, ‘caput’, 97, 102, I, ‘a’, e 103-A da Constituição Federal, bem como o julgamento proferido na ADC 16 e a Súmula Vinculante n. 10 oriundos dessa Suprema Corte” (fl. 6 da petição inicial).

Sustenta que, “em diversas reclamações versando sobre casos análogos, essa Corte de Justiça julgou todas procedentes, suspendo diversas decisões de Tribunais que julgaram contrariamente à posição desse Pretório, como as de n. 6.970/SP, 7.218/AM, 7.425/PE, 7.740/AM, 7.517/DF, 7.611/DF, 7.668/AM, 8.134/AM, 8.220/DF, 8.599/AM, 8.814/RO, 9.019/SE, 9.104/SC, 10.169/RS, 11.350/RS (EMBRAPA X Sexta Turma TRT 4ª Região) e 11.752/SP” (fl. 11 da petição inicial).

Assevera que estariam presentes nesta reclamação os requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar.

Requer “seja concedida medida liminar, para suspender a decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bem como a tramitação da Reclamatória Trabalhista n. 0000111-18.2010.5.04.0512 e dos recursos interpostos contra a EMBRAPA” (fl. 23 da petição inicial).

Pede “seja ao final julgada procedente a presente reclamação, declarando-se a nulidade absoluta do acórdão regional proferido e dos demais atos posteriores que envolve o tema da Subsidiariedade, para que seja proferida nova decisão em respeito às decisões do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante n. 10 e Ação Direta de Constitucionalidade n. 16)” (fls. 23-24 da petição inicial).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. Razão jurídica assiste à Reclamante.5. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, no art.

157, que “o Relator requisitará informações da autoridade, a quem for imputada a prática do ato impugnado” e, no art. 52, que “poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral (...) quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência”.

A presente reclamação está instruída com todos os documentos essenciais para a solução da controvérsia e a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região fundamentou sua decisão na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, matéria recorrente neste Supremo Tribunal, razão pela qual deixo de requisitar informações à autoridade reclamada e

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 41

dispenso o parecer do Procurador-Geral da República. 6. O que se põe em foco na presente reclamação é se, ao aplicar o

entendimento da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e desrespeitado a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal.

7. Na sessão plenária de 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 para reconhecer constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993:

“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995” (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 9.9.2011).

8. Na espécie vertente, a decisão impugnada foi proferida em 13.10.2011; a ata do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, publicada em 3.12.2010. Portanto, ao afastar a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, com base na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma do Tribunal especializado descumpriu a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.

Nesse sentido:“Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública.

Afastamento. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Constitucionalidade. Precedente. ADC 16. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada e julgar procedente a reclamação” (Rcl 9.894-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17.2.2011).

Confira-se excerto do voto do Relator:“Ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Sessão Plenária de

24.11.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada, e, com com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, levando em consideração a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16”.

Em caso análogo ao dos autos:“As disposições insertas no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no

inciso IV da Súmula TST 331 são diametralmente opostas. 5. O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 prevê que a inadimplência do contratado não transfere aos entes públicos a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, enquanto o inciso IV da Súmula TST 331 dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, se tomadora dos serviços. 6. O acórdão impugnado, ao aplicar ao presente caso a interpretação consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho no item IV do Enunciado 331, esvaziou a força normativa do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 7. Ocorrência de negativa implícita de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho tivesse declarado formalmente a sua inconstitucionalidade” (Rcl 8.150-AgR, Redatora para o acórdão a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 3.3.2011, grifos nossos).

9. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo Regimental na Reclamação n. 9.894, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou que os Ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, na esteira dos precedentes.

10. Pelo exposto, na linha do entendimento firmado por este Supremo Tribunal, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Recurso Ordinário n. 0000111-18.2010.5.04.0512 e determinar que outra decisão seja proferida como de direito.

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 12.865 (268)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : CONSTRUCAP - CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/

AADV.(A/S) : THAIS HELENA DOS SANTOS ASPRINO

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista, que não teria observado o enunciado da Súmula Vinculante 17.

O reclamante narra que o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu juros moratórios e compensatórios em continuação nos autos do Pedido de Sequestro nº 9039639-28.2007.8.26.0000.

Inconformada, a Construcap – Ccps Engenharia e Comércio S/A impetrou mandado de segurança contra essa decisão, tendo a ordem sido concedida em acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECONSIDEROU A ANTERIOR PARA EXCLUIR JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO – ART. 2º DA EC 30/00 – EFICÁCIA SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IRRELEVÂNCIA – ENCARGO FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RESPEITO À COISA JULGADA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 – SEGURANÇA DENEGADA.

1. Os juros moratórios e compensatórios em continuação foram determinados pelo juízo da execução e integram o título executivo, não sendo passíveis de alteração em sede de processamento de precatórios pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, sob pena de violação à garantia constitucional da coisa julgada, com sensível prejuízo à segurança jurídica.

2. Inaplicável a súmula vinculante nº 17, porque permite a exclusão desses juros [juros legais] apenas no período entre a requisição e a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, o que não é o caso dos autos.

3. Segurança concedida”.O reclamante argumenta que esse decisum do Tribunal de Justiça de

São Paulo afronta a Súmula Vinculante 17, pois teria sido determinada a inclusão de juros no período da moratória previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 33/2000.

Afirma, ademais, que o acórdão combatido determinou a inclusão de juros compensatórios, que somente seriam cabíveis em hipóteses de desapropriação.

Alega, ainda, que a incidência de juros de mora em continuação viola a uníssona jurisprudência desta Corte.

Pugna, por essas razões, pela concessão da liminar a fim de impedir o levantamento da quantia sequestrada e, no mérito, pela procedência do pedido.

É o relatório necessário.Decido.Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece

acolhida, pois o pleito formulado não se enquadra na hipótese permissiva inscrita no art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela pela EC 45/2004, in verbis:

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

(…)§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula

aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

O reclamante sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça paulista teria contrariado a Súmula Vinculante 17, que dispõe: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

O acórdão reclamado foi expresso em afastar a incidência da referida súmula, uma vez que o caso em apreço não se refere a juros moratórios pelo descumprimento do prazo previsto no art. 100, § 1º, da Carta Magna (na redação da EC 33/2000), mas a juros de mora decorrentes do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT.

Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão:“O e. Des. Relator proferiu voto concedendo a segurança e

fundamentando que, apesar de se filiar à corrente que propugna pela exclusão dos juros em continuação, reconhece a impossibilidade de manter seu entendimento em virtude da suspensão da eficácia do art. 78 do ADCT conferida pelo e. Supremo Tribunal Federal nas ADIs n° 2356 e 2362. Isso porque, segundo o entendimento do relator, a escorreita interpretação dada ao art. 78 do ADCT permitiria o cômputo apenas de juros 'legais'.

Pendente a divergência interpretativa no âmbito do Colendo Órgão Especial acerca da incidência dos juros moratórios e compensatórios em continuação, filio-me à corrente segundo a qual os encargos podem ser cobrados desde que hajam integrado o título executivo formado perante o juízo da execução.

(…)Deve-se afastar a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante n°

17, segundo a qual 'durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 42

da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'. A referência é ao artigo 100, §1°, da Constituição da República, motivo pelo qual a súmula não pode ser invocada no caso em análise”.

Assim, não merece seguimento a pretensão do reclamante, pois não há identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da Súmula Vinculante invocada como paradigma.

Destaco, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal.

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil”.

Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Prejudicado, pois, o exame da medida liminar.

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Relator

RECLAMAÇÃO 12.874 (269)ORIGEM : RCL - 00655201010103006 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 3º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃOINTDO.(A/S) : CRISTIANA CARLA AGUIAR ANDRADE MAIAADV.(A/S) : HERLON ROSA RAIMUNDOINTDO.(A/S) : PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA

DECISÃORECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado

de Minas Gerais, em 4.11.2011, contra decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, no Recurso Ordinário n. 00655.2010.101-03-00-6, teria afastado a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal e desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.

2. A decisão impugnada é a seguinte:“RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADMINISTRAÇÃO

PUBLICA – RESPONSABILIDADE. Em síntese, alega o recorrente, no aspecto, que o disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impede o reconhecimento de qualquer responsabilidade da administração pública, mormente, a solidária fixada na sentença, devendo o julgado ser reformado para eximir o recorrente da condenação, ou pelo menos, que a responsabilidade seja fixada da forma subsidiária.

Examina-se.É incontroverso nos autos que o Estado de Minas Gerais foi o

beneficiário dos serviços prestados pela autora, conforme o contrato de prestação de serviços de fls. 118 e seguintes.

Em 24.11.2010, O Excelso STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ADC-16 para declarar a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8666/93.

(…)Pois bem. Confira-se o objeto da ADC 16/DF que constituiu a

declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, in verbis: ‘Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,

previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos

trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.’

O TST editou a súmula 331 e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 297751/96 adotou a seguinte redação para o item IV de tal entendimento jurisprudencial:

‘IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços,

quanto àquelas obrigações, inclusive quanto a órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n. 8.666/93).

(…)A partir dessa compreensão e na busca de assegurar a

responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento da empregadora contratada, a Administração Pública tem sido incluída no polo passivo das reclamações trabalhistas, nas quais a prestação dos serviços advenha de contrato firmado entre a contratada e o Poder Público.

Posteriormente, a Reclamação n. 8.247, publicada no DJe em 09/02/2011, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, foi julgada procedente pelo Pretório Excelso, que declarou a nulidade do acórdão prolatado nos autos do RO n. 00412-2008-019-03-00-3, o qual havia afastado a aplicabilidade do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, decidindo com base na Súmula 331, IV, do TST.

Ora, a compreensão possível do artigo 71, parágrafo primeiro da Lei 8.666/91, - dispondo que: ‘A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis’ - faz-se no sentido de que não se poderá eximir os órgãos públicos (administração direta e indireta) para com os deveres de vigilância contratual, evitando, desta forma, qualquer interpretação que pudesse vir a reconhecer a responsabilidade sem culpa ou objetiva do Estado.

A responsabilidade mantém-se por culpa in vigilando do tomador de serviços, durante a execução do contrato de prestação de serviços, se, por óbvio, não houver prova contrária nos autos.

Destarte a responsabilidade é sempre subjetiva, cujo fundamento básico se encontra no art. 186 do Código Civil. Tal compreensão visa albergar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência elencados no artigo 37 da CR/88, bem como inibir qualquer comportamento que permita a lesão aos direitos fundamentais do trabalhador que despendeu, na contratação, seu bem mais precioso: A FORÇA DE TRABALHO. No aspecto, impera citar a Constituição da Federal, Art. 1º., itens III e IV, respectivamente: ‘a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos:....III – a dignidade da pessoa humana;...; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;...’.

Assim, cuidando-se de responsabilização subjetiva, o nexo causal a justificá-la é a conduta omissiva e negligente do ente público quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviço (culpa in vigilando) por ele ajustado para com a empresa fornecedora de mão-de-obra, tal como determinado pelos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/91 (Lei de Licitação).

(…)No caso dos autos é incontroverso que a Administração Pública se

beneficiou dos serviços da autora, por meio de empresa interposta, sendo, outrossim, forçoso concluir que ele se descuidou do dever de vigilância. O fato é que verbas trabalhistas devidas não foram pagas, tanto que deferidas na sentença. Confira-se às fls. 461/462.

Por consequência, não demonstrando o Ente Público, por meio idôneo e previsto na Lei de Licitações, o cumprimento de seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviço para com a contratada (prestadora desses serviços), não pode ser afastado o reconhecimento de seu dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa inadimplente, atraindo a sua responsabilização subsidiária, e aí se incluindo as parcelas rescisórias e multas.

E nem se diga que o entendimento aqui esposado viola a Súmula Vinculante n. 10, uma vez que não se está negando aplicação a dispositivo de lei, mas tão-só conferindo interpretação em conformidade com o recente entendimento do STF.

(…)Ressalto que na averiguação da pretensa responsabilidade subjetiva

da Administração Pública perante o Juízo Trabalhista, deverá ser observado que ‘a prova das alegações incumbe à parte que as fizer’, nos exatos termos do art. 818 da CLT, e que essa orientação é complementada pelo art. 333 do CPC, que trata semelhantemente da incumbência do ônus da prova.

Assim, apenas pequeno reparo merece a r. sentença, pois ante a impossibilidade de vínculo direto com o tomador dos serviços (decorrente da necessidade de concurso público) e evidenciada a inocorrência de grupo econômico entre as reclamadas, deve ser reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais pelas parcelas da condenação, nos termos da Súmula 331 do TST.

(...)Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso das rés, para

declarar que a responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelas verbas deferidas à reclamante é a subsidiária” (fls. 9-19 , doc. 3).

É contra essa decisão que se ajuíza a presente reclamação.3. O Reclamante alega que “a Sexta Turma do Tribunal Regional do

Trabalho, ao reconhecer a responsabilidade do Estado por verbas trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do TST, nada mais fez do que negar

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 43

vigência ao parágrafo primeiro, do artigo 71 da Lei 8.666/93” (fls. 3-4).Argumenta que “a norma em comento é expressa em prever que

cabe ao contratado pela Administração Pública, mediante licitação, responder pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, sendo que o parágrafo segundo, do mencionado dispositivo, é expresso em prever a responsabilização solidária do ente público apenas no que se refere aos débitos previdenciários” (fl. 4).

Sustenta que “a nulidade do julgamento ora impugnado, realizado em detrimento da exigência em comento, é evidente, mormente por ter sido respaldado na Súmula 331 do TST, a qual afasta a incidência do artigo 71 da Lei 8.666/93, sem reconhecer, no enanto, a imprescindível declaração de inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Regional do Trabalho julgador” (fl. 6).

Ressalta que, “estando o Estado adstrito ao que licitou e contratou, e não tendo descumprido ao que se obrigou, não há como lhe imputar qualquer responsabilidade por ato de terceiros (contratado), pena de se inobservar a determinação normativa constante no artigo 71, § 1º da Lei 8666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida por este i. Tribunal” (fl. 11).

Assevera que estariam presentes nesta reclamação os requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar.

Requer “liminar inaudita altera pars determinando a suspensão imediata da decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 00655-2010-101-03-00-6, a qual contrariou a Súmula Vinculante n. 10 do STF e a decisão proferida na ADC 16” (fl. 13).

Pede, no mérito “seja julgada procedente a presente reclamação constitucional, com a consequente declaração de nulidade da decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 00655-2010-101-03-00-6” (fl. 13).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. Razão jurídica assiste ao Reclamante.5. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, no art.

157, que “o Relator requisitará informações da autoridade, a quem for imputada a prática do ato impugnado” e, no art. 52, que “poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral (...) quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência”.

A presente reclamação está instruída com todos os documentos essenciais para a solução da controvérsia e a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fundamentou sua decisão na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, matéria recorrente neste Supremo Tribunal, razão pela qual deixo de requisitar informações à autoridade reclamada e dispenso o parecer do Procurador-Geral da República.

6. O que se põe em foco na presente reclamação é se, ao aplicar o entendimento da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e desrespeitado a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal.

7. Na sessão plenária de 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 para reconhecer constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993:

“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995” (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 9.9.2011).

O acórdão do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 foi publicado em 9.9.2011. No entanto, este Supremo Tribunal assentou ser desnecessária a publicação do acórdão tido por afrontado para o cabimento de reclamação, pois a decisão proferida em ação objetiva de controle de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata do julgamento.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO

DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido” (Rcl 3.632-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 18.8.2006, grifos nossos).

8. Na espécie vertente, a decisão impugnada foi proferida em 1º.8.2011 (doc. 3); a ata do julgamento da Ação Declaratória de

Constitucionalidade n. 16, publicada em 3.12.2010. Portanto, ao afastar a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, com base na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a 6ª Turma do Tribunal especializado descumpriu a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.

Nesse sentido:“Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública.

Afastamento. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Constitucionalidade. Precedente. ADC 16. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada e julgar procedente a reclamação” (Rcl 9.894-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17.2.2011).

Confira-se excerto do voto do Relator:“Ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Sessão Plenária de

24.11.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada, e, com com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, levando em consideração a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16”.

Em caso análogo ao dos autos:“As disposições insertas no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no

inciso IV da Súmula TST 331 são diametralmente opostas. 5. O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 prevê que a inadimplência do contratado não transfere aos entes públicos a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, enquanto o inciso IV da Súmula TST 331 dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, se tomadora dos serviços. 6. O acórdão impugnado, ao aplicar ao presente caso a interpretação consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho no item IV do Enunciado 331, esvaziou a força normativa do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 7. Ocorrência de negativa implícita de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho tivesse declarado formalmente a sua inconstitucionalidade” (Rcl 8.150-AgR, Redatora para o acórdão a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 3.3.2011, grifos nossos).

9. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo Regimental na Reclamação n. 9.894, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou que os Ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, na esteira dos precedentes.

10. Pelo exposto, na linha do entendimento firmado por este Supremo Tribunal, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no Recurso Ordinário n. 00655-2010-101-03-00-6 e determinar que outra decisão seja proferida como de direito.

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 12.896 (270)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : ALFREDO PASSOS DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMES E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLOADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER

DESPACHO: vistos, etc.A presente reclamação constitucional se fundamenta na violação da

autoridade da decisão do Ministro Dias Toffoli no RE 626.307, e não em usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal. Determino, portanto, que a parte autora efetue o preparo deste processo, nos termos da Resolução 462, de 25 de maio de 2011, do art. 257 do CPC e do art. 59 do RI/STF, sob pena de deserção.

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 12.911 (271)ORIGEM : RCL - 12911 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : JAILSON LIMA DA SILVAADV.(A/S) : EMANUEL SOUZA ALBERTON E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃO: vistos, etc.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 44

Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Jailson Lima da Silva contra atos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

2. Argui o autor que o TCE/SC, em 22 de novembro de 2000, aprovou a Resolução TC 09/2000 e encaminhou à Assembleia Legislativa catarinense o projeto de lei orgânica daquela Corte. Projeto que, autuado sob o número PLC/0024.0/2000, foi aprovado e convertido na Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000. Lei que contém o seguinte dispositivo:

“Art. 107. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e administrativa, é exercido pela Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas e compõe-se de um Procurador-Geral, um Procurador-Geral-Adjunto e três Procuradores, bacharéis em Direito.”

3. Pois bem, continua o reclamante para afirmar que, em 8 de dezembro de 2010, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina aprovou nova resolução (a de nº 48/2010) e enviou ao Poder Legislativo estadual proposta de nova lei orgânica do TCE. Proposta que foi autuada na Assembleia Legislativa como Projeto de lei complementar nº 0058.3/2010, ainda em tramitação. Segundo o autor, “este projeto foi remetido à Casa legislativa catarinense e contempla a mesma e equívoca redação da supracitada Lei complementar 202/2000, que em seu art. 107 consagra a ‘independência administrativa’ do Ministério Público especial que atua junto à Corte de Contas”.

4. Alega o autor violação aos acórdãos deste Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 789, 160, 1.858-MC e 2.378. Acórdãos nos quais esta nossa Corte entendeu não dispor de autonomia administrativa e financeira o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas da União (ADI 789) e dos Estados de Tocantins (ADI 160) e Goiás (ADI’s 1.858-MC e 2.378). Segundo o reclamante, o art. 107 da Lei Complementar estadual nº 202/2000, ao conferir autonomia administrativa ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, desrespeitou a autoridade das decisões deste STF. E o fato é que, “mesmo que as ADIs 789-DF, 160-TO, 1858-GO e 2378-GO não tenham como objeto o exame de questões envolvendo a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, impunham obediência àquele Tribunal, quando seu colegiado deliberou sobre o projeto de lei que encaminharia ao Legislativo Barriga Verde, o que culminou por ocorrer através da Resolução TC 48/2010”.

5. Ao fim da petição inicial, o reclamante defende sua legitimidade ativa para a propositura desta reclamação, pois é “cidadão catarinense e deputado estadual no exercício do mandato”. Pelo que “detém o direito de ver as instituições que funcionam em seu Estado refletirem o modelo constitucional, que se conforma não apenas no texto da Constituição da República Federativa do Brasil, mas também na interpretação que o Supremo Tribunal Federal dá àquele texto”. Após o que requer: a) “a decretação da nulidade do texto original constante do artigo 107 do Projeto de lei complementar n. 0058.3/2010, aprovado pela Resolução TC 48/2010 editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, fazendo suprimir a expressão ‘e administrativa’ ou qualquer outra que tenha como objetivo atribuir autonomia administrativa ao órgão do Ministério Público junto à Corte de Contas catarinense”; b) “incidentalmente, a decretação de nulidade na Lei complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, da expressão ‘e administrativa’, constante do artigo 107 da referida Lei, conseqüência direta da deliberação do Tribunal de Contas que culminou com a Resolução TC 09/2000”.

6. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, lembro que a reclamação constitucional de que trata a alínea “l” do inciso I do art. 102 da Constituição de 1988 é ferramenta processual de preservação da competência desta colenda Corte e de garantia da autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva, desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado. Já a hipótese de cabimento de reclamação a que alude o § 3º do art. 103-A da Constituição Federal, essa pressupõe a existência de súmula vinculante, que não é o caso dos autos.

7. Lembro mais: se a ação direta de inconstitucionalidade visa à integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não imediatamente da Constituição, mas do próprio guardião da Magna Carta. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que, concretamente, guarda o guardião, nos dois referidos pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das respectivas decisões.

8. Ora, no âmbito dos presentes autos, o que pretende o reclamante? Exigir integral respeito aos motivos determinantes dos julgados proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 789, 160, 1.858-MC e 2.378. Motivos que, segundo ele, reclamante, não foram observados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ao editar as Resoluções TC 09/2000 e 48/2010 e dar ensejo à aprovação da Lei Complementar nº 202/2000. Deslembrado de que, nas decisões alegadamente violadas, não estava em causa a Lei Complementar nº 202/2000, que sequer existia à época do julgamento das ADI’s 789, 160 e 1.858-MC. Lei que conferiu autonomia administrativa ao Ministério Público junto ao TCE/SC. Sendo assim, avulta a impertinência da alegação de desrespeito às decisões tidas por paradigmáticas. A menos que se pudesse atribuir efeitos irradiantes ou transcendentes aos motivos

determinantes dos julgados plenários tomados naquelas ações abstratas. Mas o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade dessa mesma teoria da “transcendência dos motivos determinantes”, oportunidade em que deixei registrado que tal aplicabilidade implica prestígio máximo ao órgão de cúpula do Poder Judiciário e desprestígio aos órgãos da judicatura de base, o que se contrapõe à essência mesma do regime democrático, que segue lógica inversa: a lógica da desconcentração do poder decisório. Sabido que democracia é movimento ascendente do poder estatal, na medida em que opera de baixo para cima, e nunca de cima para baixo. No mesmo sentido, cinco ministros da Casa esposaram entendimento rechaçante da adoção do transbordamento operacional da reclamação, ora pretendido. Sem falar que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou, em diversas oportunidades, a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das suas decisões (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria).

9. Em palavras diferentes, a alegada identidade entre o objeto dos atos reclamados e o conteúdo das citadas ADI’s simplesmente não existe. O que pretende o reclamante é, na verdade, a própria declaração de inconstitucionalidade do art. 107 da Lei Complementar nº 202/2000, do Estado de Santa Catarina. Dispositivo legal não examinado nas ADI’s 789, 160, 1.858-MC e 2.378. Ainda que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sinalize a declaração de inconstitucionalidade da mencionada norma catarinense, em eventual julgamento de ação direta especificamente proposta para tal fim, é indispensável que se respeitem os contornos jurídico-processuais da via instrumental própria (a ADI), máxime, no caso, o da legitimidade ativa (art. 103 da CF).

10. Por falar em legitimidade ativa, o autor carece de legitimação para a propositura da própria ação reclamatória. É certo que este Supremo Tribunal Federal, ampliando o conceito de parte interessada (art. 13 da Lei nº 8.038/90), passou a reconhecer a legitimidade ativa para ajuizar reclamação constitucional “de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado [deste nosso Supremo] Tribunal” (Rcl 1.880-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa). Sucede que, no caso dos autos, o reclamante não demonstrou prejuízo dele próprio com as resoluções do TCE/SC. Pelo contrário, o autor deixou clara sua atuação como “cidadão catarinense e deputado estadual no exercício do mandato”, numa espécie de substituto processual da sociedade.

11. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 12.916 (272)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : ESPÓLIO DE ABEL SACRAMENTO (REPRESENTADO

POR MARIA MELLO SACRAMENTO)RECLTE.(S) : MARCELO MELLO SACRAMENTOADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMESADV.(A/S) : ALLAN AMIN PROPSTADV.(A/S) : IZABEL GEHLEN SCHITZRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIERINTDO.(A/S) : IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDORADV.(A/S) : ANDRÉA LAZZARINI SALAZAR

DESPACHO: vistos, etc.A presente reclamação constitucional se fundamenta na violação da

autoridade da decisão do Ministro Dias Toffoli no RE 626.307, e não em usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal. Indefiro, portanto, o pedido de isenção do pagamento das custas e determino que a parte autora efetue o preparo deste processo, nos termos da Resolução 462, de 25 de maio de 2011, do art. 257 do CPC e do art. 59 do RI/STF, sob pena de deserção.

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 12.927 (273)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 45

RECLTE.(S) : JOSE GONCALVES BIDARRAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMESADV.(A/S) : IZABEL GEHLEN SCHITZADV.(A/S) : ALLAN AMIN PROPSTRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOADV.(A/S) : MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA

DESPACHO: vistos, etc.A presente reclamação constitucional se fundamenta na violação da

autoridade da decisão do Ministro Dias Toffoli no RE 626.307, e não em usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal. Indefiro, portanto, o pedido de isenção do pagamento das custas e determino que a parte autora efetue o preparo deste processo, nos termos da Resolução 462, de 25 de maio de 2011, do art. 257 do CPC e do art. 59 do RI/STF, sob pena de deserção.

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

RECURSOS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.765 (274)ORIGEM : PROC - 639 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : FRANCISCO FLAMARION PORTELAADV.(A/S) : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : OTTOMAR DE SOUSA PINTOADV.(A/S) : CÉLIO SILVA

DESPACHO: (referente à Petição nº 10402.) A petição em exame dá conta do óbito do agravado. Pois bem, considerando que os autos veiculam matéria de ordem

pública, atinente a disputa eleitoral, determino a intimação, por via postal, do candidato a vice-governador na chapa do falecido nas eleições em questão (deputado estadual Erci de Moraes), bem como a intimação do Ministério Público Eleitoral, na pessoa do Procurador-Geral da República, para que sucedam o agravado.

Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.140 (275)ORIGEM : PROC - 959549101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGDO.(A/S) : E OUTROSAGDO.(A/S) : E OUTROSAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : SUSIE BLOISA ARMELIN E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO DAHAS DE CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTENOR DUARTE DO VALLE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LANGREM PEREIRA TELLESAGDO.(A/S) : GERONYMA GARCIA TELLESAGDO.(A/S) : NILZA ARMELIN FERREIRAAGDO.(A/S) : PAULO DUARTE DO VALLE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PLÍNIO JUNQUEIRA JUNIORAGDO.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO MASCARENHAS JUNQUEIRAAGDO.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ FERREIRA JACINTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTAAGDO.(A/S) : REYNALDO EMYGDIO DE BARROSADV.(A/S) : FIDELCINO MACENO COSTA

AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINADA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL.

DESPACHO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

Em suas razões, aduz o Estado agravante que o E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo de Instrumento e determinou a subida do Recurso Especial.

Destarte, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Recurso Especial.

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.102

(276)

ORIGEM : AIRR - 1179002620075030074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MAYRIS FERNANDEZ ROSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ CLÁUDIO FIALHO MARTINSADV.(A/S) : HERMAN GONÇALO CAMPOMIZZI

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento sob o fundamento de que de que a discussão acerca da prescrição trabalhista possui natureza infraconstitucional.

O agravante sustenta, em suma, que “O Tribunal, sob alegação de não se tratar, a prescrição trabalhista,

de matéria de ordem pública, entendeu que não poderia o Juiz tê-la aplicado de ofício, e afastando a auto-aplicabilidade do art. 7º, XXIX, da CF, justificou a decisão com base na inadequação do art. 219, § 5º, do CPC ao processo do trabalho – dispositivo que não foi objeto da sentença -, condenando a instituição bancária ao pagamento das verbas requeridas, ao longo da vigência do pacto laboral, ou seja, desde o primeiro dia de trabalho” (fl. 490 – grifos no original).

É o relatório.Bem reexaminada a questão verifico que o julgado merece reforma.

Reconsidero a decisão de fls. 485-486, e passo à análise do recurso.Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso

extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita no que importa:

“RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamado. Recurso de revista conhecido e não provido (...)” (fl. 404).

No RE, fundado no art. 102, III, a, b, c, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, caput, II, V, LIV, LXXVIII, e 7º, XXIX, da mesma Carta.

O agravo merece acolhida. Assim, reconsidero a decisão de fls. 485-486, e preenchidos os

pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário.

Manifeste-se o Procurador-Geral da República.Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.936 (277)ORIGEM : AC - 200051010064290 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TUTÉCIO GOMES DE MELLOAGDO.(A/S) : MARTA DE ARAÚJO BÓZADV.(A/S) : VALDIR PAES LOUREIRO

Petição/STF nº 79.578/2011DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –

INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL – BAIXA À ORIGEM – IMPROPRIEDADE.

1.Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. As normas processuais, pouco importando a estatura, têm incidência imediata. Essa premissa é inconfundível com a aplicação retroativa. Rege o recurso extraordinário a legislação vigente à época em que surgiu o interesse em recorrer.

A repercussão geral possui disciplina toda própria. Recursos pendentes quando da admissão do instituto em processo diverso e que estejam submetidos a tal regramento devem baixar à origem. Então, definido o entendimento do Supremo, haverá consequências jurídicas – fica prejudicada a análise da matéria, se as razões do recurso forem contrárias ao que assentado, ou o Tribunal de origem procede à adaptação do acórdão formalizado. Isso não pode ocorrer, sob pena de inobservação do sistema processual, relativamente a recursos anteriores à vigência da repercussão geral.

2. Indefiro o pedido formulado pela recorrente.3. Publiquem.Brasília, 27 de outubro de 2011.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 46

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.173 (278)ORIGEM : APCRIM - 20060110338330 - TURMA RECURSAL CÍVEL

E CRIMINALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHOADV.(A/S) : DIVALDO THEÓPHILO DE OLIVEIRA NETTOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violado o disposto nos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Carta Magna.

Consta dos autos que o ora agravante foi condenado como incurso no art. 330 c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e multa, em regime aberto, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.

Inconformado, apelou para a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 506-507):

“DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA ORDEM JUDICIAL PELO ACUSADO. TIPICIDADE E AUTORIA DO CRIME RECONHECIDAS.

I. Decisão judicial, quando descumprida deliberadamente pelo destinatário do comando mandamental, rende ensejo à configuração do crime de desobediência.

II. As astreintes e a pena criminal situam-se em planos jurídicos independentes, além de possuírem natureza, objeto e finalidade totalmente distintos, razão por que não podem ser consideradas inconciliáveis ou excludentes.

III. A vertente jurisprudencial que entende descaracterizado o crime de desobediência no caso de existir cominação de multa no âmbito cível, exatamente porque assentada na premissa de que a autoridade judiciária elegeu a reprimenda a ser imposta ao devedor faltoso, não se adequa à hipótese em que o próprio juízo cível ressalva de modo expresso a possibilidade da convivência de ambas as censuras legais.

IV. A punição civil, consistente em multa diária, quando destinada à pessoa jurídica que figura como parte na relação processual, não inibe nem interfere na consumação do crime de desobediência pela pessoal natural que se recusa a implementar a ordem judicial. A cominação civil dirige-se à parte da relação processual, ao passo que a sanção penal dirige-se à pessoa física incumbida dos atos materiais tendentes ao adimplemento do mandamento judicial.

V. Para efeito da configuração do crime de desobediência, é necessário que o agente tenho inequívoco conhecimento da ordem que lhe é dirigida. A ciência inequívoca, contudo, não está inexoravelmente adstrita à intimação pessoal, desde que outros subsídios probatórios sejam suficientes para demonstrar que a ordem, apesar de conhecida, foi propositadamente descumprida.

VI. O crime de desobediência não se consuma somente quando o infrator viola direta e frontalmente a ordem judicial, mas também quando embaraça, empece ou dificulta a sua efetivação de modo deliberado.

Recurso conhecido e desprovido.”Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.Nas razões recursais, o recorrente alega que a condenação por fato

considerado atípico contraria o princípio constitucional da reserva legal e da tipicidade, mormente por entender-se configurado crime de desobediência o descumprimento de ordem com implicação eminentemente civil, em casos em que a lei não disciplina cumulatividade entre ela com qualquer outra sanção de natureza penal, pois a imposição judicial de prestação de fazer, assegurada por imposição de multa diária, à luz do art. 330 do Código Penal, constitui fato atípico.

Sustenta que a decisão condenatória utilizou-se de incriminação vaga, imprecisa e sem notada relevância jurídico-penal, pelo que requer a declaração de atipicidade da conduta e a absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Decido.O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os

referidos preceitos, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto dos embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmula 282).

Ademais, não há violação ao art. 93, IX, da Constituição, na medida em que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 38 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.604 (279)ORIGEM : HC - 200800349576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : TEREZA ALZIRA ROCHAADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MUNDIM E OUTRO(A/S)

DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violado o disposto no art. 5º, LVII, da Carta Magna.

Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu ordem de habeas corpus para trancar a ação penal movida contra a ora agravada, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 98-99):

“HABEAS CORPUS. NULIDADES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO-LEITURA DO INQUÉRITO POLICIAL PELA AUTORIDADE COATORA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATIVA. SÚMULA 234 DO STJ. DESPACHOS PROFERIDOS POR JUÍZES INCOMPETENTES. REALIZAÇÃO ILEGAL DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. DESPACHOS PROFERIDOS POR JUÍZES INCOMPETENTES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECEBIMENTO IRREGULAR DA DENÚNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. RESPOSTA PRELIMINAR. ART. 514 DO CPP. SÚMULA 330 DO STJ. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.

(…)VIII. Embora consiga a peça vestibular reunir indícios da participação

de agente na prática de crimes contra a ordem tributária (art. 3º, inc. II, da Lei nº 8.137/90), de estelionato (art. 171, caput, do CP) e de formação de quadrilha (art. 288 do CP), o Ministério Público não se desincumbe do ônus de, já na denúncia, carrear aos autos um lastro probatório mínimo que evidencie, com suficiente plausibilidade, a materialidade e a autoria dos delitos imputados.

IX. Indícios e alusões genéricas não podem ser considerados como razão suficiente para conferir justa causa à persecução penal. Na ausência de elementos razoáveis, o trancamento da ação penal é a medida que se impõe.

X. A dúvida não pode autorizar uma acusação, submetendo uma pessoa ao “banco dos réus”, à cerimônia degradante da processualística penal e ao suplício da expiação pública de um crime. A teoria do garantismo penal vem ao encontro dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, privilegiando o direito à presunção de inocência e impedindo acusações fundadas em conjecturas.

ORDEM CONCEDIDA.”O Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram

rejeitados.Nas razões recursais, alega-se violação ao referido dispositivo

constitucional, por ter sido indevidamente utilizado para conceder a ordem de habeas corpus, e que essa ocorrência, por si só, viabiliza o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário.

Decido.O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o

referido preceito, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto dos embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmula 282).

Ademais, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, pois o recorrente não demonstra, em suas razões, em que consistiu a suposta ofensa a dispositivo da Constituição, não sendo possível aferir o que busca com o presente recurso constitucional. Impõe-se, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Por fim, o recurso extraordinário também não poderia ser admitido, pois a análise da questão constitucional suscitada implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 38 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.895 (280)ORIGEM : AIRR - 507200601101400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 47

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERALADV.(A/S) : MARCOS ULHOA DANI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA ELIZABETH RIBEIRO E CASTROADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO

Petição/STF nº 79.983/2011DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.1.Juntem.2.Ante o disposto no Regimento Interno desta Corte, homologo o

pedido de desistência do recurso para que produza os efeitos legais.3.Publiquem.Brasília, 26 de outubro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.895 (281)ORIGEM : AIRR - 507200601101400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERALADV.(A/S) : MARCOS ULHOA DANI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA ELIZABETH RIBEIRO E CASTROADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO

Petição/STF nº 34.405/2011DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –

JUNTADA - INTIMAÇÕES.1.Juntem.2.Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.3.Publiquem.Brasília, 26 de outubro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.894 (282)ORIGEM : AC - 20040014087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : BAYER S/AADV.(A/S) : JORGE NEVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 315 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 592.317, de minha relatoria, DJe 22.10.2010. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Int..Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.251 (283)ORIGEM : RMS - 26803 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

S/AADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMESAGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 31 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11.4.2008. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.067 (284)ORIGEM : PROC - 7200 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : EDUARDO RIBEIRO LAMOUNIER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: 1. O Min. MARCO AURÉLIO encaminhou este AI nº 819.067 à Presidência, com o seguinte despacho:

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:Eduardo Ribeiro Lamounier e outros, mediante a Petição/STF nº

55.957/2011, pleitearam a redistribuição do presente recurso à Ministra Ellen Gracie. Alegaram referirem-se os autos à Execução do Mandado de Segurança nº 7.200, do Superior Tribunal de Justiça, que deu origem ao Agravo de Instrumento nº 455.606, o qual teve o seguimento negado por Sua Excelência.

Vossa Excelência, então, determinou a remessa dos autos ao Ministro Presidente, que consignou não estar caracterizada a prevenção, nos termos do § 2º do artigo 69 do RISTF, e devolveu os autos a este Gabinete.

Na Petição/STF nº 22.800/2011, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, os agravados apontam a existência de decisões conflitantes quanto à aludida prevenção e requerem o envio dos autos à Presidência novamente.

Afirmam que os Agravos de Instrumento nºs 819.078, 819.095, 819.138, 822.278 e 823.013, originários da citada execução e sob a relatoria inicial de Vossa Excelência, foram redistribuídos à Ministra Ellen Gracie. Acrescentam que o Agravo de Instrumento nº 817.213, cuja procedência é a mesma, foi redistribuído ao Ministro Gilmar Mendes, em face do julgamento do Agravo de Instrumento nº 819.069.

Os autos estão no Gabinete.Encaminho anexas as decisões proferidas nos recursos acima

mencionados.2. Insistem os agravados na prevenção da Ministra Ellen Gracie,

evocando a redistribuição de outros agravos a Sua Excelência.3. Submetam o caso ao Presidente do Tribunal – Ministro Cezar

Peluso –, que melhor dirá sobre o alegado conflito de enfoques.2. É caso de redistribuição. Verifico agora, em consulta aos autos e ao sítio eletrônico desta

Corte, que este AI nº 819.067 , o AI nº 819.069 e o AI nº 455.606 possuem identidade de origem, qual seja, o ExeMS nº 7.200 , do Superior Tribunal de Justiça.

Este AI nº 819.067 foi distribuído, em 29.9.2010, ao Min. MARCO AURÉLIO.

O AI nº 455.606 , por sua vez, foi distribuído à Min. ELLEN GRACIE em 17.6.2003, que lhe negou seguimento, em decisão transitada em julgado em 12.8.2003, o que afasta, por conseguinte, a hipótese de prevenção contida no art. 69, § 2º, do RISTF, nos termos do despacho proferido por esta Presidência às fls. 1299/1300.

Já o AI nº 819.069 foi distribuído em 29.9.2010 ao Min. GILMAR MENDES, que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (DJE 17.11.2010), por entender tratar-se de matéria infraconstitucional. Dessa decisão, foi interposto agravo regimental, pendente de julgamento.

Conquanto tenha ocorrido a precedência da distribuição deste AI nº 819.067 em relação à do AI nº 819.069, o conhecimento deste último pelo Relator, Min. GILMAR MENDES, implicou a prorrogação da competência de S. Exª. para análise do presente feito.

Ajusta-se à hipótese, pois, o art. 69, § 1º, RISTF: “§ 1º. O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro

que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67”. 3. Diante do exposto, reconsidero o despacho de fls. 757/758 e

determino a redistribuição do feito ao Min. GILMAR MENDES. Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 821.373 (285)ORIGEM : EIAC - 200900500292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/AADV.(A/S) : MARLAN DE MORAES MARINHO JÚNIOR E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 48

Petições/STF nº 82.714/2011 e 83.187/2011DESPACHOAGRAVO DE INSTRUMENTO – SEQUÊNCIA.1.Juntem.2.Deem sequência ao agravo. Venham-me os autos para exame.3.Publiquem.Brasília, 8 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.961 (286)ORIGEM : RR - 99507200566509000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : BOSCARDIN & CIAADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADOAGDO.(A/S) : CLAUDIOMIRO GIANLUPI DA MOTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO E OUTRO(A/

S)

(PET/STF Nº 82.861/2011)DESPACHO: Considerando a aposentadoria da Min. Relatora, Min.

ELLEN GRACIE, e o fato de figurar, como parte, pessoa portadora de necessidades especiais (Resolução-STF nº 408/2009), proceda-se à redistribuição do feito (art. 68, § 1º, do RISTF).

Publique-se. Int..Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.993 (287)ORIGEM : AI - 147687720108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CURADORIA ESPECIALPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

Petição/STF nº 84.644/2011DESPACHOAGRAVO DE INSTRUMENTO – PENDÊNCIA DE RECURSO NO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.Juntem.2.Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça,

aguardem o exaurimento da respectiva jurisdição, permanecendo os autos na Secretaria.

3.Publiquem.Brasília, 8 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.993 (288)ORIGEM : AI - 024060084852 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO

ESTADO DO ESPIRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ALBER DA SILVA GOMES MOREIRAAGTE.(S) : ALVARO ALBANI COSTAAGTE.(S) : DENISON HESE DA SILVAAGTE.(S) : JULIANA DA CRUZ BORGESAGTE.(S) : MICHELLI APRIGIO LEBALAGTE.(S) : OBERDAN FRAGA BROETTOAGTE.(S) : PRISCILA BRAGA DE MELOAGTE.(S) : THIAGO PATTA RABELLOAGTE.(S) : WAGNER PINHEIRO DE CARVALHO JUNIORADV.(A/S) : VERÔNICA FELIX CORDEIROAGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 318 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-RG 800.074, de minha relatoria, DJe 6.2.2010.

Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.052 (289)ORIGEM : AC - 200272070000788 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : CLÍNICA ORTOPÉDICA TUBARÃO LTDAADV.(A/S) : DERLIO LUIZ DE SOUZAAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : SEBASTIÃO BERLINCK BRITO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário o qual impugna acórdão que versa sobre critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei n. 4.156/62.

Por atacar acórdão anterior a 3 de maio de 2007, o presente recurso não se submete à sistemática da repercussão geral, razão por que a rejeição de repercussão geral da questão não pode implicar a devolução dos autos à origem para os fins do art. 543-B do CPC.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria dos autos no julgamento do AI-RG 735.933, de minha relatoria, DJe 6.12.2010, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta, nos seguintes termos:

“EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. METÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA”.

Esse julgamento consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que o tema versado nos autos é infraconstitucional.

Ressalta-se que esta Corte não tem “a missão resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, especialmente quando têm nítida estatura infraconstitucional. Ademais, o mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a tal procedimento tivesse alcance amplo e geral.” (informativo 599 – STF)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC).

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.283 (290)ORIGEM : APCRIM - 70033279852 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : JANICE RIBEIRO BICCAADV.(A/S) : JANICE RIBEIRO BICCAEMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

DESPACHOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –

CONTRADITÓRIO.1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão

proferida.2. Diga a parte embargada.3. Publiquem.Brasília, 3 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.378 (291)ORIGEM : AP CÍVEL - 70030308274 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : JANETE LEPKEADV.(A/S) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 49

DECISÃOEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO

DE RECORRIBILIDADE – EMBARGOS INADMITIDOS.1. Cuidam de embargos de divergência interpostos a acórdão da

Segunda Turma mediante o qual, em agravo regimental, manteve-se sem reparos a decisão monocrática de negativa de seguimento ao extraordinário.

2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 331 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie dos autos, embora transcritos trechos do voto e a própria ementa do acórdão apontado como paradigma – Recurso Extraordinário nº 428.991/RS, Primeira Turma –, não se comprovou regularmente a divergência na forma do mencionado artigo 331.

3. Pelas razões acima, tenho como inadmissíveis os embargos e não os recebo.

4. Publiquem.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 277.065 (292)ORIGEM : AMS - 9504046290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO

RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA

Petição/STF nº 30.956/2011 DECISÃOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO –

SUBSTABELECIMENTO – JUNTADA – INTIMAÇÕES.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Rio Grande do Sul requer

a juntada de procuração e substabelecimento, indicando os nomes das Dras. Míriam Cristina Kraiczk, Márcia Helena Somensi e Valdirene Escobar para constar das futuras intimações.

O processo está no Gabinete.3.O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja

as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam como consignado.

4.Publiquem.Brasília, 15 de junho de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

(Em conseqüência fica intimada a Dra. Míriam Cristina Kraiczk da decisão acima).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 353.645 (293)ORIGEM : REOAC - 1009485 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECDO.(A/S) : MOGI DAS CRUZES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDAADV.(A/S) : ODILON FERREIRA LEITE PINTOA E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:“Ação Declaratória. Contribuinte sujeito à substituição tributária.

Pedido de reconhecimento de legalidade de extorno da parcela de ICMS pago a maior e expurgo de cotas indevidamente incluídas na base de cálculo . Pretendida aplicabilidade do artigo 150,§ 7°, da constituição Federal. 1. A transferência do crédito resultante do recolhimento a maior do imposto depende de prévia constatação pelo FISCO e da observância das exigências da legislação estadual 2. Incabível a fixação da base de cálculo do tributo, com exclusão de IPI, carreto, frete, quebras do produto, exacerbação de margem de lucro, bonificações e descontos sem prova do cômputo dos referidos itens no critério adotado pela fazenda, alterando previamente os

parâmetros da lei. 3. Inocorrência de violação aos princípios da legalidade e da não cumulatividade. 4. Recursos oficial e da fazenda providos para julgar improcedente a ação, desprovida a apelação da autora.” (FL.384)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se ofensa ao artigo 150, § 7º e 155, § 2º, I da Constituição Federal.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o Fisco deve efetuar a restituição dos créditos de ICMS, de forma total e imediata, já que a recorrente está sujeita ao regime de substituição tributária, onde efetua o recolhimento antecipado do ICMS. Aduz que a submissão a requerimento administrativo, prazos ou limitação de valor, tal como prevê a legislação local, afronta as normas constitucionais acima.

Decido.Afasto o sobrestamento determinado à fl. 524.Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente controvérsia não diz

respeito à constitucionalidade da restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, com base no art. 150, § 7º da Constituição Federal, matéria com repercussão geral reconhecida no RE nº 593.849, Relator Ministro Ricardo Lewandowski.

No caso, a legislação do Estado de São Paulo, no regime de substituição tributária, permite a restituição do valor recolhido a maior, nas hipóteses em que a base de cálculo real é inferior à presumida, todavia, sujeita a restituição ao procedimentos descritos nas normas locais.

Para entender de forma diversa do acórdão recorrido que concluiu pela necessidade de observância das exigências da legislação local (Lei Paulista nº 6.374/89 e o Decreto regulamentador), faz-se imprescindível a análise da referida legislação infraconstitucional local, providência vedada na via do apelo extremo, nos termos da Súmula 280 do STF.

Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE

RECONHECEU A CONTRIBUINTE DO ICMS, SUBMETIDO, POR OPÇÃO, AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O DIREITO DE REALIZAR O APROVEITAMENTO DE EVENTUAIS EXCESSOS RECOLHIDOS, QUANDO A OPERAÇÃO FINAL É REALIZADA POR VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO, MEDIANTE SIMPLES E PRONTO LANÇAMENTO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DE APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 155, I, B E C, C/C O ART. 150, § 7.º; E AO 24, § 5.º, DA CF/88. Decisão que, para deferir o mandado de segurança, não se cingiu aos fundamentos de natureza constitucional, havendo-se embasado, por igual, na interpretação de legislação infraconstitucional local, ponto que não restou impugnado no recurso especial que, de resto, não prosperou. Circunstância que impede a apreciação do recurso extraordinário. Recurso não conhecido”.

(RE 336.680, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 28/3/3)

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário. ICMS. Regime de substituição tributária. Não ocorrência do fato gerador. Devolução dos valores recolhidos antecipadamente. 3. Previsão de procedimento administrativo-fiscalizatório anterior à devolução postulada, nos termos fixados na Lei n. 6.374/89, no Decreto n. 41.653/97 e na Portaria CAT n. 17/99, todos do Estado de São Paulo. Incidência da Súmula 280. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE nº 606.205/SP-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 8/7/11)

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.837 (294)ORIGEM : AMS - 9704566891 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : FAISSAL ASSAD RAADADV.(A/S) : LEONARDO SPERB DE PAOLA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Nego seguimento ao extraordinário.3. Publiquem.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 471.912 (295)ORIGEM : AC - 200472050001190 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : VERA LÚCIA BICCA ANDÚJAR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ALICE KUHNEN EIFLER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WALDEMAR NUNES JUSTINO E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 79.550/2011DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO

INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL – BAIXA À ORIGEM – IMPROPRIEDADE.

1.Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. As normas processuais, pouco importando a estatura, têm incidência imediata. Essa premissa é inconfundível com a aplicação retroativa. Rege o recurso extraordinário a legislação vigente à época em que surgiu o interesse em recorrer.

A repercussão geral possui disciplina toda própria. Recursos pendentes quando da admissão do instituto em processo diverso e que estejam submetidos a tal regramento devem baixar à origem. Então, definido o entendimento do Supremo, haverá consequências jurídicas – fica prejudicada a análise da matéria, se as razões do recurso forem contrárias ao que assentado, ou o Tribunal de origem procede à adaptação do acórdão formalizado. Isso não pode ocorrer, sob pena de inobservação do sistema processual, relativamente a recursos anteriores à vigência da repercussão geral.

2. Indefiro o pedido formulado pela recorrente.3. Publiquem.Brasília, 27 de outubro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.028 (296)ORIGEM : AC - 5199 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPERECDO.(A/S) : CLAUDOMIRO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MEHUJAEL COLAÇO RODRIGUES

DESPACHO: À Secretaria para que se proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. AYRES BRITTO (art. 67, §3º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.218 (297)ORIGEM : AC - 200371020003863 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : RENATO MOREIRA DORNELES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LADEMIR D'AVILA CRUSPEIREADV.(A/S) : FLÁVIO CASSEL JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 79.579/2011DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO

INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL – BAIXA À ORIGEM – IMPROPRIEDADE.

1.Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. As normas

processuais, pouco importando a estatura, têm incidência imediata. Essa premissa é inconfundível com a aplicação retroativa. Rege o recurso extraordinário a legislação vigente à época em que surgiu o interesse em recorrer.

A repercussão geral possui disciplina toda própria. Recursos pendentes quando da admissão do instituto em processo diverso e que estejam submetidos a tal regramento devem baixar à origem. Então, definido o entendimento do Supremo, haverá consequências jurídicas – fica prejudicada a análise da matéria, se as razões do recurso forem contrárias ao que assentado, ou o Tribunal de origem procede à adaptação do acórdão formalizado. Isso não pode ocorrer, sob pena de inobservação do sistema processual, relativamente a recursos anteriores à vigência da repercussão geral.

2. Indefiro o pedido formulado pela recorrente.3. Publiquem.Brasília, 27 de outubro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.635 (298)ORIGEM : AC - 200070000048163 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS

E HOSPITALARES DE CURITIBA LTDA - UNIMED CURITIBA

ADV.(A/S) : FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DESPACHO: 1. O Min. MARCO AURÉLIO encaminhou este RE nº 538.635 à Presidência suscitando prevenção em relação a Ação Cautelar nº 2.427, nos seguintes termos:

“1. Conforme noticiado à folha 526, após a livre redistribuição do processo, tendo em vista o impedimento do Ministro Luiz Fux, constatou-se que a Ação Cautelar nº 2.427, incidental ao extraordinário, fora distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski. Assim, tem-se a prevenção.

2. Suscito-a. Remetam este processo ao Presidente do Tribunal, Ministro Cezar Peluso, que melhor decidirá.”

2. É caso de redistribuição.Tendo em vista a declaração de impedimento do Ministro LUIZ FUX

em ambos os feitos, determinei redistribuição, nos termos regimentais. A Ação Cautelar nº 2.427 foi redistribuída ao Ministro RICARDO LEWANDOWSKI em 29.9.2011, enquanto este RE nº 538.635 foi redistribuído ao Ministro MARCO AURÉLIO em 13.10.2011.

Em consulta aos autos e ao sítio eletrônico desta Corte, verifico que a Ação Cautelar nº 2.427 é incidental a este RE nº 538.635, e devem, ambos os processos, serem distribuídos ao mesmo Relator.

O caso ajusta-se, pois, à regra de distribuição contida no art. 77-A, do RISTF:

“Serão distribuídos ao mesmo Relator a ação cautelar e o processo ou recurso principais.”

3. Isso posto, considerada a precedência na redistribuição da Ação Cautelar nº 2.427, determino a redistribuição do feito ao Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

Oportunamente, proceda-se à compensação da distribuição na forma regimental (art. 67, § 4º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 4 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.133 (299)ORIGEM : AC - 200371000481524 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ELETRO PORTAS LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROOSEVELT HANOFF E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 79.569/2011DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO

INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL – BAIXA À ORIGEM – IMPROPRIEDADE.

1.Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. As normas processuais, pouco importando a estatura, têm incidência imediata. Essa premissa é inconfundível com a aplicação retroativa. Rege o recurso extraordinário a legislação vigente à época em que surgiu o interesse em

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 51

recorrer.A repercussão geral possui disciplina toda própria. Recursos

pendentes quando da admissão do instituto em processo diverso e que estejam submetidos a tal regramento devem baixar à origem. Então, definido o entendimento do Supremo, haverá consequências jurídicas – fica prejudicada a análise da matéria, se as razões do recurso forem contrárias ao que assentado, ou o Tribunal de origem procede à adaptação do acórdão formalizado. Isso não pode ocorrer, sob pena de inobservação do sistema processual, relativamente a recursos anteriores à vigência da repercussão geral.

2. Indefiro o pedido formulado pela recorrente.3. Publiquem.Brasília, 27 de outubro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.326 (300)ORIGEM : AC - 200371000250605 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : CARLOS FELIPE KOMOROWSKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ADELAIDE DE BORTOLIADV.(A/S) : LUIS ANDTÉ DA COSTA SILVA

Petição/STF nº 79.521/2011DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO

INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL – BAIXA À ORIGEM – IMPROPRIEDADE.

1.Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. As normas processuais, pouco importando a estatura, têm incidência imediata. Essa premissa é inconfundível com a aplicação retroativa. Rege o recurso extraordinário a legislação vigente à época em que surgiu o interesse em recorrer.

A repercussão geral possui disciplina toda própria. Recursos pendentes quando da admissão do instituto em processo diverso e que estejam submetidos a tal regramento devem baixar à origem. Então, definido o entendimento do Supremo, haverá consequências jurídicas – fica prejudicada a análise da matéria, se as razões do recurso forem contrárias ao que assentado, ou o Tribunal de origem procede à adaptação do acórdão formalizado. Isso não pode ocorrer, sob pena de inobservação do sistema processual, relativamente a recursos anteriores à vigência da repercussão geral.

2. Indefiro o pedido formulado pela recorrente.3. Publiquem.Brasília, 27 de outubro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.667 (301)ORIGEM : AI - 106900208 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : VALDOMIRO PEIXOTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : OSWALDO IANNI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO CAL RUSSOADV.(A/S) : CLAUDINÉIA MARIA PENA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : NADJANE SILVA DE FRANÇA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça.

Por atacar acórdão anterior a 3 de maio de 2007, o presente recurso não se submete à sistemática da repercussão geral, razão por que a rejeição de repercussão geral da questão não pode implicar a devolução dos autos à origem para os fins do art. 543-B do CPC.

Verifico que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria dos autos no julgamento do AI-RG 759.421, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 13.11.2009, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta, nos seguintes termos:

“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional”.

Esse julgamento consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que o tema versado nos autos é infraconstitucional, motivo pelo qual nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.314 (302)ORIGEM : APCRIM - 200104010804291 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : AFONSO CELSO BRAGAADV.(A/S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DESPACHO: Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por AFONSO CELSO BRAGA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, com reconhecimento da consunção do crime de sonegação de informação, manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de evasão de divisas (fls. 411/437, vol. 2).

A tese central da defesa é a da atipicidade da conduta imputada ao recorrente. Sua condenação violaria os princípios da legalidade e da anterioridade da lei penal. Além disso, teria sido violada a presunção de inocência, em razão da determinação de cumprimento imediato da condenação.

Quanto à presunção de inocência, a alegação está prejudicada, tendo em vista a concessão de ordem de habeas corpus no HC 85.860, de que fui Relator para o acórdão.

As demais ofensas alegadas (art. 5º, XXXIV e XL), se existissem, seriam meramente reflexas.

O crime de evasão de divisas está previsto no art. 22 da Lei 7.492/86, qual seja: “Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”. Portanto, não há violação direta ao princípio da legalidade.

O recorrente alega que a denúncia não teria narrado o fim especial de agir (promover evasão de divisas), razão pela qual a conduta não estaria prevista no tipo penal.

Ocorre que essa é uma questão atinente ao art. 41 do Código de Processo Penal, e não ao princípio da anterioridade/legalidade.

Ademais, sobre o tema, a sentença condenatória concluiu que, “para a configuração do caput desse mesmo artigo citado [art. 22], basta que seja realizada a operação não autorizada, com o fim específico de promover a evasão de divisas, o que ocorreu no caso em análise” (fls. 301, v. 2).

Assim, além de se tratar de matéria infraconstitucional, a análise do elemento subjetivo especial do tipo remete à análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário.

A alegação de existência de permissivo legal para a operação de câmbio realizada pelo recorrente e, portanto, de ofensa ao princípio da anterioridade (teria sido aplicada norma revogada), também é matéria infraconstitucional.

Isso porque a sentença aplicou aos fatos exatamente a Circular 2202 do BACEN, invocada pelo recorrente (fls. 522), e, com base nela, concluiu que, para realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira no exterior, somente os bancos credenciados estavam autorizados, não havendo permissivo para agências de turismo (fls. 305).

Por sua vez, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região destacou “a inexistência de banco credenciado intermediando o negócio e a falta de registro no SISBACEN”, que também era imposta pela Circular 2202.

Assim, a afirmação de que teria sido aplicado o Decreto 23.258/33 não encontra respaldo nas decisões impugnadas, cuidando-se, na verdade, de mera divergência interpretativa relativamente ao disposto na Circular 2202.

Como se nota, a matéria é claramente infraconstitucional, pois demanda o exame prévio da legislação ordinária.

Por todo o exposto, com apoio do art. 38 da Lei 8.038/90, c/c art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade.

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.413 (303)ORIGEM : CC - 88740 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LAUDIMAR SANTANA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MURILO CEZAR REIS BAPTISTA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DE TRÊS RIOS - SJ/RJINTDO.(A/S) : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS - RJ

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 52

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 586.453/SE, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de controvérsias relativas a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

3. Publiquem.Brasília, 20 de outubro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.397 (304)ORIGEM : PROC - 98030397419 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BANCO JP MORGAN S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: À Secretaria para que se proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, §3º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.277 (305)ORIGEM : AC - 20050045308 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTERECDO.(A/S) : TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA

LTDAADV.(A/S) : PRISCILA RAIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA

DECISÃO:Vistos.Estado do Rio Grande do Norte interpõe recurso extraordinário contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado que fixou entendimento no sentido de que a recorrida, empresa do ramo de construção civil, ao adquirir material utilizado como insumo em outro ente da Federação não está obrigada a recolher o valor referente a diferença das alíquotas na cobrança do ICMS entre os entes federativos.

Alega contrariedade ao artigo 155, VIII, da Carta Magna.Decido.Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão

recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou-se no sentido de que as empresas que atuam no ramo da construção civil, ao adquirirem materiais a serem utilizados na sua atividade, em outro ente da Federação, não estão compelidas a recolher os valores resultantes da diferença de alíquota do ICMS entre os Estados.

Nesse sentido:“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS

PARA UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. I - As empresas de construção civil por serem, em regra, contribuintes do ISS , ao adquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras, não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do ICMS cobrada pelo Estado destinatário. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Para entender em sentido diverso do acórdão recorrido quanto à utilização dos insumos adquiridos nas obras de construção civil da empresa agravada, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável, a teor da Súmula 279 do STF. IV - Agravo improvido.” (RE 572.811, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 18/6/2009)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR

CONSTRUTORA PARA EMPREGO EM OBRA. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AGRAVO DESPROVIDO. As construtoras que adquirem material em Estado instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão compelidas à satisfação do diferencial de alíquota de ICMS do Estado destinatário, uma vez que essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 568.695, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 9/6/2006)

Diante do exposto, nos termos da jurisprudência desta Corte, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.993 (306)ORIGEM : AC - 70019460062 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : CONSTRUPRATA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDARECDO.(A/S) : JENE COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

LTDARECDO.(A/S) : MERCADOS PRATA LTDARECDO.(A/S) : PONZONI E FACCINI LTDARECDO.(A/S) : SPANHOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDARECDO.(A/S) : SUPERMERCADO AJ LTDARECDO.(A/S) : VENDRAMIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDARECDO.(A/S) : ZECHIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDAADV.(A/S) : LAÉRCIO JOSÉ RIGO

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –

BAIXA À ORIGEM.1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº

598.677/MT, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral do tema relativo a prever-se, por meio de decreto estadual, a antecipação do pagamento de tributo – no caso, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

3. Publiquem.Brasília, 8 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.288 (307)ORIGEM : PROC - 70026124909 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : MÁRIO LÚCIO SANTTANNA MACIEL E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS NARDÃO E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser legítima a expedição de requisição de pequeno valor para o pagamento de custas processuais.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 100, § 4º, da mesma Carta, bem como ao art. 87, I, do ADCT. Sustentou-se, ainda, que “as custas processuais são acessórios do valor principal exequendo, eis que não existiriam se o crédito principal, fruto da procedência da ação, não existisse” (fl. 59).

A pretensão recursal merece acolhida.Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o

entendimento desta Corte firmado no sentido de que a execução das verbas acessórias segue a mesma sorte do crédito principal, sendo, portanto, vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor do precatório em execução de sentença com o objetivo de se obter o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 4º (atual § 8º), da Constituição Federal, conforme se observa no julgamento do RE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 53

592.619/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, assim ementado:“Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e

ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Ocorrência. 3. Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Impossibilidade. 4. Recurso extraordinário provido”.

No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: RE 551.396/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 552.913/RS e RE 519.726/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 537.570-AgR/RS e RE 508.308-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento.

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.392 (308)ORIGEM : AC - 200384000038183 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SEBASTIÃO FIRMINO DA SILVA NETOADV.(A/S) : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAISINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MOSSORÓADV.(A/S) : JOSÉ TARCÍSIO JERÔNIMO E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 79.577/2011DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO

INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL – BAIXA À ORIGEM – IMPROPRIEDADE.

1.Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. As normas processuais, pouco importando a estatura, têm incidência imediata. Essa premissa é inconfundível com a aplicação retroativa. Rege o recurso extraordinário a legislação vigente à época em que surgiu o interesse em recorrer.

A repercussão geral possui disciplina toda própria. Recursos pendentes quando da admissão do instituto em processo diverso e que estejam submetidos a tal regramento devem baixar à origem. Então, definido o entendimento do Supremo, haverá consequências jurídicas – fica prejudicada a análise da matéria, se as razões do recurso forem contrárias ao que assentado, ou o Tribunal de origem procede à adaptação do acórdão formalizado. Isso não pode ocorrer, sob pena de inobservação do sistema processual, relativamente a recursos anteriores à vigência da repercussão geral.

2. Indefiro o pedido formulado pela recorrente.3. Publiquem.Brasília, 27 de outubro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.335 (309)ORIGEM : AI - 20090076192 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ASILO DA VELHICE DESAMPARADA E CARENTE SÃO

JOÃO BOSCOADV.(A/S) : JANAÍNA MARFISA MELO GODOENG COSTA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CAMPO GRANDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO

GRANDE

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela impossibilidade do reconhecimento de imunidade em sede de exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 150, VI, c, e §4º, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.Inicialmente, verifico que o recorrente não impugnou o fundamento do

acórdão recorrido referente à inadequação do meio escolhido – exceção de pré-executividade – para pleitear o reconhecimento de imunidade. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, haja vista a deficiente fundamentação do apelo extremo.

Além disso, a constatação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade tributária em questão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, e, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional, o que, eventualmente, ensejaria ofensa reflexa. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco o

julgamento do AI 512.985-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo a seguir:

“Agravo regimental em agravo de instrumento 2. Imunidade Tributária. Entidade sem fins lucrativos. Comprovação de existência dos requisitos para concessão do benefício. Art. 14 do Código Tributário Nacional. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 780.914-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto; RE 625.529-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 577.241-AgR/SP e AI 673.173-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; AI 461.817-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 423.464-AgR/DF; Rel. Min. Cezar Peluso; AI 523.208-AgR/MT, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 492.362-ED/PR e AI 559.488-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 395.614-AgR/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 466.540-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 706.254-AgR/SP, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 16 novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.965 (310)ORIGEM : AC - 70031390768 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : RUTH TEIXEIRA JANNERADV.(A/S) : FABRÍCIO CARDOSO BANDEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A

MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM.1. Reconsidero o ato de folhas 119 e 120.2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 607.607/RS, concluiu pela

repercussão geral do seguinte tema:VALE-REFEIÇÃO PARCELA INDENIZATÓRIA REPOSIÇÃO DO

PODER AQUISITIVO IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ante a existência de lei, o Poder Judiciário proceder ao reajuste do vale-refeição de servidores estaduais ou impor ao Poder Executivo a edição de decreto para tal fim.

3. Considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

4. Publiquem.Brasília, 4 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.883 (311)ORIGEM : AC - 200572010028916 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : FRANKE DOUAT LTDAADV.(A/S) : DÉCIO FRIGNANI JÚNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VENDAS

REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“TRIBUTÁRIO. VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DL 288/69. ART. 40 DOS ADCT. 1. O art. 40 dos ADCT preserva a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, estendendo às exportações destinadas a estabelecimentos situados naquela região os benefícios fiscais presentes nas exportações ao estrangeiro, como forma de dar concreção aos preceitos enfeixados nos artigos 3º, III, 151, I, in fine, e

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 54

170, VII, da CF. 2. Dentro da sistemática adotada, as vendas de mercadorias enviadas à Zona Franca gozam dos mesmos benefícios fiscais emprestados às exportações de mercadorias nacionais para o estrangeiro. Nesse enfoque, possível o creditamento do IPI previsto na Lei 9.363/96 e o gozo das isenções/exclusões previstas quanto à COFINS e ao PIS. 3. Apelação desprovida e remessa oficial providas em parte” (fl. 348).

2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 150, § 6º, da Constituição da República e o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Sustenta que “o efeito pró-ativo ao Decreto-Lei n. 288, de 1967, não resiste a uma análise cuidadosa do próprio dispositivo invocado na inicial (…) não custa lembrar que em 1967, quando o Decreto-Lei n. 288 foi inserido na ordem jurídico-tributária, não existia o benefício fiscal estabelecido pelo artigo 1º da Lei n. 9.363/96, consistente na possibilidade de incluir na base de cálculo do crédito presumido do IPI, como receitas de exportação, as vendas de mercadorias para o exterior” (fl. 383-v.).

Assevera que “a possibilidade de incluir na base de cálculo do crédito presumido do IPI, como receitas de exportação, as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manus criada pelo acórdão recorrido, e não pela lei fruto da criativa conjugação interpretativa de dispositivos constitucionais e legais (pelo menos três), não se coaduna com as imprescindíveis características do instituto tributário, tal como fixadas pela ordem jurídica em vigor” (fl. 388-v.).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. O reexame do acórdão impugnado demandaria a interpretação da

legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei n. 288/1967 e Lei n. 9.363/1996). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RESTRIÇÃO. LEI N. 9.363/96. MATÉRIA INFRACONSTICUONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A controvérsia relativa à restrição ao crédito presumido do IPI foi dirimida à luz de preceitos inseridos na Lei n. 9.363/96. 2. Ofensa reflexa à Constituição do Brasil não enseja a interposição de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 542.106-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.8.2008).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – ZONA FRANCA DE MANAUS - ÁREA LIVRE DE COMÉRCIO, DE EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES, E DE INCENTIVOS FISCAIS – ISENÇÃO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PERTINENTES AO PIS/COFINS - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE DO DL Nº 288/67 - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO” (RE 456.336-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 8.11.2010).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. BENEFÍCIO FISCAL. EQUIPARAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES DESTINADAS AO ESTRANGEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte possui entendimento no sentido de que o tema atinente à equiparação, para efeito de benefícios fiscais, entre as exportações destinadas à Zona Franca e aquelas dirigidas ao estrangeiro é de índole infraconstitucional. A ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido” (RE 542.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 30.6.2011).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 7 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.546 (312)ORIGEM : PROC - 126220061140340 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 3º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ANA CECÍLIA COSTA PONCIANO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E

INFORMÁTICA LTDAADV.(A/S) : MAURÍCIO BENEDITO PETRAGLIA JÚNIORRECDO.(A/S) : JULIANA ROBERTIADV.(A/S) : RAFAEL ANDRADE PENA

Petição/STF nº 79.546/2011DESPACHOPROCESSO – JULGAMENTO – DATA – CIÊNCIA.

1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Caixa Econômica Federal – CEF requer o prosseguimento do recurso

e pleiteia seja intimada da inclusão do processo na pauta de julgamento, para poder apresentar memoriais e realizar sustentação oral. Apresenta procuração e substabelecimento.

O Tribunal, em 8 de abril de 2011, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário – a possibilidade de reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços e vinculados à Administração Pública, a teor do princípio da isonomia e da proibição do artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

O processo está no Gabinete.3.O processo é incluído em pauta publicada no Diário da Justiça.

Com isso, dá-se a intimação dos representantes processuais das partes. Além desse procedimento, ocorre a veiculação, no sítio do Supremo na internet, da pauta dirigida relativa aos processos da competência do Plenário. Tanto jurisdicionados e respectivos advogados, quanto terceiros, podem acompanhar os trabalhos do Tribunal. Descabe cogitar, no caso, de intimação por meio diverso.

4.Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5.Publiquem.Brasília, 13 de outubro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.007 (313)ORIGEM : PROC - 200451650005925 - JUIZ FEDERAL DA 2º

REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ICLEIA GONÇALVES WAZENADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES PINHO

DECISÃO : vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea

“a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Acórdão que determinou a revisão de benefício previdenciário e determinou fosse o pagamento feito de forma fracionada para que parte fosse paga por via administrativa e parte por requisição de pequeno valor.

2. Pois bem, a parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 100 e ao inciso VI do art. 167 da Magna Carta de 1988.

3. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que o entendimento da instância judicante de origem destoa da jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, que me parece juridicamente correta. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 501.840, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie:

“CONSTITUCIONAL. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Esta Corte possui o entendimento de não ser possível o fracionamento da execução.

2. Agravo regimental improvido.”4. Precedentes: REs 568.479 e 568.500, da relatoria da ministra

Cármen Lúcia; RE 581.709, da relatoria do ministro Dias Toffoli; REs 583.532 e 583.461, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; RE 480.325, da relatoria da ministra Ellen Gracie e RE 511.073 da relatoria do ministro Eros Grau.

Ante o exposto, e frente ao art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.310 (314)ORIGEM : AC - 70012712998 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : FRATELLI VITA BEBIDAS S/AADV.(A/S) : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO SUDESTE

S/A

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO

DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO DO § 2º DO ART. 543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 55

AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDENTE EM 1º GRAU. POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DO SUBSTITUTO NO PERÍODO EM QUE VIGEU A ORDEM. PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA” (fls. 937).

2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 145, § 1º, e 150, inc. I, da Constituição da República.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. O Recorrente foi intimado do julgado recorrido em 22.8.2007 (fl.

912). No entanto, não há, na petição de recurso extraordinário (fls. 937-944), preliminar de repercussão geral da questão constitucional.

Assim, o Recorrente não atendeu ao disposto no § 2º do art. 543-A do Código de Processo Civil e no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal, o que não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. LEI N. 11.418/2006: NORMAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL IMPLÍCITA: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (AI 703.114-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009 – grifos nossos).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 744.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26.6.2009 – grifos nossos).

5. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 4 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.553 (315)ORIGEM : APCRIM - 990103340744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : EDER ARLINDO DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violados os princípios constitucionais da presunção da inocência, da proporcionalidade e do ne bis in idem.

Nas razões recursais, o recorrente requer o afastamento da agravante da reincidência, sob o argumento de que o art. 61, I, do Código Penal é inconstitucional, por configurar bis in idem.

Decido.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-

QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 591.563, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 24.10.2008, reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente recurso constitucional.

Do exposto, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.254 (316)ORIGEM : HC - 6811 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : AGENOR ZANI JUNIORADV.(A/S) : RICARDO APARECIDO FELIX DA SILVARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário criminal interposto contra acórdão do Colégio Recursal da 16ª Circunscrição de São José do Rio Preto/SP, que denegou a ordem de habeas corpus ao ora recorrente, em que se pretendia o reconhecimento de nulidade da ação penal, por ausência de oportunidade para a apresentação de defesa prévia, antes do recebimento da denúncia.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 5º, LV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que o recorrente, apesar de sustentar a existência de repercussão geral no apelo extremo, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa, limitando-se a afirmar que “o combate ao ato do magistrado que cerceou o paciente de exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa (sic), ultrapassa o interesse subjetivo da parte, uma vez que o mesmo é de repercussão geral, possuindo referida premissa, inclusive, assento constitucional” (fl. 91).

Ora, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria:

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência.

II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária.

III – Agravo regimental improvido”.Ressalte-se, também, que o entendimento deste Tribunal é assente

no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Por oportuno, transcrevo, respectivamente, as ementas do AI 580.465-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia e do AI 757.450-AgR/MT, Rel. Min. Eros Grau:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (grifos meus).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifos meus).

No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: AI 663.125-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 806.313-AgR/RN, Rel.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 56

Min. Ayres Britto; AI 756.336-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 634.217-AgR/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.042-AgR/MA, Rel. Min. Eros Grau; AI 508.047-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 643.180-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 787.991-AgR/DF, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.673 (317)ORIGEM : AC - 20100056448 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CLAUDIONOR FERREIRA DA COSTAADV.(A/S) : MANOEL BATISTA DANTAS NETORECDO.(A/S) : IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE

RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DE NORTE - IPERN

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

INTDO.(A/S) : EDUARDO KALINIEWICZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MANOEL BATISTA DANTAS NETO

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 E APOSENTADORIA APÓS ESTA EMENDA. PARIDADE REMUNERATÓRIA: POSSIBILIDADE. PRECENDENTE. JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS CONCOMITANTES EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E MEIO AMBIENTE - GAEMA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO COM MAIOR ABRANGÊNCIA DA MATÉRIA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. DA APELAÇÃO DO IDEMA. - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE NÃO FOI CHAMADA A INTEGRAR A LIDE. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. - PAGAMENTO DA BENESSE EXTENSIVA AOS INATIVOS, DESDE QUE OBSERVADA A ENTRADA EM VIGOR DA EC 41/2003 E O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. VERBA INDEVIDA PARA O EX-SERVIDOR CLAUDIONOR FERREIRA DA COSTA, APOSENTADO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA MENCIONADA. - INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. PRESSUPOSIÇÃO DE PRÉVIO PLANEJAMENTO DE IMPACTO (ART. 169, §1º DA CF/88). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(...)Daí, cumpre modificar a sentença atacada para afastar a concessão

do direito somente em relação à Claudionor Ferreira da Costa, face à sua aposentadoria ter ocorrido sob a égide da reforma constitucional advinda com a EC 41/2003, inexistindo a partir de então a paridade de vencimentos entre ativos e inativos” (fls. 331-332 e 339).

2. O Recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 40, § 8º, da Constituição da República e o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

Alega que, “apesar de ter se aposentado após a Emenda Constitucional n. 41/2003, já preenchia todos os requisitos das regras de transição especificadas nas Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/2003 e 47/2005, pois ingressou no serviço público bem antes da EC n. 41/2033, mais precisamente em 01/06/1979” (fl. 349).

Argumenta que “a sua aposentadoria foi com proventos integrais, com fundamento na EC n. 20/98, art. 8º, incisos I, II e III; c/c o art. 3º da EC n. 41/2003” (fl. 349).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 364-365).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, aplicável ao processo penal nos termos da Resolução n. 451/2010 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos mesmos autos, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois a matéria objeto do recurso extraordinário é estritamente de direito.

Superado esse óbice, razão jurídica assiste ao Agravante.6. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o servidor público

que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas se aposentou após a sua promulgação tem direito à paridade remuneratória e à integralidade do cálculo de seus vencimentos :

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, Dje 23.10.2009).

Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.7. Cumpre anotar que compete ao Tribunal de Justiça do Rio Grande

do Norte aferir a presença das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

8. Pelo exposto, dou provimento a este agravo e, desde logo, parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para reconhecer o direito à paridade remuneratória e a integralidade no cálculo de seus vencimentos e determinar ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que verifique o cumprimento das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.716 (318)ORIGEM : PROC - 20095053000264301 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : DEMARCOS AZEREDO CORDEIROADV.(A/S) : WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO

DECISÃO : vistos, etc.Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque a

controvérsia acerca dos limites objetivos da coisa julgada pertence ao plano infraconstitucional. Precedentes: AIs 587.396-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 710.529-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 754.994-AgR, da minha relatoria; 765.612-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; 767.968-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 733.272-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello, este assim ementado, na parte que interessa ao deslinde da causa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO .

[...] - A discussão em torno da integridade da coisa julgada, por reclamar

análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, torna incabível o recurso extraordinário.

É que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduz matéria revestida de índole infraconstitucional , podendo caracterizar situação de eventual conflito indireto com o texto da Carta Política ( RTJ 182/746), circunstância que pré-exclui a possibilidade de adequada utilização do recurso extraordinário. Precedentes .

[...]”De mais a mais, pontuo que entendimento diverso do adotado pela

instância judicante de origem exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF). Providência vedada neste momento

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 57

processual. Ante o exposto, e tendo em conta as disposições do caput do art.

557 do CPC, bem como do § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.903 (319)ORIGEM : PROC - 989100100759 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : JOÃO DA SILVAADV.(A/S) : FABIANA MENDES COSTARECDO.(A/S) : SPORT CLUB ALPES DA CANTAREIRAADV.(A/S) : ALEXANDRE FANTI CORREIA

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que manteve decisão que rejeitou recurso interposto pelo ora agravante contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pelo ora agravado.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, caput e LV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional apontado como violado não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração, imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. Agravo regimental improvido” (RE 363.743–AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.408 (320)ORIGEM : RR - 550000420095040302 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : PROTECTOR SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDAADV.(A/S) : MARILEUZA PERGHER DE SOUZARECDO.(A/S) : TIAGO LUIS MEDEIROSADV.(A/S) : LAURO TISCHER

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – INDEFERIMENTO DE

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS JUDICIALMENTE – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 639.228/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas.

2. Ante o quadro, nego provimento ao agravo.3. Publiquem.Brasília, 8 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.553 (321)ORIGEM : AI - 990102691535 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : EDIÇÕES ADUANEIRAS LTDAADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DAMASCENOADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO GOMES FERREIRA

INTDO.(A/S) : CLÁUDIO ROBERTO VIANAADV.(A/S) : CLEBER JOSÉ RANGEL DE SÁ

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.585 (322)ORIGEM : AC - 6215052 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : IGNES OLIVEIRA DE SOUZAADV.(A/S) : RAFAEL MARQUARDTRECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIAADV.(A/S) : ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO

GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra julgado no qual se discute a possibilidade de o Poder Judiciário estender vantagens ou gratificações a servidor público com base no princípio da isonomia (Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal).

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 592.317,

Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Pelo exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo, para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 7 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 648.041 (323)ORIGEM : PROC - 20105151031767701 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : JORGE TELES DA COSTAADV.(A/S) : GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 58

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 503 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 661.256, Rel. Min. Ayres Britto. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 3 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 649.938 (324)ORIGEM : AC - 20070141596 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO

DE SANTA CATARINA - SINDIFISCOADV.(A/S) : AUGUSTO ROCHA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 650.308 (325)ORIGEM : AC - 10024056979024003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ALFEU EUCLIDES PONCIANO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHORECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : JOÃO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,

pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 8 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 653.738 (326)ORIGEM : REsp - 925098 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : FT SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : LEONARDO WERNERRECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: Os assuntos versados no recurso extraordinário correspondem aos temas 372 e 110 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o RE-RG 609.096, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 3.3.2011 e o RE-QO-RG 585.235, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 30.2.2009. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Int..Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.180 (327)ORIGEM : PROC - 10145030881422005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : PAULO CESAR FERREIRARECTE.(S) : CHARLES FERNANDO BASÍLIOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAISRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO: vistos, etc.Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o aresto

impugnado afina com a jurisprudência dessa nossa Casa de Justiça, que me parece juridicamente correta. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 443.388, da relatoria da ministra Ellen Gracie:

“DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 180, § 1°, CP. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOLO DIRETO E EVENTUAL. MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. IMPROVIMENTO.

1. A questão de direito de que trata o recurso extraordinário diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1°, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.

2. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica.

3. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece.

4. A lei expressamente pretendeu também punir o agente que, ao praticar qualquer uma das ações típicas contempladas no § 1°, do art. 180, agiu com dolo eventual, mas tal medida não exclui, por óbvio, as hipóteses em que o agente agiu com dolo direto (e não apenas eventual). Trata-se de crime de receptação qualificada pela condição do agente que, por sua atividade profissional, deve ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta.

5. Não há proibição de, com base nos critérios e métodos interpretativos, ser alcançada a conclusão acerca da presença do elemento subjetivo representado pelo dolo direto no tipo do § 1°, do art. 180, do Código Penal, não havendo violação ao princípio da reserva absoluta de lei com a conclusão acima referida.

6. Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Cuida-se de opção político-legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente,

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 59

falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma.

7. Recurso extraordinário improvido.”2. Com efeito, a receptação dita qualificada, porque perpetrada

exatamente por quem assume o irrestrito dever de cumprir com todo o rigor as leis mercantis e fiscais, reveste-se de grau superlativo de gravidade criminógena. Também assim de maior teor de reprovabilidade social, devido a que fica muito mais fácil para o autor material do roubo ou do furto procurar suas fontes de imediato escoamento do produto do crime. Operando, então, comerciantes e industriais receptadores como elementos de facilitada retroalimentação do crime em si. O que já significa dizer que a lei pode e deve considerar tais circunstâncias objetivas como elementares de uma cominação mais severa de pena, porque, assim fazendo, está reverenciando, justamente, os vetores constitucionais da proporcionalidade e da invidualização da reprimenda penal. Ao contrário, pois, da tese sustentada pela defesa do ora recorrente.

Ante o exposto, e frente ao art. 38 da Lei nº 8.038/90 e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 10 de outubro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.091 (328)ORIGEM : PROC - 20095151026943702 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ FELICIANO

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 318 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-RG 800.074, de minha relatoria, DJe 6.12.2010. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.808 (329)ORIGEM : AC - 20118010883 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL -

ENERSUL S/AADV.(A/S) : MARCO TULIO MURANO GARCIARECDO.(A/S) : JOSÉ PEREIRA PADILHAADV.(A/S) : DARLEI FAUSTINO DA FONSECA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – INVIABILIDADE.1. O ato impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de

normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 8 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.951 (330)ORIGEM : AREsp - 10418 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS

RIOS - SAAETRIADV.(A/S) : WILSON DUARTE DE CARVALHORECDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ DA SILVA BARBOSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROSSIMAR CAIAFFA

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 424 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 639.228, DJe 31.8.2011. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Int..Brasília, 14 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.476 (331)ORIGEM : RHC - 23109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : LEONARDO NIJELSCHI CALIXTO GONÇALVESADV.(A/S) : GESMAR CALIXTO GONÇALVESRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, a ele deu parcial provimento, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça da origem aprecie a omissão suscitada em embargos declaratórios pelo recorrente.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, XLI e LIV, e 133 da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que o recorrente, apesar de sustentar a existência de repercussão geral no apelo extremo, não demonstrou as razões pelas quais entende que as questões constitucionais versadas seriam relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa, limitando-se a afirmar que “o princípio constitucional do devido processo legal abrange a liberdade e a segurança, direitos e garantias firmes nos princípios fundamentais, e o art. 6º da Constituição tem a segurança como direito social, portanto, a questão vai além do direito subjetivo da causa (...)” (fl. 282). No mais, tece considerações sobre questões de mérito do recurso.

Ora, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria:

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência.

II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária.

III – Agravo regimental improvido”.Ainda que fosse possível superar esse óbice processual, o agravo

não mereceria acolhida. Isso porque falta o necessário prequestionamento do art. 133 da Constituição Federal. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão impugnado. Ademais, sobre esse ponto não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, sendo inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.

Ressalte-se, também, que o entendimento deste Tribunal é assente no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Por oportuno, transcrevo, respectivamente, as ementas do AI 580.465-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia e do AI 757.450-AgR/MT, Rel. Min. Eros Grau:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (grifos meus).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 60

BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifos meus).

No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: AI 663.125-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 806.313-AgR/RN, Rel. Min. Ayres Britto; AI 756.336-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 634.217-AgR/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.042-AgR/MA, Rel. Min. Eros Grau; AI 508.047-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 643.180-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 787.991-AgR/DF, de minha relatoria.

No que concerne ao inciso XLI do art. 5º da CF, o recorrente não demonstrou, fundamentadamente, em que consiste a violação ao mencionado dispositivo, apenas fazendo referência genérica a ele. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.775 (332)ORIGEM : AC - 496486320088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ANDRÉA GOMES SAMPAIOADV.(A/S) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário.

Manifeste-se o Procurador-Geral da República.Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.017 (333)ORIGEM : PROC - 57601200804340770000000 - TURMA

RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : JEFFERSON CLÉBER DE ANDRADEADV.(A/S) : DIEGO AUGUSTO BORGHIRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 5º, XLVI, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que o recorrente, apesar de sustentar a existência de repercussão

geral no apelo extremo, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa, limitando-se a afirmar que “a tese jurídica que fundamenta o presente recurso é altamente relevante, pois (…) possui interesse nacional, uma vez que se trata de matéria processual e, pelo modo como foi tratada no v. acórdão pelo Egrégio Tribunal a quo, a prescrição da pretensão punitiva do Estado e negativa de autoria dos delitos, o que vai de encontro ao princípio constitucional invocado” (fl. 259).

Ora, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria:

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência.

II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação

ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária.

III – Agravo regimental improvido”.Ressalte-se, também, que a apreciação do tema constitucional

invocado (art. 5º, XLVI) depende do prévio exame da legislação ordinária, no caso, dos dispositivos do Código Penal relativos à prescrição, de modo que a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, mais especificamente acerca da negativa de autoria dos delitos imputados ao agravante (o que, segundo ele, ofenderia o princípio constitucional da inocência), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.018 (334)ORIGEM : PROC - 60902010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DI DONATORECDO.(A/S) : WALDYR JOSÉ PEREIRAADV.(A/S) : ALEXANDRE JOSÉ RUBIO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 8 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.408 (335)ORIGEM : RR - 6444898920005035555 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/AADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIELRECDO.(A/S) : ARCANJO GERALDO DA COSTAADV.(A/S) : JOÃO CARLOS DA SILVA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE

CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE.

1. Nota-se que o não-processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 61

ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o que se observa é a tentativa de transformar a Suprema Corte em órgão simplesmente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência ao Diploma Maior, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado em exame de processo da competência da Corte.

Acresce que o Pleno aprovou o Verbete nº 736 da Súmula, com a seguinte redação:

Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 9 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.412 (336)ORIGEM : AIRR - 1541401620075070005 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIORRECDO.(A/S) : GERARDO JOSÉ NOGUEIRA FILHOADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO

Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob os fundamentos de que o art. 173, § 1º, da Constituição não foi prequestionado, o que faz incidir o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como de que, quanto ao art. 7º, I, da Carta Magna, houve inovação recursal.

O agravo não merece acolhida. É que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à existência de inovação recursal. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF (...). IV Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.423 (337)ORIGEM : PROC - 42902009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHORECDO.(A/S) : MICHELE CRISTINA COPULAADV.(A/S) : RICARDO FERREIRA SCARPI

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A

jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao ato atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, a decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 8 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.733 (338)ORIGEM : AI - 00009560220118269000 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : RODRIGO FERREIRA ZIDANRECDO.(A/S) : ELIAS ANTONIO KULAIFADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS MELO DE OLIVEIRA

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO – MINUTA – DESCOMPASSO –

AGRAVO DESPROVIDO.1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou

seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir o recurso, o Juiz Presidente do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo realçou a falta de demonstração de cabimento do extraordinário, evocou os Verbetes 282 e 283 da Súmula da Corte, consignou que a ofensa à Constituição seria reflexa e aludiu à ausência de preliminar de repercussão geral.

O agravante insiste em reiterar os argumentos expendidos no extraordinário. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto a repetição das razões do extraordinário não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo Juízo primeiro de admissibilidade.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 8 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.895 (339)ORIGEM : PROC - 0029483922008190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : LUCIANA CASTELLO BRANCO CAMPELOADV.(A/S) : NATASHA CASAIS TEIXEIRA

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Agravo interno. Apelação Cível e reexame necessário. Revisão de benefício previdenciário. Ex-segurado funcionário do IASERJ. Alegação de que a parcela GEELED possui caráter pro labore faciendo e que a parcela GEE possui natureza propter labore. Adicionais concedidos de forma genérica a todos os funcionários. Caráter remuneratório da parcela. Art. 40, § 8°, da CRFB. Súmula n° 68 deste ETJ. Decisão monocrática que negou seguimento

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 62

ao recurso e confirmou a sentença em duplo grau obrigatório. Agravante que não logrou infirmar a decisão agravada. Recurso a que se nega provimento” (fl. 190).

2. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 2°, 37, inciso X, 61, § 1°, inciso II, alínea b, 84, inc. II e VI, 169, § 1°, inc. I e II da Constituição da República.

Assevera que “a gratificação de encargos especiais não pode integrar a base de cálculo da pensão recorrido, uma vez que foi criada por meio de processo administrativo, o que viola frontalmente o art. 37, inc. X” (fl. 217).

Ressalta que “houve também violação ao artigo 169, §1°, I e II, da CF, o qual impede a concessão de aumentos a servidores públicos sem dotação orçamentária e sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias” (fl. 218).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.5. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou que a Gratificação

de Encargos Especiais teria caráter genérico e que, por isso, deveria ser estendido aos servidores inativos.

Concluir de forma diversa demanda a análise da legislação local aplicável à espécie. A pretensa afronta à Constituição da República. Incide na espécie a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Gratificação de encargos especiais. Concessão por processo administrativo. Extensão a outros servidores militares. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local e de fatos e provas. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido” (AI 618.743-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.10.2011).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. SERVIDOR PÚBLICO. “GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS”. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 2. NATUREZA DA VANTAGEM. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados, em nome do princípio da isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à EC 41/2003) da Magna Carta. 2. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido” (RE 576.086-AgR, Rel. Min. Ayres Brito, Segunda Turma, DJe 14.2.2011).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que apenas as vantagens de caráter geral podem ser estendidas aos inativos. Precedentes. 2. A análise da natureza jurídica da parcela discutida --- se vantagem pessoal ou geral --- depende do exame da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. Análise de legislação de direito local. Providência vedada nesta instância. Súmula 280 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 750.325-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 25.9.2009).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,

alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 7 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.161 (340)ORIGEM : AC - 6611869 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : GREGÓRIO HONCZARYK E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VITÓRIO KARANRECDO.(A/S) : LUIZ RODRIGUES SIQUEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ARNO FERREIRA MULLER

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 424 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 639.228, DJe 31.8.2011. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2011.Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.245 (341)ORIGEM : AC - 10024082514084002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTERECDO.(A/S) : IDELMA MENDES DA SILVAADV.(A/S) : MARLI LOPES DA SILVA

DECISÃO: Vistos.Município de Belo Horizonte interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplica-se ao presente recurso o instituto da repercussão geral.

Não merece trânsito o recurso, uma vez que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.473/RS, relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada:

“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe de 1º/9/11).

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.575 (342)ORIGEM : AC - 200984000005799 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : RAIMUNDO PEREIRA DE ARAÚJOADV.(A/S) : VÍTOR MACEDO ALVES DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

NORTE - UFRNPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E

ADMINISTRATIVO. TRANPOSIÇÃO DE SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEGITIMIDADE DE LIMITAÇÃO (POR ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPALDADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS) DOS EFEITOS DE SENTENÇA TRABALHISTA AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.

- A modificação da fórmula de atualização das horas extras incorporadas ao vencimento do recorrido por força de sentença trabalhista,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 63

não viola a coisa julgada.- É ponto pacífico no Supremo Tribunal Federal que não há, para o

servidor público, direito adquirido em relação à forma como são calculados os seus vencimentos, mas apenas no que concerne à irredutibilidade de seus vencimentos, face à garantia expressa no art. 37, inc. XV, da CR/88.

- Por corolário, a fórmula de cálculo das horas extras incorporadas sob o regime celetista não é alcançada pela coisa julgada relativamente ao período estatutário, sendo, em princípio, legitimo considerá-la como VPNI, de modo a submeter-se, em consequência, ao critério de reajuste que lhe é inerente.

- Aos servidores é assegurado o valor nominal, oriundo da decisão trabalhista transitada em julgado, não sendo razoável admitir que sobre aqueles incidam majorações oriundas de reestruturação de carreiras, ocorridas após a decisão judicial.

- Apelação provida” (fl. 165 – grifos nossos). Tem-se nesse julgado:“Em consonância com o reiterado entendimento do Supremo Tribunal

Federal em casos análogos, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal o advento da Lei n. 8.112/1990, ainda quando em face de relação jurídica de trato sucessivo” (fl. 162).

2. O Recorrente sustenta contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, pois “o comando judicial protegido pela res judicata não pode jamais ser modificado por mera ordem do Tribunal de Contas da União” (fl. 173).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (fl. 193).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos mesmos autos, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois é constitucional a matéria suscitada no recurso extraordinário.

No entanto, a superação desse óbice não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante.

6. Este Supremo Tribunal assentou que: a) os efeitos da sentença trabalhista limitam-se ao estabelecimento do regime jurídico único; b) é legítimo o ato do administrador público que, em atendimento à orientação do Tribunal de Contas, submete às regras aplicáveis aos servidores públicos (Lei n. 8.112/1990) o cálculo de horas extras deferidas em sentença trabalhista a servidor transposto para o regime jurídico único. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VÍNCULO CELETISTA, EM PERÍODO ANTERIOR À PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA AO MAGNO TEXTO. 1. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas quanto ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. O advento da Lei 8.112/1990 estanca, de plano, a competência da Justiça especial. 2. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão impugnado demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Pelo que é inviável a abertura da instância recursal extraordinária. 3. Agravo regimental desprovido” (RE 583.619-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 13.10.2011 – grifos nossos).

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VANTAGEM TRABALHISTA ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS À EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. I. - As questões relativas aos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, notadamente quando o exame de tais pressupostos apoia-se em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, não viabilizam a abertura da via extraordinária, por envolverem discussão de caráter infraconstitucional. II. - O pressuposto constitucional do recurso extraordinário inscrito no art. 102, III, b, da Constituição é que tenha a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o recurso, interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido. III. - Os efeitos da sentença trabalhista limitam-se à edição da Lei 8.112/90. IV. - Agravo não provido” (AI 538.434-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 30.9.2005 – grifos nossos)

“Mandado de Segurança. 2. Ato do Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União que recusou (a) o registro de aposentadoria da impetrante, (b) declarou a ilegalidade de sua concessão, (c) determinou à Universidade Federal de Goiás que suspendesse o pagamento de horas extras e (d) expedisse novo ato concessório. 3. Alegada violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, por terem as horas extras sido incorporadas ao salário da

impetrante em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. 4. Conversão do regime contratual em estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito às horas extras em reclamação trabalhista em data anterior. 5. Novo ordenamento jurídico. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei no 8.112, de 11.12.90. Incompatibilidade de manutenção de vantagem que, à época, podia configurar-se. Precedentes. 6. Mandado de Segurança indeferido” (MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 3.9.2004 – grifos nossos).

“Mandado de segurança, contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas da União. Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas ao salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei n.º 8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão só, a irredutibilidade dos salários. 4. Mandado de segurança indeferido” (MS 22.455, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 7.6.2002 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS MOLDES DA CLT, ANTERIORMENTE À PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO, COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DESSE VÍNCULO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS PELO ADVENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO. A superveniência da Lei nº 8.112/90 estanca a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao vínculo de emprego anteriormente mantido com a Administração, ainda que se cuide do reconhecimento de parcela de trato sucessivo, nascida desse contrato, dada a impossibilidade de a Justiça Especial vir a executar o adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide do regime estatutário. Logo, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal o advento do referido diploma. Agravo regimental desprovido” (RE 330.835-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 11.2.2005 – grifos nossos).

Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 4 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.768 (343)ORIGEM : AC - 10024096534938003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTERECDO.(A/S) : JOSÉ MARIA SOARESADV.(A/S) : MARCELE FERNANDES DIAS

Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob os fundamentos de que a controvérsia foi decidida de acordo com a orientação jurisprudencial do STF, bem como de que o recorrente não demonstrou o desacerto do acórdão recorrido, o que faz incidir a Súmula 283 desta Corte.

O agravo não merece acolhida. É que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.

(...) IV Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha

relatoria, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 64

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso

extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.341 (344)ORIGEM : AC - 70034641332 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : VALMIR PEDROTTIRECTE.(S) : COMERCIAL DE BEBIDAS SINOSVALE LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO ANTONIO PINTO DE MORAESADV.(A/S) : JULIO CEZAR COITINHO JÚNIORRECDO.(A/S) : LEONARDI E LEONARDI LTDAADV.(A/S) : GISELE REGINA GAVILAN PADILHA

DECISÃO: Os assuntos versados no recurso extraordinário correspondem aos temas 339 e 424 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 e o ARE-RG 639.228, DJe 31.8.2011. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.(em consequência, fica intimado o Dr. Pierre Emerim da Rosa da

decisão acima)

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.682

(345)

ORIGEM : APCRIM - 1175995 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : LENILDO ALVES DA SILVAADV.(A/S) : SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTIAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.2. Publiquem.Brasília, 3 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.611

(346)

ORIGEM : APCRIM - 20100110178746 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ANA PAULA DOS SANTOSADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Despacho: Idêntico ao de nº 345

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.762

(347)

ORIGEM : APCRIM - 2007010505300 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FERNANDO DOS SANTOSADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.2. Publiquem.Brasília, 4 de novembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.154

(348)

ORIGEM : APCRIM - 990080927485 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : WILSON RODRIGUES DA SILVAADV. : HUGO LEONARDOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 347

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Apoio Técnico, conferi. LUCIANA PIRES ZAVALA, Secretária Judiciária.

Brasília, 16 de novembro de 2011.

ÍNDICE DE PESQUISA

(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (238)ACÁCIO ALVES DE SOUZA OU ACÁSIO ALVES DE SOUZA (246)ADALBERTO FERREIRA GOMES (128)ADELAR LAURIDES ANZILIERO FILHO (158)ADERBAL GOMES DE ALBUQUERQUE ARAÚJO (242)ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR (163)ADOLFO ESBELL (263)ADRIANA CASTANHEIRA (102)ADRIANA COSTA ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)(181) (191)ADRIANA FUMIE AOKI (62)ADRIANA MACHADO SILVA (98)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO(1) (2) (8) (52) (53) (54) (63) (74) (84) (87)(93) (105) (108) (137) (138) (139) (140) (141) (142) (143)(144) (149) (175) (175) (176) (180) (181) (181) (185) (186)(189) (189) (190) (191) (191) (196) (201) (208) (210) (225)(230) (259) (284) (289) (335)ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(31) (58) (73) (80) (102) (120) (121) (269)AGIS CARAIBA DOS SANTOS (164)ALAN LUIS CAMPOS DA COSTA E OUTRO(A/S)(10) (11)ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA (76)ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR (16)ALBER DA SILVA GOMES MOREIRA (288)ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)(180) (196)ALCEU HERMÍNIO FRASSETTO E OUTRO(A/S) (262)ALCIDES DA CONCEIÇÃO LIMA FILHO (263)ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR (43)ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA (171)ALESSANDRA GALVÊAS DE MIRANDA (123)ALEXANDER LAMOGLIA DE MACEDO E OUTRO(A/S) (219)ALEXANDRE JOSÉ RUBIO (334)ALEXANDRE CESAR LIMA DINIZ (111)ALEXANDRE FANTI CORREIA (319)ALEXANDRE LINHARES (82)ALEXANDRE TAJRA (63)ALEXRANDER JUNIOR DA SILVA (240)ALEXSANDRO LIMA VIEIRA (106)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 65

ALLAN AMIN PROPST(272) (273)ALTIVO AUGUSTO ALVES MEYER (88)ALVARO ALBANI COSTA (288)AMANDA MOREIRA JOAQUIM (168)ANA CECÍLIA COSTA PONCIANO E OUTRO(A/S) (312)ANA LAURA MORENO (203)ANA REGINA GALLI INNOCENTI (30)ANCELMA DA PENHA BERNARDOS (151)ANDERSON REICH (107)ANDRE ALENCAR PORTO E OUTRO(A/S) (55)ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI (100)ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO (22)ANDRÉA LAZZARINI SALAZAR (272)ANDRÉA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(A/S) (197)ANDRÉIA DADALTO (32)ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (21)ANELIO EVILAZIO DE SOUZA JUNIOR (267)ANTÔNIO ALMEIDA LIMA (263)ANTONIO AUGUSTO MASCARENHAS JUNQUEIRA (275)ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (152)ANTONIO CARLOS NARDÃO E OUTRO(A/S) (307)ANTONIO FRANCISCO SOUSA SILVA (40)ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (75)ANTÔNIO MARCOS GUERREIRO SALMEIRÃO (263)ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (322)APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (95)ARI ANTONIO DOMINGUES (251)ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S) (185)ARNALDO SILVA JÚNIOR (211)ARNO FERREIRA MULLER (340)ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO ESTADO DE RONDONIA (182)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA(178) (194)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (233)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ (183)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(179) (195)AUGUSTO ROCHA (324)BAHIJ MISLEH AHMAD SALEH(165) (165)BARTYRA MOREIRA FARIAS BRAGA E OUTRO(A/S) (4)BEATRIZ MARTINS DA COSTA GUERRA (225)BERNARDINO SERINO DOS SANTOS (225)BERNARDO BRANDÃO COSTA (261)BRUNO GOMES DE LIMA (250)CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO (286)CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (108)CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA (99)CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH E OUTRO(A/S) (67)CARLOS ALBERTO NUNZIATA FRANCO (244)CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO (115)CARLOS FELIPE KOMOROWSKI E OUTRO(A/S) (300)CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEVEDO (252)CARLOS GUSTAVO MENDES GONÇALEZ (167)CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(A/S) (212)CARLOS PIVA TEIXEIRA (146)CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA (112)CAROLINE SILVA DI CREDICO (103)CASA CLUBE DE MÃES (263)CELINA SOARES CARDOSO (263)CÉLIO SILVA (274)CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(A/S) (9)CELSO DO PRADO (107)CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S) (302)CÍNTIA DE SANTES BASTOS (227)CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECO (15)CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(A/S) (5)CLAUDIA SANDRE (197)CLAUDINÉIA MARIA PENA E OUTRO(A/S) (301)CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA (100)CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(A/S) (314)CLAUDOIR RODOLFO RIEPE (107)CLEBER JOSÉ RANGEL DE SÁ (321)CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S) (70)CONGRESSO NACIONAL(176) (180) (184) (185) (186) (190) (196)CONSTRUPRATA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (306)CONVENÇÕES DO ESTADO DE RORAIMA - CEDADER (263)CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA

(62)

CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (129)CRISTIANO DE SOUZA MAZETO E OUTRO(A/S)(200) (209)

CRISTIANO TANURE ROCHA (52)CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA (147)DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(A/S) (36)DAISSON SILVA PORTANOVA (292)DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (247)DANIEL ALVIM BICHARA COSTA (25)DANIEL OLIVEIRA CARVALHO (255)DARCI MANOEL GONÇALVES (226)DARLEI FAUSTINO DA FONSECA (329)DAYENNE NEGRELLI VIEIRA (32)DÉCIO FRIGNANI JUNIOR (13)DÉCIO FRIGNANI JÚNIOR E OUTRO(A/S) (311)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS(87) (104) (126) (346)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(81) (132) (134) (327)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA (258)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (315)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(41) (46)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (287)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL(39) (40) (42) (45) (47) (49) (89) (110) (145) (236)(239) (245) (256) (347)DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO(40) (150)DÉLCIO LUÍS SANTOS(169) (170) (172)DENIS LUIZ MARTINONI (50)DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL (258)DENISON HESE DA SILVA (288)DERLIO LUIZ DE SOUZA(114) (289)DIEGO AUGUSTO BORGHI (333)DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS KRIEGER (38)DIEGO RAMOS PEIXOTO (208)DIRCÊO TORRECILLAS RAMOS (188)DIRCEU GALDINO CARDIN (143)DIVALDO THEÓPHILO DE OLIVEIRA NETTO (278)E OUTROS(275) (275)ECLÉTICO COMÉRCIO ALIMENTÍCIOS LTDA (25)EDIBERTO REBÊLO MATOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) (260)EDILSON QUEIROZ DA SILVA (248)ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (206)EDSON CHAVES FILHO E OUTRO(A/S) (259)EDSON PEREIRA DUARTE(169) (172)EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(A/S) (146)EDUARDO RIBEIRO LAMOUNIER E OUTRO(A/S) (284)ELIANA LUCIA FERREIRA E OUTRO(S) (157)ELIUMARA BARROS PEREIRA (263)ELIZABETH ALVES LINHARES (86)ELOISA PAES DA SILVA (263)ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(A/S) (214)EMANUEL SOUZA ALBERTON E OUTRO(A/S) (271)EMERSON LIMA PACHECO (165)ENE MOTA PEREIRA (263)ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS (50)ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA (220)ESPÓLIO DE ABEL SACRAMENTO (REPRESENTADO POR MARIA MELLO SACRAMENTO)

(272)

ESPOLIO DE ALFENAS CARNEIRO SOARES (147)ESPÓLIO DE CÍCERO PEREIRA SILVA (263)ESPÓLIO DE GERALDO ANDRADE DE CARVALHO (263)ESPÓLIO DE JAIR ALVES DOS REIS (263)ESPÓLIO DE JOÃO RAIMUNDO DA SILVA (263)ESPÓLIO DE JOAQUIM RIBEIRO PERES (263)ESPÓLIO DE LEVINO INÁCIO DE OLIVEIRA (263)ESPÓLIO DE MÉRCIAS DO NASCIMENTO SOUZA (263)ESTEVAO FERREIRA DE MELO (25)EUCLIDES FRANCISCO SILVA (62)EVALDO CORRÊA CHAVES (130)EVALDO DA SILVA PEREIRA (263)EVANDRO CARLOS MARTINS (24)EVANDRO RUI DA SILVA COELHO(138) (140) (142)EVANGELINA APARECIDA BARROS GONÇALVES (61)EVARISTO ARAGÃO SANTOS (14)EVERALDO BEZERRA PATRIOTA E OUTRO(A/S) (4)EVERALDO CHARNOSKI (45)EVERSON DIAS (249)ÉZIO RAHAL MELILLO (237)FABIANA MENDES COSTA (319)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 66

FABIANO ALMEIDA RESENDE (28)FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(A/S) (298)FÁBIO TERUO HONDA (7)FABRÍCIO CARDOSO BANDEL E OUTRO(A/S) (310)FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER E OUTRO(A/S)(175) (189)FABRÍCIO POVOLERI MANES (206)FAZENDA ELDORADO (263)FAZENDA SÃO JOÃO (263)FERNANDA CASTRO CAVALCANTI GUERRA (135)FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA (275)FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO (192)FERNANDO EDMILSON SILVA (232)FERNANDO GANDELMAN (244)FERNANDO GOMES DOS SANTOS (263)FERNANDO LIMA DE MORAES (57)FERNANDO LUIZ BORNEO RIBEIRO(48) (48)FIDELCINO MACENO COSTA (275)FILEMON RODRIGUES VIANA (239)FLÁVIA APARECIDA DE MATTOS FRAGA (122)FLÁVIO CASSEL JÚNIOR E OUTRO(A/S) (297)FLAVIO JORGE MARTINS E OUTRO(A/S) (229)FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(A/S) (303)FLÁVIO ZVEITER (34)FRANCIS BULLOS (252)FRANCISCO AMBROSIO LEITE BASTOS (37)FRANCISCO CLAÚDIO DE ALMEIDA SANTOS (1)FRANCISCO JOSÉ FELICIANO (328)FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES PINHO (313)FRANCISCO WILSON RIBEIRO (192)G C DA S (258)GABRIEL ABRÃO FILHO (72)GABRIELLA FREGNI E OUTRO(A/S) (224)GENER MOISES RODRIGUES (254)GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (323)GERALDO MAGELA DE ASSIS OLIVEIRA (79)GERARDO GALLO CANDIDO E OUTRO(A/S) (206)GERD FOERSTER E OUTRO(A/S) (70)GERONYMA GARCIA TELLES (275)GESMAR CALIXTO GONÇALVES (331)GIOVANI ANDREOLI RODRIGUES (49)GISELE REGINA GAVILAN PADILHA (344)GISELLE ESTEVES FLEURY (118)GLAUCIA HELOISE TALON DE MENEZES (91)GLAUTON DE SOUZA COSTA (42)GLEICY LAURA BARROS GONÇALVES (61)GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (233)GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ(177) (183) (193)GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(179) (195)GOVERNO DA ALEMANHA (236)GUILHERME DE SALLES GONÇALVES (183)GUILHERME SANTOS SILVA (24)GUILHERME SOARES LEITE JÚNIOR (21)GUSTAVO BINENBOJM E OUTRO(A/S) (184)GUSTAVO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (17)GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(A/S) (284)GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTRO(A/S) (2)HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA (131)HAMURABI SIMPLICIO CUTRIM DA SILVA(44) (44)HELDER LIMA DE LUCENA (113)HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO (205)HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) (221)HENRIQUE FURQUIM PAIVA E OUTRO(A/S) (6)HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (117)HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (54)HERLON ROSA RAIMUNDO (269)HERMAN GONÇALO CAMPOMIZZI (276)HIGILIMP LIMPEZA AMBIENTAL LIMITADA (64)HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA (58)HIRÃ FLORIANO RAMOS (262)HUGO LEONARDO (348)HUGO SABATEL NETO (22)HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO(31) (325)IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE

(317)

IDINEI FUNGERI MATOS (107)IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS - VILA ÁGUA FRIA (263)IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS - VILA SOCÓ (263)IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS - VILA SUMURU (263)

INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO SUDESTE S/A (314)ISABEL CRISTINA MARCOMINI SIQUEIRA (167)ITAGUACI MEIRELLES CORRÊA E OUTRO(A/S) (254)ITAMAR PEREIRA DE SOUZA (86)IVAIR JUNGLOS E OUTRO(A/S) (12)IVAN JOSÉ SILVEIRA (14)IVAN RAFAEL BUENO E OUTRO(A/S) (264)IVETE APARECIDA FERREIRA (256)IZABEL GEHLEN SCHITZ(272) (273)Israel Dias dos Santos (155)JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS E OUTRO(A/S)

(222)

JACÓ CARLOS SILVA COELHO (56)JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (275)JAIR MACHADO CORDEIRO (107)JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (23)JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE (207)JANAÍNA MARFISA MELO GODOENG COSTA E OUTRO(A/S) (309)JANAINA TATIANA ARAUJO (136)JANICE RIBEIRO BICCA (290)JANINE GONÇALVES DE ARAÚJO EYNG (206)JAQUELINE MAGALHÃES LIMA (263)JEFFERSON OLIVEIRA SOARES (235)JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (213)JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI (107)JEFFERSON RIBEIRO DA CUNHA (124)JENE COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (306)JERSEY PACHECO NUNES(263) (263) (263) (263) (263) (263)JOÃO ALBERTO COPELLI (159)JOÃO ANTONIO PINTO DE MORAES (344)JOÃO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND (325)JOÃO AUGUSTO DE SOUZA DIAS BORGONOVI E OUTRO(A/S) (206)JOÃO BATISTA DE SOUSA (218)JOÃO CARLOS CAMPANINI (228)JOÃO CARLOS DA SILVA (335)JOÃO CARLOS ROSA (96)JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(A/S) (231)JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI (166)JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S) (153)JOÃO MARCOS MIRANDA (255)JOÃO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (107)JOAQUIM CORREIA DE MELO (263)JOAQUIM TEODORO DE PAIVA (173)JOEL BRASIL (37)JOEL DE SOUZA CORTÊS (263)JOEL VIDAL DA COSTA (107)JOICE JUÇARA HEIDORN (96)JONAS CESAR DA COSTA BALBINO (46)JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(A/S) (214)JORGE LEÃO (35)JORGE NEVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (282)JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO E OUTRO(A/S) (286)JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (335)JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) (151)JOSÉ ALVES CRISPIM (263)JOSÉ ALVES RIBEIRO (263)JOSÉ AUGUSTO GOMES FERREIRA (321)JOSÉ ÁUREO DE ABREU (80)JOSÉ BATISTA NETO (263)JOSÉ CARLOS MELO DE OLIVEIRA (338)JOSÉ CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO(280) (281)JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (242)JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA (83)JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(168) (337)JOSÉ EDMUNDO PEREIRA PINTO (92)JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) (192)JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS E OUTRO(S) (160)JOSÉ ELIAS DE SOUZA BARROS (171)JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO (336)JOSÉ LAGANA(177) (193)JOSÉ MÁRIO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (215)JOSÉ MOACIR GONÇALVES (22)JOSE PEDRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (53)JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA (122)JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES (27)JOSÉ TARCÍSIO JERÔNIMO E OUTRO(A/S) (308)JOSÉ VIEIRA DE ALBUQUERQUE (263)JOSÉ WILSON DA SILVA (263)JOSILAINE DE SOUZA ABREU (24)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 67

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

(63)

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA FÉ DO SUL

(264)

JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE JAÚ

(57)

JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ (61)JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

(252)

JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS - RJ (303)JUÍZO FEDERAL DE TRÊS RIOS - SJ/RJ (303)JULIANA DA CRUZ BORGES (288)JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (332)JULIO CESAR RIBAS BOENG(177) (193)JULIO CEZAR COITINHO JÚNIOR (344)JULIO CEZAR OLIVEIRA DOS SANTOS (41)JUSSARA GUGEL (267)José Cidral da Costa (155)Juliana Cidral da Costa (155)LAÉRCIO JOSÉ RIGO (306)LANGREM PEREIRA TELLES (275)LAURO ROCHA JÚNIOR (29)LAURO TISCHER (320)LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO E OUTRO(A/S) (56)LEDA ANTUNES GONÇALVES (61)LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S) (304)LEON DANAN E OUTRO(A/S) (206)LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (39)LEONARDO SPERB DE PAOLA E OUTRO(A/S) (294)LEONARDO WERNER (326)LILIAN MAZZOLA (15)LINCOLN FARIA GALVÃO DE FRANÇA (109)LINDENBERG ALVES DE LIMA (263)LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (308)LORI JOSÉ ERTEL (262)LUCELIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (58)LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE E OUTRO(A/S) (8)LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (217)LUCIANO TADEU ARCANJO (206)LUCIMARA APARECIDA MACHADO (251)LÚCIO OLIVEIRA SILVA (120)LUIS ANDTÉ DA COSTA SILVA (300)LUIS CARLOS DA SILVA (254)LUIS CLÁUDIO DE OLIVEIRA NOVAES E OUTRO(A/S) (11)LUIS CLAÚDIO DE OLIVEIRA NOVAES E OUTRO(A/S) (10)LUÍS CLÁUDIO KAKAZU E OUTRO(A/S) (202)LUIS GUILHERME THOMAZ FERRERA (68)LUÍS OTÁVIO CAMARGO PINTO (30)LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTROS (185)LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO (101)LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) (303)LUIZ CARLOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (249)LUIZ CARLOS DA SILVA NETO (35)LUIZ CARLOS DE SOUZA (155)LUIZ CARLOS DI DONATO (334)LUIZ CARLOS ZVEITER (117)LUIZ FERNANDO COMEGNO (237)LUIZ OTAVIO ARAÚJO COSTA (127)LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO (38)LUIZ RODRIGUES WAMBIER(65) (270) (272)LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S) (60)LUIZ VALDEMAR ALBRECHT(263) (263) (263) (263) (263) (263) (263) (263) (263)MANOEL ALVES DA COSTA (133)MANOEL BATISTA DANTAS NETO(317) (317)MANOEL DA SILVA MOTA (263)MANOEL EVANGELISTA DIAS (263)MARCELE FERNANDES DIAS (343)MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO(124) (162)MARCELLO BUZAGLO DANTAS E OUTRO(A/S) (204)MARCELLO MACEDO REBLIN (105)MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(A/S) (299)MARCELO MARTINS FERREIRA (43)MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(A/S) (139)MARCELO TAVARES DA SILVA (229)MÁRCIA LYRA BERGAMO (184)MARCIA MALLMANN LIPPERT (223)MARCILIO DE FREITAS LINS (22)MÁRCIO LOUZADA CARPENA (106)MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS (129)

MARCO ANTONIO MUNDIM E OUTRO(A/S) (279)MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS E OUTRO(A/S) (206)MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (128)MARCO TULIO MURANO GARCIA (329)MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (265)MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA(66) (273)MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/S) (69)MARCOS ULHOA DANI E OUTRO(A/S)(280) (281)MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN (109)MARGARIDA DILCEA NASCIMENTO DA COSTA (86)MARIA CLARA DA S. C. M. CÉSAR E OUTRO(A/S) (224)MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(A/S) (308)MARIA DE LOURDES SEQUEIRA DE PAULA E OUTRO(A/S) (241)MARIA DO ROSARIO FERREIRA BARBOSA (86)MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA E OUTRO(A/S) (291)MARIA TEREZA COSTA MAGALHÃES (263)MARIANA PENHA GONÇALVES (248)MARILEUZA PERGHER DE SOUZA (320)MARINA FARACO SIQUEIRA E SILVA (224)MARIO ANTONIO DE FONSECA (241)MARIO GOMES ALVES FILHO (238)MARJORIE ESTHER MEDEIROS FARIA (243)MARLAN DE MORAES MARINHO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (285)MARLI LOPES DA SILVA (341)MARLY APARECIDA ROSA (107)MATEUS DE SOUZA BRIZOLA (245)MAURÍCIO BENEDITO PETRAGLIA JÚNIOR (312)MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S) (199)MAURÍCIO FERNANDES BARBOZA (22)MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (137)MAX ROBERTO BORNHOLDT (187)MAYRIS FERNANDEZ ROSA E OUTRO(A/S) (276)MEHUJAEL COLAÇO RODRIGUES (296)MERCADOS PRATA LTDA (306)MICHELLI APRIGIO LEBAL (288)MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

(278)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (279)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (262)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (150)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (302)MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRACAO NACIONAL (108)MOACIR ANTÔNO LOPES ERN E OUTRO(A/S) (204)MOZART BALDEZ (253)MUNICÍPIO DE DIADEMA (157)MUNICÍPIO DE ITAÚNA (79)MURILO CEZAR REIS BAPTISTA E OUTRO(A/S) (303)NADJANE SILVA DE FRANÇA (301)NAIR DE OLIVEIRA WILL (86)NATASHA CASAIS TEIXEIRA (339)NAYARA BEZERRA MESQUITA (253)NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/S) (186)NEREU LIMA E OUTRO(A/S) (234)NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (238)NILDA LEITE PEREIRA (86)NILZA ARMELIN FERREIRA (275)NIVALDO EDSON DE MELLO E OUTRO(A/S) (17)OBERDAN FRAGA BROETTO (288)ODILON FERREIRA LEITE PINTO (18)ODILON FERREIRA LEITE PINTOA E OUTRO(A/S) (293)ODORICO ANTONIO SILVA (111)OMAR HONG KOH (64)ORIVALDO RODRIGUES NOGUEIRA (115)ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (6)OS MESMOS(298) (326)OSWALDO IANNI E OUTRO(A/S) (301)OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)(176) (190)OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA (94)PATRÍCIA BEZERRA DE MELO (9)PATRÍCIA DE ALMEIDA HENRIQUES (26)PATRICIA SCHERER GIONGO (128)PAULA ANDREA FORGIONI (184)PAULO CESAR FERREIRA (327)PAULO DA GAMA TORRES (26)PAULO DUARTE DO VALLE E OUTRO(A/S) (275)PAULO JESUS SANTOS DE SOUZA (38)PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO (33)PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO (170)PAULO ROBERTO GOMES(272) (273) (283)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 68

PAULO ROBERTO GOMES E OUTRO(A/S)(60) (65) (66) (270)PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (321)PEDRO BORTOLO ALESSI GATTO (125)PEDRO LUIZ DOS SANTOS FONSECA (263)PEDRO ORIGA NETO (182)PGE-PI - CARLOS EDUARDO BELFORT (210)PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM (150)PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA (269)PLÍNIO JUNQUEIRA JUNIOR (275)PONZONI E FACCINI LTDA (306)PRESIDENTE DA REPUBLICA (2)PRESIDENTE DA REPÚBLICA (184)PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(268)

PRISCILA BRAGA DE MELO (288)PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO E OUTRO(A/S) (277)PRISCILA RAIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (305)PROCURADOR - GERAL DO DISTRITO FEDERAL (227)PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (226)PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (306)PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(69) (71) (71) (82) (152) (153) (163) (174) (213) (214)(219) (220) (221) (289) (294) (298) (304) (311) (326)PROCURADOR-GERAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

(149)

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA(3) (30) (51) (61) (89) (91) (92) (104) (110) (125)(130) (145) (149) (178) (179) (187) (192) (194) (195) (197)(198) (209) (211) (257) (258) (260) (261) (266) (331) (346)(347)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (28)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (103)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(22) (72)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(24) (25) (79) (81) (123) (131) (132) (133) (134) (327)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(345)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(67) (95) (97) (129) (136) (212) (224) (264) (315) (316)(333) (348)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (33)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(34) (287)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(77) (234) (235) (290)PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL(92) (126) (218) (265)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA (75)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (76)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (283)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (90)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA (149)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA(96) (324)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(7) (63) (97) (99) (202) (203) (231) (275) (293)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE(116) (296)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS (160)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ(216) (217)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (288)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ (16)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ(88) (259) (322)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (207)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(135) (206) (282) (285) (332) (339)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE(166) (305) (317)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(68) (78) (199) (291) (307) (310) (314)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS (85)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE(198) (341) (343)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (309)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA (86)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE

(119)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ (61)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA (157)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ (57)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA (215)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA (232)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (266)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS (59)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALES DE OLIVEIRA (212)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (230)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS (156)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO(20) (268)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (83)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (148)PROCURADOR-GERAL FEDERAL(23) (29) (36) (93) (113) (154) (158) (159) (162) (163)(163) (164) (205) (222) (292) (313) (318) (323) (328) (342)PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (13)RAFAEL ANDRADE PENA (312)RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN E OUTRO(A/S) (20)RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO E OUTRO(A/S) (206)RAFAEL MARQUARDT (322)RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS (247)RAIMUNDA ALEXANDRE PINHO (263)RAMON GUSTAVO ALVES (240)RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS E OUTRO(A/S) (13)RAQUEL CAMPOS E OUTRO(A/S) (206)REGINALDO MARTINS (24)RELATOR DO HABEAS CORPUS 203412 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(37)

RELATOR DO HC 200254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (248)RELATOR DO HC 212860 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (250)RELATOR DO HC 214474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (251)RELATOR DO HC 223661 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (246)RELATOR DO HC 223795 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (247)RELATOR DO HC 224441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (38)RELATOR DO HC 224685 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (254)RELATOR DO HC 224736 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (253)RELATOR DO HC 80863 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (244)RELATOR DO HC Nº 172.988 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(240)

RELATOR DO HC Nº 99.202 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (256)RELATORA DA RECLAMAÇÃO 6370 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(56)

RELATORA DO HC 185.156 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (241)RELATORA DO HC 185071 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (228)RELATORA DO HC Nº 194344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(44)

RENATA ALVARENGA FLEURY (84)RENATA DO AMARAL GONÇALVES (117)RENATA MARIA NOVOTNY MUNIZ E OUTRO(A/S) (154)RENATO MOREIRA DORNELES E OUTRO(A/S) (297)RENATO PEREIRA GOMES (112)RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (9)RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (64)RICARDO ALVES MOREIRA (73)RICARDO APARECIDO FELIX DA SILVA (316)RICARDO FERREIRA SCARPI (337)RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA (118)RIMATLA QUEIROZ (263)ROBERTO DAHAS DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (275)RODRIGO COÊLHO (85)RODRIGO FERREIRA ZIDAN (338)RODRIGO LARANJEIRA MENDONÇA (223)RODRIGO RIBEIRO PEREIRA E OUTRO(A/S) (211)RODRIGO ROBERTO DA SILVA E OUTRO(A/S) (201)RODRIGO URBANO LEITE (161)ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (206)ROGÉRIO A FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (71)ROGÉRIO DA ENCARNAÇÃO VIEIRA (19)ROGERIO DISTEFANO E OUTRO(177) (193)ROLFF FERRAZ CARMO (119)ROMÁRIO VARELLA DE SOUZA (247)ROMEU SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (147)RONALDO ANTÔNIO BOTELHO (125)RONALDO KFOURE OU RONALDO SIQUEIRA KFOURE (262)ROOSEVELT HANOFF E OUTRO(A/S) (299)ROSEVALDO GONÇALVES DE SIQUEIRA (107)ROSSIMAR CAIAFFA (330)RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S) (18)RUBENS HARUMI KAMOI E OUTRO(A/S) (156)RUY MONTEIRO CONDE (93)S B DE S (258)SAMANTHA ZROLANEK REGIS (136)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 69

SANDRA MARIA FURTADO DE CASTRO (30)SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI (188)SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS (116)SEBASTIÃO BERLINCK BRITO (289)SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO (121)SELENE LOPES SILVEIRA FURTADO (86)SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS(149) (149)SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(A/S) (148)SÉRGIO GERAB (161)SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA (32)SEVERIANO BRAGA DE MORAES (263)SEVERINA BRASIL DA SILVA (263)SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTI (345)SPANHOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (306)STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA (216)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(39) (40) (41) (42) (43) (45) (46) (47) (49) (50)(229) (237) (239) (242) (243) (245) (249)SUPERMERCADO AJ LTDA (306)Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (155)TANIA M. B. SZOCHALEWICZ RIBEIRO DANTAS (22)TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(A/S) (274)TARSO CABRAL VIOLIN E OUTRO(A/S) (12)TELÊMACO LUIZ FERNADES JÚNIOR E OUTRO(A/S) (200)TELMA MARIA SOARES DA SILVA (263)TEREZINHA CANDIDA DE PAULA (173)THAIS HELENA DOS SANTOS ASPRINO (268)THIAGO BERMUDES CASTELAR (243)THIAGO PATTA RABELLO (288)TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA(3) (258)TIRANY DA COSTA SOUZA JÚNIOR (98)TOSHIO HONDA (7)TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (271)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

(265)

TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

(104)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (331)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (255)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(60) (65) (66) (270) (272) (273)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL (55)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO (59)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (57)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO (266)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO(62) (64)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO(58) (269)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (267)TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (266)TUTÉCIO GOMES DE MELLO (277)ULISSES RABANEDA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (246)ULYSSES ILIEFF FUNK E OUTRO(A/S) (19)VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (94)VALDECI MARTINS (24)VALDIR BONIATTI (77)VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA (61)VALDIR PAES LOUREIRO (277)VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE (74)VALMIR PEDROTTI (344)VALSUÍ CLÁUDIO MARTINS E OUTRO(A/S)(51) (257)VALTER FERNANDES MARTINS (5)VALTER FERREIRA XAVIER FILHO (141)VALTER PEREIRA DA SILVA (263)VANDA TEREZINHA SIMIONI (78)VANDA TEREZINHA SIMIONI E OUTRO(A/S) (78)VANIO GHISI (114)VENDRAMIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (306)VERA LÚCIA BICCA ANDÚJAR E OUTRO(A/S) (295)VERA LÚCIA DA MOTA E OUTRO(A/S) (233)VERA LÚCIA WURGES ISSLER PRADA (262)VERÔNICA FELIX CORDEIRO (288)VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (48)VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANTOS E OUTRO(A/S) (18)VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR (336)VILMAR APARECIDO DE LIMA (107)VÍTOR MACEDO ALVES DE OLIVEIRA (342)VITOR VICENTINI (27)VITÓRIO KARAN (340)VLADIA VIANA REGIS (174)

VLADIMIR DE PAUL (144)WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA (127)WAGNER DE PAULA (47)WAGNER TEIXEIRA DOS SANTOS (90)WALDEMAR NUNES JUSTINO E OUTRO(A/S) (295)WALLESTEIN MONTEIRO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (59)WALTER DANTAS DE MELO (101)WANCLEY ANTUNES GONÇALVES (61)WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (318)WASHINGTON SPINDOLA DE MIRANDA (250)WILSON DUARTE DE CARVALHO (330)YURI DANTAS BARROSO(169) (170) (172)

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

AÇÃO CAUTELAR 2.679 (230)AÇÃO CAUTELAR 3.028 (232)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.878 (1)AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 29(175) (189)AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 30(176) (190)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 94 (182)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 484(177) (193)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.956 (183)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.404 (184)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.622(178) (194)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.041(179) (195)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.802 (185)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078(180) (196)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.254 (186)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.363 (233)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.578(181) (191)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.673 (2)AÇÃO PENAL 625 (234)AÇÃO PENAL 633 (235)AÇÃO PENAL 651 (3)AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.847 (201)AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.423 (203)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.765 (274)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.548 (212)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.264 (213)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.144 (197)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 778.643 (198)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.140 (275)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 818.451 (214)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 834.262 (199)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.817 (215)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 107.088 (228)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.621 (216)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.922 (217)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.165 (218)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.416 (219)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.723 (220)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.445 (221)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.276 (202)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.516 (222)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.490 (223)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.611 (346)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.762 (347)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.102 (276)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.154 (348)AG.REG. NOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO 2.969 (200)AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.682

(345)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.404 (4)AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.533 (5)AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.482 (6)AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.241 (7)AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.151 (8)AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.562 (9)AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.936 (277)AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.189 (10)AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.194 (11)AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.173 (278)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 70

AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.604 (279)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.285 (12)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.200 (13)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.317 (14)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.401 (15)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.495 (16)AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.541 (17)AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.895(280) (281)AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.598 (18)AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.629 (146)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.497 (19)AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.894 (282)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.488 (20)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.824 (21)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.251 (283)AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.067 (284)AGRAVO DE INSTRUMENTO 821.373 (285)AGRAVO DE INSTRUMENTO 823.488 (147)AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.961 (286)AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.069 (148)AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.993 (287)AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.993 (288)AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.349 (149)AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.902 (22)AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.991 (23)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.052 (289)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.130 (24)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.134 (25)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.135 (26)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.145 (27)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.197 (28)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.202 (29)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.224 (30)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.228 (31)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.249 (33)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.244 (32)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.268 (35)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.267 (34)EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.235 (206)EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.339 (207)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.069 (224)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.833 (36)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.777 (225)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.230 (204)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.283 (290)EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.833

(226)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.018

(227)

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.503

(205)

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.102 (192)EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.934

(208)

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.378 (291)EXTRADIÇÃO 1.222 (236)HABEAS CORPUS 91.220 (237)HABEAS CORPUS 101.718 (238)HABEAS CORPUS 107.669 (229)HABEAS CORPUS 107.909 (239)HABEAS CORPUS 109.018 (240)HABEAS CORPUS 110.141 (241)HABEAS CORPUS 110.944 (246)HABEAS CORPUS 111.038 (251)HABEAS CORPUS 111.032 (249)HABEAS CORPUS 111.136 (255)HABEAS CORPUS 111.182 (37)HABEAS CORPUS 111.198 (42)HABEAS CORPUS 111.197 (41)HABEAS CORPUS 111.193 (38)HABEAS CORPUS 111.196 (40)HABEAS CORPUS 111.195 (39)HABEAS CORPUS 111.209 (48)HABEAS CORPUS 111.205 (44)HABEAS CORPUS 111.206 (45)HABEAS CORPUS 111.207 (46)HABEAS CORPUS 111.208 (47)HABEAS CORPUS 111.201 (43)HABEAS CORPUS 111.212 (50)HABEAS CORPUS 111.210 (49)INQUÉRITO 3.038 (209)INQUÉRITO 3.104 (187)INQUÉRITO 3.269

(51) (257)INQUÉRITO 3.294 (258)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.580 (259)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.370 (52)MANDADO DE SEGURANÇA 30.070 (260)MANDADO DE SEGURANÇA 30.861 (261)MANDADO DE SEGURANÇA 30.991 (53)MANDADO DE SEGURANÇA 30.992 (54)MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 1.889 (210)MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 3.023 (231)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 110.350 (242)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 110.448 (243)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 110.835 (244)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 110.844 (245)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.002 (247)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.028 (248)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.036 (250)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.053 (252)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.109 (253)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.131 (254)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.179 (256)PETIÇÃO 3.529 (262)PETIÇÃO 4.129 (263)RECLAMAÇÃO 11.037 (264)RECLAMAÇÃO 11.182 (265)RECLAMAÇÃO 11.688 (266)RECLAMAÇÃO 12.831 (267)RECLAMAÇÃO 12.865 (268)RECLAMAÇÃO 12.874 (269)RECLAMAÇÃO 12.896 (270)RECLAMAÇÃO 12.907 (55)RECLAMAÇÃO 12.911 (271)RECLAMAÇÃO 12.916 (272)RECLAMAÇÃO 12.927 (273)RECLAMAÇÃO 12.936 (57)RECLAMAÇÃO 12.935 (56)RECLAMAÇÃO 12.937 (58)RECLAMAÇÃO 12.939 (59)RECLAMAÇÃO 12.946 (66)RECLAMAÇÃO 12.945 (65)RECLAMAÇÃO 12.944 (64)RECLAMAÇÃO 12.943 (63)RECLAMAÇÃO 12.942 (62)RECLAMAÇÃO 12.940 (60)RECLAMAÇÃO 12.941 (61)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 277.065 (292)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 353.645 (293)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.837 (294)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 471.912 (295)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.028 (296)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.218 (297)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.635 (298)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.513 (150)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.856 (151)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.950 (67)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.194 (152)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.133 (299)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.072 (68)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.326 (300)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.667 (301)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.314 (302)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.413 (303)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.987 (69)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.397 (304)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.277 (305)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.510 (70)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.993 (306)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.288 (307)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.816 (153)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.392 (308)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.335 (309)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.965 (310)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.855 (71)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.486 (154)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.703 (211)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.989 (155)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.883 (311)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.546 (312)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.049 (156)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.329 (157)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.069 (158)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.170 (159)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.131 (160)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 644.279 (161)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960

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STF - DJe nº 219/2011 Divulgação: quinta-feira, 17 de novembro Publicação: sexta-feira, 18 de novembro 71

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 645.097 (162)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 650.851 (188)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 659.081 (163)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.007 (313)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.310 (314)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.553 (315)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.254 (316)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.584 (72)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.746 (73)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.023 (74)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.024 (75)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.064 (76)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.184 (77)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.451 (78)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.627 (79)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.653 (80)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.675 (81)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.809 (82)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.839 (83)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.848 (86)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.844 (85)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.841 (84)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.852 (87)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.855 (88)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.897 (89)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 664.024 (90)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 664.121 (91)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 638.578 (164)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 640.478 (165)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 640.818 (92)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.287 (166)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.498 (167)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.658 (168)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.673 (317)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.308 (169)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.373 (170)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.716 (318)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.768 (171)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.853 (172)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.903 (319)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.408 (320)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.553 (321)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.585 (322)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 648.041 (323)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 649.938 (324)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 650.308 (325)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 653.738 (326)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.082 (173)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.180 (327)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.091 (328)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.808 (329)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.951 (330)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.476 (331)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.775 (332)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.018 (334)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.017 (333)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.408 (335)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.412 (336)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.423 (337)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.733 (338)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.895 (339)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.161 (340)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.245 (341)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.575 (342)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.768 (343)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.809 (93)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.067 (94)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.320 (95)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.341 (344)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.388 (96)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.412 (97)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.438 (98)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.470 (99)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.547 (100)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.648 (101)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.670 (102)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.804 (103)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.837 (104)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.849 (105)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.851 (106)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.854 (108)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.853 (107)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.860 (109)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.900 (110)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.929 (111)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.943 (112)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.973 (113)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.999 (114)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.028 (116)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.022 (115)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.032 (117)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.038 (118)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.042 (119)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.049 (120)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.063 (121)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.093 (123)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.095 (124)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.091 (122)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.101 (125)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.113 (126)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.115 (127)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.147 (129)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.145 (128)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.153 (130)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.161 (131)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.209 (132)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.212 (134)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.210 (133)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.225 (135)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.228 (136)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.348 (137)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.988 (142)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.989 (143)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.986 (140)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.987 (141)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.984 (138)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.985 (139)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.990 (144)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 111.192 (145)REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.097 (174)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1577960