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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2011 N. 205/2011 Data da divulgação: Terça-feira, 08 de novembro de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 068/2011, Processo Administrativo n. 0041825-17.2011.8.22.1111, para aquisição dos seguintes materiais: Lote Item Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 1 1.1 Cartucho de toner para impressora laser monocromática OKIDATA MOD. B-6200. Marca: OKIDATA, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 240 UN 455,00 109.200,00 CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$ 1ª Classificada GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 04.196.935/0002-27 109.200,00 2ª Classificada INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA 56.215.999/0012-01 109.220,00 3ª Classificada AMINTAS C. M. DUTRA COMERCIO DE ELETRONICOS 13.641.994/0001-77 115.000,00 4ª Classificada WMR SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA-ME 07.813.578/0001-06 120.700,00 5ª Classificada CLICK DATA BRASIL INFORMATICA LTDA 12.774.226/0001-29 120.880,00 6ª Classificada TLM COMERCIAL LTDA 03.166.608/0001-89 125.000,00 7ª Classificada PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA 08.228.010/0001-90 134.000,00 8ª Classificada AIRTON PONTES PACHECO – ME 13.499.423/0001-40 145.440,00 PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    N. 205/2011 Data da divulgação: Terça-feira, 08 de novembro de 2011. Porto Velho - RO

    Poder Judiciário

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

    O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 068/2011, Processo Administrativo n. 0041825-17.2011.8.22.1111, para aquisição dos seguintes materiais:

    Lote Item Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$

    ValorTotal

    R$

    1 1.1

    Cartucho de toner para impressora laser monocromática OKIDATA MOD. B-6200. Marca: OKIDATA, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

    240 UN 455,00 109.200,00

    CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$

    1ª Classificada GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 04.196.935/0002-27 109.200,00

    2ª Classificada INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA 56.215.999/0012-01 109.220,00

    3ª Classificada AMINTAS C. M. DUTRA COMERCIO DE ELETRONICOS 13.641.994/0001-77 115.000,00

    4ª Classificada WMR SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA-ME 07.813.578/0001-06 120.700,00

    5ª Classificada CLICK DATA BRASIL INFORMATICA LTDA 12.774.226/0001-29 120.880,00

    6ª Classificada TLM COMERCIAL LTDA 03.166.608/0001-89 125.000,00

    7ª Classificada PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA 08.228.010/0001-90 134.000,00

    8ª Classificada AIRTON PONTES PACHECO – ME 13.499.423/0001-40 145.440,00

    PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

    SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    9ª Classificada INTERDATA COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA 09.387.056/0001-15 149.998,90

    10ª Classificada REIS OFFICE PRODUCTS COMERCIAL LTDA 53.617.676/0004-38 152.640,00

    11ª Classificada REPREMIG REPRESENTACAO E COM. DE MINAS GERAIS 65.149.197/0001-70 152.656,80

    12ª Classificada M. S. CORTES & CIA LTDA EPP 07.453.360/0001-98 168.200,00

    13ª Classificada DISK SUPRIMENTOS LTDA 11.501.894/0001-10 168.310,08

    14ª Classificada DEX DISTRIBUIDORA LTDA ME 05.549.881/0001-18 231.120,00

    15ª Classificada STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA 05.252.941/0001-36 259.680,00

    16ª Classificada JRL COMERCIAL DE PRODUTOS E SERV. EM GERAL LTDA 13.673.635/0001-00 271.836,00

    17ª Classificada ADEMIR BORGES FILHO ME 01.176.209/0001-73 1.000.000,00

    Será de 12 (doze) meses o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. A Ata de Registro de Preços estará disponível na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas.

    Porto Velho-RO, 04 de novembro de 2011.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RODes. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    ATO N. 1093/2011-PR

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, incisos I e II, do Código de Organização Judiciária do Estado e art. 154 do Regimento Interno;CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da Constituição Federal e 75 da Constituição Estadual;

    CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária Anual n° 2.368, de 22 de dezembro de 2010, bem como a Portaria n° 001/GPG/SEPLAN, de 03 de janeiro de 2011;

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 7°, § 1°, combinado com o artigo 8º da Lei n° 2.368, de 22 de dezembro de 2010, que autoriza os ajustes necessários ao Quadro do Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesa para atender às necessidades supervenientes;

    RESOLVE: Art. 1º AJUSTAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011– Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços

    Judiciários, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) de acordo com o anexo I.

    Art. 2º REMANEJAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011– Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de acordo com o anexo II.

    Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Porto Velho, 07 de novembro de 2011

    Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    mailto:[email protected]

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    ANEXO I

    Porto Velho, 07 de novembro de 2011.

    Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    ANEXO II

    Porto Velho, 07 de novembro de 2011.

    Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO.

    Portaria N. 0800/2011-PRConsiderando o que consta no Requerimento datado de 07/07/2011, protocolo n. 34182-08.2011R E S O L V E:Autorizar, excepcionalmente, o pagamento de gratificação por serviços extraordinários em 1 (uma) hora diária, após a

    8ª (oitava) hora, ao servidor EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, cadastro 203298-8, Técnico Judiciário, padrão 18, lotado na Divisão de Apoio aos Usuários, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, nos períodos de 13/06/2011 a 17/06/2011 e 27/06/2011 a 01/07/2011, com fundamento no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 088/2009-CNJ, c/c artigo 1º, inciso II, da Instrução nº 008/96-PR, e nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92.

    Publique-se.

    Registre-se.

    Cumpra-se.

    Porto Velho-RO, 07 de novembro de 2011.

    Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

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    TERMO DE RESCISÃO

    Fica rescindido e, por consequência considerado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o contrato formalizado mediante a ORDEM DE FORNECIMENTO n. 103/2008 - ALMOX celebrado entre o CONTRATANTE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, e a CONTRATADA, RM HARD COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA LTDA.O presente Termo de Rescisão está fundamentado no art. 79, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93 c/c o item 10.1, alínea “a” do Edital do Pregão Eletrônico n. 013/2008, bem como nos documentos constantes do Processo Administrativo n. 0016357-85.2010.8.22.1111 (0063/SA/2010).Conforme decisão presidencial constante da fl. 157/158 do referido Processo, determinou-se em desfavor da CONTRATADA a aplicação das seguintes penalidades: multa compensatória de 10% sobre o valor da nota de empenho e suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, no âmbito do Estado de Rondônia, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com fundamento nos itens: 11.7 e 11.10 do Edital do Pregão Eletrônico n. 013/2008.

    Porto Velho, 18 de outubro de 2011.

    Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaDes. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA

    TERMO DE RATIFICAÇÃO

    Ratifico a contratação direta, pela inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, II, c/c art. 13, inc. VI, da Lei .8666/93, com a empresa F. de Castro Perillo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cobertura da despesa com a inscrição de 01 (um) servidor deste Tribunal no curso h, oپgComunicação Digital em Organizações Públicasپqual será realizado no período de 08 a 11 de novembro de 2011, na cidade de Porto Velho/RO, nos termos do Parecer de n. 1841/2011-CONJUR, exarado pela Consultoria Jurídica deste Poder, constante dos autos de n. 54572-96.2011 (proc. financeiro n. 0301/0845/2011).

    Porto Velho-RO, 07 de novembro de 2011.

    (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA

    TERMO DE RATIFICAÇÃO

    Ratifico a contratação direta com o senhor João Pedro Lamana Paiva, no valor de R$ 13.911,56, para pagamento da II etapa do curso Registro de Imóvel Tabelionato de Notas, nos dias 7 e 8/11/2011, na Cidade de Ji-Paraná, para atender 40 magistrados deste TJRO, conforme Projeto Básico, às fls. 3 a 12, com fundamento no art. 25, II da Lei nº 8.666/93 e com base no Parecer Jurídico acostado no Processo Financeiro nº 0311/1570/2011 (processo 52727-29.2011).

    Porto Velho/RO, 4 de novembro de 2011.

    (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO

    CONSELhO DA MAGISTRATURA

    ATOS DO PRESIDENTE

    ATO Nº 1079/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES-

    TADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.

    Considerando constante do Processo nº 6340-24.2009, às fls. 109/110,

    R E S O L V E : ALTERAR o período de gozo do recesso do Juiz de Direi-

    to ADRIANO LIMA TOLDO, titular da Vara Única da Comarca de Presidente Médici, referentes ao saldo remanescente de de-zembro de 2007, para 9 a 14/1/2012, concedido anteriormente por meio do Ato nº 1057/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 201 de 28/10/2011.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 3 de novembro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

    ATO Nº 1086/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES-

    TADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.

    Considerando constante do Processo Nº. 30025-60.2009 à fl. 134,

    R E S O L V E :AUTORIZAR o afastamento do Desembargador PÉRI-

    CLES MOREIRA CHAGAS, Membro da 1ª Câmara Cível desta Corte, no período de 8 a 11/11/2011, nos termos do art. 52, II , § 1º, da Lei Complementar 94/93 c/c art. 106 II do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 7 de novembro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 1087/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES-

    TADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,

    Considerando o constante do Processo nº 18988-36.2009, às fls. 89/90;

    R E S O L V E : CONCEDER sessenta dias de férias ao Magistrado AR-

    LEN JOSÉ SILVA DE SOUZA, Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, referentes, respectivamente, ao segundo período de 2011 e ao primeiro período de 2012, as-sinalando para fruição do benefício o período de 13/2/2012 a 2/4/2012, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magis-tratura Nacional – LOMAN.

    CONVERTER um terço de suas férias, referentes ao se-gundo período de 2011, em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago con-forme disponibilidade financeira.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 7 de novembro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

  • DJE. N. 205/2011 - terça-feira, 08 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2011

    ATO Nº 1088/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES-

    TADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.

    Considerando constante do Processo Nº 18468-08.2011, às fls. 12/14,

    R E S O L V E :ALTERAR o período de afastamento do Juiz de Direi-

    to PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim, ocorrido para inte-grar a Comissão de juízes que atuaram no Mutirão Carcerário do CNJ/TJRO, nesta de Comarca de Porto Velho, constante no Ato nº 271/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 68 de 14/4/2011, para 8/4/2011 a 11/5/2011.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 7 de novembro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

    ATO Nº 1089/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES-

    TADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.

    Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010,

    Considerando o constante do Processo nº 07179-49.2009, às fls. 718/720,

    R E S O L V E : CONCEDER duas diárias e meia, bem como, passagem

    aérea de ida à Comarca de Ji-Paraná, ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça, em vir-tude de seu deslocamento, no período de 8 a 10/11/2011, para participar do Simpósio do Curso do Jurista Lamana Paiva, na Comarca de Ji-Paraná, e da Correição Judicial e Extrajudicial nas Comarcas de Ouro Preto do Oeste e Ariquemes.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 7 de novembro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

    ATO DO VICE-PRESIDENTE

    ATO Nº 954/2011-CMO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

    ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, do RI/TJRO,

    Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010;

    Considerando o constante do Processo nº 12537-58.2010, às fls. 181/183,

    R E S O L V E : CONCEDER duas diárias e meia, bem como passa-

    gens aéreas, ao Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Presidente do Tribunal de Justiça/RO, em virtude de seu deslocamento à cidade de Curitiba/PR, no período de 19 a 21/10/2011, para tratar de assunto referente à próxima etapa

    do XIX Concurso para ingresso nesta Magistratura com a cú-pula da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 7 de outubro de 2011.(a)DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Vice-Presidente

    PUBLICAÇãO DE ATA

    Poder Judiciário do Estado de Rondônia

    Ata de JulgamentoSessão 149

    Ata da sessão de julgamento realizada no 1º Plenário deste Tribunal, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de 2011. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores: Kiyochi Mori, Renato Martins Mimessi e Eurico Montenegro Junior. Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura em exercício Shirley Queiroz Caldas.Declarada aberta a sessão às 8h30, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos constantes da pauta.

    0010995-06.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator: DES. EURICO MONTENEGRODistribuído por Sorteio em 13/10/2011 Decisão: “DEFERIR A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS REFERENTE AO 2º PERÍODO/2010 NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.

    0010495-37.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Guajará-Mirim/RORecorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de RondôniaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por Sorteio em 29/09/2011 Decisão: “HOMOLOGADA A PORTARIA Nº 002/2011 NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.

    Porto Velho, 28 de outubro de 2011.

    (a.) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    DESPAChOS

    Conselho da MagistraturaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAGABINETE DA PRESIDÊNCIADespacho DO RELATORProcesso Administrativo nrº 0010420-95.2011.8.22.0000Comunicante: Audarzean Santana da SilvaComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00109950620118220000&argumentos=00109950620118220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00104953720118220000&argumentos=00104953720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00104209520118220000&argumentos=00104209520118220000

  • DJE. N. 205/2011 - terça-feira, 08 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2011

    VistosTrata-se de comunicação de suspeição por parte do MM. Juiz Audarzean Santana da Silva, nos autos do processo n. 0022554-95.2009.8.22.0010, nos termos do parágrafo único do art. 135 do CPC.Posto isso, decido.O comunicante declinou-se suspeito nos autos do processo em que determinou a lavratura de termo circunstanciado por desacato do réu Adriano, no autos de n. 0022554-95.2009.8.22.0010, considerando que o incidente poderia afetar sua imparcialidade.Conforme reiteradas decisões este Conselho da Magistratura tem se posicionado no sentido de que a suspeição por motivo de foro íntimo deve observar a ocorrência de ato relevante e, na ocorrência, deve o magistrado afastar-se da função jurisdicional.Com efeito, o comunicante atendeu aos procedimentos necessários, cabendo ao Conselho da Magistratura mandar fazer o registro na ficha funcional do magistrado para fins de avaliação e acompanhamento.Ante o exposto, conheço desta suspeição e determino que se anote a comunicação nos assentamentos funcionais do magistrado.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesRelator

    Conselho da MagistraturaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAGABINETE DA PRESIDÊNCIADespacho DO RELATORProcesso Administrativo nrº 0010420-95.2011.8.22.0000Comunicante: Audarzean Santana da SilvaComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistosTrata-se de comunicação de suspeição por parte do MM. Juiz Leonel Pereira da Rocha, nos autos do processo n. 0022554-95.2009.8.22.0010, nos termos do parágrafo único do art. 135 do CPC.Posto isso, decido.O comunicante declinou-se suspeito nos autos do processo em que determinou a lavratura de termo circunstanciado por desacato do réu Adriano, no autos de n. 0022554-95.2009.8.22.0010, considerando que o incidente poderia afetar sua imparcialidade.Conforme reiteradas decisões este Conselho da Magistratura tem se posicionado no sentido de que a suspeição por motivo de foro íntimo deve observar a ocorrência de ato relevante e, na ocorrência, deve o magistrado afastar-se da função jurisdicional.Com efeito, o comunicante atendeu aos procedimentos necessários, cabendo ao Conselho da Magistratura mandar fazer o registro na ficha funcional do magistrado para fins de avaliação e acompanhamento.Ante o exposto, conheço desta suspeição e determino que se anote a comunicação nos assentamentos funcionais do magistrado.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesRelator

    corregedoria-geral

    deSPacHo

    Protocolo n. 54052-39.2011Assunto: Habilitação à adoção internacionalRequerentes: Hervé Rihs e Maria do Carmo Ribeiro RihsVistos.O casal Rihs encaminhou email à esta Comissão, esclarecen-do sobre a dificuldade em trazer de forma atualizada a docu-mentação necessária à habilitação, solicitando o recebimento do pedido como apresentado originalmente.Os documentos inicialmente apresentados datam dos anos de 2007/2008. Não se duvida do óbice financeiro existente para muitos inte-ressados que desejam habilitar-se à uma adoção internacional, uma vez que o procedimento requer a instrução do pedido com diversos atestados e pareceres, elaborados por órgãos espe-cializados, além do necessário uso dos serviços de um tradutor público juramentado.Contudo, não há que se negar que a atenção ao preenchimen-to dos requisitos faz-se imprescindível, sem exceções, diante da importância do que representa o deferimento e concessão do certificado de habilitação, não sendo rigorismo extremo.Desse modo, devem os requerentes regularizar o seu pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não recebi-mento.Intimem-se.Publique-se.Porto Velho, 04 de novembro de 2011.Des. KIYOCHI MORIPresidente da CEJA/RO

    coMUNicado

    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE RONDÔNIA

    CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

    COMUNICADO

    A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia COMUNICA ao público em geral que foi inutilizado 1 (um) selo isento n. H9AA1398, durante o mês de setembro/2011, pela Serventia de Registro Civil e Anexos: Tabelionato de Protestos de Títulos, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Regis-tro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do município de Machadinho D’Oeste.

    Porto Velho, 04 de novembro de 2011.

    (a)Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

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    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    DESPAChOS

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2003123-71.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado de RondôniaRecorrido: Eric Vieira da CostaAdvogado: Hânderson Simões da Silva(OAB/RO 3279)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o acórdão que julgou o Mandado de Segurança contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. IV, 127, § 2º, e 169, § 1º, inc. I, todos da CF, ao assim posicionar-se:[...].A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, contudo, tem-se entendido que, no caso do candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital, há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso.A administração está adstrita ao que foi estabelecido no edital do certame, razão pela qual a nomeação foge do campo da discricionariedade e passa a ser ato vinculado.Inicialmente devo consignar que este recurso estava sobrestado, nos termos do art. 543-B do CPC, para aguardar o julgamento do RE n. 598.099, leading case da matéria tratada nestes autos.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal Federal, já concluiu o julgamento da matéria, elaborando a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para

    o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2011

    também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do art. 543-B do CPC determina que tendo sido “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do feito, nos termos do art. 6º da Instrução n. 016/2008-PR.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho, 7 de novembro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2011186-85.2009.8.22.0000Recorrente: Estado de RondoniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)Recorrido: Romulo Vieira SobrinhoDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o acórdão que julgou o Mandado de Segurança contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. IV, 127, § 2º, e 169, § 1º, inc. I, todos da CF, ao assim posicionar-se:[...].O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame.A partir da veiculação pelo instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, em princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ. Inicialmente devo consignar que este recurso estava sobrestado, nos termos do art. 543-B do CPC, para aguardar o julgamento do RE n. 598.099, leading case da matéria tratada nestes autos.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal Federal, já concluiu o julgamento da matéria, elaborando a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

    Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20111868520098220000&argumentos=20111868520098220000

  • DJE. N. 205/2011 - terça-feira, 08 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 9

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2011

    exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do art. 543-B do CPC determina que tendo sido “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do feito, nos termos do art. 6º da Instrução n. 016/2008-PR.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho, 7 de novembro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2006240-70.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado de RondôniaRecorrido: Wilson Correa Guimarães JúniorAdvogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa(OAB/RO 4047)Advogado: Sabino José Cardoso(OAB/RO 1905)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O ESTADO DE RONDÔNIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpuseram recursos extraordinários com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o acórdão que julgou o Mandado de Segurança contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. IV, 127, § 2º, e 169, § 1º, inc. I, todos da CF, ao assim posicionar-se:[...].O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ. Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em

    concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois ausente ato espontâneo da Administração.Inicialmente devo consignar que este recurso estava sobrestado, nos termos do art. 543-B do CPC, para aguardar o julgamento do RE n. 598.099, leading case da matéria tratada nestes autos.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal Federal, já concluiu o julgamento da matéria, elaborando a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20062407020098220000&argumentos=20062407020098220000

  • DJE. N. 205/2011 - terça-feira, 08 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2011

    por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do art. 543-B do CPC determina que tendo sido “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do feito, nos termos do art. 6º da Instrução n. 016/2008-PR.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho, 7 de novembro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAGABINETE DA PRESIDÊNCIAPRECATÓRIOSDespacho DO PRESIDENTEPedido de Providências nrº 0001474-37.2011.8.22.0000Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRequerido: Município de São Miguel do Guaporé - ROAdvogada: Joyce Borba Defendi(OAB/RO 4030)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Vistos.Redesigno o dia 5 de dezembro de 2011, às 10h, para audiência de conciliação. Logo, intime-se as partes, o Procurador do município de São Miguel do Guaporé e o Procurador-Geral de Justiça.Ao Dejupleno para o necessário.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DA RELATORAMandado de Segurança nrº 0011214-19.2011.8.22.0000Impetrante: Itamar de AzevedoAdvogado: Itamar de Azevedo(OAB/RO 1898)Impetrado: Presidente da Comissão do XIX Concurso Público para Ingresso no Cargo de Juiz Substituto da Carreira da Magistratura do Estado de RondôniaRelatora:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos. Trata-se de mandado de segurança impetrando por Itamar de Azevedo contra ato do Presidente da Comissão do XIX Concurso Público para Ingresso no cargo de Juiz Substituto do Estado de Rondônia, sob o argumento de violação de direito líquido e certo. Sustenta a impetrante que: a) foi aprovado na prova objetiva do certame, realizando a primeira prova escrita (discursiva) e obtendo a nota 5,59. A despeito disso, no edital publicado no DJE 192/2011 – relação dos aprovados – não consta o nome do impetrante, haja vista constar apenas o nome dos candidatos que obtiveram nota igual ou superior a 6,0;b) a resolução 16/2010-PR no art. 39 exige a nota mínima 6,0 apenas para as provas de sentença, sendo presumido que a nota da primeira prova escrita seja 5,0, como sempre foi usual nos concursos anteriores do TJRO e demais Tribunais;c) A comissão do concurso mudou a Resolução 016/2010-PR em 28/02/11, mudança publicada no DJE 79/2011, a fim de alterar a nota da prova escrita (discursiva) de 5,0 para 6,0 pontos;d) Com tal mudança, a Comissão não respeitou a Resolução 75 do CNJ, pois alterou o edital (critério de aprovação) após o encerramento das inscrições preliminares, sem Lei superveniente autorizadora;e) por fim, deve ser anulada a questão discursiva 05, pois não há no programa do concurso (anexo I) a especificação de questões de conhecimento de voto da relatoria de Ministro específico do STJ.Posto isso, requer, liminarmente, a sua continuidade no certame, haja vista a segunda prova escrita (sentença) que se avizinha (dias 05 e 06/11).Inicialmente, determinei a emenda da inicial (fl. 28/29), pois o impetrante não indicou a autoridade coatora, tampouco a pessoa jurídica a que pertence. Tal despacho foi cumprido parcialmente (fl. 32).É o que há de relevante.Decido.É certo que o impetrante indicou corretamente a autoridade coatora (Presidente da Comissão organizadora do concurso). No entanto, houve indicação errônea da pessoa jurídica à que esta integra. Isso porque indicou o Tribunal de Justiça (órgão

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  • DJE. N. 205/2011 - terça-feira, 08 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 11

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2011

    e, como tal, não dotado de personalidade jurídica), quando deveria ter indicado o Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público interno. A despeito disso, considerando a essência constitucional do mandado de segurança – singular instrumento de controle judicial dos atos administrativos – e em razão da máxima efetividade que se deve atribuir aos direitos e garantias fundamentais, dou por superado o vício processual.Pois bem. O cerne da questão liminar e de mérito cinge-se à pretensão do impetrante em ver reconhecido o seu direito de continuar participando do concurso público destinado ao ingresso na magistratura rondoniense. Ocorre que a liminar em mandado de segurança constitui um direito do impetrante quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão, quais sejam, o perigo de dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado, os quais deverão ser analisados em cognição sumária.Muito embora se possa visualizar o perigo na demora – pois a prova de sentença será realizada neste final de semana (05 e 06/11) - o pedido postulado carece de plausibilidade jurídica. Não houve, na espécie, violação à norma contida no art. 13, §4º da Resolução 75 do CNJ, pois não ocorreu alteração das regras do edital, mas o suprimento de uma omissão contida no edital do certame.É que o edital 001/2010-PR não previu a nota mínima para a aprovação na prova escrita discursiva, dispondo apenas acerca da nota da prova de sentença (mínimo 6,0). Verificada essa falha, publicou-se, no DJE 079/2011, de 03/05/11, a retificação do edital, por meio da qual se alterou o art. 39, parágrafo único, a fim de que a nota mínima 6,0 fosse exigida não só para as provas de sentença, mas também para a discursiva.Tratou-se de medida necessária a ser realizada, pois para a prova escrita discursiva até então não existia parâmetro mínimo para a aprovação. Logo, é descabido o argumento de que se deveria presumir a nota mínima 5,0, como supostamente feito por outros Tribunais ou mesmo por esta Corte. Em termos de concurso público, a sua necessária rigidez e isonomia impedem presunções a esse respeito. Outrossim, relevante ressaltar que essa correção do edital (preenchimento de lacuna/omissão) ocorreu ainda antes da realização da primeira fase do concurso (prova objetiva), aplicada em 05 de junho de 2011. E muito antes da realização da prova escrita discursiva, realizada em 07/08/2011. Assim, não houve qualquer violação ao princípio da não surpresa, corolário do Estado Democrático de Direito.Por fim, quanto à pretensão de que seja anulada a questão 05, também não há plausibilidade, pois o tema relacionado à sucessão e regime de bens está contido no conteúdo programático, especificamente na área de Direito Civil. Além do mais, deve o pretenso candidato ao cargo de magistrado estar atento aos precedentes judiciais emanados de nossos Tribunais Superiores, haja vista a função uniformizadora da jurisprudência no que concerne à aplicação do direito federal constitucional e infraconstitucional. Posto isso, por não vislumbrar a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal.Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para elaborar parecer como órgão interveniente (custos legis). Esta decisão servirá como mandado. Após, retornem os autos conclusos.Porto Velho, 4 de novembro de 2011. Desª. Zelite Andrade CarneiroRelatora

    1ª CÂMARA CÍVEL

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0011488-80.2011.8.22.0000Agravante: Cícero Herculano de MeloAdvogada: Valdirene Rodrigues da Silva(OAB/RO 4124)Advogado: André Bonifácio Ragnini(OAB/RO 1119)Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de recurso de agravo interposto por Cícero Herculano de Melo nos autos da ação cobrança movida em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.O agravante se insurge contra a decisão interlocutória de fls. 33/34, que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais e taxa da OAB, sob pena de indeferimento da inicial.Aduz sobre a existência de perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de pagar custas, sem ter condições financeiras para tal, comprometendo seu próprio sustento.Requer a reforma da decisão, a fim de lhe conceder o benefício da assistência judiciária requerida na petição inicial.Examinados, decido.Em se tratando de matéria cuja discussão já se encontra há muito pacificada tanto nesta e. Corte quanto no STJ, o processamento do agravo não se faz necessário, podendo o julgamento se dar em cognição sumária.O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido bastar a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente:Processual civil. Ação de interdição. Pedido de assistência judiciária gratuita. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Recurso conhecido e provido.1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado.2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família.3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28-6-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362).No mesmo sentido, entende esta Corte:Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso do processo. Indeferimento só por fundadas razões.A parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição de pobre.O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas razões.(Agravo de Instrumento nº 03.003853-7, Rel. Des. Renato Mimessi, julgado em 02-12-2003).

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  • DJE. N. 205/2011 - terça-feira, 08 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2011

    Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, monocraticamente, dá-se provimento ao recurso, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade judiciária, considerando que a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e também desta Corte.Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente decisão.Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0011566-74.2011.8.22.0000Agravante: José Maria Pereira de OliveiraAdvogado: Rodrigo Tosta Giroldo(OAB/RO 4503)Advogado: Celso Ceccatto(OAB/RO 111)Advogada: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB/RO 2326)Agravada: Ilaine BuchDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Agravado: Valdir Baltazar da SilvaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Relator:Des. Moreira ChagasVistos.José Maria Pereira de Oliveira agrava de instrumento da decisão proferida pelo Juízo de 5ª Vara Cível de Porto Velho que, nos autos da ação demarcatória de divisa c/c obrigação de fazer proposta em seu desfavor por Ilaine Buch e Valdir Baltazar da Silva, deferiu pedido de antecipação de tutela para que os requeridos paralisem as obras de dragagem nos limites do imóvel descrito na exordial, bem como retirem do local o material destinado a essas obras.Afirma que a decisão agravada lhe gera grave lesão e de difícil reparação, visto que os prejuízos advindos com a paralisação dos negócios de extração de areia no rio candeias, compromete não só a saúde financeira da própria empresa, mas principalmente dos empregados e das famílias que dela dependem direta ou indiretamente.Aduz ainda que as atividades de sua empresa está consonância com todas as normas que regem a espécie, razão pela qual apresenta a documentação pertinente.Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão, para que seja deferida a liminar para que possa continuar explorando a área descrita nas autorizações expedidas pelos órgãos competentes. Em síntese, é o necessário a relatar.Face à nova metodologia processual inserida no CPC, o acolhimento do presente agravo tem caráter excepcional, porquanto, nos termos dos arts. 522, 523 e 527 do CPC, somente será cabível quando a decisão recorrida for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de não admissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, senão sua forma será retida.A questão trazida à baila demonstra que o agravante teve seus negócios prejudicados em razão de decisão judicial proferida pelo juízo a quo que determinou a paralisação das obras de dragagem nos limites do imóvel descrito na peça inaugural de demarcação de divisa c/c obrigação de fazer. Nesse sentido, tem-se caracterizada a possibilidade de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que a conversão do

    presente recurso em agravo retido tornará a medida ineficaz, caso provida ao final.É cediço que o provimento cautelar só tem cabimento quando forem relevantes os fundamentos da impetração. Portanto a concessão de liminar depende do concurso de pelo menos dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se baseia o pedido inicial e a evidência da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente, caso venha a ser reconhecida na decisão de mérito. Não tem o condão de pré-julgamento, mas apenas de preservar o agravante de lesão irreparável, sustando os efeitos do ato impugnado.Analisando a decisão agravada, percebe-se que a paralisação das atividades comerciais prejudicará não só o agravante, mas também seus empregados e as famílias que deles dependem.Lado outro, a documentação juntada pelo agravante, à primeira vista, corrobora os elementos até então colacionados, os quais são suficientes para comprovar as alegações do agravante. Nessa esteira, encontra-se evidenciado o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do efeito almejado (periculum in mora e fumus boni iuris), concede-se o efeito suspensivo ativo cassando a decisão agravada. Notifique-se o juízo a quo dos termos da presente decisão, bem como para, querendo, preste informações que julgar necessárias.Intime-se o agravado para contraminuta.Publique-se.Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0011380-51.2011.8.22.0000Agravante: Amado Pedro da SilvaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Leonides FerreiraAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Jonatas Martins PereiraAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Emerson Rodrigues de ArrudaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: João A. dos SantosAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravado: Antonio Aparecido da SilvaAdvogado: Péricles Xavier Gama(OAB/RO 2512)Relator:Des. Moreira ChagasTrata-se de agravo de instrumento no qual Amado Pedro da Silva e Outros pretendem a reforma da decisão inicial que fixou multa pecuniária diária em favor do agravado, Antonio Aparecido da Silva, caso os agravantes promovam nova turbação à sua posse em relação à área localizada no Projeto de Assentamento Flor do Amazonas II.O recurso não merece ser conhecido, pois deixou de obedecer ao que estabelece o artigo 525, § 2º do Código de Processo Civil, já que inexistem nos autos qualquer documento que possa indicar a data de início da contagem do prazo dos dez dias previstos no art. 522 do mesmo Códex.Os agravantes não juntaram qualquer certidão, quer da escrivania judicial, quer do próprio oficial de justiça que indique qual a data da citação ou mesmo que o mandado ainda não tenha sido juntado aos autos. Desta forma, considerando a data

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  • DJE. N. 205/2011 - terça-feira, 08 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 13

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2011

    da expedição do mandado citatório (26.8.2011), impossível se aferir a tempestividade do presente recurso.Na inicial não houve apresentação de qualquer justificativa para a interposição de recurso sem o documento exigido em lei, razão pela qual não há outra providência a ser adotada senão o não conhecimento do recurso.Destarte, estando impossibilitado de se aferir a tempestividade do agravo, e nos termos do art. 139, IV, do RITJ/RO c/c art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento.Intime-se.Comunique-se.Arquive-se, após o trânsito em julgado.Porto Velho, 7 de novembro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTAApelação nrº 0010430-95.2009.8.22.0005Apelante: Banco Bradesco S. A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)Apelado: José Alves DinizAdvogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Apelada: Maria Onea dos SantosAdvogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os(as) recorridos(as) intimados(as) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial.Porto Velho, 7 de novembro de 2011.”(a) Belª Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL

    1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0001232-58.2010.8.22.0018Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)Agravado: Silverlandes Noronha LuzAdvogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)“[...]Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos,no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho, 7 de novembro de 2011.”(a) Belª Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL

    2ª CÂMARA CÍVEL

    2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0011104-20.2011.8.22.0000Agravante: Osmario Ferreira SilvaAdvogado: Jean Kleber Nascimento Collins(OAB/RO 1617)Advogado: Luciano do Nascimento Franco(OAB/RO 2926)Agravada: Jamila Quenia de Araújo SilvaAdvogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osmario Ferreira Silva contra decisão proferida nos autos da “ação de resolução de contratual de compra e venda de imóvel com pedido de tutela antecipada para imissão na posse” movida em desfavor de Jamila Quenia de Araújo Silva e Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda. Insurge-se contra a decisão de fl. 151, proferida pelo juízo da 8ª vara cível da comarca de Porto Velho, a seguir transcrita:A decisão do agravo interposto fora no sentido de extinguir este procedimento ante a não comprovação da obrigação de fazer que caberia ao requerente, assim, ante a extinção já determinada, conforme cópia do acórdão anexo, determino o arquivamento dos autos. Em suas razões o agravante traz refuta os argumentos elencados pelas agravadas no curso do processo originários, sobretudo na impugnação do cumprimento de sentença que não foi acolhido pelo juízo a quo e sobre o qual foi interposto recurso de agravo de instrumento n. 0005839-37.2011.8.22.0000. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e manter na íntegra a sentença de fl. 35 e 104 dos autos originários.É o relatório.Decido.O recurso não merece ser conhecido.Analisando os autos, vejo que o que a parte entende como decisão interlocutória, na realidade não tem cunho decisório para resolução de questão incidente, mas configura simples despacho do juiz para arquivamento de processo, pois apenas cumpre o determinado no acórdão proferido no agravo de instrumento 0005839-37.2011.8.22.0000. Referido acórdão acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta em primeiro grau pela agravada Jamila Quenia de Araújo Silva e determinou a extinção do feito, condenando o ora agravante nas verbas de sucumbência. Com efeito, o art. 162 do CPC estabelece:Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00104309520098220005&argumentos=00104309520098220005http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00012325820108220018&argumentos=00012325820108220018http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00111042020118220000&argumentos=00111042020118220000

  • DJE. N. 205/2011 - terça-feira, 08 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2011

    [...]A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes.No caso dos autos, o ato agravado visa, unicamente, à realização de impulso processual, não se configurando decisão interlocutória, não cabendo recurso de despachos ordinatórios, à luz do disposto no artigo 504, do CPC.Ademais, embora o agravante alegue que está impugnando a decisão que determinou o arquivamento do processo, a bem da verdade, está hostilizando os termos do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento N. 0005839-37.2011.8.22.0000, contra o qual não consta ter sido interposto recurso algum pelo agravante, operando-se o trânsito em julgado dos aludido ato.Assim, constata-se que o agravante busca, por via transversa, desconstituir provimento judicial já transitado em julgado, o que é incabível no instrumento processual eleito.Assim, por esbarrar no requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, consistente na possibilidade recursal, vez que não cabe recurso do ato do juiz que cumpre acórdão transitado em julgado que determinou o arquivamento do processo, ante a inexistência de cunho decisório, não deve ser conhecido o recurso.Posto isto, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível e nego-lhe seguimento.Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0011338-02.2011.8.22.0000Agravante: Flávio Antônio LauterteAdvogado: José Carlos Laux(OAB/RO 566)Agravada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOALAdvogado: Líbio Gomes Medeiros(OAB/RO 41B)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flávio Antônio Lauterte contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL.Insurge-se contra a decisão de fls. 4/6 (67/69 dos autos originários), proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Cacoal, a seguir transcrita a parte dispositiva:Diante de tudo o quanto exposto, rejeito de plano a exceção de pré-executividade manejada nos autos, por entender ser incabível na hipótese. Prossiga-se a execução. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011.O agravante sustenta, em suma, que consta nos autos por prova constituída que o valor executado já foi pago, não havendo necessidade de dilação probatória, devendo este recurso ser provido para acolher a exceção de pré-executividade.

    É o relatório. Decido.A exceção de pré-executividade é incidente processual cabível em hipóteses vinculadas e excepcionais, onde não se poderia submeter a parte a um ato constritivo para que então pudesse afirmar que tal ato não poderia ser praticado. Assim, a jurisprudência pátria admite-a nos casos em que versar sobre matéria de ordem pública, como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que desnecessária maior dilação probatória. Vejamos as lições de lições de Humberto Theodoro Júnior: É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de preexecutividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2004. p. 285.) No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei indicados. 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 3. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. Precedente: Resp n.º 767.622/RJ, 1ª Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJ de 07.03.2005). 2. Recurso especial a que se dá provimento.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00113380220118220000&argumentos=00113380220118220000

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2011

    (REsp 775.467/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 21.06.2007 p. 282) No caso dos autos, os títulos que embasam a ação de execução (fls. 32/33), a princípio, são formalmente perfeitos e a questão relativa à existência de quitação ou não do débito é incompatível com os caracteres da exceção de pré-executividade, senão deveria ser alegado via embargos à execução tendo em vista que o documento que embasa os argumentos do agravante é um extrato de conta (fls. 68/69) e, portanto, demandaria contraditório e dilação probatória, com possível apresentação de extrato contábil da exequente/agravada.A decisão agravada bem delineou o assunto:[...]Com efeito, verifica-se, primeiro, que a exceção manejada, trazida a pretexto de denunciar a ausência dos requisitos necessários a qualquer execução - título executivo líquido, certo e exigível -, não veio aparelhada da necessária prova pré-constituída das alegações do executado. Noutros termos: carece ela de prova pré-constituída que infirme, com segurança, os naturais requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade que, nos termos da lei, residem no cheque e na nota promissória que fundamenta a execução em curso, trazida com a inicial da exeqüente. Aliás, o peticionante sequer logra demonstrar a existência de meros indícios - que também não seriam, por si sós, suficientes ao conhecimento da exceção -, no sentido de que a dívida consubstanciada no título de crédito executado não seria líquida, certa e exigível, valendo ressaltar, ainda, que no verso do cheque constam duas devoluções do mesmo por insuficiência de fundos, assim como a nota promissória de fls. 12 está assianada pelo executado.Não bastasse isto, uma outra constatação traz a impossibilidade de processamento da exceção manejada. É que, a pretexto de trazer ao juízo denúncia acerca da ausência de pressupostos processuais e condições da ação executiva em curso, o teor do seu petitório revela claramente que, em verdade, a esta altura do procedimento executório pretende o peticionante discutir matérias de fundo, quais sejam, suposta fraude e vícios que teriam originado a confecção do título de crédito.Ora, a esta altura, resulta evidente que, estando os autos em plena constrição de bens, pretende o peticionante agora provocar a apreciação de matérias pertinentes aos embargos à execução, que não foram interpostos no prazo devido. Ademais, demandariam ampla dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade, em que, como é sabido, a prova trazida ao juízo deve ser pré-constituída e apontar, de plano, o grave vício alegado, apenas no tocante a matéria de ordem pública - e não há nos autos qualquer prova segura a este respeito. – destaquei.A exceção de pré-executividade destina-se a arguir a nulidade do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, desde que, para isso, o vício apontado reste evidenciado de forma a prescindir de contraditório ou de dilação probatória. Ademais, a matéria de defesa alegada pelo agravante deveria ser arguida em embargos a execução e não em exceção de pré-executividade, que possui limites rígidos e não permite contraditório ou dilação probatória. Nesse contexto, ausente prova cabal pré-constituída apta a desnaturar o título, mostra-se inviável a exceção de pré-executividade.

    Ademais, verifica-se nos autos que o agravante perdeu o prazo para oposição de embargos, sede em que teria a ampla cognição para discutir as alegações ora trazidas.Ocorre que o não exercício de um poder ou faculdade processual no momento adequado faz surgir o instituto da preclusão. Se a agravada credora buscou meio para garantir seu crédito fazendo os requerimentos necessários ao juízo, em contraposição, deveria o agravante buscar impugnar o título pela via ampla dos embargos. Mas não o fez, pretendendo utilizar, indevidamente, a exceção de pré-executividade para tal fim. Nesse contexto, ausente prova cabal pré-constituída apta a desnaturar o título e evidenciada a impossibilidade de dilação probatória e contraditório da exceção de pré-executividade, nego seguimento ao agravo por manifesta improcedência e por contrariar jurisprudência de Tribunal Superior conforme acima mencionado. Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho – RO, 7 de novembro de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0011578-88.2011.8.22.0000Agravante: Elio Francisco de CarvalhoAdvogado: Elio Francisco de Carvalho(OAB/RO 268A)Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438)Agravada: Maria da Conceição da SilvaAdvogado: Velci José da Silva Neckel(OAB/RO 3844)Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elio Francisco de Carvalho contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral movida por Maria da Conceição da Silva.Insurge-se contra a decisão de fls. 125 (fl. 125 dos autos originários), proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho, a seguir transcrita: Diante do erro material constante na decisão de fl. 119, certificada à fl. 119/119v, procedo a correção determinando que:ONDE SE LÊ: Elio Francisco de Carvalho,LEIA-SE: Josias Ferreira de Oliveira.No mais permanece a decisão em seus demais termos.Com espeque no art. 125, IV do CPC designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07/12/2010, às 11:00 horas e determino o comparecimento das partes. Na oportunidade, acaso restar infrutífera a conciliação serão fixados os pontos controvertidos e será oportunizada as partes se manifestarem quanto a produção de provas. O Requerido Elio deverá regularizar sua representação processual vez que a petição de fls. 117/188 está subscrita por Patrona sem procuração nos autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.É o relatório.Decido.O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00115788820118220000&argumentos=00115788820118220000

  • DJE. N. 205/2011 - terça-feira, 08 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 16

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2011

    procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado”. Conforme verificado nos autos verifica-se ausente peça obrigatória descrita no dispositivo supracitado, consistente em procuração ou substabelecimento do agravante à advogada subscritora do recurso. Com isso, deixou o agravante de demonstrar a correta formação do instrumento, não sendo possível conhecê-lo por ausência de peça obrigatória.Neste sentido é o entendimento do STF:EMENTA: Recurso. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação. (AI 773649 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00705)EMENTA: Agravo Regimental em agravo de instrumento. 2. Falta de peças obrigatórias e essenciais na formação do instrumento. Art. 544, § 1º, do CPC. Impossibilidade da verificação da regularidade formal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 654743 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-24 PP-04747).Também no mesmo sentido, o STJ se manifesta:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE NOS RECURSOS DIRIGIDOS À INSTÂNCIA ESPECIAL.1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso.2. O fato do agravo de instrumento manejado perante o Tribunal de origem (artigo 522 do CPC) não ter sido instruído com a peça aqui considerada faltante (procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial) não afasta a exigência do cumprimento no disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, pois esta Corte já decidiu que “a inexistência, nos autos principais, de documento cuja juntada é obrigatória no instrumento deve ser atestada por meio de certidão emitida pelo órgão competente” (AgRg no Ag nº 1.073.373/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 27/2/2008).3. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.4. Na instância especial é inaplicável o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1215835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 08/11/2010). – (g.n.)No mesmo sentido as decisões desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO.

    É imprescindível a instrução do agravo de instrumento com cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu patrono, sob pena de não-seguimento do recurso. (Ag. Regimental, N. 10000120080162087, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 21/01/2009).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA