DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 N. 154/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, 22 de agosto de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0536/2011-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 28/07/2011, protocolo n. 0038314-11.2011, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, a servidora NADJARA DA CUNHA, cadastro 204271-1, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Telefonista, da função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG-4, da comarca de Guajará-Mirim/RO. Portaria N. 0537/2011-PR Considerando o que consta no processo n. 17161- 19.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Incluir nome do servidor SADRE PANTOJA ALHO, cadastro 204433-1, Técnico Judiciário, padrão 07, lotado no Gabinete da Corregedoria, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Portaria 0535/2011-PR, publicada no DJE n. 153, de 19/08/2011, que torna pública a relação de servidores que atuaram como fiscais e colaboradores na realização do Exame de Seleção de Estagiários de nível superior do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, Edital n. 001/2011-PJRO, ocorrido no dia 05/06/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente CORREGEDORIA-GERAL ATO DO CORREGEDOR Provimento n. 011/2011-CG Dispõe sobre a implantação do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudiciais - SIG-EX, nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia, O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor- Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no Art. 37 da Lei n. 8.935/94 que dispõe sobre a competência do Poder Judiciário na fiscalização dos atos notariais e de registro; CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei n. 301/1990, c/c itens 40 e 40.1, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Rondônia, no tocante à obrigatoriedade de as serventias extrajudiciais enviarem mensalmente, à Corregedoria- Geral da Justiça, as estatísticas de todos os atos notariais e registrais praticados; CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade no fluxo de informações entre as serventias extrajudiciais e a Corregedoria-Geral da Justiça, eliminando o uso de papéis e os custos correspondentes; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos gerenciais adotados pelas serventias notariais e registrais, relativos à cobrança de emolumentos e custas, ao recolhimento das custas pertencentes ao PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 1

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 154 Ano 2011

N. 154/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 22 de agosto de 2011. Porto Velho - RO

Poder Judicirio

TRIBUNAL DE JUSTIA

PRESIDNCIA

ATOS DO PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

Portaria N. 0536/2011-PRConsiderando o que consta no requerimento datado de

28/07/2011, protocolo n. 0038314-11.2011,R E S O L V E:Dispensar, a pedido, a servidora NADJARA DA

CUNHA, cadastro 204271-1, Auxiliar Operacional, padro 07, na especialidade de Telefonista, da funo gratificada de Assistente de Direo do Frum/Prdio II, FG-4, da comarca de Guajar-Mirim/RO.

Portaria N. 0537/2011-PRConsiderando o que consta no processo n. 17161-

19.2011.8.22.1111,R E S O L V E:Incluir nome do servidor SADRE PANTOJA ALHO,

cadastro 204433-1, Tcnico Judicirio, padro 07, lotado no Gabinete da Corregedoria, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, na Portaria 0535/2011-PR, publicada no DJE n. 153, de 19/08/2011, que torna pblica a

relao de servidores que atuaram como fiscais e colaboradores na realizao do Exame de Seleo de Estagirios de nvel superior do Poder Judicirio do Estado de Rondnia, Edital n. 001/2011-PJRO, ocorrido no dia 05/06/2011.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011.

Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

CORREgEDORIA-gERAL

ATO DO CORREgEDOR

Provimento n. 011/2011-CG

Dispe sobre a implantao do Sistema de Informaes Gerenciais Extrajudiciais - SIG-EX, nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondnia,

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justia do Estado de Rondnia, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 37 da Lei n. 8.935/94 que dispe sobre a competncia do Poder Judicirio na fiscalizao dos atos notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei n. 301/1990, c/c itens 40 e 40.1, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Servios Notariais e Registrais do Estado de Rondnia, no tocante obrigatoriedade de as serventias extrajudiciais enviarem mensalmente, Corregedoria-Geral da Justia, as estatsticas de todos os atos notariais e registrais praticados;

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade no fluxo de informaes entre as serventias extrajudiciais e a Corregedoria-Geral da Justia, eliminando o uso de papis e os custos correspondentes;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos gerenciais adotados pelas serventias notariais e registrais, relativos cobrana de emolumentos e custas, ao recolhimento das custas pertencentes ao

PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

CORREgEDOR-gERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

DIRETOR DA DIgRAF Administrador Jos Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 2

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 154 Ano 2011

FUJU, aquisio e controle dos selos de fiscalizao, ao ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos, e ao pedido de complementao de renda mnima;

R E S O L V E:

Art. 1 - Implantar, no mbito dos servios notariais e registrais do Estado de Rondnia, o Sistema de Informaes Gerenciais Extrajudiciais - SIG-EX.

1 - Esto obrigadas a utilizar o SIG-EX, a partir de 1 de agosto de 2011, as Serventias que prestarem os servios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

2 - As Serventias que prestarem os servios de Registro de Imveis, Registro Civil das Pessoas Jurdicas, Registro de Ttulos e Documentos e Tabelionato de Protestos de Ttulos, mesmo que funcionando em conjunto com os servios elencados no 1 deste artigo, ficam obrigadas a utilizar o SIG-EX a partir de 1 de novembro de 2011.

3 - As serventias elencadas no pargrafo anterior, enquanto no estiverem utilizando o SIG-EX para o envio dirio das informaes, devero encaminhar mensalmente as estatsticas e formulrio de ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos, at o 5 (quinto) dia do ms subsequente ao da prtica dos atos, pelo e-mail institucional, anexando cpia dos formulrios assinados, em formato PDF, no endereo eletrnico: [email protected].

Art. 2 - O Captulo I, item 40, das Diretrizes Gerais dos Servios Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redao:40. As serventias extrajudiciais informaro Corregedoria-Geral da Justia, diariamente, por meio do SIG-EX, todos os atos notariais e registrais praticados.40.1. A remessa das informaes se dar de forma diria, at o dia til imediatamente subsequente ao da prtica dos atos.40.2. As serventias que utilizam aplicativos prprios para a prtica dos atos podero exportar as informaes dirias, atravs de arquivo no formato XML, no leiaute definido pela Coordenadoria de Informtica do Tribunal de Justia de Rondnia, de forma que os dados repassados assumam formatao e caractersticas idnticas aos atos lanados manualmente no SIG-EX.

Art. 3 - O Captulo I, item 72, das Diretrizes Gerais dos Servios Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redao:72. O ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias de registro civil das pessoas naturais e dos selos isentos utilizados pelas serventias extrajudiciais ter por base as informaes prestadas no Sistema de Informaes Gerenciais - SIG-EX.

Art. 4 - O Captulo I, item 76, inciso II, das Diretrizes Gerais dos Servios Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redao:

II - As Serventias que aderiram complementao de Renda Mnima, automaticamente recebero o benefcio, com base nos dados informados diariamente no SIG-EX, ficando dispensadas do envio de formulrio de complementao de renda mnima em meio fsico (Anexo II, Resoluo n. 05/2011).

Art. 5 - Este provimento entrar em vigor na data de sua publicao, com efeitos retroativos a 1 de agosto de 2011.

Publique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de agosto de 2011.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor Geral da Justia

SECRETARIA JUDICIRIA

DESPACHOS

TRIBUNAL PLENO

Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEDireta de Inconstitucionalidade nr 0008796-11.2011.8.22.0000Requerente: Associao Brasileira de Shopping Centers - ABRASCEAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: Jos Ricardo Pereira Lira(OAB/RJ 54128)Advogado: Antonio Augusto Saldanha(OAB/RJ 93092)Advogado: Renato Ferreira dos Santos(OAB/RJ 180604E)Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de RondniaInteressado (Parte Passiva): Estado de RondniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondnia( )Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Associao Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE ingressa com Ao Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspenso cautelar da Lei n. 2.493, de 30 de maio de 2011, do Estado de Rondnia, que instituiu a iseno ao pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shoppings centers instalados no Estado de Rondnia, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.Contudo, a Constituio Estadual de Rondnia, no inc. VII do art. 88, afirma que so partes legtimas para propor ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da referida Constituio, as federaes sindicais e entidades de classe de mbito estadual.Na espcie, a requerente claramente associao de mbito nacional, com sede em outro estado da federao, em que pese seu estatuto prever, dentre suas finalidades, a promoo de aes em favor de seus associados. Tal significa, pois, que carece de legitimidade para a propositura desta medida que objetiva.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00087961120118220000&argumentos=00087961120118220000

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Alm disso - mesmo que seja apenas a ttulo de mera ilao -, a requerente tambm no comprova que o Porto Velho Shopping seja seu associado e, portanto, sua pertinncia temtica. Da mesma forma que, apesar de ser entidade de classe, somente abarca apenas pequena frao de Shopping - ligados pelo mesmo interesse -, diante os milhares que se sabe existir no pas.Ante a patente ilegitimidade ativa da requerente, indefiro a inicial, nos termos do art. 4 da Lei Federal n. 9.882/99, c/c art. 139, inc. III, do RITJ/RO.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 19 de agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidenteTribunal Pleno

Despacho DO RELATORPrecatorio nr 2001590-34.1996.8.22.0000Origem nr 2222/93 / VFP / Porto VelhoRequerente: Proverde - Paisagismo Construes e Comrcio LtdaAdvogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.Vistos.Ao Dejupleno para informe de forma detalhada a real situao deste precatrio.Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 1216869-27.1995.8.22.0001Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educao no Estado de Rondnia - SINTEROAdvogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.Vistos.O requerente SINSEPOL, por meio da petio de fls. 956/961, requer o desmembramento do precatrio para que ocorra o pagamento preferencial aos substitudos nominados naquela petio, ao argumento de serem estes idosos.Ressalta-se, no caso em epgrafe, que notadamente se trata de crdito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas, e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em litisconsrcio ativo facultativo, quando, sem prejuzo, cada um poderia ter proposto a mesma ao de forma individual. Razo pela qual, a cada litisconsorte reputado, nas relaes com a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do CPC, logo h possibilidade de ser deferido o fracionamento deste crdito.Assim, na questo em anlise, observa-se que todos os substitudos nominados na petio contavam com mais de 60 anos na data da expedio do precatrio (documentos de fls. 962/1091).

De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferncia aos crditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidao parcial do crdito, devendo estes terem preferncia no recebimento de haveres, no limite financeiro de at trs vezes o requisitrio de baixa monta previsto para o Estado de Rondnia.Assim, pelo exposto, e em observncia as disposies constitucionais proceda-se incluso dos nomes dos substitudos constante na petio de fls. 956/961, na lista de preferncias prevista na emenda constitucional 62/09, e, no momento em que houver disponibilidade de numerrio suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondnia, proceda-se o fracionamento do crdito cobrado por meio deste precatrio, nos limites previstos na norma constitucional, art. 100, 2, e expea-se os respectivos alvars em nome destes.Ao DEJUPLENO para as necessrias providncias.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 1104848-11.1995.8.22.0001Origem nr 001.1995.004848-9 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Sindicato dos Servidores da Polcia Civil do Estado de Rondnia - SINSEPOLAdvogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.Vistos.1. O requerente SINTERO, por meio das peties de fls. 2094/2102, 2221/2226, 2296/2303, 2320/2324, 2336/2340, requer o desmembramento do precatrio para que ocorra o pagamento preferencial aos substitudos infra nominados, ao argumento de serem estes portadores de doena grave na forma da lei.- Ftima Lemos dos Santos- Wanderley Fontinelli Mendes- Armando Ferreira Passos- Maria do Carmo Silva- Maria de Lourdes Galvo de Souza- Claudionor Xavier Ribeiro- Alex Wanderlei Dantas- Orivaldo Gonalves de Oliveira- Senir Pereira Sacramento- Celyne Vasconcelos de Oliveira Silva- Joo Magalhes de Almeida- Carmen Soares de Souza- Natividade Ramos Filho- Elizete da Silva Rocha Queiroz- Paulo Srgio de Souza Ferreira- Marcos Antnio Neves- Mrcio Reinaldo da Silva- Nely de Oliveira Lima- Ataniel Pinheiro dos SantosPois bem. O novo regime, prev ainda que, na sua vigncia, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% sero utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronolgica, respeitadas as preferncias dos requisitrios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de

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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 4

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 154 Ano 2011

expedio do precatrio, ou que sejam portadoras de doenas graves.No caso em anlise, observa-se que o crdito cobrado por meio deste precatrio de natureza alimentar. Ademais, os 5 (cinco) primeiros substitudos so portadores de doena grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redao dada pela Lei n. 11.052/2004), documentos de fls. 2153, 2228/2246, 2249/2277, 2309/2313, 2325.De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferncia aos crditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidao parcial do crdito, devendo este ter preferncia no recebimento de haveres, no limite financeiro de at trs vezes o requisitrio de baixa monta previsto para o Estado de Rondnia.Assim, pelo exposto, e em observncia as disposies constitucionais do art. 100, 2, no momento em que houver disponibilidade de numerrio suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondnia, proceda-se o fracionamento do crdito cobrado por meio deste precatrio, nos limites previstos na norma constitucional, e expea-se os respectivos alvars em nome dos 5 (cinco) primeiros substitudos acima nominados.2. Tambm foi requerido seja dada prioridade ao pagamento dos crditos pertencente aos substitudos Joo Bosco Frana Silva Filho e Lenine de Melo Rocha, sob o argumento de que os seus respectivos filhos so pessoas portadoras de doena grave.Em relao a estes requerimentos, ou seja, para que o crdito tenha preferncia, avulta destacar que o novo regime de pagamento de precatrios, inaugurado pela emenda constitucional 62/09, prev que na sua vigncia, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% sero utilizados para pagamento das preferncias dos requisitrios alimentares vinculados a pessoas que sejam portadoras de doenas graves, ou seja, o credor originrio que deve ser portador de doena grave.Logo, no caso, os substitudos na forma da lei no so portadores de doena grave, ou seja, os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferncia aos crditos, no foram preenchidos, de modo que no assiste razo aos requerentes. Nesse rumo, o crdito de Joo Bosco Frana Silva Filho e Lenine de Melo Rocha, no poder ter preferncia no recebimento, de modo que indefiro os requerimentos.3. Em relao aos requerentes Claudionor Xavier Ribeiro, Alex Wanderlei Dantas, Orivaldo Gonalves de Oliveira, Senir Pereira Sacramento, Celyne Vasconcelos de Oliveira Silva, Joo Magalhes de Almeida, Carmen Soares de Souza, Natividade Ramos Filho, Elizete da Silva Rocha Queiroz, Paulo Srgio de Souza Ferreira, Marcos Antnio Neves, Mrcio Reinaldo da Silva, Nely de Oliveira Lima, Ataniel Pinheiro dos Santos, em que pese a notcia de serem estes portadores de doena grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redao dada pela Lei n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessrio que sejam juntados aos autos documentos pblicos atestando o atual estado de sade destes (laudo mdico oficial da rede pblica de sade), concludo por medicina especializada (CNJ-resoluo 123, de 9 de novembro de 2010), que podero vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos por profissionais da rede pblica ou particular.

4 - O requerente SINSEPOL, por meio das peties de fls. 2280/2281, 2283/2284, 2327/2328, 2331/3232, requer o desmembramento do precatrio para que ocorra o pagamento preferencial aos substitudos infra nominados, ao argumento de serem estes idosos.1 - Jos Dantas2 - Marcos Antnio Neves3 - Dilma Maria de Souza Cabrini4 - Francisco Miguel de Lima5 - Joel Marques da Rocha6 - Maria Mercedes Pando de SouzaRessalta-se, no caso em epgrafe, que notadamente se trata de crdito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas, e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em litisconsrcio ativo facultativo, quando, sem prejuzo, cada um poderia ter proposto a mesma ao de forma individual. Razo pela qual, a cada litisconsorte reputado, nas relaes com a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do CPC, logo h possibilidade de ser deferido o fracionamento deste crdito.Assim, na questo em anlise, observa-se que os 4 primeiros (quatro) substitudo acima nominado contava com mais de 60 anos na data da expedio do precatrio (documentos de fls. 2282, 2285, 2330, 2333).De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferncia aos crditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidao parcial do crdito, devendo estes terem preferncia no recebimento de haveres, no limite financeiro de at trs vezes o requisitrio de baixa monta previsto para o Estado de Rondnia.Diante do exposto, e em observncia as disposies constitucionais proceda-se incluso do nome do 4 primeiros substitudos supranominado, na lista de preferncias prevista na emenda constitucional 62/09, e, no momento em que houver disponibilidade de numerrio suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondnia, proceda-se o fracionamento do crdito cobrado por meio deste precatrio, nos limites previstos na norma constitucional, art. 100, 2, e expea-se o respectivo alvar em nome destes.No entanto, os 2 (dois) ltimos substitudos nominados no contavam na poca da expedio do precatrio, com 60 anos de idade (documentos de fls. 2234, 2335), como requer a norma constitucional (art. 100 2 ), motivo porque ambos no podero ter preferncia no recebimento de haveres.Ao DEJUPLENO para as necessrias providncias.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 2006210-35.2009.8.22.0000Origem nr 001.1997.014614-1 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondnia - SINDLERAdvogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Instituto de Previdncia dos Servidores Pblicos do Estado de Rondnia - IPERONProcuradora: Malbnia Maria Moura Alves Faanha Ferreira (OAB/RO 1756)

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20062103520098220000&argumentos=20062103520098220000

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 154 Ano 2011

Vistos.Ante o termo de substabelecimento de fl. 83, declaro-me suspeito nestes feito (CPC, art. 135,II). Com efeito, baixe-o ao Dejupleno para que suba concluso ao vice-presidente deste Tribunal de Justia, eminente Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0005424-88.2010.8.22.0000Origem nr 006687725-2008.8.22.0010 / 2 VC / Rolim de MouraRequerente: Luis Mendes da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerente: Maria Yvone Mendes da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerente: Alucimar Mendes da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerente: Vanderlei Mendes da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerente: Nelson Pinto da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerente: Marineide Pinto da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerido: Municpio de Rolim de MouraProcurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A)Vistos.Ao Dejupleno para informe de forma detalhada a real situao deste precatrio.Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006438-10.2010.8.22.0000Origem nr 0126951-72.2008.8.22.0001 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Telma Regina de SouzaAdvogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801)Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outrosVistos,Certifique-se nos autos cumprimento das disposies contidas na emenda 62/2009, pela parte devedora, bem como o efetivo depsito no percentual previsto na norma constitucional.Certifique-se ainda a natureza do crdito cobrado por meio deste precatrio e a sua respectiva ordem cronolgica de pagamento. Junte-se cpia da lista cronolgica de pagamento.Ao Dejupleno para o necessrio.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006622-63.2010.8.22.0000Origem nr 001.1996.017937-3 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Sindicato dos Agentes Penitencirios do Estado de Rondnia - SINGEPERONAdvogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos,1 - O requerente SINGEPERON, por meio da petio de fls. 330/336, requer o desmembramento do precatrio para que ocorra o pagamento preferencial para a substituda Elma Oliveira Melo ao argumento de ser esta portadora de doena grave na forma da lei.Pois bem.Em relao ao requerimento para que o crdito tenha preferncia, avulta destacar que, com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias, os valores para saldar os precatrios vencidos e a vencer devero ser depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim. Destaca-se que o Estado de Rondnia, parte devedora nestes autos, publicou o decreto n. 15.301/2010, fazendo a opo pelo depsito de parte da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional, fazendo os repasses financeiros.O novo regime, prev ainda que, na sua vigncia, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% sero utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronolgica, respeitadas as preferncias dos requisitrios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedio do precatrio, ou que sejam portadoras de doenas graves.No caso em anlise, observa-se que o crdito cobrado por meio deste precatrio de natureza alimentar. Ademais, a substituda portadora de doena grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redao dada pela Lei n. 11.052/2004), documento de fl. 338.De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferncia ao crdito foram preenchidos, existindo a possibilita da sua liquidao parcial, devendo esta ter preferncia no recebimento de haveres, no limite financeiro de at trs vezes o requisitrio de baixa monta previsto para o Estado de Rondnia.Assim, pelo exposto, e em observncia as disposies constitucionais do art. 100, 2, no momento em que houver disponibilidade de numerrio suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondnia, proceda-se o fracionamento do crdito cobrado por meio deste precatrio, nos limites previstos na norma constitucional, e expea-se o respectivo alvar em nome de Elma Oliveira Melo.2 - O requerente SINGEPERON, por meio das peties de fls. 347/348 e 351/352 requer o desmembramento do precatrio para que ocorra o pagamento preferencial aos substitudos infra nominados, ao argumento de serem estes idosos.1- Edson de Souza Pereira2- Jlio Viana de Oliveira3- Wanda Veloso Xavier4- Jos Gioia Neves da Silva5- Marlinildes Reis Brando

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00054248820108220000&argumentos=00054248820108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00064381020108220000&argumentos=00064381020108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00066226320108220000&argumentos=00066226320108220000

DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 6

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 154 Ano 2011

Ressalta-se, no caso em epgrafe, que notadamente se trata de crdito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas, e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em litisconsrcio ativo facultativo, quando, sem prejuzo, cada um poderia ter proposto a mesma ao de forma individual. Razo pela qual, a cada litisconsorte reputado, nas relaes com a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do CPC, logo h possibilidade de ser deferido o fracionamento deste crdito.Assim, na questo em anlise, observa-se que os 3 (trs) primeiros substitudo acima nominado contavam com mais de 60 anos na data da expedio do precatrio (documentos de fls. 349, 350 e 355).De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferncia aos crditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidao parcial do crdito, devendo este ter preferncia no recebimento de haveres, no limite financeiro de at trs vezes o requisitrio de baixa monta previsto para o Estado de Rondnia.Assim, pelo exposto, e em observncia as disposies constitucionais proceda-se incluso do nome do 3 primeiros substitudos supranominado, na lista de preferncias prevista na emenda constitucional 62/09, e, no momento em que houver disponibilidade de numerrio suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondnia, proceda-se o fracionamento do crdito cobrado por meio deste precatrio, nos limites previstos na norma constitucional, art. 100, 2, e expea-se o respectivo alvar em nome destes. No entanto, as 2 (duas) ltimas substitudas nominadas no contavam na poca da expedio do precatrio, com 60 anos de idade (documentos de fls. 353 e 356, como requer a norma constitucional (art. 100 2 ). Nesse rumo, o crdito destas no podero ter preferncia no recebimento de haveres.Ao DEJUPLENO para as necessrias providncias.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008535-80.2010.8.22.0000Origem nr 0055439-54.1993.8.22.0001 / 1 VC / Porto VelhoRequerente: Sebastio de Azevedo NetoAdvogado: Jos Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcuradores: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros.Vistos.Ante a certido de fl. 140 e da juntada dos documentos de fls. 141/146, decreto a extino deste precatrio, com supedneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO.Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo, enviando cpia desta deciso para ser juntada aos autos que deram origem requisio.Efetuadas as anotaes de praxe, arquivem-se.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0009376-75.2010.8.22.0000Origem nr 0021645-95.2000.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Maria Lade Santana de OliveiraAdvogada: Cludia Clementino Oliveira (OAB/RO 668)Advogada: Flvia do Nascimento Oliveira (OAB/RO 1233)Advogada: Pricilla Arajo (OAB/RO 2485)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos.Certifique-se a incluso deste precatrio na ordem cronolgica de pagamento. Aps aguarde-se o pagamento.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0001902-19.2011.8.22.0000Origem nr 0174055-31.2006.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Raimunda Pereira SilvaAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Roseli Xavier de OliveiraAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Ruth Fagundes da SilvaAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Renilda Francisco LopesAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Miraldo Pinto PereiraAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Suzete Pinto PontesAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Saulo Mateus dos SantosAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Sirley de OliveiraAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Suely Rodrigues Pereira BossoAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Santa Bravin CmaraAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerido: Estado de Rondnia

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00085358020108220000&argumentos=00085358020108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00093767520108220000&argumentos=00093767520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00019021920118220000&argumentos=00019021920118220000

DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 7

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 154 Ano 2011

Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos,Na petio de fl. 99, os requerentes formularam o requerimento para que seja reconhecido o carter alimentar do crdito cobrado por meio deste precatrio.Alegam que o seu crdito decorrente de deciso que reconheceu o seu direito de receberem remunerao retroativa, portanto este tem carter alimentar e, por isso, deve ser includo em lista prpria, retirando-o da lista de precatrios comuns.Pois bem.Dispe o art. 100, 1-A, da CF: Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles decorrentes de salrios, vencimentos, proventos, penses e suas complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentena transitada em julgado.Disto, tem-se que as verbas alimentcias, assim definidas pela CF, gozam de privilgios e no precisam figurar na ordem cronolgica dos precatrios em geral.E observando que, na espcie, o crdito cobrado por meio deste precatrio tem origem em deciso judicial que concedeu aos requerentes o direito ao pagamento de remuneraes retroativas, de sorte, lhes assiste razo.Logo, determino, caso o crdito formalizado pelo requisitrio sub examine no figure na lista daqueles reservados para pagamento como dbito alimentar, retificar a sua classificao.Em relao ao requerimento de desmembramento do precatrio para que ocorra o pagamento preferencial a requerente Raimunda Pereira Silva ao argumento de ser esta portadora de doena grave na forma da lei.No entanto, em que pese a notcia de ser esta portadora de doena grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redao dada pela Lei n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessrio que sejam juntados aos autos documentos pblicos atestando o atual estado de sade da requerente (laudo mdico oficial da rede pblica de sade), concludo por medicina especializada (CNJ-resoluo 123, de 9 de novembro de 2010), que podero vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos por profissionais da rede pblica ou particular.Ao Dejupleno para o necessrio.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006405-83.2011.8.22.0000Origem nr 0160324-31.2007.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Marisa Britto BatistaAdvogada: Ndia Alves da Silva (OAB/RO 3609)Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.Vistos.A requerente Marisa Britto Batista (fls. 41/44) formulou pedido de preferncia no pagamento de seu crdito cobrado por meio deste precatrio, sob o fundamento de ser pessoa portadora de doena grave.

Pois bem.Em relao ao requerimento para que o crdito tenha preferncia, avulta destacar que, com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias, os valores para saldar os precatrios vencidos e a vencer devero ser depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim. Destaca-se que o Estado de Rondnia, parte devedora nestes autos, publicou o decreto n. 15.301/2010, fazendo a opo pelo depsito de parte da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional, fazendo os repasses financeiros.O novo regime, prev ainda que, na sua vigncia, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% sero utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronolgica, respeitadas as preferncias dos requisitrios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedio do precatrio, ou que sejam portadoras de doenas graves.No caso em anlise, observa-se que o crdito cobrado por meio deste precatrio de natureza alimentar. Ademais, a requerente portadora de doena grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redao dada pela Lei n. 11.052/2004), documentos de fls. 48/53.De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferncia aos crditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidao parcial do crdito, devendo este ter preferncia no recebimento de haveres, no limite financeiro de at trs vezes o requisitrio de baixa monta previsto para o Estado de Rondnia.Assim, pelo exposto, e em observncia as disposies constitucionais do art. 100, 2, no momento em que houver disponibilidade de numerrio suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondnia, proceda-se o pagamento o do crdito cobrado por meio deste precatrio, nos limites previstos na norma constitucional, e expea-se o respectivo alvar em nome de Marisa Britto Batista.Ao DEJUPLENO para as necessrias providncias.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008413-33.2011.8.22.0000Origem nr 0239142-14.2009.8.22.0005 / 5 VC / Ji-ParanRequerente: Adilson Lopes PegoAdvogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)Advogado: Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E)Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia D.E.R.Procuradores: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues (OAB/RO 218-A) e outros.Vistos.Ante a certido de fl. 66 e demais informaes contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00064058320118220000&argumentos=00064058320118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00084133320118220000&argumentos=00084133320118220000

DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 8

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 154 Ano 2011

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008524-17.2011.8.22.0000Origem nr 001.2008.004174-3 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Diva Gomes de OliveiraAdvogado: Joo Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos.Ante as informaes contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008549-30.2011.8.22.0000Origem nr 0025721-41.2008.8.22.0004 / 1 VC / Ouro Preto do OesteRequerente: Aluisio Furtado LucenaAdvogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos.Ante as informaes contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008552-82.2011.8.22.0000Origem nr 0058449-72.2008.8.22.0004 / 1 VC / Ouro Preto do OesteRequerente: Clemilda da Silva LimaAdvogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos.Ante as informaes contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008553-67.2011.8.22.0000Origem nr 0057833-97.2008.8.22.0004 / 1 VC / Ouro Preto do OesteRequerente: Simone Regina NobreAdvogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.

Vistos.Ante as informaes contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008555-37.2011.8.22.0000Origem nr 0057825-23.2008.8.22.0004 / 1 VC / Ouro Preto do OesteRequerente: Erson Alves de AlmeidaAdvogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos.Ante as informaes contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008570-06.2011.8.22.0000Origem nr 0122908-58.2009.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Davi Sena PinheiroAdvogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844)Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos.Ante as informaes contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Tribunal PlenoTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIAGABINETE DA PRESIDNCIAPRECATRIOSDespacho DO PRESIDENTEPedido de Providncias nr 0002931-07.2011.8.22.0000Requerente: Tribunal de Justia do Estado de RondniaRequerido: Municpio de Alto Alegre dos Parecis - ROProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de Alto Alegre dos Parecis - RO( )Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos,Ante a manifestao de fl. 35, determino nestes autos as seguintes providncias:- seja apresentada planilha de clculos que possibilite visualizar os valores que o municpio devedor deveria ter repassado mensalmente, para o pagamento de precatrios, de acordo com o percentual mnimo estabelecido com a EC n. 62/2009;

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- informe o DEJUPLENO: a existncia de dbitos do municpio de Alto Alegre dos Parecis oriundos de precatrios; os valores destes dbitos; a lista cronolgica dos credores bem como se os valores depositados so suficientes para suprir a inadimplncia Aps, retornem os autos Procuradoria-Geral de Justia.Ao DEJUPLENO para o necessrio.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORAo Penal nr 2001452-62.1999.8.22.0000Autor: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRu: Marcos Antnio DonadonAdvogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A)Advogado: Edmundo Santiago Chagas Jnior(OAB/RO 905)Advogado: Irineu de Oliveira Filho(OAB/DF 5119)Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)Advogado: Mrcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431)Ru: Mrio Calixto FilhoAdvogado: Raul Livino Ventim de Azevedo(OAB/DF 2542)Advogado: Marcel Andr Versiani Cardoso(OAB/DF 17067)Advogado: Antnio Osman de S(OAB/RO 56A)Advogada: Ana Flvia de Oliveira S(OAB/RO 2351)Ru: Omar Miguel da CunhaAdvogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)Advogado: Jos Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)Ru: Euclides Fieri de Oliveira JuniorAdvogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Evandro Arajo de Oliveira(OAB/RO 1065)Advogada: Chrystiane Lslie Muniz(OAB/RO 998)Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)Advogada: Andra Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)Advogado: Giuliano Toledo Viecili(OAB/RO 2396)Ru: Luiz Carlos FioravantiAdvogado: Geraldo Tadeu Campos(OAB/RO 553A)Advogado: Lourival Goedert(OAB/RO 2371)Ru: Gernir Jos WerlangAdvogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogada: Chrystiane Lslie Muniz(OAB/RO 998)Advogado: Eurpedes Claiton Rodrigues Campos(OAB/RO 718)Advogada: Andra Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)Advogado: Thiago Costa Miranda(OAB/RO 3993)Relator:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosVistos.EUCLIDES FIERI DE OLIVEIRA JNIOR e OMAR MIGUEL DA CUNHA requerem a alterao do regime de cumprimento da pena para o aberto, uma vez que, aps o reconhecimento

da prescrio do crime de formao de quadrilha, suas penas definitivas restaram fixadas em 4 (quatro) anos, fazendo jus portanto ao que determina o art. 33, 2, c, do CP.No entanto, haja vista o acrdo de fls. 3.216/3.303 j ter transitado em julgado para as partes, conforme se verifica da certido de fls. 3.808, a anlise de eventual direito a benefcio dos regimes prisionais dever ser realizada pelo juzo de execues, com direito aos recursos pertinentes.Do exposto, determino que seja expedida a carta de guia para execuo do acrdo, que dever seguir com as peties de fls. 3.839/3.844 e 3.898, as quais devero ser substitudas por cpias e tudo certificado nos autos.Publique-se e intime-se.Porto Velho, 19 de agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTEDireta de Inconstitucionalidade nr 0008796-11.2011.8.22.0000Requerente: Associao Brasileira de Shopping Centers - ABRASCEAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: Jos Ricardo Pereira Lira(OAB/RJ 54128)Advogado: Antonio Augusto Saldanha(OAB/RJ 93092)Advogado: Renato Ferreira dos Santos(OAB/RJ 180604E)Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de RondniaInteressado (Parte Passiva): Estado de RondniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondnia( )Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Associao Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE ingressa com Ao Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspenso cautelar da Lei n. 2.493, de 30 de maio de 2011, do Estado de Rondnia, que instituiu a iseno ao pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shoppings centers instalados no Estado de Rondnia, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.Contudo, a Constituio Estadual de Rondnia, no inc. VII do art. 88, afirma que so partes legtimas para propor ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da referida Constituio, as federaes sindicais e entidades de classe de mbito estadual.Na espcie, a requerente claramente associao de mbito nacional, com sede em outro estado da federao, em que pese seu estatuto prever, dentre suas finalidades, a promoo de aes em favor de seus associados. Tal significa, pois, que carece de legitimidade para a propositura desta medida que objetiva.Alm disso - mesmo que seja apenas a ttulo de mera ilao -, a requerente tambm no comprova que o Porto Velho Shopping seja seu associado e, portanto, sua pertinncia temtica. Da mesma forma que, apesar de ser entidade de classe, somente abarcar apenas pequena frao de Shopping - ligados pelo mesmo interesse -, quanto aos milhares que se sabe existir neste pas.Ante a patente ilegitimidade ativa da requerente, indefiro a inicial, nos termos do art. 4 da Lei Federal n. 9.882/99, c/c art. 139, inc. III, do RITJ/RO.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 19 de agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

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Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0004811-34.2011.8.22.0000Impetrante: Elizangela Almeida Medeiros PereiraAdvogado: Luiz Carlos de Oliveira(OAB/RO 1032)Impetrado: Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Considerando o ofcio e documentos de fls. 90/108, que tratam de complementao de informaes prestadas pela autoridade coatora, determino que seja intimada a impetrante para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias sobre eles se manifestar.Aps, remeta-se o feito Procuradoria de Justia para nova manifestao.Ultimadas estas providncias, tornem conclusos.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0006667-33.2011.8.22.0000Impetrante: Simone Regina NobreAdvogada: Cludia Fidelis(OAB/RO 3470)Impetrado: Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Considerando o ofcio e documentos de fls. 133/151, que tratam de complementao de informaes prestadas pela autoridade coatora, determino que seja intimada a impetrante para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias sobre eles se manifestar.Aps, remeta-se o feito Procuradoria de Justia para nova manifestao.Ultimadas estas providncias, tornem conclusos.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

1 CMARA CVEL

1 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0087187-27.2009.8.22.0007Recorrente: Emerson de AlmeidaAdvogado: Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO 2147)Recorrida: Neusa Alves BorbaAdvogado: Jos Jnior Barreiros(OAB/RO 1405)Advogado: Irvandro Alves da Silva(OAB/RO 580E)Recorrida: Ana Paula Morais da RosaAdvogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo(OAB/RO 2297)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.EMERSON DE ALMEIDA interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 128/130 contrariou o art. 620, 666, inc. I, 686, inc. I e 694 todos da Lei Federal 5.869/73, bem como dissentiu da jurisprudncia ptria, por assim posicionar-se:

[...].Mantm-se a deciso monocrtica que negou seguimento ao recurso de apelo, porque no h demonstrao de inconsistncias na deciso. Invivel, em sede de agravo interno, discutir o mrito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.A recorrida apresentou contrarrazes pugnando pela no admisso do recurso. o relatrio.Tratou-se de embargos arrematao, interpostos pelo recorrente, visando declarao de nulidade da arrematao diante dos vcios apresentados pelo recorrente. Os embargos foram rejeitados. Em sede de apelao, a deciso foi mantida monocraticamente. Interposto agravo interno, este foi improvido.Da o inconformismo do recorrente.Analisando as razes recursais, bem como a deciso recorrida , v-se que esta est fundamentada em conformidade com a jurisprudncia do prprio STJ, como se constata na ementa abaixo:EXECUO. ARREMATAO. AUTO NO LAVRADO. AUSNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. REMIO. EMBARGOS. PRAZO. INCIO.- Normalmente, o direito de remio da execuo pode ser exercido at a assinatura do auto de arrematao. O arrematante, contudo, no pode ser prejudicado pela omisso do serventurio em colher a firma do juiz, no auto de arrematao.- A falta de assinatura do auto de arrematao (Art. 694 do CPC) nada tem a ver com o prazo para oposio dos embargos. (Terceira Turma, REsp 944.451/SP, Relator o Ministro Humberto Gomes De Barros, DJ 18.12.2007, p. 276). Incide, destarte, a Smula 83 do STJ: No se conhece do recurso especial pela divergncia, quando a orientao do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deciso recorrida. se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Jnior, in 10/9/2010, que esta smula tambm aplicvel aos recursos interpostos pela alnea a do permissivo constitucional.Posto isso, no admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 19 de agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0084751-04.2009.8.22.0005Recorrente: Lojas Renner S.A.Advogada: Karine Nakad Chuffi(OAB/RO 4386)Advogado: Danilo Andrade Maia(OAB/RS 13213)Advogado: Robson Luis Sartori Fronchetti(OAB/RS 67606)Recorrida: Tania RodriguesAdvogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira(OAB/RO 3913)Advogado: Jos Ney Martins Jnior(OAB/RO 2280)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Sobreste-se este feito, conforme a deciso proferida nos autos do Recurso Especial n. 0014883-30.2009.8.22.0007.Publique-se e intime-sePorto Velho, 19 de agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00048113420118220000&argumentos=00048113420118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00066673320118220000&argumentos=00066673320118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00871872720098220007&argumentos=00871872720098220007http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00847510420098220005&argumentos=00847510420098220005

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 154 Ano 2011

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0002260-76.2010.8.22.0013Recorrente: Banco Volkswagen S.A.Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)Advogada: Herta de Oliveira Monteiro (OAB/RS 73787)Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Recorrido: Gentile e Gentile Ltda MeAdvogada: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 19 de agosto de 2011.(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Extraordinario em Apelao nr 0032449-32.2008.8.22.0005Recorrente: Ford Motor Company Brasil LtdaAdvogada: Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386)Advogado: Charles Baccan Jnior (OAB/RO 2823A)Advogado: Paulo Henrique Magalhes Barros (OAB/PE 15131)Advogada: Adriana Tocchet Wagatsuma (OAB/SP 190561)Advogada: Andra Pessoa Santos (OAB/PE 22625)Advogado: Denise Romio (OAB/SP 130322)Apelante: Portela Ochiai Comrcio de Veculos LtdaAdvogado: Jos Assis dos Santos (OAB/RO 2591)Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)Advogada: Renata Alice Pessa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)Recorrida: Cristiane Gondim da MottaAdvogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Extraordinrio.Porto Velho, 19 de agosto de 2011.(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL

2 CMARA CVEL

2 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0037802-28.2009.8.22.0002Recorrente: Paulo Henrique PereiraAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/RO 2433)Recorrido: B. V. Financeira S.AAdvogada: Lorena Cristina dos Santos Melo(OAB/RO 3479)Advogada: Mlanie Galindo Martinho(OAB/RO 3793)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.PAULO HENRIQUE PEREIRA interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o

julgado de fls. 81/85 contrariou o art. 401, inc. I, do CC, e o art. 54, 2, do CDC, bem como dissentiu da jurisprudncia ptria, por assim posicionar-se:[...].Com a nova redao do art. 3 do Decreto-lei n. 911/69 pela Lei n. 10.931/04, no h mais que se falar em purgao da mora, podendo o devedor, nos termos do respectivo 2, pagar a integralidade da dvida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiducirio na inicial, hiptese na qual o bem lhe ser restitudo livre do nus.A recorrida apresentou contrarrazes pugnando pela no admisso do recurso. o relatrio.Tratou-se de ao de busca e apreenso, proposta pela recorrida, visando retomada da posse de um veculo alienado, pela falta de pagamento. A pretenso foi julgada procedente em 1 grau. Em sede de apelao, a deciso foi mantida. Opostos embargos declaratrios, estes foram rejeitados.Da o inconformismo do recorrente.Do que se v que a matria tratada no artigo precitado no foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratrios, no obteve xito em sanar, no v. acrdo a omisso em tela (Smula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequncia, no teor da Smula 282 do STF.A propsito, a orientao preconizada pelo Superior Tribunal de Justia, quanto ao requisito do prequestionamento, a de que[...] a questo jurdica deve ser efetivamente tratada no julgado, e no apenas suscitada pela parte (cf. REsp n 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pg. 26.630). Por isso, sua jurisprudncia firmou-se no sentido de que no basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposio de embargos de declarao, sendo necessrio que o tribunal inferior emita juzo acerca da questo federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declarao, o tribunal a quo se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditrios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulao do acrdo proferido quando do julgamento dos embargos, ao invs de insistir na tese da violao aos dispositivos legais cujas matrias no foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121) (cf. Theotnio Negro, Cdigo de Processo Civil e legislao processual em vigor, SP, RT, 1999, 30 ed., pg. 1.659). Aplicvel, em relao s referidas normas, o verbete Sumular n 211/STJ, que assim dispe: Inadmissvel recurso especial quanto questo que, a despeito da oposio de embargos declaratrios, no foi apreciada pelo Tribunal a quo (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)Se no bastasse, a deciso recorrida est fundamentada em conformidade com a jurisprudncia do prprio STJ, como se constata na ementa abaixo:Ao de busca e apreenso. Decreto-Lei n 911/69 com a redao dada pela Lei n 10.931/04. 1. Com a nova redao do art. 3 do Decreto-Lei n 911/69 pela Lei n. 10.931/04, no h mais falar em purgao da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo 2, pagar a integralidade da dvida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiducirio na inicial, hiptese na qual o bem lhe ser restitudo livre do nus.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00022607620108220013&argumentos=00022607620108220013http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00324493220088220005&argumentos=00324493220088220005http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00378022820098220002&argumentos=00378022820098220002

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2. Recurso especial conhecido e provido, em parte (Terceira Turma, REsp n. 767.227/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 13.02.2006). Incide, destarte, a Smula 83 do STJ: No se conhece do recurso especial pela divergncia, quando a orientao do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deciso recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Jnior, in DJe 10/9/2010, que esta smula tambm aplicvel aos recursos interpostos pela alnea a do permissivo constitucional.Posto isso, no admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 19 de agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

2 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0037417-54.2007.8.22.0001Recorrente: Monumento Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil LtdaAdvogado: Jos Eduardo Vuolo(OAB/SP 130580)Advogado: Jorge Nayef Mezawak(OAB/SP 221050)Recorrido: Wanderson da SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)Advogada: Layanna Mbia Maurcio(OAB/RO 3856)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.MONUMENTO TECNOLOGIA DE ATIVOS E FORMENTO MERCANTIL LTDA. interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que a deciso de fls. 191/194 negou vigncia a normas federais.Entretanto, para a admisso de recurso especial, necessrio se faz a presena de seus pressupostos extrnsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.Sendo assim, tem-se que este apelo incabvel. Isso porque a disposio contida no art. 105, inc. III, da CF, somente autoriza a interposio de recurso especial quando a deciso recorrida for de ltima instncia, fato que no ocorreu, na espcie. que contra a deciso monocrtica na apelao que reformou parcialmente a sentena, a teor do art. 557, 1, do CPC, era cabvel o chamado agravo no prazo de cinco dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso, e, se no houver retratao, o relator apresentar o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso ter seguimento.Diante disso, tem-se que no houve o exaurimento da instncia ordinria, fato que inviabiliza o trnsito do recurso especial, a teor da Smula 281 do STF: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando couber, na Justia de origem, recurso ordinrio da deciso impugnada.Posto isso, com base na smula citada, no admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 18 de agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nr 0202415-73.2006.8.22.0001Recorrente: Companhia de guas e Esgotos de Rondnia - CAERDAdvogada: Mariclia Santos Ferreira de Arajo(OAB/RO 324B)Advogada: Patrcia Ferreira Rolim(OAB/RO 783)Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460)Advogado: Mrcio Nobre do Nascimento(OAB/RO 2852)Recorrida: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado: Douglacir Antnio Evaristo SantAna(OAB/RO 287)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogrio Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)Advogada: Andria da Silva Lima Frazo(OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)Advogada: Maria Clara Barreto Crispim(OAB/RO 199E)Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 274E)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogada: Ivone de Paula Chagas SantAna(OAB/RO 1114)Advogado: Fbio Antnio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogada: Olvia Alves Moreira(OAB/RO 2212)Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.COMPANHIA DE GUAS E ESGOTOS DE RONDNIA - CAERD interps recurso extraordinrio com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 545/550 contrariou os arts. 5, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, e 114, inc. I, ambos da CF, por assim posicionar-se:[...].O contrato de fornecimento de energia eltrica que, no atendendo aos requisitos da lei para considerar como ttulo executivo viabilizam, em conjunto com laudo pericial e as demais provas apresentadas e ou produzidas nos autos, a apurao dos valores devidos pelo consumidor, bem aparelha a ao monitria que estar, atendidos os demais requisitos legais, apta constituio do ttulo executivo.A verba honorria em causas de valores elevados deveriam merecer a aplicao do princpio da equitatividade, de modo a ser considerado percentual abaixo do mnimo legal, mormente considerando razes para tanto, como contraditrio reduzido, natureza da ao (monitria) de pouca complexidade, utilizao de prova emprestada, partes e causdicos na Capital, a natureza da demandada, etc). Contudo, com reserva, seguindo a verticalizao jurisprudencial fixa-se os honorrios no limite legal mnimo.A recorrida apresentou contrarrazes pugnando pela no admisso do recurso. o relatrio.Tratou-se de ao pelo rito ordinrio, proposta pela recorrida, visando o recebimento de valores relativos ao consumo de energia eltrica em diversas unidades da recorrente. A pretenso foi julgada procedente em 1 grau. Em sede de apelao, a deciso foi reformada para reduzir a verba honorria estipulada em primeiro grau para 10%. Opostos embargos declaratrios, estes foram rejeitados.

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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 13

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Da o inconformismo da recorrente.Analisando as razes recursais, v-se claramente que o apelo extremo constitui cpia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelao, no tendo havido qualquer alterao de fundamentao. Tal fato fere gravemente o Princpio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindvel trazer baila novas argumentaes em combate deciso recorrida. No ocorrendo tal providncia, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Smula 182 do STJ.Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta e no por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violao das normas constitucionais citadas, a recorrente se debruou sobre normas infraconstitucionais, ou seja, os arts. 165, 420, 458 e 535, todos do CPC, e o art. 14 da Lei Federal n. 9.427/96.Posto isso, no admito este recurso extraordinrio.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 18 de agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0001068-68.2011.8.22.0015Apelante: Jos de Freitas SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Jnior(OAB/RO 3765)Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)Apelado: Banco Panamericano S.A.Relator:Des. Alexandre MiguelDecisoJos de Freitas Silva interpe recurso de apelao da sentena do juzo da 1 Vara Cvel de Guajar-Mirim que julgou extinto o processo nos termos do art. 267, IV do CPC. Em suas razes (fls. 8/11), aduz que o seu direito na obteno dos documentos encontra-se amparado no art. 844, II, do CPC.Esclarece o apelante que entrou com a medida cautelar afim de obter o cpia do contrato de emprstimo celebrado, com finalidade de averiguar a legalidade dos encargos cobrados. Sustenta que era obrigao do banco fornecer cpia do contrato no ato da celebrao do negcio jurdico feito entre as partes.Requer, o provimento do recurso e a reforma da sentena para julgar procedente o pedido inicial.Examinados, decido.A ao cautelar de exibio de documentos, prevista no artigo 844, II do CPC, tem por finalidade compelir o requerido apresentao judicial de documento prprio ou comum, em poder de co-interessado, scio, condmino, credor ou devedor, o que corresponde ao pedido do apelante, o que implica em ter ele interesse para propor a demanda.O consumidor detm interesse de agir para ajuizar ao cautelar de exibio de documentos, objetivando conhecer o instrumento contratual de emprstimo, para poder ou no questionar em ao principal, as relaes jurdicas decorrentes de tal documento. A obrigao da instituio financeira de exibir a documentao requerida decorre de lei, de integrao contratual compulsria, no podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princpio da boa-f objetiva.Tal medida reveste-se de natureza de pr-constituio probatria a instruir uma futura ao ou, ao contrrio, aps o conhecimento e anlise de tais documentos, concluir-se pelo no aforamento de qualquer ao. Na hiptese, o apelante busca a exibio de documentos concernentes a sua vida

financeira perante o banco apelado a fim de constatar a legalidade ou no das clusulas contratuais de emprstimo contidas no documento de fl. 05.Os documentos que o apelante pretende serem exibidos so comuns s partes, o apelado tem o dever de exibi-los, no podendo privar a parte de conhecer os mencionados documentos, a fim de buscar uma eventual ao.Outrossim, no se pode tolher ou obstaculizar o acesso da parte aos documentos comuns almejados, pois esta pode, inclusive, entender no ser o caso de propor a ao principal, justificando-se plenamente, portanto, o procedimento cautelar.Nessa ordem de idias, trago colao precedentes do Superior Tribunal de Justia:PROCESSO CIVIL - EXIBIO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR. H interesse de agir para a ao cautelar de exibio de documentos quando o autor pretende avaliar ajuizamento de ao judicial relativa a documentos que no se encontram consigo. (3 Turma, REsp. 940.720-RS, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 14.06.07, DJU 29.06.07, p. 626).Processo civil. Recurso especial. Carto de Crdito. Medida cautelar de exibio de documentos preparatria de aes revisionais de dbitos. Interesse de agir. A exibio de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ao principal mal proposta ou deficientemente instruda. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir o binmio necessidade-adequao; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequao de provimento e procedimento desejados. Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibio de documentos aquele que pretende questionar, em ao principal a ser ajuizada, as relaes jurdicas decorrentes de tais documentos. (3 Turma, REsp 659.139-RS, Relatora. Ministra NANCY ANDRIGHI, 15.12.2005, DJU 01.02.2006 p. 537). PROCESSUAL CIVIL. AO CAUTELAR DE EXIBIO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos do art. 3 do Cdigo de Processo Civil, a prestao jurisdicional tem de ser til, o que decorre da conjugao da necessidade concreta da atividade jurisdicional e da adequao da medida judicial pleiteada.2. Em ao de exibio de documentos, aquele que pretende questionar, em ao principal a ser ajuizada, as relaes jurdicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detm interesse de agir.3. No se coaduna com a relevncia da questo social que envolve a matria previdenciria, instituir bice ao exerccio do direito do segurado em obter acesso ao procedimento administrativo que culminou na percepo do seu benefcio previdencirio.4. Recurso especial provido. (REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)Com efeito, os documentos pleiteados constituem elementos essenciais ao ajuizamento de eventual ao. Nesse sentido o STJ manifestou-se respeito:STJ. CAUTELAR. EXIBIO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO CORRENTISTA E EXTRATOS BANCRIOS. COBRANA DE TARIFA. DESCABIMENTO. RELAO DE CONSUMO. DIREITO INFORMAO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 14

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A exibio judicial de documentos, em ao cautelar, no se confunde com a expedio de extratos bancrios pela instituio financeira, sendo descabida a cobrana de qualquer tarifa. O acesso do consumidor s informaes relativas aos negcios jurdicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Cdigo Consumerista, conforme inteligncia dos artigos 6, inciso III, 20, 31, 35 e 54, 5. (Resp 356198. Relator. Luiz Felipe Salomo. 26.02.2009).A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 24 ed., p. 84):Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instncia administrativa para que a parte possa acessar o Judicirio. A Constituio Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdio condicionada ou instncia administrativa de curso forado, pois j se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permisso, que a Emenda Constitucional n 7 Constituio anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juzo exausto das vias administrativas, verdadeiro obstculo ao princpio do livre acesso ao Poder Judicirio.Como bem salientado pelo mesmo doutrinador o Poder Judicirio, desde que haja plausibilidade da ameaa ao direito, obrigado a efetivar o pedido de prestao judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade de prestao judicial princpio bsico que rege a jurisdio, uma vez que a toda violao de um direito responde uma ao correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue.Assim, o direito exibio tem por finalidade a constituio ou assegurao da prova, ou ao exerccio de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro.Recentemente a 2 Cmara decidiu causa semelhante, em recurso de minha relatoria:Exibio de documentos. Interesse de agir. Fornecimento de contratos e demonstrativos de evoluo da dvida bancria.H interesse de agir para a ao cautelar de exibio de documentos atinente contratao e evoluo da dvida, quando o autor pretende o ajuizamento de ao judicial revisional.(Apelao Cvel n. 0004273-50.2011.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, j. em 17-8-2011).Posto isto, dou provimento ao recurso e reformo a sentena afastando a carncia de ao por ausncia de interesse de agir.Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0008101-57.2011.8.22.0000Agravante: Melquides Von RondonAdvogado: Leonardo Zanelato Gonalves(OAB/RO 3941)Agravante: Melquides Von Rondon & Cia LtdaAdvogado: Leonardo Zanelato Gonalves(OAB/RO 3941)Agravada: Carminatti & Carminatti LtdaAdvogada: Ilizandra Sumeck Carminatti(OAB/RO 3977)Relator:Des. Alexandre MiguelRELATRIOMelquides Von Rondon agrava da deciso do Juzo da 2 Vara Cvel de Jaru (fls. 13-14) que indeferiu o pedido de fixao de honorrios advocatcios em favor do advogado das partes

exeqentes, devendo os autos serem remetidos ao contador para atualizao do crdito. Sustenta que a deciso merece reforma, porque no presente caso cabvel a fixao de honorrios na fase de cumprimento de sentena, pois pacfico o entendimento do STJ neste sentido.Que este Tribunal tambm possui o mesmo entendido sobre a matria, citando decises da Cmara Cvel a favor de sua tese.Requer ao final a reforma da deciso agravada, para que se reconhea a possibilidade de fixao de honorrios advocatcios na fase de cumprimento de sentena.Examinados. Decido.De fato, a matria j foi objeto de controvrsia na jurisprudncia ptria, contudo encontra-se com entendimento pacificado neste Tribunal, inclusive com julgados de minha relatoria nos autos de AI. N. 0003979-35.2010.8.22.0000, nos autos de AC n. 0212516-67.2009.8.22.0001 da relatoria do Des. Roosevelt Queiroz Costa e nos autos de AI n. 101.005.2002.008400.0 da relatoria do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.O STJ igualmente pacificou entendimento a respeito da matria: Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. FIXAO DE HONORRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.Muito embora o captulo do cumprimento de sentena seja omisso quanto fixao da verba honorria, a interpretao sistemtica e teleolgica da norma conduz ao entendimento de que cabvel arbitramento de honorrios.Recurso especial provido.(REsp. 1.050.435 SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 10 de junho de 2008)PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. NOVA SISTEMTICAIMPOSTA PELA LEI N 11.232/05. CONDENAO EM HONORRIOS. POSSIBILIDADE.- O fato de se ter alterado a natureza da execuo de sentena, que deixou de ser tratada como processo autnomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento assegurado, no traz nenhuma modificao no que tange aos honorrios advocatcios.- A prpria interpretao literal do art. 20, 4, do CPC no deixa margem para dvidas. Consoante expressa dico do referido dispositivo legal, os honorrios so devidos nas execues, embargadas ou no.- O art. 475-I, do CPC, expresso em afirmar que o cumprimento da sentena, nos casos de obrigao pecuniria, se faz por execuo. Ora, se haver arbitramento de honorrios na execuo (art. 20, 4, do CPC) e se o cumprimento da sentena se faz por execuo (art. 475, I, do CPC), outra concluso no possvel, seno a de que haver a fixao de verba honorria na fase de cumprimento da sentena.- Ademais, a verba honorria fixada na fase de cognio leva em considerao apenas o trabalho realizado pelo advogado at ento.- Por derradeiro, tambm na fase de cumprimento de sentena, h de se considerar o prprio esprito condutor das alteraes pretendidas com a Lei n 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criao de uma multa de 10% sobre o valor da condenao para o devedor que no cumpre voluntariamente a sentena

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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 15

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se, de outro lado, fosse eliminada a fixao de verba honorria, arbitrada no percentual de 10% a 20%, tambm sobre o valor da condenao.Recurso especial conhecido e provido.(REsp. N 978.545 MG,Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. de maro de 2008)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENA. HONORRIOS ADVOCATCIOS. FIXAO POR EQUIDADE. ALTERAO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CRITRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. INCIDNCIA DA SMULA 7 DO STJ.1. cabvel o arbitramento de honorrios advocatcios na fase de cumprimento de sentena, aplicando-se as disposies do 4 do artigo 20 do Cdigo de Processo Civil, que determinam a fixao da referida verba mediante apreciao eqitativa do magistrado. (AgRg no REsp 1.090.014/MA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 15.4.2009).2. Na fixao dos honorrios advocatcios com base na equidade (art. 20, 4, do Cdigo de Processo Civil), o julgador no est atrelado aos limites previstos no artigo 20, 3, do Cdigo de Processo Civil, podendo se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre a condenao, bem como determin-los em quantia fixa.3. Descabe ao Superior Tribunal de Justia revisar os critrios utilizados pelo Tribunal a quo para o arbitramento da verba honorria, na hiptese em que o montante fixado por equidade no se revelar desarrazoado.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1054379/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. HONORRIOS. MULTA. ARTIGO 475-J, DO CPC. IMPULSO DA PARTE. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO.I. Na hiptese em que o trnsito em julgado da sentena condenatria com fora de executiva (sentena executiva) ocorrer em sede de instncia recursal (STF, STJ, TJ E TRF), aps a baixa dos autos Comarca de origem e a aposio do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haver de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicao na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso no o efetue, passar a incidir sobre o montante da condenao, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Cdigo de Processo Civil. (REsp n. 940.274/MS, Rel. para o acrdo Min. Joo Otvio de Noronha, Corte Especial, maioria, DJe de 31.05.2010, RSTJ vol.. 219 p. 35).II. Quanto possibilidade de se fixar honorrios advocatcios na fase de cumprimento de sentena, cabvel a verba sucumbencial em face do no-cumprimento voluntrio por parte do devedor da obrigao imposta. In casu, no so devidos honorrios advocatcios, pois houve o depsito do valor da condenao pela r, sem que fosse apresentada impugnao. (AgR-REsp n. 1.060.935/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Unnime, DJe de 03.12.2008) III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1119688/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011).AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 475-J. INTIMAO DO ADVOGADO. NECESSIDADE. EVOLUO

DA ORIENTAO JURISPRUDENCIAL. MULTA. NO INCIDNCIA. HONORRIOS ADVOCATCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENA. ARBITRAMENTO. PAGAMENTO ESPONTNEO. AFASTAMENTO.1. A Corte Especial, por ocasio do julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator p/ acrdo o Ministro Joo Otvio de Noronha, DJe 31.5.2010), firmou entendimento no sentido de que a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trnsito em julgado da sentena e da intimao da parte, por seu advogado, aps a baixa dos autos origem e aposio do cumpra-se pelo juzo processante.2. Embora os honorrios advocatcios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentena, a sua exigibilidade s possvel se o devedor no efetuar o pagamento ou o depsito da condenao espontaneamente e tempestivamente, ou seja, antes da prtica de atos executrios. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1150342/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011).Ademais, os documentos que instruram o agravo indicam que a agravada no cumpriu espontaneamente a obrigao, tanto que se fez necessrio requerer o prosseguimento da execuo, razo pela qual foi instaurado procedimento pelo exeqente/agravante para o cumprimento da sentena o que determina arbitramento de honorrios para a fase processual. Pelo exposto, alinhado ao entendimento deste Tribunal e da Corte Superior, monocraticamente, nos termos do art. 557 1-A do CPC dou provimento ao recurso para que sejam fixados honorrios nesta fase processual de cumprimento de sentena.Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, aps o trnsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0202367-12.2009.8.22.0001Apte/Apda: Saga Amaznia Comrcio de Veculos LtdaAdvogado: Jos Alexandre Casagrande(OAB/RO 379B)Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza(OAB/RO 4648)Apda/Apte: Marcela de Oliveira Gaia de SouzaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Trata-se de recurso de apelao interposto contra sentena de parcial procedncia, proferida em autos de obrigao de fazer cumulada com reparao por dano moral e material, que condenou requerida o pagamento de R$5.000,00 a ttulo de dano moral e afastou o lucro cessante pleiteado.A autora narrou que a r entregou um veculo sem que quitar duas parcelas de IPVA, uma no importe de R$ 792,82 e outra de R$ 558,81, totalizando R$ 1.351,63. Sustentou que a r no tomou qualquer providncia para solucionar o problema permanecendo inerte quanto questo. Ainda, disse que no pode utilizar o veculo e por isso est a suportar mais gastos com meio de transporte pblico, bem como no efetuou o

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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 16

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pagamento das parcelas referentes ao financiamento do veculo, o que poder a qualquer momento ensejar uma ao de busca e apreenso. Requereu a condenao da r ao pagamento do dbito em aberto referente ao IPVA/2009 e de dano moral a ser arbitrado.A r, em contestao, afirmou que o problema foi oriundo de erro no sistema da Secretria de Finanas do Estado, que lanou dado equivocado quando da venda do bem autora, quando existiam duas parcelas inadimplidas, quando o sistema voltou a funcionar adequadamente as parcelas vencidas retornaram para cobrana, logo o erro decorre do sistema de arrecadao. Enfatiza que o problema j restou sanado, e se a autora efetuou o pagamento do dbito este lhe ser ressarcido. Argumenta que no h dano moral a ser indenizado por no existir nexo causal entre a sua conduta e o resultado danoso.A requerida apela e alega em preliminar cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, o que lhe impossibilitou provar por meio de testemunhas que o erro adveio da conduta da SEFIN/RO, terceiro, o que afasta a qualquer responsabilidade pelo evento danoso.Traz o mesmo argumento da contestao quanto ausncia de nexo causal entre a conduta tida como ilcita e o dano suportado.Questiona o quantum indenizatrio arbitrado em R$5.000,00, sendo que excessivo para o caso dos autos, no podendo ultrapassar R$2.000,00 por se tratar de natureza leve.Requer a nulidade da sentena ante o acolhimento da preliminar ou, se assim no entender, a reforma da sentena para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, ainda, a reduo do quantum.A autora apresentou contrarrazes s fls. 123/129 pugnando pelo no provimento do recurso da requerida. E apelou s fls. 132/147 pleiteando a majorao do quantum indenizatrio, eis que fixado em patamar nfimo diante dos transtornos suportados e ainda o afastamento da sucumbncia recproca por ter decado de parte mnima do pedido.A requerida contra-arrazoou s fls.150/157 pleiteando o no provimento do recurso da autora.Examinados, decido.Pretende a autora a condenao da requerida ao pagamento de dano moral e lucros cessantes por ter vendid