DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011 N. 125/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, 11 de julho de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATO DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0424/2011-PR Considerando o que consta na C.I n. 093/2011-DA/ DECOR/CG, protocolo n. 30261-41.2011, R E S O L V E: Designar o servidor SADRE PANTOJA ALHO, cadastro 204433-1, Técnico Judiciário, padrão 05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Oficial de Apoio, FG-2, do Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça, com efeitos retroativos a 08/06/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 08 de julho de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente CONSELHO DA MAGISTRATURA ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 608/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010- PR, disponibilizada no D.J.E. n. 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta do processo nº 63713- 76.2010, às fls. 24/26, R E S O L V E : CONCEDER duas diárias e meia ao Juiz de Direito MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, em virtude de seu deslocamento, no período de 25 a 27/5/2011, para exercer atividades judicantes na Comarca de Costa Marques. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de julho de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 609/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 7415- 98.2009, às fls. 27/29, R E S O L V E: CONVALIDAR o exercício da Juíza Substituta KELMA VILELA DE OLIVEIRA, lotada na 3ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ji-Paraná, na direção do Fórum da Comarca de Alvorada D’Oeste, no período de 23/5/2011 a 30/6/2011, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder c/c com o artigo 142 da Lei Complementar nº 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de julho de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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N. 125/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, 11 de julho de 2011. Porto Velho - RO

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

ATo Do PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

Portaria N. 0424/2011-PRConsiderando o que consta na C.I n. 093/2011-DA/

DECOR/CG, protocolo n. 30261-41.2011,R E S O L V E:Designar o servidor SADRE PANTOJA ALHO, cadastro

204433-1, Técnico Judiciário, padrão 05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Oficial de Apoio, FG-2, do Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça, com efeitos retroativos a 08/06/2011.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 08 de julho de 2011.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

CoNSELho DA mAgISTRATURA

AToS Do PRESIDENTE

ATO Nº 608/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. n. 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta do processo nº 63713-76.2010, às fls. 24/26,R E S O L V E :

CONCEDER duas diárias e meia ao Juiz de Direito MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, em virtude de seu deslocamento, no período de 25 a 27/5/2011, para exercer atividades judicantes na Comarca de Costa Marques.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho, 8 de julho de 2011.

(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO Nº 609/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 7415-98.2009, às fls. 27/29,R E S O L V E:

CONVALIDAR o exercício da Juíza Substituta KELMA VILELA DE OLIVEIRA, lotada na 3ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ji-Paraná, na direção do Fórum da Comarca de Alvorada D’Oeste, no período de 23/5/2011 a 30/6/2011, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder c/c com o artigo 142 da Lei Complementar nº 94/93.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho, 8 de julho de 2011.

(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

CoRREgEDoR-gERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

SECRETÁRIo JUDICIÁRIoBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

SECRETÁRIo ADmINISTRATIVoAdministrador José Leonardo Gomes Donato

DIREToR DA DIgRAF Administrador José Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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SECRETARIA JUDICIÁRIA

DESPAChoS

TRIBUNAL PLENo

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORPrecatorio nrº 2003614-88.2003.8.22.0000Origem nrº 001.1997.013787-8 / 2ª VFP / Porto VelhoRequerente: José Profirio VieiraAdvogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729)Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)Requerido: Estado de RondôniaProcuradores:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos.O requerente José Profirio Vieira, formulou pedido de preferência no pagamento de seu crédito cobrado por meio deste precatório, sob o fundamento de ser pessoa que conta com idade superior a 60 anos.Pois bem.Em princípio cabe destacar que o art. 100, § 1º-A, da CF dispõe: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.No caso, observando que o crédito cobrado por meio deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu ao requerente indenização por danos morais e materiais. Ou seja, a espécie não se enquadra nas hipóteses previstas na norma supratranscrita.Ademais, ressalta-se que o novo regime de pagamento de precatórios prevê que, na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% será utilizado para pagamentos sob a estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doenças graves, ou seja, o texto constitucional atrela a preferência aos créditos alimentícios de idosos com mais de 60 anos ou para os portadores de doenças graves.Na hipótese, conforme o site deste Tribunal, o crédito cobrado por meio deste é de natureza comum, e consta como sendo o 58º na lista unificada de pagamento, fato este que não autoriza a quebra da ordem, pois a natureza do crédito é requisito constitucional essencial para que seja concedido o benefício da quebra da ordem cronológica.Portanto, nesse rumo, o requerente não poderá ter preferência no recebimento de haveres.Em, consequência, pelo exposto, e em observância às disposições constitucionais vigentes, indefiro o pedido de fls. 41/43.Aguarde-se o pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-sePorto Velho - RO, 7 de julho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatorio nrº 2006178-64.2008.8.22.0000Origem nrº 002.2006.027996-4 / 2ª VC / AriquemesRequerente: Gelber Vieira da SilvaAdvogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)Requerido: Município de Alto ParaísoAdvogado: Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RO 3281)“Vistos,Certifique-se nos autos:- o cumprimento das disposições contidas na emenda 62/2009, pela parte devedora, bem como o efetivo depósito no percentual previsto na norma constitucional;- a natureza e a respectiva ordem cronológica de pagamento do crédito cobrado por meio deste precatório; Junte-se cópia das listas cronológicas de pagamento;- se foi registrado e autuado Pedido de Providência em que figure o município de Alto Paraíso como requerido. Em sendo a resposta afirmativa, informe-se o número do processo.Ao Dejupleno para o necessário.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatorio nrº 2010007-53.2008.8.22.0000Origem nrº 001.2002.0124901 / 2ª VFP / Porto VelhoRequerente: Maria do Rosário AiresAdvogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)Advogado: Augusto Vieira da Silva (OAB/RO 422A)Requerido: Município de TeixeirópolisAdvogado: Almiro Soares (OAB/RO 421-A)“Vistos.Às fls. 41/42, a requerente pugna pela medida de sequestro em valor suficiente para a integral quitação de seu crédito, ao argumento de que já houve a inclusão da verba no orçamento e o seu não pagamento caracteriza descumprimento da lei orçamentária.É de se registrar que de acordo com a certidão de fl. 50, o presente precatório é de natureza alimentar e encontra-se na 3ª posição da lista unificada por ordem de apresentação.Pois bem.Por oportuno, destaca-se que o município de Teixeirópolis, ente devedor neste processo, publicou o Decreto n. 024/2010 e optou pelo regime especial de pagamento de precatórios na modalidade de depósito mensal (ADCT, art. 97, § 1º, inciso I) e vem cumprindo as normas constitucionais fazendo os respectivos depósitos conta especial criada para tal fim (certidão de fl. 50).Em razão disso, indefiro o pedido de sequestro.Aguarde-se o respectivo pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatório nrº 2003590-50.2009.8.22.0000Origem nrº 007.02.001902-1 / 2ª VC / CacoalRequerente: José Jovino de CarvalhoAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Requerido: Estado de Rondônia

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Procuradores:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos,Defiro o requerimento de fl. 129.Ao DEJUPLENO para certificar na forma requerida.Aos autos, junte-se cópia da certidão.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatório nrº 2007655-88.2009.8.22.0000Origem nrº 001.2003.014035-7 / 1ª VFP / Porto VelhoRequerente: Maria Liduína de Souza RodriguesAdvogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)Advogado: Alexandro Monteiro (OAB/RO 2040)Requerido: Estado de RondôniaProcuradores:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos,Dê-se vistas dos autos pelo prazo legal, como requerido pela parte credora (fl. 63).Ao Dejupleno para o necessário.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatório nrº 0000725-54.2010.8.22.0000Origem nrº 019.2007.000724-0 / 1ª VC / Machadinho do OesteRequerente: Claudecir Evangelista dos SantosAdvogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761)Advogado: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/RO 3091)Requerido: Município de Machadinho do OesteAdvogado: Luciano Douglas R. S. Silva (OAB/RO 3091)“Vistos,Certifique-se nos autos:- o cumprimento das disposições contidas na emenda 62/2009, pela parte devedora, bem como o efetivo depósito no percentual previsto na norma constitucional;- a natureza e a respectiva ordem cronológica de pagamento do crédito cobrado por meio deste precatório; Junte-se cópia das listas cronológicas de pagamento;Ao Dejupleno para o necessário.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatório nrº 0006622-63.2010.8.22.0000Origem nrº 001.1996.017937-3 / 1ª VFP / Porto VelhoRequerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERONAdvogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Estado de RondôniaProcuradores:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.

“Vistos,O requerente SINGEPERON, por meio da petição de fls. 163/169, requer o desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento preferencial para o substituído João Aparecido de Souza ao argumento de ser este portador de doença grave na forma da lei.Pois bem.Em relação ao requerimento para que o crédito tenha preferência, avulta destacar que, com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os valores para saldar os precatórios vencidos e a vencer deverão ser depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim. Destaca-se que o Estado de Rondônia, parte devedora nestes autos, publicou o decreto n. 15.301/2010, fazendo a opção pelo depósito de parte da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional, fazendo os repasses financeiros.O novo regime, prevê ainda que, na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves.No caso em análise, observa-se que o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza alimentar. Ademais, o substituído é portador de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), documentos de fls. 171/192.De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência ao crédito foram preenchidos, existindo a possibilita da sua liquidação parcial, devendo este ter preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo alvará em nome de João Aparecido de Souza.Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatório nrº 0016346-91.2010.8.22.0000Origem nrº 0092012-25.2006.8.22.0005 / 5ª VC / Ji-ParanáRequerente: Adilson Leite da SilvaAdvogada: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)Advogado: José Afonso Fraga (OAB/RO 1164)Advogada: Giovana Maria Peli Carvalho (OAB/AC 2222)Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcuradores: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros.“Vistos.Ante a certidão de fl. 51 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Despacho DO RELATORPrecatório nrº 0006405-83.2011.8.22.0000Origem nrº 0160324-31.2007.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto VelhoRequerente: Marisa Britto BatistaAdvogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)Requerido: Estado de RondôniaProcuradores:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos.Marisa Britto Batista formulou pedido de preferência no pagamento do seu crédito, sob o argumento de ser pessoa portadora de doença grave (fls. 41/44).No entanto, em que pese a notícia de ser esta portadora de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando o atual estado de saúde da requerente (laudo médico oficial da rede pública de saúde), concluído por medicina especializada (CNJ-resolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos por profissionais da rede pública ou particular.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatório nrº 0006477-70.2011.8.22.0000Origem nrº 0131673-62.2002.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto VelhoRequerente: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINDEPROAdvogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Estado de RondôniaProcuradores:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.“Vistos.1- O requerente SINDEPRO, por meio da petição de fls. 113/118, requer o desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento preferencial aos substituídos Antônio Garção Sobral Neto, Francisco Cândido Marculino, Samir Fouad Abboud, Angela Maria do Nascimento e Paulo Roberto Oliveira de Moraes, ao argumento de serem estes portadores de doença grave na forma da lei.No entanto, em que pese a notícia de serem estes portadores de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando o atual estado de saúde dos requerentes (laudo médico oficial da rede pública de saúde), concluído por medicina especializada (CNJ-resolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos por profissionais da rede pública ou particular.Em relação ao requerimento de Paulo Roberto Oliveira de Moraes não poderá ser apreciado já que o seu nome não consta na relação de fls. 55/58.

2- O requerente SINDEPRO, por meio da petição de fls. 149/151, requer o desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento preferencial aos substituídos infra nominados, ao argumento de serem estes idosos. 1-Élvio de Azevedo Tavares; 2-Edson Ferreira dos Santos.Ressalta-se, no caso em epígrafe, que notadamente se trata de crédito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas, e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em litisconsórcio ativo facultativo, quando, sem prejuízo, cada um poderia ter proposto a mesma ação de forma individual. Razão pela qual, a cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do CPC, logo há possibilidade de ser deferido o fracionamento deste crédito.Assim, na questão em análise, observa-se que os dois substituídos acima nominado contavam com mais de 60 anos na data da expedição do precatório (documentos de fls. 152 e 153).De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do crédito, devendo estes terem preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais vigentes, proceda-se à inclusão do nome dos substituídos supranominados, na lista de preferências prevista na emenda constitucional 62/09, e, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, art. 100, § 2º, e expeça-se oo respectivos alvarás em nome de Élvio de Azevedo Tavares e Edson Ferreira dos Santos.Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatório nrº 0006981-76.2011.8.22.0000Origem nrº 0032455-33.2008.8.22.0007 / 1ª VC / CacoalRequerente: Domingos Emanoel PachecoAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Requerido: Estado de RondôniaProcuradores:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos.Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatório nrº 0006989-53.2011.8.22.0000Origem nrº 0001450-97.2011.8.22.0003 / VJEFP / JaruRequerente: Jorge Bento BarbosaAdvogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1630)

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Requerido: Estado de RondôniaProcuradores:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos.Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO RELATORPrecatório nrº 0007050-11.2011.8.22.0000Origem nrº 0000726-33.2010.8.22.0002 / 1ª VC / AriquemesRequerente: Roselúcia dos Santos PereiraAdvogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606)Requerido: Município de AriquemesProcurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) e outros.“Vistos.Ante a certidão de fl. 30 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0003554-71.2011.8.22.0000Impetrante: João Ildair da SilvaAdvogado: Janus Pantoja(OAB/RO 1339)Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)Impetrante: Jaires Tavares BarretoAdvogado: Janus Pantoja(OAB/RO 1339)Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)Impetrante: Bruno Bispo de FreitasAdvogado: Janus Pantoja(OAB/RO 1339)Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)Impetrante: Lucia Pereira Bento MoreiraAdvogado: Janus Pantoja(OAB/RO 1339)Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)Impetrado: Vice-Presidente do Tribunal de Justica do Estadode RondoniaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.João Ildair da Silva e outros impetraram mandado de segurança apontando como autoridade coatora o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não reconheceu a prevenção no mandado de segurança n. 0000181-32.2011.8.22.0000, distribuído ao e. Des. Miguel Mônico, em relação ao MS n. 0017321-16.2010.8.22.0000, distribuído previamente ao Juiz Francisco Prestello de Vasconcelos.A liminar foi indeferida, fl. 314/315.Notificada, a autoridade dita coatora prestou as informações inclusas às fls. 322/329, noticiando que a matéria foi examinada como questão de ordem por ocasião do julgamento do mandado de segurança n. 0000181-32.2011.8.22.0000, decidindo-se não haver a pretendida prevenção.Instada, a Procuradoria Geral de Justiça, por seu Procurador Gilberto Barbosa Batista dos Santos, se manifestou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, fls. 332/334.

Examinados. Decido.Como informa o impetrado, a questão já foi apreciada no julgamento do mandado de segurança n. 0000181-32.2011.8.22.0000, em 2.5.2011, convalidando-se a decisão do Vice-Presidente desta e. corte, que afastou a prevenção requerida e manteve a distribuição do mandamus por sorteio, entendendo-se que prevento é o órgão jurisdicional colegiado.Ademais, os dois mandados de segurança já foram julgados, por isso, nestes autos, não mais comporta discutir acerca da prevenção. Se for o caso, a matéria deverá ser tratada em recurso ordinário.Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido ante a manifesta perda do objeto, com fundamento no art. 139, V, do Regimento Interno desta Corte, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0006866-55.2011.8.22.0000Impetrante: Antônio Andrade de CastroAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/RO 2433)Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Antonio Andrade de Castro impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não o nomeou no cargo de oficial de justiça, dentre as vagas destinadas à comarca de Ariquemes, aprovado que foi no Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2008.Diz que o edital previu, inicialmente, 3 vagas, mas ressalvou o preenchimento de outras que viessem a surgir durante o prazo de validade do concurso, item 1.4.Enfatiza que, por meio do Ato n. 843/2009-PR, publicado no Diário da Justiça n. 172/2009, foram criadas 18 vagas de oficial de justiça para a comarca a que concorreu, das quais restam 6 a serem preenchidas, por isso teria o direito subjetivo a ser nomeado.Invoca os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital e pede liminar.Relatei. Decido.Malgrado tenha se expirado o prazo de validade do concurso em questão, admito o processamento do presente mandado de segurança pautado na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que reflete o seguinte entendimento:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/09. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.Omissis.4. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. Precedente:

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RMS 21.323/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/6/2010 (AgRg nos EDcl no Ag 1334659/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/04/2011).Sobre a concessão do provimento jurisdicional de urgência sabe-se que está afeta à presença da fumaça do bom direito e do perigo da mora.No caso, o reconhecimento do direito líquido e certo alegado depende de acurada análise do conjunto probatório e não se demonstrou o perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.Posto isso, indefiro a liminar.Requisitem-se informações pormenorizadas ao Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, no prazo legal.Dê-se ciência deste feito à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.Após, ao Ministério Público em 2º grau para emissão de parecer.Publique-se.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007096-97.2011.8.22.0000Impetrante: João Francisco dos SantosAdvogada: Dilene Marly Granzotto(OAB/RO 4024)Advogada: Eunice de Oliveira Santos(OAB/RO 4801)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.João Francisco dos Santos impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não o nomeou no cargo de oficial de justiça, dentre as vagas destinadas à comarca de Ariquemes, aprovado que foi, na 12ª classificação, no Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2008.Diz que o edital previu, inicialmente, 3 vagas, mas ressalvou o preenchimento de outras que viessem a surgir durante o prazo de validade do concurso, item 1.4.Enfatiza que, por meio do Ato n. 843/2009-PR, publicado no Diário da Justiça n. 172/2009, foram criadas 18 vagas de oficial de justiça para a comarca a que concorreu, das quais restam 6 a serem preenchidas, por isso teria o direito subjetivo a ser nomeado.Invoca os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital e pede liminar.Relatei. Decido.Malgrado tenha se expirado o prazo de validade do concurso em questão, admito o processamento do presente mandado de segurança pautado na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que reflete o seguinte entendimento:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/09. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.Omissis.

4. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. Precedente: RMS 21.323/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/6/2010 (AgRg nos EDcl no Ag 1334659/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/04/2011).Sobre a concessão do provimento jurisdicional de urgência sabe-se que está afeta à presença da fumaça do bom direito e do perigo da mora.No caso, o reconhecimento do direito líquido e certo alegado depende de acurada análise do conjunto probatório e não se demonstrou o perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.Posto isso, indefiro a liminar.Requisitem-se informações pormenorizadas ao Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, no prazo legal.Dê-se ciência deste feito à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.Após, ao Ministério Público em 2º grau para emissão de parecer.Publique-se.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007100-37.2011.8.22.0000Impetrante: Márcio Aparecido MiguelAdvogada: Dilene Marly Granzotto(OAB/RO 4024)Advogada: Eunice de Oliveira Santos(OAB/RO 4801)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Márcio Aparecido Miguel impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não o nomeou no cargo de oficial de justiça, dentre as vagas destinadas à comarca de Ariquemes, aprovado que foi, na 15ª classificação, no Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2008.Diz que o edital previu, inicialmente, 3 vagas, mas ressalvou o preenchimento de outras que viessem a surgir durante o prazo de validade do concurso, item 1.4.Enfatiza que, por meio do Ato n. 843/2009-PR, publicado no Diário da Justiça n. 172/2009, foram criadas 18 vagas de oficial de justiça para a comarca a que concorreu, das quais restam 6 a serem preenchidas, por isso teria o direito subjetivo a ser nomeado.Invoca os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital e pede liminar.Relatei. Decido.Malgrado tenha se expirado o prazo de validade do concurso em questão, admito o processamento do presente mandado de segurança pautado na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que reflete o seguinte entendimento:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO

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NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/09. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.Omissis.De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. Precedente: RMS 21.323/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/6/2010 (AgRg nos EDcl no Ag 1334659/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/04/2011).Sobre a concessão do provimento jurisdicional de urgência sabe-se que está afeta à presença da fumaça do bom direito e do perigo da mora.No caso, o reconhecimento do direito líquido e certo alegado depende de acurada análise do conjunto probatório e não se demonstrou o perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.Posto isso, indefiro a liminar.Requisitem-se informações pormenorizadas ao Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, no prazo legal.Dê-se ciência deste feito à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.Após, ao Ministério Público em 2º grau para emissão de parecer.Publique-se.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007117-73.2011.8.22.0000Impetrante: Aldeney Figueiredo FreireAdvogado: José Ney Martins Júnior(OAB/RO 2280)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Sem a liminar, que fica indeferida, por falta da demonstração dos pressupostos legais. Requesitem-se as informações da parte coatora, o Presidente do Tribunal de Justiça, encaminhando-lhe os autos.Informe à Procuradoria do Estado de Rondônia, encaminhando-lhe a peça inicial. Após as informações recebidas, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007048-41.2011.8.22.0000Impetrante: Daniely Inês NunesAdvogado: Paulo César dos Santos(OAB/RO 4768)Advogada: Isabel Moreira dos Santos(OAB/RO 4171)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator:Des. Sansão Saldanha

Vistos.Daniely Inês Nunes impetrou mandado de segurança apontando como autoridade coatora o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e como fato a omissão da nomeação para o cargo de Técnico Judiciário – Apoio Técnico da Comarca de Ariquemes.Narra que fora aprovada no concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça, no dia 19/10/2008, para o cargo de Técnico Judiciário – Apoio Técnico da Comarca de Ariquemes, classificando-se em 19º (décimo nono) lugar, conforme Edital Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n.043/2009, de 06 de março de 2009.O referido edital previu para a Comarca de Ariquemes o provimento imediato de 7 (sete) vagas para o Cargo de Técnico Judiciário/Apoio Técnico NM. Todavia, o referido Edital em seu item 1.4 (Disposições Preliminares) previu o preenchimento das vagas que viessem a surgir durante o prazo de validade do concurso. Sustenta que, em 07/01/2011 (Diário da Justiça Eletrônico n. 003/2011), o Desembargador Eurico Montenegro Junior, Presidente em Exercício, no uso de suas atribuições, resolveu divulgar as Tabelas de Cargos Efetivos e Comissionados integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário de Rondônia, onde constam 890 (oitocentos e noventa) cargos vagos a serem preenchidos.Informa que o Tribunal de Justiça do estado de Rondônia, através do Ato da Presidência nomeou e empossou a candidata Laura Rogo Mascaro, aprovada em 17º (décimo sétimo) lugar no referido certame, conforme Portaria n.0148/2011-PR, publicada no DJ/RO Eetrônico n. 044/2011, de 11 de março de 2011; que não houve a prorrrogação do concurso. Alega que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da concessão da liminar, o fumus boni iuris, no fato de não ter sido nomeada ao cargo de técnico judiciário da Comarca de Ariquemes quando há vagas disponíveis e, o pecilum in mora é caracterizado pela necessidade de um proviemnto jurisdicional em funçção da demora na solução da lide.Pede o benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de recolher as custas sem prejuízo de seu sustento, porque é estagiária do Ministério Público da Comarca de Ariquemes e recebe por mês R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais).Pede, também, a concessão da medida liminar, ordenando a autoridade coatora a efetuar sua imediata nomeação ao cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Cerejeiras, que deverá ser confirmada, a fim de que seja concedida a segurança definitiva, ante a demonstração de que a autoridade coatora praticou ato sem motivação, que na hipótese foge do campo discricionário.Decisão.A Lei admite a concessão de liminar em mandado de segurança quando, além de relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da ordem judicial, o que se traduz na necessidade de apreciação da relevância do direito individual alegado e do perigo decorrente da demora de causar lesão grave e de dificil reparação. Isso o que deve ser demonstrado de plano pelo impetrante.Não se conforma a impetrante com a falta de sua nomeação e posse, já que aprovada e classificada no certame em 19º (décimo nono) lugar e a existência de ainda 890 (oitocentos e noventa) vagas não preenchidas, em todo o Estado, porém sem que fosse convocada antes da expiração do prazo de validade do certame.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei do mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final.No caso dos autos, embora se visualize o sinais do direito favoráveis à impetrante, não se constata a lesão mediata em decorência mora na espera do julgamento final, até porque a hipótese é das que implicam pagamento com verba pública, legalmente rechaçado. Posto isso, indefiro a liminar por inexistir perigo davindo da natural espera da decisão final. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que julgar necessárias, enviando-lhe cópia da inicial e documentos que a acompanham.Dê-se ciência à d. Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.Decorrido o prazo para informações, com ou sem estas, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.Depois, retornem-me os autos conclusos.Publique-se.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator em substituição

Tribunal PlenoMandado de Segurança nrº 0006562-56.2011.8.22.0000Impetrante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJURAdvogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081)Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDespachoNos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, e inciso III, do art. 451 do RITJ/RO, determino a notificação, com urgência, da autoridade apontada como coatora, solicitando-se, outrossim, que preste as informações que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com as informações do impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça.Cite-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 7 de julho de 2011.Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelator em Substituição

Tribunal PlenoMandado de Segurança nrº 0006562-56.2011.8.22.0000Impetrante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJURAdvogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081)Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno

DespachoNos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, e inciso III, do art. 451 do RITJ/RO, determino a notificação, com urgência, da autoridade apontada como coatora, solicitando-se, outrossim, que preste as informações que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com as informações do impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça.Cite-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 7 de julho de 2011.Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelator em Substituição

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007121-13.2011.8.22.0000Impetrante: Jefferson Viana AlvesAdvogada: Ana Karolina Gonçalves Aidar(OAB/RO 3066)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos;Condiciono a apreciação do pedido liminar às informações da autoridade apontada como coatora.Nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se o Estado de Rondônia.Cumpra-se.Porto Velho, 8 de julho de 2011.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007118-58.2011.8.22.0000Impetrante: Nivaldo de Souza JuniorAdvogada: Ana Karolina Gonçalves Aidar(OAB/RO 3066)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos;Condiciono a apreciação do pedido liminar às informações da autoridade apontada como coatora.Nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se o Estado de Rondônia.Cumpra-se.Porto Velho, 8 de julho de 2011.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

Tribunal PlenoABERTURA DE VISTARecurso Ordinario em Mandado de Segurança nrº 0009141-11.2010.8.22.0000Recorrente: Helton Rogério Pinheiro BentesAdvogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)Advogado: Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617)Recorrido: Estado de RondôniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel e outros

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrente intimado(a) para providenciar a regularização das custas do Recurso Especial da seguinte forma: no valor de R$ 11,09 (onze reais e nove centavos) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, código n. 18832-8, no prazo de 5 (cinco) dias.”“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrente intimado(a) para providenciar a regularização do porte de remessa e retorno do Recurso Especial da seguinte forma: no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, código n. 10825-1, no prazo de 5 (cinco) dias.” Porto Velho, 8 de julho de 2011(a) Belª Elizabeth Yoshida de AlmeidaDiretora do DEJUPLENO

1ª CÂmARA CÍVEL

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0162616-18.2009.8.22.0001Apelante: Valmir NoetzoldAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553)Apelada: Souza & Paes Ltda MEAdvogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Trata-se de apelação cível interposta por Banco Industrial do Brasil S.A objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que lhe move Hilda Rosa Silvestre.DecisãoEstabelece o § 2º do art. 511, do CPC que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a suprí-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o recolhimento feito pelo recorrente foi em valor menor do que aquele que efetivamente deveria ser observado, já que não incidiu o cálculo sobre a soma dos valores das indenizações por sanos morais e materiais e, que mesmo intimado para complementá-lo (fls.167) nada apresentou, há que se negar seguimento ao recurso, ante sua deserção. Em face do exposto, julgo deserto o recurso (CPC 511, § 2º) e, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO, nego-lhe seguimento. Porto Velho- RO, 8 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator

Despacho DO RELATORApelação nrº 0079028-08.2008.8.22.0015Apelante:Banco Volkswagen S.A.Advogado:Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)Advogada:Cynthia Durante(OAB/RO 4678)Advogado:Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174)Advogada:Grasiela Elisiane Ganzer(OAB/RO 3827A)Advogado:Thiago Rosseto Sanches(OAB/RO 4175)

Advogada:Kedma Santos Moreira Moreno Silva(OAB/MT 13001E)Advogado:Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)Advogado:Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)Advogado:Carlos Henrique Fagundes Magalhães(OAB/MT 13035E)Apelado:Jorge Claure SalazarRelator:Des. Sansão SaldanhaVistos.O presente recurso não pode ser apreciado e julgado, porque interposto fora do prazo. A contagem do prazo recursal, conforme certidão de fl. 141v, iniciou-se no dia 11/11/2010 (quinta-feira) e expirou no dia 25/11/2010 (quinta-feira), no entanto, o recurso só foi interposto no dia 26/11/2010 (sexta-feira) (fl. 142).Nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do CPC c/c com o artigo 139, IV, do Regimento Interno.Porto Velho, 07 de julho de 2011.(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

Despacho DO RELATORApelação nrº 0000361-73.2010.8.22.0003Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: José Fortunato de OliveiraCurador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Apelada: Maria Carolina de OliveiraCurador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Apelada: Roseli Ramos SantanaAdvogado: Airam Fernandes Lage(OAB/RO 347)Advogada: Nelma Guedes Alves(OAB/RO 1218)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos. Esta e. Corte já decidiu reiteradas vezes que o pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores. Questões ambientais não são requisitos da ação de usucapião extraordinário.Não há previsão legal que obrigue ao condicionamento da aquisição da propriedade de imóvel de reserva florestal no Registro Imobiliário nem seu lançamento em forma de registro ou averbação na respectiva matrícula do imóvel.Vejam-se os precedentes:EMENTAUsucapião. Medidas ambientais. Não cabimento. O pedido declaratório de usucapião imobiliária não comporta a imposição de medidas de preservação do meio ambiente, que dependem da instauração do regular procedimento administrativo perante o órgão competente, na hipótese de ilícito ambiental. O particular não pode ser prejudicado em razão da morosidade do Estado na prestação da licença ambiental, razão pela qual os serviços registrais de imóveis do Estado de Rondônia não devem condicionar a prática de atos que impliquem em transmissão, desmembramento ou retificação de área à averbação da reserva legal.(Apelação Cível n. 0043597-12.2009.8.22.0003. Revisor e Relator p/ o acórdão Juiz Glodner Luiz Pauletto. Data julgamento 20/10/2010).Sendo assim, nego seguimento ao recurso por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, a teor do art. 557, caput, do CPC.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Despacho DO RELATORApelação nrº 0003762-55.2011.8.22.0000Apelante:Ministério Público do Estado de RondôniaApelado:Izaias HonoratoAdvogado:Airam Fernandes Lage(OAB/RO 347)Relator:Des. Sansão SaldanhaDecisão MONOCRÁTICA.Apelação. Decisão de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Art. 557 do CPC. Usucapião. Condicionamento da aquisição da propriedade a medidas ambientais: licenciamento ambiental, averbação da reserva legal da área de, no mínimo, 80% do total do imóvel rural e reflorestamento das áreas degradadas.A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal. Não deve ser condicionado o registro da aquisição da propriedade dos herdeiros no Cartório de Registro de Imóveis à averbação da reserva florestal, do eventual reflorestamento e do licenciamento ambiental, porque estas medidas além de não constituírem requisitos para a aquisição da propriedade são de ordem pública, portanto, imperativas, persistem independe do registro da propriedade na matrícula do imóvel.Precedentes: 1ª Câmara Cível, Apelação n. 0000359-06.2010.8.22.0003, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 01/03/2011; 2ª Câmara Cível, Apelação n. 0043597-12.2009.8.22.0003, Revisor e Relator p/ o acórdão Juiz Glodner Luiz Pauletto, j. 20/10/2010; 2ª Câmara Cível, Apelação (Agravo Retido) n. 0038999-15.2009.8.22.0003, Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, j. 20/10/2010.Nego seguimento.Porto Velho, 08 de julho de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

Despacho DO RELATORApelação nrº 0012300-53.2010.8.22.0002Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado:Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)Advogado:Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)Advogado:Jonas Roberto Justi Waszak(OAB/PR 17447)Apelado:Anoelson da SilvaAdvogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere(OAB/RO 1842)Advogado:Laércio Marcos Geron(OAB/RO 4078)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Devidamente intimado para recolher a complementação do preparo, com o recolhimento das custas iniciais diferidas (§ 6º do art. 6º da Lei Estadual n. 301/90), o apelante não cumpriu a determinação judicial (fl. 135). Portanto, é deserto o recurso, por isso, o nego seguimento (art. 557, caput, do CPC).Intime-se.Porto Velho, 07 de julho de 2011.(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

Despacho DO RELATORApelação nrº 0001786-14.2010.8.22.0011Apelante: Banco Industrial do Brasil S.A.Advogado: Eduardo Luiz Brock(OAB/SP 91311)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Leandro Marcel Garcia(OAB/RO 3003)Advogada: Gabriela Bernardique Oliveira(OAB/SP 232901)

Advogado: Hebert Vinicius Curvello Vendito(OAB/SP 285667)Apelada: Hilda Rosa SilvestreAdvogada: Wanusa Lubiana(OAB/RO 2802)Advogada: Robislete de Jesus Barros(OAB/RO 2943)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Trata-se de apelação cível interposta por Banco Industrial do Brasil S.A objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que lhe move Hilda Rosa Silvestre.DecisãoEstabelece o § 2º do art. 511, do CPC que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a suprí-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o recolhimento feito pelo recorrente foi em valor menor do que aquele que efetivamente deveria ser observado, já que não incidiu o cálculo sobre a soma dos valores das indenizações por sanos morais e materiais e, que mesmo intimado para complementá-lo (fls.167) nada apresentou, há que se negar seguimento ao recurso, ante sua deserção. Em face do exposto, julgo deserto o recurso (CPC 511, § 2º) e, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO, nego-lhe seguimento. Porto Velho- RO, 8 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator

Despacho DO RELATORApelação nrº 0000299-69.2011.8.22.0012Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: E. dos S. P. D.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Apelado: A. P. D.Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Sansão SaldanhaDecisão MONOCRÁTICAApelação cível. Divórcio. Requisito. Lapso 2 anos. Afastada pela ECn.66/2010. Sentença consubstanciada na jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Recurso em confornto com a jurisprudência. Seguimento negado. Art. 557, caput., CPC.A preliminar levantada pelo apelante não merece prosperar. Pelo que se constada dos autos (fls.17 v) fora oportunizado ao órgão ministerial a manifestação sobre a demanda.Para a concessão do divórcio não há mais a necessidade da comprovação da separação de fato do casal há mais de 2 anos, tendo em vista a revogação tácita do referido instituto no direito brasileiro.(apelação cível n. 0001583-49.2010.8.22.0012. Rel. Desembargador Alexandre Miguel. J. 12/01/2011).Sendo assim, nego seguimento ao recurso por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, a teor do art. 557, caput, do CPC.Publique-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRealtor

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1ª Câmara CívelAgravo de Instrumento nº 0002939-81.2011.8.22.0000Origem: 8ª Vara Cível/Porto Velho. (Juiz Fabiano Peggoraro Franco)Agravante: Ferdinando PandolfiAdvogado: Douglas Tadeu Chiquetti(OAB/RO 3946)Agravada: Energia Sustentável do Brasil S.A.Advogado: Eder Giovani Sávio(OAB/SC 11131)Advogado: Fábio Barcelos da Silva(OAB/SC 21562)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasVistos.O agravante pretende reverter a decisão que, em 11/11/2010, deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, mediante depósito do valor oferecido, R$ 100.671,97, sob o fundamento de que estão presentes os pressupostos ensejadores da medida liminar pleiteada, incluindo-se a urgência, e que a imissão provisória da posse não representa a transferência de domínio do bem sujeito à desapropriação.Alega o agravante que não há a alegada urgência, tampouco interesse público, e que agravada pretende é antecipar o início da produção de energia por interesses próprios, visando lucro, vez que é a agravada quem explorará serviço de fornecimento de energia por trinta e cinco anos.O agravante sustenta que juntamente com sua família não têm outro local para morar, e que mantida a liminar sua casa será derrubada e seus móveis ficarão jogados ao relento. A agravada não oferece nenhum tipo de ajuda às famílias desabrigadas que não possuem recursos para transportar seus pertences.Afirma que deveria ser concedido prazo hábil de ao menos 60 dias para que buscasse outro local para morar.Pediu a reforma da decisão agravada ou fosse suspensa a imissão na posse pelo prazo de 90 dias, para que pudesse buscar outra moradia para si e sua família.O pedido de suspensão da decisão agravada foi negado e passou-se a instruir o feito. O agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contraminuta ao agravo de instrumento.Vieram as informações onde o juiz transcreveu o teor da decisão agravada (fls. 159/162), sob a justificativa de que se encontra respondendo pelo juízo em substituição automática, face a titular se encontrar em gozo de férias. Feita a busca de informações no Sistema de Automação Processual, constata-se a seguinte decisão, posterior à decisão agravada:1. Primeiramente cabe ao perito realizar a avaliação do imóvel, antes de cumprida a liminar.2. Defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, devendo o perito concluir seus trabalhos em 30 dias.3. Realizada a perícia, defiro o desentranhamento do mandado para cumprimento, devendo a autora fornecer todos os meios necessários para seu cumprimento.4. Manifeste-se o requerente quanto aos argumentos e documentos juntados com a contestação no prazo de dez dias, bem como quanto ao pedido de levantamento de valores de f. 154.Porto Velho, 17 de junho de 2011Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Juíza de DireitoConsta ainda dos autos (fls. 149) a seguinte decisão, anterior à acima colacionada:Para assegurar que o estado do imóvel seja mantido, não procedendo à sua modificação, enquanto não se realizar a avaliação, com base no poder geral de cautela, determino que a perícia seja realizada concomitantemente à imissão de

posse, devendo ser intimado o perito e cientificado o oficial de justiça para cumprimento da liminar deferida inicialmente, com este acréscimo.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho 28 de fevereiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Juíza de DireitoPelo teor das decisões exaradas no processo de origem verifica-se que não há o dano alegado pela agravante. O agravante já teve o prazo hábil – requerido - para encontrar nova habitação, vez que, passados mais de seis meses da decisão agravada (11/11/2010), ainda não ocorreu a imissão na posse em razão da medida estar condicionada à realização da perícia, que ainda não se efetivou.Além disso, o fato de agravada auferir lucros com a produção e fornecimento de energia elétrica, não afasta o interesse público por trás do serviço que será por ela oferecido.A decisão agravada não é capaz de causar lesão ao agravante, nem grave tampouco de difícil reparação. Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC.Intime-se. Publique-se. Depois, à origem.Porto Velho, 07 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

Embargos de Declaração nº 0000163-11.2011.8.22.0000Embargante: Tókio Marine Brasil Seguradora S/AAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)Embargado: Felisbino Miranda NetoAdvogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasVistos.Os embargos de declaração de fls. 189/197 reiteram os argumentos dos anteriores embargos de declaração de fls. 177/184, rejeitados porque ausentes na decisão recorrida os defeitos previstos na lei processual. Não os conheço, ante essa inusitada repetição de recurso, o que é incabível no sistema processual nacional.Porto Velho, 07 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

Agravo Regimental nrº 0005199-34.2011.8.22.0000Agravante: Baltazar RossatoAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Agravada: Maria Consolata MoserRelator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos.Considerando o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC, não há previsão que ampare a interposição do recurso de agravo interno ou agravo regimental contra decisão que converte o agravo de instrumento em retido. A decisão é irrecorrível.Nesses casos a reforma somente ocorre se o próprio relator a reconsiderar, o que não é o caso.Nego seguimento ao agravo regimental. Remetam-se os autos à origem.Porto Velho, 07 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

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Agravo de Instrumento nº 0006610-15.201168.22.0000Origem: 3ª Vara cível/Porto Velho. (Juiz Osny Claro de Oliveira Junior)Agravante: Companhia Metalúrgica PradaAdvogados: Cibele Miriam Malvone Toldo (OAB/SP 234640) e outroAgravada: Brasil Comércio de Materiais de Construção LtdaAdvogados: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) e outroRelator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos,A agravante pretende a reforma da decisão que suspendeu o protesto e inverteu o ônus da prova, sem apontar, dentre as alegações para reforma da decisão, qual a lesão grave e de difícil reparação que a decisão agravada lhe impõe.O recurso interposto é cabível para as decisões que sejam suscetíveis de causar a parte alguma lesão grave e de difícil reparação. Aqui não demonstrado.Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC.Intime-se, publique-se e, depois, à origem.Porto Velho, 06 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

Agravo nº 0005417-62.2011.8.22.0000Origem: 4ª Vara de Família/Porto Velho.(Juiz Rogério Montai de Lima)Agravante: T. V. C. M.Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini(OAB/RO 1248)Advogada: Joselia Valentim da Silva(OAB/RO 198)Agravado: P. de L. M.Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho(OAB/RO 3944)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão.Utilizando-se de agravo regimental, o agravante pretende a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento ante a ausência de pressupostos objetivos de admissibilidade, consistente em não aparelhar o recurso com a certidão de intimação, que é documento de apresentação obrigatória no agravo por instrumento (CPC, art. 525).Devido ao principio da unirrecorribilidade o recurso apropriado para combater a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento seria o agravo previsto no art. 557, §1º do CPC. Precedente:Considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões, não cabe agravo regimental contra a decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento, sendo que o recurso cabível é o agravo interno previsto no art. 557, § 1º, CPC.(TJ/RO – Ag. Reg. 100.001.2007.017631-0. Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. j. 28/05/2008)O agravo - §1º do art. 557, deverá ser oposto no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, o agravo interposto (fls.29), protocolado em 17/06/2011, conforme chancela eletrônica, está intempestivo, vez que considerada 09/06/2011 como data de publicação, o prazo para interposição do recurso apropriado expirou em 14/06/2011. Desse modo, devido a intempestividade da interposição, o presente agravo é manifestamente inadmissível. Ausentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso nego seguimento ao agravo regimental, fazendo-o monocraticamente, com fundamento no art. 557 do CPC.Porto Velho, 05 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

Agravo de Instrumento nº 0006706-30.2011.8.22.0000Origem: 2ª Vara Cível/Ji-Paraná. (Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro)Agravantes: Dimas Deloni Filho e outroAdvogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OABRO 2031)Agravado: Centro Luterano de Ensino Superior CEULJI/ULBRARelator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos,Os agravantes pretendem a reforma da decisão que adiou a analise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a apresentação da resposta da requerida, que se dará no prazo de 15 dias.Afirmam que obterão graduação no curso de Ciências Biológicas no próximo semestre (2011/2) e a inserção de nova grade, sem preservar o direito daqueles que estão no último período, acrescentaria mais um ano e meio de curso, tornaria sem aproveitamento curricular disciplinas já cursadas e representaria prejuízo financeiro pelo que se pagou por tais disciplinas e por adiar em mais de ano a graduação.Requer a reforma da decisão recorrida para que seja deferida a antecipação de tutela, a fim de assegurar aos acadêmicos colar grau no prazo previsto.Decisão.Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é preciso que haja nos autos prova inequívoca da verossimilhança da alegação associada à prova do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. As argumentações trazidas pelos agravantes para a concessão da medida liminar, não são suficientes para desfazer o que o magistrado fez, que foi adiar a apreciação do pedido lá no primeiro grau. Os argumento e provas apresentados no primeiro grau, e agora em agravo de instrumento, não são suficientes para formar o convencimento do juízo, tampouco demonstra a urgência ou confirma a lesão alegada. Além disso, somente a espera pela resposta (15 dias) para, após, o magistrado ter meios de avaliar o pedido não lhes exporá a situação de perigo de dano grave, tampouco de difícil reparação, em razão de que os agravantes graduam somente no final do segundo semestre.A decisão agravada não é capaz de causar lesão ao agravante, nem grave ou de difícil reparação. Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC.Porto Velho, 06 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

Agravo de Instrumento nº 0006740-05.2011.8.22.0000Origem: 3ª Vara cível de Cacoal. (Juiz João Valério Silva Neto)Agravante: Cacoal Moto Serras LtdaAdvogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) e outroAgravada: BMC Construções e Serviços LtdaRelator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos,A agravante espera a acolhida da tese de despersonalização da pessoa jurídica, indeferida no primeiro grau sob o fundamento de que não há argumento suficiente, que guarde coerência com a jurisprudência, para o acolhimento da tese, e que somente o inadimplemento não autoriza a providência requerida.

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O recurso interposto é cabível para as decisões que sejam suscetíveis de causar a parte alguma lesão grave e de difícil reparação. No entanto, o agravante não demonstrou tal probalidade de lesão no presente caso. Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC.Intime-se, publique-se e, depois, à origem.Porto Velho, 06 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

Agravo de Instrumento nº 0006799-90.2011.8.22.0000Origem: 2ª Vara Cível/Pimenta Bueno. (Juíza Valdirene Alves da Fonseca Clementele)Agravante: Cleonice Elvira Wink de MirandaAgravante: Everaldo Figueiredo de MirandaAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior(OAB/RO 3765)Agravado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/SP 198040A)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos,Os agravantes pretendem a reforma da decisão que indeferiu a suspensão do processo de execução sob o fundamento de que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 739-A, § 1º).Entretanto, o presente recurso não deve ser conhecido, por não estar instruído com cópia da procuração do agravado, que é documento obrigatório na interposição do aravo por instrumento (CPC, art. 525).Precedente do STJ:(...) A alegação de juntada de cópia integral dos autos é insuficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais, devendo esta circunstância ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente. (...) (REsp 836.823/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, T3. DJe 23.08.2010). AgRg no Ag 1341225 / RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. T3. j. 16/11/2010. Dje 01/12/2010)Ausente pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso nego seguimento ao agravo de instrumento, fazendo-o monocraticamente, com fundamento no art. 557 do CPC.Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Porto Velho, 06 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

Agravo de Instrumento nº 0006925-43.2011.8.22.0000Origem: 3ª Vara Cível/Ji-Paraná (Juiz Edson Yukishigue Sassamoto)Agravante: Avelino Pompeu de SantanaAgravante: Elza Maria Campregher do NascimentoAgravante: Evangelista Vilanova SeveroAgravante: Ines Pastori MerciAgravante: João Batista RibeiroAgravante: Joel Gomes PereiraAgravante: Leonice Balista MartinsAgravante: Luzia Felipe de OliveiraAgravante: Maria das Graças Moreira MartinsAgravante: Antoninho MognolAdvogado: Mario Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A)Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)

Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)Agravada: Federal de Seguros S.A.Advogada: Rosangela Dias Guerreiro(OAB/RJ 48812)Advogada: Renata Marinho Martins(OAB/RJ 143499)Advogado: Agnaldo dos Santos Alves(OAB/RO 1156)Advogada: Leila Marcia Maciel Neves(OAB/RJ 91072)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos,Os agravantes pretendem reverter a decisão que mandou remeter os autos de origem a Subseção Judiciária da Justiça Federal de Ji-Paraná, para aferir interesse da União (Súmula 150 do STJ). O recurso interposto é cabível para as decisões que sejam suscetíveis de causar a parte alguma lesão grave e de difícil reparação. No entanto, o agravante não demonstrou tal possibilidade de lesão no presente caso. Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC.Intime-se, publique-se e, depois, à origem.Porto Velho, 06 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004768-97.2011.8.22.0000Agravante: Braulino Basílio Maia FilhoAdvogado: Rafael Barbosa Maia(OAB/SP 297653)Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)Agravante: Neuza Mariene Pádua MaiaAdvogado: Rafael Barbosa Maia(OAB/SP 297653)Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)Agravante: D Artagnan Pádua MaiaAdvogado: Rafael Barbosa Maia(OAB/SP 297653)Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)Agravante: Garon MaiaAdvogado: Rafael Barbosa Maia(OAB/SP 297653)Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)Agravante: Porthos Pádua MaiaAdvogado: Rafael Barbosa Maia(OAB/SP 297653)Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)Agravante: Rodrigo Maia JacintoAdvogado: Rafael Barbosa Maia(OAB/SP 297653)Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)Agravante: Jacinto Honório da Silva NetoAdvogado: Rafael Barbosa Maia(OAB/SP 297653)Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)Agravada: Corton Indústria e Comércio de Madeiras LtdaAdvogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti(OAB/RO 3946)Advogado: Mário Gomes de Sá Neto(OAB/RO 1426)Advogado: Francisco César Trindade Rego(OAB/RO 75A)Advogado: Edemar Antônio Mattei(OAB/RO 635A)Advogado: Valdir Antônio de Vargas(OAB/RO 2192)Agravada: Asa Norte Industrial Madeireira LtdaAdvogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti(OAB/RO 3946)Advogado: Mário Gomes de Sá Neto(OAB/RO 1426)Advogado: Francisco César Trindade Rego(OAB/RO 75A)Advogado: Edemar Antônio Mattei(OAB/RO 635A)Advogado: Valdir Antônio de Vargas(OAB/RO 2192)Relator:Des. Moreira Chagas

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Braulino Basílio Maia Filho e Outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru que, indeferindo os argumentos apresentados, manteve a liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos quando o caso reclamava análise por arbitramento.Argumentam que ambas as partes pugnaram pela liquidação por arbitramento, uma vez que se trata de pedido cuja solução depende da análise de vários fatores somente aferíveis em sede de levantamento pericial, especialmente por se tratar de processo antigo, cuja indenização se dará mediante a análise de documentos da época dos fatos e de valores então vigentes e atualizados para a presente data.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao feito, argumentando que a homologação dos cálculos unilateralmente apresentados pela parte agravada feriu a legislação vigente, uma vez que a sentença é ilíquida e não se resolve pela simples indicação de valores aleatórios que a parte exequente pretenda receber.Concedido o efeito suspensivo, sobrevieram as informações de fls. 97-99 aduzindo, inicialmente, a intempestividade do agravo ante a decisão atacada ter sido proferida em pedido de reconsideração e, no mérito propriamente dito, ser ilegítimo o agravante para pugnar a alteração da forma de execução, uma vez que se trata de prerrogativa do credor a eleição da forma em que se processará o pedido.Os agravados, em contraminuta, também apresentaram preliminar de intempestividade, uma vez que a decisão agravada foi proferida em pedido de reconsideração. No mérito, defendem a regularidade da execução da forma como está sendo processada, sem a necessidade da reforma pleiteada pelo agravante.Em suma, é o necessário a relatar.A decisão liminar inicialmente concedida deve ser revogada e o agravo não merece ser admitido, por não preencher os pressupostos objetivos de admissibilidade.O despacho combatido, na verdade, foi aquele proferido em 7 de abril de 2011, ocasião em que se determinou a forma em que se processaria a execução, sendo que dessa decisão o agravante interpôs novo pedido pleiteando sua reconsideração.Em 29 de abril de 2011 o juízo a quo proferiu nova decisão sobre o pedido de reconsideração, mantendo o posicionamento já exposto. Surge daí o presente recurso, perfazendo-se, em verdade, num desdobramento da mesma decisão já proferida anteriormente.A decisão à qual se pretende impingir efeito modificativo, na verdade, não é aquela proferida em pedido de reconsideração, mas sim a anterior, exarada em 7 de abril de 2011.Da primeira decisão, publicada em 8 de abril de 2011, até a o dia em que o presente agravo foi interposto (12.5.2011), decorreu prazo superior a 30 dias, sendo certo que o pedido de reconsideração em nada obstaria a fluência do prazo recursal a ser observado pelo agravante para a interposição de recurso.Esse é o entendimento sedimentado pelo TJRO por reiteradas decisões, como a que abaixo se transcreve.Pressupostos de admissibilidade. Pedido de reconsideração. Prazo recursal. Intempestividade.O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender a fluência de prazo para a interposição de agravo de instrumento, cujo termo inicial é o primeiro dia útil subseqüente à data em que a parte teve ciência inequívoca da decisão que contraria o seu interesse.(TJRO - AI 200.000.2003.004056-6 - Desembargador Renato Mimessi)

Com efeito, o agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, faltando-lhe, como afirmado, um pressuposto objetivo de admissibilidade, o que enseja o seu não-conhecimento.Desta forma, revoga-se o efeito suspensivo concedido à fl. 89 e verso, e, em análise final, não conheço do agravo de instrumento, fazendo-o monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, inc. IV e VI, do RITJRO.Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se, com as baixas de estilo.Porto Velho, 10 de junho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006451-72.2011.8.22.0000Agravante: G. S. de L.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravante: I. P. F. de L.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Moreira ChagasG. S. de L. e Outro interpuseram o presente agravo de instrumento visando modificar decisão que, segundo afirmam, determinou a emenda da inicial para que seja expressamente requerida a intervenção do Ministério Público no processo.Argumentam que a intervenção do Parquet decorre de lei, não de pedido da parte, razão pela qual a determinação judicial para emenda seria irrazoável, além de desnecessária.Pugnaram pela reforma do julgado para prosseguimento dos autos independentemente do requerimento expresso para intervenção do Ministério Público.É o necessário a relatar.Trata-se de agravo de instrumento no qual pretendem os agravantes seja determinada a continuidade de processo de divórcio consensual independentemente de pedido expresso para intimação do Ministério Público, uma vez que entendem que a intervenção do Parquet decorre de lei sendo, portanto, dispensável o pedido.O pedido, embora pareça razoável, nenhum efeito surtirá nos autos, uma vez que a decisão, em momento algum, ordenou a emenda da inicial para que seja requerida a intimação do Ministério Público.O despacho foi no sentido de se ordenar às partes o reconhecimento das assinaturas constantes da inicial, atendendo à cota do Ministério Público.Como cediço, em processos cíveis nenhuma providência de interesse das partes deverá ser tomada sem pedido expresso para tal. No caso em análise, o pedido do agravo de instrumento é completamente dissociado da medida que se pretende modificar, inexistindo nenhuma providência a ser determinada por este Tribunal que possa atender aos interesses dos agravantes.Desta forma, não havendo elementos suficientes que justifiquem a necessidade de provimento cautelar para o atendimento do pedido formulado, nega-se seguimento ao agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão atacada por seus próprios fundamentos.Feitas as anotações necessárias, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se. Porto Velho, 30 de junho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006741-87.2011.8.22.0000Agravante: Osvaldo Serafim de MatiasAdvogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)Advogado: Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022)Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)Advogada: Kelly Mezzomo Crisóstomo Costa(OAB/RO 3551)Agravada: Lima e Silva Comércio Representação LtdaRelator:Des. Moreira ChagasTrata-se de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Serafim de Matias contra a decisão inicial na qual a magistrada singular, analisando o pedido de antecipação de tutela, entendeu por bem indeferí-lo, postergando eventual pronunciamento para o mérito da demanda.Assevera o agravante ser produtor rural que sempre adotou determinada prática de manejo da safra sem qualquer problema, produzindo uma quantidade razoável de plantas que eram suficientes ao pagamento dos débitos contraídos para o plantio e a manutenção de uma margem de lucro que o mantinha produzindo.Prossegue narrando que, por orientação dos especialistas da empresa agravada, adquiriu outros produtos para emprego na plantação e que tais produtos foram responsáveis pela queda na produção, uma vez que retardaram o crescimento e amadurecimento das mudas, assim como sua produtividade. Afirma, ainda, que o baixo rendimento da colheita fez com que seus lucros despencassem e os débitos oriundos da plantação não fossem pagos no vencimento e, induzido pela empresa agravada, contraiu empréstimo sob a forma de cédula de produtor rural para quitação da dívida com os produtos, mas que em razão do baixo lucro com a safra, não pode pagá-las.Argumenta que a finalidade das cédulas foi desvirtuada, assim como a prestação das informações da agravada, situações que motivaram sua ruína financeira, pugnando pela concessão de liminar para suspensão da decisão agravada e, no mérito, concessão da antecipação de tutela para evitar a cobrança das CPR’s, negativação de seu nome com o protesto, bem assim suspensão dos registros da cédulas, possibilitando ao agravante a concessão de crédito para que possa fazer o plantio de nova safra.Em suma, é o relatório.Trata-se de agravo de instrumento no qual pleiteia o agravante a reforma de decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão das cédulas de produtor rural, bem assim seu registro, vencimento e eventual protesto e cobrança.A Lei nº 11.187/2005 introduziu modificações no sistema recursal do agravo (arts. 522, e 527, II, ambos do CPC), tornando exceção a interposição do agravo de instrumento, porquanto cabível apenas contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.Nesse passo, o recurso do agravo, em regra, frente aos dispositivos mencionados, só poderá ser utilizado quando a necessidade da reforma do pronunciamento impugnado envolver tutela de urgência, ou não puder ser dirimido por meio da modalidade retida.Conquanto lesão grave ou de difícil reparação constitua-se em um conceito vago ou indeterminado, deve, contudo, ser definido diante das peculiaridades do caso concreto, consoante leciona Nelson Nery Junior:O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A

verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal – onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a esse conceito legal e indeterminado (“lesão grave e de difícil reparação”). Não sendo caso de agravo de instrumento, deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CP C 527 II e par. Único) . (…)É no caso concreto que se pode verificar se a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de modo que o agravo seja imediatamente processado e julgado, vale dizer que o agravo seja interposto por instrumento.Referida situação não está caracterizada na hipótese porque não se verifica a necessidade de um provimento jurisdicional de urgência ou que a decisão recorrida possa causar lesão grave e de difícil ou incerta reparabilidade, devendo ser convertido o agravo de instrumento em retido.Nada obstante as alegações expostas no agravo, depreende-se dos autos que toda a discussão gira em torno da procedências dos argumentos expostos pelo agravante na inicial, ou seja, apenas após melhor instrução processual é que se terá um cenário mais ou menos favorável aos interesses ora defendidos. Nenhum argumento se mostrou totalmente plausível em análise proemial, razão pela qual a prudência determina o aguardo de maiores elementos para um pronunciamento em antecipação de tutela.Isso posto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC, converte-se o agravo de instrumento em agravo retido. Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à primeira instância.Publique-se.Cumpra-se. Porto Velho, 6 de julho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 1008497-07.2008.8.22.0005Apelante: HDI Seguros S/AAdvogada: Lucimeire Alves Marques(OAB/RO 3775)Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198)Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680)Apelado: Helio Araujo dos SantosAdvogado: Péricles Xavier Gama(OAB/RO 2512)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Consta dos autos petição protocolada no dia 28/02/2011 e ainda não juntada ao processo.O documento narra suposta transação travada entre as partes para a solução amigável da lide, porém, a patrona que assina a peça em nome da apelante difere daquela que a representa nos autos.Com isso, ao Departamento para a juntada da petição, e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o referido acordo.Prazo de 5 dias sucessivos.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Despacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 1002710-56.2006.8.22.0008Embargante: Vadelmiro Luiz da FonsecaAdvogado: Válter Henrique Gundlach(OAB/RO 1374)Embargada: Brasil Telecom S/AAdvogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231)Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)Advogado: Tiago Pereira dos Santos(OAB/RO 2079)Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza(OAB/RO 2831)Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves(OAB/RO 2018A)Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO 1336)Advogada: Kharina Mielke(OAB/RO 2906)Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182)Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)Advogado: José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309)Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares(OAB/RO 2386)Advogada: Daniele Pontes Almeida(OAB/RO 2567)Advogado: Marcelo Ferreira Campos(OAB/RO 3250)Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916)Advogada: Manuela Gselman da Costa(OAB/RO 200E)Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336)Advogada: Carla Caroline Bastos Passo(OAB/RO 284E)Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira(OAB/RO 4786)Advogada: Emanuelita Silva de Amorim(OAB/RO 308E)Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida(OAB/RO 306E)Embargado: Paulo dos SantosAdvogado: Marcelo Vendrusculo(OAB/RO 304B)Advogado: Lucas Vendrusculo(OAB/RO 2666)Advogado: Anderson Rodrigo Gomes(OAB/RO 1869)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Consta embargos de declaração às fls.226/230, porém, a decisão embargada foi reconsiderada na decisão proferida em agravo interno (fls. 260 e v) .Posto isso, não conheço dos embargos pela perda do objeto.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006771-25.2011.8.22.0000Agravante: Edison GazoniAdvogado: Lael Ézer da Silva(OAB/RO 630)Agravada: Ana Aparecida Pereira PoquiviquiAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva(OAB/RO 4485)Agravado: Banco ABN AMRO Real S/ARelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Este feito já foi decidido, conforme se denota às fls.43/44, e a petição e documentos de fls. 45/50, nada trouxe a modifica-la.Destarte, após o transito em julgado, arquivem-se.Porto Velho-RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007031-05.2011.8.22.0000Agravante: Ademar Moreira LimaAdvogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)Agravante: Almerinda Vieira CoelhoAdvogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)Agravante: Ana Cláudia da Rocha TakahashiAdvogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)Agravante: Edy Aparecida XavierAdvogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)Agravante: Jane Feitosa da Silva RodriguesAdvogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)Agravante: João Antão ValerianoAdvogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)Agravante: João Silva FelizardoAdvogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)Agravante: José Valério CostaAdvogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)Agravante: Sergio Dinovan CaratinAdvogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)Agravante: Sila Klein SchmechelAdvogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)Agravada: Federal de Seguros S.A.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademar Moreira Lima contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, em que indeferiu a gratuidade processual.Ocorre que a certidão inclusa à fl. 86 v. informa não se poder aferir a tempestividade do recurso em virtude de não estar instruído com as peças obrigatórias.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Em que pese o agravante afirmar que a publicação da decisão no Diário de Justiça ocorreu no dia 13.06.11, é fato que não juntou o necessário documento a comprovar o alegado, nos termos exigidos no art. 525, I, do Código de Processo Civil.Consta a fl. 80 que a decisão impugnada é de 3.5.2011; a fl.84 consta decisão dos embargos de declaração com data de 10.6.2011, e o agravo foi interposto em 5.7.2011.Assim, o recurso não está devidamente instruído com a cópia da certidão de intimação ou documento equivalente, necessário à correta formação do instrumento e indispensável a aferir a tempestividade do recurso.Posto isso, ausente pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao agravo, em conformidade com o art. 557, do Código de Processo Civil c/c art. 139, IV, do Regimento Interno desta Corte.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho-RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006835-35.2011.8.22.0000Agravante: Jair Osmar BorgesAdvogado: Jacyr Rosa Júnior(OAB/RO 264B)Agravado: Maércio Domingos Polo SartorRelator:Des. Moreira ChagasTrata-se de agravo de instrumento manejado por Jair somar Borges contra a decisão que indeferiu o pedido formulado em cautelar preparatória para que fosse determinado o arresto de sacas de arroz depositados em nome do agravado junto à empresa comercializadora de grãos.O recurso não merece ser conhecido, pois deixou de obedecer ao que estabelece o artigo 525, § 2º do Código de Processo Civil, já que interposta após o decurso dos dez dias previstos no art. 522 do mesmo Códex.O agravante foi intimado da decisão em 1º de junho de 2011, conforme se infere da juntada da página do DJ-e de fl. 14, tendo sido o recurso remetido pelos correios apenas em 27 de junho de 2011, portanto, fora do prazo previsto em lei.Na inicial não houve apresentação de qualquer justificativa para a interposição de recurso fora do prazo legal. No entanto, os documentos que instruíram o agravo informam que a parte pleiteou a devolução do prazo sob o argumento de que, como o processo estava com carga para o advogado da parte contrária, não teve acesso aos mesmos e isso geraria nulidade.A análise do caso indica inexistir possibilidade de reabertura ou devolução do prazo, uma vez que a falta de acesso aos autos não é elemento suficiente à parte para inviabilizar eventual interposição de recurso. A lei determina que, junto com a inicial do agravo, a parte deverá juntar cópia da decisão agravada, certidão de intimação e das procurações das partes.A decisão agravada pode ser obtida pela internet, assim como a parte obteve a cópia da página do DJ-e, uma vez que o documento está disponibilizado, assinado, de forma anexada ao andamento processual. Considerando que se utilizou da mesma ferramenta para comprovar a tempestividade (cópia da página do DJ-e), e não tendo sido ainda formada a relação processual, o único documento ainda faltante seria a procuração outorgada pelo agravante, o que também é de fácil acesso sem os autos.

Ademais, temos ainda outro aspecto a ser considerado. O art. 525 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que:A petição de agravo de instrumento será instruída:I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.Extrai-se do dispositivo legal que, além das peças obrigatórias, há também aquelas úteis ao julgamento do recurso, possíveis de serem juntadas pelos agravantes, como forma de influenciar com maior probabilidade de êxito o juízo do relator. Sabidamente, o ônus da juntada das peças que a lei considera essenciais é exclusivamente do agravante.Além da doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desse Tribunal têm sido unânimes nesse sentido. Vejamos:Agravo de instrumento. Instrução deficiente. Art. 525, II, do CPC. Aplicação Súmula n. 7.1. A parte tem o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (necessárias e úteis à compreensão da controvérsia) na formação do instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.2. No caso, entendendo o Tribunal de origem que, nos autos do agravo de instrumento a ele dirigido, não havia documento que tornassem possíveis a análise dos corretos limites da pretensão, não há que se falar em ofensa ao art. 525, II, do CPC, mas em reexame de provas (Súmula 7).3. Nego provimento ao agravo regimental.(STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 842404/RJ. Min. Nilson Naves. DJ. 10/09/2007 p. 323). Agravo de instrumento. Ausência de documento imprescindível. Juntada posterior. Vedação.1. Cabe ao agravante instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, sendo que a ausência de qualquer delas obsta o seu conhecimento.2. A juntada posterior dos documentos faltantes não supre a irregularidade decorrente da omissão no tempo apropriado.TJRO, 2ª Câmara Especial. AgRg em Ag de Instrumento n. 100.001.2003.007608-0. Des. Renato Mimessi. DJ. 17/07/2007) A finalidade não é outra senão proporcionar ao julgador condição de julgamento total, de posse de todos os elementos necessários à análise do pedido, tal qual o magistrado singular.Conforme se verifica dos autos, o instrumento formado pelo agravante carece de documento essencial, porquanto o cerne da questão gira em torno da existência de repetição, ou não, das sacas de arroz arrestadas em outro processo ao qual o magistrado singular se refere na inicial, e cujas cópias não foram juntadas ao presente feito, não se dispondo de elementos suficientes à análise pretendida pelo agravante, razão pela qual não há outra providência a ser adotada senão o não conhecimento do recurso.Destarte, aferida a intempestividade do agravo, assim como falta de peças tidas por necessárias à análise do pedido, e nos termos do art. 139, IV, do RITJ/RO c/c art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento.Intime-se.Comunique-se.Arquive-se, após o trânsito em julgado.Porto Velho, 6 de julho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 18

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Despacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 0004632-07.2010.8.22.0010Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428)Advogado: Marco Cesar Kobayashi(OAB/RO 4351)Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)Embargada: Sueli Lopes NovaisAdvogado: Rodolfo Scher da Silva(OAB/RO 2048)Advogado: Teófilo Antônio da Silva(OAB/RO 1415)Relator:Des. Moreira ChagasTrata-se de embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto por Seguradora Líder dos Consórcios Seguro DPVAT S/A. em face da embargada, pretendendo ver reformada decisão que declarou deserto o recurso de apelação que interpôs. Aduz ser omissa a decisão porque, entendendo ser a guia juntada a original, pretende que o relator produza manifestação acerca do que é uma guia original.Assevera que foi equivocadamente negado seguimento ao recurso de apelação, pois os documentos que comprovam o recolhimento das custas recursais foram devidamente anexados, de modo que não houve deserção. Pede, ao final, a reforma do julgado para acolhimento dos embargos de declaração, a fim de afastar as omissões, bem como fixar prequestionamento acerca das questões acimas aduzidas. Relatados. Decido. A parte, através da oposição de embargos de declaração, pretende ver reformada a decisão monocrática que declarou deserto seu recurso, alegando omissão, uma vez que teria juntado o documento original, pretendendo a manifestação acerca da originalidade da guia recursal. O argumento de omissão não pode ser acolhido. Da simples análise dos documentos juntados (fls. 113/114 e 149/150), verifica-se que se trata de documento xerocopiado. Veja-se que, mesmo sendo oportunizada a parte a juntar os originais, não fora satisfeita a determinação, pois o apelante trouxe novamente cópia do documento original, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.Não se pode olvidar que o recurso em questão não abarca questiúnculas que extrapolem os limites da decisão em si, sendo que eventual inconformismo em relação à decisão não poderá ser dirimido pelo recurso ora em discussão.Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a analisar de forma exaustiva todos os argumentos e dispositivos legais quando do julgamento das questões controvertidas nos autos. ser atendido o requisito do prequestionamento basta que a questão jurídica tenha sido ventilada no julgado, como ocorreu no caso em apreço. A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:RESP. PREQUESTIONAMENTO.A Corte Especial, por unanimidade, decidiu que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. Precedentes citados: REsp 144.844-RS, DJ 18/10/1999; REsp 155.321-SP, DJ 04/10/1999 e REsp 153.983-SC, DJ 14/12/1998.”

(REsp 166.147-SP, STJ, Relator Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 15/12/1999).Pelo exposto, ante a inexistência de omissão no acórdão recorrido, não acolho o presente embargos de declaração. Publique-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 0073384-53.2009.8.22.0014Recorrente: Bradesco Seguros S/AAdvogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)Advogada: Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B)Advogado: André Luiz Rhein da Silva Cordeiro (OAB/RJ 64389)Recorrido: Anderson Oliveira CostaAdvogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrente intimado(a) para providenciar a regularização do porte de remessa e retorno do Recurso Especial da seguinte forma: no valor de R$19,00 (dezenove reais) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, código n. 10825-1, no prazo de 5 (cinco) dias.Porto Velho, 8 de julho de 2011.”(a) Belª Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL

1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0045158-71.2009.8.22.0003Agravante: HSBC Bank Brasil S.A MúltiploAdvogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)Advogada: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)Advogado: Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 11670B)Advogado: Helen Godoy da Costa (OAB/MT 10008)Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912)Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias (OAB/SP 67055A)Agravado: Auzenir Leite FerreiraAdvogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725)“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho, 8 de julho de 2011.”(a) Belª Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 19

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

2ª CÂmARA CÍVEL

2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006738-35.2011.8.22.0000Agravante: Edna Guimarães da SilvaAdvogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)Advogado: Rafael Burg(OAB/RO 4304)Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)Agravado: Moises KerrRelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Guimarães da Silva contra decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada nos autos da ação indenizatória que move em face de Moisé Kerr.Tal decisão foi proferida nos seguintes termos:(…)A requerente formulou pedido de antecipação de tutela para que seja fixado em seu favor pensão alimentícia no importe de R$1.200,00, sob o argumento de que o falecido Vilmar, vítima do acidente de trânsito em questão era o provedor do lar, não tendo a requerente sustento próprio. Em sede de cognição sumária, deve ser demonstrado nos autos a verossimilhança do alegado através de prova inequívoca, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, devendo a medida apresentar-se reversível a qualquer tempo. In casu, tenho que os documentos carreados na inicial não permitem uma conclusão inequívoca acerca da culpa do requerido pelo acidente que levou ao óbito dos familiares da autora, o que daria ensejo à fixação de obrigações com o dever de indenizar ou pagar alimentos. Ademais, verifico ainda que a medida não se mostra reversível. É certo que a medida se mostra revogável, o que não se confunde com irreversibilidade. Nesse sentido, caso seja a medida pleiteada concedida e venham aos autos elementos que levem à sua revogação, tenho que o efeito imediato será a cessação da obrigação. Todavia, os valores já pagos pelo requerido e recebido pela autora são irrepetíveis, face o caráter alimentar e, portanto, não caberia ao requerido o direito à restituição. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, face a ausência dos pressupostos legais previstos no art. 273 do CPC.A autora, ora agravante insurge-se contra a decisão, ao argumento de que a responsabilidade sobre o sinistro repousa sobre o agravado, pois o Inquérito Policial concluiu que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva daquele. Pede a concessão de liminar objetivando a concessão da tutela antecipada conferindo-lhe o recebimento de pensão no importe de R$1.200,00. É o relatório.Decido.Aduz a agravante que há provas suficientes nos autos que corroboram para o deferimento da tutela antecipada pleiteada, estando devidamente comprovadas a verossimilhança e a prova inequívoca da alegada pretensão.Ab initio, no que tange a responsabilidade do agravado nos autos, tenho que a mesma esta fartamente comprovada, tendo em vista o Laudo do Instituto de Criminalística ter sido conclusivo que a “causa determinante do acidente de tráfego em estudo foi a falta de atenção e cautela por parte do condutor do veículo-2 (agravado) para a condição de tráfego à sua dianteira, vindo

a colidir com a região traseira do veículo-1 (motocicleta) que trafegava imediatamente à sua dianteira” (fl. 71).Em decorrência do acidente supra mencionado houve a morte imediata do filho da agravante Emerson de 10 anos de idade e de seu marido Vilmar (fls. 37/38).Quanto a concessão da tutela antecipada, propriamente dita, cumpre ressaltar que a concessão ou não do benefício de que trata o art. 273 do CPC cabe exclusivamente ao juízo, que, verificando a ocorrência dos seus requisitos e estando convencido da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte, deferirá o pedido. É sabido que a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. Para concedê-la, tem o Juiz o livre convencimento motivado (CPC,131): a) convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve juiz conceder a antecipação da tutela; b) caso as provas não o convençam dessa circunstância, deve negar a medida. In casu, os autos hospedam prova inequívoca, autorizando conclusão pela verossimilhança da alegação de que o acidente foi causado pelo agravado. Conforme já exposto acima, o laudo produzido por peritos da Policia Civil, acostado às fls. 66/77, é claro em imputar ao condutor do veículo que atingiu a moto em que estavam esposo e filho da agravante a responsabilidade pelo sinistro.O periculum in mora igualmente restou evidenciado, uma vez que era o esposo falecido da agravante que mantinha o sustento do casa, visto que a mesma sempre dedicou-se exclusivamente ao cuidados do lar, vendo-se neste momento sem condições de continuar sustentando as despesas de sua casa e de seus outros dois filhos a qual lhe caberá exclusivamente o sustento.Assim, no tocante ao fundado receio de dano, até mesmo em decorrência do caráter alimentar da medida, verifico sua evidência pois, até a solução definitiva da lide, os prejuízos e as necessidades da demandante poderá assumir proporções exorbitantes se não concedida a medida judicial pleiteada. No que concerne à irreversibilidade da medida ora determinada, deve-se registrar que não se trata de requisito indispensável para a sua concessão da tutela antecipada, consoante ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: A norma fala na inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o provimento foi irreversível. O provimento nunca é irreversível, porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são as consequências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os ‘efeitos’ decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu com a execução da medida” (Código de Processo civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 618). Acrescento que os tribunais pátrios têm afirmado que na colisão entre o direito patrimonial e o da dignidade da pessoa humana (sobrevivência), deve prevalecer este segundo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO DE PENSÃOALIMENTÍCIA AOS DEPENDENTES DO AUTOR- PROVA INEQUÍVOCA

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

DEMONSTRADA -IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À SOBREVIVÊNCIA SOBRE O DIRETO PATRIMONIAL - PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE (...) O risco da irreversibilidade pode decorrer tanto da concessão da tutela antecipada como no caso de não ser concedida; portanto, deve-se, acima de tudo, garantir o direito preponderante, em que o direito à sobrevivência deve prevalecer sobre o direito patrimonial. É o princípio da proporcionalidade que deve ser levado em conta. (TJMG, AI no. 02.012958-0, Relator Desembargador JOSÉ VOLPATO DE SOUZA, DJ 29.10.2002). Nesta feita, segundo as argumentações expendidas, creia-se estar presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, conferindo a agravante a pensão ora pretendida, observando-se o principio da razoabilidade.Pois bem.Afirma a agravante que seu marido percebia mensalmente cerca de R$1.200,00, vejamos:(…) no presente caso era o Sr. Vilmar que sustentava a família, pois, o mesmo é quem ficava responsável pela construção de cerca, de cuidar da lavoura, de pagar a conta de energia, cuidar das poucas cabeças de gado, do leite, era responsável pela venda de mercadoria produzida, ou seja era provedor da casa e tinha, como já dito, uma renda mensal de R$1.200,00.A requerente tinha o dever de cuidar da casa, da criança Emerson e de uma pequena horta, e, agora, sem a presença do marido a mesma não está mais tendo condições de custear tudo isso, nada mais justo que obrigar o causador de todos esses transtornos pagar pelo prejuízos injustamente suportados (fl. 27).Assim, face a assertiva, ante as circunstancias é de se considerar a verossimilhança das alegações em termos, isto é, não o quantum pretendido porque para isso a agravante deveria apresentar elementos probatórios do ganho de seu marido. Porém, na falta deste creia-se que um salário mínimo (R$545,00) mostra-se razoável, o valor mínimo de qualquer trabalhador neste País.Portanto, provisoriamente é de considerar como devido no momento o valor ora anotado, isto é, como base de cálculo da quantificação da pensão alimentar.Ademais, importante registrar que segundo as informações contidas no processado o agravado segundo ele próprio, recebe mensalmente uma quantia de R$3.000,00 a R$4.000,00:(…) Que o interrogado trabalha como leiteiro, coletando leite de produtores e transportando para laticinios, tendo uma renda mensal bruta aproximada entre R$3.000,00 e R$4.000,00 (…) (Moisés Keer – interrogatório da Policia Civil, fl. 43).Outrossim, anoto que o quantum ora tido na tutela antecipada não só é razoável como não deve correr o risco do perigo irreversibilidade do provimento, porquanto a pretensão autoral vai muito além de pensão mensal, isto é, pretende danos materiais e morais, significando dizer que o ora antecipado é o minus face a demanda em pedidos diversos. Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar, conferindo a agravante a concessão da tutela pretendida, para determinar que o agravado arque com o pagamento de pensionamento provisório mensal, em favor da parte agravante, à razão de um salário mínimo.Solicitem-se as informações ao juízo a quo.Ao agravado para contraminuta, caso queira.Intimem-se, publicando.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho, 07 de julho de 2011.DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006898-60.2011.8.22.0000Agravante: José Lobo PinheiroAdvogada: Claudecy Cavalcante Feitosa(OAB/RO 3257)Advogada: Tatiana Feitosa da Silveira(OAB/RO 4733)Agravado: Banco Bradesco S. A.Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Lobo Pereira contra decisão proferida nos autos de ação cautelar de exibição de documentos que move em face de Banco Bradesco S/A.Tal decisão foi exarada nos seguintes termos:Adeque o valor da causa à sua pretensão, recolhendo as custas iniciais complementares.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Insurge-se o agravante ao argumento de em caso de ação cautelar de exibição de documentos, cujo conteúdo econômico é inexistente, a fixação do valor da causa deve dar-se com modicidade, apenas para fins de cálculo de taxas judiciárias devidas. Pede a reforma da decisão e antecipação dos efeitos da tutela.É o relatório.Decido.Nas ações cautelares, o valor é estimativo, devendo orientar-se consoante o disposto no artigo 258 do CPC, in verbis:Art. 258. A toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.Segundo Humberto Theodoro Júnior: Há, outrossim, aquelas causas que não versam sobre bens ou valores econômicos, e ainda os que, mesmo cogitando valores patrimoniais, não oferecem condições para imediata prefixação de seu valor. Em todos os casos, haverá de atribuir-se, por simples estimativa, um valor à causa, já que, em nenhuma hipótese, a parte é dispensada do encargo de atribuir um valor à demanda (art. 258).(Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 310). Assim, infere-se que a atribuição do valor da causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial, sendo que sua falta enseja determinação de emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Contudo, na ação cautelar de exibição de documentos o objetivo não corresponde exatamente ao da ação principal. Pretende a parte, requerente da cautelar, conhecer os documentos comuns, concernentes à relação jurídica mantida com a parte adversa. Logo, não há necessidade de o valor da causa corresponder à importância monetária do pedido a ser efetuado no processo de conhecimento. Ademais, nos casos em que não é possível a imediata determinação do quantum, é lícito formular pedido genérico (art. 286, do CPC), hipótese em que, ante a exigência positivada no art. 258, do CPC, admite-se que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória.Nesse sentido já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO GENÉRICO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE TABELA DE PREÇOS A SER FORNECIDA PELA RECORRENTE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 21

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1. O valor da causa deve ser fixado considerada a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte através da prestação jurisdicional. 2. A formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. (Precedentes desta Corte: REsp 591351/DF, desta relatoria, DJ de DJ 21.09.2006; AgRg no REsp 568.329/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 23/05/2005; RESP 363445/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.04.2002; REsp 327.442/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2001; RESP 120307/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.12.1997 e RESP 180842/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 23.11.1998.).(…)(AgRg no REsp 906713/SP, Ministro Luiz Fux, j. em 23/06/2009, DJ 06/08/2009).No processo cautelar, deve ser atribuído valor à causa (…). Mas este valor não é igual ao da causa principal (STJ- 1ª T., REsp 860.877, Min. Luiz Fux, j. em 15.04.2008, DJU 14.05.2008; RSTJ 98/68, RT 526/141, 751/292, 850/299, RJTESP 92/285) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: como colaboração de Guilherme Aidar Bondioli. - 41. ed. -São Paulo – Saraiva, 2009, p. 381).Logo, como a ação cautelar não possui benefício patrimonial e o agravante atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, tenho que a decisão recorrida é contrária à posição STJ.Em face do exposto, considerando o posicionamento do STJ, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para determinar o prosseguimento da ação, declarando a regularidade do valor atribuído à causa, frisando tratar-se de mera ação cautelar exibitória de documentos.. Intimem-se publicando.Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.Porto Velho, 07 de julho de 2011.DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006577-25.2011.8.22.0000Agravante: C. C. SilvaAdvogado: Leri Antonio Souza e Silva(OAB/RO 269A)Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva(OAB/RO 755)Agravada: Leonilda da SilvaAdvogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva(OAB/RO 401)Agravada: Maria Ines da SilvaAdvogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva(OAB/RO 401)Agravada: Rosinete da SilvaAdvogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva(OAB/RO 401)Agravado: Adalberto da SilvaAdvogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva(OAB/RO 401)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de indenização que Leonilda da Silva e outro move em face de C. C. Silva.

Tal decisão foi exarada nos seguintes termos:Expeça-se o alvará requerido à fl. 887, com a consignação do valor a ser levantado.Em seguida, intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente no prazo legal, sob pena de incidência de multa a ser fixada.Consigne-se que os depósitos deverão ser feitos regularmente, sob pena de prosseguimento do leilão.Insurge-se o agravante requerendo a nulidade da decisão vergastada pois, não lhe foi oportunizado a manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial alegando que lhe foi cerceada a defesa.Pede a liminar de efeito suspensivo.É o relatório.Decido.termos do art. 557, § º-A, do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso. É o caso dos autos.Segundo consta dos autos há divergências entre as partes quanto aos valores devidos a título de pensão alimentícia no qual o agravante foi condenado a pagar aos agravados.Foram remetidos os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor real do débito, sendo que em seguida foi proferida a decisão atacada.Desta forma, a agravante proclama o seu direito ao contraditório e ampla defesa em relação aos cálculos apresentados.Pois bem.Ora, é cediça que a ausência de intimação das partes para terem vista dos cálculos apresentados pelo contador enseja a nulidade do processo, mormente, diante da possibilidade de restarem equivocados. Dessa forma, com espeque nos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), os autos deverão retornar à vara de origem para a devida manifestação das partes sobre a planilha de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls.943/946 (fls. 890/894 dos autos originários).Outrossim, o STJ já manifestou-se nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUNTADA DE EXTRATO REQUERIDO. VISTA DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Não causa quaisquer prejuízos às partes a ausência de ciência sobre documento requerido e apresentado em juízo, visto que tais documentos (extratos) cuidam do valor do débito judicial. Tendo sido encaminhados à Contadoria Judicial os autos para elaboração dos cálculos, a vista às partes foi concedida para que se manifestassem sobre o valor apurado.2. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa, em virtude de que a parte pôde se pronunciar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, incluindo os documentos juntados.3. O fato de a parte não ter acesso aos autos não acarreta nulidade da sentença, pois aquela foi pessoalmente intimada e lhe cabia tomar as providências para que tivesse acesso aos autos.4. Recurso não-provido (REsp 769841 SC 2005/0123622-5, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, j. em 22/08/2005,DJ 12.09.2005 p. 258). EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CALCULOS DO CONTADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBITO REMANESCENTE.(…) II - na hipotese, houve cerceamento de defesa, na medida em que o mm. juiz “a quo” julgou extinto o feito, sem ter concedido oportunidade ao exequente de manifestar-se sobre

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as informações emitidas pelo sr. contador do juizo a respeito da impugnação que fez a conta de fls. 14. III - recurso especial conhecido e provido ( REsp 83933/MG, Ministro José de Jesus Filho, j. 18/03/1996, DJ 22/04/1996).Assim, não há dúvida, que os cálculos do contador, nos quais se apoiou o MM. Juiza a quo para decidir acerca do pagamento do saldo remanescente devem ser submetidos ao crivo do contraditório. A omissão dessa providência contamina o processo com insanável nulidade, por cerceamento de defesa, dada a inquestionável lesividade à parte.Em face do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para determinar a cassação da decisão no que diz respeito ao pagamento do saldo remanescente sob pena de incidência de multa, concedendo ao agravante oportunidade para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo contador. Resguardando porém, a determinação de expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados pelo agravante em favor dos agravados, pois quanto a esses não há qualquer divergência.Intimem-se publicando.Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.Porto Velho, 06 de julho de 2011.DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006668-18.2011.8.22.0000Agravante: Heitor Luiz da Costa JúniorAdvogado: José Alexandre Casagrande(OAB/RO 379B)Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza(OAB/RO 4648)Agravada: Ana Flávia de Oliveira SáAdvogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)Agravada: Ana Carolina de Oliveira SáAdvogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado por Heitor Luiz da Costa Junior contra decisão proferida nos autos da ação de execução de honorários advocatícios que lhe move Ana Flávia de Oliveira Sá e Ana Carolina de Oliveira Sá.Tal decisão foi exarada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada por Heitor Luiz da Costa Junior em face da execução que lhe é movida por Ana Flávia de Oliveira Sá e Ana Carolina de Oliveira Sá, todos qualificados nos autos, e, em consequência, elevo os honorários em execução no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor das impugnadas para o levantamento do valor penhorado às fls. 170.O agravante insurge-se contra a decisão ao argumento de que é ilegal o bloqueio de R$1.905,14 de sua conta salário, visto que esta quantia corresponde a mais de 50% de seu salário. No mérito pede a reforma da decisão.Requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de não ser expedido alvará de levantamento em favor das credoras.É o relatório.Decido.Em juízo primário, próprio desta fase do procedimento, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada e estampados no inciso II do art. 527 do CPC.

Analisando o feito verifica-se por meio dos comprovantes e recibos acostados pelo agravante, que este recebe mensalmente seu salário na conta penhorada no valor de R$2.829,40 (fls. 28/32). No dia 07/04/2009 foi bloqueada a quantia de R$1.905,14 que posteriormente foi transferida para conta judicial (fl. 29), o qual foi deferido o levantamento na decisão agravada. Assim o periculum in mora consubstancia-se no eminente levantamento da quantia penhorada.O fumus boni iuris resulta da necessidade de aferição mais profunda da natureza da conta do agravante e o impacto da penhora realizada de uma só vez sobre seu salário.Nesse passo, a cautela recomenda a suspensão provisória dos autos originários. Diante do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso impedindo temporariamente o levantamento do valor penhorado. Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e inciso IV do art. 527 do CPC.Intimem-se as agravadas para, querendo, oferecer contraminuta no prazo do art. 527, V do CPC.Ultimadas estas providências, tornem conclusos.Intimem-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho/RO, 7 de julho de 2011.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006967-92.2011.8.22.0000Agravante: Itaú Seguros S. A.Advogada: Tatiana Feitosa da Silveira(OAB/RO 4733)Advogado: Cláudio Jorge Machado(OAB/RJ 96477)Agravado: Aglico José dos ReisAdvogada: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Seguros S/A contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança com antecipação de tutela que lhe move Aglico José dos Reis.Tal decisão foi exarada nos seguintes termos:Decreto a revelia da Itaú Seguros S/A eis que a sua resposta, apócrifa veio desacompanhada de procuração e não houve pedido de prazo para a juntada posterior, razão pela qual reconheço os efeitos da revelia.(…)O banco agravante insurge-se ao argumento de que a irregularidade da peça sem assinatura é sanável, além de espontaneamente na ocasião da audiência de conciliação ter efetuado a entrega dos instrumentos procuratórios. Pede a reforma da decisão, a fim de que seja afastada a revelia.É o relatório.Vistos.Suscita o agravante a nulidade da decisão que desconsiderou a contestação apresentada que acabou por acarretar a decretação da revelia.Aduz que a ausência de assinatura da contestação, por si só, não configura revelia e que deveria ter sido intimado para assinar a peça contestatória, além de ter entregue em audiência de conciliação todos os instrumentos procuratórios.Analisando detidamente os autos, tenho que razão assiste ao agravante.

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É cediço que a ausência de assinatura na peça contestatória não induz ao seu indeferimento de plano e à consequente decretação da revelia, na forma do art. 319, do CPC, devendo o juiz oportunizar à parte ré um prazo para saná-lo nos termos do art. 13 do CPC que preconiza:Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Ademais, a se considerar o princípio da instrumentalidade das formas a que alude o art. 244, do mesmo estatuto processual civil, se o ato praticado alcançou sua finalidade, ainda que de modo irregular na forma, se dele não resultar prejuízo, deve-se considerá-lo válido.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7. NÃO INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.1. Verifica-se estar incontroverso nos autos que houve a oposição de embargos de declaração sem assinatura, cingindo-se a controvérsia em saber se o recurso deve ser considerado inexistente ou se seria necessário a intimação do recorrente para emendar a peça recursal, matéria que, à toda evidência, não enseja reexame de provas. 2. Colaciona a recorrente julgados em favor da tese segundo a qual a apresentação de recurso sem assinatura traduz vício sanável nas instâncias ordinárias, procedendo ao cotejo analítico entre os julgados e juntando cópia dos acórdãos paradigmas, o que enseja o reconhecimento de que foram cumpridas as exigências do art. 541 do CPC, parágrafo único, e art. 255, § 2º, do RISTJ. (…) (AgRg no AG 900915/RJ, Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1º Região), j. em14/10/2008, DJ 28/10/2008).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – FALTA DE ASSINATURA – IRREGULARIDADE SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – FUNDAMENTO INATACADO: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 284/STF.(…) 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de assinatura de petição na instância ordinária é vício sanável, podendo ser suprida, à luz do princípio da instrumentalidade. (…) ( REsp 964160/RS, Ministra Eliana Calmon, j. em 02/10/2008, DJ 29/10/2008).Outrossim, registre-se que anteriormente ao despacho atacado, na ocasião da audiência de conciliação o agravante regularizou sua representação juntou todos os instrumentos procuratórios (fls. 302 e 306/315).Portanto, por ser mera regularidade sanável a falta de assinatura na contestação, há que ser concedido prazo para sua devida regularização antes da decretação da revelia.Em face do exposto, considerando o posicionamento do STJ, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para cassar a decisão hostilizada, afastando a revelia aplicada e determinando que o juízo de origem intime o signatário do agravante para sanar a ausência de assinatura em sua contestação, dando-se em seguida, o regular processamento do feito.Intimem-se publicando.Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.Porto Velho, 07 de julho de 2011.DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006765-18.2011.8.22.0000Agravante: BFB Leasing S.A. Arrendamento MercantilAdvogada: Flávia Volpi Otake(OAB/RO 3530)Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)Advogado: Antonio Braz da Silva(OAB/PE 12450)Agravado: Orlando Jose BenAdvogado: Adão Turkot(OAB/RO 2933)Advogado: Ernandes Viana(OAB/RO 1357)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização cumulada com tutela antecipada que Orlando Jose Ben move em face de BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil.Tal decisão foi exarada nos seguintes termos:(…)5. Diante das argumentações apresentadas na exordial e as documentações trazidas determino que o requerido transfira o veículo, sob pena de multa diária de 500,00 até o limite de 15.000,00.Insurge-se o banco agravante, ao argumento de que não cabe a ele a transferência da documentação do veículo, mas sim ao vendedor e ao arrendatário, pois somente funcionou como agente financeiro autorizando o arrendamento mercantil em nome de um terceiro, cabendo a este, de posse do recibo assinado pela autora, juntamente com a concessionária providenciar toda documentação junto ao Detran. Requer a reforma da decisão agravada, afastando a imposição da multa fixada.Pede liminar de efeito suspensivo.É o relatório.Decido.Na dicção expressa no artigo 558 do Diploma Processual Civil, sendo relevante a fundamentação expendida pelo agravante e presente a iminência de dano irreparável, é lícito ao Relator suspender os efeitos da decisão agravada, até o efetivo pronunciamento da Câmara a respeito do tema focado no recurso. No caso, descortino a viabilidade ao pleito de suspensividade ora aclamado. Infere-se do processado que o magistrado a quo de plano determinou a transferência da documentação do veículo já aplicando as astreintes no valor de 500,00 até 15.000,00. Com o prosseguimento do feito provavelmente não haverá tempo hábil para cumprimento da determinação de primeira instância.O fumus boni iuris resulta da necessidade de aferição mais profunda da responsabilidade do banco agravante em fazer a transferência da documentação do veículo, pois segundo suas argumentações este funciona apenas como agente financeiro.Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, até final julgamento do presente recurso.Solicitem-se as informações ao juízo a quo.Ao agravado para contraminuta, caso queiram.Intimem-se, publicando.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho, 07 de julho de 2011.DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 24

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006901-15.2011.8.22.0000Agravante: Hermasa - Navegação da Amazônia S/AAdvogado: José Antonio Tadeu Guilhen(OAB/MT 3103A)Advogada: Mônica Valéria Cordeiro Lima(OAB/MT 8918-B)Agravado: Rotrans Transporte Rodoviário de Cargas LtdaAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO 2844)Agravada: Rosane Gomes de Souza GilioAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO 2844)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em autos de indenizatória por acidente de trânsito.O Juiz, em despacho saneador, indeferiu a denunciação da seguradora à lide, bem como, negou o pedido de produção probatória formulado pela empresa ré, por não ter esta demonstrado a necessidade e utilidade das provas que especificou.A empresa ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, argumentando que a denunciação da lide, nesse caso, é devida por força do contrato de seguro.Sustenta, ainda, a necessidade de produção das provas que especificou, sob pena de cerceamento de defesa.Pede liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Requer, por fim, a reforma da decisão para obter a denunciação à lide e a produção das provas que pretende produzir.É o relatório.Decido.O Juiz indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora, sob o fundamento de não ser possível interpretar as cláusulas do contrato do seguro na ação, nem discutir acerca da responsabilidade securitária da denunciada.Dois são os pontos de inconformismo da agravante: o indeferimento da denunciação à lide da seguradora e o indeferimento de produção de provas especificadas pela agravante.Quanto ao primeiro, assiste razão à agravante. Ao examinar os autos, vejo que a agravante juntou documentos que demonstram ter a seguradora assumido a obrigação securitária, ao autorizar o pagamento das despesas do sinistro (fl. 148, correspondência eletrônica) , o que sinaliza, desde logo, que provavelmente assumirá a condição de litisconsorte passiva ao adentrar o feito por meio de denunciação . Ademais, consta expressamente da apólice a cobertura a despesas por danos causados a terceiros (fl. 131). Nesses casos, em nome da celeridade e economicidade processual, é de se deferir a denunciação. Assim já decidiu o E. STJ:CIVIL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. SISTEMA DE REEMBOLSO. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.I - O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, em razão da estipulação contratual em favor de terceiro existente na apólice, a seguradora pode ser demandada diretamente para pagar a indenização.

II - Se a seguradora poderia ter sido demandada diretamente, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação, assumiu a condição de litisconsorte. Nessa situação, submete-se à coisa julgada e, no caso de condenação, é legitimada para figurar no pólo passivo da execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua responsabilidade. III - Julgado procedente o pedido indenizatório e a denunciação da lide, a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial e não no contrato. Assim, sem perquirir acerca da nulidade ou abusividade da cláusula prevendo que a seguradora será responsabilizada apenas pelo reembolso ao segurado, conclui-se ficar restrita sua aplicação aos pagamentos efetuados administrativamente. No que sobejar, a execução poderá ser intentada contra seguradora. Recurso provido. (REsp 713.115/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 300).Nesse aspecto, a decisão hostilizada está em confronto com jurisprudência de Tribunal Superior.Quanto ao segundo ponto da insurgência, não há amparo para que o Juiz defira as provas requeridas pela parte autora (perícia e prova testemunhal) e indefira as provas especificadas pela parte ré (perícia, depoimento das partes e prova testemunhal, (fls. 152/153), se haverá audiência a ser designada e perito a ser nomeado. A manutenção da decisão nesses termos viola os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como, o princípio processual da paridade de armas e de tratamento isonômico das partes. Evidentemente, uma vez deferida a prova testemunhal, ambas as partes terão a oportunidade de apresentar seus respectivos róis de testemunhas (art. 407 do CPC). De igual modo, sendo deferida a prova pericial, também destinada à formação do convencimento do Juiz, ambas as partes têm a oportunidade de indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 421 do CPC).Nesse ponto, o Juiz de origem deixou de observar a imparcialidade, indo de encontro a legislação e jurisprudência pacífica no sentido de que a produção probatória deve se pautar pelo tratamento isonômico das partes para resguardar o contraditório e a ampla defesa. Assim já se pronunciou o STJ:DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFICIO DE AUDIENCIA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONIVEL. ART. 130, CPC. DIREITO DE FAMILIA. EVOLUÇÃO. HERMENEUTICA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.[...]II - DIANTE DO CADA VEZ MAIOR SENTIDO PUBLICISTA QUE SE TEM ATRIBUIDO AO PROCESSO CONTEMPORANEO, O JUIZ DEIXOU DE SER MERO ESPECTADOR INERTE DA BATALHA JUDICIAL, PASSANDO A ASSUMIR UMA POSIÇÃO ATIVA QUE LHE PERMITE, DENTRE OUTRAS PRERROGATIVAS, DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS, DESDE QUE O FAÇA, E CERTO, COM IMPARCIALIDADE E RESGUARDANDO O PRINCIPIO DO CONTRADITORIO.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 25

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[...] (REsp 43.467/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/1995, DJ 18/03/1996, p. 7568).Em face do exposto, por estar a decisão agravada em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento ao agravo, para deferir a denunciação à lide da seguradora indicada nos autos, bem como, a produção das provas especificadas pela agravante (art. 557, §1º-A, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.Porto Velho, 07 de julho de 2011.Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006907-22.2011.8.22.0000Agravante: Banco do Brasil S. A.Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/RO 4571)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Agravado: Arsenio Landim RamalhoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravado: Dionisio Alvico BenitesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Eunice Cavalcante SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Florentina Ricarte GoesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravado: Francisco Paulino BandeiraAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Ilvanete BortolanzaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravado: José Caetano dos SantosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravado: Josué Figueiredo ForteAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravado: Luiz Jose dos SantosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Ana Cláudia Alves PeixotoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Ana Paula Alves PeixotoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Lilian Cristiane Alves PeixotoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravado: Edinho Alves Peixoto

Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Agravada: Enezila Alves PeixotoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade nos autos n. 0010931-27.2010.8.22.0001, em fase de cumprimento de sentença.O presente agravo foi distribuído a esta Relatoria por sorteio, mas da análise dos autos verifico anterior interposição de apelação, sob o n. 0010931-27.2010.8.22.0001, julgada pelo juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior (fls. 257/263), que ocupava a vaga do Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, sucedido pelo Des. Raduan Miguel Filho, em razão de sua promoção, vinculando-se, portanto, a todos os processos anteriormente distribuídos ao primeiro magistrado.O feito foi distribuído a esta Relatoria por prevenção, mas esta regra não se aplica. Em que pese a existência de agravo de instrumento distribuído a esta relatoria no curso do feito (AI nº 0005245-57.2010.8.22.0000), no qual se fixou apenas a competência jurisdicional na Comarca de Porto Velho, aplica-se a norma regimental segundo a qual a prevenção do relator não desaparece em razão de julgamento intercorrente de incidente da causa por outro órgão (art. 161, § 2º, do RITJ/RO).O artigo 360 do mesmo diploma regimental, por sua vez, traz a regra de que o sucessor receberá os processos a cargo do desembargador a quem sucedeu.Como não ocorreu redistribuição dos feitos daquele gabinete e dada a natureza do agravo de instrumento, que ataca decisão incidental dos autos principais ou decisão deles oriunda, encaminho o presente agravo para redistribuição pela regra de prevenção ao eminente Des. Raduan Miguel Filho, com nossas homenagens.Ao Departamento, para as providências de praxe.Porto Velho, 07 de julho de 2011.Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0133386-96.2007.8.22.0001Agravante: Francisco Flávio Martins FernandesAdvogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)Agravante: Marly de Souza MirandaAdvogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)Agravada: Maria José MartinsAdvogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho, 8 de julho de 2011.”(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

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CÂmARAS CÍVEIS REUNIDAS

Câmaras Cíveis ReunidasDespacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 0003498-38.2011.8.22.0000Embargante: Vera Lúcia Dias Ferreira de MesquitaAdvogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto(OAB/PR 16727)Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner(OAB/PR 31117)Embargado: Juízo de Direito Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais da Comarca de Rolim de MouraRelator:Des. Moreira ChagasTratam-se de embargos de declaração opostos por Vera Lúcia Dias Ferreira de Mesquita em relação à decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança que propôs contra o Juízo de Direito Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais da Comarca de Rolim de Moura.Sustenta a embargante que a decisão é obscura quando trata a extinção da serventia que ocupa como perda da mesma, ressaltando que objetiva a nulidade da portaria que determinou a instauração de processo administrativo para apuração de invalidez. Afirma, ainda, a menção de artigo de lei que se encontra revogado.Prossegue afirmando haver contradição quando se menciona ter sido reconhecida a ilegitimidade de parte, mas se utiliza o termo incabível para justificar a extinção do processo.Alega, ainda, ser omissa a decisão quando deixa de se manifestar sobre o pedido do mérito do mandado de segurança, bem como repete os mesmos fundamentos para a alegação de obscuridade no que ser refere ao objetivo do processo, qual seja, anular a portaria que instaurou o processo administrativo.Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as alegações de contradição, obscuridade e omissão.É o necessário a relatar.Afirma a embargante que a decisão deixou de apreciar questões fundamentais, ou as tratou de forma contraditória ou obscura, pugnando integração da decisão.Todos os pontos ressaltados nos embargos de declaração foram devidamente analisados, chegando o relator à conclusão de que inexiste qualquer fundamento legal para o prosseguimento do processo.Percebe-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir o mérito do apelo.Os embargos de declaração, assevere-se, não viabilizam essa finalidade, posto não ser possível ao tribunal, no âmbito restrito e delimitado deles, reencetar unilateralmente novas discussões a respeito da causa em si, o que está completamente abstraído de sua compreensão, já que através dessa modalidade recursal específica, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto; jamais, entretanto, se poderá, por meio deles, esclarecer o que não ficou obscuro ou completar o que está completo.Não se pode erigir por meio dos embargos declaratórios uma instância revisora dos julgados. Empresta-se aos embargos, raras vezes, por construção jurisprudencial, efeitos infringentes, modificativos do julgado quando, em face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão do esclarecimento deste importar, necessariamente, na alteração do decisum embargado.No entanto, não se enquadra a decisão atacada no rigorismo do balizamento que autoriza tal alteração, razão pela qual é inacolhida tal pretensão.

Em sede de embargos de declaração é incabível nova discussão sobre a matéria objeto da lide, sendo, assim, equivocada a pretensão da embargante de reexaminar o meritum causae.De todo o arrazoado da embargante, o único que merece acolhimento é a divergência entre o texto da decisão e a referência legal ao qual se refere. Em lugar do artigo mencionado, este relator pretendeu constar como sendo o inc. III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual acolhem-se os embargos apenas para retificar a lei mencionada, passando a ser considerada a que aqui foi exposta, mantendo-se o mais.Intime-se.Publique-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Porto Velho, 6 de junho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

2ª CÂmARA ESPECIAL

2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 0001441-78.2010.8.22.0001Apelante: Luiz Carlos SoaresAdvogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081)Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015)Apelado: Estado de RondôniaProcuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Em vias de julgamento, Maria Rosa da Silva e Maristela Silva Soares interpõem a petição de fls. 405/407, noticiando que o autor/apelante Luiz Carlos Soares faleceu, o que demonstram pela certidão de óbito de fls. 412. Requerem sucessão no processo.Decido.Tendo em vista a necessidade de comprovação da qualidade de sucessora da requerente Maria Rosa da Silva, impõe-se seja promovida a habilitação, consoante previsto no art. 1055 e seguintes do CPC, o que deverá ser promovido no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção do processo.Desde logo declaro a suspensão deste processo, consoante o art. 265, I, do CPC. I.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Despacho DO RELATORApelação nrº 0000107-73.2010.8.22.0012Apelante: Estado de RondôniaProcurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)Apelado: Vânderson Pereira PortugalAdvogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)Relator:Des. Renato Martins Mimessi

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Vistos.O Estado de Rondônia apela, inconformado com a r. sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Vanderson Pereira Portugal, que julgou parcialmente procedente o pedido.Em suas razões recursais requer a reforma da sentença, argumentando que a mesma é contrária a prova existente nos autos, isto porque não restou comprovada a responsabilidade da Fazenda Pública Estadual em relação ao acidente sofrido pelo apelado, que teria resultado a este prejuízos materiais e morais.Contrarrazões às fls. 182/185.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.Decido na forma do disposto no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil.Extrai-se dos autos que o apelado Pereira Portugal, no dia 07/04/2008, por volta das 07h00min, estava se deslocando pela avenida Guaporé, na cidade de Colorado do Oeste, quando, em dado momento, ao tentar ultrapassar veículo Kombi pertencente ao apelante, foi abalroado pelo mesmo, quando o servidor estadual que o dirigia realizou uma manobra de conversão à esquerda, sem qualquer sinalização, dando causa ao acidente.Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenado o Estado a pagar indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e de R$22.697,73 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos) a título de danos materiais. Pretendia o autor valores mais elevados e, por isso, seus pedidos foram parcialmente acolhidos pelo Juiz.Irresignado com a condenação o Estado apela, alegando fragilidade das provas, insuficientes para demonstração dos pressupostos que necessários para a responsabilização da Fazenda Pública.Entrementes, ao contrário do afirmado nas razões do apelo, constata-se que a sentença está bem sedimentada, fundamentada nas provas carreadas aos autos, mormente no laudo pericial de fls. 27/29, que foi conclusivo em demonstrar que o sistema de sinalização do veículo conduzido pelo preposto do apelante estava com o pisca posterior esquerdo defeituoso, sem funcionamento, de forma que não havia como o apelado saber ser o servidor estadual que dirigia a Kombi do Estado de Rondônia pretendia ou não efetivar uma conversão à esquerda. Em decorrência, certo o autor de que o condutor do veículo oficial observaria as regras de trânsito, iniciou manobra de ultrapassagem, de forma correta, mas acabou por ser abalroado, pois surpreendido com a manobra inesperada e inconsequente de conversão a esquerda, sem qualquer tipo de sinalização. Assim, evidenciada a conduta ilícita do servidor público condutor do veículo do Estado, certa é a responsabilidade deste de indenizar pelos danos oriundos do acidente.A jurisprudência deste e. Tribunal ratifica a sentença recorrida:“Administrativo. Reparação de danos. Acidente de trânsito. Máquina pesada. Ausência de acessório obrigatório. Falta de sinalização de advertência de perigo. Responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem. Danos materiais. Fixação. Evidenciada que a falta de sinalização do serviço na rodovia e a falta de acessório obrigatório na máquina pesada

foram as causas preponderantes da colisão dos veículos, importa reconhecer a responsabilidade civil do Estado por negligência e imprudência dos seus agentes. (Ap. Cível Nº. 00000032883420098220007, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 11/05/2010).”“Apelação Cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Morte. Responsabilidade objetiva. Caracterização. Culpa concorrente. Ação determinante. Inocorrência. Danos materiais. Vítima desempregada. Função laboral de dona de casa. Caracterização de prejuízo material. Lucros cessantes. Danos morais. Quantum. Critérios para fixação da valoração. Honorários advocatícios. Vencida a Fazenda Pública. Arbitramento. Pela teoria da responsabilidade objetiva, aplicada no caso de acidente automobilístico provocado por veículo de propriedade do Estado e conduzida por funcionário público, a obrigação de indenizar decorre da comprovação do dano ou prejuízo e do nexo de causalidade entre ele e a conduta do agente. Não se cogita da existência de concorrência de culpa, quando, entre dois ou mais possíveis agentes do ato lesivo, a ação de um deles é determinante na produção do resultado danoso. (…) O valor da compensação do dano moral deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, considerando as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. (…) (Ap. Cível nº. 10010136547020088220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 02/12/2009).”Nesse diapasão e à luz do se encontra nos autos, acertada a conclusão a que chegou o prolator da r. Sentença recorrida, já que em demonstrados os danos morais e materiais suportador pelo autor, decorrentes do ato ilícito do agente público.Em relação aos valores arbitrados a título de danos morais e materiais, mostram-se os mesmos razoáveis e adequados, pois o primeiro fixado de acordo com as balizas estabelecidas nos julgados desta Câmara, e o segundo com base na prova documental que evidenciou o valor do seu prejuízo sendo que o apelado comprovou satisfatoriamente, os danos materiais que suportou. Impõe-se, pois, o seu ressarcimento, conforme decidido.Isto posto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, na forma do “caput” do art. 557, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado da presente decisão remeta-se o feito a origem.I.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006065-42.2011.8.22.0000Agravante: Anderson de Jesus SilvaAdvogado: Paulo Ferreira de Souza(RO 243/B)Agravado: Município de Rolim de Moura - ROProcurador: Márcio Antônio Pereira(OAB/RO 1615)Procuradora: Florisbela Lima(OAB/RO 3138)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistos.A procuração de fls. 16 registra outorga por representação.Evidenciado que o agravante adquiriu maioridade civil no curso

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 28

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

do processo (fls.17), impõe a necessidade de regularização da capacidade postulatória.Assim, promova o recorrente a aludida regularização, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.I.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

CÂmARAS ESPECIAIS REUNIDAS

Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0002688-63.2011.8.22.0000Impetrante: M. A. R. Representada por sua mãe L. V. A.Advogado: José Eudes Alves Pereira(OAB/RO 2897)Advogado: Antônio de Alencar Souza(OAB/RO 1904)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos LealVistos.Após decisão para sequestrar valor de R$ 2.024,00 (Dois mil e vinte e quatro reais), a impetrante veio aos autos, fls. 118/119, requerer a correção de erro material, quanto ao valor a ser sequestrado.Chamo o feito a ordem. Como já dito na decisão, a impetrante necessita de 12 latas do leite por mês, durante 6 meses de tratamento e que já foi atendida para um mês, restando 5 meses. Considerando também, o valor da lata, R$252,00, conforme informação de fl. 110, devendo o Estado providenciar o fornecimento para os próximos quatro meses.Assim, o valor a ser sequestrado da conta movimento do ESTADO DE RONDÔNIA, deverá ser de R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais), correspondente a necessidade da impetrante para um mês, devendo o Estado providenciar o fornecimento para os próximos quatro meses.O valor sequestrado deverá ser depositado na conta fornecida pela representante da impetrante, fls. 64, para aquisição do leite, que deverá ser comprovado nos autos em 3 dias.Cumpra-se as demais determinações da decisão de fls. 115/116 dos autos.Publique-se.Porto Velho, 08 de julho de 2011.Des. Eurico MontenegroRelator em substituição regimental

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0002874-86.2011.8.22.0000Impetrante: Cath Elizabetty SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos LealVistos.No dia 22.06.2011, a autoridade coatora foi intimada para se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre a entrega do remédio que está faltando ser fornecido a impetrante, Penicilina 500mg, vez que a mesma forneceu cópia do receituário no dia 03.06.2011.

À fl. 70, consta certidão, datada de 06.07.2011, em que trancorreu em albis o prazo para a autoridade coatora se manifestar quanto ao despacho de fls. 66 dos autos.Vale ressaltar que a autoridade impetrada foi intimada pela primeira vez no dia 29.03.2011, fl. 17 , ainda em sede liminar.No dia 05.04.2011, foi dispensado a impetrante o primeiro medicamento, fl. 27 dos autos.No dia 12.04.2011, foi dispensado a impetrante mais dois medicamento, fl. 33, faltando somente a penicilina 500 mg para ser fornecida.Segurança concedida definitivamente, fls. 35/36 dos autos.No dia 27.05, a autoridade coatora solicitou dilação de prazo para aquisição da penicilina 500 mg.Diante de todas estas informações, intime-se novamente a autoridade coatora para fornecer o medicamento faltante em 5 dias, sob pena de sequestro à conta do Estado e multa pessoal de R$ 300,00 por dia até o limite de R$ 3.000,00.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 08 de julho de 2011.Desembargador Eurico MontenegroRelator em substituição regimental

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0003811-96.2011.8.22.0000Impetrante: T. O. B. Representada por sua mãe A. de S. O.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos LealVistos,Após decisão, fls. 55/56, para sequestrar da conta em movimento do Estado de Rondônia, o valor de R$ R$ 8.361,00 (Oito mil, trezentos e sessenta e um reais), referente a 60 dias de tratamento, a impetrante vem aos autos, fls. 71/75, informar que o alimento foi adquirido e requerer que a autoridade coatora seja intimada a dar continuidade ao cumprimento da ordem judicial. Como já determinado na decisão de fls. 55/56, intime-se a autoridade impetrada para providenciar o restante da medicação, sob pena de novo sequestro. Cumpra-se.Publique-se.Porto Velho, 08 de julho de 2011.Desembargador Eurico MontenegroRelator em substituição regimental

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007093-45.2011.8.22.0000Impetrante: Ministério Público do Estado de RondôniaInteressada (Parte Ativa): Lucia Petik BakowskiImpetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Juiz Jorge Luiz dos S. LealVistos, etc;Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do estado de Rondônia em favor da idosa Lúcia Petik Bakowski, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado de Saúde.Consta dos autos, que a impetrante é pessoa de idade bastante avançada, 71 anos, encontrando-se internada na UTI do Hospital Monte Sinai em Ariquemes, com o quadro de insuficiência respiratória, por ser portadora de doença pulmonar obstrutiva grave e hipertensão arterial severa.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 29

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Alega que, o Monte Sinai somente dispõe de 5 leitos de UTI em convênio com o SUS e diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos de uma Unidade de Tratamento Intensivo em hospital particular.Impetra a presente ação mandamental com o fito de impor obrigação imediata ao agente público responsável, no sentido de que a idosa seja mantida internada em leito de UTI em rede pública ou particular do Estado de Rondônia.É o relatório. Decido.Impende neste momento a verificação da presença ou não dos pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora, visualizo.Com efeito, a fumaça do direito decorre da garantia constitucional de acessibilidade à saúde gratuita a ser fornecido pelo Poder Público, que se revela absoluta consoante à pacífica e unânime jurisprudência pátria.Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, em decorrência da gravidade da moléstia, com risco de levar a impetrante à óbito, sendo imprescindível o tratamento intensivo.Nesse sentido, o C. STJ:ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)Deste modo, entendo que há o justo receio de que a idosa seja removida da UTI, motivo pelo qual evidenciados estão todos os requisitos para a concessão da medida, conforme prevê o art. 1º da Lei 12016/2009.Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora mantenha internada a idosa

em leito de Unidade de Terapia Intensiva seja na rede pública ou particular do Estado de Rondônia, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, exigíveis a partir do quinto dia, contados a partir da notificação a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, além de eventual responsabilização criminal.Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. À d. Procuradoria de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 08 de julho de 2011.Desembargador Eurico MontenegroRelator em substituição regimental

Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0004532-48.2011.8.22.0000Impetrante: Claudio Roberto MaranDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiVistosO impetrado peticiona nos autos requerendo dilação do prazo para cumprimento da segurança concedida, justificando que o dispositivo para incontinência urinária – URIPEN Nº 06 – foi solicitado ao Setor de Compras e, assim que recebido por este Setor, será comunicado ao paciente para dispensação.Posto isso, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa diária, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções civis aplicáveis à espécie.Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0006050-73.2011.8.22.0000Impetrante: Osmar Alves do NascimentoDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.O impetrado às fls. 29/30, requer a dilação do prazo para cumprimento da liminar concedida, pois está providenciando pesquisa de preços junto a rede particular do Estado. E ainda, informa que a cirurgia de Angioplastia com Stent Farmacológico não é realizado pelo Sistema Único de Saúde e a empresa prestadora de serviço CCATE, alega que seu contrato não garante a cobertura do procedimento.Sendo assim, diante dos argumentos apresentados, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo-lhe 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções civis aplicáveis à espécie.Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

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Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007141-04.2011.8.22.0000Impetrante: Maria do Livramento Silva GuimaraesDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Maria do Livramento Silva Guimarães impetrou mandado de segurança com pedido liminar apontando como autoridade coatora o Secretário Estadual de Saúde, face a omissão na realização de cirurgia de ANGIOPLASTIA de CD com STENT FARMACOLÓGICO.Aduz na inicial que diante da gravidade, necessita com urgência da realização da cirurgia e o Estado até o presente momento não providenciou a realização do procedimento cirúrgico.É o sucinto relatório.Compulsando os autos verifica-se não estar demonstrada qualquer negativa da autoridade impetrada em realizar o procedimento, conforme recomenda o laudo de fl. 12.Assim, examinarei a liminar, excepcionalmente, após a informações.Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 72 horas.Dê-se ciência ao Estado de Rondônia.Expeça-se o necessário.I. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007137-64.2011.8.22.0000Impetrante: Faria e Silva Transportes Rodoviários LtdaAdvogada: Paula Uyara Rangel de Aquino(OAB/RO 4116)Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208)Impetrado: Secretário de Estado de FinançasRelator:Juiz Jorge Luiz dos S. LealVistos.Faria e Silva Transportes Rodoviários Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Finanças, atribuindo-lhe omissão.A impetrante atua no ramo de transporte de cargas e mudanças no âmbito municipal e intermunicipal. Em decorrência, necessita do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) MODELO 8, que devem conter o selo fiscal de autenticidade série A, por isso, a sua impressão depende de autorização do fisco estadual. Contudo, conquanto tenha requerido a impressão de 30.000 (trinta mil) selos, diz que o impetrado autorizou somente a produção de 500 (quinhentos), o que afirma suprir sua necessidade por apenas dois dias.Alegar ser ilegal a medida adotada pelo impetrado, afirmando tratar-se de uma estratégia do Poder Público para coagir os contribuintes a se utilizarem da nota fiscal eletrônica, cujos “conhecimentos” são também emitidos eletronicamente.Diz que, conquanto o procedimento de nota fiscal eletrônica esteja regulamentada no art. 196-A do Decreto n. 8321/96, atualizado até n. 15.986, de 20.06.2011, o procedimento é obrigatório apenas às empresas elencadas no seu §2º, que não abrange o seu ramo de atuação, por isso, entende ser-lhe facultativa a utilização do meio eletrônico.

Assim, pede a concessão da medida liminar, a fim de ordenar ao impetrado que autorize a impressão dos selos, na quantidade requerida.É o relatório.Decido.Consta que a impetrante, atuante no ramo de transporte de cargas e mudanças, necessita o documento denominado conhecimento de transporte de carga, modelo 8, sem o qual fica impedida de realizara sua atividade empresarial.O direito a autorização da impressão dos selos está demonstrada, em função da sua regularidade fiscal, conforme as certidões de fls. 27/30 e o risco de prejuízo com o deferimento apenas ao final, se revela na possibilidade de paralisação da atividade impetrante, o que repercutiria em prejuízo financeiro.Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo parcialmente a liminar a fim de determinar ao impetrado que autorize, no prazo de 48 horas, a produção de 10.000 (dez) mil selos fiscais, a fim de garantir a atividade da impetrante até julgamento de mérito do presente mandamus. Fixo multa pessoal diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por eventual descumprimento desta decisão. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.Oficie-se com urgência.Publique-se.Porto Velho, 08 de julho de 2011.Des. Eurico MontenegroRelator em substituição regimental

Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007140-19.2011.8.22.0000Impetrante: Antonio Ferreira de CarvalhoDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Antonio Ferreira de Carvalho, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia.Sustenta o impetrante que:a) é idoso portador de doença coronariana grave, razão pela qual necessita fazer cirurgia de revascularização miocárdica (ponte de safena) em caráter de urgência, conforme laudo médico à fl. 13, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave ainda mais, levando-o ao óbito;b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear a cirurgia.c) tentou de todas as maneiras realizar a cirurgia através do SUS, mas não teve sucesso. Desta forma recorreu a Defensoria Pública que encaminhou o ofício n. 115/2011/DPE/Núcleo Cível, datado de 24/03/2011, para a realização do procedimento com urgência, no entanto, até o momento não obteve resposta;d) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como objetivo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.Ao final, pede a concessão da liminar para que o impetrado providencie, em caráter de urgência a cirurgia necessária ao seu tratamento.

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É o que há de relevante.Decido.Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão.Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo da demora, consistente no risco de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do impetrante pela não concessão do procedimento cirúrgico solicitado, conforme laudo médico de fl. 13. De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão. Além do mais, incumbe-lhe velar pela dignidade da pessoa humana, fundamento maior desta República.Não bastasse, por tratar-se de pessoa idosa, o Poder Público tem uma obrigação, ainda maior, de facilitar e promover o atendimento à sua saúde, considerando as limitações que enfrenta, do contrário de nada valeriam os preceitos normativos garantidores previstos no Estatuto do Idoso, senão vejamos:Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindo- lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.Por conseguinte, ao evidenciar-se a violação a tais direitos, cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se torne mera faculdade. Dessa forma, por ser fundamental para a manutenção da vida do impetrante, deve a liminar ser concedida.Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que submeta o impetrante, no prazo máximo de 5 dias, a realização do procedimento cirúrgico solicitado por laudo médico de fl. 13 e o necessário ao tratamento médico-hospitalar, por meio do Sistema Único de Saúde, ou, não sendo possível a realização do procedimento na rede pública no prazo estabelecido, que seja a mesma realizada em rede hospitalar privada, às expensas do Estado e independentemente de procedimento licitatório, ressalvada a necessidade de cotação de preços, a ser comprovada nos autos, de modo a adquirir a cirurgia pela unidade hospitalar de menor custo.Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções cíveis que possam ser impostas à autoridade impetrada.Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal.Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada.Expeça-se o necessário.Após, retornem os autos conclusos.Porto Velho, 08 de julho de 2011.Des. Eurico Motenegro Relator em substituição regimental

Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0005047-83.2011.8.22.0000Impetrante: João Aguiar da SilvaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos, etc;Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Aguiar da Silva em razão do ato omissivo e ilegal do Secretário de Estado da Saúde. Consta dos autos que o impetrante é portador de Hipertensão Essencial, necessitando assim, fazer uso dos medicamentos OLMTEC 40/12,5 mg e ANCORON 200 mg por tempo indeterminado. Afirma que, em razão da sua hipossuficiência, não possui meios para arcar com o custo dos referidos medicamentos. Deste modo, pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder Público.A autoridade coatora informa às fls. 16/17, que o medicamento ANCORON 200 mg é disponibilizado pela rede SUS, sendo de responsabilidade dos Municípios. Ao final, noticia que o medicamento OLMETEC 40/12,5 mg não consta nas portarias de responsabilidade do Estado e do Município.O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade coatora adquira e forneça os medicamentos necessários ao paciente.A liminar foi deferida às fls. 23/24.A autoridade coatora informa às fls. 30/31, que o medicamento OLMETEC 40/12,5 mg está em processamento de compra, em caráter de urgência, e assim que estiver disponível, entrará em contato com o impetrante para disponibilização. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho (fls. 36/39), opinou pela concessão da segurança.Requisitada a prestar informações (fl. 41), a defesa do impetrante se manteve inerte. É o relatório.Decido.Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante.2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do

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Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. 4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador, cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma – AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em 18/05/2004) A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Estado em fornecer os medicamentos pleiteados pelo Impetrante.No caso sub examine, o Impetrante comprovou a ofensa ao seu direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua doença (laudo médico de fls. 13/14) quanto à sua hipossuficiência em custear os medicamentos, como também o omissivo estatal em não providenciar os medicamentos pretendidos.É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196.Ademais, a jurisprudência pátria já firmou entendimento, que é dever do Estado garantir assistência à saúde de todo cidadão, proporcionando-lhe o fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido:ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA.1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I).3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).

(...)6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009) Neste mesmo sentido cito esta corte: SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO.Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento. (Mandado de Segurança n. 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro, Diário da Justiça Eletrônico n. 106, de 11/06/2008).Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida para legitimar a obrigação do Estado.Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão, confirmo a liminar deferida e concedo definitivamente a segurança.Sem custas face as disposições legais.Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0005430-61.2011.8.22.0000Impetrante: Rita de Cassia Xisto dos SantosDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Rowilson TeixeiraDecisãoTrata-se de mandado de segurança impetrado por Rita de Cassia Xisto dos Santos em razão da omissão do Secretário de Estado da Saúde.O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça os suprimentos necessário à paciente.Verifica-se dos autos, que a impetrante é portadora de epilepsia, anemia, hipotireoidismo, hipertensão arterial e hemorragia digestiva, motivo pelo qual necessita dos de SUPLEMENTO NUTRICIONAL COMPOSTO POR DIETA HIPERCALÓRICA RICA EM VITAMINAS E MINERAIS ENRIQUECIDO COM EXCLUSIVO MIX DE CAROTENÓIDE, ISENTO DE SACAROSE, LACTOSE E GLUTÉN.Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos da dieta. Deste modo, pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder Público.Nas informações (fls. 25/26), a autoridade coatora noticia que os suplementos alimentares não são disponibilizados pela Gerência de Assistência Farmacêutica.A liminar foi concedida às fls. 28/29.A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do D. Procurador de Justiça José Osmar de Araújo (fls. 39/44), opinou pela concessão da segurança.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 33

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É o relatório. Decido.Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do Codigo de Processo Civil no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante.2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. 4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador, cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma – AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em 18/05/2004) A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Estado em fornecer dieta industrializada pleiteada pela impetrante.No caso sub judice a Impetrante, portadora de uma serie de patologias, demonstrou não conseguir ingerir alimento, sendo necessário o uso da dieta, comprovados por receituário médico às fls. 10/14.Expôs, ainda, não possuir condições de arcar com os altos custos da dieta e dos materiais a qual necessita. De outro passo, ficou claro a omissão do Estado em providenciar-lhe a alimentação enteral pretendida (fls. 15).É inquestionável o direito da pessoa que não detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento da doença da qual é portadora, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196, “caput”, não podendo, nessa seara, ficar ao talante da burocracia estatal dos programas de

saúde e arcar pela falta de planejamento das políticas publicas do Estado.Nesse sentido esta Corte:MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO.Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos.O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecê-lo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento.Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo, podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de origem.( Não Cadastrado, N. 20020102254720098220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010)Ademais, a própria autoridade indicada como coatora, informou às fls. 34/36 que em 08/06/2011 foi dispensado o suplemento alimentar COLOGEM 200 ML, estando com o retorno agendado para o dia 19/07/2011.ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do mesmo diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão, confirmo a liminar deferida e concedo definitivamente a segurança.Sem custas face a gratuidade de justiça, que defiro.Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de julho de 2011DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRARelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007142-86.2011.8.22.0000Impetrante: Maria do Carmo Araújo SilvaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos, etc;Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, que deverá esclarecer se há suplementação hipercalórica composta por aminoácidos de cadeia ramificada e com baixo teor de aminoácidos aromáticos, isenta de lactose, sacarose e glúten, contendo os aminoácidos colina, carnitina e taurina disponível na rede pública do Estado de Rondônia.Notifique-se o Estado.Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

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Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007111-66.2011.8.22.0000Impetrante: N. V. da S. G. Representada por sua mãe G. C. da S. R.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Eurico MontenegroVistos.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Nadylla Vitória da Silva Gumiero, menor impúbere representada por sua mãe Geraldina Costa da Silva Rodrigues contra o Secretário de Estado da Saúde requerendo a disponibilização de transporte em UTI aérea.A menor apresenta broncoscopia e em virtude da gravidade de seu quadro clínico, fora encaminhada para tratamento em outro Estado da Federal via UTI no ar, conforme laudo médico às fls. 17.Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado que adquira o transporte via UTI aérea à cidade de Brasília (Hospital de Base de Brasília) ou para outro nosocômio habilitado para seu tratamento.Decido.Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar. O perigo da demora resta demonstrado no caráter de urgência e a possibilidade de que haja danos de natureza irreparável, e a relevância do direito funda-se na obrigatoriedade do Estado em disponibilizar o acesso à saúde. Do exposto, dada a urgência que o caso requer, defiro a liminar para que a autoridade impetrada (ou quem competente for para tal) adote as providências necessárias para o encaminhamento via UTI no ar da menor Nadylla Vitória da Silva Gumiero, bem como para sua acompanhante, no prazo de 24 horas.Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria geral de Justiça.Sirva este como mandado.Publique-se. Porto Velho, 07 de julho de 2011.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator

Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0003672-47.2011.8.22.0000Impetrante: Claudia Maria Pinheiro de SouzaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos, etc;Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cláudia Maria Pinheiro de Souza em razão do ato omissivo e ilegal do Secretário de Estado da Saúde. Consta dos autos que a impetrante se submeteu a um procedimento cirúrgico para transplante de fígado, em consequência disso, necessita fazer uso diário dos medicamentos LAMIVUDINA 150 mg, TRACOLINO 01 mg, ADEFOVIR 10 mg, IMUNOGLOBULINA ANTI-HEPÁTICO B 600 mg injetável, LEVOTIROXINA SÓDICA 25 mg e PANTOPRAZOL 40 mg.Afirma que, em razão da sua hipossuficiência, não possui meios para arcar com o custo dos referidos medicamentos.

Deste modo, pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder Público.O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade coatora adquira e forneça os medicamentos necessários à paciente.Requisitada a prestar informações (fl. 42), a autoridade indicada como coatora permaneceu inerte. A liminar foi deferida às fls. 48/49.A autoridade coatora informa que os medicamentos LAMIVUDINA 150 mg, TACROLIMO 1 mg, ADEFOVIR 10 mg e IMUNOGLOBULINA DA HEPATITE B – INJETÁVEL, encontram-se disponíveis para serem fornecidos, bastando que a impetrante siga as recomendações e exigências do Ministério da Saúde para dispensação dos medicamentos.Noticia ainda que o medicamento LEVOTIROXINA SÓDICA 25 mg é de competência do Município, conforme consta da Portaria 2982/09, bastando que a impetrante, munida de seus documentos e do receituário médico original e atualizado, dirija-se a um dos postos de saúde para recebê-los. E no que se refere ao medicamento PANTOPRAZOL DE SÓDIO 40 mg, informa que não consta em nenhuma das portarias do Estado ou do Município. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Cláudio Ribeiro de Mendonça (fls. 69/74), opinou pela concessão parcial da segurança.É o relatório.Decido.Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante.2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. 4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador, cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se

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analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma – AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em 18/05/2004) A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Estado em fornecer os medicamentos pleiteados pela Impetrante.No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua hipossuficiência em custear os medicamentos, como também o omissivo estatal em não providenciar os medicamentos pretendidos.É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196.Ademais, a jurisprudência pátria já firmou entendimento, que é dever do Estado garantir assistência à saúde de todo cidadão, proporcionando-lhe o fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido:ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA.1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I).3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).(...)6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009) Neste mesmo sentido cito esta corte: SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO.Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento. (Mandado de Segurança n. 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro, Diário da Justiça Eletrônico n. 106, de 11/06/2008).

Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida para legitimar a obrigação do Estado.Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão, confirmo a liminar deferida e concedo definitivamente a segurança.Sem custas face as disposições legais.Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0005686-04.2011.8.22.0000Impetrante: Euzebia Pereira da SilvaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos etc;Em razão das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 33/34), que até o presente momento não foi cumprida parte da referida decisão liminar, não é motivo para o descumprimento, afinal a compra dos medicamentos deve ser realizada com a urgência que o caso requer, independente de licitação.Contudo, diante da comprovação de que o procedimento de compra já está sendo realizado e que um dos medicamentos foram dispensados para a impetrante, defiro o requerimento de dilação do prazo para cumprimento total da liminar e determino a intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, dispense os medicamentos e comprove junto aos autos, sob pena de caracterização de crime de desobediência, e a possibilidade de execução imediata da multa diária de R$ 500,00, já prevista na decisão. Providencie-se o necessário.Porto Velho, 08 de julho de 2011.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0005993-55.2011.8.22.0000Impetrante: Jucelino Mendes PereiraDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos etc;Em razão das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 40), que até o presente momento não foi cumprida a referida decisão liminar, não é motivo para o descumprimento afinal a cirurgia deve ser realizada com a urgência que o caso requer, independente de licitação.Contudo, diante do princípio da razoabilidade e entrada de novo Secretário de Saúde, defiro o requerimento de dilação do prazo para cumprimento liminar e determino a intimação pessoal do novo Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, realize o procedimento e

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comprove junto aos autos, sob pena de caracterização de crime de desobediência, e a possibilidade de execução imediata da multa diária de R$ 500,00, já prevista na decisão. Providencie-se o necessário.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007112-51.2011.8.22.0000Impetrante: Edgley Rosa AmorimDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaImpetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosEdgley Rosa Amorim impetra mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.Afirma ser portadora de epilepsia crônica, de difícil controle, (CID G-40.0), conforme laudo médico (f. 12), e por esta razão necessita fazer uso contínuo do medicamento Lamotrigina 100 mg.Alega que procurou a Secretaria de Saúde, por meio do ofício n. 470/2011/DPE, contudo não obteve resposta (f. 15).Salienta não possuir renda que lhe permita custear o tratamento.Junta receituário médico e demais documentos (fls. 9-15).Requer seja deferida liminar determinando à autoridade coatora fornecer o fármaco Lamotrigina 100 mg, conforme receituário médico (f. 14).É o relatório.Decido.A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).O perigo da demora configura-se na possibilidade de agravamento do quadro clínico da impetrante, pela falta do fármaco solicitado, devido às crises generalizadas.Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora providenciar o fornecimento do medicamento Lamotrigina 100 mg, na quantidade e pelo período indicados pelo médico, conforme receituário (f. 14) cuja cópia segue em anexo, com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o cumprimento desta decisão.Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações.Cite-se o Estado de Rondônia.Após, à Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 8 de julho de 2011.Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRelator

Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0005877-49.2011.8.22.0000Impetrante: Cleilson Lopes GarciaAdvogada: Ana Lídia da Silva(OAB/RO 4153)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior

Vistos.Por meio de contato telefônico, fomos informados sobre a realização do procedimento cirúrgico ora solicitado.Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se sobre o feito. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 08 de julho de 2011.Francisco Prestello de VasconcelloRelator em substituição regimental

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0005991-85.2011.8.22.0000Impetrante: Itamar Pedro da Silva representado por curador Maurícia Pereira da SilvaDefensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeImpetrado: Estado de RondôniaRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde para comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento integral da decisão proferida às fls. 19/20, haja vista, não haver nos autos informações que comprovem o cumprimento da medida, sob pena de responsabilidade por desobediência.Providencie-se o necessário.Após, retornem os autos conclusos.Porto Velho, 08 de julho de 2011. Francisco Prestello de VasconcelloRelator em substituição regimental

Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007143-71.2011.8.22.0000Impetrante: Beatriz Amaro dos SantosDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Eurico MontenegroVistos. Beatriz Amaro dos Santos impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde alegando omissão por não fornecer o exame denominado – PROVA DE ACLUSÃO CAROTIDIANA -.A paciente, ora impetrante, pessoa idosa, encontra-se atualmente internada no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro em decorrência de um aneurisma cerebral gigante, que lhe causou paralisia dos músculos extraoculares, neralgia trigemial sintomática, proptose esquerda e que necessita submeter-se ao exame acima citado para definir o tratamento a ser utilizado.Alegou que o exame não é realizado pela rede pública estadual de saúde e que não possui condições de arcar com o seu pagamento perante a rede particular. Relatei. Decido.Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provê-los, nos estabelecimentos privados.A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento negativo da doença, sem o tratamento adequado.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 37

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora providenciar a realização do exame requerido, em 5 dias, sob as penas da lei, independente de processo licitatório, dada a urgência que o caso requer.Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho, 08 de julho de 2011.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator

Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0006493-24.2011.8.22.0000Impetrante: Juliane Tavares de SousaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.O impetrado, às fls. 31, requer a dilação do prazo para cumprimento da liminar concedida, em razão do procedimento cirúrgico de Vitrectomia Posterior com Perfluroctono e Endoleser, não ser realizado pelo Sistema Único de Saúde e a Secretaria estar providenciando a pesquisa de preço.Destaco que o procedimento cirúrgico requerido nestes autos, vem sendo realizado reiteradamente por meio do impetrado. Entretanto, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo-lhe mais 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa diária, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da incidência de outras sanções civis aplicáveis à espécie.Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0006773-92.2011.8.22.0000Impetrante: Ednaldo Cristovão Mercado NosaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Acolho o pedido de fl. 42, deferindo uma dilação de 15 (quinze) dias para cumprimento da liminar. Considerando o teor da manifestação de fls. 43 v, do médico responsável pela Ortopedia do Hospital de Base, forneça o impetrado, no prazo de 48 horas, uma previsão para a fabricação do material de implante metálico e para a realização da cirurgia.Decorrido o prazo supra, ouça-se o Ministério Público.Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0006044-66.2011.8.22.0000Impetrante: Efigência Rodrigues FernandesDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )

Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos etc;Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é a realização de procedimento de ANGIOPLASTIA COM STENTS FARMACOLÓGICO. Foi concedida decisão liminar em 06/06/2011 (fls. 28/29). Contudo, em 07/07/2011, a autoridade impetrada informa (fls.41) que está providenciando a aquisição do referido procedimento, por esta razão, requer dilação de prazo para dar cumprimento a medida.Contudo, tal alegação não é motivo para o descumprimento afinal a compra do medicamento deve ser realizada com a urgência que o caso requer, independente de licitação.Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo, pois a decisão que determinou a realização da cirurgia não condicionou à realização prévia de nenhum procedimento administrativo, mas sim, estabeleceu o prazo de 5 dias para cumprimento. Assim, a demora na realização do procedimento caracteriza descumprimento da liminar e consequentemente a incidência de multa.Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado a fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de que a multa pessoal imposta continua a incidir.Decorrido 48 horas sem a manifestação das partes, retornem concluso.Providencie-se o necessário.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho,08 de julho de 2011. Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007110-81.2011.8.22.0000Impetrante: Celso Araújo FeitosaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos etc;Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade do medicamento em rede pública do Estado.Sucessivamente, e dentro do mesmo prazo, intime-se a defesa da impetrante, para que:1) Regularize a representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato.2)Verifique junto ao médico do impetrante a possibilidade de substituição do fármaco, já que segundo a exordial o mesmo não é comercializado no Estado de Rondônia.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.Notifique-se o Estado.Intime-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 08 de julho de 2011.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 38

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1ª CÂmARA CRImINAL

1ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0007106-44.2011.8.22.0000Paciente: Uallas Ferreira GomesImpetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RORelator:Des. Valter de OliveiraVistos etc.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de Uallas Ferreira Gomes, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido aos 5/11/1985, em Medeiros Neto/BA, filho de Francisco Ferreira Gomes e de Almerinda X. Amaral de Jesus, residente na Linha 58, Gleba 2, Lote 92, Travessão da Linha 58 para a Linha 60, Distrito de Nova Aliança, Município de Urupá/RO, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste.Em síntese, o paciente alega que:1. foi preso em flagrante, em tese, por incidir em tráfico ilícito de entorpecentes;2. requereu liberdade provisória ao impetrado, mas este indeferiu seu pedido por entender que a prisão é necessária para garantia da ordem pública; 3. não há justa causa para a prisão, uma vez que não se demonstrou, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia;4. a gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão cautelar, máxime após a edição da Lei 11.464/07, que excluiu a vedação legal de concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou a eles equiparados;5. a conduta praticada não se adéqua ao tipo imputado, visto ter adquirido a droga para consumo próprio; e6. é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e família radicada na comarca, portanto, faz jus à liberdade provisória.Pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor.É o relatório.Decido.Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade.O paciente foi autuado em flagrante, sob acusação de ter incidido no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Teve o pedido de liberdade provisória indeferido por entender a autoridade impetrada estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, constituindo, especificamente, afronta à ordem pública.Entendo que essa motivação, à primeira vista, não se mostra como causa suficiente para acautelar o Juízo.Primeiramente, ressalta-se que o paciente é primário e sem antecedentes, tem residência fixa e família no Distrito da culpa, o que, a princípio, deve prevalecer.Até porque, nada indica que faça do crime um meio de vida; ao contrário, pela certidão de antecedentes (fl. 35), comprova-se que o paciente, antes do episódio aqui reportado, nunca se envolveu em qualquer fato criminoso.

Também não há elementos para se concluir que, uma vez em liberdade, irá prejudicar a colheita de provas ou que, ao final, venha a frustrar a aplicação da lei.Diante desse contexto, denota-se que os fundamentos da decisão censurada não apontam para a necessidade da segregação.Frise-se que com o advento da Lei 11.464/07, a vedação à concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de drogas vem sendo mitigada pela jurisprudência, que entende possível ao acusado da prática desse delito responder ao processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. É o caso destes autos.Sendo assim, defiro o pedido de liminar e determino a expedição de alvará de soltura em favor de Uallas Ferreira Gomes, qualificado no preâmbulo, se por al não estiver preso, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ.Comunique-se à autoridade impetrada sobre o teor dessa decisão, requisitando as respectivas informações.Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.Publique-se.Porto Velho, 8 de julho de 2011.Desembargador Valter de OliveiraRelator

1ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0003443-58.2010.8.22.0021Apelante: Bolivan Lira GuimarãesAdvogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084)Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408)Advogado: David Noujain (OAB/RO 84B)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: desª. Zelite Carneiro“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.”Porto Velho, 8 de julho de 2011(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do 1DEJUCRI

2ª CÂmARA CRImINAL

2ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0007046-71.2011.8.22.0000Paciente: Roberson Gabriel da SilvaImpetrante(Advogado): Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RORelator:Des. Daniel Ribeiro LagosVistos.Trata-se de habeas corpus impetrado sob o argumento de que o paciente Roberson Gabriel da Silva estaria sob constrangimento ilegal.Consta haver sido condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de droga), à pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão e pela infração do art. 329, caput,

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do Código Penal (resistência), à pena definitiva de 2 meses e 15 dias, devendo cumprir as penas no regime inicial do semi-aberto.Alega o impetrante que o paciente já cumpriu 1 ano, 10 meses e 12 dias, restando a cumprir 10 meses e 3 dias.Analisado os autos consta cópia da audiência ocorrida no dia 4.7.2011, a qual a autoridade coatora, o paciente, foragido há mais de 02 anos, resolveu apresentar-se espontaneamente a Justiça para cumprir o restante da pena e requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que foi negado pelo Juízo e regrediu sua pena para o regime fechado.O impetrante alega que tal negativa vai de encontro com o entendimento dos Tribunais Superiores, que declararam a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas sobre tal vedação por violar o princípio da individualização da execução da pena.É o que havia de relevante a relatar.Decido.Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade.Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes à concessão da ordem in limine.Ante o exposto, nego a liminar.Dispenso as informações.Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho - RO, 8 de julho de 2011.Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelator

2ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0007051-93.2011.8.22.0000Paciente: Elso Moreira dos SantosImpetrante(Advogado): Marcio Antonio Pereira(OAB/RO 1615)Impetrante(Advogado): João Carlos da Costa(OAB/RO 1258)Impetrante(Advogado): Daniel Redivo(OAB/RO 3181)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RORelator:Des. Daniel Ribeiro LagosVistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado sob o argumento de que o paciente está sob constrangimento ilegal, em razão da prisão em flagrante, no dia 21.6.2011, acusado do crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.O paciente diz ser primário, possuir família constituída, residência fixa e trabalho lícito, por isso não estariam presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.Salienta não haver motivo que justifique a manutenção de sua prisão, ante a ausência de indicativo de que irá tumultuar a instrução processual.Pede a concessão de liminar, a fim de ser posto em liberdade incontinenti.

Decido.A justificativa da autoridade coatora em indeferir a liberdade provisória, foi em decorrência do paciente estar ameaçando com arma de fogo sua ex-companheira, fls. 105/106.A concessão de liminar em habeas corpus não tem previsão legal e constitui medida excepcional, em conformidade com a jurisprudência, nas hipóteses em que a urgência e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos de prova que a instrui. No caso, não vislumbro, a priori, informações suficientes à concessão da liminar pleiteada.Com efeito, a princípio, não se vê ilegalidade na custódia, devendo-se aguardar a instrução do presente habeas corpus.Posto isso, indefiro a liminar.Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail: [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.Após. dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.Publique-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelator

2ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0007051-93.2011.8.22.0000Paciente: Elso Moreira dos SantosImpetrante(Advogado): Marcio Antonio Pereira(OAB/RO 1615)Impetrante(Advogado): João Carlos da Costa(OAB/RO 1258)Impetrante(Advogado): Daniel Redivo(OAB/RO 3181)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RORelator:Des. Daniel Ribeiro LagosVistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado sob o argumento de que o paciente está sob constrangimento ilegal, em razão da prisão em flagrante, no dia 21.6.2011, acusado do crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.O paciente diz ser primário, possuir família constituída, residência fixa e trabalho lícito, por isso não estariam presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.Salienta não haver motivo que justifique a manutenção de sua prisão, ante a ausência de indicativo de que irá tumultuar a instrução processual.Pede a concessão de liminar, a fim de ser posto em liberdade incontinenti.Decido.A justificativa da autoridade coatora em indeferir a liberdade provisória, foi em decorrência do paciente estar ameaçando com arma de fogo sua ex-companheira, fls. 105/106.A concessão de liminar em habeas corpus não tem previsão legal e constitui medida excepcional, em conformidade com a jurisprudência, nas hipóteses em que a urgência e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos de prova que a instrui. No caso, não vislumbro, a priori, informações suficientes à concessão da liminar pleiteada.Com efeito, a princípio, não se vê ilegalidade na custódia, devendo-se aguardar a instrução do presente habeas corpus.Posto isso, indefiro a liminar.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 40

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Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail: [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.Após. dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.Publique-se.Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelator

PAUTA DE JULgAmENTo

CÂmARAS CRImINAIS REUNIDAS

Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmaras Criminais Reunidas

Pauta de JulgamentoSessão 009

Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos quinze dias do mês de julho do ano dois mil e onze, às 08h30.

Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57, caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.

n.01- 0015111-89.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes e de NulidadeOrigem:1005583-03.2004.8.22.0007 Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaEmbargante: Carlos de OliveiraAdvogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)Advogado: Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924)Embargante: Geslaine Ribeiro MoreiraAdvogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)Advogado: Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENORevisor: Des Daniel Ribeiro LagosDistribuído por Sorteio em 09/11/2010Julgamento Adiado em 20/5/2011

n.02- 0005833-30.2011.8.22.0000 Mandado de SegurançaOrigem:00028239420108220005 Ji-Paraná/3ª Vara CriminalImpetrante: Edson de AlmeidaAdvogado: João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3669)

Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RORelatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 31/05/2011

n.03- 0002834-07.2011.8.22.0000 Revisão CriminalOrigem:1002618-83.2008.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaRevisionando: Talisson Gomes RegoAdvogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)Revisionado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES DANIEL RIBEIRO LAGOSRevisor: Des Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 25/03/2011

n.04- 0015102-30.2010.8.22.0000 Revisão CriminalOrigem:00009224820078220021Buritis/1ª Vara CriminalRevisionando: Roque Renato de OliveiraRevisionado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES DANIEL RIBEIRO LAGOSRevisor: Des Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 09/11/2010

n.05- 0001701-27.2011.8.22.0000 Revisão CriminalOrigem:0012953-50.2009.8.22.0015 Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaRevisionanda: Rosivete Mendes CortezAdvogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)Revisionado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGESRevisor: Des Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 18/02/2011

n.06- 0001679-66.2011.8.22.0000 Revisão CriminalOrigem:00904389420078220501 Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherRevisionando: Miguel Henrique Mendes LealAdvogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)Revisionando: Fagner Ferreira AlvesAdvogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)Revisionado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES DANIEL RIBEIRO LAGOSRevisor: Des Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 18/02/2011

n.07- 0003514-89.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de NulidadeOrigem:0000931-59.2010.8.22.0003 Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaEmbargante: Antonio Batista dos SantosDefensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES DANIEL RIBEIRO LAGOSRevisor: Des Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 14/04/2011

n.08- 0003411-82.2011.8.22.0000 Revisão CriminalOrigem:00833304320098220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de TóxicosRevisionando: Erlon Diniz da SilvaAdvogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)Revisionado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGESRevisor: Des Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 13/04/2011

n.09- 0004040-56.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de NulidadeOrigem:1102371-91.2000.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaEmbargante: Edcleiton Crispim de OliveiraAdvogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)Advogado: Francisco das Chagas Aragão (OAB/RO 226A)Advogada: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena (OAB/RO 1222)Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)Advogada: Rachel de Oliveira (OAB/RO 1149)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES DANIEL RIBEIRO LAGOSRevisor: Des Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 28/04/2011

n.10- 0006198-84.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de NulidadeOrigem:0100598-13.2009.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaEmbargante: José Alberto de SouzaDefensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES DANIEL RIBEIRO LAGOSRevisor: Des Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 09/06/2011

Porto Velho, 8 de julho de 2011

Desembargador Valter de OliveiraPresidente das Câmaras Criminais Reunidas

PUBLICAÇÃo DE ATAS

2ª CÂmARA CÍVEL

Poder Judiciário do Estado de Rondônia2ª Câmara Cível

Ata de JulgamentoSessão 266

Ata da sessão de julgamento dos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e onze. Considerando a ausência justificada do Excelentíssimo Presidente em substituição regimental, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, foi deliberado que não ocorrerá essa sessão de julgamento da 2ª Câmara Cível.

Porto Velho, 7 de julho de 2011.

Desembargador Roosevelt Queiroz CostaPresidente da 2ª Câmara Cível

em substituição regimental

2ª CÂmARA ESPECIAL

Poder Judiciário do Estado de Rondônia2ª Câmara EspecialAta de Julgamento

Sessão 272

Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi. Presentes o Excelentíssimos Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior e o Des. Alexandre Miguel, este convidado para participar em virtude do Juiz Jorge Luiz dos S. Leal estar em gozo de férias. Presente, ainda, o Des. Rowilson Teixeira, para julgamento do Agravo em Apelação n. 0140210-76.2004.8.22.0001 e dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação n. 0178300-80.2009.8.22.0001, em virtude do impedimento do Desembargador Alexandre Miguel. Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Luiz de Araújo. Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada aberta a sessão às 08:30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça, pediu licença e se retirou.

n.01 0000461-34.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Agravo em ApelaçãoOrigem: 0000461-34.2010.8.22.0001-Porto Velho-Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda PúblicaEmbargante: Elisângela Ferreira CoimbraAdvogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)Embargante: Silvernandes Noronha LuzAdvogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)Embargante: Adail Alves SantosAdvogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)Embargante: Alberto Alves da SilvaAdvogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)Embargante: Aliseu Ferreira DuarteAdvogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)Embargante: Itacir de CarliAdvogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)Embargante: Gilvânia Maria DahmerAdvogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)Embargante: Alécio Carlos MartinsAdvogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)Embargante: Salete Maria ZuccoAdvogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)Embargante: Sebastião Carlos CoutinhoAdvogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)Embargante: Lindair José de OliveiraAdvogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)Embargado: Estado de RondôniaProcurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIOpostos em 17/06/2011Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”

n.02 0052695-92.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 0052695-92.2007.8.22.0002-Ariquemes/4ª Vara CívelApelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcuradora Federal: Juliana Yurie Ono (OAB/SP 291466)Procuradora Federal: Antônio Raimundo Melo Gomes (OAB/RO 1527)Procuradora Federal: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 2841)Apelado: Pedro VenturaAdvogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIRevisor:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorDistribuído por Sorteio em 16/03/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

n.03 0075262-34.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 0075262-34.2009.8.22.0007-Cacoal/1ª Vara CívelEmbargante: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)Procuradora: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)Embargada: Maria Inês Ragnini MunizAdvogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564)Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIOpostos em 03/06/2011Decisão: “NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE.”

n.04 0045681-60.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelçãoOrigem: 0045681-60.2007.8.22.0001-Porto Velho-Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda PúblicaEmbargante: Oscar Pereira Leite JúniorAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)

Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaEmbargado: Estado de RondôniaProcurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIOpostos em 02/05/2011Decisão: “NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE.”

n.05 0006111-31.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de InstrumentoOrigem: 0002004-02.2011.8.22.0013-Cerejeiras/1ª VaraAgravante: José Roberto HornAdvogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)Advogada: Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527)Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do OesteRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIInterposto em 20/06/2011Decisão: “NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”

n.06 0005821-16.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de InstrumentoOrigem: 0088061-95.2007.8.22.0002-Ariquemes/2ª Vara CívelAgravante: Nilzete Nobre dos SantosAdvogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)Agravante: D. N. da S. Representada por sua mãe N. N. dos S.Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)Agravado: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMAProcurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIInterposto em 20/06/2011Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

n.07 0000551-11.2011.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Angelo FenalliAdvogada: Louise Souza Santos (OAB/RO 3221)Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORDistribuído por Sorteio em 20/01/2011 Decisão: “REJEITADA AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECEBIDA A DENUNCIA, POR UNANIMIDADE.”

n.08 0004004-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0001908-78.2011.8.22.0015-Guajará-Mirim/1ª Vara CívelAgravante: Atalíbio José PegoriniAdvogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guajará Mirim ROAdvogado: David Noujain (RO 84-B)Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORDistribuído por Sorteio em 27/04/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

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n.09 0076871-51.1997.8.22.0014 Apelação Origem: 0076871-51.1997.8.22.0014-Vilhena/2ª Vara CívelApelante: Estado de RondôniaProcurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A)Apelado: Jaime Gonçalves BoaventuraAdvogado: Maria Terezinha Tavares (OAB/MG 55911)Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORDistribuído por Sorteio em 09/11/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

n.10 0140210-76.2004.8.22.0001 Agravo em ApelaçãoOrigem: 0140210-76.2004.8.22.0001-Porto Velho-Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda PúblicaAgravante: Ministério Público do Estado de RondôniaAgravado: Antônio Spegiorin TavaresAdvogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)Agravada: Rondoforms Indústria Gráfica LtdaAdvogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)Agravada: Sandra Maria Veloso Carrijo MarquesAdvogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)Agravada: Vera Lúcia Ribeiro AzevedoAdvogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORInterposto em 03/06/2011Impedido: Des. Alexandre MiguelDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

n.11 0178300-80.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 0178300-80.2009.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda PúblicaEmbargante: Barros Empreendimentos Imobiliários LtdaAdvogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)Embargado: Município de Porto Velho - ROProcurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)Procurador: Onildo Pires Araújo (OAB/RO 1636)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIOpostos em 16/06/2011Impedido: Des. Alexandre MiguelDecisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”

n.12 0003782-74.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 0003782-74.2010.8.22.0002-Ariquemes/2ª Vara CívelApelante: Eliel Xavier do NascimentoAdvogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476)Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)Advogado: Marinalva de Paulo (OAB/RO 471E)Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRANProcurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORDistribuído por Sorteio em 12/11/2010 Decisão Parcial: “ APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIDO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RENATO MIMESSI. DES. ALEXANDRE MIGUEL AGUARDA.”

n.13 0018291-23.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 0018291-23.2009.8.22.0009-Pimenta Bueno/1ª Vara CívelApelante: Ivone Vieira LucenaAdvogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONProcuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIRevisor:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorDistribuído por Sorteio em 15/02/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

n.14 0005733-75.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0035103-11.2007.8.22.0010-Rolim de Moura/2ª Vara CívelAgravante: Sônia Maria de OliveiraAdvogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORDistribuído por Prevenção de Magistrado em 27/05/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

n.15 0007759-74.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 0007759-74.2010.8.22.0002-Ariquemes/4ª Vara CívelApelante: Município de Ariquemes - ROProcuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)Apelado: Souza Cruz S/AAdvogado: Fábio de Oliveira Mangelli (OAB/RJ 124107)Advogado: Sebastião de Paula Almeida (OAB/RJ 16776)Advogada: Tatiana Ide (OAB/SP 173665)Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORDistribuído por Sorteio em 19/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

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n.16 0011974-96.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0011974-96.2010.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda PúblicaInteressada (Parte Ativa): Joice Vieira de CarvalhoAdvogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207)Advogada: Aline Kikuchi Vasconcelos (OAB/RO 3618)Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - ROProcuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)Interessada (Parte Passiva): Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCABRelator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORDistribuído por Sorteio em 17/05/2011 Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.”

n.17 0001858-10.2010.8.22.0008 Apelação Origem: 0001858-10.2010.8.22.0008-Espigão do Oeste/2ª VaraApelante: Lucinéia Cabral de OliveiraAdvogada: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)Apelante: Vera Lucia de SouzaAdvogada: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)Apelada: Maria Aparecida Reis Lima PonathAdvogada: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)Apelado/Apelante: Município de Espigão do Oeste-ROProcuradora: Elisabeta Balbinot (OAB/RO 1253)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIRevisor:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorDistribuído por Sorteio em 25/05/2011 Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS DAS AUTORAS E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, POR UNANIMIDADE.”

n.18 0040393-08.2001.8.22.0013 Apelação Origem: 0040393-08.2001.8.22.0013-Cerejeiras/2ª VaraApelante: Estado de RondôniaProcurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A)Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)Apelado: José Munhoz da Cunha - MECurador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)Apelado: José Munhoz da CunhaCurador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORDistribuído por Sorteio em 07/12/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às 09h15min.

Porto Velho, 5 de julho de 2011

Exmo. Sr. Des. Renato Martins MimessiPresidente da 2ª Câmara Especial

PUBLICAÇÃo DE ACÓRDÃoS

1ª CÂmARA CÍVEL

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Cível

Data de distribuição :20/04/2011Data do julgamento : 05/07/20110003727-95.2011.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00027907020118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/RO (1ª Vara de Família e Sucessões)Agravantes: G. P. B. e outroDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Raduan Miguel FilhoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM A RESSALVA DO DES. SANSÃO SALDANHA.”.Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA DAS PARTES. VERIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE.A falta do reconhecimento das assinaturas por tabelião em ações de divórcio consensual, poderá ser suprida na presença do juiz durante a audiência prevista no art. 1.122 do CPC.

Data de distribuição :20/04/2011Data do julgamento : 05/07/20110003731-35.2011.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00020484520118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R (1ª Vara de Família e Sucessões)Agravante: R. N. R. de S. e outroDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Raduan Miguel FilhoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM A RESSALVA DO DES. SANSÃO SALDANHA.”.Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. CONSENSUAL. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA DAS PARTES. VERIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE.A falta do reconhecimento das assinaturas, por tabelião em ações de divórcio consensual, poderá ser suprida na presença do juiz durante a audiência prevista no art. 1.122, CPC.

Data de distribuição :23/11/2009Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 05/07/20110008560-47.2002.8.22.0009 ApelaçãoOrigem: 00085604720028220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Rosane Corina Odísio dos SantosAdvogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1.468)Apelado: Cláudio Vieira GuedesAdvogados: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826) e Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685) e outrosRelator: Desembargador Raduan Miguel Filho

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Revisor: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação. Execução. Alimentos. Honorários sucumbenciais. Via inadequada.A execução de honorários sucumbenciais deve ser proposta em procedimento próprio quando os alimentantes dão quitação da dívida que incluía a verba honorária e não a repassam ao patrono respectivo.

Data de distribuição :30/08/2010Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 05/07/20110321908-73.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 03219087320088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Apelantes: Edneide de Oliveira e outrosAdvogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2.421)Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outrosApelada: Maria Janete das Neves Moraes Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3.766)Relator: Desembargador Raduan Miguel FilhoRevisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Ação de cobrança. Seguro de vida. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Falta de intervenção do Ministério Público. Prejuízo ausente. Beneficiário. Livre nomeação. Sentença mantida.O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando trata-se de matéria que não demanda dilação probatória.Nas causas que envolvem interesse de menor, a falta de intervenção do Ministério Público pode ser suprida com sua manifestação no segundo grau, mormente quando não caracterizado prejuízo aos menores.Nos contratos de seguro de vida, é livre a nomeação de beneficiário, não fazendo jus ao recebimento a esposa e os filhos quando indicada terceira pessoa na apólice de seguro.

Data de distribuição :12/09/2008Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 05/07/20111100255-27.2005.8.22.0020 Apelação CívelOrigem: 00025548320058220020 Nova Brasilândia do Oeste/RO (1ª Vara Cível)Aptes/Apdos: Sônia Aparecida da Silva e outrosAdvogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2.061) e Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)Apdos/Aptes: Lorides Alves Ferreira e outroAdvogados: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1.615), João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outra Relator: Desembargador Raduan Miguel FilhoRevisor: Desembargador Sansão Saldanha

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERIDOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERENTES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação. Indenização. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Culpa demonstrada. Dano moral. Valor da Indenização. Manutenção. Pensão previdenciária e pensão mensal. Cumulação. Possibilidade. Reforma.Nos casos de acidente de trânsito envolvendo vítima fatal, comprovado o dano, o nexo causal entre a ação ou omissão dos réus e o resultado danoso impõe-se o dever de indenizar.A fixação dos danos morais não se mostra excessiva quando fixados observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.É possível cumulação de pensão mensal em razão de ato ilícito com o benefício pago pelo instituto previdenciário (pensão por morte de segurado).

(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Cível

Data de distribuição :26/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110001279-77.2010.8.22.0003 Apelação (Agravo Retido)Origem: 00012797720108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)Apelante/Agravante: Marconi Comércio Serviço e Representação Ltda.Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO1765) e Francisco Anis Faiad (OAB/MT 3.520)Apelada/Agravada: Cemel - Cerâmica Médici Ltda EPPAdvogados: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3.762) e Cleber Correa (OAB/RO 1.732)Apelada: Powertech Comercial Ltda.Advogados: Paulo Roberto Braga Barbosa Júnior (OAB/AM 2.356) e Regina Vera Nogueira lemos (OAB/SP 249.492)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Raduan Miguel FilhoDecisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Declaratória cumulada com cobrança. Ilegitimidade passiva e denunciação à lide. Parte ilegítima. Aquisição de produto com defeito. Culpa exclusiva do consumidor. Não demonstrada. Dever de indenizar.Demonstrada a relação de consumo, vedada é a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC, devendo a litisdenunciada ser excluída do polo passivo da demanda.Não conseguindo provar que o defeito se deu por culpa exclusiva do consumidor, o fornecedor está obrigado a suportar os prejuízos advindos de sua leniência.

(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

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Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Cível

Data de distribuição :30/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110001231-73.2010.8.22.0018 ApelaçãoOrigem: 00012317320108220018 Santa Luzia d’Oeste/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Valteides Paula da SilvaAdvogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3.678)Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outrosRelator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Dano moral. Anulação de ato jurídico. Apuração unilateral. Dano moral.A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos.É suficiente para gerar o dano moral a imputação ao consumidor de cometimento de fraude sem a devida comprovação, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório e, ainda, a coação do consumidor a assinar o termo de confissão de dívida para não ter sua energia elétrica desligada.

Data de interposição :11/04/2011Data do julgamento : 05/07/20110002537-97.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 00151343220108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível0Agravante: Portal das Américas Ltda.Advogados: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3.672) e Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4.726)Agravado: Toldos Rondônia Ltda.Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e Pedro Origa Neto (OAB/RO 2 - A)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Requerimento. Intimação da parte via advogado. Não observância. Nulidade da publicação. Necessidade de republicação da decisão. Prazo para recurso reaberto. Verificado erro na publicação da decisão, por ausência do nome do patrono da parte, devidamente constituído na identificação do processo, deverá ser reconhecida a nulidade da publicação e dos atos que a seguira, com a consequente republicação para devolução do prazo para recurso.

Data de interposição :15/06/2011Data do julgamento : 05/07/20110002552-66.2011.8.22.0000 ApelaçãoOrigem: 00074817620108220001 Porto Velho/RO Varas de Família e Turma R/RO (4ª Vara de Família e Sucessões)Embargante: Edson Almeida de Araújo e outro(a/s)

Advogados: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1.268) e Valeska Bader Souza (OAB/RO 2.905) e outroRelator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração.Inexistindo omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

Data de interposição :30/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110002643-59.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de InstrumentoEmbargante: Banco Bradesco S/AAdvogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Marcos Rodrigues Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e outrosEmbargado: Elom Batista do NascimentoAdvogada: Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4.008)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. Prequestionamento. Vícios do art. 535 do CPC.A falta de menção expressa aos dispositivos elencados pela parte não configura omissão a ser resolvida mediante embargos de declaração. É suficiente para o deslinde do conflito de interesse o pronunciamento do julgado a respeito da tese, que rechaça o fundamento apresentado pela parte. Inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos.

Data de distribuição :18/04/2011Data do julgamento : 05/07/20110003629-13.2011.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00037922120108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)Agravante: Banco Itaucard S/AAdvogados: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3.530), Lia Dias Gregório (OAB/SP 169.557) e outroAgravado: Moacir Aris PereiraAdvogados: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4.171) e Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4.068)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Multa do art. 475-J fixada. Exceção de pré-executividade. Decisão judicial. Entrega do bem apreendido. Publicação no órgão oficial. Descumprimento. Manutenção das astreintes.Ao deixar a parte de cumprir a decisão de entrega do bem, na fase de cumprimento de sentença, dentro do prazo estabelecido aplicar-se-á a multa prevista no art. 475-J do CPC, sendo devida a sua execução.As intimações para cumprimento dos atos processuais são feitas na pessoa do advogado, seja por publicação no órgão oficial ou por outro tipo de ciência inequívoca (CPC, art. 234 c/c art. 236).

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Data de interposição :06/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110003671-62.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 01509952420098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogados: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) e Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)Agravado: Elina Nazare do Nascimento Advogados: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) e Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)Agravada: Rossicleide Nazaré de AndradeRelator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”.Ementa : Agravo em Agravo de Instrumento. Ausência de demonstração de inconsistência na decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente.Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento porque não há demonstração de inconsistência na decisão. No agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC é incabível discutir o mérito do recurso julgado monocraticamente nos termos do caput do referido artigo.

Data de distribuição :19/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110003752-97.2010.8.22.0015 ApelaçãoOrigem: 00037529720108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Delny CavalcanteAdvogado: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante (OAB/RO 1.679)Apelada: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) e Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Plano de saúde. Cláusula contratual. Tratamento de saúde. Recusa de autorização. Dano moral. Devidamente demonstrada a recursa indevida de autorização do tratamento de saúde, inclusive reconhecida como abusiva por parte de prestadora do serviço de plano de saúde, enseja a configuração do dano moral indenizável. Essa conduta não se trata de simples aborrecimento causado ao usuário.

Data de interposição :18/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110003884-68.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 00738125620098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)Agravante: Lojas Renner S/AAdvogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823), Marcelo Haeser Pellegrini (OAB/RS 72.821) e outroAgravado: Aparecido de Freitas

Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2.940)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo de instrumento. Reconsideração de decisão monocrática. Tempestividade. Extinção do cumprimento da sentença. Recurso de apelação. Agravo de instrumento não conhecido.Se a decisão que resolve a impugnação extingue a execução, o recurso cabível é o de apelação. Agravo de instrumento não conhecido, porque impróprio.

Data de interposição :17/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110003886-38.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 00059417820108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais)Agravante: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) e outrosAgravada: Nair Barbosa de CamargoAdvogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo interno. Formação do instrumento. Cópia do processo principal. Insuficiência. Destaque das peças obrigatórias e facultativas.É Insuficiente para a formação do instrumento do agravo, apenas a cópia integral dos autos originais à petição inicial. Exige-se especial cuidado do agravante em destacar os fatores de configuração da lesão grave e de difícil reparação oriunda da decisão, bem assim em correlacionar as peças obrigatórias e facultativas, que serão úteis para o deslinde da questão. É da melhor técnica que na formação do instrumento do agravo se utilizem dos meios da organização e método procedimental, para o fiel atendimento aos princípios que regem o processo judicial.Se o agravante não demonstra nem se constata imediatamente a lesão grave e de difícil reparação, por má formação do instrumento do agravo, deve ser negado seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 527, I, e 557, ambos do CPC.

Data de interposição :16/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110003887-23.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 00174303720098220009 Pimenta Buno/RO (1ª Vara Cível)Agravante: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B), Marcelos Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) e outrosAgravada: Lucilene de Souza BragaAdvogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2.395) e Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1.951)

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Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo em Agravo de Instrumento. Ausência de demonstração de inconsistência na decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente.Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento porque não há demonstração de inconsistência na decisão. No agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC é incabível discutir o mérito do recurso julgado monocraticamente nos termos do caput do referido artigo.

Data de interposição :05/07/2011Data do julgamento : 05/07/20110004056-10.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de InstrumentoOrigem: 00031808020108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)Agravante: Silvio Dória CintraAdvogados: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4.476) e Nilton Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B)Agravado: Robison Fernandes DeniziAdvogados: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3.762) e Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2.473)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo em Agravo de Instrumento. Ausência de demonstração de inconsistência na decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente.Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento porque não há demonstração de inconsistência na decisão. No agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC é incabível discutir o mérito do recurso julgado monocraticamente nos termos do caput do referido artigo.

Data de interposição :31/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110004078-68.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumentorigem: 00012499020118220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara)Agravante: Banco BMG S/AAdvogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696) e Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2.913)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo interno. Formação do instrumento. Cópia do processo principal. Insuficiência. Destaque das peças obrigatórias e facultativas.É Insuficiente para a formação do instrumento do agravo, apenas a cópia integral dos autos originais à petição inicial. Exige-se especial cuidado do agravante em destacar os fatores

de configuração da lesão grave e de difícil reparação oriunda da decisão, bem assim em correlacionar as peças obrigatórias e facultativas, que serão úteis para o deslinde da questão. É da melhor técnica que na formação do instrumento do agravo se utilizem dos meios da organização e método procedimental, para o fiel atendimento aos princípios que regem o processo judicial.Se o agravante não demonstra nem se constata imediatamente a lesão grave e de difícil reparação, por má formação do instrumento do agravo, deve ser negado seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 527, I, e 557, ambos do CPC.

Data de distribuição :16/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110004140-03.2010.8.22.0014 ApelaçãoOrigem: 00041400320108220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Banco do Brasil S/AAdvogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4.571), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e outroApelada: Neliane Antonio GrigórioAdvogada: Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1.864)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação Cível. Danos morais. Cobrança indevida. Redução do valor indenizatório. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável. Mantém-se a decisão de 1º grau, cujo valor nela expresso foi fixado respeitando aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa.

Data de interposição :30/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110004158-32.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de InstrumentoOrigem: 00034310420108220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)Agravante: Comercial Terra Nova Ltda. - EPPAdvogados: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli (OAB/RO 3.703) e Amélio Chiaratto Neto (OAB/RO 3.714)Agravada: Brasil Telecom S/AAdvogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/RO 111.530)Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo de instrumento. Reconsideração de decisão monocrática. Tempestividade. Extinção do cumprimento da sentença. Recurso de apelação. Agravo de instrumento não conhecido.Se a decisão que resolve a impugnação extingue a execução, o recurso cabível é o de apelação. Agravo de instrumento não conhecido, porque impróprio.

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Data de interposição :15/06/2011Data do julgamento : 05/07/20110005151-82.2010.8.22.0009 Agravo em ApelaçãoOrigem: 00051518220108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara CívelAgravante: Banco Rural S.A.Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2.913) e outrosAgravada: Maria Jandira ZanolliAdvogados: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1.468) e Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3.489)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo em apelação. Ausência de demonstração das inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente.Cabe à agravante, no agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, demonstrar as inconsistências da decisão monocrática. Se não o fez, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação. No agravo interno, é incabível discutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.

Data de interposição :13/06/2011Data do julgamento : 05/07/20110005613-45.2010.8.22.0007 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 00056134520108220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)Embargante: Erick Colodetti JacintoAdvogados: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1.856) e Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)Embargado: Rubens Alves de CamposAdvogado: Rubens Alves de Campos (OAB/SP 90.988)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. Rediscussão de teses da apelação. Inexistência de omissão. Não configura omissão declarável por embargos, se o embargante concentra as alegações do defeito referido no acatamento de tese contrária aos seus interesses, e em especial recaindo o argumento na rediscussão da matéria julgada no apelo. Embargos de declaração rejeitados.

Data de interposição :02/06/2011Data do julgamento : 05/07/20110005974-77.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 00059747720108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)Embargado: Viana e Oliveira Indústria de Cabos para Ferramentas Ltda. - MEAdvogados: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4.634) e Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074)

Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. Rediscussão de teses. Inexistência dos vícios do art. 535 do CPC. Inexistindo o alegado vício de omissão, conforme prevê o art. 535 do CPC, e o argumento do embargante se concentrando no acatamento de tese contrária aos seus interesses jurídicos em discussão no apelo, em especial se é inadmissível a rediscussão dessa matéria por esta via, rejeitam-se os embargos de declaração.

Data de distribuição :25/04/2011Data do julgamento : 05/07/20110009051-58.2010.8.22.0014 ApelaçãoOrigem: 00090515820108220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Marisson Rebouças SantanaAdvogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3.048) e Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3.051)Apelado: Banco Panamericano S.ARelator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Dano moral. Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Responsabilidade civil. Indenização proporcional ao dano. É devida a indenização por danos morais ao consumidor que teve seu nome apontado e mantido nos órgãos de proteção ao crédito por dívida em que não foi comprovada a relação jurídicaA majoração do valor da indenização justifica-se quando verificado que é desproporcional e insuficiente para o equilíbrio da reparação e do alerta pedagógico.

Data de distribuição :31/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110037290-36.2009.8.22.0005 ApelaçãoOrigem: 00372903620098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)Apelante: K. V. C. de A. Representado por sua mãe A. C. C. de A.Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107 - B)Apelado: J. R. F. de A.Advogados: Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164) e Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122 - A) e outraRelator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :” POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação. Revisão de alimentos. Provas da incapacidade financeira. Juiz em substituição. Princípio da identidade física do juiz.A falta de comprovação da incapacidade financeira por parte do alimentante impede o êxito da pretensão modificatória dos alimentos.O afastamento do juiz titular por motivo de férias, período em que é cabível ao substituto proferir sentença, ainda que colhida prova oral em audiência de instrução e julgamento pelo magistrado titular, que a presidiu, não fere o princípio da identidade física do juiz (art. 132 do CPC). Precedentes.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Data de distribuição :17/12/2010Data do julgamento : 05/07/20110040553-88.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00405538820098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Jane Cheila de Carvalho ArcanjoAdvogados: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675 - A) e Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1.116)Apelado: Ivanir da Silva PiresAdvogados: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3.212) e outrosRelator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Danos morais. Imputação falsa de crime em público. Valor fixado.É cabível indenização por danos morais em razão de imputação falsa de prática de furto, em tom de voz alto, em público, porque fere a honra e a dignidade do ofendido.Mantém-se o valor da indenização por danos morais, pois fixado dentro de padrão de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau da culpa, a extensão dos danos, a capacidade econômica das partes.

Data de interposição :30/06/2011Data do julgamento : 05/07/20110099938-98.2008.8.22.0001 Agravo em ApelaçãoOrigem: 00999389820088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Agravantes: Francisco Jose Sarde Lopes e outraAdvogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)Agravado: Floriano de Mello Figueiredo NetoAdvogados: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3.206) e Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1.247)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo. Recurso provido monocraticamente. Precedente do STJ. Dever de prestação de contas. Sociedade empresária.Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, porquanto a decisão citada, proferida pelo STJ se amolda ao caso, e as razões expostas no agravo não são capazes de reverter a decisão monocrática proferida. De acordo com o entendimento do STJ, aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.Recurso não provido.

Data de distribuição :07/06/2011Data do julgamento : 05/07/20110110359-32.2008.8.22.0007 ApelaçãoOrigem: 01103593220088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco MúltiploAdvogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A) e outros

Apelado: Edivaldo José dos SantosAdvogados: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3.490), Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4.372) e outroRelator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação. Cobrança. Expurgos inflacionários. Planos Bresser, Verão e Collor I e II. Legitimidade passiva. Instituições financeiras. Prescrição vintenária. Precedentes.A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.A prescrição da pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos é vintenária.Aplicam-se os seguintes índices de correção aos depósitos de poupança: Plano Bresser: 26,06%; Plano Verão: 42,72%; Plano Collor I: 84,32; e Plano Collor II: 21,87%.

Data de distribuição :17/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110114290-43.2008.8.22.0007 ApelaçãoOrigem: 01142904320088220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Banco Bradesco S. A.Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) e outrosApelado: Espólio de Geraldo Paulo Manginelli, representado pela inventariante Ercília Falavinha ManginelliAdvogados: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3.721) e Eriseu Petry (OAB/RO 2.791)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação. Cobrança expurgos inflacionários. Planos Bresser, Verão e Collor I e II. Legitimidade Passiva. Instituições financeiras. Prescrição vintenária. Precedentes.A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.A prescrição da pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos é vintenária.Aplicam-se os seguintes índices de correção: Plano Bresser: 26,06%; Plano Verão: 42,72%; Plano Collor I: 84,32; e Plano Collor II: 21,87%.Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 51

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Data de interposição :16/03/2011Data do julgamento : 05/07/20110014985-39.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 017159746200038220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Agravante: Banco do Brasil S/AAdvogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2.777), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outrosAgravada: Softnet Soluções em Tecnologia Ltda.Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo em agravo de instrumento. Ausência de demonstração de inconsistência na decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente.Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento porque não há demonstração de inconsistência na decisão.No agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC é incabível discutir o mérito do recurso julgado monocraticamente nos termos do caput do referido artigo.

Data de interposição :16/03/2011Data do julgamento : 05/07/20110016843-08.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 00115943420108220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)Agravante: Portela Ochiai Comércio de Veículos Ltda.Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3.280)Agravado: Carlos Augusto GiordaniAdvogada: Ruth Barbosa Balcon (OAB/RO 3.454)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo interno. Formação do instrumento. Cópia do processo principal. Insuficiência. Destaque das peças obrigatórias e facultativas.É Insuficiente para a formação do instrumento do agravo, apenas a cópia integral dos autos originais à petição inicial. Exige-se especial cuidado do agravante em destacar os fatores de configuração da lesão grave e de difícil reparação oriunda da decisão, bem como em correlacionar as peças obrigatórias e facultativas, que serão úteis para o deslinde da questão. É da melhor técnica que na formação do instrumento do agravo se utilizem dos meios da organização e método procedimental, para o fiel atendimento aos princípios que regem o processo judicial.Se o agravante não demonstra nem se constata imediatamente a lesão grave e de difícil reparação, por má formação do instrumento do agravo, deve ser negado seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 527, I, e 557, ambos do CPC.

(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Cível

Data de distribuição :25/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110001912-61.2010.8.22.0012 ApelaçãoOrigem: 00019126120108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) e Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e outroApelada: Joana Roseng MackowiakAdvogado: Daniel Pereira (OAB/RO 4.104)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Raduan Miguel FilhoDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIMED E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DE JOANA ROSENG MACKOWIAK NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Indenização. Dano moral. Plano de saúde. Cobertura. Procedimento cirúrgico. Urgência. Negativa de cobertura. Realização fora do Estado. Despesas materiais. Reembolso. Danos morais. Procedência. Sofrimento e angústia. Dever de indenizar. Enseja o dever de indenizar os gastos relativos a procedimento cirúrgico realizado fora do Estado, quando comprovada a necessidade do ato cirúrgico e exame pré-operatório, mediante a demonstração da situação de urgência do caso. É possível a condenação por dano moral na hipótese de recusa infundada do plano de saúde que não autoriza procedimento cirúrgico e exame necessário, devendo ser observado na fixação do quantum os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Data de interposição :15/06/2011Data do julgamento : 05/07/20110002590-91.2010.8.22.0007 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 00025909120108220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)Embargantes: Espólio de Laercio Vital da Silva e outrosAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3.831)Embargado: Gilto Ribeiro de ToledoAdvogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 23 - B)Relator: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Declaratórios. Inexistência de omissão. Manutenção do julgado.Inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se seu não provimento já que, neste caso, também faz-se necessário que a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 52

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Data de interposição :13/06/2011Data do julgamento : 05/07/20110002591-76.2010.8.22.0007 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 000259117620108220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)Embargante: Espólio de Laércio Vital da Silva e outrosAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3.831)Embargada: Ivani Ana Mazzonetto de ToledoAdvogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 23-B)Relator: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Manutenção do julgado.Inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se seu improvimento já que, neste caso, também faz-se necessário que a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

Data de distribuição :23/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110003456-78.2010.8.22.0014 ApelaçãoOrigem: 00034567820108220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Banco Safra S.A.Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678), Alessandra Maciel Pereira (OAB/RO 4.228) e outrosApelada: Mathiazzo & Kutz LtdaAdvogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702), Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1.733) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Título de crédito. Protesto. Endosso-mandato. Dano moral. Legitimidade passiva. Bancos endossatários.No endosso-mandato, só responde o endossatário pelo protesto de título de crédito quando o fez a despeito de advertido de irregularidade havida, seja pela falta de higidez, seja pelo seu devido pagamento.

Data de distribuição :10/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110004567-08.2011.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00008870920118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)Agravante: Adalberto Luiz BerkembrockAdvogados: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4.641) e Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4.597)Agravada: Ciie Madeiras Ltda.Advogadas: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074) e Edamari de Souza (OAB/RO 4.616)Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos do devedor. Recebimento. Efeito suspensivo. Requisitos.Somente será recebido no efeito suspensivo o embargo do devedor, quando este assim o requerer e sendo relevantes os

fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como quando a execução já estiver garantida.

Data de interposição :25/05/2011Data do julgamento : 05/07/20110004571-45.2011.8.22.0000 Agravo rEGIEMENTAL em Agravo de InstrumentoOrigem: 00017341120118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)Agravante: Matão Madeiras Ltda.Advogados: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213-B) e Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/RO 4.653)Agravada: Sier Móveis Ltda.Advogados: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) e Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2.476)Relator: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Competência territorial. Cobrança de débito. Ausência de eleição do foro. Foro do devedor.Inexistindo cláusula de eleição do foro para eventuais decisões quanto à venda de produto, o domicílio do réu é o competente para análise das questões advindas da transação.

Data de interposição :13/06/2011Data do julgamento : 05/07/20110007093-02.2008.8.22.0016 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 00070930220088220016 Costa Marques/1ª Vara CívelEmbargante: Sabemi Seguradora S/AAdvogados: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24.304), Pablo Berger (OAB/RS 61.011) e outrosEmbargado: Lucino Coelho RodriguesAdvogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)Relator: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Pré-questionamento.Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos de declaração a finalidade meramente pré-questionatória, impõe-se seu improvimento já que, neste caso, também faz-se necessário que a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

Data de distribuição :07/04/2011Data do julgamento : 05/07/20110016417-38.2007.8.22.0020 ApelaçãoOrigem: 00164173820078220020 Nova Brasilândia d’Oeste/RO (1ª Vara Cível)Apelante: M. B. M. Seguradora S/AAdvogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428) e outrosApelado: Rogério Augusto Forcelli, representado por curador Reinaldo Forcelli

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 53

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2.523)Relator: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Cobrança. Seguro obrigatório. Pagamento parcial. Invalidez. Ausência de provas.Ao não juntar o laudo pericial para comprovar o grau de deformidade que a lesão possivelmente lhe gerou, a parte requerente descumpriu o comando legal insculpido no art. 333, I, do CPC.

(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

2ª CÂmARA CÍVEL

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Cível

Data de distribuição :20/04/2011Data do julgamento : 06/07/20110003737-42.2011.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00026088420118220102 Porto Velho/RO (4ª Vara de Família e Sucessões)Agravante: A. S. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaAgravante: M. V. da S. B.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Divórcio consensual. Assinatura. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. Audiência.A imposição de reconhecimento de firma das assinaturas dos cônjuges não é razoável, uma vez que é possível estas serem confirmadas em audiência de conciliação, que, segundo nosso ordenamento jurídico, é uma obrigatoriedade legal.

Data de interposição :30/08/2010Data do julgamento : 06/07/20110202415-73.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 02024157320068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelEmbargante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDAdvogados: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1.460), Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324-B), Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) e Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852)Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287),

Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571), Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1.723), Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1.434), Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1.017), Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1.752), Maria Clara Barreto Crispim (OAB/RO 199-E), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274-E), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2.212) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Omissão inexistente. Mera insatisfação. Pré-questionamento. Protelação. Multa.O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Além disso, mesmo com fins de pré-questionamento, devem os embargos apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, e não a mera repetição de questões já apreciadas. O que caracteriza caráter manifestamente protelatório, tendo como consequência a imposição de multa.

Data de interposição :01/02/2011Data do julgamento : 06/07/20110231356-62.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 023135566220088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Embargante: Banco do Brasil S.AAdvogados: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375), Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128), Carlos alberto Bezerra (OAB/MT 11714 - A) Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3.347) e Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2.777) Embargado: Allan Loeschener PauloAdvogados: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2.584) e João Closs Júnior (OAB/RO 327 - A)Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Declaratórios. Inovação recursal. Omissão inexistente.O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão.A ausência de manifestação acerca de argumentos que constituem inovação recursal não configura omissão – vício inexistente na espécie.

(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 54

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Cível

Data de distribuição :20/04/2011Data do julgamento : 06/07/20110003741-79.2011.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00025940320118220102 Porto Velho/RO - Varas de Família e Turma R (1ª Vara de Família e Sucessões)Agravantes: A. R. E. e J. V. C.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Divórcio consensual. Assinatura. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. Audiência.Não é razoável a imposição de reconhecimento de firma das assinaturas dos cônjuges, uma vez que é possível as mesmas serem confirmadas em audiência de conciliação que segundo nosso ordenamento jurídico é uma obrigatoriedade legal.

Data de distribuição :24/05/2011Data do julgamento : 06/07/20110030224-66.2009.8.22.0017 ApelaçãoOrigem: 00302246620098220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Cível (Infância e Juventude))Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelada: Marileide da Silva NicamedesAdvogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4.084)Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Auto infracional. Menor em bar. Residência familiar. Exclusão do comportamento infracional.Se o adolescente atende cliente em estabelecimento de venda de bebidas alcoólicas, configurado está o ato infracional, mas sendo o episódio único e ocorrendo sem autorização da genitora, somado à circunstância de ser o local contíguo à residência, também fonte de renda e sustento da família constituída por mãe e filhos menores, não subsiste a representação, porquanto o fato não se amolda à figura típica infracional.

Data de interposição :17/01/2011Data do julgamento : 06/07/20110035185-96.2003.8.22.0005 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 00351859620038220005 Ji`-Paraná/2ª Vara CívelEmbargante: Milton FugiwaraAdvogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1.194)Embargado: Banco da Amazônia S/AAdvogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2.037), Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) e Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2.708)Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. Custas iniciais. Diferimento. Apelação. Preparo. Pagamento. Vicio inexistente.

O prazo final para pagamento das custas iniciais diferidas é o da interposição do recurso de apelação, caso o autor seja sucumbente, juntamente com o pagamento do preparo recursal, e, faltando um ou outro dos valores referidos, torna-se inadmissível o recurso pela ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, tampouco embargos de declaração prosperará, se no acórdão não apresenta nenhum vício a ser sanado.

Data de distribuição :25/11/2010Data do julgamento : 06/07/20110000359-09.2010.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo)Origem: 00003590920108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)Apelante/Recorrida: Tokio Marine Seguradora S/AAdvogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2.918)Advogada: Tatiana Marcomini Morreno (OAB/SP 224.363)Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9.446)Apeladas/Recorrentes: Rosimare Aparecida de Campos e outraAdvogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3.838)Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Cobrança. Apólice de seguro. Indenização. Acidentes Pessoais de passageiros. União estável. Legitimidade ativa. Sucessão. Companheiro sobrevivente. Concorrência com herdeiros. A propositura da demanda pelos sucessores pessoalmente não implica em ilegitimidade ativa ad causam, ainda que um deles não integre o pólo da demanda, desde que esteja apenas ressalvando direito de quinhão indenizatório do sucessor ausente na ação.Além da meação do valor da cobertura do seguro sem beneficiário estipulado, a companheira também concorre na condição de herdeira do falecido companheiro na vigência da união estável, conforme os preceitos sobre a vocação hereditária previstos no Código Civil pátrio.

Data de interposição :22/02/2011Data do julgamento : 06/07/20110001844-84.2010.8.22.0021 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 0001844842010822002 Buritis/RO (1ª Vara Cível)Embargante: Pecúlio União Previdência PrivadaAdvogados: Pablo Berger (OAB/RS 61.011) e Rodrigo Rosa de Souza (OAB/RS 49.336)Embargado: Moacir Pinto de SouzaAdvogada: Ledi Buth (OAB/RO 3.080)Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. Pré-questionamento. Vícios. Inexistência.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão, notadamente quando inexistentes quaisquer vícios (omissão, contradição ou obscuridade), incluindo pré-questionamento, cuja matéria foi analisada.

Data de distribuição :18/10/2010Data do julgamento : 06/07/20110014073-42.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00496123720088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Agravante: Luiz Carlos ZanonaAdvogada: Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3.401)Agravada: Rio Jamary Agro Industrial Comércio e Transportes LtdaAdvogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231)Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo de instrumento. Instrução probatória. Atribuição do Judiciário. Juntada de precatórias cumpridas. Mora. Ônus processual afastado.Se o cumprimento de cartas precatórias para fins de instrução probatória não depende apenas da parte, que agiu com diligência, eventual mora decorrente de mecanismos do Judiciário não pode lhe causar ônus processual como preclusão da oportunidade de produzir provas, devendo o juízo deprecante aguardar a juntada das deprecatas cumpridas pelo juízo deprecado para instruir o feito e dar-lhe prosseguimento.

Data de interposição :04/03/2011Data do julgamento : 06/07/20110014512-53.2010.8.22.0000 eMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de InstrumentoOrigem: 00297526519998220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Embargante: Raimunda Estela de Souza AraújoAdvogado: Marcos Rangel da Silva(OAB/AC 2.001)Embargado: Francisco Nogueira Ribeiro NetoAdvogados: Nicolau Rolim Jorge Badra (OAB/RO 536), Edson Jorge Badra (OAB/RO 771), Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156-B), Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311), Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820), Valdete Tabalipa (OAB/RO 612-A), Flora Maria Ribas Araújo (OAB/RO 2.642), Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248-B), Adriana Silva Rabelo (OAB/RO 1.585) e Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”por unanimidade, negar provimento aos EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. PrÉ-questionamento. Omissão. Vício inexistente. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Inexistindo vício não prospera a pretensão, nem alcança o pleito pré-questionatório, mormente se este não carece de omissão.

Data de interposição :04/03/2011Data do julgamento : 06/07/20110088366-02.2009.8.22.0005 Agravo Regimental em Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 00883660220098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra)Agravante: Martini & Fugiwara Ltda.- MEAdvogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1.194)Agravada: 14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e Frederico de Melo Lima Issac (OAB/MG 115.530)Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo interno. Agravo de instrumento. Manifestamente improcedente e intempestivo.Constatando-se estar intempestivo e ser manifestamente improcedente o agravo de instrumento perpetrado contra decisão já transitada em julgado, impõe-se-lhe negar seguimento.

(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Cível

Data de distribuição :22/02/2011Data do julgamento : 06/07/20110001814-78.2011.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00108498120108220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)Agravante: HC Comércio de Motos Ltda.Advogados: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3.880) e Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4.141)Agravado: Brasil & Movimento S/A Advogados: Átila Rogério Gonçalves (OAB/SP 118.906) e Maria Cristina Apolinário Del Passo (OAB/SP 204.539)Agravado: Banco do Brasil S/AAdvogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), André Costa Ferraz (OAB/SP 271481-A) e Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198.040-A)Agravado: Banco Bradesco S/AAdvogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3.541), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370) e Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3.056)Agravado: Banco Itaú S/AAdvogados: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979) e Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131.585)Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo de instrumento. Liminar de exclusão SPC e Serasa. Multa indevida.Não é cabível a aplicação da multa prevista em caso de descumprimento da ordem liminar de exclusão do nome do agravante do SPC e do Serasa, se aquela não abrangeu título protestado posteriormente.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Data de distribuição :18/03/2010Data do julgamento : 06/07/20110022307-64.2007.8.22.0017 ApelaçãoOrigem: 00223076420078220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Cível)Apelante: J. J. Silva & Teixeira Ltda.Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2.061) e Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3.409)Apelado: Enízio SonvessiAdvogados: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2.295) e Helainy Fuzari Santos (OAB/RO 1.548)Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaRevisor: Desembargador Rowilson TeixeiraDecisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRESCRIÇÃO E,NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Cobrança. Dívida ilíquida. Prescrição afastada. Prova do pagamento. Ausência.Sendo ilíquida a dívida objeto de ação ordinária de cobrança, afasta-se a prescrição quinquenal, aplicando-se ao caso a regra geral da prescrição decenal.Na ausência de prova do pagamento (escrita ou testemunhal), prevalece a pretensão de cobrança por produtos agrícolas entregues sem a respectiva contraprestação.

(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Cível

Data de interposição :14/02/2011Data do julgamento : 06/07/20110259700-24.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 02597002420068220001 Porto Velho/RO 2ª Vara Cível)Embargante: Indiana Seguros S/AAdvogado: Jaime Algusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9.446)Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3.718)Advogado: Carlos Rodrigues Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2.918)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511)Advogada: Marlene Barbosa Pamplona (OAB/SP 124.475)Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4.164)Apelante: Carla Cintia Teixeira PeçanhaAdvogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311)Embargante: Tiago Oliveira de ArrudaAdvogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1,063)Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)Embargada: Francineide Alves de MirandaAdvogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2.060)Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE INDIANA SEGUROS S/A E NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE TIAGO OLIVEIRA ARRUDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. Vício inexistente. Prequestionamento. Matéria analisa. Recurso intempestivo.O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão, tampouco prequestionar dispositivos legais se a matéria objeto do recurso foi apreciada aplicando o direito ao caso concreto, mesmo não tendo apontado a norma.Um segundo recurso, como qualquer espécie deste, se intempestivo como foi, não merece conhecimento.

(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Cível

Data de interposição :25/05/2010Data do julgamento : 06/07/20110001065-32.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 01834192220098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)Embargante: Redecard S.AAdvogados: Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2.047), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111), Nelson Miranda (OAB/ROJ 112.567), Aline Anhezini de Souza (OAB/SP 188.322), Paulo Rogério de Araújo Brandão Couto (OAB/RJ 33.996), Carlos Alexandre Guimarães Pessoa (OAB/RJ 80.572), Josina Grafites da Costa (OAB/RJ 120.445) e Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6.611)Embargada: Maria Arneide Alves de LucenaAdvogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983)Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Declaratórios. Vício inexistente. Peças obrigatórias. Certidão da decisão agravada. Ausência.O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de quaisquer delas autoriza o relator a negar ao agravo.Embargos de declaração que não demonstrem a omissão da decisão embargada é-lhe negado provimento.

Data de interposição :10/03/2011Data do julgamento : 06/07/20110001964-59.2011.8.22.0000 Agravo rEGIMENTAL em agravo de InstrumentoOrigem: 00347592320048220014 Bilhena/RO (2ª Vara Cível)Agravante: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogados: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115.762), Eduarda da Silva Almeida (OAB/RO 1.581), Marcos

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 57

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Reynado Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507), Ana Paula Zanchett Rocha (OAB/RO 3.180), Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139.455), Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724), Manuela Leite Cardoso (OAB/RJ 95.223), Paulo Sogayaar Junior (OAB/SP 132.968), André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP 64.389) e Fabrícia da Lamarta (OAB/RO 1.199)Agravado: Gedean Santos CruzAdvogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3.048) e Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369-B) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento intempestivo.Agravo de instrumento manifestamente inadmissível, por intempestivo, ante a sua propositura após o trânsito em julgado da decisão recorrida, perdura como tal se no agravo interno, mais uma vez examinando a matéria, não consta prova de que os autos estavam com vista à apelada ao tempo em que decorria o prazo recursal.

(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

2ª CÂmARA CRImINAL

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :02/12/2010Data do julgamento : 06/07/20110004478-04.2010.8.22.0005 ApelaçãoOrigem: 00044780420108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Antonio Alves CrispinDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoRevisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS.”.Ementa : Tentativa de furto. Crime de bagatela. Princípio da insignificância. aplicabilidade. Presença dos requisitos legais. Recurso provido.Aplica-se o princípio da insignificância quando a conduta do agente é considerada como de ofensividade mínima, ausência total de periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica.

(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRI

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :05/04/2011Data do julgamento : 06/07/20110006321-68.2010.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00063216820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Eliângio Correa de Oliveira Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelante: Renan Uillian CordeiroDefensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoRevisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. VENCIDO O RELATOR QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO APELANTE ELIÂNGIO CORREA DE OLIVEIRA.”.Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecente. Desclassificação para uso. Substituição da pena. Insuficiência de provas. Absolvição. Posse ilegal de munição. Atipicidade. Delito perigo abstrato. Redução da pena. Procedência parcial dos recursos.Para desclassificar a infração de tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 deve estar comprovado que o entorpecente destinava-se única e exclusivamente ao consumo pessoal.O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Posse ilegal de munição constitui delito comum, de mera conduta, de ação múltipla e de perigo abstrato consumindo-se o crime pelo simples fato de o agente possuir a munição.

(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRI

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :18/04/2011Data do julgamento : 06/07/20110001858-83.2010.8.22.0016 ApelaçãoOrigem: 00018588320108220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Bruno Aléxopulos Meireles Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelante: Luiz Renato Coelho de CamposDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de Rondônia

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 58

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Relator: Desembargador Miguel Monico NetoRevisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Furto. Negativa de autoria. Reconhecimento por testemunhas. Objeto furtado apreendido com os réus. Fragilidade probatória. Absolvição. Inocorrência. Corrupção de menor. Absolvição. Inviável. Recurso não provido. Sendo o conjunto probatório seguro a evidenciar que os apelantes praticaram os crimes pelos quais foram condenados, a tese defensiva de fragilidade probatória torna-se desarrazoada.Para a consumação do crime de corrupção de menores é indiferente se ele está ou não inserido na marginalidade, pois se trata de crime formal, consumando-se diante da simples conduta do autor, maior de idade, em praticar crime em companhia de adolescente.

Data de distribuição :09/06/2011Data do julgamento : 06/07/20110006224-82.2011.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: 00061830420108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)Paciente: Luiz Claudio Pereira de Melo Impetrante (Advogado): Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A),Impetrante (Advogada): Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2.455)Impetrante (Advogada): Iasmine Pereira Barreto (OAB/RO 4.621)Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1.426) eAdvogado:Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3.889)Paciente: José de Melo FreireImpetrante: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A),Impetrante: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2.455)Impetrante: Iasmine Pereira Barreto (OAB/RO 4.621)Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1.426) Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3.889)Paciente: Cleomildo de Melo FreireImpetrante: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A),Impetrante: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2.455)Impetrante: Iasmine Pereira Barreto (OAB/RO 4.621)Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1.426)Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3.889) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RORelator: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Habeas Corpus. Constitucional e Processual Penal. Crime contra a economia e as relações de consumo. Crime societário. Inépcia da denúncia. Imputação genérica. Ausência do nexo de causalidade. Prejuízo ao exercício da ampla defesa. Trancamento da ação. Ordem concedida. A denúncia que não descreve com um mínimo de individualização a conduta ilícita praticada pelos pacientes ou, ao menos, indica a forma como teriam concorrido para a configuração do resultado torna-se inepta, por ser atentatória ao princípio constitucional da ampla defesa. Precedente do STF e STJ. A descrição genérica da conduta nos crimes societários viola princípio da ampla defesa, porquanto é necessário o mínimo

de individualização da conduta e a indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata, sem o que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa, o que autoriza o trancamento da ação penal correspondente.

Data de distribuição :03/05/2011Data do julgamento : 06/07/20110012152-97.2010.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00121529720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Ícaro Alves de AraújoDefensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoRevisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tráfico de drogas. Inquérito em curso. Indução de maus antecedentes. Inocorrência. Redução Máxima no “Privilégio”. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Não Cabimento. Recurso parcialmente provido.O simples fato de existir um único inquérito policial em curso contra o réu não induz, automaticamente, à conclusão de que este possui maus antecedentes. A análise do caso concreto pelo julgador determinará se a existência de diversos procedimentos criminais autoriza o reconhecimento de maus antecedentes. Precedente do STF. Para caracterização da causa especial de diminuição de pena, o magistrado deve ater-se às circunstâncias previstas especificamente no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividade criminosa; e, d) não participar de organização criminosa.As circunstâncias em que se deu a prática do crime, além da razoável quantidade e natureza do entorpecente apreendido, indicam que a substituição não é suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRI

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :07/12/2010Data do julgamento : 06/07/20110004532-76.2010.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00045327620108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)Apelante: Anderson Valdinei SantosAdvogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A), Marissâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553) e Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3.164) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico Neto

Page 59: DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de ...tjro.jus.br/novodiario/2011/20110711214-NR125.pdfDJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO

DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 59

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”por unanimidade, negar provimento À apelação NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tráfico de Drogas. Apelação Defensiva. Pleitos Alternativos. Absolvição. Insuficiência probatória. Desclassificação de tráfico. Alegação de uso. Prova. Inexistência. Substituição da pena por Restritivas de Direitos. Não Cabimento. Sentença Fundamentada. Confirmação.A prova é suficiente para condenação quando, reduzindo ao mínimo desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível, ou seja, juízo revestido de confortadora probabilidade de exatidão (RT 757/561). Logo, se apta a tanto, a tese defensiva de fragilidade probatória torna-se desarrazoada, sobretudo porque o tipo do tráfico é congruente simétrico, isto é, não se exige elemento subjetivo adicional para que se aperfeiçoe.As circunstâncias em que se deu a prática do crime, além da razoável quantidade e natureza do entorpecente apreendido, indicam que a substituição não é suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.Para desclassificar a infração de tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 deve estar comprovado que o entorpecente destinava-se única e exclusivamente ao consumo pessoal, ônus que incumbe ao acusado. O tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.

(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRI

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :17/05/2011Data do julgamento : 06/06/20110010576-69.2010.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00105766920108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Edinho Oliveira RodriguesAdvogados: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2.258), Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) e Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoRevisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tráfico de drogas. Apelação defensiva. Reincidência. Considerada como antecedentes e agravante. Bis in idem. Reconhecido. Redução da Pena. Possibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade. Não Cabimento. Recurso parcialmente provido.

Os antecedentes dizem respeito a todo histórico criminal do agente que não se preste para efeitos da reincidência. Se o réu registrar um único processo com trânsito em julgado e o juízo o considerar como antecedentes e para agravamento da pena pela reincidência, caracterizado está o bis in idem.Para caracterização da causa especial de diminuição de pena, o magistrado deve ater-se às circunstâncias previstas especificamente no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividade criminosa; e, d) não participar de organização criminosa.

Data de distribuição :15/03/2011Data do julgamento : 06/07/20110001755-76.2010.8.22.0016 Recurso em Sentido EstritoOrigem: 00017557620108220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal)Recorrentes: Wilhan Cardoso Lenz e RonivonRibeiro do PradoAdvogados: Justino Araújo (OAB/RO 1.038), José Otacílio de Souza (OAB/RO 2.370) e Antonio Francelino dos Santos (OAB/RO 366 - A)Recorrido: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.”.Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Absolvição sumária. Improcedência. Exclusão qualificadora. Impossibilidade. Competência Tribunal do Júri.Em sede de pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate e existindo indícios da ocorrência de qualificadora, impossível sua exclusão.Em havendo materialidade e indícios da autoria, com apoio razoável na prova coligida nos autos, devem os agentes ser pronunciados e julgados pelo Tribunal Popular, sendo que este é o Juízo natural dos crimes contra a vida.

Data de distribuição :16/03/2011Data do julgamento : 06/07/20110001937-81.2009.8.22.0021 Recurso em Sentido EstritoOrigem: 00019378120098220021 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)Recorrente: Paulo Sérgio do Prado Advogados: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2.383) e Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2.740)Recorrente: Marilene Carvalho da CostaAdvogados: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2.383) e Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2.740)Recorrido: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.”.Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Absolvição sumária. Improcedência. Exclusão qualificadora. Impossibilidade. Competência Tribunal do Júri. Em sede de pronúncia aplica-se o princípio do in dubio pro societate e existindo indícios da ocorrência de qualificadora, impossível sua exclusão.Havendo materialidade e indícios da autoria, com apoio razoável na prova coligida nos autos, devem os agentes ser pronunciados e julgados pelo Tribunal Popular, sendo que este é o Juízo natural dos crimes contra a vida.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 60

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Data de distribuição :29/04/2011Data do julgamento : 06/07/20110004098-59.2011.8.22.0000 Agravo de Execução PenalOrigem: 00035936220118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)Agravante: Ministério Público do Estado de RondôniaAgravado: Cezar Nunes SoaresAdvogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)Relator: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo de execução penal. Extinção da pretensão executória. Detração. Cálculo equivocado. Reforma da decisão.O Código Penal preceitua o desconto do período cumprido a título de prisão cautelar do total da pena fixada na condenação. Portanto, se o paciente deve cumprir reprimenda de 3 anos e 9 meses de reclusão, há que se deduzir os 10 meses e 21 dias cumpridos cautelarmente, o que resulta em 2 anos, 10 meses e 9 dias. Dessa pena, aplicando-se a regra insculpida no art. 46, § 3º, do Código Penal, substitui-se cada dia de condenação por uma hora de prestação de serviços à comunidade.

Data de distribuição :13/04/2011Data do julgamento : 06/07/20110006762-82.2010.8.22.0005 ApelaçãoOrigem: 00067628220108220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal)Apelante: Eliesio Pinha de FreitasAdvogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2.480)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoRevisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Roubo. Reconhecimento do agente pelas vítimas. Credibilidade. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência. Tratando-se de crime contra o patrimônio não há como afastar a credibilidade conferida aos depoimentos das vítimas, que prevalece sobre a negativa do agente, porquanto tem relevante valor probatório e autoriza a condenação.

Data de distribuição :09/05/2011Data do julgamento : 06/07/20110011671-37.2010.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00116713720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Jairo dos Santos CamposAdvogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoRevisora: Desembargador Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa : Tráfico de Drogas. Estabelecimento prisional. Materialidade e autoria. Prova indubitável. Desclassificação para uso. Impossibilidade. Tese isolada. Recurso não provido.

A prova é suficiente para condenação quando, reduzindo ao mínimo desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível, ou seja, juízo revestido de confortadora probabilidade de exatidão (RT 757/561). Logo, se apta a tanto, a tese defensiva de fragilidade probatória torna-se desarrazoada, sobretudo porque o tipo do tráfico é congruente simétrico, isto é, não se exige elemento subjetivo adicional para que se aperfeiçõe.A quantidade de droga apreendida (40 invólucros), a natureza (cocaína), o modo como estava acondicionada (dividida em porções), o local ( estabelecimento prisional) e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, não condiz com a modalidade de uso.

Data de distribuição :27/04/2011Data do julgamento : 06/07/20110012664-80.2010.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00126648020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Jairo Barbosa de Oliveira Def. Público: João Luiz Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoRevisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa : Tráfico ilícito de entorpecente. Causa especial de redução - percentual máxima. Não atendimento. Regime de Cumprimento - Fechado. Substituição - Não Cabimento. Sentença confirmada.Para caracterização da causa especial de diminuição de pena, o magistrado deve ater-se às circunstâncias previstas especificamente no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividade criminosa; e, d) não participar de organização criminosa.Nos crimes de tráfico, por expressa determinação legal - art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei n 11.464/07 - o regime inicial de cumprimento de pena sempre será o fechado (STF HC 103.011/RN e STJ REsp 1160431/MG).

Data de distribuição :27/01/2011Data do julgamento : 06/07/20110056188-40.2008.8.22.0003 ApelaçãoOrigem: 00561884020088220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: José Antonio Pereira de CarvalhoDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoRevisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Estupro de vulnerável. Art. 217-A do CPP. Insuficiência probatória. Não ocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Sentença confirmada.Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, em especial quando encontra apoio em outros elementos de provas coletados nos autos, se mostra suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese de fragilidade probatória.

Page 61: DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de ...tjro.jus.br/novodiario/2011/20110711214-NR125.pdfDJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO

DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 61

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Data de distribuição :17/11/2010Data do julgamento : 06/07/20110000542-47.2010.8.22.0012 ApelaçãoOrigem: 00005424720108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Edmilson Pereira FerreiraAdvogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A) Apelante: Alex Sandro Costa PereiraDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de Rondônia: Relator: Desembargador Miguel Monico NetoRevisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇOES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Homicídio duplamente qualificado. Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Concurso de agentes. Recurso não provido. Só se admite a anulação do julgamento, quando a decisão do Júri for arbitrária, inteiramente desconforme com a prova dos autos, i.e., o advérbio manifestamente estabelece o contorno de que a decisão atacada não pode ter qualquer amparo na prova.Afasta-se a legítima defesa putativa quando a prova existente nos autos não contempla que por erro plenamente justificável, pelas circunstâncias, o réu supõe encontrar-se frente a agressão injusta, iminente da vítima.No concurso de agentes, não se faz necessário que o coautor ou o partícipe consume atos típicos de execução para que se dê sua responsabilidade. Na primeira hipótese basta que tenha o domínio do fato e também será autor. Na segunda, baste que se constate sua colaboração para o evento, auxiliando (física ou moralmente), instigando, prestigiando ou encorajando (em certas ocasiões a simples presença voluntária) a atuação dos executores diretos, que será partícipe.

Data de distribuição :14/12/2010Data do julgamento : 06/07/20110001320-33.2009.8.22.0018 ApelaçãoOrigem: 00013203320098220018 Santa Luzia do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Geneci LobakDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa : Homicídio culposo. Absolvição. Ausência de prova. Inocorrência. Suspensão do direito de dirigir veículo. Redução do período. Possibilidade. Obediência ao princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. Sendo o conjunto probatório seguro a evidenciar que o apelante praticou o crime pelo qual foi condenado, a tese defensiva de fragilidade probatória torna-se desarrazoada.Quando a sanção acessória de proibição de dirigir veículo automotor mostrar-se exacerbada, reduz-se para adequar proporcionalmente à pena privativa de liberdade imposta.

(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRI

Data: 08/07/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :15/04/2011Data do julgamento : 06/07/20110001971-28.2010.8.22.0019 ApelaçãoOrigem: 00019712820108220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Anderson Ribeiro WentzDefensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1.376)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. “.Ementa : Furto. Menoridade relativa e reincidência. Preponderância. Mínimo legal. No concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, prepondera a menoridade relativa sobre a reincidência, de modo que, se a pena inicial não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, também não pode ser exasperada, ainda que o acusado seja reincidente específico.

Data de distribuição :07/06/2011Data do julgamento : 06/07/20110006138-14.2011.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: 00131973920108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri)Paciente: Jucivaldo Rodrigues da CruzImpetrante(Adv): Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto VelhoRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.Ementa : Habeas corpus. Anulação da ação penal. Falta do laudo de exame de corpo de delito. Prejuízo não demonstrado. Ordem denegada.Os atos processuais praticados só poderão ser declarados nulos se da irregularidade resultar efetivo prejuízo para a parte.

Data de distribuição :14/04/2011Data do julgamento : 06/07/20110009778-17.2010.8.22.0014 ApelaçãoOrigem: 00097781720108220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal)Apelante: Elineide Moura de PaulaDefensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa : Tráfico ilícito de drogas. Autoria provada e confessada. Pena. Causa especial de redução. Quantidade da droga. Antecedentes.A expressiva quantidade da droga, por si só, não garante integrar o acusado organização criminosa, e não impede se reconheça o direito à causa especial de redução, prevista na Lei Antidrogas, mas repercute na fração a ser aplicada, impedindo o benefício em grau máximo.

Page 62: DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de ...tjro.jus.br/novodiario/2011/20110711214-NR125.pdfDJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO

DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 62

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Data de distribuição :17/05/2011Data do julgamento : 06/07/20110010654-96.2010.8.22.0005 ApelaçãoOrigem: 00106549620108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Antônio José Lopes de LimaDefensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1.278)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa : Furto qualificado. Autoria. Prova. Pena. Dosimetria. Multa.Provada a autoria do crime de furto qualificado, redimensiona-se a pena, reduzindo-a ao mínimo legal, se favoráveis as circunstâncias judiciais.A pena pecuniária não pode ser excluída da condenação, ao só fundamento de hipossuficiência financeira do apenada, se decorre de previsão legal.

Data de distribuição :09/02/2011Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 06/07/20110011987-50.2010.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00119875020108220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)Apelante: Cleiton das Chagas Gomes ou Dilson Funaro Evangelista de SouzaDef. pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58 - B)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa : Apelação Criminal. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Reincidência. Regime.A agravante da reincidência deve prevalece em relação à atenuante da confissão espontânea quando além de específica a reincidência houver reiteração do agente na prática de crimes de mesma espécie.A fixação de regime semiaberto para reincidentes é possível, desde que condenados à pena igual ou inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.

Data de distribuição :17/05/2011Data do julgamento : 06/07/20110013448-57.2010.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00134485720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Elias Ferreira do NascimentoAdvogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3.557)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFICIO, CONCEDEU-SE A REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TUDO À UNANIMIDADE.”.

Ementa : Tráfico ilícito de drogas. Usuário contumaz. Venda. Testemunha. Fato não reiterado em juízo. Confissão do réu. Pena. Condenação anterior. Uso.A só condição de usuário contumaz de entorpecente reconhecida ao acusado não afasta a venda ilegal, confessada pelo réu e confirmada em juízo pela principal testemunha do flagrante.Se a condenação anterior é relativa ao consumo pessoal, faz jus o apenado à benesse prevista na lei antitóxicos, tanto quanto à substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Data de distribuição :18/03/2011Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 06/07/20110019169-54.2009.8.22.0006 ApelaçãoOrigem: 00191695420098220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal)Apelantes: Claudinei Luciano Coelho e Ailton Ribeiro CostaDef. público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Furto qualificado. Concurso de agentes. Res furtiva. Pequeno valor. Insignificância. Requisitos. Circunstâncias. Pena. Dosimetria. Redimensionamento.I- O pequeno valor da res furtiva não autoriza reconhecer, de plano, o princípio da insignificância, a fins de atipicidade da conduta, se o ato é reiterado, fato que se soma às circunstâncias pessoais do acusado e ressalta a reprovabilidade do comportamento.II- Sopesadas as circunstâncias judiciais e constatado serem as peculiares do tipo penal, redimensiona-se a pena, fixando-a no mínimo legal.

Data de distribuição :23/11/2010Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 06/07/20110007664-02.2010.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00076640220108220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica)Apelante: Mário Pinheiro NeryAdvogadas: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3.939) e Shirley Oliveira da Costa (OAB/RO 4.294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Violência familiar. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Pena corporal inferior a 6 meses. Substituição. Prestação de serviços à comunidade. Vedação. Modificação de ofício. Se a violência é perpetrada contra membro da família, sobreleva-se a palavra da vítima a fins de prova da autoria, não se exigindo o testemunho de terceiros.Constatada a impropriedade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos consistente em prestar serviços à comunidade, ante a vedação legal, modifica-se, de ofício, a decisão para adequação.

(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRI

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 63

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SECRETARIA ADmINISTRATIVA

O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010-PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.

Portaria N. 1427/2011-SAConsiderando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE:Antecipar o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder

Judiciário:

Nome Cadastro Protocolo Período Aquisitivo Programadas para Antecipadas para Abono

Pecuniário

AMAURI CELSO KOIKE 205436-1 31546-69.2011 2010/2011 03/10/2011 a 01/11/2011 08/09/2011 a 07/10/2011 Não

ELEN GONÇALVES DE SOUZA MACHADO 205294-6 31762-30.2011 2010/2011 01/09/2011 a 30/09/2011 18/08/2011 a 16/09/2011 Não

Portaria N. 1428/2011-SAConsiderando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE:Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder

Judiciário:

Nome Cadastro Protocolo Período Aquisitivo Programadas para Transferidas para Abono

Pecuniário

CHARLES BARROSO COSTA 204322-0 31990-05.2011 2010/2011 11/07/2011 a 30/07/2011 01/09/2011 a 20/09/2011 Sim

DANIELE REGINA PACHER 205342-0 32622-31.2011 2010/2011 05/07/2011 a 03/08/2011 01/12/2012 a 20/12/2012 Sim

ELAINE GUNCHOROWSKI CAVALCANTE 205006-4 31781-36.2011 2010/2011 04/07/2011 a 02/08/2011 01/12/2011 a 20/12/2011 Sim

EMACULADA MARIA DE OLIVEIRA 205281-4 30793-15.2011 2010/2011 11/07/2011 a 30/07/2011 01/01/2012 a 20/01/2012 Sim

FREDSON LUIZ CARVALHO MENDES 205337-3 31564-90.2011 2010/2011 01/08/2011 a 20/08/2011 05/09/2011 a 24/09/2011 Sim

GARIALDO FRANCISCO DA SILVA RUSSO 003047-3 27036-13.2011 2009/2010 11/06/2011 a 30/06/2011 12/08/2011 a 31/08/2011 Sim

JOSE MIGUEL DE LIMA 203581-2 28183-74.2011 2008/2009 11/07/2011 a 30/07/2011 02/01/2012 a 21/01/2012 Sim

L E I S I N N A L U Z LEAL RAMOS DE ALBUQUERQUE

205524-4 31681-81.2011 2010/2011 04/07/2011 a 23/07/2011 05/01/2012 a 24/01/2012 Sim

MADALENA FARIAS DE SOUZA NERY 003593-9 32544-37.2011 2010/2011 01/08/2011 a 30/08/2011 11/09/2011 a 30/09/2011 Sim

MARIA ELENA DE LISBÔA OLIVEIRA 203803-0 30729-05.2011 2010/2011 01/11/2011 a 30/11/2011 02/01/2012 a 31/01/2012 Não

MARIA JARINA DE SOUZA MANOEL 204691-1 31885-28.2011 2010/2011 01/07/2011 a 30/07/2011 02/01/2012 a 31/01/2012 Não

MARINÊS COSTA DE LIMA 203334-8 30972-46.2011 2009/2010 11/07/2011 a 30/07/2011 01/09/2011 a 20/09/2011 Sim

MIQUEIAS COIMBRA ZEFERINO 205257-1 31771-89.2011 2010/2011 11/08/2011 a 30/08/2011 11/12/2011 a 30/12/2011 Sim

NADIRA LUCIA DA COSTA MOURA 203314-3 29036-83.2011 2009/2010 05/01/2011 a 03/02/2011 01/08/2011 a 30/08/2011 Não

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Portaria N. 1429/2011-SAConsiderando o que consta nos processos com protocolos descritos abaixo,RESOLVEConceder licença prêmio por assiduidade aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal

Permanente do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92:Nome Cadastro Cargo Especialidade Protocolo Período de FruiçãoADELVIRO NUNES 002167-9 Analista Judiciário Oficial de Justiça 0000124-33.1998 04/07/2011 a 01/10/2011ADRIANO TENÓRIO FRANCISCO 204665-2 Técnico Judiciário 0029987-77.2011 01/08/2011 a 29/10/2011CARLOS CÉZAR RIBEIRO ARAÚJO 002399-0 Técnico Judiciário 0000061-08.1998 12/09/2011 a 11/10/2011

13/10/2011 a 11/11/2011EGNALDO DE OLIVEIRA LIMA 204051-4 Auxiliar Operacional Agente de

Segurança0000089-58.2007 01/02/2013 a 31/05/2013

GERALDA FERREIRA RODRIGUES MENDES

203137-0 Técnico Judiciário-NS O f i c i a l Distribuidor

0000011-89.1992 01/11/2011 a 30/11/2011

SILVANE PESSOA DE OLIVEIRA 002758-8 Técnico Judiciário 0000086-60.1994 01/08/2011 a 30/08/2011

Portaria N. 1430/2011-SAConsiderando o que consta no processo n. 0000075-26.1997.8.22.1111,R E S O L V E:Transferir o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade programada através da Portaria n. 0877/2011-SA, publicada no DJE

n. 075, de 27/04/2011, ao servidor CARLOS ALBERTO DA SILVA, cadastro 003679-0, Técnico Judiciário, padrão 17, lotado no Serviço de Transportes - SET, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do período de 02/08/2011 a 31/08/2011, para gozo no período de 01/09/2011 a 30/09/2011.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 08 de julho de 2011.

JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo

ComISSÃo DE LICITAÇõES

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIAPROCESSO n. 0027199-90.2011.8.22.1111

PREGÃO ELETRÔNICO 037/2011

NOVA ABERTURA DE LICITAÇÃO

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.a) DO OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em lata, com sistema de entrega, para serem servidos na Comarca de Nova Brasilândia/RO; b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 15/07/2011 até às 09h do dia 02/08/2011;c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 02/08/2011, às 9h;d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 02/08/2011, às 10h, no site www.licitacoes-e.com.br;e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País.

Porto Velho, 08 de julho de 2011.

Fábio Aran Gomes de CastroPregoeiro

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 65

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oRDEm DoS ADVogADoS Do BRASIL

Ordem dos Advogados do BrasilSeção Rondônia

Secretaria-Geral OAB/RO

Edital de Intimação n. 002/2011/SEC/GERAL Ficam as partes e seus Procuradores devidamente intimados nos termos do artigo 97 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, relativa aos processos abaixo relacionados que serão submetidos a julgamento em sessão do Egrégio Conselho Seccional que se realizará no Plenário da OAB/RO aos vinte e nove dias do mês de julho do corrente ano (29/07/2011), às 14 horas.Obs.: Para os casos de sustentação oral, os senhores advogados devidamente habilitados deverão inscrever-se previamente junto a Secretaria-Geral.

01 - Proc. 012/2011 – PlenoRequerente: OAB/RORequerido: A. N. LAdvogado (a): Maracélia Lima de Oliveira OAB/RO 2.549 e Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins OAB/RO 1.692Assunto:Cassação de InscriçãoRelator: Marcos Antônio Araújo dos SantosRevisor: Aurimar Lacouth da Silva Pedido de vista em 27/05/2011 aos Conselheiros Laércio Batista de Lima e Alekssandra Pacheco Melo dos Anjos.

02 – Processo nº 012/2010 – TDPRequerente:Tribunal de Defesa das PrerrogativasRequerido:V. L. N. AAdvogado: O (a) mesmo (a)Assunto:Processo oriundo do Tribunal de Defesa das PrerrogativasRelator: Aurimar Lacouth da SilvaPedido de vista ao Dr. Marcos Antônio Araújo dos Santos

03 – Processo nº 024/2011 – PlenoRequerente:Tribunal de Ética e Disciplina Requerido: D. P. GAdvogada:Mary Terezinha de Souza dos Santos OAB/RO 1994 Assunto:Exclusão de Advogado Relator:Marcos Antônio Araújo dos Santos

04 – Processo nº 027/2011 - PlenoRequerente:Eric George Tomaz SidrimAssunto:Recurso AdministrativosRelator: Marcos Antônio Araújo dos Santos

Porto Velho 07 de julho de 2011Juraci Jorge da Silva(a)

Secretário-Geral da OAB/RO

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILSEÇÃO DE RONDÔNIA

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

1ª Turma

Processo: 104/2010Representante: C. XAdv. Cristiane XavierRepresentado: E. C. SAdv. Emerson Carlos da SilvaObjeto: RepresentaçãoRelator: Roberto Pereira da SilvaEMENTA: – ADVOGADO. CONDUTA PERANTE ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Não resta caracterizada infração disciplinar quando não há prova da conduta abusiva por parte do advogado e tampouco de agir lesivo aos seus clientes.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar improcedente a representação.Porto Velho, 17 de Junho de 2011.Roberto Pereira da SilvaRelator

Processo: 086/2010Representante: Inês Guimarães Duarte da SilvaRepresentado: E. M. CAdv. Elivana Muniz de CarvalhoObjeto: RepresentaçãoRelator: Elton Sadi FulberEMENTA: – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA ABUSIVA. A cobrança de honorários advocatícios deve observar, além do aspecto legal, o ético. Cobrança de honorários em percentual de 50% para causas de indenização visando o recebimento de seguro DPVAT, violam o disposto no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina.ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia na conformidade da ata de julgamento, por maioria, julgar procedente a representação e, por conta disso aplicar a pena de censura a representada, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, nos termos do artigo 36, II e parágrafo único da Lei 8.906/94, em virtude da primariedade que se reconhece.Porto Velho, 20 de maio de 2011.Roberto Pereira da SilvaPresidente da 1ª Turma do TED.Elton Sadi FulberRelator

Processo: 130/2010Representante: Ex. OfícioRepresentado: M. L. V. OAdv. Elivana Muniz de CarvalhoObjeto: RepresentaçãoRelator: Amaro Vinicius Bacinello RamalhoEMENTA - Advogado que modifica contrato de honorários para tentar se locupletar ás custas do cliente mantém conduta

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 66

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incompatível com a advocacia com violação o disposto no artigo 34, XXV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8906/94. Reincidência contumaz em infrações disciplinares graves. Sanção. Suspensão de 12(doze meses em multa no valor de 05 (cinco) anuidades conforme previsão do artigo 37 e 39 do Estatuto da Advocacia.ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, por unanimidade, aplicar ao representado Suspensão de doze meses e multa no valor de 05(cinco) anuidades, nos termos do art. 37§1º e 39 c/c parágrafo único do art. 40 da Lei 8906/94, na conformidade da ata de julgamento do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado.Porto Velho, 17 de junho de 2011Amaro Vinícius Bacinello RamalhoRelator

Processo nº 195/2009Representante: G. C. AAdv.: Paulo Henrique Martins de SousaRepresentante: E. V. O e A. AAdv.: Mary Terezinha de Souza dos Santos RamosEMENTA - Advogado que locuplenta-se ás custa do cliente e recusa-se, injustificadamente, a prestar constas de quantias recebidas, viola o disposto no art. 34, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8906/94. Suspensão de 30(trinta) dias, perdurando até a efetiva comprovação da prestação de contas e quitação integral da dívida junto ao cliente.ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, por unanimidade, aplicar aos representados suspensão de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 37 da Lei 8.906/94, perdurado até a efetiva prestação de contas e quitação integral da dívida junto ao cliente, na conformidade da ata de julgamento, do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado.Porto Velho, 17 de junho de 2011Amaro Vinícius Bacinello RamalhoRelator

Processo.193/2008Representação: Ex. OficioRepresentada: A. G. S Adv. Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade.Relator: Elton Sadi FulberEMENTA: – “NÃO PAGAMENTO DE ANUIDADES APÓS DEVIDAMENTE NOTIFICADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Sujeita-se a suspensão da inscrição do advogado que deixa de cumprir com o pagamento das anuidades apensar de devidamente notificado para tanto.”ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, aplicar a pena de suspensão da inscrição do representado por 30(trinta) dias; perdurando até a regularização total com o pagamento das anuidades objeto da presente representação, nos termos do artigo 37, II, § 2º da Lei 8.906/94 e 22 do Regulamento Geral. Porto Velho, 17 de junho de 2011Elton Sadi FulbeRelator.

Processo nº 111/2009Representação: Ex. OficioRepresentado: I. L. MAdv. Renato da Costa Cavalcante JuniorObjeto: AnuidadeRelator: Elton Sadi FulberEMENTA: “NÃO PAGAMENTO DE ANUIDADE APÓS DEVIDAMENTE NOTIFICADO PARA PAGAR. Sujeita-se a suspensão da inscrição advogado que deixa de cumprir com o pagamento das anuidades apesar de devidamente notificado para tanto”.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, aplicar a pena de suspensão da inscrição da requerida até a regularização total do pagamento de sua anuidade exercício 2007, nos termos do artigo 37, II § 2º da Lei 8.906/94.Elton Sadi FulberRelator

Processo nº 022/2009Representante: Ex. OfícioRepresentado: V. C. A. MAdv.: Vitor Martins NóeObjeto: Anuidade

Processo nº 1615/2008Representante: Ex. OfícioRepresentado: V. C. A. MAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

Processo nº 1629/2008Representante: Ex. OfícioRepresentado: V. A. LAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

Processo nº 1553/2008Representante: Ex. OfícioRepresentado: V. C. A. MAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

Processo nº 732/2009Representante: Ex. OfícioRepresentado: F. A. VAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

Processo nº 1610/2008Representante: Ex. OfícioRepresentado: V. M. F. M. AAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

Processo nº 1622/2008Representante: Ex. OfícioRepresentado: V.L.SAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

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Processo nº 1477/2008Representante: Ex. OfícioRepresentado: R. B. P. SAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

Processo nº 1469/2008Representante: Ex. OfícioRepresentado: R.C.VAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

Processo nº 1584/2008Representante: Ex. OfícioRepresentado: T.J.S.AAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

Processo nº 819/2009Representante: Ex. OfícioRepresentado: G. FAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

Processo nº 736/2008Representante: Ex. OfícioRepresentado: J. L. SAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

Processo nº 994/2008Representante: Ex. OfícioRepresentado: L.S.S.Adv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

Processo nº 1683/2008Representante: Ex. OfícioRepresentado: J. C. F SAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

Processo nº 1462/2008Representante: Ex. OfícioRepresentado: R.P.SAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: Anuidade

Processo nº 11426/2008Representante: Ex. OfícioRepresentado: R. M. FAdv.: Mary Terezinha de Souza dos SantosObjeto: AnuidadeEMENTA: NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO À OAB. PENA DE SUSPENSÃO. Sujeita-se à pena de suspensão, por no mínimo 30(trinta) dias, perdurando até satisfação integral da dívida, advogado que deixa de pagar contribuição.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar aos representados, a pena de suspensão por 30(trinta)

dias, perdurando até que satisfaça integralmente ao débito, em razão da falta disciplinar por inadimplência de anuidade devida à OAB/RO. Porto Velho, 20 de maio de 2011.Roberto Pereira da SilvaPresidente da 1ª Turma do TEDEdilson StutzRelator

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILSEÇÃO DE RONDÔNIA

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

2ª TURMA

Processo: 085/2010Representante: Paulo Guilherme dos Santos MendesAdv.: Magnaldo da Silva JesusRepresentado: A. L. S.Adv. Homero Silva de JesusObjeto: RepresentaçãoRelator: Antonio Pereira da SilvaEMENTA: – LOCUPLETAÇÃO POR QUALQUER FORMA À CUSTA DO CLIENTE – RECEBIMENTO DE VEÍCULO – PREVISÃO CONTRATUAL – Não comete infração o advogado que recebe veículo de cliente como forma de pagamento de honorários advocatícios para sua defesa, se possui previsão em contrato, e provado que ingressou com recurso em seu favor, o arquivamento do feito, é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, arquivar o processo, por ausência de prova de locuplemento à custa do cliente, quando a entrega do veículo possui previsão contratual.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.(a) Antonio Pereira da SilvaRelator

Processo nº 002/2010Representante: J. C. CAdv. José Carlos CarvalhoRepresentado: E. PAdv. Eriseu Petry.Objeto: RepresentaçãoRelator: Antonio Pereira da SilvaEMENTA: AMEAÇA A ADVOGADO - INFRAÇÃO - Comete infração o advogado que profere ameaças ao patrono da parte contrária, todavia, ausente prova de tal conduta, tendo o Representado produzido prova através de testemunha presencial que não praticou, o arquivamento do feito é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, arquivar o processo , por ausência de prova de ameaça ao advogado representante, restando provado por depoimento de testemunha presencial que o advogado não preferiu tal ameaça.Porto Velho, 17 de junho de 2011.Antonio Pereira da SilvaRelator

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mINISTÉRIo PÚBLICo Do ESTADo DE RoNDÔNIA

RETIFICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃOO Ministério Público do Estado de Rondônia vem a publico retificar o AVISO DE LICITAÇÃO referente ao Processo Licitatório nº 31/2011, publicado no Diário da Justiça nº. 124 de 08 de julho de 2011, para:Onde se lê:Horário: até as 10h00min do dia 15.07.2011 (Horário de Brasília – DF)Leia-se:Horário: até as 10h00min do dia 21.07.2011 (Horário de Brasília – DF)As demais informações do Aviso de Licitação permanecem sem alterações.Porto Velho, 11 de julho de 2011.

Hyden Costa HaydenPresidente CPL

COLÉGIO DE PROCURADORESMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇAE X T R A T O – PAUTA

337ª SESSÃO COLÉGIO DE PROCURADORESTRECENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA

REALIZADA EM 29.06.2011 – 15HItem I - Autos nº 2011001120001348. Assunto: Gratificação por cumulação de cargo de Promotorias de Justiça. Interessado: Promotor de Justiça Rodrigo José Dantas Lima. Relator: Ivo Scherer.DECISÃO: Provido o recurso, por unanimidade.Item II - Ofício nº 001/2011-GAB-PJ. Assunto: Renúncia do cargo de Conselheiro Suplente. Interessado: Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca. Relator: Héverton Alves de Aguiar.DECISÃO: Prejudicado diante da decisão na 449ª Sessão do Conselho Superior.Item III - Assunto: Apresentação do Projeto de Gestão de Talentos no Ministério Público do Estado de Rondônia. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Héverton Alves de Aguiar.DECISÃO: O Servidor José Carlos de Souza Colares, Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRH, fez apresentação do programa estratégico de Gestão de Talentos no Ministério Público. Ficando consignado que estamos em processo de criação de proposta de reestruturação administrativa.Item IV - Outros:1. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Prestação de contas do Grupo de Acompanhamento das Usinas. Relator: Héverton Alves de Aguiar.DECISÃO: O Promotor de Justiça Aluildo de Oliveira Leite prestou contas dos trabalhos realizados pelo Grupo de Acompanhamento das Usinas, informando que foi firmado termo de cooperação técnica entre o Ministério Público do Estado de Rondônia, Ministério Público de Contas e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para realização dos trabalhos de levantamento sobre os impactos causados pela construção das Usinas. 2. Ofício nº 1798/PR/RO/PC. Interessada: Procuradoria da República no Estado de Rondônia. Assunto: Solicita cessão de imóvel pertencente ao Ministério Público do Estado de Rondônia, localizado na Rua Paulo Leal. Relator: Héverton Alves de Aguiar.DECISÃO: Aprovada, por maioria, a cessão do imóvel por período indeterminado.3. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Ciência ao Colégio de Procuradores sobre o entendimento da Administração Superior no tocante à nomeação de servidores efetivos para exercer função comissionada. Relator: Héverton Alves de Aguiar.DECISÃO: Foi dada ciência ao Colegiado da posição da Administração Superior no tocante à nomeação de servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão, lastreada nos entendimentos do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional do Ministério Público, Tribunal de Justiça de Rondônia e 5ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia.4. Acolhido, por unanimidade, que o Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, reúna-se com os curadores para deliberar acerca do futuro da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Rondônia - FESMP. 5. Acolhida, por unanimidade, a proposição no sentido de que seja encaminhada à Promotoria de Justiça Natural recomendação para que seja apurado o excesso de propagandas na mídia Rondoniense pela Prefeitura. Participaram da Sessão do Colégio de Procuradores o seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, o Corregedor-Geral, Airton Pedro Marin Filho, os Procuradores de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca, Abdiel Ramos Figueira, Ivo Scherer, José Osmar de Araujo, José Carlos Vitachi, Gilberto Barbosa Batista dos Santos, Cláudio José de Barros Silveira, Jackson Abílio de Souza, Julio Cesar do Amaral Thomé, Rodney Pereira de Paula, Osvaldo Luiz de Araujo, Cláudio Ribeiro de Mendonça, Charles José Grabner, Charles Tadeu Anderson e, ainda, o Presidente da Ampro, Promotor de Justiça Marcelo Lima de Oliveira.

HÉVERTON ALVES DE AGUIARProcurador-Geral de Justiça

Presidente do Colégio de Procuradores

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CONSELHO SUPERIORMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

CONSELHO SUPERIOREXTRATO - PAUTA

449ª SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR(QUADRINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA)

EXTRAORDINÁRIA - EM 28.06.2011 - 15HItem I - Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Homologação de Arquivamento e de Termo de Ajustamento de Conduta.Relator: Conselheiro Edmilson José Matos Fonsêca.1. Autos nº 2009001060026854 - Ariquemes. Assunto: Procedimento instaurado a fim de publicar edição de Resolução n° 44 - RDC, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Edilberto Tabalipa.2. Autos nº 2009001060026852 - Ariquemes. Assunto: Procedimento instaurado a fim de publicar edição de Resolução n° 44 - RDC, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Edilberto Tabalipa.3. Autos nº 2009001060026853 - Ariquemes. Assunto: Procedimento instaurado a fim de publicar edição de Resolução n° 44 - RDC, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Edilberto Tabalipa.4. Autos nº 2009001060026851 - Ariquemes. Assunto: Procedimento instaurado a fim de publicar edição de Resolução n° 44 - RDC, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Edilberto Tabalipa.5. Autos nº 2009001060026850 - Ariquemes. Assunto: Procedimento instaurado a fim de publicar edição de Resolução n° 44 - RDC, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Edilberto Tabalipa.6. Autos nº 2009001060022447 - Ariquemes. Assunto: Procedimento instaurado a fim de publicar edição de Resolução n° 44 - RDC, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Edilberto Tabalipa.7. Autos nº 2008001060023863 - Porto Velho. Assunto: Defesa do meio ambiente. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Aidee Maria Moser Torquato Luiz.8. Autos nº 2005001060010287 - Porto Velho. Assunto: Defesa do meio ambiente. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Aidee Maria Moser Torquato Luiz.9. Autos nº 2006001060000422 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.10. Autos nº 2011001010004151 - Porto Velho. Assunto: CAERD. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.11. Autos nº 2011001010002809 - Guajará-Mirim. Assunto: Defesa do consumidor. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotora de Justiça Luciana Nicolau de Almeida.12. Autos nº 2009001060003423 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Geraldo Henrique Ramos Guimarães.13. Autos nº 2011001000000046 - Porto Velho. Assunto: Apurar atos lesivos ao patrimônio público. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Abi-Eçab.14. Autos nº 2008001060025601 - Porto Velho. Assunto: Apurar transporte via balsa. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima.15. Autos nº 200900106008811 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa - conduta funcional. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Geraldo Henrique Ramos Guimarães.16. Autos nº 201000101009213 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa - concurso público. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Geraldo Henrique Ramos Guimarães.17. Autos nº 2006001060002872 - Porto Velho. Assunto: Defesa do consumidor - “venda casada”. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima.18. Autos nº 2009001060003581 - Porto Velho. Assunto: Apurar reclamação contra seguradora. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima.19. Autos nº 201100106000441 - Rolim de Moura. Assunto: Defesa da probidade administrativa - contratação irregular. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Karine Ribeiro Castro Stellato.20. Autos nº 2011001010001365 - Porto Velho. Assunto: Carnaval/2011. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Aluildo de Oliveira Leite.21. Autos nº 2009001060011846 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Geraldo Henrique Ramos Guimarães.22. Autos nº 2011001010001758 - Porto Velho. Assunto: Apurar regularidade de apreensão de mercadoria. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior.23. Autos nº 2007001060018822 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.

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24. Autos nº 2011001010002425 - Ariquemes. Assunto: Implementar e aparelhar o Conselho Tutelar e outros. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Átilla Augusto da Silva Sales. 25. Autos nº 2011001010001079 - Buritis. Assunto: Conselho Tutelar. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Nelson Liu Pitanga.26. Autos nº 2011001060001007 -Vilhena. Assunto: Defesa do patrimônio público. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen.27. Autos nº 2008001060027669 - Porto Velho. Assunto: Defesa do consumidor e da saúde. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Emília Oiye.28. Autos nº 2009001060012144 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa - reintegração de posse. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Geraldo Henrique Ramos Guimarães.29. Autos nº 2011001010001934 - Porto Velho. Assunto: Defesa do consumidor e da saúde - estabelecimento comercial. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima.30. Autos nº 2010001010010875 - Porto Velho. Assunto: Defesa do consumidor e da saúde - energia elétrica. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima.31. Autos nº 2005001060006599 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.32. Autos nº 20110010100000395 - Porto Velho. Assunto: Defesa do consumidor. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima.33. Autos nº 201000101000010694 - Porto Velho. Assunto: Defesa do consumidor. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima.34. Autos nº 2010001060003075 - Porto Velho. Assunto: Defesa do meio ambiente - desmatamento. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Aidee Maria Moser Torquato Luiz.35. Autos nº 2011001060000081 - Cacoal. Assunto: Defesa do meio ambiente - madeireira. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Éverson Antônio Pini.36. Autos nº 20110010600001101 - Colorado do Oeste. Assunto: Defesa da probidade administrativa - servidores públicos. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Fernando Franco Assunção.37. Autos nº 2011001010004299 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.38. Autos nº 2008001060027291 - Ariquemes. Assunto: Inspeção em unidade de saúde. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Elias Chaquian Filho.39. Autos nº 2009001060029041 - Ariquemes. Assunto: Defesa da saúde - insuficiência de ambulâncias. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Elias Chaquian Filho.40. Autos nº 2010001010003165 – Porto Velho. Assunto: Defesa do consumidor – demora no atendimento. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima.DECISÃO: Homologados, por unanimidade, com exceção dos Autos nº 2011001010004299, que teve acolhido, de forma unânime, o voto do Conselheiro Edmilson José de Matos Fonsêca pela não homologação da promoção de arquivamento e, também, a sugestão do Conselheiro Ivo Scherer no sentido de encaminhar o procedimento para a Fazenda Pública do Estado de Rondônia.Relatora: Conselheira Rita Maria Lima Moncks. 1. Autos nº 2009001060002780 - Machadinho do Oeste. Assunto: Apurar irregularidades referentes a uma Associação. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Anderson Batista de Oliveira.2. Autos nº 2006001060008013 - Porto Velho. Assunto: Averiguar denúncia anônima de possível crime ambiental. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Aidee Maria Moser Torquato Luiz.3. Autos nº 2005001060010340 - Porto Velho. Assunto: Contrato de locação de imóvel. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.4. Autos nº 2010001060004033 - Porto Velho. Assunto: Apurar notícia de possível contratação irregular. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.5. Autos: 2010001010009860 - Porto Velho. Assunto: Suposta extorsão praticada por ex-presidente do IPERON. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.6. Autos nº 2010001010002541 - Buritis. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Nelson Liu Pitanga.7. Autos nº 2008001060010696 - Buritis. Assunto: Fiscalizar recursos destinados à educação. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Nelson Liu Pitanga.8. Autos nº 2007001060008799 - Porto Velho. Assunto: Ocorrência, em tese, de irregularidades em licitação. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.9. Autos nº 2007001060019142 - Porto Velho. Assunto: Possíveis irregularidades em processo seletivo para cargo de professor. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.10. Autos nº 2005001060007798 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.11. Autos nº 2007001060003442 - Ariquemes. Assunto: Acompanhamento das verbas do Fundo de Desenvolvimento Municipal Ambiental. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Jorge Romcy Auad Filho.

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12. Autos nº 2007001060019957 - Porto Velho. Assunto: Possível impossibilidade no pagamento de aposentadoria. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.13. Autos nº 2005001060010347 - Porto Velho. Assunto: Apurar possíveis irregularidades praticadas pelo Centro de Formação de Condutores Trevo. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.14. Autos nº 2007001060001093 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.15. Autos nº 2009001060013464 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.16. Autos nº 2007001060021258 - Pimenta Bueno. Assunto: Apurar possíveis irregularidades na utilização de veículos públicos. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Josiane Alessandra Mariano Rossi.17. Autos nº 2010001010008895 - Jaru. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Adilson Donizeti de Oliveira.18. Autos nº 2008001060022261 - Vilhena. Assunto: Fiscalizar as condições físicas da Unidade de Saúde. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen.19. Autos nº 2005001060000776 - Guajará-Mirim. Assunto: Apurar possíveis irregularidades ocorridas em concurso público. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Luciana Nicolau de Almeida.20. Autos nº 2010001010003194 - Porto Velho. Assunto: Irregularidades na divulgação da realização de assembleia geral da APOMETRON. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.21. Autos nº 2008001060027301 - Ariquemes. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Elias Chaquian Filho.22. Autos nº 2008001060014960 - Porto Velho. Assunto: Apurar possível irregularidade em concurso público. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.23. Autos nº 2011001010000531 - Cerejeiras. Assunto: Existência de farmácias sem técnico responsável em tempo integral. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Pablo Hernandez Viscardi.24. Autos nº 2006001060015818 - Porto Velho. Assunto: Averiguar possíveis irregularidades em estabelecimento. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.25. Autos nº 2009001010023678 - Rolim de Moura. Assunto: Apurar possível contratação irregular. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Karine Ribeiro Castro Stellato.26. Autos nº 2010001060003494 - Alvorada do Oeste. Assunto: Investigar contratação de professores e desvio de função. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral.27. Autos nº 2005001060003864 - Guajará-Mirim. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Matheus Gonçalves Sobral.28. Autos nº 2008001060025903 - Machadinho do Oeste. Assunto: Passe livre do idoso. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Anderson Batista de Oliveira.29. Autos nº 2005001060003902 - Guajará-Mirim. Assunto: Apurar eventuais irregularidades nos contratos emergenciais. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Luciana Nicolau de Almeida.30. Autos nº 2009001060003206 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.31. Autos nº 2004001060004300 - Porto Velho. Assunto: Apurar irregularidades em contratação de empresa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.32. Autos nº 2009001060001276 - Porto Velho. Assunto: Defesa do meio ambiente. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Andréa Luciana Damacena Ferreira Engel.33. Autos nº 2010001010007885 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.34. Autos nº 2008001060003606 - Porto Velho. Assunto: Defesa do meio ambiente. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Andréa Luciana Damacena Ferreira Engel.35. Autos nº 2010001010010091 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior36. Autos nº 2009001010023198 - Presidente Médici. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Jorge Romcy Auad Filho.37. Autos nº 2009001010023128 - Ariquemes. Assunto: Pedido de inclusão de central óptica no setor industrial, para que os usuários tenham acesso ao serviço de ADSL. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Elias Chaquian Filho.38. Autos nº 2010001010006802 - Buritis. Assunto: Transporte escolar. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Nelson Liu Pitanga.39. Autos nº 2007001060000721 - Porto Velho. Assunto: Descumprimento de carga horária de trabalho. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.40. Autos nº 2010001010006939 - Nova Brasilândia do Oeste. Assunto: Organizar e fixar responsabilidade de todas as partes envolvidas em evento. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça André Luiz Rocha de Almeida.41. Autos nº 2010001060002152 - Porto Velho. Assunto: Averiguar possível irregularidade em sistema de drenagem. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Aluildo de Oliveira Leite42. Autos nº 2010001010005882 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques.

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43. Autos nº 2007001060023431 - Vilhena. Assunto: Defesa do meio ambiente. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen.44. Autos nº 2006001060010030 - Porto Velho. Assunto: Apurar possível ilícito ambiental. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Andréa Luciana Damacena Ferreira Engel.45. Autos nº 2008001060022295 - Alvorada do Oeste. Assunto: Defesa do menor. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral.46. Autos nº 2007001060011375 - Ariquemes. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Átilla Augusto da silva Sales.47. Autos nº 2007001060023454 - Vilhena. Assunto: Defesa do meio ambiente. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen.48. Autos nº 2006001010001879 - Porto Velho. Assunto: Apurar suposta prática de atos de improbidade por diretora escolar. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.49. Autos nº 2010001060002699 - Costa Marques. Assunto: Defesa do meio ambiente. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Roosevelt Queiroz Costa Júnior.50. Autos nº 2008001060010395 - Porto Velho. Assunto: Apurar supostas irregularidades em concurso público. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.51. Autos nº 2010001060002302 - Ariquemes. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques.52. Autos nº 2006001060008790 - Porto Velho. Assunto: Apurar irregularidade em sinalização de trânsito. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Aluildo de Oliveira Leite.53. Autos nº 2010001060001516 - Porto Velho. Assunto: Averiguar possível irregularidade em construção. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Aluildo de Oliveira Leite.54. Autos nº 2008001060005144 - Vilhena. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Alba da Silva Lima.55. Autos nº 2006001120001579 - Porto Velho. Assunto: Possíveis irregularidades na celebração de convênio. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.56. Autos nº 2007001100006169 - Rolim de Moura. Assunto: Lei Municipal. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Diogo Boghossian Soares da Rocha57. Autos nº 2006001060007000 - Porto Velho. Assunto: apurar irregularidades na Expo Goiânia. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.58. Autos nº 2010001060001943 - Pimenta Bueno. Assunto: Identificação de veículos públicos. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Josiane Alessandra Mariano Rossi.59. Autos nº 2010001060003910 - Colorado do Oeste. Assunto: Possíveis irregularidades de funcionários exercendo funções que não são de sua capacidade técnica. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Flávia Barbosa Shimizu Mazzini.60. Autos nº 2010001060002773 - Machadinho do Oeste. Assunto: Veículo apreendido com menor na direção. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Anderson Batista de Oliveira.61. Autos nº 2009001010022068 - Machadinho do Oeste. Assunto: Grilagem de terras, escravidão branca e furto de madeiras. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Anderson Batista de Oliveira.62. Autos nº 2010001060003182 - Colorado do Oeste. Assunto: Apurar possível uso indevido de veículos públicos. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Fernando Franco Assunção.63. Autos nº 2010001060000146 - Ouro Preto do Oeste. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Evandro Araujo Oliveira.64. Autos nº 2005001060001161 - Ji-Paraná. Assunto: Possíveis irregularidades na concessão de serviço de transporte. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.65. Autos nº 2009001060028765 - Cerejeiras. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pablo Hernandes Viscardi66. Autos nº 2006001010010636 - Presidente Médici. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Jorge Romcy Auad Filho.67. Autos nº 2010001060002476 – Vilhena. Assunto: Aparelhamento do Conselho Tutelar. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Yara Travalon68. Autos nº 2008001060016722 - Presidente Médici. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Jorge Romcy Auad Filho.69. Autos nº 2010001010004156 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.70. Autos nº 2006001060015819 - Porto Velho. Assunto: Impossibilidade de realização de exames toxicológicos definitivos. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.71. Autos nº 2010001100005402 - Presidente Médici. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Jorge Romcy Auad Filho.72. Autos nº 2008001060020620 - Vilhena. Assunto: Irregularidade em atendimento hospitalar. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen.73. Autos nº 2010001060002392 - Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Roosevelt Queiroz Costa Júnior.

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74. Autos nº 2006001060008188 - Porto Velho. Assunto: Alteração de edital de concurso da Secretaria do Estado da Educação. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.75. Autos nº 2010001060001700 – Vilhena. Assunto: Defesa do meio ambiente. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen.76. Autos nº 2011001010002009 - Presidente Médici. Assunto: Apurar invasão de propriedade na área rural. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Jorge Romcy Auad Filho.77. Autos nº 2004001060000303 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa - arrecadação fiscal. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.78. Autos nº 2007001060006570 - Presidente Médici. Assunto: Possível irregularidade no convênio do FITHA. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Jorge Romcy Auad Filho.79. Autos nº 2009001060022561 - Pimenta Bueno. Assunto: Averiguar irregularidades nos veículos utilizados para o transporte escolar. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Josiane Alessandra Mariano Rossi.80. Autos nº 2006001060012960 - Buritis. Assunto: Irregularidade em construção. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Jorge Romcy Auad Filho.81. Autos nº 2011001010001669 - Ji-Paraná. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Fernando Rey de Assis.82. Autos nº 2009001120029938 – Porto Velho. Assunto: Possível irregularidade na CIRETRAN. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Jorge Romcy Auad Filho.83. Autos nº 2010001060001430 – Vilhena. Assunto: Emissão de poluentes e substâncias prejudiciais à saúde. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen.84. Autos nº 2011001010002004 – Presidente Médici. Assunto: Crime eleitoral e abuso de poder. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Jorge Romcy Auad Filho.85. Autos nº 2011001010002287 – Costa Marques. Assunto: Apurar cumprimento de carga horária. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Roosevelt Queiroz Costa Júnior.86. Autos nº 2011001010002284 - Costa Marques. Assunto: Defesa da probidade administrativa – Cargo público. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Roosevelt Queiroz Costa Júnior. 87. Autos nº 2011001060000689 – Vilhena. Assunto: Emissão de poluentes e substâncias prejudiciais à saúde. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen.88. Autos nº 2008001060027133 – Vilhena. Assunto: Defesa do consumidor e saúde. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen.89. Autos nº 2011001010000712 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa – Consumo de energia. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Roosevelt Queiroz Costa Júnior.90. Autos nº 2011001060000403 – Costa Marques. Assunto: Defesa da probidade administrativa – Descaso do antigo cemitério. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Roosevelt Queiroz Costa Júnior.DECISÃO: Diante do afastamento autorizado da Conselheira Rita Maria Lima Moncks, o Presidente Héverton Alves de Aguiar assumiu a relatoria dos procedimentos, que foram homologados por unanimidade.O Conselheiro Airton Pedro Marin declarou-se impedido para votar na homologação constante nos Autos nº 2010001010005882 e nos Autos nº 2010001060002302.Relator: Conselheiro Osvaldo Luiz de Araujo.1. Autos nº 2011001010001234 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.2. Autos nº 2009001010019407 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.3. Autos nº 2011001010003456 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa - concurso público. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.4. Autos nº 2010001060003393 - Ariquemes. Assunto: Averiguar condições de funcionamento de carvoaria. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques.5. Autos nº 2008001060020126 - Rolim de Moura. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Karine Ribeiro Castro Stellato.6. Autos nº 2009001060027925 - Porto Velho. Assunto: Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Edna A. Capeli da Silva Oliveira.7. Autos nº 2002001010000390 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Emília Oiye.8. Autos nº 2006001060003708 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.9. Autos nº 2010001060004076 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa - nepotismo. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.10. Autos nº 2006001060003710 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.11. Autos nº 2010001010002126 - Porto Velho. Assunto: Apurar desídia funcional. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior.

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12. Autos nº 2009001060025262 - Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa - Concurso Público. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.13. Autos nº 2010001060003710 - Ji-Paraná. Assunto: Ausência de atendimento pelo SUS. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Fernando Rey de Assis.14. Autos nº 2010001010003511 - Ji-Paraná. Assunto: Lar do Idoso. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Andréia Teixeira Vicentini Rocha.15. Autos nº 2009001060018438 - Rolim de Moura. Assunto: Conselho Tutelar. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Karine Ribeiro Castro Stellato.16. Autos nº 2010001010009781 - Porto Velho. Assunto: Terreno baldio. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Aluildo de Oliveira Leite.DECISÃO: Homologados, por unanimidade. O Conselheiro Airton Pedro Marin Filho declarou-se impedido para votar na homologação constante nos Autos nº 2010001060003393.Relator: Conselheiro Ivo Scherer.1. Autos nº 2009001060002523 – Porto Velho. Assunto: Apurar eventual irregularidade em hospital regional. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Nelson Liu Pitanga.2. Autos nº 2010001010004129 – Rolim de Moura. Assunto: Conselho Tutelar. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Karine Ribeiro Castro Stellato.3. Autos nº 2009001010021615 – Machadinho do Oeste. Assunto: Apurar ocorrência de crime ambiental. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Anderson Batista de Oliveira.4. Autos nº 2007001060011023 – Porto Velho. Assunto: Solicita providência de acesso a educação, saúde, segurança e energia elétrica. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Marcelo Lima de Oliveira.5. Autos nº 2011001010004407 – Buritis. Assunto: Apurar ocorrência de crime ambiental. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Nelson Liu Pitanga.6. Autos nº 207001060020776 – Vilhena. Assunto: Venda de lotes para construção de casa popular. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen.7. Autos nº 2006001060008861 – Vilhena. Assunto: defesa do meio ambiente. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen.8. Autos nº 2011001010004683 – Nova Brasilândia. Assunto: Regulamentação da Cavalgada. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça André Luiz Rocha de Almeida.9. Autos nº 2008001060025696 – Porto Velho. Assunto: Recomendação do Ministério Público do Trabalho sobre a inserção de cláusula social em editais de licitação e em contratos públicos. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.10. Autos nº 2010001060003995 – Porto Velho. Assunto: Falta contínua de energia elétrica na zona rural de Porto Velho. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima.11. Autos nº 2008001060022845 – Vilhena. Assunto: Dejetos despejados inadequadamente nas galerias pluviais. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen.12. Autos nº 2011001060000463 – Ariquemes. Assunto: Poluição sonora. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotora de Justiça Joice Gushy Mota Azevedo.13. Autos nº 2011001060000793 – Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Aidee Maria Moser Torquato Luiz.14. Autos nº 2004001020007158 – Porto Velho. Assunto: Irregularidade em locação de veículo. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.15. Autos nº 2010001010005549 – Buritis. Assunto: Reclamação acerca de atendimento médico. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Nelson Liu Pitanga.16. Autos nº 2011001010004822 – São Miguel do Guaporé. Assunto: Pedido de Alvará judicial n° 2011001020020044. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotor de Justiça Willer Araujo Barbosa.17. Autos nº 2009001060007795 – Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa - propagandas da Assembleia Legislativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.18. Autos nº 2009001060001488 – Porto Velho. Assunto: Apurar ocorrência de danos ambientais. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Andréa Luciana Damacena Ferreira Engel.19. Autos nº 2009001060022014 – Porto Velho. Assunto: Apurar possível irregularidade na execução do Contrato n°145/PGE-2008. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.20. Autos nº 2004001060001938 – Porto Velho. Assunto: Irregularidade na gestão da estatal COHAB/CDHUR. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.21. Autos nº 2010001010002561 – Porto Velho. Assunto: Defesa da probidade administrativa - diferenças salariais. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior.22. Autos nº 2005001060002568 – Porto Velho. Assunto: Irregularidades nos processos administrativos 1712/0208/04, 1712/00239/2001 e 1712/7215/2000. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso.DECISÃO: Homologados, por unanimidade. Item II - Ofício nº 001/2011-GAB-PJ. Assunto: Renúncia do cargo de Conselheiro Suplente. Interessado: Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca. Relator: Héverton Alves de Aguiar.

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DECISÃO: O Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca, nas ausências ou impedimentos eventuais de um dos membros do Conselho Superior, será convocado como suplente ad hoc, nos termos do art. 1º, da Res. nº 08/2004-CPJ. Item III - Assunto: Ciência da decisão lançada no PAD nº 0.00.000.000539/2011-20-CNMP. Interessada: Promotora de Justiça Alba da Silva Lima. Relator: Héverton Alves de Aguiar.DECISÃO: Dada a ciência da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, o Conselho Superior promoveu a Promotora de Justiça Alba da Silva Lima, pelo critério de antiguidade, para a Titularidade Única da Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, com efeitos a partir do dia 02 de agosto de 2011.Revogado, por unanimidade, o Edital nº 026/2011-PGJ, que tratava do concurso de remoção, pelo critério de merecimento, destinado ao preenchimento da Titularidade Única da Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé. Item IV - Autos nº 2011001010005854. Assunto: Processo de elaboração da lista sêxtupla de membros do Ministério Público a que se refere o artigo 47, inc. XIX, da Lei Complementar n. 93/93. Relator: Héverton Alves de Aguiar.DECISÃO: Aprovada a minuta do edital, com a alteração proposta no sentido da votação ser aberta. O prazo de inscrição foi fixado até o dia 15 de julho, sendo que a votação da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça ocorrerá no dia 19 de julho de 2011.Item V - Autos nº 2010001120010551. Interessada: Procuradoria-Geral de Justiça. Assunto: Apurar atraso na realização de análises técnicas. Relator: Airton Pedro Marin Filho.DECISÃO: O relatório foi acolhido, por unanimidade. Os Conselheiros Airton Pedro Marin Filho e Osvaldo Luiz de Araujo, declararam-se impedidos para votação.Item VI - Autos nº 2011001060000025 - Pimenta Bueno. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Investigar a liberação irregular de apenados do regime fechado para pernoitarem em suas residências. Relator: Airton Pedro Marin Filho. DECISÃO: Aprovado, por unanimidade.Item VII - Autos nº 20110011200002817 - Porto Velho. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Apurar denúncia anônima acerca de conduta de Promotor de Justiça com o fim de beneficiar associação. Relator: Airton Pedro Marin Filho. DECISÃO: Aprovado, por unanimidade.Participaram da Sessão do Conselho Superior do Ministério Público o seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, o Corregedor-Geral, Airton Pedro Marin Filho, os Procuradores de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca, Ivo Scherer e Osvaldo Luiz de Araujo, e o Presidente da Ampro, Promotor de Justiça Marcelo Lima de Oliveira.

HÉVERTON ALVES DE AGUIARProcurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho Superior

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIACONSELHO SUPERIOR

EXTRATO - PAUTA450ª SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR

(QUADRINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA )EXTRAORDINÁRIA - EM 05.07.2011 - 15H

Item I - Autos nº 2010001120000999. Interessada: Corregedoria-Geral do Ministério Público. Assunto: Relatório Conclusivo – Apresentar voto de vista. Relator: Airton Pedro Marin Filho.DECISÃO: Por maioria, foi aprovado parcialmente o relatório da Corregedoria-Geral, alterando, entretanto, a pena para advertência que, todavia, deixou de ser aplicada em decorrência do reconhecimento da prescrição antes da edição da portaria inaugural do procedimento disciplinar. Vencidos os Conselheiros Ivo Scherer e Rita Maria Lima Moncks.Por unanimidade, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para análise sobre improbidade administrativa e ilícito penal.Item II - Autos nº 2011001120000041. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Relatório Conclusivo. Relator: Presidente em exercício.Impedido o Procurador de Justiça Ivo Scherer.DECISÃO: Por unanimidade, arquivado.Participaram da Sessão do Conselho Superior do Ministério Público o Presidente em exercício, o Subprocurador-Geral de Justiça, Gilberto Barbosa Batista dos Santos, o Corregedor-Geral, Airton Pedro Marin Filho, e os Procuradores de Justiça Ivo Scherer, José Osmar de Araujo e Rita Maria Lima Moncks.

GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOSSubprocurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho Superior em exercício

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 76

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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇAPORTARIA Nº 0540

29 DE JUNHO DE 2011O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120005587,R E S O L V E:EXONERAR, a pedido, o servidor CAIO LÚCIO FENELON ASSIS BARROS, cadastro nº 5248-8, do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, lotado na Comarca de Porto Velho, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 27.06.2011.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

HÉVERTON ALVES DE AGUIARProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 055004 DE JULHO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120004571,R E S O L V E:NOMEAR, a partir de 16.05.2011, o servidor IRANDÊ BARBOSA MEDEIROS, cadastro nº 4360-0, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Contabilidade, para exercer o cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.4, referência MP-DAS-04, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com lotação na Comissão Permanente de Licitação.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

HÉVERTON ALVES DE AGUIARProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 055104 DE JULHO 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120005494,R E S O L V E:CONCEDER ao servidor JAMILSON NERY SILVA, cadastro nº 4437-1, ocupante do cargo efetivo de Zelador, Gratificação de Atividades Perigosas, correspondente a 30% (trinta por cento) da referência MP-NA-01, conforme inciso II, do artigo 1º, da Resolução nº 004/2010-PGJ, publicada no Diário da Justiça nº 007, de 13.01.2010, com efeitos a partir de 30.06.2011.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

HÉVERTON ALVES DE AGUIARProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 055304 DE JULHO DE 2011O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES, cadastro nº 4407-7, à cidade de Brasília-DF, no período de 05 a 07 de julho de 2011, a fim de participar de Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União – CNPG, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.HÉVERTON ALVES DE AGUIARProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 055805 DE JULHO DE 2011O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. Nº 28/11-CGMP, de 04 de julho de 2011,RESOLVE:I - AUTORIZAR o deslocamento, a partir do dia 27 de julho de 2011, da Promotora de Justiça JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO, cadastro nº 2088-5, à cidade de Maceió-AL, a fim de participar do LXXVII Encontro do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, que será realizado nos dias 28 e 29 de julho de 2011.II - CONCEDER à Promotora de Justiça supracitada passagens aéreas e o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para o custeio de suas despesas.

GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOSProcurador-Geral de Justiça

em exercício

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CORREGEDORIA-GERALPORTARIA N. 498

30 DE JUNHO DE 2011O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2011001120004251 e n. 2011001120005830,CONCEDE licença especial e férias ao Promotor de Justiça GERALDO HENRIQUE RAMOS GUIMARÃES, cadastro n. 2122-9, conforme descrição abaixo: Referência Fruição Dias Abono pecuniárioLicença especial – art. 131, II da LC. 93/93 03 a 07.10.2011 05 -*-Férias – 1º período/2011 28.11 a 17.12.2011 20 10 diasPUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor Geral

PORTARIA N. 4991º DE JULHO DE 2011

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10,SUSPENDE o recesso relativo ao exercício de 2010, concedido pela Portaria n. 648, de 11.10.2010, ao Promotor de Justiça ROGÉRIO JOSÉ NANTES, cadastro n. 2140-1, a partir de 04 de julho de 2011, ficando o restante para gozo em época oportuna.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor Geral

PORTARIA N. 5001º DE JULHO DE 2011

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10,SUSPENDE as férias remanescentes relativas ao 1º período de 2010, concedidas pela Portaria n. 437, de 09.06.2011, ao Promotor de Justiça PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR, cadastro n. 2157-8, ficando a fruição para gozo em época oportuna.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor Geral

PORTARIA N. 5011º DE JULHO DE 2011

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120005775,CONCEDE, com base na Resolução n. 06/2010-CSMP, férias ao Estagiário de Direito DIÓGENES NEPOMUCENO DOS ANJOS, cadastro n. 3374-0, para gozo no período de 18 a 27 de julho de 2011.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor Geral

PORTARIA N. 5021º DE JULHO DE 2011

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120005179,SUSPENDE as férias relativas ao 1º período de 2010, concedidas pela Portaria n. 434, de 08.06.2011, à Promotora de Justiça EMÍLIA OIYE, cadastro n. 2114-4, ficando a fruição para gozo em época oportuna.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor Geral

PORTARIA N. 5031º DE JULHO DE 2011

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120005864,CONCEDE férias ao Promotor de Justiça PEDRO COLANERI ABI-EÇAB, cadastro n. 2151-2, conforme descrição abaixo:Referência Fruição Dias Abono pecuniárioFérias – 1º período/2010 - remanescentes 01 a 20.08.2011 20 10 diasPUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor Geral

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PORTARIA N. 5041º DE JULHO DE 2011

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120005861,CONCEDE à Promotora de Justiça YARA TRAVALON, cadastro n. 2138-9, 18 (dezoito) dias de recesso relativo ao exercício de 2009, para fruição no período de 1º a 18 de julho de 2011.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor-Geral

PORTARIA N. 5051º DE JULHO DE 2011

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10,I - ALTERA a Portaria n. 470, de 16.06.2011, para dela excluir a designação para 2ª Promotoria de Justiça de Vilhena, do Promotor de Justiça Substituto TIAGO LOPES NUNES, cadastro n. 2181-8;II – DESIGNA o mencionado Promotor de Justiça, para atuar na 1ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena, no período de 04 a 18 de julho de 2011, sem prejuízo de suas funções.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor Geral

PORTARIA N. 5061º DE JULHO DE 2011

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10,DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça ALBA DA SILVA LIMA, cadastro n. 2181-3, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vilhena, no período de 04 de julho a 02 de agosto de de 2011.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor Geral

PORTARIA N. 50704 DE JULHO DE 2011

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120005913,CONCEDE férias ao Promotor de Justiça JULIAN IMTHON FARAGO, cadastro n. 2170-1, conforme descrição abaixo:Referência Fruição DiasFérias – 1º período/2009 05 a 09.09.2011 05Férias – 2º período/2009 12.09 a 11.10.2011 30PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor Geral

PORTARIA N. 50804 DE JULHO DE 2011

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120005891,CONCEDE férias ao Promotor de Justiça GLAUCO MALDONADO MARTINS, cadastro n. 2171-2, conforme descrição abaixo:Referência Fruição Dias Abono pecuniárioFérias – 1º período/2010 03 a 22.10.2011 20 10 diasFérias – 2º período/2010 24.10 a 12.11.2011 20 10 diasFérias – 1º período/2011 14.11 a 03.12.2011 20 10 diasFérias – 2º período/2011 05 a 24.12.2011 20 10 diasPUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor Geral

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 79

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SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇAPORTARIA Nº 065

04 DE JULHO DE 2011O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido na Portaria nº 0534, de 28 de junho de 2011,ALTERA A Portaria nº 055, de 16 de junho de 2011, que concede licença especial à Procuradora de Justiça VERA LÚCIA PACHECO FERRAZ DE ARRUDA, cadastro nº 2058-3 para nela fazer constar que o gozo da licença especial ocorreu nos dias 27 e 28 de junho de 2011.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOSSubprocurador-Geral de Justiça

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO INTERIORPORTARIA 005/2011/PMJ/MDO

20 de junho de 2011O Promotor de Justiça ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições institucionais, eConsiderando a notícia divulgada no sítio eletrônico www.rondoniagora.com.br, no dia 19/6/2011, segundo a qual o Sr. Prefeito deste Município de Machadinho D’Oeste/RO (MÁRIO ALVES DA COSTA, vulgo “Marinho da Caerd”) adquiriu, com verbas públicas, um veículo utilitário esportivo novo, marca Toyota, modelo Hilux SW4, diesel, equipado com proteção balística (“blindagem”), pelo valor aproximado de R$ 200 mil; (...)Considerando que, diante de todas essas observações, deficiências e precariedades neste Município, a aquisição do luxuoso e requintado veículo indicado no item 1 dessas considerações apresenta-se como medida em tese violadora dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e legalidade, configurando, portanto, em tese, ato de improbidade administrativa com dano ao erário (art. 37, caput, da Constituição Federal e Lei 8.429/92);Considerando que, apesar de ser agente político, o Prefeito está sujeito ao regime geral de improbidade administrativa, conforme a assentada jurisprudência do TJRO e Tribunais Superiores;Considerando que o foro por prerrogativa de função dos Prefeitos, assim estabelecido no art. 29, X, da Constituição Federal é apenas para as questões de matéria criminal, devendo as ações de improbidade administrativa transcorrer na primeira instância, com a correspondente atribuição do Órgão do Ministério Público na respectiva Comarca;Considerando, enfim, o disposto no art. 129 da Constituição Federal, no art. 43 da Lei Complementar n. 93/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de Rondônia), na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e nas Resoluções n. 05/2010/CPJ-MPRO e 23/2007-CNMP;RESOLVEINSTAURAR Procedimento Preparatório de Investigação Cível (PP) no âmbito do Ministério Público de Rondônia, mais precisamente nesta Promotoria de Justiça de Machadinho D’Oeste/RO, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não de ato de improbidade administrativa, bem como a existência ou não de dano ao erário de Machadinho D’Oeste/RO em virtude da aquisição do referido veículo utilitário esportivo novo, marca Toyota, modelo Hilux SW4, diesel, equipado com proteção balística (“blindagem”), por parte do Sr. Prefeito MÁRIO ALVES DA COSTA (“Marinho da Caerd”), utilizando-se de verbas públicas. (...)Publique-se.Cumpra-se.

ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRAPromotor de Justiça

ONDE SE LÊ:CURADORIA DE DEFESA DA PROBIDADE

EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 0689/2010.AUTOS Nº 2011001060023122

Data da instauração: 17 de Novembro de 2009.Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade.Promotor: Dr. Paulo Fernando LermenInvestigada: empresa ALBERTO BENITO FIORI-MEAssunto: Investigar os contratos de alugueis de veículos e/ou transporte escolar firmados entre a Prefeitura Municipal local e a empresa ALBERTO BENITO FIORI.Vilhena/RO, 30 de julho de 2010.

PAULO FERNANDO LERMENPromotor de Justiça

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 80

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

CURADORIA DE DEFESA DA PROBIDADEEXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 0689/2010.

AUTOS Nº 2011001060017061Data da instauração: 17 de Novembro de 2009.Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade.Promotor: Dr. Paulo Fernando LermenInvestigada: empresa ALBERTO BENITO FIORI-MEAssunto: Investigar os contratos de alugueis de veículos e/ou transporte escolar firmados entre a Prefeitura Municipal local e a empresa ALBERTO BENITO FIORI.Vilhena/RO, 01 de julho de 2011.

PAULO FERNANDO LERMENPromotor de Justiça

Curadoria de Defesa da Probidade

EXTRATO DA PORTARIA PIP n.º 008/2011 - PJSLO/MPE/ROData de Instauração: 05 de julho de 2011Promotoria de Justiça de Santa Luzia d’ OestePromotora: Jovilhiana Orrigo Ayricke Assunto: procedimento de investigação preliminar destinado a promover a coleta de informações sobre irregularidades constatadas no procedimento administrativo nº 816/2010, por meio do qual a Secretaria Municipal de Saúde efetuou a contratação de empresa para o fornecimento de produtos odontológicos.Santa Luzia D’Oeste/RO, 1º de julho de 2011.

Jovilhiana Orrigo Ayricke Promotora de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA Nº 008/2011/2ªPJPBPROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO

MP/RO 2011001060001822Data da instauração: 04 de julho de 2011Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta BuenoPromotora: Dra. Josiane Alessandra Mariano RossiInteressados: Município de Pimenta Bueno.Assunto: Apurar possíveis irregularidades nas folhas de frequência dos funcionários públicos lotados no Hospital Municipal Ana Nata, localizado nesta cidade de Pimenta Bueno.

JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSIPROMOTORA DE JUSTIÇA

EXTRATO DE PORTARIA 08/2011/2ªPJProcedimento de Investigação Preliminar

Intelecto: 2011001060001805Data da Instauração: 01 de julho de 20112ª Promotoria de Justiça de Colorado do OestePromotor: Dr. Tiago Lopes NunesAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaInvestigado: Associação dos Criadores de Colorado do Oeste.Objeto: Apuração do descumprimento do art. 2º da Lei Estadual nº 2.427/2011 por parte da investigada durante a 25ª EXPOCOL.Colorado do Oeste/RO, 01 de julho de 2011TIAGO LOPES NUNESPromotor de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA PIP n.º 007/2011 - PJSLO/MPE/ROData de Instauração: 04 de julho de 2011Promotoria de Justiça de Santa Luzia d’ OestePromotora: Jovilhiana Orrigo Ayricke Assunto:resolve converter o Documento nº 2011001010005732 em PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR destinado a promover a adequação do evento nominado de “Cavalgada de abertura da 4º festa Agropecuária”, a ser realizado em via pública no dia 09/07/2011, no Município de Santa Luzia d’Oeste, atentando-se para sua adequação ao ordenamento jurídico em vigor, em especial ao Código de Trânsito brasileiro, aos direitos dos cidadãos, defesa do meio ambiente e patrimônio público, proteção ao consumidor e ao direito à saúde, dentre outros aplicáveis.Santa Luzia D’Oeste/RO, 04 de julho de 2011.

Jovilhiana Orrigo AyrickePromotora de Justiça

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 81

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

EXTRATO DA PORTARIA PIP n.º 006/2011 - PJSLO/MPE/ROData de Instauração: 01 de julho de 2011Promotoria de Justiça de Santa Luzia d’ OestePromotora: Jovilhiana Orrigo Ayricke Assunto:PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR (destinado a promover a coleta de informações sobre a possível prática de improbidade administrativa por parte do atual Prefeito de Santa Luzia d’Oeste, Sr. Cloreni Matt, e outros, quanto à contratação indevida de advogado para o cargo de Procurador do Município, com alteração da legislação municipal em descompasso com a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).Santa Luzia D’Oeste/RO, 1º de julho de 2011.

Jovilhiana Orrigo AyrickePromotora de Justiça

PORTARIA N.º 009/2011/PMJ/MDO29 de junho de 2011

O Promotor de Justiça ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições institucionais, eConsiderando a reclamação formulada nesta Promotoria de Justiça pela pessoa de Gustavo de Andrade Nalin, noticiando que a empresa de sua propriedade, denominada “Casa dos Parafusos”, teria fornecido, nos anos de 2005 e 2006, grande quantidade de parafusos, borrachas, mangueiras, ferramentas, peças em geral e ferragens diversas e vários outros suprimentos para oficinas de manutenção de caminhões e máquinas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos deste Município de Machadinho D’Oeste/RO, sem prévios empenho, licitação e contrato administrativo, tendo ainda resultado um saldo devedor na quantia de R$ 58.952,23;Considerando que tal fato constitui, em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92;Considerando, enfim, o disposto no art. 129 da Constituição Federal, nos arts. 25 e 26 da Lei 8.625/93, no art. 43 da Lei Complementar n. 93/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de Rondônia) e nas Resoluções n. 05/2010/CPJ-MPRO e 23/2007-CNMP; RESOLVEINSTAURAR o presente Inquérito Civil Público (ICP) no âmbito do Ministério Público de Rondônia, mais precisamente nesta Promotoria de Justiça de Machadinho D’Oeste/RO, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não de ato de improbidade administrativa, suas circunstâncias e pessoas envolvidas.Publique-se. Cumpra-se.

ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRAPromotor de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA Nº 031/2011/2ª PJCPromotor: Dr. Pablo Hernandez Viscardi

Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de CerejeirasInstauração de Inquérito Civil PúblicoIntelecto: 2011001060001845 Investigados: Prefeitura Municipal de Cerejeiras/RO e Antônio Carlos Duran.Investigante: Ministério Público do Estado de RondôniaAssunto: Apurar irregularidade na contratação de empresas de engenharia pela Prefeitura de Cerejeiras no ano de 2011, mormente contratação indireta e dissimulada de engenheiro civil proibido de contratar com o Poder Público em razão de pena impingida em Ação civil Pública.

SECRETARIA-GERAL

AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃONº. 41/2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, do SERVIÇO DE APOIO À MICRO E PEQUENA EMPRESA - SEBRAE/RO, inscrita no CNPJ sob nº. 04.774.105/0001-59, com sede à Avenida Campos Sales, n. 3421, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, nos autos do processo administrativo nº. 2011001120005879, para a inscrição de servidores na Palestra “O coração no poder: inteligência emocional na prática”, ministrada pelo Sr. Daniel Godri, a ser realizada no dia 05 de julho de 2011, na cidade de Porto Velho/RO, com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União.Porto Velho, 04 de julho de 2011.

HÉVERTON ALVES DE AGUIARProcurador-Geral de Justiça

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 82

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃONº. 42/2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, do SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDCONTROLE, inscrita no CNPJ sob nº. 01.319.536/0001-37, com sede à Avenida Pinheiro Machado, n. 1523, sala 07, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, nos autos do processo administrativo nº. 2011001120005273, para a inscrição de servidores no treinamento “Contabilidade Aplicada ao Setor Público”, a ser realizado na cidade de Porto Velho/RO, entre os dias 04 a 08 de julho de 2011, pelo valor de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem Reais), com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União.Porto Velho, 04 de julho de 2011.

HÉVERTON ALVES DE AGUIARProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 071620 DE JUNHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120005453,AUTORIZA o deslocamento da servidora LINDOMARA APARECIDA SEGOBIA COSTA ARRUDA, Técnico Administrativo, cadastro nº 4213-7, lotada na Promotoria de Justiça de Alta Floresta do Oeste, ao Distrito de Rolim de Moura do Guaporé, no período de 27 a 29/06/2011, com o objetivo de realizar diligências, concedendo-lhe o pagamento de 02 ½ (duas e meia) diárias para o custeio de suas despesas.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

PORTARIA Nº 071720 DE JUNHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120005536,AUTORIZA o deslocamento dos servidores FLÁVIA MARIA OLIVEIRA GOMES, cadastro nº 4216-1, FILEMON DE CASTRO SANTOS, cadastro nº 4410-6 e FRANCISCO RENATO PENA VIEIRA, cadastro nº 4436-6, ao município de Chupinguaia/RO, no dia 30 de junho do corrente ano, com o objetivo de participarem de atividades pertinentes à 1ªPJV/2ªTIT, concedendo a cada um pagamento de ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

PORTARIA Nº 73928 DE JUNHO DE 2011

SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2005,RESOLVE:Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Agenor Edmilson Moraes, cadastro n° 4202-1, no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Pimenta Bueno/RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 83

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

339030 - Material de consumo R$ 900,00339039 - Outros serviços de terceiros R$ 600,00Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

PORTARIA Nº 074029 DE JUNHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120005708,CONVALIDA o deslocamento do servidor LUIZ RODRIGUES DA SILVA, cadastro nº 4194-7, ocorrido no dia 21 de junho do corrente ano, ao distrito de Jaci-Paraná/RO, com objetivo de conduzir o Analista em Engenharia Ambiental Jorgenor Dias Moreira em vistoria técnica, concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária para custeio de suas despesas.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

PORTARIA Nº 75130 DE JUNHO DE 2011

SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2005,RESOLVE:Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Francisco Elivanio Oliveira Pereira, cadastro n° 44400, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Cerejeiras/RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),339030 - Material de consumo R$ 700,00339039 - Outros serviços de terceiros R$ 300,00Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

PORTARIA Nº 75230 DE JUNHO DE 2011

SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2005,RESOLVE:Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Hervelton Carlos Santos Pereira, cadastro n° 44330, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Departamento

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 84

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

de Material e Patrimônio - DMP, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),339030 - Material de consumo R$ 1.500,00339039 - Outros serviços de terceiros R$ 1.000,00Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

PORTARIA Nº 075430 DE JUNHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120002582,AUTORIZA o deslocamento da servidora SANDRA DE FÁTIMA VIRGÍNIO DA SILVA, cadastro nº 4408-8, à cidade de Maceió-AL, no período de 05 à 10 de agosto do corrente ano, com o objetivo de participar do XXIV Congresso Brasileiro de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação, concedendo-lhe passagens aéreas no trecho Porto Velho/Maceió-AL, e o pagamento de 5 ½ (cinco e meia) diárias para o custeio de suas despesas.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

PORTARIA Nº 076030 DE JUNHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120005867,CONVALIDA o deslocamento do servidor LUIZ RODRIGUES DA SILVA, cadastro nº 4194-7, ocorrido no período de 27 a 29 de junho do corrente ano, com objetivo de conduzir o Engenheiro Agrônomo André Barros Pereira, ao município de Jaru/RO, concedendo-lhe o pagamento de 2 ½ (duas meia) diárias para custeio de suas despesas.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

PORTARIA Nº 07611º DE JULHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos,R E S O L V E:ADMITIR como Estagiários, os estudantes abaixo relacionados, por terem atendido às exigências e formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação:NOME - PROCESSO CARGO DATAADMISSÃO LOTAÇÃOBEATRIZ FERNANDA M. DE BRITO ESTAGIÁRIA ADMINISTRATIVA 30.06.2011 SANTA LUZIA DO OESTE2011001120005745 TIAGO BRUNO ALVES DA SILVA ESTAGIÁRIO EM INFOMÁRTICA 30.06.2011 PORTO VELHO2011001120005720 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

Page 85: DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de ...tjro.jus.br/novodiario/2011/20110711214-NR125.pdfDJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO

DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 85

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

PORTARIA Nº 07621º DE JULHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005719,R E S O L V E:CONCEDER dispensa remunerada a servidora CRISTIANE VALÉRIA DE CARVALHO PINTO, cadastro nº 4425-4, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, nos dias 30.06 a 1º.07.2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral em 13.09.2010, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

PORTARIA Nº 07631º DE JULHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,R E S O L V E:DESLIGAR, a pedido, os estagiários abaixo relacionados do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 29, inciso II, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação:NOME – CADASTRO DATA DE DESLIGAMENTO PROCESSOAmanda da Silva Lima – 3343-8 21.06.2011 2011001120005720Elivelton Faria da Silva – 3350-5 30.06.2011 2011001120005745PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

PORTARIA Nº 076804 DE JULHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005472,R E S O L V E:INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de 20.06.2011, o gozo da licença-prêmio da servidora SANDRA DE FÁTIMA VIRGINIO DA SILVA, cadastro nº 4408-8, ocupante do cargo efetivo de Analista em Biblioteconomia e do cargo comissionado de Chefe da Seção de Biblioteca e Documentação, alterada pela Portaria nº 0596, de 25.05.2011, publicada no Diário da Justiça nº 100, de 02.06.2011, reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

PORTARIA Nº 077004 DE JULHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005414,R E S O L V E:ADMITIR a estudante MICHELLE DA VEIGA FUTERKO, como Estagiária Administrativa, por ter atendido às exigências e formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, para preenchimento de vaga existente na Capital, com efeitos a partir de 21.06.2011.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

Page 86: DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de ...tjro.jus.br/novodiario/2011/20110711214-NR125.pdfDJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO

DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 86

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

PORTARIA Nº 077104 DE JULHO DE 2011O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de março de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda o contido no Processo nº 2011001120005901,R E S O L V E:CONVALIDAR dispensa remunerada a servidora SANDRA ROCHA RANGEL, cadastro nº 4412-6, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e da função de confiança de Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, nos dias 27 a 29.06.2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral nos dias 03 e 31.10.2010, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça

Secretário-Geral

PORTARIA Nº 077204 DE JULHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no email de 04.07.2011,R E S O L V E:RECONDUZIR, a partir de 26.07.2011, a Estagiária de Ciências Contábeis GLEICIANE SANTOS OLIVEIRA, cadastro nº 3355-9, ao Corpo de Estagiários do Ministério Público, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29.01.2010.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça - Secretário-Geral

PORTARIA Nº 077805 DE JULHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005863,R E S O L V E:ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 0508, de 04.05.2011, publicada no Diário da Justiça nº 086, de 12.05.2011, que concedeu férias ao servidor REGINALDO PEREIRA PINTO, cadastro nº 4263-2, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, para constar que o período de fruição é de 11 a 30.09.2011, convertendo em abono pecuniário o período de 01 a 10.10.2011, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça - Secretário-Geral

PORTARIA Nº 077906 DE JULHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005741,R E S O L V E:DESLIGAR, a pedido, a partir de 04.07.2011, o Estagiário Administrativo THONNY BRATHENER TAVARES DE ARAÚJO, cadastro 3383-9, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 29, inciso II, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça - Secretário-Geral

PORTARIA Nº 078106 DE JULHO DE 2011

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de março de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda o contido no Processo nº 2011001120005984,R E S O L V E:CONCEDER dispensa remunerada ao servidor AIRTON YUWAO UYETAQUI, cadastro nº 4089-4, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Contabilidade, nos dias 07, 08 e 11.07.2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral nos dias 23.09 e 03.10.2010, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RENATO GRIECO PUPPIOPromotor de Justiça - Secretário-Geral

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TERCEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA DE PORTO VELHO

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1º Cartório do Juizado Especial Criminal

Proc.: 0003363-03. 2010. 8. 22. 0601Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)Vítima do fato: Meio AmbienteAutor do fato: Luciano Laranjeira dos Santos, Edivan Gomes de Lima, Souza e Santos Comércio Varegista de Madeiras Ltda MeAdvogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor - OAB/RO nº 1644. DESPACHO: ” VISTOS, etc. Chamo o feito à ordem. Considerando que a data designada para audiência será feriado, redesigno audiência de instrução e julgamento para 20/07/2011 às 08h, devendo permanecer inalterado o restante da DECISÃO de fls. 68. Porto Velho-RO, 22 de fevereiro de 2011. (a) Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito”.

Proc.: 0004720-18. 2010. 8. 22. 0601Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)Vítima do fato: Andreia dos Santos Soares, Maria Jucerlande SantosAdvogada: Silvana Félix da Silva Sena - OAB/RO nº 4169. Autor do fato: Jair Francelino da SilvaAdvogada: Maria Eugênia de Oliveira - OAB/RO nº 494-A. DESPACHO: “VISTOS, etc. Acolho o parecer ministerial. Oficie-se requisitando laudo pericial. Redesigno audiência para o dia 22-07-2011, às 08h30. Intimem-se o suposto infrator, sua advogada, e a vitima. Ciente os presentes. Nada mais. Porto Velho, 03 de junho de 2011. (a) Cláudia Vieira Maciel de Souza - Juíza de Direito”.

Belª Sandra Regina Gil N. MenezesEscrivã Judicial

VARA DA AUDITORIA MILITAR

1º Cartório da Auditoria MilitarVara da Auditoria MilitarJuiz: Carlos Augusto Teles NegreirosEscrivã: Marlene Jacinta DinonENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br

Proc.: 0006652-16. 2011. 8. 22. 0501Ação: Procedimento Ordinário (Militar)Requerente: Sérgio Martins AmaecingAdvogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Procuradoria do Estado de Rondônia. Finalidade: Intimar o Requerente para, querendo, impugnar a contestação.

Marlene Jacinta DinonEscrivã Judicial

VARA DE DELITOS DE TóxICOS

Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-ROJuiz: Dr. Glodner Luiz PaulettoEscrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. VerasSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@tj. ro. gov. br

Proc.: 0013645-12. 2010. 8. 22. 0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Bruno Nascimento da Costa, Sidnei Silva da Costa, Reginaldo Souza SantosAdvogados: Fernado Fernandes OAB/RO 4868FINALIDADE: Intimar o Advogado para apresentar razões de recurso.

Proc.: 0013822-73. 2010. 8. 22. 0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Valdo Vasquez Ucipalez, Charles de Oliveira Vasques, Fabio Vasques de Oliveira, Zenilda de Souza GomesSENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0013822-73. 2010. 8. 22. 0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciados: Valdo Vasquez Ucipalez; Charles de Oliveira Vasques; Fabio Vasques de Oliveira; Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaDenunciada: Zenilda de Souza GomesAdv.: Hiran Saldanha de Macedo Castiel OAB/RO 4235 Marcos César de Mesquita da Silva OAB/RO 4646FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. (. . . ). DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 03/05, para o fim de CONDENAR os acusados VALDO VASQUEZ UCIPALEZ, CHARLES DE OLIVEIRA VASQUEZ, FÁBIO VASQUEZ DE OLIVEIRA e ZENILDA DE SOUZA GOMES, qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11. 343/06, c/c art. 40, VI, da mesma Lei. Passo a individualizar as penas, seguindo o disposto nos arts. 59 e 68, Código Penal e art. 42, da Lei de Drogas. À ré ZENILDA DE SOUZA GOMESFormalmente, não registra antecedentes (fl. 74). Sua culpabilidade se revela acentuada pois atuava livre e conscientemente na disseminação de droga, juntamente a seus comparsas, demonstrando periculosidade. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com os malefícios advindos de sua conduta, ainda mais envolvendo menor. Não demonstra boa conduta social, uma vez que o traficante é o inimigo número um da sociedade. Ainda vende drogas há algum tempo, conforme declaram o policial condutor e o menor infratos. Afirma trabalhar, mas nenhuma prova faz disso e vive com os pais. Por fim, a quantidade (42 porções - fls. 32/33) e a qualidade (cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de uma droga extremamente danosa à saúde humana. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão

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e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Aumento a pena em 1/6 (um sexto), em razão do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei 11. 343/06). Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 630 (Seiscentos e trinta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 10. 710, 00 (dez mil setecentos e dez reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP. O réu não faz jus à redução do §4°, do art. 33, da Lei 11. 343/06, pois restou comprovado que vende droga há algum tempo, o que configura um dos impeditivos à concessão do benefício legal. Ao réu CHARLES DE OLIVEIRA VASQUEZRegistra antecedentes (fl. 81), eis que detém passagem por crime de lesão corporal. Sua culpabilidade se revela acentuada pois atuava livre e conscientemente na disseminação de droga, juntamente a seus comparsas, demonstrando periculosidade. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com os malefícios advindos de sua conduta. Não demonstra boa conduta social, uma vez que é dado à prática de outros crimes. Afirma trabalhar, mas nenhuma prova faz disso e vive com os pais. Por fim, a quantidade (42 parangas - fls. 32/33) e a qualidade (cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de uma droga extremamente danosa à saúde humana. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Aumento a pena em 1/6 (um sexto), em razão do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei 11. 343/06). Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 630 (Seiscentos e trinta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 10. 710, 00 (dez mil setecentos e dez reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP. O réu não faz jus à redução do § 4°, do art. 33, da Lei 11. 343/06, pois se dedica à atividade criminosa, conforme fl. 82, o que configura um dos impeditivos à concessão do benefício legal. Ao réu FÁBIO VASQUEZ DE OLIVEIRARegistra antecedentes (fls. 79/80), eis que detém passagem por crime de ameaça. Sua culpabilidade se revela acentuada pois atuava livre e conscientemente na disseminação de droga, juntamente a seus comparsas, demonstrando periculosidade. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com os malefícios advindos de sua conduta. Não demonstra boa conduta social, uma vez que é dado à prática de outros crimes. Afirma trabalhar, mas nenhuma prova faz disso e vive com os pais. Por fim, a quantidade (42 parangas - fl. 32/33) e a qualidade (cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de uma droga extremamente danosa à saúde humana. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e cinquenta dias-multa em razão da confissão (art. 65, III, - d -, do CP)Aumento a pena em 1/6 (um sexto), em razão do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei 11. 343/06). Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 9. 860, 00 (nove mil oitocentos e sessenta reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito

em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP. O réu não faz jus à redução do §4°, do art. 33, da Lei 11. 343/06, pois se dedica à atividade criminosa, conforme fls. 79/80, o que configura um dos impeditivos à concessão do benefício legal. Ao réu VALDO VASQUEZ UCIPALEZRegistra antecedentes (fls. 75/78), eis que detém passagem por crimes de lesão corporal (por várias vezes) e ameaça, bem como condenação por crime de receptação, nos autos n. 0008242-62. 2010. 8. 22. 0501. No entanto, tal condenação somente será considerada em momento próprio, pois gera reincidência. Sua culpabilidade se revela acentuada pois atuava livre e conscientemente na disseminação de droga, juntamente a seus comparsas, demonstrando periculosidade ademais fazia de sua casa ponto de venda de drogas e receptação de produtos de roubo e furto. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com os malefícios advindos de sua conduta. Não demonstra boa conduta social, uma vez que é dado à prática de outros crimes. E é afeto a outros vícios. Por fim, a quantidade (42 parangas - fl. 32/33) e a qualidade (cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de uma droga extremamente danosa à saúde humana. Assim, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Agravo a pena em 06 (seis) meses e cinquenta dias-multa em razão da reincidência (art. 61, I, do CP)Aumento a pena em 1/6 (um sexto), em razão do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei 11. 343/06). Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 12. 750, 00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque se tratando de crime de tráfico de drogas não cabe esse benefício (Lei 11. 343/06, art. 44), mesmo porque, no caso em exame, os réus não preenchem os requisitos do incisos I e III, art. 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade aplicada aos réus será cumprida em regime fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Custas pela ré Zenilda, no valor de R$ 33, 40, para pagamento em 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em dívida ativa. Recomendo, com fulcro no art. 59, da Lei 11. 343/06, o réu Valdo na prisão onde se encontram, pois assim foi processado e permanecem os pressupostos e fundamentos ensejadores da manutenção da prisão em flagrante. Faculto aos réus Fábio Zenilda e Charles o apelo em liberdade, pois assim permaneceram durante a instrução. Determino a incineração da substância entorpecente. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens valores apreendidos em favor do Estado, destinando a moto BIZ ao Corpo de Bombeiros Militar/RO; o numerário à Companhia de Operações Especiais da Polícia Militar - COE; os demais bens ao CONEN/RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos. P. R. I. C.

Proc.: 0000883-27. 2011. 8. 22. 0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

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Denunciado: Gledevaldo de Paula Pires, Adilson Batista Santa Rosa, Raimundo Nonato Alves PinheiroAdvogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355)SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0000883-27. 2011. 8. 22. 0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Gledevaldo de Paula Pires; Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaDenunciado: Adilson Batista Santa Rosa; Adv: Antônio Carlos Tavernard OAB/RO 4206Denunciado: Raimundo Nonato Alves PinheiroAdv: José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 03/05, para o fim de condenar os acusados GLEDEVALDO DE PAULA PIRES, ADILSON BATISTA SANTA ROSA e RAIMUNDO NONATO ALVES PINHEIRO, qualificadas nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a individualizar as penas, seguindo o disposto nos arts. 59 e 68, Código Penal e art. 42, da Lei de Drogas. Ao réu RAIMUNDO NONATO ALVES PINHEIROFormalmente, não registra antecedentes (fl. 82). Sua culpabilidade se revela acentuada pois atuava livre e conscientemente na disseminação de droga, juntamente a seus comparsas, demonstrando periculosidade. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com os malefícios advindos de sua conduta. Não demonstra boa conduta social, uma vez que já é dado a outros vícios e vende droga já há algum tempo. Afirma trabalhar, mas nenhuma prova faz disso. Por fim, a quantidade e a qualidade (cocaína) deve conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de droga danosa à saúde humana. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, em razão da confissão (art. 65, III, - d -, do CP). Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 8. 500, 00 (oito mil e quinhentos reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP. O réu não faz jus à redução do §4°, do art. 33, da Lei 11. 343/06, pois tem envolvimento com droga já há algum tempo, conforme depoimento do corréu Gledevaldo às fls. 17/18, o que configura um dos impeditivos à concessão do benefício legal. Ao réu GLEDEVALDO DE PAULA PIRESFormalmente, não registra antecedentes (fl. 81). porém, o próprio réu declarou em seu boletim de vida pregressa de fl. 38, já ter sido preso por envolvimento com droga. Sua culpabilidade se revela acentuada pois atuava livre e conscientemente na disseminação de droga, juntamente a seus comparsas, demonstrando periculosidade. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com os malefícios advindos de sua conduta. Não demonstra boa conduta social, uma vez que é dado a outros vícios. Afirma trabalhar, mas nenhuma prova faz disso e vive com a mãe. Por fim, a quantidade e a qualidade (cocaína) deve conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de droga danosa à saúde humana. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e

06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 9. 350, 00 (nove mil trezentos e cnquenta reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP. Pena esta que torno definitiva à ausência de outras causas modificativas. O réu não faz jus à redução do § 4°, do art. 33, da Lei 11. 343/06, pois a quantidade de drogas (34, 90g) que transportava é um claro indicativo de habitualidade no comércio. Nesse sentido: “(. . . )Tráfico de entorpecentes. Causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06. Inviabilidade. Significativa quantidade de droga. Observância do art. 42 da referida lei. Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06, quando a pena resultante for incondizente com a conduta ilícita objeto da ação penal, cuja gravidade é acentuada pela significativa quantidade de droga apreendida em poder do acusado. (TJRO - Apel. Cível 102. 501. 2007. 004842-3 - Rel. Des. Renato Mimessi - data 15/07/2008)(. . . )”. Ao réu ADILSON BATISTA SANTA ROSAJá tem passagem por envolvimento em furto (fls. 78/80) e tem condenação por porte ilegal de arma. No entanto, tal condenação será somente analisada em momento próprio, pois gera reincidência. Sua culpabilidade se revela acentuada pois atuava livre e conscientemente na disseminação de droga, juntamente a suas comparsas. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com os malefícios advindos de sua conduta. Não demonstra boa conduta social, uma vez que é dado à prática de outros crimes. Afirma trabalhar, mas não faz prova disso. Por fim, a quantidade e a qualidade (cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois tratam-se de drogas danosas à saúde humana. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, em razão da confissão. Agravo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, em razão da reincidência. Diminuo a pena em (1/6) um sexto em razão da delação (art. 41, da Lei 11. 343/06), o que possibilitou a identificação e vinculação da conduta dos demais réus. Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 7. 650, 00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque se tratando de crime de tráfico de drogas não cabe esse benefício (Lei 11. 343/06, art. 44), mesmo porque, no caso em exame, os réus não preenchem os requisitos do incisos I e III, art. 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade aplicada aos réus será cumprida em regime fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06,. Custas pelos réus Adilson e Raimundo, no valor de R$ 66, 81 (sessenta e seis reais e oitenta e um centavos) a cada um, ficando isento o réu Gledevaldo por estar sendo assistido pela Defensoria Pública. Determino a incineração da substância entorpecente e apetrechos apreendidos. Recomendo, com fulcro no art. 59, da Lei 11. 343/06, os réus na prisão onde se encontram, pois assim foram processados e

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

permanecem os pressupostos e fundamentos ensejadores da manutenção da prisão em flagrante. O condenado Raimundo não comprovou ocupação laboral lícita, o que indica que a motocicleta apreendida em sua residência foi adquirida com lucro do tráfico. Já a motocicleta apreendida com o condenado Adilson, restou devidamente comprovado que a mesma servia para fazer o transporte da droga, devendo ambas ter a perda decretada. Assim, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, decreto a perda dos bens e valores apreendidos em favor do Estado, destinando o numerário a motocicleta HONDA/NXR150 BROS, PLACA NCG-9043 descrita à fl. 33/34, à Companhia de Operações Especiais da Polícia Militar/RO - COE, para utilização em ações combate ao narcotráfico; a motocicleta YAMAHA/FACTOR - PLACA MTZ 1694, descrita ás fls. 33 e 35, à 9ª Delegacia de Polícia, Distrito de Extrema (fls, 123), para uso no combate do narcotráfico; os demais ao CONEN/RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos.

Proc.: 0006942-31. 2011. 8. 22. 0501Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Cleonice Nunes das Chagas, Francisco Carlos da Silva AguiarDECISÃO: FINALIDADE: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir: ”V I S T O S, Recebo a defesa preliminar de fl. 99/116. Examinando os autos observo que a INICIAL preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso recebo, a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2011, às 11h00min. Cite (m)-se/Intimem-se/deprequem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s)]. Requisite (m)-se (se for o caso). A defesa da ré Cleonice Nunes das Chagas sob a alegação de inexistirem os requisitos do art. 312 do CPP. Requer, ainda, que os acusados sejam submetidos a exame de dependência toxicológica. Apresentou quesitos. O flagrante foi devidamente homologado e a denúncia recebida. A prisão da acusada foi devidamente fundamentada e não foi apresentado algum fato novo que pudesse motivar o seu relaxamento, nos moldes do artigo 316, do CPP. Com relação ao pedido de que os acusados sejam submetidos a exame de dependência toxicológica, é de se lembrar que os réus são acusados de tráfico de droga, o fato de se tratarem de dependentes nenhuma importância terá na situação dos autos, pois o simples fato de se tratarem de dependentes, não ilide a traficância. Nesse sentido: “Processo HC 148585 / SP HABEAS CORPUS 2009/0186973-0 Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2011 Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não basta que a acusada se refira

à dependência no interrogatório para se tornar necessária a realização do exame de dependência toxicológica. Cabe ao magistrado verificar a sua real necessidade, indeferindo a sua realização de forma fundamentada. 2. No caso, conquanto tenha alegado a paciente em seu interrogatório ser viciada em drogas, as testemunhas relataram que “observaram a acusada efetuar movimentação típica de traficante: manteve contato com terceiros, dirigiu-se a porta de um estabelecimento e depois retornou entregando algo”. Ademais, quando da abordagem e prisão a paciente não estava sob o efeito de nenhuma substância entorpecente. Assim, o cometimento do crime não possuía nenhum relação com eventual dependência química de que pudesse ser portadora. 3. Ordem denegada”. Por isso indefiro os pedidos da defesa. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”

Proc.: 0004831-74. 2011. 8. 22. 0501Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente: Carla Cristina Rodrigues BarbosaAdvogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024)DECISÃO: FINALIDADE: intimar a advogada acima, da DECISÃO a seguir: “Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Carla Cristina Rodrigues Barbosa. Em parecer, o Ministério Público deixa de analisar o pedido em virtude de se tratar do mesmo pedido formulado nos autos do processo 0004564-05. 2011. 8. 22. 0501, no qual se posicionou favorável ao pedido. Tal pedido foi indeferido, conforme certidão de fl. 29. A Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: - PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009. - (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”

Proc.: 0001931-21. 2011. 8. 22. 0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Pâmela Daniele de Oliveira SantosAdvogado: Evamar Mesquita de Figueiredo (OAB/RO 2639)

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 91

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0001931-21. 2011. 8. 22. 0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Pâmela Daniele de Oliveira SantosAdv: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseqüência, condeno PAMELA DANIELA DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificada, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. Não registra antecedentes, porém sua conduta social não é nada recomendável, pois comete crimes com o intuito de ganhar dinheiro fácil, ao invés de dedicar-se ao trabalho honesto. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes. Sua personalidade demonstra-se distorcida, tentando justificar sua conduta criminosa e eximir-se de culpabilidade. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena base, em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, valor dia de 1/30 do salário mínimo. Concedo-lhe o benefício do art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos, para diminuir-lhe a pena em 1/4, que diante das circunstâncias se mostra suficiente para sua repreensão, uma vez que ficou evidenciado que a acusada cometia seu ato ilícito há um considerável tempo. Na falta de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 04 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 410 dias-multa, que equivale a R$ 7. 449, 70, pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime INICIAL fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Condeno a ré nas custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. A ré foi solta por HC concedido pelo Tribunal Ad quem aos 01/06/2011. Concedo-lhe então o direito de recorrer em liberdade. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos valores apreendidos em favor do Estado, destinando-os à ACUDA para para aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.

Proc.: 0002806-88. 2011. 8. 22. 0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Adilo Maués SilvaSENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0002806-88. 2011. 8. 22. 0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Adilo Maués SilvaAdv: Francisco Carlos do Prado OAB/RO 2701FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condeno ADILO MAUES

SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. Não registra antecedentes, porém sua conduta social não é nada recomendável, pois em vez de se dedicar ao trabalho honesto, prefere delinquir, com o intuito de ganhar dinheiro fácil, com a venda de substâncias ilícitas. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena base em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, valor dia de 1/30 do salário mínimo. Nos termos do §4º do art. 33, da mesma Lei, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), patamar este condizente as condições judiciais parcialmente desfavoráveis. Na falta de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagmento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, que equivale a R$ 7. 627, 20, pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime INICIAL fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Inviável a substituição ou suspensão da pena em razão da natureza do crime e também em razão da qualidade da droga vendida pelo réu, indicativo de que aquelas medidas não são socialmente recomendáveis. Além da expressa vedação pela lei de tóxicos. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu foi solto por HC, concedido em 2º grau aos 15/06/2011. Por esse motivo, concedo-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos valores apreendidos, em favor do Estado, destinando-os ao 6ºDP, para aplicação dos frutos em ações de combate ao tráfico de drogas. P. R. I. C.

Proc.: 0007256-74. 2011. 8. 22. 0501Ação: ReabilitaçãoRequerente: Fabio dos Santos SouzaAdvogado: Katiuscia dos Santos Guimarães (AC 3441), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)DESPACHO: FINALIDADE: intimar os advogados acima, do DESPACHO a seguir: “VISTOS, Acolho o parecer Ministerial. Indefiro o pedido uma vez que o objeto já encontra-se efetivado por procedimento administrativo. Intimem-se. Decorrido o prazo para manifestação, arquivem-se com as baixas pertinentes. Intimem-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”

Proc.: 0013847-86. 2010. 8. 22. 0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Luciano Ribeiro Batista dos SantosDESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0013847-86. 2010. 8. 22. 0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 92

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Condenado: Luciano Ribeiro Batista dos SantosAdvogado: Domingos Pascoal dos Santos - OAB/RO 2659; FINALIDADE: Intimar o advogado do DESPACHO retro, para apresentar as razões de recurso no prazo legal. VISTOS. Recebo o(s) apelo(s) de fls. 92/93. Vistas ao advoagado da parte para as razões de recurso. Após ao MP para contrarrazões. Juntadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito

Proc.: 0005465-70. 2011. 8. 22. 0501Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Ruzivan Botelho de LimaDECISÃO: Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A Marisâmia Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas, 69/71. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2011, às 09: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito

Proc.: 0003850-45. 2011. 8. 22. 0501Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Marilene Sebastiana Moda da Silva, Luane Moda SilvaDECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0003850-45. 2011. 8. 22. 0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Marilene Sebastiana Moda da Silva; Adv.: Aline Silva Corrêa OAB/RO 4696Indiciada: Luane Moda SilvaRe/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaFINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 73/86, 88/89. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2011, às 10: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.

Proc.: 0013768-10. 2010. 8. 22. 0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: José Fábio Souza da Cunha, Andreza Cristina Nogueira dos SantosAdvogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0013768-10. 2010. 8. 22. 0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: José Fábio Souza da Cunha; Andreza Cristina Nogueira dos SantosAdvogado: Nilton Barreto Lino de Moraes - OAB/RO 3974. FINALIDADE: Intimar o advogado do DESPACHO retro, para apresentar as razões recursais no prazo legal. VISTOS. Recebo o(s) apelo(s) de fl. 149. Vistas ao advogado das partes para as razões de recurso, após ao MP para contrarrazões. Juntadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito

Proc.: 0013267-56. 2010. 8. 22. 0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Maraíza Augusto de MirandaDESPACHO: FINALIDADE: intimar a advogda acima do DESPACHO a seguir: “VISTOS. O contrato de mandato é de natureza particular e, no que pertine a esse juízo, vigora até que o juízo seja comunicado do seu término, sendo dever do advogado cientificar o mandante da renúncia ao mandato (art. 45, CPC e art. 34, inciso XI, da Lei 8. 906/94). Enquanto não expirado o prazo de dez dias ou constituído defensor antes do término desse prazo de que tratam os artigos retro, o ilustre defensor ainda é o responsável pelo patrocínio da causa. Entretanto, verifico que a advogada, apesar de intempestivamente, apresentou as razões de recurso de sua cliente, de forma que não houve prejuízo à ré. Assim, defiro o pedido de fl. 119, para revogar o DESPACHO de fl. 117. Juntadas as contrarrazões, encaminhm-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”

Proc.: 0005594-75. 2011. 8. 22. 0501Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Mauricio Araujo de Carvalho, Claudia BernardinoTeixeira, Rafaela Oliveira da SilvaDECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0005594-75. 2011. 8. 22. 0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciados: Mauricio Araujo de Carvalho; Rafaela Oliveira da SilvaRe/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaIndiciada: Claudia BernardinoTeixeira; Adv.: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 93

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audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 97/100, 102/103. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2011, às 11: 00 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.

Proc.: 0005680-46. 2011. 8. 22. 0501Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Miler Ricardo RamosDECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0005680-46. 2011. 8. 22. 0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Miler Ricardo RamosAdv.: Telma Santos da Cruz OAB/RO 3156FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas, 79/80Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2011, às 10: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.

Proc.: 0003004-28. 2011. 8. 22. 0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Karen Cristina Oliveira, Shirleane Batista da Silva, Vera Lúcia BatistaDECISÃO: FINALIDADE: intimar os advogados acima, da DECISÃO a seguir: “VISTOS, Desmembre-se o feito em relação à ré Vera Lúcia Batista. No concernente ao pedido de liberdade provisória requerido pela ré Karen Cristina de Oliveira, a requerente teve ordem de HC denegada pelo E. Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme DECISÃO de fl. 56. Em que pese o parecer favorável do MP à fl. 79, verifico que a situação fática não se modificou, ao contrário, agravou-se em virtude da certidão de fl. 78, onde se constata que uma das rés no processo principal, tentou tumultuar a instrução do feito. Assim, por conveniência da instrução criminal e objetivando garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. P. R. I. C Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”

Antonia Lucitânia P. VerasEscrivã Judicial

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

1ª Vara do Tribunal de JúriJuíz de Direito: Enio Salvador VazEscrivã Judicial: Rosânjela Bezerra GomesENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br

Proc.: 0041627-16. 2001. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Sebastiao Feitosa MacielAdv: Maria Almeida de Jesus - OAB/RO 663 e Carlos AlencarFinalidade: intimar os adcogados par apresentar as alegações finais, no prazo legal. Porto Velho, 08 de julho de 2011.

Proc.: 0083127-81. 2009. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Anderson Martins de SouzaAdvogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) e Uda de Mello França - OAB/RO 449-AFinalidade: Intimar os advogados supra para apresentar as contrarrazões de recurso, no prazo legal. Porto Velho, 08 de julho de 2011.

Proc.: 0124050-86. 2008. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado (Pronunci: Fabrício Lopes de LimaAssistente de Acusação: Jucilene de Queiroz AndradeAdv: Giuliano Toledo Viecili - OAB/RO 2396Finalidade: Intimar o advogado supra, para apresentar as contrarrazões de recurso, no prazo legal. Porto Velho, 08 de julho de 2011.

Rosânjela Bezerra GomesEscrivã Judicial

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

2º Cartório do Tribunal do JúriJuiz de Direito: José Gonçalves da Silva FilhoEscrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de VasconcellosENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br

Processo: 0112357-18. 2002. 8. 22. 0501Ação: Ação penal - crime doloso contra vida - (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Jean Freitas da SilvaAdvogados: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) e Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013). Finalidade: Intimar as advogado a comparecerem ao julgamento do réu Jean Freitas da Silva, a ser realizado no plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca no dia 09 de agosto de 2011, às 08h. Porto Velho, 07 de julho de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO(JULGAMENTO)Processo: 0112357-18. 2002. 8. 22. 0501Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vidaParte Autora: Ministério Público do Estado de RondôniaProcunciados: Jean Freitas da Silva Finalidade: Intimar o acusado JEAN FREITAS DA SILVA, brasileiro, nascido aos 14/03/1981, natural de Porto Velho/RO, filho de João Calixto da Silva e Maria Lúcia Freitas do Nascimento, atualmente recolhido na Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da Silva, “Urso Branco”. a comparecer ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, no dia 09 de agosto de 2011, às 08h, oportunidade em que será submetido a julgamento nos autos do processo crime em referência. Porto Velho/RO, 08 de julho de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório.

Sandra Maria Lima Cantanhêde de VasconcellosEscrivã Judicial

3ª VARA CRIMINAL

3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-ROJuiz: Franklin Vieira dos SantosEscrivã Judicial: Rosimar Oliveira MelocraENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br

Proc.: 0005629-35. 2011. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: James da Silva GomesAdvogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)Finalidade: intimar a advogada supra citada do r. DESPACHO “Redesigno a audiência para o dia 22 de agosto de 2011, às 11 horas. Saem os presentes intimados, inclusive o réu. Intime-se a advogada do acusado da data da nova solenidade, bem como para justificar sua ausência. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar requisitando novamente os policiais Evaldo Brito de Oliveira, Luiz Antônio de Lima e Pablo Mendonça de Oliveira, bem como esclareça a este Juízo o motivo da não apresentação dos militares nesta audiência”. Nada mais.

Proc.: 0005924-72. 2011. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Alcimar Lopes AlmeidaAdvogado: Julio Cley Monteiro OAB/RO 1349Finalidade: intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO “VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 22 de agosto de 2011, às 09h00min para audiência de instrução e julgamento”. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0005219-74. 2011. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

Condenado: Raimundo Aimêe Júnior Silva Saraiva, Ludclei Costa NascimentoAdvogado: Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO-3974DESPACHO: 1- Recebo o recurso interposto pelo réu Ludclei Costa Nascimento. Cumpra-se a SENTENÇA com relação ao réu Raimundo Aimêe. 2- Dê-se vista a Defesa para razões de recurso e após ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões; 3- Expeça-se Guia de Execução Provisória e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.

Proc.: 0124114-96. 2008. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaSentenciado: Roberto Albuquerque JúniorAdvogado: Márcio Silva dos Santos, OAB/RO-838SENTENÇA: ”(. . . ) Decido. Reexaminando-se o processo verifica-se dos autos, que a ausência de registro de nova prática delitiva ou de descumprimento das demais condições impostas ao benefício, que os réus cumpriram integral e satisfatoriamente o sursis processual que lhes foi deferido. De consequência, com fundamento no parágrafo 5º. do artigo 89 da Lei nº 9. 099/95 declaro extinta a punibilidade do fato imputado aos réus ROBERTO ALBUQUERQUE JÚNIOR e DANIVAL JUSTINIANO ROCHA. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivem-se os autos. Expeça-se Alvará de Levantamento das fianças depositadas às fls. 65 e 66, em favor dos réus. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO: 90 DIASProc.: 0043168-06. 2009. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Dieme Souza Silva, brasileiro, nascido aos 11. 05. 1990, filho de Maria Raimunda Souza Silva, residente na rua São Jorge, 145, na comarca de Paraopeba/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu supra citado da SENTENÇA condenatória prolatada nos autos: “(. . . ). DECIDO. Ultimada a instrução processual restou parcialmente comprovado a ocorrência dos fatos noticiados na INICIAL acusatória. A vítima ratificou a ocorrência dos fatos informando que o estabelecimento comercial de seu genitor foi arrombado e de lá subtraído a importância de R$ 13. 000, 00 pelos réus Francisco e Dieme, assim como da mesma forma o fizeram no estabelecimento comercial de seu primo, de onde foram subtraídas moedas e raspadinhas, conforme descritos na denúncia. A qualificadora do arrombamento, não obstante informado nos autos, nos dois fatos, não poderá ser reconhecida porque a autoridade policial não promoveu os necessários laudos de arrombamento, restando apenas a palavra da vítima - CPP Art. 158. A materialidade delitiva encontra-se, também, consubstanciada pelas OCORRÊNCIAS Policiais n. 1515/2009 (fl. 26) e n. 1613/2009 (fl. 27) e Auto de Exibição e Apreensão (fl. 25), bem como pela prova oral colhida. No que concerne à autoria, não obstante o denunciado Francisco negar a prática da conduta que lhe imputou a denúncia, o caso não requer mais

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que uma análise perfunctória dos demais elementos de provas carreados aos autos, posto que confessou os crimes diante autoridade policial. A testemunha Antônio Rerison Pimenta Aguiar informou que houve dois furtos, um na lotérica de propriedade de seu genitor e o outro na de propriedade de seu primo e que em ambos os furtos recebeu informações de que eram os mesmos autores, inclusive, que foi recuperada parte da quantia subtraída, na posse do réu Rodrigo, o qual recebeu do réu Francisco e o valor referente a compra da motocicleta paga pelo réu Dieme. (fls. 132). A testemunha Luciano Nascimento de Souza, policial civil que investigou os fatos, ouvido em Juízo disse que após a prisão em flagrante de Rodrigo conseguiram descobrir a autoria dos dois crimes, pois Rodrigo foi flagranteado na posse de vários envelopes subtraídos da lotérica quando do segundo furto e, pelos informes colhidos na ocasião o réu Dieme havia pago uma motocicleta com parte do valor subtraído no primeiro furto. O réu Rodrigo, ouvido como informante, disse que ouviu Dieme dizer que praticou o primeiro furto e que comprou uma motocicleta com a importância subtraída; que Francisco praticou o segundo furto e que lhe entregou um envelope com o nome da Lotérica França contendo várias moedas. Assim, a prova da acusação tem narrativa coerente e contínua, harmônica com as circunstâncias em que os valores foram subtraídos. E, do conjunto da prova indica para a confirmação do fato delituoso e para a autoria aos acusados Francisco e Dieme, de forma coerente e uníssona. Restando a versão do réu Francisco isolada das demais provas colhidas no processo. Desse modo, estreme de dúvidas, concluo que a conjugação de esforços dos acusados qualifica o furto com o concurso de agentes, porquanto executaram subtração de coisa alheia móvel pertencente às vítimas. Assim a conduta apurada tipifica furto qualificado por concurso de pessoa - ex-vi do art. 155, § 4º, IV. Embora os furtos tenham sido aplicados em momentos distintos, pelas circunstâncias do modo de execução em que foram aplicados, emergem dos autos que os delitos constituem crime continuados e como tal devem ser conhecidos e julgados, ex-vi do artigo 155, §4º, IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Presentes estão, também, os elementos da culpabilidade, quais sejam, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta de diversa, pelo que os acusados Francisco e Dieme são culpáveis e, por consequência, sobre eles devem recair as correspondentes sanções penais. POSTO ISSO e, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 3/4 e, por consequência, CONDENO os acusados Francisco Quelvin Santos da Costa ou Francisco Kewy Santos da Costa e Dieme Souza Silva, qualificados à fl. 4 dos autos, como incursos nas penas dos arts. 155, §4º, IV (duas vezes), na forma do art. 71, ambos, do Código Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Os acusados tem antecedentes, assim mostrando ter personalidade distorcida; vida social, da mesma forma, comprometida, sendo certo que não estudam, nem tem trabalho fixo. As consequências da infração atuam em desfavor dos réus porque somente parte do que foi subtraído foi recuperado. As demais circunstâncias são lhe predominantemente favoráveis, pelo que fixo a pena base próximo ao minimo legal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada um dos furtos. Os réus Francisco e Dieme eram menores de 21 anos na época dos fatos, razão pela qual reduzo as penas em 06 (seis) meses de reclusão. Pela continuidade delitiva elevo a pena de um dos furtos em 1/6, FIXO, a pena definitiva em 02

(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta que reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. Deixei de aplicar ao condenado a pena de multa, tendo em vista que o réu, assistido desde o início pela Defensoria, não demonstrou possuir condições econômicas para suportar tal encargo. O regime INICIAL para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 §2º “c” c/c §3º). Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO A PENA APLICADA, a cada um dos réus, por duas restritivas de direito a saber: 1) prestação de serviços à comunidade, por igual período, em instituição a ser designada pelo Juízo da execução; 2) limitação de fim de semana, com as condições de praxe. Sem custas. Após o trânsito em julgado os nomes dos condenados deverão ser inscritos no rol dos culpados. Deverá se proceder também a expedição de guias de execução, com as peças devidas, ao Juízo da Execução. Aguardem-se os autos o cumprimento da suspensão condicional ao réu Rodrigo Santana dos Santos. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de julho de 2010. Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito

Proc.: 0030888-37. 2008. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaSentenciado: Agnaldo Ferreira de LimaAdvogado: Clóvis Avanço, OAB/RO-1559SENTENÇA: (. . . ) Decido. Reexaminando-se o processo verifica-se dos autos, que a ausência de registro de nova prática delitiva ou de descumprimento das demais condições impostas ao benefício, que o réu cumpriu integral e satisfatoriamente o sursis processual que lhe foi deferido. De consequência, com fundamento no parágrafo 5º. do artigo 89 da Lei nº 9. 099/95 declaro extinta a punibilidade do fato imputado ao réu AGNALDO FERREIRA DE LIMA. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de junho de 2011. Marcelo Tramontini Juiz de Direito

Proc.: 0035858-46. 2009. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaSentenciado: Izenilda Pereira de LimaAdvogado: Silvio Machado, OAB/RO-3355SENTENÇA: (. . . ) Decido. Reexaminando-se o processo verifica-se dos autos, que a ausência de registro de nova prática delitiva ou de descumprimento das demais condições impostas ao benefício, que o réu cumpriu integral e satisfatoriamente o sursis processual que lhe foi deferido. De consequência, com fundamento no parágrafo 5º. do artigo 89 da Lei nº 9. 099/95 declaro extinta a punibilidade do fato imputado ao réu IZENILDA PEREIRA DE LIMA. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de junho de 2011. Marcelo Tramontini Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 15 DIASProc.: 0002069-22. 2010. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

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Denunciado: Francisco das Chagas Pinto de Oliveira, conhecido como “Chiquinho”, brasileiro, nascido aos 10. 12. 1967, filho de José Luis de Farias e de Maria Auxiliadora Pinto de Oliveira, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado da denúncia oferecida pelo Ministério Público nos termos do Artigo 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal, bem como para comparecer em Juízo, constituir defensor nos autos supra e promover defesa, no prazo de dez dias, tudo nos termos da Lei 11. 719/20085 do CPP

Proc.: 0065479-25. 2008. 8. 22. 0501Ação: Ação penal (delitos de trânsito)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Gildo Rodrigues GuimarãesAdvogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Ely Roberto de Castro OAB/RO 509Finalidade: intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO “VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 02 de agosto de 2011, às 09h00min para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o réu será interrogado. Intimem-se o réu, Defesa e MP”. Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0004816-08. 2011. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Jhonatas Bento CordeiroAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)DESPACHO: “ Intime-se o advogado do acusado para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias e justificativa acerca da ausência nesta audiência, sob pena de multa. Considerando que o réu deixou de comparecer a esta audiência, revogo a liberdade provisória concedida. Expeça-se MANDADO de prisão. Saem os presentes intimados. ” Franklin Vieira dos Santos - Juiz de Direito.

Proc.: 0048752-88. 2008. 8. 22. 0501Ação: Queixa crimeQuerelante: Edilian Pereira de CaldasAdvogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)Querelada: Francisca Marilucia Martins RodriguesAdvogado: Guilherme Bompean Fontana, OAB/SP 241. 201SENTENÇA: “(. . . ) Decido. Reexaminando-se o processo verifica-se dos autos, que a ausência de registro de nova prática delitiva ou de descumprimento das demais condições impostas ao benefício, que a ré cumpriu integral e satisfatoriamente o sursis processual que lhe foi deferido. De conseqüência, com fundamento no parágrafo 5º. do artigo 89 da Lei nº 9. 099/95 declaro extinta a punibilidade do fato imputado a ré FRANCISCA MARILÚCIA MARTINS RODRIGUES. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de junho de 2011. Marcelo Tramontini Juiz de Direito

Proc.: 0005323-66. 2011. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

Denunciado: Roberto Cezar Araújo Lopes, Ivana Maria Di Araujo LopesAdvogado: Allan Pereira Guimarães, OAB/RO-1046DESPACHO: VISTOS. Com razão a defesa dos réus, em sua manifestação de fls. 171, quanto à incompetência deste juízo. Considerando tratar-se de crime de menor potencial ofensivo a competência é do Juizado Especial Criminal. Destarte, face a incompetência desta Vara, dê-se baixa na Distribuição e redistribua-se a um dos Juizados Especiais Criminais desta Capital. Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0076268-83. 2008. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaSentenciado: Francisco Norsinho do Carmo RodriguesAdvogado: Roberto Harlei Nobre de Souza, OAB/RO-1642SENTENÇA: (. . . ) Decido. Reexaminando-se o processo verifica-se dos autos, que a ausência de registro de nova prática delitiva ou de descumprimento das demais condições impostas ao benefício, que o réu cumpriu integral e satisfatoriamente o sursis processual que lhe foi deferido. De consequência, com fundamento no parágrafo 5º. do artigo 89 da Lei nº 9. 099/95 declaro extinta a punibilidade do fato imputado ao réu FRANCISCO NOSINHO DO CARMO RODRIGUES. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivem-se os autos. Expeça-se Alvará de Levantamento da fiança depositada às fls. 51, em favor do réu, após descontadas as custas processuais no valor de R$ 133, 63. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de junho de 2011. Marcelo Tramontini Juiz de Direito

Proc.: 0028319-05. 2004. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Julio Cesar Soares de AraújoAdvogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013)DESPACHO: VISTOS. Face a manifestação ministerial de fls. 204, designo audiência em continuação para o dia 25 de julho de 2011, às 09h00min. Intime-se as partes, conduza-se coercitivamente a testemunha Luciana Maciel Miranda e requisite-se o réu. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de junho de 2011. Marcelo Tramontini Juiz de Direito

Proc.: 0008125-37. 2011. 8. 22. 0501Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente: Jorge Wilson Franco SalesAdvogado: Marisâmia Aparecida de Castro Inacio ( )DESPACHO: VISTOS A defesa juntou cópia de documento que comprove a identidade civil do requerente, diligência esta necessária para comprovação da primariedade sustentada. Intime-se novamente a defesa, para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias, documento que comprove a identidade do requerente, sob pena de indeferimento do pedido. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito

Rosimar Oliveira MelocraEscrivã Judicial

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

1º CARTóRIO DE ExECUçõES FISCAIS

1º Cartório de Execuções FiscaisSUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239Juiz de Direito: João Batista Chagas dos SantosEscrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo

Proc.: 0111541-42. 2006. 8. 22. 0001EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 20 (vinte) diasINTIMAÇÃO DE: ALICE MORAL BARBOSA ME, CNPJ: 00. 696. 373/0001-49FINALIDADE: Intimação do executado para para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar ou apresentar os comprovantes de pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais na Procuradoria Geral do Estado, Av. dos Imigrantes 3503 - CEP 78. 905-010 - Porto Velho/RO. Cópia das guias pagas do parcelamento, se for o caso. O pagamento dos honorários deve ser feito via depósito na conta do Centro de Estudos da PGE, junto ao Banco do Brasil S/A, Ag. 2757-X, c/c 8386-0. Após o pagamento das custas e honorários, o executado deverá apresentar em cartório os respectivos comprovantes, sob pena de prosseguimento da execução, com penhora em bens de sua propriedade. PROCESSO: 0111541-42. 2006. 8. 22. 0001CDA Nº 20050200001454Data da Inscrição: 22/06/2005Valor da dívida: R$ 23. 217, 68 (base de cálculos, atualizado até 25/11/2010 )SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone: (69)3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 27 de Junho de 2011Eduardo dos Santos RibeiroEscrivão Judicial em Substituição

Proc.: 0066271-58. 2007. 8. 22. 0001EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 20 (vinte) diasINTIMAÇÃO DE: PARIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 07. 516. 049/0001-40FINALIDADE: Intimação do executado para para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar ou apresentar os comprovantes de pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais na Procuradoria Geral do Estado, Av. dos Imigrantes 3503 - CEP 78. 905-010 - Porto Velho/RO. Cópia das guias pagas do parcelamento, se for o caso. O pagamento dos honorários deve ser feito via depósito na conta do Centro de Estudos da PGE, junto ao Banco do Brasil S/A, Ag. 2757-X, c/c 8386-0. Após o pagamento das custas e honorários, o executado deverá apresentar em cartório os respectivos comprovantes, sob pena de prosseguimento da execução, com penhora em bens de sua propriedade. PROCESSO: 0066271-58. 2007. 8. 22. 0001CDA Nº 20060200990116

Data da Inscrição: 15/12/2006Valor da dívida: R$ 16. 686, 55 (base de cálculos, atualizado até 18/10/2010)SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone: (69)3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 27 de julho de 2010Eduardo dos Santos RibeiroEscrivão judicial em substituição

Proc.: 0090301-65. 2004. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: MARCELO PLASIER DE LAZARI CPF: 114. 724. 508-84 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0090301-65. 2004. 8. 22. 0001 EXECUTADO (a): TRANSMAICI COMERCIO LTDACDA Nº 20040200000648 Data da Inscrição: 20/04/2004Valor da dívida: R$ 127. 725, 84 (atualizado até 13/01/2011)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CREDITO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 030239666 LAVRADO EM 30/11/2000. INFRIGENCIA: ART. 863-IV E VI, DO RICMS APROVADO PELO DECRETO Nº8321/98. PENALIDADE: ART. 78-III-sLEI Nº 688/86. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 787/98. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo dos Santos Ribeiro Escrivão Judicial em Substituição

Proc.: 0090301-65. 2004. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: PATRICIA PLASIER DE LAZARI CPF: 157. 710. 848-59 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0090301-65. 2004. 8. 22. 0001

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 98

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EXECUTADO (a): TRANSMAICI COMERCIO LTDACDA Nº 20040200000648 Data da Inscrição: 20/04/2004Valor da dívida: R$ 127. 725, 84 (atualizado até 13/01/2011)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CREDITO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 030239666 LAVRADO EM 30/11/2000. INFRIGENCIA: ART. 863-IV E VI, DO RICMS APROVADO PELO DECRETO Nº8321/98. PENALIDADE: ART. 78-III-sLEI Nº 688/86. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 787/98. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo dos santos RibeiroEscrivão Judicial em Substituição

Proc.: 0045471-72. 2008. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MULTIRONDON COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CPF/CNPJ: 05. 515. 386/0001-98 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: IVO MONTEIRO DA COSTA FILHO CPF: 090. 708. 502-49PROCESSO: 0045471-72. 2008. 8. 22. 0001CDA Nº 20070200014613Data da Inscrição: 28/09/2007Valor da dívida: R$ 44. 306. 18 (atualizados até 13/01/2011)Natureza da dívida: DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA REF. RITO ESPECIAL E SUMARIO DE ICMS LANÇADO ATRAVES DO EXTRATO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, INSTITUIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 02/02/GAB/CRE FUNDAMENTO LEGAL: ART. 149 DA LEI 688/96. RITO ESPECIAL E SUMARIO, REF. 20031100568784, 20041100024536. 20041100044227. 20041100062160. 20041100079446. 20041100665981. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo dos Santos RibeiroEscrivão Judicial em Substituição

Proc.: 0087441-52. 2008. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: FLEX SERVIÇOS LTDA, CPF/CNPJ: 01. 751. 836/0001-90 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura

como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: RILTON SANTOS LAFUENTE CPF: 562. 038. 102-15 E MARCIA DA SILVA CPF: 662. 643. 752-68PROCESSO: 0087441-52. 2008. 8. 22. 0001CDA Nº 20100200003714Data da Inscrição: 08/10/2007Valor da dívida: R$ 35. 294, 83 (atualizados até 08/10/2007)Natureza da dívida: DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA, REF. RITO ESPECIAL E SUMARIO DE ICMS LANÇADO ATRAVES DO EXTRATO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, INSTITUIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 02/02/GAB/CRE FUNDAMENTO LEGAL: ART. 149 DA LEI 688/96. RITO ESPECIAL E SUMARIO, REF. 20041100658071. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo dos Santos Ribeiro Escrivão Judicial em Substituição

Proc.: 0084881-74. 2007. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: MARIA DOS SANTOS CPF: 634. 341. 489-49 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0084881-74. 2007. 8. 22. 0001EXECUTADO (a): DISTRIBUIDORA CAPITAL LTDACDA Nº 20070200003434Data da Inscrição: 15/03/2007Valor da dívida: R$ 12. 506, 20 (atualizado até 15/03/2007)Natureza da dívida: DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA REF. RITO ESPECIAL E SUMARIO DE ICMS LANÇADO ATRAVES DO EXTRATO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, INSTITUIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 02/02/GAB/CREFUNDAMENTI LEGAL: ART. 149 DA LEI 688/96. RITO ESPECIAL E SUMARIO. REF. 20051100275692. 20051100326696. 20051100489498. 20051100670915. 20051100427239. 20051100532891. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo dos Santos Ribeiro Escrivão Judicial em Substituição

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 99

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: ANA MARIA PEGO CPF: 408. 816. 442-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0084881-74. 2007. 8. 22. 0001EXECUTADO (a): DISTRIBUIDORA CAPITAL LTDACDA Nº 20070200003434Data da Inscrição: 15/03/2007Valor da dívida: R$ 12. 506, 20 (atualizado até 15/03/2007)Natureza da dívida: DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA REF. RITO ESPECIAL E SUMARIO DE ICMS LANÇADO ATRAVES DO EXTRATO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, INSTITUIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 02/02/GAB/CREFUNDAMENTI LEGAL: ART. 149 DA LEI 688/96. RITO ESPECIAL E SUMARIO. REF. 20051100275692. 20051100326696. 20051100489498. 20051100670915. 20051100427239. 20051100532891. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo dos Santos RibeiroEscrivão Judicial em Substituição

Proc.: 0054371-93. 1998. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: EDSON FURTADO ALVES CPF: 113. 902. 552-04 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0054371-93. 1998. 8. 22. 0001EXECUTADO (a): DATAMIDIA INFORMATICA MARK. E PROPAGANDA LTDACDA Nº 0017201488798Data da Inscrição: 31/03/1998Valor da dívida: R$ 13. 339, 76 (atualizado até 01/07/2010)Natureza da dívida: O VALOR INSC. REF. AO PAT. 420/97, OBJETO DE RITO ESPECIAL E SUMARIO, REF. A ICMS DECLARADO EM GIAM DO MES 08/97. INFRIGENCIA: PARAGRAFO SEGUNDO, DO ART. 149, DA LEI 688/96. PENALIDADE: INCISO I, DO ART. 77, DA LEI 688/96.

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo dos Santos Ribeiro Escrivão Judicial em Substituição

Proc.: 0054371-93. 1998. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: FRANCISCO FURTADO ALVES CPF: 115. 259. 322-68 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0054371-93. 1998. 8. 22. 0001EXECUTADO (a): DATAMIDIA INFORMATICA MARK. E PROPAGANDA LTDACDA Nº 0017201488798Data da Inscrição: 31/03/1998Valor da dívida: R$ 13. 339, 76 (atualizado até 01/07/2010)Natureza da dívida: O VALOR INSC. REF. AO PAT. 420/97, OBJETO DE RITO ESPECIAL E SUMARIO, REF. A ICMS DECLARADO EM GIAM DO MES 08/97. INFRIGENCIA: PARAGRAFO SEGUNDO, DO ART. 149, DA LEI 688/96. PENALIDADE: INCISO I, DO ART. 77, DA LEI 688/96. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo dos Santos Ribeiro Escrivão Judicial em Substituição

Proc.: 0112171-93. 2009. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CRISTIANE REGINA HESPANHOL, CPF/CNPJ: 350. 060. 562-15 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

CORRESPONSÁVEIS: . . . . . . . . . . . . PROCESSO: 0112171-93. 2009. 8. 22. 0001CDA Nº20080200007755Data da Inscrição: 13/10/2008Valor da dívida: R$1. 407, 20 (atualizados até 04/05/2010)Natureza da dívida: Dívida ativa não tributaria: § 2º do art. 39 da lei 4320/64. ref. credito não tributario objeto de Oficio nº 111/2007/1º vara de familia - camara de porto velho ref. custas processuais, remenescentes dos autos nº 0012003013489-6 Origem: autos nº 0012003013489-6 ref. custas processuais acão: declaratoria de concubinato SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos Santos Escrivão Judicial em substituição

Proc.: 0087651-40. 2007. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: JOSE RIBAMAR DE MOURA CPF/CNPJ: 081. 760. 431-68(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: . . . . . . . . . . . PROCESSO: 0087651-40. 2007. 8. 22. 0001CDA Nº 20070200005715Data da Inscrição: 02/04/2007Valor da dívida: R$ 18. 035, 30 (atualizados até 02/04/2007)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CREDITO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 030298301 LAVRADO EM 15/12/2001. INFRIGENCIA: ART. 814 DO RICMS APROVADO PELO DECRETO N° 8321/98. PANALIDADES: ART, 78-III-s LEI Nº 688/96. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0022721-18. 2004. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: FRANCINALD RAIMUNDO DA SILVA CPF: 617. 834. 204-72 (art. 135, III do CTN), dos termos da

ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 00227221-18. 2004. 8. 22. 0001EXECUTADO (a): LOJAS PROMOROSA LTDACDA Nº 20030200001941Data da Inscrição: 23/10/2003Valor da dívida: R$ 52. 050, 81 (atualizado até 09/12/2010)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CREDITO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 010235407 LAVRADO EM 21/11/1997. INFRIGENCIA: ART. 57 DA LEI 688/96 E ART. 143 DO RICMS- DECRETO 8321/98. PENALIDADE: ART. 79-XVI-a LEI 688/96SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0022721-18. 2004. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: EDVALDO CASSIANO PEREIRA CPF: 544. 087. 764-91 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 00227221-18. 2004. 8. 22. 0001EXECUTADO (a): LOJAS PROMOROSA LTDACDA Nº 20030200001941Data da Inscrição: 23/10/2003Valor da dívida: R$ 52. 050, 81 (atualizado até 09/12/2010)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CREDITO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 010235407 LAVRADO EM 21/11/1997. INFRIGENCIA: ART. 57 DA LEI 688/96 E ART. 143 DO RICMS- DECRETO 8321/98. PENALIDADE: ART. 79-XVI-a LEI 688/96SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro do Santos Escrivão Judicial em substituição

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 101

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc.: 0157651-70. 2004. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: RAIMUNDO NONATO GONÇALVES DA SILVA CPF: 221. 210. 722-68 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0157651-70. 2004. 8. 22. 0001EXECUTADO (a): MERPECAS COM. DE AUTO PEÇAS LTDA MECDA Nº 20040200002111Data da Inscrição: 19/07/2004Valor da dívida: R$ 43. 676, 78 (atualizado até 11/11/2010)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CREDITO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº010290513 LAVRADO EM 03/05/2002. INFRIGENCIA: ART. 150-II DO RICMS -DECRETO 8321/98. PENALIDADES: ART. 79-XVI-a LEI 688/96SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0157651-70. 2004. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: VALTER YOSSHIO KOHARATA CPF: 580. 306. 628-15 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0157651-70. 2004. 8. 22. 0001EXECUTADO (a): MERPECAS COM. DE AUTO PEÇAS LTDA MECDA Nº 20040200002111Data da Inscrição: 19/07/2004Valor da dívida: R$ 43. 676, 78 (atualizado até 11/11/2010)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CREDITO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº010290513 LAVRADO EM 03/05/2002. INFRIGENCIA: ART. 150-II DO RICMS -DECRETO 8321/98. PENALIDADES: ART. 79-XVI-a LEI 688/96

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0158011-05. 2004. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: JOÃO ALEXANDRE BORNE DA SILVA CPF: 551. 889. 310-87 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0158011-05. 2004. 8. 22. 0001EXECUTADO (a): BORNE & SINHORELI LTDACDA Nº 20040200001731Data da Inscrição: 22/06/2004Valor da dívida: R$ 34. 883, 89 (atualizado até 02/02/2011)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CRETIDO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 030181013 LAVRADO EM 11/10/1997. INFRIGENCIA: ART. 75 §§ 1º E 2º DA LEI 688/96 PANALIDADE: ART. 78-III -i LEI 688/96SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0158011-05. 2004. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: JOÃO BATISTA S. DA SILVA CPF: 028. 570. 730-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0158011-05. 2004. 8. 22. 0001EXECUTADO (a): BORNE & SINHORELI LTDACDA Nº 20040200001731Data da Inscrição: 22/06/2004Valor da dívida: R$ 34. 883, 89 (atualizado até 02/02/2011)

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 102

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CRETIDO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 030181013 LAVRADO EM 11/10/1997. INFRIGENCIA: ART. 75 §§ 1º E 2º DA LEI 688/96 PANALIDADE: ART. 78-III -i LEI 688/96SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos santosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0004921-64. 2010. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: V. G. DIAS -ME CPF/CNPJ: 04. 122. 431/0001-81 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: VALDOMIRO GONÇALVES DIAS CPF: 001. 890. 248-01PROCESSO: 0004921-64. 2010. 8. 22. 0001CDA Nº 20100200005370Data da Inscrição: 26/01/2010Valor da dívida: R$ 36. 234, 38 (atualizados até 08/11/2010)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CREDITO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 010403334 LAVRADO EM 04/10/2005. INFRIGENCIA: ART. 57 DA LEI 688/96 E AT. 143 DO RICMS- DECRETO 8321/98. PENALIDADE: ART. 79-XVI-a LEI 688/96SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0114171-03. 2008. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: BIJU INDUSTRIA E COMERCIO E REFRESCOS LTDA, CNPJ: 84. 754. 597/0001-50 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.

CO-RESPONSÁVEIS: MARILIA RUIZ DE LIMA VERDE CPF: 025. 013. 522-68 e AMERICA MARIA RUIZ DE LIMA VERDE FERREIRA CPF: 192. 078. 832-87PROCESSO: 0114171-03. 2008. 8. 22. 0001CDA Nº 20080200000438Data da Inscrição: 18/01/2008Valor da dívida: R$ 2. 655, 14 (atualizados até 13/12/2010)Natureza da dívida: DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA. REF. RITO ESPECIAL E SUMARIO DE ICMS LANÇADO ATRAVES DO EXTRATO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA, INSTITUIDO PELA RESOLUÇÃO 002/01/GAB/CRE FUNDAMENTO LEGAL: ART. 149 DA LEI 688/96. RITO ESPECIAL E SUMARIO, REFs. 20031600022179. 20031600144304. 20031600311723. 20031600353523. 20031600387762. 20041600007002. 20041600024071. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone: 069-3217-1237. Fax: 069-3217-1239. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 28 Junho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0005951-37. 2010. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: COMERCIAL JM LTDA, CPF/CNPJ: 63. 773. 303/0001-67 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: MARIA CONCEIÇÃO MOREIRA NIZA FERNANDES CPF: 063. 790. 568-74 e JOSÉ AUGUSTO FERNANDES CPF: 292. 119. 808-87PROCESSO: 0005951-37. 2010. 8. 22. 0001CDA Nº 20080200013767Data da Inscrição: 04/12/2009Valor da dívida: R$ 123. 285, 36 (atualizados até 04/12/2008)Natureza da dívida: o valor inscrito refere-se ao credito tributario lançado atraves do auto de infração de nº 010411094 lavrado em 23/02/2006. infrigencia: art. 320 § 1º e 2º do icms decreto 8321/98. penalidades: art. 79-II lei 688/96 com nova redação pela lei 828/99. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 7 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0251381-62. 2009. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: C R S NEVES ME, CPF/CNPJ: 03.

Page 103: DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de ...tjro.jus.br/novodiario/2011/20110711214-NR125.pdfDJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO

DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 103

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

405. 242/0001-53 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: CARLA REGINA SILVA NEVESPROCESSO: 0251381-62. 2009. 8. 22. 0001CDA Nº 20090200003323Data da Inscrição: 18/03/2009Valor da dívida: R$ 3. 069, 18 (atualizados até 18/03/2009)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CRETIDO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 010373800 LAVRADO EM 27/10/2004. INFRIGENCIA: ART. 11, INC. V E ART. 143 DO RICMS- DECRETO 8321/98. PENALIDADES: ART. 79XVI-b LEI 688/96 COM NOVA REDAÇÃO PELA LEI 828/99. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 7 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos santosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0036871-62. 2008. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: RDL TRANSPORTADORA LTDA CNPJ: 36. 967. 677/0006-55(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: . . . . . . . . . . . PROCESSO: 0036871-62. 2008. 8. 22. 0001CDA Nº 20070200011142Data da Inscrição: 22/06/2007Valor da dívida: R$ 11. 102, 80 (atualizados até 22/06/2007)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CREDITO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 030333387 LAVRADO EM 25/02/2002. INFRIGENCIA: ART, 813 DO RICMS DECRETO 8321/98. PENALIDADE: ART. 79-XXV LEI 688/96SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 7 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0058171-17. 2007. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: JOSE CARLOS DE REZENDE CPF/CNPJ: 387. 879. 706-00 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: . . . . . . . . . . . PROCESSO: 0058171-17. 2007. 8. 22. 0001CDA Nº 20060200990479Data da Inscrição: 18/12/2006Valor da dívida: R$ 17. 378, 57 (atualizados até 08/11/2010)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CREDITO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 030325848 LAVRADO EM 25/02/2002. INFRIGENCIA: ART. 813 DO RICMS DECRETO 8321/98. PENALIDADES: ART. 79-XXV LEI 688/96SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 7 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0245025-51. 2009. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MOACIR SALES PINHEIRO, CPF/CNPJ: 039. 358. 252-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente ao DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DE RONDONIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0245025-51. 2009. 8. 22. 0001CDA Nº 20090200007871 Data da Inscrição: 25/05/2009Valor da dívida: R$ 734, 16 (atual izados até4/8/2009)Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: § 2º DO ART. 39, DA LEI 4320/64. MULTA DE TRANSITO CONF. PARC. Nº 04/000391-0 DOS A. I. NOS 220530, 222389 E 1368525229, REF Á MOTOC. HONDA CG 125 TITAN KSE, PLACA NCM 7085, RENAVAM 782234968. ORIGEM: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO/RO PROC Nº. 10. 975/2008.

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SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 7 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0244900-83. 2009. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ELIOMAR OLIVEIRA COSTA, CPF/CNPJ: 632. 502. 842-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente ao DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DE RONDONIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0244900-83. 2009. 8. 22. 0001CDA Nº 20090200001729 Data da Inscrição: 25/05/2009Valor da dívida: R$ 947, 03 (atualizados até26/2/2009)Natureza da dívida: Dívida Ativa tributaria: § 2º art. 39 da Lei 4320/64. Ref. Crédito não tributario objeto de multa de transito. Conforme Auto de infração nº 213492, ref. ao veiculo motocicleta Honda/CG 125 TITAN, placa NBL 8722. Origem: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. PROC. 2311/2008. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 7 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0046761-25. 2008. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: HYUNDAI CONSTRUCTION DO BRASIL LTDA, CNPJ: 03. 766. 228/0002-66 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CO-RESPONSÁVEIS: SUNG JONG KIM, CPF: 528. 790. 972-15 e MYOUNG RYEL HUH, CPF: 533. 757. 342-04 PROCESSO: 0046761-25. 2008. 8. 22. 0001CDA Nº 20070200010693Data da Inscrição: 20/06/2007Valor da dívida: R$ 17. 171, 64 (atualizados até 26/11/2010)

Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributaria, ref. ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte. Rito especial e Sumario, aos meses de referencias 09/2003. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone: 069-3217-1237. Fax: 069-3217-1239. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 28 Junho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0248971-31. 2009. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: OURO E HORA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CPF/CNPJ: 34. 466. 797/0002-10 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: LUIZ GOMES DOS SANTOS FILHO CPF: 053. 383. 012-53 e ANA LIGIA DE SOUZA NUNES CPF: 247. 214. 844-53PROCESSO: 0248971-31. 2009. 8. 22. 0001CDA Nº 20090200027146Data da Inscrição: 28/09/2009Valor da dívida: R$3. 370, 08 (atualizados até 28/09/2009)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CRETIDO TRIBUTARIO LANÇADO ATARVES DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 010343480 LAVRADO EM 20/02/2004. INFRIGENCIA: ART. 57 DA LEI 688/96 E ART. 143 DO ICMS-DECRETO 8321/98. PENALIDADES: ART. 79-XVI-a LEI 688/96 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo Ribeiro dos SantosEscrivão Judicial em substituição

Proc.: 0054371-93. 1998. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: EDER FURATDO ALVES CPF: 316. 749. 412-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

PROCESSO: 0054371-93. 1998. 8. 22. 0001EXECUTADO (a): DATAMIDIA INFORMATICA MARK. E PROPAGANDA LTDACDA Nº 0017201488798Data da Inscrição: 31/03/1998Valor da dívida: R$ 13. 339, 76 (atualizado até 01/07/2010)Natureza da dívida: O VALOR INSC. REF. AO PAT. 420/97, OBJETO DE RITO ESPECIAL E SUMARIO, REF. A ICMS DECLARADO EM GIAM DO MES 08/97. INFRIGENCIA: PARAGRAFO SEGUNDO, DO ART. 149, DA LEI 688/96. PENALIDADE: INCISO I, DO ART. 77, DA LEI 688/96. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo dos Santos Ribeiro Escrivão Judicial em Substituição

Proc.: 0173231-43. 2004. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: FLORINDO MARCELO LOPEZ CPF: 348. 582. 292-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0173231-43. 2004. 8. 22. 0001EXECUTADO (a): EMIRON-EQUIP. E MATERIAIS DE INFORMATICA LTDACDA Nº 20040200001865Data da Inscrição: 31/03/1998Valor da dívida: R$ 42. 967, 08 (atualizado até 30/06/2004)Natureza da dívida: DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA, REF. AO PARC. Nº 20020100100494, RESCINDIDO POR FALTA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO DEFINIDO NO ART. 69 § 1º DO RICMS-RO INSTITUIDO PELO DECRETO 8. 321/98. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 69 DO RICMS-RO, INSTITUIDO PELO DECRETO 8. 321/98. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo dos Santos Ribeiro Escrivão Judicial em Substituição

Proc.: 0004901-73. 2010. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: LORENI IND. COM. E EXP. DE MADEIRAS LTDA, CPF/CNPJ: 00. 852. 784/0001-86 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO

ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: RAIMUNDO PAULO DOS SANTOS CPF: 044. 828. 592-49 E LORENI GUIZONI CPF: 493. 781. 802-30PROCESSO: 0004901. 73. 2010. 8. 22. 0001CDA Nº 20100200003714Data da Inscrição: 13/01/2010Valor da dívida: R$ 237. 723, 46 (atualizados até 21/01/2011)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CREDITO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 010403075 LAVRADO EM 29/09/2005. INFRIGENCIA: ART. 173 DO RICMS-DECRETO 8321/98 PANALIDADE: ART. 79-IV LEI 688/96 COM NOVA REDAÇÃO PELA LEI 787/98. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo dos Santos RibeiroEscrivão Judicial em Substituição

Proc.: 0005981-72. 2010. 8. 22. 0001EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: L. P. DE ABREU ME, CPF/CNPJ: 22. 852. 693/0001-83 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: LOURIVAL PEREIRA DE ABREU CPF: 063. 082. 792-34PROCESSO: 0005981. 72. 2010. 8. 22. 0001CDA Nº 20080200013944Data da Inscrição: 08/12/2008Valor da dívida: R$ 5. 424, 58 (atualizados até 11/05/2011)Natureza da dívida: O VALOR INSCRITO REFERE-SE AO CREDITO TRIBUTARIO LANÇADO ATRAVES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 010350281 LAVRADO EM 13/03/2003. INFRIGENCIA: ART. 57 DA LEI 688/96 E ART. 143 DO RICMS-DECRETO 8321/98. PENALIDADE: ART. 79-XVI-b COM NOVA REDAÇÃO PELA LEI 828/99. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 6 de Julho de 2011Eduardo dos Santos RibeiroEscrivão Judicial em Substituição

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 106

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc.: 0010936-15. 2011. 8. 22. 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Creuza Gonçalves Lana Cordeiro, Sérgio Luiz Cordeiro LanaAdvogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO: Compulsando os autos, verifico que no ofício-resposta de fls. 31 foi indicada a data para inquirição do Promotor de Justiça ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE. Entretanto, o documento foi juntado aos autos, sem observância pelo cartório, da data indicada para inquirição. O Promotor comparceu a este juízo, na data referida, com o qual ficou acordado da remarcaçao da audiência para o dia 25/07/11, às 10h30, se comprometendo, este, a comparecer, independentemente de outros expedientes. Assim, fica designado audiência de inquirição para o dia supra indicado. Informe-se ao Juízo deprecante. Publique-se. Expeça-se os documentos necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito

Proc.: 0012531-49. 2011. 8. 22. 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: R. C. Ferro MeAdvogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2. 791)Requerido: João Feliciano de Assis NetoDESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 12, 77, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada do referido documento, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito

Proc.: 0013012-12. 2011. 8. 22. 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Administradora de Consorcio Saga S/C. ltda. Advogado: Emerson Mateus Dias (OAB/GO 17617)Requerido: Cássio Vieira de SouzaDESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para indicar depositário com ENDEREÇO na Comarca de Porto Velho. Satisfeito o referido DESPACHO, cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito

Proc.: 0265760-13. 2006. 8. 22. 0001Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Executado: Jet Frios Comercio de Alimentos Ltda, Elton LeoniAdvogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376), Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018)DESPACHO: VISTOS, Fl. 33: Defiro. Comprove o executado a propriedade do imóvel, no prazo de 10 dias. Após, expeça-se MANDADO de penhora e avaliação. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de agosto de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

2º CARTóRIO DE ExECUçõES FISCAIS

2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos

Proc.: 0050674-40. 2007. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: José Ademir AlvesAdvogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 50: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0046346-96. 2009. 8. 22. 0101Ação: Execução FiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda, Joao Luzardo Antunes da SilvaAdvogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1. 114)FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 47: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0041691-52. 2007. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda, Maria Dagmar dos Santos MirandaAdvogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 118: ” Defiro o petitório de fls. 117. Arquivem-se os autos, após as baixas devidas. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0069272-71. 2009. 8. 22. 0101Ação: Execução FiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutados: Ivadino Antonio Aneias, Nazare dos Reis da SilvaFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 39: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 107

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Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0034612-85. 2008. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Francisco Candido MarculinoFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 56: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0007577-53. 2008. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Luiz Carlos RuisAdvogado: Maurilio Pereira Cardoso (OAB/RO 1. 493)FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 31: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0100038-44. 2008. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Joao Ferreira LimaFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 23: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0088887-81. 2008. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Raimundo Nonato PereiraFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 51: ”VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se

eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0005496-97. 2009. 8. 22. 0101Ação: Execução FiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Edson dos Santos FariasFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 16: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0106496-82. 2005. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Luis Carlos M. A. BezerraFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 35: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0083518-14. 2005. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Francisco Assis Forte de OliveiraAdvogado: Francisco Assis Forte de Oliveira (OAB/AC 2. 332FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA de fls. 33/34: ”. . . Do exposto, com base no art. 269, IV, do CPC c/c art. 174, parágrafo único, I, do CTN, reconheço a prescrição de ofício, e julgo extinto o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa de fls. 04. PRIC. Transita em julgado, anote-se na(s) CDA(s) prescrita(s) e prossiga-se a execução em relação a(s) CDA(s) de fls. 05. Porto Velho, 04 de julho de 2008. Elisangela Nogueira, Juíza Substituta. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0048637-40. 2007. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Lawrency Jean Gorayeb de MelloAdvogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 223: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte

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executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0063371-64. 2005. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Rodão Auto Peças LtdaFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 69: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - escrivão Judicial.

Proc.: 0056081-95. 2005. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Rosilda BarbosaAdvogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2. 136)FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 51: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0000478-61. 2010. 8. 22. 0101Ação: Execução FiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Associação Rondoniense de Ensino Superior - ARES, Marco Antônio de FariaAdvogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1. 214)FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 127: ” Defiro o petitório de fls. 123. Após as devidas baixas, arquivem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0124646-09. 2008. 8. 22. 0101Ação: Execução FiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Alvaro RonconiFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 62: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0100232-44. 2008. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Milton MartinsFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 40: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0042340-85. 2005. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Cooperativa Hab. dos Servidores de Ro-coohasperonFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 38: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0089794-56. 2008. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Joao dos Santos LimaFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 49: ”VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0079306-42. 2008. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Celino Campos GuimaraesFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 47: ”VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0027961-03. 2009. 8. 22. 0101Ação: Execução FiscalExequente: Município de Porto Velho RO

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 109

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Executado: Antonieta de Figueiredo RochaAdvogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1. 776)Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3. 892)FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 63: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0053808-12. 2006. 8. 22. 0101Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Escritorio Indep de Contabilidade Ltda, Canisio HartmannAdvogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3. 643)FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 44: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0000667-39. 2010. 8. 22. 0101Ação: Execução FiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Ribeiro e Rica LtdaFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 26: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PORTO VELHO2º Vara de Execuções Fiscais e Registros PúblicosPORTARIA N. 004/2011 – 2ª V. E F. R. PO Dr. Amauri Lemes, MM. Juiz de Direito titular da 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, no uso de suas atribuições legais, eCONSIDERANDOa necessidade de manter a regularidade no funcionamento da Justiça de Paz perante a serventia até que se ultime o processo de nomeação definitiva pelo Tribunal de Justiça de Rondônia; CONSIDERANDO o que dispõe o item 83, da Subseção II, da Seção V, do Capítulo V, das DGSNR;

RESOLVE: NOMEAR o MARIZETE LEITE DA SILVA, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG nº 2. 443. 096/SSP-PA e inscrito no CPF/MF sob o nº 430. 530. 602-53, e EDIEDE RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, motorista, portador do RG nº 242. 806/SSP-RO e inscrito no CPF/MF sob o nº 221. 234. 582-87, para ocuparem, respectivamente, a função de Juiz de Paz e suplente, ‘ad hoc’, junto a Serventia Extrajudicial de Registros Civil de Itapuã do Oeste, até a nomeação definitiva do titular e suplente com efeitos a partir desta data. Publique-se. Registre-se. Afixe-se. Porto Velho, 06 de julho de 2011. Amauri Lemes – Juiz Corregedor Permanente Sede do Juízo: Rua: Getúlio Vargas, n. 1693, 2º Piso, Bairro: São Cristóvão, esquina com Av. Sete de Setembro, Porto Velho - RO. CEP 78. 901-650 - fone (69) 3901-3022 - FAX: (69) 3901-3052 – e-mail: pvh2fiscais@tjro. jus.

Intimação DE ADVOGADOSEm cumprimento ao Art. 98, da Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais da e. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, ficam os Senhores Advogados, abaixo relacionados, intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolverem ao cartório deste Juízo, os processos que se encontram com prazo vencido, sob pena de busca e apreensão e demais cominações legais previstas no DISPOSITIVO acima citado.

Advogado: JOSÉ ADEMIR ALVES – OAB/RO 618Processo: 0056322-64. 2008. 8. 22. 0101Classe: Execução FiscalExequente: Município de Porto Velho/ROExecutado: Mário Calixto FilhoData da carga: 03/05/2011

Advogado: CHRISTIANNE SOUZA ROUMIE – OAB/RO 764Processo: 0020656-07. 2005. 8. 22. 0101Classe: Execução FiscalParte Autora: Município de Porto Velho - ROParte Passiva: Antônio Jorge RomieData da carga: 20/05/2011Porto Velho/RO, 07 de Julho de 2011RAIMUNDO BEZERRA DO VALE FILHOEscrivão Judicial

Proc.: 0102919-76. 2003. 8. 22. 0001Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho - ROExecutado: Deusdete Morais de PaulaFINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 83: ”VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.

Proc.: 0021450-37. 2005. 8. 22. 0001Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho RO

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Executado: So Tubos E Conexoes Ltda, Jamil Hamed Godinho Zayed, Arlete Kosin Gamarra ZayedAdvogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1. 736) FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 30: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito.

Raimundo Bezerra do Vale FilhoEscrivão Judicial.

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

2º Cartório do Juizado Especial CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. brJUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRAESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO

Proc.: 1003691-13. 2010. 8. 22. 0601AA: Risomar Costa do NascimentoADV: OAB / CADASTRO: 918-RO Ana Geralda Martins de Siqueira REQ: SEGURADORA INDIANA SEGUROS S/A, empresa do grupo GM-CHEVROLET e BANCO BMAC S/A empresa do grupo GM chevroletADV: OAB / CADASTRO: 10. 126-MT Advogado não cadastrado no sistema OAB / CADASTRO: 3434-RO Daniel Penha de Oliveira Finalidade: Intime-se a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Porto Velho/RO, 7/7/11.

Proc.: 0080192-59. 2009. 8. 22. 0601AA: Paulo Ferreira de AzevedoADV: OAB / CADASTRO: 2969-RO Rodrigo Barbosa Marques do Rosário REQ: Pemaza S/AADV: OAB / CADASTRO: 107B-RO Carlos Luiz Pacagnan DESPACHO: I - Foi determinada por este Juízo, em 26/10/2010 (81/PROJUDI), transferência de valores bloqueados on-line em conta bancária do devedor Paulo Ferreira de Azevedo. Contudo, até a presente data, a parte não se insurgiu em relação à dita transferência de valores, o que revela aceitação tácita quanto à liberação de valores em prol do credor Carlos Luiz Pacagnan. Destarte, expeça-se alvará judicial em favor do credor (patrono da empresa ré), da quantia referida no ofício 89/PROJUDI. II – Após, traga o credor, em 10 (dez) dias, planilha de cálculos com abatimento dos valores já recebidos. Com os cálculos, volte-me concluso. III – Intime-se. Porto Velho/RO, 11/4/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

DESPACHO: DESPACHO: “A certidão 108. 1/PROJUDI informa que foi realizada intimação da parte autora, quando deveria ter sido intimado o credor Carlos Luiz Pacagnan. Destarte, corrija-se o equívoco, e aguarde-se manifestação”. Porto Velho/RO, 21/6/11.

Proc.: 1000473-40. 2011. 8. 22. 0601AA: Izabel da Cunha JustinianoADV: OAB / CADASTRO: 3422-RO Albenisia Ferreira Pinheiro REQ: Sabemi SeguradoraADV: OAB / CADASTRO: 61. 011-RS Bel. Pablo BergerREQ: Banco Matone S. A. ADV: Gilberto Badaró de Almeida Souza, OAB/BA 22. 772Finalidade: Intime-se a parte recorrida (autora) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 7/7/11.

Proc.: 1001789-25. 2010. 8. 22. 0601AA: Raimundo Ferreira da SilvaADV: OAB / CADASTRO: 3956-RO GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN REQ: Odaléia Costa de MoraesFinalidade: Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada, em 10 (dez) dias, tendo em vista que há mais de 3 meses não ocorre tal atualização. Porto Velho/RO, 7/7/11.

Proc.: 1000730-65. 2011. 8. 22. 0601AA: JOÃO DUARTE RIPARDO NETOADV: OAB / CADASTRO: 1994-RO Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos REQ: Banco BMC S/AADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro REQ: GRUPO AVAL TOLEDO PIZAADV: OAB / CADASTRO: 3793-RO MELANIE GALINDO MARTINHO SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 51, inciso II c/c 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9. 099/95 e 259, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO. Sem custas e honorários na forma da lei. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa do processo. Porto Velho/RO, 21/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1000722-88. 2011. 8. 22. 0601AA: Anderson Leal Alves MarinhoADV: OAB / CADASTRO: 4666-RO ANDERSON LEAL ALVES MARINHO REQ: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - WAL MART BRASILADV: OAB / CADASTRO: 3297-RO Carl Teske Júnior SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL e DETERMINO a substituição da peça danificada, conforme discriminado anteriormente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50, 00 (cinqüenta reais), até o limite de 01 (um) salário mínimo. Sem custas e honorários na forma da lei. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 21/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

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Proc.: 1001165-39. 2011. 8. 22. 0601AA: franciclene rodrigues do nascimentoADV: OAB / CADASTRO: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA OAB / CADASTRO: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena REQ: Banco ItauADV: OAB / CADASTRO: 3530-RO Flávia Volpi Otake SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10. 070, 98 (dez mil e setenta reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais, estes incidentes desde a citação. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. ntimem-se. Porto Velho/RO, 21/6/11 Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1001665-08. 2011. 8. 22. 0601AA: Inspetoria Salesiana Missionária da AmazôniaADV: OAB / CADASTRO: 4155-RO Daniel Gago de Souza REQ: José Neto Martins FernandesSENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a PAGAR à AUTORA a quantia de R$ 600, 00 (seiscentos reais), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais, estes a partir da citação. Sem incidência de custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, intime-se o réu a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intime-se. Porto Velho/RO, 21/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1005888-38. 2010. 8. 22. 0601AA: Carmem Valéria Ramos da SilvaADV: OAB / CADASTRO: 4708-RO Adriana de Kássia Ribeiro Pimenta REQ: Banco Finasa S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar à AUTORA a quantia de R$ 1. 080, 00 (um mil e oitenta reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais, estes incidentes desde a citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu a efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1000809-44. 2011. 8. 22. 0601AA: Carlos Chibere da CostaADV: OAB / CADASTRO: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONADV: OAB / CADASTRO: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 906, 99 (novecentos e seis reais e noventa e nove centavos), referido no documento “Análise de Débito” (anexo à página 4 - movimento 1. 1/PROJUDI), bem como para CONDENAR a RÉ a pagar ao AUTOR o valor de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida (movimento 7/PROJUDI), para o fim de determinar a exclusão do nome do autor junto à Serasa, relativamente ao referido débito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200, 00 (duzentos reais). Sem incidência de custas e de honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, relativamente ao dano moral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1004989-40. 2010. 8. 22. 0601AA: Elane de Moraes CardosoADV: OAB / CADASTRO: 1847-RO Eliana Soleto Alves Massaro REQ: Mauro de Paula AfonsoDECISÃO: “Indefiro o pedido de penhora on-line (petição 17. 1/PROJUDI), tendo em vista que o réu sequer foi intimado nos termos do art. 475-J do CPC. Ademais, a exequente deve retificar a planilha de cálculos, em 10 (dez) dias, excluindo a quantia de 10% (dez por cento) referente a “honorários”. A demanda processa em primeiro grau do Juizado Especial, hipótese em que não cabe arbitramento daqueles, segundo disposição expressa do artigo 55 da Lei 9. 099/95. Com a retificação, proceda-se a intimação do executado nos termos do referido artigo. Intime-se a autora. ” Porto Velho/RO, 21/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1000030-26. 2010. 8. 22. 0601AA: Marcos Antônio Araújo dos SantosADV: OAB / CADASTRO: 1482-RO Marcos Antônio Metchko REQ: VRG Linhas Aéreas S/AADV: OAB / CADASTRO: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho REQ: CHECK EXPRESS S/AADV: CADASTRO: 177936-SP Alex Sandro Gomes Altimari, inscritoDECISÃO: Por fim, restando demonstrado que a penhora on-line foi efetuada dentro dos ditames legais INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO 119/PROJUDI e mantenho o bloqueio dos valores constantes da guia de depósito 99/PROJUDI nos ativos financeiros da impugnante. Intimem-se. Após, decorridos 10 (dez) dias sem apresentação de recurso ou requerimentos, expeça-se alvará judicial em favor da autora para levantamento do depósito judicial 99/PROJUDI. Outrossim, expeça-se alvará judicial em favor da ré para levantamento do depósito judicial 119/PROJUDI. Com o levantamento de ambos, volte-me concluso para extinção. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Bem do DESPACHO: DESPACHO: “Aguarde-se o levantamento do alvará da impugnante e após volte-me concluso para extinção”. Porto Velho/RO, 21/6/11.

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Proc.: 1002472-28. 2011. 8. 22. 0601AA: Maria Auxiliadora Freitas de SouzaADV: OAB / CADASTRO: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira REQ: Banco Itau Leasing S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 10. 990-ESSENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 51, inciso II c/c 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9. 099/95 e 259, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO. Sem custas e honorários na forma da lei. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa do processo. Porto Velho/RO, 22/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1000788-05. 2010. 8. 22. 0601AA: J. S. CoelhoADV: OAB / CADASTRO: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior REQ: Isaque Lima MachadoDESPACHO: “Indefiro o pedido de pesquisa no sistema RENAJUD, considerando ser, a indicação de bens do devedor à penhora, atribuição do exequente, além do quê este convênio do TJ não está operando. Ademais, não cabe ao Juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 399, do Código de Processo Civil, consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas. Indique o credor, em 05 (cinco) dias, bens de propriedade do devedor à penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se”.: Porto Velho/RO, 22/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1000964-81. 2010. 8. 22. 0601AA: Domingos Sávio da Silva MagnoADV: OAB / CADASTRO: 3209-RO Max Guedes Marques REQ: Cleciane Euzebio da SilvaDESPACHO: “Indefiro o requerimento da Srª Oficiala de Justiça, pois não tem previsão regimental ou nas diretrizes. Diga o autor, em 10 (dez) dias, quanto à certidão do MANDADO 65. 1/PROJUDI. Intime-se”. Porto Velho/RO, 22/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1003160-87. 2011. 8. 22. 0601AA: DEISE ALMEIDA DA SILVAADV: OAB / CADASTRO: 4682-RO BLUCY RECH BORGES REQ: I. B. I. Administradora e Promotora C&a ModasSENTENÇA: “VISTOS etc. RELATÓRIO dispensado na forma da lei. A autora, embora intimada, não emendou satisfatoriamente à petição INICIAL, conforme determinado por este Juízo no DESPACHO anexo ao movimento 7. 1/PROJUDI, pois não reapresentou, de forma legível, o comprovante de pagamento de fl. 33 anexo ao movimento 1. 1/PROJUDI. Neste contexto, o indeferimento da petição INICIAL é medida que se impõe, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intime-se”. Porto Velho/RO, 22/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1002726-35. 2010. 8. 22. 0601AA: jean Carlo BatistaADV: OAB / CADASTRO: 3315-RO CRISTIANE ERIKO DUARTE REQ: TAM Linhas AéreasADV: OAB / CADASTRO: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior DESPACHO: “Expeça-se alvará judicial em prol da patrona do autor com poderes para levantamento (substabelecimento 46. 2/PROJUDI) subscritora do requerimento 51. 1/PROJUDI, da quantia depositada (47. 2/PROJUDI). Intime-se a fazer o levantamento. Após, volte-me concluso para extinção. ”: Porto Velho/RO, 7/7/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Bem como retirar alvará no prazo de 10 dias.

Proc.: 1001211-28. 2011. 8. 22. 0601AA: Carlos Cezar Ribeiro de AraujoREQ: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SAADV: OAB / CADASTRO: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana DESPACHO: Face apresentação de impugnação com documentos novos, vistas à ré para se manifestar, no prazo de 05 dias. Após, com o sem manifestação retornem os autos conclusos para SENTENÇA.: Porto Velho/RO, 26/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1005607-82. 2010. 8. 22. 0601AA: Valdenira Souza da SilvaADV: OAB / CADASTRO: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira REQ: Banco BMG S. AADV: OAB/MG sob o nos 76. 696 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUESSENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 51, inciso II, da LF 9. 099/95, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e via de consequência, REVOGO a DECISÃO proferida no item 6. 1 do Projudi, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta DECISÃO proceder com o arquivamento. Sem custas, na forma da lei. SENTENÇA registrada pelo sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 26/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1004095-64. 2010. 8. 22. 0601AA: Elissa Tozzatto TeixeiraREQ: Banco Fiat S AADV: OAB / CADASTRO: 2173-RO Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira Finalidade: Intime-se a parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov. 51) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 8/7/11.

Proc.: 1005632-95. 2010. 8. 22. 0601AA: Cleide Romano da SilvaADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: Banco BMG S. A. ADV: Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/MG 76. 696 e Francisco Octávio deRezende Gonçalves, OAB/RJ 30. 258SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Cancelo a Tutela antecipada outrora deferida(item 13. 1). Sem custas e honorários nesta instância. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado da DECISÃO, arquive-se. Porto Velho/RO, 2/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

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Proc.: 1000886-53. 2011. 8. 22. 0601AA: João Bernardo SobrinhoADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: Banco BMG S. A. ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG 76. 696, SENTENÇA: Posto isto e por tudo o mais que consta do feito, considerando que se trata de matéria processual, e, portanto, de ordem pública, bem assim estando evidenciada a inépcia da petição INICIAL, INDEFIRO-A e julgo extinto o processo, sem resolução do MÉRITO. Via de conseqüência, revogo a tutela antecipada outrora concedida (movimento 6/PROJUDI). Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o transito em julgado da SENTENÇA, proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1003873-62. 2011. 8. 22. 0601AA: Renilton Ronio da SilvaADV: OAB / CADASTRO: 1318-RO Pompilia Armelina dos Santos REQ: Paulo Sérgio BonfimSENTENÇA: “VISTOS etc. RELATÓRIO dispensado na forma da lei. O exeqüente ingressou com a presente ação objetivando executar acordo firmado nos autos do processo de nº 001. 2005. 004048-0, atual 0040480-58. 2005. 8. 22. 0001, que tramitou na 5ª Vara Cível desta Capital. Contudo, a competência dos Juizados Especiais limita-se a promover a execução dos seus próprios julgados e de títulos executivos extrajudiciais, no valor de sua competência, conforme estabelece o artigo 31, ‘ 11, I e II da Lei 9. 099/95. Desta forma, é perante aquele Juízo, que a presente execução deverá ser pretendida, observando-se, outrossim, o disposto no art. 475-J, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 31, ‘ 11, I e II da Lei 9. 099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intime-se”. Porto Velho/RO, 26/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1003131-37. 2011. 8. 22. 0601AA: Francisco Eudes Ramos BarbalhoADV: OAB / CADASTRO: 3306-AC PAULO JOSÉ BORGES DA SILVA REQ: Brasil Telecom S. A. SENTENÇA: “O autor foi instado a regularizar a INICIAL e o não fez. Posto isso, indefiro a petição INICIAL e julgo extinto o processo. Sai a presente DECISÃO registrada. Intime-se e ao arquivo”. Porto Velho/RO, 26/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1000743-64. 2011. 8. 22. 0601AA: MARISA RISO MARTINSADV: OAB / CADASTRO: 1039-RO MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS REQ: ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITOADV: OAB / CADASTRO: 3511-RO Manuela Gsellmann da Costa REQ: Lojas Marisa Varejistas Ltda

SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL, para deferir a tutela antecipatória(SPC e SERASA) e ordenar o cancelamento definitivo da negativação levada a efeito em detrimento de renegociação, bem como para condenar os réus a pagarem a autora o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, os réus deverão cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 22/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1001270-16. 2011. 8. 22. 0601AA: Osmarino de Souza LimaADV: OAB / CADASTRO: 3306-AC PAULO JOSÉ BORGES DA SILVA REQ: Sabemi Previdência PrivadaADV: CADASTRO: 61. 011-RS PABLO BERGERSENTENÇA: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido INICIAL. Sem incidência de custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Transitado em julgado esta SENTENÇA, arquive-se. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1001191-37. 2011. 8. 22. 0601AA: Cleide Maria Mazarello Oliveira FonsecaADV: OAB / CADASTRO: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa REQ: Banco Itaucard S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 3530-RO Flávia Volpi Otake SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL e CONDENO o réu a pagar a autora o dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente, sendo o montante de R$ 1. 635, 00 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais), atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu efetuar o pagamento da condenação na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 22/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1006270-31. 2010. 8. 22. 0601AA: Maria da Glória de JesusADV: OAB / CADASTRO: 4257-RO FRANCISCO ALENCAR DA SILVA JUNIOR REQ: Sky Brasil Serviços LtdaADV: OAB / CADASTRO: 1336-RO Stéffano José do Nascimento Rodrigues

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 114

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

SENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e condeno a ré, a devolver à autora, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 569, 60 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a partir da citação e a título de danos morais, o pagamento da quantia de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), com juros legais a partir desta DECISÃO. Sem custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, a requerida deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme previsão constante no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 22/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1001381-97. 2011. 8. 22. 0601AA: Thayane Monteiro MilaniADV: OAB / CADASTRO: 3515-RO THAYANE MONTEIRO MILANI REQ: Banco do BrasilADV: GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB/SP 261. 030 E OAB/MA 9. 698 - A, SENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE a pretensão exposta na INICIAL e CONDENO, a título de reparação pelos danos morais experimentados, a parte ré, a pagar à autora a quantia de R$ 6. 000, 00 (Seis mil reais), , acrescido de juros legais contados a partir da citação, e atualizado monetariamente a partir da data desta DECISÃO. Sem custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, o réu deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 26/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1001379-30. 2011. 8. 22. 0601AA: Banho D’Espuma Pet, Sociedade LimitadaADV: OAB / CADASTRO: 3515-RO THAYANE MONTEIRO MILANI REQ: Visa - Administradora de Cartões de CréditoADV: GUSTAVO VISEU, OAB/SP 117. 417 E MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS, OAB/RO 846SENTENÇA: Por fim, tenho justo o valor de R$ 5. 000, 00 (Cinco mil reais) a título de danos morais sofridos pelo autor, baseado nas provas apresentadas nos autos, em sua atividade comercial, no não enriquecimento sem justa causa e pela magnitude da empresa ré, uma vez que é monopolizadora do serviço de cobrança eletrônica, certificada pelo selo ISSO 9001/2000. Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor e, via de conseqüência, CONDENO a ré Cielo S/A a pagar a importância de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais a partir desta data e a quantia de R$

280, 00 (duzentos e oitenta reais) a título de dano material, acrescidos de juros desde o dia 27/12/2010 e correção monetária a partir da citação. Sem custas e honorários, na forma da lei. Fica a empresa Requerida intimada, após o trânsito em julgado, para pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J do CPC e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 22/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1006167-24. 2010. 8. 22. 0601AA: MARCO ANTONIO ELIAS ISACADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (CASAS BAHIA)ADV: OAB / CADASTRO: 138667-SP Advogado não cadastrado no sistema OAB / CADASTRO: 3212-RO AMARO VINICIUS BACINELLO RAMALHO SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9. 099/95 c/c art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9. 099/95. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa no sistema do processo. Porto Velho/RO, 22/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1001139-41. 2011. 8. 22. 0601AA: WALDECIR RODRIGUES DE AGUIARADV: OAB / CADASTRO: 4708-RO Adriana de Kássia Ribeiro Pimenta REQ: Banco BMC S/AADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 51, inciso II c/c 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9. 099/95 e 259, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 22/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1000463-93. 2011. 8. 22. 0601AA: Daniel Gonzaga de AssisADV: OAB / CADASTRO: 1069-RO Edmar da Silva Santos REQ: Banco BonsucessoADV: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA, OAB/RJ 129. 092 e HIVYELLEROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA, OAB/RJ 119. 748, SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9. 099/95 c/c art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do MÉRITO. Via de consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida (movimento 6/PROJUDI). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Transitada em julgado esta DECISÃO, arquive-se. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/RO, 22/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

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Proc.: 1001159-32. 2011. 8. 22. 0601AA: Michel WatanabeADV: OAB / CADASTRO: 2951-RO ENEMARA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO REQ: BW2 Companhia Global do VarejoADV: Rodrigo Colnago, OAB/SP 145. 521. SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para CONDENAR a ré B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 1. 500, 00 (um mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente a partir desta DECISÃO, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, a ré deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-seCumpra-se. Porto Velho/RO, 22/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1001318-72. 2011. 8. 22. 0601AA: Priscila de Oliveira AlencarADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: Banco BMG S/AADV: OAB / CADASTRO: 2913-RO Israel Augusto Alves Freitas da Cunha SENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, a fim de DECLARAR a inexistência do valor de R$ 6. 426, 81 (seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), referente aos nove descontos no valor de R$ 714, 09 (setecentos e quatorze reais e nove centavos) efetuados no contracheque da autora, de junho/2010 a fevereiro/2011 e, via de consequência, CONDENAR o réu BANCO BMG S/A a devolver à autora, em dobro, a quantia acima declarada, que somam o montante de R$ 12. 853, 62 (doze mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e sessenta e dois centavos) e R$ 8. 000, 00 (oito mil reais) a título de danos morais, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida no item 6. 1 do Projudi. Sem custas e honorários nesta fase na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, intime-se a ré a cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 22/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

Proc.: 1006299-81. 2010. 8. 22. 0601AA: Maria Railda de Lima VieiraADV: OAB / CADASTRO: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa REQ: BANCO DIBENS/ UNIBANCO S/AADV: OAB / CADASTRO: 3530-RO Flávia Volpi Otake DESPACHO: “Indefiro o requerimento 41. 1/PROJUDI, pois o réu não foi intimado para impugnar a penhora. Convolo o

bloqueio on-line (movimento 38. 2/PROJUDI) em penhora e determino a sua intimação para apresentar impugnação, no prazo legal. Na hipótese de concordância, manifeste-se quanto a liberação dos valores em prol da parte autora. Após, volte-me concluso para apreciar o pedido de expedição de alvará. ” Porto Velho/RO, 30/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.

SAVIO ROSARIOEscrivão

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

3ª Vara do Juizado Especial Cível da CapitalJuiz de Direito: Oudivanil de MarinsEscrivão Judicial: Evaldo da Costa FariasSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br

Proc: 1000025-95. 2010. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelGracineia Oliveira Passos(Requerente)Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)Banco Bradesco S. A. (Requerido), Credimais Fomento Mercantil Ltda(Requerido)Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO)RAQUEL OLIVEIRA DE HOLANDA GALLI(OAB 363B RO)Finalidade: Intimar a parte requerida, por intermédio de seus advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, para que cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme art. 475-J do CPC, ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias. SENTENÇA: Gracineia Oliviera Passos ajuizou ação de obrigação de fazer /não fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face do Banco Bradesco S/A e Credmais Fomento Mercantil Ltda. Alega ser correntista do banco Réu, ora 1º Réu, desde 1993 e não tem nenhuma relação comercial com a 2ª Ré, ora Credmais Fomento Mercantil Ltda. Informa que no mês de agosto de 2009, seu esposo observou em seu extrato bancário uma informação denominada lançamento futuro, com numeração de dois cheques pré datados, os quais a Autora desconhecia. O esposo da Autora ligou para o banco Réu efetuando a sustação do talonário solicitado ao banco, de numeração 000561 a 000580 (20 folhas), pois havia sido extraviado pelos Correios. Registrou ocorrência, entregando uma cópia na agência do banco onde é correntista. Informa ainda, que no dia 20/10/2009 havia compensado um cheque do talonário sustado, e devolvido na alínea 21, mas não havia informação de extravio, foi até a agência bancária solicitar alteração do motivo, o que só ocorreu a partir de 05/11/2009. Para sua surpresa, o cheque n. 000568, no valor de R$390, 00, foi compensado em sua conta corrente em 20/10/2009 (antes da alteração do motivo para roubo), sendo seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por iniciativa da 2ª Ré (Credmais). Ressalta não ser responsável pelo extravio ou roubo do talonário e muito menos da emissão dos cheques, uma vez ser a assinatura feita nos cheques ser completamente diferente da sua assinatura. Requer a isenção

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dos atuais e futuros prejuízos que possam ocorrer. Juntou boletim de ocorrência policial, CARTA de sustação, oposição ou sustação de pagamento de cheques, extrato SERASA, extrato bancário. Tutela antecipada foi deferida mov. 18. 1. Realizada audiência de conciliação não houve acordo movimento n. 29. 1. Em contestação o 1º Réu, ora banco Bradesco, alegou estar o MÉRITO prejudicado, pois o valor da causa não corresponde a pretensão do pedido; o cheue ter sido corretamente devolvido na alínea 21, por corresponder a sustação do cheque; e com relação ao dano moral, este não ocorreu por hão ter havido lesão ao integridade ou ao patrimônio da Autora. Requereu a improcedência do pedido. Já a 2ª Ré, Credmais, alegou em preliminar ilegitimidade passiva, uma vez ter o banco Réu ter devolvido o cheque sustado pela alínea 21, ou seja, sustação do cheque, e não pela alínea 28, o qual seria motivo cheque furtado. Salientou ter a assinatura do cheque ser idêntica a que consta no sistema bancário, caso contrário o cheque seria devolvido na alínea 13 (divergência de assinatura). No MÉRITO, alegou ter protestado o cheque dentro da legalidade, tendo o título sido repassado, por operação de factoring, através de endosso por uma terceira empresa, devendo a Autora buscar eventual prejuízo com o banco sacado ou da empresa endossante. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela Autora. Juntou procuração, substabelecimento, contrato social e atos constitutivos. É o breve RELATÓRIO. Decido. Da legitimidade da 2ª Ré. A legitimidade para figurar no processo da Credimais Fomento Mercantil Ltda decorre da própria condição dela em se apresentar como credora, inclusive tendo levado o título ao cadastro de inadimplentes. Assim, o interesse processual da Autora se contrapõe ao da 2ª Ré, havendo obrigatoriamente de tê-la também no polo passivo. Do valor da ação. Havendo cumulação de pedidos, um pelo valor do negócio representado pelo cheque e outro consistente em danos morais a serem arbitrados, portanto incerto e não sabido este valor, não há impedimento que a ação prossiga pelo valor provisório. Há de se considerar ainda, que sob a Lei 9. 099/95, quando a própria parte pode deduzir sua pretensão, as exigências extremamente técnicas do CPC podem ser relevadas em ATENÇÃO aos princípios que regem a mencionada Lei. Do MÉRITO. A Autora pretende isentar-se da obrigação de pagar cheque n. 000568, no valor de R$390, 00, tendo sofrido cobrança através da SERASA, mediante notificação de inscrição do débito em cadastro de inadimplentes, anotado em 20/10/2009. O comunicado referido menciona tratar-se débito de natureza contratual, verificando-se nele o mesmo número do cheque lançado em conta corrente da Autora. A emissão ou vencimento do cheque teria ocorrido em 20/10/2009. Os fatos apontam por ter ocorrido furto de talonários em malote dos Correios. Vários outros extravios de talonários de cheques, cartão de crédito etc, sob a responsabilidade dos Correios, provenientes de outros bancos, também aconteceram, sendo este um fato conhecido e, segundo notícias recentes, algumas prisões ocorreram. No caso, a boa fé do consumidor é de ser presumida, pois não há nada que a infirme. A Autora providenciou registro de ocorrência policial na data de 10/09/2009, a sustação em 01/09/2009 e 05/11/2009. No caso do cheque do valor acima mencionado, ao que consta do extrato bancário, chegou ele a

ser debitado e estornado, vindo depois a servir de instrumento para negativação do nome da Autora. Os fatos se deram não por ato, omissão ou culpa da Autora. Não há nos autos certidão de ocorrência policial a respeito do extravio dos documentos bancários nos Correios. Em outros casos precedentes, esta certidão, segundo me informaram, dizia respeito ao interesse do próprio banco, desnecessitando o cliente em havê-la. Certo é, que a empresa dos Correios já foi muito eficiente, mas em certa altura, passou a decair na prestação de serviços, também isto já foi objeto de notícias, sendo assim fato público e notório. Os bancos se servem dos Correios, mesmo por falta de opção. Mas a deficiência dos serviços vindo a atingir o cliente deve ser suportada por quem contratou mal. A obrigação encerrada na existência de um cheque em circulação não pode subsistir, pois eivada de vício consistente na falta de causa. O título representa um débito. Serve de instrumento para a realização do crédito de quem detém. Mas sempre pressupõe a pré existência do negócio jurídico a lhe dar origem, conforme artigo 888, do Código Civil. A situação se assemelha a seguinte: Sendo falsa a assinatura do cheque, tendo este sido obtido viciosamente, já que furtado, o título é inexigível, uma vez que a ordem de pagamento que nele se corporifica é mera aparência. Por isso, não assinado pelo emitente, não é título de crédito criado, não se podendo cogitar de direitos e obrigações do suposto criador, perante terceiros de boa ou má fé. Tratando de cheque falso, e, portanto, não criado regularmente, é desnecessária a publicidade na imprensa e o aforamento da ação de anulação de título ao portador como condição prévia para o reconhecimento da inexigibilidade do título”. (Apelação cível n. 32. 776, de Joinville. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu). Dessa forma, não há como superar o vício constatado, sob pena de se admitir a sujeição do emitente ao pagamento de um cheque que não emitiu. Desnecessário dizer, que todo o fato infringiu a Autora preocupações e transtornos, de modo a extrapolar o simples aborrecimento, culminando com a restrição de seu crédito, caracterizando dano indenizável, nos termos do artigo 186, do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar nula a obrigação estampada e representada pelo cheque n. 000568, no valor de R$390, 00, devendo o 1º Réu se abster de levá-lo a débito em conta da Autora e tomar as providências bancárias acerca da presente invalidação do título. Em relação ao segundo pedido, da mesma forma procede o pedido de danos morais, pois evidente o transtorno sofrido pela Autora para somente depois restabelecer o seu cotidiano sem a preocupação pelo fato ora discutido nestes autos, e arbitro a indenização, a ser suportada solidariamente pelas partes passivas, em valor correspondente a 10 vezes o valor do cheque, consistindo assim, no montante de R$3. 900, 00 (três mil e novecentos reais) com juros e correção monetária a partir da presente DECISÃO. Confirmo a tutela antecipada, tornando definitiva a suspensão da negativação do crédito da Autora, com relação ao cheque tratado na INICIAL. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá as Rés efetuarem o pagamento do valor da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. PRIC. Porto Velho, 05 de julho de 2011.

(a)Oudivanil de MarinsJuiz de Direito.

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4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping CidadãoJuíza de Direito: Inês Moreira da CostaEscrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de CarvalhoProcesso Judicial Eletrônico: http: //www2. tjro. jus. br/projudi/E-mail da vara: pvh4jecivel@tjro. jus. br

Proc: 1000286-23. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelFrancisca Josineide Vaz Almeida(Requerente)Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)Banco Panamericano S. A. (Requerido)Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO)FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Converto o feito em diligência. Caso o requerente pretenda o prosseguimento do feito neste Juízo, deverá apresentar no prazo de 05 dias, comprovante de quitação do contrato indicado na INICIAL, bem como planilha demonstrando o valor da cobrança em cada parcela já paga, a fim de discutir valores que, em tese, foram cobrados e pagos e indevidamente (Art. 42, do CDC). Caso não haja esta comprovação, retornem os autos conclusos para extinção. Porto Velho, 29 de junho de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.

Proc: 0004248-42. 2009. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelLauren Oliveira Delage Esbarzi(Autor)Advogado(s): MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO(OAB 1608 RO)UNICARD Banco Múltiplo S. A. (Requerido)Advogado(s): OAB: 104061A SP, Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB 3327 RO), Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório e parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Expeça-se alvará em prol da parte autora, quanto ao depósito de movimento N. 118. 1. Intime-se a requerida para efetuar o depósito da diferença apurada em cálculo de movimento N. 124, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguir em execução. Porto Velho, 29 de junho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa.

Proc: 1002327-94. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelFabio da Luz Silva(Adjudicante)Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)LG Electronics da Amazônia Ltda(Adjudicado)Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991 RO)FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: Posto isso, com fulcro nos arts. 6º e 52, IX, da Lei n. 9. 099/95, REJEITO OS EMBARGOS opostos por LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA à execução promovida por FÁBIO DA LUZ SILVA, ambos já qualificados. Expeça-se

alvará, em favor da embargada/exequente, para a retirada do valor de R$ 713, 65 e suas devidas correções, depositado no Movimento n. 23. 1. Expeça-se o necessário para o levantamento da quantia depositada no Movimento n. 26. 1 (R$ 507, 74) e suas devidas correções, em favor do embargante/executado, bem como para o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados. Custas pela embargante (art. 55, II, Lei n. 9. 099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.

Proc: 1000704-29. 2009. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelMZ Camisaria Comércio do Vestuário Ltda ME(Requerente)Advogado(s): ANA PAULA LUCAS DE AMORIM ALVES(OAB 4480 RO)Luzia dos Santos Medeiros (Requerido)FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.

Proc: 1001778-84. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível)Lucio Fernando da Silva(Autor)Advogado(s): AMANDA FRANCO DE OLIVEIRA ANDRADE(OAB 4403 RO)IGINO ALVES DE MELO(Réu)Advogado(s): OAB: 158 RO, JOSÉ BRUNO CECONELLO(OAB 1855 RO)FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado, para manifestar-se quanto ao teor da certidão do oficial de justiça expedida ao mov. 47. 1, fl. 02, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.

Proc: 1002525-34. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelCelio Ferreira de Oliveira(Requerente)Advogado(s): Luis Tiago Fernandes Kliemann(OAB 4698 RO)Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda(Requerido)Advogado(s): Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB 303 RO)FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 03 de agosto de 2011 às 10: 00 horas.

Proc: 1000716-72. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelTatiane Emilio Checchia(Requerente)B2W - Companhia Global do Varejo - SUBMARINO(Requerido)Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por TATIANE EMILIO CHECCHIA em desfavor de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida a entregar a mercadoria consistente nos 3 celulares, o pula pula e a bomba de ar manual, no valor de R$ 1. 176, 90,

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nos termos da fundamentação supra, no prazo máximo de 15 dias corridos, a contar da data da publicação da SENTENÇA, sob pena de multa diária de R$ 100, 00 (cem reais) até o limite de R$ 1. 400, 00 (mil e quatrocentos reais), oportunidade que se converterá em indenização. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/1. 995. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de junho de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.

Proc: 1001683-20. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível)MARCOS FREIRE TEIXEIRA(Autor)Advogado(s): MAURÍLIO GALVÃO DA SILVA JUNIOR(OAB 2222 RO)Americel - Claro(Réu)FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito da parte autora. Assim, ausentes os pressupostos legais, especialmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto no artigo 273, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada, por faltar-lhe os requisitos para sua concessão. Aguarde-se a audiência já designada. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 29 de junho de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.

Proc: 1002836-25. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelCarlos de Carvalho Lima(Autor)Advogado(s): WYLIANO ALVES CORREIA(OAB 2715 RO)Banco do Brasil S. A(Réu)Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO), Gustavo Amato Passisni(OAB 4567 RO), OAB: 6817 ROREPUBLICADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIALFINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seus advogados, Erika Camargo Gerhardt, OAB/RO 1911, Gustavo Amato Passisni, OAB/RO 4567 e Sandra Pissini Espíndola, OPAb/MS 6817, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por CARLOS DE CARVALHO LIMA a BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, para CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9. 099/1. 995. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito.

Proc: 1000806-80. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAntonia Iraneide de Sousa (Requerente)Advogado(s): Vanessa Trindade de Melo(OAB 2923 RO)Móveis Gazin(Requerido)Advogado(s): Julio Cesar Tissiani Bonjorno(OAB 33390 PR)FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 03 de agosto de 2011 às 08: 30 horas.

Proc: 1002751-39. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelElizabete Oliveira dos Santos(Requerente)Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)Banco J. Safra S/A(Requerido)Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO)FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 5. 961, 17 (cinco mil e novecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), no prazo de quinze (15) dias.

Proc: 1000953-77. 2009. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelGraciane Pinheiro de Souza(Adjudicante)Advogado(s): JACÍLIA IZABEL RODRIGUES MAIA NOBRE(OAB 2558 RO)AROLDO JAQUES DE OLIVEIRA(Adjudicado)FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.

Proc: 1001674-92. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelFrancisco Assis de Oliveira Filho(Adjudicante)LG Electronics da Amazônia Ltda(Adjudicado)Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991 RO)FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.

Proc: 1002923-78. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelSilvia Brasileiro Silva(Requerente)Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO)Banco Itaú S. A. (Requerido)Advogado(s): DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE(OAB 4120 RO)FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.

Proc: 1001580-13. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelSid Orleans Cruz(Requerente)Advogado(s): Tatiana Da Costa Medeiros(OAB 1440 RO)B2W Companhia Global do Varejo (AMERICANAS. COM)(Requerido)

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FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que ausente o requisito da irreversibilidade do provimento antecipado, previsto no o art. 273, § 2°, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização da audiência. Cite-se e Intime-se. Porto Velho, 28 de junho de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.

Proc: 1001673-73. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelNelbi Alves da Cruz(Requerente)Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO)B. V. Financeira S. A(Requerido)FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito da parte autora. Assim, ausentes os pressupostos legais, especialmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto no artigo 273, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada, por faltar-lhe os requisitos para sua concessão. Aguarde-se a audiência já designada. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 29 de junho de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.

Proc: 1002011-81. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRuth Machado de Alencar Filha(Requerente)Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda(Requerido)Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO), DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE(OAB 4120 RO)FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.

Proc: 1002346-03. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelPaulo Roberto de Souza(Requerente)Advogado(s): ALEX MOTA CORDEIRO(OAB 2258 RO)Ademir Francisco da Silva(Requerido), Sul America Seguros S. a. (Requerido)Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 10(dez) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Intime-se a parte autora para que se manifeste a repeito da petição de movimento N. 54, e que indica a localização da motocicleta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 29 de junho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa.

Proc: 1000075-84. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível)Luciano do Nascimento Franco(Requerente)Advogado(s): LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO(OAB 2926 RO)Banco do Brasil S. A. (Requerido)

Advogado(s): MICILENE DE JESUS NASCMENTO(OAB 3472 RO), DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB 3830 RO), REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO)FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL, formulado por LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, para: ; a) Condenar o requerido a restituir o valor descontado de R$102, 00 (cento e dois reais), já em dobro, sendo corrigidos monetariamente desde setembro de 2010 e juros de mora, de 1% (um por cento), a partir da citação válida. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e honorários, por se tratar de DECISÃO de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9. 099/1. 995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de março de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.

Proc: 1001216-41. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelMARIA DO SOCORRO GOMES(Requerente)Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)Banco Itaú Card S. a(Requerido)FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES em desfavor do BANCO ITAÚ CARD S/A e DECLARO indevida a cobrança de juros capitalizados no contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como, CONDENO o requerido a restituir a autora a quantia paga indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de SENTENÇA, levando-se em consideração o valor pago até a presente data, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento), estes devidos a partir da citação válida; CONDENO o requerido a efetuar a redução das parcelas para retirar os valores acrescidos indevidamente, dos juros sobre juros, encargos não preVISTOS no contrato, prêmio do seguro em venda casada e os encargos moratórios indevidos, comunicando o Juízo no prazo de 72 horas a contar da intimação desta DECISÃO, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, 00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais) oportunidade que será convertido em indenização para a requerente. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de junho de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.

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Proc: 1002040-34. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelEnilson Silva Muniz(Requerente)Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)Banco J. Safra S/A(Requerido)Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO)FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 3. 635, 72 (três mil e seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), no prazo de quinze (15) dias.

Proc: 1001087-36. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelDavi Alves Marcelino(Requerente)Advogado(s): Maurilio Pereira Junior Maldonado(OAB 4332 RO)Banco Itau(Requerido)Advogado(s): Flávia Volpi Otake(OAB 3530 RO)FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por DAVI ALVES MARCELINO em desfavor de BANCO ITAÚ, ambos qualificados nos autos, e em consequência DECLARO inexistente o débito apontado no SPC; DETERMINO que a requerida dê baixa nas restrições constantes em nome do autor, referente ao débito discutido nestes autos; CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, pela manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de junho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa.

Proc: 1000186-68. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelGUSTAVO DOS SANTOS ALMEIDA(Requerente)Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO)Renault do Brasil S/A(Requerido)Advogado(s): Érika Scárdua Soares(OAB 2900 RO), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB 2913 RO)FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO

E INVESTIMENTO RCI BRASIL, posto que tempestivos, mas, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos moldes do art. 48, da Lei N. 9. 099/95, mantendo a SENTENÇA de movimento N. 26 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 30 de junho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa.

Proc: 1002241-26. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelSilvia Ribeiro Xavier Araújo(Requerente)Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)Banco Finasa S. A. (Requerido)Advogado(s): DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE(OAB 4120 RO)FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos artigos 6º, e 52, IX, da Lei N. 9. 099/1. 995, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, À EXECUÇÃO promovida por SILVIA RIBEIRO XAVIER ARAÚJO, ambos com qualificação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei dos Juizados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de junho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa.

Proc: 1000974-82. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelFabio Raulino Uchoa(Requerente)Advogado(s): MARIA ALMEIDA DE JESUS(OAB 663 RO)OI Brasil Telecom Celular S A(Requerido)Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO)FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por FÁBIO RAULINO UCHÔA move a presente ação em desfavor de OI BRASIL TELECOM CELULAR S/A, ambas qualificadas nos autos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de junho de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.

Proc: 1000637-30. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelMaria Ivanete Roberto Gama(Requerente)Advogado(s): Hermenegildo Lucas da Silva(OAB 1497 RO)Elizabeth Cuellar Justiniano(Requerido)Advogado(s): Emilson Lins da Silva(OAB 4259 RO)FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º e 52, IX, da Lei n. 9. 099/1. 995, REJEITO OS EMBARGOS opostos pela embargante por Elizabeth Cuellar Justiniano promovida por

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Maria Ivanete Roberto Gama, ambas já qualificadas. Expeça-se o necessário para o levantamento da quantia depositada no Movimento n. 41. 1, em favor da exequente. Sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de junho de 2011. Juíza-INÊS MOREIRA DA COSTA.

Proc: 1000001-30. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJoaquina Fernandes Moreira(Requerente)Advogado(s): RICARDO MALDONADO RODRIGUES(OAB 2717 RO), JULIANA MEDEIROS PIRES(OAB 3302 RO)Marcos Antônio Silva Pereira(Requerido)Advogado(s): Marcos Antonio Silva Pereira(OAB 367 RO)FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência do DESPACHO prolatado no feito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação em custas processuais. DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Juíza Inês Moreira da Costa.

Proc: 1000118-21. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelSérgio Muniz Neves(Requerente)Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)OI Brasil Telecom S A(Requerido)Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO)FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seus advogados, Marlen de Oliveira Silva, OAB/RO 2928, Rochilmer Mello da Rocha Filho, OAB/RO 635, Marcelo Lessa Pereira, OAB/RO 1501 e Renato Cavalcanta, OAB/RO 2390para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por SÉRGIO MUNIZ NEVES em desfavor de OI BRASIL TELECOM S/A, para: 1) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3. 000, 00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; 2) Confirmar os efeitos da tutela concedida no Movimento n. 5. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de junho de 2011.

Inês Moreira da CostaJuíza de Direito.

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

Proc.: 0003838-22. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Jônatan Belarmino dos Santos SilvaAdvogado: Edison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)Requerido: Fazenda Publica do Estado de RondoniaDESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 8. 9. 2011, às 9h30. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverá as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitado a intimação com antecedência mínima de 5 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). No que tange à petição de fl. 212, admito-a à INICIAL. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito

Proc.: 0003847-81. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Candido de Franca RochaAdvogado: Edison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)Requerido: Fazenda Publica do Estado de RondoniaDESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 8. 9. 2011, às 9

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 122

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horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverá as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitado a intimação com antecedência mínima de 5 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). No que tange à petição de fl. 211, admito-a à INICIAL. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito

Proc.: 0001391-61. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Celia CamposAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, onde a parte requerente pugnou pela extinção anômala do feito (fls. 48). Posto isto, declaro extinto o processo (51 LJE nº 9. 099/95 c/c CPC VIII 267). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito

Proc.: 0001409-82. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Eduardo Daissuke Tanabe

Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, onde a parte requerente pugnou pela extinção anômala do feito (fls. 42). Posto isto, declaro extinto o processo (51 LJE nº 9. 099/95 c/c CPC VIII 267). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito

Proc.: 0003612-17. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Helinete Barboza da SilvaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoSENTENÇA: VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, onde a parte requerente pugnou pela extinção anômala do feito (fls. 26). Posto isto, declaro extinto o processo (51 LJE nº 9. 099/95 c/c CPC VIII 267). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito

Proc.: 0003630-38. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Josilene Martins Noleto da SilvaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoSENTENÇA: VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, onde a parte requerente pugnou pela extinção anômala do feito (fls. 16). Posto isto, declaro extinto o processo (51 LJE nº 9. 099/95 c/c CPC VIII 267). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito

Proc.: 0001221-89. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Gabriel de Lima SantosAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, onde a parte requerente pugnou pela extinção anômala do feito (fls. 36). Posto isto, declaro extinto o processo (51 LJE nº 9. 099/95 c/c CPC VIII 267). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 123

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Proc.: 0001283-32. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Natalia da SilvaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)Requerido: Município de Porto VelhoAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, onde a parte requerente pugnou pela extinção anômala do feito (fls. 36). Posto isto, declaro extinto o processo (51 LJE nº 9. 099/95 c/c CPC VIII 267). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito

Proc.: 0001342-20. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Regilamar RibeiroAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, onde a parte requerente pugnou pela extinção anômala do feito (fls. 45). Posto isto, declaro extinto o processo (51 LJE nº 9. 099/95 c/c CPC VIII 267). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito

Proc.: 0001361-26. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Lucia Barros CarvalhoAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)Requerido: Município de Porto VelhoAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, onde a parte requerente pugnou pela extinção anômala do feito (fls. 49). Posto isto, declaro extinto o processo (51 LJE nº 9. 099/95 c/c CPC VIII 267). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito

Proc.: 0001330-06. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Zuleide Maria Paula dos SantosAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, onde a parte requerente pugnou pela extinção anômala do feito (fls. 49). Posto isto, declaro extinto o processo (51 LJE nº 9. 099/95 c/c CPC VIII 267). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal

que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito

Proc.: 0001389-91. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Ana Paula Diniz BritoAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)Requerido: Município de Porto VelhoAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, onde a parte requerente pugnou pela extinção anômala do feito (fls. 45). Posto isto, declaro extinto o processo (51 LJE nº 9. 099/95 c/c CPC VIII 267). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito

Proc.: 0001230-51. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Luciana Davila do Nascimento CardosoAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, onde a parte requerente pugnou pela extinção anômala do feito (fls. 36). Posto isto, declaro extinto o processo (51 LJE nº 9. 099/95 c/c CPC VIII 267). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011.

Johnny Gustavo ClemesJuiz de Direito

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

1º Cartório da Fazenda PúblicaJuiz de Direito: Duilia Sgrott ReisEscrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da SilvaSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. . www. twitter. com/1FazPublica_ROA íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. brE-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br

Proc.: 0136917-25. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Aymar Achiles Rodrigues Guimarães, Antônio Ferreira de Carvalho, Edmilson Gonçalves Florentino, Antonio Carlos Thomazzoni, Augusto Murilo Rangel, Jonas de Souza Mota, Valdemir Alves Freitas, Jose Helio Cysneiros Pacha, Valdemir Carlos de Góes, Jose Dionizio dos Santos Filho

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Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)DESPACHO: DESPACHO Intimem-se os Requerentes para pagamento da dívida cobrada pelo Estado de Rondônia, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0021936-46. 2010. 8. 22. 0001Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: Francisco Geraldo Souza PaulinoAdvogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286)Impetrado: Secretário Municipal de Saúde, Município de Porto VelhoDECISÃO: DECISÃO Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Subam os autos ao e. TJRO. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0020277-02. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Celso César Moura de JesusAdvogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)DESPACHO: DESPACHO Intime-se o Requerente para pagamento da dívida cobrada pelo Estado de Rondônia, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0008873-17. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eliana Santana da SilvaAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira ( )DECISÃO: Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se, com as advertências legais. Vindo contestação, arguindo-se preliminares e juntando-se documentos, intime-se a Autora para manifestação em 10 dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de modo justificado, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0222144-17. 2008. 8. 22. 0001Ação: AnulatóriaRequerente: Jorge Alexandre FrancoAdvogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)Requerido: Estado de Rondônia, Funrio Fundação de Ensino e Assistência A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. RJAdvogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ), Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598), Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983), Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)

DESPACHO: DESPACHO Intime-se o Requerente para pagamento da dívida cobrada pelo Estado de Rondônia, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0000194-62. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. S. N. Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)Requerido: D. E. de T. -. D. F. P. do E. de R. Advogado: Saulo Rogério de Souza (RO 1556), Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)DECISÃO: DECISÃO Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Subam os autos ao e. TJRO. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0249489-21. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sebastião Cláudio CoutinhoAdvogado: Sebastião Cláudio Coutinho (RO 874)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)DECISÃO: DECISÃO Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Subam os autos ao e. TJRO. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0010967-69. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gilmar Antonio CamilloAdvogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHOAdvogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)DECISÃO: DECISÃO Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Subam os autos ao e. TJRO. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0088300-34. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Joao Batista da SilvaAdvogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)DESPACHO: Arquivem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0204310-69. 2006. 8. 22. 0001Ação: DemolitóriaRequerente: Município de Porto Velho ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)Requerido: José Ary Gurjão SilveiraAdvogado: César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A), Fabrício Grisi Médice Jurado ( )

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 125

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DESPACHO: DESPACHO Após pesquisa no site do e. STJ, verificou-se apenas o andamento do Agravo, não sendo localizado por este Juízo o Recurso Especial. Assim, considerando que o Município de Porto Velho peticinou informando que o mesmo ainda não foi analisado e está pendente de julgamento, intime-se o Município para que junte nos autos o andamento processual do Recurso Especial, a fim de facilitar o acompanhamento naquele Tribunal. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0207066-85. 2005. 8. 22. 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondonia - SINDCONTASAdvogado: ( ), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( )DESPACHO: DESPACHO Intime-se o Requerente para pagamento da dívida cobrada pelo Estado de Rondônia, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0007253-67. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Aldeci dos Santos Lima, Wanderley da Silva Felix, Paulo Sergio Cidade de Oliveira, Maria da Conceicao Cunha Santos, Alberto Souza Barros, Nediez Marinho Martins, João Cordeiro Neto, Auro Ribeiro, Francisco Mitoso de Lima, Domingas Mota de Lima, Suzi Rosimeiry dos Reis, Adalberto Nery Barbosa, Regina Lucia Medeiros Garcia Barbosa, Francisco Rocha Gonçalves, Nivaldo Amorim de Oliveira, Rosa Maria do Carmo Odaka, Lázaro Ferreira dos Santos Filho, Inoide Belarmino da Silva, Ruth de Sá Chaves, Carlos Alberto Soares da SilvaAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Requerido: Juvenil Carlos dos Santos, Estado de RondôniaAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)DECISÃO: DECISÃO Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Subam os autos ao e. TJRO. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0013005-54. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Julio Apolinário dos SantosAdvogado: Lourival Goedert (OAB/RO 477A)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)DECISÃO: DECISÃO Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Subam os autos ao e. TJRO. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0248076-70. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Dias de Oliveira Junior, Ana Júlia Frazão Paiva

Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)Requerido: Corregedor Geral da Polícia Civil do Estado de RondôniaDECISÃO: DECISÃO Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Subam os autos ao e. TJRO. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0011899-57. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Joel Bezerra da SilvaAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)INTIMAR: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0005427-40. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Estado de RondôniaAdvogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)Requerido: José Roberto da SilvaINTIMAR: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0012630-53. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valmor Artur Patricio JuniorAdvogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)INTIMAR: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0173111-24. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Katiana Fortuna de MenezesAdvogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)INTIMAR: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0005575-51. 2010. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Floriano Gomes TrindadeAdvogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830)

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Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)INTIMAR: A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição de RPV (Lei 1. 788/2007 de 31/10/2007. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0019522-75. 2010. 8. 22. 0001Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: João Cezarino da Fonseca MEAdvogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)Impetrado: Secretário Municipal de Serviços Básicos de Porto Velho ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)INTIMAR: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0000929-61. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Izalito Magalhaes Belarmino da Silva, Sandra Aparecida Pinheiro Deguchi, João Belarmino da Silva Neto, Nelio Ribeiro de CarvalhoAdvogado: Jhonatas Vieira da Si lva (OAB/RO 4265)Requerido: Estado de Rondônia, Secretário de Administração do Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)INTIMAR: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0017869-38. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alexsandro MartinsAdvogado: Anderson Teramoto (OABRO 210)Requerido: Município de Porto VelhoAdvogado: Shirley C. Gurgel do Amaral (RO 705)INTIMAR: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0050974-40. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fernando Felipe da Silva, Fabricio Felipe da Silva, Francinei Felipe da SilvaAdvogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)INTIMAR: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

REPUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0246788-87. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Arsênio Landim RamalhoAdvogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)INTIMAR: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0090607-58. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia SINDAFISCOAdvogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira ( Não Informado)INTIMAR: Arquivem-se os autos. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Proc.: 0059990-23. 2006. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Patricia Castro de LimaAdvogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)INTIMAR: A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0080415-66. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Renato Gonçalves da SilvaAdvogado: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 840)Litisconsorte Passiv: Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Instituto de Previdência do Estado de Rondônia. IperonAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)INTIMAR: A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1. 788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0104807-41. 2007. 8. 22. 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: José Isaac Saud MorhebAdvogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)Requerido: Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 127

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INTIMAR: Manifeste-se o exequente se concorda com o valor pleiteado pelo expert. Em seguida, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, intimando-se o perito em seguida para iniciar os trabalhos.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIOProc.: 0004991-47. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alex Paes FernandesAdvogado: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Evanir Antonio Borba (OAB/RO 776). INTIMAR: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0022490-78. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Vanusa Moreira PereiraAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Estado de RondôniaProcurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0002112-67. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Odem Alves dos SantosAdvogado: Éder Timótio Pereira Bastos (RO 2. 930)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificação de provas.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0005732-87. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sinder Sind. dos Servi. do Der. RoAdvogado: Helio Vieira da Costa (RO 640)Requerido: D. E. R. - Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondonia, Procurador: Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4852)Requerido: IPERON - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de RoProcuradora Eslandia Medeiros da silva (OAB/RO 1402)INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

PUBLICAÇÃO ATO DE ORDINATORIOProc.: 0001459-65. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Autor: Guilherme Mamede Chagas, Wanderly Lessa MariacaAdvogado: Wanderly Lessa Mariaca (OAB/RO 1281), Não Informado ( )Requerido: Município de Porto Velho RO

Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0002285-91. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Benedito Geronimo de AguiarAdvogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0016590-17. 2010. 8. 22. 0001Ação: Ação Civil PúblicaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Alexandre Jesus de Queiroz Santiago (OAB/RO 1188), Pedro Abi. eçab ( ), Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior ( )Requerido: Gil Leno Dias Araújo, Mario Goncalves FerreiraAdvogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101), Paulo César Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3. 182)INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0009576-45. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eder Carvalho SoutoAdvogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625), Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822), Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E)Requerido: Estado de RondoniaProcuradora: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0004094-19. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia - SIMPOROAdvogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0002673-91. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ivaneida Brito Edas Neves CavalcanteAdvogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)

Page 128: DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de ...tjro.jus.br/novodiario/2011/20110711214-NR125.pdfDJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO

DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 128

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0006604-05. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Taline Maciel GuedesAdvogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998)Requerido: Governo do Estado de RondoniaProcurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)INTIMAR: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0008143-06. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ademir Antônio de Oliveira Alencar, Manoela Toledo Gusman, Maria Suely Pereira dos Santos, Alice Maria Pinto de Sa, Lucimar Diógenes Feitosa França, Maria Auxiliadora Freitas de Alencar, Maria do Perpetuo Socorro Santos Vidal, Maria Auxiliadora Villar de Carvalho, Maria das Luzes Ibiapina da Silva, Jucilene Braga de Souza, Ena Pinheiro de Oliveira, Ester Pereira dos Anjos, Ikan de Oliveira Miranda, Shirlene Nascimento da Costa, Maria de Fatima Lima de Andrade, Vanusa Rodrigues SantosAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Requerido: Estado de RondôniaProcuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673 )INTIMAR: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0001911-75. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elildo Aquino PereiraAdvogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato. (OAB/RO 3728)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)INTIMAR: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0001987-02. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Caetano da SilvaAdvogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)Requerido: Banco do Estado de Rondonia S. A. - Beron, Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)INTIMAR: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0000561-52. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Estado de RondôniaAdvogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)Requerido: Empresa Proteção Maxima Vigilancia e Segurança LtdaIntimarFicam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIOProc.: 0311040-36. 2008. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: João Eudes Arnaud JúniorAdvogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729)Requerido: Governo do Estado de RondoniaAdvogado: Joel de Oliveira ( 00)INTIMAR: A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1. 788/207 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0036840-08. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elizania Rosa de JesusAdvogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Claudiana Cardoso LimaAdvogado: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430)INTIMAR: Vista ao Estado de Rondônia. Publicação de Ato Ordinatorio

Proc.: 0006553-28. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raimundo Pereira CabralAdvogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)Requerido: Município de Candeias do Jamari - ROINTIMAR: Intimação do exequente para apresentar as cópias para instruir o precatório no prazo de 10 dias.

Proc.: 0010102-12. 2011. 8. 22. 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Estado de RondôniaAdvogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)Embargado: Edmundo Marsal de OliveiraAdvogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF 555), Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534)SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se os autos de embargos à execução lastreada em título executivo judicial oriundo da ação de descontos indevidos n. 0060317-60. 2009. 8. 22. 0001. Alega o embargante excesso de execução, onde os cálculos apresentados pelo embargado estão equivocados, em valor acima do que foi apurado pelo setor competente da Procuradoria.

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Informa que houve um excesso de R$571, 37 (quinhentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). Juntou planilha de cálculos (fls 05/06). Oportunizado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem impugnação. Cálculos judiciais (fls 08). Há excesso quando o credor pleiteia quantia superior à determinada no título executivo. Segundo consta nos embargos apresentados, os cálculos foram elaborados com índice de correção equivocada. Informou ainda que os meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 foram restituídos no mês de abril do mesmo ano. Conforme se denota dos cálculos apresentados (fls 08) o valor apresentado pelo embargante está correto, e foi ratificado e atualizado pelo Contador Judicial. Assim, uma vez verificada, pelo contador judicial, irregularidade no valor executado, impõe-se a procedência dos embargos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de EDMUNDO MARSAL DE OLIVEIRA, ante o reconhecimento do excesso de execução. Homologo os cálculos apresentados pelo contador judicial (fls 08). Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$100, 00 (cem reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se. P. R. I. Porto Velho, 08 de julho de 2011. Inês Moreira da CostaJuíza de DireitoPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0010532-61. 2011. 8. 22. 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Elcio Rafael Rodrigues CortezAdvogado: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)Requerido: Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/ROSENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Elcio Rafael Rodrigues Cortez. Resolvo o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 STF). SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso, certifique-se a escrivania a tempestividade e o preparo e, se preenchidos esses requisitos, recebo-o em seu duplo efeito. Após, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0013512-78. 2011. 8. 22. 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Fabiano Ferreira ChavesAdvogado: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)Requerido: Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RODECISÃO: Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade tida como coatora para, no prazo de 10 dias, prestar informações. Dê-se ciência ao DER-RO, enviando-lhe cópia da INICIAL sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer. Notifiquem-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0021103-28. 2010. 8. 22. 0001Ação: Ação Civil PúblicaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )Requerido: Irineu Barbieri, Júlio Cesar Rocha Peres, Meirytânia PereiraDECISÃO: DECISÃO Cuidam os autos de ação civil pública de reparação de danos intentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Irineu Barbieri, Júlio Cesar Rocha Peres e Meirytânia Pereira, visando, no MÉRITO, a condenação dos requeridos no ressarcimento ao erários dos valores indicados na INICIAL. Citados, os requeridos apresentaram defesa fls 12/28 - Meirytânia; fls 39/62 - Irineu Barbieri e fls 83/90 - Júlio Cesar Rocha Peres. Às fls. 91/94, o Ministério Público apresentou sua resposta. É o necessário para decidir. A requerida Meirytânia Pereira arguiu preliminares de inépcia da INICIAL, ausência de tipificação do suposto ilícito e pedido de sanção, prescrição da ação civil pública, ausência de justificativa para o não recolhimento de custas, ausência de parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. No MÉRITO, requereu fosse rejeitada a denúncia. O requerido Irineu Barbieri arguiu as mesmas preliminares trazidas pela requerida Meirytânia. Pugnou fosse rejeitada a denúncia do Ministério Público. O requerido Júlio Cesar pugnou seja julgada inocente das acusações formuladas pelo parquet. Pois bem, passo a analisar as preliminares trazidas pelos requeridos Meirutânia e Irineu. Da Inépcia da INICIAL A Ação Civil Pública para reparação de danos é a via processual adequada para a proteção do patrimônio público, para tanto, verifico presentes os fatos e os fundamentos jurídicos para prosseguimento da ação. Rejeito a preliminar. Ausência de tipificação do suposto ilícito e pedido de sanção. Os argumentos do requerido não são suficientes para afastar a denúncia, sendo que os fatos narrados na INICIAL apontam irregularidades na concessão de suprimento de fundos do IDARON. Conforme narrado na INICIAL, há ausência de prestações de contas referente ao suprimento de fundos de alguns servidores. Desta forma, os fatos articulados, embora não constem de DISPOSITIVO legal na peça INICIAL, direcionam à uma apuração por meio da Ação civil pública. Rejeito a preliminar. PrescriçãoNos termos do art. 37, §5º da CF/88: “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento?. Desta forma, considerando que há propósito de reparação de danos, a prescrição deve ser afastada. Neste sentido é o posicionamento do STJ, Resp 1. 069. 779, Rel. Min. Herman Benjamin. No mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. Incidência, no caso, do disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição do Brasil, no que respeita à alegada prescrição. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 608831 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01245). Portanto, rejeito esta preliminar. No que concerne ao recolhimento de custas, como bem fundamentou o parquet, Lei 301/90 isenta o Órgão ao pagamento de custas e emolumentos. Nulidade do processo ante a inexistência de perícia válida do Tribunal de Contas do Estado de RondôniaNão vislumbro a

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necessidade de parecer do Tribunal de Contas, até porque, no decorrer da ação serão produzidas provas suficientes para instrução do feito. Rejeito a preliminar. Conclui-se, portanto, que o feito merece prosseguir. Frise-se que há preenchimento dos pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação. Há razoabilidade jurídica dos fundamentos declinados pelo Autor e as provas deverão ser produzidas na fase processual própria. Há, portanto, preenchimento dos pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação. O pedido do Autor é juridicamente possível e insta que seja deslindada a causa após regular formação processual, propiciando as ambas às partes a defesa dos fundamentos de fato e direito que invocam. POSTO ISSO, acolho o processamento da ação. Cite-se o Estado de Rondônia, para querendo integrar a lide no polo ativo da ação. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua conveniência e necessidade. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0013584-65. 2011. 8. 22. 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: M. T. Construção de Terrapanagem LtdaAdvogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 3439)Requerido: Município de Porto Velho RO, Pregoeiro do Pregão Presencial da Secretaria Municipal de Porto VelhoDESPACHO: DESPACHO A impetrante deverá indicar os documentos que comprovam os fatos articulados na INICIAL. Explica-se. É que não basta juntar diversos documentos (aproximadamente 500 páginas). Impõe-se que a impetrante, ao expor os fatos, reporte-se ao documentos que instruem a exordial, com o fim de demonstrar o que se alega. Caso contrário, transfere-se ao juízo um ônus que é da parte autora, consoante o art. 282, inc. VI, do CPC, in verbis: “a petição INICIAL indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados?. Nesse cenário, só para exemplificar, indique a impetrante o julgamento do recurso administrativo que foi indeferido pela autoridade tida como coatora, já que, ao que tudo indica, esse é o ato coator que entende ter sido praticado pela autoridade. Por fim, também deverá a impetrante demonstrar a tempestividade do mandamus, conforme preceitua o art. 23 da Lei nº 12. 016/2009. Assim, emende-se a INICIAL no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0252504-95. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eliana Santana da SilvaAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)DECISÃO: DESPACHO Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0009518-18. 2006. 8. 22. 0001Ação: AnulatóriaRequerente: Elídio Riva NonatoAdvogado: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592), Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)DECISÃO: DESPACHO Defiro novo bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0120522-55. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Rodrigo Nunes VieiraAdvogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)Requerido: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira ( 00)DECISÃO: DESPACHO Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0074695-21. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rima Comércio de Aparas LtdaAdvogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRANAdvogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)DECISÃO: DESPACHO Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0267393-88. 2008. 8. 22. 0001Ação: Ação Civil de Improbidade AdministrativaLitisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Município de Porto VelhoAdvogado: Joao Francisco Afonso ( ), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)

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Requerido: Edson Francisco de Oliveira SilveiraAdvogado: Zaqueu Noujaim (RO 145-A)DECISÃO: DECISÃO Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o MP para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Cumpram-se os demais atos deferidos no DESPACHO de fl. 252. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0024008-40. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Juliano Fernandes de Souza, Gislaine de Oliveira Blumatte Castro, Marcus Fonseca Lima, Alisson Marques Paes, Denison Trindade Silva, Welengton Sampaio GomesAdvogado: João Marcos de Araújo Braga (OAB/RO 4577)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)DECISÃO: DESPACHO Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0247775-26. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rodmilson Ramos LindosoAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)DECISÃO: DESPACHO Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

Proc.: 0009922-30. 2010. 8. 22. 0001Ação: Ação PopularRequerente: Hugo Moraes Pereira de LucenaAdvogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena ( 20724), Elenir Ávalo (RO 224-A)Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN, Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO, Procurador Geral Detran, ATT/PS Infomática S. A. Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), Henrique Carvalhais da Cunha Melo (OAB/MG 109348), Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677)

DECISÃO: DECISÃO Cuida-se de pedido liminar articulado em ação popular proposta por Hugo Moraes Pereira de Lucena em face do DETRAN-RO e da empresa ATT/PS Informática SA, objetivando seja determinada a imediata suspensão da licitação referente ao pregão presencial nº. 003/2010 e todos os atos posteriores. Para tanto, assevera que o processo licitatório está viciado, tendo ferido o princípio da legalidade, asseverando, resumidamente, que o procedimento licitatório não poderia ser realizado via pregão; ofensa ao art. 45, § 1º, inc. IV, por não ser possível usar o tipo maior de lance ou oferta no pregão eletrônico; falta de competitividade. É o necessário para decidir. A análise levada a efeito nesse momento limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida liminar. A ação popular é o remédio posto à disposição do cidadão visando anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Em análise prefacial, não se verifica nenhum ato lesivo a um desses interesses coletivos. O próprio autor popular hostiliza o certame licitatório ao argumento de que está eivado de ilegalidades. As ilegalidades apontadas dizem respeito à escolha do procedimento licitatório (incluindo-se aqui a questão da suposta necessidade de corpo técnico especializado na área jurídica, obtenção de recursos, cobrança de taxa etc) e à suposta falta de competitividade, fatos esses que, à primeira vista, não são lesivos ao patrimônio público nem à moralidade administrativa. O autor popular alega lesividade ao patrimônio público sob o fundamento de que houve criação de taxa por quem não possui competência (fls. 23). Se houve criação de taxa por quem não possui competência, trata-se de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não se identificam como pressupostos para ação popular. O mesmo se diga a respeito quanto ao argumento do autor de que há “ilegalidade do ato? (ilegalidade da modalidade e do tipo de licitação utilizada (fls. 23). Contra atos ilegais o remédio constitucional cabível é o MANDADO de segurança. Se há ofensa à algum princípio da Administração, que não o da moralidade, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a competente ação civil pública, inclusive com vistas a responsabilizar o administrador público por improbidade administrativa. Nessas breves razões, e considerando que a questão merece análise acurada, inclusive acerca do cabimento da ação popular, INDEFIRO o pedido liminar. Quanto ao pedido de produção de provas em audiência, objetivando o depoimento pessoal do autor, INDEFIRO-O, porquanto os elementos coligidos dão suporte ao desfecho seguro da lide, mesmo porque a controvérsia, em essência, é preponderamentemente de direito. Aguarde-se o prazo para eventual recurso quanto ao indeferimento do pedido de depoimento pessoal do autor. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer. Em seguida, conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0005483-73. 2010. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Anedina da SilvaAdvogado: Antonio Rabelo Pinheiro (RO 659)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 132

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

INTIMAR: A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1. 788/207 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0130161-97. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Roza Bete Macedo MaltaAdvogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)INTIMAR: A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do RPV (Lei 1. 788/207 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0160796-61. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria da Conceição de Sousa Costa JezineAdvogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia- IPERONAdvogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)INTIMAR: A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1. 788/207 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0001216-58. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nossa Viagens e Turismo LtdaAdvogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: João Ricardo Valle Machado. (OAB/RO 204/A/RO)INTIMAR: Apos o trânsito em julgado, e estando os autos na origem, intime-se o vencedor para requerer, noprazo de 5 dias, o que entender de direito. mantendo-se inerte, arquivem-se os autos.

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0301362-94. 2008. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINDEPROAdvogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)Requerido: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Rutinéa Oliveira da SilvaEscrivã Judicial

2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude

Proc.: 0000905-85. 2011. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: I. N. A. Advogado: André Luiz Moura Uchoa - OAB/RO 3966FINALIDADE: Intimar o réu e advogado dos termos da SENTENÇA: “ Posto isso, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de condenar o réu R. B. C. nas penas do artigo 217-A, caput, combinado com artigo 69, ambos do Código Penal brasileiro. Passo a dosar-lhe a pena em relação ao crime praticado contra N. R da S. , atento ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Agiu o réu com dolo intenso, aproveitando-se da pouca idade da vítima para satisfazer sua concupiscência, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade. Registra antecedentes, conforme se observa da certidão de fls. 93/96. Sua conduta social que não foi apurada nos autos. Personalidade com características de autor de abuso sexual e violenta conforme narram as vítimas. Os motivos do crime que visava a satisfação de sua lascívia. As consequências do crime que normalmente se perpetuam pelo tempo em vítimas de abuso sexual, mormente a vítima uma criança de pouca idade. O comportamento da vítima em que nada contribuiu para o cometimento do crime. Assim, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena. TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão. Passo a dosar-lhe a pena em relação ao crime praticado contra R. P. R. , atento ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Agiu o réu com dolo intenso, aproveitando-se da pouca idade da vítima para satisfazer sua concupiscência, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade. Registra antecedentes, conforme se observa da certidão de fls. 93/96. Sua conduta social que não foi apurada nos autos. Personalidade com características de autor de abuso sexual e violenta conforme narram as vítimas. Os motivos do crime que visava a satisfação de sua lascívia. As consequências do crime que normalmente se perpetuam pelo tempo em vítimas de abuso sexual, mormente a vítima uma criança de pouca idade. O comportamento da vítima em que nada contribuiu para o cometimento do crime. Assim, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena. TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão. Face a aplicação do disposto no artigo 69 do Código Penal brasileiro, unifico as penas e TORNO DEFINITIVA em 16 (dezesseis) anos de reclusão. O cumprimento da pena se dará em regime INICIAL fechado. Após o trânsito em julgado, anote-se o nome do réu no rol dos culpados. Comunicações de praxe. Custas na forma da lei. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” DECISÃO: “Quando da expedição da Guia Virtual de Execução Provisória, a escrivania constatou a existencia de erro material no DISPOSITIVO da DECISÃO, uma vez que constou o nome de R. B. C. , ao invés do nome do acusado I. N. A. O equivoco cometido é evidente e deve ser corrigido. Note-se que o erro material, como ocorre no presente caso concreto, pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento

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das partes, sem que haja qualquer ofensa ao julgado. Pelo exposto, na forma do art. 463, I, CPC e 425, CPP, declaro o erro material existente na SENTENÇA de condenação, cujo DISPOSITIVO passa a ser assim lançado: “ Posto isso JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de condenar o réu I. N. A. nas penas do art. 217-A, caput, combinado com artifo 69, ambos do Código Penal Brasileiro. ” Na parte que não foi objeto da correção, permanece a SENTENÇA de condenação como lançada nos autos (fl. 162/167). Diante da retificação, r´publique-se a SENTENÇA, constando o DISPOSITIVO da forma correta. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Porto Velho-RO, quarta feira, 06 de julho de 2011.

Dalmo Antânio de Castro BezerraJuiz de Direito. ”

1ª VARA DE FAMÍLIA

1º Cartório CívelENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de CarvalhoTelefone: (69) 3217-1318

Proc.: 0138881-58. 2006. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: João Feitosa de OliveiraAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/RO 3017), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 124/125, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se Dirceu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0191571-69. 2003. 8. 22. 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Antonio Ferreira Frota Filho, Washington Roberto Ferreira LinharesAdvogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756), Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Jairo Pelles (OAB/RO 4756), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)Requerido: Pinus Empreendimentos S/c Ltda. , Viação Rondônia LtdaAdvogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo Alencar Magalhães (RO 105)DECISÃO: Intime-se a parte autora para informar quais bens deseja ser adjudicado. Prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0155390-93. 2008. 8. 22. 0001Ação: Reparação de danosRequerente: Luiz Marcelo Reis de CarvalhoAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 166/167, intime-se o Banco Réu para que informe se recebeu os valores descritos no alvará de levantamento recebido. Em caso de resposta negativa, traga aos autos o alvará não levantado a fim de que seja expedido um novo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0045533-49. 2007. 8. 22. 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Irani Barbosa Rodrigues AlmeidaAdvogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)Requerido: Teleron Celular S/AAdvogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 107/108, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0021316-39. 2007. 8. 22. 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Cleusa da Cruz OliveiraAdvogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de CreditoAdvogado: Saiera Oliveira (OAB / RO 2458), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira ( 125)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 131, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0183774-03. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Maria do Perpétuo Socorro Almeida de OliveiraAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Companhia Excelsior de SegurosAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A), Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 78, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nestes autos em favor do Credor. Após, proceda-se as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

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Proc.: 0246008-21. 2007. 8. 22. 0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Sérgio Rebouças da SilvaAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Banco Unibanco S. A. Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinicius JÁcome dos Santos Jr (OAB/RO 3099)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 68/69, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0006597-52. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Manoel Nonato CabralAdvogado: Aglico José dos Reis (OAB/GO 6075), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)Requerido: Bradesco Seguros S. A. Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 197/198, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0011991-98. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: José Luiz NetoSENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 20). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0013525-77. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Luiz Carlos Pereira PortelaAdvogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)Requerido: Antonio Airton Gasparelo Junior, Julio Cezar GaspareloDECISÃO: VISTOS. LUIZ CARLOS PEREIRA PORTELA propôs ação cautelar inominada incidental cumulada com pedido de liminar em face e ANTONIO AIRTON GASPARELO JÚNIOR E JULIO CÉZAR GASPARELO requerendo o direito do autor de reativar as atividades da empresa A. J. L Eventos conhecida como SUBMARINO PUB. Verifico que além dessa cautelar há

ainda duas outras ações já em tramitação neste Juízo: ação de prestação de contas (nº 0010195-72. 2011. 8. 22. 0001) e ação de dissolução e liquidação de sociedade (nº 0012106-22. 2011. 8. 22. 0001). Apesar do pedido de liminar requerido na medida cautelar em decorrência dos prejuízos decorrentes da paralização da atividade empresarial, o que será suportado por todos, parece temerário que isso se dê de forma coativa e liminar quando existem uma série de documentos e circunstâncias a serem analisadas e ponderadas, o que demanda tempo para a instrução dos processos conexos. Nesta perspectiva, com fulcro no artigo 125, II e IV do CPC, conveniente a realização de audiência especial de conciliação. Por isso, citem-se os réus e intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, a qual designo para o dia 14/07/2011, às 11 horas. Apense-se a ação cautelar nas demais ações. Cumpra-se pelo plantonista. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0063350-63. 2006. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Eliane Rodrigues de SouzaAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 106/107, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0003140-17. 2004. 8. 22. 0001Ação: CominatóriaRequerente: Lenir Volpatto SaltonAdvogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579)Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A), Antonio Carlos Pinheiro Santos (MT 10315)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 342/343, intime-se o Banco Réu para que informe se recebeu os valores descritos no alvará de levantamento recebido. Em caso de resposta negativa, traga aos autos o alvará não levantado a fim de que seja expedido um novo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0142675-29. 2002. 8. 22. 0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Arinaldo Asevêdo e SilvaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Empresa Alto Madeira Ltda EPPAdvogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925)DESPACHO: Intime-se o Credor para se manifestar sobre a penhora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

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Proc.: 0003435-59. 2001. 8. 22. 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Ivo Lauro Dickow, Banco Fiat S/AAdvogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Aluízio Ney de Magalhães Ayres (GO 6952)DESPACHO: A multa já foi aplicada e está correndo, sendo inviável o pedido de nova fixação de astreinte, formulado às fls. 368/369. Intime-se pessoalmente o gerente geral do Banco Réu para cumprir a determinação judicial, no prazo de 3(três) dias, sob pena de desobediência. Intime-se o Credor para que traga os cálculos da astreinte a fim de viabilizar a penhora. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0009742-77. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Safra S. A. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Requerido: Fonoclin C. de T. Integrada LtdaSENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que as partes transigiram (fls. 32). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0002928-49. 2011. 8. 22. 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Requerido: Edson Furtado SilvaDECISÃO: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se MANDADO de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, depositando-se o bem com a parte autora. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0021455-83. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Geraldina do Socorro Carvalho dos SantosAdvogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)Requerido: Rodobens Administradora de Consórcios LtdaAdvogado: Flávio Lopes Ferraz (OAB/SP 148100)DESPACHO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0018234-92. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Debora da Silva Vieira OliveiraAdvogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)Requerido: Banco Itaú S. A. SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 98/99). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nestes autos, nos termos do acordo firmado entre as partes. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA, providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0001104-55. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRONAdvogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103), Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725)Requerido: Antônio de Souza BarbosaSENTENÇA: S E N T E N Ç A União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de Antônio de Souza Barbosa, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 20, verso), não apresentou defesa. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA, o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO INICIAL em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0000822-17. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Jaime Lima MaiaAdvogado: Sandra Terezinha A. F. Maia (RO 248)Requerido: Banco Itaucard S/A - UnicardAdvogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)DESPACHO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0022099-26. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosemary Attias

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Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Itaucard S. A. DESPACHO: Intime-se o Apelado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0020870-31. 2010. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Carlos Venicius Parra MottaAdvogado: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902)Requerido: Banco Finasa S. A. Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)DESPACHO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0073014-84. 2007. 8. 22. 0001Ação: ArrestoRequerente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Porto Velho LtdaAdvogado: ( ), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Breno de Paula (OAB/RO 399B)Requerido: Raimundo Abreu MachadoDESPACHO: Considerando a certidão de fls. 61, traslade-se cópia do arresto realizado às fls. 29 aos autos da execução nº 0004985-79. 2007. 8. 22. 0001, pois tramitava em apenso a estes autos e a remessa dos valores já havia sido determinado antes do arquivamento. Saliento que, naqueles autos da execução será decidido sobre a liberação dos valores a quem de direito. Cumpridas as diligências, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0013500-06. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Antonio Ferreira, Creuza de Souza TavaresAdvogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328)Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Luciene Silva Marins (RO 1093), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 229/230, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0006986-95. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - AcrecidAdvogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)Executado: Cristiane Aparecida de Almeida, Fábio Marques da Silva, Maria Elena de AlmeidaSENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Exeqüente desistiu da presente demanda, informando que houve o pagamento (fls. 34). Dessa forma, julgo extinto este processo pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0019763-49. 2010. 8. 22. 0001Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Alcides Bentes RamosAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Itaú S. A. Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)DESPACHO: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0054829-61. 2008. 8. 22. 0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Maria Auxiliadora Gomes BernardoAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: Avon Cosméticos LtdaAdvogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709), Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 118/119, intime-se o Banco Réu para que informe se recebeu os valores descritos no alvará de levantamento recebido. Em caso de resposta negativa, traga aos autos o alvará não levantado a fim de que seja expedido um novo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0237438-75. 2009. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Vilhena Tintas LtdaAdvogado: Ronieder Trajano Soares Silva (OAB/MT 10660)Requerido: R. R. C. da Silva ConfecçõesAdvogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS e etc, Vilhena Tintas Ltda propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de R. R. C. da Silva Confecções. A parte ré foi citada por edital (fls. 73/79), sendo-lhe nomeado curador de ausentes, que apresentou defesa por negativa geral (fls. 88). A resposta genérica do Curador de Ausente não se contrapôs de maneira eficaz à prova documental acostada aos autos. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA, o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO INICIAL em MANDADO executivo,

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que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0108883-40. 2009. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Anderson Bettanin de Barros (RO 4174)Requerido: Priscila Maria Perez de SouzaSENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Exeqüente desistiu da presente demanda (fls. 82). Dessa forma, homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 794, III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0112530-48. 2006. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Osvaldo Rodrigues de SouzaAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 108/109, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0231820-09. 1996. 8. 22. 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Francisco Alencar da Silva, Adão Alves Vargas, Cleonice Ferreira de Souza, Luiz Cavalcante de Souza Júnior, Ione Terezinha de Camargo Huppers, Renata Lira Barboza de Faria, Tatiana Maria Gomes Horeay Santos, Renata Augusta SantiagoAdvogado: Hilda Maria Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 722), Hilda Maria Saraiva Albuquerque (RO 722)Requerido: AESA - Faculdade de Ciências Humanas e Letras de ROAdvogado: Fernando Maia (OAB/RO 452)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 495/496, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0180107-29. 1995. 8. 22. 0001Ação: Execução de título extrajudicialRequerente: Jailma Souza Teixeira

Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)Requerido: Dirceu PacificoDECISÃO: Considerando a certidão de fls. 109/110, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se Dirceu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0011108-93. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Evaldo Henrique Vieira CoelhoAdvogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisAdvogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 217, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0140282-92. 2006. 8. 22. 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Raimundo Mesquita ConceiçãoAdvogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)Requerido: Banco Citicard S. A. , Associação Comercial de São PauloAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Ana Flávia Cabrera Biasotti de Oliveira (OAB/SP 135910)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 133, intime-se o Credor para que informe se recebeu os valores descritos no alvará de levantamento recebido. Em caso de resposta negativa, traga aos autos o alvará não levantado a fim de que seja expedido um novo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0184665-24. 2007. 8. 22. 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Lindomar Almeida PassosAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688)Requerido: Banco Pine S/AAdvogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Tatiana Caliman Martins (OAB/SP 200518), Henrique Del Valle (OAB/SP 271023)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 255/256, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

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Proc.: 0156335-17. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Antonio Francisco de AguiarAdvogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido: Bradesco Seguros S/AAdvogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Octamyr José Telles de Andrade Jr (OAB/RJ 45981)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 146, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0119405-97. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Raimunda Luiza do Nascimento MoraesAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Companhia Excelsior de SegurosAdvogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Odair Martini (OAB/RO 30B)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 178, expeça-se alvará de levantamento em favor do Credor com relação ao valor depositado nestes autos. Após, dê-se baixa e arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0109200-38. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: S. & M. Representações de Vestuário Ltda MeAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 123, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0011030-60. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Mercedes Benz do Brasil S. A. Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)Requerido: Hp Pereira e Construtora LtdaDECISÃO: DECISÃO Considerando os argumentos trazidos pela requerida na petição protocolada em 07/07/2011, verifico que há uma ação de revisional de contrato tramitando na 6ª Vara Cível sob o número 0006323-59. 2010. 8. 22. 0009, sendo que o DESPACHO INICIAL proferido naqueles autos está datado de 21/12/2010. Assim, vejo que aquele

juízo está prevento e é competente para analisar o pedido contido nestes autos. Por isso, declino da competência para a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto VelhoDê-se as baixas necessárias e redistribua-se, observando a compensação. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Clêuda S. M. de CarvalhoESCRIVÃ JUDICIAL

2ª VARA DE FAMÍLIA

2ª Vara de Família e Sucessõespvh2famil@tjro. jus. br

Proc.: 0004065-54. 2011. 8. 22. 0102Ação: InterdiçãoRequerente: V. N. G. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: S. C. das N. EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: SIMOSE CHAVES DAS NEVESO Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da comarca de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a todos quantos o presentes EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Tutela e Curatela - Processo nº 0004065-54. 2011. 8. 22. 0102, que Vanderlucia Neves Gonçalves, move em face de SIMOSE CHAVES DAS NEVES, brasileira, natural de Humaitá/AM, filha de Fabrício Ferreira Neves e Lucina Chaves Neves, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Vanderlei Pontes nº 3291, Bairro Nacional, decretou a INTERDIÇÃO desta, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: ”(. . . ) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 1. 767, I e 1. 780, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe curadora a requerente, sua filha, VANDERLUCIA NEVES GONÇALVES. Em obediência ao disposto no art. 1. 184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta SENTENÇA e observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma indicada pelo MP, todavia, fica vedada a venda de qualquer bem imóvel da interditanda sem autorização judicial. Concedo a gratuidade. Porto Velho-RO, 07 de junho de 2011. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito”. DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de dois mil e onze. Eu, RONE DA SILVA RAMOS, Escrivão Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.

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Proc.: 0003262-71. 2011. 8. 22. 0102Ação: InterdiçãoInterditante: Everaldo Cravo da SilvaAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( )Interditado: Jose Maria MagalhÃes Ramos CostaEDITAL DE INTERDIÇÃO DE: JOSÉ MARIA MAGALHÃES RAMOS COSTA O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a todos quantos o presentes EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Tutela e Curatela - Processo nº 0003262-71. 2011. 8. 22. 0102, que Everaldo Cravo da Silva, move em face de JOSÉ MARIA MAGALHÃES RAMOS COSTA, brasileiro, solteiro, natural de Belém/PA, filho de Joaquim Correa da Costa e Helena Magalhães Ramos Costa, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Benjamin Constant nº 1404, Bairro Olaria, decretou a INTERDIÇÃO deste, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: ”(. . . ) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos art. 1. 767, I e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe curador o requerente, seu primo, EVERALDO CRAVO DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1. 184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta SENTENÇA e observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma indicada pelo MP. Concedo a gratuidade. Porto Velho-RO, 18 de maio de 2011. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito”. DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 10 (dez) dias do mês de junho do ano de dois mil e onze. Eu, RONE DA SILVA RAMOS, Escrivão Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.

Proc.: 0006997-15. 2011. 8. 22. 0102Ação: Separação de CorposRequerente: J. L. X. Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson Luiz Jucá Rio (OAB/RO 178)Requerido: F. F. R. DESPACHO: Emende a autora a INICIAL, no prazo de 10 dias, devendo declinar o ENDEREÇO do seu genitor, no qual pretende residir, tendo em vista que objetiva sair do lar e levar consigo a filha. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito

Rone da Silva RamosEscrivão

3ª VARA DE FAMÍLIA

3ª Vara de Família e Sucessões

Proc.: 0003230-03. 2010. 8. 22. 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: G. T. de S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: M. H. F. S. Edital - Publicar: EDITAL DE CITÇÃO 20 (vinte)diasDE: MARIA HELENA FERREIRA SANTIAGO, brasileira, casada, do lar, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar a parte acima mencionada para os termos da ação de Divórcio Litigioso, proposta por Gaspar Tertuliano de Santiago, para acompanhar o processo em todos os seus termos, atos e incidentes, até final, tudo sob as penas da lei. O prazo pra responder à ação é de quinze (15) dias, contados desta publicação. DOS FATOS: O autor matrimoniou-se com a requerida em 22 de abril de 1978, adotando o regime de Comunhão Universal de Bens. O casal encontra-se separado, de fato, desde 27 de janeiro de 1987, ou seja, há mais de 23 (vinte e três) anos. Dessa união não adveio nascimento de filho. O casal não possui bens a serem partilhados. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho/RO, 08. 07. 2011(a) Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Proc.: 0005047-68. 2011. 8. 22. 0102Ação: Remoção de InventarianteRequerente: D. de A. B. Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)Requerido: Inventarianre Raimundo Nonato BarrosAdvogado: Edite Rebouças de Paula OAB/RO 959DESPACHO: Apense-se aos autos de inventário nº 0005047-68. 2011. 8. 22. 0102. Intime-se o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas (art. 996 - CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 0000140-50. 2011. 8. 22. 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: C. V. S. Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)Requerido: M. D. da S. Advogado: Defensoria PublicaSENTENÇA: VISTOS e etc. Ante o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente (fl. 49), e a concordância da requerida (fl. 49), JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do MÉRITO, na forma do art. 267, VIII do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade judiciária. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 140

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc.: 0006091-25. 2011. 8. 22. 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: E. da S. A. Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)Requerido: J. P. da S. DESPACHO: Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, retificando o valor da causa, incluindo os valores referentes aos alimentos e bens. Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284 do CPC). Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 0006320-82. 2011. 8. 22. 0102Ação: Divórcio ConsensualRequerente: S. L. do N. W. M. A. da S. N. Advogado: Fátima Maria Teixeira Fernandes (OAB/RO 670)DESPACHO: O requerente S. L. do N. deve assinar a petição INICIAL, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Após cumprido o item supra, ao Ministério Público para manifestação. Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 0003213-30. 2011. 8. 22. 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: K. M. dos S. Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)Requerido: F. D. O. V. Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)Certidão de fl. 51: Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se quanto contestação de fls. 25/50. Por ser verdade dou fé. PVH. 22. 07. 2011, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório.

Proc.: 0003058-27. 2011. 8. 22. 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. A. Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: L. J. da S. Advogado: Defensoria PublicaDESPACHO: Acolho a cota ministerial de fls. 64/5. Intimem-se as partes para que, em 05 dias, digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e esclarecendo a pertinência. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 0004559-50. 2010. 8. 22. 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alisson Dias de Castro, Adan Dias de Castro MendesAdvogado: Ademar dos Santos Silva (RO 810)Requerido: Espolio de AdÃo Dias de CastroDESPACHO: Antes de homologar as contas e autorizar a transferência do veículo a comprador, os requerentes devem esclarecer a respeito da forma de pagamento da quantia faltante, ou seja, R$ 3. 000, 00 (três mil reais). Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 0004474-30. 2011. 8. 22. 0102Ação: Execução de AlimentosExequente: C. da S. S. M. V. da S. S. Advogado: Kharin de Camargo Castiel (OAB/RO 2150)Executado: J. V. da S. Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)Certidão de fl. 28: Certifico para os devidos fins que, conforme as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação da autora para se manifestar quanto a Justificativa do executado. Por ser verdade dou fé. PVH. 29. 06. 2011, (a) Mara Lucia C de Melo-Escrivã.

Proc.: 0001970-51. 2011. 8. 22. 0102Ação: Busca e ApreensãoRequerente: F. X. da S. F. Advogado: Francisco CArlos do Prado (RO 2701)Requerido: R. N. dos S. DESPACHO: 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2011, às 8h30min. 2. Defiro a produção de prova testemunhal, as quais deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, o rol deverá ser depositado em cartório até 15 dias antes da audiência. 3. Intimem-se todos, o MP, inclusive. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 0000256-56. 2011. 8. 22. 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: E. N. C. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: J. M. da C. Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)DESPACHO: VISTOS e etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2011, às 10h30min. Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (devendo constar a advertência no MANDADO ), as quais deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de maio de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 0000930-34. 2011. 8. 22. 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: W. M. de O. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: C. E. O. B. SENTENÇA: . . . . Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, condenando o requerido a pagar pensão mensal no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago mediante depósito na conta corrente n. 0077536-3, agência 0153-8, Banco Bradesco, em nome da representante legal do requerente. Deixo de condenar o o requerido nas custas processuais em face beneficio da gratuidade judiciária. SENTENÇA com resolução de MÉRITO na forma do art. 269, I, do CPC. Transitada em julgado, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de abril de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 141

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc.: 0004772-22. 2011. 8. 22. 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: E. F. S. R. Advogado: Guaracy Modesto Dias (OAB/RO 220B)Requerido: O. dos S. R. Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc.: 0008453-34. 2010. 8. 22. 0102Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: A. da S. D. Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)Requerido: S. F. de O. J. Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc.: 0001521-30. 2010. 8. 22. 0102Ação: Conversão de Separação Judicial em DivórcioRequerente: F. E. F. Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)Requerido: E. B. da C. F. Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.

4ª VARA DE FAMÍLIA

4ª Vara de Família e Sucessões

Proc.: 0001648-77. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. N. de O. B. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)Requerido: F. Q. do C. DESPACHO: VISTOS, Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, inciando-se a parte autora a partir do dia 18 a 22 de julho e a parte requerida de 25 a 29 de julho. Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito

Proc.: 0005099-98. 2010. 8. 22. 0102Ação: InventárioInventariante: T. F. X. Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)Requerido: E. de M. G. de A. DESPACHO: VISTOS, Intime-se a Inventariante para que, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento: a) apresente certidão de casamento com efeito civil, pois somente trouxe a certidão junto à Paróquia; b) se a Inventariante não for casada no efeito civil, deverá apresentar novas

primeiras declarações excluinda Terezinha como meeira, permanecendo como apneas herdeira, pois o regime adotado será o de comunhão parcial. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito

Proc.: 0005397-56. 2011. 8. 22. 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: L. F. B. Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)Requerido: J. X. E. G. B. DESPACHO: VISTOS, Recebo a emenda de fls. 15 em segredo de justiça e com gratuidade. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos e o pedido liminar se confunde com o MÉRITO da demanda, devendo ser respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa insertos na Constituição Federal. Não vislumbro a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação para justificar efetiva necessidade de concessão da tutela antecipada. Ausentes os demais requisitos autorizadores de tal medida indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a parte requerida para contestar e intime-se a parte autora. Designo o dia 03 de novembro de 2011, às 09: 30 horas para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo não implicará em revelia. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. Se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA. Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três (03) para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Expeça-se precatória. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011.

Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de CarvalhoTelefone: (69) 3217-1318

Proc.: 0138881-58. 2006. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: João Feitosa de OliveiraAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 142

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Requerido: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/RO 3017), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 124/125, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se Dirceu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0191571-69. 2003. 8. 22. 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Antonio Ferreira Frota Filho, Washington Roberto Ferreira LinharesAdvogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756), Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Jairo Pelles (OAB/RO 4756), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)Requerido: Pinus Empreendimentos S/c Ltda. , Viação Rondônia LtdaAdvogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo Alencar Magalhães (RO 105)DECISÃO: Intime-se a parte autora para informar quais bens deseja ser adjudicado. Prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0155390-93. 2008. 8. 22. 0001Ação: Reparação de danosRequerente: Luiz Marcelo Reis de CarvalhoAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 166/167, intime-se o Banco Réu para que informe se recebeu os valores descritos no alvará de levantamento recebido. Em caso de resposta negativa, traga aos autos o alvará não levantado a fim de que seja expedido um novo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0045533-49. 2007. 8. 22. 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Irani Barbosa Rodrigues AlmeidaAdvogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)Requerido: Teleron Celular S/AAdvogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 107/108, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0021316-39. 2007. 8. 22. 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Cleusa da Cruz OliveiraAdvogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de CreditoAdvogado: Saiera Oliveira (OAB / RO 2458), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira ( 125)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 131, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0183774-03. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Maria do Perpétuo Socorro Almeida de OliveiraAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Companhia Excelsior de SegurosAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A), Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 78, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nestes autos em favor do Credor. Após, proceda-se as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0246008-21. 2007. 8. 22. 0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Sérgio Rebouças da SilvaAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Banco Unibanco S. A. Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinicius JÁcome dos Santos Jr (OAB/RO 3099)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 68/69, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0006597-52. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Manoel Nonato CabralAdvogado: Aglico José dos Reis (OAB/GO 6075), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)Requerido: Bradesco Seguros S. A. Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 197/198, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 143

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0011991-98. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: José Luiz NetoSENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 20). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0013525-77. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Luiz Carlos Pereira PortelaAdvogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)Requerido: Antonio Airton Gasparelo Junior, Julio Cezar GaspareloDECISÃO: VISTOS. LUIZ CARLOS PEREIRA PORTELA propôs ação cautelar inominada incidental cumulada com pedido de liminar em face e ANTONIO AIRTON GASPARELO JÚNIOR E JULIO CÉZAR GASPARELO requerendo o direito do autor de reativar as atividades da empresa A. J. L Eventos conhecida como SUBMARINO PUB. Verifico que além dessa cautelar há ainda duas outras ações já em tramitação neste Juízo: ação de prestação de contas (nº 0010195-72. 2011. 8. 22. 0001) e ação de dissolução e liquidação de sociedade (nº 0012106-22. 2011. 8. 22. 0001). Apesar do pedido de liminar requerido na medida cautelar em decorrência dos prejuízos decorrentes da paralização da atividade empresarial, o que será suportado por todos, parece temerário que isso se dê de forma coativa e liminar quando existem uma série de documentos e circunstâncias a serem analisadas e ponderadas, o que demanda tempo para a instrução dos processos conexos. Nesta perspectiva, com fulcro no artigo 125, II e IV do CPC, conveniente a realização de audiência especial de conciliação. Por isso, citem-se os réus e intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, a qual designo para o dia 14/07/2011, às 11 horas. Apense-se a ação cautelar nas demais ações. Cumpra-se pelo plantonista. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0063350-63. 2006. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Eliane Rodrigues de SouzaAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)

DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 106/107, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0003140-17. 2004. 8. 22. 0001Ação: CominatóriaRequerente: Lenir Volpatto SaltonAdvogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579)Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A), Antonio Carlos Pinheiro Santos (MT 10315)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 342/343, intime-se o Banco Réu para que informe se recebeu os valores descritos no alvará de levantamento recebido. Em caso de resposta negativa, traga aos autos o alvará não levantado a fim de que seja expedido um novo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0142675-29. 2002. 8. 22. 0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Arinaldo Asevêdo e SilvaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Empresa Alto Madeira Ltda EPPAdvogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925)DESPACHO: Intime-se o Credor para se manifestar sobre a penhora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0003435-59. 2001. 8. 22. 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Ivo Lauro Dickow, Banco Fiat S/AAdvogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Aluízio Ney de Magalhães Ayres (GO 6952)DESPACHO: A multa já foi aplicada e está correndo, sendo inviável o pedido de nova fixação de astreinte, formulado às fls. 368/369. Intime-se pessoalmente o gerente geral do Banco Réu para cumprir a determinação judicial, no prazo de 3(três) dias, sob pena de desobediência. Intime-se o Credor para que traga os cálculos da astreinte a fim de viabilizar a penhora. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0009742-77. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Safra S. A. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Requerido: Fonoclin C. de T. Integrada LtdaSENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido,

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 144

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informando que as partes transigiram (fls. 32). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0002928-49. 2011. 8. 22. 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Requerido: Edson Furtado SilvaDECISÃO: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se MANDADO de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, depositando-se o bem com a parte autora. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0021455-83. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Geraldina do Socorro Carvalho dos SantosAdvogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)Requerido: Rodobens Administradora de Consórcios LtdaAdvogado: Flávio Lopes Ferraz (OAB/SP 148100)DESPACHO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0018234-92. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Debora da Silva Vieira OliveiraAdvogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)Requerido: Banco Itaú S. A. SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 98/99). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nestes autos, nos termos do acordo firmado entre as partes. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA, providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0001104-55. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRONAdvogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103), Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725)Requerido: Antônio de Souza BarbosaSENTENÇA: S E N T E N Ç A União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de Antônio de Souza Barbosa, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 20, verso), não apresentou defesa. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA, o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO INICIAL em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0000822-17. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Jaime Lima MaiaAdvogado: Sandra Terezinha A. F. Maia (RO 248)Requerido: Banco Itaucard S/A - UnicardAdvogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)DESPACHO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0022099-26. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosemary AttiasAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Itaucard S. A. DESPACHO: Intime-se o Apelado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0020870-31. 2010. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Carlos Venicius Parra MottaAdvogado: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902)Requerido: Banco Finasa S. A. Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)DESPACHO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0073014-84. 2007. 8. 22. 0001Ação: ArrestoRequerente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Porto Velho LtdaAdvogado: ( ), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Breno de Paula (OAB/RO 399B)

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Requerido: Raimundo Abreu MachadoDESPACHO: Considerando a certidão de fls. 61, traslade-se cópia do arresto realizado às fls. 29 aos autos da execução nº 0004985-79. 2007. 8. 22. 0001, pois tramitava em apenso a estes autos e a remessa dos valores já havia sido determinado antes do arquivamento. Saliento que, naqueles autos da execução será decidido sobre a liberação dos valores a quem de direito. Cumpridas as diligências, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0013500-06. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Antonio Ferreira, Creuza de Souza TavaresAdvogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328)Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Luciene Silva Marins (RO 1093), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 229/230, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0006986-95. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - AcrecidAdvogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)Executado: Cristiane Aparecida de Almeida, Fábio Marques da Silva, Maria Elena de AlmeidaSENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Exeqüente desistiu da presente demanda, informando que houve o pagamento (fls. 34). Dessa forma, julgo extinto este processo pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0019763-49. 2010. 8. 22. 0001Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Alcides Bentes RamosAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Itaú S. A. Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)DESPACHO: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0054829-61. 2008. 8. 22. 0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Maria Auxiliadora Gomes BernardoAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: Avon Cosméticos LtdaAdvogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709), Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 118/119, intime-se o Banco Réu para que informe se recebeu os valores descritos no alvará de levantamento recebido. Em caso de resposta negativa, traga aos autos o alvará não levantado a fim de que seja expedido um novo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0237438-75. 2009. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Vilhena Tintas LtdaAdvogado: Ronieder Trajano Soares Silva (OAB/MT 10660)Requerido: R. R. C. da Silva ConfecçõesAdvogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS e etc, Vilhena Tintas Ltda propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de R. R. C. da Silva Confecções. A parte ré foi citada por edital (fls. 73/79), sendo-lhe nomeado curador de ausentes, que apresentou defesa por negativa geral (fls. 88). A resposta genérica do Curador de Ausente não se contrapôs de maneira eficaz à prova documental acostada aos autos. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA, o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO INICIAL em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0108883-40. 2009. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Anderson Bettanin de Barros (RO 4174)Requerido: Priscila Maria Perez de SouzaSENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Exeqüente desistiu da presente demanda (fls. 82). Dessa forma, homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 794, III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0112530-48. 2006. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Osvaldo Rodrigues de SouzaAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 108/109, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0231820-09. 1996. 8. 22. 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Francisco Alencar da Silva, Adão Alves Vargas, Cleonice Ferreira de Souza, Luiz Cavalcante de Souza Júnior, Ione Terezinha de Camargo Huppers, Renata Lira Barboza de Faria, Tatiana Maria Gomes Horeay Santos, Renata Augusta SantiagoAdvogado: Hilda Maria Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 722), Hilda Maria Saraiva Albuquerque (RO 722)Requerido: AESA - Faculdade de Ciências Humanas e Letras de ROAdvogado: Fernando Maia (OAB/RO 452)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 495/496, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0180107-29. 1995. 8. 22. 0001Ação: Execução de título extrajudicialRequerente: Jailma Souza TeixeiraAdvogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)Requerido: Dirceu PacificoDECISÃO: Considerando a certidão de fls. 109/110, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se Dirceu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0011108-93. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Evaldo Henrique Vieira CoelhoAdvogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisAdvogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 217, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0140282-92. 2006. 8. 22. 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Raimundo Mesquita ConceiçãoAdvogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)Requerido: Banco Citicard S. A. , Associação Comercial de São PauloAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Ana Flávia Cabrera Biasotti de Oliveira (OAB/SP 135910)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 133, intime-se o Credor para que informe se recebeu os valores descritos no alvará de levantamento recebido. Em caso de resposta negativa, traga aos autos o alvará não levantado a fim de que seja expedido um novo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0184665-24. 2007. 8. 22. 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Lindomar Almeida PassosAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688)Requerido: Banco Pine S/AAdvogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Tatiana Caliman Martins (OAB/SP 200518), Henrique Del Valle (OAB/SP 271023)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 255/256, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0156335-17. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Antonio Francisco de AguiarAdvogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido: Bradesco Seguros S/AAdvogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Octamyr José Telles de Andrade Jr (OAB/RJ 45981)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 146, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0119405-97. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Raimunda Luiza do Nascimento MoraesAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Companhia Excelsior de SegurosAdvogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Odair Martini (OAB/RO 30B)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 178, expeça-se alvará de levantamento em favor do Credor com relação ao valor

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depositado nestes autos. Após, dê-se baixa e arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0109200-38. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: S. & M. Representações de Vestuário Ltda MeAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 123, tenho que os valores ainda depositados nestes autos pertendem ao Requerido. Assim, intime-se o Réu para receber seu crédito, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0011030-60. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Mercedes Benz do Brasil S. A. Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)Requerido: Hp Pereira e Construtora LtdaDECISÃO: DECISÃO Considerando os argumentos trazidos pela requerida na petição protocolada em 07/07/2011, verifico que há uma ação de revisional de contrato tramitando na 6ª Vara Cível sob o número 0006323-59. 2010. 8. 22. 0009, sendo que o DESPACHO INICIAL proferido naqueles autos está datado de 21/12/2010. Assim, vejo que aquele juízo está prevento e é competente para analisar o pedido contido nestes autos. Por isso, declino da competência para a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto VelhoDê-se as baixas necessárias e redistribua-se, observando a compensação. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Clêuda S. M. de CarvalhoESCRIVÃ JUDICIAL

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2civel@tj. ro. gov. brJUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralEscrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes

Proc.: 0001427-60. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sílvio Luiz Rodrigues RamalhoAdvogado: Maxwel Mota de Andrade. (RO 3670)Requerido: Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia ASPRAAdvogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338)

DESPACHO: VISTOS. Lamentavelmente não são poucas as ações que tramitam no judiciário tratando de disputa de poder em associações de classe cumunitárias, esportivas, entre outras, ao mesmo tempo em que as partes revelam abslouto despreparo para o exercício de tais funções. A presente ação tem por objeto específico o reconhecimento da nulidade do afastamento do vice presidente da associação requerida por prazo superior a 180 dias. Entretanto, sequer esclarece qual o período do mandato para o qual foi eleito. A entidade requerida, por seu turno, traz interpretação mais abragente do que a decidida em assembléia e a constante de liminar judicial, e se limita a dizer que a Assembléia prevista para janeiro deste ano, a qual deliberaria sobre reestruturação da diretoria, não se realizou, deixando de esclarecer qual a situação autal da entidade e as providências adotadas para retorno à representação democrática da mesma. Considerando ainda que regularmente intimados para especificarem provas a produzir em sede de instrução, as partes mantiveram-se silentes (fl. 114), nesta perspectiva, a associação requerida fica intimada para, no prazo de 05 dais, trazer aos autos a Ata de Eleição da diretoria afastada e ainda esclarecer das providência adotadas para novas eleições. Decorrido o prazo, tornem conclusos para DELIBERAÇÃO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0079314-62. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Requerente: Anselmo Nascimento de SouzaAdvogado: Francismar Landi Silva (RO 1856)Requerido: Gilson Nazif RasulAdvogado: Patricia Rolim (OAB/RO 783)DECISÃO: VISTOS. O requerido apresentou impugnação ao cumprimento de SENTENÇA às fls. 100/101 alegando que há excesso de execução, eis que a somatória referente aos 06 meses de aluguel a título de multa prevista na cláusula 10 do contrato, será no valor de R$ 15. 000, 00 e não de R$ 24. 000, 00. Afirma ainda que o acórdão não fixou correção monetária e juros. O autor se manifestou às fls. 103/104, alegando que o prazo para apresentação da impugnação estava preclusa quando da sua interposição. Alega que, de acordo com a cláusula 10 do contrato, os valores do aluguel eram variados em ordem crescente e, na época da rescisão, já se praticava o valor de R$ 4. 000, 00. É o relato. Compulsando os autos, verifico às fls. 99v que o prazo de 15 dias para o requerido apresentar impugnação ao cumprimento de SENTENÇA inciou em 16/12/2010, porém, somente em 04/03/2011 se manifestou alegado excesso de execução. Todavia, não há que se falar em intempestividade da defesa, eis que o referido prazo é contado para fins de aplicação da multa prevista no art. 475-J e arbitramento de honorários advocatícios em execução. Sem razão o autor ao aplicar como valor do aluguel a quantia de R$ 4. 000, 00 para fins de execução da multa prevista na Cláusula 10 do contrato. Prevê a referida Cláusula: ”Pagará a título de MULTA, o valor de (06) seis aluguéis do período correspondente a quem deixar de cumprir qualquer CLAUSULA deste contrato, inclusive por rescisão antecipada do contrato”. Conforme se pode observar na petição INICIAL, o autor informa que o requerido deixou de cumprir sua obrigação no contrato à partir de junho de 2005, quando o valor do aluguel era de R$ 3. 000, 00, de acordo com a Cláusula Terceira do contrato (fl. 10). Diante disso, a

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alegação do autor que na época da rescisão o valor do aluguel era de R$ 4. 000, 00 não deve prosperar, eis que deve se tomar como base de cálculo à partir da data da inadimplência que levou à rescisão contratual, que ocorreu em junho de 2005, quando o aluguel era de R$ 3. 000, 00. Quanto a alegação do requerido que no acórdão não fixou correção monetária e juros, portanto não podem ser incluídos nos cálculos da execução, também não merece prosperar. Em que pese o r. Acórdão de fls. 88/90 ser omissão quanto a incidência ou não de correção monetária e juros, os mesmos derivam de lei e, portanto, devem ser aplicados na atualização do débito executado, sendo que a correção tem seu marco INICIAL para incidência a propositura da ação e os juros à partir da citação. Outrossim, considerando que embora regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito o requerido manteve-se silente, aos cálculos deverão incidir ainda 10% de multa prevista no art. 475-J e honorários de 10% na fase de cumprimento de SENTENÇA. Com isso, passo a apresentar o valor atualizado da condenação do requerido nos termos do acórdão: Data INICIAL 17/04/2007Valor INICIAL R$18. 000, 00Data Final08/07/2011R$22. 808, 08Indice: 1. 2671156Valor Corrigido: R$ 22. 808, 08 + 44% de juros (1% ao mês à partir da citação em 31/10/2007), perfaz a quantia de R$ 32. 843, 63, que acrescido de 10% de multa e !0% de honorários advocatícios, totaliza R$ 39. 412, 35. Do exposto, fica o requerido intimado a efetuar o pagamento do valor de R$ 39. 412, 35 no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0018963-21. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria de Lourdes Mendes LimaAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Requerido: Atlantico Fundo de Investimento em Direitos CreditoriosAdvogado: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115765), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Maria de Lourdes Mendes Lima propôs ação declaratória c/c indenização por danos morais em face da Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, alegando, em síntese, que ao tentar efetuar compras no comércio local teve seu crédito negado por estar com o seu nome inscrito junto ao SPC, por determinação da requerida. Afirma que nunca teve qualquer relação contratual com a requerida. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a antecipação da tutela para ter seu nome excluído do referido órgão de proteção ao crédito e que seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito existente em seu nome, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos. Às fls. 17 foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a antecipação de tutela. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 19/27, suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, eis que não participou de qualquer negócio jurídico com a autora, mas apenas adquiriu os créditos advindos da empresa Telecomunicações de São Paulo S/A. No MÉRITO, alega que a parte autora encontrava-se inadimplente com a Telecomunicações de São Paulo S/A, cabendo à requerida a busca pela quitação destes valores. Argumenta ainda que a ausência de notificação ao devedor não é elemento essencial para o aperfeiçoamento da cessão de crédito e que cabe ao SPC/SERASA a realização desta comunicação prévia.

Asseverou que não há nexo causal entra sua conduta e o alegado dano moral, pelo que, não há que se falar em obrigação de indenizar. Requer seja julgado improcedente os pedidos. Junta procuração e substabelecimento. Houve réplica às fls. 33/35. É o RELATÓRIO. Decido. PRELIMINARMENTERejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que foi a requerida quem promoveu a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, conforme se constata através da declaração de fls. 15. NO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 330, I, do CPC, uma vez que a questão é de direito e de fato, não havendo para elucidação desta, outras provas a serem produzidas. No caso em espécie, cuida-se de responsabilidade por dano moral decorrente de alegada inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito. Compete a autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que a requerida a comprovação de fato extintivo e modificativo daquele (CPC, art. 333). No caso em análise, havendo a alegação de que a requerente não realizou o negócio com a requerida, pelo qual foi inscrita em órgão de restrição ao crédito, caberia à ré ao menos provar a existência de relação jurídica entre a requerente e a empresa Telecomunicações de São Paulo, bem como que é a responsável pela cobrança dos títulos inadimplidos pela autora junto à mesma, o que só assim legitimaria a inscrição do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito. O que se discute é exatamente a responsabilidade objetiva do prestador de serviço que utiliza serviços extremamente vulneráveis e inseguros de contratação, portanto, razoável que responda objetivamente pelos danos que sua atividade venha a causar. aracteriza-se o dano pela simples inscrição e consequente restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência, não se discutindo a sua efetiva ocorrência, pois este é presumido pelas suas próprias circunstâncias. O Eg. TJRO já decidiu sobre a matéria, in verbis: A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros do SPC e da Serasa, constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação. (TJRO – AC n. 100. 001. 2002. 004760-5, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, por unanimidade, j. 24/08/2004). O quantum a ser pago a título de reparação de danos morais deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista além da condição sócio econômica das partes, os precedentes jurisprudenciais recentes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para: a) tornar definitiva a antecipação de tutela deferida, declarando inexistente o débito ora discutido; b) condenar a requerida Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7. 000, 00 (sete mil reais), com atualização e aplicação de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento. Condeno a requerida em custas e nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0019766-04. 2010. 8. 22. 0001Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Regina Pedro da Silva

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Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Americel S. A. SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Regina Pedro da Silva propôs ação de exibição de documentos em face da Americel S/A, requerendo a exibição de planilha contábil, extratos e notificações e outros documentos que comprovem o débito e a efetiva contratação do serviço pela autora. Às fls. 18 foi indeferida a liminar de exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 19/23, informando que em 24/03/2005 a autora contratou os seus serviços de telefonia móvel através de 03 linhas (3226-7525/3043-5177/3214-8926). Apresenta às fls. 21/22 telas de computador demonstrando que as linhas 3214-8926 e 3226-7525, embora canceladas, possuem contas em aberto nas quantias respectivamente de R$ 429, 36 e R$ 450, 84, ocasionando, consequentemente, a negativação do nome da titular das linhas, ora requerente, nos órgãos de proteção ao crédito. Requer seja julgado improcedente o pedido formulado pela autora. A autora apresentou réplica às fls. 29/30. É o RELATÓRIO. Decido. Cuida-se nestes autos de procedimento preparatório, consistente na exibição de documentos necessários para a propositura de futura ação ordinária. Considerando que a instituição requerida limitou-se à apresentação de telas de computador que em nada esclarecem a proveniência dos supostos débitos da autora, deixando, portanto, de exibir o contrato e extratos pretendidos pela mesma, e, por serem documentos comuns às partes, procedente a pretensão INICIAL. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, para determinar que a requerida promova a exibição do contrato firmado entre as partes no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer no disposto do artigo 359 do CPC. Condeno ainda a requerida em honorários advocatícios no valor de R$300, 00, ante a simplicidade da matéria e valor dado a causa. Custas na forma da lei. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0019749-65. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ney Nascimento AlvesAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: Americel - ClaroAdvogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Ney Nascimento Alves propôs ação de declaratória c/c indenização por danos morais e materiais em contra Americel S/A (Claro), alegando em síntese que, mesmo não tendo realizado qualquer contrato com a requerida, ao tentar efetuar compra no comércio teve a cadastro reprovado pois constava uma inscrição no SERASA em relação à requerida Americel S/A. Aduz que usaram seu nome de forma indevida para a contratação e nada deve à requerida. Pede a antecipação de tutela para exclusão do seu nome do órgão de proteção, e a indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Junta documentos. Às fls. 19 foi deferida a liminar. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 22/35, alegando, em síntese, que a dívida é pertinente pois existe contrato assinado pelo autos, além do que várias faturas foram quitadas, pelo que não se pode falar em fraude. Além disso o autor conta com outra inscrição nos órgãos de restrição e a requerida agiu no exercício regular

do direito. Requer seja julgado improcedente o pedido. Junta documentos. Houve réplica às fls. 51/56. o relato. Decido. O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de responsabilidade por dano moral decorrente de alegada inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito por débito inexistente, eis que a própria relação contratual seria nula pois decorrente de suposta utilização fraudulenta dos dados do requerente por terceiros. Ao autor de uma pretensão cabe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido, a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo desse alegado direito. No caso, diante da afirmação de fato negativo pelo autor, esse ônus de comprovar a contratação caberia à concessionária de telefonia, e isto se desincumbiu à contento com o documento de fl. 36, o termo de contratação assinado pelo autor. Observe-se que, oportunizada a réplica, o autor não impugnou tal documento e nem rebateu as alegações da contestação, a qual inclusive trouxe outra inscrição em nome do autor, também não impugnada por ele, o que faz presumi-la devida. Assim resulta incontroverso o contrato assinado pelo requerente e a existência de outra negativação, o que é suficiente para demonstrar a improcedência do pedido declaratório e de indenização. Observe-se que na falta de argumentos, o requerente inova em sua réplica, acrescentando como fundamento a atribuição à concessionária do dever de comunicar previamente a inscrição, independentemente da notificação do arquivista, o que embora desejável, não encontra amparo na lei e nem na jurisprudência. Diante disso, considerando que a cobrança por parte da ré é legítima, esta agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever o nome do requerente em órgão de proteção ao crédito, devendo, portanto, ser indeferido o pleito do autor. Do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo Improcedente o pedido INICIAL. Revogo a antecipação de tutela concedida. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500, 00, considerando a qualidade do trabalho profissional realizado (art. 20, § 4º, CPC)Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 20% independe de nova intimação (Resp. 95. 4859). P. R. I. Porto Velho-RO, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0277321-63. 2008. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Expedita da Silva CarvalhoAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Tokio Marine Seguradora S. A. Advogado: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287)DECISÃO: VISTOS. I - Considerando que o processo tramita desde o ano de 2008; considerando o Ofício do Detran de fl. 128 informando que para atender a determinação necessita dos dados, como nome, CPF/CNPJ, ENDEREÇO, para a transferência da propriedade do bem e que a mesma somente é possível para proprietários residentes/estabelecidos no Estado de Rondônia; Considerando o ofício de fl. 131 encaminhado pela ré ao Detran solicitando a baixa definitiva do veículo em nome da autora, e se responsabilizando civil e criminalmente pela perda do recorte do chassi e placa do veículo e pelos problemas que

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possam ocorrer pelo uso indevido dos mesmos; considerando as dificuldades para as providências práticas que atendam à tutela já deferida, designo Audiência Especial para o dia 16/08/2011, às 09h. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores via DJ/RO. II - Intime-se o Detran para comparecer na audiência, na pessoa de seu Procurador Geral. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0022221-39. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcilio Moreira MaiaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)DESPACHO: VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0001127-98. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jucélia Pereira de MouraAdvogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550)Requerido: Edivaldo Florindo das NevesAdvogado: Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)DECISÃO: VISTOS, Quanto ao pedido de decretação de revelia e desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanham, é entendimento dominante do TJ/RO que a revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos, cabendo ao juiz investigar a verdade formal e material, inexistindo previsão legal para o desentranhamento de documentos (Apelação Cível, N. 10100120030103010, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 15/08/2007). Por tudo isso, decreto a revelia de Edivaldo Florindo das Neves, mantendo nos autos a contestação e os documentos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0001856-27. 2011. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria do Socorro Pereira das NevesAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: CLARO - Americel S/AAdvogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)DESPACHO: VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0251136-51. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Alberto Dias LimaAdvogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)Requerido: Nilson de OliveiraDECISÃO: VISTOS. Chamo o feito à ordem. Considerando que o objeto da ação se trata de resolução de contrato de venda e copra de imóveis; considerando a informação prestada na INICIAL que o requerido está usufruindo a área em litígio; considerando que não foram exauridas as possibilidades de citação do requerido, há de se reconhecer a nulidade da citação editalícia, o que declaro nesta oportunidade, invalidando os atos subsequentes. Promova a parte autora a citação pessoal do requerido no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0023358-56. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eliane Pinheiro GomesAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)Requerido: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. DESPACHO: VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0019952-27. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paulo Cordeiro da SilvaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)Requerido: Banco Finasa S. A. DESPACHO: VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0013067-60. 2011. 8. 22. 0001Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Max Eixo Alinhamento e Balanciamento Ltda MEAdvogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)Embargado: Distribuidora de Auto Peças Rondobras LtdaAdvogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306)DESPACHO: VISTOS etc. I - Recebo os Embargos de Terceiro para discussão determinando a suspensão do processo principal. II - Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para contestar, em 10 dias, consignando-se que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados pelo embargante. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

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Proc.: 0002052-94. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valmar Ferreira Prata JuniorAdvogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)Requerido: Banco BMG S. A. DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Considerando os fatos narrados na INICIAL, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a contestação. II - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. III - Fica a parte requerida intimada a, no momento da apresentação da contestação, especificar, circunstanciadamente, as provas que pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (artigo 300 do CPC). CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. Álvares Cabral, nº 1707, Bairrou Lourdes, CEP: 30170-001, Belo Horizonte - MGPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0171816-25. 2004. 8. 22. 0001Ação: Rescisão de contratoRequerente: Marcos Cesar dos Santos, Rita de Cássia Ramalho RochaAdvogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141), Roberto Pereira de Souza e Silva (RO 755), Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Érica de Nazaré S. C. Silva ( )Requerido: UNIB - Instituto Internacional Universitário de Brasil Ltda, João Lopes Fazenda Barreiros, Dione Helena Dias Barbosa, Flávio Correia de PinhoAdvogado: Flávio Correia de Pinho (OAB/SP 28167), Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)DESPACHO: VISTOS, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22. 0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0011067-87. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Cilene MonteiroAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco Panamericano S. A. DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - Considerando que a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado em sede de antecipação de tutela. III - Quanto ao pedido de antecipação de tutela requerido nos itens a3, a4 e a5, deve ser indeferido, eis que em DECISÃO proferida pelo Des. Marcos Alaor no Agravo de Instrumento nº 0015934-63. 2010. 8. 22. 0000, publicada em 09 de dezembro de 2010, enfrenta

o assunto com propriedade, destacando-se: Em incidente de processo repetitivo instaurado no julgamento do REsp n. 1. 061. 530/RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, o C. Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento acerca do tema em debate. Confira-se: ORIENTAÇÃO 4- - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do juiz; b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na SENTENÇA ou no acórdão observará o que for decidido no MÉRITO do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim, diante da indispensabilidade de presença concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC em razão da inocorrência da necessária verossimilhança das alegações da agravante, entendo improcedente o pleito antecipatório na presente sede. Tenho ainda que questionável e inadmissível que em razão do ajuizamento da ação revisional e da proposta de consignação de valor que não corresponde, nem de longe, ao previsto contratualmente, prevaleça-se o devedor da segurança de não ser alcançado pelos efeitos da mora, preVISTOS legalmente, sob pena de configurar-se uma revisão initio litis e unilateral do contrato. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em confronto com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. III - No tocante ao pedido formulado no item a1, este carece de reversibilidade, razão pela qual também o indefiro. Quanto ao pedido declinado no item a2, é ônus da parte diligenciar se esta sendo demandada em algum processo, razão pela qual tal pedido também fica indeferido. IV - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. Paulista, nº 2240, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo - SPPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0011072-12. 2011. 8. 22. 0001Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Manoel Suarez SanchezAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Consignado: Banco Finasa B. M. C. S. ASENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. Manoel Suarez Sanches ajuizou ação de consignação em pagamento em face do Banco Finasa B. M. C. S/A. Justifica seu interesse de agir na discussão judicial da dívida, conforme o inciso 335, V, do CC. É o necessário RELATÓRIO. Nos termos do artigo 973 do CPC, o pagamento em consignação é cabível nas seguintes hipóteses: a) quando o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma; b) quando o credor for desconhecido, estiver ausente ou residir em lugar incerto

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 152

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

ou de acesso perigoso ou difícil; c) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; d) se pender litígio sobre o objeto do pagamento; e) se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se for incapaz de receber o pagamento; f) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas. A função precípua da ação de consignação em pagamento é desconstituir a mora. Observe-se que para desconstituir a mora, a autora pretende depositar valores aquém do que foi contratado, conforme seu entendimento, o que não se mostra plausível, conforme entendimento já exarado pelo Des. Miguel Mônico Neto no Agravo de Instrumento n. 0010945-14. 2010. 822. 0000, que passo a transcrever: A simples discussão em torno da incidência de juros e outros encargos contratuais, sem garantia idônea oferecida em juízo, não autoriza o deferimento da liminar nos moldes requeridos, porquanto a agravante insurge-se contra cláusulas do contrato de empréstimo, os juros, encargos contratuais e correção monetária, sem negar a existência de débito. De fato, mera discussão a respeito da validade de determinadas cláusulas, juros, encargos contratuais e correção monetária não é apta a preencher o requisito da plausibilidade, ainda que a agravante venha a ter sucesso em sua pretensão. Com efeito, persistiria sua condição de devedora, o que legitimaria o agravado a tomar medidas cabíveis. Ademais, o pedido de suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo por meio de consignação em folha, só iria agravar mais a situação, pois a dívida cresceria. A Corte Superior tem exigido a demonstração de que a ilegalidade dos encargos alegada pela parte seja devidamente amparada pelo entendimento adotado nas instâncias superiores. Todavia, isso não ocorre na hipótese. De fato, a limitação pela Lei da Usura dos juros cobrados pelas instituições financeiras foi há muito afastada pela Súmula nº 596 do STF. Neste sentido STJ - AgRg no Ag 1080833/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010. Logo, se a agravante pretende rever em juízo o valor do débito, deve demonstrar não ser devedora do agravado para deixar de oferecer caução hábil, razão pela qual correta a DECISÃO recorrida que negou a antecipação de tutela. Por conseguinte, não observo presente o requisito necessário ao deferimento do efeito almejado - fumus boni juris. Desse modo, demonstrada está a falta de interesse de agir, razão pela qual, impende-se o indeferimento da INICIAL. Do exposto, com fundamento no artigo 295, III, do CPC c/c o artigo 267, VI, do CPC, INDEFIRO a petição INICIAL e declaro EXTINTO o processo. Sem custas, nos termos da lei n. 1. 060/50. Autorizo o levantamento de eventuais valores já depositados. Com o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0007718-76. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Neidimar Carneiro CesarAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)Requerido: Banco Itaucard S. A. DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - Considerando que a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, não vislumbro a plausibilidade do direito

invocado em sede de antecipação de tutela. III - Quanto ao pedido de antecipação de tutela requerido nos itens a3, a4 e a5, deve ser indeferido, eis que em DECISÃO proferida pelo Des. Marcos Alaor no Agravo de Instrumento nº 0015934-63. 2010. 8. 22. 0000, publicada em 09 de dezembro de 2010, enfrenta o assunto com propriedade, destacando-se: Em incidente de processo repetitivo instaurado no julgamento do REsp n. 1. 061. 530/RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, o C. Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento acerca do tema em debate. Confira-se: ORIENTAÇÃO 4- - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do juiz; b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na SENTENÇA ou no acórdão observará o que for decidido no MÉRITO do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim, diante da indispensabilidade de presença concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC em razão da inocorrência da necessária verossimilhança das alegações da agravante, entendo improcedente o pleito antecipatório na presente sede. Tenho ainda que questionável e inadmissível que em razão do ajuizamento da ação revisional e da proposta de consignação de valor que não corresponde, nem de longe, ao previsto contratualmente, prevaleça-se o devedor da segurança de não ser alcançado pelos efeitos da mora, preVISTOS legalmente, sob pena de configurar-se uma revisão initio litis e unilateral do contrato. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em confronto com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. III - No tocante ao pedido formulado no item a1, este carece de reversibilidade, razão pela qual também o indefiro. Quanto ao pedido declinado no item a2, é ônus da parte diligenciar se esta sendo demandada em algum processo, razão pela qual tal pedido também fica indeferido. IV - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Al. Pedro Calil, nº 43, Vila das Acácias, Poá - SPPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0010778-57. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fabricio Pereira PiresAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S. ADESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - Considerando que a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou o §3º do artigo 192 da

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 153

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Constituição Federal, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado em sede de antecipação de tutela. III - Quanto ao pedido de antecipação de tutela requerido nos itens a3, a4 e a5, deve ser indeferido, eis que em DECISÃO proferida pelo Des. Marcos Alaor no Agravo de Instrumento nº 0015934-63. 2010. 8. 22. 0000, publicada em 09 de dezembro de 2010, enfrenta o assunto com propriedade, destacando-se: Em incidente de processo repetitivo instaurado no julgamento do REsp n. 1. 061. 530/RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, o C. Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento acerca do tema em debate. Confira-se: ORIENTAÇÃO 4- - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do juiz; b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na SENTENÇA ou no acórdão observará o que for decidido no MÉRITO do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim, diante da indispensabilidade de presença concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC em razão da inocorrência da necessária verossimilhança das alegações da agravante, entendo improcedente o pleito antecipatório na presente sede. Tenho ainda que questionável e inadmissível que em razão do ajuizamento da ação revisional e da proposta de consignação de valor que não corresponde, nem de longe, ao previsto contratualmente, prevaleça-se o devedor da segurança de não ser alcançado pelos efeitos da mora, preVISTOS legalmente, sob pena de configurar-se uma revisão initio litis e unilateral do contrato. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em confronto com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. III - No tocante ao pedido formulado no item a1, este carece de reversibilidade, razão pela qual também o indefiro. Quanto ao pedido declinado no item a2, é ônus da parte diligenciar se esta sendo demandada em algum processo, razão pela qual tal pedido também fica indeferido. IV - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Rua XV de Novembro, nº 165, 7º andar, Centro, São Paulo - SPPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0010162-82. 2011. 8. 22. 0001Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Josias Florêncio FreireAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Consignado: Banco Panamericano S/ASENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. Josias Florêncio Freire ajuizou ação de consignação em pagamento em face do Banco Panamericano S/A. Justifica seu interesse de agir na

discussão judicial da dívida, conforme o inciso 335, V, do CC. É o necessário RELATÓRIO. Nos termos do artigo 973 do CPC, o pagamento em consignação é cabível nas seguintes hipóteses: a) quando o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma; b) quando o credor for desconhecido, estiver ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; c) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; d) se pender litígio sobre o objeto do pagamento; e) se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se for incapaz de receber o pagamento; f) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas. A função precípua da ação de consignação em pagamento é desconstituir a mora. Observe-se que para desconstituir a mora, a parte autora pretende depositar valores aquém do que foi contratado, conforme seu entendimento, o que não se mostra plausível, conforme entendimento já exarado pelo Des. Miguel Mônico Neto no Agravo de Instrumento n. 0010945-14. 2010. 822. 0000, que passo a transcrever: A simples discussão em torno da incidência de juros e outros encargos contratuais, sem garantia idônea oferecida em juízo, não autoriza o deferimento da liminar nos moldes requeridos, porquanto a agravante insurge-se contra cláusulas do contrato de empréstimo, os juros, encargos contratuais e correção monetária, sem negar a existência de débito. De fato, mera discussão a respeito da validade de determinadas cláusulas, juros, encargos contratuais e correção monetária não é apta a preencher o requisito da plausibilidade, ainda que a agravante venha a ter sucesso em sua pretensão. Com efeito, persistiria sua condição de devedora, o que legitimaria o agravado a tomar medidas cabíveis. Ademais, o pedido de suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo por meio de consignação em folha, só iria agravar mais a situação, pois a dívida cresceria. A Corte Superior tem exigido a demonstração de que a ilegalidade dos encargos alegada pela parte seja devidamente amparada pelo entendimento adotado nas instâncias superiores. Todavia, isso não ocorre na hipótese. De fato, a limitação pela Lei da Usura dos juros cobrados pelas instituições financeiras foi há muito afastada pela Súmula nº 596 do STF. Neste sentido STJ - AgRg no Ag 1080833/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010. Logo, se a agravante pretende rever em juízo o valor do débito, deve demonstrar não ser devedora do agravado para deixar de oferecer caução hábil, razão pela qual correta a DECISÃO recorrida que negou a antecipação de tutela. Por conseguinte, não observo presente o requisito necessário ao deferimento do efeito almejado - fumus boni juris. Desse modo, demonstrada está a falta de interesse de agir, razão pela qual, impende-se o indeferimento da INICIAL. Do exposto, com fundamento no artigo 295, III, do CPC c/c o artigo 267, VI, do CPC, INDEFIRO a petição INICIAL e declaro EXTINTO o processo. Sem custas, nos termos da lei n. 1. 060/50. Autorizo o levantamento de eventuais valores já depositados. Com o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0011404-76. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alderson Figueiredo SoaresAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 154

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - Considerando que a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado em sede de antecipação de tutela. III - Quanto ao pedido de antecipação de tutela requerido nos itens a3, a4 e a5, deve ser indeferido, eis que em DECISÃO proferida pelo Des. Marcos Alaor no Agravo de Instrumento nº 0015934-63. 2010. 8. 22. 0000, publicada em 09 de dezembro de 2010, enfrenta o assunto com propriedade, destacando-se: Em incidente de processo repetitivo instaurado no julgamento do REsp n. 1. 061. 530/RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, o C. Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento acerca do tema em debate. Confira-se: ORIENTAÇÃO 4- - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do juiz; b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na SENTENÇA ou no acórdão observará o que for decidido no MÉRITO do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim, diante da indispensabilidade de presença concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC em razão da inocorrência da necessária verossimilhança das alegações da agravante, entendo improcedente o pleito antecipatório na presente sede. Tenho ainda que questionável e inadmissível que em razão do ajuizamento da ação revisional e da proposta de consignação de valor que não corresponde, nem de longe, ao previsto contratualmente, prevaleça-se o devedor da segurança de não ser alcançado pelos efeitos da mora, preVISTOS legalmente, sob pena de configurar-se uma revisão initio litis e unilateral do contrato. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em confronto com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. III - No tocante ao pedido formulado no item a1, este carece de reversibilidade, razão pela qual também o indefiro. Quanto ao pedido declinado no item a2, é ônus da parte diligenciar se esta sendo demandada em algum processo, razão pela qual tal pedido também fica indeferido. IV - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. das Nações Unidas, nº 14171, Torre A, 8º andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, São Paulo - SPPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0011408-16. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marta Pereira AlvesAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)

Requerido: Banco Itauleasing de Arrendamento MercantilDESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - Considerando que a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado em sede de antecipação de tutela. III - Quanto ao pedido de antecipação de tutela requerido nos itens a3, a4 e a5, deve ser indeferido, eis que em DECISÃO proferida pelo Des. Marcos Alaor no Agravo de Instrumento nº 0015934-63. 2010. 8. 22. 0000, publicada em 09 de dezembro de 2010, enfrenta o assunto com propriedade, destacando-se: Em incidente de processo repetitivo instaurado no julgamento do REsp n. 1. 061. 530/RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, o C. Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento acerca do tema em debate. Confira-se: ORIENTAÇÃO 4- - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do juiz; b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na SENTENÇA ou no acórdão observará o que for decidido no MÉRITO do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim, diante da indispensabilidade de presença concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC em razão da inocorrência da necessária verossimilhança das alegações da agravante, entendo improcedente o pleito antecipatório na presente sede. Tenho ainda que questionável e inadmissível que em razão do ajuizamento da ação revisional e da proposta de consignação de valor que não corresponde, nem de longe, ao previsto contratualmente, prevaleça-se o devedor da segurança de não ser alcançado pelos efeitos da mora, preVISTOS legalmente, sob pena de configurar-se uma revisão initio litis e unilateral do contrato. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em confronto com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. III - No tocante ao pedido formulado no item a1, este carece de reversibilidade, razão pela qual também o indefiro. Quanto ao pedido declinado no item a2, é ônus da parte diligenciar se esta sendo demandada em algum processo, razão pela qual tal pedido também fica indeferido. IV - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Alameda Pedro Calil, nº 43, Poá - SPPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0011942-57. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Saulo da Silva PereiraAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)

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Requerido: Banco Finasa S. A. DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - Considerando que a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado em sede de antecipação de tutela. III - Quanto ao pedido de antecipação de tutela requerido nos itens a3, a4 e a5, deve ser indeferido, eis que em DECISÃO proferida pelo Des. Marcos Alaor no Agravo de Instrumento nº 0015934-63. 2010. 8. 22. 0000, publicada em 09 de dezembro de 2010, enfrenta o assunto com propriedade, destacando-se: Em incidente de processo repetitivo instaurado no julgamento do REsp n. 1. 061. 530/RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, o C. Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento acerca do tema em debate. Confira-se: ORIENTAÇÃO 4- - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do juiz; b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na SENTENÇA ou no acórdão observará o que for decidido no MÉRITO do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim, diante da indispensabilidade de presença concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC em razão da inocorrência da necessária verossimilhança das alegações da agravante, entendo improcedente o pleito antecipatório na presente sede. Tenho ainda que questionável e inadmissível que em razão do ajuizamento da ação revisional e da proposta de consignação de valor que não corresponde, nem de longe, ao previsto contratualmente, prevaleça-se o devedor da segurança de não ser alcançado pelos efeitos da mora, preVISTOS legalmente, sob pena de configurar-se uma revisão initio litis e unilateral do contrato. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em confronto com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. III - No tocante ao pedido formulado no item a1, este carece de reversibilidade, razão pela qual também o indefiro. Quanto ao pedido declinado no item a2, é ônus da parte diligenciar se esta sendo demandada em algum processo, razão pela qual tal pedido também fica indeferido. IV - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. Nuc. Cidade de Deus, s/nº, 4º andar, Pred. Prata, Bairro Vila Yara, Osasco - SPPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0009824-11. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Ferreira de Carvalho

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco Finasa B. M. C. S. ADESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - Considerando que a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado em sede de antecipação de tutela. III - Quanto ao pedido de antecipação de tutela requerido nos itens a3, a4 e a5, deve ser indeferido, eis que em DECISÃO proferida pelo Des. Marcos Alaor no Agravo de Instrumento nº 0015934-63. 2010. 8. 22. 0000, publicada em 09 de dezembro de 2010, enfrenta o assunto com propriedade, destacando-se: Em incidente de processo repetitivo instaurado no julgamento do REsp n. 1. 061. 530/RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, o C. Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento acerca do tema em debate. Confira-se: ORIENTAÇÃO 4- - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do juiz; b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na SENTENÇA ou no acórdão observará o que for decidido no MÉRITO do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim, diante da indispensabilidade de presença concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC em razão da inocorrência da necessária verossimilhança das alegações da agravante, entendo improcedente o pleito antecipatório na presente sede. Tenho ainda que questionável e inadmissível que em razão do ajuizamento da ação revisional e da proposta de consignação de valor que não corresponde, nem de longe, ao previsto contratualmente, prevaleça-se o devedor da segurança de não ser alcançado pelos efeitos da mora, preVISTOS legalmente, sob pena de configurar-se uma revisão initio litis e unilateral do contrato. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em confronto com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. III - No tocante ao pedido formulado no item a1, este carece de reversibilidade, razão pela qual também o indefiro. Quanto ao pedido declinado no item a2, é ônus da parte diligenciar se esta sendo demandada em algum processo, razão pela qual tal pedido também fica indeferido. IV - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. Nuc. Cidade de Deus, s/nº, 4º andar, Pred. Prata, Bairro Vila Yara, Osasco - SPPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0009260-32. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Peterson Pereira de Lima

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Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/ADESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - Considerando que a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado em sede de antecipação de tutela. III - Quanto ao pedido de antecipação de tutela requerido nos itens a3, a4 e a5, deve ser indeferido, eis que em DECISÃO proferida pelo Des. Marcos Alaor no Agravo de Instrumento nº 0015934-63. 2010. 8. 22. 0000, publicada em 09 de dezembro de 2010, enfrenta o assunto com propriedade, destacando-se: Em incidente de processo repetitivo instaurado no julgamento do REsp n. 1. 061. 530/RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, o C. Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento acerca do tema em debate. Confira-se: ORIENTAÇÃO 4- - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do juiz; b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na SENTENÇA ou no acórdão observará o que for decidido no MÉRITO do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim, diante da indispensabilidade de presença concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC em razão da inocorrência da necessária verossimilhança das alegações da agravante, entendo improcedente o pleito antecipatório na presente sede. Tenho ainda que questionável e inadmissível que em razão do ajuizamento da ação revisional e da proposta de consignação de valor que não corresponde, nem de longe, ao previsto contratualmente, prevaleça-se o devedor da segurança de não ser alcançado pelos efeitos da mora, preVISTOS legalmente, sob pena de configurar-se uma revisão initio litis e unilateral do contrato. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em confronto com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC. III - No tocante ao pedido formulado no item a1, este carece de reversibilidade, razão pela qual também o indefiro. Quanto ao pedido declinado no item a2, é ônus da parte diligenciar se esta sendo demandada em algum processo, razão pela qual tal pedido também fica indeferido. IV - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. Eusébio Matoso, nº 891, Bairro Pinheiros, São Paulo - SPPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0010168-89. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Nivam do Rosário

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco BMG S. A. DESPACHO: VISTOS, Considerando o volume de trabalho, bem como, os instrumentos processuais à disposição da parte, não há sentido e nem interesse processual de deduzir cautelar inominada de forma autônoma e posteriormente ação ordinária de revisão de débito c/c reparação por perdas e danos, quando há possibilidade de apresentar pedido de antecipação de tutela nos autos principais. Emende-se a INICIAL no prazo de 10 (dez) dias, convertendo ao procedimento adequado, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0010035-47. 2011. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Aldenice Medeiros TeixeiraAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Brasil Telecom S. ADESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO I - Indefiro o pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, pois incompatível com o rito da exibição de documentos. II - Cite-se a ré para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente os documentos ou conteste a ação, nos termos dos artigos 844 e 845 do CPC. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, nº 3290, Bairro dos Tanques, CEP: 78904-300, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0011332-89. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Colégio Porto Velho Ltda Colégio ObjetivoAdvogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)Executado: Sandro MichelettiDESPACHO: VISTOS, Para a pretendida executividade, o contrato deve ser acompanhado de prova inequívoca do cumprimento das obrigações que caberiam à parte exequente, pelo que, emende-se a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0014292-52. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marilucia Cabral GarciaAdvogado: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)DESPACHO: VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 157

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc.: 0010846-07. 2011. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Sarah Eliade de Sá Costa Passos da SilvaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONDESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO I - Indefiro o pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, pois incompatível com o rito da exibição de documentos. II - Cite-se a ré para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente os documentos ou conteste a ação, nos termos dos artigos 844 e 845 do CPC. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. Sete de Setembro, nº 116, Centro, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0164699-75. 2007. 8. 22. 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Adriane de OliveiraAdvogado: Anisio Grécia (RO 1. 910), Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco MúltiploAdvogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)DESPACHO: VISTOS, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22. 0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0022392-93. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dataniel Rodrigues do NascimentoAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)DESPACHO: VISTOS em SANEADOR. I - Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados às fls. 230/233. II - Partes legítimas e bem representadas. III - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0017849-47. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Ivete Zolin Canterle AfonsoAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)Requerido: Banco PSA Finance Brasil S. A. DESPACHO: VISTOS em SANEADOR. I - Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados às fls. 168/177. II - Partes legítimas e bem representadas. III - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por

entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0157172-38. 2008. 8. 22. 0001Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Requerido: Ancelmo Rabelo MaiaAdvogado: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)DESPACHO: VISTOS, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22. 0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0011810-97. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Amarildo Pinheiro VirgulinoAdvogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)Requerido: Eraldo Barbosa TeixeiraDESPACHO: VISTOS. I - Considerando a ausência de documentos que comprovem a verossimilhança dos fatos alegados, indefiro o pedido de antecipação da tutela. II - Cite-se o requerido Eraldo Barbosa Teixeira para que apresente contestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 802 do CPC). III - Expeça-se CARTA precatória, devendo a parte ser intimada para retirá-la no prazo de 05 dias e comprovar a sua distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, promovendo a citação da parte requerida em 30 dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0076000-40. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edna Lucia Belarmino da SilvaAdvogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)Requerido: Companhia de Aguas e Esgotos de Rondônia CaerdAdvogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1. 460), Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783), Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B)DESPACHO: VISTOS, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22. 0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0009962-75. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Serviço Social da Indústria Sesi Dr Ro

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 158

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Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)Requerido: Ana Claudia Fagundes ToledoDESPACHO: VISTOS, Para a pretendida executividade, o contrato deve ser acompanhado de prova inequívoca do cumprimento das obrigações que caberiam à parte exequente, pelo que, emende-se a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0012451-85. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Maria da Penha dos SantosAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco BMG S. A. , Banco do Brasil S/ADESPACHO: VISTOS, Considerando o volume de trabalho, bem como, os instrumentos processuais à disposição da parte, não há sentido e nem interesse processual de deduzir cautelar inominada de forma autônoma e posteriormente outra ação ordinária de revisão de débito c/c reparação por perdas e danos, quando há possibilidade de apresentar pedido de antecipação de tutela nos autos principais. Emende-se a INICIAL no prazo de 10 dias, convertendo ao procedimento adequado, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0064913-78. 1995. 8. 22. 0001Ação: Execução de título extrajudicialRequerente: Banco da Amazônia S/A. BASAAdvogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)Requerido: Caiado Pavimentações e Premoldados Ltda, Roberto Caiado, Admir Beira FaveroAdvogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)DESPACHO: VISTOS. Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de novembro de 2011. Decorrido este prazo, deverá o exequente impulsionar regularmente o feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0009640-55. 2011. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: José Messias RodriguesAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: BANCO BMG SA. DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Considerando que o autor já recolheu as custas, indefiro a assistência judiciária gratuita, bem como o recolhimento ao final da ação. II - Cite-se a ré para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente os documentos ou conteste a ação, nos termos dos artigos 844 e 845 do CPC. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. Álvares Cabral, nº 1707, Bairro Lourdes, CEP: 30170-001, Belo Horizonte - MGPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Maria Dulcenira Cruz BentesSra.

3ª VARA CÍVEL

3º Cartório CívelJuiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORJúlia Nazaré Silva AlbuquerqueEscrivã JudicialSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. brESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br

Proc.: 0167920-03. 2006. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Raimunda Bolanios Leite, Michel Vieira Rodrigues, Charles de Oliveira Vasquez, Aquilino de Oliveira Cruz, Roque Corea da Silva, Selma de Souza Silva, Joao Viana Rodrigues, Carmem Ayala Bolanios, Libian Couto da Silva, Jenifer Santos Araújo, Clemerson Moraes dos Santos, Marinês Batista de Souza, Valdo Vasquez Ucipalez, Igo Alves Meza, Leila Kátia Pereira Brito, Alecsandro Teixeira de Araújo, Alcinei Tavares Queiroz, Diele Bezerra Viga, Alarico dos Reis Cunha, Edmilson Gomes dos Santos, Viviam de Freitas SantosAdvogado: ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013)Requerido: José Alberto MachadoAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)DESPACHO: VISTOS, Sendo o bloqueio - on line - parcialmente positivo, convolo-o em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa

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de seus advogados constituídos nos autos, via DJ, para, querendo, oferecer impugnação, nos moldes do art. 475-J, § 1º do CPC. Na hipótese de haver impugnação, deverão os autos vir conclusos. Em caso de omissão, certifique e expeça-se alvará, devendo ser observadas as custas processuais, quando houver, arquivando-se em seguida. Considerando que o valor bloqueado foi parcial, intime-se a parte exeqüente, para indicar bens, em cinco dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009296-74. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa B. M. C. S. AAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Celso Marcon (OAB/RO 3700)Requerido: Gerson Nascimento VinhorquisDECISÃO: VISTOS, Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L. 911/69, art. 1º). Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora às fls. 30/31, quedando, contudo, silente. Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito. Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na INICIAL, com base no art. 3º do D. Lei 911/69. Expeça-se MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, na mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10. 931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo à Requerida, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009572-08. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosimar Miranda da SilvaAdvogado: Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694)Requerido: Brasil Telecom S. A. DECISÃO: VISTOS. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito na lista de maus pagadores sem sequer ser notificado quanto a essa inclusão. A INICIAL veio acompanhada dos documentos de fl. 15. Pois bem. Os argumentos da parte autora são no sentido de que é indevida a inscrição, pois não teria sido notificado

pela requerida. E pelo que se verifica nos autos, os requisitos necessários à concessão da liminar estão presentes, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo da demora. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casos como o tratado nestes autos, não é possível a parte trazer maiores provas além das juntadas, isso porque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consiga comprovar que houve a contratação ou, que notificou o autor. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de maus pagadores. No mais, entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End.: . Av. Lauro Sodré, 3290, bairro dos Tanques, cep: 78. 916-200 Porto Velho/RONOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009743-62. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Safra S. A. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Requerido: Águida França CostaDECISÃO: VISTOS, Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L. 911/69, art. 1º). Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora às fl. 20, quedando, contudo, silente. Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito. Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na INICIAL, com base no art. 3º do D. Lei 911/69. Expeça-se MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, na mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10. 931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo à Requerida, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009887-36. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco GMAC S/AAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Requerido: DANILO SANTANA DE SOUZA, DECISÃO: VISTOS, Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L. 911/69, art. 1º). Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora às fls. 33/34, quedando, contudo, silente. Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito. Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na INICIAL, com base no art. 3º do D. Lei 911/69. Expeça-se MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, na mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10. 931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo à Requerida, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009498-51. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raimundo Monteiro de SouzaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)

Requerido: Tim Celular S. A. DECISÃO: VISTOS. Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito na lista de maus pagadores sem sequer ser notificado quanto a essa inclusão. A INICIAL veio acompanhada dos documentos de fls. 32/34. Pois bem. Os argumentos da parte autora são no sentido de que é indevida a inscrição, pois não teria sido notificado pela requerida. E pelo que se verifica nos autos, os requisitos necessários à concessão da liminar estão presentes, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo da demora. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casos como o tratado nestes autos, não é possível a parte trazer maiores provas além das juntadas, isso porque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consiga comprovar que houve a contratação ou, que notificou o autor. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de maus pagadores. No mais, entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End.: Av. Giovanni Gronchi, nº 7143, bairro Vila andrade, Cep: 05. 724-006 São Paulo/SPNOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0256574-63. 2006. 8. 22. 0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Fergel Ferro e Aço LtdaAdvogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)Requerido: Associação dos Funcionários do Hospital 9 de Julho

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 161

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DECISÃO: VISTOS. INICIAL mente vale salientar que não há previsão legal para o pedido. E a expedição de ofício à Receita Federal, com o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida excepcional que, consoante a jurisprudência, só deve ser deferida se atendidos três requisitos: a) a providência deve ser imprescindível; b) o exequente deve ter anteriormente diligenciado sem sucesso para obter tais informações; e c) existência de relevante interesse da justiça. Destarte, para o deferimento de tal pleito, INICIAL mente tem-se que o postulante, comprovar o esgotamento de todos os meios necessários para a localização de bens do devedor. E somente após isso verifica-se a existência dos outros dois requisitos. Isso se justifica porque tal medida é excepcional e deve ser utilizada com parcimônia, sob pena de ser substituída a parte pelo juiz, vez que não se afigura adequado que o credor, antes de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora do executado transfira tal ônus para o Judiciário, posto que este não é instrumento de pesquisa da parte. O entendimento jurisprudencial majoritário é nesse sentido, ou seja, o acolhimento somente é plausível quando preenchido os requisitos o que viabiliza a fundamentação de tal DECISÃO. Do contrário, não pode a pretensão ser deferida: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA CONSULTA SOBRE BENS DO DEVEDOR. SIGILO FISCAL. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 07/STJ. (. . . ) É cediço que somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à receita federal bens do devedor para garantir a execução. Precedentes do STJ. Ademais, a comprovação do exaurimento dos meios para obter informações sobre bens penhoráveis dos executados é matéria fática que esbarra na interdição erigida pela Súmula 07, do STJ. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: AARESP 499373/PR (200300125382) - 513556 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP - DATA DA DECISÃO: 21/10/2003 - RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX - FONTE: DJ DATA: 03/11/2003 PG: 00258 - CD ROM JUIS n. 36, 2o trimestre de 2004). Execução. Devedor em lugar incerto e não sabido. MANDADO de prisão. Depositário infiel. Expedição de ofício à Receita Federal. Somente se admite a expedição de ofício para a Receita Federal e outros órgãos públicos em casos especiais, no interesse da Justiça, e não no interesse do credor, quando comprovado que este já exauriu todas as medidas para encontrar o devedor. Estando o devedor em lugar incerto e não sabido e já existindo MANDADO de prisão expedido contra ele, este fato, por si só, já caracteriza ação da Justiça para encontrá-lo. (TJRO - 100. 005. 2001. 008519-5 Agravo de Instrumento - Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho - Data do Julgamento: 7 de junho de 2005). (negritei e sublinhei)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERESSE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO. Não obstante tratar-se de medida excepcional o envio de ofício à Receita Federal visando localizar bens do devedor passíveis de constrição, também deve ser levado em consideração que além do credor, o Estado possui interesse direto na busca concreta da verdade real e, portanto, de assegurar a penhora, e a satisfação do crédito objeto da execução fiscal. No interesse da Justiça, é plenamente possível a requisição de informação à Receita

Federal, desde que limitada à averiguação de existência de bens em nome dos executados. (TJMG - AGRAVO N° 1. 0398. 06. 001194-5/001 - Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Data do Julgamento: 14/08/2008). (negritei e sublinhei)Posto isso, inexistentes os requisitos para fundamentar tal DECISÃO, indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal. Promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009475-08. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adroaldo Uchôa Rebouças JuniorAdvogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901), Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841)Requerido: JoÃo DuarteDESPACHO: VISTOS, Considerando a matéria sobre a qual versa a causa (art. 275, II, - d - do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimando-se a autora para que especifique em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 27 de outubro de 2011, às 11 horas. Conste do MANDADO de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Cite-se e intimem-se a parte Requerida, ficando a mesma ciente de que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado e, caso não compareça ou comparecendo em audiência deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. Intime-se o representante do Ministério Público para se manifestar sobre a causa, conforme determina o art. 82, I do Código de Processo Civil. As testemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as que o Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de CARTA Precatória. Ficam convocadas as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO. Observação: Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1. 060/50. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009604-13. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. A C. F. IAdvogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)Requerido: Ayres Eduardo Servo RauenDECISÃO: VISTOS, Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L. 911/69, art. 1º). Conforme se depreende dos documentos

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juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora às fls. 16/18, quedando, contudo, silente. Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito. Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na INICIAL, com base no art. 3º do D. Lei 911/69. Expeça-se MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, na mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10. 931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo à Requerida, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0012384-23. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: LENIR BERTO RIBEIRO SALLA, Risadinha Indústria e Comércio de Cereais Ltda EPPAdvogado: Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795)Requerido: Banco Itaucard S. A. DECISÃO: VISTOS. Trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela ajuizada por Lenir Berto Ribeiro Salla e Risadinha Indústria e Comercio de Cereais Ltda. em face do Banco Itaucard S/A na qual a primeira autora alega que foi inscrita na lista de maus pagadores, de forma indevida, porque segundo ela nunca pactuou qualquer relação jurídica com o requerido. A INICIAL veio acompanhada dos documentos de fls. 17/41. Os argumentos dos autores são no sentido de que é indevida a inscrição, pois desconhecem qualquer relação jurídica com o requerido. Alegam ainda que a manutenção indevida tem causado prejuízos de ordem moral e material, inclusive com a suspensão de projeto de financiamento em favor da pessoa jurídica requerente, haja vista a restrição cadastral do nome da primeira autora. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casos como o tratado nestes autos, não é possível a parte trazer maiores provas além das juntadas, isso porque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consiga comprovar que houve a contratação, que o débito existe e que a inscrição é legítima. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de maus pagadores. No mais,

entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica. Após, especifiquem as provas que desejam produzir, no prazo de 05 dias, justificando a sua necessidade e utilidade sob pena de indeferimento. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End.: Praça Alfredo Egydio, n. 100, bairro Torre Itaú S/A, São Paulo/SP. NOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009574-75. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Anne Grasielly de SouzaAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não PadronizadosDECISÃO: VISTOS. Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito na lista de maus pagadores sem sequer ser notificado quanto a essa inclusão. A INICIAL veio acompanhada dos documentos de fls. 18/19. Pois bem. Os argumentos da parte autora são no sentido de que é indevida a inscrição, pois não teria sido notificado pela requerida. E pelo que se verifica nos autos, os requisitos necessários à concessão da liminar estão presentes, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo da demora. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casos como o tratado nestes autos, não é possível a parte trazer maiores provas além das juntadas, isso porque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consiga comprovar que houve a contratação ou, que notificou o autor. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de maus pagadores. No mais, entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

VIII, do CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End.: . Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 10º andar - condomínio edif. Pedro Mariz b31, bairro itaim Bibi, cep: 04. 538-132, São Paulo - SPNOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0011415-08. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. AAdvogado: Bianca Alessandra Batista Lima (OAB/AM 7516)Requerido: Wanderleia Saraiva de SouzaDECISÃO: VISTOS, Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L. 911/69, art. 1º). Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora às fls. 38/40, quedando, contudo, silente. Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito. Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na INICIAL, com base no art. 3º do D. Lei 911/69. Expeça-se MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, na mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10. 931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo à Requerida, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0015127-40. 2010. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões LtdaAdvogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)Requerido: Valneia Alves dos SantosDESPACHO: VISTOS, Proceda a escrivania alteração da classe para cumprimento de SENTENÇA. Pretende a requerida, ora executada, autorização para parcelamento do débito prevista no art. 745-A, caput do CPC, no procedimento de cumprimento de SENTENÇA. Todavia, a moratória legal prevista no art. 745-A do CPC, instituído pela Lei 11. 383/06, refere-se apenas à execução por título extrajudicial. Em sendo assim, verifica-se uma incompatibilidade procedimental de tal DISPOSITIVO ao cumprimento de SENTENÇA, que prevê a imediata satisfação do crédito exeqüendo, sob pena, inclusive, de incidência de multa (caput do art. 475-J do CPC). Com efeito, a dilação temporal permitida pelo art. 745-A do CPC vai de encontro com a celeridade preconizada no cumprimento de SENTENÇA, razão por que impossível a aplicação subsidiária nesses casos. De fato, se na execução por título extrajudicial a moratória legal beneficia o devedor, não pode o credor, no cumprimento de SENTENÇA, quando na maioria das vezes já sofreu com o decurso do tempo ao enfrentar todo o processo de conhecimento, estar sujeito ao parcelamento, nem se sujeitando à ação de embargos de devedor. A respeito da impossibilidade de aplicação subsidiária ao art. 745-A ao cumprimento de SENTENÇA, confiram: “O parcelamento concebido pelo art. 475-A é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura entre os DISPOSITIVO s que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de SENTENÇA. Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por SENTENÇA judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crusis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 745-a é a sua aplicação no início do processo de execução de título executivo extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo. O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva nem tampouco corre o risco de ação de embargos do devedor. O cumprimento de SENTENÇA desenvolve-se sumariamente e pode atingir, em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação do valor da condenação. Não há pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse (Humberto Theodoro Junior, A reforma da execução do título judicial, 1ª edição, Rio de Janeiro: 2007, p. 217. ). Também colhe-se a jurisprudência no mesmo sentido: “2. A moratória legal ou parcelamento do débito em até seis vezes, com depósito de trinta por cento, instituído pela Lei n° 11. 383/2 006, em vigor desde 7 de janeiro de 2007 e que acresceu o art. 745-A e parágrafos ao Código de Processo Civil, diz respeito apenas à execução do título extrajudicial, não ao cumprimento de SENTENÇA. ” (TJSP, Agravo de Instrumento 1119351-0/5, rel. Des. Celso Pimentel, julgado em 25/08/2007). Destarte, tratando-se a hipótese de procedimento de cumprimento de SENTENÇA, não há mesmo que se falar em parcelamento

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 164

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

do débito. Considerando que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 26 de julho de 2011, às 09 horas. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009845-84. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Safra S. a. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)Requerido: Flávio Bruno Amâncio Vale FonteneleDECISÃO: VISTOS, Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L. 911/69, art. 1º). Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora às fls. 15/17, quedando, contudo, silente. Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito. Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na INICIAL, com base no art. 3º do D. Lei 911/69. Expeça-se MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, na mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10. 931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo à Requerida, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0233092-81. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisca Gomes de OliveiraAdvogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B)Requerido: União P F NSENTENÇA: VISTOS, Francisca Gomes de Oliveira propôs ação denominada “previdenciária c/c pedido de liminar” em face de Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e União PFN, todos já qualificados nos autos, alegando em síntese, ser titular do beneficio auxílio-doença por acidente de trabalho n. 533. 559. 330-6, espécie 91. Afirma que se encontra temporariamente incapacitado para o labor em virtude de acidente de trabalho. Entretanto, em 08/07/2009 a requerida indeferiu novo pedido de prorrogação, sob a alegação de que não foi constatada a incapacidade. Sustenta que está acometido pela síndrome do manguito rotador (CID10 M75. 1). Requereu antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinado ao INSS que

restabeleça o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho n. 533. 559. 330-6 desde a data de sua indevida cessação, e no MÉRITO o reconhecimento da natureza acidentária das doenças que possui e a condenação da autarquia ré a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Trouxe documentos às fls. 14/32. Deferida antecipação dos efeitos da tutela às fls. 33/34. Citada à fl. 38-v, a autarquia requerida apresentou contestação de fls. 40/50, afirmando que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do auxílio doença acidentário ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Alternativamente, caso reconhecido o direito do autor à percepção de algum benefício, requereu fosse fixado seu termo INICIAL a partir da data de juntada do laudo aos autos. Réplica às fls. 51/53. SANEADOR às fls. 54/55 que determinou a realização de perícia, cujo laudo fora apresentado às fls. 65/74, vindo os autos conclusos. RELATADOS, DECIDO. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14. 08. 1990, e publicado no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513). No presente caso concreto a questão de MÉRITO dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação ajuizada com o objetivo de ser reconhecido o direito do autor a receber aposentadoria por invalidez acidentária, em decorrência de sua suposta incapacidade total e permanente para o trabalho, alegadamente causada por fato equiparado a acidente do trabalho. De início, registre-se que a Constituição da República prevê, entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, a previdência social (art. 6º, caput), a aposentadoria (art. 7º, inciso XXIV) e o seguro contra acidentes de trabalho (art. 7º, inciso XXVIII). Para a concessão da aposentadoria por invalidez vindicada na presente demanda, a legislação previdenciária exige; a constatação de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência, impossibilidade de reabilitação e a carência de 12 contribuições. É o que se abstrai dos arts. 42 usque 47 da Lei n. 8. 213/91. No que concerne a carência contributiva, tal questão restou incontroversa nos autos, pois sequer é questionada pelo instituto deMANDADO e como se não bastasse, tal exigência é expressamente dispensada pelo art. 151 do aludido estatuto, quando o segurado for portador de cardiopatia grave ou tiver exercido atividade rural no período anterior ao requerimento, como é a hipótese dos autos em tela. A legislação prevê, então, três benefícios acidentários distintos, cada qual com requisitos próprios para a sua concessão: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença acidentário é devido quando o segurado ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual, em decorrência de acidente de trabalho (art. 59 c/c art. 19 e seguintes, da Lei nº 8. 213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, tem caráter indenizatório, sendo devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8. 213/91). Por último, a aposentadoria por invalidez acidentária é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz e

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insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em decorrência de acidente do trabalho ou fatos a ele equiparados (art. 42 c/c art. 19 e seguintes da Lei n. 8. 213/91). No presente caso, a pretensão do autor é a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Consoante o disposto no art. 42 da Lei 8. 213/91, o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A redação do artigo da lei infortunística que define os lindes para a concessão do benefício da aposentadoria deve ser interpretado com certa cautela, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do acidentado. Ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados, e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal. Destarte, deve ser sopesada a qualificação profissional do obreiro, o grau escolaridade, o meio social, o mercado de trabalho, entre outros aspectos. O laudo da perícia médica judicial atestou que o autor é portador de síndrome do manguito rotador (CID10 M75. 1), que reduz sua capacidade laboral em 50% na mão direita. As normas referentes ao benefício auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59 da Lei 8. 213/91, devendo esse benefício ser concedido por motivo de incapacidade provisória por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição Federal. Leciona Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed. , ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pag. 86, quanto ao benefício do auxílio-doença: - O auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há CONCLUSÃO definida sobre as consequências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação. - Dessa forma, entendo devido o auxílio-doença desde a data em que foi cessado, uma vez que comprovado que não havia cessado a incapacidade provisória causada pela síndrome do manguito rotador (CID10 M75. 1). Desse modo, resta claro que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, máxime em razão de haver trazido aos autos exame médico realizado posteriormente à avaliação administrativa efetuada pelo INSS por médico idôneo ligado ao serviço público municipal de saúde de Panambi. Por outro lado, o INSS não se desincumbiu de comprovar o requerido fato extintivo do direito do autor, visto não haver juntado qualquer prova de que o requerente, estivesse apto ao trabalho, mormente se considerada a circunstância - acessível pela experiência ordinária, cuja utilização é permitida pela norma inserta no artigo 335 do Código de Processo Civil -, de que a autarquia previdenciária é “useira e vezeira” em promover antecipação de altas médicas, com vistas à cessação de benefícios concedidos administrativamente. Ante ao exposto, considerando que se encontra provado nos autos que o autor, Isaque Costa Machado, atende a todos os requisitos preVISTOS no art. 42 da Lei n. 8. 213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para

declarar o direito do autor à percepção do benefício auxílio doença a partir de sua cessação e condenar o réu ao pagamento desse benefício no período referido, sendo que as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a determinação do art. 129 da Lei nº. 8213/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0010050-16. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Bradesco S. aAdvogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)Requerido: Walker Santos OliveiraDECISÃO: VISTOS, Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L. 911/69, art. 1º). Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora às fls. 13/14, quedando, contudo, silente. Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito. Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na INICIAL, com base no art. 3º do D. Lei 911/69. Expeça-se MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, na mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10. 931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo à Requerida, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0188976-87. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Esmeralda Marinho GomesAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira ( OAB/RO 1433)SENTENÇA: VISTOS. Esmeralda Marinho Gomes aciona Banco Itaucard S. A. , ambos já qualificados, alegando, em suma, possuir cartão de crédito emitido pelo réu, com bandeira mastercard; que por questões de ordem pessoal, deixou de pagar pontualmente

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suas dívidas no cartão; que passou a pagar apenas o mínimo permitido das faturas; que solicitou o parcelamento do débito; que devido a fatores externos, deixou também de pagar o parcelamento; que após vários pagamentos parciais e com atraso, que recebeu nova fatura com valor do qual discorda; que para sua surpresa, em outubro de 2. 008 tentou obter crediário no comércio sem êxito, pois seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, fato que lhe causou dano moral que pretende ver indenizado; não nega que deve ao banco, mas aduz que os juros incidentes são maiores do que o permitido por lei, invocando a auto aplicabilidade da limitação prevista no artigo 192, § 3º, da CF, o decreto-lei 22. 626/33, a revogação da súmula 596 do STF; invoca, mais, a teoria da imprevisão; pede ao final a indenização por dano moral, declaração de nulidade de cláusulas que preveêm juros acima do limite constitucional, e juros capitalizados. Com a INICIAL juntou os documentos de fls. 31 a 44. Contestação à fl. 58, invocando pacta sunt servanda, inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, defeito na INICIAL por não indicar quais cláusulas pretende revisar; incidência da súmula 385 do STJ; inocorrência do dano moral; emenda constitucional nº 40, afastando a auto aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da CF; vigência da súmula 596 do STF; incidência da MP 2. 170/001 com relação à capitalização de juros; ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 97 a 109. Réplica à fl. 110. Infrutífera a conciliação e saneado o processo à fl. 126, deu-se a instrução de fls. 135/138, com alegações finais em audiência. RELATADOS, DECIDO. A autora reconhece estar em débito, impugnando apenas o montante da dívida dizendo estar exacerbado por taxa de juros e capitalização ilegais. Ocorre que o artigo 192, § 3º, da CF, encontra-se revogado por força da Emeda Constitucional nº 40/03, de modo a não haver limite constitucional a ser obedecido nos contratos bancários enquanto não editada a respectiva lei ordinária. A capitalização dos juros nos contratos bancários é permitida, nos termos do artigo 5º, da MP 2. 170/36. Em vigor, por outro lado, a súmula 596 do STF, fixando não se aplicar os termos do Decreto 22. 626/33 aos contratos bancários, daí porque, também por este aspecto, não observo ilegalidades no contrato em discussão. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - ACÓRDÃO A QUO ASSENTE EM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTO NÃO ATACADO - AUTORIZAÇÃO DO CMN - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - O Tribunal a quo não assentou a sua DECISÃO em matéria exclusivamente constitucional (a auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal), porquanto, também fez referência à Lei de Usura (Dec. 22. 626/33) e à Lei 4. 595/94, afastando a impossibilidade de conhecimento e provimento do recurso por este STJ. 2 - No que tange aos juros remuneratórios, esta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4. 595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22. 626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedente (REsp 334. 267/RS, dentre outros). ?E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE

CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE1. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1. 963-17/2000), desde que pactuada. 2. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1. 963-17/2000 (2. 170-36/2001), que admite a incidência mensal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1005183/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, 4ª Turma, DJe 23. 11. 2009)Não cabe, ademais, análise genérica de cláusulas e revisão indiscriminada dos termos contratuais, tal como pretende a autora, se não nos limites em que apresentada a INICIAL. Não se aplica ao caso, também, a teoria da imprevisão, visto que as condições de fato alteradas posteriormente não dizem diretamente com o objeto primordial do contrato - o crédito - mas tão somente às condições pessoais vividas pela autora, circunstâncias que não podem ser debitadas em desfavor do réu para efeito de descumprimento justificado do contrato, mesmo porque, não há nos autos qualquer prova a demonstrar os tais fatos alegados pela autora. Não se pode mesmo admitir que, estando a dever, e assim reconhecendo o estado de mora, tenha sido a autora surpreendida por restrição a seu crédito, dado que lançada a restrição por ato legítimo do credor, diante da reiterada e prolongada mora, portanto agindo em exercício regular de um direito, inexistente, desta feita, o alegado dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e condeno a autora a pagar ao réu honorários que arbitro em R$545, 00, bem como a pagar as custas e despesas processuais. PRI. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009918-56. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Reinaldo Roque NicodemoAdvogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)Requerido: União P F NDECISÃO: VISTOS, Antes de analisar o pedido liminar, determino seja realizada perícia médica pelo IML para identificar possível relação de causalidade entre o alegado acidente e as sequelas apontadas pelo autor e identificar grau de invalidez para o trabalho que desempenhava e eventualmente para outros funções. Oficie-se e à SESAU - Secretaria da Saúde do Estado de Rondônia, para que indique, no prazo de 10 dias, profissional habilitado na área de oftamologia para a realização de perícia junto a este juízo. Consigne-se, que o perito deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá apurar se o requerente tornou-se de fato incapaz, mostrando-se insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da Lei 8. 213/91, tendo 10 (dez) dias, contados da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para entregar o laudo, contado da realização do exame. O senhor perito deverá exercer o seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo

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deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado do perito. Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser respondidos: a) o autor apresenta sequela de lesão física?; b ) caso positivo, é possível estabelecer a origem a origem e a época de sua ocorrência?; c) caso comprovadas as sequelas, que partes do corpo são atingidas?d) ainda em caso positivo, em quanto as sequelas comprometem a capacidade motora e laborativa do autor?e) Tecnicamente o autor pode ser considerado total ou parcialmente inválido?Requisite-se ao INSS cópia integral do procedimento administrativo, anotando-se prazo para resposta de 10 (dez) dias. Cite-se a requerida, com os prazos, cautelas e as advertências legais. Decorrido o prazo para resposta, venham conclusos para saneamento. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1. 060/50 c/c art. 129, parágrafo único, da Lei 8. 213/91. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0007931-82. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Requerido: Luana do Nascimento MachadoDESPACHO: VISTOS, Provido o agravo, cumpra-se DECISÃO de fls. 67/71. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009218-80. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ademilde de Andrade CostaAdvogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)Requerido: Banco B M G S. A. DESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida quanto a esta ação, intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC), dando-lhe ciência inclusive da DECISÃO da inversão do ônus. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1. 060/50. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009405-88. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaExequente: Pommer & Barbosa Ltda. EppAdvogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)Executado: Marcio Rocha PereiraDESPACHO: Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo

oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, no prazo de 05 dias, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Rua Herber de Azevedo, 2621, bairro Liberdade, Porto Velho/RO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0000880-20. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)Requerido: Tomé Rodrigues SouzaDESPACHO: VISTOS, Indefiro o pedido retro, porquanto cabe à parte interessada diligenciar em busca de bens da parte devedora. Demais disso, não há nos autos provas de que todas as possibilidades de localização de bens foram esgotadas. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECEITA FEDERAL E SERASA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE RESSALVADA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Embora a solução dos litígios seja o fim precípuo da atividade jurisdicional, a localização do devedor é providência da parte interessada, só se admitindo a expedição de ofício a órgãos públicos com tal desiderato, quando demonstrados nos autos que o credor esgotou todas as possibilidades de êxito extrajudicialmente. (TJRO, Câmara Cível, Agravo de Instrumento 03. 000517-5, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 25. 03. 2003). Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intime-se e cumpra-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0007134-09. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Romilton Marinho & Jose Alves Advogados AssociadosAdvogado: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820), Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 474E)Executado: Rondoclin Centro de Diagnostico LtdaSENTENÇA: VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil. Libere-se o bem penhorado à fl. 24. Faculto o desentranhamento

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dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0007460-66. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)Requerido: Carlos BeitumDECISÃO: VISTOS. Defiro fl. 33.; Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009468-16. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: Carfeque Comércio LtdaAdvogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)Requerido: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo CelspDESPACHO: Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Rua João Goulart, n. 666 - Bairro Mato Grosso - CEP: 76. 804-414 Porto Velho -ROIntime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009536-63. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Acrecid AssociaÇÃo de CrÉdito CidadÃo de RondÔniaAdvogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)Executado: Rosarita Ferreira dos Santos, Erivaldo Vieira, Gentil Matias NunesSENTENÇA: Os títulos executivos extrajudiciais que lastreiam a INICIAL estão despidos de força executiva em razão da prescrição, cujo prazo para a nota promissória é de 03 anos a contar do vencimento (Art. 206, §3º, VIII, do CC, c/c Decreto 57. 663/66, Art. 70 e 77) e para o contrato de abertura de crédito, 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Por essa razão,

INDEFIRO a INICIAL e por consequência extinguo o processo com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, do CPC. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0011017-61. 2011. 8. 22. 0001Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Jesus Luiz Gaiarini MaldonadoAdvogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355)Embargado: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: VISTOS. Apensem-se aos autos principais. Junte-se o orginal do documento de fl. 09, e cls. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0218743-73. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eliane Cavalcante AraujoAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Empresa Jornalística O Estadão Ltda, Neide AssunçãoDESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida quanto a esta ação, intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC), dando-lhe ciência inclusive da DECISÃO da inversão do ônus. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0250282-57. 2009. 8. 22. 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Ronei da RochaDESPACHO: VISTOS, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente, caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o devido andamento, independente de intimação. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0251298-46. 2009. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO PANAMERICANOAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Clodomir Leite LimaDESPACHO: VISTOS, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente, caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o devido andamento, independente de intimação. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

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Proc.: 0018693-94. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sérgio Ricardo Souza SeixasAdvogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)DESPACHO: VISTOS, Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0019495-92. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marlene Alves da SilvaAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: BANCO ITAU CARD S/AAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)SENTENÇA: VISTOS, Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento das custas, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009530-56. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Luiz Leite de OliveiraAdvogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)Executado: Isaias Cardoso Silva Canavari Fernandez, Julia Heidy Canaviri Fernandez Cardoso SilvaDESPACHO: Indefiro o pedido de diferimento das custas processuais eis que não há qualquer elemento/documento que justifique a sua concessão (Art. 6º, §5º, da Lei Estadual n. 301/90 - Regimento de Custas) ou que o valor a ser recolhido causará abalo econômico ao autor. Recolha-se as custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL, nos termos do art. 284 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009680-37. 2011. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Dagliane Gomes PereiraAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Brasil Telecom S/ADESPACHO: VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar

pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO: Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicando-se provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anote-se no MANDADO que, se o Requerido não contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009690-81. 2011. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Márcia Abrantes Alves VianaAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Banco Itaú S. A. DESPACHO: VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO: Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicando-se provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anote-se no MANDADO que, se o Requerido não contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0146725-93. 2005. 8. 22. 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Sulamita Neres de Souza, José Carlos de CarvalhoAdvogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)Requerido: Antonia Regina Matos Ramires, Edinaldo Socorro da Silva, Itaú Seguros S. A. Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos ( ), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a SENTENÇA de fls. 219/222, alegando ser esta contraditória e omissa. Os embargos foram interpostos no prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 536 do CPC. Relatados, Decido. Os embargos de declaração são admitidos na SENTENÇA em que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria manifestar-se. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apena s inconformismo com o teor da DECISÃO embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matérias já suficientemente decididas, o que é vedado nesta sede processual. SENTENÇA refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direi to aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção. Isso posto, rejeito os presentes embargos por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição ou omissão na SENTENÇA hostilizada. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc.: 0009625-86. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: Carfeque Comércio LtdaAdvogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)Requerido: Adriano Barcello de CarvalhoDESPACHO: Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Rua Jacy Paraná, n. 2454 - Bairro Mato Grosso - Porto Velho / ROIntime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009645-77. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Valter de OliveiraAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento MercantilDESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida quanto a esta ação, intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC), dando-lhe ciência inclusive da DECISÃO da inversão do ônus. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º. Cumpridas as determinações acima, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0017484-90. 2010. 8. 22. 0001Ação: Ação Civil PúblicaRequerente: Associação Cidade Verde AcvAdvogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127), Lúcia Cristina Gomes da Silva (OAB/RO 3820)

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)DESPACHO: VISTOS, Apense-se aos autos n. 0007930-34. 2010. 8. 22. 0001. À Escrivania para que proceda à abertura de novo volume de autos a partir das fls. 200 nos termos do art. 6º, §1º Instrução n. 003/2006-PR. Após, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0019554-17. 2009. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Executado: Jose Maria Alves MaiaDESPACHO: VISTOS. Implementada consulta no sistema BacenJud objetivando o bloqueio/penhora de valores, restou infrutífera, conforme documento em anexo. Assim, determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono (Diário da Justiça) para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Em não havendo manifestação, intime-se a parte autora, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC - pessoalmente via AR/MP - para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, com esteio no artigo 267, inciso III, do CPC. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0215671-78. 2009. 8. 22. 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: José Maria Leitao da CostaAdvogado: Aglico José dos Reis (RO 650-A)Requerido: Marcelo de Tal, SantanaAdvogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)DECISÃO: VISTOS. Defiro os pedidos de fl. 97, oficiando-se nos termos ali consignados. Vindo a resposta, às partes para manifestação. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0016713-15. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Roberto SouzaAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Considerando que já foram apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0007810-54. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Santo Antônio Energia S. A.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Advogado: Miriani Inah Kussler (OAB/DF 33642), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)Requerido: Francisco Teixeira dos Santos, Josefa Nova Olinda Cardozo dos SantosDESPACHO: VISTOS, Proceda a escrivania as retificações necessárias perante ao SAP quanto ao nome do procurador da parte autora constante no substabelecimento de fl. 97, para fins de regular intimação do mesmo. Comprovado depósito da caução, cumpra-se DESPACHO de fl. 95. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0003822-64. 2007. 8. 22. 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Sergio Augusto de Aviz CunhaAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Gol Transportes Aéreos S. A. Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)SENTENÇA: VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada à fl. 166. O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0309703-12. 2008. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Litisconsorte Ativo: Lucivaldo Caldeira de Oliveira, Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaAdvogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330), Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703)Requerido: Nazira Mansour Miyache, Shigeru Miyachi, Takao HamanoAdvogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)SENTENÇA: VISTOS LUCIVALDO CALDEIRA DE OLIVEIRA propôs ação declaratória de nulidade em face de TAKAO HAMANO e outros objetivando, em suma, a declaração de nulidade de negócio jurídico realizado entre o terceiro requerido e o INCRA, invocando, para tanto, aspectos que entende induzir nulidade do ato jurídico. Não ostenta o autor, entretanto, a necessária legitimidade para a causa, visto não ter feito parte ou de qualquer forma participado do negócio jurídico objurgado, não se lhe afigurando, estritamente quanto aos efeitos do referido negócio, qualquer resquício de direito tutelável que pudesse inseri-lo no rol dos juridicamente interessados, conforme prescrevem os artigos 166 e seguintes do CC, tal como inclusive anteriormente observado às fls. 481/487. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários aos requeridos contestantes no

equivalente a 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exequibilidade da sucumbência conforme artigo 12 da lei 1. 060/50, à vista de fl. 461. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0010100-42. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)Requerido: Francisco Teixeira dos Santos, Josefa Nova Olinda Cardozo dos SantosDESPACHO: VISTOS, Proceda a escrivania as retificações necessárias perante ao SAP quanto ao nome do procurador da parte autora constante no substabelecimento de fl. 128, para fins de regular intimação do mesmo. Comprovado depósito da caução, cumpra-se DECISÃO de fl. 122. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0149733-39. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco Finasa Bmc S/aAdvogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)Requerido: Sebastiao Geroncio do NascimentoDESPACHO: VISTOS, Indefiro o pedido, eis que não angularizada a relação jurídico-processual, condição imprescindível para a suspensão, bem como ausente quaisquer das hipóteses enCARTA das nos artigos 265, 791 e/ou 792 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor/credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê o devido prosseguimen to ao feito, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, independente de nova intimação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009959-23. 2011. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Cristóvão Silva ColaresAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Schahin S/ADESPACHO: VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO: Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicando-se provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anote-se no MANDADO que, se o Requerido não contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009382-45. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaExequente: Pommer & Barbosa Ltda. Epp

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 172

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Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)Executado: Rosilene Miranda Araújo do NascimentoDESPACHO: Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando quanto à necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Rua Frei Caneca, 8458, bairro Socialista, Porto Velho/RO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009383-30. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaExequente: Pommer & Barbosa Ltda. EppAdvogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)Executado: Silvio Araujo PinheiroDESPACHO: Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, no prazo de 05 dias, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Rua Agogo, 6764, bairro Castanheira, Porto Velho/RO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0019589-40. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sérgio Ricardo Souza SeixasAdvogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)DESPACHO: VISTOS, Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009413-65. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaExequente: Pommer & Barbosa Ltda. EppAdvogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)Executado: JOSÉ ALEXANDRE CUNHA DE SOUZADESPACHO: Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, no prazo de 05 dias, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Av. Farquar, 966, Centro, Porto Velho/ROIntime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009242-11. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: Pemaza S AAdvogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Requerido: Vanderley Anute de AraujoDESPACHO: Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 173

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Av. Imigrantes, n. 1885 - Bairro São Sebastião - Pvo -ROIntime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0099531-58. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Carlos Eduardo Cesar CostaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Banco IBI S. A. Banco MúltiploAdvogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B)DESPACHO: VISTOS, Verifica-se que a executada efetuou depósito do valor que reputava devido para o cumprimento da SENTENÇA, porém o mesmo é inferior ao valor que a exequente pleiteia. Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento da importância depositada, consignando prazo de 05 dias para retirada do expediente. Em relação ao bloqueio, resta transferido o valor para conta judicial. Convolo o bloqueio em penhora. Intime-se o executado da penhora, bem como oportunizando para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (Art. 475-J, parágrafo 1º, CPC). A intimação deverá ser procedida via CARTA de intimação (AR/ MP). Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias. Na sequência, diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o prosseguimento deste, requerendo o que for oportuno, sob pena de extinção e arquivamento. Promova-se o necessário, na ordem. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009420-57. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaExequente: Pommer & Barbosa Ltda. EppAdvogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)Executado: Isaias Alves PinheiroDESPACHO: Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios.

(arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Rua Tamareira, n. 4651 - Bairro Caladinho - Porto Velho -ROIntime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009541-85. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Acrecid AssociaÇÃo de CrÉdito CidadÃo de RondÔniaAdvogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)Executado: Ecilio Lima Beleza, Antonio Jeferson DiasSENTENÇA: VISTOS, O título executivo extrajudicial que lastreia a INICIAL está despido de força executiva por ausência de requisito formal exigido pelo artigo 585, II, do CPC, qual seja, a assinatura de duas testemunhas, o que por si só inviabiliza o prosseguimento desta ação executiva. Por essa razão, INDEFIRO a INICIAL e por consequência EXTINGUO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. P. R. I. CPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009573-90. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Manoel de Nazare Rodrigues da Silva BentoAdvogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido: Porto Seguros Cia Seguros GeraisDESPACHO: VISTOS. Considerando a matéria sobre a qual versa a causa (art. 275, II, - e - do CPC), cite- se em procedimento sumário, intimando-se a autora para que especifique em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 21 de setembro de 2011, às 11h30min. Conste do MANDADO de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Cite-se e intimem-se a parte Requerida, ficando a mesma ciente de que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado e, caso não compareça ou comparecendo em audiência deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. As testemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as que o Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de CARTA Precatória. Ficam convocadas as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO. Observação: Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 174

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1. 060/50. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009586-89. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Audileia Yuko de MoraesAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Tecnologia Bancária S. a. DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor atribuído à causa (art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimando-se a autora para que especifique em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 27 de outubro de 2011, às 10h. Conste do MANDADO de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Cite-se e intimem-se a parte Requerida, ficando a mesma ciente de que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado e, caso não compareça ou comparecendo em audiência deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. As testemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as que o Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de CARTA Precatória. Ficam convocadas as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO. Observação: Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009647-47. 2011. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Alexson Cley Frota NevesAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11101)Requerido: Banco BMG S. A. DESPACHO: VISTOS, Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0010485-87. 2011. 8. 22. 0001Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Josefa Gomes Moreira ValencaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Consignado: Banco GMAC S/ASENTENÇA: VISTOS Havendo ação revisional em curso, torna-se desnecessária a propositura de ação consignatória, visto

que a consignação, se cabível, pode ser procedida nos autos mencionados. Assim, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 295, III, do CPC, JULGANDIO EXTINTO O PROCESSO, conforme artigo 267, VI, do mesmo código. Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor indevidamente consignado, vez que sem autorização deste juízo. PRI. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0195425-61. 2009. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Executado: Sérgio Ricardo Souza SeixasAdvogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)DESPACHO: VISTOS, Chamo o feito à ordem. Verifica-se que foram opostos embargos à execução às fls. 33/42 acompahados de documentos de fls. 43/70, porém os mesmos foram juntados nesses autos inobservando norma prevista no art. 736, parágrafo único do CPC. Desta forma, desentranhe-se petitório de fls. 33/70 e 76/80, e distribua-se por dependência ao presente feito, autuando-se como Embargos à Execução e certificando-se nos autos principais. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009696-88. 2011. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Dinamar Ambelino de SouzaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: BANCO DO BRASILDESPACHO: VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO: Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicando-se provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anote-se no MANDADO que, se o Requerido não contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009942-84. 2011. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Aderbal França da CostaAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S. A. Alto ParaísoDESPACHO: VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO:

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Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicando-se provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anote-se no MANDADO que, se o Requerido não contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0043298-12. 2007. 8. 22. 0001Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)Requerente: Carlayle Rodrigues Campos, Angélica Martins Pena Rodrigues, Ronize Rodrigues Campos, Ricardo SantosAdvogado: ( ), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), ( ), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), ( ), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), ( ), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)Requerido: Domingos Rodrigues Filho, Edimilson de Nazaré Frota, Michel de Souza Ferreira, Paulo Bedone, Raimundo Araújo Rodrigues, Solange Peres Souza Ferreira, Valmir Rodrigues Forte, Bento Lopes NogueiraAdvogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965)DESPACHO: VISTOS, Indefiro pleito de fls. 456/457, porquanto não compete ao Poder Judiciário intervir na construção de linha de transmissão de energia elétrica em terrenos de propriedade dos autores por essa via processual. À Escrivania para que proceda à abertura de novo volume de autos a partir das fls. 400, nos termos do art. 6º, §1º Instrução n. 003/2006-PR. Em seguida, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0124932-93. 2008. 8. 22. 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Ibrapa Instituto Brasileiro de Psicologia Aplicada Ltda MeAdvogado: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860)Executado: Sendas Consultoria e Rep. LtdaDESPACHO: VISTOS. Defiro a citação por hora certa postulada pelo exequente, tendo em vista esgotados todos os meios de citação pessoal do executado e diante dos indícios veementes de ocultação, pois não se trata de executado em local incerto e não sabido. A citação por hora certa no processo executivo foi admitida pe lo STJ, desde que presentes os requisitos do art. 227 do CPC (Súmula 196). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. Conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil, ocorre a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma de citação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aos demais processos, incluindo-se o de execução, por força da subsidiariedade prevista no artigo 598 do mesmo estatuto. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 673. 945 - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - j. 25/9/2006 - v. u. ). Recolha o exequente, em cinco dias, a diligência do oficial de justiça. Após, desentranhe -se o MANDADO para que o Oficial de Justiça cumpra-o, observando

os requisitos do art. 227 do CPC, certificando os dias e horários em que realizou as diligências para citação pessoal do executado, com os benefícios do art. 172, § 2º do CPC e procedendo a s eguir a citação por hora certa. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0252167-43. 2008. 8. 22. 0001Ação: DespejoRequerente: Raimunda de Almeida GondimAdvogado: Swami Otto Barbosa (RO 14), Tânia Otto Barbosa (OAB/RO 136)Requerido: Adamor de Souza Pinheiro, Marcionilio Lunier do Couto, Raurie Raimundo Pereira da SilvaAdvogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979), Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)DESPACHO: VISTOS, Intime-se a requerida, por seu patrono via Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento de saldo remanescente, no valor de R$ 8. 729, 44, sob pena da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-se livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento), salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0156290-76. 2008. 8. 22. 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia - POLICREDIAdvogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912)Executado: Adelia Maria Dias BarrosoDESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para constituir novo patrono no prazo de 15 dias ou regularizar sua representação processual e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0023072-78. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Daniele Barros VieiraAdvogado: Raimundo Paulo Dias Barros Vieira (OAB/RO 4211)Requerido: Brasil Telecom S/ADESPACHO: VISTOS, Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0252295-29. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Helena SilvaAdvogado: Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573)Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)DESPACHO: VISTOS, Em que pese no DESPACHO inaugural tenha sido determinado que a requerida providenciasse a exclusão dos

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dados do requerente dos cadastros de inadimplentes, verifica-se que a presente DECISÃO até o momento não foi cumprida. Assim, determino a intimação da ré para que providencie, imediatamente, a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, nos exatos termos da DECISÃO já prolatada nos autos. Oficie-se à Associação Comercial de São Paulo (ACSP) sito à Rua Boa Vista, n. 51, bairro Centro, CEP: 01014-911 - São Paulo/SP informando desta DECISÃO, e anotando como prazo para cumprimento 20 (vinte) dias, fixando multa diária de R$ 500, 00 até o limitede R$ 2. 000, 00, para o caso de descumprimento. Cumpridas as determinações acima, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0001611-50. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria da Glória YukoAdvogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)Requerido: Empresa Gontijo de Transportes LtdaAdvogado: Claudinei Raimundo Sampaio (OAB/MG 106782)DESPACHO: VISTOS, Em sede de ação de indenização, a prova testemunhal tem potencial para quantificar a extensão do prejuízo moral, se confirmado sua ocorrência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de outubro de 2011, às 10 horas. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0008048-10. 2010. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: P & F Ar Condicionados LtdaAdvogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)Requerido: Maria Micheline Moura AlvesDESPACHO: VISTOS, Defiro como requerido, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009509-80. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Cerâmica Gyotoku LtdaAdvogado: Fabiana do Prado (OAB/SP 269369)Executado: Auto Park Cartorze Bis LtdaDESPACHO: Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os

embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua Elias Gorayeb, n. 3327, bairro Liberdade, Porto Velho/RO CEP n. 76803-852Cite-se. Intime-se Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009539-18. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Acrecid AssociaÇÃo de CrÉdito CidadÃo de RondÔniaAdvogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)Executado: Francisco Romualdo Andrade Reis, Ézio Gonçalves Bezerra, Saymon Villar de CarvalhoSENTENÇA: VISTOS, Os títulos executivos extrajudiciais que lastreiam a INICIAL estão despidos de força executiva em razão da prescrição, cujo prazo para a nota promissória é de 03 anos a contar do vencimento (Art. 206, § 3º, VIII, do CC, c/c Decreto 57. 663/66, Art. 70 e 77) e para o contrato de abertura de crédito, 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Por essa razão, INDEFIRO a INICIAL e por consequência EXTINGUO o processo com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, do CPC. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0142313-80. 2009. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Elaine Araujo do NascimentoDECISÃO: VISTOS, Proceda a escrivania retificação da classe para cumprimento de SENTENÇA. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD. Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora no sistema retro mencionado, conforme cópia anexa. Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0246139-25. 2009. 8. 22. 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Omar de Souza MartinsAdvogado: Antonio Augusto Souza Dias (RO 596)

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Embargado: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto VelhoAdvogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)DECISÃO: VISTOS, Recebo a apelação somente no efeito devolutivo (art. 520, V do CPC). Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Traslade-se cópia da SENTENÇA de fls. 28/29 para os autos da execução em apenso, em seguida, desapensem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0000540-76. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria das Graças Brito da SilvaAdvogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)Requerido: Losango Promoções de Vendas LtdaDESPACHO: VISTOS, Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de defesa. Oficie-se à Associação Comercial de São Paulo (ACSP) sito à Rua Boa Vista, n. 51, bairro Centro, CEP: 01014-911 - São Paulo/SP informando desta DECISÃO, e anotando como prazo para cumprimento 20 (vinte) dias, fixando multa diária de R$ 500, 00 até o limitede R$ 2. 000, 00, para o caso de descumprimento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0249316-94. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fábio Erlane VilelaAdvogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635)DESPACHO: VISTOS, Intime-se a parte autora, via DJ, para manifestar-se sobre proposta de acordo de fl. 98, no prazo de 05 dias. Restando infrutífera possibilidade de composição, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0009818-38. 2010. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: Japurá Pneus LtdaAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Requerido: João Bento de OliveiraDECISÃO: VISTOS, Proceda a escrivania retificação da classe para cumprimento de SENTENÇA. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD. Procedo a imediata protocolização

da ordem de penhora no sistema retro mencionado, conforme cópia anexa. Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Proc.: 0147975-59. 2008. 8. 22. 0001Ação: Ação sumáriaRequerente: Maria Silvina da Silva Barros, João Marinho de BarrosAdvogado: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)Requerido: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)SENTENÇA: VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada à fl. 208. O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito

Julia Nazaré Silva AlbuquerqueEscrivã Judicial

4ª VARA CÍVEL

4º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. pvhcivel4a@tj. ro. gov. brJUÍZA: DUÍLIA SGROTT REISESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO

Proc.: 0289866-05. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco Honda S/AAdvogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)Requerido: Cledison dos Santos CosmeEdital4ª Vara CívelEDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 05 dias

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

DE: BANCO HONDA S/A, Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03. 634. 220/0001-65, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do exequente para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos autos do processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara CívelProcesso: 0289866-05. 2007. 822. 0001Classe: Cumprimento de SENTENÇA Procedimento: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: Banco Honda S/AAdvogado: Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84206DESPACHO: “ VISTOS etc. , Excepcionalmente, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente manifeste-se em relação à certidão de fl. 87. Silenciando, intime-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito. ”Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 01 de Julho de 2011.

Proc.: 0142722-61. 2006. 8. 22. 0001Ação: Embargos de terceirosEmbargante: José Maurício Lopes da SilvaAdvogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaEdital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 diasDE: JOSÉ MAURÍCIO LOPES DA SILVA, , inscrito no CPF sob o nº 331. 760. 279-15, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMADO para dar prosseguimento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos do processo de Ação Ordinária, em trâmite nesta Vara, movida por José Maurício Lopes da Silva contra Ministério Público do Estado de Rondônia. E para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara CívelProcesso: 0142722-61. 2006. 822. 0001Classe: Embargos de terceirosProcedimento: Demais ExecuçõesParte Autora: José Maurício Lopes da SilvaAdvogado: Francisco Nunes Neto OAB 158DESPACHO: VISTOS e etc. , Intime-se pessoalmente a parte Autora a promover o regular andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Sede do Juízo: FÓRUM CÍVEL DESEMBARGADOR CÉSAR MONTENEGRO – Avenida Lauro Sodré, nº 1728, Jd. América – Bairro São João Bosco – Porto Velho/RO – fone 3217-1334 – fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br Porto Velho, 05 de julho de 2011. Sueli Aparecida da Silva AzevedoEscrivã(o) Judicial

Proc.: 0009103-98. 2007. 8. 22. 0001Ação: Embargos de terceirosEmbargante: Marcelina Elias de Souza e SilvaAdvogado: Anete Valle Machado (RO 98/B)Embargado: Matias Pereira de LucenaEdital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 diasDE: MARCELINA ELIAS DE SOUZA E SILVA, inscrito no CPF sob o nº 942. 289. 733-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMADO para dar prosseguimento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos do processo de Ação Ordinária, em trâmite nesta Vara, movida por Marcelina Elias de Souza e Silva contra Matias Pereira de Lucena. E para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara CívelProcesso: 0009103-98. 2007. 822. 0001Classe: Embargos de terceirosProcedimento: Demais ExecuçõesParte Autora: Marcelina Elias de Souza e SilvaAdvogado: Anete Valle Machado OAB 98/BDESPACHO: VISTOS e etc. , Intime-se pessoalmente a parte Autora a promover o regular andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Sede do Juízo: FÓRUM CÍVEL DESEMBARGADOR CÉSAR MONTENEGRO – Avenida Lauro Sodré, nº 1728, Jd. América – Bairro São João Bosco – Porto Velho/RO – fone 3217-1334 – fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br Porto Velho, 05 de julho de 2011. Sueli Aparecida da Silva AzevedoEscrivã(o) Judicial

Sueli A. da S. AzevedoEscrivã Judicial

5ª VARA CÍVEL

5º Cartório CívelO INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www. tj. ro. gov. brSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. brESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. brVARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br

Proc.: 0001478-71. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paulo Lopes da SilvaAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Requerido: Walter Lemes Soares, Empresa de Transportes Andorinha S/A

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 179

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Advogado: Valmir da Silva Pinto (OAB/SP 92650)Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos.

Proc.: 0023248-57. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Kelli Maia da Silva CarvalhoAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. spAdvogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos.

Proc.: 0005061-64. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Advogado: Richard Anderson Hidalgo Paredes (OAB/AM 6682)Requerido: Lindalva Oliveira SouzaIntimar a parte autora para recolher as custas referente a diligência.

Proc.: 0143263-89. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Antonio Benvindo da SilvaAdvogado: Neutel Herreira Soares (OAB/RO 2183)Requerido: Ronaldo Alves MoreiraAdvogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Maria Sônia Benitez (RO 1072)Intimar a parte devedora para promover o pagamento no prazo de 15(quinze) dias.

Proc.: 0020502-22. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antônio da Costa LimaAdvogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)Requerido: Banco SEMEAR S. A, H. V. R. Móveis Ltda - EPPAdvogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772), Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)Intimar a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 10 dias.

Proc.: 0013805-82. 2010. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Associação de Crédito Cidadão de RondoniaAdvogado: Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884)Executado: Mario Gomes Cardoso, Joana Gomes de OliveiraIntimar a parte autora para se manifestar sobre o retorno da CARTA precatória.

Proc.: 0002333-50. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paulo André Moreira Ataíde

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos.

Proc.: 0004481-34. 2011. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Francisco Barbosa dos SantosAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos.

Proc.: 0001213-69. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Merien Amantéa FernandesAdvogado: Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101)Requerido: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A. Advogado: Waldir Siqueira (OAB/RJ 1848A), Marcelo Ribeiro de Almeida (SP 143225-Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos.

Proc.: 0095177-24. 2008. 8. 22. 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Fátima Bragado LoureiroAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Serasa S. A. Advogado: Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338)Intimar a parte vencedora, Serasa S. A. , para apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias.

Proc.: 0004472-72. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Kivia Cristina AlvesAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos CreditóriosAdvogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos.

Page 180: DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de ...tjro.jus.br/novodiario/2011/20110711214-NR125.pdfDJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO

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Proc.: 0002684-23. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisca da Silva BarataAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Auto Re Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos.

Proc.: 0000998-93. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Juvenal Bezerra de SenaAdvogado: Luiz das Chagas Apolônio (OAB/RO 39B), Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610)Requerido: Avon Cosméticos LtdaAdvogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709)Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos.

Proc.: 0156955-29. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Luciana de Oliveira e SilvaAdvogado: Ernande Segismundo da Silva (OAB/RO 532)Requerido: Vivo S. A. Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)Intimar a parte requerida, por meio de seu advogado, para manifestação acerca do alvará 143/2011 expedido em favor de Vivo S/A

Proc.: 0022602-47. 2010. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRONAdvogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725)Requerido: Ricardo de Carvalho JúniorIntimar a parte autora para recolher as custas referentes a diligência do oficial.

Proc.: 0242549-45. 2006. 8. 22. 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Daniel de Freitas SantiagoAdvogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 148E)Executado: Antonio Nobel Aires MouraAdvogado: Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)Intimar a parte credora apresentar planilha atualizada e indicar bens a penhora, sob pena de extinção do feito

Proc.: 0019697-69. 2010. 8. 22. 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Raimundo Auriselho da SilvaRequerido: Francisco Luis da Silva

Advogada: Vera Lucia da Silva 1411 OAB/RODECISÃO: DECISÃO O requerido suscitou preliminarmente a carência de ação da parte autora, argumentando a ausência de pressuposto de validade e pugnando pela extinção do feito. O argumento do requerido, de que a ação deveria ter sido proposta no Estado do Amazonas, eis que versa acerca de direitos reais sobre imóveis não merece prosperar. A posse é tão somente um dos atributos da propriedade, não podendo ser considerada direito real. Ressalte-se que sequer está elencada no rol taxativo do art. 1225 do Código Civil. Assim, rejeito a preliminar. Inexistindo preliminares ou outras questões prejudiciais a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Como pontos controvertidos da lide, fixo: a) o exercício da posse, bem como a data de seu início, pelas partes; b) a existência de acordo entre as partes divisão do imóvel. DEFIRO a produção da prova oral requerida pelo autor, consistente na oitiva de testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos. Para produção da prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 1º/09/2011, às 08h30min. Intimem-se as partes, seus advogados, as testemunhas arroladas às fls. 68. Após, tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito

Olivia Adna BarataEscrivã

6ª VARA CÍVEL

6ª Cartório Cível, Falência e ConcordataRosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br Escrivão Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha

Proc.: 0197363-91. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Alan Marcelo Pordeus Camelo, Francisca Helen Teles Domingues, Jordana Gomes Gondim, Zanandrea Gomes Gondim de Mesquita, Josefa Estêvão da Silva, Anilda Ferreira da Cunha, Artheilce Duarte Graciliano Braga, Janilce Carneiro DuarteAdvogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)Executado: Banco Bradesco S/AAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Page 181: DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de ...tjro.jus.br/novodiario/2011/20110711214-NR125.pdfDJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO

DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 181

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc.: 0237219-67. 2006. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre - SINJUSTRAAdvogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664), Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)Executado: Ocimar Sobreira da SilveiraFica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0260922-90. 2007. 8. 22. 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Julieta Schneider CataniAdvogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)Requerido: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho AguiarAdvogado: Rosecleide Martins Noé (RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0147347-70. 2008. 8. 22. 0001Ação: Rescisão de contratoRequerente: Marilene Lima GomesAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)Requerido: Benchimol Irmão & Cia LtdaAdvogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755), Marcus Filipe Araújo Barberado (OAB/RO 3141)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0210020-36. 2007. 8. 22. 0001Ação: Reparação de danosRequerente: Anita Ferreira dos SantosAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Siemens Eletroeletrônica S. A. , F & F Comércio de Celulares LtdaFica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0021030-56. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luciano Aquino RodriguesAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Dibens Leasing S. A. Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0019500-17. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Goretti de Lima AbreuAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: BANCO ITAU CARD S/AFica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0176030-83. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Conceição Aparecida Felipe de Lira

Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Executado: Banco Itaucard S. A. Advogado: Rogério Missato (OAB/SP 200289), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0250849-25. 2008. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria Zilda Leite dos Santos VianaAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERONAdvogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0232142-72. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Abilio Paulino Lanes, Dirce Martin Coelho, Euripedes Rafael dos Reis, Francisco Ferreira dos Santos, Jose Airton Andre, Jose Guimaraes Filho, Lucimar Vieira, Luiz Valdomiro Veronezi, Mario Fim, Martins BuzAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)Advogado do Perito: Anderson Adriano da Silva OAB 3331Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0005957-10. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Alairton Candido, Alvair Zentarski, Ana Quirino Azevedo, Maria Alves da Silva, Darci Pinto de Oliveira, Erminio da Silva, Everaldino Ursulino Neto, Francisco Silva Cavalcante, Francisco Taveira de Lima, Helio Marques de Arruda, JoÃo Arles Brito do Nascimento, José Vicente de Ávila, Jose Waldir Almeida Galvao, Lucio Roberto Moura, Maria Luiza de Araujo Rocha, Raimundo Pinheiro da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Executado: Banco Bradesco S. A. Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Page 182: DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de ...tjro.jus.br/novodiario/2011/20110711214-NR125.pdfDJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc.: 0244620-15. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Edilma Lira SouzaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Banco Citibank S. A. Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0313026-25. 2008. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Executado: Maurity Chagas do NascimentoFica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0003017-09. 2010. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Francisco Nunes da SilvaAdvogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)Executado: BANCO BRADESCO S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0019209-17. 2010. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria da Conceição Paiva Alonso, ESTER TEODORO ELIAS SANTOS, Jose Antonio Torres de Castro, João Raasch, Maria José Farto, Ivone Farto da Silva, Marcelo de Oliveira Motta, Paulo Lourenço de Souza, Pedro Ghisi, Sebastiao Fernandes da Costa, Sergio SavegnagoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Executado: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. spAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0022240-45. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Anderson da Silva PeixotoAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S. A. Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0000979-87. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Joao Admir PaulinoAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S. AFica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0236797-58. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Aquarius Construtora e Administradora de Bens LtdaAdvogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Executado: Profac Tecnologia e Serviços Ltda, Massimo Móveis LtdaAdvogado: José Augusto Trovato (SP 11266), Cleonice Farias de Moura (SP 204. 685)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0128744-12. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eliomarcio Aparecido de OliveiraAdvogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916), Silvania Kloch (OAB/RO 4043)Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Sergio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0180312-67. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sandro Oliveira BatalhaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: Serasa S. A. Advogado: Mírian Peron Pereira Curitati (SP 104. 430)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0021003-73. 2010. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Ariane Dias BilioFica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0025308-76. 2005. 8. 22. 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco da Amazônia S/AAdvogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)Executado: Imirian Terezinha Gonchorvski de Brito, Sebastião Nicácio de BritoAdvogado: Jefferson Silva de Brito (PR 32861), Jefferson Silva de Brito (OAB/MS 14536)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0222702-23. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A - CERONAdvogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287)Executado: Irineia dos Santos PantojaAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 183

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Proc.: 0269709-11. 2007. 8. 22. 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Tadeu FernandesAdvogado: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915), José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224)Requerido: Sociedade Cooperativa de Serv Médicos e Hosp. de Curitiba Ltda UnimedAdvogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Glauco José Rodrigues (OAB/RO 2. 213)Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0010912-84. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Iracema Sena dos SantosAdvogado: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA. Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exequente dos períodos correspondentes a 1987/1989. No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia dos extratos e planilhas da conta poupança do Autor, correspondente ao mesmo período acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0005833-27. 2011. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Cleisson Brasil dos SantosRequerido: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e InvestimentoSENTENÇA: Isto posto, considerando a inércia em promover ato que lhe foi determinado, indefiro a exordial nos termos do artigo 295, VI, do CPC e por consequência ponho fim a prestação jurisdicional de primeira grau, sem resolução de MÉRITO, nos termos do artigo 267, I, do mesmo codex. Desde já faculto o desentranhamento das peças que acompanham a exordial, mediante substituição por cópia. Sem custas. P. R. I. C. Arquivem-se oportunamente.

Proc.: 0011544-13. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Sonia Maria de SouzaAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on

line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011558-94. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria Oliveira dos SantosAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0008149-13. 2011. 8. 22. 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Clei Azevedo NunesAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: Rogerio Alcantara PereiraDECISÃO: Proc. N. 0008149-13. 2011. 8. 22. 0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSEDATA: 08. 07. 2011 - 08H: 30MINFINALIDADE: JUSTIFICAÇÃOPRESENTESJUIZ DE DIREITO: ROGÉRIO MONTAI DE LIMADEFENSORA PÚBLICA: MARIA LUCIA PRETTO AUSENTESREQUERENTE: CLEI AZEVEDO NUNESREQUERIDO: ALMIR ROGERIO ALCANTARA PEREIRAOCORRÊNCIAS Apregoadas as partes foi constatada a ausências das partes tendo em vista o constante na certidão do oficial de justiça fls. 25vº. Pela Defensora foi requerido prazo de 20 dias para tentativa de localização da Requerente. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: defiro o pleito e determino que seja alterado o polo passivo da presente demanda, que foi deferido pelo MM Juiz. Eu__________Eva Marinho Mendes, Secretária de gabinete, digitei e subscrevi. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0244745-80. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Solange de SouzaAdvogado: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772), Odair Elias Hellmann (OAB/RO 4375), Raimundo Paulo Dias Barros Vieira (OAB/RO 4211)

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 184

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Executado: Banco Carrefour S/AAdvogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em nome da parte Autora do valor que se encontra bloqueado à fl. 116, devendo, previamente proceder o recolhimento das custas processuais que já se encontram inclusas no valor a ser levantado. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. e Cumpra-se.

Proc.: 0116018-40. 2008. 8. 22. 0001Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)Requerido: Braz Rodrigues SerraSENTENÇA: Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do Exequente na importância bloqueada à fl. 62, o qual ficará condicionado ao prévio pagamento das custas finais que já se encontram inclusas no valor a ser levantado. Custas de Lei. Intime-se pessoalmente a parte Executada para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que desde já determino em caso de descumprimento. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. e Cumpra-se.

Proc.: 0186914-74. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Manoel Rodrigues DuarteAdvogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)Requerido: Juvenal Alves Capinan, Alexandro Sales PereiraSENTENÇA: Ante ao exposto, julgo extinta a presente relação jurídica-processual, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto este feito, sem resolução do MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil. Custas de lei. Intime-se a parte Autora para recolher as custas processuais sob pena de inscrição em dívida ativa, o que desde já determino em caso de descumprimento. P. R. I. Cumpra-se. Arquivem-se oportunamente.

Proc.: 0184474-08. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Willian Pereira de JesusAdvogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)Requerido: Brasil Telecom S. a. Filial GoiâniaAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)SENTENÇA: Ante ao exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo pactuado entre as partes que se regerá pelas condições ali expostas e, em consequência, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 794, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do Exequente na importância bloqueada à fl. 117. Custas já adimplidas às fls. 118. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. e Cumpra-se.

Proc.: 0010910-17. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Reginaldo Marcelino de CastroAdvogado: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA. Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exequente dos períodos correspondentes a 1987/1989. No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia dos extratos e planilhas da conta poupança do Autor, correspondente ao mesmo período acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0018328-40. 2010. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Quele de Castro Bezerra GonçalvesSENTENÇA: Banco Finasa S. A. ajuizou a presente ação em face de Quele de Castro Bezerra Gonçalves, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a parte Requerida firmou contrato de financiamento para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de um veículo automotor descrito na exordial, contudo, não cumpriu com suas obrigações, mesmo estando constituída em mora. Por fim, requereu concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação. Trouxe documentos. (fls. 06/30). A liminar foi concedida e devidamente cumprida, sendo que logo em seguida e com a devolução do veículo apreendido pela parte Autora a Requerida, esta pugnou pela extinção do feito nos termos do artigo 267, VIII, do CPC (fl. 36). Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se. P. R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0230993-12. 2007. 8. 22. 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)Executado: Mauricio Reis de BritoSENTENÇA: Ante ao exposto, julgo extinta a presente relação jurídica-processual, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto este feito, sem resolução do MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em proveito da parte Exequente das

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 185

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

quantias constantes às fls. 47, 51, 54, 58, 60, 62. Intime-se a parte Executada para recolher as custas processuais sob pena de inscrição em dívida ativa, o que desde já determino em caso de descumprimento. P. R. I. Cumpra-se. Arquivem-se oportunamente.

Proc.: 0007372-28. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Disal Administradora de Consórcios LtdaAdvogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884)Requerido: Geneci Felberk de SouzaSENTENÇA: Ante ao exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo pactuado entre as partes que se regerá pelas condições ali expostas e, em consequência, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. C.

Proc.: 0006551-24. 2011. 8. 22. 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Itaú Leasing SaAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Requerido: Jardel Cardoso da SilvaSENTENÇA: Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se. P. R. I. e Cumpra-se.

Proc.: 0128019-23. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento Provisório de DECISÃO (Cível)Exequente: Leandro Oliveira BrandãoAdvogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)Executado: Americel S. A. Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3. 011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente na importância que se encontra bloqueada à fl. 119, devendo, previamente à retirada, recolher o pagamento das respectivas custas finais, uma vez que inseridas no valor bloqueado. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. e Cumpra-se.

Proc.: 0154971-73. 2008. 8. 22. 0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Joatão Freitas de JesusAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Banco Popular do Brasil S. aAdvogado: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do Exequente na importância bloqueada à fl. 62, o qual ficará

condicionado ao prévio pagamento das custas finais que já se encontram inclusas no valor a ser levantado. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. e Cumpra-se.

Proc.: 0011574-48. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Creuza Pereira LunaAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham ( 3397-RO)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0098290-83. 2008. 8. 22. 0001Ação: Ação monitóriaRequerente: Cooperativa Agrícola dos Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda COPRODAdvogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)Requerido: Comercial de Alimentos Silva e SantosSENTENÇA: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desistência, julgo extinta este feito, com espeque no art. 267, VIII do C?digo de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.

Proc.: 0015241-76. 2010. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco GMAC S/AAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Requerido: Maria Justina Dantas da CostaSENTENÇA: Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se. P. R. I. e Cumpra-se.

Proc.: 0011577-03. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisca Zulmira Gomes dos SantosAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação

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de SENTENÇA. Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exequente dos períodos correspondentes a 1987/1989. No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia dos extratos e planilhas da conta poupança do Autor, correspondente ao mesmo período acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011577-03. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisca Zulmira Gomes dos SantosAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0060015-31. 2009. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda MEAdvogado: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582), Raquel Oliveira de Holanda (OAB/RO 363B)Requerido: Santa Regina BrasilSENTENÇA: Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desde já faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a exordial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Arquivem-se. P. R. I. e Cumpra-se.

Proc.: 0010952-66. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Elton HoffmannAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Cite-se o

executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA. Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exequente dos períodos correspondentes a 1987/1989. No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia dos extratos e planilhas da conta poupança do Autor, correspondente ao mesmo período acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0156586-64. 2009. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: Monteiro Rent A Car Ltda - MEAdvogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130)Requerido: Geraldo Lima CardosoSENTENÇA: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desistência, julgo extinta este feito, com espeque no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Desde já faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a exordial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.

Proc.: 0007723-35. 2010. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa BMC S. A. Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)Requerido: Manoel Messias Viana CarneiroSENTENÇA: Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se. P. R. I. e Cumpra-se.

Proc.: 0176018-40. 2007. 8. 22. 0001Ação: Ação monitóriaRequerente: P H Informática Comércio e Serviços LtdaAdvogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)Requerido: Gama Galvão Comércio e Industria LtdaSENTENÇA: Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a exordial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Arquivem-se. P. R. I. e Cumpra-se.

Proc.: 0010946-59. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Inocencio Miranda do CarmoAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA. Intime-o para que, nos termos do artigo 475-

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B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exequente dos períodos correspondentes a 1987/1989. No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia dos extratos e planilhas da conta poupança do Autor, correspondente ao mesmo período acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011060-95. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Renato da Rocha GuimarãesAdvogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)Requerido: Banco Bradesco S/ADECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011546-80. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Paulo Cezar ReisAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0049490-58. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: I C Oliveira Lima MeAdvogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)

Requerido: Dirval Indústria e Comércio de Malhas LtdaAdvogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1136), Rodrigo Jacobsen Reiser (OAB/SC 8113)SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo extinta a presente relação jurídica-processual, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinta esta execução, com espeque no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas de lei. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.

Proc.: 0010945-74. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Neusa de Almeida GraeffAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011539-88. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Clovis Fogaca FumagalliAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0010944-89. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Aguinelo Machado de Franca

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Advogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0002486-20. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José de Castro FerreiraAdvogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)Requerido: SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondônia, Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de RôndoniaAdvogado: Jacira Silvino (RO 830), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)SENTENÇA: Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Deverá a parte Autora proceder o pagamento a títulos de honorários advocatícios da parte adversa a quantia de R$500, 00, nos termos do art. 20, §4°, do CPC. Após o trânsito em julgado, a parte Autora deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Isento do pagamento de custas nos termos do art. 6°, §7°, da Lei Estadual 301/90. P. R. I. e Cumpra-se.

Proc.: 0011576-18. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Luiz Valdomiro VeroneziAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham ( 3397-RO)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo

475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011542-43. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Aida Favaro DominatoAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0252392-29. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: José de Castro FerreiraAdvogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)Requerido: SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondônia, Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de RôndoniaAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em nome da parte Autora do valor que se encontra bloqueado à fl. 132, ficando condicionado seu levantamento ao prévio pagamento das custas processuais, vez que seu valor já se encontra incluso no valor bloqueado. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. e Cumpra-se.

Proc.: 0247965-86. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alessandro Rosendo de OliveiraAdvogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)Requerido: Volkswagen do Brasil LtdaAdvogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)DESPACHO: Intime-se a parte Requerida para se manifestar quanto ao pleito de desistência, nos termos do artigo 267, §4°, do CPC. Prazo de cinco dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0120662-89. 2009. 8. 22. 0001Ação: Interdito Proibitório (Cível)Requerente: Celeste Andrighi, Etiene Maria Lima Costa

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Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (RO 78-B), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)Requerido: Ims Construtora LtdaAdvogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A)DESPACHO: A parte Requerida sustenta à fl. 953, de forma genérica, que teria clebrado compromisso anterior que impediriam sua presença à solenidade, todavia, não fez qualquer comprovação do alegado. Assim, determino que a parte Requerida comprove suas assertivas, no prazo de cinco dias, sendo que em caso de inércia ou da ausência de comprovação será mantida a data já designada para a audiência. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011545-95. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Sergio MattiuziAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011544-13. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Sonia Maria de SouzaAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011538-06. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Joao Batista Ferreira dos AnjosAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0142695-44. 2007. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: IESA Instituto de Ensino Superior da Amazônia SC LtdaAdvogado: Rosangela Cipriano dos Santos (OAB/RO 4364)Requerido: Ivonete Rodrigues Caja, Crediville Factoring Fomento Comercial LtdaAdvogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B), Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385)SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em nome de IESA Instituto de Ensino Superior da Amazônia SC Ltda no valor que se encontra bloqueado à fl. 353, ficando condicionado seu levantamento ao prévio pagamento das custas processuais, vez que seu valor já se encontra incluso no valor bloqueado. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. e Cumpra-se.

Proc.: 0010943-07. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Lenoida Maria dos Santos CardosoAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-

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se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011558-94. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria Oliveira dos SantosAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0136574-63. 2008. 8. 22. 0001Ação: Ação monitóriaRequerente: Ferreira & Silva LtdaAdvogado: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (RO 1287), Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)Requerido: Maria Iris Alves Nunes Castro dos SantosAdvogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)SENTENÇA: Ante ao exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo pactuado entre as partes que se regerá pelas condições ali expostas e, em consequência, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Desde já faculto o desentranhamento das peças que acompanham a exordial, mediante substituição por cópia. Intime-se pessoalmente a parte Autora da presente DECISÃO. Sem custas. P. R. I. C. Arquivem-se oportunamente.

Proc.: 0010097-87. 2011. 8. 22. 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: João do Vale Neto, Ayres Gomes do Amaral FilhoAdvogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Odair Martini (OAB/RO 30B)Requerido: Antonio Marques dos Santos, Gilmar Araujo Pinheiro, Jose Jairo de Araujo Pinheiro, Nicerso Vinheira da Silva, Luciana Vinheira da Silva, Luciana Timoteo Bezerra, Jean Lopes Legal, Antonio Lopes Legal, Maria Aldenora de Souza, Ademir Lopes Legal, Perciliana Timoteo da Silva, Tereza Graciano da Silva, Antonio da Silva Santos, Demilson da Silva Santos, Ari Bordon, João da Silva Martins, Marcio Martins, Charles Farias da Rocha, Pedro Souza, Adelmo Inacio

de Souza, Aurora Limanilo, Agrael de Jesus Pereira, Thaioana Timoteo Bezerra, Gilmar Timoteo Bezerra, Manoel Timoteo da Silva, Misterflai de Freitas Batista, Jose Augusto Timoteo Bezerra, Maria de Fatima da Silva, Isnar Timoteo BezerraDECISÃO: Proc. N. 0010097-87. 2011. 8. 22. 0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSEDATA: 08. 07. 2011 - 10H: 00MINFINALIDADE: CJUSTIFICAÇÃOPRESENTESJUIZ DE DIREITO: ROGÉRIO MONTAI DE LIMAREQUERENTES: AYRES GOMES DO AMARAL FILHOADVOGADO: ODAIR MARTINI OAB-RO-30-BREQUERIDOS: MANOEL TIMÓTEO DA SILVA, ROSA MAIA DA COSTA DA SILVAANTONIO MARQUES DOS SANTOS, LUCIANA TIMÓTEO BEZERRA, ANTONIO LOPES LEGAL, TEREZA GRACIANO DA SILVA, ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS, THAILOANA TIMÓTEO BEZERRA, JOSÉ AUGUSTO TIMÓTEO BEZERRA, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, PEDRO DE OLIVEIRA BORDALOLUCIMAR TOMÓTEO BEZERRAAURICÉLIO SILVA DA COSTASAMIUEL MAIA DA SILVACLAUDINÉIA DE SOUZA FIRMIANOANA LÚCIA TIMÓTEO BEZERRARUBENS MARINHO DE CASTRO SOUZAEDIMILSON COELHO DA SILVAMARIA ELENA RAMOS DE OLIVEIRAELIETE DESMARETE DOS SANTOS ADEVAIR JOSÉ DE SOUZAAUDENIZA TEIXEIRA BASTOSALAIR ALBERTINO DE OLIVEIRAENIO PEDRO DOS SANTOSWALACE SILVA LACERDAGLAUCIO DIAS PEREIRAADELMO INÁCIO DE SOUZAJOSÉ LUIZ DA SILVADOURIVAL PEREIRA DOS SANTOSGEISON VIEIRA FERREIRAGEDEAN CRISTOVÃO DE LIMAJOSÉ NASCIMENTO DE JESUSVALDECIR ROSA DE ABREUJOSÉ RIBAMAR FILHOGILBERTO MARTINS DOS SANTOSVALDERIR ROQUE BLODAVIMARIA ANTÔNIA BATISTA DA SILVAWILSON LÚCIO COUTINHOJOSÉ RIBEIRO NASCIMENTORICHARD FARIAS DA ROCHAJOÃO VIEIRA DOS SANTOSLINDOMAR PEREIRA LISBOAJOSÉ ROBERTO MARTIASJOSÉ PEREIRA DOS SANTOSNICERSO VIEIRA DA SILVAADVOGADO: CÍNTIA BÁRBARA PAGANOTTO RODRIGUES OAB-RO 3798 AUSENTES: REQUERENTE: JOÃO DO VALE NETO REQUERIDOS: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS, GILMAR ARAÚJO PINHEIRO, JOSÉ JAIRO DE ARAÚJO PINHEIRO, LUCIANA VINHEIRA DA SILVA, JEAN LOPES LEGAL, MARIA ALDENORA DE SOUZA, PERCILIANA TIMÓTEO DA SILA, DEMILSON DA SILVA SANTOS, ARI BORDON, JOÃO DA SILVA MARTINS, CHARLES FARIAS DA ROCHA, PEDRO SOUZA, AURORA LIMANILO, AGRAEL DE JESUS PEREIRA, GILMAR TIMÉTEO BEZERRA, MISTERFLAI DE FREITAS BATISTA, DOMINGOS PRAZERES ALVES, OCORRÊNCIAS Apregoadas as partes compareceram os acima indicados como presentes. Conciliação infrutífera. Em instrução foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor. Em seguida, tentada nova conciliação que restou infrutífera. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: João do Vale Neto e Ayres Gomes do Amaral Filho propuseram ação de Reintegração de Posse com pedido liminar em face de Antônio Marques dos Santos e outros, alegando serem possuidores de uma área de terras com 2. 569, 7506 hectares, denominada - hFazenda Morro Vermelho - h, situada na Linha 105, entre a Gleba Capitão Sílvio e o Projeto de Assentamento Nilson Campos, Distrito de Jaci Paraná, Município de Porto Velho, cuja localização pode ser descrita da seguinte forma: Partindo da cidade de Porto Velho, segue-se pela BR-364, (sentido Guajará-Mirim) até o KM 132 (M. E), daí segue-se pelo Ramal 31 de Março, numa distância aproximada de 12,

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0KM, chega-se à sede Fazenda Morro Vermelho, conforme planta anexa (fls. 23). Que detêm a posse da área há mais de dez anos de posse e por seus antecessores há mais de quinze anos, mansa e pacificamente, a qual passou a ser turbada nos últimos meses, culminando com o esbulho há pouco mais de trinta dias. Aduz que a partir do momento em que os Requeridos invadiram a área dos autores, com violência e, sabendo que a posse pertencia a outrem, já que o imóvel é demarcado e possui amplas picadas nas divisas, com placas de identificação, a posse (dos requeridos) passou a ser injusta, porque, violenta, clandestina e de má fé. Juntaram documentos que demonstram serem os legítimos proprietários (fls. 20), bem como comprovou a invasão pelas fotos de fls. 15/19 e boletim de ocorrência de fl. 11 e RELATÓRIO fls. 12/14. Dois informantes do autor ouvidos nesta data. É o RELATÓRIO. Decido. A concessão de liminar depende do preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - posse; II - turbação ou esbulho; III - data da turbação ou esbulho; IV perda da posse. Na lição de Adroaldo Furtado Fabrício: “dentre os requisitos postos nos incisos I a IV, dois se apresentam como especialmente exigentes: a posse, que e o pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, e a data da turbação ou esbulho, decisiva no caracterizar ou não a - e força nova - f, sem a qual fica de pronto afastada a possibilidade de proteção provisional da posse, ainda que provada esta”. In casu, a documentação carreada aos autos confirmou suficientemente que os autores já exercem a posse do bem em litígio há vários anos, trazendo aos autos elementos de convicção suficientes de que exerce a melhor posse sobre a área. O esbulho e a conseqüente perda da posse do imóvel estão igualmente comprovados, para os fins de concessão da liminar que é sempre juízo provisório. VIDE LAUDO DE FLS. 12/19. A propósito a jurisprudência: - gREINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - CONVENCIMENTO PROVISÓRIO - JUÍZO DE CONVICÇÃO SUMÁRIA. Para fins de concessão de liminar em ações de possessórias, deve o juiz contentar-se com apreciação superficial das provas, em summaria cognitio, como é próprio dos juízos provisórios. Conquanto não se cuide de ato discricionário, é bastante, para a concessão da liminar, a plausibilidade do direito alegado. - h (Ag. Rg. em MS 225. 736 - 2ª Câm. - Rel. Juiz BATISTA LOPES - J. 28/1/88, in: JTA (RT) 109/288. ) Em sede de liminar a análise probatória é superficial, postergando-se uma análise mais profunda de todos os elementos da lide ao final de instrução e depois de possibilitada a ambas as partes produção ampla de provas. No ponto, ainda, leciona Furtado Fabrício: “Não é de exigir prova cabal, completa e irretorquível dos requisitos alinhados no artigo. Trata-se - não é demasia repetir - de cognição incompleta, destinada a um convencimento superficial e a orientar uma DECISÃO de caráter eminentemente provisório. Não se poderia exigir, para uma provisão judicial destinada a duração não maior que a do processo, o mesmo grau de convencimento necessário ao julgamento definitivo do MÉRITO ”. Verifica-se, portanto que o autor possui a propriedade do imóvel bem como o exercício da posse. OS INFORMANTES ouvidos hoje também confirmou tanto a POSSE DOS AUTORES, quanto a data provável da invasão que teria sido realizada menos de ano e dia do ajuizamento da demanda. . ALIÁS, HÁ NOTÍCIAS (PELOS INFORMANTES) DE QUE EXISTE AUMENTO SIGNIFICATIVO DE PESSOAS INVADINDO O IMÓVEL. OS PRÓPRIOS REQUERIDOS APRESENTARAM DOCUMENTOS NESTA DATA INFORMANDO QUE A ÁREA

PERTENCE A UNIÃO, O QUE CARACTERIZA MAIS UM MOTIVO PARA QUE SEJA DEFERIDA LIMINAR, EIS QUE TERRAS PÚBLICAS SEQUER PODEM SER USUCAPIDAS. Ante o exposto, defiro liminarmente a reintegração dos autores na posse do bem imóvel descrito na INICIAL, com fundamento nos arts. 926 a 928 do CPC, ordem que deverá ser cumprida daqui a 8 dias, tempo razoável para que os requeridos possam desocuparem a área. A partir da data de hoje, inicia-se o prazo para apresentação de resposta. Arbitro multa diária de R$300, 00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento desta ordem e também para o caso de nova invasão, se necessário defiro força policial para cumprimento da medida. DEFIRO O PEDIDO DOS REQUERIDOS NO SENTIDO DE OFICIAR O INCRA DANDO CONTA QUE O IMÓVEL EM TELA É OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, PARA CASO QUEIRA, POSSA INTERVIR NOS AUTOS. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Saem os presentes intimados. Eu___________LUANA TEIXEIRA AMORIM, Secretária de gabinete, digitei e subscrevi. Juiz de Direito: Requerentes: Advogado dos Requerentes: Advogada dos Requeridos: Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011830-25. 2010. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Luiz Clenio de Souza, Alda Antonio Matta Morhy Souza, Luciola Matta Morhy de Souza, Luciano Matta Morhy SouzaAdvogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: Cuida-se de cumprimento de SENTENÇA proposta por Luiz Clenio de Souza e outros Banco Bradesco S/A, onde pleiteiam os exequentes que o executado apresente os extratos e a memória de cálculos dos expurgos, tudo com fundamento no artigo 475-B, §1º do CPC. Citado a apresentar os extratos e as planilhas o Banco executado manteve-se inerte quanto a apresentação dos extratos de um dos exequentes. Logo, verifica-se de plano que quanto à apresentação dos extratos considera-se não satisfeita a obrigação. Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 1º, § 1º da Resolução nº. 913/84, do BACEN, as Instituições Financeiras são obrigadas a: “manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem prejuízos de outras medidas que objetivem facilitar e agilizar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização”. Sobre o assunto é assente a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS CONTRA REQUERIDOS DISTINTOS - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - § 4º DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (. . . ) “As instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art. 1º da Resolução Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1. 0024. 07. 513. 284 - 5/001. Relatora: Desembargadora MÁRCIA

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DE PAOLI BALBINO). Pertinente à multa fixada, em que pese à insatisfação do Requerido, reconheço que deve ser mantida, isto por que a Instituição Financeira tem o dever de prestar a seus clientes todas as informações referentes aos negócios existentes entre as partes. É obrigação da instituição financeira exibir os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multa diária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO que determina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípua da “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medida deferida, sendo que referida multa não contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicada independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA POR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação de multa diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibição de documento comum, pois ela visa a compelir o devedor a cumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”. (TJMG, Apelação Cível nº 1. 0145. 05. 222383-4/001(1), 9ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006). Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como forma de desestimular o descumprimento da DECISÃO, encontrando amparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito: “RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTA COMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (. . . ) II - Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da fixação da multa diária diante do descumprimento da obrigação de exibir documentos, como medida garantidora da efetividade da determinação judicial, tal qual restou consignado no acórdão recorrido, não sendo a imposição contrária ao que prescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil. III - (. . . ) Recurso especial não conhecido. ” (STJ; REsp 732471/RS; Rel. Min. Castro Filho; Terceira Turma; j. 29/11/2006; pub. DJU 18. 12. 2006, p. 372); “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial de exibição de documento, procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendo que, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer, não haverá ônus para a parte. Precedentes. 2. A análise da insurgência quanto ao valor da multa diária esbarra no óbice da súmula 07/STJ, porquanto demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via especial. 3. Agravo regimental não provido. ” (AgRg no REsp 718377/RS; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Quarta Turma; j. 02/08/2005; pub. DJU 22. 08. 2005, p. 301). Determino que o Executado apresente os extratos bancários da conta 51272404, agência 153, referentes aos períodos de Janeiro/Fevereiro de 1989 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$200, 00 até o montante de R$6. 000, 00, para cada um dos exequentes, sem prejuízo da majoração da multa. Cumprindo o executado com a determinação acima, venham os autos conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0020575-91. 2010. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Anadete Jordão, Carlos Rodrigues Machado, Denivaldo dos Santos Paes, Francisco de Assis Soares Bucar Filho, Joaquim Alenemar Taquette Piovezan, Joao Batista de Lima, Jorge Eduardo Gadelha Magalhães, Inae Barbosa Campos, Marina Martins Cordeiro, Minae Nagaya WongAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504)DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 570, considerando que a Executada efetuou o pagamento porém intempestivamente trouxe a comprovação aos autos e, assim, o valor depositado não se encontrava à disposição dos Exequentes. Expeça-se alvará em favor dos Exequentes, na importância que se encontra referida à fls. 573, devendo estes recolherem as custas, tendo em vista já estarem inclusas no montante a ser levantado. No mais, por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência das custas remanescentes e despesas processuais. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011571-93. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Adriana Aquino BatistaAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011573-63. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria José de OliveiraAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15

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dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0010629-61. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Aleir Paulino dos Santos, Luiz Ademar Roberto, Osvaldir Roberto, Mario José Roberto, Maria Izabel Roberto, Claudia Pinheiro Fernandes, Elio Teofilo Melchiades, Gilberto de Oliveira Pires Filho, Gilberto Gomes Baltazar, Sérgio Coelho de Mello, Terezinha Coelho de Melo, Jair Melchiades Fernandes, Luciene Pereira Cruz, Marcos Antonio Thomas, Maria do Carmo Araújo Silva, Osmar Herculiani, Terezinha Maria Alves dos Santos, João Antonio Araujo Rodrigues, Luzia de Fátima LimaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais, sobre o valor principal do crédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011583-10. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Carlos dos Santos BrandãoAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida

em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011543-28. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Cleunice Maria MartinsAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011540-73. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Adão Pereira LunaAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: Emende-se a exordial trazendo a relação dos poupadores do Estado de Rondônia, referente aos Planos Econômicos Bresser e Verão, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011834-62. 2010. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Carmelina Maria de Souza, Olga de Oliveira DuarteAdvogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)DECISÃO: Considerando que houve erro quanto a tarja de identificação dos processos, estando as mesma em duplicidade, acabou por acarretar decisões equivocadas. Posto isto: Determino a desconsideração da DECISÃO publicada dia 20/06/2011, com a contagem iniciada dia 22/06/2011. Atente-se a escrivania, quanto ao cumprimento da DECISÃO de fls. 71/72. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

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Proc.: 0010630-46. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Almir Oliveira Sampaio, Cyro Villas Boas Junior, Leia de Fatima Vidal Goncalves, Leide de Andrade Mascarenhas Alves, Lenir da Silva Lopes, Manoel Gregório de Almeida Couto, Maria Regina Batista de Araujo, Mauricio Batista de Araujo, Manoel Batista de Araújo, Marcos Batista de Araujo, Itaborahi de Souza Esteves, Minae Nagaya Wong, Orestelina Lobato Botelho Filha, Pascasio Michels, Raimundo Nonato Goncalves, Sebastião Francisco Ferreira, Sebastião Marinho dos Santos, Selma de Almeida CarvalhoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais, sobre o valor principal do crédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0011572-78. 2011. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Milton Vicente Batista JuniorAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Decorrido prazo de 15 dias sem o efetivo pagamento por parte do executado, desde já determino a ordem depenhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Cumprida a ordem, convertida em penhora e intimado o executado, inicia-se o prazo para a respectiva impugnação de acordo com artigo 475-J, §1º, do CPC. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida 07 de Setembro, nº 711, Centro, em Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 0016809-30. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Elizabeth Barbosa de LimaAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)

Requerido: Banco J. Safra S/ AAdvogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991), Albert do Carmo Amorim (OAB/MG 72. 847)SENTENÇA: Maria Elizabeth Barbosa de Lima ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada com vários pedidos liminares contra Banco J. Safra S/A, dizendo ter firmado contrato de financiamento com o Requerido, no importe de R$ 42. 100, 00, a ser pago em 60 parcelas fixas no valor de R$ 1. 152, 30, para aquisição de um veículo. Indagou ter o Requerido inserido no contrato cláusulas de cunho adesivo, monetária leoninas, abusiva e ilegais, praticando usura e anatocismo, razão esta que requer em análise de MÉRITO a revisão das cláusulas contratuais. A INICIAL veio instruída com documentos ( fls. 03/62 e 64/77). As medidas liminares não foram concedidas ( fls. 78). O parte Autora trouxe aos autos comprovantes de depósitos judiciais (fls. 80/82). Citado, aduz preliminarmente pela impossibilidade jurídica do pedido, por ser uma afronta ao ato jurídico perfeito, e o impropriedade do procedimento, uma vez que, a referida ação não é o meio adequado para consignação. No MÉRITO, alega que não há abusividade no contrato em questão, e requer a improcedência total da ação interposta. A peça de defesa veio instruída com documentos ( fls. 83/106 e 107/115). Réplica, rebate os argumentos apresentados pelo Banco, e remete-se aos pedidos contidos na exordial. (fls. 121/157). Relatado o Feito. Passo a decidir. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ““presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. “ (STJ – 4ª Turma, Resp 2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14. 08. 1990, e publicado no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513. )No presente caso, a questão de MÉRITO dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. É certa a relação jurídica estabelecida entre as partes em razão de transação bancária pactuada, conforme descrita pela parte Autora. Antes de entrar no MÉRITO da causa, passo a apreciar as preliminares levantadas pelo Banco. A respeito da impossibilidade jurídica do pedido, não deve prosperar a alegação apresentada pelo Banco, ao afirmar que já ocorreu a preclusão em desfavor do Autor, uma vez que, a matéria em discussão nestes autos referente as taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros e outras situação, situação que não se enquadra com os prazos preVISTOS no CDC, mas sim, com os prazos preVISTOS na legislação civil ordinária. Sem razão também a respeito da impropriedade do procedimento, uma vez que, a consignação prevista nestes autos, possui caráter liminar, que depende da convicção do Juízo para que seja concedida ou não, diante do caso concreto, bem diferente, ação autônomo de consignação em pagamento prevista no Código de Processo Civil. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATOA revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. Ademais, encontra-se inserido na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), DISPOSITIVO que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da CARTA Magna, e pelas

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disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista. A revisão do contrato não tem o escopo de anular a força obrigatória dos contratos - “pacta sunt servanda” –, vigente até então, mas sim, constatar se existe eventual abusividade de uma parte em detrimento da outra, corrigindo possíveis distorções. Estando a pretensão da parte Autora fundado em violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais, pertinente se faz a intervenção do Poder Judiciário, para operar possíveis adequações a ordem jurídica vigente. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORNo caso em tela, em que se tem como contratantes a instituição financeira ré e a pessoa física do financiado, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos e disponibilizados por aquela como consumidor final, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo por expressa disposição contida naquele diploma legal (§?3º do seu art. 2º), que dispõe: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §? 1º omissis§? 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Incidente, assim, o CDC e seus DISPOSITIVO s à hipótese dos autos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, inciso IV), verificáveis na casuística. JUROS REMUNERATÓRIOSA limitação dos juros remuneratórios é questão que já se encontra pacificada nas Instâncias Superiores, para tanto, basta verificar as súmulas que regem a matéria em questão. Súmula 382-STJ - “ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. É certo, que nos casos concreto em que se constatar excesso e/ou abusos, extrapolando as regras usuais do mercado financeiro, razoável se faz a presença do Judiciária para fazer as adequações para os limites convencionais, o que não é o caso dos autos. Ademais, no que diz respeito a Lei da Usura, embasamento jurídico levantado pela parte Autora, já é pacífico o entendimento a respeito da inaplicabilidade no Sistema Financeira Nacional. Vejamos o que reza a súmula nº 596 do STF: “ As disposições do Decreto 22. 626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. ” Assim, deve-se afastar a aplicabilidade da Lei de Usura do contrato ora discutido. No mais, a lei n. º 4. 595/64, Lei do Sistema Financeiro Nacional, mantém-se vigente desde sua edição, mesmo depois do prazo inserido no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88), posto que editadas as normas necessárias para tanto. Segundo o entendimento pacificado do Colendo STJ, a limitação dos juros com base em tal MOTIVAÇÃO depende de produção de escorreita prova, a cargo da parte autora, a qual deve demonstrar a ocorrência da abusividade ou onerosidade excessiva alegada, modo a discrepar substancialmente daquelas cobradas pelo mercado para operações e datas semelhantes. Menciono, nesta linha, a posição do STJ a

respeito do tema: DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL N. º 2002/0028721-1, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ARI PANGENDLER, 2ª SEÇÃO DO STJ, JULGADO EM 12-03-2003 E PUBLICADO NO DJ DE 06/10/2003, PG: 00202) Porto tanto, por tudo que foi explicitado, não é possível da limitação dos juros remuneratórios. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROSA respeito da capitalização dos juros, filio-me ao entendimento uniforme aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários quando contratada, e a avença tiver sido firmada após o início de vigência da Medida Provisória n. º 1. 963-17/00. Vejamos o que já decidiu a Superior Instância: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1. 963-17/00 (reeditada sob o nº 2. 170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)AE, no caso, o pactuado entre as partes, os juros na forma capitalizada, com incidência mensal, foi firmado em data posterior a vigência da citada MP nº 1. 963-17/00, assim, é admissível a sua capitalização. CONSTITUIÇÃO EM MORAConstatada a incidência de encargos ilegais e/ou indevidos na constituição do saldo devedor imputado à parte demandante, é de se afastar os reflexos da mora, porquanto tem entendido a Superior Instância que a cobrança indevida de encargos descaracteriza a mora e tornam inexigíveis as penalidades dela decorrentes. No caso contrato, todavia, em que não constatada ilegalidade ou abusividade nos termos avençados, é de ser mantida a incidência dos encargos de mora, conforme pactuado. No mais, encontra-se pacífico o entendimento na Instância Superior, que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme súmula 380-STJ.

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COMISSÃO DE PERMANÊNCIAA respeito da comissão de permanência, não existe dúvida a respeito da sua aplicabilidade nos contratos bancários, no entanto, há limitações que devem ser respeitadas pelo contratante. Nossos tribunais firmou entendimento que é admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. Nesse sentido tem sido o posicionamento tomado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31. 3. 00. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS CREDITÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS STF/282 E 356. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos. II - Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1. 963-17 (31. 3. 00) e que pactuada. III - É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários. IV - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas STF/282 e 356. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1266124/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 07/05/2010)Desta forma, verifica-se neste caso, a cláusula 7ª do contrato traz a previsão de acumulação da comissão de permanência, assim, determino a revisão da referida cláusula para afastar a cobrança da comissão de permanência, mantendo-se as demais, por estarem de acordo com o nosso ordenamento jurídico vigente. COMPENSAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITORevisado o contrato, e havendo diferença entre o valor pactuado e o revisado, deve-se operar a compensação entre os valores encontrados. E caso for apurado crédito em favor da parte Autora, viável a repetição do indébito. No entanto, aqui no caso em questão, não houve comprovação de valores pagos a título de comissão de permanência, assim, não há o que compesar ou repetir. Pelo exposto, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PRODENTE O PEDIDO, somente para revisar a CLÁUSULA Nº 7ª (fls. 109), não podendo haver cumulação da comissão de permanência com juros, correção monetária e multa, nos mais, é improcedente o pedido. Considerando sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Considerando a existência de depositados judiciais vinculados aos autos, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte Autora, para levantamento dos valores depositados na contas judiciais de fls. 81/52. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Denise Gonçalves da Cruz RochaEscrivão Judicial

7ª VARA CÍVEL

7ª Vara CívelIlisir Bueno Rodrigues - Juiz de DireitoSugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj. ro. gov. brEscrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva

Proc.: 0064720-72. 2009. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Antonio Carlos do Nascimento da SilvaAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Requerido: Globex Utilidades S/a - (ponto Frio)Advogado: Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB/PE 19595), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864)DECISÃO: VISTOS. Trata-se de impugnação à execução proposta por GLOBEX UTILIDADES S. A. (PONTO FRIO), na qual também apresenta pedido de suspensão, aduzindo que há excesso na presente execução proposta por ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO DA SILVA. Argumenta o impugnante que não merece prosperar a execução da multa astreinte no valor de R$ 4. 650, 00, pois desde 21. 07. 2009 a empresa executada cumpriu com a tutela antecipada, promovendo a baixa da restrição constante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo que por essa razão a execução deveria se restringir ao valor R$ 9. 238, 00. Pugnou para que fosse dado efeito suspensivo à impugnação, mantendo-se assim a penhora até o julgamento deste. A parte exequente/impugnado apresentou sua manifestação às fls. 93. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando os documentos de fls. 23 e verso, constato que a liminar que determinou a baixa da restrição em 48horas foi entregue à requerida em 02/07/2009. Consoante a DECISÃO do juízo a multa diária pelo descumprimento foi fixada em R$ 465, 00 ate o limite de R$ 4. 650, 00. Considerando a data da intimação da liminar e a data da efetiva baixa, ou seja, 21/07/2009 (conforme a própria confessou em sua impugnação), constata-se que houve sim a incidência da multa, pois a impugnante deveria ter providenciado a baixa até 04/07/2009, e, ainda que fosse-lhe concedido o prazo até o dia 06/07 - pois havia um final de semana no vencimento do prazo - verifica-se que o impugnante em muito excedeu o prazo determinado. Outro não é o entendimento esposado na jurisprudência. Confira-se: execução de SENTENÇA. multa cominatória. obrigação de fazer. termo INICIAL. intimação pessoal. entendimento já sumulado pelo tribunal da cidadania. A multa cominatória ou “astreinte?, fixada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, tem seu termo INICIAL de incidência a contar da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da ordem. Aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mostra-se impositiva a extinção da execução. (TJRS - Nº 71003020393 - 2011/Cível - Relator: DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE - Data do julgamento: 04 de maio de 2011) (sublinhei)AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA DIÁRIA - ASTREINTES - TERMO INICIAL - TERMO FINAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. temos como termo INICIAL da incidência da multa diária (astreintes) em face do embargado, a intimação deste da DECISÃO que deferiu liminarmente a segurança pretendida pelo embargante. 2. Quanto ao termo final, tenho que é a intimação do embargado

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do teor da SENTENÇA que concedeu definitivamente a segurança ao embargante, e não do efetivo cumprimento da obrigação pelo embargado, que se eu apenas após a referida SENTENÇA 3. Por esse motivo, tenho que a multa diária teve sua incidência desde a intimação do embargado da DECISÃO liminar até a sua intimação da SENTENÇA. 4. Assim, quando o douto magistrado decidiu definitivamente a lide, sua omissão quanto as astreintes deveria ter sido objeto de embargos declaratórios pelo embargante, pois esta DECISÃO substitui a liminar, e não havendo a referida condenação em astreintes, não há que se falar na continuidade de sua incidência. Recurso parcialmente provido. (TJES - Processo: ED 50089000058 ES 050089000058 - Relator(a): RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Julgamento: 19/08/2008). (sublinhei)Nesse sentido também leciona Antônio Pereira Gaio Júnior, in Tutela Específica das Obrigações de Fazer, 2ª Ed. , Forense, 2003, p. 62/63: “É de se ressaltar que, em se tratando de sanção pecuniária estabelecida liminarmente, o seu termo INICIAL ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida DECISÃO, contudo, só poderá ser exigido do devedor após o trânsito em julgado da DECISÃO favorável ao autor”. (negritei e sublinhei)Portanto, considerando a multa diária e o limite máximo previsto para sua incidência, constata-se que chegou ao teto estipulado, pois o atraso foi superior a dez dias. Posto isso, REJEITO os argumentos apresentados por em Impugnação à Execução e DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente para que este proceda ao levantamento da importância depositada em conta judicial, consoante ID indicado à fl. 73. Publique-se esta DECISÃO e intime-se as partes quanto ao seu teor. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0074002-08. 2007. 8. 22. 0001COMARCA DE PORTO VELHO7ª VARA CIVELEDITAL DE LEILÃO/VENDA JUDICIALE INTIMAÇÃO DO REQUERIDOProcesso nº 0074002-08. 2007. 8. 22. 0001Classe: Ação monitóriaAA: Associação Rondoniense de Ensino SuperiorADV: David Alves Moreira - OAB/RO 299-BRR: José Antônio Chaves Teixeira e outroBENS / AVALIAÇÃO: 01 (um) freezer horizontal, Eletrolux, Cooler, modelo H-210 Cooler, avaliado em R$ 1. 000, 00 (mil reais). Total Geral da Avaliação: R$ 1. 000, 00 (mil reais). INFORMAÇÃO: Certifico que não constam quaisquer informações acerca de ônus sobre os bens penhorados, e que os bens acima descritos encontram-se sob a guarda e depósito do Sr. José Antônio Chaves Teixeira, com ENDEREÇO à Rua Miguel Ângelo, 7182, Acapú, Cuniã, nesta Capital. Intimação: Ficam intimadas as partes através do presente edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. COMUNICADO: O pregão será realizado no átrio do Fórum Cível. 1º Leilão/Praça dia 10. 08. 2011 e 2º Leilão/Praça no dia 25. 08. 2011, sempre às 10: 50 horas. Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação na 1º praça, prosseguir-se-á na 2º praça, no mesmo local e sempre às 10: 50 horas, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior lance o oferecer, desde que a oferta não seja vil.

SEDE DO JUÍZO: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Térreo, São João Bosco, Porto Velho, RO, 76803-686 - Telefone: 069 3217 1343. Eu, __________Elza Elena Gomes Silva - Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Porto Velho, 14 de junho de 2011Ilisir Bueno RodriguesJuiz de Direito

Proc.: 0032587-79. 2006. 8. 22. 0001COMARCA DE PORTO VELHO7ª VARA CÍVELEDITAL DE LEILÃO/VENDA JUDICIALE INTIMAÇÃO DO REQUERIDOProcesso nº 0032587-79. 2006. 8. 22. 0001Classe: Execução de título extrajudicialAA: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho LtdaADV: Ely de Castro - OAB/RO 509RR: José Joaquim dos Santos e Nadja Maria Guimarães dos SantosBENS / AVALIAÇÃO: 1. 680 (mil seiscentos e oitenta) tubos, avaliados em R$ 90, 00 (noventa reais) cada; 2. 459 (duas mil, quatrocentos e cinquenta e nove) tábuas; 15 (quinze) toldos, avaliados em R$ 4. 200, 00 (quatro mil e duzentos reais) cada; 1. 955 (mil, novecentos e cinquenta e cinco) braçadeiras, avaliadas em R$ 30, 00 (trinta reais) cada. Total Geral da Avaliação: R$ 272. 850, 000 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais). INFORMAÇÃO: Certifico que não constam quaisquer informações acerca de ônus sobre os bens penhorados, e que os bens acima descritos encontram-se sob a guarda e depósito do Sr. Paulo Ivan G. Filho, com ENDEREÇO à Av. Nações Unidas, 268, nesta Capital. Intimação: Ficam intimadas as partes através do presente edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. COMUNICADO: O pregão será realizado no átrio do Fórum Cível. 1º Leilão/Praça dia 10. 08. 2011 e 2º Leilão/Praça no dia 25. 08. 2011, sempre às 10: 40 horas. Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação na 1º praça, prosseguir-se-á na 2º praça, no mesmo local e sempre às 10: 40 horas, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior lance o oferecer, desde que a oferta não seja vil. SEDE DO JUÍZO: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Térreo, São João Bosco, Porto Velho, RO, 76803-686 - Telefone: 069 3217 1343. Eu, __________Elza Elena Gomes Silva - Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Porto Velho, 15 de junho de 2011Ilisir Bueno RodriguesJuiz de Direito

Proc.: 0267096-52. 2006. 8. 22. 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Associação Comercial de São PauloAdvogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)Requerido: Erenilce Eliane PiresAdvogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 198

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc.: 0001522-90. 2011. 8. 22. 0001Ação: InterpelaçãoInterpelante: Neodi Carlos Francisco de OliveiraAdvogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)Interpelado: Tudorondonia Comércio e Serviços de Informática Ltda, Rubens Coutinho dos Santos, Domingos Borges da SilvaIntimação da parte INTERPELANTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça.

Elza Elena Gomes SilvaEscrivã Judicial

8ª VARA CÍVEL

8ª Vara CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE A JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. brJUÍZA DE DIREITO: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZAESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO

Proc.: 0012380-83. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sergio Denis CavalcanteAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Requerido: CLARO - Americel S/ADECISÃO: VISTOS. Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito na lista de maus pagadores sem sequer ter dado causa a esta negativação, pois não firmara qualquer negócio/acordo com a parte requerida. A INICIAL veio acompanhada dos documentos. Pois bem. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casos como o tratado nestes autos, não é possível a parte trazer maiores provas além das juntadas, isso porque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consiga comprovar que houve a contratação ou, que notificou o autor. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de maus pagadores. No mais, entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer

em multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. NOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012367-84. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nivaldo Olimpio dos SantosAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Brasil Telecom S. ADECISÃO: VISTOS. Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito na lista de maus pagadores sem sequer ter dado causa a esta negativação, pois não firmara qualquer negócio/acordo com a parte requerida. A INICIAL veio acompanhada dos documentos. Pois bem. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casos como o tratado nestes autos, não é possível a parte trazer maiores provas além das juntadas, isso porque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consiga comprovar que houve a contratação ou, que notificou o autor. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de maus pagadores. No mais, entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 199

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. NOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012518-50. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Anderson Ribas CardosoAdvogado: Daisy CrisÓstimo Cavalcante (OAB/KRO 4146)Requerido: Avianca Linhas Aereas OceanairDECISÃO: Há casos em que não basta a simples alegação de que a parte não pode pagar as custas, quando tem advogado constituído, e este não apresenta declaração de que não está cobrando honorários de seu constituinte, pois é cediço que os carentes devem socorrer-se da Defensoria Pública, uma vez que a própria lei de assistência judiciária, no seu art. 2º, parágrafo único, define que o beneficiário deste instituto é todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, o que não se verifica no caso. E tem sido recorrente depararmos com postulações de gratuidade onde fica séria dúvida quanto ao direito que se afirma. Esses pedidos foram a causa que fizeram tanto o STJ, e mais recentemente o CNJ, pela voz do seu Conselheiro Rui Stoco, proclamar que os magistrados devem analisar “com rigor os pedidos de gratuidade nas ações na Justiça?, fundamentados na afirmação de que “não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não necessitam? (texto disponível no: http: \\www. conjur. com. br/2009-mar-27/juiz-analisar-rigor-pedidos-gratuidaderui-stoco). Em casos de dúvida, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a alega impossibilidade, pois necessário superar os indicativos nos autos de que o autor pode sim arcar com o valor das custas. Esse aliás, é o entendimento que vem consolidando em nossa jurisprudência, senão vejamos: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Circunstâncias fáticas. Liberdade de apreciação judicial. A presunção de pobreza da parte que se declara como tal é apenas relativa, podendo ser afastada se, em vista das circunstâncias fáticas dos autos, o Julgador vislumbrar que as condições financeiras do requerente possibilitam o pagamento das despesas processuais. (TJRO - 100. 002. 2008. 007099-8 Agravo de Instrumento - Relatro Juiz Edenir Sebastiao Albuquer da Rosa - Data do Julgamento: 10 de setembro de 2008). Com efeito, a determinação feita pelo juiz a quo para comprovação da miserabilidade alegada não constitui afronta à lei, por possuir a declaração do art. 4º da Lei 1. 060/50 presunção relativa de veracidade, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJRO - DECISÃO Monocrática exarada pelo Relator Desembargador Kiyochi Mori em 17/06/2009)Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1. 060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 544021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO

ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 168)JUSTIÇA GRATUITA. A Constituição Federal (art. 5. , inc. LXXIV) e a Lei 1. 060/50 (art. 5. ), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido. (STJ-4ª Turma, RMS 2938, Rel. Min. Antônio Torreão Braz, j. 21-06-1995) Pois bem. Entendo pela existência de dúvida quanto a alegada hipossuficiência, pois além de estar a parte representada por advogado particular, o valor dado à causa não indica, em princípio, que o prejudicará financeiramente. Além do que infere-se por dados constantes da exordial que não se trata de pessoa pobre na forma da lei,. Assim, intime-se o autor para comprovar a sua hipossuficiência, trazendo comprovantes de rendimentos para análise do pedido de gratuidade da justiça ou, juntar comprovante de pagamento das custas, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012596-44. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Aldênia de Araujo MartinsAdvogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)Requerido: Losango Promoções de Vendas LtdaDECISÃO: VISTOS. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito na lista de maus pagadores sem sequer ter dado causa a esta negativação, pois não firmara não possuir dívida com a parte requerida. A INICIAL veio acompanhada dos documentos. Pois bem. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casos como o tratado nestes autos, não é possível a parte trazer maiores provas além das juntadas, isso porque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consiga comprovar que houve a contratação ou, que notificou o autor. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de maus pagadores. No mais, entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art.

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285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. NOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012617-20. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raimundo Fernandes CostaAdvogado: Iracema Simões Pires Gouvêa (OAB/RO 2745)Requerido: João Carlos Gonçalves RibeiroDESPACHO: VISTOS. Emende-se a INICIAL para: a) cumpra-se o artigo 282, inciso II, na sua totalidade; b) traga o autor comprovação da sua hipossuficiência (comprovantes de rendimentos etc) para análise do pedido de gratuidade da justiça ou, juntar comprovante de pagamento das custas, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Anote-se que, há casos em que não basta a simples alegação de que a parte não pode pagar as custas, quando tem advogado constituído, e este não apresenta declaração de que não está cobrando honorários de seu constituinte, pois é cediço que os carentes devem socorrer-se da Defensoria Pública, uma vez que a própria lei de assistência judiciária, no seu art. 2º, parágrafo único, define que o beneficiário deste instituto é todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, o que não se verifica no caso. Em casos de dúvida, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a alega impossibilidade, pois necessário superar os indicativos nos autos de que o autor pode sim arcar com o valor das custas. Esse aliás, é o entendimento que vem consolidando em nossa jurisprudência (TJRO - 100. 002. 2008. 007099-8 Agravo de Instrumento - Relatro Juiz Edenir Sebastiao Albuquer da Rosa - Data do Julgamento: 10 de setembro de 2008). (TJRO - DECISÃO Monocrática exarada pelo Relator Desembargador Kiyochi Mori em 17/06/2009). E outro não é o entendimento do STJ: (REsp 544021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 168)Pois bem. Entendo pela existência de dúvida quanto a alegada hipossuficiência, pois além de estar a parte representada por advogado particular, o valor dado à causa não indica, em princípio, que o prejudicará financeiramente. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012028-28. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Acrecid AssociaÇÃo de CrÉdito CidadÃo de RondÔniaAdvogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)Requerido: Jaderson Ferreira da Silva, Jose Ferreira SilvaDESPACHO: Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo

nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Cite-se. Intime-se Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012039-57. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras LtdaAdvogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)Requerido: Marcos Barbosa MedeirosDESPACHO: 1. Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. 2. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. 3. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012038-72. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Acrecid AssociaÇÃo de CrÉdito CidadÃo de RondÔniaAdvogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)Requerido: Edinilson Vieira de Souza, Suelen Alves de AraujoDESPACHO: Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10%

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 201

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Cite-se. Intime-se Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012057-78. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras LtdaAdvogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)Executado: Valdir Muza DuarteDESPACHO: Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Cite-se. Intime-se Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012047-34. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras LtdaAdvogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)Executado: Odair de Oliveira LopesDESPACHO: Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes

os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Cite-se. Intime-se Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012189-38. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Débora Bezerra PimentelAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Liderança InformáticaDESPACHO: Cite-se e intime-se a (s) parte (s) requerida (s) para, se o desejar (em), apresentar (em) contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se a (s) parte (s) de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012319-28. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alessandra dos Santos BastosAdvogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610)Requerido: Americel S. A. DESPACHO: VISTOS. Intime-se a subscritora da exordial para assina-la, no prazo de 48horas, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012058-63. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras LtdaAdvogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)Executado: Venner Lumber do Brasil LtdaDESPACHO: Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a

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execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Cite-se. Intime-se Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012333-12. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Wanda de FranÇa AraÚjoAdvogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVIDESPACHO: VISTOS, Postergo a análise da liminar para após a apresentação da contestação. Proceda a escrivania com a identificaçao de tramitação priotitária destes autos (lei 10. 741/2003). Cite-se e intime-se a (s) parte (s) requerida (s) para, se o desejar (em), apresentar (em) contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se a (s) parte (s) de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0010853-96. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Vanessa Galdino de BritoAdvogado: Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546)Requerido: H. S. B. C. Bank Brasil S. A. - Banco MúltiploDECISÃO: VISTOS. Postergo a análise da liminar para após a apresentação da contestação. Defiro a gratuidade pleiteada. Cite-se e intime-se a (s) parte (s) requerida (s) para, se o desejar (em), apresentar (em) contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se a (s) parte (s) de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0011948-64. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: OFICINA DOS SONHOS COM. DE COLCHÕES LTDAAdvogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)Requerido: Sonia Mendes dos santosDESPACHO: 1. Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios.

Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. 2. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. 3. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012416-28. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: G. V. Comércio de Utensílios Domésticos Ltda. Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)Requerido: Mariângela de Lima Bezerra SantosDESPACHO: 1. Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. 2. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. 3. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012609-43. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Syllas Nunes Rosa JuniorAdvogado: Diomar Aparecida da Silva Godinho (OAB/RO 1962)Requerido: Banco Santander S. A. DESPACHO: VISTOS. Defiro o recolhimento das custas para o final. Cite-se e intime-se a (s) parte (s) requerida (s) para, se o desejar (em), apresentar (em) contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se a (s) parte (s) de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319

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do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012510-73. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Acrecid AssociaÇÃo de CrÉdito CidadÃo de RondÔniaAdvogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)Executado: José Rodrigues dos Santos, Alanderson Sales Ribeiro, Sandra Maria RibeiroDESPACHO: Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Cite-se. Intime-se Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012632-86. 2011. 8. 22. 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria Luzia da SilvaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S. A. Alto ParaísoDESPACHO: VISTOS. Considerando que a autora, embora afirme desconhecer os débitos que lhe foram atribuídos, mas não trouxe comprovação de que o pagamento das contas de energia estão em dia, postergo a análise da liminar para após a apresentação da contestaçao. Cite-se e intime-se a (s) parte (s) requerida (s) para, se o desejar (em), apresentar (em) contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se a (s) parte (s) de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0011775-40. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Distribuidora Center Frios de Produtos Alimenticios LtdaAdvogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)Executado: ENGENHARIA DA BATATA COMÉRCIO DE ALIMENTOSDESPACHO: Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Cite-se. Intime-se Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0012025-73. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras LtdaAdvogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)Executado: Boas Novas Turismo Ltda - MEDESPACHO: Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Cite-se. Intime-se Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

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Proc.: 0012089-83. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eunice Perez de HolandaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Itaucard S. A. DESPACHO: VISTOS. Cite-se e intime-se a (s) parte (s) requerida (s) para, se o desejar (em), apresentar (em) contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se a (s) parte (s) de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0011917-44. 2011. 8. 22. 0001Ação: MonitóriaRequerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras LtdaAdvogado: Flavio Kloos (OABRO 4537)Requerido: Geronildo Rosa de JesusDESPACHO: 1. Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. 2. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. 3. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0017830-41. 2010. 8. 22. 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Jonas Marques de SouzaAdvogado: Felipe Augusto Ribeiro Mateus (OABRO 1641)Requerido: Edenilson PereiraDESPACHO: VISTOS. Initme-se o requerido, pois conforme a certidão de fls. 159 ainda não houve transito em julgado por ausência de intimação. Transitado em julgado ou interposto recurso, volte concluso. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Rubens Galvão ModestoEscrivão Judicial

COMARCA DE JI-PARANÁ

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

Proc.: 0001902-04. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Andres Moraes de FreitasAdvogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)Requerido: Departamento de Estrada de Rodagem - DERAdvogado: Bruno César Singulani França, OAB/RO nº 3. 937Finalidade: Intimação dos advogados de ambas às partes da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 09 de agosto de 2011, às 11: 00hs, no Fórum de Ji-Paraná/RO.

Proc.: 0001993-94. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Antonio Ferreira MontavaneleAdvogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem - DER/ROAdvogado: Bruno César Singulani França, OAB/RO nº 3. 937Finalidade: Intimação dos advogados de ambas às partes da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 09 de agosto de 2011, às 10: 00hs, no Fórum de Ji-Paraná/RO. DESPACHO: VISTOS. Não obstante as partes terem declinado da produção de prova em audiência, vislumbro sua necessidade pelo que designo a solenidade para o dia 09 de agosto de 2011, às 10: 00hs, para a oitiva do requerente e testemunhas indicadas, as quais comparecerão ao ato a convite dos interessados. Intimen-se. Expeça-se o necessário. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 27 de junho de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima Juíza de Direito

Proc.: 0001995-64. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Demival Oliveira de PaulaAdvogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)Requerido: Departamento de Estrada de Rodagem - DERAdvogado: Bruno César Singulani França, OAB/RO nº 3. 937Finalidade: Intimação dos advogados de ambas às partes da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 09 de agosto de 2011, às 09: 00hs, no Fórum de Ji-Paraná/RO. DESPACHO: VISTOS. Não obstante as partes terem declinado da produção de prova em audiência, vislumbro sua necessidade pelo que designo a solenidade para o dia 09 de agosto de 2011, às 09: 00hs, para a oitiva do requerente e testemunhas porventura indicadas, as quais comparecerão ao ato a convite dos interessados. Intimen-se. Expeça-se o necessário. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 27 de junho de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima Juíza de Direito

Angela Pintar Garcia dos SantosEscrivã Judicial

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 205

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelJuíza de Direito: Drª. Sandra Martins LopesDiretora de Cartório: Belª Jozilda da Silva Bezerra - cad. 002105

Proc.: 0005916-65. 2010. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Marques Alves TrindadeAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SAAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755), Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)DECISÃO: VISTOS. Consigno que à fl. 117, a parte autora apresenta valor bem menor do que o pleiteado INICIAL mente, adequando à legislação aplicável. Presente as condições da ação, declaro o feito saneado. Defiro realização da perícia para verificação do grau de lesão e enquadramento na especificação contida na Medida Provisória n. 451, de 15/12/2008, convertida na Lei 11. 945, de 04/06/2009, aplicável no caso em razão da data do acidente de trânsito em 08-12-2009, nomeando o Departamento de Polícia Técnica do Instituto Médico Legal - IML, localizado na 1ª Delegacia de Polícia, para oficiar no feito, devendo designar data, hora e o local para a realização da perícia. Ficam as partes intimadas para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos. Fixo os honorários em favor do perito em um salário mínimo, a ser suportado pela Ré, que deverá depositar no prazo de 30 dias sob pena de presunção de dispensa da prova. Efetuado o depósito dos honorários periciais, e comunicada a designação da perícia a este Juízo, intimem-se as partes através dos advogados, devendo o advogado da parte autora apresentar seu cliente perante o perito. Após a apresentação do laudo pericial, libere-se os honorários ao perito. SIRVA-SE DE ORDEM ao Departamento de Polícia Técnica do Instituto Médico Legal - IML, com cópia de eventuais quesitos, encaminhada através do Advogado da parte autora, mediante recebimento em Cartório. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0135990-81. 2008. 8. 22. 0005Ação: DepósitoRequerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085), Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486), Renata Fabris Pinto (RO 3126)Requerido: Silenilson MeloAdvogado: Defensor Público (DNI DNI)SENTENÇA: (. . . )Posto isso, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 e art. 902 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DEPÓSITO, para, nos termos do art. 904 do CPC, condenar o requerido, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir ao autor o veículo recebido em alienação fiduciária através do contrato n. 3674140841, no prazo de 24 horas, ou consignar a importância em dinheiro correspondente ao do

débito contratual, excluída a advertência de prisão (Súmula Vinculante n. 25 do STF), DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, I, do CPC, condenando a requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios no valor de R$500, 00 (art. 20, §4º, do CPC), entretanto, determinando, por ora, a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão do benefício de gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1. 060/50). P. R. I. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0002557-10. 2010. 8. 22. 0005Ação: Execução de AlimentosExequente: Eduardo Miranda dos SantosAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )Executado: Osmar Miranda da SilvaSENTENÇA: SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO instrumentalizado às fls. 39/40, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 794, II, do CPC, dispensado o prazo recursal, resolvida a controvérsia. Sem ônus. P. R. I. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0009419-94. 2010. 8. 22. 0005Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: M. A. S. Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de C. Stutz (RO 1112)Requerido: J. W. da S. Edital - Publicar: Comarca: Ji-Paraná-RO Órgão emitente: Primeira Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Registros Notariais e de RegistrosEDITAL DE CITAÇÃOPrazo 20 diasAutos: 0009419-94. 2010. 8. 22. 0005Classe: Divórcio LitigiosoRequerente: Maria Aparecida SarriAdvogado: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz – OAB/RO 1112Requerido: José Wilson da Silva Valor da ação: R$500, 00O Doutor JOÃO VALÉRIO SILVA NETO, MM. Juíz de Direito respondendo pela 1º Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, na forma da Lei, etc. . . . Finalidade: CITAÇÃO do requerido JOSÉ WILSON DA SILVA, brasileiro, casado, funcionário público estadual, inscrito no CPF 046. 008. 108-05, atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder a presente ação de divórcio direto litigioso, e querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Requerente. ATO JUDICIAL: “VISTOS. Cite-se por edital, sob o rito ordinário, com prazo de 20 dias para que se considere realizada a citação (art. 232, IV, CPC). A parte autora deverá ficar atenta de que as três publicações determinadas no art. 232, inciso III, do CPC, deverão ser feitas dentro do prazo de 15 dias, contado da primeira publicação, sob pena de nulidade de citação, e, ainda, quanto a juntada aos autos de um exemplar de cada publicação, nos termos do § 1º do referido artigo. Decorrido o

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 206

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

prazo in albis, desde logo nomeio Curador Especial na pessoa de Defensor Público para manifestar-se, conforme preceito contido no art. 9º, II, e parágrafo único do CPC. Defiro a citação por edital, nos termos do art. 232 do CPC, fixando o prazo, do edital, de 20 dias (inciso IV), para que se considere realizada a citação, correndo da data da primeira publicação. ”Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011. Sandra Martins Lopes-Juíza de Direito. NATUREZA DO PEDIDO: Afirma a parte autora que contraiu matrimônio com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens. Que da união resultou duas filhas. A separação de fato ocorreu a aproximadamente três anos e meio, não sabendo o paradeiro do requerido. Não existem bens a serem partilhados e, quanto à pensão alimentícia, a autora renuncia. Requer citação por edital. Ji-Paraná, 15 de junho de 2011João Valério Silva NetoJuíz de Direito respondendo

Belª Jozilda da Silva BezerraDiretora de Cartório

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelAna Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de DireitoBelª Marlene Alves Apolinário - Escrivã JudicialSugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou contate-nos, via internet, pelo seguinte ENDEREÇO: jip2cível@tj. ro. gov. br.

Proc.: 0073064-64. 2008. 8. 22. 0005Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)Executado: Saueressig e Nantes Ltda MeEdital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO 30 DIAS)Intimação: SAUERESSIG E NANTES LTDA ME, inscrita no CNPJ 02. 691. 260/0001-86, na pessoa de seu representante legal MOZART FRANKLIN NANTES, inscrito no CPF/MF: 501. 657. 806-06 e CLACI MARLENE SAUERESSIG, inscrita no CPF/MF: 350. 103. 472-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO da parte Executada da penhora efetuada sobre a quantia de R$190, 90(cento e noventa reais e noventa centavos), da conta do executado MOZART FRANKLIN NANTES, transferido para conta judicial e para querendo oferecer Embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados da dilação de prazo do Edital. Processo: 0073064-64. 2008. 8. 22. 0005Classe: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-ParanáAdvogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-B

Executado(a): Saueressig e Nantes Ltda MeJi-Paraná, 30 de junho de 2011. Ana Valéria de Q. Santiago ZipparroJuíza de DireitoForum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email mailto: jip2civel@tjro. jus. brJIP2civel@tjro. jus. br

Proc.: 0036283-87. 2001. 8. 22. 0005Ação: Execução fiscalExequente: E. de R. Executado: R. J. de M. Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO 30 DIAS)Intimação DE: RAMÍLIO JOSÉ DE MOURA, inscrito no CPF: 223. 444. 209-59, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO da parte Executada da penhora efetuada sobre a quantia de R$4. 623, 23(Quatro mil e seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), da conta do executado RAMÍLIO JOSÉ DE MOURA transferido para conta judicial e para, querendo oferecer Embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados da dilação de prazo do Edital. Processo: 0017812-91. 1999. 8. 22. 0005Classe: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador(a) do EstadoExecutado: R. J. De Moura Valor da Dívida: R$4. 623, 23Ji-Paraná, 4 de julho de 2011. Ana Valéria de Q. Santiago ZipparroJuíza de DireitoForum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email jip2civel@tjro. jus. br

Proc.: 0114879-41. 2008. 8. 22. 0005Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)Executado: Livraria e Distribuidora Renascer LtdaEdital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO 30 DIAS)Intimação: LIVRARIA E DISTRIBUIDORA RENASCER LTDA, representada por OTTO DUNCKE, inscrito no CPF/MF: 058. 732. 232-20 e RAINEY JOSÉ VIANA DA MOTA, inscrito no CPF/MF: 623. 797. 202-14, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO da parte Executada da penhora efetuada sobre a quantia de de R$72, 02(setenta e dois reais e dois centavos), da conta do executado OTTO DUMCKE; e R$310, 51 (trezentos e dez reais e ciquenta e um centavos) da conta do executado RAINEY JOSE VIANA DA MOTA, transferido para conta judicial e para querendo oferecer Embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados da dilação de prazo do Edital.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 207

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Processo: 0114879-41. 2008. 8. 22. 0005Classe: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-ParanáAdvogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-BExecutado(a): Livraria e Distribuidora Renascer Ltda outrosValor da Dívida: R$936, 57Ji-Paraná, 4 de julho de 2011. Ana Valéria de Q. Santiago ZipparroJuíza de DireitoForum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email mailto: jip2civel@tjro. jus. brjip2civel@tjro. jus. br

Proc.: 0137291-63. 2008. 8. 22. 0005Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Jackson Felberk de Almeida (RO 982)Executado: Leilojipa Leiloes LtdaEdital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO 30 DIAS)Intimação: LEILOJIPA LEILÕES LTDA, inscrito no CNPJ/MF: 84. 601. 798/0001-17, representado por JOSÉ FLORENTINO DE SÁ, inscrito no CPF/MF: 163. 145. 146-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO da parte Executada da penhora efetuada sobre a quantia de R$1. 839, 97(hum mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos) da conta do executado JOSÉ FLORENTINO DE SÁ, transferido para conta judicial e para querendo oferecer Embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados da dilação de prazo do Edital. Processo: 0137291-63. 2008. 8. 22. 0005Classe: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-ParanáAdvogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-BExecutado(a): Leilojipa Leilões Ltda e outrosValor da Dívida: R$1. 839, 97Ji-Paraná, 4 de julho de 2011. Ana Valéria de Q. Santiago ZipparroJuíza de DireitoForum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email jip2civel@tjro. jus. br

Proc.: 0089033-22. 2008. 8. 22. 0005Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)Executado: Moisés Lessa de OliveiraEdital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO 30 DIAS)Intimação: MOISES LESSA DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ/MF: 03. 975. 431/0001-61, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO da parte Executada da penhora efetuada sobre a quantia de R$1. 590, 35(hum mil e quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) da conta do executado

MOISES LESSA DE OLIVEIRA, transferido para conta judicial e para querendo oferecer Embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados da dilação de prazo do Edital. Processo: 0089033-22. 2008. 8. 22. 0005Classe: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-ParanáAdvogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-BExecutado(a): Moises Lessa de OliveiraValor da Dívida: R$936, 57Ji-Paraná, 4 de julho de 2011. Ana Valéria de Q. Santiago ZipparroJuíza de DireitoForum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email mailto: jip2civel@tjro. jus. brjip2civel@tjro. jus. br

Proc.: 0110318-71. 2008. 8. 22. 0005Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)Executado: Marcoloni Rep. Com. LtdaEdital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO 30 DIAS)Intimação: MARCOLONI REP. COM. LTDA, inscrita no CNPJ 84. 630. 201/0001-62, representada por MAURI CIECHORSKI, inscrito no CPF/MF: 283. 994. 202-04, CARLOS EDUARDO MARIA, inscrito no CPF/MF: 596. 213. 542-34 e FIDELCIR DOS SANTOS FIDELIS, inscrito no CPF/MF: 713. 825. 266-87, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO da parte Executada da penhora efetuada sobre a quantia de de R$799, 50 (setecentos e e noventa e nove reais e cinquenta centavos), da conta do executado Carlos Eduardo Maria, transferido para conta judicial e para querendo oferecer Embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados da dilação de prazo do Edital. Processo: 0110318-71. 2008. 8. 22. 0005Classe: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-ParanáAdvogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-BExecutado(a): Marcoloni Rep. Com. Ltda e outrosValor da Dívida: R$799, 50Ji-Paraná, 4 de julho de 2011. Ana Valéria de Q. Santiago ZipparroJuíza de DireitoForum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email jip2civel@tjro. jus. br mailto: jip2civel@tjro. jus. br

Proc.: 0019100-25. 2009. 8. 22. 0005Ação: Execução FiscalExequente: F. P. do M. de J. -. R. Advogado: Jackson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)Executado: T. B. T. L. Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO 30 DIAS)

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 208

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Intimação: TRATOR BOMBAS TUPÃ LTDA (Manutenção e Rep. De Veículos Automotores), na pessoa de sua representante legal DEISE LIDIA VERIS MOTA, inscrita no CPF/MF: 349. 984. 032-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO da parte Executada da penhora efetuada sobre a quantia de R$2. 544, 93(dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), da conta da executada DEISE LIDIA VERIS MOTA, transferido para conta judicial e para querendo oferecer Embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados da dilação de prazo do Edital. Processo: 0019100-25. 2009. 8. 22. 0005Classe: Execução fiscalProcedimento: Execuções e embargosExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 71-BExecutado (a): Trator Bombas Tupã Ltda e outrosValor do Débito: R$2. 544, 93Ji-Paraná, 30 de junho de 2011. Ana Valéria de Q. Santiago ZipparroJuíza de DireitoForum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email mailto: jip2civel@tjro. jus. brjip2civel@tjro. jus. br

Proc.: 0024714-89. 2001. 8. 22. 0005Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)Executado: Jicar Comércio de Peças e Acessorios P/ Veiculos Ltda, Rita da SilvaEdital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO 30 DIAS)Intimação DE: JICAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ: 84. 572. 932/0001-07 e sua Co-Responsável RITA DA SILVA, inscrita no CPF: 133. 069. 248-90, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO da parte Executada da penhora efetuada sobre a quantia de R$4. 985, 89 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), da conta da executada RITA DA SILVA transferido para conta judicial e para, querendo oferecer Embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados da dilação de prazo do Edital. Processo: 0024714-89. 2001. 8. 22. 0005Classe: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922Executado(a): JICAR COM. DE PEÇAS E ACESSÓRIOS P/ VEÍCULOS LTDA e outrosValor da dívida: R$8. 515, 12Ji-Paraná, 4 de julho de 2011. Ana Valéria de Q. Santiago ZipparroJuíza de DireitoForum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email jip2civel@tjro. jus. br

Proc.: 0110369-82. 2008. 8. 22. 0005Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)Executado: Comércio de Confecções C. H. A. LtdaEdital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO 30 DIAS)Intimação: COMÉRCIO DE CONFECÇÕES C. H. A. LTDA, representada por HIAM MONZER, inscrito no CPF/MF: 326. 801. 552-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO da parte Executada da penhora efetuada sobre a quantia de deR$150, 08(cento e cinquenta reais e oito centavos), da conta do executado Hiam Monzer, transferido para conta judicial e para querendo oferecer Embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados da dilação de prazo do Edital. Processo: 0110369-82. 2008. 8. 22. 0005Classe: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-ParanáAdvogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-BExecutado(a): Comércio de Confecções C. H. A. Ltda outrosValor da Dívida: R$843, 04Ji-Paraná, 4 de julho de 2011. Ana Valéria de Q. Santiago ZipparroJuíza de DireitoForum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email mailto: jip2civel@tjro. jus. br jip2civel@tjro. jus. br

Marlene Alves ApolinárioEscrivã Judicial

3ª VARA CÍVEL

3º Cartório Cível3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes ENDEREÇO s eletrônicos: Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. brDiretor de Cartório - Escrivão: jip3civel@tj. ro. gov. br

Proc.: 0003157-94. 2011. 8. 22. 0005Ação: Embargos à AdjudicaçãoEmbargante: Josélia Schaidt da SilvaAdvogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino ( 00)Embargado: Norte Brasil Madeiras LtdaAdvogado: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)DESPACHO: VISTOS. Às partes para regularizar a representação processual, no prazo de 05(cinco) dias, pena de ser tido por inexistente os atos praticados e responsabilização pelas despesas e perdas e danos. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 209

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc.: 0004808-64. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Amazonbio Industria e Comércio de Biodiesel da Amazônia LtdaAdvogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B)Requerido: Tecno Oil Industria e Comécio LtdaDESPACHO: Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0009896-20. 2010. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Soeli Klein GonçalvesAdvogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)Requerido: Banco BMG S. A. Banco de Minas GeraisAdvogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)DESPACHO: VISTOS, Recebo os autos e documentos que o instruem. Ratifico os atos processuais já praticados. As partes para especificarem se pretendem produzir outras provas em audiência, indicando o respectivo motivo e objeto. Saliento que o requerimento de provas inócuas à solução da lide não serão deferidas sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0239217-53. 2009. 8. 22. 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Unimed Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 200B), Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)Executado: Alcides Francisco CamposDESPACHO: Defiro em parte. Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 60(sessenta) dias. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte autora/exequente, em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0025526-53. 2009. 8. 22. 0005Ação: Consignação em PagamentoRequerente: Saulo Pires de CamargoAdvogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)Requerido: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)DESPACHO: VISTOS. Não tendo a parte requerida se manifestado no prazo legal, dou por satisfeita a obrigação relativo a parcela do mês de novembro de 2009, conforme boleto apresentado às fls. 241. Cumpra-se as demais deliberações de fls. 223, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0095170-93. 2003. 8. 22. 0005Ação: Execução de título judicialExequente: Clovis Aparecido Lima AraújoAdvogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B), João Carlos Veris (OAB/RO 906)

Executado: Tele Redes e Telecomunicações LtdaAdvogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A), Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649)SENTENÇA: VISTOS, etc. Não tendo a parte executada ofertado outro bem para garantia da execução, conforme determinado às fls. 241, restabeleço a adjudicação de fls. 172. Assim, há de se ter por cumprida a setença e satisfeita a obrigação, devendo o feito ser extinto. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inciso I c/c 269, II, do Código de Processo Civil, com resolução do MÉRITO, em face da satisfação da obrigação mediante a adjudicação do bem. Quanto ao saldo remanescente em favor do executado, deverá ser cobrado pelas vias próprias. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0013595-53. 2009. 8. 22. 0005Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Andréia Teixeira VicentiniAdvogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870), Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293)Requerido: Brasil Telecom S/AAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)DESPACHO: VISTOS Não tendo a parte vencedora promovido o cumprimento da SENTENÇA, conforme determinado às fls. 205, estando as custas recolhidas, não havendo diligências pendentes, arquivem-se, observadas ás formalidades legais. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0004126-46. 2010. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gráfica Líder LtdaAdvogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)Requerido: Maria Helena Edo Epp, R. & G. Factor Formento Comercial LtdaAdvogado: Edgard Simões (OAB/SP 168022)DESPACHO: VISTOS, As partes para especific3arem se pretendem produzir outras provas em audiência, indicando o respectivo motivo e objeto. Saliento que o requerimento de provas inócuas à solução da lide não serão deferidas sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Ainda, a ré R. & G Factor Fiomento Comercial Ltda para juntar aos autos os comprovantes de entrega de mercadorias emitidos pela primeira ré. Tudo no prazo de 10 (dez) dias. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0090360-07. 2005. 8. 22. 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Taynara Oliveira da SilvaAdvogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217)Requerido: Roletes Industria e Comercio de Madeiras, Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485), Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303), Ricardo Zeferino Pereira

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(OAB/RO 3220), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762), Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)DESPACHO: VISTOS. Considerando o pedido de levantamento do valor, dou a penhora por efetivada, pelo sistema ON LINE. Intime-se o executado sobre a penhora, para eventual impugnação/embargos, pena de liberação do valor em favor da exequente. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, expeça-se o alvará em favor do patrono da exequente. Após, cumpra-se as demais deliberações de fls. 456. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0000230-58. 2011. 8. 22. 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: R. B. Calçados e Confeções LtdaAdvogado: Márcia Rodrigues Dantas de Oliveira (RO 1803)Executado: Clederson Viana AlvesDESPACHO: À exequente para que informe o valor da remuneração do executado, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de fls. 31/33. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0007099-37. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ademar Antonio LorenzettiAdvogado: Dilcenir Camilo de Melo (RO 2013)Requerido: Alaercio Gurgacz GuielDESPACHO: VISTOS, Em análise atenta dos documentos constantes nos autos não vislubro a priori a verosimilhança das alegações do demandante, consistente na demonstração sumária de má prestação do serviço e retenção abusiva da bomba injetora, razão pela qual, indefiro a antecipação de tutela requerida, que poderá, conduto ser reapreciada a qualquer momento, uma vez demonstrados os requisitos autorizadores de sua concessão e, mediante requerimento da parte interessada. Assim, visando evitar a propagação do litígio, designo audiência de conciliação prévia a ser realizada no dia 13 de julho de 2011 às 11h e 30min. , cabendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados. Caso não haja acordo, o réu poderá opôr contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, sob pena de confissão e revelia. Sirva a cópia desta DECISÃO como CARTA /MANDADO de citação e intimação, ficando o autor, doravante intimado na pessoa de seu advogado. Cumpra-se com urgência. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0006518-22. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Maurina Gomes RodriguesAdvogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RS 44727)Requerido: Banco Itaú Cartões S/ADESPACHO: VISTOS. Em se tratando de ação em que se postula a indenização por danos morais pela inclusão indevida de CPF em órgãos restritivos de crédito, a parte autora deverá atentar que tal pedido tem como antecedente lógico, a declaração de inexigibilidade do respectivo título. Esclareça ainda, se

a inscrição indevida do CPF do requerente junto ao SPC, ainda permanece ou se já foi promovida sua baixa. Diante do exposto, emende-se a INICIAL adequando os pedidos no que tange a declaração da inexigibilidade do respectivo título e a retirada da inscrição do CPF do requerente junto aos órgaõs de restrição de crédito, se for o caso. Prazo de 10(dez) dias, pena de indeferimento da INICIAL, nos termos do que dispõe os arts. 282, III e IV, 283 e 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0093081-24. 2008. 8. 22. 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Cometão Ji Paraná LtdaAdvogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)Executado: Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1365), Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)DESPACHO: Aguarde-se a deslinde dos embargos. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0006420-37. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Ananias Lima Pereira de SouzaAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940), Dheime Matos (OAB/RO 3658)Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVATDESPACHO: Ao autor para emendar a INICIAL, nos termos do art. 282, III, do CPC, informando se foi pleiteado administrativamente o pagamento da indenização pretendida, caso afirmativo, qual a data do pedido e valor recebido, se for o caso. Prazo no, no prazo de 10(dez) dias, pena de indeferimento da INICIAL, conforme dispõe o art. 284, parágrafo único do CPC. Int. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0078697-22. 2009. 8. 22. 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal LtdaAdvogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027), Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394)Executado: R. B. da S. PinheiroAdvogado: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)DECISÃO: Diante do exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos termos do que dispõe os arts. 592, II e 596 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de fls. 63/65, via de conseqüência, determino a inclusão da sócia RESEANE BARROS DA SILVA PINHEIRO, CPF n. 349. 298. 352-91, no polo passivo da demanda e posterior expedição do MANDADO de execução. Int.

Proc.: 0007087-23. 2011. 8. 22. 0005Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: Sindsem Sindicato dos Servidores Públicos do Municipio de Jiparaná

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 211

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Advogado: Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517)Impetrado: Prefeito do Município de Ji-Paraná - RODESPACHO: VISTOS, Ao impetrante para juntar cópia dos novos documentos colacionados aos autos, a fim de atender o disposto no art. 6º da Lei 12. 016/2009. Prazo de 5 (cinco) dias. Com a vinda dos documentos, intime-se o representante legal do Município (Procurador Geral Municipal) para que se manifeste no prazo de 72horas, a fim de atender o disposto no §2º do art. 22 da Lei 12. 016/2009. Intimem-se, cumpra-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Vanderlei Guedes CardosoDiretor de Cartório - Escrivão

4ª VARA CÍVEL

4º Cartório CívelDr. Silvio Viana Juiz de Direito- Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin

Proc.: 0013102-76. 2009. 8. 22. 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Embargante: PJFLAV Transportes Rodoviários de Cargas LtdaAdvogado: Edgar Stuelp Junior (OAB/SC 22603B)Embargado: Pemaza S. A. Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)DESPACHO: Ante a resposta negativa de valores a serem bloqueados em nome da embargante, conforme espelho em anexo, manifeste-se a embargada no prazo de dez dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo facultando a embargada promover o desarquivamento, independente do recolhimento de taxa, caso localize bens suscetíveis de penhora em nome da embargante. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0066915-18. 2009. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Liete Teodoro Candida dos ReisAdvogado: Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456)Requerido: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)DESPACHO: Ante a resposta negativa de valores a serem bloqueados em nome da requerente, conforme espelho em anexo, manifeste-se a requerida no prazo de dez dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo facultando a requerida promover o desarquivamento, independente do recolhimento de taxa, caso localize bens suscetíveis de penhora em nome da requerente. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0085154-70. 2009. 8. 22. 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Fiat Adiminstradora de Consórcios LtdaAdvogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Requerido: Reinaldo RomaniukAdvogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), João Carlos Veris (OAB/RO 906)DESPACHO: Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho em anexo, fica o requerente intimado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0003963-66. 2010. 8. 22. 0005Ação: MonitóriaRequerente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal LtdaAdvogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B), Jane Regiane Ramos Nasciemnto (RO 813)Requerido: Francisco GuimarãesDESPACHO: Intime-se o requerente, pessoalmente, para que promova o regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0011843-66. 1997. 8. 22. 0005Ação: InventárioAdjudicante: Flielandson Alves Miranda, Fleendson Alves Miranda, Atamir Soares MirandaAdvogado: Nazarith Xavier Gama (OAB/RO 95A), Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2512), Elisabete Juglair (OAB/RO 2001), Nazarith Xavier Gama (OAB/RO 95A), Elisabete Juglair (OAB/RO 2001), Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2512), N. Xavier Gama ( 8145), Elisabete Juglair (OAB/RO 2001), Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512)Inventariado: Maria de Fatima Alves MirandaSENTENÇA: Parte dispositiva: Adjudico, por SENTENÇA, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos à Cerâmica Três Irmãos Ltda-ME, devidamente qualificada na folha 60 dos autos, os lotes de terras urbanos a seguir transcritos. À ela, expeça-se CARTA de adjudicação e arquivem-se os autos. P. R. I. C. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0002415-06. 2010. 8. 22. 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Janio Jose Machado de QueirozAdvogado: Moises Severo Franco (RO 1183)Requerido: Fernando Antonio Cerveira ValoisDESPACHO: (Fl. 37) O exequente deverá apresentar demonstrativo do débito atualizado no prazo de dez dias. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0000742-75. 2010. 8. 22. 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Dione Ferreira

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 212

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Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)Requerido: BCS Seguros S/AAdvogado: Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755), Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)DECISÃO: (fls. 95/101) Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Tendo em vista que já houve o oferecimento das contrarrazões (fls. 103/108), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0033607-25. 2008. 8. 22. 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Dilcenir Camilo de MeloAdvogado: Dilcenir Camilo de Melo (RO 2013)Requerido: Cooperativa de Crédito Rural da Região de Ouro Preto do Oeste - OUROCREDAdvogado: Nívea Magalhães Silva (RO 1613)DESPACHO: Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias, ante a resposta negativa de valores a serem bloqueados em nome do requerido, bem como quanto as informações advindas do Departamento Nacional de Trânsito, conforme espelhos em anexo. Decorrido o referido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo facultando a requerente promover o desarquivamento, independente do recolhimento de taxa, caso localize bens suscetíveis de penhora em nome do requerido. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0059916-83. 2008. 8. 22. 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Renir da Rocha da SilvaAdvogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)Requerido: Luciane Fracalossi Carvalho Ribeiro, Renata Werneck GuimarãesDESPACHO: (Fl. 48) Expeça-se MANDADO de penhora, intimação e avaliação, consignando-se o ENDEREÇO indicado pelo exequente às fls. 46. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0006492-58. 2010. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luzimar Guimaraes da SilvaAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )Requerido: Estado de Rondônia, Secretaria Estadual de Saúde de Rondonia, Secretaria Municipal de Saúde de Ji-paraná. RoAdvogado: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670)SENTENÇA: Intime-se a requerente para informar se o requerido deu cumprimento a solicitação de folhas 79/80, depositando o valor para pagamento das despesas para seu retorno, ou se a mesmaretornou às suas prórias expensas. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0005962-54. 2010. 8. 22. 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: HSBC Bank Brasil S. A - Banco MúltiploAdvogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E)Requerido: Olimar Gonçalves de Sousa

DESPACHO: Defiro a suspensão do feito como requerido pelo exeqüente na petição de folha 118 pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, cumpra-se o segundo parágrafo do DESPACHO de folha 114. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0097494-80. 2008. 8. 22. 0005Ação: Ação monitóriaRequerente: Aibara Comércio de Peças LtdaAdvogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)Requerido: J. Correa Perez ComÉrcio de PeÇasAdvogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 22843)DESPACHO: Ante o decurso do prazo pleiteado à fl. 67, manifeste-re o requerente em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0004244-22. 2010. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e Veterinários Ltda, Detânea Pereira de Souza Meissen, Altair MeissenAdvogado: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900), Antonio de Alencar Souza (RO 1. 904), José Eudes Alves Pereira (RO 2. 897), Carla Regina Schons ( ), Antonio de Alencar Souza (RO 1. 904), José Eudes Alves Pereira ( ), Antonio de Alencar Souza (RO 1. 904), Carla Regina Schons ( )Requerido: Banco do Brasil Sa Ji- ParanáAdvogado: Karina de Almeida Batistuci ( ), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)DESPACHO: Intimem-se os requerentes para que promovam o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Decorrido o prazo sem que haja a comprovação do pagamento, promova a escrivania as providências cabíveis para a inscrição do débito em dívida ativa. Após, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0000120-93. 2010. 8. 22. 0005Ação: MonitóriaRequerente: A. J. L. Fomento Mercantil Ltda MEAdvogado: Lurival Antonio Ercolin (RO 64-B. )Requerido: Igreja Evangélica Assembléia de Deus, Comunicação Visual Arco Iris Ltda, Márcia Rosangela dos Santos, David Antonio LopesAdvogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (RO 899), Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535), Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047), Deraldo Manoel Pereira Filho (RO 933), Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332)DESPACHO: Em sede de providências preliminares, intime-se a embargante para juntar aos autos no prazo de dez dias, prova de que o título oriundo desta ação monitória foi declarado inexigível perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, uma vez que na SENTENÇA proferida por aquele Juízo não faz alusão ao respectivo título. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 213

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc.: 0240463-84. 2009. 8. 22. 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Massalai Comércio de Veículos LtdaAdvogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Deolamara Lucindo Bonfá (RO 1561), Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614)Requerido: Americel S/AAdvogado: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 252B)DESPACHO: Intime-se o requerido na pessoa de seu advogado para promover o cumprimento da obrigação no valor de R$11. 269, 61, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa de 10%, inclusive de honorários advocatícios que fixo na mesma base. Caso não haja pagamento do débito, apresente a exeqüente novo demonstrativo com a incidência da multa de 10%, bem como dos honorários. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0084058-54. 2008. 8. 22. 0005Ação: Ação monitóriaRequerente: Alcino Fermino MoreiraAdvogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)Requerido: Marcos Antonio Godoi Vieira Junior, Rosana Madalena da SilvaDESPACHO: Ante a certidão de folha 50, o requerente deverá indicar à este Juízo bens de propriedade do requerido passíveis de penhora, no prazo de dez dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo facultando ao requerente promover o desarquivamento, independente do recolhimento de taxa, caso localize bens suscetíveis de penhora em nome dos requeridos. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0054321-69. 2009. 8. 22. 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Ozenir Teixeira DolciAdvogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Karina de Almeida Batistuci (OAB/AM 685A), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)DESPACHO: Intime-se o requerido na pessoa de seu advogado para promover o cumprimento da obrigação no valor de R$14. 068, 64 no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa de 10%, inclusive de honorários advocatícios que fixo na mesma base. Caso não haja pagamento do débito, apresente a exeqüente novo demonstrativo com a incidência da multa de 10%, bem como dos honorários. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0153700-17. 2008. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paulo Monteiro LimaAdvogado: Geneci Alves Apolinario (RO 1007)Requerido: Banco Finasa S. A. Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)DESPACHO: (fls. 150/151) Não conheço do pedido ante a SENTENÇA proferida na folha 144. Promova-se a escrivania as providências

necessárias para inscrição do débito na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0097610-23. 2007. 8. 22. 0005Ação: DeclaratóriaRequerente: José Maria de Souza OliveiraAdvogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON - ELETROBRÁSAdvogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)DESPACHO: Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho em anexo, fica o requerido intimado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0001888-20. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: R. A. Serra SfalsinAdvogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030)DESPACHO: Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a petição e documento de folhas 144/147. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0001168-53. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Iria Garcia Pereira, Jessica Garcia Pereira, Adam Garcia PereiraAdvogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO)Requerido: BANCO BRADESCOAdvogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)SENTENÇA: (fl. 56) Homologo a desistência manifestada e via de consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente nos honorários advocatícios, por ser esta beneficiária da assistência judiciária. Arquivem-se os autos. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0007558-73. 2010. 8. 22. 0005Ação: Execução de AlimentosExequente: A. L. de A. Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )Executado: S. L. de A. Advogado: Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)DESPACHO: Manifeste-se o exequente no prazo de dez dias quanto a petição de folhas 88/90. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0087081-08. 2008. 8. 22. 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Antonio QuixabeiraAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 214

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

DESPACHO: Expeça-se alvará judicial em favor do requerente sobre a quantia depositada pela requerida constante de folha 305. Após, intime-se a requerida para recolhimento da diferença do valor do débito, devidamente calculada na folha 310, no valor de R$608, 39, bem como para recolhimento da custas processuais no valor de R$ 546, 88, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0062089-80. 2008. 8. 22. 0005Ação: Exoneração de pensão alimentíciaRequerente: C. B. Advogado: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (RO 24), Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)Requerido: Z. L. B. B. Advogado: Delaias Souza de Jesus (RO 1517)DESPACHO: Expeça-se alvará judicial em favor da requerida no tocante aos depósitos efetuados nas folhas 126 e 129. Desde logo, autorizo a requerida a promover o levantamento dos valores a serem depositados mensalmente pelo requerente até a satisfação da obrigação. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0000800-44. 2011. 8. 22. 0005Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: J. B. da S. Advogado: Dilson Jose Martins (RO 576 A. )Requerido: Z. da S. Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480), Marco Antonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706)SENTENÇA: Parte dispositiva: Diante do exposto julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de reduzir os alimentos para o importe de dez por cento sobre os vencimentos brutos do requerido. Oficie-se ao órgão empregador do requerente para descontos do alimentos na folha de pagamento do requerente. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 8 de junho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0002570-09. 2010. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Deosdete Batista dos SantosAdvogado: Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack Dias P. da Silva (OAB/RO 2273)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. DESPACHO: Oficie-se ao Instituto Médico Legal na 1ª Delegacia de Polícia de Polícia, para que remeta à este Juízo, no prazo de dez dias o laudo pericial realizado pela Dra. Valdely Helena Talamonte, conforme ofício nº 040/201/DEL/REG/IML/JPR, de 17 de março de 2. 011Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0001118-61. 2010. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: D. S. C. de S.

Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Luciana Nogarol Pagotto. (RO 4198)Requerido: E. J. A. de S. Advogado: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198)SENTENÇA: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar que Degmaura Souza Coelho de Souza é filha de Jonas Apolinário de Souza. Expeça-se MANDADO de averbação para que faça constar à margem do assento de nascimento da requerente, como sendo filha de Jonas Apolinário de Souza, bem como o nome dos avós paternos, quais sejam, Luiz de Souza Mendonça e Etelvina Apolinário de Souza, a fim de serem inseridos em seu assento de nascimento. Após, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0006203-28. 2010. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Autor: Paulo Sergio MartinsAdvogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)Requerido: Banco Itau Unibanco S AAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)SENTENÇA: Parte dispositIVA: Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, para o fim de determinar que o requerido promova a baixa do gravame de alienação fiduciária, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, no prazo de 48 horas, a contar da publicação desta DECISÃO, sob pena de pagamento de multa de R$5. 000, 00. Neste ato, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a DECISÃO tenha eficácia imediata, já que presente a verossimilhança do direito do requerente e o manifesto propósito protelatório do requerido. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais adiantadas pelo requerente (fl. 10), e nos honorários advocatícios que fixo em quinze por cento sobre o valor da causa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais e condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em quinze por cento sobre o valor da causa. P. R. I. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0096126-70. 2007. 8. 22. 0005Ação: IndenizaçãoRequerente: Noeme Miranda da Silva Batista, Gabriel Estevão Silva de Oliveira, Gabriela Sthefane Silva de Oliveira, Graziela Ester Silva de OliveiraAdvogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194), Milton Fugiwara (RO 1194), Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Requerido: Ji-Paraná Motos LtdaAdvogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)SENTENÇA: Parte dispositiva: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos requerentes. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios por serem beneficiários da assistência judiciária. P. R. I. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 215

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc.: 0008596-23. 2010. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nilmara Gimenes NavarroAdvogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561)Requerido: Tam Linhas Aéreas S/A, Tap Transporte Aéreo Português, Vital CardAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha ( ), Germano Alberto Dresch Filho (OAB/PR 15. 359), Mauricio Carlos Bandeira Sedor (OAB/PR 35. 453)SENTENÇA: Parte dispositiva: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar as requeridas TAM Linhas Aéreas e TAP – Transporte Aéreo Português à pagarem a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 5. 100, 00 (cinco mil e cem reias), à título de danos materiais bem como a quantia de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), à título de danos morais. Condeno ainda as requeridas no pagamento das custas processuais adiantas pela requerente (fl. 34) e nos honorários advocatícios que fixo em quinze por cento sobre o valor da condenação. Declaro a requerida Vital Card parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, condenando a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação. P. R. I. Ji-Paraná-RO, 8 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0010849-81. 2010. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: HC Comércio de Motos LtdaAdvogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880), Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141)Requerido: Brasil & Movimento S A, Banco Bradesco S. A. , Banco Itaú S. A, Banco do Brasil S. A. Advogado: Átila Rogério Gonçalves (OAB/SP 118906), Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811), Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911)SENTENÇA: Parte dispositva: Diante do exposto, declaro a nulidade das duplicatas descritas nas folhas 29, 31, 33, 41, 42 e 47 dos autos. Condeno a requerida Brasil & Movimento S/A no pagamento de indenização por danos morais que fixo, por equidade, em R$10. 000, 00. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais adiantadas pela requerente (folhas19 e 20)e dos honorários advocatícios que fixo em R$8. 000, 00 (oito mil reais)Declaro a ilegitimidade passiva dos requeridos Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Itaú S/A e julgo extinto o processo, sem resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, quanto à eles. Condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios aos advogados dos requeridos excluídos da lide no importe de R$2. 000, 00 (dois mil reais) para cada um. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 30 de junho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0000612-85. 2010. 8. 22. 0005Ação: InventárioInventariante: Lourismar Lopes da SilvaAdvogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)Inventariado: Espólio de Manoel Rodrigues CoimbraDESPACHO: (fl. 84) Defiro. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0006010-13. 2010. 8. 22. 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Coopeji Cooperativa de Educadores de Ji-paranaAdvogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)Requerido: Nielson Lopes de OliveiraDESPACHO: (Fl. 36) Defiro. Expeça-se Auto de Adjudicação. Decorrido o prazo para embargos, expeça-se MANDADO de entrega. Após, ao contador para apuração de saldo remanescente da execução. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito

Jandira Garbulhe BraguinEscrivã Judicial

5ª VARA CÍVEL

5º Cartório CívelJuiz de Direito: Marcos Alberto OldakowskiChefe de Cartório - Ademir Tobar

Proc.: 0006987-68. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dayane Martins da CostaAdvogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003)Requerido: Ermerson Ribeiro AlvesDESPACHO: VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária. Processe em segredo de justiça (CPC, art. 155, II). Diante da peculiaridade do fato, com base no art. 125, do CPC, designo audiência de conciliação prévia para o dia 19 de julho de 2011, às 09: 00 horas,. Cite-se com todas as advertências de estilo, consignando-se que o prazo para contestar, contar-se-á a partir da data de audiência. Dê-se ciência ao Ministério Público. SIRVA-SE ESTA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/PARA PARTES ACIMA QUALIFICADAS, NOS TERMOS DESTE DESPACHO E DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL EM ANEXO. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0006824-88. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Rodrigues de OliveiraAdvogado: Alan Arais Lopes (RO 1. 787), Johanes Lopes de Moura (OAB / RO 4497)Requerido: Banco Santander Banespa S. A. DECISÃO: VISTOS. 1 -Ante a documentação trazida aos autos, defiro a antecipação da tutela, determinando que o réu retire as inscrições,

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 216

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

junto ao SPC, referente aos apontamentos descritos na INICIAL 2 - Recebo a presente ação pelo rito sumário, nos moldes do art. 275, I do CPC, devendo ser corrigido a autuação. 3. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural ora preferido. 4. Designo audiência de conciliação para a data 26/07/2011, às 10: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em ser favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. 5. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a prova dos autos. 6. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intimem-se. A PARTE AUTORA SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO (A). SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A PARTE RÉ. SIRVA-SE, TAMBÉM DE OFICIO JUNTO AO SPC, PARA EXCLUIR O NOME DO AUTOS REFERENTE AO APONTAMENTO DESCRITO ÀS FLS. 16, SEGUE CÓPIA ANEXA. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0004236-45. 2010. 8. 22. 0005Ação: InventárioInventariante: M. P. M. da C. Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)Inventariado: E. de M. T. M. DESPACHO: VISTOS. Cumpra-se o determinado na SENTENÇA de fls. 57. Após, arquive-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0003795-30. 2011. 8. 22. 0005Ação: Arrolamento SumárioInventariante: Ione Coutinho RichardAdvogado: Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack Dias P. da Silva (OAB/RO 2273)Inventariado: Espolio de Geraldo da Silva RicardDESPACHO: VISTOS. Providencie o necessário para o cumprimento do DESPACHO INICIAL, no prazo de 30 dias. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0006376-18. 2011. 8. 22. 0005Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: H. S. L. Advogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO)Requerido: E. de S. M. L. DESPACHO: VISTOS. Defiro por ora a gratuidade judiciária. Processe em segredo de justiça (CPC, art. 155, II). Diante da peculiaridade

do fato, com base no art. 125, do CPC, designo audiência de conciliação prévia para o dia 01 de agosto de 2011, às 08: 30 horas,. Cite-se com todas as advertências de estilo, consignando-se que o prazo para contestar, contar-se-á a partir da data de audiência. Dê-se ciência ao Ministério. SIRVA-SE ESTA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/PARA PARTES ACIMA QUALIFICADAS, NOS TERMOS DESTE DESPACHO E DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL EM ANEXO. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0240549-55. 2009. 8. 22. 0005Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: D. de O. Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )Impetrado: S. M. de S. de J. . . R. Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)DESPACHO: VISTOS. Oficie-se a autoridade coatora para que cumpra a determinação contida na DECISÃO judicial, no prazo de 5 dias. Após, manifeste-se a impetrante. Em não sendo cumprida a determinação, sejam os autos remetidos ao Ministério Pública para medidas necessárias. Após, subam os autos para reexame necessário. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0240154-63. 2009. 8. 22. 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pemaza SaAdvogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674)Executado: Amaznature Comércio Indústria de Madeiras do Brasil LtdaAdvogado: Karla Divina Perilo (OAB/RO 4482)DESPACHO: VISTOS. Manifeste-se a exequente quanto ao pedido de fls. 116. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0006419-52. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Natalino IaremaAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940), Dheime Matos (OAB/RO 3658)Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVATDESPACHO: VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária. 1. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de ação recebida pelo rito sumário (art. 275, II “e?, do CPC), devendo ser corrigido a autuação. 2. Designo audiência de conciliação para a data 02/08//2011, às 09: 20 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através de advogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar-se-

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 217

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0006417-82. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Ana Lucia MartinAdvogado: Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVATDESPACHO: VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária. 1. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de ação recebida pelo rito sumário (art. 275, II “e?, do CPC), devendo ser corrigido a autuação. 2. Designo audiência de conciliação para a data 02/08//2011, às 09: 10 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através de advogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0006372-78. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Gilson Rodrigues dos SantosAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVATDESPACHO: VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária. 1. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de ação recebida pelo rito sumário (art. 275, II “e”, do CPC), devendo ser

corrigida a autuação. 2. Designo audiência de conciliação para a data 02/08//2011, às 09: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através de advogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0006446-35. 2011. 8. 22. 0005Ação: MonitóriaRequerente: Henrique CezarAdvogado: Joilson Santos de Almeida (OAB/RO 3505)Requerido: Monica Maria da RochaDESPACHO: VISTOS. Indefiro a gratuidade judiciária. Providencie o recolhimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0006329-44. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cleunice de Lima Pereira, Benedito de Almeida, Cleunice Maria Martins, Célia Nogueira Custódio, Zilda Lopes Rodrigues, João Manoel do Nascimento, Maria Aparecida Nascimento Feitosa, Maria das Gracas de Souza, Francisca Marleide Angelo Muniz, Violantina Alves Lemos, Zenilda do Nascimento Gambati, Emanoel de Castro Eleotherio, Elza Maria Muzi Miranda, Maria Lucia Oliveira do Nascimento Cezar, Maria Bernadete Goncalves Aguiar, Maria Cristina Lyra de Camargo, Dileuza Ramos de Oliveira, Custódia Piere Querobino CaetanoAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Requerido: ESTADO DE RONDONIADESPACHO: VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária. Indefiro o pedido liminar, eis que não se encontram presentes os pressupostos necessários para sua concessão, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Cite-se pelo rito ordinário, na pessoa do procurador geral. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Ademir TobarChefe de Cartório

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 218

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

SEGUNDA ENTRÂNCIA

COMARCA DE ARIQUEMES

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

Proc. : 0007679-76. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Geraldo Nicodemus Sanvido JúniorAdvogado: Nelson Canedo Motta (RO 2721)Requerido: Município de Rio Crespo/RO, Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, Joaldo Gomes de CarvalhoAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: Recebo a inicial nos termos da Lei 12. 153/09. De acordo com o art. 1º da da Lei 9. 494/97, que trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, “aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4. 348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5. 021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8. 437, de 30 de junho de 1992”. Como as Leis 4. 348/64 e 5. 021/66 foram revogadas, subsistem apenas as orientações legais descritas nas Leis 9. 494/97 e 8. 437/92, as quais são taxativas ao proibir a concessão da antecipação da tutela que “esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, §” 3º da Lei 8. 437/92) ou que importe em “vantagens pecuniárias” em detrimento da Fazenda Pública (art. 2º-B da Lei 9. 494/97). No caso em tela, a parte autora ingressou com pedido cominatório para obter a anulação da votação proferida em uma Sessão Ordinária realizada na Câmara dos Vereadores de Rio Crespo em 16 de maio de 2011 que culminou com a instauração de processo político administrativo em face do autor, requerendo via antecipação de tutela, a suspensão desse processo. Portanto, o objeto pleiteado em antecipação de tutela não esgota o mérito e tampouco importa em vantagens pecuniárias em detrimento da Fazenda Pública. Desse modo, in tese, é cabível a antecipação da tutela. Ocorre que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Com efeito, não há verossimilhança das alegações do autor. Segundo o autor, o processo político administrativo foi instaurado por votação da maioria qualificada de 2/3. Como a Câmara de Vereadores daquele Município tem 9 vereadores, a maioria qualificada é de 6 votos, sendo que esta foi exatamente a quantidade de votos apurados para decidir pela instauração de processo em face do autor. Todavia, segundo o autor, um dos vereadores (Joaldo Gomes de Carvalho) mesmo impedido de votar, foi autorizado a votar naquela Sessão, de modo que sem o voto dele não teria sido obtida a maioria qualificada, razão pela qual pleiteia a nulidade da votação. Segundo o autor, o “impedimento” de o vereador Joaldo votar naquela Sessão reside no fato de que outrora, este vereador teria pleiteado benefícios para terceira pessoa de nome Maclaene Rodrigues do Prado diretamente junto ao autor e como este indeferiu tais pedidos, esta terceira pessoa se sentiu perseguida e encaminhou uma carta à Câmara de Vereadores, que levou o fato à sessão plenária, momento em que os vereadores, por maioria qualificada de 6 votos, decidiram pela instauração do processo. No entanto, não há provas nem indícios desse “impedimento” nos autos, de modo a ser temerário conceder qualquer medida neste ato. Tal situação é matéria de

mérito e deverá ser provada na instrução, não havendo neste momento processual como acatar tal alegação. Além disso, a tramitação do processo político administrativo não gera qualquer prejuízo ao autor, que poderá produzir as provas que quiser e recorrer de eventual DECISÃO que lhe seja desfavorável. Portanto, não está presente o risco de dano irreparável. Portanto, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual indefiro tal pedido. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a oralidade, celeridade e informalidade, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em uma única data, oportunidade em que, se as partes não se conciliarem, imediatamente procederei à instrução e julgamento do feito. As partes deverão comparecer munidas dos documentos que comprovem suas alegações e trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, ficando cientes de que a ausência das testemunhas importará em renúncia à oitiva das mesmas. Caso alguma testemunha se recuse a comparecer à audiência sem intimação prévia, a parte deverá informar isso nos autos e arrolar a testemunha com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da audiência, para que a Escrivania providencie a intimação, o que desde já fica deferido. As partes deverão ser informadas ainda de que ausência do(a) autor(a) acarretará a extinção do feito por desídia e a ausência do(a) ré(u) importará na decretação da revelia. Por fim, caso não haja acordo na audiência designada, o(a) ré(u) deverá apresentar sua contestação, pena de também ser decretada sua revelia. Intimem-se. Cite-se e intimem-se a parte requerida devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12. 153/09). Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito

Cintia Vecchi de Carvalho FerreiraEscrivã

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

Proc. : 0069553-72. 2005. 8. 22. 0002Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado: Promotor de Justiça Denunciado: Ailton Honorio Soares FilhoAdvogado: Advogado Não Informado 48 horas: EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 diasDE: AILTON HONÓRIO SOARES FILHO, brasileiro, filho de Manoel Honório e Francisca Soares Honório, nascido aos 24. 03. 1980, residente na Rua Santa Catarina, nº 3266, Setor 05, no município de Ariquemes/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR E INTIMAR o(s) acusado(s) acima qualificado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Defesa Preliminar, podendo argüir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas. Bem como para tomar conhecimento da denúncia, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.

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Vara: 1ª Vara CriminalProcesso: 0069553-72. 2005. 822. 0002Classe: Ação penal de Competência do JúriParte Autora: Ministério Público do Estado de RondôniaSede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S. Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: Ariquemes, 08 de julho de 2011. Aleksandra Aparecida GaienskiEscrivã Judicial

Proc. : 0012255-49. 2010. 8. 22. 0002Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado: Promotor de Justiça Denunciado: Alielton José SoaresAdvogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 5 diasSugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao juízo ou contate-nos via Internet. End. eletrônico: aqs1criminal@tj. ro. gov. brJuiz: Fabíola Cristina InocêncioAutos nº: 0012255-49. 2010. 822. 0002DE: ALIELTON JOSÉ SOARES, brasileiro, convivente, soldador, filho de Benício Bispo dos Santos e Maria José Soares, nascido aos 18-07-1984, natural de Malacacheta/MG. Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado, de SENTENÇA de ABSOLVIÇÃO do seguinte teor. ”...Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal para ABSOLVER SUMARIAMENTE ALIELTON JOSÉ SOARES, já qualificado nos autos, com base no artigo 397, inciso III, do Código e Processo Penal. A Carteira porta cédula com os documentos pessoais, o pen drive, bem como a espingarda de pressão, relacionados à f. 22, caso ainda estejam apreendidos, deverão ser restituídos ao acusado. Quanto aos demais objetos, relacionados à f. 22, caso ainda estejam apreendidos, deverão ser encaminhados para destruição. Após o trânsito em em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de estilo e arquivem-se. Sem custas. P. R. I. C. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de 2011. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de DireitoAriquemes-RO, 08 de julho de 2011. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78. 932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Julia

Aleksandra Aparecida GaienskiEscrivã Judicial

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalJuiz: Arlen José Silva de SouzaEscrivã: Suci Mara Leite LemosE-mail: aqs2criminal@tj. ro. gov. br

Proc. : 0004597-37. 2011. 8. 22. 0002Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado: Promotor de Justiça

Denunciado: Valmir Luiz BossolarioAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: FINALIDADE: intimar o Dr. JOSÉ MARTINELLI brasileiro, advogado OAB/RS/RO, nº 29499/585-A, militante na Comarca de Buritis/RO, com escritório profissional à Rua Taguatinga, nº 1361, fone: 3238-2934, CEP 76880-000, Buritis/RO, a fim de comparecer na Sala de audiência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, no dia 26-07-2011, ás 10: 30 horas.

Suci Mara Leite LemosEscrivã Judicial

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelSugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: aqs1civel@tj. ro. gov. brDeisy Cristhian Lorena de Oliveira FerrazJuíza de DireitoMárcia KanazawaEscrivã pro tempore

Proc. : 0001074-17. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cristiane Soares SantosAdvogado: Dilene Marly Granzotto. (RO 4024)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: DESPACHO SANEADOR 1- Em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. A parte autora está devidamente representada. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. 2- Fixo como objeto de prova os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado, em especial a sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente, bem como a hipossuficiência da família ou da autora em prover o sustento próprio. 3- Postergo para após a realização do estudo social a análise da necessidade de produção de prova testemunhal. Defiro às partes a juntada de novos documentos e a realização de prova pericial. 4- Nomeio como perita a Dra. Marta Milani, psicóloga do juízo, que deverá ser intimado da presente nomeação, indicando no ato a data, horário e local para a realização da perícia, com prazo mínimo de 40 dias, possibilitando a intimação das partes. A perita deverá apresentar laudo médico em no máximo 15 dias após a realização da perícia. A perícia tem por objeto o exame clínico da autora visando constatar se a mesma é portadora de “Transtorno Esquizoafetivo - fase depressiva”, em especial se apresenta os sintomas apresentados às fls. 24, indicando, em caso positivo, quais os efeitos da enfermidade sobre a capacidade laborativa da autora e se é passível de tratamento, indicando o procedimento adequado e o tempo previsto. Encaminhe-se à perita os quesitos formulados pelas partes. 5- Intimem-se as partes da data, horário e local designados para realização da perícia, bem como de que poderão formular quesitos e indicar

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assistente técnico no prazo de 05 dias, a contar da intimação do presente DESPACHO. 6- Nos termos do art. 130 do CPC, nomeio a assistente social do município para realizar laudo de acompanhamento social do caso, com vistas a verificação das condições sócio-econômica da autora, indicando qual o número de pessoas que convivem sob o mesmo ambiente residencial, quantos contribuem para o sustento da família e qual a renda per capta aproximada. 7- SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0009732-64. 2010. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Gima-gilberto Miranda Automóveis LtdaAdvogado: Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)Executado: Diogo Armando Soares CaldeiraAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. 1- A exequente postulou pela suspensão do feito com vistas à localização de bens penhoráveis, deixando de se manifestar após o decurso do prazo. Verifico ainda que já foram implementadas pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e buscas junto ao IDARON. 2- Em que pese se tratar de execução de título extrajudicial, cuja suspensão do feito é admitida, consoante disposto no art. 791, III do CPC, aplico, por analogia, o disposto no art. 475-J §5º do CPC, haja vista a inexistência de prejuízo para a parte exequente, e determino o arquivamento do feito, podendo, se for o caso, requerer o desarquivamento a qualquer momento em até 06 meses, independente do pagamento de taxa de desarquivamento. 3- Intime-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0012892-97. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Domingas Marques NascimentoAdvogado: Dilson José Martins. (OAB/RO 3258)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: DESPACHO SANEADOR 1- Em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. A parte autora está devidamente representada. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. 2- Fixo como objeto de prova os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado, em especial a hipossuficiência da família ou da autora em prover o sustento próprio. 3- Postergo para após a realização do estudo social a análise da necessidade de produção de prova testemunhal. Defiro às partes a juntada de novos documentos. 4- Nos termos do art. 130 do CPC, nomeio a assistente social do município para realizar laudo de acompanhamento social do caso, com vistas a verificação das condições sócio-econômicas da autor, indicando qual o número de pessoas que convivem sob o mesmo ambiente residencial, quantos contribuem para o sustento da família e qual a renda per capta aproximada. 5- SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0008705-46. 2010. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: R. de V. Martins Modas - Me ReccosAdvogado: Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla Maria Zamarchi (OAB/RO 3901)Executado: Paula Cristiane dos SantosAdvogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos. A parte interessada foi regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas, contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim caracterizada está a desídia. Posto isso, declaro extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0004053-49. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Maria da Penha Dutra de SouzaAdvogado: Luciene Peterle. (OAB/RO 2133)Executado: Vera Lúcia GonçalvesAdvogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos. O executado efetuou pagamento integral do débito, inclusive custas e honorários, conforme depósito à fl. 18, sendo de rigor a extinção do feito, mediante expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos. Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Expeça-se alvará judicial em favor do patrono do exequente e / ou seu patrono para levantamento dos valores depositados às fls. 18. Defiro à executada ou seu procurador o desentranhamento do título de crédito acostado às fls. 07. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0005159-46. 2011. 8. 22. 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)Requerido: Jair Miotto JúniorAdvogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos. O requerente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito. Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

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Proc. : 0011037-83. 2010. 8. 22. 0002Ação: MonitóriaRequerente: Teodoro Saraiva FilhoAdvogado: Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Requerido: Milton Cordeiro GonçalvesAdvogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos. O requerente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito. Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0006815-38. 2011. 8. 22. 0002Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil.Requerente: Luciana Pereira da Silva. Advogado: Luciana Pereira da Silva. (OAB/RO 4422)SENTENÇA: Vistos. A requerente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito. Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0006069-73. 2011. 8. 22. 0002Ação: Mandado de SegurançaImpetrante: Geraldo Nicodemus Sanvido JúniorAdvogado: Nelson Canedo Motta (RO 2721), Alexandre Jenner de Araújo Moreira. (RO 2005)Impetrado: Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Crespo, Presidente da Comissão Processante da Câmara Municipal de Rio CrespoAdvogado: Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)SENTENÇA: Vistos, I RELATÓRIO. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar em que GERALDO NICODEMUS SANVIDO JUNIOR impetra em desfavor das autoridades coatoras o Presidente da Câmara Municipal do Município de Rio Crespo, vereador Antônio Lênio Montalvão e, o Presidente da Comissão Processante n. 001/2011, vereador Joaldo Gomes de Carvalho. Sustenta que por manobras de perseguição política do Presidente da Câmara, o qual teria a pretensão de assumir o mandato de Prefeito do Município de Rio Crespo, na 10ª Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores, a denúncia contra si foi recebida por maioria absoluta de votos, sendo então formada Comissão Processante para apuração da suposta infração político- administrativa, nos termos do Decreto

Lei n. 201/67, sem a observância das diretrizes legais. Argumenta que, após apresentar defesa preliminar no processo político-administrativo instaurado contra si, a Comissão Processante decidiu acatar a tese defensiva e opinou pelo arquivamento, todavia, ao ser submetido a apreciação da Câmara Municipal na 14ª Sessão Ordinária da Casa, por maioria qualificada 2/3 (dois terço) dos membros da casa, os edis votaram pelo prosseguimento das investigações, rejeitando o parecer daquela. Sustenta que o processo político-administrativo instalado encontra-se eivado de nulidade, em razão de desrespeito aos princípios do devido processo legal, juiz natural e da imparcialidade do julgador, que ensejam a ilegalidade e, via de conseqüência, a nulidade do processo em questão. Pleiteou, em sede de liminar, a suspensão do processo político-administrativo n. 001/2011 e, alternativamente, seja determinado ao Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Crespo/RO que se abstenha de participar das votações e demais atos concernentes à apuração dos fatos. No mérito, requer seja declarada a nulidade da votação que recebeu a denúncia e instaurou o processo n. 001/2011 e do Decreto Legislativo n. 003/2011, o qual nomeou a Comissão Processante, e de todos os atos posteriores com a participação do impetrado, pois este se encontrava legalmente impedido. Alternativamente, requer seja declarada a nulidade da votação da 14ª Sessão Ordinária, onde ficou deliberado pelo prosseguimento das investigações contra o impetrante, tendo em vista a participação do impetrado Antonio Lênio na votação. Juntou documentos às fls. 21/129. Foi concedida parcialmente a liminar pleiteada (fls. 130/132), determinando-se que o impetrado Antonio Lênio Montalvão, Presidente da Câmara de Vereadores, se abstivesse de participar dos demais atos processuais e do julgamento do processo político administrativo n. 001/2011 e, caso necessário para a formação do quorum de votação fosse convocado suplente. Os impetrados Antônio Lênio Mnontalvão e Joaldo Gomes de Carvalho apresentaram, conjuntamente, suas informações às fls. 135/141. Juntaram documentos de fls. 143/387. O Douto Representante do Ministério Público exarou parecer às fls. 415/422, opinando pela concessão da segurança. É o RELATÓRIO necessário. II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar visando a nulidade da votação que recebeu denúncia e instaurou o processo-administrativo n. 001/2011, perante a Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, em desfavor do impetrante. Em síntese, aduz o impetrante que está respondendo processo político administrativo, porém não está sendo-lhe assegurado o devido processo legal, pois o julgamento está sendo realizado por autoridade parcial, a qual possui interesse em assumir o cargo ocupado por ele atualmente, qual seja, chefe do Poder Executivo, assim, requer: a) que seja declarada a nulidade da votação que recebeu a denúncia e instaurou o Processo de n. 001/2011, e todos os atos posteriores, eis que dele participou o impetrado, Presidente da Câmara Municipal, vereador impedido; b) declarada a nulidade do Decreto Legislativo n. 003/2011, eis que indicados membros da Comissão Processante em desacordo com a norma que regulamenta a matéria, declarando-se nulos, ainda, todos os atos posteriores; e, alternativamente: c) anulação da votação proferida na Sessão Ordinária n. 014/2011, de 16/05/2011, a qual decidiu pelo prosseguimento do processo político-administrativo n. 001/2011 instaurado em desfavor do Impetrante, de cuja votação participou o impetrado, Presidente da Câmara Municipal, edil impedido de votar, devendo ser reconhecido a não obtenção do quorum mínimo

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(2/3 seis votos) exigidos para prosseguir o processo, nos termos postos no art. 5º, inc. II, do Decreto Lei n. 201/67. a) Nulidade da Votação que Recebeu a Denúncia e Instaurou o Processo Administrativo n. 001/2011: Narra a inicial que o cidadão Maclaene Rodrigues de Prado no dia 13/04/2011apresentou uma denúncia perante a Câmara Municipal de Rio Crespo a respeito de suposta irregularidade que teria sido praticada pelo impetrado na contratação de servidores públicos, cujos cargos teriam sido criado por meio de lei municipal adulterada pelo Chefe do Executivo. O Presidente da Câmara de Vereadores, ora Impetrado, encaminhou a denúncia para apreciação na sessão ordinária realizada no dia 18/04/2011, na qual se decidiu que seria colocado em votação a criação de Comissão Processante para apuração de suposta irregularidade praticada pelo Impetrante. Assevera que por maioria qualificada dos votos (seis), ficou decidido que a denúncia deveria ser levada adiante, para tanto seria criada a comissão processante, o que ocorreu logo em seguida, mediante sorteio dos vereadores para a formação da comissão, após a realização deste colocou-se em votação a composição da comissão, a qual restou aprovada por unanimidade. A comissão passou a ser presidida pelo vereador Joaldo Gomes, ora impetrado. Em 20/04/2011, com fundamento na votação da 10ª Sessão Ordinária, o Presidente da Câmara, ora impetrado, editou o Decreto Legislativo n. 003/2011, instituindo e homologando a Comissão Processante. Sustenta o Impetrante que a votação realizada para o recebimento da denúncia deve ser anulada, pois o Presidente da Câmara, ora Impetrado teria participado, todavia, não poderia por ser suspeito em razão de ter interesse em assumir o cargo de Chefe do Poder Executivo. Pois bem. O Decreto-Lei n. 201/67 o qual dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores preceitua: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento (...). (grifei)Anote-se que a norma legal acima transcrita preceitua que apenas o vereador denunciante está impedido de votar sobre a denúncia. A denúncia que originou o Processo Administrativo n. 001/2011, em trâmite perante a Câmara Municipal de Rio Crespo/RO teve sua origem em decorrência de denúncia formulada pelo cidadão Maclaene Rodrigues de Prado e não pelo presidente do poder legislativo municipal, ora impetrado. Por outro lado, como bem salientou o Douto Representante do Ministério Público, o presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo, Sr. Antônio Lênio Mnontalvão, ora impetrado, apesar de ter presidido a 10ª Sessão Ordinária, absteve-se de votar quanto ao recebimento da denúncia da suposta prática de infração político-adminsitrativo, conforme consta na ata acostada às fls. 284/286 e 424/427 e na folha de votação de fl. 429. Outrossim, não há que se falar em nulidade da votação que recebeu a denúncia de prática de suposta infração política-adminsitrativa, eis que o Presidente da Câmara, além de não ter sido o autor da denúncia formulada contra o impetrante também não participou da votação.

Porquanto, nesse ponto não há como se reconhecer violado qualquer direito líquido e certo. b) Nulidade do Decreto Legislativo n. 003/2011: Defende o impetrante que o Decreto Lei n. 003/2011 deve ser declarado nulo em razão dos membros da Comissão Processante terem sido indicados ao arrepio da norma que regulamenta a matéria. O art. 5º do Decreto Lei n. 201/67, o qual disciplina a matéria, possui o seguinte teor: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I (...)II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. (grifei)Insurge-se da ata da 10ª Sessão Ordinária (fls. 284/286 e 424/427), na qual foi decidido sobre o recebimento da denúncia, que após o recebimento desta, o impetrado, Sr. Antonio Lênio Montalvão, Presidente do Legislativo, realizou sorteio entre os edis para a composição da comissão processante, após a realização daquele os vereadores presentes sugeriram que os cargos da Comissão fossem ocupados pelos edis na ordem em que haviam sido sorteados, sendo esta a forma utilizada para escolha do presidente e do relator da comissão processante. Observe-se da norma legal alhures transcrita que esta prevê modo diverso para escolha do presidente e do relator da comissão processante. Sobre o critério do sorteio previsto no art. 5º do DL 201/67 para a composição da Comissão Processante, a doutrina se posiciona no seguinte sentido: “O princípio da imparcialidade na condução do processo, bem como o do equilíbrio das forças políticas na edilidade, impõem o critério da proporção, no sorteio de Vereadores, para a composição de Comissão. Revelando-se possível a utilização do critério, sua inobservância acarretará irregularidade passível de reparação por via de mandado de segurança, a ser impetrado pelo denunciado. A Constituição é clara e taxativa: assegura aos partidos representação proporcional em cada comissão, e a Comissão processante, a par de temporária, qualifica-se como destinatária do conteúdo normativo constitucional. Porque a lei fala em sorteio, para a efetivação deste, sendo possível e porque a Carta Magna prescreve ‘tanto quanto possível’, impõe-se a proporcionalidade partidária na constituição da Comissão processante. (...) O sorteio aqui não se incompatibiliza com o critério da proporcionalidade. Desde que possível, ela se impõe, apesar do sorteio, conforme visto”. (CASTRO, José Nilo. A Defesa dos Prefeitos e Vereadores em face do Decreto-lei n. 201/67. 4ª ed. São Paulo: Del Rey, p. 207 e 208). Por se tratar o caso de um processo político-administrativo de caráter punitivo, deve, por isso mesmo, estar sujeito aos rigores formais da norma de regência (cf. HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 10ª ed. , p. 607), devendo ser observada pela comissão a formalidade insuperável do procedimento previsto no DL nº 201/67, cuja desobediência invalida, por vício formal, o julgamento da respectiva infração político administrativa. No caso em tela a edilidade do Município de Rio Crespo respeitou apenas em parte o preceito legal esculpido no inc. II do art. 5º do Decreto Lei n. 201/67 pois, embora tenha procedido ao sorteio dos membros entre os edis, desrespeitaram a regra no que tange a forma de escolha de ocupação dos cargos por

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aqueles, pois ao invés dos integrantes da Comissão escolherem qual vereador sorteado para seria o presidente e o relator, a escolha foi feita pelos integrantes da Casa Legislativa presentes na sessão. Em casos semelhantes o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu, a saber: DECRETO-LEI Nº 201/67. NORMA MUNICIPAL. PROCESSO. NOMEAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. A comissão processante para a apuração das denúncias que levariam à cassação do Prefeito Municipal deve ser nomeada de acordo com as normas contidas no Decreto-Lei nº 201/67, recepcionado pela nova ordem jurídica, instaurada com a Constituição da República de 1988” (MS nº 1836287-75. 2000. 8. 13. 0000, Rel. Des. ALMEIDA MELO, j. 28/09/2000). Conforme mencionado anteriormente, o processo político-administrativo deve se ater integralmente aos rigores formais da norma que o regulamenta. Forçoso concluir que existindo prova pré-constituída de nulidade formal por ocasião da escolha dos vereadores os quais iriam ocupar a função de presidente e relator da comissão processante para apurar eventual infração político administrativa praticada pelo impetrante, no exercício do cargo de Chefe do Poder Executivo, cujo RELATÓRIO final pode culminar na cassação do seu mandato, há direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança. Oportuno registrar, que neste caso, é insanável a nulidade, todavia, desde que sanada a irregularidade, nada impede que a municipalidade proceda à abertura de novo procedimento, se ainda persiste irregularidade no Município. Por fim, registro que deixo de apreciar o pedido alternativo formulado pelo imeptrante em razão de ter sido acatado um dos pedidos principais e, em decorrência disso o processo administrativo será invalidado em sua integralidade, diante do reconhecimento do vício formal. III DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para invalidar o processo político administrativo nº 001/2011 e, consequentemente, o Decreto Legislativo nº 003/2011 da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12. 016/2009). Recorro de ofício da DECISÃO ante o teor do § 1º do art. 14 da Lei n. 12. 016/2009. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0002991-71. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)Executado: Indústria e Comércio de Madeiras Jaciara Ltda, Luiz Antônio Orso, Zeli Maria Klein OrsoDECISÃO: Vistos e examinados. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou ação de execução fiscal contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS JACIARA LTDA, LUIZ ANTÔNIO ORSO e ZELI MARIA KLEIN ORSO, todos qualificados nos autos, dizendo-se credora da quantia de R$23. 993, 20, conforme certidão de dívida ativa de fl. 03. DESPACHO inicial (fl. 04) determinando a citação dos executados. Citados, os executados LUIZ ANTÔNIO ORSO e ZELI MARIA KLEIN ORSO - apresentaram exceção de pré-executividade em face da exeqüente (fls. 05/09), alegando, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ao argumento de que não são co-responsáveis da obrigação tributária discutida nos autos, posto que retiraram-se da sociedade empresarial em 03/08/2001. Requereu, ao final,

o reconhecimento de sua ilegitimidade para a ação, declarando a extinção da ação executiva contra si. À f. 17, a excepta anuiu ao pedido dos excipientes, reconhecendo a ilegitimidade dos mesmo para figurar no pólo passivo da execução, pugnando pela inclusão dos co-responsáveis Aparecido Messias e José Teixeira Cirqueira. É o RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade se justifica em hipótese onde se patenteia a ausência de condições da ação, como o que se afigura no presente caso, em que a ilegitimidade da parte é causa suficiente para a extinção do processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Ademais, a ilegitimidade de parte é matéria reconhecível de ofício, sendo possível sua discussão através da via eleita pela excipiente. As alegações dos excipientes restaram incontroversas pela própria confissão da excepta de que os mesmos são parte ilegítima para a demanda, conforme seu pronunciamento à f. 17, sendo imperiosa a exclusão de LUIZ ANTÔNIO ORSO e ZELI MARIA KLEIN ORSO do pólo passivo da ação. Portanto, a procedência da exceção de pré-executividade há de ser acatada, pois a ação de execução fiscal não deverá subsistir em relação aos excipientes diante de sua ilegitimidade passiva. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade de LUIZ ANTÔNIO ORSO e ZELI MARIA KLEIN ORSO para figurar no pólo passivo da ação, e por conseqüência julgo extinta a execução contra si, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Exclua-se os excipientes LUIZ ANTÔNIO ORSO e ZELI MARIA KLEIN ORSO do pólo passivo da ação e prossiga com a ação executiva em relação à empresa executada. Custas incabíveis nos termos das Diretrizes Judiciais do TJ/RO. Honorários sucumbenciais incabíveis por se tratar de incidente processual, nos termos do §1º, do art. 20, do CPC. Inclua-se no pólo passivo os co-devedores Aparecido Messias e José Teixeira Cirqueira, que deverão ser citados em execução. Expeça-se o necessário. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) diasFinalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, abaixo relacionado, para no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou opor embargos em quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. No mesmo prazo (15 dias), se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor do débito, caso haja pronto pagamento, será reduzida pela metade. De: DELCIMAR PEREIRA DE AMCEDO – CPF n. 749. 470. 362-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n. : 00073968720108220002Ação: Execução de título extrajudicialExequente: AAB Ind. e Com. de Madeiras Exp. e Importação LtdaAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433Executado: Delcimar Pereira de MacedoValor: R$ 2. 583, 32Ariquemes, 16 de junho de 2011. Márcia KanazawaDiretora de Cartório

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Proc. : 0012926-72. 2010. 8. 22. 0002Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil.Requerente: Elson Fagundes de OliveiraAdvogado: Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)SENTENÇA: Vistos. ELSO FAGUNDES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação com vistas à retificação de seu assento de nascimento, alegando que por ocasião da lavratura constou-se erroneamente o seu prenome como ELSO, ao invés de ELSON. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/08, sendo a 2ª via da certdião de nascimento atualizada acostada às fls. 13. Parecer Ministerial favorável às fls. 14/15 e certidão de antecedentes criminais junto ao INI/DF, às fl. 16. . É o RELATÓRIO. Decido. O feito há que ser decidido no estado em que se encontra, sendo dispensável maiores dilações probatórias. Os documentos acostados comprovam a veracidade do alegado na inicial, especialmente a cópia da carteira de identidade de fl. 08, confirma que o requerente é conhecido por Elson, não havendo qualquer prejuízo aos apelidos de família com a concessão da presente retificação, que visa corrigir mero erro material relativo à grafia do prenome do autor, cujo pedido é legalmente amparado, segundo o disposto nos artigos 55, 56, 57 e 109 da lei n. 6. 015/73 e parecer Ministerial favorável. Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial e, via de conseqüência, extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente, para que retifique o assento de nascimento da requerente alterando seu prenome para ELSON, ao invés de ELSO, mantendo-se inalterados os demais dados, tudo sem ônus ao autor, vez que se trata de erro material cometido pelo próprio cartório. Face a procedência do pedido do requerente e parecer favorável do Ministério Público, a presente DECISÃO transita em julgado nesta data, por preclusão lógica (art. 503, CPC). Custas e honorários incabíveis, face a concessão das benesses da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0006062-81. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. B. R. E. C. S. da S. Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)SENTENÇA: Vistos e examinados. As partes entabularam acordo referente à dissolução de sociedade conjugal, conforme descrito na exordial às fls. 03/05, excetuando de seu teor apenas o item “4” de fls. 04, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito. Consoante parecer Ministerial, o acordo merece ser homologado, vez que resguarda os interesses dos requerentes quanto à partilha dos bens e respeita os interesses dos menores filhos do casal, ressalvando que o item relativo à obrigação pactuada acerca da extinção de sociedade empresarial não merece homologação, vez que não se confunde com a sociedade conjugal e deve ser providenciado administrativamente. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 03/05 com as ressalvas retrodescrita, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinto o feito,

com resoluçãodo mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Sem custas e verba honorária. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0008050-74. 2010. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rafael RudeyAdvogado: Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo. (OAB/RO 1575)Executado: Salvador de Castro, Carlos Magno CastroAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. 1- Nomeio curador ao citado por edital na pessoa de qualquer dos represetantes da Defensoria Pública Estadual atuantes nesta Comarca, que deverá ser intimado a apresentar defesa no prazo legal. 2- Intime-se o exequente para que, em 05 dias, especifique quais dos imóveis indicados nos autos prefere na indicação à penhora, considerando que por certo a penhora de todos os imóveis resultará em excesso de penhora em relação ao valor da execução. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0003063-34. 2006. 8. 22. 0002Ação: Execução fiscalExequente: Município de Ariquemes - ROAdvogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)Executado: Hotelino Alves de OliveiraDECISÃO: Vistos. 1- Trata-se de ação de execução fiscal em que terceiro interessado, Sr, Romeu Mezzomo, apresentou pedido incidental às fls. 68/75, pugnando pela liberação da penhora existente nos autos, sob o argumento de que o imóvel aqui penhorado foi por si arrematado na Vara do Trabalho. Intimado a se manifestar o exequente não concordou com a liberação da penhora, pugnando pela inclusão do arrematante no pólo passivo da lide em substituição do devedor anterior, face a sua arrematação. 2- No caso em apreço há que se considerar que a dívida executada nos presentes autos é de Imposto Predial Territorial, portanto, de natureza propter rem e não pessoal, razão pela qual não se aplica ao caso a ordem de preferência de credores. Assim, não há que se falar em preferência do crédito trabalhista que é de responsabilidade pessoal do executado Hotelino, devendo ser mantida a penhora, posto que garante dívida do próprio imóvel, sendo também devida a inclusão do novo proprietário do bem no pólo passivo da ação, pois responsável pelo pagamento das dívidas que acompanham o bem imóvel arrematado. 3- Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da penhora existente nos autos e determino a subtituição do pólo passivo da ação para que seja incluído o Sr. Romeu Mezzomo. 4- Declaro o novo executado citado, face o seu comparecimento espontâneo nos autos. 5- Intime-se o executado ROMEU MEZZOMO, na pessoa de seu advogado, da presente DECISÃO e para que, no prazo de 05 dias, comprove o pagamento da dívida executada neste feito. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

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Proc. : 0000328-86. 2010. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Caiari Materiais Para Construção LtdaAdvogado: Jobeci Geraldo dos Santos. (RO 541-A)Executado: Wilson Ferreira MartinsAdvogado: Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870)DESPACHO: Vistos 1- Indefiro o pedido de remoção dos bens penhorados, vez que depositado em mãos do executado não havendo qualquer justificativa para o pedido. 2- Considerando o baixo valor da execução e o valor do bem penhorado, intime-se a exequente para que, em 05 dias, manifeste se possui interesse na adjudicação do bem, ou caso contrário que impulsione o feito manifestando se possui interesse na expropriação dos mesmos em hasta pública. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0000324-49. 2010. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Caiari Materiais Para Construção LtdaAdvogado: Jobeci Geraldo dos Santos. (RO 541-A)Requerido: Unidade de Ensino Superior e Profissionalizante UespAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos 1- Indefiro o pedido de remoção do bem penhorado, vez que depositado em mãos da executada não havendo qualquer justificativa para o pedido. 2- Considerando o baixo valor da execução e o valor do bem penhorado, intime-se a exequente para que, em 05 dias, manifeste se possui interesse na adjudicação do bem, ou caso contrário que impulsione o feito manifestando se possui interesse na expropriação do mesmo em hasta pública. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0001353-03. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: A. B. V. de S. da R. Advogado: Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)Executado: E. R. da R. Advogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos e examinados. A exequente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito. Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII c/c o art. 598, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0005996-04. 2011. 8. 22. 0002Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)Requerente: M. S. A. de S. J. M. O. dos S. Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108)DESPACHO: Vistos. 1- Intimem-se os requerentes para que acostem aos autos, no prazo de 05 dias, a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel denominado lote 13, gleba 27, para homologação do acordo na forma pleiteada. 2- Após, voltem os autos conclusos. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0122971-17. 2008. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PortocrediAdvogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira. (RO 3913), José Ney Martins Júnior. (RO 2280)Executado: Agropastoril Agua Emendada Ltda, Edmundo Lopes de Souza, Djane Salioni de Souza, Fernando Salioni de Sousa. Advogado: Fernando Salioni de Sousa. (OAB/SP 187527), José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)DESPACHO: Vistos. 1- Junte-se aos autos o ofício e documentos encaminhados pelo Idaron. 2- Intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste, em 05 dias, sobre as alegações de fraude à execução (fls. 188/191), bem como sobre os novos documentos juntados aos autos emitidos pelo Idaron. 3- O desbloqueio administrativo dos veículos de fls. 185/186, junto ao DETRAN, já foi implementado, conforme espelho anexo, segundo requerido pelo próprio exequente (fls. 191). 4- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0004558-40. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: A. B. V. de S. da R. Advogado: Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)Executado: E. R. da R. Advogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos e examinados. Conforme consta na ata de audiência realizada nos autos n. 0002925-91. 2011. 8. 22. 0002, acostada às fls. 26, o exequente informou que recebeu integralmente a importância executada neste feito, referente às prestações vencidas nos meses de fevereiro a abril/2011, sendo de rigor a sua extinção, face a satisfação integral do débito. Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito, homologando a renúncia ao prazo recursal. Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Márcia KanazawaEscrivã

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 226

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório Cível da Comarca de Ariquemes-RO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccinie-mail: danilo@tjro. jus. brEscrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonettoe-mail: aqs2civel@tjro. jus. br

Proc. : 0012047-65. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Daniel GomesAdvogado: Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: DECISÃO SANEADORA1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar (art. 331, § 3º, do CPC). As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca comparece às audiências preliminares designadas em comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do processo. 2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelo réu. Inexistem questões preliminares a serem analisadas. 3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º, do CPC). Fixo como ponto controvertido da demanda o efetivo tempo de trabalho, bem como aplicação do fator legal nos tempos trabalhados sob condições especiais. 4. Das questões processuais pendentes. Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas. 5. Das provas a serem produzidas. As partes postularam a produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas de natureza oral e documentalCabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termo do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. A exibição de documentos possui procedimento autônomo, motivo pelo qual o pedido do autor, no momento de indicar as provas que pretende produzir, não é revestido de pertinência, pois cabe ao autor, pela via adequada, EXIGIR que o Requerido ou qualquer outra pessoa oss exiba em Juízo. Defiro a produção de prova testemunhal, conforme requerido à folha 96, expedindo-se a necessária carta precatória. 6. Da antecipação da tutelaA verossimilhança do direito do autor depende da instrução processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ciência ao MP. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0003085-19. 2011. 8. 22. 0002Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Leandro Aparecido da SilvaAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Requerido: Moacir de OliveiraAdvogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão movida por Leandro Aparecido da Silva em face de Moacir de Oliveira, partes qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta o autor que, por meio de contrato de compra e venda, alienou seu veículo marca VW/Golf, placa HAA - 4524 para o requerido. O

réu pagou a quantia de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais) e assumiu as 45 (quarenta e cinco) parcelas que restavam do contrato de financiamento com alienação fiduciária que tinha com o banco BFB Leasing S/A, entretanto não vem pagando as parcelas do financiamento nem transferiu o veículo para o seu nome. De acordo com o contrato de compra e venda, o requerido estaria obrigado a devolver o bem. Afirma que no prazo proporá a devida ação de rescisão contratual. Requer a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a confirmação da liminar. Com a inicial junta documentos de fls. 10/18. O pedido de liminar foi indeferido (fl. 25). Citado, o requerido quedou-se inerte. Relatados. Decido. Considerando a revelia da ré, o julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 330, II, do CPC. A contumácia processual tem como efeito, também, reputar como verdadeiros os fatos afirmados pelos autores, nos termos do art. 319 do CPC. O documento de fl. 15 demonstra que o arrendamento mercantil está em nome do requerente, que, por meio de procuração realizou o financiamento ou o substituiu para o seu nome, bem como procedeu à alienação do veículo. A revelia do requerido implica na presunção de que encontra-se na posse do bem vindicado, bem como há algum tempo não realiza o pagamento das parcelas do financiamento, com o qual se comprometeu contratualmente. O não pagamento das parcelas do contrato podem levar à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, suportar uma ação de busca e apreensão pelo banco e, o que é mais grave, ser obrigado a pagar a dívida que o carro é garantidor, sem dele usar. É certo que o requerente não é o proprietário do veículo, que pertence ao banco, tanto que este poderá reavê-lo com que quer esteja. Nesse sentido é a jurisprudência: ”APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA -VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - VENDA A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO - SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO E DO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO. I - Persiste a relação jurídica se o devedor vende bem alienado fiduciariamente sem a devida anuência da instituição financeira. II - Aquele que vende o veículo, sem a observância desta obrigação, deve assumir os ônus do contrato de financiamento celebrado que persiste válido em sua integralidade”(TJMG-AC006. 884-4-Rel: Des. Marcelo Rodrigues). Entretanto, a sua posse deve ser resguarda, uma vez, a priori, manter o veículo com requerido mostra-se extremamente gravoso ao autor. Assim, presentes os requisitos do probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil ou incerta reparação, a concessão da cautelar pretendida é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, verba honorária de fixada em R$ 545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito, o que faço de com fulcro no art. 269, I, do CPC. Confeccionado o termo de caução, expeça-se mandado de busca e apreensão. Nos termos do art. 806 do CPC, o requerente deverá propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da medida cautelar, sob pena de cessação de seus efeitos. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo legal de 15 dias, procedidas às anotações necessárias, apuradas e recolhidas as custas, arquivem-se. P. R. I. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 227

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc. : 0007446-79. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: C. A. P. de Santana Vestuário Me - Hering FashionAdvogado: Edamari de Souza (RO 4616)Executado: Renata Machado SilvaAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: DESPACHO /MANDADO: 1. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em 20% (CPC, art. 652 e 652-A, § único);2. Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). 3. No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652§1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);5. A lei 11. 382/2006 trouxe novo comando ao artigo 666, § 1º, do CPC, invertendo a regra do depósito dos bens penhorados. Em caso de penhora, deverá o credor fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem. 6. Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestem-se bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; 7. Avaliem-se os bens constritados;8. Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, §2º do CPC; 9. Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;10. Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts. 656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art. 668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;11. Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);12. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0007482-24. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: R. O. S. Advogado: Fábio Roberto de Oliveira Santos. Executado: O. J. S. Advogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos e examinados: 1. Processe-se em segredo de justiça. 2. Cite-se na forma do art. 733, § 1º do Código de Processo Civil, advertindo o executado de que deverá ainda efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso da execução (Súmula 309 do STJ). Havendo suspeita de ocultação do executado, fica autorizado ao(a) Senhor(a) Oficial(a) de

Justiça a proceder a citação por hora certa, nos termos do o art. 277 do CPC. 3. Advirta-se o executado que a apresentação de comprovante de entrega de envelope bancário não será aceito como prova de pagamento, tendo em vista que este depende de validação pelo banco. 4. Decorrido o prazo e não havendo prova digna do pagamento do débito e nem tampouco comprovação da impossibilidade de o fazê-lo, desentranhe-se o mandado e proceda a PRISÃO do executado (artigo 5º, LXII da Constituição Federal c. c. art. 733, §1º do CPC), pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da obrigação alimentar persistente. 5. Fica consignado que, caso haja o pagamento da dívida, o devedor deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 6. O executado deverá ficar segregado em compartimento diverso dos demais presos. 7. Caso seja infrutífera a diligência, encaminhe-se à Polinter/Capturas, aguardando-se pelo prazo de 1 (um) ano suspenso no arquivo. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique a escrivania e volvam os autos conclusos. 8. Caso o executado efetue o pagamento e esteja preso expeça-se alvará de soltura, salvo de por outro motivo não estiver recolhido. 9. Expeçam-se carta precatória para a Comarca de Porto Velho para cumprimento do ato. 10. Valor do Débito Alimentar: R$604, 02 (seiscentos e quatro reais e dois centavos)VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0007442-42. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pinheiro e Trindade Ltda - Casas CoimbraAdvogado: Edamari de Souza (RO 4616)Executado: Klésia de Fátima SilvaAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: DESPACHO /MANDADO: 1. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em 20% (CPC, art. 652 e 652-A, § único);2. Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). 3. No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652§1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);5. A lei 11. 382/2006 trouxe novo comando ao artigo 666, § 1º, do CPC, invertendo a regra do depósito dos bens penhorados. Em caso de penhora, deverá o credor fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem. 6. Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestem-se bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 228

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para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; 7. Avaliem-se os bens constritados;8. Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, §2º do CPC; 9. Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;10. Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts. 656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art. 668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;11. Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);12. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0007478-84. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Marsel Comércio de Móveis e Decorações Ltda MEAdvogado: Luiz Antônio Previatti. (OAB/RO 213B)Executado: Vania Cristina Mateus da SilvaAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: DESPACHO: Os documentos apresentados pelo autor não são títulos executivos. Intimem-se o autor para emendar a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0007475-32. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Marsel Comércio de Móveis e Decorações Ltda MEAdvogado: Luiz Antônio Previatti. (OAB/RO 213B)Executado: Patrícia PassoniAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: DESPACHO: Os documentos apresentados pelo autor não são títulos executivos. Intimem-se o autor para emendar a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0007731-72. 2011. 8. 22. 0002Ação: Carta precatória (Área Família)Exequente: A. K. S. C. Advogado: Advogado Não Informado Executado: J. R. C. Advogado: Advogado Não Informado DESPACHO: DESPACHO: Cumpram-se, servindo a segunda via de mandado. Após, devolva-se à origem. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0007723-95. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. de J. S. Advogado: Geusa Lemos (RO 4526)Requerido: T. B. da S. Advogado: Advogado Não Informado DESPACHO: DESPACHO: Vistos e examinados: 1. Processe-se em segredo de justiça;2. Cite-se a requerida com as advertências legais.

Em caso de não localização da requerida, cite-se via edital. Não havendo apresentação de contestação no prazo legal, oficie-se a Defensoria Pública para indicar curador especial, nos termos do artigo 9º, II, do Código de Processo Civil. 3. Venha estudo social do caso. 4. Após a vinda do RELATÓRIO, ao Ministério Público. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0007741-19. 2011. 8. 22. 0002Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Bruno Cavalheiro CamilloAdvogado: Luciana Pereira da Silva. (OAB/RO 4422)Consignado: Rondo Motos LtdaAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: DESPACHO: Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade da justiça; 2. Autorizo o depósito em conta judicial da quantia consignada;3. Após a comprovação do depósito, cite-se o réu para vir ou mandar receber a quantia oferecida no respectivo depósito, que deverá permanecer à disposição deste Juízo, em caderneta de poupança ou contestar a presente ação. . 4. A contestação deverá ser oferecida, sob sanção da revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. 5. Para o caso de aceitação do valor consignado, fixo os honorários em 10 %. O valor dos honorários e as custas serão deduzidos da importância devida ao consignado. Cópias deste servirão como mandado. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0003535-59. 2011. 8. 22. 0002Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: L. G. da C. Advogado: Geusa Lemos (RO 4526)Requerido: C. R. da C. Advogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos etc. Lucinéia Gama da Costa, qualificada na inicial, ingressou com o presente pedido de divórcio direto litigioso em face de Celson Ribeiro da Costa, qualificado, residente e domiciliada em local incerto e não sabido. O requerido foi citado por edital (f. 16), sendo nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 17/18). É o breve RELATÓRIO, passo a decidir. Embora o curador da requerida tenha contestado os fatos por negativa geral, não se vê justificativa para o indeferimento da pretensão deduzida, posto que, de fato o casal está separado há vários anos. Além do que, o novo comando do artigo 226, § 6º da Constituição Federal não estabelece qualquer condição para o deferimento da pretensão. Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição da República, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial e declarando cessado o regime matrimonial de bens. Expeça-se mandado para averbação do divórcio à margem do assento de casamento no Cartório de Registro Civil onde se realizou a solenidade de matrimonio, continuando a cônjuge varoa a adotar o nome de casada, conforme estabelece o parágrafo 2º, do artigo 1578 do Código Civil. Gize-se que a alteração do nome é direito personalíssimo da cônjuge virago, cabendo somente a ela tal opção. Além do mais, inexiste provas de que a alteração não trará evidente prejuízo para a sua identificação

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(CC, art. 1. 578, I). Deixo de condenar o requerido em custas e honorários de advogado, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se os mandados necessários e arquive-se. P. R. I. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Certidão de casamento de nº 002695, f. 095, livro B-14, do Cartório de Registro Civil de Rolim de MouraAriquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0010215-94. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jacira CavinatoAdvogado: José Roberto Migliorança. (RO 3000)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: DESPACHO: Diante da inércia da requerente, arquivem-se os presentes autos. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0018026-42. 2009. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Adailton Viana de FigueiredoAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Executado: Dias e Jesus Ltda MeAdvogado: Neilton Messias dos Santos. (AC 2407)DESPACHO: Vistos etc. Considerando ter sido parcialmente positivo o bloqueio eletrônico de valores em nome do(a) executado(a), via Bacenjud, procedi nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local. Considerando que a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA. Intime-se o(a) executado(a), através de seu advogado constituido nos autos, para apresentar embargos/impugnação no prazo legal. Em caso de não apresentação de embargos/impugnação, levante-se o valor em favor do exeqüente. Após, diga o credor sobre eventual saldo remanescente, requerendo o que de direito em 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0077308-11. 2009. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alevel Comércio de Veículos LtdaAdvogado: Jose Assis dos Santos (RO 2591)Requerido: Dirce Moresco SanvidoAdvogado: Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390)DESPACHO: Vistos etc. Em consulta ao sistema do BACENJUD verifiquei inexistir crédito nos ativos financeiros do(a) executado(a), conforme demonstrativo impresso. Considerando a ausência de crédito, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de agosto de 2011, às 10h30min. , o que faço com lastro no art. 125, IV do CPC. Intime-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo de patrocinados pela Defensoria Pública. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0129952-28. 2009. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Matheus Leite Moura, Aline Maria de ArrudaAdvogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108), Advogado Não InformadoRequerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO: DESPACHO: Diante da inércia dos requerentes, arquivem-se os presentes autos. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0010644-61. 2010. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Adalberto Luiz BerkembrockAdvogado: Leonardo Henrique Berkembrock (PR 4641)Executado: Ciie Madeiras LtdaAdvogado: Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074), Vanessa Angélica de Araújo Clementino Wanderley (OAB/RO 4722)DESPACHO: DESPACHO: Apensem-se os embargos nº 0000887-09. 2011. 8. 22. 0002 a estes, uma vez que, conforme espelho de folhas 73/74, foi determinada naqueles autos a suspensão desta execução até o deslinde daqueles. No mais, aguarde-se o desfecho dos embargos à execução. Int. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0013074-83. 2010. 8. 22. 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: V. S. P. Advogado: Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123)Executado: J. C. P. Advogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos etc. VICTÓRIA SANTOS PEREIRA, representada por sua genitora, ingressou em Juízo com a presente Ação de Execução de Prestação Alimentícia em face de seu pai, JOSÉ CARLOS PEREIRA. O executado efetuou o pagamento das prestações alimentícias em atraso, conforme comprovante de depósito acostado à fl. 45. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução entre as partes acima consignadas. Custas indevidas. Arquivem-se. P. R. I. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0000456-72. 2011. 8. 22. 0002Ação: Mandado de SegurançaImpetrante: Vera Lúcia KochenAdvogado: Andréia Alves dos Santos (SP 292. 894)Impetrado: Secretaria Municipal de Educação do Município de AriquemesDESPACHO: DESPACHO: Revogo o DESPACHO de fl. 47, para fazer constar no pólo passivo da ação a Secretaria Municipal de Educação do Município de Ariquemes. Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, da Lei n. 12. 016/09). Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, ao Ministério Público para parecer. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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Proc. : 0001051-08. 2010. 8. 22. 0002Ação: Despejo por Falta de Pagamento (Cível)Requerente: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. Advogado: Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)Requerido: Ricardo Alexandre Gonçalves de Medeiros, Luiz Carlos Alcântara da SilvaAdvogado: Advogado Não Informado , Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)SENTENÇA: VISTOS ETC. , Versam os presentes sobre ação de Despejo por Falta de Pagamento que HELENA MARIA PIEMONTE PEREIRA DEBOWSKI endereça a RICARDO ALEXANDRE GONÇALVES DE MEDEIROS E LUIZ CARLOS ALCÂNTARA. Veio aos autos petição noticiando a entabulação de acordo entre as partes em relação ao objeto da presente, bem como requerendo sua homologação e extinção do feito (fls. 43/44). Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 43/44 dos autos e via de consequência JULGO EXTINTO os presentes, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Deixo de pronunciar-me em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que o acordo presume composição em relação a eles. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 503). Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se;Registre-se. Intimem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0006519-16. 2011. 8. 22. 0002Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Itaucard S. a. Advogado: Isana Silva Guedes (PA 12679), Adib Alexandre Peneiras (SSP/SP 177. 152), Alexandre Niederauder de Mendonça Lima (RS 55. 249)Requerido: Cláudio Abrantes AlvesSENTENÇA: VISTOS ETC. , BANCO ITAUCARD S. A. , manejou a presente ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de CLÁUDIO ABRANTES ALVES. Instado a juntar a notificação extrajudicial válida, o autor manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (fl. 41-v. ). Estabelece o artigo 283 do Código de Processo Civil que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 284). Isto posto, com lastro no art. 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e via de conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 267, inciso I, do mesmo diploma processual. Sem custas, despesas ou honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0104442-47. 2008. 8. 22. 0002Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Felipe da Silva MarquesAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado

DESPACHO: DESPACHO: Diante da inércia da requerente, arquivem-se os presentes autos. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0007769-84. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nair da Silva MarquesAdvogado: Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Requerido: Banco Ficsa SaAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: DESPACHO: Vistos e examinados: O pedido de tutela antecipada não trará qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o defiro, especialmente como forma de evitar dano de difícil ou incerta reparação à requerente, além do quê, a medida solicitada é perfeitamente reversível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que o INSS se abstenha de proceder a qualquer desconto referente ao contrato de financiamento noticiado nos autos, na conta benefício de nº 103. 968. 182-1 até o deslinde do feito. Deverá o requerido abster-se de incluir os dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos valores do referido contrato. 1. Defiro a gratuidade da justiça, bem como os benefícios do Estatuto do Idoso, determinando as devidas anotações para o processamento nos termos da citada lei. 2. Cite-se para responder em 15 dias. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 3. Sobrevindo ou não a contestação, certifique-se quanto à intempestividade. 4. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao autor para réplica. 5. Após, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade. 6. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. 7. Expeça-se o necessário. 8. Intimem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0031539-82. 2006. 8. 22. 0002Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Executado: Opel Materiais Para Construções Ltda, Milton Alonso Soares, Johann StelzenbergerAdvogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (RO 4. 476)DESPACHO: DESPACHO: Considerando a certidão de folha 108, DEFIRO a petição de folha 107, para RECONSIDERAR o DESPACHO de folhas 108, revogando-o. Cumpra-se a determinação de exclusão da penhora, expedindo-se o necessário para tanto. Após, ao Exequente para requerer o que de direito. SIRVA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0001433-64. 2011. 8. 22. 0002Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: Johann StelzenbergerAdvogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (RO 4. 476)Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia

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Advogado: Advogado Não Informado DESPACHO: DESPACHO: Desapensem-se, certificando em ambos os autos. À Contadoria para liquidação das custas judiciais. Após a vinda dos cálculos, intime-se o Embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Regularmente comprovados, arquivem-se. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0008173-72. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marta Soares de Oliveira Nascimento, Gilson Soares Nascimento, Nilson Soares NascimentoAdvogado: Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)DECISÃO: DECISÃO: Recebo o recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação, consignando as homenagens deste Juízo. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0005135-52. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ivanete Pereira SantanaAdvogado: Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: DECISÃO: I. Da fluência do prazo para apresentação de contrarrazõesCompulsando os autos, noto que o aviso de recebimento (f. 85-v) que intimou o Apelado para apresentação de contrarrazões foi juntado aos autos em 30 de junho de 2011, o que demonstra que ainda não decorreu o prazo de ação. Logo, aguarde-se em cartório a fluência integral do prazo para apresentação de contrarrazões. Se tempestivas, juntem-se. Do contrário, devolva-se ao subscritor, certificando nos autos. II. Do juízo de admissibilidade A questão sobre a qual versa o presente apelo foi suficientemente explorada na FUNDAMENTAÇÃO da SENTENÇA, razão pela qual mantenho a DECISÃO ora combatida por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso em seu duplo efeito, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto, nos termos do artigo 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0003425-94. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Vera Lucia SantosAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado

DECISÃO: DESPACHO: A questão sobre a qual versa o presente apelo foi suficientemente explorada na FUNDAMENTAÇÃO da SENTENÇA, razão pela qual mantenho a DECISÃO ora combatida por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso em seu duplo efeito, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto, nos termos do artigo 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0010291-21. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marli InácioAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: DESPACHO: A questão sobre a qual versa o presente apelo foi suficientemente explorada na FUNDAMENTAÇÃO da SENTENÇA, razão pela qual mantenho a DECISÃO ora combatida por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso em seu duplo efeito, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido para apresentar contra-razões. Apresentadas ou trasncorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto, nos termos do artigo 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0003310-39. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: I. T. dos S. Advogado: Alan Souza de Morais Sarkis. (RO 2682)Requerido: C. P. dos S. Advogado: Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069)DECISÃO: DESPACHO: Recebo o recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido para apresentar contra-razões, apresentas ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação, consignando as homenagens deste Juízo. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0107177-19. 2009. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Antônio VieiraAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Requerido: Comercial e Distribuidora de Petróleo Apui Ltda, Mário Antônio da Silva FerreiraAdvogado: Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B), Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075), Edmundo Santiago Chagas. (RO DF2338 e 491/A-RO), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO 905)DESPACHO: DESPACHO: Defiro a petição de folhas 246/247, uma vez que a averbação efetuada não se amolda à previsão legal contida

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no artigo 615-A do Código de Processo Civil. Expeça-se novo ofício, nos termos do ofício de folha 248, registrando-se que também deverá ser baixada a averbação contida na matrícula 9. 228 (AV 9-9. 228), com cópia das folhas 250/251. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória de folha 245. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0007550-71. 2011. 8. 22. 0002Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: Ana Paula Arantes Vasone, João Arantes NetoAdvogado: Renato Maurilio Lopes (SP 145802)Embargado: Fazenda NacionalAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: DESPACHO: Se tempestivos, o que deverá ser certificado nos autos pela escrivania, recebo os embargos para discussão. Sobre os embargos, intime-se a exeqüente, doravante embargada, para manifestar-se no prazo legal. I. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0080963-69. 2001. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: G. M. de O. A. M. de O. E. M. de O. A. M. de O. E. M. de O. Advogado: Brian Griehl. (OAB/RO 261B), Rejane Corrêa Griehl (OAB/RO 314E), Brian Griehl. (OAB/RO 261B)Requerido: J. B. F. do N. Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634), Jamyson de Jesus Nascimento (RO 1646)DESPACHO: Vistos etc. Considerando ter sido positivo o bloqueio eletrônico de valores em nome do(a) executado(a) João Bosco Ferreira do Nascimento, via Bacenjud, procedi nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como o desbloqueio do valor excedente. Considerando que a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA. Intime-se o(a) executado(a) para apresentar embargos/impugnação no prazo legal. Restando infrutífera a tentativa de intimação pessoal, proceda-se por edital. Se o devedor tiver advogado nos autos a intimação será feita na sua pessoa. Em caso de não apresentação de embargos/impugnação, levante-se o valor em favor do exeqüente. Após, diga o credor sobre eventual saldo remanescente, requerendo o que de direito em 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0116963-24. 2008. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Valdemar SchmullerAdvogado: Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)Executado: Eleição Dois Mil e Oito Jair Silva Mota Verador, Jair Silva MotaAdvogado: Marina Costa Fernandes. (RO 3908), Isabel Moreira dos Santos (RO 4171), Advogado Não Informado

DESPACHO: Vistos etc. Considerando que o crédito bloqueado e transferido não quita o valor da execução, manifeste-se o exeqüente indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc. : 0003151-96. 2011. 8. 22. 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Toyota do Brasil S. a. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894)Requerido: Vilmar HannigAdvogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.

Proc. : 0001688-22. 2011. 8. 22. 0002Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Rondo Motos LtdaAdvogado: Ozéias Dias de Amorim. ( RO 4194)Requerido: Washington Rodrigues de OliveiraAdvogado: Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.

Proc. : 0004695-22. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Leandro Aparecido da SilvaAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Requerido: Moacir de OliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.

Proc. : 0003977-59. 2010. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jussara Luiza de OliveiraAdvogado: Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira. (RO 4466)Requerido: Osvaldelio Braga CostaAdvogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para apresentar cálculo atualizado do débito.

Proc. : 0009993-29. 2010. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Helio Ferreira dos SantosAdvogado: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)Executado: Rondosafra Carnes e Frios LtdaAdvogado: Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para comprovas a distribuição da Carta Precatória de fls. 28.

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Proc. : 0086552-61. 2009. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Cicero Gomes de LimaAdvogado: Paulino Palmério Queiróz Filho. (OAB/RO 3944)Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho. Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para apresentar cálculo atualizado do débito.

Proc. : 0002756-41. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron AriquemesAdvogado: Matheus Evaristo Santana. (RO 3230)Requerido: E. dos Santos Comércio de Madeira MeAdvogado: Advogado Não Informado Finalidade: Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.

Proc. : 0004794-89. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Dimilson Carlos MaffiniAdvogado: Rodrigo Peterle. (OAB/RO 2572)Requerido: Itaú Seguros de Autos e Residência SaAdvogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514)Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc. : 0132591-87. 2007. 8. 22. 0002Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Gilda Pereira de SouzaAdvogado: André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado não InformadoFinalidade: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 dias, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Proc. : 0009598-08. 2008. 8. 22. 0002Ação: InventárioInventariante: Cícero SimãoAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Inventariado: Vicente Manoel Simão, Elizia Honória SimãoAdvogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que de direito.

Proc. : 0003702-76. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valdecir José VazAdvogado: Cleonice da Silva Lacheski (RO 4703), Viviane Matos Triches (RO 4695)Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda

Advogado: Celso Nobuyuki Yokota. . (OAB/PR 33. 389), Julio Cesar T. Bonjorno (OAB/PR 33. 390)Finalidade: Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.

Proc. : 0011741-96. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Sirvone Aparecida dos SantosAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado: Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc. : 0003718-30. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: C. C. Ariquemes LtdaAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Requerido: B. B. D. Locadora de Veículos LtdaAdvogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar acerca da certidão de fls. 16v, na qual informa que a carta de citação foi devolvida com a informação “recusa”

Proc. : 0005883-50. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Joana Maria de Jesus GomesAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Banco Bonsucesso SaAdvogado: Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc. : 0004127-06. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lêda Gomes CarmoAdvogado: Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc. : 0089004-44. 2009. 8. 22. 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Roberto PasqualottoAdvogado: Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022)Requerido: Município de Ariquemes - ROAdvogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 dias, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

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Proc. : 0005668-74. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcelo Fisher GarciaAdvogado: Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Requerido: Bartolomeo ModugnoAdvogado: Célio Soares Cerqueira. (RO 3790), Eizalmar Heliana Ribeiro (MG 50022)Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc. : 0012984-75. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Manoel Eliandro dos SantosAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)Finalidade: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas para se manifestarem sobre o Laudo Pericial.

Proc. : 0029192-71. 2009. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Raimundo Furtado SilvaAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Requerido: Visa Administradora de Cartões de Crédito, Banco do Brasil S/a AriquemesAdvogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846)Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que de direito.

Proc. : 0010426-33. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jandira Lopes PardinhoAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Banco Finasa Bmc S. aAdvogado: Advogado Não Informado Finalidade: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 dias, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Proc. : 0005762-22. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dalva Maria PereiraAdvogado: Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423), Rafael Burg. (OAB/RO 4304)Requerido: Carlos Roberto BlafertAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Finalidade: Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.

Proc. : 0086010-77. 2008. 8. 22. 0002Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)Requerente: José Antônio AlvesAdvogado: Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811)Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S/a - Bradesco AriquemesAdvogado: Ely Roberto de Castro. (RO 00000509)

Finalidade: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar acerca dos honorários arbitrados.

Proc. : 0130643-42. 2009. 8. 22. 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Edércio Taques dos SantosAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Bcs Seguros SaAdvogado: Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que de direito.

Proc. : 0002314-41. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Confecções Ariquemes Ltda Americana ModasAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado: Juliana Satiko KubotaniAdvogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que de direito.

Proc. : 0005018-27. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: P. O. C. da S. Advogado: Natalício Lopes da Costa (RO 4814)Requerido: G. G. dos S. Advogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que de direito.

Proc. : 0116324-40. 2007. 8. 22. 0002Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Caiari Materiais Para Construção LtdaAdvogado: Jobeci Geraldo dos Santos. (RO 541-A)Executado: Martins Farias e Farias Ltda MeAdvogado: Advogado não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que de direito, face ter decorrido o prazo de suspensão.

Proc. : 0074252-67. 2009. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lúcia Viana de Lima, Kenucy Neves de Lima. , Kenya Neves de LimaAdvogado: Marcelo Antonio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)Requerido: Banco B. m. g. Belo HorizonteAdvogado: Pedro Rosado Henriques Pimentel. (OAB/PE 21. 153), Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842)Finalidade: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 dias, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Proc. : 0100579-83. 2008. 8. 22. 0002Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Gima-gilberto Miranda Automóveis LtdaAdvogado: Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Executado: Andréia Regina Fernandes do NascimentoAdvogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que de direito.

Proc. : 0019383-57. 2009. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Carlos Alberto Nogueira de JesusAdvogado: Jean Noujain Neto. (OAB/RO 1684)Requerido: Sul América Cia Nacional de Seguros S/AAdvogado: Ernesto Borges Filho (OAB/MS 379)Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que de direito, face o desarquivamento.

Constância Verônica MazzonettoEscrivã Judicial

3ª VARA CÍVEL

3º Cartório Cível

Proc. : 0002511-93. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: R. de B. S. Advogado: Fábio Roberto de Oliveira Santos. Requerido: A. R. de J. Advogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos. RAFAELA DE BARROS SILVA, rep. por sua genitora, Marcia Rosângela de Barros Silva, ajuizou a presente demanda de investigação de paternidade c/c alimentos em desfavor AVELINO RIBEIRO DE JESUS, alegando que: a) a genitora da requerente manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente 01 ano e 04 messe, quando ficou grávida da menor. Alega que o requerido nunca questionou a paternidade da autora, no entanto, nunca reconheceu a paternidade. Juntou os documentos. Em audiência de conciliação, as partes de comum acordo pleitearam a produção de prova pericial, consistente na realização do exame de DNA, bem como fizeram acordo com relação aos alimentos, onde o requerido concordou em pagar, caso o resultado fosse positivo, 37% do salário mínimo, até o dia 10 de cada mês, com início no mês de maio/2011, depositados na conta poupança da genitora da autora. O laudo pericial foi apresentado às fls. 08/13, concluindo que o requerido é pai biológico da requerente. O Ministério Público opinou pelo provimento do pedido quanto à paternidade e a homologação do acordo feito com relação aos alimentos. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, onde a requerente pretende que o requerido reconheça-a como filha, e que lhe seja concedida pensão alimentícia na base de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, mensal, e metade de despesas médicas, odontológicas, exames clínicos e medicamentos. O requerido devidamente citado compareceu à audiência de conciliação, propondo a realização de exame de DNA, às suas expensas. O Laudo pericial apresentado, concluiu que o requerido é o pai biológico da requerente, assim a perícia

realizada apresenta-se suficiente para comprovar a paternidade, dispensando-se quaisquer outras provas. Ressalte-se, ainda, que o laudo está cientificamente fundamentado e esclarecido suficientemente pelo perito, assim a margem de segurança do resultado pode ser considerada como absoluta, ante o estágio atual da ciência genética. Com relação ao pedido de alimentos, as partes entabularam acordo em audiência, onde o requerido concordou em pagar o equivalente a 37% do salário mínimo, até o dia 30 de cada mês, depositados na conta poupança da genitora da autora. Atente-se que, na ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos serão estes devidos desde a SENTENÇA que os concedeu e não a partir da citação. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar RAFAELA DE BARROS SILVA, filha de AVELINO RIBEIRO DE JESUS, devendo ser acrescentado em seu assento de nascimento o patronímico paterno, a paternidade e os avós paternos. Homologo o acordo feito entre as partes com relação aos alimentos, devendo a genitora da autora ser intimada para, no prazo de 48 horas, fornecer ao requerido o numero da conta para a efetivação dos depósitos, julgando extinto o feito, com julgamento de mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para a averbação da paternidade. Sem custas e honorários de advogado ante a gratuidade processual. P. R. I. C. , e após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0000832-58. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Walter Gomes Ribeiro da CostaAdvogado: Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)Requerido: Jm Engenheiros Associados Ltda, Adriel de Carvalho Silva, José Urubatan NunesAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 25/26, em razão da certidão de fl. 19. Indique o exequente o endereço atual dos executados para que poceda-se a citação dos mesmos. Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0003906-23. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: E. P. da S. Advogado: Rafael Miyajima Defensor Público. ( 0)Executado: W. F. da S. Advogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos. Trata-se de execução de prestação alimentícia proposta por ESTER PINHEIRO DA SILVA, representada por sua genitora, a Sr. ª Liliam Pinheiro Stelter, em face de WELITON FERREIRA DA SILVA. Juntou os documentos de fls. 06/10. Realizada a citação do devedor, conforme certidão de fls. 14, a exequente informou o pagamento parcial do débito, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias à quitação do remanescente. Decorrido o prazo de suspensão, a exequente postulou pela extinção do feito em razão da adimplência do executado até o mês de Abril/2011. DISPOSITIVO. Em conformidade com a manifestação da credora, que se disse satisfeita, o feito deve ser extinto. Posto isto, julgo extinto o

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

processo nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. e, ante a confirmação da credora, antecipo o trânsito em julgado para determinar o imediato arquivamento. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0005510-19. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: D. N. A. da S. Advogado: Rafael Miyajima Defensor Público. ( 0)Executado: A. M. da S. Advogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos. Trata-se de execução de prestação alimentícia proposta por DIULLY NATHÁLIA ANDRADE DA SILVA, representada por sua genitora, a Sr. ª Andréia Aguida Andrade, em face de ALTAMIRO MENDES DA SILVA. Juntou os documentos de fls. 06/10. Antes mesmo da citação, juntou-se aos autos o comprovante de fl. 12. Em seguida, a exequente postulando pela extinção do feito em razão da adimplência do executado (fl. 16). DISPOSITIVO. Em conformidade com a manifestação da credora, que se disse satisfeita, o feito deve ser extinto. Posto isto, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. e, ante a confirmação da credora, antecipo o trânsito em julgado para determinar o imediato arquivamento. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0007743-86. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Hivo Ferreira BorgesAdvogado: Luciana Pereira da Silva. (OAB/RO 4422)Requerido: Bv Financeira S. a Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: DESPACHO /CARTA (AR/MP)End. : Avenida Roque Petroni Junior, n. 999, 15º Andar, Conjunto “A”, São Paulo/SP. Vistos. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de presumir verdadeiras as alegações contidas na inicial. Caso seja apresentada qualquer preliminar ou juntado documento em relação à causa, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 5 dias. Caso contrário, tornem conclusos para saneamento Sirva o DESPACHO como Carta/Mandado. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0005265-08. 2011. 8. 22. 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)Requerido: Leandro da Silva LimaAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. Intime-se a autora para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora, pessoalmente, para o mesmo fim, no prazo de 48 horas. Se ainda assim, permanecer inerte, retornem os autos conclusos. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0000250-58. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Interligação Elétrica do Madeira Sa Ie MadeiraAdvogado: Eliane Maria de Oliveira (SP 137. 572), Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira. (RO 4466), Ronaldo Bovo (RO 4780), Edson Bovo (OAB/SP 136468)Requerido: Roberto da Silva, Lindalva Luiz da SilvaAdvogado: Juliana Maia Ratti. (RO 3280), José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), Juliana Maia Ratti. (RO 3280)DESPACHO: Vistos. Digam as partes quais provas pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0007746-41. 2011. 8. 22. 0002Ação: NotificaçãoRequerente: Administradora de Consórcio Nacional Gazin LtdaAdvogado: Pedro Roberto Romão. (SP 209. 551)Requerido: Sônia Regina Alves da RochaAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. Notifique-se o requerido de todo o teor da presente. Feita a intimação, paga as custas e decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregue-se os autos a(o) requerente, independente de traslado. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0007711-81. 2011. 8. 22. 0002Ação: InterdiçãoInterditante: Neide Lima SantosAdvogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108)Interditado: Pedro Lima SantosAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade. Cite-se o interditando, bem como a seus familiares para, querendo, contestar o pedido inicial no prazo de 15 dias. Para funcionar como curador da interditando, nomeio advogado da Defensoria Pública Estadual. Oportunamente designarei audiência para oitiva da Interditando. Para exame do interditando, determino que o Serviço Social do Município proceda com estudo social, para evidenciar o estado em que se encontra o Interditando. Providencie a escrivania contato com um perito para fazer exame de constatação no Interditando, informando o valor de seus honorários e alertando-o que os honorários serão suportados ao final do processo, pelo Estado de Rondônia. Por oportuno, após a especificação dos honorários, intime-se o Estado de Rondônia do valor da perícia. O Ministério Público funcionará no feito. Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0006472-42. 2011. 8. 22. 0002Ação: InventárioInventariante: José Chaves VieiraAdvogado: Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)Inventariado: Joaquim Rosa de Paula, Maria Rosa de JesusAdvogado: Advogado Não Informado

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 237

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DESPACHO: Vistos. Compulsando os autos verifico que o patrono do inventariante não possui procuração para representá-lo. Assim, intime-se o advogado subscritor da inicial, via DJ, para sanar a irregularidade, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem providências por sua parte, retornem os autos conclusos. Ariquemes-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0000735-58. 2011. 8. 22. 0002Ação: InventárioInventariante: Isaias Alves de SousaAdvogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514)Inventariado: Lindolfo Alves de SouzaAdvogado: Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128), Edelson Inocêncio Júnior. (OAB/RO 890)DESPACHO: Vistos. Em atenção ao pleito ministerial, intime-se a cônjuge superstite para especificar a localização da área que lhe foi doada, no prazo de 5 dias. Providencie a escrivania a citação da Fazenda Estadual do Estado de Rondônia, como de estilo. Intime-se também o inventariante à trazer aos autos comprovante de pagamento do ITCMD. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0001096-75. 2011. 8. 22. 0002Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: G. A. dos S. C. G. C. S. Advogado: Rafael Miyajima Defensor Público. ( 0)Requerido: A. A. dos S. Advogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos. GILVANIA ALVES DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO GOMES CARSOSO DOS SANTOS, amboa representados por sua genitora, Sra. Gilca Gomes Cardoso dos Santos, propuseram a presente ação de alimentos em face de AMARAL ALVES DOS SANTOS. Designada audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em razão de nenhuma das partes terem sido encontradas. Em nova tentativa de localizar os autores, o Sr. Meirinho não obeteve sucesso, conforme certidão de fl. 23. A autora não mais compareceu na Defensoria Pública, quedando inerte e demonstrando total desinteresse na causa, pelo que foi requerido a extinção da presente demanda (fl. 23-v). Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. , ante a desistência da autora. Sem custas e honorários. P. R. I. C. Ante o pedido de extinção feito pela defensora do requerente, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0002248-61. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Solange Tatiana SchiliveAdvogado: Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)Executado: Luciana Rogéria Mazer, Leocir José Orben, Rita de Cássia OrbenAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433), Denis Augusto Monteiro Lopes (RO 2433), Advogado Não Informado

SENTENÇA: Vistos. SOLANGE TATIANA SCHILIVE propôs a presente ação de execução em face de LUCIANA ROGÉRIA MAZER e outros. Antes mesmo de ser realizada a citação, as partes informaram terem firmado acordo (fls. 25/26) acerca do débito executado, requerendo sua homologação com a suspenção do feito. Saliento que por se tratar de novação, caso o acordo não seja cumprido, o credor poderá executá-lo, razão pela qual indefiro a suspensão da demanda. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, ante o acordo feito entre as partes, homologo-o para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o feito, com julgamento de mérito e fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Face a preclusão lógica, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0001761-91. 2011. 8. 22. 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)Requerido: Francismar Antônio FurtadoAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. Intimada a ressarcir as despesas com ofical de justiça, a autora protocolou petição idêntica a anterior sem cumprir com o determinado, pelo que presumo sua desistência na medida, vez que não promoveu os autos que lhe compete. Destarte, intime-se a autora, para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora, pessoalmente, para o mesmo fim, no prazo de 48 horas. Se ainda assim, permanecer inerte, retornem os autos conclusos. Ariquemes-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0000122-38. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Zoofort Suplementação Animal Indústria e Comércio LtdaAdvogado: Marco Antônio Prado Herrero (SP 169. 830-E)Executado: Salvador de CastroAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. Mantenho o DESPACHO de fls. 57/58 como fora lançado pelos motivos ali já expostos. No mais, providencie a escrivania o determinado nos autos. Ariquemes-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0005960-59. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ozeki e Franco Ltda Comércio de Móveis e Artigos de Decorações Ltda CriareAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Andrecsandro Lemos de MirandaAdvogado: Luiz Antônio Previatti. (OAB/RO 213B), Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842)DESPACHO: Vistos. Nos termos do art. 871, do CPC, o protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 238

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Assim, como a finalidade e procedimento do contraprotesto é o mesmo do protesto, por analogia, deixo de acolher a manifestação, mantendo a DECISÃO. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0004321-40. 2010. 8. 22. 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Administradora de Consórcio Nacional Gazin LtdaAdvogado: Pedro Roberto Romão. (SP 209. 551)Requerido: Lena D’Arc Marques da SilvaAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: Vistos. Defiro o requerido às fls. 65/66, com fundamento no art. 4º do Decreto -Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 6. 017/74, converto a ação de busca e apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações e retificações, inclusive no Distribuidor. Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do CPC, para, em 5 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; b) contestar a ação. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC), bem como que já foi requerido, pelo credor, a prisão do devedor, como depositário infiel, até um ano, na forma do § 1º do art. 902 do CPC. Intime-se. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0002847-97. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valdir de MoraesAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S/a - Bradesco AriquemesAdvogado: Ildo de Assis Macedo. (OAB/MT 3541)DESPACHO: Vistos. Digam as partes quais provas pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0003831-81. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Bruno Rodrigues PedrosaAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Auto Re Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723), Levi Gustavo Alves de Freitas (RO 4634)DECISÃO: Vistos. Recebo os recursos em ambos os efeitos. Com as contraminutas, ou sem elas, subam os autos ao e. TJ/RO. Intime-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0005852-30. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Pedro Venâncio Oliveira RomeroAdvogado: Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido: Sulamérica Companhia Nacional de Seguros

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723), Levi Gustavo Alves de Freitas (RO 4634)DESPACHO: Vistos. Digam as partes quais provas pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0011979-18. 2010. 8. 22. 0002Ação: MonitóriaRequerente: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FaecaAdvogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)Requerido: Jefferson de Oliveira Coelho, Geraldo Magela CoelhoAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. Antes de proceder com tentativa de citação por edital, deve-se esgotar os outros meios de citação. Observando o mandado de fl. 21, verifica-se que constou somente o nome de um dos requeridos, deixando de constar o GERALDO. Assim, expeça-se mandado para ser cumprido por oficial de justiça. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0001232-72. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: G. M. de J. T. Advogado: Jean Noujain Neto. (OAB/RO 1684)Requerido: F. A. N. M. I. de O. N. Advogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. Face a certidão de fl. 19, promova a autora meios para citação da requerida. Intime-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0001359-10. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Calçados Erenita Ltda EppAdvogado: Andréia Alves dos Santos (SP 292. 894)Executado: Celho Vitor NavesAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. Tendo em vista o processo estar parado desde maio deste ano ante a informação de que as partes firmarão acordo, traga a autora o aludido acordo no prazo de 10 dias, ou, no mesmo prazo, requeira o que entender pertinente, em busca da satisfação de seu crédito. Intime-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0007671-02. 2011. 8. 22. 0002Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Getulio Gregório Rodrigues JúniorAdvogado: Sinomar Francisco dos Santos (RO 4815)Requerido: Joan Cleber Fróes CostaAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: Vistos, GETÚLIO GRAGÓRIO RODRIGUES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de anulação

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 239

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

de partilha de bens c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos em desfavor de JOAN CLEBER FROES COSTA. Aduz ser legítimo propriedade do imóvel urbano localizado na Rua Amazonas, n. 3487, Bairro Pereira Santos, com área de 525m2, Lote 14, Quadra D, Loteamento Pereira Santos, na cidade de Alto Paraíso/RO e, quando se mudou desta cidade com sua esposa sua filha Sara Bueno Rodrigues Froes Costa ficou, juntamente com seu ex-cônjuge, morando no imóvel. Relata que quando da separação de sua filha foi partilhada a posse do imóvel que lhe pertence, estando, atualmente, na posse do mesmo o requerido. Requer, em sede de antecipação de tutela, ser reintegrado na posse do imóvel. No mérito, requer a procedência do pedido inicial para declarar nula a partilha do bem imóvel que lhe pertence. Juntou documentos. É o RELATÓRIO necessário. DECIDO. A antecipação da tutela prevista no art. 273 do CPC equivale, pois, a antecipação do julgamento do mérito, antecipadamente, daí, exigir a prova inequívoca, para formação do juízo de verossimilhança. Todavia, o §7º do art. 273 do CPC dispõe que em caso de o autor pleitear a título de antecipação de tutela providência de natureza cautelar, presentes os pressupostos da medida cautelar, quais sejam, o perigo na demora e a fumaça do bom direito, poderá ser concedida a liminar. É crível que será reintegrada na posse quem a possuía anteriormente. No caso em tela, o requerente afirmou que não possuía mais a posse direta do imóvel, pois havia transferido à sua filha, a qual firmou acordo com o requerido, transferindo a ele 50% da posse. No mérito, pretende o autor a anulação da partilha da posse do bem objeto da presente ação, homologada no processo de separação de sua filha e do requerido. Utilizando-me do poder geral de cautela previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, vislumbrando a presença da fumaça do bom direito face os documentos que acompanharam a inicial. Também está presente o perigo na demora, vez que alguns atos praticados pelo atual possuir poderá vir atingir terceiros de boa fé. Destarte, os requisitos necessários à concessão da liminar cautelar encontram-se presentes. Ante ao exposto, presentes os requisitos legais necessários, fazendo uso do poder geral de cautela, defiro LIMINAR de indisponibilidade do bem imóvel objeto da matrícula n. 14. 028 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes, por consequência, determino ao requerido, atual possuir do imóvel, que se abstenha de transferir a posse do imóvel para terceiros, sob pena de incidir em crime de desobediência de ordem judicial. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes para que proceda a indisponibilidade do bem objeto da matrícula n. 14. 028. Oficie-se ao Setor de Imóveis da Prefeitura do Município de Alto Paraíso/RO informando a indisponibilidade do bem objeto do cadastro n. 000000932. Cite-se o requerido para responder, querendo, no prazo legal, com as advertências legais, intimando-o para cumprimento da liminar concedida. Intimem-se. SIRVA-SE CÓPIAS DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Proc. : 0007668-47. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Andrecsandro Lemos de MirandaAdvogado: Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842)

Requerido: Todescredi Sa Crédito Financiamento e Investimento, Ozeki e Franco Ltda Comércio de Móveis e Artigos de Decorações Ltda CriareAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: Vistos Pela narração dos fatos o autor noticia que houve o descumprimento contratual, no entanto, por ora há nos autos qualquer provas suficientes que confirmem o alegado. Desta forma, ausente a fumaça do bom direito. A antecipação da tutela equivale, pois, a antecipação do julgamento do mérito, antecipadamente, daí, exigir a prova inequívoca, para formação do juízo de verossimilhança. Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a ‘prova inequívoca’, a ‘verossimilhança da alegação’, o ‘fundado receio de dano irreparável’, o ‘abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’, ademais, da verificação da existência de ‘perigo de irreversibilidade do provimento antecipado’, tudo em DESPACHO fundamentado de modo claro e preciso. O DESPACHO que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do ‘fumus boni juris’ e do ‘periculum in mora’ malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei 8. 952/94” (STJ-3ª Turma, REsp 131. 853-SC. Rel. Min. Menezes Direito, j. 5. 12. 97, não conheceram, v. u. , DJU 8. 2. 99, p. 276). No mesmo sentido RSTJ 111/376. )Destarte, tenho por necessária a angularização da relação jurídica processual, estabelecendo-se o contraditório, deixando para reanalisar o pedido de antecipação da tutela por ocasião da defesa. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Citem-se as partes rés, por AR, para os termos da presente ação, cuja contrafé segue anexa, para querendo, contestar o pedido em 15 dias, a contar da juntada do AR aos autos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 285 e 319). SIRVA-SE CÓPIAS DA PRESENTE DE CARTA/MANDADO. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de DireitoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOSPRAZO: 30 (trinta) diasFinalidade: Intimar os credores interessados acerca do presente feito, que tem por objeto o Protesto de Prevenção de Responsabilidade, a fim de dar conhecimento público que os cheques (todos da Conta Corrente nº 5490-9, Agência 4002-9, Banco do Brasil, de titularidade de Andrecsandro Lemos de Miranda, no valor de R$ 1. 090, 27 cada) descritos abaixo são objeto da presente ação, não poderão ser cobrados por quem quer que esteja na sua posse, haja vista que deveriam ser devolvidos pelas requeridas ao requerente, por força de um contrato particular firmado entre os mesmos, na data de 31 de janeiro de 2011, para querendo manifestar interesse no prazo de 10 (dez) dias e de futuro não alegue ignorância, conforme determinação judicial, abaixo transcrita: Cheques nº: 850576, 850577, 850578, 850579, 850580, 850581, 850582, 850583, 850584, 850585, 850586, 850587, 850588, 850589, 850590, 850591, 850592, 850593, 850594, 850595, 850596, 850597, 850598, 850599. Proc: 0005264-23. 2011. 8. 22. 0002Classe: Cautelar InominadaAssunto: Compra e Venda

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 240

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Requerente: Andrecsandro Lemos de MIrandaAdvogado: Leandro Kovalhuk de Macedo – OAB/RO 4653Requerido: Todescredi S/A Crédito Financiamento e Investimento e outrosValor da causa: R$ 1. 000, 00Ariquemes - RO, 12 de maio de 2011EDILSON NEUHAUSJuiz de Direito em Substituição

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) DIASFinalidade: CITAÇÃO do requerido OLIONDES NOGUEIRA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº 325. 558. 732-87, atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 164. 787, 08 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oito centavos) ou a entrega da coisa, conforme requerido na inicial ou contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Poderá o citado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Cumprindo o réu (a ré) o presente mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1. 102c, do CPC. O prazo será contado a partir da data de término de publicação deste edital, e caso não cumpram a obrigação nem ofereçam embargos constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. OBSERVAÇÃO: Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Decorrido o prazo sem que haja apresentação de defesa, fica nomeada desde já a Defensoria Pública para patrocinar os interesses da requerida. Proc: 0009608-81. 2010. 8. 22. 0002Classe: MonitóriaAssunto: Compra e VendaRequerente: Francisco de Montie de SouzaAdvogado: Édio José Ghellere – OAB/RO 2121Requerido: Oliondes NogueiraAdvogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 164. 787, 08Ariquemes – RO, 05 de maio de 2011FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOSJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) DIASFinalidade: CITAÇÃO da requerida SILMARA CINTIA SILVA BORGES, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 508. 836 SSP/RO, inscrita no CPF sob o nº 790. 157. 433-04, atualmente domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Proc: 0002386-28. 2011. 8. 22. 0002Classe: Procedimento OrdinárioAssunto: Reconhecimento / DissoluçãoRequerente: Raimundo Nonato de Oliveira Queiroz

Advogado: Corina Fernandes Pereira – OAB/RO 2074 Requerido: Anne Carlaile Silva Borges e outrosAdvogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 1. 000, 00Ariquemes – RO, 28 de abril de 2011FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOSJuiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) DIASFinalidade: CITAÇÃO do executado abaixo relacionado, para no prazo de 03 (três) dias, pagar o principal e cominações legais, custas e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 15 (quinze) dias opor embargos independentemente de penhora, caução ou depósito. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do débito e em caso de pronto pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metadeADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Decorrido o prazo sem que haja apresentação de defesa, fica nomeada desde já a Defensoria Pública para patrocinar os interesses da requerida. CITAÇÃO DE: TIAGO FOGAÇA, inscrito no CPF sob o nº 001. 630. 982-04, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos nº: 0007878-35. 2010. 822. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExeqüente: Santos & Pacheco Executado: Tiago FogaçaValor do débito: R$ 1. 127, 99 (um mil, cento e vinte e sete reais e noventa e nove centavos). Ariquemes – RO, 05 de maio de 2011FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOSJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) DIASFinalidade: CITAÇÃO do requerido EVANDRO LIMA FERNANDES, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 417. 059 SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 418. 706. 202-59, atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1. 390, 00 (um mil, trezentos e noventa reais) ou a entrega da coisa, conforme requerido na inicial ou contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Poderá o citado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Cumprindo o réu (a ré) o presente mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1. 102c, do CPC. O prazo será contado a partir da data de término de publicação deste edital, e caso não cumpram a obrigação nem ofereçam embargos constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. OBSERVAÇÃO: Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Decorrido o prazo sem que haja apresentação de defesa, fica nomeada desde já a Defensoria Pública para patrocinar os interesses da requerida.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 241

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Proc: 0005972-10. 2010. 8. 22. 0002Classe: MonitóriaAssunto: ChequeRequerente: Rondônia Exportação Comércio e Transportes Ltda. Advogado: Corina Fernandes Pereira – OAB/RO 2074Requerido: Evandro Lima FernandesAdvogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 1. 390, 00Ariquemes – RO, 10 de maio de 2011FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOSJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) DIASFinalidade: CITAÇÃO do requerido IVO GOMES LIMA, brasileiro, estado civil ignorado, agricultor, portador da Cédula de Identidade RG nº 811235 SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 851. 968. 352-53, estando atualmente domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. Deverá, no mesmo prazo, entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito constante na inicial atualizado. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Decorrido o prazo sem que haja apresentação de defesa, fica nomeada desde já a Defensoria Pública para patrocinar os interesses do requerido. Proc: 0012340-35. 2010. 8. 22. 0002Classe: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAssunto: Alienação Fiduciária Requerente: Rondo Motos Ltda. Advogado: Ozéias Dias de Amorim – OAB/RO 4194Requerido: Ivo Gomes Lima Advogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 9. 553, 57Ariquemes - RO, 15 de junho de 2011. CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDESJuíza Substituta

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) DIASFinalidade: CITAÇÃO da requerida W. C. R. ELETRÔNICOS LTDA. – MARIN ELETRO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12. 067. 886/0001-470, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Decorrido o prazo sem que haja apresentação de defesa, fica nomeada desde já a Defensoria Pública para patrocinar os interesses do requerido. Proc: 0003822-22. 2011. 8. 22. 0002Classe: Procedimento OrdinárioAssunto: Indenização por Dano MoralRequerente: Ana Paula FoladorAdvogado: Miguel Angelo Folador – OAB/RO 4820

Requerido: W. C. R. Eletrônicos Ltda. – Marin EletroAdvogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 8. 983, 48Ariquemes - RO, 15 de junho de 2011CLAÚDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDESJuíza Substituta

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASFinalidade: CITAÇÃO do executado JOSSIANI SANGALETE ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08. 652. 870/0001-57, na pessoa de seu representante legal JOSSIANI SANGALETE, brasileira, ora executada, inscrita no CPF sob o nº 331. 196. 978-61, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios atribuídos em 10%, ou no mesmo prazo, oferecer bens à PENHORA, sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida. Proc: 0004416-36. 2011. 822. 0002Ação: Execução Fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador EstadualRequerido: Jossiani Sangalete Me e outrosAdvogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 791, 23 (setecentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) CDA: 20090200004132Data da inscrição: 01/04/2009Eu, , Delvi Oliveira Andrade Ferrando, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 06 de julho de 2011CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDESJuíza Substituta

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASFinalidade: CITAÇÃO do executado EDIVAN GUIMARÃES SANTANA JÚNIOR, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 515. 918. 712-04, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios atribuídos em 10%, ou no mesmo prazo, oferecer bens à PENHORA, sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida. Proc: 0004386-98. 2011. 822. 0002Ação: Execução Fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador EstadualRequerido: Edivan Guimarães Santana JuniorAdvogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 5. 636, 88 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) CDA: 20080200009378Data da inscrição: 14/11/2008Eu, , Delvi Oliveira Andrade Ferrando, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 06 de julho de 2011CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDESJuíza Substituta

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 242

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASFinalidade: CITAÇÃO da requerida CLEMILDA CHAGAS NUNES, brasileira, solteira, doméstica, atualmente domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Decorrido o prazo sem que haja apresentação de defesa, fica nomeada desde já a Defensoria Pública para patrocinar os interesses da requerida. Proc: 0007175-70. 2011. 8. 22. 0002Classe: Procedimento OrdinárioAssunto: GuardaRequerente: Juracira Chagas da SilvaAdvogado: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRequerido: Clemilda Chagas NunesAdvogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 1. 000, 00Eu, , Delvi Oliveira Andrade Ferrando, escrivã judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 06 de julho de 2011CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDESJuíza Substituta

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASFinalidade: CITAÇÃO da requerida SANDRA SOUZA DE LIMA, brasileira, casada, técnica em emfermagem, atualmente domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Decorrido o prazo sem que haja apresentação de defesa, fica nomeada desde já a Assistência Comunitária Municipal para patrocinar os interesses da requerida. Proc: 0006551-21. 2011. 8. 22. 0002Classe: Divórcio LitigiosoAssunto: DissoluçãoRequerente: Amarildo Silva de LimaAdvogado: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRequerido: Sandra Souza de LimaAdvogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 1. 000, 00Eu, , Delvi Oliveira Andrade Ferrando, escrivã judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 06 de julho de 2011CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDESJuíza Substituta

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASFinalidade: CITAÇÃO do requerido PEDRO APARECIDO BATISTA, brasileiro, farmacêutico, atualmente domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Decorrido o prazo sem que haja apresentação de defesa, fica

nomeada desde já a Assistência Comunitária Municipal para patrocinar os interesses da requerida. Proc: 0006450-81. 2011. 8. 22. 0002Classe: Divórcio LitigiosoAssunto: DissoluçãoRequerente: Edinalva Carvalho NogueiraAdvogado: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRequerido: Pedro Aparecido Batista Advogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 545, 00Eu, , Delvi Oliveira Andrade Ferrando, escrivã judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 06 de julho de 2011CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDESJuíza Substituta

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASFinalidade: CITAÇÃO do executado MARIA SOCORRO VILARINS CORREIA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 113. 745. 272-20, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios atribuídos em 10%, ou no mesmo prazo, oferecer bens à PENHORA, sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida. Proc: 0002929-31. 2011. 822. 0002Ação: Execução Fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador EstadualRequerido: Maria Socorro Vilarins CorreiaAdvogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 17. 460, 65 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) CDA: 20100200031494Data da inscrição: 10/08/2010Eu, , Delvi Oliveira Andrade Ferrando, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 06 de julho de 2011CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDESJuíza Substituta

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASFinalidade: CITAÇÃO do executado JAINEI DUTRA GUIMARÃES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 635. 912. 942-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios atribuídos em 10%, ou no mesmo prazo, oferecer bens à PENHORA, sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida. Proc: 0004223-21. 2011. 822. 0002Ação: Execução Fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador EstadualRequerido: Jainei Dutra Guimarães Advogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 1. 063, 69 (um mil, sessenta e três reais e sessenta e nove centavos)

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 243

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

CDA: 20090200005126Data da inscrição: 23/04/2009Eu, , Delvi Oliveira Andrade Ferrando, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 06 de julho de 2011CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDESJuíza Substituta

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASFinalidade: CITAÇÃO do executado CÉLIA PALMEIRA DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 299. 076. 402-04, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios atribuídos em 10%, ou no mesmo prazo, oferecer bens à PENHORA, sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida. Proc: 0004357-48. 2011. 822. 0002Ação: Execução Fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador EstadualRequerido: Célia Palmeira dos SantosAdvogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 5. 812, 13 (cinco mil, oitocentos e doze reais e treze centavos) CDA: 20090200010488Data da inscrição: 09/07/2009Eu, , Delvi Oliveira Andrade Ferrando, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 06 de julho de 2011CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDESJuíza Substituta

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASFinalidade: CITAÇÃO do executado MARIA FELICIANO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 765. 184. 852-72, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios atribuídos em 10%, ou no mesmo prazo, oferecer bens à PENHORA, sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida. Proc: 0004355-78. 2011. 822. 0002Ação: Execução Fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador EstadualRequerido: Maria Feliciano da SilvaAdvogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 1. 084, 47 (um mil, oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) CDA: 20080200009013Data da inscrição: 19/06/2009Eu, , Delvi Oliveira Andrade Ferrando, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 06 de julho de 2011CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDESJuíza Substituta

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASFinalidade: CITAÇÃO do executado ELCIO SANTOS PECLY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08. 700. 731/0001-51, na pessoa de seu representante legal ELCIO SANTOS PECLY, brasileiro, ora executado, inscrito no CPF sob o nº 974. 666. 622-34, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios atribuídos em 10%, ou no mesmo prazo, oferecer bens à PENHORA, sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida. Proc: 0004211-07. 2011. 822. 0002Ação: Execução Fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador EstadualRequerido: Elcio Santos Pecly Distribuidora de Produtos Alimentícios Me e outrosAdvogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 1. 348, 47 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) CDA: 20090200000431Data da inscrição: 20/01/2009Eu, , Delvi Oliveira Andrade Ferrando, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 06 de julho de 2011CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDESJuíza Substituta

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASFinalidade: CITAÇÃO do requerido ALBERTO DE SOUZA LINS, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG nº 1. 543. 244-6 SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 273. 937. 202-72, atualmente domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Decorrido o prazo sem que haja apresentação de defesa, fica nomeada desde já a Defensoria Pública para patrocinar os interesses dos requeridos. Proc: 0012368-37. 2009. 8. 22. 0002Classe: Ação Civil Pública de Improbidade AdministrativaAssunto: Improbidade AdministrativaRequerente: Ministério Público Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaRequerido: Daniela Santana Amorim e outrosAdvogado: Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 210. 000, 00Eu, , Delvi Oliveira Andrade Ferrando, escrivã judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 06 de julho de 2011CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDESJuíza Substituta

Proc. : 0102264-91. 2009. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: E. E. Krajewski Dakar Auto Center

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 244

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Advogado: Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212)Requerido: Jane Kely Machado de LimaAdvogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 48-v: Mandado negativo

Proc. : 0060051-17. 2002. 8. 22. 0002Ação: Execução de título judicialRequerente: Vicente Raimundo AlvesAdvogado: Edelson Inocêncio Júnior. (OAB/RO 890)Requerido: Manoel Rodrigues, Adauto Luiz Ribeiro, Antônio Brustolon, Antônio Moreira dos Santos, Antônio Nereu Teti, Aparecido Severino da Silva, Arlindo Rodrigues, Darci Moreira dos SantosAdvogado: Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 302: Mandado negativo

Proc. : 0053988-63. 2008. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Nilton Batista RibeiroAdvogado: Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390), Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676)Requerido: Luiz Carlos dos SantosAdvogado: Lourival Cordeiro da Silva. (OAB/RO 408A), Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123)Documento - Retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Termo de Liberação de Penhora expedido nos autos.

Proc. : 0109757-22. 2009. 8. 22. 0002Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: José Carlos CorrêaAdvogado: Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606)Requerido: Therezinha Pereira FonsecaAdvogado: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093), Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069), Sandra Pires Corrêa Araújo. (OAB/RO 3164)Ficam as partes intimadas da penhora online (BACEN) realizada nos autos 0125818-55. 2009. 8. 22. 0002, nos valores de R$ 228, 63 e R$ 229, 75, devendo se manifestar no prazo legal.

Proc. : 0006931-44. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: J. W. S. P. Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)Executado: V. dos S. P. Advogado: Advogado Não Informado Depósito Judicial - Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. 18, efetuado pela parte requerida.

Proc. : 0006920-15. 2011. 8. 22. 0002Ação: Mandado de SegurançaImpetrante: Cândida Aparecida dos SantosAdvogado: Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)

Impetrado: Secretário Municipal de Saúde do Município de AriquemesAdvogado: Advogado Não Informado Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s). 33.

Proc. : 0003767-71. 2011. 8. 22. 0002Ação: MonitóriaRequerente: E. E. Krajewski Dakar Auto CenterAdvogado: Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212)Requerido: Aléx Gonçalves de SouzaAdvogado: Advogado Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 21: “Certifico e dou fé que não veio aos autos manifestação quanto ao contido às fls. 19/20”.

Proc. : 0002894-71. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Infoshop Comércio e Serviços LtdaAdvogado: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (OAB/RO 2268)Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. Advogado: Advogado Não Informado Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc. : 0013369-23. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Derzelino Francisco de AquinoAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Companhia de SegurosAdvogado: Advogado Não Informado Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.

Proc. : 0004010-15. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Alves BarrosAdvogado: Jean Noujain Neto. (OAB/RO 1684), Juliano Pinto Ribeiro (RO 3. 940)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723), Levi Gustavo Alves Freitas (RO 4634)Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc. : 0003899-31. 2011. 8. 22. 0002Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: K. J. S. V. Advogado: Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123)Requerido: W. J. N. V. Advogado: Advogado Não Informado

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Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc. : 0006359-88. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. S. L. Advogado: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147), Evanete Revay. (OAB/RO 1061)Requerido: A. L. T. L. Advogado: Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 33: Mandado negativo

Proc. : 0006130-65. 2010. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Atacadão Alves e Rocha Ltda MeAdvogado: Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Requerido: Odair José Domingues CoelhoAdvogado: Advogado Não Informado Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida.

Proc. : 0005297-47. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fábio Egídio RochaAdvogado: Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842)Requerido: Agnaldo de Oliveira Machado, Banco Finasa BMC S. A. , Estado de RondôniaAdvogado: Advogado Não Informado, Ildo de Assis Macedo. (OAB/MT 3541), Anne Botelho Cordeiro (RO 4370), Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc. : 0004484-20. 2010. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Tereza Gonçalves de BritoAdvogado: Allan Souza de Moraes Sarkis. (RO 2682)Requerido: Armin Cláudio KuhneAdvogado: Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780), Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)Fica o requerido, atraves do seu causídico, intimado para se manifestar sobre a petição do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Proc. : 0004456-52. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nilza Machado de MatosAdvogado: José Roberto Migliorança. (RO 3000), Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado Fica o requerido, atraves do seu causídico, intimado para se manifestar sobre a petição do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Proc. : 0010629-92. 2010. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Progresso Material de Construção Ltda MeAdvogado: Renato Santos Cordeiro. (RO 3779)Executado: Construtora Suprimo LtdaAdvogado: Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: lFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 74: Mandado negativo

Proc. : 0047597-92. 2008. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Ariel de Oliveira FatelAdvogado: João Francisco dos Santos. (OAB/RO 3926), Marcos Pedro Barbas Mendonça (RO 4. 476)Requerido: Credicard Citicard Banco S. AAdvogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Matheus Evaristo Santana. (RO 3230)Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.

Proc. : 0127086-81. 2008. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ireneu Batista de SouzaAdvogado: Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogado: Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.

Proc. : 0003039-64. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Robson Luciano AmaroAdvogado: Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811)Requerido: Brasil Telecon Celular S. AAdvogado: Alessandra Mondini Carvalho. (OAB/RO 4240), Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390), Marcelo Lessa Pereira. (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho. (RO 00000635)Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Proc. : 0006386-71. 2011. 8. 22. 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Bv Financeira S. a Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (RO 4. 120)Requerido: Edinei de Melo AndradeAdvogado: Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: FiduciáriaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 30: Mandado negativo

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Proc. : 0013162-24. 2010. 8. 22. 0002Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Dibens Leasing S. a Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Márcia Pereira AlvesAdvogado: Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 45: Mandado parcial

Proc. : 0043314-89. 2009. 8. 22. 0002Ação: Separação ConsensualRequerente: A. de M. do C. M. J. P. da G. do C. Advogado: Juarez Rosa da Silva. (OAB/RO 4200)Documento - Retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Mandado de Averbação expedido nos autos.

Proc. : 0005764-26. 2010. 8. 22. 0002Ação: InterdiçãoInterditante: Francielly Guimarães Barbieri de LazariAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( 00)Interditado: Adolfo BarbieriAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.

Proc. : 0008781-70. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cristian Rodrigo Fim. Advogado: Cristian Rodrigo Fim. (OAB 4. 434)Requerido: Cordia Comunicações S. aAdvogado: Paulo Renê Lenz da Silva (SC 14. 787), Marcelo Brito Biancampo (SC 18. 549)Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Proc. : 0002991-08. 2010. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jonas dos SantosAdvogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075), Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)Requerido: Banco do Brasil - Agência de Rondonópolis - Mt, Ativos S/A Companhia Securitizadora de Créditos FinanceirosAdvogado: Sandro Pissini EspÍndola (OAB/MS 6817), Gustavo Amato Pissini (OAB/RO E O 4567 E 261. 030), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Andre Costa Ferraz. (SP 271. 481-A), Wanusa Cazelotto. (RO 2326), Andréia dos Santos Moraes (OAB/RO 8136), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB / PR 34. 524- A)Fica o requerido, atraves do seu causídico, intimado para se manifestar sobre a petição do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Proc. : 0001643-18. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. L. Construtora e Empreendedora LtdaAdvogado: Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811)

Requerido: Altair Antonio GeraldoAdvogado: Advogado Não Informado Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc. : 0003835-21. 2011. 8. 22. 0002Ação: MonitóriaRequerente: J. de Carvalho & Cia LtdaAdvogado: Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842)Requerido: Celso Batista de SousaAdvogado: Advogado Não Informado Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc. : 0001427-91. 2010. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Lap Top Informática e Tecnologia Ltda - MeAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Executado: Ezequias Luiz MirandaAdvogado: Advogado Não Informado Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc. : 0105433-86. 2009. 8. 22. 0002Ação: DepósitoRequerente: Banco Finasa S. a Porto VelhoAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/ES 109990), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Requerido: Cláudio Francisco de AlmeidaAdvogado: Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 92: Mandado negativo

Proc. : 0006385-86. 2011. 8. 22. 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Bv Financeira S. a Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (RO 4. 120)Requerido: Vildernúbia Cândida da SilvaAdvogado: Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: FiduciáriaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 30: Mandado negativo

Proc. : 0101934-94. 2009. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Catâneo Comércio de Materiais Para Construção LtdaAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado: Rogério PaganiniAdvogado: Advogado Não Informado

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Certidão do Oficial de Justiça: lFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 79: Mandado negativo

Proc. : 0005412-68. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Douglas Sampaio PereiraAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( 00)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 61: Mandado negativo

Proc. : 0004241-42. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)Executado: Frigorífico Guará Ltda, Paulo Jorge de Almeida, Emilia Forti de AlmeidaAdvogado: Advogado Não Informado Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc. : 0013169-16. 2010. 8. 22. 0002Ação: Separação ConsensualRequerente: A. J. de P. C. C. C. Advogado: Rafaela Pammy Fernandes Silveira. (RO 4. 319)Documento - Retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Mandados de Inscrição e Averbação expedido nos autos.

Proc. : 0129450-89. 2009. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antônia FélixAdvogado: Pedro Riola dos Santos Júnior. (AC 2195)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.

Proc. : 0007205-08. 2011. 8. 22. 0002Ação: InventárioInventariante: Geraldina Rosa dos SantosAdvogado: Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 4458)Inventariado: Braulino Pereira dos SantosAdvogado: Advogado Não Informado Fica autor intimado, através do seu causídico, para dar cumprimento ao teor do DESPACHO inicial.

Proc. : 0010545-91. 2010. 8. 22. 0002Ação: Ação Civil PúblicaAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado: Promotor de Justiça Requerido: Expresso Marlin Ltda

Advogado: Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128), Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811)Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida.

Proc. : 0012312-67. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valdeci Barbosa de AlmeidaAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Companhia de SegurosAdvogado: Alexandre Paiva Calil. (RO 2894), Edyen Valente Calepis. (MS 8. 767)Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.

Proc. : 0002326-55. 2011. 8. 22. 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: J. S. P. L. B. dos S. J. dos S. P. Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)Executado: G. B. P. Advogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, o executado efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Sem custas e honorários. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. P. R. I. C. e, arquive-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito

Delvi Andrade de Oliveira FerrandoDiretor de Cartório

4ª VARA CÍVEL

4º Cartório CívelCOMARCA DE ARIQUEMES4ª Vara Cível Juiz de Direito: Edilson NeuhausEscrivã Judicial: Maria Apª Góis Dibe-mail: aqs4civel@tj. ro. gov. br

Proc. : 0005050-66. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Rosimare Aparecida de Campos, Anne Whitney ReisAdvogado: Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834); Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640)Requerido: Transportadora Imperador Ltda, Itaú Seguros S/a. Advogado: Paulo Laerte de Oliveira (OAB/MT 3. 568-B), Arnaldo Franco de Araúj (OAB/MT 13. 807), Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514), Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991)

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 248

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida, com a finalidade de oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, sem cumprimento.

Proc. : 0008708-98. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Severino LemosAdvogado: Geusa Lemos (RO 4526)Requerido: Prefeitura Municipal de Rio CrespoAdvogado: Advogado Não Informado Executar o julgado - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para querendo, executar o julgado.

Proc. : 0101435-47. 2008. 8. 22. 0002Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Devani de Jesus SantosAdvogado: Pedro Riola dos Santos Júnior. (OAB/RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoRetorno dos autos e executar o julgado - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, bem como para querendo, executar o julgado.

Proc. : 0104396-58. 2008. 8. 22. 0002Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Andréia Ribeiro de JesusAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoRetorno dos autos e Executar o julgado - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, bem como, querendo, executar o julgado.

Proc. : 0012436-50. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ronaldo Beck RamosAdvogado: Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Requerido: Samsung Eletrônica da Amazônia LtdaAdvogado: Eduardo Luiz Brock. (SSP/SP 91311); José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)Alvará - Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc. : 0011917-75. 2010. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Embargante: Paulo Henrique da SilvaAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Executado: N. C. A. Confecções e Representações Ltda Me, Vildeglace Candido da SilvaAdvogado: Juliana Maia Ratti. (RO 3280), Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. Defiro o pedido de fl. 49/53, determinando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinando a inclusão de seus sócios no polo passivo do feito, tendo em vista a flagrante tentativa de fraudar

a execução, com a alteração da razão social da pessoa jurídica, que continua funcionando no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade e, ainda, com o mesmo nome fantasia. Ariquemes-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Edilson Neuhaus Juiz de Direito. ”

Proc. : 0102970-11. 2008. 8. 22. 0002Ação: DepósitoRequerente: Banco Finasa S. a Porto VelhoAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519); Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Requerido: Adriano Honório TorresAdvogado: Advogado Não Informado Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a informar o andamento da carta precatória.

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 Dias 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-ROSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônicoJuiz de Direito: Dr Edilson NeuhausEscrivã Judicial: Maria Apª Góis Dibe-mail: aqs4civel@tj. ro. gov. brFinalidade: CITAÇÃO DO(a) EXECUTADO(a), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida. EXECUTADO: M. A. de Assis – Comércio Atacadista de Café – Cafeeira Amazonas, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ de nº. 06. 852. 861/0001-84, na pessoa de seu representante legal, Sr. Mauro Alves de Assis, inscrito no CPF sob o nº. 327. 007. 092-684, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0013968-59. 2010. 8. 22. 0002Exeqüente: União Federal. Advogado: Procurador. Executado: M. A. de Assis Comércio Atacadista de Café – Cafeeira Amazonas. Classe: Execução FiscalValor da Dívida: R$ 102. 637, 21 + acréscimos legais. Número da CDA: 24 4 10 000635-88Natureza da Dívida: Observação: Fica o executado cientificado de que: a) a pendência de débitos não regularizados importa na sua inclusão no CADIN;b)a União poderá adjudicar os bens penhorados por 50%(cinqüenta por cento) do valor da avaliação, de conformidade com o art. 98, § 11 da Lei n. 8. 212/91;c) conforme a legislação correspondente, poderá parcelar seus débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, ou por meio da Internet, no site www. pgfn. fazenda. gov. br. Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78. 931-740, Fone/Fax: 3535-2493, 3535-2093, 3535-5919. Ariquemes-RO, 07 de julho de 2011. ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO Juíza de Direito Substituta

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Proc. : 0002152-80. 2010. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Elisabete FerreiraAdvogado: Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676), Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811), Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108)Requerido: José Oriel Teixeira da SilvaAdvogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a dar prosseguimento ao feito, face ter decorrido prazo para impugnação.

Proc. : 0002987-68. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Balduíno VargasAdvogado: Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado Laudo Pericial: Fica a parte autora, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o Laudo Pericial.

Proc. : 0007760-35. 2005. 8. 22. 0002Ação: Execução de título judicialRequerente: C. A. Ribeiro de MeloAdvogado: Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido: Jaime Ramos FilhoAdvogado: Edson José da Silva. (OAB/RO 295B)Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a informar o andamento da Carta Precatória.

Proc. : 0005262-53. 2011. 8. 22. 0002Ação: Divórcio ConsensualRequerente: E. G. D. E. M. de O. D. Advogado: Elton Sadi Fulber. (RO 216-B)Retirar Formal de Partilha - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Formal de Partilha expedido.

Proc. : 0008038-60. 2010. 8. 22. 0002Ação: MonitóriaRequerente: Panificadora Popular LtdaAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Requerido: Ariete Aparecida DuarteAdvogado: Advogado Não Informado Assinar auto de Adjudicação - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a comparecer em cartório, afim de assinar auto de adjudicação.

Proc. : 0021784-63. 2008. 8. 22. 0002Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Santina dos Santos Leal da SilvaAdvogado: André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado Retorno dos Autos e executar o julgado - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, bem como, querendo, executar o julgado.

Proc. : 0078681-77. 2009. 8. 22. 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: C. de O. Q. D. P. de O. Q. Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B)Executado: É. Q. Advogado: Adeusair Ferreira dos Anjos (OAB/RO 3780), Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3780)SENTENÇA: Vistos etc. As exequentes devidamente intimadas, por meio de seu patrono, a providenciar o andamento deste feito, bem como dos demais em apenso, todos referentes à execução de alimentos (0097110-29. 2008. 8. 22. 0002; 0141283-41. 2008. 8. 22. 0002; 0141305-02. 2008. 8. 22. 0002; 0037071-32. 2009. 8. 22. 0002), manteve-se inerte, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento destes (f. 63/65)Em consequência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual das exequentes. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta

Proc. : 0002539-61. 2011. 8. 22. 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Rondobrás Auto Peças LtdaAdvogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Executado: José Luiz NepumocenoAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. 1. Indefiro o pedido de fls. 41, ante a certidão de fls. 38. 2. Ao exequente para providenciar o andamento do feito, indicando bens, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0004249-53. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gustavo Bertuani CremascoAdvogado: Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido: Julio Cezar Bezerra de OliveiraAdvogado: Hiram César Silveira. (OAB/RO 547)DESPACHO: Vistos. 1. Fixo os honorários em 20% sobre o valor do débito. 2. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC. 3. Caso o executado não efetue o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. es4. Do auto de penhora e de avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para oferecer impugnação, em querendo, no prazo de 15 dias. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0125977-95. 2009. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Elétro J. M. Ltda - NovalarAdvogado: Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746)Executado: E. de Oliveira Assis Mercearia Ltda MeAdvogado: Advogado Não Informado

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DESPACHO: Vistos 1. A exequente postulou pelo arquivamento do feito. 2. Em que pese se tratar de execução de título extrajudicial, cuja suspensão do feito é admitida, consoante disposto no art. 791, III do CPC, aplico, por analogia, o disposto no art. 475-J § 5º do CPC, haja vista a inexistência de prejuízo para a parte exequente, e determino o arquivamento do feito, podendo, se for o caso, requerer o desarquivamento a qualquer momento em até 6 meses, independente do pagamento de taxa de desarquivamento. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0034048-78. 2009. 8. 22. 0002Ação: DepósitoRequerente: Bv Financeira S. a Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Fernando Leoneis KrausAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. 1. Indefiro o pedido de fls. 116, ante a certidão de fls. 58. 2. Ao autor para providenciar o andamento do feito, dizendo se pretende a citação por edital, em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0003396-10. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: L. C. de A. S. Advogado: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)Requerido: M. H. dos S. S. Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849), Geusa Lemos (RO 4526)DECISÃO: Vistos. O requerente interpôs embargos de declaração em razão de omissão existente na SENTENÇA prolatada às fls. 43/44. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 5 dias previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil. É o breve RELATÓRIO, decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 535 do CPC, podendo ser interposto quando houver na SENTENÇA ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Com razão o autor. A SENTENÇA deixou de apreciar o pedido para exonerar o autor de pagar a pensão alimentícia. Desta forma, conheço dos embargos, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, e os acolho, declarando e retificando, para incluir na parte dispositiva da SENTENÇA: “Com a procedência da ação, exonero o autor do pagamento de pensão alimentícia devida à requerida”. No mais, persiste a SENTENÇA tal como está lançada. Intime-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0129454-29. 2009. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Gumercino ElisAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Executado: José Pereira Aguiar NevesAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos 1. A exequente postulou pelo arquivamento do feito. 2. Em que pese se tratar de execução de título extrajudicial, cuja suspensão do feito é admitida, consoante disposto no art.

791, III do CPC, aplico, por analogia, o disposto no art. 475-J § 5º do CPC, haja vista a inexistência de prejuízo para a parte exequente, e determino o arquivamento do feito, podendo, se for o caso, requerer o desarquivamento a qualquer momento em até 6 meses, independente do pagamento de taxa de desarquivamento. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0007861-62. 2011. 8. 22. 0002Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Solange MachadoAdvogado: Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 4458)Requerido: Vivaldo Gomes da SilvaAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: R. e A. Defiro a gratuidade procesual. 1. Designo audiência de justificação prévia para o dia 5 de agosto de 2011, às 10: 00 horas. 2. Cite-se o requerido. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0003682-85. 2011. 8. 22. 0002Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Tobias Guilherme de Oliveira MoraesAdvogado: Evanete Revay. (OAB/RO 1061)Consignado: Chiaratto e Cia LtdaAdvogado: Amélio Chiaratto Neto. (OAB/RO 3714)DESPACHO: Vistos. 1. Defiro o pedido de fls. 51. 2. Ao autor para consignar os valores devidos. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0011430-08. 2010. 8. 22. 0002Ação: NotificaçãoRequerente: Administradora de Consórcio Nacional Gazin LtdaAdvogado: Pedro Roberto Romão. (SP 209. 551)Requerido: Carlos Alberto Silva de JesusAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. 1. Indefiro o pedido de fls. 52, ante o contido na certidão de fls. 42. 2. Ao autor para providenciar o andamento do feito, indicando o endereço atualizado do requerido, no prazo de 10 dias. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0011611-09. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luzia da Silva de SouzaAdvogado: Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. Recebo o recurso em seus próprios efeitos. Às contrarrazões. Após, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0001741-03. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elias Dias da SilvaAdvogado: Mônica Maria Trevisani (OAB/RO 2601)

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 251

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: DESPACHO SANEADOR Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Imprescindível no presente caso a realização de perícia médica, que será custeada pela parte requerida. Para sua realização nomeio como perito judicial o Dr. Valter Akira, médico ortopedista que atende nesta cidade. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, designe local, data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 dias, prazo necessário para intimação das partes interessadas, cientificando-lhe que a perícia deverá ser concluída no prazo de trinta dias. Intime-se-o, ainda, para que informe: seu nome completo, CPF e número de sua conta corrente e agência bancária para depósito dos honorários periciais, cujo valor será de R$ 234, 80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), teto máximo permitido pela Resolução n. 558 do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Após a aceitação do encargo pelo perito e a vinda das informações requisitadas, informe-se ao requerido para que efetue o depósito dos honorários periciais. Intimem-se as partes de que poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de cinco dias. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0009862-54. 2010. 8. 22. 0002Ação: MonitóriaRequerente: Marcos Roberto Moreira AlvesAdvogado: Édio José Ghellere. ( OAB/RO 2121), Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)Requerido: Adriano Garcia AndradeAdvogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos etc. MARCOS ROBERTO MOREIRA ALVES, já qualificado nos autos, propôs a presente pretensão monitória em face de ADRIANO GARCIA ANDRADE, também qualificado, alegando, em resumo, que é credor do requerido pela quantia de R$ 1. 049. 460, 80, representada pelos documentos de fls. 17/20. O requerido foi citado por edital e não se manifestou, sendo-lhe nomeado curador especial que contestou os fatos por negativa geral (fls. 56/57). É o breve RELATÓRIO, decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, uma vez que a questão de mérito, embora de direito e de fato, dispensa a produção de provas em audiência. 1. Primeiramente, saliente-se ser cabível no procedimento monitório tanto a citação do requerido por edital, quanto a nomeação de curador especial para a sua defesa, que, inclusive, pode apresentar embargos. Trago à colação jurisprudência corroborando este entendimento: “Tribunal de Justiça do Paraná. ACÓRDÃO: 4931. DESCRIÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR: Des. ANTONIO LOPES DE NORONHA. COMARCA: LONDRINA - 2ª VARA CÍVEL. ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA CÂMARA CÍVEL. PUBLICAÇÃO: 29/05/2000. EMENTA: Ação monitória - citação por edital - possibilidade - recurso provido - DECISÃO por maioria = não estabelecendo o Código de Processo Civil nenhuma restrição sobre como a citação pode ser realizada no processo monitório, deve-se admitir todas as formas previstas em lei, tais como pelos correios, oficial de justiça, precatória, edital e hora certa

- em caso de não comparecimento do réu, ser-lhe-á nomeado curador especial, que, nos termos da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, terá legitimidade para a interposição de embargos, passando o procedimento monitório para o rito ordinário. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. 2. O curador do requerido contestou os fatos por negativa geral. Ficou devidamente demonstrado, mediante os documentos juntados com a inicial (fls. 17/20), que o requerente efetivamente possui um crédito com o requerido. Mesmo tendo sido oferecido embargos pelo curador especial, não foi demonstrado qualquer motivo para exclusão do crédito do requerente firmado naquele documento. Posto isto, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando ADRIANO GARCIA ANDRADE a pagar a MARCOS ROBERTO MOREIRA ALVES, a importância de R$ 1. 049. 460, 80 (um milhão e quarenta e nove, e quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, com fulcro no artigo 1. 102c, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0004196-38. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Carlos de OliveiraAdvogado: Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira. (RO 4466)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: DESPACHO SANEADOR As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela autor(a) da atividade rurícola na forma e período previstos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da(o) autor(a). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de setembro de 2011, às 10: 00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0011005-78. 2010. 8. 22. 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Administradora de Consórcio Nacional Gazin LtdaAdvogado: Pedro Roberto Romão. (SP 209. 551)Requerido: Vagnus Queiroz de JesusAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. Defiro o prazo de 10 dias. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 252

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Proc. : 0013007-21. 2010. 8. 22. 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)Requerido: Douglas Borba de FreitasAdvogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos. Determinada a intimação pessoal do exequente para providenciar o andamento do feito, este, devidamente intimado, manteve-se inerte. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0001867-87. 2010. 8. 22. 0002Ação: DepósitoRequerente: Banco Bradesco S/aAdvogado: Nelson Paschoalotto. (SP 108. 911)Requerido: Urbano Rodrigues LobatoAdvogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos. Determinada a intimação pessoal do exequente para providenciar o andamento do feito, este, devidamente intimado, manteve-se inerte. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0012314-37. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Juscimar Jonas da CostaAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino...não Usar Este Cadastro (OAB/RO 2723)SENTENÇA: Vistos etc. JUSCIMAR JONAS DA COSTA, qualificado nos autos, propôs pretensão de cobrança de seguro obrigatório em face de BRADESCO AUTOR/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alega, em resumo, que sofreu acidente de trânsito lhe ocasionando fratura no ombro esquerdo o que resultou em uma limitação funcional. Requer o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13. 500, 00. Juntou os documentos de fls. 07/17. A requerida apresentou contestação às fls. 20/58, Impugnação à contestação às fls. 60/62. DESPACHO SANEADOR à fl. 63. Laudo pericial às fls. 78, do qual as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem. É o breve RELATÓRIO, passo a decidir. Trata-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito sofrido pelo autor. 1. As preliminares foram analisadas no DESPACHO SANEADOR , DECISÃO para a qual me reporto por medida de economia processual. 2. A requerida, em sua contestação, nega o direito do requerente em receber o seguro, alegando ausência de provas do dano, sendo necessário a produção de prova pericial. 3. O DPVAT é um seguro de caráter obrigatório introduzido pela Lei n. 6. 194 de 19 de dezembro de 1974, com alterações pela Lei n. 8. 441/92. Tem a finalidade

de amparar as vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores e/ou por suas cargas, em todo o território nacional, em vias terrestres, independente de quem seja a culpa desses acidentes. A contratação deve ser feita por todos os proprietários de veículos na época do licenciamento do veículo novo ou da renovação anual do mesmo, conforme o calendário de cada Detran da Federação. O não pagamento do seguro implica que o veículo não está devidamente licenciado. A lei que trata do pagamento do seguro obrigatório prevê que este é devido quando ocorrer acidentes de trânsito em vias terrestres, abertas à circulação. O artigo 5º da Lei n. 6. 194/74, com redação dada pela Lei n. 8. 441/92, dispõe que: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Assim, a lei não exige em momento algum o encerramento do Inquérito Policial, mas tão somente a simples comprovação do acidente e o dano. O acidente encontra-se comprovado através da Certidão de Ocorrência de fls. 09/11, comprova que o acidente de trânsito foi a causa das sequelas sofridas pelo autor. O artigo 7º determina, ainda, que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio constituído obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei”. Tem-se, também, que comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada, nos termos do artigo 8º da Lei. Ao presente caso aplica-se a nova redação do artigo 3º, inciso I, da Lei n. 6. 194/74, alterado pela Lei n. 11. 482/2007, já que o acidente ocorreu em 13/09/2008, que estabeleceu um valor fixo (R$ 13. 500, 00), sendo prescindível qualquer discussão acerca da competência do CNSP, tabelas da SUSEP ou a sua vinculação ao salário mínimo, já que a própria lei não dá margem à sua aplicação. No laudo pericial (fl. 78) o médico relatou que o autor apresenta sequela de fratura dos ossos da face em decorrência de acidente de trânsito com dor à mastigação e distúrbio do sono, com perda de aproximadamente 10% de sua capacidade física. Em suas respostas aos quesitos, afirmou que o autor apresenta debilidade parcial, porém permanente. Por fim, toda a documentação necessária à concessão do seguro obrigatório fora apresentada, estando claro que as sequelas sofridas pelo autor ocorreram em virtude de acidente de trânsito. Ressalta-se que a Lei não estabeleceu se a debilidade deve ser total ou imparcial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de JUSCIMAR JONAS DA COSTA, reconhecendo o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT, condenando a requerida BRADESCO AUTOR/RE COMPANHIA DE SEGUROS. ao pagamento de R$ 13. 500, 00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 6. 899/81), com fulcro nos artigos 269, inciso I do Código de Processo Civil, artigo 3º, 5º, 7º e 8º da Lei n. 6. 194/74, com alterações pela Lei n. 11. 482/2007. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, da CPC. P. R. I. C. , arquivando-se, após o trânsito em julgado,

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 253

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aguarde-se em cartório, por 30 dias, a provocação da parte interessada. Nada sendo requerido, arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta

Proc. : 0012411-37. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gelson Lopes AntônioAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Junta Comercial do Estado do Amazonas Jucea, Manoel Marim da Silva, Lopes e Marim LtdaAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos. 1. Designo audiência de instrução para o dia 28 de setembro de 2011, às 11h30min. 2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0003780-70. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cristiano Gusmão de LimaAdvogado: Andréia Alves dos Santos (SP 292. 894)Requerido: Consórcio Nacional Honda LtdaAdvogado: Lourdes Fávero Toscan (GO 16802), Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147)DESPACHO: Vistos. 1. Designo audiência preliminar para o dia 21 de setembro de 2011, às 9 horas. 2. Intimem-se os procuradores das partes para que compareçam à solenidade designada. Expeça-se o necessário. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0012543-94. 2010. 8. 22. 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Josenildo Nicácio da SilvaAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)SENTENÇA: Vistos. JOSENILDO NICACIO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs pretensão de cobrança da diferença de seguro obrigatório, em face de BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS. Alega que foi vítima de um acidente automobilístico que lhe causou fratura de osso do rádio esquerdo que resultou em uma limitação funcional. Requer o pagamento da diferença do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 2. 362, 50. Juntou os documentos de fls. 07/11. A requerida apresentou contestação às fls. 13/57. Impugnação à contestação às fls. 59/61. Laudo pericial às fls. 79/88, o qual as partes foram intimadas as se manifestarem. DESPACHO SANEADOR às fl. 62. É o breve RELATÓRIO, passo a decidir. Trata-se de pedido de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, alegando o autor ter sido vítima de acidente automobilístico, o qual lhe gerou diversas lesões. 1. As preliminares foram analisadas no DESPACHO SANEADOR , DECISÃO para a qual me reporto por medida de economia processual. 2. Analisando a Ocorrência Policial (fl. 09) constata-se que o autor envolveu-se em acidente de trânsito, dos quais resultaram as lesões mencionadas na inicial. O DPVAT é um seguro de caráter obrigatório introduzido pela Lei n. 6. 194 de 19 de dezembro de 1974, com alterações pela Lei n. 8. 441/92. Tem a finalidade de amparar as vítimas de “acidentes de trânsito”

causados por veículos automotores e/ou por suas cargas, em todo o território nacional, em vias terrestres, independente de quem seja a culpa desses acidentes. A contratação deve ser feita por todos os proprietários de veículos na época do licenciamento do veículo novo ou da renovação anual do mesmo, conforme o calendário de cada Detran da Federação. O não pagamento do seguro implica que o veículo não está devidamente licenciado. A lei que trata do pagamento do seguro obrigatório prevê que este é devido quando ocorrer acidentes de trânsito em vias terrestres, abertas à circulação. O artigo 5º da Lei n. 6. 194/74, com redação dada pela Lei n. 8. 441/92, dispõe que: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. O acidente encontra-se comprovado através da Certidão de Ocorrência de fls. 09. Todavia, no laudo pericial (fl. 79/88) o médico relatou que o autor foi vítima de acidente de trânsito, que gerou fratura do rádio esquerdo tratada cirurgicamente (osteossintese) e fratura sem desvio do terço distal dos ossos do antebraço direito tratada conservadoramente( aparelho gessado). Relata, ainda, que o exame físico evidenciou cicatriz cirúrgica de acesso a diáfise do rádio esquerdo de ótimo estado e sem sinais de flogoso(inflamação-edema, calor, rubor, eritema e tumor), com força muscular e arcos de movimentos levemente diminuídos no punho esquerdo e preservados à direita. Concluiu-se que embora o autor tenha sofrido fratura diafisária do rádio esquerdo e fratura do terço distal dos ossos do antebraço direito, foram tratadas como preconiza a literatura médica ortopédica atual, evoluindo com consolidação das fraturas e restabelecimento das funções articulares dos antebraços, portanto, não constatou invalidez nem incapacidade laboral na presente perícia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de JOSENILDO NICÁCIO DA SILVA, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da gratuidade processual, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500, 00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, devendo observar-se o disposto no art. 12 da Lei n. 1. 060/50. P. R. I. C. , arquivando-se, após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta

Proc. : 0007659-85. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paulo Henrique Cavalheiro MartviAdvogado: Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido: Ozeki e Franco Ltda Comércio de Móveis e Artigos de Decorações Ltda CriareAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: R. e A. Defiro a gratuidade processual. 1. O(a) requerente pede antecipação de tutela, pretendendo a suspensão das cobranças das parcelas do negócio realizado com a requerida, uma vez que esta deixou de cumprir suas obrigações. Requer-se, ainda, que a ré e a Financeira Todescred abstenham-se de lançar o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. A tutela antecipatória dos efeitos da SENTENÇA de mérito consiste na entrega total ou parcial da própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. No entanto, no caso em tela, o pedido principal do autor consiste na obrigação de fazer e entregar o que foi contratado

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com a requerida. Destarte, não se pode antecipar algo que a parte não obterá ao final, já que aquilo que pretende antecipar não faz parte de seu pedido. Ademais, a Financeira é terceiro estranho ao feito, não podendo ser penalizada por eventual descumprimento do contrato pela requerida. 2. Cite-se a(o) requerida(o) para responder aos termos desta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta

Proc. : 0001001-79. 2010. 8. 22. 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco da Amazônia S/a AriquemesAdvogado: Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)Executado: Bento Messias de Araújo, Alessandra Rodrigues da Silva AraújoAdvogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos. O exeqüente informou que recebeu o débito executado. Posto isto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito. Sem custas e verba honorária. Libere-se a penhora. Defiro o desentranhamento de documentos, desde que substituídos por fotocópias, exceto a procuração. P. R. I. e, SENTENÇA transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 503), arquive-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0097110-29. 2008. 8. 22. 0002Ação: Execução de prestação alimentíciaExequente: C. de O. Q. D. P. de O. Q. Advogado: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)Executado: É. Q. Advogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos etc. As exequentes devidamente intimadas, por meio de seu patrono, a providenciar o andamento do feito, manteve-se inerte, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento deste (f. 63/65 dos autos de fl. 0078681-77. 2009. 8. 22. 0002). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual das exequentes. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0141283-41. 2008. 8. 22. 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: C. de O. Q. Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B)Executado: É. Q. Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA: Vistos etc. As exequentes devidamente intimadas, por meio de seu patrono, a providenciar o andamento do feito, manteve-se inerte, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento deste (f. 63/65 dos autos de fl. 0078681-77. 2009. 8. 22. 0002). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual das exequentes. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I.

e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0141305-02. 2008. 8. 22. 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: C. de O. Q. D. P. de O. Q. Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B)Executado: É. Q. Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA: Vistos etc. As exequentes devidamente intimadas, por meio de seu patrono, a providenciar o andamento do feito, manteve-se inerte, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento deste (f. 63/65 dos autos de fl. 0078681-77. 2009. 8. 22. 0002). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual das exequentes. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Proc. : 0037071-32. 2009. 8. 22. 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: C. de O. Q. D. P. de O. Q. Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B)Executado: É. Q. Advogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos etc. As exequentes devidamente intimadas, por meio de seu patrono, a providenciar o andamento do feito, manteve-se inerte, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento deste (f. 63/65 dos autos de fl. 0078681-77. 2009. 8. 22. 0002). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual das exequentes. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito

Maria Apª Góis DibEscrivã

COMARCA DE CACOAL

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório Criminal

Proc. : 0001866-53. 2011. 8. 22. 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça Denunciado: Edilson de OliveiraAdvogado: Ailton Felisbino Teixeira (OAB/RO 4427)SENTENÇA: Vistos, etc. EDILSON DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 255

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

33 “caput” da Lei n. 11. 343/06, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 20/03/2011, por volta das 11h40min, na Avenida Castelo Branco, em frente ao estabelecimento comercial Tozzo Bombas Injetoras, nesta cidade e Comarca, o denunciado EDILSON DE OLIVEIRA trazia consigo para venda droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta, Alexsandro Ferreira Lima havia encomendado do denunciado Edilson a quantia equivalente à R$ 50, 00 (cinquenta) reais da substância entorpecente cocaína. O denunciado foi até o local, conduzindo a motocicleta marca Honda, modelo BROS NXR 125 ES, placa NCU 3889, cor azul, ano 2003, combinado para entrega da droga, quando a negociação foi interrompida por milicianos que estavam de campana. Foram apreendidos com o denunciado 02 (dois) invólucros de plástico transparente contendo substância entorpecente; a importância de R$ 830, 75 (oitocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) em espécie e a motocicleta utilizada na traficância (fl. 15). Realizado exame químico-toxicológico na droga apreendida, conclui-se do alcalóide COCAÍNA (exame definitivo às fls. 34/35. O acusado foi devidamente notificado (fl. 53v) e apresentou a defesa preliminar às fls. 56/70, por intermédio de advogado particular. A denúncia foi recebida em 11/05/2011, momento em que foi designada audiência de instrução de julgamento (fls. 76/77). Durante a instrução processual, foram ouvidas nove testemunhas (fls. 93/97), bem como interrogado o réu (fl. 98). Durante a instrução processual, foi indeferido os pedidos de liberdade provisória. Em sede de alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a consequente condenação do réu, alegando provados a autoria e a materialidade delitivas (fls. 103/107). A defesa, por sua vez, alega que devem ser considerados ilícitos os depoimentos obtidos na fase policial, pugnou pela absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória em relação ao crime de tráfico de drogas, requerendo a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11. 343/06; em tese alternativa, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a aplicação das atenuantes, requereu, ainda, a concessão do direito do réu de apelar em liberdade, bem como, em caso de condenação a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direito. (fls. 144/149). Foram atualizados os antecedentes (fls. 126/127). É o breve RELATÓRIO. Passo a decidir. Da Preliminar de nulidade dos depoimentos obtidos na fase policialAfirma a defesa que os depoimentos obtidos, na fase policial, foram mediante tortura psicológica. Ocorre que não há nos autos qualquer prova que tal tortura tenha ocorrido, o fato de a testemunha ter prestado um depoimento na fase policial e outro na fase judicial, por si só não caracteriza tal tortura. Além disto, os argumentos expostos nas alegações finais, devem ser analisados junto com o mérito. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. Do MéritoA materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 08/14); pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 21); Laudo de Exame Químico Legal Preliminar (fl. 28); pelo registro de ocorrência (fls. 29/30); pelo RELATÓRIO nº 015/2011 (fls. 35/39); pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo (fls. 40/41), bem como pela prova oral produzida. No tocante à autoria, o acusado, na delegacia, permaneceu calado e em juízo, negou o fato, sendo que afirmou que a droga era dele para uso, afirma, ainda, que não sabe quem telefonou para o seu celular quando estava preso (fl. 98). Alexsandro quando ouvido na delegacia, confirmou que ira

comprar substância entorpecente do acusado, inclusive que o mesmo lhe foi indicado por um colega, confirma, ainda, que iria pagar pela droga com bolas de salame (fl. 12); Já em juízo, mudou sua versão, afirmando que só prestou tal declaração na delegacia, porque foi pressionado pela polícia, sendo que prestou tal declaração porque ficou com medo de perder o emprego. Afirmou, ainda, que apenas tinha ligado para o réu, pois o mesmo é seu conhecido, para lhe entregar um salame. Alegou que já foi usuário e que não usa mais, bem como que nunca viu o réu sob efeito de substância entorpecente (fl. 95). O RELATÓRIO de fls. 35/37, confirma os fatos narrados por Alexsandro, na fase policial. O depoimento policial de Alexsandro, também, foi confirmado, em juízo, pelo depoimento das testemunhas Geraldo, Tarcisio e Acrisio. Geraldo, quando ouvido, confirmou a veracidade da denúncia, bem como confirmou que a polícia tinha informação que a pessoa de nome Edilson pegava droga e entregava aos motoristas de caminhão. Afirmou, ainda, que segundo o informante da polícia o réu naquele dia iria entregar droga em frente ao Tozzo Bomba Injetora, e concluiu: ficamos de campanando até a chegada do caminhão, esperando o acusado chegar; quando ele chegou, fomos e abardamos, encontrando no bolso da bermuda dele dois invólucros de um pó branco, posteriormente identificado como cocaína, uma porção em dinheiro e o motorista que confirmou ser usuário; segundo o acusado ele era usuário também e eles iam usar a droga juntos; o motorista confirmou que ia pagar cinquenta reais por aquela droga, mas como não tinha dinheiro, ia pagar em salame; (…), fl. 93. (sem grifos no original)Geraldo, ainda, disse que quando o BOP estava sendo confeccionado o celular do acusado tocava o tempo todo, sendo que uma dessas ligações foi atendida pelo policial Tarcísio, confirma, também, que durante a confecção do BOP o advogado do réu estava presente. O Policial Tarcísio, quando ouvido, confirmou a veracidade da denúncia, quando afirmou: a denúncia é verdadeira; recebemos uma informação sobre o Edilson que vendia drogas, mas não sabíamos quem era; no dia dos fatos recebemos uma denúncia dizendo que o acusado iria entregar droga a um carreteiro e que ele estaria numa Bros azul; ficamos de campana e observamos uma moto assim passar até próximo uma carreta com a porta aberta, estacionado ao lado da Tozzo Bomba injetoras; quando o acusado parou ali, nós nos deslocamos e fizemos abordagem antes dele fazer contato com o motorista; ao fazer a revista encontramos dois invólucros de cocaína; (…); conversamos com o motorista do caminhão na Delegacia e ele nos contou que o acusado lhe pediu cinquenta reais em troca da droga, mas que iria pagar em salame; (…); é verdade que eu fiquei na sala da Delegacia com o celular do acusado ligado em viva voz; eu presenciei isso, o Advogado também; foram 3 ou 4 ligações e em todas elas era falado algo suspeito; em uma das ligações a pessoa perguntava se ele ainda estava trabalhando, eu atendi e disse que sim, então a pessoa me perguntou se eu podia levar cem para ele e que estava passando por Pimenta Bueno e logo chegaria aqui, que poderíamos nos encontrar no primeiro posto, no mesmo de sempre; combinei que levaria cem reais para ele, nesse primeiro posto; (…); ele não deu justificativa alguma, ficou quieto o tempo todo, o Advogado ao lado, eu sempre questionava: e aí Edilson, o que é isso; ele permanecia calado. , fls. 93/94. (sem grifos no original)A testemunha Acrísio, quando ouvido, confirma as declarações prestadas por Geraldo e Tarcísio, além de confirmar a veracidade da denúncia, afirmando que os fatos ocorreram como descrita na mesma

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(fls. 94/95). Afirma a defesa que a palavra dos policiais não serve para embasar um decreto condenatório, vez que os mesmos estavam envolvidos na ocorrência policial, sendo estes contraditórios e inidôneos para embasar um decreto condenatório. Ora, tal afirmação não tem como prosperar até porque não foi trazido para o processo qualquer fato que pudesse colocar em dúvida a palavra dos policiais. Salienta-se, ainda, que neste tipo de crime a palavra dos policiais deve ser levada em consideração, bem como serve para embasar um decreto condenatório, pois fato é que a maioria das pessoas tem medo de testemunhar contra pessoas envolvidas em crime de tráfico com medo de represálias, tal posicionamento é corroborado pelo nosso Tribunal, veja-se as ementas colacionadas: “Apelação criminal. Tráfico. Caracterização. Flagrante preparado. Inocorrência. Prova Testemunhal. Depoimento prestado por policial. Admissibilidade. Em sendo o tráfico de entorpecente crime de natureza permanente, a consumação do delito preexiste à consumação do flagrante. A simples condição de policial não impede nem torna suspeito o seu testemunho como prova contra envolvidos no crime de tráfico de entorpecente. (98. 001623-1 Apelação Criminal; Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro; Revisor: Desembargador Eurico Montenegro)”“Apelação criminal. Entorpecente. Tráfico. Flagrante. Prova. Apreensão feita de forma irregular. Pretensão de desconsideração. Inadmissibilidade. Depoimento prestado por policial. Admissibilidade. A invasão de domicílio não se caracteriza ante a ocorrência de flagrante delito ocorrido no interior da residência. A simples condição de policial não impede nem torna suspeito o seu testemunho como meio de Prova para o crime de tráfico de entorpecentes. (98. 001634-7 Apelação Criminal; Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro; Revisor: Desembargador Renato Mimessi)”“Tóxico. Tráfico. Materialidade e autoria. Veículo utilizado no transporte. Apreensão. A prova por depoimento de policiais, que se harmonizam na exposição dos fatos, em conjunto com os laudos técnicos, é suficiente para o decreto condenatório. Evidenciado o uso do veículo apreendido com o acusado no tráfico de entorpecente, impõe-se seu confisco nos termos da lei. (01. 000555-2 Apelação Criminal; Relator: Desembargador Eliseu Fernandes de Souza; Revisor: Juiz Sansão Batista Saldanha)”Por outro lado, entendo que as provas da defesa tanto a testemunhal, quanto o interrogatório do réu não conseguiram afastar a acusação feita pelo Ministério Público. Afirma a defesa que o acusado é usuário de entorpecente, fato este também afirmado em seu interrogatório de fl. 98, bem como pelas testemunhas de defesa (fls. 95/97). Ocorre que tal fato não descaracteriza o delito de tráfico, vez que é muito comum o próprio viciado para manter seu vício, vender drogas, assim é que tal fato apenas deve ser levado em consideração quando da dosimetria da pena. Saliente-se, ainda, que os próprios familiares, em que pese negarem a traficância, confirmam que o mesmo saiu do local que se encontrava para pegar as bolas de salame. “Bolas” estas que seriam a forma de pagamento pela aquisição das parangas. Outro fato relevante, foi o acusado não justificar os telefonemas recebidos durante a lavratura do BOP, bem como de não ter feito qualquer justificativa para ilidir os mesmo, ônus que lhe cabia. Além disto, a defesa não trouxe para o processo qualquer fato que pudesse desmerecer as declarações dos policiais, o fato de não ter sido apreendido uma grande quantidade de droga, não descaracteriza o delito, até porque é fato, que atualmente, os traficantes não portam grandes

quantidades para poderem, caso presos, alegarem ser usuários, o que é o caso dos autos, bem como, vê-se que com o acusado foi apreendido um valor considerado em dinheiro, fato que leva a crer que até o momento de sua prisão o mesmo já havia vendido outras parangas. Relevante, ainda, que todos os dados passado pelo informante da polícia, correspondem ao acusado, a Bros Azul e o nome Edilson, ora se não fosse ele, com certeza, a polícia não teria tantos dados com riqueza de detalhes. Portanto, entendo que restou provado nos autos que a droga apreendida, trazida com o réu se destinava a venda e não a consumo, não restando outra solução senão a condenação do acusado por tráfico. Tal posição é seguida pelo nosso Tribunal, veja as ementas colacionadas: “Apelação criminal. Tóxicos. Tráfico. Autoria. Alegação de uso de substância entorpecente. Condena-se por tráfico ilícito de substância entorpecente quando as provas dos autos demonstrarem que a droga apreendida era destinada à venda a terceiros. A alegação de posse de entorpecente para consumo próprio não retira a possibilidade da mercancia. ”(01. 004509-0 Apelação Criminal; Relator: Desembargador Eurico Montenegro; Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes)“Entorpecente. Tráfico. Pedido de desclassificação para uso. Destinação do entorpecente. Venda a terceiros. Condenação. É mantida a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando demonstrada a destinação da substância para venda a terceiros. ”(02. 000382-0 Apelação Criminal; Relator: Desembargador Eurico Montenegro; Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes)Em relação ao dinheiro apreendido, com certeza, tal valor é fruto da venda de substância entorpecente, portanto, não deve ser devolvido. Já em relação a motocicleta, uma vez comprovado que este era utilizado para a comercialização de substâncias ilícitas, impõe-se a decretação do perdimento do bem. Não existem circunstâncias que excluam o denunciado da aplicação de pena, pelo que deve o mesmo ser condenado e apenado por trazer consigo substância entorpecente, para venda, com o fim de tráfico, sem autorização, bem como em desacordo com determinação legal ou regulamentar, devendo, ainda lhe ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei 11343/06, vez que é tecnicamente primário, bem como não restou configurado nos autos que o mesmo faça parte de uma organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Diante o exposto, julgo procedente a denúncia feita pelo Ministério Público contra EDILSON DE OLIVEIRA, para CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c § 4º do mesmo artigo, ambos da Lei 11. 343/06. Passo a dosar lhe a penaCulpabilidade - acentuada. Plenamente imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua ação, logo exigia-se-lhe conduta diversa, presentes assim os elementos integralizadores da culpabilidade, pressuposto da punibilidade. O réu é tecnicamente primário. Registra personalidade de pessoa normal. Não existem, nos autos, elementos que possam detalhar sua conduta social. Os motivos do crime é a busca do lucro fácil. As circunstâncias foram normais ao tipo penal. As consequências são as piores possíveis para a sociedade pois do delito de tráfico, se originam delitos mais graves. A vítima nada contribuíram para a prática do delito. Sendo assim, fixo a pena base, no seu mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica do réu. Na segunda fase não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

serem consideradas. Na terceira fase aplico a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11. 343, /06 e levando em consideração as consequências do delito, diminuo a pena em 1/6, ou seja em 10 (dez) meses para encontrar 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor fixado, que torno em definitiva em face da ausência de outra causa que possa alterá-la. Estabeleço o regime inicialmente fechado, eis que o delito de tráfico de substância entorpecente é crime hediondo. Quanto ao veículo (motocicleta) apreendido, uma vez comprovado que este era utilizado para a comercialização de substâncias ilícitas, impõe-se a decretação do perdimento do bem. Desse modo, decreto a perda do veículo motocicleta Honda BROS NXR125 ES, de cor azul, ano 2003, placa NCU3889, em favor do SENAD. Decreto, ainda a perda do valor apreendido em espécie em favor do Abrigo de Menores. Quanto aos demais objetos/bens apreendidos, restitua-se ao réu. Custas pelo acusado. O pagamento da multa e custas deverá ocorrer em 10 dias após o trânsito em julgado da presente, mediante intimação. Tratando-se de réu preso, expeça-se a guia de execução provisória imediatamente. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu detido durante toda a instrução processual e agora, com a condenação, tornou-se ainda mais inviável tal concessão. Determino, ainda, a extração de cópia, da denúncia do IP e dos depoimentos prestados em audiência e encaminhamento dos mesmos para o Ministério Público, para a análise do crime de falso testemunho, praticado, em tese, pela testemunha Alexsandro Ferreira Lima. Transitada em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; proceda-se a restituição do capacete apreendido e a destinação dos bens que foi decreta a perda; determino a incineração da droga apreendida; - expeçam-se as comunicações de estilo e as necessárias guias de execução, liquide-se a pena de multa. Após, cumprido todas as determinações e não mais havendo pendências nos autos, proceda-se o seu imediato arquivamento. P. R. I. Cumpra-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito

Proc. : 0011269-85. 2007. 8. 22. 0007Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça (RO não informado)Denunciado: Jussara Costa Carlos PereiraAdvogado: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)SENTENÇA: Vistos, etc. A presente ação foi movida em face de JUSSARA COSTA CARLOS PEREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 171, caput, c. c artigo 14, II, ambos do CP. O processo seguiu normalmente o seu curso, e, na instrução processual, o Ministério Público ofertou proposta de suspensão condicional do processo, com base no disposto no artigo 89, da Lei 9. 099/95, a qual foi aceita pelo acusado (fl. 30). Verifica-se que a suspensão do feito ocorreu em 30. 10. 2007, sendo estipuladas as condições consignadas no respectivo Termo de Audiência, de forma que já se expirou o prazo de dois (02) anos do período de prova imposto ao acusado/beneficiado, sem revogação. O Ministério Público deu parecer favorável a extinção da punibilidade (fl. 74). O artigo 89, § 5º, da já mencionada Lei 9. 099/95 é claro ao estabelecer que “expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade”. Expõe a doutrina:...a extinção se dá no último dia

do período de prova, não no dia em que o juiz declara extinta a punibilidade. A extinção é da punibilidade mesmo, não da pena. É a pretensão punitiva estatal que está em jogo. A extinção da punibilidade, dentre outras, tem as seguintes conseqüências: a) é como se o fato objeto do processo suspenso nunca tivesse ocorrido na vida do acusado. Em outras palavras: não se fala em reincidência, em maus antecedentes, etc. Requerida uma certidão, tem que sair “nada consta”, ressalvada a hipótese de requisição judicial; b) se o acusado era afiançado, restitui-se a fiança” (Juizados Especiais Criminais - Comentários à Lei 9. 099, de 26. 09. 1195. Ada Pellegrini Grinover e outros. Ed. RT. 1995)”. Posto isso, com fundamento no disposto no artigo 89, § 5º, da Lei 9. 099/95, DECRETO extinta a punibilidade do fato imputado a JUSSARA COSTA CARLOS PEREIRA. Determino à escrivania que sejam feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos, acentuando-se que a suspensão do processo não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, devendo tal circunstância constar de todas as comunicações expedidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito

Proc. : 0026398-33. 2007. 8. 22. 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Ministério Público do Estado de Rondônia SENTENÇA: Vistos, etc. A presente ação foi movida em face de RAIMUNDA AUXILIADORA MOURA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do CP. O processo seguiu normalmente o seu curso, e, na instrução processual, o Ministério Público ofertou proposta de suspensão condicional do processo, com base no disposto no artigo 89, da Lei 9. 099/95, a qual foi aceita pelo acusado (fl. 62). Verifica-se que a suspensão do feito ocorreu em 04. 06. 2009, sendo estipuladas as condições consignadas no respectivo Termo de Audiência, de forma que já se expirou o prazo de dois (02) anos do período de prova imposto ao acusado/beneficiado, sem revogação. O Ministério Público deu parecer favorável a extinção da punibilidade (fl. 68v). O artigo 89, § 5º, da já mencionada Lei 9. 099/95 é claro ao estabelecer que “expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade”. Expõe a doutrina:...a extinção se dá no último dia do período de prova, não no dia em que o juiz declara extinta a punibilidade. A extinção é da punibilidade mesmo, não da pena. É a pretensão punitiva estatal que está em jogo. A extinção da punibilidade, dentre outras, tem as seguintes conseqüências: a) é como se o fato objeto do processo suspenso nunca tivesse ocorrido na vida do acusado. Em outras palavras: não se fala em reincidência, em maus antecedentes, etc. Requerida uma certidão, tem que sair “nada consta”, ressalvada a hipótese de requisição judicial; b) se o acusado era afiançado, restitui-se a fiança” (Juizados Especiais Criminais “ Comentários à Lei 9. 099, de 26. 09. 1195. Ada Pellegrini Grinover e outros. Ed. RT. 1995)”. Posto isso, com fundamento no disposto no artigo 89, § 5º, da Lei 9. 099/95, DECRETO extinta a punibilidade do fato imputado a RAIMUNDA AUXILIADORA MOURA SILVA. Determino à escrivania que sejam feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos, acentuando-se que a suspensão do processo não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial,

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 258

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

devendo tal circunstância constar de todas as comunicações expedidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito

Proc. : 0005846-42. 2010. 8. 22. 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça Denunciado: Hemerson Veiber Ramos, Lucas Aparecido de Souza, Jhonata de SouzaAdvogado: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624), Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693)DESPACHO: Determino que o apelante supra, em cinco dias, o valor do preparo, sob pena de deserção, com fulcro no art. 511, § 2º, do CPC, utilizado por analogia. Intime-se. Após, conclusos. Cacoal-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de DireitoGABARITOAUTOS DE Nº 000584642. 2010. 822. 0007DENUNCIADO: JHONATA DE SOUZAADVOGADO: LUIS HENRIQUE CORRÊA ROLIM- OAB/RO 3693FINALIDADE: INTIMAR A DEFESA ACIMA DO R. DESPACHO SUPRA

Proc. : 0036239-91. 2003. 8. 22. 0007Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça (RO não informado)Denunciado: Vilmar Gonçalves do AmaralAdvogado: Advogado não informado ( não informado)SENTENÇA: Vistos, etc. VILMAR GONÇALVES DO AMARAL, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 180, § 3º, do Código Penal, sendo que mesmo citado via editalícia, não compareceu à audiência de interrogatório nem constituiu defensor, razão pela qual foi suspenso o processo e o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. É o relato. Decido. Analisando com vagar os autos, verifico que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela análise da pena máxima em abstrato. O artigo 61 do Código de Processo Penal estabelece que a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz. E o art. 109 do Código Punitivo preceitua que a prescrição ocorrerá: (...)V- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano e sendo superior não exceda a dois anos. Gize-se que a pena prevista para o delito em foco é de 01 (um) mês a 01 (um) ano de detenção ou multa. Assim, apura-se que o prazo prescricional a ser considerado é de QUATRO anos, o que transcorreu entre a data atual e o recebimento da denúncia. Posto isso, com fundamento no disposto nos artigos 107, IV, 109, V, todos do Código Penal, decreto extinta a punibilidade de VILMAR GONÇALVES DO AMARAL em virtude de haver decorrido prazo de prescrição pela pena máxima em abstrato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito

Proc. : 0063107-72. 2004. 8. 22. 0007Ação: Ação penal (contravenções)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça (RO não informado)Denunciado: Damião Prates da SilvaAdvogado: Advogado não informado ( não informado)SENTENÇA: Vistos, etc. DAMIÃO PRATES DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 65 da Lei 3. 688/41, sendo que mesmo citado via editalícia, não compareceu à audiência de interrogatório nem constituiu defensor, razão pela qual foi suspenso o processo e o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. É o relato. Decido. Analisando com vagar os autos, verifico que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela análise da pena máxima em abstrato. O artigo 61 do Código de Processo Penal estabelece que a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz. E o art. 109 do Código Punitivo preceitua que a prescrição ocorrerá: (...)VI- em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Gize-se que a pena prevista para o delito em foco é de 15 (quinze) dias a 02 (dois) meses de prisão simples ou multa. Assim, apura-se que o prazo prescricional a ser considerado é de TRÊS anos, o que transcorreu entre a data atual e o recebimento da denúncia. Posto isso, com fundamento no disposto nos artigos 107, IV, 109, V, todos do Código Penal, decreto extinta a punibilidade de DAMIÃO PRATES DA SILVA em virtude de haver decorrido prazo de prescrição pela pena máxima em abstrato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito

Proc. : 0038490-14. 2005. 8. 22. 0007Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça (RO não informado)Denunciado: Elias VicenteAdvogado: Advogado não informado ( não informado)SENTENÇA: Vistos, etc. ELIAS VICENTE, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal, sendo que mesmo citado via editalícia, não compareceu à audiência de interrogatório nem constituiu defensor, razão pela qual foi suspenso o processo e o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. É o relato. Decido. Analisando com vagar os autos, verifico que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela análise da pena máxima em abstrato. O artigo 61 do Código de Processo Penal estabelece que a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz. E o art. 109 do Código Punitivo preceitua que a prescrição ocorrerá: (...)VI- em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Gize-se que a pena prevista para o delito em foco é de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção ou multa. Assim, apura-se que o prazo prescricional a ser considerado é de TRÊS anos, o que transcorreu entre a data atual e o recebimento da denúncia. Posto isso, com fundamento no disposto nos artigos 107, IV, 109, V, todos do Código Penal, decreto extinta a punibilidade de ELIAS VICENTE em virtude de haver decorrido prazo de prescrição pela pena máxima em abstrato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 259

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Proc. : 0124206-72. 2006. 8. 22. 0007Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça (RO não informado)Denunciado: Anderson Fernando MotaSENTENÇA: Vistos, etc. ANDERSON FERNANDO MOTA, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito tipificado nos artigos 330, do Código Penal e 34 da Lei 3. 688/41, sendo que mesmo citado via editalícia, não compareceu à audiência de interrogatório nem constituiu defensor, razão pela qual foi suspenso o processo e o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. É o relato. Decido. Analisando com vagar os autos, verifico que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela análise da pena máxima em abstrato. O artigo 61 do Código de Processo Penal estabelece que a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz. E o art. 109 do Código Punitivo preceitua que a prescrição ocorrerá: (...)VI- em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Gize-se que a pena prevista para o delito em foco é de 10 (dez) meses de detenção ou multa. Assim, apura-se que o prazo prescricional a ser considerado é de TRÊS anos, o que transcorreu entre a data atual e o recebimento da denúncia. Posto isso, com fundamento no disposto nos artigos 107, IV, 109, V, todos do Código Penal, decreto extinta a punibilidade de ANDERSON FERNANDO MOTA em virtude de haver decorrido prazo de prescrição pela pena máxima em abstrato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito

Proc. : 0005182-94. 1999. 8. 22. 0007Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça (RO não informado)Denunciado: Paulo Carlos SouzaAdvogado: Advogado não informado ( não informado)SENTENÇA: Vistos, etc. PAULO CARLOS SOUZA, já qualificada nos autos, foi denunciada pela prática do delito tipificado no artigo 306, da lei 9. 503/97, sendo que mesmo citada via editalícia não compareceu a audiência de interrogatório designada, ficando suspenso o processo, com a continuação do transcurso do prazo prescricional. É o relato. Decido. Analisando com vagar os autos, verifico que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela análise da pena máxima em abstrato. O artigo 61 do Código de Processo Penal estabelece que a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz. E o art. 109 do Código Punitivo preceitua: IV- em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); Gize-se que a pena prevista para o delito em foco é de 03 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Assim, apura-se que o prazo prescricional a ser considerado é de OITO anos, o que transcorreu entre a data atual e o recebimento da denúncia. Desta forma, é imperioso reconhecer a falta de interesse jurídico do Estado no prosseguimento da ação penal, pois ela não representa nenhum resultado útil para a sociedade. Posto isso, com fundamento no disposto nos artigos 107, IV, 109, IV, todos do Código Penal, decreto extinta a punibilidade de PAULO CARLOS SOUZA em virtude de haver decorrido

prazo de prescrição pela pena máxima em abstrato. Anote-se. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito

Proc. : 0015162-16. 2009. 8. 22. 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça Denunciado: Claudio SilvaAdvogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)DESPACHO: Vistos. Intime-se a defesa para que cumpra o requerido pelo MP nas fls. 66/67, no prazo de 48h, sob pena de rejeição da preliminar. Atualize-se os antecedentes do réu. Cacoal/RO, 04. 07. 2011 (a) Liliane Pegoraro Bilharva - Juíza de Direito. GABARITOAUTOS DE N. : 0015162-16. 2009. 822. 0007DENUNCIADO: CLAUDIO SILVAADVOGADO: FERNANDO DA SIVA AZEVEDO-OAB/RO-1293FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO ACIMA DO R. DESPACHO SUPRA, CONFORME TÓPICO PRINCIPAL DA COTA MINISTERIAL TRANSCRITA. ”...antes de se manifestar pela preliminar de ilegitimidade passiva, a juntada do contrato de locação do imóvel. Cacoal, 30 de junho de 2011. (a) Daniella B. Gohl- Promotora de Justiça;

Proc. : 0008443-81. 2010. 8. 22. 0007Ação: Restituição de Coisas ApreendidasRequerente: Jorge Sandro MilitãoAdvogado: Paulo Luiz de Laia Filho (RO 3857)DECISÃO: Vistos, etc. JORGE SANDRO MILITÃO, qualificado nos autos, por seu advogado, requereu a restituição do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), apreendido nos autos n. 0007253-83. 2010. 8. 22. 0007, que apura o crime de roubo; bem ainda, requer seja restituído o veículo motocicleta Yamaha XTZ125E, placa NDI8827, Renavan 807219975, apreendido no IPL n. 513/2010. Ambos os feitos tem como réu/indiciado a pessoa de Cláudio Máximo dos Santos. Com o pedido junta documentos. Instado a manifestar-se, MP deu parecer pela restituição apenas do documento, alegando que o veículo ainda interessa ao processo e pode vir a ser objeto de confisco. É o relato. Decido. Quanto ao CRLV, como bem salientado pelo MP, este não mais interessa ao processo, já que concluída a instrução criminal nos autos 0007253-83. 2010. 822. 0007, bem ainda, porque não se encaixa nas hipóteses de confisco (art. 119 e 779 CPP, c. c. 91, CP), razão epla qual deve ser restituída ao requerente, pois comprovada a propriedade. O mesmo não se pode dizer em relação ao veículo objeto do pedido, já que este foi apreendido no inquérito policial que apura a prática do crime roubo, cuja prática se deu, em tese, com a utilização do veículo. O inquérito e as investigações ainda não findaram, de modo que o veículo ainda interessa à causa, o que impede a restituição. ISTO POSTO, com base no artigo 118, CPP, defiro parcialmente o pedido que ora se apresenta, devendo ser restituído ao requerente o CRLV apreendido nos autos 0007253-83. 2010. 8. 22. 0007, e o veículo motocicleta acima descrito permanecer apreendido, por ora, no IPL n. 513/10. I. C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 260

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Proc. : 0003898-31. 2011. 8. 22. 0007Ação: Restituição de Coisas ApreendidasRequerente: José Francisco de SouzaAdvogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)DECISÃO: Vistos, etc. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, já qualificado nos autos, por seu advogado, requer a restituição do veículo e do aparelho celular apreendidos nos autos n. 0003712-08. 2011. 8. 22. 0007, que tramitam em seu desfavor, para apuração, em tese, do crime de tráfico de drogas. Com o pedido junta documentos. O MP deu parecer pelo indeferimento do pedido. É o relato. Decido. Os bens encontram-se apreendidos nos autos acima mencionados, sob a suspeita de serem utilizados para a efetivação e entrega do comércio de substância entorpecente, havendo indícios para tanto. Por certo que o veículo ainda interessa à causa, o que impede a restituição, sendo que, no caso de condenação daqueles que o utilizavam e, se comprovada a utilização dos bens para fins de comércio de drogas, a perda dos mesmos será certa. Por fim, como bem exposto pelo Parquet, o requerente sequer possui legitimidade para ingressar com o pedido, já que outros são os proprietários. ISTO POSTO, com base no artigo 118, CPP, indefiro o pedido de restituição do veículo e do aparelho celular apreendido nos autos acima mencionados a JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA. Junte-se cópia da presente DECISÃO nos autos principais. Intime-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)Juiz de Direito, Áureo Virgílio QueirozEscrivão Judicial, José Vanir de Pieri2ª Vara Cível (Juizado da Infância e Juventude), cwl2civel@tj. ro. gov. brOBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET

Proc. : 0004919-42. 2011. 8. 22. 0007Ação: GuardaEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 DIASRequerido: ALESSANDRA MOREIRA PAULO, Brasileira, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Finalidade: CITAÇÃO das parte(s) acima qualificada(s), para todos os termos da presente ação e intimá-la para que apresente defesa. Não sendo apresentado contestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC artigos 285 e 319). Prazo: 10(dez) dias contados após o transcurso do prazo deste edital. Autos: 0004919-42. 2011. 822. 0007Ação: GuardaAutor: Edjane Viana de SouzaAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos OAB 1211Réu: Alessandra Moreira Paulo

VaVlor da Ação: R$ 500, 00 – em 24. 06. 2011. Cacoal, 07 de julho de 2011. ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZJuiz(a) de DireitoSede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro, Cacoal/RO – Cep 78. 976-902 – fone/fax (69) 3441-4145/2297/3382.

José Vanir di PieriEscrivão Judicial

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório Cível

Proc. : 0089985-29. 2007. 8. 22. 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Hsbc Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo Ag. de Cacoal RoAdvogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)Requerido: Antonio Marcos VieiraAdvogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do resultado da consulta ao sistema Renajud, requerendo o que entender de direito.

Proc. : 0030371-59. 2008. 8. 22. 0007Ação: Ação monitóriaRequerente: Severino Joel GabrielAdvogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)Requerido: Robson Esllei Barbosa, Christiane Terumi Yokota, Enilce Barbosa Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)Requerido: Cândido Correia de Lara, R. S. Móveis Ltda. Advogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte DESPACHO: “(...) Assim, tendo em vista que estes não cumpriram a obrigação, tampouco embargaram o pedido, “constituo de pleno direito, o título executivo judicial”, consoante inteligência do artigo 1. 102-C, par. 3º, do Código de Processo Civil, no valor lançado na exordial e converto o mandado inicial em mandado executivo, determinandoo que os devedores RS Móveis Ltda. ME e Cândido Correia de Lara sejam pessoalmente intimados para que promovam o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena aplicação da multa do art. 475-J do CPC e penhora de bens suficientes a satisfação do crédito. I. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0030371-59. 2008. 8. 22. 0007Ação: Ação monitóriaRequerente: Severino Joel GabrielAdvogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)Requerido: Robson Esllei Barbosa, Christiane Terumi Yokota, Enilce BarbosaAdvogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)Requerido: R. S. Móveis Ltda, Cândido Correia de Lara

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 261

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Advogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência da SENTENÇA de fls 112-117, a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: “(...) Posto isso, com fulcro no artigo 50, 1003, p. único, 1032, 1052, 1056 e 1057, todos do Código Civil bem como artigos 333, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios opostos pelos embargantes Robson e Enilce para reconhecer a ausência de responsabilidade dos embargantes pela dívida objeto dos autos, extiguindo o feito em relação a eles com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao causídico dos embargantes que arbitro em R$ 1. 500, 00 (hum mil e quinhentos reais) com espeque no artigo 20, pars. 3º e 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado manifestem-se os interessados, em 05 (cinco) dias sobre eventual necessidade de execução de SENTENÇA, sendo que, excepcionalmente, a execução dos honorários deverá ser autuada em apartado, mediante extração de carta de SENTENÇA, a fim de evitar tumulto processual, eis que nestes autos será processada a execução decorrente da monitória em face dos demais réus. No silêncio, apuradas e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, devendo o feito permanecer em arquivo pelo prazo do artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil. P. R. I. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0001023-88. 2011. 8. 22. 0007Ação: Mandado de SegurançaImpetrante: Andrey Domingos da SilvaAdvogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)Impetrado: Valdir Alves GodoyAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Finalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte DESPACHO: “(...) Portanto, forçoso reconhecer que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ. À luz das ponderações supra, declino da competência e determino a remessa destes autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal na cidade de Ji-Paraná/RO. Int. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0110189-60. 2008. 8. 22. 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: B. B. S. A. A. de O. S. Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B), Julio Cesar Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)Executado: A. de C. D. Advogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte DESPACHO: “Chamo o feito a ordem para revogar a DECISÃO de fl. 50, eis que às fls. 37/39 consta penhora de veículo em nome do executado. Assim, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, em 05 dias. Se inerte, intime-se na forma do art. 267, §1º do CPC. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0002817-47. 2011. 8. 22. 0007Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. A. C. F. I. Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo (OAB/RO 3479)

Requerido: Rosimeire Barbosa DelgadoAdvogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência da SENTENÇA de fls 25, a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: “A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a extinção do feito (fls. 24). Considerando a desistência da ação por parte do autor, JULGO EXTINTA a presente ação, sem exame de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Oficie-se ao DETRAN a fim de liberar a restrição judicial que pesa sobre o veículo do requerido. Custas na forma da Lei. Por conseqüência, determino o arquivamento. P. R. I. C. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0009941-18. 2010. 8. 22. 0007Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Ronaldo Adriano PagnoAdvogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)Requerido: Marlene de Jesus Araújo LimaAdvogado: Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência da SENTENÇA de fls 52-55, a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: “(...) Posto isso, com fulcro nos artigos 806, 808, I, 839 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a inadequação da via eleita e, por consequencia, a ausência de pressuposto processual para desenvolvimento válido do processo, JULGANDO EXTINTO o feito nos termos do artigo 267, IV e par. 3º do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar concedida, devendo o bem voltar à posse da parte ré. Sem custas e honorários em razão da gratuidade já concedida. Expeça-se o necessário. P. R. I. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0049678-38. 2004. 8. 22. 0007Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Município de Cacoal - ROAdvogado: Procurador municipalRequerido: Ozéas Scherrer BrizonAdvogado: Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149)Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida do seguinte DESPACHO: “Postergo a análise dos pedidos dos itens 3 a 5 da petição de fls. 233, para depois do cumprimento das providências abaixo determinadas. No tocante ao pedido principal de obrigação de fazer, o executado já foi intimado para atendê-lo, mas quedou-se inerte (fls. 169 v. ). Assim, o exequente deve deduzir pedido pertinente, nos termos do artigo 461 e parágrafos do CPC. Por outro lado, o patrono do executado (peticionante de fls. 203 e 226/227) deverá cumprir a providência exigida pelo artigo 45 do CPC, comprovando nos autos que notificou o executado para constituir novo advogado. Int. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0002976-87. 2011. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria de Lourdes Sipriano dos SantosAdvogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027-A), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)Requerido: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB/SP 61713), Débora de Oliveira Barcellos (OAB/RS 43524)

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 262

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Finalidade: Intimação dos advogados das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, num prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as objetivamente.

Proc. : 0003441-96. 2011. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Julio Cesar BaioccoAdvogado: Gervano Vicente (OAB/RO 1456)Finalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte DESPACHO: “Chamo o feito à ordem. Acolho a emenda de fls. 35/38; todavia, se faz necessário a regularização da demanda com a apresentação do rol de associados da Associação Londrina Futebol Clube, eis que diretamente interessados no deslinde da causa. Se concordes com a pretensa nomeação, devem ser incluídos no polo ativo da demanda, devendo vir aos autos instrumento de mandato procuratório. Para o caso de discordância, deverão ser incluídos no polo passivo, para que no momento oportuno seja viabilizada sua manifestação. Ademais, deverá o autor indicar nos autos, por meio de documento que demonstre o alegado, a data do campeonato de futebol que a associação pretende participar, a fim de configurar o perigo de dano irreversível, necessário para o caso de eventual deferimento do provimento antecipatório. P. I. Cacoal-RO, sexta-feira, 1 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0004646-63. 2011. 8. 22. 0007Ação: InventárioInventariante: P. C. O. Advogado: Sirlei Regina Diniz Mesquita (OAB-RO 3. 763)FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para comunicar a parte autora da necessidade de assinatura do Termo de Inventariante, bem como para ciência das providências a serem tomadas, de acordo com o DESPACHO infra: “As custas processuais deverão ser recolhidas até a homologação da partilha. Nomeio PEDRINA CONCEIÇÃO OLSEN inventariante dos bens deixados pelo autor da herança, o qual deverá prestar compromisso com as formalidades de praxe, no prazo de 05 dias. Citem-se após os interessados não representados, se for o caso, o Ministério Público e a Fazenda Pública. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos, venham as últimas declarações e digam em 10 dias. Int. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0004047-27. 2011. 8. 22. 0007Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Sérgio Antonio Onofre Marinho JuniorAdvogado: Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252)Embargado: Banco da Amazônia S. A. Ag. de Belém Pa, Banco da Amazônia S. A. Ag. de Cacoal RoAdvogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Intimação dos advogados das partes da seguinte DECISÃO: “(...) No tocante ao pedido liminar, à luz dos documentos coligidos às fls. 12/26 e guardadas as limitações inerentes a esta fase de cognição sumária, não vislumbro presente a plausibilidade do direito vindicado pelo embargante, razão pela qual indefiro o pleito liminar. Cite-se o embargado para contestar, nos termos do artigo 1053 do CPC, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) embargante. Intimem-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 1 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0031022-28. 2007. 8. 22. 0007Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Hsbc Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo Ag. de Cacoal RoAdvogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)Requerido: Indústria e Comércio Shalon Ltda, Antônio Setembrino Ragnini, Orlandino RagniniAdvogado: Andre Bonifacio Ragnini (RO 1119. ), André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para ciência do DESPACHO infra-transcrito, bem como para retirar o alvará já confeccionado: “Espeça-se alvará em nome do autor, no valor penhorado de folhas 139, intime-se o autor para se manifestar do que é de direito, sob o art. 267 I, CPCCacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0004527-05. 2011. 8. 22. 0007Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Sueli de SantanaAdvogado: Suely Gonzalez Farkas (OAB/SP 193648)Consignado: Banco Cruzeiro do SulAdvogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte DESPACHO: “Defiro a gratuidade jurídica. Intime-se a autora para efetivar a consignação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se o requerido para receber, caso esteja de acordo com o depósito, requerendo o alvará para levantamento. Comparecendo a ré e recebendo, os honorários advocatícios que fixo em 10% do depósito, custas e despesas de sua responsabilidade deverão ser retidos no ato, descontando-se do montante. Em caso de não recebimento, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, contados da citação. A parte ré fica ciente de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intimem-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 1 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0004967-98. 2011. 8. 22. 0007Ação: InventárioInventariante: J. E. de G. Advogado: José Henrique Sobrinho (RO 50-B)FINALIDADE: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para comunicar a parte autora da necessidade de assinatura do Termo de Inventariante, bem como para ciência das providências a serem tomadas, de acordo com o DESPACHO infra: “As custas processuais deverão ser recolhidas até a homologação da partilha. Nomeio JOSÉ EPAMINONDAS DE GÓIS inventariante dos bens deixados pela autora da herança, o qual deverá prestar compromisso com as formalidades de praxe, no prazo de 05 dias. Venham: 1) As primeiras declarações, no prazo de 20 dias. 2) As certidões negativas de tributos federal (inclusive IRRF), estadual e municipal. 3) Os comprovantes de propriedade dos bens. Citem-se após os interessados não representados, se for o caso, o Ministério Público e a Fazenda Pública. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos, venham as últimas declarações e digam em 10 dias. Int. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito.

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 263

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Proc. : 0003769-26. 2011. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cicero da SilvaAdvogado: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)Requerido: Saulo Calatrone do NascimentoAdvogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte DESPACHO: “Defiro a gratuidade jurídica. Em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão, uma vez que não vislumbro a presença da plausibilidade do direito vindicado, notadamente porque a parte autora alienou o veículo descrito às fls. 4 “ gravado com cláusula de alienação fiduciária “, sem autorização do credor (Banco Panamericano), o que, em tese, constitui violação do artigo 1º do Decreto-Lei 911/1969, afastando, por óbvio, o pretenso fumus boni iuris. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, consignando-se as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 1 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0003769-26. 2011. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cicero da SilvaAdvogado: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)Requerido: Saulo Calatrone do NascimentoAdvogado: Advogado Não InformadoFinalidade: Intimação do advogado da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, especificando o endereço correto do requerido (especificar qual o setor?) ou requerer o que entender de direito.

EDITAL CITAÇÃO Prazo 20 diasDE: CILSO APARECIDO DOS SANTOS, brasileiro, pedreiro, CPF 560. 453. 102-25, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do Executado, acima mencionado, para pagar, no prazo de 3 dias, o principal e cominações legais. Ciente ainda o devedor, de que no prazo de embargos, caso reconheça o crédito do exeqüente, deposite 30% do valor da dívida, mais custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer parcelamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das demais parcelas e prosseguimento da execução, com aplicação da multa de 10% sobre saldo remanescente. Em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido a metade. PRAZO PARA RESPOSTA: 15 (quinze) dias para opor embargos, contados do término do prazo deste edital. Processo: 0001852-69. 2011. 8. 22. 0007Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Bussola Com. de Material p/ Construção Ltda MEAdvogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa OAB/RO 2940Executado: Cilso Aparecido dos SantosValor da Dívida: R$2. 066, 81 (dois mil e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), em 09. 02. 2011. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 76. 963-726. Fone/Fax (069) 3441-4145. Cacoal-RO, 14 de junho de 2011 (a) Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito

EDITAL CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. DE: DIVANIR MARTINS SANTOS, brasileiro, RG 882. 806 SSP/RO, CPF 808. 087. 352-68, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 15 (quinze) dias, o valor infra, a ser atualizado por ocasião da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, após seguro o Juízo. PRAZO PARA RESPOSTA: 15 (quinze) dias para opor embargos, contados do término do prazo deste edital. VALOR DA DÍVIDA: R$1. 834, 24 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), em 22/09/2009. Processo: 0086181-82. 2009. 8. 22. 0007Classe: Ação MonitóriaRequerente: Mundial Comércio e Atacado de Armarinhos Ltda - EPPAdvogado: Milton Cesar Pozzo da Silva OAB/SC 4382Requerido: Divanir Martins SantosSede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 76. 963-726. Fone: Fax (69) 3441-4145. Cacoal-RO, 1º de abril de 2011. (a) Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito

EDITAL CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. DE: 01) CLAUDINÉIA FERREIRA DE SOUZA, brasileira, CPF 729. 087. 002-63, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 15 (quinze) dias, o valor infra, a ser atualizado por ocasião da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, após seguro o Juízo. PRAZO PARA RESPOSTA: 15 (quinze) dias para opor embargos, contados do término do prazo deste edital. VALOR DA DÍVIDA: R$5. 282, 64 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em 01. 02. 2011. Processo: 0001853-54. 2011. 8. 22. 0007Classe: Ação MonitóriaRequerente: Bussola Com de Materiais para Construção LtdaAdvogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa OAB 2940Requerido: Claudinéia Ferreira de SouzaSede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 76. 963-726. Fone: Fax (69) 3441-4145. Cacoal-RO, 07 de junho de 2011. (a) João Valério Silva Neto Juiz Substituto

Proc. : 0087933-89. 2009. 8. 22. 0007Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda SorecAdvogado: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341), Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252)Requerido: Andreia Justino da SilvaAdvogado: Advogado Não Informado

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 264

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Finalidade: Intimação do advogado da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, tendo em vista transito em julgado da SENTENÇA.

Proc. : 0098666-85. 2007. 8. 22. 0007Ação: Ação ordináriaRequerente: UNESC - União das Escolas Superiores de CacoalAdvogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Fabio A. Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953)Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência da SENTENÇA de fls 199-203, a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: “(...) Posto isso, com fundamento nos artigos 104 e seguintes, 138 e seguintes e 422, 423 e 425, todos do Código Civil, bem como do artigos 333, I e 436 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para DECLARAR vigente o contrato entabulado entre as partes, objeto deste feito, devendo a parte ré se abster de incidir constante diversa de 90, pelos motivos alegados na contestação, tornando definitiva a tutela concedida antecipadamente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais bem como honorários advocatícios ao causídico da parte contrária que arbitro em R$ 3. 000, 00 com fundamento no artigo 20, pars. 3º e 4º do Código de Processo Civil. Extingo o feito com julgamento do mérito com espeque no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado manifestem-se os interessados, em 05 (cinco) dias sobre eventual necessidade de execução de SENTENÇA. No silêncio, apuradas e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, devendo o feito permanecer em arquivo pelo prazo do artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil. P. R. I. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0038541-93. 2003. 8. 22. 0007Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)Executado: Samira Tex Confecções LtdaAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)Finalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte DESPACHO: “Procedi à liberação, conforme documento anexo. Cacoal-RO, sexta-feira, 1 de julho de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”

Proc. : 0088879-61. 2009. 8. 22. 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Osasco SpAdvogado: Elias Malek Hanna (MT 5320), Julio Cesar Pettarin Sicheroli - OAB/RO 2299Executado: Paulo Cézar Pupo CastroAdvogado: Advogado Não Informado FINALIDADE: Intiamação do advogado da parte autora para ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 40-v), a qual foi infrutífera, uma vez que a parte não se encontra mais com o veículo. Cacoal/RO, 08. 07. 11. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito.

3ª VARA CÍVEL

3º Cartório CívelCOMARCA DE CACOALJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVELJUIZ DE DIREITO: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOSESCRIVÃO: NEIDE SALGADO DE MELOENDEREÇO ELETRÔNICO: cwl3civel@tjro. jus. br

Proc. : 0004427-50. 2011. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elaine Firmo Bazilio BrandãoAdvogado: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)Requerido: Vivo S. A. Loja de Porto Velho RoAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ELAINE FIRMO BAZÍLIO BRANDÃO em face de VIVO S/A com pedido de tutela antecipada, no sentido de que seja determinando à requerida que proceda a exclusão do seu nome junto ao SPC, sob o argumento de que pagou o débito que gerou sua inscrição no rol de maus pagadores, mesmo não sendo o mesmo de sua autoria, tudo para ver seu nome liberado de restrições. No caso vertente, constato que a origem da obrigação esta sendo questionada. Em virtude dessas considerações, sabe-se que a antecipação de tutela pressupõe a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tais requisitos devem ser concomitantes e demonstrados por meio de prova inequívoca. Verifica-se, em sede de cognição sumária, a clara probabilidade de o débito não ter sido originado pela requerente, o pagamento, em 26/05/2011 dos valores inscritos e o descumprimento das obrigações do requerido, que deixou de efetivar a liberação do nome da requerente das restrições, causando-lhe os dissabores descritos na peça inaugural. Assim sendo, DEFIRO, com base no artigo 273, do Código de Processo Civil, o pedido liminar de tutela antecipada, para que a ré PROVIDENCIE junto ao SPC a exclusão do nome da requerente de seus cadastros, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Consigno que em caso de não cumprimento desta DECISÃO, desde já, determino a aplicação de multa diária a ré, no valor de R$ 100, 00 (cem reais), com base artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, até o limite de 20 (vinte) dias. Cite-se e intime-se o requerido, via AR, para responder em quinze dias. SERVE COMO CARTA DE CITAÇÃO. Pub. via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0088334-88. 2009. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Osvaldo Aparecido PereiraAdvogado: Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297), Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do que dispõe o artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a restabelecer, em definitivo, o pagamento do auxílio-doença de que era beneficiário o autor; b) com fundamento nas disposições do artigo 42, §1º da Lei 8. 213/1991, a partir desta DECISÃO, converter o benefício auxílio-doença em aposentadoria por

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 265

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 125 Ano 2011

Invalidez, determinando que o Requerido implemente o benefício. Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da data em que deveriam ser pagas as parcelas mensais Atento ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, atento à complexidade da causa e natureza, bem como a dedicação do causídico. Presentes os pressupostos autorizadores da medida, mormente porque em juízo exauriente, antecipo os efeitos da tutela de mérito para desde logo determinar a implantação do benefício previdenciário reconhecido, a ser concretizada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa correspondente ao valor do benefício. Apuradas as custas processuais na forma das Diretrizes Gerais Judiciais e não havendo requerimento do autor para a execução da SENTENÇA após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes e arquivem-se os autos, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento se requerido no prazo de 06(seis) meses contados do trânsito em julgado. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário, eis que o valor da condenação não supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se o INSS por carta. Registro automáticoPub. Via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0008763-34. 2010. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Márcia Regina Moreira RigonAdvogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)Requerido: Banco BMG S. A. DECISÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta por MÁRCIA REGINA MOREIRA RIGON em face do BANCO BMG S. A. - BANCO DE MINAS GERAIS com pedido de Antecipação de Tutela, no sentido de que cessem os descontos que vem sendo efetuados em sua folha de pagamento sob o argumento de que não contraíra empréstimo algum junto à instituição bancária ora requerida. No caso vertente, constato que além da origem da obrigação, está sendo questionada a titularidade da conta onde foi creditado o valor do empréstimo, fato este que se vislumbra pelo resultado do processo de Exibição de Documentos que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, juntado às fls. 80/82. É cediço que a antecipação de tutela pressupõe a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tais requisitos devem ser concomitantes e demonstrados por meio de prova inequívoca. Em relação à verossimilhança das alegações, que nada mais é do que a probabilidade de existência do direito, passa-se, necessariamente, pela análise do dever do autor em pagar o valor que lhe é cobrado. Neste particular, verifica-se que o débito, tem probabilidade de não poder ser cobrado, uma vez que a autora pode não tê-lo originado. De outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inegável, vez que o requerido vem cobrando de forma sistemática as parcelas, lançando-as mensalmente em folha de pagamento da requerente, impedindo-a de, por iniciativa própria, suspender o pagamento para discutir a origem da dívida. Ademais, não há perigo de irreversibilidade

do provimento, podendo o requerido retomar os descontos, caso fique comprovada a efetivação do negócio jurídico que defende ter realizado com a requerente, na modalidade de consignação em folha de pagamento. Assim sendo, presentes os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO, com base no artigo 273, do Código de Processo Civil, o pedido liminar de tutela antecipada, para DETERMINAR que o Banco BMG SA cesse, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, os descontos que vem realizando em folha de pagamento da requerente em relação ao Contrato nº 206653602, até final DECISÃO desta demanda. Em caso de não cumprimento desta DECISÃO, desde já determino a aplicação de multa diária à requerida, no valor de R$ 100, 00 (cem reais), com base artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, até o limite de 30 (trinta) dias. Intime-se desta DECISÃO via AR. Especifiquem as provas que serão produzidas, em dez dias, justificando-as. Pub. Via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0075203-46. 2009. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paulo Alves de SouzaAdvogado: Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500), João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇA: Posto isso e com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que restabeleça ao requerente PAULO ALVES DE SOUZA a percepção do benefício de auxílio-doença (nº 520822661-4), no valor de um salário mínimo, a partir da data da propositura da ação (13/08/2009). Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 20, § 4º, do CPC), excluidas as parcelas vincendas. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ: Os juros moratórios, em se tratando de benefício previdenciário, devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês em face de sua natureza alimentar, a partir da citação, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2. 322/87(REsp 847. 587/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 01/12/2008). Apuradas as custas na forma das Diretrizes Gerais Judiciais e não havendo requerimento do autor para a execução da SENTENÇA dentro do mês, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes e arquivem-se os autos, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento se requerido no prazo de 06(seis) meses contados do trânsito em julgado. SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Intime-se o INSS por carta. Registro automáticoPub. Via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0032830-49. 1999. 8. 22. 0007Ação: Revisão de aposentadoriaRequerente: Antonio Rodrigues de SantanaAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado não informado ( não informado)

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DJE. N. 125/2011 - segunda-feira, 11 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 266

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DESPACHO: 1. Indefiro o requerimento de remessa à Contadoria. Cumpre ao credor identificar se houve pagamento a menor. 2. Cumpridas as DGJ, arquive-se. Pub. via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0062645-13. 2007. 8. 22. 0007Ação: InventárioInventariante: L. C. P. da S. Advogado: José Junior Barreiros (RO 1405)Inventariado: E. de N. M. da S. Advogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO: Diligencie o inventariante, no prazo de dez dias, para conclusão do inventário, sob pena de extinção. Pub. via DJE. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0007019-04. 2010. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Neide Andrade SantosAdvogado: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512), Thiago Marinho da Silva (OAB/PB 15015)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: 1- Designo o Dr. Edmilson Guimarães, especialidade Ortopedia, perito judicial destes autos, para que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, perícia médica do requerente e apresente o laudo médico, de forma detalhada e minuciosa, auferindo seu parecer conclusivo com respostas aos quesitos apresentados. 2- Oficie-se a Hospital Regional de Cacoal, para designar data e local a fim de que a perícia seja realizada, informando a este juízo dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior. 3- Expeça-se o necessário, com cópia dos quesitos de fls. e de fls. 63/64 e 75, 75v/76. 4- Após comunicação da data, intimem-se a parte requerida, bem como a parte requerente, para que compareçam ao local, no horário determinado. 5- Sobre o laudo a ser juntado, digam as partes em cinco dias. Pub. via DJE. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0087191-64. 2009. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Isaac Carlos de JesusAdvogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO com apoio no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, PROCEDENTE a AÇÃO DE BENEFICIO DE AMPARO ASSISTENCIAL para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar o amparo assistencial correspondente a 01 salário mínimo ao autor ISAAC CARLOS DE JESUS desde o ajuizamento da ação (03/11/2009). Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas já vencidas até a presente data (art. 20, § 4º, do CPC). Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação (18/05/2010), considerada a natureza alimentar da dívida.

Apuradas as custas na forma das Diretrizes Gerais Judiciais e não havendo requerimento do autor para a execução da SENTENÇA após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes e arquivem-se os autos, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento se requerido no prazo de 06(seis) meses contados do trânsito em julgado. Deixo de promover o recurso de ofício por encontrar-se a condenação em patamar inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Registro automático. Intime-se o INSS. Pub. Via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0011652-29. 2008. 8. 22. 0007Ação: Revisão de pensão previdenciáriaRequerente: Ivanete Flor de Oliveira MotaAdvogado: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)DESPACHO: 1. O INSS deixou transcorrer o prazo de fls. 193 sem comprovar a implantação do auxílio-doença devido à autora, incorrendo assim na multa estabelecida no montante de R$ 3. 000, 00. 2. Oficie-se, com urgência, para que cumpra o já determinado, no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação nos autos, sob pena de majoração da multa. 3. Cumprido o item anterior e decorrido o prazo fixado, vista ao requerente. Pub. via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0086473-67. 2009. 8. 22. 0007Ação: InventárioInventariante: J. F. P. Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário proposta por JURANDI FRANCISCO PEREIRA, qualificado na inicial, dos bens deixados em razão do falecimento de seu pai Aristides Francisco Pereira. Nomeado inventariante, apresentadas as primeiras declarações contendo a relação dos herdeiros e dos bens a inventariar (fls. 15/70), foi requerida a venda de parte do imóvel para custear as despesas do processo. Deferido o pedido às fls. 71, restaram infrutíferas as tentativas de venda de parte do imóvel. Às fls. 88/89, o inventariante/requerente veio aos autos requerendo a desistência da ação. Posto isso, EXTINGO o presente feito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a AJG. Sem custas. Mediante substituição por cópias, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem os autos. Arquivem-se os autos. Registro automático. Pub. Via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0086313-42. 2009. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Machado FagundesAdvogado: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: 1. Revogo o DESPACHO de fls. 88. 2. Atualize-se a classe. 3. Cite-se, nos termos do art. 730 do CPC, para opor embargos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo supra

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sem manifestação, certifique-se. Após, atualize-se a dívida e expeça-se, em seguida, RPV, renovando-se a conclusão quando informado o pagamento. 5. Considerando que “O STF, no RE 420. 816/PR, interpretou a MP 2. 180/2001 à luz do art. 100, § 3º da CF/88, estabelecendo como exceção à regra as execuções de pequeno valor, em que serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública (REsp 1186880/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010)”, fixo em 5% (cinco por cento) do valor da dívida os honorários advocatícios devidos nesta fase. Pub. via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0057811-64. 2007. 8. 22. 0007Ação: Execução de prestação alimentíciaExequente: D. A. da S. B. Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)Executado: B. B. B. Advogado: Advogado não Informado ( 3790)SENTENÇA: Em razão do lapso temporal já decorrido, não mais se justificação a ação sob o rito do art. 733 do CPC, mormente porque a dívida remonta ao ano de 2007. De consequência, deverá o exequente, para recebimento forçado do crédito, propor nova ação, agora pelo rito do art. 732 do Código de ritos. Ante o exposto, extingo a EXECUÇÃO, por inadequação superveniente do rito processual e consequente falecimento do interesse de agir. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquive-se. Pub. via DJE. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0002412-11. 2011. 8. 22. 0007Ação: Exceção de Impedimento (Cível)Excipiente: Hélio Teruo FutataAdvogado: Silvio Aparecido Crepaldi (MG 102881), Guilherme Simóes Crepaldi (MG 90881)Excepto: James Ferreira da SilvaAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: 1. Não se trata de exceção, mas de ação de indenização, sem prévio vínculo de dependência. 2. Ao Cartório Distribuidor para nova distribuição, por sorteio. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0003059-06. 2011. 8. 22. 0007Ação: Arrolamento de BensArrolante: S. C. F. Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B)Arrolado: A. S. F. Advogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Trata-se de Ação Cautelar de Arrolamento de Bens proposta pela SIRLEY COSTALONGA FERREIRA em face de ALGUIMAR SOUZA FERREIRA, devidamente qualificados. Aduz que é casada com o requerido desde 1987, mas que se encontram separados de fato desde junho/2010. Que durante a constância do casamento amealharam bens móveis, imóveis e semoventes e que, face a separação, o requerido encontra-se convivendo com outra pessoa e vem, ardilosamente, dissipando o patrimônio comum do casal. Juntou documentos (fls. 09/48). Deferida parcialmente a liminar (fls. 49), teve

seu cumprimento às fls. 53. Às fls. 54, noticiou composição amigável e a conversão da Ação de Divórcio Contencioso em Consensual (Proc. 0003546-73. 2011. 822. 0007), juntando a estes autos cópia do acordo realizado (fls. 58). Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Oficie-se ao IDARON determinando a liberação da restrição de fls. 61/62. Sem custas finais, conforme previsão do § 7º do art. 6º do Regimento de Custas do TJRO (Lei 301/90). Custas inicias pela parte autora tomando-se por referência o valor indicado na petição de fl. 54, tendo em vista que no arrolamento o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor dos bens. Registro automático. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas devidas, ARQUIVE-SE o feito. Pub. Via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0002775-95. 2011. 8. 22. 0007Ação: InventárioInventariante: A. V. Advogado: Rubens Demarchi (OAB/RO 2127)DESPACHO: 1. Oficie-se às instituições bancárias conforme requerido. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Vindo a resposta do item 1, intime-se a inventariante para apresentar as certidões negativas e comprovar o recolhimento do imposto devido, inclusive das custas. 4. Oportunamente, intime-se a apresentar exboço de partilha. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0106232-56. 2005. 8. 22. 0007Ação: InventárioAutor: M. P. do E. de R. Advogado: Promotor de Justiça (RO não informado)Inventariado: E. de A. C. de S. Advogado: Advogado não informado ( não informado)DESPACHO: 1. Mais de dois anos se passaram sem que fossem atendidas as determinações de fls. 332 e 333. 2. Intime-se o novo inventariante, Dr. Zilio Cesar Politano, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, atenda àquelas determinações. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente os herdeiros para que, no prazo de 48 horas, promovam o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0016674-15. 2001. 8. 22. 0007Ação: InventárioInventariante: M. E. de S. Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Inventariado: E. de J. A. de S. Advogado: Advogado não informado ( não informado)DESPACHO: 1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação do advogado, intime-se pessoalmente o inventariante a comprovar nos autos o recolhimento do ITBI, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

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Proc. : 0075017-23. 2009. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Noemia Moreira de AndradeAdvogado: Herisson Moreschi Richter (RO 3045)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO com apoio no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, art. 201 da Constituição Federal e art. 48 da Lei 8. 213/91, PROCEDENTE a AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por NOÊMIA MOREIRA DE ANDRADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir do ajuizamento da ação, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação da aposentadoria, nos termos da Lei n. 6. 899/81, bem como juros de mora, os quais fixo em 1% ao mês, a partir da citação, conforme orientação do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Relator Felix Fisher). Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos do art. 20 § 3º do CPC, excluídas as prestações vincendas, ante o teor da Súmula 111 do STJ. Apuradas as custas na forma das Diretrizes Gerais Judiciais e não havendo requerimento do autor para a execução da SENTENÇA dentro do mês, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes e arquivem-se os autos, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento se requerido no prazo de 06(seis) meses contados do trânsito em julgado. SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Intime-se o INSS. Registro automáticoPub. Via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0000976-17. 2011. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lucas Machado de SouzaAdvogado: Luis Ferreira Cavalcante (RO 2790)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: ACOLHO a manifestação de desistência formulada às fls. 47/48 para, em conseqüência, determinar o arquivamento da ação. Autorizo o desentranhamento de documentos que instruíram o presente feito, mediante cópia nos autos. Cumpridas as DGJ, arquive-se. Pub. via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0087115-40. 2009. 8. 22. 0007Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador do Estado ( Não informado)Executado: Precisão Comércio de Óculos LtdaAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: 1- Defiro o pedido de fl. 18 e, nos termos do que faculta o artigo 40 da Lei nº. 6. 830/80, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01( um) ano. 2- Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, independentemente de nova intimação, a partir de quando começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. 3- Transcorrido o prazo da prescrição - cinco anos -, voltem estes conclusos para extinção do processo, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6. 830/80. 4 - Encontrados que

sejam, a qualquer tempo, bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Intime-se o exequente. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0127442-32. 2006. 8. 22. 0007Ação: InventárioInventariante: D. M. de O. Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237)Inventariado: E. de V. F. de O. DESPACHO: 1. A inventariante deverá dar impulso ao inventário, para final conclusão, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para providências. Pub. via DJECacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0086073-53. 2009. 8. 22. 0007Ação: Alvará JudicialRequerente: L. C. P. da S. Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)SENTENÇA: Ante a inércia do requerente, compreendo que não tem mais interesse neste incidente. Do exposto, extingo o processo, com arrimo no art. 267, VI, do CPC. Sem custas. Desapense-se e arquive-se. Pub. via DJE. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0001132-05. 2011. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Derli Alves SantanaAdvogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado DESPACHO: Cumpra-se o DESPACHO de fls. 55Pub. via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0003920-60. 2009. 8. 22. 0007Ação: MonitóriaRequerente: G. F. G. dos SantosAdvogado: Eriseu Petry (RO 2791)Requerido: Ventura e Mello Ltda MeAdvogado: Advogado Não Informado DECISÃO: À DPE para o mister de curadoria especial (art. 9º, II, do CPC). Após, conclusos. Pub. via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc. : 0005249-73. 2010. 8. 22. 0007Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Emerson Florêncio de SouzaAdvogado: Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (RO 2940)Requerido: Banco Bmc S. A. Ag. de São Paulo SpAdvogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)DECISÃO: Vistos em cumprimento de SENTENÇA. A parte ré, instada a cumprir a DECISÃO definitiva, apresentou impugnação alegando excesso na execução relativamente à multa do art. 475-J do CPC e aos honorários referentes à execução, que

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