DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011...

376
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 164 Ano 2011 N. 164/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, 05 de setembro de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0640/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 045/2011/GAB, protocolo n. 42120-54.2011, R E S O L V E: Designar o servidor LEANDRO ROCHA PEREIRA, cadastro 205479-5, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretário de Gabinete, FG-4, da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO, com efeitos retroativos a 11/08/2011. Portaria N. 0641/2011-PR Considerando o que consta no Processo n. 0026728- 11.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Excluir o nome do servidor MAURICIO MAIA CLASTA, cadastro 204596-6, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção I, FG-5, da COREF - Coordenadoria das Receitas do FUJU, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 0533/2010-PR, publicada no DJ n. 097, de 27/05/2010, referente ao deslocamento aos municípios de São Felipe d’Oeste e Ministro Andreazza/RO, e distritos de Nova Estrela, Nova Londrina e Nova Colina/RO. Portaria N. 0642/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 07/2011, datado de 01/08/2011, protocolo n. 0038969-80.2011, R E S O L V E: Convalidar a prorrogação de 15 (quinze) dias do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor JOAQUIM LUIZ BARBOSA DA SILVA, conforme Portarias ns. 0268/2011-PR, publicada no DJE n. 075, de 27/04/2011, e 0409/2011-PR, publicada no DJE n. 121, de 05/07/2011, com efeitos retroativos a 01/07/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 02 de setembro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente CONSELHO DA MAGISTRATURA ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 818/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES- TADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO, Considerando o que consta na Resolução 017/2010- PR, disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010, Considerando o constante do Processo nº 8530- 57.2009, às fls. 571/573, R E S O L V E : AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito RI- NALDO FORTI DA SILVA, Auxiliar da Corregedoria-Geral, à Comarca de Ji-Paraná, para Auxiliar durante a correição ordi- nária nas Serventias Extrajudiciais de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, concedendo-lhe o pagamento de quatro diárias e meia, bem como passagens aéreas, com saída no dia 19 e retorno no dia 23/9/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 02 de setembro de 2011. (a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Transcript of DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011...

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 1

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

N. 164/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 05 de setembro de 2011. Porto Velho - RO

Poder Judicirio

TRIBUNAL DE JUSTIA

PRESIDNCIA

ATOS DO PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

Portaria N. 0640/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n. 045/2011/GAB,

protocolo n. 42120-54.2011,R E S O L V E:Designar o servidor LEANDRO ROCHA PEREIRA,

cadastro 205479-5, Tcnico Judicirio, padro 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, para exercer a funo gratificada de Secretrio de Gabinete, FG-4, da 4 Vara de Famlia da Comarca de Porto Velho/RO, com efeitos retroativos a 11/08/2011.

Portaria N. 0641/2011-PRConsiderando o que consta no Processo n. 0026728-

11.2010.8.22.1111, R E S O L V E:Excluir o nome do servidor MAURICIO MAIA CLASTA,

cadastro 204596-6, Tcnico Judicirio, padro 05, exercendo a funo gratificada de Chefe de Seo I, FG-5, da COREF - Coordenadoria das Receitas do FUJU, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, da Portaria n. 0533/2010-PR, publicada no DJ n. 097, de 27/05/2010,

referente ao deslocamento aos municpios de So Felipe dOeste e Ministro Andreazza/RO, e distritos de Nova Estrela, Nova Londrina e Nova Colina/RO.

Portaria N. 0642/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n. 07/2011, datado

de 01/08/2011, protocolo n. 0038969-80.2011,R E S O L V E:Convalidar a prorrogao de 15 (quinze) dias do prazo

para concluso dos trabalhos da Comisso de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor JOAQUIM LUIZ BARBOSA DA SILVA, conforme Portarias ns. 0268/2011-PR, publicada no DJE n. 075, de 27/04/2011, e 0409/2011-PR, publicada no DJE n. 121, de 05/07/2011, com efeitos retroativos a 01/07/2011.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 02 de setembro de 2011.

Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

CONSELhO DA mAgISTRATURA

ATOS DO PRESIDENTE

ATO N 818/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ES-

TADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,

Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. N 110 de 17/06/2010,

Considerando o constante do Processo n 8530-57.2009, s fls. 571/573,

R E S O L V E : AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito RI-

NALDO FORTI DA SILVA, Auxiliar da Corregedoria-Geral, Comarca de Ji-Paran, para Auxiliar durante a correio ordi-nria nas Serventias Extrajudiciais de Tabelionato de Notas e Registro de Imveis, concedendo-lhe o pagamento de quatro dirias e meia, bem como passagens areas, com sada no dia 19 e retorno no dia 23/9/2011.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 02 de setembro de 2011. (a). DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

CORREgEDOR-gERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

SECRETRIO ADmINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

DIRETOR DA DIgRAF Administrador Jos Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 2

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

ATO N 819/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ES-

TADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.

Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. N 110 de 17/06/2010,

Considerando o constante do Processo n 07179-49.2009, s fls. 674/677,

R E S O L V E : CONCEDER o pagamento de trs (3) dirias e meia

(1/2), bem como passagens areas ao Desembargador PAU-LO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justia, para partici-par do 1 Simpsio de Direito Notarial e Registral do Tribunal de Justia do Par, na cidade de Santarm-PA, no perodo de 15 a 16/9/2011, com sada no dia 14 e retorno em 17/9/2011.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 02 de setembro de 2011.(a). DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO N. 820/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ES-

TADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.

Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. N 110 de 17/06/2010,

Considerando o constante do Processo n 07179-49.2009, s fls. 671/673,

R E S O L V E : ALTERAR parcialmente os termos do Ato n 741/2011-

CM, disponibilizado no D.J.E. N 150 de 16/8/2011, referente ao deslocamento do Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justia, Comarca de Ji-Paran, no pe-rodo de 31/8/2011 a 1/9/2011, concedendo-lhe, apenas, 1 (uma) dirias e (meia).

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 02 de setembro de 2011.(a). DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO N 821 /2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ES-

TADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.

CONSIDERANDO o constante nos autos n 0017226-82.2009 (n 4015-14.2009) fl. 148;

R E S O L V E:CONVOCAR o Juiz de Direito JORGE LUIZ DOS SAN-

TOS LEAL, titular da 1 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho, para, excepcionalmente, atuar na 1 Cmara Especial desta Corte, durante o afastamento do Juiz Convocado FRANCIS-CO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, no perodo de 12/9 a 11/10/2011, sem prejuzos da convocao anterior, nos termos do art. 245, do RITJ/RO e Assento Regimental n 18, DJE n 162, de 1/9/2008.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 02 de setembro de 2011.(a). DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

PUBLICAO DE ACRDOS

Data: 02/09/2011PUBLICAO DE ACRDOS

Conselho da Magistratura

Data de distribuio :20/05/2011Data do julgamento : 27/05/20110005258-22.2011.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Corregedor Geral da Justia do Estado de RondniaRelator: Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesDeciso :ACOLHIDA A PROPOSTA DO CORREGEDOR GERAL DE REMOO DO JUIZ SUBSTITUTO LEONARDO MEIRA COUTO DA 5 SEO JUDICIRIA COM SEDE NA COMARCA DE ROLIM DE MOURA, PARA A 1 SEO JUDICIRIA COM SEDE NA COMARCA DE PORTO VELHO, UNANIMIDADE..Ementa : Juiz Substituto. Remoo para outra Seo Judiciria. Interesse da Administrao. Deferimento.Havendo interesse da Administrao, deve ser deferida a remoo de magistrado de uma Seo Judiciria para outra, com a concesso do perodo de trnsito e ajuda de custo.

(a) Bel Cecileide Correia da SilvaDiretora Conselho de Magistratura

Data: 02/09/2011PUBLICAO DE ACRDOS

Conselho da Magistratura

Data de distribuio :25/04/2011Data do julgamento : 26/08/20110003866-47.2011.8.22.0000 Processo AdministrativoRecorrente: Juizado da Infncia e da Juventude da Comarca de Porto Velho Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de RondniaRelator: Desembargador Eurico MontenegroDeciso :PORTARIA HOMOLOGADA UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..Ementa : Juizado da Infncia e da Juventude. Portaria. Em face das disposies do Estatuto da Criana e Adolescente reconhecida a legalidade da portaria que regulamenta o Planto Forense no Servio do Comissariado nos Juizados Especiais da Infncia e da Juventude.

Data de distribuio :10/06/2011Data do julgamento : 26/08/20110006260-27.2011.8.22.0000 Processo AdministrativoRecorrente: Juizado da Infncia e da Juventudade da Comarca de Ji ParanRecorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de RondniaRelator: Desembargador Eurico MontenegroDeciso :PORTARIA HOMOLOGADA UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..Ementa : Juizado da Infncia e da Juventude. Portaria. Em face das disposies do Estatuto da Criana e Adolescente reconhecida a legalidade da portaria que regulamenta o procedimento para aplicao de medida protetiva de incluso de crianas e adolescentes em programa de acolhimento institucional.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00052582220118220000&argumentos=00052582220118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00038664720118220000&argumentos=00038664720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00062602720118220000&argumentos=00062602720118220000

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 3

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

Data de distribuio :01/07/2011Data do julgamento : 26/08/20110006931-50.2011.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Faculdade de Rolim de MouraRelator: Desembargador Eurico MontenegroDeciso :DEFERIDO O PEDIDO UNANIMIDADE ,NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..Ementa : Processo Administrativo. Resoluo n. 014/1998. Instituio de Ensino Superior. Sob o manto do disposto na resoluo 014/1998, autoriza-se a entrega dos processos destinados destruio s instituies de ensino.

(a) Bel Cecileide Correia da SilvaDiretora Conselho de Magistratura

SECRETARIA JUDICIRIA

DESPAChOS

PRESIDNCIA

PresidnciaDESPACHO DO PRESIDENTEPrecatrio nr 2006210-35.2009.8.22.0000Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondnia - SINDLERAdvogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Requerido: Instituto de Previdncia dos Servidores Pblicos do Estado de Rondnia - IPERONRelator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos, etc.:O presente precatrio o primeiro em face do IPERON, uma vez que o que lhe era precedente j foi quitado ( v. certido de fls. 128 v.).Ante a juntada dos documentos de fls. 144/152, alm da 128 v., decreto a extino deste precatrio, com supedneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO. Observando os documentos de fls. 129/134, expeam-se alvars judiciais em favor de cada substitudo, bem ainda da verba honorria para os seus advogados.Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo, enviando cpia desta deciso para ser juntada aos autos que deram origem requisio.Efetuadas as anotaes de praxe, arquivem-se.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2011.Desembargador Eurico MontenegroPresidente em substituio regimental

1 CmARA CVEL

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009357-35.2011.8.22.0000Agravante: I. R. de A. B. Representado por sua me C. C. de A. P.Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravado: A. B. S.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Igor Rian de Andrade, representado por Cleliane Carlos de Andrade Pereira impugnando a deciso que deferiu alimentos provisrios em percentual do salrio mnimo, proferida pelo Juzo da 1 Vara Cvel da Comarca de Presidente Mdici, na ao de alimentos oposta contra Anaido Barbosa Silva.Aduz o agravante ser o valor fixado a ttulo de alimentos provisrios insuficiente, bem como que deveriam haver sido fixado em percentual dos seus rendimentos, devendo o desconto ser diretamente em sua folha de pagamento, porquanto o agravado funcionrio pblico federal. o relatrio.Pleiteia o agravante a fixao de obrigao alimentar provisria no valor equivalente a 40% dos rendimentos do agravado em seu favor, sob a alegao da necessidade e possibilidade, e ainda que sendo o agravado funcionrio pblico devem os alimentos serem fixados em percentual dos seus rendimentos e no com base no salrio mnimo.A Lei n. 11.187/2005 introduziu modificaes no sistema recursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornando exceo sua interposio na forma de instrumento, pois cabvel apenas contra as decises suscetveis de causar parte leso grave e de difcil reparao, hiptese em que compete ao julgador decidir diante das peculiaridades do caso concreto.Nesse passo, analisando detidamente os argumentos constantes no presente agravo, verifica-se que no possuem carga de relevncia a implicar o processamento do recurso, pois no se demonstrou qual seria a leso grave e de difcil reparao a advir da deciso impugnada.Ademais, no h qualquer ilegalidade em serem os alimentos provisrios fixados em percentual do salrio mnimo, e alm disso as questes suscitadas sero facilmente dirimidas por ocasio da audincia de conciliao, instruo e julgamento designada para o dia 14/9/2011.Assim, em exame perfunctrio da matria, por no visualizar risco de prejuzo parte, converto o agravo em retido, em conformidade com o art. 527, II, do Cdigo de Processo Civil.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juzo da causa.Publique-se.Publique-se.Encaminhem-se origem.Porto Velho, 2 de agosto de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00069315020118220000&argumentos=00069315020118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20062103520098220000&argumentos=20062103520098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00093573520118220000&argumentos=00093573520118220000

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 4

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 1105524-02.2004.8.22.0014Apelante: Czar Benedito VolpiAdvogado: Czar Benedito Volpi(OAB/RO 533)Apdo/Apte: Braulino Baslio Maia FilhoAdvogado: RAFAEL BARBOSA MAIA(OAB 297653)Advogado: Odair Flauzino de Moraes(OAB/RO 115A)Advogado: Fernando Csar Volpini(OAB/RO 610A)Advogado: Agenor Roberto Catoci Barbosa(OAB/RO 318A)Apda/Apte: Yvipor Agropecuria LtdaAdvogado: RAFAEL BARBOSA MAIA(OAB 297653)Advogado: Odair Flauzino de Moraes(OAB/RO 115A)Advogado: Fernando Csar Volpini(OAB/RO 610A)Advogado: Agenor Roberto Catoci Barbosa(OAB/RO 318A)Apdo/Apte: Garon MaiaAdvogado: RAFAEL BARBOSA MAIA(OAB 297653)Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)Advogado: Fernando Csar Volpini(OAB/RO 610A)Advogado: Agenor Roberto Catoci Barbosa(OAB/RO 318A)Apelado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Czar Benedito Volpi(OAB/RO 533)Advogado: Joo Carlos Lugato(OAB/RO 357B)Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B)Advogado: Jos Feliciano da Conceio(OAB/RO 350B)Advogada: Vera Mnica Queiroz Fernandes Aguiar(OAB/RO 176B)Advogado: Osias Vitorino do Nascimento(OAB/RO 651A)Advogada: Anely de Moraes Pereira Merlin(OAB/RO 2009)Advogado: Aparecido Pereira dos Santos(OAB/RO 1896)Advogada: Regina Clia Santos Terra Cruz(OAB/RO 1100)Advogada: Gisele Fernandes(OAB/RO 2688)Advogada: Maureen Marques de Almeida(OAB/RO 2722)Advogado: Richardson Cruz da Silva(OAB/RO 2767)Advogado: Antnio Manoel Arajo de Souza(OAB/RO 1375)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.s fls. 1.005, os recorrentes noticiaram a composio de acordo nos autos, razo por que se manifestaram pela desistncia do recurso de fls. 858/901.Posto isso, homologo a aludida desistncia a fim de que surta seus efeitos legais e determino a baixa dos autos ao juzo de origem para as demais providncias.Atente-se para a alterao do patrocnio, informada s fls. 986/987.Publique-se.Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0008202-94.2011.8.22.0000Agravante: Zilda Rodrigues TorinoAdvogado: Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333B)Advogado: Joo Carlos Veris(OAB/RO 906)Agravado: Geraldo Coelho de Almeida NetoAdvogado: Lurival Antnio Ercolin(OAB/RO 64B)

Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Reanalisando os autos, constatei a existncia de penhora de valores pertencentes a agravante, e ante a possibilidade de saque desse valor pelo agravado, revejo a deciso para atribuir efeito suspensivo a deciso agravada.Comunique-se ao juzo a quo, com urgncia.Aps, voltem-me conclusos.Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0079422-57.2008.8.22.0001Recorrente: Banco Schahin S.A.Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)Advogado: Hiran Leo Duarte (OAB/CE 10422)Advogada: Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423)Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)Advogado: Roberta Espinha Corra ( )Advogado: Srgio Santos Sette Cmara (OAB/MG 51452)Advogado: Luiz Flvio Valle Bastos (OAB/MG 52529)Recorrida: Eunice Rodrigues de LimaAdvogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413)Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)Nos termos do Provimento n 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 2 de setembro de 2011.(a) Bela. Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL

2 CmARA CVEL

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009358-20.2011.8.22.0000Agravante: Cu Mar Transportes LtdaAdvogado: Reginaldo Ramos de Oliveira(OAB/SP 211430)Advogada: Karine Guimares Antunes(OAB/SP 245852)Agravante: C M T Transportes Ltda MEAdvogado: Reginaldo Ramos de Oliveira(OAB/SP 211430)Advogada: Karine Guimares Antunes(OAB/SP 245852)Agravado: Oliveira e Custdio Ltda - So Luiz CaladosAdvogado: Levy Carvalho Ferraz(OAB/RO 1901)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra deciso que considerou o recurso de apelao intempestivo (fl. 16).Alega a r/apelante, ora agravante, que houve devoluo do prazo recursal, pois houvera indevida carga dos autos para a contraparte, de modo que no se encontravam no cartrio. Requer a reforma da deciso para que o recurso de apelao seja recebido como tempestivo.Observo que, posteriormente, o Juzo de origem se retratou da deciso que denegou seguimento ao apelo e proferiu nova

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=11055240220048220014&argumentos=11055240220048220014http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00082029420118220000&argumentos=00082029420118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00794225720088220001&argumentos=00794225720088220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00093582020118220000&argumentos=00093582020118220000

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 5

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

deciso, reconhecendo assistir razo r e devolvendo-lhe o prazo, nos seguintes termos (fl. 14):Com razo a requerida, pois o seu prazo iniciou em 12/08/2011, conforme se extrai da certido de f. 84v, e durante este interregno foi oportunizado carga ao advogado da autora indevidamente.Assim, defiro o pedido e devolvo-lhe o prazo para que adote as providncias necessrias.Decorrido o prazo de dez dias e no havendo manifestao, venham conclusos para apreciao da petio de fls. 85/87.Ante o juzo de retratao proferido na origem, o prazo para apelao foi devolvido, de modo o presente recurso deixa de ter objeto.Em face do exposto, por estar o agravo de instrumento prejudicado pela perda do objeto, ante o juzo de retratao proferido na origem, nego-lhe seguimento.Intimem-se, publicando.Aps o decurso do prazo legal, arquivem-se.Porto Velho, 02 de setembro de 2011.Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0251669-10.2009.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0251669-10.2009.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 2 Vara da Fazenda Pblica Apelante : Joana Darque Mendona OliveiraAdvogado : Carlos Alberto Cantanhde de Lima (OAB/RO 3206)Apelado : Estado de RondniaProcurador : Luiz Cludio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)Procurador : Emlio Csar Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)Relator(a) : Des. Renato Martins MimessiRevisor(a) : Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistosCuida-se de recurso de apelao interposto por Joana Darque Mendona Oliveira contra sentena de fls. 62/70 que julgou improcedente o pedido contido na Ao de Anulao de Dbitos Fiscais que move em face do Estado de Rondnia.A apelante props a presente ao no fito de declarar nulo o lanamento de dbito tributrio. Insurge-se contra a CDA n. 2003.02000009888, originada do Auto de Infrao n. 010.235.059, em execuo nos autos n. 001.2003.016.274-1 perante a 1 Vara de Execues Fiscais desta Comarca.Em suas razes recursais (fls.73/81) alega prescrio do dbito, decadncia da cobrana e faz prequestionamento acerca de violao ao art. 173 do CTN, bem como art. 40, 4, da LEF e o art. 219, 5, do CPC, tendo em vista a no decretao de ofcio da prescrio.O Estado de Rondnia em suas contrarrazes (fls. 85/96), argui as preliminares de intempestividade do recurso, da falta de interesse de agir e tambm da incompetncia do juzo sentenciante. Alegou ainda a prescrio do direito de ao para anulao do crdito fiscal como prejudicial ao mrito. o relatrio. Passo a decidir.DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSOO Estado de Rondnia suscita a preliminar de intempestividade do recurso de apelao.A certido de fls. 71 atesta que a data considerada como de publicao o dia 31/01/2011, primeiro dia til posterior a disponibilizao no Dirio Oficial, fato ocorrido em 28/01/2011, inciando-se, portanto, a contagem do prazo no dia 01/02/2011.

cedio que o prazo para interposio de recurso de apelao de quinze (15) dias, sendo que no presente caso, este prazo findou-se em 15/02/2011. Como este recurso somente foi protocolizado no dia 16/02/2011, inequivocamente intempestivo.Ante o exposto, diante da intempestividade, no conheo do recurso. I.Porto Velho, 02 de Setembro de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0176064-58.2009.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0176064-58.2009.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 3 Vara Cvel Apelante : Aldenice Conceio SaldanhaAdvogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Advogada : Layanna Mbia Maurcio (OAB/RO 3856)Apelada : Editora AdemRelator(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaRevisor(a) : Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistosA apelante Aldenice Conceio Saldanha, dever regularizar sua representao processual nos termos da certido de fl.113.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de no serem intimados dos atos praticados.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 02 de Setembro de 2011.Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0027674-71.2008.8.22.0005 - ApelaoOrigem : 0027674-71.2008.8.22.0005 Ji-Paran / 5 Vara Cvel Apte/Apdo : HSBC Bank Brasil S/A - Banco MltiploAdvogado : Joaquim Fbio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Advogada : Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775)Advogado : Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484)Apdo/Apte : Luismar Ribeiro da SilvaAdvogado : Geneci Alves Apolinrio (OAB/RO 1007)Apdo/Apte : Joo Garcia SobrinhoAdvogado : Geneci Alves Apolinrio (OAB/RO 1007)Apdo/Apte : Alfa Madeiras Ltda MEAdvogado : Geneci Alves Apolinrio (OAB/RO 1007)Relator(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaRevisor(a) : Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistos.Compulsando os autos, constatou-se que o recurso de apelao foi subscrito por advogado sem procurao nos autos, fato indispensvel sua admissibilidade. Instado a regularizar sua representao processual (fl.308), o apelante no o fez, o que torna inexistente o apelo.Em face do exposto, no conheo do recurso e, via de consequncia, nego-lhe seguimento (art. 557, caput do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO).Intimem-se, publicando.Aps o decurso do prazo legal, baixem os autos origem.Porto Velho, 29 de Agosto de 2011.Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 6

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0003400-72.2010.8.22.0005 - ApelaoOrigem : 0003400-72.2010.8.22.0005 Ji-Paran / 5 Vara Cvel Apelante : Banco Finasa S. A.Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Advogado : Celso Marcon (OAB/ES 10990)Advogado : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Advogada : Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Advogado : Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)Advogado : Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)Apelado : Rosngelo Oliveira do Esprito SantoRelator(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaRevisor(a) : Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistosAo apelante Banco Finasa BMC - S.A, para regularizar sua representao processual, quanto a advogada subscritora da apelao de fls.60/65.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de no conhecimento do recurso.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 31 de Agosto de 2011.Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0248093-09.2009.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0248093-09.2009.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 4 Vara Cvel Apelante : Banco Finasa S. A.Advogada : Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Advogado : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Advogado : Celso Marcon (OAB/ES 10990)Advogado : Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)Advogado : Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)Apelado : Noelson DiasRelator(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaRevisor(a) : Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistos.Compulsando os autos, constatou-se que o recurso de apelao foi subscrito por advogado sem procurao nos autos, fato indispensvel sua admissibilidade.Instado a regularizar sua representao processual (fl.72), o apelante apresentou procurao, porm no quanto advogada subscritora do presente recurso e de forma equivocada (art.7, da Instruo Conjunta n. 14/2010 PR CG), o que torna inexistente o apelo.Em face do exposto, no conheo do recurso e, via de consequncia, nego-lhe seguimento (art. 557, caput do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO).Intimem-se, publicando.Aps o decurso do prazo legal, baixem os autos origem.Porto Velho, 29 de Agosto de 2011.Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator

2 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0244439-82.2007.8.22.0001Recorrente: Araujo e Seabra LtdaAdvogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosrio (OAB/RO 2969)Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)Advogado: Jos Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E)Recorrida: OFN Comrcio Representao e Servios LtdaAdvogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)Advogado: Jonatas de Souza Rondon Jnior (OAB/RO 3749)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 2 de setembro de 2011.(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

1 CmARA ESPECIAL

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORApelao nr 0067907-88.2009.8.22.0001Apelante: Estado de RondniaProcuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B)Apelado: Adalto Cordeiro do NascimentoAdvogado: Jones da Silva Mendanha(OAB/RO 2658)Advogado: Lamir Farias(OAB/RO 2108)Advogado: Hberto da Silva Mendanha(OAB/DF 13212)Relator:Des. Eurico MontenegroVistos, etc.:Cuida-se de apelao cvel interposta pelo Estado de Rondnia em face da sentena exarada nos autos de ao de cobrana promovida em seu desfavor pelo apelado e que julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento do adicional de insalubridade, retroativo ao perodo de maro de 2004 a setembro de 2007, tendo como base de clculo o salrio mnimo vigente poca, devidamente corrigidos e com a incidncia de juros no percentual de 0,5% ao ms a partir da citao.Em seu apelo, o Estado de Rondnia argumentou ser incabvel o pagamento do adicional dada a inexistncia de laudo pericial atestando as condies insalubres em data pretrita.Pediu a reforma da sentena para a improcedncia do pedido do autor e inverso do nus da sucumbncia.O apelado pugnou pelo no provimento da apelao.Decido.Inexistem motivos para a reforma da deciso em primeiro grau.No se discute o direito do apelado ao percebimento do citado adicional pois reconhecido quando do julgamento do mandado de segurana n. 2006214-43.2007.8.22.0000, em que fui relator, j. 12.9.2007 e assim ementado:Servidores do ex-Territrio de Rondnia. Adicional de insalubridade. Pagamento. Base de clculo. Salrio mnimo.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02444398220078220001&argumentos=02444398220078220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00679078820098220001&argumentos=00679078820098220001

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 7

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

Ao Estado de Rondnia cabe o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que, cedidos pela Unio, exercem atividades que atendem ao interesse exclusivo do ente estatal, no decorrendo tais valores da exigncia do prprio cargo. legtima a utilizao do salrio mnimo como base de clculo para o pagamento do adicional de insalubridade.No presente apelo discute-se a possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em perodo anterior elaborao do laudo pericial.Consoante entendimento firmado por este Tribunal o pagamento do adicional de insalubridade assegura ao servidor o direito dos retroativos, independentemente da elaborao de laudo pericial, quando comprovado esse sempre exerceu as mesmas atividades e desde que observada a prescrio quinquenal (Agravo Regimental em Apelao n. 0003519-45.2010.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi, j. 26.7.2011).O apelado, por sua vez, demonstrou ser agente de polcia, pertencente ao quadro de pessoal do ex-Territrio de Rondnia desde 8.1.2003, lotado no Departamento de Narcticos DENARC em 8.1.2003 (Portaria n. 009/GAB/DGPC/RO de fl. 14).Os laudos acostados aos autos (fls. 15/20 e 58/77), concluram no sentido de que a atividade exercida pelo apelado est dentre quelas tidas por insalubre, no grau mximo, vejamos:[] para os agentes policiais do Denarc que esto expostos continuamente e permanentemente fatores de risco biolgicos, fsicos e qumicos, em seu labor dirio, fazem jus ao adicional de insalubridade de grau mximo de 40% (quarenta por cento) [] (fls. 20).Portanto, devido o adicional pois a parte sempre exerceu a mesma funo, caso em que laudo confeccionado torna-se meramente declaratrio de grau de insalubridade.Destarte, inaceitvel o argumento do apelado quanto a necessidade de laudo pericial para atestar a condio insalubre naquela oportunidade, pois o dever de elaborao da administrao, que deve arcar com a sua inrcia, sob pena de se beneficiar da prpria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor.Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:[] Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorando-se a Administrao em promover a percia para a sua apurao, faz o servidor jus percepo do retroativo, a partir da data da vigncia da lei, desde que demonstrado o exerccio de suas atividades no local insalubre e que as verbas postuladas no tenham sido atingidas pela prescrio quinquenal [] (Apelao Cvel n. 1023423-39.2007.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi, j. 16.6.2009).[] Se o Estado atualmente efetua o pagamento do adicional de insalubridade em grau mximo ao servidor e, comprovado que este sempre exerceu a mesma atividade, o recebimento das diferenas medida que se impe, excetuando-se o perodo atingido pela prescrio quinquenal [] (Reexame Necessrio n. 1001906-61.2006.8.22.0017, rel. Juiz Vasconcellos, Francisco Prestello de., j. 22/10/2008).[] pacfico o entendimento de que devido o pagamento dos retroativos quando comprovado que a parte sempre exerceu a mesma atividade no local que foi considerado insalubre.O dever de elaborao do laudo pericial para atestar a condio insalubre da Administrao, que deve arcar com a sua inrcia, sob pena de se beneficiar da prpria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor [] (Apelao n. 0057671-05.2008.8.22.0004, rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 26.10.2010).

Outros precedentes: Apelao n. 0057833-97.2008.8.22.0004, j. 19.11.2010; Apelao n. 0035959-31.2009.8.22.0001, j. 19.11.2010 e Embargos de Declarao em Apelao n. 0057566-28.2008.8.22.0004, j. 26.10.2010, todos da relatoria do Des. Walter Waltenberg.Dito isso, atento que o pedido da parte autora de pagamento do adicional de maro de 2004 a setembro de 2007 respeita a prescrio quinquenal (Decreto n. 20.910/32), devido o seu pagamento retroativo.Diante do exposto, na forma do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso estatal.Publique-se.Devolva-se origem.Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2011.Desembargador Eurico MontenegroRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0013028-03.2010.8.22.0000Agravante: Eraldo Batista de LimaAdvogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO 2570)Agravado: Municpio de Guajar Mirim ROProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de Guajar-Mirim - RO( )Relator:Des. Eurico MontenegroVistos, etc.: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eraldo Batista de Lima em face da deciso exarada nos autos de ao de cobrana promovida em desfavor do agravado, que fixou os honorrios advocatcios em R$ 350,00.O agravante sustentou que tal valor insignificante e que nem ao menos corresponde ao percentual de 10% do valor principal executado (R$ 4.074,77). Pediu o provimento do recurso para que esse fosse estabelecido em 15%, com observncia ao art. 20, 4 do CPC.Inicialmente, determinei fossem solicitadas as informaes do juzo a quo e intimado o agravado para oferecimento das contra-razesO Juzo a quo prestou as informaes solicitadas por meio do Ofcio n. 13/GAB/10 de fls. 18/20.Devidamente intimado, o agravado no ofereceu as contrarrazes (fls. 17).Decido.O agravante executa o Municpio de Guajar-Mirim para o recebimento da quantia de R$ 4.074,77.s fls. 47, o Magistrado da 1 Vara Cvel da Comarca de Guajar-Mirim/RO determinou os honorrios em R$ 350,00, conforme dispes o art. 20, 4 do CPC.Sabe-se que, nas aes em que for vencida a Fazenda Pblica, os honorrios de advogado sero estabelecidos com base em critrios equitativos, devendo a fixao se mostrar razovel e justa diante da natureza e complexidade da causa entre outros fatores.De acordo com as informaes prestadas pelo Juzo (fls. 18/20), cuida-se de execuo de verba referente ao vale-alimentao para o qual praticamente todos os servidores do municpio ingressaram em juzo para receber e em que, o advogado dos autores, que tambm props o presente agravo, optou por ajuizar processos executivos autnomos para cada um de suas centenas de constituintes.Esclareceu ainda o Magistrado que, para no comprometer ainda mais as finanas pblicas, em alguns casos, fixou a verba

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00130280320108220000&argumentos=00130280320108220000

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 8

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

um pouco abaixo dos 10%, considerando [] a situao do combalido errio municipal que por no ter condies de pagar os vencedores da demando de forma espontnea, ainda est a pagar a conta com acrscimo da verba honorria da execuo (sem contar os honorrios da condenao de mrito) [].Diante do que foi explanado, a determinao dos honorrios em R$ 350,00, cerca de 7,9 % do valor executado, no se revela irrisrio e sim razovel, proporcional e de acordo com os princpios que norteiam o processo civil (art. 20, 4 do CPC).Sobre a matria, esta Corte, ao analisar um outro agravo interposto pelo mesmo advogado do recorrente, esta Corte decidiu:Agravo de instrumento. Honorrios. Execuo de sentena. Arbitramento. Valor fixo/irrisrio. Fazenda Pblica. Possibilidade. Aviltamento. No ocorrncia.A fixao de honorrios com base no art. 20, 4, do CPC no encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que trata o 3 do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de clculo o valor da causa, o da condenao ou arbitrada quantia fixa pelo juzo, devendo faz-lo de forma a no aviltar a verba e preservar, portanto, a dignidade da atuao profissional do advogado.Honorrio fixado em 7,9% sobre o valor da execuo movida contra a Fazenda Pblica no se mostra irrisrio nem aviltante (Agravo n. 0013011-64.2010.8.22.0000, rel. Des. Walter Waltenberg, j. 16.11.2010).O mesmo ocorreu quando do julgamento do agravo n. 0013013-34.2010.8.22.0000, tambm do Des. Walter Waltenberg e julgado em 16.11.2010.Pelo acima exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com arrimo no art. 557, caput, do CPC.Publique-se e arquive-se.Porto Velho, 2 de setembro de 2011.Desembargador Eurico Montenegro JniorRelator

Despacho DO RELATORReexame Necessrio nr 0007560-77.2009.8.22.0005Interessado (Parte Ativa): Laerte Lima de CastroAdvogado: Lurival Antonio Ercolin(OAB/RO 64B)Interessado (Parte Passiva): Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia - DER/ROProcuradora: Cleonice Ferreira de Souza(OAB/RO 1389)Procuradora: Maria de Ftima Salvador de Lima(OAB/RO 80A)Relator:Des. Eurico MontenegroVistos, etc.Cuida-se de reexame necessrio da sentena que condenou o Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte do Estado de Rondnia ao pagamento de 106 horas extras dirias, com a crscimo de 50% nos termos do art. 7, XVI da CF, de segunda a sexta-feira, em valor a ser apurado de acordo com a remunerao do autor por perodo trabalhado, observada a prescrio quinquenal.A deciso reexaminada est de acordo com a jurisprudncia deste Tribunal, conforme AC 20000020030024722- Rel. Rowilson Teixeira.Pelo exposto, com arrimo no art. 557 do CPC e smula 253 do STJ, confirmo a sentena em reexame.P.R.I.C. Transitada em julgado devolva-se origem.Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2011.Desembargador Eurico MontenegroRelator

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORApelao nr 0023316-07.2010.8.22.0001Apelante: Dinalva Alves de Souza RezendeAdvogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)Advogada: Franciany DAlessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B)Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosrio(OAB/RO 2969)Apelado: Municpio de Porto Velho - ROProcuradora: Waldecy dos Santos Vieira(OAB/RO 1906)Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536)Relator:Des. Eurico MontenegroVistos, etc.Trata-se de Apelao Cvel em face da r. sentena do Juzo da 1 Vara da Fazenda Pblica da Comarca de Porto Velho, que denegou segurana por entender no ser aplicvel, ao caso, o tratamento previsto no Decreto-Lei n. 406/68, nos autos de Mandado de Segurana impetrado por Dinalva Alves de Souza Rezende contra o Secretrio de Fazenda do Municpio de Porto Velho/RO.Inconformada a impetrante/apelante recorreu da r. sentena pugnando pelo benefcio do tratamento privilegiado do Decreto-Lei n. 406/68, artigo 9, 3.A Procuradoria Geral de Justia, em parecer da lavra do Procurador Julio Cesar do Amaral Thom, opinou pelo improvimento do apelo. o relatrio.Decido nos termos do artigo 557 do Cdigo de Processo Civil.A autora da inicial titular do 2 Tabelionato de Protestos e Ttulos da Comarca de Porto Velho. Impetrou Mandado de Segurana pretendendo se beneficiar com o tratamento privilegiado do Decreto-lei n. 406/68, artigo 9, 3, onde h previso do recolhimento do ISSN com base em alquota fixa. O presente caso assemelha-se a diversos outros j analisado em corte superior e que restou determinado o recolhimento do tributo sobre o servio prestado, logo, no admitida a possibilidade de tributao em alquota fixa.Assim julgou o Superior Tribunal de Justia:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. ISS. SERVIOS DE REGISTROS PBLICOS, CARTORRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CLCULO. ART. 9, 1, DO DL 406/1968. TRIBUTAO FIXA. MATRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF.1. Hiptese em que se discute a base de clculo do ISS incidente sobre servios de registros pblicos, cartorrios e notariais. A contribuinte defende tributao fixa, nos termos do art. 9, 1, do DL 406/1968, e no alquota sobre o preo do servio (art. 7, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usurios.2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidncia do ISS, in casu, ao julgar a Adin 3.089/DF, proposta pela Associao dos Notrios e Registradores do Brasil Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competncia municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabelies e cartorrios (i) ao analisar a natureza do servio prestado e, o que relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de clculo), mesmo em se tratando de taxas.3. O acrdo do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que so taxas) servirem

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00075607720098220005&argumentos=00075607720098220005http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00233160720108220001&argumentos=00233160720108220001

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 9

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

de base de clculo para o ISS, afastou, por imperativo lgico, a possibilidade da tributao fixa, em que no h clculo e, portanto, base de clculo. 4. Nesse sentido, houve manifestao expressa contrria tributao fixa no julgamento da Adin, pois descabe a analogia profissionais liberais, Decreto n 406/68 , caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matria. O art. 7 da Lei Complementar n 116/03 estabelece a incidncia do tributo sobre o preo do servio.5. Ademais, o STF reconheceu incidir o ISS luz da capacidade contributiva dos tabelies e notrios. 6. A tributao fixa do art. 9, 1, do DL 406/1968 o exemplo clssico de exao ao arrepio da capacidade contributiva, porquanto trata igualmente os desiguais. A capacidade contributiva somente observada, no caso do ISS, na cobrana por alquota sobre os preos, conforme o art. 9, caput, do DL 406/1968, atual art. 7, caput, da LC 116/2003.7. Finalmente, o STF constatou que a atividade prestada com intuito lucrativo, incompatvel com a noo de simples remunerao do prprio trabalho, prevista no art. 9, 1, da LC 116/2003.8. A Associao dos Notrios e Registradores do Brasil Anoreg, quando props a Ao Direta de Inconstitucionalidade, pretendia afastar o ISS calculado sobre a renda dos cartrios (preo dos servios, emolumentos cobrados do usurio).9. A tentativa de reabrir o debate no Superior Tribunal de Justia, em Recurso Especial, reflete a inconfessvel pretenso de reverter, na seara infraconstitucional, o julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade, o que , evidentemente, impossvel. 10. De fato, a interpretao da legislao federal pelo Superior Tribunal de Justia no caso a aplicao do art. 9, 1, do DL 406/1968 deve se dar nos limites da deciso com efeitos erga omnes proferida pelo STF na Adin 3.089/DF.11. Nesse sentido, invivel o benefcio da tributao fixa em relao ao ISS sobre os servios de registros pblicos, cartorrios e notariais.12. Recurso Especial no provido.(REsp 1187464/RS. Recurso Especial n. 2010/0053685-4. STJ. Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. Julgado em 01/06/2010. Publicado no DJe em 01/07/2010)O entendimento acordado na ementa mencionada, assenta no julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 3089/DF em que o Supremo Tribunal Federal afirmou que as pessoas que exercem atividade notarial desenvolvem servio com intuito lucrativo, assertiva que exclui os efeitos do artigo 9, 1, do Decreto-Lei n. 416/68, dispositivo autorizador do clculo por meio de alquotas fixas.Portanto, correto o entendimento do Juzo a quo, no se vislumbra direito lquido e certo que ampare o recolhimento de ISSQN, referente aos servios notariais, com alquota fixa.Ante o exposto, julgo monocraticamente, com arrimo no artigo 557, do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a deciso de Primeiro Grau pelo seus prprios fundamentos. Transitada em julgado, devolva-se origem. Publique-se. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro JniorRelator

1 Cmara EspecialABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0085561-70.2009.8.22.0007Recorrente: Gizele Cristine BortolossiAdvogado: Jos Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Recorrido: Municpio de Cacoal ROProcuradora: Ksia Mbia Campana (OAB/RO 2269)Procuradora: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 2 de setembro de 2011(a) Bel Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1DEJUESP

1 Cmara EspecialABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumento nr 0002304-03.2011.8.22.0000Recorrente: Solimar Maria das Neves - MEAdvogada: rica de Nazar Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)Advogada: Silvana Flix da Silva Sena (OAB/RO 4169)Recorrido: Estado de RondniaProcurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Procurador: Isaas Fonseca Moraes (OAB/RO 1018)Procurador: Fbio Jos Gobbi Duran (OAB/RO 632)Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrente intimado(a) para providenciar a complementao dos portes de remessa e retorno do Recurso Especial no prazo de (05) dias da seguinte forma: Portes de Remessa e Retorno no valor de R$19,00 (dezenove reais) recolhido mediante Guia de Recolhimento da Unio - GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, Cdigo n. 10825-1,tudo conforme Resoluo n.1, de 14 de janeiro de 2011, publicada no Dirio da Justia Eletrnico n.013 em 21/01/2011.Porto Velho, 2 de setembro de 2011(a) Bel Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1DEJUESP

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumento nr 0003130-29.2011.8.22.0000Recorrente: Estado de RondniaProcuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Recorrido: Wagner Adriano de Souza SilvaAdvogado: Renato Alencar (OAB/SP 208816)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 2 de setembro de 2011(a) Bel Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1DEJUESP

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00855617020098220007&argumentos=00855617020098220007http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00023040320118220000&argumentos=00023040320118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00031302920118220000&argumentos=00031302920118220000

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 10

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

2 CmARA ESPECIAL

2 Cmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0008807-40.2011.8.22.0000Agravante: Ademir Guizolf AdurAdvogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B)Agravado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaInteressado (Parte Passiva): Municpio de So Felipe do Oeste - ROProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de So Felipe do Oeste RO( )Relator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Ademir Guizolf Adur contra deciso proferida nos autos da ao civil pblica por ato de improbidade, ajuizada pelo Ministrio Pblico Estadual, na qual o magistrado de primeiro grau afastou as preliminares suscitadas e deu o feito por saneado.Sustenta o agravante que quando foi aberto o processo licitatrio no mantinha qualquer vnculo com a Prefeitura de So Felipe DOeste, tendo participado do certame juntamente com outros advogados, em razo da carta convite que lhe foi enviada.Diz que somente passou a prestar seus servios aps a assinatura do contrato, no podendo ser responsabilizado por eventuais erros ocorridos na abertura do processo licitatrio, j que no dever do concorrente pesquisar se o procedimento se encontra ou no em conformidade com a legislao.Defende que a alegao feita pelo Parquet, no sentido de que o agravante teria participado efetivamente dos atos que culminaram com sua contratao so desprovidas de qualquer suporte ftico, seja documental ou testemunhal, de forma que no pode responder a processo, sem a mnima prova de violao de direito.Requer, assim, a concesso de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista que j foi designada data e hora para a audincia de instruo. No mrito, pugna pelo provimento do recurso para excluir o agravante do polo passivo da lide. o relatrio. Passo a decidir.Depreende-se dos autos que o agravante pretende a suspenso da deciso que designou data e horrio para a realizao da audincia de instruo, at que seja julgado o mrito do presente recurso, por meio do qual pretende sua excluso do polo passivo da demanda ao argumento de ser parte ilegtima.Todavia, compulsando os autos verifica-se que, dentre os fatos narrados pelo Ministrio Pblico, consta conduta do ora agravante, j no desempenho das atividades de Assessor Jurdico, por meio da qual teria assessorado o ento prefeito a revogar a legislao local que previa o cargo de assessor jurdico e a respectiva remunerao e, dessa forma, tentar legalizar sua contratao mediante licitao, o que teria lhe garantido o recebimento de remunerao bem mais alta que a prevista em lei.No bastasse isso, o ministrio Pblico informou que no ano seguinte novamente foi realizada licitao, na modalidade carta convite, para contratao de assessor jurdico, mais um vez saindo vencedor o ora agravante, dessa vez com proposta ainda mais onerosa.Dessa forma, no h que se falar, ao menos nessa fase processual, em reforma da deciso agravada, j que devidamente fundamentada a manuteno do agravante no polo passivo da demanda.

Ademais, como afirmado pelo prprio agravante, a audincia j encontra-se com data e hora marcada para o ms corrente, no se vislumbrando a possibilidade de qualquer dano de difcil reparao na manuteno da deciso de primeiro grau, mormente por no ter imposto qualquer medida prejudicial ao mesmo.Em face do exposto, sem mais delongas, converto o agravo de instrumento em agravo retido, com fundamento no art. 527, II, do CPC.Ao juzo de origem.I.Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009274-19.2011.8.22.0000Agravante: Jos Raimundo Guterres FilhoAdvogado: Francisco Roberclio Pinheiro(OAB/RO 1138)Agravado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaInteressado (Parte Passiva): Municpio de Porto Velho - ROProcurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130)Procurador: Ranilson de Pontes Gomes(OAB/RO 298B)Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita(OAB/RO 805)Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705)Procurador: Jefferson de Souza(OAB/RO 1139)Procurador: Moacir de Souza Magalhes(OAB/RO 1129)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jos Raimundo Guterres Filho, combatendo deciso prolatada pelo Juzo de Direito da 2 Vara da Fazenda Pblica da Porto Velho, que rejeitou exceo de pr-executividade ajuizada pelo agravante e determinou o prosseguimento da Ao Civil Pblica tombada sob o n. 0135188-42.2001.822.0001. o relatrio. Decido.Por este agravo de instrumento se pretende o sobrestamento de execuo judicial, ao argumento de que a citao nula, j que se realizou por edital, sem que houvesse, contudo, esgotamento das diligncias para localizao do demandado, ora agravante. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, foi procedida citao por edital do agravante na respectiva ao civil pblica, porm foi-lhe nomeado curador, munus desempenhado pelo curador de ausentes que oficiava perante o Juzo agravado, o qual promoveu a defesa do recorrente ao longo de todo o processo inteiro do recorrente.Acredito que, neste cenrio, no h nulidade, pois no houve prejuzo ao demandado, porquanto lhe foi oportunizado defesa diligente.A propsito, cito Cndido Rangel Dinamarco que doutrina o seguinte: No se mostraria razovel, luz dos princpios da celeridade na prestao jurisdicional, da economia processual, da proporcionalidade e da segurana jurdica, anular-se todo o curso da execuo, equivalente a anos de prestao de servio judicirio, sob pena de se privilegiar indevidamente o formalismo exacerbado em total detrimento do escopo de pacificao social do processo, mantendo-se situao de instabilidade e ignorando-se por completo a moderna orientao processual.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00088074020118220000&argumentos=00088074020118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00092741920118220000&argumentos=00092741920118220000

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 11

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

[...]Como o Estado tem funes essenciais perante sua populao, constituindo sntese de seus objetivos o bem-comum, e como a paz social inerente ao bem-estar a que este deve necessariamente conduzir, hoje reconhecida a existncia de uma ntima ligao entre o sistema do processo e o modo de vida da sociedade. Constituem inevitveis realidades as insatisfaes que afligem as pessoas, as quais so estados psquicos capazes de comprometer sua felicidade pessoal e trazem em si uma perigosa tendncia expansiva (conflitos que progridem, multiplicam-se, degeneram em violncia, etc.). Ignorar as insatisfaes pessoais importaria criar clima para possveis exploses generalizadas de violncia e de contaminao do grupo, cuja unidade acabaria por ficar comprometida. [...]Como vem sendo dito, a litigiosidade contida perigoso fator de infelicidade pessoal e desagregao social (Kazuo Watanabe) e por isso constitui misso e dever do Estado a eliminao desses estados de insatisfao. [...] Nesse quadro que avulta a grande valia social do processo como elemento de pacificao. O escopo de pacificar pessoas mediante a eliminao de conflitos com justia, , em ltima anlise, a razo mais profunda pela qual o processo existe e se legitima na sociedade. [...] O destaque dado aos escopos do processo e sua insero na ordem poltica e social no deve conduzir ao menosprezo da tcnica processual. O processo jamais deixar de ser uma tcnica. Para o aprimoramento do sistema e para que ele possa cumprir adequadamente suas funes no plano social, no poltico e no jurdico, preciso ter conscincia integral de todos os seus escopos, situados nessas trs reas - o que obviamente no deve conduzir a afastar as preocupaes pela tcnica processual mas a enriquec-la com os dados assim obtidos. Como conjunto de meios preordenados obteno de resultados desejados, toda tcnica precisa ser informada pela definio dos resultados a obter. [...] A preocupao com a tcnica processual leva os processualistas modernos a propor uma revisitao dos institutos do processo (Barbosa Moreira), agora luz das conquistas metodolgicas das ltimas dcadas, submetendo-os a uma releitura capaz de dar-lhes modernidade e melhor utilidade social e poltica. (autor citado in Instituies de Direito Processual Civil, v. I, 4 ed., So Paulo, Malheiros Ed., 2004, pp. 127/128 e 136/137).Com efeito, em uma anlise acurada na cpia do processo n. 013518847.2007.822.0001, juntada ao recurso pelo agravante, observa-se que foi devidamente citado por edital, tendo em vista no haver sido localizado, no obstante as inmeras tentativas para que fosse citado pessoalmente para responder aos termos daquela ao civil pblica.Constata-se que a citao do demandado, ora agravante, por edital preencheu os requisitos legais obrigatrios, especialmente o disposto no art. 232, I, do Cdigo de Processo Civil. Inclusive foi o dito publicado duas vezes, pois a defesa naquele feito alegou a existncia de nulidade da citao, o que ensejou a renovao da publicao do edital de citao do agravante. A alegao de nulidade foi arguida pelo agravante por duas vezes s fls. 83/84 e 96/98, foi acolhida e,consequentemente, promoveu-se a renovao da citao editalcia (fls. 102/106; 112/116; 118/122; 124/126).

A propsito a jurisprudncia desta Corte nesse sentido:Processo civil. Citao por edital. Defesa por curador. Nulidade. No ocorrncia. luz do princpio pas des nullit sans grief, no se decreta a nulidade da citao quando no estiver concretamente demonstrado o prejuzo, de tal modo que, quando efetivamente comprovado nos autos, que no houve prejuzo parte citada por edital, que foi defendida com afinco por curador constitudo, representado naquele ato, por membro do Ministrio Pblico, invivel a decretao da nulidade, sob pena do acolhimento da formalidade em detrimento da efetividade jurisdicional. Precedentes do STJ. (Agravo de Instrumento, N. 00160454720108220000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 03/03/2011).Ademais, luz do princpio pas des nullit sans grief, no se decreta a nulidade da citao quando no estiver concretamente demonstrado o prejuzo. Ressalte-se que o agravante foi suficientemente defendido por curador especial, circunstncia que causa excludente de nulidade, conforme entendimento preconizado pelo colendo Superior Tribunal de Justia: luz do princpio pas des nullit sans grief, no se decreta a nulidade da citao quando no estiver concretamente demonstrado o prejuzo. In casu, conforme bem demonstrado no acrdo recorrido, o recorrente no alegou nenhum prejuzo decorrente da falta de sua intimao, na medida em que foi defendido por Curadora Especial que apresentou embargos plenos com aluso a fatos que s poderiam ter-lhe sido confirmados pelo prprio agravante ou pessoa intimamente a ele ligada. (STJ Quinta turma, REsp 898167/SP, Rel. Min. Lima, Arnaldo Esteves. Em 11/11/2008).Assim, sem mais delongas, invivel mostra-se o conhecimento do presente recurso, haja vista que a deciso agravada est em consonncia com os ditames legais e com a jurisprudncia dominante.Diante do exposto, com arrimo nos artigos 527, I e 557 do Cdigo de Processo Civil c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso.Aps o decurso do prazo, ao arquivo.Intimem-se.Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

2 Cmara EspecialDespacho DO RELATORReexame Necessrio nr 0002486-54.2010.8.22.0701Interessado (Parte Ativa): Ministrio Pblico do Estado de RondniaInteressado (Parte Passiva): Estado de RondniaProcuradora: Lia Torres Dias(OAB/RO 2999)Litisconsorte Ativo Necessario: P. H. T. de S. Representado por sua me E. T. de M.Relator:Des. Renato Martins MimessiVistosTrata-se de reexame necessrio da deciso de fls. 170/174 da ao civil pblica proposta pelo Ministrio Pblico de Rondnia em face do Estado de Rondnia. dos autos que o menor Henrique Torres de S foi diagnosticado com m formao na face (lbio leporino e fenda palatina) e doena de Hirschsprung. Ressaltou que, logo ao nascer, foi submetido cirurgia de colostomia, bem como esteve internado com pneumonia no Hospital Cosme e Damio, razo pela qual, para submeter-se cirurgia de correo, precisa ganhar peso,

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00024865420108220701&argumentos=00024865

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 12

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

mas encontra dificuldades para tanto em virtude de seu frgil estado fsico, o que imps a prescrio da alimentao especial (a base de peptdeos e isotnica).Por estas razes, interps a ao, postulando a concesso da tutela antecipada para determinar ao Estado que fornecesse a dieta, sob pena de multa pessoal, e, ao final, a procedncia do pedido. Juntou documentos de fls. 12/22.A tutela antecipada foi concedida, determinando-se ao ru que fornecesse a dieta ao paciente no prazo de 72 horas e pelo perodo necessrio (fls. 23/25). O Estado de Rondnia informou a dispensao da nutrio (fls. 29/31) e em seguida contestou a ao (fls. 34/58), juntando documentos de fls. 59/157.A sentena do juzo a quo confirmou a liminar ora deferida, garantindo ao menor que lhe fosse fornecido a nutrio pleiteada.A Procuradoria de Justia em seu parecer (fls.181/185), opina pela confirmao da sentena.Carente de recursos voluntrios, subiram estes autos para submeter-se a reexame necessrio. o relatrio. Decido. de ordem constitucional a responsabilidade do Poder Pblico em garantir a sade do cidado, proporcionando-lhe os meios na rede pblica ou, se esta no estiver apta a prov-los, dever garantir a mesma assistncia nos estabelecimentos privados. Neste sentido o entendimento deste Tribunal: Sade. Medicao. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doena grave e ainda sua hipossuficincia, dever do Estado o fornecimento da medicao necessria, assim como a manuteno da continuidade no fornecimento. (Mand. Segurana, N. 20000020070036195, Rel. Juza Ins Moreira da Costa, J. 15/08/2007).SUS. Doena grave. Direito sade. Despesas. Previso legal. dever do Estado promover assistncia sade aos cidados, e, em caso de fornecimento de medicamento, deve prov-lo como garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006).A garantia do direito sade imposio constitucional a que no pode furtar-se o Estado. Se cidado acometido por doena no possuir condies financeiras para realizar tratamento de sade, dever do Poder Pblico fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remdios necessrios durante o tratamento (MS n 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008).Tambm o STF pacfico nesse sentido:Direito Constitucional. Direito sade. Legitimao passiva ad causam. A obrigao de fornecimento de remdios, com base no art. 196 da CF, de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado. (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim).Dessa forma, no pode o Municpio furtar-se de prestar e/ou fornecer atendimento sade, porquanto, assim como os demais entes federativos, est constitucionalmente obrigado manuteno do direito sade. Em face do exposto e diante da firme e pacfica jurisprudncia sobre o tema, bem como nos termos da Smula 253 do STJ, em que o art. 557 do CPC, alcana o reexame necessrio, confirmo a sentena examinada. Intimem-se.Aps trnsito em julgado, remetam-se os autos origem. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

2 Cmara EspecialDespacho DO RELATORApelao nr 0242029-68.2009.8.22.0005Apelante: Adirles Carlos Souza SilvaAdvogado: Rodrigo Ferreira Batista(OAB/RO 2840)Advogado: Rafael Ferreira Batista(OAB/RO 4182)Apelante: Evandro Carlos Pereira GamaAdvogado: Hiran Csar Silveira(OAB/RO 547)Apelante: Carlos Alberto da SilvaAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro(OAB/RO 3940)Advogado: Sebastio de Castro Filho(OAB/RO 3646)Advogada: Dheime Matos(OAB/RO 3658)Apelante: Jos Luiz BarbosaDefensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de Rondnia( )Apelante: Fbio Dias de OliveiraDefensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de Rondnia( )Apelado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.No curso do ms de setembro do corrente ano, estarei no gozo de frias, o que impedir o julgamento do presente feito, j que sou juiz certo.Desta forma, ao invs de adi-lo, como decidido, determino a sua retirada da pauta e que seja recolocado to s quando retornar a atividade. Intimem-se.Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

2 Cmara EspecialDespacho DO RELATORAo Penal - Procedimento Ordinrio nr 0001920-40.2011.8.22.0000Autor: Ministrio Pblico do Estado de RondniaR: Elosa Helena BertolettiAdvogado: Joo Carlos da Costa(OAB/RO 1258)Advogado: Daniel Redivo(OAB/RO 3181)Relator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos. Nos termos do art. 7 da Lei n. 8.038/90, designo interrogatrio da acusada para o dia 7 de outubro de 2011 s 9h, a ser realizado no plenrio de julgamento da 2 Cmara Especial deste egrgio Tribunal. Expea-se carta de ordem para que se proceda citao e intimao da acusada. Intime-se o Ministrio Pblico. Proceda-se ao necessrio. Porto Velho, 2 de setembro de 2011.Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelator

Despacho DO RELATORApelao nr 0001331-42.2011.8.22.0002Apelante: Estado de RondniaProcurador: Fbio Jos Gobbi Duran(OAB/RO 632)Interessada (Parte Ativa): Elisngela de Souza CostaApelado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorDeciso.Trata-se de apelao cvel interposta pelo Estado de Rondnia contra deciso que julgou procedente a ao civil pblica,

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02420296820098220005&argumentos=02420296820098220005http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palahttp://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00013314220118220002&argumentos=00013314220118220002

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 13

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

proposta pelo Ministrio Pblico Estadual, cuja pretenso foi a condenao do Estado em obrigao de fazer, consistente em fornecer os medicamentos BACLOFENO 10mg e OXIBUTININA 5mg.A ao foi proposta com o abjetivo de compelir o Estado a fornecer o medicamento necessrio manuteno da sade da criana, uma vez que portadora de paraplegia.A sentena recorrida (fls. 92/94) condenou o apelante, a fornecer o medicamento BACLOFENO 10mg e e OXIBUTININA 5mg.O Estado de Rondnia recorre e requer a reforma da sentena para julgar improcedente o pedido. Em preliminar, alega incompetncia absoluta do juzo, por haver interesse da Unio a justificar sua incluso no plo passivo da demanda. Informa que o medicamento solicitado de alto custo, de forma que no responsvel pelo fornecimento.No mrito, o apelante sustenta que o direito de acesso a sade no pode ser interpretado de forma isolada, ilimitada e incondicionada, afirma ainda, que as aes e servios pblicos de sade devem ser desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada, atravs de um sistema nico do qual fazem parte a Unio, os Estados e os Municpios, neste caso o medicamento BACLOFENO 10mg, deve ser demandado pela Unio e no pelo Estado.O Ministrio Pblico apresentou contrarrazes requerendo a manuteno na ntegra da sentena. A Procuradoria de Justia, em parecer da lavra do Procurador Julio Cesar do Amaral Thom, argumentou que o entendimento j est pacificado no mbito dos Tribunais Superiores, e ainda, o direito sade foi consagrado pela Constituio Federal, pois assegurou ao jurisdicionado a obteno dos meios necessrios sua fruio de forma plena, opinando pela confirmao da sentena recorrida. o relatrio.Decido.Presentes os pressupostos, conheo do recurso.A ao civil pblica teve por finalidade a obrigao de fazer, consistente em fornecer os medicamentos BACLOFENO 10mg e OXIBUTININA 5mg, imprescindveis sade de Elizngela de Souza Costa. O pedido foi julgado procedente, contudo o Estado de Rondnia demonstra inconformismo com a sentena requerendo a sua reforma.I - DA PRELIMINAR ARGUIDA DE INCOMPETNCIA ABSOLUTA DO JUZOQuanto a preliminar apresentada sem razo o recorrente. O Estado sustenta que no tem legitimidade para atuar no polo passivo da ao, vez que a responsabilidade da Unio em fornecer os medicamentos requeridos, e que o juzo seria incompetente para julgar o feito. Referida arguio j encontra-se sedimentada no TJ/RO, que em casos anlogos decidiu que os entes da Federao (Unio, Estados e Municpios) tm responsabilidade solidria na prestao de servios de sade.Nesse sentido, a jurisprudncia desse Tribunal: Mandado de segurana. Direito sade. Tratamento mdico. Garantia constitucional. dever do Estado promover assistncia sade aos cidados, inclusive o fornecimento de remdio no disponvel na rede pblica, que deve prov-Io por meio de aquisio na rede privada s suas expensas. (Reexame Necessrio, N. 10001420060139565, ReI. Des. Eliseu Fernandes, J. 25/07/2007)

O Superior Tribunal de Justia tambm j se posicionou: Recurso Especial. Mandado de Segurana. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema nico de Sade pressupe a integralidade da assistncia, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os nveis de complexidade, razo pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, dever ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ - 2 Turma - REsp 212.346/RJ - ReI. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Assim, o Superior Tribunal de Justia j consolidou entendimento de que a responsabilidade da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpios solidria em se tratando de servio de sade pblica, j que todos estes entes pblicos integram uma rede de sade que compe o Sistema nico de Sade. Dessa forma, no h como fracionar a responsabilidade destes entes federativos, ou seja, no cabe aos necessitados procurar de qual ente pblico a competncia para disponibilizar o tratamento necessrio. Diante disso, conclui-se que se o Estado tem legitimidade para atuar no polo passivo, consequentemente, o juzo competente para julgar o feito.II DO MRITONo mrito, a sentena que julgou procedente o pedido reconhecendo a obrigao do Estado em fornecer os medicamentos dos quais necessitava a criana Elizngela de Souza Costa no merece reparo, pois evidente o direito da representada em obter os medicamentos de que necessita para manuteno de sua vida, o qual decorre do dever constitucional do Estado, por suas trs esferas de poder, de proporcionar sade a todos, consoante previsto na Constituio Federal (arts. 23, lI, 30, VII e 196). Assim, sendo o direito sade decorre de uma garantia constitucional, enquadrando-se no rol dos direitos de segunda gerao, portanto, o caso em tela compreende a efetivao de um direito fundamental, elencado no rol do artigo 60 da Constituio Federal e novamente insculpido no caput do artigo 196 do mesmo diploma. Consoante entendimento j pacificado no mbito dos Tribunais Superiores, o direito saude est consagrado constitucionalmente, sendo assegurado ao jurisdicionado a obteno dos meios necessrios sua fruio de forma plena. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - SUS - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - ART. 196 DA CF/88 E LEI N. 8.080/90 - PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE E INTERESSE JURDICO - PEDIDO CERTO - SENTENA ULTRA E EXTRA PETITA - INOCORRNCIA - 1 - O cumprimento do dever poltico-constitucional de proteo sade, consagrado no art. 196 do texto bsico, obriga o estado (gnero) em regime de responsabilidade solidria entre as pessoas polticas que o compem, dada a unicidade do sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para a cura, controle ou atenuao de enfermidades. 2 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios so partes legtimas para figurar no plo passivo nas demandas cuja pretenso o fornecimento de medicamentos imprescindveis sade de pessoa carente. 3 - Rechaada a argio de vcio

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 14

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

da sentena, por maltrato ao princpio da congruncia, no se cogitando, in casu, de sentena ultra ou extra petita, posto que a pretenso autoral se dirige tutela da sade, no imediatismo do tratamento mdico-hospitalar com fornecimento gratuito de medicao, devendo a referncia a determinado frmaco, na exordial, apenas evidenciar a premente necessidade do paciente por medicamento j prescrito, no s vista da questo social que envolve a demanda, mas tambm conta da efetividade do processo e justa composio da lide. 4 - Quanto ao fato do remdio indicado no constar do consenso teraputico do ministrio da sade ( 1 e 2, do art. 1, da Lei n 9.313/96), sinale-se que a medida de padronizao, em epgrafe, menos importa forma de entrega da medicao, na realizao do escopo social colimado pela Lei, mais interessando em orientar a aquisio dos frmacos pelo SUS (Sistema nico de Sade). 5 - No que toca ao argumento de inexistncia de previso oramentria, impe-se a incidncia do princpio unidade, sob o vis da cedncia recproca, pelo que, conflitando a onerao financeira do ente poltico e o pronto atendimento do paciente, h que se resolver em favor da manuteno da sade - e, conseqentemente, da vida - deste. 6 - (omissis ... ) (TRF 2a R. - AC 1999.51. 01.064132-9 - 8 T.Esp. - Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund - DJU 27.03.2006 - p. 291) Ainda, por tratar-se de criana, pertinente fazer meno da proteo que a Constituio Federal lhe reserva. Com efeito, nos termos do art. 227, caput, dever da famlia, da sociedade e do Estado, colocando-os a salvo de todo forma de negligncia, discriminao, explorao e violao, assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida e sade.A corroborar tal determinao, a legislao infraconstitucional, mais especificamente o Estatuto da Criana e do Adolescente, em seu art. 7 prev o direito proteo da vida e da sade mediante a efetivao de polticas sociais pblicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso.Destarte, estando bem caracterizado na hiptese vertente o dever do Estado em fornecer medicamentos a pessoa hipossuficiente, principalmente no caso de criana, no h se falar em reforma da sentena.Ante o exposto, nego provimento apelao, mantendo inalterada a sentena, o que fao monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se.Cumpra-se.Intime-se.Porto Velho, 2 de setembro de 2011.Des. Walter Waltenberg Silva JuniorRelator

Despacho DO RELATORReexame Necessrio nr 0005299-78.2010.8.22.0014Interessada (Parte Ativa): T. V. B. D. Representada por sua me A. C. B. B.Defensora Pblica: lia Oliveira Mello(OAB/RO 351B)Defensor Pblico: Jos Francisco Cndido(OAB/RO 234A)Interessado (Parte Passiva): Municpio de Vilhena ROProcuradora: Astrid Senn(OAB/RO 1448)Interessado (Parte Passiva): Secretrio de Sade do Municpio de Vilhena RORelator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior

Deciso.Trata-se de reexame necessrio da sentena proferida pelo Juzo da 3 Vara Cvel da Comarca de Vilhena, que concedeu a segurana pleiteada por Thauane Vitria Briske Damzio, representada por sua genitora Adriana Carla Briske, e determinou ao Secretrio Municipal de Sade, o dever de submeter impetrante a Tratamento Fora do Domiclio - TFD, conforme documentos s fls. 17/26, necessrio ao tratamento da impetrante.A Procuradoria de Justia, por meio de parecer emitido pelo Procurador Rodney Pereira de Paula, opina pela manuteno da sentena, ao argumento de que o Poder Pblico tem o dever constitucional de prestar a devida assistncia aos necessitados. o relatrio.Decido.A questo dos autos limita-se anlise do direito da impetrante em ser submetida a Tratamento Fora do Domiclio TFD, necessrio ao controle de sua patologia, de modo a compelir o Poder Pblico a providenciar o que for necessrio ao implemento do seu direito sade, haja vista no dispor de condies financeiras para arcar com as despesas. A matria j foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidado, acometido de doena e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteo constitucional sua sade.Nesse raciocnio, a jurisprudncia:MANDADO DE SEGURANA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAO DE EXAME (TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA) PELO PODER PBLICO - DEVER DO ESTADO - OBEDINCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIO FEDERAL E NA LEI ORGNICA DO DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. dever do Estado prestar assistncia farmacutica e garantir o acesso da populao aos materiais e medicamentos necessrios recuperao de sua sade. 2. Prescrito por mdico responsvel pelo tratamento do paciente/impetrante a realizao de um exame de tomografia computadorizada, foroso concluir que o direito sade deve ser assegurado, sem distino, a todos os cidados. Formalidade burocrtica no pode obstar a concesso da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT, 20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHA, Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09)Consta nos autos que Thauane Vitria Briske Damzio impetrou mandado de segurana contra omisso do Secretrio Municipal de Sade de Vilhena e Prefeito Municipal, com o objetivo de obter do Poder Pblico Tratamento Fora do Domiclio - TFD, tendo em vista ser portadora de Sndrome de West.Assevera que tentou obter o Tratamento Fora do Domiclio - TFD junto Secretaria Municipal de Sade, no entanto, no obteve xito.Diante da omisso, a sentena concedeu a segurana no sentido de determinar ao impetrado o dever de submeter impetrante ao Tratamento Fora do Domiclio - TFD.A sentena h de ser mantida. inquestionvel o dever do Poder Pblico de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos, materiais e exames indispensveis ao tratamento de sade das pessoas hipossuficientes. Nesse passo, colaciono jurisprudncia deste Egrgio Tribunal:CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANA. CIDADO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO SADE. EXAME. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. obrigao do Poder Pblico promover

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00052997820108220014&argumentos=00052997820108220014

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 15

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

assistncia sade aos cidados e, em caso de exames no disponveis em rede pblica, deve prov-los por meio de rede privada. (No Cadastrado, N. 20000020090034880, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 30/06/2009)Primeiramente, oportuno assinalar que ao evidenciar-se a violao aos direitos fundamentais, como se d no caso, cabe ao Judicirio, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observncia, atravs de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se torne mera faculdade, pois o dever de sujeio de todos.Nos termos do art. 6 da Constituio Federal, a sade constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental, no pode sofrer limitaes do Poder Pblico, sobretudo, sabendo-se que dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente sade, por guardar ntima relao como o direito vida e a dignidade da pessoa humana. inquestionvel o dever do Poder Pblico de promover a sade com todos os meios a ela inerentes, de forma a fornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionar exames mdicos, sobretudo em ateno ao princpio da dignidade da pessoa humana, no podendo se eximir de sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento.Ainda, por tratar-se de criana, pertinente fazer meno da proteo que a Constituio Federal lhe reserva. Com efeito, nos termos do art. 227, caput, dever da famlia, da sociedade e do Estado, colocando-os a salvo de todo forma de negligncia, discriminao, explorao e violao, assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida e sade.A corroborar tal determinao, a legislao infraconstitucional, mais especificamente o Estatuto da Criana e do Adolescente, em seu art. 7 prev o direito proteo da vida e da sade mediante a efetivao de polticas sociais pblicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso.Portanto, medida de justia garantir o direito constitucional ao fornecimento do Tratamento Fora do Domiclio TFD impetrante, desdobramento do direito sade que indissocivel do direito vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional j no atenderia a sua efetividade.Assim, haja vista a relevncia do Tratamento Fora do Domiclio - TFD ora solicitado pela impetrante e sob pena de flagrante violao ao preceito estabelecido no art. 196 da Constituio Federal, e de seu art. 198, II, atravs do qual garante o atendimento integral sade, outra medida no se impe, seno determinar ao Estado, ainda que a sua frao municipal, o cumprimento do seu dever.Ante o exposto, a deciso que determinou o fornecimento do Tratamento Fora do Domiclio - TFD o necessrio a manuteno da sade da impetrante, assegurou seu direito lquido e certo, razo pela qual deve ser integralmente mantida, o que fao monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 02 de setembro de 2011.Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relator

Despacho DO RELATORReexame Necessrio nr 0031299-28.2009.8.22.0701Interessado (Parte Ativa): Ministrio Pblico do Estado de RondniaInteressado (Parte Passiva): Estado de RondniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondnia( )Interessado (Parte Passiva): Secretrio de Estado da SadeLitisconsorte Ativo Necessario: I. M. P. Representada por sua me S. R. M. T.Relator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorDeciso.Trata-se de reexame necessrio da sentena proferida pelo Juzo do 2 Juizado da Infncia e da Juventude da Comarca de Porto Velho, que julgou procedente o pedido formulado na ao civil pblica interposta pelo Ministrio Pblico em favor da substituda Isabela Matos Passarini, representrada por sua genitora Sueli Regina Matos Teixeira, e determinou ao Secretrio Estadual de Sade, o dever de fornecer impetrante o medicamento TERMODAL 250mg, conforme laudo e receiturio mdico s fls. 12/13, necessrio ao tratamento da substituda.A Procuradoria de Justia, por meio de parecer emitido pelo Procurador Rodney Pereira de Paula, opina pela manuteno da sentena, ao argumento de que o Poder Pblico tem o dever constitucional de prestar a devida assistncia aos necessitados. o relatrio.Decido.A questo dos autos limita-se anlise do direito da criana em receber o medicamento TERMODAL 250mg, necessrio ao seu tratamento, de modo a compelir o Poder Pblico a providenciar o que for necessrio ao implemento do seu direito sade, haja vista no dispor de condies financeiras para arcar com as despesas. A matria j foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidado, acometido de doena e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteo constitucional sua sade.Nesse raciocnio, a jurisprudncia:MANDADO DE SEGURANA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAO DE EXAME (TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA) PELO PODER PBLICO - DEVER DO ESTADO - OBEDINCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIO FEDERAL E NA LEI ORGNICA DO DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. dever do Estado prestar assistncia farmacutica e garantir o acesso da populao aos materiais e medicamentos necessrios recuperao de sua sade. 2. Prescrito por mdico responsvel pelo tratamento do paciente/impetrante a realizao de um exame de tomografia computadorizada, foroso concluir que o direito sade deve ser assegurado, sem distino, a todos os cidados. Formalidade burocrtica no pode obstar a concesso da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT, 20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHA, Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09)Consta nos autos que o Ministrio Pblico do Estado de Rondnia ingressou com ao civil pblica, com o objetivo de obter do Poder Pblico medicamento essencial ao tratamento da substituda, tendo em vista ser portadora de astrocitoma piloctico.A substituda tentou obter o medicamento junto Secretaria Estadual de Sade, no entanto, no obteve xito.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00312992820098220701&argumentos=00312992820098220701

DJE. N. 164/2011 - segunda-feira, 05 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 16

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 164 Ano 2011

Diante da omisso, a sentena julgou procedente o pedido formulado na inicial no sentido de determinar ao Estado o fornecimento do medicamento necessrio ao tratamento da substituda.A sentena h de ser mantida. inquestionvel o dever do Poder Pblico de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos, materiais e exames indispensveis ao tratamento de sade das pessoas hipossuficientes. Nesse passo, colaciono jurisprudncia deste Egrgio Tribunal:CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANA. CIDADO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO SADE. EXAME. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. obrigao do Poder Pblico promover assistncia sade aos cidados e, em caso de exames no disponveis em rede pblica, deve prov-los por meio de rede privada. (No Cadastrado, N. 20000020090034880, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 30/06/2009)Primeiramente, oportuno assinalar que ao evidenciar-se a violao aos direitos fundamentais, como se d no caso, cabe ao Judicirio, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observncia, atravs de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se torne mera faculdade, pois o dever de sujeio de todos.Nos termos do art. 6 da Constituio Federal, a sade constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental, no pode sofrer limitaes do Poder Pblico, sobretudo, sabendo-se que dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente sade, por guardar ntima relao como o direito vida e a dignidade da pessoa humana. inquestionvel o dever do Poder Pblico de promover a sade com todos os meios a ela inerentes, de forma a fornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionar exames mdicos, sobretudo em ateno ao princpio da dignidade da pessoa humana, no podendo se eximir de sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento.Ainda, por tratar-se de criana, pertinente fazer meno da proteo que a Constituio Federal lhe reserva. Com efeito, nos termos do art. 227, caput, dever da famlia, da sociedade e do Estado, colocando-os a salvo de todo forma de negligncia, discriminao, explorao e violao, assegurar criana e ao adolescente, com absol