DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010 N. 107/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 14 de junho de 2010. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0726/2010-PR Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31088-86.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor PAULO MOREIRA DA SILVA, Cadastro n. 003672-2, Auxiliar Operacional/Serviços Gerais, lotado no SET – Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Ariquemes/RO, para conduzir o veículo Gabinete Odontológico em retorno a esta Capital, no dia 11/06/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária, bem como passagem terrestre no trecho Porto Velho/Ariquemes. Portaria N. 0727/2010-PR Considerando o que consta no Processo n. 0036006- 70.2009.8.22.1111, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 3772/2009-SA, publicada no DJ n. 229 de 11/12/2009, referente o deslocamento dos servidores RONEI PEREIRA LEAL, MARCIO PAULO STEIN e CICERO SANTANA GOMES FILHO, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, às Comarcas de Vilhena, Cerejeiras e Pimenta Bueno/RO, para manutenção da rede elétrica/lógica/telefônica e instalação de 2 racks, para onde se lê: “no período de 17 a 20/12/2009, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias”, leia-se: “no período de 17 a 22/12/2009, concedendo-lhes o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias”. Portaria N. 0728/2010-PR Considerando o que consta no Processo n. 0034864- 31.2009.8.22.1111, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 3568/2009-SA, publicada no DJ n. 222 de 01/12/2009, referente o deslocamento do servidor ODAIR GARIBALDINO MACIEL PEREIRA, Cadastro n. 203564-2, Analista de Sistemas, lotado no Núcleo da Coordenadoria de Informática de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Porto Velho/RO, para apresentação e discussão com os servidores da COREF, das funcionalidades do aplicativo que controla as contas judiciais do TJ/RO, para onde se lê: “no período de 29/11/2009 a 05/12/2009, concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias”, leia-se: “no período de 29/11/2009 a 04/12/2009, concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias”. Portaria N. 0729/2010-PR Considerando o que consta no Processo n. 0036002- 33.2009.8.22.1111, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 3709/2009-SA, publicada no DJ n. 228 de 10/12/2009, referente o deslocamento dos servidores EDVAN HONORATO CÂNDIDO, RONEI PEREIRA LEAL e MARCOS SANTANA MONTEIRO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “à Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, para checagem da rede elétrica/lógica e apoio a cerimônia de inauguração do Fórum, no período de 15 a 17/12/2009, concedendo-lhes o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias”, leia-se: “à Comarca de Cacoal, para serviços de fiscalização de instalações de mini centrais no prédio da 3ª e 4ª Varas Cíveis e o Juizado Especial, e à Comarca de São Francisco do Guaporé/ RO, para checagem da rede elétrica/lógica e apoio a cerimônia de inauguração do Fórum, no período de 15 a 18/12/2009, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias”. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DO DEPARTAMENTO GRÁFICO Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    N. 107/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 14 de junho de 2010. Porto Velho - RO

    Poder Judiciário

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Portaria N. 0726/2010-PRConsiderando o que consta no Documento de Solicitação

    de Diárias, protocolo n. 31088-86.2010,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento do servidor PAULO MOREIRA

    DA SILVA, Cadastro n. 003672-2, Auxiliar Operacional/Serviços Gerais, lotado no SET – Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Ariquemes/RO, para conduzir o veículo Gabinete Odontológico em retorno a esta Capital, no dia 11/06/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária, bem como passagem terrestre no trecho Porto Velho/Ariquemes.

    Portaria N. 0727/2010-PRConsiderando o que consta no Processo n. 0036006-

    70.2009.8.22.1111,R E S O L V E:Alterar os termos da Portaria n. 3772/2009-SA, publicada

    no DJ n. 229 de 11/12/2009, referente o deslocamento dos servidores RONEI PEREIRA LEAL, MARCIO PAULO STEIN e CICERO SANTANA GOMES FILHO, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, às Comarcas de Vilhena, Cerejeiras e Pimenta Bueno/RO, para manutenção da rede elétrica/lógica/telefônica e instalação de 2 racks, para onde se lê: “no período de 17 a 20/12/2009, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias”, leia-se: “no período de 17 a 22/12/2009, concedendo-lhes o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias”.

    Portaria N. 0728/2010-PRConsiderando o que consta no Processo n. 0034864-

    31.2009.8.22.1111,R E S O L V E:Alterar os termos da Portaria n. 3568/2009-SA, publicada

    no DJ n. 222 de 01/12/2009, referente o deslocamento do servidor ODAIR GARIBALDINO MACIEL PEREIRA, Cadastro n. 203564-2, Analista de Sistemas, lotado no Núcleo da Coordenadoria de Informática de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Porto Velho/RO, para apresentação e discussão com os servidores da COREF, das funcionalidades do aplicativo que controla as contas judiciais do TJ/RO, para onde se lê: “no período de 29/11/2009 a 05/12/2009, concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias”, leia-se: “no período de 29/11/2009 a 04/12/2009, concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias”.

    Portaria N. 0729/2010-PRConsiderando o que consta no Processo n. 0036002-

    33.2009.8.22.1111,R E S O L V E:Alterar os termos da Portaria n. 3709/2009-SA, publicada

    no DJ n. 228 de 10/12/2009, referente o deslocamento dos servidores EDVAN HONORATO CÂNDIDO, RONEI PEREIRA LEAL e MARCOS SANTANA MONTEIRO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “à Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, para checagem da rede elétrica/lógica e apoio a cerimônia de inauguração do Fórum, no período de 15 a 17/12/2009, concedendo-lhes o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias”, leia-se: “à Comarca de Cacoal, para serviços de fiscalização de instalações de mini centrais no prédio da 3ª e 4ª Varas Cíveis e o Juizado Especial, e à Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, para checagem da rede elétrica/lógica e apoio a cerimônia de inauguração do Fórum, no período de 15 a 18/12/2009, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias”.

    PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETÁRIO JUDICIÁRIOBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

    SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DO DEPARTAMENTO GRÁFICOAdministrador José Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    Portaria N. 0730/2010-PRConsiderando o que consta no ofício n. 018/2010/GAB,

    datado de 18/05/2010, protocolo n. 29075-17.2010,R E S O L V E:Designar a servidora ACÁCIA FRANCIELLI BUENO,

    cadastro 2050056, Técnico Judiciário, padrão 18, classe A, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, símbolo FG-3, com efeitos a partir da data de publicação da portaria.

    Portaria N. 0731/2010-PRConsiderando o que consta no ofício n. 021/2010-ADMF,

    datado de 14/05/2010, protocolo n. 28735-73.2010,R E S O L V E:I-Relotar a servidora MARCIA ELAINE DOS SANTOS,

    cadastro 2052539, Técnico Judiciário, padrão 16, classe A, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Buritis/RO.

    II- Designar a servidora em referência para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1.

    III- Efeitos a partir da data de publicação da portaria.

    Portaria N. 0732/2010-PRConsiderando o disposto no Provimento Conjunto n.

    001/2001-PR-CG,Considerando o disposto na Lei Complementar n.

    068/92, Considerando o que consta no processo nº 25717-

    44.2010, R E S O L V E:I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para

    apurar possível falta funcional cometida pelo servidor SOARES BARATA, cadastro 004074-6, Auxiliar Operacional, padrão 15D, classe B, nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, lotado na Divisão de Patrimônio, concedendo-lhe ampla defesa.

    II – Consta na C.I. nº 074/SET/2010, datada de 04/05/2010, que o servidor naquele mesmo dia, em razão da suspensão de sua autorização para condução dos carros oficiais deste Poder, por meio do telefone, desrespeitou o Chefe do Setor de Transportes ao interpelá-lo de forma injuriosa, com ofensas pessoais, proferindo palavras em alto tom de voz, praticando em tese a infração disciplinar constante do artigo 167, inciso III, da LC nº 068/92.

    III – Encaminhar os autos à Comissão Processante Permanente da Comarca de Porto Velho/RO, para instrução e relatório.

    IV – A Comissão terá o prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar da publicação, para a conclusão dos trabalhos e apresentação de Relatório.

    Portaria N. 0733/2010-PRConsiderando o que consta no Processo nº 0028002-

    10.2010,R E S O L V E:Retificar os termos da Portaria 0513/2010-SA, publicada

    no DJE 095 de 25/05/2005, que concedeu suprimento de fundos à servidora RIBEIRO NEVES FERNANDES, cadastro 205088-9, ocupante do cargo em comissão de Revisora de Debates, símbolo DAS-3, lotada na Escola da Magistratura, para onde se lê “R$ 1.1100,00 (um mil e cento e dez reais)”, leia-se “R$ 1.110,00 (hum mil e cento e dez reais).

    Portaria N. 0734/2010-PRConsiderando o que consta na Instrução n. /2008-PR,

    publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008,Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento

    de Fundos - SSF, datada de 31/05/2010, Protocolo 32850-40.2010,

    R E S O L V E:Conceder Suprimento de Fundos ao servidor ROSILDA

    DE SOUZA ARRUDA FERREIRA, cadastro 003796-6, Agente Judiciário, padrão 29E, classe B, nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, exercendo a função gratificada de Administradora do Fórum (Interior), símbolo FG-4, lotada na Administração do Fórum de Buritis, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.

    R E C U R S O:TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30

    - Material de Consumo: no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Administração do Fórum da Comarca de Buritis/RO.

    Portaria N. 0735/2010-PRConsiderando o que consta no ofício n. 047/2010-GAB,

    datado de 28/05/2010, protocolo n. 32069-18.2010,R E S O L V E:Designar a servidora CÉLIA PAES DE FARIAS, cadastro

    2045753, Técnico Judiciário, padrão 20, classe A, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Juiz do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-3, com efeitos a partir de 10/05/2010.

    Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.

    Porto Velho-RO, 11 de junho de 2010

    Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    CONSELhO DA MAGISTRATURA

    ATOS DO PRESIDENTE

    Republicado por erro material

    ATO N. 0462/2010-CM

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,

    Considerando o que consta do processo n. 0012502-98.2010.8.22.1111/Vol. 001,

    R E S O L V E:

    Tornar público o quadro de férias dos Magistrados de 1º Grau, referentes ao 2º semestre do ano de 2010, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional/LOMAN:

    COMARCA MAGISTRADOPERÍODO PERÍODO/GOZO CONVERSÃO 1/3

    EM PECÚNIAAQUISITIVO INÍCIO FIM

    Porto Velho

    Jorge Luiz dos Santos Leal1ª Vara Cível 2º Período/2010 29/06/10 18/07/10 S

    Ilisir Bueno Rodrigues7ª Vara Cível 2º Período/2010 01/07/10 30/07/10

    Alexandre Miguel1ª Vara da Fazenda Pública

    2º Período/2010 01/07/10 30/07/101º Período/2010 20/09/10 19/10/10

    Sérgio William Domingues TeixeiraVara de Execuções e Contravenções Penais 2º Período/2010 12/07/10 31/07/10 S

    Marialva Henriques Daldegan Bueno2º Juizado Especial Criminal 2º Período/2010 12/07/10 10/08/10

    Edvino PreczevskiJuiz de Direito de 3ª Entrância 2º Período/2010 05/07/10 03/08/10

    Inês Moreira da CostaJuíza de Direito de 3ª Entrância 2º Período/2010 28/06/10 27/07/10

    Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza Auxiliar da Capital 2º Período/2010 18/11/10 17/12/10

    Karina Miguel SobralJuiza Substituta 2º Período/2010 01/11/10 30/11/10

    Ariquemes

    Deisy Cristian Lorena de Oliveira Ferraz1ª Vara Cível 2º Período/2010 18/11/10 17/12/10

    Franklin Vieira dos Santos3ª Vara Cível 2º Período/2010 18/11/10 17/12/10

    Edilson Neuhaus4ª Vara Cível 2º Período/2010 01/07/10 30/07/10

    Fabíola Cristina Inocêncio1ª Vara Criminal 2º Período/2010 02/07/10 31/07/10

    Arlen José Silva de Souza2ª Vara Criminal 2º Período/2010 01/07/10 30/07/10

    Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuizado Especial 2º Período/2010 12/07/10 10/08/10

    Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza Substituta 2º Período/2010 18/11/10 17/12/10

    Elisângela Frota AraújoJuíza Substituta

    2º Período/2010 02/08/10 31/08/101º Período/2010 21/10/10 19/11/10

    Buritis Ivens dos Reis FernandesVara Única 2º Período/2010 18/11/10 17/12/10

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    Ji-Paraná

    Sandra Martins Lopes1ª Vara Cível 2º Período/2010 12/07/10 10/08/10

    Silvio Viana4ª Vara Cível 2º Período/2010 29/11/10 18/12/10 S

    Marcos Alberto Oldakowski5ª Vara Cível 2º Período/2010 05/07/10 24/07/10 S

    Edewaldo Fantini Junior2ª Vara Criminal 2º Período/2010 28/06/10 17/07/10 S

    Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima Juizado Especial 2º Período/2010 01/09/10 30/09/10

    Carlos Augusto Lucas BenasseJuiz Substituto

    2º Período/2010 08/09/10 27/09/10 S1º Período/2008 13/10/10 11/11/10

    Kelma Vilela de OliveiraJuíza Substituta 2º Período/2010 30/08/10 28/09/10

    P r e s i d e n t e Médici

    Carlos Roberto Rosa BurckVara Única 2º Período/2010 01/07/10 30/07/10

    Cacoal

    Euma Mendonça Tourinho1ª Vara Cível 2º Período/2010 28/11/10 17/12/10 S

    Áureo Virgílio Queiroz2ª Vara Cível 2º Período/2010 18/11/10 17/12/10

    Paulo José do Nascimento FabrícioJuiz Substituto 2º Período/2010 13/09/10 02/10/10 S

    P i m e n t a Bueno

    Valdirene Alves da Fonseca Clementele1ª Vara Cível

    2º Período/2010 12/07/10 31/07/10 S1º Período/2010 18/11/10 17/12/10

    Emy Karla Yamamoto Roque2ª Vara Cível 2º Período/2010 05/07/10 24/07/10 S

    Vilhena

    Andresson Cavalcante Fecury1ª Vara Cível 2º Período/2010 18/11/10 17/12/10

    Sandra Beatriz Merenda2ª Vara Cível 2º Período/2010 05/07/10 03/08/10

    Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral3ª Vara Cível 2º Período/2010 05/07/10 24/07/10 S

    Christian Carla de Almeida Freitas4ª Vara Cível 2º Período/2010 11/10/10 30/10/10 S

    Luiz Antônio Peixoto de Paula Luna1ª Vara Criminal 2º Período/2010 05/07/10 03/08/10

    Gilberto José GiannasiJuizado Especial 2º Período/2010 28/06/10 27/07/10

    Eli da Costa JúniorJuiz Substituto 2º Período/2010 18/11/10 17/12/10

    Guajará-Mirim

    José Augusto Alves Martins2ª Vara Cível 2º Período/2010 01/09/10 30/09/10

    Bruno Sérgio de Menezes Darwich2ª Vara Criminal

    2º Período/2010 12/07/10 10/08/101º Período/2009 04/10/10 23/10/10 S

    Rolim de Moura

    Jeferson Cristi Tessila de Melo2ª Vara Cível 2º Período/2010 05/07/10 03/08/10

    Eduardo Fernandes Rodovalho de OliveiraJuizado Especial 2º Período/2010 01/07/10 20/07/10 S

    Leonardo Meira CoutoJuiz Substituto 2º Período/2010 18/11/10 17/12/10

    Michiely Aparecida Cabrera Valezi BenedetiJuíza Substituta 2º Período/2010 30/08/10 18/09/10 S

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Porto Velho, 08 de junho de 2010.

    (a)Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    ATO Nº 472/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR de 23/07/2009, disponibilizada no D.J. n. 136 de 24/07/2009,Considerando o que consta do C.I. n. 173 e 174/2010-EMERON de 08/06/2010,R E S O L V E :

    CONVOCAR os Magistrados ACIR TEIXEIRA GRÉCIA, ANA VALÉRIA QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO, CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI, KELMA VILELA DE OLIVEIRA e ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, para participarem do curso “Gerenciamento de Crise”, a ser realizado no Centro de Treinamento nesta Capital, nos dias 11 e 12 de junho de 2010, concedendo-lhes duas diárias e meia, para custear despesas com deslocamento, com saída em duas formas: aqueles cuja distância for superior a 500km o deslocamento deve ser durante todo o dia anterior ao curso, e aqueles cuja a distância for inferior a 500km o deslocamento deve ocorrer no período vespertino do dia anterior, nos termos do artigo 201 do Regimento Interno deste Poder c/c o artigo 6º, IV, parágrafo único da Resolução 006/2009-PR.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 10 de junho de 2010.(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 473/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.Considerando o que consta do C.I. n. 173/2010-EMERON de 08/06/2010,R E S O L V E :

    CONVOCAR os Magistrados MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA, SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA e VALDECI CASTELLAR CITON, para participarem do curso “Gerenciamento de Crise”, ser realizado no Centro de Treinamento nesta Capital, nos dias 11 e 12 de junho de 2010, nos termos do art. 103, inciso V, RITJ/RO.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 10 de junho de 2010.(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 474/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,Considerando o que consta do C.I. n. 212/2010-COPLAN, de 31/05/2010,R E S O L V E :

    CONVOCAR os Magistrados, abaixo relacionados, para participarem da Oficina de Simplificação dos Processos de Delitos de Tóxicos, a ser realizada no Centro de Treinamento nesta Capital, no no dia 23/06/2010, no horário das 08 às 18h, com saída em duas formas: aqueles cuja distância for superior a 500km o deslocamento deve ser durante todo o dia anterior ao curso, e aqueles cuja a distância for inferior a 500km o deslocamento deve ocorrer no período vespertino do dia anterior, com retorno no dia posterior ao curso, concedendo-lhes duas diárias e meia.Acir Teixeira Grécia Elisângela Nogueira Liliane Pegoraro BilharvaAdriano Lima Toldo Elson Pereira de Oliveira Bastos Luis Antônio Sanada RochaArlen José Silva de Souza Fabíola Cristina Inocêncio Luiz Antônio Peixoto de Paula LunaAudarzean Santana da Silva Haruo Mizusaki Oscar Francisco Alves JúniorBruno Sérgio de Menezes Darwich Ivens dos Reis Fernandes Renato Bonifácio de Melo DiasCarlos Augusto Lucas Benasse Juliana Couto Matheus Roberta Cristina Garcia MacedoCarlos Augusto Teles de Negreiros Juliana Paula Silva da Costa Brandão Valdecir Ramos de SouzaCarlos Roberto Rosa Burck Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara Wanderley Jose CardosoEdewaldo Fantini Júnior Leonardo Meira Couto ------

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 6

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    ATO Nº 475/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,Considerando constante do Processo Nº. 09961-29.2009 às fls. 458/460,R E S O L V E :

    Convalidar o deslocamento do Juiz de Direito GLAUCO ANTÔNIO ALVES, titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, à Comarca de Ji-Paraná, para participar da Sessão de Julgamento da Turma Recursal, no dia 07/06/2010, concedendo-lhe o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 006/2009-PR.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 476/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,Considerando constante do Processo Nº. 09961-29.2009 às fls. 461/462,R E S O L V E :

    Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito GLAUCO ANTÔNIO ALVES, titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, à Comarca de Ji-Paraná, para participar da Sessão de Julgamento da Turma Recursal, no dia 21/06/2010, concedendo-lhe o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 006/2009-PR.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 477/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,Considerando o que consta do processo nº 25249-80.2010, às fls. 14/20,R E S O L V E :

    Autorizar o deslocamento do Juiz Substituto ROGÉRIO MONTAI DE LIMA, lotado na 1ª Seção Judiciária

    sediada na Comarca de Porto Velho, para participar das VIII Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil e Penal, que serão realizadas na cidade de Vitória-ES, no período de 21 a 24/06/2010, com saída prevista para o dia 20 e retorno dia 25/06/2010, concedendo-lhe o pagamento de cinco diárias e meia, bem como passagens aéreas.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 478/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,Considerando o que consta do processo nº 22561-48.2010, às fls. 475/494,R E S O L V E :

    Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito JOHNNY GUSTAVO CLEMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal, para participar nas VIII Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil e Penal, que ocorrerão na cidade de Vitória/ES, no período de 21 a 24/06/2010, com saída prevista para o dia 20 e retorno dia 25/06/2010, concedendo-lhe o pagamento de cinco diárias e meia, bem como passagens aéreas.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 479/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 18986-66.2009, às fls. 103/105,R E S O L V E :

    CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito LEONEL PEREIRA DA ROCHA, titular da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, referentes ao segundo período de 2010, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. CONVERTER um terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira, assinalando o período de 05 a 24/07/2010, para fruição do benefício.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 7

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    ATO Nº 480/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 19943-67.2009 às fls. 255/257,R E S O L V E :

    CONVALIDAR o afastamento do Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos dias 09, a partir das 12h, e 10/06/2010, para participar de reunião referente ao cumprimento da Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ocorrerá na cidade de Brasília/DF, sem ônus para este Poder.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 481/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,Considerando o que consta do processo nº 08530-57.2009, às fls. 446,R E S O L V E :

    Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito RINALDO FORTI DA SILVA, Auxiliar da Corregedoria, para realizar Correição Ordinária na Comarca de Guajará Mirim, nos Cartórios Extrajudiciais, no período de 06 a 09/07/2010, com saída prevista no dia 05 e retorno dia 10/07/2010, concedendo-lhe o pagamento de cinco diárias e meia.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 482/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.Considerando o que consta do C.I. n. 212/2010-COPLAN, de 31/05/2010,R E S O L V E :

    CONVOCAR o Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO, titular da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, para participar Oficina de Simplificação dos Processos de Delitos de Tóxicos, a ser realizada no Centro de Treinamento nesta Capital, no dia 23/06/2010, no horário das 8 às 18h, nos termos do art. 103, inciso V, RITJ/RO.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    Data: 11/06/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    Conselho da Magistratura

    Data de distribuição: 25/05/2010Data do julgamento: 31/05/20100006597-50.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Kiyochi MoriDECISÃO : ”DEFERIR A INSCRIÇÃO DOS MAGISTRADOS MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS OLIVEIRA E CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE, PARA A TITULARIDADE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-1ª ENTRÂNCIA, POR SEREM OS ÚNICOS CANDIDATOS VITALICIADOS, QUE FIGURAM NA PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE, À UNANIMIDADE”.”.Ementa: Promoção por merecimento. Primeira Entrância. Juízes Substitutos. Vitaliciedade. Quinta parte na lista de antiguidade. Exercício de dois anos na entrância. Não retenção de autos conclusos além do prazo legal. Ausência de registro de processo administrativo disciplinar em andamento ou concluído com pena de censura.Deve ser deferida a inscrição de juiz substituto na promoção por merecimento caso já esteja vitaliciado, com dois anos de exercício na carreira, não detenha processos conclusos, injustificadamente, além do prazo legal e inexista, em seus assentamentos, registro de processo administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com pena de censura.

    Data de distribuição: 25/05/2010Data do julgamento: 31/05/20100006598-35.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Kiyochi MoriDECISÃO : ””DEFERIR A INSCRIÇÃO DA MAGISTRADA ELISÂNGELA NOGUEIRA, PARA PROMOÇÃO À TITULARIDADE DA 1ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE CEREJEIRAS, 2ª ENTRÂNCIA, POR SER A ÚNICA CANDIDATA QUE FIGURA NO QUINTO SUCESSIVO POSTERIOR,À UNANIMIDADE”. “.Ementa: Promoção por merecimento. Quinto sucessivo. Exercício de dois anos na entrância.Deverá ser observada a regra do quinto sucessivo quando não houver candidato inscrito que figure no primeiro quinto da lista de antiguidade.A exigência do exercício de dois anos na entrância não é aplicável quando ausente candidato que preencha tal requisito e que aceite o lugar vago.O candidato somente terá sua inscrição deferida caso não detenha processos conclusos, injustificadamente, além do prazo legal e inexista, em seus assentamentos, registro de processo administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com pena de censura.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00065975020108220000&argumentos=00065975020108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00065983520108220000&argumentos=00065983520108220000

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 8

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    Data de distribuição: 25/05/2010Data do julgamento: 31/05/20100006599-20.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Kiyochi MoriDECISÃO : ””PARA PREENCHIMENTO DA 18ª VAGA, ACOLHIDA À UNANIMIDADE, A INDICAÇÃO DO MAGISTRADO MAIS ANTIGO RADUAN MIGUEL FILHO A SER SUBMETIDO A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. QUANTO AO PREENCHIMENTO DA 19ª VAGA, INDICADOS OS MAGISTRADOS INSCRITOS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA: RADUAN MIGUEL FILHO, MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, DANIEL RIBEIRO LAGOS, JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, ALEXANDRE MIGUEL, OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR, VALDECI CASTELLAR CITON E JOSÉ TORRES FERREIRA. POR MAIORIA, ACOLHIDA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, QUE POR SE TRATAR DE PROMOÇÃO PARA MÚLTIPLAS E SUCESSIVAS VAGAS, A SEREM PREENCHIDAS EM UM ÚNICO DIA EM SESSÃO ADMINISTRATIVA, PERMITIR-SE-À A RECOMPOSIÇÃO DA LISTA DA QUINTA PARTE, DEVENDO OCORRER, SOMENTE, APÓS A PROMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE OCUPAR A 18ª VAGA. VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. E, PARA O PREENCHIMENTO DA 20ª VAGA, CASO NÃO OCORRA A PROMOÇÃO DA MAGISTRADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO POR MERECIMENTO, DEVERÁ SER INDICADA À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, À UNANIMIDADE”.”.Ementa: Promoção para o cargo de Desembargador. Vagas sucessivas. Critério de antiguidade. Recusa somente motivada. Critério de merecimento. Quinta parte na lista de antiguidade. Exercício de dois anos na entrância. Não retenção de autos conclusos além do prazo legal. Ausência de registro de processo administrativo disciplinar em andamento ou concluído com pena de censura.Para as vagas de antiguidade deverão ser deferidas as inscrições de todos os candidatos integrantes da 3ª entrância e que figurem na quinta parte da lista de antiguidade, somente podendo haver recusa motivada para a promoção do candidato mais antigo inscrito, pelo voto fundamento de dois terços dos membros do Tribunal, por meio de procedimento próprio e garantida a ampla defesa.Para a vaga de merecimento deverão ser observadas as regras da quinta parte da lista de antiguidade na entrância, a exigência do exercício de dois anos na entrância, da não detenção de processos conclusos, injustificadamente, além do prazo legal e a inexistência, em seus assentamentos, de registro de processo administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com pena de censura.A regra da não retenção de autos conclusos além do prazo legal pode ser verificada até o momento da votação da promoção.

    Data de distribuição: 26/04/2010Data do julgamento: 31/05/20100005104-38.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRecorrente: Juizado da Infância e Juventude da Comarca de CacoalRecorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    DECISÃO : ””HOMOLOGADA A PORTARIA Nº 007/2010 NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.”.Ementa: Juizado da Infância e da Juventude. Portaria. Medida protetiva. Acolhimento institucional. Regulamentação. Homologação.Estando a portaria que regulamenta a medida protetiva de acolhimento institucional em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não há óbice para homologação.

    Data de distribuição: 04/05/2010Data do julgamento: 31/05/20100005545-19.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRecorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de AriquemesRecorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de RondôniaRelator: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDECISÃO : ””HOMOLOGADA A PORTARIA Nº 001/2010 NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.”.Ementa: Juizado da Infância e da Juventude. Portaria. Medida protetiva. Acolhimento institucional. Regulamentação. Homologação.Estando a portaria que regulamenta a medida protetiva de acolhimento institucional em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não há óbice para homologação.

    Data de distribuição: 04/05/2010Data do julgamento: 31/05/20100005548-71.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoComunicante: Sandra Beatriz MerendaComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de RondôniaRelator: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDECISÃO : ””COMUNICAÇÃO CONHECIDA E DETERMINADA À ANOTAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA MAGISTRADA, À UNANIMIDADE”.”.Ementa: Magistrado. Suspeição. Motivo de foro íntimo. Ato relevante.A suspeição por motivo de foro íntimo deve observar a ocorrência de ato relevante e, na ocorrência, deve o magistrado afastar-se da função jurisdicional.

    Data de distribuição: 12/05/2010Data do julgamento: 31/05/20100006058-84.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoComunicante: Ilisir Bueno RodriguesComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDECISÃO : ””COMUNICAÇÃO CONHECIDA E DETERMINADA A ANOTAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO MAGISTRADO, À UNANIMIDADE”.”.Ementa: Magistrado. Suspeição. Motivo de foro íntimo. Ato relevante.A suspeição por motivo de foro íntimo deve observar a ocorrência de ato relevante e, na ocorrência, deve o magistrado afastar-se da função jurisdicional.

    (a) Belª Cecileide Correia da SilvaDiretora

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00065992020108220000&argumentos=00065992020108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00051043820108220000&argumentos=00051043820108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00055451920108220000&argumentos=00055451920108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00055487120108220000&argumentos=00055487120108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00060588420108220000&argumentos=00060588420108220000

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 9

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    CORREGEDORIA-GERAL

    TABELA DE FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

    TABELA DE FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAPublicada de acordo com o Provimento 013/98-CG

    Mês de Referência: MAIO DE 2010 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989

    JAN 0,0880395 0,0581561 0,0295388 0,0147541 0,0056915 0,0017579 0,0005365 0,3304478 0,0719474 6,9606113FEV 0,0844890 0,0553864 0,0281322 0,0139190 0,0051836 0,0015612 0,0004616 0,2828709 0,0617517 4,8771100MAR 0,0814742 0,0520062 0,0267926 0,0130450 0,0046158 0,0014167 0,4036494 0,2364864 0,0523492 4,4281006ABR 0,0785678 0,0489239 0,0255168 0,0119679 0,0041962 0,0012570 0,4041051 0,2065120 0,0451247 4,1738806MAI 0,0757653 0,0461547 0,0241865 0,0109797 0,0038533 0,0011241 0,4009737 0,1707278 0,0378309 3,8897000JUN 0,0732743 0,0435422 0,0229257 0,0101664 0,0035383 0,0010218 0,3954359 0,1383064 0,0321200 3,5381090JUL 0,0710018 0,0410776 0,0217305 0,0094308 0,0032402 0,0009357 0,3904745 0,1171882 0,0268719 2,8342470AGO 0,0687998 0,0387526 0,0205005 0,0086521 0,0029377 0,0008695 0,3858440 0,1137191 0,0216639 2,2010902SET 0,0666661 0,0366281 0,0191593 0,0079743 0,0026561 0,0008037 0,3795025 0,1069190 0,0179545 1,7018520OUT 0,0647241 0,0346528 0,0179059 0,0072825 0,0024037 0,0007367 0,3731065 0,1011715 0,0144783 1,2518111NOV 0,0627175 0,0327840 0,0167345 0,0066385 0,0021347 0,0006758 0,3661094 0,0926648 0,0113778 0,9096070DEZ 0,0607730 0,0310749 0,0157132 0,0061241 0,0019424 0,0006082 0,3544759 0,0821207 0,0089646 0,6431933

    1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999JAN 0,4188820 0,0221065 0,0038241 0,0003062 0,0118248 3,1005904 2,5533593 2,3400186 2,2426830 2,1882544FEV 0,2683258 0,0184359 0,0030369 0,0002378 0,0083674 3,0496611 2,5166167 2,3212167 2,2237809 2,1741226MAR 0,1552988 0,0151275 0,0024397 0,0001905 0,0059525 3,0197654 2,4988747 2,3108181 2,2118370 2,1464337ABR 0,0842550 0,0135321 0,0020060 0,0001493 0,0041602 2,9777787 2,4916489 2,2952106 2,2010518 2,1193065MAI 0,0581872 0,0128865 0,0016600 0,0001163 0,0029121 2,9216824 2,4686901 2,2815215 2,1911915 2,1093924JUN 0,0539419 0,0120796 0,0013334 0,0000918 0,0020403 2,8484766 2,4374902 2,2790146 2,1755277 2,1083382JUL 0,0492396 0,0108992 0,0011033 0,0000704 3,7849553 2,7975610 2,4054971 2,2710659 2,1722693 2,1068634AGO 0,0436057 0,0097193 0,0009038 0,0537244 3,5680197 2,7303933 2,3769734 2,2669853 2,1783687 2,0913871SET 0,0389232 0,0084062 0,0007385 0,0402913 3,3832920 2,7028245 2,3651477 2,2676656 2,1890953 2,0799474OUT 0,0345187 0,0072706 0,0005957 0,0297068 3,3329642 2,6715671 2,3646747 2,2654002 2,1959025 2,0718672NOV 0,0302265 0,0060048 0,0004725 0,0221494 3,2721031 2,6346816 2,3557230 2,2588495 2,1934897 2,0521664DEZ 0,0261520 0,0047476 0,0003845 0,0162863 3,1684934 2,5954897 2,3477407 2,2554663 2,1974451 2,0330556

    2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009JAN 2,0181215 1,9170543 1,7516661 1,5266393 1,3830272 1,3031049 1,2404929 1,2065477 1,1473915 1,0775506FEV 2,0058856 1,9024057 1,7331217 1,4898402 1,3716426 1,2957193 1,2357968 1,2006644 1,1395287 1,0706981MAR 2,0048832 1,8931294 1,7277656 1,4684015 1,3663139 1,2900432 1,2329610 1,1956427 1,1340851 1,0673892ABR 2,0022802 1,8840858 1,7171195 1,4485563 1,3585701 1,2806941 1,2296410 1,1904049 1,1283306 1,0652587MAI 2,0004798 1,8683913 1,7055219 1,4288383 1,3530227 1,2691449 1,2281672 1,1873179 1,1211552 1,0594318JUN 2,0014805 1,8578018 1,7039884 1,4148315 1,3476322 1,2603226 1,2265726 1,1842389 1,1104945 1,0531132JUL 1,9954941 1,8467215 1,6936570 1,4156809 1,3409275 1,2617105 1,2274318 1,1805791 1,1004801 1,0487086AGO 1,9681369 1,8264479 1,6744014 1,4151149 1,3312097 1,2613321 1,2260832 1,1768133 1,0941341 1,0463021SET 1,9446072 1,8121321 1,6601244 1,4125722 1,3245868 1,2613321 1,2263284 1,1699108 1,0918413 1,0454657OUT 1,9362812 1,8041936 1,6464588 1,4010834 1,3223388 1,2594429 1,2243694 1,1669933 1,0902060 1,0437956NOV 1,9331881 1,7873921 1,6210089 1,3956404 1,3200946 1,2521803 1,2191272 1,1635028 1,0847821 1,0412965DEZ 1,9275981 1,7646284 1,5678585 1,3904955 1,3143116 1,2454548 1,2140283 1,1585212 1,0806755 1,0374579

    2010 2011 2012 2014 2015 2016 2010 2011 2012 2013JAN 1,0349740 FEV 1,0259457 MAR 1,0188140 ABR 1,0116314 MAI 1,0043000 JUN 1,0000000 JUL AGO SET OUT NOV DEZ

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 10

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    Observação I:

    A atualização dos débitos compreenderá apenas uma operação matemática: Multiplicar o valor a atualizar (observando o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial da dívida, encontrando-se o valor atualizado, já convertido automaticamente para o Real (não é necessário qualquer conversão de moeda, porque a tabela leva em consideração as retiradas de três zeros da moeda, ocorridas em fevereiro/67, março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro Real para Real ocorrida em julho/94). Essa tabela somente procede à atualização monetária devendo ser adicionados ainda os juros e outros acréscimos, conforme SENTENÇA .

    Observação II:

    Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes indexadores, nos respectivos períodos:

    ••ORTN de outubro/64 a fevereiro/86 ••OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a evereiro/87) ••IPC-IBGE de 42.72% em janeiro/89 ••IPC-IBGE de 10.14% em fevereiro/89 ••BTN de março/89 a fevereiro/90 ••IPC-IBGE de março/90 a fevereiro/91 ••TR de março/91 a junho/94 ••IPC-r de julho/94 a junho/95 ••INPC-IBGE de julho/95 em diante

    Observação III:

    Os fatores da tabela são válidos para conversão em Reais esde que a moeda correspondente aos respectivos valores históricos seja:

    •• Cr$ (Cruzeiro) para datas anteriores a 28.02.86. •• Cz$ (Cruzado) para datas entre 01.03.86 e 31.12.88. •• NCz$ ou Cr$ (Cruzado novo ou Cruzeiro) para datas entre 01.01.89 e 31.07.93. Se o valor histórico no período de 01 a 15.01.89 for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por 1000. •• CR$ (Cruzeiro Real) para datas entre 01.08.93 e 30.06.94. (Os valores em URV devem ser convertidos para Cruzeiros Reais antes de serem atualizados) •• R$ (Real) a partir de 01.07.94

    Observação IV:

    A Tabela de Atualização é de autoria de Gilberto da Silva Melo.

    O Provimento nº 013/98 e a respectiva fundamentação para aplicação da presente tabela encontram-se publicados no D.J. nº 181, de 25-09-98 e à disposição na Corregedoria-Geral da Justiça ou no site www.tj.ro.gov.br.

    Site: http: //www.gilbertomelo.com.brData: 11/06/2010

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    DESPAChOS

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDESPACHO DO RELATORDireta de Inconstitucionalidade nrº 0005035-06.2010.8.22.0000Requerente: Prefeito do Municipio de Alto Alegre dos Parecis/ROProcurador: Almiro Soares(OAB/RO 412A)Requerida: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RORelator: Des. Miguel Monico NetoRequisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, consignando-lhe o prazo de 30 dias.Cite-se o Procurador Geral do Estado para, em 15 dias, defender o ato impugnado no que lhe couber.Após, por 15 dias, vista dos autos ao e. Procurador Geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.Desembargador Miguel Monico Neto. Relator

    1ª CÂMARA CÍVEL

    1ª Câmara CívelDESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007390-86.2010.8.22.0000Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Agravada: Eva Alves Batista CastroAdvogado: Airo Antônio Maciel Pereira(OAB/RO 693)Agravado: Rubens Batista CastroAdvogado: Airo Antônio Maciel Pereira(OAB/RO 693)Agravado: Rui Batista CastroAdvogado: Airo Antônio Maciel Pereira(OAB/RO 693)Agravada: Yasmim Batista CastroAdvogado: Airo Antônio Maciel Pereira(OAB/RO 693)Agravado: Juliano Fernando Batista CastroAdvogado: Airo Antônio Maciel Pereira(OAB/RO 693)Agravada: Amer Suely Batista CastroAdvogado: Airo Antônio Maciel Pereira(OAB/RO 693)Relator: Des. Moreira ChagasCentrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON agrava por instrumento da DECISÃO que, sob o fundamento de que já ocorrera o trânsito em julgado da SENTENÇA , a impugnação à execução oposta seria rejeitada de plano.Afirma a agravante que o pedido de impugnação à execução se deu exatamente por já haver transitado em julgado a DECISÃO , motivo para que se proponha a impugnação quando o devedor discordar do valor apresentado pelo credor, inexistindo fundamento para o não recebimento do pedido.Sustenta haver excesso na execução proposta pelos agravados, narrando que seus cálculos apontam valor bem menor, razão

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00050350620108220000&argumentos=00050350620108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073908620108220000&argumentos=00073908620108220000

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 11

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    pela qual a discussão proposta na impugnação deve ser levada adiante, pugnando pela suspensão da DECISÃO e, no mérito, apreciação do pedido proposto.Em suma, é o RELATÓRIO .O agravante tem razão.A impugnação à execução se dá no curso desta, mesmo em se tratando de execução provisória, uma vez que as matérias a serem apreciadas no incidente tem relação com o mérito do procedimento executório, e não com a origem da obrigação fixada em DECISÃO judicial.Desta forma, obstar a apreciação do pedido simplesmente porque a SENTENÇA transitou em julgado representa a negação ao provimento jurisdicional perseguido pela parte, o que não se admite.É direito da parte ver apreciado seu pedido quando não houver proibição legal para seu intento, e o presente caso é um emblemático exemplo da situação descrita, razão pela qual o pedido merece provimento.Assim, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar prosseguimento do feito com a apreciação da impugnação proposta pela agravante.Notifique-se o juízo agravado e, após o transito em julgado da presente DECISÃO , arquivem-se.Intime-se.Porto Velho, 10 de junho de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1ª Câmara CívelDESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007427-16.2010.8.22.0000Agravante: Maria do Socorro Martins da SilvaAdvogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)Agravada: Adelphia Comunicações S. A.Advogado: Patrik Camargo Neves(OAB/SP 156541)Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)Relator: Des. Moreira ChagasMaria do Socorro Martins da Silva, inconformada com DESPACHO que indeferiu novo pedido de penhora on-line nas contas da executada, interpôs o presente agravo de instrumento visando a reforma da DECISÃO. Afirma a agravante que a DECISÃO está equivocada, e que a agravada é uma empresa filial de um grupo maior, tendo indicado nos autos de origem o CNPJ da matriz para que se efetuasse nova penhora, justificando, ainda, que a penhora somente atinge os ativos da empresa no dia em que efetuada, razão pela qual eventual repetição do ato pode ser necessária para satisfação de seu crédito.Sustenta que a reforma do Código de Processo Civil trouxe grandes avanços na persecução do crédito contra devedores, sendo a penhora on-line um dos maiores avanços nesta área, tendo em vista privilegiar o dinheiro na ordem de preferência para o pagamento do débito.Transcreveu precedentes em matéria análoga e pugnou pela suspensão da DECISÃO e, no mérito, confirmação da medida, de forma a permitir nova penhora no CNPJ da empresa matriz.Em suma, é o RELATÓRIO .Trata-se de agravo de instrumento no qual pretende a agravante ver renovada a penhora on-line realizada nas contas

    da agravada sem sucesso, pedido indeferido pelo magistrado sob o argumento de que a diligência já teria sido efetuada sem sucesso.A agravante tem razão.A questão em apreço não demanda maiores dificuldades, uma vez que a repetição do ato de penhora on line para satisfação de débito não encontra óbice legal, podendo ocorrer quantas vezes se fizer necessária até que a finalidade seja alcançada.Embora se tenha afirmado na DECISÃO atacada ser obrigação da credora exequente apresentar bens à penhora, observa-se que o requerido deixou de apresentar quaisquer bens à penhora, restando à agravante indicá-los e, considerando a pouca monta do crédito, a renovação do ato pode vir a resultar em bloqueio de valores que satisfaçam a execução.Em análise do art. 655 do CPC, conclui-se que a penhora observará, em primeiro plano, o dinheiro, seja em espécie ou aplicações financeiras, circunstância que não pode ser desconsiderada nos autos até mesmo em atenção à celeridade processual.Nesse contexto é o aresto seguinte: PROCESSO CIVIL – PENHORA DE DINHEIRO – ORDEM DE NOMEAÇÃO – ART. 620 DO CPC.1. Em princípio, deve o julgador seguir a ordem da penhora estabelecida no art. 655 do CPC.2. A regra, entretanto, é flexível, se demonstrada pelo executado a necessidade inconteste de mudança.3. Hipótese inocorrente in casu, considerando-se o baixo valor da execução.(REsp 785018/RS; RECURSO ESPECIAL 2005/0160321-2 - Relatora Ministra ELIANA CALMON (1114) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 16/8/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 29/8/2007, p. 180).A repetição da penhora on line faz-se necessária diante do fato de que a ordem atinge os ativos acaso existentes apenas no exato dia do cumprimento, não ocorrendo bloqueio permanente e, tendo em vista a afirmação de que a agravada integra um grupo econômico maior, a persecução de valores junto à matriz é necessária.Assim, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar prosseguimento do feito com a renovação do ato de penhora on-line pleiteada pela agravante, o que se faz monocraticamente com base no art. 139, IV, do RITJ/RO.Notifique-se o juízo agravado e, após o transito em julgado da presente DECISÃO , arquivem-se.Intime-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1ª Câmara CívelDESPACHO DO RELATORApelação nrº 0234762-91.2008.8.22.0001Apelante: Sul América Seguros S. AAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogado: Henrique Alberto Faria Motta(OAB/RJ 113815)Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 4265)Advogada: Mercedes Helena de Souza Oliveira Orlando(OAB/RJ 100782)Advogado: Fabio João da Silva Soito(OAB/RJ 114089)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00074271620108220000&argumentos=00074271620108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02347629120088220001&argumentos=02347629120088220001

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 12

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    Advogado: João Alves Barbosa Filho(OAB/RJ 134307)Advogado: Pedro Henrique Bandeira Sousa(OAB/RJ 155834)Apelado: Francisco Paulo Pinto de SouzaAdvogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333)Relator: Juiz Osny Claro de O. JuniorVistos etc.Ante o pedido formulado na inicial, a respeito do diferimento do pagamento das custas iniciais para o final, tendo sido dado prosseguimento ao feito sem manifestação sobre tal pedido pelo magistrado, entende-se que houve seu deferimento, até mesmo porque o recolhimento das custas se traduz em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Dessa forma, à parte vencida - no caso a requerida - incumbe o ônus de proceder ao recolhimento, juntamento com o preparo de apelação, das custas iniciais devidas, tal como disposto no art. 6º, § 6º do Regimento de Custas (lei n. 301/90).Intime-se, pois, a requerida, a comprovar o recolhimento das custas iniciais, em cinco dias, sob pena de deserção.Em igual prazo, deverá o requerente complementar o preparo recolhido para interposição do recurso adesivo, tomando como base o valor da condenação, da mesma forma sob pena de deserção.Decorrido o prazo assinado, tornem os autos conclusos.Porto Velho - RO, 10 de junho de 2010.Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator

    1ª Câmara CívelDESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007387-34.2010.8.22.0000Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogada: Lorena Cristina dos Santos Melo(OAB/RO 3479)Advogado: Fernando Luz Pereira(OAB/SP 147020)Advogado: Moisés Batista de Souza(OAB/SP 149225)Agravado: José Maria da SilvaAdvogado: Felipe Bedin Biasotto(OAB/MT 9183)Advogado: Ricardo Augusto Barbosa(OAB/MT 10061)Relator: Des. Moreira ChagasVistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento face aos termos da DECISÃO de fls. 172 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra José Maria da Silva, reconheceu a conexão havida entre esta e a revisional proposta pelo recorrido, determinando a reunião de ambas para o fim de se promover o julgamento conjunto.Em suas razões, sustenta o agravante que as ações de busca e apreensão e revisional de contrato têm causas e objetos diferentes, pelo que não haveria se falar em conexão entre eles.Salienta que o ajuizamento da revisional e a reunião da busca e apreensão intentada àquela é capaz de, por si só, gerar dando grave e de difícil reparação, posto que o agravado se esquivaria, novamente, do pagamento das parcelas decorrentes do financiamento contratado.Diante de tais argumentos, pugna pelo seguimento da ação de busca e apreensão autônoma e independentemente da ação revisional proposta pelo ora recorrido. Examinados, decido.O agravo de instrumento é tempestivo e está instruído com todas as peças obrigatórias.

    A Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557, do CPC, ampliou os poderes do relator, que pode, em DECISÃO monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso.O art. 557, do CPC, estabelece que: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1º-A. Se a DECISÃO recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.(...)O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela aplicação da referida regra processual, havendo inúmeros julgados em que esse entendimento está consignado. Exemplificativamente, colaciono a ementa do Recurso Especial Nº 226.621-RS, Relator o Exmo. Sr. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado à unanimidade pela Primeira Turma, em 29.06.2000: I - PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.REEXAME NECESSÁRIO EFETUADO PELO PRÓPRIO RELATOR. POSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DO “NOVO” ART. 557 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão Colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários a jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de DECISÃO singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam direito processual moderno.2. O “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a SENTENÇA estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau ou dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de DECISÃO monocrática. (REsp 156.311/Adhemar).A doutrina também contempla o posicionamento exposto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, no seu Código de Processo Civil Comentado (4ª edição, São Paulo, RT: 1999), explicam que o relator está autorizado a decidir “sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores”. Também cabe ao relator julgar “inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. No que tange ao disposto no parágrafo 1º-A do artigo em tela, “o relator pode, agora, dar provimento ao recurso quando a DECISÃO recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior”.Nesse contexto e diante dos elementos apresentados pelo presente agravo, o julgamento monocrático do instrumento, no caso dos autos, atenta para sua manifesta improcedência.A DECISÃO de primeiro grau foi assim concebida:

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073873420108220000&argumentos=00073873420108220000

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 13

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    Acolho a preliminar de conexão, ante a alegação do requerido ter ajuizado ação revisional de contrato de financiamento do veículo objeto desta medida cautelar, tendo em vista que questiona a validade da eficácia da garantia fiduciária.Assim, verifica-se que o contrato mencionado na ação de busca e apreensão de número 114000858 (fls. 15/16) é o mesmo contrato que serviu de supedâneo para ajuizamento da ação revisional, cujo processo tramita no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangar da Serra, no Estado de Mato Grosso.Neste sentido, o TJMG já se manifestou como mostra a seguinte ementa: EMENTA: BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM DEPÓSITO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NULIDADE – CONEXÃO – AÇÕES – REUNIÃO. Em virtude da conexão, a ação de busca e apreensão de veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária, deve ser reunida com a ação de nulidade de cláusulas do mesmo contrato, para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes. (AC n. 1.0024.08.062487/001, Rel . Guilherme Luciano Baeta Nunes, 18ª Câmara Cível, DJ de 29/03/2010). Nesse sentido necessário se faz a reunião das ações de busca e apreensão e revisional de contrato, para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.Remetam-se os autos, com as devidas baixas de estilo.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Silvio VianaJuiz de DireitoPois bem. Tendo as duas ações a mesma causa de pedir remota (contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária), serão as mesmas conexas, na dicção do art. 103 do CPC.Nelson Nery Junior ensina que a só existência de comum causa de pedir remota é suficiente para que se estabeleça a conexão. Vejamos: Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente” (in obra citada, p. 577).Assim, sendo conexas as causas, as ações revisional e de busca e apreensão devem ser reunidas para julgamento conjunto (art. 105 do CPC).A reunião dos feitos para julgamento conjunto tem o condão de evitar decisões conflitantes e contraditórias. Portanto, apresentando-se inarredável a conexão das causas, impõe-se a manutenção da DECISÃO de primeiro grau, motivo pelo qual nega-se seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC.Oficie-se à origem, comunicando.Intime-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 1000835-56.2008.8.22.0016Apelante: Mira OTM Transportes LtdaAdvogado: Cleverson Plentz(OAB/RO 1481)Advogada: Camille Garcia de Oliveira Alexandre(OAB/SP 217840)Advogado: Rodrigo Alves de Souza(OAB/SP 195118)Advogada: Claudia Watanabe(OAB/SP 262798)Apelada: Floranita Sanches Ferreira MEAdvogada: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza(OAB/RO 3088)Advogado: José Otacílio de Souza(OAB/RO 2370)Relator:Juiz Osny Claro de O. JuniorIntime-se o recorrente para recolher a diferença do preparo, a ser calculado sobre o valor da condenação, sob pena de deserção.Porto Velho - RO, 11 de junho de 2010.Juiz Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007441-97.2010.8.22.0000Agravante: Danone LtdaAdvogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogada: Aline Rodrigues Zafani(OAB/SP 167496)Advogado: Edson José Caalbor Alves(OAB/SP 86705)Agravada: Danfrios Distribuidora de Alimentos e Representações LtdaAdvogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437)Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)Relator:Juiz Osny Claro de O. JuniorVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danone Ltda em face da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença que extinguiu o processo considerando o pagamento do débito, nos termos do art. 794, I, do CPC, nos autos da execução proposta por Danfrios Distribuidora de Alimentos e Representações Ltda. Em suas razões, sustenta a agravante que após julgamento dos embargos à execução, restou apurado crédito em favor da exequente/agravada no valor histórico de R$ 36.1012,48Alega que possui crédito junto à agravada em valor muito superior ao executado nestes autos, sendo créditos líquidos, certos e exigíveis, havendo inclusive um imóvel penhorado prestes a ser levado a leilão (autos n. 0122157-47.2004.8.22.0001). Combate o argumento do juízo a quo - de que a compensação de valores nessa fase processual não merece guarida - tendo em vista que o art. 475L do CPC em seu inciso VI dispõe que a compensação é causa impeditiva, modificativa ou extintiva da execução, sendo passível em fase de execução.Salienta que nos embargos à execução opostos por ela informou que existiam créditos em seu favor e que seria o caso de compensação.Requer a antecipação da tutela para suspender a decisão agravada determinando a imediata devolução dos valores levantados, bem como determinação à agravada para que no prazo de 05 dias apresente caução para segurança do juízo.Examinados, decido.Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo “a quo”, mas, nos termos do

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10008355620088220016&argumentos=10008355620088220016http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00074419720108220000&argumentos=00074419720108220000

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 14

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    art. 475-M, § 3° do CPC, o recurso cabível contra a decisão que, resolvendo a impugnação, julga extinta a execução, é o de apelação, “in verbis”:“A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causa ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (...) “§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”No caso concreto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi decidida nos seguintes termos: “...ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação à penhora (fls. 232/233). Considerando que houve penhora do valor integral determinado na condenação (fls. 234) e, tendo sido julgada improcedente s presente impugnação, vejo que a obrigação foi satisfeita.Assim, julgo extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC e determino expeça-se alvará em favor da empresa Credora do valor penhorado às fls. 234...”Esclarecedor, a respeito do recurso cabível na hipótese de acolhimento da impugnação e extinção da execução de sentença, o trabalho de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, 9ª ed., Ed. RT, pág. 754, lê-se:“Acolhimento da impugnação. Extinção da execução. Na hipótese de o julgamento da impugnação ser de procedência do pedido e, em vista da situação concreta e da matéria alegada pelo impugnante, o juiz extinguir a execução (vg. ilegitimidade de parte, prescrição), esse ato será sentença e, como tal, recorrível por meio de apelação, que seguirá o regime jurídico do sistema recursal do Código (CPC 496 et seq.). A despeito de o §3º, referir-se a essa situação como aparente exceção (“salvo”),na verdade ela constitui a regra: porque o ato que acolhe a impugnação (conteúdo do CPC ou 269) extingue a execução, configura-se como sentença (v. com. CPC 162) e, como tal, pode ser atacada pelo recurso de apelação.”Ainda a propósito do tema, oportuno transcrever o comentário feito por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no Curso de processo civil, vol. 3: execução, Ed. RT, 2008, págs. 312-313:“O ato judicial que analisa a impugnação pode constituir decisão interlocutória ou sentença, conforme o caso (art. 475-M, § 3º, do CPC). Será caracterizado como decisão interlocutória sempre que não acarreta a extinção da execução. Configurará decisão interlocutória se julgar improcedente a impugnação, ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo, ou ainda quando reconhecer a existência de causa impeditiva da execução. Desafiará, então, agravo, a ser apresentado em sua forma por instrumento, já que não haveria interesse recursal e, sua interposição na modalidade retida. “Em todos os casos em que a solução da impugnação importar extinção da execução, o ato judicial será caracterizado como sentença, sujeitando-se a apelação. Note-se que, para que o ato se manifeste como sentença, deverá ocorrer a necessária extinção da execução como sua conseqüência. A eliminação de parte da execução – pela redução do valor executado, pela extinção de um dos pedidos cumulados ou pela remoção de um dos exeqüentes ou

    executados de seu bojo – não tem este efeito, de modo que o ato jurisdicional, em tal caso, não tem natureza de sentença.”Destarte, ante a previsão expressa no sentido de ser a apelação o recurso cabível para atacar a decisão que extingue a execução, vê-se que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.Por tais razões, com fundamento no art. 557, “caput” do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível.Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRelator

    1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0007392-56.2010.8.22.0000Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S. A.Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)Advogada: Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140975)Advogado: Guilherme Nascimento Frederico (OAB/SP 247095)Agravado: Silvaldo Martins de OliveiraAdvogado: Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619)Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644)Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072)Advogado: Romilson Fernandes da Silva (OAB/RO 462E)Advogado: Joelma Oliveira Freitas (OAB/RO 4052)“Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho, 11 de junho de 2010.”(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

    1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 0243990-90.2008.8.22.0001Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Recorrido: Antônio dos Reis SilvaAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.Porto Velho, 11 de junho de 2010.”(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

    http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073925620108220000&argumentos=00073925620108220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02439909020088220001&argumentos=02439909020088220001

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 15

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 0246798-34.2009.8.22.0001Recorrente: Friron - Comércio, Distribuição e Representação de Frios Rondônia LtdaAdvogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)Recorrido: Daniel de Freitas SantiagoAdvogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.Porto Velho, 11 de junho de 2010.”(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

    1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0007399-48.2010.8.22.0000Agravante: 14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)Agravado: Arlindo SutilAdvogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.Porto Velho, 11 de junho de 2010.”(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

    1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação Cível nrº 1004095-08.2007.8.22.0007Recorrente: Banco Itaucard S.A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)Advogado: Edson Teixeira Cicarini Junior (OAB/ES 11223)Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)Advogada: Clícia Lopes Ramos (OAB/ES 9786)Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)Recorrido: Itamar Miguel SavegnagoAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Advogada: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852)Advogada: Cinthia Gracielle da Silva (OAB/RO 399E)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.Porto Velho, 11 de junho de 2010.”(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

    2ª CÂMARA CÍVEL

    2ª Câmara CívelDESPACHO DO RELATORApelação nrº 0079204-92.2009.8.22.0001Apelante: G. L. de Lima MEDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Apelado: Banco do Brasil S. A.Advogada: Joselia Valentim da Silva(OAB/RO 198)Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro(OAB/MG 64233)Apelada: Itagres Revestimento em Cerâmica LtdaRelator: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos. G.L. de Lima ME interpôs ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral contra Banco do Brasil S/A e outro, ação esta que foi extinta com fundamento no artigo 267, III do CPC, pelo fato do apelante não ter dado andamento útil ao processo no prazo de 48 horas, mesmo após ter sido intimado para tanto.O apelante aduz, em síntese, que é representado pela Defensoria Pública e não houve sua intimação pessoal para dar andamento ao feito e nem da Defensoria, de modo que a extinção da causa é equivocada. Pede a anulação da SENTENÇA para que o feito tenha normal prosseguimento.É o RELATÓRIO .Decido.Analisando os autos, verifica-se que, após o oferecimento da contestação pelo Banco do Brasil S/A, veio aos autos Aviso de Recebimento – AR negativo em relação à intimação da empresa requerida Itagres Revestimentos em Cerâmica Ltda (fl. 58-verso).Consta à fl. 59 que houve intimação, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para que o autor, defendido pela Defensoria Pública, se manifestasse sobre tal fato, sobrevindo certidão à fl. 60 de que não foi atendida a intimação.Na fl. 61 houve determinação de intimação pessoal da apelante para dar andamento útil ao feito em 48 horas sob pena de extinção, sendo expedida a carta de fl. 62, que retornou com informação negativa dos correios.Após, houve expedição de mandado de intimação (fl. 64), ali constando a informação de que o Oficial de Justiça também não localizou a empresa apelante ou seus representantes, sobrevindo nova intimação no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 66), para que o autor desse andamento ao feito sob pena de extinção, a qual também não foi atendida 9fl. 66), resultando na SENTENÇA ora em discussão.Pois bem.Consigno que a apelante era defendida inicialmente por advogado constituído, mas este renunciou ao mandado (fl. 37), sobrevindo à fl. 43 dos autos procuração da empresa apelante para a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, consignando-se um novo endereço que não aquele da petição inicial, o que não foi observado no momento de se expedirem os atos de intimação pessoal.Essa situação, a meu juízo, implica ofensa às disposições do artigo 238, parágrafo único do CPC, no sentido de que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

    http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02467983420098220001&argumentos=02467983420098220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073994820108220000&argumentos=00073994820108220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10040950820078220007&argumentos=10040950820078220007http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00792049220098220001&argumentos=00792049220098220001

  • DJE. N. 107/2010 - segunda-feira, 14 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 16

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    Se houve informação de novo endereço pela parte, este deveria ter sido observado no momento de se expedirem os atos de intimação.O artigo 5º, §5º da Lei 1.060/50, estabelece que, nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo.Além disso, o artigo 267, §1º do CPC, estabelece que, para a extinção do feito com base no inciso III do referido Dispositivo , é necessária a intimação pessoal da parte.No caso dos autos, nenhuma das intimações feitas para que a apelante desse andamento ao processo foi feita pessoalmente, seja aquela destina à parte ou à Defensoria Pública, bem como, mesmo informado novo endereço nos autos, não foi ele observado para a promoção da intimação pessoal, situações que determinam o equívoco na extinção do feito.A DECISÃO , deste modo, contraria o pacífico entendimento no âmbito do STJ consoante os seguintes precedentes: REsp nº 757.000/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 13.03.2006; REsp nº 654.340/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.06.2005; REsp nº 737.933/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005; AGA nº 524.148/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16.11.2004; AGREsp nº 449.178/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03.02.2003; REsp nº 56.800/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 27.11.2000.Diante desta situação fática e do posicionamento jurisprudencial citado, tenho que a DECISÃO recorrida está em manifesto confronto com posição dominante em tribunal superior, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, para anular a SENTENÇA de fl. 68, determinando-se que o feito volte à origem e tenha normal seguimento com a intimação da apelante para que se manifeste sobre a diligência negativa de citação da ré Itagres Revestimentos em Cerâmica Ltda.Procedidas às anotações necessárias, remeta-se à origem.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 11 de junho de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    2ª Câmara CívelDESPACHO DO RELATORAgravo Regimental nrº 0006852-08.2010.8.22.0000Agravante: Bradesco Seguros S.A.Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)Agravado: Ednei Araújo SantosAdvogado: Ricardo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2717)Advogada: Juliana Medeiros Pires(OAB/RO 3302)Relator: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos. Bradesco Seguros S.A interpôs agravo regimental contra DECISÃO de fls. 160/162, que converteu agravo de instrumento em agravo retido.Em resumo, a seguradora alega que pode suportar prejuízos caso não sejam minorados os honorários periciais fixados em R$1.530,00.

    É o breve RELATÓRIO .Decido.Segundo a nova sistemática do recurso de agravo, este será processado, em regra, na forma de instrumento, salvo se a DECISÃO agravada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (artigo 522, do CPC).Outrossim, o artigo 527, II, do CPC, estabelece que, não se configurando qualquer das hipóteses acima, o agravo será convertido em retido, sendo que o parágrafo único do referido Dispositivo prevê que tal DECISÃO somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.Deste modo, resta indene de dúvidas que a DECISÃO de converter o agravo em retido não é passível de recurso, de modo não pode ser ataca nem pela via do agravo do artigo 557, §1º, do CPC e nem do agravo regimental eventualmente previsto nos regimentos dos Tribunais pátrios.Encampando tal entendimento, vejamos lição de Nelson Nery Júnior no sentido de que “Da DECISÃO do relator que converter o agravo de instrumento em agravo retido a parte poderá requerer reconsideração, dirigindo eu pedido ao próprio relator. Não cabe agravo interno dessa DECISÃO , conforme a regra expressa do CPC 527 par. ún. (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, Editora RT, 2007, p. 892).Igual pensamento colhemos em manifestação de Costa Machado: Alterando profundamente a redação deste parágrafo único, com o intuito de extirpar do sistema os mais graves defeitos do regime anterior que eram a induvidosa recorribilidade da DECISÃO quer convertesse o agravo de instrumento em retido (inc.II) e a discutível recorribilidade da que atribuísse ou negasse efeito suspensivo ou ativo ao agravo interposto (inc.III), surge a Lei n. 11.187/2005, para estabelecer que elas somente são passíveis “de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”. Malgrado a imperfeição do Dispositivo , a sua normatividade nuclear é facilmente percebida: contra tais decisões liminares não cabe mais impugnação via recurso. (in Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Edição, Editora Manole, 2007, p. 648) – destaquei.O Tribunal Pleno já manifestou este entendimento no seguinte julgado: Agravo de instrumento. Conversão em retido. Mandado de segurança. Impossibilidade.Incabível a interposição de mandado de segurança contra DECISÃO que converte agravo de instrumento em retido, se não demonstrado que esta DECISÃO seja teratológica ou manifestamente abusiva. (Ag. Regimental, N. 20000020080114148, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 20/10/2008)Tal entendimento, inclusive, já foi exposto pelo STJ, no sentido de que não cabe sequer mandado de segurança contra a DECISÃO que converte o agravo em retido, porquanto tal ato, salvo exceções, não se caracteriza como teratológico. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO.1. Interpretando a contrario sensu o art. 5º, II da Lei 1.533/51 e a Súmula 267/STF, consolidou-se na jurisprudência desta Corte o

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00068520820108220000&argumentos=00068520820108220000

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2010

    entendimento no sentido de ser cabível mandado de segurança contra ato judicial quando este não está sujeito a recurso e é teratológico ou manifestamente abusivo (Precedentes: MS 9.304/SP, Corte Especial, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg no MS 12.954/DF, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS 21.565/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007) 2. No caso, embora não sujeito a recurso, o ato judicial (que converteu agravo de instrumento em agravo retido) não pode ser qualificado de teratológico ou manifestamente abusivo.3. Recurso improvido.(RMS 26693/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 30/06/2008) – destaquei.Em recente julgado, tal tese foi confirmada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL RECEBIDO NA MODALIDADE RETIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO RECORRENTE, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ESTARIA APTO A ULTRAPASSAR SEQUER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é irrecorrível a DECISÃO do Tribunal a quo que entende ser cabível agravo retido ao invés de agravo de instrumento.2. Com efeito, ainda que o apelo especial tivesse normal processamento, não estaria apto a ultrapassar sequer o juízo de admissibilidade, porquanto a pretensão da recorrente é manifestamente contrária à jurisprudência tranqüila desta Corte.3.Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1056038/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009) - destaqueiAssim, não obstante a fundamentação exposta no presente agravo interno, tenho que o mesmo é incabível, motivo pelo qual dele não conheço.Ademais, a DECISÃO recorrida (fls. 160/162) mostra-se imodificável diante da manifesta inexistência de danos que possam ser considerados irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, por seus próprios fundamentos merece ser mantida.Ante o exposto, deixo de reconsiderar a DECISÃO recorrida e não conheço do presente agravo interno previsto no art. 557, §1º do CPC, com fundamento no art. 527, parágrafo único do CPC.Adotadas as providências de estilo, remeta-se o feito à origem para retenção.Publique-seIntime-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 11 de junho de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    2ª Câmara CívelDESPACHO DO RELATORApelação nrº 0245228-13.2009.8.22.0001Apelante: Hipercard Administradora de Cartão de CréditoAdvogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet(OAB/SP 104061A)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Advogado: Adam Miranda Sá Stehling(OAB/SP 252075A)Advogada: Viviane Figueiredo(OAB/SP 208039)Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advogada: Meire Andréa Gomes(OAB/RO 1857)

    Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO 3327)Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida(OAB/SP 126787)Apelada: Débora da SilvaAdvogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080)Relator: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos. Trata-se de apelação cível interposta por Hipercard Administradora de Cartão de Crédito nos autos da ação denominada “ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c nulidade de título de crédito, reparação de danos morais e pedido de antecipação de tutela” ajuizada por Débora da Silva.A autora, ora apelada, ajuizou referida ação alegando em síntese o que consta no RELATÓRIO da SENTENÇA: [...] DÉBORA DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com nulidade de título de crédito, reparação de danos e pedido de antecipação de tutela em face de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA asseverando, em síntese, que ao tentar efetuar compras no comércio local foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito no SERASA e SPC por débito junto à requerida. A autora disse que jamais firmou qualquer contrato junto a ré. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado judicialmente; bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/31.Deferida a antecipação de tutela à fl.