DJE. N. 131/2011 - terça-feira, 19 de julho de 2011 ESTADO...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 131 Ano 2011 N. 131/2011 Data da divulgação: Terça-feira, 19 de julho de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0435/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 1899/11-GAB/ SEDUC, datado de 04/07/2011, protocolo n. 35011-86.2011, R E S O L V E: Cessar os efeitos da Portaria n. 320/2011-PR, publicada no DJE 094, de 25/05/2011, referente a cedência do servidor DENIS SOARES DE OLIVEIRA, cadastro 205365-9, Analista Judiciário, padrão 01, na especialidade de Oficial de Justiça, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com efeitos retroativos a 12/07/2011. Portaria N. 0436/2011-PR Considerando o que consta na Proposta de Serviço Extraordinário, datada de 19/05/2011, protocolo n. 25917- 11.2011, R E S O L V E: Autorizar o pagamento de gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas diárias, após a 8ª (oitava) hora, aos servidores abaixo relacionados, lotados no Cartório do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Porto Velho/ RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, entre os dias 06/06/2011 a 10/06/2011, com fundamento no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 088/2009-CNJ, c/c artigo 1º, inciso II, da Instrução nº 008/96- PR, e nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92. Nome Cadastro Cargo ANA MARIA DE ARAÚJO FRANCISCO 002918-1 Analista Judiciário LILIAN NOGUEIRA GOMES 204341-6 Técnico Judiciário RAIMUNDO RIBEIRO DA ROCHA 203747-5 Técnico Judiciário SOLANGE ACIOLE DA SILVA 204914-7 Técnico Judiciário Portaria N. 0437/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 048/2011-GAB/ NBO, protocolo n. 28016-57.2011, R E S O L V E: Nomear a senhora ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, para ocupar o cargo comissionado de Conciliadora, DAS-1, do Cartório Cível da Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste/RO, com efeitos a partir da publicação desta portaria. Portaria N. 0438/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 036/2011/GAB, protocolo n. 32867-42.2011, R E S O L V E: Autorizar o pagamento de gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas diárias, após a 8ª (oitava) hora, às servidoras ADELINA DE FÁTIMA COELHO GOMES, cadastro 002016-8, Técnico Judiciário, padrão 17, no período de 01 a 31/07/2011, e ALINE BARBOSA DOS SANTOS, cadastro 205670-4, Técnico Judiciário, padrão 01, no período de 01/07/2011 a 31/08/2011, lotadas no Cartório da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em razão do acúmulo de serviços e o déficit de servidores, com fundamento no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 088/2009-CNJ, c/c artigo 1º, inciso II, da Instrução nº 008/96-PR, e nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de julho de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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  • DJE. N. 131/2011 - tera-feira, 19 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 1

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 131 Ano 2011

    N. 131/2011 Data da divulgao: Tera-feira, 19 de julho de 2011. Porto Velho - RO

    Poder Judicirio

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    PRESIDNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Portaria N. 0435/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n. 1899/11-GAB/

    SEDUC, datado de 04/07/2011, protocolo n. 35011-86.2011,R E S O L V E:Cessar os efeitos da Portaria n. 320/2011-PR, publicada

    no DJE 094, de 25/05/2011, referente a cedncia do servidor DENIS SOARES DE OLIVEIRA, cadastro 205365-9, Analista Judicirio, padro 01, na especialidade de Oficial de Justia, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, Secretaria de Estado da Educao - SEDUC, com efeitos retroativos a 12/07/2011.

    Portaria N. 0436/2011-PRConsiderando o que consta na Proposta de Servio

    Extraordinrio, datada de 19/05/2011, protocolo n. 25917-11.2011,

    R E S O L V E:Autorizar o pagamento de gratificao por servios

    extraordinrios em 2 (duas) horas dirias, aps a 8 (oitava) hora, aos servidores abaixo relacionados, lotados no Cartrio

    do 1 Juizado Especial Criminal da comarca de Porto Velho/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, entre os dias 06/06/2011 a 10/06/2011, com fundamento no artigo 1, pargrafo 1, da Resoluo n 088/2009-CNJ, c/c artigo 1, inciso II, da Instruo n 008/96-PR, e nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92.Nome Cadastro CargoANA MARIA DE ARAJO FRANCISCO 002918-1 Analista JudicirioLILIAN NOGUEIRA GOMES 204341-6 Tcnico JudicirioRAIMUNDO RIBEIRO DA ROCHA 203747-5 Tcnico JudicirioSOLANGE ACIOLE DA SILVA 204914-7 Tcnico Judicirio

    Portaria N. 0437/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n. 048/2011-GAB/

    NBO, protocolo n. 28016-57.2011,R E S O L V E:Nomear a senhora ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS,

    para ocupar o cargo comissionado de Conciliadora, DAS-1, do Cartrio Cvel da Comarca de Nova Brasilndia dOeste/RO, com efeitos a partir da publicao desta portaria.

    Portaria N. 0438/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n. 036/2011/GAB,

    protocolo n. 32867-42.2011, R E S O L V E:Autorizar o pagamento de gratificao por servios

    extraordinrios em 2 (duas) horas dirias, aps a 8 (oitava) hora, s servidoras ADELINA DE FTIMA COELHO GOMES, cadastro 002016-8, Tcnico Judicirio, padro 17, no perodo de 01 a 31/07/2011, e ALINE BARBOSA DOS SANTOS, cadastro 205670-4, Tcnico Judicirio, padro 01, no perodo de 01/07/2011 a 31/08/2011, lotadas no Cartrio da 4 Vara de Famlia da Comarca de Porto Velho/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, em razo do acmulo de servios e o dficit de servidores, com fundamento no artigo 1, pargrafo 1, da Resoluo n 088/2009-CNJ, c/c artigo 1, inciso II, da Instruo n 008/96-PR, e nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92.

    Publique-se.

    Registre-se.

    Cumpra-se.

    Porto Velho-RO, 18 de julho de 2011.

    Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

    SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DA DIGRAF Administrador Jos Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

    DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

  • DJE. N. 131/2011 - tera-feira, 19 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 2

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 131 Ano 2011

    CORREGEDORIA-GERAL

    ATO DO CORREGEDOR

    PORTARIA N. 226/2011-CG

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais e regimentais;

    CONSIDERANDO a competncia da Corregedoria para fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157, inc. VII, do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO a competncia da Corregedoria-Geral da Justia para promover inspeo quanto regularidade das Custas do Fundo de Informatizao, Edificao e Aprimoramento dos Servios Judicirios - FUJU;

    CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Servios Notariais e de Registro (Cap. I, Seo I, Itens 1 e 3.2).

    RESOLVE:

    I - ESTABELECER correio ordinria nos seguintes Cartrios Extrajudiciais do municpio de Presidente Mdici:

    Cartrio Extrajudicial PerodoTabelionato de Notas, Protesto de Ttulos, Registro de Ttulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurdicas da comarca de Presidente Mdici.

    15 a 17/08/2011

    Ofcio de Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Imveis da comarca de Presidente Mdici.

    17 a 19/08/2011

    II - DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar da Corregedoria, para proceder correio.

    III - DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Agente Judicirio, cadastro 002772-3 e GISLAINE ALVES DA COSTA, cadastro 205761-1, Diretora de Controle dos Servios Notariais e Registrais, para auxiliarem na correio

    IV - DESIGNAR os servidores JOS MIGUEL DE LIMA - Coordenador das Receitas do FUJU-COREF e ALCILENE LIMA DA SILVA - Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalizao e Gesto de Selo, da Coordenadoria das Receitas do FUJU - COREF, para realizarem atos de fiscalizao.

    V - Durante a correio, no haver interrupo do expediente, devendo estar presente o titular da serventia.

    VI - Encaminhe-se cpia da presente portaria ao juiz corregedor permanente e ao cartrio extrajudicial da referida comarca.

    Publique-se. Cumpra-se.

    Porto Velho, 18 de julho de 2011.

    Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justia

    SECRETARIA JUDICIRIA

    DESPACHOS

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDespacho DA RELATORAMandado de Segurana nr 0007355-92.2011.8.22.0000Impetrante: Fernanda RettAdvogada: Deisi Rejane de Vargas(OAB/RO 4223)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelatora:Des Zelite Andrade CarneiroVistos.Trata-se de mandado de segurana impetrado por Fernanda Rett, contra ato do Presidente do Tribunal de Justia de Rondnia, sob o argumento de violao de direito lquido e certo. Haja vista a ausncia de pedido de liminar, ao departamento adote as seguintes providncias:a) solicitem-se informaes da autoridade impetrada, no prazo legal;b) intime-se o Estado de Rondnia, nos termos do art. 7 da Lei 12.016/2009;c) aps, d-se vista Procuradoria de Justia, para elaborar parecer como rgo interveniente (custos legis). Por fim, retornem os autos conclusos.Porto Velho, 18 de julho de 2011. Des. Marialva Henriques Daldegan BuenoRelatora em substituio regimental

    1 CMARA CVEL

    1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0099891-43.2007.8.22.0007Apelante: Maura Guimares dos SantosAdvogado: Elias Estevam Pereira Filho(OAB/RO 2726)Apelado: Hospital e Maternidade So Paulo LtdaAdvogado: Jos Edilson da Silva(OAB/RO 1554)Apelado: Edson MarquioriAdvogada: Maria Gabriela de Assis Souza(OAB/RO 3981)Relator:Des. Moreira ChagasDECISOMaura Guimares dos Santos apela contra sentena que julgou improcedente a ao de indenizao por danos morais e materiais decorrentes de erro mdico movida contra o Hospital e Maternidade So Paulo e o mdico Edson Marquiori, em que foi condenada ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorrios advocatcios, arbitrados em R$ 1.500, sendo R$ 750 em favor de cada requerido.Ambos os apelados interpuseram recurso adesivo pedindo a majorao dos honorrios advocatcios(fls. 204-9, 210-15).H ainda agravos retidos interpostos contra deciso que afastou a preliminar de inpcia da petio inicial (fls. 104-17). a sntese. Apesar de a apelante, na inicial da ao indenizatria, ter requerido a gratuidade recursal, o Juiz de 1 instncia, ao

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073559220118220000&argumentos=00073559220118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00998914320078220007&argumentos=00998914320078220007

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 131 Ano 2011

    analisar o pedido, deferiu apenas o diferimento das custas para o final da ao (f. 26).No houve renovao do pedido quando da interposio do recurso.O 6 do art. 5 da Lei Ordinria Estadual 301/90 (Regimento de Custas do Tribunal de Justia de Rondnia) prev expressamente que em caso de apelao, o recolhimento a que se refere o pargrafo anterior ser feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.Logo, v-se que o termo final para o recolhimento das custas diferidas o momento da apelao, ocasio na qual a recorrente deve pagar as custas iniciais, acrescidas do preparo do recurso.A matria no nova e j foi enfrentada e decidida por esta Corte inmeras vezes, bastando, para tanto, a consulta pela parte ao repositrio de jurisprudncia desta Corte.Tambm invivel proporcionar o complemento de que trata o art. 511, 2, do CPC, na medida em que nada foi recolhido, no havendo, portanto, o que ser complementado.Nestes termos j se decidiu: Custas iniciais. Diferimento. Apelao. Preparo. Pagamento. Desero. O prazo final para pagamento das custas iniciais diferidas o da interposio do recurso de apelao, caso o autor seja sucumbente, juntamente com o pagamento do preparo recursal, e, faltando um ou outro dos valores referidos, torna-se inadmissvel o recurso pela ausncia de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade. (Agravo Regimental em Apelao Cvel n 100.001.2002.016419-9, Rel. Des. Moreira Chagas, j. 8/11/2005, v.u.) Pelo exposto, julgo deserta a apelao, negando-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO.Por consequncia, no conheo dos recursos adesivos (art. 500, III, do CPC) e tambm do agravos retidos, ante a ausncia de pedido expresso nas contrarrazes recursais (art. 523, 1, do CPC).Intime-se, publicando.Porto Velho, 13 de julho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007197-37.2011.8.22.0000Agravante: Pato Branco Alimentos LtdaAdvogado: Josemrio Secco(OAB/RO 724)Advogado: Leandro Mrcio Pedot(OAB/RO 2022)Agravada: Luzia da Silva Vicente NetoAgravado: Alison Alan NetoRelator:Des. Moreira ChagasPato Branco Alimentos Ltda interps agravo de instrumento com pedido liminar, contra a deciso proferida pelo Juiz de Direito da 4 Vara Cvel da Comarca de Vilhena, nos autos de ao de execuo por ttulo extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora do bem indicado, por tratar-se de bem alienado fiduciariamente. Sustenta, em sntese, que plenamente vivel a penhora de quotas do devedor, posto que tais valores integram o seu patrimnio. Pede liminar para que seja suspensa a deciso agravada, determinando-se a penhora dos direitos/quotas sobre o veculo indicado .

    Em sntese, o necessrio a relatar.O caso em comento, tem o cerne na discusso da possibilidade da penhora recair sobre bem alienado fiduciariamente.O bem penhorado efetivamente encontra-se sob alienao fiduciria, conforme documentos existentes nos autos, pois o registro da alienao encontra-se registrado no pronturio do veculo, fato assentido inclusive pela deciso agravada.Certo, pois, que o veculo encontra-se na posse direta da agravante, mas o seu domnio permanece reservado ao credor fiduciante at a quitao da dvida, para a qual aludido bem foi dado em garantia.Assim, possvel dizer que o automvel contristado no integra o patrimnio da recorrente at que ele esteja desonerado da reserva de domnio, motivo pelo qual o bem em questo no poder satisfazer dvidas contradas pela agravante com terceiros estranhos relao fiduciria.O Tribunal de Justia do Estado de Rondnia j firmou posicionamento neste sentido, com base em precedentes dos tribunais superiores, a teor dos arestos abaixo colacionados:Execuo. Penhora. Bem alienado fiduciariamente. Impossibilidade. defesa a penhora de bem alienado fiduciariamente, por ser este propriedade do credor fiduciante e no do devedor fiducirio. (Ac 100.015.2005.005544-0 Agravo de Instrumento - Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa julg. Em 12/6/2006)Agravo de instrumento. Bem alienado fiduciariamente. Impossibilidade de penhora. O bem alienado fiduciariamente no pode ser objeto de penhora, uma vez que no est demonstrado pertencer ao agravado. (AC 100.001.2004.019864-1 Agravo de Instrumento. Relator : Desembargador Paulo Kiyochi Mori julg. Em 6/12/2005)O Superior Tribunal de Justia nesses casos tem decidido nesse sentido:Processual civil. Execuo fiscal. Bem alienado. Fiduciariamente. Impenhorabilidade. Precedentes.1. Os bens alienados fiduciariamente por no pertencerem ao devedor-executado, mas ao credor fiducirio, no podem ser objeto de penhora na execuo fiscal (REsp. n. 232.550/SP, Rel. Min. Francisco Peanha Martins, DJU de 18/2/2002).2. Recurso especial improvido. (REsp. 657.905/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 25/10/2005, DJ de 14/11/2005, p. 255).Processual civil. Execuo fiscal. Bem alienado fiduciariamente. Impenhorabilidade. Precedentes.- Os bens alienados fiduciariamente por no pertencerem ao devedor-executado, mas ao credor fiducirio, no podem ser objeto de penhora na execuo fiscal.Acrdo em consonncia com a orientao jurisprudencial do STF e do STJ.Recurso especial no conhecido (REsp. n. 232.550/SP, Rel. Min. Francisco Peanha Martins, Segunda Turma, j. em 23/10/2001, DJ de 18/2/2002, p. 294).Ante o exposto, considerando que o presente recurso est em confronto com a jurisprudncia dominante deste e dos Tribunais Superiores, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do Cdigo de Processo Civil.Publique-se.Intime-se.Decorrido o prazo legal, arquive-se.Porto Velho - RO, 13 de julho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00071973720118220000&argumentos=00071973720118220000

  • DJE. N. 131/2011 - tera-feira, 19 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 4

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 131 Ano 2011

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007201-74.2011.8.22.0000Agravante: Juliana OrbenAdvogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)Advogado: Rafael Burg(OAB/RO 4304)Agravado: Renato Alexandre FreireAgravado: Joaquim Freire Leite NetoRelator:Des. Moreira ChagasJuliana Orben, inconformada com o despacho no qual se revogou liminar concedida em embargos de terceiro que move contra os agravados, interps agravo de instrumento objetivando sua reforma.Examinados, decido. obrigao do advogado, ao protocolizar agravo de instrumento, instru-lo previamente com todas as peas necessrias para seu conhecimento, visando assim aparelhar o relator a melhor decidir o feito, com base nos documentos trazidos aos autos.O art. 525 do CPC determina quais requisitos obrigatrios so necessrios instruo do agravo de instrumento, in verbis:Art. 525. A petio de agravo de instrumento ser instruda:I - obrigatoriamente, com cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;A anlise dos documentos juntados com a inicial apontam pela ausncia de procurao outorgada ao patrono dos agravados, elemento obrigatrio instruo do agravo e cuja ausncia implica necessariamente em seu no conhecimento.A justificativa apresentada para a no juntada reside na ausncia do documento nos autos. Todavia, os embargos de terceiro foram opostos de forma incidental ao cumprimento de sentena que os agravados movem contra No Thadeu Pereira dos Santos e Outros e, naqueles autos, certamente o instrumento procuratrio existe, razo pela qual obrigao do advogado diligenciar de forma a aparelhar o agravo de forma completa, na forma determinada em lei.Pelo exposto, ausentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, com base no art. 139, IV, do RITJ/RO c/c art. 557 do Cdigo de Processo Civil, no se conhece do agravo de instrumento, negando-lhe seguimento.Publique-se.Porto Velho, 13 de julho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0004115-95.2011.8.22.0000Agravante: R. R. S.Advogado: Nazarith Xavier Gama(OAB/RO 95A)Advogada: Elisabete Juglair(OAB/RO 2001)Advogado: Pricles Xavier Gama(OAB/RO 2512)Agravado: G. H. C. S. Representado por sua me C. C. S.Advogado: Fernando Ferreira da Rocha(OAB/RO 3163)Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. R. S. contra a deciso que, nos autos da ao de execuo de alimentos proposta por G. H. C. S. representado por sua me C. C. S., em face do recorrente, rejeitou a justificativa apresentada e decretou a priso civil do agravante. Em razes recursais, sustenta impossibilidade de arcar com os alimentos arbitrados, por no possuir renda suficiente, pois

    a sua remunerao R$ 900,00, casado, possui outros dois filhos e paga aluguel. Aduz que todas as suas alegaes esto comprovadas nos autos principais e no foram observadas pelo juzo agravado. Esclarece que no est se escusando de pagar os alimentos, apenas, no possui condies financeiras de suport-los, da forma fixada na deciso monocrtica, uma vez que lhe restaria apenas R$ 82,50.Pleiteia pela concesso da antecipao de tutela para cessar os efeitos da deciso que decretou a sua priso e, no mrito, a reforma da deciso, a fim de acolher a justificativa apresentada e reduzir os alimentos para 30 % do salrio mnimo, ou, ainda, seja declarada nula a deciso, por falta de fundamentao. Examinados, decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. R. S., contra a deciso que, nos autos da ao de execuo de alimentos proposta por G. H. C. S. representado por sua me C. C. S., em face do recorrente, rejeitou a justificativa apresentada e decretou a priso civil do agravante.O agravante busca a reforma da deciso, ao fundamento de que atualmente no possui condies financeiras para cumprir os valores devidos a ttulo de alimentos.A deciso agravada de fls. 52 dos presentes autos, rejeitou a justificativa apresentada e, decretou a priso civil do agravante.Em sede de execuo de alimentos no cabe examinar a alegao de falta de condies financeiras do alimentante para cumprir a obrigao da verba alimentar fixada em juzo. Isso porque, tratando-se de questo sujeita ao contraditrio e ampla defesa, a parte interessada dever faz-lo atravs de ao prpria, de reduo ou mesmo de exonerao. As alegaes que traz no agravo, no eximem a obrigao, porquanto nesta via no poder produzir provas sobre a efetiva impossibilidade de pagar os alimentos, j que a declarao apresentada fl. 90, por si s, no impe que no tenha outra renda ou outro meio de subsistncia, at porque, conforme bem referido pela Procuradoria de Justia, notrio que a profisso de locutor cumulada com comisses relativas a anncios por ele vinculados. Infere-se, ainda, que o agravante, no juntou documentos suficientes a comprovar discriminadamente as verbas que recebe, o que seria facilmente demonstrado com cpia do contracheque ou extrato bancrio. Ademais, ao invs de ter se insurgido da deciso que fixou os alimentos provisrios, o agravante preferiu deixar o tempo passar, sem efetuar o pagamento das parcelas, para s ento poca da execuo, alegar ausncia de condies financeiras. Dispe o art. 733 do CPC:Na execuo de sentena ou de deciso, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandar citar o devedor para, em 3 (trs) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou provar a impossibilidade de efetu-lo.Portanto, tratando-se de execuo de penso alimentcia, ao executado so oportunizadas duas opes: efetuar o pagamento no prazo assinalado ou demonstrar a impossibilidade de faz-lo. certo que a Constituio Federal (art. 5, inc. LXVII) autoriza a decretao da priso civil do devedor de alimentos como meio coercitivo para obrig-lo a adimplir a obrigao. Contudo, somente ser legtima a decretao, se o responsvel inadimplir voluntria e inescusavelmente a obrigao.O art. 19 da Lei n. 5.478/68 permite ao juiz que decrete a priso do devedor at 60 (sessenta) dias para que faa cumprir a execuo da sentena.

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  • DJE. N. 131/2011 - tera-feira, 19 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 5

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 131 Ano 2011

    A jurisprudncia tem se dividido no sentido de que a justificativa pelo no-pagamento no comporta a medida drstica da priso. Entretanto, a experincia tem demonstrado de que a priso civil o melhor caminho para que, prontamente, o devedor consiga o dinheiro para satisfazer sua obrigao, principalmente no caso em tela, no qual fica evidente a m-vontade para no saldar o compromisso assumido.Nossa Corte j se posicionou no seguinte sentido:Alimentos. Descumprimento da obrigao. Ausncia de justificativa plausvel. Priso civil.Descumprida injustificadamente a obrigao de prestar alimentos, impe-se a decretao da priso civil do alimentante em razo da falta de pagamento das 3 (trs) ltimas parcelas vencidas antes da citao. (TJRO, 1 Cmara Cvel, Ag. de Instrumento n. 100.013.2005.002373-2, Rel. Des. Kiyochi Mori).Alimentos. Descumprimento da obrigao. Ausncia de justificativa plausvel. Priso civil.Descumprida injustificadamente a obrigao de prestar alimentos, impe-se a decretao da priso civil do alimentante em razo da falta de pagamento das trs ltimas parcelas vencidas antes da citao. (TJRO, Cmara Cvel, Ag. de Instrumento n. 100.001.2004.008653-3, Rel. Des. Renato Mimessi). Dessa forma, tratando-se de ao de natureza eminentemente alimentar, e sendo o inadimplemento voluntrio e inescusvel, a priso do alimentante, no caso dos autos, mostra-se como nico meio hbil e eficaz de constrang-lo ao adimplemento da obrigao.Portanto, no comprovada a alegao de impossibilidade de quitar a dvida, nem justificado satisfatoriamente o no-pagamento dos alimentos em ao prpria, mostra-se escorreita a deciso recorrida, impondo-se a manuteno do decreto de priso. Diante dos argumentos acima expostos, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta improcedncia, na forma do artigo 557, caput, do Cdigo de Processo Civil.Publique-se.Comunique-se ao juiz da causa.Arquive-se, oportunamente. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    Despacho DO RELATORApelao nr 0007460-97.2010.8.22.0002Apelante: J. C. Distribuidora Ltda EPPAdvogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki(OAB/RO 3867)Advogada: Laura Marinho Zarranz(OAB/MG 104558)Apelada: Centrais Eltricas de Rondnia S/A CERONAdvogado: Douglacir Antnio Evaristo SantAna(OAB/RO 287)Advogado: Fbio Antnio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Relator:Des. Moreira ChagasVistos, etc. J. C. Distribuidora Ltda EPP apelou da sentena que julgou improcedente a ao ordinria que moveu em face de Centrais Eltricas de Rondnia S/A CERON para ver reformada a sentena, a fim de que sejam declaradas nulas as clusula denominadas demanda contratada e demanda ultrapassada, bem como a devoluo em dobro dos valores cobrados a este ttulo.

    Alega que a deciso monocrtica no se encontra de acordo com a jurisprudncia desta Corte, no que se refere a abusividade das clusulas constantes nos contratos de adeso firmados entre as partes.Aduz que os consumidores que utilizam elevada quantidade de energia eltrica, so obrigados a contratar a denominada demanda de potncia, que impe ao consumidor excessiva desvantagem, ficando o mesmo vinculado ao contrato que impe pagamento trs vezes maior que a demanda utilizada que ultrapassar o valor contratado. Assevera que o fornecedor no pode se valer de sua superioridade econmica para impor ao consumidor, contrato que produza rompimento do equilbrio entre as prestaes. Cita o artigo 51, IV, 1, II e art. 4, III do CDC, bem como o artigo 422 do Cdigo Civil. Colaciona jurisprudncias acerca da matria, que entende em seu favor. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, a fim de determinar a resoluo contratual, com a declarao de nulidade das clusulas referentes aos ttulos DEMANDA CONTRATADA e DEMANDA ULTRAPASSADA, bem como a devoluo em dobro dos valores cobrados a este ttulo, ou, ainda, sejam revisadas tais clusulas contratuais e as faturas decorrentes do contrato. Instada contrarrazes, a apelada no se manifestou.Relatados. Decido.Versa o presente recurso acerca da deciso que julgou improcedente a ao ordinria ajuizada por J. C. Distribuidora Ltda EPP em face da Centrais Eltricas de Rondnia S.A. - CERON, sob o fundamento de que a parte autora, ora apelante, no comprovou que a sistemtica de tarifao de energia eltrica ofende disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor. A apelante sustenta que a cobrana da demanda de potncia reservada representa desvantagem exagerada, ficando o consumidor vinculado ao contrato que impe pagamento trs vezes maior que a demanda utilizada que ultrapassar o valor contratado.A presente apelao comporta julgamento monocrtico, na forma do art. 557, caput, do Cdigo de Processo Civil, porque a questo da legalidade da cobrana de tarifa pela demanda de potncia para consumidores do Grupo A , conforme definio dada pelo art. 2, IX, da Resoluo n 456/2000 da ANEEL, na forma estabelecida no art. 11 do Decreto n 62.724/68 matria pacfica no mbito do Superior Tribunal de Justia:ADMINISTRATIVO SERVIO PBLICO ENERGIA ELTRICA TARIFAO COBRANA POR FATOR DE DEMANDA DE POTNCIA LEGITIMIDADE.1. Os servios pblicos imprprios ou UTI SINGULI prestados por rgos da administrao pblica indireta ou, modernamente, por delegao a concessionrios, como previsto na CF (art. 175), so remunerados por tarifa, sendo aplicveis aos respectivos contratos o Cdigo de Defesa do Consumidor.2. A prestao de servio de energia eltrica tarifado a partir de um binmio entre a demanda de potncia disponibilizada e a energia efetivamente medida e consumida, conforme o Decreto 62.724/68 e Portaria DNAEE 466, de 12/11/1997.3. A continuidade do servio fornecido ou colocado disposio do consumidor mediante altos custos e investimentos e, ainda, a responsabilidade objetiva por parte do concessionrio, sem a efetiva contraposio do consumidor, quebra o princpio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito.

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    4. Recurso especial improvido.(REsp 609332/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 354) (grifou-se).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELTRICA. REGIME DE TARIFA BINMIA. TAXA DE DEMANDA. ABUSIVIDADE DA COBRANA POR SERVIO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. INEXISTNCIA.1. remansoso no STJ o entendimento sobre a legalidade e a constitucionalidade da cobrana da tarifa binmia (que agrega o consumo de energia e a taxa de demanda) dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resoluo 456/2000 da Aneel. No se configura qualquer ofensa ao CDC ou Lei 8.631/1993.2. Agravo Regimental no provido.(AgRg no Ag 1320897/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010)ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELTRICA. INCIDNCIA SOBRE A DEMANDA DE POTNCIA. NO ABUSIVIDADE.1. O acrdo recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudncia pacfica desta Corte no sentido de no ser abusiva a cobrana pela disponibilizao de um potencial de energia aos usurios, o que, na verdade, determina o equilbrio contratual, uma vez que a operao envolve altos custos e investimentos.Precedentes: REsp 1.119.359/RS, Rel. Min. Castro Meira Segunda Turma, DJe de 23.10.2009; AgRg no REsp 1.089.062/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22.9.2009; REsp 1.097.770/RS, Rel. Min. Francisco Falco, Primeira Turma, DJe de 30.4.2009.2. Recurso especial no provido. (REsp 1105057/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)Dessa forma, havendo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justia sobre a legalidade e a constitucionalidade da cobrana da tarifa binmia, dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resoluo 456/2000 da Aneel e que tal tarifao no ofende dispositivos do Cdigo de Defesa do Consumidor, ao recurso deve ser negado seguimento. Ante o exposto, considerando que o recurso est em confronto com a jurisprudncia dominante no Superior Tribunal de Justia, nega-se seguimento ao recurso de apelao, nos termos do artigo 557, caput, do Cdigo de Processo Civil. Publique-se.Intime-se.Decorrido o prazo legal, arquive-se. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007223-35.2011.8.22.0000Agravante: Dirce Lucia Marin TortoraAdvogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)Advogada: Rosa Maria das Chagas de Jesus(OAB/RO 391B)Agravado: Transportadora Machadinho LtdaAdvogado: Geraldo Pereira de Araujo(OAB/RO 1483)Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dirce Lcia Marin Tortora contra deciso interlocutria proferida pelo juzo da 1 Vara Cvel de Machadinho do Oeste, nos autos de cumprimento de sentena proposto em face da agravada.

    Atravs da referida deciso (fl. 225), o juzo a quo considerou cumprida a obrigao pela HDI Seguros S/A, que depositou judicialmente o valor da condenao, especialmente em se tratando de dano moral, que dever ser atualizado a partir da data da publicao da sentena, a teor do disposto no art. 396 do CC, e no da data do acidente, como pretendeu a agravante.Em extenso arrazoado, a agravante recorre s fls. 02/19, sustentando que se encontram presentes todos os elementos necessrios para concesso de efeito suspensivo, porquanto o processo poder ser arquivado, com a plena quitao da dvida. No mrito, pede o provimento do recurso para a reforma da deciso agravada. Examinados, decido. Em juzo primrio, prprio desta fase do procedimento, verifica-se que no esto presentes os requisitos autorizadores da concesso da liminar pleiteada e estampados no inciso II, do art. 527 do CPC.Analisando o feito verifica-se, nesta cognio sumria, a inexistncia de qualquer indcio de prova do alegado prejuzo sofrido pela recorrente. Veja-se, ento, ausente a verossimilhana dos argumentos constantes na petio inicial. Sob a tica da existncia de dano irreparvel ou de difcil reparao, tem-se que a concesso da liminar em segundo grau, sem qualquer subsdio, mostra-se prematura e passvel de causar graves danos parte agravada, que, por ora, j depositou em juzo quase que a totalidade do dbito questionado. Conclui-se, pois, que a deciso agravada, se reformada fosse in limine, estaria passvel de causar leso grave e de difcil reparao recorrida, e no recorrente, como pretende fazer crer.Diante do exposto, indefere-se a liminar pleiteada, requisitando as informaes ao juiz da causa na forma e inciso IV do art. 527 do CPC, sendo que diante da complexidade do caso, mostra-se necessrio informar sobre a existncia de eventuais elementos de prova os autos originrios que indiquem prejuzos sofridos pela agravante, em juzo primrio de cognio. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo do art. 527, V do CPC. Publique-se.Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumento nr 0008885-68.2010.8.22.0000Recorrente: Maria de Ftima da SilvaAdvogados: Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624) e Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)Recorrida: Oi Brasil Telecom S.A.Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) e outros[...] Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 18 de julho de 2011(a) Bel. Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO

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    1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0137666-10.2007.8.22.0002Recorrente: Ceriumbrs S/A Minrios e MetaisAdvogados: Edelson Inocncio (OAB/RO 128B) e Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)Recorridos: Agropastoril gua Emendada Ltda e outrosAdvogados: Jos Assis dos Santos (OAB/RO 2591), Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) e outros[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial. Porto Velho, 18 de julho de 2011(a) Bel. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO

    1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0073384-53.2009.8.22.0014Recorrente: Bradesco Seguros S/AAdvogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogado: Shanti Correia DAngio (OAB/RO 3971)Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)Advogada: Janana Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B)Advogado: Andr Luiz Rhein da Silva Cordeiro (OAB/RJ 64389)Recorrido: Anderson Oliveira CostaAdvogado: Jos Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 18 de julho de 2011.(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL

    2 CMARA CVEL

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0045241-27.2008.8.22.0002Apelante: Rosely Vaz da SilvaAdvogado: Joo Alberto Chagas Muniz(OAB/RO 3030)Apelado: Luciano Portes das MercesAdvogado: Cndido Ocampo Fernandes(OAB/RO 780)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Rosely Vaz da Silva inconformada com a sentena (fls. 105/107) proferida pelo Juzo de Direito da 2 Vara Cvel da Comarca de Ariquemes que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos autos da ao de indenizao por dano moral e material em face da no comprovao de que o apelado Luciano Portes das Merces tenha agido com negligncia ou impercia, interpe recurso de apelao (fls. 108/112).

    A autora ora apelante em sua inicial atribui ao apelado conduta negligente decorrente da no verificao no atendimento prestado aps acidente de moto, onde ficou apenas evidenciado escoriaes pelo corpo, sendo ministrado antiinflamatrio, e dias aps constatou-se a fratura no planalto tibial esquerdo.Alega que h nos autos prova inequvoca quanto culpa do apelado decorrente do atendimento hospitalar de emergncia, uma vez que fraturado o joelho esquerdo somente foi constatado dias aps o ocorrido, quando outro mdico solicitou exame para diagnosticar a fratura, tendo inclusive que passar por procedimento cirrgico.Acresce que o prprio apelado afirma que o tipo fratura que foi acometida a apelante freqente em acidentes de moto, no entanto deixou de solicitar qualquer exame para descartar a sua ocorrncia, o que demonstra a conduta ilcita passvel de ser indenizada.Requer a reforma da sentena para julgar procedentes os pedidos iniciais.Contrarrazes s fls. 118/124 pugnando pela manuteno da sentena.Examinados, decido.Analisando os autos constata-se que a responsabilidade civil e por consequncia, a obrigao de indenizar para ficarem caracterizadas, necessrio que estejam presentes os elementos constitutivos do ato ilcito, quais sejam, o dano, ainda que moral, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre um e outro (art. 186 e 927 do CC), dispondo os artigos mencionados: Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito. Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, obrigada a repar-lo. No caso em comento, a apelante autora aponta a conduta do mdico apelado como negligente e imperito ao atend-la, no diagnosticando a fratura que lhe acometia.Tem-se que a obrigao contratual assumida no de resultado, mas de meio. Ora, o desfecho da questo apresentada nos autos depende de prova para demonstrar que a conduta do apelado foi ilcita.Rui Stocco, em seu livro Responsabilidade Civil e sua interpretao jurisprudencial, RT, 4 ed., 1999, p. 291, cita trecho de trabalho elaborado por Teresa Ancona sobre o tema, o qual contm a seguinte lio: No Direito brasileiro a responsabilidade civil do mdico est expressamente consagrada no art. 1.545 do Cdigo Civil, nos seguintes termos: Os mdicos, cirurgies, farmacuticos, parteiras e dentistas so obrigados a satisfazer o dano, sempre que por imprudncia, negligncia ou impercia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitao de servir ou ferimento. Vemos, portanto, que o Direito Civil ptrio abraou totalmente a teoria da culpa no que diz respeito responsabilidade mdica. Sendo assim, ter a vtima do dano de provar a imprudncia, a negligncia e a impercia do profissional para ser plenamente ressarcida. Em seguida, aduz o autor da obra, verbis: Cabe acrescentar que o Cdigo de Defesa do Consumidor reafirmou o princpio da responsabilidade aquiliana dos mdicos (art. 14, 4), o que nos levou a afirmar na Nota Introdutria que a distino entre responsabilidade contratual e extracontratual, para esse efeito, perde o significado e a razo de ser, posto

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  • DJE. N. 131/2011 - tera-feira, 19 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 8

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 131 Ano 2011

    que ampliou-se, para o mdico, o espectro probatrio, cabendo ao reclamante provar-lhe a culpa, ainda que o servio prestado tenha supedneo em contrato entre eles firmado. Isto porque a responsabilidade mdica, derivada de contrato, j no pode mais conduzir a uma presuno de culpa e inverso do nus probatrio, salvo em casos excepcionais, plenamente justificados (CDC, art. 6, VIII). A culpa, ainda que levssima, obriga a indenizar (in lege Aquilia et levissima culpa venit), pois em se tratando da vida humana, no h lugar para culpas pequenas.Fato que h nos autos o depoimento do mdico ortopedista de fl. 43 que dispe que O tipo de fratura apresentada pela requerente no reclamava procedimento cirrgico de urgncia. Em casos como o da requerente e recomendado que se aguarde um perodo que em medicina chamado janela inflamatria, que varia de sete a dez dias, a fim de se verificar qual tratamento posterior ser indicado..Segundo essa viso, verifica-se que mesmo que tivesse sido constatada fratura no atendimento do pronto socorro, a prtica de outro ato deveria aguardar a evoluo do quadro, para avaliao de qual procedimento a ser tomado.Assim, no h nada nos autos que indique que houve falha ou ausncia de tcnica mdica no tratamento dispensado autora. Sendo assim, considero que no restou demonstrada a culpa do mdico e ainda o nexo causal, necessrios para a concesso do pedido de indenizao (cf. AgRg no Ag 1269116/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010).Fato que, a no constatao da leso, sem maiores consequnias ou seqelas, no d direito de indenizar. Com efeito, no h nenhum indicativo de que a ausncia de diagnstico no ato do atendimento de emergncia tenha causado danos esfera de direito material e imaterial autora. Assim, entendo que a autora no se desincumbiu de seu nus, no demonstrando qualquer ilcito praticado pelo apelado. Posto isto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso.Transitada em julgado a deciso, remetam-se os autos origem.Publique-se.Porto Velho - RO, 18 de julho de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Despacho DO RELATORApelao nr 0203921-16.2008.8.22.0001Apte/Apda: Unimed Rondnia - Cooperativa de Trabalho MdicoAdvogada: Franciany DAlessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B)Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)Apdo/Apte: J. G. G. C. F. Representado por sua me S. G. G. C.Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim(OAB/RO 2873)Apelada: FUNSPRO Assistncia MdicaAdvogada: Beatriz Antunes Nascimento(OAB/RO 4278)Advogada: Glaci Kern Hartmann(OAB/RO 3643)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.

    Unimed Rondnia Cooperativa de Trabalho Mdico, inconformada com a sentena (fls. 216/228) proferida pelo Juzo de Direito da 1 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando solidariamente as requeridas (UNIMED e FUNSPRO) ao pagamento de R$ 3.022,51 a ttulo de danos materiais nos autos da ao de indenizao por dano moral e material proposta por J. G. G. C. F. representado por sua genitora S. G. G. C, interpe recurso de apelao (fls. 229/246).O autor representado por sua genitora contratou com plano de assistncia sade em 30/08/2007 com carncia de 24 meses para internao cirrgica, no entanto antes do trmino deste prazo necessitou de atendimento em razo do estado de sade de emergncia, sendo que naquele momento a requerida UNIMED o recusou em face de no ter finado o prazo de carncia. Diante disso, a me do autor arcou com as despesas do tratamento particular e busca mediante a presente ao a condenao das requeridas ao pagamento de dano moral e material (ressarcimento em dobro do valor pago pelo atendimento particular).A sentena julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autos do autor condenando as requeridas, apenas, ao pagamento das despesas arcadas por sua genitora.A UNIMED inconformada apela alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que no operadora do plano de sade contratado, e sim a FUNSPRO (fls. 19/24), a qual administrada pela Unimed Administradora Ltda, outra pessoa jurdica que no a apelante.Afirma que custeou o primeiro atendimento do autor para livr-lo do risco de morte, e que todo o procedimento tomado por si baseou-se na legislao dos planos de sade.Requer a reforma da sentena para julgar improcedentes os pedidos iniciais.O autor tambm inconformado com a deciso apela s fls. 248/258 sustentando que faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores gastos com o tratamento negado pelo plano de sade, bem como ao dano moral decorrente da negatria de atendimento e constrangimento da sua me de ter que se desdobrar para conseguir levantar o montante para o custeio do tratamento.Pede a reforma da sentena para julgar procedentes os pedidos iniciais.A FUNSPRO s fls. 273/280 apresentou contrarrazes pugnando pelo no provimento do recurso, da mesma forma que a UNIMED s fl. 283/295.A d. Procuradoria de Justia s fls. 305/312 ofertou parecer opinando pelo no provimento do recurso da UNIMED e pelo provimento do recurso do autor.Examinados, decido.A preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED no merece acolhida, pois mesmo tendo a representante do autor contratado o plano de sade com a FUNSPRO, a qual possui contrato com a UNIMED para a prestao de servios ambulatoriais, hospitalares de urgncia e emergncia (fls. 142/147), logo as requeridas fazem parte de uma mesma relao negocial, e como no caso se aplica o CDC, so tidas como fornecedores, responsveis solidrias pelo servio contratado.Alm de que, como lembrado pelo juzo recorrido, aplica-se ao caso a teoria da aparncia, porque muitas vezes o segurado no tem condies de perceber, no complexo empresarial, qual a entidade que realmente lhe deve a prestao do servio, entidades estas criadas com multiplicidade para facilitar suas

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  • DJE. N. 131/2011 - tera-feira, 19 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 9

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 131 Ano 2011

    prprias gestes, mas no podem ser bices ao exerccio do direito da parte que julgar lesada.Ante o exposto afasto a preliminar suscitada.Quanto ao mrito constata-se que qualquer clusula que limitou a prestao do servio mdico-hospitalar a carncia de 24 meses, principalmente nos casos de emergncia e urgncia, no legtima e deve ser afastada.A propsito, a jurisprudncia do STJ j firmou entendimento neste sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SADE. PERODO DE CARNCIA. SITUAES EMERGENCIAIS GRAVES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.I - Na linha dos precedentes desta Corte, o perodo de carncia contratualmente estipulado pelos planos de sade, no prevalece, excepcionalmente, diante de situaes emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o prprio sentido e razo de ser do negcio jurdico firmado.II - No caso dos autos o seguro de sade foi contratado em 27/10/03 para comear a viger em 1/12/03, sendo que, no dia 28/01/04, menos de dois meses depois do incio da sua vigncia e antes do decurso do prazo de 120 dias contratualmente fixado para internaes, o segurado veio a necessitar de atendimento hospitalar emergencial, porquanto, com histrico de infarto, devidamente informado seguradora por ocasio da assinatura do contrato de adeso, experimentou mal sbito que culminou na sua internao na UTI.III - Diante desse quadro no poderia a seguradora ter recusado cobertura, mesmo no perodo de carncia.IV - Recurso Especial provido.(REsp 1055199/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)CIVIL E PROCESSUAL. ACRDO ESTADUAL. NULIDADE NO CONFIGURADA. PLANO DE SADE. CARNCIA. TRATAMENTO DE URGNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. I. No h nulidade do acrdo estadual que traz razes essenciais ao deslinde da controvrsia, apenas por conter concluso adversa ao interesse dos autores. II. Irrelevante a argumentao do especial acerca da natureza jurdica da instituio-r, se esta circunstncia no constituiu fundamento da deciso. III. Ldima a clusula de carncia estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de sade, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicao quando se revela circunstncia excepcional, constituda por necessidade de tratamento de urgncia decorrente de doena grave que, se no combatida a tempo, tornar incuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo sade e vida. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.(4 Turma, REsp n. 466.667SP, Rel. Aldir Passarinho Junior, unnime, DJ de 17.12.2007)O autor apelado necessitou de atendimento de urgncia/emergncia ante o fato de estar acometido de sndrome nefrtica, sendo que a UNIMED, no autorizou a internao diante da carncia para internao, logo o documento de fl. 19 datado de 26/12/2007 demonstra que o carter do atendimento era de emergncia/urgncia.O apelado teve realmente que arcar com todos os gastos de sua internao, pois o documento de fl. 97 mostra que ele foi internado no dia 26/12/2007 indicando que possua convnio UNIMED FUNSPRO, sendo responsvel pelo pagamento de R$ 2.732,83 (fl. 97).

    Assim, evidenciada a hiptese de emergncia/urgncia no atendimento do paciente, est a seguradora do plano de sade obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo mdico cooperado, ainda que o fato ocorra durante o perodo de carncia contratual.Portanto, a negativa de cobertura pelo plano de sade, caracteriza a prtica da conduta ilcita, passvel de reparao.Passo a anlise do recurso do autor.O pedido de restituio em dobro do valor cobrado baseado no art. 42 do CDC procedente, pois ante a evidenciada m-f das apeladas em cobrar pelo atendimento que estava amparado o autor, baseado em clusula abusiva o STJ tambm j se posicionou no sentido de sua procedncia:CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Repetio do indbito. Devoluo em dobro. Alienao fiduciria.Deve ser restituda em dobro a quantia cobrada a mais em razo de clusulas contratuais nulas, constantes de contrato de financiamento para aquisio de veculo com garantia de alienao fiduciria.Art. 42 do CDC.Recurso conhecido em parte e provido.(REsp 328.338/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 30/06/2003, p. 253)Quanto ao dano moral possvel verificar o constrangimento e angstia, diante da incerteza sobre o efetivo atendimento mdico-hospitalar, suportada pela genitora do autor apelante, quando lhe foi negada a internao. No obstante, este menor impbere, e por certo sequer passou pelo contexto de aflio psicolgica.Portanto, o dano moral no presente caso, a meu sentir, no evidente.Posto isto, com fulcro no art. 557, 1-A, do CPC, dou provimento parcial ao recurso do autor para reformar a sentena e condenar as requeridas restituio em dobro do valor gasto com o atendimento mdico-hospitalar. Nego provimento ao recurso da requerida Unimed Rondnia Cooperativa de Trabalho Mdico.Transitada em julgado, remetam os autos origem. Intimem-se.Porto Velho - RO, 18 de julho de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Despacho DO RELATORApelao nr 0000423-82.2011.8.22.0002Apelante: Fabiano Gonalves GuedesAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)Advogada: Ana Ldia da Silva(OAB/RO 4153)Apelada: Seguradora Lder dos Consrcios do Seguro DPVATRelator:Des. Alexandre MiguelVistos etc.Fabiano Gonalves Guedes recorre da sentena proferida pelo juzo da 4 Vara Cvel da comarca de Ariquemes que julgou extinto o processo de ao de cobrana de seguro DPVAT sem resoluo do mrito em razo da coisa julgada, condenando o apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigncia de m-f.Sustenta o apelante a inexistncia de coisa julgada, vez que a ao anteriormente ajuizada reconheceu a prescrio (autos n. 0117091-10.2009.8.22.0002), indeferindo a inicial, tendo ocorrido equvoco do juzo ao julgar extinto o feito em razo da coisa julgada.

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 131 Ano 2011

    No mrito, afirma que no ocorreu a prescrio, devendo ser considerada como termo inicial para sua contagem a data do conhecimento da apelante de suas seqelas definitivas, a qual deu-se com o laudo mdico de fls. 25. Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentena, afastando-se a ocorrncia da coisa julgada, bem como a multa por litigncia de m-f.Sem contrarrazes. o relatrio.Examinados. Decido. O juzo a quo julgou extinto o processo devido a existncia de coisa julgada, vez que no processo n 0117091-10.2009.8.22.0002, ajuizado anteriormente pelo apelante, constatou-se a ocorrncia da prescrio, posto que havia transcorrido mais de trs anos entre a data do acidente sofrido pelo apelante e a propositura da ao (fl. 47). Naqueles autos, o ora apelante requereu o pagamento do seguro obrigatrio DPVAT em razo de invalidez permanente decorrente do acidente de trnsito, ocorrido em 03/09/2009 referida demanda foi julgada improcedente diante da prescrio ao direito de ao do autor, com lastro no artigo 295, inciso IV, do Cdigo de Processo Civil. J atual demanda foi ajuizada em 15/12/2010 e traz a mesma pretenso antes julgada improcedente face prescrio.Dessa forma, trata-se de coisa julgada, tornando imperiosa a extino do feito sem resoluo do mrito, com fundamento no disposto no artigo 267, V, do Cdigo de Processo Civil.Conforme leciona Antnio da Costa Machado a prescrio a nica hiptese de julgamento de mrito em sede de indeferimento da petio inicial. Trata-se de situao absolutamente excepcional dentro do sistema, posto que a sentena de mrito geradora, portanto, de coisa julgada material, nos termos do art. 467 e 468 proferida independentemente da citao do ru. (Cdigo de Processual Civil Interpretado 8 edio Editora Manole 2009 pg. 341).Nesse sentido:DPVAT. SEGURO INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRNCIA. O autor, em ao anteriormente ajuizada, pretendia a condenao da r ao pagamento de indenizao securitria decorrente de acidente automobilstico, e agora est a pretender a diferena faltante entre o valor determinado em sentena e o montante que entende devido. Verifica-se a ocorrncia da coisa julgada, porquanto se repete demanda j decidida por deciso judicial transitada em julgado. Apelo desprovido. (Apelao Cvel N 70020324257, Quinta Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/07/2007)Como se v, ainda que na ao anterior tenha sido indeferida a inicial, a sentena teve como fundamento o art. 295, IV do CPC, o qual prev a ocorrncia da prescrio, no podendo, portanto, o apelante afirmar que no houve julgamento de mrito.Nesse prisma, tendo o apelante interposto nova ao, a qual j fora julgada anteriormente, no h como se afastar a ocorrncia de coisa julgada, mormente porque daquela sentena no houve interposio de recurso, tendo transitado em julgado em 29/09/2009, ainda que naqueles autos tenha figurado seguradora diversa, pois so idnticos a causa de pedir e o pedido, sendo possvel pleitear o pagamento do seguro obrigatrio em face de qualquer uma das seguradoras integrantes do consrcio de seguro DPVAT, conforme entendimento assente desse Tribunal.

    Assim, a coisa julgada, matria de ordem pblica, impede que a questo seja repisada, por tornar imutvel o contedo da deciso anteriormente proferida.Do exposto, nego provimento monocraticamente ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Cdigo de Processo Civil, mantendo a sentena nos mesmos termos.Publique-se.Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, aps o trnsito em julgado arquive-se.Porto Velho - RO, 15 de julho de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Despacho DO RELATORApelao nr 0002167-34.2010.8.22.0007Apelante: Brasil Telecom S.A.Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa(OAB/DF 26665)Apelado: Luciano Leandro MaiaAdvogada: Glria Chris Gordon(OAB/RO 3399)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Trata-se de apelao interposta pela Brasil Telecom S/A, insurgindo-se contra a deciso do juzo da 4 Vara Cvel da Comarca de Cacoal que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante devoluo do valor cobrado indevidamente de R$ 1.673,26 corrigidos desde a inicial e acrescidos de juros legais, e ao pagamento de R$6.000,00 a ttulo de dano moral.O autor apelado ingressou com a presente demanda alegando ser proprietrio de 03 linhas telefnicas, e que em meados de 2007 a apelante lhe ofereceu plano de converso de pulsos para minutos, sendo instalaria ainda uma 4 linha sem cobrana de servios, bem como agruparia as faturas das trs linhas para 3.200 minutos no valor de R$280,00, com iseno de tarifas mensais sobre todas as linhas, o que no ocorreu sob a alegao da apelante de que referido plano no tem abrangncia na regio norte.A apelante sustenta que o apelado no sofreu qualquer constrangimento equiparado a dano moral e passvel de reparao, pois aps efetuar o pagamento de 30 faturas das linhas telefnicas que ingressou com a presente demanda, o que demonstra que nada passou de simples aborrecimento.Aduz que o apelado utilizou-se dos servios de telefonia, logo a cobrana mero exerccio regular do direito.Requer a reforma da sentena para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, se assim no entender, a reduo do quantum indenizatrio.O apelado apresentou contrarrazes s fls. 238/245 pugnando pelo no provimento do recurso.Examinados, decido.A apelante apenas insurge-se contra a procedncia parcial entendendo que a utilizao do servio gerou os valores das faturas e por isso devido com base no exerccio regular do seu direito, bem como questionando o dano moral e seu valor.Note-se que a apelante ao oferecer ao apelado alterao de plano de telefonia, em que dele decorreu a contratao de nova linha telefnica e a utilizao de minutos ao invs de pulsos, e posteriormente quando do envio das faturas de cobrana constatou-se a alterao do valor das mesmas e ao entrar em contato tomou conhecimento de que a alterao no abrangia os terminais localizados na regio norte.

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 131 Ano 2011

    Ora, ento evidente que se tratou de propaganda enganosa, ou seja,a apelante ofereceu um servio do qual no estava disponvel ao apelante consumidor, portanto, deve responder pelos danos dele provenientes.Para evitar qualquer discusso sobre o enquadramento da demanda na seara consumerista, mister acentuar que na relao que ora se discute, os trs requisitos hbeis esto presentes: a) a telefonia fixa um servio, o que est implcito na prpria natureza do fornecimento; b) o contratante , a toda evidncia, consumidor, por ser destinatrio final dos servios (CDC, art. 2); c) a operadora, fornecedora, pessoa jurdica e prestam servios populao (CDC, art. 3, 18 e 20). No caso de relao de consumo, a responsabilidade civil deve ser analisada sob a tica objetiva, conforme art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. 1 O servio defeituoso quando no fornece a segurana que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a poca em que foi fornecido. 2 O servio no considerado defeituoso pela adoo de novas tcnicas. 3 O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 (...)A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonalves, in Responsabilidade Civil, 8 ed., So Paulo:Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, no se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela presumida pela lei. Em outros, de todo prescindvel, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa presumida, inverte-se o nus da prova. O autor da ao s precisa provar a ao ou omisso e o dano resultante da conduta do ru, porque sua culpa j presumida. Trata-se, portanto, de classificao baseada no nus da prova. objetiva porque dispensa a vtima do referido nus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprpria ou impura. o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inverso do nus probandi. Se o ru no provar a existncia de alguma excludente, ser considerado culpados, pois sua culpa presumida. H casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. So as hipteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relao de causalidade entre a ao e o dano.Nos autos no qualquer impugnao da r apelante acerca do descumprimento contratual por sua parte, tecendo argumentos apenas acerca do dano moral e do dano material que sustentou no ter ficado comprovado nos autos, logo a alegao constante na inicial ficou incontroversa.

    Com isso, verifica-se que a propaganda realizada pela apelante violou os princpios da transparncia e preciso do CDC: Art. 30- Toda informao ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicao com relao a produtos e servios, oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.Art. 37- proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva. 1- enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao de carter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omisso, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caractersticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados sobre produtos e servios. (...) 3- Para efeitos deste Cdigo, a publicidade enganosa por omisso, quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou servio.Sobre a publicidade enganosa, ensina Ada Pellegrini Grinover e outros, na obra Cdigo de defesa do consumidor, 6. ed., Rio de janeiro: Forense Universitria, 1999, p. 285: Em primeiro lugar, podemos identificar dois tipos bsicos de publicidade enganosa: a por comisso e a por omisso. Na publicidade enganosa por comisso, o fornecedor afirma algo capaz de induzir o consumidor em erro, ou seja, diz algo que no . J na publicidade enganosa por omisso, o anunciante deixa de afirmar algo relevante e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro, isto , deixa de dizer algo que . Ademais, a publicidade enganosa pode, quanto extenso da enganosidade, ser total ou parcialmente falsa. Naquele caso, as informaes, em seu conjunto so realmente falsas e outras verdadeiras. A existncia de informaes parcialmente corretas no faz com que a publicidade deixe de ser enganosa. Fato que a contratao no pode e no deve causar prejuzo a parte hipossuficiente, nem tambm vantagem desproporcional ou exagerada, no se admitindo mais os negcios que impliquem vantagem despropositada, ou enriquecimento sem causa, ante o princpio da boa-f objetiva. Jos Luiz Toro da Silva, in Noes de Direito do Consumidor, Porto Alegre: Sntese, 1999, p. 51-52, dispe: O CDC cobe as publicidades enganosa e abusiva. A enganosidade pode ser por ao ou omisso, enquanto que a abusividade est mais vinculada a juzos de valor. Aludidos conceitos devem ser analisados levando-se em considerao o pblico a que se dirige a informao, sob os aspectos pessoal, social, cultural e espacial. Uma publicidade pode ser abusiva em determinada regio e no resultar em qualquer afronta a determinado juzo de valor de outra regio. Determinados exageros lingsticos tambm podem no caracterizar qualquer enganosidade ou abusividade, fazendo-se mister a anlise de cada caso em particular. Portanto, a contratao proveniente da propaganda enganosa permite que o apelado consumidor tenha um conceito errado sobre o negcio jurdico contratado, e com isso pode pedir a anulao do negcio e a devoluo dos valores pagos decorrentes do negcio entabulado. Assim, o dano material ficou evidente nos autos diante da alterao de plano que lhe foi mais prejudicial, pois no foi implantado, mas ensejou a cobrana de tarifas que deveriam ter sido excludas.Quanto ao dano moral no o vejo nos presentes autos, isso porque em sua exordial baseia-se o seu provimento no

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    descumprimento contratual, ou seja, nas cobranas indevidas de instalao de nova linha e das assinaturas bsicas mensais, e da no converso de pulsos em minutos.O mero inadimplemento contratual, por si s, no enseja dano moral ao apelado. Pelo que dos autos consta, no houve qualquer desdobramento que ensejasse o alegado dano.Nesse sentido j se decidiu:AGRAVO REGIMENTAL. AO DE COBRANA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSO DO ACRDO RECORRIDO. INEXISTNCIA. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REDUO DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS. DESCABIMENTO.I - Consoante dispe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declarao a expungir do julgado eventuais omisso, obscuridade ou contradio, no se caracterizando via prpria ao rejulgamento da causa.II - Analisando os elementos fticos da causa, concluiu o Tribunal de origem no terem sido comprovados os lucros cessantes, no podendo a questo ser revista em mbito de Especial, a teor da Smula 7 deste Tribunal.III - Como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples, no enseja reparao a ttulo de dano moral.IV - Na linha da jurisprudncia deste Tribunal, a reviso do valor dos honorrios advocatcios s possvel quando este se mostrar nfimo ou exorbitante, o que no se verifica no presente caso.Agravo Regimental improvido.(AgRg no Ag 1271295/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010)RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CARTO MEGABNUS. INEXISTNCIA DE CRDITO. SERVIO DEFEITUOSO QUE NO ENSEJA DANO MORAL.1. Segundo as premissas fticas dos autos, houve m prestao de servio ao consumidor, porquanto lhe foi enviado uma espcie de carto pr-pago (carto megabnus), com informaes e propaganda que induziam a supor que se tratava de carto de crdito.2. Contudo, tal defeito no se afigura capaz de, por si s, ensejar reparao por dano moral, pois, muito embora possa causar incmodo parte contratante, no repercute de forma significativa na esfera subjetiva do consumidor.3. Por outro lado, tambm a tentativa de utilizao do carto como modalidade a crdito, no acarreta, em regra, vulnerao dignidade do consumidor, configurando mero dissabor a que se sujeita qualquer pessoa detentora de genuno carto de crdito. Precedentes.4. Recurso especial no provido.(REsp 1151688/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 22/02/2011)Posto isto, com fulcro no art. 557, 1-A, dou parcial provimento monocraticamente ao recurso para reformar a sentena julgando improcedente o pedido de dano moral. Ante a sucumbncia recproca, custas pro rata, e cada parte arcar com os honorrios de seus patronos.Transitada em julgado, remetam os autos origem. Intimem-se.Porto Velho - RO, 18 de julho de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006900-30.2011.8.22.0000Agravante: Cludio Roberto Giffoni da SilvaAdvogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)Agravado: Banco Ita S.A.Relator:Des. Alexandre MiguelVistos etc.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cludio Roberto Giffoni da Silva contra deciso do juzo da 5 Vara Cvel de Porto Velho (fl. 55), que indeferiu a concesso da tutela antecipada em ao revisional de contrato c/c repetio de indbito, sob o argumento de que a concesso implicaria na antecipao de mrito. Aduz em suas razes que a deciso merece reforma, pois o juzo no analisou os aspectos jurdicos importantes, vez que a concesso da tutela antecipada apenas visa a suspenso da inscrio do nome do agravante no SERASA, sendo que a simples discusso da dvida impe-se a excluso do nome.Requer o provimento do agravo para que seja concedida a antecipao de tutela para que o agravado se abstenha de protestar qualquer ttulo oriundo do contrato sub judice, bem como seja excludo o nome do agravante dos rgos de maus pagadores (SPC, SERASA e Banco Central) at deciso final dos autos principais. o relatrio. Examinados, decido.Para a concesso da antecipao de tutela necessria se faz a presena dos seus requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado pelo autor e o perigo na demora (art. 273, II, CPC).No caso, o agravante afirma na inicial da ao revisional que o valor do dbito existente excessivo, desconhecendo as clusulas contratuais sobre o valor devido, bem como os encargos contratuais e taxas cobradas pelo agravado. Aduz que o Cdigo do Consumidor veda a prtica de anatocismo, prevendo normas que cobem a usura e clusulas abusivas.Pois bem. A jurisprudncia do STJ tem entendimento firmado no sentido de que:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AO REVISIONAL DE CONTRATO BANCRIO. ABERTURA DE CRDITO FIXO. REPRESENTAO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATRIOS. AUSNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSO DE PERMANNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. No incidem as Smulas 05 e 07 do STJ e 282 do STF quando discutir-se apenas matria de direito, devidamente prequestionada, ainda que implicitamente.2. Quanto nulidade do substabelecimento, este Superior Tribunal a considera descabida ao argumento de estar vencido o instrumento procuratrio do advogado substabelecente, mormente porque j decidiu que a clusula ad judicia preservada mesmo que o mandato esteja vencido (EREsp 789.978/DF, Rel. Min. JOO OTVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 30.11.2009). Afastamento da Smula 115 do STJ.3. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a vedao ao substabelecimento no invalida a transmisso de poderes, mas apenas torna o substabelecente responsvel pelos atos praticados pelo substabelecido.

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    4. Quanto aos juros remuneratrios, as instituies financeiras no se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonncia com a Smula 596/STF, sendo inaplicveis, tambm, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Alm disso, a simples estipulao dos juros compensatrios em patamar superior a 12% ao ano no indica abusividade. Para tanto, necessrio estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitncia das taxas cobradas em relao taxa mdia do mercado especfica para a operao efetuada, oportunidade na qual a reviso judicial permitida, pois demonstrados o desequilbrio contratual do consumidor e a obteno de lucros excessivos pela instituio financeira.5. Consoante jurisprudncia pacfica do Superior Tribunal de Justia, possvel a cobrana da capitalizao mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancrios celebrados aps a edio da Medida Provisria n 1.963-17, de 30 de maro de 2000 (MP n. 2.170-36/2001).6. A clusula contratual que prev a cobrana da comisso de permanncia no potestativa, devendo ser calculada pela taxa mdia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espcie da operao, limitada taxa do contrato, sendo admitida, apenas, no perodo de inadimplncia, desde que no cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratrios e correo monetria) e/ou com os encargos moratrios (juros de mora e multa contratual). Inteligncia das Smulas 30, 294 e 296 do STJ.7. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010).AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCRIO. AO REVISIONAL. JUROS REMUNERATRIOS. LIMITAO AFASTADA. COMISSO DE PERMANNCIA. LICITUDE DA COBRANA. CUMULAO VEDADA. CAPITALIZAO MENSAL DE JUROS. PACTUAO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAO DA MORA. PRESSUPOSTO NO-EVIDENCIADO. INSCRIO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEO AO CRDITO. LEGITIMIDADE.1. A alterao da taxa de juros remuneratrios pactuada em mtuo bancrio e a vedao cobrana da taxa de abertura de crdito, tarifa de cobrana por boleto bancrio e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstrao cabal de sua abusividade em relao taxa mdia do mercado e da comprovao do desequilbrio contratual.2. Nos contratos bancrios firmados posteriormente entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, lcita a capitalizao mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.3. admitida a cobrana da comisso de permanncia durante o perodo de inadimplemento contratual, calculada pela taxa mdia de mercado apurada pelo Bacen.4. No evidenciada a abusividade das clusulas contratuais, no h por que cogitar do afastamento da mora do devedor.5. A simples discusso judicial da dvida no suficiente para obstar a negativao do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.6. Agravo regimental desprovido.(STJ, no RECURSO ESPECIAL N 1.003.911 RS, RELATOR MINISTRO JOO OTVIO DE NORONHA, j. em 4 de fevereiro de 2010).

    Verifica-se que no basta a mera discusso da dvida e o depsito de parte da parcela que entende devido para restringir o direito do credor, sendo necessrio apresentar argumentos slidos, calados em prova inequvoca e em tese jurdica consagrada pelos Tribunais. No basta, portanto, a mera discusso da dvida e a propositura de ao revisional. No caso dos autos, no se verificam presentes os requisitos para a concesso da antecipao da tutela. Conforme se depreende dos autos, pelos documentos juntados, tem-se que o agravante possui contrato de carto de crdito com o apelado, juntando a faturas cobradas.Denota-se que nestas esto descritos os valores das taxas de juros cobradas, bem como h indcios de que o agravante no vinha efetuando o pagamento integral das faturas, razo pelo qual estas vem aumentando ms a ms, atingindo o valor da dvida inscrita. Atualmente essa Corte Superior exige que sendo a contestao apenas de parte do dbito, deposite o valor referente parte tida por incontroversa, ou preste cauo idnea, ao prudente arbtrio do magistrado.Este requisito no exagerado; tampouco exigncia rigorosa. Apenas, estabelece no plano do razovel as exigncias da segurana jurdica dos negcios, da boa f contratual e da funo social deste e da utilidade do processo judicial como meio de pacificao social no sentido filosfico e jurdico.Significa dizer que para o devedor poder discutir seu dbito e obter os influxos favorveis da tutela pleiteada, mister que sua tese jurdica seja ou esteja num plano de probabilidade de xito. A propsito, cito os seguintes julgados:CIVIL. SERVIOS DE PROTEO AO CRDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPTESES DE IMPEDIMENTO.A recente orientao da Segunda Seo desta Corte acerca dos juros remuneratrios e da comisso de permanncia (REsps ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqncia com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crdito s e s por terem ajuizado ao revisional de seus dbitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se s peculiaridades de cada caso.Para tanto, deve-se ter, necessria e concomitantemente, a presena desses trs elementos: a) que haja ao proposta pelo devedor contestando a existncia integral ou parcial do dbito; b) que haja efetiva demonstrao de que a contestao da cobrana indevida se funda na aparncia do bom direito e em jurisprudncia consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia; c) que, sendo a contestao apenas de parte do dbito, deposite o valor referente parte tida por incontroversa, ou preste cauo idnea, ao prudente arbtrio do magistrado.O Cdigo de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, no servindo, contudo, de escudo para a perpetuao de dvidas. Recurso conhecido pelo dissdio, mas improvido.(STJ, RECURSO ESPECIAL N 527.618 RS, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA) Posteriormente, no Recurso Especial n. 1.061.530, decidido com a fora do art. 543-C do CPC, o mesmo STJ assentou iguais premissas, que transcrevo, na parte que interessa:

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCRIO. RECURSO ESPECIAL. AO REVISIONAL DE CLUSULAS DE CONTRATO BANCRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATRIOS. CONFIGURAO DA MORA. JUROS MORATRIOS. INSCRIO/MANUTENO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIES DE OFCIO.DELIMITAO DO JULGAMENTOConstatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idntica questo de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancrios subordinados ao Cdigo de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n. 2.591-1. Exceto: cdulas de crdito rural, industrial, bancria e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crdito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitao, bem como os de crdito consignado. Para os efeitos do 7 do art. 543-C do CPC, a questo de direito idntica, alm de estar selecionada na deciso que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acrdo recorrido e nas razes do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos especficos do incidente foram verificados quanto s seguintes questes: i) juros remuneratrios; ii) configurao da mora; iii) juros moratrios; iv) inscrio/manuteno em cadastro de inadimplentes e v) disposies de ofcio.............I - JULGAMENTO DAS QUESTES IDNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAO 1 - JUROS REMUNERATRIOSa) As instituies financeiras no se sujeitam limitao dos juros remuneratrios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Smula 596/STF;b) A estipulao de juros remuneratrios superiores a 12% ao ano, por si s, no indica abusividade;c) So inaplicveis aos juros remuneratrios dos contratos de mtuo bancrio as disposies do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) admitida a reviso das taxas de juros remuneratrios em situaes excepcionais, desde que caracterizada a relao de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante s peculiaridades do julgamento em concreto.........ORIENTAO 4 - INSCRIO/MANUTENO EM CADASTRO DE INADIMPLENTESa) A absteno da inscrio/manuteno em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipao de tutela e/ou medida cautelar, somente ser deferida se, cumulativamente: i) a ao for fundada em questionamento integral ou parcial do dbito; ii) houver demonstrao de que a cobrana indevida se funda na aparncia do bom direito e em jurisprudncia consolidada do STF ou STJ; iii) houver depsito da parcela incontroversa ou for prestada a cauo fixada conforme o prudente arbtrio do juiz; b) A inscrio/manuteno do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentena ou no acrdo observar o que for decidido no mrito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrio/manuteno.............(STJ, RESP N 1.061.530 RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. em 22 de outubro de 2008)No sentido acima, cito, apenas para ilustrar, mais os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1033436/GO, Rel. Ministro RAUL

    ARAJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010, AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008, AgRg no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008, AgRg no REsp 958.662/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 282 e AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623.Portanto, a tese jurdica apresentada pelo agravante, a meu juzo, no se funda na aparncia do bom direito e em jurisprudncia consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia, ou seja, no h verossimilhana da alegao; tampouco prova inequvoca do fato jurdico subjacente. Do contrrio, trata-se de argio desconforme com a posio jurisprudencial atual.Deste modo, entendo como improcedente o pleito do agravante no que diz respeito concesso da antecipao de tutela, consistente na excluso do seu nome de cadastro de inadimplentes, sem que ocorra o depsito do dbito. Posto isto, com fundamento no artigo 557, do CPC, nego provimento, monocraticamente ao recurso.Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Aps as anotaes devidas, arquive-se.Porto Velho - RO, 18 de julho de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006926-28.2011.8.22.0000Agravante: Neuza de Souza BarrosAdvogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)Agravada: Santo Antnio Energia S.A.Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro(OAB/BA 21026)Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Neuza de Souza Barros interps agravo de instrumento contra a deciso da 2 Vara Cvel de Porto Velho (fl. 243) nos seguintes termos:Despacho/CARTA/MANDADO Vistos. I Oferecida a cauo, promova a parte autora o depsito judicial do valor de R$ 180.840,00. Lavre-se o termo. II Aps lavrado o termo de cauo, considerando os fatos alegados na inicial aliados aos vrios documentos juntados, defiro a tutela antecipada para determinar a suspenso dos efeitos do protesto em nome da empresa autora junto ao Segundo Ofcio de Protesto de Ttulos e Documentos do Estado de Rondnia, relativamente ocorrncia encaminhada por Neuza de Souza Barros. Intime-se via plantonista. III Nos termos do art. 67, alnea e, das Diretrizes Gerais do Tribunal de Justia de Rondnia, eventuais custas e emolumentos para o cumprimento da liminar de suspenso do protesto, dever ser arcado pela requerente, conforme o Provimento n 013/2009/CGJ, disponvel no Dirio da Justia n 106, de 09/06/2009. IV - Aps, cite-se a parte requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias, oferea defesa atravs de advogado constitudo ou defensor pblico, nos termos do art. 802, consignando as advertncias do art. 803, todos do CPC. CPIA DA PRESENTE SERVIR COMO CARTA/MANDADO Endereo: Rua 15 de Novembro, n 79,

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00069262820118220000&argumentos=00069262820118220000

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    Bairro Velha Jaci, Distrito de Jaci-Paran, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de junho de 2011.Alega que a agravada tenta esquivar-se da sua obrigao sustentando ocorrer vcio de vontade na proposta feita que lhe fez. Salienta que mesmo estando a sua propriedade em reserva ecolgica esta passvel de regularizao, devendo prevalecer o acordo entabulado no valor de R$ 164.400,00.Ressalta que o termo de acordo documento de dvida para fins de protesto, tanto que j decido isso nos autos de suscitao de dvida n. 0000117-10.2011.8.22.0101. Reclama que o no reconhecimento da existncia do inadimplemento da agravada desde o vencimento da dvida, com a sustao do protesto, fere a sua dignidade e impede a sua sobrevivncia, uma vez que viva da rea em que plantava.Aduz que apenas a indenizao pela produo vegetal no lhe garante a compensao integral ou prxima do dano causado, conforme dispe o art. 2 do Decreto de criao da Estao Ecolgica Estadual Serra dos Trs Irmos. Enfatiza que outros proprietrios de rea que est nas mesmas condies de a agravante receberam o valor condizente com o estipulado no acordo que se estava protestando.Acresce que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que a no concesso do efeito suspensivo deciso agravada poder aumentar os graves e irremediveis danos agravante. Requer a concesso do efeito suspensivo e no mrito o provimento do recurso.Examinados, decido.A Lei n 11.187/2005 modificou o recurso de agravo de instrumento (arts. 522, e 527, II, ambos do CPC), tornando exceo interposio do agravo de instrumento, porquanto cabvel apenas contra as decises suscetveis de causar parte leso grave e de difcil reparao.Sob essa tica, o recurso do agravo, em regra, conforme os dispositivos mencionados, s poder ser utilizado quando a necessidade da reforma da deciso impugnada envolver tutela de urgncia, ou no puder ser dirimida por meio da modalidade retida.No caso especfico dos autos no se verifica a necessidade de um provimento jurisdicional de urgncia ou que a deciso recorrida possa causar agravante Neuza de Souza Barros, especificamente, leso grave e de difcil ou incerta reparabilidade, mormente porque no apresentou nenhum fato concreto que demonstre efetivamente a existncia de prejuzos com a sustao do protesto.Vale anotar que o documento levado a protesto no daqueles que tem a sua exigibilidade (ou exequibilidade) decorrente apenas daquele ato de constatao de impontualidade. Assim, no se verifica a necessidade de um provimento jurisdicional de urgncia ou que a deciso recorrida possa causar agravante leso grave e de difcil ou incerta reparabilidade.Posto isto, com fundamento no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido. Procedidas s anotaes necessrias, remetam-se os autos primeira instncia. Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho - RO, 15 de julho de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007055-33.2011.8.22.0000Agravante: Pert Construo LtdaAdvogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)Advogado: Jos Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)Agravado: Jos Aroldo Costa Carvalho

    Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Pert Construes Ltda contra deciso do MM. Juiz de Direito da 1 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho, que, nos autos da ao anulatria que lhes move Jos Aroldo Costa Carvalho, entendeu por intempestivo o recurso de apelao, uma vez que por se tratar de vrios rus com advogados diferentes, mas scios, no se conta o prazo em dobro.Transcrevo a deciso agravada de fl. 10:Deciso Vistos. O recurso interposto intempestivo, conforme se verifica da Certido da Escrivania (fls. 171) estando, portanto, desacompanhado dos requisitos de admissibilidade, conforme legislao ptria e jurisprudncia pacificada. Apesar de haver multiplicidade de Rus, eles no so defendidos por advogados diferentes, eis que os patronos que assinaram os Recursos de Apelao so scios, conforme procurao de fls. 43. Dessa maneira, no h contagem de prazo em dobro e, por isso, deixo de receber o recurso em face da