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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 110 Ano 2011 N. 110/2011 Data da divulgação: Quinta-feira, 16 de junho de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Ato N. 0507/2011-PR Considerando o que consta na C.I. n. 003/CMA, datada de 10/06/2011, protocolo 29483-71.2011, R E S O L V E: Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Multidisciplinar para elaboração do plano para adoção de medidas necessárias à remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiências às dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, instituída através do Ato n. 0110/2011- PR, de 16/02/2011, publicado no DJE n. 031, de 17/02/2011. Ato N. 0510/2011-PR Considerando o que consta no Processo n. 93- 66.2005.8.22.111, R E S O L V E: Nomear a senhora RAIMUNDA CASTRO DOS SANTOS, para exercer a função de Conciliadora, sem ônus para este Poder, junto ao posto avançado do Município de Vale do Anari/RO, com efeitos retroativos a 06/06/2011. Ato N. 0511/2011-PR Considerando o que consta no Processo n. 93- 66.2005.8.22.111, R E S O L V E: Exonerar a senhora MAGDA FERNANDA DALFIOR MATUARA, da função de Conciliadora, sem ônus para este Poder, junto ao posto avançado do Município de Vale do Anari/RO, com efeitos retroativos a 03/06/2011. Portaria N. 0368/2011-PR Considerando o que consta na Instrução Normativa n. 009/2007- PR, Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 0017625- 43.2011.2011.8.22.1111, R E S O L V E: I – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor CHARLES BARROSO COSTA, cadastro 204322-0, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Agente de Segurança, lotado no Departamento de Engenharia e Arquitetura – DEA, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa: II – Consta nos autos que o servidor em referência, no dia 10/03/2011, às 23h25, recolheu o veículo oficial de propriedade deste Tribunal de Justiça, de uso do Departamento de Engenharia e Arquitetura – DEA, S-10, placa NCK 5199, ao pátio do Anexo Administrativo sem qualquer justificativa. Também no dia 19/03/2011, por volta da 01h00 o referido veículo foi encontrado estacionado ao lado da Praça de Alimentação do Conjunto Cohab, na Av. Jatuarana com rua Sucupira, ou seja, no final de semana, fora do horário de expediente, indicando o uso do veículo oficial para fins particulares. III – Agindo assim, em tese, o servidor incidiu nas infrações previstas no art. 167, I da LC n. 68/92, c.c. os arts. 5º e 7º, I e III e art. 20 da Instrução Normativa n. 12/2009-PR e art. 170, IV e XIII da LC n. 68/92, c.c o art. 9º, IV e art. 11 da Lei n. 8.429/92. IV – Encaminhar os autos à Comissão Processante Permanente da comarca de Porto Velho/RO para instrução e relatório. V – A comissão terá o prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos. Portaria N. 0369/2011-PR Considerando o que consta na C.I. n. 141/2011, protocolo n. 0028595-05.2011, R E S O L V E: I – Dispensar, a pedido, o servidor CHARLES ROBERTO RAMOS VLÁXIO, cadastro 205018-8, Técnico Judiciário, padrão 03, lotado no Conselho da Magistratura, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Chefe de Seção II, símbolo FG-4. II – Relotar o servidor em referência na Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON. III – Efeitos retroativos a 25/05/2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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  • DJE. N. 110/2011 - quinta-feira, 16 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 1

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    N. 110/2011 Data da divulgao: Quinta-feira, 16 de junho de 2011. Porto Velho - RO

    Poder Judicirio

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    PRESIDNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Ato N. 0507/2011-PRConsiderando o que consta na C.I. n. 003/CMA, datada de 10/06/2011, protocolo 29483-71.2011,R E S O L V E:Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para concluso dos trabalhos da Comisso Multidisciplinar para elaborao do plano para adoo de medidas necessrias remoo de barreiras fsicas, arquitetnicas, de comunicao e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficincias s dependncias do Poder Judicirio do Estado de Rondnia, instituda atravs do Ato n. 0110/2011-PR, de 16/02/2011, publicado no DJE n. 031, de 17/02/2011.

    Ato N. 0510/2011-PRConsiderando o que consta no Processo n. 93-66.2005.8.22.111,R E S O L V E:Nomear a senhora RAIMUNDA CASTRO DOS SANTOS, para exercer a funo de Conciliadora, sem nus para este Poder, junto ao posto avanado do Municpio de Vale do Anari/RO, com efeitos retroativos a 06/06/2011.

    Ato N. 0511/2011-PRConsiderando o que consta no Processo n. 93-66.2005.8.22.111,R E S O L V E:Exonerar a senhora MAGDA FERNANDA DALFIOR MATUARA, da funo de Conciliadora, sem nus para este Poder, junto ao posto avanado do Municpio de Vale do Anari/RO, com efeitos retroativos a 03/06/2011.

    Portaria N. 0368/2011-PRConsiderando o que consta na Instruo Normativa n. 009/2007-PR,Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 0017625-43.2011.2011.8.22.1111, R E S O L V E:I Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor CHARLES BARROSO COSTA, cadastro 204322-0, Auxiliar Operacional, padro 07, na especialidade de Agente de Segurana, lotado no Departamento de Engenharia e Arquitetura DEA, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa:II Consta nos autos que o servidor em referncia, no dia 10/03/2011, s 23h25, recolheu o veculo oficial de propriedade deste Tribunal de Justia, de uso do Departamento de Engenharia e Arquitetura DEA, S-10, placa NCK 5199, ao ptio do Anexo Administrativo sem qualquer justificativa. Tambm no dia 19/03/2011, por volta da 01h00 o referido veculo foi encontrado estacionado ao lado da Praa de Alimentao do Conjunto Cohab, na Av. Jatuarana com rua Sucupira, ou seja, no final de semana, fora do horrio de expediente, indicando o uso do veculo oficial para fins particulares.III Agindo assim, em tese, o servidor incidiu nas infraes previstas no art. 167, I da LC n. 68/92, c.c. os arts. 5 e 7, I e III e art. 20 da Instruo Normativa n. 12/2009-PR e art. 170, IV e XIII da LC n. 68/92, c.c o art. 9, IV e art. 11 da Lei n. 8.429/92.IV Encaminhar os autos Comisso Processante Permanente da comarca de Porto Velho/RO para instruo e relatrio.V A comisso ter o prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar da data da publicao desta Portaria, para a concluso dos trabalhos.

    Portaria N. 0369/2011-PRConsiderando o que consta na C.I. n. 141/2011, protocolo n. 0028595-05.2011,R E S O L V E:I Dispensar, a pedido, o servidor CHARLES ROBERTO RAMOS VLXIO, cadastro 205018-8, Tcnico Judicirio, padro 03, lotado no Conselho da Magistratura, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, da funo gratificada de Chefe de Seo II, smbolo FG-4.II Relotar o servidor em referncia na Escola da Magistratura do Estado de Rondnia EMERON.III Efeitos retroativos a 25/05/2011.

    PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

    SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DA DIGRAF Administrador Jos Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

    DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    Portaria N. 0370/2011-PRConsiderando o que consta na C.I. n. 25/2011-1 VTJ, protocolo n. 0024866-68.2011, R E S O L V E:Autorizar o pagamento de gratificao por servios extraordinrios em 2 (duas) horas dirias, aps a 8 (oitava) hora, perfazendo um total de 16 (dezesseis) horas extras, aos servidores MARIA SILVA DE SOUZA, cadastro 204027-1, Auxiliar Operacional, padro 09, na especialidade de Servios Gerais, lotada na Administrao do Frum Criminal da comarca de Porto Velho/RO, e SILVIO RODRIGUES AZEVEDO, cadastro 003932-2, Auxiliar Operacional, padro 19, na especialidade de Motorista, lotado no Servio de Transportes, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, em razo da realizao da 4 Sesso Peridica do ano de 2011 da 1 Vara do Tribunal do Jri da Comarca de Porto Velho/RO, no perodo de 20/06 a 01/07/2011, com fundamento no artigo 1, pargrafo 1, da Resoluo n. 088/2009-CNJ, c/c artigo 1, inciso II, da Instruo n. 008/96-PR, e nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92.

    Portaria N. 0371/2011-PRConsiderando o que consta no Processo n. 30144-50.2011,R E S O L V E:Exonerar o servidor RAYNIE MARCELO DE SOUZA VIEIRA, cadastro 205637-2, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, do cargo comissionado de Diretor da Diviso de Desenvolvimento/COINF, smbolo DAS-3, com efeitos retroativos a 11/06/2011.

    Portaria N. 0372/2011-PRConsiderando o que consta no Processo n. 28608-04.2011.8.22.1111R E S O L V E:Exonerar a pedido o servidor JOS MARCUS CORBETT LUCHESI, cadastro 204858-2, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, do cargo comissionado de Diretor da Diviso Administrativa/DECOR, smbolo DAS-3, com efeitos a partir de 22/06/2011.

    Portaria N. 0373/2011-PRConsiderando o disposto no inciso III do art. 58 e art. 67 da Lei n. 8.666/93,Considerando o que consta do Ofcio-Circular n. 170/ GP de 22/03/2011, do Conselho Nacional de Justia, protocolo n. 14602-89.2011,R E S O L V E:Designar a servidora SIMARA JANDIRA CASTRO DE SOUZA, cadastro 204788-8, Tcnico Judicirio, Padro 5, lotada na Coordenadoria de Controle Interno, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, como Fiscal das doaes firmadas entre o Conselho Nacional de Justia e o Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, com efeitos a partir da publicao desta Portaria.

    Portaria N. 0374/2011-PRConsiderando o que consta no Processo n. 16664-05.2011.8.22.1111,R E S O L V E:I Dispensar a servidora NEUSA DE CSSIA SOUZA RIBEIRO, cadastro 204178-2, Tcnico Judicirio, padro 07,

    lotada no Cartrio da 2 Vara Criminal da Comarca de Guajar-Mirim/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, da funo gratificada de Chefe de Servio de Cartrio, smbolo FG4;II - Designar excepcionalmente a servidora em referncia, para exercer o cargo de Escriv Judicial pro tempore do Cartrio da 2 Vara Criminal da Comarca de Guajar-Mirim/RO;III Efeitos retroativos a 23/03/2011.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Porto Velho-RO, 15 de junho de 2011.

    Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

    RESOLUO N. 017/2011-PRDispe sobre critrios para designao e dispensa do cargo em comisso PJ-DAS-3 - Diretor de Cartrio.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais e regimentais,CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568/2010, alterada pelas Leis Complementares n. 577/2010 e 593/2010;CONSIDERANDO o artigo 1 da Lei Complementar n. 593/2010;CONSIDERANDO o artigo 6 da Resoluo n. 032/2010-PR;CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de critrios para o preenchimento dos cargos em comisso de Diretor de Cartrio;CONSIDERANDO a deciso do Tribunal Pleno Administrativo, em sesso realizada no dia 13/6/2011,R E S O L V E:Art. 1 Os critrios para nomeao de servidores do quadro de pessoal permanente do Poder Judicirio para o cargo em comisso, PJ-DAS-3 - Diretor de Cartrio, nos termos do 1 do art. 28 da Lei Complementar n. 568/2010, sero estabelecidos nesta resoluo.Art. 2 A indicao para o preenchimento dos cargos PJ-DAS-3 - Diretor de Cartrio de responsabilidade dos juzes titulares das varas e juizados e dos juzes diretores dos fruns, no caso dos cartrios contadores e distribuidores. 1 Os indicados para os cartrios distribuidores, varas e juizados devero possuir graduao em Direito e experincia mnima de 5 anos de efetivo exerccio em cartrio. 2 Os indicados para os cartrios contadores devero possuir graduao em Cincias Contbeis e experincia mnima de 5 anos de efetivo exerccio em cartrio. 3 Caso no exista servidor que preencha os requisitos exigidos nos pargrafos anteriores, o cargo ser preenchido por servidor efetivo que esteja no exerccio da funo, at que exista outro que preencha tais requisitos.Art. 3 Quando se tratar de instalao de nova comarca, os servidores interessados em remoo, que preencherem os requisitos do cargo, devero encaminhar seus currculos Corregedoria-Geral da Justia, que os repassar ao juiz designado para escolha nos termos do artigo 2.Art. 4 Quando se tratar de instalao de nova vara, concorrero remoo, inicialmente, somente os servidores lotados na comarca.

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    Pargrafo nico. Se no houver na comarca servidores interessados que preenchem os requisitos, a remoo ser aberta a servidores de outras comarcas.Art. 5 Fica vedado o preenchimento do cargo PJ-DAS-3 - Diretor de Cartrio em varas onde houver o cargo em extino de Tcnico Judicirio - Escrivo. Pargrafo nico. O preenchimento do cargo comissionado somente dever ser feito quando da vacncia do cargo em extino, conforme previsto no pargrafo 1 do art. 28 da LC n. 568/2010.Art. 6 O PJ-DAS-3 - Diretor de Cartrio ser exonerado mediante justificativa do juiz titular da unidade judiciria ou do juiz-diretor do frum, no caso de diretores de cartrios contadores e distribuidores, acolhida pela administrao do Tribunal de Justia.Art. 7 Por ocasio das frias, afastamentos e/ou impedimentos legais do servidor titular do cargo PJ-DAS-3 Diretor de Cartrio, a substituio dar-se- por ocupante da funo gratificada FG-4 chefe de cartrio.Art. 8 Os casos omissos sero decididos pelo Presidente do Tribunal de Justia.Art. 9 Esta resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

    CONSELhO DA MAGISTRATURA

    ATOS DO PRESIDENTE

    ATO N 495/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante no Processo n 18516-35.2009, s fls. 67/68,R E S O L V E :ALTERAR o perodo de fruio das frias da Juza de Direito JULIANA PAULA SILVA DA COSTA BRANDO, titular da 1 Vara Criminal da Comarca de Guajar-Mirim, referentes ao segundo perodo de 2011, para 1 a 30/8/2011, concedidas anteriormente por meio do Ato n 423/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. N 96 de 27/5/2011.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 496/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n 70503-76.2009, s fls. 61/63,

    R E S O L V E :CONVALIDAR o exerccio do Juiz de Direito EDUARDO FERNANDES RODOVALHO DE OLIVEIRA, titular do Juizado Especial Cvel e Criminal da Comarca de Rolim de Moura, na direo do Frum da Comarca Nova Brasilndia do Oeste, no perodo de 25/4/2011 a 24/5/2011, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da Lei Complementar n 94/93.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 497/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo n 12855-75.2009, s fls. 49/55,R E S O L V E :AUTORIZAR o afastamento da Magistrada SILVANA MARIA DE FREITAS, Juza de Direito de 3 Entrncia da Comarca de PortoVelho, no perodo de 4 a 8/7/2011, nos termos do art. 52, II , 1, da LC 94/93. Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 498/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. n 110 de 17/06/2010,Considerando o constante do Processo n 13031-54.2009, s fls. 369/370,R E S O L V E : AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito LVARO KALIX FERRO, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justia, Comarca de Cacoal, no perodo de 12 a 23/6/2011, para realizar Correio Ordinria, concedendo-lhe o pagamento de onze dirias e meia.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 499/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. n. 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta do Processo n 13031-54.2009, s fls. 372/376,

  • DJE. N. 110/2011 - quinta-feira, 16 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 4

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    R E S O L V E :AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito LVARO KALIX FERRO, Auxiliar da Corregedoria, cidade de Braslia/DF, no perodo de 28 a 29/6/2011, para participar do Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, junto ao Conselho Nacional de Justia - CNJ, concedendo-lhe o pagamento de uma diria e meia, bem como passagens areas.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 500/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo N 59715-03.2010, fl. 40,R E S O L V E :AUTORIZAR o afastamento da Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES, membro da 1 Cmara Criminal desta Corte, no perodo de 27 a 30/6/2011, nos termos do artigo 52, II, 1 da Lei Complementar n 94/93 c/c art. 106, II do Regimento Interno desta Corte de Justia.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 501/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo n 23666-94.2009, fl. 216,R E S O L V E :SUPENDER, por imperiosa necessidade de servio, o gozo das frias do Desembargador EURICO MONTENEGRO JNIOR, membro da 1 Cmara Especial, referente ao primeiro perodo de 2011, a partir do dia 27/6/2011, concedidas anteriormente por meio do Ato n 138/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. N 40 de 2/3/2011, ficando o saldo remanescente de cinco dias para gozo oportuno.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 502/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo n 06942-15.2009, s fls. 21/23,R E S O L V E :AUTORIZAR o afastamento do Juiz Substituto LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA, lotado na 1 Seo Judiciria sediada na

    Comarca de Porto Velho, no perodo de 22 a 26/8/2011, nos termos do art. 52, II , 1, da LC 94/93.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 503/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n 20085-71.2009 fl. 152/153,R E S O L V E :CONCEDER dois dias de frias ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justia, referentes ao saldo remanescente do primeiro perodo de 2007, para fruio nos dias 4 e 5/7/2011, nos termos do art. 66 da Lei Orgnica da Magistratura Nacional-LOMAN.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 504/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n 20085-71.2009 fl. 152/153,R E S O L V E :CONCEDER dez dias de recesso ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justia, referentes a dezembro de 2009, assinalando o perodo de 6 a 15/7/2011, para fruio do benefcio.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 505/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo n 5516-94.2011, fl. 189/191,R E S O L V E :TORNAR SEM EFEITO a concesso trinta dias de frias ao Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS, titular da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho, concedidas anteriormente por meio do Ato n 423/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. n 96 de 27/5/2011.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

  • DJE. N. 110/2011 - quinta-feira, 16 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 5

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    ATO N 506/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo n 22530-91.2011, s fls. 46/47,R E S O L V E :TORNAR SEM EFEITO o Ato n 409/2011-CM, disponibilizado do D.J.E. N 94 de 25/5/2011, referente ao afastamento do Juiz de Direito HARUO MIZUSAKI, titular da 1 Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste, no perodo de 16 a 19/6/2011, nos termos do art. 52, II , 1, da LC 94/93. Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 508/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. n 110 de 17/06/2010,Considerando o constante do Processo n 13685-41.2009, s fls. 344/345,R E S O L V E : AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justia, Comarca de Cacoal, no perodo de 12 a 23/6/2011, para realizar Correio Ordinria, concedendo-lhe o pagamento de onze dirias e meia.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 509/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. n 110 de 17/06/2010,Considerando o constante do Processo n 13685-41.2009, s fls. 347/351,R E S O L V E : AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justia, cidade de So Paulo/SP, no perodo de 26 a 30/6/2011, para participar do Seminrio sobre Estruturao da Poltica Judiciria Nacional, a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justia CNJ, e acompanhar os trabalhos desenvolvidos no TJ/SP, referentes Central de Conciliao prevista na Resoluo n 125 do CNJ, concedendo-lhe o pagamento de quatro dirias e meia, bem como passagens areas.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    DESPAChOS

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIAGABINETE DA PRESIDNCIACONSELHO DA MAGISTRATURADespacho DO RELATORProcesso Administrativo nr 0006256-87.2011.8.22.0000Comunicante: Anita Magdelaine Perez BelemComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistosTrata-se de comunicao de suspeio por parte da MM. Juza Anita Magdelaine Perez Guedes, por meio do ofcio n. 251/2011, nos autos do processo n. 0000452-84.2011.8.22.0018, nos termos do art. 135 do CPC.Posto isso, decido.A comunicante, por motivo de foro ntimo, declinou-se suspeita, nos termos do artigo 135 do Cdigo de Processo Civil, nos autos do processo em que so partes Antnio de Souza e Banco Cruzeiro do Sul, por ser a parte autora seu subordinado na Comarca de Santa Luzia.Conforme reiteradas decises este Conselho da Magistratura tem se posicionado no sentido de que a suspeio por motivo de foro ntimo deve observar a ocorrncia de ato relevante e, na ocorrncia, deve o magistrado afastar-se da funo jurisdicional.Com efeito, a comunicante atendeu aos procedimentos necessrios, cabendo ao Conselho da Magistratura mandar fazer o registro na ficha funcional da magistrada para fins de avaliao e acompanhamento.Ante o exposto, conheo desta suspeio e determino que se anote a comunicao nos assentamentos funcionais da magistrada.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 15 de junho de 2011.Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesRelator

    Conselho da MagistraturaDespacho DO RELATORProcesso Administrativo nr 0006016-98.2011.8.22.0000Comunicante: Dalmo Antonio de Castro BezerraComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Trata-se de alegao de suspeio por motivo de foro ntimo nos autos n. 0004027-59.2009.8.22.0701.A jurisprudncia tem proclamado que o Juiz no obrigado a declarar os motivos da suspeio por foro ntimo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar no MS 28089 MC/DF, em deciso proferida pelo ministro Joaquim Barbosa, motivo pelo qual deixo de aplicar o disposto na Resoluo n. 82/2009 do CNJ.Procedam-se as anotaes nos assentamentos funcionais do magistrado.D-se cincia e arquive-se.Porto Velho - RO, 15 de junho de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00062568720118220000&argumentos=00062568720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00060169820118220000&argumentos=00060169820118220000

  • DJE. N. 110/2011 - quinta-feira, 16 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 6

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    Despacho DO RELATORProcesso Administrativo nr 0006254-20.2011.8.22.0000Comunicante: Anita Magdelaine Perez BelemComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Trata-se de declarao de suspeio firmada pela MM. Juza Anita Magdelaine Perez Belm, para o processo e julgamento do feito n. 0000453-69.2011.822.0018, em razo da parte autora daquele processo ser servidor deste E. Tribunal, lotado no Juzo, onde a declarante exerce suas atribuies funcionais.Sendo assim, acolho a declarao de suspeio, e, determino anotao da presente nos assentamentos funcionais da magistrada.D-se cincia e arquive-se.Porto Velho - RO, 15 de junho de 2011.

    Desembargador Renato Martins MimessiRelator

    SECRETARIA JUDICIRIA

    DESPAChOS

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDespacho DA RELATORAMandado de Injuno nr 0005893-03.2011.8.22.0000Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondnia SINTRAERAdvogado: Jos Roberto de Castro(OAB/RO 2350)Impetrado: Estado de RondniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de RondniaRelatora:Des Zelite Andrade CarneiroVistos.Ao DEJUPLENO,1- Notifique-se o impetrado, a fim de que preste informaes no prazo de 10 (dez) dias.2- Cite-se o Estado de Rondnia, na qualidade de ente pblico interessado, para que, querendo, ingresse no feito.3- Aps, encaminhe-se o feito Procuradoria de Justia.Ultimadas estas providncias e transcorrido o prazo legal, retornem-me os autos. Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 14 de junho de 2011.Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORReviso Criminal nr 0002063-63.2010.8.22.0000Revisionando: Clodomir Mendes PalhaAdvogado: Douglas Tadeu Chiquetti(OAB/RO 3946)Advogado: Joo de Castro Incio Sobrinho(OAB/RO 433A)Advogado: Bassem de Moura Mestou(OAB/RO 3680)Revisionado: Ministrio Pblico do Estado de Rondnia

    Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaDespachoDeferido o requerimento de fls. 257/259, expedindo-se o necessrio - Carta de ordem, recaindo o feito ao juizo criminal, por distribuio, devendo haver interveno Ministerial no ato de colheita da prova.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 14 de junho de 2011.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaRelator

    Tribunal PlenoMandado de Segurana nr 0006348-65.2011.8.22.0000Impetrante: Denise Siqueira LemosAdvogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)Impetrados : Estado de Rondnia rep. Pelo Exmo. Governador do Estado e a Secretria de Estado da AdministraoRelator em substituio: Desembargador Miguel Monico NetoVistos,Trata-se de Mandado de Segurana com pedido de liminar impetrado por Denise Siqueira Lemos, em face do Estado de Rondnia, tendo apontado como autoridade coatora a Exma. Secretria de Estado da Administrao do Estado de Rondnia, que teria indeferido a posse da impetrante, aprovada em concurso pblico, face no apresentao de documentao, que julga ser ilegal.Ab initio, observo que o ato impugnado atribudo pela impetrante Secretria de Estado da Administrao, apontada como autoridade coatora, embora tenha, tambm, eleito para o plo passivo o prprio Estado de Rondnia como entidade jurdica (fls. 03).Da forma como deduzido, emerge, destarte, competncia originria de uma das Cmaras Especiais deste Tribunal para o conhecimento da ao, ex vi do art. 136a, I, h, do RITJRO.Com efeito, remetam-se os autos Vice-Presidncia, para os fins do art. 155, V, do RITJRO.Intime-se.Publique-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.

    Desembargador Miguel Monico NetoRelator em substituio

    2 CMARA CVEL

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATOREmbargos de Declarao nr 0004560-16.2011.8.22.0000Embargante: Seguradora Lder dos Consrcios do Seguro DPVAT S.A.Advogado: Paulo Vincio Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogado: Matheus Evaristo SantAna(OAB/RO 3230)Advogado: Joo Luiz Cunha dos Santos(OAB/SP 265931)Embargado: Cleber de Jesus SantosAdvogada: Suely Maria Rodrigues Ferro(OAB/RO 2961)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de embargos de declarao interposto por Seguradora Lder dos Consrcios do Seguro DPVAT S.A, contra acrdo proferido s fls. 117/120.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00062542020118220000&argumentos=00062542020118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00058930320118220000&argumentos=00058930320118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00020636320108220000&argumentos=00020636320108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00063486520118220000&argumentos=00063486520118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00045601620118220000&argumentos=00045601620118220000

  • DJE. N. 110/2011 - quinta-feira, 16 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 7

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    o necessrio relatrio.Decido.A interposio de qualquer outro recurso, pela agravante, nos autos, inclusive embargos de declarao, foi condicionada ao pagamento da multa imposta nos termos do art. 557, 2, do CPC.A embargante, por sua vez, no trouxe aos autos qualquer comprovao do recolhimento da sano processual a que foi condenada no acrdo de fls. 117/120, conforme certificado fl. 129. Assim, por no ter cumprido a condio, no conheo do presente recurso e, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego-he seguimento. Feitas as anotaes necessrias, arquive-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 15 de junho de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0080865-09.2009.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0080865-09.2009.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 7 Vara Cvel Apelante : Marcos Minini de CastroAdvogado : Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)Advogado : Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)Apelado : Wilson Marcelo Minini de CastroAdvogado : Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)Advogada : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326)Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. GrangeiaRevisor(a) : Des. Alexandre MiguelVistos.Considerando a petio e documentos de fls. 142/153, bem como para evitar-se eventual e futura alegao de cerceamento de defesa, determino a intimao do apelado para que deles tenha cincia e, caso queira, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.Aps, com ou sem resposta, tornem conclusos.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de junho de 2011.Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0023110-90.2010.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0023110-90.2010.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 7 Vara Cvel Apelante : Ariosvaldo Alves MartinsAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Ismael Oliveira dos ReisAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Maria Janeslei CamposAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Audir Alves MartinsAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Silvano Alves Martins

    Advogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Eudenis Alves MartinsAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Nila Alves MartinsAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Elza Amaro dos SantosAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Antonio da Silva SantosAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Hilda Alves MartinsAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Neuza Alves MartinsAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Luzinete Alves Martins da SilvaAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Alfim Alves FerreiraAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Eunice Alves MartinsAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Eurenes Alves MartinsAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Assionelio Alves MartinsAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Eulelice Alves MartinsAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Maria Ivanilda MoreiraAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelado : Banco do Brasil S. A.Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. GrangeiaRevisor(a) : Des. Alexandre MiguelVistos.Trata-se de recurso de Apelao Cvel interposto por Ariosvaldo Alves Martins e outros em face da sentena proferida pelo juzo da 7 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho, nos autos do cumprimento de sentena movidos contra Banco do Brasil S/A.A sentena extinguiu o feito, sem soluo de mrito, nos termos do art. 267, IV, do CPC por entender que o ttulo apresentado no tem fora executiva.Consta dos autos que o Banco do Brasil S/A, nos autos da ao civil pblica n 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, que tramitou na 12 Vara Cvel da Comarca de Braslia/DF, foi condenado a pagar a todos os poupadores, as diferenas de correo monetria dos valores depositados em cadernetas de poupana.Com o trnsito em julgado, por ocasio do julgamento do Resp n. 375709 em 27/10/2009, os apelantes ingressaram com ao de cumprimento de sentena perante o juzo da 8 Vara Cvel

  • DJE. N. 110/2011 - quinta-feira, 16 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 8

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    da Comarca de Porto Velho/RO, porm, o julgador, ao analisar a lide, determinou a extino do feito, sem soluo de mrito, nos termos do art. 267, IV do CPC.Em suas razes, os apelantes aduzem que a sentena exequenda tem abrangncia nacional e efeito erga omnes. Alegam, em resumo, que o juzo a quo o competente para processar e julgar o cumprimento de sentena em tela, pois se refere a cumprimento de sentena condenatria proferida em ao coletiva, na qual figuram como credores, situao em que prevalece o foro do domiclio do autor na execuo individual. Citam doutrinas e julgados que entendem pertinentes. o relatrio.Decido.Analisando os autos, v-se que a discusso cinge-se no reconhecimento da competncia do juzo a quo para processar e julgar a ao de cumprimento de sentena individual, decorrente de sentena condenatria proferida na Ao Civil Pblica n 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12 Vara Cvel da Comarca de Braslia/DF, em que os agravantes figuram como credores.Pois bem. Porm, a matria em comento j foi analisada nesta Cmara em processo cuja tese defendida a mesma desses autos, diferenciando-se apenas na composio do polo ativo, sendo decidido o seguinte:CUMPRIMENTO DE SENTENA COLETIVA. EXECUO INDIVIDUAL. RELAO DE CONSUMO. COMPETNCIA. FORO DIVERSO. ADMISSIBILIDADE. Aplica-se aos contratos bancrios o Cdigo de Defesa do Consumidor, o qual tem como princpios a facilitao da defesa e acesso justia; tanto que, sendo beneficirio de sentena coletiva noutro Estado, pode o consumidor escolher foro diverso (o de seu domicilio ou outro mais favorvel), viabilizando, destarte, a tutela dos direitos individuais. In casu, inadmissvel a declinao de incompetncia, de oficio, mxime se em prejuzo do consumidor. (AI n. 0005250-79.2010.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 2/6/2010, DJE 104, de 9/6/2010). (g.n).Conforme decidido nos referidos autos, a teor da Smula 297 do STJ, aplica-se o CDC nos contratos bancrios. Com efeito, princpio do CDC facilitar a defesa do consumidor (art. 6, VIII, do CDC), e sua efetividade passa pela circunstncia de ser competente para julgar o feito, o juzo do domiclio do consumidor. De fato, a regra de competncia busca consolidar a proteo do consumidor e atenuar a diferena entre o poder econmico do fornecedor e a parte, em tese, hipossuficiente. Ademais, em se tratando de liquidao e execuo de sentena coletiva, o Cdigo de Defesa do Consumidor permite, expressamente, que se processe no foro de domiclio do autor (art. 98, 2, inc. I, c/c art. 101, I, ambos do CDC).Nos autos em exame no pode ser diferente, pois todos os apelantes que compe o polo ativo da demanda residem no Estado de Rondnia e optaram pelo ajuizamento do pedido no foro de Porto Velho/RO, local onde mantinham conta poupana poca dos fatos.Nesse sentido o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. SERVIDOR PBLICO FEDERAL. AO COLETIVA. EXECUO INDIVIDUAL NO DOMICLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO.

    COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS.1. As aes coletivas lato sensu ao civil pblica ou ao coletiva ordinria visam proteger o interesse pblico e buscar a realizao dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formao, o acesso Justia e a economia processual e, em segundo plano, mas no de somenos importncia, a reduo dos custos, a uniformizao dos julgados e a segurana jurdica.2. A sentena coletiva (condenao genrica, art. 95 do CDC), ao revs da sentena que exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vtimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porm, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente vtima, que sofreu prejuzo e qual o seu valor.3. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidao e execuo de sentena sejam feitas no domiclio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo cdigo, que tem como objetivo garantir o acesso Justia.4. No se pode determinar que os beneficirios de sentena coletiva sejam obrigados a liquid-la e execut-la no foro em que a ao coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o rgo jurisdicional.5. Conflito de competncia conhecido para declarar competente o Juzo Federal da 2 Vara da Seo Judiciria do Estado do Amazonas/AM, o suscitado. (CC 96.682/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 3 Seo, j. em 10/2/2010, DJe 23/3/2010).No mesmo sentido:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AO CIVIL PBLICA. EXECUO. COMPETNCIA. FORO QUE PROLATOU A SENTENA EXEQUENDA. INEXISTNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ESCOLHA DO FORO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRINCPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AMPLO ACESSO JUSTIA.1. Esta Corte Superior possui entendimento pacfico de que a sentena proferida em ao civil pblica (ACP) faz coisa julgada erga omnes nos limites da competncia territorial do rgo julgador que a prolatou (art. 16 da Lei n 7.347/1985, na redao dada pela Lei n 9.494/1997).2. A sentena proferida na ao civil pblica proposta pela Associao Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) contra o BANCO DO BRASIL S/A teve seus efeitos estendidos, pelo Tribunal estadual, a todos os poupadores do Estado do Paran que mantiveram contas de poupana iniciadas ou renovadas at 15.06.87 e 15.01.89.3. A Terceira Turma deste Sodalcio, levando em considerao os efeitos da sentena proferida na aludida ao, bem como aplicando os princpios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso Justia, passou a entender no haver obrigatoriedade das execues individuais serem propostas no mesmo Juzo ao qual distribuda a demanda coletiva, podendo o consumidor fazer uso do foro da comarca de seu domiclio.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 633.994/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)Conforme bem fundamentado no acrdo citado, julgado por esta Cmara (AI n. 0005250-79.2010.8.22.0000), temos:

  • DJE. N. 110/2011 - quinta-feira, 16 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 9

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    De outra sorte, amparado pelo mesmo princpio, mostra-se como opo do consumidor utilizar-se da regra especial, no sendo imperioso o processamento do feito em seu domiclio, nos casos em que entenda possuir maiores condies de defesa no foro em que a sentena restou proferida. possvel, ainda, que o prprio consumidor opte por ajuizar a ao em foro diverso do seu domiclio, em razo de outro lhe ser mais favorvel. Nem sempre se pode presumir que o foro do domiclio do consumidor o que melhor atende os seus interesses.Destarte, considerando o princpio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso Justia, desponta como um consectrio natural a possibilidade de os agravantes, beneficirios do ttulo executivo havido na ao civil pblica, promoverem a execuo individual desse ttulo no foro da Comarca de Porto Velho.Entendo que a declinao da competncia para o foro do domiclio do consumidor somente se justifica se patente o prejuzo deste em razo do curso do feito em circunscrio judiciria diversa. Em no havendo prejuzo para o consumidor, no h como afastar a regra esculpida no enunciado 33 da colenda Corte Superior de Justia, no sentido de que a incompetncia relativa no pode ser declarada de ofcio.In casu, os agravantes optam por ajuizar a execuo na circunscrio judiciria de Porto Velho, ainda que diverso do foro de seu domiclio. No se pode presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial.Assinale-se, ainda, que a instituio financeira no ter qualquer dificuldade em realizar sua defesa em Porto Velho, visto as inmeras aes que correm nesta capital contra citado banco, com advogados representantes nesta comarca, inexistindo bice efetivao da garantia constitucional do contraditrio.Forte nessas razes, no caso dos autos, a declinao da competncia ex officio para a 12 Vara Cvel da Comarca de Braslia/DF atua em desfavor dos interesses dos consumidores.No mesmo sentido j decidi monocraticamente nos autos do Agravo de Instrumento n. 0008925-47.2010.8.22.0001, publicado no DJE n. 158, de 30/08/2010.Ademais, o critrio determinante da extenso dos efeitos da coisa julgada, na Ao Civil Pblica, rege-se pela natureza do dano ou dos interesses que so veiculados na demanda: se o dano indivisvel ou se os interesses so de mbito nacional (como no caso), no h como limitar os efeitos da deciso, sob pena de trazer solues diferenciadas, to-s pela localizao fsica dos substitudos, com ofensa isonomia e prpria unicidade da jurisdio.As razes apresentadas seriam mais do que suficientes, sozinhas, para afastar o novo posicionamento externado em primeiro grau. Ora, se o ttulo exequendo tem fora para seu cumprimento no Distrito Federal, natural que o tenha nesta capital.Ante o exposto, com base no art. 557, 1-A do CPC, sem mais delongas, dou provimento ao recurso, para anular a sentena e reconhecer a competncia do juzo da 7 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho para o processamento do cumprimento individual da sentena coletiva proferida na ao civil pblica em tela.Feitas anotaes e comunicaes necessrias, remeta-se origem.Porto Velho - RO, 15 de junho de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006110-46.2011.8.22.0000Agravante: Brasil Telecom S. A.Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Jnior(OAB/RO 1111)Advogado: Diego Provenzano(OAB/RJ 135289)Agravada: Feedback Servios e Sistemas LtdaAdvogada: Danielle Rosas Garcez Bonifcio de Melo Dias(OAB/RO 2353)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a seguinte deciso:CITE-SE a requerida quanto a esta ao, intimando-a para, se o desejar, apresentar contestao no prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que, no contestada a ao no prazo de 15 dias, presumir-se-o aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), dando-lhe cincia inclusive da deciso da inverso do nus. Vindo ou no a contestao certifique-se quanto tempestividade e, havendo contestao com assertivas preliminares e apresentao de documentos, abre-se vistas a autora para rplica, nos termos do art. 327, CPC. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinaes acima, retorne os autos conclusos.A empresa r, ora agravante, insurge-se contra a deciso, alegando ser inaplicvel ao caso a inverso do nus da prova, porque a relao negocial firmada entre as partes de carter comercial, e no relao de consumo, afastando-se a incidncia do Cdigo de Defesa do Consumidor.Diz que a inverso do nus da prova, na espcie, carece da necessria fundamentao.Requer a anulao da deciso, no ponto em que inverte o onus probandi; sucessivamente, pugna pela adequada fundamentao, caso seja mantida a deciso nesse ponto. o relatrio.Decido.As partes firmaram entre si contratos de parceria comercial, cujos objetos eram: a comercializao de aparelhos telefnicos, de cartes telefnicos para aparelhos pblicos, de cartes de recarga de telefonia mvel, bem como a prestao de servios tcnicos autorizados a entidades empresariais e residncias (fls. 75/76).Isso mostra que no se trata de relao de consumo, havendo indicao de que a natureza do contrato de representao comercial.A definio da representao comercial consta no art. 1 da Lei n 4.886/65, in verbis:Art . 1 Exerce a representao comercial autnoma a pessoa jurdica ou a pessoa fsica, sem relao de emprego, que desempenha, em carter no eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediao para a realizao de negcios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou no atos relacionados com a execuo dos negcios.O E. STJ j firmou o entendimento de que o contrato de representao comercial no regido pelas normas de defesa do consumidor, conforme precedente:DIREITO COMERCIAL. CONTRATOS MERCANTIS. REPRESENTAO COMERCIAL AUTNOMA. CDIGO

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  • DJE. N. 110/2011 - quinta-feira, 16 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 10

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NO INCIDNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL INAPTO PARA SUSTENTAR A PRETENSO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.I - A relao jurdica que se estabelece entre o representante comercial autnomo e a sociedade representada regulada por disciplina jurdica prpria, no se aplicando as regras protetivas do Cdigo de Defesa do Consumidor.II - O dispositivo legal apontado como violado revela-se, absolutamente insuficiente para desconstituir o acrdo quanto valorao dos efeitos da confisso, merecendo aplicao a Smula 284 do Supremo Tribunal Federal.III - Nos termos das Smulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, no se admite o recurso especial que suscita tema no prequestionado pelo Tribunal de origem.Recurso Especial improvido. (REsp 761.557/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/12/2009).De se destacar que a Juza de origem determinou a inverso do nus da prova de ofcio, pois no houve na petio inicial requerimento nesse sentido. Ela at poderia t-lo feito na ausncia de requerimento da parte, ao exercer o poder instrutrio que a lei lhe confere (art. 130 do CPC), mas isto na hiptese de no ter conseguido formar uma convico motivada a respeito dos fatos (REsp 696.816/RJ).Ora, no caso dos autos, a parte r ainda no chegara a ser citada, de forma que a fase instrutria ainda no foi inaugurada.Logo, a referida deciso carece de amparo legal, tanto porque a parte hipoteticamente interessada nessa inverso no a requereu, como por no ser aplicvel ao caso o dispositivo legal que respaldaria a deciso (art. 6 do CDC), nos termos da jurisprudncia do STJ.Em face do exposto, por estar a deciso agravada em confronto com jurisprudncia dominante de Tribunal Superior, dou provimento ao recurso para que a distribuio do onus probandi ocorra conforme a regra do art. 333 do CPC (art. 557, 1-A do CPC).Intimem-se, publicando.Aps o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.Porto Velho, 13 de junho de 2011.Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006278-48.2011.8.22.0000Agravante: Luciano BernardoAdvogado: Lbio Gomes Medeiros(OAB/RO 41B)Agravada: Dbora Aparecida dos AnjosAdvogada: Glria Chris Gordon(OAB/RO 3399)Advogado: Juliano Ross(OAB/RO 4743)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra deciso proferida nos seguintes termos:Instalada a audincia, constatou-se a ausncia da parte requerida e de seu advogado. Tentativa de conciliao prejudicada. DELIBERAO: 1. O advogado do requerido retirou os autos do cartrio, para elaborao de defesa, no dia 27.01.2011 (fls. 46 v.). A contestao foi juntada no dia 15.02.2011 (fls. 48). Da data em que o feito foi retirado do cartrio pela defesa at a data em que a contestao foi apresentada decorreu

    lapso temporal superior a 15 dias, de maneira que de se reconhecer a intempestividade da defesa; 2. Tendo em vista que a contestao fora apresentada serodiamente, conforme j mencionado no item anterior, reconheo a revelia da parte r; 3. Frente revelia, impe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do CPC; 4. Conclusos para sentena.O ru, ora agravante, insurge-se contra a deciso, alegando que, para a aferio da tempestividade, considera-se a data de protocolo da contestao e no a data da juntada da pea aos autos. Afirma que a pea contestatria est tempestiva, o que afasta a revelia.Diz o patrono da parte r que no conseguiu comunicar a parte sobre a data da audincia, justificando o fato perante o Cartrio. Alega que ainda assim, o ato solene foi realizado, e sem a precedncia da regular intimao, sendo, por isso, nulo.Requer a reforma da deciso, para que a contestao seja considerada tempestiva, bem como, o regular prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutria. o relatrio.Decido.Compulsando os autos, vejo que o advogado do agravante fez carga dos autos em 27/01/2011 (fl. 25v) e protocolou a contestao durante o planto forense, em 11/02/2011, no ltimo dia do prazo quinzenal destinado defesa (fl. 26).O Juzo de origem, equivocadamente, considerou como data de apresentao da pea a sua juntada pelos serventurios do Cartrio, a saber, 15/02/2011, mas a data a ser considerada no a da juntada, e sim a data do protocolo. como j decidiu o E. STJ:PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO INTEGRADO. ESTADO DE SO PAULO.- E TEMPESTIVA A APELAO APRESENTADA, NO PRAZO DE SUA INTERPOSIO, EM COMARCA DIVERSA, PELO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO, AINDA QUE TENHA SIDO JUNTADA AOS OUTROS POSTERIORMENTE.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 53317/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/1997, DJ 08/09/1997, p. 42505).PROCESSUAL CIVIL. APELAO. TEMPESTIVIDADE.- A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E AFERIDA PELO REGISTRO DA PETIO NO PROTOCOLO DO JUIZO, OU PELA SUA APRESENTAO AO MAGISTRADO PARA DESPACHO.- ERRO DO CARTORIO, CONSISTENTE NA DEMORA DA JUNTADA DO RECURSO, NO PODE SER ATRIBUIDO A PARTE. (REsp 14048/SP, Rel. Ministro AMRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/1995, DJ 29/05/1995, p. 15497).PRAZO PARA INTERPOR RECURSO. APELAO. SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. NO SE REVELA INTEMPESTIVA A APELAO APRESENTADA, EM FORO DIVERSO DAQUELE POR ONDE TRAMITAVA A AO, PELO SISTEMA DO PROTOCOLO INTEGRADO, APESAR DO SEU ENTRANHAMENTO NOS AUTOS TER-SE VERIFICADO ALEM DO PRAZO. CONSIDERA-SE COMO DATA DA INTERPOSIO A DA ENTREGA DA PETIO NO PROTOCOLO INTEGRADO. PRECEDENTE DA 3A. TURMA: RESP 20.845. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO E PROVIDO. (REsp 40799/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Rel. p/ Acrdo Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/1994, DJ 31/10/1994, p. 29495).

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  • DJE. N. 110/2011 - quinta-feira, 16 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 11

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    Logo, sendo tempestiva a contestao, no h que se falar em revelia.Noutro ponto da deciso agravada, o Juzo considerou que a revelia justifica o julgamento antecipado da lide. Insta salientar que a revelia, em si, no implica, necessariamente, no reconhecimento da veracidade das alegaes expendidas na inicial.A Corte j examinou a matria em outras oportunidades, tendo assentado que os efeitos da revelia no so absolutos, mas relativos:Os efeitos da revelia ensejam presuno apenas relativa de veracidade das alegaes do autor, isto , no o isentam, absolutamente, do nus probatrio de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. (Apelao Cvel n 1018149-31.2006.822.0001, Rel. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 20/08/2008).O E. STJ, em julgado recente, est alinhado com o mesmo entendimento:PROCESSO CIVIL. AO RESCISRIA. SENTENA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE. FALSIDADE DOCUMENTAL. CABIMENTO.- A revelia da parte, por si s, no inviabiliza o ajuizamento da ao rescisria.- A revelia e a conseqente presuno de veracidade do art. 319 do CPC no implicam, inexoravelmente, na procedncia do pedido.- O efeito da revelia no dispensa a presena, nos autos, de elementos suficientes para a persuaso do juiz. A presuno de veracidade dos fatos alegados pelo autor relativa, e no absoluta, podendo ceder frente s provas existentes nos autos, em consonncia com o princpio do livre convencimento do juiz. [...](REsp 723.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 223).Dos precedentes acima se extraem as seguintes assertivas:A primeira que os efeitos da revelia ensejam presuno apenas relativa de veracidade das alegaes do autor, isto , no o isentam, absolutamente, do nus probatrio de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). A segunda que os efeitos da revelia no suprimem a fase de produo probatria, tampouco tolhem o Magistrado da liberdade de convencimento em relao totalidade do conjunto probatrio. dizer, mesmo em caso de revelia (a qual no a situao do agravante), deveria o Juiz oportunizar a produo de provas e as examinar, colhendo elementos para a formao de seu convencimento, e no realizar, de plano, o julgamento antecipado da lide, como se acatasse somente as alegaes vertidas na inicial.Portanto, a deciso agravada merece reforma nesses aspectos.Por ltimo, anoto que embora o agravante tenha argumentado pela nulidade do ato solene (audincia de conciliao), no pediu a repetio do referido ato, mas apenas o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, o que aceitvel, visto a inexistncia de prejuzo.Em face do exposto, por estar a deciso agravada em confronto com jurisprudncia dominante de Tribunal Superior, dou provimento ao recurso para que a contestao seja considerada tempestiva, devendo o feito prosseguir regularmente, concedendo o Juzo de origem oportunidade s partes de especificarem provas (art. 557, 1-A, do CPC).

    Intimem-se, publicando.Aps o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 14 de junho de 2011.Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006196-17.2011.8.22.0000Agravante: Alexandre Aparecido PereiraAdvogado: Joo Avelino de Oliveira Jnior(OAB/RO 740)Agravado: HSBC Bank Brasil S.A - Banco MltiploRelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra deciso proferida nos autos de busca e apreenso que o Banco HSBC Bank Brasil move em face de Alexandre Aparecido Pereira.Tal deciso foi exarada nos seguintes termos:Comprovada a relao contratual entre as partes com a demonstrao do inadimplemento do devedor e sua constituio em mora atravs de notificao pessoal, Defiro a liminar pleiteada nos termos do art. 3 do Dec. Lei n. 911/69 (alterado pela Lei 10.931/04), para determinar a busca e apreenso do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, depositando-se o bem em mos do representante da parte autor indicada na inicial.()Insurge-se o agravante contra a deciso ao argumento de que a notificao extrajudicial juntada pela agravada no foi feita por cartrio, portanto, no foi constitudo em mora como determina a lei. Pede a nulidade do processo a partir da juntada da notificao extrajudicial (fl. 10) e liminar de efeito suspensivo. o relatrio.Decido.termos do art. 557, 1-A, do CPC, o relator poder dar provimento ao recurso cuja deciso recorrida estiver em confronto com a jurisprudncia dominante da Corte ou de Tribunal Superior. o caso dos autos.Preconiza o art. 2, 2 da Lei 911/69:2 a mora decorrer do simples vencimento do prazo para pagamento e poder ser comprovada por carta registrada expedida por intermdio de Cartrio de Ttulos e Documentos ou pelo protesto do ttulo a critrio do credor.Alm da legislao vigente determinar que a comprovao da mora deva ser feita mediante notificao extrajudicial expedida por cartrio de ttulos e documentos, esse tambm o posicionamento sedimentado do STJ que assim j decidiu por diversas vezes:CONTRATO BANCRIO. AO DE BUSCA E APREENSO. CONSTITUIO DODEVEDOR EM MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO.1. A concesso de medida liminar em ao de busca e apreenso decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienao fiduciria est condicionada to s mora do devedor, que dever ser comprovada por carta registrada expedida por intermdio de cartrio de ttulos e documentos ou pelo protesto do ttulo, a qual considerada vlida desde que entregue no endereo do domiclio do devedor. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1213926/RS, relator Ministro Joo Otvio de Noronha, j. em 14/04/2011, DJ 03/05/2011).

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00061961720118220000&argumentos=00061961720118220000

  • DJE. N. 110/2011 - quinta-feira, 16 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 12

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    RECURSO ESPECIAL. AO DE BUSCA E APREENSO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMVEL COM GARANTIA DE ALIENAO FIDUCIRIA. NOTIFICAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTRIO DE TTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICLIO DO DEVEDOR.1. A notificao extrajudicial realizada e entregue no endereo do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, vlida quando realizada por Cartrio de Ttulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que no seja aquele do domiclio do devedor.(...) (REsp 1237699/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomo, j. em 22/03/2011, DJ 18/05/2011).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO DE REINTEGRAO DE POSSE. RESERVA DE DOMNIO. APARELHOS HOSPITALARES. AO DE BUSCA E APREENSO. CITAO. VLIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRNCIA. SMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DILAO PROBATRIA E CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME FTICO. SMULA N. 7 DO STJ. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.()III. A mora do devedor ocorre pelo protesto do ttulo ou pela notificao extrajudicial expedida por Cartrio de Ttulos e Documentos, entregue no endereo do devedor. IV. Recurso especial improvido (REsp 897593/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, j. em 17/03/2011, DJ 24/03/2011).No caso dos autos, no h comprovao do correto envio da notificao extrajudicial, pois a mesma no foi realizada por meio de Cartrio de Ttulos e Documentos, mas pelo Grupo Aval Toledo Piza Advogados Associados, sendo que nem h assinatura de recebimento do referido aviso (fls. 23/24 fls. 10/11 dos autos originrios).Desta forma, a notificao juntado aos autos, que acabou por originar o deferimento da liminar de busca e apreenso do veculo do agravante est revestido de irregularidades, no sendo hbil para produzir tal efeito.face do exposto, por estar a deciso agravada em confronto com jurisprudncia dominante em Tribunal Superior (art. 557, 1-A, do CPC), dou provimento ao agravo, para que atos processuais executados a partir da notificao de mora extrajudicial juntados aos autos (fls.10/18 (deciso agravada) sejam nulos, inclusive com a liberao do veculo que se encontra apreendido.Intimem-se publicando.Aps o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.Porto Velho, 14 de junho de 2011.DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006239-51.2011.8.22.0000Agravante: Tatiana Cristina da Silva SantosAdvogada: Snia Castilho Rocha(OAB/RO 2617)Agravada: Pemaza S/AAdvogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra deciso que negou seguimento ao recurso de apelao face a sua desero.

    Insurge-se a agravante ao argumento de que a assistncia judiciria gratuita fora deferida implicitamente, pois o juiz silenciou-se sobre a questo quando deferiu a antecipao da tutela e determinou a citao da r. Pede a reforma da deciso e liminar de efeito suspensivo. o relatrio.Decido.Depreende-se do processado que a agravante quando ingressou com sua ao fez pedido expresso para que lhe fosse concedida a assistncia judiciria gratuita.Todavia, em seu despacho inicial, o magistrado silenciou-se acerca dessa questo, e assim perdurou at a sentena.Vencida, a agravante interps recurso de apelao que fora negado seguimento por falta de recolhimento de preparo.A agravante, inconformada alega que houve o deferimento implcito da gratuidade.Pois bem.Esclareo que o pedido do benefcio formulado na petio inicial da agravante encontra-se de acordo com o artigo 4 da Lei 1.060/50, no qual dispe que: A parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria, mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia (fl. 23). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudncia desta Corte:Agravo em apelao. Recebimento negado. Diferimento e gratuidade. Presuno juris tantum. Efeito ex tunc aplicvel para conhecer o apelo. Acesso justia e dignidade da pessoa. Precedentes desta Cmara, do STJ e do STF reafirmam entendimento de que para a pessoa fsica estar sob o plio da gratuidade da justia basta a declarao de no ter condio para tanto a regra, cujo assertrio possui presuno juris tantum, podendo o magistrado indeferir a pretenso assistencial se no encontrar fundamento plausvel de hipossuficincia, no se olvidando ainda que tal requerimento poder ser feito a qualquer tempo, bem como a jurisprudncia de que no h incompatibilidade entre o art. 4 da lei n. 1.060 e o inc. LXXIV da CF. Se desde a petio inicial o demandante requer diferimento das custas (pleito que vem se confundindo com pagamento de custas ao final), a demonstrao de dificuldade para arcar com tal nus, e se no curso do processo postula gratuidade, no se aplica o rigor do REsp. n. 556081/SP, cujo comando de que a gratuidade no opera efeito ex tunc (validade para os atos ulteriores data do pedido), mas se confirma, ante a peculiaridade do caso, a hipossuficincia, impondo-se a concesso da benesse legal para conhecer do apelo, pena de violar princpios constitucionais, o de acesso Justia e o da dignidade humana (Agravo em apelao n 0030277-23.2008.8.22.0004, rel. p/ o acordo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. em 04/08/2010).Todavia, o magistrado mesmo no analisando o pedido expressamente, colocou a agravante sob o abrigo da lei.Sob o tema, o Superior Tribunal de Justia j decidiu:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIA. BENEFCIO. PEDIDO NO ANALISADO. PRESUNO FAVORVEL AO POSTULANTE. APELAO. DESERO. A presuno de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefcio justia gratuita, volve-se em favor da facilitao do acesso Justia, mas no se contrape avaliao que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    financeira e econmica do requerente de arcar com as despesas processuais (REsp 407036, Ministra Nancy Andrighi, J. em 04/04/2002, DJ de 24.06.2002). JUSTIA GRATUITA. HIPTESES DE DEFERIMENTO. DECISO IMPLCITA. DESERO.I. A jurisprudncia desta Corte Superior admite a concesso da assistncia judiciria gratuita mediante a simples declarao, pelo requerente, de que no pode custear a demanda sem prejuzo da sua prpria manuteno e da sua famlia.II. Apresentado o pedido, e no havendo indeferimento expresso, no se pode estabelecer uma presuno em sentido contrrio ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 925411/RJ, Ministro Sidnei Benetti, j. em 19/02/2009, DJ de 23/03/2009).Idntico raciocnio foi adotado na jurisprudncia do STF, de onde se colhe este julgado: Agravo Regimental. Ausncia de impugnao dos fundamentos em que se assentou o ato decisrio questionado conseqente descumprimento de dever processual que incumbe parte agravante Pedido de Concesso do benefcio da assistncia judiciria, formulado por servidores pblicos que no foi apreciado pelo rgo judicirio competente Hiptese de deferimento tcito Inocorrncia de desero recursal Recurso de agravo improvido. O Recurso de agravo deve impugnar, especificadamente, todos os fundamentos, da deciso agravada. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, 1, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurdicos em que se assenta a deciso agravada. O descumprimento dessa obrigao processual, por parte do recorrente, torna invivel o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. ALEGAO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSO DO BENEFCIO DA GRATUIDADE. - O acesso ao benefcio da gratuidade, com todas as consequncias jurdicas dele decorrentes, resulta da simples afirmao, pela parte (pessoa fsica ou natural), de que no dispe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessria a comprovao, pela parte necessitada, da alegada insuficincia de recursos para prover, sem prejuzo prprio ou de sua famlia, as despesas processuais. Precedentes. - Se o rgo judicirio competente deixar de apreciar o pedido de concesso do benefcio da gratuidade, reputar-se- tacitamente deferida tal postulao, eis que incumbe, parte contrria, o nus de provar, mediante impugnao fundamentada, que no se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situao de necessidade. Precedentes. (RE-AgR 245.646/RN, j. 2.12.2008. Rel. Min. Celso de Mello).Importante registrar que a alegao da parte de que no pode arcar com as despesas processuais goza de presuno de veracidade, podendo esta inclusive pagar at o dcuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrrio. (LAJ art. 4, 1) Outrossim, o nus de provar que a alegao no verdadeira cabe a quem pretenda esta constatao. No se pode determinar que aquele que pretende o benefcio seja obrigado a trazer ao processo prova negativa em seu desfavor.Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da parte ou de elementos de que o magistrado venha a ter conhecimento, podem ser feitas diligncias pelo interessado no sentido de

    desconstituir a presuno de veracidade contida na declarao daquele que pretende o benefcio da assistncia judiciria.No caso dos autos, no existem motivos ou elementos capazes de ensejar o indeferimento do pedido. A agravante professora da cidade de espigo Doeste, se tiver que arcar com as custas finais mais o recolhimento do preparo ter que desembolsar em torno de R$450,00.Ademais, a deciso agravada est em confronto com jurisprudncia dominante nesta Corte e do Superior Tribunal de Justia. Em face do exposto, com fundamento no art. 557, 1-A, do CPC, dou provimento monocrtico ao recurso para conceder a agravante os benefcios da assistncia judiciria independentemente da comprovao de rendimentos e despesas, devendo ser recebido e processado seu recurso de apelao.Intimem-se publicando.Aps o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.Porto Velho, 13 de junho de 2011.DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006261-12.2011.8.22.0000Agravante: T. B. V. B. Representada por sua me V. B.Defensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de RondniaAgravado: R. de O. V. B.Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos Trata-se de agravo manejado contra a seguinte deciso, precisamente em seu ponto 4, vejamos: 1. Recebo a inicial. 2. Processe com Assistncia Judiciria Gratuita pela natureza da causa (alimentar). 3. Cite-se e intime-se o Executado para pagar as prestaes alimentcias referentes a novembro, dezembro de 2010 e janeiro de 2011, no prazo de 03 dias, ou apresentar justificativa (acompanhada de documentos), sob pena de priso, na forma do art. 5 inciso LXVII da Constituio Federal. 4. Desde j, advirto a Exequente que as prestaes que vencerem durante o curso do processo devero ser executadas em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual e confuso de ritos (execuo sob pena de priso com contra devedor solvente). 5. Intime-se e expea-se o necessrio. Alega a agravante que o juzo ao exigir do alimentando o ingresso de nova ao para executar os crditos alimentares que se vencerem no curso da demanda fere os princpios da razoabilidade, celeridade e economias processuais, conferindo parte grande obstculo processual.Alude que tal controvrsia no matria nova nesta Corte e j foi decidida no sentido de incluir parcelas vencidas e vincendas ao valor executado, com diapaso no art. 733, 2 do CPC. Colaciona julgado de minha relatoria, bem como outros julgados anlogos sobre o assunto em tela. Pleiteia a aplicao da Smula 309 do STJ de modo a reformar a deciso supramencionada, permitindo-se promover a execuo das parcelas vencidas durante o processo nos autos da execuo j em andamento.Juntou documentos (fls. 10/21). o relatrio. Decido.J se encontra sedimentado na jurisprudncia, por meio da Smula 309 do STJ, que a execuo de alimentos lastreada

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    no art. 733 do Cdigo de Processo Civil permite a cobrana de parcelas vencidas e as que vencerem no curso da lide, a qual possui o seguinte teor: O dbito alimentar que autoriza a priso do civil do alimentante o que compreende as trs prestaes anteriores ao ajuizamento da execuo e as que se vencerem no curso do processo. evidente que, sendo possvel at mesmo a priso em razo das prestaes que se vencerem no curso da demanda, por bvio que tal priso se d em razo de um processo de execuo no qual as prestaes vencidas durante o trmite tambm so executadas normalmente. A prprio Cdigo de Processo Civil tem previso expressa neste sentido, ao tratar de obrigao com prestaes peridicas. Vejamos: Art. 290. Quando a obrigao consistir em prestaes peridicas, considerar-se-o elas includas no pedido, independentemente de declarao expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pag-las ou de consign-las, a sentena as incluir na condenao, enquanto durar a obrigao. Vejamos a lio do ilustre Nlson Nery Junior, em comentrios a este artigo:Prestaes peridicas. Ainda que o autor no pea expressamente para que as prestaes peridicas vincendas se incluam na condenao, elas se incluem automaticamente no pedido, porque a incluso decorre da lei. Constitui exceo ao CPC 293. In Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante, 9 Edio. Editora Revista dos Tribunais, p. 485. Em face do exposto, com fundamento no art. 557, 1-A, do CPC, dou provimento monocrtico ao presente recurso e determino que a execuo das prestaes vencidas no curso do processo ocorra nos autos da ao j proposta para este fim. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Aps o decurso do prazo legal, arquive-se o feito.Porto Velho, 13 de junho de 2011. DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006308-83.2011.8.22.0000Agravante: Banco do Brasil S. A.Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/RO 4571)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogada: Paula Rodrigues da Silva(OAB/SP 221271)Agravado: Altino MaquarteAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Anderson Pedro de GasperiAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Antnio Frana da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Armando FantacholiAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Dorval Jos da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)

    Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Elizeu dos Santos AyresAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: David Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Gessy Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Celina de Miranda VitorinoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Antonio Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Ailton Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Elma KistemacherAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Elquias Braz OdoricoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Olivar Dantas FernandesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Ana Miranda LopesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Nalvina Miranda da Silva SmecelatoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Malvina Miranda Monteiro da CostaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Joo Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deciso proferida em ao de cumprimento de sentena proposta por Altino Marques e outros em face do Banco do Brasil S/A.Tal deciso foi exarada nos seguintes termos:1. Bloqueado e transferido o valor para conta judicial.2. Convolo o bloqueio em penhora.3. Intime-se o executado da penhora, bem como oportunizando para impugnao, querendo, no prazo de 15 dias (art. 475-J, pargrafo 1, CPC). A intimao dever ser precedida via carta de intimao (AR/MP).4. Transcorrido o prazo sem impugnao, intime-se a parte exequente para manifestao em 05 dias.5. Na sequencia, diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o prosseguimento deste, requerendo o que for oportuno, sob pena de extino e arquivamento.6. Promova-se o necessrio, na ordem.Insurge-se o agravante, ao argumento de que no foi intimado para realizar espontaneamente o pagamento do dbito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J. Afirma ser indevida a penhora realizada precocemente bem como o acrscimo da

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  • DJE. N. 110/2011 - quinta-feira, 16 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 15

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    multa do referido artigo. Pede liminar de efeito suspensivo e no mrito a nulidade de todos os atos praticados em razo da ausncia de sua intimao, inclusive com a desconstituio da penhora on line realizada. o relatrio.Decido.Na dico expressa no artigo 558 do Diploma Processual Civil, sendo relevante a fundamentao expendida pelo agravante e presente a iminncia de dano irreparvel, lcito ao Relator suspender os efeitos da deciso agravada, at o efetivo pronunciamento da Cmara a respeito do tema focado no recurso. No caso, descortino a viabilidade ao pleito de suspensividade ora aclamado. Infere-se do processado que o magistrado a quo de plano penhorou o valor requerido pelos agravados inclusive aplicando a multa prevista no art. 475-J sem dar ao banco agravante a possibilidade de pagamento espontneo no prazo de 15 dias. Com o prosseguimento do feito tal quantia poder ser paga aos interessados/agravados, sendo que se eventualmente no julgamento do mrito deste recurso for constatada uma possvel ilegalidade no procedimento do juzo originrio, o agravante poder sofrer prejuzos assim como os agravados.O fumus boni iuris resulta da necessidade de aferio mais profunda do marco inicial para contagem do prazo dos quinze dias para o pagamento espontneo do dbito.Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, at final julgamento do presente recurso.Solicitem-se as informaes ao juzo a quo.Vistas Procuradoria de Justia, uma vez que o ttulo judicial em que se baseia a ao de cumprimento de sentena proveniente de Ao Civil Pblica ajuizada na 12 Vara Cvel do Distrito Federal.Aos agravados para contraminuta, caso queiram.Intimem-se, publicando.Aps, voltem-me conclusos.Porto Velho, 15 de junho de 2011.DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006304-46.2011.8.22.0000Agravante: Ruth Helena Rocha de OliveiraAdvogado: Luceno Jos da Silva(OAB/RO 4640)Agravada: J.P. Imveis S/C LtdaRelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra deciso proferida em autos de despejo, em razo de findo o contrato de locao no residencial, por prazo determinado:Vistos. O limite de julgamento do juzo o que se encontra encartado no pedido, que deve estar em conformidade com a fundamentao. No presente caso pede exclusivamente a concesso da liminar inaudita altera pars e o despejo (ao final), alm da condenao em sucumbncia. No h qualquer fundamentao na inicial para o pedido da liminar, bem como no h qualquer notcia de oferta de cauo ainda que tenha depositado valor em conta a cargo deste juzo, sem qualquer informao da base utilizada para tal depsito. Com essas consideraes e por no ver presente o requisito do periculum in mora, indefiro o pedido de liminar. Cite-se o ru. Intimem-se.

    A autora, ora agravante, insurge-se contra a deciso, alegando que ofertou cauo equivalente a trs prestaes do aluguel, e que j havia notificado o locatrio previamente, cientificando-o de que o prazo determinado no contrato no seria prorrogado.Diz que h risco de prejuzo pela demora no provimento, pois necessita do imvel para desenvolver sua prpria atividade empresarial.Aduz estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipao dos efeitos da tutela, conforme art. 527, III, do CPC. Requer a reforma da deciso agravada, nesses termos. o relatrio.Decido.O provimento judicial que antecipa os efeitos da tutela cabvel em aes de despejo, conforme precedentes do E. STJ:RECURSO ESPECIAL. LOCAO. AO DE DESPEJO. ARTIGO 273 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAO DE TUTELA. CABIMENTO.1. A antecipao de tutela cabvel em todas as aes de conhecimento, inclusive nas aes de despejo.2. Recurso provido. (REsp 595.172/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 01/07/2005, p. 662).AO DE DESPEJO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.Cabvel, nas aes de despejo, a antecipao de tutela, como o em toda a ao de conhecimento, seja a ao declaratria, seja constitutiva (negativa ou positiva) condenatria, mandamental, se presentes os pressupostos legais.Recurso no conhecido. (REsp 445.863/SP, Rel. Ministro JOS ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 407).Como se sabe, h requisitos legais especficos que autorizam, liminarmente, a antecipao dos efeitos da tutela: a verossimilhana do direito invocado por meio de prova inequvoca, o risco de prejuzo irreparvel ou de difcil reparao e a ausncia de perigo de irreversibilidade da medida.H prova inequvoca das alegaes da agravante nos documentos de fls. 14/19, que demonstram o prazo determinado para a vigncia da locao (36 meses), alm das duas notificaes comunicando o locador do trmino do contrato e do desinteresse da locatria em sua renovao, com antecedncia de trs meses e de quinze dias, respectivamente.H, ainda, guia de recolhimento de cauo, equivalente a trs meses de aluguel, depositada em conta judicial (fl. 31).O risco de prejuzo irreparvel pela demora no provimento final, por sua vez, est caracterizado pelo fato de a agravante necessitar do imvel para desenvolver sua prpria atividade empresarial. Ademais, o ajuizamento da ao de despejo ocorreu em 11/05/2011, apenas dez dias aps a data para trmino do contrato (fls. 08 e 14). Por derradeiro, anoto que no h perigo de irreversibilidade da medida.Portanto, no caso dos autos, esto presentes os requisitos que autorizam a concesso da liminar pretendida.Em face do exposto, por estar a deciso agravada em confronto com jurisprudncia dominante, dou provimento ao recurso, concedendo liminar em antecipao dos efeitos da tutela, para que o agravado desocupe o imvel no prazo de quinze dias, nos termos do art. 59, 1, VIII, da Lei n 8.245/91. (art. 557, 1-A, do CPC).Intimem-se, publicando.Aps o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 14 de junho de 2011.Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00063044620118220000&argumentos=00063044620118220000

  • DJE. N. 110/2011 - quinta-feira, 16 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 16

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 110 Ano 2011

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 1005667-10.2004.8.22.0005Agravante: Caixa Econmica FederalAdvogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742)Advogada: Claudia Elisa de Medeiros Teixeira(OAB/RO 2747)Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207)Advogado: Grey Bellis Dias Lira(OAB/RO 2743)Advogado: Maurlio Galvo da Silva Jnior(OAB/RO 2222)Advogada: Melissa dos Santos Pinheiro Vassoler Silva(OAB/RO 2251)Advogado: Valdir Malanche Jnior(OAB/RO 2520)Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905)Advogado: Leonardo Silva Cesrio Rosa(OAB/AC 2531)Agravado: Valmir Gonalves da SilvaAdvogado: Joo Carlos Veris(OAB/RO 906)Advogada: Veralice Gonalves de Souza Veris(OAB/RO 170B)Relator:Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralVistos.A carta de ordem enviada ao juzo de origem foi devolvida, conforme documentos de fls. 330/335, contudo verifiquei no ter sido cumprida a determinao de prosseguimento com o cumprimento do julgado.Para melhor anlise da questo, fao um breve relatrio do caso:A Caixa Econmica Federal manejou agravo de instrumento contra deciso do Juzo da 5 Vara Cvel da Comarca de Ji-Paran, que no acolheu exceo de pr-executividade e a condenou ao pagamento de 1% ao ora agravado, por multa de litigncia de m-f.O agravo foi decidido monocraticamente s fls. 120/122. Teve seguimento negado e o agravante fora condenado, mais uma vez, por litigncia de m-f, ao pagamento de 0,5% sobre o valor da causa atualizado.A parte agravante recorreu da supracitada deciso, por meio do agravo previsto no 1 do art. 557 do CPC, trazendo comprovante de depsito judicial no importe de R$ 397,51 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), fls. 124/129.Mencionado agravo no foi conhecido, entendendo o relator que no fora recolhido corretamente o valor das multas, qual seja, 1% sobre o valor da causa (condenao em 1 grau) somado a 0,5% (deciso que negou seguimento ao agravo de instrumento), fl. 131.Da deciso do no conhecimento do agravo interno, o agravante interps o agravo previsto no art. 717 do RITJ/RO, o qual no foi conhecido por manifesta improcedncia, tendo o relator condenado o agravante ao pagamento de multa prevista no art. 557, 2, do CPC, no importe de 2%, condicionando a interposio de outro recurso ao recolhimento dos valores condenados em grau de recurso, fls. 133/137 e 141/147.Opostos embargos de declarao, com depsito no valor de R$ 1.929,90 (um mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), fls. 149/156, estes restaram no providos, fls. 160/165.O recurso especial interposto pelo ora agravante no foi admitido neste Tribunal, fls, 167/226 e 246/248. Interposto agravo de instrumento contra a deciso de no admisso, este foi convertido em recurso especial, o qual teve provimento negado pelo relator, Ministro Sidnei Beneti, fls. 271 e 275/285.

    Retornando os autos, o ora agravado, peticionou requerendo expedio de alvar para levantamento dos depsitos efetuados, bem como intimao da agravante para recolhimento da diferena de valor devida a ttulo de multas aplicadas, fls. 289/296.Momento contnuo, a agravada apresentou pea denominada impugnao ao cumprimento de sentena, comprovando depsito judicial no valor de R$ 22.243,75 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e trs reais e setenta e cinco centavos), alegando excesso no valor da execuo, fls. 300/304.Com a manifestao das partes, restou incontroverso o valor de R$ 13.423,75 (treze mil, quatrocentos e vinte e trs reais e setenta e cinco centavos), tendo sido determinada a expedio e entrega de alvar para levantamento do referido valor, fracionado em R$ 2.963,53 (dois mil, novecentos e sessenta e trs e cinquenta e trs centavos) da conta-corrente n. 01512391-5 e R$ 10.460,22 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) da conta-corrente n. 01530119-8, ambas da Caixa Econmica Federal, o que ocorreu nesta instncia, fls. 312, 318/319 e 326/327.Foi determinada, tambm, a expedio de carta de ordem para aferio dos valores controversos, delegando-se ao juzo recebedor da respectiva carta todos os poderes executrios para prosseguir com o cumprimento do julgado e decidir as impugnaes nos autos, 323,324 e fls. 326/328.Referida carta retornou, tendo o juzo de origem informado que nos autos principais as partes concordaram com os valores resultantes dos clculos do contador judicial e foram expedidos alvars para seu levantamento, no mais