DJE. N. 141/2011 - terça-feira, 02 de agosto de 2011 ... · CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 141 Ano 2011 N. 141/2011 Data da divulgação: Terça-feira, 02 de agosto de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0476/2011-PR Considerando o que consta na Instrução n. 009/2007-PR, Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 0014200- 08.2011.8.22.1111, R E S O L V E: I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, em rito sumaríssimo, em desfavor do servidor LIMELCI VERA BRAGA, cadastro 002898-3, Analista Judiciário, padrão 06, na especialidade de Oficial de Justiça, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum Cível da comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa: II – Relatam os autos que o servidor em referência solicitou a concessão de Licença Médica em razão de problemas de saúde por 45 (quarenta e cinco) dias, relativos ao período de 21/04 a 04/06/2010, o qual não foi homologado pelo Núcleo de Perícias Médicas do Estado de Rondônia, conforme Atestado NUPEM n. 12022/2010, sendo anotado como faltas injustificadas. Após, afastou-se sem justificativa nos períodos de 05/06/2010 a 31/10/2010, 08/12/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/01/2011 e 01/02/2011 a 28/02/2011 sendo anotadas nos assentamentos funcionais do servidor, mais 232 (duzentas e trinta e duas) faltas injustificadas. III – Agindo assim, em tese, o servidor incidiu nas infrações previstas nos artigos 170, II e §2º da Lei Complementar nº 68/92. IV – Encaminhar os autos à Comissão Processante Permanente da Comarca de Porto Velho/RO, para instrução e relatório. V - A comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação desta portaria, para a conclusão dos trabalhos. Portaria N. 0477/2011-PR Considerando o que consta no Processo n. 0037244- 56.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Declarar, com suporte no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n. 068/92, a Vacância do Cargo de Auxiliar Operacional, padrão 11, na especialidade de Agente de Segurança, ocupado pelo servidor HELTON ROGÉRIO PINHEIRO BENTES, cadastro 203824-2, lotado na Coordenadoria de Controle Interno, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 25/07/2011, em virtude de haver tomado posse em cargo inacumulável. Portaria N. 0478/2011-PR Considerando o que consta no Processo n. 0068449- 40.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Exonerar, a pedido, o servidor MARCOS SOARES BRITO, cadastro 204175-8, lotado no Cartório da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do cargo efetivo de Técnico Judiciário, padrão 06, com efeitos retroativos a 22/11/2010. Portaria N. 0479/2011-PR Considerando o que consta na Instrução n. 009/2007-PR, Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 0000116- 36.2010.8.22.1111, R E S O L V E: I – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, em rito sumaríssimo, em desfavor do servidor ANISIO SERRAO DE CARVALHO JUNIOR, cadastro 003419-3, Técnico Judiciário, PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 1

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

N. 141/2011 Data da divulgao: Tera-feira, 02 de agosto de 2011. Porto Velho - RO

Poder Judicirio

TRIBUNAL DE JUSTIA

PRESIDNCIA

ATOS DO PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

Portaria N. 0476/2011-PRConsiderando o que consta na Instruo n. 009/2007-PR,Considerando o disposto na Lei Complementar n.

068/92, Considerando o que consta no processo n. 0014200-

08.2011.8.22.1111, R E S O L V E:I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, em

rito sumarssimo, em desfavor do servidor LIMELCI VERA BRAGA, cadastro 002898-3, Analista Judicirio, padro 06, na especialidade de Oficial de Justia, lotado no Cartrio Distribuidor do Frum Cvel da comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa:

II Relatam os autos que o servidor em referncia solicitou a concesso de Licena Mdica em razo de problemas de sade por 45 (quarenta e cinco) dias, relativos ao perodo de 21/04 a 04/06/2010, o qual no foi homologado pelo

Ncleo de Percias Mdicas do Estado de Rondnia, conforme Atestado NUPEM n. 12022/2010, sendo anotado como faltas injustificadas. Aps, afastou-se sem justificativa nos perodos de 05/06/2010 a 31/10/2010, 08/12/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/01/2011 e 01/02/2011 a 28/02/2011 sendo anotadas nos assentamentos funcionais do servidor, mais 232 (duzentas e trinta e duas) faltas injustificadas.

III Agindo assim, em tese, o servidor incidiu nas infraes previstas nos artigos 170, II e 2 da Lei Complementar n 68/92.

IV Encaminhar os autos Comisso Processante Permanente da Comarca de Porto Velho/RO, para instruo e relatrio.

V - A comisso ter o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicao desta portaria, para a concluso dos trabalhos.

Portaria N. 0477/2011-PRConsiderando o que consta no Processo n. 0037244-

56.2011.8.22.1111,R E S O L V E: Declarar, com suporte no artigo 40, inciso V, da Lei

Complementar n. 068/92, a Vacncia do Cargo de Auxiliar Operacional, padro 11, na especialidade de Agente de Segurana, ocupado pelo servidor HELTON ROGRIO PINHEIRO BENTES, cadastro 203824-2, lotado na Coordenadoria de Controle Interno, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, com efeitos a partir de 25/07/2011, em virtude de haver tomado posse em cargo inacumulvel.

Portaria N. 0478/2011-PRConsiderando o que consta no Processo n. 0068449-

40.2010.8.22.1111, R E S O L V E:Exonerar, a pedido, o servidor MARCOS SOARES

BRITO, cadastro 204175-8, lotado no Cartrio da 1 Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, do cargo efetivo de Tcnico Judicirio, padro 06, com efeitos retroativos a 22/11/2010.

Portaria N. 0479/2011-PRConsiderando o que consta na Instruo n. 009/2007-PR,Considerando o disposto na Lei Complementar n.

068/92,Considerando o que consta no processo n. 0000116-

36.2010.8.22.1111,R E S O L V E:I Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, em rito

sumarssimo, em desfavor do servidor ANISIO SERRAO DE CARVALHO JUNIOR, cadastro 003419-3, Tcnico Judicirio,

PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

DIRETOR DA DIGRAF Administrador Jos Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 2

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

padro 05, lotado na Administrao do Frum da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa:

II Constam dos documentos juntados aos autos que o servidor em referncia encontrava-se em tratamento mdico, porm, deixou de apresentar os atestados que comprovassem a sua ausncia em diversos perodos, sendo anotadas aps 19/12/2009 at 17/05/2011, 264 (duzentos e sessenta e quatro) faltas injustificadas.

III Agindo assim, em tese, o servidor incidiu nas infraes previstas no artigos 170, inciso II e 2 da Lei Complementar n 68/92.

IV Nomear os magistrados AUREO VIRGLIO QUEIROZ, LILIANE PEGORARO BILHARVA e PAULO JOS DO NASCIMENTO FABRCIO, para, sob a presidncia do primeiro, comporem a Comisso de Processo Administrativo Disciplinar.

V - A comisso ter o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicao desta portaria, para a concluso dos trabalhos.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 01 de agosto de 2011.

Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

Republicao por erro material

Portaria N. 0420/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n. 032/ADM/11,

protocolo n. 27024-96.2011,R E S O L V E:Nomear o senhor JUCIMARO BISPO RODRIGUES,

para ocupar o cargo comissionado de Assessor de Juiz da 2 Vara Genrica da comarca de Espigo dOeste/RO, DAS-1, com efeitos retroativos a 01/06/2011.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 07 de julho de 2011.

Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

Ratifico a contratao direta com a Empresa Editora Dirio da Amaznia S/C Ltda, no valor de R$ 900,00, objetivando o fornecimento de trs assinaturas do Jornal Dirio da Amaznia Ltda, para atender a Diviso de Servios Gerais, com fundamento no art. 25, caput, c/c art. 57, caput, da Lei n 8.666/93, com base no parecer da Consultoria Jurdica acostado nos autos n 0301/0638/2011( protocolo n 36381-03.2011).

Porto Velho, 29 de julho de 2011.

(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente/TJRO

TERMO DE RATIFICAO

Ratifico a contratao direta com a Empresa Edmar Mora Davis Publicidade e Marketing ME, no valor de R$ 900,00, objetivando o fornecimento de trs assinaturas do Jornal Alto Madeira, para atender a Diviso de Servios Gerais, com fundamento no art. 25, I, c/c art. 57, caput, da Lei n 8.666/93, com base no parecer da Consultoria Jurdica acostado nos autos n 0301/0618/2011( protocolo n 35102-79/2011).

Porto Velho, 29 de julho de 2011.

(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO

EXTRATO DO TERMO DE DOAO N 028/2011-SA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N 0247/SA/2010 0061880-23.2010.8.22.11111 DOADOR: Tribunal de Justia do Estado de Rondnia.2 DONATRIO: Delegacia da Polcia Regional 3 OBJETO: O DOADOR repassa, a ttulo de doao, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei n 1.632/2006, desembaraados e isentos de nus, transferindo-os ao patrimnio do DONATRIO, que declara aceit-los.

TOMBO DESCRIO VALOR R$

45434 Mesa tipo escrivaninha 03 gavetas, med. 1.25 mt, 0.70 mt, 0.75 mt (Comprim. x Prof. x Alt.), marca L 493,28

Porto Velho, 6 de julho de 2011.

(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente do TJRO

DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 3

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

EXTRATO DO TERMO DE DOAO N 029/2011-SA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N 0247/SA/2010 0061880-23.2010.8.22.11111 DOADOR: Tribunal de Justia do Estado de Rondnia.2 DONATRIO: Secretaria de Estado de Administrao Penitenciria Casa de Deteno3 OBJETO: O DOADOR repassa, a ttulo de doao, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei n 1.632/2006, desembaraados e isentos de nus, transferindo-os ao patrimnio do DONATRIO, que declara aceit-los.

TOMBO DESCRIO VALOR R$13371 ARQUIVO DE AO, 04 GAVETAS P/ PASTA SUSPENSA, ISMA. 14,4017406 Mesa cerej ,3gavet,139x75x74, ROMANA 26,0019914 MESA de Trs GAVETAS, em madeira,cerejeira envelhecida,marca LUDNA, med:(130 x 75 x 74)cm, tampo com 43,0026185 Teclado, conector Dim , padrao ABNT II, ergonomico com apoio de maos, marca CLONE , gatido ate 15.04 10,603842 Teclado 110 teclas, padrao ABNT-2, conector Mini Din (PS/2) com apoio de maos - Marca POSITIVO.Garan 24,0036907 CADEIRA FIXA, espaldar baixo sem brao, Marca: Maria Luiza, Modelo: ML. 34,00

Porto Velho, 6 de julho de 2011.

(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente do TJRO

EXTRATO DO TERMO DE DOAO N 030/2011-SA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N 0247/SA/2010 0061880-23.2010.8.22.11111 DOADOR: Tribunal de Justia do Estado de Rondnia.2 DONATRIO: Defensoria Pblica do Estado de Rondnia3 OBJETO: O DOADOR repassa, a ttulo de doao, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei n 1.632/2006, desembaraados e isentos de nus, transferindo-os ao patrimnio do DONATRIO, que declara aceit-los.

TOMBO DESCRIO VALOR R$30816 Mesa para microcomputador , marca CADERODE mod. 1516, garantia ate 30.11.2005 25,0031521 Mesa p/reuniao audiencia med.2,00m de comp. x 1,00m x 0,75 m em madeira compensado em rev. em lamina 74,001606 ARMARIO DE ACO, CONFIANCA 26,00

Porto Velho, 6 de julho de 2011.

(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente do TJRO

EXTRATO DO TERMO DE DOAO N 031/2011-SA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N 0247/SA/2010 0061880-23.2010.8.22.11111 DOADOR: Tribunal de Justia do Estado de Rondnia.2 DONATRIO: POLCIA MILITAR - 1 CIA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO3 OBJETO: O DOADOR repassa, a ttulo de doao, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei n 1.632/2006, desembaraados e isentos de nus, transferindo-os ao patrimnio do DONATRIO, que declara aceit-los.

TOMBO DESCRIO VALOR R$14291 ARMARIO DE ACO, DUAS PORTAS,MED.198 X 90 X 45. 25,0022277 Ar Condicionado de 18.000 BTUS, MARCA CONSUL. 203,6023887 Estante de aco Marca PANDIM, na cor cinza, 05 prateleiras, med. 198x40x10 cm, Modelo EDP5-40 12,00

23904 Estante de aco Marca PANDIM, na cor cinza, 05 prateleiras, med. 198x40x10 cm, Modelo EDP5-40 12,0026508 Arquivo em aco para pasta suspensa, marca PANDIN 29,0045081 Estante desmontavel e ajustavel confeccionadas em chapas de ao 18/22, com 06 prateleiras, na cor ci 41,00

Porto Velho, 6 de julho de 2011.

(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente do TJRO

DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 4

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

EXTRATO DO TERMO DE DOAO N 032/2011-SA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N 0247/SA/2010 0061880-23.2010.8.22.11111 DOADOR: Tribunal de Justia do Estado de Rondnia.2 DONATRIO: Secretaria de Estado e Administrao Unidade de Atendimento s Medidas Socioeducativas3 OBJETO: O DOADOR repassa, a ttulo de doao, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei n 1.632/2006, desembaraados e isentos de nus, transferindo-os ao patrimnio do DONATRIO, que declara aceit-los.

TOMBO DESCRIO VALOR R$

2667 CADEIRA FIXA, MARCA ESTIL, MODELO LD-14. 2,00

8006 CADEIRA GIRATORIA, ACOFLEX 6,00

8093 MESA DE DATILOGRAFIA, MARCA LONGO, MOD. 3041. 4,008145 MESA EM CEREJEIRA, MARCA ESTIL, MOD. 80-03. 10,008146 MESA EM CEREJEIRA, MARCA ESTIL, MOD. 80-03. 10,00

8150 MESA EM CEREJEIRA, MARCA ESTIL, MOD. 80-03. 10,00

8151 MESA EM CEREJEIRA, MARCA ESTIL, MOD. 80-03. 10,00

8155 MESA EM CEREJEIRA, MARCA ESTIL, MOD. 80-03. 0,00

13280 CADEIRA GIRATORIA, MARCA TROPICAL. 6,00

14293 ARMARIO DE ACO, DUAS PORTAS, MED. 198 X 90 X 45 25,00

17523 Estante em aco, 06 prat.PANDIN, 050 x 095 x 198 23,00

20244 Mesa p/impressora, estrutura em aco, cor preta, tampo cor gelo, mod.CDP-04, marca BELO. Garantia de 5,00

23868 Estante de aco Marca PANDIM, na cor cinza, 05 prateleiras, med. 198x40x10 cm, Modelo EDP5-40 12,00

23895 Estante de aco Marca PANDIM, na cor cinza, 05 prateleiras, med. 198x40x10 cm, Modelo EDP5-40 12,00

25225 Cadeira giratoria, estofada em tecido na cor cinza, marca GIROTEC, garantia ate 19.11.2006 33,00

45080 Estante desmontavel e ajustavel confeccionadas em chapas de ao 18/22, com 06 prateleiras, na cor ci 41,00

Porto Velho, 6 de julho de 2011.

(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente do TJRO

EXTRATO DO TERMO DE DOAO N 033/2011-SA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N 0247/SA/2010 0061880-23.2010.8.22.11111 DOADOR: Tribunal de Justia do Estado de Rondnia.2 DONATRIO: Associao de Proteo e Assistncia aos Condenados de Ji-Paran - APAC3 OBJETO: O DOADOR repassa, a ttulo de doao, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei n 1.632/2006, desembaraados e isentos de nus, transferindo-os ao patrimnio do DONATRIO, que declara aceit-los.

TOMBO DESCRIO VALOR R$

1609 ARMARIO DE ACO, CONFIANCA, CINZA. 12,00

6377 BALCAO EM MADEIRA 11,00

12045 MESA EM CEREJEIRA, MED. 1,40x0,70x0,74cm, ESTIL. 10,00

14239 ARMARIO DE ACO,2 PORTAS,MED.198 X 90 X 45. 13,00

18406 Mesa de 130x075x074cm. em cerejeira, c/03 gavetas, marca ROMANA. 24,00

18407 Mesa de 130x075x074cm. em cerejeira, c/03 gavetas, marca ROMANA. 24,00

DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 5

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

18414 Mesa de 130x075x074cm. em cerejeira, c/03 gavetas, marca ROMANA. 24,00

18457 Mesa de 130x075x074cm. em cerejeira, c/03 gavetas, marca ROMANA. 24,00

20250 Mesa p/impressora, estrutura em aco, cor preta, tampo cor gelo, mod.CDP-04, marca BELO. Garantia de 5,00

22553 Cadeira giratoria,regulagem de altura,estrutura tubular na cor preta,pes montados sobre rodizios,as 57,00

22564 Cadeira giratoria,regulagem de altura,estrutura tubular na cor preta,pes montados sobre rodizios,as 57,00

23885 Estante de aco Marca PANDIM, na cor cinza, 05 prateleiras, med. 198x40x10 cm, Modelo EDP5-40 12,00

23891 Estante de aco Marca PANDIM, na cor cinza, 05 prateleiras, med. 198x40x10 cm, Modelo EDP5-40 12,00

37602 POLTRONA GIRATORIA, espaldar alto, com brao, Marca: Maria Luiza, modelo: ML 200,00

Porto Velho, 6 de julho de 2011.

(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente do TJRO

EXTRATO DO TERMO DE DOAO N 034/2011-SA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N 0247/SA/2010 0061880-23.2010.8.22.11111 DOADOR: Tribunal de Justia do Estado de Rondnia.2 DONATRIO: Comunidade Teraputica de Ji-Paran3 OBJETO: O DOADOR repassa, a ttulo de doao, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei n 1.632/2006, desembaraados e isentos de nus, transferindo-os ao patrimnio do DONATRIO, que declara aceit-los.

TOMBO DESCRIO VALOR R$

8141 MESA EM CEREJEIRA, MARCA ESTIL, MOD. 80-03. 10,00

8142 MESA EM CEREJEIRA, MARCA ESTIL, MOD. 80-03. 0,00

8153 MESA EM CEREJEIRA, MARCA ESTIL, MOD. 80-03. 10,00

8156 MESA EM CEREJEIRA, MARCA ESTIL, MOD. 80-03. 10,00

8246 MESA, FINO ACABAMENTO, MARCA ESTIL, TODA EM CEREJEIRA. 11,00

8254 MESA PARA REUNIAO, MARCA ESTIL, MOD. CE-17 E-15. 27,00

18405 Mesa de 130x075x074cm. em cerejeira, c/03 gavetas, marca ROMANA. 24,00

18412 Mesa de 130x075x074cm. em cerejeira, c/03 gavetas, marca ROMANA. 0,00

18415 Mesa de 130x075x074cm. em cerejeira, c/03 gavetas, marca ROMANA. 24,00

18416 Mesa de 130x075x074cm. em cerejeira, c/03 gavetas, marca ROMANA. 24,00

20232 Mesa p/impressora, estrutura em aco, cor preta, tampo cor gelo, mod.CDP-04, marca BELO. Garantia de 5,00

31520 Mesa p/reuniao audiencia med.2,00m de comp. x 1,00m x 0,75 m em madeira compensado em rev. em lamina 74,00

32347 MESA ESCRIVANINHA COM 3 GAVETAS, Comprimento 1,25m, Profundidade 0,70m, Altura 0,75 63,00

35496 MESA TIPO ESCRIVANINHA COM 3 GAVETAS, Marca: Empim, garantia de 5 anos 97,00

Porto Velho, 6 de julho de 2011.

(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente do TJRO

DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 6

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

EXTRATO DE REGISTRO DE PREOS

O Tribunal de Justia do Estado de Rondnia torna pblico para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de Registro de Preos, referente ao Prego Eletrnico n. 026/2011, Processo Administrativo n. 0018072-31.2011.8.22.1111, para aquisio dos seguintes materiais:

Lote Item Especificao Quant./Unid. Valor Unitrio R$

ValorTotalR$

2 2.1 Carrinho para transporte de materiais diversos. Marca: MOVEL CAR MOD HS 7A, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos. 15 UN 864,00 12.960,00

CLASSIFICAO RAZO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1 Classificada CLAUDIO JOSE DA SILVA ME 08.865.901/0001-58 12.960,002 Classificada CRISTIANE M KINAPE - ME 11.808.784/0001-03 12.985,003 Classificada PLAMAX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME 07.918.483/0001-57 14.812,504 Classificada TRANSALL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 54.261.292/0001-45 18.000,00

Lote Item Discriminao Quant./Unid. Valor Unitrio R$

ValorTotalR$

3 3.1Carrinho para transporte de processo. Marca: TRANSCAR DO BRASIL MOD ESPECIAL, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos.

20 UN 500,00 10.000,00

CLASSIFICAO RAZO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1 Classificada CLAUDIO JOSE DA SILVA ME 08.865.901/0001-58 10.000,00

Lote Item Discriminao Quant./Unid. Valor Unitrio R$

ValorTotalR$

4 4.1 Carrinho para carga / bagagem. Marca: MOVEL CAR H003, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos. 3 UN 296,66 889,98

CLASSIFICAO RAZO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1 Classificada CLAUDIO JOSE DA SILVA ME 08.865.901/0001-58 889,982 Classificada TRANSALL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 54.261.292/0001-45 891,00

Lote Item Discriminao Quant./Unid. Valor Unitrio R$

ValorTotalR$

5 5.1Carrinho de mo com capacidade para 60 litros. Marca: FISCHER, modelo 5 Fischer 962 5700, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos.

6 UN 120,00 720,00

CLASSIFICAO RAZO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1 Classificada PLAMAX EQUIPAMENTOS LTDA ME 07.918.483/0001-57 720,002 Classificada CLAUDIO JOSE DA SILVA ME 08.865.901/0001-58 1.200,00

Ser de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preos, contados da data da sua publicao. As Atas de Registro de Preos estaro disponveis na ntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informaes podero ser obtidas junto ao Departamento de Compras DEC/TJRO, atravs do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua Jos Camacho, n. 585, sala 201, 2 andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horrio das 7:00 s 14:00 horas.

Porto Velho-RO, 1 de agosto de 2011.

TRIBUNAL DE JUSTIA/RODes. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente

mailto:[email protected]

DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 7

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CONSELhO DA MAGISTRATURA

EDITAL

EDITAL n. 72/2011-CM. O Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, Desembargador CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, em cumprimento ao que dispe o artigo 245, 2, do Regimento Interno deste Poder, com a alterao dada pelo Assento Regimental n. 018/2008, torna pblico que far a convocao de 5 (cinco) Juzes de Direito de 3 Entrncia da Comarca da Capital, com a finalidade de substituir os Desembargadores ou compor Cmaras Julgadoras declaradas em regime de exceo, nos termos Artigo 245 do Regimento Interno deste Poder, pelo prazo de 01 (um) ano, admitida uma reconduo. Assim, os Juzes de Direito de 3 Entrncia que se interessarem na convocao devero manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidncia, no prazo de dez (10) dias, a contar da disponibilizao do presente Edital. Depois de convocados os juzes de direito permanecem em sua jurisdio disposio do Tribunal para cumprirem, quando necessrio, o mister da substituio prevista no art. 245, caput e 9, do Regimento Interno. Os juzes de direito com pena disciplinar imposta nos ltimos doze meses ou que estejam respondendo a procedimento administrativo disciplinar de que possa resultar a perda do cargo no podero concorrer convocao. Eventual desistncia s ser aceita se formulada com antecedncia de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da publicao do Edital da lista final dos inscritos.

Porto Velho, 29 de julho de 2011.

(a)Desembargador CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

ATOS DO PRESIDENTE

ATO N 690/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante na Resoluo 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. n 110 de 17/06/2010,Considerando o constante dos Processos ns 6956-96.2009, fls. 227/228, 19107-60.2010, fls. 42/43 e 41637-92.2009, fls. 158/159,R E S O L V E :

AUTORIZAR o deslocamento dos Magistrados ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM, IVENS DOS REIS FERNANDES E EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE, no perodo de 27 a 30/7/2011, Comarca de Porto Velho, para participar da Palestra 3 Oficina de Capacitao em Tcnicas Pedaggicas Criando condies para o aprender, concedendo-lhe trs dirias e meia.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de agosto de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO N 691/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.Considerando constante do Processo n 28597-09.2010, s fls. 211/212,R E S O L V E :

TORNAR SEM EFEITO o Ato n 635/2011-CM, disponibilizado do D.J.E. N 132 de 20/7/2011, referente ao afastamento do Juiz de Direito JOSE ANTONIO BARRETTO, titular da 1 Vara Cvel da Comarca de Ouro Preto do Oeste, para participar da Palestra 3 Oficina de Capacitao em Tcnicas Pedaggicas Criando condies para o aprender, realizada na Comarca de Ji-Paran, nos dias 22 e 23/7/2011.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de agosto de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO N 692/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.Considerando o constante nos autos n. 04608-37.2011,R E S O L V E:

DESIGNAR o Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Membro da 2 Cmara Criminal desta Corte, para atuar na 1 Cmara Criminal, durante o afastamento do Desembargador VALTER DE OLIVEIRA, no perodo de 1/8/2011 a 2/9/2011, nos termos do artigo 27 e pargrafos do Regimento Interno deste Poder.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de agosto de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO N 693/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO, Considerando o despacho do Senhor Corregedor-Geral, datado de 25-7-2011, exarado nos Autos n. 427/96-CM,Considerando a deciso do egrgio Tribunal Pleno em Sesso Administrativa ordinria realizada em 25/7/2011,R E S O L V E :

DESIGNAR os Juzes de Direito para compor a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cveis e Criminais da Comarca de Porto Velho, nos termos do artigo 41, 1, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 c/c artigos 7 e 8 da Lei n. 656, de 22 de maio de 1996, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2011.

Membros EfetivosIns Moreira da Costa Juza de Direito titular da 1 Vara da Fazenda

PblicaMarcelo Tramontini Juiz de Direito de 3 Entrncia de Porto Velho

Edenir Sebastio Albuquerque da Rosa

Juiz de Direito titular da 2 Vara da Fazenda Pblica

DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 8

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

Membros SuplentesDalmo Antnio de Castro Bezerra Juiz de Direito titular do 2 Juizado da

Infncia e da JuventudeSrgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito titular da Vara de

Execuo de Penas e Medidas Alternativas

Euma Mendona Tourinho Juza de Direito de 3 Entrncia de Porto Velho

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de agosto de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO N 694/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. N 110 de 17/6/2010,Considerando o constante do Processo n. 07383-93.2009 s fls. 128/129,R E S O L V E :

CONCEDER o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da diria inteira disciplinado pelo Anexo II da Resoluo 017/2010-PR, por dia de afastamento a Juza Substituta KELMA VILELA DE OLIVEIRA, lotada na 3 Seo Judiciria sediada na Comarca de Ji-Paran, em complementao as dirias concedidas anteriormente por meio do Ato n 167/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. n. 046 de 15/3/2011, referentes aos dias 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, e 28/2/2011, em que exerceu atividades Judicantes na Comarca de Alvorada do Oeste.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de agosto de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

PUBLICAO DE ATAS

Poder Judicirio do Estado de RondniaConselho da Magistratura

Ata de JulgamentoSesso 144

Ata da sesso de julgamento realizada no 1 Plenrio deste Tribunal, aos vinte e nove dias do ms de julho do ano de Presidncia do Excelentssimo Desembargador Exmo. Sr. Des. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes aos Excelentssimos Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia, Vice-Presidente, Paulo Kiyochi Mori, Corregedor-Geral da Justia, Eurico Montenegro Junior e Renato Martins Mimessi. Diretora do Departamento Cecileide Correia da Silva. Declarada aberta a sesso s 09h00, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos constantes da pauta e extra-pauta .

0005292-94.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Recorrente: Juizado da Infancia e da Juventude da Comarca de VilhenaRecorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIADistribudo por Sorteio em 20/05/2011 Deciso: PORTARIA HOMOLOGADA, COM A RECOMENDAO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNANIMIDADE.

0006275-93.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Recorrente: Juzado da Infncia e Juventude de Guajar MirimRecorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIADistribudo por Sorteio em 10/06/2011 Deciso: PORTARIA HOMOLOGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNANIMIDADE.

0006904-67.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Recorrente: Juizado da Infncia e Juventude da Comarca de Ouro Preto do OesteRecorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIADistribudo por Sorteio em 01/07/2011 Deciso:PORTARIA HOMOLOGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNANIMIDADE.

0006258-57.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Recorrente: Juizado da Infncia e da Juventude da Comarca de CerejeirasRecorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIDistribudo por Sorteio em 10/06/2011 Deciso: PORTARIA HOMOLOGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNANIMIDADE.

0007320-35.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator: DES. KIYOCHI MORIAssunto : Promoo - Edital n 56/2011-CM- 2 V.Cvel de Pimenta Bueno,Critrio: Merecimento;Distribudo por Encaminhamento ao Relator em 14/07/2011Deciso: ACOLHIDA A INDICAAO DA MAGISTRADA KEILA ALESSANDRA ROEDER ROCHA DE ALMEIDA, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, A PROMOO PARA O CARGO DE JUZA DE DIREITO DA 2 VARA CVEL DA COMARCA DE PIMENTA BUENO, UNANIMIDADE.

0007311-73.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator: DES. KIYOCHI MORIAssunto : Promoo Edital n 57/2011-CM- 2 V.Cvel de Guajar-Mirim,

http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00052929420118220000&argumentos=00052929420118220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00062759320118220000&argumentos=00062759320118220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00069046720118220000&argumentos=00069046720118220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00062585720118220000&argumentos=00062585720118220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073203520118220000&argumentos=00073203520118220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073117320118220000&argumentos=00073117320118220000

DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 9

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

Critrio: Merecimento;Distribudo por Encaminhamento ao Relator em 14/07/2011Deciso: ACOLHIDA A INDICAAO DO MAGISTRADO PAULO JOS DO NASCIMENTO FABRCIO, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, PROMOO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CVEL DA COMARCA DE GUAJAR-MIRIM, UNANIMIDADE.

0007312-58.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator: DES. KIYOCHI MORIAssunto : Promoo Edital n 58/2011-CM- 2 V.Criminal de Cacoal,Critrio: Merecimento;Distribudo por Encaminhamento ao Relator em 14/07/2011Deciso: ACOLHIDA A INDICAAO DO MAGISTRADO IVENS DOS REIS FERNANDES, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, PROMOO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL, UNANIMIDADE.

0007329-94.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator: DES. KIYOCHI MORIAssunto : Remoo - Edital n 59/2011-CM- 1 V.Criminal de Colorado doOeste;Distribudo por Encaminhamento ao Relator em 14/07/2011Deciso: ACOLHIDA A INDICAAO DA MAGISTRADA MRCIA REGINA GOMES SERAFIM, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, REMOO PARA O CARGO DE JUZA DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLORADO DO OESTE, UNANIMIDADE.

0007314-28.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator: DES. KIYOCHI MORIAssunto : Promoo Edital n 60/2011-CM- Vara nica de So Miguel doGuapor, Critrio: Merecimento;Distribudo por Encaminhamento ao Relator em 14/07/2011Deciso: ACOLHIDA A INDICAAO DO MAGISTRADO ALEX BALMANT, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, PROMOO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA VARA NICA DA COMARCA DE SO MIGUEL DO GUAPOR, UNANIMIDADE..

0007315-13.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator: DES. KIYOCHI MORIAssunto : Promoo - Edital n 61/2011-CM- Vara nica de Santa LuziaDOeste, Critrio: antiguidade;

Distribudo por Encaminhamento ao Relator em 14/07/2011DECISO: ACOLHIDA A INDICAO DO MAGISTRADO CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE O MAIS ANTIGO,DENTRE OS INSCRITOS, PROMOO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA VARA NICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DOESTE, UNANIMIDADE.

0007316-95.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator: DES. KIYOCHI MORIAssunto : Remoo - Edital n 62/2011-CM- Vara nica de Alvorada doOeste,Distribudo por Encaminhamento ao Relator em 14/07/2011DECISO: ACOLHIDA A INDICAAO Do MAGISTRADO MARCUS VINCIUS DOS SANTOS DE OLIVIEIRA, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, REMOO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA VARA NICA DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE, UNANIMIDADE.

0007318-65.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator: DES. KIYOCHI MORIAssunto : Promoo - Edital n 63/2011-CM- Vara nica de Alta FlorestaDOeste, Critrio: Antiguidade;Distribudo por Encaminhamento ao Relator em 14/07/2011Deciso: ACOLHIDA A INDICAO DO MAGISTRADO ELI DA COSTA JNIOR, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, A PROMOO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA VARA NICA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DOESTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNANIMIDADE.

0006790-31.2011.8.22.0000 (EXTRA PAUTA)Requerente: Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesAssunto: Indenizao de frias Relator : Desembargador Renato Martins Mimessi Distribudo por sorteio ao Relator em 28/06/2011Impedido: Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesDeciso: DEFERIR A CONVERSO EM PECNIA DAS FRIAS REFERENTES AO 1 PERODO DE 2011, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNANIMIDADE.

Recomendao: Considerando que os processos de promoo, apreciados nesta data, constava apenas um nico inscrito, o egrgio Conselho da Magistratura recomendou a dispensa do prazo de dez dias, face a inexistncia de concorrentes, submetendo-se os mesmos ao r. Pleno Administrativo.

Porto Velho, 29 de julho de 2011

(a.) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073125820118220000&argumentos=00073125820118220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073299420118220000&argumentos=00073299420118220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073142820118220000&argumentos=00073142820118220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073151320118220000&argumentos=00073151320118220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073169520118220000&argumentos=00073169520118220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073186520118220000&argumentos=00073186520118220000

DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 10

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

SECRETARIA JUDICIRIA

DESPAChOS

1 CMARA CVEL

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006779-02.2011.8.22.0000Agravante: Salomo Alves da Costa SantosAdvogado: Francisco Fernandes Filho(OAB/SP 189558)Advogada: Gigliane Portugal de Castro(OAB/RO 3133)Agravada: Maria Francisca VargasRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Salomo Alves da Costa Santos impugna a deciso que indeferiu pedido de liminar nos autos da ao que move em face de Maria Francisca Vargas.Veio aos autos cpia do Termo de Guarda e Compromisso firmado perante o juzo da causa, em que as partes celebraram acordo, fl. 41.Infere-se, pois, que o presente agravo perdeu o objeto, uma vez que o agravante foi exonerado do pagamento da penso questionada.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 1 de agosto de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007756-91.2011.8.22.0000Agravante: Paulo PommerehnAdvogada: Amanda Iara Tachini de Almeida(OAB/RO 3146)Advogado: Antonio Eduardo Schramm de Souza(OAB/RO 4001)Agravada: Venezia Comrcio de Caminhes LtdaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Por agravo de instrumento Paulo Pommerehn impugna a deciso do Juzo da 1 Vara Cvel da comarca de Vilhena, que indeferiu a antecipao de tutela nos autos da ao de indenizao c/c obrigao de fazer ajuizada em face de Venezia Comrcio de Caminhes Ltda.Alega que a agravada lhe ofereceu um financiamento de caminho, com prazo de carncia de seis meses para incio do pagamento. No entanto, da cdula de crdito bancrio constou apenas 3 meses de carncia.Informa que as tratativas do negcio se iniciaram em 2010, mas o veculo s foi entregue em 10.06.2011, o que lhe causou enorme prejuzo, na medida em que ficou impossibilitado de realizar os fretes e obter renda para pagamento das parcelas do financiamento.Assim, pleiteou antecipao de tutela que lhe garantisse o cumprimento do prazo de carncia de 6 meses, contados da data da entrega do caminho, o que foi indeferido sob o fundamento de que, embora houvesse adquirido o bem da empresa, o contrato de financiamento foi formalizado com o Banco Fidis S/A, que no poderia sofrer as consequncias da negociao ocorrida entre as partes (autor e r).

Sustenta que se trata de empresa do mesmo grupo empresarial, alm de que o Cdigo de Defesa do Consumidor estaria a lhe amparar.Afirma estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, por isso quer a suspenso da deciso agravada.Relatei. Decido.A despeito das alegaes do agravante, no vejo presente a verossimilhana do direito alegado, embora se revele aparente o perigo da mora ante a possibilidade de sofrer busca e apreenso pela inadimplncia do contrato de financiamento. Assim, considerando que a concesso de liminar pressupe a existncia de ambos os requisitos, nego o efeito suspensivo pretendido.Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.Publique-se.Porto Velho, 1 de agosto de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007349-85.2011.8.22.0000Agravante: Pedro Batista dos SantosAdvogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1630)Agravante: Rosalina Pego de OliveiraAdvogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)Agravada: Interligao Eltrica do Madeira S. A.Advogada: Eliane Maria de Oliveira(OAB/SP 137572)Advogado: Rogrio Jos Cella(OAB/SP 239958)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Pedro Batista dos Santos e Rosalina Pego de Oliveira pedem reconsiderao da deciso monocrtica que negou seguimento ao agravo de instrumento, julgado intempestivo. fl. 28 a diretora do 1 DEJUCVEL certifica que no foi apresentada a petio original do mencionado pedido, constando apenas a enviada via fax.Relatei. Decido.O art. 2 da Lei n. 9.800/1999, prev o no conhecimento do recurso apresentado via fax, se os originais no forem juntados aos autos dentro do prazo legal.Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justia, inclusive, em recurso interposto contra deciso deste Tribunal. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. PETIO ORIGINAL. JUNTADA.NECESSIDADE. ARTIGO 2 DA LEI N 9.800/1999. 1. Nos termos do artigo 2 da Lei n 9.800/1999, no se conhece do recurso apresentado inicialmente via fax se os originais no so apresentados em juzo dentro do prazo legal. 2. Agravo regimental no conhecido. AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.196.846 - RO (2010/0104360-0) REL. MINISTRO RAUL ARAJO. Quarta Turma. 19/5/2011.PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSMISSO VIA FAX. 1. A ausncia do protocolo do original no prazo de cinco dias previsto no artigo. 2 da Lei n.9.800/00 leva ao no conhecimento do recurso apresentado via fax. 2. Agravo no conhecido. (AgRg na AR 4.449/RJ, Relator o Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, DJe de 17.6.2010)Posto isso, ausente a petio original do pedido de reconsiderao, deixo de conhec-lo.Arquive-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 1 de agosto de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00067790220118220000&argumentos=00067790220118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00077569120118220000&argumentos=00077569120118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073498520118220000&argumentos=00073498520118220000

DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 11

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007759-46.2011.8.22.0000Agravante: A. V. da S.Advogada: Katucha Marcya Oliveira da Silva Amaral(OAB/SE 3965)Agravado: Y. V. V. S. Representado por sua me J. B. V.Advogado: Jos Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. da S. em face da deciso interlocutria proferida pelo juzo da 2 Vara de Famlia e Sucesses desta comarca, nos autos da ao revisional de alimentos que lhe move Y. V. V. da S. Decido.O artigo 525, I, do CPC, estabelece que a cpia da certido de intimao da deciso agravada constitui pea obrigatria formao do agravo por instrumento.V-se dos autos que o referido documento no foi juntado, o que impossibilita aferir a tempestividade do recurso.Nessa hiptese, se deve negar seguimento ao agravo, conforme precedente desta e. Corte:Agravo. Pea obrigatria. Ausncia. Negativa de seguimento. Deciso monocrtica do relator. Possibilidade. Ausente pea obrigatria para a formao do agravo de instrumento, pode o relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso (AI n. 100.001.2008.023571-8, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, j. em 25.2.2009). Assim, por ausncia dos pressupostos de regularidade formal, o recurso manifestamente inadmissvel. Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Cdigo de Processo Civil nego seguimento ao presente agravo de instrumento.Feitas as anotaes necessrias, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 1 de agosto de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0004458-13.2010.8.22.0005 - ApelaoOrigem : 0004458-13.2010.8.22.0005 Ji-Paran / 4 Vara Cvel Apelante : Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado : Douglacir Antnio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Apelado : Jos Carlos RodriguesAdvogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Apelada : Adelaide Sanches FarinacioAdvogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Apelado : Joao Leite da SilvaAdvogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Apelado : Osmar FarinacioAdvogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Apelado : Milton FugiwaraAdvogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Apelado : Delaias Souza de JesusAdvogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Apelado : Huberman Carneiro de SouzaAdvogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)

Apelada : Cleucy de Souza SilvaAdvogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Apelada : Carla Adriana Michus SiqueiraAdvogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Apelado : Saulo Rodrigues PimentaAdvogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Relator(a) : Des. Sanso SaldanhaRevisor(a) : Des. Moreira ChagasDeciso MONOCRTICAApelao cvel. Legalidade da incluso dos valores relativos Contribuio de Integrao Social - PIS e da Contribuio para Financiamento da Seguridade Social - CONFINS nas faturas de energia eltrica. Sentena pela ilegalidade e determinao da restituio dos respectivos valores. Deciso em manifesto confronto com a jurisprudncia dominante do STJ. Art. 557, 1-A, do CPC.Vistos.A sentena de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ao ordinria, declarando a ilegalidade dos repasses mensais dos valores relativos ao PIS e COFINS apontados na fatura de energia eltrica das unidades consumidoras dos requerentes e, via de consequncia, determinou a restituio dos referidos valores, respeitada a prescrio (fls.120/125).A pretenso recursal encontra-se consolidada no mbito do Superior Tribunal de Justia, que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.185.070 firmou o entendimento jurisdicional aplicvel aos demais casos analisados em todo o pas a respeito dessa questo.Nos precedentes, restou pacificado o entendimento de ser legitima a incluso dos valores relativos Contribuio de Integrao Social - PIS e da Contribuio para financiamento da Seguridade Social - CONFINS nas faturas de energia eltrica (STJ. 2 Turma. AgRg no REsp 1195185 / RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, Data do Julgamento 07/12/2010, Data da Publicao/Fonte DJe 14/02/2011). Por isso, DOU PROVIMENTO ao recurso por estar a sentena de primeiro grau em confronto com a jurisprudncia dominante do Superior Tribunal de Justia (Art. 557, caput, do CPC).Porto Velho, 12 de julho de 2011.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0011636-25.2010.8.22.0001 - ApelaoOrigem :0011636-25.2010.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 8 Vara Cvel Apelante :Publicar do Brasil Listas Telefnicas LtdaAdvogado :Fernando Denis Martins (OAB/SP 182424)Advogado :Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54738)Advogada :Dulcinia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)Advogado :Deborah Gonalves de Sousa (OAB/SP 129938)Apelada :P & F Ar Condicionados LtdaAdvogado :Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)Advogado :Henry Rodrigo Rodrigues Gouva (OAB/RO 632A)Relator :Des. Sanso SaldanhaRevisor :Des. Moreira ChagasDeciso MONOCRTICAApelao manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC. Inscrio indevida no SERASA. Valor da Indenizao por Danos Morais.

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DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 12

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manifestamente improcedente o recurso. O valor da indenizao por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, est dentro dos padres de razoabilidade e proporcionalidade em relao extenso do dano sofrido, ao grau da culpa, a capacidade econmica das partes.Inclusive o STJ admite como razovel e proporcional os valores indenizatrios fixados entre R$10.800,00 a R$ R$ 25.500,00, decorrentes de inscrio indevida nos cadastros de inadimplentes. (AgRg no REsp n 1.212.710 RS, Rel. Min. Raul Arajo, Quarta Turma, j. 12/04/2011; AgRg no AI n 1.385.785 SP Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/04/2011). Os precedentes desta e. Corte so no mesmo sentido.Nego seguimento ao presente recurso.Porto Velho, 12 de julho de 2011. (e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0016695-91.2010.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0016695-91.2010.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 4 Vara Cvel Apelante : Maria Arajo LopesAdvogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Advogado : Vincius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Apelada : Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONRelator(a) : Des. Sanso SaldanhaRevisor(a) : Des. Moreira ChagasDeciso MONOCRTICAApelao cvel. Legalidade da incluso dos valores relativos Contribuio de Integrao Social - PIS e da Contribuio para Financiamento da Seguridade Social - CONFINS nas faturas de energia eltrica. Recurso em confronto com a jurisprudncia dominante do STJ. Julgamento aplicando o art. 557, caput, do CPC.Vistos.O Superior Tribunal de Justia, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.185.070, firmou o entendimento jurisdicional aplicvel aos demais casos analisados em todo o pas, no sentido de configurar-se legtima a incluso dos valores relativos Contribuio de Integrao Social - PIS e da Contribuio para financiamento da Seguridade Social - CONFINS nas faturas de energia eltrica.Precedente: STJ. 2 Turma. AgRg no REsp 1195185 / RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, Data do Julgamento 07/12/2010, Data da Publicao/Fonte DJe 14/02/2011. Portanto, a teor do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso por estar em confronto com a jurisprudncia dominante do Superior Tribunal de Justia e deste Tribunal.Porto Velho, 12 de julho de 2011.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0002963-82.2006.8.22.0001 - ApelaoOrigem :0002963-82.2006.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 3 Vara Cvel Apte/Apdo :Raimundo de Alencar MagalhesAdvogada :Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)Advogada :Deniele Ribeiro Mendona (OAB/RO 3907)

Apda/Apte :Vanilsa Almeida de SantanaAdvogado :Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)Advogado :Fabrcio dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)Advogado :Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155)Relator(a) :Des. Sanso SaldanhaRevisor(a) :Des. Moreira ChagasVistos.Intime-se o apelante, Sr. Raimundo de Alencar Magalhes, para complementar o preparo recursal, levando em conta o valor da causa. Prazo de 05 (cinco) dias, pena de desero.Porto Velho, 08 de julho de 2011.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0005076-55.2010.8.22.0005 - ApelaoOrigem : 0005076-55.2010.8.22.0005 Ji-Paran / 2 Vara Cvel Apelante : Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado : Douglacir Antnio Evaristo SantAna (OAB/RO 287) e outro (a/s)Apelado : Jos Roberto NassAdvogado : Jos Rodrigo Nass (OAB/RO 4254) e outro (a/s)Relator(a) : Des. Sanso SaldanhaRevisor(a) : Des. Moreira ChagasDeciso MONOCRTICAApelao cvel. Incluso dos valores relativos Contribuio de Integrao Social - PIS e da Contribuio para Financiamento da Seguridade Social - CONFINS nas faturas de energia eltrica. Legalidade. Sentena pela ilegalidade e determinao da restituio dos respectivos valores. Deciso em manifesto confronto com a jurisprudncia dominante do STJ. Aplicao do art. 557, 1-A, do CPC.Vistos.A sentena de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ao ordinria, declarando inexigvel os repasses mensais dos valores atinentes ao PIS e COFINS apontados na fatura de energia eltrica das unidades consumidoras do requerente e, via de consequncia, determinou a restituio dos referidos valores, respeitada a prescrio quinquenal (fls.145/150).A pretenso da recorrente encontra-se consolidada no mbito do Superior Tribunal de Justia, que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.185.070 firmou posio jurisdicional aplicvel aos demais casos analisados em todo o pas.Nesse julgado, resultou firme o entendimento de que legtima a incluso dos valores relativos Contribuio de Integrao Social - PIS e da Contribuio para financiamento da Seguridade Social - CONFINS nas faturas de energia eltrica (STJ. 2 Turma. AgRg no REsp 1195185 / RS, relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento 07/12/2010, Data da Publicao/Fonte DJe 14/02/2011). Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao recurso por estar a sentena de primeiro grau em confronto com jurisprudncia dominante do Superior Tribunal de Justia, a teor do art. 557, caput, do CPC.Porto Velho, 12 de julho de 2011.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 13

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Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0009761-20.2010.8.22.0001 - ApelaoOrigem :0009761-20.2010.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 8 Vara Cvel Apelante :Embratel Tvsat Telecomunicacoes LtdaAdvogada :Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888)Advogada :Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)Advogado :Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)Apelado :Elias AlpelgremAdvogado :Joo Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)Relator :Des. Sanso SaldanhaRevisor :Des. Moreira ChagasDeciso MONOCRTICAApelao manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC. Desconto indevido. Restituio em dobro do valor cobrado. Valor da Indenizao por Danos Morais. manifestamente improcedente o recurso. O desconto indevido de R$287,77, na conta bancria do consumidor, que aufere mensalmente a quantia de R$830,00 (fl. 14), compromete suas finanas e suficiente para caracterizar danos morais. Gera na pessoa sentimento negativo, que ultrapassa os simples aborrecimentos. devida a restituio em dobro do valor cobrado indevidamente, porque no est demonstrada a hiptese de erro justificvel (art. 42 do CDC).O valor da indenizao por danos morais (R$ 5.000,00) est dentro dos padres de razoabilidade e proporcionalidade em relao extenso do dano sofrido, ao grau da culpa, a capacidade econmica das partes.Precedentes: TJRO, 1 Cmara Cvel: 0006858-70.2010.8.22.0014 Apelao, Rel. Des. Sanso Saldanha, j. 07/06/2011; 0131630-81.2009.8.22.0001 Apelao, Rel. Juiz Osny Claro de Oliveira Junior, j. 25/01/2011. TJRO, 2 Cmara Cvel: 0319326-03.2008.8.22.0001 Apelao, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 10/11/2010.Nego seguimento ao presente recurso.Porto Velho, 12 de julho de 2011. (e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0005974-77.2010.8.22.0002Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogados: Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Recorrido: Viana e Oliveira Industria de Cabos para Ferramentas Ltda MEAdvogados: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) e Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 1 de agosto de 2011(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretor do 1DEJUCIVEL

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0001231-73.2010.8.22.0018Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogados: Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outrosRecorrido: Valteides Paula da SilvaAdvogado: Antnio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)[...] Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 1 de agosto de 2011(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretor do 1DEJUCIVEL

2 CMARA CVEL

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006858-78.2011.8.22.0000Agravante: Vera Lcia Silva dos SantosAdvogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Agravado: Banco Finasa S.A.Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056)Advogada: Ildo de Assis Macedo(OAB/MT 3541)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Considerando o teor do Ofcio n. 022/2011/GAB, s fls. 52/54, em que o Juzo a quo indica a revogao da deciso agravada, julgo prejudicado o recurso ante a perda do objeto, nos termos do art. 529, do CPC.Determino o arquivamento do feito, aps as anotaes necessrias. Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 1 de agosto de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007742-10.2011.8.22.0000Agravante: Ubaldo Costa SouzaAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)Agravada: Atemoc Administrao e Participaes LtdaAdvogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556)Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca(OAB/RO 3947)Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/RO 2997)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ubaldo Costa Souza contra deciso proferida nos autos da ao de manuteno de posse movida por Atemoc Administrao e Participaes Ltda. Insurge-se contra a deciso de fls. 123/124 (81/82 dos autos originrios), proferida pelo juzo da 5 vara cvel da comarca de Porto Velho, cuja parte dispositiva segue transcrita:

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00059747720108220002&argumentos=00059747720108220002http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00012317320108220018&argumentos=00012317320108220018http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00068587820118220000&argumentos=00068587820118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00077421020118220000&argumentos=00077421020118220000

DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 14

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

(...) Ante o exposto, defiro liminarmente, a manuteno do autor na posse do bem imvel descrito na inicial, com fundamento nos arts. 926 a 928 do CPC. Expea-se o necessrio. Cumprido o mandado, cite-se com as observncias legais. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011.O agravante aduz que autnomo, tirava seu sustento e garantia a renda de dois auxiliares da explorao de estabelecimento onde comercializava sucatas de carros. Diz que, em novembro de 2010, foi notificado para desocupar o imvel em que mantinha seu estabelecimento e procurando por outro lugar encontrou o imvel em litgio. Diz que o terreno estava baldio e a propriedade no cumpria sua funo social.Invocando a teoria do estatuto jurdico do patrimnio mnimo argumenta que a manuteno da deciso ferir o princpio da dignidade da pessoa humana. Prequestiona os arts. 1, III e IV, 5, XXII e XXIII e 6, caput, todos da Constituio Federal; arts. 273, 2, 927 e pargrafo nico do art. 928, todos do CPC.Pede a imediata suspenso da deciso agravada e o provimento do recurso para mant-lo na posse at o trnsito em julgado da ao originria. o relatrio.Decido.Nas aes de manuteno de posse, se provada a posse anterior do autor e a turbao ou esbulho ocorridos em menos de ano e dia, o juiz determinar no incio da lide (initio litis) e sem ouvir o ru (inaudita altera parte) a expedio de mandado de manuteno ou reintegrao de posse, antecipando a proteo possessria requerida que poder ser confirmada na sentena. Prev o artigo 927 do CPC, que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbao ou esbulho praticado pelo ru, a data da turbao ou esbulho, a continuao da posse, embora turbada, na ao de manuteno; a perda da posse, na ao de reintegrao. Alm disso, o artigo 928 do CPC estabelece que estando a petio inicial devidamente instruda, o juiz deferir, sem ouvir o ru, a expedio do mandado liminar de manuteno ou de reintegrao.No caso dos autos, restou demonstrado, nesse juzo limitado do agravo de instrumento, que a petio inicial do agravado foi devidamente instruda com os requisitos necessrios concesso da liminar, como se v pela certido de matrcula do imvel (fls. 117/118), contratos de locao do imvel (fls. 59/66 e 81/101), boletins de ocorrncia (fls. 119/122). Ademais, o agravante deixa claro em suas razes que se mantida a liminar concedida, ser a segunda vez em menos de um ano que ser desalojado, se considerar a notificao de seu antigo locador (fl. 10, 3 ), o que implica, a priori, em ocorrncia de turbao em menos de ano e dia.Veja-se julgado desta Corte sobre o assunto:MANUTENO DE POSSE. AGRAVOS RETIDOS. REVOGAO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DENUNCIAO DA LIDE. IRRELEVNCIA. TURBAO. MENOS DE ANO E DIA. DEMONSTRAO. POSSE. MANUTENO.- Preenchidos os requisitos do art. 927 do CPC, consistente no ato de turbao praticado pelo ru h menos de ano e dia, deve-se conceder liminar a fim de proteger a posse da autora sobre o imvel.- Irrelevante o pedido de denunciao lide do municpio, to-somente pela prtica de doao do imvel, o que no implica em reconhec-lo como sujeito passivo da lide, sendo cabvel

a aplicao do referido instituto quando o denunciado esteja obrigado, por fora de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda.- Concede-se a proteo possessria parte autora, em razo das provas documentais e testemunhais constantes nos autos, que demonstram a ocorrncia de turbao na posse, a fim de compeli-la a deixar o imvel.(Apelao Cvel, N. 10200220060087054, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 28/05/2008) (g.n.)AO POSSESSRIA. APELAO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSRIOS. BOA-F.Devidamente preenchidos os requisitos exigidos por lei, deve ser mantida a posse do imvel. (Apelao Cvel, N. 10100120030223937, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 15/02/2006)Assim, sem embargo de toda a argumentao trazida pelo agravante, neste juzo primrio de cognio no h possibilidade de revogar a deciso agravada. Posto isso, no h razes para a reforma da deciso agravada, razo pela qual, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso.Feitas as anotaes necessrias, transitado em julgado, arquive-se.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 1 de agosto de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007982-96.2011.8.22.0000Agravante: Giancarlo RebelatoAdvogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira(OAB/RO 3046)Agravada: Guapor Mquinas e Equipamentos LtdaAdvogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084)Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)Advogada: Eliane Gonalves Facinni Lemos(OAB/RO 1135)Advogado: Rodrigo de Freitas Correia(OAB/RO 4314)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giancarlo Rebelato nos autos da ao de execuo movida por Guapor Guapor Mquinas e Equipamentos Ltda.A agravante insurge-se contra a deciso de fl. 15 (77 dos autos originrios), proferido pelo juzo da 2 vara cvel da comarca de Vilhena, a seguir transcrita:Indefiro a gratuidade judiciria requerida pelo requerido posto que este somente alegou, nada tendo juntado aos autos que comprovasse sua hipossuficincia financeira. Ressalto ainda, que durante toda a instruo processual o requerido postulou sem o amparo da gratuidade judiciria. Intimem-se. Vilhena-RO, quinta-feira, 21 de julho de 2011.O agravante aduz seu pedido se fundamenta na Lei 1.060/50, bastando a afirmao da impossibilidade de arcar com as custas para eu lhe seja deferido o pedido. Diz que o indeferimento ofende disposies constitucionais. Pede a atribuio do efeito suspensivo ao recurso e, no mrito, seu provimento para deferir a justia gratuita.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00079829620118220000&argumentos=00079829620118220000

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o relatrio.Decido.A despeito das alegaes do agravante, no vejo razo para rever os fundamentos da deciso recorrida no tocante ao indeferimento do pedido, na medida em que a parte interessada sequer alegou ter havido modificao da situao econmico-financeira revelada no incio do processo, pressuposto indispensvel para a anlise do pedido.Ademais, no h nos autos elementos bsicos para anlise como valor inicial da causa, se houve recolhimento de custas iniciais ou diferimento das custas etc., e a despeito das cpias de peties de outras execues que o agravante juntou nos autos, inexiste sequer meno nas razes de recurso referindo-se e explicando sobre tais processos. Nesse sentido entendimento deste Tribunal:ASSISTNCIA JUDICIRIA. PEDIDO EM APELAO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO E DESERO NA MESMA DECISO. INVIABILIDADE. OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE. PRESSUPOSTO.O preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal, razo pela qual o pedido de gratuidade, formulado em sede de apelao, com a finalidade de dispensar a parte de seu recolhimento, prejudicial ao decreto de desero, impedindo que o magistrado, antes de indeferi-lo e oportunizar o recolhimento, julgue-o deserto.A anlise do pedido de gratuidade formulado em sede de apelao est condicionada demonstrao de modificao superveniente da situao econmico-financeira que parte interessada revelou no incio do processo.(No Cadastrado, N. 10000120070226937, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 06/05/2009) (g.n).Outrossim, ainda que fosse deferido tal pedido em sede de apelao, os efeitos s atingem os atos a partir da decorrentes, conforme julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO.I A gratuidade da justia pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda.II Todavia, a concesso do benefcio s produzir efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, no sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Agravo improvido.(AgRg no Ag 979.812/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 05/11/2008) (grifado) - (g.n).No mesmo sentido a deciso desta Corte:PEDIDO DE ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. PESSOA JURDICA. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAO DE EMPRESA INATIVA. MEIO HBIL COMPROVAO DA NECESSIDADE. CUSTAS DIFERIDAS AO FINAL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO.[...]A gratuidade da justia pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda. Todavia, a concesso do benefcio s produzir efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, no sendo

admitida, portanto, se a gratuidade foi formulada no recurso de apelao, sua retroatividade para atingir as custas diferidas ao final. (Agravo, N. 10000120070137136, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 07/04/2009) (g.n).Desta forma, mngua de elementos que desconstituam os fundamentos da deciso agravada, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Feitas as anotaes necessrias, transitado em julgado, arquive-se.Porto Velho - RO, 1 de agosto de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0008033-41.2010.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0008033-41.2010.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 8 Vara Cvel Apelante : Adolfo Nilo Sotomayor CordovaAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Apelante : Albidio Jos RizziAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Apelante : Angela Maria DelmonicoAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Apelante : Edinaldo Cardoso PereiraAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Apelante : Estermira Leal OliveiraAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Apelante : Francisca Pereira CabralAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Apelante : Jos Clair ZambanAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Apelante : Larcio Aparecido SantiagoAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Apelante : Maria Dorota de Souza CalvosaAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Apelante : Marilda do Rcio Moraes RaziniAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Apelado : Banco do Brasil S. A.Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)Advogado : Sandro Pissino Espndola (SSP/SP 198.040-A)Advogada : rika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)Advogado : Andr Costa Ferraz (OAB/SP 271481A)Relator(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaRevisor(a) : Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistosAo apelado Banco do Brasil S/A para regularizar sua representao processual, conforme certido de fl.429.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 19 de Julho de 2011.Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator

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Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0248093-09.2009.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0248093-09.2009.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 4 Vara Cvel Apelante : Banco Finasa S. A.Advogada : Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Advogado : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Advogado : Celso Marcon (OAB/ES 10990)Advogado : Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)Advogado : Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)Apelado : Noelson DiasRelator(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaRevisor(a) : Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistosAo apelante Banco Finasa S/A, para regularizar sua representao processual, conforme certido de fl.71.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de no conhecimento do recurso.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 08 de Julho de 2011.Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0003645-61.2011.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0003645-61.2011.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 1 Vara da Fazenda Pblica Apelante : Jose Lairton RochaAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Maria das Gracas Costa GuedesAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Antonio Beleza LimoeiroAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Luiz de Gonzaga Morais FerreiraAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Maria Rosicle Gonalves CostaAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Mizael Gomes da SilvaAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Silvana Ribeiro Ferreira MachadoAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Raimunda Nogueira GomesAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Maria do Rozario Almeida da SilvaAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Nazar Dantas GuimaresAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Nilton Lima TomeAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Maria Suzete Holanda de CastroAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Tania Maria Veloso MartinsAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Cleusa Ferreira MendesAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelante : Meiriam Lopes de Almeida MildebergAdvogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Apelado : Estado de RondniaProcuradora : Lvia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)Relator(a) : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos

Revisor(a) : Des. Eurico MontenegroVistos.Trata-se de recurso de apelao interposto por Jos Lairton Rocha e outros face aos termos da r. sentena de fls. 185-99 que, nos autos de ao de cobrana movidos em desfavor do Estado de Rondnia, reconhece prescrito o fundo de direito em que se ampara a pretenso e resolve o processo nos termos do art. 269, IV, do CPC.Em suas razes, afirmam os recorrentes que, por tratar-se a cobrana de prestaes peridicas, no h falar em prescrio do fundo de direito, mas em prescrio de parcelas vencidas.Com tais argumentos, pugnam seja dado provimento ao apelo e reformada a sentena.Contrarrazes s fls. 225-9, pela manuteno da sentena.Examinados, decido.Reconheo a incidncia, na espcie, da prescrio quinquenal e no do prprio fundo do direito, porquanto a relao jurdica de trato sucessivo, cujo cumprimento ocorre por meio de prestaes peridicas.O inadimplemento perpetrado pelo ente pblico renova-se ms a ms, razo pela qual a prescrio quinquenal deve incidir apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos contados da data da propositura da demanda, nos exatos termos da Smula n 85 do STJ. Vejamos:Nas relaes jurdicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pblica figure como devedora, quando no tiver sido negado o prprio direito reclamado, a prescrio atinge apenas as prestaes vencidas antes do quinqunio anterior propositura da ao.Ao julgar caso semelhante, esta Corte assim decidiu: Ao de cobrana. Servidor pblico. Emprstimo bancrio em razo do no-recebimento de salrio. Prestaes mensais. Obrigao de trato sucessivo. O emprstimo bancrio com desconto de parcelas mensais caracteriza obrigao de trato sucessivo, de forma que a prescrio deve atingir apenas os valores anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento desta ao. (100.001.2006.013907-1 Apelao Cvel / Relator : Juiz Jos Jorge Ribeiro da Luz / Presidente Des. Renato Mimessi / Data do julgado Porto Velho, 6 de maro de 2007) (Grifo nosso).Pelo exposto e na forma do art. 557, 1-A, do CPC, desconstituindo a sentena, dou provimento ao apelo e determino a remessa dos autos ao primeiro grau para seu regular processamento.Publique-se.Porto Velho, 01 de agosto de 2011.Juiz Francisco Prestello de VasconcellosRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0240692-44.2009.8.22.0005 - ApelaoOrigem : 0240692-44.2009.8.22.0005 Ji-Paran / 1 Vara Cvel, Reg. Pb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante : Everaldo BrulingerAdvogado : Moiss Severo Franco (OAB/RO 1183)Advogado : Edilson Stutz (OAB/RO 309B)Apelada : BV Financeira S. A. Crdito Financiamento e InvestimentoAdvogado : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Advogado : Celso Marcon (OAB/ES 10990)Relator(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaRevisor(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

VistosO apelado BV Financeira S/A, dever regularizar sua representao processual, conforme certido de fl.181.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 14 de Julho de 2011.Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0091356-97.2008.8.22.0005 - ApelaoOrigem : 0091356-97.2008.8.22.0005 Ji-Paran / 2 Vara Cvel Apelante : Banco Rural S.AAdvogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)Advogado : Ary Gurjo (OAB/RO 121)Advogado : Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)Advogada : Mrcia Berenice Silva Antonetti (OAB/RO 1028)Apelado : Indstria Farmacutica Vitalfarma LtdaAdvogado : Antnio Fraccaro (OAB/RO 1941)Relator(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaRevisor(a) : Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistos.Compulsando os autos, constatou-se que o recurso de apelao foi subscrito por advogado sem procurao nos autos, fato indispensvel sua admissibilidade. Instado a regularizar sua representao processual (fl.267), o apelante apresentou procurao advogados diversos dos solicitados e de forma equivocada (art.7, da Instruo Conjunta n. 14/2010 PR CG), o que torna inexistente o apelo.Em face do exposto, no conheo do recurso e, via de consequncia, nego-lhe seguimento (art. 557, caput do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO).Intimem-se, publicando.Aps o decurso do prazo legal, baixem os autos origem.Porto Velho, 11 de Julho de 2011.Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0127470-13.2009.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0127470-13.2009.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 7 Vara Cvel Apelante : Natanael Felix BarretoAdvogado : Mrcio Jos dos Santos (OAB/RO 2231)Advogado : Luiz Antnio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)Apelado : Vanderly Miranda Representado pelo responsvel Advogado : Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)Relator(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaRevisor(a) : No informadoVistosCompulsando os autos, constatei que embora tempestivo o recurso, no veio o preparo recolhido em sua integralidade.Intimado o apelante para complementar o preparo, este restou inerte, conforme fl.43.

Em face do exposto, tempestivo, mas sem o correto preparo - bice intransponvel para o seu conhecimento (CPC, art. 511, caput e Regimento de Custas - Lei n 301/90, art. 6, II) - julgo deserto o recurso e, nos termos do art. 139, IV, do RITJ-RO, nego-lhe seguimento.Intimem-se, publicando.Aps o decurso do prazo legal, baixem os autos origem.Porto Velho, 18 de Julho de 2011.Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0003076-82.2010.8.22.0005 - ApelaoOrigem : 0003076-82.2010.8.22.0005 Ji-Paran / 2 Vara Cvel Apelante : Ccero Alves dos AnjosAdvogado : Geneci Alves Apolinrio (OAB/RO 1007)Apelado : V. C. Construtora LtdaRelator(a) : Des. Alexandre MiguelRevisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos etc.Ccero Alves dos Anjos recorre da sentena proferida pelo juzo da 2 Vara Cvel da comarca de Ji-Paran que julgou improcedente o pedido inicial, em razo do apelante no ter comprovado nos autos os valores contratados com a apelada para a realizao dos servios. Aduz em suas razes recursais que efetuou servios para a apelada no valor total de R$ 136.735,50, tendo recebido apenas a quantia de R$ 91.000,00, restando, portanto, a quantia de R$ 45.735,50 para receber.Entende que a apelada deveria ter comprovado a sua ilegitimidade passiva, o que no ocorreu, razo pelo qual deveria ter provado que pagou pelos servios prestados.Afirma que no houve negativa pela apelada de que os servios no foram prestados, nem mesmo quanto aos valores, tendo reconhecido que os bloquetes foram feitos em sua fbrica.Narra que demonstrou que realizou os servios contratados, devendo prevalecer a regra do art. 334, inc. III do CPC.Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentena, julgando-se procedente os pedidos.Sem contrarrazes (fl. 112). o relatrio.Examinados, decido.Trata-se de recurso de apelao em que objetiva o apelante a reforma da sentena, para que seja a apelada condenada ao pagamento de R$ 45.735,50, referentes a servios prestados.O apelante afirma em sua inicial que foi contratado em fevereiro de 2007, para a realizao de servios de empreitada na construo de bloqueteamento de vias.O apelante afirma que contratou verbalmente com a apelada, descrevendo os servios prestados e os valores que teria contratado para a realizao destes.Ocorre que pelos documentos trazidos aos autos e as provas colhidas, no h como verificar que os valores informados so os efetivamente contratados.Embora afirme o apelante, que a empresa apelada no negou que tenha contratado com o apelante, todavia, tem-se que esta se insurgiu aos itens 1 e 2 da inicial, aduzindo que o bloqueteamento e assentamento de meio fio BNH, foi realizado entre a Prefeitura de Ji-Paran e a empresa Pavinorte Projetos e Construes Ltda, conseguindo demonstrar o alegado por meio da declarao de fls. 24.

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

Ademais, no foi juntado qualquer contrato que demonstre que a apelante era a responsvel pela realizao da referida obra. Dessa forma, os valores constantes nestes itens no devem ser cobrados em face da apelada, vez que o apelante tambm no se desincumbiu de comprovar que efetivamente contratou com a apelada a realizao deste servio, o que afasta eventual condenao da apelada quanto a estes valores.Quanto aos demais valores apresentados na tabela inserida na inicial, constata-se que a apelada trouxe aos autos, vrios recibos firmados pelo apelante, com a discriminao de valores, com a referncia obra realizada e a data.Verifica-se a existncia de recibos de todas as obras citadas na inicial, cujo somatrio de valores aproximam-se ao pretendido pelo apelante.Portanto, ainda que o apelante tenha informado que contratou com a apelada valores diferentes do que esta confirma, no houve qualquer demonstrao contrria nos autos ao alegado pela apelada.Alm disso, todas as demais obras citadas pelo apelante foram reconhecidas pela apelada, divergindo apenas quanto aos valores, sendo que na produo de provas, a apelada conseguiu comprovar o seu alegado, comprovando o pagamento de valores ao apelante, ainda que este no concorde com os valores neles constantes.Assim sendo, tem-se que a sentena no merece reparo, vez que o pedido foi julgado improcedente, pois embora tenha se observado a possibilidade de produo de novas provas pelo apelante, nada fora requerido, devendo prevalecer as j constantes nos autos, as quais levam ao no reconhecimento do direito alegado pelo autor/apelante. Do exposto, nego monocraticamente provimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-Ro, 25/07/2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0021612-56.2010.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0021612-56.2010.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 7 Vara Cvel Apelante : Banco Ita S. A.Advogado : Maurcio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S)Advogada : Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)Apelado : Francisco Xavier SilvaApelado : F X Silva MeRelator(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaRevisor(a) : No informadoVistosAo apelante Banco Ita S/A, para regularizar sua representao processual, conforme certido de fls.39.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de no conhecimento do recurso.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 29 de Junho de 2011.Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0015767-43.2010.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0015767-43.2010.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 8 Vara Cvel Apelante : Raimunda Pereira da SilvaAdvogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Advogado : Vincius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Apelada : Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado : Douglacir Antnio Evaristo SantAna (OAB/RO 287)Relator(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaRevisor(a) : Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistosA apelada Ceron Centrais Eltricas de Rondnia, dever regularizar sua representao processual, conforme certido de fl. 45.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 12 de Julho de 2011.Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0008036-93.2010.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0008036-93.2010.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 8 Vara Cvel Apelante : Wilmar Antonio TestoniAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Jacques TestoniAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Leonardo de QueirozAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Nelson MeinhardtAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Dorvina Furtuna de OliveiraAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Juan Alex TestoniAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Jos Epaminondas de GisAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelante : Vilma ZermianiAdvogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Advogado : Antnio Camargo Jnior (OAB/PR 15066)Apelado : Banco do Brasil S.A.Advogado : Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)Advogado : Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)Advogado : Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)Relator(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaRevisor(a) : Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistosComplemente a apelante Dorvina Furtuna de Oliveira e Outros o preparo, levando em considerao o valor da causa atualizado.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desero (CPC 511, 2).Intime-se, publicando.Porto Velho, 19 de Julho de 2011.Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator

DJE. N. 141/2011 - tera-feira, 02 de agosto de 2011 Tribunal de Justia - RO 19

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 141 Ano 2011

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0009628-75.2010.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0009628-75.2010.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 4 Vara Cvel Apelante : Patrcia Diniz da SilvaAdvogada : Maria Clara do Carmo Ges (OAB/RO 198B)Advogada : Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542)Apelado : Banco Bradesco Cartes S/AAdvogado : Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)Advogada : Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado : Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)Relator(a) : Des. Alexandre MiguelRevisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaDespacho.Intime-se a advogada da apelante - Dra. Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542), conforme certido fl. 95, para regularizar ausncia de procurao/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de excluso do patrocnio.Publique-se.Cumpra-se.Desembargador Alexandre Miguel

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0327477-55.2008.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0327477-55.2008.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 2 Vara Cvel Apelante : Banco BMG S.A.Advogada : Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrcio (OAB/CE 14694)Advogada : Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431)Advogado : Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559)Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)Advogado : Renato Djean Roriz de Assumpo (OAB/RO 3917)Apelada : Raimunda Regis TavaresAdvogada : Andra Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)Relator(a) : Des. Alexandre MiguelRevisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaDespacho.Intime-se a advogada da apelada - Dr. Andra Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) conforme certido fl. 146, para regularizar a ausncia de procurao/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de excluso do patrocnio.Publique-se.Cumpra-se.Desembargador Alexandre MiguelRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0241637-77.2008.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0241637-77.2008.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 2 Vara da Fazenda Pblica Apelante : Francisco de Assis Moura Gomes RodriguesAdvogada : Tain Almeida Casanovas (OAB/RO 3665)Apelado : Estado de RondniaProcuradora : Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)Procuradora : Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Relator(a) : Juiz Jorge Luiz dos S. Leal

Revisor(a) : Des. Renato Martins MimessiDeciso RELATRIOFrancisco de Assis Moura Gomes Rodrigues recorre da sentena que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ao ordinria movida em desfavor do Estado de Rondnia.Afirma ser policial civil desde 1994 e, embora tenha sido promovido 2 classe em 2000 e 3 classe no ano de 2007, poderia ter sido promovido s citadas classes em perodo anterior, j que, a teor da lei, os policiais possuem direito promoo no interstcio de 4 anos, o que no aconteceu no seu caso, vez que, mesmo preenchendo todos os requisitos objetivos e havendo vagas, suas promoes foram acima de citado perodo, permanecendo na 2 cla