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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 N. 176/2011 Data da divulgação: Quinta-feira, 22 de setembro de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL N.º 002/2011-PJRO EXAME DE SELEÇÃO PARA ADMISSÃO NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTA- GIÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔ- NIA, de acordo com a Portaria nº 0679/2011-PR, de 19/9/2011, publicada no Diário da Justiça n. 174/2011 de 20 de setembro de 2011, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que no período de 29 de setembro a 15 de outubro de 2011 estarão abertas as inscrições ao Exame de seleção para o Ingresso no Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – PJRO. 1. DO REGULAMENTO E OBJETIVOS 1.1. O presente certame será regido por este Edital, pela Resolução n. 025/2008-PR (modificada pela Resolução n. 021/2011-PR) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia –TJRO - e pela Lei Federal nº 11.788/2008; 1.2. O estágio visa proporcionar a complementação do en- sino e aprendizagem aos estudantes de nível superior dos cur- sos de ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA, CIÊNCIAS CON- TÁBEIS, DIREITO, ECONOMIA, ENGENHARIA ELÉTRICA, ENGENHARIA CIVIL, HISTÓRIA, INFORMÁTICA, JORNA- LISMO, PSICOLOGIA e SERVIÇO SOCIAL, constituindo-se em instrumento de integração em termos de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. 2. DO PROCESSO SELETIVO DOS ESTAGIÁRIOS 2.1. A Comissão de Seleção dos estagiários do Poder Judi- ciário terá como endereço a Corregedoria Geral de Justiça do PJRO, sito à Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76.801-330, Telefones (69) 3217-1161 e email [email protected]; 2.2. A seleção dos estagiários será precedida de prova es- crita de seleção dentre os acadêmicos de curso superior lista- dos no item 1.2 deste Edital, de instituições oficialmente reco- nhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, para admissão dos acadêmicos que estejam cursando a partir do 5º período do curso respectivo; 2.3. Ao estagiário que concluir o curso no decorrer do es- tágio, será garantida a sua permanência até o prazo máximo de 02 (dois) anos, respeitado o interesse da Administração e disponibilidade orçamentária. 2.4. Mantém-se válido o cadastro de reserva de aprovados eventualmente existente no Edital n. 001/2011-PJRO, tendo esses candidatos prioridade na admissão. 3. DAS VAGAS 3.1. DO QUADRO DE VAGAS 3.1.1. O quadro de vagas disponíveis está relacionado no anexo I deste Edital; 3.1.2. Será realizado o provimento das vagas conforme a dis- ponibilidade orçamentária e conveniência do Órgão; 3.1.3. O provimento futuro das vagas que vierem a surgir e o possível acréscimo/supressão das vagas do Quadro de Es- tagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia se dará exclusivamente por critério da Administração; 3.1.4. O Poder Judiciário do Estado de Rondônia se reserva ao direito de transferir as vagas para outra Comarca/Unidade, em caso de não suprir a necessidade no local de origem; 3.1.5. As vagas referentes ao Tribunal de Justiça e à comar- ca de Porto Velho serão oferecidas na cidade de Porto Velho; 3.2. DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPE- CIAIS 3.2.1. Será reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas disponibilizadas (art. 17, § 5º da Lei Federal nº . 11.788/2008), cuja classificação será realizada em lista se- parada dos demais candidatos; PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 176 Ano 2011

N. 176/2011 Data da divulgao: Quinta-feira, 22 de setembro de 2011. Porto Velho - RO

Poder Judicirio

TRIBUNAL DE JUSTIA

EDITAL N. 002/2011-PJROEXAME DE SELEO PARA ADMISSO

NO QUADRO DE ESTAGIRIOS DE NVEL SUPERIOR

O PRESIDENTE DA COMISSO DE SELEO DOS ESTA-GIRIOS DO PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE ROND-NIA, de acordo com a Portaria n 0679/2011-PR, de 19/9/2011, publicada no Dirio da Justia n. 174/2011 de 20 de setembro de 2011, no uso de suas atribuies legais, FAZ SABER que no perodo de 29 de setembro a 15 de outubro de 2011 estaro abertas as inscries ao Exame de seleo para o Ingresso no Quadro de Estagirios do Poder Judicirio do Estado de Rondnia PJRO.

1. DO REGULAMENTO E OBJETIVOS1.1. O presente certame ser regido por este Edital, pela Resoluo n. 025/2008-PR (modificada pela Resoluo n. 021/2011-PR) do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia TJRO - e pela Lei Federal n 11.788/2008;1.2. O estgio visa proporcionar a complementao do en-sino e aprendizagem aos estudantes de nvel superior dos cur-

sos de ADMINISTRAO, ARQUITETURA, CINCIAS CON-TBEIS, DIREITO, ECONOMIA, ENGENHARIA ELTRICA, ENGENHARIA CIVIL, HISTRIA, INFORMTICA, JORNA-LISMO, PSICOLOGIA e SERVIO SOCIAL, constituindo-se em instrumento de integrao em termos de aperfeioamento tcnico-cultural, cientfico e de relacionamento humano.

2. DO PROCESSO SELETIVO DOS ESTAGIRIOS2.1. A Comisso de Seleo dos estagirios do Poder Judi-cirio ter como endereo a Corregedoria Geral de Justia do PJRO, sito Rua Jos Camacho, n 585, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76.801-330, Telefones (69) 3217-1161 e email [email protected];2.2. A seleo dos estagirios ser precedida de prova es-crita de seleo dentre os acadmicos de curso superior lista-dos no item 1.2 deste Edital, de instituies oficialmente reco-nhecidas pelo Ministrio da Educao MEC, para admisso dos acadmicos que estejam cursando a partir do 5 perodo do curso respectivo;2.3. Ao estagirio que concluir o curso no decorrer do es-tgio, ser garantida a sua permanncia at o prazo mximo de 02 (dois) anos, respeitado o interesse da Administrao e disponibilidade oramentria.2.4. Mantm-se vlido o cadastro de reserva de aprovados eventualmente existente no Edital n. 001/2011-PJRO, tendo esses candidatos prioridade na admisso.

3. DAS VAGAS3.1. DO QUADRO DE VAGAS3.1.1. O quadro de vagas disponveis est relacionado no anexo I deste Edital;3.1.2. Ser realizado o provimento das vagas conforme a dis-ponibilidade oramentria e convenincia do rgo;3.1.3. O provimento futuro das vagas que vierem a surgir e o possvel acrscimo/supresso das vagas do Quadro de Es-tagirios do Poder Judicirio do Estado de Rondnia se dar exclusivamente por critrio da Administrao;3.1.4. O Poder Judicirio do Estado de Rondnia se reserva ao direito de transferir as vagas para outra Comarca/Unidade, em caso de no suprir a necessidade no local de origem;3.1.5. As vagas referentes ao Tribunal de Justia e comar-ca de Porto Velho sero oferecidas na cidade de Porto Velho;

3.2. DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPE-CIAIS3.2.1. Ser reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas disponibilizadas (art. 17, 5 da Lei Federal n . 11.788/2008), cuja classificao ser realizada em lista se-parada dos demais candidatos;

PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

DIRETOR DA DIGRAF Administrador Jos Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIA TRIBUNAL DE JUSTIA

COMISSO DE SELEO DOS ESTAGIRIOS

EDITAL N. 002/2011-PJRO EXAME DE SELEO PARA ADMISSO

NO QUADRO DE ESTAGIRIOS DE NVEL SUPERIOR

O PRESIDENTE DA COMISSO DE SELEO DOS ESTAGIRIOS DO PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIA, de acordo com a Portaria n 0679/2011-PR,de 19/9/2011, publicada no Dirio da Justia n. 174/2011 de 20 de setembro de 2011, no uso de suas atribuies legais, FAZ SABER que no perodo de 29 de setembro a 15 de outubro de 2011 estaro abertas as inscries ao Exame de seleo para o Ingresso no Quadro de Estagirios do Poder Judicirio do Estado de Rondnia PJRO.

1. DO REGULAMENTO E OBJETIVOS 1.1. O presente certame ser regido por este Edital, pela Resoluo n. 025/2008-PR (modificada pela Resoluo n. 021/2011-PR) do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia TJRO - e pela Lei Federal n 11.788/2008; 1.2. O estgio visa proporcionar a complementao do ensino e aprendizagem aos estudantes de nvel superior dos cursos de ADMINISTRAO, ARQUITETURA, CINCIAS CONTBEIS, DIREITO, ECONOMIA, ENGENHARIA ELTRICA, ENGENHARIA CIVIL, HISTRIA, INFORMTICA, JORNALISMO, PSICOLOGIA e SERVIO SOCIAL, constituindo-se em instrumento de integrao em termos de aperfeioamento tcnico-cultural, cientfico e de relacionamento humano.

2. DO PROCESSO SELETIVO DOS ESTAGIRIOS 2.1. A Comisso de Seleo dos estagirios do Poder Judicirio ter como endereo a Corregedoria Geral de Justia do PJRO, sito Rua Jos Camacho, n 585, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76.801-330, Telefones (69) 3217-1161 e email [email protected];2.2. A seleo dos estagirios ser precedida de prova escrita de seleo dentre os acadmicos de curso superior listados no item 1.2 deste Edital, de instituies oficialmente reconhecidas pelo Ministrio da Educao MEC, para admisso dos acadmicos que estejam cursando a partir do 5 perodo do curso respectivo; 2.3. Ao estagirio que concluir o curso no decorrer do estgio, ser garantida a sua permanncia at o prazo mximo de 02 (dois) anos, respeitado o interesse da Administrao e disponibilidade oramentria. 2.4. Mantm-se vlido o cadastro de reserva de aprovados eventualmente existente no Edital n. 001/2011-PJRO, tendo esses candidatos prioridade na admisso.

3. DAS VAGAS 3.1. DO QUADRO DE VAGAS 3.1.1. O quadro de vagas disponveis est relacionado no anexo I deste Edital; 3.1.2. Ser realizado o provimento das vagas conforme a disponibilidade oramentria e convenincia do rgo; 3.1.3. O provimento futuro das vagas que vierem a surgir e o possvel acrscimo/supresso das vagas do Quadro de Estagirios do Poder Judicirio do Estado de Rondnia se dar exclusivamente por critrio da Administrao;

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 176 Ano 2011

3.2.2. As vagas para portadores de necessidades especiais sero todas distribudas na comarca de Porto Velho/RO;3.2.3. O candidato que se declarar portador de necessidades especiais participar da seleo pblica em igualdade de con-dies com os demais candidatos no que concerne ao conte-do das provas, avaliao e aos critrios de aprovao, ao horrio e ao local de aplicao das provas e s notas mnimas exigidas para todos os demais candidatos;3.2.4. O candidato que se inscrever como portador de neces-sidades especiais e obtiver classificao dentro dos critrios estabelecidos neste edital, figurar em lista especfica e tam-bm na listagem de classificao geral dos candidatos, na qual constar a indicao de que se trata de candidato portador de necessidades especiais;3.2.5. A existncia de necessidade especial dever ser indi-cada pelo candidato no momento de sua inscrio, sendo com-provada na ocasio de sua admisso mediante laudo mdico a ser homologado pela Junta do Servio Mdico (SEMED) do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia;3.2.6. No sendo comprovada a situao descrita no item 3.2.5, o candidato figurar somente na condio de classifica-o geral.

4. DAS INSCRIES 4.1. As inscries sero gratuitas e realizadas exclusiva-mente via Internet, na pgina www.tjro.jus.br , do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia;4.2. Aps a inscrio, o candidato dever imprimir a mes-ma, haja vista que ser o seu nico comprovante, podendo consultar sua efetividade no mesmo local;4.3. Ser aceita somente uma nica inscrio por candi-dato, sendo que em caso de multiplicidade, ser considerada somente a ltima inscrio;4.4. As inscries homologadas sero divulgadas na pgi-na www.tjro.jus.br, conforme o Anexo IV Cronograma;4.5. Facultativamente, os candidatos podero doar 01 (um) quilo de alimento no perecvel (exceto sal), para destinao futura a uma ou mais Instituio Assistencial a ser indicada pelo Poder Judicirio do Estado de Rondnia.

5. DOS LOCAIS DE PROVA5.1. As provas sero realizadas simultaneamente na sede da comarca da capital e nas do interior listadas no Anexo II deste Edital, devendo o candidato fazer uma nica opo para concorrncia, sendo vedado ao candidato prestar qualquer prova ou exame em localidade diferente daquela para a qual efetuou sua inscrio;5.2. Os locais e os horrios de realizao das provas obje-tivas sero divulgados no endereo eletrnico www.tjro.jus.br, conforme constante do Anexo IV Cronograma. 6. DAS CONDIES DE REALIZAO DAS PROVAS6.1.1. O candidato dever comparecer ao local designado para prestar a prova com antecedncia mnima de 01 (uma)

hora do horrio previsto para o seu incio, munido de documen-to oficial de identidade, contendo fotografia e assinatura;6.1.2. No ser admitido ingresso do candidato no local de realizao de provas aps o horrio estabelecido para o incio das mesmas;6.1.3. No haver segunda chamada seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausncia do candidato;6.1.4. Somente ser admitido sala de provas o candida-to que estiver munido de Cdula Oficial de Identidade ou de Carteira expedida por rgos ou Conselhos de Classe ou de Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou de Certificado de Reservista ou de Carteira de Motorista (modelo novo com foto) ou de Passaporte (documentao que, necessariamente, de-ver conter fotografia do candidato). Como o documento no ficar retido, ser exigida a apresentao do original, no sen-do aceitas cpias, ainda que autenticadas;6.1.5. Os documentos devero estar em perfeitas condies, de forma a permitir, com clareza, a identificao do candidato e sua assinatura, devendo estes seres mantidos sempre visveis sobre a carteira, desde o momento do seu ingresso na sala de provas at sua sada;6.1.6. No sero aceitos protocolos ou quaisquer outros do-cumentos tais como crachs, ttulo de eleitor, carteira de estu-dante ou carteiras funcionais sem valor de identidade.6.1.7. So vedados o porte e/ou uso de armas, de aparelhos sonoros, fonogrficos, de comunicao ou de registro, eletr-nicos ou no, tais como: agendas, relgios no convencionais, telefones celulares, pagers, microcomputadores portteis ou similares;6.1.8. O candidato dever transcrever, utilizando-se de cane-ta esferogrfica de tinta indelvel preta ou azul, as respostas da prova para o carto de respostas, que ser o nico docu-mento vlido para a correo eletrnica.6.1.9. No haver substituio do carto de respostas por erro do candidato;6.1.10. As provas estaro disposio dos candidatos na p-gina www.tjro.jus.br, no primeiro dia til seguinte ao de realiza-o das mesmas, por um perodo mnimo de 3 (trs) meses.6.1.11. Ao terminar a prova, o candidato entregar ao fiscal de sala, obrigatoriamente, o seu carto de respostas e poder levar consigo sua prova.

7. DA ELIMINAO DA SELEO PBLICA7.1.1. O candidato ser sumariamente ELIMINADO da sele-o pblica se:7.1.1.1. Lanar mo de meios ilcitos para execuo das pro-vas; perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, in-correndo em comportamento indevido ou descorts para com qualquer dos aplicadores, seus auxiliares ou autoridades;7.1.1.2. Atrasar-se ou no comparecer a qualquer das provas;7.1.1.3. Ausentar-se da sala sem o acompanhamento do fiscal ou portando o carto de respostas; deixar de assinar a Lista de Presena e os respectivos Cartes-Resposta;

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7.1.1.4. Descumprir as instrues contidas na capa das pro-vas; 7.1.1.5. For surpreendido, durante as provas, em qualquer tipo de comunicao com outro candidato ou se utilizando de m-quinas de calcular ou similares, livros, cdigos, manuais, im-pressos ou anotaes, ou, aps as provas, for constatado por meio eletrnico, estatstico, visual ou grafolgico, ou ainda ter-se utilizado de processos ilcitos na realizao das mesmas;7.1.1.6. Fizer, em qualquer documento, declarao falsa ou inexata; 7.1.1.7. Desrespeitar membro da Comisso de Seleo ou da equipe de fiscalizao, assim como o que proceder de forma incompatvel com as normas de civilidade e compostura exig-vel;7.1.1.8. No atender s determinaes no Edital N 002/2011-PJRO e de seus atos complementares; 7.1.1.9. Quando, aps sua convocao para admisso, no comparecer ao local no prazo designado.

8. DAS PROVAS E RESULTADOS8.1. DO CONTEDO DAS PROVAS 8.1.1. A prova de conhecimentos tericos ter 15 (quinze) questes de Lngua Portuguesa, 05 (cinco) questes de Infor-mtica e 20 (vinte) questes especficas, baseadas no conte-do programtico constante do Anexo III deste Edital;8.1.2. A prova de conhecimentos tericos, de carter obje-tivo, conter questes com 04 (quatro) alternativas, contendo somente uma resposta a ser indicada.8.2. DA DURAO DA PROVA8.2.1. A prova de seleo pblica ter durao de 03 (trs) horas, em data constante do Anexo IV Cronograma.8.2.2. O candidato somente poder se ausentar do recinto das provas aps 01 (uma) hora contada a partir do efetivo incio das mesmas, podendo levar consigo a prova de conhecimen-tos tericos.8.2.3. Ao final das provas, os 3 (trs) ltimos candidatos na sala s sero liberados quando todos as tiverem concludo ou as mesmas tenham se encerrado. No haver, por qualquer motivo, prorrogao do tempo previsto para a aplicao das provas em virtude de afastamento do candidato da sala de pro-vas.8.3. DOS CRITRIOS DE AVALIAO E DE CLASSIFI-CAO 8.3.1. Todos os candidatos tero sua prova de conhecimen-tos tericos corrigidas pelo Poder Judicirio do Estado de Ron-dnia;8.3.2. As questes corretas valero 1 (um) ponto cada uma. 8.3.3. Ser atribuda NOTA ZERO questo da prova cujo gabarito contiver emenda, rasura, mais de uma ou nenhuma resposta assinalada.8.3.4. A nota final da prova de conhecimentos tericos ser calculada somando-se simplesmente os pontos de todas as questes, sendo somente considerados aprovados os candi-

datos que acertarem o mnimo de 50% (cinquenta por cento) das questes.8.4. DOS CRITRIOS DE DESEMPATE8.4.1. Em caso de igualdade de pontos na nota final, sero observados os critrios de desempate que seguem: 8.4.1.1. Melhor resultado no conjunto das questes especfi-cas;8.4.1.2. O candidato com maior idade.8.5. DO RESULTADO DA SELEO PBLICA8.5.1. A listagem final de aprovados ser publicada na pgina www.tjro.jus.br, conforme Anexo IV Cronograma. 8.5.2. Os candidatos aprovados e no convocados para ad-misso permanecero em cadastro de reserva para preenchi-mento das vagas que vierem a surgir ou ser criadas durante a vigncia desta seleo pblica, ocorrendo a convocao de acordo com a necessidade e convenincia administrativa do Poder Judicirio do Estado de Rondnia, no criando a obriga-toriedade de seu preenchimento.8.5.3. O candidato admitido poder ser relotado em outra Vara/Unidade, inclusive de outra Comarca, durante o prazo de vigncia do Estgio, por interesse da Administrao.

9. DOS RECURSOS9.1. Das deliberaes da Comisso de Seleo, relativas ao indeferimento e cancelamento de inscries, aos impedi-mentos e suspeies e apurao de resultados, caber re-curso ao Presidente da Comisso de Seleo, no prazo de 02 (dois) dias a contar da publicao do ato.9.2. Admitir-se- um nico recurso, para cada candidato e este dever: 9.2.1. Ser apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comisso de Seleo dos Estagirios do Poder Judicirio; 9.2.2. Fundamentado e instrudo devidamente, com material bibliogrfico apto ao embasamento, quando for o caso; 9.2.3. Entregue pessoalmente pelo candidato ao PJRO, ou encaminhados ao Presidente da Comisso, no endereo citado no item 2.1 deste Edital, ou ainda transmitido via fax (69) 3217-1161.9.3. Ser indeferido sumariamente o recurso que: 9.3.1. Descumprir as determinaes constantes neste Edital e estiver fora dos prazos estabelecidos no mesmo; 9.3.2. For dirigido de forma ofensiva. 9.4. Do julgamento. 9.4.1. Aps o julgamento, pelo Presidente da Comisso de Seleo, dos recursos interpostos, os pontos correspondentes s questes objetivas por ventura anuladas sero atribudos a todos os candidatos, indistintamente, que no os obtiveram na correo inicial.9.4.2. As possveis alteraes no resultado da prova da sele-o pblica sero dadas a conhecer, coletivamente, atravs de divulgao na pgina www.tjro.jus.br.

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10. DOS DOCUMENTOS PARA ADMISSO10.1. O candidato ser admitido por convocao por meio de Portaria no Dirio da Justia Estadual, mediante apresentao da seguinte documentao:10.1.1. RG / Cdula de identidade (original e cpia autenticada em cartrio);10.1.2. CPF (original e cpia autenticada em cartrio);10.1.3. Ttulo de eleitor, com respectivo comprovante de vo-tao na ltima eleio (original e cpia autenticada em cart-rio);10.1.4. Comprovao de residncia;10.1.5. Atestado de matrcula no mnimo no 5 perodo de qualquer dos cursos citados no item 1.2 (original e assinado pela instituio);10.1.6. 02 (duas) fotos 3x4 recentes;10.1.7. Certido de horrio das aulas do perodo em que se encontra matriculado (original);10.1.8. Certido de notas obtidas, ou histrico escolar (original e assinado pela instituio);10.1.9. Ttulos que possua (cpias);10.1.10. Atestado mdico de sanidade fsica e mental (original);10.1.11. Certido negativa de antecedentes cveis e cri-minais Estaduais, com autenticao (original emitida em www.tjro.jus.br );10.1.12. Declarao indicando a atividade pblica ou particular que, porventura, exera, mencionando o local, cargo e horrio de trabalho; ou de que no exera atividade pblica ou privada remunerada (original).10.2. A ausncia de qualquer documentao exigida para admisso dentro do prazo de at 20 (vinte) dias, invalida ad-misso do candidato, restando este eliminado definitivamente da seleo pblica;10.3. Por ocasio da convocao para admisso, facultado ao candidato aprovado solicitar reclassificao para o final da lista, na qual figurar at o fim da validade da seleo pblica.

11. DAS CONDIES DE ESTGIO11.1. DA REMUNERAO E DA JORNADA DE TRABA-LHO 11.1.1. O estagirio ter direito bolsa no valor de R$815,00 (oitocentos e quinze reais);11.1.2. O estagirio ter direito a auxlio transporte mensal, na proporo de dias teis de estgio;11.1.3. A jornada diria ser de 4h (quatro horas), totalizando 20h (vinte horas) semanais;11.1.4. O estgio no cria vnculo empregatcio de qualquer natureza com o Poder Judicirio do Estado de Rondnia;11.1.5. O servidor pblico poder participar do estgio, desde que cumpra a carga horria mnima de 20h (vinte horas) se-manais na unidade em que estiver lotado ou em exerccio, no fazendo jus bolsa.11.2. O perodo de estgio no ser superior a 02 (dois) anos, exceto para os portadores de necessidades especiais, conforme art. 11 da Lei Federal n 11.788/2008.

12. DA VALIDADE DA SELEO PBLICA12.1. A seleo pblica ter validade de 01 (um) ano, con-tado a partir da data de publicao do edital de homologao do resultado final, sendo prorrogvel uma nica vez por igual perodo, a critrio do Poder Judicirio do Estado de Rondnia.

13. DISPOSIES FINAIS13.1. Julgados os recursos interpostos, ser homologado o resultado da Seleo Pblica pelo Presidente da Comisso de Seleo dos Estagirios do Poder Judicirio;13.2. Em qualquer fase da seleo pblica, a Comisso po-der solicitar informaes em carter reservado sobre os can-didatos;13.3. A aprovao e a classificao final geram para o can-didato mera expectativa de direito admisso no quadro de estagirios do PJRO, reservando-se ao direito de convocar os candidatos em nmero que atenda ao interesse e s necessi-dades do servio, de acordo com as vagas ofertadas no Edital n. 002/2011-PJRO, a disponibilidade oramentria e a conve-nincia da Administrao.13.4. O candidato dever manter atualizado seu endereo junto ao Tribunal de Justia do Estado de Rondnia por inter-mdio do Departamento de Recursos Humanos, caso aprova-do na Seleo Pblica, sendo de inteira responsabilidade do candidato os prejuzos decorrentes da no atualizao de seu endereo.13.5. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da realizao da prova da Seleo Pblica podero ser incinerados todos os processos de inscrio e documentos a ele relativos, indepen-dentemente de qualquer formalidade.13.6. O Edital, Ficha de inscrio e Legislao pertinente podero ser encontrados na Internet no endereo eletrnico www.tjro.jus.br.13.7. Eventuais esclarecimentos podero ser prestados pelo Secretrio da COMISSO DE SELEO DOS ESTAGIRIOS DO PODER JUDICIRIO preferencialmente no email [email protected], ou por meio do telefone (69) 3217-1161 no ho-rrio de funcionamento do rgo (7h s 14h, nos dias teis)

13.8. Os casos omissos sero resolvidos pelo Presidente da Comisso de Seleo dos Estagirios do Poder Judicirio.

PUBLIQUE-SE,REGISTRE-SE,CUMPRA-SE.

Porto Velho, 19 de setembro de 2011

Guilherme Ribeiro BaldanJuiz Auxiliar da Corregedoria

Presidente da Comisso

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ANEXO I QUADRO DE VAGAS

ANEXO II SEDES DE COMARCA NO INTERIOR

ANEXO III CONTEDO PROGRAMTICO

ANEXO IV - CRONOGRAMA

ANEXO I QUADRO DE VAGAS

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIA TRIBUNAL DE JUSTIA

COMISSO DE SELEO DOS ESTAGIRIOS

ANEXO I QUADRO DE VAGAS CURSO

Direito Administrao Psicologia Servio Social Cincias Contbeis Informtica

TOTAL 403 240 163 18 11 7 14 13 1 1 0 1 7 5 2 32 10 22

Ent

rnc

ia

Comarca

CR

IAD

O

PRE

EN

CH

IDO

VA

GO

CR

IAD

O

PRE

EN

CH

IDO

VA

GO

CR

IAD

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VA

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CR

IAD

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IDO

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CR

IAD

O

PRE

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CH

IDO

VA

GO

CR

IAD

O

PRE

EN

CH

IDO

VA

GO

1 Alta Floresta 2 - 2 - - - - - - - - - - - - 1 - 1

1 Alvorada do Oeste 2 1 1 - - - - - - - - - - - - 1 - 1

1 Buritis 2 1 1 - - - - - - - - - - - - 1 - 1

1 Costa Marques 2 - 2 - - - - - - - - - - - - 1 - 11 Machadinho do Oeste 2 - 2 - - - - - - - - - - - - 1 - 1

1 Nova Brasilndia 2 2 CR* - - - - - - - - - - - - 1 - 1

1 Presidente Mdici 2 2 CR* - - - - - - - - - - - - 1 - 1

1 Santa Luzia do Oeste 2 1 1 - - - - - - - - - - - - 1 - 1

1 So Francisco do Guapor 2 - 2 - - - - - - - - - - - - 1 - 1

1 So Miguel do Guapor 2 1 1 - - - - - - - - - - - - 1 - 12 Ariquemes 28 23 5 1 1 - - - - - - - - - - 1 - 1

2 Cacoal 25 16 9 2 2 - - - - - - - - - - 1 - 1

2 Cerejeiras 4 1 3 - - - - - - - - - - - - 1 - 1

2 Colorado do Oeste 6 1 5 - - - - - - - - - - - - 1 - 1

2 Espigo do Oeste 6 4 2 1 1 - - - - - - - - - - 1 - 1

2 Guajar-Mirim 9 - 9 - - - - - - - - - - - - 1 - 12 Jaru 10 4 6 - - - - - - - - - - - - 1 - 1

2 Ouro Preto do Oeste 13 9 4 - - - - - - - - - - - - 1 - 1

2 Pimenta Bueno 12 7 5 - - - - - - - - - - - - 1 - 1

2 Rolim de Moura 12 7 5 1 1 - - - - - - - - - - 1 - 1

2 Vilhena 29 20 9 - - - - - - - - - - - - 1 - 1

3 Ji-Paran 29 14 15 - - - - - - - - - - - - 1 - 13 Porto Velho 154 87 67 - - - 10 10 CR* - - - 2 - 2 - - -

Tribunal de Justia 46 39 7 13 6 7 4 4 - 1 - 1 5 5 CR* 10 10 CR*

Tribunal de Justia

Curso

CR

IAD

O

PRE

EN

CH

IDO

VA

GO

CR

IAD

O

PRE

EN

CH

IDO

VA

GO

CR*-Cadastro de reserva Arquitetura 2 2 CR*

Total

463 285 178

Economia 1 1 CR* Fonte: SiRH

Enfermagem 2 2 - 19/09/2011

Engenharia Eltrica 1 1 CR*

Engenharia Civil 1 1 CR*

Histria 1 1 CR*

Jornalismo 2 - 2

TOTAL 10 6 4

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ANEXO II SEDES DE COMARCA NO INTERIOR

COMARCA DE ALTA FLORESTA DOESTEFRUM MIN. ALIOMAR BALEEIROAv. Mato Grosso, esq. c/ Rua Cear Centro CEP 76954-000Fone: (69) 3641-2588/2239

COMARCA DE ALVORADA DOESTEFRUM JURISTA JOS JLIO G. LIMARua Vincius de Moraes, 4308 CentroCEP 76930-000 Fone: (69) 3412-2540/2629/3806

COMARCA DE ARIQUEMESFRUM DR. ALUZIO SAYOL DE S PEIXOTOAv. Tancredo Neves, 2606 Centro CEP 76872-854Fone: (69) 3535-2493/ 2093

COMARCA DE BURITISFRUM JORGE GURGEL DO AMARAL NETORua Taguatinga, 1380 Setor 03 CEP 76880-000Fone: (69) 3238-2963 / 2910/2860

COMARCA DE CACOALFRUM MIN. JOS AMRICO DE ALMEIDAAv. dos Pioneiros, 2425 Centro CEP 76963-726Fone: (69) 3441-2297/ 0014 / 2362 / 4968

COMARCA DE CEREJEIRASFRUM SOBRAL PINTOAv. das Naes, 2225 Centro CEP 76997-000Fone: (69) 3342-2283 / 2235 / 3449 / 3804 / 4076

COMARCA DE COLORADO DO OESTEFRUM JUIZ JOEL QUARESMA DE MOURARua Humait, 3879 Centro CEP 76993-000Fone: (69) 3341-3021/ 3022/ 3630/ 4382

COMARCA DE COSTA MARQUESFRUM SUSY SOARES SILVA GOMESAv. Chianca, 1061,Centro CEP: 76937-000Fone: (69) 3651-2316 / 2659 / 3330 / 3357 / 2723

COMARCA DE ESPIGO DOESTEFRUM MIN. MIGUEL SEABRA FAGUNDESRua Vale Formoso, 1954 Vista Alegre CEP 76974-000 Fone: (69) 3481-2279 / 2511/2921

COMARCA DE GUAJAR-MIRIMFRUM NLSON HUNGRIAAv. XV de Novembro, s/n Serraria CEP 76850-000 Fone: (69) 3541-2389/ 2438/ 7187

COMARCA DE JARUFRUM MIN. VICTOR NUNES LEALRua Raimundo Cantanhede, 1080 CEP 76890-000Fone: (69) 3521-2393 / 1958 / 1220 / 1587

COMARCA DE JI-PARANFRUM DES. HUGO AULLERRua Ji-Paran, 615, Urup CEP 76900-261Fone: (69) 3421-3279 / 1337 / 1369 / 1995 / 5128

COMARCA DE MACHADINHO D OESTEFRUM JOS PEDRO DO COUTORua Tocantins, 3029 Centro CEP 76868-000Fone: (69) 3581-2442 / 2503 / 2980

COMARCA DE NOVA BRASILNDIAFRUM JUIZ JOS DE MELO E SILVARua Prncipe da Beira, 1500 Setor 13CEP 76958-000 Fone (69) 3418-2599 / 2611 / 2643

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTEFRUM JURISTA TEIXEIRA DE FREITASRua Caf Filho, 127 Praa Trs PoderesCEP 76920-000 Fone: (69) 3461-3813 / 2050 / 1256

COMARCA DE PIMENTA BUENOFRUM MINISTRO HERMES LIMARua Casimiro de Abreu, 237 CentroCEP 76970-000 Fone: (69) 3451-2477 / 2819 / 6752

COMARCA DE PRESIDENTE MDICEFRUM PROF. PONTES DE MIRANDAAv. Castelo Branco, 2667 Centro CEP 76916-000Fone: (69) 3471-2714 / 2655 / 1445

COMARCA DE ROLIM DE MOURAFRUM JUIZ EURICO SOARES MONTENEGROAv. Joo Pessoa, 4555 Centro CEP 76940-000Fone: (69) 3442-2268 / 2374 / 1458* / 3999

COMARCA DE SO FRANCISCO DO GUAPORFRUM DE SO FRANCISCO DO GUAPORRua So Paulo, 3932 esq. c/ Ronaldo AragoBairro: Cidade baixa CEP: 76.935-000Fone: (69) 3621-3028 / 2277

COMARCA DE SANTA LUZIA DOESTEFRUM SEBASTIO DE SOUZA MOURARua Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo NevesCEP 76950-000 Fone: (69) 3434-2439 / 2425

COMARCA DE SO MIGUEL DO GUAPORFRUM ANSIO GARCIA MARTINSAv. So Paulo, 1395 Cristo Rei CEP 76932-000Fone: (69) 3642-2660 / 2662 / 2661

COMARCA DE VILHENAFRUM DES. LEAL FAGUNDESAv. Luiz Mazziero, 4432 Jardim AmricaCEP 76980-000 Fone: (69) 3321-3182/ 2340 / 3184

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ANEXO III CONTEDO PROGRAMTICO

PORTUGUS (comum a todos os cargos): Ortografia Oficial nos termos do novo acordo ortogrfico (Decreto n. 6.583/08). Acentuao grfica. Uso e colocao de pronomes. Flexo no-minal e verbal. Concordncia nominal e verbal. Regncia no-minal e verbal. Ocorrncia de Crase. Pontuao. Confronto e reconhecimento de frases corretas e incorretas. Interpretao de texto.

INFORMTICA (comum a todos os cargos): Sistema Operacio-nal Windows XP, Vista e 7. Noes gerais sobre os softwares: Microsoft Word 2007, Microsoft Excel 2007, BROFFICE.

ADMINISTRAO: Noes Gerais de Administrao Pblica Patrimonial. Burocrtica e Gerencial. Administrao Cientfica: Organizao Racional do Trabalho; Teoria Clssica da Admi-nistrao; Aspectos administrativos comuns s organizaes. Tipos de organizao: Caractersticas bsicas da organizao formal; Abordagem Estruturalista da Administrao: Modelo Burocrtico de organizao; Teoria do Desenvolvimento Orga-nizacional: As Mudanas e a organizao; Teoria de Sistema: Caractersticas dos sistemas. A Organizao como um Siste-ma Aberto; Abordagem Contingencial da Administrao: Clima Organizacional.

ARQUITETURA: Desenhos de arquitetura via software CAD. Hierarquia de penas de plotagem. Desenhos tridimensionais via software. Softwares sketch up, promob, Archi3D, 3d Studio Max e outros. Pesquisa de materiais e tecnologias no mbito geral. Plotagens, cortes e dobras de projetos conforme forma-tos da ABNT, do A4 ao A0. Instrumentos de medio. Levanta-mentos de edificaes e layouts existentes. Acompanhamento de obras e servios afins. Noes bsicas de representao de projetos complementares. Desenhos tcnicos correlatos. Co-nhecimentos da NBR 9050/2004 Acessibilidade.

CINCIAS CONTBEIS: Teoria da Contabilidade: Introduo metodologia e o desenvolvimento da contabilidade; A evo-luo dos princpios contbeis geralmente aceitos; Elementos da contabilidade financeira e regulamentao da contabilida-de. Contabilidade Introdutria: Noes preliminares; Esttica patrimonial; Procedimentos contbeis bsicos; As variaes patrimoniais lquidas; Operaes com mercadorias; O balano; Ativo imobilizado. Contabilidade Pblica: Principios orament-rios, Lei de Diretrizes Oramentria - LDO, - Lei Oramentria Anual - LOA e Plano Plurianual - PPA, receitas e despesas pblicas

DIREITO: Introduo ao Direito. Noes de Direito Civil (Par-te Geral). Noes de Direito Constitucional. Noes de Direito Penal. Noes de Filosofia Jurdica. Noes de Teoria Geral do Processo. Noes de Direito Empresarial. tica Geral e Profis-sional. ECONOMIA: Introduo Macroeconomia: Conceitos macroe-conmicos bsicos; Identidades macroeconmicas fundamen-tais; Formas de mensurao do produto e da renda nacional. Macroeconomia como estudo s flutuaes econmicas. Intro-duo a Microeconomia, Conceitos microeconmicos bsicos. Introduo poltica monetria e fiscal. Instrumentos de polti-ca monetria e fiscal. Instrumentos de poltica monetria. Ins-trumentos de poltica fiscal. Anlise da experincia brasileira recente no combate Inflao.

ENGENHARIA ELTRICA: Projetos de construo, conser-vao e reforma de prdios via CAD. Hierarquia de penas de plotagem. Pesquisa de materiais e tecnologias no mbito geral. Plotagens, cortes e dobras de projetos conforme formatos da ABNT, do A4 ao A0. Conhecimento de instrumentos de medi-o, tais como ampermetro, voltmetro, terrmetro, paqume-tro e luxmetro. Acompanhamento de obras e servios afins. Noes bsicas de representao de projetos complementa-res. Desenhos tcnicos correlatos. Manuteno de centrais e aparelhos de ar condicionados e instalaes eltricas. NBR 5410/2005, referente a instalaes eltricas em baixa tenso. NBR 5419/2005, referente a Sistema de Proteo Contra Des-cargas Atmosfricas. NR 10, referente Segurana em Servi-os e Instalaes Eltricas. Oramento, composio de custos, levantamento de quantitativos, planejamento e controle tcni-co-financeiro. Estudo de viabilidade tcnica e financeira.

ENGENHARIA CIVIL: Projetos de construo, conservao e reforma de prdios via CAD. Hierarquia de penas de plotagem. Pesquisa de materiais e tecnologias no mbito geral. Plotagens, cortes e dobras de projetos conforme formatos da ABNT, do A4 ao A0. Conhecimento de instrumentos de medio. Programa-o, controle e acompanhamento de obras e servios afins. Noes bsicas de representao de projetos complementa-res. Desenhos tcnicos correlatos. Oramento, composio de custos, levantamento de quantitativos, planejamento e controle tcnico-financeiro. Noes bsicas de projetos estruturais, ins-talaes hidrossanitrias e preveno e combate a incndio. Estudo de viabilidade tcnica e financeira.

HISTRIA: Introduo a Histria, pr-histria, noes de his-tria antiga, noes da histria econmica. Noes de antro-pologia e sociologia, noes de histria medieval, histria da arte, geo-histria, histria moderna, teoria da histria, histria do Brasil, histria de Rondnia.

INFORMTICA (especfico): Introduo s Tecnologias da in-formao associadas representao, armazenamento, recu-perao e distribuio de informao. Histrico das tecnologias eletrnicas. Componentes do computador: hardware, software e dados. Suportes de registros da informao. Estruturao de bases de dados. Redes de comunicao entre computadores. Introduo s linguagens SGML, HTML e XML. Sistemas de Informao: concepo, planejamento e manuteno. Noes gerais de Sistemas de Informao corporativos; integrao e in-teroperabilidade de sistemas de informao corporativos; Web, Semntica e as tecnologias que fundamental (Web Services, linguagens de marcao, padres eletrnicos de metadados e ontologias); Tecnologias complementares (assinatura e certifi-cao digital); projeto da Web Semntica Corporativa. Internet: Conexo Internet (formas e modalidades de interligao).

JORNALISMO: Legislao em comunicao social. Cdigo de tica do jornalista. Produo. Elaborao e execuo do plano de produo. Redao Publicitria. Criao de texto audiovi-sual. Linguagem e adequao. Preparao de textos e scripts para TV. Gneros de Redao. Definio e elaborao de not-cias. Reportagem. Entrevista. Editorial. Crnica. Coluna. Pauta. Informativo. Comunicado Corta. Release. Relatrio. Anncio. Breafing em texto e em imagem. Tcnica de Redao Jornals-tica. Critrios de seleo, redao e edio.

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PSICOLOGIA: Introduo a Psicologia. Psicologia Geral. Fun-damentos da Filosofia, Psicologia Geral e da Comunicao. Grandes temas da Psicologia. Conceitos contemporneos em Psicologia. Noes gerais de teorias e sistemas em psicologia, psicologia da personalidade. tica profissional em psicologia. Introduo a etologia humana.

SERVIO SOCIAL: LOAS (Lei Orgnica da Assistncia Social). tica em Servio Social. Atuao do Servio Social no Recur-sos Humanos. Fundamentos Histricos, Tericos-Metodolgi-cos e Pressupostos ticos da Prtica Profissional. Pesquisa e a Prtica Profissional. Alcoolismo nas empresas. Atuao do Servio Social na preveno dos problemas relacionados a de-pendncia qumica.

ANEXO IV CRONOGRAMA

PRESIDNCIA

ATOS DO PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

Portaria N. 0682/2011-PRConsiderando o que consta na C.I n. 93/CCI, protocolo

n. 46861-40.2011,Incluir o nome do servidor JESIEL SOUZA DA ROCHA,

cadastro 203632-0, Tcnico Judicirio, padro 11, exercendo a funo gratificada de Chefe de Seo II, FG-4, da Diviso de Despesa com Pessoal, na Portaria n. 0665/2011-PR, publicada no DJE n. 171, de 15/09/2011, para compor a Comisso de Levantamentos das informaes relativas s contribuies previdencirias dos Magistrados e Servidores deste Poder Judicirio, com efeitos retroativos a 31/08/2011.

Portaria N. 0683/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n. 01/2011/PAD,

datado de 31/08/2011, protocolo n. 46078-48.2011,R E S O L V E:Convalidar a prorrogao de 30 (trinta) dias do prazo

para concluso dos trabalhos da Comisso de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos servidores

CLAUDIO HENRIQUE LOBATO DE SOUZA e JOO CLLIO DE MORAIS, conforme Portaria n. 0421/2011-PR, publicada no DJE n. 124, de 08/07/2011, com efeitos retroativos a 27/08/2011.

Portaria N. 0684/2011-PRConsiderando o que consta no requerimento datado de

31/08/2011, protocolo n. 44349-84.2011,R E S O L V E:I Dispensar a servidora ELAINE GUNCHOROWSKI

CAVALCANTE, cadastro 205006-4, Tcnico Judicirio, padro 05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, do cargo em comisso de Assessora de Juiz, DAS-1, da 2 Vara Cvel da Comarca de Pimenta Bueno/RO.

II Designar a servidora em referncia para exercer a funo gratificada de Secretria de Gabinete, FG-4.

III Efeitos a partir da publicao desta Portaria.

Portaria N. 0685/2011-PRConsiderando o que consta no requerimento datado de

31/08/2011, protocolo n. 44349-84.2011,R E S O L V E:Nomear a senhora FLAVIA FAGUNDES GRAVA, para

ocupar o cargo comissionado de Assessora de Juiz, DAS-1, da 2 Vara Cvel da comarca de Pimenta Bueno/RO, com efeitos a partir da publicao desta Portaria.

Portaria N. 0686/2011-PRConsiderando o que consta no requerimento datado de

31/08/2011, protocolo n. 44349-84.2011,R E S O L V E:I Dispensar a servidora SANDRA FERREIRA

SANTANA, cadastro 204361-0, Tcnico Judicirio, padro 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, da funo gratificada de Secretria de Gabinete, FG-4, da 2 Vara Cvel da Comarca de Pimenta Bueno/RO;

II relotar a servidora em referncia no Cartrio da 2 Vara Cvel da Comarca de Pimenta Bueno/RO;

III Efeitos a partir da Publicao desta Portaria.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2011.

Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIA TRIBUNAL DE JUSTIA

COMISSO DE SELEO DOS ESTAGIRIOS

ANEXO IV CRONOGRAMA

Evento Incio Fim

Perodo de Inscries 29/09/2011 15/10/2011Publicao de inscries homologadas 21/10/2011Prazo de recurso para inscries no homologadas 24/10/2011Publicao de reconsiderao de inscries no homologadas 25/10/2011Aplicao das provas 20/11/2011Publicao de gabarito preliminar 21/11/2011Prazo de recurso ao gabarito preliminar 21/11/2011 22/11/2011Divulgao de recursos aceitos 06/12/2011Publicao do resultado final 06/12/2011Convocao dos aprovados 07/12/2011

DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 9

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 176 Ano 2011

Republicao por erro material

Portaria N. 0666/2011-PRConsiderando o disposto na Instruo Normativa n 21/TCE-RO-2007 do Tribunal de Contas do Estado de Rondnia;Considerando o que consta no Processo n 0068777-67.2010.8.22.1111;R E S O L V E:I- Instaurar Comisso de Tomadas de Contas Especial para apurar os fatos, identificar os responsveis e quantificar

eventual dano causado ao errio, relacionados aos bens mveis no localizados no inventrio fsico-financeiro do exerccio de 2010, sendo 165 (cento e sessenta e cinco) bens, no valor total de R$ 98.337,17 (noventa e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), pertencentes ao Tribunal de Justia; e 160 (cento e sessenta), no valor total de R$ 160.944,19 (cento e sessenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), pertencentes ao Fundo de Informatizao, Edificao e Aperfeioamento dos Servios Judicirios FUJU.

II- A comisso est autorizada a praticar todos os atos necessrios ao desempenho de suas funes, devendo os rgos vinculados a esta autoridade prestar a colaborao necessria que lhes for requerida.

III- A comisso ser composta pelos seguintes servidores:Presidente: Jos Jorge da Silva cadastro n. 002980-7Secretria: Magda Gonalves de Melo Almeida cadastro n. 002556-9Membro: Jos Nei Ribeiro de Arajo cadastro n. 002259-4IV- A comisso ter o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicao desta portaria, para realizao dos

trabalhos e apresentao do relatrio circunstanciado e conclusivo, observando o disposto na Instruo Normativa n 21/TCE-RO-2007 do Tribunal de Contas do Estado de Rondnia.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2011.

Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

REPUBLICAO POR ERRO MATERIALEXTRATO DE REGISTRO DE PREOS

O Tribunal de Justia do Estado de Rondnia torna pblico para conhecimento de todos os interessados, o extrato das Atas de Registro de Preos, referente ao Prego Eletrnico n. 038/2011, Processo Administrativo n. 0027218-96.2011.8.22.1111, para aquisio dos seguintes materiais:

Lote Item Especificao Quant./Unid.Valor

Unitrio R$

ValorTotalR$

1 1.1 Cesto plstico, telado, para lixo. Marca: ERCAPLAST, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos. 360 UN 1,91 687,60

CLASSIFICAO1. RAZO SOCIAL CNPJValor Total

do Lote R$

1 ClassificadaGUTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 01.663.647/0001-66 687,60

2 Classificada ADEMIR BORGES FILHO ME 01.176.209/0001-73 707,40

3 ClassificadaR. B. MONTEIRO LTDA - ME

08.786.974/0001-54 830,00

4 Classificada FB COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ME 12.931.652/0001-29 20.000,00

file:///C:/1-%20DI%c3%81RIO%20JUSTI%c3%87A/1-REC.%20MATERIAS/01%20-%20MAT.-TRIB.%20JUSTI%c3%87A/10-%20Cpl/javascript:historicoFornecedor(373393,1,103891)file:///C:/1-%20DI%c3%81RIO%20JUSTI%c3%87A/1-REC.%20MATERIAS/01%20-%20MAT.-TRIB.%20JUSTI%c3%87A/10-%20Cpl/javascript:historicoFornecedor(373393,1,103891)

DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 10

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 176 Ano 2011

Lote Item Discriminao Quant./Unid.Valor

Unitrio R$

ValorTotalR$

2

2.1

Capa de Proteo para processo. Dimenses: Aberta: 35,0 x 50,0 cm, Fechada: 35,0 x 25,0 cm, com bolso interno de cada lado medindo 13,0 cm de largura x 35,0 cm de altura. Marca: ELOPLAST, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos.

80.000 UN 1,52 121.600,00

2.2

Capa de Proteo para processo. Dimenses: Aberta: 37,0 x 55,0 cm, Fechada: 37,0 x 27,5 cm, com bolso interno de cada lado medindo 15,0 cm de largura x 37,0 cm de altura. Marca: ELOPLAST, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos.

2.400 UN 1,79 4.296,00

CLASSIFICAO2. RAZO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1 Classificada R. B. MONTEIRO LTDA - ME 08.786.974/0001-54 125.896,00

2 Classificada STILOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 00.455.659/0001-32 126.000,00

3 Classificada VINNI LOAD INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 09.223.424/0001-90 161.040,00

4 Classificada FONTENELE & CIA LTDA ME 34.778.803/0001-93 190.000,00

5 Classificada ADEMIR BORGES FILHO ME 01.176.209/0001-73 215.000,00

Lote Item Discriminao Quant./Unid.Valor

Unitrio R$

ValorTotalR$

3 3.1Saco plstico incolor (Polietileno de baixa densidade - PEBD). Marca: IMPLAST, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos.

80.000 UN 0,50 40.000,00

CLASSIFICAO3. RAZO SOCIAL CNPJValor Total

do Lote R$

1 Classificada ADEMIR BORGES FILHO ME 01.176.209/0001-73 40.000,00

2 Classificada COMERCIAL BAHAMAS LTDA 19.387.257/0001-76 49.900,00

3 Classificada FONTENELE & CIA LTDA ME 34.778.803/0001-93 50.000,00

4 Classificada R. B. MONTEIRO LTDA ME 08.786.974/0001-54 52.000,00

5 Classificada PLANET GRAF COMERCIO E IMPRESSAO DE PAPEL LTDA 02.176.635/0001-70 69.900,00

Ser de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preos, contados da data da sua publicao. As Atas de Registro de Preos estaro disponveis na ntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informaes podero ser obtidas junto ao Departamento de Compras DEC/TJRO, atravs do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua Jos Camacho, n. 585, sala 201, 2 andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horrio das 7:00 s 14:00 horas.

Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2011.

TRIBUNAL DE JUSTIA/RODes. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente

mailto:[email protected]

DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 11

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 176 Ano 2011

CONSELhO DA MAGISTRATURA

ATOS DO PRESIDENTE

ATO N 895/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo N 62788-80.2010, s fls. 44/47,R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento da Juza de Direito LILIANE PEGORARO BILHARVA, titular da 2 Vara Criminal da Comarca de Vilhena, no perodo de 5 a 9/12/2011, nos termos do art. 52, II , 1 da L.C. n. 94/93.

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO N 896/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo N 395-85.2011, s fls. 12/14,R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS, titular da 3 Vara Cvel da Comarca de Cacoal, no perodo de 31/10/2011 a 4/11/2011, nos termos do art. 52, II , 1, da LC 94/93.

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO N 897/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo N 7563-12.2009, s fls. 50/51,R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito AUDARZEAN SANTANA DA SILVA, titular da 1 Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura, no perodo de 10 a 14/10/2011, nos termos do art. 52, II , 1, da LC 94/93.

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO N 898/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo n 47541-25.2011, s fls. 02/04,R E S O L V E :

CONVALIDAR o exerccio da Juza de Direito ELISNGELA NOGUEIRA, titular da 1 Vara Genrica da Comarca de Cerejeiras, na direo do Frum da referida Comarca, no perodo de 10/8/2011 a 10/9/2011, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da Lei Complementar n 94/93.

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO N 899/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo n 33410-79.2010, s fls. 06/08,R E S O L V E :

CONVALIDAR o exerccio do Juiz de Direito BRUNO SRGIO DE MENEZES DARWICH, titular da 2 Vara Criminal da Comarca de Guajar-Mirim, na direo do Frum da referida Comarca, no perodo de 1 a 30/8/2011, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da Lei Complementar n 94/93.

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO N 900/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n 20085-71.2009 s fls. 161/162,R E S O L V E :

CONCEDER trinta dias de frias ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justia, referentes ao segundo perodo de 2007, nos termos do artigo 66 da Lei Orgnica da Magistratura Nacional LOMAN. CONVERTER um tero das referidas frias em abono pecunirio nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira, assinalando o perodo de 3 a 22/11/2011, para fruio do benefcio.

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

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ATO N 901/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante da certido de bito de 9/9/2011, lavrada no Cartrio de Registro Cvil das Pessoas Naturais do Municpio de Campo Mouro - PR,R E S O L V E :

CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS, titular da 2 Vara Cvel da Comarca de Ouro Preto do Oeste, no perodo de 9 a 16/9/2011, nos termos do artigo 106, III, b, do Regimento Interno desta Corte de Justia.

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO N 902/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo n 04115-60.2011, s fls. 30/33,R E S O L V E :

CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito ANDRESSON CAVALCANTE FECURY, titular da 1 Vara Cvel da Comarca de Vilhena, ocorrido no perodo de 15 a 19/8/2011, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO.

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ATO N 903/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo n 34126-43.2009, s fls. 15/21,R E S O L V E :

CONVALIDAR o afastamento da Juza Substituta MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7 Seo Judiciria sediada na Comarca de Rolim de Moura, ocorrido no perodo de 21 a 29/7/2011, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO.

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO N 904/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo n 18180-31.2009, s fls. 82/89,R E S O L V E :

CONVALIDAR os afastamentos do Juiz de Direito LUIZ ANTNIO PEIXOTO DE PAULA LUNA, titular da 1 Vara Criminal da Comarca de Vilhena, ocorridos nos perodos de 3 a 5/8/2011 e 29/8/2011 a 7/9/2011, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO.

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

SECRETARIA JUDICIRIA

DESPAChOS

TRIBUNAL PLENO

Departamento Pleno AdministrativoDespacho DO RELATORProcesso Administrativo nr 0007746-47.2011.8.22.0000Requerente: Tribunal de Justia do Estado de RondniaRequerido: Juiz de Direito do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.O magistrado requerido apresenta petio pleiteando a redesignao da audincia de oitiva das testemunhas e de seu interrogatrio, designadas, respectivamente, para os dias 27.09.2011 e 11.10.2011, sob os argumentos de que tem consulta mdica marcada para o mesmo dia, de impossibilidade de interrupo de suas frias para atender o ato, bem como o fato de seu advogado ter compromisso de acompanhamento processual, perante o CNJ, gerando conflito de datas.Relatei o necessrio.Decido.Recebo com estranheza o argumento de coincidncia de datas no que toca consulta mdica marcada pelo magistrado requerido, j que em e-mails trocados com esse relator e contatos telefnicos mantidos anteriormente, em nenhum momento fez ele referncia a tal consulta, restando a designao da audincia no dia 27.09.2011 como data de consenso.Com referncia impossibilidade de interrupo de frias, para atender designao da audincia neste processo administrativo, esclareo ao magistrado requerido que no se trata de interrupo de frias, mas convocao em processo administrativo que pende contra ele, do seu interesse, portanto, sendo inadequada a indicao do artigo 80, da Lei 8.112/90.De igual modo, o argumento do julgado transcrito no requerimento, oriundo do CNJ e de relatoria do conselheiro Antnio Humberto de Souza Jnior, no sentido de que as

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00077464720118220000&argumentos=00077464720118220000

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frias constituem medidas de higiene, sade e segurana do trabalho, tendo em vista sempre o restabelecimento da condio fsica e orgnica do trabalhador, tenho como irrelevante, por considerar que a sua participao em uma audincia no iria abalar a sade e a condio fsica do magistrado requerido, at porque, conforme e-mails juntados aos autos, relatou que no haveria problema em no comparecer audincia e que se comprometeria em mandar suas reperguntas para as testemunhas, sendo que para tanto concordou at com a nomeao de defensor caso no pudesse contratar defensor particular ou comparecer pessoalmente ao ato da audincia para oitiva das testemunhas.Entretanto, tenho como relevante o argumento do advogado constitudo pelo magistrado requerido no que tange necessidade de tempo para tomar conhecimento dos autos, face ter ele escritrio e residir na cidade de Braslia/DF, mesmo no reconhecendo o conflito de compromissos entre o ato aqui praticado e o julgamento do processo n. 0008045-71.2010.2.00.0000, que tramita perante o CNJ, pois trata-se de julgamento com pedido de vistas, portanto, j iniciado, limitando, por via de consequncia, a participao do advogado, e, nesta perspectiva, tenho por bem redesignar a audincia para oitiva de testemunhas indicas por este relator e as arroladas pelo magistrado requerido, mesmo que isso signifique repetir todos os atos de intimao praticados no processo, tudo para que no se alegue cerceamento de defesa.Observo, ainda, que o advogado foi constitudo no dia 16.09.2011 e somente hoje, 21.09.2011, peticiona, o que tambm em tese, refora o fato de que estando constitudo anteriormente citada data e considerando a nova data desginada para realizao da audincia de instruo e interrogatrio do magistrado requerido, tem o defensor tempo hbil e suficiente para tomar cincia do processo, bem como estabelecer sua logstica de viagem.No que toca ao pedido de redesignao do interrogatrio marcado para o dia 11.10.2011, data tambm marcada de comum acordo com o magistrado requerido, tenho que por hora deve ser indeferido, posto que, nesta data, ele j se encontrar em trabalho, tendo findado suas frias, conforme informao do Conselho da Magistratura, bem como no h conflito de agenda com seu advogado e h, da data de hoje at o dia 11.10.2011, tempo suficiente para que seu patrono tome cincia dos termos do processo, sendo-lhe conveniente ainda, que todos os atos aconteam num nico dia para que se evite duplicidade de deslocamentos.Posto isso, redesigno para o dia 11.10.2011 a data para oitiva das testemunhas indicadas por este relator e as arroladas pelo magistrado requerido, a qual se realizar s 08 horas da manh, no Plenrio principal deste Tribunal de Justia, renovando-se os atos de intimao j realizados, bem como os atos de requisio de servidores.Fica mantido para a mesma data o ato de interrogatrio do magistrado requerido.Intime-se o magistrado e seu procurador por todos os meios disponveis, inclusive a remessa pelo correio (apesar da greve e competir ao advogado constitudo seguir a publicao no Dirio da Justia Eletrnico), e-mails, fax, telefone, para que no se alegue no futuro desconhecimento da presente deciso, cabendo salientar que este relator tem se relacionado por e-mail e por telefone com o magistrado requerido e seu advogado, apesar de, em algumas vezes, encontrar dificuldade para contatar o magistrado requerido.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

Tribunal PlenoArgio de Inconstitucionalidade nr 0001416-05.2009.8.22.0000Arguente: Jorgemar Dantas ChavesDefensor Pblico: Jos Augusto Leite Neto(OAB/RO 2134)Arguido: Estado de RondniaProcuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B)Arguido: Comandante Geral da Polcia Militar do Estado de RondniaRelatora: Juza Dulia Sgrott ReisDespacho DA RELATORAJorgemar Dantas Chaves ingressou com ao ordinria visando obter sua inatividade como policial militar, com base na Emenda Constitucional n. 23/2003. No citado processo suscitou-se o incidente de inconstitucionalidade, o qual foi acolhido, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da referida forma.Contudo, aps a publicao do citado acrdo, em questo de ordem posta pelo eminente Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, o e. Tribunal Pleno, por unanimidade, acolheu a questo de ordem para determinar a correo do acrdo, no sentido de republic-lo de modo a corrigir a numero da emenda constitucional que est errado (erro material) bem como o pronunciamento da modulao dos efeitos que foi publicado erroneamente (vide Ata de Julgamento de fls. 357/363).Por ordem da Presidncia desta Corte, vieram-me os autos para promover a retificao. o sinttico relato. Decido.Analisando os autos, de fato, no acrdo constou como objeto da inconstitucionalidade a Emenda Constitucional Estadual n. 21/2003, ao passo que na verdade era a Emenda Constitucional Estadual n. 23/2003, e do mesmo modo, consoante modulao dos efeitos, no existiu esse, tendo em vista a inexistncia de qualificao de maioria daquele Colegiado Maior.Nesta circunstncia, bem como ante a deciso do e. Tribunal Pleno, deve ser retificado o acrdo.Pelo exposto, determino a republicao do acrdo na ntegra e da respectiva ementa com as devidas correes, constando na publicao como republicao por erro material.P. I. C.Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.Juza Dulia Sgrott Reis Relatora

1 CMARA CVEL

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0086851-23.2009.8.22.0007Apelante: Rondnia Refrigerantes S/AAdvogado: Rodolfo Scher da Silva(OAB/RO 2048)Advogado: Tefilo Antnio da Silva(OAB/RO 1415)Apelada: Alessandra Moura RodriguesAdvogado: Mrio Guedes Jnior(OAB/RO 190A)Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de apelao cvel interposta por Rondnia Refrigerantes S/A objetivando a reforma da sentena de fls. 90-92 que, proferida pelo juzo da 3 Vara Cvel da Comarca de

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00014160520098220000&argumentos=00014160520098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00868512320098220007&argumentos=00868512320098220007

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Cacoal, julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Alessandra Moura Rodrigues, desconstituindo a penhora incidente sobre o imvel penhorado nos autos da execuo que move contra Comrcio e Distribuidora de Alimentos Rondosul Ltda - ME.Examinados, decido.Estabelece o 2 do art. 511, do CPC que a insuficincia no valor do preparo implicar desero, se o recorrente, intimado, no vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.Considerando que o recolhimento feito pelo recorrente foi em valor menor do que aquele que efetivamente deveria ser observado e que, mesmo intimado para complement-lo, fl. 109, nada apresentou, h que se negar seguimento ao recurso, ante sua desero. esta, alis, a posio adotada pelo Superior Tribunal de Justia e seguida por este Corte de Justia. Seno, vejamos:Processual civil. Preparo. Intimao para complementao. Insuficincia. Desero. Intimada a parte para complementar as custas, j que insuficiente, e, novamente, no recolhido o valor devido, imperioso reconhecer a desero. No h ilegalidade na intimao que, determinando a complementao, deixa de informar o valor a ser recolhido, notadamente quando tal decorre de mero clculo aritmtico, informado pela tabela do Tribunal. (AgRg no Ag 738.117/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 246)Preparo a menor. Intimao. Recolhimento. Insuficincia. Precluso temporal. Desero.Aplica-se a pena de desero na interposio de apelao cvel com valor do preparo a menor, mesmo depois de devidamente intimado o recorrente a recolh-lo, e passado prazo maior do que o concedido, efetuando, mesmo assim, valor insuficiente.(Apelao Cvel, n. 10000120040120570, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 08/02/2006)Agravo Interno. Preparo. Complementao a menor. Desero.Ainda que se possa entender que o preparo insuficiente pode ser complementado para evitar a desero, tendo sido a parte efetivamente intimada para complementar, e o faz em valor a menor, fica configurada a desero. (Agravo, n. 10000220050113222, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/09/2007). Assim, ante a insuficincia no valor do preparo, bem assim da regra estabelecida pelo artigo 511, 2 do CPC, declara-se deserto o recurso e nega-se seguimento, com fundamento no art. 139, IV do RITJ/RO.Transitado em julgado, baixem os autos origem.Publique-se.Porto Velho, 20 de setembro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009330-52.2011.8.22.0000Agravante: Malta Assessoria de Cobranas LtdaAdvogado: Paulo Eugnio Souza Portes de Oliveira(OAB/MS 14607)Advogada: Patrcia Bergamaschi de Arajo(OAB/RO 4242)Agravado: Presidente da Comisso de Licitao Credenciamento do Centro de Servios de Logstica CSL do Banco do Brasil S.A.Interessado (Parte Passiva): Banco do Brasil S. A.

Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Malta Assessoria de Cobranas Ltda contra deciso que, nos autos de Mandado de Segurana movido em face do Presidente da Comisso de Licitao do Banco do Brasil, reconheceu que a funo da autoridade, apontada como coatora, era federal e, com isso, declinou da competncia para a Justia Federal, para julgamento do Mandado de Segurana. Sustentou o recorrente que, embora sob controle da Unio, o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, mesmo sendo federal, no se inclui na relao prevista no art. 109, I da Constituio Federal. Cita a smula n 42 do STJ e smulas 517, 508 e 556 do STF, bem como diversas jurisprudncias que entende em seu favor. Diante disso, afirma que a deciso recorrida esta em confronto com as jurisprudncias dominantes e contraria smulas dos Tribunais Superiores. Postulou o provimento do recurso, para manter a competncia da Justia Estadual e assim, processar e julgar o Mandado de Segurana. Examinados. Decido.No merece reforma a deciso atacada.Como se sabe, competncia do Superior Tribunal de Justia julgar conflito de competncia entre quaisquer tribunais, conforme disposto no artigo 105 da Constituio Federal. Ao que se verifica, a deciso proferida pelo juzo de primeiro grau declinou da competncia para a Justia Federal, baseando-se na deciso do Agravo Regimental no Conflito de Competncia de n 109584/PE do Superior Tribunal de Justia, que entendeu ser a Justia Federal competente para julgar mandado de segurana contra a Comisso Permanente de Licitao do Banco do Brasil S/A. Na ocasio do agravo regimental acima mencionado, os Ministros da Primeira Seo do Superior Tribunal de Justia, em sesso realizada em 25 de maio de 2011, acordaram por unanimidade negar provimento ao agravo regimental e, assim, manter a deciso que declarou competente a Justia Federal para processamento e julgamento de mandado de segurana contra ato praticado em licitao promovida por sociedade de economia mista federal. O Ministro Arnaldo Esteves Lima fundamentou sua deciso no sentido de que a competncia para julgamento do mandado de segurana estabelecida em razo da funo ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora e, naquele caso, como tratou-se de ato praticado em licitao promovida por sociedade de economia mista federal, tal autoridade federal. Saliente-se que a deciso do Ministro Arnaldo Esteves baseou-se no entendimento firmado pela primeira Seo do STJ, que abaixo transcreve-se: CONFLITO DE COMPETNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. LICITAO. MANDADO DE SEGURANA. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. A competncia para o julgamento de mandado de segurana estabelecida em razo da funo ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora. No caso dos autos, a autoridade tida como coatora o Chefe da Superintendncia de Suprimento da Companhia Hidreltrica do So Francisco CHESF, sociedade de economia mista federal.2. Ora, em se tratando de ato praticado em licitao promovida por sociedade de economia mista federal , a autoridade que o pratica federal (e no estadual, distrital ou municipal). Ainda

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00093305220118220000&argumentos=00093305220118220000

DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 15

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que houvesse dvida sobre o cabimento da impetrao ou sobre a natureza da autoridade ou do ato por ela praticado, a deciso a respeito no se comporta no mbito do conflito de competncia, devendo ser tomada pelo Juiz Federal (Smula 60/TFR) (CC n 71843/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acrdo Teori Albino Zavascki, DJe de 17.11.08).3. Conflito conhecido para declarar a competncia do Juzo Federal da 9 Vara da Seo Judiciria de Pernambuco, o suscitado. (CC 98.289/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10/6/09).Ante o exposto, considerando que o recurso encontra-se em confronto com a jurisprudncia dominante do Superior Tribunal de Justia, nos termos do artigo 557 do Cdigo de Processo Civil, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Publique-seIntime-se.Decorrido o prazo legal, arquive-se.Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORApelao nr 0002565-81.2010.8.22.0006Apelante: Siser Materiais Para Construo Ltda EPPAdvogado: Jos Carlos Pereira(OAB/RO 1001)Apelado: Djalcio Bernardes PereiraAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Apelada: Confederao Nacional dos Dirigentes LojistasAdvogada: Karine Nakad Chuffi(OAB/RO 4386)Advogado: Maximiliano Migliacci(OAB/SP 219736)Relator:Des. Moreira ChagasVisto.As custas de preparo foram recolhidas a menor (fls. 127/128), no obstante o parmetro a ser observado seja o valor da condenao (fl. 109).Considerando que o preparo pressuposto de admissibilidade recursal, oportuniza-se apelante proceder a sua complementao, no prazo de 05 dias, sob pena de desero.Publique-se.Porto Velho - RO, 20 de setembro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0011670-97.2010.8.22.0001 - ApelaoOrigem :0011670-97.2010.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 8 Vara Cvel Apelante :Americel S.A.Advogado :Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)Advogada :Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)Apelada :Maria Jos Mota TorresAdvogado :Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431)Advogado :Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)Relator :Desembargador Sanso SaldanhaRevisor :Desembargador Moreira ChagasVistos.Trata-se de recurso de apelao interposto por Americel S. A., em face da sentena que condenou ao pagamento de indenizao a ttulo de danos morais, no valor de R$20.000,00, por ter negativado ilegitimamente o nome da apelada nos cadastros de proteo ao crdito.

O recurso no preenche os pressupostos de admissibilidade para conhecimento, previstos no art. 514 do CPC. A apelante no enfrentou a motivao exposta na sentena, a ponto de dar ensejo a anlise de seu recurso.Nas razes recursais, a apelante em momento algum rebate o fundamento exposto na sentena de que se a fatura do ms 02/2010 foi devidamente quitada (fl. 35 e 71), no poderia estar sendo novamente exigida na conta de fls. 33, tampouco servir para inscrio do nome da autora, ora apelada, junto ao cadastro de inadimplentes (fls. 19/20), e que todo o transtorno sofrido pela consumidora foi causado por culpa exclusiva da requerida (apelante), a qual enviou, e continuou enviando, erroneamente, as contas para o endereo da apelada, sem esta receber corretamente s contas em seu devido nome.A apelante, nesta fase recursal, apenas reproduz tudo que fora alegado na contestao. Inclusive, no item III, denominado COBRANA DEVIDA INEXISTENCIA DE FATO ENSEJADOS REPARAO DE DANOS MORAIS a recorrente transcreve parte da contestao, fazendo apenas alguns ajustes; j no item IV transcreve literalmente tudo o que fora alegado no primeiro grau de jurisdio, sequer argumenta a motivao exposta na sentena para a fixao do valor indenizatrio.So ineptas as razes do recurso. Assim, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissvel, com base no art. 557, caput, do CPC.Intime-se.Porto Velho, 14 de setembro 2011.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0015544-90.2010.8.22.0001 - ApelaoOrigem :0015544-90.2010.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 4 Vara Cvel Apelante :Neil Armstrong Veloso FreireAdvogada :Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Advogado :Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Apelada :Crefisa SA Credito Financiamento e InvestimentosAdvogada :Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457)Advogada :Silvana Fernandes Magalhes Pereira (OAB/RO 3024)Advogada :Lcia Tiemi Haikawa (OAB/SP 222926)Advogada :Janana de Almeida Ramos (OAB/SP 243235)Relator :Desembargador Sanso SaldanhaRevisor :Desembargador Moreira ChagasDeciso MONOCRTICAApelao. Manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC. Ao cautelar de exibio de documento. Excluso da negativao nos rgos de proteo ao crdito. Precedente deste Tribunal.A deciso recorrida est em harmonia com o posicionamento do STJ e deste e. Tribunal.S a apresentao de ao cautelar de exibio de documento com a alegao de que ilegitima a negativao, ante o pagamento da dvida que originou a inscrio, no suficiente para demonstrar a discusso judicial. O interessado deve demonstrar a propositura de ao judicial apresentada em face da dvida, bem como o reflexo positivo da ao. Esse o posicionamento do STJ e deste e. Tribunal:CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00025658120108220006&argumentos=00025658120108220006

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INCIDNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO E. STF E 211 DO STJ. INSCRIO EM CADASTROS DE INADIMPLNCIA NA PENDNCIA DE DISCUSSO DO DBITO EM JUZO. POSSIBILIDADE.I. [...]II. A orientao mais recente da e. Segunda Seo (REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unnime, DJU de 24.11.2003) no admite que a simples discusso judicial da dvida possa obstaculizar ou remover a negativao nos bancos de dados, exceto quando efetivamente demonstrado o reflexo positivo da ao no valor devido, com amparo na jurisprudncia dominante desta Corte ou do C. STF, ou depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas parcial o desacordo, requisitos que, in casu, no foram integralmente atendidos.III. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AI n. 1.145.419/SP; Rel. Min. Aldir Passarinho; 4 Tuma; j. 23/03/2010).AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCRIO. AO REVISIONAL. JUROS REMUNERATRIOS. LIMITAO AFASTADA. COMISSO DE PERMANNCIA. LICITUDE DA COBRANA. CUMULAO VEDADA. CAPITALIZAO MENSAL DE JUROS. PACTUAO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAO DA MORA. PRESSUPOSTO NO-EVIDENCIADO. INSCRIO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEO AO CRDITO. LEGITIMIDADE.1. [...]2. [...]3. [...]4. [...]5. A simples discusso judicial da dvida no suficiente para obstar a negativao do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.6. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp n. 1.003.911/RS; Rel. Min. Joo Otvio de Noronha; 4 Turma; j. 04/02/2010).Ao de Exibio de Documentos. Cadastros Restritivos de Crdito. Pedido de Excluso. Improcedncia.Embora seja possvel a cumulao de exibio de documentos e excluso dos cadastros restritivos de crdito, a procedncia de tal pedido est condicionada discusso do dbito em questo, de forma que, inexistindo demonstrao nos autos desse requisito, o pedido de baixa da restrio deve ser julgado improcedente (Apelao 0002014-19.2010.8.22.0001, Rel. Juiz Convocado Osny Claro de Oliveira Junior, Primeira Cmara Cvel, j. 31.08.2010).Portanto, nego seguimento ao presente recurso. Porto Velho, 14 de setembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0014120-13.2010.8.22.0001 - Embargos de DeclaraoOrigem : Embargante : Centrais Eltricas de Rondnia S. A. - CERONEmbargada : Panificadora Nordeste LtdaRelator(a) : Des. Sanso SaldanhaRevisor(a) : Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de embargos de declarao em face da deciso monocrtica que negou seguimento a recurso de apelao, reafirmando a sentena do primeiro grau, que julgara

improcedente pedido de reconhecimento de ilegalidade da cobrana do tributo Pis/Cofins na fatura de energia eltrica.Diz que a deciso foi omissa, pois no fixou honorrios advocatcios em favor da r, uma vez apelada, ora embargante, porque afirma serem devidos, diante da provocao da mesma para elaborao e oferecimento de contrarrazes. o relatrio.Deciso.Os embargos de declarao opostos contra a deciso de negativa de seguimento devem ser julgados monocraticamente. Verifica-se que na sentena do primeiro grau no houve fixao de honorrios. Houve a interposio do recurso de apelao pela embargada. Com isto, a parte contrria, ora embargante, apresentou contrarrazes. A apelao foi julgada improcedente, e a sentena foi confirmada.A pretenso do embargante de criao de um direito, situao inadmissveis em sede de embargos de declarao, pois estes so destinados apenas anlise de omisso, obscuridade ou contradio. Tivesse a embargante apresentado recurso de apelao, trazendo a discusso acerca dos honorrios, a sim caberia a anlise e possvel arbitramento de valores.Portanto, inexiste a omisso alegada.Posto isso, voto pelo improvimento dos embargos de declarao, fazendo-o monocraticamente, com fulcro artigo 557 do CPC.

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0006470-97.2010.8.22.0005 - Embargos de DeclaraoEmbargante : Maria Andria Mickus CamiloAdvogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Embargada : Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado : Douglacir Antnio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Relator(a) : Des. Sanso SaldanhaEMENTAEmbargos de Declarao. Rediscusso de teses. Vedao. Inexistncia de omisso. Deciso que nega seguimento ao recurso de apelao, com base no art. 557, do CPC, por estar em confronto com a jurisprudncia dominante do STJ. Precedente STJ. Vistos.Trata-se de embargos de declarao opostos contra a deciso monocrtica que negou seguimento ao recurso de apelao por estar em confronto com a jurisprudncia dominante do Superior Tribunal de Justia e deste Tribunal, a teor do art. 557, caput, do CPC, sob a alegao de omisso.Sustenta que o acrdo omisso porque teve como base para fundamentar o improvimento o Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justia, que no instrumento de reviso dos julgamentos dos tribunais locais em toda extenso da lide; que o relator no enfrentou a matria objeto da apelao legitimidade da cobrana na fatura das contribuies do PIS e do COFINS - que o ponto pelo qual deve ser pautado o recurso, sob pena de violar o direito ampla defesa do recorrente. Sustenta, tambm, que a matria controvertida deve ser conhecida e discutida em cada instncia para que no contrarie o princpio do duplo grau de jurisdio.DecisoPrimeiro, diga-se que a deciso monocrtica decorre de autorizao legal; essa deciso tem carter de deciso do

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 176 Ano 2011

segundo, a qual gera adredemente o mesmo efeito que o acrdo. Segundo, a normatividade decorrente da deciso no recurso repetitivo tem a forma e a fora de precedente jurisdicional do tribunal superior, apropriado para valer de motivao, para os casos previstos no art. 557 do CPC.Os embargos de declarao so cabveis quando ocorrer as hipteses previstas no art. 535 do CPC: omisso, contradio e obscuridade.No caso, fora negado seguimento ao recurso de apelao por ele est em confronto com a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia. O precedente no sentido de que legtima a incluso dos valores relativos Contribuio de Integrao Social PIS e da Contribuio para Financiamento da Seguridade Social COFINS nas faturas de energia eltrica, que sero pagas pelo consumidor. Esse tem sido tambm o posicionamento dominante desta e. Corte.No h omisso a ser sanada. O que se constata das alegaes do embargante que ele pretende rediscutir a matria objeto do recurso, o que incabvel em sede de embargos de declarao, pois caso a parte discorde dos fundamentos expostos na deciso, cumpre-lhe question-los na via recursal prpria. Nesse sentido: STJ. 1 Seo. Edcl no Resp 1185070/RS. Ministro Teori albino Zavascki. DJ 27/102010. DJe 04/11/2010.Por fim, resta esclarecer que o poder conferido ao relator para decidir monocraticamente, a partir do art. 557 do CPC, um instrumento processual disponibilizado ao Colegiado para dar mais celeridade aos julgamentos dos recursos.A finalidade desafogar os Tribunais, eliminando, monocraticamente, os recursos cuja deciso est consubstanciada na jurisprudncia dominante do Tribunal ou dos Superiores Tribunais, ou nos casos em que o recurso seja manifestamente inadmissvel, improcedente ou prejudicado, assim como nas situaes em que a deciso recorrida esteja em manifesto confronto com a Jurisprudncia ou Smula dos Tribunais Superiores.Sendo assim, o julgamento monocrtico consubstanciado no art. 557, caput, do CPC, no contraria o princpio do duplo grau de jurisdio. Tampouco o direito ampla defesa do recorrente. Rejeito os embargos de declarao.Porto Velho RO, 21 de setembro de 2011.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0003758-15.2011.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0003758-15.2011.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 5 Vara Cvel Apelante : Wagna Frota AlcntaraAdvogado : Joo de Castro Incio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogada : Marismia Aparecida de Castro Incio (OAB/RO 4553)Apelado : Banco Fiat S. A.Relator : Desembargador Sanso SaldanhaVistos.Trata-se de recurso de apelao interposto por Wagna Frota Alcntara, em face da sentena que, ao indeferir a petio inicial, ante a falta de apresentao de documentos comprobatrios

da situao financeira e cpia do contrato, objeto da ao revisional, julgou extinto o processo de execuo, sem resoluo do mrito (art. 267, I, do CPC).O recurso no preenche os pressupostos de admissibilidade para conhecimento, previstos no art. 514 do CPC. A apelante no enfrentou a motivao exposta na sentena, a ponto de dar ensejo a anlise de seu recurso.Centraliza o recorrente sua tese na possibilidade de consignao em pagamento das parcelas do financiamento referente ao contrato que pretende a reviso. Inclusive cita vrios julgados. No entanto, toda a alegao estranha ao que fora decidido e objeto do apelo. Ainda, diz que a exigncia do pagamento das custas fere o princpio do acesso justia e a garantia da assistncia judiciria gratuita, mas, no trata a respeito dos documentos solicitados pelo juzo apara aferir a hipossuficincia, os quais no foram apresentados. Sequer houve anlise do pedido de gratuidade.Nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissvel, com base no art. 557, caput, do CPC.Intime-se.Porto Velho, 20 de setembro 2011.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0021171-75.2010.8.22.0001 - Embargos de DeclaraoOrigem : Embargante : Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONEmbargado : Portela Ochiai Comrcio de Veculos LtdaRelator(a) : Des. Sanso SaldanhaRevisor(a) : Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de embargos de declarao em face da deciso monocrtica que negou seguimento a recurso de apelao, reafirmando a sentena do primeiro grau, que julgara improcedente pedido de reconhecimento de ilegalidade da cobrana do tributo Pis/Cofins na fatura de energia eltrica.Diz que a deciso foi omissa, pois no fixou honorrios advocatcios em favor da r, uma vez apelada, ora embargante, porque afirma serem devidos, diante da provocao da mesma para elaborao e oferecimento de contrarrazes. o relatrio.Deciso.Os embargos de declarao opostos contra a deciso de negativa de seguimento devem ser julgados monocraticamente. Verifica-se que na sentena do primeiro grau no houve fixao de honorrios. Houve a interposio do recurso de apelao pela embargada. Com isto, a parte contrria, ora embargante, apresentou contrarrazes. A apelao foi julgada improcedente, e a sentena foi confirmada.A pretenso do embargante de criao de um direito, situao inadmissveis em sede de embargos de declarao, pois estes so destinados apenas anlise de omisso, obscuridade ou contradio. Tivesse a embargante apresentado recurso de apelao, trazendo a discusso acerca dos honorrios, a sim caberia a anlise e possvel arbitramento de valores.Portanto, inexiste a omisso alegada.Posto isso, voto pelo improvimento dos embargos de declarao, fazendo-o monocraticamente, com fulcro artigo 557 do CPC.

DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 18

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 176 Ano 2011

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0009781-08.2010.8.22.0002 - ApelaoOrigem : 0009781-08.2010.8.22.0002 Ariquemes / 4 Vara Cvel Apelante : Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Advogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953)Apelado : Rufino Francisco de AzevedoAdvogado : Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108)Advogado : Gean Roberto Cardoso (OAB/RO 4499)Relator(a) : Des. Sanso SaldanhaRevisor(a) : Des. Moreira ChagasDeciso MONOCRTICAApelao Cvel. Manifestamente improcedente. Art. 557, caput, do CPC. Inscrio indevida. Dano moral. Valor da Indenizao. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes STJ.Vistos.Trata-se de recurso de apelao interposto por Centrais Eltricas de Rondnia S/A CERON contra a sentena que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ao declaratria de inexistncia de dbito c/c indenizao por danos morais que lhe move Rufino Francisco de Azevedo.As alegaes expostas pelo apelante para reformar a sentena so reiteraes feitas em primeiro grau, no seguinte sentido: 1) a incluso do nome do autor/apelado junto aos cadastros de proteo ao crdito se deu em razo do no pagamento da fatura de energia vencida; 2) na data em que a concessionria encaminhou as faturas do autor para o SERASA, ele possua junto a ela um dbito, sendo, portanto, motivada a restrio; 3) o dano moral alegado se deu exclusivamente por culpa do autor/apelado; 4) a negativao permaneceu por um curto espao de tempo; 5) o valor fixado a ttulo de indenizao exorbitante.Da anlise dos autos, verifica-se que a sentena est de acordo com a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia e deste e. Tribunal. O fundamento fora que a documentao e depoimentos constante dos autos comprovavam a ausncia de relao jurdica entre as partes, pois o requerido, ora recorrente, no teria demonstrado que a dvida fora contrada ou que era de responsabilidade do autor, ora recorrido. Tampouco que a culpa pelos danos seria exclusiva dele ou de terceiros (art. 333, II, CPC). A jurisprudncia dominante do Superior Tribunal de Justia no sentido de que, em caso de inscrio indevida do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes a prova objetiva do dano moral, que se presume, dispensada. Alm disso geradora de responsabilidade civil daquele que determinou a inscrio, quando constatado que o suposto dbito no possui causa (REsp 943653 / SP. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. rgo Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 13/05/2008. Data da Publicao/Fonte DJe 16/06/2008). O Superior Tribunal de Justia, tambm, sedimentou entendimento no sentindo de que possvel ao Tribunal revisar o valor fixado a ttulo de indenizao por danos morais quando este se revelar irrisrio ou exorbitante, o que no a situao do caso em anlise. A situao ftica, a extenso do dano sofrido, o grau da culpa, a capacidade econmica das partes, tudo leva concluso de que o valor fixado de R$8.000,00 est dentro

dos parmetros legais e da razoabilidade e proporcionalidade.No elevado de forma a causar enriquecimento sem causa em detrimento do empobrecimento do outro. No h razo para modific-lo.Assim, nego seguimento ao presente recurso, conforme art. 557, caput, do Cdigo de Processo Civil.Intimem-se.Aps o trnsito em julgado, devolva-se os autos origem.Porto Velho- RO, 20 de setembro de 2011.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0006120-97.2010.8.22.0009 - ApelaoOrigem : 0006120-97.2010.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1 Vara Cvel Apelante : Ativos S/A Securitizadora de Crditos FinanceirosAdvogada : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 4284)Advogada : Gabriela Gonzaga Moreira (OAB/DF 29916)Advogado : Fernando de Paula Sampaio (O