DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 … · 2011-04-19 · DJE. N. 202/2010 -...

405
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 202 Ano 2010 N. 202/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 04 de novembro de 2010. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 1481/2010-PR Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 0031474- 19.2010.8.22.1111, R E S O L V E: I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor ODAIR PAULO FERNANDES, cadastro 002109-1, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo a função de Escrivão Judicial pro tempore, lotado no Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa: II – Consta informação registrada no ofício nº 689/2010/ GAB, expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/ RO, relatando que o servidor em referência colocou em liberdade o acusado Ageu Pereira mediante o pagamento de fiança no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo, como atestado às fls. 198 dos autos nº 0012570-96.2009.8.22.0007, tendo em tese, se apropriado em 15/02/2009, de dinheiro público em proveito próprio ou alheio em razão de desempenhar o cargo de Escrivão Judicial durante o plantão forense. III – O servidor deixou de fazer o depósito em conta judicial da quantia referente à fiança e comprovar o fato nos autos do processo onde foi paga. IV – Deixou, ainda, de prestar contas sobre a destinação da quantia quando notificado pelo magistrado para assim agir. V – Consta que o servidor está em situação de reincidência infracional por já ter sido punido com repreensão por infração aos artigos 167, I; 154, X e 155, XI, da Lei Complementar nº 68/92, conforme Portaria nº 1.588/2002-PR, publicada no DJ nº 153 de 19/08/2002. VI – Em virtude da conduta descrita no item II, o servidor infringiu o dispositivo dos artigos 154, IV e X; 155, IX e 170, I, IV e XIII, ambos da Lei Complementar Estadual nº 68/92 e artigo 11, II da Lei 8.429/92, estando sujeito a penalização prevista no artigo 170, do mesmo ato normativo, já que teria praticado o fato típico previsto no artigo 312, do CP. VII – Em virtude da conduta descrita no item III, o servidor infringiu o dispositivo dos arts. 154, IV e 167, I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 68/92, já que teria deixado de atender os termos dos arts. 437 a 448, das diretrizes gerais judiciais, estando sujeito a penalização prevista no 168, I, do mesmo ato normativo, por estar em situação de reincidência (item V). VIII – Em virtude da conduta descrita no item IV, o servidor infringiu o dispositivo dos arts. 154, IV e X; 155, IX e 170, I e IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 68/92 e art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, estando sujeito a penalização prevista no art. 170 do mesmo ato normativo. IX – Nomear os magistrados PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO, LILIANE PEGORARO BILHARVA e BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. IV - A comissão terá o prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos. Portaria N. 1482/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 003/2010/GAB, datado de 02/09/2010, protocolo n. 52760-53.2010, R E S O L V E: Nomear EGNALDO DOS SANTOS BENTO para exercer o Cargo em Comissão de Assessor de Desembargador, símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, em substituição a titular MARIANNA CARDOSO DA FONSECA BORGES, no período de 14/10/2010 a 08/04/2011. Portaria N. 1483/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 006/2010/GAB, datado de 19/10/2010, protocolo n. 62305-50.2010, R E S O L V E: Nomear RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI para exercer o Cargo em Comissão de Assistente do Desembargador Walter Waltenberg da Silva Júnior, símbolo DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 14/10/2010. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Transcript of DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 … · 2011-04-19 · DJE. N. 202/2010 -...

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 1

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

N. 202/2010 Data da divulgao: Quinta-feira, 04 de novembro de 2010. Porto Velho - RO

Poder Judicirio

TRIBUNAL DE JUSTIA

PRESIDNCIA

ATOS DO PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

Portaria N. 1481/2010-PRConsiderando o disposto na Lei Complementar n.

068/92, Considerando o que consta no processo n. 0031474-

19.2010.8.22.1111, R E S O L V E:I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em

desfavor do servidor ODAIR PAULO FERNANDES, cadastro 002109-1, Tcnico Judicirio, padro 19, exercendo a funo de Escrivo Judicial pro tempore, lotado no Cartrio da 3 Vara Cvel da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa:

II Consta informao registrada no ofcio n 689/2010/GAB, expedido pela 1 Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, relatando que o servidor em referncia colocou em liberdade o acusado Ageu Pereira mediante o pagamento de fiana no valor de 1,5 (um e meio) salrio mnimo, como atestado s fls. 198 dos autos n 0012570-96.2009.8.22.0007, tendo em tese, se apropriado em 15/02/2009, de dinheiro pblico em proveito prprio ou alheio em razo de desempenhar o cargo de Escrivo Judicial durante o planto forense.

III O servidor deixou de fazer o depsito em conta judicial da quantia referente fiana e comprovar o fato nos autos do processo onde foi paga.

IV Deixou, ainda, de prestar contas sobre a destinao da quantia quando notificado pelo magistrado para assim agir.

V Consta que o servidor est em situao de reincidncia infracional por j ter sido punido com repreenso por infrao aos artigos 167, I; 154, X e 155, XI, da Lei Complementar n 68/92, conforme Portaria n 1.588/2002-PR, publicada no DJ n 153 de 19/08/2002.

VI Em virtude da conduta descrita no item II, o servidor infringiu o dispositivo dos artigos 154, IV e X; 155, IX e 170, I, IV e XIII, ambos da Lei Complementar Estadual n 68/92 e artigo 11, II da Lei 8.429/92, estando sujeito a penalizao prevista no artigo 170, do mesmo ato normativo, j que teria praticado o fato tpico previsto no artigo 312, do CP.

VII Em virtude da conduta descrita no item III, o servidor infringiu o dispositivo dos arts. 154, IV e 167, I, ambos da Lei Complementar Estadual n 68/92, j que teria deixado de atender os termos dos arts. 437 a 448, das diretrizes gerais judiciais, estando sujeito a penalizao prevista no 168, I, do mesmo ato normativo, por estar em situao de reincidncia (item V).

VIII Em virtude da conduta descrita no item IV, o servidor infringiu o dispositivo dos arts. 154, IV e X; 155, IX e 170, I e IV, ambos da Lei Complementar Estadual n 68/92 e art. 11, II, da Lei n 8.429/92, estando sujeito a penalizao prevista no art. 170 do mesmo ato normativo.

IX Nomear os magistrados PAULO JOS DO NASCIMENTO FABRCIO, LILIANE PEGORARO BILHARVA e BRUNO MAGALHES RIBEIRO DOS SANTOS, para, sob a presidncia do primeiro, comporem a Comisso de Processo Administrativo Disciplinar.

IV - A comisso ter o prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar da data da publicao, para a concluso dos trabalhos.

Portaria N. 1482/2010-PRConsiderando o que consta no ofcio n. 003/2010/GAB,

datado de 02/09/2010, protocolo n. 52760-53.2010,R E S O L V E:Nomear EGNALDO DOS SANTOS BENTO para exercer

o Cargo em Comisso de Assessor de Desembargador, smbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, em substituio a titular MARIANNA CARDOSO DA FONSECA BORGES, no perodo de 14/10/2010 a 08/04/2011.

Portaria N. 1483/2010-PRConsiderando o que consta no ofcio n. 006/2010/GAB,

datado de 19/10/2010, protocolo n. 62305-50.2010,R E S O L V E:Nomear RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI para exercer

o Cargo em Comisso de Assistente do Desembargador Walter Waltenberg da Silva Jnior, smbolo DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, com efeitos a partir de 14/10/2010.

PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

DIRETOR DA DIGRAF Administrador Jos Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 2

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

Portaria N. 1484/2010-PRConsiderando o que consta no ofcio n. 006/2010/GAB,

datado de 19/10/2010, protocolo n. 62305-50.2010,R E S O L V E:Exonerar o servidor EGNALDO DOS SANTOS BENTO,

Cadastro n. 203578-2, do Cargo em Comisso de Assistente do Desembargador Walter Waltenberg Silva Jnior, smbolo DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, com efeitos a partir de 14/10/2010.

Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.

Porto Velho-RO, 03 de novembro de 2010

Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

CORREGEDORIA-GERAL

ATOS DO CORREGEDOR

PORTARIA N. 397/2010-CG Porto Velho, 03 de novembro de 2010.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 22 da Lei n. 94, de 3 de novembro de 1993, e art. 157, incs. IX e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justia deste Estado,

CONSIDERANDO a Portaria n. 352/2010-CG, disponibi-lizada no DJE n. 183, de 05/10/2010;

R E S O L V E:DESIGNAR os servidores da Corregedoria-Geral da

Justia, abaixo relacionados, para participarem da correio ordinria, a ser realizada na comarca de Rolim de Moura, no perodo de 13 a 17/12/2010.

Jos Marcus Corbett Luchesi Assessor de Desembar-gador;

Alexandro Vieira Gonalves Chefe de Seo,Mozart Ho-Tong Nobre Chefe de Seo.Publique-se. Cumpra-se. () Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 398/2010-CG Porto Velho, 03 de novembro de 2010.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, nos termos do art. 35, 2, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria,

CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 363/2010-CG, de 14/10/2010, publicada no DJE n. 190, de 15/10/2010;

R E S O L V E:REVOGAR a designao da juza de 3 Entrncia INS

MOREIRA DA COSTA, lotada na comarca de Porto Velho, da Portaria n. 363/2010-CG, para responder pelo Juizado da In-fncia e Juventude da referida comarca de 03 a 22/11/2010.

Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 399/2010-CG Porto Velho, 03 de novembro de 2010.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. II, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,

CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 306/2010-CG, de 02/09/2010, publicada no DJE n. 162, de 03/09/2010;

R E S O L V E:CESSAR, a partir de 03/11/2010, os efeitos da Porta-

ria n. 306/2010-CG, que designou a juza substituta CLUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUZA, lotada na 1 Seo Judiciria, para auxiliar no 1 Juizado Especial Cvel da comarca de Porto Velho.

Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

SECRETARIA JUDICIRIA

DESPACHOS

TRIBUNAL PLENO

Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEPrecatorio nr 1008887-59.2003.8.22.0002Requerente: Pedro de Oliveira FilhoAdvogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)Advogado: Jos de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)Requerido: Municpio de AriquemesAdvogado: Milton Edgard Mattos Marena (OAB/RO 261B) e outros.Vistos.Sabendo-se que na vigncia do regime especial de precatrios Estados e municpios, por decreto do governador ou do prefeito, deveriam optar, at 9 de maro de 2010, por uma das duas modalidades de solvncia do passivo judicial, ou seja, pela vinculao mensal de parte da receita ou pelo parcelamento em at 15 anos, neste rumo, certifique-se nos autos o cumprimento das disposies contidas na emenda 62/2009, bem como o efetivo depsito no percentual previsto na norma constitucional. Certifique-se ainda a natureza do crdito cobrado por meio deste precatrio e a sua respectiva ordem cronolgica de pagamento.Ao Dejupleno para o necessrio.Aps, contadoria. E na sequncia Procuradoria-Geral de Justia para manifestao sobre a petio de fls. 45/46.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2010.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidenteObs.: Clculos atualizados em 28/10/2010, no valor de R$ 46.876,10 (quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e dez centavos), conforme fls.52/53.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10088875920038220002&argumentos=10088875920038220002

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 3

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

Despacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 0010567-58.2010.8.22.0000Requerente: Magnolia Goncalves de SouzaAdvogada: Sandra Pedreti Brando(OAB/RO 459)Advogado: Olympio Moraes Junior(OAB/RO 389)Requerido: Instituto de Previdncia dos Servidores Pblicos do Estado de Rondnia - IPERONProcuradores: Ariadnes Pereira de Freitas (OAB/RO 1079), Maria Clia Harumi Taketa (OAB/RO 250B) e outros.Vistos.Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidao.Aps, manifestem-se as partes.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 20 de setembro de 2010.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidenteObs.: Clculos atualizados em 29/10/2010, no valor de R$ 254.721,99 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), conforme fls. 54/62.

Despacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 0013355-45.2010.8.22.0000Requerente: Conselho Regional de Farmcia dos Estados de Rondnia e Acre - CRF/RO/ACProcuradora: Silvana Laura de Souza Andrade(OAB/AC 2737)Requerido: Municpio de Governador Jorge TeixeiraAdvogada: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A).Vistos.Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidao.Aps, manifestem-se as partes.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2010.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidenteObs.: Clculos atualizados em 29/10/2010, no valor de R$ 2.673,23 (dois mil, seiscentos e setenta e trs reais e vinte e trs centavos), conforme fls. 10/12.

Despacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 0013357-15.2010.8.22.0000Requerente: Conselho Regional de Farmcia dos Estados de Rondnia e Acre - CRF/RO/ACProcuradora: Silvana Laura de Souza Andrade(OAB/AC 2737)Requerido: Municpio de Governador Jorge TeixeiraAdvogada: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A)Vistos.Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidao.Aps, manifestem-se as partes.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2010.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidenteObs.: Clculos atualizados em 29/10/2010, no valor de R$ 2.691,09 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e nove centavos), conforme fls. 10/12.

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORAo Penal - Procedimento Ordinrio nr 0002606-03.2009.8.22.0000Autor: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRu: A. B. da S.Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)Advogado: Mrcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431)Advogado: Alexandre Matzenbacher(OAB/RS 67908)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Tendo em vista a deliberao contida na ata de audincia de fl. 317, bem como a manifestao do Ministrio Pblico fl. 342, determino que o Conselho Regional de Medicina remeta a este relator, no estado em que se encontra, cpias do procedimento administrativo movido contra o ru relativamente aos fatos discutidos nos autos (Sindicncia n. 22/2010), sem prejuzo do encaminhamento posterior de cpias do resultado do aludido julgamento.Concedo o prazo de 10 (dez) dias.Quanto cota ministerial de fl. 342, aguardarei a vinda aos autos dos documentos requisitados nesta oportunidade.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 3 de novembro de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

Despacho DO RELATORReviso Criminal nr 0010579-72.2010.8.22.0000Revisionando: Raimundo Ribeiro Cantanhede FilhoAdvogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)Advogado: Jos de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)Revisionado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaEsta revisional foi distribuda em 16/08/10 e est conclusa desde 7/10/10 em fase de anlise final. Portanto, desde a distribuio at a concluso para deciso no se passaram mais de 78 dias.Entendo a nsia da parte por um julgamento clere, mas este relator tem outros processos com prioridade regimental para julgar.Aguarde-se a vez.Porto Velho - RO, 3 de novembro de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

1 CMARA CVEL

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0014339-29.2010.8.22.0000Agravante: C. R. de S. Representado por sua me Z. R. de S.Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629)Agravado: Bradesco Companhia de Seguros S/ARelator:Juiz Osny Claro de O. JuniorVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Rodrigues de Souza, representada por sua genitora Zenaide

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00105675820108220000&argumentos=00105675820108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00133554520108220000&argumentos=00133554520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00133571520108220000&argumentos=00133571520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00026060320098220000&argumentos=00026060320098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00105797220108220000&argumentos=00105797220108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00143392920108220000&argumentos=00143392920108220000

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 4

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

Rodrigues de Souza contra deciso proferida pelo juzo da 1 Vara Cvel da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos da ao de cobrana de seguro obrigatrio de veculos automotores de via terrestre DPVAT promovida em desfavor de Bradesco Companhia de Seguros S/A, que determinou a intimao do autor para emendar a inicial no sentido de acostar laudo mdico conclusivo da alegada invalidez permanente, sob pena de indeferimento da inicial.Alega que no seu entender no h que o emendar na inicial proposta, principalmente quanto a necessidade de juntar laudo mdico conclusivo para estabelecer o grau de sua incapacidade, pois alm de no ser indispensvel a propositura da ao, esta situao ser demonstrada durante a instruo da lide. Ao final pugna pela procedncia do presente agravo a fim de reformar a deciso recorrida, determinando-se o processamento regular da ao proposta.Relatei, decido. Cndido Rangel Dinarmarco leciona: A exigncia de documentos indispensveis acompanhando a petio inicial diz respeito correta propositura da demanda, como pressuposto de admissibilidade do julgamento do mrito (pressuposto processual: supra, nn. 503, 833 e 834). O art. 283 no tem o significado de confinar estritamente ao momento de ajuizamento da petio inicial a possibilidade de serem trazidos quaisquer documentos pelo autor. So documentos indispensveis propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mrito da causa no possa ser julgado, como a certido de casamento na ao de separao judicial, a escritura pblica e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulao se vem pedir etc. No se incluem na exigncia do art. 283 do Cdigo de Processo Civil os demais possveis documentos que o autor traria ou trar ao processo depois, ainda que importantes para que, no mrito, sua demanda seja julgada procedente. Em uma demanda de ressarcimento por responsabilidade extracontratual, p.ex., no h nenhum documento indispensvel justamente porque o julgamento da causa no tem por pressuposto qualquer relao jurdica precedente entre as partes (CC, art. 159) (Instituies de Direito Civil, vol. III, So Paulo: Malheiros, 2005, p. 379/380). Na hiptese, o julgador a quo entendeu necessrio a juntada do laudo mdico conclusivo da alegada invalidez permanente, sob pena de indeferimento da inicial.Ocorre porm, que tal documento serve para qualificar a extenso das leses sofridas pela vtima, assim como o grau de eventual invalidez permanente. Portanto, no indispensvel para propositura da ao, podendo o autor se valer dos documentos que entender pertinentes para comprovar as leses sofridas e o grau de invalidez.Registro ainda que a Lei 6.194/74, mesmo aps a vigncia da Lei 11.945/09, no exige a apresentao do Laudo do IML como condio para propositura da ao, sendo que o caput, do artigo 5, no foi alterado, sendo exigvel apenas simples provas do acidente e do dano decorrente. A dvida acerca da quantificao da incapacidade do autor demanda a produo de outras provas na fase instrutria, no havendo que se falar em inpcia da inicial. Com isso, tenho que a eventual ausncia do documento exigido pelo magistrado, poder, eventualmente, conduzir a improcedncia da ao, mas no extino da ao sem resoluo do mrito por ausncia de documentos, principalmente porque, tal circunstancia poder ser demonstrada durante a instruo da lide.

Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - COBRANA - CONDOMNIO - NO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS - ALEGAO DE AUSNCIA DOS DEMONSTRATIVOS PORMENORIZADOS DA DVIDA INOCORRNCIA.1. Considerados suficientes e hbeis, tanto pelo magistrado sentenciante, quanto pelo Tribunal a quo, os documentos apresentados pelo autor para comprovar a existncia do dbito condominial, no h falar em ausncia de documentos indispensveis para a propositura da respectiva ao de cobrana.2. Por outro lado, para infirmar tal decisum seria necessrio o exame aprofundado do material cognitivo, o que vedado, nesta via, ante o bice da Smula 07/STJ.3. Recurso no conhecido. (REsp 709.386/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 304)(destaquei).PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS INDISPENSVEIS PROPOSITURA DA AO. OPORTUNIDADE. SUPRIMENTO. ARTS. 283 E 284, CPC. NATUREZA INSTRUMENTAL DO PROCESSO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Somente os documentos considerados indispensveis devem obrigatoriamente ser apresentados com a inicial e com a contestao. II - A extino do feito sem julgamento do mrito, em razo da ausncia de documentos indispensveis propositura da ao, deve ser precedida da devida oportunidade para suprimento da falha, atravs da diligncia prevista ao art. 284, CPC, em obsquio funo instrumental do processo. III - Por documentos indispensveis, aos quais se refere o art. 283, CPC, entendem-se: a)- os substanciais, a saber, os exigidos por lei; b)- os fundamentais, a saber, os que constituem o fundamento da causa de pedir. (STJ, REsp n 114.052/PB, rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 15.10.98, DJU 14.12.98, p. 243, grifos nossos). PROCESSO CIVIL - AO DE COBRANA - CORREO MONETRIA - ATIVOS RETIDOS - PRESCRIO - DECRETO-LEI 20.910/32 - POUPANA - EXTRATOS - DOCUMENTOS INDISPENSVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.(...)4. No so indispensveis ao ajuizamento da ao visando a aplicao dos expurgos inflacionrios os extratos das contas de poupana, desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no perodo vindicado, sob pena de infringncia ao art. 333, I do CPC. Os extratos podero ser juntados posteriormente, na fase de execuo, a fim de apurar-se o quantum debeatur.5. Recurso especial improvido.(REsp 644346/BA; Recurso Especial 2004/0026730-3; Relatora Ministra Eliana Calmon; T2 - Segunda Turma; j. 21/09/2004; DJ 29/11/2004) (destaquei).PROCESSUAL CIVIL CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS CADERNETA DE POUPANA CORREO MONETRIA DOCUMENTOS NECESSRIOS EXTRATOS BANCRIOS DISPENSABILIDADE VIOLAO AO ART. 535, I E II, DO CPC PRECEDENTES.- A jurisprudncia do STJ pacificou o entendimento no sentido de que os extratos das contas de poupana no so documentos indispensveis ao ajuizamento da ao, uma vez provada a titularidade das contas, ainda que essenciais ao julgamento da demanda (REsp. 146.734-PR, DJ de 09.11.98).- Recurso conhecido e provido, determinando a remessa dos autos origem, para que seja proferido novo julgamento, com apreciao do mrito.

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 5

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

(REsp 143586/SC; Recurso Especial 1997/0056183-6; Relator Ministro Francisco Peanha Martins; T2 - Segunda Turma; j. 26/08/2003; DJ 28/10/2003) (destaquei).AO DE COBRANA - DPVAT - SEGURO OBRIGATRIO - DOCUMENTOS INDISPENSVEIS PROPOSITURA DA AO - PEDIDO CERTO E DETERMINADO. - Estando presentes os requisitos do artigo 282 do Cdigo de Processo Civil, pois devidamente delineado na pea inicial o pedido, bem como seus fundamentos fticos e jurdicos, no h que se falar em extino do processo.- No se exige, para o ajuizamento da ao de cobrana de indenizao securitria, a apresentao de laudo do IML. (TJMG - Apelao Cvel 1.0433.09.287200-4/001 Rel Des. Nicolau Masselli - Julgamento em 10/06/2010 - Publicao no DJ em 07/07/2010). A inpcia da inicial, com fundamento no art. 283 do Cdigo de Processo Civil, no deve ser decretada quando os documentos tidos como indispensveis referem-se a prova que poder ser produzida oportunamente. Portanto, ao meu sentir a deciso que determinou a emenda inicial, neste caso, no se mostra congruente com o disposto no art. 295 pargrafo nico do Cdigo de Processo Civil, na verdade implica cerceamento do direito do autor. Ante o exposto, considerando que a deciso agravada est em confronto com posio dominante em Tribunal Superior, com fundamento no art. 557, 1-A, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para para desobrigar o agravante de juntar laudo mdico conclusivo da alegada invalidez permanente e determinar o prosseguimento da ao com observncia do devido processo legal.Publique-se. Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, aps o trnsito em julgado arquive-se. Porto Velho - RO, 29 de outubro de 2010.Juiz Osny ClaroRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0014624-22.2010.8.22.0000Agravante: Aquarius Construtora e Administradora de Bens LtdaAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)Agravado: Paulo Curi NetoAdvogada: Thas Camila Alves Lessa Peano(OAB/RO 2818)Advogado: Ronaldo Jos Marques(OAB/RO 1261)Agravada: Patricia Mendes Guimares CuriAdvogada: Thas Camila Alves Lessa Peano(OAB/RO 2818)Advogado: Ronaldo Jos Marques(OAB/RO 1261)Agravada: Juliana Volpato Curi PacciniAdvogada: Thas Camila Alves Lessa Peano(OAB/RO 2818)Advogado: Ronaldo Jos Marques(OAB/RO 1261)Agravado: Danilo Augusto Kanthack PacciniAdvogada: Thas Camila Alves Lessa Peano(OAB/RO 2818)Advogado: Ronaldo Jos Marques(OAB/RO 1261)Relator:Juiz Osny Claro de O. JuniorVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda. contra deciso proferida pelo juzo da 5 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ao ordinria de resciso contratual c/c indenizao por patrimoniais e morais promovida por Curi

Neto, Patrcia Mendes Guimares Curi, Juliana Volpato Curi Paccini e Danilo Augusto Kanthack Paccini, que recebeu o recurso de apelao apenas no efeito devolutivo. Em sntese, aduz o agravante que a apelao deveria ser recebida no duplo efeito, porquanto existe perigo de incio de execuo provisria por parte da agravada, alm de que, a exceo prevista no art. 520, VII, do CPC, aplica-se somente no tocante ao captulo da sentena em que foi confirmada a tutela antecipada .Aponta tambm divergncia jurisprudencial.Pede a reforma da deciso agravada. Examinados, decido.Na forma do art. 520, inc. VII, do CPC, a apelao ser recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ser, no entanto, recebida s no efeito devolutivo, quando interposta de sentena que confirmar a antecipao dos efeitos da tutela.Como foi relatado, no caso em apreo, foi proposta ao ordinria de resciso contratual c/c indenizao por patrimoniais e morais com pedido de antecipao de tutela, sendo esta deferida para: a) desconsidero a personalidade jurdica da empresa Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda, para o fim de tornar responsveis pelos valores pretendidos nestes autos, se procedente o pedido a final, os seus scios.b) determinei o bloqueio nas constas bancrias da empresa e dos seus scios, no valor de 290.416,52 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), via Bacenjud, conforme protocolamento anexo, devendo este feito retornar em 48 horas para o exame do cumprimento da determinao;c) determino a suspenso dos pagamentos das parcelas contratualmente fixadas entre autores e rus, desde junho de 2009, inclusive, at futura deciso deste juzo.Posteriormente, esta situao jurdica restou confirmada na sentena nos seguintes termos: Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em JULGAR PROCEDENTES os pedidos feitos pelos autores Paulo Curi Neto, Patrcia Mendes Guimares Curi, Juliana Volpato Curi Paccini e Danilo Augusto Kanthack Paccini em face de Aquarius Construtora, Administradora e Incorporadora de Bens Ltda, Uyrand Jos Castro e Maria das Dores Silva Castro, para o fim de:1. Rescindir os Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliria constantes dos autos, firmados entre os autores e a r.2. Condenar a r restituir aos autores as importncias por eles pagas (R$ 144.997,90 aos autores Paulo Curi Neto, Patrcia Mendes Guimares Curi e R$ 145.418,62 aos autores Juliana Volpato Curi Paccini e Danilo Augusto Kanthack Paccini) atualizadas monetariamente a contar da propositura da presente vez que atualizada at ento e acrescidas de juros de mora de 1% ao ms, a contar da formao da relao jurdica processual.3. Condenar a r ao pagamento de indenizao por danos materiais, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do investimento contratado por cada um dos autores e em benefcio de cada um deles, constante dos contratos dos autos, ora objeto da presente deciso, cujo valor dever ser atualizado monetariamente a contar da formao dos referidos contratos e com incidncia de juros de 1% ao ms a contar da formao da relao jurdica processual.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00146242220108220000&argumentos=00146242220108220000

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 6

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

3.1. Determinar que o valor da indenizao constante deste item, seja apurado em liquidao de sentena, mediante simples clculos. 4. Condenar a r ao pagamento de indenizao por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada um dos autores e em benefcio de cada um deles, cujo valor dever ser atualizado monetariamente e com incidncia de juros de 1% ao ms a contar desta data, vez que j considerado como valor atualizado.5. Tornar definitiva a desconsiderao da personalidade jurdica da r, com base no Artigo 28 e pargrafos, do Cdigo de Defesa do Consumidor, para o fim de atingir bens dos seus scios e de outras empresas do mesmo grupo empresarial, que tenham os mesmos scios.6. Tornar a presente sentena vlida como Hipoteca judiciria, com base no Artigo 466, do Cdigo de Processo Civil, facultando aos autores o seu registro junto aos Cartrios de Registros de Imveis relativamente aos bens existentes em nome da devedora, scios ou demais empresas do mesmo grupo empresarial.7. Condenar a r ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor das condenaes financeiras desta pea processual, com base no Artigo 20, 3, do referido diploma legal, levando em considerao o trabalho jurdico realizado pelas partes, bem como a complexidade da causa.8. Extinguir o presente feito, com resoluo de mrito, com base no Artigo 269, Inciso I, do referido diploma processual.Posteriormente, o recurso de apelao interposto pela agravante foi recebido com relao a todos os pontos da sentena, no efeito devolutivo apenas, observado-se a regra prescrita no art. 520, VII, CPC.Nesse contexto, entendo que esse ltimo ponto merece reforma, porquanto a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia possui entendimento semelhante ao esposado pela parte em suas razes recursais:PROCESSO CIVIL. APELAO. SENTENA QUE CONFIRMA A ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. SITUAO EXCEPCIONAL NO-CARACTERIZADA. SMULA 7.1. A apelao interposta de sentena que confirmar a antecipao dos efeitos da tutela ser recebida s no efeito devolutivo, salvo nas hipteses excepcionais do art. 558 do CPC.2. Se o acrdo recorrido consigna a no-existncia de situao excepcional, rever tal entendimento seria desafiar a Smula 7.3. Recurso especial no-conhecido. (REsp 928.080/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA SENTENA. POSSIBILIDADE. APELAO. EFEITOS.- A antecipao da tutela pode ser deferida quando da prolao da sentena. Precedentes.- Ainda que a antecipao da tutela seja deferida na prpria sentena, a apelao contra esta interposta dever ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto parte em que foi concedida a tutela.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 648886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004 p. 162)

Posto isso, alinhado ao entendimento do STJ, monocraticamente dou provimento ao agravo, na forma do art. 557, 1-A, do CPC, e determino que o recurso de apelao seja recebido no efeito devolutivo somente no ponto em que, na sentena, foi confirmada a antecipao de tutela, devendo nos demais pontos, o recurso ser recebido no duplo efeito, conforme estabelece o art. 520 do CPC. Publique-se.Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, aps o trnsito em julgado arquive-se. Porto Velho - RO, 29 de outubro de 2010.Juiz Osny ClaroRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao n 0023277-32.2009.8.22.0005Origem: 1 Vara Cvel/ Ji-Paran. (Juza Sandra Martins Lopes)Apelante: Centrais Eltricas de Rondnia S.A CERONAdvogado: Douglacir Antnio Evaristo SantAna (OAB/RO 287)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Apelada: Deuzeni Costa Lima de QueirozAdvogado: Antnio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)Advogado: Antnio Fraccaro (OAB/RO 1941)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaVistos, A Ceron apela da condenao em nulidade de dbito, em razo de ter impingido no consumidor dvida decorrente de apurao em percia unilateral.Os precedentes desta e. Corte tm sido no seguinte sentido:Energia eltrica. Fraude. Procedimento pericial unilateral. Cobrana de dbitos. Exerccio arbitrrio das prprias razes. Comprovada a fraude no medidor de energia eltrica por meio unilateral, ilcita a cobranpa dos valores referentes ao consumo que deixou de ser cobrado pela concessionria do servio pblico.(TJRO-Apelao Cvel n. 100.005.2005.003274-2, Rel. Des. Miguel Mnico)Nego seguimento ao recurso por estar em confronto com a jurisprudncia deste Tribunal. (CPC, art. 557, caput).Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(e-sig) Desembargador SANSO SALDANHARelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento n 0014542-88.2010.8.22.0000Origem: 1 Vara Cvel/ Jaru. (Juiz Flvio Henrique de Melo)Agravante: W. de O. A.Advogado: Jhonatan Aparecido Magri (OAB/RO 4512)Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB/RO 4514)Agravado: V. F. A. Representado por sua me L. G. F.Agravado: K. F. A. Representado por sua me L. G. F.Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaDeciso.Trata-se de agravo de instrumento onde o recorrente pede a reforma da deciso que, em ao revisional de alimentos, mandou recolher o preparo do recurso de apelao, sob pena de ser considerado deserto.

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 7

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

Na apelao tambm recorre da condenao ao pagamento da sucumbncia por ter apresentado pedido de assistncia judiciria no curso do processo, que sequer foi mencionado na sentena.A deciso recorrida tem como motivao o s fato de que o agravante foi condenado ao pagamento das custas. Todavia, essa mesma condenao enfrenta o pedido de assistncia, a qual pode muito bem ser refutada por situao material, qual seja, real estado de pobreza jurdica. Na deciso consta nada a respeito disso.Os precedentes do Superior Tribunal de Justia so no sentido de que[...] A jurisprudncia consolidada no mbito da Primeira Seo no sentido de que a declarao de hipossuficincia emitida pela pessoa fsica para fins de obteno da assistncia judiciria gratuita goza de presuno iuris tantum de veracidade, cabendo parte adversa a produo de prova em contrrio. [...](STJ - REsp 1115300 / PR. T1. Rel. Ministro Benedito Gonalves. J. 04/08/2009. DJe 19/08/2009). Dou provimento ao recurso (CPC art. 557, 1-A) considerando que a deciso recorrida est em confronto com jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia. Assim, deferida a justia gratuita e, por consequncia, recebimento da apelao sem necessidade de recolhimento do preparo recursal.Intime-se o juzo de origem enviando-lhe cpia da presente deciso. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(e-sig) Desembargador SANSO SALDANHARelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento n 0014605-16.2010.8.22.0000Origem: 4 Vara de Famlia/Porto Velho(Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto)Agravante: Diogo Rafael SergelAgravante: Felipe Vivian SmozinskiAdvogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324)Agravado: Alzeri BormannAdvogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaVistos.O agravo tempestivo.A deciso (fls. 14) possibilitou ao agravado habilitar-se ao inventrio, aps constatar que estavam presentes os requisitos necessrios para o deferimento da antecipao da tutela.O agravante no aponta, de forma nenhuma, como exigido na articulao de uma pretenso recursal, onde est o perigo de ocorrer algum prejuzo agora ou depois, se a deciso permanecer como est at o julgamento final da demanda.No instrumento, que acompanha a petio inicial do agravo (fls. 14 e seg) e razes, constata-se, portanto, que no esto presentes os requisitos consistentes no perigo da deciso agravada causar aos agravantes leso grave e de difcil reparao (CPC, art. 527, II), tampouco tratar-se de inadmisso da apelao ou dos efeitos em que essa foi recebida.Considerando que a hiptese no recomenda provimento jurisdicional com urgncia, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC.Aps o trnsito em julgado, remeta-se ao juzo de origem, a fim de ser juntado aos autos principais.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(e-sig) Desembargador SANSO SALDANHARelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0000668-33.2010.8.22.0001Apelante: Marina Pessoa da SilvaAdvogada: Silvana Fernandes Magalhes Pereira(OAB/RO 3024)Advogado: Salmin Coimbra Suma(OAB/RO 1518)Apelada: Brasil Telecom S. A.Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)Relator:Juiz Osny Claro de O. JuniorVistos etc.Intime-se a apelada para contrarrazes, em quinze dias, oportunidade esta que no lhe foi assegurada em primeiro grau.Porto Velho - RO, 28 de outubro de 2010.Juiz Osny Claro de O. Junior Relator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0013448-08.2010.8.22.0000Agravante: Sandro Adalberto ColferaiAdvogada: Carla Falco Rodrigues(OAB/RO 616)Agravada: Viviane Cristina Polimeno PinhoRelator:Juiz Osny Claro de O. JuniorVistos etc.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandro Alverto Colverai contra deciso do juzo da 1 Vara Cvel da Comarca de Vilhena, por meio da qual rejeitou-se a exceo de pr-executividade oferecida pelo agravante nos autos da ao de execuo que lhe fora proposta por Viviane Cristina Polimento Pinho.Alega o agravante que que o ttulo que embasa a ao de execuo no dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, eis que no aponta a data do respectivo vencimento, tampouco resta caracterizada sua inadimplncia, atribuindo a culpa pelo atraso no pagamento agravada.Afirmam que tal fato pode ser arguida a qualquer tempo, podendo at mesmo ser declarada de ofcio pelo juiz, independentemente de embargos execuo ou garantia do juzo.Requerem a concesso do efeito suspensivo da deciso agravada e no mrito o acolhimento da exceo.Examinados, decido.Analisando os autos verifica-se que o agravante pretende obter a declarao da nulidade da execuo, lastreando sua tese na afirmao de que o ttulo executivo inexigvel e que portanto, referida matria pode ser questionada mediante a juntada nos autos da execuo de simples petio, independente da interposio de embargos execuo.Mesmo com as mudanas no Cdigo de Processo Civil, as quais retaram implantadas pelas Leis n. 11.341/2006 e 11.382/2006, o entendimento quanto nulidade do ttulo em que ausente os requisitos legais, liquidez, certeza e exigibilidade permite a arguio a qualquer tempo, independentemente de embargos de devedor.No entanto, para que isso ocorra no pode existir necessidade de dilao probatria acerca da matria, pois se no estiver comprovado nos autos, somente por meio de embargos execuo poder ser analisada.Acerca do assunto, disserta Humberto Theodoro Jnior, em sua obra Direito Processual Civil, v. II, 42 edio, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 461-462:

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00006683320108220001&argumentos=00006683320108220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00134480820108220000&argumentos=00134480820108220000

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 8

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor versar sobre questo de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatria, no ser prpria a exceo de pr-executividade. As matrias de maior complexidade, no tocante anlise do suporte ftico, somente sero discutveis dentro do procedimento regular dos embargos.Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart, in Curso de Processo Civil - Execuo, v. 3, 2 edio, So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 454, lecionam no mesmo sentido: Neste momento inicial, o executado tambm poder se defender por meio das chamadas excees de pr-executividade. O termo designa, como j estudado, a defesa apresentada pelo devedor dentro do prprio processo de execuo, sem a necessidade do uso dos embargos do executado. Tradicionalmente, os tribunais admitem que, por este modo, o devedor pode alegar questes de ordem pblica - as quais o juiz poderia ter examinado de ofcio - bem como fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do crdito executado que no necessitem de dilao probatria para sua demonstrao. Estabelecidas essas premissas, pontua-se que a pretenso da agravada o recebimento do valor ajustado para a compra de determinado bem, assim como aquele correspondente multa prevista em contrato para o caso de seu inadimplemento (fls. 45/48 e 61/62).Da anlise detida dos autos, nota-se que o contrato que serve de base para a ao de execuo expressa o valor da transao e respectivo prazo de vencimento (Clusula quinta 45 dias aps a assinatura do contrato), assim como foi devidamente subscrito por duas testemunhas (fls. 51/52), atendendo, portanto, aos ditames do art. art. 585, II do CPC.No bastasse isso, uma vez notificado a efetuar o pagamento no prazo de cinco dias (fl. 53), o agravante contra-notificou a agravada (fl. 89), atribuindo s questes burocrticas junto ao Banco do Brasil instituio financeira em que seria formalizado contrato de financiamento o atraso no pagamento devido.Verifica-se, portanto, que a questo controvertida consiste na culpa pelo atraso no cumprimento das obrigaes assumidas por ambas as partes, o que carece de maior dilao probatria.Destarte, diante da inexistncia de prova pr-constituda, as objees em relao ao ttulo exequendo devem ser manejadas por meio de Embargos do Devedor, nos termos dos artigos 736 e seguintes, do CPC, haja vista ser este o procedimento hbil para a devida dilao probatria.Nesse sentido:EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS - NECESSIDADE DA VERIFICAO, DESDE LOGO, DE NULIDADE QUE DEVER SER DECLARADA AT MESMO EX OFFICIO - INOCORRNCIA NO CASO, DEVENDO A MATRIA DE DEFESA SER ARGUDA EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO - DECLARAO DE VOTO VENCEDOR (TJMG, 1 TACSP - AI n 24303- So Paulo- 7 Cmara- j. 20.08.1996 - RELATOR Juiz Antnio Roberto Midolla - v.u. - MF 20/NP - RT 735/300). Nessa esteira, o entendimento disposto na deciso agravada unnime nesse sentido.Posto isso, sendo manifestamente improcedente o agravo, com lastro no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso.Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Arquive-se, oportunamente.Porto Velho - RO, 28 de outubro de 2010.Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0196251-87.2009.8.22.0001Recorrente: Banco Cacique S/AAdvogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)Advogada: Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98771)Advogado: Robson Jos Tessima (OAB/SP 139001)Apelado: Nedimar Moreira da SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razes ao Recurso Especial.Porto Velho, 3 de novembro de 2010.(a) Bel Sandro Csar de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

2 CMARA CVEL

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0014511-68.2010.8.22.0000Agravante: Clio Rgis Castro Alves JniorAdvogado: Edelson Inocncio(OAB/RO 128B)Advogado: Edelson Inocncio Jnior(OAB/RO 890)Agravado: Moacir de OliveiraRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clio Rgis Castro Alves Jnior nos autos da ao de obrigao de fazer em fase de cumprimento de sentena movida contra Moacir de Oliveira.O agravante insurge-se contra a deciso de fl. 16 (30 dos autos originrios), a seguir transcrita:Vistos. 1 - INDEFIRO a penhora sobre os direitos do executado no contrato de fl. 07/08 devido sua iliquidez e por se apresentar incuo satisfao da obrigao exequenda. 2 - Intime-se o exequente para impulsionar o feito, em 5 dias, sob pena de extino. Ariquemes - RO,sexta-feira, 15 de outubro de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juza de DireitoAduz que a deciso agravada afronta o inciso XI do artigo 655 do CPC o qual inclui outros direitos como penhorveis. Diz que, no caso, a penhora recairia sobre os direitos do agravado derivados do contrato de compra e venda de veculo firmado com o agravante. Pede a atribuio de efeito suspensivo e no mrito o provimento do recurso para permitir a penhora requerida. o relatrio.Decido.Trata-se de agravo proferido contra deciso de processo em fase de cumprimento de sentena o que impossibilita sua converso em retido. Analisando os autos e os documentos que o instruem, vejo que a penhora requerida pelo agravante se daria sobre alegado direito do executado no contrato firmado com o agravado, porm, no especifica quais seriam os direitos que o agravante entende penhorveis no contrato firmado com o agravado.

http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01962518720098220001&argumentos=01962518720098220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00145116820108220000&argumentos=00145116820108220000

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 9

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

Analisando o contrato, vejo que tem como objeto a compra e venda de um veculo GM Blazer (fls. 14/15). O agravante vendeu o referido veculo ao agravado e recebeu como pagamento a quantia de R$7.000,00 mais a promessa de quitao de outro veculo (Parati Prata) at dezembro de 2009, o que equivaleria a R$13.000,00.Como o agravado no cumpriu a promessa de quitao do veculo VW Parati, a lide foi composta, sendo o pedido julgado procedente para determinar ao agravado o cumprimento da obrigao no prazo de 15 dias, ou seja, dar quitao total do veculo VW Parati, sob pena de multa diria no valor de R$200,00, at o limite de trinta dias (fls. 11/12)Como se v, do contrato firmado entre as partes no restou direitos ao agravado, seno a obrigao de pagar o veculo conforme prometido. Da a impossibilidade de recair qualquer penhora sobre o direito do executado no contrato, tornando-se incuo para o processo de execuo o pedido do agravante.Deveria, ao invs, requerer a penhora sobre o veculo por ele vendido, qual seja a GM Blazer, a fim de garantir o cumprimento da sentena, uma vez que, conforme o contrato, j foi transferida a posse e propriedade do bem para o agravado, obedecendo a ordem preferencial estipulada no art. 655 do CPC:Art. 655. A penhora observar, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira; II - veculos de via terrestre; III - bens mveis em geral; IV - bens imveis; V - navios e aeronaves; VI - aes e quotas de sociedades empresrias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - ttulos da dvida pblica da Unio, Estados e Distrito Federal com cotao em mercado; X - ttulos e valores mobilirios com cotao em mercado; XI - outros direitos. Assim, por ser manifestamente improcedente, vez que inexistem direitos ao agravado decorrentes do contrato firmado com o agravante, com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 3 de novembro de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0014204-17.2010.8.22.0000Agravante: Sociedade Rolimourense de Educao e Cultura LtdaAdvogado: Fbio Jos Reato(OAB/RO 2061)Advogado: Danilo Constance Martins Durigon(OAB/RO 557E)Agravado: Jos Wilson CeclioAdvogada: Maria da Conceio Silva Abreu(OAB/RO 2849)Advogada: Alexandra Silva Segaspini(OAB/RO 2739)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Rolimourense de Educao e Cultura Ltda. nos autos da ao de indenizao por dano moral e material, em fase de

cumprimento de sentena interposta por Jos Wilson Ceclio.A agravante insurge-se contra a deciso de fls. 96 (83 dos autos originrios), que rejeitou a impugnao ao cumprimento de sentena, a seguir transcrita parcialmente:Vistos. [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito impugnao de fls..51/60, via de consequncia, dou por vlida a citao de fls.21, bem como a Impugnante SOCIEDADE ROLIMORENSE DE EDUCAO E CULTURA DE ROLIM DE MOURA ? FAROL, como parte legtima para permanecer no polo passivo da demanda, julgando subsistente a penhora on line de fls.44/46. Em face do nus da sucumbncia, nos termos do que dispe o art.20, 1 do Cdigo de Processo Civil, majoro os honorrios advocatcios fixados na deciso de fls.24, de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento) sobre o valor do dbito em execuo. Intimem-se e, decorrido o prazo para eventuais recursos, o trnsito em julgado desta deciso, expea se o alvar em favor da parte exequente. Ji-Paran - RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoAduz a agravante, em sntese, que a deciso deve ser reformada, pois no houve citao vlida, vez que a pessoa que recebeu a citao no empregada ou representante legal da agravante, mas funcionria da empresa EADCON. Alega, ainda, que no parte legtima para figurar no plo da ao, pois mantm apenas parceria com a EADCON. Diz que sua sede em Rolim de Moura e no tem qualquer representante na cidade de Ji-Paran. Junta julgados que entende pertinentes sobre citao por edital.Pede atribuio de feito suspensivo ao recurso e no, mrito, o provimento para reformar a deciso. o relatrio.Decido.O recurso foi interposto contra deciso que rejeitou a impugnao ao cumprimento de sentena o que impede sua converso em agravo retido.Estabelece o art. 475-M, 3 do CPC que a deciso que resolver a impugnao recorrvel mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extino da execuo, caso em que caber apelao.Em comentrio ao artigo citado, os Professores Nelson Nery e Rosa Nery ensinam: A impugnao ao cumprimento de sentena tem natureza jurdica mista de ao e de defesa, a despeito de a Reforma da lei 11232/05 no haver-lhe dado autonomia e independncia procedimental. Quando o juiz a julga, resolve a pretenso de impugnao, vale dizer, seu pronunciamento contm julgamento do mrito, de acolhimento ou rejeio da pretenso do impugnante, de atacar o ttulo executivo e/ou atos de execuo (CPC 269 I), e se configuraria como sentena, luz da literalidade do CPC 162 1. (redao da L 11232/05). Entretanto, como no extingue o processo, que continuar com a ao de execuo (cumprimento de sentena) trata-se de deciso interlocutria sujeita a impugnao por meio do recurso de agravo (CPC 522). (In cdigo de Processo Civil Comentado e legislao Extravagante. 11 ed. rev., ampl. e atual. at 17/2.2010. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 778)Entendo, pela anlise dos autos, que o caso comporta julgamento monocrtico.A primeira questo cinge-se na alegao de vcio na citao e a segunda, na ilegitimidade para compor o polo passivo da ao.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00142041720108220000&argumentos=00142041720108220000

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 10

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

Quanto a alegao de citao invlida, aduz a agravante que no possui sede nem representantes na cidade de J-Paran e que a pessoa identificada como Maria Gorete Lara, citada na certido do Oficial de Justia (fl. 34) funcionria da empresa EADCON, com quem a agravante afirma ter contrato de parceria (fl. 9).Todavia, consta no teor da certido do oficial de justia que procedeu a citao da agravante, cujo nome de fantasia Farol Faculdade de Rolim de Moura, e Sistema Educacional EADCON, na pessoa da Sra. Maria Gorete Lara, que declarou possuir poderes para tal finalidade (fl. 34). Ademais, na resposta impugnao, o agravado explica que o contato com as empresas que esto envolvidas na prestao do servio foi sempre por meio da Sra. Maria Gorete Lara que responde como coordenadora dos cursos ministrados.O Superior Tribunal de Justia tem entendimento pacificado de que vlida a citao de pessoa jurdica por pessoa que se apresenta como sua representante legal e recebe a citao sem ressalva quanto inexistncia de poderes de representao em juzo. Vejam-se os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. AO DE INDENIZAO. ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRPICA. PRESUNO DE HIPOSSUFICINCIA ECONMICA. INEXISTNCIA. AUSNCIA DE NULIDADE DE CITAO. TEORIA DA APARNCIA. APLICAO.1. Inexiste a alegada violao do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo apreciou a controvrsia de modo integral e slido.2. entendimento da Corte Especial do STJ que o benefcio da gratuidade pode ser concedido s pessoas jurdicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou no fins lucrativos (EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 1.07.09).3. As pessoas jurdicas sem fins lucrativos entidades filantrpicas e beneficentes que tm objetivo social de reconhecido interesse pblico, tambm devem comprovar a insuficincia econmica para gozar desse benefcio, o que no ocorreu na hiptese.4. Aplicao do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparncia, reputando-se vlida a citao da pessoa jurdica quando esta recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citao sem ressalva quanto inexistncia de poderes de representao em juzo (AgRgEREsp 205.275/PR, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ 28.10.02).5. Recurso especial no provido.(REsp 1195605/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010) (g.n.)PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS EXECUO - PESSOA JURDICA - CITAO REALIZADA NA PESSOA DE FUNCIONRIA DA EMPRESA - TEORIA DA APARNCIA - VALIDADE - EIVA DE CONTRADIO, OBSCURIDADE OU OMISSO NO JULGADO - NO-OCORRNCIA.I - Com base na teoria da aparncia, vlida a citao realizada na pessoa que se identifica como funcionrio da empresa, sem ressalvas, no sendo necessrio que receba a citao o seu representante legal autorizado. In casu, saliente-se ademais que a funcionria, a quem foi entregue o comunicado citatrio, trabalha na rea jurdica da empresa, o que afasta qualquer alegao de ignorncia acerca da conhecimento sobre a relevncia e a natureza de aludido ato.

Precedentes.II - No se verifica qualquer omisso, contradio ou obscuridade no Acrdo hostilizado nem tampouco no julgado do Tribunal de origem, o que se torna invivel a alegao de violao do artigo 535 do Cdigo de Processo Civil.Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1056214/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008) (g.n.)CIVIL E PROCESSUAL. AO ORDINRIA. DANO MORAL. CITAO. VALIDADE. TEORIA DA APARNCIA. CPC, ART. 215.I. Vlida a citao feita via mandado no domiclio da r e l recebida por funcionria sua, sem qualquer ressalva. Aplicao da teoria da aparncia.II. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 931.360/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008) - (g.n.)PROCESSO CIVIL EXECUO FISCAL INTIMAO PESSOA JURDICA TEORIA DA APARNCIA SMULA 7/STJ PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A Corte Especial, no julgamento dos embargos de divergncia no REsp 156.970/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ 22.10.2001), consagrou o seguinte entendimento: (...) de se aplicar a teoria da aparncia para reconhecer a validade da citao da pessoa jurdica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citao, sem qualquer ressalva quanto inexistncia de poderes para represent-la em Juzo.2. No caso dos autos, da anlise do conjunto ftico-probatrio, entendeu o Tribunal de origem o seguinte: inconteste que o executado, ora agravante, teve cincia do Mandado de Penhora, Avaliao e Registro, porquanto algum, em sua sede e em seu nome, foi intimado e aceitou o encargo de depositrio. Sendo assim, despicienda a alegao de que a Sra. Jussara Salazar no representante legal do agravante, mormente, quando a jurisprudncia firmou-se no sentido de que vlida a citao da pessoa jurdica realizada na pessoa que, em sua sede, se apresenta como sua representante legal sem qualquer alegao quanto falta de poderes de representao, como in casu.3. A concluso a que chegou o acrdo recorrido decorreu da anlise do conjunto ftico-probatrio dos autos, e o acolhimento da pretenso recursal demandaria o reexame e a inverso do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do apelo especial da Smula 7 do Superior Tribunal de Justia.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1037329/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 16/09/2008) - (g.n.)RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CITAO. DEFICINCIA. NO CARACTERIZAO. INDENIZAO POR DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. REDUO. SUCUMBNCIA RECPROCA. VERBETE N 326/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSO, PROVIDO.1. Segundo a teoria da aparncia, vlida a citao realizada perante pessoa que se identifica como funcionrio da empresa, sem ressalvas, no sendo necessrio que receba a citao o seu representante legal.2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justia firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irriso na fixao,

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 11

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

pelas instncias ordinrias, viola os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possvel, assim, a reviso da aludida quantificao.3.Na ao de indenizao por dano moral, a condenao em montante inferior ao postulado na inicial no implica sucumbncia recproca. (Enunciado n 326/STJ).4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extenso, provido.(REsp 744.643/SC, Rel. Ministro HLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 241) - (g.n.)Como se v nos autos, a pessoa que recebeu a citao, Sra. Maria Gorete Lara, indicou ter poderes para tal finalidade, restando perfeitamente vlida a citao, a qual como se evidencia, tem direta relao com os servios prestados e que foram objeto da ao corrente.Sendo vlida a citao, resta analisar a alegao de ilegitimidade de parte. Tambm sobre esse enfoque tenho que a deciso agravada tambm no merece reforma, haja vista se tratar de relao de consumo, cuja prestao de servio em parceria induz configurao de responsabilidade solidria das empresas rs. A agravante afirma que mantm parceria com a empresa EADCON apenas para prestao de servio tcnico, como providenciar local e instrumentos adequados para que esta promova vestibulares, matrculas e preste os servios educacionais transmitindo as aulas. A existncia da parceria indica a formulao de uma cadeia no fornecimento do servio ao consumidor, advindo proveito econmico agravante o que, sem dvida a responsabiliza solidariamente pela m prestao do servio ofertado. Sobre o tema tambm se manifestou o STJ:DIREITO DO CONSUMIDOR. AO DE INDENIZAO. DANOS MORAIS. INSCRIO INDEVIDA NO SERVIO DE PROTEO AO CRDITO. EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTNCIA. ALEGAO DE CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL. PARCERIA EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAO DO SERVIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NO CARACTERIZADA.I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de servios responsvel solidria pelos danos causados ao consumidor por defeitos no servio prestado.II - A excluso da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupe a inexistncia de defeito no servio prestado.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 759.791/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008) (g.n.)Ao consumidor no foi revelada mincia de qualquer contrato de parceria firmado entre as rs, o que o induz a crer que as empresas se confundiam e estava contratando servio prestado pela empresa ora agravante, portanto, responsvel solidariamente. Resta agravante, como j decidido, ingressar com ao pertinente contra a sua parceira para buscar o ressarcimento do que alega ser indevido.Posto isso, por confrontar com jurisprudncia de tribunal superior, nos termos do art. 557, nego seguimento ao recurso. Procedidas as anotaes necessrias, transitada em julgado, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 3 de novembro de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

2 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelaon 0001650-42.2009.8.22.0014Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Recorrido: Manoel Luiz da SilvaAdvogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 3 de novembro de 2010.(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

ABERTURA DE VISTARecurso Extraordinario em Apelao n 0001650-42.2009.8.22.0014Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)Recorrido: Manoel Luiz da SilvaAdvogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Extraordinrio.Porto Velho, 3 de novembro de 2010.(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao n 0241775-95.2009.8.22.0005Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Recorrida: Nedimar Marcolino de SouzaAdvogado: Antnio Fraccaro (OAB/RO 1941)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 3 de novembro de 2010.(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00016504220098220014&argumentos=00016504220098220014http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00016504220098220014&argumentos=00016504220098220014http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02417759520098220005&argumentos=02417759520098220005

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 12

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

2 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao n 0041084-65.2009.8.22.0005Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado: Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Recorrido: Antonio Donizete Piza dos SantosAdvogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)Advogado: Clvis Rosrio Cardoso (OAB/RO 4066)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 3 de novembro de 2010(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao n 0252582-26.2008.8.22.0001Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Recorrida: Aqui Agora Confeces e Calados Ltda MEAdvogado: Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004)Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 3 de novembro de 2010(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao n 0039608-89.2009.8.22.0005Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogada: Ivone de Paula Chagas SantAna (OAB/RO 1114)Advogado: Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Recorrido: Samuel Lacerda de BarrosAdvogado: Antnio Fraccaro (OAB/RO 1941)Advogado: Clvis Rosrio Cardoso (OAB/RO 4066)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 3 de novembro de 2010(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao n 0214934-75.2009.8.22.0001Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado: Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)

Recorrida: Pedra Eloi Barboza MartinsAdvogado: Raimundo Gonalves de Arajo (OAB/RO 3300)Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 3 de novembro de 2010(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

1 CMARA ESPECIAL

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0005778-16.2010.8.22.0000Impetrante: M. A. P. N. Representado por sua me N. L. P. B.Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)Advogado: Jos Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)Impetrado: Promotor de Justia do Estado de Rondnia -Titular da 5 Promotoria de JustiaLitisconsorte Passivo Necessario: Estado de RondniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondnia( )Litisconsorte Passivo Necessario: HSBC Seguros Brasil S/AAdvogado: Joaquim Fbio Mielli Camargo(OAB/MT 2680)Advogada: Vernica Martin Batista dos Santos(OAB/PR 47435)Advogado: Lslie Mercedes Francisco da Costa(OAB/PR 28455B)Advogado: Vincius Silva Lemos(OAB/RO 2281)Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912)Advogado: Luiz Carlos Pereira Portela(OAB/MS 6348E)Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto(OAB/RO 529E)Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza(OAB/MT 7979)Advogado: Edson Fernandes Jnior(OAB/SP 146156)Advogado: Marcia Maria Freitas de Aguiar(OAB/RJ 64879)Advogado: Cassio Lacaz Vieira( )Advogado: Elaine de Ftima Pinto Marconcin(OAB/PR 21609)Advogada: Miriam Costa Arruda(OAB/SP 85043)Advogado: Vanessa de Carvalho Climaco(OAB/SP 207767)Advogada: Danielle Cristina Lanius Carletto(OAB/PR 28964)Advogado: Marcelo Braga Antunes(OAB/PR 16864)Advogado: Tatiane Berger(OAB/PR 18864)Advogado: Rodrigo Ghesti(OAB/PR 33775)Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)Advogado: Jonas Roberto Justi Waszak(OAB/PR 17447)Advogada: Ana Lcia Porcinato(OAB/SP 213123)Advogado: Aquiles Feldman(OAB/SP 133774)Advogado: Alexandre Gava de Oliveira(OAB/SP 146662)Advogado: Milton Pinheiro Junior(OAB/PR 26246)Advogado: Jorge Rafael Santar(OAB/PR 17206)Advogado: Sonia Souza da Rocha(OAB/RJ 105835)Advogado: Ana Letcia do Amaral Ramos Ferreira(OAB/SP 136513)Relator:Des. Eurico MontenegroVistos.Trata-se de Mandado de Segurana impetrado por Miguel Agostinho Pereira Neto, representado por sua me Nlia

http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00410846520098220005&argumentos=00410846520098220005http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02525822620088220001&argumentos=02525822620088220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00396088920098220005&argumentos=00396088920098220005http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02149347520098220001&argumentos=02149347520098220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00057781620108220000&argumentos=00057781620108220000

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 13

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

Leopoldina Pereira Barreto, em face do suposto ato coator praticado pelo Promotor de Justia.Requer a concesso da segurana para determinar seja sobrestado os efeitos dos Ofcio n. 191 expedido pelo Promotor de Justia do Estado de Rondnia Titular da 5 Promotoria de Justia, determinando ao litisconsorte HSBC Seguros Brasil S/A que depositassem em conta judicial o valor referente ao Seguro de Vida Premium em favor do impetrante.O pedido de liminar foi indeferido nos termos do despacho de fls. 157/158.O Estado de Rondnia apresentou informaes s fls. 163/165.O impetrado, s fls. 168/247, noticiando que o pagamento do referido seguro de vida j havia sido pago ao impetrado, nos termos informados pela prpria seguradora (fls. 177).A Procuradoria-Geral de Justia, no parecer da lavra da Procuradora de Justia Vera Lcia Pacheco Ferraz de Arruda, pugnou pela extino do feito ante a ilegitimidade do impetrado.Decido.Considerando as informaes apresentadas pelo impetrado, o presente mandado de segurana no tem mais razo de ser, eis que o pedido inicial est prejudicado ante a informao da seguradora noticiando a liberao do pagamento do seguro de vida em favor do menor impetrante.Assim, julgo extinto o presente Mandado de Segurana, nos termos do art. 267, VI do Cdigo de Processo Civil c/c o art. 139 inciso V, do Regimento Interno desta Corte.Defiro o pedido de fls. 282/287.Aps as devidas anotaes, arquive-se.Publique-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.Desembargador Eurico Montenegro JniorRelator

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0002599-74.2010.8.22.0000Agravante: Municpio de Ouro Preto do Oeste - ROProcuradora: Robislete de Jesus Barros(OAB/RO 2943)Agravada: Maria Jos Pinheiro da CostaRelator:Des. Eurico MontenegroVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Municpio de Ouro Preto do Oeste em face da deciso que recebeu o recurso de apelao apenas no efeito devolutivo.Liminarmente, deferi a atribuio do efeito suspensivo ao recurso nos termos requeridos, conforme despacho acostado s fls. 89.Em consulta ao andamento do processo originrio junto ao SAP-2G constata-se a prolao de acrdo no apelo. Assim, o presente agravo perde a razo de ser.Desta forma, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com base no art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, inc. V, do RITJRO. Publique-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.Desembargador Eurico Montenegro JniorRelator

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0014371-34.2010.8.22.0000Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Sade no Estado de Rondnia SINDSADEAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Agravado: Municpio de Monte Negro - ROProcuradora: Suzana Avelar de SantAna(OAB/RO 3746)Procurador: Whanderley da Silva Costa(OAB/RO 916)Relator:Juiz Daniel Ribeiro LagosVistos.Requisitem-se informaes ao Juzo da Causa, no prazo.Aps, s contrarrazes.Porto Velho - RO, 3 de novembro de 2010.Juiz Convocado Daniel Ribeiro LagosRelator

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0007383-94.2010.8.22.0000Impetrante: Eliane Teles de CarvalhoDefensor Pblico: Adelino Cataneo(OAB 150B)Impetrado: Secretrio de Estado da SadeRelator:Juiz Daniel Ribeiro LagosConsiderando que o tempo para tramitao do feito fez com que se exaurisse a data da viagem, determino impetrante, no prazo de 48 horas, se manifestar quanto a realizao de novos deslocamentos.Intime-se.Porto Velho, 29 de outubro de 2010.Juiz Convocado Daniel LagosRelator

Despacho DO RELATORAo Penal - Procedimento Sumrio nr 0010574-50.2010.8.22.0000Autor: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRu: Nadelson de CarvalhoAdvogado: Ronan Almeida de Arajo(OAB/RO 2523)Relator:Des. Eliseu FernandesVistos.Notifique-se o acusado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, do RI-TJ/RO e art. 4 e 1 da Lei n 8038/90.Publique-se.Porto Velho - RO, 3 de novembro de 2010.Juiz Convocado Daniel LagosRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0012802-95.2010.8.22.0000Impetrante: M. D. de O. N. Representado por sua me E. de O.Defensor Pblico: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB/RO 238)Impetrado: Secretrio de Estado da SadeRelator:Juiz Daniel Ribeiro LagosMaicon Douglas de Oliveira Neuhaus, representado por sua genitora Elisngela de Oliveira, impetra mandado de segurana, pedindo liminar, contra ato do Secretrio de Estado da Sade, atribuindo-lhe omisso.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00025997420108220000&argumentos=00025997420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00143713420108220000&argumentos=00143713420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073839420108220000&argumentos=00073839420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00105745020108220000&argumentos=00105745020108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00128029520108220000&argumentos=00128029520108220000

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 14

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

Afirma sofrer de hemorragia cerebral devido a ruptura de m formao arteriovenosa e por esta razo foi indicado, com urgncia, tratamento cirrgico (f.15).Junta receiturio mdico e demais documentos nas fls. 9-18.A liminar foi concedida (fls. 20-1) e as informaes foram devidamente prestadas nas fls. 25-33.A Procuradoria de Justia manifestou-se pela concesso da ordem (fls. 29-30).DECIDO.A sade direito de todos os cidados brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante polticas sociais e econmicas que objetivem a reduo do risco de doenas e de outros agravos, bem como tornar possvel o acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao (art. 196, CF).A matria tem sido decidida, de forma reiterada, por este egrgio Tribunal, de cujas decises colaciono os seguintes precedentes: MS 200.000.2008.011580-2; 200.000.2008.010375-8; 200.000.2008.008628-4.As dificuldades ao atendimento integral sade so rotineiramente opostas pelo Poder Pblico em afronta ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administrao; do causa a uma terrvel sensao de impotncia e angstia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversvel piora no estado de sade do paciente e possivelmente a retirada do bem maior que a vida.A ofensa ao direito lquido e certo restou demonstrada no ato omisso do Poder Pblico em no realizar o tratamento neurocirrgico, conforme solicitao mdica, com a urgncia que o caso recomenda.Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Cdigo de Processo Civil e com base na jurisprudncia dominante desta Corte, concedo a segurana, confirmando a liminar concedida.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho, 29 de maro de 2010.Juiz Convocado Daniel LagosRelator

Despacho DO RELATORReexame Necessrio nr 0002741-36.2010.8.22.0014Interessada (Parte Ativa): Rosani Rodrigues da SilvaAdvogada: Ana Claudia Moretti Oberst(RO 2678)Interessado (Parte Passiva): Municpio de Vilhena ROProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de Vilhena - RO( )Interessado (Parte Passiva): Secretrio de Sade do Municpio de Vilhena RORelator:Juiz Daniel Ribeiro LagosTrata-se de reexame necessrio em mandado de segurana impetrado por Rosani Rodrigues da Silva em que requer a realizao do exame de Eletro Encefalograma , apontando como autoridade coatora o Secretrio de Sade do Municpio de Vilhena.Alega ser portadora de Epilepsia e no ter condies financeiras para custear o referido exame. A liminar foi deferida nas fls. 17-8.A autoridade coatora no prestou informaes .A segurana foi concedida (fls. 31-2).Nesta instncia, opinou o Procurador de Justia, Dr. Charles Tadeu Anderson, pela confirmao da sentena em reexame (fl. 40). o relatrio.

Decido.Embora se reconhea que o municpio tenha muitos compromissos importantes, no se concebe que nenhum deles possa ser mais importante ou ter maior valor que a vida. O direito sade assegurado constitucionalmente a todos os cidados.Em relao ao tema de fundo, entendo demonstrado o direito lquido e certo do impetrante, eis que o direito reclamado encontra-se garantido pela Constituio Federal de 1988 que, em seu artigo 196, estabelece como dever do Estado a prestao de assistncia sade, garantindo tambm o acesso universal e igualitrio do cidado aos servios e aes para sua promoo, proteo e recuperao.Decorrendo de imperativo constitucional, no se esquiva o ente pblico do nus que lhe imposto, argumentando restries oramentrias ou dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos servios de sade.Eventuais limitaes do oramento no servem de justificativa ao no realizao do exame requisitado diante da condio do impetrante e de sua baixa renda, pois o cumprimento dos comandos constitucionais no se vincula aos aspectos operacionais do ente federativo, sob pena de inviabilizar o cumprimento dos mandados judiciais. Por ser inquestionvel o direito lquido e certo da impetrante receber o tratamento de sua enfermidade indispensvel ao seu bem-estar e sua sobrevivncia, a sentena h de ser mantida.Pelo exposto, confirmo a deciso proferida que concedeu a segurana, para determinar ao impetrado que fornea o requerido na inicial, o que fao monocraticamente com base no art. 557 do Cdigo de Processo Civil combinado com o art. 139, VI, do RITJ/RO.Intimem-se.Porto Velho, 29 de outubro de 2010.Juiz Convocado Daniel LagosRelator

Despacho DO RELATORReexame Necessrio nr 0005726-75.2010.8.22.0014Interessado (Parte Ativa): Jurandira Dias RosaDefensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de Rondnia( )Interessado (Parte Passiva): Municpio de Vilhena ROProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de Vilhena - RO( )Interessado (Parte Passiva): Secretrio de Sade do Municpio de Vilhena RORelator:Juiz Daniel Ribeiro LagosTrata-se de reexame necessrio em mandado de segurana impetrado por Jurandira Dias Rosa em que requer o fornecimento de medicamento Fermathron 20mg (hialorunato de sdio) , apontando como autoridade coatora o Secretrio de Sade do Municpio de Vilhena.Alega ser portadora de artrose no joelho esquerdo e sofrer fortes dores, o que a impede de andar. A liminar foi deferida nas fls. 17-8.A autoridade coatora prestou informaes nas fls. 22-4.A segurana foi concedida (fls. 29-30).Nesta instncia, opinou o Procurador de Justia, Dr. Gilberto Barbosa Batista dos Santos, pela confirmao da sentena em reexame (fls. 36-7). o relatrio.Decido.Embora se reconhea que o municpio tenha muitos compromissos importantes, no se concebe que nenhum deles possa ser mais importante ou ter maior valor que a vida.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00027413620108220014&argumentos=00027413620108220014http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00057267520108220014&argumentos=00057267520108220014

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 15

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

O direito sade assegurado constitucionalmente a todos os cidados.Em relao ao tema de fundo, entendo demonstrado o direito lquido e certo da impetrante, eis que o direito reclamado encontra-se garantido pela Constituio Federal de 1988 que, em seu artigo 196, estabelece como dever do Estado a prestao de assistncia sade, garantindo tambm o acesso universal e igualitrio do cidado aos servios e aes para sua promoo, proteo e recuperao.Decorrendo de imperativo constitucional, no se esquiva o ente pblico do nus que lhe imposto, argumentando restries oramentrias ou dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos servios de sade.Eventuais limitaes do oramento no servem de justificativa ao no fornecimento do medicamento recomendado diante da condio da impetrante e de sua baixa renda, pois o cumprimento dos comandos constitucionais no se vincula aos aspectos operacionais do ente federativo, sob pena de inviabilizar o cumprimento dos mandados judiciais. Por ser inquestionvel o direito lquido e certo da impetrante receber o tratamento de sua enfermidade indispensvel ao seu bem-estar e sua sobrevivncia, a sentena h de ser mantida.Pelo exposto, confirmo a deciso proferida que concedeu a segurana, para determinar ao impetrado que fornea o requerido na inicial, o que fao monocraticamente com base no art. 557 do Cdigo de Processo Civil combinado com o art. 139, VI, do RITJ/RO.Intimem-se.Porto Velho, 29 de outubro de 2010.Juiz Convocado Daniel LagosRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0014696-09.2010.8.22.0000Agravante: Jorge Marques da SilvaAdvogado: Jos Renato Mota(OAB/RO 1485)Agravado: Estado de RondniaProcurador: Antnio das Graas Souza(OAB/RO 10B)Relator:Juiz Daniel Ribeiro LagosJorge Marques da Silva agrava por instrumento do despacho que condicionou o recolhimento do preparo recursal ao recebimento recurso de apelao por ele proposto contra o Estado de Rondnia em ao de cobrana de adicional de insalubridade.Alega que em ao de cobrana proposta contra o Estado de Rondnia requereu a concesso da gratuidade da justia, indeferida pelo MM. Juiz, que concedeu o pagamento das custas de forma diferida.Prolatada a sentena em ao de cobrana, o agravante interps recurso de apelao, pugnando, em preliminar, a gratuidade da justia, juntando, inclusive, documento comprovando sua hipossuficincia, porm, em despacho ora agravado, o MM. Juiz determinou o recolhimento do preparo sob pena de no recebimento do recurso, razo pela qual interps o presente agravo de instrumento.Requer a concesso do efeito suspensivo deciso agravada, pois caso no recolha o preparo ter seu recurso julgado deserto.Ao final, pugna pela concesso da justia gratuita, alternativamente, pugnando pela subida dos autos para que o Tribunal aprecie o recurso de apelao.

DECIDO.Na exordial o agravante requereu o deferimento da gratuidade da justia nos termos da Lei 1.060/50, indeferido pelo MM. Juiz, que, de ofcio, deferiu o pagamento das custas ao final (fl. 17), deciso da qual no houve interposio de recurso.Julgado improcedente o pedido inicial (fls. 29-33), o ora agravante apresentou recurso de apelao, requerendo, em preliminar, os benefcios da gratuidade da justia, juntando uma declarao de que pobre e no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios do advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia. (f. 34)Em anlise de admissibilidade do recurso, o MM. Juiz fundamentou que o apelante/agravante deixou de recolher as custas diferidas no processo, bem como o valor do preparo recursal, com o que foi condicionado o recebimento do recurso ao pagamento do preparo sob pena de desero, deciso da qual agrava.Nos termos do art. 6, 5 da Lei n 301/1990 - Regimento de Custas -, o pagamento das custas poder ser diferido para ao final, sendo que, o 6 dispe que: em caso de apelao, o recolhimento a que se refere o pargrafo anterior ser feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido. Assim, no ato da interposio da apelao, a parte deveria apresentar o recolhimento no s do preparo recursal, mas tambm o comprovante do pagamento das custas iniciais e, nesse sentido, no se desincumbiu o agravante dessa obrigao.Situaes semelhantes j foram apreciadas por esta Corte, quando firmou-se o entendimento que, nos casos de diferimento de custas, a ausncia do recolhimento dos valores devidos importa na desero do recurso. Nesse sentido cito os precedentes: 100.005.2003.009930-2, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 28/09/2004; 101.006.2004.001763-5, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 13/09/2006; 100.010.2005.000525-1, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 28/03/2006.Com base nisso, resta averiguar se o fato de ter formulado novo pedido de gratuidade, em sede de razes de apelao, seja suficiente para afastar o decreto de desero.Certo que o pedido de gratuidade da justia pode ser formulado a qualquer tempo e, se feito no momento da interposio do recurso, cabe ao juzo que o indeferir, intimar a parte recorrente para que possa ento recolher o preparo.Nesse sentido, colaciono a jurisprudncia:FGTS. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC. NO-OCORRNCIA. DESERO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIA. AUSNCIA DE ANLISE DO PEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO.[...]2. necessria anlise prvia de pedido de assistncia judiciria gratuita para que se possa declarar a desero recursal. Na hiptese de indeferimento do pleito, deve ser concedido prazo para que o requerente realize o devido preparo.3. Recurso especial provido.(REsp 889.659/SP, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 05/06/2007 p. 312)Ocorre que, no caso dos autos a situao distinta, pois, a parte j havia feito pedido de gratuidade e este foi expressamente indeferido no despacho inicial que determinou o recolhimento das custas ao final, deciso da qual no houve interposio de recurso, logo, houve anuncia da parte com o contedo do que restou decidido naquele momento.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00146960920108220000&argumentos=00146960920108220000

DJE. N. 202/2010 - quinta-feira, 04 de novembro de 2010 Tribunal de Justia - RO 16

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 202 Ano 2010

Entendo que, renovar o pedido sem fazer prova efetivada do estado de miserabilidade, o mesmo que renov-lo sem produzir prova dessa condio e, nesse sentido vejamos a jurisprudncia do colendo STJ:RECURSO ESPECIAL - RENOVAO DE PEDIDO DE ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA POR OCASIO DA INTERPOSIO DO RECURSO DE APELAO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAO DE PLANO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NO SEGUNDO PEDIDO - NECESSIDADE - DECRETAO DA DESERO, SEM CONCESSO DE PRAZO PARA EFETIVAO DO PREPARO - POSSIBILIDADE, IN CASU - RECURSO NO CONHECIDO.I - Observa-se, na espcie, que, parte postulante do benefcio da gratuidade judicial, competia, j por ocasio da determinao judicial de fls., comprovar a alegada ausncia de condies financeiras para arcar com as custas do processo. No o fazendo, e, por conseqncia, ten