DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 ...Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010 N. 172/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 20 de setembro de 2010. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES- TADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 1320/2010-PR Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 001/2001-PR-CG; Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92; Considerando o que consta no Processo n. 0032249- 34.2010.8.22.1111; R E S O L V E: I – Instaurar Sindicância Administrativa para apurar res- ponsabilidade funcional pela irregularidade no processamen- to da despesa pública decorrente da contratação da empresa Central Frio Comércio e Serviço Ltda.-ME, visando a prestação do serviço de manutenção na rede de ar condicionado da co- marca de Presidente Médici, com a realização de uma carga de gás e aquisição/troca de um compressor, tendo em vista constar nos autos que tal despesa se deu sem prévia autori- zação do Ordenador de Despesa, ou seja, ocorreu despesa sem prévio empenho e sem cobertura contratual, infringindo o disposto no art. 60 da Lei 4.320/64. II Nomear os servidores GILSON ANTUNES PEREIRA,cadastro n. 203.057-8, JOÃO CARLOS DE SOUZA, cadastro n. 203058-6 e NIVALDO ANJOS E SILVA, cadastro n. 002154-7, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Sindicância Administrativa. III – Determinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta portaria, para a conclusão dos traba- lhos e apresentação do Relatório. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria N. 1283/2010-PR Considerando o que consta no processo n. 48-28.2006, R E S O L V E: Tranferir a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 1235/2010-PR, publicada no DJ nº 160 de 01/09/2010, à servidora MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA FREIRE, cadastro 203750-5, Técnico Judiciário, padrão 10, lotada na Divisão de Pessoal, pertencente ao Quadro de Pes- soal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 25/10/10 a 23/11/10. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 08 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria N. 1315/2010-PR Considerando o que consta na C.I. n. 202/DECAP/ DRH/2010, datada de 09/08/2010, protocolo n. 47760- 72.2010, R E S O L V E: Designar os servidores abaixo relacionados, pertecentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para comporem a Comissão de Análise dos Requerimentos de Adicional de Qua- lificação: Presidente: CARLA JANAÍNA MENDONÇA DE MELO, Secretária: DANIELY AMADIO DE OLIVEIRA; cadastro n. 204964-3 Membros: FÁTIMA ALVES GONÇALVES ACURSI, ca- dastro n. 2032155; SANDRA REGINA ROMANO ALVES DE OLIVEIRA, cadastro n. 002210-1; ANDERSON DUARTE AL- MEIDA, cadastro n.2044943; EDINELIA DE JESUS DIAS COS- PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

N. 172/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 20 de setembro de 2010. Porto Velho - RO

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

ATOS DO PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES-TADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

Portaria N. 1320/2010-PRConsiderando o disposto no Provimento Conjunto n.

001/2001-PR-CG;Considerando o disposto na Lei Complementar n.

068/92;Considerando o que consta no Processo n. 0032249-

34.2010.8.22.1111;R E S O L V E: I – Instaurar Sindicância Administrativa para apurar res-

ponsabilidade funcional pela irregularidade no processamen-to da despesa pública decorrente da contratação da empresa Central Frio Comércio e Serviço Ltda.-ME, visando a prestação do serviço de manutenção na rede de ar condicionado da co-marca de Presidente Médici, com a realização de uma carga de gás e aquisição/troca de um compressor, tendo em vista constar nos autos que tal despesa se deu sem prévia autori-zação do Ordenador de Despesa, ou seja, ocorreu despesa sem prévio empenho e sem cobertura contratual, infringindo o disposto no art. 60 da Lei 4.320/64.

II – Nomear os servidores GILSON ANTUNES PEREIRA,cadastro n. 203.057-8, JOÃO CARLOS DE SOUZA, cadastro n. 203058-6 e NIVALDO ANJOS E SILVA, cadastro n. 002154-7, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Sindicância Administrativa.

III – Determinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta portaria, para a conclusão dos traba-lhos e apresentação do Relatório.

Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.

Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

Republicação por erro materialPortaria N. 1283/2010-PRConsiderando o que consta no processo n. 48-28.2006,R E S O L V E: Tranferir a Licença Prêmio por Assiduidade concedida

através da Portaria n. 1235/2010-PR, publicada no DJ nº 160 de 01/09/2010, à servidora MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA FREIRE, cadastro 203750-5, Técnico Judiciário, padrão 10, lotada na Divisão de Pessoal, pertencente ao Quadro de Pes-soal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 25/10/10 a 23/11/10.

Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.

Porto Velho-RO, 08 de setembro de 2010

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

Republicação por erro materialPortaria N. 1315/2010-PRConsiderando o que consta na C.I. n. 202/DECAP/

DRH/2010, datada de 09/08/2010, protocolo n. 47760-72.2010,

R E S O L V E: Designar os servidores abaixo relacionados, pertecentes

ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para comporem a Comissão de Análise dos Requerimentos de Adicional de Qua-lificação:

Presidente: CARLA JANAÍNA MENDONÇA DE MELO, Secretária: DANIELY AMADIO DE OLIVEIRA; cadastro

n. 204964-3 Membros: FÁTIMA ALVES GONÇALVES ACURSI, ca-

dastro n. 2032155; SANDRA REGINA ROMANO ALVES DE OLIVEIRA, cadastro n. 002210-1; ANDERSON DUARTE AL-MEIDA, cadastro n.2044943; EDINELIA DE JESUS DIAS COS-

PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

SECRETÁRIO JUDICIÁRIOBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

TA; cadastro n. 203267-8; IDALECIA PINHEIRO SIQUEIRA, cadastro n. 2031116; LIDIANE SILVA COUTINHO NORONHA, cadastro n. 2049376; CAROLINA GIOSCIA LEAL, cadastro n. 2055821.

II- A comissão terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da portaria, para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório.

Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.

Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

CONSELhO DA MAGISTRATURA

ATOS DO PRESIDENTE

ATO Nº 804/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de 17/06/2010,Considerando constante do Processo Nº. 19841-45.2009 às fls. 99/103,R E S O L V E:

CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades judicantes na Comarca de Jaru, nos dias 12, 13, 24, 25, 26, 27 e 28/08/2010.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

ATO Nº 805/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 11691-75.2009 às fls. 86/88,R E S O L V E:

CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, referentes ao segundo período de 2007, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.

CONVERTER um terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira, assinalando o período de 27/09/2010 a 16/10/2010, para fruição do benefício.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

SECRETARIA JUDICIÁRIA

DESPAChOS

TRIBUNAL PLENO

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0012263-32.2010.8.22.0000Impetrante: José Ribamar da Cruz OliveiraAdvogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº 0006776-81.2010.822.0000Litisconsorte Passivo Necessario: Ministério Público do Estado de RondôniaLitisconsorte Passivo Necessario: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RORelator: Juiz Osny Claro de O. JuniorVistos etc.Configurada a prevenção, o que se verifica pela causa de pedir expostos pelo impetrante e pelos documentos por ele trazidos aos autos, determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, com as homenagens de estilo.Intimem-se.Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2010.Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator

1ª CÂMARA CÍVEL

1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0241122-42.2008.8.22.0001Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)Advogado: Maurício Izzo Losco(OAB/SP 148562)Recorrido: Euclides Sampaio FróesAdvogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.BANCO ABN AMRO Real S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

julgado de fls. 115/120 contrariou os arts. 267, inc. VI, 269, inc. IV, e 301, inc. X, todos do CPC, o art. 6º da LICC e a Lei 8.078/90 (CDC), bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...].O prazo prescricional das ações que objetivam a cobrança de diferenças na remuneração das cadernetas de poupança, direito este de natureza pessoal, é vintenário.É direito adquirido do correntista-poupador obter as diferenças de correção monetária incidentes sobre os valores depositados, sendo que deve ser aplicado o IPC como índice de remuneração das cadernetas de poupanças nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, de 26,06% e 42,72%.O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.Tratou-se de ação ordinária, proposta pela recorrida, visando o recebimento diferenças nos índices aplicados à sua conta poupança, alegando que não foram aplicados corretamente os índices de rendimento e a atualização monetária referentes aos planos econômicos do período de junho de 1987 a março de 1991. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente.Analisando as razões recursais, vejo que a matéria tratada nos artigos precitados não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela, fez com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 356 do STF.Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009).Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo qual, o recurso não merece seguimento.Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0239052-86.2007.8.22.0001Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Fábio Antonio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Recorrida: Josenita Santos Felicio

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Sobreste-se este feito, conforme as decisões proferidas nos autos do Recursos Especiais n. 1019840-46.2007.8.22.0001, 1022272-38.2007.8.22.0001 e 1020476-12.2007.8.22.0001.Cumpra-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0012320-50.2010.8.22.0000Agravante: Elza Gomes BarrosoAdvogado: José Assis(OAB/RO 2332)Agravada: Beatriz Castro SilvaAdvogado: Abimael Araújo dos Santos(OAB/RO 1136)Relator: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elza Gomes Barroso contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Beatriz Castro Silva.Insurge-se contra a decisão que determinou a penhora de 30% de seus vencimentos até o pagamento do saldo da obrigação executada, entendendo a agravante que tal medida é indevida, pois o salário é impenhorável devendo ser reformada. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja confirmada a liminar reformando-se a decisão agravada.Relatei.Passo a decidir.Ressalto, inicialmente, que se trata de recurso de agravo em ação de execução, fato que impede sua conversão em retido.Para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora, sendo que a ausência de qualquer deles implica no indeferimento do pedido.A respeito da matéria em discussão, esta Corte tem admitido, em algumas hipóteses, a penhora de percentual de salário do devedor como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas, desde que se opere em percentual que não ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana (Agravo de Instrumento 102.007.2003.000588-0 - Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho; Apelação Cível 100.007.2008.006731-3 - Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; Agravo de Instrumento 100.007.2002.006198-2 - Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa; Agravo de Instrumento 100.001.2000.002570-5 - Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Agravo de Instrumento 102.001.2004.013136-9 - Relator: Desembargador Moreira Chagas; Agravo de Instrumento 101.001.2000.005395-4 - Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; e Apelação Cível 100.007.2006.009273-8 – Relator: Des. Kiyochi Mori, dentre outros).Neste juízo primário de cognição, vejo que o documento de fl. 148 indica que a agravante tem rendimentos brutos de pouco mais de R$4.000,00 e líquidos de R$2.000,00, contudo, se o percentual deferido na sentença for mantido, haverá supressão de mais de R$1.200,00, o que implicaria em salário líquido de aproximadamente R$800,00, o que certamente comprometerá o sustento da agravante e sua família.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Faz-se este raciocínio, tendo em vista que a decisão recorrida não estabeleceu se a penhora recairá sobre os vencimentos brutos ou líquidos da agravante.O perigo da demora é evidente, pois os documentos de fls. 16/19 evidenciam despesas ordinárias que serão comprometidas com a supressão repentina da quantia mencionada acima.Assim sendo, defiro parcialmente a liminar, para estabelecer que os descontos ocorram no percentual de 15% dos vencimentos líquidos da agravante, até decisão final neste agravo.Notifique-se incontinente ao juiz da causa esta decisão para que lhe dê cumprimento e apresente as informações que julgar pertinente, bem como intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo.Após, com ou sem manifestações, tornem conclusos para apreciação e julgamento.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.(e-sig.) Des. Sansão Batista SaldanhaRelator p/ a liminar

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0011488-17.2010.8.22.0000Agravante: Serraria Irmãos Correia LtdaAdvogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor(OAB/RO 1644)Agravada: Neuza ZavagliaAdvogado: Luiz Eduardo Staut(OAB/RO 882)Agravado: Ademir Rodrigues PereiraAdvogado: Luiz Eduardo Staut(OAB/RO 882)Relator: Des. Sansão SaldanhaVistos.Serraria Irmãos Correa Ltda interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a liberação do plano de manejo de 26.600³ (vinte e seis mil e seiscentos metros cúbicos) para comercialização, nos autos da ação ordinária de rescisão de contrato, que lhe move Neuza Zavaglia e Ademir Rodrigues Pereira.Alega que o valor que efetivamente foi pago seria suficiente para quitar em sua totalidade o plano de manejo florestal sustentável, CEPROF n. 1444, de 45.601m³ (quarenta e cinco mil, seiscentos e um metros cúbicos de madeira em tora) e mais 44% (quarenta e quatro por cento) do plano de manejo CEPROF n. 2340, que sequer lhe fora disponibilizado. Por essa razão, se for analisada a inadimplência das partes com relação ao pactuado no contrato, será concluido que os agravados são quem se encontram inadimplentes e não a agravante, como quis fazer crê os agravados em seu pedido inicial ao juízo a quo, que fora induzido em erro, e acabou deferindo o pedido de antecipação de tutela.Alega que o juízo a quo fora induzido em erro ao deferir a tutela antecipadamente para determinar a liberação do plano de manejo , sem cercar-se de qualquer garantia para resguardar o seu direito no que diz respeito aos valores que já pagou.Requer o efeito suspensivo ativo para que seja reformado a decisão no sentido de bloquear a venda e exploração do manejo florestal CEPROF 2340 a quem quer que seja, vez que assim ficará garantido o bem, objeto do contrato em discussão, bem como os valores pagos.

Decisão.Da decisão agravada, verifica-se que o fundamento para o deferimento do pedido foi o de que os documentos apresentados comprovavam o negócio firmado e a inadimplência do requerido, bem como as várias tentativas de resolução do problema, ou seja, a verossimilhança do direito da parte autora.Por outro lado, não se verifica do presente agravo prova inequívoca e a verossimilhança de suas alegações. É que o agravante não se desincumbiu de mostrar neste juizo o suficiente de que a decisão de primeiro grau fora proferida no sentido contrário às evidências dos autos.Pelo que consta a decisão fora proferida em autos de ação ordinária de rescisão de contrato, entretanto, não há nos autos dos agravos, cópia do autos principais, de tal modo que se possa avaliar a existência ou não da mácula ou má fé dos agravados no sentido de induzir alguém em erro, bem assim da presença dos requisitos ensejadores do efeito pretendido.Assim, à mingua de elementos bastantes, no momento indefiro o efeito suspensivo ativo. Solicite-se informações do juízo. Ao agravado para contrarrazões no prazo legal. Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2010.Desembargador Sansão SaldanhaRelator

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0012265-02.2010.8.22.0000Agravante: José Domingos PedrosaDefensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB/RO 238)Agravado: Adailton Martins NoletoDefensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)Relator: Des. Sansão SaldanhaTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Domingos Pedrosa em face da decisão que, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, deferiu liminarmente a tutela cautelar de reintegração imediata do agravado na posse do imóvel localizado nesta capital, na Linha Comunista, Gleba Aliança, Setor Periquitos, Lote 06, objeto da ação de reintegração de posse n. 0013049-73.2010.8.22.0001.O agravante pede que seja concedido, liminarmente, o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida.DECISÃOSem o efeito suspensivo pretendido, porque devem ser analisados alguns pontos da decisão, em especial, a questão da data do esbulho ou turbação, se diz, ou não, respeito à posse nova ou velha, sendo necessárias as informações do juiz.Assim, solicitem-se as informações do juiz da causa.Intime-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0071785-21.2009.8.22.0001Apelante: Maria Daliverene Diógenes do NascimentoAdvogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO 3024)Apelado: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogado: Luciano Boabald Bertazzo(OAB/RO 1894)Advogada: Maria Lucília Gomes(OAB/RO 2210)Advogada: Carla Milani Zanette(OAB/SP 194525)Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior(OAB/SP 107414)Relator: Des. Moreira ChagasMaria Daliverene Diógenes do Nascimento, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de reintegração de posse de automóvel ingressada por Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil, interpôs o presente recurso de apelação.Argumenta, em princípio, que é inaplicável ao caso a previsão contida no art. 57, § 6º da Lei n. 5.250/67 quanto à exigência de depósito prévio da condenação para recebimento do apelo.No mérito, afirma que a sentença deve ser reformada por contrariar previsão legal naquilo que se refere ao embasamento das decisões, mormente pelo entendimento de que a decisão é desconexa, imprecisa e sem as delimitações necessárias.Afirma que a decisão não deu o mais justo e correto deslinde ao processo, na medida em que impediu de proceder ao pagamento do débito mesmo após a continuidade do pagamento do financiamento. Sustenta, ainda, que o contrato é abusivo, e pugna pela reforma do julgado para que lhe seja permitido permanecer na posse do veículo desde que pagando o valor correspondente à inadimplência.Contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo.Examinados, decido.Compulsando os autos verifica-se que a apelante se trata de pessoa física sem qualquer privilégio fiscal, não se evidenciando nenhuma causa que a impeça de observar as determinações gerais previstas no Código de Processo Civil, dentre elas os requisitos de admissibilidade recursal.Não houve requerimento de eventual gratuidade, bem como também não houve pedido para eventual recolhimento tardio, de forma que não se teve, juntamente com a apelação, o recolhimento do preparo recursal.Desta feita, ainda que as razões fundamentadoras do pleito recursal possam estar dotadas de grande relevância, a apelação encontra-se deserta, uma vez que a apelante não recolheu o preparo, tornando o recurso desprovido de pressuposto de admissibilidade.Assim sendo, e ante a ausência de pressuposto de admissibilidade objetivo, com arrimo no artigo 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORApelação nrº 0243723-84.2009.8.22.0001Apelante: Losango Promoções de Vendas LtdaAdvogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091)Apelado: Alfredo Julio Rodrigues da SilvaAdvogado: Márcio Silva dos Santos(OAB/RO 838)Relator: Des. Moreira ChagasLosango Promoções de Vendas Ltda., inconformada com a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau na qual declarou inexistente o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito assim como a condenou ao pagamento de indenização por

danos morais, interpõe recurso objetivando a reforma da sentença.Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva por não ser a pessoa responsável pelo defeito de fabricação do produto adquirido, o qual afirma ter sido um celular, pugnando pelo seu acolhimento e exclusão da lide.No mérito, argumentou haver culpa concorrente em face da ausência do apelado em procurar a apelante para negociar o débito ou comunicar o pagamento e de que forma se teria processado. Asseverou, ainda, haver excesso de inscrições em seu nome e que o débito existente e não pago foi motivo da anotação. Pugnou pela improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.Em contrarrazões, o apelado pugna pelo improvimento do apelo.Examinados, decido.De plano, impõe-se o não conhecimento do apelo, porquanto desatendido o requisito do inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil.Conforme se constata da leitura da peça recursal, cuida-se de peça cujos argumentos sequer foram objeto de discussão em primeiro grau, mormente por não apresentar relação com o processo em análise, ora tratando o apelado como pessoa do sexo feminino, ora afirmando que o problema se refere a defeito de produto, quando esta afirmação não foi feita em momento algum junto ao juízo de origem.O simples pedido genérico para improcedência da inicial não preenche os requisitos legais para permitir o julgamento do processo nesta instância, mesmo porque ausente elemento essencial exigido em lei.À recorrente incumbiria, conforme prescrição da lei processual em destaque, expor os fundamentos de fato e de direito da pretensão de uma nova decisão, o que, obviamente, com pela dissociada dos argumentos debatidos em primeira instância, deixa de fazer.Esta é, alias, posição tranquila desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. RAZÕES IMPERTINENTES. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença implica na impossibilidade de ela ser revista, notadamente quando os argumentos contidos no apelo são os mesmos já dispendidos por ocasião de agravo manejado anteriormente pela parte e que, não foi igualmente conhecido, por mal formação do instrumento.(TJRO, Apelação n. 101.001.2005.013859-5, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. em 31 de janeiro de 2007)APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AOS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.A cópia de petição inicial e/ou contestação, não atente à exigência da Lei Processual Civil, notadamente a prescrição do artigo 514, inciso II, do CPC, por ausência de impugnação específica da sentença, impondo, por isso, o não conhecimento do recurso.(TJRO, Apelação n. 100.001.2007.012478-6, Relator: Desembargador Moreira Chagas, j. em 27.1.2009)No que se refere ao valor da condenação, por encontrar-se dentro dos parâmetros adotados pela Corte, não há razão ou

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fundamento para reanálise do mesmo, razão pela qual também o pedido não poderia ser provido.Assim sendo, e ante a ausência de pressuposto de admissibilidade objetivo, com arrimo no artigo 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se.Porto Velho, 15 de setembro de 2010Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORApelação nrº 0040530-40.2008.8.22.0014Apelante: Hiperhaus Construções LtdaAdvogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO 969)Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)Apte/Apdo: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 115762)Advogada: Eduarda da Silva Almeida(OAB/RO 1581)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Paulo Sogayar Junior(OAB/SP 132968)Advogado: Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Apelada: Eliane de OliveiraAdvogada: Regiane Alves Martins(OAB/RO 3103)Advogado: Antônio de Alencar Souza(OAB/RO 1904)Advogado: José Eudes Alves Pereira(OAB/RO 2897)Advogada: Carla Regina Schons(OAB/RO 3900)Relator: Des. Moreira ChagasA apelante Hiperhaus Construções Ltda. recorreu às fls. 388-406, juntando o preparo à fl. 407.Conforme se infere do despacho de fl. 45, as custas iniciais foram diferidas ao final e, de acordo com previsão do § 6º do art. 6º do Regimento de Custas, nestas circunstâncias, as custas iniciais deverão ser recolhidas juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.Ambos os requeridos foram condenados sendo que o valor do preparo do recurso de ambos deve vir acompanhado das custas iniciais, sob pena de não conhecimento do recurso.Desta forma, proceda a apelante Hiperhaus Construções Ltda. ao recolhimento das custas iniciais sobre o valor da causa, devidamente atualizado, sob pena de não conhecimento do seu apelo, bem como complemente o preparo do recurso no mesmo prazo sobre o valor da condenação acrescida dos danos materiais pleiteados, cujo julgado mencionado no recurso não abrange para redução das custas.A apelante Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros deverá, no mesmo prazo e pelos mesmos fundamentos, complementar seu preparo e custas iniciais sobre o valor da condenação acrescida dos danos materiais pleiteados na inicial.Intimem-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0011942-94.2010.8.22.0000Agravante: Heitor Magalhães LopesAdvogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)Agravado: Neórico Alves de SouzaAdvogado: João José Veras de Souza(OAB/AC 1287)

Relator: Des. Moreira ChagasHeitor Magalhães Lopes interpôs agravo da decisão que indeferiu o pedido de atualização do débito devido pelo agravado de acordo com a tabela adotada por esta instituição, mantendo a aplicação de juros e correção conforme aquela que já remunera a conta pela instituição bancária.Assevera o agravante que a decisão lhe traz prejuízos de quase R$1.000.000,00, uma vez que permite ao agravado protelar indefinidamente a satisfação integral do crédito sem a possibilidade de que os valores sejam atualizados conforme permite e prevê a legislação em vigor.Pugna pela reforma da decisão para que sejam aplicados os juros legais ao débito até o efetivo pagamento.Em suma, é o relatório.Trata-se de pedido formulado em agravo de instrumento para que seja modificada a forma de cálculo dos juros aplicados a valor depositado em juízo nos quais foi majorado apenas com a correção monetária e os juros de poupança, pleiteando a diferença dos valores.A parte agravante não pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, considerando se tratar de pedido em fase de execução, sua conversão em retido não permitiria eventual análise posterior, razão pela qual se determina a intimação do agravado para, querendo, apresente contraminuta.Intime-se o juízo agravado para que preste as informações que entender pertinentes.Intimem-se.Porto Velho, 15 de setembro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORApelação nrº 0004563-02.2010.8.22.0001Apelante: Banco Finasa BMC S/AAdvogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto(OAB/RO 4569)Advogado: Alexandre Romani Patussi(OAB/SP 242085)Advogado: Paulo Celso Pompeu(OAB/SP 129933)Advogado: Thiago Andrade Cesar(OAB/SP 237705)Apelada: Angela Maria Munhoz JanuarioRelator: Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de apelação cível interposta por Banco Finasa BMC S/A em face da sentença (fl. 41) que julgou extinta a ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Ângela Maria Munhoz Januário, com base no artigo 267, § 1º do CPC.Em suas razões de apelo (fls. 47/55), o recorrente defende, em síntese, que não poderia ter sido o feito extinto, em razão de que esta subjetividade seria de iniciativa da apelada.Requer o provimento do recurso, para a desconstituição da decisão e prosseguimento do feito.Sem contrarrazões.Examinados, decido.O recorrente pretende restabelecer o curso da ação de busca e apreensão movida em desfavor da recorrida, a qual fora extinta nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil, em razão da parte ter deixado de movimentar o feito, mesmo após sua intimação pessoal para tanto.Entretanto, contrariamente aos argumentos do recorrente, infere-se que o juízo de primeiro grau agiu de forma correta.O julgador de primeiro grau determinou a intimação pessoal do recorrente (fl. 35), sendo enviada a carta de intimação de fl. 39, cujo aviso de recebimento foi juntado à fl. 40 e certificado em

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seu verso que o prazo decorreu , do que adveio a sentença de extinção.Não é demasiado frisar que desde a juntada da carta de intimação aos autos (21/07/2010) até a data da prolação da sentença (29/07/2010), passaram-se 08 (oito) dias, tornando-se inequívoco que a inércia da parte fora atitude deliberada, cuja responsabilidade não poderá exceder a pessoa do próprio recorrente.A decisão combatida não merece reparos, dado ao fato de que o recorrente não promoveu o andamento do feito no interregno previsto em lei.A jurisprudência do TJRO não alberga controvérsia quanto a matéria pois sedimentou o entendimento de que, desatendida a intimação pessoal do recorrente para impulsionar o processo de seu interesse, a extinção é medida que se impõe.Nesse sentido: Processo civil. Extinção do processo. Intimação pessoal da parte. CPC, art. 267, § 1º. I - A intimação pessoal da parte é imprescindível para declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a diligências a cargo do autor. Não basta aquela feita na pessoa de seu advogado, uma vez que este é que cumpre, efetivamente, na grande maioria das situações, praticar certos atos processuais tendentes a provocar o andamento, qual seja, no que diz respeito à vontade do litigante em abandonar ou não a causa. II - Precedentes do STJ. III - Recurso conhecido e provido (Resp. nº 51.198-4 DF. Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, Unânime. DJ 31/10/94)De forma idêntica, os julgados contidos nos feitos de números 100.001.2000.011430-9, 101.001.2001.013009-7 e 200.000.2002.002944-6, confirmam a pacificidade da matéria, concretizando a convicção de que o recurso é manifestamente inviável quanto ao seu mérito.Com efeito, a pretensão recursal fora deduzida contrariamente à jurisprudência do TJRO, razão pela qual, manifestamente improcedente o pleito, impondo-se, por conseguinte, a negativa no seguimento do recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, abaixo transcrito.Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.Isto posto, nos termos do artigo 557, do CPC, nega-se seguimento ao presente apelo.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.Publique-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0012317-95.2010.8.22.0000Agravante: João Ferreira dos SantosAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629)Agravada: Bradesco Companhia de SegurosRelator: Des. Moreira ChagasJoão Ferreira dos Santos interpõe agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que determinou a emenda à inicial para, pretendendo o não pagamento das taxas judiciais, providenciar a distribuição

da ação junto ao Juizado Especial Cível, caso contrário, deveria fazer o recolhimento das custas processuais.Aponta o agravante que não há legislação que obrigue os hipossuficientes a não contratarem advogados particulares, bem como o magistrado não está autorizado a indeferir de ofício o pedido de assistência judiciária e, que a decisão monocrática fere princípios constitucionais, pelo que requer o provimento do agravo para que seja deferida a gratuidade judicial pedida em primeira instância.Examinados, decido.Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além da alegação da parte de que dispõe de recursos limitados para custear o acesso à justiça, há que se analisar os demais elementos constantes do processo para se aferir o real estado de necessidade exigido pela lei, consoante recente posicionamento das Cortes Superiores, o que se infere do caso em análise, mormente pelo valor atribuído à causa e pela profissão do agravante, que aponta para o deferimento do pedido.A gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se a parte contrária oferecer prova convincente de que o requerente dispõe de boa condição financeira, ou se estiver patente nos autos de que o pretenso beneficiário dispõe de meios para custeá-la, caso contrário o pedido poderá ser acolhido, quando conforme aos demais elementos.O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentou posicionamento neste sentido, encampando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos julgados abaixo colacionados. Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação. Possibilidade.A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 100.014.2007.011176-0 - Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan – j. em 8/7/2008)A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006)No caso em exame, constata-se que a agravante formulou expresso pedido para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária na petição inicial (fl. 11), e se trata de pessoa que trabalha como autônomo, não havendo prova que o mesmo possua condições de arcar com as custas processuais. Ante o exposto, considerando que decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/RO, concedendo a gratuidade judicial requerida.Publique-se.Intime-se.Decorrido o prazo legal, arquive-se.Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

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Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0012333-49.2010.8.22.0000Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’ana(OAB/RO 287)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Agravada: Agropecuária Rio Machado Indústria e Comércio LtdaRelator: Des. Moreira ChagasVistos.Centrais Elétricas de Rondônia S/A, inconformada com a decisão proferida pelointerpõe agravo de instrumento.Contudo, sua pretensão é obstaculizada pela deficitária formação do instrumento do agravo, posto que, deixou de instruir o recurso com todas as peças descriminadas no art. 525, I, do CPC (cópia da procuração outorgada pelo agravada), e por sua vez, imprescindíveis à apreciação do seu pedido.Inserto nessa orientação, transcreve-se a nota 5, ao artigo 525, do CPC, de Theotônio Negrão, 36.ª edição, a seguir: “O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele.O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente. (RSTJ 157/142, RT 736/304, JTJ 182/211)”Ante o exposto, com fulcro no artigo no art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao agravo, vez que ausente pressuposto objetivo relativo a sua regularidade formal.Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de origem.Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0011484-77.2010.8.22.0000Agravante: Espólio de Reinaldo Ferreira Quadra Representado pelo inventariante Terezinha Alves de Sá QuadraRelator: Des. Moreira ChagasEspólio de Reinaldo Ferreira Quadra representado pela inventariante Terezinha Alves de Sá Quadra interpõe agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim que, acolhendo manifestação da Procuradoria do Estado de Rondônia, determinou o redimensionamento do valor da causa e a intimou para recolhimento das custas finais sobre o novo valor fixado.Assevera que, com muita dificuldade, conseguiu adimplir ao pagamento das custas e impostos incidentes sobre o patrimônio deixado pelo de cujus, inclusive chegando a pedir a suspensão do processo para que conseguisse cumprir com a obrigação, fato que comprova sua pouca ou nenhuma capacidade financeira de custear o processo no montante em que apresentado pela contadoria judicial com o recálculo do valor da causa redimensionado.Aponta o agravante que a jurisprudência atinente ao tema é firme no sentido do que pretende, ou seja, basta o requerimento da

gratuidade para seu deferimento, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo para que seja deferida a gratuidade judicial pedida em primeira instância.Examinados, decido.Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além da alegação da parte de que dispõe de recursos limitados para custear o acesso à justiça, há que se analisar os demais elementos constantes do processo para se aferir o real estado de necessidade exigido pela lei, consoante recente posicionamento das Cortes Superiores, o que se infere do caso em análise, mormente pelos elementos demonstrados no processo quanto à suspensão do processo para o adimplemento das obrigações tributárias.A gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se a parte contrária oferecer prova convincente de que o requerente dispõe de boa condição financeira, ou se estiver patente nos autos de que o pretenso beneficiário dispõe de meios para custeá-la, caso contrário o pedido poderá ser acolhido, quando conforme aos demais elementos.O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentou posicionamento neste sentido, encampando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos julgados abaixo colacionados. Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação. Possibilidade.A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 100.014.2007.011176-0 - Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan – j. em 8/7/2008)A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006)No caso em exame constata-se que a agravante, embora tenha custeado o pagamento inicialmente, viu o valor atribuído na inaugural multiplicar-se por três, ou seja, o valor que foi proposto sofreu aumento significativo, o que, diante da falta de liquidez do patrimônio deixado pelo de cujus, assim como da falta de recursos denota a pouca suficiência financeira.Ante o exposto, considerando que decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/RO, tão somente para isentar a agravante do recolhimentos das custas processuais.Publique-se.Intime-se.Decorrido o prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0012342-11.2010.8.22.0000Agravante: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECAAdvogado: David Alves Moreira(OAB/SP 299B)Advogado: Ivanilde José Rosique(OAB/RO 386)

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Agravado: Ricardo Carvalho de Souza JuniorAgravada: Gisele Carvalho da CruzAdvogada: Maria Elisa Aparecida Carvalho(OAB/RO 525)Agravada: Elisa Cristina de CarvalhoAgravado: Ricardo de CarvalhoRelator: Des. Moreira ChagasVistos.Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes - FAECA interpôs agravo de instrumento contra decisão a quo que, em sede de cumprimento de sentença movido em desfavor de Gisele Carvalho da Cruz e outros, determinou fossem os valores bloqueados via sistema BACEN-JUD liberados, porquanto a constrição recairia sobre saldo vinculado à poupança.Examinados, decido.De acordo com a redação dada pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 649 do CPC, em particular ao inciso X, passou a se considerar impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.Todavia, há de se destacar que o raciocínio externado pelo julgador singular acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados pode se apresentar equivocado, haja vista que o numerário constrito está registrado sob o n. de conta investimento, como comprovam os documentos de fls. 20/21.Assim, a despeito de extrato de fls. 20 grafar saldo em conta poupança, há registro próprio de conta investimento, pelo que destacaria-se a hipótese dos autos daquela inserta pelo artigo 649, inciso X, do CPC.Desta forma, por extrema cautela e considerando que o lançamento em extrato grava valores em conta poupança, porém com registro de conta investimento, suspendo a decisão singular e mantenho o bloqueio dos valores apresentados aos autos, para o fim de viabilizar que a agravada, no prazo legal, apresente contra-minuta e demonstre de forma satisfatória a vinculação dos valores à poupança, sob pena de viabilizar o levantamento dos valores em favor do credor.Sem prejuízo de novo exame dos requisitos legais após a apresentação de defesa pelo recorrido e instrução do feito, determino, também, seja notificado o juiz da causa, para prestar as informações que entender pertinentes em 10 (dez) dias.Intimem-se.Publique-se.Porto Velho, 17 de agosto de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nº 0012138-64.2010.8.22.0000Origem: 6ª Vara Cível/Porto Velho (Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza)Agravante: Banco Bradesco S.A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)Agravado: Walter Costa da SilvaAdvogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)Relator: Desembargador Sansão Saldanha

Vistos.BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória que determina a apresentação de documentos sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento.Alega que a cominação da multa nos moldes elencados pelo julgador singular é posição que contraria a disposição da lei processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 372).Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso de atraso ou descumprimento da decisão, alternativamente, a concessão de um prazo dilatado de 90 (noventa) dias para a apresentação dos documentos exigidos.Decisão.Ante às reiteradas decisões desta egrégia Corte envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.Na hipótese, restou demonstrado que não se trata de uma simples apresentação - exibição de documentos -, mas dos poderes dado ao juiz de sancionar os descumprimentos de suas decisões mediante o uso da multa, a fim de que sejam atendidas as necessidades do caso concreto e efetivação da tutela específica (art. 461, §§ 4º e 5º, CPP).Os precedentes são no sentido de que é patente a inviabilidade de se utilizar o entendimento sumulado (Súmula 372 do STJ), porque a parte não tem outro instrumento para estimar o valor que tem direito de exigir se não for por meio dos extratos bancários, que são pouco acessíveis às pessoas comuns. Ao contrário do banco, que tem pleno acesso aos mesmos.Além disso, as penalidades previstas no art. 359, II, do CPC, que trazem, para o caso de recusa no atendimento ao comando exibitório, consequências processuais, não resolveriam a questão, isto porque, conforme mencionado, não há outro instrumento que se preste para satisfazer a obrigação.Nesse sentido: TJ/RO. Apelações Cíveis ns. 0000487-35.2010.822.0000; 0000430-17.2010.822.0000; 0000890-04.2010.822.0000; 0000952-44.2010.822.0000; 0000957-66.2010.822.0000 e; 0000980-12.210.822.000.Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal.Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, comunique-se ao juízo da ação original.Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010.(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTAApelação (Embargos Infringentes) nrº 1009239-32.2008.8.22.0005Apelante/Embargada: BCS Seguros S/AAdvogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)Advogada: Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394)Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)Apelado/Embargante: Jaelson José da SilvaAdvogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 10

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

“Nos termos dos arts. 531 do CPC (com alterações da Lei n. 10.352, de 26/12/2001) e 707, § 2º, do RITJ/RO e Provimento n. 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica a embargada BCS Seguros S/A intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos Embargos Infringentes.Porto Velho, 16 de Setembro de 2010.”(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTAApelação nrº 0042517-92.2009.8.22.0009Apelante: Lojas Riachuelo S. A.Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)Advogado: Rodrigo de Mesquita Pereira (OAB/SP 94005)Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485)Advogado: Daniel Alves Ferreira (OAB/SP 140613)Apelada: Sônia de SouzaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.”(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 0252539-55.2009.8.22.0001Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Recorrido: Carlos Alcides SantanaAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.”(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Extraordinario em Apelação nrº 0095808-02.2007.8.22.0001Recorrente: Rubens Moreira Mendes FilhoAdvogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) e outrosRecorrido: Miguel Sena FilhoAdvogados: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888), Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) e outra[...]“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.”Porto Velho, 17 de setembro de 2010(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

2ª CÂMARA CÍVEL

2ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0011566-11.2010.8.22.0000Agravante: AMERON Assistência Médica e Odontológica Rondônia LtdaAdvogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231)Agravada: Luíza Pereira ZamoraAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0011569-63.2010.8.22.0000Agravante: Brasil Telecom S. A.Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916)Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo(OAB/RO 3371)Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO 3570)Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso(OAB/RO 2837)Advogada: Luciana Costa de Oliveira(OAB/RO 2707)Advogada: Aleixa Ligiane Ebert(OAB/RO 3615)Advogada: Flávia Volpi Otake(OAB/RO 3530)Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)Agravada: Maria Lucia BritoAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva(OAB/RO 4485)Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

2ª Câmara CívelDespacho DA PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 2107044-65.2008.8.22.0005Agravante: Air Europa Líneas Aéreas S.A.Advogada: Carla Christina Schnapp Guimarães Gallo(OAB/SP 139242)Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751)Advogado: Alan Arais Lopes(OAB/RO 1787)

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogado: Mirton Moraes de Souza(OAB/RO 563)Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB/RO 3124)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12B)Advogada: Juliana de Carvalho Chinem(OAB/SP 177784)Agravado: Jeneir Marcelino DiasAdvogada: Marcia Regina Barbisan de Souza(OAB/RO 2031)Relatora: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Agravo de Instrumento n. 762184, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

2ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0002392-75.2010.8.22.0000Agravante: Fundação Sistel de Seguridade SocialAdvogado: João Joaquim Martinelli(OAB/MG 1796A)Advogado: Tiago de Oliveira Brasileiro(OAB/MG 85170)Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)Agravada: Osmarina Souza dos SantosAdvogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)Agravada: Maria Rosa IurczakiAdvogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)Agravado: Francisco Antônio BarrosoAdvogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)Agravado: Joselino Martins RamosAdvogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 591797, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

2ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0209177-08.2006.8.22.0001Recorrente: Francisca Lúcia Damasceno de CastroAdvogado: Fernando Soares Garcia(OAB/RO 1089)Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835)Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)Apelante: Cicero Holanda de CastroAdvogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835)Advogado: Fernando Soares Garcia(OAB/RO 1089)

Advogado: Ricardo Alexandre Pinheiro Costa(OAB/CE 15547)Recorrido: Banco do Brasil S/AAdvogado: João Zaniboni(OAB/RO 187A)Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 1620)Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento(OAB/RO 651A)Advogado: Marçal Marcellino da Silva Neto(OAB/PA 5865)Advogado: Pedro José Coelho Pinto(OAB/PA 3771)Advogado: Carlos Alberto Bezerra(OAB/PR 16626)Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza(OAB/RO 1375)Advogada: Raquel Regina Souza Ribeiro(OAB/MT 4508)Advogada: Janice de Souza Barbosa(OAB/RO 3347)Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777)Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar(OAB/RO 2358)Advogada: Gercimara Alves Barbosa(OAB/RO 562E)Advogado: Maiche Furlani Zermiani(OAB/RO 563E)Advogado: Maria Eucilene de Carvalho Rodrigues Bezerra(OAB/RO 566E)Advogada: Vanessa de Souza Camargo(OAB/RO 561E)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.FRANCISCA LÚCIA DAMASCENO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 336/343 contrariou os arts. 131, 333, inc. I, 535, todos do CPC, o art. 940 do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...].Cédula de crédito comercial. Prestações descontadas em conta corrente com saldo devedor. Inexistência de quitação das parcelas. Tratando-se de prestações periódicas pagas por meio de desconto em conta corrente, a permanência de saldo devedor não aperfeiçoa a quitação das parcelas, incidindo, pois, a mora contratual.O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não-admissão do recurso e alternativamente o não provimento do recurso.É o relatório.Tratou-se de ação no rito ordinário proposta pela recorrente visando a declaração de inexistência de débito. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação o recurso foi negado. Foram opostos embargos de declaração sendo negado provimento a estes.Daí o inconformismo do recorrente.De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.Quanto ao alegado dissenso pretoriano, tem-se que não restou caracterizado, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso.Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Despacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0011388-62.2010.8.22.0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)Advogada: Renata Maria Alves(OAB/SP 156377)Agravado: Hildo Charles Rodrigues da CostaAdvogado: Emílio Costa Gomes(OAB/RO 487A)Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes(OAB/RO 3607)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 0014798-56.2009.8.22.0003Recorrente: Banco do Brasil S. A.Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224)Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)Advogado: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)Recorrido: Claudemiro José de SouzaAdvogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.”(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCIVEL em exercício

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 0202780-59.2008.8.22.0001Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Recorrido: Joel Braga BarrozoAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)[...]“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.”(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCIVEL em exercício

2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 0212963-89.2008.8.22.0001Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Recorrido: Rozendo Duarte da Fonseca FilhoDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )[...]“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. “Porto Velho, 17 de setembro de 2010(a) BelªMaria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2ºDEJUCIVEL/TJRO em exercício

2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 0237819-20.2009.8.22.0022Recorrente: Centauro Vida e Previdência S.A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)Advogado: Marcos César Kobayashi (OAB/RO 4351)Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819)Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)Recorrido: Vidalcir Vieira dos SantosAdvogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)[...]“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. “Porto Velho, 17 de setembro de 2010(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2ºDEJUCIVEL/TJRO em exercício

2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 0158392-37.2009.8.22.0001Recorrente: Sony Ericson Mobile Communications do Brasil LtdaAdvogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321)Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131600)Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918)Advogada: Danielle Modesto de Menezes Andrade (OAB/SP 180477B)Advogado: Danilo Oliveira (OAB/BA 21664)Recorrido: Orlando da Silva MaiaAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)[...]“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. “Porto Velho, 17 de setembro de 2010(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2ºDEJUCIVEL/TJRO em exercício

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 13

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

1ª CÂMARA ESPECIAL

1ª Câmara EspecialDespacho DA PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 2104765-58.2007.8.22.0000Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)Agravado: Antônio Carlos TavaresAdvogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior(OAB/GO 13905)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho(OAB/DF 555)Advogada: Vanda de Melo Bogoevich(OAB/RO 841)Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)Advogado: Gustavo Monteiro Amaral(OAB/MG 85532)Advogado: Darli Jeová do Amaral(OAB/MG 1823A)Agravado: Marcus Brawley Fortes da RochaAdvogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior(OAB/GO 13905)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho(OAB/DF 555)Advogada: Vanda de Melo Bogoevich(OAB/RO 841)Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)Advogado: Gustavo Monteiro Amaral(OAB/MG 85532)Advogado: Darli Jeová do Amaral(OAB/MG 1823A)Agravado: Gilberto GuardiniAdvogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior(OAB/GO 13905)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho(OAB/DF 555)Advogada: Vanda de Melo Bogoevich(OAB/RO 841)Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)Advogado: Gustavo Monteiro Amaral(OAB/MG 85532)Advogado: Darli Jeová do Amaral(OAB/MG 1823A)Agravado: Carlos Kiffer TavaresAdvogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior(OAB/GO 13905)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho(OAB/DF 555)Advogada: Vanda de Melo Bogoevich(OAB/RO 841)Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)Advogado: Gustavo Monteiro Amaral(OAB/MG 85532)Advogado: Darli Jeová do Amaral(OAB/MG 1823A)Agravado: Ezio de Figueiredo GorettiAdvogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior(OAB/GO 13905)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho(OAB/DF 555)Advogada: Vanda de Melo Bogoevich(OAB/RO 841)Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)Advogado: Gustavo Monteiro Amaral(OAB/MG 85532)Advogado: Darli Jeová do Amaral(OAB/MG 1823A)Agravado: Carlos Estevam dos Santos MoreiraAdvogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior(OAB/GO 13905)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho(OAB/DF 555)Advogada: Vanda de Melo Bogoevich(OAB/RO 841)Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)Advogado: Gustavo Monteiro Amaral(OAB/MG 85532)Advogado: Darli Jeová do Amaral(OAB/MG 1823A)

Agravado: Jose da Silva de SouzaAdvogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior(OAB/GO 13905)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho(OAB/DF 555)Advogada: Vanda de Melo Bogoevich(OAB/RO 841)Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)Advogado: Gustavo Monteiro Amaral(OAB/MG 85532)Advogado: Darli Jeová do Amaral(OAB/MG 1823A)Agravado: Luiz Carlos de Moraes PontesAdvogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior(OAB/GO 13905)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho(OAB/DF 555)Advogada: Vanda de Melo Bogoevich(OAB/RO 841)Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)Advogado: Gustavo Monteiro Amaral(OAB/MG 85532)Advogado: Darli Jeová do Amaral(OAB/MG 1823A)Agravada: Rosa Elena CamiloAdvogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior(OAB/GO 13905)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho(OAB/DF 555)Advogada: Vanda de Melo Bogoevich(OAB/RO 841)Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)Advogado: Gustavo Monteiro Amaral(OAB/MG 85532)Advogado: Darli Jeová do Amaral(OAB/MG 1823A)Agravado: Juliano de Sá GuidolinAdvogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior(OAB/GO 13905)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho(OAB/DF 555)Advogada: Vanda de Melo Bogoevich(OAB/RO 841)Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)Advogado: Gustavo Monteiro Amaral(OAB/MG 85532)Advogado: Darli Jeová do Amaral(OAB/MG 1823A)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Ante a decisão de fls. 283, determino que sejam desentranhados destes autos a petição do agravo de instrumento (fls. 02/08), as contrarrazões (fls. 268/272) e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 275/276), e sejam juntados aos autos principais (Recurso Extraordinário n. 2004765-50.2007.8.22.0000) para o devido processamento como agravo regimental.Respeitante ao presente feito, extingo-o na conformidade do art. 267, inc. VI, do CPC.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0007451-44.2010.8.22.0000Agravante: Anderson Makoto KayanoAdvogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288)Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637)Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 14

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO 760358, Pleno, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/12/2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais.Diante disso, determino que sejam desentranhados destes autos a petição do agravo de instrumento (fls. 02/16) e as contrarrazões (fls. 264/271), e sejam juntados aos autos principais (Recurso Extraordinário n. 10111028-54.2003.8.22.0001) para o devido processamento como agravo regimental.Respeitante ao presente feito, extingo-o na conformidade do art. 267, inc. VI, do CPC.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

1ª Câmara EspecialDespacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0011602-53.2010.8.22.0000Agravante: Sandro Luis Lopes da SilvaAdvogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810)Advogado: Diomar Aparecida da Silva Godinho(OAB/RO 1962)Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida(OAB/RO 3973)Agravado: Município de Porto Velho ROProcuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

1ª Câmara EspecialDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 1000334-41.2008.8.22.0004Recorrente: Pedro José da SilvaAdvogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves(OAB/RO 301B)Recorrido: Município de Ouro Preto do Oeste ROProcuradora: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.PEDRO JOSÉ DA SILVA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c da CF, alegando que o julgado de fls. 105/109 contrariou normas federais, bem como dissentiu da jurisprudência pátria.Não obstante, a disposição contida no art. 105, inc. III, da CF somente autoriza a interposição de recurso especial quando a decisão recorrida for de última instância, fato que não ocorreu, na espécie.

É que contra a decisão monocrática que não-admite os embargos infringentes, a teor do art. 532 do CPC, é cabível o chamado agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.Diante disso, tem-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso especial, a teor da Súmula 281 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.Posto isso, com base na súmula citada, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

1ª Câmara EspecialDespacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0008730-65.2010.8.22.0000Agravante: Banco da Amazônia S. A.Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037)Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727)Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO 2537)Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179)Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)Advogada: Aline Fernandes Barros(OAB/RO 2708)Agravado: Município de Cacoal - ROProcurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho(OAB/RO 1171)Procuradora: Georgia Aristides Ferreira(OAB/RO 2112)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 615580, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

1ª Câmara EspecialDespacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 1002725-17.2004.8.22.0001Recorrente: Claudia Gaspar NogueiraAdvogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)Recorrente: Nilson Cardoso PaniaguaAdvogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)Recorrente: Maria Melisande Diógenes PiresAdvogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)Recorrente: Ivo Lauro Dickow

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 15

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)Recorrente: Carlos Roberto VieiraAdvogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)Recorrente: Nehil Alvarenga Lisbôa FilhoAdvogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)Recorrente: Sérgio da Costa MoraisAdvogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)Recorrido: Estado de RondôniaProcurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistosConsiderando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 606358, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

1ª Câmara EspecialDespacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 1020684-35.2003.8.22.0001Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE ROAdvogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Recorrido: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSAÚDE interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 167/177 contrariou os arts. 7º, inc. IV, 37, inc. IX e 59, todos da CF, ao assim posicionar-se: [...].O adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, e não sobre o salário básico do cargo efetivo de cada servidor, conforme prevê as Leis n. 1.067/02 e 1.068/02.Tendo a Lei Complementar n. 68/92, que trata de regime de servidor público, natureza jurídica de leis ordinárias, em razão mesmo da matéria de que trata (CE, art. 20 e ADCTE, art. 40, II), é juridicamente correto que sua alteração possa ser feita por lei ordinária (Leis n. 1.067/02 e 1.068/02).Inicialmente devo consignar que este apelo teve juízo de admissibilidade positivo (fls. 219/220) e retornou a esse Tribunal de Justiça por força do despacho de fl. 250, ante o decidido no Recurso Extraordinário n. 565.714-SP, Relatora a Ministra Cármem Lúcia, leading case da matéria tratada nestes autos.Eis a ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE

VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo.2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X).3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez.4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (Tribunal Pleno. RE 565.714/SP, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6-11-2008).Diante disso, o novel do § 3º, do art. 543-B, do CPC, determina que tendo sido julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.Ante o exposto, remeta-se os presentes autos ao Eminente Desembargador Eurico Montenegro, relator do feito.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

1ª Câmara EspecialDESPACHO DO RELATORHabeas Corpus nrº 0012378-53.2010.8.22.0000Paciente: Aline Pâmela da Silva PrudêncioImpetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior(OAB/RO 2622)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RORelator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 16

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Vistos: O advogado Dimas Queiróz de Oliveira Júnior impetra habeas corpus em favor de Aline Pâmela da Silva Prudêncio, presa no dia 11.9.2010, sob a imputação da prática, em tese, do crime do art. 33 e 35da Lei n. 11.343/2006.O impetrante pugna pela concessão de liminar ao argumento de que a indiciada não possui envolvimento nos fatos narrados no auto de prisão em flagrante.Decido.A paciente foi detida no interior da sua residência, onde foram apreendidas 14 porções de cocaína (1.319,48 gramas), além de uma balança de precisão.Com efeito, à excepcionalidade da medida pleiteada impõe-se a demonstração da ilegalidade ou abuso de poder na determinação prisão, o que não vejo, a priori, nos autos. Em razão disso, indefiro o pedido de liminar.Solicitem-se da autoridade dita coatora as informações necessárias, no prazo de 48 horas.Ultimadas as devidas providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator em Substituição(art. 31, I do RI-TJ/RO)

1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0012307-51.2010.8.22.0000Impetrante: Taciana Dias de Almeida GerminianiAdvogado: Márcio Pereira Bassani(OAB 1699)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Taciana Dias de Almeida Germiniani contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.Afirma estar grávida e ter propensão ao desenvolvimento de pré-eclampsia e síndrome de Hellp e necessita fazer uso diário da medicação Clexane 40mg até o término da gestação.Alega que pré-eclampsia e síndrome de Hellp podem causar a morte da gestante e do nascituro. Alega ainda se encontrar na sexta semana de gestação e que o tratamento deve se iniciar imediatamente.Junta receituários médicos e demais documentos nas fls. 17-31.Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer o remédio Clexane 40mg, conforme receituário médico (f. 21).É o relatório.Decido.A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos os cidadãos brasileiros, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal).O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a vida da impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora.

Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade indicada coatora providenciar o fornecimento do medicamento com a urgência que o caso recomenda.Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações.Cite-se o Estado de Rondônia.Após, à Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0012400-14.2010.8.22.0000Impetrante: Maria Maciel de LucenaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Maciel de Lucena contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.Afirma sofrer artrose no joelho esquerdo, motivo pelo qual necessita fazer uso do medicamento Fermathron.Alega ser idosa e não ter condições de custear o próprio tratamento.Junta receituários médicos e demais documentos nas fls. 9-18.Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer o remédio Fermathron, conforme receituário médico (f. 13).É o relatório.Decido.A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos os cidadãos brasileiros, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a vida e o bem-estar da impetrante, e seguramente lhe trará prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora.Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade indicada coatora providenciar o fornecimento do medicamento com a urgência que o caso recomenda.Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações.Cite-se o Estado de Rondônia.Após, à Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRelator

1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0012313-58.2010.8.22.0000Agravante: Município de Porto VelhoProcurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB 1129)Agravado: Raimundo Gonçalves de AraújoAdvogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB 4242)Advogada: Salete Bergamaschi(OAB 2230)Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 17

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

O Município de Porto Velho interpôs agravo de instrumento da decisão que concedeu a liminar em ação possessória e determinou que o agravante se abstenha de praticar qualquer ato na área ocupada pelo agravado que lhe cause prejuízo, bem como proibir o assentamento de famílias no local.Relata que, para que o molestado ou turbado seja mantido no imóvel deve provar a posse, a ameaça de moléstia perpetrada pelo agravante e a injustiça desta, o que não ocorre no presente caso; a área para a qual o agravado busca proteção possessória pertence ao agravante, o que, no máximo, geraria mera ocupação, não exigindo da Administração comprovação da posse anterior.Requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão.DECIDO.O art. 525 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Ao comentar o dispositivo acima citado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery registram: “As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver operado a preclusão consumativa” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, ed. RT: São Paulo, 2007).Conforme consta da certidão da f. 114, o agravante deixou de juntar a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. A ausência desta certidão impede que este egrégio Tribunal possa aferir a tempestividade do recurso, o que acarreta no seu não conhecimento.Assim, diante da deficiente formação do instrumento, nego seguimento ao presente agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.Porto Velho, 15 de setembro de 2010.Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRelator

1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0009833-10.2010.8.22.0000Impetrante: Vera Lucia Rezende DegasperiDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Des. Eliseu FernandesVistos.Vera Lucia Rezende Degasperi, qualificada nos autos, impetrou mandando de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz a impetrante apresentar descolamento de retina, necessitando fazer cirurgia denominada Victrectomia, conforme laudo médico de fls. 09/10, com urgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda para custear seu tratamento, mas o pedido foi negado. Concedida a liminar às fl. 18/19, foi informado o cumprimento à fl. 27/28.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 31/34, parecer do Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho, pela concessão da segurança.

Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator

1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0012399-29.2010.8.22.0000Impetrante: Gesimar Torres dos SantosDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Juiz Daniel Ribeiro LagosVistos.Gesimar Torres dos Santos impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde por se negar a fornecer o medicamento Fermathron (05 ampolas).A impetrante é portadora de artrose no joelho esquerdo, conforme laudo médico às fls. 14/15, e necessita fazer uso diário da referida medicação para promover o controle da enfermidade, e, em condição de hipossuficiência financeira, requer ajuda ao tratamento.Relatei. Decido.Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provê-los, nos estabelecimentos privados.A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento da doença, sem o tratamento adequado. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora fornecer a Gesimar Torres dos Santos, enquanto necessitar, o medicamento reclamado, sob pena de multa pessoal diária de R$300,00.Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.Oficie-se, com a expedição de mandado a fim de dar cumprimento à segurança, com a urgência que o caso requer. Publique-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator em substituição regimental

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 18

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0012322-20.2010.8.22.0000Impetrante: Eliza Gomes do NascimentoDefensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB/RO 238)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Juiz Daniel Ribeiro LagosVistos.Eliza Gomes do Nascimento impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde por se negar a fornecer o medicamento Trastuzumab 440 mg.A impetrante é portadora de câncer de mama, conforme laudo médico às fls. 08, e necessita fazer uso diário da referida medicação para promover o controle da enfermidade, e, em condição de hipossuficiência financeira, requer ajuda ao tratamento.Relatei. Decido.Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provê-los, nos estabelecimentos privados.A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento da doença, sem o tratamento adequado. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora fornecer a Eliza Gomes do Nascimento, enquanto necessitar, o medicamento reclamado, sob pena de multa pessoal diária de R$300,00.Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.Oficie-se, com a expedição de mandado a fim de dar cumprimento à segurança, com a urgência que o caso requer. Publique-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator em substituição regimental

1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0011886-61.2010.8.22.0000Agravante: José Genaro de AndradeAdvogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182)Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO 3672)Agravado: Município de Porto Velho ROProcuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro(OAB/RO 1772)Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra(OAB/RO 1002)Relator: Juiz Daniel Ribeiro LagosVistos.José Genaro de Andrade impugna, por Agravo de Instrumento, decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta à execução que o Município de Porto Velho promove em face de Atalaia S/A Comécio e Industria.

Diz o agravante haver ingressado com a exceção arguindo sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da referida ação de execução, que o indicou juntamente com José Bonifácio, como coresponsáveis, e pediu o desbloqueio dos valores que foram empenhados, via penhora on line de sua conta.O Juízo de 1º grau, entendendo não estar devidamente instruída a exceção e não haver possibilidade de dilação probatória na via eleita, rejeitou os argumento do excipiente.Nas razões do agravo, reforça as alegações dizendo que nos períodos relacionados às CDA’s executadas não mais exercia as funções de Diretoria da empresa e que, em momento algum, figurou como sócio da executada Atalaia S. A. Comércio e Indústria.Requer a concessão de efeito suspensivo com a reforma da decisão agravada a fim de que se lhe reconheça a ilegitimidade e que se determine o desbloqueio dos valores de sua conta corrente.Decido.A concessão de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento, autorizada pelo art. 527, inciso II, quando presentes os elementos descritos no art. 558, ambos do Código de Processo Civil, é viável se houver a possibilidade de a decisão agravada causar à parte lesão de difícil reparação.Resguardados os limites da apreciação in limine, as razões do agravante são relevantes e aparentam verossimilhança do direito alegado.Ora, a execução visa a receber débitos referentes ao período de 17/11/2008 a 15/12/2009, conforme CDA’s acostadas às fls. 10/22, e a Certidão Específica expedida pela Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER, às fls. 115/120, diz que o agravante foi excluído dos quadros da empresa executada em 16/11/1998. Isto é, em período anterior à data do lançamento dos créditos reclamados pela Fazenda Municipal, por isso parecem induvidosas suas razões.Com efeito, tenho por relevante a fundamentação do pedido, pela probabilidade de lesão grave, e atribuo o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, a fim de determinar seja interrompida a execução contra o Agravante, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, deferindo-lhe, em consequência, antecipação de tutela no tocante ao desbloquio dos valores sob constrição em sua conta corrente bancária.Solicitem-se ao Juízo da causa outras informações que tiver, no prazo de 10 dias.Intime-se o agravado para, querendo, responder ao agravo no prazo de dez dias. Publique-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator em substituição regimental

1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0009462-46.2010.8.22.0000Impetrante: Ana Rosa Santos ReinaldoDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Des. Eliseu FernandesVistos.Ana Rosa Santos Reinaldo, qualificada nos autos, impetrou mandando de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz a impetrante ser portadora de osteopenia, dislipedemia,

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arritmia cardíaca e diabética, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Alendil Calcio D2, Sotacor 120 mg e Ômega 3, conforme laudo e prescrição médica de fls. 12/13, com urgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda para custear seu tratamento, mas o pedido foi negado. Concedida a liminar às fl. 38/39.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 58/59, parecer do Procurador de Justiça Charles Tadeu Anderson, pela concessão da segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho-RO, 17 de setembro 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0009858-23.2010.8.22.0000Impetrante: Carmen Clemente de AlcântaraDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Des. Eliseu FernandesVistos.Carmen Clemente de Alcântrara, qualificada nos autos, impetrou mandando de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz a impetrante ser portadora de sinusite crônica, necessitando realizar uma cirurgia, conforme laudo médico de fls. 21, com urgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda para custear seu tratamento, mas o pedido foi negado. Concedida a liminar às fl. 32/33, foi informado o cumprimento à fl. 38/39.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 42/44, parecer do Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé, pela concessão da segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0009918-93.2010.8.22.0000Impetrante: Eliones Viturino DiasDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Des. Eliseu FernandesVistos.Eliones Viturino Dias, qualificado nos autos, impetrou mandando de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz o impetrante sofrer de desgaste nos joelhos esquerdo e direito, necessitando fazer uso do medicamento Fermathron, na quantidade de 8 ampolas, conforme laudo e prescrição médica de fls. 13/14, com urgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda para custear seu tratamento, mas o pedido foi negado. Concedida a liminar às fl. 22/23, foi informado o cumprimento à fl. 27/28.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 32/34, parecer do Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca, pela concessão da segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão.No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0011078-56.2010.8.22.0000Impetrante: Ronie Pires do AmaralDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Des. Eliseu FernandesVistos.Ronie Pires do Amaral, qualificado nos autos, impetrou mandando de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz o impetrante ser portador de leucemia mielóide aguda, necessitando de um kit para a coleta do material a fins de exame de pesquisa de mutação PML rara, conforme receituário médico de fls. 17, com urgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda para custear seu tratamento, mas o pedido foi negado. Concedida a liminar às fl. 20/21, foi informado o cumprimento à fl. 29/30.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 33/36, parecer do Procurador de Justiça Cláudio Ribeiro de Mendonça, pela concessão da segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 20

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0012141-19.2010.8.22.0000Agravante: Geremias Pereira BarbosaAdvogado: Rodrigo Ferreira Batista(OAB/RO 2840)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Juiz Daniel Ribeiro LagosVistos.Geremias Pereira Barbosa opõe-se por Agravo de Instrumento à decisão exarada pelo Juízo da primeira Vara da Fazenda Pública, nos autos de Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Estado.Consta responder à ação por ato de improbidade administrativa porque teria utilizado em seu benefício a prestação de serviço por presidiários no período em que exerceu o cargo de gerente-geral do sistema penitenciário estadual. Ao apresentar defessa preliminar, teve-na rejeitada e recebida a inicial da ação.Entendeu o Juiz de 1º grau que as alegações apresentadas não eram suficientes para elidir, de plano, os motivos da Ação Civil Pública, por isso que necessária a instrução processual a fins de análise da prova documental inclusa nos autos.Requer a concessão do efeito suspensivo para cassar a decisão agravada e rejeitar a ação ante a “falta de fundamentação jurídica para o recebimento da inicial.Decido.As alegações do agravante não são relevantes a ponto de recomendar não seja recebida a inicial da Ação Pública, se não demonstra, além do mero constrangimento a que esta sujeito quem gerencia a coisa pública, em tais hipóteses, o perigo de dano grave e de difícil reparação.As questões suscitadas demandarão discussão de mérito e são impróprias ao âmbito do Agravo de Instrumento. Disso decorre não haver o perigo de dano grave e de difícil reparação. Posto isto, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II do CPC.Remetam-se os autos ao Juízo da causa.Publique-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator em substituição regimental

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0012377-68.2010.8.22.0000Impetrante: Wilson Artega TorresDefensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB/RO 238)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Des. Eliseu Fernandes

Vistos.Wilson Artega Torres, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz o impetrante sofrer de cálculo renal do rim esquerdo e sentir excessiva dor, por isso necessita fazer uma cirurgia denominada Nefrolitotripsia Percuntânea Esquerda, conforme laudo médico de fl. 09/10, cujo procedimento cirúrgico não é fornecido pela rede pública de saúde do Estado, motivo do encaminhamento a Gerência de TDF, pois corre o risco de sofrer dano irreparável em seu órgão. Afirma não possuir condições financeiras para custeá-lo na rede particular e pede seja providenciado pela Secretária de Saúde. Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade do provimento jurisdicional, pela gravidade da doença de que é portador, a recomendar o tratamento prescrito. É incontroversa a responsabilidade do Estado, e a omissão do Poder Público pode lhe resultar prejuízo, o que revela, por ora, o fumus boni juris e o periculum in mora.Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora providenciar a realização da mencionada cirurgia do impetrante, com a urgência que o caso recomenda, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00.Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.Oficie-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0012393-22.2010.8.22.0000Paciente: Clebce Lima AbadiasImpetrante(Advogado): Firmino Gisbert Banus(OAB/RO 163)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RORelator: Des. Eliseu FernandesVistos.Clebce de Lima Abadia, paciente, impetra ordem de habeas corpus a fim de responder em liberdade ao processo em que é acusado de tráfico ilícito de droga, indicando como autoridade coatora o juízo da vara de Delitos de Tóxicos.Consta que, no dia 6 de junho de 2010, se encontrava na residência de um conhecido em companhia de outras pessoas, dentre elas três adolescentes, quando chegaram alguns policiais que fizeram busca no interior da casa e apreenderam, em cima de uma geladeira, 8 invólucros de cocaína, no peso total de 11,2g, e 1 tablete de maconha pesando 10,2g. Além disso, apreenderam dois revólveres marca Taurus, cal. 38, municiados com 6 cartuchos, um em poder de Marcelo Julian de Oliveira Carneiro e outro na posse de Alciney Lima da Silva.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 21

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Salienta que não estava de posse de qualquer objeto ilícito, bem como é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por isso não há justa causa à manutenção de sua prisão.Relatei.Decido.Examinando os autos constatei que do auto de prisão em flagrante não consta, sequer, vaga alusão de autoria do crime imputado ao paciente. Sua prisão decorreu, tão-só, do fato de se encontrar nas dependências da residência investigada pelos policiais onde se apreendeu a droga.Anderson Souza da Silva assumiu a propriedade da maconha apreendida e atribuiu a um terceiro, de nome Alexandre, a propriedade da cocaína, que iria vender aos usuários presentes na casa, fls. 89.Com efeito, não se vê caracterizado o estado de flagrante de crime de tráfico imputado ao paciente.Sucede que, com ele, não foi encontrada a droga e não se vê, por hora, indício de que tenha ligação com a mercancia dos produtos apreendidos. Ante o exposto, concedo a liminar relaxando o flagrante, a fim de permitir ao paciente aguardar a instrução do processo em liberdade.Expeça-se o alvará de soltura se não estiver preso por outro motivo.Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.Publique-se.Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0012401-96.2010.8.22.0000Impetrante: Juraci Rodrigues SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Des. Eliseu FernandesVistos.Juraci Rodrigues Silva, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz a impetrante ser portadora de glaucoma em estágio avançado, pseudofacica, transplantada de córnea em ambos os olhos e retinopatia diabética inicial, por isso necessita fazer uso contínuo dos medicamentos; Ocufen 5 ml (1 frasco), Cobigan 5 ml (2 frascos), Travatan 2,5 ml (2 frascos) e Lacrifilm 5 ml (1 frasco), conforme laudo e prescrição médica de fl. 15/19, com urgência, pois corre o risco de cegueira. Afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento e pede seja providenciado pela Secretária de Saúde. Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.A impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade do provimento jurisdicional, pela gravidade da doença de que é portadora, a recomendar o tratamento prescrito. É incontroversa a responsabilidade do Estado, e a omissão do Poder Público pode lhe resultar prejuízo, o que revela, por ora, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora providenciar os medicamentos prescritos a impetrante, com a urgência que o caso recomenda, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00.Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.Oficie-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2010.Desembargador Eliseu FernandesRelator

1ª Câmara EspecialABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 1010429-38.2005.8.22.0101Recorrente: Município de Porto Velho ROProcuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Recorrido: Iolete Ribeiro GuterresAdvogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (Art.542 do CPC).”Porto Velho, 17 de setembro de 2010(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora do 1ºDEJUESP/TJRO

2ª CÂMARA ESPECIAL

2ª Câmara EspecialDespacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0011241-36.2010.8.22.0000Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUCAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Agravado: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0011242-21.2010.8.22.0000Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUCAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 22

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Agravado: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0011243-06.2010.8.22.0000Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUCAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Agravado: Município de Cacoal ROProcuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0011248-28.2010.8.22.0000Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUCAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Agravado: Município de Cacoal ROProcuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0011250-95.2010.8.22.0000Agravante: José Roberto NunesAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Agravado: Município de Cacoal ROProcuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 0030455-26.2009.8.22.0007Recorrente: Samuel Paulino VailanteAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Recorrido: Município de Cacoal ROProcuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados de fls. 148/154 contrariou os arts. 7º, inc. XVII, e 37, inc. XIV, ambos da CF, ao assim posicionar-se: [...].Na ausência de um critério legal, a gratificação de serviço extraordinário deve ser calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo.Com o advento da EC n. 19/98, que modificou a redação do art. 37, inc. XIV, vedou-se, expressamente o, cômputo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, a fim de se evitar a cumulação de adicionais sobre adicionais.O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não-admissão do recurso.É o relatório.Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando o pagamento dos retroativos referentes às horas extras recebidas a menor pelo período de abril de 2004 a abril de 2009, ante a alteração da base de cálculo por parte da municipalidade recorrida. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida.Daí o inconformismo do recorrente.Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se vê: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.Recurso conhecido e provido (Primeira Turma. RE 255311/SP, relator o Ministro Ilmar Galvão; DJ 10-12-1999, PP-00039, EMENT VOL-01975-14 PP-02963).RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA n.º 645/1989. QUINQUENIOS. DIREITO ADQUIRIDO. O reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências anteriormente obtidas, emprestando-se aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 23

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

extraordinário não conhecido (Segunda Turma. RE 171731/SP, relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 14-12-2001 PP-00083, EMENT VOL-02053-07 PP-01425).SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 174.529, 168.133, 178.020 e 193.488, já firmou, em casos análogos ao presente, o entendimento que assim é sintetizado na ementa do acórdão prolatado no primeiro dos recursos extraordinários acima referidos: “SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.” Recurso extraordinário conhecido e provido (Primeira Turma. RE 189987/SP, relator o Ministro Moreira Alves; DJ 10-05-2002 PP-00062, EMENT VOL-02068-02 PP-00234).Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.Posto isso, não admito este recurso extraordinário.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 0033250-05.2009.8.22.0007Recorrente: Valdemir Lucas de SouzaAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Recorrido: Município de Cacoal ROProcurador: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716)Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, face seu inconformismo com a decisão monocrática proferida às fls. 124/126.Como se sabe, a disposição contida no art. 102, inc. III, da CF somente autoriza a interposição de recurso extraordinário quando a decisão recorrida for de última instância.Na espécie, a decisão recorrida é monocrática.Assim, a teor do art. 557, §1º, do CPC, era cabível o chamado agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.Diante disso, tem-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso especial, a teor da Súmula 281 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Se não bastasse, vê-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se vê: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.Recurso conhecido e provido (Primeira Turma. RE 255311/SP, relator o Ministro Ilmar Galvão; DJ 10-12-1999, PP-00039, EMENT VOL-01975-14 PP-02963).RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA n.º 645/1989. QUINQUENIOS. DIREITO ADQUIRIDO. O reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências anteriormente obtidas, emprestando-se aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário não conhecido (Segunda Turma. RE 171731/SP, relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 14-12-2001 PP-00083, EMENT VOL-02053-07 PP-01425).SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 174.529, 168.133, 178.020 e 193.488, já firmou, em casos análogos ao presente, o entendimento que assim é sintetizado na ementa do acórdão prolatado no primeiro dos recursos extraordinários acima referidos: “SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.” Recurso extraordinário conhecido e provido (Primeira Turma. RE 189987/SP, relator o Ministro Moreira Alves; DJ 10-05-2002 PP-00062, EMENT VOL-02068-02 PP-00234).Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.Posto isso, não admito este recurso extraordinário.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 24

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 0030170-33.2009.8.22.0007Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUCAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Recorrido: Município de Cacoal ROProcuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados de fls. 109/115 contrariou os arts. 7º, inc. XVII, e 37, inc. XIV, ambos da CF, ao assim posicionar-se: [...].Na ausência de um critério legal, a gratificação de serviço extraordinário deve ser calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo.Com o advento da EC n. 19/98, que modificou a redação do art. 37, inc. XIV, vedou-se, expressamente o, cômputo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, a fim de se evitar a cumulação de adicionais sobre adicionais.O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não-admissão do recurso.É o relatório.Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando o pagamento dos retroativos referentes às horas extras recebidas a menor pelo período de abril de 2004 a abril de 2009, ante a alteração da base de cálculo por parte da municipalidade recorrida. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida.Daí o inconformismo do recorrente.Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se vê: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.Recurso conhecido e provido (Primeira Turma. RE 255311/SP, relator o Ministro Ilmar Galvão; DJ 10-12-1999, PP-00039, EMENT VOL-01975-14 PP-02963).RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA n.º 645/1989. QUINQUENIOS. DIREITO ADQUIRIDO. O reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências anteriormente obtidas, emprestando-se aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso

extraordinário não conhecido (Segunda Turma. RE 171731/SP, relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 14-12-2001 PP-00083, EMENT VOL-02053-07 PP-01425).SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 174.529, 168.133, 178.020 e 193.488, já firmou, em casos análogos ao presente, o entendimento que assim é sintetizado na ementa do acórdão prolatado no primeiro dos recursos extraordinários acima referidos: “SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.” Recurso extraordinário conhecido e provido (Primeira Turma. RE 189987/SP, relator o Ministro Moreira Alves; DJ 10-05-2002 PP-00062, EMENT VOL-02068-02 PP-00234).Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.Posto isso, não admito este recurso extraordinário.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

2ª Câmara EspecialDespacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 0030226-66.2009.8.22.0007Recorrente: Marlene Lino de SouzaAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Recorrido: Município de Cacoal ROProcuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados de fls. 148/154 contrariou os arts. 7º, inc. XVII, e 37, inc. XIV, ambos da CF, ao assim posicionar-se: [...].Na ausência de um critério legal, a gratificação de serviço extraordinário deve ser calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo.Com o advento da EC n. 19/98, que modificou a redação do art. 37, inc. XIV, vedou-se, expressamente o, cômputo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, a fim de se evitar a cumulação de adicionais sobre adicionais.O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não-admissão do recurso.É o relatório.

Page 25: DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 ...Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria

DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 25

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando o pagamento dos retroativos referentes às horas extras recebidas a menor pelo período de abril de 2004 a abril de 2009, ante a alteração da base de cálculo por parte da municipalidade recorrida. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida.Daí o inconformismo do recorrente.Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se vê: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.Recurso conhecido e provido (Primeira Turma. RE 255311/SP, relator o Ministro Ilmar Galvão; DJ 10-12-1999, PP-00039, EMENT VOL-01975-14 PP-02963).RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA n.º 645/1989. QUINQUENIOS. DIREITO ADQUIRIDO. O reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências anteriormente obtidas, emprestando-se aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário não conhecido (Segunda Turma. RE 171731/SP, relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 14-12-2001 PP-00083, EMENT VOL-02053-07 PP-01425).SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 174.529, 168.133, 178.020 e 193.488, já firmou, em casos análogos ao presente, o entendimento que assim é sintetizado na ementa do acórdão prolatado no primeiro dos recursos extraordinários acima referidos: “SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.” Recurso extraordinário conhecido e provido (Primeira Turma. RE 189987/SP, relator o Ministro Moreira Alves; DJ 10-05-2002 PP-00062, EMENT VOL-02068-02 PP-00234).Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial,

quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.Posto isso, não admito este recurso extraordinário.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 0033179-03.2009.8.22.0007Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUCAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Recorrido: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados de fls. 148/154 contrariou os arts. 7º, inc. XVII, e 37, inc. XIV, ambos da CF, ao assim posicionar-se: [...].Na ausência de um critério legal, a gratificação de serviço extraordinário deve ser calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo.Com o advento da EC n. 19/98, que modificou a redação do art. 37, inc. XIV, vedou-se, expressamente o, cômputo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, a fim de se evitar a cumulação de adicionais sobre adicionais.O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não-admissão do recurso.É o relatório.Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando o pagamento dos retroativos referentes às horas extras recebidas a menor pelo período de abril de 2004 a abril de 2009, ante a alteração da base de cálculo por parte da municipalidade recorrida. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida.Daí o inconformismo do recorrente.Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se vê: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.Recurso conhecido e provido (Primeira Turma. RE 255311/SP, relator o Ministro Ilmar Galvão; DJ 10-12-1999, PP-00039, EMENT VOL-01975-14 PP-02963).RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA n.º 645/1989. QUINQUENIOS. DIREITO

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ADQUIRIDO. O reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências anteriormente obtidas, emprestando-se aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário não conhecido (Segunda Turma. RE 171731/SP, relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 14-12-2001 PP-00083, EMENT VOL-02053-07 PP-01425).SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 174.529, 168.133, 178.020 e 193.488, já firmou, em casos análogos ao presente, o entendimento que assim é sintetizado na ementa do acórdão prolatado no primeiro dos recursos extraordinários acima referidos: “SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.” Recurso extraordinário conhecido e provido (Primeira Turma. RE 189987/SP, relator o Ministro Moreira Alves; DJ 10-05-2002 PP-00062, EMENT VOL-02068-02 PP-00234).Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.Posto isso, não admito este recurso extraordinário.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

2ª Câmara EspecialDespacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0011237-96.2010.8.22.0000Agravante: Jose Rodrigues MorenoAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Agravado: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0011247-43.2010.8.22.0000Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUCAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Agravado: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0012379-38.2010.8.22.0000Impetrante: Luiz Carlos dos Santos LimaDefensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(RO 238)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Luiz Carlos dos Santos Lima, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia.Sustenta o impetrante: a) ser portador de Retinopatia diabética proliferativa bilateral, razão pela qual necessita fazer uso de INJEÇÕES INTROVÍTREAS, conforme relatório médico às fls. 09/11, de forma a evitar a perda da visão.b) não dispor de recursos financeiros suficientes para custear o medicamento necessário, sem que isso impossibilite o seu próprio sustento. E que sua patologia poderá se agravar pela falta do fármaco prescrito, impossibilitando-o de dar continuidade ao tratamento.c) dirigiu-se à Defensoria Pública, a fim de buscar a intermediação do órgão e, por conseguinte, solução ao seu caso. No entanto, até o momento não obteve resposta ao ofício encaminhado.d) ter o Estado a obrigação legal de fornecimento, haja vista ser o direito à saúde uma garantia constitucional, sobretudo, ao criar o mecanismo do SUS no art. 196, tendo por principal escopo dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento.Pede, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência, o medicamento necessário ao prosseguimento de seu tratamento. É o que há de relevante.Decido.Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão.Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo na demora, consistente no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do impetrante acaso deixe de utilizar o medicamento ora solicitado.

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De igual modo, vejo presente o requisito da fumaça do bom direito,caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão e, ainda, por não ter atendido ao pleito feito pelo impetrante.Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e, por consequência, determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie ao impetrante, no prazo máximo de dois (2) dias úteis, independentemente de prévia licitação e enquanto esta não ocorrer, mas evidentemente buscando pelo melhor preço, o fornecimento de INJEÇÕES INTROVÍTREAS, conforme relatório médico às fls. 09/11, de acordo com a necessidade e até que se analise o mérito da presente ação em decisão definitiva.Solicitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal.Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada.Expeça-se o necessário.Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Renato Martins MimessiRelator em substituição regimental

2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0012334-34.2010.8.22.0000Agravante: Carlos Cezar Ribeiro de AraujoAdvogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia(OAB/RO 1910)Advogada: Jucilene Santos da Cunha(OAB/RO 331B)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )Relator: Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Cezar Ribeiro de Araujo contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido nos autos n. 0016039-37.2010.8.22.0001.Colhe-se dos autos que o agravante é funcionário público e na ocasião juntou o holerite comprovando o percebimento da remuneração no valor de R$ 1.292,78 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), ao passo que o valor das custas processuais a serem recolhidas é de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais).A decisão questionada fundamenta-se no fato de que a profissão exercida pelo agravante permite a conclusão de que o mesmo não é pobre na forma da lei, uma vez que não provou sua impossibilidade econômica, portanto, não faria jus ao benefício da gratuidade judiciária. O agravante se insurge contra a decisão, sustentando que não possui condições de arcar com as custas processuais

e o simples fato de ser funcionário público em exercício não lhe impede a concessão do benefício, haja vista que o valor das custas quase iguala-se à sua remuneração, conforme comprova através de seu holerite. Aduz, ainda, que a jurisprudência dominante entende que para a concessão do benefício da gratuidade exige-se, tão somente, a declaração de que o individuo não possui condições econômicas de arcar com o ônus. Assim, pretende liminar para suspender os efeitos da decisão hostilizada, e, no mérito, o acolhimento do pedido da gratuidade de justiça. Relatei. Decido. Nos termos do art. 522 do CPC, verifico que a manutenção da decisão impugnada é possível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que não possui meios para suportar o pagamento das custas processuais e tal ato poderia acarretar a extinção do feito. Portanto, deve o agravo ser processado por instrumento diante do eventual prejuízo que poderia sofrer o agravante ao seu direito de pleitear à tutela jurisdicional. Quanto ao pedido liminar, entendo presentes os requisitos exigidos para sua concessão: o fumus boni iures (fumaça do bom direito) está consubstanciado no fato que o agravante declara na inicial do agravo que não possui condições de arcar com as custas processuais e traz aos autos cópia de seu holerite, nesse ponto, a jurisprudência entende suficiente a referida declaração, inexigindo, a princípio, comprovação material; no que diz respeito ao periculum in mora – perigo da demora, este encontra verificado, pois a manutenção da decisão agravada, repise-se, pode gerar a extinção do feito. Nesse sentido manifestou recentemente o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI 1.060/50. 1. “Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a declaração feita pelo interessado, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não carecendo tal declaração de maior dilação comprobatória. “ (AgRg no Ag 1.009.703/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/5/08, DJe 16/6/08) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.253.967/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 02/08/2010)”.Face ao exposto, diante da presença dos elementos exigidos pela lei, concedo a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública até ulterior análise do mérito. Comunique-se o teor desta ao Magistrado, requisitando-lhe as informações necessárias para o final julgamento da questão. Após, retornem os autos à conclusão. Publique-se e intime-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Desembargador Renato Martins MimessiRelator em substituição regimental

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2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0012450-40.2010.8.22.0000Impetrante: Bruno César Singulani FrançaAdvogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)Impetrado: Defensor Público Presidente da Comissão do II Concurso Público para Defensor Público de 2ª Categoria do Estado de RondôniaVistos etc;Trata-se mandado de segurança impetrado por Bruno César Singulani França contra ato do Defensor Público Presidente da Comissão do II concurso público para o cargo de Defensor Público do Estado de Rondônia.Narra o impetrante que fora aprovado na primeira fase do citado concurso, participando da 2ª fase, provas subjetivas, nas quais foi reprovado.Impetra o presente mandado de segurança ao argumento de que há ilegalidade na correção de sua prova, na medida em que os espelhos de correção das provas dissertativas não apontam critérios técnicos e objetivos, ou seja, ausência de fundamentação, o que levaria, em tese, à nulidade da metodologia de avaliação da 2ª fase, e por conseguinte, à sua nulidade.Aduz também que ingressou com recurso administrativo, que restou indeferido, contudo, sem fundamentação.Assim, pugna por liminar para que possa participar das provas orais. É o breve, porém, necessário relato.Decido.Impende neste momento a análise da presença ou não dos pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora, não visualizo.Com efeito, não se denota flagrantemente que haja qualquer nulidade no critério elencado e posto nos espelhos de correção da prova dissertativa, a ponto de peremptoriamente impor o reconhecimento de ilegalidade à correção, mesmo porque, consoante caudalosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a atribuição de notas pelo examinador de banca de concurso é ato discricionário refugindo ao controle do Judiciário.O espelho da prova dissertativa, por si só, já denota a fundamentação da avaliação, que dentro do citado critério evidencia a razoabilidade e legalidade do ato.Note-se, que os atos administrativos gozam, naturalmente, de presunção de legitimidade e legitimidade, de tal modo só possam ser desconstituídos por efetiva contraprova, a qual, não há nos autos.Noutro aspecto, o impetrante alega que seu recurso administrativo não foi fundamentado. Todavia, há nos autos somente a ata de julgamento dos recursos anunciando o não provimento do recurso administrativo (fl. 55), e do mesmo modo, ou seja, por ausência de prova contunde da ilegalidade, não se pode taxar o citado ato – julgamento do recurso administrativo – de ilegal, pois, deveria ter a impetrante, buscado colacionar aos autos prova atinente ao julgamento do recurso administrativo ou que o fornecimento de tal prova foi obstado pela comissão.É de se ressaltar, mesmo que não houvesse fundamentação ao recurso, isso não implicaria o acesso do impetrante à prova oral, pois, a nulidade de ausência de fundamentação de recurso administrativo, não tem a mácula de nulificar a avaliação da prova do candidato.

Estas circunstâncias por si só ventilam a questão afastando a conhecida fumaça do direito, tão necessária aos provimentos liminares.Pelo exposto, indefiro a liminar.Solicite-se as informações da autoridade impetrada. Notifique-se o Estado de Rondônia.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2010.Desembargador Renato Martins Mimessiem substituição regimental

2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 0042732-44.1999.8.22.0001Apelante: Wilson SteccaAdvogado: Antônio Paulo dos Santos(OAB/RO 199A)Advogado: Ana Carolina Faria e Silva(OAB/RO 3872)Apelante: Marco Antônio Schmidt AmaralAdvogado: Antônio Paulo dos Santos(OAB/RO 199A)Advogado: Ana Carolina Faria e Silva(OAB/RO 3872)Apelante: Sebastião Marcelo de OliveiraAdvogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)Advogado: José Odemar Andrade Góis(OAB/RO 623A)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaLitisconsorte Ativo Necessario: Estado de RondoniaProcurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)Relator: Des. Rowilson TeixeiraVistos;Cuida-se de apelação cível interposta por Sebastião Marcelo de Oliveira em face da sentença de fls. 301/319, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública que, juntamente com Wilson Stecca e Marco Antônio Schmidt Amaral, o condenou pela prática de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, incs. II e VIII, da Lei nº 8.429/92.Nas razões de apelação, fls. 346/352, de início, o apelante requer os benefícios da gratuidade da justiça.A fim de ser analisado o pedido formulado, o apelante foi intimado a trazer aos autos cópia de seu imposto de renda bem como dos três últimos contracheques, quedando-se inerte nos termos da certidão de fl. 396.Pois bem.De início, cumpre salientar que o apelante não obedeceu aos ditames estabelecidos na Lei n. 1.060/50 (Lei da Assistência Judiciária Gratuita), uma vez que deixou de acostar declaração de incapacidade financeira nesse sentido.Não bastasse isso, deixou de atender uma determinação judicial quando não trouxe aos autos provas de sua capacidade financeira, não demonstrando assim sua necessidade quanto aos benefícios da gratuidade judiciária.Por essas razões, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Intime-se o apelante para que, em cinco dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção.Intime-se, outrossim, os advogados constituídos para que, no mesmo prazo, assinem o recurso de fls. 345/352, sob pena de não ser conhecido, pois apócrifo.Publique-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

2ª Câmara EspecialReexame Necessário n. 0221237-42.2008.8.22.0001 Indo (Parte Ativa): Cíntia Denize Pasquali dos ReisAdvogados: Juliana Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2268) e outros Indo (Parte Passiva): Estado de RondôniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Indo (Parte Passiva): Fundação Apoio À Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia – FUNRIO.Advogados: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) e outroRelator: Desembargador Rowilson TeixeiraVistos etc;Trata-se de reexame necessário em sede de ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por Cíntia Denize Pasquali dos Reis em face do Estado de Rondônia e da Fundação Apoio À Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia – FUNRIO.Conta nos autos que Cintia Denize participou do concurso público realizado pelo Secretaria de Administração – SEAD e Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, organizada pela FUNRIO, para provimento do cargo de sócio-educador. A candidata foi aprovada na 1ª fase (prova objetiva), no entanto foi reprovada na fase seguinte (teste físico). Em virtude disso, a autora propôs a referida ação, com o fito de permanecer nas demais etapas do concurso.Foi deferida a tutela antecipada (fl. 90) e a autora realizou novo exame e foi considerada apta, sendo convocada para teste de avaliação psicológica, no entanto no resultado da avaliação psicológica, não consta o nome da autora e na listagem do resultado geral foi considerada eliminada.O magistrado a quo julgou procedente o pedido da ação, inclusive declarou que a exigência somente em edital, de teste psicológico, em se tratando de cargo de sócio educador, não tem sustentação legal.Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.É o relatório.Decido.O reexame necessário visa a análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC.De acordo com informações da própria autora (fls. 105/107), após realizar a prova física, ainda no local do exame, foi informada de sua aprovação. Alega ainda que a FUNRIO agendou o teste psicotécnico, a ser realizado separado dos demais concorrentes. Ao que se observa do resultado do teste de avaliação psicológica (fls. 108/109), não consta o nome da autora e, na listagem do resultado geral (fl. 110) foi considerada eliminada.O magistrado a quo julgou procedente o pedido da autora e considerou consistente o argumento de inexistência de lei para a realização de exame psicológico para o cargo sócio educador, entendendo que a exigência somente em edital dos testes mencionados, não tem sustentação legal, devendo ter previsão também em lei específica.No caso em comendo, conquanto tenha posicionamento diverso sobre o tema em discussão, esta Corte, tanto na 1º Câmara Especial quanto nesta 2ª Câmara Especial, tem entendimento majoritário é de que a Lei 413/2007, a qual criou os cargos de agente penitenciário e sócio educador, estabelece a exigência de capacidade física e mental aos candidatos, no entanto tal requisito, por si só, não pode ser emprestado como forma de se

exigir o teste psicotécnico, já que essa capacidade é necessária para qualquer cargo público, e nem por isso todos os cargos exigem os referidos testes. É o que se pode observar dos julgados deste Tribunal: Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário e sócio educador. Teste psicológico eliminatório. Previsão tão só no edital do concurso. Ilegalidade. Ordem concedida. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de concurso público, com base em conclusão de laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é expressamente prevista em lei.(TJ/RO – 1ª Câmara Especial - Mandado de Segurança, N. 20000020080122981, DJE n. 90, de 18/05/2009)Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário. Avaliação psicológica. Ausência de previsão legal. Exigência imposta em edital de concurso. Violação a direito líquido e certo. É ilegal e arbitrária a exigência de avaliação psicológica imposta em edital de concurso público, quando inexistir lei específica regulamentando a determinação. (TJ/RO – 2ª Câmara Especial - Mandado de Segurança n. 200.000.2009.000249-0, J. 12.05.2009)Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário e sócio educador. Teste psicológico eliminatório. Previsão tão-só no edital do concurso. Ilegalidade. Ordem concedida. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de concurso público, com base em conclusão de laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é expressamente prevista em lei. (TJ/RO – 2ª Câmara Especial - Mandado de Segurança n. 20000020080118399, J. 09/12/2008)Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. . EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1- Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o exame psicotécnico, para que seja legítimo, deve estar previsto em lei. Recurso especial que foi conhecido pela existência de divergência jurisprudencial.2- Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no REsp 773.288/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 01/02/2010)Destarte, entendo não existir qualquer mácula na análise do magistrado de 1º grau a ser modificada, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença examinada. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.Cumpra-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 30

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

2ª Câmara EspecialABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 0068609-78.2007.8.22.0009Recorrente: Carlos Terra FerreiraAdvogada: Ana Júlia Pereira da Silva Santos ( )Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)Advogado: Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917)Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DetranProcurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658)Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B)Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007)Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323)Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)“Nos termos do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 17 de setembro de 2010Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora em Substituição do 2º DEJUESP

CÂMARA CRIMINAL

Câmara CriminalDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0012314-43.2010.8.22.0000Paciente: Juliano Santos RibeiroImpetrante(Advogado): Alessandro de Jesus Perassi Peres(OAB/RO 2383)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RORelatora: Desª Zelite Andrade CarneiroVistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alessandro de Jesus Perassi Peres, em favor do paciente Juliano Santos Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 07 de setembro de 2010, acusado da prática do delito de

tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP). Argumenta que não há justa causa para a prisão do paciente, que agiu em legítima defesa, além do que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, pois é primário, portador de bons antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade lícita. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura, para que o paciente possa aguardar a instrução do processo em liberdade. Posto isso, decido. Em que pese a gravidade do delito imputado ao paciente, não vislumbro, no caso, a presença de elementos concretos a indicar a necessidade da prisão. Não há nos autos qualquer indício que leve a presunção de que em liberdade, o paciente possa eximir-se de cumprir seus deveres perante à Justiça ou tumultuar a instrução criminal. Até porque, comprovou que possui todas as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.Ante o exposto, defiro a liminar. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente Juliano Santos Ribeiro, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se ao Juízo de 1º grau do teor desta decisão, e dele solicitem-se informações, no prazo de 48 horas. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora

Câmara CriminalDespacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0011268-19.2010.8.22.0000Paciente: Hermenegildo Lucas da SilvaImpetrante(Advogado): Silvio Machado(OAB/RO 3355)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RORelator: Des. Valter de OliveiraVistos,Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sílvio Machado, em favor de Hermenegildo Lucas da Silva, brasileiro, casado, advogado, OAB/RO, 1497, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Açaí n. 4732, no bairro Floresta, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Capital.O feito aguardava julgamento, quando sobreveio a informação que o paciente foi liberado, em razão de haver cumprindo a prisão civil, de 60 dias, conforme documentos encaminhados nesta data, por meio de fax, do Presídio Ênio Pinheiro.Com isto, entendo que o presente habeas corpus perdeu seu objeto, razão pela qual determino o seu arquivamento, com fulcro no art. 139, inciso V, do RI/TJ.Publique-se.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRARelator

Câmara CriminalDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0012347-33.2010.8.22.0000Paciente: Everaldo Santos NevesImpetrante(Advogado): Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 31

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Relatora: Desª Ivanira Feitosa BorgesVistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Aírton Pereira de Araújo, em favor de Everaldo Santos Neves, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, que decretou a prisão preventiva do paciente.Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 14/6/010, por força de mandado de prisão preventiva, por ser o suposto mandante do crime de homicídio qualificado, ocorrido no dia 28/6/08, que teve como vítima sua ex-esposa Luzia Pedroso.Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que está preso há mais de 3 meses, sem que tenha sido concluída a instrução criminal.Aduz que o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência é no sentido de que o prazo máximo para o término da instrução criminal é de 90 dias.Citou dispositivos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão do presente writ, para que o paciente possa responder o processo em liberdade.É o sucinto relatório. Decido.É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego.Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade tida como coatora.Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.Publique-se.Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2010.Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRelatora

Câmara CriminalDespacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0012330-94.2010.8.22.0000Paciente: Djalma Gonzaga de OliveiraImpetrante(Advogado): Roberto Podval(OAB/SP 101458)Impetrante(Advogado): Daniel Romeiro(OAB/SP 234983)Impetrante(Advogado): Marcelo Gaspar Gomes Raffaini(OAB/SP 222933)Paciente: Devaldo Gonzaga de OliveiraAdvogado: Roberto Podval(OAB/SP 101458)Advogado: Daniel Romeiro(OAB/SP 234983)Advogado: Marcelo Gaspar Gomes Raffaini(OAB/SP 222933)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RORelator: Des. Valter de OliveiraVistos, etc.Cuidam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Roberto Podval, Daniel Romeiro e Marcelo Gaspar Gomes Raffaini em favor de Djalma Gonzaga de Oliveira, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG n. 8.334.110, SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, n. 1742, Centro, na cidade de Lençóis Paulista/SP; e Devaldo Gonzaga de Oliveira, brasileiro, casado, industriário, portador da cédula de identidade RG n. 16.982.855-4, SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Tupiniquins, n. 500,

Jardim Itamaraty, na cidade de Lençóis Paulista/SP, apontando como coator o Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno.Aduzem, em síntese, que: 1. os pacientes Djalma e Devaldo são, respectivamente, presidente e gerente do frigorífico FRIGOL, com sede na cidade de Lençóis Paulista/SP e filiais em Água Azul do Norte/PA e Pimenta Bueno/RO;2. referida empresa, há alguns anos, vem sofrendo fortes dificuldades financeiras, o que culminou com o recente ingresso de medida de recuperação judicial prevista na Lei 11.101/2005, deixando-a em regime diferenciado que a impede de realizar pagamentos a credores fora da esfera judicial, dentre estes os pecuaristas que haviam vendido gado para o frigorífico e que tinham em seu poder cheques pré-datados, como garantia das dívidas;3. considerando o fato de que diversos credores/detentores desses cheques pré-datados registraram ocorrência policial noticiando suposto cometimento do delito previsto no art. 171, § 2º, do CP, o Delegado de Polícia de Pimenta Bueno representou pela prisão temporária dos pacientes, tendo o pedido sido inexplicavelmente deferido pela autoridade impetrada;4. a tipificação dada às condutas pelo representante – arts. 171 e 288 do CP e possível crime contra a ordem financeira e tributária previsto na Lei 8.137/90 – é excessiva e não condiz com a realidade dos fatos, acreditando os impetrantes que tenham sido deliberadamente agravados a pretexto de tentar amoldar o feito às hipóteses autorizadoras do decreto temporário, nos termos da Lei 7.960/89;5. a decisão censurada não foi convenientemente fundamentada, encontrando-se recheada de “achismos” e conjecturas no tocante à culpabilidade dos pacientes, encontrando-se, assim, dissociada de qualquer fundamento concreto, uma vez que deixou o impetrado de indicar o fato e a necessidade da constrição;6. entendem ser inviável o decreto de prisão temporária fundada na existência de provas de participação nos crimes apontados, uma vez que o impetrado sequer mencionou em que consistiria a quadrilha, quem seriam seus membros e quais os crimes cometidos, também não indicando o crime financeiro em que os pacientes teriam incidido;7. o cumprimento do decreto prisional foi deprecado para a cidade de Lençóis Paulistas, onde os pacientes sempre residiram e sequer foram procurados para explicar os fatos supostamente criminosos noticiados pelos pecuaristas;8. os pacientes sofrem constrangimento ilegal, uma vez que, para a decretação da prisão temporária seria necessário combinar a hipótese do inciso III (fumus boni iuris) com pelo menos um dos incisos I e II (periculum in mora), todos do art. 1º da Lei 7.960/89, o que não se observou na espécie;9. não restou demonstrada a imprescindibilidade da custódia temporária, uma vez que os pacientes ostentam condições favoráveis, dentre as quais ressaltam ter família e vínculos sociais e profissionais na cidade de Lençós Paulista/SP, onde têm residências fixas e endereços comerciais, onde podem ser facilmente localizados;10. além disso, os pacientes não registram antecedentes criminais, o que deixa evidenciada a ilegalidade da prisão temporária decretada.Por fim, alegam que falta justa causa para a instauração de inquérito policial, entendendo ser o caso de trancamento.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 32

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Pugnam pela concessão de liminar para que se determine a suspensão dos efeitos da decretação da prisão temporária dos pacientes até o julgamento do mérito do writ, com imediata expedição de alvará de soltura; e, no mérito, pleiteiam a concessão da ordem a fim de revogar o decreto prisional e, ainda, determinar, por atipicidade de conduta, o trancamento do inquérito.Relatei. Decido.Como exaustivamente vem decidindo esta Corte, a concessão de liminar em habeas corpus exige a constatação de inequívoca ilegalidade.Ao que se percebe, os pacientes foram presos temporariamente por incidirem, em tese, em crimes de estelionato, formação de quadrilha e crimes contra o sistema financeiro, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas.Este, portanto, o fundamento fático da decretação.Conquanto não tenha decorrido o prazo da custódia ou de eventual prorrogação, é preciso considerar que a temporária só deve ser decretada para viabilizar as investigações, devendo estar fundamentada em razões concretas da prática de delitos constantes do rol taxativo do inc. III do art. 1º da Lei 7.960/89.Com efeito, a prisão temporária foi instituída em nosso ordenamento jurídico com o objetivo de resguardar a aplicação da Justiça; todavia, é preciso que se justifique a medida excepcional na presença de pelo menos dois dos seus requisitos autorizadores (art. 1º, I, II e III, da Lei 7.960/89), o que não vislumbro no presente caso.Nada obstante ter-se fundamentado a necessidade da prisão na imprescindibilidade das investigações, é preciso considerar que os pacientes são primários, de bons antecedentes, além de possuírem residência fixa e atividade lícita comprovada, nada indicando que possam empreender fuga.Infere-se, pois, que a motivação da decisão impugnada não constitui causa suficiente para a manutenção da custódia, isso porque não se demonstrou, concretamente, a presença dos requisitos da prisão temporária.Diante disso, defiro o pedido de liminar para o fim de suspender os efeitos da prisão temporária decretada, e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Djalma Gonzaga de Oliveira e Devaldo Gonzaga de Oliveira, acima qualificados, assegurando-lhes a liberdade até o julgamento final deste writ.Os pacientes não poderão se ausentar da Comarca de seu domicílio civil sem autorização deste Tribunal, sob pena de revogação da liminar e restauração dos efeitos da prisão temporária.Oficie-se à autoridade impetrada sobre o teor da decisão, solicitando as informações legais.Após dê-se vista à Procuradoria de Justiça.Publique-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.Desembargador Valter de OliveiraRelator

Câmara CriminalDespacho DA RELATORAAgravo Regimental nrº 0009391-44.2010.8.22.0000Agravante: Alex Marcial ArrudaAdvogado: Renilson Mercado Garcia(OAB/RO 2730)Agravado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RORelatora: Desª Zelite Andrade Carneiro

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIALVistos. Trata-se de agravo regimental interposto por Alex Marcial Arruda, nos autos de habeas corpus, em que figura como impetrado o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO.Argumenta que opôs Embargos de Declaração, aos quais foi negado seguimento por esta relatora, que os considerou intempestivos. Todavia, assevera que a (...) decisão que consignou a data de interposição do recurso no dia 06/09/2010 está equivocada, pois os embargos foram opostos dia 30/08/2010, segundo comprovante de transmissão de fac-símile trazido aos autos. Requer, assim, a reforma da decisão, para que se dê seguimento aos embargos de declaração. Posto isso, decido. Com efeito, como se observa na própria petição de interposição, os embargos foram interpostos no dia 30/08/2010, e não, (...), em 06/09/2010.Todavia, ainda que se considere o dia 30/08/2010 como data da interposição, o recurso é intempestivo, pois a decisão de fls. 176/178 foi publicada no Diário da Justiça no dia 25/08/2010 (fls. 179), e, considerando o prazo de 2 dias para interposição dos embargos de declaração (art. 710 do RITJ/RO), o prazo findou-se no dia 27/08/2010, às 18hs.Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 185.Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2010.Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora

Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0047761-49.2007.8.22.0501Apelante: Osmarielson Batista dos SantosAdvogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Zelite Carneiro“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.”Porto Velho, 17 de setembro de 2010(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0029127-05.2007.8.22.0501Apelante: Raimundo Elias Oliveira da SilvaAdvogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Zelite Carneiro“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.”Porto Velho, 17 de setembro de 2010(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 33

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

PUBLICAÇÃO DE ATAS

1ª CÂMARA CÍVEL

Poder Judiciário do Estado de Rondônia1ª Câmara Cível

Ata de JulgamentoSessão 1474

Ata da sessão de julgamento realizada aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sansão Saldanha. Presentes o Des. Moreira Chagas e os Juízes Osny Claro de Oliveira Junior e Duília Sgrott Reis.

Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos Fonseca.

Secretário, Bel. Sandro César de Oliveira.O senhor presidente declarou aberta a sessão às

8h30, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos desembargadores para julgamento dos processos em mesa, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta.

Convocada a Juíza Duília Sgrott Reis, para o julgamento dos processos nºs 0283356-39.2008.8.22, o qual a mesma pediu vista na sessão do dia 20/07/2010, e nos autos nºs 0265492-56.2006.8.22.0001 e 0007100-71.2010.8.22.0000 em face do impedimento do Juiz Osny Claro de Oliveira Junior.

Foram julgados extrapauta os Agravo em Agravo de Instrumento nº 0010718-24.2010.8.22.0000 e 0010909-69.2010.8.22.0000, relator Des. Sansão Saldanha.

Foram julgados também, os processos remanescentes da pauta de julgamentos da sessão do dia 09/09/2010: 0283356-39.2008.8.22.0001 relator Juiz Osny Claro de Oliveira Junior, 0157434-51.2009.8.22.0001, 0127547-19.2009.8.22.0002, 0001129-05.2010.8.22.0001, 0129701-10.2009.8.22.0002, 0007100-71.2010.8.22.0000, 0099310-28.2007.8.22.0007, relator Des. Sansão Saldanha e, 0265492-56.2006.8.22.0001, relator Des. Moreira Chagas.

PROCESSOS JULGADOS:

Processo: 0283356-39.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02833563920088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e SucessõesApelante: P. R. S. O.Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896)Apelada: J. D. L. S.Advogados: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Prevenção de Magistrado em 30/3/2010Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.”

0265492-56.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 02654925620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara CívelEmbargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogados: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446) e outros

Embargado: Anderson Clayton EloyAdvogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Impedido: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorInterpostos em 20/08/2010Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0007100-71.2010.8.22.0000 ApelaçãoOrigem: 00075022320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara CívelApelante: Clóvis da Silva PintoAdvogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Apelado: Banco Bonsucesso S. A.Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e Marcina Maquine Santana (OAB/MG 29327)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasImpedido: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 02/06/2010Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0192851-70.2006.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01928517020068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelApelante: Expedito Paulo da SilvaAdvogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)Apelado: Carlos Lucas da SilvaCurador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 10/5/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0244518-90.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02445189020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e SucessõesApelante: G. N. R. representada por sua mãe I. G. N. R.Advogados: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) e Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)Apelado: R. T. A.Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 12/8/2010Decisão: ”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0035185-98.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00351859820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelApelante: José dos Anjos CostaAdvogados: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) e João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)Apelada: Cleonice Severo das NevesAdvogados: Marília Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) e Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Relator: DES. MOREIRA CHAGASRevisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorDistribuído por Sorteio em 13/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0001539-63.2010.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00015396320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelApelante: José Henrique da SilvaAdvogados: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) e Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)Apelado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A.Advogados: Celso David Antunes (OAB/BA 1141A), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780) e outrosRelator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 16/8/2010Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0251012-05.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02510120520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara CívelApelante: Tarraf Administradora de Consórcios S.C LtdaAdvogados: Regis Henrique de Oliveira (OAB/SP 156751) e Edson Aparecido Favaron Filho (OAB/SP 278476)Apelado: Márcio Antonio SpinetAdvogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 10/5/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0056076-40.2009.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00560764020098220002 Ariquemes/3ª Vara CívelApelante: Eduardo Alexandre PedonAdvogados: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2268) e Alexandre Jenner de Araujo Moreira (OAB/RO 2005)Apelado: Banco Citicard S.A.Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRevisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorDistribuído por Sorteio em 9/8/2010Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0204092-36.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02040923620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara CívelApelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Apelado: Álvaro Gomes de Oliveira JúniorAdvogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira Chagas

Distribuído por Sorteio em 6/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0094017-27.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00940172720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelApelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outroApelado: Alexandre Thomaz HarrisonAdvogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRevisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorDistribuído por Sorteio em 14/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

1020920-45.2007.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02092001720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Neiva Graciela FioreseAdvogadas: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) e Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)Apelada: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto VelhoAdvogados: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103), Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) e outrosRelator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 28/1/2009Redistribuído por Transferência em 5/5/2010Decisão: ”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0007048-72.2010.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00070487220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelApelante: Iris Delmar Nunes BrandãoAdvogadas: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) e Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013)Apelada: Maria do Socorro da Silva FerreiraRelator: DES. MOREIRA CHAGASRevisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorDistribuído por Sorteio em 14/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0000778-32.2010.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00007783220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara CívelApelante: Willian Daniel Silva do CarmoAdvogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)Apelada: Americel S/AAdvogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 13/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

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0252594-06.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02525940620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Marcelo de Souza LimaAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)Apelante: Antônia Mariana de Souza LimaAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)Apelada: J. B. Cursos e Profissões Ltda Microlins InformáticaRelator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 24/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0114254-79.2009.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 01142547920098220002 Ariquemes/3ª Vara CívelApelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Apelada: Mônica Raquel CampanhonniAdvogadas: Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/RO 4319) e Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 13/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

1008769-35.2007.8.22.0005 ApelaçãoOrigem: 00876902520078220005Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. ExtraApelante: Editora Gráfica Folha de Rondônia LtdaAdvogados: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583) e Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054)Apelados: Vagner Gilberto Ramos e outraAdvogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 7/1/2009Redistribuído por Transferência em 5/5/2010Decisão: ”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0245583-23.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02455832320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelApelantes: Makete Construções e Comércio Ltda - EPP e outroAdvogados: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) e Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Apelado: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRevisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorDistribuído por Sorteio em 26/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0058873-62.2009.8.22.0010 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 00588736220098220010 Rolim de Moura/2ª Vara CívelEmbargante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e Celso Marcon (OAB/ES 10990)Embargado: Givanildo Jose MartinsRelator: Des. SANSÃO SALDANHAInterpostos em 30/8/2010Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0127745-93.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01277459320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataApelante: Losango Promoções de Vendas LtdaAdvogadoS: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outraApelada: Lindalva Alves de QueirozAdvogada: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRevisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorDistribuído por Sorteio em 10/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

n. 18 0122690-30.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01226903020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelApelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Apelada: Rosilene Monteiro PinheiroAdvogados: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) e Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 12/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0111248-67.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01112486720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataApelante: Cássio Fabiano Rego DiasAdvogados: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) e Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 9/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0050698-79.2009.8.22.0010 ApelaçãoOrigem: 00506987920098220010Rolim de Moura/1ª Vara CívelApelante: Centauro Vida e Previdência S/AAdvogados: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outro

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Apelado: Claudiney Ferreira da SilvaAdvogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 12/8/2010Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0009152-40.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de InstrumentoOrigem: 02441889320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataEmbargante: Banco Bradesco S.A.Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outrosEmbargados: Rosemery Vieira Brito e outrosAdvogados: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) e Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)Relator: Des. SANSÃO SALDANHAInterpostos em 31/8/2010Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0291480-11.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02914801120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelApelante: Hospital da Unimed de RondôniaAdvogados: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e outraApelado: Klester Batista de OliveiraAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 10/5/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0010934-82.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 00797002420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e SucessõesAgravante: Deolinda Barbosa da Rocha MenezesAdvogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A) e outroAgravadas: Leny Vieira de Menezes e outraAdvogadas: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) e Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 31/8/2010Decisão: ”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0222713-18.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02227131820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataApelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outroApelada: Monumental Materiais de Construção e Equipamentos Elétricos Ltda - ME

Advogados: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) e Omilson Clayton Dias Tavares (OAB/RO 3463)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 12/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0171674-45.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01716744520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataApelante: American Life Companhia de SegurosAdvogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outrosApelado: Cicero da Silva de SousaAdvogadas: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) e Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 3/2/2010Redistribuído por Transferência em 5/5/2010Decisão: ”RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0000918-63.2010.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00009186320108220002Ariquemes/3ª Vara CívelApelante: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) e outrosApelada: Dione Lourenço BarrosAdvogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRevisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorDistribuído por Sorteio em 5/8/2010Decisão: ”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0009147-18.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de InstrumentoOrigem: 02447881720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataEmbargante: Banco Bradesco S/AAdvogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outrosEmbargados: Mariana Monge Chaves e outroAdvogadas: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) e Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)Relator: Des. SANSÃO SALDANHAInterpostos em 31/8/2010Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0221884-03.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02218840320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Brasil Telecom S/AAdvogados: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outroApelada: Menezes e Costa Ltda ME

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 9/8/2010Decisão: ”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0014750-25.2008.8.22.0006 ApelaçãoOrigem: 00147502520088220006 Presidente Médici/1ª Vara CívelApelante: Credi 21 Participações LtdaAdvogados: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP 180623) e outrosApelada: Maria Tereza BuenoAdvogada: Sílvia Letícia Cunha e Silva Caldas (OAB/RO 2661)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRevisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorDistribuído por Sorteio em 30/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0009206-06.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de InstrumentoOrigem: 02453789120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataEmbargante: Banco Bradesco S.A.Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outrosEmbargados: Arlindo Leopoldino e outrosAdvogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)Relator: DES. SANSÃO SALDANHAInterpostos em 31/8/2010Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0241347-16.2009.8.22.0005 ApelaçãoOrigem: 02413471620098220005 Ji-Paraná/5ª Vara CívelApelante: Banco Finasa S.A.Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) e outroApelado: Antônio Marcos Sampaio CunhaRelator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 29/6/2010Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0249851-23.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02498512320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara CívelApelante: Banco Bradesco S.A.Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) e Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Apelado: Carlos Clenis Ribeiro da CostaAdvogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)Relator: DES. SANSÃO SALDANHA

Revisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 24/8/2010Decisão: ”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0007980-94.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 00079809420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelEmbargante: Mariele Lemos PereiraAdvogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Embargada: Serasa S.A.Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 2/6/2010Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0043120-29.2004.8.22.0014 ApelaçãoOrigem: 00431202920048220014 Vilhena/1ª Vara CívelApte/Apda: Marlene Bonati ChiaramontiAdvogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) e Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)Apdo/Apte: Lenine Sérgio Lima de MouraAdvogadas: Viviane Dias Previato (OAB/RO 3259) e Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRevisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorDistribuído por Sorteio em 31/5/2010Decisão: ”NÃO CONHECIDO O RECURSO DE LENINE SÉRGIO LIMA DE MOURA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, À UNANIMIDADE.”

0009867-82.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 03272133820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelAgravante: Maria José de Sousa IbiapinaAdvogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Agravada: Serasa S/AAdvogados: Alan Maschion Guimarães (OAB/SP 259674) e Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362)Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 24/8/2010Decisão: ”AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0045967-49.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 00459674920098220007 Cacoal/2ª Vara CívelEmbargante: Banco Finasa BMC S/AAdvogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) e Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outrosEmbargado: Domingos João BrighentiDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 23/8/2010Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 38

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

0144240-15.2008.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 01442401520088220002 Ariquemes/3ª Vara CívelApelante: Valmir Batista MendesAdvogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRevisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorDistribuído por Sorteio em 25/8/2010Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0010351-97.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 00751926920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara CívelAgravante: Durcival Santana CostaAdvogados: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)Agravado: Edilmar Araújo de Oliveira Advogados: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99B) e Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 20/8/2010Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0006715-23.2010.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00067152320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Global Village Telecom LtdaAdvogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Ana Carolina Montezano (OAB/SP 271180) e outraApelado: Antônio Carlos Marques da SilvaAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 12/8/2010Decisão: ”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0012163-90.2009.8.22.0007 ApelaçãoOrigem: 00121639020098220007 Cacoal/1ª Vara CívelApelante: Sirlei Miranda BarbozaAdvogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/AAdvogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRevisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorDistribuído por Sorteio em 6/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0156209-93.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 01562099320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelEmbargante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentosAdvogadas: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) e Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457)

Embargada: Alda Aparecida da Silva Cortez RodriguesAdvogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)Relator: DES. SANSÃO SALDANHAInterpostos em 27/8/2010Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0042947-68.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00429476820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara CívelApelante: Supermercado Veneza LtdaAdvogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outroApelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRevisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorDistribuído por Sorteio em 16/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0041287-21.2009.8.22.0007 ApelaçãoOrigem: 00412872120098220007 Cacoal/3ª Vara CívelApelante: Americel S/AAdvogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), André Luís Gonçalves (OAB/RO 1991) e outraApelada: Elzilene Gomes AlvesAdvogado: Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 10/8/2010Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

1000258-26.2009.8.22.0022 ApelaçãoOrigem: 00025847320098220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara CívelApelante: Donizete de Souza SerafimAdvogada: Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3117)Apelada: Comercial PSV LtdaAdvogados: Viviane Ramires da Silva (OAB/RO 1360), José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) e outraRelator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 25/8/2009Redistribuído por Transferência em 5/5/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0156675-87.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01566758720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelApelante: Iraneide das Chagas de SouzaAdvogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) e Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATELAdvogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e outroRelator: DES. SANSÃO SALDANHA

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 39

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Revisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 23/8/2010Decisão: ”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0073011-23.2007.8.22.0004 Agravo em ApelaçãoOrigem: 00730112320078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara CívelAgravante: R. A. T.Advogados: Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394), Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2686) e outraAdvogada: Fernanda Yumi Yamao (OAB/RO 2428)Agravado: E. R. da C.Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 27/8/2010Decisão: ”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0244042-52.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02440425220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataApelante: Cacique Promotora de Vendas LtdaAdvogados: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645), Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98771) e outroApelado: Douglas Ricardo Aranha da SilvaAdvogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 9/8/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0102079-85.2007.8.22.0014 ApelaçãoOrigem: 01020798520078220014 Vilhena/1ª Vara CívelApte/Apda: L. N. de Aquino MEAdvogados: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) e Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 18/8/2010Decisão: ”PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E NÃO PROVIDO O RECURSO DA CERON, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0111224-78.2001.8.22.0014 Agravo em ApelaçãoOrigem: 01112247820018220014 Vilhena/2ª Vara CívelAgravante: Cláudia Schumann Campelo de SouzaAdvogados: Vicente de Paula Marques Filho (OAB/PR 19901), Evandro Ibanez Dicati (OAB/PR 36651) e outrosAgravados: Espólio de Schirlei Teixeira Schumann e outrosAdvogados: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) e Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 24/8/2010Decisão: ”AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0006322-04.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de InstrumentoOrigem: 02445847020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataEmbargante: Banco Bradesco S/AAdvogados: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) e outrosEmbargado: Alan Arais LopesAdvogados: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A) e Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)Relator: DES. SANSÃO SALDANHAInterpostos em 31/8/2010Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0157434-51.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01574345120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Banco Itaú S. A.Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outrosApelada: Raimunda Esteves de SouzaAdvogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) e Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 04/08/2010Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0127547-19.2009.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 01275471920098220002 Ariquemes/4ª Vara CívelApelante: Banco Itaú S/AAdvogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)Apelado: Dilson José MartinsAdvogado: Dilson José Martins (OAB/RO 576A)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 09/08/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0001129-05.2010.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00011290520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara CívelApelante: 14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)Apelada: Tatiani Medeiros de Castro NevesAdvogados: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) e Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 12/08/2010Decisão: ”SENTENÇA ANULADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0129701-10.2009.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 01297011020098220002 Ariquemes/1ª Vara CívelApelante: Maria Fátima AlexandreAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S. A.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 40

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogados: Alan Dias (OAB/RO 3350), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) e outrosRelator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 12/08/2010Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

0099310-28.2007.8.22.0007 ApelaçãoOrigem: 00993102820078220007 Cacoal/2ª Vara CívelApelante: Vanderson Rodrigues do PradoAdvogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) e Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)Apelado: Banco do Brasil S/AAdvogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)Relator: DES. SANSÃO SALDANHARevisor: Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 10/08/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

PROCESSO ADIADO

0100990-14.2008.8.22.0007 ApelaçãoOrigem: 01009901420088220007 Cacoal/3ª Vara CívelApelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outroApelado: Amável Pereira CostaAdvogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) e Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 16/8/2010

PROCESSO RETIRADO DE PAUTA

0245104-30.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02451043020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApte/Apda: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil LtdaAdvogados: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131600) e outroApte/Apda: C&A Modas LtdaAdvogados: Roberto Trigueiro Fontes (OAB/SP 244463), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outrosApda/Apte: Queila Cardoso FerreiraAdvogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRevisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorDistribuído por Sorteio em 23/8/2010

Ao final o desembargador presidente determinou a leitura da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e, às 09h30 declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 14 de setembro de 2010

(a.) Exmo. Sr. Des. Sansão SaldanhaPresidente da 1ª Câmara Cível

2ª CÂMARA ESPECIAL

Poder Judiciário do Estado de Rondônia2ª Câmara EspecialAta de Julgamento

Sessão 233

Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Rowilson Teixeira. Presente, ainda, a Juíza Duília Sgrott Reis para julgamento dos processos de Apelações nsº 0202789-60.2004.8.22.0001 e 0021720-54.2007.8.22.0013. Procurador de Justiça Dr. Charles Tadeu Anderson. Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada aberta a sessão às 08: 30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta.

n. 01 0009835-77.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00085154120108220501 Porto Velho/ 1ª Vara de Delitos de TóxicosPaciente: Marcelo Amorim MachadoImpetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho – RORelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por sorteio em 06/08/2010.Decisão: “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”

n. 02 0009860-90.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00091060320108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de TóxicosPaciente: Acson de Oliveira VianaImpetrante(Advogado): Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RORelator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORDistribuído por Sorteio em 09/08/2010 Decisão: ”ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”

n. 03 0010919-16.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00026939820108220007 Cacoal/2ª Vara CriminalPaciente: Adenilton Alves GuimarãesImpetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de RondôniaPaciente: Tiago Alves GuimarãesImpetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de RondôniaImpetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RORelator: DES. ROWILSON TEIXEIRADistribuído por Prevenção de Magistrado em 19/08/2010 Decisão: ”ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”

n. 04 0008958-40.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00024538520108220015 Guajará-Mirim / 1ª Vara CriminalPaciente: Rony Medina MendonçaImpetrante(Advogado): Defensoria Pública do Estado de Rondônia

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 41

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim – RORelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por Sorteio em 19/07/2010 Decisão: ”ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”

n. 05 0009658-16.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00016841620108220003 Jaru/ 1ª Vara CriminalPaciente: Silvia Schefer LoebleinImpetrante(Advogado): Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru – RORelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por Sorteio em 04/08/2010 Decisão: ”ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”

n. 06 1003040-30.2009.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação CívelEmbargante: Francisco Ferreira da SilvaAdvogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353)Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353)Embargado: Estado de RondôniaProcuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIOpostos em 23/08/2010Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”

n. 07 0007545-89.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de InstrumentoAgravante: L. F. Imports LtdaAdvogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)Advogada: Graziela Fortes (OAB/RO 2208)Agravada: Pregoeira da Prefeitura do Município de Rolim de Moura ROAgravado: Prefeito do Município de Rolim de Moura RORelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIInterpostos em 28/06/2010Decisão: ”APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, E SENDO ACOMPANHANDO PELO DES. ROWILSON TEIXEIRA, PEDIU VISTA O DES, WALTENBERG JUNIOR.”

n. 08 0000777-84.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Mandado de SegurançaEmbargante: Fábio Martins de PaulaAdvogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)Embargado: Secretário de Estado da AdministraçãoOpostos em 04/08/2010Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOROpostos em 04/08/2010 Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”

n. 09 0202789-60.2004.8.22.0001 Apelação (Agravo retido)Origem: 02027896020048220001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda PúblicaApte/Agte: Ministério Público do Estado de RondôniaApda/Agda: Nutriserv - Serviços de Alimentação e Nutrição Ltda

Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)Apelado: Ednaldo Máximo dos SantosAdvogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)Apelado: Wilson Bueno SiqueiraAdvogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)Apelado: Gilberto Moreira BarrosAdvogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)Apelado: Milton Luiz MoreiraAdvogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)Apelado: Oscarino Mário da CostaAdvogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)Apelada: Rondo Service LtdaAdvogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330)Apelado: Julio César Fernandes Martins BonacheAdvogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330)Apelado: Marcos Antônio PedroAdvogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330)Litisconsorte Ativo Facultativo/Agte: Estado de RondôniaProcuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REISRevisor: Des. Walter Waltenberg Silva JuniorDistribuído por Prevenção de Magistrado em 26/07/2010 Decisão: ”REJEITADA A PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.”

n. 10 0021720-54.2007.8.22.0013 ApelaçãoOrigem: 0021720-54.2007.8.22.0013 Cerejeiras/2ª VaraApelante: Sociedade Rolimourense de Educação e Cultura LtdaAdvogado: José de Almeida Junior ( OAB/RO )Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaLitisconsorte Ativo Facultativo: Município de Cerejeiras – ROProcuradora: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras - RORelatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REISRevisor: Des. Walter Waltenberg Silva JuniorDistribuído por Sorteio em 26/04/2010 Dada a palavra ao Dr. José de Almeida Junior, sustentou oralmente em favor da Sociedade Rolimourense de Educação e Cultura Ltda.Decisão: ”REJEITADA A PRELIMINAR. APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE DIVERGIU EM PARTE O DES. WALTENBERG JUNIOR, PEDIU VISTA O DES. RENATO MINESSI.”

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n. 11 0009131-64.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAMProcurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)Agravado: Adelson Fonseca MarquesAdvogado: Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178)Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIInterposto em 19/08/2010Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

n. 12 1000816-85.2005.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação CívelEmbargante: Sebastião Pires RibeiroAdvogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Embargante: Elvira de Lima RibeiroAdvogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Estado de Rondônia (BERON)Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)Apelado: Agropecuaria Rio Ricardo Franco LtdaAdvogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)Advogada: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614)Litisconsorte Passivo Necessario: Renata de Mello AndradeAdvogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIOpostos em 23/07/2010 Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”

n. 13 0009470-23.2010.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00071456920108220002 Ariquemes/1ª Vara CívelSuscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - ROSuscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes – RORelator: DES. ROWILSON TEIXEIRADistribuído em 02/08/2010Decisão: ”DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, POR UNANIMIDADE.”

n. 14 0007975-41.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Jarbas Galdino BandeiraAdvogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594)Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORDistribuído por Sorteio em 23/06/2010 Decisão: ”SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.”

n. 15 0002106-49.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0002106-49.2010.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de Delitos de TóxicosApelante: Nil Ueslei Almeida GomesAdvogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuído por Sorteio em 24/08/2010 Decisão: ”RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

n. 16 0009311-80.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Janira Albino SoaresAdvogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Advogada: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeProcurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por Sorteio em 27/07/2010 Decisão: ”SEGURANÇA DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”

n. 17 0008907-29.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 0074616-94.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de Delitos de TóxicosImpetrante: Velci José da Silva NeckelAdvogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Advogado: Clauber José de Souza Neckel (OAB/MS 14170)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por Prevenção de Magistrado em 16/07/2010 Decisão: ”SEGURANÇA DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”

n. 18 0004740-66.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 0007179-47.2010.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda PúblicaImpetrante: Tathyana Rodrigues Leal RochaAdvogado: Nélio Sobreira Rêgo (OAB/RO 1380) Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A) Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCABAdvogado: Hugo Baranda Junior (OAB/RJ 102.100)Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de RondôniaProcurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORDistribuído por Sorteio em 16/04/2010 Decisão: ”SEGURANÇA DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”

n. 19 0135188-42.2001.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0135188-42.2001.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda PúblicaInteressado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de RondôniaInteressado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B) Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Interessada (Parte Passiva): Chagas Neto - Construções e Incorporações Ltda Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Interessado (Parte Passiva): Raimundo Alberto Carneiro Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Interessado (Parte Passiva): Sebastião Assef Valladares Advogado: Constantino Pessoa Chaves (OAB/RO 1773) Interessado (Parte Passiva): José Raimundo Guterres Filho Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por Sorteio em 29/04/2010 Decisão: ”SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.”

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n. 20 0005765-17.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0004136-63.2010.8.22.0014Vilhena/1ª Vara CívelAgravante: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LtdaAdvogado: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORDistribuído por Sorteio em 07/05/2010 Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

n. 21 0205455-58.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0205455-58.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda PúblicaApelante: Jegleilson Inácio de OliveiraAdvogada: Sandra Macedo (OAB/RO 1682) Apelante: Geiglison Inacio de Oliveira Advogada: Sandra Macedo (OAB/RO 1682) Apelante: David Melo de Oliveira Júnior Advogada: Sandra Macedo (OAB/RO 1682) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Apelada: Sílvia Almeida de Lima Oliveira Apelada: S. A. de O. Representada por sua mãe S. A. de L. O.Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por Prevenção de Magistrado em 11/11/2009 Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

n. 22 0086474-31.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 0086474-31.2009.8.22.0014Vilhena/1ª Vara CívelInteressado (Parte Ativa): Gilliarde dos Santos CamposDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RORelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por Prevenção de Magistrado em 18/08/2010 Decisão: ”SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.”

n. 23 0001035-21.2010.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 0001035-21.2010.8.22.0013Cerejeiras/2ª VaraInteressada (Parte Ativa): Ana da Rocha CorreiaDefensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras RO Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por Sorteio em 13/08/2010 Decisão: ”SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.”

n. 24 0040889-65.2009.8.22.0010 Reexame Necessário Origem: 0040889-65.2009.8.22.0010Rolim de Moura/2ª Vara CívelInteressado (Parte Ativa): Saulo de Tarso Farias de OliveiraAdvogado: Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura - RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura - RORelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por Sorteio em 11/08/2010 Decisão: ”SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.”

n. 25 0197274-68.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0197274-68.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda PúblicaApelante: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Rondônia - SINSEMPROAdvogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por Sorteio em 09/11/2009 Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”

n. 26 0143966-25.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 0143966-25.2006.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda PúblicaApelante: Antônia Valdeni de AguiarAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Apelado: Estado de Rondônia (BERON) Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORRevisor: Des. Renato Martins MimessiDistribuído por Sorteio em 01/02/2010 Decisão: ”RECURSO NÃO CONHECIDO, POR UNANIMIDADE.”

PROCESSO ADIADO

1019815-09.2002.8.22.0001 Apelação Origem: 0198158-44.2002.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda PúblicaApelante: Aquática Piscinas e Engenharia LtdaAdvogado: Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 330)Apelante: Ello Construtora Comércio e Pavimentação LtdaAdvogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)Advogada: Caroline Carranza Fernandes Anuti (OAB/RO 1915)Apelante: Joaquina FerrazAdvogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)Advogada: Caroline Carranza Fernandes Anuti (OAB/RO 1915)Advogada: Maria Lídia Brito Gonçalves (OAB/RO 318B)Advogado: Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172B)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIRevisor: Des. Rowilson TeixeiraDistribuído por Sorteio em 17/07/2009

Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às 10: 02min.

Porto Velho, 15 de setembro de 2010

Exmo. Sr. Des. Renato Martins MimessiPresidente da 2ª Câmara Especial

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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

TRIBUNAL PLENO

Data: 16/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Tribunal Pleno

Data de distribuição: 31/03/2010Data de redistribuição: 05/05/2010Data do julgamento: 06/09/20100003861-59.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes (em Ação Rescisória)Embargantes: Marcus Augusto Sobral de Pinho e outrosAdvogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e Diego de Paiva Vasconcellos (OAB/RO 2.013)Embargado: Estado de RondôniaProcuradores do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outrosRelator originário: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRevisor: Desembargador Eurico MontenegroRelator p/ o acórdão: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, AFASTAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES. VENCIDOS O RELATOR, OS DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO, VALTER DE OLIVEIRA, RENATO MIMESSI, MOREIRA CHAGAS, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA E O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO.”.Ementa: Servidor público. Crédito. Gratificações. VPAS. Acordo. Quitação. Desistência de ações e de postulação em juízo relacionadas aos mesmos direitos. Quebra do compromisso. Indução a erro. Direito inexistente. Dolo e má-fé.A conduta do servidor público ou seu substituto processual que firma acordo recebendo crédito da Administração Pública, reclamado por ação judicial, e dá-lhe quitação com o compromisso de não propor nem prosseguir com outras ações contra a mesma administração, relativas à idêntica causa de pedir, viola o pacto e age com dolo e má-fé ao propor novas ações relativas a idêntico objeto, induzindo o juízo a erro.

(a) Belª Elizabeth Yoshida de AlmeidaDiretora do DEJUPLENO

Data: 16/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Tribunal Pleno

Data de distribuição: 19/11/2007Data do julgamento: 06/09/20102011957-34.2007.8.22.0000 Mandado de SegurançaImpetrante: Raimundo Façanha FerreiraAdvogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) e Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)Relator originário: Desembargador Valter de Oliveira

Relator p/ o acordão: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E NO MÉRITO, POR MAIORIA, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES ZELITE ANDRADE CARNEIRO, IVANIRA FEITOSA BORGES, MOREIRA CHAGAS, ELISEU FERNANDES E EURICO MONTENEGRO E A JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS.”.Ementa: Mandado de segurança. Interesse de agir. Decadência e prescrição. Quintos e anuênios. Congelamento. Valor fixo. Forma de cálculo. Constitucionalidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Repercussão geral. Paradigma.Interesse processual (binômio adequação e necessidade/utilidade) presente na relação entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional solicitado, apto para corrigir pretensa ilegalidade, também por configurar a necessidade de se valer do Judiciário para solução de um conflito de interesse e a demonstração da utilidade desse acesso que exige a indicação da finalidade útil da pretensão.O prazo a) decadencial para a impetração do mandamus conta-se da ocorrência da lesão ao direito vindicado, mas na obrigação de trato sucessivo se renova mês a mês, de modo a não incidi-la; quanto a b) prescrição, segundo o direito sumular o writ não é substituto de ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, cuja reclamação só poderá ser efetivada administrativamente ou pela via judicial própria, de modo que ambas as prejudiciais de mérito são afastadas.Não há se falar em inconstitucionalidade em lei que modifica regime jurídico de servidor público, máxime se incontroversa a matéria, por precedentes do STJ e pacificada no STF, inclusive com tese jurídica, objeto de repercussão geral, no paradigma: “15. Forma de cálculo da remuneração de inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Por não vislumbrar ofensa à garantia de irredutibilidade da remuneração ou de proventos, e na linha da jurisprudência do Supremo no sentido de não haver direito adquirido à manutenção à forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, [...] o cálculo das gratificações da recorrente deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre o vencimento, para ser transformado em valores pecuniários, correspondentes ao valor da gratificação do mês anterior à publicação da lei. Considerou-se [...] preservado o montante percebido pela recorrente, tendo, inclusive, expressamente garantido que “os índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos serão obrigatoriamente aplicados aos adicionais e gratificações que passam a ser representados por valores pecuniários”. Leading case: RE 563.965, Ministra Cármen Lúcia.

Data de distribuição: 26/12/2007Data do julgamento: 06/09/20102013297-13.2007.8.22.0000 Mandado de SegurançaImpetrante: Maria Aparecida SgarioneAdvogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 45

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)Relator originário: Desembargador Valter de OliveiraRelator p/o acórdão: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E,. NO MÉRITO, POR MAIORIA, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA VENCIDOS O RELATOR, OS DESEMBARGADORES ZELITE ANDRADE CARNEIRO, IVANIRA FEITOSA BORGES, MOREIRA CHAGAS, ELISEU FERNANDES E EURICO MONTENEGRO E A JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS.”.Ementa: Mandado de segurança. Interesse de agir. Decadência e prescrição. Quintos e anuênios. Congelamento. Valor fixo. Forma de cálculo. Constitucionalidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Repercussão geral. Paradigma.Interesse processual (binômio adequação e necessidade/utilidade) presente na relação entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional solicitado, apto para corrigir pretensa ilegalidade, também por configurar a necessidade de se valer do judiciário para solução de um conflito de interesse e a demonstração da utilidade desse acesso que exige a indicação da finalidade útil da pretensão.O prazo decadencial para a impetração do mandamus conta-se da ocorrência da lesão ao direito vindicado, mas na obrigação de trato sucessivo se renova mês a mês, de modo a não incidi-la; quanto a prescrição, segundo o direito sumular o writ não é substituto de ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, cuja reclamação só poderá ser efetivada administrativamente ou pela via judicial própria, de modo que ambas as prejudiciais de mérito são afastadas.Não há se falar em inconstitucionalidade em lei que modifica regime jurídico de servidor público, máxime se incontroversa a matéria, por precedentes do STJ e pacificada no STF, inclusive com tese jurídica, objeto de repercussão geral, no paradigma: “15. Forma de cálculo da remuneração de inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Por não vislumbrar ofensa à garantia de irredutibilidade da remuneração ou de proventos, e na linha da jurisprudência do Supremo no sentido de não haver direito adquirido à manutenção à forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, [...] o cálculo das gratificações da recorrente deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre o vencimento, para ser transformado em valores pecuniários, correspondentes ao valor da gratificação do mês anterior à publicação da lei. Considerou-se [...] preservado o montante percebido pela recorrente, tendo, inclusive, expressamente garantido que “os índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos serão obrigatoriamente aplicados aos adicionais e gratificações que passam a ser representados por valores pecuniários”. Leading case: RE 563.965, Ministra Cármen Lúcia.

(a) Belª Elizabeth Yoshida de AlmeidaDiretora do DEJUPLENO

1ª CÂMARA CÍVEL

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 10/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100127745-93.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01277459320088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda.Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Maick Felisberto Dias (OAB/RO 37.555) e outraApelada: Lindalva Alves de QueirozAdvogada: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198-B)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEAGR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Danos morais. SPC. Serasa. Inclusão indevida. Relação contratual. Ausência de prova.Não havendo relação contratual entre as partes, não se mostra legítima a inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando o inadimplemento se deu por culpa exclusiva de instituição financeira em não observar as cautelas legais.

(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Cível

Data de interposição: 31/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100006322-04.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de InstrumentoOrigem: 02445847020098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)Embargante: Banco Bradesco S/AAdvogados: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12.363), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3.541) e outrosEmbargado: Alan Arais LopesAdvogados: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653-A) e Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2.479)Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.Ementa:

Data de distribuição: 02/06/2010Data do julgamento: 14/09/20100007100-71.2010.8.22.0000 ApelaçãoOrigem: 00075022320088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Clovis da Silva PintoAdvogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO Apelado: Banco Bonsucesso S/A

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 46

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogados: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1.482), Marcina Maquine Santana (OAB/MG 29.397)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Execução de sentença. Extinção do processo. Art. 794, I, do CPC. Saldo remanescente. Sentença nula.A execução somente se extingue com o pagamento integral do débito, na forma do art. 794, I, do CPC. Havendo saldo remanescente, anula-se a sentença, que extinguiu o processo, a fim de a execução continuar até final liquidação da dívida.

Data de interposição: 30/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100009147-18.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de InstrumentoOrigem: 02447881720098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Concordata)Embargante: Banco Bradesco S/AAdvogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reyaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e outrosEmbargados: Mariana Monge Chaves e outroAdvogados: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3.769) e Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3.120)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Agravo em agravo de instrumento. Embargos de declaração. Obscuridade. Inexistência. Improcedência. Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração, quando não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.

Data de interposição: 31/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100009152-40.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de InstrumentoOrigem: 02441889320098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)Embargante: Banco Bradesco S/AAdvogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e outrosEmbargados: Rosemery Vieira Brito e outrosAdvogados: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1.933) e Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2.485)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Agravo em agravo de instrumento. Embargos de declaração. Obscuridade. Inexistência. Improcedência. Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração, quando não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.

Data de interposição: 30/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100009206-06.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de InstrumentoOrigem: 02453789120098220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)

Embargante: Banco Bradesco S.A.Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outrosEmbargados: Arlindo Leopoldino e outrosAdvogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Agravo em agravo de instrumento. Embargos de declaração. Obscuridade. Inexistência. Improcedência. Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração, quando não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.

Data de interposição: 24/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100009867-82.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 03272133820088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Agravante: Maria José de Sousa IbiapinaAdvogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)Agravada: Serasa S/AAdvogados: Alan Maschion Guimarães (OAB/SP 259.674) e Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172.362)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Agravo. Decisão monocrática. Reconsideração. Jurisprudência. Processamento do agravo de instrumento.Reconsidera-se a decisão monocrática proferida, devendo ser determinado o regular processamento do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que, se o acórdão, em dando provimento integral a apelação, reverteu o dispositivo da sentença reformada, sem fazer referência aos ônus da sucumbência, é de se entender tenha, por igual, invertido a condenação imposta na decisão reformada, ainda que não haja pronunciamento explícito.

Data de interposição: 24/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100058873-62.2009.8.22.0010 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 00588736220098220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)Embargante: BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e Celso Marcon (OAB/ES 10.990)Embargado: Givanildo Jose MartinsRelator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Agravo em agravo de instrumento. Embargos de declaração. Obscuridade. Omissão. Inexistência. Improcedência. Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração, quando não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 47

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Data de distribuição: 09/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100127547-19.2009.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 01275471920098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Banco Itaú S/AAdvogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e Lia Dias Gregório (OAB/SP 169.557)Apelado: Dilson José MartinsAdvogado: Dilson José Martins (OAB/RO 576-A)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.Ementa: Apelação cível. Danos morais. Compra e venda de veículo. Gravame bancário. Inexistência de relação jurídica. Multa diária. Honorários. Prequestionamento. Articulação necessária.Se a instituição bancária faz registrar na prontuário do veículo gravame sem nenhuma relação jurídico-bancária, impedindo transação do proprietário, perante potencial comprador, gera danos morais.Não é excessivo o valor de multa em proporção limitada, cujo agravamento depende da conduta do apelante.Para o julgamento do recurso ou prequestionamento, é necessária a articulação a respeito das questões recorridas.

Data de interposição: 27/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100156209-93.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 01562099320098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Embargante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentosAdvogadas: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) e Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128.457)Embargada: Alda Aparecida da Silva Cortez RodriguesAdvogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3.306)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Embargos de declaração. Apelação. Obscuridade. Inexistência. Improcedência. Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração, quando não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.

Data de distribuição: 04/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100157434-51.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01574345120098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante: Banco Itaú S/AAdvogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reinaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e outrosApelada: Raimunda Esteves de SouzaAdvogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959) e Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3.963)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira Chagas

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Danos moral e material. Conta corrente. Saques não autorizados. Prestação do serviço com utilização de tecnologia de cartão com chip. Falta de início de prova a ser invertido o ônus. Afastada culpa do banco. É considerada segura a prestação de serviço de conta corrente se faz parte da tecnologia a utilização de cartão com chip, demonstrando-se que não foi violada a conta ou o cartão. Fica afasta a culpa do banco, no caso de a correntista não mostrar um início de prova suficiente para que se possa inverter o ônus respectivo, nos termos do que dispõe o código de defesa do consumidor. Afastada a culpa do banco, não é devida indenização pelos alegados danos, quer material quer moral. Recurso provido.

Data de distribuição: 06/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100204092-36.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02040923620098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)Apelado: Álvaro Gomes de Oliveira JúniorAdvogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2.768)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação. Inscrição indevida. Dano moral. Indenização. Valor fixado.Mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos morais, se atender aos fatores de compensar os danos morais sofridos e de estimular para que a prestadora de serviço execute seu encargo com mais atenção ao consumidor, adotando as providências para não causar danos, ofensas e aborrecimentos.

Data de distribuição: 09/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100244042-52.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02440425220098220001 Porto VelhoRO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)Apelante: Cacique Promotora de Vendas Ltda.Advogados: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3.645), Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98.771) e outroApelado: Douglas Ricardo Aranha da SilvaAdvogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. Dano moral. Comprovação. Valor da Indenização. Comprovada a inscrição indevida do nome do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito como inadimplente, cabe a reparação pelos danos morais decorrentes.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 48

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Data de distribuição: 13/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100000778-32.2010.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00007783220108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Willian Daniel Silva do CarmoAdvogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)Apelada: Americel S/AAdvogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011) e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Danos morais. Inclusão devida no cadastro de inadimplentes. Existência de relação contratual. Improcedência. Sentença mantidaTendo sido comprovada a existência de relação contratual, tem-se que o débito do autor perante a ré era devido e, consequentemente, é lícita a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, restando improcedente o pedido de reparação de danos morais.

Data de distribuição: 12/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100001129-05.2010.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00011290520108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (1ª Vara Cível)Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e Frederico de Melo Lima Issac (OAB/MG 111530)Apelada: Tatiani Medeiros de Castro NevesAdvogados: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) e Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Sentença. Fundamentação falha. Inversão do ônus da prova. Anulação.Anula-se a sentença que não funda em prova objetiva constante dos autos, mas apenas confirma afirmações subjetivas da parte, presumindo-as como verdadeiras, em especial fincando base na regra da inversão do ônus da prova.

Data de distribuição: 16/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100001539-63.2010.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00015396320108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Jose Henrique da SilvaAdvogados: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2.845) e Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12.541)Apelado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/AAdvogados: Celso David Antunes (OAB/BA 1.141-A), Luís Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16.780) e outrosRelator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira Chagas

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.Ementa: Responsabilidade civil. Danos morais. Negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Valor fixado. Honorários advocatícios.Fixa-se, a título de danos morais, valor compatível com o gravame à honra, em razão da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por ser este razoável e proporcional e, também, por atender às peculiaridades do caso, bem assim a sua finalidade: de estimular o causador do dano à prestação de serviços de maneira satisfatória, dado o grande vulto de consumidores, e compensar a vítima pelo sofrimento.

Data de interposição: 20/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100010351-97.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 00751926920088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Agravante: Durcival Santana CostaAdvogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1.142)Agravado: Edilmar Araújo de OliveiraAdvogados: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99-B) e Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Agravo em agravo de instrumento. Decisão monocrática. Penhora de salário. Posicionamento jurisprudencial do Tribunal local.Não estabelece o art. 557 do CPC que a decisão esteja consubstanciada tanto na jurisprudência dominante do tribunal, quanto dos superiores tribunais. Há previsão legal para ser negado seguimento com base na jurisprudência do tribunal.Mantém-se a decisão monocrática proferida porque esta está baseada na recente jurisprudência deste tribunal, no sentido de elastecer o conceito da impenhorabilidade do salário, e não há discrepância na motivação da decisão monocrática.

Data de interposição: 02/09/2010Data do julgamento: 14/09/20100010718-24.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 0199480552009822001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível)Agravante: Banco Bradesco S/AAdvogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507 e outrosAgravado: Hamilton CarvalhoAdvogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Agravo em Agravo de Instrumento. Ausência de demonstração de inconsistência na decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente.Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, porque não há demonstração de inconsistência na decisão. Não cabe, no agravo interno, vir discutir o mérito do recurso julgado, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 49

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Data de interposição: 02/09/2010Data do julgamento: 14/09/20100010909-69.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 02499647420098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)Agravante: Banco Bradesco S. A.Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e outrosAgravado: Edgar KlochAdvogada: Silvana Kloch (OAB/RO 4.043)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Agravo em agravo de instrumento. Ausência de demonstração de inconsistência na decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente.Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, porque não há demonstração de inconsistência na decisão. Não cabe, no agravo interno, vir discutir o mérito do recurso julgado, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente.

Data de distribuição: 10/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100041287-21.2009.8.22.0007 ApelaçãoOrigem: 00412872120098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Americel S/AAdvogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), André Luís Gonçalves (OAB/RO 1991) e outraApelada: Elzilene Gomes AlvesAdvogado: Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Dano moral. Linha telefônica móvel. Cancelamento. Mero aborrecimento.Apenas o cancelamento da linha telefônica móvel não acarreta ofensa indenizável, se danos não ficarem demonstrados, ocorrendo apenas mero aborrecimento.

Data de distribuição: 10/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100099310-28.2007.8.22.0007 ApelaçãoOrigem: 00993102820078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Vanderson Rodrigues do PradoAdvogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) e Jefferson Magnodos Santos (OAB/RO 2.736)Apelado: Banco do Brasil S/AAdvogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11.714-A)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Danos materiais e morais. Negativação de nome. Indenização. Inexistência de dano ou ofensa indenizáveis.Se a negativação decorreu da conduta do próprio consumidor, no caso de alienação fiduciária, e o uso da ação própria foi para o exercício regular de um direito, não há ofensa moral, tampouco prejuízo material.

Data de distribuição: 18/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100102079-85.2007.8.22.0014 ApelaçãoOrigem: 01020798520078220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)Apte/Apda: L. N. de Aquino MEAdvogados: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1.878) e Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e Ubirajara Rodrigue Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO O RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CERON, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação. Danos morais. Indenização. Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Pessoa jurídica do ramo de hotelaria. Valor fixado. Pagamento da diferença de consumo de energia elétrica. Honorários.É indevida a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, por causa da retirada do medidor em razão de suspeita de fraude, porque não ficou comprovada a irregularidade referida, cabendo indenização por danos morais, sendo, no caso, o dano indiscutível, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica gera constrangimento, em especial a pessoa jurídica que atua no ramo de hotelaria.Fixa-se, a título de danos morais, valor compatível com o gravame à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo o só fato de deixar de fornecer indevidamente a energia à pessoa jurídica que depende e muito da energia, para bem se apresentar perante a sua clientela, já é suficiente para majorar a indenização.Não há como compelir o consumidor ao pagamento da diferença aferida em medidor, somente com a justificativa de que se trata de uma pessoa jurídica, que atua no ramo hoteleiro, onde o fluxo de cliente está relacionado com o consumo de energia elétrica. Majora-se os honorários para o percentual condizente com o trabalho desempenhado e com os parâmetros legais.

Data de distribuição: 13/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100114254-79.2009.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 01142547920098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)Apelada: Mônica Raquel CampanhonniAdvogadas: Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/RO 4.319) e Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3.641)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação. Inscrição indevida. Dano moral. Indenização. Valor fixado.Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, se não há comprovação de que a negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é legítima.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 50

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Deve ser mantido o valor fixado a título de indenização por danos morais, se é razoável e proporcional, considerando os critérios pertinentes ao caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação.

Data de distribuição: 12/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100129701-10.2009.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 01297011020098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Maria Fátima AlexandreAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629)Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/AAdvogados: Alan Dias (OAB/RO 3.350), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94.389) e outrosRelator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Dano moral. Valor indenização. Benefício previdenciário. Desconto indevido. Contrato inexistente. Devolução do valor em dobro e corrigido. Honorários do advogado O desconto indevido de parcela de empréstimo inexistente do benefício previdenciário enseja reparação que será feita pela devolução do valor em dobro e devidamente corrigido, e indenizados os danos morais infligidos ao beneficiário em valor suficiente para amparar a vítima e repreender o causador. Os honorários, de acordo com a lei processual, visam pagar o serviço desenvolvido pelo profissional.

Data de distribuição: 23/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100156675-87.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01566758720098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Iraneide das Chagas de SouzaAdvogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745) e Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A)Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATELAdvogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3.888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343) e outroRelator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Inscrição indevida. Dano moral. Indenização. Condenação. Valor. Critérios. Majoração. Patrono. Honorário. Manutenção.A indenização por danos morais deve atender aos limites da reparação e da reeducação do ofensor. Majora-se o valor quando não atender a tais fatores. O valor dos honorários deve ser mantido se a sentença o arbitrou em patamar razoável.

Data de distribuição: 12/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100222713-18.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02227131820088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outroApelada: Monumental Materiais de Construção e Equipamentos Elétricos Ltda. - MEAdvogados: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3.740) e Omilson Clayton Dias Tavares (OAB/RO 3.463)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação. Danos morais. Indenização. Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Estabelecimento comercial. Pessoa jurídica. Valor fixado.É indevida a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica por débito antigo, cujo pagamento já havia sido feito, e ilegal a exigência de novo pagamento da mesma fatura e das taxas para que a energia fosse restabelecida.A reparação de dano moral à pessoa jurídica no caso é indiscutível, se teve o fornecimento de energia elétrica suspenso indevidamente, o que configura constrangimento, em especial à pessoa jurídica, ainda mais, em horário comercial, na presença de clientes.Mantém-se o valor fixado a título de danos morais por ser razoável e proporcional à extensão do dano.

Data de distribuição: 12/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100244518-90.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02445189020098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família e Sucessões)Apelante: G. N. R. Representado por sua mãe I. G. N. R.Advogados: Rafael Valentin Raduan Miguel(OAB/RO 4.486) e Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4.235)Apelado: R. T. A.Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568) e Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação. Execução de alimentos provisórios. Cumprimento da obrigação. Fixação de alimentos definitivos no curso do processo de execução. Honorários.O devedor não é obrigado a pagar dívida estranha da que foi informada nos autos de execução. A condenação definitiva em alimentos, no processo principal, não impede a extinção do processo de execução de alimentos provisórios. Na ação de execução de alimentos provisórios é cabível a condenação ao pagamento de honorários, que devem ser fixados dentro dos parâmetros legais do art. 20 do CPC, de acordo com o trabalho desempenhado nos autos, o local da prestação do serviço, bem como o grau de zelo dos patronos e do limite previsto na lei de assistência judiciária (art. 11, § 1º, da lei n. 1.060/50).

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 51

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Data de distribuição: 24/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100249851-23.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02498512320098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Banco Bradesco S/AAdvogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519) e Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370)Apelado: Carlos Clenis Ribeiro da CostaAdvogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. Dano moral. Comprovação. Valor da indenização. Diminuição.Comprovada a inscrição indevida de nome no Serviço de Proteção ao Crédito como inadimplente, cabe a reparação pelos danos morais decorrentes. É caso de diminuição do valor quando não observados os parâmetros adotados por esta Corte.

(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 30/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100014750-25.2008.8.22.0006 ApelaçãoOrigem: 00147502520088220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Credi 21 Participações LtdaAdvogados: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352-B), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP 180.623) e outrosApelada: Maria Tereza BuenoAdvogada: Sílvia Letícia Cunha e Silva Caldas (OAB/RO 2.661)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Inexistência de contratação de serviço pelo consumidor. Inscrição Indevida. Dano moral puro. Presunção. Outras inscrições. Impugnadas. Critérios de fixação.A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação. A constância de outras inscrições pendentes em nome do consumidor não o caracterizam, quando impugnadas e/ou discutidas, como devedor contumaz.O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes.

Data de distribuição: 16/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100042947-68.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00429476820098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Supermercado Veneza LtdaAdvogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outroApelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1.114) e UbirajaraRodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: ÔNUS DA PROVA. FUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA OU FALTA DE PROVAS. DECORRÊNCIA.O ônus da prova tem a função de servir como regra de conduta para as partes e para o julgador, pelo que a produção deficiente de provas ou mesmo sua falta, impõe à parte que lhe promove ou deveria fazê-lo, as consequências de sua leniência ou inabilidade.

Data de distribuição: 24/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100252594-06.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02525940620098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante: Marcelo de Souza Lima Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e Patrícia Bergamashi de Araújo (OAB/RO 4.242) Apelante: Antônia Mariana de Souza LimaAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e Patrícia Bergamashi de Araújo (OAB/RO 4.242)Apelada: J. B. Cursos e Profissões Ltda. Microlins InformáticaRelator: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: CONTRATO. pRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESFAZIMENTO. OBSERVÂNCIA. REGRAS CONTRATADAS. MULTA. VALIDADE.Considerando a viabilidade da multa pelo desfazimento do negócio jurídico celebrado, bem assim a sua razoabilidade no caso concreto, não SE há DE falar em desfazimento sem ônus para a parte que desiste do negócio contratado a destempo.

(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Cível

Data de interposição: 02/06/2010Data do julgamento: 14/09/20100007980-94.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 00079809420098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Embargante: Mariele Lemos Pereira

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 52

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)Embargada: Serasa S/AAdvogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430) e Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282.355)Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação.Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante.A simples falta de menção aos dispositivos legais que embasaram a decisão do colegiado não configura omissão.

Data de interposição: 23/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100045967-49.2009.8.22.0007 ApelaçãoOrigem: 00459674920098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)Embargante: Banco Finasa BMC S/AAdvogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e outrosEmbargado: Domingos João BrighentiDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação.Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante.A simples falta de menção aos dispositivos legais que embasaram a decisão do colegiado não configura omissão.

Data de distribuição: 09/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100111248-67.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01112486720098220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)Apelante: Cássio Fabiano Rego DiasAdvogados: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) e Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRevisor: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PRVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Indenização. Dano moral. Inscrição indevida. Responsabilidade na comunicação. Pagamento. Forma diversa do pactuado. Depósito. Não identificação.O pagamento de forma diversa do pactuado, é lícito ao credor inclusão de protesto, sendo o devedor responsável pela comunicação.

Data de distribuição: 03/02/2010Data de redistribuição: 05/05/2010Data do julgamento: 14/09/20100171674-45.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01716744520098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)Apelante: American Life Companhia de SegurosAdvogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outrosApelado: Cicero da Silva de SousaAdvogadas: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO1100) e Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3.530)Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRevisor: Desembagador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Litigância de má-fé. Afastada. Ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Princípio da dialeticidade violado.Não comprovado o manifesto prejuízo processual proporcionado pela apelante ao apelado, é de ser afastada a condenação daquela no que diz respeito às multas por litigância de má-fé.A apelação, segundo preceitua o art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil, deve apresentar os fundamentos de fato e de direito por meio dos quais se impugna a sentença. Ou seja, deve apontar onde o juiz errou e por quais motivos se pode chegar a esta conclusão, sob pena de, não o fazendo, ferir o princípio da dialeticidade e impedir o seu conhecimento.

Data de distribuição: 10/05/2010Data do julgamento: 14/09/20100192851-70.2006.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01928517020068220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (2ª Vara Cível)Apelante: Expedito Paulo da SilvaAdvogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)Apelado: Carlos Lucas da SilvaCurador: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRevisor: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Usucapião. Requisitos legais. Não comprovação.É de ser afastada a pretensão de usucapião, quando não comprovados os requisitos legais, quais sejam, posse efetiva, com animus domini, bem como que tal posse tenha se dado de forma ininterrupta pelo prazo mínimo exigido na lei.

Data de distribuição: 09/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100221884-03.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02218840320098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante: Brasil Telecom S/AAdvogados: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outroApelada: Menezes e Costa Ltda. - MEAdvogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) e Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B)Relator: Juiz Osny Claro de O. JuniorRevisor: Desembargador Sansão Saldanha

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.Ementa: Dano moral. Inscrição indevida. Fixação. A fixação da indenização deve seguir os critérios de razoabilidade e de moderação, de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, de forma que, sendo fixada em valor razoável, merece ser mantida para que não seja inexpressiva a ponto de não reparar o mal causado.

Data de distribuição: 29/06/2010Data do julgamento: 14/09/20100241347-16.2009.8.22.0005 ApelaçãoOrigem: 02413471620098220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)Apelante: Banco Finasa S/AAdvogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519),Wilson Sanches Marconi (OAB/SP85.657) e outro(a/s)Apelado: Antônio Marcos Sampaio CunhaRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRevisor: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR ROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação. Abandono da causa. Extinção do feito sem Julgamento do mérito. Intimação ao patrono. Nulidade na extinção.É nula a extinção do feito com base no art. 267, III, do CPC, quando o advogado da parte não for intimado para impulsionar o feito.

Data de distribuição: 10/05/2010Data do julgamento: 14/09/20100251012-05.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02510120520088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)Apelante: Tarraf Administradora de Consórcios S.C LtdaAdvogados: Regis Henrique de Oliveira (OAB/SP 156.751) e Edson Aparecido Favaron Filho (OAB/SP 278.476)Apelado: Márcio Antonio SpinetAdvogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRevisor: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Ação de exibição de documentos. Causa de pequeno valor. Honorários advocatícios. Art.20, § 4º, do CPC.Sendo a ação de pequeno valor, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a fixação na percentagem prevista no § 3º do mesmo artigo, redundará em quantia irrisória e ofensiva ao princípio da razoabilidade.

Data de distribuição: 10/05/2010Data do julgamento: 14/09/20100291480-11.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02914801120088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Hospital da Unimed de RondôniaAdvogados: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3.924), Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) e outraApelado: Klester Batista de Oliveira

Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230)Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRevisor: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Cobrança. Dívida líquida. Prescrição.Tratando-se de cobrança de dívida líquida, é de ser observada a regra contida no art. 206, § 5º, I, do CC, segundo a qual prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

Data de distribuição: 12/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100006715-23.2010.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00067152320108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante: Global Village Telecom Ltda.Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A), Ana Carolina Montezano (OAB/SP 271.180) e outraApelado: Antonio Carlos Marques da SilvaAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231)Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRevisor: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Dano Moral. Inscrição Indevida. Fixação. A fixação da indenização deve seguir os critérios de razoabilidade e moderação, de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, de forma que sendo fixada em valor razoável, merece ser mantida, para que não seja inexpressiva a ponto de não reparar o mal causado.

Data de distribuição: 25/08/2009Data de redistribuição: 05/05/2010Data do julgamento: 14/09/20101000258-26.2009.8.22.0022 ApelaçãoOrigem: 00025847320098220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Donizete de Souza SerafimAdvogada: Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3.117)Apelada: Comercial PSV Ltda.Advogados: Viviane Ramires da Silva (OAB/RO 1.360), José Carlos Pereira (OAB/RO 1.001) e outraRelator: Juiz Osny Claro de O. JuniorRevisor: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INTEMPESTIVIDADE. BEM ARREMATADO. EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO DO ART. 1.048 DO CPC. AUSENTE PROVA DA DATA DA INTIMAÇÃO. ÔNUS DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. Se a embargante alega que opôs os embargos de terceiro tempestivamente, deve fazer prova do ônus processual de provar a data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, motivo pelo qual falta ao julgador subsídio para determinar o dies a quo da contagem do prazo para oposição de embargos e auferir a sua tempestividade.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 54

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Data de distribuição: 07/01/2009Data de redistribuição: 05/05/2010Data do julgamento: 14/09/20101008769-35.2007.8.22.0005 ApelaçãoOrigem: 00876902520078220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais)Apelante: Editora Gráfica Folha de Rondônia Ltda.Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1.583) e Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1.054)Apelado: Vagner Gilberto Ramos e outraAdvogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404)Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRevisor: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Ilegitimidade passiva. Matéria jornalística ofensiva. Dano moral. Configurado.É legítima a figurar no polo passivo à parte que disponibiliza, em sua página eletrônica, opiniões de colunistas ofensivas à imagem de terceiros, delas compartilhando para atrair um maior número de leitores.Ante a matéria ofensiva publicada em página eletrônica da apelante, causando danos à imagem dos apelados, causando injusta mácula em sua honra, a estes é assegurado o recebimento da indenização almejada.

Data de distribuição: 28/01/2009Data de redistribuição: 05/05/2010Data do julgamento: 14/09/20101020920-45.2007.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02092001720078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante: Neiva Graciela FioreseAdvogadas: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2.101) e Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2.695)Apelada: UNIRON - Faculdade Interamericana de Porto VelhoAdvogados: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4.103), Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2.755) e outrosRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRevisor: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Parcelamento. Reconvenção. Repetição do indébito. Litigância de má-fé.Ante o fato de que o parcelamento da dívida se deu após ajuizada a ação monitória, não há como se concluir que a credora estaria chamando a apelante para integrar a relação processual para exigir dívida já paga.Para que sobejasse ao devedor o direito de reclamar a repetição do indébito, necessária seria a caracterização da inviabilidade da cobrança que lhe é movida, bem como a conduta temerária por parte do suposto credor.Não havendo nos autos elementos suficientes a atribuir à parte a prática de qualquer dos atos enumerados no art. 17 do CPC, é de ser afastada a condenação desta por litigância de má-fé.

(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 05/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100000918-63.2010.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00009186320108220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3.746) e outrosApelada: Dione Lourenço BarrosAdvogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3.280)outro(a/s)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Cobrança. Seguro Obrigatório. Invalidez. Ausência de comprovação.Inexistindo comprovação segura nos autos quanto ao grau de invalidez da parte que tenha sido vítima de acidente de trânsito, a pretensão para recebimento de complementação de seguro obrigatório deve ser julgada improcedente.

Data de distribuição: 06/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100012163-90.2009.8.22.0007 ApelaçãoOrigem: 00121639020098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Sirlei Miranda BarbozaAdvogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/AAdvogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3.971) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Seguro. DPVAT. Ação de cobrança. Complementação de valor pago administrativamente. Pagamento administrativo após a ocorrência da prescrição. Extinção do processo. Art. 269, inciso IV, do CPC.O pedido administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. Contudo, no caso, este ocorreu quando já prescrito o direito da autora, sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é da data do acidente. O pagamento parcial ocorreu por mera liberalidade da seguradora, uma vez que já prescrito o direito da autora. Prescrição caracterizada.

Data de distribuição: 31/05/2010Data do julgamento: 14/09/20100043120-29.2004.8.22.0014 ApelaçãoOrigem: 00431202920048220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)Apelante/Apelada: Marlene Bonati ChiaramontiAdvogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) e Urano Freire de Morais (OAB/RO 240-B)Apelado/Apelante: Lenine Sérgio Lima de MouraAdvogadas: Viviane Dias Previato (OAB/RO 3.259) e Paula Veit Volpato (OAB/RO 2.385)

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE LENINE SÉRGIO LIMA DE MOURA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA.”.Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Dano moral. Erro médico. Imperícia. Comprovação. Majoração do valor. Constrangimento excessivo evidenciado. Possibilidade.É possível majorar o valor de condenação por dano moral de médico que, ao atender paciente pós-cirurgia, deixou de atentar para os procedimentos corretos e permitiu o agravamento de condição causada com a intervenção cirúrgica que realizou, mormente quando o problema levou a paciente a passar por inúmeros constrangimentos decorrentes da piora no quadro.

Data de distribuição: 09/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100056076-40.2009.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00560764020098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Eduardo Alexandre PedonAdvogados: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2.268) e aLEXANDRE jENNER DE aRAÚJO mOREIRA (oab/ro 2.005)Apelado: Banco Citicard S.A.Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro (OAB/RO 4.507) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Danos morais. Serasa. Manutenção indevida. Prova. Majoração do quantum indenizatório.A manutenção indevida de dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera o dever de indenizar.Considerando o quantum arbitrado, resvala-se na inaplicabilidade do binômio valor compensador e inibitório, tendo em vista que a indenização por dano moral detém o escopo recompensador ante os constrangimentos causados, impondo sua majoração.

Data de interposição: 20/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100265492-56.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 02654925620068220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogados: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2.918), Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9.446) e outrosEmbargado: Anderson Clayton EloyAdvogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Relator: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Embargos de declaração. Apresentação com intuito de pré-questionamento. Insubsistente. Ausência de quaisquer das circunstâncias elencadas pela norma processual. Não cabimento. Tentativa de rediscussão da matéria e provocação da Corte quanto a aspectos já abordados.

A provocação do julgador a se manifestar sobre matéria já decidida ou sobre a qual não está obrigado a se manifestar, sob o manto da tese pré-questionatória, inviabiliza o recurso e revela seu intuito manifestamente protelatório.O pré-questionamento é dever da parte e não do magistrado, que, a toda evidência, não precisa indicar como violados ou não os dispositivos legais ou constitucionais que sustentaram a linha argumentativa do recurso. Não se acolhem embargos declaratórios quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, o que seria indispensável, ainda que para fins de pré-questionamento.

Data de distribuição: 14/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100007048-72.2010.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00070487220108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Iris Delmar Nunes BrandãoAdvogadas: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) e Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1.013)Apelada: Maria do Socorro da Silva FerreiraRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Embargos de terceiro. Busca e apreensão.Apreensão de bem objeto do contrato de financiamento repassado a terceiro sem anuência da instituição financeira não possui eficácia da relação negocial perante o credor.

Data de interposição: 30/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100010934-82.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoAgravante: Deolinda Barbosa da Rocha MenezesAdvogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A) e outroAgravadas: Leny Vieira de Menezes e outrasAdvogadas: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) e Leandra Maia Melo (OAB/RO 1.737) Relator: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ARREPENDIMENTO. ALEGAÇÃO POR UMA DAS PARTES. Impossibilidade. Homologado o acordo e extinto o processo, encerra-se a relação processual, sendo vedado a uma das partes, que requerera a homologação, arguir lesão a seus interesses nos mesmos autos e via apelo, somente podendo fazê-lo em outro processo.

Data de distribuição: 13/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100035185-98.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00351859820098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante: José dos Anjos CostaAdvogados: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2.069) e João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2.206)Apelada: Cleonice Severo das NevesAdvogados: Marília Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2.252) e Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391)

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÁ-FÉ. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.Não ficando comprovado nenhum vício no consentimento a macular a promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes, não há falar em anulação do contrato.Não havendo a demonstração de nenhum vício na formação do contrato, é improcedente sua desconstituição.O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Data de distribuição: 12/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100050698-79.2009.8.22.0010 ApelaçãoOrigem: 00506987920098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Centauro Vida e Previdência S/AAdvogados: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327), Manuela Gselmann da Costa (OAB/RO 3.511) e outro Apelado: Claudiney Ferreira da SilvaAdvogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933)Relator: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Cobrança. Seguro obrigatório. Pagamento parcial. Invalidez. Ausência de provas.Se a parte requerente não juntar requerente o laudo pericial para comprovar o grau de deformidade que a lesão possivelmente a nela gerou, descumpriu o comando legal insculpido no art. 333, I, do CPC.

Data de distribuição: 14/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100094017-27.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00940172720098220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (2ª Vara Cível)Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outroApelado: Alexandre Thomaz HarrisonAdvogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Emissão sem solicitação. Manutenção da tarjeta magnética bloqueada. Débito apresentado. Inscrição indevida. Empresa de crédito. Responsabilidade. Ausência de cautela. Dano moral in re ipsa.Em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, decorrente de débito de cartão de crédito emitido sem solicitação do consumidor e mantido bloqueado por este, o dano moral está in re ipsa, pouco importando que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.

O agir temerário, a inversão dos fatos ou negativa da verdade, evidenciam a falta de lealdade da parte para com o processo, bem assim sua má-fé apta a gerar a imposição de multa nos termos da legislação processual (artigo 14, incisos I a III, artigo 17, incisos I e II e artigo 18, todos do Código de Processo Civil).

Data de distribuição: 25/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100144240-15.2008.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 01442401520088220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Valmir Batista MendesAdvogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2.529)Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Shnati Correia D’Angio (OAB/RO 3.971) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação cível. Seguro DPVAT. Prescrição. Inocorrência. Em se tratando de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o menor completar 16 anos, de forma que não tendo se passado mais de três anos entre essa data e a propositura da ação, não há que se reconhecer a prescrição.

Data de distribuição: 26/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100245583-23.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02455832320098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Apelantes: Makete Construções e Comércio Ltda. - EPP e outroAdvogados: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458) e Andrey Cavalcantede Carvalho (OAB/RO 303-b)Apelado: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2.715)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Apelação. Embargos à execução. Revisão contratual. Inversão da verdade. Multa por litigância de má-fé.A inversão da realidade dos fatos ou da verdade dos autos impõe o reconhecimento e encargo da litigância de má-fé.

(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Cível

Data de interposição: 24/08/2010Data do julgamento: 14/09/20100111224-78.2001.8.22.0014 ApelaçãoOrigem: 01112247820018220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)Agravante: Claudia Schumann Campelo de SouzaAdvogados: Vicente de Paula Marques Filho (OAB/PR 19.901), Evandro Ibanez Dicati (OAB/PR 36.651) e outros

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 57

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Agravado: Espólio de Schirlei Teixeira Schumann e outrosAdvogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3.134) e Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3.046)Relator: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa: Embargos de declaração e agravo interno. Interposição simultânea. Princípio da unicidade recursal. Não conhecimento do segundo recurso. Tentativa de rediscussão da matéria e provocação da Corte quanto a aspectos já abordados. Intuito protelatório. Multa.A oposição de mais de um recurso contra a mesma sentença, que não se encaixa nos casos excepcionais legalmente previstos, conduz à prolação de juízo de admissibilidade negativo do recurso apresentado por último.O evidente intuito protelatório do recurso enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

2ª CÂMARA ESPECIAL

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 01/06/2010Data do julgamento: 31/08/20100007000-19.2010.8.22.0000 Mandado de SegurançaImpetrante: Frankalison Maribondo da Silva RamosAdvogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) e Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator: Desembargador Renato MimessiDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.”.Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Edital. exigência de escolaridade. Não comprovação. Direito líquido e certo. Ausência. Denegação da segurança.O candidato que deixar de demonstrar que preenche os requisitos do edital no momento da posse, não possui direito líquido e certo. O fato de estar no último período de curso de habilitação em bacharelado, cujo currículo tem maior abrangência em relação ao nível técnico exigido, não significa que o candidato preenche os requisitos legais.

(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora em Substituição do 2DEJUESP

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 29/04/2010Data do julgamento: 14/09/20100135188-42.2001.8.22.0001 Reexame NecessárioOrigem: 01351884220018220001 Porto VelhoRO (2ª Vara da Fazenda Pública)Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia

Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - ROProcuradores: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298-B), Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805), Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705), Jefferson de Souza (OAB/RO 1139), Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)Interessada (Parte Passiva): Chagas Neto - Construções e Incorporações Ltda.Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)Interessado (Parte Passiva): Raimundo Alberto CarneiroAdvogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1.075)Interessado (Parte Passiva): Sebastião Assef ValladaresAdvogado: Constantino Pessoa Chaves (OAB/RO 1.773)Interessado (Parte Passiva): José Raimundo Guterres FilhoDefensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB-RO 306)Relator: Desembargador Renato MimessiDecisão: ”POR UNANIMIDADE, julgar mantida a SENTENÇA.”.Ementa: Ação Civil Pública. Obrigação de fazer. Loteamento urbano autorizado. Falta de obras de infraestrutura. Liberação indevida de lotes caucionados. Município. Responsabilidade Solidária. Sentença mantida em reexame necessário. O município que é parte passiva legítima na ação civil pública em que se pede o reconhecimento de obrigação de fazer, consistente na implementação das benfeitorias e obras de infraestrutura pactuadas por ocasião de aprovação de projeto de loteamento de terra urbano, pois a ele cabia, não só autorizar, como fiscalizar o integral cumprimento do pactuado.O município, o seu servidor, bem como o loteador e seus sócios são solidariamente responsáveis pela execução de loteamento por ele aprovado e autorizado, conforme art. 30, VIII, da CF e art. 40 da Lei 6.766/99, no caso de não realização das obras de infraestrutura constantes do projeto de loteamento.

(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora em Substituição do 2DEJUESP

CÂMARA CRIMINAL

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Câmara Criminal

Data de distribuição: 01/09/2010Data do julgamento: 16/09/20100011672-70.2010.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: 00098786320108220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente)Paciente: Luiz Carlos dos Santos MenezesImpetrante: José Clarindo Queiroz(OAB/RO265A)Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDecisão: ”POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. “.Ementa: Violência doméstica. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Presença dos pressupostos da medida cautelar.

Page 58: DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 ...Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria

DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 58

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Inviável a concessão de liberdade provisória, sendo irrelevantes as condições subjetivas favoráveis ao agente, se presentes os pressupostos da medida cautelar, sobretudo quando a custódia está fundamentada em fatos concretos, que justificam a medida.

(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Câmara Criminal

Data de distribuição: 27/04/2010Data do julgamento: 16/09/20100096277-66.2008.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00962776620088220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri)Apelante: Júlio Cezar das Chagas MartinsDefensor Público: José Augusto Leite Neto (OAB/RO 2.134)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRevisora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.”.Ementa: Inexigibilidade de conduta diversa. Medida excepcional. Ausência de prova. O reconhecimento da excludente de ilicitude de inexigibilidade de conduta diversa é medida excepcional e requer prova de que o réu não poderia agir de outra forma, caso contrário estar-se-ia autorizando as pessoas a fazerem justiça pelas próprias mãos.Homicídio. Meio que impossibilitou a defesa da vítima.Evidenciado nos autos que a vítima foi tomada de surpresa com os disparos de arma de fogo contra ela desferidos, configurada está a qualificadora da utilização de recurso que lhe impossibilitou a defesa.

Data de distribuição: 25/08/2010Data do julgamento: 16/09/20100011327-07.2010.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: 00174877320098220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)Paciente: Alcir AlvesImpetrante: Alcir Alves (OAB/RO 1.630)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.Ementa: Falsidade ideológica. Ação penal. Trancamento. Ausência de justa causa. Análise de prova.Para o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, é necessário exsurgir, à primeira vista, a alegada falta de justa causa para sua continuidade.

Data de distribuição: 30/08/2010Data do julgamento: 16/09/20100011556-64.2010.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: 00028316220108220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara)Paciente: Zaqueu Alves de SouzaImpetrante: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3.412)

Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDecisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.Ementa: Infração de trânsito. Pena de detenção. Concessão da ordem. Não havendo fundamentos concretos para a manutenção do paciente em cárcere, a ordem deve ser concedida, mormente em se tratando de crime cuja pena é de detenção.

Data de distribuição: 06/11/2008Data de redistribuição: 01/01/2010Data do julgamento: 16/09/20101000762-17.2004.8.22.0019 ApelaçãoOrigem: 00076242120048220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Luiz Schneider Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2.726) Apelante: Aparecida de Abreu de OliveiraAdvogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2.726) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRevisora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOÀ APELAÇÃO. “.Ementa: Furto. Flagrante preparado. Não configuração. Condenação mantida. Pena. Mínimo previsto. Redução. Impossibilidade. Não há que se falar em flagrante preparado, quando não há nos autos qualquer evidência de que os réus tenham sido instigados à prática do crime, para serem surpreendidos na posse da res furtiva. A pena fixada no patamar mínimo previsto na legislação, não comporta modificação.

Data de distribuição: 06/11/2008Data de redistribuição: 01/01/2010Data do julgamento: 16/09/20101001031-94.2006.8.22.0016 ApelaçãoOrigem: 00103189820068220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Zequias Gerônimo da CostaAdvogada: Fabricia Uchaki da Silva (OAB/RO 3.062)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRevisora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa: Estupro. Fragilidade probatória. Inocorrência. As declarações da vítima, coerentes com o laudo pericial positivo em harmonia com o conjunto probatório, autorizam a condenação.

Data de distribuição: 29/08/2008Data de redistribuição: 01/01/2010Data do julgamento: 16/09/20101004154-58.2005.8.22.0009 Apelação CriminalOrigem: 00415404220058220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Marcos Antônio TalamonteAdvogados: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685), Denir Borges Tomio (OAB/RO 3.983) e Ellen Corso Henrique de Oliveira (AOB/RO 782)

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRevisora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL E CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.”.Ementa: Receptação dolosa. Apreensão da res na posse do agente. Desclassificação para a modalidade culposa. Inviabilidade. A apreensão da res furtiva em poder do acusado faz presumir a autoria do crime de receptação e gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que recebeu o bem de modo lícito e, não logrando êxito, impõe-se a condenação. Pena. Quantitativo. Circunstâncias favoráveis. Regime prisional. Sendo a pena inferior a quatro anos e a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime prisional adequado deve ser o inicial aberto, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data de distribuição: 28/07/2008Data de redistribuição: 01/01/2010Data do julgamento: 16/09/20101006530-64.2007.8.22.0003 Apelação CriminalOrigem: 00653032220078220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Fernando Bentes da SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelante: Jeová Fiel de OliveiraDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRevisora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”.Ementa: Porte de arma. Ocultar. Desclassificação. Impossibilidade. Comprovado nos autos que os apelantes ocultaram as armas de fogo em local diverso de onde residiam, não há que se falar em posse irregular de arma de fogo, o que afasta o reconhecimento da vacatio legis.

Data de distribuição: 11/07/2008Data de redistribuição: 01/01/2010Data do julgamento: 16/09/20101007266-53.2001.8.22.0501 Apelação CriminalOrigem: 00726629120018220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente)Apelante: Adegar BorgesAdvogados: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2.598) e Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2.521)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRevisora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa: Crime sexual. Palavra da vítima. Prova relevante. Outros elementos de convicção.Em se tratando de crime sexual, a palavra da vítima tem grande valor probatório, principalmente quando existem nos autos outros elementos de convicção.

Pequenas contradições. Validade do conjunto probatório.Pequenas contradições que não afetam a essência dos fatos não invalidam o conjunto probatório.Pena-base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente justifica a fixação de pena-base acima do mínimo legal, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes.

Data de distribuição: 03/11/2008Data de redistribuição: 01/01/2010Data do julgamento: 16/09/20101103319-52.2008.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00331947620088220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)Apelante: Messias Souza BragaAdvogados: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2.844) e Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1.297)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRevisora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa: Roubo circunstanciado. Falta de provas para condenação. Absolvição. Realidade fática. Comprovação da localização temporal e espacial no momento do crime. Fundamentação jurídica diversa.Havendo comprovação de que o réu, no tempo e no momento do crime de roubo, estava em outro local, a fundamentação jurídica para absolvê-lo, nos termos da lei processual penal, situa-se no campo da certeza de fato negativo de não ter concorrido para a infração penal e não por ausência de provas para sua condenação.

Data de distribuição: 08/07/2008Data de redistribuição: 01/01/2010Data do julgamento: 16/09/20101103687-05.2001.8.22.0017 Apelação CriminalOrigem: 00368707320018220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Joaquim Franco FerreiraDefensor Público: Eliomar Abrantes de Souza (OAB/RO 246)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRevisora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa: Crime sexual. Palavra da vítima. Prova relevante.Em se tratando de crime sexual, a palavra da vítima tem relevante valor probatório e é suficiente para fundamentar a condenação, principalmente quando apresenta sempre a mesma versão para os fatos em todas as vezes em que foi ouvida.Atentado violento ao pudor. Continuidade delitiva.Reconhece-se a continuidade delitiva quando os crimes da mesma espécie são praticados com o mesmo modus operandi, nas mesmas condições de tempo e lugar.’

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 60

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Data de distribuição: 03/07/2008Data de redistribuição: 01/01/2010Data do julgamento: 16/09/20101107245-64.2000.8.22.0002 Apelação CriminalOrigem: 00724530420008220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Claudemício Assis do NascimentoAdvogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B)Advogado: Cezarino Ferreira (OAB/RO 42)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRevisora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”por unanimidade, rejeitar as PRELIMINARES e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa: Preliminares. Júri. Preclusão.Eventuais nulidades ocorridas no libelo ou na quesitação, devem ser arguidas em plenário SOB pena de preclusão.Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência.Decisão contrária à prova dos autos é somente aquela de todo dissociada do conjunto probatório, não podendo assim ser considerada a decisão que encontra amparo em prova idônea.

(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Câmara Criminal

Data de distribuição: 01/07/2010Data do julgamento: 16/09/20100000882-21.2010.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00008822120108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Leandro Martins de SouzaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRevisor: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa: Apelação. Roubo. Negativa de Autoria. Fragilidade Probatória. Reconhecimento direto. Inobservância de Formalidades. Irrelevância. Validade. Prova Harmônica. Absolvição. Impossibilidade. Condenação mantida. A negativa de autoria isolada do conjunto probatório deve ser desconsiderada e a condenação mantida, sobretudo quando o agente foi pessoalmente reconhecido pelas vítimas.A observância das formalidades exigidas pela lei para realização do reconhecimento pessoal, embora seja aconselhável, não é reputada como essencial, podendo o juiz valorar tal prova livremente, com base no princípio da livre convicção motivada.

Data de distribuição: 19/04/2010Data do julgamento: 16/09/20100000946-86.2010.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00009468620108220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)Apelante: Antônio Carlos ForteDef. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia

Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRevisor: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. .”.Ementa: Porte de Arma. Confissão e Reincidência. Preponderância da Agravante. Majoração Justificada. Regime Prisional Fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção.A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece em relação a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal.Consideradas negativas às circunstâncias judiciais e constatada a reincidência, correta é a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do STJ.

Data de distribuição: 06/04/2010Data do julgamento: 16/09/20100001858-59.2009.8.22.0003 ApelaçãoOrigem: 00018585920098220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Gusthavo Emanuell Lacerda Corrêa de FariaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRevisor: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa: Roubo com duas causas de aumento. Pena-base no mínimo legal. Redução. Aplicação de atenuantes da confissão e menoridade. Impossibilidade. Tentativa de roubo. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Absolvição. Procedência. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, é vedada a sua redução em face da aplicação de atenuantes, porquanto a reprimenda inicial, na segunda fase da dosimetria, não pode ficar abaixo do patamar mínimo. Deve ser absolvido o agente, por falta de provas, em face da aplicação do princípio in dubio pro reo, quando evidenciado nos autos a incerteza de autoria do crime que lhe foi imputado.

Data de distribuição: 01/12/2009Data do julgamento: 16/09/20100019981-36.2008.8.22.0005 ApelaçãoOrigem: 00199813620088220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Wanderson Porto LinsAdvogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1.517)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRevisor: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa: Apelação criminal. Júri. Homicídio privilegiado pela violenta emoção. Improcedência. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima – Caracterização.Se a decisão do Júri se amparar em elementos razoáveis de prova, em uma interpretação razoável dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. A comprovação nos autos de que a vítima não exerceu nenhuma provocação contra o réu no instante do crime, e que este

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 61

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

simplesmente não gostou de ser repreendido pela agressão à sua ex-companheira, demonstra que não estava dominado por violenta emoção, o que afasta a configuração do homicídio privilegiado, por faltar as elementares dessa figura penal. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser caracterizada quando o réu age de inopino, efetuando disparos de arma de fogo contra a vítima, que, mesmo tentando fugir foi alvejada nas costas, de forma vil e de maneira fria, por ter ademoestado o acusado por ter, momentos antes do fato, agredido, sua própria ex-mulher.

Data de distribuição: 18/11/2009Data do julgamento: 16/09/20100022327-27.2003.8.22.0007 ApelaçãoOrigem: 00223272720038220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal)Apelante: José Rodrigues NetoAdvogados: Marcos Antônio Pancier (OAB/RO 3810),Patrícia da Costa Monteiro Mochi (OAB/RO 2937), Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRevisor: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa: Receptação dolosa. Desconhecimento da origem ilícita do bem. Prova. Indícios e circunstâncias. Res furtiva encontrada com o acusado. Presunção de responsabilidade. Absolvição. Inviabilidade.Em tema de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca. A aferição do dolo do agente é muito difícil, visto ser impossível perscrutar o seu íntimo, podendo, assim, ser alcançado pelas circunstâncias exteriores que envolveram o fato e por prova indiciária. Assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se em certeza, autorizando a condenação.

Data de distribuição: 15/07/2010Data do julgamento: 16/09/20100161820-84.2006.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 01618208420068220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente))Apelante: Anderson Nonato RodriguesDefensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRevisor: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa: Apelação criminal. Estupro. Materialidade e Autoria comprovadas. Prova Pericial. Palavra da vítima. Outros elementos. Harmonia. Fragilidade Probatória. Absolvição. Descabimento. A firme versão da vítima, relatando com clareza e convicção a ação delituosa do réu, em harmonia com a prova pericial e testemunhal coletada nos autos, é suficiente para alicerçar o decreto condenatório, especialmente na hipótese de o réu não ter se incumbido de comprovar o álibi alegado em juízo.

Data de distribuição: 03/09/2010Data do julgamento: 16/09/20100011798-23.2010.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: 00321452720088220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)Paciente: Romacir Teixeira da SilvaImpetrantes: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) e Vanilse Ines FerresImpetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RORelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.Ementa: Habeas corpus. Sentença condenatória transitada em julgado. Réu revel. Intimação por edital. Não localização. Prisão decretada. Pedido de suspensão da prisão até julgamento da revisão criminal. Impossibilidade.Não há que se falar em constrangimento ilegal do paciente que teve sua prisão decretada para assegurar a aplicação da pena, uma vez que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, este não foi localizado por meio de citação feita por edital.

Data de distribuição: 03/09/2009Data do julgamento: 16/09/20101001383-60.2007.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00138352220078220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Osmir Mateus DomingosAdvogados: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3.932) e Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa: Apelação criminal. Desacato. Resistência à prisão. Fragilidade probatória. Absolvição. Possibilidade.Se observado que a suposta vítima/militar foi quem lavrou e assinou a ocorrência policial e o auto de resistência à prisão, e somente o seu depoimento é que foi colhido como prova oral para incriminar o acusado, embora houvesse a possibilidade de serem colhidos os depoimentos de outros policiais arrolados na denúncia, que teriam presenciado os fatos, resta fragilizada a condenação, porquanto a contraposta versão do réu negando que tivesse desacatado o miliciano com xingamentos, e ou de que se opôs com violência à ordem legal de prisão, faz com que se instaure a dúvida, ensejando a absolvição, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Data de distribuição: 28/07/2008Data do julgamento: 16/09/20101004137-36.2007.8.22.0014 Apelação CriminalOrigem: 00413716920078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal)Apelante: Evangevaldo Castanheira dos SantosAdvogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1.542)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRevisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. “.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 62

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Ementa: Receptação. Ciência da origem ilícita do objeto. Insuficiência probatória. Absolvição. Impossibilidade. Pena de multa exasperada. Redução do dia-multa. Possibilidade.A pré ciência do agente quanto à origem criminosa de veículo que ele transportava para outra cidade, mediante recompensa, resulta na prática de crime de receptação dolosa. Impõe-se a redução do valor do dia-multa, devido à atual capacidade financeira do réu.

(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Câmara Criminal

Data de distribuição: 01/09/2010Data do julgamento: 16/09/20100011690-91.2010.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: 00019072720108220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar de de Crimes contra Criança e Adolescente)Paciente: Nélio Rodrigues AraújoImpetrante: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4.182)Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RORelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.Ementa: Habeas corpus. Retratação da vítima na audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei 11.340/06. Ausência de condição de procedibilidade da ação penal. Trancamento da ação penal. Inviabilidade. O art. 41 da Lei 11.340/2006 afastou, de modo categórico, a incidência da Lei. n. 9.099/95. Por isso, nos casos de lesão corporal com violência doméstica, a ação penal será pública incondicionada, consoante previsto no próprio Código Penal, sendo irrelevante a retratação da ofendida na audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006.O trancamento da ação penal pela via mandamental justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.

Data de distribuição: 20/01/2009Data do julgamento: 16/09/20101003328-74.2001.8.22.0008 ApelaçãoOrigem: 00332862520018220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Ademar Luiz VanzuitaAdvogados: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338-B) e Marco César Kobayashi (OAB/RO 4.351)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.”.Ementa: APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO rETROATIVA. OCORRÊNCIA.Aplicada a pena privativa de liberdade e não havendo recurso da acusação, o prazo prescricional é regulado pela sanção

imposta, a teor do art. 110, §1º, do CP. Sendo o réu condenado à pena de 2 anos de detenção pelo de homicídio culposo na direção de veículo automotor, e tendo decorrido prazo superior a quatro anos entre a data do fato até a data do recebimento da denúncia, opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa.

(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Câmara Criminal

Data de distribuição: 17/11/2008Data do julgamento: 16/09/20101003412-07.2008.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00341231220088220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)Apelante: Leilson Veras BragaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.”.Ementa: Apelação criminal. Lesão corporal e ameaça. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade.Extingue-se a punibilidade pela prescrição retroativa, se verificada a ocorrência do lapso temporal necessário.

(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Câmara Criminal

Data de distribuição: 21/07/2008Data do julgamento: 16/09/20101000734-77.2007.8.22.0008 Apelação CriminalOrigem: 00073464820078220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Rutiléia Pereira Muniz e outro(a/s)Defensor Público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173-A)Apelante: Neide Gonçalves de FariaDefensor Público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173-A)Apelado: Armando BraunAdvogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304-B)Advogado: Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1.869)Relator: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.”.Ementa: Apelação criminal. Injúria. Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa.Extingue-se a punibilidade pela prescrição retroativa se decorrido o lapso temporal necessário.

(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 63

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Câmara Criminal

Data de distribuição: 28/05/2010Data do julgamento: 16/09/20100006786-28.2010.8.22.0000 Agravo de Execução PenalOrigem: 00008751420108220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal)Agravante: Nilson NevesAdvogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4.192)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. “.Ementa: Agravo de execução de penal. Privativa de liberdade. Restritiva de direito. Substituição. Reincidência específica. Impossibilidade. É defesa a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito nos casos de reincidência específica em face do não preenchimento de um dos requisitos condicionadores da concessão do benefício.

Data de distribuição: 03/05/2010Data do julgamento: 16/09/20100018252-87.2009.8.22.0021 ApelaçãoOrigem: 00182528720098220021 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Diogo Vitor da SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Valter de OliveiraRevisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL. “.Ementa: Apelação criminal. Dosimetria. Reincidência. Confissão espontânea. Menoridade. Preponderância. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime semiaberto.A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, todavia, curva-se perante a menoridade, que prepondera sobre quaisquer outras, por dizer respeito à própria personalidade do acusado, ainda em formação.Se as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu e a pena não ultrapassar a 4 anos de reclusão, é cabível o estabelecimento do regime semiaberto para o início de cumprimento da privativa de liberdade, ainda que se trate de réu reincidente. Precedentes do STJ.

Data de distribuição: 23/06/2010Data do julgamento: 16/09/20100023024-31.2006.8.22.0011 ApelaçãoOrigem: 00230243120068220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Pedro Francisco dos SantosDef. Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR À PUNIBILIDADE.”.Ementa: Prescrição retroativa. Prazo respectivo entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia. lei

nº 12.234/2010. Lei nova desfavorável. Irretroatividade. Reconhecimento da causa extintiva de punibilidade.Sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lex gravior, a lei nº 12.234/10 não pode alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.Prescrito está o direito do Estado em punir se entre a data de consumação do delito e a do recebimento da denúncia decorrer o prazo de dois anos, considerando-se ter sido à pena privativa de liberdade fixada em dez meses, ex vi do então art. 109, VI, do CP.

Data de distribuição: 20/05/2010Data do julgamento: 16/09/20100127490-90.2008.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 01274909020088220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)Apelante: Alan Cardeck MarquesAdvogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1.142) e Juliane Muniz Mirante de Lucena Lima (OAB/RO 1.297)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Valter de OliveiraRevisora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa: Disparo de arma de fogo. Legitima defesa. Absolvição. Porte ilegal de Arma de fogo. Condenação. Arma utilizada dentro do mesmo contexto fático do disparo. Impossibilidade de reconhecimento de crimes autônomos. Princípio da consunção. Policial militar. Porte funcional. Arma de fogo de uso permitido registrada em nome de terceiro. Atipicidade.Se o agente utilizou a arma de fogo como meio material para executar o disparo em lugar habitado, tudo no mesmo contexto fático, não há falar em cisão das condutas para absolvê-lo do crime-fim (por legítima defesa) e condená-lo pelo crime-meio, aplicando-se, na espécie, o princípio da consunção. Precedentes do STJ.É atípica a conduta do policial militar que porta arma de fogo de uso permitido, registrada em nome de terceiro, durante o seu turno de trabalho, uma vez que possui o porte funcional decorrente do propter officium e, in casu, o comportamento não incrementou o risco permitido pelo art. 14 da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Data de distribuição: 19/08/2010Data do julgamento: 16/09/20100005805-48.2010.8.22.0501 Reexame NecessárioOrigem: 00058054820108220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (3ª Vara Criminal)Recorrente: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/ROAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Gustavo Adolfo Anez MenachoAdvogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)Relator: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.”.Ementa: Habeas Corpus. Concessão. Inocência. Demonstração inequívoca. Exclusão do nome do polo passivo. Re-exame necessário. Desprovimento. Constatado de maneira inequívoca que o agente teve seu nome incluído indevidamente em ação penal, deve ser ratificada a concessão da ordem de habeas corpus que o excluiu do polo passivo, desprovendo-se o reexame necessário.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 64

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Data de distribuição: 02/06/2008Data do julgamento: 16/09/20101002578-96.2006.8.22.0008 Apelação CriminalOrigem: 00257837420068220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Wheber Barros RodriguesDefensor Público: Célio Renato da Silveira (RO173-A)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE. “.Ementa: Lesão corporal. Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa.Extingue-se a punibilidade pela prescrição retroativa, se decorrido o lapso temporal necessário.

(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Câmara Criminal

Data de distribuição: 02/09/2010Data do julgamento: 16/09/20100011775-77.2010.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: 00086522320108220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (2ª Vara Criminal)Paciente: Robisson John Pereira MacielImpetrante: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDecisão: ”POR UNANIMIDADE, REVOGAR A LIMINAR E NO MÉRITO JULGAR PREJUDICADO O HABEAS CORPUS.”.Ementa: Furto. Manutenção da prisão. Processo de execução penal. Constatado que houve a perda da eficácia da medida liminar que determinou a soltura do paciente, em razão de sua manutenção na prisão por processo de execução penal, resta prejudicado o habeas corpus.

(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO

Poder Judiciário do Estado de RondôniaAta de Distribuição - Data: 10/09/2010Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRepresentante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846)

PRESIDÊNCIA0012080-61.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recur-so EspecialOrigem: 0297942-81.2008.8.22.0001Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Agravada: Viviane Barros AlexandreAdvogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)Distribuição por Sorteio

0012083-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recur-so EspecialOrigem: 0010391-98.2009.8.22.0005Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesAgravante: Morena Construções Civis LtdaAdvogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Agravado: Jackson Junior de SouzaAdvogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)Distribuição por Sorteio

0012124-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recur-so EspecialOrigem: 1000774-80.2007.8.22.0001Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesAgravante: Josué Batista da SilvaAdvogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169)Agravado: Estado de RondôniaProcuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)Distribuição por Sorteio

0012132-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recur-so EspecialOrigem: 0076174-46.2009.8.22.0002Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesAgravante: Banco do Brasil S/AAdvogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358)Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E)Advogada: Gercimara Alves Barbosa (OAB/RO 562E)Advogado: Maiche Furlani Zermiani (OAB/RO 563E)Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)Agravado: Marcos Antônio CarneiroAdvogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)Distribuição por Sorteio

0012133-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recur-so EspecialOrigem: 1003823-95.2008.8.22.0001Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesAgravante: Francisco Maia de Lucena MEAdvogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 65

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)Advogada: Liliane Magalhães Portela (OAB/RO 418E)Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)Advogado: Francisco de Assis Almeida Leite (OAB/AM 565)Agravado: Estado de RondôniaProcuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)Distribuição por Sorteio

0012140-34.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recur-so EspecialOrigem: 0100328-86.2009.8.22.0501Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesAgravante: Jose da Silva VelosoAdvogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)Advogado: Wilson Damusci (OAB/RO 139B)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

1ª CÂMARA CÍVEL0012088-38.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 01523783720098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelRelator: Juiz Osny Claro de O. JuniorAgravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Mé-dicoAdvogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Agravada: Nelia Lepoldina Pereira BarretoAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Distribuição por Sorteio

0078027-30.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00780273020088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelRelator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira ChagasApelante: Sandra Maria de Azevedo MarçalAdvogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)Apelado: Ocimar da Silva SalesAdvogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)Apelada: Erilene da Silva SalesAdvogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)Distribuição por Sorteio

0012095-30.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00066241820108220005Ji-Paraná/5ª Vara CívelRelator: Des. Moreira ChagasAgravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)Agravada: Transcontinental Hotéis e Turismo S. A.Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634)Distribuição por Sorteio

0156354-86.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01563548620088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelRelator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão SaldanhaApelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVIAdvogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF 23508)Advogado: Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600)Advogado: Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29283)Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira (OAB/DF 8963E)Apelada: Tônia Londe Raposo SantosAdvogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Distribuição por Sorteio

0011683-96.2010.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00116839620108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara CívelRelator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorApelante: Adsson Bezerra BernardoAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Apelado: Banco Itaú S/AAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Advogada: Cláudia Belarmino Martins (OAB/SP 274477)Distribuição por Sorteio

0000572-15.2010.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00005721520108220002Ariquemes/4ª Vara CívelRelator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão SaldanhaApelante: Bradesco Auto RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)Apelado: Roberto Cesário dos SantosAdvogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)Distribuição por Sorteio

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 66

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0331962-98.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 03319629820088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelRelator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira ChagasApelante: Banco do Brasil S.AAdvogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)Advogado: José Geraldo Valentim Rios (OAB/RO 502E)Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)Apelado: João Paulo CeconelloAdvogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)Distribuição por Sorteio

0000154-44.2010.8.22.0013 ApelaçãoOrigem: 00001544420108220013Cerejeiras/2ª VaraRelator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorApelante: João Carlos RodriguesAdvogado: Mário Guedes Junior (OAB/RO 190A)Apelada: Rosa Antonia Pereira dos SantosAdvogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)Distribuição por Sorteio

0012472-29.2009.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00124722920098220002Ariquemes/3ª Vara CívelRelator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão SaldanhaApelante: Rodrigo Gomes GuimarãesAdvogada: Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870)Apelada: Brasil Telecom S.A.Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)Advogada: Maria Eliza Mac-Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665)Distribuição por Sorteio

0012130-87.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00064613220108220007Cacoal/4ª Vara CívelRelator: Des. Sansão SaldanhaAgravante: Ramon Rodrigo da FonsecaAdvogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183)Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)Agravado: Banco Itauleasing S.ADistribuição por Sorteio

0012138-64.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 01355896020098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concor-dataRelator: Des. Sansão SaldanhaAgravante: Banco Bradesco S.A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)

Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)Agravado: Walter Costa da SilvaAdvogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)Distribuição por Prevenção de Magistrado

0012139-49.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00152044920108220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelRelator: Des. Moreira ChagasAgravante: Banco Itauleasing S. A.Advogada: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12450)Agravado: Mario Coelho de MatosDistribuição por Sorteio

0021621-52.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00216215220098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelRelator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorApelante: João Farias de Lima FilhoAdvogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)Requerido: B P M Brasil Banco Múltiplo S.A.Distribuição por Sorteio

0012144-71.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00872635120098220007Cacoal/3ª Vara CívelRelator: Juiz Osny Claro de O. JuniorAgravante: Frigorífico Santa Elvira LtdaAdvogada: Silvia Letícia Munin Zancan (OAB/RO 1259)Agravante: Roberto Demário CaldasAdvogada: Silvia Letícia Munin Zancan (OAB/RO 1259)Agravado: Lázaro Aristeu QueirozDistribuição por Sorteio

0000640-62.2010.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00006406220108220002Ariquemes/4ª Vara CívelRelator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorApelante: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)Apelado: Joaquim Ferreira BuenoAdvogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)Distribuição por Sorteio

0004010-49.2010.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00040104920108220002Ariquemes/4ª Vara CívelRelator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. JuniorApelante: N. de C.Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)

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Apelado: G. S. C. Representado por sua mãe E. P. dos S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: A. S. C. Representada por sua mãe E. P. dos S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: M. S. C. Representada por sua mãe E. P. dos S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: I. S. de C. Representado por sua mãe I. da S.Advogado: Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4434)Distribuição por Sorteio

0001729-23.2010.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00017292320108220002Ariquemes/2ª Vara CívelRelator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira ChagasApelante: Banco Finasa BMC S/AAdvogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933)Advogado: Thiago Andrade Cesar (OAB/SP 237705)Apelada: Marcia Santos de SouzaDistribuição por Sorteio

CÂMARA CRIMINAL0148239-02.2006.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 01482390220068220501Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara CriminalRelator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade CarneiroApelante: Nerci Natalino SzimanskiAdvogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)Apelante: Jorge Keniti SeitoAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Prevenção de Magistrado

0150985-37.2006.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 01509853720068220501Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara CriminalRelator: Des. Valter de OliveiraApelante: Szimanski & Lima LtdaAdvogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Prevenção de Magistrado

0103127-05.2009.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 01031270520098220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara CriminalRelatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de OliveiraApelante: Iran da Silva LeiteAdvogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

0018703-91.2008.8.22.0007 ApelaçãoOrigem: 00187039120088220007Cacoal/2ª Vara CriminalRelatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de OliveiraApelante: José Cícero Sobral

Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

0112423-22.2007.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 01124232220078220501Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do JúriRelatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa BorgesApelante: Wemerson Alves AlfaiaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

0012111-81.2010.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: 00085114620108220002Ariquemes/1ª Vara CriminalRelatora: Desª Zelite Andrade CarneiroPaciente: Ezequias Primo de SouzaImpetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RODistribuição por Sorteio

0012134-27.2010.8.22.0000 Agravo de Execução PenalOrigem: 00291696020078220014Vilhena/2ª Vara CriminalRelatora: Desª Ivanira Feitosa BorgesAgravante: José Pinto da CostaDefensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

1ª CÂMARA ESPECIAL0012081-46.2010.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: 00098742620108220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelator: Des. Eliseu FernandesPaciente: Vanusa Limoeiro de AbreuImpetrante(Advogada): Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RODistribuição por Sorteio

0063801-74.2009.8.22.0101 ApelaçãoOrigem: 00638017420098220101Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fis-cais e Registros PúblicosRelator: Des. Eliseu FernandesApelante: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas LtdaAdvogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)Apelado: Município de Porto Velho ROProcuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Distribuição por Sorteio

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 68

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

0012086-68.2010.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: 00078719820108220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelator: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosPaciente: Kleber Filho Vieira FerreiraImpetrante(Advogado): Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)Impetrante(Advogado): Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RODistribuição por Prevenção de Magistrado

0128914-81.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01289148120098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda PúblicaRelator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico MontenegroApelante: Associação de Produtores Rurais de Porto Velho/RO - ASPROAdvogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)Apelante: Município de Porto Velho ROProcurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaLitisconsorte Ativo Necessario: Estado de RondôniaProcuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430)Distribuição por Prevenção de Magistrado

0004454-46.2010.8.22.0014 ApelaçãoOrigem: 00044544620108220014Vilhena/1ª Vara CívelRelator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico MontenegroApelante: Município de Vilhena ROProcurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699)Apelada: Silmar Rosa Miglioranza Dal MoroDefensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)Distribuição por Sorteio

0112418-63.2008.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 01124186320088220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu FernandesApelante: Elinaldo José Carvalho AguiarAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Prevenção de Magistrado

0086077-69.2009.8.22.0014 ApelaçãoOrigem: 00860776920098220014Vilhena/1ª Vara CívelRelator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosApelante: Município de Vilhena RO

Procuradora: Marlene Frois Pereira Schmitt (OAB/RO 3406)Apelado: João Mendes do CarmoDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio

0012110-96.2010.8.22.0000 Mandado de SegurançaRelator: Des. Eliseu FernandesImpetrante: Ângelo AngelinAdvogado: Denns Deivy Souza Garate (OAB/RO 4396)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais, Registros Públicos e Cartas Precatórias da Comarca de Porto Velho - RODistribuição por Sorteio

0102119-90.2009.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 01021199020098220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosApelante: Marcos Aurélio Soares MatosAdvogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)Apelante: Davi Isac Ferreira AguileraAdvogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)Apelante: Marcelo Pereira de OliveiraAdvogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

0064497-81.2007.8.22.0004 ApelaçãoOrigem: 00644978120078220004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara CívelRelator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu FernandesApelante: Município de Teixeirópolis ROProcurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)Apelada: Marineti Correia SalomãoAdvogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/RO 1390)Distribuição por Sorteio

0012129-05.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00262639820058220101Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fis-cais e Registros PúblicosRelator: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosAgravante: Gessi Braz da NobregaDefensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO 238)Agravado: Município de Porto Velho - ROProcurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Distribuição por Sorteio

0012131-72.2010.8.22.0000 Mandado de SegurançaRelator: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosImpetrante: Ildo RangelDefensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO 238)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeDistribuição por Sorteio

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 69

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

0012141-19.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00132601220108220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda PúblicaRelator: Des. Eurico MontenegroAgravante: Geremias Pereira BarbosaAdvogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

2ª CÂMARA ESPECIAL0008343-47.2010.8.22.0001 Conflito de competênciaOrigem: 00083434720108220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelRelator: Des. Renato Martins MimessiSuscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - ROSuscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RODistribuição por Prevenção de Órgão Julgador

0012075-39.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 02491742720088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda PúblicaRelator: Des. Rowilson TeixeiraAgravante: Adailson Bezerra HermandoAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Agravante: Diego Araújo CavalcantiAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Agravante: Willian Roberto Sanches FilhoAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Agravante: Michel Platini Linhares de AlmeidaAdvogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Agravante: Jeferson Gama LimaAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Agravante: Dogival do Prado AlmeidaAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Agravante: Francsinato Lima BarrosAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Agravado: Estado de RondôniaProcuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Distribuição por Prevenção de Magistrado

0330621-37.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 03306213720088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Pre-catórias CíveisRelator: Des. Walter Waltenberg Silva JuniorApelante: Companhia de Bebidas das Américas AMBEVAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)

Advogado: Pedro Marcelo de Simone (OAB/MT 3937)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Distribuição por Sorteio

0245253-26.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02452532620098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda PúblicaRelator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson TeixeiraApelante: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho ASSEMPAdvogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952)Apelado: Município de Porto Velho ROProcuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Distribuição por Sorteio

0129970-52.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01299705220098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Pre-catórias CíveisRelator: Des. Renato Martins MimessiApelante: Companhia de Bebidas das Américas AMBEVAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Advogado: Pedro Marcelo de Simone (OAB/MT 3937)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)Distribuição por Sorteio

0012104-89.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00016354520108220012Colorado do Oeste/1ª Vara CívelRelator: Des. Walter Waltenberg Silva JuniorAgravante: Viriato Faleiros BarbosaAdvogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)Agravado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsi-to do Estado de Rondônia DETRAN RODistribuição por Sorteio

0012787-92.2007.8.22.0013 Conflito de competênciaOrigem: 00127879220078220013Cerejeiras/1ª VaraRelator: Des. Renato Martins MimessiSuscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cere-jeiras/ROSuscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras-RODistribuição por Prevenção de Órgão Julgador

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 70

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

0084204-28.2009.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00842042820098220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins MimessiApelante: Marcelo Júnior Souza GomesAdvogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)Apelante: Edvan Santos de CarvalhoAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)Advogado: Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097)Advogada: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417)Apelante: Leandro da SilvaAdvogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

0103123-65.2009.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 01031236520098220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson TeixeiraApelante: Adriano de MoraisDefensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Prevenção de Magistrado

0051377-21.2005.8.22.0010 ApelaçãoOrigem: 00513772120058220010Rolim de Moura/1ª Vara CívelRelator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins MimessiApelante: Município de Rolim de Moura ROProcuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)Procurador: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)Apelado: Edegilson Andrade de AlbuquerqueAdvogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)Distribuição por Sorteio

0012127-35.2010.8.22.0000 Mandado de SegurançaRelator: Des. Renato Martins MimessiImpetrante: José Maria Gomes da SilvaDefensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO 238)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeDistribuição por Prevenção de Magistrado

0012128-20.2010.8.22.0000 Mandado de SegurançaRelator: Des. Walter Waltenberg Silva JuniorImpetrante: J. V. A. de O. Representado por sua mãe E. A. A. de O.Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO 238)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeDistribuição por Prevenção de Magistrado

0012135-12.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 01495942020058220101Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fis-cais e Registros PúblicosRelator: Des. Walter Waltenberg Silva JuniorAgravante: Evarista da Costa CastroDefensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO 238)Agravado: Município de Porto Velho ROProcurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Distribuição por Sorteio

0129212-70.2009.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 01292127020098220002Ariquemes/3ª Vara CívelRelator: Des. Renato Martins MimessiApelante: Município de Ariquemes - ROProcurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Marcelo Barros Lopes (OAB/MT 9462)Distribuição por Sorteio

0040600-62.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00406006220098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda PúblicaRelator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva JuniorApelante: Marilene Elage PinheiroAdvogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)Apelado: Município de Porto Velho ROProcurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)Procuradora: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274)Distribuição por Sorteio

2ª CÂMARA CÍVEL0097920-70.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00979207020098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelRelator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaApelante: União Previdenciária Cometa do BrasilAdvogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)Apelado: Zeno Rodrigues VianaAdvogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)Redistribuição por Sorteio

0012082-31.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00067906220108220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concor-dataRelator: Des. Roosevelt Queiroz CostaAgravante: Gessi Janes Soares MoreiraAdvogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)Agravado: Wagner Luis de SouzaAdvogada: Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1763)Distribuição por Sorteio

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0029516-06.2005.8.22.0001 Agravo RetidoRelator: Des. Miguel Monico NetoAgravante: Esmeralda Vieira SilvaAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)Agravada: Associação dos Moradores do Bairro Meu Pedaci-nho de ChãoAdvogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)Agravada: Ana Cristina Silva ColaresAdvogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)Distribuição por Encaminhamento ao Relator

0184940-70.2007.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01849407020078220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelRelator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz CostaApelante: I. M. de S. P. Representada por sua mãe L. X. de S.Advogada: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)Apelada: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)Apelada: Laboratório de Análises Clínicas São Luiz LtdaAdvogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)Apelada: Fabiana CayresAdvogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)Distribuição por Sorteio

0143082-25.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01430822520088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelRelator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico NetoApelante: Reginaldo Pereira da TrindadeAdvogado: Margarete Geiareta da Trindade (OAB/RO 4438)Advogada: Alekssandra Pacheco Melo dos Anjos (OAB/RO 917)Apelada: Editora Abril S/AAdvogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB/SP 172650)Advogado: Lourival José dos Santos (OAB/SP 33507)Advogada: Cláudia de Brito Pinheiro David (OAB/SP 247935)Advogado: Wardi Awada Cardoso Duva (OAB/SP 184249)Distribuição por Sorteio

0009787-18.2010.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00097871820108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara CívelRelator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

Apelante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOLAdvogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)Apelada: Orleide Alves de OliveiraAdvogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)Distribuição por Sorteio

0184940-70.2007.8.22.0001 Agravo RetidoRelator: Des. Miguel Monico NetoAgravante: I. M. de S. P. Representada por sua mãe L. X. de S.Advogada: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)Agravada: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Mé-dicoAdvogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)Agravada: Laboratório de Análises Clínicas São Luiz LtdaAdvogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)Agravada: Fabiana CayresAdvogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)Distribuição por Encaminhamento ao Relator

0004754-33.2009.8.22.0017 ApelaçãoOrigem: 00047543320098220017Alta Floresta do Oeste/1ª Vara CívelRelator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico NetoApelante: Centauro Vida e Previdência S. A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)Apelado: Carlos Eduardo Forte TurciAdvogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)Distribuição por Sorteio

0025761-14.2009.8.22.0007 ApelaçãoOrigem: 00257611420098220007Cacoal/1ª Vara CívelRelator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz CostaApelante: Marcio Derli de Oliveira KeglerAdvogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.AAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)Distribuição por Sorteio

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 72

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0000869-80.2010.8.22.0015 ApelaçãoOrigem: 00008698020108220015Guajará-Mirim/2ª Vara CívelRelator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz CostaApelante: Rita Cao Oro WajeAdvogado: José Aparecido Honório (OAB/MG 53474)Apelado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6817)Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)Advogado: André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A)Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Advogada: Daniela Magagnato Peixoto (OAB/SP 235508)Distribuição por Sorteio

0001311-85.2010.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00013118520108220002Ariquemes/4ª Vara CívelRelator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz CostaApelante: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)Advogada: Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B)Advogado: André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP 64389)Apelado: José Dourado de SouzaAdvogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)Distribuição por Sorteio

0007594-30.2010.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00075943020108220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelRelator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaApelante: Tapajós Farmaceutica LtdaAdvogado: José D’ Assunção dos Santos (OAB/RO 1226)Apelado: Banco Bradesco S.A.Distribuição por Sorteio

0012126-50.2010.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00134203720068220014Vilhena/3ª Vara CívelRelator: Des. Miguel Monico NetoAgravante: D. C. D. Representada por seu pai J. R. D.Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)Agravante: Lucimar de Barros DiasAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)Agravante: Jacier Rosa DiasAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)Agravado: Hirose & Batista LtdaAgravado: Jorge Sadaó HiroseDistribuição por Prevenção de Magistrado

CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS0012137-79.2010.8.22.0000 Ação RescisóriaRelator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico NetoAutora: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSPAdvogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)Ré: M. A. R. Gomes MEDistribuição por Sorteio

CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS0012120-43.2010.8.22.0000 Revisão CriminalOrigem: 1102003-04.2008.8.22.0501Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaRelator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosRevisionanda: Raimunda Pinheiro CostaAdvogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)Revisionado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

RESUMO DA DISTRIBUIÇÃOOrgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot

CÂMARA CRIMINALDes. Valter de Oliveira 2 0 0 2Desª Ivanira Feitosa Borges 3 0 0 3Desª Zelite Andrade Carneiro 2 0 0 2

CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASDes. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1 0 0 1

CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDASDes. Eliseu Fernandes 1 0 0 1

PRESIDÊNCIADes. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 6 0 0 6

1ª CÂMARA CÍVELDes. Moreira Chagas 7 0 0 7Des. Sansão Saldanha 5 0 0 5Juiz Osny Claro de O. Junior 5 0 0 5

1ª CÂMARA ESPECIALDes. Eliseu Fernandes 5 0 0 5Juiz Daniel Ribeiro Lagos 3 0 0 3Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 5 0 0 5

2ª CÂMARA CÍVELDes. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2 0 0 2Des. Miguel Monico Neto 5 0 0 5Juiz Glodner Luiz Pauletto 3 1 0 4

2ª CÂMARA ESPECIALDes. Renato Martins Mimessi 7 0 0 7Des. Walter Waltenberg Silva Junior 6 0 0 6Juíza Duília Sgrott Reis 2 0 0 2

Total de Distribuições 70 1 0 71

Porto Velho, 10 de setembro de 2010

Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVice-Presidente do TJ/RO.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 73

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

SECRETARIA ADMINISTRATIVA

EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 022/2010-SA

1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia2º DONATÁRIO: Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS – Casa de Detenção de Espigão do Oeste3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.

Tombo Descrição Valor do Bem Depreciado R$

30264 Cadeira fixa, sem braço, tipo secretaria, marca Florense 124,8030265 Cadeira fixa, sem braço, tipo secretaria, marca Florense 124,8030266 Cadeira fixa, sem braço, tipo secretaria, marca Florense 124,8030267 Cadeira fixa, sem braço, tipo secretaria, marca Florense 124,8030268 Cadeira fixa, sem braço, tipo secretaria, marca Florense 124,8030269 Cadeira fixa, sem braço, tipo secretaria, marca Florense 124,8031752 Condicionador de ar, 12000 Btu, marca Eletrolux 397,60

As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo sistema de Gestão Pública, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0117/SA/2010 – 0025619-59.2010.8.22.1111/Vol. 001

Porto Velho, 03 de setembro de 2010.

(a) José Leonardo Gomes DonatoSecretário Administrativo

EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 023/2010-SA

1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia2º DONATÁRIO: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Espigão do Oeste3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.

TOMBO DESCRIÇÃO VALOR DEPRECIADO R$

39049 Fiat Uno 1.6 ano 90/92 Chassi 9BD146000N3882831, Placa ADA-9782, cor vermelha 1.920,00

4º OBJETO: O DOADOR se isenta de qualquer responsabilidade administrativa, civil ou criminal a partir da assinatura do Termo de Doação, cabendo ao DONATÁRIO a imediata transferência de registro do veículo para o nome da APAE.As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo sistema de Gestão Pública, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0117/SA/2010 – 0025619-59.2010.8.22.1111/Vol. 001

Porto Velho, 03 de setembro de 2010.

(a) José Leonardo Gomes DonatoSecretário Administrativo

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 74

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 024/2010-SA

1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia2º DONATÁRIO: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste – Secretaria Municipal de Sáude de Espigão do Oeste3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.

Tombo Descrição Valor do Bem Depreciado R$25413 Cadeira fixa, revestida em tecido na cor cinza, marca Girotec 79,6325416 Cadeira fixa, revestida em tecido na cor cinza, marca Girotec 79,6325417 Cadeira fixa, revestida em tecido na cor cinza, marca Girotec 79,6325418 Cadeira fixa, revestida em tecido na cor cinza, marca Girotec 79,6325419 Cadeira fixa, revestida em tecido na cor cinza, marca Girotec 79,6325423 Cadeira fixa, revestida em tecido na cor cinza, marca Girotec 79,6325818 Bancada tipo módulo em compensado revestida em fórmica texturizada 403,2025943 Armário tipo módulo em compensado revistido em fórmica texturizada 331,2026114 Toldo med. 0,70x1,00x1,60, em lona Night & Day, cor azul 94,9826211 Toldo med. 0,70x1,00x1,60, em lona Night & Day, cor azul 94,9826212 Toldo med. 0,70x1,00x1,60, em lona Night & Day, cor azul 94,9826213 Toldo med. 0,70x1,00x1,60, em lona Night & Day, cor azul 94,9826214 Toldo med. 0,70x1,00x1,60, em lona Night & Day, cor azul 94,9831753 Condicionador de ar, 12000 Btus, marca Eletrolux 397,6031819 Condicionador de ar, 18000 Btus, marca Eletrolux 398,14

As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo sistema de Gestão Pública, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0117/SA/2010 – 0025619-59.2010.8.22.1111/Vol. 001

Porto Velho, 03 de setembro de 2010.

(a) José Leonardo Gomes DonatoSecretário Administrativo

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS

EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01363

1 - CONTRATADA: J.C. Ferreira de Andrade – ME.2 - PROCESSO: 0301/0733/20103 - OBJETO: Prestação de serviços de manutenção preventiva nos condicionadores de ar tipo janela, para atender ao Fórum da Comarca de Pimenta Bueno/RO, conforme o art. 24/II da Lei n. 8666/93.4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (13/09/2010) até o fim do presente exercício.5 – VALOR: R$ 3.280,006 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.398 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 17/09/2010

(a.) Márcia Duarte da SilvaDiretora Depto de Economia e Finanças

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 75

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Ordem dos Advogados do BrasilSeção Rondônia

Secretaria-Geral OAB/RO

Edital de Intimação n. 003/2010/SEC/GERAL

Ficam as partes e seus Procuradores devidamente intimados nos termos do artigo 97 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, relativa aos processos abaixo relacionados que serão submetidos a julgamento em sessão do Egrégio Conselho Seccional que se realizará no Plenário da OAB/RO aos primeiros dias do mês de outubro do corrente ano (01/10/2010), às 14 horas.

Obs.: Para os casos de sustentação oral, os senhores advogados devidamente habilitados deverão inscrever-se previamente junto a Secretaria-Geral.01 - Processo nº 060/2010 – SIDRequerente: Edson Ferraz Gominho WanderleyRequerido: E. S. SAdvogado: O mesmoAssunto: RepresentaçãoRelator: Dr. Mário Gomes de Sá Neto

02 – Processo nº 036/2008 - TEDRepresentante: José Mauricio Lopes da SilvaRepresentado: F. A. PAdvogado: Francisco Alves Pinheiro OAB/RO 568Assunto: RepresentaçãoRelator: José Lopes de Castro

03 – Processo nº 001/2010 – PlenoRequerente: OAB/RORequerido: D. M. A. GAdvogado (a): Denize Leonor de A. Guzman OAB/RO 3426Assunto: Cassação de InscriçãoRelator: Aurimar Lacouth da Silva

04 – Processo nº 012/2010 – TDPRequerente: Tribunal de Defesa das PrerrogativasRequerido (a): V. L. N. AAssunto: Processo oriundo do Tribunal de PrerrogativasRelator: Aurimar Lacouth da Silva

05 – Processo nº 146/07-3 – CSHRequerente: OAB/RORequerido: Daniele Monteiro de AraújoAssunto: Cancelamento de DébitosRelator: José Lopes de Castro

Porto Velho 17 de setembro de 2010

Juraci Jorge da Silva(a) Secretário-Geral da OAB/RO.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃONº. 021/2010O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da empresa EDITORA DE JORNAIS RONDONIA ON LINE IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº. 01.719.932/0001-51, com sede na Avenida Tiradentes, nº. 3009-A, bairro Setor Industrial, Porto Velho/RO, nos autos do processo administrativo nº. 2010001120007790, para a contratação de prestação de serviços de entrega de 09 (nove) assinaturas do jornal “O Estadão do Norte”, pelo período de 12 (dozes) meses, pelo valor global anual estimado de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), com fundamento no que preceitua o artigo 25, inciso I da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.Porto Velho, 15 de setembro de 2010.IVANILDO DE OLIVEIRAProcurador-Geral de Justiça

Extrato de Recomendação n. 01/2010Recomendação ao Exmo. Senhor, Secretário da SESDEC e ao Diretor-Geral da Polícia CivilData Recomendação 14/9/201020ª PJ – Porto Velho - RORecomenda que adotem todas as providências para que as investigações/procedimentos envolvendo supostas infrações penais praticadas no exercício da atividade policial, em trâmite nesta comarca, nas esferas administrativas, nas Delegacias de Polícia Civil deste Estado, mormente na DERCF e DEPCA, recebam prioridade na tramitação, maior celeridade e eficiência na conclusão dos feitos.Que também adotem providências que se fizerem necessárias para contemplar todos setores administrativos, Delegacias de Polícia e Departamentos de PC que direta ou indiretamente, tenham atribuições investigar infrações penais praticadas no exercício da atividade policial, com recursos físicos e humanos para eficiência e célere execução do mister, evitando prescrição dos crimes, impunidade e o advento de prejuízo para as investigações, especialmente as perdas das provas pelo decurso do tempo. PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIORPromotor de Justiça

EXTRATO DE PORTARIA Nº 010/2010-PJCMProcedimento Investigatório Preliminar nº 2010001060003082Data de Instauração: 16/09/2010Promotoria de Justiça de Costa MarquesPromotor de Justiça: Dr. Roosevelt Queiroz Costa JúniorRepresentante: Conselho Tutelar de Costa Marques Investigados: Município de Costa Marques; Jacqueline Ferreira Gois – Prefeita; Secretaria Municipal de Saúde; Clebson Gonçalves da Silva – Secretário de SaúdeObjeto: Apurar a falta de providências efetivas para aquisição dos materiais ortopédicos e a realização de cirurgia essencial para a saúde do menor Luiz Pereira da Silva que sofreu queimaduras anos atrás.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 76

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EXTRATO DA PORTARIA Nº 025/2010Procedimento de Investigação Preliminar nº 025/10INTELECTO 2005001060010341Data de instauração: 13/09/20106ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: 6ª PJ-MAAssunto: Procedimento instaurado para apurar ocupação e desmatamento ilegal na área da FLONA Jacundá e entorno, por Ivan Alves Carneiro.Porto Velho-RO, 16/09/2010Aidee Maria Moser T. LuizPromotora de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA Nº 26/2010Procedimento de Investigação Preliminar nº 26/10INTELECTO 2010001060003064Data de instauração: 13/09/20106ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: 6ª PJ-MAAssunto: Procedimento instaurado para apurar poluição sonora provocada por eventos culturais ocorridos na Praça Jonathas Pedrosa.Porto Velho-RO, 16/09/2010Aidee Maria Moser T. LuizPromotora de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA Nº 27/2010Procedimento de Investigação Preliminar nº 27/10INTELECTO 2006001060007231Data de instauração: 13/09/20106ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: Raimundo Nonato de Souza Lisboa Assunto: Procedimento instaurado para apurar, em tese, crimes ambientais ocorridos na área da Ilha dos Maruins.Porto Velho-RO, 16/09/2010Aidee Maria Moser T. LuizPromotora de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA Nº 028/2010Procedimento de Investigação Preliminar nº 028/10INTELECTO 2010001060003053Data de instauração: 13/09/20106ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: 6ª PJ-MAAssunto: Procedimento instaurado para apurar possíveis irregularidades na escolha da área designada para instalação de aterro sanitário do Município de Porto Velho.Porto Velho-RO, 16/09/2010Aidee Maria Moser T. LuizPromotora de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA Nº 29/2010Procedimento de Investigação Preliminar nº 29/10INTELECTO 2008001060023863Data de instauração: 13/09/20106ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: 6ª PJ-MAAssunto: Procedimento instaurado para apurar crime ambiental consistente em ter em cativeiro 11 (onze) espécimes da fauna silvestre, sem as devidas licenças. Porto Velho-RO, 16/09/2010Aidee Maria Moser T. LuizPromotora de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA Nº 30/2010Procedimento de Investigação Preliminar nº 30/10INTELECTO 2010001060003065Data de instauração: 13/09/20106ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: 6ª PJ-MA Assunto: Procedimento instaurado para apurar grande queimada dentro da Estação Ecológica de Samuel.Porto Velho-RO, 16/09/2010Aidee Maria Moser T. LuizPromotora de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA Nº 31/2010Procedimento de Investigação Preliminar nº 31/10INTELECTO 2010001060003076Data de instauração: 13/09/20106ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: 6ª PJ-MA Assunto: Procedimento instaurado para apurar poluição sonora, por utilização de som acima do volume permitido no “Pioneiros Pub”.Porto Velho-RO, 16/09/2010Aidee Maria Moser T. LuizPromotora de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA Nº 035/2010Procedimento de Investigação Preliminar nº 035/10INTELECTO 2010001060003057Data de instauração: 14/09/20106ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: 6ª PJ-MAAssunto: Procedimento instaurado para apurar notícia de que o Centro de Zoonoses de Porto Velho, estaria exterminando animais sadios, como meio de controle de natalidade.Porto Velho-RO, 16/09/2010Aidee Maria Moser T. LuizPromotora de Justiça

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EXTRATO DA PORTARIA Nº 039/2010Procedimento de Investigação Preliminar nº 039/10INTELECTO 2005001060010287Data de instauração: 15/09/20106ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: 6ª PJ-MAAssunto: Procedimento instaurado para apurar ocupação e desmatamento ilegal na área da FLONA Jacundá e entorno, por José Roberto Martins de Souza.Porto Velho-RO, 16/09/2010Aidee Maria Moser T. LuizPromotora de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA Nº 041/2010Procedimento de Investigação Preliminar nº 041/10INTELECTO 2005001060010297Data de instauração: 15/09/20106ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: 6ª PJ-MAAssunto: Procedimento instaurado para apurar ocupação e desmatamento ilegal na área da FLONA Jacundá e entorno, por João Ribeiro da Silva.Porto Velho-RO, 16/09/2010Aidee Maria Moser T. LuizPromotora de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA Nº 044/2010Procedimento de Investigação Preliminar nº 044/10INTELECTO 2010001060003063Data de instauração: 15/09/20106ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: 6ª PJ-MAAssunto: Procedimento instaurado para apurar pedido de juiz da Comarca de Costa Marques, a fim de que a SEDAM comunique ao IDARON, os embargos de propriedade por prática de crime ambiental.Porto Velho-RO, 16/09/2010Aidee Maria Moser T. LuizPromotora de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA Nº 46/2010Procedimento de Investigação Preliminar nº 46/10INTELECTO 2010001060003068Data de instauração: 15/09/20106ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: Flávio de Araújo Pereira Assunto: Procedimento instaurado para apurar desmatamento em área de mata ciliar no setor chacareiro boa safra, linha comunista.Porto Velho-RO, 16/09/2010Aidee Maria Moser T. LuizPromotora de Justiça

PORTARIA Nº 009808 DE SETEMBRO DE 2010O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120007496,R E S O L V E: CONCEDER férias à servidora ALDALEIA SOARES MAIA, cadastro nº 5238-9, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 28.08.2009 a 27.08.2010, para gozo no período de 03 a 22.01.2011 e abono pecuniário de 24.12.2010 a 02.01.2011, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.IVO SCHERERSubprocurador-Geral de Justiça

PORTARIA N. 57914 DE SETEMBRO DE 2010O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça VALÉRIA GIUMELLI CANESTRINI, cadastro n. 2159-0, no período de 29 de julho a 27 de agosto de 2010, como licença por motivo de doença em pessoa da família, com base no art. 130, II, da Lei Complementar n. 93/93.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor-Geral

PORTARIA N. 58014 DE SETEMBRO DE 2010O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, RESOLVE: ADMITIR os candidatos abaixo relacionados, aprovados no XX Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para preenchimento das vagas existentes junto às Promotorias de Justiça a seguir especificadas, com efeitos a partir de 20 de setembro de 2010:

PORTO VELHO

Lucas Oliveira Rodrigues 2ª Titularidade da 17ª Promotoria de Justiça

Anne Francielly Zimmermann da Silva 4ª Promotoria de Justiça

ROLIM DE MOURALarissa Poliana Teixeira 2ª Promotoria de Justiça

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.Airton Pedro Marin FilhoCorregedor-Geral

PORTARIA N. 58115 DE SETEMBRO DE 2010O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120008011,

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 78

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça ROSÂNGELA MARSARO, cadastro n. 2115-6, com fundamento no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no período de 29 de novembro a 03 de dezembro de 2010.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor-Geral

PORTARIA N. 58215 DE SETEMBRO DE 2010O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2010001120008010,CONCEDE à Promotora de Justiça TÂNIA GARCIA SANTIAGO, cadastro n. 2160-1, férias regulamentares, conforme discriminação abaixo: Referência Fruição DiasFérias – 2º período/2010 05/10 a 03/11/2010 30

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor-Geral

PORTARIA N. 58315 DE SETEMBRO DE 2010O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120008022,CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR, cadastro n. 2157-8, com fundamento no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no período de 20 a 24 de setembro de 2010.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor-Geral

PORTARIA N. 58415 DE SETEMBRO DE 2010O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120008002,ALTERA parcialmente a Portaria n. 546, de 31.08.2010, para constar que a licença especial de 05 (cinco) dias, concedida ao Promotor de Justiça ROGÉRIO JOSÉ NANTES, cadastro n. 2140-1, com base no art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93, ocorrerá no período de 27 de setembro a 1º de outubro de 2010.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor-Geral

PORTARIA N. 58515 DE SETEMBRO DE 2010O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120008035,

CONCEDE férias, com base na Resolução n. 06/2010-CSMP, à Estagiária de Direito JOANA KALSING, cadastro n. 3341-0, para gozo no período de 20 de dezembro de 2010 a 08 de janeiro de 2011.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.AIRTON PEDRO MARIN FILHOCorregedor-Geral

PORTARIA Nº 071015 DE SETEMBRO DE 2010O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I – DESIGNAR, com efeitos a partir desta data, o Promotor de Justiça ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO, cadastro nº 2139-0, para exercer as funções de Secretário da Comissão do XX Concurso para Ingresso na Carreira deste Ministério Público, sem prejuízo de suas atribuições.II – REVOGAR, a partir de 15.09.2010, o item I da Portaria nº 526, de 23/06/2010, que designou o Promotor de Justiça PEDRO COLANERI ABI-EÇAB, para exercer a função de Secretário da Comissão supracitada.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.IVANILDO DE OLIVEIRAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 71115 DE SETEMBRO DE 2010O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e considerando o contido no art. 181 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 68, de 09 de dezembro de 1992.DESIGNA os servidores efetivos HYDEN COSTA HAYDEN, cadastro n. 4351-1, LEANDRO MICHELETTI, cadastro n. 4404-8 e ANA BALBINA SILVA GARCIAS DA SILVA , cadastro n. 4005-3, e como membro suplente, o servidor CHRISTIAN NORIMITSU ITO, cadastro nº 4357-4, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, visando apurar a prática, em tese, de infrações disciplinares previstas nos Arts. 154, inc. I e IV; Art. 155, inc. I e Art. 167, inc. I, todos da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, por parte do servidor AIRTON YUWAO UYETAQUI, cadastro nº 4089-4, ocupante do cargo efetivo de técnico contábil, conforme os fatos inicialmente apurados no processo administrativo nº. 2010001120002634-SG, através da Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria n. 524, de 22 de junho de 2010.ESTABELECE o prazo de 50 (cinqüenta) dias para a conclusão dos trabalhos (art. 195 da Lei Complementar nº 68/92).CONCEDE à Comissão, poderes para se reportar diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.IVANILDO DE OLIVEIRAProcurador-Geral de Justiça

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 79

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

PORTARIA Nº 71215 DE SETEMBRO DE 2010O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e considerando o contido no art. 181 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 68, de 09 de dezembro de 1992.DESIGNA os servidores efetivos, CHRISTIAN NORIMITSU ITO, cadastro n. 4357-4, HYDEN COSTA HAYDEN, cadastro nº. 4351-1, e JAIR ADELINO DE ARRUDA, cadastro nº 4418-6 e como membro suplente, o servidor MÁRCIO BRASIL MAIO, cadastro n. 4251-0, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Sindicância Investigativa, visando apurar a prática, em tese, de infrações disciplinares previstas na Lei Complementar Estadual nº. 68, de 09 de dezembro de 1992, conforme os fatos inicialmente apurados no processo administrativo nº. 2010001120007262-SG.ESTABELECE o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos (art. 189, § 2º da Lei Complementar nº 68/92).CONCEDE à Comissão poderes para se reportar diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.IVANILDO DE OLIVEIRAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 71315 DE SETEMBRO DE 2010O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e considerando o contido no art. 181 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 68, de 09 de dezembro de 1992.DESIGNA os servidores efetivos, MÁRCIO BRASIL MAIO, cadastro nº. 4251-0, e JOSÉ ALZIR FRANÇA DE LIMA, cadastro nº. 4391-1, JEFFERSON RHIDDAN QUEIROZ FREIRE, cadastro n. 4418-2 e como membro suplente, o servidor CHRISTIAN NORIMITSU ITO, cadastro nº 4357-4, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Sindicância Investigativa, visando apurar a prática, em tese, de infrações disciplinares previstas na Lei Complementar Estadual nº. 68, de 09 de dezembro de 1992, conforme os fatos inicialmente apurados no processo administrativo nº. 2010001120007958-SG.ESTABELECE o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos (art. 189, § 2º da Lei Complementar nº 68/92).CONCEDE à Comissão poderes para se reportar diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.IVANILDO DE OLIVEIRAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 072016 DE SETEMBRO DE 2010O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao artigo 5º da Resolução nº 009-PGJ, que regulamenta a Brigada de Incêndio do Ministério Público do Estado de Rondônia,RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor FRANCISCO RICARDO GOMES ANDRADE, cadastro nº 5189-7, para exercer a função de Coordenador-Geral da Brigada de Incêndio do Ministério Público.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.IVANILDO DE OLIVEIRAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 072116 DE SETEMBRO DE 2010O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o artigo 17 da Resolução nº 004/2009-PGJ, que regulamenta a Brigada de Incêndio do Ministério Público, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, para compor a Brigada de Incêndio do Ministério Público, os seguintes servidores: Fernando Bento Filho - cadastro nº 4434-6Jamilson Nery Silva - cadastro nº 4437-1José Salú Bezerra Filho - cadastro nº 4187-4Meire Cavalcante Vieira - cadastro nº 4275-4Vicente Anastácio Ferreira Neto - cadastro nº 4041-0Art. 2º DISPENSAR, a pedido, do corpo de Brigadistas de Incêndio do Ministério Público do Estado de Rondônia, os servidores abaixo relacionados: Alberto Rodrigues Frey - cadastro nº 4333-8Domingos Reis Braga - cadastro nº 4240-4Edilza da Conceição Patrício - cadastro nº 4407-5Francisco das Chagas Rodrigues de Oliveira - cadastro nº 4334-6Franquilis Oliveira da Silva - cadastro nº 4422-8João Souza Regis - cadastro nº 4266-5José Angelo Lima de Souza - cadastro nº 4430-8José Maria Ramos da Silva - cadastro nº 5223-3Pedro da Silva Lobato - cadastro nº 4427-9Samile Dias Carvalho - cadastro nº 4405-1Silvio Barbosa Machado - cadastro nº 4414-2Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.IVANILDO DE OLIVEIRAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 111014 DE SETEMBRO DE 2010O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120007567,R E S O L V E: CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio ao servidor MARCELINO PEREIRA DA SILVA, cadastro nº 4409-6, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, referente ao período aquisitivo de 04.08.2005 a 02.09.2010, para fruição no período de 02.09 a 1º.10.2010, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.HÉVERTON ALVES DE AGUIARPromotor de JustiçaSecretário-Geral

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 80

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PORTARIA Nº 111214 DE SETEMBRO DE 2010O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no processo nº 2010001120007372,R E S O L V E: DESLIGAR, a pedido, o estagiário de Informática EDSON TEIXEIRA MATOS JUNIOR, cadastro nº 3343-6, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no inciso II do artigo 29, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, com efeitos a partir de 30.08.2010.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.HÉVERTON ALVES DE AGUIARPromotor de JustiçaSecretário-Geral

PORTARIA Nº 111514 DE SETEMBRO DE 2010O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo:

SERVIDOR – CADASTROPROCESSO

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO FRUIÇÃO

ABONO PECUNIÁRIO

Alcides Araújo Filho – 4399-52010001120005617 10.04.2009 a 09.04.2010 24.11 a 23.12.2010 -

Benedito Falcão Barbosa – 4110-62010001120007822 25.04.2009 a 24.04.2010 11 a 30.01.2011 1º a 10.01.2011

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.HÉVERTON ALVES DE AGUIARPromotor de JustiçaSecretário-Geral

PORTARIA Nº 112615 DE SETEMBRO DE 2010O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o disposto nos autos 2010001120007817,RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor ELIAS SEMANI NOVISKY, motorista, cadastro nº 4103-3, ao município Guajará Mirim/RO, ocorrido nos dias 10 e 11 de setembro do corrente ano, com objetivo de transportar uma condensadora de ar-condicionado para a Promotoria, concedendo-lhe o equivalente a 1 e ½ (uma e meia) diárias para o custeio de suas despesas.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.HÉVERTON ALVES DE AGUIARPromotor de JustiçaSecretário-Geral

PORTARIA Nº 112716 DE SETEMBRO DE 2010O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o disposto nos autos 2010001120008095,RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor FRANCISCO CHIANCA MARQUES, motorista, cadastro nº 4157-2, ao município Presidente Médici/RO, ocorrido no dia 11 de setembro do corrente ano, com objetivo de realizar permuta de veículos da Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.HÉVERTON ALVES DE AGUIARPromotor de JustiçaSecretário-Geral

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 81

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PORTARIA Nº 112916 DE SETEMBRO DE 2010O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2010001120007973,RESOLVE: AUTORIZAR os servidores abaixo relacionados a deslocarem-se aos municípios de Jaru, Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste e Alvorada do Oeste/RO, no período de 20 a 24 de setembro do corrente ano, com o objetivo de realizar palestras e visitas a unidades de internação e abrigos de crianças e adolescentes, concedendo a cada um o equivalente a 04 e ½ (quatro e meia) diárias para o custeio de suas despesas, centro de custo do Centro de Apoio Operacional à Infância e Juventude-29.001.03.091.1001.2984.SERVIDOR CADASTRO CARGODANIELA BENTES DE FREITAS 4416-0 Analista em PsicologiaEDNA FERNANDES FERREIRA DA SILVA 4392-9 Assessora TécnicaANA LÚCIA CORTEZ DE MEDEIROS 5218-7 PedagogaRAYMUNDO FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS 4312-5 Motorista

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PORTARIA Nº 113016 DE SETEMBRO DE 2010O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o disposto nos autos 2010001120008092,RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor ALTIERES BARBOSA DOS SANTOS, cadastro nº 4413-7, ao distrito de Vista Alegre do Abunã/RO, ocorrido no período de 13 a 14 de setembro do corrente ano, com objetivo de cumprir notificação da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diárias para o custeio de suas despesas.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.HÉVERTON ALVES DE AGUIARPromotor de JustiçaSecretário-Geral

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA20º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTOEDITAL Nº 42 – MPE/RO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA torna públicos o horário e os locais de realização da prova objetiva P1 referente ao 20º Concurso Público para provimento e formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça Substituto. A prova objetiva P1 terá a duração de 5 horas e será realizada no dia 26 de setembro de 2010, às 14 horas (horário local de Porto Velho/RO).1 RONDÔNIA/RO1.1 Locais de realização das provas objetivas: Cargo Candidatos Local

Promotor de Justiça Substituto Todos os candidatos inscritos no cargo de Promotor de Justiça Substituto

Centro de Ensino São Lucas Ltda. – Faculdade São Lucas – Prédio Açaí – Rua Alexandre Guimarães, nº 1.927 – Areal, Porto Velho/RO

2 Será eliminado do processo seletivo o candidato que, durante a realização das provas, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro, pen drive, etc, bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc. e, ainda, lápis, lapiseira/grafite e/ou borracha.2.1 O CESPE/UnB recomenda que, no dia de realização das provas, o candidato não leve nenhum dos objetos citados no subitem anterior.2.2 O CESPE/UnB não se responsabilizará por perdas ou extravios de objetos ou de equipamentos eletrônicos ocorridos durante a realização das provas, nem por danos neles causados.2.3 No dia de realização da prova, o candidato deve observar todas as instruções contidas no item 19 do Edital nº 39 – MPE/RO, de 21 de julho de 2010, publicado no Diário da Justiça do Estado de Rondônia e neste edital.Porto Velho/RO, 16 de Setembro de 2010.IVANILDO DE OLIVEIRAProcurador-Geral de Justiça

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 82

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TERCEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA DE PORTO VELHO

TURMA RECURsAL

Turma Recursal - Porto VelhoDESPACHO DA RELATORAAgravo Regimental nrº 1001704-61.2008.8.22.0002Recorrente: A. T. dos Santos RadiadoresAdvogado: Niltom Edgard Mattos Marena(OAB/RO 361B)Recorrido: HSBC - Bank Brasil S/AAdvogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2.680)Advogada: Larissa Águida Vilela Pereira(OAB/MT 9196)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaA.T DOS SANTOS RADIADORES, irresignada com a DECISÃO desta Turma Recursal, que julgou deserto o seu recurso, ante a ausência de gratuidade e recolhimento de preparo, requereu a reforma total do julgado, a fim de que o feito seja levado novamente para votação em sessão.É o relatório.Razão não assiste ao agravante, uma vez que a DECISÃO ora agravada não se trata de DESPACHO , e sim DECISÃO da turma, que, frise-se foi unânime em reconhecer a deserção, ante a falta de preparo e de deferimento da gratuidade. Em que pese a SENTENÇA do Juízo a quo não ter condenado em custas e honorários, é de se esclarecer que no âmbito dos Juizados Especiais deve prevalecer a regra do artigo 54 da Lei N. 9.099/1995 e o preparo deve compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Como não houve manifestação quanto ao pedido de gratuidade do Juízo sentenciante, deveria o agravante ingressar com embargos de declaração, a fim de esclarecer omissão quanto ao seu pedido.Conforme já afirmado no voto, não há nenhuma indicação nos autos de que foi deferida a assistência jurídica gratuita e, inclusive, o próprio agravante deixou de informar onde a gratuidade fora deferida, sendo assim, entendo que como o Juízo de Ariquemes foi silente e o agravante nada fez, entendo que o voto deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza Relatora

DESPACHO DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0000467-07.2010.8.22.9001Paciente: Edemar Antônio MatteiAdvogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385-B)Paciente: Nilton Matias dos SantosAdvogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385-B)Impetrante: Cloves Gomes de SouzaImpetrado: Juizado Especial Criminal de AriquemesRelatora: Juíza Inês Moreira da CostaTrata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Cloves Gomes de Souza, tendo como pacientes Edemar Antônio Mattei e Nilton Matias dos Santos, qualificados nos autos. Sustentam que houve erro no julgamento, uma vez que os crimes já estão prescritos. Informam que protocolaram embargos de declaração, pendentes até o momento da distribuição desta Ordem. Por fim, pugnam pela concessão da ordem, a fim de ver declarada a prescrição das penas.

Por meio da presente ação constitucional, sustentaram os impetrantes a prescrição executória da condenação, uma vez que da data do trânsito em julgado 12/04/2008, já decorreram dois anos, sendo aplicável a regra do art. 109, inciso VI do CP, que prevê que as penas inferiores a um ano prescrevem em 02 anos. O pedido liminar não foi concedido (fls. 25). As informações foram prestadas (fls. 28/34), oportunidade em que a autoridade apontada como coatora informou o que ocorreu no caso, bem como juntou cópia da DECISÃO que rejeitou embargos de declaração, ao argumento de que não seria a medida correta para atacar o mérito da SENTENÇA, devendo os impetrantes/embargantes interpor recurso cabível para tanto.O Ministério Público opinou pela concessão da ordem, ao argumento de que as penas já estão prescritas desde abril do corrente ano, bem como informou ser desnecessário ingressar com outro recurso, uma vez que a prescrição poderia ser reconhecida inclusive de oficio. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.Por meio da presente ação constitucional, os impetrantes pretendem o reconhecimento da prescrição executória das penas impostas, uma vez que já decorreu o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP, uma vez que o trânsito em julgado ocorrera em abril do corrente ano. Vale lembrar que com a edição da Lei n.12.234, editada em 05 de maio de 2010 houve alteração do inciso VI, elevando o prazo prescricional para 03 (três) anos. Em que pese tal alteração, verifica-se que do trânsito em julgado já havia decorrido 02 anos, prazo este que ainda vigorava antes da alteração, sendo que Lei nova não pode retroagir para prejudicar o réu, sendo mais prudente a aplicação da Lei anterior. Frise-se que a alteração do referido inciso ocorreu em maio, mês subsequente ao prazo prescricional fixado anteriormente. Assim, razão assiste ao Ministério Público, uma vez que patente a prescrição executória, sendo que caso seja mantida a execução, poderá causar constrangimento ilegal aos impetrantes, ante a possibilidade de ser cessado o direito a liberdade dos mesmos.De outro modo, razão também assiste razão ao Ministério Público, quanto a desnecessidade de ingressar com outro recurso nesta Turma, pois conforme alinhavado acima, a prescrição ocorreu em abril deste ano, não havendo mais necessidade do prosseguimento da execução, uma vez que esgotada a pretensão punitiva do Estado.Desta forma, reconheço a prescrição executória e CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS AOS IMPETRANTES.Encaminhe-se cópia da presente DECISÃO à Relatora do Habeas Corpus 0011300-24.2010.8.22.0000, servido a presente como informações solicitadas.Porto Velho, 06 de setembro de 2010.Juíza Inês Moreira da CostaRelatora - Turma Recursal Porto Velho/TJRO

DESPACHO DA RELATORAMandado de Segurança nrº 0000595-27.2010.8.22.9001Impetrante: Silvio Batista de Souza FreitasAdvogada: Daniela Lopes de Faria(OAB/RO 4612)Impetrado: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 83

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa“O cerne da questão cinge-se na pretensão do impetrante em suspender de seus vencimentos os descontos consignados em folha de pagamento do empréstimo que realizou junato ao Banco do Brasil S/A, uma vez que o valor está acima do limite de 30% previsto na legislação. Primeiramente, impõe-se registrar que, ao contrário do informado pelo impetrante, a legislação aplicada ao presente caso seria o Decreto Estadual n. 10.330/2003, e não a Lei Federal 10.820/2003, esta, só é aplicada aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, porém, analisando os autos, verifica-se que o impetrante deixou de juntar cópia do referido Decreto.Assim, intime-se o impetrante para que apresente cópia integral do Decreto Lei n. 10.330/2003, nos termos do art. 337, do CPC. Prazo de 48 horas, pena de indeferimento da INICIAL. Intimem-se.Porto Velhos, 14 de setembro de 2010.Juíza Inês Moreira da CostaRelatora - Turma Recursal/TJRO

Turma Recursal - Porto VelhoDESPACHO DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0000467-07.2010.8.22.9001Paciente: Edemar Antônio MatteiAdvogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385-B)Paciente: Nilton Matias dos SantosAdvogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385-B)Impetrante: Cloves Gomes de SouzaImpetrado: Juizado Especial Criminal de AriquemesRelatora: Juíza Inês Moreira da CostaTrata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Cloves Gomes de Souza, tendo como pacientes Edemar Antônio Mattei e Nilton Matias dos Santos, qualificados nos autos. Sustentam que houve erro no julgamento, uma vez que os crimes já estão prescritos. Informam que protocolaram embargos de declaração, pendentes até o momento da distribuição desta Ordem. Por fim, pugnam pela concessão da ordem, a fim de ver declarada a prescrição das penas.Por meio da presente ação constitucional, sustentaram os impetrantes a prescrição executória da condenação, uma vez que da data do trânsito em julgado 12/04/2008, já decorreram dois anos, sendo aplicável a regra do art. 109, inciso VI do CP, que prevê que as penas inferiores a um ano prescrevem em 02 anos. O pedido liminar não foi concedido (fls. 25). As informações foram prestadas (fls. 28/34), oportunidade em que a autoridade apontada como coatora informou o que ocorreu no caso, bem como juntou cópia da DECISÃO que rejeitou embargos de declaração, ao argumento de que não seria a medida correta para atacar o mérito da SENTENÇA, devendo os impetrantes/embargantes interpor recurso cabível para tanto.O Ministério Público opinou pela concessão da ordem, ao argumento de que as penas já estão prescritas desde abril do corrente ano, bem como informou ser desnecessário ingressar com outro recurso, uma vez que a prescrição poderia ser reconhecida inclusive de oficio. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.Por meio da presente ação constitucional, os impetrantes pretendem o reconhecimento da prescrição executória das

penas impostas, uma vez que já decorreu o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP, uma vez que o trânsito em julgado ocorrera em abril do corrente ano. Vale lembrar que com a edição da Lei n.12.234, editada em 05 de maio de 2010 houve alteração do inciso VI, elevando o prazo prescricional para 03 (três) anos. Em que pese tal alteração, verifica-se que do trânsito em julgado já havia decorrido 02 anos, prazo este que ainda vigorava antes da alteração, sendo que Lei nova não pode retroagir para prejudicar o réu, sendo mais prudente a aplicação da Lei anterior. Frise-se que a alteração do referido inciso ocorreu em maio, mês subsequente ao prazo prescricional fixado anteriormente. Assim, razão assiste ao Ministério Público, uma vez que patente a prescrição executória, sendo que caso seja mantida a execução, poderá causar constrangimento ilegal aos impetrantes, ante a possibilidade de ser cessado o direito a liberdade dos mesmos.De outro modo, razão também assiste razão ao Ministério Público, quanto a desnecessidade de ingressar com outro recurso nesta Turma, pois conforme alinhavado acima, a prescrição ocorreu em abril deste ano, não havendo mais necessidade do prosseguimento da execução, uma vez que esgotada a pretensão punitiva do Estado.Desta forma, reconheço a prescrição executória e CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS AOS IMPETRANTES.Encaminhe-se cópia da presente DECISÃO à Relatora do Habeas Corpus 0011300-24.2010.8.22.0000, servido a presente como informações solicitadas.Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza Relatora

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTurma Recursal - Porto Velho

Data de distribuição: 14/07/2010Data do julgamento: 15/09/20100066898-71.2008.8.22.0601 Recurso InominadoOrigem: 00668987120088220601 Porto Velho - 1º JECIVRecorrente: TAM - Linhas Aéreas S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO1111)Recorrida: Maria Carvalho de MendonçaAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB-RO635) e outro(a/s)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: Extravio de Bagagens. Danos morais e materiais. Valor. Princípio da razoabilidade.Aquele que tem seus pertences extraviados, sem qualquer justificativa e não recebe qualquer suporte da empresa aérea, sofre dano moral, notadamente quando se trata de pessoa de melhor idade e que faz uso de medicamentos.O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na mesma prática.

(a) Belª Valéria Rosa Soler da SilvaSecretária da Turma Recursal de Porto Velho

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 84

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Data: 17/09/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTurma Recursal - Porto Velho

Data de distribuição: 20/07/2010Data do julgamento: 15/09/20100004419-02.2009.8.22.0603 Recurso InominadoOrigem: 00044190220098220603 Porto Velho - 3º JECIVRecorrente: Ameron Planos de SaúdeAdvogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO3431)Recorrido: Washington Roberto Ferreira LinharesAdvogado: Jairo Pelles(OAB/RO1736) e outro(a/s)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: EMENTA: PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. ATENDIMENTO POR MÉDICO PLANTONISTA. 1 - Aquele que for atendido por médico plantonista, e este solicitar algum exame que pode ser feito na própria rede credenciada, deve o plano de saúde autorizar a realização do exame, caso se negue, será devido o reembolso. 2 - É responsabilidade do hospital orientar seus médicos plantonistas quanto aos procedimentos que podem ser realizados durante o plantão hospitalar.

Data de distribuição: 08/07/2010Data do julgamento: 15/09/20100006682-04.2009.8.22.0604 Recurso InominadoOrigem: 00066820420098220604 Porto Velho - 4º 4º JECIVRecorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO1553)Recorrido: Jair Marciano de PaulaRelatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. ARBITRARIEDADEA perícia unilateral, realizada pela fornecedora de energia elétrica, não é prova hábil capaz de justificar a cobrança de suposta recuperação de consumo.

Data de distribuição: 08/07/2010Data do julgamento: 15/09/20100008154-40.2009.8.22.0604 Recurso InominadoOrigem: 00081544020098220604 Porto Velho - 4º 4º JECIVRecorrente: Centrais Eletricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO1553)Recorrida: Raimunda de Lourdes CostaAdvogada: Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB/RO362)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: EMENTA: Recurso Inominado. Prescrição. Débitos de energia elétrica. Comprovada a inércia da requerida em efetuar a cobrança judicial dos débitos atribuídos ao autor dentro do prazo prescricional previsto no Código Civil.

Data de distribuição: 17/08/2010Data do julgamento: 15/09/20100010176-74.2009.8.22.0603 Recurso InominadoOrigem: 00101767420098220603 Porto Velho - 3º JECIVRecorrente: ADAILTON JOSE MENDESAdvogado: Hermenegildo Lucas da Silva(OAB/RO1497)

Recorrida: Luciana Araújo da SilvaAdvogado: Flávio Conesuque Filho(OAB/RO1009)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: EMENTA: AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DE MELHOR POSSE. TURBAÇÃO.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Aquele que demonstra melhor posse sobre o imóvel deve ser reintegrado, afastando-se a turbação exercida por terceiro.

Data de distribuição: 16/08/2010Data de redistribuição: 17/08/2010Data do julgamento: 15/09/20100016793-47.2009.8.22.0604 Recurso InominadoOrigem: 00167934720098220604 Porto Velho - 4º JECIVRecorrente: Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo LtdaAdvogado: André Luiz Delgado(RO1825)Recorrido: Marcondes Franque de Souza MagalhãesAdvogada: Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB/RO362)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: Extravio de Bagagens. Danos morais e materiais. Valor. Princípio da razoabilidade.Aquele que tem seus pertences extraviados, sem qualquer justificativa e não recebe qualquer suporte da empresa, sofre dano moral.O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na mesma prática.

Data de distribuição: 16/08/2010Data de redistribuição: 17/08/2010Data do julgamento: 15/09/20100017650-93.2009.8.22.0604 Recurso InominadoOrigem: 00176509320098220604 Porto Velho - 4º JECIVRecorrente: Maria da Gloria Nery da SilvaAdvogada: Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB/RO362)Recorrido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO1553)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDACompete ao autor apresentar documentos que indicam a abusividade na aferição de consumo por relógio medidor de energia elétrica.

Data de distribuição: 16/08/2010Data de redistribuição: 17/08/2010Data do julgamento: 15/09/20100021959-60.2009.8.22.0604 Recurso InominadoOrigem: 00219596020098220604 Porto Velho - 4º JECIVRecorrente: Banco BMG S/AAdvogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício(OAB/CE14694) e outro(a/s)Recorrido: LINDOMAR KALKI DANIELAdvogada: Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB/RO362)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 85

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: EMENTA: CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.O contrato de financiamento feito perante instituição financeira, sujeita-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.O desconto em contracheque de valor diferente do acordado revela-se indevido e deve ser devolvido em dobro.

Data de distribuição: 24/03/2010Data do julgamento: 15/09/20100033790-05.2008.8.22.0002 ApelaçãoOrigem: 00337900520088220002 Ariquemes/RO - 1º JECRIMApelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: São João Indústria e Comércio de Madeiras Ltda e outro(a/s)Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO2572) e outro(a/s)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”O MINISTÉRIO PÚBLICO REITEROU O PARECER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. SENTENÇA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 46, DA LEI N. 9.605/98. ORIGEM ILÍCITA DA MADEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIÇÃO POR AMOSTRAGEM.AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO.Não pode SENTENÇA judicial que discute materialidade e autoria de fato descrito na denúncia desconstituir auto de infração ambiental, vez que este possui natureza administrativa, e não é objeto de discussão nos autos.A medição por amostragem, sem qualquer indicação dos critérios utilizados, não pode servir de base à condenação criminal.Não comprovada a origem ilícita da madeira fiscalizada em pátio de empresa madeireira, não restando demonstrado que ela se originou de local diverso ao projeto de manejo autorizado pelo Poder Público, a absolvição por falta de provas é medida que se impõe.

Data de distribuição: 13/07/2010Data do julgamento: 15/09/20100053268-11.2009.8.22.0601 Recurso InominadoOrigem: 00532681120098220601 Porto Velho - 1º JECIVRecorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO635) e outro(a/s)Recorrida: lidia mara de carvalhoAdvogado: Paulo Valentin de Oliveira(OAB/RO3171)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: EMENTA: DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR.Aquele que tem o nome inserido em cadastros de inadimplentes, em razão de débito inexistente, sofre dano moral.O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes.

Data de distribuição: 14/06/2010Data do julgamento: 15/09/20100064456-98.2009.8.22.0601 ApelaçãoOrigem: 00644569820098220601 Porto Velho - 2º JECIVApelante: João Bosco Venâncio de OliveiraAdvogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo(OAB/RO2853)Apelado: Ministério Público de RondôniaRelatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”O MINISTÉRIO PÚBLICO REITEROU O PARECER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: Criminal. Velocidade Incompatível com a via (art. 311, do CTB). Fuga. Revelia.Considerando que o recorrente foi revel, é de se reconhecer a prática do delito, bem como as circunstâncias em que o fato ocorreu restaram demonstradas por meio dos depoimentos acostados nos autos, há que se reconhecer a culpa do recorrente.

Data de distribuição: 12/05/2010Data do julgamento: 15/09/20100100938-45.2009.8.22.0601 ApelaçãoOrigem: 01009384520098220601 Porto Velho - 1º JECRIMApelante: Manoel Ferreira MoitaAdvogada: Ruth Megumi Morimoto(OAB/RO130A)Apelado: Ministério Público de RondôniaRelatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”O MINISTÉRIO PÚBLICO REITEROU O PARECER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: Criminal. Entrega de Veículo a pessoa não habilitada. Prova válida. Pena. Adequada aos antecedentes.O perigo concreto de dano, causado por pessoa não habilitada, caracteriza o crime previsto no art. 310 do CTB.Afigura-se adequada a fixação da pena acima do mínimo legal quando o réu ostenta rol de condenação por vários outros crimes graves.

Data de distribuição: 29/06/2010Data do julgamento: 15/09/20101000030-26.2010.8.22.0601 Recurso InominadoOrigem: 10000302620108220601 Porto Velho - 2º JECIVRecorrente: VRG Linhas Aéreas S/AAdvogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO2991)Recorrido: Marcos Antônio Araújo dos SantosAdvogado: Marcos Metchko(RO1482)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: EMENTA: DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL.Configura dano moral a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, a qual toma como base dívida reconhecida pela recorrente como inexistente.O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Data de distribuição: 09/07/2010Data do julgamento: 15/09/20101000563-82.2010.8.22.0601 Recurso InominadoOrigem: 10005638220108220601 Porto Velho - 2º JECIVRecorrente: Tim Celular S. A.Advogado: Flávio Luís dos Santos(OAB/RO2238)Recorrido: Silvio Vinicius Santos MedeirosAdvogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO3015)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: Danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dever de indenizar. Aquele que tem nome inserido nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, sofre dano moral.O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na mesma prática.

Data de distribuição: 12/07/2010Data do julgamento: 15/09/20101000623-89.2009.8.22.0601 Recurso InominadoOrigem: 10006238920098220601 Porto Velho - 1º JECIVRecorrente: TAM - Linhas Aereas S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO1111)Recorrida: ELAINNE FARIA DA MATTA DOS SANTOSAdvogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO4265) e outro(a/s)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.Ementa: EMENTA: ATRASO DE VÔO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE. RISCO PREVISÍVEL. DANO MORAL.O atraso de vôo em decorrência de manutenção de aeronave é previsível e gera o dever de indenizar o passageiro, quando comprovado que acarretou a perda de conexão com outro vôo.O valor do dano moral deve ser reduzido, quando comprovado que o atraso foi pequeno e não restaram comprovados maiores danos ao passageiro.

Data de distribuição: 10/08/2010Data do julgamento: 15/09/20101000674-03.2009.8.22.0601 Recurso InominadoOrigem: 10006740320098220601 Porto Velho - 2º JECIVRecorrente: AUREA DOS SANTOS FRANÇA SHOCKNESSAdvogada: Juliana Morheb Nunes(OAB/RO3737)Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A e outro(a/s)Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO2238) e outro(a/s)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: DESCONTO INDEVIDOS DE CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBROO desconto de pequeno valor de conta corrente de cliente não é suficiente para gerar dano moral. Deve haver, no entanto, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente.

Data de distribuição: 26/07/2010Data do julgamento: 15/09/20101000754-30.2010.8.22.0601 Recurso InominadoOrigem: 10007543020108220601 Porto Velho - 1º JECIVRecorrente: Jose Rodrigues LeiteAdvogado: Lúcia Miura(OAB/SP52123)Recorrido: Ermeval de Lima MorenoAdvogada: Inara Regina Matos dos Santos(OAB/RO2921)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: COBRANÇA. REVELIA. PROCEDÊNCIA. Aquele que devidamente citado deixar de comparecer na audiência designada sujeita-se à aplicação da revelia, conforme artigo 20 da Lei n. 9.099/1995, considerando como verdadeiro os fatos narrados na INICIAL.

Data de distribuição: 12/08/2010Data do julgamento: 15/09/20101001362-28.2010.8.22.0601 Recurso InominadoOrigem: 10013622820108220601 Porto Velho - 2º JECIVRecorrente: Fast Shop Comercial LtdaAdvogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO1336)Recorrido: Luiz Gonzaga Farias FerreiraAdvogado: José Gomes Bandeira Filho(RO816) e outro(a/s)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: DEFEITO NO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.O defeito em produto acarreta o dever de indenizar, devendo-se levar em conta o valor pago pelo bem. O dano moral também existe, em face da grande demora na solução do problema.O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes.

Data de distribuição: 13/07/2010Data do julgamento: 15/09/20101001535-52.2010.8.22.0601 Recurso InominadoOrigem: 10015355220108220601 Porto Velho - 2º JECIVRecorrente: Tim Celular S/AAdvogado: Flávio Luís dos Santos(OAB/RO2238)Recorrido: Cicero Osmar Ferreira CarneiroAdvogada: Valkiria Maia Alves Almeida(OAB/RO3178)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Aquele que tem o nome inserido em cadastros de inadimplentes, por falha na prestação dos serviços oferecidos, sofre dano moral.O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na mesma prática.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 87

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Data de distribuição: 12/08/2010Data do julgamento: 15/09/20101001824-82.2010.8.22.0601 Recurso InominadoOrigem: 10018248220108220601 Porto Velho - 2º JECIVRecorrente: Banco Fininvest S/AAdvogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet(OAB/SP104061A) e outro(a/s)Recorrida: Luzia Esteves TeixeiraAdvogada: Verônica Ribeiro da Silva Cordovil(OAB/RO2904)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA. DEVER DE INDENIZAR.Aquele que tem o nome inserido em cadastros de inadimplentes, em razão de débito inexistente, sofre dano moral.O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes.

Data de distribuição: 09/07/2010Data do julgamento: 15/09/20101002669-05.2009.8.22.0002 Recurso InominadoOrigem: 10026690520098220002 Ariquemes/RO - 1º JECIVRecorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO1553)Recorrida: Pedrinha Rosa de AndradeAdvogado: Jonis Tôrres Tatagiba(OAB/RO4318)Relatora: Juíza Inês Moreira da CostaDECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”.Ementa: ENERGIA ELÉTRICA. SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CORTE INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. Aquele que tem suspenso o fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia, débitos inexistentes e ainda não ser o responsável pelas irregularidades da linha de energia, sofre dano moral.O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes.

(a) Belª Valéria Rosa Soler da SilvaSecretária da Turma Recursal de Porto Velho

VARA DA AUDITORIA MILITAR

1º Cartório da Auditoria MilitarJuiz: Edvino PreczevskiEscrivã: Marlene Jacinta DinonEndereço eletrônico: [email protected]

Proc.: 0029061-64.2003.8.22.0501Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

Réu: Paulo Sérgio Figueiredo, Carlos Cezar Cancio, Francisco Pinto Rodrigues Filho, Carlos Roberto Pisolitto, Severino Inácio da Silva Filho, Josias Ferreira da Silva Neto, Jorge Pedro Barros, Ermivone Ferreira, Luis Marques de Oliveira, Marcos FerreiraAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), José Anastácio Sobrinho (RO 872), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883), Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Jânio Sérgio da Silva Maciel - OAB/RO 1950.Finalidade: Intimar os advogados do DESPACHO .DESPACHO: Dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para que, querendo, requeiram eventuais diligências.

Proc.: 0069733-41.2008.8.22.0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (RAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Nilson Faustino de Souza, Jucimar José Felicio, Wendell Krufk Teixeira, Romulo Patrik da CostaAdvogado: Valdemir Rodrigues Martins (RO 1651)Finalidade: intimar o defensor da audiência de instrução designada para o dia 17.11.2010, às 9h 45min, na 2ª Vara Criminal da comarca de Cacoal/RO.

Marlene Jacinta DinonEscrivã Judicial

VARA DE DELITOs DE TóxICOs

Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-ROJuiz: Dr. Glodner Luiz PaulettoEscrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. VerasSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet.Endereço eletrônico: [email protected]

Proc.: 0004023-06.2010.8.22.0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Charle SenaAdvogados(a): JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS– OAB/RO 1617Finalidade: Intimar a(o) advogado(a) acima citado para apresentar as razões recursais, do réu por si patrocinado.Antônia Lucitânia P. VerasEscrivã judicial

Proc.: 0005925-91.2010.8.22.0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Jadson de Freitas SouzaAdvogado: Celivaldo Soares da Silva OAB/RO 3561Finalidade: Intimar o advogado supramencionado do DESPACHO proferido nos autos: “Vistos, Requisite-se com urgência o Laudo de exame químico-toxicológico definitivo.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 88

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Intimem-se a defesa a apresentar novas alegações finais, pois as que apresentou não guardam a mínima relação com os fatos discutidos nos autos, sob pena do réu ser declarado indefeso.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcelo TramontiniJuiz de Direito”

Proc.: 0030902-84.2009.8.22.0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Ednaldo Eno de Souza Ou Edmilson Alves de SouzaDESPACHO: Intimar a advogada Telma C. L. de Melo (OAB/RO 749 do seguinte DESPACHO: “Vistos. Defiro o pedido de fls.218. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010. Marcelo Tramontini Juiz de Direito

Proc.: 0127873-68.2008.8.22.0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Alberico Miguel da Silva NetoDESPACHO: Intimar o advogado Pompílio Mendonça (OAB/RO 769) do seguinte DESPACHO: “Vistos. Defiro o pedido de fls. 301/302. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010. Marcelo Tramontini Juiz de Direito

Proc.: 0003113-76.2010.8.22.0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Jose Rocha dos Santos, Juscelino Soares JuniorDECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0003113-76.2010.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdv.: José Clarindo Queiroz OAB/RO Denunciado: Jose Rocha dos Santos; Adv.: Raimundo Nonato Melo e Silva OAB/RO 1621Denunciado: Juscelino Soares JuniorFINALIDADE: INTIMAR os advogados dos denunciados da DECISÃO nos embargos da declaração, cuja parte dispositiva é a seguinte: Isto posto, indefiro os embargos, nos termos do art. 620, § 2º, do Código Processo Penal.

Proc.: 0005923-24.2010.8.22.0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Bruno José CaldeiraDECISÃO: Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito

Proc.: 0009311-32.2010.8.22.0501Ação: Restituição de Coisas ApreendidasRequerente: José Carlos Pereira PaimAdvogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/SP 295213)DECISÃO: Intimar o advogado Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/SP 624-A) da seguinte DECISÃO: “PELO EXPENDIDO, forte nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição do veículo. De outro lado, excepcionalmente,

forte no parecer do Ministério Público concedo, à o depósito do veículo. Lavre-se o respectivo termo e colha-se o compromisso do depositário, que deverá velar pela motocicleta e prestar contas a este Juízo, quando for solicitado. P. R. I. Passada em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se, estes. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010. Marcelo Tramontini Juiz de Direito

Proc.: 0008987-42.2010.8.22.0501Ação: Restituição de Coisas ApreendidasRequerente: Audineia Queiroz OliveiraAdvogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013)DECISÃO: Intimar a advogada Cristiane Patrícia Hurtado Maduen (OAB/RO 1.013) do seguinte DESPACHO: “PELO EXPENDIDO, forte nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição do veículo. De outro lado, excepcionalmente, forte no parecer do Ministério Público concedo, à o depósito do veículo. Lavre-se o respectivo termo e colha-se o compromisso da depositária, que deverá velar pelo automóvel e prestar contas a este Juízo, quando for solicitada. P. R. I. Passada em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se, estes. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010. Marcelo Tramontini Juiz de Direito

Proc.: 0010598-30.2010.8.22.0501Ação: Restituição de Coisas ApreendidasRequerente: Fabio Costa FerreiraAdvogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)DECISÃO: Intimar a advogada Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) do seguinte DESPACHO: “PELO EXPENDIDO, forte nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição do veículo. De outro lado, excepcionalmente, forte no parecer do Ministério Público concedo, à o depósito do veículo. Lavre-se o respectivo termo e colha-se o compromisso da depositária, que deverá velar pelo automóvel e prestar contas a este Juízo, quando for solicitada. P. R. I. Passada em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se, estes. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010. Marcelo Tramontini Juiz de Direito

Antonia Lucitânia P. VerasEscrivã Judicial

VARA DE ATENDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉsTICA E DE CRIMEs CONTRA

A CRIANÇA E ADOLEsCENTE

Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]

Proc.: 0005215-71.2010.8.22.0501Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Edelson Gomes da SilvaAdvogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 89

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

SENTENÇA: DO DISPOSITIVO Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em consequência CONDENO o réu EDELSON GOMES SILVA nos termos do art. 147 c/c art. 61, inciso II, f , e art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena.O grau de culpabilidade é alto, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos, tanto que nega os crimes. O réu registra antecedentes criminais, é reincidente. A conduta social do réu não pode ser considerada como boa, voltada a prática de crimes. Sua personalidade ao que tudo indica é violenta. As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.Para o crime de ameaça: fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção, a qual aumento de 10(dez) dias em face da reincidência, perfazendo a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a qual também aumento de 15 (quinze) dias em face da agravante contida no art. 61, II, f do CP, perfazendo a pena o total de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.Do Crime de Resistência: fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 02 meses de detenção, a qual aumento de 01(um) mês em face a reincidência, perfazendo a pena o total de 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.Do concurso materialAs penas dos crimes deverão ser somadas, nos moldes do art. 69 do CP, já que o réu praticou dois crimes mediante mais de uma ação. As penas somadas perfazem: 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho o regime prisional INICIAL aberto.Por considerar socialmente recomendável (art. 44, §3°), substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO.Determino seja encaminhado o réu à equipe de atendimento multidisciplinar para desenvolvimento de trabalho de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas necessárias, nos termos do artigo 30 da Lei 11.340/2006, sob pena de ser cominada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil, enquanto perdurar o descumprimento. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de setembro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

ANTÔNIO LEAL ALVESEscrivão Judicial

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

1º Cartório do Tribunal do JúriJuíz de Direito: Enio Salvador VazEscrivã Judicial: Rosânjela Bezerra GomesEndereço eletrônico: [email protected]

Proc.: 0009351-14.2010.8.22.0501Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: ERIBERTO CARDOSO LUCAS, brasileiro, filho de Rizineide Brito Cardoso e José Ediberto da Silva Lucas, nascido em 05.06.1988, natural de Plácido de Castro, AC, atualmente em lugar incerto e não sabido.EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 15 DIASFinalidade: Fica o denunciado acima qualificado CITADO, nos termos do Art. 361 do CPP, para responder à acusação, por escrito, no PRAZO DE 10 DIAS. Na resposta podem arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. Não tendo o denunciado condições de constituir advogado, poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos necessários, afim de que o Defensor Público desta Vara responda a acusação, conforme a denúncia. LOCAL: Fórum Criminal Des. Fouad Darwuich Zacharias – Av. Presidente Dutra, 2535, Centro, Porto Velho/RO. Fone (69) 3217-1215.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.Rosanjela Bezerra GomesEscrivã judicialEnd. Eletrônico: [email protected]

Proc.: 0009759-05.2010.8.22.0501Ação: Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (Criminal)Requerente: SALVEMY PEREIRA DE OLIVEIRAAdvogado: Marcos Vilela Carvalho, OAB/RO 084, e Adriana Nobre Vilela, OAB/RO 4408.Finalidade: Ficam os advogados acima cientes da R. DECISÃO que indeferiu a pretensão de revogação da prisão preventiva.DECISÃO: Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de SALVEMY PEREIRA DE OLIVEIRA.A pretensão veio acompanhada de documentos, conforme se infere das fls. 46/64.Nela o requerente aduz, em apertada síntese, não ter cometido o crime pelo qual foi-lhe decretada a prisão cautelar; não há necessidade da prisão cautelar; não possui antecedentes penais.O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido, conforme argumentação de fls. 65/69.Pois bem. As razões invocadas pelo requerente não são suficientes a infirmar os motivos que ensejaram a prisão cautelar. Este não é o momento de incursão sobre o mérito da acusação, valendo acrescentar haver indícios de autoria, circunstância que, aliada à materialidade, permite a instauração do inquérito e até o início da persecução criminal. Vale acrescentar que o acusado tem dupla condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo (fl. 58 e 62) e ao praticar o crime, pelo menos em tese, pelo qual está hoje segregado, incidiria em reincidência. Aliás, imputa-se-lhe homicídio tentado por meio de arma de

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 90

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

fogo.Assim, permite-se dizer que a segregação cautelar repousa na necessidade de garantia da ordem pública frente à periculosidade aparente do requerente.Posto isso, indefiro a pretensão de revogação da prisão preventiva, por estes e pelos fundamentos que a embasaram (fls. 31/32)Ciência a qualquer dos Advogados mandatários da procuração de fl. 49, bem assim ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do JúriPorto Velho, 17 de setembro de 2010.

Proc.: 0064889-29.2000.8.22.0501Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Carlos Leonor de Macedo, vulgo “Perneta”, “Carlos Tarado” ou “Goianinho”.Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084)Finalidade: Fica o advogado acima intimado para apresentar as alegações preliminares de defesa, no prazo legal.Porto Velho, 17 de setembro de 2010.

Rosânjela Bezerra GomesEscrivã Judicial

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalProc.: 0052610.30.2008.8.22.0501Autor: Ministerio Público/RO.Indiciada: Gisuene Aparecida Ribeiro da SilvaAdvogada: Dra. Lise Helene Machado Vitorino – OAB/RO 2101Finalidade: Intimar a defensora acima nominada, para apresentar as alegações finais. A não apresentação das razões finais caracterizará abandono do processo, nos termos do art. 265, do CPP. Porto Velho/RO, 16/09/2010. Kauê Alexsandro Lima – Diretor de Cartório.

Proc.: 0099371.85.2009.8.22.0501Autor: Ministério Público/RORé: Maria do Socorro Moraes CorreaAdvogados: Dr. Marcio Augusto de Souza Melo – OAB/RO 2703 e Moacyr Rodrigues Pontes Netto – OAB/RO 4149DESPACHO: Vistos etc. .Mais uma vez acato as justificativas da acusada e considerando que ela possui emprego fixo nesta cidade, revogo a sua prisão preventiva. Recolha o mandado de prisão caso já expedido. O advogado da acusada deverá apresentá-la em cartório no prazo de 48 horas para que esta tome ciência desta DECISÃO e da audiência designada. A acusada ficara ciente que o não comparecimento na audiência poderá acarretar nova ordem de prisão contra ela. Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de julho de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito

Proc.: 0110010.70.2006.8.22.0501Autor: Ministerio Público/RO.Indiciado: Janderson Felipe Araujo Manso SoaresAdvogado: Dr. Celivaldo Soares da Silva – OAB/RO 3561Finalidade: Intimar o defensor acima nominado, para apresentar as alegações finais. A não apresentação das razões finais

caracterizará abandono do processo, nos termos do art. 265, do CPP. Porto Velho/RO, 17/09/2010. Kauê Alexsandro Lima – Diretor de Cartório.

Kauê Alexsandro LimaEscrivão Judicial

3ª VARA CRIMINAL

3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-ROJuiz: Dr. Marcelo TramontiniEscrivã Judicial: Rosimar Oliveira MelocraEndereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br

Proc.: 0092945-28.2007.8.22.0501Ação: Ação Penal (réu preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaSENTENÇA: SENTENÇA Em face do integral cumprimento das condições fixadas às fls. 49, conforme cerficado às fls. 59, em decorrência de aplicação da suspensão condicional do processo(art. 89, da Lei n. 9.099/95) declaro extinta a punibilidade do(a) denunciado(a) supracitado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Procedam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se o feito com baixa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito

Proc.: 0010687-53.2010.8.22.0501Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente: Otaviano José de MeloAdvogado: Deyse de Lurdes Araujo Silva ( )DECISÃO: D E C I S Ã O OTAVIANO JOSÉ DE MELO, qualificado às fls. 02, ingressou em juízo, através de advogado constituído, com pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA COM ou SEM FIANÇA, ao fundamento de que tem residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, não havendo motivo plausível para que continue segregado.Esclarece que foi preso em flagrante em 01.09.2010, por infração aos artigos 14, da Lei n. 10.826/03 e art. 288, “caput” do Estatuto Penal.Petição INICIAL guarnecida com cópia do auto de prisão em flagrante; procuração e documentos (fls. 18/98).Parecer ministerial às fls. 99, opinando pelo indeferimento do pedido.É o relatório. Decido.Dispõe a Constituição Federal, como lecionada MIRABETTE, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.De outro passo, a doutrina prevê três espécies de liberdade provisória, a saber: a obrigatória como direito incondicional do Réu que se livra solto(art. 321, incs. I e II); permitida, em todas as hipóteses em que não couber prisão preventiva, inclusive ao acusado primário e de bons antecedentes do pronunciado ou condenado por SENTENÇA recorrível e, vedada quando couber a prisão preventiva e nas hipóteses em que a lei expressamente estabelecer proibição. A liberdade provisória é portanto instituto do direito processual penal através do qual “o acusado não é recolhido à prisão ou é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 91

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

prendem ao processo e ao juízo, com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão provisória”(in PROCESSO PENAL, 8ª ed., Ed. Atlas, p. 402. Júlio Fabrini Mirabete).Numa interpretação a contrario sensu dos artigos 323 e 324 do Estatuto Processual Penal será concedida fiança se: a) o crime imputado ao acusado por punido com reclusão em que a pena mínima cominada por igual ou inferior a 02(dois) anos, b) o acusado não estiver incurso nos artigos 59 e 60 da Lei de Contravenções Penais; c) não estiver sido condenado por outro crime doloso, com SENTENÇA transitado em julgado; d) não tiver praticado crime, punido com reclusão, que provoque clamor público ou que tenha sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; e) o acusado não tenha quebrado fiança anteriormente, nem seja beneficiário de sursis ou livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção e, g) não estiverem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva(art. 312 do CPP).No caso dos autos o Peticionário está sendo acusado de praticar dois crimes - porte ilegal de arma de fogo e formação de quadrilha armada( apesar da defesa alegar que é formação de quadrilha simples), sendo que as penas cominadas, são, respectivamente de reclusão de 02 a 04 anos e multa(art. 14, da Lei n. 10826/2003) e reclusão de 02 a 06 anos(art. 288, parágrafo único, do CP). Portanto, por simples cálculo aritmético verifica-se que a soma das penas mínimas cominadas, considerando tratar-se de concurso material, impedem a concessão da liberdade provisória.Não bastasse esse fato o comprovante de residência juntado aos autos, data do ano de 2001 ou seja, ele é de 09(nove) anos atrás; na declaração de fls. 20, consta que o peticionário é protético e na certidão de casamento de fls. 21, consta que ele é garimpeiro. Destaque-se que entre a data do casamento e a data em que a declarante informa que o mesmo trabalha para si é muito próxima.Por derradeiro, o depoimento dos policiais que foram ouvidos no auto de prisão em flagrante evidenciam que o requerente teria participado de outros crimes contra o patrimônio, inclusive um roubo, ocorrido na cidade de Lábrea-AM, recentemente, estando os outros co-réus presos.De outro passo, constato, ainda, que não é a primeira vez que o requerente tem envolvimento com a polícia, eis que desde 1993, já em Guajará-Mirim(fls. 29) tinha envolvimento com crime de receptação, sendo posteriormente denunciado em 2002 por roubo, vindo a ser absolvido.Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pelo requerente.Em face da notícia de que o peticionário teria praticado crime de roubo na cidade de Lábrea/AM, determino seja oficiado ao juízo que responde por aquela Comarca, a fim de que remeta a esse juízo os antecedentes criminais do acusado ali existentes, informando-lhe ainda, que se encontra preso nesse juízo, na hipótese de ser necessário interrogá-lo naqueles autos, via precatória.Requisitem-se os antecedentes criminais do acusado do Estado do Amazonas, em especial de Humaitá(onde casou) e Manaus(Capital).Ciência ao Requerente, seu advogado e ao representante do Ministério Público Estadual. Intimem-se.Aguarde-se o oferecimento da denúncia, tendo em vista que o réu encontra-se preso.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito

Proc.: 0110048-48.2007.8.22.0501Ação: Ação penal (crime contra a adm. pública)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Marcelo da Silva PiresAdvogado: Marccio Luiz Vieira (OAB/SP 257033), Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)

DECISÃO: DECISÃO 01.Acolho a manifestação ministerial de fls. 199, tendo em vista de que como ali aduzido, durante toda a instrução criminal, em nenhum momento se aventou a possibilidade do denunciado ser inimputável em virtude de problemas psiquiátricos decorrentes do uso de substância entorpecente.Apesar de haver notícia de que era usuário de drogas e fazia tratamento para deixar o vício(fls. 10/12) e que esse perdurou após os fatos descritos na denúncia, tal circunstância não retira a consciência da ilicitude do ato por si praticado, conforme bem observado pelo Parquet Estadual.Destaque-se, ainda, que durante a defesa prévia, a Defesa manteve-se inerte quanto eventual incidente de insanidade mental, circunstância que perdurou até a presente data.Não bastasse esses fatos, os magistrados que atuaram no feito não verificaram em nenhum momento que o denunciado apresentava sintomas que evidenciassem ser doente mental e portanto, necessária a instauração do citado incidente(o qual pode inclusive ser instaurado de ofício), o que corrobora a idéia de que agora, tal alegação é meramente protelatória.02. Assim, determino que os autos retornem à Defesa para que ofereça alegações finais no prazo legal. Mantendo-se inerte, intime-se o acusado a constituir novo advogado, no prazo de 10(dez) dias, sob pena dos autos serem remetidos à Defensoria Pública a fim de que seja oferecida tal peça processual. Intimem-se às partes.03.Decorrido o prazo, venham conclusos para prolação de SENTENÇA .Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito

Proc.: 0014602-81.2008.8.22.0501Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaSENTENÇA: SENTENÇA Em face do integral cumprimento das condições fixadas às fls. 56, conforme cerficado às fls. 58, em decorrência de aplicação da suspensão condicional do processo(art. 89, da Lei n. 9.099/95) declaro extinta a punibilidade do(a) denunciado(a) supracitado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Procedam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se o feito com baixa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito

Proc.: 0009314-84.2010.8.22.0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Antonio Arlindo Rocha de Souza, Manoel Anizio Maia de OliveiraAdvogado: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)DESPACHO: D E S P A C H O 1. A denúncia foi recebida às fls.03.2.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP).3.Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).4.Designo audiência de instrução para o dia 30 de setembro de 2010,

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 92

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

às 09 horas. Intimem-se o acusado; o Defensor Público atuante nessa Vara; o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito

Proc.: 0009368-50.2010.8.22.0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Diones da Silva OliveiraAdvogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)DESPACHO: D E S P A C H O 1. A denúncia foi recebida às fls. 03.2.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP).3.Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).4.Designo audiência de instrução para o dia 27 de outubro de 2010, às 10 horas. Intimem-se o acusado; o Defensor Público atuante nessa Vara; o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito

Rosimar Oliveira MelocraEscrivã Judicial

1º CARTóRIO DE ExECUÇõEs FIsCAIs

1º Cartório de Execuções FiscaisSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] de Direito: João Batista Chagas dos SantosEscrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo

Proc.: 0015668-73.2010.8.22.0001Ação: Carta Precatória (Cível)Requerente: Thiago Leonardo Carrijo MoreiraAdvogado: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)Requerido: Antônia Rodrigues Costa . MeAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)DESPACHO: Em seguida, pelo MM. Juiz foi determinado: Defiro o requerimento do Procurador do requerido, designando audiência para ouvir a testemunha ANDRO MACIEL, nome correto da testemunha SANDRA MACIEL, no dia 21/09/10, às 11 horas, a qual comparecerá independente de intimação. Expeça-se o necessário. Oficie-se ao juizo deprecante. Os presentes saem intimados. Nada mais. MM Juiz: Dr. João Batista Chagas dos Santos - 16/09/10.

Proc.: 0307123-09.2008.8.22.0001Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Publica do Estado de RondoniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (RO Não Informada)

Executado: Zaine Maria Diniz LimaAdvogado: Rosimeire Barbosa Delgado - OAB/RO 332-BDESPACHO: Vistos, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0073491-73.2008.8.22.0001Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Publica do Estado de RondoniaAdvogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)Executado: Vanderlei Oliveira da CostaDESPACHO: Vistos, Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 6 e informação das fls. 7/8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0139235-88.2003.8.22.0001Ação: Execução fiscalExequente: Estado de RondôniaAdvogado: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)Executado: Brita Norte Mineração Importação e Exportação LtdaSENTENÇA: Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia contra Brita Norte Mineração Importação e Exportação Ltda.Requereu a exeqüente extinção da presente execução, uma vez que a mesma se encaixa na hipótese do art. 14, da Lei 1226/03, que estabelece a extinção dos créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa até 31 de dezembro de 2002, cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UPF fs/RO, equivalentes em setembro de 2003 a R$ 1.303,00 (mil trezentos e três reais), porquanto o valor da UPF em setembro de 2003 era de R$ 26,06.Assim, enquadrando-se o crédito na hipótese de remissão acima e com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0004872-91.2008.8.22.0001Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Publica do Estado de RondoniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Executado: F. Cardoso Restaurante MESENTENÇA: Vistos, Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição das fls. 7 e informação das fls. 8/9, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito

José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 93

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

2º CARTóRIO DE ExECUÇõEs FIsCAIs

2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros PúblicosProc.: 0000541-86.2010.8.22.0101Ação: Petição (Cível)Requerente: Corregedor Geral da Justiça do Estado de RondôniaEdital - Publicar: CertidãoConforme deferimento da Corregedoria Geral de Justiça, Ofício 365/2010-DICSEN/DECOR/CG, encaminho nesta data lauda para publicação no Diário da Justiça nº 172 de 20/09/2010, com 5 (cinco) Editais de Proclamas do Cartório do 4º Ofício e 1 (um) Edital do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais para o Casamento Comunitário/2010 do Município de Porto Velho/RO.Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2010.Raimundo Bezerra do Vale FilhoEscrivão Judicial

EDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3483Livro nº D-18 Fls. nº 93Faço saber que pretendem se casar JOSELINO MARQUES PIRES e MARIA DO CARMO DA SILVA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.Ele é natural de Pombal, Estado de Paraíba, nascido em 31 de outubro de 1944, de estado civil divorciado, de profissão motorista autônomo, residente e domiciliado à rua George Resky nº 4632, bairro Agenor de Carvalho, nesta cidade, filho de JOÃO MARQUES e CONSTANCIA PIRES MARQUES, ambos falecidos, que passará a chamar-se JOSELINO MARQUES PIRES.Ela é natural de no lugar Bôtos - Humaitá, Estado de Amazonas, nascida em 16 de julho de 1953, de estado civil solteira, de profissão funcionária pública, residente e domiciliada à rua George Resky nº 4632, bairro Agenor de Carvalho, nesta cidade, filha de ORLANDO DA SILVA e ESVALDINA FERREIRA DA SILVA, ambos falecidos, que passará a chamar-se MARIA DO CARMO DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 15 de junho de 2010.Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular Oficial

EDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3577Livro nº D-18 Fls. nº 187Faço saber que pretendem se casar KLEBSON MACÊDO DE OLIVEIRA e ÉRIKA FERREIRA DA SILVA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 09 de março de 1979, de estado civil solteiro, de profissão motorista, residente e domiciliado na Rua Melância, 6091,

Bairro Cohab Floresta, nesta cidade, filho de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA e LUCIETE MACEDO DE OLIVEIRA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Abacateiro, 5432, Bairro Cohab, que passará a chamar-se KLEBSON MACÊDO DE OLIVEIRA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 17 de junho de 1976, de estado civil solteira, de profissão auxiliar de laboratório, residente e domiciliada na Rua Melância, 6091, Bairro Cohab Floresta, nesta cidade, filha de ARGEMIRO FLORA DA SILVA e RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Av. Amazonas, 555, Bairro Nossa Senhora das Graças, que passará a chamar-se ÉRIKA FERREIRA DE OLIVEIRA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 15 de julho de 2010.Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular Oficial

EDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3557Livro nº D-18 Fls. nº 167Faço saber que pretendem se casar JOSUÉ PIMENTA DA SILVA e DILVANETE FERREIRA DOS SANTOS que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Manicoré, Estado do Amazonas, nascido em 04 de outubro de 1980, de estado civil solteiro, de profissão ajudante de padeiro, residente e domiciliado à Rua Prudente de Morais, nº 179, bairro Areal Centro, nesta cidade, filho de LEVINDO CASTRO DA SILVA e RAIMUNDO PIMENTA DA SILVA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Prudente de Morais, nº 179, bairro Areal Centro, que passará a chamar-se JOSUÉ PIMENTA DA SILVA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 29 de agosto de 1977, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada à Rua Prudente de Morais, nº 179, bairro Areal Centro, nesta cidade, filha de ALBERTO DOS SANTOS SALES e ALDENIZA BATISTA DA SILVA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Treze de Maio, nº 740, bairro Mucambo, que passará a chamar-se DILVANETE FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 09 de julho de 2010.Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular Oficial

EDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3539Livro nº D-18 Fls. nº 149Faço saber que pretendem se casar LEANDRO DA SILVA VIEIRA e CÍNTIA GOMES DOS SANTOS que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 94

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 18 de julho de 1988, de estado civil solteiro, de profissão fiscal de caixa, residente e domiciliado à rua Teotônio Vilela nº 7930, bairro JK I, nesta cidade, filho de JOAQUIM GOMES VIEIRA, já falecido e IZABEL DA SILVA VIEIRA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à rua Teotônio Vilela nº 7930, bairro JK I, que passará a chamar-se LEANDRO DA SILVA VIEIRA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 24 de outubro de 1991, de estado civil solteira, de profissão operadora de caixa, residente e domiciliada à rua Teotônio Vilela nº 7930, bairro JK I, nesta cidade, filha de FRANCISCO JOSÉ GOMES DOS SANTOS e MARIA SANDRA GOMES, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Canaã s/n, bairro Planalto, que passará a chamar-se CÍNTIA GOMES DOS SANTOS DA SILVA VIEIRA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 06 de julho de 2010.Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular Oficial

EDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3567Livro nº D-18 Fls. nº 177Faço saber que pretendem se casar EDILSON PINTO DE ANDRADE e VANILDE FERREIRA DA COSTA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, nascido em 20 de maio de 1980, de estado civil solteiro, de profissão pedreiro, residente e domiciliado à rua Dourado nº 5022, bairro Lagoa, nesta cidade, filho de JOSÉ PINTO DE ANDRADE e EUFLOZINA LUIZ DOS SANTOS, residentes e domiciliados em Barra do Bugres-MT, à rua Buriti s/n, bairro Jardim dos Passáros, que passará a chamar-se EDILSON PINTO DE ANDRADE.Ela é natural de Ubiratã, Estado de Paraná, nascida em 25 de março de 1973, de estado civil solteira, de profissão recepcionista, residente e domiciliada à rua Dourado nº 5225, bairro Lagoa, nesta cidade, filha de FRANCISCO FERREIRA DA COSTA, já falecido e SERAFINA JOSEFA DE SALES COSTA, residente e domiciliada em Ouro Preto do Oeste-RO, na Chácara 08 da 21, KM 31, que passará a chamar-se VANILDE FERREIRA DE ANDRADE.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 13 de julho de 2010.Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular Oficial

ESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A S LIVRO: 27 -D FOLHA: 137 TERMO: 5347Faz saber que pretendem casar-se: ETELVINO BENTO DE SOUZA brasileiro, solteiro, com a profissão de motorista

Natural de Ji-Paraná-RO, nascido aos 28 de outubro de 1970. residente à Rua Cristiane, 6558, Igarapé, Porto Velho -RO. Filho de: ANTENOR BENTO DE SOUZA, falecido há 18 anos. e MARIA VALDELÚCIA ALVES BARBOSA brasileira, solteira, com a profissão de do lar natural de Porto Velho-RO, nascida aos 07 de abril 1973. residente à Rua Cristiane, 6558, Igarapé, Porto Velho-RO Filha de: MARIA BARBOSA BATISTA, falecida há 10 anos. E que após o casamento pretendemos chamar-se: ETELVINO BENTO DE SOUZA (sem alteração) MARIA VALDELÚCIA ALVES BARBOSA SOUZA Sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 07 de junho de 2010.REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA

1º JUIZADO EsPECIAL CÍVEL

1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esqui-na com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEI-TAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI

GAB. N. 67/2010 Dr. João Luiz Rolim SampaioMM. Juiz de Direito

Proc.: 0032783-87.2009.8.22.0601Reqte(s): Jose Edson Cavalcante da SilvaAdv(a/s): OAB: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva Reqdo(a/s): C & A MODAS LTDAReqdo(a/s): Banco IBI S.A. - Banco MúltiploFINALIDADE (mov. 29.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já men-cionadas e nos arts. 300, 302 e 333. I e II, todos do Código de Processo Civil, e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO TOTAL-MENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor JOSÉ EDISON CAVALCANTE DA SILVA, já qualificado para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBI-LIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA, DETERMINANDO O IMEDIATO CANCELAMENTO (mov.1.5); B)CONDENAR as empresas requeridas C & A MO-DAS LTDA e BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO, solidaria-mente, no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a par-tir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR todo o teor da tutela anteriormente deferida (mov. 8.1). Transitada esta em julgado, ficará a em-presa requerida automaticamente intimada para pagamento in-tegral do quantum determinado (valor da condenação acresci-do dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 95

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTIN-TO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quin-ze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas car-torárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não re-queira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários ad-vocatícios, ex vi lege. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA - Juíza de Direito

Proc.: 0050587-68.2009.8.22.0601Reqte(s): Moacir Rego Campos FilhoReqdo(a/s): VALDERI BARBOSA MENDESAdv(a/s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO OAB/RO 1009FINALIDADE (mov. 18.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já men-cionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL for-mulado por MOACIR REGO CAMPOS FILHO, já qualificado PARA O FIM DE CONDENAR O RÉU VALDERI BARBOSA MENDES, para apresentar em juízo a quitação dos débitos apresentados no movimento 1.3 e realizar a transferência de propriedade do veículo, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, no valor de R$100,00 (Cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), ocasião em que se converterá em indenização em benefício do Autor.Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acres-cido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FO-NAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos ter-mos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, pros-seguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juí-zo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinze-na consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA - Juíza de DireitoProc.: 0077930-39.2009.8.22.0601Reqte(s): Luiz Paulo da Silva BatistaAdv(a/s): OAB: 1705-RO BLANDINA AMÉLIA LEONARDO PINTO GONÇALVES Reqdo(a/s): Brasil Telecom GsmAdv(a/s): OAB: 1501-RO Advogado não cadastrado no sistema FINALIDADE (mov. 30.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já men-cionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTAL-

MENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por LUIZ PAULO DA SILVA BATISTA, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO a requerida BRASIL TELECOM GSM, pes-soa jurídica igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCES-SO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.P.I. e CUMPRA-SE.Porto Velho, 10 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA - Juíza de Direito

Proc.: 0100020-41.2009.8.22.0601Reqte(s): Maria do Socorro Lima SilvaAdv(a/s): OAB: 3846-RO CARMEN ENEIDA DA SILVA RO-CHA Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A.Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (mov. 19.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já men-cionadas e arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PE-DIDO INICIAL formulado pela autora MARIA DO SOCORRO LIMA SILVA, já qualificada, para o fim de: A) CONDENAR a ré BRASIL TELECOM S. A., pessoa jurídica qualificada, a restituir o indébito de R$ 160,74 (Cento e sessenta reais e setenta qua-tro centavos), referente aos serviços cobrados indevidamente, já em dobro (art. 42, CDC), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção mone-tária, a partir da data do efetivo pagamento;B) CONDENAR a mesma requerida BRASIL TELECOM S. A., na OBRIGAÇÃO DE ABSTER-SE DE COBRAR E DE INCLUIR NAS FATURAS MENSAIS da requerente VALORES Sob a rubrica de “serviços diversos de outras empresas relativo a seguro Plano Renda Garantia Familiar QBE” , SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), por cada cobran-ça indevida efetivada, sem prejuízo de devolução, em dobro, do valor pago indevidamente pelo requerente e consumidor. A cada integralização da multa cominatória, promover-se a exe-cução do presente título, apurando-se o quantum debeatur por simples cálculos aritméticos e acrescendo-se juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da data da integralização, sem prejuízo da multa legal de 10% (art. 475-J, CPC);Transitada esta em julgado, ficará a requerida au-tomaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instru-ído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedin-do todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho, 15 de setembro de 2010.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 96

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0064650-98.2009.8.22.0601Reqte(s): Dária Souza da Silva NetaAdv(a/s): OAB: 4208-RO Cesário dos Santos Ferreira Reqdo(a/s): Edilson Rubens Pereira PontesAdv(a/s): OAB: 3156-RO Telma Santos da Cruz FINALIDADE (mov. 30.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora DÁRIA SOUZA DA SILVA NETA, já qualificada, para o fim de CONDENAR o réu EDILSON RUBENS PEREIRA DE PONTES, igualmen-te qualificado, no PAGAMENTO DE R$ 4.771,84 (QUATRO MIL, SETECENTOS E SETENTA E UM REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), a título de danos materiais, acres-cidos de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da cita-ção válida. Transitada esta em julgado, ficará a requerida au-tomaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instru-ído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedin-do todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa - Juíza de Direito

Proc.: 0076799-29.2009.8.22.0601Reqte(s): Ezequiane Cordeira DalminechReqdo(a/s): Angélica Maria da C. BarbosaReqdo(a/s): João de Jesus BarbosaAdv(a/s): UÉRLEI MAGALHÃES DE MORAIS OAB: 3822-ROFINALIDADE (mov. 21.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já men-cionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO TOTALMEN-TE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora EZEQUIANE CORDEIRO DALMINECH, já qualificada, para o fim de CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos AN-GÉLICA MARIA DA CUNHA BARBOSA e JOÃO DE JESUS BARBOSA, ao pagamento de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais – mov. 1.2), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, em respeito às Súmulas de nº 43 e 54 do STJ. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO feito pelos Requeridos.Transitada esta em julgado, ficarão os requeridos automatica-mente intimados para pagamento integral do quantum determi-nado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante to-tal líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,

devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instru-ído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedin-do todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTAJuíza de Direito

Proc.: 0088590-29.2008.8.22.0601Reqte(s): Marlene Valério dos Santos ArenasAdv(a/s): OAB: 3622-RO Leisaloma Sousa Silva Reqdo(a/s): B V Financeira S.A C.F.I.Adv(a/s): OAB: 3519-RO Luciano Mello de Souza FINALIDADE (mov. 28.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencio-nadas e arts. 6º, 20, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formu-lado pela autora MARLENE VALÉRIO DOS SANTOS ARE-NAS, já qualificada, para o fim de: A)DECLARAR INEXISTEN-TE E INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/SERASA (mov. 1.3, pág. 07); B) CONDENAR, com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro, a ré BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI-MENTO., pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamen-to de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação, consoante fundamentação retro. C)CONDENAR a mesma requerida BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVES-TIMENTO, na OBRIGAÇÃO DE EMITIR CARTA OU TERMO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, TENDO COMO OBJETO O VE-ÍCULO FIAT ESTRADA TREK CE FLEX, PLACAS NCS 5303, dentro do prazo máximo de 30(trinta) dias, SOB PENA DE IM-POSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), até o limite correspondente ao valor do veículo. Atingido o teto indenizatório, a obrigação de fazer se converterá em execução por quantia líquida e certa, que deverá ser paga pela empresa demandada, sem prejuízo da indenização por danos morais, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enuncia-do Cível FONAJE nº 97, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemen-te da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). O cartório deverá promover a intimação para o pagamento, na forma do art. 475-J, CPC, tão logo seja atingido o quantum indenizatório, advertindo que, além da multa, far-se-ão incidir também juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde a data da integralização do limite indenizató-rio. Transitada esta em julgado, ficará a requerida automatica-mente intimada para pagamento integral do quantum determi-nado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Via de consequência, declaro resolvido o méri-

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 97

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

to, nos termos do art. 269, I, CPC. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendooportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem condena-ção de custas ou honorários. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de setembro de 2010 - Juíza CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA

Proc.: 0046423-60.2009.8.22.0601Reqte(s): Iracilda Rios de OliveiraAdv(a/s): OAB: 1659-RO Rodrigo Reis Ribeiro Reqdo(a/s): Banco Hsbc - Bank Brasil S/aAdv(a/s): OAB/RO 655-A WALTER GUSTAVO DA SILVA LE-MOSFINALIDADE (mov. 32.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencio-nadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora IRACILDA RIOS DE OLIVEIRA, já qua-lificada, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM COMO INDEVIDOS TODOS OS DESCONTOS EFETUADOS;B)CON-DENAR o réu HSBC BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica já qualificada, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais, acresci-do de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Supe-rior Tribunal de Justiça); C) CONDENAR o mesmo réu HSBC BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica já qualifica-da, no pagamento do indébito total apurado de R$ 3.036,51 (três mil e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), re-ferente à restituição, em dobro, dos descontos indevidos em folha de pagamento da autora (meses de outubro de 2007 à abril de 2009 – mov. 1.1, 1.4/1.22 e 7.2/7.19), conforme pla-nilha apresentada com a INICIAL, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação; e D) CONDENAR o mesmo réu HSBC BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO, em ra-zão do presente julgado e do pedido INICIAL (mov. 1.6), NA OBRIGAÇÃO DE NÃO EFETUAR MAIS DESCONTOS INDE-VIDOS (R$ 79,93) E SEM CONTRATO VINCULANTE NA FO-LHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), SEM PREJUÍZO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, ELEVAÇÃO DAS ASTREINTES E DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDI-DAS JUDICIAIS CABÍVEIS. Alcançada a multa integral indeni-zatória, deverá o feito prosseguir como sendo de execução por quantia certa (cumprimento de SENTENÇA ), acrescida dos consectários legais (art. 475-J, CPC, juros mensais e correção monetária), a partir da data em que restar integralizada a multa cominatória indenizatória. Transitada esta em julgado: I - intime-se o requerido para cum-prir fielmente o julgado, cumprindo a obrigação de não fazer (tutela específica – súmula 410, STJ) sob pena de pagamento da multa indenizatória fixada, iniciando-se a contagem a partir do primeiro desconto indevido que ocorrer após a intimação; II - ficará a instituição financeira demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (in-denização por danos morais - valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias,

nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTIN-TO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, cumprir as determinações acima e, caso haja ma-nifestação da parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do crédito exequendo), promover a execução forçada, de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo todo o necessário. Caso não seja reclamado o cum-primento da SENTENÇA, arquivem-se com as cautelas e mo-vimentações de praxe, promovendo-se oportunamente qual-quer execução, observados os parâmetros acima. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.

Proc.: 0091205-89.2008.8.22.0601Reqte(s): Maria Moura Fonseca RodriguesAdv(a/s): OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira Adv(a/s): OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis Reqdo(a/s): Centro de Formação de Condutores Harmonia LtdaAdv(a/s): OAB: 4071-RO JOSÉ DE RIBAMAR SILVA FINALIDADE (mov. 40.1): POSTO ISSO, com fulcro nas dispo-sições legais mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95, e 333, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos pretendido pela autora MARIA MOURA FONSECA RODRIGUES, contra a requerida CEN-TRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES HARMONIA LTDA. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMEN-TO DE MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, promover o arquivamento dos autos, observadas as cautelas e movimentações de pra-xe.Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios (arts. 54/55 da Lei 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho, 7 de setembro de 2010-Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa

Proc.: 1002157-34.2010.8.22.0601Reqte(s): RENATO VINICIUS DOMINGOSAdv(a/s): OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA Reqdo(a/s): Banco Autolatina S/AAdv(a/s): OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena Adv(a/s): OAB: 3434-RO Daniel Penha de Oliveira FINALIDADE (mov. 22.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º, 20 e 38, da LF 9099/95, c/c arts. 39, I, e 51, IV e XV, da LF 8078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formu-lado por RENATO VINÍCIUS DOMINGOS, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS CONTRA-TUAIS DO CONTRATO DE LEASING FIRMADO PELAS PAR-TES, REFERENTES À COBRANÇA de “TAXA OU TARIFA DE CADASTRO”, “SERVIÇOS PRESTADOS” e “TARIFA AD-MINISTRATIVA PARA EMISSÃO DE BOLETO”, nos moldes da fundamentação supra;B) CONDENAR, por conseguinte, o BANCO VOLKSWAGEM S/A, já qualificado, A RESTITUIR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA TOTAL DE R$ 2.926,04 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e quatro centavos – equiva-lente aos valores originários: R$ 897,52 – TAC; R$ 1.787,23 –

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 98

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

SERVIÇOS PRESTADOS; e R$ 241,29 – TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS, devidamente corrigidos – mov. 1.1), devendo ser acrescidos correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (mov. 1.0) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da audiência de conciliação (junho/2010), dada a falta de retorno do AR de citação (mov. 5.1/6.1).Transitada esta em julgado, fica o réu automaticamente intimado – na forma do art. 322, CPC - para pagamento integral do quantum determi-nado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante to-tal líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instru-ído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedin-do todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Proc.: 0055457-59.2009.8.22.0601Reqte(s): maria nira coelho da silvaAdv(a/s): OAB: 2035-RO Sheila Gomes da Silva Ferreira Reqdo(a/s): natura cosmeticos s/aAdv(a/s): OAB: 2918-RO Carlos Rodrigo Correia de Vascon-celos FINALIDADE (mov. 24.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já men-cionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º, 14 da LF 8.078/90, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARIA NIRA COELHO DA SIL-VA, já qualificada, para o fim de: a) DECLARAR QUITADOS E INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS APURADOS E QUE DERAM ORIGEM À ANOTAÇÃO NO SPC/SERASA (mov. 1.3, pág. 03) MANTIDA PELA EMPRESA REQUERIDA; b) CONDENAR a empresa ré NATURA COSMÉTICOS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e c) CONFIRMAR integralmente a tutela antecipada deferida liminarmente (mov. 8.1). Transitada esta em julgado, ficará a requerida automa-ticamente intimada para pagamento integral do quantum de-terminado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instru-ído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando

as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedin-do todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 08 de setem-bro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito

Proc.: 0075695-02.2009.8.22.0601Reqte(s): Wenio Camillo Wanderley DantasAdv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri Reqdo(a/s): LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDAAdv(a/s): OAB/RO Nº 2.281 VINÍCIUS SILVA LEMOSFINALIDADE (mov. 31.1): Ante o exposto, JULGO PROCE-DENTE o pedido INICIAL, formulado por WENIO CAMILLO WANDERLEY DANTAS em desfavor de LOSANGO PROMO-ÇÕES DE VENDAS LTDA, ambos qualificados, em consequ-ência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº06), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.3). CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos ca-dastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por con-seguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Cer-tificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 14 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito

Proc.: 0104315-58.2008.8.22.0601Reqte(s): Luiz Honorio Fernandes PimentelAdv(a/s): OAB: 644-RO Marcos Rodrigo Bentes Bezerra Reqdo(a/s): Losango Promoções de Vendas LtdaAdv(a/s): OAB: 18814-GO Walter Gustavo da Silva Lemos FINALIDADE (mov. 24.1): Posto isso, julgo procedente o pe-dido formulado por LUIZ HONÓRIO FERNANDES PIMENTEL e DECLARO a inexistência da dívida apontada no Mov. 1.1 destes autos, bem como, nos termos do artigo 196 c/c 927 do Código Civil, CONDENO a requerida LOSANGO PROMO-ÇÕES DE VENDA LTDA., ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, consoante fundamentação re-tro. Via de consequência, declaro resolvido o mérito, nos ter-mos do artigo 269, inciso I, do CPC., e torno definitiva a liminar exarada ( mov. 7).Sem condenação de custas ou honorários. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2010Juíza CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA

Proc.: 0060604-66.2009.8.22.0601Reqte(s): Fabiana Farias de MoraisReqdo(a/s): Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho MédicoAdv(a/s): BRENO DE PAULA OAB/RO 399-B

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 99

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

FINALIDADE (mov. 30.1): Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencio-nadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, e 18, da LF 8.078/90, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pelo re-querente FABIANA FARIAS DE MORAIS à Unimed de Rondô-nia – Cooperativa de Trabalho Médico, já qualificados, para o fim de: A) CONDENAR a ré NA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR CÓPIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), devendo a autora prosseguir no pagamento das men-salidades; B) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCE-DIDA (mov. 9.1).O prazo para cumprimento da obrigação cor-rerá automaticamente após o trânsito em julgado desta.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trân-sito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automá-tico de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposi-ções análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinze-na consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios. PRI e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito

Proc.: 0076101-23.2009.8.22.0601Reqte(s): luiz kleber barros de meloAdv(a/s): OAB: 1779-RO Douglas Ricardo Aranha da Silva Reqdo(a/s): porto seguro s/aFINALIDADE (mov. 23.1): Ante o exposto, JULGO PROCE-DENTE o pedido INICIAL, formulado por LUIZ KLEBER BAR-ROS DE MELO em desfavor de PORTO SEGURO S/A, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipa-da concedida (movimento nº06.1), tornando definitiva a exclu-são do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.4). CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Códi-go de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos ter-mos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 14 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito

Proc.: 1001529-45.2010.8.22.0601Reqte(s): Luiz Luz MáximoAdv(a/s): OAB: 3156-RO Telma Santos da Cruz Reqdo(a/s): LEVY ANTÔNIO DE OLIVEIRA

FINALIDADE (mov. 13.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL (mov. 1.1), nos exatos moldes do art. 295, VI, do CPC, EXTINGUIN-DO, por conseguinte e nos termos do art. 267, I, do mesmo Codex de Ritos, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar ime-diatamente o processo, observadas as cautelas e movimenta-ções de praxe.Sem custas.CUMPRA-SE. Porto Velho, 31 de agosto de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Proc.: 0059100-25.2009.8.22.0601Reqte(s): José CostaAdv(a/s): OAB: 2355-RO Moacir Requi Reqdo(a/s): Ricardo Feitosa PereiraReqdo(a/s): Paulo dos Santos FeitosaAdv(a/s): OAB: 2717-RO RICARDO MALDONADO RODRI-GUES FINALIDADE (mov. 20.1): Vistos e etc. .., I- Considerando que os requeridos assumem a responsabilidade pelos prejuí-zos sofrido pelo autor, argumentando estes, pela ausência de orçamentos a justificar a reparação pleiteada no montante de R$ 18.500,00 (dezoito mil, quinhentos reais);II- Sendo assim, converto o julgamento em diligência para o autor, no prazo de 10 (dez) dias, apresente laudo/avaliação de mercado do veícu-lo e orçamentos, para fins de análise do pedido de reparação de danos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mé-rito (art. 267, III, CPC); III- Apresentados os documentos aci-ma, intimem-se os requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre os documentos, sob pena de preclusão e imediato julgamento do feito. IV- Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de setembro de 2010.-INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito

Proc.: 0027534-58.2009.8.22.0601Reqte(s): Ricardo de Souza FreireAdv(a/s): OAB: 2258-RO ALEX MOTA CORDEIRO Reqdo(a/s): SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIO-NAIS OFICIAIS DE RONDÔNIAReqdo(a/s): Clay MiltonAdv(a/s): OAB: 3883-RO Nilson Aparecido de Souza FINALIDADE (mov. 36.1): ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 333, I e II, do CPC, e 6º e 38, da LF 9.09995, JULGO TOTALMENTE IMPROCE-DENTE o pedido de indenização formulado pelo requeren-te RICARDO DE SOUZA FREIRE, já qualificado, isentando por completo os requeridos SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS DE RONDÔNIA (SIMPORO) e CLAY MILTON, igualmente qualificados, da responsabilidade civil reclamada.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Sem custas ou honorários advocatícios.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho, 10 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito

Proc.: 9001241-92.2009.8.22.0601Reqte(s): Maria Lucia Notenis LuzAdv(a/s): OAB: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva Reqdo(a/s): Fenix do Oriente Prestadora de Serviços de Co-branças LtdaFINALIDADE (mov. 16.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, e

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 100

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

art. 333, I e II, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDEN-TE o pedido INICIAL formulado por MARIA LÚCIA NOTENIS LUZ, já qualificada nos autos, para o fim de CONDENAR a re-querida FENIX ORIENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA, pessoa jurídica já qualificada, A RESTI-TUIR O VALOR DE R$ 364,90 (TREZENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), referente ao pre-ço pago pelo produto (mov. 1.3, pág.01), acrescido de correção monetária, desde a data do efetivo pagamento (julho/2009), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (novembro/2009 – mov. 11.1).Caso eventualmente o autor esteja na posse do produto e seus acessórios, deverá devolver à requerida, mediante recibo, ou ainda, depositá-los em cartório, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de não poder efetivar o cumprimento do presente julgado.Transitada esta em julgado e feita a entrega do aparelho celu-lar, intime-se a requerida para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, de-vendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo de pagamento de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instru-ído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedin-do todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito.

Proc.: 0026015-48.2009.8.22.0601Reqte(s): Antonio João PerkoskiAdv(a/s): OAB: 2462-RO Mohamad Hijazi Zaglhout Adv(a/s): OAB: 3099-RO Vincíus Jácome dos Santos Júnior Reqdo(a/s): Credicard S.A - Administradora de Cartão de Cré-dito CityReqdo(a/s): Banco Citibank S. A.Adv(a/s): OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira Adv(a/s): OAB: 4507-RO REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL FINALIDADE (mov. 32.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencio-nadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIAL-MENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor ANTÔNIO JOÃO PERKOSKI, já qualificado, para o fim de CONDENAR as financeiras requeridas BANCO CITIBANK S/A e CREDICARD, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, na reelaboração das faturas em aberto em nome do requeren-te, evitando-se a utilização de fatores de atualização (juros e/ou correção monetária).Transitada esta em julgado, deverá o cartório intimar a requerida para cumprir e comprovar nos au-tos, a obrigação imposta, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, e imediata comunicação ao Juízo, SOB PENA DE IMPO-SIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais) oportunidade que será convertido em indenização para parte autora.Por conseguinte,

JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉ-RITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. In-time-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito

Proc.: 0026015-48.2009.8.22.0601Reqte(s): Antonio João PerkoskiAdv(a/s): OAB: 2462-RO Mohamad Hijazi Zaglhout Adv(a/s): OAB: 3099-RO Vincíus Jácome dos Santos Júnior Reqdo(a/s): Credicard S.A - Administradora de Cartão de Cré-dito CityReqdo(a/s): Banco Citibank S. A. Adv(a/s): OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira Adv(a/s): OAB: 4507-RO REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL FINALIDADE (mov. 32.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencio-nadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIAL-MENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor ANTÔNIO JOÃO PERKOSKI, já qualificado, para o fim de CONDENAR as financeiras requeridas BANCO CITIBANK S/A e CREDICARD, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, na reelaboração das faturas em aberto em nome do requeren-te, evitando-se a utilização de fatores de atualização (juros e/ou correção monetária).Transitada esta em julgado, deverá o cartório intimar a requerida para cumprir e comprovar nos au-tos, a obrigação imposta, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, e imediata comunicação ao Juízo, SOB PENA DE IMPO-SIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais) oportunidade que será convertido em indenização para parte autora.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉ-RITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. In-time-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito

Proc.: 0104714-87.2008.8.22.0601Reqte(s): EDINA DA SILVA DUARTEReqdo(a/s): LAURITO CAMPI JUNIORAdv(a/s): OAB: 4149-RO MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO FINALIDADE (mov. 39.1): Por fim, JULGO EXTINTO O FEI-TO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamen-te instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorá-rias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cum-primento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advoca-tícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Page 101: DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 ...Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria

DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 101

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0075458-65.2009.8.22.0601Reqte(s): Selma Nunes dos Santos da SilvaAdv(a/s): OAB: 2449-RO Rejane Isley Corrêa Hugatt Reqdo(a/s): Adelphia Comunicações S. A.Adv(a/s): OAB: 3432-RO Samira Araujo Oliveira FINALIDADE (mov. 25.1): ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencio-nadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMEN-TE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora SELMA NUNES DOS SANTOS DA SILVA, já qualificada, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBI-LIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA – (MOV.1.5); B)CONDENAR a ré ADELPHIA CO-MUNICAÇÕES S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação; C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (MOV. 7.1). Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamen-te intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais de-terminados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante to-tal líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instru-ído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedin-do todo o necessário.Sem custas ou honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito

Proc.: 1003571-67.2010.8.22.0601Reqte(s): Everaldo Medeiros de OliveiraAdv(a/s): OAB: 3690-RO MARCELO DUARTE CAPELETTE Reqdo(a/s): Banco Bradesco S.aFINALIDADE (mov. 19.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencio-nadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, DECRETO A REVE-LIA DA RÉ E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PE-DIDO INICIAL formulado pelo autor EVERALDO MEDEIROS DE OLIVEIRA, já qualificado, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRI-ÇÃO NAS EMPRESAS ARQUIVISTAS (mov. 1.3 – pags. 01 e 16/17);B)CONDENAR a ré BRADESCO CARTÕES S/A (ou BANCO BRADESCO S/A, conforme manifestação contida no movimento 18.1/18.2), pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção mone-tária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Jus-tiça); e C) CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA ANTE-CIPADA DEFERIDA (mov.6.1). Transitada esta em julgado, ficará a ré automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos

moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, expedir mandado/carta de concessão de tutela antecipada e após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quin-ze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas car-torárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não re-queira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários ad-vocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Proc.: 0039702-92.2009.8.22.0601Reqte(s): Ataídes de Almeida RubioAdv(a/s): OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro Reqdo(a/s): José Luiz da Silva FilhoAdv(a/s): OAB: 785-RO LEANDRO VICENTE LOW LOPES FINALIDADE (mov. 35.1): POSTO ISSO, nos termos do art. 6º e 52, IX, da LF 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPRO-CEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS por JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO e LUIS CARLOS MARETTO, já qualificados nos autos, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores e regulares termos.Após o trânsito em julgado desta, e em razão da falta de interesse na adjudicação do bem imóvel penhorado (mov. 8.1 e 12.1), deve o exequente ser intimado para impulsio-nar o feito e indicar novos bens passíveis de penhora, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual condenação em custas processuais.Custas pelos embargantes, devendo o encargo incidir sobre o valor da causa atualizado (art. 55, II, LF 9099/95, e Portarias baixadas por este juízo). INTIME-SE e CUMPRA SE.Porto Velho/RO, 12 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Proc.: 1000326-48.2010.8.22.0601Reqte(s): Valéria Brasileiro Silva GuimarãesAdv(a/s): OAB: 1426-RO Mário Gomes de Sá Neto Reqdo(a/s): Banco Finasa S.aAdv(a/s): OAB/RO 4370 ANE BOTELHO CORDEIRO FINALIDADE (mov. 20.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO, julgando, por conseguinte e nos termos do art. 51, II, da LJE, e do art. 267, I, CPC, EXTINTO O FEITO, SEM RESO-LUÇÃO DO MÉRITO, determinando o respectivo arquivamen-to, com as cautelas e movimentações devidas, após o trans-curso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 07 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Proc.: 0074028-78.2009.8.22.0601Reqte(s): Josivan Venancio de MouraAdv(a/s): OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SIL-VA PEREIRA Reqdo(a/s): Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros

Page 102: DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 ...Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria

DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 102

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

FINALIDADE (mov. 36.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLA-RATÓRIOS OPOSTOS, devendo o cartório cumprir fielmente a SENTENÇA prolatada, controlando e certificando o prazo recursal. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Proc.: 0026392-19.2009.8.22.0601Reqte(s): Fausto Martuscelli MonteiroAdv(a/s): OAB: 2715-RO WYLIANO ALVES CORREIA Adv(a/s): OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA Reqdo(a/s): Gol Linhas Aéreas InteligentesAdv(a/s): OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT FINALIDADE (mov. 27.1): Ante o exposto, JULGO PARCIAL-MENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por FAUSTO MARTUSCELLI MONTEIRO em desfavor de VRG LI-NHAS AÉREAS (GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, ambos qualificados, em consequência CONDENO a requerida restituir o valor de R$ 94,12 (noventa e quatro reais e doze cen-tavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir desta data, e acrescido de juros de 1% a partir da citação. CONDENO a requerida a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para o autor, a título de indenização por danos morais, pelo todo descaso sofrido, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por con-seguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Cer-tificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 14 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito

Proc.: 0113632-80.2008.8.22.0601Reqte(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CUJUBIMAdv(a/s): OAB: 1525-RO Francisneire Queiroz Rabelo Adv(a/s): OAB: 3978-RO Daniele Fonseca de Negreiros Reqdo(a/s): Olinda Gilmara Soares BarataFINALIDADE (mov. 27.1): ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencio-nadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, e 333, I e II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CUJUBIM, para o fim de para o fim de CONDENAR a ré OLINDA GILMA-RA SOARES BARATA, ao pagamento de R$ 7.751,27 (sete mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centa-vos), acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Transitada esta em julgado, ficará a requerida au-tomaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, de-

vendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, promover a extração de carta de SENTENÇA ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado e de pla-nilha de cálculo.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV.Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.PRI e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito

Proc.: 0100322-70.2009.8.22.0601Reqte(s): ANTONIO ALVARO FERREIRA DA COSTAAdv(a/s): OAB: 2447-RO Helwi Hijazi Zaglout Reqdo(a/s): Banco BMG S/AAdv(a/s): OAB: 4172-RO BRUNO CARLOS PASTORE FINALIDADE (mov. 29.1): Vistos e etc. ..,Em que pesem os autos estarem conclusos para SENTENÇA, constato que ainda não está apto para julgamento, posto que a parte au-tora apresentou novos documentos com a réplica (mov. 25.2 e 25.3), os quais não foram apresentados à parte requerida.Desta forma, visando evitar futura argüição de nulidade e injus-tiça na DECISÃO , arrimado no art. 398, do CPC, converto o julgamento em diligência para o fim de determinar que o banco demandado manifeste-se sobre a documentação mencionada, dentro do prazo de 10 (dez), sob pena de preclusão e imediato julgamento do feito no estado em que se encontra.Intime-se e CUMPRA-SE.-Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito

Proc.: 0054949-16.2009.8.22.0601Reqte(s): LUCIMAR GOMES PIRESAdv(a/s): OAB: 4134-RO Augusta Gabriela Pini de Souza Reqdo(a/s): ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO S.AAdv(a/s): OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira FINALIDADE (mov. 36.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO, julgando, por conseguinte e nos termos do art. 51, II, da LJE, e do art. 267, I, CPC, EXTINTO O FEITO, SEM RE-SOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 01 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAM-PAIO-Juiz de Direito

Proc.: 0108329-85.2008.8.22.0601Reqte(s): Isaura Garcia MmartinsAdv(a/s): OAB: 1336-RO Stéffano José do Nascimento Rodri-gues Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/AAdv(a/s): OAB: 1620-RO Marly VieiraTonett Sismeiro de Oli-veira FINALIDADE (mov. 20.1): POSTO ISSO, com fulcro nas dispo-sições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ISAURA GARCIA MARTINS contra o BANCO DO BRASIL S/A.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRO-CESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 103

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.Porto Velho, 6 de setembro de 2010.Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa

Proc.: 1002665-77.2010.8.22.0601 Reqte(s): Marinilson José Souza da SilvaAdv(a/s): OAB: 3346-RO MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA Reqdo(a/s): Positivo Informatica LtdaAdv(a/s): OAB: 3464-RO PATRICIA DANIELA LOPEZ Reqdo(a/s): Prodsys Comercio e ServiÇos LtdaAdv(a/s): OAB: 2918-RO Carlos Rodrigo Correia de Vascon-celos FINALIDADE (mov. 28.1): Vistos e etc. .., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio to-tal do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determi-nando a respectiva transferência para conta judicial remunera-da (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;II - In-dependentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos ter-mos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente;III – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito

Proc.: 0047799-81.2009.8.22.0601Reqte(s): Marilucia Regina de Azevedo MartinsAdv(a/s): OAB: 1281-RO Wanderly Lessa Mariaca Reqdo(a/s): Banco Sudameris Brasil S A Adv(a/s): Matheus Evaristo Santana OAB: 3230-ROReqdo(a/s): BETACRED Companhia Securitizadora de Crédi-tos Finaceiros Adv(a/s): OAB: 4507-RO REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL FINALIDADE (mov. 42.1): Vistos e etc. .., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio to-tal do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determi-nando a respectiva transferência para conta judicial remunera-da (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;II - In-dependentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos ter-mos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente;III - CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Proc.: 0073048-34.2009.8.22.0601Reqte(s): Aldenira do Socorro Rayol de Oliveira SilvaAdv(a/s): OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior Reqdo(a/s): Natura Cosméticos SaAdv(a/s): OAB: 2918-RO Carlos Rodrigo Correia de Vascon-celos FINALIDADE (mov. 22.1): Ante o exposto, JULGO PROCE-DENTE EM PARTE o pedido INICIAL, formulado por ALDE-NIRA DO SOCORRO RAYOL DE OLIVEIRA SILVA em des-

favor de NATURA COSMÉTICOS S/A, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº06.1), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO ine-xistente os débitos inscritos (movimento nº 1.4). CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montan-te atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte deve-dora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos ter-mos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito

Proc.: 0080613-49.2009.8.22.0601Reqte(s): Jonas da Silva BarbosaAdv(a/s): OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior Reqdo(a/s): Atlântico Fundo de InvestimentoAdv(a/s): OAB: 4507-RO REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL FINALIDADE (mov. 22.1): Ante o exposto, JULGO PROCE-DENTE o pedido INICIAL, formulado por JONAS DA SILVA BARBOSA em desfavor de ATLÂNTICO FUNDO DE INVES-TIMENTO, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº06.1), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.1). CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indeniza-ção por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e cor-reção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. JULGO IMPROCE-DENTE o pedido contraposto formulado pela parte requerida ao requerente.Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte deve-dora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos ter-mos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 14 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito

OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, in-clusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciên-cia do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2010.João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito.Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 104

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

1º Cartório da Fazenda PúblicaJuiz de Direito: Alexandre MiguelEscrivã Judicial: Rutinéa Silva dos SantosSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET..www.twitter.com/1FazPublica_ROA íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP.E-MAIL GABINETE: [email protected] ESCRIVANIA: [email protected]

Proc.: 0014378-23.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ericson Diogo Silva LealAdvogado: Sandra Pedreti Brandão (OAB/RO 459)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0015278-06.2010.8.22.0001Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)Impugnante: Estado de RondôniaAdvogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)Impugnado: Osvaldo CanizaresAdvogado: Zoil Magalhães Neto (OAB/RO 1619)SENTENÇA: Vistos. Trata-se de impugnação do valor dado à causa na ação de cobrança entre as partes acima identificadas, onde o impugnante salienta a necessidade de se obedecer ao quanto disposto no art. 259 do CPC, em que havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles . Já o impugnado assevera que o valor dado à causa foi aquele estimado como teto de uma possível condenação dos réus. Alega ainda que não há como apurar o valor exato de uma possível condenação. Ademais, aplicando-se a Lei citada pela embagante o valor das custas chegaria ao valor de R$ 50.000,00. Decido.Consta-se nos autos que o autor pretende a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e patrimoniais.É cediço que o valor da causa atribuído na INICIAL é apenas estimativo, de modo que o autor não tem como precisar o valor exato da condenação. Ademais, o valor atribuído à causa também é provisório, tanto que o autor em sua INICIAL requereu que sobrevindo condenação, a complementação das custas fosse realizada em momento oportuno, tendo em vista o alto valor e a indisponibilidade atual de recolhê-las.Por fim, utilizando-se o valor da causa pretendido pela impugnante, por certo seria dificultar o pleno acesso à justiça do autor, considerando o valor das custas a ser recolhido. Nesse sentido: AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR PROVISÓRIO.Tratando-se de ação de indenização por dano moral, o valor atribuído à causa pelo autor é estimativo e provisório, e a ele não se vincula o magistrado para fixar a condenação, a qual servirá de base para o preparo de

eventual recurso. (TJ-RO - 100.007.2008.005474-2 Agravo de Instrumento - Relator: Desembargador Moreira Chagas j. em 19 de maio de 2009)Do exposto, rejeito a presente impugnação e defiro o pedido do autor para que realize a complementação do pagamento das custas ao final da ação. Anote-se no feito principal.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0273339-12.2006.8.22.0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Josué Batista da SilvaAdvogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169)Requerido: Estado de RondôniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)DESPACHO: Vistos etc. Vejo que houve interposição de Agravo de Instrumento em recurso especial ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aguarde-se o julgamento do STJ em cartório. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0139190-11.2008.8.22.0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Olavo Moraes do AmaralAdvogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)Requerido: Município de Porto Velho ROProcurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)DESPACHO: Vistos etc. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0008655-23.2010.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Carlos Henrique Cruz SantosAdvogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Joel de Oliveira.DESPACHO: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0007319-81.2010.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Amaury Ribeiro da FonsecaAdvogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)Requerido: Estado de RondoniaProcuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros.

Page 105: DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 ...Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria

DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 105

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

DESPACHO: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0010886-23.2010.8.22.0001Ação: Mandado de SegurançaRequerente: Risoneide Souza dos Santos, Suely Socorro Faial DantasAdvogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)Requerido: Secretária de Saúde do Município de Porto VelhoProcuradora: Geane Pereira da Silva Goveia.SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima identificadas, objetivando as impetrantes o recebimento da gratificação de produtividade, nos termos da Lei Complementar n. 125/2001. Afirmam que por desenvolverem atividades afetas à Contabilidade do Município enquadram-se no disposto no art. 14 da referida lei, embora não desenvolvam suas atividades no espaço físico da Controladoria, devido à estrutura organizacional que previu que a contabilidade das verbas destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, sejam concentradas na SEMUSA, com processamento independente. Entendem que fazem jus ao recebimento desta uma vez que não recebem gratificação com este fim específico, bem como não podem deixar de recebê-la somente pelo fato de não estarem lotadas na Controladoria. Juntaram documentos. O pedido liminar foi indeferido à fl. 122.Devidamente notificada, autoridade coatora trouxe as informações às fls. 126/138, alegando a ilegitimidade passiva do impetrado, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de pressupostos processuais. No mérito, afirma que quanto à impetrante Risoneide, a LCM n. 125/2001 não pode lhe ser aplicada, posto que não desenvolve atividades de Técnico de Nível Superior ou de Técnico de Nível Médio e nem desenvolve atividade afetas à contabilidade ou controle interno. Quanto à impetrante Suely, afirma que apesar de ocupar o cargo de Técnico de Nível Médio quando da publicação da lei, não desenvolvia atividades afetas à contabilidade e/ou controle interno. Parecer do Ministério Público ás fls. 139/144, opinando pela concssão da segurança somente para Suely dantas.Posto isso, decido.As impetrantes pretendem nestes autos, o recebimento da gratificação de produtividade, pois entendem que se enquadram no disposto no art. 14 da LCM n. 125/2001, o qual disciplina que: Art. 14. Os ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior, com Bacherelado em Ciências Contábeis, regularmente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade e os ocupantes do cargo de Técnico de Nível Médio, com curso de Técnico em Contabilidade, que estejam desempenhando, há pelo menos um ano até a data de publicação desta Lei Complementar, atividades afetas à contabilidade e ou controle interno dentro da Auditoria Geral do Município ou no Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda farão jus às gratificações de produtividade dos cargos de Contador e Assistente de Controle Interno, respectivamente, dispostas no art. 12, da Lei Complemantar n. 54 de 12 de julho de 1995. Havendo preliminares a serem superadas, passa-se à análise destas. a) Ilegitimidade passiva: as impetrantes apontam como autoridade coatora o Secretário Municipal de Saúde do Município. A autoridade coatora afirma que não possui

legitimidade para figurar no polo passivo, vez que não tem competência para realizar a inclusão de gratificação pretendido pelas impetrantes.Pois bem. Observa-se nos autos que o pedido cinge-se em determinar ao impetrado a realizar a inclusão da gratificação de produtividade às impetrantes, tendo em vista que estas enquadram-se no disposto na Lei acima citada.É certo que deve figurar no polo passivo da ação, aquele que deverá suportar ou cumprir a DECISÃO final imposta. Dessa forma, compulsando-se os autos, tem-se que a autoridade coatora apontada pelas impetrantes, não ofendeu direito líquido e certo das impetrantes, ao contrário, manifestou-se favoravelmente ao peito destas, conforme constata-se pelo documento de fls. 116v. Na oportunidade, o Secretário Municipal de Saúde reconheceu que as impetrantes de fato realizam atividades e tarefas iguais e como se estivessem lotadas na Controladoria.Como se vê, a negativa por parte da Administração em conceder a gratificação não partiu do ora impetrado, mas da Secretaria de Administração. Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva alegada merece prosperar, posto que o Secretário Municipal de Saúde é mostrou-se favorável ao pleito das impetrantes, sendo possível concluir, como bem salientado pelo membro do Parquet, que se fosse de sua competência, teria deferido a inclusão da gratificação nos vencimentos das impetrantes. Assim, não possui competência para cumprir eventual DECISÃO proferida nestes autos. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR E COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.Autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa norma para a sua execução. Deve figurar no pólo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade. O writ não autoriza o juiz, em substituindo o impetrante, emendar a INICIAL, ou enviar os autos para o juízo sob cuja jurisdição estiver o coator. (TJ/RO - 200.000.2005.008781-9 Mandado de Segurança Relator Desembargador Miguel Monico Neto j. em 30/03/2006)Assim sendo, tem-se que não há outra saída senão reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Por fim, restam prejudicadas as demais alegações.Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta das condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Indevido os honorários advocatícios em sede de ação mandamental. Custas de lei. PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Rutinéa Silva dos SantosEscrivã Judicial

1ª VARA DO JUIZADO EsPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProc.: 0003209-82.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )Requerente: Pedro Soares da Silva FilhoAdvogado: NÁDIA ALVES DA SILVA - OAB/RO 3609 e ANDERSON LEAL ALVES MARINHO - OAB/RO 4666. Requerido: Estado de Rondônia

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 106

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. O requerente em sua peça INICIAL atribui o valor da causa em R$ 6.000,00 (seis mil reais), trazendo com ela as planilhas de fls. 20/24, que, no entanto, não condizem com aquele, eis que encontram-se rasuradas e riscadas o que impede a aferição correta de sua pretensão e do real valor pretendido com a ação proposta. 3. No entanto, o valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 4. Diante disso, intime-se a parte requerente trazer as planilhas sem as rasuras apontadas, indicando o valor real atribuído à causa observando-se as prescrições legais, adequando-a às suas pretensões, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 5. Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltem-me”. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003384-76.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Sumário (Juizado Faz.Pública)Requerente: Alcides Miguel da SilvaAdvogado: NÁDIA ALVES DA SILVA - OAB/RO 3609 e ANDERSON LEAL ALVES MARINHO - OAB/RO 4666. Requerido: Estado de RondôniaFinalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. O requerente em sua peça INICIAL atribui o valor da causa em R$ 3.755,24 (tres mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), trazendo com ela as planilhas de fls. 20/26, que, no entanto, não condizem com aquele, eis que encontram-se rasuradas e riscadas o que impede a aferição correta de sua pretensão e do real valor pretendido com a ação proposta. 3. No entanto, o valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 4. Diante disso, intime-se a parte requerente trazer as planilhas sem as rasuras apontadas, indicando o valor real atribuído à causa observando-se as prescrições legais, adequando-a às suas pretensões, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 5. Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltem-me”. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003383-91.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública)Requerente: João Luiz Queiroz de SouzaAdvogado: NÁDIA ALVES DA SILVA - OAB/RO 3609 e ANDERSON LEAL ALVES MARINHO - OAB/RO 4666.

Requerido: Estado de RondôniaFinalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. O requerente em sua peça INICIAL atribui o valor da causa em R$ 4.866,63 (quatro mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), trazendo com ela as planilhas de fls. 20/24, que, no entanto, não condizem com aquele, eis que encontram-se rasuradas e riscadas o que impede a aferição correta de sua pretensão e do real valor pretendido com a ação proposta. 3. No entanto, o valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 4. Diante disso, intime-se a parte requerente trazer as planilhas sem as rasuras apontadas, indicando o valor real atribuído à causa observando-se as prescrições legais, adequando-a às suas pretensões, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 5. Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltem-me”. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003177-77.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública)Requerente: Lúcia Valéria de Lima e SilvaAdvogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932, NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho ROFinalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “1. Cumprindo o DESPACHO de fls. 18, informa o requerente que, não obstante as planilhas apresentadas com a peça INICIAL, pretende receber do Município a importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) relativa ao limite a ser pago via RPV, desistindo, portanto, da diferença que ultrapasse este limite. 2. Deve, no entanto, ficar ciente que, por força da Lei 12.153/2009, não poderá fracionar o débito para fins de obtê-lo posteriormente de forma integral através de várias ações. 3. Diante disso, admito a INICIAL. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2010, às 09 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 107

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003176-92.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Luciana Cândido da SilvaAdvogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932, NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho ROFinalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “1.Cumprindo o DESPACHO de fls. 19, informa o requerente que, não obstante as planilhas apresentadas com a peça INICIAL, pretende receber do Município a importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) relativa ao limite a ser pago via RPV, desistindo, portanto, da diferença que ultrapasse este limite. 2. Deve, no entanto, ficar ciente que, por força da Lei 12.153/2009, não poderá fracionar o débito para fins de obtê-lo posteriormente de forma integral através de várias ações. 3. Diante disso, admito a INICIAL. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2010, às 11 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003175-10.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Lucilea Costa LealAdvogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932, NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho ROFinalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “1.Cumprindo o DESPACHO de fls. 20, informa o requerente que, não obstante as planilhas apresentadas com a peça INICIAL, pretende receber do

Município a importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) relativa ao limite a ser pago via RPV, desistindo, portanto, da diferença que ultrapasse este limite. 2. Deve, no entanto, ficar ciente que, por força da Lei 12.153/2009, não poderá fracionar o débito para fins de obtê-lo posteriormente de forma integral através de várias ações. 3. Diante disso, admito a INICIAL. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2010, às 10 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003174-25.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Maria das Graças Lima dos SantosAdvogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932, NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho ROFinalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “1.Cumprindo o DESPACHO de fls. 19, informa o requerente que, não obstante as planilhas apresentadas com a peça INICIAL, pretende receber do Município a importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) relativa ao limite a ser pago via RPV, desistindo, portanto, da diferença que ultrapasse este limite. 2. Deve, no entanto, ficar ciente que, por força da Lei 12.153/2009, não poderá fracionar o débito para fins de obtê-lo posteriormente de forma integral através de várias ações. 3. Diante disso, admito a INICIAL. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2010, às 08 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei

Page 108: DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 ...Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria

DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 108

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003172-55.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Maria Lucimar dos Santos BatistaAdvogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932, NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho/ROFinalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “1. Cumprindo o DESPACHO de fls. 19, informa o requerente que, não obstante as planilhas apresentadas com a peça INICIAL, pretende receber do Município a importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) relativa ao limite a ser pago via RPV, desistindo, portanto, da diferença que ultrapasse este limite. 2. Deve, no entanto, ficar ciente que, por força da Lei 12.153/2009, não poderá fracionar o débito para fins de obtê-lo posteriormente de forma integral através de várias ações. 3. Diante disso, admito a INICIAL. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2010, às 08 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0002774-11.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Aparecido da Silva BuenoAdvogado: Antonio Santana de Moura (RO 531-A)Requerido: Estado de RondôniaFinalidade: Intimar o advogado do requerente para ciência

do DESPACHO conforme segue: “Vistos, (...) designo nova data para a audiência de conciliação, a realizar-se dia 05 de novembro de 2010, às 10 horas. Intime-se, cumprindo-se no mais as determinações exaradas no DESPACHO de fls. 127.” Porto Velho-RO, 10 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente à Juíza ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003317-14.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Deuzarina de Miranda Souza, Helaine Esteves de França Siqueira, Antônio Carlos Vieira de Oliveira.Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206 Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.Finalidade: Intimar o advogado dos requerentes para ciência do DESPACHO conforme segue: “ Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 16.11.2010, às 09 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003386-46.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Wanilce Siqueira CamposAdvogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)Requerido: Município de Porto Velho ROFinalidade: Intimar o advogado da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “ Vistos, 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. Anota-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 16.11.2010, às 08horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada

Page 109: DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 ...Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria

DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 109

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).” Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente à Juíza ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003316-29.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Maria Liduina de Morais, Maria Goreth Brito Nunes, Conceição de Maria Santos Abreu, Liar Shockness.Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206. Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.Finalidade: Intimar os advogados dos requerentes para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 16.11.2010, às 10 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003286-91.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Jorge Calado da SilvaAdvogado: FERNANDO ROBERTO GALHARDO - OAB/RO 4528 Requerido: Estado de RondôniaFinalidade: Intimar o advogado do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 16.11.2010, às 11 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora

de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003238-35.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Amable Kassiani Riquelme Jorge de Oliveira.Advogado: CÍNTIA BÁRBARA PAGANOTTO RODRIGUES – OAB/RO 3798 .Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.Finalidade: Intimar a advogada da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 16.11.2010, às 10 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003289-46.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )Requerente: Maria Lúcia Lázaro de JesusAdvogado: NÁDIA ALVES DA SILVA - OAB/RO 3609 e ANDERSON LEAL ALVES MARINHO - OAB/RO 4666. Requerido: Estado de RondôniaFinalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 17.11.2010, às 09 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 110

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0002956-94.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Neuza Costa, Roselena de Araújo Nunes da Silva, Kátia Cilene Camelo Isel, Maria Solange de Almeida Costa.Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206 .Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.Finalidade: Intimar o advogado dos requerentes para ciência do DESPACHO conforme segue: “J. Considerando que os autores constituíram advogado nos autos, intimem-se os que ainda não o foram, na pessoa do advogado habilitado (art. 27, lei 12.153/09 c/c art.8º, § 1º, Lei 10.259/01, e art. 236, CPC), advertindo-se na forma prescrita no DESPACHO de fls. 29”. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003498-15.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Ivaneide Teixeira GarciaAdvogado: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - OAB/MG 87.318, MARCELO RODRIGUES XAVIER - OAB/RO 2391 e SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES - OAB/RO 4529. Requerido: Município de Porto Velho/ROFinalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. Anota-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 17.11.2010, às 08 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0003236-65.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Marcos Filipe CoelhoAdvogado: NÁDIA ALVES DA SILVA - OAB/RO 3609 e ANDERSON LEAL ALVES MARINHO - OAB/RO 4666.Requerido: Estado de RondôniaFinalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 17.11.2010, às 10 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

Proc.: 0015467-81.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: José Pereira LimaAdvogado: RUI BENEDITO GALVÃO - OAB/RO 242-B e DALGOBERT MARTINEZ MACIEL – OAB/RO 1358. Requerido: Município de Porto Velho e Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD.Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. Anota-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 17.11.2010, às 08 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 111

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0003313-74.2010.8.22.0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )Requerente: Dejanio de Oliveira CardosoAdvogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)Requerido: Município de Porto Velho ROFinalidade: Intimar o advogado do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. Anota-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 16.11.2010, às 09horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).” Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente à Juíza ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da RosaEscrivã: Silvia Assunção OrmondeEmail: [email protected]: [email protected]: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET

Proc.: 0192358-59.2007.8.22.0001Ação: AnulatóriaRequerente: Antônio de Souza MedeirosAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638), Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)DESPACHO: Visto.Intime-se o Requerente para que se manifeste sobre as informações juntada aos autos pelo Tribunal de Contas do Estado de fls. 345/350.Prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0032908-51.2005.8.22.0001Ação: AnulatóriaRequerente: Marcos Antônio Ribeiro Mendes

Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)Requerido: Fazenda Publica do Estado de RondoniaAdvogado: Joel de Oliveira ( 00), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)DESPACHO: Vistos, Intime-se o advogado do exequente para que traga aos autos o valor principal da execução, pois a execução dos honorários do advogado deverá seguir a execução do valor principal, estando esse posicionamento em conformidade com o entendimento do e. Tribunal de Justiça.Prazo de 05 diasIntime-se. Cumpra-se. Expeça-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0247546-03.2008.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de RondôniaAdvogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)Executado: Sindicato Médico de Rondônia - SIMEROAdvogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)DESPACHO: Trata-se de execução de julgado.1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, como requerido.3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para que prove a transferência dos valores para conta do Centro de Educação da PGE indicado à folha 250.6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. 7. Intime-se , expeça-se o necessário, cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0296288-59.2008.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sindicato dos Servidores Publicos de Defesa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de RondoniaAdvogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Ernandes Viana (OAB/RO 1357)Requerido: IDARON - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia, Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198), Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para reconhecer a ocorrência de redução

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 112

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

de vencimento dos Substituídos ocasionada pela redução do valor do ponto do adicional de produtividade pela edição da Lei Complementar Estadual n. 415/08 em R$ 0,97, devendo ser mantida a grandeza do valor do ponto anteriormente fixado em R$ 1,03, pois este último passou a ser o parâmetro de pagamento por efeito da DECISÃO judicial e a norma posterior não se legitima como instrumento de mera anulação do efeito de direito reconhecido aos servidores e promover retorno ao valor anteriormente pago. RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC.Condeno o Réu em honorários que fixo em R$ 1.500,00 na forma do § 4º do art. 20 do CPC, considerando ainda o julgamento antecipado da lide. Sem custas. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, recebidos nos efeitos do art. 520, CPC, certifique-se a tempestividade, intimando-se o apelado para as contra-razões. P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0246155-76.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raimundo Soares de MouraAdvogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469)Requerido: Fazenda Pública EstadualAdvogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)DESPACHO: 1. A presente trata-se de Ação de Execução de Título Judicial em face da Fazenda Pública. 2. O Exeqüente requer o prosseguimento execução pelo procedimento do art. 475-J do CPC, ou seja, intimando o executado para cumprimento da SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10%.3. Ocorre que, nas execução contra a Fazenda Pública não se aplica a regra do art. 475-J do CPC, mas sim, apenas a especialidade do art. 730, do CPC.4. Intime-se o Exequente para emendar a INICIAL no prazo de 48 horas, adequando ao procedimento executivo nos termos dos artigos 614, c/c 282, 283 e 730 todos do CPC.5. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0009439-97.2010.8.22.0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Marcos Ferreira AlvesAdvogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)SENTENÇA: DISPOSITIVO. Do exposto, na exegese do art. 808, I, do CPC, bem como ante a perda do objeto da ação, extingo o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Custas de lei. Honorários indevidos. Arquive-se os autos a seguir.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0003745-50.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Henio Alves dos SantosAdvogado: Vivaldo Garcia Júnior (OAB/RO 4342)Requerido: Estado de RondoniaAdvogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)

DECISÃO: SENTENÇA HÊNIO ALVES DOS SANTOS propõe AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DE RONDÔNIA, onde pretende obter recebimento de adicional de insalubridade sobre seus vencimentos. Relata o Autor que, é agente penitenciário estadual admitido em 26 de outubro de 2001 e que vinha recebendo o adicional de insalubridade na base de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário mínimo vigente, conforme previsão da Lei 1.068/02. Informa, no entanto, que a Lei Complementar 413 de 28 de dezembro de 2007, que gInstitui o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria do Estado de Justiça e dá outras providências h, que conforme esta lei, o adicional de insalubridade é calculado na base de 40% (quarenta por cento) deverá incidir sobre o vencimento básico do servidor e não sobre o salário mínimo.Alega, ainda, que mesmo com a entrada em vigor da Lei Complementar 413/08, que passou a surtir efeitos legais a partir de janeiro de 2008, o Requerido permaneceu utilizando como base de cálculo o salário mínimo vigente. Informa que, somente nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2009 o adicional foi calculado sobre o vencimento básico, porém, a partir de novembro de 2009, com a entrada em vigor da Lei 2.165/09, nova base de cálculo foi instituída. Aduz que, pelo princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto na Constituição Federal, o Requerente entende ter direito adquirido a receber seu adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico, conforme LC nº 413/2007. Que faz jus ao recebimento das diferenças retroativas à janeiro de 2008, data em que a referida Lei Complementar passou a surtir seus efeitos legais.Requer, portanto, seja determinado que o cálculo do adicional de insalubridade seja efetuado sobre o seu vencimento básico, bem como recebimento das parcelas retroativas.Citado o Estado de Rondônia apresentou contestação (fls. 43/54), arguiu preliminarmente, Inconstitucionalidade das Leis que instituíram de forma adversa o percentual de insalubridade e sua base de cálculo e Da Competência para legislar sobre a matéria. No mérito, anotando INICIAL mente que a Sumula vinculante nº 04 do STF proíbe a substituição da forma de cálculo pelo judiciário. Aduz que o Autor não tem direito a perceber ao adicional de insalubridade, alegando que quando a insalubridade depender de avaliação quantitativa, deverá ser comprovado que o servidor está exposto a níveis que superam os limites de tolerância permitida e que o Autor não provou que sua função nas Normas Regulamentadoras previstas na Portaria Ministerial nº 3.214/78, requerendo a improcedência do feito. Intimado, o Autor deixou transcorrer gin albis h o prazo para apresentar Réplica conforme certidão de fl. 65-Verso. É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação de cobrança onde o Autor pretende receber adicional de insalubridade sobre o vencimento básico a teor da LC nº 413/2007.Das Preliminares de Inconstitucionalidade das Leis que instituíram de forma adversa o percentual de insalubridade e sua base de cálculo e Da Competência para legislar sobre a matéria. O exame incidental de inconstitucionalidade não reclama juízo especial ou de competência especial, pois a prerrogativa de conhecimento de compatibilidade constitucional é procedimento inerente ao exercício jurisdicional de todos os graus. Rejeito a preliminar.Quanto ao requerimento de perícia pelo Estado de Rondônia, em que pese os argumentos no sentido de que o contra-cheque não seria prova suficiente para demonstrar o direito do Autor em receber adicional de insalubridade, não assiste razão o

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 113

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Requerido, considerando que se esse fosse o seu entendimento bastaria que cessasse o pagamento.Ademais, não se tem como razoável realização de perícia para apuração de fato pretérito, tendo em vista que, o adicional de insalubridade, a teor das informações prestadas nos autos, vem sendo pago desde janeiro de 2008, conforme comprovantes de rendimentos. A controvérsia cinge-se sobre a questão do Autor ter ou não direito de receber adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, repita-se que, entendimento contrário tivesse o Requerido, ou seja, de que o Autor não faz ou fazia jus ao recebimento do referido adicional, porque efetuou o pagamento A teor dos documentos juntados aos Autos observa-se que o Adicional de insalubridade vinha sendo pago pelo Requerido até o mês de janeiro do corrente ano, sendo a ação proposta em fevereiro.Com efeito, o pagamento do adicional de insalubridade impõe ao próprio Requerido o reconhecimento do direito do Autor ao recebimento deste. Motivo pelo qual, indefiro o requerimento de fls. 69 e passo a julgar de plano a lide.A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 330, I, do CPC, posto que desnecessária a produção de provas. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).Pois bem.Afirma o Autor que no desempenho de sua função junto ao sistema prisional, recebia adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo de acordo com a LC 1.068/02, contudo de acordo com a Lei Complementar 413/07, o referido adicional passou a incidir sobre o vencimento básico. Que o adicional foi calculado sobre o vencimento básico apenas nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2009, posto que em novembro de 2009 entrou em vigor a Lei 2.165/09 que estabeleceu como base de cálculo para o adicional de insalubridade o valor de R$ 500,00. Entende que tem direito a receber sobre o seu vencimento básico de acordo com a LC 413/07, não podendo ser prejudicado por Lei posterior em razão do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.É correto afirmar que sobre a incidência do adicional de insalubridade o e. TJRO, já pacificou seu entendimento, o que permite abreviar maiores delongas, a teor do julgado, in verbis: VOTO: JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHINO presente mandamus foi impetrado para combater ato do Secretário de Estado da Administração sob o argumento de prática de ilegalidade, que consistiria na implantação de adicional de insalubridade de 40%, calculado com base no salário mínimo, e não nos vencimentos.Assim, consoante relatado, o cerne da questão cinge-se na averiguação de direito líquido e certo da impetrante de ter o adicional de insalubridade, diga-se, já reconhecido à base de 40% de forma administrativa, calculados com base em seus vencimentos.Aduz o impetrante que a previsão da base de cálculo sobre os vencimentos, na forma pleiteada na peça INICIAL, encontra respaldo no art. 88 da Lei Complementar n. 68/92 e que a Lei ordinária n. 1.068/02 é inconstitucional. Contudo, tal argumento não prospera. Conforme se verá a seguir. Conforme já pacificado no âmbito desta Corte (200.000.2007.006029-0 Câmara Especial e 100.001.2003.020684-6 Tribunal Pleno) a LC n. 68/92 tem materialmente natureza de lei ordinária e, por esta razão, pode ser revogada por lei ordinária posterior.Logo, restou reconhecida a plena vigência da Lei n. 1.068/02, que revogou e alterou parte dos DISPOSITIVO s da LC n. 68/92, dentre eles o art. 88, que possuía o seguinte teor: LC n. 68/92 - Art. 88. Os servidores

que trabalhem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei.Ocorre que a lei nova previu que seriam reVistos todos os adicionais de insalubridade que tivessem sido apurados e definidos na forma dos art. 86, II, e artigos 88 a 91 da LC n. 68/92, senão vejamos: Lei n. 1.068/02 Art. 7º. [...]Parágrafo único. Serão reVistos todos os Adicionais de Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma prevista no art. 86, II, e artigos 88 a 91 da Lei Complementar n. 68, de 1992.Assim, conforme o julgamento do Processo n. 200.000.2008.012013-0, do Desembargador Walter Waltenberg, que aconteceu em 20/1/2009, bem apreciou a matéria em análise, ficando consignado que não há como deferir a pretensão dos impetrante de receber o adicional de insalubridade na forma prevista anteriormente, ou seja, com base no art. 88 da LC n. 68/92, pois a lei nova (1.068/2002), que, segundo os impetrantes, a eles não se aplica, revogou o referido artigo e dispõe o pagamento de forma diversa.O ato administrativo combatido, Portaria n. 4728 de junho de 2008, foi confeccionado (fls. 67/68) com fundamento expresso nos arts. 7º e 8º da Lei n. 1.068/2002. Vejamos assim o teor das normas: Art. 7º. Dada a competência legislativa da União na caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. [...] Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade, ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.Dessa forma, independentemente de qualquer outra legislação que se aplique à categoria de forma específica, como a Lei n. 1.041/02 que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira policial civil, é a Lei n. 1.068/2002 que regula o direito do funcionário público estadual civil de receber o adicional de insalubridade, bem como sua forma de pagamento.Nesse contexto, o art. 7º da Lei n. 1068/02 remeteu o administrador ao disposto nas normas trabalhistas que, em seu art. 192 da CLT, assim estabelece: Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22/12/1977). Logo, pela legislação vigente e aplicável ao impetrante, a previsão é de pagamento de adicional de insalubridade com base no salário mínimo.Argumentam ainda o impetrante, para sustentar a ilegalidade do ato, que a base de cálculo utilizada pela Administração, qual seja, o salário mínimo, é inconstitucional e vedada pela Súmula Vinculante n. 04 do STF.De fato, o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu e sumulou entendimento no sentido de que não é possível utilizar o salário mínimo como indexador. Vejamos o teor da referida Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos preVistos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por DECISÃO judicial.Ocorre que, conforme se denota da parte final da súmula transcrita, entendeu o Pleno do

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STF que não poderia uma DECISÃO judicial suprir a lacuna deixada pela não-aplicação do salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional, in casu, também de insalubridade. Recentemente se pronunciou o STF acerca da questão, em voto esclarecer da Minª. Ellen Gracie, cuja ementa segue abaixo: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (RE 488240 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE-222 DIVULG 20/11/2008 PUBLIC 21/11/2008 EMENT VOL-02342-07 PP-01364). Entendeu o STF que não pode o salário mínimo ser utilizado como indexador e, também, não pode o Poder Judiciário substituir a norma não recepcionada ou a norma inconstitucional por qualquer outra base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado e fere a tripartição das funções.Assim, resta pacificado o entendimento de que não pode o salário mínimo ser utilizado como padrão de indexação de reajustes de adicionais ou quaisquer outras verbas.No entanto, o entendimento esposado por esta 2ª Câmara Especial tem sido no sentido de que não há ilegalidade em se estabelecer o salário mínimo como base para a aplicação da porcentagem (10%, 20% ou 40%) a ser calculada para pagamento do adicional de insalubridade, pois o que se veda é que este sirva de indexador. Nesse sentido é perfeitamente possível que o legislador fixe, INICIAL mente, que a porcentagem para pagamento do adicional terá como parâmetro o salário mínimo vigente à época do início do pagamento e que sua correção passe à vinculação dos reajustes da categoria.Dessa forma, a intenção do legislador constitucional de evitar que o salário mínimo tenha “aumentos e gere um peso maior do que aquele diretamente relacionado com esses aumentos, circunstância que pressionaria para um reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no mesmo art. 7º, inciso IV, da Constituição da República (RE 565714 - Min. CÁRMEN LÚCIA) , será preservada. Registro que a própria Lei n. 1.068/02, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade e remete às leis trabalhistas para sua apuração, dispõe acerca da forma de reajuste, sem considerar o salário minimo como fator dessa correção, senão vejamos: Art. 12. Os valores das vantagens e gratificações estabelecidos nesta Lei serão reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos, pensão e demais retribuições dos Servidores Públicos Civil e Militares do Estado de Rondônia.Não terá assim o salário mínimo a possibilidade de servir como indexador, conforme veda a Súmula n. 04 do STF, descaracterizando-o para servir como fator de correção monetária, mas servirá apenas como parâmetro de fixação INICIAL do adicional, pois, se o valor é em porcentagem, necessita a Administração Pública de um fator real para fixá-la.E ademais, até que sobrevenha lei que indique a base de incidência do adicional, deverá prevalecer a fixação pelo salário mínimo, à semelhança do decidido pelo Pleno do STF no mencionado RE 565.714.Por derradeiro, consigno minha discordância com a sistemática

utilizada pelo Governo Estadual em conceder linearmente a praticamente todos os servidores o adicional de insalubridade, e desde logo fixados no grau máximo, quando a lei prevê que esta só se aplica a casos, em índices ou até mesmo a categorias específicas, mas em que se constata efetivamente a insalubridade, tanto que funcionários de uma mesma categoria poderão trabalhar em locais insalubres e outros não, salvo absoluta especificidade da categoria (ex.: mineiros). Os policiais civis, por exemplo, muitos deles trabalham em locais nada insalubres ou com índices de insalubridade muito diferenciados uns dos outros, porém pela medida administrativa todos teriam direito a receber o adicional, e no grau máximo.Também não observa a Administração a regra da CLT de que a insalubridade pode ser reduzida ou eliminada, bastando para isso medidas que a controlem, o que é muito recomendável em prol da própria saúde do trabalhador. Comodamente, a Administração limita-se a conceder o adicional indiscriminadamente e não vai em busca de atacar o problema e eliminá-lo, e parece que essa situação é conveniente ao funcionário. Contudo, essa matéria não está em discussão neste mandado de segurança, mas como decorre de medida administrativa já adotada assim fiz constar.Por tais razões, ausente violação de direito líquido e certo, denego a segurança pleiteada, o que o faço pelas razões expostas acima. Custas na forma da lei. É como voto. EMENTA Mandado de segurança. Agentes de políicia. Adicional de insalubridade. Lei n. 1.068/2002. Aplicação. Base de cálculo. Salário mínimo. Indexador. Vedação pela Súmula Vinculante n. 04. Fixação com base em vencimentos. Impossibilidade. A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária, já que formalmente é lei complementar, mas materialmente é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento, revogando DISPOSITIVO anterior. A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível que a DECISÃO judicial substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para a remuneração ou salário-base em substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. É possível utilizar o salário mínimo como fator INICIAL de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição Federal.A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA E EXTIGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269 DO CPC. Os Desembargadores Rowilson Teixeira e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam o voto do Relator. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2009. JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN. RELATOR.Noutro ponto, como bem anotou o Estado de Rondônia, não há previsão legal que embase a pretensão do Autor. DISPOSITIVO : Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL, mantendo a incidência do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente, conforme restou consignado em fundamento. RESOLVO o processo, com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

o Autor em honorários advocatícios estes arbitrados no valor de R$ 465,00, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). P. R. I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0003693-54.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Anderson Alex Garcia dos SantosAdvogado: Vivaldo Garcia Júnior (OAB/RO 4342)Requerido: Estado de RondoniaAdvogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)DECISÃO: SENTENÇA ANDERSON ALEX GARCIA DOS SANTOS propõe AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DE RONDÔNIA, onde pretende obter recebimento de adicional de insalubridade sobre seus vencimentos. Relata o Autor que, é agente penitenciário estadual admitido em 26 de setembro de 2001 e que vinha recebendo o adicional de insalubridade na base de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário mínimo vigente, conforme previsão da Lei 1.068/02. Informa, no entanto, que a Lei Complementar 413 de 28 de dezembro de 2007, que gInstitui o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria do Estado de Justiça e dá outras providências h, que conforme esta lei, o adicional de insalubridade é calculado na base de 40% (quarenta por cento) deverá incidir sobre o vencimento básico do servidor e não sobre o salário mínimo.Alega, ainda, que mesmo com a entrada em vigor da Lei Complementar 413/08, que passou a surtir efeitos legais a partir de janeiro de 2008, o Requerido permaneceu utilizando como base de cálculo o salário mínimo vigente. Informa que, somente nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2009 o adicional foi calculado sobre o vencimento básico, porém, a partir de novembro de 2009, com a entrada em vigor da Lei 2.165/09, nova base de cálculo foi instituída.Aduz que, pelo princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto na Constituição Federal, o Requerente entende ter direito adquirido a receber seu adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico, conforme LC nº 413/2007. Que faz jus ao recebimento das diferenças retroativas à janeiro de 2008, data em que a referida Lei Complementar passou a surtir seus efeitos legais.Requer, portanto, seja determinado que o cálculo do adicional de insalubridade seja efetuado sobre o seu vencimento básico, bem como recebimento das parcelas retroativas.Citado o Estado de Rondônia apresentou contestação (fls. 41/52), arguiu preliminarmente, Inconstitucionalidade das Leis que instituíram de forma adversa o percentual de insalubridade e sua base de cálculo e Da Competência para legislar sobre a matéria. No mérito, anotando INICIAL mente que a Sumula vinculante nº 04 do STF proíbe a substituição da forma de cálculo pelo judiciário. Aduz que o Autor não tem direito a perceber ao adicional de insalubridade, alegando que quando a insalubridade depender de avaliação quantitativa, deverá ser comprovado que o servidor está exposto a níveis que superam os limites de tolerância permitida e que o Autor não provou que sua função nas Normas Regulamentadoras previstas na Portaria Ministerial nº 3.214/78, requerendo a improcedência do feito. Intimado, o Autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Réplica conforme certidão de fl. 63-Verso. É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação de cobrança onde o Autor pretende

receber adicional de insalubridade sobre o vencimento básico a teor da LC nº 413/2007.Das Preliminares de Inconstitucionalidade das Leis que instituíram de forma adversa o percentual de insalubridade e sua base de cálculo e Da Competência para legislar sobre a matéria. O exame incidental de inconstitucionalidade não reclama juízo especial ou de competência especial, pois a prerrogativa de conhecimento de compatibilidade constitucional é procedimento inerente ao exercício jurisdicional de todos os graus. Rejeito a preliminar.Quanto ao requerimento de perícia pelo Estado de Rondônia (fls. 65), em que pese os argumentos no sentido de que o contra-cheque não seria prova suficiente para demonstrar o direito do Autor em receber adicional de insalubridade, não assiste razão o Requerido, considerando que se esse fosse o seu entendimento bastaria que cessasse o pagamento.Ademais, não se tem como razoável realização de perícia para apuração de fato pretérito, tendo em vista que, o adicional de insalubridade, a teor das informações prestadas nos autos, vem sendo pago desde janeiro de 2008, conforme comprovantes de rendimentos. A controvérsia cinge-se sobre a questão do Autor ter ou não direito de receber adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, repita-se que, entendimento contrário tivesse o Requerido, ou seja, de que o Autor não faz ou fazia jus ao recebimento do referido adicional, porque efetuou o pagamento A teor dos documentos juntados aos Autos observa-se que o Adicional de insalubridade vinha sendo pago pelo Requerido até o mês de janeiro do corrente ano, sendo a ação proposta em fevereiro.Com efeito, o pagamento do adicional de insalubridade impõe ao próprio Requerido o reconhecimento do direito do Autor ao recebimento deste. Motivo pelo qual, indefiro o requerimento de fls. 69 e passo a julgar de plano a lide.A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 330, I, do CPC, posto que desnecessária a produção de provas. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).Pois bem.Afirma o Autor que no desempenho de sua função junto ao sistema prisional, recebia adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo de acordo com a LC 1.068/02, contudo de acordo com a Lei Complementar 413/07, o referido adicional passou a incidir sobre o vencimento básico. Que o adicional foi calculado sobre o vencimento básico apenas nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2009, posto que em novembro de 2009 entrou em vigor a Lei 2.165/09 que estabeleceu como base de cálculo para o adicional de insalubridade o valor de R$ 500,00. Entende que tem direito a receber sobre o seu vencimento básico de acordo com a LC 413/07, não podendo ser prejudicado por Lei posterior em razão do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.É correto afirmar que sobre a incidência do adicional de insalubridade o e. TJRO, já pacificou seu entendimento, o que permite abreviar maiores delongas, a teor do julgado, in verbis: VOTO: JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHINO presente mandamus foi impetrado para combater ato do Secretário de Estado da Administração sob o argumento de prática de ilegalidade, que consistiria na implantação de adicional de insalubridade de 40%, calculado com base no salário mínimo, e não nos vencimentos.Assim, consoante relatado, o cerne da questão cinge-se na averiguação de direito líquido e certo da impetrante de ter o adicional de insalubridade, diga-se, já reconhecido à base de 40% de forma

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 116

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administrativa, calculados com base em seus vencimentos.Aduz o impetrante que a previsão da base de cálculo sobre os vencimentos, na forma pleiteada na peça INICIAL, encontra respaldo no art. 88 da Lei Complementar n. 68/92 e que a Lei ordinária n. 1.068/02 é inconstitucional. Contudo, tal argumento não prospera. Conforme se verá a seguir.Conforme já pacificado no âmbito desta Corte (200.000.2007.006029-0 Câmara Especial e 100.001.2003.020684-6 Tribunal Pleno) a LC n. 68/92 tem materialmente natureza de lei ordinária e, por esta razão, pode ser revogada por lei ordinária posterior.Logo, restou reconhecida a plena vigência da Lei n. 1.068/02, que revogou e alterou parte dos DISPOSITIVO s da LC n. 68/92, dentre eles o art. 88, que possuía o seguinte teor: LC n. 68/92 - Art. 88. Os servidores que trabalhem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei.Ocorre que a lei nova previu que seriam reVistos todos os adicionais de insalubridade que tivessem sido apurados e definidos na forma dos art. 86, II, e artigos 88 a 91 da LC n. 68/92, senão vejamos: Lei n. 1.068/02 Art. 7º. [...]Parágrafo único. Serão reVistos todos os Adicionais de Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma prevista no art. 86, II, e artigos 88 a 91 da Lei Complementar n. 68, de 1992.Assim, conforme o julgamento do Processo n. 200.000.2008.012013-0, do Desembargador Walter Waltenberg, que aconteceu em 20/1/2009, bem apreciou a matéria em análise, ficando consignado que não há como deferir a pretensão dos impetrante de receber o adicional de insalubridade na forma prevista anteriormente, ou seja, com base no art. 88 da LC n. 68/92, pois a lei nova (1.068/2002), que, segundo os impetrantes, a eles não se aplica, revogou o referido artigo e dispõe o pagamento de forma diversa.O ato administrativo combatido, Portaria n. 4728 de junho de 2008, foi confeccionado (fls. 67/68) com fundamento expresso nos arts. 7º e 8º da Lei n. 1.068/2002. Vejamos assim o teor das normas: Art. 7º. Dada a competência legislativa da União na caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. [...] Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade, ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.Dessa forma, independentemente de qualquer outra legislação que se aplique à categoria de forma específica, como a Lei n. 1.041/02 que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira policial civil, é a Lei n. 1.068/2002 que regula o direito do funcionário público estadual civil de receber o adicional de insalubridade, bem como sua forma de pagamento.Nesse contexto, o art. 7º da Lei n. 1068/02 remeteu o administrador ao disposto nas normas trabalhistas que, em seu art. 192 da CLT, assim estabelece: Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22/12/1977). Logo, pela legislação vigente e aplicável ao

impetrante, a previsão é de pagamento de adicional de insalubridade com base no salário mínimo. Argumentam ainda o impetrante, para sustentar a ilegalidade do ato, que a base de cálculo utilizada pela Administração, qual seja, o salário mínimo, é inconstitucional e vedada pela Súmula Vinculante n. 04 do STF.De fato, o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu e sumulou entendimento no sentido de que não é possível utilizar o salário mínimo como indexador. Vejamos o teor da referida Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos preVistos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por DECISÃO judicial.Ocorre que, conforme se denota da parte final da súmula transcrita, entendeu o Pleno do STF que não poderia uma DECISÃO judicial suprir a lacuna deixada pela não-aplicação do salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional, in casu, também de insalubridade. Recentemente se pronunciou o STF acerca da questão, em voto esclarecer da Minª. Ellen Gracie, cuja ementa segue abaixo: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (RE 488240 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE-222 DIVULG 20/11/2008 PUBLIC 21/11/2008 EMENT VOL-02342-07 PP-01364). Entendeu o STF que não pode o salário mínimo ser utilizado como indexador e, também, não pode o Poder Judiciário substituir a norma não recepcionada ou a norma inconstitucional por qualquer outra base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado e fere a tripartição das funções.Assim, resta pacificado o entendimento de que não pode o salário mínimo ser utilizado como padrão de indexação de reajustes de adicionais ou quaisquer outras verbas. No entanto, o entendimento esposado por esta 2ª Câmara Especial tem sido no sentido de que não há ilegalidade em se estabelecer o salário mínimo como base para a aplicação da porcentagem (10%, 20% ou 40%) a ser calculada para pagamento do adicional de insalubridade, pois o que se veda é que este sirva de indexador. Nesse sentido é perfeitamente possível que o legislador fixe, INICIAL mente, que a porcentagem para pagamento do adicional terá como parâmetro o salário mínimo vigente à época do início do pagamento e que sua correção passe à vinculação dos reajustes da categoria. Dessa forma, a intenção do legislador constitucional de evitar que o salário mínimo tenha “aumentos e gere um peso maior do que aquele diretamente relacionado com esses aumentos, circunstância que pressionaria para um reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no mesmo art. 7º, inciso IV, da Constituição da República (RE 565714 - Min. CÁRMEN LÚCIA) , será preservada. Registro que a própria Lei n. 1.068/02, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade e remete às leis trabalhistas para sua apuração, dispõe acerca da forma de reajuste, sem considerar o salário minimo como fator dessa correção, senão vejamos: Art. 12. Os valores das vantagens e gratificações estabelecidos nesta Lei

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 117

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serão reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos, pensão e demais retribuições dos Servidores Públicos Civil e Militares do Estado de Rondônia.Não terá assim o salário mínimo a possibilidade de servir como indexador, conforme veda a Súmula n. 04 do STF, descaracterizando-o para servir como fator de correção monetária, mas servirá apenas como parâmetro de fixação INICIAL do adicional, pois, se o valor é em porcentagem, necessita a Administração Pública de um fator real para fixá-la. E ademais, até que sobrevenha lei que indique a base de incidência do adicional, deverá prevalecer a fixação pelo salário mínimo, à semelhança do decidido pelo Pleno do STF no mencionado RE 565.714. Por derradeiro, consigno minha discordância com a sistemática utilizada pelo Governo Estadual em conceder linearmente a praticamente todos os servidores o adicional de insalubridade, e desde logo fixados no grau máximo, quando a lei prevê que esta só se aplica a casos, em índices ou até mesmo a categorias específicas, mas em que se constata efetivamente a insalubridade, tanto que funcionários de uma mesma categoria poderão trabalhar em locais insalubres e outros não, salvo absoluta especificidade da categoria (ex.: mineiros). Os policiais civis, por exemplo, muitos deles trabalham em locais nada insalubres ou com índices de insalubridade muito diferenciados uns dos outros, porém pela medida administrativa todos teriam direito a receber o adicional, e no grau máximo. Também não observa a Administração a regra da CLT de que a insalubridade pode ser reduzida ou eliminada, bastando para isso medidas que a controlem, o que é muito recomendável em prol da própria saúde do trabalhador. Comodamente, a Administração limita-se a conceder o adicional indiscriminadamente e não vai em busca de atacar o problema e eliminá-lo, e parece que essa situação é conveniente ao funcionário. Contudo, essa matéria não está em discussão neste mandado de segurança, mas como decorre de medida administrativa já adotada assim fiz constar. Por tais razões, ausente violação de direito líquido e certo, denego a segurança pleiteada, o que o faço pelas razões expostas acima. Custas na forma da lei. É como voto. EMENTA Mandado de segurança. Agentes de políicia. Adicional de insalubridade. Lei n. 1.068/2002. Aplicação. Base de cálculo. Salário mínimo. Indexador. Vedação pela Súmula Vinculante n. 04. Fixação com base em vencimentos. Impossibilidade. A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária, já que formalmente é lei complementar, mas materialmente é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento, revogando DISPOSITIVO anterior. A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível que a DECISÃO judicial substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para a remuneração ou salário-base em substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. É possível utilizar o salário mínimo como fator INICIAL de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição Federal. A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas

taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA E EXTIGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269 DO CPC. Os Desembargadores Rowilson Teixeira e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam o voto do Relator. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2009. JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN. RELATOR.Noutro ponto, como bem anotou o Estado de Rondônia, não há previsão legal que embase a pretensão do Autor. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL, mantendo a incidência do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente, conforme restou consignado em fundamento. RESOLVO o processo, com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor em honorários advocatícios estes arbitrados no valor de R$ 465,00, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0011211-52.1997.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Estado de RondôniaAdvogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)Executado: Nilson Vilacorta de Araujo, Maria Helena Jerônimo de AraújoAdvogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881), Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570), Antônio Carlos de Almeida Batista (RO 1116)DESPACHO: Defiro o requerimento do Estado de Rondônia (fls. 140/142), expedindo-se o necessário, decorrido o prazo de 90 dias fica intimado desde já para dar andamento regular ao feito.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0145756-44.2006.8.22.0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Município de Porto Velho ROAdvogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Requerido: Rondomar Construtora de Obras LtdaAdvogado: Edmundo Santiago Chagas (RO 2338DF e 491-A), Edmundo Santiago Chagas Junior (RO 905), Graziela Fortes (RO 2208)DESPACHO: Vistos, 1) Considerando a manifestação exposta pela RONDOMAR, dizendo não ter o Município realizado a mediação final da obra.2) Intime-se a municipalidade para no prazo de 10 dias apresentar medição final da obra, apontando os valores das medições reconhecidas, sob pena de ser apurada mediante nomeação de perito pelo Juízo, com ônus ao executado.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0078598-35.2007.8.22.0001Ação: Ação popularRequerente: Domingos Borges da SilvaAdvogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)Requerido: Estado de Rondônia, Carlos Alberto Canosa, NDA - Comunicação Integrada Ltda, Ivo Narciso Cassol

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 118

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Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A), Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531)DESPACHO: Ao MP para manifestar-se quanto ao requerimento de prova pericial, devendo formular quesitos e indicar assistente técnico para aferição da pertinência da prova, após conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0178142-93.2007.8.22.0001Ação: Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente: Sonir Viana SavarisAdvogado: Guilherme Carlos Stegmann (OAB/RO 3498)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)DESPACHO: DESPACHO 1. Considerando que o executado manifestou-se no sentido de não apresentar embargos à execução, pois concorda com o valor apresentado pela parte exequente, assim como a atualização feita pela contadoria;4. Considerando que o valor pretendido não excede aos 30 (trinta) salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV.5. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0003539-36.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Carlos Alves de LimaAdvogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)Requerido: Estado de RondoniaAdvogado: Joel de Oliveira ( )SENTENÇA: SENTENÇA CARLOS ALVES DE LIMA propõe AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Diz o Requerente que era servidor público estadual ocupando o cargo de Policial Militar do Estado de Rondônia até que em 13 de junho de 1997, foi demitido. Aduzindo que, à época da demissão estava dominado pelo vício da bebida. Informa ter acreditado que sua exclusão teria sido consequência de uma ação penal que respondeu perante a Justiça Militar, inclusive, quando da prática da imputação se encontrava embriagado. Que, no entanto, ao procurar junto a Corregedoria da Policia Militar, o processo de sua exclusão, descobriu que não existe procedimento, quer disciplinar ou judicial para que fosse excluído. Pretende obter nulidade o ato demissionário e a consequente reintegração ao cargo de Policial Militar, sob o fundamento de que só poderia ser excluído da Corporação através de processo para ser julgado pela Justiça Militar e não por simples publicação no Boletim Interno da Unidade em que servia. Com a INICIAL junta documentos (fls. 08/95).O Estado de Rondônia apresenta contestação (fls. 65/69), discorrendo acerca da controvérsia dos fatos alegados na INICIAL, argumentando que, foi instaurado em 06/03/1996 Processo Administrativo nº 001/6º BPM-96, por meio da portaria nº 019/CORREG-PM/96, em razão de Prisão em Flagrante Delito do acusado, ora Autor, por prática de furto. Que a SENTENÇA Administrativa de competência do Comandante

Geral da PMRO, se deu no dia 30/08/96, para impor ao acusado a pena de licenciamento a bem da disciplina, nos termos do inciso II do 2º e no inciso II ambos do art. 112 do Decreto Lei 09-A/82. Pugnando pela prescrição, pois decorridos mais de dez anos do Decreto de Demissão. No mérito, anota que o processo administrativo observou todas as regras em lei, dentre elas o contraditório e ampla defesa, tendo a demissão ocorrido em razão do servidor ter sido preso em Flagrante Delito, por ter no dia 02 de dezembro de 1995, furtado do armário do PM Severino Paulo R. Dos Anjos, um revolver cal. 38 com cinco cartuchos, que estava no armário do alojamento dos Cabos e Soldados do quartel do 6º BPM. Diz ainda que foi acompanhado por advogado no procedimento administrativo, portanto não há de prosperarem os argumentos em INICIAL, requerendo ao final a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 104/229).Réplica as fls. 232/235.É o relatório. DECIDO.Cuida-se de Ação Ordinária de Reintegração ao Cargo Público, alegando inexistência de procedimento disciplinar ou judicial que ensejasse sua demissão, pugnando pela ilegalidade de sua exclusão, pretende reintegrar-se ao cargo e receber os vencimentos desde a prática do ato nulo.Da Prescrição: Sem adentrar ao mérito da questão, INICIAL mente insta ressaltar que o pleito encontra-se prescrito, pois o termo a quo da prescrição conta-se da data da demonstração do fato constitutivo do direito, neste caso, reclama nulidade do ato demissionário, reintegração e como consequência do próprio requerimento a remuneração no período compreendido entre 1997 a 2010, senão veja: Reintegração é o reingresso do funcionário demitido, quando seja invalidada por SENTENÇA judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.Desta forma, não há como descaracterizar a sua classificação em cobrança e a previsível prescrição qüinqüenal que deve ser contada a partir do momento em que alega ter constituído o direito reclamado, ou seja, ao momento em que foi deferida a demissão, nos termos inciso II do § 2º e no inciso II do art. 112 c/c art. 170,II, § 2º, do Decreto Lei n. 9-A/82, publicado o Decreto em 16/06/1997.A partir deste fato é certo que se trata de ação de cobrança, pois o pedido de reintegração necessariamente implica em responder por todos os direitos a que caberia o servidor se em atividade estivesse até o presente momento.Contudo, é sabido que as ações contra a Fazenda Pública, independente de sua natureza, prescrevem em cinco anos a contar do ato ou fato que as originaram, senão vejamos: Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º - As dívidas passivas da União dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Art. 2º - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.Decreto Lei nº 4.597/42: Art. 2º - O Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra o mesmos.Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 119

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da SENTENÇA nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.Assim, de acordo com o contido no artigo 219, § 5º, do CPC, recentemente alterado pela Lei n. 11.280/2006, com vigência desde de 18 de maio de 2006, a prescrição pode ser argüida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, uma vez que atualmente se trata de matéria de ordem pública. Neste sentido podemos citar: A prescrição é matéria de direito patrimonial, podendo ser alegada pelo réu ou pelo interessado a quem aproveita, mas que deve, entretanto ser decretada ex officio pelo Juiz (CPC 219, § 5º - redação dada pela L 11280/06) independentemente da qualidade de quem vá favorecer ou prejudicar, incluído o poder público. Toda prescrição é de direito patrimonial. Pode ser objeto de indeferimento da petição INICIAL, pois o CPC 219 § 5º obriga o juiz a decreta-la ex officio, portanto, até mesmo antes da citação do réu.Nessa premissa, são os precedentes dos tribunais pátrio: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32.A contagem do prazo prescricional, nas ações em que se visa à reintegração de servidor público federal prescreve em cinco anos, contados da data do ato demissionário, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. No caso em concreto, o autor foi demitido em 27.05.1999 (DOU nº 100), quando teve início a contagem do prazo prescricional que se extinguiu em 2004. Ajuizada a presente ação em 17.09.2004, prescrito se encontra o direito de ação. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 368759/CE (2004.81.00.020993-5), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli. j. 18.10.2005, unânime, DJU 18.11.2005).ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.Ocorre a prescrição do direito de ação pessoal contra a Fazenda Pública se o ajuizamento da ação ocorrer em período superior a 05 (cinco) anos da data de nascimento do direito postulado. Inteligência da Súmula 85 do STF e do art. 1º do Decreto Federal 20.910/32. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0439.02.006617-1/001, 7ª Câmara Cível do TJMG, Muriaé, Rel. Belizário de Lacerda. j. 11.10.2005, unânime, Publ. 18.11.2005).DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO, CUMULADA COM REPOSIÇÃO PECUNIÁRIA - DECRETO 20.910/32 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - OCORRÊNCIA.Em conformidade com o art. 1º, do Decreto 20.910/32, a propositura de ação contra a Fazenda Pública se sujeita ao prazo prescricional de 5 anos. (Apelação Cível nº 1.0713.04.034428-3/001, 4ª Câmara Cível do TJMG, Viçosa, Rel. Moreira Diniz. j. 18.08.2005, unânime, Publ. 30.08.2005).SERVIDOR - DEMISSÃO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DAS VANTAGENS PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.Ocorrendo a demissão do servidor público com o desligamento há mais de 15 anos, se após esse prazo vem ele à Justiça requerer a reintegração com o pagamento pelo período e acréscimos decorrentes de progressão horizontal por tempo de serviço, qüinqüênios e demais vantagens que entende cabíveis pelo tempo em que foi dispensado, por entender ser ilegal a dispensa, demonstra-se incabível a pretensão, por ter ocorrido a prescrição do próprio fundo de direito. (Apelação Cível nº 1.0024.03.104644-4/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j.

08.03.2005, unânime, Publ. 15.04.2005).No mesmo sentido o e. TJRO: Administrativo e Processo Civil. Militar. Demissão. Ação ajuizada após 18 anos. Prescrição. Ocorrência. Encontra-se prescrita a pretensão de reconhecimento de nulidade de ato de demissão - com seus demais consecutários - movida após 18 anos do ato combatido, porquanto toda e qualquer pretensão deduzida em face da Administração Pública está adstrita ao prazo qüinqüenal previsto no Decreto 20.910/32. ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da null do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Porto Velho, 7 de agosto de 2007. DESEMBARGADOR(A) Renato Martins Mimessi (PRESIDENTE). Neste sentido, ainda, tem-se que análise da prescrição resolve o mérito da lide, conforme os ensinamentos de Nelson Nery Junior, na obra citada, em seus comentários ao art. 295, IV, do CPC, item 9, p. 488: ...A decadência é matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo juiz. Por isto pode o Magistrado indeferir a petição INICIAL, pronunciando a decadência, A SENTENÇA de indeferimento da petição INICIAL que reconhecer a decadência é de mérito (CPC 269 IV) sendo, junto com a prescrição, as únicas exceções à regra do CPC 267 I, que diz extinguir-se o processo sem julgamento de mérito, quando o juiz indeferir a petição INICIAL. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO a INICIAL proposta pelo Requerente, pois evidenciada a incidência do instituto prescricional do direito pretendido, em consequência julgo o processo com resolução do mérito, nos termos no art. 269, IV, do CPC. Deixo de fixar honorários em razão do indeferimento da INICIAL. Custas de Lei. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0011914-26.2010.8.22.0001Ação: Mandado de SegurançaRequerente: Fátima Gonçalves NovaesAdvogado: Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268)Litisconsorte Passiv: Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO, MUNICÍPIO DE PORTO VELHOAdvogado: Carlos Alberto de Souza Mesqueita (RO 805)SENTENÇA: DISPOSITIVO. Assim, pelos fundamentos expostos, e na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei n. 1.533/51, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, pois consistente a pretensão do Impetrante e, portanto presentes a liquidez e certeza do direito, tenho por determinar seja concedida Carteira de Passe Livre em nome de Luiz Gonçalves Novaes e, em consequência, RESOLVO o processo com apreciação do mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12016/09. Sem custas. Sujeito ao reexame necessário.P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0015976-12.2010.8.22.0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Estado de RondôniaAdvogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)Embargado: Cesar CamargoAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 120

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedente os embargos, determinando que o valor a prosseguir em execução seja o apresentado em execução e, em consequência, Resolvo o processo com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Embargante em honorários que fixo em R$ 410,00, sem custas.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0138421-66.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maxima Mineração Construções e Participações Ltda, Torc Engenharia Ltda.Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952)Requerido: Município de Porto Velho RODESPACHO: Oficie-se aos Juízos com penhora nestes autos, disponibilizando-se os valores conforme ordem de preferência estabelecida em Lei.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0231871-63.2009.8.22.0001Ação: Ação PopularRequerente: Isabel SilvaAdvogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)Requerido: Tecnocel, Município de Porto Velho ROAdvogado: Meire Andrea Gomes ( 1857), Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)DESPACHO: Intime-se o denunciante para trazer aos o endereço completo do litisdenunciado, sob pena de prosseguir-se o feito tão-somente quanto aquele.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0026400-31.2001.8.22.0001Ação: Execução Contra a Fazenda PúblicaExequente: Sebastião Leandro de Paula, Lucia Marques de PaulaAdvogado: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177), José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398), Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177), José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398)Executado: Helmanny de Castro Sidrim, Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Heraldo Froes Ramos (RO 977), EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)DESPACHO: 1. Cabe ao advogado comunicar ao mandante a renúncia ao mandato e comprovar de forma inequívoca, não sendo ônus desse Juízo, conforme inteligência do artigo 45, do Código de Processo. Sendo assim, indefiro.2. Intime-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0010962-47.2010.8.22.0001Ação: Mandado de SegurançaRequerente: Luiz Fernando Tikle VieiraAdvogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)

Requerido: Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)DECISÃO: 1) Trata-se de Embargo de Declaração interposto pelo Luiz Fernando Tikle Vieira nestes autos, alegando omissão na SENTENÇA ora embargada.2) A pretensão é invocada na regra do art. 535, II, Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC.3) Pretende o Embargante, que seja sanada omissão na SENTENÇA . Posto que alega ter deixado de se manifestar quanto a juntada do Laudo de Exame Médico Pericial (fls. 53).4) Analisando os autos não vejo obscuridade, omissão ou contradição na SENTENÇA . Nada há ser esclarecido.5) No mais, o Embargante depreendeu suficientemente os fundamentos e a CONCLUSÃO da SENTENÇA, conquanto, logicamente, de tudo discorde, não comportando acolhimento aos embargos, razão pela qual os rejeito.P.R.IPorto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0011575-67.2010.8.22.0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Estado de RondôniaAdvogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)Embargado: Selma de Oliveira do NascimentoAdvogado: Aglico José dos Reis (RO 650-A), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE estes embargos, e determino que a execução prossiga no valor apresentado pelo Contador Judicial, conforme planilha financeira de fls. 08/09. RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a Embargada em honorários que fixo sobre 10% da diferença constituída. Custas de Lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0012775-12.2010.8.22.0001Ação: Mandado de SegurançaImpetrante: Rosivane Cavalcante da SilvaAdvogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)Impetrado: Secretário da Administração do Município de Porto Velho - ROAdvogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)SENTENÇA: DISPOSITIVO. Desse modo, pelos fundamentos expostos e na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, pois inexistente os elementos autorizadores segundo a via eleita, não é reconhecido a ilegalidade e abuso pelo Impetrado em violação a direito líquido e certo, pois concorreu para o cargo de Assistente Jurídico, em cadastro reserva, nos termos do Edital 001/2007/DETRAN/RO. RESOLVO a lide com análise do mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem honorário de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas, nos termos da Lei n. 1060/50. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário, decorrido o prazo certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0015532-76.2010.8.22.0001Ação: Mandado de SegurançaImpetrante: Edval Eugênio da Silva

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 121

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024)Impetrado: Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RODECISÃO: Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausentes os elementos autorizadores segundo a via eleita. Notifiquem-se o Impetrado e Município de Porto Velho, para prestarem as informações necessárias no prazo legal. Após, ao Ministério Público para parecer. Intima-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0105786-71.2005.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Maria Pereira ConceiçãoAdvogado: ( ), Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO), Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999), Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)DESPACHO: Vistos etc., 1. considerando a petição de fls.280/281, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do valor até a data do efetivo pagamento do RPV, levando em conta que o valor total não pode ultrapassar o valor máximo de 40 salários mínimos.2. após concluso para deliberação.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0176289-88.2003.8.22.0001Ação: Reparação de danosRequerente: Ruth Megumi Morimoto, Motoko Kondo Morimoto, Missako Morimoto, Zuleica Yoshiko MorimotoAdvogado: Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A), Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075), Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A), Petrus Emile Abi Abib (OAB/AM 1316), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Requerido: Estado de Rondônia, Ivo Narciso Cassol, José de Abreu BiancoAdvogado: Fabio José Gobbi Duran (RO 000000), Francisco das Chagas França Guedes (RO 591-A), Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Mario Pasini Neto (RO 1075)DESPACHO: Defiro o prazo conforme requerido (fls. 418). Decorrido, com ou sem manifestação, venham conclusos para setença. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0099630-33.2006.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Jair da Cruz Ferracini, Luiz Antonio Aparecido Eleutério, Emerson Sanches Teixeira, Ediclei Rodrigues Monteiro, Alan Mota Cordeiro, Andreya de Oliveira Lima, José Milto Vieira, Anderson Soares de Lima Vidal, Gilberto Nery Infante, Arthur Miranda da Silva, Valdeci Ernesto da Silva, Sérgio Murilo Silva Santos, Roberta da Rocha Barros, Marcelo André de Oliveira Balthazar, João Alberto Albergaria Filho, Élcio Aparecido Faria, Cledison Costa Monteiro, Arysson Clébio Mendes Caminha, Aldemiro Pereira dos Santos, Adevilson Guanacoma Damasceno, Marcio da Silva, Emerson Pereira

de Arruda, Silvania Estevão da Silva, Wandilson Chaves da Silva, Ailton Piazza, José Pereira Vieira, Elizangela Ferreira Costa Santana, Flávio Eterno Ribeiro dos Santos, Roni Costa dos Reis, Luciano Rodrigues e Silva, Analia Terezinha Gielow, Gildecimar Rodrigues da Silva, David Silva Rodrigues, Renato William Santana Fagundes, Lauro Fernandes da Silva, Francisco Cardoso dos Santos Neto, Tânia Valéria Lima Fonseca, Claudinéia Silva de Souza, Jakeline Padilha da Silveira, Hemerson dos Santos de AndradeAdvogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)DESPACHO: Vistos, Indefiro o requerimento de fls. 311/2319, pois trata-se de acordo entabulado entre os advogados, não cabe ao Juízo intermediar tal relação.No mais cumpra-se a DECISÃO de fls. 310.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0016523-52.2010.8.22.0001Ação: Mandado de SegurançaRequerente: Lilian Nogueira de LimaAdvogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RODECISÃO: Trata-se de Embargo de Declaração interposto por Lilian Nogueira de Lima nestes autos, alegando omissão na DECISÃO ora embargada.A pretensão é invocada na regra do art. 535, II, Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC.Pretende o Embargante, que seja sanada omissão na DECISÃO (fls. 246/248). Posto que alega não ter sido contemplada apreciação dos itens “a” e segunda parte do “b” previstas no Edital.Analisando os autos não vejo obscuridade, omissão ou contradição na SENTENÇA . Nada há para ser esclarecido.No mais, a DECISÃO depreendeu suficientemente os fundamentos e a CONCLUSÃO , pois cuida-se de aprovação ocorrida em cadastro reserva, logo não é possível determinar vaga de reserva se inexistente por indisponibilidade, não comportando acolhimento aos embargos, razão pela qual os rejeito.P.R.IPorto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0047353-35.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Município de Porto Velho ROProcuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral Requerido: Alder Luis Vieira ColaresNão InformadoIN TIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, sob pena de arquivamento”.

Proc.: 0180937-72.2007.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de RondôniaProcuradora: Livia RenataExecutado: Fernando Roberto GalhardoAdvogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384), Edesio Galhardo (OAB/RO 4045)IN TIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, sob pena de arquivamento”.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 122

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0115968-92.2000.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de RondôniaAdvogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)Réu: Humberto Marques Ferreira, José Iracy Macário Barros, José Alves Vieira GuedesAdvogado: Humberto Marques Ferreira (RO 433), Lael Ézer da Silva (RO 630)INTIMAÇÃO: “ Do Estado de Rondônia, por via de seu Advogado, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre as petições de fls.”

Proc.: 0018520-41.2008.8.22.0001Ação: Ação ExecuçãoExequente: Estado de RondôniaProcuradora: Livia Renata de OliveiraExecutados: Jessé Melo dos Santos e OutrosAdvogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o Oficio de fls.”

Proc.: 0149229-33.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sebastiao Sidronio Delgado AlvesAdvogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Requerido: Fazenda Pública do Estado de RondôniaProcurador: Joel de Oliveira IN TIMAÇÃO: “Fica a parte vencedora, por via de seu Procurador, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, sob pena de arquivamento”.

Proc.: 0249310-87.2009.8.22.0001Ação: ExecuçãoExequente: : Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia . DetranAdvogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)Executado: : Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia SINSDETAdvogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)IN TIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, sobre a petição de fls.”

Proc.: 0187608-77.2008.8.22.0001Ação: Execução Contra a Fazenda PúblicaExequente: Garibalde Donato de AraújoAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Executado: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanilda Maria F. Gomes; Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, quanto ao valor, que supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos. Em havendo renuncia, que venha aos autos, cópias necessárias para a expedição da RPV. com dados bancários definos”.

Proc.: 0121898-76.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Egno Barbosa de AraujoAdvogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)Requerido: Estado de RondôniaProcurador: Fábio José Gobbi Duran INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.

Proc.: 0186990-98.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Yete de Fatima Baleeiro BrackAdvogado: Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248)Requerido: Município de Porto Velho ROProcuradora: Shirley C. Gurgel do AmaralINTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.

Proc.: 0044451-12.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cleide Monteiro ReisAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Clovis Avanço (RO 1559)Requerido: Instituto de Previdência dos Sevidores do Estado de Rondônia IPERONAss. JUridica: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)IN TIMAÇÃO: “Fica a parte vencedora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, sob pena de arquivamento”.

Proc.: 0202640-25.2008.8.22.0001Ação: Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente: Ajucel Informática LtdaAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Fabiane Martini (OAB/RO 3817)Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaProcurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necesárias para a expedição do RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”.

Proc.: 0050257-28.2009.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ministério Público do Estado de RondôniaLitisconsorte Ativo: Estado de RondôniaProcurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776), João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)Executada: Linêide Martins de Castro GazoniAdvogado: Elenir Avalo (RO 224 A), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)INTIMAÇÃO: “Do Estado de Rondônia, por via de seu Procurador, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição do M.P de fls.”

Proc.: 0318028-73.2008.8.22.0001Ação: Execução Contra a Fazenda PúblicaExequente: Pedro Colaneri Abi- EçabAdvogado: Márcia Cristina Barreto dos Santos (OAB/SP 294077)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 123

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Executado: Estado de RondôniaProcurador: Valdecir da Silva Maciel INTIMAÇÃO: “Intimação do advogado do Autor, de que os autos encontram-se desarquivados e em cartório a sua disposição pelo período de oito (08) dias úteis, findo o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos termos do Capítulo II, Seção IV, Subseção II, Item 107.2.”

Proc.: 0317129-75.2008.8.22.0001Ação: Execução Contra a Fazenda PúblicaExequente: Valdemir de Jesus VieiraAdvogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar ( ), Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217), Márcia Cristina Barreto dos Santos (OAB/SP 294077)Executado: Estado de RondôniaProcurador: Valdecir da Silva MacielINTIMAÇÃO: “Intimação do advogado do Autor, de que os autos encontram-se desarquivados e em cartório a sua disposição pelo período de oito (08) dias úteis, findo o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos termos do Capítulo II, Seção IV, Subseção II, Item 107.2.”

Proc.: 0026887-20.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaProcuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)Requerido: Ronda Vigilância e Segurança LtdaAdvogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080)INTIMAÇÃO: “Intimação do Estado de Rondônia/ Autor, de que os autos encontram-se desarquivados e em cartório a sua disposição pelo período de oito (08) dias úteis, findo o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos termos do Capítulo II, Seção IV, Subseção II, Item 107.2.”

Proc.: 0129571-67.2002.8.22.0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Massa Valida de Viação Aérea São Paulo S. A. - VASPAdvogado: Arruda Alvim (OAB/SP 12363); Dalmo Ribeiro do V. Filho-OAB/SP 206.921Requerido: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( )INTIMAÇÃO: “Intimação do advogado do Autor, de que os autos encontram-se desarquivados e em cartório a sua disposição pelo período de oito (08) dias úteis, findo o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos termos do Capítulo II, Seção IV, Subseção II, Item 107.2.”

Proc.: 0012760-43.2010.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Audízio Coêlho da CostaAdvogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Advogado: Valdir Antônio de Vargas (OAB/RO 2192), Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHOAdvogado: Moacir de Souza Magalhães. (RO. 1129.)INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Proc.: 0011858-90.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Enpa Engenharia e Parceria LtdaAdvogado: Bárbara Queiroz Borges Testa (OAB/MG 83492), Advogado: Leandro Martins Parreira (OAB/MG 86037), Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)Requerido: Departamento de Estrada e Rodagens de Rondônia-DERAdvogado: Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A), Advogada: Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764), Advogada: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389), Advogada: Ana Carolina Nogueira da Silva (OAB/RO 2893)INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Proc.: 0010578-84.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Reginaldo Vieira da SilvaAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Proc.: 0011687-36.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Enpa Engenharia e Parceria LtdaAdvogado: Bárbara Queiroz Borges Testa (OAB/MG 83492), Advogado: Leandro Martins Parreira (OAB/MG 86037), Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)Requerido: Departamento de Estrada e Rodagens de Rondônia-DERAdvogado: Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A), Advogada: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Proc.: 0012493-71.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Ramos dos SantosAdvogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de RondôniaProcurador: Hugo Rondon Flandoli OAB/RO 2925INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Proc.: 0015444-38.2010.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Rônis Ribeiro GonçalvesAdvogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4640)Requerido: Município de Porto Velho ROProcurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

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Proc.: 0013760-78.2010.8.22.0001Ação: Ação Civil PúblicaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751)Requerido: Estado de RondôniaProcuradora: Regina Coeli S. de M. Franco OAB/RO 430INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Proc.: 0012570-80.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Osmarina Alves Galvão da CostaAdvogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582), Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONProcurador: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Proc.: 0010577-02.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Emerson Ildeberto Medim BaíaAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Proc.: 0010579-69.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Anna Domingas Amaral de SouzaAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Proc.: 0010559-78.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elka Regia Ferreira NunesAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Sávio de Jesus GonçalvesINTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Proc.: 0010514-74.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sebastião BernardoAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Proc.: 0010576-17.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eloi de Almeida MonteiroAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Proc.: 0011829-40.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Vanderlei Tenório dos SantosAdvogado: Andrea Cristina Nogueira (RO 1237)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Claricéa Soares OAB/411-AINTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Proc.: 0009813-16.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Casablanca Cerimonial e Eventos Ltda - MeAdvogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Requerido: Município de Porto Velho ROProcuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.”

Silvia Assunção OrmondeEscrivã Judicial

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

1º Cartório do Juizado da Infância e JuventudeProc.: 0024494-59.2009.8.22.0701Ação: Processo de Apuração de Ato InfracionalRequerente: M. P. do E. de R.Requerido: L. F. da S.Advogado: CRISTIANE PATRÍCIA HURTADO MADUENO OAB/RO 1013FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar suas alegaçőes finais. Maria Helena Prado Guimarães, Escrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 20 DIASAutos de nº 0000749-16.2010.822.0701Autor: Hidelzuita de Brito GarciaAção: GuardaRéu: Nereide de Oliveira RachidFINALIDADE: Citar a ré Nereide de Oliveira Rachid, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Infração Administrativa impetrada neste Juízo pelo Ministério Público, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na INICIAL. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0Porto Velho, 17 de Setembro de 2010.Dalmo Antônio de Castro BezerraJuiz(a) de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE 10 DIASAutos de nº 0007088-06.2001.822.0701Autor: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho ROAção: Execução de MultaRéu: Restaurante Rio Madeira LtdaFINALIDADE: Intimar o Sr. JOSÉ CARLOS PIRES, cpf nº 021.889.029-04, para que tome ciência da penhora On Line efetuada em sua conta bancária e, querendo, opor embargos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475 do CPC, sob pena de liberação do valor para pagamento de parte do débito existente na execução acima indicada.LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Porto Velho, 17 de Setembro de 2010.Dalmo Antônio de Castro BezerraJuiz de Direito

2ª VARA DE FAMÍLIA

2ª Vara de Família e Sucessõ[email protected]

Proc.: 0245808-43.2009.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: B. da S. G.Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802), Domingos Savio Villar Caldeira (OAB/RO 3683)Executado: L. G. C. G.Fica o patrono da parte autora, para no prazo de 05 dias, comprovar o repasse dos valores à exequente, e promover o regular andamento do feito, sob pena de exitnção.

Proc.: 0019993-62.2008.8.22.0001Ação: Investigação de paternidade/maternidadeRequerente: M. M. C. M. B.Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)Requerido: J. C. T. N.Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)DESPACHO: Recebo a apelação na forma do art. 520 do CPC.Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0002916-57.2010.8.22.0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: S. A. D.

Advogado: Lusimar Bernardes Viana (RO 2662)Requerido: S. V. D.SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, julgo extinto o processo. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0001509-16.2010.8.22.0102Ação: InventárioRequerente: E. P. P. G. P. G. P. P. E. de M. P.Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)DECISÃO: Em atenção a petição de fls. 35/37, e considerando a situação narrada na INICIAL, defiro a justiça gratuita, que se refere apenas as custas do processo. No mais, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes do DESPACHO de fls. 33.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0029802-47.2006.8.22.0001Ação: Execução de prestação alimentíciaExequente: R. C. L. de S.Executado: R. C. de S.Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)Defiro o requerimento de fls. 127, como última oportunidade, para que a autora forneça o endereço do executado, sob pena de extinção e arquivamento do feito.Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0005565-07.2010.8.22.0001Ação: Alimentos - ProvisionaisRequerente: S. M. S. P.Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sergio da Silva Maciel Junior (RO 1950)Requerido: M. R. V.Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257), Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324), Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão de fls. 53-verso.

Proc.: 0002459-25.2010.8.22.0102Ação: Execução de AlimentosExequente: M. M. da C.Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (RO 596)Executado: J. da C. M.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 23.

Proc.: 0175189-25.2008.8.22.0001Ação: Dissolução de sociedade de fatoRequerente: M. V. R. F.Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Requerido: C. L. R.Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449A)Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 126

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Proc.: 0017435-98.2000.8.22.0001Ação: Investigação de paternidade c/c alimentosRequerente: T. H. da C.Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)Requerido: N. S. de O.Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.

Proc.: 0246057-91.2009.8.22.0001Ação: InventárioRequerente: R. R. A.Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A)Inventariado: H. da R. A.Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais de fls. 53, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.

Proc.: 0041878-98.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. R. P.Advogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)Requerido: M. G. da S. S. G. dos S. C. A. G. dos S. M. do S. G. dos S. T. da S. dos S. N.Advogado: Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0163280-49.2009.8.22.0001Ação: InventárioRequerente: Nubia Souza da SilvaAdvogado: Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132), Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747)Requerido: Raimundo Claro de AraujoFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão de fls. 47 e 48.

Proc.: 0000359-97.2010.8.22.0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. R. P.Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859)Requerido: L. G. M. F.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão de fls. 19.

Proc.: 0002468-84.2010.8.22.0102Ação: Remoção de InventarianteRequerente: M. do R. da S. N. R. da S. N.Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (RO 1256)Manifeste-se a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO de fls. 9-verso, no prazo de 5 dias.

Proc.: 0003644-98.2010.8.22.0102Ação: Execução de AlimentosRequerente: E. W. L. de M.Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270)Requerido: G. G. V.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 19-verso

Proc.: 0140966-56.2002.8.22.0001Ação: Separação judicial consensualRequerente: M. A. da C. F. da S. L. C.Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (RO 1511), Ronaldo Teixeira Ramires (OAB/RO 1006), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.

Proc.: 0246709-11.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. F. M.Advogado: Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528)Requerido: L. de A. C.Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo (RO 2485), Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.

Proc.: 0034707-90.2009.8.22.0001Ação: Execução de AlimentosRequerente: T. M. R.Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: A. S. R.Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o ofício de fls. 101.

Proc.: 0250902-69.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: T. A. dos S. M. J. C. dos S. M. T. I. S. M. F. H. dos S. M.Advogado: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)Requerido: C. R. S. S. A. H. S. C.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o ofício de fls. 60.

Proc.: 0062163-06.2009.8.22.0101Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edson Pereira da SilvaAdvogado: Wilma Gomes de Morais (OAB/RO 1809)Interessado (Parte P: Celina Menezes da Costa, Emanuel SoaresDESPACHO: Recebo como ação negatória de paternidade e maternidade. Retifique-se a autuação e distribuição. Citem-se os requeridos por edital (prazo 20 dias) para responder a ação, no prazo legal.Caso os réus não contestem, desde já, por economia processual, nomeio-lhes curador o Defensor Público atuante nesta vara. Oportunamente, faça-lhe vista para contestar, se for o caso.Sem prejuízo, requisite-se ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Porto Velho, cópia da folha do livro onde está lavrado o assento de nascimento de fls. 10, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 127

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0002825-64.2010.8.22.0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Y. dos S. C. P.Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)Requerido: E. C. P.SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo-se integralmente a convenção anteriormente estabelecida e homologada neste Juízo, cuja cópia está às fls. 75. Via de consequência, revogo a liminar que majorou a pensão, esclarecendo que não se repetirá qualquer valor pago durante a sua vigência. Oficie-se ao empregador para que promova os descontos na forma do fixado no documentos de fls. 75, inclusive, devendo repassar à autora o valor referente ao auxílio pré-escolar que lhe cabe, juntamente com a pensão normal recebida. Sendo a requerente beneficiária da gratuidade judiciária, ficam os mesmos isentos de custas e da verba honorária. Transitada em julgado, expedido o necessário, arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0223232-56.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. de O.Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)Requerido: G. A. M. B. S. R. dos S. B. B. C. dos S. B. R. M. B.SENTENÇA: Verifica-se que o requerido Gustavo Abílio Marinho Barbosa, é representado pela Defensoria Pública, conforme se vê às fls. 31/35.Se assim, abra-se vista ao Defensor Público local, para que apresente as razões finais, no prazo de 10 dias.Após, tornem para SENTENÇA .Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0000263-82.2010.8.22.0102Ação: Execução de AlimentosRequerente: B. C. P.Advogado: Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2.609)Requerido: R. S. R. do P.Advogado: Airton Pereira de Araujo (RO 243), Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115), Daniel dos Anjos Fernandes Junior (RO 3.214), Fabio Jose Reato (RO. 2061.)DECISÃO: Citado, o executado apresentou justificativa (fls. 35/38), alegando, preliminarmente a nulidade da execução, e no mérito requereu a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Houve impugnação à justificativa (fls. 41/46).O agente do Ministério Público opinou pela decretação da prisão por 90 dias (fls. 58/59). É o relatório. Decido.Afasto a preliminar suscitada, haja vista que os cálculos apresentados estão de acordo com o título executivo de fls. 13, não havendo que se falar em nulidade na execução, senão vejamos: O próprio executado reconhece na justificativa apresentada às fls. 36, terceiro parágrafo: “Consta do acordo que o requerente ficou responsável pelo pagamento das mensalidades, todavia, não constou valor expresso e nem qual instituição de ensino que os exequentes deveriam ser matriculados.”Portanto, não cabe neste procedimento impugnar o valor referente à escola eleita pela guardiâ para o filhos estudar e o valor pago pela mensalidade. Se, à época, as partes não esmiuçaram como se daria a prestação, é dever do executado cumprir a obrigação

na forma pactuada. Certo é que a mensalidade escolar esta contemplada como parte da pensão e os exequentes trouxeram os comprovantes referentes à matrícula e o valor da mensalidade. Portanto, se o executado não comprovou o pagamento integral da dívida e não apresentou justificativa razoável para o inadimplemento, restando comprovado que o requerido não cumpriu com a obrigação alimentar na forma devida, rejeito sua justificativa. Ante o exposto, determino a expedição de mandado para a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias. Advirta-se que poderá livrar-se da prisão ou ser solto antes do prazo, desde que pague integralmente o débito. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0001451-13.2010.8.22.0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente: L. H. R. A.Advogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A)Requerido: M. L. C. A. O. C. A. S.DECISÃO: Ante o exposto, por falecer competência a este Juízo, acolho a preliminar de incompetência suscitada pela requerida, DECLINANDO-A em favor do Juízo da Comarca de Porto Alegre/RS, para onde determino a remessa deste feito, após as anotações e baixas pertinentes. Decorrido o prazo recursal e observadas as cautelas, encaminhe-se os autos ao douto juízo suso mencionado.Intimem-se pelo DJ.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0004414-91.2010.8.22.0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: J. C. de C. A.Advogado: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)Requerido: E. de U. G.DESPACHO: Emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, devendo ser observado na integra o art. 282 do CPC, em especial, indicar o pólo passivo da ação; esclarecer o período exato de início e fim da união, bem como, se no período houve a constituição de patrimônio e, se positivo, esclarecer e detalhar eventuais bens que pretende ver partilhados, bem como, atribuindo-se correto valor à causa e recolhendo-se as custas, sob pena de indeferimento da INICIAL. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0000859-66.2010.8.22.0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. A. C.Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: A. da S. N.Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)DESPACHO: Descabida a justificativa do requerido de ausência ao laboratório para coleta do material para perícia de DNA, visto que as partes saíram devidamente intimadas na audiência para comparecem no laboratório designado. Ademais, não consta nos autos certidão de comparecimento equivocado da parte neste Juízo, que comprove suas alegações. Contudo, a fim de se evitar eventuais arguições de cerceamento de defesa, como última

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 128

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oportunidade, designo o dia 04 de outubro de 2010 às 15h, para as partes comparecem no Laboratório São Luiz, nesta cidade, para coleta do material que subsidiará a realização do exame de DNA, cujo pagamento é de responsabilidade do requerido, conforme convencionado na audiência de fls. 14.Intimem-se as partes, sendo consignado no mandado a advertência de que se não for comprovado o pagamento dos honorários periciais ou, se o requerido não comparecer ao Laboratório supramencionado na data designada, será reconhecida, automaticamente a paternidade, com fundamento no parágrafo único, art. 2º-A da Lei n. 8.560/92 (“A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório” (incluído pela Lei n. 12.004/2009).Intimem-se a parte autora, constando a advertência que a sua ausência ao Laboratório, sem motivo justificado, acarretará extinção do processo.Fica certo que as intimações serão encaminhadas para os endereços constantes nos autos, e consideradas válidas, em observância ao parágrafo único do art. 238 do CPC.Deverão comparecer para coleta do material a genitora, a menor e o requerido, portando cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento da criança). Expeça-se o necessário. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0004558-65.2010.8.22.0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: L. N. M.Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434)Requerido: J. R. de M.DECISÃO: Considerando que nas declarações de fls. 13 e 14 os menores manifestam desejo de permanecer na guarda da irmã paterna, Luciana Nunes de Moura, e que o autor da ação é outro irmão, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.Cite-se a requerida por edital (prazo 20 dias) para responder a ação, no prazo legal. Caso a ré não conteste, desde já, por economia processual, nomeio-lhe curador o Defensor Público atuante nesta vara. Oportunamente, faça-lhe vista para contestar, se for o caso. Sem prejuízo, elabore-se estudo social do caso, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Após, ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0003703-86.2010.8.22.0102Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente: Z. B. B. F. J. I. F. S. M. F. da S. S. M. F. de C. S. M. F.Advogado: Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356)Requerido: E. de R. F. F.SENTENÇA: Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando a requerente Zenilda Bonifacia Barboza fernandes a levantar os valores depositados na conta bancária indicada às fls. 13, junto ao Banco Bradesco, em nome do falecido. Expeça-se o Alvará e arquive-se.P. R. I. C.Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0239527-08.2008.8.22.0001Ação: InventárioRequerente: D. D. R. P. T. V. R. N.Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469), Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920), Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469)Requerido: F. N. da S.DESPACHO: Aguarde-se a realização da audiência designada no feito em trâmite perante a 4ª Vara de Família. Após, deverá a parte informar este juízo a DECISÃO lá proferida, em 5 dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0246551-53.2009.8.22.0001Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente: Roque Carril Souza, Adonias Lemos da Silva, Raimunda do Rosario Alves da Silva, Palmira Lemos da Silva, Celia Regina Lemos da Silva, Maria das Graças Lemos PantojaAdvogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)DESPACHO: Considerando que há penhora no rosto dos autos e que as custas não foram recolhidas até a presente data, bem como, não se expediu alvará para levantamento do numerário, requisite-se ao órgão/instituição onde está depositado o dinheiro para que promova a trasnferência dele para conta judicial remunerada à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, o que deverá ser comprovado nos autos. Expeça-se o necessário.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Proc.: 0119281-46.2009.8.22.0001Ação: InventárioRequerente: C. O. C.Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)Requerido: A. I. E.DESPACHO: Ante o exposto, indefiro a INICIAL, e julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 295, II e 267, VI do CPC. Revogo a nomeação da requerente para inventariança dos bens. Transitada em julgado, arquive-se. Custas na forma da lei. Faculto o desentranhamento dos documentos instruidores da INICIAL, mediante traslado e recibo.PRIC.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Rone da Silva RamosEscrivão

3ª VARA DE FAMÍLIA

3ª Vara de Família e SucessõesProc.: 0215175-49.2009.8.22.0001Ação: Herança JacenteRequerente: M. P. do E. de R.Advogado: Tamera Padoin Marques ( )Inventariado: J. N. R. G.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 129

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) diasA QUEM POSSA INTERESSARFinalidade: Intimar a quem possa interessar, que foi requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por ação própria de Herança Jacente, por falecimento do Sr. José Nelci Rodrigues Gomes, brasileiro, solteiro, filho de Maria Rodrigues Gomes, residente no Distrito de Extrema/RO, para que venha habilitar-se os sucessores do finado, no prazo de 06 (seis) meses contados da primeira publicação.OS FATOS: o requerido faleceu na data de 15.05.2009; tendo sido comunicado a 8ª Promotoria de Justiça desse estado no mês de Julho/2009, através de ofício emitido pelo gabinete da UNISP, informando que o requerido havia sido encontrado, já sem vida, no interior de sua residência e seus bens e dinheiro estavam apreendidos na UNISP; constando que o falecido não deixou descendentes, ascendentes, parentes colaterais ou mesmo cônjuge supérstite; diante do lapso temporal sem que o corpo fosse reclamado, foi concedida autorização judicial para lavratura do assento de óbito e inumação do corpo, conforme DECISÃO expedida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos desta Capital; as informações colhidas pela policia local foram no sentido de que o idoso morava sozinho e que geralmente era assistido por vizinhos, como é o caso da Sra. Maria Aparecida Silva; tendo sido deixados pelo falecido alguns bens que estão sob a guarda da autoridade policial daquele distrito.Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho.Porto Velho, 17 de Setembro de 2010(a) Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Proc.: 0248433-50.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. R. da S.Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Requerido: J. A. R. da S.Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)EDITAL DE INTIMAÇÃO 30 (trinta)diasDE: EDVALDO REIS DA SILVA, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: Intimar a parte acima mencionada para comparecer na continuidade da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, redesignada para o dia 29/11/2010, às 10h00min. Outrossim, fica ainda o autor INTIMADO da DECISÃO que revogou a tutela antecipada na qual fora deferido a redução da obrigação alimentar de dois salário mínimos, para o valor de um salário mínimo. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho/RO, 16.09.2010

(a) Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelEndereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: [email protected] ([email protected])Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de CarvalhoTelefone: (69) 3217-1318

Proc.: 0017248-41.2010.8.22.0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Maria Enice Tavares MonteiroAdvogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro de Souza Pinheiro. (RO 2037), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)Requerido: Banco do Brasil S.A.DECISÃO: DECISÃO. Trata-se de ação cautelar inominada proposta por MARINA ENICE TAVARES MONTEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, onde a autora alega que contraiu dívidas junto ao Requerido, referente à empréstimo CDC e cartão de crédito. Alegou que sua conta está bloqueada indevidamente em virtude destes débitos e que há previsão de recebimento da Restituição de seu Imposto de Renda brevemente, sendo que o Requerido já informou que ela estará impedida de sacar o referido valor em virtude do bloqueio. Por fim, disse a autora que a conduta do Banco Réu é indevida e pleiteou a concessão de liminar a fim de que o Requerido desbloqueie sua conta corrente e se abstenha de reter o valor de R$ 5.019,16 (Cinco mil e dezenove reais e dezesseis centavos) creditado em sua conta, refente á restituição do Imposto de Renda.É o breve relatório.Decido.Verifico que a autora deixou de informar a ação principal a ser proposta, requisito essencial para o ajuizamento da ação cautelar. Dessa forma, deverá ser intimada para que traga esta informação aos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.Com relação ao pedido de liminar, vejo que estão ausentes os requisitos ensejadores de seu deferimento, qual sejam, o perigo da demora e a fumaça do bom direito.A autora confessa que é devedora do Requerido e assume que não pagou e nem está em processo de negociação. Quando da abertura da conta e contratação de cartão de crédito, a autora autorizou que os débitos fossem feitos em sua conta corrente e, por isso, a conta está bloqueada em virtude de sua inadimplência. Não há possibilidade de que o princípio do pacta sunt servanda seja desconsiderado neste caso, pois não há notícia de que o contrato seja nulo por fraude, coação ou dolo de qualquer das partes. Assim, ausente a fumaça do bom direito, requisito indispensável ao deferimento da medida.Com relação ao perigo da demora, vejo que também está ausente. O Banco do Brasil S/A é indiscutivelmente capaz de saldar uma dívida de R$5.019,16 (Cinco mil e dezenove reais e dezesseis centavos) se, ao final do processo, se decidir pela liberação deste valor á autora. Não há qualquer possibilidade de, não liberado este dinheiro em sede de liminar, o Requerido não tenha condições de devolvê-lo. Trata-se do Banco do Brasil S/A, com lucros líquidos anuais bilionários e,

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 130

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

portanto, não vislumbro o requisito do perigo da demora neste caso. Posto isto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Cite-se o Requerido para, no prazo de 5(cinco) dias contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir (art. 802, CPC), constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Após, voltem os autos conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito

Proc.: 0016820-59.2010.8.22.0001Ação: DesapropriaçãoRequerente: Energia Sustentavel do BrasilAdvogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)Requerido: Saionara Cristina Santos Braga, Manoel Oliveira Ferreira da SilvaDECISÃO: Trata-se de ação de desapropriação com pedido de liminar de imissão na pose proposta por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A em face de SAIONARA CRISTINA SANTOS BRAGA e MANOEL OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA alegando que tem direito à posse do imóvel ocupado pelo Requerido, que se nega a deixar a área e receber o valor da indenização. Pleiteou seja concedida a liminar de imissão na posse mediante o depósito de R$ 19.681,01 (Dezenove mil, seiscentos e oitenta e um reais e um centavo).É o relatório.Decido.O art. 5º, XXIV, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos preVistos nesta Constituição;A propositura da demanda demonstra que a questão não foi resolvida administrativamente, presumindo-se que a parte Ré discorda do valor da indenização ofertado pela parte autora.Dessa forma, não há elementos nos autos capazes de aferir se a indenização que a parte autora se dispõe a pagar pela área a ser desapropriada é realmente justa, razão pela qual determino seja realizado auto de constatação e avaliação do imóvel por Oficial de Justiça. Somente após esta diligência será possível analisar o pedido de liminar formulado na exordial.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito

Clêuda S. M. de CarvalhoESCRIVÃ JUDICIAL

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]: Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralEscrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes

Proc.: 0220911-58.2003.8.22.0001Ação: Reparação de danosRequerente: North Brasil Construções e Serviços LtdaAdvogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Requerido: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora, Banco Sofisa S.a.Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)DECISÃO: DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado às fls. 478/479.Realizado bloqueio parcial de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, referente ao saldo remanescente, CONVOLO-O em penhora.INTIME-SE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0135130-05.2002.8.22.0001Ação: Ação ordináriaRequerente: A & A Construções e Telecomunicações LtdaAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho ( )Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)DESPACHO: Vistos. I -Nos termos do REsp 940.274 - MS, fica a executada intimada, pelo Diário de Justiça, para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. II - Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA .Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0131173-83.2008.8.22.0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Jonas Batista dos SantosAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: RS PrevidênciaAdvogado: Silvia Cristina dos Santos Paes (RO 1052), Mario Pasini Neto (RO 1075)DECISÃO: DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado às fls. 203.Realizado bloqueio do valor total exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, referente ao saldo remanescente, CONVOLO-O em penhora.INTIME-SE

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 131

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0232425-32.2008.8.22.0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Lia Maria Araújo LopesAdvogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)Requerido: Banco Real S.A.Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)SENTENÇA: SENTENÇA Lia Maria Araújo Lopes propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra Banco Real S/A, alegando, em síntese, que possuía relação contratual com o referido Banco, consistente em conta corrente, com limite de cheque especial e cartão de crédito.Assevera que, em 26 de agosto de 2003, efetuou depósito de R$ 2.400,00 em sua conta corrente visando cobrir saldo negativo, que era de R$ 2.198,30. Afirma que, por não desejar mais o serviço de cartão de crédito, pagou, por meio de boleto avulso, seu débito de cartão de crédito, totalizando R$ 991,68. Aduz que acreditou não possuir mais quaisquer dívidas com o requerido e que acreditava possuir um limite de cheque especial disponível no valor de R$ 1.700,00. Alegou que ficou durante o período de 26.08.2003 até 29.12.2003 sem movimentar sua conta corrente e que, em 30.12.2003 emitiu um cheque que foi devolvido por falta de provimento de fundos e que, em março de 2004 recebeu notificação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Aduziu que procurou a gerente de sua conta e que ela lhe entregou os extratos mensais de sua conta e que, dali, percebeu que o réu havia novamente cobrado a fatura de cartão de crédito, que alegou ter sido quitada em 26.08.2003 e que, em razão disso, o saldo de sua conta corrente restou negativo. Frisou que a última movimentação em sua conta ocorrera em 22.08.2003, somente tendo feito nova movimentação em 30.12.2003. Por fim, alegou que quando foi efetuar transações comerciais com outros bancos e com uma empresa de venda de automóveis, não pode concretizá-las, pois que estava inscrita nos órgãos de proteção ao crédito e que, para solucionar o problema, fez acordo com o requerido, pagou R$1.500,00 e requereu o encerramento de sua conta. Nos pedidos, requereu a condenação do réu em danos materiais, no valor que alega ter sido cobrado em duplicidade pela fatura do cartão de crédito (R$1.084,56), mais o depósito no valor de R$1.500,00, e o prejuízo equivalente aos contratos de financiamento que não conseguiu concretizar em virtude de sua inscrição nos órgão de proteção ao crédito (R$ 58.000,00 e R$30.000,00); a condenação em danos morais e o encerramento de sua conta corrente. Juntou os documentos de fls. 18/70.Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 74/86, aduzindo, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, alegou que agiu nos termos do contrato firmado com a autora, e que, não obstante haver uma quitação dos débitos, a requerente não recompôs os benefícios do limite de cheque especial. Frisou, outrossim, que a autora, ao emitir

cheque deveria verificar a provisão de fundos. Aduziu que não há conduta ilícita por sua parte, pois que agiu em razão dos débitos existentes na conta corrente e no cartão de crédito da autora, razão pela qual arguiu a inexistência de dano moral.Realizada audiência de instrução e julgamento em 13.09.2010, foi ouvida a autora e mais uma testemunha (fls. 157/159).É o relatório. Decido. Da preliminar de prescrição.O réu alega que o suposto fato gerador da pretensão da autora ocorreu em 26.08.2003, estando então a ação eivada pela prescrição a partir de 26.08.2008. Contudo, a INICIAL foi protocolada em 20.08.2003, seis dias antes do término do prazo prescricional, razão pela qual afasto a preliminar. Do mérito.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que alega a autora ter o réu agido de forma abusiva, cobrando-lhe valores já quitados e inscrevendo seu nome indevidamente no cadastro de inadimplentes.Compulsando os autos, verifico através dos documentos de fls. 19/22, que a autora juntou cópia do contrato com o requerido, e assim, teve ciência de todos os termos contratuais aos quais se obrigou. Pela análise do documento de fls. 28, percebe-se que, de fato, a autora realizou resgate em sua conta poupança no valor de R$ 2.198,36, que serviu para cobrir exatamente seu saldo negativo. Da quitação da dívida com cartão de créditoQuanto à quitação do débito com cartão de crédito, o documento de fl. 27, apesar de não conter informações essenciais como: data da emissão, mês de referência e valores possivelmente devidos, havendo apenas uma inscrição feita à caneta em certa parte do documento, teve sua autenticidade atestada pela testemunha ouvida, como decorrente de informação prestada via telefônica pela “administradora do cartão”.Outrossim, a testemunha ouvida informou que o pagamento no valor de R$ 991,68 ocorreu em razão de pagamento antecipado pela autora. Portanto, diante da prova documental que foi corroborada pela prova oral trazida, demonstrada a ilegalidade do desconto realizado sob a rubrica PGTO. TOTAL CARTÃO no valor de R$1.084,56, referente a débito já quitado anteriormente. Da subsistência de débito e irregularidade do procedimento para inclusão nos cadastros de proteção ao créditoPor outro lado, ainda que não tivesse sido realizado tal débito, verifica-se que a autora estava, em 08 de agosto de 2003, com um saldo negativo de R$2.198,36. No dia 26 seguinte, ocorreu o resgate da poupança para a conta corrente, no total de R$2.400,00, dos quais foi abatido o saldo negativo, restando R$ 201,64 na conta corrente. Todavia, restaram encargos, de maneira que o saldo da autora, no final daquele mês era R$ 35,10 negativos.Aduz, ainda, a autora que, no período entre 26.08 e 30.12.2003, não mais realizou movimentações em sua conta corrente, razão pela qual só conheceu do débito quando houve a devolução de cheque emitido em 30.12.2003. Contudo, analisando o documentos de fls. 29, percebe-se que, em 26 de setembro de 2003, houve a compensação de um cheque, no valor de R$ 120,00.Portanto, o valor que a autora devia em seu limite por débitos efetivamente contraídos era de R$ 155,10. Dessa forma, pela análise dos extratos juntados, percebe-se que subsistia dívida com o requerido, isso porque mesmo depois de ter “zerado a conta” pois iria permanecer um período fora da cidade, outro cheque foi compensado. Apesar disso em tese autorizar a negativação pela instituição, observa-se que o apontamento decorreu do cancelamento do limite da conta especial, não havendo prova da prévia cientificação à correntista, e , portanto irregular a inscrição.TJMG: 200000043365610001 MG 2.0000.00.433656-1/000AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO DO LIMITE DE

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 132

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CHEQUE ESPECIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS OCORRÊNCIAS EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IRRELEVÂNCIA.- Com a demonstração de que houve a redução do limite, o autor trouxe aos autos o fato constitutivo do seu direito. O Banco apelado, por sua vez, não provou que o autor foi notificado previamente da redução do limite de cheque especial, de forma que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbido, assim, do ônus que lhe foi imposto pelo inciso II, do art. 333, do CPC.TRF5 - Apelação Civel: AC 332503 AL 2002.80.00.004906-4A PELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. IMPROVIMENTO. I - A indevida devolução de cheque configura dano moral. In casu, possível não prorrogação automática de cheque especial (cheque azul), ou redução de seu limite, depende de prévia notificação do correntista.II - A fixação do quantum debeatur no dobro da importância do título não acatado não se caracteriza, ante a hipótese dos autos, indenização irrisória.III - Apelação e recurso adesivo improvidos. Neste contexto, pertinente o ressarcimento pelo dano moral Da repetição de indébitoA autora, alega, ainda, que fez acordo com o requerido para quitar a dívida, pagando o valor de R$1.500,00, tendo depositado tal valor e requerido o encerramento de sua conta corrente, o que aduz não ter ocorrido. Para comprovar tal alegação juntou os documentos de fls. 57/60.Apesar de não haver qualquer carimbo do banco requerido que demonstre que o documento de fl. 57 foi devidamente protocolado, havendo apenas a inscrição Recebi em 22.10.04 , a testemunha Cláudia Rosário Tavares Arambul, ex-gerente, reconhece tal assinatura como sendo sua (fls. 159). Dessa forma, a autora comprovou o pedido formal de rescisão contratual.Porém, o que se percebe é que os R$1.500,00, que a autora alega ter depositado em sua conta corrente para quitar a dívida com o réu, foram depositados na conta poupança da autora, em 22.10.2003, tendo sido sacados em 22.11.2004, conforme se extrai da análise dos documentos de fls. 59/61. Em verdade, pela análise do documento de fl. 60, a autora quitou a dívida com o requerido em 22.10.2004, por meio de depósito realizado sob a rubrica TRANSF. NOVA CONTA , no valor de R$1.300,94.Portanto, incabível a repetição de indébito dos R$1.500,00, que, na verdade, foram depositados na poupança da autora. Quanto ao valor efetivamente pago, cabe a repetição de indébito de R$1.145,84 (R$1.300,94 R$155,10), posto que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC e da pacífica jurisprudência, a repetição de indébito demanda a dualidade cobrança-pagamento indevido e somente esse valor é que foi pago indevidamente, sendo incabível a repetição de indébito do que foi somente cobrado indevidamente e debitado no limite da conta especial. Assim devido o valor de R$ 2.291,68.Dos danos materiais por empréstimos que não puderam ser contraídos Não há fundamento legal que justifique o pedido de ressarcimento por dano material de empréstimos que a autora deixou de contrair por estar inscrita em órgão de restrição ao crédito, tendo em vista que os valores não faziam parte de seu patrimônio, mas sim de débito que almejava contrair. Condenar a instituição a indenizar um crédito que a requerente pretendia financiar, representaria enriquecimento sem causa, porque financiar não é obter lucro mas contrair uma dívida. Observe-se que a pretensão não é de obrigação de fazer (conceder

empréstimo), mas de ressarcir (indenizar) o que a autora supostamente teria deixado de ganhar, o que evidentemente não é o caso. Por isso, o pedido é manifestamente absurdo.Da mesma forma, a “perda das facilidades de linhas de crédito” não ensejam qualquer reparação material pretendida Do cheque devolvido Em contestação, aduz o réu, que, nos termos firmados no contrato assinado pela requerida, a existência de dívida com o Banco enseja o cancelamento do crédito relativo à cheque especial e que, portanto, a autora não poderia contar com este crédito ao emitir cheque. Outrossim, frisa que era de responsabilidade da autora, ao emitir cheque, garantir a provisão de fundos. De fato, é responsabilidade do emitente verificar a provisão de fundos do cheque emitido. Porém, como já referido anteriormente, a partir do momento em que o banco garante ao cliente limite de crédito é seu dever comunicar eventual cancelamento do limite. Outrossim, na data em que foi depositado o cheque, a autora ainda possuía limite, o qual só estava totalmente comprometido em razão da cobrança indevida da fatura de cartão de crédito. Portanto, o requerido responde sim responsável pela devolução do cheque, indevidamente, e consequente danos morais. Dos danos moraisApesar de a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes ter se dado em razão de débito que, em parte, existia, no caso em epígrafe verifica-se que a autora faz jus à indenização por danos morais, vez que a devolução do cheque e supressão do limite se deu em razão de total desorganização do requerido e falta de preocupação com seus clientes enquanto se operava a fusão com outro Banco ensejou uma série de dissabores à autora que ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, o que restou demonstrado pelas informações da testemunha ouvida. Observe-se que a autora por diversas vezes tentou resolver administrativamente o problema, mas sempre sem sucesso, tudo em razão da desorganização e do descaso aos clientes. Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais mais recentes que recomendam a fixação em valor razoável. Não obstante o dano moral suportado e a especial preocupação da autora em razão de sua condição de servidora do Poder Judiciário Federal, não restou demonstrado qualquer gravame ou ofensa à sua honra profissional que pudesse ensejar uma majoração da indenização, pelo que, entendo como razoável, a título de indenização por danos morais, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais). CONCLUSÃO Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o requerido a ressarcir à autora, pela repetição de indébito, no total de R$ 2.291,68( dois mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos; b) condenar o requerido a indenizar à autora, pelo dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o requerido nas custas e honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. Não havendo requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 133

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0300943-74.2008.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Unimed Rondônia AdministradoraAdvogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B)Executado: Associação dos Servidores da Polícia Federal de Rondônia ANSEFAdvogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)DESPACHO: Vistos. Efetue a executada o depósito do crédito na conta indicada às fls. 61, no prazo de 48 horas, comprovando nos autos incontinenti, sob pena de lhe ser imputada a sanção do artigo 600 e a multa do artigo 601, ambos do CPC. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0163013-05.1994.8.22.0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Antenorgenio Gomes FilhoAdvogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)Requerido: S. O. S. Linhares Vigilância Eletrônica LtdaAdvogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)DESPACHO: Vistos. Indique o autor quem é o vizinho em nome de quem está registrado o imóvel, bem como especifique seu endereço. Prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0243831-84.2007.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco Santander Banespa S.A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Fernando José GasparDESPACHO: Vistos. Considerando o falecimento do causídico do executado, intime-se pessoalmente para que constitua novo patrono no prazo de 20 (vinte) dias, ficando suspenso o feito. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0147575-84.2004.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Aideê Maria Moser Torquato Luiz ( )Requerido: Cláudio Araújo Maia - MeAdvogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)DESPACHO: Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0182829-84.2005.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENACAdvogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)Requerido: RONDONORTE - Prestação de Serviços de Conservação e Limpeza

DESPACHO: Vistos. Defiro a suspensão do processo até o dia 1º de fevereiro de 2011. Decorrido este prazo, deverá o exequente impulsionar regularmente o feito, independentemente de nova intimação.Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0095452-70.2008.8.22.0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Carlos Henrique dos ReisAdvogado: Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356)Requerido: Brasil Cred Ltda, HSBC Bank Brasil S.A. Banco MúltiploAdvogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)DECISÃO: Vistos. Nos termos do acordo firmado entre as partes, o protocolo do documento nessa escrivania deveria ter ocorrido 48 horas após o recebimento do e-mail com o arquivo assinado pelo autor. Conforme se vê, o e-mail foi enviado em 01/03/2010, o que não foi impugnado pelo requerido. Portanto, o protocolo deveria ter ocorrido até o dia 03/03/2010. O acordo é claro: ”O Requerido - HSBC BANK BRASIL S/A - Banco Múltiplo, visando à satisfação dos danos pleiteados na INICIAL pagará ao requerente a importência de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), já incluso honorários de sucumbências, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do presente, que será realizado (protocolizado) pela ré no prazo de 48 horas após o recebimento por e-mail da via assinada pelo autor, fica estabelecido que a inobservância de qualquer dos prazos implicará em multa de 50% sobre o valor do acordo, a benefício do autor e sua execução imediata (...)”Desse modo, descumprida a avença em relação a data em que deveria ter sido protocolizado o documento, incumbe ao requerido arcar com a multa bilateralmente avençada. Faculto o depósito da multa de R$1.750,00 no prazo de 5 (cinco) dias. Incabível a multa do artigo 475-J neste momento, pois somente agora o requerido foi intimado para pagar (REsp 940.274 – MS).Descumprida a medida, diga a exequente em termos de prosseguimento. Retifique-se a autuação para cumprimento de SENTENÇA . Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0208718-69.2007.8.22.0001Ação: Reintegração de posseRequerente: Natanael Gusmão de OliveiraAdvogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)Requerido: Maria Mendes, Josue Pereira da SilvaAdvogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)DESPACHO: Vistos. I - Retifique-se o pólo passivo, substituindo os requeridos por Aldriany Mendes da Silva. II - Considerando que os documentos trazidos pela requerida trazem fortes indícios de que o autor perdeu a posse que havia sido concedida pelo INCRA, manifeste-se o autor sobre tais documentos no prazo de 10 (dez) dias. III - Decorrido o prazo com ou sem a manifestação do autor, venham os autos conclusos. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 134

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0196552-73.2005.8.22.0001Ação: Reparação de danosRequerente: Alto Pinho BarbosaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)Requerido: Wg. Eletro S. A. - City LarDESPACHO: Vistos. I Nos termos do REsp 940.274 MS, fica a executada intimada, pelo Diário de Justiça, para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. II Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA .Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0017894-66.2001.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Comércio de Molas Ji-Paraná LtdaAdvogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217)Executado: Eliseu Pereira dos Santos Filho-MEDECISÃO: Vistos. I - Considerando a responsabilização subsidiária do proprietário da empresa executada,indique a exequente o CPF respectivo e o endereço para intimação em execução. II - Apresente o exequente planilha atualizada do saldo devedor.III - Cumpra-se a primeira parte do DESPACHO anterior. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0179435-64.2008.8.22.0001Ação: Rescisão de contratoRequerente: Francisco Moreira SantosAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Gradiente Eletrônica S. A.Advogado: Marcelo Martins (OAB/SP 167475)DESPACHO: Vistos. Considerando a manifestação do exequente, torno sem efeito o DESPACHO anterior e suspendo o processo até o dia 1º de fevereiro de 2011.Decorrido este prazo, deverá a exequente impulsionar regularmente o feito, independentemente de nova intimação.Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0189279-38.2008.8.22.0001Ação: Rescisão de contratoRequerente: Jhiani da Silva RamosAdvogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Brasil Telecom S/AAdvogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de execução de SENTENÇA promovida por Jhiani da Silva Ramos contra Brasil Telecom S.A.O Acórdão transitou em julgado em 27.04.2010. Conforme se vê às fls. 152, antes mesmo de ser regularmente intimada para pagar (REsp 940.274-MS) a parte purgou a mora. Portanto, ao contrário do que pretendeu a exequente, incabível a imputação da multa prevista no artigo 745-J do CPC, pois cumprida a obrigação

antes mesmo de se iniciar a contagem do prazo. Do exposto, com fundamento nos artigos 794, I e 795 do CPC, DECLARO EXTINTO o processo. Expeça-se alvará em favor da executada Brasil Telecom S.A. para levantamento do valor depositado às fls. 201.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO e a retirada do alvará, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0033751-74.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Porto Velho LtdaAdvogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Mozart Luiz Borsato Kerne (DNI DNI), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)Executado: Francisco Nelio da Silva, Maria José da SilvaAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)DECISÃO: Vistos. I - Em que pese a executada arguir que está respondendo pelo total da dívida, quando somente seria devedora solidária das cédulas bancárias de fls. 67/73 e 74/81, verifica-se que a execução perfaz R$20.399,70, enquanto o total das referidas cédulas bancárias é de R$20.000,00 (R$8.000,00 + R$12.000,00). Portanto, verifica-se que não está respondendo por valor além do que se comprometeu, consideradas as necessitárias atualizações e encargos decorrentes da mora. Feitas essas considerações, conforme precedentes do TJRO, defiro a penhora de 15% sobre o salário da executada Maria José da Silva até o limite de metade da execução R$10.199,85.II – Considerando a manifestação do executado Francisco Nélio da Silva, que dispõe 30% de seu salário para satisfazer o débito e a aceitação da proposta pela exequente, defiro a penhora nesse percentual, até o limite de metade da execução R$10.199,85. III - Proceda a exequente com a abertura de conta judicial para depósito dos valores, informando ao Juízo em 05 (cinco) dias, tendo em vista que os demais valores penhorados estão depositados em conta exclusiva do Bacenjud, na qual não é possível depositar valores. IV - Com a informação do número da conta judicial, oficie-se à SEPLAD para que cumpra esta DECISÃO com o desconto no salário da executada Maria José da Silva e depósito mensal dos valores na conta indicada. V - Oficie-se, ainda, à empresa A C Stefanes COM (ZOOPET), cujo endereço está indicado às fls. 135, para que deposite mensalmente 30% do salário do executado Francisco Nélio da Silva na conta judicial.VI - Após, intime-se o exequente, via Diário da Justiça, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0141864-25.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Jussara Araújo de CastroAdvogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)Requerido: Aurison da Silva FlorentinoAdvogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)DESPACHO: Vistos. I - Considerando a natureza do litígio, para que se evite maiores prejuízos às partes, designo audiência especial para o dia 17 de novembro de 2010 às 08: 30. II - Na oportunidade, deverá o executado comprovar a titularidade do bem oferecido

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 135

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e seu valor venal. III - Intimem-se.IV - Defiro a expedição de carta precatória para intimação do executado, devendo a parte ser intimada para retirá-la, prazo de 05 dias e comprovar a sua distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, promovendo a intimação do executado em 30 dias.Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0227475-43.2009.8.22.0001Ação: UsucapiãoRequerente: Vivian Maria CantoAdvogado: Uda de Mello França (RO 449/A), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304)Requerido: S/c Administradora de Bens Floresta LtdaDESPACHO: Vistos. I - Intime-se a União na Av. Lauro Sodré, n. 1983.II - Comprove-se a publicação dos editais no Diário da Justiça. III - Não há nos autos qualquer elemento que indique quem são os responsáveis pela empresa requerida. Outrossim, em consulta ao sítio da Receita Federal verifica-se que o CNPJ que consta nos autos é inexistente. Desse modo, diligencie a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, quem são os responsáveis pela empresa, qual seu endereço e respectivo CNPJ correto, promovendo, ainda, o necessário para a válida citação. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0204237-34.2005.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Consignante: Sul America Aetna Seguros e Previdencia S.a.Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652)Consignado: Maria Auxiliadora Viana Freire, Claudia Renata SilvaAdvogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)DESPACHO: Vistos. Diante da inércia da genitora dos menores, tornem os autos ao arquivo, aguardando a superveniência da maioridade dos beneficiários (fls. 116). Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0246419-93.2009.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO PANAMERICANOAdvogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)Requerido: Vander Sanders DamascenoDESPACHO: Vistos. I - A comprovação do recolhimento das taxas administrativas para viabilizar a retirada do bem do pátio do DETRAN deve ser feita perante aquele órgão. Se estiveram satisfeitas as formalidade administrativas necessárias perante o órgão de trânsito, não há óbice para o cumprimento da liminar.Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0246937-83.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Milton Luiz MoreiraAdvogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)

Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDAdvogado: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B), Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783), Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852), Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460)DESPACHO: Vistos. I - É dever da parte autora acompanhar o andamento processual, em especial se a medida liminar requerida foi deferida.Considerando que agora o autor sabe que a liminar foi deferida, cumpra-se a antecipação de tutela deferida às fls. 77, no prazo de 10 (dez) dias, ficando afastada a multa antes de decorrido esse prazo, posto que a impossibilidade de cumprimento decorreu de ato do autor. II - Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0003378-26.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Alberto de LacerdaAdvogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima ( 843)Requerido: Autovema Veículos LtdaAdvogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B), Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)DESPACHO: Vistos. I - A certidão requerida já foi expedida e está aguardando para ser retirada. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0007722-50.2010.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa BMC S.A.Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)Requerido: Neemias Fonseca LimaDESPACHO: Vistos. Incabível o cumprimento da medida nos termos requeridos, sendo independentes a esfera judicial e administrativa quando diversos os fundamentos da apreensão pela autoridade policial rodoviária federal. Considerando a apreensão administrativa do veículo, suspendo, por ora, a medida liminar deferida. Diga o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0031125-53.2007.8.22.0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Uyrandê José de CastroAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Pedro Ivan DuarteAdvogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111)DESPACHO: Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 136

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Proc.: 0013008-09.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: IRENE PEREIRA REINALDO RODRIGUES, Joaquim Barbosa de Sales, Gabriel Pereira Barbosa de SalesAdvogado: Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049), Felipe Wendt (OAB/RO 4590), Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046), Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047), Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049)Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A, Selvaterra Turismo LtdaAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)DECISÃO: Vistos em saneador. I - Partes legítimas e bem representadas. II - Os documentos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar o estopim dos fatos, bem como quais as atitudes tomadas pelas requeridas para tentar contornar a situação. Portanto, desnecessária a produção de maiores provas, estando o feito pronto para julgamento nos termos do artigo 330,I, do CPC.Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0114411-26.2007.8.22.0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Etelvino Moraes de CarvalhoAdvogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319)Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCOAdvogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Rennea Cruz Takeda (RO 1308)DESPACHO: Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia bloqueada às fls. 84.Renove-se o bloqueio perante o sistema BACENJUD.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0124778-12.2007.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Miguel Arcanjo FilhoAdvogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844)Requerido: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)DESPACHO: Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0036690-95.2007.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Martins de Araújo e Cia. Ltda.Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035)Requerido: Fabio Gomes da SilvaDESPACHO: Expeça-se alvará em favor da requerente para levantamento da quantia bloqueada às fls. 53.Renove-se o bloqueio perante o sistema BACENJUD.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0029752-65.1999.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Francisco Nogueira Ribeiro Neto

Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B)Requerido: Fórmula Veículos Ltda, Francisco Diógenes de Araújo, Raimunda Estela de Souza AraújoAdvogado: José Thomaz de Mello Neto (OAB/AC 410), Marcos Rangel da Silva (OAB/AC 2001)DESPACHO: Vistos. Não obstante a veemente irresignação da parte, a DECISÃO atacada procura conciliar o menor sacrifício da executada com a viabilidade do prosseguimento da execução, não sendo jurídico nem moral, negar o direito ao credor de receber a obrigação devida, ainda que em suaves prestações. Outrossim, a DECISÃO encontra respaldo nos seguintes precedentes do TJRO: Proc. Nº: 10200720030005880; Proc. Nº: 10000720080067313; Proc. Nº: 10000120000025705; Proc. Nº: 10100120000025705.Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0182289-07.2003.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco Rural S/AAdvogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)Executado: Villa Vendas Distribuidora Ltda, Georton José Lacerda Coelho, Tania Maria Araujo de Souza CavalcanteDESPACHO: Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0153484-05.2007.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Balansin & Cia LtdaAdvogado: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)Executado: Rosania Paula de SouzaDECISÃO: DECISÃO Considerando que o CPF 639.989.639-87 é de pessoa alheia a relação processual, o bloqueio fora realizado perante o CPF da parte executada.Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, considerando o resultado negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Em diligência junto ao sistema Renajud, não foram localizados veículos cadastrados em nome do executado perante o Denatran, pelo que, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0234320-28.2008.8.22.0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Pedro Origa Neto, Rosalina D’andréa OrigaAdvogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 137

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SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que a penhora de fl. 222 condiz com o valor integral do débito da executada; considerando que embora regularmente intimada às fls. 217v para se manifestar sobre a constrição, a parte executada limitou-se a requerer a republicação da DECISÃO interlocutória, contudo, a mesma não observara o disposto no artigo 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, além do mais, conforme o andamento trazido pela própria executada às fls. 226, os autos foram remetidos ao cartório e disponibilizados às partes no mesmo dia da publicação no Diário de Justiça, portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Pelo que, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA .Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor depositado às fls. 222.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.C.Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0157982-23.2002.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Jusdelane LimaAdvogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Requerido: José Fernando Nunes EvangelistaDESPACHO: Vistos. Nos termos do artigo 265, I, defiro a suspensão do processo até o dia 1º de novembro de 2010 para que se proceda à substituição processual, tendo em vista que a certidão de óbito informa que o de cujus deixou bens. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Maria Dulcenira Cruz BentesSra.

3ª VARA CÍVEL

3º Cartório CívelJuiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORJúlia Nazaré Silva AlbuquerqueEscrivã JudicialSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected]ÃO: [email protected]

Proc.: 0318150-86.2008.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Neuza Lucimar Pereira ArrudaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/AAdvogado: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355)SENTENÇA: SENTENÇA Examinando os autos, observa-se que a DECISÃO que majorou os honorários advocatícios transitou

em julgado em 06/07/2010. Igualmente, a executada efetuou o depósito em 05/06/2010.Desta forma, não há falar-se correção monetária e atualização, bem como em incidência de multa, nos termos do art. 475-J, CPC.Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada à fl. 80.O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0030273-05.2002.8.22.0001Ação: IndenizaçãoRequerente: José Ary Gurjão SilveiraAdvogado: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDAdvogado: Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783), Vinícius Gomes de Morais Rodrigues (OAB/RO 442E)SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, ora requerente, em face de José Ary Gurjão Silveira, ora requerida, com fundamento no art. 475-J, do Estatuto Processual Civil, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.232/2005.Deflui-se dos autos que houve pagamento da dívida, sendo hipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA, conforme preceitua o art. 795 c/c art. 475-R, ambos do Estatuto Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta a presente execução (rectius: fase de cumprimento de SENTENÇA ), com fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.P.R.I. e arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0188540-65.2008.8.22.0001Ação: Ação sumáriaRequerente: José Chaves de Medeiros JúniorAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Anísio Raimundo Teixeira GréciaAdvogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B)SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por José Chaves de Medeiros Júnior, ora requerente, em face de Anísio Raimundo Teixeira Grévia, ora requerido, pelos fatos jungidos na exordial.Deflui-se dos autos que as partes litigantes firmaram acordo e relataram os termos do negócio jurídico, pugnando pela extinção do feito na forma do art. 269, inc. III, do CPC.Portanto, estando capacitadas as partes, bem como a disponibilidade do objeto, satisfeitos estão os requisitos formais do negócio jurídico celebrado pelas partes litigantes, sendo inteiramente justificável a sua homologação.Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 138

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo ajustado (fl. 117), e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, na forma do art. 269, inc. III, do Estatuto Processual Civil. P.R.I.Custas processuais remanescentes pro rata, acaso existentes.Sem honorários advocatícios. Pagas as custas remanescentes, acaso existentes, arquive-se, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0165658-75.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Diva Baptista BortoleteAdvogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)Requerido: Brasil Telecom S/AAdvogado: Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390)DECISÃO: DESPACHO Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Às razões ao apelado, pelo prazo de15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0133515-09.2004.8.22.0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Jaqueline Rolim Sampaio Mouzinho BorgesAdvogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)Requerido: Deuselita Ribeiro QueirozAdvogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)SENTENÇA: SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil.Determino a entrega dos títulos que instruíram a INICIAL ao devedor, mediante substituição por cópia.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0016619-67.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Abimael Ribeiro CostaAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A.DESPACHO: DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 18 de outubro de 2010, às 08 horas.Cite-se a ré e a intime-a para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se e fazer pedido em seu favor, desde que relacionado aos fatos deduzidos na INICIAL, fazendo-o obrigatoriamente por intermédio de Advogado (que lhe poderá ser nomeado gratuitamente, se, não tendo condições de constituir um, procurar o Juízo imediatamente após a citação), ficando a ré ciente de que, não comparecendo ou não se fazendo

representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3ª), ou ainda, não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º).O réu deverá ser citado com pelo menos dez (10) dias de antecedência ao ato designado, e se tratando de Fazenda Pública, este prazo deverá ser contado em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0116231-12.2009.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)Requerido: Claudemilson Marinho Batista FerreiraDECISÃO: Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que não é possível a conversão da execução para entrega de coisa certa, em perdas e danos, uma vez que não houve a citação válida do requerido no caso em análise. Desta forma, manifesto o cerceamento ao direito de defesa do réu, visto que não foi estabelecido o contraditório, nem respeitado o acesso à ampla defesa. A propósito, pronunciando-se sobre o tema, leciona Ernane Fidélis dos Santos, citado na Apelação Cível 2.0000.00.439941-9/000 do então TAMG: “O processo é relação jurídica triangular. Para sua formação, mister se faz que o réu a integre. O autor, quando propõe a ação, estabelece relação angular entre ele e o juiz. O juiz, determinando a citação, faz com que o réu, depois do cumprimento do ato citatório, venha a fazer parte da relação processual completando-a. Daí a razão da regra do art. 214: “Para a validade do processo, é indispensável a citação INICIAL do réu” (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 1997, vol. I, p. 259). (Sublinhamos) Nestas condições, não ocorrida a citação do requerido, inviável o acolhimento do pleito de fls.59/60.Requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0026321-71.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Auto Peças Cadilack e Serviços Mecânicos LtdaAdvogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)Executado: Doralina Silva de SouzaAdvogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)DESPACHO: DESPACHO Defiro pleito de fls. 25.Considerando que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 18 de outubro de 2010, às 09h30min.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0016870-85.2010.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Luzia de Azevedo Arcanjo, Edney Salles Arcanjo, Ana Cláudia de Azevedo Arcanjo de Miranda, Patricia de

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 139

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Azevedo Arcanjo, Eliana Telma de Azevedo Arcanjo, Sandra Maria de Azevedo ArcanjoAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Netinho de TalDESPACHO: DESPACHO Conveniente à justificação prévia do alegado, designo audiência para o dia 18 de outubro de 2010, às 10 horas, devendo o autor arrolar tempestivamente as testemunhas.Nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado. O prazo para contestar, de 15 dias (art. 297), contar-se-á a partir da intimação do DESPACHO que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único).Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0017051-86.2010.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Francisco Evandro Moreira, Francisco Ednaldo Moreira MagalhaesAdvogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)Requerido: Cleison Douglas Favero, Ivone ScarpariDESPACHO: DESPACHO Considerando a matéria sobre a qual versa a causa (Art. 275, II, d do CPC), CITE-SE em rito sumário.Designo audiência de conciliação para o dia 18 de outubro de 2010, às 11 horas.Cite-se a ré e a intime-a para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se e fazer pedido em seu favor, desde que relacionado aos fatos deduzidos na INICIAL, fazendo-o obrigatoriamente por intermédio de Advogado (que lhe poderá ser nomeado gratuitamente, se, não tendo condições de constituir um, procurar o Juízo imediatamente após a citação), ficando a ré ciente de que, não comparecendo ou não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3ª), ou ainda, não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º).O réu deverá ser citado com pelo menos dez (10) dias de antecedência ao ato designado, e se tratando de Fazenda Pública, este prazo deverá ser contado em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0185342-93.2003.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Geane Pereira da Silva GoveiaAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Requerido: Luiz Joel Oliveira PedrozoAdvogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324)DESPACHO: DESPACHO Defiro pleito de fls. 102.Considerando que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 18 de outubro de 2010, às 09 horas.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0016976-47.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Claudeir da SilvaAdvogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)Requerido: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto VelhoDECISÃO: DECISÃO Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após contestação.Cite-se com as advertências legais.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0012920-68.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Amazon Fort Transportes Serviços Comércio e Representações Ltda MEAdvogado: Vanessa Esber (OAB/RO 3875)Requerido: Remopeças Retífica de Motores e Peças Ltda EPPDECISÃO: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Amazon Fort Transportes Serviços Comércio e Representações Ltda. ME, ora embargante, com fundamento no art. 535, inc. II (omissão), do Estatuto Processual Civil.É o sucinto Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Prefacialmente, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise meritória do recurso.Trata-se de embargos aclaratórios, com vistas a sanar omissão existente na DECISÃO de fl. 45 dos autos.Com efeito, analisando detidamente os presentes, verifica-se que assiste inteira razão ao embargante, haja vista que a DECISÃO vergastada foi omissa em relação ao item e, dos pedidos constantes da incial, uma vez que não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Todavia, a meu sentir, não há cabimento pra irresignação, porquanto não é o DESPACHO inaugural o momento processual oportuno, uma vez que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida.Nesse sentido, já se pronunciou a Corte local e a Corte Gaúcha: Prova. Ação declaratória de inexigibilidade da assinatura básica c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela. Telefonia. Assinatura mensal. Pedido incerto e valor da causa inadequado. Inversão do ônus da prova. Não-cabimento.Estando o consumidor de posse de todas as informações necessárias para embasar sua pretensão é seu dever formular pedido certo e atribuir valor adequado à causa, não podendo se eximir dessa obrigação sob a alegação de necessidade de inversão do ônus da prova para que a parte contrária apresente memória de cálculo dos valores pagos, mormente se todos os meses lhe eram enviadas as faturas da cobrança objeto da lide. (Apelação Cível, N. 1200943-27.2005.822.0010, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 04/07/2006)EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O fato de ter havido inversão do ônus da prova não implica a isenção da necessidade da parte demonstrar ao menos a verossimilhança de suas alegações. Pretensão de rediscussão da matéria que é incabível em sede de embargos de declaração, mormente quando a DECISÃO foi proferida de acordo com o conteúdo

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 140

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probatório dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71002707081, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 26/08/2010) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, conheço do recurso e dou provimento aos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 535, inc. II (omissão), do Estatuto Processual Civil, passando, via de consequência, o DISPOSITIVO da DECISÃO vergastada, ter a seguinte redação: “DESPACHO Cite-se o requerido para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que, com base nos fatos narrados na INICIAL, não se verifica a verossimilhança das alegações contidas na exordial, consoante determina o artigo 6º, VIII, do CDC, ressaltandoe que não há indício de prova que possibilite aferir a ocorrência de vício no serviço prestado.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.”Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0164559-41.2007.8.22.0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Fabio Luiz de Almeida RochaAdvogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONSENTENÇA: SENTENÇA Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada à fl. 70.O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0009999-39.2010.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco GMAC S.A.Advogado: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/RO 3700)Requerido: Jean Marcio Balbino da SilvaDECISÃO: DECISÃO Banco GMAC S.A. ingressou em Juízo com a presente ação de reintegração de posse em face de Jean Marcio Balbino da Silva, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo por objeto um veículo marca/modelo GM/CELTA 4P SPI; ano de fabricação/modelo 2008/2008; cor preta; placa NDX4422; Chassi 9BGRX48908G271672; Renavam 959097716, requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do CPC. INICIAL instruída com cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls.22/28) e ainda da notificação do devedor arrendatário (fls.30/33).É o relatório.Decido.Nos contratos de arrendamento mercantil a arrendadora adquire

o bem a escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o domínio até a satisfação integral da obrigação assumida, quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento do avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de ver-se reintegrado na posse do bem via ação possessória.No caso dos autos, consta que o arrendatário não pagou as prestações, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido (através da notificação extrajudicial) e, consequentemente o esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Cite-se o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0017320-96.2008.8.22.0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Francisco das Chagas da Silva PintoAdvogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072)Requerido: Banco Itaú S/AAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento da importância depositada às fls. 147/148.O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0004810-85.2007.8.22.0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Cristiane Moraes RibeiroAdvogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)Requerido: Cacique Promotora de Vendas LtdaAdvogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Execução (rectius: fase de cumprimento de SENTENÇA ) ajuizada por Cristiane Moraes Ribeiro, ora requerente, em face de Cacique Promotora de Vendas Ltda, ora requerido, com fulcro no art. 475-J do Estatuto Processual Civil. Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que o douto juízo monocrático julgou procedente os pedidos contidos na exordial e condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e honorários advocatícios no percentual de 15% por cento sobre o valor da condenação, cujo ato judicial foi proferido em 28.08.2009.Irresignado com a

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 141

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SENTENÇA, a parte devedora apresentou recurso de apelação que foi conhecido e não provido, mantendo-se incólume a condenação, sendo que o decisum transitou em julgado no dia 16.08.2010.Nesse cenário, deflui-se dos autos que houve o depósito voluntário da condenação no valor de R$ 9.221,48 - danos morais, acrescidos dos honorários advocatícios -, ocasião em que a credora pugnou pela expedição do competente alvará para levantamento dos valores e o prosseguimento do feito quanto ao suposto saldo remanscente.Desta forma, peço vênia à subscritora da petição de fls. 114/115, pois o recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo, à luz do preceito inserto no art. 520, inc. VII, do Estatuto Processual, não havendo que se falar em incidência de juros e correção monetária quanto à condenação em data anterior ao julgamento do tribunal.A propósito, leciona Humberto Theodoro in Curso de Direito Processual Civil: “Os recursos podem ter, em princípio, dois efeitos básicos: o devolutivo e o suspensivo. Pelo primeiro, reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente julgar a questão já decidida; e pelo segundo, impede-se ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto.(...). Enfim, a regra geral é que todo recurso tenha duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 41ª ed. p. 522). Noutro viés, o marco INICIAL para fixação de eventual atualização dos débitos seria o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em face do efeito substitutivo da SENTENÇA ou a DECISÃO recorrida, nos moldes do art. 512 do Código de Ritos. Portanto, considerando que a requerida procedeu ao pagamento da condenação e da sucumbência de forma voluntária e dentro do prazo legal (fl. 108), verifica-se que a obrigação foi satisfeita.Além do mais, é sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA, conforme preceitua o art. 795 c/c art. 475-R, do Estatuto Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta a presente execução (rectius: fase de cumprimento de SENTENÇA ), com fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0243804-33.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Francisca Leonilce RoqueAdvogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485), Anderson Carvalhal Frazão Lima (OAB/RO 4399)Executado: Jose Francisco Clevis SerafimSENTENÇA: SENTENÇA Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0002606-63.2010.8.22.0001Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Jhonathan Cardoso Cândido de OliveiraAdvogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)Requerido: Roberto Luiz de Lima PiresSENTENÇA: SENTENÇA Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Oficie-se ao DETRAN/RO a fim de que proceda baixa nas restrições administrativas do veículo descrito na exordial.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Julia Nazaré Silva AlbuquerqueEscrivã Judicial

4ª VARA CÍVEL

4º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected]: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHOESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO

Proc.: 0051854-66.2008.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ana Maria Pereira da SilvaAdvogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)Executado: Bradesco Seguros S.A.Advogado: Celso Ceccato (OAB/RO 111), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326), Márcio Antônio Torres (OAB/RJ 92172), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 541,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0095587-48.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ivanete Ventura Braga PauloAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Requerido: Banco Citicard S.A.Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504)Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 80,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 142

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0244113-88.2008.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Fisioclin Clínica de Fisioterapia LtdaAdvogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 92,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0248111-30.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria de Nazaré Ribeiro de FreitasAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Banco Itaucard S. A.Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 180,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0210149-70.2009.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Fernanda RettAdvogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)Executado: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogado: Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno de Paula (OAB/RO 399B)Custas Finais: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 258,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0122090-77.2007.8.22.0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Marcos Alexandre dos Santos, Cristina de Farias Alves, Marciana Segura Fróio, Katja Radoyka de Alencar Tiradentes, Fabíola Gonçalves de Castro, Aristeu Caminha Alves, João Batista da Silva Oliveira, Douglas Dias Pereira de MeloAdvogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Fabiane Martini (OAB/RO 3817), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)Requerido: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)DESPACHO: Apresentados os cálculos pelos autores, determino que a parte adversa seja intimada para que, no prazo de quinze dias, pague espontaneamente o débito, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 475-J, do CPC), além do arbitramento de honorários no caso de implementação da fase de cumprimento do julgado.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0008768-74.2010.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Denise Elisabeth de Souza PradoAdvogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)Executado: FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A - CREDAdvogado: José Ary Gurjão Silveira (RO 121), Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 165,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0207854-94.2008.8.22.0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Antonio Mauro Gomes de AraujoAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Banco Panamericano S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Domingos Savio Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 165,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0234889-92.2009.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Bradesco Leasing Sa Arrendamento MercantilAdvogados: Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)Requerido: Alvaro Vaz MotaAdvogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)DESPACHO: Vistos. 1. Indefiro o pedido bloqueio on line via Renajud, já que tal convênio foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94, de 09/02/2010. 2. Intime-se a parte autora para que esclareça o pedido de arquivamento provisório, já que este Juízo não procede tal arquivamento. 3. Em caso de inércia, tornem-me os autos conclusos para fins de extinção.Int.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

Proc.: 0208408-63.2007.8.22.0001Ação: Execução de título judicialExequente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco MúltiploAdvogados: Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Luana Novaes Schotten (OAB/RO 3287)Executado: Jose Eladio Moraes GadelhaDESPACHO: Vistos. Considerando que a parte exequente não comprovou ter realizado as diligências que estavam ao seu alcance, indefiro os pedidos de fls. 219/220, pelas razões já expostas à fl. 211. Cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int.Porto Velho, 15 de setembro de 2010.JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 143

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Proc.: 0049909-10.2009.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Joao Bosco TeixeiraAdvogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)Executada: Leuda Maria LealDESPACHO: Vistos. Indefiro o pedido pelas razões já expostas no DESPACHO de fl. 46. Intime-se o exequente nos moldes do art. 267, § 1º, do CPC.Int.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

Proc.: 0103695-66.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia Arquitetura e Agronomia Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea RondôniaAdvogadas: Emily Lima e Silva (OAB/DF 27997), Vivianny Barros de Azevedo (OAB/DF 22.027)Executados: Barnabe Pereira da Costa, Francisca Bizerra da Silva Pereira da CostaDESPACHO: Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de pagamento do débito de fls. 40/41.Int.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

Proc.: 0213258-63.2007.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Ullian Esquadrias Metálicas LtdaAdvogado: Marcos de Souza (OAB/SP 139722)Executada: Seguritec Equipamentos e Segurança LtdaDESPACHO: Vistos. 1. Cite-se a empresa requerida na pessoa do sócio Daniel Chaves Vieira Lima, no endereço apresentado à fl. 83.2. Com relação ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, indefiro-o, pelas razões já expostas no DESPACHO de fls. 55/56.Int.Porto Velho, 15 de setembro de 2010.JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

Proc.: 0141708-37.2009.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Requerido: Ismael Oliveira dos SantosDESPACHO: Vistos. Por cautela, antes de deliberar acerca do pedido de fls. 71/72, intime-se a parte autora para informar o atual endereço do requerido para citação, já que conforme certidão de fl. 65vº, o mesmo nunca residiu no endereço informado na petição INICIAL. Prazo: 05 dias.Pena: Extinção (ausência de pressuposto processual).Int.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

Proc.: 0014196-71.2009.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: S. M. Pregos e Parafusos LtdaAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)Requerida: Cabral & Peris LtdaDESPACHO: Vistos. Considerando que a parte exequente comprovou ter distribuído a carta precatória, aguarde-se em Cartório o cumprimento da deprecata.Int.Porto Velho, 15 de setembro de 2010.JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

Proc.: 0006978-55.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Santander Brasil S/AAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Executada: Viviane Meireles dos SantosDESPACHO: Vistos. Indefiro o pedido pelas razões já expostas no DESPACHO de fl. 37. Intime-se o exequente nos moldes do art. 267, § 1º, do CPC.Int.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

Proc.: 0249969-96.2009.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Fiat S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerida: Brastouro Comercio de Carnes e Frios LtdaDESPACHO: Vistos. Por cautela, antes de deliberar acerca do pedido de fls. 54/55, intime-se a parte autora para informar o atual endereço da requerida para citação, já que conforme certidão de fl. 49vº, a mesma não foi localizada no endereço informado na petição INICIAL. Prazo: 05 dias.Pena: Extinção (ausência de pressuposto processual).Int.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

Proc.: 0232320-21.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Aurea Isaura Borges Siqueira, Thainá Cristina Siqueira dos Santos, Taíssa Victória Siqueira dos SantosAdvogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944), Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944), Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)Requerido: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação dos exequentes, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Áurea Isaura Borges Siqueira, Thainá Cristina Siqueira

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 144

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

dos Santos, Taíssa Victória Siqueira dos Santos e Arlesson Siqueira dos Santos contra Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará, sendo 10% do valor em favor dos advogados dos autores (honorários sucumbenciais), devendo o remanescente ser dividido em quatro partes iguais, liberando-se o quantum relativo aos maiores Áurea Isaura Borges Siqueira e Arlesson Siqueira dos Santos. Relativamente a Thainá Cristina Siqueira dos Santos e Taíssa Victória Siqueira dos Santos, menores, deverão os valores ser depositados em contas judiciais individualizadas, até que completem maioridade. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0100297-14.2009.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Cléia Lucia PereiraAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073)Executado: Banco Itaucard S. A.Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)DESPACHO: Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou de apresentar defesa, conforme certificado à fl. 257-verso, defiro o pedido de expedição de alvará em favor da exequente. Após, deverá apresentar nova planilha, no prazo de cinco dias, abatendo-se o quantum efetivamente levantado, o que demanda comprovação documental.Em caso de inércia, tornem-me conclusos os autos para extinção (art. 794, I, do CPC).Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0214721-69.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Executado: Abgail Lucinda Lameira PereiraSENTENÇA: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 27, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Centrais Elétricas de Rondônia S/A contra Abgadil Lucinda Lameira Pereira, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0166724-27.2008.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jó José Rodrigues

Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Requerido: Americel S. A.Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)DESPACHO: Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado nos autos, defiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente.Após, deverá o exequente apresentar cálculos, abatendo-se o quantum efetivamente levantado, o que demanda comprovação documental.Em caso de inércia, tornem-me conclusos para extinção (art. 794, I, do CPC).Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0015551-82.2010.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Itaucard S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Helio Sales CabralSENTENÇA: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 40, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Itaucard S/A contra Helio Sales Cabral, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 39. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0001043-34.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria do Carmo de Oliveira da CostaAdvogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José Assis (OAB/RO 2332)Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social InssDESPACHO: Vistos, etc. Determino a realização de prova pericial, razão pela qual determino a expedição de mandado à Policlínica Osvaldo Cruz, requisitando a indicação de profissional apto a fazê-la gratuitamente, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a indicação de dia, hora e local para realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, devendo o meirinho certificar quem será o perito, além do dia, hora e local. Instrumentalize o mandado com as peças necessárias dos autos a facilitar a indicação do médico especializado na patologia descrita pela autora. Faculto às partes apresentarem assistentes técnicos e à autora apresentar quesitos (o requerido apresentou quesitos à fl. 44), desde que no prazo de dez dias, contados da ciência da presente DECISÃO. Fixo prazo de trinta dias para a apresentação do laudo, contado a partir da realização da perícia técnica. Após a juntada do laudo nos autos, intimem-se as partes para ciência, bem como para que apresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de cinco dias, a começar pelo autor. Com a informação relacionada à perícia (dia, hora e local), intimem-se. Diga a autora, querendo, no prazo de dez dias, sobre a manifestação da parte requerida (fls. 37/44).Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 145

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0181809-24.2006.8.22.0001Ação: Reparação de danosRequerente: Natividade Paulino de SouzaAdvogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), ( ), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)Requerido: Bradesco Vida e Previdência S/AAdvogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)DESPACHO: Considerando o certificado à fl. 284, tendo em vista que os valores penhorados não dizem respeito a honorários sucumbenciais, determino a expedição de alvará em favor da autora, para que a mesma levante a quantia em nome próprio.Esclareçam os causídicos Maria da Conceição Ambrósio dos Reis, Juarez Paulo Bearzi, Rosicleide Martins Noé e Vitor Martins Noé, no prazo de dez dias, sobre quem de fato patrocina os interesses da autora. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0014717-79.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Centro de Ensino MineiroAdvogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)Requerido: Marcos Aurélio Silva SalesSENTENÇA: Vistos, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl. 19, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, substituindo-os por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0014280-38.2010.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Volkswagem S/AAdvogado: Cynthia Durante (OAB/MT 10282)Requerido: Eric de Souza TeixeiraSENTENÇA: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 30, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Volkswagen S/A contra Eric de Souza Teixeira, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 25, devendo o autor providenciar a restituição do bem.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0013804-97.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExcipiente: Associação de Crédito Cidadão de RondoniaAdvogado: Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884)Executado: Maria de Nazaré Ferreira Peixoto, Alex Ferreira Peixoto, Ataíde Moreira Peixoto

SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do pagamento do débito noticiado nos autos pela parte autora, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Associação de Crédito Cidadão de Rondônia contra Maria de Nazaré Ferreira Peixoto, Alex Ferreira Peixoto e Ataíde Moreira Peixoto, todos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas, em função da parte executada sequer ter sido citada. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0221911-20.2008.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Francisca Eulina Dantas de AzevedoAdvogado: Wilma Gomes de Morais (OAB/RO 1809)Executado: Moriá Comércio de Móveis e Eletro LtdaAdvogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)SENTENÇA: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, instada a se manifestar sobre a alegação de pagamento, quedou-se inerte, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Francisca Eulina Dantas de Azevedo contra Moriá Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópia. Custas solvidas. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0218376-83.2008.8.22.0001Ação: UsucapiãoRequerente: Antonio Soares Rodrigues, Iraelza Pereira SoaresAdvogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B)Requerido: Hotel Floresta LtdaSENTENÇA: Vistos, etc. Proposta a presente ação de usucapião, as partes noticiaram a realização de composição extrajudicial, submetendo-a para homologação e extinção do feito. Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou-se dizendo ser desnecessária sua intervenção. Pois bem. Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade e, por tal razão, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Esta SENTENÇA, autenticada pela escrivania, juntamente com os documentos de fls. 57/63, servirá de mandado para registro no Registro Imobiliário, devendo ser observado que os autores são beneficiários da gratuidade processual.Oficie-se ao Município de Porto Velho (Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação - SEMUR), a fim de que promova o desmembramento da área usucapienda, e respectiva anotação da área em nome dos autores. Sem custas.Arquivem-se os autos oportunamente. Expeça-se o necessário. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 146

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0020030-02.2002.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Antonio da Silva CruzAdvogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)Executado: Max Motors Comércio e Representacões LtdaSENTENÇA: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme documento de fl. 205, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 205-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Antonio da Silva Cruz (exequente) e Max Motors Comércio e Representações Ltda (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0183222-67.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Minusa Tratorpeças LtdaAdvogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)Executado: APIDIA PLANEJAMENTO, ESTUDOS E PROJETOS LTDADESPACHO: Em função da inércia da parte autora, relativamente ao valor remanescente, determino que seja intimada nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0015159-45.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Portela AguiarAdvogado: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)Requerido: Sebastião Jesus da Silva, Maura Almeida de FreitasDESPACHO: Comprove a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, autorização do poder público concedente no sentido de autorizar o autor negociar com terceiro o instrumento de permissão (placa de taxi - concessão nº AAM0127), já que a não autorização infere infração administrativa e penal, denotando ilicitude do objeto.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0249882-43.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Luciano Aquino RodriguesAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Requerido: Real Seguros Abn Amro Bank GroupAdvogado: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)SENTENÇA: Vistos, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl. 112, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, e ordeno o seu arquivamento. Comprovado o depósito, expeça-se alvará. Faculto o desentranhamento dos

documentos que acompanham a INICIAL, substituindo-os por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0003565-34.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - AcrecidAdvogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)Executado: Aldecy Gomes Frota, Pedro Dias da SilvaSENTENÇA: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 41, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 41), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID (exequente), Aldecy Gomes Frota e Pedro Dias da Silva (executados), todos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0017048-34.2010.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO BRADESCO S.A.Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)Requerido: Alex Sandro MendesDESPACHO: Compulsando os autos, verifico que o autor não apresentou cópia do estatuto social. Determino a emenda à INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0210361-96.2006.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Açofer Indústria e Comércio LtdaAdvogado: Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032), Nilton Luiz Ferreira da Silva (MT 4.811)Executado: Iraci Dias FerreiraSENTENÇA: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 54, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 54), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Açofer Indústria e Comércio Ltda (exequente) e Iraci Dias Ferreira (executada), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da executada para saque dos valores penhorados. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 147

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0269229-33.2007.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Bom Preço Distribuidora de Auto Peças e Serviços LtdaAdvogado: Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago Chagas Junior (RO 905)Executado: Greyciane Chixaro TeixeiraDESPACHO: Defiro o pedido de expedição de certidão (fl. 67). Diga a parte autora o que pretende especificamente em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Proc.: 0244115-24.2009.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)Requerido: Adriana da Silva NevesSENTENÇA: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido por Centro de Ensino São Lucas Ltda contra Adriana da Silva Neves, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

Sueli A. da S. AzevedoEscrivã Judicial

6ª VARA CÍVEL

6ª Cartório Cível, Falência e ConcordataRosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Chefe de Cartório: Adriano Gonçalves Leite

Proc.: 0014323-72.2010.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alci Sabará da Silva, Lina Maria de Mesquita Morales, Leandro Morales, Giovani Morales, Eliane Morales Neves, Alvina Sossai Celestrini, Ari Aquino Afonso, Edilamar Barbosa de Holanda, José Carlos de Andrade Neto, Irene dos Santos Mendes Rodrigues, Igor dos Santos Mendes Rodrigues, Paulo Eduardo Farias Brasiliense, Vera Lucia de Sá DelgadoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Requerido: Banco Bradesco S/ASENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Alci Sabará da Silva e outros ajuizaram o presente cumprimento contra Bradesco S/A, todos qualificados nos autos, visando o recebimento da diferença dos índices

aplicados em caderneta de poupança e expurgos inflacionários relativa ao saldo remanescente da poupança aberta no banco requerido (26,06% - junho de 1987; 42,72% - janeiro de 1989).Intimado para o pagamento na forma do art. 475-J, o excutado quedou-se inerte (fls. 201), pelo que determinou-se penhora on-line do crédito (fls. 204).Antes de consolidada a diligência, o Requerido depositou o valor vindicado (fls. 206/207) e o Autor desistitu da medida e pleiteou o levantamento do valor depositado(fls. 224).Assim, julgo extinta a execução pela satisfação do débito na forma do art. 794, I do CPC.Expeça-se alvará ao Credor da quantia depositada às fls. 207, o qual deverá ser retirada na terça-feira subsequente à publicação desta SENTENÇA mediante prévia comprovação do recolhimento das custas, uma vez que estão inclusas no valor a ser levantado.P. R. I. e Cumpra-se, arquivando oportunamente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0197018-62.2008.8.22.0001Ação: Execução de Título JudicialRequerente: Banco Finasa S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Deuselina Costa CaldeiraSENTENÇA: Vistos. Luciano Mello de Souza promoveu a presente cumprimento de SENTENÇA em face de Deuselina Costa Caldeira ambas(os) já qualificadas(os), alegando, em síntese, ser credor(a) da(o) Executada(o) na importância de R$ 689,20, representada por SENTENÇA condenatória em honorários advocatícios(fls. 33/34).Após vária diligências, o credor pleiteou uma última tentativa de penhora on-line e se o resultado fosse negativo pugnou pelo arquivamento feito(fls. 49).Realizada a penhora on-line pleiteada, os valores alcançados foram irrisórios, pelo que procedeu-se o seu desbloqueio. Assim, a diligência restou negativa.A execução é disponível ao credor, dela podendo desistir a qualquer tempo (art. 569 do CPC).Ante ao exposto, homologo a desistência julgo extinta esta execução, com espeque no art. 267, VI do Código de Processo Civil.Sem custas.Arquivem-se oportunamente.P.R.I. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0256162-64.2008.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Elisabete de Lourdes Christofoletti, Nilson SantosAdvogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)Requerido: Arcon Construções LtdaAdvogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A), Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649), Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)DESPACHO: A diligência foi parcial. Intime-se o Credor para requerer o que enteder de direito do prazo de 5 dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 148

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0164643-71.2009.8.22.0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Sabenauto - Comércio de Veículos LtdaAdvogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (RO 644), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)Requerido: Ferreira Veículos Ltda - EPP, Zilamar Adrize SchaboAdvogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942)DESPACHO: A penhora restou bloqueado valor irrisório, razão pela qual desbloquei. Diga o Credor no prazo de 5 dias o que entender de direito para dar efetivo andamento ao feito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0116018-40.2008.8.22.0001Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente: Banco Fiat S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)Requerido: Braz Rodrigues SerraDESPACHO: A diligência foi parcial. Intime-se o Credor para requerer o que enteder de direito no prazo de 5 dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0033450-30.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Andreia Eliane LassenAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Americel S/AAdvogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Fábio André Cícero de Sá (OAB/SP 146956)DESPACHO: A diligência foi integralmente cumprida. Intime-se o devedor para querendo oferecer impugnação no prazo legal.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0095714-83.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jaime Jorge Froz LobatoAdvogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)Requerido: União P F NAdvogado: Antônio Raimundo Melo Gomes. ( )DESPACHO: Diante da peculiaridade do caso determino a prova pericial. Nomeio perito o Dr. Geraldo Megleorini, ortopedista, atuante na Policlínica Oswaldo Cruz, o qual cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC). Intime-o, cientificando que a data e hora da perícia será designada pela Diretoria da Policlínica Oswaldo Cruz.Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias, dos quesitos e assistentes técnicos. (art. 421, §1º, I e II, CPC).Desde já apresento os quesitos do juízo: 1. O requerente apresenta alguma incapacidade nos membros inferiores e superiores, em decorrência das lesões sofridas 2. Qual o percentual da incapacidade 3. Há redução da capacidade

laborativa do requerente Em que percentual O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 5 dias, respondendo as quesitações formuladas pela parte Autora e pelo juízo.Incumbirá cada parte intimar seus respectivos assistentes técnicos, informando nos autos. Oficie-se à Diretoria da Policlínica Oswaldo Cruz informando da nomeação do perito, bem como, solicitando que seja designado data e hora para realização da perícia determinada, no prazo de 05 dias. Designada a data e a hora intime-se as partes a comparecerem no local indicado. Apresentado o laudo pelo perito, intime-se as partes a se manifestar quanto ao mesmo. Vindo ou não manifestação da partes venham os autos conclusos para SENTENÇA . Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0156705-25.2009.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Valmyr Lopes Laranjeiras, Valdete Rodrigues da Silva, Eliane Ferrer dos Santos, Maria Jose dos Santos Oliveira, Jose Sergio dos Santos, Célia Ferrer dos SantosAdvogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)DESPACHO: Ante o teor da petição de fls. 62/63, que pretende a execução da multa diária em face da não apresentação dos extratos, indefiro-o, pois conforme consulta no SAP o feito encontra-se sobrestado, conforme DECISÃO proferida em sede de Recurso Especial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0230195-51.2007.8.22.0001Ação: Ação monitóriaRequerente: Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda.Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)Requerido: J. N. S. Construções, Transportes e Terraplanagem Ltda.Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)DECISÃO: Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 149

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0014460-54.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Clecy Haddock Montes de AlmeidaAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Banco IBI S.A. Banco MúltiploDECISÃO: Vistos em Correição Ordinária nº 4453/2010DESPACHO /CARTA/MANDADO 1. Estando em discussão do débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordeno a exclusão do nome do(a) Autor(a) perante a Serasa e o SPC apenas no tocante a restrição que possui como Credor(a) BANCO IBI. Notifique-se a Serasa e o SPC e a (o) Requerida(o) para o cumprimento imediato desta DECISÃO. 2. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC e atente-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. 3. Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. 4. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.5. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona eventual prestação de serviços por parte da Requerida Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a) diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Edifício Padauiri, Blobo B, 4º andar, Alpahville, Barueri/SP - CEP. 06454-000Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0016382-33.2010.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Fernando da Silva Maia, Raimunda Valmeire de Lima Galvão MaiaAdvogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)Requerido: Conceição de Tal, Joaquim de Tal, Valdelir de Tal, Néia de Tal, Maria Gonçalves de TalDECISÃO: DESPACHO/CARTA/MANDADO. 1. Entendo conveniente a justificação prévia do alegado, pelo que designo audiência para o dia 14/10/2010 às 11: 30h, devendo a Requerente vir acompanhada de suas testemunhas.2. Nos termos do artigo 928 do CPC, citem-se os Requeridos para comparecer à audiência, ocasião em que poderão intervir por intermédio de advogado.3. O prazo para contestar, de 15 dias (art. 297) contar-se-á a partir da intimação do DESPACHO que deferir ou não a medida liminar (art. 930, Parágrafo único).VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Hebraim Sued, S/N, Planalto, zona ruaral, limitando-se ao norte com a rua Itamarati, ao sul com a rua Raimundo Caçula, ao leste, com a sua Hibraim Suede e o Linhão Porto Velho - RO Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0118793-04.2003.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialRequerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção LtdaAdvogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)

Requerido: Fábio Lopes CarvalhoDESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4413/2010DESPACHO/CARTA/MANDADO Indefiro o pleito de fls. 83, ante a ausência de citação.DETERMINO: a) Promova o(a) Requerente andamento ao feito, no prazo de 10 dias, a citação do Requerido, informando o endereço correto e atualizado, sob pena de extinção do processo.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; apor identificação de tramitação prioritária consoante META 2- CNJ; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0285925-47.2007.8.22.0001Ação: DeclaratóriaRequerente: José Aparecido da SilvaAdvogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)SENTENÇA: Vistos. JOSÉ APARECIDO DA SILVA, ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S.A., objetivando declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com reparação por danos morais. Narra que não nunca possuiu relação jurídica com a Requerida e que foi por ela negativado nos órgãos de restrição de crédito e no CCF. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada das negativações nos órgãos de restrição de crédito de CCF e compensação por danos morais.A tutela foi antecipada às fls. 24 determinando a retiradas das inscrições discutidas.Citado, o Banco Requerido contestou alegando que não tem culpa pelo evento danoso porque a conta que gerou os débitos foi aberta após criteriosa análise dos documentos, sendo que há, no Mato Grosso, outra pessoa com o mesmo nome, mesma data do nascimento e mesmo CPF que o Autor. Pugnou a improcedência dos pedidos da INICIAL. O Autor impugnou a contestação afirmando ser o único detentor desse número de CPF, arrematando pela ratificação dos pedidos iniciais.O Banco Requerido peticionou postulando oficiar-se a Receita Federal do Brasil para esclarecer a questão e o Autor concordou. Oficiada a Receita Federal do Brasil informou que existem 550 homônimos nada falando sobre a duplicidade de CPF.Sobre isso o Banco Requerido disse não ter agido ilicitamente e o Autor pediu para que se reiterasse o ofício à receita para sanar a dúvida sobre a duplicidade de CPF.Relatei. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com reparação por danos morais. A autora pretende a desconstituição do débito que lhe é cobrado pelas negativações nos cadastros restritivos de crédito e CCF. Alega não nunca ter tido qualquer relação jurídica com a Requerida.A Requerida se defende falando que não agiu ilicitamente em razão de ter aberto a conta e oferecido os produtos para quem lhe apresentou os documentos, sendo que há homônimos, mesma data de nascimento e mesmo número de CPF.Para

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 150

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

comprovar trouxe o contrato e as cópias dos documentos que embasaram a relação jurídica estabelecida, restando claro que há o mesmo nome, data de nascimento e mesmo CPF (fls. 46/56).Assim, como somente é possível haver um CPF por indivíduo, há indícios de fraude nos documentos. Ou a fraude se deu perante a Receita Federal do Brasil ou a fraude foi perpetrada pelo titular da conta corrente que gerou os débitos.Mas para a responsabilidade civil da instituição financeira pelos serviços prestados ao consumidor não é necessária a culpa, pois deve ser aplicada a teoria do risco da atividade. Essa é a jurisprudência da corte de justiça deste Estado.Indenizatória. Empréstimo contraído à revelia do consumidor. Fraude na documentação. Legitimidade passiva. Elo participante da cadeia. Responsabilidade objetiva. Risco da atividade. Direito de regresso. Dano material e moral. A empresa que representa instituição financeira é um elo da cadeia de fornecimento, sendo parte legítima, nesta qualidade, para responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Se a instituição concede o crédito a terceiro fraudador, que apresenta documentação falsa para se fazer passar pela vítima, responde pelos danos a esta deflagrados, independentemente de culpa, pois assume os riscos inerentes à atividade que desempenha, ressalvando-se a faculdade de exercer o direito de regresso contra aquele que reputar por causador do fato lesivo. Em relação de consumo, o dever de restituir o indébito em dobro depende da comprovação de que houve, por parte do credor, má-fé, do contrário, incide o dever de restituição na modalidade simples. Se a reparação aos danos morais atendeu os critérios pertinentes ao caso concreto e se alinha com os precedentes da Corte para situações semelhantes não cabe sua alteração. (AI. 100.001.2006.023350-7 Apelação Cível, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 3 de junho de 2009.)Assim, tendo em vista estar incontroverso nos autos que o Autor não contratou e não possui débito, atraindo a solução do precedente para o caso, resta caracteriza inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes viola diretamente o direito da personalidade honra, ocasionando dano de ordem moral. Sendo a responsabilidade objetiva, fica estampado o dever de compensar da instituição pelos danos morais causados.Evidente a ocorrência do dano moral, basta apenas quantificar a justa reparação. Quanto a aferição do quantum indenizatório, levo em consideração os critérios já sedimentados na doutrina e jurisprudência, que consideram a gravidade do dano, a repercussão causada na vida do indenizado e a capacidade financeira das partes, bem como, o caráter repressivo-pedagógico que deve revestir a indenização que, para tanto, não pode ser irrisória, mas também não pode representar enriquecimento sem causa ao beneficiário.Assim, entendo razoável, a fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Quanto aos juros e a correção monetária dessa reparação, devem eles incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002., p.0325).Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais na ação proposta por JOSÉ APARECIDO DA SILVA contra Banco do Brasil S/A., e via de consequência: 1) DECLARO inexistente o contrato da INICIAL e o débitos oriundos dessa relação jurídica; 2) CONFIRMO a tutela antecipada concedida para que o nome do Autor não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes pelo débito dos autos; 3) CONDENO o Requerido a compensar o Autor por danos

morais com a quantia de R$ 5.000,00.Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários de advogados, o qual arbitro em R$ 800,0 com esteio no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA, impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J do CPC).Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0013021-08.2010.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Cecy de Lima Santos, Camilo Lelis Guimaraes de Sales, Gildo Andrade da Silva, Ildeu José Fernandes, Eduardo Carlos Alberto Christiano Koelhert, Lauro Celestino de Carvalho, Marcos Antonio Teixeira Carvalho, Vanderci Ramos NogueiraAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Requerido: Banco Bradesco S/AAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)SENTENÇA: Cecy de Lima Santos e outros ajuizaram a presente liquidação contra Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos, afirmando serem beneficiados pela SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública n. 001.2003.017810-9 em que julgou procedente a pretensão do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IBDCI determinando que o Banco Bradesco paguasse a todos os poupadores do Estado de Rondônia que mantinham cardenetas de poupança junto a referida instituição das diferenças: I - entre a aplicação da correção com base na letra do Banco Central e o índice de Preços ao Consumidor, este último em 26,06% em junho de 1987, para todos as cardenetas de poupanças iniciadas ou renovadas antes de 15.06.1987;II - entre a aplicação da correção com base nas Letras Financeiras do Tesouro Nacional e o índice de Preços ao Consumidor, este último em 42,72% em janeiro de 1989, para todas as cardenetas de poupanças iniciadas ou renovadas de 15.01.1989.Intimado para o pagamento na forma do art. 475-J, o Banco impugnou o cumprimento de SENTENÇA alegando haver excesso na execução, que deveria ter sido previamente liquidada a SENTENÇA e pediu efeito suspensivo, depositandoR$ 63.535,95 (fls. 137/146), apresentado extratos e calculos (fls. 147/199).Intimado a se manifestar o(a) Requerente rebateu a impugnação e afirmou que o valor pleiteado na INICIAL de R$ 56.077,63, somado a honorários advocatícios de 10% e custas judiciais montam R$ 65.535,96. (fls. 200/206).Diante da divergência determinou-se a realização de perícia e foi deferido o levantamento dos valores incontroversos (fls. 208/209).Após, o Autor peticionou o levantamento da diferença entre o valor levantado e o pleiteado pela inércia do executado em depositar os honorários periciais (fls. 214), então o Requerido se manifestou dizendo concordar com os calculos da parte Autora no valor de R$ 63.535,96.O valor da execução é de R$ 56.077,63, que com a incidência de honorários advocatícios chega a R$ 61.685,39, e com as custas judiciais perfazem R$ 63.535,96. Este é o valor que foi depositado pelo Requerido no prazo do pagamento.Quanto aos demais argumentos da impugnação, vejo que o executado não detem interesse de agir no seu prosseguimento, pois que concordou e pagou o valor da execução.Assim, ante à anuência das partes sobre o valor do

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 151

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débito, não há óbice à extinção do cumprimento de SENTENÇA . Não será necessária a prova pericial.Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de SENTENÇA, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução na forma do art. 794, I do CPC.Expeça-se alvara ao Credor do valor remanescente do depósito de fls. 146, devendo o alvará ser retirado mediante o recolhimento proporcional das custas processuais.Arquive-se oportunamente.P. R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0138502-15.2009.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERDAdvogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852), Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)Requerido: Joao Batista da SilvaDESPACHO: Intime-se para pagamento no prazo legal, ou se o desejar, apresentar impugnação.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0005795-49.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: F. R. Ramos LtdaAdvogado: Jorge Mitsuri Jodai (OAB/RO 2152)Requerido: BCR Comércio e Indústria Ltda.Advogado: Francisco Bartholomeu Neto (OAB/MG 100.480), Mozart Chaves Lopes Filho (OAB/MG 89.202)DECISÃO: Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0249789-80.2009.8.22.0001Ação: Interdito Proibitório (Cível)Interessado (Parte A: Segurança Imóveis Ltda, Município de Porto Velho ROAdvogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Leandro Vicente Low Lopes (OAB/RO 785), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)Requerido: João Batista das Neves, Maria de Fatima da Silva, Rosa Ferreira de Souza, Robson Alves Barbosa, Manoel Silvana Alves de MouraAdvogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000), Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306), Militino Feder (SSP/RO 2184), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 256v: ”Certifico que em cumprimento ao DESPACHO /mandado e realizando diligências aos endereços indicados, deixei de intimar, Iara Luzia Vargas Barbosa que não foi encontrada e fui informado no endereço que a mesma está viajando a serviço e não deixou uma data prevista quanto

ao seu retorno; José Flávio de Queiroz, não foi encontrado no endereço, pois ali funciona a empresa Telemont e seu prepresentante desconhece o mesmo como o seu paradeiro e da empresa informada, devolvo para os fins necessários. Dou fé. Porto Velho, 17/set/2010. Rubens Alves da Silva. Of. de Justiça.”

Proc.: 0251432-73.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eustaquia Otaviano de Carvalho da SilvaAdvogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Fabiane Martini (OAB/RO 3817)Requerido: Oyama Beltrão de SouzaPenhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.

Proc.: 0159135-47.2009.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)Requerido: Antoniede Alves de OliveiraPenhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.

Proc.: 0037806-88.1997.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Einstein Instituição de Ensino LtdaAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Requerido: Almir Joaquim do CarmoAdvogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.

Proc.: 0180433-32.2008.8.22.0001Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Requerido: Ricardo dos Santos CoutinhoPenhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.

Proc.: 0013005-64.2004.8.22.0001Ação: Execução de título judicialExequente: Einstein Instituição de Ensino LtdaAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Executado: Cláudio Almeida dos SantosPenhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.

Proc.: 0144740-50.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Assis de OliveiraAdvogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)Requerido: Carlos Henrique Alves de Lima, Waldemir Carneiro Teixeira

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Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678), Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.

Proc.: 0149239-82.2006.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Irmãos Domingues LtdaAdvogado: Adriana Emerick de Paiva (OAB/RO 2207), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), João Closs Junior (OAB-RO. 327-A)Requerido: Comercio de Generos Alimenticios Luzitano LtdaPenhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.

Proc.: 0011388-64.2007.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Banco Itaú S/AAdvogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Eudinice Olimpio RodriguesPenhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.

Proc.: 0279330-32.2007.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Gabriela Santos de Souza Marinho, Moisés Marinho da SilvaAdvogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926)Requerido: Brasil Telecom S/AAdvogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.

Proc.: 0002974-77.2007.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Mara Silvia Nascimento de SouzaAdvogado: Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935), Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852), José João Soares Barbosa (OAB/RO 531)Requerido: José Odair FerrariPenhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.

Proc.: 0179729-19.2008.8.22.0001Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente: B V Financeira S.A C.F.I.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)Requerido: Eliton Leal de LimaPenhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.

Proc.: 0234597-15.2006.8.22.0001Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)Requerente: Fatima dos Santos LimaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Rural S. A. Manaus AmAdvogado: Sílvia Cristina dos Santos Paes (OAB/RO 1052)Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.

Proc.: 0234619-73.2006.8.22.0001Ação: Ação monitóriaRequerente: Alzira Martins da RochaAdvogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)Requerido: Ademir da SilvaAdvogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.

Proc.: 0301737-95.2008.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José MaurÍcio Santos CruzAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700)Requerido: Americel S. A.Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme DECISÃO.

Proc.: 0213641-07.2008.8.22.0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Orivaldo CanozaAdvogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)Requerido: Brasil Telecom S/AAdvogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Sergio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme DECISÃO.

Proc.: 0033905-92.2009.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Davi Ferreira SilvaAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Associação Rondoniense de Ensino Superior - ARES FATECAdvogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme DECISÃO.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0013020-23.2010.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Angelo Nunes da Mota, Carlos Antonio Nunes, José Vieira Amaral, Cesar Reiff Carlos, Ednelza Barbosa Goes, Marcela Cristina de Souza Silva, Paulo César Pires Andrade, Raimundo Bispo de Barros, Toshio Shiokawa, Valdemir Ribeiro de AlmeidaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Requerido: Banco Bradesco S/AAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme DECISÃO.

Proc.: 0023989-34.2009.8.22.0001Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Requerente: Arlindo Cordeiro, Éder Ribeiro Amorim, Elza dos Santos Lacerda, Eduardo Santos Lacerda, João Ricardo Santos Lacerda, Joaquim Dias de Miranda, Juvencio Louzada de Almeida, Lidia de Castro Garcia, Orelino Piassa, Osvaldo da Silva, Raymunda de Souza Pinheiro, Rogerio MarosoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme DECISÃO.

Proc.: 0025244-27.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Michel Fernandes BarrosAdvogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)Requerido: Condor - Florestas e Indústrias de Madeira LtdaAdvogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (RO 2.634)Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme DECISÃO.

Adriano Gonçalves LeiteChefe de Cartório

7ª VARA CÍVEL

7ª Vara CívelIlisir Bueno Rodrigues - Juiz de DireitoSugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected]ã Judicial: Elza Elena Gomes Silva

Proc.: 0009370-65.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Piemonte Veículos Ltda

Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585)Executado: Rima Comércio de Aparas LtdaDESPACHO: Promova o Exequente a citação do Executado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0047736-13.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Aymoré Credito Financiamento e Investimento S. A.Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)Executado: Rogerio da Silva RavanelloDESPACHO: Promova a requerente a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0050524-97.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda.Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530), Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)Executado: Francisco Carloto da SilvaDESPACHO: Promova o Exequente a citação do Executado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0247767-49.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Associação de Crédito Cidadão de RondoniaAdvogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)Executado: Maria do Carmo Souza Santos, Jonatan Inacio dos Santos, Sheila Maria Ribeiro de LimaDESPACHO: Citem-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Porto Velho, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0003907-45.2010.8.22.0001Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Marineide Zeferino da Silva, Pedro Eduardo SobrinhoAdvogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462), Eudislene Mendes de Oliveira (RO 1462)Requerido: Robson Alves BarbosaDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0206524-28.2009.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: Antonio Lisboa de Jesus LimaAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 154

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Requerido: Antônio Marcos Rodrigues MouraDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0008383-29.2010.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Pemaza S/AAdvogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Requerido: Aure Rose SantarémDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0061720-64.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dental Bélia LtdaAdvogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)Requerido: Luiz Augusto Monteiro BrasilDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0012013-93.2010.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco MúltiploAdvogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484)Requerido: Cellcomp Ltda - Epp, Manuel Evandro Batista VieiraDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0227267-30.2007.8.22.0001Ação: DepósitoRequerente: Banco Santander Banespa S.A.Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)Requerido: Marcos Walder dos Santos MendesDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0245041-05.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Joana Darc Façanha RodriguesAdvogado: Odair Nocetti Orlando (OABRO 2950)Requerido: Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda

Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)DESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0012817-61.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Lucyanne C. Brandt (AM 4.624), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Executado: Marcia e Ivanilda Moda e Beleza Ltda, Marcia ScatolaDESPACHO: Promova o Exequente a citação do Executado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0103644-55.2009.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S/a C.f.i.Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)Requerido: Luiz Vanderlei Benvindo FavariDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0006940-43.2010.8.22.0001Ação: Despejo (Cível)Requerente: José Siqueira RibeiroAdvogado: Hugo Evangelista da Silva (RO 194)Requerido: Maria Goretes SilvaDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0205606-58.2008.8.22.0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Alexandro Merci Vilha, Márcia Andreia Pinto de AlmeidaAdvogado: David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)SENTENÇA: CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ALEXANDRO MERCI VILHA e MÁRCIA ANDRÉIA PINTO DE ALMEIDA contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON, todos qualificados às fls. 03 e, em consequência, CONDENO a requerida a restituir aos autores, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o valor de R$2.653,30 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com juros

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de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia, a partir do pagamento de cada parcela (fls. 32/43). Considerando que houve sucumbência recíproca, com a ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/50 à parte autora, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0010189-02.2010.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Edilaine Araujo de LimaDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0174708-96.2007.8.22.0001Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente: Hsbc Brasil Consórcio LtdaAdvogado: Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A), Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551)Requerido: Cleide Lucia MiguelDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0008908-11.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Laja LtdaAdvogado: João Marcos de Araújo Braga (OAB/RO 4577)Requerido: Alder Ind Metalurgica LtdaDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0251421-44.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: A Musical LtdaAdvogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)Executado: Jose Ribamar Goncalves XistoDESPACHO: Promova o Exequente a citação do Executado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0137239-45.2009.8.22.0001Ação: Busca e ApreensãoRequerente: B.v. Financeira S.a. C.f. I

Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)Requerido: Wesley Silva de LimaDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0009372-35.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Piemonte Veículos LtdaAdvogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585)Executado: Wagner Negri BalancinDESPACHO: Promova o Exequente a citação do Executado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0021923-81.2009.8.22.0001Ação: ExibiçãoRequerente: Merevalda Campos CruzAdvogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Requerido: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)SENTENÇA: Ante o exposto, nos moldes do art. 844 inciso II c/c art. 269 inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL de exibição formulado por MAREVALDA CAMPOS CRUZ contra BANCO ABN AMRO REAL S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência DETERMINO que o requerido apresente os extratos da conta poupança durante o período de janeiro/fevereiro de 1989, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que a parte autora pretende comprovar. Com a exibição, oportunizo à parte autora vistas dos autos em cartório por 05 (cinco) dias para, querendo, extrair cópias, após o que os documentos deverão ser restituídos ao requerido e substituídos por cópias a seu encargo. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em R$1.020,00 (mil e vinte reais) nos termos do art. 20 §4º, do Código de Processo Civil.Com o transito em julgado e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0046330-54.2009.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Motovema Comércio de Motos LtdaAdvogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)

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Requerido: Edsel Paes GassiDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0120344-09.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marilda de Souza GomesAdvogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP, Serviço de Proteção ao Crédito SPC (CDL Porto Velho)Advogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)SENTENÇA: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por MARILDA DE SOUZA GOMES contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, ambas qualificadas às fls. 03 e, em consequência, CONFIRMO os efeitos da antecipação da tutela concedida às fls. 28 e CONDENO a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pela tabela do Tribunal de Justiça e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data. CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Com fundamento no art. 267 inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação movida em relação a requerida CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO VELHO - CDL/SPC, qualificada às fls. 03 e, em consequência, CONDENO a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte excluída da lide, estes arbitrados na forma do §4º do art. 20 do CPC, em R$510,00 (quinhentos e dez reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir desta data, uma vez que no arbitramento foi considerado montante atualizado.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0223892-84.2008.8.22.0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Fábia Maria dos Santos SilvaAdvogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria LtdaAdvogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)SENTENÇA: III – CONCLUSÃO Ante ao exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por FÁBIA MARIA DOS SANTOS SILVA contra ENGECOM - ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ambas qualificadas às fls. 03 e, em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos danos materiais, consistentes nos

alugueis que a parte requerente deixou de receber, cujo valor mensal fixo em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a partir do termo do prazo complementar para entrega do apartamento (180 dias úteis - cláusula 24), ou seja, a partir de setembro de 2005 até março de 2008, data da efetiva entrega do imóvel (fls. 48), corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mês a mês a partir de outubro/2005, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Considerando que houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados.A requerente compete cumprir o disposto no art. 475-B, do CPC, trazendo aos autos a memória discriminada e atualizada do cálculo, para cumprimento da SENTENÇA . Apresentados os cálculos, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0247769-19.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - AcrecidAdvogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)Executado: Jose Acacio de Albuquerque, Antonio José de AlbuquerqueDESPACHO: Promova o Exequente a citação do Executado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0064720-72.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Carlos do Nascimento da SilvaAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Requerido: Globex Utilidades S/a - (ponto Frio)Advogado: Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB/PE 19595), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864)SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO DA SILVA contra GLOBEX UTILIDADES S/A - PONTO FRIO, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, CONFIRMO os efeitos da antecipação da tutela concedida às fls. 22 e DECLARO inexistente o débito descrito às fls. 11/12 (contrato n. 0126505047, valor R$573,24). CONDENO a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pela tabela do Tribunal de Justiça e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data. CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 157

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Proc.: 0086979-61.2009.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior - ARES FATECAdvogado: David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), Daisy Crisostimo Cavalcanti (OAB/RO 4146), Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)Requerido: Carlos José Nascimento de CastroDESPACHO: Promova o Requerente a citação do Requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0095056-59.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Helenmaq Comércio e Serviços Ltda EppAdvogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Executado: João Henrique Fernandes NettoDESPACHO: Promova o Exequente a citação do Executado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0025953-62.2009.8.22.0001Ação: ExibiçãoRequerente: Evaldo Campos CruzAdvogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Requerido: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)SENTENÇA: Ante o exposto, nos moldes do art. 844 inciso II c/c art. 269 inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL de exibição formulado por EVALDO CAMPOS CRUZ contra BANCO ABN AMRO REAL S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência DETERMINO que o requerido apresente os extratos da conta poupança durante o período de janeiro/fevereiro de 1989, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que a parte autora pretende comprovar. Com a exibição, oportunizo à parte autora vistas dos autos em cartório por 05 (cinco) dias para, querendo, extrair cópias, após o que os documentos deverão ser restituídos ao requerido e substituídos por cópias a seu encargo. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em R$1.020,00 (mil e vinte reais) nos termos do art. 20 §4º, do Código de Processo Civil.Com o transito em julgado e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0024175-57.2009.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Toyota do Brasil S. A.Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)Requerido: Henry Antony RodriguesAdvogado: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697)

SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A contra HENRY ANTONY RODRIGUES, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes (fls. 12/13) e CONSOLIDO nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito às fls. 04, cuja apreensão liminar torno definitiva. CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em R$1.020,00 (mil e vinte reais).Faculto ao autor a venda do bem, na forma do § 5º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69.Oficie-se ao DETRAN/RO comunicando que o autor está autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0007153-49.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Distribuidora de Alimentos Mantoani LtdaAdvogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376)Executado: Sônia Maria Ferraz PaivaDESPACHO: Promova o Exequente a citação do Executado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0177327-62.2008.8.22.0001Ação: Ação ordináriaRequerente: José AlvesAdvogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)Requerido: Ace Seguradora S/aSENTENÇA: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por JOSÉ ALVES contra ACE SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do autos, com as baixas e comunicações pertinentes. Com a ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/50, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º do art. 20 do CPC em R$1.020,00 (hum mil e vinte reais).Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0006105-55.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Silvernani César dos Santos, Clotilde PeruffoAdvogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)Requerido: Diógenes Canabrava BarbalhoSENTENÇA: III - CONCLUSÃO . Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 295 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 158

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INICIAL da ação declaratória ajuizada por SILVERNANI CÉSAR DOS SANTOS e CLOTILDE PERUFFO contra DIÓGENES CANABRAVA BARBALHO, todos qualificados nos autos e, em conseqüência, com fundamento no inciso VI do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos. Custas pelos requerentes.Certifique-se o teor desta DECISÃO nos autos de execução em apenso.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0283291-44.2008.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Erasmo Tenório da SilvaAdvogado: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676)Requerido: Itaucard Administradora de Cartões de Crédito e Imobiliário LtdaAdvogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)SENTENÇA: CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ERASMO TENÓRIO DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A, e, em consequência, DECLARO inexistente o débito exigido pelo requerido, em relação aos lançamentos oriundos da americanas.com (cartão de crédito n. 5274970032138747 e 5274970028737734 - R$1.100,00 - fls. 14/15).Deverá o requerido retificar o valor do débito perante o cadastro de inadimplentes, com a exclusão dos lançamentos indevidos (cartão de crédito n. 5274970032138747 e 5274970028737734 - R$1.100,00 - fls. 14/15).Considerando a sucumbência reciproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e com os honorários do respectivo advogado. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0153875-57.2007.8.22.0001Ação: Execução de título judicialExequente: Diógenes Canabrava BarbalhoAdvogado: José Alves Pereira Filho (RO 647), Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)Executado: Silvernani César dos SantosAdvogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)DESPACHO: Considerando que as partes não se manifestaram acerca do laudo pericial, apesar de regularmente intimadas, HOMOLOGO a avaliação de fls. 362/364.À praça.Designem-se datas e expeçam-se os editais.Intimem-se, sendo os executados pessoalmente.Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Proc.: 0138561-03.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rafael Gomes Correa de Araujo LimaAdvogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)Requerido: Feirão Goiano Comercio de Armarinhos Ltda

Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106), Francisco Altamiro Pinto Junior (RO 1296)DESPACHO: Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC) para a data de 25/10/2010, às 08: 00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores.Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito

Elza Elena Gomes SilvaEscrivã Judicial

8ª VARA CÍVEL

8ª Vara CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected] DE DIREITO: ALEX BALMANTESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO

Proc.: 0015953-66.2010.8.22.0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Magalhães e Nantes LtdaAdvogado: Marcos Roberto Faccin ( OAB/RO 1453)Embargado: Rondomed Distribuidora e Comércio de Medicamentos LtdaAdvogado: Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 4121)DESPACHO: (...) Intime-se o Embargado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito

Proc.: 0014005-89.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Exequente: Marcos Paulo BertoloAdvogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)Executado: Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Rondônia - IOT-RO, Master Engenharia LtdaDESPACHO: Vistos. Tendo apresentado apelação (parte autora), às razões ao apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0014175-61.2010.8.22.0001Ação: Despejo (Cível)Requerente: Manoel Porfírio Alves SobrinhoAdvogado: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)Requerido: Alexandra Lima Rodrigues RamosDESPACHO: Certifique a escrivania, se houve integral cumprimento do DESPACHO de fls. 17.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0014896-13.2010.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: Banco Santander S.AAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 159

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Requerido: Carlos Henrique AngeloDESPACHO: Vistos. Recebo a emenda à INICIAL. Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0015187-13.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francimeyre Costa de Araujo, Alexandre Costa TavaresAdvogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)Requerido: Itaú Seguros S/ADESPACHO: Pelos fatos narrados e documentos juntados aos autos, verifico que há necessidade do conhecimento das manifestações da parte contrária para só então analisar o pedido antecipatório.Sendo assim, postergo a análise do pedido de urgência para momento posterior a defesa da parte requerida.CITE-SE o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0015631-46.2010.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Beatriz Basilio MendesAdvogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)Requerido: GEANE DE TALDESPACHO: Trata-se de ação de manutenção/reintegração de posse em que pretende a parte autora reaver a posse de imóvel que teve cerceada em período inferior a ano e dia pela parte requerida.Antes da análise do pedido liminar é necessária a audiência de justificação prévia, a qual designo o dia 29 de outubro de 2010, às 9: 00h para oitiva das testemunhas do autor. Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiência e, caso acompanhado de advogado, fazer reperguntas. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016725-29.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lycia Assis de AstreAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Brasil Telecom S/ADESPACHO: Defiro os benefícios da Justiça gratuita.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016887-24.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rondônia Segurança Eletrônica LtdaAdvogado: Antonio Pereira da Silva (RO 802)Executado: Ld Simões Barbosa - Me, Jean Carlos Simões BarbosaDESPACHO: Vistos. Cite-se via Oficial de Justiça (mandado), para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016889-91.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rondônia Segurança Eletrônica LtdaAdvogado: Antonio Pereira da Silva (RO 802)Executado: Ueliton Pessoa AguiarDESPACHO: Vistos. Cite-se via Oficial de Justiça (mandado), para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 160

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em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0012410-55.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Clovismeiry de Almeida Pinheiro PachecoAdvogado: Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026)Requerido: Globex Utilidades S. A.Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)SENTENÇA: III- DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 186, e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o processo formulado por Clovismeiry de Almeida Pinheiro Pacheco em face de Globex Utilidades S. A., definindo a ação com mérito com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, determinando: a) Tornar definitiva a DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela; b) Determinar a desconstituição do débito discutido nestes autos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$ 10.000,00 (vinte mil reais), corrigido e atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação;Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor total da condenação, o que faço com base no art. 20, §3º, do CPC. Determino a adequação do valor da causa ao valor da condenação.Oportunamente, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0008618-93.2010.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Gelson da Cruz PaivaAdvogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)Requerido: Mapfre Vera Cruz Vida e PrevidenciaAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)DESPACHO: Não sendo acolhida a contraproposta, proceda a parte requerida o pagamento do valor dos honorários indicado à fl. 160, no prazo de 10 dias. Não havendo o pagamento, este juízo terá como desistida a produção de prova pericial, devendo os autos virem conclusos para julgamento no estado em que se encontram.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009172-28.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Raimundo de Alencar MagalhãesAdvogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes (OAB/RO 2784)Executado: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda, Dênis Roberto Baú, João Alfredo Martins de LimaAdvogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)DESPACHO: Ocorrendo erro material no DESPACHO retro, o torno sem efeito e faço nova determinação: Intime a parte exequente para se manifestar sobre a proposta conciliatória e documentos juntados às fls. 30/34.Prazo de 5 dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0010305-08.2010.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Francisca Uilsima Santos MarinhoAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Banco Itaucard S. A.DESPACHO: Certifique a escrivania o trânsito em julgado da DECISÃO (fls. 43/46), bem como o transcurso do prazo sem o devido cumprimento espontâneo da determinação da SENTENÇA pela parte devedora, conforme o previsto no art. 475-J do CPC.Constatada a inércia da parte executada, realize-se penhora on line, do valor indicado ás fls. 61/62.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Se negativa, intime-se o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Fixo honorários em execução no valor equivalente à 10% do valor ora executado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009373-20.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Piemonte Veículos LtdaAdvogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585)Executado: Raimundo Nonato Fialho FerreiraDESPACHO: Vistos. A parte autora junta petição requerendo a suspensão do feito por 30 dias em vista buscar maiores informações obre o paradeiro do requerido. Todavia, a parte autora nestes autos já quedou-se inerte em suas obrigações, tendo tempo suficiente para regularizar o processo, onus que cabe a demandante realizar. Não é crível maior tempo para viabilizar ação que deveria ter sido mais detidamente diligenciada.Pelo exposto, determino seja juntado pela parte autora o endereço correto da parte ré sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, IV do CPC), no prazo de 5 dias (artigo 185 do CPC).Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016732-21.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Davi Nobre da SilvaAdvogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.DESPACHO: Há nos autos, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, a parte autora que se qualifica como militar, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a insuficiência financeira.Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, a parte que pleiteia o benefício da gratuidade judiciária deve trazer aos autos a comprovação do seu estado de penúria, in verbis o artigo: ”o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”Neste prisma, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, provar o seu estado de miserabilidade ou efetuar o pagamento da taxa judiciária, sob pena de extinção anômala do feito, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 161

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0016687-17.2010.8.22.0001Ação: ExibiçãoRequerente: Antonio Henrique Diniz BragaAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Banco Bradesco S.A.DECISÃO: Trata-se de ação cautelar em que a parte autora visa em sede liminar a retirada de seu nome do rol de maus pagadores (CDL/SPC/SERASA) e a exibição imediata dos documentos que possam atestar o suposto débito.Embora haja o pleito da parte autora, este, não trouxe além dos argumentos, maiores provas fáticas e documentais que podessem convencer este juízo da indevida negativação. Até mesmo porque, os documentos que poderiam garantir uma justa DECISÃO estão sendo reclamados nessa demanda. Sendo assim, indefiro a medida liminar referente à inscrição.Quanto a exibição de documentos, não há maiores infomações quanto ao perigo da demanda. Careceu na exposição fática e, primordialmente, documental de elementos que pudessem ensejar a medida. Não há inclusive pedido administrativo, demonstrando a alegação da parte autora que o único meio para a medida é o pleito via judiciário (necessidade). Por isso, indefiro a medida liminar de exibição dos documentos.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 5 dias (art. 802), fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Atente-se o réu de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigo 803 do CPC). Caso em que o juiz decidirá em 5 dias (art. 803 do CPC).Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016712-30.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valéria da Silva DidiniAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/ADECISÃO: Trata-se de “ação ordinária de idnenização por danos morais cumulado com inexistência de débito com pedido de tutela antecipada” em que a parte autora alegou ter sido inscrita na lista de maus pagadores (CDL/SPC) por uma dívida da qual jamais contraiu junto a parte ré. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito da parte autora, afinal compulsando os autos e analisando detidamente as provas coligidas, percebe-se às fls. 14/15 encontra-se inúmeras inscrições nos cadastros do CDL/SPC em momentos diversos, refutando a ideia de amparo legal e perigo na demora.Não há provas inequívocas do receio de dano irreparável. Ademais, diante dessa exposição, fica postergado a medida liminar para momento oportuno, sendo necessário a visualização mais concentrada da matéria no transcurso do processo para DECISÃO mais clareada e justa. Assim, por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso

VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, apresentando alguma manifestação no prazo de 48hs, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0011373-90.2010.8.22.0001Ação: UsucapiãoRequerente: Nivaldo dos SantosAdvogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)Requerido: Novacap Imóveis Ltda, Salmim Coimbra SaúmaDESPACHO: O parte apelante protocolou às fls. 50/80 recurso de apelação e documentos, e às fls. 101 requereu a extinção do feito pela desistência do recurso.Pois bem. Pelo disposto no art. 501 do Código de processo civil, recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso.Sendo assim, defiro o requerimento de desistência do recurso na forma estabelecida no art. 501 do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante a substituição por cópia.Certifique-se o trânsito em julgado da ação, e proceda-se, oportunamente, o seu arquivamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0015942-37.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cleone Amancio YamaraAdvogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260), Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555)Requerido: Asspufero Assoc. Servidores Pub. Federais da EducaçãoDECISÃO: Trata-se de ação ordinária em que pretende a parte autora a concessão antecipada dos efeitos da tutela para seja determinada a intervenção administrativa da ASSPUFERO, com o consequente afastamento da atual Presidente, determinação de nova assembleia para a constituição de nova presidência; a quebra de sigilo bancário; apreensão de livros contábeis; e auditoria pelo Tribunal de Constas do Estado. Pagou custas. Juntou documentos de fls. 20/120.Contou, em síntese, que a gestão da atual presidente é regada por irregularidades; que faz promessas incumpríveis para a capitação de associados; que desvia valores destinados à associação; que impediu os demais membros da diretoria de terem acesso as atividades bancárias da associação; que suporta irregularidades trabalhistas, entre outras alegações. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que os pedidos de urgência possuem cunho satisfativo e irreversível, dos quais carecem de instrução probatória suficiente para o convencimento do magistrado, o que não ocorre nos autos.No presente caso, a parte autora se limita a fazer a juntada de documentos produzidos de forma unilateral representação destinada ao Ministério Público, planilhas, recibos e declarações que não são suficientes para o embasamento de uma DECISÃO antecipatória.Ademais, saliento que o pedido para que ocorra a quebra do sigilo bancário, trata de matéria de ordem criminal, não pertinente à competência deste juízo, sendo impossível a sua apreciação liminar e meritória.Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela parte autora, ante a falta de prova inequívoca

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 162

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

e verossimilhança do direito alegado, pressupostos preVistos no art. 273 do Código de Processo Civil.No mais, CITE os requeridos para que apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016089-63.2010.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Kamilly Cristina Alves da Silva PinheiroAdvogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)Requerido: Alexsandra da Silva PereiraSENTENÇA: Recebo a emenda à INICIAL, passo a análise do pedido de urgência.Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de DECISÃO liminar em que a parte autora, representada por seu genitor, pretende a retomada da posse de imóvel descrito na INICIAL, que se encontra atualmente na posse de sua genitora, ora requerida.Segundo relato dos autos, o imóvel ora discutido fora adquirido em nome da menor via contrato de compra e venda firmado em março/2009, com o fim de que esta lá residisse com sua genitora; que em fevereiro/2010 a guarda da autora fora passada ao pai por DECISÃO judicial, e por consequência fez mudar o domicílio da criança para a residência do genitor. Com isso, alega o representante da autora, que a mesma está tendo o direito de uso do bem cerceado, pois a genitora da criança se nega a abandonar a residência para que a menor e seu representante possam usufruir do imóvel. Pagou custas após a determinação de emenda. Juntou documentos de fls. 11/26.A ação possessória que pretende a reintegração da posse pelo procedimento especial, deve ter necessariamente a comprovação da esbulho perda da posse por ato de agressão conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni em seu Código de Processo Civil Comentado (2ª ed. p.849).No presente caso, narra a parte autora que seus representantes adquiriram um bem imóvel em seu nome, e que por conta da separação conjugal, acordaram que o imóvel seria destinado a moradia da autora e de sua genitora, ora requerida.O bem foi adquirido em março/2009, e suponho que o acordo foi cumprido até fevereiro/2010, quando a guarda da autora foi efetivamente repassada ao seu genitor, ora representante, de forma que presumo que a obtenção INICIAL da posse do bem pela requerida se deu de forma pacifica e aceita por todos os envolvidos na lide. Note-se que ficou evidenciada a concordância de ambos os litigantes, que o bem era destinado à moradia da menor e sua mãe; que a posse se deu de forma mansa e pacífica no período de março/2009 à fevereiro/2010, não ocorrendo qualquer alteração nesse quadro, a não ser o de que a menor teve sua residência modificada por conta de DECISÃO judicial.Assim, uma vez que a posse da requerida data de mais de ano e dia, entendo não estar presente um dos requisitos para a concessão da liminar com requer na INICIAL, razão pela qual indefiro.Cite-se a requerida para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016748-72.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: H. M. Sandres SobrinhoAdvogado: Karina da Silva Sandres (OAB/PA 12517)Executado: José Urubatan NunesDESPACHO: Vistos. Cite-se via Oficial de Justiça (mandado), para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016860-41.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco da Amazônia S. A.Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)Executado: H. M. Comércio de Portas e Janeltas Ltda, Fabio Michels, Michael Michels, Priscila Martins GuimarãesDESPACHO: Vistos. Cite-se via Oficial de Justiça (mandado), para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016538-21.2010.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Ailton Neves de Souza, Ronald Lage Santos, Suzane do Nascimento Silva SantosAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Requerido: José de Ribamar Nina LamarDESPACHO: Nas ações possessórias de reintegração/manutenção, o valor da causa a ser indicado na INICIAL deve ter como base o valor venal do imóvel para efeitos fiscais. No caso em tela a parte autora se limita a indicar como valor da causa o montante de R$1.000,00, valor evidentemente inferior ao valor do imóvel. Diante disso, emende a parte autora a peça INICIAL, fazendo a correta indicação do valor da causa, bem como procedendo a juntada de comprovante de pagamento de custas remanescentes.Prazo de 10 dias. Pena da indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 163

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Proc.: 0010220-22.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Floriza Santos de AbreuAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)Requerido: Banco Itaucard S. A.Advogado: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)DESPACHO: Diante da regularidade do recurso, determino o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo quanto ao item “a” da SENTENÇA de fl. 103, e nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto ao item “b e c” da mesma SENTENÇA mencionada. Às razões ao apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016790-24.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia - AESAAdvogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)Executado: Adam Botelho Lucio da CostaDESPACHO: Vistos. Cite-se via Oficial de Justiça (mandado), para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016297-47.2010.8.22.0001Ação: UsucapiãoRequerente: Associação de Moradores da Rua Nova Esperança Bairro TiradentesAdvogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)Requerido: KOJI TANIMOTO, Nelly Nira TanimotoDESPACHO: Considerando que a parte autora é uma Associação sem fins lucrativos, defiro, por ora, a gratuidade da justiça.Cite-se o réu, bem como os confinantes da área objeto da causa, devendo constar dos mandados as advertências constantes do art. 285 do Código de Processo Civil.Após, intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem se possuem interesse na causa.Do mesmo modo, proceda-se com a intimação do ilustre representante do Ministério Público Estadual.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009283-12.2010.8.22.0001Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Raimundo Nonato Rodrigues CostaAdvogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)Consignado: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS - PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAdvogado: Andrei Osti Andrezzo (OAB-SP 144319)DESPACHO: Vistos. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões ao apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016792-91.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia - AESAAdvogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)Executado: Sidney Cavalcante BarbosaDESPACHO: Vistos. Cite-se via Oficial de Justiça (mandado), para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016810-15.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Hamon Alves PiedadeAdvogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486), Marcos Cesar de Mesquita da Silva (OAB/RO 4646)Requerido: Associação de Ensino Superior da Amazônia - AESADECISÃO: Vistos. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora visa declarar a negativa de débito e a indenização por inscrição que reputa indevida.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. Ademais, juntou aos autos o comprovante de trancamento da matrícula com a respectiva taxa de pagamento no mesmo dia e ato, quedando-se inerte nos seus cumprimentos a requerida, que com a falha no procedimento não visualizou o correto procedimento aplicado pelo requerente.Assim, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, de

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 164

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quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 reais.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Notifique-se. Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0015239-09.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Renato Raimundo Postigo Barros, Rosicle Cesaria Barros de OliveiraAdvogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)Requerido: Rosilda Severino Postigo Barros, Jorge Marques da SilvaDECISÃO: Trata-se de ação declaratória em que pretendem os autoras a determinação liminar de cancelamento do registro de propriedade de imóvel descrito nos autos.Na análise da exordial, pude verificar que o pedido de urgência se confunde com o pedido de mérito, de forma que prescinde de maior instrução processual.Com isso, INDEFIRO a medida de urgência, deixando para analisá-la no momento do julgamento meritório. No mais, SE O RÉU para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016019-46.2010.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Tatiane Kristina Casemiro da SilvaAdvogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)Requerido: Energia Sustentavel do BrasilSENTENÇA: SENTENÇA Tatiane Kristina Casemiro da Silva, propôs ação de manutenção da posse em face de Energia Sustentável do Brasil S.A., pretendendo em sede liminar, ser mantida na posse no imóvel descrito nos autos. Contou, em síntese, que seu imóvel será atingido pela inundação da represa da Hidrelétrica de Jirau; que assinou acordo com a empresa requerida, no qual receberia R$13.664,46 para abandonar o imóvel; que quando se dirigiu ao escritório da empresa para o recebimento da quantia indenizatória, e que lá não concordou com os valores estipulados, fato que a fez decidir não deixar a posse do imóvel, fazendo-o somente quando os valores

indenizatórios forem majorados à faixa de R$65.000,00. Requereu os benefícios da gratuidade. Juntou documentos de fls. 8/15.A ação possessória que pretende a manutenção da posse pelo procedimento especial, deve ter necessariamente a comprovação da turbação do incomodo ao exercício do direito do possuidor. No presente caso, narra a autora que assinou, espontaneamente, o termo de acordo nº 444/2010, o qual teve parte do seu teor juntado aos autos às fls. 9/10. Pelo constante no documento, restou claro que a proposta do pagamento indenizatório se resumia em R$13.664,46, e que, caso fosse aceita a proposta, o possuidor concordante, teria o prazo de 90 dias para a desocupação imóvel.Note-se que ficou evidenciada a concordância espontânea da autora, havendo contratação entre as partes, não havendo o que se falar em turbação, pois inexiste nos autos a prova de que a requerida tenha praticando ato não idôneo que enseja dificultar o direito de posse da autora. Segundo entendimento de Luiz Guilherme Marinoni, em seu Curso de Processo Civil procedimento especiais a ação possessória se INICIAL por petição INICIAL, que deve observar os requisitos dos arts. 282 e 283, e ainda, ser instruída com a prova da posse e do ato violador (2ª ed. Vol V. p. 97).O Tribunal de Justiça entende que, na ausência de qualquer um dos requisitos do art. 927 do CPC, a improcedência do pedido de manutenção possessória é medida inafastável. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRÁTICA DE ATOS DE TURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. Inexistindo prova acerca dos fatos descritos pelo artigo 927 do CPC, a improcedência do pedido de manutenção possessória é medida inafastável. (Apelação Cível, N. 10100920070045692, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 05/05/2009)Direito Processual Civil. Direito Civil. Possessória. Manutenção de posse. Delimitação da área reclamada como turbada. Referências necessárias a definir o objeto material da ação (arts. 128 e 460 do CPC). Relato dos atos turbativos. Necessidade. Desatendimento. Constestação apresentada. Inépcia da INICIAL. Extinção do processo. Imperativo que a parte delimite a área da afirmada posse cuja proteção reclama em interdito possessório, permitindo delimitar pertencia probatória e fixando o objeto da lide para efeito da regra dos arts. 128 e 460 CPC. Igualmente, imprescindível definir os atos de turbação, identificando-os em correlação de conduta turbativa imputável à parte-ré, pois ausente o nexo não se revela a adequação, mesmo abstrata, aos requisitos do art. 927 do CPC. Não promovida emenda à INICIAL, o acolhimento da preliminar de inépcia, argüida na contestação, determina a extinção do processo sem exame do mérito. ( Apelação Cível, N. 10002120050019431, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 01/10/2008)Posto isso, resta evidente que a manifestação da autora é quanto ao descontentamento com termos estabelecidos em contrato, assunto alheio ao objeto da ação, e que deve ser discutido em ação própria. Ainda, a falta de comprovação da existência da turbação à posse, nos termos do artigo 269, I do CPC, implica na inépcia da INICIAL, já que lhe falta a causa de pedir.Diante do exposto, indefiro a petição INICIAL e JULGO extinto o processo, sem o exame do mérito, com base no art. 267, I, do CPC. Considerando a qualificação da autora e o valor dado à causa, reconheço-lhe o direito de acesso à justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50. Transitado em julgado, arquive-se oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 165

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0012289-27.2010.8.22.0001Ação: ArrestoArrestante: Piarara Comércio e Transportes LtdaAdvogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143), Abdiel Afonso Figueira. (RO 3092), Flávio Kloos (OAB/RO 4537)Arrestado: João RibeiroDECISÃO: Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a parte autora (fls. 32/33), informou ao juízo que houve depósito de parte do valor em débito pelo devedor, restando somente o montante correspondente à R$ 596,66. Continua, afirmando que a execução de título extrajudicial autos principais dessa cautelar terá como valor da causa somente o restante em débito.Nesse cenário, a parte autora requereu fosse o requerido condenado na ação cautelar, ainda, ao reembolso dos valores gastos com a contratação de advogado, na ordem de R$ 3.000,00. No entanto, a meu sentir, para emitir DECISÃO a respeito, é necessário observância ao que dispõe o princípio da relatividade dos contratos - “res inter alios acta aliis nec nocere nec prodesse potest”, que apesar de não ter um DISPOSITIVO específico a discipliná-lo no Código Civil Brasileiro, diferentemente de legislações como da Itália e França, é perfeitamente aceito em nosso sistema jurídico, segundo o qual, a obrigação pactuada somente é eficaz em relação as partes contratantes. Com isso, tem-se que a obrigação assumida pelo Requerente em face do causídico por ele contratado, objetivando a prestação de serviços advocatícios, somente quanto a ele - Requerente - diz respeito.A propósito, Caitlin Mulholland, em obra intitulada “Princípios do Direito Civil Contemporâneo”, Editora: Renovar, de coordenação de Maria Celina Bodin Moraes, ao discorrer acerca do princípio mencionado alhures, na pág. 261, nos ensina: “O princípio da relatividade do contrato tem, portanto, como função limitar o efeito obrigatório do contrato às partes contratantes, ou seja, àqueles que através de um acordo de vontades, manifestam-se no sentido de concluir o contrato. Refere-se, destarte, ao âmbito da eficácia contratual. Nas palavras de Orlando Gomes, a existência de um contrato é um fato que não pode ser indiferente a outras pessoas, às quais se torna oponível. Os efeitos internos, isto é, os direitos e obrigações dos contratantes, a eles se limitam, reduzem-se, circunscrevem-se. Em regra, não é possível criar, mediante contrato, direitos e obrigações para outrem. Sua eficácia interna é relativa; seu campo de aplicação comporta somente as partes.” (grifei)Acerca da matéria, assim se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento da Apelação Cível no 1999.01.1.077179-3, de que foi Relator o Exmo. Des. João Egmont Leôncio Lopes: ”CIVIL COMPRA E VENDA IMÓVEL IRREGULAR NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO POR UMA DAS PARTES RESCISÃO CONTRATUAL RETORNO DAS COISAS AO STATUS QUO ANTE PROIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS POR UMA PARTE AO SEU ADVOGADO A TÍTULO DE DESPESAS IMPOSSIBILIDADE DE SE COBRAR ESTA VERBA HONORÁRIA DO ADVERSÁRIO § 1 e 2.(...) 3. “O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. A se considerar legítima a pretensão dos apelantes, chegaríamos ao absurdo de amparar pedidos de ressarcimento de honorários pagos a escritórios de advocacia que cobram valores elevadíssimos, mesmo em causas muito singelas, simplesmente porque o

demandado fez opção pelos seus serviços. Ora, a escolha do advogado é privativa daquele que demanda em juízo, com base em critérios de confiança, renome do profissional e, é claro, preço cobrado pelos serviços. É uma avaliação pessoal que não pode ser imputada a outrem a título de ressarcimento, como fosse ‘culpado’ pela escolha”. (in apelação cível 1999.01.1.077179-3, 2ª turma cível, relatora: Desembargadora carmelita brasil, dju: 07/05/2003 pág.: 44). 3. SENTENÇA parcialmente modificada. (TJDF APC 20030110094140 1ª T.Cív. Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes DJU 08.11.2005 p. 99 - Fonte: Juris Síntese IOB, CD-ROM no 61)”. (grifei) Logo, fiel a essas premissas, INDEFIRO o pedido de reembolso do valor dispensado com a contratação de advogado, formulado pela parte autora.Prossiga-se a discussão no processo principal da execução.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0008571-22.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Nunes LopesAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Requerido: Banco Panamericano S/ASENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de SENTENÇA prolatada às fls. 72/79, com fundamento no art. 475-J do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo de 15 dias, e dado início à execução forçada, houve a penhora online dos valores indicados às fls. 89/91.O executado manifestou às fls.93 não ter interesse na impugnação do feito, concordando com a quitação da execução pelos valores bloqueados.O exequente manifestou concordância com o cumprimento da execução. É relatório. Decido.MOTIVAÇÃOAnalisando os autos, verifico que a parte requerida adimpliu, em sua totalidade, o débito exequendo.Com efeito, estabelece o art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil: Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; É sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA, conforme preceitua o art. 795 c/c art. 475-R, do Estatuto Processual Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a presente execução (cumprimento de SENTENÇA ) ajuizada por JOÃO NUNES LOPES, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., com fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0008578-14.2010.8.22.0001Ação: Despejo (Cível)Requerente: Manoel Bandeira MacedoAdvogado: Pedro Miranda (OAB/RO 2199), Ilda da Silva (OAB/RO 2264)Requerido: Marcos Couto BrasilDESPACHO: Vistos. Trata-se de ação de despejo, em que foi determinado pelo juízo a manifestação do autor sobre a citação negativa de fls. 32. A respeito, o interessado informou ás fls. 34/35 a impossibilidade da localização do locatário que além de estar supostamente inadimplente há onze meses, foi informado pelo oficial de justiça que há cinco meses tem paradeiro ignorado.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 166

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Requereu a abertura do imóvel pelo oficial de justiça e a rescisão contratual por abandono.Para o atendimento ao pedido formulado nos autos, tenho que é necessária a concretização da triangularização processual, integrando, efetivamente, a parte requerida ao processo.Assim, diligencie a parte autora para concretizar o procedimento da citação, seja indicando novo endereço, seja fazendo uso do que dispõe o art. 231 do Código de Processo Civil.Prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0008887-35.2010.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: ICCAP Implementos Rodoviarios Ltda.Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)Requerido: Auto Posto Rondon LtdaDESPACHO: Considerando que se trata de execução de título judicial em que não houve o cumprimento espontâneo da parte executada, realize-se penhora on line, do valor indicado às fls. 59/60.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Se negativa, intime-se o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Fixo honorários em execução no valor equivalente à 10% do valor ora executado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0011507-20.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rondomed Distribuidora e Comércio de Medicamentos LtdaAdvogado: Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 330 - E)Executado: França & Massuqueto LtdaDESPACHO: Vistos. Diante da negativa da citação, o autor, espontaneamente, presta informações.Sendo assim, acolho o pedido de fl. 37, determinando que seja realizado a citação da parte requerida via Oficial de Justiça (mandado) no endereço indicado na exordial.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016815-37.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Mercantil Nova Era LtdaAdvogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469)Executado: Girassol Comércial e Distribuidora de Alimentos Ltda.DESPACHO: Vistos. Cite-se via Oficial de Justiça (mandado), para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Restando infrutífera a tentativa de

citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016839-65.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Geraldo Santos de MoraisAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos CreditóriosDECISÃO: Vistos. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora visa declarar a inexistência de débito e indenização por danos morais por a negativação que reputa indevida.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito da parte autora. Embora haja o pleito da parte autora, este, não trouxe além dos argumentos, maiores provas fáticas e documentais que podessem convencer este juízo da indevida negativação. Até mesmo porque, os documentos que poderiam garantir não estão repsentes nos autos. Não há inclusive pedido administrativo, demonstrando a alegação da parte autora que o único meio para a medida é o pleito via judiciário (necessidade). Some o fato de que inexiste nos autos comprovação de que o financiamento foi creditado, não juntando saldo e extrato indicando a presença do valor, ou mesmo o contracheque com os descontos indevidos do “suposto” fiannciamento indevido. Sendo assim, indefiro a medida liminar referente à inscrição.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Bem como, na mesma oportunidade, promova a exibição do contrato.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Notifique-se. Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016841-35.2010.8.22.0001Ação: Prestação de Contas - ExigidasRequerente: RENATO ZAHNAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Banco Pine S.ADECISÃO: Trata-se de ação de prestação de contas em que a parte autora visa em sede liminar a retirada de seu nome do rol de maus pagadores (CDL/SPC/SERASA) e a exibição imediata dos documentos que possam atestar o suposto débito.Embora haja o pleito da parte autora, este, não trouxe além dos argumentos, maiores provas fáticas e documentais que podessem convencer este juízo da indevida negativação. Até mesmo porque, os documentos que poderiam garantir uma justa DECISÃO estão sendo reclamados nessa demanda. Sendo assim, indefiro a medida liminar referente à inscrição.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 167

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Quanto a exibição de documentos, não há maiores infomações quanto ao perigo da demanda. Careceu na exposição fática e, primordialmente, documental de elementos que pudessem ensejar a medida. Não há inclusive pedido administrativo, demonstrando a alegação da parte autora que o único meio para a medida é o pleito via judiciário (necessidade). Assim, indefiro a medida liminar de exibição dos documentos.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 5 dias (art. 915), fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Atente-se o réu de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigo 916, §1º do CPC). Caso em que o juiz decidirá em 10 dias (art. 916, §1º do CPC).Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0015423-62.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sueli Aparecida da Silva AzevedoAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil LtdaDECISÃO: Trata-se de ação ordinária que pretende a discussão dos valores cobrados decorrente da aquisição de bem imóvel, combinada com ação de consignação e pedido de tutela antecipada. Em síntese, a autora contou que adquiriu bem móvel em dezembro de 1998, que deu entrada de R$ 290,00 e acordou o restante do pagamento em 177 vezes de R$ 470,00, a ser incidido sob esse valor determinado índice de reajuste - ICC até a entrega do imóvel e IGPM após a entrega e tendo ainda como limite do reajuste, o valor equivalente a 2,2 salários mínimos até a entrega e o equivalente a 3,3 salários mínimos após a entrega. Afirmou que a empresa requerida não tem obedecido aos índices contratados, fazendo uso unicamente dos índices estabelecidos como teto da cobrança, onerando demasiadamente a consumidora, que por consequência não pôde honrar algumas das parcelas já vencidas. Feita a exposição, requereu a possibilidade de efetuar depósito judicial do valor em débito, calculado com base nos índices ICC e IGPM. E também a suspensão dos protestos em seu nome e retirada das anotações dos cadastros de proteção ao crédito. Verificando a documentação contida nos autos, e com base nos cálculos apresentados pela parte autora verifico a existência da verossimilhanças das alegações da parte autora. O contrato juntado às fls. 40/46, no capítulo II, estabelece como índices de reajustes o INCC e o IGPM como regra, e somente como exceção e teto máximo a aplicação do salário mínimo (2,2 ou 3,3) (cláusula 9ª, paragrafo terceiro).Os cálculos juntados às fls. 186/191 se aproximam aos valores ajustados com base nos índices contratados, revelando a diferença supostamente existente entre o valor atualizado (em conformidade com o contrato) e o valor atualmente cobrado pela empresa requerida. Em rápida pesquisa pelo sítio eletrônico do Banco Central do Brasil essa presunção também é verificada.(https: //www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do method=exibirFormCorrecaoValores)Por outro lado, vale dizer, que o pedido antecipatório não acarreta prejuízo para a parte requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida, caso reste provado pela defesa a validade dos reajustes

utilizados no alcance do montante da cobrança.Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, determino à empresa requerida que proceda a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00, caso haja atraso no cumprimento da medida; Que seja oficiado o Tabelionato de Protestos para que proceda a suspensão dos efeitos dos protestos indicados às fls. 199 e 201/202. Lembro que cabe à parte autora arcar com os eventuais custos da suspensão.Quanto ao pedido consignatório, a parte autora deve providenciar a guia de depósito por meio do site da Caixa Econômica Federal na quantia indicada na exordial como devida, que servirá de caução.Somente após a comprovação do pagamento, terá validade a DECISÃO antecipatória.No mais, cite-se a parte ré para que apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0011666-60.2010.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: Luiz Edson TavaresAdvogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)Requerido: Antonio Inacio da SilvaDESPACHO: Vistos. Diante da negativa da citação, o autor, espontaneamente, traz aos autos, possível paradeiro da parte ré.Sendo assim, acolho o pedido de fl. 18, determinando que seja realizado a citação da parte requerida via Oficial de Justiça (mandado) no endereço indicado na petição retromencionada.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016842-20.2010.8.22.0001Ação: ExibiçãoRequerente: Aristóteles Ramos AguiarAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONDECISÃO: Trata-se de ação cautelar em que a parte autora visa em sede liminar a retirada de seu nome do rol de maus pagadores (CDL/SPC/SERASA) e a exibição imediata dos documentos que possam atestar o suposto débito. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. Nãp é crível que mantenha-se a negativação em vista as argumentações que demonstram erro procedimental da parte requerida, onde o autor não residiu no local origem do débito cobrado e negativado.Assim, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 168

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 reais.Quanto a exibição de documentos, não há maiores infomações quanto ao perigo da demanda. Careceu na exposição fática e, primordialmente, documental de elementos que pudessem ensejar a medida. Assim, indefiro a medida liminar de exibição dos documentos.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 5 dias (art. 802), fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Atente-se o réu de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigo 803 do CPC). Caso em que o juiz decidirá em 5 dias (art. 803 do CPC).Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016847-42.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Mega Veículos LtdaAdvogado: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)Executado: Ana Claudia Pimenta dos SantosDESPACHO: Vistos. Cite-se via Oficial de Justiça (mandado), para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016859-56.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco da Amazônia S. A.Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)Executado: Company Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, Antonio Carlos Ortega de Oliveira, Eliane Regina RodriguesDESPACHO: Vistos. Cite-se via Oficial de Justiça (mandado), para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0008630-10.2010.8.22.0001Ação: ExibiçãoRequerente: Evaldo dos Santos CostaAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)DESPACHO: Constato o cumprimento da determinação de retirada da anotação creditícia da parte autora.Certifique a escrivania o trânsito em julgado da DECISÃO (fls. 51/53). Não havendo requerimento pelo autor nos teros do art. 475-J do CPC, arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0015736-23.2010.8.22.0001Ação: Consignação em PagamentoConsignante: João Batista Nava FilhoAdvogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/RO 1505)Consignado: Izabel Maria Botelho de Barros VianaDESPACHO: Vistos. Expeça-se guia para depósito do valor indicado pelo requerente, que deverá comprovar a efetivação do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da INICIAL, com imediata extinção do processo.Comprovado o depósito no prazo assinalado, cite-se a parte requerida para receber, ou para contestar o pedido.Comparecendo a parte requerida e recebendo, arbitro os honorários advocatícios em de 10% do depósito. Em tal hipótese, expeça-se imediatamente o alvará de levantamento do montante depositado, com a retenção dos honorários arbitrados e do valor das custas.O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 15 (quinze) dias.A Escrivania deve constar no mandado as advertências dos arts. 285 e 319, do CPC.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0013052-28.2010.8.22.0001Ação: Prestação de Contas - ExigidasRequerente: Odinéia Fernandes dos SantosAdvogado: José Hugo Gonçalves Casa da Cidadania (OAB/RO 281)Requerido: Madeireira NordesteSENTENÇA: III- DISPOSITIVO Posto isso e na forma do artigo 915, §2º do CPC, julgo procedente o pedido para que MADEIREIRA NORDESTE preste contas a ODINEIA FERNANDES DOS SANTOS, demonstrando o valor dos produtos adquiridos, os valores já recebidos pela parte autora e o valor nominal do cheque, bem como justifique a não devolução do título.Resolvo o feito com análise do mérito, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Prazo de 48 horas, sob pena de não poder impugnar as contas que eventualmente vierem a ser prestadas pela parte autora após esse prazo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mais honorários no importe de R$510,00 (quinhentos e dez reais)Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Page 169: DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 ...Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria

DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 169

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0009045-90.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rafael RudeyAdvogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)Executado: Viviete Cortez Oliveira, Julio Cezar Cortez OliveiraDESPACHO: A parte autora manifestou-se às fls. 28/31. Diante dos fatos, determino que seja avaliado os bens do devedor por Oficial de justiça, devendo no mesmo ato proceder a penhora dos objetos que garantam a satisfação do crédito.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016871-70.2010.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Luzia de Azevedo Arcanjo, Edney Salles Arcanjo, Ana Cláudia de Azevedo Arcanjo de Miranda, Patricia de Azevedo Arcanjo, Eliana Telma de Azevedo Arcanjo, Sandra Maria de Azevedo ArcanjoAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Francinildo Pimenta de Souza, Maria Derli Pimenta de Souza, Antônio de Tal, Francisco de Tal, Josué de Tal, Antônio de TalDESPACHO: Trata-se de ação de manutenção/reintegração de posse em que pretende a parte autora reaver a posse de imóvel que teve cerceada em período inferior a ano e dia pela parte requerida.Antes da análise do pedido liminar é necessária a audiência de justificação prévia, a qual designo o dia 29 de outubro de 2010, às 10: 00h para oitiva das testemunhas do autor. Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiência e, caso acompanhado de advogado, fazer reperguntas. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016896-83.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco de SouzaAdvogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)Requerido: Prime Car Comercio de Veiculo Ltda, Banco Finasa BMC S.A.DESPACHO: Vistos. Intime a parte autora, para que emende a peça INICIAL fazendo a correta indicação do valor dado a causa, bem como, para que faça a juntada do comprovante de hipossuficiência que o impede de efetuar o pagamento das custas processuais, ou ainda, para que que efetue a juntada de comprovante de pagamento das despesas processuais.No presente caso, por tratar de ação com pedidos cumulativos ação que reclama relação contratual combinada com ação de indenização por danos morais o valor da causa a ser indicado na peça deve observância ao disposto no art. 259, incisos II e V do CPC. Ou seja, o valor da causa deve corresponder à somatória dos valores pretendidos pela parte autora, incluindo ai valores relativos ao valor total do contrato ora discutido, e os valores da reparação moral, ainda que este seja provisoriamente indicado.Sobre o valor a ser indicado à título de dano moral, manifesta o Tribunal do Estado: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. Na ação de indenização por dano moral a parte deve atribuir à causa um valor estimativo, compatível com o dano que

alega ter sofrido. O valor da causa atribuído pela parte pode ser objeto de controle pelo Judiciário, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, que não pode ficar ao simples alvedrio das partes, porquanto influencia no recolhimento de custas e parâmetro para estabelecimento de competência. É ilegal que a parte-autora, ao interpor ação pedindo indenização por dano moral, atribua valor ínfimo à causa com o objetivo de pagar menos custas, quando efetivamente pleiteia valor notoriamente superior. ( Agravo, N. 10000120080064816, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 14/05/2008)Assim, cumpra-se a determinação de emenda, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0015513-70.2010.8.22.0001Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Mauro Amaro de SantanaAdvogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)Requerido: Jose Lucas Villas BoasSENTENÇA: MAURO AMARO DE SANTANA propôs ação cautelar de busca e apreensão com pedido liminar em face de JOSÉ LUCAS VILLAS BOAS.Aduziu que é proprietário do bem máquina pá carregadeira e que em 1997 realizou contrato de compra e venda com Wagner Lenir da Mata no valor de R$ 20.000,00. Que este não teria efetuado o pagamento integral do valor contratado, e ainda que teria alienado o bem adquirido a terceiro não conhecido.Continua afirmando que teve recentemente (13.8.2010) notícia que o bem fora vendido em 2008 por Sebastião da Silva Almeida à José Lucas Vilas Boas. E que por não ter recebido os valores do negócio jurídico firmado em 1997, requereu a imediata determinação de busca e apreensão da pá carregadeira.Em análise ao autos verifico que a parte autora não fez descrição que possibilitasse individualizar o bem discutido nos autos. E mesmo na nota fiscal que juntada às fls. 12, as descrições feita são genéricas, que se atribuem a todo maquinário que desempenha função semelhante, sem indicação de chassi ou qualquer outro elemento específico.A consequência disso é a impossibilidade de se chegar a CONCLUSÃO de que o bem objeto do contrato de fls. 13/14 seja o mesmo descrito no recibo de compra e venda de fls.16. Portanto, impossível é a identificação do objeto dos autos.Outro ponto de importante, friso, é o de que a parte autora deixou de trazer aos autos o desenrolar da cadeia sucessória da tradição e propriedade do bem móvel. Pelos fatos narrados, há lapso temporal de 11 anos sem que se tenha notícia do seu paradeiro (1997-2008). Por consequência da não individualização do bem e do não conhecimento da cadeia sucessória da propriedade, impossível é o reconhecimento da legitimidade passiva do réu para figurar nos autos em nome do contratante, suportando os ônus de eventual descumprimento contratual.Posto isso, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva de JOSÉ LUCAS VILLAS BOAS para figurar como réu na presente ação. Por não haver a identificação dos parâmetros para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça preVistos na Lei n. 1.060/50, tenho por bem indeferir o benefício pleiteado.Manifesta o mesmo entendimento o STJ no Boletim Informativo do STJ n. 410: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 170

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009. (grifo)Também sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu: JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. É faculdade do magistrado conceder ou não o benefício da assistência judiciária, sendo-lhe vedado apenas deixar de indicar seus elementos de convicção. Havendo elementos que demonstram que a parte interessada detém condições de suportar as despesas do processo, deve o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária, ainda mais quando a parte é funcionária pública e for pequeno o valor atribuído à causa h (Ap Civ 100.010.2006000031-7, unân., julg. Em 26-07-2006, Rel. Juiz Jorge Luiz M. Gurgel do Amaral). Julgo extinto o feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Após as anotações e formalidades pertinentes, arquive-se.Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais, desde que substituídos por cópias e certificado pela escrivania.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0012863-50.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Moises Regino de CarvalhoAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Requerido: Banco do Estado de Santa Catarina - BESCDECISÃO: Trata-se de recurso de apelação ajuizado por Moisés Regino Carvalho em face de ato judicial que indeferiu a petição INICIAL da ação ordinária.Dentro de um juízo de admissibilidade provisório, que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se, dentro de uma cognição sumária, estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo.Nos moldes do preceito inserto do art. 296 do Código de Processo Civil, hei por bem realizar nova análise dos autos, considerando às alegações contidas no recurso de apelação.Perscrutando com acuidade o caderno processual, este juízo determinou que a parte autora emendasse a INICIAL, fazendo a indicação do valor pretendido à título de dano moral, ocasião em que foi protocolado petição com a assertiva de que caberia a este juízo o dever de fixar o quantum indenizatório pretendido.Com efeito, considerando que se trata de ação essencialmente declaratória para a desconstituição de restrição do crédito supostamente indevida c/c dano moral, com imenso apego ao princípio da celeridade processual, tenho por bem considerar o valor genericamente dado à causa (R$ 1.000,00), como valor pretendido à título de dano moral, desconsiderando, por conseguinte, a determinação de emenda e a peça de fls. 22/24. Por consequência disso, recebo a petição INICIAL e passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Narrou o autor que ao tentar efetuar compras no comércio local descobriu ter seu crédito negativado. Ao solicitar informações junto ao Serasa, teve notícia de que a anotação tinha origem na cidade de Rio do Sul-SC e era de autoria da Oficina Mecânica trevo Ltda. No entanto, quando analisou a certidão do órgão

restritor percebeu que a restrição recaia sob terceiro, e que erroneamente seu CPF havia sido indicado. Esclareceu que em razão de não ter notícia da existência da Oficina intentou a ação contra o Banco Réu, imputando a este a responsabilidade pelo envio do título ao Cartório de Protestos sem ter o cuidado de verificar a consonância do CPF com o nome do devedor. Requereu ao final, a desconstituição da inscrição indevida, a inversão do ônus da prova e a condenação para recebimento de indenização moral. É certo que o protesto cambial é ato formal do portador do título. No presente caso, a certidão de fls. 18 indica como sacador a Oficina Mecânica Trevo LTDA, e como apresentante/portador do documento o Banco Requerido.Sobre assunto semelhante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça pelo reconhecimento da legitimidade passiva da Instituição Bancária que realiza protesto indevidamente de título de crédito, duplicata mercantil, sem o devido aceite é parte legitima para figurar no polo passivo de ação indenizatória. In verbis algumas decisões: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a instituição financeira que procede a protesto de duplicata sem aceite, recebida mediante endosso translativo, tem evidente legitimidade passiva para a ação declaratória de inexigibilidade do título. Sendo reconhecido pelas instâncias ordinárias a responsabilidade do Banco, que levou a protesto o título recebido, sem as devidas cautelas, impõe-se-lhe os ônus patrimoniais devidos . 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1153347/SE, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010)RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1.No que tocante à ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda, razão não lhe assiste. O acórdão recorrido acompanha entendimento mais recente desta Corte quando reconhece a legitimidade passiva do banco endossatário que realiza protesto indevido de título de crédito, no caso de endosso-mandato, em ação de indenização por danos morais. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1107933/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 15/06/2010).CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE DUPLICATA. DEMANDA MOVIDA CONTRA A SACADORA E O BANCO. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. EXCLUSÃO. I. No caso de endosso-mandato, a responsabilização do banco pelo protesto do título somente

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 171

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se dará se identificado ato ilícito concreto de sua parte, culposo ou doloso, como haver prosseguido na cobrança a despeito de previamente advertido sobre a possível irregularidade da cártula ou quando a cártula não se revestia dos pressupostos formais da espécie e, ainda assim, deu-lhe indevido valor, situações, na hipótese dos autos, não relatadas nos fundamentos do aresto objurgado que, não obstante, condenou o co-réu ao pagamento da indenização, somente devida, então, pela empresa sacadora. II. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a SENTENÇA monocrática. (REsp 602.280/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010)No presente caso, o autor argumenta não ter concedido o aceite em qualquer título em prol do requerido ou da oficina sacadora. Afirma também que seu CPF fora indicado erroneamente no título, fazendo com que recaísse contra si dívida pertencente a terceiro, o Sr. Sebastião Fábio dos Santos. Apesar de inexistir nos autos cópia do título originário do protesto, tenho que diante do fato da certidão positiva de protesto indicar nome diverso de devedor, apesar de indicação do mesmo CPF, é necessária maior discussão processual para o conhecimento do dever de indenizar da instituição financeira, reconhecendo, por ora, a sua legitimidade passiva para atuação no feito. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que ocorra a retirada das anotações restritivas de crédito, entendo que a duplicata protestada em agosto/2005, bem como todos os efeitos decorrentes desta, estão prescritos desde agosto/2008, e que assim, não geram mais nenhum efeito, não sendo certa a manutenção da anotação maléfica ao autor nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 17). Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, atribuindo ao requerido o dever de retirar a restrição creditícia do autor no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária e pessoal no valor de R$1.000,00 até R$10.000,00.No mais, CITE-SE o banco requerido para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0011807-79.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Emir Pereira AlvesAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Requerido: Banco Abn Amro Real S. A.SENTENÇA: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ELMIR PEREIRA ALVES em face de Banco ABM AMRO Real S.A, para: a) Considerando a narrativa INICIAL de que houve o reconhecimento e estorno de parte dos valores descontados pelos cheques emitidos por terceiro pelo banco réu, determinar que este também proceda a devolução de valor do cheque nº 010273 R$ 80,00, devidamente atualizado, desde a data da ocorrência do

débito indevido;b) Julgo improcedente o pedido de indenização material e moral, ante de a falta de comprovação de ter havido o efetivo cadastramento no Cadastro de Emitente de Cheque Sem Fundo CCF, bem como, de ter a parte autora despendido valores para reverter a inscrição;c) Da mesma forma, julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, também pela falta de prova de ter havido o efetivo pagamento dos valores erroneamente cobrados. Resolvo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do CPC.Atento ao princípio da sucumbência, condeno ambas as partes, reciprocamente, ao pagamento de R$ 500,00, valor que arbitro com base no art. 20, § 3º, do CPC.P.R.I.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009716-16.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Leandro de Macedo RodriguesAdvogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Requerido: Vivo S.A.Advogado: Fabrício Grisi Médice Jurado ( ), Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583)SENTENÇA: III- DISPOSITIVO Posto isso, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por Leandro de macedo Rodrigues em face de VIVO S.A., para: a) Tornar definitiva a DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela;b) Determinar a desconstituição do débito referente às faturas dos meses de agosto/setembro/outubro de 2009 no que condiz a assinatura de plano contratado (Vivo Escolha 180) da linha (55) 9937-5182.;c) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$ 7.000,00, acrescidos de juros de 1% e correção monetária a partir desta DECISÃO , em conformidade com a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça;d) Condeno ainda a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor total da condenação, o que faço com base no art. 20, §3º, do CPC. Resolvo o feito com análise do mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil.Fica ciente a parte ré que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO , sob pena de ser acrescido ao valor da condenação multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009367-13.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Piemonte Veículos LtdaAdvogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 172

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Executado: Angela Oliveira AguiarSENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a regularização do processo (fls. 26/27), o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação em tempo hábil (fl. 28). Salienta-se que já na folha 25/25v houve uma primeira inação, não cumprido com o que lhe foi competido a fazer. Diante de reiterada inércia no presente processo, e manifestação extemporânea não pode prosperar a continuação da presente demanda.Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0012099-64.2010.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: HSBC Bank do Brasil S.A. - Banco MúltiploAdvogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)Requerido: Joao Batista PintoDESPACHO: Considerando que se trata de execução de título judicial em que não houve o cumprimento espontânteo da parte executada, realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Se negativa, intime-se o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016752-12.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S AAdvogado: Lucyanne C. Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Executado: Fatima Goncalves Costa E Silva, Luiz Guilherme de Oliveira Costa e SilvaDESPACHO: Vistos. Cite-se via Oficial de Justiça (mandado), para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0010105-98.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adriano Miranda de SousaAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Requerido: Flaézio Lima Negócios Imobiliários LtdaDECISÃO: DISPOSITIVO Posto isso, recebo e reconheço em parte os embargos de declaração interpostos, com o único fim de esclarecer a narrativa contida na fundamentação da SENTENÇA de fls. 28/31, não havendo qualquer alteração a ser feita no DISPOSITIVO da DECISÃO impugnada.Nesses termos, publique-se e intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009457-21.2010.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)Requerido: Zelinda Aparecida MirandaDESPACHO: Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar em desfavor de Zelinda Aparecida Miranda. O feito tramitou até a parte autora solicitou a suspensão do mesmo para analisarem (as partes) a possibilidade de transação. À fl. 49 manifesta-se informandoq ue houve o acordo/transação, solicitando a extinção do feito.No entanto, não há nos autos o termo de acordo realizado, com as clausulas e nem mesmo o recibo de quitação ou mesmo assinatura de ambas as partes acordado para o findo do processo mediante a transação.Sendo assim, determino que a parte autora traga aos autos os itens acima faltantes, caso que somente após a sua analise poderá ser determinado a retirada dos títulos solicitados.Prazo de 10 dias, sob pena de desconsideração da alegaçãod e transação e prosseguimento regular do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009157-59.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisca Chagas SobrinhoAdvogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)Requerido: Sônia Maria Ferraz Paiva, Paulo Cezar de Almeida PaivaDESPACHO: Intime a parte autora para se manifestar sobre a resposta de ofício de fls. 87, e requerer o que lhe é de direito.Prazo de 5 dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0015252-08.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Santander Brasil S.A.Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)Executado: Kagel - Transportes e Cargas LtdaSENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 40), o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 173

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

o prosseguimento do feito (fls. 41/47).Ademais, conforme a Lei suscitada como de supedaneo para a autenticação eletronica, o que se diz é para conservação interna e não para fins de prova em processo judicial que exige para esse fim o documento original ou cópia autenticada. Trata-se do princípio da cartularidade que é elemento essencial para a sustentação dessa forma de ação, natureza que não pode ser refutada, em vista o próprio amparo legal.Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016682-92.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Henrique Diniz BragaAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Serasa S.A.DECISÃO: Trata-se de “ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora alegou ter sido inscrito na lista de maus pagadores (SERASA), no entanto, esta, não lhe notificou.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. Ademais, mesmo no caso de devolução de cheques sem provisão de fundos que implica na inscrição automatica do Cadastro de Cheques sem Fundos - CCF, é necessário que o Órgão mantenedor da inscrição comunique ao inscrito do seu cadastro negativo. É procedimento legal que deve ser respeitado em todas as suas fases sob pena de nulidade do próprio objeto.Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que a parte requerida retire a negativação do autor (a) no prazo de 48h, contados da ciência dessa ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais até o limite de R$ 10.000,00 reais. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, apresentando alguma manifestação no prazo de 48hs, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.Notifique-se. Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016849-12.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Mega Veículos LtdaAdvogado: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)

Executado: Ronney Anderson Costa MartinsDESPACHO: Vistos. Cite-se via Oficial de Justiça (mandado), para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016864-78.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Wanilce Siqueira CamposAdvogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)Requerido: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDADECISÃO: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora visa declarar a inexistência de débito e indenização por danos morais por a negativação que reputa indevida.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito da parte autora. Embora haja o pleito da parte autora, este, não trouxe além dos argumentos, maiores provas fáticas e documentais que podessem convencer este juízo da indevida negativação. Até mesmo porque, os documentos que poderiam garantir uma justa DECISÃO estão sendo reclamados nessa demanda. Não há inclusive pedido administrativo, demonstrando a alegação da parte autora que o único meio para a medida é o pleito via judiciário (necessidade) Sendo assim, indefiro a medida liminar referente à inscrição.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Bem como, na mesma oportunidade, promova a exibição do contrato.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Notifique-se. Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009060-59.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Carlos Alberto CanosaAdvogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)Requerido: Associação de Crédito Cidadão de Rondonia

Page 174: DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 ...Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria

DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 174

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Carlos Alberto Canosa com fundamento no art. 535, inc. II, do Estatuto Processual Civil.Alega a Embargante, em síntese, que a SENTENÇA prolatada por este juízo às fls. 127/128, foi omissa quanto as alegação da suposta existência de cobrança indevida trazida nos autos.É o sucinto Relatório. Passo a decidir, na forma do Art. 93, inciso IX, da Constituição da República.Prefacialmente, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise meritória do recurso.Trata-se de embargos aclaratórios, com vistas a sanar suposta omissão existente na DECISÃO de fls. 127/128 dos autos.Analisando os autos, verifico que houve abordagem quanto a cobrança ser ou não devida, bem como, se dessa cobrança, restou dano a ser indenizado, concluindo o juízo pela improcedência de todo o pedido formulado na INICIAL. Peço vênia para a transcrição de trecho da DECISÃO: ”(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por CARLOS ALBERTO CANOSA contra ASSOSSIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA- ACRECID. (...)”Diante do exposto, conheço do recurso, mas deixo de dar provimento aos embargos de declaração, considerando que não houve a omissão arguida na SENTENÇA outrora prolatada, conforme o demonstrado na motivação dessa DECISÃO. Nesses termos, publique-se, registre-se e intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009216-47.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Izabel Lopes BragaAdvogado: Elizabeth Fonseca (OABRO 4445), Joel Quintão Sampaio (OAB/RO 4446)Requerido: Eliomar Maia da SilvaAdvogado: Jairo Fernandes da Silva ( )DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Izabel Lopes Braga com fundamento no art. 535, inc. II, do Estatuto Processual Civil.Alega a Embargante, em síntese, que a SENTENÇA prolatada por este juízo às fls. 33/37 foi omissa quanto ao pedido de condenação da parte ré à indenização por dano moral. E pede a fixação do quantum indenizatório. É o sucinto Relatório. Passo a decidir, na forma do Art. 93, inciso IX, da Constituição da República.INICIAL mente, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise meritória do recurso.Trata-se de embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta omissão existente na DECISÃO de fls. 33/37 dos autos.Analisando os autos, verifico que na fundamentação houve abordagem ao pedido indenizatório sob afirmação de ser indevida a indenização moral pleiteada pela autora. No entanto, na parte dispositiva por erro material, não houve a identificação da improcedência de tal pedido, o que acarretou, na verdade, DECISÃO contraditória à fundamentação da DECISÃO. Tal erro também ocorreu na abordagem do dever de pagamento dos débitos inerentes ao veículo de novembro de 2002 até a atualidade.Peço vênia para a transcrição do DISPOSITIVO viciado: ”III. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por IZABEL LOPES BRAGA em face de ELIOMAR MAIA DA SILVA, para: - reconhecer a venda do veículo referenciado, bem

como confirmar a DECISÃO exarada às fls.28/30, que determina a transferência da propriedade para o nome do réu, com efeitos à partir da citação (13/05/2010).- condenar o requerido ao pagamento dos débitos, inerentes ao veículo registrados em seu nome de novembro de 2002 até a atualidade, e de valores à título de dano moral. Resolvo o feito com fundamento no art. 269, incisos I e II, e art. e 319 do Código de Processo Civil.Em sendo parcial o provimento, e sucumbentes as partes, não na mesma proporção, e videntemente, condeno ambas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em que fixo em R$1.000,00 para o requerido e R$500,00 para a requerente. Transitando em julgado a ação, arquive-se oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento aos embargos de declaração em razão da contradição existente entre a fundamentação e o DISPOSITIVO da SENTENÇA de fls. 33/37.Por conta disso, prolato novo DISPOSITIVO , fazendo valer a seguinte redação: “III. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por IZABEL LOPES BRAGA em face de ELIOMAR MAIA DA SILVA, para julgar: - PROCEDENTE o pedido para reconhecer a venda do veículo referenciado, bem como confirmar a DECISÃO exarada às fls.28/30, que determina a transferência da propriedade para o nome do réu, com efeitos à partir da citação (13/05/2010).- IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento dos débitos, inerentes ao veículo registrados em seu nome de novembro de 2002 até a atualidade. - IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização moral.Resolvo o feito com fundamento no art. 269, incisos I e II, e art. e 319 do Código de Processo Civil.Em sendo parcial o provimento, e sucumbentes as partes, não na mesma proporção, e videntemente, condeno ambas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em que fixo em R$1.000,00 para o requerido e R$500,00 para a requerente. Transitando em julgado a ação, arquive-se oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”Atente-se a escrivania que, por ser intempestiva (fls.32) a peça de defesa e documentos juntados às fls. 38/48, esta deve ser desentranhada dos autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016676-85.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eliana Fabiano SoaresAdvogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)Requerido: Banco do Brasil S. A.DESPACHO: Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça.CITE-SE a parte ré para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 175

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0015084-06.2010.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Volkswagen S. A.Advogado: Cynthia Durante (OAB/MT 10282)Requerido: Ozanira Rozeno NetoDESPACHO: Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto às fls. 30/46, e mantenho a DECISÃO de fls. 28, pelos seus próprios fundamentos. (artigo 523, parágrafo 2º do CPC).Oportunamente prestarei informações ao relator do agravo.A parte agravante cumpriu a contento o disposto no art. 526 do CPC.Aguarde-se a DECISÃO final do recurso de agravo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009605-32.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria da Glória Lopes da CruzAdvogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810)Requerido: Banco BMG S.A.Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)SENTENÇA: III- DISPOSITIVO Posto isso, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por MARIA DA GLÓRIA LOPES DA CRUZ em face do BANCO BMG S/A, para: a) Tornar sem efeito a DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela, por entender devida a inscrição nos órgão de proteção ao crédito, reconhecendo a existência de dívida decorrente do não pagamento integral e em atraso das parcelas contratadas em empréstimo bancário;b) Não conhecer da alegação de que a parte requerida tenha refinanciado o saldo devedor contido no contrato de forma unilateral, alterando o valor das parcelas a serem pagas, tendo em vista que o valor indicado no contrato é o mesmo reclamado pela autora como indevido.c) Não conhecer a ocorrência de dano moral, eventualmente suportado pela autora, no caso narrado aos autos.d) Condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 510,00, o que faço com base no art. 20, §3º, “c” do CPC. Resolvo o feito com análise do mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil.Fica ciente a parte sucumbente que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO , sob pena de ser acrescido ao valor da condenação multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0011960-15.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elieni Viana da SilvaAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Americel S/A

SENTENÇA: III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elieni Viana da Silva em face de Americel S/A, definindo a ação com mérito com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, determinando: a) Tornar definitiva a DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela; b) Determinar a desconstituição do débito discutido nestes autos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido e atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação;Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor total da condenação, o que faço com base no art. 20, §3º, do CPC. Oportunamente, após, as anotações de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009758-65.2010.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Daiane Carla Oliveira CamargoAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)Requerido: Carlos Marcelo SaiaDESPACHO: Vistos. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões ao apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0013090-40.2010.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Francismar Peredo Andrade Junior, Valeska Souza Andrade, Fredson Souza Rodrigues, Valdenira de Souza Lima, Vera Regina de Souza AndradeAdvogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)Requerido: Luiza de Tal, Emerson de Tal, João de TalDECISÃO: Trata-se de ação de reintegração de posse, em que pretende a parte autora, diante da retomada da posse, seja arbitrada multa diária para o caso de nova invasão da área objeto dos autos. Para a aplicação de sanção que vise a manutenção da posse, é essencialmente necessário que a parte requerente comprove a existência do incômodo, a turbação, ao exercício da posse (art. 927 do CPC), visando o convencimento do juízo, fato que não ocorre nos autos.Sendo assim, com base na mera expectativa de que a parte requerida planeja nova invasão, não é de se esperar que, contrariamente ao que dispõe a lei, este juízo arbitre a medida de urgência ora pleiteada.Sobre o assunto, confirma o Tribunal de Justiça de Rondônia: AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Ao autor da ação de manutenção de posse cabe a demonstração da sua posse sobre a área objeto do litígio, a turbação praticada pelo réu, a data desta e a continuação da posse apesar da turba; ausentes quaisquer destas evidências, a pretensão deve ser julgada improcedente, pois evidente que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório como impõe a legislação vigente. ( Apelação Cível, N. 10000120010000010, Rel. Des.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 176

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Moreira Chagas, J. 19/05/2009)Posto isso, indefiro o pedido formulado às fls. 92/93, para que fosse arbitrado multa a ser incidente nas eventuais e futuras invasões.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0016853-49.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elvison Roberto CamposAdvogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155)Requerido: Losango Promoções de Vendas LtdaDESPACHO: Determino que a parte autora traga aos autos comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não implicam prejuízo ao sustento e trata-se de funcionário público, que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009460-73.2010.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)Requerido: Edilza Maria PinheiroSENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar em desfavor de Edilza Maria Pinheiro. O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes (fls. 45/48).Posto isso, homologo por SENTENÇA o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas (fls. 47/48).Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Saliento que não se suspenderá o processo para cumprimento do acordo, sendo do presente momento já homologado, e por consequencia já setenciado.Sem custas e sem honorários.Oportunamente arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009573-27.2010.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRONAdvogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)Executado: Abraão Mendes FigueredoSENTENÇA: SENTENÇA .Vistos, etc. .. A parte autora requereu a extinção do feito à fl. 32. Isto posto, defiro o requerimento de reconhecimento do pedido do autor, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Custas pela requerida.Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0009828-82.2010.8.22.0001Ação: Busca e ApreensãoRequerente: BALCÃO ACRE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)Requerido: Mastercarne Ltda Mastercarne FriosDESPACHO: Vistos. Diante da negativa da citação, o autor é instigado a se manifestar, vindo aos autos para indicar novo endereço.Sendo assim, acolho o pedido de fl. 44, determinando que seja realizado a citação da parte requerida via Oficial de Justiça (mandado) no endereço indicado na petição retromencionada.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0013639-50.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sueide Souza CorreaAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Itaucard S. A.DECISÃO: Recebo a emenda à INICIAL. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistência de débito e indenização por inscrição que reputa indevida.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 reais.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Notifique-se. Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0011799-05.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: William Barbosa de CarvalhoAdvogado: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703), Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)Requerido: Sérgio Raimundo BezerraDECISÃO: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, em que pretende a parte autora o desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de veículo.No cumprimento negativo da

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 177

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela (fls. 31- verso), certificou o oficial de justiça que, em contato com o requerido soube que o veículo se encontra na cidade de Ariquemes. Na ocasião não procedeu a citação do requerido. Na sequência, a parte autora requereu fosse oficiado ao DETRAN/RO para a restrição do bem, e ainda que a parte ré, em sede de tutela antecipada, fosse compelida ao pagamento das três parcelas em atraso. Ao final requereu a suspensão do processo por 120 dias.Considerando o deferimento da antecipação da tutela para a busca e apreensão do bem, tenho que é perfeitamente cabível a comunicação aos órgãos de trânsito da restrição que recai sobre o bem, de forma que, determino seja oficiado ao DETRAN/RO solicitando o bloqueio do automóvel objeto dos autos.Quanto ao novo pedido de urgência, para determinação do pagamento dos meses em atraso, verifico que o inadimplemento é o principal argumento sustentado para a rescisão contratual. E que prolatar DECISÃO nesse sentido, seria o mesmo que antecipar a DECISÃO final de mérito, ato impossível nesse momento processual. Por essa razão, INDEFIRO tal pedido.No mais, proceda nova tentativa de citação do requerido, independente da impossibilidade de apreensão do bem, dando-lhe a oportunidade de apresentação de defesa dentro do prazo legal, fazendo todas as ressalvas necessárias.Quanto ao pedido de suspensão do feito, deixo para analisar após eventual vinda da defesa, o que não impede a parte autora de dar seguimento às diligências para a localização do bem.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0015608-03.2010.8.22.0001Ação: Despejo (Cível)Requerente: Francisco Ferreira de LimaAdvogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)Litisconsorte Passiv: Leal e Torres Ltda Me, Maria Jane do Nascimento, J Reis Corretora de ImoveisDESPACHO: Intime a parte autora, para que emende a INICIAL adequando o valor da causa indicado nos autos. Em casos análogos, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SOMA DO QUANTUM DEVIDO MAIS O EQUIVALENTE A 12 LOCATIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/91 C/C O ART. 259, II, DO CPC. Na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis em atraso, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido mais o correspondente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, inc. III, da Lei n. 8.245/91 c/c o art. 259, inc. II, do CPC.( Ag. Instrumento, N. 20000020000036390, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, J. 06/03/2001) (grifo)Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Proc.: 0011785-21.2010.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paulo Cesar de Pereira DurandAdvogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)Requerido: Banco do Brasil S. A.Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)SENTENÇA: III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 206, § 3º, V do Código Civil Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTEa ação

indenizatória proposta por Paulo César de Pereira Durand face de Banco do Brasil S.A., a prescrição da pretensão indenizatória. Resolvo o feito termos do artigo 269, inciso IV e art. 329 do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais na forma estabelecida em lei.Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão do disposto no art. 22, parte final, do Código de Processo Civil. Certificado o transito em julgado, arquive-se os autos.Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito

Rubens Galvão ModestoEscrivão Judicial

COMARCA DE JI-PARANÁ

JUIZADO EsPECIAL CÍVEL

COMARCA DE JI-PARANÁ/RO1ºVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALMaria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de DireitoAngela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã Judicial

GABARITO - PROJUDI

Proc: 1003182-61.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAtaide Simoes da Silva(Autor)Advogado(s): Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB 3116 RO)Banco ABN AMRO Real S. A(Réu)Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO), Alan Arais Lopes(OAB 1787 RO), Neri Cezimbra Lopes(OAB 653A RO)Finalidade: intimação dos advogados de ambas as partes da DECISÃO interlocutória.DECISÃO: ”Alega o impugnante que efetuou o pagamento dentro do prazo estabelecido em lei, conforme comprovante de depósito (31.1), todavia, teve, posteriormente, valores de sua conta bancária penhorados. Cumpre esclarecer que os valores penhorados dizem respeito a execução da multa imposta pelo descumprimento da DECISÃO liminar que determinou a exclusão do nome do impugnado dos órgãos de proteção ao crédito (6.1) e que não foi cumprida pela impugnante dentro do prazo estabelecido. Portanto, não prospera a alegação de pagamento. Desta feita, REJEITO a presente impugnação à penhora. Expeça-se alvará. Intimem-se. Ji-Paraná, 08 de setembro de 2010. JOÃO VALÉRIO SILVA NETO - Juiz Substituto”

Proc: 1000022-91.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRhamayana Maria da Conceição(Requerente)Advogado(s): Pericles Xavier Gama(OAB 2512 RO)Banco BMG S/A(Requerido)Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO), OAB: 76696 MGFinalidade: Intimação do advogado do requerente para querendo apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 10(dez) dias.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 178

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc: 1000039-30.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelArisvaldo Alves Moreira(Requerente)Losango Promoções de Vendas Ltda(Requerido)Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO), OAB: 2281 RO, Mabiagina Mendes de Lima(OAB 3912 RO)Finalidade: Intimação do advogado do requerido da r. SENTENÇA .SENTENÇA: “... Ante o exposto, REJEITO o pedido INICIAL e dou o mérito por resolvido nos termos do artigo 269, I do CPC. P.R.I. Ji-Paraná, segunda-feira, 05 de julho de 2010. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito”

Proc: 1003805-28.2009.8.22.0005 Ação: Petição (Juizado Cível)Deolamara Lucindo Bonfá(Adjudicante)Advogado(s): Deolamara Lucindo Bonfá(OAB 1561 RO)FERNANDO ANTÔNIO CERVERA VALOIS(Adjudicado)Finalidade: Intimação do advogado do requerente para dar andamento ao feito e requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias.

Proc: 1000245-44.2010.8.22.0005 Ação: Petição (Juizado Cível)Massai de Souza Oliveira(Requerente)Advogado(s): Luciana Nogarol Pagotto(OAB 4198 RO)Farmacia e drogaria Aliança(Requerido)Advogado(s): Erika Ramalho Alves(OAB 3649 RO)Finalidade: Intimação dos advogados de amabas as partes da DECISÃO. DECISÃO: ” ... Isto posto, DECLARO a incompetência do juízo em razão da matéria não se enquadrar no artigo 3º da L.9.099/95. Arquive-se. P.R.I. Ji-Paraná, terça-feira, 31 de agosto de 2010. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito”

Proc: 1000108-62.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelSamuel Tavares Lopes(Requerente)Advogado(s): Antônio Fraccaro(OAB 1941 RO)Banco BMC S/A(Requerido)Advogado(s): Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz(OAB 1112 RO), OAB: 3541 MT, Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO), OAB: 4519 ROFinalidade: Intimação dos advogados de ambas as partes da r. SENTENÇA .SENTENÇA: “...Posto isto, REJEITO o pedido INICIAL em face de Banco BMC S/A, por conseqüência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas. P.R.I. Ji-Paraná, 13 de maio de 2010. JOÃO VALÉRIO SILVA NETO - Juiz Substituto”

Proc: 1000107-77.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelLuciano Alberto Kern(Requerente)Advogado(s): Andréa Luiza Brito Junqueira(OAB 3958 RO)Ipiranga Fininvest S/A(Requerido)Advogado(s): OAB: 121 RO, Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO), Alan Arais Lopes(OAB 1787 RO), Neri Cezimbra Lopes(OAB 653A RO)

Finalidade: Intimação do advogado do requerido da r. SENTENÇA .SENTENÇA: “...Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido INICIAL para declarar inexigível o valor superior ao saldo integral da fatura do mês 05/2008 (R$21,72) atualizado e corrigido monetariamente e com juros legais até em que for efetivado o pagamento pelo autor. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. P.R.I. Ji-Paraná, sexta-feira, 30 de Julho de 2010. MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA - Juíza de Direito”

Proc: 1000096-48.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título JudicialWilson Santos Almeida(Exequente)Advogado(s): Antônio Fraccaro(OAB 1941 RO)Banco Pine S/A(Executado)Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991 RO)Finalidade: Intimação do advogado do exequente do DESPACHO transcrito, e se manifestar acerca de descontos posteriores ao mês de janeiro/2010, antes da liberação dos valores ao impugnante.DESPACHO: “O impugnante afirma que houve excesso de execução, dizendo que a SENTENÇA determinou fosse compensado o valor depositado a maior ao impugnado (R$ 500,00 atualizado para R$ 549,00). Requereu, ainda, notificação do DRH Proservi para adequação dos valores descontados em folha. Com efeito, os cálculos trazidos pelo impugnado fazem menção somente ao valor a ser restituído pelo impugnante, requerido na execução, no total de R$ 714,31 (setecentos e quatorze reais e trinta e um centavos), valor sobre o qual a penhora se baseou(5.1). Assim, compensando-se a quantia depositada a maior, em favor do impugnado, bem como o valor que o impugnante deveria restituir pelos descontos efetivados em excesso, perfaz um crédito de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), que são devidos ao impugnado. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para determinar a liberação da quantia penhorada em excesso, no importe de R$ 549,00. Notifique-se o DRH Proservi para adequação dos valores descontados na folha de pagamento do impugnado, conforme determinado na SENTENÇA . Intime-se o impugnado a se manifestar acerca de descontos posteriores ao mês de janeiro/2010, antes da liberação dos valores ao impugnante. Intimem-se. Ji-Paraná, sexta-feira, 6 de agosto de 2010. MARIA ABADIA DE C. MARIANO SOARES LIMA - Juíza de Direito”

Proc: 1001217-14.2010.8.22.0005 Ação: Embargos de Terceiro (Juizado Cível)Mayume Ishii(Embargante)Advogado(s): Erika Ramalho Alves(OAB 3649 RO)Juvenal Alves da Silva(Embargado)Advogado(s): Marcos Liba de Almeida(OAB 1047 RO)Finalidade: Intimação dos advogados de ambas as partes do DESPACHO a baixo transcrito, e intimação do advogado do embargado Juvenal Alves da Silva, para impugnar em dez dias os embargos de terceiro, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 179

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

pelo embargante.DESPACHO: “ 1. A medida liminar terá lugar diante da prova inequívoca do direito e receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273/CPC). Contudo, na questão em exame não se vislumbra as duas últimas hipóteses. O eventual reconhecimento da pretensão da embargante quando do julgamento final dos embargos, não se lhe ensejará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois poderá, em caso de sucesso, proceder o levantamento do valor penhorado.2. Razão pela qual, INDEFIRO a liminar pleiteada por falta dos requisitos necessários à sua concessão. Quanto ao valor bloqueado, este deverá permanecer como tal até a DECISÃO dos presentes. 5.Intime-se o embargado (exequente), para impugnar em dez dias, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, arts. 285,319 e 803).6. A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado do embargado.7. Expeça-se o necessário. Após, conclusos para DECISÃO. Ji-Paraná, 14 de julho de 2010. MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA - Juíza de Direito”

Proc: 1000125-98.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelEdna de Souza Lopes(Requerente)Advogado(s): Andréa Luiza Brito Junqueira(OAB 3958 RO)Americel Rondônia (Operadora Claro)(Requerido)Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)Finalidade: Intimação do advogado do requerido da r. SENTENÇA .SENTENÇA: ”Homologo acordo (18). EXTINGO O FEITO (art. 269, III do CPC). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná, 17 de junho de 2010. MARIA ABADIA DE C. MARIANO SOARES LIMA - Juíza de Direito”

Proc: 1004077-22.2009.8.22.0005 Ação: Petição (Juizado Cível)Janete Peres Martins Neves(Requerente)Advogado(s): José Luís Torelli Gabaldi(OAB 2543 RO)BCS Seguros S/A(Requerido)Advogado(s): Nelson Araújo Escudero Filho(OAB 787 RO)Finalidade: Intimação dos advogados de ambas as partes da r. SENTENÇA .SENTENÇA: “...Pelos motivos expostas acima, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com base no art. 51, II da L. 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná (RO), 10 de setembro de 2010. JOÃO VALÉRIO SILVA NETO - Juiz Substituto”

Proc: 1003912-72.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título ExtrajudicialRosevelte Francklin Nantes(Exequente)Advogado(s): Agnes Fernandes Rodrigues de Souza(OAB 4447 RO)Erlandio Luiz de Araujo(Executado)Finalidade: Intimação do advogado do exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que for de direito, no PRAZO de 05(cinco) dias.

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelJuíza de Direito: Drª. Sandra Martins LopesEscrivã Judicial: Belª Jozilda da Silva Bezerra

Proc.: 0006551-46.2010.8.22.0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Fernando Gomes dos AnjosAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguro DpvatDESPACHO: À parte autora para apresentar o comprovante ou a data do pagamento parcial.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0006550-61.2010.8.22.0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Carlos Rodrigues FernandesAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguro DpvatDESPACHO: Vistos. Trata-se de rito sumário.Nos termos do artigo 275, e seguintes do CPC, designo Audiência de Conciliação para o dia 26 de Novembro de 2010, às 10: 00 horas.Oportuno constar que tendo o acidente ocorrido em 08-02-2009, aplica-se a lei mais recente.Cite-se e intimem-se, sob o rito sumário.SIRVA-SE DE ORDEM.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0006393-88.2010.8.22.0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Marli Cirilo de SouzaAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)Requerido: Centauro Vida e Previdência S.A.DESPACHO: Vistos. Trata-se de rito sumário.Nos termos do artigo 275, e seguintes do CPC, designo Audiência de Conciliação para o dia 24 de Novembro de 2010, às 09: 00 horas.Cite-se e intimem-se, sob o rito sumário.SIRVA-SE DE ORDEM.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0006575-74.2010.8.22.0005Ação: InventárioInventariante: I. V. J.Advogado: Paulo dos Santos Brandão (RO 1014), Genivaldo de Oliveira Candido (RO 868)Inventariado: E. de J. V. F. E. de M. I. F.DESPACHO: Vistos. Nomeio inventariante Ilda Vicente Julião, que prestará compromisso em 5 dias e declarações nos 20 dias subseqüentes, devendo observar o disposto no art. 993 do CPC, bem como apresentar os documentos pessoais dos herdeiros, bem como procuração dos cônjuges. I.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0006645-91.2010.8.22.0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Edilson Brás de Araújo

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 180

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.DESPACHO: À parte autora para apresentar o comprovante ou a data do pagamento parcial.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0006643-24.2010.8.22.0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Johnne Rosa PachecoAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.DESPACHO: Vistos. Trata-se de rito sumário.Nos termos do artigo 275, e seguintes do CPC, designo Audiência de Conciliação para o dia 26 de Novembro de 2010, às 09: 00 horas.Oportuno constar que tendo o acidente ocorrido em 10-04-2009, aplica-se a lei mais recente.Cite-se e intimem-se, sob o rito sumário.SIRVA-SE DE ORDEM.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0006384-29.2010.8.22.0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Edmundo Laurenço de ArrudaAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)Requerido: BCS Seguros S. A.DESPACHO: Vistos. Trata-se de rito sumário.Nos termos do artigo 275, e seguintes do CPC, designo Audiência de Conciliação para o dia 24 de Novembro de 2010, às 10: 00 horas.Cite-se e intimem-se, sob o rito sumário.SIRVA-SE DE ORDEM.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0113627-03.2008.8.22.0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Lilian Rodrigues Fernandes Furukawa, Mituo FurukawaAdvogado: Andréa Luiza Brito Junqueira (OAB/MG 94669)Executado: Trip - Linhas AéreasDESPACHO: Vistos. Considerando que houve duplo recolhimento das custas iniciais (fl. 21 e fl.54), fica reconhecido o pagamento integral das custas do procedimento de conhecimento.Expeça-se o necessário para recolhimento das custas finais de execução do valor depositado (fl. 42/43), após, libere-se o saldo remanescente da conta de depósito em favor dos credores.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0006385-14.2010.8.22.0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Dioneide Ferreira Silva FonsecaAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: BCS Seguros S. A.DESPACHO: Vistos. Trata-se de rito sumário.Nos termos do artigo 275, e seguintes do CPC, designo Audiência de Conciliação para o dia 24 de Novembro de 2010, às 11: 00 horas.Cite-se e intimem-se, sob o rito sumário.SIRVA-SE DE ORDEM.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0006543-69.2010.8.22.0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Maria Jose dos SantosAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguro DpvatDESPACHO: À parte autora para apresentar o comprovante ou a data do pagamento parcial.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0006468-30.2010.8.22.0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Siqueira & Farinácio LtdaAdvogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron JiparanároDESPACHO: Vistos. O Advogado deverá assinar a petição INICIAL. Após, cite-se sob o rito ordinário, para querendo, responder a ação no prazo de 15 dias.SIRVA-SE de mandado.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Belª Jozilda da Silva BezerraEscrivã Judicial

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelAna Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de DireitoBelª Marlene Alves Apolinário - Escrivã JudicialSugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cí[email protected].

Proc.: 0033590-23.2007.8.22.0005Ação: Ação monitóriaRequerente: Eliane Maria de Figueiredo GomesAdvogado: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)Requerido: Enconorte - Engenharia & Construções Ltda., Antonio Marcos GoncalvesAdvogado: Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307), Vagner Soares Sulas (OAB/MT 8455)Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Ji-Paraná, 15 de setembro de 2010.

Proc.: 0165899-71.2008.8.22.0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ananias Nepomuceno de BritoAdvogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)Requerido: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/AAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 196: “Certifico e dou fé, que ante a informação de fls. 196, abro vistas as partes para manifestação. Ji-Paraná, 13 de setembro de 2010. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 181

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0015555-44.2009.8.22.0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Denise Raquel de JesusAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: BCS Seguros S/AAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Alvará - Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Ji-Paraná, 15 de setembro de 2010.

Proc.: 0085146-93.2009.8.22.0005Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilAdvogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Ulisses Bernardo Galvao de OliveiraCertidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 55: “Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que viesse aos autos contestação. Abro vista a parte autora para manifestação. Ji-PAraná, 13 de setembro de 2010. Helena Nunes Fagundes - Técnica Judiciaria.

Proc.: 0004860-94.2010.8.22.0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Eduardo de AlencarAdvogado: Julian Caudal Soares (OAB/RO 2597)Requerido: Mytthos Industria e Comércio de Cosméticos Ltda MeCertidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 18v/19v: (fls. 18v)...deixei de citar a requerida, tendo em vista que a mesma mudou-se para lugar incerto. Ato continuo contatei por telefone, com o requerente e este também não soube informar o atual paradeiro da requerida e seu representante legal. Ji-Paraná, 06 de agosto de 2010. Hélio Araújo dos Santos - Oficial de Justiça. (Fls. 19v)...dirigi-me ao endereço declinado, lá estando procedi o cumprimento a ordem de conceção da tutela antecipada. Ji-Paraná, 09 de agosto de 2010. Hélio Araújo dos Santos - Oficial de Justiça.

Proc.: 0006052-62.2010.8.22.0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Geraldo ColetoAdvogado: Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO 2634)Requerido: Ceron-centrais Eletricas de RondoniaAdvogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 142/143: “Certifico e dou fé, que conforme comprova a juntada de espelho consulta processual destes autos, a contestação apresentada veio aos autos tempestivamente. Ante as preliminares arguidas, abro vistas a parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 10 de setembro de 2010. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.

Proc.: 0239326-67.2009.8.22.0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco - FinameAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)Executado: Claudio César MurbachCertidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 31: “Certifico e dou fé, que decorreu o prazo da citação de fls. 25/26, sem que viesse aos autos, informação quanto ao pagamento da dívida ou nomeação de bens a panhora; abro vistas a parte exequente para manifestação. Ji-Paraná, 15 de setembro de 2010. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.

Proc.: 0031623-69.2009.8.22.0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Enio Amaral de Paiva MeAdvogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092)Requerido: Vitor Hugo da Silva Valinhos Epp Star Lux Tecnologia VisualAdvogado: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)Carta precatória - retirar: -Fica a parte requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 0014744-26.2005.8.22.0005Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Publica do Estado de RondoniaAdvogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Executado: Agro Jipa Com. e Representações Ltda, Marcelino Joaquim Matos, Joanilde dos Santos SanchesAdvogado: Débora Silveira Baruffi (MS 4.842-B)Alvará - Réu: Fica a parte executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0004380-19.2010.8.22.0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)Executado: J de F Sevilha Comércio Alimentício, Juliano de Faria SevilhaCertidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 22: “Certifico que, decorreu ‘in albis’ o prazo sem que viesse aos autos informação quanto ao pagamento da dívida ou oposição de embargos. Abro vista à parte exequente para manifestação. Ji-Paraná, 06 de setembro de 2010. Helena Nunes Fagundes - Técnica Judiciaria.

Proc.: 0062302-23.2007.8.22.0005Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Raimundo da Silva FranciscoAdvogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284)Requerido: Itaú Seguros S. A.Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de C. Stutz (OAB/RO 1112)Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$280,11(duzentos e oitenta reais e onze centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Ji-Paraná, 15 de setembro de 2010.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0007350-89.2010.8.22.0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Lino de CastroAdvogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)Requerido: Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/AAdvogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)DESPACHO: Intime-se para cumprimento da obrigação em 15 dias. Expeça-se o necessário. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.

Proc.: 0024840-66.2006.8.22.0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco da Amazônia S/AAdvogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537)Executado: Luiz Pareja Linares, Nilse Lobo Silveira ParejaAdvogado: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 139. - oriundo CRI - Ji-PR., não cumpriu determinação judicial, por falta de recolhimento custas - pela parte exequente Ji-Paraná, 15 de setembro de 2010.

Proc.: 0005880-23.2010.8.22.0005Ação: Carta Precatória (Cível)Requerente: Jorge Alberto Alvariza GomesRequerido: Vs Madeiras LtdaEdital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIALA Juíza de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo: 0005880-23.2010.8.22.0005Classe: Carta PrecatóriaAssunto: IndadimplementoExequente: Jorge Alberto Alvariza GomesAdvogado: Daniel Amaral Bezerra OAB/RS 27315Executado: V.S. Madeiras LtdaValor da Ação: R$5.945,22DESCRIÇÃO DOS BENS: 05 (cinco) metros cúbicos de pranchado, de madeira carosa, diversos bitolas, seca e em estufa, avaliada em R$800,00 (oitocentos reais) o metro cúbico, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais).VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$4.000,00 (quatro mil reais).DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19/10/2010, às 09: 30 horasDATA PARA SEGUNDA VENDA: 26/10/2010, às 09: 30 horasOBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Ji-Paraná, 15 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoSede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto: [email protected]@.tjro.jus.br

Proc.: 0119021-88.2008.8.22.0005Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)Autor: J. da I. e J. de J. P. R.Infrator: A. P. M.Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIALA Juíza de Direito do Juizado da Infância e Juventude torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo: 0119021-88.2008.8.22.0005Classe: Infração AdministrativaAutor: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Ji-ParanáInfrator: A. P. M.DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) mesa de som, modelo cilotron, GSM 24S(canais), profissional, em bom estado de uso e funcionamento, avaliada em R$2.000,00 (dois mil reais).VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$2.000,00 (dois mil reais).DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19/10/2010, às 12: 00 horasDATA PARA SEGUNDA VENDA: 26/10/2010, às 12: 00 horasOBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Ji-Paraná, 15 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoSede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto: [email protected] [email protected]

Proc.: 0049643-45.2008.8.22.0005Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)Autor: J. da I. e da J. da C. de J. -. P.Infrator: E. A. da S.Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIALA Juíza de Direito do Juizado da Infância e Juventude torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo: 0049643-45.2008.8.22.0005Classe: Infração AdministrativaAutor: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Ji-ParanáInfrator: E. A. da S.DESCRIÇÃO DOS BENS: 02 (dois) Frezzers de 450 litros, marca Metal Frio, cor branca, com duas tampas, em estado regular de conservação e funcionamento, cada qual avaliado em R$600,00 (seiscentos reais), totalizando R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19/10/2010, às 11: 30 horasDATA PARA SEGUNDA VENDA: 26/10/2010, às 11: 30 horasOBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.

Page 183: DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 ...Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria

DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 183

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Ji-Paraná, 15 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoSede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto: [email protected] [email protected]

Proc.: 0115945-90.2007.8.22.0005Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)Autor: J. da I. e da J. da C. de J. -. P.Infrator: A. D. de A.Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIALA Juíza de Direito do Juizado da Infância e Juventude torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo: 0115945-90.2007.8.22.0005Classe: Infração AdministrativaAutor: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Ji-ParanáInfrator: A. D. de A.DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) Frezzer marca Metalfrio, 387 litros, 127V, cor vermelha, em bom estado de conservação e funcionamento. Avaliado em R$2.000,00 (dois mil reais).VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$2.000,00 (dois mil reais).DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19/10/2010, às 12: 30 horasDATA PARA SEGUNDA VENDA: 26/10/2010, às 12: 30 horasOBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Ji-Paraná, 15 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoSede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto: [email protected] - [email protected]

Proc.: 0102064-12.2008.8.22.0005Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)Executado: DISMOBRAS - IMP. E EXP. DIST. MÓVEIS E ELETRO. LTDA.Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIALA Juíza de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo: 0102064-12.2008.8.22.0005Classe: Execução FiscalAssunto: IndadimplementoExequente: Município de Ji-Paraná-ROAdvogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 071-B

Executado: Dismobras – Imp. E Exp. Dist. Móveis e Eletrodomésticos LtdaValor da Ação: R$4.696,84DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) Condicionador de Ar, marca Springer Split Center, 30.000 BTU’S, nº série 3508085386, novo, avaliado em R$3.600,00(três mil e seiscentos reais).VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$3.600,00(três mil e seiscentos reais).DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19/10/2010, às 08: 30 horasDATA PARA SEGUNDA VENDA: 26/10/2010, às 08: 30 horasOBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Ji-Paraná, 15 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoSede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto: [email protected]@.tjro.jus.br

Proc.: 0007022-62.2010.8.22.0005Ação: Carta precatória (Área Família)Requerente: A. G. C. O.Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)Requerido: A. N. C.Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIALA Juíza de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo: 0007022-62.2010.8.22.0005Classe: Carta PrecatóriaExequente: A. G. C. O.Advogado: Defensor PúblicoExecutado: A. N. C.Valor da Ação: R$3.615,89DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) Televisão 29 polegadas, marca CCE, funcionando, bom estado de conservação avaliada em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); 01 (um) Jogo de Sofá, com três peças, sendo as três de três lugares, avaliados em R$420,00 (quatrocentos e vinte reais).VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$870,00(oitocentos e setenta reais)DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19/10/2010, às 13: 00 horasDATA PARA SEGUNDA VENDA: 26/10/2010, às 13: 00 horasOBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Ji-Paraná, 15 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoSede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto: [email protected]@.tjro.jus.br

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 184

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0151057-86.2008.8.22.0005Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Jackson Felberk de Almeida (RO 982)Executado: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo CELSPAdvogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217)Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIALA Juíza de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo: 0151057-86.2008.8.22.0005Classe: Execução FiscalAssunto: IndadimplementoExequente: Município de Ji-Paraná-ROAdvogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 071-BExecutado: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo CELSPValor da Ação: R$4.144,64DESCRIÇÃO DOS BENS: Veículo tipo automóvel, marca Fiat, modelo Uno Mille, ano de fabricação/modelo 2007/2008, cor branca, placas NDD-7913, chassi 9BD15822784972706, em perfeito estado de uso e conservação, no valor de R$20.193,00 (vinte mil e cento e noventa e três reais)VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$20.193,00 (vinte mil e cento e noventa e três reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19/10/2010, às 11: 00 horasDATA PARA SEGUNDA VENDA: 26/10/2010, às 11: 00 horasOBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Ji-Paraná, 15 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoSede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto: [email protected]@.tjro.jus.br

Proc.: 0134918-59.2008.8.22.0005Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Jackson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)Executado: Jose Ohkihav SodreEdital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIALA Juíza de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo: 0134918-59.2008.8.22.0005Classe: Execução Fiscal

Assunto: IndadimplementoExequente: Município de Ji-Paraná-ROAdvogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 071-BExecutado: José Ohkihav SodreValor da Ação: R$810,35DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) Lote Urbano nº 006, Quadra 002, Setor 202, Bairro Casa Preta, com área de 430,00m², contendo uma construção residencial em madeira, coberta de eternit, piso de tábua, sem forro, portas e janelas de madeira, com área aproximada de 55,00m², em bom estado de conservação. Avaliada em R$12.000,00 (doze mil reais).VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$12.000,00 (doze mil reais).DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19/10/2010, às 10: 30 horasDATA PARA SEGUNDA VENDA: 26/10/2010, às 10: 30 horasOBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Ji-Paraná, 15 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoSede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto: [email protected]@.tjro.jus.br

Proc.: 0066621-63.2009.8.22.0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. J. dos S.Advogado: João Avelino de Oliveira Junior ( )Requerido: K. A. de O. S.Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 30 DIAS)Intimação DE: EDUARDO JÚNIOR DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Proceder INTIMAÇÃO da parte autora cima mencionada, para manifestar no prazo de 48 horas, sob pena de extinçãoProcesso0066621-63.2009.822.0005Classe: Investigação de paternidadeProcedimento: Procedimento OrdinárioExeqüente: Eduardo Júnior Advogado: João Avelino de Oliveira Júnior OAB/RO 740Requerido: K. A de O S. Advogado: Defensoria PúblicaJi-Paraná, 30 de agosto de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de Direito

Marlene Alves ApolinárioEscrivã Judicial

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 185

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

4ª VARA CÍVEL

4º Cartório CívelDr. Silvio Viana Juiz de Direito- Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin

Proc.: 0082320-12.2000.8.22.0005Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)Executado: Imobiliária 2b LtdaSENTENÇA: Recebo a petição de folha 95/96 como pedido de desistência e homologo-a para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, e via de consequência, julgo extinto o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 267,VIII do Código de Processo Civil.A questão relativa a transferência da propriedade em favor da exequente deverá ser realizada através de negócio jurídico próprio.Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0095690-48.2006.8.22.0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Amazônia Pneus Ltda.Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Luciana Nogarol Pagotto. (RO 4198)Executado: Maria da Penha Pagoto XavierAdvogado: Luciana Nogarol Pagotto. (RO 4198)SENTENÇA: (fl.32) Julgo extinta a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento do título que instruiu a INICIAL em favor da executada, mediante substituição por cópia.Após, arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0082575-67.2000.8.22.0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Danila Modas LtdaAdvogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)Executado: Joana Cristina Cordeiro de AlencarSENTENÇA: Homologo por SENTENÇA para que surta os jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre a partes nas folhas 188/193, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Promovi a liberação da restrição judicial do veículo no sistema RENAJUD administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme cópia da requisição em anexo.Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) meses a noticia do cumprimento deste acordo, sendo que passados cinco dias sem manifestação após esta data, promova-se o arquivamento dos autos. P.R.I. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 27 de julho de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito

Jandira Garbulhe BraguinEscrivã Judicial

5ª VARA CÍVEL

5º Cartório CívelJuiz de Direito: Marcos Alberto OldakowskiEscriva: Marlete Perim

Proc.: 0004120-39.2010.8.22.0005EDITAL DE INTIMAÇÃO DETERCEIROS E INTERESSADOS Processo: 0004120-39.2010.822.0005Classe: Procedimento OrdinárioInterditante: Maria das Graças Miranda de Melo e outrosAdvogado(a): Cleber Faustino de Souza OAB RO 1743Interditado(a): Normando das Graças MeloFinalidade: INTIMAÇÃO de TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da SENTENÇA exarada às folhas 20/21 dos autos supracitados, que modificou a Curatela do INTERDITADO NORMANDO DAS GRAÇAS MELO, que passou a ter como Curadora MARIA DAS GRAÇAS MIRANDA DE MELO, tendo em vista problemas pessoais, o curador anterior, Nivaldo Miranda de Melo, não ter mais condições de arcar com o ônus que lhe foi confiado, cuja parte dispositiva, segue transcrita: “...Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, I do CPC, julgo procedente o pedido INICIAL para substituição da curatela, nomeando Maria das Graças Miranda de Melo Curadora do interditado Normando das Graças Melo. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, após arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. P. R. I. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Desembargador HugoAuller, Av. Jí-Paraná, nº 615, CEP: 76.900-261-Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1399. Site: www.tjro.jus.brJi-Paraná-RO, 01 de setembro de 2010.Marcos Alberto OldakowskiJuiz de Direito

Proc.: 0239387-25.2009.8.22.0005Ação: MonitóriaRequerente: Edimar de Oliveira FélixAdvogado: Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E), Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)Requerido: Robson Carlos AltafimAdvogado: Marcelo Nogueira Franco (RO 1037)DESPACHO: Vistos. Indefrio por ora os pedidos de fls.43.O requerido informou que os veículos mencionados na certidão de fls.41, há tempo foram vendidos para terceiros, não sabendo o paradeiro.Para tanto, indique o requerente passíveis de penhora em nome do requerido, sob pena de arquivamento.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0007741-44.2010.8.22.0005Ação: InventárioInventariante: M. M. P. M.Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787), Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A), Johanes Lopes de Moura (OAB / RO 4497)Inventariado: V. M.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 186

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

DESPACHO: Vistos. Defiro o pagamento das custas ao final.Nomeio a requerente como inventariante, devendo prestar compromisso em 5 dias.Após, informe qual o rito processual pretendido.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0006056-02.2010.8.22.0005Ação: UsucapiãoRequerente: Eliezio FerreiraAdvogado: Leni Matias (OAB/RO 3809)Requerido: Antonio Bianco Filho, Maria Aparecida de Souza BiancoDESPACHO: Vistos. Defiro os pedidos de fls. 28/32.Providencie a inclusão no polo passivo da presente damenda de Sul Imóveis Ltda.Após, cite-se.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0037460-08.2009.8.22.0005Ação: InventárioInventariante: Selma Klems TavaresAdvogado: Fabrine Dantas Chaves (OAB/RO 2.278), Dheime Matos (OAB/RO 3658)Litisconsorte Passiv: Espolio de Roberto Carlos Tavares, Roberto Ricardo Klems Tavares, Marcos Sérgio TavaresAdvogado: Sérgio dos Reis Moura (OAB-RO 588-A)DESPACHO: Vistos. Caracterizada a desídia por parte de quem impugnou as primeiras declarações, que venham as últimas declarações.Com elas, se comprove o pagamento do imposto devido.Após, ao MP.Intimem-se.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0238829-53.2009.8.22.0005Ação: InventárioInventariante: M. A. R. dos S.Advogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)Inventariado: J. R. dos S.DESPACHO: Vistos. Defiro a venda do imóvel após avaliação.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0124070-23.2002.8.22.0005Ação: Execução de título judicialExequente: Boasafra Comércio e Representações LtdaAdvogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)Executado: Valdir José de AzevedoAdvogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)DESPACHO: Vistos. Defiro os pedido de fls. 76/77.Desentranhe-se o mandado de fls.72/73 e adite-se, intimando-se o executado para, no prazo de 24 horas, entregar os bens penhorados, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 330 do CPB.Caso nao seja cumprida a determinação, no prazo acima, providencie-se as cópias necessárias e encaminhem-se ao Ministério Público para as providências cabíveis.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0002223-73.2010.8.22.0005Ação: InventárioInventariante: M. da C. S.Advogado: Márcia Regina Barbisan de Souza (RO 2031)Inventariado: E. de O. J. da S.SENTENÇA: Vistos. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos a partilha realizada as fls. 24/27, salvo erro ou omissões e direitos de terceiros.Pagas as custas (tendo como valor da ação o contido as fls. 27), expeça-se o necessário.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0057406-34.2007.8.22.0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Willians Ferreira de Oliveira, Marcela Ferreira de OliveiraAdvogado: Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873), Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897), Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873), Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897)Denunciado: Mário Rogério Vieira, Empacotadora de Alimentos Cacoal Ltda, Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S.aAdvogado: Neri Alberto Bernardi (PR 18.391), Sinval Barros (OAB/RO 2321), Sinval Barros (AC 1832), Neri Cezimbra Lopes (RO 653-A), Claudete Solange Ferreira (RO 972), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455)DECISÃO: Vistos. Em que pese a peticionária de fls. 694/698 não fazer parte da presente demanda, tal pedido não deve ser deferido.O que se busca com a restrição do veículo, com apontamento de alienação fiduciária, é futura execução de eventuais direitos que os réus detenham sobre o referido bem ou contrato. Inegável que tenha algum valor.Não se vai, evidentemente, realizar atos de alienação do veículo eis que a propriedade do mesmo pertence por ora a financeira.O que se busca e a satisfação do julgado e conservação do patrimônio. Intimem-se.Manifestem-se os autores quanto ao prosseguimento.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0012092-94.2009.8.22.0005Ação: InventárioInventariante: M. A. A. P. W. A. P. F. A. J.Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038), Justino Araújo (RO 1038), Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)Inventariado: J. W. P. P.DESPACHO: Vistos. CUMPRA-SE NA ÍNTEGRA O DESPACHO DE FLS. 80.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0006710-86.2010.8.22.0005Ação: MonitóriaRequerente: Supermercado Taí Ltda MeAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Cosmo Brito de Oliveira

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 187

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

SENTENÇA: Vistos. Versa os presentes autos sobre ação monitória interposta por Supermercado Taí Ltda ME em face de Cosmo Brito de Oliveira, objetivando receber a quantia indicada na INICIAL. Noticia o autor às fls.15, que o réu quitou o débito, implicando no reconhecimento da obrigação, pugnando pela extinção do feito. Ante o exposto, com base no art. 269, II c/c 1102, c, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito.Desentranhe-se o título de fls. 09, entregando ao réu, mediante cópia.Sem custas.P.R.I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0081679-43.2008.8.22.0005Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: E. T. da S.Advogado: Elia Oliveira Mello (OAB/RO 351-B)Requerido: F. R. de L.Advogado: Edimar Ferreira Soares (OAB/RO 613A), Moisés Severo Franco ( 1.183/OAB/RO), Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561)DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a autora.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0086387-39.2008.8.22.0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: LM. de Paula Comercio de Madeira MeAdvogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)Litisconsorte Passiv: Cooperativa Industrial de Componentes Mobiliários - COOPMOB, Magno Kohnlein, Celso VieiraAdvogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156), Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)DESPACHO: Vistos. Intime-se o cooperado/executado Luiz de Lima Almeida da penhora realizada.Sirva-se a presente como mandado.Após, sejam os autos conclusos.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0003244-84.2010.8.22.0005Ação: InventárioInventariante: A. J. de A.Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)Inventariado: E. de A. I. de A.DESPACHO: Vistos. Defiro o requerido as fls. 95.Nomeio como inventariante o requerente de fls. 95, devendo prestar compromisso em 5 dias.Após, providencie o necessário nos moldes anteriores.Intime-se.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0011894-77.1997.8.22.0005Ação: InventárioRequerente: Aristides Chagas de OliveiraAdvogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)

Requerido: Maria do Carmo de OliveiraDESPACHO: Vistos. Defiro pelo prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de extinção.Intime-se.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0241973-35.2009.8.22.0005Ação: Execução de AlimentosExequente: I. S. de O.Advogado: Cléia Aparecida Ferreira (RO 43256)Executado: D. A. de O.DESPACHO: Vistos. Por ora determino a soltura do executado ante o pagamento da importância de R$ 1.723,30.Sirva-se a presente como alvará de soltura.Após, manifeste-se a exequente e o MP, se for o caso.Trancorrendo “in albis”, o processo será extinto por pagamento.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Proc.: 0000879-57.2010.8.22.0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Aparecida Cavalhero GudinhoAdvogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)Requerido: BCS Seguros S.A.Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755), Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428), Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739), Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585)DESPACHO: Vistos. Revogo o DESPACHO de fls. 158.Recebo a apelação nos seus regulares efeitos.A parte para contrarrazões.Após, subam ao Egrégio Tribunal, com as homenagens deste Juízo. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Marlete PerimESCRIVÃ JUDICIAL

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalProc.: 0023525-03.2006.8.22.0005Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Claudio Rufino BaiaFinalidade: Intimar o Dr. João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A) do r. DESPACHO prolatado nos autos supracitados.DESPACHO: ”Vistos. Conforme requerido pela Defesa, redesigno o interrogatório do acusado para o dia 06/10/2010, às 09:00 h. Intime-o, inclusive para apresentar o seu cliente no ato. Ciência ao MP. JP. 15/09/2010 - Edewaldo Fantini Junior - Juiz de Direito”Ji-Paraná, 17 de Setembro de 2010.Veranice Sanick Leal

Escrivão(ã) Judicial assinaAutorizada pela Portaria nº 02/01

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 188

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

SEGUNDA ENTRÂNCIA

COMARCA DE ARIQUEMES

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

EDITAL DE INTIMAÇÃODiário da Justiça Eletrônico1ª Vara CriminalJuiza: Drª. Fabíola Cristina InocêncioEscrivão Judicial: Márcio Aparecido MiguelProc.: 0003387-82.2010.8.22.0002Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Juarez OnofreAdvogado: Isabel Moreira dos Santos - OAB/RO 4171Finalidade: INTIMAR a patrona do réu acima mencionado, acerca da prolação da DECISÃO cujo dispositivo segue abaixo transcrito:Dispositivo da DECISÃO : “(...) Trata-se de competência absoluta (em razão da matéria), que pode ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício. Desse modo, por vislumbrar que o delito praticado, em tese, pelo réu, é aquele previsto no artigo 46 da Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para onde os autos deverão ser encaminhados. Procedam-se as anotações cabíveis, intimando-se, em seguida, às partes e remetendo-se o feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. Cumpra-se, expedindo o necessário.” Ariquemes-RO, 23/08/2010 - Fabíola Cristina Inocêncio -Juíza de Direito. Ariquemes, 17 de setembro de 2010.Márcio Aparecido Miguel Escrivão Substituto

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Vara CriminalPrazo: 30 (trinta) dias Juiza: Drª. Fabíola Cristina InocêncioEscrivão Judicial: Márcio Aparecido MiguelProc.: 0006774-62.1997.8.22.0002Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de Justiça (RO 1111)Réu: JOSÉ ARILTON FERREIRA DA SILVA, vulgo “Deildo”, brasileiro, solteiro, nascido em 05.08.1972, natural de Mucuri/BA, filho de José Ferreira da Silva e Afonsina Gomes da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: Defensoria Pública Estadual Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado, acerca da prolação da SENTENÇA DE EXTINÇÃO, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:“Vistos, O réu JOSÉ ARILTON FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado por ter infringido, em tese, a norma do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Em 30/10/1998, o acusado restou pronunciado (fls. 81/83), sendo expedido, logo em seguida, Mandado de Prisão para sua captura.Até a presente data não houve cumprimento ao decreto

prisional. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição.Relatei. Decido. Conforme artigo 109, caput, do Código Penal, antes do trânsito em julgado a prescrição regula-se pelo máximo da pena in abstrato. No presente caso, a prescrição se daria em 20(vinte) anos, não fosse o réu relativamente menor à época do fato, o que reduz para 10(dez) anos o prazo de prescrição. Levando-se em consideração que a última causa interruptiva da prescrição foi a DECISÃO de pronúncia, e que se passaram mais de 10(dez) anos desde então, o reconhecimento da prescrição em relação aos acusados é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso I c.c artigo 115, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ ARILTON FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos. Recolha-se eventual Mandado de Prisão expedido em desfavor do acusado.Transitada em julgado esta DECISÃO, procedam as anotações de estilo expedindo-se o necessário. Após, arquivem-se estes autos.P. R. I. C. Sem custas.Ariquemes-RO, 31/08/2010 - Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito.Ariquemes, 17 de setembro de 2010.Márcio Aparecido Miguel Escrivão Substituto

EDITAL DE INTIMAÇÃO1ª Vara CriminalPrazo: 30 (trinta) diasJuiza: Drª. Fabíola Cristina InocêncioEscrivão Judicial: Márcio Aparecido MiguelProc.: 0000911-28.1997.8.22.0002Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de Justiça (RO 1111)Denunciado (Pronunciado): CLÓVIS ANTÔNIO ZDRADEK, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 17.01.1967, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Sebastião Carlito Zdradek e Adélia Zdradek, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: Defensoria Pública EstadualFinalidade: INTIMAR o réu acima qualificado, acerca da prolação da SENTENÇA DE EXTINÇÃO, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:“Vistos, CLÓVIS ANTÔNIO ZDRADEK, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondôniacomo incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal.O feito tramitou regularmente, sendo que em 08.10.1995, sobreveio DECISÃO de pronúncia na qual o acusado restou pronunciados (fls. 118/120).Desde a DECISÃO de pronúncia até esta data decorreram mais de 10 (dez) anos. Relatei. Decido.Conforme artigo 109, caput,do Código Penal, antes do trânsito em julgado a prescrição regula-se pelo máximo da pena in abstrato.No presente caso, a prescrição se daria em 20(vinte) anos, não fosse o acusado Clóvis Antônio Zdradek relativamente menor à época do fato, o que reduz para 10(dez) anos o prazo de prescrição. Levando-se em consideração que a última causa interruptiva da prescrição foi a DECISÃO de pronúncia, considerando que se passaram mais de 10(dez) anos desde então, o reconhecimento da prescrição em relação ao acusado é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso I, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CLÓVIS ANTÔNIO

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 189

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

ZDRADEK, qualificado nos autos. Decreto a perda da arma e munições, caso ainda estejam apreendidas, bem como determino sejam as mesmas encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, no prazo máximo de 48 horas, nos termos do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/2.003, alterado pela Lei n. 11.706/08. Recolha-se eventual Mandado de Prisão expedido em desfavor do acusado. Transitada em julgado esta DECISÃO, procedam as anotações de estilo expedindo-se o necessário. Após, arquivem-se estes autos.P. R. I. C. Sem custas. Ariquemes-RO, 31/08/2010 - Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito.”Ariquemes, 17 de setembro de 2010.Márcio Aparecido Miguel Escrivão Substituto

EDITAL DE INTIMAÇÃO1ª Vara CriminalPrazo: 30 (trinta) diasJuiza: Drª. Fabíola Cristina InocêncioEscrivão Judicial: Márcio Aparecido MiguelProc.: 0002305-36.1998.8.22.0002Ação: Ação PenalAutor: Ministério Público do Estado RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça Réus: GERALDO CORRÊA DA SILVA, brasileiro, solteiro, vaqueiro, nascido em 18.05.1974, natural de Arenápolis/MT, filho de Alcendino Corrêa da Silva e Ana Bispo de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido; EDSON CORRÊA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 16.03.1970, natural de Arenápolis/MT, filho de Alcendino Corrêa da Silva e Ana Bispo de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido e JURENI ISIDÓRIO DO NASCIMENTO, vulgo “Jurandir” ou “Lando”, brasileiro, solteiro, nascido em 19.11.1967, natural de Conselheiro Pena/MG, filho de Ozil Isidório do Nascimento e Irene Rosa de Jesus, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: Luiz Eduardo Fogaça – OAB/RO 876Finalidade: INTIMAR os réus acima qualificados, acerca da prolação da SENTENÇA DE EXTINÇÃO, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:“Vistos, GERALDO CORRÊA DA SILVA, EDSON CORRÊA DA SILVA e JURECI ISIDÓRIO DO NASCIMENTO, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 155, § 2º, I e II, do Código Penal. O feito tramitou regularmente. Os acusados foram interrogados em juízo (folhas 59/61, respectivamente) e apresentaram Defesa Prévia (fls. 69/70), através de advogado constituído. Acompanharam a instrução do feito (atas de folhas 72 e 76) e tomaram ciência da SENTENÇA (verso de folha 98). A SENTENÇA foi lançada em 16.03.1998, e os acusados restaram condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (fls. 93/98).A defesa manejou recurso, que não foi provido. O E. Tribunal de Justiça manteve a SENTENÇA de primeiro grau, cujo acórdão foi publicado em 17.04.1998. Em relação ao réu Geraldo Corrêa da Silva, expediu-se guia de recolhimento para cumprimento da sanção ( fl. 148), a qual foi integralmente cumprida, conforme ofício de fl. 152. Os réus Edson e Jureci, por estarem em lugar incerto e não sabido, tiveram a prisão decretada, estando o mandado sem cumprimento. Desde a publicação do emérito acórdão até a data de hoje decorreram mais de 12 (doze) anos. Relatei. Decido. Conforme caput, e § 1º do artigo 110 do Código Penal, transitada em julgado a SENTENÇA condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada. Na hipótese, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.No caso dos autos, a pena aplicada aos réus prescreveria em 12(doze) anos, sendo que já

decorreu lapso de tempo superior a este prazo desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, a prolação do acordão.Assim, o reconhecimento da prescrição com a extinção da punibilidade dos réus é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, artigo 107, inciso IV, c.c artigo 109, inciso III, 110, caput e § 1º, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão executória do Estado, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus EDSON CORRÊA DA SILVA E JURECI ISIDÓRIO DO NASCIMENTO, qualificados nos autos. Decreto a perda das armas e munições, caso ainda estejam apreendidas, bem como determino que sejam as mesmas encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, no prazo máximo de 48 horas, nos termos do artigo 25, caput, da Lei n. 10.826/2.003, alterado pela Lei n. 11.706/08. Determino também a destruição da arma branca, caso ainda esteja apreendida. Recolha o mandado de prisão expedido em desfavor dos réus.Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se estes autos.Sem custas. P. R. I. C. Ariquemes-RO, 03/09/2010 - Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito.”Ariquemes, 17 de setembro de 2010.Márcio Aparecido Miguel Escrivão Substituto

Proc.: 0008533-07.2010.8.22.0002Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:Delegado de Polícia.Advogado:Delegado de Polícia. (RO 99999)Réu:Gilson de SouzaAdvogado:Advogado Não Informado 48 horas:EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 diasDE: SIDELENA GONÇALVES, brasileira, convivente, doceira, filha de Joaquim Gonçalves e Anilza Rosalina Gonçalves, nascida aos 10-08-1976, natural de Porto Rico/PR, residente na Avenida Paraná, n° 1650, setor 02, Buritis/RO.Finalidade: INTIMAR a ofendida acima, com urgência, comparecer em cartório, no prazo de 5 (CINCO) dias, para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, oportunidade na qual poderá retratar-se da representação criminal oferecida contra o réu (sendo os autos arquivados) ou ratificar a mesma (caso em que haverá o prosseguimento do feito). Vara : 1ª Vara CriminalProcesso: 000853307.2010.8.22.0002/IPL n.296/2010/DDM.Classe: Inquérito PolicialParte Autora : Delegado de PolíciaSede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves, 2606 Ariquemes-RO, 78932000.Fax: - 3535-2493 - Fone : 3535-2493 Ariquemes,17 de Setembro de 2010.Márcio Aparecido MiguelEscrivão Judicial Substituto

EDITAL DE INTIMAÇÃO1ª Vara CriminalPrazo: 30 (trinta) diasJuiza: Drª. Fabíola Cristina InocêncioEscrivão Judicial: Márcio Aparecido MiguelProc.: 0000954-62.1997.8.22.0002Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 190

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogado:Promotor de JustiçaDenunciado (Pronunciado: CÍCERO MATIAS ALVES, brasileiro, solteiro, garimpeiro, nascido em 20.11.1963, natural de Paranapanema/PR, filho de José Matias Alves e Maria José Alves, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: Defensoria Pública EstadualFinalidade: INTIMAR o réu acima qualificado, acerca da prolação da SENTENÇA DE EXTINÇÃO, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:“Vistos, CÍCERO MATIAS ALVES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O feito tramitou regularmente, sendo que em 29.09.1995, sobreveio DECISÃO de pronúncia na qual o acusado restou pronunciados (fls. 168/169). Desde a DECISÃO de pronúncia até esta data decorreram mais de 10(dez) anos. Relatei. Decido.Conforme artigo 109, caput,do Código Penal, antes do trânsito em julgado a prescrição regula-se pelo máximo da pena in abstrato.No presente caso, a prescrição se daria em 20 (vinte) anos, não fosse o acusado Cícero Matias Alves relativamente menor à época do fato, o que reduz para 10 (dez) anos o prazo de prescrição. Levando-se em consideração que a última causa interruptiva da prescrição foi a DECISÃO de pronúncia, considerando que se passaram mais de 10 (dez) anos desde então, o reconhecimento da prescrição em relação ao acusado é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso I, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CÍCERO MATIAS ALVES, qualificado nos autos. Sem custas. Recolha-se eventual Mandado de Prisão expedido em desfavor do acusado.Transitada em julgado esta DECISÃO, procedam as anotações de estilo expedindo-se o necessário. Após, arquivem-se estes autos. P. R. I. C. Ariquemes-RO, 31/08/2010 - Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito.”Ariquemes, 17 de setembro de 2010.Márcio Aparecido Miguel Escrivão Substituto

EDITAL DE INTIMAÇÃO1ª Vara CriminalJuiza: Drª. Fabíola Cristina InocêncioEscrivão Judicial: Márcio Aparecido MiguelProc.: 0001342-08.2010.8.22.0002Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de JustiçaRéus: Madepolo Ind. Com. Madeiras Ltda e outrosRé: Defensoria Pública EstadualAdvogado: Alexandre dos Santos Nogueira – OAB/RO 2892Finalidade: INTIMAR o patrono da ré acima mencionada, para manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos pelo Ministério do Meio Ambiente, conforme DESPACHO judicial, abaixo transcrito:DESPACHO : “Vistos, Dê-se vista do documento de fl. 78 à Defesa.” Ariquemes-RO, 02.09.2010 - Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de DireitoAriquemes, 17 de setembro de 2010.

Márcio Aparecido Miguel Escrivão Substituto

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalJuiz: Arlen José Silva de SouzaEscrivã: Suci Mara Leite LemosE-mail:[email protected]

Proc.: 0008512-31.2010.8.22.0002Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:Delegado de Polícia.Advogado:Delegado de Polícia. (RO 99999)Réu:Presentino Pereira de AlmeidaAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Presentes os requisitos legalmente exigidos, recebo a denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial. Proceda-se a alteração de classe, atuando-se o feito como ação penal.Cite-se o acusado para apresentar defesa inicial, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunha, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, além de informar se possui advogado.Caso seja citado pessoalmente e não apresente a resposta no prazo legal, nomeio o Defensor Público atuante nesta vara para apresentá-la em 10 dias.Se o acusado informar o seu defensor, cite-o para apresentar a defesa inicial. Caso informe que não possui condições de contratar um advogado, dê-se vistas dos autos à Defensoria Pública para tanto.Não sendo citado pessoalmente, proceda-se sua citação por edital.Juntem-se aos autos os antecedentes criminais do Cartório Distribuidor loca e do INI. Oficie-se à autoridade policial, requisitando o laudo de exame de eficiência das armas e munições apreendidas, no prazo de 05 dias.Vinda a defesa inicial, retorne-me os autos conclusos.Ariquemes-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito

Suci Mara Leite LemosEscrivã Judicial

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

JUIZADO ESPECIAL CÍVELJuiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues MasioliEscrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. FerreiraE.mail: [email protected]

Proc: 1001382-70.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelADILSON ALVES DOS SANTOS(Requerente)Advogado(s): José Assis dos Santos(OAB 2591 RO)JULIO CESAR FOROSTESKI(Requerido)Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA abaixo transcrita: SENTENÇA : Considerando que o endereço existente nos autos possui número inexistente (AR de evento 16) e que o requerente até o momento não indicou o atual endereço válido do requerido, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, conforme determina o art. 267, III c/c § 1° do CPC. P.R.I. Arquivem-se. Ariquemes/RO, 16 de Setembro de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 191

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc: 1003057-05.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelLindoina Costa Câmara(Exequente)Advogado(s): Sidnei Doná(OAB 377-B RO)Marcos Cristo(Executado)Advogado(s): Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB 2433 RO)Intimar o advogado do requerente a dar prosseguimento ao feito, caso queira, sob pena de extinção por inércia.

Proc: 1002506-88.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título ExtrajudicialJOSÉ CARLOS BORGES(Exequente)Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO)Valadon de Souza e Silva(Executado)Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO abaixo transcrito: DESPACHO : O exequente peticiona com base em título prescrito (cheque). Assim, intime-se para que no prazo de dez dias emende a inicial, sob pena de indeferimento. Ariquemes/RO, 16 de Setembro de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito

Proc: 1000697-63.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível)LILIANE MARIANA SILVA(Autor)Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (Requerido)Advogado(s): OAB:2723 RO, Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO)Intimar o Requerido na pessoa de seus advogados da SENTENÇA abaixo transcrita: SENTENÇA : (...) Portanto, o prosseguimento deste feito é inviável perante o Juizado, urgindo que as partes movam a ação competente perante a Justiça Comum onde terão mais oportunidade de produzir suas provas. Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 25 de Agosto de 2010.

Proc: 1001600-35.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJose de Oliveira Costa(Requerente)Advogado(s): Brian Griehl(OAB 261-B RO)Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON(Requerido)Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)Intimar o advogado da requerida do DESPACHO a seguir.DESPACHO : Decorrido o prazo para resposta, o BACEN/JUD informou que houve penhora de R$ 3.286,03 junto ao BANCO DO BRASIL S.A. na conta do(a) executado(a). Ante a penhora realizada, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como lhe faculta o art. 475-J, § 1° do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com os seguintes dados: Protocolo Bacen/Jud Nº 20100002081679, ID: 072010000007310636, Instituição: Caixa Econômica Federal, Agência: 1831, Tipo créd. Jud: Geral. Ariquemes - RO; 14 de Setembro de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito

Proc: 1000779-94.2010.8.22.0002 Ação:Embargos de Terceiro (Juizado Cível)Uesp - Unidade de Ensino Superior e Profissionalizante (Adjudicante)Advogado(s): Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB 2682 RO)Isac Rocha da Silva(Adjudicado)Advogado(s): Luiz Eduardo Fogaça(OAB 876 RO)Intimar os advogados das partes da DECISÃO a seguir.DECISÃO :Analisando os autos verifico que o autor apresentou petição no processo principal no evento 16, anterior ao julgamento dos Embargos, requerendo a desistência dos bens penhorados, os quais são o objeto dos Embargos, bem como a substituição da penhora. Como o cartório não certificou a desistência no processo de Embargos ou o cancelamento da audiência, o mesmo foi julgado procedente com condenação de custas e honorários. Assim, considerando o pedido do autor no evento 17, determino a isenção das custas e honorários fixados na condenação, pois não vislumbro litigância de má-fé. (Lei 9.099/95, art. 55). Intimem-se. Ariquemes - RO; 8 de Setembro de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito

Proc: 1002503-36.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título JudicialFundo de Apoio Ao Empreendimento Popular de Ariquemes Faepar(Exequente)Advogado(s): Jaime Ferreira(OAB 2172 RO)Maria Valesca França(Executado)Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO abaixo transcrito: DESPACHO : O valor executado não corresponde ao valor constante da SENTENÇA. Assim, intime-se a exequente para que emende a inicial, no prazo de dez dias, com observância da sucessividade das parcelas e o valor do título, sob pena de indeferimento da inicial. Ariquemes/RO, 16 de Setembro de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito

Proc: 1000679-42.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível)Dejanilton Oliveira Lima(Requerente)Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.(Requerido)Intimar o REquerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA abaixo transcrita: (...) Portanto, o prosseguimento deste feito é inviável perante o Juizado, urgindo que as partes movam a ação competente perante a Justiça Comum onde terão mais oportunidade de produzir suas provas. Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 25 de Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito

Proc: 1000678-57.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível)CELSO JOSE FLORA GONÇALVES(Autor)Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 192

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.(Requerido)Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA abaixo transcrita: (...) Portanto, o prosseguimento deste feito é inviável perante o Juizado, urgindo que as partes movam a ação competente perante a Justiça Comum onde terão mais oportunidade de produzir suas provas. Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 25 de Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito.

Proc: 1000701-03.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível)Marta Teixeira Alves(Autor)Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.(Requerido)Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA abaixo transcrita: (...) Portanto, o prosseguimento deste feito é inviável perante o Juizado, urgindo que as partes movam a ação competente perante a Justiça Comum onde terão mais oportunidade de produzir suas provas. Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 25 de Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito

Proc: 1002541-82.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelIsaac Julio da Silva(Requerente)Advogado(s): Evelise Ely da Silva(OAB 4022 RO)ELIZABETE L. MACHADO MELLO ¿ ME(Requerido)Advogado(s): Jean Noujain Neto(OAB 1684 RO), Michel Eugênio Madella(OAB 3390 RO)Intimar a advogada do requerente a se manifestar em 05 dias sobre a petição do requerido propondo acordo.

Proc: 1000292-27.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível)MARCELO DA SILVA(Autor)Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)BVA SEGUROS S/A (Requerido)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA a seguir.SENTENÇA : ...Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55).Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 12 de agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelSugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Cristhian Lorena de Oliveira FerrazJuíza de DireitoMárcia KanazawaEscrivã pro tempore

Proc.: 0014780-38.2009.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Eder Gimenes MunhozAdvogado:Levi Gustavo Alves de Freitas (RO 4634)Executado:D. e C. Comércio de Produtos Médico HospitalaresAdvogado:Cledson Franco de Oliveira. (RO 4049)SENTENÇA :Vistos e examinados .Os valores devidos foram bloqueados via Bacenjud e apesar de intimada acerca da penhora a executada se quedou inerte, sendo de rigor a extinção do feito, mediante liberação dos valores penhorados em favor do exequente.Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou seu patrono para levantamento da importância penhorada às fls. 118.Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0040307-89.2009.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Associação dos Advogados do Banco do Brasil AsabbAdvogado:Reynner Alves Carneiro . (RO 2777)Executado:O. PassarelliAdvogado:Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811)DESPACHO :Vistos.1- Trata-se de cumprimento de SENTENÇA em que a exequente postulou pela suspensão do feito por 120 dias com vistas à localização de bens penhoráveis. Todavia, tenho que o arquivamento do feito neste caso não importará em prejuízo às partes, posto que a parte interessada poderá desarquiva-lo, oportunamente, à vista de bens penhoráveis.2- Arquivem-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0000779-14.2010.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Catâneo Comércio de Materiais Para Construção LtdaAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado:Milton Alves dos SantosAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos.1- Indefiro o pedido de desentranhamento dos títulos que acompanham a inicial, uma vez que os mesmos, com a inércia do executado, foram convertidos em título executivo judicial.2- Considerando que a exequente manifesta o desinteresse em

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 193

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prosseguir com o cumprimento da SENTENÇA, arquivem-se, facultando-se ao credor o desarquivamento do feito oportunamente, à vista de bens passíveis de penhora.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0001391-49.2010.8.22.0002Ação:Execução de AlimentosExequente:A. B. V. de S. da R.Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)Executado:E. R. da R.Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)SENTENÇA :Vistos e examinados .A exequente informou que recebeu integralmente a importância executada neste feito, postulando por sua extinção.Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Libero a penhora de fls. 56.Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0080870-38.2003.8.22.0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Rosalina Ramos de Assis, Wilson Ramos de Assis, Estela Pereira de Almeida, Ione Ramos de Assis, Inês Ramos e Assis, Hélio Rigoni, Gabriel Souza da Silva Assis, Lucio Rian da Silva de AssisAdvogado:Jean de Jesus Silva (RO 2.518), Cleber Correa. (OAB/RO 1732), Jean de Jesus Silva (RO 2.518), Cleber Correa. (OAB/RO 1732), Wudson Siqueira de Andrade. (OAB/RO 1658), Jean de Jesus Silva (RO 2.518)Executado:Frey Rondônia Florestal S/A, Cometa Incorporação e Vendas LtdaAdvogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280), José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), Francisco César Trindade Rego. (OAB/RO 75A)DECISÃO :Vistos.1- Consoante liminar concedida em recurso de Agravo de Instrumento (fls. 381), o Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da DECISÃO que recebeu o recurso de Apelação, tendo o feito prosseguido em seus ulteriores termos como execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, razão pela qual indefiro o pleito de fls. 408/409.2- Considerando ainda que a executada Frey Rondônia Florestal S/A já se manifestou nos autos mediante a constituição de novo patrono, dispenso ao patrono subscritor da petição de fls. 410/411 a prova da notificação de seu cliente acerca da renúncia aos poderes que lhe foram outorgados.3- Intimem-se os exequentes para que impulsionem o feito, informando acerca do andamento referido recurso de Agravo de Instrumento, impulsionando o feito, em 05 dias, requerendo o que entenderem oportuno.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0009145-42.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Sheila Cristina de OliveiraAdvogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)

Requerido:Bradesco Companhia de SegurosAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos.1- Ante a informação de interposição de recurso de Agravo de Instrumento, este juízo se manifesta pela manutenção da DECISÃO agravada por seus próprios fundamentos.2- Considerando que ainda não há informações acerca do efeito em que foi recebido o referido recurso, determino o andamento do feito em seus ulteriores termos.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0001809-84.2010.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Adilson RodriguesAdvogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)Executado:Banco Itaucard S.a.Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)SENTENÇA :Vistos e examinados .Os valores devidos foram bloqueados via Bacenjud e apesar de intimado acerca da penhora o executado se quedou inerte, sendo de rigor a extinção do feito, mediante liberação dos valores penhorados em favor do exequente.Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou seu patrono para levantamento da importância penhorada às fls. 77.Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0008290-63.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Devanil Romualdo da SilvaAdvogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0005555-57.2010.8.22.0002Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:W. T. de S.Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45)Requerido:W. de S.Advogado:Advogado Não Informado Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0008291-48.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Manoel Pereira de JesusAdvogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)

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Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0007676-58.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Carla Florido FazanaroAdvogado:Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira. (RO 4466)Requerido:Anhanguera Educacional S. A.Advogado:Cláudia Nancy Monzani Gonçalves da Silva (SP 134.600)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0008010-92.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ezequiel Júnior dos Santos da Costa, Saulo Azzmavet Santos da Costa, Maria de Lurdes Batista, Ana Lúcia Santos Costa, Ana Mirtes Santos da Costa, Ana Cristina dos Santos Costa, Ana Rosa Santos Reinaldo, Marcus Santos da CostaAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), José Assis dos Santos (OAB/RO 2591), José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Requerido:Sul América Cia Nacional de SegurosAdvogado:Advogado Não Informado Certidão dos Correios:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls.36v, no qual consta a informação que o requerido mudou-se para fornecer o atual endereço da parte Requerida.

Proc.: 0008763-49.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Eliana da Silva PeresAdvogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962)Requerido:Município de Monte Negro - ROAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Vistos e examinados ELIANA DA SILVA PERES ajuizou ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, atribuindo à causa do valor de R$ 3.327,29. Este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, haja vista a vigência da Lei n. 12.153/2009 que dispôs sobre os juizados especiais da Fazenda Pública. A causa posta em julgamento é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, posto se tratar de demanda inferior a 60 salários mínimos. Nesta comarca, a competência para conhecimento, processamento, julgamento e execução das causas de que trata a lei n. 12.153/2009 é do Juizado Especial Cível, consoante resolução n. 019/2010-PR, publicada no DJe n. 112/2010, de 22/06/2010. Registre-se que a remessa do pedido para o Juizado Especial Cível não é possível frente à impossibilidade de distribuição de processo na forma física, sendo de rigor a extinção do feito. Posto isso, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito e fundamento no art. 267, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C.Ariquemes-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0009417-36.2010.8.22.0002Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:A. C. de J. S.Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido:N. O. S.Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos 1. Tratando-se a presente de ação de alimentos, designo audiência de conciliação/instrução e julgamento para o dia 28/10/2010, às 10:00 horas. A ausência da parte autora importará em arquivamento do processo e a ausência da parte ré importará em revelia, penalidade que será também aplicada se comparecer desacompanhado de advogado. Não havendo conciliação, poderá a parte ré, querendo, apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado. As partes deverão vir acompanhadas de suas testemunhas (máximo de 3).2. Considerando a(s) idade(s) da parte autora, o número de filho(s), a indicação trazida a priori na inicial, de possibilidade da parte ré e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também ante ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum percebido mensalmente pela parte ré, arbitro alimentos provisórios em 40% do salário mínimo.O valor dos alimentos deverá ser entregue a genitora da parte autora, mediante recibo, imediatamente após a citação, vencível a cada 30 dias, sob pena de decretação da prisão civil.3. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cuja contrafé segue anexo, para querendo, contestar o pedido em audiência, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 285 e 319), bem como intime-se dos alimentos provisionais fixados.4. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada acompanhados de seus advogados.5. Processe-se com gratuidade.6. Intime-se o Ministério Público.7. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO.Ariquemes-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0008764-34.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Anderson da CostaAdvogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962)Requerido:Município de Monte Negro - ROSENTENÇA :Vistos e examinados ANDERSON DA COSTA ajuizou ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, atribuindo à causa do valor de R$ 3.327,29. Este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, haja vista a vigência da Lei n. 12.153/2009 que dispôs sobre os juizados especiais da Fazenda Pública. A causa posta em julgamento é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, posto se tratar de demanda inferior a 60 salários mínimos. Nesta comarca, a competência para conhecimento, processamento, julgamento e execução das causas de que trata a lei n. 12.153/2009 é do Juizado Especial Cível, consoante resolução n. 019/2010-PR, publicada no DJe n. 112/2010, de 22/06/2010. Registre-se que a remessa do pedido para o Juizado Especial Cível não é possível frente à impossibilidade de distribuição de processo na forma física, sendo de rigor a

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 195

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

extinção do feito. Posto isso, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito e fundamento no art. 267, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C.Ariquemes-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0003990-58.2010.8.22.0002Ação:MonitóriaRequerente:Lojas Tropical e Refrigeração LtdaAdvogado:Neumayer Pereira de Souza. (RO 1537)Requerido:Anjos e Azevedo Ltda Supermercado Santo AmaroAdvogado:Advogado Não Informado Edital - retirar:-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc.: 0129708-02.2009.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Bradesco Auto Re Companhia de SegurosAdvogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron AriquemesAdvogado:Pedro Origa Neto. (OAB/RO 2A)Fica a parte autora, por via de seu(a) advogado(a), intimada do pagamento voluntário da condenação no valor de 5.363,31 (cinco mil trezentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos) nos autos, bem como intimada a informar o número da conta para depósito em 5 (cinco) dias.

Proc.: 0000693-43.2010.8.22.0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Mega Veículos LtdaAdvogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)Executado:Juscilene Cavalcante de MeloAdvogado:Advogado Não Informado Fica a parte autora, por via de seu(a) advogado(a),no prazo de 05 dias, intimada do ofício recebido do IDARON, no qual informa que a executada possui cadastro pecuário, porém o mesmo está inativo desde 06/10/2009,

Proc.: 0089532-15.2008.8.22.0002Ação:Medida cautelar inominadaRequerente:South Service Trading S.A.Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842), Juliano Milano Moreira. (OAB/RS 53.080)Requerido:Parirol Industria e Comercio de Madeiras LtdaAdvogado:Leonir Rubens Marcon. (RO 146)Carta precatória - Devolvida:Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas da carta precatória devolvida, na qual são apresentadas as respostas aos quesitos apresentados ao perito.

Proc.: 0129233-46.2009.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Executado:Agropecuária Alto Paraíso Comércio e Representação LtdaAdvogado:Advogado Não Informado

Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 53v. :”Deixei de proceder a penhora por não ter encontrado bens móveis ou imóveis em nome do executado, sendo que o exequente não os indicou.”

Proc.: 0008139-97.2010.8.22.0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Finasa Bmc S.a. OsascoAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Ednaldo Lopes de OliveiraAdvogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:FiduciáriaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 36v. :”Deixei de proceder a apreensão do bem indicado por não tê-lo encontrado, bem como ao executado, que é ali pessoa desconhecida”

Proc.: 0008705-46.2010.8.22.0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:R. de V. Martins Modas - Me ReccosAdvogado:Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla Maria Zamarchi (OAB/RO 3901)Executado:Paula Cristiane dos SantosAdvogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:lFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 16 : “Deixei de proceder a citação/ penhora / avaliação/ intimação da penhora por não ter encontrado a executada, pois a mesma mudou-se para Porto Velho -RO, endereço ignorado”

Proc.: 0043041-81.2007.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Banco do Brasil S/a AriquemesAdvogado:Antônio Manoel Araújo de Souza . ( OAB/RO 1375)Executado:Aliança Máquinas Agrícolas Ltda, Anselmo Becker, Maria de Lourdes Valero BeckerAdvogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B), Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 713: “Procedi a relacao dos bens que guarnecem a residencia dos executados. 01 TV 20 pol. 01 jogo de sofa 3/2/1 lugares, 01 geladeira, 01 mesa em madeira com 04 cadeiras, 01 armario em madeira, 01 balcao em madeira, 01 fogao 04 bocas, 01 balcao com pia, 02 jogos de quarto e diversos utensilios domesticos.

Proc.: 0002048-88.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria de Lourdes ChavesAdvogado:Christina de Almeida Soares. (OAB/RO 2542)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação de pensão por morte proposta pela autora em desfavor do INSS, que

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 196

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

citado pessoalmente não ofereceu resposta no prazo legal. Em que pese a ausência de resposta, os efeitos da revelia são relativos, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em ordem, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rurícola, em sistema de economia familiar pelo falecido ao tempo do óbito e na forma estabelecida em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2010, às 10:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de sua patrona e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0001459-96.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Humilde Farias dos ReisAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2010, às 11:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0001648-74.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Vinilda RauberAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela

parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2010, às 9:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0002093-92.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Rudivaldo Dias da SilvaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Em que pese a ausência de contestação, os efeitos da revelia são relativos na espécie por se tratar de direito indisponível, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutvivos de seu direito, As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2010, às 12:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). Ciência ao MP por se tratar de interesse de pessoa idosa. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0002097-32.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Otilia Rodrigues DiasAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Vistos e examinados OTILIA RODRIGUES DIAS, qualificada nos autos, propôs ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, narrando que preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício. Pessoalmente citado (fl. 30-v), o INSS interveio ao feito à fl. 33/41, arguindo preliminar de carência de ação. Submetido o feito para a análise administrativa houve informação de que a autora já recebe o benefício pleiteado nestes autos, consoante fl. 42/44. É o relatório. DECIDO. Após compulsar os autos constatei que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito devido à perda do objeto, haja vista que a autora já é beneficiária do requerido, pois recebe aposentadoria por idade consoante informação contida à fl. 42. A preliminar de carência de ação restou prejudicada. Posto isso, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito e fundamento

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 197

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

no art. 267, IV do Código de Processo Civil. Sem custas dada a gratuidade processual. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se. Encaminhe-se cópia desta DECISÃO ao INSS para fins de intimação. P.R.I.C. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0002098-17.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Edileuza Aparecida Crispim de OliveiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação de pensão por morte proposta pela autora em desfavor do INSS, que citado pessoalmente não ofereceu resposta no prazo legal. Em que pese a ausência de resposta, os efeitos da revelia são relativos, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em ordem, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rurícola, em sistema de economia familiar pelo falecido ao tempo do óbito e na forma estabelecida em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2010, às 11:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0002100-84.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Hilda Jesus dos SantosAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneadorTrata-se de ação para concessão de benefício de salário maternidade que Hilda Jesus dos Santos ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que pessoalmente citado não apresentou contestação.Em que pese a ausência de contestação, os efeitos da revelia são relativos na espécie por se tratar de direito indisponível, motivo pelo qual deverá a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.É o breve relato. Decido.As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito.Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei.Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2010, às 8:30 horas.Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas.Expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0002244-58.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Wally KleinAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2010, às 12:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0002287-92.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Heide Guimarães da Silva SantanaAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não procede, pois, em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação. É bem verdade que o prévio requerimento administrativo é indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora. Sem ele e sem uma negativa da Administração Previdenciária, não há pretensão, nem lide, capazes de autorizar o exame do mérito da pretensão processualmente veiculada. Entretanto, quando o réu, ao contestar, resiste ao pedido da parte autora, impugnando-o no mérito e postulando a improcedência da ação, resta configurada a resistência que origina o interesse de agir e faz a prestação jurisdicional útil e necessária. No caso presente, houve essa resistência, razão pela qual fica afastada a carência de ação suscitada pelo requerido. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

julgamento para o dia 12/11/2010, às 8:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0002358-94.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antônio José Angelo dos SantosAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não procede, pois, em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação. É bem verdade que o prévio requerimento administrativo é indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora. Sem ele e sem uma negativa da Administração Previdenciária, não há pretensão, nem lide, capazes de autorizar o exame do mérito da pretensão processualmente veiculada. Entretanto, quando o réu, ao contestar, resiste ao pedido da parte autora, impugnando-o no mérito e postulando a improcedência da ação, resta configurada a resistência que origina o interesse de agir e faz a prestação jurisdicional útil e necessária. Ademais, submetido aos autos para análise administrativa, retornou a este juízo com decreto de indeferimento. No caso presente houve essa resistência, razão pela qual fica afastada a carência de ação suscitada pelo requerido. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2010, às 11:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). Ciência ao MP por se tratar de interesse de pessoa idosa. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0002363-19.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Manoel Jorge CoutinhoAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não procede, pois, em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação. É bem verdade que o prévio requerimento administrativo é indispensável

à caracterização do interesse processual de agir da parte autora. Sem ele e sem uma negativa da Administração Previdenciária, não há pretensão, nem lide, capazes de autorizar o exame do mérito da pretensão processualmente veiculada. Entretanto, quando o réu, ao contestar, resiste ao pedido da parte autora, impugnando-o no mérito e postulando a improcedência da ação, resta configurada a resistência que origina o interesse de agir e faz a prestação jurisdicional útil e necessária. Ademais, submetido aos autos para análise administrativa, retornou a este juízo com decreto de indeferimento. No caso presente houve essa resistência, razão pela qual fica afastada a carência de ação suscitada pelo requerido. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2010, às 8:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). Ciência ao MP por se tratar de interesse de pessoa idosa. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0002531-21.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Alessandra Tomáz de AssisAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneadorTrata-se de ação para concessão de benefício de salário maternidade que Hilda Jesus dos Santos ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que pessoalmente citado interveio ao feito alegando carência de ação.A preliminar deve ser rejeitada porque a ausência de prévio requerimento administrativo não implica em asuência de interesse de agir, conforme entendimento pacífico do TRF1. No mais, este juízo submeteu ao requerido a análise administrativa (fl. 29), mas retornou a este juízo com decreto de indeferimento do pedido.É o breve relato. Decido.As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito.Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei.Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2010, às 9:00 horas.Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas.Expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0002723-51.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Marciano Soares LimaAdvogado:José Roberto Migliorança. (RO 3000)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 199

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação de pensão por morte proposta pela autora em desfavor do INSS, que citado pessoalmente não ofereceu resposta no prazo legal. Em que pese a ausência de resposta, os efeitos da revelia são relativos, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em ordem, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rurícola, em sistema de economia familiar pelo falecido ao tempo do óbito e na forma estabelecida em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2010, às 12:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). Ciência ao MP por se tratar de interesse de pessoa idosa. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0002872-47.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria das Graças Vieira RosaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação no prazo legal não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2010, às 9:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0001465-06.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria de Jesus Rocha AzziAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação de pensão por morte proposta pela autora em desfavor do INSS, que citado pessoalmente não ofereceu resposta no prazo legalmas

interveio ao feito à fl. 20/28 arguindo carência de ação, que deve ser rejeitada devido a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do TRF1. Em que pese a ausência de resposta, os efeitos da revelia são relativos, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em ordem, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rurícola, em sistema de economia familiar pelo falecido ao tempo do óbito e na forma estabelecida em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2010, às 11:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0008691-72.2004.8.22.0002Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Braskem S/AAdvogado:Sandra de Souza Marques Sudatti (SP 133794)Executado:Vogt e Oliveira LtdaDESPACHO :Vistos Desentranhe-se o mandado de fls. 162, para integral cumprimento, devendo a Oficiala de Justiça observar o estrito cumprimento do mandado quanto à realização da penhora de bens e em sua ausência diligenciar nos termos do art. 659, §3º do CPC.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0046784-02.2007.8.22.0002Ação:Separação judicial litigiosaRequerente:N. C. B. B.Advogado:Cristian Rodrigo Fim. (OAB 4.434)Requerido:W. B.Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos 1- Indefiro o pedido de fls. 27/28, por não vislumbrar qualquer erro ou omissão que mereça reparo no acordo entabulado entre as partes às fls. 23. Analisando os documentos trazidos pelo peticionante, verifico que a impossibilidade de registro do desmembramento do imóvel se deu em verdade por falta de instrução do pedido com a devida documentação, em especial o mapa dos imóveis desmembrados e o memorial descritivo que devem ser elaborados por profissional técnico a ser contratado pelas partes, constando a devida identificação do imóvel e a área de desmembramento cabível a cada parte segundo o acordo homologado em juízo.2- Intime-se e arquivem-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0019151-79.2008.8.22.0002Ação:Dúvida direta (registro público)Requerente:Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de AriquemesAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos.1- Assiste razão ao postulante quanto ao pedido de liberação do bloqueio incidente sobre o imóvel em testilha,

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 200

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

determinado por este juízo no presente feito, uma vez que segundo a certidão de inteiro teor acostada às fls. 82 a respectiva matrícula foi encerrada por não pertencer o imóvel a esta circunscrição territorial, não se justificando a manutenção da insdisponibilidade decretada por este juízo. Ademais, com a DECISÃO que anulou a venda fraudulenta volta o bem à esfera de domínio do real prorpietário, não havendo mais óbice à sua disponibilidade.2- Ante o exposto, determino a baixa da indisponibilidade determinada por este juízo sobre o imóvel descrito às fls. 82, cuja matrícula foi encerrada no CRI local, transferindo-se para a Comarca de Porto Velho.3- Expeça-se o necessário e arquivem-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0042733-74.2009.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Antônio Barros AragãoAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia, em acesso ao sistema obteve-se resultado infrutífero.2- A exequente postulou pela suspensão do feito por 06 meses com vistas à localização de bens penhoráveis. Todavia, tenho que o arquivamento do feito neste caso não importará em prejuízo às partes, posto que a parte interessada poderá desarquiva-lo, oportunamente, à vista de bens penhoráveis.3- Arquivem-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0001650-44.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Jorino Brito de QueirozAdvogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos 1 - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 5 dias. 2 - Após, volvam os autos conclusos para nova deliberação. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0001722-31.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Tereza Barros AlvesAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação no prazo legal não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há

irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2010, às 9:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0126563-35.2009.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Lourdes Rodrigues dos Santos Oliveira, Emanuel Bento dos Santos, Cosmo Bento dos Santos, Damião Bento dos SantosAdvogado:João Gomes de Oliveira Junior. (RO 4305)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação de pensão por morte proposta pelos autores em desfavor do INSS, que citado pessoalmente não ofereceu resposta no prazo legal, mas interveio ao feito à fl. 56/66. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em ordem, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rurícola, em sistema de economia familiar pelo falecido ao tempo do óbito e na forma estabelecida em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2010, às 10:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seus patronos e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0128651-46.2009.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:José Carlos dos SantosAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos 1 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2010, às 8:00 horas. 2 - Intimem-se as partes e as testemunhas tempestivamente arroladas. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0001150-75.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Luzia Ferreira dos Santos SilvaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 201

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não procede, pois, em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação. É bem verdade que o prévio requerimento administrativo é indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora. Sem ele e sem uma negativa da Administração Previdenciária, não há pretensão, nem lide, capazes de autorizar o exame do mérito da pretensão processualmente veiculada. Entretanto, quando o réu, ao contestar, resiste ao pedido da parte autora, impugnando-o no mérito e postulando a improcedência da ação, resta configurada a resistência que origina o interesse de agir e faz a prestação jurisdicional útil e necessária. Ademais, este juízo submeteu os autos à análise administrativo, mas retornou com decreto de indeferimento. No caso presente, houve essa resistência, razão pela qual fica afastada a carência de ação suscitada pelo requerido. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação no prazo legal não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2010, às 11:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0001956-13.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Iná Marçal PintoAdvogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação de pensão por morte proposta pela autora em desfavor do INSS, que citado pessoalmente não ofereceu resposta no prazo legalmas interveio ao feito à fl. 20/28 arguindo carência de ação, que deve ser rejeitada devido a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do TRF1. Em que pese a ausência de resposta, os efeitos da revelia são relativos, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em ordem, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rurícola, em sistema de economia familiar pelo falecido ao tempo do óbito e na forma estabelecida em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2010, às 11:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente

as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0001222-62.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Judicéia Oliveira da SilvaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação de pensão por morte proposta pela autora em desfavor do INSS, que citado pessoalmente não ofereceu resposta no prazo legal, mas interveio ao feito à fl. 29/37 arguindo a carência de ação. Este preliminar deve ser rejeitada de plano porque é desnecessário o prévio requerimento administrativo para concessão do benefício, conforme entendimento pacífico do TRF1. Ademais, submetido à análise administrativa, o requerido afirmou ter indeferido o pleito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em ordem, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rurícola, em sistema de economia familiar pelo falecido ao tempo do óbito e na forma estabelecida em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2010, às 10:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0001223-47.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antônio da SilvaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação no prazo legal não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2010, às 8:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). Ciência ao MP por se tratar de interesse de pessoa idosa. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 202

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0003605-13.2010.8.22.0002Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança (CRequerente:Carlos Aparecido Fernandes de OliveiraAdvogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)Requerido:Rubens Fernandes SiqueiraAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos 1- Considerando que o requerido foi citado em endereço diverso do imóvel objeto da lide, intime-se o requerente para que informe a efetiva data em que ocorreu a desocupação do imóvel, em 03 dias, requerendo o que entender oportuno.2- Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0009801-96.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Simário Vieira SantosAdvogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)Requerido:Forró CountryAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos.1- Indefiro o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, vez que ausentes os pressupostos preVistos nos artigos 5º, inc. LXXIV, da CF/88 e 4º da Lei n.º 1.060/50.2- Intime-se a requerente para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, acostando aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0003674-45.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Soares da CostaAdvogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação no prazo legal não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2010, às 12:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0003747-17.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Michel Alves Feitosa CostaAdvogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)Requerido:Banco Bgn S.a, Sociedade Caxiense Mútuo SocorroAdvogado:Alexandre Leandro da Silva Souza (OAB/RO 4260), Patrícia Antunes Fernandes. (OAB/PE 26397)SENTENÇA :Vistos e examinados MICHEL ALVES FEITOSA COSTA, qualificada à fl. 3, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com exclusão de informação negativa nos órgãos de proteção ao crédito em desfavor do BANCO BGN S/A e SOCIEDADE CAXIENSE MÚTUO SOCORRO PREVIDÊNCIA PRIVADA, igualmente qualificados, narrando em síntese que firmou contrato de empréstimo com a parte requerida em 13/10/2004 no valor de R$ 5.625,19 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), para pagamento em 48 parcelas iguais de R$ 267,16 (duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) cada uma, com vencimento da 1ª parcela para o dia 15/12/2004, mediante desconto em folha de pagamento. Afirmou que o total do empréstimo foi de R$ 12.823,68 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos) e que os descontos das parcelas foram efetivados regularmente, alguns deles em valores a maior e outros em valores menores, de forma que já quitou sua obrigação contratual, pois já foram descontados ao total R$ 12.907,75 (doze mil, novecentos e sete reais e setenta e cinco centavos), que resulta a diferença de R$ 84,07 (oitenta e quatro reais e sete centavos) a maior, que por sua vez, deve ser-lhe restituída em dobro. Sustentou que em janeiro/2009 tentou adquirir presentes de casamento para seus filhos na cidade de Cuiabá/MT, mas o crédito não lhe foi concedido, acreditando que o motivo consistia que seu domicílio era diverso. Já nesta cidade, ao procurar realizar uma aquisição a crédito na Loja Gazin de um computador, teve sua proposta recusada ao argumento de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito a pedido do primeiro requerido em virtude de um débito no valor de R$ 1.178,97 (um mil, cento e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), vencido em 15/05/2008, referente ao contrato n. 56-016111/07219. Alegou que a inscrição é indevida porque efetuou o integral pagamento do empréstimo junto à parte requerida mediante desconto em sua folha de pagamento, e por este motivo, sofreu transtorno de toda ordem que lhe causou dor moral por abalo de crédito. Pediu tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e ao final, postulou pela procedência da ação para condenar os requeridos a lhe compor o dano moral em 20 (vinte) salários mínimos e a lhe devolver em dobro a quantia paga a maior no valor de R$ 168,14 (cento e sessenta e oito reais e quatorze centavos). Juntou os documentos de fl. 16/77. DESPACHO de emenda à inicial à fl. 78. Petição de emenda à fl. 79/82. Tutela antecipada deferida à fl. 83. Citados por carta com AR, os requeridos ofertaram resposta à fl. 84/162, argüindo em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam da segunda requerida quanto ao pedido de revisão que estabelece juros e encargos do contrato. No mérito, abordou acerca da legalidade da taxa de juros contratada; da legalidade da consignação em folha de pagamento e dos descontos efetivados; do princípio do pacta sunt servanda; da não incidência da taxa de juros de 12% ao ano; da atualização monetária; juros moratórios; descabimento do pedido liminar;

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

possibilidade de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito; a insubsist6encia dos danos morais; rebateu o pleito do quantum indenizatório; refutou o pedido de repetição do indébito. Pediu, por fim, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. Impugnação à contestação acostada à fl. 163/167. Regularização da representação processual da segunda requerida à fl. 170/198. Intimadas as partes para manifestarem se pretendem produzir outras provas (fl. 169), quedaram-se silentes (fl. 198-v).É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito proposta pela autora em desfavor dos requeridos, sob o argumento de abalo de crédito por inclusão indevida no SERASA, à vista do pagamento integral do contrato de empréstimo firmado em outubro/2004. Eis o extrato da lide. Este feito comporta julgamento antecipado, posto que as parte não especificaram outras provas a produzir, apesar de regularmente intimadas. Trata-se de matéria de direito e de fato, mas dispensa a produção de provas em audiência (CPC, art. 330, I). Antes de analisar o mérito cumpre enfrentar a preliminar argüida pela parte requerida, qual seja, ilegitimidade passiva ad causam de sociedade Caxiense Mútuo Socorro Previdência Privada. Segundo a defesa, a segunda requerida é parte ilegítima para compor o pólo passivo da presente ação quanto ao pedido de revisão de cláusula que estabelece juros e encargos no contrato de empréstimo. Esta preliminar há de ser rejeitada de plano, posto que a autora não formulou nenhum pedido de revisão de cláusula referente a juros ou encargos contratuais, mormente porque o objeto da ação é totalmente diverso daquele defendido na contestação, qual seja, integralidade do pagamento e inclusão indevida no SERASA. Neste passo, a considerar que a segunda requerida consta como consignatária nos contracheques da autora das parcelas do empréstimo, em que pese não tenha sido a responsável pela inclusão do nome da mesma no SERASA, tenho que constitui parte legítima para figurar no pólo passivo da presente, haja vista que a causa de pedir é justamente a realização do pagamento mediante desconto em folha de pagamento. No mérito é dos autos que a autora firmou dois contratos diversos com os requeridos na mesma data. O contrato de fl. 23 consiste na proposta de plano de pecúlio por morte no valor inicial de R$ 2.275,45 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), mediante contribuição de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e carência de 24 meses. Consiste em pagamento mensal do valor da contribuição de forma contínua, totalmente desvinculado do contrato de fl. 22. O contrato de fl. 22 é de crédito pessoal para associados da segunda requerida e constitui empréstimo em dinheiro, firmado com o primeiro requerido, no valor de R$ 5.625,19 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), para pagamento em 48 parcelas de R$ 267,16 (duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) cada uma, com início em 15/12/2004, mediante desconto em folha de pagamento. Neste contexto, ressalte-se que um contrato não se confunde com o outro, mormente porque o de fl. 23 é de pecúlio por morte e o de fl. 22 é de crédito pessoal. Em que pese ser a segunda requerida quem figura como credora nos contracheques da autora, tal relação decorre da relação havida entre ambos exposta no contrato de fl. 22, vez que aquela é conveniada com o primeiro requerido, pois tem autorização do Decreto n. 3.297/99 para atuar como consignatária nas folhas de pagamentos de seus associados. A autora alegou ter sofrido dano moral por inclusão indevida de seu nome no SERASA pelo primeiro requerido,

mormente porque os pagamentos das parcelas do contrato de mútuo estavam sendo regularmente descontadas de sua folha de pagamento. Concluiu afirmando ter efetuado a integralidade do pagamento do contrato e que a parte requerida lhe deve restituir em dobro a quantia paga a maior. Os requeridos apresentaram defesa ao longo de 60 laudas aduzindo acerca da legalidade do contrato taxa de juros, correção monetária, desconto consignável, princípio da pacta sunt servanda, dentro outros, sem contudo, impugnar especificamente a causa de pedir da inicial. Não consta na exordial qualquer alegação acerca da legalidade de juros e encargos ou revisão contratual, mas sim sobre o pagamento regular das parcelas do empréstimo a ela deferido em 10/2004 e a inclusão indevida no SERASA. A leitura cansativa da peça defensiva, sem abordar os pontos e o teor da causa de pedir remota e próxima, mostra-se mais uma espécie de defesa padrão utilizada em outros feitos. No entanto, após compulsar detidamente os autos constatei que não assiste razão à parte autora. Explico: a obrigação contratual do primeiro requerido foi cumprida ao disponibilizar na conta corrente da autora a quantia mutuada (fl. 26). A obrigação da autora era honrar com o pagamento de 48 parcelas no valor pré-fixado de R$ 267,16 cada uma, com início em dezembro/2004. Pois bem. Já por ocasião do pagamento da primeira parcela do empréstimo (dezembro/2004), a parte requerida não obteve êxito em consigná-la integralmente, o fazendo apenas no valor de R$ 173,65 (cento e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), pois a autora não tinha margem consignável suficiente para quitar a parcela de forma integral devido a outro empréstimo (CAPESESP) e outras deduções preferenciais. A insuficiência da margem consignável perdurou até julho/2005. A partir de agosto/2005 até julho/2007 as parcelas foram descontadas em sua integralidade, ou seja, R$ 267,16. A contar de agosto/2007, parte dos descontos ocorreram a menor e em alguns meses sequer houveram os descontos, a exemplo - R$266,34 (09/2007 a 03/2008), R$ 86,37 (06/2008) R$ 0,00 (04, 05 e 08/2008). Reza o contrato de fl. 22 que na hipótese de impossibilidade de consignação dos valores devidos, por qualquer motivo ou causa, inclusive retenção da remuneração do servidor, para atender o pagamento integral da obrigação, ou se no curso do contrato se constatar a necessidade de se diminuir o valor da prestação consignada para atendimento do valor mínimo, a diferença será acrescida em número de prestações suficientes para cobrir o saldo devedor e encargos respeitado o máximo da margem consignável (cláusula terceira, item 3.2). Para evitar a mora deveria a autora efetuar o pagamento da diferença do valor de cada parcela descontada a menor e não descontada por outro meio próprio e adequado, mas não demonstrou ter atuado com esta diligência, devendo responder pelos encargos contratuais e mora do período do inadimplemento. Ora, no caso em tela, verifica-se que a autora, em função de outras deduções e empréstimos junto à CAPESESP, Banco do Brasil e BMG não teve margem consignável suficiente para cobrir a totalidade da parcela contratada, de forma que em alguns meses sequer houve consginação e em outros meses as consignações se deram a menor, e com isso, os descontos se estenderam por prazo superior a dezembro/2008. Ainda, foram cobrados encargos contratuais do inadimplemento parcial do período do contrato justificando os valores acrescidos àquele inicialmente contratado. À vista do documento de fl. 18, denota-se que a autora foi negativada no SERASA a pedido do Banco BGN S/A por falta de pagamento do valor de R$ 1.178,97 vencido em 15/05/2008. De acordo com o contrato, em maio/2008 a autora

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 204

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

deveria estar pagando a 42ª parcela do contrato, ou seja, o valor total de R$ 11.220,70 (onze mil, duzentos e vinte reais e setenta centavos). No entanto, somando as parcelas descontadas dos contracheques verifica-se que em maio/2008 a autora tinha realizado o pagamento de apenas R$ 9.931,49 (nove mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos). Por este motivo, mostra-se a licitude da inclusão do nome da autora no SERASA haja vista a existência de saldo devedor do contrato firmado com o primeiro requerido. Entrementes, não faz ela jus ao pleito indenizatório de danos morais, vez que deu causa à negativação, tampouco à repetição de indébito. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MICHEL ALVES FEITOSA COSTA em desfavor de BANCO BGN S/A e SOCIEDADE CAXIENSE MÚTUO SOCORRO PREVIDÊNCIA PRIVADA, e o faço para declarar extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Retifique-se a autuação para constar o nome correto da segunda requerida - SOCIEDADE CAXIENSE MÚTUO SOCORRO PREVIDÊNCIA PRIVADA. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da DECISÃO por 15 dias (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo e nada sendo requerido pela parte interessada nos 5 dias que se sucederem, arquivem-se. P.R.I.C. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0003835-55.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Genésio Pinto de OliveiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação de pensão por morte proposta pela parte autora em desfavor do INSS, que citado pessoalmente não ofereceu resposta no prazo legal, mas interveio ao feito à fl. 32/45. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em ordem, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rurícola, em sistema de economia familiar da pessoa falecida ao tempo do óbito e na forma estabelecida em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2010, às 10:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). Ciência ao MP por se tratar de interesse de pessoa idosa. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0003941-17.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Deraldo Ribeiro do Nascimento dos SantosAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado

DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação no prazo legal não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2010, às 11:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). Ciência ao MP por se tratar de interesse de pessoa idosa. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0004039-02.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Helena I. AlvesAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2010, às 10:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0009888-52.2010.8.22.0002Ação:MonitóriaRequerente:A. Custódio Casarin - Me - Auto Posto JulianeAdvogado:Luciana Pereira da Silva. (OAB/RO 4422)Requerido:Jair Pedro MinusculiAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos.Intime-se a requerente para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, acostando aos autos endereço do requerido que esclareça o município onde o mesmo reside e ainda o comprovante de recolhimento

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das custas processuais, uma vez que, não há amparo legal para recolhimento ao final.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0004040-84.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Sani Maria Guerra AlvesAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2010, às 10:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0004042-54.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Alberto Antônio RamosAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação no prazo legal não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2010, às 10:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). Ciência ao MP por se tratar de interesse de pessoa idosa. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0004148-16.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Gilvane Pinto de LimaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneadorTrata-se de ação para concessão de benefício de salário maternidade que Hilda Jesus dos Santos ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que pessoalmente citado interveio ao feito alegando carência de ação.A preliminar deve ser rejeitada porque a ausência de prévio requerimento administrativo não implica em asuência de interesse de agir, conforme entendimento pacífico do TRF1. No mais, este juízo submeteu ao requerido a análise administrativa (fl. 26), mas retornou a este juízo com decreto de indeferimento do pedido.É o breve relato. Decido.As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito.Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei.Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2010, às 9:30 horas.Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas.Expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0004149-98.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Jomélia Marinho dos SantosAdvogado:Luiz Henrique de Lima Virgilio (RO 178318)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação no prazo legal não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2010, às 11:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0002884-61.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Raimunda Ferreira da SilvaAdvogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado

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DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação de pensão por morte proposta pela autora em desfavor do INSS, que citado pessoalmente ofereceu resposta no prazo legal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em ordem, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rurícola, em sistema de economia familiar pelo falecido ao tempo do óbito e na forma estabelecida em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2010, às 9:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0003117-58.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Milton de OliveiraAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação no prazo legal não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2010, às 10:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). Ciência ao MP por se tratar de interesse de pessoa idosa. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0003316-80.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Wilma dos Santos BaldrigesAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar,

nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2010, às 10:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0003427-64.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Adelson Rodrigues dos ReisAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação no prazo legal não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2010, às 9:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). Ciência ao MP por se tratar de interesse de pessoa idosa. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0003522-94.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Izabel Santos de PauloAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos Em pesquisa no SAP constatei que a autora já pleiteou benefício previdenciário idêntico em desfavor do INSS, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (autos n. 0108618-69.2008.8.22.0002), que restou extinto sem resolução do mérito devido à desistência do pedido em 29/07/2009. Considerando que a competência estabelecida no art. 253, II do CPC é absoluta, de forma que a continuidade da tramitação da demanda nesta vara implicaria em nulidade dos atos processuais, remetam-se os autos à 2ª Vara Cível desta Comarca para processamento e julgamento. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 207

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0004316-18.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Odilon Flores FigueiraAdvogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação previdenciária proposta pelo autor em desfavor do INSS. Em que pese a ausência de contestação os efeitos da revelia são relativos na espécie por se tratar de direito indisponível, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, I). Designo audiência de instrução para o dia 12/11/2010, às 11:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). Ciência ao MP por se tratar de interesse de pessoa idosa. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0004455-67.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Helena Freitas dos SantosAdvogado:José Roberto Migliorança. (RO 3000)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2010, às 9:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0004457-37.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Geralda Maria Gonçalves de SouzaAdvogado:José Roberto Migliorança. (RO 3000)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. Ressalte-se que em

que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2010, às 8:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0004461-74.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria de Assunção da RochaAdvogado:José Roberto Migliorança. (RO 3000)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2010, às 10:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0004468-66.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Jurandir Maurício SoaresAdvogado:José Roberto Migliorança. (RO 3000)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos e examinados em saneador Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em desfavor do INSS. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não procede, pois, em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação. É bem verdade que o prévio requerimento administrativo é indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora. Sem ele e sem uma negativa da Administração Previdenciária, não há pretensão, nem lide, capazes de autorizar o exame do mérito da pretensão processualmente veiculada. Entretanto, quando o réu, ao

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 208

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

contestar, resiste ao pedido da parte autora, impugnando-o no mérito e postulando a improcedência da ação, resta configurada a resistência que origina o interesse de agir e faz a prestação jurisdicional útil e necessária. Ademais, submetido aos autos para análise administrativa, retornou a este juízo com decreto de indeferimento. No caso presente houve essa resistência, razão pela qual fica afastada a carência de ação suscitada pelo requerido. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período preVistos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2010, às 11:30 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono e pessoalmente as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). Ciência ao MP por se tratar de interesse de pessoa idosa. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0005460-27.2010.8.22.0002Ação:Embargos à ArremataçãoEmbargante:Sérgio FreyAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Embargado:Idair Antônio LupatiniAdvogado:Celso Rivelino Flores (RO 2028)DESPACHO :Vistos 1- Intime-se o embargante para que faça prova do alegado fundamento legal de isenção de custas no presente feito, acostando aos autos, em 24 horas, cópia integral da referida lei.2- Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0008941-95.2010.8.22.0002Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Banco Itauleasing S.aAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Armando Alves dos SantosAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Vistos.1- Considerando que à época da concessão da medida liminar neste feito não se tinha conhecimento da existência do feito em trâmite na Comarca de Campo Grande/MS e, consequentemente da prevenção daquele juízo, e considerando ainda que aquele juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado naquele feito para manutenção do requerente na posse do veículo (fls. 59), já assinalando o entendimento de que a ação de conhecimento não obstaria eventual busca e apreensão, aliado ao fato de que com o declínio da competência este juízo não mais possui competência para decidir acerca do andamento do presente feito, declino para o juízo da 17ª Vara Cível de Campo Grande/MS, para onde serão remetidos os autos, a DECISÃO acerca do pedido de revogação da medida liminar concedida neste feito.2- No mais, remetam-se os autos ao juízo competente, conforme determinado na DECISÃO de fls. 114/115.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 0130143-73.2009.8.22.0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Bradesco S/aAdvogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894)Requerido:Marizete de Oliveira Soares ZimmermanAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos 1- Pessoalmente intimado a impulsionar o feito, nos termos do art. 267, §1º do CPC o requerente postulou pelo arquivamento provisório do feito até que obtenha êxito na localização do veículo.2- Indefiro o pedido de arquivamento provisório do feito por falta de amparo legal, vez que somente aplicável nos feitos de execução fiscal, o que não é o caso dos autos.3- Intime-se o requerente para que dê impulso ao feito nos termos do art. 4º do Dec. Lei n. 911/69, solicitando a conversão do feito em depósito, hipótese específica prevista em lei nas ações de busca e apreensão em que o bem não é localizado, ou que requeira o que entender oportuno em 05 dias, sob pena de extinção, face a desídia em impulsionar o feito após intimação pessoal nos termos do art. 267, §1º do CPC.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Márcia KanazawaEscrivã

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório Cível da Comarca de Ariquemes-RO.Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silvae-mail: [email protected]ã Judicial: Constância Verônica Mazzonettoe-mail: [email protected]

Proc.: 0095217-66.2009.8.22.0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Joaquim Campos FilhoAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de SegurosAdvogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289)SENTENÇA :Vistos e examinados :Versa os presentes sobre ação de cobrança que JOAQUIM CAMPOS FILHO, qualificado nos autos, endereça a BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.Alega o autor que foi vítima de acidente de trânsito, em 30 de março de 2007, tendo sofrido perda do dedo médio e enrijecimento do 4º dedo, ambos do pé esquerdo, o qual ficou permanentemente debilitado.Pugna pela indenização na quantia equivalente a R$13.104,59 (treze mil, cento e quatro reais e cinquenta e nove centavos), importância esta que corresponde a quarenta salários mínimos deduzido a quantia já paga pela ré (R$895,41), acrescida de juros e correção monetária.Juntou procuração e os documentos de fls. 17/27.Citada (f. 30), a requerida apresentou contestação (fls. 31/53), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, uma vez que já houve a quitação da verba pleiteada, posto que o autor assinou recibo dando plena quitação da indenização recebida.Alega que para afastar os

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 209

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efeitos da quitação haveria a necessidade de ação anulatória para desconstituir o recibo.Argumenta, ainda, que com a conversão da MP n. 340/2006 na Lei n. 11.482/07, houve o impedimento da vinculação da indenização ao salário mínimo.Sustenta, que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP é o órgão competente para determinar o valor máximo que deve ser indenizado, e este o fixa em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que não é vinculado ao salário mínimo.Quanto à correção monetária, requer seja observada a data da propositura da ação como termo inicial e os juros moratórios incidentes a partir da citação.Com a contestação juntou os documentos de fls. 60/183.Impugnação a contestação oferecida às fls. 185/188.DESPACHO saneador às fls. 194/195 afastando as preliminares arguidas pela ré e designando a realização de perícia.Laudo pericial juntado à f. 227.Sobre o laudo manifestou-se o autor à f. 229 e o réu às fls. 230/231.É o relatório.Decido. Tratando-se de matéria de fato e de direito, mas não havendo necessidade de prorrogação de instrução probatória, o julgamento antecipado é medida que se impõe nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.A Lei n. 6.194/74, em que se assenta o pedido, em seu artigo 5º, dispõe que:”...o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.No caso em exame o requerente logrou comprovar a invalidez permanente parcial e que o evento deu-se em virtude de acidente automobilístico, conforme ocorrência policial (f. 23) e laudo de exame de corpo de delito (f 20).O laudo juntado à f. 20 alega que em virtude do sinistro o autor possui debilidade e deformidade permanente de membro.Trata-se, portanto, de documento público subscrito por dois peritos, gozando de presunção juris tantum de veracidade.Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência:”Tratando-se de indenização por ato ilícito resultante de acidente de trânsito, até prova em contrário, prevalecem as conclusões do laudo técnico.” (TAPR - 2ª C. - Ap. - Rel. Jorge Andriguetto - j. 13.4.77 - RT 511/247).E mais:”O laudo de acidente, conforme realizado pela autoridade policial, como órgão encarregado do trânsito, firma, por suas conclusões, presunção juris tantum, ilidível por prova em contrário, especialmente por testemunhas presenciais do fato.” (RT 482/209).A reforçar tal prova foi realizado perícia por médico nomeado pelo juízo, o qual corroborou o laudo de f. 20, afirmando que “o autor apresenta sequela pós-traumática no pé E com rigidez definitiva do 2º, 4º e 5º dedos do pé, amputação do 3º dedo com dor e dificuldade de marcha. Apresenta luxação acrômio-clavicular do ombro D passível de correção cirúrgica”.No que tange a afirmação de haver impossibilidade de fixar a indenização em salários mínimos em virtude da Lei n. 11.482/07, igualmente não assiste razão à ré.O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor, ocorrido sob a vigência de lei anterior, não deve respeitar a quantia fixada pela Lei n. 11.482/2007, que modificou o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, eis que aquela deve ser aplicada a fatos ocorridos após a sua vigência.É consabido que a retroatividade da lei só é possível quando expressamente estabelecida na lei revogadora ou quando benéfica à parte que se encontra na situação por ela abrangida. Portanto, não sendo está a situação dos autos, o pedido do autor será apreciado à luz da Lei n. 6.194/74.A alegação da requerida de que há limitação no valor da indenização decorrente de resolução da SUSEP não deve prosperar, pois tal resolução não pode

contrariar lei federal, pois havendo norma legal expressa quanto à fixação do valor do seguro, não se reconhece resolução emitida pela SUSEP que minore tal montante.Já a questão referente à fixação da indenização em salários mínimos por si só não constitui afronta ao texto constitucional, conforme vem decidindo reiteradamente o e. Tribunal de Justiça de Rondônia, que sustenta a vedação da utilização do salário mínimo apenas como referencial remuneratório do capital. Nesse sentido a Apelação Cível n. 1000012003016187-7, bem como RESP N. 52158-RS, relatado pelo Min. Bueno de Souza, o qual transcrevo:”CIVIL. SEGURO OBRIGATORIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Segundo o reiterado e uníssono entendimento dessa Corte é plenamente válida a utilização do salário mínimo para quantificar a indenização decorrente de seguro obrigatório.2. Recurso especial não reconhecido.”Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a requerida a indenizar o autor no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento administrativo, descontando deste valor a quantia já recebida (R$895,41), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 8 do TJRO).Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade da demanda, sua rápida solução e a desnecessidade de instrução probatória.Transitada esta em julgado e não havendo manifestação, arquivem-se.Publique-se;Registre-se;Intimem-se.Expeça-se alvará para que o perito levante o valor dos honorários.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0002931-35.2010.8.22.0002Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Silvana Conceição MoreiraAdvogado:Sérgio Muniz Neves ( 00)Requerido:Amélia Maria de Oliveira, Zeno BogorniAdvogado:Luciana Pereira da Silva. (OAB/RO 4422), Advogado Não Informado DESPACHO :DESPACHO : Designo audiência preliminar (CPC, art. 331) para o dia 08 de novembro de 2010, às 10h.Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo de patrocinados pela Defensoria Pública.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0005880-32.2010.8.22.0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Banco Toyota do Brasil S.a.Advogado:Marili Ribeiro Taborda (SP 141.277-A)Executado:Rubens Yoshio DakuzakuAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a citação da pessoa física pelo correio deve ser realizada pessoalmente, com expedição de nota de ciência do carteiro.Nesse sentido o seguinte julgado:”Embargos de divergência. Corte Especial. Citação por AR. Pessoa física. Art. 223, parágrafo único, do

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 210

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Código de Processo Civil. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. (...) (EREsp 117949/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ 26/09/2005, p. 161).Assim, INDEFIRO o pedido de f. 24.Ao exequente para que promova o andamento do feito, fornecendo o endereço do executado no prazo de 10 dias.Caso o advogado do(a) autor(a) não se manifeste após o decurso do prazo mencionado, intime-se pessoalmente a parte para andamento, sob pena de extinção do processo (art. 267, §1º, CPC). VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0009518-73.2010.8.22.0002Ação:UsucapiãoRequerente:Valdoir Antonio de FreitasAdvogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423)Requerido:Ivete da Silva Barbosa Nunes, José Domingos Nunes, José Alberto, José LimaAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :A rigor, nos termos do art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso em exame, inexiste fundado receio de que a postergação da antecipação da tutela cause dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Além disso, a verossimilhança da sua alegação ainda depende da produção de outras provas.Dessarte, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte demandante. Além do mais, existe uma SENTENÇA declaratória, transitada em julgado, acolhendo o pedido de reintegração de posse da área ocupada e contra esta DECISÃO não houve qualquer oposição por parte do autor no momento processual devido. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Nomeio curador aos possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos, o defensor público que atua nesta Comarca, que servirá sob o compromisso de seu grau, e poderá participar da audiência de justificação. Int. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0068462-39.2008.8.22.0002Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Sindicato das Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores de Rondônia SINDARAdvogado:Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)Requerido:Alternativa Contabilidade e Assessoria Empresarial LtdaAdvogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133)

DESPACHO :Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA.Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito e excussão dos bens.Decorrido o prazo e não havendo manifestação, ao credor para apresentação de novos cálculos, vindo em seguida conclusos. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0009824-42.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Mauro Aparecido MendesAdvogado:Karla Andrea Passos ( 11895)Requerido:Banco Itaucard SaAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :DESPACHO : Indefiro a gratuidade pleiteada, eis que o autor não se enquadra no disposto no parágrafo único do artigo 2º, da Lei 1.060/50, mormente por ser representado por advogada constituída e não haver provas de que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Emende-se, recolhendo-se as custas em 10 dias, sob pena de indeferimento.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0102140-11.2009.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Miguel de SouzaAdvogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069)Requerido:Banco Fininvest S/aAdvogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)DESPACHO :Vistos etc.Considerando ter sido positivo o bloqueio eletrônico de valores em nome do(a) executado(a), via Bacenjud, procedi nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local. Considerando que a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA.Intime-se o(a) executado(a) para apresentar embargos/impugnação no prazo legal. Restando infrutífera a tentativa de intimação pessoal, proceda-se por edital. Se o devedor tiver advogado nos autos a intimação será feita na sua pessoa.Em caso de não apresentação de embargos/impugnação, levante-se o valor em favor do exeqüente.Após, diga o credor sobre eventual saldo remanescente, requerendo o que de direito em 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0129356-44.2009.8.22.0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:J.m.comércio de Combustível Ltda MeAdvogado:Cristian Rodrigo Fim. (OAB 4.434)Executado:Marileide Souza GomesAdvogado:Advogado Não InformadoDESPACHO :DESPACHO : Intime-se o exeqüente a comprovar o depósito em favor do TJ-FUJU da diligência negativa no importe de R$25,50.Comprovado, expeça-se o necessário.I.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 211

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0125942-38.2009.8.22.0002Ação:Despejo (Cível)Requerente:Teresinha Aparecida Romagnoli da SilvaAdvogado:Allan Souza de Moraes Sarkis. (RO 2682)Requerido:Edinair Souza da SilvaAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos etc.Em consulta ao sistema do BACENJUD verifiquei inexistir crédito nos ativos financeiros do(a) executado(a), conforme demonstrativo impresso.Ao exeqüente para que dê andamento ao feito, em 5 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0053996-40.2008.8.22.0002Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Helder José Lima MonteiroAdvogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390), Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108)Executado:Valmir Santos SouzaAdvogado:Valdinei Santos Souza Ferres.. (OAB/RO 3175)DESPACHO :Vistos etc.Em consulta ao sistema do BACENJUD verifiquei inexistir crédito nos ativos financeiros do(a) executado(a), conforme demonstrativo impresso.Ao exeqüente para que dê andamento ao feito, em 5 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Caso o advogado do(a) autor(a) não se manifeste após o decurso do prazo mencionado, intime-se pessoalmente a parte para andamento, sob pena de extinção do processo (art. 267, §1º, CPC). Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0027273-86.2005.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Lírio Pedro RigonAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Requerido:Nilson Francisco de Jesus, Gedeo Bispo de OliveiraAdvogado:Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128B), Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos etc.Em consulta ao sistema do BACENJUD verifiquei inexistir crédito nos ativos financeiros do(a) executado(a), conforme demonstrativo impresso.Ao exeqüente para que dê andamento ao feito, em 5 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0009816-65.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Solange dos SantosAdvogado:Alcides José Alves Soares Júnior. (RO 5.595)Requerido:Natura Cosméticos S.aAdvogado:Advogado Não Informado

DECISÃO :Vistos etc.Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial Cível o processo e julgamento das ações cíveis de menor com valor de alçada não superior a 40 salários mínimos.O art. 55 da Lei 9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial.Justamente em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios que alguns causídicos propõem, no Juízo comum, ações de irrisória complexidade, dando à causa valor pouco superior à alçada do Juizado e pleiteando os benefícios da justiça gratuita.Ora, caso a parte realmente não possua condições de pagamento das custas processuais deve procurar o Juizado Especial Cível, pois lá, além de se isentar das taxas judiciais, sequer precisará de advogado.A lide, ora apresentada, é de baixa complexidade. Trata-se de ação de indenização por danos morais, tendo como causa de pedir a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. É entendimento pacífico que eventual condenação não chegará nem próximo do valor de alçada do Juizado Especial Cível.Ademais, a autora demonstrou possibilidade financeira ao constituir UM EXCELENTE ADVOGADO PARTICULAR para a defesa de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe de Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 01 (um) defensor e 07 (sete) assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito local (FAAR), além do que poderia ter buscado os Juizados Especiais, onde, em regra, há isenção de custas e honorários advocatícios e o procedimento eleito se encaixa perfeitamente, tanto por sua natureza, quanto pelo valor atribuído à causa.Assim, pretendendo a autora o não pagamento das taxas judiciais deve, adequando o valor da causa, providenciar a distribuição da ação junto ao Juizado, caso pretenda seu processo e julgamento pelo Juízo comum, providencie o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0008650-95.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Dl Mecânica e TorneariaAdvogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido:Construtora Roberto Passarini LtdaAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Vistos etc.À f. 59 foi determinada a emenda da inicial para que o requerente procedesse ao recolhimento das custas iniciais, tendo este quedado inerte (f. 59v).Decido. A autora foi intimada a proceder a emenda da inicial e não o fez no prazo devido. Assim sendo, a extinção do processo é medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 284). Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 284, 295, VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 267, I e IV, do mesmo diploma processual.Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem-se.P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 212

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0005126-90.2010.8.22.0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Antunes e Antunes Ltda - Lar CenterAdvogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 4458)Executado:Gesiel Rodrigues PereiraAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :1- Suspendo o andamento do processo por 20 dias ou até que haja provocação da parte, se ocorrer antes da data mencionada. 2- Caso o advogado do(a) autor(a) não se manifeste após o decurso do prazo mencionado, intime-se pessoalmente a parte para andamento, sob pena de extinção do processo (art. 267, §1º, CPC). VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0050890-70.2008.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)Executado:Aliança Máquinas Agrícolas Ltda, Anselmo Becker, Maria de Lourdes Valero BeckerAdvogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (RO 2514)SENTENÇA :Conforme se verifica às fls. 57/59 a parte devedora satisfez a obrigação exigida por meio desta demanda, razão pela qual dou por cumprida a SENTENÇA exarada nos autos.Expeça-se o necessário.P. R. I.Arquivem-se os autos, após as baixas necessárias.Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0005125-08.2010.8.22.0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Antunes e Antunes Ltda - Lar CenterAdvogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 4458)Executado:Larissa Raposo da Silva SoaresAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :1- Suspendo o andamento do processo por 30 dias ou até que haja provocação da parte, se ocorrer antes da data mencionada. 2- Caso o advogado do(a) autor(a) não se manifeste após o decurso do prazo mencionado, intime-se pessoalmente a parte para andamento, sob pena de extinção do processo (art. 267, §1º, CPC). VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 0053357-32.2002.8.22.0002Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Darcy Ferrari, Débora Leopoldina GomesAdvogado:Norberto Lucio Ribeiro. (OAB/RO 353A)Executado:Nestor José MirandaAdvogado:Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892)DESPACHO :Vistos.A exequente já teve declara a nulidade de um auto de adjudicação nos autos por ter se valido do mesmo expediente utilizado agora: a adjudicação do bem penhorado por valor inferior à avaliação.A pretensão da exequente é expressamente vedadada pelo art. 685 - A do CPC. Com a insistência infudada-se da autora o feito acaba se arrastando desnecessariamente.

Caso tenha a intenção de ter o bem por valor inferior ao da avaliação deverá participar da praça.Assim, caso queira a adjudicação providencie o depósito da diferença entre o crédito e a avaliação, no prazo de 03 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 48h, dê andamento do feito, sob pena de extinção do processo.Manifestese o exequente eme mesmo expediente Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Constância Verônica MazzonettoEscrivã Judicial

4ª VARA CÍVEL

COMARCA DE ARIQUEMES4ª Vara Cível Juiz de Direito: Edilson NeuhausEscrivã Judicial : Maria Apª Góis Dibe-mail: [email protected]

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Proc.: 0006167-92.2010.8.22.0002Ação:InterdiçãoInterditante:Cláudio de Lazari, Luiz Cláudio de Lázari, Claudinéia de LazariAdvogado:Rafaela Pammy Fernandes Silveira. (RO 4.319), Gracieli Lando (RO 4587), Rafaela Pammy Fernandes Silveira. (RO 4.319), Gracieli Lando (RO 4587)Interditado:Claudenir de LazariAdvogado:Advogado Não Informado O DOUTOR EDILSON NEUAHUS, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de interdição supra, foi decretado a interdição de CLAUDENIR DE LAZARI, conforme transcrição da parte dispositiva a seguir: “Vistos, etc, LUIZ CLAUDIO DE LAZARI requereu a interdição de seu irmão CLAUDENIR DE LAZARI, alegando que o mesmo não tem condições de reger pessoalmente sua vida, já que é portador de deficiência mental grave de causa não especificada(CID F 72). O Membro do Ministério Público opinou pela decretação da interdição. Em síntese, é o relatório. Decido. O pedido formulado pelo(a) Requerente deverá ser julgado procedente. O laudo médico acostado nos autos (f.25) atesta que o interditando é portador de Deficiência Mental grave de causa não especificada( CID f 72), sem condições de reger sua própria vida. O interrogatório feito em Juízo demonstra que o interditando não tem consciência do mundo que o cerca. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar o Requerido absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETO-LHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curador o Sr. LUIZ CLÁUDIO DE LAZARI, nos termos dos artigos 1767 e seguintes do Código Civil, Art. 1.184 do Código do Processo Civil. Nos termos do artigo 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se a presente no Orgão Oficial, por três vezes, com

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 213

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intervalo de dez dias. SENTENÇA publicada em audiência, saem os presentes intimados. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se.” Oficie-se o Cartório eleitoral, local, informando que o requerido fora interditado, constando sua qualificação. SIRVA A PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA... Ariq. 03.09.2010. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.”Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile (069) 3535-2493.Ariquemes-RO, 06 de setembro de 2010.Edilson NeuhausJuiz de Direito

Proc.: 0006724-79.2010.8.22.0002Ação:DepósitoRequerente:Banco Finasa Bmc S.a. OsascoAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Elias dos Santos VieiraAdvogado:Advogado Não InformadoEdital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc.: 0006365-32.2010.8.22.0002Ação:MonitóriaRequerente:Casa do Lavrador Produtos Agrícolas LtdaAdvogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)Requerido:Dejair Ferreira ValeAdvogado:Advogado Não InformadoEdital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc.: 0009064-93.2010.8.22.0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Adoniran José de AraújoAdvogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Advogado Não Informado Fica a parte requerente, por via de seu patrono, intimado quanto ao DESPACHO de fl. 50:1. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.2. Ao Apelado para as contra-razões no prazo legal.3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito.

Proc.: 0130025-97.2009.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Infoshop Comércio e Serviços LtdaAdvogado:João Gomes de Oliveira Junior. (RO 4305)Executado:Gvt Global Village Telecom LtdaAdvogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147)Fica a parte exequente, por via de seu patrono, no prazo de 05 dias, intimado quanto a juntada do comprovante de pagamento.

Proc.: 0000803-42.2010.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Cecília RudeyAdvogado:Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo. (OAB/RO 1575)Requerido:Banco Itaucard SaAdvogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)Alvará - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0047964-82.2009.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Onildo da Silva RaposoAdvogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido:Gervásio Luiz de Lima MartinsAdvogado:Cesarino Ferreira. (RO 42-A)Alvará - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 0080900-97.2008.8.22.0002Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Transportaqdora Falcheto LtdaAdvogado:Solange Aparecida da Silva. (RO 1153)Executado:Frigorífico Margem LtdaAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Carta precatória - retirar:Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 0008535-74.2010.8.22.0002Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Valmir Leal ResendeAdvogado:Sérgio Muniz Neves ( 00)Embargado:Banco da Amazônia S/a AriquemesAdvogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)Fica a parte embargada, por via de seu patrono, intimado quanto ao DESPACHO de fl. 36:1. Recebo a emenda à inicial. 2. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo. 3. Intime-se o embargado a responder aos termos da presente, no prazo legal. Ariquemes-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

Proc.: 0127161-86.2009.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Eli Xavier DantasAdvogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron AriquemesAdvogado:Pedro Origa Neto. (OAB/RO 2A), Fábio Antônio Moreira. (OAB/RO 1553)Custas Finais:Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 152,74(cento e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 214

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0002903-67.2010.8.22.0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Célio Gonçalves Vieira, Natiele Raiane de Souza VieiraAdvogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Denunciado:Município de Ariquemes - RO, Genésio Falcão BragaAdvogado:Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068), Juarez Rosa da Silva . (OAB/RO 4200)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação de Genésio Falcão Braga, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0005052-36.2010.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Dibens Leasing S.a Arrendamento MercantilAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Carla Gonçalves LeiteAdvogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 76v°: (Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, às 09h50m, onde deixei de proceder à penhora de bens da Executada Carla Gonçalves Leite, por não tê-la encontrado, como também bens móveis ou imóveis em seu nome e conforme informações de Josefa, que me disse ser sua mãe, que Carla morava de favor em sua casa e mudou, desde janeiro/10, para a cidade de Ariquemes, onde trabalha como Agente Penitenciário. Mantive contato por diversas vezes, pelo telefone 92785797, com uma pessoa que se identificou como sendo Carla, mas sempre negando-se em me fornecer seu endereço residencial. Dou fé. )

Proc.: 0130088-25.2009.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Lourival Sabino de SouzaAdvogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido:Ernest Gemart PeperAdvogado:Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211), Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/RO 2476)Fica a parte requerida, por via de seu patrono, no prazo de 05 dias, intimado quanto ao laudo pericial.

Proc.: 0003495-14.2010.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Rondônia Exportação Comércio e Transportes LtdaAdvogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)Requerido:Copercini e Cia Ltda - EppAdvogado:Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 46v°: (que deixou de proceder a relação de bens que guarnecem a empresa, pois segundo informações do Sr. Dionísio, a empresa executada encerrou suas atividades há aproximadamente três anos naquele local)

Proc.: 0015388-36.2009.8.22.0002Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Pemaza S/a AriquemesAdvogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Requerido:Darci Antônio Scandolara

Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), Juliana Maia Ratti. (RO 3280)Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 110: (que deixou de proceder a penhora por não ter encontrado o executado. Segundo informações de sua esposa, o mesmo encontra-se para a área rural)

Proc.: 0100121-32.2009.8.22.0002Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Banco Itauleasing S.aAdvogado:Flávia Volpi Otake. (OAB/RO 3.530)Requerido:Dário Gomes de LimaAdvogado:Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça:sse (Cível)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 85 : (que deixou de proceder à reintegração, em virtude de se dirigir ao Setor 02 e não logrou êxito em localizar a Rua Dois Rios, bem como, pelas ruas e avenidas desta cidade)

Proc.: 0009961-24.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Gilberto Souza de Santa BrigidaAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :R. e A. Defiro a gratuidade processual. 1. A inicial pede antecipação de tutela para que o requerido implemente imediatamente o benefício assistencial, ao requerente. Para a concessão da medida, necessário a presença da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável ou de difícil reparação, a princípio, se encontra presente, já que o autor dependeria do benefício para sua subsistência. Porém, a verossimilhança de suas alegações, por ora, não restou demonstrada, na ausência de maiores informações sobre sua situação econômica. Assim, indefiro a tutela antecipada pedida pelo requerente.2. Cite-se o requerido a responder aos termos desta.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

Proc.: 0006833-93.2010.8.22.0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Banco da Amazônia S/a AriquemesAdvogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)Executado:Normade Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, João Daniel Kalsing, Valmir LagemannAdvogado:Advogado Não Informado , Luiz Antônio Previatti. (OAB/RO 213B), Advogado Não Informado SENTENÇA :Vistos. As partes entabularam acordo, requerendo a sua homologação. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I.C. SENTENÇA transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 503), arquive-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 215

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0129822-38.2009.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Gisel Castro de SouzaAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Rodrigo Luiz Macedo QuioAdvogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390), Jean Noujain Neto. (OAB/RO 1684), Rafaela Pammy Fernandes Silveira. (RO 4.319)DESPACHO :Vistos. 1. Retifique-se a classe para cumprimento de SENTENÇA. 2. Indefiro o pedido de fls. 60.3. Intime-se o executado, via advogado, nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

Proc.: 0005582-40.2010.8.22.0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Ana Luiza da CostaAdvogado:Isabel Silva. (RO 3896)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Paulo Vinicius Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)SENTENÇA :Vistos etc.À fl. 51 foi determinada a regularização da representação da autora. Intimada, a autora pediu prazo, o qual foi deferido às fls. 60.Decorrido o prazo não sanou a falha existente nos autos. Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, e artigo 295, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C., arquivando-se, após o trânsito em julgado.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

Proc.: 0000610-27.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ovidia do Carmo EugênioAdvogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069)Requerido:Banco B.m.g. Belo HorizonteAdvogado:Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE 14694)DECISÃO :Vistos.Banco BMG S/A, qualificado nos autos, intentou impugnação em face da penhora realizada nos autos de cumprimento de SENTENÇA ajuizado por Ovidia do Carmo Eugênio. Alega que há excesso de execução. O exequente se manifestou às fls. 140/142. Cálculo da contadora às fls. 143/144.É o breve relatório, passo a decidir.O executado alega excesso de execução. Para evitar discussões o feito foi encaminhado à contadoria do juízo, para elaboração do cálculo. O cálculo elaborada pela contadora utilizou como parâmetro os índices indicados na DECISÃO condenatória, multa e honorários da fase de cumprimento SENTENÇA , sendo devidos os valores ali indicados. Desta forma, não acolho a impugnação interposta, reconhecendo como correto o cálculo apresentado pela contadora, determinando o prosseguimento da execução em todos os seus termos. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se alvará em favor da exequente, arquivando-se em seguida. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

Proc.: 0009682-38.2010.8.22.0002Ação:Divórcio ConsensualRequerente:S. P. S. F. E. P. F.Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45)SENTENÇA :Vistos e examinados .Sidnei Paulo Souza Flores e Elma Pagliari Flores, qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido de divórcio consensual. Alegam que estão separados de fato há 28 anos e que desta união nasceu o filho Paulo Rogério Pagliari Flores, já maior de idade. Alegam ainda que não adquiriram bens durante a união. Pedem a decretação do divórcio. Acompanham a inicial os documentos de fls. 06/18.O Membro do Ministério Público manifestou-se às fl. 20, pela procedência do pedido.É o breve relatório, passo a decidir.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria embora de direito e fato não necessita de produção de prova oral. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição da República, alterado pela E.C. 66/2010. O filho do casal já é maior de idade e não possuem bens a partilhar.Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição da República, alterado pela E.C. 66/2010 julgo procedente o pedido de divórcio entre SIDINEI PAULO SOUZA FLÔRES e ELMA PAGLIARI FLÔRES, dissolvendo o vínculo matrimonial e declarando cessado o regime matrimonial de bens. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fl. 04, para que surta seu jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Averbe-se o divórcio no Cartório de Registro Civil onde se realizou a solenidade de matrimônio, conforme certidão de casamento anexa ao feito.A requerida continuará a usar o nome de casada, ou seja, “ELMA PAGLIARI FLÔRES”. Deixo de condenar em custas e honorários de advogado, ante a gratuidade da justiça.Expeça-se ofício para desconto da pensão, conforme requerido no item 02 das fl. 04. P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, expeça-se os mandados necessários e arquive-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

Proc.: 0064499-09.1997.8.22.0002Ação:InventárioInventariante:Hilda Maria da Silva de AlmeidaAdvogado:Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212)Inventariado:Eduardo Caetano de AlmeidaAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Vistos.Julgo, por SENTENÇA , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a partilha (fls. 148/150) destes autos de Inventário, dos bens deixados por Eduardo Caetano de Almeida, em que é inventariante Hilda Maria da Silva de Almeida, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Nos autos foram juntados todos os documentos necessários para processamento do inventário. P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado desta, expeça-se formal de partilha, e, a seguir, arquive-se, com as cautelas devidas.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

Proc.: 0004753-59.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:A. B. de M.Advogado:Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo. (OAB/RO 1575)Requerido:D. C. M.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 216

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogado:Nayberth Henrique Alcuri Aquino Bandeira (RO 2854)SENTENÇA :Vistos etc.Anna Beatriz de Moura, brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Vanusa Edna de Moura, qualificadas na inicial, ajuizou a presente demanda de investigação de paternidade c/c alimentos em desfavor de Diêgo Caldeira Moreira, também qualificado na inicial. A genitora da menor alega que conheceu o requerido em outubro de 2006, e deste relacionamento nasceu a requerente. Alega ainda que o requerido não reconhece a menor como sua filha, negando-se em registrá-la em seu nome. Requer a procedência do pedido, declarando a paternidade, determinando o acréscimo de seu patronímico, bem como pensão alimentícia no valor de 1,5 ( um e meio) salario mínimo. Com a inicial vieram os documentos de fl. u os documentos de fls. 8/12. O requerido contestou o pedido às fl. 23/32.Em audiência de conciliação (fl. 33) as partes, de comum acordo, pleitearam a realização do exame de DNA. Acordaram ainda que em caso de resultado positivo o requerido arcaria com pensão alimentícia em 40% do salário mínimo, todo dia 10 de cada mês, arcando ainda com 50% das despesas com médicos, medicamentos, material e uniforme escolar, quando necessário. O laudo pericial foi apresentado às fls. 36/41 concluindo que o requerido é pai biológico da menor. A requerente às fl. 43 concordou com o valor da pensão alimenticia ofertado pelo requerido e despesas complementares, apresentando a conta bancária para depósito da referida pensão.O Ministério Público, manifestou-se às fl. 44/45, pela procedência do pedido, bem como pelo pagamento da pensão alimentícia no valor ofertado pelo requerido e despesas complementares. É o breve relatório, passo a decidir.Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, onde a autora pretende que o requerido a reconheça como filha e que lhe seja concedida pensão alimentícia na no percentual de 1,5 (um e meio) salários mínimos, mensalmente. O Laudo pericial apresentado, fls. 36/41, concluiu que o requerido é o pai biológico da menor, assim a perícia realizada apresenta-se suficiente para comprovar a paternidade, dispensando-se quaisquer outras provas. Ressalte-se, ainda, que o laudo está cientificamente fundamentado e esclarecido suficientemente pelo perito, assim a margem de segurança do resultado pode ser considerada como absoluta, ante o estágio atual da ciência genética. Além disso, nenhuma das partes impugnou o laudo apresentado. O requerido acordou que, em caso de resultado positivo do exame, pagaria como pensão alimentícia à menor a quantia de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo e arcaria com 50% das despesas com médicos, medicamentos, material e uniforme escolar, quando necessário, com o que concordou a autora às 43/44. Atente-se que, na ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos serão estes devidos a partir da citação, conforme Súmula n. 277 do STJ, segundo a qual “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar ANNA BEATRIZ DE MOURA, filha de VANUSA EDNA DE MOURA e DIÊGO CALDEIRA MOREIRA, sendo este, natural de Jaru/RO, filho de Flávio Batista Moreira e Vera Lúcia Caldeira Moreira, devendo ser acrescentado em seus assentos de nascimento o patronímico paterno, a paternidade e a avó paterna. HOMOLOGO o acordo quanto à pensão alimentícia, no valor de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo, mensalmente,

a ser pago pelo requerido, além de 50% das despesas com médico, medicamentos, material e uniforme escolar, quando necessário, mediante receita médica/relação ou nota fiscal, a partir da citação, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Cartório do Registro Civil para averbação da paternidade de “ ANNA BEATRIZ DE MOURA”, que passará a chamar-se “ ANNA BEATRIZ DE MOURA MOREIRA”, filha de filha de Vanusa Edna de Moura e Diêgo Caldeira Moreira, sendo este, natural de Jaru/RO, tendo como avós paternos Flávio BAtista Moreira e Vera Lúcia Caldeira Moreira.Sem custas e honorários de advogado ante a gratuidade processual.P. R. I. C., e após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

Proc.: 0011323-95.2009.8.22.0002Ação:Alvará JudicialRequerente:Maria José da Silva Nascimento, Claudemir da Silva, Silvonei da Silva, José Carlos da SilvaAdvogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)SENTENÇA :Vistos etc.Maria José da Silva, Claudenir da Silva, Silvonei da Silva e José Carlos da Silva, qualificados às fs. 3, ajuizaram o presente procedimento para concessão de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial, deixados pelo pai Sebastião Ferreira da Silva.O representante do Ministério Público se manifestou às fls. 56/57. É o breve relatório, passa-se a decidir.Os requerentes pleiteiam o levantamento de saldo existente em conta poupança de valores deixados pelo falecido Sebastião Ferreira da Silva, pois à época eram menores de idade. Os documentos juntados com a inicial demonstram que os autores são filhos do falecido, bem como comprovam a existência de saldo em favor destes (fls. 48/52). Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido dos requerentes para lhes deferir o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais, na agência do Banco Itaú, tudo com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a prestação de contas. Sem custas e verba honorária.Expeça-se o respectivo alvará.P. R. I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

Proc.: 0004915-54.2010.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Jaqueline Maria SantoroAdvogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390)Requerido:Banco Itaú Porto VelhoAdvogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)SENTENÇA :Vistos.JAQUELINE MARIA SANTORO, qualificado à fl. 3 dos autos, propôs pretensão declaratória de inexistência de contrato de financiamento em face de BANCO ITAÚ S/A. Alega, em resumo, que é proprietária do veículo descrito na inicial. Que ao tentar realizar o pagamento dos encargos, tomou conhecimento de que o veículo estava com restrição (financiamento) junto ao requerido, em desfavor de Lúcia Maria

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Lucena. Nunca manteve qualquer tipo de relação negocial com o Banco mencionado. Requereu a declaração de inexistência do contrato de financiamento e a exclusão do gravame. Em tutela antecipada, requer, após o pagamento das taxas e impostos devidos, a imediata liberação do veículo para que possa transitar normalmente. Juntou os documentos de fls. 9/18. A tutela antecipada foi deferida à fl. 21.O requerido apresentou contestação às fls. 26/39, alegando, em resumo, que caberia a autora verificar a situação do registro do carro antes da compra, portanto, não há que se falar em desconhecimento do contrato. Em audiência preliminar (fl. 57) não foi possível entabular acordo entre as partes, que informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, passo a decidir.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria de mérito, embora seja de direito e de fato, dispensa a produção de provas em audiência. Trata-se de ação com a finalidade de declarar a inexistência de contrato de financiamento, não pactuado pela autora, com a baixa definitiva do gravame que recaiu sobre seu veículo.A ação do agente ficou claramente demonstrada, ante a comprovação do gravame lançado na documentação do veículo, em nome de terceiros (Lúcia Maria de Lucena – fl. 11), fato este que se tornou incontroverso uma vez que não foi negado pelo réu. O artigo 3º do CDC dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. O art. 14 do CDC, ainda prevê: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.O Banco requerido se enquadra como fornecedor de serviços e a autora como destinatária final, portanto, consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), respondendo objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiro, conforme art. 14 do CDC, não havendo necessidade de se perquirir sobre a existência de culpa.Com a aplicação do CDC ao caso, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo a empresa requerida demonstrar que a autora mantém o contrato de financiamento. O Banco requerido alega que o gravame é devido, existindo contrato válido, no entanto, não junta aos autos o contrato assinado pelo autor, documento este que deveria estar anexado à contestação, já que não se trata de documento novo. O Banco requerido deveria ser cauteloso na prestação de seus serviços, se cercando de todas as medidas para evitar o uso indevido de documentos por terceiros. A requerente ao tentar efetuar o pagamento das taxas e impostos que recaem sobre o veículo, foi informada da impossibilidade, em virtude do mencionado gravame. Ressalte-se que o réu não comprovou qualquer outra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do

direito da autora, ônus que lhe pertencia (CPC, artigo 333, II). Pelo contrário, não juntou documentos novos, tampouco o contrato envolvendo o veículo descrito na inicial, dispensando outras provas, conforme se vê às fls. 57 dos autos. Restou, portanto, incontroverso nos autos a inexistência do contrato de financiamento envolvendo a autora e o réu. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de JAQUELINE MARIA SANTORO para declarar a inexistência de contrato de financiamento entre esta e o BANCO ITAÚ S/A, bem como para determinar a exclusão do gravame que recaiu sobre o veículo descrito na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 3º e 14, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a tutela inicialmente concedida. Condeno o requerido Banco Itaú ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. P. R. I. C.Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, a provocação da parte, arquivando-se em seguida.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

Proc.: 0005019-46.2010.8.22.0002Ação:MonitóriaRequerente:Roma Segurança LtdaAdvogado:Moacir Requi. (RO 2355)Requerido:Município de Ariquemes - ROAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Vistos etc.ROMA SEGURANÇA LTDA., qualificada à f. 3 dos autos, propôs a presente pretensão monitória em face de MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, dizendo-se credora da quantia de R$ 25.202,67, representada pelos documentos de fls. 20/28 dos autos. Pede que a ação seja julgada procedente, condenando o requerido nas cominações legais. Anexou ao pedido os documentos de fls. 20/30.O requerido interpôs embargos (fls. 38/46), onde alegou, preliminar de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva e no mérito requer a total improcedência da ação. A requerente, à fl. 107, informou que não pretende a produção de outras provas, bem como o Município (fls. 108/109). É o breve relatório.DECIDO.Trata-se de pedido monitório alegando a autora que é credora do requerido pela quantia descrita na inicial. O requerido, em embargos, alega preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. 1. Das preliminares. O requerido levanta preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão o réu, pois resta claro que a ação foi ajuizada em face do Município, e não contra a Prefeitura, como consta, equivocadamente, na inicial, erro este passível de correção. A petição inicial preencheu as condições da ação e os pressupostos processuais, portanto, não há que se falar em inépcia ou mesmo ausência de interesse, já que a autora alega ser credora do Município. Assim, afasto as preliminares levantadas, e passo a analisar o mérito. 2. No mérito.A ação monitória, consoante ensina Nelson Nery Júnior “é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 218

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito” (...) O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo”. Finaliza, ainda, o citado autor que “documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil para aparelhar ação monitória”. No caso em tela, os documentos apresentados pela autora, às fls. 13/19, 21/24 e 52/104, foram produzidos unilateralmente. Desta forma, não há documento escrito, sem eficácia de título executivo, hábil a aparelhar a presente ação monitória, que exige para conversão em mandado executivo, exatamente da denominada “prova escrita”.O legislador brasileiro, conforme se extrai do conceito adotado pelo artigo 1.102-A do CPC, optou pelo procedimento monitório documental, exigindo que a ação esteja fundada em prova escrita, sem eficácia de título executivo. Ernani Fidelis, em sua obra, dispõe que a monitória se difere do processo de conhecimento pela preordenada ausência inicial de contraditório e difere, outrossim, da execução, porque, não possuindo ainda o credor título executivo, a ordem inicial de pagamento não é feita sob a cominação da penhora.Para a ação monitória só interessa uma questão: se naquele momento a prova escrita, em si, seria suficiente como prova da dívida ou da obrigação. Nesse sentido já se posicionou o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, conforme se vê no seguinte julgado: “Ação monitória. Prova escrita. Documento unilateral do credor. Inadmissibilidade. A prova escrita hábil para instruir a ação monitória é a procedente do devedor ou de terceiro, nunca a exclusivamente do próprio credor. Na hipótese em exame, a prova escrita apresentada pelo autor é mero formulário de proposta para aquisição de título de capitalização “Pé Quente 100”, comercializado pelo Bradesco Capitalização S/A, mas que foi preenchido unilateralmente pelo credor sem indicação nenhuma da anuência do devedor. E, em circunstâncias tais, o escrito não se equivale à prova escrita exigida pelo art. 1.102a do Código de Processo Civil. Falta-lhe o plus de juridicidade. (Ap. Cível 100.07.2003.000519-8 - Rel. Des. Sebastião T. Chaves, j. em 18.05.2004).”Ressalte-se que existem outros meios, a exemplo da ação de cobrança, para buscar o direito posto em juízo, já que não há exigência da mencionada prova escrita e em determinados contratos admite-se apenas a prova testemunhal, sendo esta a principal diferença entre as duas espécies de ação. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, acolho os embargos interpostos, e, conseqüentemente, julgo improcedente o pedido monitório formulado por ROMA SEGURANÇA LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a falta de prova da existência da dívida, baseada em documento escrito, sem força executiva. Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, a provocação da parte interessada. Nada sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de praxe.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

Proc.: 0001669-50.2010.8.22.0002Ação:MonitóriaRequerente:Rudinei Ronaldo MeinhardtAdvogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)

Requerido:Robson PereiraAdvogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 4458)DESPACHO :Vistos. 1. Retifique-se a classe para cumprimento de SENTENÇA. 2. Defiro o pedido de pesquisa junto ao RENAJUD e BACENJUD. 3. Não foram encontrados ativos financeiros em nome do executado, no entanto, foram encontrados veículos. Ao exequente para indicar a localização dos bens, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

Proc.: 0038730-47.2007.8.22.0002Ação:Ação monitóriaRequerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FaecaAdvogado:David Alves Moreira. (RO 299B)Requerido:Eliana Maulaes Soares, Valdir José SoaresAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos.1. Retifique-se a classe para cumprimento de SENTENÇA. 2. Defiro o pedido de pesquisa junto ao RENAJUD e BACENJUD. 3. Ao exequente para indicar bens, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 DiasSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico.4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-ROJuiz de Direito: Edilson NeuhausEscrivã Judicial: Maria Ap. Góis Dibe-mail: [email protected]

Proc.: 0009783-75.2010.8.22.0002Ação:Divórcio LitigiosoRequerente:E. R. J. de O.Advogado:Deise da Silva Siqueira. (RO 4055)Requerido:A. J. de O.Advogado:Advogado Não Informado DE: AGNALDO JESUS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, qualificação não especificada, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: As partes casaram em 03.11.1995. Dessa união tiveram 02 (dois) filhos, menores de idade. Não há bens a serem partilhados. O casal está separado de fato desde 1988, e não há possibilidade de reconciliação. Diante destes fatos, almeja a decretação do divórcio do casal.Diante do exposto, fica a parte requerida acima citada para Responder no prazo de 15(quinze) dias, a Ação acima identificada.Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.Ariquemes-RO, 17 de setembro de 2010.Edilson NeuhausJuiz de Direito

Maria Apª Góis DibEscrivã

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 219

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

COMARCA DE CACOAL

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

Proc.: 0000574-67.2010.8.22.0007Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor:Ministério PúblicoAdvogado:Promotor de Justiça Denunciado:Luiz Antonio de FariasDESPACHO :O advogado Dr Jefferson Magno protocolizou petição informando que cumpriu todas as obrigações com seus cliente acompanhando o processo até a SENTENÇA. Sendo que não mais tem compromisso com o constituído, devendo o mesmo procurar outro advogado para apresentação das razões recursais.Pois bem, razão não assiste ao nobre advogado. Ora, compulsando os autos vê-se que a procuração a ele outorgada (fl. 52) é geral e ampla não fazendo qualquer restrição ao foro ou instância, muito pelo contrário, na procuração conta o seguinte dizer “até final DECISÃO, usando dos recursos legais e acompanhado-os...”Caso o constituinte não deseje mais continuar atuando da defesa do constituído deverá renunciar aos poderes outorgado, atendendo na integra os requisitos exigidos no art. 45 do CPC.No entanto, desde logo ADVIRTO ao nobre advogado que as razões recursais DEVEM ser apresentadas por ele, pois reza o mencionado artigo que caso haja renuncia ao mandato, o advogado durante os 10 dias subsequentes continuará a representar o mandante.Portanto, mesmo que ocorra a renúncia, repito: o advogado deverá apresentar as razões recursais, posto que os autos já se encontram nesta fase e, caso haja a renúncia, o prazo para apresentações das razões é de oito dias, portanto, está dentro do prazo estabelecido pelo art. 45 do CPC para que o advogado continue a atuar nos autos. Expirado o prazo para apresentações caso o advogado quede-se inerte, vale dizer, não as apresente será considerado como abandono de causa devendo ser adotada as seguintes providências:a) Comunique-se ao Conselho de Ética da OAB/RO para que se instaure eventual processo administrativo em desfavor do advogado, devendo ser comunicado ao juízo no prazo de 30 dias quais as providência que foram adotadas. b) Intime-se o réu para constituir outro advogado de sua inteira confiança no prazo de 48 horas. Caso contrário, será nomeado advogado dativo com arbitramento de honorários advocatícios. Salientando que o feito não será levado a Defensoria Pública levado à Defensoria Pública, pois o réu durante o curso do processo foi assistido por advogado entendo, demonstrando que não é hipossuficiente.c) Desde já, visando a economia processual, caso o réu não constitua outro patrono nomeio a Dr. Cleuza Marcial Azevedo que atuará no processo como advogada dativa, ficando ressalvado o direito do réu de qualquer tempo, nomear outro de sua confiança. Em favor da advogada dativa, em atenção a complexidade da causa, arbitro honorários no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais) para apresentação da razões. Intime-a da nomeação.Ou ainda, que apresente termo de renúncia ao recurso assinado pelo seu cliente.Aqui fica o registro: infelizmente não é a primeira vez que o Dr Jefferson junta nos autos procuração com amplos poderes e sem qualquer restrição quanto ao foro ou instância e depois

protocoliza petição informando que não atuará na defesa de seu constituído. Semelhante acontecimento ocorreu nos autos 0080620-14.2008.822.0007. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório Criminal

Proc.: 0004297-94.2010.8.22.0007Ação:Execução da PenaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça Réu:Almir Pedro LopesAdvogado:Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)DESPACHO : Tendo em vista que consta nos autos outros endereços do apenado ALMIR PEDRO LOPES, deverá a escrivania expedir novo mandado para tentar localizar o reeducando para comparecer perante este Juízo na audiência admonitória redesignada para o dia 05/10/2010, às 08:15 horas, devendo também ser intimado via edital. Cacoal, 14 de setenmbro de 2010. LILIANE PEGORARO BILHARVA. Juíza de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO: PRAZO 15 DIASProc.: 0004297-94.2010.8.22.0007Ação:Execução da PenaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça Réu:Almir Pedro Lopes, brasileiro, nascido aos 11/08/1983, natural de Assis Chateubriand/PR, filho de Dercidio Pedro Lopes e Maria Telma Pavanelo.Advogado:Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)Finalidade: INTIMAR O APENADO DA DATADA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA SUPRA.

Proc.: 0097859-31.2008.8.22.0007Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministerio Publico do Estado de RondoniaAdvogado:Promotor de Justiça ( )Denunciado:Alécio Pereira BorgesDESPACHO :2ª VARA CRIMINALAutos n. 0097859-31.2008.8.22.00071- Recebo a denúncia. Cite-se o acusado por Edital para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.2- Na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Artigo 396-A do CPP)3- transcorrido o prazo do Edital e não tendo comparecido, ou defensor constituído, voltem os autos conclusos para DECISÃO. 4- Com a resposta, voltem os autos para analise quanto ao previsto no artigo 397 e 399 do CPP.Cumpra-se.Cacoal, 13 de janeiro de 2010. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 220

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EDITAL DE CITAÇAOPRAZO 20 DIASAUTOS: 0097859-31.2008.8.22.0007Denunciado:ALÉCIO PEREIRA BORGES, Brasileiro, Nascido aos 19/07/1969, natural de Aquidauana/MS, filho de Maria de Fátima Pereira, atualmente Encontra-se em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAR, o reu acima qualificado, para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser indagado, no ato, se possuir defensor constituído. Declarado o réu não ter defensor nem condições financeiras para constitui-lo, fica nomeado a Defensoria Publica para atuar em sua defesa, devendo o processo, após a citação do mesmo, ser encaminhado a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, devendo o processo, quando o réu afirmar que não irá constituir defensor. 2- Na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP), por ter infringido o artigo 168, caput, do Código Penal, conforme resumo da denuncia ofertada pelo Ministério Público a seguir transcrita. “...No mês de março de 2008, nesta cidade, o denunciado acima qualificado, de forma livre e consciente, apropriou-se indevidamente de um veiculo marca Renault/Clio, cor branca, placa ALN-9516, chassi 93YCB06054J471641, de propriedade de Angelita Ferreira Lopes de Aquino. É dos autos que a vitima namorou com Alécio, tendo nesta época adquirido o veiculo supramencionado de Dulce Pocahy, o qual não teve sua documentação formalizada. No mês de março de 2008, Angelita ferreira Lopes de Aquino viajou para fora do país, motivo pelo qual deixou o seu veiculo com Alécio para ele entregasse ao seu cunhado Decio Salvi, responsável pela guarda do veiculo. No entanto, Alécio não entregou o veiculo para Decio e foi embora desta cidade na posse do veiculo”.

Proc.: 0002316-30.2010.8.22.0007Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público de RondôniaDenunciado:Emerson de AlmeidaAdvogado: J. DIEGO R. C. BOMFIMDESPACHO :2ª VARA CRIMINALAutos n. 0002316-30.2010.8.22.0007DESPACHO : “Vieram os autos para análise da resposta à acusação.Verifico que não foi trazido, na resposta apresentada, nenhum fato que pudesse obstar o prosseguimento do feito ou que determinasse a absolvição sumária do réu (artigo 397 do CPP), razão pela qual designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/09/2010, às 09 horas e 40 minutos. Defiro o rol de testemunhas apresentado pela defesa.Expeça-se o necessário. Ciência ao MP e à defesa. Cacoal, 21 de junho de 2010. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”Finalidade: Intimar o advogado do acusado, Dr. J. DIEGO R. C. BOMFIM do inteiro teor do r. DESPACHO acima.

Proc.: 1000099-31.2009.8.22.0007Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministerio Publico do Estado de RondoniaAdvogado:Promotor de Justiça ( )Denunciado:Luiz Marques BispoAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :2ª VARA CRIMINALAutos nº 1000099-31.2009.8.22.0007Cite-se via edital.Cacoal, 15 de dezembro de 2009. Carlos Augusto Teles de NegreirosJuiz em Substituição AutomáticaEDITAL DE CITAÇAOPRAZO 20 DIASAUTOS: 1000099-31.2009.8.22.0007Denunciado: LUIZ MARQUES BISPO, Brasileiro, Casado, portador do RG nº 14.866.044 SSP/RO, encanador, Nascido aos 04/09/1956, filho de Júlio Marques Bispo e de Laura Laurinda da Conceição Bispo0, atualmente Encontra-se em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAR, o reu acima qualificado, para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser indagado, no ato, se possuir defensor constituído. Declarado o réu não ter defensor nem condições financeiras para constitui-lo, fica nomeado a Defensoria Publica para atuar em sua defesa, devendo o processo, após a citação do mesmo, ser encaminhado a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, devendo o processo, quando o réu afirmar que não irá constituir defensor. 2- Na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP), por ter infringido o artigo 330 do Código Penal, conforme resumo da denuncia ofertada pelo Ministério Público a seguir transcrita. “...Narra a peça informativa que no dia 16 de janeiro de 2009, por volta das 14h e 30 min., na Rua XV de Novembro, nº 1149, Bairro Princesa Isabel, nesta Cidade o denunciado acima qualificado desobedeceu ordem legal de funcionário público. Segundo restou apurado, o denunciado sofreu aplicação de medida protetiva de urgência com fundamento na Lei 11.340/06, na qual foi fixado pelo Magistrado desta Comarca o afastamento do lar conjugal e a proibição de contato com a ofendida à distancia mínima de 100 (cem) metros de sua ex-esposa Deusanira Ferreira Leite Bispo. Todavia, no dia do fato, o denunciado desobedeceu a ordem judicial e invadiu a residência da vítima, ficando a menos de 100 (cem) metros de distância dela, bem como disse que se fosse preso novamente iria escrever o nome de Deusanira na parede com seu sangue”.

Proc.: 0045959-72.2009.8.22.0007Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministerio Publico do Estado de RondoniaAdvogado:Promotor de Justiça ( )Denunciado:Agnaldo Vieira Loiola

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DESPACHO :R. Hoje. Cite-se por edital. Expeça-se o necessário.Cacoal, 04 de junho de 2009.Paulo José do Nascimento FabrícioJuiz SubstitutoEDITAL DE CITAÇAOPRAZO 20 DIASAUTOS: 0045959-72.2009.8.22.0007Denunciado: AGNALDO FERREIRA LOIOLA, amasiado, nascido aos 20/07/1980, natural de Vila Velha-ES, filho de Nilza Maria Vieira Loiola e de Francisco Vieira Loiola, atualmente Encontra-se em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAR, o reu acima qualificado, para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser indagado, no ato, se possuir defensor constituído. Declarado o réu não ter defensor nem condições financeiras para constitui-lo, fica nomeado a Defensoria Publica para atuar em sua defesa, devendo o processo, após a citação do mesmo, ser encaminhado a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, devendo o processo, quando o réu afirmar que não irá constituir defensor. 2- Na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP), por ter infringido o artigo 19 da lei de contravenções penais (arma branca – Decreto-Lei 3688/41), conforme resumo da denuncia ofertada pelo Ministério Público a seguir transcrita. “...Que por volta das 3h do dia 03/08/2008, na linha 05, Gleba 05, Lote 30, nas dependências do “Bar do Baiano”, próximo a Igreja Luterana, Zona Rural do Município de Ministro Andreazza-RO, o denunciado de forma livre e consciente, trazia consigo, para ataque e defesa, uma faca de corte, marca Tramontina de aço inoxidável medindo 12,8 cm, devidamente apreendida e periciada, constatando-se aptas a produzir feridas do tipo incisivas e perfuro-incisivas. Consta nos autos que no dia dos fatos a guarnição da Policia Militar que atendeu a ocorrência foi acionada por populares, diante da agressão que o denunciado estava prestes a cometer contra Cláudio Ferreira Neto. O denunciado, percebendo a presença dos policiais, jogou a faca atrás do bar. Sua ação, porém, não inibiu que a policia encontrasse a “arma”.

Proc.: 0004188-80.2010.8.22.0007Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça Denunciado:Jesus Nazareno dos Anjos MunizAdvogado:Mara Luiza Gonçalves (OAB/RO 4215)GABARITO - PRAZO DE 5 DIAS FINALIDADE; INTIMAR A DVOGADA SUPRA DO R. DESPACHO A SEGUIR:DESPACHO :Tópicos do r. DESPACHO de 17/09/2010...”Desta forma, com base no dispositivo legal citado e presente o fundamento da garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), entendo que a liberdade provisória, não deva ser concedida. Isto Posto, INDEFIRO a LIBERDADE PROVISÓRIA a Jesus Nazareno dos Anjos Muniz. Intime -se Ciencia ao MP, Cacoal 17 de setembro de 2010. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito em Substituição.

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório Cível

EDITAL CITAÇÃO DE: 01) SILAS CARDOSO, CPF 221.075.332-53, atualmente em lugar incerto e não sabido;PRAZO: 30 (trinta) dias.FINALIDADE: Citação da executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$-16.831,46 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo do presente edital. PRAZO PARA OPOR EMBARGOS: 30 DIASProcesso: 0013489-66.2001.822.0007Classe: Execução FiscalParte Autora: Fazenda Pública NacionalAdvogado: Procurador NacionalParte Ré: Ind Com de Água Mineral e Refr. Estrela Ltda Valor da Ação: R$ 16.831,46. Em 11.01.01Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145.Cacoal-RO, 06 de setembro de 2010(a)Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito

Proc.: 0069731-98.2008.8.22.0007Ação:Ação monitóriaRequerente:J. G. Confecções LtdaAdvogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)Requerido:Mibiani Figueiredo YunesAdvogado:Advogado Não InformadoFinalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 05 dias, trazer aos autos endereço para cumprimento do seguinte DESPACHO : “Proceda-se a penhora de bens até o limite do débito, conforme requerido às fls. 55. Após, diga a parte credora sobre a destinação dos bens, ou seja, se deseja adjudicá-los ou não, num prazo de 05 dias.Cacoal-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito”

Proc.: 0048958-95.2009.8.22.0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Roberto Jorge Aur JúniorAdvogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)Requerido: Ronaldo Pereira da SilvaAdvogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554), Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)Finalidade: Intimação do advogado da parte autora do seguinte DESPACHO : “A preliminar ventilada não colhe eis que para que se reconheça a litispendência (art. 267, V, 2a. parte) é necessário: mesmas partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato). Ora, apenas as partes são idênticas. O pedido e a causa de pedir são absolutamente

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 222

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diversos; daí porque afasto a ventilada preliminar.As demais questões dizem respeito ao mérito. As partes se encontram bem representadas não havendo nulidade a ser sanada. Desse modo, fixo como ponto controvertido a existência, extensão e descumprimento do contrato firmado entre ambos, a ocorrência de dano material, lucro cessante e dano moral. Defiro, pois, o depoimento pessoal de ambos sob pena de confesso. Defiro a produção de prova testemunhal, limitada ao disposto no parágrafo único do art. 407 do CPC. O rol deverá ser juntado com 20 dias de antecedência.Indefiro o desentranhamento de documentos em face do princípio da busca da verdade real. Pelo mesmo fundamento e considerando que as partes noticiaram a existência de prévia ação de exibição de documentos sem que, aparentemente, os documentos ali noticiados e relevantes ao deslinde da lide tenham sido juntados, defiro prazo para as partes juntarem documentos até a audiência de instrução que designo para o dia 05/10/10 às 09 horas. Int. Cacoal-RO, sábado, 4 de setembro de 2010. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito”

EDITAL DE VENDA JUDICIALA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo/Mandado: 0105778-08.2007.8.22.0007Classe: Execução FiscalProcedimento: Execução FiscalParte Credora: Fazenda Pública do Município de CacoalAdvogado: Procuradoria MunicipalParte Executada: Reunidas Expresso Transporte e Passagens LtdaValor da Ação: R$ 664,16 (seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos) em 26/06/2010.1ª Venda Judicial: 15/10/10 às 09:00 horas2ª Venda Judicial: 29/10/10 às 09:00 horasDESCRIÇÃO DOS BENS: 1) 01 (um) lote urbano frente com Av. Sergipe e lado direito com Rua Ana Lúcia, tendo 22,46m de lado direito, 22,43m de fundos, 29,45m de lateral esquerda, e 22,46m de frente, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O referido imóvel possui ônus. INFORMAÇÃO: Os encargos pertinentes à transferência, será ônus do arrematante que assumirá a responsabilidade pela regularização.OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal da executada, na Pessoa de seu Representante Legal, fica a mesma intimada por este Edital, bem como os demais executados. Caso houver algum impedimento legal nas datas previstas serão realizadas no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICADO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda, a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço oferecer, desde que a oferta não seja vil.Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 – Centro, Cep: 76.963-726 Fone:Fax (69) 3441-4145.Cacoal-RO, 16 de setembro de 2010. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelJuiz de Direito, Áureo Virgílio QueirozEscrivão Judicial, José Vanir de Pieri2ª Vara Cível, [email protected]: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET

Proc.: 0104049-10.2008.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Roberto Demário CaldasAdvogado:Sergio Luis Menon (OAB-PR 22035), Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518), Silvia Letícia Munin Zancan (RO 1.259)Requerido:Matusalém Gonçalves Fernandes, Kiriaki Kofopoulos FernandesAdvogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho ( ), Alexandre Camargo (RO 704), Orestes Muniz Filho (OABRO 40)Intimação:Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas depositarem, cada qual 50% do valor da perícia, de adordo com os honorarios arbitrarios, até o dia 30.09.2010, sob pena de prejudicada a prova.

3ª VARA CÍVEL

COMARCA DE CACOALJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVELJUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVAESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDESENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]

Proc.: 0021272-02.2007.8.22.0007Ação:Execução de título judicialRequerente:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal RoAdvogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)Requerido:Distribuidora de Produtos Luzitana Ltda, Janio Lázaro de Albuquerque, Hiran Barsanulfo de AlbuquerqueAdvogado:Advogado não informado ( )DESPACHO :Aguarde-se a DECISÃO dos embargos em apenso. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0050388-53.2007.8.22.0007Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Mundial Comércio Atacadista de Armarinhos Ltda EppAdvogado:Leandro Vargas Corrente (OAB/RO 3590)Requerido:Rosimere Cesar PereiraAdvogado:Advogado não informado ( )SENTENÇA :Vistos, etc... Mundial Comércio Atacadista de Armarinhos Ltda Epp, foi regularmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (fls.54v), deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

EXTINTO o processo e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se.s Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0107150-89.2007.8.22.0007Ação:IndenizaçãoRequerente:João Francisco Pinheiro OliveiraAdvogado:Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500)Requerido:Vog Transportes Rodoviarios de Cargas Ltda, Brasil Veículos Companhia de Seguros, Admar Soares LopesAdvogado:Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303), Irmo Celso Vidor ( 36774), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Irmo Celso Vidor ( 36774), Magda Rosangela Franzin Stecca (OAB/RO 303)DESPACHO :Dou por encerrada a instrução processual e concedo prazo para que as partes apresentem suas alegações finais.Em se tratando de litisconsórcio, observar-se-ao o art. 191 do CPC.Após, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0021612-77.2006.8.22.0007Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Sulminas Auto Peças Ltda - MeAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado:Milton DominguesAdvogado:Advogado não informado ( não informado)SENTENÇA :Vistos, etc...Sulminas Auto Peças LTDA-Me, devidamente qualificada nos autos, interpôs Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de Milton Domingues, também qualificado nos autos, alegando ser credora da importância de R$ 212,30, referente a uma nota promissória vencida e não resgatada.O executado foi localizado e devidamente citado, contudo bens não foram encontrados.A autora comparece aos autos às fls. 49 e requer a desistência do feito.Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito. Face pedido expresso da autora, na desistência do processo, determino o ARQUIVAMENTO, com trânsito em julgado.Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se.Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0023375-45.2008.8.22.0007Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Domingos de LimaAdvogado:Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Intimem-se as partes acerca do laudo pericial acostado às fls.101/102, no prazo de 05 dias. Na oportunidade, especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0059560-53.2006.8.22.0007Ação:Reparação de danosRequerente:Fábio Evandro de CamposAdvogado:Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028), Flavia Aparecida Flores Excluir (OAB/RO 3111)Requerido:Estado de RondôniaDESPACHO :Intime-se o autor para apresentar a planilha de seu crédito, visando a expedição do respectivo Precatório. Prazo de 10 dias. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0051883-98.2008.8.22.0007Ação:Ação ordináriaRequerente:Paulo FolliAdvogado:José Edilson da Silva (OAB/RO 1554), Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)Requerido:Claudemiro Aparecido BorgesAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Intime-se o autor para impulsionar o feito e apresentar o atual endereço onde o bem poderá ser localizado, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0078854-23.2008.8.22.0007Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Elian Correia de CarvalhoAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Intime-se o requerido para comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, a implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser revertido para o autor.Após, com as informações, intime-se o autor para apresentar outra planilha de seu crédito com as devidas atualizações e abatimentos, visando a expedição de RPV. Prazo de 10 dias. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0010276-71.2009.8.22.0007Ação:MonitóriaRequerente:Genivaldo MalaquiasRequerido:Kinutri Alimentos Indústria e Comércio LtdaAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Posto isto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Face pedido expresso do autor, na desistência do processo, determino o ARQUIVAMENTO, com trânsito em julgado.Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0064120-33.2009.8.22.0007Ação:MonitóriaRequerente:Domingues & Cia LtdaAdvogado:Thaís Fernanda Thomazzoni (OAB/RO 3706)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 224

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Requerido:Messias Casemiro SoaresAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Vistos, etc...Domingues & Cia Ltda, foi regularmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (fls.22v), deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0056489-38.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Lucindo SoccolAdvogado:Helena Maria Fermino (RO 3442)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHO :Intime-se o autor para se manifestar dos argumentos apresentados pela autarquia federal, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0055164-28.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Marcos Eugênio de BessaAdvogado:Sabino José Cardoso (RO 1905)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Trata-se de uma Ação Previdenciária, sendo que o requerido não ofertou contestação.Mesmo com sua inércia não cabe a aplicação da revelia e nem seus efeitos perante pessoa jurídica de direito público, estendida às autarquias federais, conforme julgado descrito abaixo:”PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Inaplicável a revelia contra o INSS, por se tratar de direitos indisponíveis.2. Não pode prevalecer o julgamento fundamentado exclusivamente na prova apresentada pelo autor, à vista da decretação da revelia do INSS, mormente se considerada a necessidade de realização de perícia para avaliar a incidência da insalubridade tendente a justificar a concessão da aposentadoria especial pleiteada. 3. Anulação da SENTENÇA que se impõe, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento.4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.”Diante do exposto, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento do feito, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0046203-98.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Rondobras Comercio de Peças e Acessórios Para VeiculosAdvogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537)

Executado:Ismael TomasiSENTENÇA :Vistos, etc...Rondobras Comércio de Peças e Acessórios Para Veículos, foi regularmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (fls.34v), deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0041694-27.2009.8.22.0007Ação:Busca e ApreensãoRequerente:Banco Panamericano S. A. Ag. de São Paulo SpAdvogado:Francisco Morato Crenitte (OAB/SP 98479)Requerido:Elizeu Mendes PereiraAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Vistos, etc...Banco Panamericano S/A, foi regularmente intimado a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (fls.32v), deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0036712-67.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:José Bernardo Ferreira NetoAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado ( )DESPACHO :Diante dos fatos apresentados pelo autor, intime-se o perito judicial nomeado nestes autos, para apresentar, no prazo de 10 dias, o laudo pericial. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0028035-48.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Nilton de Paula FerreiraAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado não informado ( não informado)DESPACHO :Defiro o pedido de fls.63. Suspendo o feito até o dia 16/11/2010, visando a apresentação dos exames solicitados pelo perito. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0027110-52.2009.8.22.0007Ação:MonitóriaRequerente:Carmelita Vieira de FariasAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293)Requerido:Lourdes dos Santos SilvaAdvogado:Advogado Não Informado

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 225

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

SENTENÇA :Vistos, etc...Carmelita Vieira de Farias, devidamente qualificado nos autos, interpôs Ação Monitória, em face de Lourdes dos Santos Silva, também qualificado nos autos, alegando ser credora da importância de R$ 494,75 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), representada por várias notas promissórias vencidas e não liquidadas.A parte executada foi citada por edital.Às fls.27, o autor comparece aos autos e requer a desistência do feito.Posto isto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Face pedido expresso da autora, na desistência do processo, determino o ARQUIVAMENTO, com trânsito em julgado.Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se.Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0017254-64.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Vargas & Corrente Ltda MeAdvogado:Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)Executado:Francielle Pinheiro da SilvaAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Posto isto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Face pedido expresso da autora, na desistência do processo, determino o ARQUIVAMENTO, com trânsito em julgado.Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0089006-96.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Penazzo & Malanchen Ltda. - MEAdvogado:Antonio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A), Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872)Requerido:Brasil Telecom S/AAdvogado:Alessandra Mondini Carvalho ( 4240)DECISÃO :Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materias, interposta por Penazzo & Malanchem Ltda em face da Brasil Telecom Celular S/A.Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades e preliminares a serem sanadas, portanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/10/2010 às 11 horas, quando serão colhidas as provas dos fatos alegados pelas partes.Intimem-se as partes, seus patronos e as testemunhas já arroladas na petição de fls.215. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0087211-55.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Carmelita Vieira de FariasAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado:Marcos Henrique de OliveiraAdvogado:Advogado Não Informado

SENTENÇA :Vistos, etc...Carmelita Vieira de Farias, devidamente qualificada nos autos, interpôs Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de Marcos Henrique de Oliveira, também qualificado nos autos, alegando ser credora da importância de R$ 219,38 (duzentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), referente a notas promissórias vencidas e não resgatadas.O executado foi citado, contudo às fls.12/13 as partes apresentaram um acordo, sendo homologado pelo juízo às fls. 14.Às fls.16, a autora comparece aos autos e requer a extinção do feito, face liquidação total da dívida em comento.Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Tendo em vista que houve pagamento integral noticiado pelo autor, determino o arquivamento destes autos com trânsito e julgado.Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0086805-34.2009.8.22.0007Ação:Execução de AlimentosExequente:D. G.Advogado:Anelise Justino (RO 197)Executado:R. C. G.Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Libero os bens penhorados às fls.15/16.Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0086179-15.2009.8.22.0007Ação:MonitóriaRequerente:Mundial Comércio e Atacado de Armarinhos Ltda - EppAdvogado:Leandro Vargas Corrente (OAB/RO 3590)Requerido:Junior Garcia Boa VenturaAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Vistos, etc...Mundial Comércio e Atacado de Armarinhos Ltda - Epp, foi regularmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (fls.21v), deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se.s Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0085592-90.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Inara Luiza Salvi DallolmoAdvogado:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)Requerido:Associação Educacional de CacoalAdvogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)DECISÃO :Trata-se de uma Ação de Indenização, interposta por Inara Luiza Salvi Dallolmo, em face de Associação Educacional

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 226

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

de Cacoal Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades e preliminares a serem sanadas, portanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/10/2010 às 9:30 horas, quando serão colhidas as provas dos fatos alegados pelas partes.Intimem-se as partes, seus patronos e as testemunhas que por ventura sejam arroladas. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0079470-61.2009.8.22.0007Ação:Separação ConsensualRequerente:Dilson da Rocha Monteiro, Maristélia Lacerda MonteiroAdvogado:José Costa (RO 698), Advogado Não Informado DESPACHO :Indefiro o pedido de fls.46, vez que há coisa julgada em relação à partilha efetuada nestes autos, inclusive o documento do imóvel apresentado na inicial descreve o bem como sendo Lote de terreno próprio, sob o n. 11, da Quadra 18, do Loteamento Cidade Jardim Balneário Candeias, em Candeias, Jaboatão dos Guararapes-PE (fls,22). Em suma: não há provimento judicial acerca do novo bem agora mencionado pela parte, de maneira que não pode o juízo efetivar, quanto a ele, provimento não existente, até a presente data. Caso os autores desejem proceder à partilha de outros imóveis, que foram omitidos na época da separação dos casal, intentem nova ação com tal propósito especítifo. Não houve partilha judicial quanto ao imóvel agora indicado.Intime-se e voltem os autos ao ARQUIVO. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0075548-12.2009.8.22.0007Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:B. V. Financeira S/a C.f.i.Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Paulo Roberto da SilvaAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, EXTINTO O PRESENTE FEITO. Transitando em julgado esta DECISÃO, ARQUIVEM-SE estes autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0070163-83.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Drogaria Estrelafarma LtdaAdvogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (RO 3950)Executado:Alexandro StoocAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Posto isto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Face pedido expresso da autora, na desistência do processo, determino o ARQUIVAMENTO, com trânsito em julgado.Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0111940-82.2008.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antonia Bueno GuaitoliniAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Determino a intimação do requerido, para que, comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do benefício, sob pena de incidência de astreintes, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertido em prol do(a) autor(a). Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0112238-74.2008.8.22.0007Ação:MonitóriaRequerente:Ideal Comércio de Bijuterias e Cosméticos Ltda.Advogado:Leandro Vargas Corrente (OAB/RO 3590)Requerido:Maria Aparecida SilvaAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Vistos, etc...Ideal Comércio de Bijuterias e Cosméticos Ltda, foi regularmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (fls.29v), deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0025353-96.2004.8.22.0007Ação:DemolitóriaRequerente:Município de Cacoal - ROAdvogado:Rosana Matos Ferrer (OAB/RO 767)Requerido:Jair Moreira da SilvaAdvogado:Advogado não informado ( não informado)DESPACHO :Acolho a sugestão do Nobre Promotor de Justiça, designando audiência para viabilizar o fim da demanda. Designo audiência para o dia 19/10/2010 às 11 horas.Intimem-se as partes, Defensoria Pública de Cacoal, Ministério Público e Procurador da Fazenda Pública Municipal, salientando que nesta solenidade deverão ser providenciadas medidas efetivas para arquivamento dos autos e efetividade da prestação jurisdicional. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0014477-87.2001.8.22.0007Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Élio Dias do NascimentoAdvogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estado Rondônia - IperonAdvogado:Advogado não informado ( não informado)DESPACHO :Suspendo o feito até o pronto pagamento do precatório. Aguarde-se em escaninho próprio. Cacoal-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 227

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0047970-79.2006.8.22.0007Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Pentágono Materiais para Construção Ltda.Advogado:Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048), Teófilo Antonio da Silva (RO 1415)Executado:Rio Amazonas Construtora Ltda.DECISÃO :Pela redação do artigo 50 do Código Civil nota-se, de uma forma clara, os pontos essenciais ao uso do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, quando faz referência ao abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade para a qual foi criada e a confusão patrimonial. Ademais, no caso em apreço, o exeqüente apenas argüiu a desconsideração da personalidade jurídica, mas não comprovou a existência dos requisitos cruciais para sua concessão, a saber, abuso de personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, daí por que torna-se impocedente,ao menos por hora, tal pretensão. Assim sendo, indefiro o pedido formulado pelo exeqüente às fls.92; intime-se o credor para informar bens passíveis de penhora, em 5 dias. Intime-se. Cacoal-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0041945-45.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Orlandino RagniniAdvogado:José Nax de Gois Júnior (RO 2220)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado:Juvenilço Iriberto Decarli Junior (OAB/RO 1193), Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)SENTENÇA :Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINTO O PRESENTE FEITO.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls.92, que perfaz a quantia de R$ 13.788,38 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) e outro alvará do montante de R$ 1.533,74 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), referente aos valores penhorados pelo sistema BacenJud. (fls.83). O remanescente desbloqueei neste ato, conforme espelho em anexo.Face pagamento integral da dívida, determino o ARQUIVAMENTO DESTE FEITO, com trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0043830-31.2008.8.22.0007Ação:Ação ordináriaRequerente:Argeu Rodrigues da FonsecaAdvogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)Requerido:Instaladora São Luiz LtdaAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Verificando os autos, constato que, em acordo entabulado em audiência, em 17/06/2010, ficou definida a obrigação da requerida quanto à regularização dos IPTU’s até o ano de 2009 e transferência do imóvel, que passo a transcrever:”...A requerida, arcará com todas as despesas necessárias para a realização do inventário, bem como àquelas relativas à escrituração do imóvel, assumindo ainda o compromisso

de atualizar os IPTU’s incidentes sobre o imóvel até o ano de 2009”.Em sendo ultimada toda essa negociação até um prazo máximo de 30 dias, não será aplicada qualquer sanção à parte requerida, mas ultrapassando tal prazo, fica definida e exigível uma multa correspondente à R$ 8.000,00”...Já decidido (fls.107v). o compromisso assumido pelo requerido foi atendido e os IPTU’s, que eram de sua responsabilidade, também quitados (fls.114); portanto, a obrigação acerca do IPTU de 2010 é de responsabilidade do autor.Intime-se o autor, para efetuar o pagamento do IPTU referente ao ano de 2010 e comprovar nos autos, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o requerido para concluir o registro perante o Município de Cacoal, visando a extinção da obrigação discutida e acordada nestes autos. Prazo de 10 dias.Após, ARQUIVEM-SE estes autos. Cacoal-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0072716-40.2008.8.22.0007Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Odete Cláudio BrandãoAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Determino a intimação do requerido, para que, comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do benefício, sob pena de incidência de astreintes, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertido em prol do(a) autor(a). Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0006261-25.2010.8.22.0007Ação:Embargos de Terceiro (Cível)Embargante:Zenita Neurnberg FontanaAdvogado:Nerli Tereza Fernandes (OAB/RO 4014)Embargado:HSBC - Bank Brasil S/A Banco MúltiploAdvogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)DESPACHO :Acolho a emenda da inicial.Cumpra-se o disposto no DESPACHO de fls.33. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0002480-92.2010.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Mercedes da SilveiraAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇA :Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, com apoio no art. 269, inc. III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO E TORNO VÁLIDO o acordo de fls.26/28, para que surta seus jurídicos e efeitos legais, referente à AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por Mercedes da Silveira em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e, via de conseqüência, fica concedida a aposentadoria rural por idade, com remuneração equivalente a 01 (um) salário mínimo, devida a partir de 24/05/2010, sendo que os valores atrasados, serão liquidados por RPV.Após o trânsito em julgado da DECISÃO, determino a expedição de REQUISIÇÃO

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 228

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DE PEQUENO VALOR a ser cumprido perante a Justiça Federal, nos moldes da Resolução nº 438, do Conselho da Justiça Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0111932-08.2008.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Altamiro Rodrigues da SilvaAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHO :Com apoio no art. 520 caput do CPC, recebo o recurso em duplo efeito. Vistas ao recorrido para oferecimento das contrarrazões recursais. Após, adotadas todas as formalidades legais, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal - 1ª Região, com nossas homenagens. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0086903-53.2008.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Valdiza de LimaAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Determino a intimação do requerido, para que, comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do benefício, sob pena de incidência de astreintes, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertido em prol do(a) autor(a). Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0111029-70.2008.8.22.0007Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilAdvogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)Requerido:L. T. da Maia MeAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :A presente ação se faz nos moldes de Execução de Título Judicial, sendo que o exequente é o patrono Dr. Luciano Mello de Souza. Portanto, determino que a intimação para impulsionar o feito seja feita pessoalmente em nome do advogado acima, para que cumpra o prazo de 48 horas, apresentando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0107650-24.2008.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antonia do Carmo SilvaAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Aguarde-se o retorno da carta precatória já expedida com o próposito novamente requerido pela autora. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0093128-89.2008.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria das Dores Pereira da SilvaAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Determino a intimação do requerido, para que, comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do benefício, sob pena de incidência de astreintes, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertido em prol do(a) autor(a). Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0109032-52.2008.8.22.0007Ação:Busca e ApreensãoRequerente:Banco Itaú S. A. Ag. de São Paulo SpAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Nelsivan Santana de FreitasDESPACHO :Intime-se o autor para se manifestar do conteúdo da certidão de fls.54 e providenciar a distribuição da carta precatória, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0103654-18.2008.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Angelita Eliza de AlmeidaAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Homologo o acordo dos cálculos, formulado entre as partes e via de consequência, determino a expedição do respectivo RPV (Requisição de Pequeno Valor), em nome da requerente e seu patrono, amparado nos valores de fls.70.Valor principal - R$ 8.957,54 (oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos)Honorários de advogado - 532,70 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta centavos) e custas a serem analisadas pela contadora judicial.Expeça-se o necessário. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0099061-43.2008.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Candida da Conceição FlorAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Determino a intimação do requerido, para que, comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do benefício, sob pena de incidência de astreintes, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertido em prol da autora. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0007267-04.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Edlene Nascimento SantosAdvogado:Glória Chris Gordon (RO 3399)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 229

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Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Para a execução da SENTENÇA , aguarde-se a juntada da carta precatória expedida em 09/04/2010. Contudo determino que o cartório oficie-se à Seção Judiciária da Justiça Federal - sediada na Comarca de Ji-Paraná/RO, para que promova a devolução da carta precatória, diante do excessivo prazo para seu cumprimento.Após, decorrido o prazo para apresentação da impugnação, determino a expedição do RPV, conforme cálculos apresentados na execução de SENTENÇA , devidamente atualizados. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0073437-89.2008.8.22.0007Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Jovita Silva CardosoAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Determino a intimação do requerido, para que, comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do benefício, sob pena de incidência de astreintes, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertido em prol do(a) autor(a). Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0031637-81.2008.8.22.0007Ação:Ação ordináriaRequerente:João Domingos de LimaAdvogado:Glória Chris Gordon (RO 3399)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, referente aos valores apresentados na planilha acostada às fls.165/166. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0043737-39.2006.8.22.0007Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Auto Posto Soberano LtdaAdvogado:Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479), Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B)Requerido:Adriano Junior Araújo dos SantosDESPACHO :Defiro o pedido de fls.60.Suspendo o feito até o dia 16/01/2011.Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0053609-73.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Regina da Penha TeixeiraAdvogado:Julinda da Silva (OAB/RO 2146)Requerido:Município de Cacoal - ROAdvogado:Advogado Não Informado ( )SENTENÇA REGINA DA PENHA TEIXEIRA, qualificada na inicial, propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de

MUNICÍPIO DE CACOAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, ao providenciar, junto ao serviço público de saúde da rede do Município reu, exames de sangue, inclusive HIV, foi submetida danos morais decorrentes de ilícito, já que houve resultado falso HIV, de responsabilidade do réu, de maneira que a requerente ficou desesperada quando soube do primeiro resultado. Diz que os prepostos da requerida, diante do resultado apresentado para o exame, e do desespero da autora, a trataram com descaso, e negaram-se a viabilizar a repetição daquele exame, tendo-a, ainda, ignorado. Afirma que somente tempos depois, e por conta de exames posteriores, descobriu não estar infectada pelo HIV, de maneira que aquele falso resultado, aliado ao descaso da requerida quanto ao fato, e ao tratamento dispensado à autora, causaram-lhe danos materiais (despesas com exames complementares) e morais, inclusive por ser ela autora portadora de esquizofrenia.Afirmando ter suportado danos interiores e exteriores, e desgaste emocional, pediu a condenação da ré a indenizar-lhe os prejuízos. Teceu comentários jurídicos sobre o seu direito.Com a inicial, juntou procuração e os documentos.Citada, a ré contestou o pedido às fls. 38 e ss, alegando preliminar de ilegitimidade e, no mérito, aduzindo que não houve resultado positivo para HIV em qualquer exame a que se submeteu a requerente, e jamais foi ela tratada com negligência ou descaso por prepostos da ré. Diz que os supostos danos alegados teriam sido fruto de culpa exclusiva da autora, ao interpretar de maneira errônea, e por sua própria conta, o resultado de fl. 30, que sequer é falso positivo. Assevera que, mesmo que assim não fosse, não poderia ser responsabilizada por resultado de exame efetivado pelo laboratório citado, de maneira que a pretensão é de todo improcedente, por ausência de ilícito, dano provado e nexo causal quanto a qualquer conduta da ré. Pede a improcedência da pretensão. Trouxe documentos.Réplica às fls. 74/91.As decisões de fls. 92 e 98 afastaram as preliminares suscitadas, e designou-se instrução, que teve assento às fls. 98/110, com oitiva da autora e testemunhas. Razões finais aduzidas.É o relatório. DECIDO.A denunciação da lide já foi afastada ás fls. 98/99, assim como repelida foi a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu (fl. 92).Ao mérito, pois. I - Aduz a requerente ter suportado danos materiais e morais em decorrência de três fatos ilícitos, imputados ao requerido: a) o falso resultado de exame de sangue a cargo do reu “ exame anti-HIV -, b) a negligência e omissão observados no tratamento dispensado à requerente no hospital público responsável pela primeira interpretação do exame citado, e c) a negativa do réu, no sentido de repetir prontamente o exame, para confirmar o diagnóstico desfavorável (fl. 19), fatos que teriam causado grande abalo moral e transtornos à autora, até que, finalmente, tivesse ela o diagnóstico definitivo quanto a não ser portadora de AIDS.Pois bem. Sem necessidades de maiores delongas, o teor da inicial e da contestação apresentada, bem assim os elementos de prova colhidos “ especialmente documentos carreados aos autos e a prova oral produzida “, denunciam que a pretensão indenizatória deduzida pela autora é manifestamente improcedente, já que nenhum ato ilícito ou abusivo pode ser imputado ao requerido, no caso em apreço.II - Com efeito, em primeiro lugar, sequer se pode afirmar, no caso dos autos, que a autora tenha sido surpreendida com qualquer resultado equivocado, positivo ou falso positivo, de exame ANTI-HIV, providenciado pelo serviço público e/ou prepostos o requerido. Não houve resultado equivocado de exame de sangue da autora, que pudesse configurar ilícito do reu, ou de sua

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 230

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responsabilidade.Veja-se que do 1º exame de sangue a que se submeteu a requerente, de fl. 30, não se lê qualquer conclusão no sentido de ser ela portadora de HIV, ou ter sido, aquele resultado, “positivo” ou “reagente”; sequer “falso positivo”, aliás. Ali consta, apenas, “resultado 1.00”, e, adiante, há explicação clara, no lado, de que a presença do anticorpos do vírus HIV seria denunciada pela expressão “reagente” e que, ainda assim, um resultado por hora “reagente” deveria ser confirmado com outros exames complementares e clínicos.Ocorre que a autora, na ocasião do resultado, colhido ainda no laboratório, munida de grande ansiedade “ oportuna a anotação de ser ela, inclusive, portadora de esquizofrenia paranóide de grau crônico e irreversível, com pensamentos delirantes, laudo de fl. 29 -, resolveu, por sua conta e risco, abrir e interpretar, pela primeira vez, o resultado do referido exame, antes de qualquer atendimento pelo seu profissional médico ou enfermeiro que a pudesse orientar no particular. Não bastasse, um amigo da família colaborou para o equívoco de representação da frágil autora.Tal fato ocasionou errônea interpretação, pela autora, no sentido de supor ser portadora de HIV, sem que, para tanto, tivesse concorrido o requerido, ou quaisquer de seus prepostos.Sintomático, no particular, é o depoimento da requerente às fls. 101, quando afirma expressamente que nenhum médico ou enfermeiro do município afirmou que o exame era um falso positivo; que a secretária da enfermeira chefe do hospital público disse que no exame inicial havia “erro de digitação” (relativo à grafia do incomum número “1” ali constante); que tal erro foi confirmado pelo Dr. Saulo, do laboratório, e que o segundo exame foi negativo para AIDS. Esclarece, em seguida, que um amigo da família, Dr. Edson, numa mera conversa informal, teria novamente olhado o exame e afirmado tratar-se de um falso-positivo, o que novamente ocasionou transtornos à autora, até que novos exames, por sua iniciativa colhidos, reafirmaram não ser ela portadora do vírus.Informou, ainda, que a secretária do CAPS a encaminhou ao Dr. Nelson, que orientou a repetir os exames, sempre com aquele resultado negativo. Esclarece, ademais, que em momento algum foi mal tratada por prepostos do réu, tendo sido sempre bem atendida naquele hospital público.Sua genitora, às fls. 100, confirmando que a autora jamais foi mal tratada pelo réu, reafirma o fato de que o resultado foi pego ainda no laboratório credenciado, e “nós abrimos na hora” - antes, pois, da consulta correspondente, e sem qualquer autorização ou orientação médica ou de enfermeiro do réu, ou outro profissional especializado. Somente em seguida, diz, foram ao hospital, conversar com profissional do réu. Esclarece que sequer o Dr. Edson, amigo citado pela autora, afirmou que era positivo aquele resultado. E esclarece que o próprio Dr. Saulo, ainda no laboratório, havia recomendado que “era bom repetir o exame”, de maneira que foi apenas sua filha, ela própria, quem “concluiu que era positivo o exame”.Evidencia-se, pois, mediante a palavra da autora e de sua genitora, que não houve exame com resultado falso por parte do sistema de saúde mantido pelo réu, nem qualquer omissão, negligência ou maus tratos imputados a prepostos do requerido e destinados à autora, no caso dos autos; ao revés, há provas de ter sido a autora, por eles, muito bem tratada, com atenção e zelo quanto à orientação acerca da interpretação daquele exame inicial.Há, sob este prisma, culpa exclusiva da autora, a ocasionar os danos alegados. Ato ou omissão do requerido, e nexo causal entre estes e qualquer dano, não houve no caso dos autos.Pondere-se, ainda quanto ao primeiro ilícito alegado (“a” supra), que, ainda que de exame com resultado falso de

tratasse, o fato não poderia ser imputado ao município réu, mas ao laboratório terceirizado responsável pela confecção do falso laudo, o que excluiria, de qualquer maneira, a responsabilidade do réu quanto a supostos danos extra patrimoniais decorrentes do resultado.No tocante ao segundo e terceiro atos imputados ao réu, à guisa de ilícito (“b” e “c” supra), resultam igualmente ausentes, uma vez que não apenas não restou provado qualquer ato comissivo ou omissivo, ou negligência, oriundos de comportamento de preposto do réu, como, em verdade, a prova oral nos autos revela ter o réu, perante a autora, agido de maneira prudente, zelosa e técnica, proporcionando adequadas orientação e exatidão quanto ao correto resultado do exame anti-hiv a que se submeteu aquela.Ao lado dos depoimentos da autora e de sua genitora, neste tocante, sintomáticos são, também, os depoimentos das testemunhas de fls. 107/109, que, tendo atendido ao autora, e cientes do caso dos autos, reafirmaram que nunca sugestionaram resultado falso positivo naquele exame, que tal conclusão não pode mesmo ser tecnicamente atribuída ao que consta no laudo de fl. 30, e que foi a requerente, na ocasião, encaminhada e atendida pela enfermeira chefe responsável, que contatou o laboratório visando ao esclarecimento daquele incomum numero “1” ali citado, hoje cientes, as testemunhas, de que trata-se de resultado negativo mesmo, como, aliás, apontam os demais laudos dos autos.E reafirmam o que disse a genitora ouvida em juízo, quanto a não ter havido nervosismo, tumulto, ou maus tratos dispensados à autora, pelos citados prepostos.Não houve, pois, qualquer negativa de atendimento ou de encaminhamento ao serviço médico adequado na ocasião, tampouco quanto à repetição do exame, de resto mal interpretado exclusivamente pela autora, valendo ressaltar que, ainda que negativa do réu tivesse havido neste tocante “ quanto ao encaminhamento imediato da autora para novo exame, como alegado na inicial “, ilícito não poderia consubstanciar, uma vez que do primeiro exame não constava resultado positivo, ao ponto de trazer a urgência alegada “ antes do esclarecimento do laboratório responsável, quanto ao significado do famigerado número “1” ali constante. E, de qualquer sorte, reconheceu a requerente sua genitora terem sido encaminhadas a segundo exame, em todas as ocasiões em que depararam-se com profissionais de saúde.III - Portanto, diante da ausência do primeiro requisito da relação jurídica de responsabilidade civil “ ato ilícito por parte de prepostos do réu “ no caso dos autos, tal como alegado pela requerente, e presente culpa exclusiva desta quanto aos danos, o pedido indenizatório é improcedente.IV - Em face de tudo o quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, relativos à indenização por danos materiais e morais, e, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil brasileiro, resolvo o processo com exame do mérito, condenando a autora, ainda, a arcar com os ônus da sucumbência, inclusive custas de lei e pagamento, ao réu, de honorários ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme as circunstâncias dos autos, cotejadas à luz do critério de eqüidade recomendado pelo art. 20, par. 4º, do CPC brasileiro, valendo ressaltar que a exigibilidade dos correspondentes créditos resta suspensa nos termos da lei n. 1.060/50, à vista da assistência judiciária gratuita pleiteada e ora deferida à requerente.P.R.I.Cacoal-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 231

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Proc.: 0034205-36.2009.8.22.0007Ação:Procedimento SumárioRequerente:Jair Gomes da CostaAdvogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.Intimação: Fica o advogado da parte Autora intimado para, no prazo de 48 horas, promover a devolução em cartório, dos autos 0034205-36.2009.8.22.0007, retirados em carga em 18/08/2010, sob pena de Busca e Apreensão.

Proc.: 0055581-83.2006.8.22.0007Ação:Arrolamento de bensArrolante:R. dos S. L. de O.Advogado:José Costa OAB-RO 698Arrolado:E. de V. M. T.Intimação: Fica o advogado da parte autora intimado para, em 48 horas, retirar em Cartório o Formal de Partilha que se encontra confeccionado sob pena de arquivamento do processo.

Proc.: 0085839-71.2009.8.22.0007Ação:MonitóriaRequerente:Josilene Lima Ribeiro, José Nax de Góis Júnior, Marcia de Lima Ribeiro, Thiago Tanaka Penha, Marcos Leandro Lima Ribeiro, Simone Pinheiro de Barros Ribeiro, Nívea Lima Ribeiro, Elvira de Lima RibeiroAdvogado:Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Requerido:Bradesco Vida e Previdência S/AAdvogado:Renato Tadeu Rondina Mandaliti. (OAB/SP 115.762)DECISÃO :Trata-se de uma Ação Monitória convertida em Título Judicial.A requerida, no dia 25/08/2010, interpôs Embargos de Declaração requerendo seu acolhimento para suprir omissões na SENTENÇA proferida nos autos.Passo à análise:Os embargos declaratórios apresentados estão tempestivos, portanto, recebo-os para análise, contudo, estes devem ser liminarmente rejeitados.A SENTENÇA proferida nestes autos (fls.169/174) está perfeita em conformidade com os requisitos, não havendo qualquer omissão.Sobre a ilegitimidade de parte reconhecida na fundamentação, não há necessidade de repetição do comando judicial no dispositivo, vez que foi apreciado e trazido em sede preliminar; portanto, houve julgamento e DECISÃO. Não há preceito legal que disponha acerca da ordem de determinação dos comandos da SENTENÇA. O juízo decidiu no particular, e é o que basta à SENTENÇA.Acerca do percentual de distribuição do seguro, está expresso no dispositivo da SENTENÇA que o pagamento deverá ser dividido proporcionalmente entre os cinco beneficiários, conforme previsto na apólice acostada às fls.74v, que menciona o percentual de participação a cada

beneficiário.Diante do exposto, julgo improcedente os Embargos Declaratórios, vez que não há omissão na SENTENÇA proferida às fls.169/174, e determino a intimação do requerido para que efetue o pagamento dos valores da condenação, dentro do prazo legal.Intimem-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 6 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0083769-18.2008.8.22.0007Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Suzana Rosa BarreiraAdvogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.Advogado:Alexandre Paiva Calil (RO 2894) Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971)SENTENÇA SUZANA ROSA BARREIRA, qualificado na inicial, ingressou com ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificada, alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 14/05/07, que lhe causou invalidez permanente no membro superior direito, com sequela definitiva de limitação de extensão e flexão do cotovelo. Argumenta que houve perícia médica administrativa pela seguradora, onde constatou-se a invalidez permanente citada, e, malgrado isto, a seguradora pagou apenas parte do seguro, ficando a dever a importância de R$ 12.318,75, correspondente ao valor integral que diz ser o de R$ 13.500,00, devido por força da Lei n. 6.194/74 e 11.482/07, visto que ficou inválida permanentemente, inclusive porque a lei não distingue a invalidez total ou parcial.Requer a procedência do pedido inicial, para que possa receber o pagamento do valor complementar do seguro. Junta documentos às fls. 11/14.Citada, a ré contestou às fls. 17/36, suscitando preliminar de exclusão da lide e alteração do pólo passivo, e de carência de ação por falta de interesse de agir, já que houve prévio pagamento administrativo e correspondente quitação. No mérito, suscita a quitação total conferida pela autora, no tocante a toda e qualquer verba oriunda do seguro cobrado, e que, por isso, a ela falece o direito de requerer a alegada diferença, porque a quitação tem a finalidade imediata e precípua de desonerar o devedor, quando do pagamento já efetuado. Discute sobre o grau de invalidez da requerente, aduzindo, ainda, que houve invalidez permanente, mas apenas parcial. Diz que a indenização deve ser proporcional ao grau de comprometimento do membro, nos termos dos percentuais trazidos pela Res. CNSP e Tabela constante da Circular SUSEP, tendo sido o pagamento já realizado em conformidade com aqueles parâmetros.Enfatiza a aplicabilidade da Lei nº 11.482/07 ao caso em apreço.Tece considerações acerca da incidência de juros e correção na hipótese.Réplica não houve.Preliminares rejeitadas às fls. 145.Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, o juízo deferiu a prova pericial pleiteada pela ré.Veio aos autos o laudo da perícia judicial (fls. 163/169). A ré pleiteou o imediato jugamento do feito, com sua improcedência – fls. 224; o autor, pleiteou a procedência do pedido – fl. 209.Vieram os autos para julgamento conforme o estado do processo.É o relatório. DECIDO.De início, cumpre anotar que o processo comporta mesmo o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental e pericial já carreada, conforme artigo 330, I do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já residem

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 232

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

laudos médicos e pericial bastantes, contra os quais não se ir resignaram as partes. Ademais, a respectiva invalidez importa em fato incontroverso nos autos.No tocante às preliminares de “alteração do pólo passivo”, para a exclusão da ré do feito e inclusão da Seguradora Líder, e de ilegitimidade passiva da ré, já foram apreciadas na DECISÃO de fl. 145. E restam mesmo improcedentes, tendo em vista o fato de ser sabido que, existindo consórcios entre as seguradoras, qualquer uma delas é responsável pelo pagamento do DPVAT e, pois, pode ser chamada em juízo para responder à pretensão relativa à respectiva obrigação, já que titular da respectiva relação jurídica de direito material. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme denunciam os seguintes julgados:”SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER QUE OPERA NO SISTEMA. De acordo com a legislação em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso. (Resp nº 401418/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Rui Rosado de Aguiar, DJ de 10/06/2002). Recurso conhecido e provido.” (Destaquei).No mesmo sentido:”RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. . VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE IDENTIFICADO.”Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou” (Resp nº 68.146/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/08/98). 2. Recurso especial conhecido e provido”. (Destaquei)Quanto à segunda preliminar suscitada pela ré, relativa à carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista o pagamento já efetivado a título de seguro DPVAT, e a suposta quitação daí decorrente, impõe-se seja igualmente repelida de plano, tendo em vista que as alegações trazidas na inicial – relativas ao alegado direito às diferenças supostamente devidas a título de seguro -, cotejadas à luz da Teoria da Asserção – que informa o processo civil brasileiro -, denuncia a inequívoca presença da utilidade, interesse e adequação quanto à dedução em juízo daquela pretensão do autor, conforme as assertivas da inicial.Ademais, o prévio recebimento de parte do valor a ser indenizado não afasta a possibilidade e o interesse do requerente em pleitear o complemento que supõe ainda devido, inclusive porque quitação total não teria havido, consoante adiante explicitado.Rejeito também esta preliminar, pois.No tocante ao mérito, e especificamente quanto à quitação total ventilada, de logo faz-se imperioso anotar que, ao contrário do que afirmou a ré, não houve a confecção, tampouco a juntada, de qualquer recibo que conferisse a quitação total suscitada, sendo certo que o pagamento parcial daquele seguro foi efetivado mediante depósito em conta corrente bancária, consoante dá conta o comprovante de fl. 14 e 89/90 dos autos, o que não confere a quitação sufragada, evidentemente.De outra banda, ainda que assim não fosse, o documento de quitação que houvesse sido firmado pela parte autora não a impediria de pleitear eventual diferença sobre o valor efetivamente recebido. É que, nesta hipótese, a quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização na via administrativa, não seria impedimento para se buscar o valor

complementar em juízo. O referido termo aplicar-se-ia àquilo que foi recebido, e não ao total eventualmente devido. Nesse sentido:”STJ - RESP 363604 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0110490-9; Relator: Min. NANCY ANDRIGHI (1118); Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes.”Não assiste razão à ré, portanto. Pois bem. Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença relativa ao pagamento de seguro DPVAT. A Lei Federal n. 6.194/74, alterada pela lei 11.482/07, dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores – DPVAT -, e inclui a indenização por invalidez permanente oriunda de acidente automobilístico que cause dano pessoal coberto pelo seguro (art. 3º, “caput”, da citada lei material), e estabelece que o pagamento desta indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º, “caput”, do aludido diploma legal). Quanto à lei 11.945/09, ainda não se encontrava em vigor à época do sinistro.No caso vertente, dúvidas não há de que a autora, em 14/05/07, sofreu acidente automobilístico que lhe ocasionou lesões permanentes no membro superior direito e cabeça do rádio, visto que tal situação restou comprovada mediante o Boletim de Ocorrência de fl. 12, laudo médico de fls. 13, e reconhecida pela própria ré, ao efetuar o pagamento do que entendeu ser devido (fls. 89/90), reconhecendo, pois, que a requerente efetivamente foi vítima de evento, naquela data, que lhe ocasionou debilidade permanente no membro superior direito; no particular, a ré apenas aduziu que a invalidez noticiada, embora definitiva, seria parcial/minima, razão pela qual o pagamento haveria de obedecer à gradação das tabelas da SUSEP e CNSP.Confirma, pois, em sua contestação, o caráter permanente da moléstia suscitada, embora aduza ser ela parcial, e não total, para efeito de aferição do valor da indenização cabível, razão pela qual não restam dúvidas acerca da natureza permanente das sequelas experimentadas pela requerente, sendo certo, de outro lado, que os laudos médico e pericial de fls. 13 e 163/166, datados de 18/10/07 e 06/07/09, atestam, o primeiro já à época do acidente, as lesões decorrentes de “fratura” na cabeça do rádio direito, decorrentes do sinistro que vitimou o requerente, tendo sido as respectivas sequelas confirmadas pelo da perícia judicial citada, fl. 165/166, que, datada de 06/07/09, noticia, dois anos depois do acidente, a consolidação das lesões oriundas do citado sinistro, com “perda definitiva de 5º grau de extensão do cotovelo direito”, decorrendo do fato certa “incapacidade”.Neste tocante, calha ressaltar, uma vez mais, que o acidente ocorreu no dia 14/05/07 (fls. 12), e, passados cerca de 2 (dois) anos, as seqüelas persistiam, conforme laudos de fls. 163/166, que, em 06/07/09, corroborando o laudo anterior, de 18/10/07, atestam que o segurado experimentou sequela definitiva, decorrente de fratura com perda de extensão do cotovelo, “formação de fibrose e de aderências”. Desta forma, conquanto afirme o laudo, adiante, que há, no caso, perda definitiva de extensão do cotovelo mas não invalidez, entendo que o fato constitutivo do direito vindicado esta provado, já que sequela definitiva resultou do acidente, a comprometer parcela da função daquele membro. Há invalidez

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 233

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parcial definitiva, portanto.Tais laudos, corroborados pelo teor da contestação ofertada (fl. 32) e pelo prévio pagamento parcial do seguro, não permitem dúvidas, acerca da caracterização da invalidez permanente do requerente, no tocante ao seu cotovelo e rádio direitos, consubstanciando o fato em constitutivo do direito ao pagamento integral do seguro, de resto não merecendo guarida a tese de que o referido pagamento não há de ser o integral, tal como previsto na lei citada.Quanto ao valor devido pela seguradora, não parece merecer crédito a tese sustentada pela ré, acerca da validade dos limites e percentuais estipulados pela Tabela trazida pela Circular SUSEP, à guisa de disciplina e interpretação dos valores devidos por força do art. 3º da lei federal 6.194/74, alterada pela lei 11.482/07. E assim nos parece à luz do teor do art. 22 da Constituição Federal, que assevera competir privativamente à união legislar sobre “seguros e transferência de valores”. De outra banda, a referida circular, ou as resoluções oriundas do CNSP, tendo em vista a natureza de tais normas, parecem não ter o condão de se sobrepor à lei federal que disciplina a matéria, não podendo estipular novos limites ou valores específicos que influenciem nos montantes a serem pagos quando do sinistro, na norma federal preVistos.Quanto à lei 11.945/09, ainda não se encontrava em vigor à época do sinistro.A este respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou, nos seguintes termos:”TJ-RO 100.001.2007.013640-7 Apelação Cível - Rito Sumário Origem : 00120070136407 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Relator : Desembargador Miguel Mônico Neto Comprovada a invalidez permanente no membro inferior do segurado, resultante de acidente automobilístico, a indenização devida a título de seguro obrigatório deve corresponder a 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, mostrando-se injusta a redução daquele quantum por norma de caráter infra legal, quais sejam, as resoluções emanadas da Superintendência de Seguros Privados.ACÓRDAO - POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Porto Velho, 7 de maio de 2008DESEMBARGADOR(A) Roosevelt Queiroz Costa (PRESIDENTE)” “TJ-RO 100.001.2007.019132-7 Apelação Cível - Rito Sumário Origem : 00120070191327 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz CostaA nova lei, que especificou os valores relativos ao seguro obrigatório, somente rege os fatos ocorridos após sua publicação, consoante o princípio do tempus regit actum, estando os fatos anteriores sob a égide da antiga lei. Caracteriza invalidez permanente a debilidade definitiva de membro locomotor. Se a vítima é menor de idade, não há que se perquirir da incapacidade laborativa como critério de aferição da invalidez. Ante o princípio de hierarquia de normas, não se aplica resolução administrativa expedida pelo CNSP para discriminar invalidez parcial ou total, bastando que seja permanente, para a configurar a hipótese legal de pagamento do seguro. Onde não a lei não faz distinção, nem o intérprete deve distinguir.ACÓRDAO - POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Porto Velho, 28 de maio de 2008DESEMBARGADOR(A) Roosevelt Queiroz Costa

(PRESIDENTE)” Assim sendo, imperiosa se torna a constatação de que, ao autor que comprova o sinistro de trânsito e a lesão permanente dele decorrente, antes do advento da lei federal n. 11.945/09, não incumbe a prova adicional acerca do grau da incapacidade, se total ou parcial, já que evidenciado seu caráter irreversível, permanente, como extrai-se da exegese da lei citada.Eis porque, inqüestionável nos autos a lesão incapacitante permanente no membro superior da autora, razão não assiste à ré, ao aduzir a necessidade de prova pericial complementar ou a impossibilidade de condenação por carecer o caderno processual de provas adicionais acerca do grau de incapacidade experimentado pelo requerente.Portanto, à luz dos elementos de convicção e documentos residentes nos autos, e à mingua de provas robustas em sentido contrário, entendo que há de se considerar comprovado o fato constitutivo do direito da autora ao pagamento do valor integral do seguro DPVAT, em face da invalidez permanente e total oriunda do comprometimento da função do seu membro superior direito, tal como pleiteado.De outra banda, o seguro citado é impregnado de caráter social, não havendo, portanto, proibição para a fixação da indenização do mesmo considerando o valor em salários mínimos, o que não se confunde com a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, nos seguintes termos: “Civil. Ação de indenização. Seguro obrigatório de responsabilidade civil. Estipulação da cobertura em quantitativo de salários mínimos. Admissibilidade. I - Pacificou-se a jurisprudência das turmas de Direito privado do STJ, a partir do julgamento do Eresp n.12.145/SP, Rel. Min. Cláudio Santos, DJU de 29.06.1992, no sentido da validade da fixação do valor da indenização em quantitativo de salários mínimos, o que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei n. 6.205/75. II - Recurso especial não conhecido” (STJ, 4ª Turma, Resp 245813/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho júnior, julgado em 05.04.2001 e publicado no DJU de 11.06.2001, p. 227).De mais a mais, tendo o acidente ocorrido em 14/05/07, verifico que sobre os fatos dos autos já incidia a Medida Provisória n.º 340, e a lei n. 11.482/2007, em que foi aquela posteriormente convertida, estipulando valores fixos devidos à guisa da respectiva indenização. O mesmo tanto não se pode afirmar, insista-se, quanto à incidência da lei 11.945/09.Nesta esteira, a teor do art. 3º da Lei n. 6.194/74, com a redação de fora dada pela Lei 11.482/07, a autora faz jus ao pagamento da diferença do seguro de R$ 12.318,75 (doze mil, trezentos e dezoito reais, e setenta e cinco centavos), correspondente ao valor integral legalmente previsto, de R$ 13.500,00, subtraído do montante já pago pela ré, conforme escrito de fl. 89/90.Quanto à correção monetária e aos juros, deve-se destacar que esses são devidos a partir da citação, e aquela, a partir da data do pagamento parcial da indenização, qual seja, 01/02/08 - fl. 90.Em face de tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de cobrança proposta por SUZANA ROSA BARREIRA em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para CONDENAR a ré a pagar á autora a diferença de indenização em razão do seguro DPVAT, no valor de R$ 12.318,75 (doze mil, trezentos e dezoito reais, e setenta e cinco centavos), monetariamente corrigido desde 01/02/08, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Por conseguinte RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil.Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 234

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advocatícios, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa, dado o grau de zelo do profissional e o tempo transcorrido para a solução da demanda, e o faço com fulcro no § 4º, art. 20 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cacoal, 10 de setembro de 2010.BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOSJUIZ SUBSTITUTO Cacoal-RO, segunda-feira, 13 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0027230-32.2008.8.22.0007Ação:Ação ordináriaRequerente:Pedro Alves da SilvaAdvogado:Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793), Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297)Requerido:Departamento de Estrada de Rodagem - DERAdvogado: Maria de Fátima Salvador de Lima OAB/RO 80/ASENTENÇA :Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil.Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante cópia nos autos.Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, vez ser este beneficiário da justiça gratuita.Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cacoal-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0073839-39.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Gleison Alves de OliveiraAdvogado:Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145), Carla Roque dos Santos Zimmer (RO 3228), Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3.564)Requerido:B2W - Companhia Global do Varejo, Sansung Sdi Brasil LtdaAdvogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de Oliveira. (RO 2458), Germano Costa Andrade (OAB-AM 2835)SENTENÇA :GLEISON ALVES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, propôs Ação de restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada, em face de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e SAMSUNG DO BRASIL LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu aparelho de som junto à primeira ré, fabricado pela 2ª ré, mas o mesmo apresentou defeito dentro do prazo de garantia, e não foi consertado pelas rés, embora a elas encaminhado nos termos do contrato, o que causou prejuízos materiais e morais a ele autor. Diza que incide o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, e há dever de restituir os valores pagos pelo aparelho, a indenização por danos experimentados, sendo estes os pedidos da inicial. Juntou documentos.A 1ª ré contestou ás fls. 28/35, aduzindo sua ilegitimidade de parte e, no mérito, a inexistência de defeito e falta de nexo causal e prova dos danos alegados, de resto não havendo responsabilidade solidária na hipótese. A 2ª ré contestou às fls. 58/73, alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, diz que não houve ilícito seu, nem nexo causal com qualquer dano alegado, asseverando

que a responsabilidade pelo defeito alegado é da fabricante sansung. Diz, ainda, que não houve prova de dano moral na hipótese. Réplica Às fls. 83/85.Tutela antecipada deferida em relação À ré B2W (fl. 85v), para restituição do valor pago pelo autor. Houve cumprimento da tutela antecipada pela ré B2W (fl. 90).Houve acordo entre o autor e a ré Sannsung (fl. 88), contemplando indenização quanto aos danos alegados, homologado à fl. 92.Determinada a especificação de provas, as partes nada mais requereram (fl. 99/102). Vieram os autos conclusos para julgamento conforme o estado do feito.É o relatório. DECIDO.I - Os autos noticiam que houve acordo entre o autor e a Sansung, inclusive contemplando quitação por qualquer indenização relativa ao caso discutido nestes autos. O pacto foi homologado pelo juízo e integralmente cumprido (fls. 88, 95/97, 99 e 100v), de maneira que não resta outro provimento judicial a ser adotado perante a 2ª ré.II - Quanto à pretensão ressarcitória do autor, acerca do valor pago pelo bem, também já foi atendida mediante o cumprimento da tutela antecipada deferida às fls. 85V (fl. 89/90 e 93v), sendo certo que recebeu ele, em 17/06/10, o valor atualizado depositado pela B2W, a título de ressarcimento pelo que pagou na compra o bem viciado. Assim sendo, procedente em parte, que é, a pretensão em face da ré B2W “ que não celebrou acordo nos autos “, como adiante de lê, nada mais é por ela devido a título de ressarcimento do valor pago (item c do pedido inicial). Portanto, passa-se à analise da pretensão restante quanto à requerida B2W (item “d” da inicial).III - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada, uma vez que, nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor responde solidariamente por defeitos que tornem o bem durável impróprio ao consumo. No caso dos autos, a B2W negociou e forneceu o bem ao consumidor autor (documentos nos autos); e comprovou-se o defeito que o torna impróprio ao consumo esperado, já que o aparelho parou de funcionar no prazo de garantia, fato não contestado pela ré (fl. 17 e 21).Logo, há relação jurídica entre autor e ré; de ilegitimidade passiva não se pode falar, portanto.IV - Ao mérito, pois.O defeito no aparelho adquirido pelo autor, diretamente do fornecedor réu (B2W) restou provado nos autos (fl. 17 e 21), inclusive porque não foi objeto de impugnação pela ré, que, neste particular, apenas suscita que a responsabilidade quanto ao fato seria apenas do fabricante SANSUNG.Ocorre que o art. 18 do CDC atribui responsabilidade solidária ao fornecedor, quanto ao defeito do bem durável que o torne impróprio para o esperado consumo, caso dos autos. Logo, a pretensão ressarcitória é procedente perante ela ré.De resto, verifico nos autos que a requerida citada já cumpriu a obrigação ora reafirmada, já que, em cumprimento da tutela antecipada deferida, ressarciu o valor pago pelo requerente, inclusive corrigido monetariamente, de maneira que o pedido de fl. 11 “c” já restou integralmente atendido e quitado (fls. 89/90 e 93v).No tocante à pretensão indenizatória em virtude dos danos morais alegados pelo autor, verifico ser ela improcedente.Primeiro porque, nos termos do acordo por ele celebrado às fls. 88 dos autos “ e homologado pelo juízo “, verifica-se que o requerente já logrou obter indenização civil quanto ao fato único objeto de discussão nestes autos. Logo, sua pretensão indenizatória já restou atendida nestes autos. Não pode agora, a ré ora julgada, ser condenada a reparar os mesmos danos já indenizados nos autos, visto que a indenização pelos ilícitos apontados já ocorreu. E o fato, e com ele o prejuízo, foi único.Observe-se que, mediante aquele pacto, o autor nestes autos dá integral quitação quanto a toda e qualquer indenização “ por prejuízos

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 235

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

materiais ou morais “ decorrentes do fato e defeito do aparelho discutido nestes autos; logo, dupla indenização não pode haver, mormente se já outorgada a quitação. No acordo homologado, as partes ali rezam, inclusive, que há quitação quanto a qualquer relação jurídica ou “direitos, morais ou materiais, decorrentes das alegações por ele apresentadas”, de maneira que não resta dúvida de que nada mais seria mesmo devido a titulo de indenização por danos morais alegados nos autos, por parte de quem quer que seja.Não bastasse, não poderia mesmo haver, nesta SENTENÇA , condenação outra quanto à pretensão, uma vez que, malgrado a tanto instado, o requerente não especificou provas a serem no particular produzidas (fl. 99 e 102v). E nada há, nos autos, que aponte com segurança prejuízos extra patrimoniais consideráveis, decorrentes do alegado defeito do aparelho mencionado.Portanto, o pedido de item “c” deduzido perante a 1ª ré é procedente, e já restou quitada nos autos; e o pedido “d” da inicial, quanto à requerida, é improcedente.Em face de tudo o quanto exposto, HOMOLOGADO O ACORDO PERANTE A RÉ SAMSUNG, extingo o processo em relação à referida ré, com exame do mérito. E, afastada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, perante a requerida B2W, apenas para condena-la ao ressarcimento do valor pago pelo autor, e declarar já cumprida, nos autos, a referida obrigação, pela ré citada.Com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil brasileiro, resolvo o processo com exame do mérito, e, tendo em vista a sucumbência recíproca observada nos autos, os ônus da sucumbência, inclusive custas de lei e honorários submeter-se-ão às regras do art. 21 do CPC, compensando-se reciprocamente. Quanto à requerida samsung não é devidos ônus de sucumbência, tendo em vista tratar-se de acordo já homologado nos autos. E quanto ao requerente, incide mesmo a AJG prevista na lei 1.060/50 (fl. 25).P.R.I.Transitada em julgado, ao arquivo.Cacoal-RO, segunda-feira, 13 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0088717-66.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Dário AlvesAdvogado:Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Alexandre Paiva Calil (RO 2894)SENTENÇA DARIO ALVES, qualificado na inicial, ingressou com ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, igualmente qualificada, alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 19/08/08, que lhe causou invalidez permanente com incapacidade permanente para o trabalho. Argumenta que houve perícia médica administrativa pela seguradora, onde constatou-se a invalidez permanente citada, e, malgrado isto, a seguradora pagou apenas parte do seguro, ficando a dever a importância de R$ 16.893,54, correspondente ao valor integral que diz corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, devido por força da Lei n. 6.194/74, visto que ficou inválido permanentemente, inclusive porque a lei não distingue a invalidez total ou parcial.Requer a procedência do pedido inicial, para que possa receber o pagamento do valor complementar do seguro. Junta documentos às fls. 12/23.Citada, a ré contestou às fls. 26/51, suscitando preliminar de exclusão da lide e alteração do pólo passivo, e de carência de ação por falta de interesse de agir, já que houve prévio

pagamento administrativo e correspondente quitação. No mérito, suscita a quitação total conferida pelo autor, no tocante a toda e qualquer verba oriunda do seguro cobrado, e que, por isso, a ele falece o direito de requerer a alegada diferença, porque a quitação tem a finalidade imediata e precípua de desonerar o devedor, quando do pagamento já efetuado. Discute sobre o grau de invalidez da requerente, aduzindo, ainda, que houve invalidez permanente, mas apenas parcial. Diz que a indenização deve ser proporcional ao grau de comprometimento do membro, nos termos dos percentuais trazidos pela Res. CNSP e Tabela constante da Circular SUSEP, tendo sido o pagamento já realizado em conformidade com aqueles parâmetros.Enfatiza a aplicabilidade da Lei nº 11.482/07 ao caso em apreço.Tece considerações acerca da incidência de juros e correção na hipótese.Réplica houve.Preliminares rejeitadas às fls. 189/190.Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a ré trouxe a copia do procedimento administrativo, e requereu prova pericial, e o autor, nada mais pleiteou.Vieram os autos para julgamento conforme o estado do processo.É o relatório. DECIDO.De início, cumpre anotar que o processo comporta mesmo o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 330, I do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já residem laudos médicos bastantes, contra os quais não se ir resignaram as partes, o que torna desnecessária, inclusive, qualquer outra perícia. Nesse sentido:”DPVAT - Saldo remanescente. Seguro obrigatório. Indenização calculada conforme O valor do salário mínimo vigente na época do sinistro. Invalidez permanente. Ausência de perícia. Elementos dos autos que suprem a ausência de exame. Pagamento parcial que não importa quitação. Indenização em salários mínimos. Possibilidade. Súmula 7 Do TJ/RO. Correção monetária a partir da recusa ao cumprimento regular da obrigação. (...)Pode o juiz indeferir pedido de realização de perícia quando desnecessária diante das outras provas produzidas nos autos.(....). (Apelação Cível nº 100.009.2005.000627-2, 2ª Câmara Cível do TJRO, Relator Des. Miguel Mônico Neto. julgado em 29.03.2006). “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inexistência. 1. Concluiu o Tribunal, ao entender correto o julgamento antecipado da lide, que a ausência do laudo pericial não comprometeu a DECISÃO e que não houve interesse das partes na realização da referida prova. Não restou configurado, assim, o cerceamento de defesa. 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 246.165/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/1999, DJ 17/12/1999, p. 367).Ademais, a respectiva invalidez importa em fato incontroverso nos autos.No tocante às preliminares de “alteração do pólo passivo”, para a exclusão da ré do feito e inclusão da Seguradora Líder, e de ilegitimidade passiva da ré, já foram apreciadas na DECISÃO de fl. 189/190.Quanto à segunda preliminar suscitada pela ré, relativa à carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista o pagamento já efetivado a título de seguro DPVAT, e a suposta quitação daí decorrente, impõe-se seja igualmente repelida de plano, tendo em vista que as alegações trazidas na inicial – relativas ao alegado direito às diferenças supostamente devidas a título de seguro -, cotejadas à luz da Teoria da Asserção – que informa o processo civil brasileiro -, denuncia a inequívoca presença da utilidade, interesse e adequação quanto à dedução

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 236

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

em juízo daquela pretensão do autor, conforme as assertivas da inicial.Ademais, o prévio recebimento de parte do valor a ser indenizado não afasta a possibilidade e o interesse do requerente em pleitear o complemento que supõe ainda devido, inclusive porque quitação total não teria havido, consoante adiante explicitado.Rejeito também esta preliminar, pois.No tocante ao mérito, e especificamente quanto à quitação total ventilada, de logo faz-se imperioso anotar que, ao contrário do que afirmou a ré, não houve a confecção, tampouco a juntada, de qualquer recibo que conferisse a quitação total suscitada, sendo certo que o pagamento parcial daquele seguro foi efetivado mediante depósito em conta corrente bancária, consoante dá conta o comprovante de fl. 16 e 159 dos autos, o que não confere a quitação sufragada, evidentemente.De outra banda, ainda que assim não fosse, o documento de quitação que houvesse sido firmado pela parte autora não a impediria de pleitear eventual diferença sobre o valor efetivamente recebido. É que, nesta hipótese, a quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização na via administrativa, não seria impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. O referido termo aplicar-se-ia àquilo que foi recebido, e não ao total eventualmente devido. Nesse sentido: ”STJ - RESP 363604 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0110490-9; Relator: Min. NANCY ANDRIGHI (1118); Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes.”Não assiste razão à ré, portanto. Pois bem. Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença relativa ao pagamento de seguro DPVAT. A Lei Federal n. 6.194/74, alterada pela lei 11.482/07, dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores – DPVAT -, e inclui a indenização por invalidez permanente oriunda de acidente automobilístico que cause dano pessoal coberto pelo seguro (art. 3º, “caput”, da citada lei material), e estabelece que o pagamento desta indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º, “caput”, do aludido diploma legal). Quanto à lei 11.945/09, ainda não se encontrava em vigor à época do sinistro.No caso vertente, dúvidas não há de que o autor, em 19/08/08, sofreu acidente automobilístico que lhe ocasionou lesões permanentes no membro superior direito e clavícula, visto que tal situação restou comprovada mediante o Boletim de Ocorrência de fl. 14/15, laudos médicos de fls. 17 e 19, e reconhecida pela própria ré, ao efetuar o pagamento do que entendeu ser devido (fls. 159), reconhecendo, pois, que o requerente efetivamente foi vítima de evento, naquela data, que lhe ocasionou debilidade permanente no membro superior direito; no particular, a ré apenas aduziu que a invalidez noticiada, embora definitiva, seria parcial/moderada, razão pela qual o pagamento haveria de obedecer à gradação das tabelas da SUSEP e CNSP.Confirma, pois, em sua contestação, o caráter permanente da moléstia suscitada, embora aduza ser ela parcial, e não total, para efeito de aferição do valor da indenização cabível, razão pela qual não restam dúvidas acerca da natureza permanente das sequelas experimentadas pelo requerente, sendo certo, de outro lado, que os laudos médicos de fls. 19 e 17, datados do dia do acidente e 25/06/09,

corroborando o teor das fichas de atendimento médico do acidentado requerente, já atestavam, à época do acidente, as lesões decorrentes de “fratura” na clavícula, braço e ombro direito, decorrentes do sinistro que vitimou o requerente, tendo sido as respectivas sequelas confirmadas pelo laudo de fl. 166, que, datado de 24/08/2009, noticia a consolidação das lesões oriundas do citado sinistro, com “limitação funcional do ombro direito”, e “invalidez parcial”.Neste tocante, calha ressaltar, uma vez mais, que o acidente ocorreu no dia 19/08/08 (fls. 14/15), e, passados cerca de 1 (um) ano, as seqüelas persistiam, conforme laudos de fls. 17 e 166, que, em 24/08/09 e 25/06/09, atestam que o segurado experimentou sequela definitiva, decorrente de fratura de clavícula, braço e ombro, com “limitação funcional e invalidez parcial”. Tais laudos, corroborados pelo exames e fichas de fls. 19, pelo teor da contestação ofertada e pelo prévio pagamento parcial do seguro, não permite dúvidas, acerca da caracterização da invalidez permanente do requerente, no tocante ao seu braço/ombro direito, sem a necessidade de qualquer outra perícia, consubstanciando o fato em constitutivo do direito ao pagamento integral vindicado, de resto não merecendo guarida a tese de que o referido pagamento não há de ser o integral, tal como previsto na lei citada. Eis porque, também, resulta impertinente a pretensão da requerida à realização de nova perícia.Quanto ao valor devido pela seguradora, não parece merecer crédito a tese sustentada pela ré, acerca da validade dos limites e percentuais estipulados pela Tabela trazida pela Circular SUSEP 29/91, à guisa de disciplina e interpretação dos valores devidos por força do art. 3º da lei federal 6.194/74, alterada pela lei 11.482/07. E assim nos parece à luz do teor do art. 22 da Constituição Federal, que assevera competir privativamente à união legislar sobre “seguros e transferência de valores”. De outra banda, a referida circular, ou as resoluções oriundas do CNSP, tendo em vista a natureza de tais normas, parecem não ter o condão de se sobrepor à lei federal que disciplina a matéria, não podendo estipular novos limites ou valores específicos que influenciem nos montantes a serem pagos quando do sinistro, na norma federal preVistos.Quanto à lei 11.945/09, ainda não se encontrava em vigor à época do sinistro.A este respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou, nos seguintes termos:”TJ-RO 100.001.2007.013640-7 Apelação Cível - Rito Sumário Origem : 00120070136407 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Relator : Desembargador Miguel Mônico Neto Comprovada a invalidez permanente no membro inferior do segurado, resultante de acidente automobilístico, a indenização devida a título de seguro obrigatório deve corresponder a 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, mostrando-se injusta a redução daquele quantum por norma de caráter infra legal, quais sejam, as resoluções emanadas da Superintendência de Seguros Privados.ACÓRDAO - POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Porto Velho, 7 de maio de 2008DESEMBARGADOR(A) Roosevelt Queiroz Costa (PRESIDENTE)” “TJ-RO 100.001.2007.019132-7 Apelação Cível - Rito Sumário Origem : 00120070191327 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz CostaA nova lei, que especificou os valores relativos ao seguro obrigatório, somente rege os fatos ocorridos após sua

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 237

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

publicação, consoante o princípio do tempus regit actum, estando os fatos anteriores sob a égide da antiga lei. Caracteriza invalidez permanente a debilidade definitiva de membro locomotor. Se a vítima é menor de idade, não há que se perquirir da incapacidade laborativa como critério de aferição da invalidez. Ante o princípio de hierarquia de normas, não se aplica resolução administrativa expedida pelo CNSP para discriminar invalidez parcial ou total, bastando que seja permanente, para a configurar a hipótese legal de pagamento do seguro. Onde não a lei não faz distinção, nem o intérprete deve distinguir.ACÓRDAO - POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Porto Velho, 28 de maio de 2008DESEMBARGADOR(A) Roosevelt Queiroz Costa (PRESIDENTE)” Assim sendo, imperiosa se torna a constatação de que, ao autor que comprova o sinistro de trânsito e a lesão permanente dele decorrente, antes do advento da lei federal n. 11.945/09, não incumbe a prova adicional acerca do grau da incapacidade, se total ou parcial, já que evidenciado seu caráter irreversível, permanente, como extrai-se da exegese da lei citada.Eis porque, inqüestionável nos autos a lesão incapacitante permanente no membro superior e clavícula do autor, razão não assiste à ré, ao aduzir a necessidade de prova pericial complementar ou a impossibilidade de condenação por carecer o caderno processual de provas adicionais acerca do grau de incapacidade experimentado pelo requerente.Portanto, à luz dos elementos de convicção e documentos residentes nos autos, e à mingua de provas robustas em sentido contrário, entendo que há de se considerar comprovado o fato constitutivo do direito do autor ao pagamento do valor integral do seguro DPVAT, em face da invalidez permanente e total oriunda do comprometimento do seu membro superior direito – limitação funcional do respectivo ombro -, tal como pleiteado.De outra banda, o seguro citado é impregnado de caráter social, não havendo, portanto, proibição para a fixação da indenização do mesmo considerando o valor em salários mínimos, o que não se confunde com a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, nos seguintes termos: “Civil. Ação de indenização. Seguro obrigatório de responsabilidade civil. Estipulação da cobertura em quantitativo de salários mínimos. Admissibilidade. I - Pacificou-se a jurisprudência das turmas de Direito privado do STJ, a partir do julgamento do Eresp n.12.145/SP, Rel. Min. Cláudio Santos, DJU de 29.06.1992, no sentido da validade da fixação do valor da indenização em quantitativo de salários mínimos, o que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei n. 6.205/75. II - Recurso especial não conhecido” (STJ, 4ª Turma, Resp 245813/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho júnior, julgado em 05.04.2001 e publicado no DJU de 11.06.2001, p. 227).De mais a mais, tendo o acidente ocorrido em 19/08/08, verifico que sobre os fatos dos autos já incidia a Medida Provisória n.º 340, e a lei n. 11.482/2007, em que foi aquela posteriormente convertida, estipulando valores fixos devidos à guisa da respectiva indenização. O mesmo tanto não se pode afirmar, insista-se, quanto à incidência da lei 11.945/09.Nesta esteira, a teor do art. 3º da Lei n. 6.194/74, com a redação de fora dada pela Lei 11.482/07, o autor faz jus ao pagamento da diferença do seguro de R$ 12.646,77 (doze mil, seiscentos e quarenta e seis reais, e setenta e

sete centavos), correspondente ao valor integral legalmente previsto, de R$ 13.500,00, subtraído do montante já pago pela ré, conforme escrito de fl. 16 e 159.Quanto à correção monetária e aos juros, deve-se destacar que esses são devidos a partir da citação, e aquela, a partir da data do pagamento parcial da indenização, qual seja, 27/08/2009 - fl. 159.Em face de tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de cobrança proposta por DARIO ALVES em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a diferença de indenização em razão do seguro DPVAT, no valor de R$ 12.646,77 (doze mil, seiscentos e quarenta e seis reais, e setenta e sete centavos), monetariamente corrigido desde 27/08/09, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Por conseguinte RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil.Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa, dado o grau de zelo do profissional e o tempo transcorrido para a solução da demanda, e o faço com fulcro no § 4º, art. 20 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cacoal, 10 de setembro de 2010.BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOSJUIZ SUBSTITUTOCacoal-RO, segunda-feira, 13 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0000021-20.2010.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Madalena RodriguesAdvogado:Paula Cristiane Piccolo (RO 3243)Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro Dpvat S.aAdvogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)SENTENÇA :JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL-ROSENTENÇA MARIA MADALENA RODRIGUES, qualificada na inicial, ingressou com ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificada, alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06/03/09, que lhe causou invalidez permanente no membro inferior direito, com sequela definitiva relativa à impossibilidade de trabalhar. Invocando o teor da Lei n. 6.194/74, alterada pela lei 11.482/07, requereu a procedência do pedido inicial, para que possa receber o pagamento do valor integral do seguro DPVAT. Juntou documentos às fls.13/23.Citada, a ré contestou às fls. 57 e ss, suscitando preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, suscita ter havido quitação total do valor devido e já pago, e a necessidade de prova pericial, para se aferir o grau de invalidez, sendo que tal prova não reside nos autos, a informar acerca do grau de invalidez do requerente. Diz que a indenização deve ser proporcional ao grau de comprometimento do membro, nos termos dos percentuais trazidos pela MP 451/08 e Lei 11.945/2009. Enfatiza a aplicabilidade da Lei nº 11.482/07 ao caso em apreço. Tece considerações acerca da incidência de juros e correção na hipótese, e impossibilidade de se vincular o valor devido ao salário mínimo. Juntou documentos.Réplica não houve “ fls. 130v.Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes “ fl. 131 e 132v -, nada mais tendo requerido à guisa de instrução processual.Vieram os autos para julgamento conforme o estado

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 238

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do processo.É o relatório. DECIDO.De início, cumpre anotar que o processo comporta mesmo o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 330, I do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que provas outras não mais especificaram as partes, e no bojo dos autos já residem laudos médicos bastantes, o que torna desnecessária, inclusive, qualquer outra perícia. Nesse sentido:STJ - REsp 556070 / SERECURSO ESPECIAL 2003/0090699-4 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMAData do Julgamento17/08/2006Data da Publicação/FonteDJ 18/09/2006 p. 322Ementa PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA ANTERIOR AO JULGAMENTOANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E7/STJ. DEPOIMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RAZÕES FINAIS.APRESENTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE.I. Devidamente justificada pelo Tribunal a quo a prescindibilidadeda produção da prova oral, cuja dispensa provocou a alegação decerceamento da defesa, o enfrentamento dessa matéria requer análisedo âmbito fático, vedado ao STJ pelas Súmulas n. 5 e 7.II. A realização de perícia não impede o julgamento antecipado dalide, que por sua vez dispensa a apresentação de memoriais.III. Precedentes do Tribunal.IV. Recurso especial não conhecido.No tocante à preliminar de relativa à carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista o pagamento já efetivado a título de seguro DPVAT, e a suposta quitação daí decorrente, impõe-se seja repelida de plano, tendo em vista que as alegações trazidas na inicial – relativas ao alegado direito às diferenças supostamente devidas a título de seguro -, cotejadas à luz da Teoria da Asserção – que informa o processo civil brasileiro -, denuncia a inequívoca presença da utilidade, interesse e adequação quanto à dedução em juízo daquela pretensão do autor, conforme as assertivas da inicial.Ademais, o prévio recebimento de parte do valor a ser indenizado não afasta a possibilidade e o interesse do requerente em pleitear o complemento que supõe ainda devido, inclusive porque quitação total não teria havido, consoante adiante explicitado.Rejeito a preliminar, pois.No tocante ao mérito, e especificamente quanto à quitação total ventilada, de logo faz-se imperioso anotar que, ao contrário do que afirmou a ré, não houve a confecção, tampouco a juntada, de qualquer recibo que conferisse a quitação total suscitada, sendo certo que o pagamento parcial daquele seguro foi efetivado mediante depósito em conta corrente bancária, consoante dá conta o comprovante de fl. 22/23 dos autos, o que não confere a quitação sufragada, evidentemente.De outra banda, ainda que assim não fosse, o documento de quitação que houvesse sido firmado pela parte autora não a impediria de pleitear eventual diferença sobre o valor efetivamente recebido. É que, nesta hipótese, a quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização na via administrativa, não seria impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. O referido termo aplicar-se-ia àquilo que foi recebido, e não ao total eventualmente devido. Nesse sentido:”STJ - RESP 363604 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0110490-9; Relator: Min. NANCY ANDRIGHI (1118); Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação

parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes.”Pois bem. Ao mérito.Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença relativa ao pagamento de seguro DPVAT. A Lei Federal n. 6.194/74, alterada pelas leis 11.482/2007 e 11.945/2009, dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores “ DPVAT -, e inclui a indenização por invalidez permanente, seja ela total ou parcial, oriunda de acidente automobilístico que cause dano pessoal coberto pelo seguro (art. 3º, “caput”, da citada lei material), e estabelece que o pagamento desta indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º, “caput”, do aludido diploma legal), e corresponderá ao grau da lesão e da incapacidade dela decorrente (na expressão legal, conforme seja total ou parcial, completa ou incompleta), nos percentuais trazidos pela tabela anexada à lei.Verifica-se, pois, que a ultima alteração legislativa incluiu no texto legal o critério da proporcionalidade entre a incapacidade/invalidez e o valor da indenização, estabelecendo graus de debilidade conforme percentuais legais a serem aplicados ao valor máximo da indenização prevista no art. 3º.No caso vertente, dúvidas não há de que a autora, em 06/03/2009, sofreu acidente automobilístico que lhe ocasionou lesões permanentes no membro inferior direito (fratura de joelho), visto que tal situação restou comprovada mediante o Boletim de Ocorrência de fl. 16, além do laudo médico de fls. 18, firmado na época do sinistro.Ademais, o caráter permanente da lesão no joelho citado resta provado nos autos, já que o laudo da perícia administrativa de fl. 19, carreado pela própria autora, já atestava a invalidez permanente citada, decorrente de alteração e perda funcional parcial e definitiva daquele membro inferior. Não há controvérsia no particular, confirmando-se o caráter permanente da moléstia suscitada.Vislumbra-se desnecessária, pois, de qualquer outra perícia, consubstanciando o fato em constitutivo do direito ao pagamento vindicado, em montante proporcional ao grau de lesão do membro afetado e respectiva função orgânica, nos termos do art. 3º e anexo da lei 6.194/74 citada, sendo que nada mais, mesmo, pleitearam as partes, à guisa de instrução processual.Resta investigar acerca do valor devido pela seguradora, a título de pagamento de indenização pelo sinistro de trânsito evidenciado, nos termos dos percentuais e graus mencionados pela ultima alteração legislativa, tal como citado.À luz dos elementos de convicção e documentos residentes nos autos, provou-se que a autora suporta invalidez permanente (porque definitiva quanto à sua perna direita e respectiva função), parcial (porque comprometedora de apenas parte do membro inferior direito e respectiva função) e incompleta (porque o membro inferior afetado e a respectiva função não foram completamente comprometidos), consoante os parâmetros trazidos pelo art. 3º e tabela anexa à lei citada. É que o laudo médico pericial de fl. 19 dos autos atesta que o requerente suporta lesão em sua perna direita, da qual decorre limitação de sustentação da perna, o que representa, segundo o profissional médico, “redução em grau médio com relação ao uso do membro inferior direito”. Em seguida, atribui a gradação de 25% à citada limitação. Logo, não há dúvidas acerca da limitação em grau médio das funções daquele órgão, embora esteja equivocada a conclusão do referido laudo, ao sugerir o percentual de apenas 25% para tal limitação, já que, nos termos da lei 6194/74, art. 3º e tabela anexada, a limitação de grau médio

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 239

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descrita no laudo corresponde ao percentual de 50% para efeito de cálculo do montante da indenização devida. Assim sendo, cotejando o fato com o teor daqueles preceitos legais, depreende-se que o valor da indenização deve corresponder à seguinte conta: R$ 13.500,00 (valor total) x 50% (percentual de perda total de uma das pernas ou função) x 50% (percentual da perda média representativa de invalidez parcial incompleta, nos termos da perícia, já que a função não foi totalmente comprometida), tudo nos termos do teor do art. 3º da citada lei federal.De mais a mais, insista-se em que, tendo o acidente ocorrido em 06/03/2009, verifico que sobre os fatos dos autos já incidia a Medida Provisória n.º 340, a lei n. 11.482/2007, em que foi aquela posteriormente convertida, a Medida Provisória n. 451/2008 e a lei n. 11.945/2009, estipulando valores fixos e percentuais devidos à guisa da respectiva indenização.Nesta esteira, a teor do art. 3º da Lei n. 6.194/74, com a redação de fora dada pelas leis posteriores, o autor faz jus ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Já tendo sido pago, pela ré, o valor de R$ 2.362,50 (fls. 22/23), resta devida ao autor a diferença correspondente a R$ 1.012,50 (um mil e doze reais, e cinquenta centavos).Quanto à correção monetária e aos juros, deve-se destacar que esses são devidos a partir da citação, e aquela, a partir da data da prova da invalidez parcial nos autos (perícia administrativa em 07/08/2009), à mingua de outra data específica na qual deva se atribuir a prova definitiva da invalidez noticiada.Em face de tudo o quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da ação de cobrança proposta por MARIA MADALENA RODRIGUES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, para CONDENAR a ré a pagar à autora diferença de indenização em razão do seguro DPVAT, no valor de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais, e cinquenta centavos), monetariamente corrigido desde 07/08/2009, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Por conseguinte RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil.Tendo em vista a sucumbência recíproca, haverão de ser compensadas entre si as custas e honorários de advogado, entre as partes, nos termos do CPC, art. 21, valendo ressaltar que a requerente é beneficiária da AJG nestes autos, nada mais sendo por ela devido, portanto.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cacoal-RO, segunda-feira, 13 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0085549-56.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Eliane Auxiliadora de Mesquita SalesAdvogado:Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793), Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297)Requerido:Município de Cacoal - ROSENTENÇA :Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO E TORNO VÁLIDO o acordo de fls.74, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO, com fulcro no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, EXTINTO O PRESENTE FEITO.Determino a expedição de RPV, a ser cumprida perante o Município de Cacoal, em caráter de urgência.

Face acordo entre as partes, sem custas e honorários de advogado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cacoal-RO, segunda-feira, 6 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0086003-36.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Edilson Luiz de SouzaAdvogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)Requerido:Brasil Telecom Celular S.a.Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)SENTENÇA :Vistos etc..., Edilson Luiz dos Souza, qualificado nos autos, interpôs Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de liminar p/ desbloqueio de Celular em face de Brasil Telecom Celular S/A, também qualificado nos autos, alegando que, é proprietário de uma linha telefônica adquirida da empresa Brasil Telecom S/A, sob nº 9960-1012 e que em viagem à cidade de Cuiabá verificou que seu aparelho apresentava no visor a mensagem-OI 3G 65 e que a partir desta mensagem começou a receber ligações diferentes dos contatos que tinha em seu celular. Em comunicação com a empresa, tentou resolver seu problema, procurando, inclusive, os serviços do PROCON. Como nada foi resolvido administrativamente, recorreu à justiça. Requer, liminarmente o desbloqueio do aparelho celular e a procedência da ação. A liminar foi concedida. Devidamente citada a requerida apresentou contestação alegando que houve o desbloqueio do terminal em 30/10/2009 e ressalta que não há negativação em nome do requerente. Requer a improcedência da ação em todos os termos da inicial. O requerente retorna aos autos e impugna todos os fatos alegados na contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide. Foi designado audiência, onde não foi possível conciliação das partes. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de indenizatória, sob a alegação de que a fornecedora ré bloqueou indevidamente o celular do autor, causando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial. Não há controversa sobre o ilícito defeito da prestação de serviços por parte da ré, que sem causa legitima manteve bloqueado o terminal do autor até 30/10/2009, data expressamente mencionada na contestação. O fato não foi objeto de impugnação na contestação. De outra banda os danos extrapatrimoniais encontram-se demonstrados nos autos partir da verificação que ser o autor corretor de seguros, e como tal,evidentemente necessita do terminal para suas atividades profissionais (fls.17/18). Às fls.15/17 reafirma-se o uso do seu terminal inclusive mediante ligações oriundas e efetivadas para outro Estado. Por fim, não bastasse a documentação carreada, é certo que o dano moral na hipótese advêm “Insito na coisa”, e decorre do próprio ilícito e do constrangimento do consumidor, ao ver-se obrigado a privar-se do uso de bem hoje de primeira necessidade. Perfeitos, pois, os requisitos da relação de responsabilidade cível invocada, inclusive o nexo causal entre a indevida suspensão e os danos suportados, de maneira que a pretensão é PROCEDENTE. Condeno a ré a pagar ao autor indenização por danos extrapatrimoniais no valor ora arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo-se ao critério de proporcionalidade e ao caráter educacional da medida, bem

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 240

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

assim ao fato de que prova outra não foi produzida pelo autor quanto a conseqüências outras oriundas do fato. Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, e extingo o processo com resolução de mérito e, via de consequência condeno a requerida BRASIL TELECOM S/A a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de Indenização por Danos Extrapatrimoniais e confirmando a Tutela Antecipada já deferida às fls. 23 em sua totalidade. Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e honórarios de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, com apoio no art. 20 do CPC, § 3º, “c”. Juros e correção monetária devidos a partir da SENTENÇA. P.R.I. Expeça-se o necessário. Transitando em julgado, fica automaticamente intimada a empresa requerida, para pronto pagamento do total devido, em 15 dias, nos moldes do art. 475-J, do CPC sob pena de acréscimo de 10% sobre total do montante líquido e certo.Cacoal-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0068673-26.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:O. J. G.Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405), Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124)Requerido:V. F.Advogado: Ângela Maria Dias Rondon Gil OAB/RO 155-BSENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS, proposta por ODETE JOSÉ GOMES em face de VALDEMIRO FINK. Aduz a requerente que conviveu em união estável com o réu entre junho/2000 e abril/2009, tendo vivido sob o mesmo teto, e sob as expensas do companheiro, como se casados fossem, contribuindo para a construção do patrimônio comum indicado, de maneira que a citada relação encontra guarida nas normas que disciplinam a união estável. Aduz que tiveram 1 (uma) filha, tendo a união terminado mediante a deixada do lar, por parte do requerido.Pede seja declarada a existência da referida união estável, e partilha de bens comuns, além da condenação do réu em pagar alimentos a ela e à filha comum, e disciplinar a guarda da menor. Houve aditamento e juntada de documentos.O réu contestou, aduzindo inépcia da inicial, e, no mérito, que não houve união estável caracterizada, em face da constante interrupção do relacionamento amoroso citado, que comente começou em 26/02/2001 e findou em 2007. contesta o direito da requerente sobre os bens que indicou, inclusive por terem sido produto de casamento anterior dele réu. Discrimina os bens, contesta o direito a alimentos e impugna os documentos carreados. Juntou documentos.Houve réplica.A instrução teve assento às fls. 127/138, em que foram ouvidas 2 (duas) testemunhas. Razões finais pela requerente e requerido, aduzidas.É o relatório. DECIDO. 1 - Inicialmente, aprecio e afasto a preliminar de inépcia suscitada, uma vez que da narração dos fatos decorre, no petitório, a conclusão com logicidade. Ademais, a teoria da Asserção, que informa o processo civil brasileiro, denuncia a presença de interesse, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade das partes, à luz das alegações constantes da inicial. Tudo o mais será apreciado à guisa de mérito.Não bastasse, houve aditamento à fl. 23/24, com descrição minuciosa dos bens a serem partilhados, conforme alegado, e há pedido, na inicial, acerca da partilha

pretendida (fl. 04), embora não o tenha repetido na ultima pagina da petição.Por fim, a incompatibilidade de ritos aledada já restou superada pelo juízo, ao indeferir o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de alimentos à fl. 18, remetendo-o à ação própria.2 - Rejeito o pleito de alimentos para a filha comum, uma vez que esta sequer é parte neste feito, e a questão há de ser suscitada e decidida em autos próprios, que tragam postulação pela própria menor interessada. Neste prisma, patente a impertinência do pedido.3 - Rejeito a pretensão de alimentos à autora, não apenas em face do quanto já decidido a fl. 18, como também porque a verba, em caso de dissolução de união estável, não decorre autônoma ou automaticamente da pretensão dissolutória; necessária a prova da carência da autora, e de sua impossibilidade de auferir renda própria, por hora ausente, nestes autos.4 - Defiro a guarda da filha comum (fl. 10), como pleiteado na inicial, eis que em sua companhia já se encontra, e o pedido sequer foi objeto de contestação pelo réu, ao qual resta assegurado o direito de visitas livres a menor.5 - Passo a decidir acerca da caracterização da relação de união estável alegada pela ré.Com efeito, o instituto da união estável, enquanto entidade familiar, é disciplinado pelo art. 226 da Constituição Federal, e arts. 1.723 e seguintes do Código Civil brasileiro. À luz da exegese dos preceitos legais declinados, e a partir da lição do eminente doutrinador baiano Cristiano Chaves de Farias, elenca-se os requisitos legais necessários à sua caracterização, quais sejam: “i) diversidade de sexos; ii) estabilidade; iii) publicidade; iv) continuidade; v) ausência de impedimentos matrimoniais” e, sobretudo, “o ânimo de constituir família”. Noutros termos: parte-se “da compreensão de união estável como a relação afetivo-amorosa entre um homem e uma mulher, não impedidos de casar entre si, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, com a intenção de constituir uma família, sem o vínculo matrimonial.” (“Direito das Famílias”, 2008, Lumen Juris, pág. 392/393).No caso dos autos, não remanescem dúvidas acerca da efetiva existência da relação jurídica noticiada pela requerente, já que o acervo probatório colhido nos autos seguramente aponta a presença dos requisitos legais citados, impregnando o relacionamento íntimo outrora mantido entre ela e o réu. Com efeito, a certidão de fl. 10 noticia a existência de prole comum, fruto do citado relacionamento íntimo, nascida ainda em 2003. Não bastasse, a prova testemunhal e depoimento do reu certificam que havia continuidade, publicidade e intenção de viver enquanto família, por parte de ambas as partes, após ter o requerido deixado em definitivo a convivência com sua anterior esposa. Neste tocante os depoimentos de fls. 132, 133, 134 e 136, bem assim as declarações do réu à fl. 130, no sentido de que viveram juntos, sob o mesmo teto e de forma pública e continua, durante pelo menos 5 (cinco) anos, sem interrupção definitiva neste período. As testemunhas afirmaram, ainda, terem presenciado a requerente ajudando o reu no trabalho das fazendas, e o próprio requerido chegou a afirmar que houve apenas “pequena separação”, sequer lembrando ele a data em que tal teria ocorrido. Portanto, até ao menos 2005, havia vinculo de união estável ininterrupto entre eles.Controvérsia séria surge quanto ao período em correspondente à união estável afirmada.A autora admite que houve uma separação do casal, que depois reatou o relacionamento (fl. 128). As testemunhas de fls. 132/133 e 135 afirmaram que o início do relacionamento ocorreu somente no ano de 2001 (“há 9 anos atrás”), e perdurou até março/2009 (“um ano atrás”). A testemunha de fl. 135

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 241

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

confirma que neste período houve uma separação, inclusive com a mudança da autora para Rondonópolis, durante cerca de 6 (seis) meses, no ano de 2005, o que é confirmado pelas testemunhas de fl. 136 e 137.Tendo, ainda, a testemunha de fl. 134 afirmado o inicio da união “entre 2005 e 2006”, ora se reconhece união estável entre autora e réu nos períodos compreendidos entre janeiro/2001 e junho/2005 (época também afirmada pelo réu), e entre janeiro/2006 e março/2009 (fls. 137 e 135). Noutra esfera, oportuna, mesmo, a lembrança de que, à luz do atual tratamento legal empregado à matéria, tal como já explicitado, não há lapso temporal determinado para a caracterização da relação jurídica invocada pela requerente, e o réu não trouxe aos autos nenhum outro elemento que infirmasse as seguras conclusões ora esposadas, no sentido da comprovação do fato constitutivo do direito vindicado pela requerente.6 - Ora se reconhece presente a relação jurídica trazida pelo art. 1.723 do Código Civil brasileiro, nos períodos compreendidos entre janeiro/2001 e junho/2005, e entre janeiro/2006 e março/2009, incidindo, quanto ao regime patrimonial dos bens comuns, o disposto nos arts. 1.725 c/c 1.658 e 1.659 do mesmo diploma legal, de maneira que haverão de ser partilhados todos os bens adquiridos mediante esforço presumidamente comum, na constância da citada união estável.7 - Quanto ao direito da requerente à partilha de todos os bens havidos como integrantes do patrimônio adquirido na constância da união estável, resta mesmo comprovado nos autos, também mediante os depoimentos de fls. 132, 134 e 144, que reafirmam que aquela colaborava para a mantença da entidade familiar citada, mediante esforço e parcela de trabalho; afinal, “ela ajudava muito”, como ali se lê.8 - Quanto aos bens a serem ora abordados à guisa de incluídos ou excluídos da vindoura partilha, cumpre anotar que a existência dos bens listados pela requerente em seus petitórios não foi objeto de impugnação por parte do réu. De resto, há nos autos prova da propriedade ou, ao menos, da posse dos referidos bens.A controvérsia, no particular, cinge-se a integrarem eles, ou não, patrimônio comum do casal, para efeito de partilha entre requerente e requerido, tal o direito alegado pela primeira.Pois bem. Passa-se à DECISÃO acerca dos bens integrantes do patrimônio a ser partilhado.9 - O documento de fl. 102 comprovou parcialmente o fato alegado pelo réu, no sentido de que um dos bens pertencentes ao acervo do casal já foi efetivamente entregue á requerente, em 2007, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de maneira que tal deve integrar a vindoura partilha. Trata-se do lote urbano situado à Av. Primavera.Nada mais se comprovou, no particular.10 - Quanto aos bens que devem integrar a partilha, ou respectivo valor, por fazerem parte do acervo comum, mediante aquisição durante a união estável noticiada, e comprovadamente de propriedade e/ou sob a posse do réu, tem-se o seguinte:a “ O automóvel Pálio (fl. 11/12), conforme comprovam os depoimentos de fls. 133 e 144;b - O automóvel caminhonete D-20 (fl. 34/36), conforme provam os depoimentos de fls. 132/134, valendo ressaltar que trata-se de meros bens móveis, cuja propriedade transmite-se mediante simples tradição, e é exteriorizada mediante a posse do réu, in casu comprovada, sendo o registro junto ao DETRAN providência meramente administrativa;c- O imóvel urbano descrito à fl. 15 e 84, situado na Rua JK c/ Goiânia, valor de R$ 215.200,00 (duzentos e quinze mil e duzentos reais), conforme documentos e testemunha de fl. 133;d- O saldo remanescente de R$ 65.000,00, percebido pelo réu e oriundo da venda já efetivada do imóvel urbano de fl. 30, lote 12, quadra 30, setor

1, Rua Marechal Rondon c/ Castelo Branco, adquirido em 18/09/2007 pelo réu e vendido a Moacir (fl. 144 e réu a fl. 130), pelo valor total de R$ 260.000,00, em 12/06/2008. Anote-se que o valor restante correspondente ao negociado de R$ 260.000,00 não entrará na partilha, eis que correspondente ao veículo pálio e às dívidas do casal (estas já pagas com parte do valor da venda), a serem igualmente partilhados (fls. 130 e 144). 11 - Quanto aos demais bens descritos pela requerente, que não devem integrar a partilha, ou respectivo valor, por fazerem parte do patrimônio exclusivo do requerente, adquirido antes da união estável citada, mediante esforço exclusivo, tem-se o seguinte:a- O imóvel de fl. 14, situado à Rua Rio Branco, n. 1378, uma vez que as testemunhas de fls. 134 e 136 corroboraram as alegações do réu, no sentido de que já pertencia a este quanto do inicio do vínculo, de resto já tendo sido vendido há um ano atrás, conforme reconheceu a ultima testemunha, da própria autora, fl. 136. Ademais, não há prova documental acerca das características e nuances do suposto imóvel, nem sobre sua efetiva posse ou propriedade pelo casal. E sequer atribuiu, a autora, valor a ele.b- Os imóveis de fl. 25/28 (lotes 05, 05-A e 07), uma vez que, corroborando o teor dos documentos do Registro Imobiliário correspondente, e testemunhas de fls. 144 e 136, a própria requerente afirmou que foram vendidos e com isto adquiridos os imóveis já descritos e disciplinados acima, como integrantes ou não da partilha. Ademais, não provou ela a sub rogação alegada, quanto aos imóveis adquiridos, sobretudo o da Rua Rio Branco, que não deve integrar a meação; ainda: o imóvel subrogado da Rua JK já será objeto de partilha.Não há valores declarados para os imoveis em questão.c- Os Imóveis de fls. 31/32 (lotes 36 e 38), gleba 07, adquiridos em 21/10/2005, quando não vigia a relação de união estável citada, apenas retomada em janeiro/2006, conforme datas reconhecidas anteriormente. Não foram adquiridos, pois, mediante esforço comum.d- Os imóveis de fls. 33 (lote 35, gleba 07), bem assim os lotes n. 37 (gleba 07), 45, 47-A, 48 e 48-A, adquiridos em data em que ainda não vigia a união estável citada, tendo os referidos bens sido adquiridos e partilhados por ocasião do anterior casamento do requerente, mediante DECISÃO judicial (fl. 59/61), sem qualquer participação da autora.e- O trator esteira descrito na inicial, pois integrante do acervo anterior do requerido, correspondente à partilha do anterior casamento (fl. 62).12 - Posto isto, determino a partilha dos bens descritos no item 10 supra à razão de 50% do correspondente valor para cada parte - requerente e requerido; à vista da falta de composição amigável no particular, tendo em vista a natureza dos bens a serem partilhados, e atento, ainda, ao critério de razoabilidade/proporcionalidade recomendado pela Constituição Federal à guisa de devido processo legal substantivo “ art. 5º -, à profissão das partes, o fato de que somente resta um imóvel a ser partilhado, os valores já recebidos por ambos, conforme mencionado, e o fato de que não permite o imóvel restante “ em princípio - divisão cômoda, disciplino a meação da seguinte forma:À requerente caberá o veículo Pálio (item 10 “a” supra), e o valor correspondente a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), a ser pago pelo requerido, administrador dos imóveis e possuidor de condição financeira privilegiada, se comparada à da requerente, ao que consta dos autos.Ao requerido caberá o veículo caminhonete (item 10 “b” supra), e o imóvel integral situado à rua Juscelino kubscheck (item 10 “c” supra).Veja-se que já recebeu a autora, a título de meação, o bem de fl. 102, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deve ser abatido

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 242

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

do saldo que lhe é de direito; de outro lado, tocando ao réu todo imóvel no valor de R$ 215.000,00, e já tendo ele percebido o saldo de R$ 65.000,00 relativo ao outro imóvel citado, deve dedicar á autora metade o valor total de R$ 280.000,00, correspondente ao imóvel remanescente e ao saldo por ele percebido, por meação, abatido o valor do bem já em poder daquela. O saldo corresponde a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais).13 - Pondere-se, ainda, que nada obsta que as partes envidem, em sede de cumprimento de SENTENÇA , acordo quanto aos valores ora afirmados e à sua forma de pagamento.14 - Em face de tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, e, com fundamento nos artigos 4º, I, do Código de Processo Civil, e 1.723/1.727 do Código Civil brasileiro, por SENTENÇA declaro a existência da União Estável havida entre ODETE JOSÉ GOMES e VALDEMIRO FINK durante o período transcorrido entre janeiro/2001 e junho/2005, e entre janeiro/2006 e março/2009, bem assim a sua dissolução, na última data citada. À guisa de partilha dos bens comuns, deverá obedecer ao comando constante no item 12 supra, devendo o requerido, também, proceder ao pagamento, á requerente, do valor ali estipulado, a título de meação.A guarda da filha comum tocará à requerente, nos termos do item 4 supra.Condeno o réu ao pagamento das custas de lei e honorários de advogado, estes fixados em sete por cento (7%) sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos parâmetros trazidos pelo art. 20, par. 4º do CPC pátrio. Extingo o feito com exame do mérito, nos termos do CPC, art. 269 I. P.R.I.Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0101942-27.2007.8.22.0007Ação:Execução de título judicialRequerente:NRT Fomento Mercantil LtdaAdvogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)Requerido:Rozeli RibeiroAdvogado:Advogado não Informado ( 3790)DESPACHO :Através da presente DECISÃO, requeiro ao Delegado Regional da Receita Federal desta comarca, para que forneça este juízo as três últimas declarações de imposto/isenção de rendas em nome da executada, no prazo de 10 dias.Após a juntada das informações, consigno que este feito deverá tramitar em segredo de justiça. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0114645-87.2007.8.22.0007Ação:IndenizaçãoRequerente:Paulo Luiz de Laia Filho, José de Oliveira DominguesAdvogado:Paulo Luiz de Laia Filho (RO 3857)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado:Ivone de Paula Chagas Sant Ana (OAB/RO 1114)DESPACHO :Intime-se a parte Executada, do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor embargos, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. Caso não haja oposição à penhora, determino a expedição de alvará em prol do credor e, na oportunidade, intime-o para requerer o que de direito. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0019475-54.2008.8.22.0007Ação:UsucapiãoRequerente:Alceu Hack, Odenira da Silva RackAdvogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Requerido:Eduardo Cristo de Oliveira e CIA LtdaAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Defiro o pedido de fls. 106/109, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0061242-72.2008.8.22.0007Ação:Ação monitóriaRequerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda SorecAdvogado:Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297)Requerido:Daniella de Almeida TavaresAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0090595-60.2008.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Elizete C. P. Siqueira MeAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293)Executado:Déborah de Oliveira CaranhaAdvogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)DESPACHO :Defiro o pedido de fls. 32/33, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0017874-76.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Atacado Tradição Ltda MeAdvogado:Eriseu Petry (OAB/RO 2.791)Executado:Orlando Nascimento GomesAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Defiro o pedido de fls.43.Suspendo o feito até o dia 17/12/2010.Após, intime-se o credor para informar a este juízo se houve a liquidação total da dívida em comento, no prazo de 03 dias. Caso fique inerte à determinação judicial, publicada no diário da justiça, adverte-se que o feito será extinto pelo pagamento. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0080525-47.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Heidrick & Peixoto MeAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293)Executado:Aparecido FilisbertoDESPACHO :A suspensão requerida pelo autor já foi deferida no DESPACHO de fls.25, portanto, ao escaninho apropriado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 243

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0068746-95.2009.8.22.0007Ação:Arrolamento SumárioRequerente:Maria Aparecida da Silva, Sandra Regina da Silva BarbosaAdvogado:Anelise Justino (RO 197)DESPACHO :Suspendo o feito pelo prazo de 120 dias. Na oportunidade, intime-se o inventariante para comparecer na Fazenda Pública e requerer administrativamente o parcelamento do ITCD.Após, intime-se o inventariante para trazer aos autos a liquidação do imposto e apresente o esboço de partilha, no prazo de 10 dias, para homologação. Após, vistas ao MP e concluso para SENTENÇA. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0107854-68.2008.8.22.0007Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Belinello & Veiga Ltda MEAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Requerido:Edineia Rodrigues de Souza CoelhoAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :O artigo 656 do CPC aduz: A parte poderá requerer a substituição da penhora quando:I- Se não obedecer a ordem legal;...V- Se incidir sobre bens de baixa liquidez. Diante do pedido do autor de fls. 34/35 defiro a substituição da penhora, liberando os bens penhorados às fls. 22, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado.Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0008263-02.2009.8.22.0007Ação:InventárioInventariante:P. da S. R. B.Advogado:Sirlei Regina Diniz Mesquita (OAB-RO 3.763)Inventariado:E. de A. K.Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Com apoio no art. 2020 do Código Civil e nos documentos acostados, reconheço as despesas arcadas exclusivamente pela inventariante e dispenso-a de promover o recolhimento do valor de R$ 3.939,78 (três mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), em prol da herdeira, vez que cabe a esta a partilha das despesas do inventário.ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0013240-37.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Carmelita Vieira de FariasAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado:Valci Cassimiro CamposAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Defiro o pedido de fls. 22/23, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0015340-62.2009.8.22.0007Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Belinello & Veiga Ltda MEAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)

Requerido:Umbelina Rosa FonsecaAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :O artigo 656 do CPC aduz: A parte poderá requerer a substituição da penhora quando:I- Se não obedecer a ordem legal;...V- Se incidir sobre bens de baixa liquidez. Diante do pedido do autor de fls. 34/35 defiro a substituição da penhora, liberando os bens penhorados às fls. 22, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0020760-48.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Valdeir Aparecido MartinsAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado:Agnalda Klabunde LahasAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Defiro o pedido de fls. 21/22, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0027039-50.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Vilma Pedro de AndradeAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado:Elzi HeidmannAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Indefiro o pedido de fl.28, pois é incabível a suspensão do processo, antes da citação do executado (art. 265, CPC). Intime-se o autor pessoalmente, para indicar o atual endereço da executada, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0034639-25.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Associação Educacional de CacoalAdvogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Executado:Rosangela Ferreira GonçalvesAdvogado:Advogado Não Informado ( )DESPACHO :Defiro o pedido de fls. 33, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0053897-21.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Devanir Pereira TrindadeAdvogado:Eriseu Petry (OAB/RO 2781)Executado:Rechem Abbas HachenAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Defiro o pedido de fls.39.Suspendo o feito até o dia 17/12/2010.Após, intime-se o credor para informar a este juízo se houve a liquidação total da dívida em comento, no prazo de 03 dias.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 244

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Caso fique inerte à determinação judicial, publicada no diário da justiça, adverte-se que o feito será extinto pelo pagamento. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0082358-03.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valter da Conceição de SouzaAdvogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Requerido:Americel S. A.Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Defiro o pedido de fls. 46/49, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0085692-45.2009.8.22.0007Ação:MonitóriaRequerente:Pemaza S.a.Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)Requerido:Luziana Santos LinharesAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0087206-33.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Nelcinda Mariani Simões MeAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado:Uelton Santos de OliveiraAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Defiro o pedido de fls. 20/21, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0087757-13.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda SorecAdvogado:Robson Reinoso de Paula (RO 1341), Thiago Caron Fachetti (RO 4252)Executado:Geiza Cristina de CarvalhoDESPACHO :Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0088429-21.2009.8.22.0007Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Executado:Elias KesterAdvogado:Advogado Não Informado

SENTENÇA :Vistos etc.Elias Kester, devidamente qualificado nos autos, em sua defesa, apresentou Embargos do Devedor, contra a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, também qualificada, alegando que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o processo administrativo lhe foi favorável, com o cancelamento do auto de infração que gerou a CDA ora executada. Afirma, no mérito, que as CDAs apresentadas às fls.03 e 04, são nulas de pleno direito e que houve prescrição tributária entre a constituição do crédito tributário e seu lançamento. Requer a procedência dos embargos.O exequente foi intimado para se manifestar e, em apartada síntese, reconhece a prescrição, requerendo a extinção do feito.Os autos vieram conclusos para DECISÃO.É o relatório. Decido.A dívida em comento refere-se à uma dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração nº 003714, infringido o art.3º, inciso V da Lei 982/01 c/c art. 6º e art. 18, §§ 1º e 2º do Dec. 9835/01, de origem do Processo Administrativo n. 78975065/2003/Idaron.Conforme reconhecido pela exequente, houve prescrição, entre a constituição do crédito e seu lançamento.Para ser desenhada a possibilidade do reconhecimento da prescrição indispensável a presença dos seguintes requisitos:- a existência da ação correspondente ao direito violado;- a inércia do titular do direito;- o decurso do prazo legal.O tratamento juridicamente deferido à prescrição no âmbito tributário equivale a caducidade.O art. 156 do Código Tributário Nacional prescreve:”Extinguem o crédito tributário:V - a prescrição e a decadência.”Deste modo, assim como o lançamento que reconhece a ocorrência do fato imponível faz nascer a obrigação tributária, o decurso do tempo, in albis, o faz desaparecer.Para o Direito Tributário, a prescrição não extingue apenas a ação, mas também o próprio direito, e, diante do reconhecimento expresso da parte exequente, viável a extinção do feito.Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Devedor opostos por Elias Kester em face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, amparado no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil e via de consequência, reconheço a prescrição tributária, com apoio no art 269 IV do Código de Processo Civil combinado com o § 5º do art. 219 do estatuto adjetivo e art. 174 do Código Tributário Nacional assim com o art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, extinguindo, por conseguinte, a Execução Fiscal.Libero a caução e a penhora de fls.31.Condeno o Estado de Rondônia, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, amparado no art. 20, § 3º, alínea “a” e “c”. Com apoio no art. 39 da Lei 6830/80, deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.Transitando em julgado esta DECISÃO, ARQUIVEM-SE estes autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0088828-50.2009.8.22.0007Ação:MonitóriaRequerente:Ribeiro Indústria e Comércio de Sucatas LtdaAdvogado:Luis Ferreira Cavalcante (RO 2790)Requerido:Argemiro de Souza PortoAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 245

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0000328-71.2010.8.22.0007Ação:Arrolamento de BensArrolante:M. S. P.Advogado:Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297)Arrolado:L. V. P.DESPACHO :Face citação do herdeiro Henrique José Valério Pinto pela via editalícia, visando a preservação de seus direitos de herança, nomeio curadora a assessora da Defensoria Pública de Cacoal, Dra Marlene Ferreira da Costa, para defender os interesses do herdeiro acima mencionado, apresentando sua defesa, no prazo legal.Após, intime-se o inventariante para apresentar o esboço de partilha, visando sua homologação. Em sequência, ao Ministério Público e voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0000356-78.2006.8.22.0007Ação:Embargos a execuçãoEmbargante:Madeireira Sermar LtdaAdvogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)Embargado:Caixa Econômica Federal Ag. de Brasília DfAdvogado:Advogado não informado ( não informado)DESPACHO :Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0061816-66.2006.8.22.0007Ação:Arrolamento de bens (sucessões)Arrolante:M. R. E. C.Advogado:Dalva Aparecida de Oliveira Silva (OAB/RO 2190), Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 1120)Arrolado:E. de B. A. C.DESPACHO :A legislação e jurisprudência são unânimes no sentido de que, caso haja desídia do inventariante, a melhor atitude, por parte do juízo, é sua destituição.Este é o caso dos autos. A última manifestação do inventariante, por intermédio de sua patrona Dalva Aparecida de Oliveira Silva, se deu em 25/02/2009.Portanto, concedo o prazo de 10 dias, para que o inventariante Manoel Alves Cantuário, cumpra integralmente o DESPACHO de fls.70, sob pena de sua destituição e nomeação de outro inventariante, visando o encerramento do feito. Sirva a presente de mandado de intimação, que deverá ser cumprido no seguinte endereço: AVENIDA PORTO VELHO, 3411, CACOAL/RO. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0076694-30.2005.8.22.0007Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)Executado:Microsystem Comércio de Equipamentos P/ Informática LtdaAdvogado:Advogado não informado ( não informado)DESPACHO :Defiro o pedido de fls. 29/31, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado.nCacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0093645-65.2006.8.22.0007Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Vilma Pedro de AndradeAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado:Juliano Anisio BuenoDESPACHO :Defiro o pedido de fls. 60/61, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0031421-57.2007.8.22.0007Ação:InventárioInventariante:M. V. da S. V.Advogado:Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)Inventariado:E. de E. H. M. V.DESPACHO :Intime-se o inventariante pessoalmente, para cumprir os comandos do DESPACHO de fls.112v, no prazo de 10 dias, sob pena de o juízo formalizar o esboço de partilha e promover a partilha de ofício. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0078835-51.2007.8.22.0007Ação:Execução de título judicialRequerente:Indústria Comércio e Exportação de Metais Imperatriz LtdaAdvogado:José Henrique Sobrinho (RO 50-B)Requerido:Intertrans Transportes Rodoviários LtdaAdvogado:Advogado não informado ( não informado)DESPACHO :Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. nCacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0036253-36.2007.8.22.0007Ação:InventárioInventariante:V. L. N. de A.Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)Inventariado:E. de V. N. de A.Advogado:Advogado não informado ( não informado)DESPACHO :Não reconheço qualquer prejuízo para o inventário a permanência do parecer do Ministério Público nos autos, portanto, indefiro o pedido de fls. 369, item “a”.Noutro norte, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de todos os documentos que devem ser compostos o presente inventário, visando a conclusão do feito.I. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0046771-85.2007.8.22.0007Ação:Ação monitóriaRequerente:Cocical Comércio de Cimento Cacoal LtdaAdvogado:Eriseu Petry (OAB/RO 2791)Requerido:F. V. R. Fort Vendas Comércio e Representação LtdaAdvogado:Advogado não informado ( não informado)DESPACHO :Chamo o feito a ordem.Conforme descreve o art. 1102c do CPC, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno

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direito, o título executivo judicial, já efetivado nestes autos. Portanto, diante da conversão do título, o prosseguimento da ação se dá nos moldes do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do mesmo codex.Face indisponibilidade momentânea do sistema, expeça-se ofício à Ciretran desta comarca, para que proceda a restrição judicial de transferência e circulação de veículos cadastrados em nome do(a) executado(a), devendo apresentar a resposta em juízo, no prazo de 10 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0066225-51.2007.8.22.0007Ação:SobrepartilhaRequerente:O. D. R.Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833)Requerido:E. de C. R.Advogado:Advogado não informado ( não informado)DESPACHO :Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, visando aguardo da senteça de usucapião.Não reconheço a necessidade de apensamento destes autos ao de usucapião. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0077170-97.2007.8.22.0007Ação:Execução de título judicialRequerente:Supermercado A Luzitana Industria e Comercio Ltda.Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Requerido:José Luciano MarcosAdvogado:Advogado não Informado ( 3790)DESPACHO :Defiro o pedido de fls. 52/53, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0083952-23.2007.8.22.0007Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Atacado Tradição Ltda MeAdvogado:Eriseu Petry (RO 2791)Executado:Vanderléia LinoAdvogado:Advogado não Informado ( 3790)DESPACHO :Defiro o pedido de fls.52.Suspendo o feito até o dia 17/03/2011.Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0102771-71.2008.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Supermercado A Luzitana Industria e Comercio Ltda.Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado:Aloízio Barros de OliveiraAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :O artigo 656 do CPC aduz: A parte poderá requerer a substituição da penhora quando:I- Se não obedecer a ordem legal;...V- Se incidir sobre bens de baixa liquidez. Diante do pedido do autor de fls. 33/34 defiro a substituição da penhora,

liberando os bens penhorados às fls. 23, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0104359-16.2008.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Niethe Ferraz da SilvaAdvogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado:Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (RO 1193), Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)DESPACHO :Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0106637-87.2008.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Vilma Pedro de AndradeAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado:Iara Jane de OliveiraAdvogado:Advogado Não Informado ( )DESPACHO :Defiro o pedido de fls. 38/39, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0079543-33.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Vilma Pedro de AndradeAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado:Andreia Justino da SilvaAdvogado:Advogado Não Informado ( )DESPACHO :O artigo 656 do CPC aduz: A parte poderá requerer a substituição da penhora quando:I- Se não obedecer a ordem legal;...V- Se incidir sobre bens de baixa liquidez. Diante do pedido do autor de fls. 24/25 defiro a substituição da penhora, liberando os bens penhorados às fls. 14, conforme espelho a seguir. Aguarde-se em gabinete, o resultado. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0086285-45.2007.8.22.0007Ação:Arrolamento de bens (sucessões)Arrolante:M. A. P.Advogado:Adelino Cataneo (OAB/RO 150-B)Arrolado:E. de M. P. D.Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Intime-se a Defensoria Pública de Cacoal para apresentar o esboço de partilha dos bens deixados pelo espólio, de modo minucioso e detalhado, conforme itens abaixo:I- autor da herança;II - o cônjuge meeiro devidamente qualificado;III - os herdeiros, qualificando-os;IV - os bens do espólio em sua integralidade, descrevendo-os detalhadamente.V - o valor do monte mor (avaliação de todos os bens), consoante relatório fiscal.VI - especificar a quantia atinente à meação, bem como o quinhão de cada herdeiro.VII - apresentar finalmente

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

a partilha, indicando os bens, valores e as proporções que caberão ao cônjuge sobrevivente, bem como a cada herdeiro respectivamente.Prazo: 10 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0067855-74.2009.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Adail Guimarães GarayAdvogado:Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979), Telmo de Moura Passareli (RO 1286)Requerido:Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO, Estado de RondôniaDESPACHO :Recebo o recurso de apelação, com fulcro no art. 520 caput do CPC, em ambos efeitos. Vistas aos requeridos para apresentarem suas contrarrazões recursais, observando-se o conteúdo do art. 191 do mesmo codex.Após, adotadas as formalidades legais, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com nossas homenagens. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0029228-98.2009.8.22.0007Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Edilva de Sousa LiraAdvogado:Iracema Souza de Góis (RO 2044)Requerido:Antônio José dos SantosDESPACHO :Defiro o pedido de fls.27.Suspendo o feito até o dia 17/03/2011.Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0037174-24.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Adriana Menezes Tozi ReisAdvogado:Eriseu Petry (RO 2791)Executado:Dozolina Maria Mazioli GriloAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Defiro a adjudicação, com fulcro no art.685-A do CPC. Expeça-se auto de adjudicação dos bens penhorados na fl.39 e após intime-se a executada da adjudicação. Independentemente de nova conclusão, após o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se mandado de entrega. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0086259-76.2009.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Repiso & Repiza Ltda MeAdvogado:Eriseu Petry (RO 2791)Executado:Miranda ClimatizaçãoAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Expeça-se carta precatória à comarca de São Miguel do Guaporé/RO, visando a citação e penhora em nome do executado.Na sequência, intime-se o credor para retirar o expediente e comprovar sua distribuição, no prazo de 10 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0086536-92.2009.8.22.0007Ação:MonitóriaRequerente:Supermercado A Luzitana Industria e Comercio Ltda.Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Requerido:Maria Nazaré de Oliveira FerreiraAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Defiro a adjudicação, com fulcro no art.685-A do CPC. Expeça-se auto de adjudicação dos bens penhorados na fl.22 e após intime-se a executada da adjudicação. Independentemente de nova conclusão, após o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se mandado de entrega. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0045350-60.2007.8.22.0007Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Vilma Pedro de AndradeAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado:Edna de Souza MouraDESPACHO :Defiro o pedido de fls.60.Suspendo o feito até o dia 17/03/2011.Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0087675-16.2008.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Eldenir José TozatoAdvogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415)Executado:Rondopet Indústria Comércio e Transportes Ltda.Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO :A restrição do bem já foi efetuado, portanto, intime-se o credor para informar o paradeiro do bem, visando a avaliação. Prazo de 05 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0006726-34.2010.8.22.0007Ação:Execução de AlimentosExequente:A. da S. dos S.Advogado:Defensor Publico Executado:J. C. P. dos S.Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Vistos, etcAlexsandro da Silva, neste ato representado por sua genitora Andréia Márcia da Silva, devidamente qualificado nos autos, interpôs Ação de Execução de Alimentos, em face de João Carlos Pereira dos Santos, também qualificado nos autos, alegando ser credor da importância de R$ 551,43, referente falta de pagamento das parcelas de janeiro a março/2010.O executado foi citado e comprovou o pagamento (fls.14).Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Expeça-se alvará de levantamento em prol do autor, representado por sua genitora, para que proceda o levantamento da quantia. Comunique-se formalmente a esta o pagamento.Face pagamento integral da dívida, transite e julgado a presente execução e ARQUIVEM-SE estes autos.Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 248

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Proc.: 0056246-65.2007.8.22.0007Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda SorecAdvogado:Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297)Requerido:Gutemberg Faustino da Silva, Geraldo Barbosa da SilvaAdvogado:Advogado não Informado ( 3790)DESPACHO :Defiro o pedido de fls.65.Suspendo o feito até o dia 17/03/2011.Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0058780-45.2008.8.22.0007Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Tozzo Comercio de Peças e Serviços LtdaAdvogado:Eriseu Petry (RO 2791)Executado:Josenil AnselmoAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Defiro a adjudicação, com fulcro no art.685-A do CPC. Expeça-se auto de adjudicação dos bens requeridos e penhorados fls.28 e 30 e após intime-se o executado da adjudicação. Independentemente de nova conclusão, após o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se mandado de entrega. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0110898-95.2008.8.22.0007Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:R. de A. da S.Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)Requerido:M. C. C. S.Advogado:Advogado Não Informado ( )DESPACHO :Considerando o teor do artigo 649 do CPC, cuja norma dispõe sobre a impenhorabilidade absoluta do móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, exceto os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, indefiro o pedido de credor.Assim já se pronuncia a jurisprudência:A NORMA DE IMPENHORABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90 ALCANÇA NÃO APENAS O IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA, MAS, TAMBÉM, OS BENS MÓVEIS QUE O GUARNECEM, EXCETUADOS AQUELES DE NATUREZA SUPÉRFLUA, OU SUNTUOSOS, QUE DEVEM SER CONSIDERADOS CASO A CASO, SENDO QUE, IN CASU, OS BENS PENHORADOS (FOGÃO, GELADEIRA, SOFÁ, CAMA DE CASAL, APARELHO DE SOM, TV, ARMÁRIO, CAMA DE SOLTEIRO E PENTEADEIRA), PELA PRÓPRIA NATUREZA, SÃO DESTINADOS AO USUFRUTO DA FAMÍLIA E, EMBORA NÃO SEJAM IMPRESCINDÍVEIS NO LAR, NÃO CONSTITUEM OBJETOS DE LUXO, DELEITE OU POMPA, MAS NECESSÁRIOS EM UMA MORADA DIGNA, COM UM MÍNIMO DE CONFORTO, UTILIDADE E ENTRETENIMENTO. TJDF.AG.4517332010807. Relator Lécio Resende. Intime-se o credor para apresentar bens livres e desembaraçados do devedor, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0036190-26.1998.8.22.0007Ação:Reparação de danosRequerente:Maria de Lourdes Gonçalves DiasAdvogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Fundação Nacional do Índio - Adm.Reg.de CacoalAdvogado:Advogado não informado ( não informado)DESPACHO :Oficie-se o Banco do Brasil, agência local, para que informe, no prazo de 10 dias, se há valores remanescentes, que encontram-se em nome do patrono da causa - Dr. José Jovino de Carvalho, referente a estes autos, depositados em conta judicial, visando seu resgate. Saliento que o ofício deverá conter todos os dados da conta judicial, da origem dos valores, bem como da data em que o depósito foi efetuado pelo Tribunal Regional Federal - 1º Região, com cópia anexadas.Após, vindas as informações, voltem os autos conclusos para análise do pedido do patrono. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 0055994-28.2008.8.22.0007Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Vilma Pedro de AndradeAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado:Maria José de OliveiraAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Tendo em vista a não interposição de embargos à penhora, homologo e torno válido a avaliação de fls.32 e em consequência designo o dia 15/10/2010 às 8:30 horas para a primeira hasta pública quando a venda deverá atender o mínimo correspondente a avaliação. Não havendo licitantes, desde já fica designado o dia 29/10/2010 às 8:30 horas para a segunda venda judicial, ficando expresso que a alienação somente será confirmada caso não seja ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação.Em sendo o bem de pequeno valor fica desde já dispensada a publicação de editais, conforme preceitua o art. 686, § 3º do Código de Processo Civil.Intime-se o devedor.Expeça-se o necessário. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito

Odair Paulo FernandesEscrivão Judicial

4ª VARA CÍVEL

COMARCA DE CACOALJUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVELJUIZ DE DIREITO: MARIO JOSÉ MILANI E SILVAESCRIVÃ: IVALDETE C. G. BRANDANIENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]ÇO: AV. PORTO VELHO, Nº. 2728, CENTRO.

Proc.: 0000787-73.2010.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Nilza Rosa TeixeiraAdvogado:Valério Cesar Milani e Silva (OAB/RO 3934)Requerido:B. R. Almeida & Cia LtdaAdvogado:Nilton Edgard Mattos Marena (RO 361-B)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 249

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência da data designada para dia 30/09/10, às 10:00 horas, para oitiva das testemunhas no Juízo deprecado nos autos de Carta Precatória sob nº 0001116-88.2010.822.0006 - 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná-RO.

Proc.: 0006375-61.2010.8.22.0007Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Fiat S. A. Ag. de Poá SpAdvogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519), Celso Marcon (OAB/ES 10990)Requerido:Joaquim Divino de SouzaAdvogado:José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para que no prazo de 3 (tres) dias se manifeste sobre a documentação trazida a Juízo as fls. 49/69.

Proc.: 0005146-66.2010.8.22.0007Ação:MonitóriaRequerente:Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOALAdvogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)Requerido:Dalmira Cezar CatrinqueAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :DESPACHO Manifeste-se o autor, em 10 dias, acerca dos dos embargos e documentos acostados aos autos (fls 18/27).Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0003791-21.2010.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:R. F. da Costa & Cia LtdaAdvogado:Paula Cristiane Piccolo (RO 3243)Executado:Globocar Serviços Automotivos Ltda E. P. P.SENTENÇA :Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 794 II, do Código de Processo Civil, em razão do acordo entabulado entre partes.Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada às fls 67.Autorizo o desentranhamento do documentos que instruíram a inicial, com cópia nos autos.Após o transito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, sem custas adicionais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Proc.: 0004476-28.2010.8.22.0007Ação:MonitóriaRequerente:Lindalva Alves da SilvaAdvogado:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)Requerido:Cicera Farias de Souza MeAdvogado:Seneval Viana da Cunha (PR 28781)DESPACHO :DESPACHO Manifeste-se o autor, em 10 dias, acerca do conteúdo dos embargos e documentos juntados aos autos (fls 11/19).Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0000254-17.2010.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valdemita Oliveira da SilvaAdvogado:Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054), Ludmila Ramalho Guimarães (OAB/RO 4347)

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇA :Isto posto e por tudo mais dos autos constam, JULGO com apoio no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VALDEMITA OLIVEIRA DA SILVA e via de consequência CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à autora o benefício do auxílio doença no patamar de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da citação.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante já atualizado até esta data.Não obstante o teor da Súmula 178 do STJ, isenta está o INSS do pagamento das custas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 301/90.SENTENÇA não sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. VALOR CERTO. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGILIZAÇÃO. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. AFERIÇÃO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CRITÉRIOS E HIPÓTESES ORIENTADORES DO VALOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - A alteração dada pela Lei 10.352/01 ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil tem aplicação imediata. II - Para a compreensão da expressão “valor certo” que consta do parágrafo 2º do artigo 475 da Lei Processual vigente, impõe-se considerar o espírito do legislador que, com a intenção de agilizar a prestação jurisdicional, implementou diversas alterações recentes no Código de Processo Civil. III - Neste contexto, não é razoável obrigar-se à parte vencedora aguardar a confirmação pelo Tribunal de SENTENÇA condenatória cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos. A melhor interpretação à expressão “valor certo” é de que o valor limite a ser considerado seja o correspondente a sessenta salários mínimos na data da prolação da SENTENÇA , porque o é uma condição de eficácia desta. Assim, será na data da prolação da SENTENÇA a ocasião adequada para aferir-se a necessidade de ou não de acordo com o “quantum” apurado no momento. Precedentes. IV - Consoante anterior manifestação da Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao “valor certo”, deve-se considerar os seguintes critérios e hipóteses orientadoras: a) havendo SENTENÇA condenatória líquida: valor a que foi condenado o Poder Público, constante da SENTENÇA ; b) não havendo SENTENÇA condenatória (quando a lei utiliza a terminologia “direito controvertido” - sem natureza condenatória) ou sendo esta ilíquida: atualizado até a data da SENTENÇA , que é o momento em que deverá se verificar a incidência ou não da hipótese legal. Precedentes. VI - Agravo interno desprovido” (AgRg no RESP 710504, Relator Ministro Gilson Dipp).Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cacoal, 17 de Setembro de 2010Mário José Milani e SilvaJuiz de Direito.

Proc.: 0000049-85.2010.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antônio Adilson Rodrigues OliveiraAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Requerido:Financeira Itaú Cbd S. AAdvogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 250

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

DESPACHO :DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada às fls 109, em favor do autor.Intime-se a requerida do bloqueio on line realizado via BACENJUD, referente às custas processuais. Após, venham os autos conclusos para SENTENÇA.Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0000811-04.2010.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Sirlei da Silva SouzaAdvogado:Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)SENTENÇA :Isto posto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil, em face da liquidação do débito e, ocorrendo o trânsito em julgado desta DECISÃO, deve ser arquivado o presente feito.Expeça-se Alvará para levantamento da importância bloqueada às fls 203, em favor da autora, devendo ocorrer o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 horas.Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada às fls 202, em favor da requerida.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos.

Proc.: 0001468-43.2010.8.22.0007Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível)Requerente:Iracema Pelentir de MeloAdvogado:Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)Requerido:Gilmar Alves da SilvaAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :DESPACHO Em razão do insucesso da tentativa de bloqueio on line (BACENJUD), intime-se o credor para que impulsione o feito, indicando bens livres e desembaraçados do devedor, passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.Prazo: 5 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0002600-38.2010.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Margarida Candida da SilvaAdvogado:Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (RO 920), Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca (OAB/RO 4018)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Isto posto e por tudo mais dos autos constam, JULGO com apoio no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARGARIDA CANDIDA DA SILVA e via de consequência CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à autora o benefício do auxílio doença no patamar de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir do ajuizamento da ação.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), montante já atualizado até esta data.Não obstante o teor da Súmula 178 do STJ, isenta está o INSS do pagamento das custas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 301/90.SENTENÇA não

sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. VALOR CERTO. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGILIZAÇÃO. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. AFERIÇÃO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CRITÉRIOS E HIPÓTESES ORIENTADORES DO VALOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - A alteração dada pela Lei 10.352/01 ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil tem aplicação imediata. II - Para a compreensão da expressão “valor certo” que consta do parágrafo 2º do artigo 475 da Lei Processual vigente, impõe-se considerar o espírito do legislador que, com a intenção de agilizar a prestação jurisdicional, implementou diversas alterações recentes no Código de Processo Civil. III - Neste contexto, não é razoável obrigar-se à parte vencedora aguardar a confirmação pelo Tribunal de SENTENÇA condenatória cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos. A melhor interpretação à expressão “valor certo” é de que o valor limite a ser considerado seja o correspondente a sessenta salários mínimos na data da prolação da SENTENÇA , porque o é uma condição de eficácia desta. Assim, será na data da prolação da SENTENÇA a ocasião adequada para aferir-se a necessidade de ou não de acordo com o “quantum” apurado no momento. Precedentes. IV - Consoante anterior manifestação da Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao “valor certo”, deve-se considerar os seguintes critérios e hipóteses orientadoras: a) havendo SENTENÇA condenatória líquida: valor a que foi condenado o Poder Público, constante da SENTENÇA ; b) não havendo SENTENÇA condenatória (quando a lei utiliza a terminologia “direito controvertido” - sem natureza condenatória) ou sendo esta ilíquida: atualizado até a data da SENTENÇA , que é o momento em que deverá se verificar a incidência ou não da hipótese legal. Precedentes. VI - Agravo interno desprovido” (AgRg no RESP 710504, Relator Ministro Gilson Dipp).Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cacoal, 17 de Setembro de 2010Mário José Milani e SilvaJuiz de Direito.

Proc.: 0002610-82.2010.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Leandro FuchAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293)Executado:Rosimeire Silva de Oliveira PereiraDESPACHO :DESPACHO Designo o dia 05/11/2010 às 08:10 horas para a primeira hasta pública quando a venda deverá atender o mínimo correspondente a avaliação. Não havendo licitantes, desde já fica designado o dia 19/11/2010 às 08:10 horas para a segunda venda judicial, ficando expresso que a alienação somente será confirmada caso não seja ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação.Com fundamento no art. 686, § 3º do CPC, fica dispensada a publicação de editalIntimem-se as parte Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0003151-18.2010.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:A. & H. L.Advogado:José Edilson da Silva (OAB/RO 1554), Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 251

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Executado:E. F. dos S. C.Advogado:Advogado Não Informado ( )DESPACHO :DESPACHO Em razão do insucesso da tentativa de bloqueio on line (BACENJUD e RENAJUD), intime-se o credor para que impulsione o feito, indicando bens livres e desembaraçados do devedor, passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.Prazo: 5 dias.Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0003507-13.2010.8.22.0007Ação:MonitóriaRequerente:Edeliza Maria Luzia dos SantosAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Requerido:José Roberto MartinsAdvogado:Advogado Não Informado ( )DESPACHO :DESPACHO Indefiro o pedido de fls 15, vez que a parte requerida sequer foi citada. Desse modo, intime-se a autora para indicar o endereço correto e atualizado de José Roberto Martins, que não foi localizado no endereço fornecido na inicial.Prazo: 10 dias.Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0000827-55.2010.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Omar Roberto Sadeg MeAdvogado:Daniela de Oliveira Marin (OAB-SP 280204)Executado:Dieny Simone MalanyAdvogado:Advogado Não Informado ( )DESPACHO :DESPACHO Em razão do insucesso da tentativa de bloqueio on line (BACENJUD e RENAJUD), intime-se o credor para que impulsione o feito, indicando bens livres e desembaraçados do devedor, passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.Prazo: 5 dias.Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0000833-62.2010.8.22.0007Ação:Procedimento SumárioRequerente:Valdinei Santos Souza FerresAdvogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175), Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)Requerido:Andrioli Donizete da SilvaAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :DESPACHO Em razão do insucesso da tentativa de bloqueio on line (BACENJUD e RENAJUD), intime-se o credor para que impulsione o feito, indicando bens livres e desembaraçados do devedor, passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.Prazo: 5 dias.Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0001680-64.2010.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Violato & Cia LtdaAdvogado:Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)Executado:José Aparecido Fonseca dos SantosAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com fundamento

no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil, em face da liquidação do débito.Transitando e julgado esta DECISÃO, arquive-se estes autos, sem custas adicionais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Proc.: 0006078-54.2010.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Neuza Maria Moreira do AmaralAdvogado:Seneval Viana da Cunha (PR 28781)Requerido:Telecomunicações de São Paulo S.A. TelespAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados na inicial, mediante cópia.Desnecessária a intimação da requerida, vez que sequer foi citada.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, arquive-se os autos.

Proc.: 0004055-38.2010.8.22.0007Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Isalda Ribeiro da SilvaAdvogado:Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)Embargado:Agropecuária do Colono LtdaAdvogado:Joozi Priscila Notário Guaitolini (OAB/RO 3744)DESPACHO :DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11.02.2011, às 08 horas, quando serão colhidas as provas dos fatos alegados pelas partesIntimem-se as partes e advogados para indicarem as provas que prendem produzir, apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez que a audiência será de conciliação e, não havendo acordo, será realizada a instrução, com depoimento pessoal das partes e testemunhas e, em seguida, o julgamento da causa.Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0005852-49.2010.8.22.0007Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança (C)Requerente:Zenita Neurnberg FontanaAdvogado:Nerli Tereza Fernandes (OAB/RO 4014)Requerido:Guthierre Frank de SouzaDESPACHO :DESPACHO Manifeste-se a autora, em 5 dias, acerca dos documentos juntados aos autos (fls 29/30. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0006064-70.2010.8.22.0007Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Fiat Administradora de Consórcios LtdaAdvogado:Luciano Mello de Souza (RO 3.519)Requerido:Adair Antonio PerinDESPACHO :Verifico serem procedentes os embargos declaratórios em face da omissão da SENTENÇA quanto a fixação de honorários de advogado em favor da autora pelo que supro a falha condenando ADAIR ANTÔNIO PERIM ao pagamento da quantia de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais) a título de honorários advocatícios em prol da FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, passando tal disposição a compor o dispositivo da SENTENÇA. Intimem-se.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 252

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0006297-67.2010.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:J. F. da S. D. M. dos S.Advogado:Cláudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (AL 5932), Marcelo Penteado Rodrigues (RO 3083), Cláudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (AL 5932)DESPACHO :DESPACHO Fixo o valor da causa em R$ 50.000,00, vez que as partes não cumpriram na íntegra o DESPACHO de fls 20. Intimem-se os requerentes para efetuarem o recolhimento das custas, em 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0006767-98.2010.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Declarante:Valdemiro FinckAdvogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B), Iris Christina Gurgel do Amaral Pini (RO 844)Declarado:Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil R. F. Delegacia da Receita Federal Em Ji Paraná RoAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com escora no art. 109, inciso I da Constituição Federal c/c com art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINTO O PRESENTE FEITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitando em julgado esta DECISÃO, ARQUIVEM-SE estes autos, sem custas adicionais.

Proc.: 0002914-81.2010.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Blitz Comercio de Vestuário Ltda MeAdvogado:Nerli Tereza Fernandes (OAB/RO 4014)Requerido:Isabela Maia VilelaAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :DESPACHO Em razão do insucesso da tentativa de bloqueio on line (BACENJUD), intime-se o credor para que impulsione o feito, indicando bens livres e desembaraçados do devedor, passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.Prazo: 5 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0003333-04.2010.8.22.0007Ação:Execução de AlimentosExequente:M. E. C. R.Advogado:Helena Maria Fermino (RO 3442)Executado:M. C. R.Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO :DESPACHO Manifeste-se a exequente, em 10 dias, acerca do conteúdo da petição de fls 49/59 e documentos juntados.Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0001641-67.2010.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Túlio Pablo Aparecido de AlmeidaAdvogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido:Consórcio Nacional Massey Ferguson LtdaAdvogado:Fernando Rodrigues dos Santos (OAB/SP 196461), Jean Colin Talavera (OAB/SP 230741)

SENTENÇA :Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil, em razão do acordo realizado entre as partes e juntado aos autos às fls 158/161.Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante cópia nos Autos.Transitando em julgado e tomadas as providência legais, ARQUIVEM-SE, sem custas adicionais em razão do acordo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Proc.: 0005830-88.2010.8.22.0007Ação:Alvará JudicialRequerente:M. A. da S. F.Advogado:Eriseu Petry (RO 2791), Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721)SENTENÇA :Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com fulcro no art. 267 – VIII do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, Extinto o presente feito, em razão do pedido expresso da autora.Sem custas ou honorários de advogado.Publique-se, Registre, Intime-se.

Proc.: 0006293-30.2010.8.22.0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Maria Imaculada dos SantosAdvogado:Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469), Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)Executado:Omael Vieira NunesAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 794 I, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará para levantamento da quantia efetuada em deposito judicial.Autorizo o desentranhamento do documentos que instruíram a inicial, com cópia nos autos.Transitando e julgado esta DECISÃO, arquive-se estes autos, sem custas adicionais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Proc.: 0007111-79.2010.8.22.0007Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:C. E. J. S. S.Advogado:Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469), Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)Requerido:J. C. B. S.Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO :DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para o dia 17/11/2010, às 11:30horas.Cite-se o requerido JOSÉ CARLOS BENGINO SIQUEIRA, na Rua José Marques Oliveira, 5929, Distrito de Riozinho, nesta comarca de Cacoal, de todos os termos da presente ação e intime-o para comparecer a audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento acima designada, bem como intime-se a representante da parte autora RITA CASSIA NUNES DA SILVA, na Rua Dorvy Gomes de Freitas, 3912, Josino Brito, nesta cidade de Cacoal.A ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência do réu importará em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato.As partes devem vir acompanhadas de testemunhas, no máximo de três (03) e advogados.Não havendo acordo, o requerido deverá apresentar contestação em audiência, quando

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 253

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

então serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas levadas pelas mesmas, passando-se ao julgamento da causa.Fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo mensal, em razão não haver provas nos autos acerca dos rendimentos do requerido. Intime-se o requerido para que pague os alimentos provisórios ora fixados. Dê-se ciência ao Ministério Público SIRVA O PRESENTE DE MANDADO.Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0007112-64.2010.8.22.0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Areston da Silva LeiteAdvogado:Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :DESPACHO Indefiro, por ora, a antecipação de tutela, visto que não juntou aos autos exames conclusivos quanto a alegada incapacidade, havendo necessidade de laudo médico minucioso acerca da real situação de saúde do autor, o que poderá ser analisado durante a instrução do feito .Defiro a gratuidade judicial. Cite-se a parte requerida, para que, tomando ciência dos termos da inicial, ofereça, caso queira, contestação ao pedido, no prazo legal.Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0007120-41.2010.8.22.0007Ação:Divórcio ConsensualRequerente:A. F. A. H. F.Advogado:Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)DESPACHO :DECISÃO Concedo a gratuidade judicial. Designo o dia 22/11/2010 às 09:30 horas, para audiência de ratificação ou reconciliação.Intimem-se as partes e o advogado para comparecerem à solenidade.Ciência ao Ministério Público .Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Proc.: 0007110-94.2010.8.22.0007Ação:MonitóriaRequerente:Adilton Paulo NotárioAdvogado:Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469), Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)Requerido:Leonelcido Lopes HernandesAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Vistos etc.Considerando o caráter das custas, destinadas ao custeio dos serviços judiciais, é relevante a demonstração da pobreza jurídica para deferimento da gratuidade judicial ou pagamento ao final, o que não ficou demonstrado no presente caso.Para fins de concessão do benefício da gratuidade ou pagamento das custas ao final, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15.508/RJ, Rel.

Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352).Neste sentido, é o posicionamento do TJ/RO:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (Agravo instrumento 00033489120108220000 - Rel. Des. Sansão Saldanha. P. Velho 07.04.2010).No caso em apreço, considerando a natureza da ação proposta, em cotejo com a documentação acostada à inicial, percebe-se plenamente a capacidade econômica da parte autora de suportar as custas processuais, vez que tem profissão definida (comerciante - fls 11/12)), sendo o valor da ação de pequena monta e constituiu para a defesa de seus interesses advogado da esfera privada. Além disso, o requerente optou por litigar na Justiça Comum, quando poderia, validamente, utilizar-se do Juizado Especial Cível, onde não há custas. Desse modo, indefiro a gratuidade processual ou pagamento das custas ao final.Assim, emende a inicial recolhendo as custas processuais, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Ivaldete C. G. BrandaniEscrivã

COMARCA DE CEREJEIRAS

1º CARTÓRIO

1º Cartório1ª VARA COMARCA DE CEREJEIRASSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:[email protected]: Elisangela NogueiraESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito

Proc.: 0002578-59.2010.8.22.0013Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:C. J. Sperotto & Cia Ltda.Advogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Executado:José Edenildo de OliveiraAdvogado:Não Informado DESPACHO :Vistos.1. Cite-se o devedor para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, alertando-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos. 2. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, deverá o oficial de justiça proceder à imediata penhora de bens e a sua avaliação, observando-se eventual indicação de bens pelo credor, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 254

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

mesma oportunidade, o executado, conforme disposto no artigo 652, § 1º do Código de Processo Civil.3. Fixo honorários em 10% sobre o valor da ação, ressaltando que no caso de integral pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, CPC).4. Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 172 do CPC.5. Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0011339-16.2009.8.22.0013Ação:InventárioRequerente:Cecília Grazioli Frederico Germano Knoop, Vanderlei Knoop, Cleder Knoop, Marli Knoop de Souza, Maristela Wisniewski, Marciana Aparecida WisniewskiAdvogado:Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545)Inventariado:Espólio de Edvino Frederico Germano KnoôpAdvogado:Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545)DESPACHO :Vistos etc.Malgrado a apresentação do croqui do imóvel (fls.63/70), acolho a cota ministerial de fl. 105, concernente à manifestação de fls. 86/87.Expeça-se o necessário. Cerejeiras-RO, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0015741-43.2009.8.22.0013Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda NacionalAdvogado:Maria Valentina Montero Del Rio (RO 145129)Executado:Neudi DalazemAdvogado:Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807), Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)DESPACHO :Vistos etc.Considerando o teor da petição de fls. 85/86, abra-se vista dos autos ao exequente para que manifeste eventual possibilidade de parcelamento do débito.Cotudo, considerando que o parcelamento ainda não foi realizado, o feito deverá prosseguir normalmente, com a realização do leilão anteriormente designada, até ulterior DECISÃO deste juízo.Intime-se.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0001369-55.2010.8.22.0013Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:R. G. Distribuidora de Cimento Ltda EppAdvogado:Daniel Prudencio da Silva (RO 3720)Executado:Sandra Helena MirandaAdvogado:Não Informado SENTENÇA :Vistos etc.Homologo para que surta os efeitos legais o acordo entabulado à fl. 28, com base no art. 158, parágrafo único, c/c art. 269, III, do Código de Processo Civil.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante certidão e/ou cópia e recibo nos autos. P. R. I. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.Cerejeiras-RO, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0001635-76.2009.8.22.0013Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Francisco Menk NarcisoAdvogado:Sérgio Manoel Gomes (RO 3.539), Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)

Executado:Deolindo William Sato NarcisoAdvogado:Não Informado DESPACHO :Vistos etc.Defiro o pedido de execução da multa aplicada no DESPACHO inicial.Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito, nos termos do artigo 652, §1º, do CPC.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0021460-74.2007.8.22.0013Ação:Execução de prestação alimentíciaRequerente:H. R. M. da S.Advogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Requerido:R. M. da S.Advogado:Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)DESPACHO :Vistos etc.Defiro o sobrestamento da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 791, inciso III do Código Processual Civil.Cerejeiras-RO, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0002611-49.2010.8.22.0013Ação:Execução de AlimentosExequente:W. S.Advogado:André R. S. Detofol (OAB/RO 4234), Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282)Executado:J. M. de S.Advogado:Não Informado DESPACHO :Defiro a gratuidade.CITE-SE o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das três últimas prestações vencidas, mais as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo (art. 733 do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, fica decretada a prisão civil do executado, nos termos do art. 733, parágrafo 1º do CPC, pelo prazo de 90 (noventa) dias.Se necessário for, expeça-se carta precatória com prazo de 90 dias.Intime-se e expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0025981-28.2008.8.22.0013Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Solar Materiais para Construção Ltda MeAdvogado:Não Informado Requerido:Vânia Pereira Sandes, Francisco Chagas de OliveiraAdvogado:Não Informado , Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)DESPACHO :Visto etc.Em que pese o DESPACHO de fl. 27, onde a douta magistrada reconheceu a impenhorabilidade dos bens ali indicados (fl.26), e à vista da certidão de fl. 24, entendo que o bem constrito à fl. 53, não merece guarida das benesses do instituto da impenhorabilidade.Assim, indefiro o pedido de fls.56/57, no que por via de consequência, mantenho a constrição do bem penhorado às fl. 53.No entanto, tem em vista que o devedor informou ter proposta de acordo, designo audiência de conciliação pós-penhora para o dia 13/10/2010, às 10h30min.Intimem-se. Cerejeiras-RO, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 255

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Proc.: 0013331-12.2009.8.22.0013Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Associação Rural Cerejeirense Para Ajuda Mútua - ArcepamAdvogado:Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Requerido:Maria MartinsAdvogado:Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)DESPACHO :Vistos etc.Compulsando os autos, vislumbro que o autor pretende a reintegração do imóvel em desfavor de terceiros, que não fizeram parte desta lide, restando prejudicada a análise do pedido, que deverá ser formulado pela via própria e adequada.No que se refere ao alegado descumprimento do acordo por parte da requerida, a execução depende de sua intimação, razão pela qual determino que o requerido informe o atual endereço da requerida e requeira o que entender de direito.Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0001562-07.2009.8.22.0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Jair de SantanaAdvogado:Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Fabricio Mendes dos Santos (RO 3882)DESPACHO :Recebo a apelação inteposta, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520, caput, do CPC.Abra-se vista à parte contrária para apresentação das contra-razões recursais.Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF1ª Região.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0025679-33.2007.8.22.0013Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:C. J. Sperotto & Cia Ltda.Advogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Executado:Gilcimar Gomes de AlmeidaAdvogado:Elis Hane Leal Medeiros (OAB/RO 3635)DESPACHO :Vistos etc.Defiro o pedido de fl. 131. Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0002219-12.2010.8.22.0013Ação:Procedimento do Juizado Especial Criminal - SumaríssimoAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça Denunciado:Parirol - Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, Adenival Marcon, Catarina Babugia MarconAdvogado:Rosângela Tolosa Baltuilhe (OAB/RO 3959), Iracema Martendal Cerrutti (RO 2972), Rosângela Tolosa Baltuilhe (OAB/RO 3959), Iracema Martendal Cerrutti (RO 2972), Rosângela Tolosa Baltuilhe (OAB/RO 3959), Iracema Martendal Cerrutti (RO 2972)DESPACHO :Vistos etc.Aguarde-se o retorno das cartas precatórias expedidas a fim de seja procedido a ouvida das demais testemunhas arroladas pela acusação.Após, vistas ao Ministério Público.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0020143-41.2007.8.22.0013Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco do Brasil S/AAdvogado:Cézar Benedito Volpi (RO 533)Requerido:C. M. Fontana da Silva Me, Clareci Maria Fontana da Silva, Wilson Caetano da SilvaAdvogado:Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)DESPACHO :Vistos etc.Reitere-se o ofício de fl. 126, informando que o CNPJ do autor é 00.000.000/0001-91 e que as despesas pela transferência do veículo serão arcadas pelo mesmo.Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0002198-36.2010.8.22.0013Ação:Demarcação / DivisãoRequerente:Milton Gonçalves LopesAdvogado:Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Requerido:Ivair Pereira Anastácio, Ivanilde Segatelli Pitteri Anastácio, Helder Turci Sidney, Maria Matilde de OliveiraAdvogado:Não Informado DESPACHO :Vistos.Cite-se, nos termos do artigo 953 do Código de Processo Civil, advertindo os réus do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de contestação (artigo 954, Código de Processo Civil).Expeça-se o necessárioCerejeiras-RO, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0000011-55.2010.8.22.0013Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:C. J. Sperotto & Cia Ltda.Advogado:Wagner Aparecido Borges (RO 3089)Executado:Euzito de Brito LeiteAdvogado:Não Informado DESPACHO :Vistos etc.Defiro o pedido de fl. 40.Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução.Cerejeiras-RO, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0001333-13.2010.8.22.0013Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Maria de Lurdes BalabanAdvogado:Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)Embargado:C. J. Sperotto & Cia Ltda.Advogado:Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)DESPACHO :Vistos.Considerando a juntada do documento de fl. 19, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 398 do CPC.Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos.Cerejeiras-RO, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0018502-52.2006.8.22.0013Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Agro-Sul Comércio e Representações Ltda.Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot (RO 2022), Xirlei Campos Almeida (RO 3157)Executado:Carlos Leonardo Baséggio Mackawiak

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 256

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Advogado:Advogado não Informado ( Doc. Não Informado), Xirlei Campos Almeida (RO 3157)DESPACHO :Vistos etc.Defiro o pedido de penhora “online” (fl. 95), nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil.Permaneçam os autos em gabinete para fins de requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, sobre a existência de ativos em nome do executado, e determinação de indisponibilidade.Em caso de penhora integral ou parcial no valor do débito, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (artigo 475-J, §1º, CPC).Após, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.Cerejeiras-RO, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0022271-63.2009.8.22.0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:João Bento de Oliveira, Maria da Penha de OliveiraAdvogado:Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807)Requerido:Neri Zanardi, Rosmari Guth ZanardiAdvogado:Estevan Soletti (OAB/RO 3702), Gilson Ely Chaves de Matos (RO 1733), Estevan Soletti (OAB/RO 3702)DECISÃO :Vistos etc.Compulsando os autos, vislumbro que as partes são capazes e estão devidamente representadas.Em relação à impugnação ao deferimento do recolhimento das custas processuais ao final, os requeridos não lograram êxito em demonstrar que os autores possuem condições financeiras momentanemante de suportarem tal ônus, razão pela qual mantenho o DESPACHO inicial (fl. 30).Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva em relação à requerida Rosmari Guth Zanardi, não merece prosperar.Pelo documento de fls. 104/105, em 05 de setembro de 2007 a requerida celebrou um contato de compra e venda com terceiros, cujo objeto é o imóvel adquirido dos requerentes. Ademais, o documento de fl. 70, subscrito pela requerida, demonstra seu interesse e participação no negócio discutido nos presentes autos, razão pela qual afasto a preliminar arguida de parte.Ausentes as hipóteses do artigo 329 e 330, ambos do Código de Processo Civil, dou o processo por saneado.Constituem pontos controvertidos a inadimplência dos requeridos e eventual abusividade das cláusulas contratuais.Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, bem como o depoimento pessoal dos requeridos, pugnado pelos requerentes.Defiro o pedido de produção de prova documental conforme requerido pelas partes.Expeça-se ofício ao Friboi para que informem o valor da arroba de vaca comum negociada nas datas de 23/06/2007, 23/06/2008 e 23/06/2009 e oitiva das testemunhas arroladas.Designo audiência de instrução para o dia 16/02/2011, às 09 horas.Intimem-se. Oficie-se ao Friboi conforme requerido.Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, 17 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito

Carlos Vidal de BritoEscrivão Judicial

2º CARTÓRIO

2º CartórioSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:[email protected]ÍZA: Márcia Regina Gomes SerafimEscrivão: Jonas de Lacerda - Escrivão Judicial Substituto

Proc.: 0002639-17.2010.8.22.0013Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente:Antônio Aparecido MarquesAdvogado:Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)SENTENÇA :SENTENÇA Vistos etc.Trata-se a presente de pedido de liberdade provisória interposta por ANTÔNIO APARECIDO MARQUES, que foi preso em flagrante delito, em 14/09/2010, por haver, em tese, praticado o delito capitulado no artigo 14, “caput”, da Lei n. 10.826/2003. Contudo, por entender não estar presente nenhuma das hipóteses ensejadoras de prisão preventiva, previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, pugna por sua liberdade provisória.Em consulta ao SAP, verifico que já fora concedida liberdade provisória ao requerente nos autos da prisão em flagrante, processo n. 0002614-04.2010.8.22.0013.Diante do exposto, considerando a falta superveniente do interesse de agir e a perda do objeto da demanda, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 462 cumulado com o artigo 264, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito

Proc.: 0019027-63.2008.8.22.0013Ação:Embargos a execuçãoEmbargante:José Severino da Rocha, Rosinéia Lopes da RochaAdvogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084), Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084), Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249)Embargado:Nelson Koch, Irma KochAdvogado:Arnon Gonçalves de Faria (OAB/SP 16502), Márcio Guedes Berti (PR 37.270), Agenor Martins (OAB/RO 654-A), Arnon Gonçalves de Faria (OAB/SP 16502), Márcio Guedes Berti (PR 37.270), Agenor Martins (OAB/RO 654-A)SENTENÇA :SENTENÇA Vistos etc., Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução aduzidos em juízo por JOSÉ SEVERINO DA ROCHA e ROSINÉIA LOPES DA ROCHA, em face de NELSON KOCH e IRMA KOCH, para declarar quitada a nota promissória de n. 01 (fls. 09 – autos de execução – 0016168-74.2008.8.22.0013), proveniente do Contrato de Compra e Venda (cláusula segunda, alínea f – fls. 40/43). Consequentemente, condeno os embargados NELSON KOCH e IRMA KOCH, ao pagamento no valor de R$ 227.288,46 (duzentos e vinte e sete mil e duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos),

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 257

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

aos embargantes JOSÉ SEVERINO DA ROCHA e ROSINÉIA LOPES DA ROCHA, a título de ressarcimento, nos termos no art. 940 do Código Civil. Sem custas processuais, nos termos da Lei 301. Condeno ainda, os embargados/exequentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a diligência, zelo e a presteza do trabalho desenvolvido pelo patrono do embargantes, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil. Translade cópia da presente DECISÃO aos autos de execução.P. R. I. Cerejeiras-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito

Proc.: 0002638-32.2010.8.22.0013Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente:Teodorico Coelho FilhoAdvogado:Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)SENTENÇA :SENTENÇA Vistos etc.Trata-se a presente de pedido de liberdade provisória interposta por TEODORICO COELHO FILHO, que foi preso em flagrante delito, em 13/09/2010, por haver, em tese, praticado o delito capitulado no artigo 180, “caput”, do Código Penal. Contudo, por entender não estar presente nenhuma das hipóteses ensejadoras de prisão preventiva, previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, pugna por sua liberdade provisória.Em consulta ao SAP, verifico que já fora concedida liberdade provisória ao requerente nos autos da prisão em flagrante, processo n. 0002606-27.2010.8.22.0013.Diante do exposto, considerando a falta superveniente do interesse de agir e a perda do objeto da demanda, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 462 cumulado com o artigo 264, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito

Proc.: 0001319-29.2010.8.22.0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Selestrino José da PaixãoAdvogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany Sotelo Veiber (RO 3051)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Não Informado SENTENÇA :SENTENÇA Vistos etc.Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido ante a inexistência de conta poupança em nome do requerente durante o período em que são devidos expurgos inflacionários a todos os poupadores.Custas processuais dispensadas em razão da gratuidade processual deferida (art. 4º, I, da Lei Estadual n. 301/90 e art. 3º, I, da Lei n. 1.060/50).Condeno o requerente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, consignando que a exigibilidade dos mesmos ficará suspensa pelo período de cinco anos, quando prescreverá, somente podendo ser cobrada quando o requerente puder pagá-los sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito

Proc.: 0004738-33.2005.8.22.0013Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça ( Doc. Não Informado)Denunciado:Clovis Leandro da SilvaAdvogado:Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)DESPACHO :Vistos.Intimem-se as partes para apresentarem razões e contrarrazões, no prazo sucessivo de dois dias (art. 588 CPP).Após, retornem os autos conclusos (art. 589 CPP)Cerejeiras-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito

Jonas de LacerdaEscrivão Judicial Substituto

COMARCA DE COLORADO DO OESTE

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelJuiz de Direito da Vara Cível: Cristiano Gomes Mazziniemail: [email protected]órum: Joel Quaresma de Moura Rua Humaitá, n. 3879Colorado do Oeste-RO

Proc.: 0000963-37.2010.8.22.0012Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:José Martins GomesAdvogado:Antonio de Alencar Souza (OAB/RO 1904), Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103), José Eudes Alves Pereira (RO 2897), Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)Requerido:Bradesco Seguros S/AAdvogado:Paulo VinÍcio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)FINALIDADE: Intimar as partes para no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento.

Proc.: 0011016-82.2007.8.22.0012Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda NacionalAdvogado:Maria Valentina Monteiro Del Rio.. ( )Executado:Comercial de Gêneros Alimentícios Natti LtdaAdvogado:Advogado Não Informado EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 30 dias.AUTOS:0011016-82.2007.8.22.0012CLASSE:Execução FiscalEXEQUENTE: Fazenda NacionalADVOGADO:Ismael José Cavalcanti CâmaraEXECUTADA Reginaldo Paulo Natti, portador do CPF 140.781.388-96, em lugar incerto e não sabido.FINALIDADECITAR a(s) parte(s) executada(s) acima qualificada(s), para pagar(em) em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais.

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 258

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

DIVIDA Corrigida em 16 de abril de 2008, no valor de R$ 11.632,87.INTIMAR a parte requerida para no prazo legal tomar as providencias cabíveis.DESPACHO “Defiro o pedido. Expeça-se edital para citação do co-responsável, Sr. Reginaldo Paulo Natti, para o qual a execução já foi redirecionada. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 13 de setembro de 2010. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito” Fórum Juiz Quaresma de Moura Rua Humaitá, 3879 - CEP: 76.993-000 – Colorado do Oeste-RO - Fone (069) 3341-3021/3022 e-mail: [email protected] Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca, Colorado do Oeste–RO, 17 de Setembro de 2010. Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão JudicialRobertson

Proc.: 0012756-75.2007.8.22.0012Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça.. (RO 111111111)Requerido:Cereneu João Naue, Elza Rodrigues da Silva, Pedro Paulo de Oliveira, Celso Volnei Moser, Tânia Maria BarbosaAdvogado:Advogado Não Informado , Raphelson Karen Alves Pereira (OAB 4280), Advogado Não Informado EDITAL DE VENDA JUDICIALO Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste-RO torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução, que se menciona.AUTOS 0012756.75.2007.8.22.0012CLASSE Cumprimento de SENTENÇA EXEQÜENTE Ministério Publico - ROADVOGADO Promotor de Justiça EXECUTADA Cereneu João Naue e outrosBEM(NS): um veiculo, motocicleta, marca Honda, CG 125 FAN, Chassi 9C2JC3O705R108381, Renavan 873979044, Placa NDN 3990 de Colorado do Oeste-RO, em nome de Elza Rodrigues da Silva, com 41.448 km percorridos, com marcador danificado, ano modelo 2005, cor azul, partida de pedal.AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 2.900,00 ( dois mil e novecentos reais)NOME E ENDEREÇO DO DEPÓSITO / DEPOSITÁRIO (A): Elza Rodrigues da Silva, residente na Rua Mato Grosso, 4131 em Colorado do Oeste-ROPRIMEIRA VENDA: 07/10/2010, às 09 horasSEGUNDA VENDA: 14/10/2010, às 09 horasOBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá,3879 – Colorado do Oeste-RO - CEP.76993‑000 Fone:Fax (069) 3341-3021/3022 – e-mail: [email protected] DESPACHO : “I - Inicialmente com relação ao requerimento de fl. 566, impende-me esclarecer que, muito embora a doutrina majoritária se incline no sentido de não admitir o instituto disposto no artigo 745-A do Código de Processo Civil nas execuções diversas daquelas em que se pretende receber crédito advindo de título extrajudicial, uma vez que no cumprimento de SENTENÇA , por exemplo, não

haveria proveito em se reconhecer a dívida, já admitida por SENTENÇA , entendo que é sim viável a aplicação do instituto nesta seara, sob a tutela do princípio da efetividade judicial, sendo que o requerimento torna-se impeditivo do manejo de impugnação. Contudo, em se admitindo a possibilidade de invocação do instituto consagrado no artigo 745-A, é necessário que o interessado cumpra, INTEGRALMENTE, as exigências legais, quais sejam, o pronto depósito do valor correspondente à 30% da obrigação integral, aí incluídas custas e honorários advocatícios (que não são devidos no presente caso).No presente caso, postulou-se a aplicação do instituto sem que se cumprissem as exigências legais para seu exame, razão pela qual, indefiro-o, mantendo a higidez da penhora. Assim, designo hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) para os dias 07 de outubro de 2010, às 09 horas, primeira praça, ocasião em que o preço mínimo para arrematação do(s) bem(ns) será o da avaliação, e 14 de outubro de 2010, às 09 horas , para a segunda praça, acaso não haja arrematantes na primeira, oportunidade em que será aceito o melhor lanço, mesmo abaixo da avaliação, desde que não seja considerado vil. Intimem-se, inclusive para que o credor promova as comunicações necessárias. Acaso o devedor seja casado, e o bem a ser licitado, imóvel, o cônjuge deverá ser intimado. II - Com relação a Celso Volnei Moser, declaro cumprida a SENTENÇA. III - Intime-se pessoalmente o sr. Pedro Paulo de Oliveira para que, no prazo de 05 dias, quite a parcela vencida no último dia 08/09/2010, reiterando a necessidade de que as parcelas sejam pagas pontualmente, inclusive a vincenda no dia 07/10/2010, sob pena de revogação do parcelamento. Cumpra-se. Ato judicial impresso em frente e verso em razão da meta 6, implicando em patente economia de papel. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito” Colorado do Oeste-RO, 17 de Setembro de 2010. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Doutor Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca . Colorado do Oeste-RO, 17 de Setembro de 2010. Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Cível

Proc.: 0001565-28.2010.8.22.0012Ação:Justificação (Cível)Requerente:Maria Aparecida de OliveiraAdvogado:Sebastião Pequeno da Silva Filho (RO 4021)Requerido:Município de Colorado do OesteAdvogado:Advogado Não Informado FINALIDADE: intimar parte interessada para no prazo de cinco dias, comparecer em cartório e retirar processo, independente de traslado.

Proc.: 0001121-92.2010.8.22.0012Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Marcos de Andrade MartinsAdvogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)Requerido:Auto Posto CabixiAdvogado:Simoni Rocha.. (RO 2966)FINALIDADE: Intimar as partes para para no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, de forma pormenorizada.

Proc.: 0012743-08.2009.8.22.0012Ação:Separação LitigiosaRequerente:M. R. G. da S.Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966)

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 259

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Requerido:J. O. J.Advogado:Xirlei Campos Almeida (RO 3157), José Morello Scariott (RO 093-A)FINALIDADE: Intimar as partes, para no prazo de cinco dias, manifestarem diante do retorno dos autos do TJ-Ro, nos termos do Art. 124, XX, das Diretrizes Gerais do TJ-RO.

Proc.: 0003480-20.2007.8.22.0012Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Simoni Rocha..Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966)Executado:Sueki e Marques S.c. Ltda.Advogado:Advogado Não Informado FINALIDADE: Intimar parte interessada para promover andamento ao feito, (prestar contas/expedição de alvará) no prazo de cinco dias, nos termos do Art. 124, XI, das Diretrizes Gerais do TJ-RO.

Proc.: 0003609-93.2005.8.22.0012Ação:Execução de título judicialExequente:Reginaldo Braz dos SantosAdvogado:Luiz Antonio Pereira Filho (RO 944)Executado:Telecomunicações de São Paulo S/A - TelespAdvogado: Maycon Cristian Pinho - OAB-2030FINALIDADE: Intimar parte interessada para manifestar no prazo de cinco dias, diante do retorno da precatória, devidamente cumprida, com citação da parte executada por sua representante legal Srª. Jéssica Xavier de Araújo. (fls.294).

Proc.: 0027795-25.2001.8.22.0012Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda NacionalAdvogado:José Francisco da Silva Cruz.. (RO 221)Executado:João Carlos CanoffAdvogado:Advogado Não Informado DESPACHO :Despachei no apenso.Desnecessária, agora, a nomeação de curador, uma vez que o executado compareceu aos autos, acompanhado de advogado, com a finalidade de opor embargos. Cadastre-se o advogado, juntando-se cópia da inicial e procuração dos embargos nestes autos.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito

Proc.: 0001725-53.2010.8.22.0012Ação:InventárioInventariante:Juliana Queiróz dos Santos, Paulo Juliano Queiroz dos SantosAdvogado:Wagner Aparecido Borges (RO 3089)Inventariado:Espólio de Edito José dos SantosAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :DECISÃO INTERLOCUTÓRIA1. Nomeio inventariante a sra. Santa Pereira dos Santos, conforme qualificação disposta no item 1 de fl. 08, que prestará compromisso em 5 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes. Lavre-se o competente termo de compromisso intimando-a para a assinatura.2. Citem-se, após, o Ministério Público e os interessados não representados, se for o caso, bem como as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (CPC, art. 999), manifestando-se sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro em 20 (vinte) dias

(art. 1.002), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 1008), manifestando-se expressamente.3. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, às últimas declarações (art. 1.001), digam em 10 (dez) dias.4. Se concordes, ao cálculo e digam, em 5 (cinco) dias.5. Determino, de ofício, a quebra do sigilo bancário do de cujus, para que as informações referentes à existência de valores em seu nome venham aos autos, o que importa em reunir informações importantes para subsidiar a inventariante e demais interessados, possibilitando um andamento mais célere do feito, evitando-se a necessidade de expedição de diversos ofícios, posteriormente. A utilidade, ainda, encontra-se abalizada nas informações de que o óbito ocorreu há mais de um ano. Ressalte-se, ainda, a mitigação do direito de personalidade em razão da morte que, embora não tornem públicas as informações que se requisita, autorizam com maior facilidade a providência determinada.6. O sistema RENAJUD não encontrou veículos cadastrados no CPF do de cujus.7. Oficie-se o IDARON, nos termos do requerimento de fl. 08, item 4.Ato judicial impresso em frente e verso em observância à meta 6.Intime-se.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito

Proc.: 0001754-06.2010.8.22.0012Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:José Munhoz da Cunha, Aline Francieli da Cunha, André Luiz da CunhaAdvogado:Simoni Rocha.. (OAB/RO 2966)Requerido:Bradesco Vida e Previdência S. A.Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO :1 – Defiro provisoriamente a gratuidade, que poderá ser revogada a qualquer momento, desde que verificada a possibilidade de pagamento das custas e demais consectários. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder no prazo legal;2 – Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319).3 – Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 10 dias.4 – Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo.5 – Expeça-se o necessário para a citação do requerido, via postal. Intime-se o requerente do presente DESPACHO.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito

Proc.: 0032342-64.2008.8.22.0012Ação:InventárioInventariante:Raimundo Bispo de OliveiraAdvogado:Moacir Nascimento de Barros.. (OAB/RO 1747)Inventariado:Sebastiana Cardoso de OliveiraAdvogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Nos termos do artigo 96 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário.Com a leitura da certidão de óbito jungida aos autos(fl. 08), verifica-se que falecida tinha domicílio neste município de Colorado do Oeste, não tendo a circunstância do imóvel estar localizado em município diverso, pois, o condão de modificar a competência para o julgamento do feito, mormente

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 260

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

nesta fase.Posto isso, deixo de declinar a competência para o trâmite e julgamento do feito à comarca de Cerejeiras.Assim, expeça-se carta precatória à comarca de Cerejeiras para que se proceda a avaliação representada no mandado de fl. 141.Cumpra-se.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito

Proc.: 0019616-24.2009.8.22.0012Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:R. M. H. B.Advogado:José da Silva Messias.. (RO 059-B)Requerido:G. H. da S.Advogado:Advogado Não Informado DECISÃO :Deixo de receber o recurso retro por ser manifestamente improcedente, mormente em virtude da revelia ocorrida em desfavor do requerido, o que implicou na ausência de intimação dos atos subsequentes.Esclarecendo-se, a precatória encaminhada ao réu não tinha a finalidade específica de intimá-lo da SENTENÇA , como quis fazer crer, mas sim, para recolher as custas e cumprir a SENTENÇA , até porque, quando encaminhada de fato, 23/03/2010, a SENTENÇA já havia transitado em julgado.Posto isso, prossiga-se a execução. Com relação ao pedido de gratuidade, tendo em vista o requerimento retro, muito embora tivesse como finalidade específica a interposição de recurso isento de preparo, e considerando que a assistência judiciária pode ser concedida a qualquer tempo, defiro-a.Cumpra-se.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito

Proc.: 0000957-30.2010.8.22.0012Ação:MonitóriaRequerente:Indústria e Comércio de Bebidas MDM LtdaAdvogado:Orestes Muniz (OAB/RO 040)Requerido:Campos & Santos Ltda, Celisdalva Cardoso dos SantosAdvogado:Rosângela Cipriano dos Santos (OAB/RO 4364)DESPACHO :Tendo em vista a apresentação de embargos monitórios, acompanhados de documentos, dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para apresentar impugnação.Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 dias.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito

Proc.: 0001424-09.2010.8.22.0012Ação:MonitóriaExequente:Posto Carga Pesada LtdaAdvogado:Hiran Cesar Silveira (OAB/RO 547)Executado:Edson Ferreira de AndradeAdvogado:Advogado Não Informado SENTENÇA :Posto Carga Pesada Ltda ingressou com a presente ação monitória contra Edson Ferreira de Andrade aduzindo que possui um crédito a receber do requerido, originário de documento que instrui os autos, sem eficácia de título executivo.Devidamente citado (fl. 20) o réu deixou transcorrer in albis o prazo para embargos, devendo ser declarada a sua revelia.Relatados, decido.Inexistindo necessidade de prova a produzir, antecipo o julgamento da lide, a teor do previsto no art. 330, II do CPC. O requerido não contestou o pedido, devendo ser considerado

confesso quanto à matéria de fato.Para o acesso a ação monitória basta que a parte apresente prova documental sem eficácia de título executivo que demonstre a obrigação de pagar soma em dinheiro. Este requisito está preenchido pelos documentos de fls. 12/13, valendo asseverar que a perda de executividade do documento autoriza o ingresso da ação monitória, sendo desnecessária a comprovação de sua origem. Relativamente aos juros, deverão ser considerados a partir da citação válida, uma vez que o débito nunca foi cobrado anteriormente, não podendo a parte arcar com os ônus da desídia do credor.Do exposto, considero constituído de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, sendo devidos juros a partir da citação e correção monetária desde a data em que a obrigação passou a ser exigível. Transitada esta em julgado e com fundamento no § 3º do artigo 1102c, determino seja o requerido intimado a cumprir a SENTENÇA , no prazo legal, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora de bens de sua propriedade, nos termos do art. 475-J do CPC.PRIC. Ressalto que o ônus de atualização do crédito é do próprio requerente.Ato judicial impresso em frente e verso em observância a meta 6.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito

Raimundo Nonato Nunes MoraesEscrivão Judicial

COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE

1º CARTÓRIO

1º Cartório

Proc.: 0024046-02.2007.8.22.0008Ação:Execução de título judicialRequerente:Comercial de Alimentos São Paulo LtdaAdvogado:Lívia Grasiela da Silva Santos Klitzke (RO 2885), Valter Henrique Gundlach (RO 1374)Requerido:Clemilda Maximiliano da CruzAdvogado:Advogado não Informado ( 00000)DESPACHO :Vistos, etc...Indefiro o pedido de suspensão, já que não está presente nenhuma das hípoteses elencadas nos artigos 791 e 792 do Código de Processo Civil que autorizam o deferimento do pedido. No mais, o processo encontra-se entre aqueles inseridos na META 3 do CNJ.Prazo de 10 (dez) dias para prosseguimento, indicando o endereço da parte.Decorrido o prazo estipulado, sem manifestação da advogada, intime-se pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.C.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 0001323-81.2010.8.22.0008Ação:Execução de Título ExtrajudicialAutor:Comercial de Peças e Acessórios Decar LtdaAdvogado:Aline Correa de Freitas (RO 2161)Requerido:Aparecido Bernardes

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 261

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DESPACHO :Vistos, etc...Do pedido de fls. 19, defiro apenas o pedido de venda.Para tentativa de alienação do bem penhorado nos autos, designo hasta pública para o dia 08 de fevereiro de 2011, às 08h:00min, e, se necessário for, o dia 24 de fevereiro de 2011, às 08h:00min.Dispenso a publicação de edital nos termos do artigo 686, § 3º do CPC. Intimem-se.Expeça-se o necessário.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 0001464-03.2010.8.22.0008Ação:Execução de AlimentosExequente:E. D. R. de S.Advogado:Ana Rita Côgo (RO 660), Inês da Consolação Côgo (RO 3412)Executado:C. dos S. F. de S.SENTENÇA :Vistos, etc...Defiro fls. 17.Considerando a desistência da parte autora, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo autorizando em consequência, os necessário levantamentos.Registro que não foi possível a localização do endereço no site da Receita Federal por ausência de dados do executado. Sem custas.P.R.I.C.Transitada em julgado, arquivem-se.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 0021307-85.2009.8.22.0008Ação:Execução de AlimentosExequente:E. N. G. dos S.Advogado:Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521)Executado:E. dos S.Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)DESPACHO :Vistos, etc...Intime-se a advogada para menifestar no feito, tendo em vista que às fls. 45 requereu o arquivamento do feito em razão do pagamento , e às fls. 46/48, requer o prosseguimento do feito.IC.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 0037716-39.2009.8.22.0008Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia/roDenunciado:João Vaz dos Reis, Wagner de VasconcelosAdvogado:Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521), Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (RO 338-B)DESPACHO :Vistos, etc...Se no prazo, o que deverá ser certificado, recebo o recurso de fls. 178, em ambos os efeitos.Às razões, no prazo. Após, às contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem a chegada, remeta-se ao e. Tribunal de Justiça/RO.I. C. Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 0011289-73.2007.8.22.0008Ação:Execução de título judicialRequerente:Banco do Brasil S/A - Agência de Espigão do Oeste-ROAdvogado:Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B)Requerido:Amazon Madeiras Ltda, Valdinei Correia Pereira, Florisvaldo de Barros Aléssio Costa, Olita Justina Santiago Correa

Advogado:César Augusto Vieira (RO 3229), Elthon Marcial Lago (RO 1489), Joane Magno de Souza Santos (OAB/RO 3523), Cesar Augusto Vieira (OAB/RO 3229), Elthon Marcial Lago (RO 1489), Cesar Augusto Vieira. (RO 3229), Joane Magno de Souza Santos (OAB/RO 3523), Cesar Augusto Vieira (OAB/RO 3229), Elthon Marcial Lago (RO 1489)SENTENÇA :Vistos, etc...Houve pagamento (folhas 132). POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro assente no Art. 794, inciso I do CPC, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos.Expeça-se alvará, se for o caso, bem como se houver penhora libere-a, inclusive comunicando o IDARON.Custas de lei.P. R. I.C.Independente de trânsito, após as anotações de praxe, ARQUIVE-SE.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 0037875-79.2009.8.22.0008Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)Autor:Delegacia de Polícia Civil / EOEInfrator:Cássio Flávio BardenAdvogado:Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384)DESPACHO :Vistos, etc...Designo audiência de continuação (fls. 33) para o dia 01/12/2010, as 09:20, horas.Intimem-se os infratores e as testemunhas.Ciencia ao MP . Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 0022273-48.2009.8.22.0008Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Amélia PietraskiAdvogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssSENTENÇA :Vistos, etc.Homologação de AcordoConsiderando o contido no documento de fls. 84/86, bem como à anuência da autora às fls. 87, dos autos, por SENTENÇA , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência,JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Intime-se a requerida para que implante o benefício.Requisite-se o pagamento, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 730, I e II). Expeça-se o necessário.Sem custas.P.R.I.Nada mais pendente, arquive-se.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 0002731-10.2010.8.22.0008Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça (RO 00)Denunciado:Osvaldo Rodrigues de AlmeidaAdvogado:Marcelo Vendrusculo (RO 304-B)DECISÃO :Vistos, etc...Trata-se os autos de ação penal que visa apurar os crimes tipificados nos artigos 217 - A, caput, c/c 226, inciso II, na forma do artigo 71, em concurso material com o art. 213, § 1º, c/c art. 14, inciso II, na forma do artigo 71, e artigo 344, todos do Código Penal. O acusado foi devidamente citado e apresentou

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 262

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defesa preliminar (fls. 87/99), onde nega todas as acusações imputadas contra si. Requer seja absolvido sumariamente.Apresentou rol de testemunhas às fls. 100.É o relatório. Decido.Analisando a presente defesa verifico que o denunciado nega a participação na autoria dos fatos, e mais, pede sua absolvição alegando não haver provas contundentes para condenação. Destarte, estas circunstâncias serão melhor analisadas após a instrução do feito, com a oitiva das testemunhas e juntada de outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde do processo. Deste modo, tendo em vista que na defesa apresentada pelo réu às fls. 87/99 não fora arguida nenhuma questão preliminar, tampouco da análise dos autos verifica-se a existência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento para o dia 19 outubro de 2010, às 08h:00min. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o acusado, o qual deverá ser conduzido para a audiência, eis que se encontra enclausurado. Depreque-se o depoimento das testemunhas que residem em outra Comarca. Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.Cumpra-se expedindo-se o necessário.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 0003420-54.2010.8.22.0008Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Giusmar de AbreuAdvogado:Lucas Vendrusculo (RO 2666)Requerido:José Antônio da SilvaDESPACHO :DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Designo audiência de conciliação para o dia 07/10/2010, às 08:15 horas. O autor será intimado na pessoa de seu advogado.

Proc.: 0037579-57.2009.8.22.0008Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia/roDenunciado:Walnir Silveira Marinho JúniorAdvogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIMINALPRAZO:15 diasDE: WALNIR SILVEIRA MARINHO JÚNIOR, vulgo “Neno”, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG nº 9.617.505-1 SSP/PR e CPF/MF nº 056.125.699-39, filho de Walnir Sivieira Marinho e de Lenir Ribas Pinheiro Marinho, natural de Dionísio Cerqueira/SC, nascido aos 11/10/1984, residente atualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: INTIMAR o réu, acima indicado, para comparecer na audiência, designada para o dia 18 de novembro de 2010, às 08:00 horas, na sede deste Juízo localizado na Rua Vale Formoso, 1954, para audiência de interrogatório. Processo:0037579-57.2009.8.22.0008Classe: Ação PenalAssunto: Perigo para a vida ou saúde de outremParte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Walnir Silveira Marinho JúniorSede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep:76.974-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279E.O.E-RO, 17 de setembro de 2010Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 0027160-75.2009.8.22.0008Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia/roDenunciado:José Carlos Pereira de SouzaEdital - Publicar:EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 30 diasProcesso: 0027160.75.2009.8.22.0008Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA/RODenunciado: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUZAIntimação DE: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, amasiado, filho de Oriosvaldo Pereira de Souza e Marlene Cristina de Souza, nascido aos 01/05/1979, natural de Espigão do Oeste-RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. DIA E HORA: 13/10/2010, ás 08:00 hFinalidade: INTIMAR o(a) denunciado acima qualificado(a) para comparecer na Sala de Audiências desta Comarca, no dia, hora e local descritos acima, para a AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA designada.SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, Comarca de Espigão do Oeste, sito na Rua Vale Formoso, 1.954.(a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

2º CARTÓRIO

2º Cartório

Proc.: 0027372-96.2009.8.22.0008Órgão Emitente: 2ª Vara de Espigão do Oeste, RO17 de setembro de 2010Intimação Processo: 0027372-96.2009.8.22.0008 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Assunto: Cédula de Crédito RuralRequerente: JOSÉ SAMPAIO LEITERequerido: BANCO DO BRASIL S/A – Agência de ESPIGÃO DO OESTE, RO advogado(s): LUIZ CARLOS STORCH OAB/RO 3903 e LUCAS VENDRUSCULO OAB/RO 2666:Finalidade: INTIMAR o(s) advogado(s) supra da SENTENÇA de Fls. 61-62, nos autos acima referidos:SENTENÇA : “Vistos, etc.… No caso sob exame o requerido retirou da conta do Requerente verbas salariais, sem sua permissão e sem autorização judicial, praticou um exercício arbitrário das próprias razoes. Cumpre salientar que, o Requerente tem a obrigação de pagar o que deve, entretanto, assim não o fazendo, o requerido tem as vias judiciais para requerer o que lhe de direito, não é dado direito para as partes fazerem justiça com as próprias mãos, exceto as exceções, que com toda certeza não se amolda ao caso em tela. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com arrimo no art. 649, inciso IV do CPC, em consequência confirmo a liminar de fls.47, determino ainda, que o requerido restitua o valor de R$ 23.913,71 (vinte três mil novecentos e treze reais e setenta e um centavos) valor estes, oriundos de verbas salariais,

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

descontado da conta do Requerente, afim de quitar total ou parcial ou amortizar o empréstimo relativo ao contrato/cédula rural nº 21/08030-5, devendo ser atualizado a partir da citação. Condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00. Após o trânsito em julgado nada mais pendente. Arquive-se. P.R.I.C Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010. Wanderley José Cardoso, Juiz de Direito”.SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, sito à Rua Vale Formoso, 1.954.

Proc.: 0038427-44.2009.8.22.0008Órgão Emitente: 2ª Vara de Espigão do Oeste, RO17 de setembro de 2010Intimação Processo: 0038427-44.2009.8.22.0008 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Assunto: RestabelecimentoRequerente: ERLEI NUNES FERRAZRequerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(S): DR(S) R. R. MOLETTA OAB/RO 3403:Finalidade: intimar o(s) advogado(s) supra para, no prazo 05 (cinco) dias, fornecer o nº do Cartão SUS e o nº do telefone (caso possua) do Requerente, para que se possa atender ao Requerido pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE para agendamento de perícia, conforme DESPACHO infra - nos autos supra.SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, sito à Rua Vale Formoso, 1.954.

Proc.: 0037491-19.2009.8.22.0008Órgão Emitente: 2ª Vara de Espigão do Oeste, RO17 de setembro de 2010Intimação Processo: 0037491-19.2009.8.22.0008 Classe: Procedimento Ordinário Cível Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário Requerente: JOSINA DE SOUZA LIMA MARTINSRequerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.ADVOGADO(S): DR(S) DIOGO R. R. MOLETTA OAB/RO 3403: Finalidade: INTIMAR o(a) advogado(a) supra da Perícia Médica com o(a) Ortopedista, a 30/10/2010, a partir das 7h, por ordem de chegada, no Centro Materno Infantil desta cidade.SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, sito à Rua Vale Formoso, 1.954.

Proc.: 0026172-30.2004.8.22.00082 ª Vara: Juízo Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Processo: 0026172-30.2004.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida AtivaRequerente: FAZENDA NACIONALAdvogado: Procurador(a) da Fazenda NacionalRequerido: PECUAGRIL – PECUÁRIA E AGRÍCOLA LTDA

Valor Execução: R$ 15.211,50 (Quinze mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), conforme atualizado até 30/04/2010.FinalidadeS: CITAÇÃO do(s) executado(s) empresa PECUAGRIL – PECUÁRIA E AGRÍCOLA LTDA, - Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 01.350.908/0001-98, e seu(s) corresponsável(eis) RENEE DE OLIVEIRA, - brasileiro, filho de Marta de Souza Oliveira, nascido a 08/01/1972, CPF-MF Nº 386.373.082-87 - e ainda CLEBER AMARAL FERREIRA, - brasileiro, nascido a 03/12/1972, CPF-MF Nº 469.386.802-72, - ambos encontrando-se ambos em lugar incerto e não sabido, - para pagar(em), em cinco (05) dias contados a partir da dilação do prazo do edital, a importância supra, com os acréscimos legais e honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento), salvo embargos, ou no mesmo prazo NOMEAR BENS A PENHORA, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. INTIME-SE-O(S) para, querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela exequente e demais atos processuais. Espigão do Oeste-RO, 17/09/2010,Wanderley Jose CardosoJuiz de Direito SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone: (0XX69) 3481-2279.

Proc.: 0022834-72.2009.8.22.00082 ª Vara: Juízo CívelEDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELAAos 17 (dezessete) de setembro de 2010, em atendimento ao disposto na própria SENTENÇA infra transcrita, faço remessa ao Diário da Justiça, para a 2ª (segunda) das 03 (três) publicações necessárias – com intervalo de no mínimo 10 (dez) dias entre as mesmas, - a presente SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA, nos autos de/a Interdição e Curatela de nº 0022834-723.2009.8.22.0008, em que são partes IVONE NAITZEL SCHULTZ e LUCENI NAITZEL, conforme segue:SENTENÇA : “Vistos etc. IVONE NAITZEL SCHULTZ, qualificada nos autos requereu a interdição de LUCENI NAITZEL, nascida no dia 21/01/1987, em Afonso Cláudio - ES, filha de Reinaldo Naitzel e Glorinha Kister Naitzel, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Afonso Cláudio - ES, livro 15-A, fls. 19, sob o nº 1142, dizendo a requerente que é irmã da interditanda que é portadora de retardo mental grave com plena incapacidade para reger os seus atos e administrar os seus bens ou exercer qualquer atividade laborativa. Em audiência, às fls. 82, a colheita do depoimento da interditanda restou prejudicado, devido sua incapacidade de compreensão, locomoção e qualquer forma de expressão. Ao que representa não consegue executar nenhum ato da vida civil sem que seja assistida. O Representante Ministerial foi favorável ao pedido, conforme se denota de seu parecer às fls. 100/101. É o relatório. D E C I D O. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, através do Laudo médico realizado nestes autos às fls. 88, concluiu-se que a requerida apresenta retardo mental profundo. Não tem condições de gerir a própria vida, segundo o Laudo juntado aos autos (folhas 88) e foi a impressão que se colheu, quando

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 264

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

da audiência realizada neste juízo, de modo que é desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.768, I, e art. 1.775, § 1º , do mesmo Código, NOMEIO-LHE CURADOR sua irmã IVONE NAITZEL SCHULTZ. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Novo Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de dez (10) dias. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. C. O pedido de fls. 90/91 deve ser feito na ação própria ou através de ação específica. Após, quando mais nada pendente, arquive-se. Espigão do Oeste - RO , quinta-feira, 18 de março de 2010 . Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ”.E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada e de terceiros, e não possam, no futuro, alegar ignorância, determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente, composto de três (03) vias de igual forma e teor que terá o seu original afixado no átrio do Fórum local, e as demais publicadas na forma legal. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Espigão do Oeste, Estado de Rondônia, aos dezessete (17) dias de setembro (09) do ano de dois mil e dez (2010). Eu, Maria Auxiliadora da Silva Santos, Escrivã Judicial, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone: (0XX69) 3481-2279.

Proc.: 0011662-36.2009.8.22.00082 ª Vara: Juízo CívelEDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELAAos 17 (dezessete) de setembro de 2010, em atendimento ao disposto na própria SENTENÇA infra transcrita, faço remessa ao Diário da Justiça, para a 2ª (segunda) das 03 (três) publicações necessárias – com intervalo de no mínimo 10 (dez) dias entre as mesmas, - a presente SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA, nos autos de/a Interdição e Curatela de nº 0011662-36.2009.8.22.0008, em que são partes IVANILDA MARTINS DE SOUZA SILVA e VANESSA MARTINS SOUZA, conforme segue:SENTENÇA : “IVANILDA MARTINS DE SOUZA SILVA, qualificada na inicial, requereram a INTERDIÇÃO de sua irmã VANESSA MARTINS SOUZA, também ali qualificada, nascida no dia 30/04/1990, na Cidade de Espigão Doeste, registrada no seu Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - Certidão de Nascimento -, sob o nº 4580, fls. 180, livro n. A-016, dizendo que a mesma é portadora de distúrbio mental, o que a impede de, civilmente, reger os atos da vida civil. Juntou documentos de fls. 07/15.Inquirição judicial (fls. 19/20). Laudo pericial ofertado às fls. 23. Contestação às fls. 27. Parecer Ministerial de fl. 27v.Saneador à fl. 28. Prova oral produzida (fls. 32/35).Razões finais aduzidas. O Ministério Público, em seu parecer final, manifestou-se favorável ao decreto de interdição (fls. 32/33).É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que não há dúvidas acerca da legitimidade da requerente para pleitear a interdição judicial da requerida e, de resto, sua nomeação como curadora, já que os documentos de fls. 07/11 certificam ser ela irmã da interditanda, o que atrai a incidência do art. 1.177 do CPC. De outro lado, a pertinência do pleito, no que se refere à pessoa a exercer a curatela pleiteada, também resta evidente nos autos, já que prova oral produzida dá conta

de efetivos laços de proximidade e afetivos entre requerente e interditanda, e de que a DECISÃO sobre atribuir o encargo à irmã foi tomada por toda a família, e conta com expressa anuência do genitor da beneficiária, de maneira que tudo aponta que os objetivos da medida, em benefício da ré, serão de fato alcançados (fls. 34/35). Posto isto, verifica-se que os autos trazem elementos de convicção bastantes a fomentar a procedência do pedido, já que há provas de que a interditanda VANESSA MARTINS SOUZA efetivamente padece de moléstia que lhe impossibilita de bastar-se e praticar regularmente, sozinha, os atos da vida civil. Com efeito, o laudo da perícia judicial envidada é categórico, ao concluir que a interditanda é portadora de “ Oligofrenia (retardo Mental) moderada, congênita , em virtude de dificuldades no parto” “CID - 10 F 71”, e “não tem condições de aprendizagem, não tem condições mentais de prover sua subsistência”, pois sua moléstia é “incapacitante total, permanente”, de resto confirmada por exame de EEG (fl. 23). De outro lado, o laudo de fl. 13 já atestava a doença incapacitante citada, corroborando, pois, a perícia judicial, valendo ressaltar, ainda, que é ela portadora de histórico de agressividade que reafirma sua moléstia mental (fl. 13).De outro lado, o interrogatório judicial de fl. 19 confirma a procedência do pedido, já que ali o juízo constatou que à requerida falta noção adequada acerca da realidade que a cerca, sequer tendo ciência de sua atual idade. Por fim, os depoimentos de fls. 34/35 reafirmam o quadro, confirmado pelo genitor da interditanda e pela sua irmã, certificando-se, pois, a necessidade de continuo auxílio de terceiros para os atos da vida civil. Em suma: o quadro de VANESSA MARTINS SOUZA a torna incapaz de gerir e praticar os atos da vida civil, tal como afirmado pelas partes, quando das alegações finais, e pelo Ministério Público, em seu parecer final. Sobre o tema, confira-se: E M E N T A INTERDIÇÃO “ INCAPACIDADE DE REGER A SUA PESSOA E ADMINISTRAR SEUS BENS “ DEFERIMENTO “ RECURSO “ DESPROVIMENTO. É de ser mantida SENTENÇA que, em pedido de interdição, julga-o procedente, quando se é constatado pelo exame médico pericial que o interditando encontra-se incapacitado para gerir sua pessoa e seus bens. POSTO ISTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, e decreto a INTERDIÇÃO de VANESSA MARTINS SOUZA, nascida no dia 30/04/1990, na Cidade de Espigão Doeste, registrada no seu Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais “ Certidão de Nascimento -, sob o nº 4580, fls. 180, livro n. A-016, para os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.177, II do mesmo Codex, nomeio sua curadora a requerente IVANILDA MARTINS DE SOUZA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente SENTENÇA no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se pelo órgão oficial (Diário da Justiça) por três vezes o edital de interdição, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição (Oligofrenia - retardo mental - moderada, congênita) e os limites da curatela (para o exercício dos atos da vida civil).Sem custas, vez que a autor está amparado pela gratuidade da justiça. Expeça-se o necessário. P.R.I. Cumpra-se. Espigão do Oeste - RO , quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010 . Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito ”.E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada e de terceiros, e não possam, no futuro, alegar ignorância, determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente, composto

Page 265: DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 ...Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria

DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 265

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

de três (03) vias de igual forma e teor que terá o seu original afixado no átrio do Fórum local, e as demais publicadas na forma legal. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Espigão do Oeste, Estado de Rondônia, aos dezessete (17) dias de setembro (09) do ano de dois mil e dez (2010). Eu, Maria Auxiliadora da Silva Santos, Escrivã Judicial, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone: (0XX69) 3481-2279.

Proc.: 0018233-23.2009.8.22.00082 ª Vara: Juízo CívelEDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELAAos 17 (dezessete) de setembro de 2010, em atendimento ao disposto na própria SENTENÇA infra transcrita, faço remessa ao Diário da Justiça, para a 1ª (primeira) das 03 (três) publicações necessárias – com intervalo de no mínimo 10 (dez) dias entre as mesmas, - a presente SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA, nos autos de/a Interdição e Curatela de nº 0018233-23.2009.8.22.0008, em que são partes ROSADETE SILVA PEREIRA e JOSÉ SILVA PEREIRA, conforme segue:SENTENÇA : “Vistos, Rosadete Silva Pereira, qualificada nos autos requereu a interdição de José Silva Pereira, nascido no dia 25.05.1955, em Santa Luzia, município de Pancas, Estado do Espírito Santo, filho de Celestino Silva Pereira e Orandina Maria Silva, conforme Certidão de Casamento sob nº 092, livro 2-B, folhas 46 e verso, alegando a requerente que é esposa do interditando o qual é portador de deficiência física e mental, desde que sofreu A.V.C. Em audiência às fls. 31, o depoimento do mesmo restou prejudicado, pois, pela situação em que se encontra está impossibilitado de falar. Foi realizado exame no interditando, sendo que o Laudo médico veio aos autos nas fls. 38. O Representante Ministerial foi favorável ao pedido, conforme se denota de seu parecer às fls. 40/41. É o relatório. D E C I D O. O requerido deve, realmente, ser interditado, pois, através do laudo médico solicitado pelo Juízo, concluiu-se que sofreu ataque isquêmico cerebral - AVC de grande proporção e graves sequelas. Apresenta Afasia Global e Hemiplegia a direita. O quadro é irreversível. Invalidez definitiva (folhas 38), impressão que se colheu, quando da audiência realizada neste juízo, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o art. 1.768, I e art 1.775, § 1º, do mesmo Código, NOMEIO-LHE CURADORA a sua esposa Rosadete Silva Pereira. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Novo Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de dez (10) dias. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao M. P. Após, nada pendente, arquive-se. Espigão do Oeste - RO , quarta-feira, 17 de março de 2010 . Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ”.E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada e de terceiros, e não possam, no futuro, alegar ignorância, determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente, composto de três (03) vias de igual forma e teor que terá o seu original afixado no átrio do Fórum local, e as demais publicadas na forma legal. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Espigão do Oeste, Estado de Rondônia, aos dezessete (17)

dias de setembro (09) do ano de dois mil e dez (2010). Eu, Maria Auxiliadora da Silva Santos, Escrivã Judicial, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone: (0XX69) 3481-2279.

Proc.: 0001370-55.2010.8.22.00082 ª Vara: Juízo Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 diasASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAFinalidade: INTIMAR O(A) REQUERIDO(A): MARIA TEREZINHA DA SILVA MACIEL, - brasileira, casada, do lar, filha de Homero Luiz Maciel e de Eugênia Flozino da Silva, nascida a 13/06/1961, natural de Galiléa, MG, atualmente em lugar incerto e não sabido. para contestar, querendo, a ação de Divórcio Litigioso, - cuja inicial está disponível em inteiro teor no Cartório desta Vara, - , no prazo mencionado a seguir. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a) réu(ré), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo do Edital.Processo: 0001370-55.2010.8.22.0008 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: DissoluçãoParte Autor: GERSON AGUINÉSIO DA SILVA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA/ RONDÔNIA Requerido(a): MARIA TEREZINHA DA SILVA MACIELEspigão do Oeste, RO, 17/09/2010,Wanderley Jose CardosoJuiz de Direito SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone: (0XX69) 3481-2279.

Proc.: 0006386-05.2001.8.22.0008Órgão emitente: 2 ª Vara de Espigão do Oeste, RO17 de setembro de 2010EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Intimação DE: CRISTOVÃO SOARES DOS SANTOS, brasileiro, lavrador, filho de Berenice Soares dos Santos, natural de Cacoal, RO, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. Processo: 0006386-05.2001.8.22.0008 Classe:Ação Penal (Crime Contra o Patrimônio) Assunto: Ação Penal (Crime Contra o Patrimônio) Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO-ROParte Réu: CRISTOVÃO SOARES DOS SANTOS Finalidade: INTIMAR o(s) réu(s) supra qualificado(s) da SENTENÇA prolatada nos autos às fls. 168, CUJO TEOR SEGUE ABAIXO, bem como de que o prazo para interpor recurso, se desejar, é de 05 (cinco) dias, a partir da presente intimação: SENTENÇA : “Vistos etc. O acusado Cristovão Soares dos Santos foi condenado a pena de 02(dois) anos de reclusão na data de 19 de maio de 2005, cujo trânsito se deu em 20/01/2006.A teor do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, depois da SENTENÇA condenatória com trânsito em julgado da SENTENÇA , regula-se pela pena aplicada. Considerando o disposto no art. 109, V, do CP, a pena aplicada ao acusado prescreve em 04(quatro ) anos. Contando da data do trânsito

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 266

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

em julgado da SENTENÇA , considerando como sendo da evasão, já se passaram mais de 04(quatro) anos sem que o acusado fosse localizado para cumprimento da pena. Portanto, pelo lapso de tempo decorrido é certo que operou-se a prescrição da pretensão executória estatal. PELO EXPOSTO, julgo extinta a punibilidade do acusado Cristovão Soares dos Santos, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, V e § 1º, todos do CP. Certifique se a prisão mencionada às fls. 166, é referente a estes autos, sendo negativo, transitada em julgado, comuniquem-se e operem-se as baixas de estilo, arquivando-se os autos. P. R. I. Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone: (0XX69) 3481-2279.

Proc.: 0000180-91.2009.8.22.0008Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia/roDenunciado:Amilton Alves de Souza, Samuel RaaschAdvogado:Valdinei Santos Souza Ferres (RO 3175)DESPACHO :Visto, etc...A denúncia foi recebida à fls.232.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, oque poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base nas provas colhidas na fase policial (art.155 do CPP).Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 setembro às 12h.Intime-se. Expeça-se o necessário.C.Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0011417-25.2009.8.22.0008Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça (RO 00)Denunciado:Jovenildo dos Santos AlvesAdvogado:Rosane Corina Odisio do Santos. (RO 1468)DECISÃO :VistoA denúncia já foi recebida às fls.53.Em reposta a acusação a defesa alega nulidade por ausência das formalidades essenciais prevista na lei 11.340/2006, bem como inépcia da inicial por não preencher a denúncia os requisitos do art. 41 do CPP.DAS FORMALIDADES Alega a defesa que o acusado não foi intimado pessoalmente da audiência preliminar com a ofendida, sendo todos os atos subsequentes nulos de pleno direito.Com relação à ausência do infrator à audiência para “oitiva da vítima” é verificável que não há que se falar NULIDADE PROCESSUAL, visto que tal audiência é inclusive absolutamente desnecessária já que é claro nos autos o interesse da vítima em ver processado o agressor, tanto na representação na fase inquisitiva, quanto na fase judicial em que foi ouvida na instrução, oportunidade em que ratificou suas declarações iniciais (fls.52). A representação processual foi oferecida pela vítima, a tempo e modo, de forma eficaz e válida, não havendo nos autos qualquer notícia de que a mesma tenha interesse em modificar tal ato processual. E mais. Para a representação da vítima, não é necessária formalidade expressa, sendo válida qualquer forma de manifestação da

vítima.”CORREICAO PARCIAL. RECLAMACAO. VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. REPRESENTACAO DA OFENDIDA. RETRATACAO. INEXISTENCIA. AUDIENCIA PARA RATIFICACAO. DESNECESSIDADE. 1 - NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, OFERECIDA A REPRESENTACAO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E DESDE QUE INEXISTENTE MANIFESTACAO EXPRESSA OU TACITA DE QUE A OFENDIDA PRETENDE RETRATAR-SE, O JUIZ DEVE, DE PRONTO, DELIBERAR A RESPEITO DA DENUNCIA OFERTADA CONTRA O AGRESSOR. 2 - A AUDIENCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/06 SO E NECESSARIA QUANDO A VITIMA DEMONSTRA SEU INTERESSE EM RETRATAR-SE DA REPRESENTACAO, SENDO DESNECESSARIA SUA REALIZACAO PARA RATIFICAR A REPRESENTACAO JA OFERECIDA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. 3 - RECLAMACAO IMPROVIDA.” “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO E ACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A UNANIMIDADE, CONHECER DA CORREICAO E A IMPROVER, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” 2A CAMARA CRIMINAL Goiânia - DJ 15070 de 24/08/2007 Recurso: 41-5/322 - CORREICAO PARCIAL Processo 200702266668 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO: JD DA 12A VARA CRIMINAL”CORREICAO PARCIAL. PEDIDO DE RECONSIDERACAO. NOS TERMOS DO ART. 16, DA LEI 11.340/06, NAS ‘ACOES PENAIS PUBLICAS CONDICIONADAS A REPRESENTACAO DA OFENDIDA DE QUE TRATA ESTA LEI, SO SERA ADMITA A RENUNCIA A REPRESENTACAO PERANTE O JUIZ, EM AUDIENCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA COM TAL FINALIDADE, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA E OUVIDO O MINISTERIO PUBLICO’. DESTARTE, A AUDIENCIA MENCIONADA NAO E CONDICAO DE PROCEDIBILIDADE E APENAS DEVE SER REALIZADA SE A VITIMA MANIFESTAR DESEJO DE RETRATAR-SE, OCASIAO EM QUE SERA ORIENTADA PELAS AUTORIDADES MENCIONADAS DAS CONSEQUENCIAS DE SEU ATO. RECLAMACAO CONHECIDA E IMPROVIDA.” “ACORDAM OS COMPONENTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER DA CORREICAO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CUSTAS DE LEI.” 2A CAMARA CRIMINAL GOIANIA DJ 15086 de 18/09/2007 Recurso 43-1/322 - CORREICAO PARCIAL Processo 200702290690 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO: JD DA 12A VARA CRIMINAL Portanto, não há que se falar em nulidade, a lei sequer dispõe da necessidade de intimação do infrator, a audiência preliminar é para ouvir a vitima e não o infrator, sendo certo ainda que o Ministério Público a todo tempo teve ciência de sua realização e “foi ouvido”, manifestando-se expressamente nos autos, tanto antes como depois da realização da referida audiência, de forma a acompanhar, de perto, todo o prosseguimento processual.DA INÉPCIA DA INICIAL Também não merece razão a defesa, pois no meu sentir estão presentes todos os requisitos do art.41 do CPP,quais sejam: Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 267

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Sendo assim, não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base nas provas colhidas na fase policial (art.155 do CPP).Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2010 às 9h40min.Intime-se. Expeça-se o necessário.C.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 18 de agosto de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0003419-69.2010.8.22.0008Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:João Flávio Carneiro MachadoAdvogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssDESPACHO :Vistos, etc. Defiro a gratuidade.Cite-se com as advertências legais.Expeça-se o necessário. C. Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0003422-24.2010.8.22.0008Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Cleuza Romualdo VianaAdvogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssDECISÃO :Vistos, etc.Cleuza Romualdo Viana, qualificada nos autos, postulou (fls. 07,08 e 09) a antecipação de tutela visando compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a implementar sua aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural.PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA:A verossilhança do direito invocado está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, (fls. 13/44).Demonstrou a autora que Preenche os requisitos legais para obter a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, que são os seguintes: A) idade mínima exigida de sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco anos para a mulher; B) exercício de atividade rural.Nenhum requisito, além destes, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente.Por outro lado, fica evidente que a requerente tem urgência em implementar sua aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, não se podendo negar-lhe este direito, já que atualmente está com cinquenta e seis anos de idade e desde então(fls. 13 e 43), vem aguardando o deferimento de seu benefício, sem contar que se trata de aposentadoria, verba de caráter alimentar.Outrossim, nenhum prejuízo haverá em antecipar a tutela pretendida, mesmo porque esta poderá ser revogada a qualquer tempo, demonstrada a inexatidão dos fatos alegados na inicial.Considerando todos estes aspectos, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que o INSS conceda imediatamente aposentadoria rural por idade ao autora, até DECISÃO final de mérito.Expeça-se mandado de citação da presente ação ao INSS e intimação ao INSS da tutela antecipada enviando as cópias que se encontram na contracapa do processo.Cite-se. Intime-seEspigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0038118-57.2008.8.22.0008Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Júlia Aparecida dos Santos ImperesAdvogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408), Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssDESPACHO :Vistos, etc...Diante do pedido de fls. 72, cancelo a audiência marcada às fls. 68.Dê-se vista ao requerido para manifestar-se sobre o pedido de fls. 72.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0054431-93.2008.8.22.0008Ação:Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)Requerente:Zosmo Ferreira de NovaisAdvogado:Inês da Consolação Côgo (RO 3412), Ana Rita Côgo (RO 660)Requerido:Reginaldo Cezar de AlmeidaSENTENÇA :Vistos.Por SENTENÇA , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (folhas 28), para que se cumpra e guarde o que ali se contém e declara, ficando, de ora em diante, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil.Fica autorizado os necessários levantamentos.Indefiro a suspensão pleiteada em sede feitos dos juizados. P.R.I.C.Nada pendente, arquivem-se.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0060881-52.2008.8.22.0008Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Alberto Ahnert, Judite Maria de JesusRequerido:Banco BMC S/AAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)DESPACHO :Vistos, etc.Recebo o recurso de fls. 71/100 por estar no prazo e devidamente preparado, no efeito devolutivo. Nomeio a Defensoria Pública para às contra-razões no prazo.Dê-se vistas.Com a chegada ou sem esta, remeta-se ao Egrégio Colégio Recursal em Ji-Paraná-RO, independente de novo DESPACHO nestes autos. C.Verifique se todas as partes estão intimados da SENTENÇA , caso negativo providencie a intimação.Intime-se.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0038410-08.2009.8.22.0008Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Comercial de Petróleo Sete de Setembro LtdaAdvogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)Executado:Donizete Pimentel da Costa, Alessandro Martins da CruzDESPACHO :Vistos, etc...Diante da informação de fls.37 depreque-se a penhora e avaliação do bem indicado às fls. 31, o qual deverá ser entregue ao credor (após liberação de restrições estranhas a estes autos), o qual ficará como fiel depositário, devenso assinar o respectivo termo.Intime-se a Polícia Rodoviária Federal de Pimenta Bueno, local onde se encontra o veículo, de que a após a liberação do veículo na Justiça Federal o mesmo não seja liberado ao seu proprietário e sim ao credor desta ação.Conste na precatória que a remoção já deferida às fls. 34, deverá ocorrer após a liberação do veículo na Justiça

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DJE. N. 172/2010 - segunda-feira, 20 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 268

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 172 Ano 2010

Federal. Segue restrição de circulação via Renajud.Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0038527-96.2009.8.22.0008Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Ivanete R. Moreira - Mercado (comercial Moreira)Advogado:Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521)Condenado:Verônica de OliveiraSENTENÇA :Vistos.Houve pagamento (fls. 21). Considerando a satisfação da obrigação, face o pagamento integral do débito, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos.P.R.I.C.Transitada em julgado, arquive-se.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0001167-93.2010.8.22.0008Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelAutor:Luis Carlos de Oliveira PaixãoAdvogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)Requerido:Brasil Telecom S.a.Advogado:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635)DESPACHO :Vistos, etc. Recebo o recurso de fls. 85/105 por estar no prazo e devidamente preparado, no efeito devolutivo.Ás contra-razões no prazo.Intime-se. Com a chegada ou sem esta, remeta-se ao egrégio Colégio Recursal em Ji-Paraná-RO, independente de novo DESPACHO nestes autos. C. Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0002024-42.2010.8.22.0008Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Felipe Agostin Galleguillos RicoAdvogado:Maria Emilia Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735), Ana Paula Gomes da Silva Lima (RO 3596)Requerido:Fazenda Publica do Municipio de Espigao do Oeste-RODESPACHO :Vistos, etc. Intime-se o requerido para informar o cumprimento da liminar deferida às fls.118/118 no prazo de 05(cinco) dias, desde já fixo multa diária pelo descumprimento da liminar no valor de R$ 100.00(cem reais). Designo desde já audiência de instrução e julgamento para o dia _23__/_novembro__/_2010__ às _11:00 __horas, para oitiva das testemunhas.Intimem-se as partes também sobre a apresentação do rol, e, caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo de 05 dias a contar da intimação.Pela parte requerida já foi apresentado rol nas fls. 127, que comparecerão independente de intimação. Intimem-se. Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0002153-47.2010.8.22.0008Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Moda Em Estilo Ltda Epp Americana ModasAdvogado:Inês da Consolação Côgo (RO 3412), Ana Rita Côgo (RO 660)Executado:Divina Goncalina de Jesus Silva Pereira

SENTENÇA :Vistos.Por SENTENÇA , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (folhas 21), para que se cumpra e guarde o que ali se contém e declara, ficando, de ora em diante, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil.Fica autorizado os necessários levantamentosP.R.I.C.Nada pendente, arquivem-se.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0002287-74.2010.8.22.0008Ação:Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)Requerente:V.S.C. Chaves - MEAdvogado:Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521)Condenado:Lívia Kelly Pereira de AlmeidaDESPACHO :Vistos, etc...Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Devendo os bens eventualmente penhorados serem entregues ao credor ou seu advogado, com fundamento no artigo 666 do CPC.Efetivada a penhora, intime-se o executado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, por mandado ou pelo correio, para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer impugnação. Após, diga o credor. I. Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0002772-74.2010.8.22.0008Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Valter Afonso CoelhoAdvogado:Valter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)Requerido:Brasil Telecom S.a.Advogado:Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)SENTENÇA :Vistos.Por SENTENÇA , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (folhas 65/67), para que se cumpra e guarde o que ali se contém e declara, ficando, de ora em diante, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Fica autorizado os necessários levantamentos.P.R.I.C.Nada pendente, arquivem-se.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 0002849-83.2010.8.22.0008Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Gizelda Karine BailkeAdvogado:Inês da Consolação Côgo (RO 3412), Ana Rita Côgo (RO 660)Requerido:S & D Perfumaria Ltda O BoticárioAdvogado:Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521)SENTENÇA :Vistos.Por SENTENÇA , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (folhas 14/15), para que se cumpra e guarde o que ali se contém e declara, ficando, de ora em diante, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Fica autorizado os necessários levantamentos. P.R.I.C.Nada pendente, arquivem-se.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

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