REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · STF - DJe nº 170/2010 Divulgação:...

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro de 2010 Publicação: terça-feira, 14 de setembro de 2010 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz da Silva Diretor-Geral ©2010 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Centésima Octogésima Primeira Distribuição realizada em 9 de setembro de 2010. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.459 (1) ORIGEM : ADI - 4459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO - ABIPLAST ADV.(A/S) : JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.784 (2) ORIGEM : AC - 2197274400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MIGUEL JOSÉ ELIAN NETO ADV.(A/S) : ROSALIA MARRONE CASTRO SAMPAIO AGDO.(A/S) : GUIMARÃES PEREIRA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV.(A/S) : MÁRCIO ARAÚJO OPROMOLLA AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.571 (3) ORIGEM :MS - 1178910300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) :CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ AGDO.(A/S) : ÁUREA ONTÍVEROS GARCIA ABAMONTE ADV.(A/S) : RUBENS RABONEZE AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.971 (4) ORIGEM : AC - 5578845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : JAN BAAKLINI ADV.(A/S) :FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JABOTICABAL ADV.(A/S) : ELIAS DE SOUZA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.006 (5) ORIGEM : PROC - 95030625467 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA ADV.(A/S) : FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.932 (6) ORIGEM :AI - 6574165300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) :PGE-SP - MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.629 (7) ORIGEM : AC - 200150010080727 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ANACLETO RANGEL SOARES ADV.(A/S) :ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.666 (8) ORIGEM :AC - 1471723 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IRH ADV.(A/S) : PGE-PE - LARISSA MEDEIROS SANTOS AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - LARISSA MEDEIROS SANTOS AGDO.(A/S) :CONCEIÇÃO JOSEFA DA SILVA ADV.(A/S) : GISELE LUCY MONTEIRO DE MENEZES AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.003 (9) ORIGEM : EIAC - 3944505703 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ESPÓLIO DE ELIAS DAMUS AGTE.(S) : ESPÓLIO JOSÉ SANTO PIFFER ADV.(A/S) : FERRY DE AZEREDO FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.100 (10) ORIGEM : MS - 20080056836 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - RICARDO GEORGE FURTADO DE M E MENEZES AGDO.(A/S) : ZELITO MONTEIRO MAIA AGDO.(A/S) :EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO AGDO.(A/S) :ALEXANDRA ALVES DA SILVA RODRIGUES AGDO.(A/S) : DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA ADV.(A/S) : FRACISCO MARCOS DE ARAÚJO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.256 (11) ORIGEM :AC - 6495655900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro de 2010 Publicação: terça-feira, 14 de setembro de 2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Cezar PelusoPresidente

Ministro Ayres BrittoVice-Presidente

Alcides Diniz da SilvaDiretor-Geral

©2010

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Octogésima Primeira Distribuição realizada em 9 de setembro de 2010.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.459 (1)ORIGEM : ADI - 4459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOREQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE

MATERIAL PLÁSTICO - ABIPLASTADV.(A/S) : JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.784 (2)ORIGEM : AC - 2197274400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MIGUEL JOSÉ ELIAN NETOADV.(A/S) : ROSALIA MARRONE CASTRO SAMPAIOAGDO.(A/S) : GUIMARÃES PEREIRA INCORPORAÇÕES E

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : MÁRCIO ARAÚJO OPROMOLLA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.571 (3)ORIGEM : MS - 1178910300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULOADV.(A/S) : ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZAGDO.(A/S) : ÁUREA ONTÍVEROS GARCIA ABAMONTEADV.(A/S) : RUBENS RABONEZE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.971 (4)ORIGEM : AC - 5578845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : JAN BAAKLINIADV.(A/S) : FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JABOTICABAL

ADV.(A/S) : ELIAS DE SOUZA BAHIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.006 (5)ORIGEM : PROC - 95030625467 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

IMOBILIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.932 (6)ORIGEM : AI - 6574165300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.629 (7)ORIGEM : AC - 200150010080727 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ANACLETO RANGEL SOARESADV.(A/S) : ANA PAULA TAUCEDA BRANCO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.666 (8)ORIGEM : AC - 1471723 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO

DE PERNAMBUCO - IRHADV.(A/S) : PGE-PE - LARISSA MEDEIROS SANTOSAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO

ESTADO DE PERNAMBUCOADV.(A/S) : PGE-PE - LARISSA MEDEIROS SANTOSAGDO.(A/S) : CONCEIÇÃO JOSEFA DA SILVAADV.(A/S) : GISELE LUCY MONTEIRO DE MENEZES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.003 (9)ORIGEM : EIAC - 3944505703 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESPÓLIO DE ELIAS DAMUSAGTE.(S) : ESPÓLIO JOSÉ SANTO PIFFERADV.(A/S) : FERRY DE AZEREDO FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.100 (10)ORIGEM : MS - 20080056836 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADV.(A/S) : PGE-RN - RICARDO GEORGE FURTADO DE M E

MENEZESAGDO.(A/S) : ZELITO MONTEIRO MAIAAGDO.(A/S) : EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGOAGDO.(A/S) : ALEXANDRA ALVES DA SILVA RODRIGUESAGDO.(A/S) : DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMAADV.(A/S) : FRACISCO MARCOS DE ARAÚJO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.256 (11)ORIGEM : AC - 6495655900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 2

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ASA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDAADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMELADV.(A/S) : ANA PAULA BATISTA SENA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAPETININGAADV.(A/S) : LAERTE PINTO DA SILVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.856 (12)ORIGEM : AMS - 199961000044292 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/AADV.(A/S) : ALBERTO XAVIER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.121 (13)ORIGEM : AR - 50027085 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍADV.(A/S) : PGE-PI - DANIEL FÉLIX GOMES ARAÚJOAGDO.(A/S) : LILÁZIA DE SOUSA ROSAL NEGREIROSADV.(A/S) : GIL ALVES DOS SANTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.873 (14)ORIGEM : AC - 7127085600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSADV.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE

FERNANDESAGDO.(A/S) : ELADIA LOPES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.724 (15)ORIGEM : AC - 4222242 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : HERENICE VERSCHOORE SCALCOADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO

PARANÁ - IPEM/PRADV.(A/S) : ROBERTO ANDRÉ ORESTEN E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.214 (16)ORIGEM : AC - 20080020532 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ACRERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO ACREADV.(A/S) : PGE-AC - MARIA DE NAZARETH MELLO DE ARAÚJO

LAMBERTAGDO.(A/S) : SANDRA MARIA ROMANO MARTINELLIADV.(A/S) : VINICIUS SANDRI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.502 (17)ORIGEM : REOMS - 200003990687737 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DABUS MALUFADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DABUS MALUF

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.252 (18)ORIGEM : AC - 199961160017552 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARINA TEDECSH SERODIOADV.(A/S) : GETULIO BERGAMASCO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.004 (19)ORIGEM : AC - 70025686502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHAADV.(A/S) : LUCIANO OLIVEIRA DE AMORIM E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CREUSA BEATRIZ FREIBERGER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENI PIRES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.124 (20)ORIGEM : AC - 6173525800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO

ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : CESAR RODRIGUES PIMENTEL E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.557 (21)ORIGEM : AC - 5734555001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : RODOVIAS DAS COLINAS S.AADV.(A/S) : MAURÍCIO GIANNICO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFLADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.471 (22)ORIGEM : AC - 200802013915 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : CLEUSDILAINE GODINHO MARTINS DAMASCENOADV.(A/S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.972 (23)ORIGEM : AMS - 200703445035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS -

AGETOPADV.(A/S) : LEONARDO GARCIA VECCHIAGDO.(A/S) : SOLANGE ABADIA SANTOS INÁCIO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AMPARO MARIZ S. DE FIGUEIREDO COUTOADV.(A/S) : NELSON FIGUEIREDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.332 (24)ORIGEM : AC - 200900105607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CONCESSIONÁRIA RIO TERESÓPOLIS S/AADV.(A/S) : KARINA DE MESQUITA BARCELOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : RODRIGO TEIXEIRA DE ANDRADEPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.334 (25)ORIGEM : AC - 7580035500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉAGDO.(A/S) : EXPRESSO GUARARÁ LTDAADV.(A/S) : DANIEL GABRILLI DE GODOY E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO

ANDRÉ - EPT

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.963 (26)ORIGEM : AC - 8527965800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : INBRAFILTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS

LTDAADV.(A/S) : CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.162 (27)ORIGEM : AC - 5949645500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 3

ADV.(A/S) : ROGÉRIO ALVES RODRIGUES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO

CONSUMIDOR- PROCON/SPPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.324 (28)ORIGEM : AC - 785899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE

PERNAMBUCO - IRH/PE E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOAGDO.(A/S) : ALOÍSIO LEOCÁDIO DO NASCIMENTOADV.(A/S) : RAIMUNDO ELENO DOS SANTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.929 (29)ORIGEM : AC - 200800159353 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : ESPEDITE DE LIMA FERREIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.416 (30)ORIGEM : AI - 126561102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CAIO SÉRGIO PAZ DE BARROSADV.(A/S) : CAIO SÉRGIO PAZ DE BARROSAGDO.(A/S) : BOX 3 VÍDEO PUBLICIDADE E PRODUÇÕES LTDAADV.(A/S) : ANDRÉA PELLEGRINO GALEBE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CILDE DA PAZ SOUZAADV.(A/S) : ALFREDO DIAMANTINO GOMES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.431 (31)ORIGEM : AC - 70029379781 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ECOLUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUMINÁRIAS

LTDAADV.(A/S) : NELSON LACERDA DA SILVAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.433 (32)ORIGEM : EIAC - 70000407791 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : SETA S/A - EXTRATIVA TANINO DE ACÁCIA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.093 (33)ORIGEM : PROC - 20098077408 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : VRG LINHAS AÉREAS S/AADV.(A/S) : VANESSA AUXILIADORA TOMAZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AURIZÉLIA ALVES SANTANA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NORMA SUELY FREITAS BARBOSA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.315 (34)ORIGEM : PROC - 972010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIMED LESTE PAULISTA - COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICOADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO TORQUIAGDO.(A/S) : ISMAEL RIBEIROADV.(A/S) : CICERO BRAGA RIBEIRO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.765 (35)ORIGEM : AC - 200922700939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : RICARDO SANCHESADV.(A/S) : JORGE SOARES CHAIM

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.922 (36)ORIGEM : AC - 200900112990 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : ROSA MARCELA REBOUÇAS ZACARIAS BERNALES

JACQUESADV.(A/S) : JANDIRA BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.003 (37)ORIGEM : RESP - 940590 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

S/AADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ ELIAS JUNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.015 (38)ORIGEM : AC - 5263670 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : PARANAPREVIDÊNCIAADV.(A/S) : RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : ALBINA LUIZA GOMES DO VALE BUENO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEILANE TREVISAN MORAES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.193 (39)ORIGEM : AC - 200800142295 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : LUIZ CARLOS MACHADOADV.(A/S) : ANDRE LUIZ FARIA MIRANDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELIEZIR MARCHIOTTEADV.(A/S) : MAXWEL FERREIRA EISENLOHR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO SPALLA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALEXSANDRO GLÓRIA DE SOUZA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.255 (40)ORIGEM : AC - 10024044126886001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : SERTEC SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - RURALMIMASADV.(A/S) : MARLENE LOURENÇO LEAL RIBAS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.269 (41)ORIGEM : AC - 10026070270991001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS -

COPASAADV.(A/S) : DENETH BOANERGES SOUZA RIBEIROAGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO VERDE GAIA DE PROTEÇÃO

AMBIENTALADV.(A/S) : OMAR QBAR RIBEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.293 (42)ORIGEM : AC - 10027040388293001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 4

AGTE.(S) : VVT- VITAL VARGAS TRANSPORTES LTDAADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE SALGE RECIFEAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.305 (43)ORIGEM : MS - 11253 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ECILA MARIA DA SILVA BASTOS ROUTLEDGEADV.(A/S) : LUIZ CARLS DE SOUZA MOREIRA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.306 (44)ORIGEM : AC - 10024062669627001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADOADV.(A/S) : GUSTAVO SILVA MACEDOINTDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS -

UEMG

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.309 (45)ORIGEM : APCRIM - 200761050146903 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : FABIO EDUARDO DE LAURENTIZADV.(A/S) : PEDRO PESSOTTO NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.318 (46)ORIGEM : PROC - 200922703811 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : NILZA DE AVILEZ SOARESADV.(A/S) : CHRISTIANNE TERESSA DE MAGALHÃES

MARANHÃOAGDO.(A/S) : FUNDO UNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.320 (47)ORIGEM : PROC - 20087000348890 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : PAULO ELÍSIO DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA DA GRAÇA CARVALHO DE ALMEIDAADV.(A/S) : RICARDO DE MEDEIROS VECCHIONE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.325 (48)ORIGEM : AC - 10024058134925001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : JURACY CAETANO DE MORAESADV.(A/S) : FREDERICO GUIMARÃES FONSECA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.356 (49)ORIGEM : AC - 10525040572287001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : WILSON RAMOS EUCLIDESADV.(A/S) : ANTONIO DONIZETTI MOREIRA DE ANDRADEAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.361 (50)ORIGEM : AC - 10079020066779001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISAGDO.(A/S) : AMÉLIA MARIA DA SILVAADV.(A/S) : ANA MÁRCIA DOS SANTOS MELLO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.406 (51)ORIGEM : AC - 200600121094 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MARIANITA DOS SANTOS MOTHEADV.(A/S) : CRISTIANO DA COSTA DE MORAES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.415 (52)ORIGEM : AC - 70023414998 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : LOCALIZA RENT A CAR S/AADV.(A/S) : TÂNIA MARIA AMARAL DINKHUYSENADV.(A/S) : MIRA LOPES ZIMMERMANN

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.432 (53)ORIGEM : PROC - 433061919661 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MONTES CLAROSPROC.(A/S)(ES) : ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AÍLTON MOTA SILVAADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.469 (54)ORIGEM : AÇÃO RESCISÓRIA - 2846 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.477 (55)ORIGEM : AC - 10024056809379003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : ADAIR ALVARENGA PAULINELLIADV.(A/S) : CRISTIANE DE FREITAS AGUIAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.159 (56)ORIGEM : AC - 3502620098190015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : GERALDO PIRES GUIMARÃESADV.(A/S) : HAMILTON SAMPAIO DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.227 (57)ORIGEM : RESP - 200701868824 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : GILBERTO ALVES CAPISTRANO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO MARCOS PRADO GARCIA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO SANTANDER BRASIL S.A.ADV.(A/S) : ELIZABETH CRISTINE GAMBAROTTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.324 (58)ORIGEM : APCRIM - 200904697481 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : AILTON ABADIO DA SILVAADV.(A/S) : RAIMUNDO NONATO DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : KELLEN CRISTINA BAPTISTAPROC.(A/S)(ES) : JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.406 (59)ORIGEM : PROC - 200770600022519 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : PEDRO CORREIA DE SOUZAADV.(A/S) : TARSO DOLCIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.439 (60)ORIGEM : AC - 1267928 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º

REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ALEKSANDRA DE ALBUQUERQUE LIMAADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO DE ALMEIDAAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXAADV.(A/S) : VIVIAN LEINZ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.600 (61)ORIGEM : AC - 1164662009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA

GRANDEAGDO.(A/S) : VILMA AUXILIADORA DE SOUZAADV.(A/S) : IRINEU PEDRO MUHL E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.608 (62)ORIGEM : PROC - 70031272750 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : DELMIR PUFFPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.612 (63)ORIGEM : AC - 475132009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : SORAYA MARIA DA SILVA PESQUEROADV.(A/S) : DÉBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.642 (64)ORIGEM : RR - 923200004901000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SERPRO- SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO

DE DADOSADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : MÔNICA CARVALHO DE AGUIAR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.655 (65)ORIGEM : AIRR - 4257200290606420 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIALADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS NEVES

ADV.(A/S) : CARLOS MURILO NOVAES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.659 (66)ORIGEM : AIRR - 2620200400102405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : SERPRO- SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO

DE DADOSADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ROBERTO CORREA PINTOADV.(A/S) : NILSON ROBERTO RESENDE DE BRITO GAMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.799 (67)ORIGEM : AC - 200600143099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : EMPRESA VIAÇÃO IDEAL S/AADV.(A/S) : RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGELAGDO.(A/S) : BENITO ARNALDO MIZZOADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLETAGDO.(A/S) : HDI SEGUROS S/AADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO STAUDACHER E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.800 (68)ORIGEM : PRO C - 02677522220088190001 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - CASSIADV.(A/S) : ÍVINA DE TOLEDO PIZA COELHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DANIELLE VIEIRA LIMAADV.(A/S) : MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.803 (69)ORIGEM : AC - 20090183497000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : EDGAR SIGUEIRA SOBRINHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SILVANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.807 (70)ORIGEM : AC - 0024044636801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : MÔNICA PESSOA CLEMENTINOADV.(A/S) : CAIO MÁRCIO LOPES BOSON E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.840 (71)ORIGEM : MS - 256443300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : NORMA TEREZA SALOMÃO CASTRO CHAGASADV.(A/S) : TEREZINHA APARECIDA MAGALHÃES DE LIMA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.843 (72)ORIGEM : AC - 100325060024719002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBAADV.(A/S) : ANTÔNIO SALVO MOREIRA NETOAGDO.(A/S) : ANTONIO AFONSO DA SILVAADV.(A/S) : JOÃO BATISTA ALVES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.861 (73)ORIGEM : PROC - 20097000483874 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE PAJUNK SILVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIREADV.(A/S) : ÂNGELO CRISTIANO PEIXOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.874 (74)ORIGEM : AC - 200734000002932 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO

PRETO DO OESTE RO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.876 (75)ORIGEM : AC - 200734000352163 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : SUPERMERCADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS

NORTE E SUL LTDAADV.(A/S) : ELIANE SANTOS PEREIRAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.892 (76)ORIGEM : RR - 1835199601405003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : CARLITO SOARES PEREIRAADV.(A/S) : ROBERTO RAMOS DE JESUS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.899 (77)ORIGEM : RR - 1448200104802009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : URBANO ARSENO BISPOADV.(A/S) : RICARDO LOPES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.904 (78)ORIGEM : AC - 10188080780581001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA LIMAADV.(A/S) : RAFAEL CASTRO DE PAULA MACHADO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : WILSON OTERO FILHOADV.(A/S) : LEO ALVES DE ASSIS JÚNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.906 (79)ORIGEM : RR - 562200601017001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDAADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES SOUSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JULYANNA NUNES BAYERLADV.(A/S) : ENOCK SAMPAIO TORRES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.908 (80)ORIGEM : EDRR - 70029200290004000 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : VERA BEATRIZ DUSOADV.(A/S) : MARJORIE DINIZ NOGUEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

HENRIQUE LUIZ ROESSLER - FEPAMPROC.(A/S)(ES) : CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.909 (81)ORIGEM : AI - 1291200346202407 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABCADV.(A/S) : ÉRICA BARBOSA COUTINHO FREIRE DE SOUZAADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.910 (82)ORIGEM : EDRR - 762200804102006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : HOMERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

PLÁSTICOS LTDAADV.(A/S) : SÍLVIO LÚCIO DE OLIVERA JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EVERALDO SOUZA DOS SANTOSADV.(A/S) : JOSÉ PEDRO E SILVA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.912 (83)ORIGEM : AC - 1722200429104404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : GERDAU AÇOS ESPERCIAS S.AADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSAAGDO.(A/S) : IVANIO ELOI WAGNERADV.(A/S) : MARCELINO HAUSCHILD

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.914 (84)ORIGEM : EDAIRR - 2903200631102400 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESPÓLIO DE OMAR FONTANAADV.(A/S) : MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BOLIVAR BENJAMIN KOTEZADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.919 (85)ORIGEM : AI - 376200603004402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE WILFRED JARDINE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEO VINÍCIUS DA ROSA ARAÚJO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.922 (86)ORIGEM : AIRR - 161200206701400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : DÉBORA CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EVERALDO RODRIGUES ÂNGELOADV.(A/S) : JOEL GOMES SOARES JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.923 (87)ORIGEM : AI - 471200610404408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARLOS SIDNEI PATZOLD DOS SANTOSADV.(A/S) : NICANOR JORGE ANTUNES NUNES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.924 (88)ORIGEM : AC - 7742352008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO

PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATUADV.(A/S) : OSMAN BAGDÊDE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANDERSON SANTOS DE SANTANA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MAX WEBER NOBRE DE CASTRO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.925 (89)ORIGEM : AC - 200700130316 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 7

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE

JANEIRO - CEGADV.(A/S) : HISASHI KATAOKAADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS BRITO ALVES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUILHERME FLEISCHMAN E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.927 (90)ORIGEM : AIRR - 1039199100219404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOASAGDO.(A/S) : COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E

PATRIMONIAIS - CARHPADV.(A/S) : MARIA VERONICA DA SILVA BARROS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.930 (91)ORIGEM : AC - 70020550893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFPROC.(A/S)(ES) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉAGDO.(A/S) : LORECI TEREZINHA DA GAMAADV.(A/S) : LUIZ CARLOS CALACHI MORAESADV.(A/S) : FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.931 (92)ORIGEM : AC - 10317050545860001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : E M MADV.(A/S) : MÔNICA VASCONCELLOS VAZ DE MELLO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : D V P GAGDO.(A/S) : P V P GAGDO.(A/S) : R V P GADV.(A/S) : JORGE ROMERO CHEGURY E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.932 (93)ORIGEM : APCRIM - 70027430339 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : VILMAR AUGUSTO MULLERADV.(A/S) : TITO MÁRCIO SEIXAS RORATOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : LUIZ PAULO DE CARVALHO LEMOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TITO MÁRCIO SEIXAS RORATO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.933 (94)ORIGEM : PROC - 200900101949 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MARIO HENRIQUE DOS SANTOSADV.(A/S) : BEATRIZ DA SILVA BASTOSAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.935 (95)ORIGEM : PROC - 25379 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - CASSIADV.(A/S) : JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : RENATO BARREIRA FIGUEIROADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO BACELAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.936 (96)ORIGEM : ADI - 1659990200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MAUÁPROC.(A/S)(ES) : ABRAÃO FRANCISCO DA COSTAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.938 (97)ORIGEM : AC - 10024081356396002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : OLDAIR JOSÉ DA SILVEIRAADV.(A/S) : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.939 (98)ORIGEM : AC - 5263670 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : ALBINA LUIZA GOMES DO VALE BUENO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEILANE TREVISAN MORAESADV.(A/S) : SÉRGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.941 (99)ORIGEM : PROC - 00449812020088190038 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : SEVERINA MARIA DIAS OLIVEIRAADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO MARTINS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.943 (100)ORIGEM : PROC - 200900229713 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : LETRA S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIOADV.(A/S) : EDGARD SABOYA FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NETUNOADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.949 (101)ORIGEM : AIRR - 1030200701506409 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : PROBANK S/AADV.(A/S) : AREF ASSREUY JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : HELDER FREDERICO DA SILVA CALADOADV.(A/S) : ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETOAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.950 (102)ORIGEM : AC - 61405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : JOAQUIM DOS REISADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.952 (103)ORIGEM : AC - 10079020043075001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : GEVISA S/AADV.(A/S) : RICARDO MALACHIAS CICONELO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.953 (104)ORIGEM : AIRR - 869200100124403 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL

S/A - ENERSULADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETOAGDO.(A/S) : LAÉRCIO ARAUJO CHAVESADV.(A/S) : HUMBERTO IVAN MASSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.957 (105)ORIGEM : AC - 20088004749 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : ALESSANDRO TORRES DATTEAGDO.(A/S) : MÔNICA FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.959 (106)ORIGEM : AC - 200700144619 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESPÓLIO DE GERALDO DE PAULA GUIMARÃESADV.(A/S) : EDUARDO GUIMARÃES MARTINSAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MAGÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.961 (107)ORIGEM : AC - 200900147434 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : LUIZ PAULO FERNANDES CONDEADV.(A/S) : ANDRÉ FARIA CALDEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EIDER RIBEIRO DANTAS FILHOADV.(A/S) : MARCOS CORREA DE LIMA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.962 (108)ORIGEM : AIRR - 1576200300603401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S.A.ADV.(A/S) : DÉBORA CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARLY FÁTIMA DE SOUZAADV.(A/S) : DENISE FERREIRA MARCONDES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.964 (109)ORIGEM : AC - 20088015890 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO ITAULEASING S/AADV.(A/S) : ALESSANDRO TORRES DATTEAGDO.(A/S) : TEREZA APARECIDA MACEDO BARBOSAADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.965 (110)ORIGEM : AC - 200900160870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : JULIANNA DO COUTO LIMA PEDREIRAADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.967 (111)ORIGEM : AC - 10024045047669001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MIZU S/AADV.(A/S) : DELCISMAR MAIA FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.972 (112)ORIGEM : RR - 524200031302009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDAADV.(A/S) : ROGÉRIO AVELAR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MÁRCIA SILVA MEDEIROSADV.(A/S) : MARCELO CORDEIRO LOPES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.978 (113)ORIGEM : AC - 5433883 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : FLORY GARCIA DE VARGASADV.(A/S) : LEILANE TREVISAN MORAES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIAADV.(A/S) : RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.982 (114)ORIGEM : PROC - 024074945858 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : LOUREIRO E CARVALHO LTDA.ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO DIAS GRAPIUNAAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.988 (115)ORIGEM : AC - 200900165924 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANNIR DA SILVA SIMEÃOADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO ALVES FRANCISCO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.992 (116)ORIGEM : PROC - 0024069954006 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ÁLVARO PEDRO MONTEIRO DE CASTRO ARAUJO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.000 (117)ORIGEM : AI - 70022026322 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : KELLEN GONZALEZ MALDINI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INACIO MATIAS URNAU E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EMANUEL CARDOZO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.002 (118)ORIGEM : PROC - 571200609203000 - JUIZ DO TRABALHO DA 3º

REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNILEVER BRASIL LTDAADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROSAGDO.(A/S) : DIÓGENES ROSA PAULISTAADV.(A/S) : JARBAS ANTUNES CABRAL E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.003 (119)ORIGEM : AC - 00151783720078190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ROSELI DE MARIA MATOS ALVES DA SILVAADV.(A/S) : PAULA SOUSA RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR MARQUÊSADV.(A/S) : ROGÉRIO DE OLIVEIRA BASÍLIO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.004 (120)ORIGEM : AC - 70030671663 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : PAULO SERGIO PAVANELO DE FREITAS E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.006 (121)ORIGEM : AIRR - 74200600216400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -

CONABADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ROSÂNGELA RODRIGUES ROCHAADV.(A/S) : MARCELO GOMES FERREIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.010 (122)ORIGEM : HC - 200801000268663 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : HELOÍSIO MARCOS SILVEIRAAGTE.(S) : ROSILENE FÁTIMA SILVEIRAADV.(A/S) : MARIA CLEUSA DE ANDRADEADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNAADV.(A/S) : VINICIOS LEONCIOADV.(A/S) : KARINE PEIXOTO DE SOUSAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.011 (123)ORIGEM : PROC - 650343200680601121 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE PCS S/A OPERADORA OIADV.(A/S) : RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOSAGDO.(A/S) : CLAUDIA MARIA DA ROCHAADV.(A/S) : JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.012 (124)ORIGEM : AIRR - 2994199902002400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESPADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSAAGDO.(A/S) : MARIA DEUSELY LIMAADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.013 (125)ORIGEM : AC - 5433883 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : PARANAPREVIDÊNCIAADV.(A/S) : RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : FLORY GARCIA DE VARGASADV.(A/S) : SÉRGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJASINTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.014 (126)ORIGEM : AC - 20080110400327 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO

FEDERAL - DETRAN/DFADV.(A/S) : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCAAGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA GOMES RODRIGUES E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.015 (127)ORIGEM : AC - 4098662 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MUNICIPIO DE CASCAVELADV.(A/S) : PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : RENATO CORDEIRO JUSTUS

ADV.(A/S) : JOSÉ VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁINTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIADOS

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - IPMCADV.(A/S) : CLÁUDIO STABILE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.019 (128)ORIGEM : AIRR - 6228200603712402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO SAFRA S/AADV.(A/S) : ANDERSON OLIVEIRA MENDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : HAROLDO JOSÉ MEDEIROS DA SILVEIRAADV.(A/S) : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.027 (129)ORIGEM : AIRR - 851200780110409 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASAADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARCIO CEZAR QUARESMAADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.029 (130)ORIGEM : AC - 10024056991177001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/AADV.(A/S) : GUILHERME VILELA DE PAULAAGDO.(A/S) : NEUSA ROCHA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : LÍLIAN PATRÍCIA DE OLIVEIRA GOMES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.030 (131)ORIGEM : EDAIRR - 081200505318400 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CORUMBÁ CONCESSÕES S/AADV.(A/S) : ROGÉRIO AVELARAGDO.(A/S) : LUCIMAR BATISTA FERNANDESADV.(A/S) : JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO

E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CINPREL - PROJETOS, REFORMAS E ENGENHARIA

CIVIL LTDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.034 (132)ORIGEM : AIRR - 1340199801904408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : LENIR MACHADO VAZADV.(A/S) : MARJORIE DINIZ NOGUEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

HENRIQUE LUÍS HOESSLER - FEPAMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.042 (133)ORIGEM : AIRR - 461200710403409 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO SAFRA S/AADV.(A/S) : LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL E DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA E SIMILARES, SEUS AFINS E ANEXOS, DE UBERLÂNDIA E REGIÃO -SINDEESVU

ADV.(A/S) : ÂNGELA PARREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.044 (134)ORIGEM : RR - 152200144402008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -

CODESPADV.(A/S) : BRUNO WIDER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ MARIO PEREZ MARQUES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO LYRA MARTINS PEREIRA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.045 (135)ORIGEM : RR - 1200200600910006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : GRANCISCO DAS CHAGAS GOMESADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEAADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.048 (136)ORIGEM : AIRR - 348200611415404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES

ADV.(A/S) : DENIZ APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES

CONTROLADORES DE ACESSO, FISCAIS DE PISO E PORTEIROS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DOS MUNICÍPIOS DE SUMARÉ HORTOLÂNDIA, NOVA ODESSA E JAGUARIÚNA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.052 (137)ORIGEM : AAIRR - 74200600116403 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -

CONABADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTÔNIO EUGÊNIO FERREIRAADV.(A/S) : MARCELO GOMES FERREIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.056 (138)ORIGEM : EDERR - 1432200608603406 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : MARCOS ULHOA DANI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : KELLY MENDES DE CARVALHOADV.(A/S) : EULER SOBRALAGDO.(A/S) : ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇO E

INFORMÁTICA LTDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.060 (139)ORIGEM : EDRR - 1053199400508005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : MARCOS ULHOA DANI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EMMANUEL PENNAADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.063 (140)ORIGEM : AC - 200900123207 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA E OUTRO(A/S)

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AGDO.(A/S) : CHRISTIANE SERRA FERREIRAADV.(A/S) : RENATA SERRA FERREIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.072 (141)ORIGEM : RR - 1923200002703000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : TEKSID DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO SOARESADV.(A/S) : WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E

OUTRO(A/S)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.703 (142)ORIGEM : PROC - 2003021004066 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOSUSTE.(S) : JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

DUQUE DE CAXIASSUSDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DA SILVAADV.(A/S) : ANDRÉ CUNHA DA SILVA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : EBEL - EMPRESA BRASILEIRA DE EMBALAGENS

LTDAADV.(A/S) : BRUNO STEWART DANTAS DE AZAMBUJA

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.417 (143)ORIGEM : AI - 200103000194404 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : DÉLVIO BUFFULINADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : NICOLAU DOS SANTOS NETOADV.(A/S) : CELSO ANTONIO BAUDRACCOINTDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVAADV.(A/S) : JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCIINTDO.(A/S) : INCAL INCORPORAÇÕES S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CELSO MANOEL FACHADAINTDO.(A/S) : INCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDAADV.(A/S) : JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS

HABEAS CORPUS 105.415 (144)ORIGEM : PROC - 00104877620094036181 - JUIZ FEDERAL DA 3º

REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : VINICIUS BERNARDO DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : VINICIUS BERNARDO DE OLIVEIRACOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE SIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL

FEDERAL - SP

HABEAS CORPUS 105.416 (145)ORIGEM : PROC - 692304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : MARCOS ROBERTO DESTIDOIMPTE.(S) : MARCOS ROBERTO DESTIDOCOATOR(A/S)(ES) : JUIZA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE

RIBEIRÃO PRETO/SP

HABEAS CORPUS 105.418 (146)ORIGEM : PROC - 641931 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : ROGÉRIO MARIANOIMPTE.(S) : ROGÉRIO MARIANOCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES

CRIMINAIS DA COMARCA DE CAMPINAS

HABEAS CORPUS 105.421 (147)ORIGEM : PROC - 05206223342000 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : ARLINDO FERREIRA DE FREITAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 11

IMPTE.(S) : ARLINDO FERREIRA DE FREITAS

HABEAS CORPUS 105.422 (148)ORIGEM : HC - 161209 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : JOSÉ APARECIDO DA CONCEIÇÃOIMPTE.(S) : JOSÉ APARECIDO DA CONCEIÇÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 105.424 (149)ORIGEM : HC - 149109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : MARCEL FERREIRA DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : MARCEL FERREIRA DE OLIVEIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 149109 STJ

HABEAS CORPUS 105.425 (150)ORIGEM : APCRIM - 99009006398 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : REINALDO CEREIMPTE.(S) : REINALDO CERECOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

HABEAS CORPUS 105.426 (151)ORIGEM : HC - 105426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : SIDNEY CARLOS DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : SIDNEY CARLOS DE OLIVEIRACOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

HABEAS CORPUS 105.427 (152)ORIGEM : HC - 107359 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : BENEDITO DE JESUS CARVALHOIMPTE.(S) : BENEDITO DE JESUS CARVALHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 107359 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 105.430 (153)ORIGEM : HC - 180165 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : PAULO HENRIQUE SILVAIMPTE.(S) : MARCELO ORTOLANI CARDOSOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 180165 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 105.433 (154)ORIGEM : HC - 179954 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : JOSÉ VITORINO FRANÇA DE ALMEIDAPACTE.(S) : RODRIGO GOMES DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 179954 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 105.434 (155)ORIGEM : EXT - 1150 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : NORBERTO RAUL TOZZOIMPTE.(S) : FÁBIO MARÔT KAIRCOATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 105.435 (156)ORIGEM : PROC - 14342008 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZAPACTE.(S) : ANTONIO CARLOS CASSEMIROCOATOR(A/S)(ES) : JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE BARUERI/SP

HABEAS CORPUS 105.436 (157)ORIGEM : PROC - 144413 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ADRIANA ALMEIDA BATISTAIMPTE.(S) : RONALDO CAMILO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 144413 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 105.437 (158)ORIGEM : HC - 171388 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : ELINE APARECIDA TARANTINEIMPTE.(S) : DANIEL GIMENES E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 105.438 (159)ORIGEM : HC - 173990 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUESIMPTE.(S) : ALDA REGINA ABREU DA SILVA VELHO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 173990 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 105.439 (160)ORIGEM : HC - 131528 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : BENEDITO DE JESUS CARVALHOIMPTE.(S) : BENEDITO DE JESUS CARVALHOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 105.440 (161)ORIGEM : HC - 105927 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : BENEDITO DE JESUS CARVALHOIMPTE.(S) : BENEDITO DE JESUS CARVALHOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 105.442 (162)ORIGEM : HC - 165368 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : MARCOS ALEXANDRE DA SILVAPACTE.(S) : MARCOS ALEXANDRE DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 105.443 (163)ORIGEM : HC - 126969 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : EDSON RIEDERER FERREIRAIMPTE.(S) : EDSON RIEDERER FERREIRACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 105.444 (164)ORIGEM : HC - 171864 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ERNANE RODRIGUES ANGELOIMPTE.(S) : LEONARDO VILELACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 171864 DO SUPERIOR TIBUNAL DE

JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 105.445 (165)ORIGEM : EXT - 1167 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 12

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : ELISEO RODRIGUEZ RIOSIMPTE.(S) : FELIPE MOZART DIAS COELHOCOATOR(A/S)(ES) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.857 (166)ORIGEM : MI - 2857 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : MARIA DO CARMO HENRIQUES GUAZZIADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUSA RAMOS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.887 (167)ORIGEM : MI - 2887 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : STELA MARIA BITTENCOURT CAMILOADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUSA RAMOS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.888 (168)ORIGEM : MI - 2888 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : GILSON PEREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUSA RAMOS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.155 (169)ORIGEM : MI - 3155 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEIMPTE.(S) : CÉLIA MEDEIROS BIEHLERADV.(A/S) : FABIO STEFANI E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.159 (170)ORIGEM : MI - 3159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : LUCIENE BETZLER CARDOSO GOMESADV.(A/S) : CAROLINA BOECHAT BORGES LUQUETTI DOS

SANTOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.160 (171)ORIGEM : MI - 3160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : NELSON FERNANDESADV.(A/S) : CAROLINA BOECHAT BORGES LUQUETTI DOS

SANTOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.161 (172)ORIGEM : MI - 3159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : MARIA DA CONCEICAO BARBOSA VIEIRA SOARESADV.(A/S) : CAROLINA BOECHAT BORGES LUQUETTI DOS

SANTOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.162 (173)ORIGEM : MI - 3162 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : ELIZABETH EUGENIO DE MELLO OLIVEIRAADV.(A/S) : CAROLINA BOECHAT BORGES LUQUETTI DOS

SANTOS

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.288 (174)ORIGEM : MI - 3288 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : LUCIANO GERALDO GOMES PEREIRAADV.(A/S) : JULIANA LIMA PEREIRAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.289 (175)ORIGEM : MI - 3289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : MARTA MOISES SALIMADV.(A/S) : JOÃO CAETANO MUZZI E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.290 (176)ORIGEM : MI - 3290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : MARUCIA FURTADO GRANATOADV.(A/S) : JULIANA LIMA PEREIRA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.291 (177)ORIGEM : MI - 3291 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : FABIO JOSE DE OLIVEIRA CASTORADV.(A/S) : FERNANDO CALDAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.292 (178)ORIGEM : MI - 3292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : ELSIE NEIVA DOMINGUES DA SILVAADV.(A/S) : JOÃO CAETANO MUZZI E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.293 (179)ORIGEM : MI - 3293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : RICARDO SELMI DEI MEINBERGADV.(A/S) : JOÃO CAETANO MUZZI E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.294 (180)ORIGEM : MI - 3294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : ROBERTO ARNOLDADV.(A/S) : FABIO STEFANI E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.295 (181)ORIGEM : MI - 3295 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : DAGOBERTO SIENKO LORENZOADV.(A/S) : FABIO STEFANI E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 13

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA 29.009 (182)ORIGEM : AG REX - 22361402010500000 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : ANTONIO ROBERTO MOREIRA DA SILVAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIORIMPDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

MANDADO DE SEGURANÇA 29.194 (183)ORIGEM : PAD - 8 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : D DE A SADV.(A/S) : JORGE VICENTE SILVAIMPDO.(A/S) : RELATOR DO PAD Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 29.197 (184)ORIGEM : PROC - 200910000046363 - CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : ARLINDO CAVALCANTI DOS SANTOS SOBRINHO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANAMARIA VITAL MARTINS DE MATOSIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 29.199 (185)ORIGEM : PP - 194367 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : NESTOR FERREIRA FILHOADV.(A/S) : NESTOR FERREIRA FILHOIMPDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 29.200 (186)ORIGEM : PCA - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : CAROLINE MARIA IATAURO BOUNOUSADV.(A/S) : RENATO ANDRADE E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 29.201 (187)ORIGEM : PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : LUIZ CARLOS SEBASTIAOADV.(A/S) : ELOISA FONTES TAVARES RIVANI E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 29.202 (188)ORIGEM : PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : EVANDRO BUQUERA DE FREITAS OLIVEIRAADV.(A/S) : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE E

OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 29.203 (189)ORIGEM : PCA - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : LINCOLN BUQUERA DE FREITAS OLIVEIRAADV.(A/S) : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 10.436 (190)ORIGEM : AIRR - 907403620055200005 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CARINE AUGUSTA SANTOS DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ ALVINO SANTOS FILHO

RECLAMAÇÃO 10.447 (191)ORIGEM : PROC - 20080310280292 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM

DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSADV.(A/S) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITIRECLDO.(A/S) : RELATOR DO PROC Nº 20080310280292 DA 1ª TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL

INTDO.(A/S) : GESI ALVES RIBEIROADV.(A/S) : OSVALDO ELIAS DA SILVA

RECLAMAÇÃO 10.451 (192)ORIGEM : AIRR - 565403320065200016 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SERGIPERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CLEVIO ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : KÁTIA LÚCIA CUNHA SIQUEIRAINTDO.(A/S) : MARGATE CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E

EMPREENDIMENTOS LTDA

RECLAMAÇÃO 10.609 (193)ORIGEM : HC - 68905 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSOINTDO.(A/S) : MÁRCIO AURÉLIO DE ARRUDAADV.(A/S) : WALTER RAMOS MOTTA

RECLAMAÇÃO 10.610 (194)ORIGEM : PROC - 1464200900716007 - JUIZ DO TRABALHO DA

16º REGIÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CANTANHEDEADV.(A/S) : CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

SANTA INÊSINTDO.(A/S) : ANTONIO NELTON MARTINS PEREIRAADV.(A/S) : CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 10.611 (195)ORIGEM : PROC - 36912008 - TRIBUNAL DE CONTAS

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECLTE.(S) : ADIB ELIAS JÚNIORADV.(A/S) : FELICÍSSIMO SENA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE GOIÁS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 14

RECLAMAÇÃO 10.612 (196)ORIGEM : PROC - 01394200900716007 - JUIZ DO TRABALHO DA

16º REGIÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CANTANHEDEADV.(A/S) : CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

SANTA INÊSINTDO.(A/S) : FLOR DE LYS LAGO ROCHA

RECLAMAÇÃO 10.613 (197)ORIGEM : PROC - 01397200900716000 - JUIZ DO TRABALHO DA

16º REGIÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CANTANHEDEADV.(A/S) : CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

SANTA INÊSINTDO.(A/S) : MARIA DE NAZARÉ DA SILVA FERREIRAADV.(A/S) : CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 10.614 (198)ORIGEM : AIRE - 137820620105000000 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECLTE.(S) : LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDAADV.(A/S) : ALUÍSIO PIRES DE OLIVEIRARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ROSANGELA SANTOS FRANÇAADV.(A/S) : ELIEZER CARDOSO DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 10.615 (199)ORIGEM : PROC - 200963060052451 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : CLAUDIO ROBERTO TEIXEIRA POR CURADORADV.(A/S) : MARITINÉZIO COLAÇO COSTA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : RELATOR DO PROC Nº 200963060052451 DO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE OSASCO DA 30ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECLAMAÇÃO 10.616 (200)ORIGEM : PROC - 355697 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : ANTONIO PINHEIRO GRANJAADV.(A/S) : JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO

DO CEARÁINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.272 (201)ORIGEM : AC - 91870800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CASA BERNARDO LTDAADV.(A/S) : FLÁVIO LUIZ YARSHELLRECDO.(A/S) : JOSÉ ANTONIO MARTINS DA SILVAADV.(A/S) : ANTÔNIO CASSEMIRO DE ARAÚJO FILHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.291 (202)ORIGEM : MS - 20070016073 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO

ESTADO DO AMAZONASPROCED. : AMAZONASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECDO.(A/S) : JOSÉ DE RIBAMAR ALVES FERREIRAADV.(A/S) : CLINGER BELÉM PEREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDRÉ SENA PEREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.384 (203)ORIGEM : APELAÇÃO CÍVEL - 200533020002057 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL 1A. REGIAO - DFPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECTE.(S) : UNIÃORECDO.(A/S) : MUNICIPIO RETIROLANDIA -BAADV.(A/S) : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.809 (204)ORIGEM : AC - 191801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : HAMILTON MONNERAT VENTURA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NELSON RIBEIRO ALVES FILHORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.798 (205)ORIGEM : AC - 200002010043817 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : BANCO SAFRA S/AADV.(A/S) : LUIS EDUARDO FREITAS DE FARIARECDO.(A/S) : CHULEM DERBANDERADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS SARKIS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASILPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO

BRASILINTDO.(A/S) : BANCO ECONÔMICO S/AADV.(A/S) : RAYMUNDO NONATO SANTOS FERREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.361 (206)ORIGEM : MS - 20050158368000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : VALMIRA RIGOTTI DA SILVAADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO ROSA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.943 (207)ORIGEM : AMS - 20471000333280 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : PED CARE ATENDIMENTO MÉDICO LTDAADV.(A/S) : RODRIGO DO AMARAL FONSECARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.015 (208)ORIGEM : AC - 20080287716000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : SINPOL/MS - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO

ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADV.(A/S) : JAIRO GONÇALVES DOS SANTOSRECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.033 (209)ORIGEM : PROC - 200061000038995 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : IBM TEXTIL LTDAADV.(A/S) : LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.053 (210)ORIGEM : EDEEDRR - 1632200204802000 - TRIBUNAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 15

SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : RESIN - REPÚBLICA SERVICOS E INVESTIMENTOS S/

AADV.(A/S) : IBRAIM CALICHMAN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ELAINE CRISTINA CAETANO DA SILVAADV.(A/S) : RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.060 (211)ORIGEM : MS - 200700400876 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARTHENONADV.(A/S) : SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA E

OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.061 (212)ORIGEM : AC - 200301830449 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MASTER DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDARECTE.(S) : FC DISTRIBUIDORA DE PETROLÉO LTDAADV.(A/S) : PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁSADV.(A/S) : JÚLIO ANDERSON ALVES BUENO E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.708 (213)ORIGEM : AC - 200472000176813 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : POSTO IDEAL LTDAADV.(A/S) : MARCOS SPADA ALIBETI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.746 (214)ORIGEM : MS - 971162009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : POMPILHO PEREIRA SOARES NETOADV.(A/S) : JOÃO FERNANDES DE SOUZA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.750 (215)ORIGEM : APCRIM - 70002779429 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : FRANCO DANI SILVEIRA MENDESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.753 (216)ORIGEM : AC - 565465 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : RODOLFO DIAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NAIR FÁTIMA MADANI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.769 (217)ORIGEM : AC - 4165339 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBARECDO.(A/S) : ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.780 (218)ORIGEM : AC - 9494965000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : LUCINÉIA ROMÃO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO

ESTADOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.782 (219)ORIGEM : RMS - 24769 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SERGIPERELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : CASA DE CARNE J T J LTDAADV.(A/S) : CLÉVERSON CHEVEL DOS S FARO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.837 (220)ORIGEM : AC - 9771075700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JOÃO MARCOS LUIZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREVPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.839 (221)ORIGEM : AC - 9199475500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : BÁBARA CRISTINE DA SILVA DIAZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.848 (222)ORIGEM : AC - 199971000219010 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SCHIRLEI GONÇALVES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : GILBERTO DE JESUS LINCK

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.881 (223)ORIGEM : ADI - 20080020156862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALADV.(A/S) : STÉFANO BORGES PEDROSO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.883 (224)ORIGEM : PROC - 9181515 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : LUIZA SHIZUKO KUROCE E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 16

ADV.(A/S) : RENATA ALIBERTIRECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.885 (225)ORIGEM : AMS - 200202010063503 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIMED VALE DO URUCUIA - COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICOADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.887 (226)ORIGEM : AC - 20060111342153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : ELIZABETH MARIA SEABRA NAVARROADV.(A/S) : FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.888 (227)ORIGEM : AC - 20090116795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATALRECDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO

NORTE - COSERNADV.(A/S) : WLADEMIR SOARES CAPISTRANO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.889 (228)ORIGEM : PROC - 20070110789590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO

FEDERALADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRORECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.891 (229)ORIGEM : AC - 10024044494318003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S/AADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.193 (230)ORIGEM : MS - 14447 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ALDO PEDRESCHIADV.(A/S) : CÍCERO ALVES DA COSTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.195 (231)ORIGEM : MS - 14111 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ORLANDO ROBERTO ROCHAADV.(A/S) : NELSON DE MENEZES PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 105.431 (232)ORIGEM : HC - 144303 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MARCELO RODRIGUES PEREIRAADV.(A/S) : ECIVALDO MOREYRARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 105.432 (233)ORIGEM : HC - 159274 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALPACTE.(S) : P N RRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 37 0 37

MIN. MARCO AURÉLIO 19 0 19

MIN. ELLEN GRACIE 26 0 26

MIN. GILMAR MENDES 18 0 18

MIN. AYRES BRITTO 34 0 34

MIN. JOAQUIM BARBOSA 24 0 24

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 20 0 20

MIN. CÁRMEN LÚCIA 22 0 22

MIN. DIAS TOFFOLI 32 1 33

TOTAL 232 1 233

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, ANA LUCIA DA COSTA NEGREIROS, Secretária Judiciária.

Brasília, 9 de setembro de 2010.

DECISÕES E DESPACHOS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.290 (234)ORIGEM : PROC - 200970530019388 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CLÁUDIO ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta Presidência que inadmitiu agravo de instrumento destituído de pressupostos de admissibilidade.

A parte recorrente pede seja reconsiderada a decisão agravada, pelas razões expostas às fls. 143-146, com o consequente provimento do recurso.

2.Com razão o agravante.Verifico, agora, que o agravo de instrumento deve ser conhecido.3.Diante do exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao

agravo regimental. Submetam-se, pois, os autos a oportuna e livre distribuição.

Publique-se.Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.905 (235)ORIGEM : RESP - 514274 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : JOÃO VENTURA DA TRINDADEADV.(A/S) : JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO: Diante do trânsito em julgado da decisão de fl. 330, nada há por prover.

2. Baixem, pois, os autos ao Tribunal de origem.Publique-se.Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 17

AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.915 (236)ORIGEM : AMS - 200361000331500 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : RTS COMERCIAL E ADMINISTRAÇÃO LTDAADV.(A/S) : MARCELO SALLES ANNUNZIATA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(PET SR/STF Nº 17951/2010)Decisão: A desistência de recurso opera pela só declaração de

vontade (art. 158, caput, do CPC) e, como tal, independe de homologação, só necessária para a chamada "desistência da ação" (art. 158, § único). Com a declaração do desistente operou-se a extinção do recurso. Baixem os autos.

Publique-se. Int..Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.156 (237)ORIGEM : PROC - 518081552714 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOADV.(A/S) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUCAS PAULO GIMENES ALVARESADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO MARTINS

DESPACHO: Diante do trânsito em julgado da decisão de fl. 89, nada há por prover.

2. Baixem, pois, os autos ao Tribunal de origem.Publique-se.Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.635 (238)ORIGEM : PROC - 1757 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : WALTER JOSE BARROSADV.(A/S) : ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA E

OUTRO(A/S)

DESPACHO: Diante do trânsito em julgado da decisão de fl. 270, nada há por prover.

2. Baixem, pois, os autos ao Tribunal de origem.Publique-se.Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.654 (239)ORIGEM : AC - 10024058762873001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : BANCO RURAL S/AADV.(A/S) : RODRIGO PACHECO PENA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO SANCHES GODINHOADV.(A/S) : DERNEVAL DA SILVA VIDAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Publicada a decisão agravada em 5.2.2010, sexta-feira (fls. 215), o

prazo para o agravo de instrumento começou a correr na segunda-feira, dia 8.2.2010, e expirou no dia 17.2.2010 (quarta-feira). O agravo somente foi protocolado no dia 18.2.2010, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 21 de julho de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.749 (240)ORIGEM : AI - 200800235431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETOADV.(A/S) : MARCUS EDUARDO MAGALHÃES FONTESADV.(A/S) : MAX FREDERICO MAGALHÃES FONTES E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/AADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Publicada a decisão agravada em 4.6.2009, quinta-feira (fls. 718), o

prazo para o agravo de instrumento começou a correr na sexta-feira, dia 5.6.2009, e expirou no dia 15.6.2009 (segunda-feira). O agravo somente foi protocolado no dia 13.7.2009, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 22 de julho de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.890 (241)ORIGEM : AI - 200800239153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS

OSTRASAGDO.(A/S) : GERMANO MAIA DA SILVA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Publicada a decisão agravada em 18.11.2009, quarta-feira (fls. 97), o

prazo para o agravo de instrumento começou a correr na quinta-feira, dia 19.11.2009, e expirou no dia 30.11.2009 (segunda-feira). O agravo somente foi protocolado no dia 14.12.2009, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 21 de julho de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.501 (242)ORIGEM : PROC - 20071510005957 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DELCI GARCIAADV.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Publicada a decisão agravada em 26.11.2009, quinta-feira (fls. 5), o

prazo para o agravo de instrumento começou a correr na sexta-feira, dia 27.11.2009, e expirou no dia 7.12.2009 (segunda-feira). O agravo somente foi protocolado no dia 9.12.2009, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 21 de julho de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.143 (243)ORIGEM : PROC - 2172009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : SOLANGE SAYURI DANNO DA SILVAADV.(A/S) : FLÁVIO MANZATTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : REDE DE SUPERMERCADOS PASSARELLI LTDAADV.(A/S) : BENEDICTO CELSO BENÍCIO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 18

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Publicada a decisão agravada em 9.11.2009, segunda-feira (fls. 51), o

prazo para o agravo de instrumento começou a correr na terça-feira, dia 10.11.2009, e expirou no dia 19.11.2009 (quinta-feira). O agravo somente foi protocolado no dia 21.1.2010, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 21 de julho de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.217 (244)ORIGEM : AI - 72960386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A - INCORPORADOR DO BANCO

NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICHAGDO.(A/S) : EMILDO PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : JOSE DA SILVA GALEGO

DESPACHO: Nada resta por decidir. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fls. 56-57 (DJe de 29.06.2010).

Oportunamente, retornem os autos à origem.Publique-se. Int.Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.960 (245)ORIGEM : PROC - 20094000094 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SANTA CATARINAAGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLOADV.(A/S) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VALMOR BECKAUSER MATTOSADV.(A/S) : EDUARDO PIACENTINI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Publicada a decisão agravada em 4.6.2010 sexta-feira (fls. 224), o

prazo para o agravo de instrumento começou a correr na segunda-feira, dia 7.6.2010, e expirou no dia 16.6.2010 (quarta-feira). O agravo somente foi protocolado no dia 18.6.2010, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Processos com Despachos Idênticos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.313 (246)ORIGEM : AC - 6106925800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : ENIO FRANCISCO MATTOS GUARNIERI E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WALDIR ESTEVAM MARIA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2.Incognoscível o agravo.Verifico na cópia da petição de recurso extraordinário a ausência de

apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007):

“(...)49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das

questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal;

b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral;

c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.

(...)”.3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do

RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).Publique-se. Int..Brasília, 18 de agosto de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.605 (247)ORIGEM : PROC - 1371 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BANCO BMG S/AADV.(A/S) : MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : TEREZINHA DA SILVAADV.(A/S) : ADEILTON ALVES DE OLIVEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.936 (248)ORIGEM : AC - 89635403 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : IVAN PEREIRA DINIZADV.(A/S) : JONIAS ETELVINO BARBOSAAGDO.(A/S) : OXIGÊNIO PIRES DO RIO TRANSPORTE COMÉRCIO

REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO INOCÊNCIO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.950 (249)ORIGEM : AC - 200900110996 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : RICARDO GAIO MENDESADV.(A/S) : ALESSANDRA MODOLOAGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES RIOMAR III,

CONDOMÍNIO RIOMAR 3ADV.(A/S) : WILSON ROCHA MEIRELLES

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.210 (250)ORIGEM : AC - 70024185076 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : CARMEM LUCIA GALANTE BARISCHADV.(A/S) : DELMAR DE AVILA LEAL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.624 (251)ORIGEM : PROC - 24092950518 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : ROGÉRIO LUCAS DE SOUZAADV.(A/S) : CARLOS ANTONIO DA LUZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA VANEIDE DE PAIVA ASSISPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.661 (252)ORIGEM : AC - 19990110235678 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALAGTE.(S) : CLÁUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVAADV.(A/S) : ENRICO CARUSO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SWEDEMBERGER BARBOSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : LETTER SERVIÇOS EDITORIAIS LTDAADV.(A/S) : ERI VARELA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 19

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.073 (253)ORIGEM : AC - 4252384000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : MÁRIO GORLA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDES DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PIRELLI CABOS S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CESAR CIAMPOLINI NETO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : LDS DO BRASIL SISTEMAS LOGÍSTICOS DE

DISTRIBUIÇÃO LTDAADV.(A/S) : ROBERTO LIESEGANG E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.109 (254)ORIGEM : AC - 70014113591 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/AADV.(A/S) : EMILIO PAPALEO ZINAGDO.(A/S) : ALCIR DE OLIVEIRA TERRAADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ PRADELLA ACHEINTDO.(A/S) : CAIXA DE AUXÍLIO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO

NACIONAL DO COMÉRCIO S/A - CACIBANADV.(A/S) : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.117 (255)ORIGEM : AI - 5362784600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : MAFRAI FRUTICULTURA LTDAADV.(A/S) : SAMUEL CARLOS LIMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO APENE LTDAADV.(A/S) : JOÃO MARIA VAZ CALVET DE MAGALHÃES

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.124 (256)ORIGEM : AI - 70031851801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : MÁRIO VEIGAADV.(A/S) : CÉSAR AUGUSTO DARÓSAGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -

DETRAN/RSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.299 (257)ORIGEM : PROC - 200900123355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : SAMOC S/A - SOCIEDADE ASSISTENCIAL MÉDICA E

ODONTO CIRÚRGICAADV.(A/S) : ROGÉRIO JESUS DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULOADV.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ MADUREIRA E OUTRO(A/

S)

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.321 (258)ORIGEM : AC - 10035071100081001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOADV.(A/S) : CLODONÍSIO LÚCIO COSTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JESUS GARCIA

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.323 (259)ORIGEM : AC - 70024665481 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : VALMIR DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADILSON AIRES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA

ADV.(A/S) : SHANA DORA GOMES E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.339 (260)ORIGEM : AC - 71756240 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS NUNES REISADV.(A/S) : VOLMIR SOUZA SALGADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AUTO VIAÇÃO 1001 LTDAADV.(A/S) : MARCELO JUCÁ BARROS E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.342 (261)ORIGEM : AI - 73293271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : JUAN GIL BAZAR E PAPELARIA LTDA - MEADV.(A/S) : ÁLVARO DOS SANTOS FILHOAGDO.(A/S) : INDÚSTRIA GRÁFICA JANDAIA LTDAADV.(A/S) : ALBERTO DENIS OAKI E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.365 (262)ORIGEM : AC - 70460185 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : JOSÉ CARLOS SISTIADV.(A/S) : DÉCIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CAMBUÍ FINANÇAS, FACTORING, FOMENTO

MERCANTIL LTDAADV.(A/S) : LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.374 (263)ORIGEM : PROC - 200900241444 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -

CBTUADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PAULO ROMUALDO FAVACHO DE MAGALHÃESADV.(A/S) : PEDRO ROMUALDO FAVACHO DE MAGALHÃES

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.431 (264)ORIGEM : AC - 206420600000642001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃOADV.(A/S) : RENATO TORRES RIBEIROAGDO.(A/S) : MANUEL DE OLIVEIRA CACIQUINHOADV.(A/S) : LINDÉLCIO CARDOSO ROCHA

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.591 (265)ORIGEM : AI - 10024960746899002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : BANCO BMG S/AADV.(A/S) : FABIANO TOFFALINI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMERCIAL LARA LTDAADV.(A/S) : ANTONIO SERGIO DA SILVAAGDO.(A/S) : MARCÍLIO INÁCIO LARA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HIDALGO LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO VIGNA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.646 (266)ORIGEM : AI - 200900232007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : DROGARIA ONOFRE LTDAADV.(A/S) : DANNY WARCHAVSKY GUEDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 246

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 20

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.660 (267)ORIGEM : PROC - 20097000686920 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : SERGIO VICTOR LEUTWILER TAUILADV.(A/S) : ALEIR BAPTISTA DE AMORIM E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTRELLA PERDIGÃO FREIREADV.(A/S) : JACKSON PERDIGÃO FREIRE

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.667 (268)ORIGEM : AI - 595607601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : CRISTIAN CLEBER CAVALHERI FRANCISCOADV.(A/S) : DAVI CHEDLOVSKI PINHEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.726 (269)ORIGEM : AI - 5922909 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : PEDRO DE LIMAADV.(A/S) : DAVI CHEDLOVSKI PINHEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Despacho: Idêntico ao de nº 246

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.734 (270)ORIGEM : AI - 73385965 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BUCK TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SERRA DO MAR PRODUTOS DE PETROLEO LTDAADV.(A/S) : RENATO FONTES ARANTES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Publicada a decisão agravada em 12.3.2010 sexta-feira (fls. 325), o

prazo para o agravo de instrumento começou a correr na segunda-feira, dia 15.3.2010, e expirou no dia 24.3.2010 (quarta-feira). O agravo somente foi protocolado no dia 25.3.2010, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.786 (271)ORIGEM : AI - 70023257454 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : SIRLEI MARIA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELI ARENDAADV.(A/S) : MARIA INÊS DUTRA DE VARGAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Publicada a decisão agravada em 28.8.2008 quinta-feira (fls. 310), o

prazo para o agravo de instrumento começou a correr na sexta-feira, dia 29.8.2008, e expirou no dia 8.9.2008 (segunda-feira). O agravo somente foi protocolado no dia 11.9.2008, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 778.068 (272)ORIGEM : PROC - 342060776511 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : TRANSPORTADORA TUIUIU LTDA

ADV.(A/S) : AURÉLIO PAJUABA NEHMEEMBDO.(A/S) : HEITOR TIMOTEO DA SILVAADV.(A/S) : CASSIANO TEODORO CABRAL

DESPACHO: 1. Diante do trânsito em julgado da decisão de fl. 252, nada há por prover.

2. Baixem, pois, os autos ao Tribunal de origem.Publique-se.Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.202 (273)ORIGEM : AC - 200134000194249 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE LAGE DO MURIAÉ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DAVI RODRIGUES RIBEIRO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão desta Presidência que inadmitiu agravo de instrumento destituído de pressupostos de admissibilidade.

A parte recorrente pede seja reconsiderada a decisão agravada, pelas razões expostas às fls. 290-294, com o consequente provimento do recurso.

2.Com razão os embargantes.Verifico, agora, que o agravo de instrumento deve ser conhecido.3.Diante do exposto, em juízo de retratação, acolho os embargos

declaratórios. Submetam-se, pois, os autos a oportuna e livre distribuição.Publique-se.Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

PETIÇÕES AVULSAS

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.833 (274)ORIGEM : PROC - 29195 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ENGELS BARROS XENOKTISTAKISADV.(A/S) : ALEXANDROS BARROS XENOKTISTAKIS E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : MEDIAL SAÚDE S/AADV.(A/S) : DENIS RODRIGUES GARCIA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Nada resta por decidir. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fl. 108 (DJe de 23.04.2010).

Oportunamente, retornem os autos à origem.Publique-se.Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

PLENÁRIO

Decisões Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

ACÓRDÃOS

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.522

(275)

ORIGEM : ADI - 72275 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

DO BRASIL - ANOREG/BRADV.(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 02.08.2010.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de vício que respalde os embargos declaratórios – omissão, contradição e obscuridade – é conducente ao desprovimento.

SECRETARIA JUDICIÁRIAANA LUCIA DA COSTA NEGREIROS

SECRETÁRIA

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.375 (276)ORIGEM : AC - 75709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE E

OUTRO(A/S)REU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO : Vistos.Dado que a medida cautelar pleiteada nestes autos foi deferida na AC

2.424, houve perda do objeto e, consequentemente, do interesse jurídico na tutela de urgência.

Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de medida liminar (art. 21, IX do RISTF).

Considerando o pleito formulado na AC 2.424 e na ACO 1.443, diga o estado-autor, no prazo de cinco dias, se ainda subsiste interesse processual nesta demanda.

Intime-se. Publique-se. Brasília, 08 de setembro de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.637 (277)ORIGEM : MS - 200534000265204 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMAREU(É)(S) : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO : Dê-se vista ao autor e ao réu para oferecerem suas razões finais, sucessivamente, no prazo de (5) cinco dias.

Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 73 (278)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO : Solicitem-se informações ao Governador do Estado de São Paulo a respeito da vigência da norma impugnada (decreto estadual 29.762, de 20 de março de 1989), cujos efeitos foram suspensos pela decisão liminar nesta ação direta.

Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 451 (279)RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO - CNCADVDA. : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REISADV. : ONURB COUTO BRUNO

REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESPACHO : Solicitem-se informações à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sobre vigência atual e eventual histórico de alterações redacionais da norma impugnada (lei estadual 1.748, de 19 de novembro de 1990).

Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 570 (280)ORIGEM :PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS -

AMBADV. : JOSE MAURO DA SILVEIRAREQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCOADV. : SERGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHOREQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

DESPACHO (pet. 134257/2009): Homologo a renúncia aos poderes outorgados pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco face à comprovação de que foi dada ciência prévia à parte (fls. 143).

Retifique-se a autuação para que deixem de constar da capa dos autos e das publicações os nomes dos advogados Roberta Maria Rangel (OAB/DF 10.972), Daniane Mângia Furtado (OAB/MG 21.920) e Márcio Luiz Silva (OAB/DF 12.415).

Em seguida, oficie-se à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco para indicar nome do substituto aos advogados renunciantes e, na mesma oportunidade, informar se ainda vigoram os dispositivos legais cuja eficácia foi suspensa pelo julgamento proferido em medida cautelar nesta ação direta (art. 3º da lei estadual 10.437/90 e caput do art. 3º da lei estadual 10.438/90).

Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.156 (281)ORIGEM : ADI - 32927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

DESPACHO : Oficie-se à Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba para que informe se ainda se encontra em vigor a norma impugnada nesta ação direta (LC estadual 15, de 26 de fevereiro de 1993).

Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.285 (282)ORIGEM : ADI - 14670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULOREQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO

PAULOADV. : CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANOADV. : ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIORADV. : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRAADV. : DIANA COELHO BARBOSAADV. : MARCELO DE CARVALHOADV. : MARCO ANTONIO HATEM BENETONADV. : MAURILIO MALDONADOADV.(A/S) : ALEXANDRE ISSA KIMURA

DESPACHO : Oficie-se à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo para informar se se encontra em vigor a norma impugnada (LC estadual 734/93), bem como se ocorreram alterações de redação da referida norma desde o deferimento da medida liminar em 25 de outubro de 1995.

Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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Relator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.357 (283)ORIGEM : ADI - 34981 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERALADV. : MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO E OUTROREQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

DESPACHO : Oficie-se à Câmara Legislativa do Distrito Federal para que informe se ainda se encontra em vigor a norma impugnada nesta ação direta (lei distrital 919, de 13 de setembro de 1995), cuja eficácia foi suspensa na medida liminar deferida em 19 de dezembro de 1995, e, em caso positivo, se ocorreram alterações de redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da referida norma.

Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.450 (284)ORIGEM : ADI - 15328 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE. : ANOREG - BR - ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E

REGISTRADORES DO BRASILADV. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROSREQDO. : CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO : Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para informar se ainda se encontra em vigor a norma impugnada (Provimento 539/1995).

Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.889 (285)ORIGEM : ADI - 59476 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIAADV.(A/S) : PGE-RO - RONALDO FURTADOREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIAINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO

PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP/MT - SUB SEDE CUIABÁ

ADV.(A/S) : BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE

CONTAS DO BRASIL - ATRICONINTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : TAEL JOÃO SELISTRE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL

RONDÔNIAADV.(A/S) : HÉLIO VIEIRA DA COSTAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULADV.(A/S) : MAURO HENRIQUE RENNERINTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMPADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS -

AMBADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPEADV.(A/S) : MARCOS TORRES DE BRITO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE

EXTERNO - AUDITARADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA

COUTO E OUTRO(A/S)

DESPACHO : Admito, na qualidade de amici curiae, Associação dos Magistrados Brasileiros (pet. 39202/2008), Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (pet. 38949/2009) e União dos Auditores Federais de Controle Externo (pet. 27337/2010).

Registrem-se os nomes das entidades admitidas e de seus advogados para que constem na capa dos autos e nas publicações.

Publique-se.

Brasília, 8 de setembro de 2010Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.273 (286)ORIGEM : ADI - 90869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOREQTE.(S) : PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALINTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO

GROSSO - FIEMTADV.(A/S) : VICTOR HUMBERTO MAIZMANINTDO.(A/S) : CONFEDERACÃO NACIONAL DA INDÚSTRIAADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASILADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Admito, na condição de “amici curiae”, a Confederação Nacional da Indústria e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (fls. 359/371 e 461/477), eis que se acham atendidas, na espécie, quanto a tais entidades, as condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Proceda-se, em conseqüência, às anotações pertinentes.

Assinalo, por necessário, que, em face de precedentes desta Corte, notadamente daquele firmado na ADI 2.777-QO/SP, o “amicus curiae”, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004.

Publique-se.Brasília, 08 de setembro de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.411 (287)ORIGEM : ADI - 4411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL - CFOABADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS

GERAISREQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DESPACHOAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INFORMAÇÕES.1.O pedido inicial visa à declaração de inconstitucionalidade de

dispositivos da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003, ambas do Estado de Minas Gerais.

Na espécie, não se tem pedido de medida acauteladora.2.Assim, na forma do artigo 6º da Lei nº 9.868/99, solicitem

informações aos requeridos. Após decorrido o prazo, com ou sem as manifestações, ouçam, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e a Procuradoria Geral da República.

3.Providenciem.4.Publiquem.Brasília, 3 de setembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.457 (288)ORIGEM : ADI - 4647 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁREQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃOAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – JULGAMENTO

DEFINITIVO.1. Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto o

Decreto nº 42.241, de 14 de janeiro de 2010, do Estado do Rio de Janeiro. A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo.

2. Aciono o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99. Providenciem as informações, a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República.

3. Publiquem.Brasília, 3 de setembro de 2010.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 23

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AÇÃO PENAL 482 (289)ORIGEM : PET - 2624 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREVISOR :MIN. EROS GRAUAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREU(É)(S) : JOSE ABELARDO GUIMARAES CAMARINHAADV.(A/S) : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Considerada a aposentadoria do Revisor originário desta Ação Penal, Ministro Eros Grau, que apôs seu visto às fls. 460, determino o encaminhamento dos autos ao eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, nos termos do art. 39, art. 23, III, art. 24 e art. 25, todos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AÇÃO PENAL 510 (290)ORIGEM : PROC - 2629692005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIREVISOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREU(É)(S) : MAURÍCIO GONÇALVES TRINDADEADV.(A/S) : FERNANDO SANTANAADV.(A/S) : GAMIL FÖPPEL EL HIRECHEADV.(A/S) : THAIS BANDEIRA OLIVEIRA

DESPACHOVistos.Conforme se constata do termo de degravação, o signatário

determinou a suspensão da colheita do depoimento em termo digitado, diante da dificuldade de registro das declarações por parte do técnico responsável, tendo o depoimento se iniciado pelas inquirições do Ministério Público, com a leitura pelo D. Procurador da República de declarações anteriormente prestadas pela testemunha.

As perguntas elaboradas pela defesa e as devidas respostas foram integralmente consignadas em ata.

Contudo , ante o requerimento formulado pela defesa, designo o dia 22 de setembro de 2010, às 13:30 horas, para reinquirição da testemunha Omar Braga Mundim nas dependências da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais (Av. Álvares Cabral, 1741 – 8º andar – bairro Santo Agostinho – Belo Horizonte – CEP 30170-001).

Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se a D. Procuradoria Geral da República.

Expeça-se carta de intimação por via postal com AR para a testemunha e, sem prejuízo, expeça-se carta de ordem ao MM. Juiz Federal Diretor do Foro, para fins de igual expedição de mandado visando a intimação pessoal da testemunha por meio de Oficial de Justiça daquele Juízo.

Intime-se.Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010. Juiz CARLOS VON ADAMEKMagistrado Instrutor do Gabinete do Relator

AÇÃO RESCISÓRIA 2.244 (291)ORIGEM : AR - 2244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREVISORA :MIN. ELLEN GRACIEAUTOR(A/S)(ES) : PRIMO JULIO BIRALADV.(A/S) : JOSE PEREIRA FILHOREU(É)(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHOAÇÃO RESCISÓRIA – RAZÕES FINAIS – PARECER DA

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.1. À folha 98, despachei instando as partes a especificarem as provas

que pretendessem produzir, justificando o que viesse a ser requerido. O autor e o réu manifestaram-se, revelando não terem outras provas a apresentar e ressaltando que o pedido comporta julgamento antecipado.

2.Abro às partes o prazo sucessivo de dez dias para apresentarem razões. Após, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

3.Publiquem.Brasília, 6 de setembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.828

(292)

ORIGEM : MS - 28828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CACIQUE AGROPECÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA.ADV.(A/S) : LÚCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOSAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.2. Publiquem.Brasília, 6 de setembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 142

(293)

ORIGEM : ADPF - 72717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOARGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS

TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOLARGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Petição/STF nº 39.635/2010DESPACHOMANDATO – RENÚNCIA AOS PODERES OUTORGADOS –

AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO – INTIMAÇÃO DA PARTE.1. Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete: A advogada Iasnaya Cristina Cardoso Leite renuncia aos poderes

outorgados pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, em face de nomeação em concurso público. Apresenta cópia de documentos para comprovar a notificação prevista no artigo 45 do Código de Processo Civil.

Consigno a ausência de outro patrono regularmente constituído.O processo está no Gabinete.3.Observem as renúncias, alterando a autuação. Ante a inexistência

de profissional da advocacia habilitado, intimem a arguente, via postado com aviso de recebimento, para, querendo, proceder a novo credenciamento.

4.Publiquem.Brasília, 5 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EXTRADIÇÃO 1.202 (294)ORIGEM : EXT - 1202 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : REPÚBLICA ITALIANARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIAEXTDO.(A/S) : ALFREDO UGO FILOCAMO OU ALFREDO FILOCAMO

OU UGO FILOCAMOADV.(A/S) : GEORGE DANTAS E OUTRO(A/S)

DESPACHO:EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELO GOVERNO DA ITÁLIA.

EXTRADITANDO PRESO NA BAHIA. INTERROGATÓRIO REALIZADO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO EXTRADITANDO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA.

1.Em 17 de junho de 2010, determinei a remessa da presente extradição à Seção Judiciária Federal da Bahia, para realizar o interrogatório do Extraditando ALFREDO UGO FILOCAMO ou ALFREDO FILOCAMO, ressaltando que: a) o defensor do Extraditando deverá ser intimado – preferencialmente no ato do interrogatório - para apresentar a defesa escrita, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; b) se o advogado do Extraditando eventualmente não comparecer ao interrogatório, deverá ser nomeado defensor ad hoc, realizando-se posteriormente a intimação do defensor constituído para que apresente a defesa escrita; c) dentre as questões a serem formuladas, deverão constar as referentes à qualificação do Extraditando, em especial sobre a sua identificação civil; e d) apresentada ou não a resposta escrita no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, ao Supremo Tribunal Federal.

2. Em 16 de agosto de 2010, o Extraditando requereu o “adiamento do interrogatório designado para o dia 18.8.2010” (fl. 159), o que foi indeferido

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pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia (fl. 181).3. Em 18 de agosto de 2010, o “Extraditando, acompanhado por seu

defensor constituído, Dr. George Dantas” (fl. 184), foi interrogado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia (fls. 185-188).

4. Os autos vieram-me conclusos na presente data.5. Embora tenha constado do despacho pelo qual deleguei o

interrogatório que deveriam ser observadas as disposições do art. 210 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, o Juízo da Seção Judiciária Federal da Bahia não intimou o defensor do Extraditando para que apresentasse defesa escrita no prazo de 10 dias.

6.Assim, visando sanear o processo e evitar maior demora na tramitação do processo, intime-se o Defensor constituído pelo Extraditando a fim de que ofereça, no prazo de 10 dias, a defesa escrita, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 101.775 (295)ORIGEM : HC - 101775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : SÉRGIO DOS SANTOS ORNELAS JÚNIORIMPTE.(S) : DANIEL DEL CIDCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA PRISÃO E INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS QUE A JUSTIFIQUEM. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório1.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

DANIEL DEL CID em favor de SERGIO DOS SANTOS ORNELAS JUNIOR, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 19 de novembro de 2009, denegou a ordem no Habeas Corpus 133.607.

2.Tem-se, nos autos, que o Paciente foi preso em flagrante em 21.12.2008, pela suposta tentativa da prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, incs. I e II, art. 14, inc. II, c.c art. 29, ambos do Código Penal).

Os fatos foram assim descritos na decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, que indeferiu a liberdade provisória, verbis:

“(...) Consta nos autos que, no dia 21 de dezembro de 2008, policiais militares foram acionados para se dirigirem ao posto de gasolina ‘Agrisal’, em razão de ocorrência de roubo. Lá chegando, os milicianos foram informados de que dois sujeitos, posteriormente identificados como JOISON DA SILVA SOUSA e SERGIO DOS SANTOS ORNELAS JUNIOR teriam chegado ali ocupando uma moto Honda/Tornado, cor preta, placa ECH-2709/SBC, e que SERGIO, com arma branca, teria feita ameaça ao frentista, anunciando assalto. Porém, o frentista teria conseguido enfrentá-lo e teria entrado em luta corporal com ele, conseguindo contê-lo.

Consta, ainda, que as pessoas saíram a procura do piloto da moto, JOILSON, mas não o encontraram de imediato, encontrando tão somente a moto estacionada, com o emplacamento coberto com papel e elástico. Consta que vítima teria arrancado o papel, e em seguida, JOILSON teria voltado, perguntando sobre o ocorrido com o parceiro, e teria fugido com a moto, porém teria sido localizado por indicação do detido SERGIO. Consta que JOILSON foi localizado, sem a motocicleta, e que teriam localizado uma tesoura no chão, constando que a referida moto foi encontrada na casa de JOILSON.

O quadro descrito nos autos indica, em tese, ocorrência de crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma.

Por primeiro, afasta-se a hipótese de relaxamento de prisão em flagrante, eis que o auto respectivo encontra-se formalmente em ordem. Ademais, segundo o que se tem nos autos, a prisão do denunciado se deu nos moldes do art. 302 do Código de Processo Penal.

De outro lado, não há, também, como se conceder liberdade provisória ao interessado, pois observa-se que neste momento processual, inadequado à análise de prova, cuida-se de resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal. Encontram-se presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar. Com efeito, observa-se que há indícios de autoria e materialidade do delito tratado na inicial, cuja prática traz ínsita a periculosidade de quem o comete.

O atestado de antecedentes juntado às fls. 65 não confere com os registros de fls. 43/47. Referidos regisstros indicam que a pessoa que tem o nome de SERGIO DOS SANTOS ORNELAS JUNIOR, RG 43.458.991 ostenta antecedentes criminais, por furto e roubo qualificado, com registro, inclusive de condenação.

Do quadro existente nos autos, emerge a necessidade da manutenção da custódia cautelar, para garantia da ordem pública, bem como para garantia das próprias vítimas e testemunhas, e, ainda, para garantia de

eventual aplicação da lei penal.Consigne-se, ainda, que a análise do mérito da questão tratada na

inicial se dará em momento oportuno, de modo que não se fará qualquer consideração acerca da prova.

Ademais, ainda que primário e sem antecedentes fosse, já se decidiu que ‘as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes, emprego fixo e residência fixa, por si só, não constituem motivo bastante para ilidirem o decreto da medida preventiva, quando esta se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal’ (RHC 2.857-0. Rel. Min. Flaquer Scartezzini – 5ª T. do STJ – DJ 27.9.93).

E, ainda, ‘as hipóteses de liberdade provisória , com ou sem fiança, estão previstas nos arts. 321, 322 e 323 do Código de Processo Penal, não se admitindo tal benefício no caso de prisão em flagrante pela prática de crime de roubo qualificado, cujas circunstâncias apontam para a necessidade de preservação da ordem pública (CPP, art. 310)’.

‘A fundada periculosidade exteriorizada pela conduta do agente serve de supedâneo suficiente para obstar a liberdade provisória’ (STF – RHC 6959 – Rel. Felix Ficher – DJ 25.2.98 – p. 93).

Fica INDEFERIDO pedido, portanto (...)” (fls. 27-28).3.Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus (Proc. n.

990.09.000156-9) no Tribunal de Justiça da São Paulo, que, em 30.3.2009, denegou a ordem, nos termos seguintes:

“(...)Impetra-se a presente Ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SÉRGIO DOS SANTOS ORNELAS JÚNIOR, sob a alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos do Processo-Crime n° 564.01.2008.057.861-9.

Alega, em síntese, que o paciente preso, em flagrante delito, por tentativa de roubo, no dia 21 de dezembro de 2008, teve pedido de liberdade provisória indeferido, embora não estivessem presentes os requisitos da custódia cautelar.

Postula, assim, a concessão da ordem, para que o paciente permaneça solto, durante toda a instrução penal.

Indeferida a liminar, no plantão judiciário, prestadas as informações de estilo, a D. Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem.

Eis a síntese do necessário.A Douta autoridade, dita coatora, informou que o paciente foi

denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, incisos I e II, na forma dos artigos 29, e 14, inciso II, todos do Código Penal. Consta dos autos que policiais militares foram acionados para atender ocorrência de roubo em um posto de gasolina, e lá chegando, foram informados de que eram dois os assaltantes que ocupavam motocicleta preta, e que um deles, posteriormente identificado como Sérgio dos Santos Orneias Júnior, teria usado arma branca para fazer ameaça ao frentista, anunciando o assalto. Consta que o piloto da motocicleta se evadiu, mas foi posteriormente localizado e reconhecido como sendo Joilson da Silva Souza.

A prisão em flagrante ocorreu aos 21 de dezembro de 2008. O indiciado não portava documento de identidade, e o número do RG declarado registrava bloqueio por extravio, ensejando determinação do Juízo, para que se procedesse a legitimação do paciente.

Atualizadas, via telefone, as informações prestadas, chegou ao meu conhecimento, por meio do Diretor de Divisão, Fernando Mazotti de Moraes que os autos foram conclusos ao Juiz para análise da resposta à acusação apresentada pela defesa do paciente e do coréu, e, após, ratificado o recebimento da denúncia, será designada data da audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento. Confirmado também que a legitimação do paciente foi juntada aos autos.

Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.O paciente foi preso, em flagrante delito, quando, de posse de uma

faca, tentava assaltar um posto de gasolina.Consta dos autos, que Sérgio ostenta condenação pela prática de

roubo, e teve a pena extinta pelo cumprimento, em 1° de julho de 2008, ou seja, seis meses antes da prática do crime em apreço.

Imperioso destacar que o paciente não comprovou possuir residência fixa, nem ocupação lícita, sendo temerário, por esta razão, colocá-lo em liberdade.

Provados a existência do crime, indícios suficientes de autoria, bem como necessidade de garantia da ordem pública, não se vislumbra o alegado constrangimento.

A conduta increpada, in casu, indica periculosidade do agente, porquanto o delito foi praticado com uso de violência contra a pessoa.

As circunstâncias em que o crime foi praticado convencem acerca da periculosidade do paciente e da necessidade de sua custódia para garantia da ordem pública, sobretudo, por se tratar de reincidente na mesma prática criminosa.

Consoante ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete, in ‘Processo Penal’, Ed. Atlas, 1.997:

‘As providências de segurança necessárias para evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima e seus familiares ou qualquer outra pessoa, quer porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Embora não se tenha firmado na jurisprudência um conceito estratificado para a expressão `garantia do ordem

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 25

pública', a periculosidade do réu tem sido apontada como o fator preponderante para a custódia cautelar... Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão’.

Ademais, residência fixa não é circunstância suficiente para o deferimento de liberdade provisória, quando presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente, no caso em análise, pois não foi juntado aos autos nenhum documento.

Por todo o exposto, inexistindo o alegado constrangimento ilegal, denegaram a ordem. (...)” (fl. 88-91).

4.Irresignada, a defesa do Paciente impetrou habeas corpus, desta vez no Superior Tribunal de Justiça (HC 133.607), argüindo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação para a manutenção da prisão do paciente. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 19.11.2009, por unanimidade, denegou a ordem nos termos seguintes:

“(...) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 21.12.08. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi mantida para preservação da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que consta dos autos que o ora paciente cumpriu pena pela prática de roubo circunstanciado, voltando a delinquir. Cabe ressaltar, ainda, que não comprovou residência fixa ou ocupação lícita.

3. Parecer do MPF pela denegação do writ.4. Ordem denegada. (...)” (www.stj.jus.br). 5. É contra essa decisão que se insurge o Impetrante, alegando que

“ao invés de analisar e sopesar os elementos objetivos de que dispunha, o Ilmo. magistrado de primeiro grau indeferiu a concessão da liberdade provisória do paciente baseada em ilações, suposições, conjecturas. Ora, os argumentos invocados não podem servir de supedâneo para a custódia cautelar do paciente, pois não constituem, insiste-se, fundamentação idônea” (fl. 9).

Afirma, ainda, que “está claro que não houve fundamentação idônea, pois a própria magistrada declara em seu despacho o óbice de analisar a liberdade provisória por se tratar de matéria de prova. Consequentemente, mais que provado que a II magistrada não analisou os fundamentos empíricos idôneas aptos a ensejar a custódia cautelar” (fl. 09).

Requer o deferimento de liminar “determinando-se a imediata expedição do alvará de soltura clausulado em seu favor, até o julgamento final deste writ como medida de justiça. Desta forma, em razão da ausência dos motivos ensejadores da manutenção da custódia cautelar, aguarda-se, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, e no mérito, após as informações necessárias, a concessão de ordem, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade” (fls. 22-23).

6. Em 5 de dezembro de 2009, indeferi liminar, requisitei informações ao eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 130-134).

7. As informações foram prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça às fls. 145-150.

8. O Subprocurador-Geral da República, Edson Oliveira de Almeida, em 11.5.2010, opinou pela prejudicialidade do presente habeas corpus (fls. 278-279), nos termos seguintes:

“(...) O pedido encontra-se prejudicado. Verifica-se no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 24.2.2010, foi deferido o pedido de liberdade provisória do paciente.

Isso posto, opino pela prejudicialidade (...)”.Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.9.Conforme ressaltado no parecer ministerial, o Paciente impetrou

novo habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (Proc. n. 990.09.321337-0), aduzindo o excesso de prazo para a formação da culpa. O Tribunal de Justiça paulista reconheceu o excesso de prazo concedendo a ordem para que o Paciente aguardasse em liberdade o julgamento da ação penal, nos termos seguintes:

“(...) Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SERGIO DOS SANTOS ORNELAS JUNIOR, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos do Processo-Crime n° 564.01.2008.057861-910.

Segundo consta, o paciente foi preso, em flagrante delito, dia 21 de dezembro de 2008, por tentativa de roubo.

Insurge-se contra a mantença da prisão cautelar.0 n. impetrante alega, em síntese, excesso de prazo na formação da

culpa, pois o paciente está preso há mais de onze meses e a instrução criminal ainda não se findou. Assevera que o paciente e sua Defesa não deram causa à delonga processual.

Aduz que a ação penal ficou suspensa por mais de três meses, por determinação liminar proferida no Habeas Corpus n° 990.09.092917-0, em razão do ato ilegal praticado pela autoridade coatora, conforme declarado no julgamento de mérito da referida impetração.

Cumpre salientar que no Habeas Corpus n° 990.09.092917-0 foi concedida em parte a ordem para impedir a cobrança de taxas, custas e despesas processuais, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O n. impetrante aduz, ainda, que, após a audiência de instrução, debates e julgamento, realizada no dia 14 de outubro de 2009, a defesa pugnou pela soltura do réu, porque as declarações da vítima deixavam claro que o paciente não praticou os atos que tipificam o delito do qual está sendo acusado, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Assevera que o pedido de liberdade provisória foi indeferido com fundamentação genérica e abstrata, já que ‘não aponta um único indício do coso concreto que autorize a conclusão de que a soltura do paciente fira a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal’ (fls. 8).

Diante disso, postula a concessão da ordem, liminarmente, para possibilitar que a paciente responda ao processo em liberdade, com expedição de alvará de soltura.

Indeferida a liminar, prestadas as informações de estilo, manifesta-se a D. Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

É o relatório.A autoridade, dita coatora, informa (fts. 145/146) que o paciente,

juntamente com Joilson da Silva Sousa, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, 5 2°, 1 e II, c.c. artigo 29, caput, e artigo 14, II, todos do Código Penal.

0 corréu Joilson impetrou o Habeas Corpus n° 990.09.203512-6, julgado em 23 de novembro de 2009, no qual foi concedida a ordem para que aguarde liberto o julgamento da ação penal. Foi reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, sem extensão da ordem, naquela oportunidade, ao paciente Sérgio, por ter ele dado causa à delonga processual.

Em 14 de outubro de 2009, foram ouvidas as testemunhas residentes naquela comarca.

Esclarece que a instrução criminal não foi encerrada em razão da expedição de carta precatória, a pedido da Defesa de Sérgio, para a comarca de Camanducaia - MG, para oitiva de testemunha.

Atualizadas as informações, junto ao Cartório do 4° Ofício Criminal de São Bernardo do Campo (funcionária Gislene), chegou ao conhecimento deste Relator que a carta precatória voltou sem cumprimento, pois a testemunha não fora localizada no endereço fornecido. Os autos aguardam manifestação da Defesa em relação ao retorno da carta precatória.

Patente o excesso de prazo na formação da culpa.Vislumbra-se que a Ação Penal em tela permaneceu suspensa por

mais de quatro meses, em razão de mandomus impetrado pelo paciente. Posteriormente, na audiência realizada em 14 de outubro de 2009, não houve término da instrução probatória porquanto a precatória expedida à Comarca de Camanducaia - MG retornou sem cumprimento.

Todavia, não se pode ignorar, no presente caso, que o paciente encontra-se preso desde 21 de dezembro de 2008, ou seja, encontra-se custodiado, no regime fechado, há mais de catorze meses.

Apesar de compreensível, a delonga processual é inadmissível, devendo-se conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, com a observância das condições expressas no artigo 310, do Código de Processo Penal.

Deve-se frisar que a liberdade do paciente somente é mantida no presente caso e enquanto não sobrevier fato relevante que determine nova prisão, independentemente de seu título.

Tocante a questão suscitada pela defesa, no que diz respeito às declarações da vítima, que supostamente o isentariam da prática do delito, não pode ser conhecida por esta via, por envolver aprofundado exame de provas.

Por todo o exposto, reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, concederam a ordem impetrada em favor de SERGIO DOS SANTOS ORNEIAS JUNIOR, para que aguarde liberto o julgamento da ação penal, com observância das obrigações legais e pertinentes, sob pena de imediata revogação da medida. Expeça-se alvará de soltura, clausulado (...)” (www.tjsp.jus.br).

10.Com a concessão da liberdade provisória do Paciente, a presente impetração está prejudicada, por perda superveniente de objeto.

11.Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 659 do Código de Processo Penal).

Arquive-se.Publique-se.Brasília, 2 de setembro de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 101.831 (296)ORIGEM : HC - 101831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 26

PROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : ANTONIO HÉLIO CARLOS BARBOSAIMPTE.(S) : SOLANO MOTA ALEXANDRINOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.As informações de fls. 72 noticiam que “o magistrado titular da Vara

decidiu pela liberação do indigitado paciente [...] por entender evidenciado o excesso de prazo na condução da faina processual [...].” Sendo assim, julgo prejudicado o pedido formulado neste habeas corpus. O que faço com base no inciso IX do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.Arquive-se.Brasília, 08 de setembro de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

HABEAS CORPUS 101.953 (297)ORIGEM : HC - 101953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : AILTON LISBOA DÓRIAIMPTE.(S) : MARCELO CAIADO SOBRALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA PRISÃO E INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS QUE A JUSTIFIQUEM. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

MARCELO CAIADO SOBRAL em favor de AILTON LISBOA DÓRIA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 16 de junho de 2009, denegou o Habeas Corpus n. 132.815, nos termos seguintes:

“(...) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DO TEXTO LEGAL E DA NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE.

I - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP.

II - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.

III - Precedentes do c. Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).

IV – ‘De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão ‘e liberdade provisória’. Ocorre que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da ‘proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva’ (v.g., HC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence , DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence , DJ 9.4.99).

Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria ‘inafiançabilidade imposta pela Constituição’ (CF, art. 5º, XLIII).’ (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).

V - Ademais, em decisão recente publicada no Informativo de Jurisprudência n.º 508, o c. Pretório Excelso assim se manifestou sobre o tema: 'A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a soltura da paciente, presa em flagrante desde novembro de 2006, por suposta infringência dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa aduzia que a paciente teria direito à liberdade provisória, bem como sustentava a inocorrência dos requisitos para a prisão cautelar e a configuração de excesso de prazo nessa custódia. Afirmou-se que esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, seria fundamento para denegar-se esse benefício.

Enfatizou-se que a aludida Lei 11.343/2006 cuida de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei 8.072/90, pela Lei 11.464/2007, não prepondera

sobre o disposto no art. 44 da citada Lei 11.343/2006, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. Asseverou-se, ainda, que, de acordo com esse mesmo art. 5º, XLIII, da CF, são inafiançáveis os crimes hediondos e equiparados, sendo que o art. 2º, II, da Lei 8.072/90 apenas atendeu ao comando constitucional' (HC 92.495/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 27.05.2008).

VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).

VII - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes).

VIII - No caso em tela, uma peculiaridade da causa – referente a necessidade de expedição de carta precatória, em razão do paciente encontrar-se preso em outra comarca – torna razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes).

Ordem denegada (...)” (fl. 50-51). O caso2. Tem-se, nos autos, que, em 3.11.2008, o Paciente foi preso em

flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33).

3. Requerida a liberdade provisória do Paciente, o Juízo da 1ª Vara Penal da Comarca de Benevides-PA indeferiu o pedido (fl. 31).

4. Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará, que, em 23.3.2009, denegou a ordem pretendida, verbis:

“(...) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – paciente acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes – pedido de liberdade provisória indeferido em primeiro grau, porque presentes os requisitos da prisão preventiva – decisão escorreita – ademais, há vedação legal de tal benefício – características pessoais que não garantem a liberdade do réu – precedentes – alegação de excesso de prazo superada com o oferecimento da denúncia e regular trâmite do feito – mandamus indeferido à unanimidade (...)” (fl. 28).

5. Contra esse acórdão foi impetrado o Habeas Corpus n. 132.815 no Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento pela sua Quinta Turma é objeto da presente impetração.

6. No presente habeas corpus, o Impetrante sustenta, basicamente, a) a ausência de fundamentação cautelar idônea para a manutenção da prisão do Paciente (fls. 4-12); b) a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (fls. 13-15); e c) o excesso de prazo prisional (fls. 15-17).

Requer, “liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus postulada, para o fim de expedir-se alvará de soltura em benefício do paciente” (fl. 17). No mérito, pede a “consolida[ção da medida liminar] quando do julgamento do mérito, com imediata comunicação ao Juízo da 1ª Vara de Benevides, Estado do Pará” (fl. 18).

7. Em 16 de dezembro de 2009, indeferi liminar, requisitei informações ao Juízo da 1ª Vara Penal da Comarca de Benevides-PA, e determinei vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

8. As informações foram prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Penal da Comarca de Benevides-PA, no sentido de que foi deferida a “liberdade provisória ao paciente Ailton Lisboa Doria, o qual figura como denunciado nos autos da Ação Penal objeto do Processo nº 0142033-89.2008.814-0097, neste juízo. Detalho que a decisão data de 17.12.2009, sendo cumprido o respectivo Alvará de Soltura e tomado o compromisso do denunciado, já liberado, no dia 18.12.2009” (fl. 79).

9. A Procuradoria-Geral da República opinou pela prejudicialidade do habeas corpus às fls. 87-89.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.10.Conforme informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Penal da

Comarca de Benevides-PA e ressaltado no parecer ministerial, foi concedida ao Paciente à liberdade provisória, nos termos seguintes:

“(...) Extrai-se, outrossim, que a instrução criminal já se encontra garantida, bem como que o denunciado comprovou residência e trabalhos certos, além de ser primário e não possuir antecedentes criminais. Em tais casos, segundo o art. 310, parágrafo único do CPP, cabível a liberdade pretendida, e o art. 316, do CPP, autoriza o juiz que decretou revogue a prisão preventiva, inclusive de ofício, em vislumbrando presentes ou superados os seus fundamento. Desta feita, verificando preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos à liberdade provisória, com fulcro nos art. 310, parágrafo único, e 316, do Código de Processo Penal, e art. 5º LXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, CONCEDO, ex officio, a LIBERDADE PROVISÓRIA AILTON LISBOA DORIA, qualificados nos autos, mediante obediência às seguintes condições I- Comparecer perante este juízo todas as vezes que for intimado (art. 327, CPP); II – Não mudar de residência sem prévia permissão deste Juízo, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicação do lugar onde será encontrado (328, do CPP); III – Cumprir, no prazo e através de sua patrona, os atos processuais que lhe disserem respeito; IV – Proibição de cometer quaisquer outros tipos de infração penal; V – Proibição de se apresentar publicamente embriagado ou sob efeito de qualquer substância ilegal que cause dependência física ou psíquica. Expeça-se o Alvará de Soltura, intimando-o a comparecer no prazo

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 27

de 02 (dois) dias para tomada de compromisso, sob pena de revogação (...)” (www.tjpa.jus.br).

11.Com a concessão da liberdade provisória do Paciente, a presente impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto.

12.Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 659 do Código de Processo Penal).

Arquive-se.Publique-se.Brasília, 31 de maio de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 102.011 (298)ORIGEM : HC - 102011 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : MARCELO JACKSON SILVÉRIOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA.1. Oficiem ao Juízo da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG,

visando a obter informações a respeito da execução da sentença penal condenatória proferida em 2 de fevereiro de 2005 no Processo-Crime nº 0720.04.013616-3, por meio da qual foi imposta ao paciente a pena de seis meses e, considerada a ocorrência de trânsito em julgado da sentença para a acusação, esclarecimentos quanto à extinção da punibilidade do paciente pela prescrição.

2. À impetrante, para, querendo, antecipar-se na notícia.3. Publiquem.Brasília, 3 de setembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 102.586 (299)ORIGEM : HC - 102586 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ANTONIO EDIVALDO DE LIMA FREIREIMPTE.(S) : ANTONIO EDIVALDO DE LIMA FREIRECOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS – PEDIDO – PERDA DO OBJETO.1. O Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de

Presidente Prudente/SP acolheu o pleito formulado pelo paciente e, após o exame criminológico, assegurou-lhe o direito à progressão para o regime semiaberto, alcançando o objeto deste habeas (folha 60).

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo da impetração.Brasília, 3 de setembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 102.932 (300)ORIGEM : HC - 102932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : GIOVANI DOS SANTOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 129867 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANI DOS SANTOS, contra o Relator do HC n° 129.867 do Superior Tribunal de Justiça, por alegada demora no julgamento do writ.

O impetrante requereu a concessão da ordem para determinar “que a Eminente Ministra Relatora apresente o HC 129.867-MG em mesa para julgamento”.

Liminar indeferida (fls. 18).Informações às fls. 24.A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação do writ,

com ciência à autoridade apontada como coatora.É o relatório.Decido.Em consulta ao andamento do HC 129.867 no Superior Tribunal de

Justiça, constato que a Relatora julgou-o prejudicado.Como o presente habeas corpus foi impetrado contra alegada

demora no julgamento do feito de origem, referida decisão conduz à perda

de objeto deste writ.Assim, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, julgo o feito prejudicado.Publique-se. Arquive-se.Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

HABEAS CORPUS 103.365 (301)ORIGEM : HC - 103365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : ALVARO MEDINA LOUZADAIMPTE.(S) : MARIA EMILIA LOUZADACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 147989 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DESPACHO: Às fls. 68, o Superior Tribunal de Justiça comunica que foi denegada a ordem no HC 147.989.

Por economia processual, considerada a manutenção do ato apontado como coator, deve ser dado seguimento ao presente writ.

Abra-se nova vista à Procuradoria-Geral da República, para que se manifeste sobre o mérito da impetração.

Publique-se. Cumpra-se.Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

HABEAS CORPUS 104.279 (302)ORIGEM : HC - 104279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : MARCO AURÉLIO DE SOUZA SILVAIMPTE.(S) : ANDRÉA LUZIA DE FARIA OLIVEIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 171908 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada

Andréa Luzia de Faria Oliveira em favor de Marco Aurélio de Souza Silva, preso em flagrante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), buscando a liberdade provisória do paciente.

Aponta como autoridade coatora a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 171.908/MG, impetrado àquela Corte.

Sustenta, em síntese, a possibilidade da concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico de entorpecentes, bem como o tema teria sido superado pela Lei nº 11.464/07 que, segundo alega, “DERROGOU EXPRESSAMENTE A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA” (fl. 31 – grifos no original).

Assevera, ainda, não estarem presentes “nenhumas das hipóteses elencadas nos arts. 312 e ss. do Código de Processo Penal, não havendo motivo para a custódia preventiva do paciente” (fl. 35).

Requer o deferimento da liminar para conceder ao paciente a liberdade provisória e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida (fl. 38).

Examinados os autos, decido.Narra a impetrante, na inicial, que:“(...)O paciente foi preso na data de 14.03.2010, sendo acusado de

cometer crime de tráfico de drogas. Foi preso com dezoito pedras de crack, conforme se verifica do auto de apreensão.

A Autoridade Policial, de modo totalmente equivocado, expediu nota de culpa imputando-lhe as conduta previstas nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme se infere pela anexa cópia dos autos da Delegacia.

Posteriormente, Marco Aurélio de Souza Silva foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, VI da Lei 11.343/2006 e art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do C.P., tendo sido preso em flagrante em 14/03/2010, estando até a presente data preso na cadeia pública local” (fl. 29).

Buscando a liberdade provisória do paciente, impetrou-se ordem de habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem êxito, no entanto (fls. 41 a 44).

Contra esse julgado impetrou ao Superior Tribunal de Justiça o HC nº 171.908/MG, tendo a Ministra Laurita Vaz indeferido o pedido de liminar.

Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writComo visto, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo

incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 28

corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre na espécie.

Transcrevo o teor da decisão ora questionada:“Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com

pedido liminar, impetrado em favor de MARCO AURÉLIO DE SOUZA SILVA, preso em flagrante, no dia 13 de fevereiro de 2010, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O Impetrante alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado. Requer, assim, liminarmente, a imediata soltura do ora Paciente e, no mérito, que lhes seja assegurado o direito de aguardar em liberdade o processo.

Relatei. Decido.Não estão presentes os pressupostos da medida urgente requerida,

em especial, o fumus boni iuris, tendo em vista o atual entendimento da Quinta Turma desta Corte, em consonância com o do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei nº 11.343/06, é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.Estando os autos devidamente instruídos, dispenso as informações.Ouça-se o Ministério Público Federal” (fl. 50). Na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada a inviabilidade

do próprio conhecimento da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. Pode e deve o Magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.

O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência.

Nesse sentido, por exemplo:“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra

decisão monocrática que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal” (HC nº 100.600/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/10/09);

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - O indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II - Incidência da mencionada Súmula, sob pena de dupla supressão de instância. III - Habeas corpus não conhecido” (HC nº 96.992/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/10/09).

Ainda, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: HC nº 101.290/RS, de minha relatoria, DJe de 6/11/09; HC nº 101.141/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/10/09; HC nº 101.112/GO, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 23/10/09; e HC nº 101.062/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/10/09, entre outros.

Ademais, apenas para registro, ressalto que não há nenhum ato configurador de flagrante constrangimento ilegal praticado contra o paciente advindo da manutenção da sua segregação cautelar, não sendo os fundamentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade, liminarmente e per saltum, como pretende a impetração, mormente se consideramos a jurisprudência desta Suprema Corte preconizada, até então, no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas. Refiro-me ao julgamento do HC nº 98.340/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, no qual a Primeira Turma desta Suprema Corte reafirmou esse entendimento.

Eis o teor daquele julgado: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE

DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - Ordem denegada” (DJe de 23/10/09).

Perfilhando esse entendimento:“Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crimes de tráfico ilícito

de entorpecentes e associação para o tráfico. Não configuração de excesso

de prazo. Complexidade da causa. Precedentes. Liberdade provisória. Vedação expressa do art. 44 da Lei nº 11.343/06. Ordem denegada. Precedentes da Corte. 1. A orientação perfilhada no acórdão impugnado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a complexidade da causa ou a quantidade de testemunhas, residentes em comarcas diversas, justifiquem a razoável demora para o encerramento da ação penal. 2. A vedação de liberdade provisória contida no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.078/90 decorria da própria inafiançabilidade prevista pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. De qualquer modo, os pacientes foram presos em flagrante quando já vigente a Lei nº 11.343/06, que veda, em seu art. 44, a concessão de liberdade provisória. 3. Ordem denegada” (HC nº 92.747/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos nossos);

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. SÚMULA 691, STF. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1. Obstáculo intransponível ao conhecimento do habeas corpus (enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em sede de habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’). 2. Decisão do STJ não é flagrantemente ilegal, teratológica, não cabendo a relativização da orientação contida na referida Súmula 691, desta Corte. 3. O STF tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. 4. O critério da razoabilidade deve nortear a aferição do prolongamento do processo penal. Apenas o excesso injustificado da instrução processual se afigura constrangimento ilegal, hábil à concessão da ordem para fins de cassação do decreto prisional. 5. Habeas corpus não conhecido” (HC nº 93.653/RN, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 27/6/08).

Com essas considerações, entendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a superação do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.

Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.Brasília, 3 de setembro de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 104.350 (303)ORIGEM : HC - 104350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : MAURO FIGUEIREDOIMPTE.(S) : MAURO FIGUEIREDOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 157951 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Mauro Figueiredo, em seu favor.

Nestes autos, a defesa questiona decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, relatora do HC n. 157.951/SP, na qual não conheceu da ordem impetrada (DJe 18.5.2010). Decisão cuja ementa assim dispõe:

“HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES COMETIDAS POR DELEGADO DE POLÍCIA. FALTA GRAVE. ILEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO” - (fl. 163).

O paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, asseverando que, nos 8 processos instaurados em seu desfavor na Comarca de Mogi das Cruzes, as provas teriam sido forjadas pela autoridade policial responsável pelas investigações.

A Corte Estadual não conheceu do writ, no entanto determinou o envio de cópia da inicial à Corregedoria da Polícia Civil para as providências cabíveis.

Inconformado, o paciente impetrou nova ordem no Superior Tribunal de Justiça.

A relatora, Ministra Laurita Vaz, não conheceu do pedido, nos seguintes termos:

“as instâncias inferiores ainda não se manifestaram acerca de referida quaestio juris (...) resta evidente a incompetência desta Corte Superior de Justiça para a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância”.

No presente feito, a defesa reitera os argumentos lançados nos writs originários.

Inexistindo prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de origem, a apreciação do pedido do paciente implica supressão de

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 29

instância, o que não é admitido consoante a reiterada jurisprudência desta Corte (cf: HC 84.349-ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.9.2004, 1ª Turma, unânime; HC 83.922-RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 2.4.2004, 2ª Turma, unânime; HC 83.489-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.12.2003, 2ª Turma, unânime; e HC n.º 81.617-MT, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.6.2002, 2ª Turma, unânime).

Ressalto, por fim, que a autoridade apontada como coatora (Superior Tribunal de Justiça) não conheceu do pedido, determinando, no entanto, a remessa de cópia dos autos ao Parquet Estadual para as providências necessárias.

Nesse sentido, nego seguimento ao presente habeas corpus, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

HABEAS CORPUS 104.386 (304)ORIGEM : HC - 104386 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS NOVAESIMPTE.(S) : PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N º 170685 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Plínio Leite Nunes e outros, em favor de Francisco de Assis Novaes.

Nestes autos, a defesa impugna decisão proferida pelo Ministro Jorge Mussi, relator do HC n. 170.685/PE, que indeferiu in limine o pedido, considerado o decreto formalizado nos autos da Ação Penal n.º 00022-72.1995.8.17.0620.

Em 18 de janeiro de 1995, o Juízo da Vara Única da Comarca de Floresta/PE decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, por infração aos arts. 121, § 2º, I e IV; 129 e 288, c/c 29 e 69, todos do Código Penal (Ação Penal n. 00022-72.1995.8.17.0620 – antigo: 4294/1995).

Francisco de Assis Novaes foi preso no Estado do Maranhão, em 6.3.2002, pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, delitos cometidos na cidade de Santa Luzia do Paruá (Processo-Crime n. 273/2002-1).

Nos autos 5.948/1999, também com preventiva decretada, o acusado responde por suposta prática de homicídio contra Oscar Ferraz, Prefeito do Município de Floresta (atualmente autos n. 0000003-27.1999.8.17.0620).

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, alegando excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal pelo Juízo da Comarca de Floresta/PE (AP n.º 00022-72.1995.8.17.0620). A ordem foi denegada pela Corte Estadual.

No HC n.º 0214016-1, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a defesa aduziu que o paciente, após cumprir pena no Estado do Maranhão por porte ilegal de arma de fogo, deixou de ser libertado em razão da existência de dois mandados de prisão proferidos nos autos de duas ações criminais que tramitam na Comarca de Floresta (0000003-27.1999.8.17.0620 e 00022-72.1995.8.17.0620).

Mencionou, ainda, que o decreto de prisão referente à Ação Penal n. 0000003-27.1999.8.17.0620 fora revogado em 8.1.2010. Pleiteada a revogação do decreto de prisão proferido no Processo n. 00022-72.1995.8.17.0620, esta fora indeferida ao argumento de que o excesso de prazo na tramitação do feito decorreu da inércia da defesa.

Inconformada por não ter sido concedida a liberdade provisória, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O relator, Ministro Jorge Mussi, indeferiu liminarmente a petição inicial, em observância ao disposto na Súmula 691/STF.

No presente feito, alega-se constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo, por estar o paciente custodiado há mais de 8 anos, sem que tenha dado causa à demora processual.

Por fim, a impetração pede a superação do enunciado da Súmula 691/STF nos seguintes termos:

“já de longa data o Paciente vem sendo submetido a situação de constrangimento ilegal por parte do Estado. Primeiro, por ter passado 02 anos e 04 meses preso cautelarmente por força de uma ação penal da qual resultou condenado a apenas 01 ano de detenção. Depois, por ter permanecido mais 01 ano e 05 meses no Estado do Maranhão até ser transferido para o Estado de Pernambuco. E, por fim, por estar há mais de 04 anos recolhido sem que em nenhuma das ações penais em trâmite na Comarca de Floresta/PE tenha sido sequer pronunciado” – (fl. 13).

Assim, requer a concessão de medida liminar para assegurar a imediata liberdade do paciente até o julgamento de mérito deste habeas.

No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo de 1º grau.

Passo a decidir.Em princípio, a jurisprudência desta Corte é no sentido da

inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua

competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de idêntica natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ (cf. HC-QO n. 76.347/MS, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC n. 79.238/RS, Min. Moreira Alves, 1a Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC n. 79.776/RS, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC n. 79.775/AP, Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, maioria, DJ 17.3.2000; HC n. 79.748/RJ, Min. Celso de Mello, 2a Turma, maioria, DJ 23.6.2000; HC n. 101.275/SP, Min. Ricardo Lewandowski, 1a

Turma, maioria, DJe 5.3.2010; e HC n. 103.195, Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJe 23.4.2010).

Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF; eis o teor: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC n. 84.014/MG, Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ 25.6.2004; HC n. 85.185/SP, Min. Cezar Peluso, Pleno, por maioria, DJ 1o.9.2006; e HC n. 90.387, da minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 28.9.2007).

Na hipótese dos autos, à primeira vista, considerada a controvérsia de quem deu causa à demora no julgamento da Ação Penal n.º 00022-72.1995.8.17.0620 e aos diversos decretos prisionais, não se caracteriza nenhuma das situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF.

Dessarte, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal – e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102) –, descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula n. 691/STF.

Publique-se.Brasília, 6 de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

HABEAS CORPUS 104.421 (305)ORIGEM : HC - 104421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : RANA IAUB ALEXANDREIMPTE.(S) : RANA IAUB ALEXANDRECOATOR(A/S)(ES) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DESPACHOHABEAS CORPUS – PREJUÍZO – ELUCIDAÇÃO.1. A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 8, aponta a

inexistência do pressuposto processual indispensável à impetração – a ameaça ou restrição à liberdade de locomoção.

2. Ante o quadro, intimem o impetrante para manifestar-se sobre a persistência do interesse no prosseguimento deste habeas.

3. Publiquem.Brasília, 3 de setembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 104.624 (306)ORIGEM : HC - 104624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : RAFAEL DUARTE DOS SANTOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Rafael Duarte dos Santos.

Nestes autos, a defesa questiona decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem, nos autos do Habeas Corpus n. 160.497/RS.

Solicitadas informações para apreciação da medida liminar, à fl. 35, a Juíza da Comarca de Novo Hamburgo/RS noticia que o paciente foi beneficiado com indulto em 19.4.2010.

Assim, abra-se vista dos autos à impetrante para manifestação acerca da persistência de interesse no presente writ.

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 30

Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 104.670 (307)ORIGEM : HC - 151875 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : PETRONÍLIO JOSÉ VILELAIMPTE.(S) : REYNALDO CALHEIROS VILELACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 151875 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Reynaldo Calheiros Vilela, em favor de Petronílio José Vilela.

Em 28.9.2006, o paciente foi denunciado por infração ao disposto no artigo 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por ter, no dia 12 de dezembro de 2004, “utilizado máquinas e caminhões de propriedade da prefeitura daquele município, na sua propriedade particular, para efetuar serviços de terraplanagem no terreno de sua residência” (fls. 25-26).

Inicialmente, a defesa impetrou o Habeas Corpus n.º 1.062.517.3/6-000 no Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando trancamento da ação penal por falta de justa causa. A ordem foi indeferida.

Contra essa decisão, em 13.2.2007, a defesa interpôs o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 22.385 no STJ. Alegou, na ocasião, ausência de tipicidade da conduta imputada ao paciente e existência de causa extintiva da punibilidade – existência de lei que autorizaria a conduta tida como crime -, nos seguintes termos:

“Além disso há hoje no município legislação específica versando sobre o assunto e mesmo que na época não houvesse e assim fosse considerado como crime hoje deixou de sê-lo dada sua regulamentação. A despeito da retroatividade são os dizeres da Constituição Federal: ‘Art. 5º - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.’” (fl. 262).

O recurso foi desprovido, ao fundamento de que a discussão demandaria reexame de matéria fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus (fl. 269). Eis a ementa:

“RHC. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EX-PREFEITO. CRIME DE UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (ART. 1º, II, DO DEC.LEI 201/67). FATO APARENTEMENTE TÍPICO. EXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.

Embora sucinta, mas estando a denúncia a descrever um fato aparentemente típico em todas as suas circunstâncias, conforme previsão do art. 41 do CPP, não há que se obstaculizar o andamento da instrução criminal, trancando-se a ação ajuizada em desfavor do recorrente.

O procedimento heróico, por sua peculiaridade de via sumaríssima, não comporta o exame de prova ou mesmo a contestação das que foram produzidas no bojo da investigação ou do processo penal.

Recurso desprovido.” (fl. 269).Em 23 de junho de 2009, o Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, por unanimidade, condenou o paciente, prefeito de Taquaral/SP, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (Ação Penal n. 990.09.085546-0, fl. 229).

Contra essa decisão a defesa impetrou o Habeas Corpus n.º 151.875, ao argumento de que a conduta exercida pelo paciente era atípica, ante a existência de legislação local que autorizava a sua prática.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura negou seguimento ao pedido, ao fundamento de que o habeas era mera repetição do RHC 22.385, que já havia sido discutido naquela Corte.

É esse o ato impugnado no presente habeas corpus. A impetração reitera aqui os argumentos suscitados perante o STJ: a

conduta do paciente estaria amparada pela legislação em vigor à época dos fatos (Decreto n. 2.370/2004, do Município de Pitangueiras/SP), não havendo, portanto, qualquer violação ao Decreto-Lei n. 201/1967.

Conclui que a Lei Municipal de Taquaral/SP n. 304/2006 veio amparar a conduta do paciente, “devendo ser aplicado ao caso em tela o princípio da retroatividade da lei benigna” (fl. 15).

Ao final, a defesa pleiteia, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 990.09.085546-0, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual figura como réu o paciente (fl. 21).

No mérito, pede o trancamento da respectiva ação penal (fl. 21).Passo a decidir.A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter

excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso em exame, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal apto à concessão do pedido liminar. A tentativa de rediscussão da matéria no Superior Tribunal de Justiça apoia-se no seguinte argumento:

“(...)a Exímia Ministra fora questionada em Embargos de Declaração sobre a ocorrência de suposta contradição, tendo em vista que o HC n.º 151.875-SP (2009/0211246-0), foi apresentado após o julgamento do

processo crime pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e o RHC n.º 22.385-SP (2007/0267162-5), fora impetrado quando ainda sequer havia concluído a fase instrutória do referido processo.” (fl. 4).

Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.Abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 104.719 (308)ORIGEM : HC - 158117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : ROMULO MARCELO DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: As informações de fls. 46 evidenciam que não mais subsiste a situação versada nos presentes autos, eis que, em 09/06/2010, o Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP deferiu o “pedido de progressão para o regime semiaberto, não havendo interposição de recurso pelo Ministério Público” (fls. 46).

Esse dado informativo reveste-se de inquestionável relevo processual, pois o objeto do presente “habeas corpus” não mais subsiste, eis que já havia sobrevindo, quando de sua impetração, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus”.

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min.NÉRIDA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:

“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.”

(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de

inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.”

(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não

conheço da presente ação de “habeas corpus”, inviabilizando-se, em conseqüência, a apreciação da postulação cautelar deduzida.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 08 de setembro de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 104.945 (309)ORIGEM : HC - 172248 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : J V S R DE CIMPTE.(S) : FERNANDO FABIANI CAPANO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 172248 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO1. Não há pedido formal de concessão de liminar. Estando no

processo as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

2. Publiquem.Brasília, 3 de setembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 105.315 (310)ORIGEM : EXECUÇÃO - 450059 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 31

RELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : MAURÍCIO DA SILVA PRADOIMPTE.(S) : MAURÍCIO DA SILVA PRADOCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES

CRIMINAIS DA COMARCA DE ARAÇATUBA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por MAURÍCIO DA SILVA PRADO, em seu favor, no qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP.

Não compete ao Supremo Tribunal Federal, porém, julgar habeas corpus contra ato ou omissão de Juiz de Direito (art. 102, I, “i”, da Constituição Federal).

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (RI/STF, art. 21, § 1º).Com o objetivo de promover celeridade processual (CF, art. 5º,

LXXVIII), determino, independentemente da publicação desta decisão, a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que proceda como entender de direito, nos termos da competência que lhe é atribuída.

Brasília, 8 de setembro de 2010.Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente.

HABEAS CORPUS 105.333 (311)ORIGEM : PROC - 20083502000439 - JUIZ FEDERAL DA 1º

REGIÃOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : CARLOS ANTÔNIO DE FREITASIMPTE.(S) : CARLOS ANTÔNIO DE FREITASCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE

ANÁPOLIS/GO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Carlos Freitas, em seu favor. Nestes autos, o impetrante não aponta ato formalizado por autoridade coatora, apenas requer a cessação de alegada perseguição que estaria sofrendo por parte de juiz federal.

Não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus contra ato de autoridades não contempladas pelo art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal.

Ante o exposto, nego seguimento a este habeas corpus, por se tratar de pedido manifestamente incabível, em razão de ser evidente a incompetência do STF para julgá-lo (RI/STF, art. 21, § 1º).

Encaminhe-se cópia da inicial à Defensoria Pública do Distrito Federal.

Intime-se. Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 105.337 (312)ORIGEM : RHC - 28053 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : CARLOS CÉSAR SILVA MONTEIROIMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO1. Não há pedido formal de concessão de liminar. Estando no

processo as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

2. Publiquem.Brasília, 3 de setembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 105.361 (313)ORIGEM : PROC - 71002263895 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : PAULO FLORENTINO MACHADOIMPTE.(S) : GILBERTO DE JESUS LINCK E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS

ESPECIAIS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que é apontada como autoridade coatora a Turma Recursal

Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS. Em sessão plenária de 23 de agosto de 2006, ao julgar o HC no

86.834/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a Corte Constitucional é incompetente para apreciar e julgar pedidos de habeas corpus diretamente impetrados contra atos de Turmas ou Colégios Recursais de Juizados Especiais. Eis o teor da ementa desse julgado:

“COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS – DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos – paciente e impetrante.

COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS – ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado.

COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS – LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente” - (HC no 86.834/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, DJ 9.3.2007).

A partir desse precedente, portanto, consolidou-se o entendimento segundo o qual as decisões das Turmas ou Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e/ou Criminais não estão compreendidas na competência constitucional originária atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”).

Por essa razão, no caso concreto, não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar este habeas corpus, impetrado contra decisão da Turma Recursal Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS.

Nestes termos, nego seguimento a este pedido, por se tratar de hipótese para a qual é evidente a incompetência do Supremo Tribunal Federal (RI/STF, art. 21, § 1o).

Com o objetivo de promover celeridade processual (CF, art. 5o, LXXVIII), determino, independentemente da publicação desta decisão, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que tal Corte Estadual proceda como entender de direito, nos termos da competência constitucional que lhe é atribuída (CF, art. 125).

Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

INQUÉRITO 2.707 (314)ORIGEM : INQ - 57695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICAINDIC.(A/S) : GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : CARLOS EDURADO NERI MALTEZ DE SANT´ANNAADV.(A/S) : DEMÉTRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOSADV.(A/S) : FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHOADV.(A/S) : GEORGEA MICHELE L. FAISLONADV.(A/S) : MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOSADV.(A/S) : SIDNEY SÁ DAS NEVES

DESPACHO : Em relação aos documentos de fls. 627-649, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 06 de setembro de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

INQUÉRITO 2.796 (315)ORIGEM : PROC - 200604671096 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINDIC.(A/S) : JOSÉ FUSCALDI CESILIOADV.(A/S) : ABELARDO DE LIMA FERREIRA E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 41.328/2010DECISÃOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO – JUNTADA –

INTIMAÇÕES.VISTA – DEFERIMENTO.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:José Fuscaldi Cesilio requer a juntada de procuração, indica o nome

do Dr. Abelardo de Lima Ferreira para constar das futuras intimações e pleiteia vista dos autos pelo prazo legal.

Os autos estão na residência de Vossa Excelência, para a confecção

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 32

de relatório e voto.3.Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.4. Defiro o pedido de vista.5.Publiquem.Brasília, 5 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.270 (316)ORIGEM : MI - 3270 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : CATIA SALGADOADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSLIT.PAS.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOMANDADO DE INJUNÇÃO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES

NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DE DIREITO – TOMADOR DE SERVIÇOS – LEGITIMAÇÃO PASSIVA.

1. A inicial está dirigida contra ato omissivo do Presidente da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. A impetrante é servidora pública vinculada à União, a qual, uma vez julgado procedente o pedido inicial, arcará com os ônus decorrentes da decisão. Então, cumpre observar o que normalmente se verifica em mandado de segurança, ou seja, a citação da União como litisconsorte passiva.

2. Solicitem informações aos impetrados, citando, para o conhecimento desta ação, a União. Retifiquem a autuação.

3. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

4. Publiquem.Brasília, 6 de setembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 26.954 (317)ORIGEM : MS - 164658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : MAURÍCIO LOPES FERNANDESADV.(A/S) : MIRTES LINO DE OLIVEIRAIMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público com a finalidade de obter enquadramento como técnico de apoio especializado, modalidade segurança, no Ministério Público da União.

Segundo as informações fornecidas pelo Procurador-Geral da República na qualidade de autoridade coatora, o impetrante já foi enquadrado no cargo de técnico de apoio especializado. Dessa forma, o único benefício prático da presente impetração seria eventualmente o de assegurar a percepção de gratificação específica pelo desempenho de atividade de segurança.

No entanto, o Procurador-Geral da República observa que o recebimento da mencionada gratificação exige a comprovação do efetivo exercício das atividades mencionadas em regulamento próprio, além de depender de designação prévia do dirigente da unidade administrativa, requisitos cujo atendimento o impetrante não demonstrou (fls. 59-60).

Concluo, com fundamento nas informações recebidas, que não é possível dar seguimento à presente demanda sob o rito do mandado de segurança. Considerando a impossibilidade de abertura de instrução probatória neste rito, os fatos alegados pelo impetrante, especialmente o desempenho das tarefas e atribuições que assegurariam o recebimento da gratificação, deveriam ter sido objeto de prova oferecida na inicial, o que não se verificou.

Do exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança.Publique-se.Arquivem-se.Brasília, 8 de setembro de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.231 (318)ORIGEM : MS - 40311 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : VALDAIR CUSTÓDIO ALVESADV.(A/S) : JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSAIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO (pet. 44834/2010): Homologo a desistência e declaro extinta a ação mandamental, sem julgamento do mérito (art. 267, VIII, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Arquivem-se.Brasília, 8 de setembro de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

MANDADO DE SEGURANÇA 28.783 (319)ORIGEM : MS - 28783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTBADV.(A/S) : WESLLEY DE PAULAIMPDO.(A/S) : RELATOR DO RO Nº 2325 DO TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO : Vistos.Homologo a renúncia expressa do direito a recurso da decisão de fls.

70-71, dado ser subscrito por advogado com poderes especiais para desistir (Fls. 10/73/74).

Defiro o pedido para desentranhamento e devolução da contrafé e dos documentos que a acompanham ao impetrante, devendo a Secretaria juntar aos autos cópias devidamente autenticadas.

Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 70-71.Após, arquivem-se os autos.Publique-se. Brasília, 08 de setembro de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

MANDADO DE SEGURANÇA 28.840 (320)ORIGEM : MS - 28840 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : ELISABETE SILVA FRITZADV.(A/S) : LEONARDO PACHECO DE SOUZAIMPDO.(A/S) : JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA NACIONAL DE

JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : ROSINA DUARTE MENDONÇA DEEKEADV.(A/S) : MAX REZENDE BRAGA E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 37.622/2010DECISÃOMANDADO DE SEGURANÇA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

– PROCURAÇÃO – JUNTADA – INTIMAÇÕES.VISTA – DEFERIMENTO.1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:Este mandado de segurança está dirigido contra a decisão proferida

pelo Conselho Nacional de Justiça, em 27 de abril de 2010, no Pedido de Providências nº 0002825-92.2010.2.00.000, por meio da qual foi indeferido o pleito de liminar e determinado o arquivamento do procedimento (folhas 119 e 120). No processo administrativo, buscava-se ver determinada a recondução da impetrante à titularidade interina do Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Tijucas/SC e o consequente afastamento de Rosina Duarte Mendonça Deeke, a quem se transmitiu o acervo.

Vossa Excelência, à folha 147 à 149, indeferiu o pedido de medida acauteladora.

Rosina Duarte Mendonça Deeke, apontada pela impetrante como litisconsorte passiva, embora não tenha sido citada, comparece espontaneamente ao processo e requer a juntada de instrumento de mandato, indicando os nomes dos profissionais da advocacia Irley Carlos Quintanilha do Nascimento e Max Rezende Braga para constarem das futuras publicações. Pleiteia vista e cópias do processo.

Após a publicação do pronunciamento mediante o qual foi inadmitido o ingresso da União, o processo retornou ao Gabinete.

2. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam como consignado.

3. Defiro o pedido de vista.4. A obtenção de cópia de peças está compreendida no gênero direito

de petição. Defiro o pleito, devendo a requerente dirigir-se à Secretaria Judiciária e arcar com o ônus decorrente.

5. Publiquem.Brasília, 2 de setembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 33

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA 28.840 (321)ORIGEM : MS - 28840 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : ELISABETE SILVA FRITZADV.(A/S) : LEONARDO PACHECO DE SOUZAIMPDO.(A/S) : JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA NACIONAL DE

JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : ROSINA DUARTE MENDONÇA DEEKEADV.(A/S) : MAX REZENDE BRAGA E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 43.136/2010DECISÃOLIMINAR – INDEFERIMENTO – RECONSIDERAÇÃO –

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.A Assessoria prestou as seguintes informações:Elisabete Silva Fritz, mediante petição subscrita por procurador

regularmente credenciado, busca ver reconsiderada a decisão que implicou o indeferimento do pedido de liminar (cópia anexa). Aduz haver pleiteado a declaração da nulidade do ato mediante o qual o Corregedor Nacional de Justiça determinou o arquivamento do processo administrativo ante a judicialização da matéria no Supremo. Alternativamente, requer a reforma do mencionado ato para dar curso ao processo administrativo. Alude aos prejuízos sofridos desde o afastamento da atividade notarial.

O processo está na Secretaria, tendo sido publicada, em 3 de agosto de 2010, a decisão acima referida.

2.Incidentes como o ora notado somente servem a retardar o andamento do processo. Reporto-me à decisão proferida.

3.Deem sequência ao mandado de segurança.4.Publiquem.Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 5.007 (322)ORIGEM : RCL - 33763 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ (PROCESSO Nº 2006.61.18.001522-1)

INTDO.(A/S) : FABÍOLA ALMEIDA SOUZAADV.(A/S) : MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA

DECISÃO : Por meio do Ofício 253/2010, fls. 55-57, o Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá-SP informa que foi proferida sentença nos autos do processo 2006.61.18.0015222-1, tendo sido referida demanda extinta por ausência superveniente de interesse processual face à não aprovação da parte-autora, Fabíola Almeida Souza, no concurso para o estágio de adaptação à graduação de sargento da Aeronáutica.

A extinção do processo em referência tem como conseqüência a perda do objeto da presente reclamação, cujo objetivo era o de cassar a tutela então antecipada, a qual fora parcialmente suspensa na minha decisão de fls. 33-34 (DJ 11.04.2007).

Do exposto, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se.Arquivem-se.Brasília, 8 de setembro de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 8.035 (323)ORIGEM : RCL - 38936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : MARIA RUTHI BANHOLZERADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO VICENTE VIEIRAADV.(A/S) : RENATA SOLTANOVITCHRECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE ITAPEVI (PROCESSO Nº 271.01.2007.008525-0/000000-0)

INTDO.(A/S) : JOÃO DE LIMA MACHADO

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Maria Ruth Banholzer, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial Criminal da Comarca de Itapevi/SP, por suposto descumprimento de decisão liminar deste Supremo Tribunal Federal proferida na ADPF n. 130/DF.

Na origem, Maria Ruth Banholzer, então Prefeita de Itapevi/SP, propôs queixa-crime contra João de Lima Machado por suposta prática dos

delitos descritos nos arts. 20, 21 e 22 da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), asseverando que sua honra e imagem foram atingidas em razão de ofensas veiculadas em jornal local.

Na audiência de conciliação (Processo n. 271.01.2007.008525-0, apresentou aditamento à queixa-crime, alterando a tipificação penal dos crimes previstos nos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa para os delitos dispostos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. O querelado impugnou o pedido e requereu a suspensão do feito até a decisão definitiva do STF nos autos da ADPF n. 130.

O Juízo de origem acolheu o pedido de suspensão nos seguintes termos:

“O pedido da defesa deve ser deferido e em face da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal não há como apreciar, por ora, o pedido de aditamento.

A decisão liminar proferida nos autos de medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito fundamental n. 130-7/DF, pelo eminente Ministro Dr. Carlos Ayres Britto, suspendeu, em 21 de fevereiro de 2008, os processos que versem sobre os arts. 20, 21 e 22, da Lei Federal n. 5.250/67.

Sendo essa a ordem proferida por Tribunal de Instância Superior, SUSPENDO o andamento deste feito até julgamento da medida cautelar acima mencionada ou revogação da liminar” – (Apenso, fl. 67).

Contra essa decisão apresentou Reclamação a esta Suprema Corte, alegando afronta ao decidido na ADPF n. 130/DF.

Afirma: “a autoridade reclamada entendeu que a conduta do agente, na verdade, está vinculada a ofensas circuladas em material de publicidade (Jornal local)”.

Assevera, também, que, ciente da decisão que suspendeu parcialmente a Lei de Imprensa, aditou a queixa para tipificar a conduta do agente nos artigos 138, 139 e 140 do CP (fl. 5).

Por fim, destaca “ser cabível a alteração, já que na ausência (suspensão) da Lei de Imprensa, aplica-se a regra geral, já que a decisão proferida na ADPF 130-7 não desautoriza a aplicação da regra geral (Código Penal) nestes casos, como já decidido na RCL n. 7376, rel. Min. Cármen Lúcia (fl. 5).

Assim, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e, ao final, que seja julgada procedente a presente reclamação para tornar definitivo o restabelecimento do prosseguimento da queixa-crime.

Decido.Quanto à alegação de ofensa à decisão proferida na ADPF-MC n.

130/DF, entendo, à primeira vista, que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.

A decisão liminar do Relator Carlos Britto, na ADPF n. 130, deferida em 21.2.2008 e referendada pelo Plenário em 27.2.2008, determinou o seguinte:

“(...) Valho-me, pois, do § 3º do art. 5º da Lei n. 9.882/99 (Lei da ADPF) para, sem tardança, deferir parcialmente a liminar requestada para o efeito de determinar que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei n. 5.250/67: a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão ‘... a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...’); b) o § 2º do art. 2º; c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52; d) a parte final do art. 56 (o fraseado ‘... e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa ...’); e) os §§ 3º e 6º do art. 57; f) os §§ 1º e 2º do art. 60; g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65.”

Os Ministros do STF têm deferido liminar para determinar a tramitação de processos ajuizados com base na Lei de Imprensa, desde que aplicável ao caso a normatividade do Código Civil e do Código Penal.

Nesse sentido cito: RCL 6.315-MC/SP, rel. Min. Menezes Direito, DJe 15.8.2008; RCL 6.883-MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe 1º.12.2008 e RCL 6.148-MC/SP, rel. Min. Menezes Direito, DJe 17.6.2008.

Dos documentos juntados aos autos, verifico que as condutas imputadas ao querelado se amoldam, em princípio, nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.

Ademais, considerando os princípios que regem o processo penal, o acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da classificação jurídica.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o processamento da Queixa-Crime n. 271.01.2007.008525-0 até o julgamento definitivo desta reclamação.

Comunique-se com urgência.Estando os autos suficientemente instruídos, abra-se vista ao

Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 2 de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

RECLAMAÇÃO 8.190 (324)ORIGEM : RCL - 51327 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : VEMASA S/A VEÍCULOS E MÁQUINAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 34

ADV.(A/S) : CÉZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

SANTA CRUZ DO SUL (PROCESSOS NºS 026/1.03.0011718-0 E 026/1.06.0008310-8)

INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – REGULARIDADE.1.Eis as informações prestadas pela Assessoria:Vemasa S/A Veículos e Máquinas requer a desistência da reclamação

acima mencionada, considerando a adesão ao programa de parcelamento do débito fiscal decorrente do ICMS junto ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no Decreto nº 47.301, de 18 junho de 2010.

A subscritora da peça encontra-se devidamente credenciada, mas sem poderes especiais para desistir.

O processo está concluso, para apreciação do agravo regimental interposto contra a decisão mediante a qual Vossa Excelência negou seguimento ao pedido formulado na inicial.

2.Ante o quadro, regularize a reclamante a representação processual.3.Publiquem.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 9.190 (325)ORIGEM : RCL - 128246 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

(PROCESSO Nº 01956-2005-003-24-01.2 E 0541/2007-056-24-00-6)

INTDO.(A/S) : RODRIGO DA SILVA BATISTAADV.(A/S) : PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : RODRIGO BOM DE SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO : Trata-se de reclamação contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª Região nos processos 1956/2005-003-24-00.0 e 541/2007-056-24-00-6.

O reclamante alega que os acórdãos mencionados contrariaram disposição legal (art. 4º da Medida Provisória 2.180/01, que inseriu o art. 1º-B na Lei 9.494/97) cuja constitucionalidade foi afirmada por esta Corte (ADC 11-MC, rel. min. Cezar Peluso, Pleno, RTJ 202/463). Referido dispositivo legal aumentou o prazo para os embargos da Fazenda Pública em execuções trabalhistas.

Considerei que estavam presentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar. Deferi-a em 21 de outubro de 2009 para suspender o andamento dos dois processos (fls. 77-80, DJ 04.11.2009).

O presidente do TRT da 24ª Região (fls. 110-115) informou que a inobservância do prazo previsto na MP 2.180/01 ocorre em virtude de dissenso entre as turmas daquela corte regional. Os fundamentos utilizados pela orientação contrária à aplicação do precedente desta Corte são o esgotamento do prazo de vigência da cautelar deferida na ADC 11 e a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no incidente de uniformização RR 70/1992-011-04-007.

A Procuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 92-95, opinou pela procedência da reclamação.

A questão tem recebido apreciação uniforme quando submetida a esta Corte no rito da reclamação. Veja-se, por exemplo, o acórdão na Rcl 5.758, rel. min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 07.08.2009:

RECLAMAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA. INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 11-MC/DF. EXEQUENTE EM IDADE AVANÇADA. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PARADIGMA. PROCESSAMENTO IMEDIATO DOS EMBARGOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A decisão que deixa de receber embargos à execução trabalhista opostos no prazo legal, afastando a aplicação do art. 1º-B da Lei n. 9.494/1997, descumpre a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 11-MC/DF.

2. A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz. Não é razoável que, diante das peculiaridades do caso e da idade avançada da exeqüente, se determine suspensão da execução trabalhista e se imponha à parte que aguarde o julgamento definitivo da ação apontada como paradigma nesta Reclamação.

3. Reclamação julgada procedente para se determinar o imediato processamento dos embargos à execução opostos pela União.

No mesmo sentido, em decisões monocráticas: Rcl 8.766, rel. min. Carlos Britto, DJe 12.04.2010; Rcl 5.817, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.09.2008.

Sublinho que o prazo de vigência da cautelar deferida na ADC 11 foi estendido em agosto de 2009, em decisão plenária (ADC 11-MC-QO, rel. min. Cezar Peluso, DJe 11.12.2009).

Do exposto, julgo procedente a reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar o regular processamento dos embargos opostos pela Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso do Sul.

Comunique-se ao TRT da 24ª Região.Publique-se. Arquivem-se.Brasília, 8 de setembro de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.427 (326)ORIGEM : PET - PROTOCOLO - 246392009 - TRIBUNAL

REGIONAL ELEITORALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MANOEL GUIMARÃES NUNES E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : RELATORA DO INQ Nº 160 DO TRIBUNAL DE

REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA

DESPACHO : Vistos.Abra-se vista dos autos à parte-reclamante para que, no prazo de

cinco dias, manifeste-se sobre a subsistência do objeto desta reclamação, considerando-se o que informado à fls. 102-103 e 115-116.

Intime-se. Publique-se.Brasília, 08 de setembro de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECLAMAÇÃO 9.981 (327)ORIGEM : RCL - 9981 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : RITA TERESINHA DE OLIVEIRA DA CUNHAADV.(A/S) : FLÁVIO PANSIERI E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SANTA CATARINARECLDO.(A/S) : CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA

DE SÃO BENTO DO SULINTDO.(A/S) : IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO

NASCIMENTOADV.(A/S) : IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO

NASCIMENTOINTDO.(A/S) : DAISY EHRHARDTADV.(A/S) : MAURICIO BARROSO GUEDESINTDO.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENADV.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENINTDO.(A/S) : EVANDRO ANTUNES TEIXEIRAADV.(A/S) : TIAGO MEDEIROS MENDESINTDO.(A/S) : BRUNO NEPOMUCENO E CYSNEADV.(A/S) : RENATA NEPOMUCENO E CYSNE

DESPACHOPROCESSO - SANEAMENTO.1.A Secretaria Judiciária informa não haverem sido localizados no

processo os endereços dos interessados. A reclamante deve fornecer os referidos endereços, visando à observância do contraditório.

2.Publiquem.Brasília, 1º de setembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 10.499 (328)ORIGEM : PROC - 1222107 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : FRANCISCO CARLOS MACEDO TAVARESADV.(A/S) : TIBÉRIO CAVALCANTE E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO

DO CEARÁINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE AURORA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 35

DECISÃOCONTAS – CHEFE DO PODER EXECUTIVO – CRIVO DO

TRIBUNAL DE CONTAS – ALCANCE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DOS VEREADORES – RECLAMAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:Esta reclamação está voltada contra atos do Governo do Estado do

Ceará e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE. O reclamante, ex-prefeito do Município de Aurora/CE, busca ver garantida a autoridade dos acórdãos prolatados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.715/TO, relator Ministro Gilmar Mendes, veiculado no Diário de Justiça de 25 de agosto de 2006, e nº 849/MT, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no Diário de Justiça de 23 de abril de 1999. Segundo afirma, as autoridades reclamadas teriam olvidado as mencionadas decisões.

Consoante diz, o Supremo assentou a impossibilidade de os atos dos Chefes do Poder Executivo serem julgados pelos Tribunais de Contas, aos quais caberia apenas a emissão de pareceres prévios. Sustenta que, conforme jurisprudência a consagrar o princípio da simetria, nos termos do artigo 75 da Carta Federal, as disposições constitucionais pertinentes ao Tribunal de Contas da União seriam extensivas aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios.

Alega ter exercido o cargo de Prefeito do Município de Aurora/CE por dois mandatos, no período de 2001 a 2008. Aponta haver o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará julgado irregulares as contas por si apresentadas, embora não tivesse competência para tanto, impondo sanções diversas, como multas e imputação de débito. Acrescenta ser a Câmara Legislativa municipal o único órgão incumbido de apreciar as contas do Prefeito.

No tocante ao risco a justificar a concessão de medida acauteladora, alude aos prejuízos advindos dos atos impugnados, que resultariam na inserção ou manutenção do próprio nome na lista do inelegíveis a ser enviada pelo TCM/CE ao Tribunal Regional Eleitoral cearense, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Evoca decisões proferidas pelo Ministro Celso de Mello nas Reclamações nº 10.342 e nº 10.445, veiculadas no Diário da Justiça de 18 de agosto de 2010, em hipóteses análogas, segundo assevera.

Pleiteia o deferimento de liminar, para suspender, até o exame final desta reclamação, os efeitos dos Acórdãos nº 1.377/2010, nº 5.298/2009, nº 1.576/2009, nº 5.823/2009, nº 1.558/2010 e nº 957/2008, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Alfim, busca ver declaradas nulas as citadas decisões, determinando-se ao referido Tribunal de Contas que analise novamente as contas por si apresentadas.

Com a inicial vieram os documentos eletronicamente juntados.Em 23 de agosto passado, Vossa Excelência determinou fosse dada

ciência, via postal, desta reclamação ao interessado bem como solicitou informações, projetando o exame do pedido de medida acauteladora formulado.

O reclamante, em petição protocolada em 27 subsequente, alega mostrar-se necessária a apreciação imediata do pleito liminar, porquanto o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará teria indeferido o pedido de registro de candidatura por ele formalizado. Além das decisões do Ministro Celso de Mello, menciona outra do Ministro Gilmar Mendes, prolatada na Reclamação nº 10.456, veiculada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2010.

Anoto não haver na inicial a notícia de o reclamante ser candidato a cargo de deputado estadual nas eleições de 2010. A informação constou apenas na petição do último dia 27.

O processo encontra-se concluso a Vossa Excelência para análise do pedido de liminar veiculado na petição acima referida.

2. Nunca é demasia abrir a Constituição Federal e emprestar-lhe a maior concretude possível. Conforme o artigo 31 nela contido, a fiscalização do Município incumbe ao Poder Legislativo. As contas do prefeito passam pelo Tribunal de Contas para emissão de parecer, sendo submetidas à Câmara Municipal. Cumpre observar a simetria presente o disposto no artigo 71, incisos I e II, do Diploma Maior. Relativamente ao que nele se contém, tive a oportunidade de consignar, no voto proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 132.747/DF, a necessidade de a manifestação do Tribunal de Contas ser tomada como parecer técnico, aguardando-se o crivo do Poder Legislativo quanto à aprovação ou à rejeição das contas. Eis o raciocínio desenvolvido:

[...]Nota-se, mediante leitura dos incisos I e II do artigo 71 em comento,

a existência de tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando, portanto, a emitir julgamento.

Já em relação às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e às contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o erário, a atuação do Tribunal de Contas não se faz apenas no campo opinativo. Extravasa-o, para alcançar o do julgamento. Isto está evidenciado não só pelo emprego, nos

dois incisos, de verbos distintos – apreciar e julgar – como também pelo desdobramento da matéria, explicitando-se, quanto às contas do Presidente da República, que o exame se faz 'mediante parecer prévio' a ser emitido, como exsurge com clareza solar, pelo Tribunal de Contas.

A afastar, a mais não poder, a idéia de julgamento das contas do Presidente da República pelo Tribunal de Contas da União, tem-se a regra do inciso IX do artigo 49 da Constituição Federal, de acordo com a qual compete, privativamente, ao Congresso Nacional, e não ao Tribunal de Contas da União, julgar, anualmente, as contras prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo.

Dir-se-á, no entanto, que a observância do que se contém na Seção da Carta Federal relativamente ao controle contábil nos âmbitos Estadual e Municipal sofre temperamento, em face à existência da cláusula “no que couber” no preceito do artigo 75. Ocorre que a ausência de incompatibilidade da divisão de competências, tendo em vista a origem das contas, salta aos olhos. O Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos igualam-se no que se mostram merecedores do status de Chefes de Poder. A amplitude maior ou menor das respectivas áreas de atuação não é de molde ao agasalho de qualquer distinção quanto ao Órgão competente para julgar as contas que devem prestar, sendo certa a existência de Poderes Legislativos específicos. A dualidade de tratamento, considerados os Chefes dos Poderes Executivos e os administradores em geral, a par de atender a aspecto prático, evitando a sobrecarga do Legislativo, observa a importância política dos cargos ocupados, jungindo o exercício do crivo em relação às contas dos Chefes dos Executivos Federal, Estaduais e Municipais à atuação não de simples órgão administrativo auxiliar, mas de outro Poder – o Legislativo.

A própria Constituição Federal contém regra reveladora da competência do Poder Legislativo Municipal relativamente à fiscalização do Município, valendo notar que a expressão individual maior deste último está na figura do prefeito. Preceitua o caput do artigo 31 que “a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”. A limitar a atuação dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios ou dos Conselhos, constata-se a existência, no próprio texto constitucional, de norma que os aponta como Órgãos auxiliares da Câmara Municipal – § 1º – o que exclui, como é obvio, a possibilidade de lhes ser reconhecida a autonomia suficiente à rejeição das contas dos prefeitos, ainda que apreciadas sob a forma parcial, ou seja, mediante submissão individualizada de processos relativos a licitações e contratos. Aliás, frente à regra constitucional, difícil é conceber a glosa parcial, a alcançar contrato por contrato firmado pela administração, isto quanto à atuação não de simples administradores, mas do próprio Prefeito, em relação ao qual impõe a Lei Básica Federal a prestação de contas anuais – § 2º, do artigo 31, o que obstaculiza a rejeição, porque precoce e implementada por Órgão incompetente, de efeitos nefastos – a ponto de ensejar a inelegibilidade. No particular, o Acórdão atacado é até mesmo conflitante, no que a um só tempo reconhece ao Tribunal de Contas a competência de rejeitar contas parciais e revela que, anualmente, essas mesmas contas, em conjunto, são submetidas a julgamento da Câmara Municipal que decide, de forma irrecorrível, com eficácia ex tunc.

A atividade meramente auxiliar não pode ser transmudada em decisória, ainda que se potencialize o preceito do § 2º do aludido artigo. O que nele está normatizado afigura-se como mera regra de julgamento. Leva-se em conta parecer, redundantemente definido como prévio, originário do Órgão auxiliar competente, ou seja, o Tribunal de Contas do Estado ou do Município ou Conselho que lhe faça as vezes. Na apreciação das contas pelo Poder Legislativo, no caso pela Câmara Municipal, parte-se do que contido no citado parecer prévio – esta é a expressão contida na Lei Básica Federal –, cujo teor prevalece, uma vez não alcançado, na votação, o quorum qualificado de dois terços dos membros que a integrem. Isto não inverte a situação. Longe fica de emprestar à apreciação das contas pelo Tribunal contornos de verdadeiro julgamento, só alcançado mediante ato da Câmara Municipal. Sem que ocorra o exame pelos membros que a integram, a peça ofertada pelo Tribunal de Contas, seja favorável ao Prefeito, seja-lhe contrária, permanece com os contornos que lhe são próprios, ou seja, com o valor que lhe é atribuído pela Constituição Federal, de pronunciamento opinativo prévio, a instruir processo perante à Câmara. Aliás, é incongruente a proposição revelada até aqui no enquadramento constitucional da matéria. A uma, porque acaba por apontar que o Tribunal de Contas não possui competência para julgar as contas anuais do prefeito, muito embora o tenha para contratos dos diversos setores da administração e em relação aos quais o chefe do Poder Executivo apenas esteve ligado como ordenador de despesa. A duas, porquanto, ao admitir que a existência de quorum especial (§ 2º do artigo 31) encerra o quadro de que o pronunciamento do Tribunal somente é afastável – e aí ao menos se admite que não se faz com as qualidades de decisão irrecorrível – mediante recurso do interessado, acaba por obstaculizar o envio automático das contas à Câmara, pois se o misto de parecer e decisão for favorável, certamente não haverá recurso. A três, porque implica relegar o papel da Câmara Municipal na fiscalização do Executivo ao de mero Órgão revisor, criando recurso sui generis, ou seja, contra decisão de Órgão que tem a incumbência, apenas, de auxiliar o Poder na fiscalização a ser exercida.

[...]3. Ante o quadro, presentes as decisões proferidas por esta Corte,

concedo a medida acauteladora para afastar, até o julgamento final desta

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 36

reclamação, a eficácia do que decidido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará mediante os Acórdãos nº 1.377/2010, 5.298/2009, 1.576/2009, 5.823/2009, 1.558/2010 e 957/2008.

4. Com as manifestações já admitidas, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

5. Publiquem.Brasília – residência –, 4 de setembro de 2010, às 10h45.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 10.579 (329)ORIGEM : AI - 316943472010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ANÁPOLISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNÍCIPIO DE ANÁPOLISRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTDO.(A/S) : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL - SENACADV.(A/S) : DALVINA ALVES CARDOSO E OUTRO(A/S)

DECISÃORECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO –

AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA.RECLAMAÇÃO – CONTRADITÓRIO – INFORMAÇÕES – MEDIDA

LIMINAR – EXAME POSTERGADO.1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão deste

Tribunal que se diz inobservado. Providencie o reclamante a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial.

2. Uma vez sanado o defeito, solicitem informações e deem ciência desta reclamação ao interessado. Com o recebimento, apreciarei o pedido de concessão de medida acauteladora.

3. Publiquem.Brasília, 3 de setembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 10.587 (330)ORIGEM : PROC - 188005620085030012 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : RAFAEL JOSÉ PEREIRAADV.(A/S) : SONIA MARIA DA SILVA FERNANDES

DECISÃORECLAMAÇÃO – CONTRADITÓRIO – INFORMAÇÕES - MEDIDA

LIMINAR - EXAME POSTERGADO.1. Deem ciência, via postal, desta reclamação ao interessado.2. Solicitem informações. Com o recebimento, apreciarei o pedido de

concessão de medida acauteladora formulado na inicial.3. Publiquem.Brasília, 3 de setembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 10.599 (331)ORIGEM : PROC - 01228200717118009 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 18º REGIÃOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS

- DETRAN-GOADV.(A/S) : ALESSANDRO GONÇALVES DE CASTRORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

CERESRECLDO.(A/S) : JUIZ AUXILIAR DE EXECUÇÃO DA CIDADE DE

GOIÂNIAINTDO.(A/S) : MÁRCIO GONÇALVES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : SIDENY DE JESUS MELO

DECISÃO: Trata-se de reclamação formulada com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão, que, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min.CEZAR PELUSO), suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação doart. 114, I, da Constituição Federal (na redação dada pela ECnº45/2004) “(...) que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-

administrativo’” (grifei).A parte ora reclamante alega que o órgão judiciário reclamado (RT nº

01228-2007-171-18-00-9) – ao reconhecer-se competente para apreciar litígio alcançado pelos efeitos da providência cautelar emanada desta Suprema Corte - teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3.395/DF), comprometendo, desse modo, a integridade de tal ato decisório.

Ocorre, no entanto, que, em consulta à página oficial que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região mantém na “Internet”, constata-se que referida decisão transitou em julgado em momento anterior ao ajuizamento desta sede processual.

Por tal motivo, torna-se inviável a admissibilidade da presente reclamação.

É que, como se sabe, a ocorrência do fenômeno da “res judicata” assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual decorrente da instauração da via reclamatória.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado.

Essa é a razão pela qual se tem acentuado, na linha da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que o cabimento da reclamação, contra decisões judiciais, pressupõe que o ato decisório por ela impugnado ainda não tenha transitado em julgado (Rcl 2.347/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 3.505/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que a situação de plena recorribilidade qualifica-se, em tal contexto, como exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via reclamatória (RTJ 132/620, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ142/385, Rel. Min. MOREIRA ALVES):

“A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA.

- Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência e de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, ‘e’) - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória.

- A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, eis que este instrumento processual - consideradas as notas que o caracterizam - não pode ser utilizado contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes.”

(RTJ 181/925, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Vê-se, portanto, considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente

nesta Corte, que “A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória” (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei).

Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal” - grifei).

É importante ressaltar, neste ponto, por processualmente relevante, a inadmissibilidade da presente reclamação, considerados os precedentes específicos desta Suprema Corte, nos quais se examinou, precisamente, a questão do alegado desrespeito a julgado do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395-MC/DF), analisada tal controvérsia na perspectiva de decisões, que, já transitadas em julgado, encontravam-se, como no caso, em fase de execução (Rcl 4.391/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 5.528/TO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl5.589/TO, Rel. Min. MENEZES DIREITO – Rcl 6.109-MC/TO, Rel. Min.CELSO DE MELLO - Rcl 6.214/PI, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.).

Mostra-se importante salientar que a orientação jurisprudencial que venho de referir, em tudo aplicável à espécie ora em exame, foi confirmada, integralmente, pelo Plenário desta Corte Suprema (Rcl 5.314-AgR/PA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

Vale reproduzir, por oportuno, trecho do voto do eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no mencionado julgamento plenário da Rcl5.314-AgR/PA, de que foi Relator, pois, em tal julgamento, versou-se situação processual rigorosamente idêntica à que ora se examina nesta causa:

“Com efeito, nos termos consignados na decisão agravada, verifico, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que a decisão homologatória que teria afrontado a decisão desta Corte proferida na ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, foi exarada em 11/5/2005 e transitou em julgado antes da propositura da presente reclamação (28/6/2007).

Além disso, a orientação da jurisprudência do STF é no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória (Rcl 603/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso; Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. Octavio Gallotti; Rcl 1.169/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl1.852-AgR/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa).” (grifei)

Sendo assim, em face das razões expostas, nego seguimento à

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 37

presente reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 08 de setembro de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECLAMAÇÃO 10.602 (332)ORIGEM : RO - 433627 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ALVESADV.(A/S) : EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO : Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Francisco das Chagas Rodrigues Alves, candidato ao cargo de deputado estadual no Estado do Ceará, contra atos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A reclamação tem dois fundamentos. De um lado, diz que o acórdão proferido pelo TSE traduz afronta à autoridade deste Supremo Tribunal Federal, consistente na inobservância, por parte daquela corte superior, de precedentes desta Corte que teriam fixado a interpretação a ser dada ao art. 16 da Constituição (“fundamentos e motivos determinantes”). Por outro lado, alega-se que o TSE estaria se furtando a proferir despacho de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo reclamante perante aquela corte superior, omissão que caracterizaria descumprimento à resolução 23.221 do próprio TSE e, por extensão, deveria ser considerada usurpação da competência deste Supremo para analisar o mencionado recurso.

No passado recente, a teoria dos motivos determinantes foi utilizada, no campo eleitoral, para reconhecer a adequação das normas expedidas pelo TSE em observância a uma decisão desta Corte (ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, DJe 20.08.2010). O recorrente sugere que o Supremo teria indicado sua preferência por determinada interpretação do art. 16 da Constituição, a qual seria contrária à adotada pelo TSE no acórdão reclamado.

Creio, contudo, que é preciso levar em consideração o fato de que esta Corte ainda não emitiu juízo sobre a aplicação da Lei Complementar 135/2010 às eleições deste ano. Neste contexto, qualquer antecipação deve ser considerada temerária, já que nada nos precedentes indicados pelo reclamante leva a crer que a orientação que o favorece prevalecerá no julgamento a ser proferido. A prudência parece indicar que a adoção dos motivos determinantes dependeria, pelo menos, de reconhecimento explícito pelo Plenário, não podendo ser antevista pelo relator.

Por outro lado, também não encontro nos documentos apresentados indicação de que o reclamante tenha sido impedido de exercer de maneira plena o seu direito de recorrer da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura (seu recurso extraordinário encontra-se em processamento). Nesta situação, não é possível falar-se em usurpação da autoridade deste Supremo Tribunal Federal pelo TSE, uma vez que esta ainda será exercida no recurso extraordinário interposto ou, eventualmente, em agravo de instrumento, momento oportuno para análise profunda do tema aqui versado.

Do exposto, nego seguimento à reclamação.Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECLAMAÇÃO 10.604 (333)ORIGEM : RO - 161660 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : JOAQUIM DOMINGOS RORIZADV.(A/S) : EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADEINTDO.(A/S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOLADV.(A/S) : ANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/

S)INTDO.(A/S) : JÚLIO PINHEIRO CARDIAADV.(A/S) : NUARA CHUEIRIINTDO.(A/S) : COLIGAÇÃO ESPERANÇA RENOVADAADV.(A/S) : VERA ELIZA MULLER E OUTRO(A/S)

DECISÃO: vistos, etc.Trata-se de reclamação constitucional, proposta por Joaquim

Domingos Roriz, contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do RO 16660-DF. Acórdão que manteve o indeferimento do registro de

candidatura do reclamante.2. Argui o autor, inicialmente, que “constitui entendimento já

pacificado nesse eg. STF que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante transcendente inclusive quanto aos fundamentos e aos motivos determinantes, por força do art. 102, § 2º, da CF, bem ainda do § único do art. 28, da Lei n. 9.868/99”. Sustenta ainda: a) a ocorrência de violação às decisões deste Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 354, 3345, 3685, 3741 e 4307; b) “similitude” da matéria do acórdão impugnado com os temas versados nas referidas decisões, pois, nestas, ao aplicar a regra da anualidade eleitoral, prevista no art. 16 da Carta Magna, não teria este Supremo Tribunal Federal distinguido entre a lei “de direito material” e a de “direito processual”, como, equivocadamente, fez o Tribunal reclamado (é o que se alega). Para tanto, cita precedentes em que Ministros desta Casa teriam admitido o cabimento da reclamação para afastar a aplicação da LC 135/2010 a casos concretos. Daí requerer a procedência da sua petição para cassar a “parte exorbitante do acórdão do TSE, no ponto em que admitiu a aplicação imediata da LC 135, e, ainda, 'como medida adequada à observância de sua jurisdição' (RISTJ, art. 161, III) deferir o registro de candidatura do reclamante” (sic).

3. Feito este relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, lembro que a reclamação constitucional de que trata a alínea “l” do inciso I do art. 102 da Constituição de 1988 é ferramenta processual de preservação da competência desta colenda Corte e de garantia da autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva, desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado. Já a hipótese de cabimento de reclamação a que alude o §3º do art. 103-A da Constituição Federal, essa pressupõe a existência de súmula vinculante, que não é o caso dos autos.

4. Lembro mais: se a ação direta de inconstitucionalidade visa à integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não imediatamente da Constituição, mas do próprio guardião da Magna Carta. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que, concretamente, guarda o guardião, nos dois referidos pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das respectivas decisões.

5. Ora, no âmbito dos presentes autos, o que pretende o reclamante? Exigir integral respeito aos motivos determinantes dos julgados proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 354, 3345, 3685, 3741 e 4307. Motivos que, segundo ele, reclamante, não foram observados pela decisão reclamada. Deslembrado de que, nas decisões alegadamente violadas, não estava em causa a Lei Complementar 135/2010, que sequer existia, à época. Lei cuja tese da sua aplicação imediata fundamentou o acórdão impugnado. Sendo assim, avulta a impertinência da alegação de desrespeito às decisões tidas por paradigmáticas. A menos que se pudesse atribuir efeitos irradiantes ou transcendentes aos motivos determinantes dos julgados plenários tomados naquelas ações abstratas. Mas o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade dessa mesma teoria da “transcendência dos motivos determinantes”, oportunidade em que deixei registrado que tal aplicabilidade implica prestígio máximo ao órgão de cúpula do Poder Judiciário e desprestígio igualmente superlativo aos órgãos da judicatura de base, o que se contrapõe à essência mesma do regime democrático, que segue lógica inversa: a lógica da desconcentração do poder decisório. Sabido que democracia é movimento ascendente do poder estatal, na medida em que opera de baixo para cima, e nunca de cima para baixo. No mesmo sentido, cinco ministros da Casa esposaram entendimento rechaçante da adoção do transbordamento operacional da reclamação, ora pretendido. Sem falar que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou, em diversas oportunidades, a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das suas decisões (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria).

6. Em palavras diferentes, a alegada identidade entre o objeto da decisão reclamada e o conteúdo das citadas ADIs simplesmente não existe, pois, à falta da Lei Complementar 135/2010, como poderia o Supremo Tribunal Federal examinar a constitucionalidade da sua aplicação imediata? Como poderia qualificá-la como lei material, ou, então, lei de natureza processual, para o efeito da incidência do art. 16 da Constituição? Certamente por isso é que o reclamante, ao transcrever trechos isolados de determinados votos plenários (alguns deles vencidos), não conseguiu demonstrar, minimamente que fosse, as supostas violações às nossas decisões plenárias.

7. Acresce que, em nenhuma das decisões aventadas, concluiu o Plenário deste Tribunal pela aplicação do princípio da anualidade eleitoral quanto às hipóteses de criação legal de novas condições de elegibilidade de candidatos a cargos públicos. Ao contrário, no RE 129.392, o que ficou assentado? Ficou assentado o seguinte: “cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, §9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, à sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição”.

8. Por todo o exposto, resulta patentemente indemonstrada (é com

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todo o respeito que o digo) a usurpação de competência deste STF ou de afronta à autoridade de suas decisões. O que me leva a conhecer da presente reclamação, mas para julgá-la improcedente. O que faço com fundamento no §1º do art. 21 e no parágrafo único do art. 161, ambos do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 08 de setembro de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 105.199 (334)ORIGEM : HC - 154332 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : NADIA DE SOUZA IBRAIMADV.(A/S) : JORGE VICENTE SILVARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA COM RESTRIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA RESTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida

liminar, interposto por JORGE VICENTE SILVA, advogado, em favor de NÁDIA DE SOUZA IBRAIM, contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 20.4.2010, denegou a ordem no Habeas Corpus 154.332, Relator o Ministro Felix Fischer.

2. Tem-se pelos documentos que acompanham a peça inicial da presente ação que, em 6.10.2009, a Paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor (art. 121, caput, c/c art. 18, inc. I, do Código Penal – fl. 45).

Em 9.10.2009, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 83-85).

3. Contra essa decisão foi impetrado o Habeas Corpus 2009.064602-3 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em 17.11.2009, a Segunda Câmara Criminal desse Tribunal denegou a ordem, nos termos seguintes:

“HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SUSTENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, DE FORMA ESCORREITA, NA NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. BONS PREDICADOS DA PACIENTE QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, QUE, COMO É CEDIÇO, NÃO REPRESENTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA” (fl. 104).

4. Contra essa decisão foi impetrado o Habeas Corpus 154.332 no Superior Tribunal de Justiça. Em 20.4.2010, a Quinta Turma desse Tribunal denegou a ordem, nos termos seguintes:

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA.

I - A decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, mantendo preso cautelarmente quem foi detido em flagrante, deve demonstrar, de forma suficiente, a presença dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese dos autos, o decisum combatido encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, estando calcada na garantia da ordem pública, eis que consta a informação de que a paciente costumava dirigir impudentemente e sob efeito de álcool (Precedentes).

III - De fato, a periculosidade da agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição da liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007).

IV - Outrossim, condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).

Ordem denegada” (fl. 159).5. Contra essa decisão insurge-se o Recorrente, alegando que “o

Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em um segundo habeas corpus impetrado pela recorrente (autos n°20090736449), aquele Areópago

concedeu a ordem, impondo a restrição cautelar proibindo-a a dirigir veículo. Assim, o presente recurso visa a concessão da ordem, sem esta restrição, haja vista não estarem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, conforme adiante veremos” (fl. 164).

6. Este o teor dos pedidos:“Diante do exposto, requer seja inicialmente concedida liminar

determinando que de imediato cesse a proibição de dirigir veículo imposta a paciente, até o julgamento do mérito do presente writ, haja vista que não se encontram presentes os motivos para decretação de sua prisão preventiva, conforme atrás vimos.

No mérito, após os trâmites de estilo, seja concedida a ordem, confirmando-se a liminar deferida, para que a paciente responda o processo em liberdade, através de liberdade provisória, impondo-a prestar compromisso apenas quanto às exigências do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal” (fls. 183-184).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.7. Consta do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

(www.tjsc.jus.br) que, em 24.3.2010, houve o julgamento de mérito do Habeas Corpus 2009.073644-9, cuja ordem fora concedida e a Recorrente colocada em liberdade com a imposição de restrição de dirigir veículo automotor, nos termos seguintes:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CALCADO NOS FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SEM QUE HOUVESSE DEMONSTRAÇÃO DE INDICATIVO CONCRETO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA”.

8. No presente recurso ordinário em habeas corpus o que se questiona é a revogação da restrição cautelar de dirigir veículo automotor imposta à Paciente, o que o torna inviável, uma vez que a Recorrente pretende o julgamento per saltum de questão não analisada pela instância antecedente.

9. O tema apresentado no presente recurso não foi suscitado na impetração no Superior Tribunal de Justiça, quando tão somente foi discutida a necessidade da manutenção da prisão cautelar da ora Paciente.

Não há, pois, correlação dos argumentos apresentados no Superior Tribunal de Justiça com o que se tem no presente recurso.

10. A jurisprudência deste Supremo Tribunal não admite o conhecimento do presente recurso ordinário em habeas corpus, por ser incabível o exame, per saltum, de fundamentos diversos ou ainda não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator.

Confira-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:

“PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A DECRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE. I - Não pode o Supremo Tribunal Federal apreciar situação processual nova diversa da apresentada à autoridade tida por coatora, sob pena de supressão de instância. II - A sentença condenatória superveniente, ainda que, alegadamente e em tese, mantenha a inconsistência de fundamento do decreto de prisão preventiva, é novo título justificador da prisão. III - Habeas corpus prejudicado” (HC 87.775, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13.4.2007).

11. Pelo exposto, sob pena de supressão de instância e contrariedade às regras constitucionais e legais de competência, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 38 da Lei n. 8.038/90), ficando, por óbvio, prejudicado o pedido de medida liminar.

Publique-se.Brasília, 2 de setembro de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSOS

AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.847 (335)ORIGEM : AIRR - 160200701204406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : CINARA MACIEL DA COSTAADV.(A/S) : RENATA ALVARENGA FLEURY E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CLÍNICA DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA LTDAADV.(A/S) : LEONARDO WILLIG MEDEIROS PERELLÓ

DESPACHO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração em face de decisão que determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação do regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Inicialmente, indeferi a petição por considerar que a remessa dos autos ao tribunal a quo decorreu de ato de mero expediente que não desafia

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impugnação nesta Corte.Não obstante, a parte interpõe o presente agravo interno, no qual

sustenta, em síntese, que a remessa dos autos é indevida.Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de

mero inconformismo com o procedimento adotado por este Tribunal.Ainda que assim não fosse, constato que houve inadequação da via

eleita para insurgência, conforme assentado na decisão recorrida. Desse modo, recebo o presente agravo regimental como simples

petição, na qual nada há a deferir, motivo pelo qual determino o seu desentranhamento e devolução à requerente.

À Secretaria, para que proceda à imediata baixa dos autos, independentemente de publicação, conforme já determinado.

Brasília, 31 de agosto de 2010.Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 245.893 (336)ORIGEM : AMS - 9304051533 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A -

BANRISULADV.(A/S) : CLAUDIO MONROE MASSETTIADV.(A/S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de processo em que se discute a constitucionalidade do

inciso I do art. 3º da Lei 8.200/91.Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de

repercussão geral na matéria em exame (RE 545.796, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes).

Por outra volta, esta nossa Corte assentou que, em casos como o presente, o regime de que trata o art. 543-B do Código de Processo Civil é aplicável inclusive aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação houver ocorrido antes de 03/05/2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso).

Ante o exposto, reconsidero as decisões agravadas e, frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. Prejudicada, portanto, a análise dos agravos regimentais.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.619 (337)ORIGEM : AI - 199801000616541 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : CAVALCANTE & BEZERRA LTDAADV.(A/S) : RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo regimental interposto de julgado que reconsiderou a decisão de fl. 272 para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe parcial provimento.

Bem reexaminados os autos, verifico que a decisão merece ser reformada.

Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 289-292 e determino à Secretaria desta Corte que proceda à reautuação destes autos. Após, retornem conclusos para o julgamento do recurso de fls. 282-285.

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.756 (338)ORIGEM : AC - 200172000012918 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -

UFSCPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Trata-se de segundo agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo regimental interposto de julgado que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Bem reexaminados os autos, verifico que a decisão merece ser reformada.

Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 364-366 e determino à Secretaria desta Corte que proceda à reautuação destes autos. Após, retornem conclusos para o julgamento do recurso de fls. 356-361.

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.686 (339)ORIGEM : EIAC - 9604259792 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ALFREDO STAHLBERGADV.(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA E OUTRO(A/S)

Trata-se de segundo agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo regimental interposto de julgado que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Bem reexaminados os autos, verifico que a decisão merece ser reformada.

Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 455-457 e determino à Secretaria desta Corte que proceda à reautuação destes autos. Após, retornem conclusos para o julgamento do recurso de fls. 444-452.

Publique-se.Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.144 (340)ORIGEM : AMS - 200683080008655 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO

FRANCISCO - UNIVASF/PEADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : WILTON WALTER BATISTAADV.(A/S) : MAURO ROCHA GUEDES E OUTRO(A/S)

Trata-se de segundo agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo regimental interposto de julgado que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Bem reexaminados os autos, verifico que a decisão merece ser reformada.

Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 186-188 e determino à Secretaria desta Corte que proceda à reautuação destes autos. Após, retornem conclusos para o julgamento do recurso de fls. 179-183.

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.988 (341)ORIGEM : MS - 263872001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃOAGDO.(A/S) : JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO FERREIRAADV.(A/S) : ROSEMARY FERREIRA CEZAR

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo regimental interposto de julgado que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Bem reexaminados os autos, verifico que a decisão merece ser reformada.

Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 923-927 e determino à Secretaria desta Corte que proceda à reautuação destes autos. Após, retornem conclusos para o julgamento do recurso de fls. 909-920.

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.503 (342)ORIGEM : AMS - 200050010000776 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 40

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : VESSA - VEÍCULOS ESPÍRITO SANTO S/AADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS STEIN JÚNIORAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc.Reconsidero a decisão agravada de fls. 320/321. 2. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 240):

“TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI Nº 9.718/98. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA.

1. A equiparação dos conceitos de receita bruta e faturamento a que se refere o artigo 3º da Lei n 9.718/98 não se contrapõe à disciplina do artigo 195 da Constituição Federal na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98.

2. Não há ofensa à Constituição Federal a alteração na base de cálculo da COFINS introduzida pela Lei n º 9.718/98, uma vez que essa alteração não requer lei complementar para a sua veiculação. A referida contribuição enquadra-se entre aquelas previstas no artigo 195, I, da Constituição Federal.

3. A Emenda Constitucional nº 20/98, ao conferir nova redação ao art. 195, I, da Constituição Federal, não convalidou a Lei nº 9.718/98, uma vez que aquela, por se tratar da Lei Maior, jamais teria efeito convalidador, mas sim de recepção desta.

4. Apelação e remessa necessária providas.”3. Pois bem, a parte agravante alega violação ao inciso XXXVI do art.

5º, aos incisos II e III do art. 59, ao inciso IV do art. 150, ao inciso I do art. 154, ao inciso V do parágrafo único do art. 194, ao inciso I e ao § 4º do art. 195, todos da Magna Carta de 1988.

4. Tenho que a insurgência merece parcial acolhida. É que o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 09/11/2005, concluiu a análise do tema aqui discutido (REs 346.084, sob a relatoria do ministro Ilmar Galvão; e 357.950, 358.273 e 390.840, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio). Ao fazê-lo por maioria de votos:

I - declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (base de cálculo do PIS e da Cofins), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da LC nº 70/91;

II - entendeu desnecessária, no caso específico, lei complementar para a majoração da alíquota da Cofins, cuja instituição se dera com base no inciso I do art. 195 do Magno Texto. Entendimento, esse, reforçado pelo Pleno do STF no julgamento do RE 527.602, relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio.

5. De mais a mais, esta nossa Corte, ao julgar o RE 336.134, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, entendeu que o regime de compensação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.718/98 é legítimo, dado que diz respeito a empresas em situações distintas.

6. Outras decisões no mesmo sentido: REs 489.987-AgR e 313.863-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 372.426-AgR e 353.296-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 494.524-AgR e 389.133-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; 455.490-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Isso posto, e frente aos §§ 3º e 4º do art. 544 do CPC, provejo o agravo de instrumento, para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe parcial provimento. O que faço apenas para afastar a aplicação do conceito de faturamento definido no § 1o do art. 3o da Lei 9.718/98. Inverto, no ponto, os ônus da sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF).

Publique-se.Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.016 (343)ORIGEM : AC - 200272050053568 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : JOSÉ MARIA ARNT FERNÁNDEZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CERÂMICA CONSTRULAR LTDAADV.(A/S) : JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em 6/4/2010, negou seguimento ao agravo de instrumento. Eis o teor da decisão agravada:

“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 5º, II, e 37, da mesma Carta, bem como ao art. 34, § 12º, do ADCT.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

‘1. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela L. 4.156/61: exigibilidade, nos termos do art. 34, § 12, ADCT (RE 146.615, Corrêa, Pleno, 30.6.95). 2. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas ao prazo de prescrição dos créditos da agravada, à incidência da correção monetária, aos juros e à taxa Selic, de âmbito infraconstitucional; alegada ofensa aos dispositivos constitucionais dados como violados, que, se houvesse, seria indireta ou reflexa: incidência do princípio da Súmula 636. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da agravada ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil’ (AI 618.070-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma).

‘EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO’ (AI 557.659-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma).

‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 4.156/62. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei n. 4.156/62. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI 578.377-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fls. 50-51).A agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser

reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso extraordinário. Requer que

“(...) a decisão ‘a quo’ seja reformada para que a correção monetária seja aquela prevista nos exatos termos do Dec. Lei 1.512/76 e não a contar do efetivo pagamento conforme deferido equivocadamente pelo Tribunal ‘a quo’ (...)” (fl. 64).

Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso foi interposto intempestivamente. A decisão recorrida foi publicada em 16/4/2010 (fl. 52). O agravo regimental foi interposto em 26/4/2010 (fl. 56), após o decurso do prazo legal de 5 dias previsto nos arts. 545, do CPC, e 317 do RISTF, que se extinguiu em 23/4/2010, conforme consta na certidão de trânsito em julgado de fl. 55.

Isso posto, não conheço do agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.161 (344)ORIGEM : AI - 10000120070068703 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAAGDO.(A/S) : FERNANDO RODRIGUES DA SILVAADV.(A/S) : MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento. Eis o teor da decisão agravada:

“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

'Agravo. Prescrição. Ressarcimento ao erário. Acórdão do Tribunal de Contas. Relação de natureza administrativa. Regras do Decreto n. 20.910/32. Prescrição do executivo fiscal

Em se tratando de crédito decorrente de ressarcimento ao erário, fixado em acórdão do Tribunal de Contas, prescreve em cinco anos o direito da Fazenda Estadual utilizar-se da execução fiscal, pois sujeita às regras do Decreto n. 20.910/32.

Nada obsta seja o ressarcimento ao erário buscado por outra via processual, uma vez que imprescritível, conforme a parte final do art. 37, § 5º, da Constituição Federa' (fl. 246).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos art. 37, § 5º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que a discussão acerca do prazo prescricional demanda a análise de legislação infraconstitucional, Decreto-Lei 20.910/32, assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, RE 131.140/SP,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 41

Rel. Min. Carlos Velloso:'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.I. - A prescrição em favor da Fazenda Pública é de direito

infraconstitucional --- Decreto nº 20.910/32 --- motivo por que deve ser discutida no recurso especial. Impossibilidade do exame da matéria constitucional, que diz respeito ao mérito da ação, sem, antes, ser afastada a prejudicial de prescrição

Com esse mesmo entendimento, cito ainda: AI 630.724/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 559.868/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 625.369-AgR/SP, de minha relatoria'.

Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fls. 269-270).O agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada deve ser

reformada, ao argumento de que as ações de ressarcimento do dano causado, por expressa disposição constitucional, não possui prazo prescricional.

É o relatório.Reconsidero a decisão de fls. 269-270 e passo à análise do recurso.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu que, em se tratando de crédito decorrente de ressarcimento ao erário, fixado em acórdão do Tribunal de Constas do Estado, prescreve em cinco anos a pretensão da Fazenda Pública utilizar-se da execução fiscal, pois sujeita as regras do Decreto 20.910/32.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos art. 37, § 5º, da mesma Carta.

O agravo merece acolhida. Assim, em juízo de reconsideração, reconsidero a decisão de fls.

269-270 e, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a subida dos autos principais para melhor exame da matéria.

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.015 (345)ORIGEM : AC - 70029288644 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : ALICE MARTINS FILIPINIADV.(A/S) : MATEUS DE CARVALHO NEVES DA FONTOURA E

OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento em virtude da necessidade de análise de matéria infraconstitucional local, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. Eis o teor da decisão agravada:

“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa:

'APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO RETROATIVA.

(...)PERÍODO POSTERIOR À APOSENTADORIA. A promoção não

implica provimento em novo cargo, mas apenas ascensão na carreira, de acordo com as classes existentes no cargo. No caso dos autos, a recorrida, nos últimos cinco anos da aposentadoria, exerceu o cargo de professora, pelo que faz jus à integralidade das diferenças relativas à promoção da classe C para a D, inclusive do período posterior à sua aposentadoria. Precedentes.

(...)' (fl. 136).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação ao art. 40, § 1°, III, da mesma Carta, bem como o art. 2°, II, da EC 41/2003.

O agravo não merece acolhida. É que para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Lei 6.672/74 e Lei complementar 10.098/94, do Estado do Rio Grande do Sul), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse mesmo sentido, AI 659.202-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita:

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. MUDANÇA DE NÍVEL. LEI ESTADUAL N. 6.672/74. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO'.

No mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados: RE 569.091/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 650.506/RS e 655.916/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 766.779/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 768.516, de minha relatoria.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. Isso porque a discussão acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a promoção de classe demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a

incidência da Súmula 279 do STF.Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fls. 198-199.)O agravante sustenta que a decisão atacda não merece prosperar, ao

argumento de que “(...) não se trata de violação indireta da Constituição, tampouco de revolvimento de matéria fática, mas, sim, de se saber o alcance da norma constitucional em questão” (fl. 204).

Bem reexaminada a questão verifico que o julgado merece reforma. Reconsidero a decisão de fls. 198-199, e passo a análise do recurso à fls. 03-08.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa:

'APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO RETROATIVA.

(...)PERÍODO POSTERIOR À APOSENTADORIA. A promoção não

implica provimento em novo cargo, mas apenas ascensão na carreira, de acordo com as classes existentes no cargo. No caso dos autos, a recorrida, nos últimos cinco anos da aposentadoria, exerceu o cargo de professora, pelo que faz jus à integralidade das diferenças relativas à promoção da classe C para a D, inclusive do período posterior à sua aposentadoria. Precedentes.

(...)' (fl. 136).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação ao art. 40, § 1°, III, da mesma Carta, bem como o art. 2°, II, da EC 41/2003.

O agravo não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não representa ascensão a cargo diferente daquele em que já estava efetivado. Nesse sentido, cito o AI 651.838/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. 1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 209.174/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 446.077-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 763.538-AgR/RS, de minha relatoria.

Portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando reconhece o direito da agravada de se aposentar com os proventos referentes à promoção por acesso, por não ter sido promovida a cargo diferente daquele que já exercia efetivamente.

Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 198-199, e nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 217.846 (346)ORIGEM : MS - 7362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAAGDO.(A/S) : JOSÉ PIZZOLATTIADV.(A/S) : ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTRO(A/S)

DECISÃO : Na decisão agravada (fls. 151-152), entendi que a questão se resolveria a partir da interpretação exclusiva da lei estadual.

Reconsidero em virtude da argumentação contida no agravo regimental (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil).

O fundamento principal da ação mandamental, acolhido pelo acórdão recorrido, não é a aplicação da legislação local, mas o princípio do direito adquirido. Basta ver a passagem a fls. 96:

“(...) diante do direito consolidado dos impetrantes de auferirem a predita Gratificação de conformidade com a remuneração atribuída ao nível DGS, comissionado, a Administração contemplou-os, equivocadamente, em consonância com o estipendiado para o cargo efetivo, a menor portanto.”

A violação ao art. 5º, XXXVI, foi devidamente prequestionada (embargos de declaração, fls. 104) e impugnada no recurso extraordinário (fls. 122).

Em relação ao Estado de Santa Catarina, ainda que proferida em relação a outra gratificação, esta Corte reconheceu a inexistência de direito adquirido a determinada forma de cálculo. Ao fazê-lo, referendou a opção legislativa do Estado, consistente em garantir a continuidade do pagamento do valor do cargo em comissão - valor fixado à época em que apostilado, “estabilidade financeira”, cf. RE 226.462, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 42

DJ 25.05.2001 - e, ao mesmo tempo, permitir que as parcelas instituídas posteriormente tomassem por base o vencimento do cargo efetivo, não o da apostila. Refiro-me, especialmente, ao RE 311.898, rel. min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 11.10.2001, cuja ementa transcrevo:

“Gratificação de Produtividade. Cálculo incidente sobre a remuneração do cargo efetivo acrescido da vantagem incorporada. Inexistência de direito adquirido. Precedente (RE 230.881, Rel. Min. Moreira Alves). Recurso extraordinário provido.”

Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina. Sem honorários (súmula 512).

Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.709 (347)ORIGEM : AC - 19980110167989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR - IDECADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES DE LIMA E OUTRO(A/S)

Petições/STF nºs 38.872/2010 e 38.873/2010 DECISÃODEVOLUÇÃO DE PEÇA.1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Homero Kanitz e outros, alegando serem titulares de conta- poupança

no Banco do Brasil, requerem a extração de carta de sentença integral do processo. Afirmam juntar cópias dos instrumentos de mandato e dos extratos das respectivas contas, mais tais documentos não acompanharam as petições, conforme as certidões da Seção de Recebimento e Protocolo de Petições.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A, visando ao pagamento da diferença da correção monetária do mês de fevereiro de 1989 aos que comprovarem a titularidade, à época, de conta-poupança.

A Primeira Turma desproveu o agravo regimental. O acórdão foi publicado em 9 de outubro de 2009, não tendo sido interposto qualquer recurso.

O processo está na Seção de Recursos Extraordinários.2. Ante o quadro, devolvam as peças aos requerentes.3. Publiquem.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.709 (348)ORIGEM : AC - 19980110167989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR - IDECADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES DE LIMA E OUTRO(A/S)

Petições/STF nºs 38.132/2010 e 40.129/2010 DECISÃOPROCESSO – CARTA DE SENTENÇA.1. Juntem.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

1. Os advogados Diogo Assad Boechat e Fernando Ramiro Silva Fernandes requerem a extração de carta de sentença.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A, visando ao pagamento da diferença da correção monetária do mês de fevereiro de 1989 aos que comprovarem a titularidade, à época, de conta-poupança.

A Primeira Turma desproveu o agravo regimental. O acórdão foi publicado em 9 de outubro de 2009, não tendo sido interposto qualquer recurso.

O processo está na Seção de Recursos Extraordinários.3.Defiro a extração de carta de sentença, devendo os requerentes

arcar com o ônus respectivo.4.Publiquem.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.709 (349)ORIGEM : AC - 19980110167989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR - IDECADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES DE LIMA E OUTRO(A/S)

Petições/STF nºs 38.259/2010 e 43.238/2010 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CERTIDÃO E CARTA DE

SENTENÇA. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O advogado Alexandre Pelissari Cidade requer a extração de carta de

sentença e a expedição de certidão de inteiro teor do processo. Autoriza a Srta. Gabriela Della Casa Stuckert a retirar os documentos.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A, visando ao pagamento da diferença da correção monetária do mês de fevereiro de 1989 aos que comprovarem a titularidade, à época, de conta-poupança.

A Primeira Turma desproveu o agravo regimental. O acórdão foi publicado em 9 de outubro de 2009, não tendo sido interposto qualquer recurso.

O processo está na Seção de Recursos Extraordinários.3. Atendam ao pedido, expedindo-se a certidão e a carta de sentença,

devendo o requerente arcar com o ônus respectivo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.709 (350)ORIGEM : AC - 19980110167989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR - IDECADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES DE LIMA E OUTRO(A/S)

Petições/STF nºs 40.043/2010 e 40.585/2010 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CERTIDÃO E CARTA DE

SENTENÇA. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Maria Imaculada Moreira requer a extração de carta de sentença e a

expedição de certidão de inteiro teor do processo. Apresenta procuração, substabelecimento e cópia de documentos pessoais.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A, visando ao pagamento da diferença da correção monetária do mês de fevereiro de 1989 aos que comprovarem a titularidade, à época, de conta-poupança.

A Primeira Turma desproveu o agravo regimental. O acórdão foi publicado em 9 de outubro de 2009, não tendo sido interposto qualquer recurso.

O processo está na Seção de Recursos Extraordinários.3. Atendam ao pedido, expedindo-se a certidão e a carta de sentença,

devendo a requerente arcar com o ônus respectivo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.709 (351)ORIGEM : AC - 19980110167989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR - IDECADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES DE LIMA E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 43.820/2010 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CERTIDÃO E CARTA DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 43

SENTENÇA. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O advogado Marcos Aurélio da Silva Melo requer a expedição de

certidão de inteiro teor do processo bem como a extração de carta de sentença e de cópia da capa do processo e da certidão de trânsito em julgado.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A, visando ao pagamento da diferença da correção monetária do mês de fevereiro de 1989 aos que comprovarem a titularidade, à época, de conta-poupança.

A Primeira Turma desproveu o agravo regimental. O acórdão foi publicado em 9 de outubro de 2009, não tendo sido interposto qualquer recurso.

O processo está na Seção de Recursos Extraordinários.3. Atendam ao pedido, expedindo-se a certidão, a carta de sentença e

as cópias, devendo o requerente arcar com o ônus respectivo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.709 (352)ORIGEM : AC - 19980110167989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR - IDECADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES DE LIMA E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 44.228/2010 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CERTIDÃO E CARTA DE

SENTENÇA. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O advogado Celso dos Santos requer a extração de carta de

sentença e a expedição de certidão da qual conste o trânsito em julgado do processo.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A, visando ao pagamento da diferença da correção monetária do mês de fevereiro de 1989 aos que comprovarem a titularidade, à época, de conta-poupança.

A Primeira Turma desproveu o agravo regimental. O acórdão foi publicado em 9 de outubro de 2009, não tendo sido interposto qualquer recurso.

O processo está na Seção de Recursos Extraordinários.3. Atendam ao pedido, expedindo-se a certidão e a carta de sentença,

devendo o requerente arcar com o ônus respectivo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.709 (353)ORIGEM : AC - 19980110167989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR - IDECADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES DE LIMA E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 45.001/2010 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CERTIDÃO E CARTA DE

SENTENÇA. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O advogado Edewylton Wagner Soares requer a expedição de

certidão de inteiro teor do processo bem como a extração de carta de sentença e de cópia da certidão de trânsito em julgado.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A, visando ao pagamento da diferença da correção monetária do mês de fevereiro de 1989 aos que comprovarem a titularidade, à época, de conta-poupança.

A Primeira Turma desproveu o agravo regimental. O acórdão foi publicado em 9 de outubro de 2009, não tendo sido interposto qualquer recurso.

O processo está na Seção de Recursos Extraordinários.3. Atendam ao pedido, expedindo-se a certidão, a carta de sentença e

a cópia pleiteada, devendo o requerente arcar com o ônus respectivo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.958 (354)ORIGEM : MS - 1168972 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : CÉLIA MARGARIDA SCARPELLI BONINIADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANNAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁINTDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIAADV.(A/S) : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA

DECISÃO: Assiste plena razão à parte ora agravante. Sendo assim, reconsidero a decisão proferida a fls. 313/314, ficando prejudicado, em conseqüência, o exame do recurso de agravo interposto a fls. 317/321.

Passo, desse modo, a apreciar o apelo extremo deduzido pelo Estado do Paraná.

A controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RTJ 192/918-919, Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 401.268-AgR/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 486.849-AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 163.773/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 190.326-AgR/SP, Rel. Min. EROS GRAU – RE245.200-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 286.107-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.):

“Recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Acumulação de proventos com vencimentos. 3. A Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16.12.1998, em seu art. 11, exclui da vedação de acumular proventos e vencimentos a situação dos servidores inativos que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, até a data de sua publicação. 4. Agravo regimental provido para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário do Município de São Paulo.”

(RE 248.534-AgR/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA)O acórdão impugnado nesta sede recursal extraordinária ajusta-se a

essa orientação jurisprudencial.Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente

recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.003 (355)ORIGEM : AMS - 200004011411284 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INDÚSTRIAS DE MÓVEIS ROTTA LTDAADV.(A/S) : JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute a incidência do Imposto de

Renda, retido na fonte, nas operações de swap com proteção hedge.2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de

repercussão geral na matéria em exame (RE 596.286, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio).

3. Por outra volta, esta nossa Corte assentou que, em casos como o presente, o regime de que trata o art. 543-B do Código de Processo Civil é aplicável inclusive aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação houver ocorrido antes de 03/05/2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso).

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. Prejudicada, portanto, a análise do agravo regimental.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.760 (356)ORIGEM : AC - 10024038866034001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 44

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADV.(A/S) : CRISTIANO REIS JULIANIAGDO.(A/S) : CENTRALBETON LTDAADV.(A/S) : ANDRÉ MEDEIROS LIMA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Reconsidero a decisão proferida a fls. 484/485, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do recurso de agravo interposto a fls. 500/503.

Passo a examinar, desse modo, o presente recurso extraordinário.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-

QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 603.497-RG/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da incidência do ISS sobre materiais empregados nos serviços de construção civil.

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.681 (357)ORIGEM : MS - 20040016301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASAGDO.(A/S) : FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIROADV.(A/S) : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 33.005/2010DECISÃOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –

JUNTADA - INTIMAÇÕES.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Francisco Oliveira Pinheiro requer a juntada de substabelecimento,

assinado por profissional da advocacia regularmente constituído, e indica o nome do Dr. Aluisio Xavier de Albuquerque para também constar das futuras intimações.

O processo está sobrestado.3.O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja

as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam como consignado.

4.Publiquem.Brasília, 18 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.908 (358)ORIGEM : AC - 200372010038846 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : FERNANDA ANDRADE DE FARIA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SALOMÃO BALTAZAR DE CARVALHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FELISBERTO VILMAR CARDOSO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Cuida-se de processo em que se discute a aplicabilidade do

parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de

repercussão geral na matéria em exame (RE 586.068, sob a relatoria da

ministra Ellen Gracie).Isso posto, determino o sobrestamento do julgamento deste processo

até que seja decidida pelo Pleno do STF a matéria tratada no citado recurso extraordinário.

Entrementes, permaneçam os autos na Secretaria Judiciária. Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.475 (359)ORIGEM : AC - 200572000063270 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MKJ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : SABRINA M. SOUZA DE SOUZA CORRÊA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: (Referente à Petição nº 0044622)Defiro o pedido de extração de cópia do processo, a expensas do

peticionante.Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.513 (360)ORIGEM : AC - 305321 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : IRENE VIEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTORAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Afasto o sobrestamento de fls. 466, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do recurso interposto a fls.469/478.

Passo a examinar, desse modo, o presente recurso extraordinário.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-

QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 586.068-RG/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da legitimidade da aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.232/05.

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.000 (361)ORIGEM : AC - 200600153223 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Torno sem efeito a decisão de fl. 430 e, em consequência, julgo prejudicado o agravo regimental às fls. 434-436.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

Page 45: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 2 PROCED. :SÃO

STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 45

Ademais, o assunto versado na petição do recurso extraordinário é análogo ao do RE-RG 592.581, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.11.2009, recurso-paradigma da sistemática da repercussão geral.

Cabe destacar que o presente caso não trata especificamente da possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimento prisional, no entanto para acabar com a superlotação em unidades carcerárias, como na espécie, é necessário a construção de novos presídios.

Desse modo, determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.122 (362)ORIGEM : AMS - 200251100098788 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : PORTO DE MAR COMÉRCIO DE GÊNEROS

ALIMENTÍCIOS LTDAADV.(A/S) : MURILLO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: (Referente à Petição nº 0044563)Homologo o pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se

funda a ação, feito por meio de procurador com poderes bastantes. Ao fazê-lo, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC.

Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.110 (363)ORIGEM : AP - 93365886 - JUIZ FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SÉRGIO DE PAULO PACHECOADV.(A/S) : JOSÉ JAYME DE SOUZA SANTORO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

Relatório1. Em 7 de junho de 2010, neguei seguimento ao recurso

extraordinário interposto por Sérgio de Paulo Pacheco contra julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual condenou o ora Agravante à pena de 13 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado pelos crimes de evasão de divisas e de falsidade ideológica. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

“4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de afronta ao art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional – na espécie vertente, do art. 158 do Código de Processo Penal -, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta.

(...) 5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 38

da Lei n. 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (fls. 1.791-1.793).

2. Publicada essa decisão no DJe de 17.6.2010 (fl. 1.794), interpõe Sérgio de Paulo Pacheco, ora Agravante, em 21.6.2010, tempestivamente, agravo regimental (fls. 1.795-1.799; 1.802-1.805).

3. Alega o Agravante que “o que se busca no processo penal é a verdade real e lamentavelmente, nestes autos, sem a imprescindível perícia material, o que se conseguiu foi uma duvidosa e equivocada condenação, pautada em erros judiciais inadmissíveis, pois a infringência de norma de ordem pública, trouxe como consequência a impossibilidade do recorrente de exercer a ampla defesa, impedindo de contraditar as provas precariamente produzidas, em violação aos mais elementares direitos e garantias individuais insculpidos na Constituição Federal” (fl. 1.803).

4. Em 3 de agosto de 2010, o Ministério Público Federal, ora Agravado, protocolizou a Petição Avulsa STF n. 42.172/2010, por meio da qual informou que o Superior Tribunal de Justiça extinguiu a punibilidade pela ocorrência da prescrição em 30.3.2010 (fls. 1.807-1.808).

5. Houve erro material na decisão agravada, razão pela qual

reconsidero a decisão de fls. 1.791-1.793, ficando prejudicadas as razões do agravo regimental.

6. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“Defluindo das provas obtidas que o denunciado usava uma empresa fictícia, por ele dirigida, para celebrar contratos de importações que jamais foram realizadas, adquirindo dólares no câmbio oficial para atender à compra e depois remetê-los à sua conta bancária no exterior, justifica-se a sua condenação como incurso nas penas do artigo 22 e parágrafo único da Lei n. 7.492/86, em concurso material com o artigo 299 do Código Penal, em razão da falsificação ideológica praticada” (fl. 1270).

7. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República.

Alega que, “diante da existência de falso material, não restava ao julgador outra alternativa a não ser a realização do indispensável exame de corpo de delito, como obriga o artigo 158 do Código de Processo Penal” (fl. 1462).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.8. O recurso extraordinário está prejudicado, por perda superveniente

do seu objeto.O Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o recurso especial

n. 329.646, nos termos seguintes:“Verifica-se, in casu, a perda do jus puniendi estatal em razão da

prescrição da pretensão punitiva. Tendo em vista o disposto na Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição deve ser calculada desprezando-se os aumentos decorrentes da continuidade delitiva. De todos os crimes pelos quais o embargante foi condenado em primeiro grau, a maior das penas aplicadas foi 6 (seis) anos de reclusão, e multa, por infração do artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 (fls. 870).

Assim, a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo ocorre, com relação a todos os crimes imputados ao embargante, após interregno de, no máximo, 12 (doze) anos, conforme determina o art. 109, III, do Código Penal.

E, no caso, desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, a publicação da sentença condenatória, no dia 8 de maio de 1996 (fls. 874), decorreram mais de 13 (treze) anos, tempo suficiente, como visto, para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.

Ressalte-se que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for cumulativamente aplicada (Código Penal, artigo 114, inciso II), sendo este o caso dos autos.

Ademais, reconhecida a ‘extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, impossível a manutenção de seus efeitos, incluindo a perda de bens’ (REsp 679.253/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 20/06/2005).

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, III; 110, § 1º, 114, II e 117, IV, todos do Código Penal, declaro, de ofício, a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dos fatos pelos quais condenado o recorrente em primeiro grau e, em consequência, julgo prejudicado o recurso especial e os embargos de declaração opostos” (fls. 1.781-1.784).

Essa decisão transitou em julgado em 5.5.2010 (fl. 1.787).9. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, por

perda superveniente de objeto e determino a baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 1° de setembro de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 497.355 (364)ORIGEM : AMS - 200170050024614 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MADEIRAS NILE LTDAADV.(A/S) : BEATRIZ MARTINHA HERMES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 39.821/2010DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –

JUNTADA – INTIMAÇÕES.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Madeiras Nile Ltda. requer a juntada de substabelecimento, assinado

por profissional da advocacia regularmente constituída, e indica o nome da Dra. Beatriz Martinha Hermes para constar das futuras intimações.

Os autos estão sobrestados.3.Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.4. Publiquem.Brasília, 18 de agosto de 2010.

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 46

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.531 (365)ORIGEM : AC - 2316815500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO

PRETOAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHORECURSO – INTERESSE – PERSISTÊNCIA.1. Diga o agravante sobre a persistência do interesse no julgamento

do agravo de instrumento, ante a passagem do tempo.2. Publiquem.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 582.770 (366)ORIGEM : MS - 19702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PETRÓPOLISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

PETRÓPOLISAGDO.(A/S) : ADMINISTRADORA ITAHY S/AADV.(A/S) : ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.928 (367)ORIGEM : AC - 591893009 - 2º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : RUBENS MARCANDALLIADV.(A/S) : ROMEU TERTULIANO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – ARTIGO 102,

INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.1.Na espécie, não se tem recurso extraordinário contra provimento

judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo implicou o acolhimento de pedido formulado em apelação e a anulação da sentença, determinando-se o retorno do processo à origem para, afastada a extinção decretada, seja julgada a controvérsia.

O extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal no que estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. A decisão atacada tem natureza interlocutória.

2.Conheço deste agravo e o desprovejo.3.Publiquem.Brasília, 9 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.425 (368)ORIGEM : MS - 560910 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOAGDO.(A/S) : ADEMIR CALIXTO DA SILVAADV.(A/S) : EDGAR SOBREIRA DE MOURA

DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) interposto em face de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco quando do julgamento de embargos de declaração tidos por intempestivos.

Em seu recurso extraordinário o Estado de Pernambuco alega violação de diversos dispositivos constitucionais relativos ao mérito da controvérsia e nada argumenta quanto à questão da intempestividade.

A fundamentação do recurso extraordinário impede a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Do exposto, e com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.813 (369)ORIGEM : AC - 200401340591 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CARGILL AGRÍCOLA S/AADV.(A/S) : ADÍLIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MAURO CÉLIO FERREIRAADV.(A/S) : EDMAR LÁZARO BORGES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão da parte

agravante, ao apreciar o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário cuja admissibilidade ora se examina. Nessa contextura, o apelo extremo e, consequentemente, o agravo de instrumento manejado contra a decisão que lhe negou trânsito perderam os respectivos objetos.

Isso posto, e frente ao caput do artigo 557 do CPC e ao inciso IX do artigo 21 do RI/STF, julgo prejudicado o agravo.

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.155 (370)ORIGEM : AMS - 200102010061125 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : HORÁCIO MOACYR ALMEIDA MOREIRA PIEDRASADV.(A/S) : ROGÉRIO DE CARVALHO BUSCH

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu que a Gratificação Provisória instituída pela Lei 9.651/98, por possuir natureza

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 47

genérica, deve ser estendida aos servidores inativos.No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em

suma, ofensa aos arts. 5º, caput, LXIX, 37, caput e 40, §§ 7º e 8º, da mesma Carta, ao argumento de que a Gratificação Provisória “tem caráter temporário e relaciona-se com atividade específica dos servidores em atividade” (fl. 238).

O agravo não merece acolhida. Isso porque, a apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio exame de norma infraconstitucional (Lei 9.651/98). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 630.452/RJ, Rel. Min. Eros Grau; RE 446.920/CE, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 477.659/RJ, de minha relatoria.

Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão com base no conjunto fático-probatório constante nos autos. Assim, a apreciação dos argumentos da União no sentido que a vantagem remuneratória não foi deferida de forma geral demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito: RE 438.613/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 546.116/RJ, de minha relatoria.

Por fim, observa-se que, com a negativa de provimento ao agravo de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 984.089-AgR, com trânsito em julgado em 28/8/2008), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.340 (371)ORIGEM : ERR - 513200301308004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO

BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAFADV.(A/S) : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO POMPEU DE SALESADV.(A/S) : FRANCISCO SOARES NAPOLEÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/AADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S)

DECISÃO (referente à petição avulsa 24.738/2010): Junte-se.Tendo em vista o teor do Ofício nº 799/2010-SEJUD, do Tribunal

Superior do Trabalho, o qual solicita a devolução dos autos em virtude da quitação, julgo prejudicado, por perda de objeto, o presente agravo.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.394 (372)ORIGEM : ERR - 513200301308004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASAADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO

BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAFADV.(A/S) : JOÃO PIRES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO POMPEU DE SALESADV.(A/S) : FRANCISCO SOARES NAPOLEÃO E OUTRO(A/S)

DECISÃO (referente à petição avulsa 24.687/2010): Junte-se.Tendo em vista o teor do Ofício nº 799/2010-SEJUD, do Tribunal

Superior do Trabalho, o qual solicita a devolução dos autos em virtude da quitação, julgo prejudicado, por perda de objeto, o presente agravo.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 642.335 (373)ORIGEM : AI - 700648 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ALVARO MÁRCIO MOREIRA SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO -

POUPEXADV.(A/S) : EDUARDO AMARANTE PASSOS E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Juntem-se as petições 36999/2010 e 39284.

Álvaro Márcio Moreira Santos e sua cônjuge Mariza Inês Fernandes Santos requerem a desistência do presente agravo de instrumento.

Assinam a petição o primeiro recorrente e advogado. Porém, não consta dos autos procuração que outorgue ao causídico poderes especiais para desistir dados pela segunda recorrente.

Intimem-se os signatários da petição para que juntem procuração com poderes especiais para desistir outorgados por Mariza Inês Fernandes dos Santos.

Prazo: dez dias.Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.737 (374)ORIGEM : PROC - 50902004 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADV.(A/S) : CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : WANDERLEY DE ASSIS PESTANAADV.(A/S) : CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, a parte agravante não impugnou a assertiva de incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte. Disso decorre que não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.758 (375)ORIGEM : AC - 3090494000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : AGENTE BR SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO

LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALADV.(A/S) : EDSON ROBERTO MARQUES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/AADV.(A/S) : CRISTIANE MACHADO DE MACÊDO E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição).

O acórdão recorrido declarou a nulidade de cláusula resolutória prevista em contrato de seguro saúde coletivo. Observou-se ausência de comprovação do desequilíbrio econômico que justificaria a denúncia.

Alega a parte ora agravante vulneração dos artigos 5º, caput e inciso XXXII; 170, V; 196; 199, caput, da Constituição federal.

Não prospera o recurso.A análise das alegadas afrontas à Constituição implica reexame

prévio da interpretação das cláusulas contratuais adotada na decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, em face da vedação contida no enunciado da Súmula 454 desta Corte (cf. RE 292.100-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 06.09.2002).

Ademais, para afastar as conclusões da decisão impugnada imprescindível reexame do contexto fático-probatório que a orientara, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 48

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.847 (376)ORIGEM : AC - 35000160479 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : WELINGTON LUIZ DA SILVAADV.(A/S) : ANÍSIO GAUDÊNCIO DE LIMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIBANCO SEGUROS S/AADV.(A/S) : GERALDO DE AQUINO CARNEIRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que, com fundamento em fatos e provas, dera provimento à apelação da parte ora agravada para reconhecer legítima a recusa do pagamento de indenização em contrato de seguro contra danos.

Sustenta a parte ora agravante ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição e da fundamentação das decisões.

Sem razão a parte recorrente. Verifico que não houve afronta às mencionadas garantias constitucionais, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios e referidas garantias constitucionais, tendo enfrentado as questões suscitadas e fundamentado de forma suficiente suas conclusões.

Por fim, a análise da alegada vulneração implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, diante da vedação contida no enunciado da Súmula 279.

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.227 (377)ORIGEM : AC - 4196335700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SPADV.(A/S) : MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTESAGDO.(A/S) : NOEL CUSTÓDIOADV.(A/S) : LAIS MARIA MARTINHO

DECISÃO: O recorrente interpôs recurso extraordinário (21.06.2006) antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração (01.09.2006), sem que se tenha notícia nos autos de posterior ratificação do recurso.

Sendo o acórdão proferido em sede de embargos de declaração parte integrante do acórdão recorrido, somente a partir de sua publicação começa a fluir o prazo recursal. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a interposição do recurso extraordinário só é cabível após a publicação, no Diário da Justiça, do aresto contra o qual se recorre, tendo em vista ser imprescindível o conhecimento dos fundamentos adotados pelo órgão julgador para que se possa impugná-los.

Em sentido semelhante, confira-se, v.g., RE 407.812-AgR (rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 16.09.2005), AI 541.681-ED (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 23.09.2005), RE 198.131-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 18.11.2005) RE 255.679-AgR (rel. min. Carlos Britto, DJ de 11.02.2005).

Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.381 (378)ORIGEM : AC - 20030009485000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IVINHEMA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – INVIABILIDADE.1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do

artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.575 (379)ORIGEM : AC - 20000005076344001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : PEDRO IVO COSTA MORAIS DE ASSISADV.(A/S) : FÁTIMA CARVALHO ABDALLA SEMIÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

LTDAADV.(A/S) : DANIEL CHEIN GUIMARÃES E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição).

O acórdão recorrido reconheceu a validade de cláusula de contrato de prestação de serviços médicos que limitaria o valor do reembolso de despesas em instituição hospitalar não conveniada.

Alega a parte ora agravante vulneração dos artigos 3º, 5º e 196, da Constituição federal.

Não prospera o recurso.Verifico, preliminarmente, que a decisão impugnada não examinou as

alegadas ofensas aos mencionados dispositivos constitucionais. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 282 desta Corte.

Ademais, a análise das alegadas afrontas à Constituição implica reexame prévio da interpretação das cláusulas contratuais adotada na decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, em face da vedação contida no enunciado da Súmula 454 desta Corte (cf. RE 292.100-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 06.09.2002).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.294 (380)ORIGEM : AC - 70008887689 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ADELAR PELENTIR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NELSON TERNES PELENTIRADV.(A/S) : SIMONE HEGELE BOLSON E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que mantivera sentença que determinara, comprovada a quitação de contrato de compra e venda, outorga de escritura definitiva de imóvel rural. A ementa tem o seguinte teor (fls. 153):

“AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR E IMISSÃO DE POSSE. NECESSIDADE PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. MESMO OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA DOS AUTOS QUE CONFIRMAM O PAGAMENTO DO PREÇO. REJEITADA A PRELIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.”

No recurso extraordinário a parte ora agravante alega vulneração do artigo 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição.

Sem razão a parte recorrente. Afasto a alegação de afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, tal como veiculada no apelo extraordinário. É que a discussão acerca da reunião de processos em decorrência da conexão pelo objeto situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Ademais, observo que a análise da suposta ofensa à Constituição demandaria avaliação do contexto fático-probatório que orientou a decisão impugnada, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 49

AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.734 (381)ORIGEM : AC - 89813302 - 2º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO PAULO HEAD OFFICESADV.(A/S) : AMÉLIA DE LOURDES SOUZA MARTINS FALBO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO

DE SÃO PAULO - SABESPADV.(A/S) : CELSO ALVES FERNANDES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea

“a”, “c” e “d” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão assim ementado (fls. 273):

“EMBARGOS INFRIGENTES – Prestação de Serviços – Fornecimento de Água e Coleta de Esgoto – Classificação de Usuários – Categoria Comercial – Enquadramento – Período de Vigência do Decreto Estadual nº 21.123/83 – Repetição de Indébito – Possibilidade – Embargos Infringentes Rejeitados.

Na dicção do art. 2º do Decreto-Estadual nº 21.123/83 que definiu o regime de múltiplas economias, uma para cada unidade autônoma, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do que foi pago a maior no período de sua vigência (08/1983 a 12/1996).”

2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao caput e inciso XXXVI do art. 5º e ao inciso XXI do art. 21 da Magna Carta de 1988.

3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, se fazem necessários a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF). Providências vedadas na instância recursal extraordinária.

5. Nesse mesmo sentido, vejam-se os REs 590.190-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e 602.594, sob a relatoria da ministra Carmen Lúcia.

6. À derradeira, no tocante às alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, é de incidir a Súmula 284/STF.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 09 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.803 (382)ORIGEM : PROC - 70017002361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : GOMERI JOSÉ MAINARDOADV.(A/S) : LUCIANA DE MORAES CARON E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO BMG S/AADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS SONNTAG

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitira recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) no qual se alega ofensa aos artigos 1º, III e 7º, da Constituição federal.

O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, recebeu a seguinte ementa (fls. 106):

“AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MANUTENÇAO DOS DESCONTOS.

Conceder o cancelamento, forma pela qual é paga a dívida é compactuar com o descumprimento do contrato, livremente firmado, rompendo com o mesmo de forma unilateral, permitindo inadimplência. Desta forma, não prospera o pleito do requerente. Agravo interno desprovido.”

Alega a parte ora agravante vulneração dos dispositivos constitucionais mencionados. Assevera que “(...) independentemente das condições da celebração do contrato – e gize-se não haver qualquer discussão acerca das regras ínsitas ao pacto onde o recorrente autorizou os descontos em folha em favor da recorrida – esta cláusula de desconto em folha só pode manter-se com a ‘permanência’ da concordância do devedor, caso contrário, constitui-se sim retenção dolosa de salário!” (fls. 132).

Sem razão a parte recorrente. Afasto a alegação de afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, tal como veiculada no apelo extraordinário. É que a discussão acerca dos critérios e limites para pagamento de dívidas por meio de retirada direta na folha de pagamentos situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Alem disso, observo que a análise das suposta ofensas demandaria análise prévia das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso ante a vedação contida no enunciado da Súmula 454 desta Corte.

Por fim, para afastar as conclusões da decisão impugnada imprescindível reexame do contexto fático-probatório que a orientara, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.575 (383)ORIGEM : AC - 5614085200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO

PAULO - IPREMADV.(A/S) : MÁRCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPEAGDO.(A/S) : NEIDE GOMBOTZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)

1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no qual se discute a respeito da possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas a partir da EC 20/98.

2.A parte agravante, no recurso extraordinário, alega ofensa aos artigos 40, caput; 149, § 1º; e 195, § 5º, da CF; e 12 da EC 20/98.

3. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido decidiu a causa em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se estabeleceu um novo regime de previdência de caráter contributivo, com a superveniência da Emenda Constitucional 20/98, definindo-se como contribuintes unicamente os servidores titulares de cargos efetivos. Assim, alterou-se a orientação deste Supremo Tribunal sobre a matéria, tendo o Plenário, no julgamento da ADI 2.010-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, unânime no ponto em questão, DJ 12.04.2002, assentado que a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou pensões dos aposentados e pensionistas.

Tal entendimento se aplica aos servidores da União, bem como aos dos Estados e Municípios, que, portanto, estão impedidos de exigir de seus pensionistas e aposentados o correspondente pagamento da Seguridade Social, a partir da alteração da CF/88, conforme decidido na ADI 2.188-MC/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ09.03.2001; e na ADI 2.158-MC/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 01.09.2000, entre outros julgados.

Importante ressaltar que essa orientação se aplica até o advento da Emenda Constitucional 41/03, cujo art. 4º, caput – considerado constitucional por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 3.105/DF e 3.128/DF –, permitiu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas.

Nesse mesmo sentido, cito o AI 699.887-AgR/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 22.05.2009; e o AI 721.269-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 07.11.2008, cujos acórdãos estão assim ementados:

“CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

II - A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003.

III - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes.

IV - Agravo regimental improvido..................................................................................“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVO. VIGÊNCIA DA EC 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.

1.O agravante deve, em suas razões, impugnar todos os fundamentos da decisão atacada sob pena de não conhecimento do recurso interposto, [art. 317, § 1º, do RISTF].

2.A contribuição previdenciária referente a proventos de inativos e pensionistas tornou-se inexigível a partir da promulgação da EC 20/98.

Agravo regimental a que se nega provimento.”4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.

557, caput, do CPC). Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 50

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.214 (384)ORIGEM : AI - 2004304309 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO

DO PARAPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : FRIBOI LTDAADV.(A/S) : MARÍLIA MACHADO ELERES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CABANAGEM LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.O agravo não merece acolhida. É que entendimento diverso do

adotado pela Instância Judicante de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada neste momento processual.

De mais a mais, pontuo que a alegada ofensa às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que são exemplos os AIs 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

À derradeira, rassalto que o aresto impugnado está devidamente fundamentado. Note-se que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

Isso posto, frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 10 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.666 (385)ORIGEM : PROC - 2007700117944 - TURMA DE RECURSOS

CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DO RIO DE JANEIRO LTDAADV.(A/S) : IVINA DE TOLEDO PIZA COELHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA ANNUNCIADA LATTARIADV.(A/S) : DESIREE MATHEUS MARTINS

DECISÃO: O recurso extraordinário foi interposto (17.04.2007) antes do julgamento dos embargos de declaração (04.06.2007), sem que se tenha notícia nos autos de posterior ratificação do recurso.

Sendo o acórdão proferido em embargos de declaração parte integrante do acórdão recorrido, somente a partir de sua publicação começa a fluir o prazo recursal. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a interposição do recurso extraordinário só é cabível após a publicação, no Diário da Justiça, do aresto contra o qual se recorre, tendo em vista ser imprescindível o conhecimento dos fundamentos adotados pelo órgão julgador para que se possa impugná-los.

Em sentido semelhante, confiram-se, v.g., RE 407.812-AgR (rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 16.09.2005), AI 541.681-ED (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 23.09.2005), RE 198.131-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 18.11.2005) RE 255.679-AgR (rel. min. Carlos Britto, DJ de 11.02.2005).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.557 (386)ORIGEM : AC - 199902010382048 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : CARLOS ALBERTO DA COSTA MOURAADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JÚNIORAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário tirado de acórdão no qual se discute a revisão dos valores da renda mensal inicial dos agravantes e a imposição de teto ao salário de benefício (fls. 83-96).

2.Nas razões do RE, os agravantes alegam que o acórdão recorrido teria contrariado o disposto no artigo 202, §2º, da Constituição Federal, ao

determinar que a renda mensal inicial deveria ser calculada de acordo com os limites previstos na Lei 8.213/91.

3.O recurso não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que a Constituição Federal assegurou tão-somente o direito ao reajuste do benefício previdenciário, atribuindo ao legislador ordinário a fixação de critérios para a preservação de seu valor real — o que foi implementado pelas Leis 8.212 e 8.213/91. Outrossim, em diversos julgados, decidiu esta Corte que os referidos diplomas estão harmônicos com as garantias constitucionais. Nesse sentido o AI 511.213/RJ, rel. Min. Cezar Peluso; AI 641.700/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; e AI 727.760/MG, rel. Min. Menezes Direito (DJ 27.9.2004, 13.8.2008 e 26.5.2009, respectivamente). Com base nesse entendimento, não se pode considerar inconstitucional o art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, por estabelecer que o salário-de-benefício não será inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Cito, para ilustrar, precedente de minha relatoria:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF).

- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é auto-aplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada.

- Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta.- Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam a

rediscutir a matéria de fundo, com pretendem os embargantes.Embargos rejeitados.” (AI 279.377-AgR-ED, DJ 22.5.2001).4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.

557, caput, do CPC).Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.654 (387)ORIGEM : AC - 3405025000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CERÂMICA SÃO GABRIEL LTDAADV.(A/S) : IGOR TADEU BERRO KOSLOSKYAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO: Vistos, etc.Tendo em conta o Ofício nº 001401/2008-CD2T, informando que o

ministro relator deu provimento ao agravo de instrumento (AG/REsp 1003772) para determinar a subida do recurso especial, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, para que informe o andamento do referido recurso.

Aguarde-se na Secretaria.Publique-se.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.356 (388)ORIGEM : RELEIT - 25547 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ANTONIO PERES ALVESADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS

TRABALHADORES - PTADV.(A/S) : PAULO GOYAZ ALVES DA SILVAINTDO.(A/S) : DALTON BORGES DE MENDONÇAADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral que, nos autos do Recurso Especial Eleitoral n° 25.547, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por este tratar de matéria infraconstitucional.

O agravante venceu eleições municipais para o cargo de Prefeito do Município de Saquarema-RJ. O Partido dos Trabalhadores-PT ingressou com representação eleitoral em desfavor do agravante (art. 41-A da Lei n° 9.504/97), a qual foi julgada improcedente pelo Juízo Eleitoral. Interposto recurso inominado ao Tribunal Regional Eleitoral, esse não foi conhecido em razão de ausência de legitimidade ativa ad causam do partido político autor, tendo em vista sua coligação com outros partidos para o pleito eleitoral. Recurso Especial Eleitoral foi interposto pelo partido, postulando a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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legitimidade ativa para propor, de forma isolada, a representação eleitoral. No Tribunal Superior Eleitoral, o partido pediu desistência do recurso e o Ministério Público Eleitoral formulou pedido de substituição processual. O TSE não homologou a desistência e deu provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade da agremiação política. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos. O recurso extraordinário foi interposto contra a decisão nos embargos de declaração, alegando violação aos artigos 5º, XXXV, LIII, LIV, LV, LVI e LVII, 93, IX e 121, § 4º, I e II, da Constituição. A Presidência do TSE negou seguimento ao recurso extraordinário, por se tratar de interpretação de normas estritamente legais. A negativa de seguimento do recurso extraordinário deu ensejo ao presente agravo de instrumento.

Alega o agravante que o TSE, “ao entender que não poderia o Partido Político formular desistência de recurso, acabou por afrontar a vontade expressa no texto constitucional, ainda que decidindo com base em normas estritamente legais”. Haveria afronta, no caso, à autonomia e liberdade partidárias consagradas no art. 17, § 1º, da Constituição. Além disso, a violação ocorreria em relação às normas de competência da justiça eleitoral (art. 121, § 4º, I e II, CF/88) e aos princípios do juiz natural, da coisa julgada e do devido processo legal.

Decido. A análise detida das questões suscitadas no recurso permite verificar

que, no caso, a discussão gira em torno de questões processuais relativas à legitimação processual do partido político participante de coligação para ajuizar, de forma isolada, representação eleitoral após a realização das eleições, assim como a possibilidade de a agremiação política desistir de recurso. O tema está adstrito à interpretação do art. 6º da Lei n° 9.504/97 e de normas legais de natureza processual. Não há dúvida, portanto, de que o recurso trata de questões estritamente legais, tal como consignou a decisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral ao negar seguimento ao recurso extraordinário. Eventuais questões constitucionais – tal como a suposta violação ao art. 17 da Constituição, que apenas foi suscitada em sede de embargos de declaração – seriam meramente reflexas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que não devem ser conhecidos os recursos extraordinários cuja análise da alegada ofensa à Constituição requeira exame prévio da legislação eleitoral comum ou complementar, especialmente o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidades. Nesse sentido, cito o acórdão da Segunda Turma no AI-AgR n° 761.324/MG, Rel. Min. Celso de Mello (DJ 2.3.2010), cuja ementa possui o seguinte teor:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA ELEITORAL E OFENSA REFLEXA.

A alegação de ofensa ao texto constitucional, cuja invocação reclame exame prévio e necessário da legislação comum (ordinária ou complementar), mesmo que se trate de matéria eleitoral, não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário, eis que a verificação de desrespeito à Constituição Federal dependerá, sempre, da análise do Código Eleitoral, da Lei de Inelegibilidade e de outros diplomas legislativos equivalentes. Precedentes.”

Sobre o não cabimento de recurso extraordinário para discussão de matéria eleitoral de caráter infraconstitucional, são esclarecedores os fundamentos do voto do Min. Celso de Mello no citado julgamento do AI-AgR n° 761.324/MG, a seguir transcritos:

“(...) Observei, no ato decisório ora questionado, que a parte agravante, ao deduzir o recurso extraordinário denegado na origem, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado preceitos inscritos na Constituição da República.

Como se sabe, a situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Cabe acentuar, por oportuno, que essa diretriz jurisprudencial - fundada no reconhecimento de que a ofensa reflexa ao texto da Constituição torna inviável o apelo extremo - revela-se igualmente aplicável a decisões, que, ao interpretarem, como no caso, diplomas legislativos de natureza infraconstitucional (como o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidade), culminam por resolver, com apoio em estrita exegese da legislação comum (ordinária ou complementar), controvérsias suscitadas perante a Justiça Eleitoral, registrando-se, conseqüentemente, em tal hipótese, situações configuradoras, quando muito, de possível transgressão meramente indireta ao que se contém na Lei Fundamental da República (AI 166.792-AgR/GO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 351.868-AgR/MS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 140.423/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao ordenamento legal - derivada da interpretação que lhe deu o E. Tribunal Superior Eleitoral - teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade.

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem

proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride , diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).

É por essa razão - ausência de conflito imediato com o texto da Constituição - que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)” (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei):

“E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (...).”

(AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)“O procedimento hermenêutico do Tribunal de jurisdição inferior -

quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai, para resolução do litígio, a interpretação dos diversos diplomas de natureza infraconstitucional que o compõem - não transgride , diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.”

(RE 197.825/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)Impende assinalar, finalmente, que referida orientação

jurisprudencial tem inteira aplicabilidade aos processos que versam matéria de direito eleitoral ou que cuidam de temas concernentes a hipóteses de inelegibilidade, como o evidenciam decisões proferidas por esta Suprema Corte (RTJ 191/361-362, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 547.770-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 563.881-AgR-AgR/MT, Rel. Min. CARLOS BRITTO):

“(...) Na verdade, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são as que regulam o direito eleitoral material e processual, inclusive a Lei de Inelegibilidade.”

(AI 352.496-AgR/TO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)“Não é passível de impugnação em recurso extraordinário decisão

fundada em normas eleitorais ordinárias, dado que eventual ofensa à Constituição Federal somente de forma indireta ocorreria. (...).”

(AI 423.778-AgR-ED-ED/AC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)“Os pronunciamentos jurisdicionais do Tribunal Superior Eleitoral,

que se esgotem na esfera do ordenamento positivo infraconstitucional, qualificam-se como manifestações revestidas de definitividade, insuscetíveis, em conseqüência, de revisão pelo Supremo Tribunal Federal na via recursal extraordinária, cuja instauração pressupõe, sempre, a ocorrência de conflito direto, imediato e frontal com o texto da Constituição.”

(RTJ 154/247, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

LEGISLAÇÃO ELEITORAL. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição.

Agravo regimental a que se nega provimento.”(AI 720.377-AgR/SP, Rel. Min. EROS GRAU)Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao

presente recurso de agravo.”Esse é o entendimento que tenho observado, tal como o demonstra o

julgamento do AI n° 505.766, DJ 10.9.2004, cuja ementa possui o seguinte teor:

“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Controvérsia decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral à luz da legislação infraconstitucional. Ausência de ofensa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Ressaltem-se, ainda, os seguintes julgados sobre o assunto:DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Inviabilidade do processamento do extraordinário para debater matéria relacionada à má interpretação ou inobservância de normas de direito eleitoral material e processual, por ser reflexa a alegada ofensa ao devido processo legal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada a pressuposto de admissibilidade de recurso da competência de Corte diversa, no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. 3. Agravo regimental improvido. (AI 768911 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11.3.2010)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO ELEITORAL. MATÉRIA

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 52

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O TSE decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional cabível à espécie. A violação ao texto constitucional, se ocorrente, seria indireta. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido. (AI 707204 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 15.5.2009)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 734869 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 17.4.2009)

É certo, por outro lado, que, em muitos casos, relevantes questões constitucionais em matéria eleitoral envolverão alguma interpretação de legislação infraconstitucional, principalmente nas hipóteses em que se discuta a constitucionalidade dessa legislação. Este, no entanto, não é o caso revelado neste processo.

No presente caso, portanto, o recurso extraordinário é inviável, tal como já atestado pela Presidência do TSE.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, RI-STF).

Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.566 (389)ORIGEM : AC - 70016168411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : FUNDAÇÃO BRTPREVADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FABIANO BRANDÃO DOS SANTOSADV.(A/S) : CRISTIAN FABRIS

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute a legalidade de cláusula de contrato de previdência privada, o qual prevê índice de atualização da reserva de poupança em patamar inferior à inflação do período (fls. 220-225).

2.Nas razões do RE, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 195, § 5º e 202, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a legalidade da cláusula que instituiu o índice de atualização utilizado e a impossibilidade de utilização de índice diverso do pactuado (fls. 343-358).

3.O recurso não merece prosperar. Preliminarmente, verifico que quanto aos dispositivos constitucionais dados como contrariados, a alegada ofensa à Constituição Federal, envolveria a prévia análise de legislação infraconstitucional – citada pela própria parte recorrente (Lei 6.435/77, Decreto 81.240/78 e LC 108/2001 e LC 109/2001) – , além do reexame de cláusulas contratuais (STF 454) hipóteses inviáveis nesta via. Nesse sentido, o AI 760.557-ED/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 05.02.2010.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS DO REGULAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.

4.Ressalto que a preliminar levantada pela parte, relativa ao reexame do julgamento proferido em sede de embargos de declaração, para fins de nulidade, reside no campo processual, inviabilizando o trânsito do apelo extremo interposto a pretexto de contrariedade à Constituição Federal. Veja-se o RE 345.845-AgR/SP, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.10.2002, o qual assentou em sua ementa:

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE QUE O ACÓRDÃO NÃO ESTARIA FUNDAMENTADO. C.F., arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.

I. – Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.

II. – Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa

de prestação jurisdicional (...)”5.Também se mostra impertinente, na hipótese dos autos, a

invocação dos artigos 195, § 5º, e 202 da CF, porquanto “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 195, § 5º, da Constituição somente se aplica à previdência social financiada por toda à sociedade” (AI 685.286-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª. Turma, DJe 28.08.2008)

6.Ademais, quanto às alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa –, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008; e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.

7.Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.708 (390)ORIGEM : AC - 70019133933 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TAPESADV.(A/S) : MÁRCIA STURM E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : LUIZA EYMAEL BARBOSA

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/DF assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO. MUNICÍPIO DE TAPES. PRECATÓRIO. FALTA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO SATISFEITO O PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, SEM JUSTIFICATIVA JURÍDICA, TEM PROCEDÊNCIA A REPRESENTAÇÃO PARA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO DEVEDOR (CE, ART. 15, IV, C/C O ART. 82, VIII). CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO SE ENCONTRANDO SOB OS FAVORES DA CHAMADA MORATÓRIA CONSTITUCIONAL, INTRODUZIDA PELA EC Nº 30/00. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA” (fl. 56).

2.No RE, sustenta-se ofensa ao artigo 100, § 1º, da CF.3.O recurso encontra óbice na Súmula STF 637, que assim dispõe:“NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO

DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO”.

Consolidou-se, portanto, o entendimento nesta Corte de que tal decisão caracteriza-se como procedimento político-administrativo em que inexiste “causa”, não sendo possível, portanto, de ser impugnada por recurso extraordinário (RE 262.814-AgR/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 06.04.2001).

Vejam-se, a respeito, o AI 566.774-AgR/SP, 2ª Turma, unânime, DJe 23.05.2008; AI 631.534-AgR/SP, 1ª Turma, unânime, DJe 20.11.2009; AI 629.867-AgR/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, DJe 14.08.2009, este último está assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. SÚMULA 637 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF.

2. Agravo regimental desprovido”. 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do

CPC).Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.753 (391)ORIGEM : AC - 199851022046526 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : NELSON CUPTI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 53

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discutem o reajuste de benefício previdenciário concedido posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, a imposição do salário de contribuição como teto para fins de cálculo do benefício e a auto-aplicabilidade do artigo 202, caput, da Carta Maior.

No RE, a parte agravante alega ofensa ao artigo 202 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/91, a auto-aplicabilidade da referida norma constitucional e a existência de direito à revisão do benefício previdenciário.

2.O recurso não merece prosperar. O Supremo Tribunal já fixou o entendimento segundo o qual o art. 202 não pode ser considerado auto-aplicável, pois a Constituição Federal assegurou tão-somente o direito ao reajuste do benefício previdenciário, atribuindo ao legislador ordinário a fixação de critérios para a preservação de seu valor real — o que foi implementado pelas Leis 8.212 e 8.213/91.

Outrossim, em diversos julgados, decidiu essa Corte que os referidos diplomas estão harmônicos com as garantias constitucionais. Nesse sentido o AI 511.213/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 27.9.2004; AI 641.700/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.8.2008; AI 727.760/MG, rel. Min. Menezes Direito, 26.5.2009; e RE 289.373-ED/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 02.02.2007, este último assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, "CAPUT" - NORMA DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja intervenção se revela imprescindível à concretização dos elementos e critérios referidos no "caput" do preceito constitucional em causa. Precedentes. - A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 202, "caput", da Constituição, que define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da Carta Política. - Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988. Precedentes. - A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação. - O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º). O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144).”.

O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.

557, caput, do CPC).Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.178 (392)ORIGEM : MS - 200500401807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DO

ESTADO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : RONALD BELARMINOAGDO.(A/S) : JAIR RANGEL AREIRAADV.(A/S) : JAIR RANGEL AREIRAAGDO.(A/S) : DOLORES MARIA NUNES FERNANDESADV.(A/S) : DOLORES MARIA NUNES FERNANDES

DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a subida do recurso extraordinário, para melhor exame (RISTF, art. 21, VI).

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.992 (393)ORIGEM : AI - 839566 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDAADV.(A/S) : DÉCIO FREIREAGDO.(A/S) : ROBERTO COLLETTIADV.(A/S) : THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.

1 - Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.

2 - A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

3 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (Fls. 318)Alega a parte agravante violação do artigo 5º, XXXV LIV e LV, da

Constituição.Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente

decidido que as questões relativas à admissibilidade do recurso especial constituem matéria infraconstitucional, de competência do Superior Tribunal de Justiça (AI 442.654-AgR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 11.06.2004, e AI 394.048-AgR, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 22.11.2002, v.g.).

Por outro lado, inexiste a alegada afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora agravante.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.787 (394)ORIGEM : AC - 108939500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ROSANGELA DE MOURA BONFIMADV.(A/S) : SEBASTIÃO DE JESUS BONFIMAGDO.(A/S) : CAIO EDUARDO DO AMARAL ROCHAADV.(A/S) : ARNALDO MONTEIRO DA SILVA

DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violado o art. 5º, LV, da Carta Magna.

Consigno que se trata de apelo extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se verificou em data posterior a 03/05/2007, portanto, quando já exigível a demonstração formal da existência de repercussão geral da questão constitucional invocada na peça recursal (cf. AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence).

Observo que o recurso extraordinário está fundamentado em suposta afronta a normas da Constituição federal, afirmando-se, em preliminar, que há repercussão geral porque “ao julgar recurso interposto na ação principal, Ação de Despejo, antes do julgamento da apelação interposto no incidente de falsidade de documento, rejeitado liminarmente, abordando matéria prejudicial ao mérito daquela, além de contrariar entendimento esposado por esse E. Tribunal”. (fls. 228)

É patente, pois, que a parte não desenvolveu argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância — do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico — das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza.

Nesse sentido: AI 709.995, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 24.06.2008).

Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 54

AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.259 (395)ORIGEM : AC - 200600152355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ALBERTO SOARES DE SAMPAIO GEYERADV.(A/S) : GUILHERME VALDETARO MATHIASAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO JANEIROADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO DA MATAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – INVIABILIDADE.1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.397 (396)ORIGEM : AI - 70022593321 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ANGELINA ELZIRA PASQUALOTTOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO

1.A hipótese dos autos versa sobre a possibilidade de bloqueio de contas públicas para assegurar o adimplemento de obrigação de fornecimento de medicamentos.

2.Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 607.582, de minha relatoria.

3.No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.

4.Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 18 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.142 (397)ORIGEM : PROC - 20087000054419 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CINEMARK BRASIL S/AADV.(A/S) : ANDRÉA MARIA RODRIGUES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MICHEL QUEIROZ ZOUCASADV.(A/S) : ISABEL BOARDMAN FREDERICO

DECISÃO (referente à petição avulsa 41665/2010): Junte-se.Homologo o pedido de desistência requerido por Cinemark do Brasil

S/A e subscrito por advogados com poderes para desistir (fls. 22).Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.887 (398)ORIGEM : AC - 10024061057576001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : ROSALINA TOMÉ GUALBERTO MACÊDOADV.(A/S) : ALLAN CÉSAR DE MORAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão com a seguinte ementa:

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR – PROMOÇÃO POR ACESSO. LEI ESTADUAL N.º 7.109/1977 – CONSTITUCIONALIDADE. A promoção por acesso, prevista na carreira de professor pela Lei Estadual 7.109/1977 apresenta natureza de progressão funcional, não representando investidura em carreira diversa e nem violando o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.” (fl. 107)

O agravante reitera as razões de mérito para a reforma do referido acórdão e alega, em síntese, a inadequação do juízo de admissibilidade do TJMG, ao argumento de que o seu pedido teria fundamento na jurisprudência desta Corte.

Decido.Não assiste razão ao agravante.No presente caso, a decisão agravada consignou que o acórdão

recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STF no que concerne à inexistência de violação ao art. 37, II, CF/88, quanto à promoção por acesso prevista na Lei Estadual n.º 7.109/1977.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado. Além disso, a referida jurisprudência estabelece que para se entender de forma distinta, seria necessária a análise da legislação local, o que atrairia a aplicação da Súmula 280 do STF.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. 1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas n.os 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 651.838/MG, Segunda Turma, Rel. Eros Grau, DJe 6.12.2007)

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS: LEI 7.109/77. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULAS 280 E 279/STF. I. - O Tribunal do Estado-membro, interpretando norma local, entendeu que o acesso é uma promoção dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. A interpretação de normas locais, pelo Tribunal local, é feita de forma soberana (Súmula 280-STF). II. - Hipótese em que a apreciação do recurso extraordinário não prescinde do reexame da prova, o que não é possível. Súmula 279-STF. III. - Agravo não provido” (RE-AgR n. 446.077/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.10.2005).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes que tratam de casos idênticos ao do presente recurso: RE 409.438/MG, Rel. Joaquim Barbosa, DJe 23.6.2006; AI 705.711/MG, Rel. Dias Toffoli, DJe 10.12.2009; AI 712.662/MG, Rel. Dias Toffoli, DJe 8.6.2010; RE 585.984/MG, Rel. Cezar Peluso, DJe 26.4.2010; AI-AgR 715.389/MG, Rel. Cármen Lúcia, DJe 8.5.2009; RE 596.665/MG, Rel. Ayres Britto, DJe 15.4.2009; AI 724.052/MG, de minha relatoria, DJe 19.8.2010; AI 676.484/MG, Rel. Cármen Lúcia, DJ 16.4.2008; AI 740.849/MG, Rel. Dias Toffoli, DJe 8.6.2010; AI 763.446/MG, Rel. Dias Toffoli, DJe 9.6.2010; AI 718.651/MG, DJe 10.5.2010; AI 784.716/MG, Rel. Cármen Lúcia, DJe 16.3.2010.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.845 (399)ORIGEM : AC - 10313062000911001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGAAGDO.(A/S) : JOSÉ PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : VIANELLO CORREIA PEREIRA JÚNIOR

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 55

DECISÃOIMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -

PROGRESSIVIDADE - LEI FEDERAL - ALCANCE - ARTIGOS 145, § 1º, 150, INCISO IV, 156, § 1º, E 182, § 2º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – ALCANCE – ARTIGO 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto com alegado fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que implicou a anulação do lançamento do imposto predial e territorial urbano, na medida em que a instituição das alíquotas progressivas, na forma pretendida pelo Município, contraria as exigências constitucionais, isso considerado período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000.

2. A decisão recorrida está em consonância com o Enunciado nº 668 da Súmula de Jurisprudência dominante desta Corte:

É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Vale ressaltar que a matéria relativa ao critério de diferenciação entre alíquotas progressivas e diferenciadas envolve a interpretação de normas locais, o que é defeso nessa esfera recursal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.048 (400)ORIGEM : AC - 27500459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOAGDO.(A/S) : DROGARIA VILA NOVA LTDAADV.(A/S) : AMÓS DA FONSECA FREZ

1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP assim ementado:

“Drogaria – Limitação de horários e funcionamento, por meio de instituição de Plantões – Lei Municipal 8.974/78 – Legislação posterior, permitindo a venda de medicamentos em empórios, armazéns, lojas de conveniência, supermercados e ‘drugstores’, que funcionam nos finais de semana, a até mesmo 24 horas, nos casos de supermercados – Violação aos princípios da livre concorrência, que dispõe o inciso IV, do art. 170, e da isonomia, art. 1º, ambos da Constituição Federal – Serviço de relevância pública, ligado à saúde, que é direito e dever do Estado, não podendo ficar subordinado às restrições, prejudiciais à população – Sentença reformada – Recurso provido” (fl. 49).

2.Nas razões do RE, sustenta-se ofensa ao artigo 30, I e VIII, da CF, devidamente prequestionado, uma vez que foi objeto das informações ao mandado de segurança (fl. 36), tendo a parte recorrente opostos embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão recorrido (fl. 54). Veja-se, a respeito, o RE 420.201-AgR/DF, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 24.06.2005.

3.O recurso do Município de São Paulo merece prosperar. Consolidou-se a jurisprudência das duas Turmas no sentido de que a fixação, pelos Municípios, de horários para o funcionamento de farmácias não implica violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor. Vejam-se o RE 321.796/SP, rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, unânime, DJ 29.11.02; AI 330.536-ED/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 03.05.2002; AI 274.969-AgR/SP, de minha relatoria, 1ª Turma, unânime, DJ 26.10.2001; e o RE 274.028/SP, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 05.06.2001, este último referente à mesma legislaçao tratada nestes autos e cuja ementa transcrevo:

“Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo.

- Ao julgar o RE 189.170, o Plenário desta Corte, em caso análogo ao presente sobre a mesma legislação do Município de São Paulo, assim decidiu:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.

A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio. Precedentes.

Recurso extraordinário não conhecido.”- Anteriormente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 237.965, já se

havia manifestado no sentido de que a fixação de horário para o funcionamento de farmácia é matéria de competência do município, não havendo qualquer afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido”.Aponto, também, decisões mais recentes sobre o tema: RE 392.355/

SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06.04.2010; e RE 442.369/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 05.02.2010. Dessa última, destaco:

“A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que os municípios têm competência para regular o horário do comércio local (Súmula 419).

Essa competência não afronta os princípios da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego e alcança farmácias e estabelecimentos comerciais não situados em shopping centers, além de incluir o poder de estabelecer e fiscalizar horários de funcionamento e escalas de plantão, desde que não sejam infringidas leis estaduais e federais (cf. RE 274.028, DJ 10.08.2001; RE 203.358-AgR, DJ 29.08.1997, e RE 174.645, DJ 27.02.1998, v.g.).

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido”.4.Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do Código de

Processo Civil, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação firmada por este Tribunal, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.317 (401)ORIGEM : AC - 200161820115489 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MONDI ARTIGOS DO LAR LTDAADV.(A/S) : MELISSA SERIAMA POKORNYAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBIDA DO EXTRAORDINÁRIO –

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos

requisitos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo - e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua da Corte, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto da Carta mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional.

2. No caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nos 282 e 356 da Súmula desta Corte.

3. Conheço deste agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 19 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.496 (402)ORIGEM : AC - 3589700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : COMPANHIA PRODUTORES DE ARMAZÉNS GERAISADV.(A/S) : YOSHIHIRO MIYAMURA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO: Vistos, etc.Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 56

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.745 (403)ORIGEM : AC - 200061140049862 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : SHELLMAR EMBALAGEM MODERNA LTDAADV.(A/S) : CELSO BOTELHO DE MORAESAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

2. Da leitura dos autos, observo que a Instância Judicante de origem negou pedido de restituição ou de compensação de tributo, tendo em conta o reconhecimento da ocorrência de prescrição.

3. Pois bem, a parte agravante sustenta ofensa ao inciso I do art. 3º, aos incisos XXXVI e LIV do art. 5º, e ao art. 37, todos da Magna Carta de 1988.

4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que as questões afetas à verificação da ocorrência de prescrição se situam no campo infraconstitucional. Logo, a adoção de entendimento diverso demandaria o reexame da legislação ordinária pertinente, providência vedada neste momento processual.

5. Incidem, ademais, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.235 (404)ORIGEM : AMS - 200061000415067 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ANDORINHA SUPERMERCADO LTDAADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CELSO ALVES FEITOSAAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que entendimento diverso do

adotado pelo aresto impugnado exigiria a análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF). Providência vedada na instância extraordinária.

2. Por outra volta, ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, de que são exemplos os AIs 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

3. De mais a mais, a jurisdição foi prestada de forma completa, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, o que não configura cerceamento de defesa.

4. À derradeira, é de incidir no caso a Súmula 283/STF.Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/

STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 09 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.536 (405)ORIGEM : AI - 54045856 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : ANTONIO MARQUES PEREIRAADV.(A/S) : MARCELO AYRES DUARTEAGDO.(A/S) : ARMANDO CAPOZZIELLIADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATAAGDO.(A/S) : ARTUR FARIA FERNANDESADV.(A/S) : CESAR ROMEROAGDO.(A/S) : NEBY JADAO FILHOADV.(A/S) : ARISTEU MACEDO

AGDO.(A/S) : VALENTINA CASADO JADÃOADV.(A/S) : UBIRAJARA FERREIRA DINIZ

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute a obrigatoriedade de nova

citação para adimplemento de parcela remanescente de precatório insuficientemente pago, em observância ao art. 100 da Constituição Republicana.

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 605.481, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário. Com base no parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.540 (406)ORIGEM : AC - 4052368 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : MIGUEL ANTONIO SLOWIKAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de processo em que se discute a taxatividade da lista de

serviços do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Lista constante do Decreto-Lei 406/1968 (com a redação dada pela Lei Complementar 56/1987) e da Lei Complementar 116/2003.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 615.580, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie).

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário. Com base no parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.702 (407)ORIGEM : AC - 560412006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CONSTRUTORA ESTIVA LTDAADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JUNIOR E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/AADV.(A/S) : ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que a alegada ofensa às garantias

constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que são exemplos os AIs 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

De mais a mais, a decisão impugnada está devidamente fundamentada. Note-se que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

À derradeira, incide no caso a Súmula 282/STF.Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,

nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.088 (408)ORIGEM : AC - 6690245700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : ORIVAL SANTANA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 57

ADV.(A/S) : LINDINALVA CRISTIANA MARQUES

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão assim ementado (fls. 284):

“APELAÇÃO CÍVEL – Ordinária, com pedido de tutela antecipada – Previdência Social – Caixa de Pecúlios e Pensões dos Servidores Municipais de Santos – CAPEP – Indevido o desconto compulsório a título de contribuição para assistência à saúde, bem como a título de contribuição previdenciária, até o limite imposto por lei – Inexistência de direito adquirido à continuidade da assistência médica sem o pagamento da contraprestação – Reexame necessário e recurso voluntário providas, em parte.”

2. Pois bem, a parte recorrente alega violação aos arts. 18, 30 e 34, todos da Magna Carta de 1988.

3. Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já assentou a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos da inatividade e as pensões de servidores públicos em relação ao período posterior à EC 20/98 (não estão em causa as implicações da EC 41/03).

4. Precedentes: REs 358.375-AgR e 364.240-AgR-ED, sob a relatoria do ministro Celso de Mello; 367.094–AgR e 382.607-AgR, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 369.429-AgR e 381.987-AgR, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes; bem como 358.441-AgR-AgR e 369.097-AgR-AgR, sob a minha relatoria.

5. De mais a mais, Ressalto que o Plenário desta colenda Corte, ao apreciar a ADI 3.106 e o RE 573.540, em 14/04/2010, concluiu que os Estados-membros não têm legitimidade para cobrar, de forma compulsória, contribuição destinada à saúde de seus servidores (Informativo STF 582).

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.131 (409)ORIGEM : AC - 200361190051622 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : CLARICE SOARES DA SILVA CASADOADV.(A/S) : JOSÉ DA COSTA JÚNIOR

DECISÃO: Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão da parte

agravante, ao apreciar o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário cuja admissibilidade ora se examina. Nessa contextura, o apelo extremo e, consequentemente, o agravo de instrumento manejado contra a decisão que lhe negou trânsito perderam os respectivos objetos.

Isso posto, e frente ao caput do artigo 557 do CPC e ao inciso IX do artigo 21 do RI/STF, julgo prejudicado o agravo.

Publique-se.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.250 (410)ORIGEM : AC - 200461000127225 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : NADER WAFAEADV.(A/S) : SERGIO LAZZARINIAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc. Tenho que o agravo não merece acolhida. É que a questão alusiva ao

cabimento da exceção de pré-executividade se restringe ao âmbito processual. Logo, afronta à Magna Carta, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.621 (411)ORIGEM : AC - 200334000087581 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : POSTO ENCOL LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Vistos, etc.Tendo em conta a homologação da renúncia ao direito sobre o qual

se funda a ação, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, intime-se a parte agravante, para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na apreciação do presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 23 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.530 (412)ORIGEM : AMS - 94030913134 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : PINUSPREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADAADV.(A/S) : FRANCISCO LEITE GUIMARÃES FILHO

DECISÃOIMUNIDADE – IOF – ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM

FINS LUCRATIVOS – RENDAS – OPERAÇÕES FINANCEIRAS – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "C", DA CARTA FEDERAL.

1. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça está subscrita por Procurador da Fazenda Nacional e foi protocolada no prazo legal.

No mérito, a Corte de origem, soberana no exame dos elementos probatórios dos autos, deixou consignado o envolvimento, na espécie, de entidade sem fim lucrativo. Ora, o texto da alínea “c” do inciso VI do artigo 150 é categórico ao revelar a imunidade quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos. Daí a inviabilidade de ter-se como infringido o próprio preceito assegurador do benefício. Não há como emprestar ao vocábulo “renda”, inserto na norma, interpretação que acabe por restringir a imunidade. É o que pretende a União ao sustentar a tese de que o Imposto sobre Operações Financeiras não incide sobre renda, mas sobre a operação financeira formalizada.

A agravada, possui a qualificação de instituição de assistência social sem fins lucrativos, atuando, conforme previsto no artigo 34 da Lei nº 6.435, de 1977, como entidade complementar do sistema oficial de previdência social, estando situada, por isso, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, a quem compete a aprovação dos respectivos estatutos:

“As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social”. Também o § 3º do artigo 39 da referida Lei dispõe sobre a qualificação indispensável a atrair a imunidade, valendo notar que tudo ocorre considerado o objeto da própria instituição:

“§ 3º - As entidades fechadas são consideradas instituições de assistência social para os efeitos da letra “c” do item II do artigo 19 da Constituição.”

Frise-se que, diante da disposição constitucional, quer a pretérita, quer a ora em vigor, não cabe perquirir sobre a gratuidade dos serviços prestados pelas instituições. O importante é que estas últimas não tenham fins lucrativos. Esta é a única condição imposta pelo texto constitucional, razão pela qual decidiu esta Corte pela irrelevância do caráter oneroso dos serviços. Confira-se com o teor da seguinte ementa, muito embora relativa a estabelecimento de ensino:

“Imunidade tributária dos estabelecimentos de educação.Não a perdem as instituições de ensino pela remuneração de seus

serviços, desde que observem os pressupostos dos incisos I, II e III do art. 14 do CTN.

Na expressão “instituições de educação” se incluem os estabelecimentos de ensino, que não proporcionem percentagens, participação em lucros ou comissões a diretores e administradores.

RE não conhecido.” (Recurso Extraordinário nº 93.463/RJ, relatado pelo Ministro Cordeiro Guerra perante a Segunda Turma, com acórdão publicado na Revista Trimestral de jurisprudência nº 101/769)

O próprio dispositivo constitucional alude à renda e, destarte, a qualquer receita auferida pela instituição de assistência social, valendo notar que versa sobre imunidade e não simples isenção parcial como previsto no Decreto-Lei nº 2.065/83.

Pela propriedade do que nela se contém, vale transcrever a ementa

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 58

do acórdão proferido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na argüição de inconstitucionalidade na apelação cível nº 101.394-PR, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão, em 30 de junho de 1988:

“TRIBUTÁRIO. ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FECHADA. INSTITUIÇÕES COMPLEMENTARES DO SISTEMA OFICIAL DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL (ART. 35 DA LEI 6.435/77). Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.065/83 que consideraram sujeitos ao Imposto de Renda os rendimentos de capital auferidos pelos entes da espécie. A assistência social odiernamente não se resume à caridade pública, podendo também realizar-se por meio da previdência, que corresponde à assistência preventiva, destinada aos impossibilitados de continuarem trabalhando e a família dos que sucumbem. As entidades em tela, por isso, são beneficiárias da imunidade prevista no artigo 19, III, “c” da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 9º, IV, “c”, c/c o artigo 4 do CTN, que não condiciona o beneficiário à gratuidade dos serviços prestados, nem exige que sejam acessíveis a todas as pessoas indistintamente (RE nº 70.834-RS, RE nº 89.012-SP, RE nº 108.796-SP e RE nº 115.970-RS). Argüição precedente.”

2. Por tais razões e ressaltando a necessidade de emprestar-se aos preceitos constitucionais a maior eficácia possível, não cabendo ao intérprete neles inserir restrição não prevista, conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.Brasília, 20 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.582 (413)ORIGEM : PROC - 200770950133045 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : IZABEL FERREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : HELOISA APARECIDA SOBREIRO MORENO

DECISÃO: Vistos, etc.O recurso não merece acolhida. É que não constam dos autos

certidão, registro de protocolo ou qualquer outro meio formal comprobatório da data de interposição do recurso extraordinário, o que resulta na impossibilidade de se verificar a sua tempestividade. Incide, portanto, no caso a Súmula 288/STF. Como sabido, incumbe à parte agravante indicar as peças a ser trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.485 (414)ORIGEM : AC - 4238746 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPAADV.(A/S) : CLAUDIO MERTEN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE

SERVIÇOS - ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. 'TAXATIVIDADE' DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA ÀS LEIS COMPLEMENTARES 56/87 E 116/2003.

Para fins de identificação do fato gerador tributário, não importa a nomenclatura dada pela instituição aos seus serviços. Assim, embora 'taxativa', a lista anexa à LC 56/87 admite interpretação analógica ou extensiva, com vistas ao enquadramento de serviços idênticos aos expressamente previstos. No caso, ainda, parte dos tributos referem-se ao período de vigência da LC 116/2003, que ampliou sobremaneira a especificação dos serviços prestados pelas instituições financeiras, não havendo, sob a ótica de uma ou outra legislação, como afastar da tributação os serviços prestados pelo apelado. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA

REFORMADA EM PARTE. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME” (fl. 37).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 56-58).

4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 150, inc. I, e 156, inc. III, da Constituição da República.

Afirma que “o r. Acórdão combatido deu respaldo à tese do Município Recorrido em linha de que todo e qualquer serviço ou atividade bancária estaria sujeito à incidência do ISS, negando a taxatividade da lista de serviços anexa à lei complementar com pretenso arrimo em interpretação extensiva e analógica da mesma (...) [O]lvidou-se o v. Acórdão que a hipótese de incidência do ISS consiste na prestação de serviço prevista em lei complementar, por força do disposto no art. 156, III, da Constituição Federal, que estabelece que a competência dos Municípios para a instituição do imposto em apreço está adstrita aos serviços definidos em lei complementar” (fls. 69-70).

Assevera, ainda, que “os ilustres Desembargadores ignoraram o princípio da irretroatividade, ofendendo frontalmente o art. 150, III, b , da Carta Magna (...) De fato, o entendimento remansoso da jurisprudência pátria reforça a aplicabilidade do dispositivo constitucional em comento, repisando em seus julgados a inconstitucionalidade da vigência de normas que majorem ou instituam tributos no mesmo exercício de sua publicação” (fl. 76).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Razão de direito não assiste ao Agravante.6. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz da legislação

infraconstitucional aplicável à espécie. Para se concluir de forma diversa, seria necessária a análise prévia dessas normas (Leis Complementares n. 56/1987 e 116/2003 e Decretos-Lei n. 406/1968 e 834/1969). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL

406/68. LC 56/87. INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base no DL 406/68 e LC 56/87. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental improvido ” (AI 672.478-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE 20.2.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DECRETO-LEI N. 406/68. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 621.526-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.512 (415)ORIGEM : PROC - 11112911 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIOADV.(A/S) : ANELITA TAMAYOSE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTO, CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADV.(A/S) : PAULO SERGIO QUEIROZ BARBOSA E OUTRO(A/S)

Petições/STF nºs 36.907/2010, 37.332/2010 e 40.492/2010DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.1. Juntem.2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário formula desistência do agravo de

instrumento, tendo em vista o acordo formalizado entre as partes – cópia anexada.

A subscritora da peça encontra-se regularmente credenciada e conta com poderes especiais para desistir.

Os autos estão no Gabinete.3. Ante o disposto no Regimento Interno desta Corte, homologo o

pedido de desistência do agravo para que produza os efeitos legais.4. Publiquem.Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 59

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.012 (416)ORIGEM : AC - 200800231764 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS

OSTRASAGDO.(A/S) : PAULO JOSÉ LOCH

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual considerou prescritos créditos tributários que o Município pretendia executar.

Sustenta-se, em síntese, a violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição federal, assim como de Súmula do TFR e de legislação infraconstitucional, tendo em vista que não ocorreu a prescrição.

A modificação do entendimento esposado pelo acórdão recorrido demanda necessariamente a análise e interpretação da legislação infraconstitucional. Dessa forma, qualquer ofensa ao texto constitucional seria indireta ou reflexa, descabendo a interposição de recurso extraordinário.

Como bem observou o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, por ocasião do julgamento do AI 619.171 (DJ de 27.11.2006), é aplicável, mutatis mutantis, a orientação consolidada na Súmula 636 desta Corte.

Quanto à índole infraconstitucional das questões relativas à prescrição em matéria tributária, confira-se, v.g., os seguintes precedentes: RE 425.818-EDcl (rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 29.09.2006), AI 553.874-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 10.11.2006), AI 577.881 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 24.11.2006).

Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.895 (417)ORIGEM : MS - 4757186 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : CLARICE RODRIGUESADV.(A/S) : JORGE LUIZ GARRETAGDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIAADV.(A/S) : MIRIAN RENATA SILVEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO

DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE ATENDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:

“MANDADO DE SEGURANÇA - Policial Civil - Aposentadoria - Ilegitimidade passiva não configurada - Teoria da Encampação - Pedido de suspensão do feito, em decorrência de pendência de julgamento de ADIN - Impossibilidade - Mérito - Aposentadoria Especial - Art. 40, § 4º, CR - Inaplicabilidade da Lei Complementar estadual n. 14/82 - Imprescindibilidade de edição de Lei Complementar federal apta à regulamentação da norma constitucional - Lei Complementar federal n. 51/85 - Não Recepcionada pela Constituição - Requisito de idade mínima - Não Preenchimento - Ausência de violação a direito líquido e certo - Segurança denegada” (fl. 41).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula 281 do Supremo Tribunal de Justiça.

4. A Agravante alega que o recurso extraordinário seria cabível, pois “interpôs recurso ordinário com fundamento no artigo 105, inciso II, letra b, da Constituição Federal” (fl. 5)

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. O agravo de instrumento está prejudicado, por perda superveniente

de objeto.6. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso em

Mandado de Segurança 29.367, interposto pela ora Agravante, para conceder a segurança, nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Recurso ordinário em Mandado de Segurança. Invalidação da aposentadoria concedida com base na Lei Complementar estadual n.º 93/2002. Lei complementar objeto da ADI

N.º 2.904. Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal com modulação dos efeitos. Eficácia ex nunc. Direito da impetrante assegurado. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.”

Essa decisão transitou em julgado em 4.8.2010 e operou, assim, a substituição expressa do título judicial, conforme o art. 512 do Código de Processo Civil.

Destarte, atendida a pretensão da Agravante pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, é de se ter por prejudicado o presente agravo de instrumento.

7. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, e determino a baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.382 (418)ORIGEM : AC - 10134060642078003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO LESTEADV.(A/S) : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIMAGDO.(A/S) : ANDREIA CRISTINA VIEIRA ALVES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUÍS EDUARDO DE ARAÚJO GOMES

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS -

DEFICIÊNCIA - AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que alterou o § 1º do

artigo 544 do Código de Processo Civil, aumentou o número de peças obrigatórias na composição do instrumento, assim as especificando:

[...] cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. [...]

2. O agravante não providenciou o traslado do inteiro teor do acórdão recorrido.

3. Não conheço deste agravo.4. Publiquem.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.341 (419)ORIGEM : AC - 70005870696 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/AADV.(A/S) : EDUARDO ARRUDA ALVIMAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Vistos, etc.Tendo em conta o noticiado às fls. 1.089/1090, determino novamente

a intimação do Ministério Público do Rio Grande do Sul.Publique-se.Brasília, 29 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.860 (420)ORIGEM : AI - 2007209681 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTOAGDO.(A/S) : GIOVANI REIS DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

SERGIPE

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Acórdão assim ementado (fls. 229):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EVIDENTE A OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE DE DISPONIBILIZAR OS EXTRATOS DAS CONTAS POUPANÇA DOS SEUS CORRENTISTAS REFERENTES AOS PERÍODOS DOS PLANOS BRESSER E VERÃO – APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISOS III E VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 60

CONSUMIDOR – ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, PODE O MAGISTRADO DEFERI-LA DENTRO DO SEU PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE – DECISÃO UNÂNIME.”

2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação aos incisos XXXII e XXXVI do art. 5º e ao inciso V do art. 170 da Magna Carta de 1988.

3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque a controvérsia sob exame não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Logo, ofensa à Constituição Federal, se existente, apenas ocorreria de forma reflexa ou indireta.

4. Precedentes: AIs 548.071, da relatoria do ministro Marco Aurélio, 752.091, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 771.560, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; 790.113, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e 791.732, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.992 (421)ORIGEM : AI - 5861295100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESPÓLIO DE FRANCISCO MUNHOZ FILHOADV.(A/S) : KARLA CRISTINA PRADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO: Vistos, etc.Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.792 (422)ORIGEM : AC - 200800163358 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MAX SLENE SANTOS SANT´ANNAADV.(A/S) : LOURDES MARIA DE SOUZAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute o direito à revisão do benefício previdenciário (auxílio-acidente) e a anulação do processo desde a contestação em virtude da falta da intervenção do Ministério Público (fls. 07-08).

No RE, a parte agravante alega ofensa ao artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que tem direito ao reajuste, uma vez que seu benefício vem sendo pago em valor inferior a um salário mínimo (fls. 10-14).

2.O recurso não merece prosperar. Preliminarmente, verifico que o dispositivo ao qual se alegou violação não se encontra prequestionado, porque não abordado pelo acórdão recorrido, nem opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356).

3.Verifico, também, que a parte agravante deixou de atacar um dos fundamentos da decisão agravada, referente incidência das Súmulas 282 e 356 em virtude da falta de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula STF 283.

4.Ademais, da leitura do acórdão recorrido percebe-se que o Tribunal de origem aplicou a legislação referente à intervenção do Ministério Público e às nulidades processuais; assim, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional (art. 82, III, e 246 do CPC), hipótese inviável em sede extraordinária.

5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.380 (423)ORIGEM : AC - 199903990918937 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : COLORADO AUTO POSTO LTDAADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 20 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.625 (424)ORIGEM : PROC - 2125 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVELPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDAADV.(A/S) : FERNANDO CAMPOS SCAFF E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARTHA DE GOES LIMAADV.(A/S) : MARIO DE LIMA PORTA

DESPACHO: Junte-se a petição 37362/2010.Oak Tree Transportes Urbanos Ltda. requer a desistência do presente

agravo de instrumento. Porém, não consta dos autos procuração que outorgue à advogada poderes especiais para desistir.

Junte a signatária da petição procuração com poderes especiais para desistir.

Prazo: dez dias.Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.214 (425)ORIGEM : AC - 10024077763217001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : OZIEL GONÇALVES FERREIRAAGDO.(A/S) : ELIAS SOUZA TAVARESAGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO ALVESAGDO.(A/S) : CRISTIANO SANTOS NEVESADV.(A/S) : GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO

DECISÃO: O assunto versado na petição do recurso extraordinário é análogo ao do AI-RG 783.172, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.6.2010, recurso paradigma da sistemática da repercussão geral. Desse modo, determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.655 (426)ORIGEM : AC - 200001000534260 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : DENISE MARIA MATOS VIEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO DE SOUZA AMORIM

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que entendimento diverso do

adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região exigiria a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Providência vedada na instância recursal extraordinária.

No mesmo sentido, vejam-se os AIs 603.160, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 731.889, da relatoria do ministro Dias Toffoli; bem como o RE 610.177, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1o do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.750 (427)ORIGEM : AC - 04332636 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕESADV.(A/S) : FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DIONISIO ALVES AMORIMADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH JACOB

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.929 (428)ORIGEM : AC - 3811496 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : EDITE DIASADV.(A/S) : JOSÉ PENTO NETOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE UMUARAMAADV.(A/S) : JULIANA ROMERO CARDOSO BASTOS

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS:

MODIFICAÇÃO DE SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. 1. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 2. LEI COMPLEMENTAR 121/2004: ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a, c e d, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:

“Direito Administrativo - Remuneração de Servidor Público Municipal - Direito Adquirido - Regime Jurídico Estatutário – Prescrição: matéria que restou prejudicada sua análise em face da improcedência da ação - Adicional de Tempo de Serviço - Sucessão de lei que o suprime - Regularidade, desde que não havido decesso remuneratório - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Irredutibilidade de Vencimentos Assegurada - Lei Complementar Municipal nº 121/04 cuja inconstitucionalidade foi afastada- Litigância de má-fé não acolhida - não comprovação do dolo processual alegado pela apelante. Recurso conhecido e improvido. Não há obrigatoriedade na manutenção do cômputo dos anuênios ou biênios e sua respectiva remuneração nos moldes da lei geral aplicável aos servidores públicos municipais, quando o plano de cargos e salários específico da carreira do magistério municipal os suprimiu, sem provocar decréscimo na remuneração global daqueles servidores, pois, preservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos tem o administrador faculdade de manejar benesses e verbas remuneratórias a bem do interesse público. A Lei Complementar Municipal n° 121/04, de 18 de outubro de 2004, restou por esclarecer a incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos dos integrantes do quadro do magistério, acrescentando ao art. 82, da Lei Complementar n° 18/92, não malferindo a Constituição da República ou a Lei Eleitoral. O litigante de má-fé é a parte que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano à parte contrária, sendo que esta conduta deve se subsumir a uma das hipóteses elencadas no art. 17 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra nestes autos” (fl. 356).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal de Federal.

4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. I, II e XXXVI, e 37, inc. XIV, da Constituição da República.

Afirma que “a alegação de que o enquadramento da Recorrente ao Plano de Carreira não lhe trouxe redução de vencimentos, não altera em absolutamente nada o direito ao aludido adicional. Primeiro, porque a irredutibilidade de vencimentos é garantia constitucional (art. 37, inc. XV, CF). Segundo, porque se tratam de institutos completamente diferentes e independentes. Terceiro, porque o fato de não ter havido redução de vencimentos pelo novo enquadramento de cargos e salários não confirma, nem mesmo pressupõe, que tenha havido incorporação do aludido adicional ao salário” (fl. 112).

Argumenta que “a LC 121/2004 é inconstitucional por ter sido aprovada, sancionada e publicada dentro dos 90 (noventa) dias anteriores ao final do mandato do ex-prefeito, ou seja, em período eleitoral, o que, por força do disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral), acarreta a nulidade do ato” (fl. 113).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

de que não há direito adquirido a regime jurídico e à formula de composição da remuneração dos servidores públicos, sendo possível que, nessa conversão, haja diminuição ou supressão de gratificações e vantagens do servidor, desde que não acarrete redução nominal dos vencimentos.

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 563.965, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJ 20.3.2009).

“Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Gratificação. Forma de cálculo. Alteração de leis estaduais. Direito adquirido. Regime jurídico. Inexistência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e, desde logo, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento” (RE 353.545-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 7.3.2008).

7. Quanto à Lei Complementar 121/2004, o Tribunal a quo asseverou que:

“com a superveniência da Lei Complementar n° 121/04, de 18 de outubro de 2004, o legislativo municipal houve por bem em esclarecer a incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos dos integrantes do quadro do magistério, acrescentando ao art. 82, da Lei Complementar n° 18/92, o parágrafo segundo, com a seguinte redação: 'Observar-se-á o disposto na lei que instituir o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Município, quanto aos profissionais de educação, para fins de percepção do adicional de que trata este artigo,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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considerando-se que na formulação da tabela respectiva já está incorporado este adicional por tempo de serviço nos avanços por progressão, conforme o artigo 13, § 1°, inciso II, da Lei Complementar 064, de 09 de novembro de 1999.'

Resta claro que houve uma opção do Legislativo, insindicável pelo Judiciário, no sentido de retornar ao status quo ante, retomando a contagem dos anuênios/biênios, a partir de então, eis que os percentuais acumulados até a entrada em vigor do Plano de Carreira restaram incorporados nos salários daquela categoria profissional.

Esta regra não fere à Lei Eleitoral, na medida em que, ela não faz senão esclarecer a sistemática de pagamento daqueles servidores, a qual já vigia desde a edição da Lei Complementar n° 64/99” (fls. 79-80 – grifos nossos).

Conforme se verifica, concluir de forma diversa do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria análise prévia de legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar 121/2004). Assim, a alegada contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 280 deste Supremo Tribunal.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia foi decidida com fundamento em legislação de índole local, circunstância que impede a admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 594.028-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.2.2009).

8. Tampouco se viabiliza o extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Nesse sentido: RE 597.003-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009.

9. Inadmissível também o recurso extraordinário pela alínea d do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei local contestada em face de lei federal.

Ademais, a análise do recurso extraordinário interposto pela alínea d pelo Supremo Tribunal depende da configuração nos autos de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, não sendo cabível, no entanto, quando há mera pretensão de revisão da interpretação dada à norma infraconstitucional.

Nesse sentido, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 132.755, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, o Ministro Marco Aurélio esclareceu que:

“Na alínea d, Presidente, não está essa explicitação e, então, em visão primeira, admitir-se-ia recurso extraordinário desde que contestada lei local em face de lei federal, inclusive quanto ao mérito em si. Foi quando imaginamos que o alcance desse preceito não é outro senão submeter ao Supremo a competência legiferante, ou seja, apenas quando em discussão - na Corte de origem e formalizado o acórdão impugnado mediante o extraordinário -, em termos de competência, se cabe ao Poder Legislativo local ou federal disciplinar a matéria, é que se abre a porta para chegar ao Supremo. Fora isso, o Supremo ficará inviabilizado se admitirmos todo e qualquer conflito entre a lei local e a federal” (DJe 25.2.2010).

No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática, transitada em julgado: RE 561.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6.5.2010.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.961 (429)ORIGEM : RESP - 1049359 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO FRANCISCA PAULA DE JESUSADV.(A/S) : CLAUDIO JORGE SIQUEIRA RODRIGUES PEREIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com com suporte na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado (fls. 124):

“ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE REGISTRO DE ENTIDADE BENEFICENTE. LEI Nº 8.742/93. DECRETO Nº 2.536/98. CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS. CRIAÇÃO DE BANCO DE BOLSAS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

I - Não há violação aos arts. 515 e 535 do CPC, visto que o Tribunal a quo ao apreciar a demanda manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

II - Sendo o CMAS o órgão responsável pela certificação, normatização e fiscalização das entidades beneficentes em âmbito municipal, de acordo com o Decreto nº 2.536/98 e com o art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.742/93, tem-se por legítima a Resolução nº 461/2004, por meio da qual o referido Conselho criou o Banco Carioca de Bolsas de Estudo, cujo objetivo é o de ‘reunir as bolsas ofertadas pelas entidades e selecionar os bolsistas que teriam direito ao recebimento destas, seguindo as regras definidas pela LOAS e pela Política Nacional de Assistência Social’, isto para o fim de regulamentar o cumprimento da exigência legal de aplicação dos vinte por cento em gratuidade.

III - Recurso especial provido.”2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao art. 2º, aos

incisos II e XVIII do art. 5º, art. 22 e ao art. 37, todos da Carta Magna de 1988.3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque

entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 8.742/1993, Decreto 2.536/1998 e Resolução 461/2004, do CMAS) e a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Providências vedadas neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

4. Precedentes: AIs 512.985-AgR, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes; 559.488-AgR, sob a relatoria da ministra Carmem Lúcia; bem como os REs 492.362-ED e 369.809-AgR, sob a relatoria da ministra Cármem Lúcia.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.458 (430)ORIGEM : AC - 200434000199143 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : LUIZ AUGUSTO CONSONNI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANILO RICARDO MOTA MOURA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de processo em que se discute a natureza da vantagem

denominada “Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária” – GDAJ e sua extensão a servidores públicos aposentados, sob o fundamento de observância à paridade entre ativos e inativos (§ 8º do art. 40 da Magna Carta, na redação da EC 20/98).

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão ora discutida (AI 605.993, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli).

3. Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento. O que faço com fundamento no art. 557 e no § 5º do artigo 543-A do CPC, bem como no § 1º do art. 327 do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2009.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.481 (431)ORIGEM : AC - 199551010456016 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : PAES MENDONÇA S/AADV.(A/S) : CLAUDIO RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc.O agravo não merece acolhida. Isto porque o acórdão recorrido afina

com a jurisprudência desta colenda Corte no sentido de que a Lei Delegada 04/62 —— que trata do poder de intervenção da União no domínio econômico, garantindo os serviços essenciais e a livre distribuição de mercadorias para consumo e uso —— foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Nesse mesmo sentido, vejam-se o AI 268.857-AgR, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; e o RE 392.047-AgR, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, assim ementados, respectivamente:

“FISCALIZAÇÃO – LEI DELEGADA Nº 4/62 – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Lei Delegada nº 4/62 foi

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 63

recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no que revela o instrumento normativo como meio para reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros - § 4º do artigo 173 -, bem como quanto à atuação fiscalizadora do Estado – artigo 174, ambos da Carta Política em vigor”.

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada, fundada em precedente do STF sobre a matéria dos autos. 3. Lei Delegada nº 04, de 26 de setembro de 1962, recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Agravo regimental a que se nega provimento”.

2. De mais a mais, a alegada ofensa à garantia constitucional do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não enseja a abertura da via extraordinária. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que é exemplo o AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello, cuja ementa é a seguinte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.”

3. Incide, por fim, no caso a Súmula 279/STF.Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,

nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.051 (432)ORIGEM : RESP - 864451 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : HOSPITAL PINHEIROS LTDAADV.(A/S) : ANTONIO VALE LEITEAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – CONTRIBUIÇÃO AO

INCRA – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 578.635-8/RS, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de cobrança da contribuição destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha de salários.

2. Ressalvando o entendimento pessoal e considerado o disposto no artigo 543-A do Código de Processo Civil, conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.623 (433)ORIGEM : AC - 3783515200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZAAGDO.(A/S) : JOSÉ BARBOSA DOS SANTOSADV.(A/S) : DARCIO DE OLIVEIRA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“TRANSPORTE PÚBLICO. Sistema ORCA. Competência residual do Estado para regulamentar serviço de transporte intermunicipal. ADMISSIBILIDADE. Recursos não providos.” (fl. 218).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, aos arts. 5º, II, e 37 da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.538 (434)ORIGEM : AC - 200371000801014 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : CLECI TERESINHA SORGATO MEIROSE E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEREDO CALDAS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

1.A hipótese dos autos versa sobre o direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT pelos servidores que posteriormente foram submetidos ao regime estatutário.

2.Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 612.358, de minha relatoria.

3.No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.

4.Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.566 (435)ORIGEM : PROC - 24092948132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVESADV.(A/S) : PAULO OTTO CHAGAS CORDEIRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute a correção monetáriade

depósitos em cadernetas de poupança nos períodos dos chamadosPlanos Bresser e Verão, bem como à diferença de rendimentosde cadernetas de poupança nos períodos dos chamados Planos Collor I e Collor II.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral nas matérias em exame (AI 722.834 e RE 591.797, ambos sob a relatoria do ministro Dias Toffoli; e AI 754.745, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes).

Isso posto, determino o sobrestamento do julgamento deste processo até que seja decidida pelo Plenário do STF a matéria nele versada. Entrementes, permaneçam os autos na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.710 (436)ORIGEM : AC - 200535000005607 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES

LTDAADV.(A/S) : BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA

NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

ADV.(A/S) : CAROLINA GARCIA PACHECO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 64

“ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NAS PORTARIAS NS. 02/82, 74/95 E 96/2000 DO INMETRO.

(...)” (fl. 980).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa,

em suma, ao art. 25, I, do ADCT e aos arts. 5º, II e LV, 37, XXI, 44, 48, caput, e 84, IV, da Carta Magna.

O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido decidiu a questão à luz da legislação infraconstitucional (Leis 5.966/73 e 9.933/99). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: RE 509.060/CE e RE 588.632/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; RE 572.883/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; e o RE 410.484-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, cuja ementa segue transcrita:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INMETRO. LEI 5.966/73. PORTARIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. Cotejo entre a Lei 5.966/73 e suas portarias regulamentadoras. Questão de legalidade. Incidência da Súmula STF nº 636.

2. Agravo regimental improvido”.Ademais, como se sabe, este Tribunal entende não ser cabível a

interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Por fim, a orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.141 (437)ORIGEM : PROC - 20070020068799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : JOÃO HENRIQUE SERRA AZUL E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE SERRA AZUL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE

BRASÍLIA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.437 (438)ORIGEM : PROC - 1362 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) : GERALDO CARTÁRIO RIBEIROADV.(A/S) : FLAVIANA GUIMARÃES SOBRAL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ALISSON ANTHONY WANDSCHEERADV.(A/S) : MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral que, nos autos do Recurso Ordinário Eleitoral n° 1.362, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por este versar sobre matéria infraconstitucional. Eis o teor da decisão impugnada:

“Cuida-se de recurso extraordinário, manejado por Geraldo Cartário Ribeiro, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão assim ementado (fls. 2.702-2.703):

"AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA APÓS AS ELEIÇÕES. CASSAÇÃO DE REGISTRO E INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte, e indeferida pelo relator, é desnecessária à solução da controvérsia.

2. A nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, pena de preclusão.

3. Ausência de julgamento extra petita.4. A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento

idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que anteriores ao registro de candidatura. Precedentes.

5. O Tribunal Regional pode analisar a questão da cassação de registro em sede de embargos de declaração, quando a própria Corte reconhece omissão do acórdão embargado, suficiente para a concessão de efeitos infringentes.

6. O conjunto probatório dos autos revela o abuso do poder político, econômico e o uso indevido dos meios de comunicação.

7. A potencialidade para influenciar o resultado do pleito é manifesta. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios.

8. O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político.

9. Execução do julgado com a publicação deste acórdão.10. Recurso desprovido."

2. O acórdão proferido nos embargos de declaração exibe a seguinte ementa (fls. 2.839):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, a teor do art. 275 do Código Eleitoral.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

3. A ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente, após o dia da votação, mas antes da diplomação, acarreta a cassação de registro e a declaração de inelegibilidade do candidato eleito. A sanção de cassação de registro é de ser executada imediatamente. A declaração de inelegibilidade, em sede de AIJE, para surtir efeito deve aguardar o trânsito em julgado da decisão declaratória. Precedentes.

4.Embargos rejeitados."3. Pois bem, no apelo extremo, sustenta o recorrente, em apertada

síntese, que o acórdão desta Casa de Justiça: a) ofendeu o inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em razão de o Tribunal Superior Eleitoral haver mantido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná no julgamento dos embargos de declaração (fls. 2.873); b) violou o Princípio da Segurança Jurídica (artigo 16 da CR)" e o Princípio da Legalidade (artigo 5º, II, da CR)" (fls. 2.877 e 2.879), tendo em vista que o TSE determinou a execução imediata de sua decisão, e a consequente posse do suplente, quando deveria aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a produção de seus efeitos.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 65

4. Prossigo neste relato para informar que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso (certidão de fls. 2.886).

5. Bem vistas as coisas, alusivamente à suposta violação ao devido processo legal, destaco trechos do acórdão recorrido (fls. 2.737):

"(...) O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO:

Com referência à derradeira preliminar, penso não assistir razão ao recorrente. É que o Tribunal poderia analisar, sim, a questão da cassação de registro em sede de embargos de declaração, sobretudo quando a própria Corte reconheceu omissão do acórdão embargado, que não teria analisado exaustivamente toda a matéria de direito pertinente. Como sabido, os efeitos infringentes são simples consequência do reconhecimento da omissão do primeiro acórdão."

6. Ora, tenho que a pretensão do recorrente dependeria do exame da legislação infraconstitucional pertinente (artigo 275 do Código Eleitoral). Pelo que a violação ao Texto Constitucional ocorreria, quando muito, de modo reflexo ou indireto. Nesse sentido, o AI-AgR/STF nº 423.461/RS, rel. Min. Ellen Gracie, e o AI-AgR/STF nº 375.064/SP, rel. Min. Gilmar Mendes:

"1. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria processual, relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade do acórdão.

2. A alegada ofensa aos arts. 5º, II e 150 da Constituição Federal, se houvesse seria reflexa, a depender da análise de matéria ordinária, hipótese inviável para o acesso à via extraordinária.

3. Agravo regimental improvido" .

"(...)

Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem, ao confirmar a decisão no sentido da inexistência de violação às normas processuais que regem o recurso de embargos de declaração, realizou a devida prestação jurisdicional, tendo em vista sua competência para analisar a admissibilidade dos recursos de sua alçada. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, como pretende o agravante, atuar como mero revisor das decisões de admissibilidade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias ou superiores.

Constata-se, ademais, que a ofensa à Carta Magna, se existente, é reflexa, conforme ressaltado na decisão agravada (...)" .

7. Por outro giro, quanto à suposta ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica, anoto, primeiramente, que o próprio subscritor do presente apelo, por ocasião do julgamento do recurso ordinário, alegou da Tribuna que a execução da pena de cassação de registro deveria aguardar o julgamento de eventuais embargos de declaração (fls. 2.775). Agora, diante do julgamento desfavorável dos declaratórios, sustenta nova tese: a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão.

8. Seja como for, consigno que o Tribunal Superior Eleitoral, interpretando exclusivamente a legislação infraconstitucional, concluiu que a ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, mas antes da diplomação, acarreta a cassação de registro e a declaração de inelegibilidade. Após a diplomação, apenas a declaração de inelegibilidade. A sanção de cassação de registro ou de mandato é de ser executada imediatamente. Já a declaração de inelegibilidade, em sede de AIJE, para surtir efeito, deve aguardar o trânsito em julgado (alínea d do inciso I do artigo 1º, artigo 15 e inciso XIV do artigo 22, todos da Lei Complementar nº 64/90). Pelo que as ofensas ao Magno Texto, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, confira-se o AI-AgR/STF nº 469.699/MA, rel. Min. Celso de Mello, o AI-AgR/STF nº 712.541/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, e o AI-AgR/STF nº 711.047/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - REJEIÇÃO DE CONTAS - INELEGIBILIDADE (LC Nº 64/90, ART. 1º, I, "G") - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, BEM ASSIM AO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - HIPÓTESE CONFIGURADORA, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO IMPROVIDO.

COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA DO STF EM MATÉRIA ELEITORAL.

- Assiste, à Turma, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, competência para apreciar recursos em matéria eleitoral, quando interpostos contra acórdãos emanados do Tribunal Superior Eleitoral ou quando deduzidos contra decisões monocráticas proferidas, no STF, pelo Relator da causa. Precedentes.

A exigência de reserva de Plenário, tratando-se de processos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral, incide, unicamente, nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade (CF, art. 97) e nos casos de "habeas corpus" ou de recurso ordinário em "habeas corpus", quando a coação provier do próprio TSE (RISTF, art. 6º, incisos I, a, e III, a). Situações inocorrentes na espécie em exame.

NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.

- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza, mesmo em sede eleitoral, ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica, a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA ELEITORAL E OFENSA REFLEXA.

- A alegação de ofensa ao texto constitucional, cuja invocação reclame exame prévio e necessário da legislação comum (ordinária ou complementar), mesmo que se trate de matéria eleitoral, não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário, eis que a verificação de desrespeito à Constituição Federal dependerá, sempre, da análise do Código Eleitoral, da Lei de Inelegibilidade e de outros diplomas legislativos equivalentes. Precedentes." (Grifos no original).

"CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

II - Quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição, observe-se que julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional.

III - Agravo regimental improvido" .

"AGRAVO REGIMENTAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL (LEI 9.504/1997 E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CF/88.

Para negar seguimento ao agravo de instrumento, a decisão agravada fundou-se na ausência de prequestionamento da questão constitucional invocada e na natureza infraconstitucional do debate. Essas questões não foram devidamente refutadas pela parte agravante, o que inviabiliza o processamento do agravo regimental. Ainda que assim não fosse, para chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Superior Eleitoral seria necessário o exame prévio da norma infraconstitucional, o que é inviável nesta sede. Agravo regimental a que se nega provimento" .

9. Por fim, quanto à suposta nulidade do acórdão recorrido, ante a participação de determinado Ministro na deliberação sobre o momento da execução da pena de cassação de registro, anoto que o recorrente não apontou o dispositivo constitucional tido por violado pelo aresto desta nossa Casa de Justiça. Incide, portanto, o óbice do Enunciado Sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o AI-AgR nº 671.086/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski:

"TRIBUTÁRIO. O AGRAVANTE NÃO INDICOU O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DECIDIU COM BASE EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O agravante não indicou o dispositivo constitucional violado o caracteriza deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).

II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional ordinária em normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

III - As razões do recurso não infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF.

IV - Agravo regimental improvido" .

10. Com estes fundamentos, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 66

Brasília, 6 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Presidente do TSE.”Na origem, o agravante, Geraldo Cartário Ribeiro, teve sua

candidatura impugnada em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE n° 90/2006) por abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social em sua campanha, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o que resultou na declaração de sua inelegibilidade, com efeitos a partir das eleições de 1º de outubro de 2006, além da remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins do art. 22, inciso XV da Lei Complementar n° 64/90. Embargos de declaração foram opostos, com a alegação de que o Tribunal se omitira na análise do pedido de cassação do registro do candidato. Os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar, além da declaração de inelegibilidade, a cassação do registro da candidatura. Contra essa decisão nos embargos de declaração foi interposto o Recurso Ordinário n° 1362 perante o Tribunal Superior Eleitoral, ao qual foi negado provimento, em acórdão cuja ementa possui o seguinte teor:

“AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA APÓS AS ELEIÇÕES. CASSAÇÃO DE REGISTRO E INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte, e indeferida pelo relator, é desnecessária à solução da controvérsia.

2. A nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, pena de preclusão.

3. Ausência de julgamento extra petita.4. A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento

idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que anteriores ao registro de candidatura. Precedentes.

5. O Tribunal Regional pode analisar a questão da cassação de registro em sede de embargos de declaração, quando a própria Corte reconhece omissão do acórdão embargado, suficiente para a concessão de efeitos infringentes.

6. O conjunto probatório dos autos revela o abuso do poder político, econômico e o uso indevido dos meios de comunicação.

7. A potencialidade para influenciar o resultado do pleito é manifesta. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios.

8. O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nO64/90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo

após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria

qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político.

9. Execução do julgado com a publicação deste acórdão.10. Recurso desprovido.”Na mesma Sessão Plenária, em questão de ordem, o TSE decidiu

que o julgado deveria ser imediatamente executado. Após restarem infrutíferos a ação cautelar incidental e os embargos

declaratórios contra a referida decisão, foi então interposto o recurso extraordinário, o qual teve seguimento negado pela decisão da Presidência do TSE. O presente agravo de instrumento foi interposto contra essa decisão.

Argumenta o agravante, em síntese, que é inválido o fundamento da recusa de seguimento ao recurso extraordinário, qual seja, o de que a alegada ofensa à Constituição seria apenas reflexa, pois, tal como defende, no caso há violação ao princípio da legalidade, consistente na recusa de aplicação da Lei Complementar n° 64/90. Segundo o agravante, o TRE paranaense teria ignorado o comando do art. 22 da LC n° 64/90 ao, em embargos de declaração, reexaminar matéria sobre a qual não existiria omissão e, assim, decidir pela cassação do registro de sua candidatura.

Em Petição protocolada no TSE, o agravante requereu “aditamento ao recurso extraordinário”, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar n° 135/2010, e novo juízo de admissibilidade do recurso. Sustenta que, cumpridos, em outro de 2009, os três anos previstos na sanção de inelegibilidade, não poderá a LC n° 135/2010, que prevê o prazo de 8 anos de inelegibilidade, retroagir para atingir a sua situação.

Em decisão de 6 de julho de 2010, o Presidente do TSE, Min. Ricardo Lewandowski, encaminhou a esta Corte a referida petição, que foi juntada aos autos deste agravo de instrumento.

Por meio da Petição n° 44457/2010, o agravante requer aditamento às razões do agravo de instrumento. Sustenta, novamente, a impossibilidade de aplicação retroativa da LC n° 135/2010 para atingir casos como o seu, em que a sanção de inelegibilidade já foi devidamente cumprida. Por fim, requer seja julgado procedente o agravo de instrumento para conhecer e dar

provimento ao recurso extraordinário, “reconhecido o completo cumprimento da sanção de inelegibilidade sofrida e a co-respectiva quitação, de modo a ver plenamente restabelecido os seus direitos políticos, dentre os quais, o de concorrer ao exercício de mandato de deputado federal pelo partido democrático trabalhista – PDT, ao qual se acha filiado, no presente pleito em curso, bem como seja afastada a pena de cassação do seu registro e reconduzi-lo ao cargo de Deputado Estadual pelo qual foi eleito com mais de 60.000 votos no Estado do Paraná” (fl. 920).

O agravante também ajuizou ação cautelar nesta Corte (AC n° 2.688), com base no art. 26-C da Lei Complementar n° 64/90, na qual requer “seja concedida, inaudita altera pars, medida liminar para suspender os efeitos da inelegibilidade decorrente de interpretação de máxima retroatividade da LC 135/2010 de forma a assegurar a manutenção do registro de sua candidatura perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR, para o cargo de Deputado Federal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, enquanto pendente o julgamento da Ação Cautelar” e, além disso, que “seja reconhecida a quitação de sua dívida para com a Justiça Eleitoral em razão do integral cumprimento da sanção de inelegibilidade recebida”. Alega, novamente, que já teria cumprido integralmente a sanção de inelegibilidade por três anos, considerando a publicação da condenação em 27 de outubro de 2006, inclusive com a não participação no pleito eleitoral de 2008.

Decido. O recurso extraordinário (fls. 39-67), assim como este agravo de

instrumento interposto contra sua negativa de seguimento (fls. 2-27), delimita a controvérsia debatida nos autos no sentido de que a decisão impugnada, proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, teria violado os princípios da legalidade (art. 5º, II, CF/88), do devido processo legal (art. 5º, LIII, LIV, art. 121, § 4º, CF/88) e da segurança jurídica (art. 5º, caput, art. 16, CF/88). A ofensa a tais princípios decorreria da nova interpretação dada pelo TSE aos artigos 15 e 22, incisos XIV e XV, da Lei Complementar n° 64/90, no sentido da possibilidade de aplicação (com execução imediata) das sanções de inelegibilidade e de cassação do registro da candidatura nas ações de investigação judicial eleitoral julgadas entre a data da eleição e a data da diplomação dos eleitos. Segundo o agravante, a negativa de vigência ou a recusa de aplicação da LC n° 64/90 constitui ofensa direta, e não apenas reflexa à Constituição. Ademais, a manutenção, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caso no qual não haveria qualquer omissão, corresponderia a uma violação ao devido processo legal e às normas constitucionais que fixam a competência da Justiça Eleitoral.

A análise detida das questões suscitadas em ambos os recursos permite verificar que, no caso, a discussão gira em torno da correta interpretação da legislação eleitoral, especificamente dos artigos 15 e 22, incisos XIV e XV, da Lei Complementar n° 64/90 e do artigo 275 do Código Eleitoral. Não há dúvida, portanto, de que a hipótese é de ofensa reflexa à Constituição, tal como consignou a decisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral ao negar seguimento ao recurso extraordinário.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que não devem ser conhecidos os recursos extraordinários cuja análise da alegada ofensa à Constituição requeira exame prévio da legislação eleitoral comum ou complementar, especialmente o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidades. Nesse sentido, cito o acórdão da Segunda Turma no AI-AgR n° 761.324/MG, Rel. Min. Celso de Mello (DJ 2.3.2010), cuja ementa possui o seguinte teor:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA ELEITORAL E OFENSA REFLEXA.

A alegação de ofensa ao texto constitucional, cuja invocação reclame exame prévio e necessário da legislação comum (ordinária ou complementar), mesmo que se trate de matéria eleitoral, não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário, eis que a verificação de desrespeito à Constituição Federal dependerá, sempre, da análise do Código Eleitoral, da Lei de Inelegibilidade e de outros diplomas legislativos equivalentes. Precedentes.”

Sobre o não cabimento de recurso extraordinário para discussão de matéria eleitoral de caráter infraconstitucional, são esclarecedores os fundamentos do voto do Min. Celso de Mello no citado julgamento do AI-AgR n° 761.324/MG, a seguir transcritos:

“(...) Observei, no ato decisório ora questionado, que a parte agravante, ao deduzir o recurso extraordinário denegado na origem, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado preceitos inscritos na Constituição da República.

Como se sabe, a situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Cabe acentuar, por oportuno, que essa diretriz jurisprudencial -

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fundada no reconhecimento de que a ofensa reflexa ao texto da Constituição torna inviável o apelo extremo - revela-se igualmente aplicável a decisões, que, ao interpretarem, como no caso, diplomas legislativos de natureza infraconstitucional (como o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidade), culminam por resolver, com apoio em estrita exegese da legislação comum (ordinária ou complementar), controvérsias suscitadas perante a Justiça Eleitoral, registrando-se, conseqüentemente, em tal hipótese, situações configuradoras, quando muito, de possível transgressão meramente indireta ao que se contém na Lei Fundamental da República (AI 166.792-AgR/GO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 351.868-AgR/MS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 140.423/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao ordenamento legal - derivada da interpretação que lhe deu o E. Tribunal Superior Eleitoral - teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade.

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride , diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).

É por essa razão - ausência de conflito imediato com o texto da Constituição - que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)” (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei):

“E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (...).”

(AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)“O procedimento hermenêutico do Tribunal de jurisdição inferior -

quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai, para resolução do litígio, a interpretação dos diversos diplomas de natureza infraconstitucional que o compõem - não transgride , diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.”

(RE 197.825/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)Impende assinalar, finalmente, que referida orientação

jurisprudencial tem inteira aplicabilidade aos processos que versam matéria de direito eleitoral ou que cuidam de temas concernentes a hipóteses de inelegibilidade, como o evidenciam decisões proferidas por esta Suprema Corte (RTJ 191/361-362, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 547.770-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 563.881-AgR-AgR/MT, Rel. Min. CARLOS BRITTO):

“(...) Na verdade, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são as que regulam o direito eleitoral material e processual, inclusive a Lei de Inelegibilidade.”

(AI 352.496-AgR/TO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)“Não é passível de impugnação em recurso extraordinário decisão

fundada em normas eleitorais ordinárias, dado que eventual ofensa à Constituição Federal somente de forma indireta ocorreria. (...).”

(AI 423.778-AgR-ED-ED/AC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)“Os pronunciamentos jurisdicionais do Tribunal Superior Eleitoral,

que se esgotem na esfera do ordenamento positivo infraconstitucional, qualificam-se como manifestações revestidas de definitividade, insuscetíveis, em conseqüência, de revisão pelo Supremo Tribunal Federal na via recursal extraordinária, cuja instauração pressupõe, sempre, a ocorrência de conflito direto, imediato e frontal com o texto da Constituição.”

(RTJ 154/247, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

LEGISLAÇÃO ELEITORAL. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição.

Agravo regimental a que se nega provimento.”(AI 720.377-AgR/SP, Rel. Min. EROS GRAU)Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao

presente recurso de agravo.”Esse é o entendimento que tenho observado, tal como o demonstra o

julgamento do AI n° 505.766, DJ 10.9.2004, cuja ementa possui o seguinte teor:

“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Controvérsia decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral à luz da legislação

infraconstitucional. Ausência de ofensa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Ressaltem-se, ainda, os seguintes julgados sobre o assunto:DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Inviabilidade do processamento do extraordinário para debater matéria relacionada à má interpretação ou inobservância de normas de direito eleitoral material e processual, por ser reflexa a alegada ofensa ao devido processo legal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada a pressuposto de admissibilidade de recurso da competência de Corte diversa, no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. 3. Agravo regimental improvido. (AI 768911 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11.3.2010)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO ELEITORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O TSE decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional cabível à espécie. A violação ao texto constitucional, se ocorrente, seria indireta. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido. (AI 707204 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 15.5.2009)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 734869 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 17.4.2009)

É certo, por outro lado, que, em muitos casos, relevantes questões constitucionais em matéria eleitoral envolverão alguma interpretação de legislação infraconstitucional, principalmente nas hipóteses em que se discuta a constitucionalidade dessa legislação. Esse, no entanto, não é o caso revelado no presente processo.

Neste caso, portanto, o recurso extraordinário é inviável, como já atestado pela Presidência do TSE. Assim, o recurso também é incabível para discutir questões atinentes ao efetivo cumprimento integral, pelo agravante, da sanção de inelegibilidade aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral em outubro de 2006, o que envolveria, ainda, a análise do tema da retroatividade da LC n° 135/2010. O presente recurso não é a via adequada para tanto.

Além disso, o eventual cumprimento integral da sanção de inelegibilidade, assim como o fato da participação do agravante no atual pleito eleitoral de 2010 (exaurindo-se o período do mandato eletivo para o qual concorreu em 2006), poderiam levar à perda de objeto do recurso, tal como entende a jurisprudência desta Corte (RE-AgR n° 210.603, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.11.2008).

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, RI-STF).

Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.133 (439)ORIGEM : EIAC - 70012853032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDAADV.(A/S) : CRISTIANO ROESLER BARUFALDI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ESPUMOSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

ESPUMOSO

DECISÃO: Vistos, etc.O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial

nº 1.009.518. O que fez para “anular o acórdão dos embargos de declaração, e determinar à Corte de origem que aprecie a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária”.

Nessa contextura, o apelo extremo e, consequentemente, o agravo de instrumento manejado contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário perderam os respectivos objetos.

Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao inciso IX do art. 21 do RI/STF, julgo prejudicado o agravo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.163 (440)ORIGEM : PROC - 49707 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : FERNANDO ANTÔNIO FONTANETTI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NILSON ARMANDO SICCHIERI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO MARTINUSSI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida, ante a ausência de

prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos LIV e LV do art. 5º), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.

Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.

Incidem, portanto, no caso as Súmulas 282 e 356 do STF.Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/

STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 02 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.196 (441)ORIGEM : APELAÇÃO - 199903990042989 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BMD S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

MOBILIÁRIOS- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALADV.(A/S) : MARIO ENGLER PINTO JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Junte-se a petição nº 32693/2010.A recorrente requer a desistência do presente agravo de instrumento. Noticia a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009

(Novo Refis) e a desistência da ação no juízo de origem, com renúncia ao direito sobre o qual se funda.

Homologo o pedido de desistência requerido por BMD S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários – EM e subscrito por advogada com poderes para desistir (fls. 209).

Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.153 (442)ORIGEM : AC - 200800112237 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : GABRIEL AIRESADV.(A/S) : ALEXANDRA ZAMA MISSAGIA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FRANCISCO RECAREY VILARADV.(A/S) : ANAMARIA VILELA CECIM ANDRADE

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega

aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.320 (443)ORIGEM : AC - 5502543 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESPÓLIO DE THADEU GUNHA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ORIDES NEGRELLO FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA GUNHAADV.(A/S) : ADILSON LUIS FERREIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que entendimento diverso do

adotado pelo aresto impugnado exigiria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil), bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF). Providências vedadas na instância extraordinária

De mais a mais, a alegada ofensa às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1o do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.514 (444)ORIGEM : AC - 5177045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : VALDEMAR RAMALDESADV.(A/S) : WILSON MIGUELAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que entendimento diverso do

adotado pela Instância Judicante de origem exigiria a análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF). Providência vedada neste momento processual.

De mais a mais, a alegada ofensa às garantias constitucionais do processo apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta nossa Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

À derradeira, é de incidir a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1o do artigo 21 do RI/

STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 19 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.340 (445)ORIGEM : AC - 4339439 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕESADV.(A/S) : FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUIS ANTONIO FORLONIADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH JACOB

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 69

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AFERIÇÃO PELO PEDIDO PRINCIPAL OU PELO PRAZO MAIS BENÉFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DA LINHA TELEFÔNICA EM DIREITO ACIONÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (...)” (fl. 174).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, aos arts. 5º, XXXVI, LV, e 37, XIX, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Falta o necessário prequestionamento do art. 37, XIX, da Constituição. Esta Corte, por meio da Súmula 282, firmou entendimento segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.

No que concerne a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, por alegado cerceamento de defesa, o recurso não merece prosperar, porquanto o Supremo Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de violação à Constituição Federal. Precedentes. 1. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil” (AI 660.254-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO I - A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. II - Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido” (AI 723.595-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do Brasil. 2. Correção Monetária. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 742.429-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma).

Ainda que superado tal óbice o recurso não prosperaria. É que o Tribunal de origem decidiu a causa nos seguintes termos:

“Como se percebe, bem diferente do alegado pela ré, a Lei 7.347/998, não trata do mesmo assunto das Leis 6.419/95 e 6.666/96. Enquanto estas transformaram a natureza jurídica da requerida, aquela de limitou a autorizar o Executivo Municipal a privatizar a empresa, circunstância, convenhamos, absolutamente distinta. Aliás , é a própria apelante que afirma o encerramento das atividades da autarquia em 31.08.96” (fl. 190).

Assim, é patente que o exame dos temas constitucionais requer a apreciação de normas infraconstitucionais locais (Leis Municipais 6.419/95 e 6.666/96), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: AI 762.563/PR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 780.070 e AI 768.590/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.567 (446)ORIGEM : AC - 5442115900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDAADV.(A/S) : LEANDRO MARTINHO LEITE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Alegação da impetrante de

que realizou 'aquisições e transferências de estabelecimentos localizados no Distrito Federal' para a sua unidade em São Paulo, mas em função do sistema de apuração de ICMS do Distrito Federal ('Regime Especial') e o comunicado CAT editado pelo Fisco Estadual, sofreu dano a direito líquido e certo de aplicar o crédito proveniente da não-cumulatividade do ICMS. Segurança Denegada. Decisão mantida. Recurso não provido.” (fl. 370).

No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, ao art. 155, § 2º, I, da mesma Carta.

O agravo merece acolhida. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dou

provimento ao agravo de instrumento e determino a subida dos autos principais para melhor exame da matéria.

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.792 (447)ORIGEM : AC - 20020050513718001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ANTONIO FAUSTINO DA SILVA FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS S MAGALHÃES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.231 (448)ORIGEM : AC - 7004605000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/AADV.(A/S) : ADRIANA SOUZA DELLOVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa:

“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIANTE, PROPRIETÁRIO.

(...)” (fl. 29).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa

ao art. 5º, XLV, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. É que segundo a jurisprudência desta

Corte, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas (Súmula 288 do STF). A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 70

seguimento ao agravo, com base no § 1º do art. 21 do RISTF e no art. 557 do CPC.

Assim, bem examinados os autos, verifico que o agravante deixou de juntar cópia do recurso de apelação, o que inviabiliza a verificação do prequestionamento no presente caso. Nesse sentido trago à colação o AI 693.986-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de demonstração do prequestionamento: não há nos autos a cópia da apelação, peça imprescindível para a verificação de que a matéria constitucional teria sido suscitada antes da oposição dos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 288 do Supremo Tribunal Federal. 2. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa constitucional indireta”

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.470 (449)ORIGEM : PROC - 72271031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : NEI CALDERON E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANGELO BÍTOLOADV.(A/S) : ROGÉRIO JOSÉ POLIDORO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do AI 722.834-RG (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010); RE 591.797–RG (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010) e AI 754.745-RG (rel. min. Gilmar Mendes), que se referem ao direito às diferenças de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança, respectivamente, nos períodos dos Planos econômicos Bresser e Verão, Collor I e Collor II.

Do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.542 (450)ORIGEM : AC - 70012662805 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : TRANSPORTES RN FREITAS LTDAADV.(A/S) : IVAN SÉRGIO FELONIUKAGDO.(A/S) : RITA INAJARA GARCIA DE PAULA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DURVAL DA FONSECA FRAGAINTDO.(A/S) : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS

TRABALHADORES AUTÔNOMOS DAS VILAS DE PORTO ALEGRE LTDA - COOTRAVIPA

ADV.(A/S) : LEANDRO SOARES DA SILVAINTDO.(A/S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -

DMLUADV.(A/S) : THALES MACHADO FILHO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. COLETIVO A SERVIÇO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. MORTE DE CRIANÇA COM 6 ANOS DE IDADE. LESÔES EM MENOR DE 5 ANOS DE IDADE.

1. Preliminar de intempestividade dos recursos dos réus afastada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do Departamento Municipal de

Limpeza Urbana afastada. Coletivo que estava a serviço do DMLU.3. É objetiva a responsabilidade dos réus no caso do acidente

narrado nos autos. Existência de concausa que atenuam sua responsabilização.

4. Indenização por danos morais em vista da morte da menor Marielly mantida.

5. Pensão mensal devida. Valor correspondente a 1/3 do Salário Mínimo, desde a época em que a menor completaria 14 anos de idade, até completar 25 anos.

6. Deferimento de indenização por dano moral ao menor Kenny Renan.

7. Sucumbência redimensionada. 8. Litigância de má-fé afastada.PRELIMINARES AFASTADAS.APELO DOS RÉUS DESPROVIDOS.APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO” (fl. 520 – grifos

nossos).Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:“Compulsando os autos, verifico que os contratos realizados entre os

corréus (fls. 27/84 e 86/92) esclarecem que as empresas Transportes RN Freitas e Cootravipa Cooperativa de Trabalhadores autônomos das Vilas de Porto Alegre estavam a serviço do Departamento de Limpeza Urbana, tanto que esse fiscalizava o serviço realizado por aqueles.

(...)O acidente de trânsito é incontroverso, discutindo as partes quem lhe

deu causa.Com efeito, a responsabilidade dos réus, no presente caso, é

objetiva, devendo eles responder pelos danos causados a terceiros independente da prova de culpa no evento danoso.

Bastava, portanto, aos autores, a prova do dano e do nexo de causalidade, o que é incontroverso nos autos, pois os próprios réus não negam a ocorrência do atropelamento e do conseqüente falecimento da menor Marielly” (fls. 525-526 – grifos nossos).

Os embargos declaratórios opostos contra o julgado recorrido foram rejeitados nos seguintes termos:

“A responsabilidade da Transportadora RN Freitas é objetiva, pois, apesar de ser pessoa jurídica de Direito privado, o ônibus de sua propriedade estava a serviço do Departamento de Limpeza Urbana, prestando, portanto, serviço público” (fl. 543 – grifos nossos).

3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. IV, 37, § 6º, e 175 da Constituição da República.

Alega que:“No caso dos autos, a empresa não prestava qualquer serviço público

no sentido de ser usufruído pela população, que tivesse como visão o povo, e sim a funcionários públicos e cooperativados da Cootravipa, ou seja, não se trata de concessão ou permissão, mas da prestação de serviço de transporte para funcionários do DMLU e da Cootravipa. (...)

É preciso fixar que a situação da empresa aqui é igual a do construtor de obras a mando da Administração Pública ou de qualquer outro serviço que não sejam aqueles concedidos na forma como prevista na lei, ou seja, a Administração responde objetivamente e a empresa subjetivamente. (...)

Ora, demonstrado que a empresa recorrente é tudo menos prestadora de serviço público, quer na condição de concessionária ou de permissionária, como de autorizada, está ínsito que foi desrespeitado o citado artigo constitucional [§ 6º do art. 37 da Constituição], ao considerar agente público quem não era” (fls. 595-597 - grifos nossos).

4. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente contrariados e a incidência das Súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal (fls. 629 v.-630).

A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. Os arts. 7º, inc. IV, e 175 da Constituição não foram objeto de

debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 71

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

7. Com base no exame de provas, o Tribunal de origem asseverou expressamente que a Agravante fora contratada pelo Departamento de Limpeza Urbana de Porto Alegre/RS e que o ônibus pertencente a ela servira de instrumento de prestação de serviço público no momento do acidente que resultou na morte da menor parente dos Agravados, razão pela qual a responsabilidade da Agravante seria objetiva.

Para se concluir de modo diverso, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 598.078-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 23.10.2009 – grifos nossos).

“1. Alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição (responsabilidade civil objetiva do Estado), que demanda o revolvimento de fatos e provas da causa (Súmula STF nº 279), hipótese inviável em sede extraordinária. 2. Agravo regimental improvido” (RE 587.219-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 7.8.2009 – grifos nossos).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA DE SEGURANÇA EM RODOVIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 37, § 6º, DA CF/88. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal a quo, diante da análise do conjunto fático-probatório da causa, concluiu pela responsabilidade objetiva, porquanto comprovadas a falha na segurança da pista e a causação de prejuízos ao autor, evidenciando, portanto, o nexo causal a ensejar o direito à reparação. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade objetiva da concessionário de serviço público. 3. Pedido recursal contido no agravo regimental não pode, por si só, alterar aquele originariamente deduzido no recurso extraordinário. 4. Agravo regimental improvido” (RE 557.935-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 5.2.2010 – grifos nossos).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa ao art. 40, §7º, da CF. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação da Súmula 282. Não se admite RE quando falte prequestionamento do tema constitucional invocado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Responsabilidade Civil. Responsabilidade Objetiva do Estado. Ofensa ao art. 37, § 6º, da CF. Aplicação da Súmula 279. Agravo regimental improvido. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame prévio de provas” (RE 522.278-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 29.10.2009 – grifos nossos).

8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.987 (451)ORIGEM : AC - 200800142278 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS

OSTRAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NATANAEL PENALVA FARIAS

DECISÃO: O assunto versado na petição do recurso extraordinário é análogo ao do RE-RG 583.747, Rel. Menezes Direito, DJe 30.4.2009, recurso-paradigma da sistemática da repercussão geral. Desse modo, determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.343 (452)ORIGEM : PROC - 1972 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MADEIREIRA FELGUEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DE TACOS LTDAADV.(A/S) : LUCIANE CAMARINI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARLA PEDROZA DE ANDRADEADV.(A/S) : LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Trata-se de petição na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no AI-RG 765.567, Rel. Min. Gilmar Mendes, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC.

Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação.

O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifou-se).

Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau; DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie; DJe 19.11.2008 e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo essa última decisão:

“O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame.

A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se’ (CPC, art. 543-B, § 3o – grifei).

A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente.

Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1o) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2o), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006).

Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo.”

No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010:

“Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso.

Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 72

Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris para concessão da medida liminar pleiteada.

Indefiro o pedido de liminar” (grifou-se).Assim, nada há a deferir.Determino a imediata baixa dos autos.Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.886 (453)ORIGEM : AI - 200900200811 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS

OSTRASAGDO.(A/S) : CIA BRASILEIRA DE MELHORAMENTOS

DECISÃO: Vistos, etc.O agravo não merece acolhida. É que a decisão agravada negou

seguimento ao recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e a ocorrência da preclusão consumativa. A petição de agravo, contudo, não atacou os referidos fundamentos.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.167 (454)ORIGEM : AMS - 200451010118424 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIMED UBERABA - COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO LTDAADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSOAGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu ser legítima a Taxa de Saúde Suplementar – TSS –, nos termos da Lei 9.961/2000.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, II, 145, II e § 2º, 146, III, a, 150, I e III, b, e 154, I, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a discussão sobre a legitimidade da Taxa de Saúde Suplementar depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, transcrevo, respectivamente, as ementas do RE 430.267-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, e do AI 660.203-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SAÚDE COMPLEMENTAR. OFENSA INDIRETA.

1.A legitimidade da cobrança da Taxa de Saúde Complementar é matéria afeta à análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento”.“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Taxa suplementar

de saúde. Matéria restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. 3. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente fundamentado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 496.550-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 497.144-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 524.336-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 491.961-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau; AI 602.546-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 505.636-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Ademais, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.437 (455)ORIGEM : AI - 200803000159149 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : LUCILA ROMERO JARAADV.(A/S) : RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORRÊA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte ementa:

“AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. DESPROVIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.

Converte-se a aposentadoria por idade em pensão por morte, a partir da data do óbito, no curso da demanda, desde que preenchidos os requisitos necessários, sem ofensa ao art. 472, pois à espécie se aplicam os arts. 303 e 462 do C. Pr. Civil.

Agravo desprovido” (fl. 161).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação

aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, da mesma Carta.O agravo merece acolhida.Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso Especial interposto

pelo INSS, foi admitido pelo tribunal “a quo” (fl.205-207), porém os autos não foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, estando o recurso pendente de julgamento.

Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e uma vez que há recurso especial admitido, e determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543, § 1º, do CPC, a fim de que se aguarde o final do julgamento do referido recurso pelo STJ.

Publique-se.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.633 (456)ORIGEM : AC - 200451010243437 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SIDNEY DA SILVAADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DE 1988. EXCLUSÃO DA AERONÁUTICA POR RAZÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS, NO CASO.” (fl. 169).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, ao art. 8º, do ADCT.

O agravo não merece acolhida. É que o tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu que:

“No presente caso, entretanto, examinando as provas dos autos, verifico que nada se extrai que possa caracterizar a alegada conotação 'política' da exclusão do autor do serviço ativo da Aeronáutica. Ao contrário, de acordo com o documento de fl. 21, anexado à inicial, o licenciamento dele decorreu de conclusão do tempo de serviço.

Não há que se falar em presunção de motivação exclusivamente política em função da época e do regime político que prevalecia quando ocorreu o licenciamento, sendo necessária a prova convincente de tal motivação.” (fl. 164).

Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.962 (457)ORIGEM : AC - 19522009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : TRANS - LIRA TRANSPORTADORA LTDAADV.(A/S) : MÔNICA MACEDO SOBRAL MACIEL SILVAAGDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 73

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

1.A hipótese dos autos versa sobre a extinção de execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (com redação anterior à LC 118/2005).

2.Esta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria no RE 602.883, de minha relatoria.

3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.949 (458)ORIGEM : APCRIM - 109812032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MESSIAS GOMES SILVEIRAADV.(A/S) : MARIO SERGIO GOCHI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

O artigo 28, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo de instrumento em face de decisão que não admitir o processamento do recurso extraordinário, quando versar sobre matéria criminal.

A defesa foi intimada da decisão de admissibilidade, mediante o Diário da Justiça do dia 14.4.2009 (fl. 165), o agravo de instrumento foi interposto somente em 22.4.2009. Notória, portanto, a intempestividade do recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, ‘a’, do CPP.

Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o artigo 28 da Lei no 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei no 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição em 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032, Pleno, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750, 1ª T., Rel. Ilmar Galvão, DJ de 14.12.2001, e o AI-AgR 364.997, 2ª T., Rel. Néri da Silveira, DJ de 1o.2.2002). Aplicação do Enunciado da Súmula no 699, desta Corte.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.117 (459)ORIGEM : AMS - 97030522726 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : REZENDE BARBOSA S/A - ADMINISTRAÇÃO E

PARTICIPAÇÕESADV.(A/S) : FERNANDO LOESER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÕES À DEDUÇÕES DO ART. 3º, I, DA LEI 8.200/91. CONSTITUCIONALIDADE.

I. Exaurida, à vista de decisão do E. Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da constitucionalidade das limitações impostas pelo inciso I do artigo 3º da Lei 8.200/91, versando sobre a diferença de correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, decorrente da variação do IPC e a variação do BTNF naquele ano, não merece guarida o pedido da impetrante de dedução integral e imediata destes valores no imposto de renda do exercício de 1992.

II. Apelação da União e remessa oficial providas” (fl. 192).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa

aos arts. 5º, II, 59, 145, § 1º, 148, 150, I e IV, 153, III, e 195, I, da mesma Carta.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Utilização da diferença de correção monetária entre o IPC e o BTNF, determinada pela Lei 8.200/91, art. 3º, I; e compensação dos valores pagos a maior com a prestação vincenda, nos

termos do art. 66 da Lei 8.383/91. Decreto 332/91, art. 41 - cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal no RE 545.796-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Isso posto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 545.796-RG/RJ.

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.192 (460)ORIGEM : AC - 10027060850651001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIM E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – ARTIGO 102,

INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.1. Na espécie, não se tem recurso extraordinário contra provimento

judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais implicou o acolhimento de pedido formulado em apelação e a anulação da sentença, determinando-se o retorno do processo à origem para, afastada a extinção decretada, seja julgada a controvérsia.

O extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal no que estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. A decisão atacada tem natureza interlocutória.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.214 (461)ORIGEM : AC - 70030591325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ADELAIDE MARIA DAPPER HOFFMANNADV.(A/S) : FRANCIELI ZASTAWNY E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O julgado recorrido decidiu a questão com base no entendimento pacífico daquela Corte (fls. 75-77).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 37, caput, 52, X, 93, IX, e 169 da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, constata-se que a recorrente não esgotou a via recursal (Súmula 281 do STF), visto que da decisão monocrática que julgou o apelo da ora agravante, cabível, ainda, o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (LEGAL E CONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA/STF 281. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não foi atacada no momento próprio. A decisão monocrática proferida nos embargos de declaração não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Súmula 281 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 500.411-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Isto posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 74

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.736 (462)ORIGEM : APCRIM - 10348070005775001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : JOVANI NEFFERSON DE SOUZAAGTE.(S) : JARBAS SILAS DE SOUZAADV.(A/S) : VANESSA GRILO RICARDINO SILVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da controvérsia (acórdão recorrida e correspondente certidão de intimação), a teor do que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ademais, observa-se na cópia da petição de recurso extraordinário a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC).

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior à 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 6 de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.990 (463)ORIGEM : APCRIM - 9401039747 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : ANTÔNIO PONTES DA FONSECAAGDO.(A/S) : LEONÍDIO PONTES FONSECAADV.(A/S) : ELDER AFONSO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

O artigo 28, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo de instrumento em face de decisão que não admitir o processamento do recurso extraordinário, quando versar sobre matéria criminal.

O Ministério Público foi intimado da decisão de admissibilidade em 4.3.1996 (fl. 141v.), o agravo de instrumento foi interposto somente em 18.3.1996. Notória, portanto, a intempestividade do recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, ‘a’, do CPP.

Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o artigo 28 da Lei no 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei no 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição em 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032, Pleno, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750, 1ª T., Rel. Ilmar Galvão, DJ de 14.12.2001, e o AI-AgR 364.997, 2ª T., Rel. Néri da Silveira, DJ de 1o.2.2002). Aplicação do Enunciado da Súmula no 699, desta Corte.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.595 (464)ORIGEM : PROC - 90409 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FÁTIMA REGINA DA SILVAADV.(A/S) : ADRIANA LÚCIA GOMES ALVES E OUTRO(A/S)

1.A hipótese dos autos versa sobre o cumprimento de contrato bancário e a responsabilidade civil pela ineficiência na prestação dos serviços respectivos.

2.Esta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria no AI 765.567, rel. Min. Gilmar Mendes.

3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.093 (465)ORIGEM : MS - 20097003620078220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAAGDO.(A/S) : MARIA LÚCIA BARROS DE PAULAADV.(A/S) : PAULO CÉZAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“Mandado de segurança. Nepotismo. Servidor do Tribunal de Contas. Alcance da resolução n. 7 do CNJ. Limite de abrangência. Poder judiciário. Tribunal de Contas. Ausência de subordinação hierárquica. Desconfiguração de nepotismo. Segurança concedida.” (fl. 86).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, aos arts. 5º, LXIX, 37, caput, da mesma Carta, e à Súmula Vinculante 13 do STF.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário é intempestivo, uma vez que a oposição extemporânea de embargos de declaração ao acórdão recorrido não suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário, conforme entendimento pacífico assentado nesta Corte.

Por oportuno, transcrevo a ementa dos seguintes julgados:“Recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. A regra

geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC, expressa ser indispensável a presença, em autos de processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados.

2.É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal.

3.Agravo regimental não conhecido” (AI 695.942-AgR/ES, Rel. Min. Ellen Gracie – grifos meus).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS QUE NÃO VINCULAM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A interposição de recurso inadequado na instância inferior não suspende nem interrompe o prazo para o recurso extraordinário. É, portanto, intempestivo o recurso extraordinário interposto além do prazo legal. Afasta-se a alegação de insegurança jurídica, porque os fundamentos do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário realizado pelo Tribunal de origem não vinculam, de forma alguma, o Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 499.340-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa – grifos meus).

No mesmo sentido menciono os seguintes precedentes, entre outros: RE 239.421-AgR/SC, Rel. Min. Octavio Gallotti; AI 563.548-AgR-ED-ED/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, AI 653.421-AgR/SP, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.192 (466)ORIGEM : PROC - 20097002149 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BANCO CREDCARD S/AADV.(A/S) : ELISA GEHLEN PAULA BARROS DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : RICARDO FELIPPEADV.(A/S) : RODRIGO LOCATELLI NEVES

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 75

recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma de Recursos da Comarca de Itajaí/SC. Acórdão assim ementado (fls. 77):

“RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA ACOLHIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA REFORMADA – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR A MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE (ENUNCIADO 70 – FONAJE) – MÉRITO APRECIADO COM FULCRO NO ART. 515, § 3º DO CPC – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA POR FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, POIS NÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”

2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso I do art. 98 da Magna Carta de 1988.

3. Tenho que o agravo não merece acolhida. Isso porque a discussão acerca da complexidade da matéria para fins de delimitação da competência dos Juizados Especiais constitui tema cujo exame faz imprescindível a prévia análise de normas infraconstitucionais. Providência vedada na instância extraordinária.

Isso posto, e frente ao art. 577 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 02 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.456 (467)ORIGEM : PROC - 100200300001001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : VICENTE MAIOLINO NETO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HERMANN ASSIS BAETA

DECISÃO: Vistos, etc.O recurso não merece acolhida. É que a Instância Judicante de

origem negou seguimento ao apelo extremo porque: a) incide a Súmula 284 desta nossa Corte, no tocante à alegada violação ao inciso IX do art. 93 da Carta Magna Federal; b) a controvérsia não extrapola o âmbito da legislação infraconstitucional. A petição de agravo, todavia, não atacou o primeiro fundamento. Logo, restou incólume a decisão agravada.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.605 (468)ORIGEM : AC - 6014455000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : PAINEL PUBLICIDADE LTDA S/CADV.(A/S) : ANNA EMILIA CORDELLI ALVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE.1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.473 (469)ORIGEM : AC - 200900136914 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MARIA HELENA COSTA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE DEODATA PEREIRA GUIMARÃES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANA MARIA DA SILVA COSTA

DESPACHOAGRAVO DE INSTRUMENTO – EXAME – ESGOTAMENTO DE

JURISDIÇÃO NO STJ – NECESSIDADE – AUTOS SOBRESTADOS.1. Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça,

devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva jurisdição.

2. Publiquem.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 806.152 (470)ORIGEM : AI - 10024080434079001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGPROC.(A/S)(ES) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVAINTDO.(A/S) : ELVÉCIO SANTOS VIANAADV.(A/S) : JOSÉ ADELMO LOPES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de processo em que se discute o dever estatal de fornecer

gratuitamente medicamentos de alto custo.Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de

repercussão geral na matéria em exame (RE 566.471, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio).

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário. Com base no parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 806.407 (471)ORIGEM : AC - 200922701042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : GATE GOURMET LTDAADV.(A/S) : WALTER AMARAL KERR PINHEIRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do CPC). Após, dê-se vista ao Procurador- -Geral da República.

Publique-se.Brasília, 02 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.297 (472)ORIGEM : AC - 10079010007650001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : COOPERFORT IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDAADV.(A/S) : HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 76

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de processo em que se discutem a inclusão do montante do

ICMS em sua própria base de cálculo, a aplicação da taxa Selic para fins tributários e o caráter confiscatório de multa moratória aplicada pelo Fisco em sede de execução fiscal.

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 582.461, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso).

Ante o exposto, determino o sobrestamento do julgamento deste processo até que seja decidida pelo Plenário do STF a matéria nele versada. Entrementes, permaneçam os autos na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 03 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.750 (473)ORIGEM : AC - 7621625400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INDÚSTRIA AUTO METALÚRGICA S/AADV.(A/S) : ANTONIO PINTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que a discussão alusiva à

necessidade, ou não, de produção de prova pericial se restringe ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

De mais a mais, ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta nossa Corte, de que são exemplos os AIs 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.935 (474)ORIGEM : AC - 200900126265 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : HS PERFIL DO RIO VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : MARCELLO MICHETTIAGDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOADV.(A/S) : CRISTIANE L R PILO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARCELLE CRISTINA NOVELLO MOURÃO BASTOSADV.(A/S) : DAVID COHEN

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de julgado assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, REFORMANDO A SENTENÇA PROFERIDA, PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS PELA AUTORA, ORA AGRAVADA, E PARA QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEJA SUPORTADA PELA 03 RÉS DE FORMA SOLIDÁRIA. - TODOS QUE PARTICIPARAM DA CADEIA NEGOCIAL RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. - DECISÃO QUE SE MANTÉM. - NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO” (fl. 224).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, V, XXXVI, LIV e LV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, por cerceamento de defesa, não merece prosperar, porquanto o Supremo Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de violação à Constituição Federal. Precedentes. 1. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil”

(AI 660.254-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO I - A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. II - Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido” (AI 723.595-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do Brasil. 2. Correção Monetária. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 742.429-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma).

Quanto à suposta violação ao art. 5º, V , da Constituição, o recurso, de igual forma, não merece prosperar, uma vez que para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à verificação, na espécie, de dano moral indenizável, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, anote-se o seguinte julgado desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO: DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 709.133-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.252 (475)ORIGEM : AIRR - 727408820055030060 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRDADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : WILSON JANUÁRIO VENTURA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO EVANGELISTA NUNESAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE

SOCIAL - VALIAADV.(A/S) : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. Em primeiro lugar porque o Supremo

Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o inciso XXIX do art. 7º da Carta Magna não estabelece regra acerca da espécie de prescrição da ação trabalhista, se total ou parcial, restringindo-se a questão ao âmbito infraconstitucional. Logo, é vedada a abertura da instância extraordinária.

2. Confiram-se, a propósito, os AIs 200.733-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves; 262.472-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 401.154-AgR, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; 569.103-AgR, de minha relatoria; 520.706-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 617.001-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

3. De mais a mais, entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 279 e 454 desta colenda Corte.

4. À derradeira, ressalto que a alegada ofensa às garantias constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que é exemplo o AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello. Esta a ementa do julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 77

decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.”

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.363 (476)ORIGEM : AIRR - 923199606715403 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : CARLOS CÉSAR PARIZI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JÚLIA CAMPONY FERNANDES DA SILVAAGDO.(A/S) : FERROVIAS BANDEIRANTES S/A - FERROBANADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida, ante a ausência de

prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos XXXV, XXXVI e LV do art. 5º, o caput e § 1º do art. 100), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.

Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.

Incidem, portanto, no caso as Súmulas 282 e 356 do STF.Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/

STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.500 (477)ORIGEM : AIRR - 2943403420055020021 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,

APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FEST-FOODS E ASSEMELHADOS D E SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP

ADV.(A/S) : AGILBERTO SERÓDIOADV.(A/S) : ACLIBES BURGARELLI FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EVER - PANIFICAÇÃO LTDAADV.(A/S) : MIRIAN LIVIEROADV.(A/S) : MARCELO RAMOS DE ANDRADE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Vistos, etc.O agravo não merece acolhida. É que o apelo extremo foi interposto

antes de exauridas as vias recursais.2. Com efeito, uma vez julgado o recurso de agravo de instrumento

pelo relator, por decisão singular, a parte agravante não se utilizou do agravo ao colegiado, conforme assentado pela decisão agravada (fls. 324). Do que decorre a inadmissibilidade desta atual peça recursal, conforme o disposto na Súmula 281 desta colenda Corte.

3. Não bastasse, a petição de agravo não atacou o mencionado fundamento. Logo, ficou incólume a decisão agravada.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.524 (478)ORIGEM : AC - 20080018719000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : REINALDO PEREIRA GOMESADV.(A/S) : SIDENEI PEREIRA DE MELOAGDO.(A/S) : MSMT - UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCOADV.(A/S) : ADRIANE CORDOBA SEVERO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.O recurso não merece acolhida, ante a ausência de

prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados no apelo extremo (incisos II, IX, LIV, LV e LVI do art. 5º; e inciso IX do art. 93), que tampouco foram alegados nos embargos declaratórios opostos.

Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.

É de incidir, portanto, no caso a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 18 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.090 (479)ORIGEM : PROC - 20082004798 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLOADV.(A/S) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BARBARA MARIA HESSADV.(A/S) : FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute a correção monetária de

depósitos em cadernetas de poupança no período do chamado Plano Collor II (MP 294, de 31 de janeiro de 1991, e Lei 8.177, de 1º de março de 1991).

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (AI 754.745, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes).

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário. Com base no parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.439 (480)ORIGEM : AR - 200838007128968 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : IONE PEREIRA PEDROADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ PINTO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – INVIABILIDADE.1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.728 (481)ORIGEM : APCRIM - 148272004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : VALDEMIR DA SILVA SANTOSAGTE.(S) : ANDRÉIA VIEIRA DA CONCEIÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 78

ADV.(A/S) : CESAR DE FARIA JUNIORAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

BAHIAAGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida, ante a ausência de

prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos XXII, LIV, LV, LVII e LXXVIII do art. 5º), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.

Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.

Incidem, portanto, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.Isso posto, e frente ao art. 38 da Lei 8.038/90 e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 03 de setembro de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.887 (482)ORIGEM : PROC - 938200401205002 - JUIZ DO TRABALHO DA 5º

REGIÃOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ÊNIO ALVES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA

BAHIA - COELBAADV.(A/S) : EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.141 (483)ORIGEM : AC - 6496354500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : EDITORA JORNALÍSTICA CORREIO MARILIENSE

LTDAADV.(A/S) : MARCIO MORGADO CONTIN DA CRUZAGDO.(A/S) : EDITORA DIÁRIO CORREIO DE MARÍLIA LTDA - EPP E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TELÊMACO LUIZ FERNADES JÚNIOR

DECISÃO: Falta ao instrumento cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, tendo em vista a incompletude da sua primeira página, peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo (Súmula 288/STF e art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil).

Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.220 (484)ORIGEM : PROC - 200771950079181 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ADELINA DE OLIVEIRA TEIXEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute a legitimidade dos requisitos

para a concessão do benefício assistencial de que tratam o inciso V do art. 203 da Constituição Federal e a Lei 8.742/93.

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 567.985, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio).

Isso posto, determino o sobrestamento do julgamento deste processo até que seja decidida pelo Plenário do STF a matéria nele versada. Entrementes, permaneçam os autos na Secretaria Judiciária.

Brasília, 17 de agosto de 2010.Ministro AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.350 (485)ORIGEM : AI - 200400208165 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : EC - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDAADV.(A/S) : MÁRCIO ANDRÉ MENDES COSTAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: Vistos, etc. Tenho que o agravo não merece acolhida. É que a questão alusiva ao

cabimento da exceção de pré-executividade se restringe ao âmbito processual. Logo, afronta à Magna Carta, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

Incide, por fim, no caso a Súmula 279/STF.Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,

nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.430 (486)ORIGEM : AI - 20090266708000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ARQUIDIOCESE DE CAMPO GRANDEADV.(A/S) : JANAINA MARFISA MELO GODOENG COSTAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO

GRANDE

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

2. Da leitura dos autos, observo que a Instância Judicante de origem entendeu que a imunidade sobre templos de qualquer culto não abrange terrenos vazios pertencentes à entidade religiosa.

3. Pois bem, a parte agravante sustenta violação à alínea “b” do inciso VI e ao § 4º do art. 150 da Carta Magna de 1988.

4. Tenho que o recurso merece acolhida. É que a decisão recorrida destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, no sentido de que a imunidade tributária em relação aos templos alcança os impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais. Leia-se a ementa do RE 357.175-AgR, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, 'c' e § 4o, da Constituição. Entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 79

Agravo regimental a que se nega provimento.”5. Nesse mesmo sentido, vejam-se o AI 762.024, sob a relatoria da

ministra Ellen Gracie; bem como os REs 600.752, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 625.529, sob a relatoria do ministro Eros Grau.

Isso posto, e frente ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.

Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.439 (487)ORIGEM : AC - 10024056829880001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDAADV.(A/S) : THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOSADV.(A/S) : EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Vistos, etc.Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, para que informe, tão logo

ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp 1.213.544), remetendo a esta nossa Corte a cópia pertinente.

Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.Aguarde-se na Secretaria.Publique-se.Brasília, 20 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.546 (488)ORIGEM : AC - 200503990185535 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARIA ELENA GABRIEL DOS SANTOSADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ RODRIGUES

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A

MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM.1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 567.985-3/MT, concluiu

pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de utilizar outro critério, senão o estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para aferir-se a condição de miserabilidade necessária à percepção do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

3. Publiquem.Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.569 (489)ORIGEM : AC - 200922701738 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CABO FRIOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIOAGDO.(A/S) : MARCELO FERNANDESADV.(A/S) : ARNEI DUTTON DE VASCONCELLOS BITTENCOURT

E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO

ESTADO. INDENIZAÇÃO: DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO - FURTO EQUIPAMENTOS - LOCAÇÃO - DEVER DE GUARDA - OMISSÃO ESPECÍFICA - DANO MATERIAL.- Ação de Cobrança objetivando o Autor reparação pelos danos materiais e morais sofridos em virtude do furto de seus equipamentos astronômicos utilizados em uma Feira de Conhecimento realizada pelo Réu, que se encontravam sob a guarda daquele Ente Municipal. Professor que foi contratado pelo Município para ministrar aulas no evento, incluindo essa contratação a locação de equipamentos astronômicos para observação celeste que pertenciam ao contratado.- Na hipótese, a responsabilização civil da Edilidade é de natureza objetiva, imposta pelo § 6º do art. 37 da Constituição Federal, pautada na omissão específica do Estado, quando a inércia administrativa é a causa direta do não impedimento do evento danoso.- Incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes.- Para se afastar o dever de indenizar deveria o Réu comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu na hipótese em exame- Mantidos os honorários advocatícios no percentual fixado no julgado, pois dentro dos parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.- Deve ser isento o Município das custas judiciais e da taxa judiciária, conforme previsto na Lei nº 3.350/99. Reforma parcial da sentença, mantidos os demais termos em Reexame Necessário.- Provimento parcial do recurso” (fl. 54 – grifo nosso).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 72-75).

4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 2º, 5º, inc. XXXV, LIV e LV, 37, § 6º, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

Sustenta que “inexistente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano apontados na própria petição inicial, violando, portanto, o suposto art. 37, § 6º” (fl. 7).

Argumenta que “desnecessária a reanálise de prova, pois basta simples exame das peças processuais (petição inicial e decisões) para se verificar que o direito favorece o ente público municipal” (fl. 7).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,

inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da parte agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

7. O Tribunal de origem asseverou que:“Embora não tenha havido um contrato formal entre as partes, vê-se

pelos documentos juntados aos autos que o Autor foi contrato pelo Município para ministrar as aulas, estando embutida nos serviços a locação dos equipamentos astronômicos para observação celeste que a ele pertenciam (fls. 14/15 e 23).

(...)Na hipótese, a responsabilização civil da Edilidade é de natureza

objetiva, imposta pelo § 6º do art. 37 da Constituição Federal, pautada na omissão específica do Estado, quando a inércia administrativa é a causa direta do não impedimento do evento danoso” (fl. 34).

8. Dessa forma, há que se considerar que o Tribunal de origem decidiu que estaria configurada a responsabilidade civil objetiva do Agravante com base no conjunto fático-probatório contido nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar provas, que não podem ser reapreciadas no recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal. Nesse sentido:

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 80

oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes...” (RE 481.110-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.3.2007 – grifos no original).

Não há divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 10 de agosto de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.612 (490)ORIGEM : PROC - 15092039736 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : AMAZONASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS

MANAUS SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA

ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ LEITE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO DAS DORES PADILHAADV.(A/S) : MARIZETE DE SOUZA CALDAS E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA

EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. INDENIZAÇÃO: DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas:

“Ação de indenização por danos materiais e morais. Preliminares arguídas no recurso inominado afastadas. Responsabilidade objetiva. Cláusula de incolumidade nos transportes de passageiros. Valoração das provas. Questões de fato. Prevalência da convicção do juízo monocrático. Razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor para efeito de condenação por dano moral. Recurso inominado improvido. Sentença mantida” (fl. 175).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 244-245).

4. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição da República.

Sustenta que “a única prova realizada nos autos pela Recorrida, a qual provaria a suposta ocorrência do acidente, foi realizada através de testemunhas suspeitas ao caso vertente. Ora, a própria testemunha da Recorrida afirma ser amiga íntima da Recorrida a mais de 25 anos, conforme registrado no termo da audiência” (fl. 212).

Argumenta que, “em respeito ao princípio da eventualidade, mesmo que se considerasse a existência de efetivo dano moral, é notória a desproporcionalidade do absurdo valor fixado na r. sentença” (fl. 213).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. A Turma Recursal asseverou que:“No mérito, digo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu

artigo 14, deixa claro que os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação dos serviços ao consumidor. Nesse contexto, deveria a Recorrente ter provado culpa exclusiva da vítima ou que o fato não existiu, provas estas não apresentadas pela Recorrente. No caso de transportes de passageiros compete ao transportador levá-los incólumes ao seu destino, constituindo isto, uma ínsita ao contrato. Na presente hipótese, muito além da tese da prevalência, percebe-se que o magistrado monocrático bem avaliou os documentos e depoimentos constante dos autos, expressando nitidamente seus argumentos na decisão ora sob análise. A par disso, noto que o valor da indenização fixado está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade” (fls. 175-176).

7. A Turma Recursal decidiu que estaria configurada a responsabilidade civil objetiva da Agravante com base no conjunto fático-probatório contido nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar provas, que não podem ser reapreciadas no recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal. Nesse sentido:

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes...” (RE 481.110-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.3.2007 – grifos no original).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MAJOROU O QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 666.068-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.11.2008).

8. Ademais, o exame da controvérsia demandaria a análise de legislação infraconstitucional, hipótese que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

“Recurso extraordinário: descabimento: o acórdão recorrido fundamentou-se na responsabilidade civil do Estado, baseada em omissão ou falta culposa ou faute de service do aparelhamento administrativo: patente a inadequação do recurso extraordinário para reexame de legislação infraconstitucional ou revisão dos pressupostos de fato da afirmação da culpa ou concorrência da administração para o evento danoso: incidência das Súmulas 279 e, mutatis mutandis, 636” (AI 603.470-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.8.2007).

Não há divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 10 de agosto de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.615 (491)ORIGEM : PROC - 70031716830 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : KÁTIA CIBELE GENRO DOS REISADV.(A/S) : FABRÍCIO SILVEIRA SFREDDO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do CPC).

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.669 (492)ORIGEM : AC - 70030150502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 81

DO SULAGDO.(A/S) : SANDRA DO AMARAL PICOLLOADV.(A/S) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do CPC).

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.902 (493)ORIGEM : AC - 200922702026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : JAIRO BARBOSA SAYÃO CARUNCHOADV.(A/S) : SERGIO MARQUES DE BRITO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea

“a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acórdão assim ementado (fls. 09):

“ADIMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Possibilidade de aferição de legalidade e razoabilidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Exclusão de candidato fundada no envolvimento de seu irmão com o tráfico de drogas. Motivação inidônea e desproporcional. Incongruência entre o motivo externado e a finalidade do ato administrativo. Sua nulidade. Transgressão ao princípio constitucional da não-transcendência das sanções. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido.”

2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao art. 2º da Magna Carta de 1988.

3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta. Leia-se, a propósito, a ementa MS 23.452, da relatoria do ministro Celso de Mello, na parte que interessa:

“- A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.

Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.

- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.

O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.”

5. Veja-se, no mesmo sentido, o RE 591.771, da minha relatoria.Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21

do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.962 (494)ORIGEM : PROC - 70031433071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : ANGELA ROSANE SANTOS AZEVEDOADV.(A/S) : RODRIGO CARLOTO FRUET

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALE-REFEIÇÃO. REAJUSTE DO VALOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.

JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Atendidos os pressupostos do artigo 557, do CPC, não há irregularidade no julgamento de apelação por meio de decisão monocrática. 2. Diante do recente julgamento do RE nº 428991, do STF, no sentido de reconhecer o direito de servidores estaduais do Rio Grande do Sul à percepção do reajuste dos vales-refeição, filio-me ao entendimento esposado pelo Excelso Pretório. 3. O valor unitário do vale-refeição dos servidores estaduais deverá ser atualizado da seguinte forma: (a) a partir da vigência da Lei-RS n. 11468/2000, deverá ser utilizado o IGPM. (b) as diferenças apuradas e não prescritas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGPM, desde o inadimplemento, e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, desde a citação do Estado no presente feito. (c) os reajustes concedidos na via administrativa devem ser compensados com o débito ora definido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do servidor. 4. Em face da Lei-RS n. 12.613/2006, mostra-se inviável isentar o Estado do Rio Grande do Sul do recolhimento das custas processuais. AGRAVO INTERNO PARCILAMENTE PROVIDO” (fl. 102)

No RE, fundado com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 2º, 25, 37, caput, 61, § 1º, II, alínea “a”, 63, I, 84, IV, 165, 166 e 169 da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado no julgamento do RE 428.991/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, de cuja ementa destaco o seguinte trecho:

“(...)PESSOAL – DESPESAS – LIMITE – ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI – OBSERVÂNCIA – AFASTAMENTO – IMPROPRIEDADE. Entre as formas constitucionais de diminuição de despesas com pessoal objetivando reduzi-las a certo limite, não há a relatividade de dispositivo legal, mormente quando, de natureza imperativa, a estampar a reposição do poder aquisitivo de parcela a revelar prestação alimentícia”.

Do voto do Min. Menezes Direito, nesse julgamento, colhe-se o seguinte excerto:

“No caso, trata-se especificamente de atualização dos valores relativos ao vale-refeição. E o argumento posto pela Administração foi de que a interrupção desse reajustamento devia-se à necessidade de cumprir os limites estabelecidos com base no artigo 169, antes indicado.

Ocorre que o próprio dispositivo constitucional, no seu § 3º, estabelece as medidas indispensáveis para que seja alcançado esse limite em caso de sua eventual superação. E as hipóteses que estão postas no § 3º, incisos I e II, não dizem com a interrupção de reajustamento de benefício criado pela lei estadual. Ao contrário, determinam os dispositivos, expressamente, que seja efetuada a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e, segundo, com a exoneração dos servidores não-estáveis.

Vê-se, portanto, que a alegação para interrupção do pagamento desses reajustamentos previstos em lei estadual está absolutamente contraditória com a disciplina constitucional.

Por essas razões, entendo violado o artigo 169. Conheço do extraordinário e lhe dou provimento nos mesmos termos do voto do eminente Ministro Relator.”

No mesmo sentido: RE 433.968-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.Isto posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.978 (495)ORIGEM : AI - 70022789234 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA SERRANA LTDAADV.(A/S) : FABIANE ENGRAZIA BETTIOAGDO.(A/S) : NEWTON DOMINGUES KALILADV.(A/S) : NEWTON DOMINGUES KALIL E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1)

IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, o qual passa a correr a partir do momento

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 82

em que a parte tomou conhecimento da decisão objeto de sua inconformidade.

2. Expirado o prazo para a interposição do referido recurso, opera-se a preclusão temporal, impedindo o seu conhecimento pelo Juízo ad quem.

NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME ” (fl. 830).

2. No recurso extraordinário, a Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 942-946).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,

inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

6. O Tribunal de origem limitou-se ao exame do cabimento de recurso de sua competência.

No julgamento do Recurso Extraordinário 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou a inexistência de repercussão geral da questão discutida nestes autos:

“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe 23.6.2010).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos de instrumento que suscitarem a mesma questão constitucional podem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.231 (496)ORIGEM : AC - 20070207959000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO VIEIRA DE AZEVÊDOADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO BRUNO MARIETTO

DECISÃO: Vistos, etc.O recurso encontra-se prejudicado. É que o Superior Tribunal de

Justiça deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto pela parte agravante e desconstituiu o acórdão proferido nos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para proceder a novo julgamento.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao inciso IX do art. 21 do RI/STF, julgo prejudicado o agravo, ante a perda do respectivo objeto do apelo extremo.

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.378 (497)ORIGEM : AC - 70005845417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGDO.(A/S) : SONIA RAQUEL DA FONSECA MONTARDOADV.(A/S) : FABIANO LUTZ LOPES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Não consta dos autos cópia do acórdão recorrido, peça obrigatória,

nos termos do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte agravante a correta formação do agravo de instrumento, por cuja deficiência responde.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.388 (498)ORIGEM : AC - 200571120002520 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MAIQUEL DA SILVA PAZADV.(A/S) : JOELTO FRASSON

DECISÃO: Vistos, etc. Dou provimento ao agravo e determino a subida do recurso

extraordinário para melhor exame.Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.628 (499)ORIGEM : PROC - 20025156000777801 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : SILVERIA FILGUEIRAS SUCARADV.(A/S) : LUCIA HELENA DE AZEVEDO XAVIER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que a ofensa às garantias

constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta. Leia-se a ementa do AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.”

De mais a mais, o aresto impugnado está devidamente fundamentado. Note-se que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 16 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.719 (500)ORIGEM : PROC - 313092967469 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 83

AGDO.(A/S) : ELAIR LIMAADV.(A/S) : ADRYELLE MOREIRA MIRANDA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute a correção monetária de

depósitos em cadernetas de poupança no período do chamado Plano Collor II (MP 294, de 31 de janeiro de 1991, e Lei 8.177, de 1º de março de 1991).

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (AI 754.745, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes).

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário. Com base no parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.795 (501)ORIGEM : PROC - 45709 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHOAGDO.(A/S) : EUGENIO TAMOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HENRIQUE BASTOS MARQUEZI

DECISÃO: O assunto versado na petição do recurso extraordinário é análogo ao do RE-RG 591.797, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.04.2010 e do AI-RG 751.521, Rel. Min. Gilmar Mendes, recursos paradigma da sistemática da repercussão geral. Desse modo, determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.872 (502)ORIGEM : AI - 200804000462420 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ZENAIDE BURNIERADV.(A/S) : GIOVANNI GOSENHEIMER

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO.1. Conforme noticiado nos autos, deu-se a extinção da execução,

ante a satisfação do crédito.2. O quadro é de molde a concluir-se pela perda de objeto do agravo

de instrumento. Declaro-o prejudicado.3. Publiquem.Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.083 (503)ORIGEM : AC - 200772000147826 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : THEREZA DE JESUS FETTBACH (REPRESENTADA

POR LUIZ FERNANDO FETTBACH)ADV.(A/S) : KLÉBER COELHO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido restou assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. GDATA. SÚMULA VINCULANTE Nº 42-STF. GDPGTAS. EXTENSÃO A INATIVOS.

(...)” (fl. 169).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação ao art. 2º, 5º, XXXVI, 37, X, e 40, § 1º, III, b, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque o acórdão atacado está em consonância com o decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento dos recursos extraordinários 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, onde se fixou entendimento no sentido de ser a GDATA devida aos servidores inativos nos seguintes termos:

“Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- -Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.

RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos” (RE 476.279/DF).

Ressalte-se que a orientação acima citada foi devidamente sedimentada por meio da edição da Súmula Vinculante 20, com o seguinte teor:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.

Por sua vez, quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, a orientação desta Corte é a de que esta gratificação deve ser extendida aos servidores inativos. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA) E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS) – EXTENSÃO DE AMBAS AS GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES INATIVOS– POSSIBILIDADE – PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE 582.230-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello – grifos no original).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 715.549-AgR/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

Possibilidade de extensão de ambas as gratificações aos servidores público inativos. Precedentes deste Tribunal.

Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 591.303-AgR/SE, Rel. Min. Eros Grau).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.220 (504)ORIGEM : MS - 200971950014171 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL

FEDERAL DE BAGÉAGDO.(A/S) : RICARDO MARQUES ALVESADV.(A/S) : JULIA PAMPLONA MACHADO

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

2. Da leitura dos autos, observo que a parte recorrente interpôs, concomitantemente, incidente de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização e recurso extraordinário para esta nossa Corte. O apelo extremo foi inadmitido, e o incidente foi admitido.

3. Pois bem, tenho que insurgência não merece acolhida, já que não atende ao requisito do inciso III do art. 102 da Carta Magna de 1988. Dispositivo que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”.

4. Ora, havendo incidente de uniformização pendente de julgamento, decerto que não se estava diante de decisão de única ou última instância, a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 84

ensejar a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula 281 do STF.5. No mesmo sentido, vejam-se os REs 468.487, 479.057, 479.533,

479.563, 479.589, 479.734 e 479.971, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; bem como 479.062, 479.465, 479.503, 479.571 e 479.779, da relatoria do ministro Marco Aurélio.

Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 20 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.679 (505)ORIGEM : AC - 8128335500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SOROCABAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

SOROCABAAGDO.(A/S) : VALDIR PRESTES FURQUIMADV.(A/S) : DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa:

“REEXAME – Alçada – Não conhecimento.INTERESSE DE AGIR – Presença.PRESCRIÇÃO – Inocorrência, salvo das prestações periódicas.

Preliminares afastadas.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Progressão funcional – Previsão

em Lei Municipal – Direito à progressão – Legislação auto-aplicável – Prescrição qüinqüenal – Ação procedente – Precedentes – Recurso provido, em parte” (fl. 129).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 2º, e 39, § 1º, I, II e III, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que para se chegar à decisão contrária ao acórdão recorrido, necessário seria a análise de normas infraconstitucionais locais (Lei Municipal 3.801/91) e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário, a teor das Súmulas 280 e 279 do STF. Nesse sentido cito os seguintes precedentes, recentemente julgados por esta Corte: AI 782.888/SP, AI 786.705/SP e AI 781.857/SP Rel. Min. Eros grau; AI 768.832/SP, de minha relatoria; AI 755.376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia e AI 770.050/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, cujo trecho trago à colação:

“O recurso não merece prosperar. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, cumpriria examinar legislação local (Leis Municipais 3.801/91 e 3.971/92) e o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos das Súmulas STF 279 e 280”

Isto posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.809 (506)ORIGEM : AIRR - 2036198900104409 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS CRISTALDO PEREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEANDRO ARAÚJO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa do

recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão assim ementado (fls. 351):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA - VALIDADE - MOMENTO ANTERIOR À SUCESSÃO. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266 desta Corte e do artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo desprovido.”

2. Pois bem, a parte recorrente alega violação aos incisos II, XXII, XXXV e XXXVI do art. 5º, ao caput do art. 37, ao caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 100 da Magna Carta de 1988.

3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e a análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF). Providências vedadas neste momento processual.

5. De mais a mais, observo que os incisos II, XXXV e XXXVI do art.

5º, bem como o caput do art. 37 do Magno Texto não foram apreciados pelo aresto impugnado. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 20 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.829 (507)ORIGEM : EDAIRR - 2048200301502406 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JURACY CHAVES OUTI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TARCISIO FONSECA DA SILVA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE

CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE.

1. Nota-se que o não-processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o que se observa é a tentativa de transformar a Suprema Corte em órgão simplesmente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência ao Diploma Maior, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado em exame de processo da competência da Corte.

2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.834 (508)ORIGEM : RR - 1516200201002008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO

DE SÃO PAULO - SABESPADV.(A/S) : RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES TRABUCO ALCAMIMADV.(A/S) : ANA REGINA GALLI INNOCENTI

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE

CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE.

1. Nota-se que o não-processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o que se observa é a tentativa de transformar a Suprema Corte em órgão simplesmente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência ao Diploma Maior, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado em exame de processo da competência da Corte.

2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.925 (509)ORIGEM : EDAIRR - 571200706615403 - TRIBUNAL SUPERIOR

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 85

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE

MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : SOHAILA MOHAMED KASSIM HUSSAIMADV.(A/S) : ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. VANTAGEM ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL. O servidor público do estado de São Paulo, contratado sob a égide da CLT, tem direito ao adicional denominado “sexta parte”. Assegura-o o art. 129 da Constituição Estadual que não usa a expressão servidor público no sentido restrito de funcionário, com exclusão dos empregados públicos. Decisão do e. Tribunal Regional em consonância com a iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (fl. 8).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, XIV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Constituição do Estado de São Paulo), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. QUINQUÊNIOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. As normas contidas no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dizem respeito tão-somente ao Direito local. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 593.098-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. DIREITO LOCAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 19/1998.

A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte no sentido de que é inviável em recurso extraordinário o debate de questão relativa a direito meramente local.

O Tribunal a quo, ao reconhecer o direito dos servidores do Estado de São Paulo à vantagem da sexta parte calculada sobre os vencimentos integrais, fundamentou-se exclusivamente no art. 129 da Constituição estadual. Assim, eventual violação da Constituição federal seria indireta.

Incidência da Súmula 280/STF. Óbice não afastado pelo advento da Emenda Constitucional 19/1998.

Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 406.697-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Menciono, ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados, entre outros: RE 599.605, Rel. Min. Cezar Peluso e AI 410.866/SP, Rel. Min. Carlos Velloso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 19 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.955 (510)ORIGEM : AIRR - 826418919975150072 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ DE ALENCAR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO XAVIER DA SILVA

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão assim ementado (fls. 536):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM PÚBLICO. PENHORA ANTERIOR. VALIDADE. Não há afronta ao art. 5º, XXII, da CF/88, já que não está se afastando o direito à propriedade da União, nem mesmo negando a prerrogativa de impenhorabilidade dos bens públicos, mas simplesmente

garantindo a validade e eficácia de um ato jurídico perfeito e acabado à época da entrada em vigor da lei que concedeu à União a condição de sucessora da RFFSA. Aplicação da OJ nº 343 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

2. Pois bem, a parte agravante sustenta violação aos incisos II, XXII, XXXVI e LIV do art. 5º, ao art. 20, ao inciso IX do art. 93, ao caput e § 1º do art. 100, todos da Magna Carta de 1988.

3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e a análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF). Providências vedadas na instância extraordinária.

4. Precedentes: AIs 734.470, da relatoria do ministro Cezar Peluso; 742.619, da relatoria do ministro Menezes Direito; e 750.492, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.

5. Por outra volta, a suposta afronta às garantias constitucionais do processo ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta. Leia-se, a propósito, a ementa do AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.”

6. De mais a mais, observo que a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante.

7. À derradeira, é de incidir a Súmula 636/STF.Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21

do RI/STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 23 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.968 (511)ORIGEM : AI - 50200704903406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CASP S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOADV.(A/S) : DIÓGENES PACETTA FRANCOAGDO.(A/S) : JOSÉ BELMIRO DOS SANTOSADV.(A/S) : MARIA LUCIA CAMPOS DE LIMA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE

CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE.

1. Nota-se que o não-processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o que se observa é a tentativa de transformar a Suprema Corte em órgão simplesmente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência ao Diploma Maior, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado em exame de processo da competência da Corte.

2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.007 (512)ORIGEM : AI - 1297200304902401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 86

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MOACIR ANTONIO COIADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TARCISIO FONSECA DA SILVA

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão assim ementado (fls. 243):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Restando evidenciado que a cessão de créditos foi procedida posteriormente ao ajuizamento da ação e, portanto, em fraude à execução, o regional encontrou fundamento na legislação infraconstitucional, não se configurando a ofensa direta e literal aos artigos 5º XXII e XXXVI, e 100, da Constituição Federal. Incidência do § 2º do artigo 896 da CLT e Súmula 266/TST como óbice ao conhecimento da revista. Agravo desprovido.”

2. Pois bem, a parte agravante sustenta violação aos incisos XXXV, XXXVI e LV do art. 5º, ao caput e § 1º do art. 100 da Magna Carta de 1988.

3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e a análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF). Providências vedadas na instância extraordinária.

4. Precedentes: AIs 734.470, da relatoria do ministro Cezar Peluso; 742.619, da relatoria do ministro Menezes Direito; e 750.492, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.

5. À derradeira, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21

do RI/STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 23 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.023 (513)ORIGEM : AI - 70023249493 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : SABRINA FERRARI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MANOEL GOMES DA SILVAADV.(A/S) : CARLOS REMUS JUNIOR E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, LIII e LIV, e 93, IX, da mesma Carta.

O agravo perdeu o objeto.Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo de

instrumento interposto pelo recorrente para “conhecer, em parte, do recurso especial e, na extensão, lhe dar provimento para determinar o prosseguimento da ação individual, afastada a conversão, e afastar a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC” (Ag 1.147.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, com trânsito em julgado em 29/9/2009).

Com efeito, restou prejudicado o recurso, pois com o parcial provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça o extraordinário perdeu o objeto.

Isso posto, julgo prejudicado o recurso (RISTF, art. 21, IX).Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.057 (514)ORIGEM : AC - 20080110360132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : JORGE BARBOSA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acórdão assim ementado (fls. 64):

“DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTO ‘NOVO’ JUNTADO NA FASE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. O recurso adesivo somente é admitido quando há sucumbência recíproca, de modo que não está ele condicionado ao temor da parte vencedora em ver o apelo da parte adversária provido pela Instância ad quem.

2. Não há falar em prescrição do fundo de direito quando o pedido inicial limita-se ao recebimento das diferenças referentes ao lustro anterior ao ajuizamento da ação. Prejudicial de mérito da prescrição rejeitada.

3. Não é dada à parte a prerrogativa de juntar, na fase recursal, documentos cuja existência já era conhecida quando do ajuizamento da ação (CPC, art. 517). Regra geral: non exemplis sed legibus judicandum est (‘julgue-se em obediência às leis e não às decisões em casos semelhantes’).

4. A complementação de aposentadoria por previdência privada é regida pelos seus respectivos estatutos, os quais estabelecendo lei entre as partes, a tanto devem ser observados.

5. A alteração do regulamento do plano de previdência privada não implica violação aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, desde que cumpridas as formalidades legais exigidas para tanto.

6. Se as questões postas no recurso de apelação já foram devidamente analisadas, não se encontra o órgão julgado obrigado a manifestar-se sobre cada um dos dispositivos colacionados pelo apelante para, assim, preencher os requisitos do prequestionamento.

7. Recurso adesivo não conhecido; apelação cível da parte autora conhecida e não provida. Unânime.”

2. Pois bem, a parte agravante sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º e aos §§ 3º e 4º do art. 201 da Magna Carta de 1988.

3. Tenho que o agravo não merece acolhida. É que, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, se fazem necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 279 e 454 do STF.

Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.120 (515)ORIGEM : AC - 200800138048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : JEAN CRISTOPHER GONÇALVES DE MELOAGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DA ROCHA CALIXTO

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que entendimento diverso do

adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, bem como a análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF). Providências vedadas na instância extraordinária.

De mais a mais, anoto que o aresto impugnado, ao contrário do consignado pela parte agravante, está devidamente fundamentado. Ora, é firme nesta Corte o entendimento de que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.196 (516)ORIGEM : AI - 330200002702406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ALAN SOUZA FERREIRA SILVA (ASSISTIDO PELA MÃE

JANETE SOARES DE SOUZA)ADV.(A/S) : SAMUEL DA SILVA ANTUNES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELIZETE GIANETTI REIS MEADV.(A/S) : MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 87

PROCESSO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Não demonstrada lesão direta e literal a dispositivo da Constituição da República, inadmissível se torna o processamento do recurso de revista, consoante previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na súmula nº 266/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento”(fl. 404).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, e 7º, X e XXIX, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Não prospera a alegada violação aos dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente, uma vez que os Ministros desta Casa, no RE 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Britto, por unanimidade, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

Isto posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.529 (517)ORIGEM : AC - 70030793624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : CLARICE PEREIRA NUNES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:

“AGRAVO INERNO. VALE-REFEIÇÃO. ESTORNOS. VIABILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO QUE CONDUZA A JULGAMENTO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.”No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,

inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 7º, VI, e 37, XV, e § 6º, da Constituição Federal.

Decido.Não assiste razão ao agravante.Verifica-se que controvérsia posta nos autos está restrita ao âmbito

da interpretação da legislação infraconstitucional, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula 280 do STF. A ofensa à Constituição se existente seria reflexa.

Nesse sentido, trago à colação o decidido em caso análogo ao dos autos no RE 589.926-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Britto, cuja ementa segue transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE VALES-REFEIÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR E PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ESTADO AO DESCONTAR VALORES EFETUADOS NA REFERIDA INDENIZAÇÃO. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO ARESTO IMPUGNADO EXIGIRIA O

REEXAME DA LEI ESTADUAL Nº 10.002/93. 1. A ofensa à Carta da República, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido.”

Cito, ainda, os seguintes julgados: RE-AgR 605.964, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.4.10, AI-AgR 459.100, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.6.09, AI-AgR 450.849, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 1.5.05.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (arts. 21, §1º RISTF, e 557 do CPC).

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.555 (518)ORIGEM : AIRR - 7383200290606006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOADV.(A/S) : CARLO PONZIAGDO.(A/S) : DANIELLE PATRÍCIA DE PAULA CABRAL E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : OSWALDO MORAIS E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário de acórdão o qual possui a seguinte ementa, no que importa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1 PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em sua intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus desígnios.” (fl. 207).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta” (AI 631.452-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI 360.265-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

Por fim, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.559 (519)ORIGEM : RESP - 1125347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : POLYENKA LTDAADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO REFERENDADA

PELO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AFASTADA.1. Decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso

com base em confronto com súmula do STF não ofende o art. 557, caput, do CPC. Eventual nulidade dessa decisão fica superada com a reapreciação do recurso cabível pelo órgão colegiado.

2. Agravo Regimental não provido” (fl. 282).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 150, III, a, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. Isso porque, a jurisprudência desta

Corte orienta no sentido de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária se a questão constitucional nele versada for diversa daquela decidida pela instância ordinária. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 641.299-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; RE 411.594-AgR/PR e RE 365.989-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, cuja ementa transcrevo:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - RECURSO IMPROVIDO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

Page 88: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 2 PROCED. :SÃO

STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 88

(...)ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU E QUE

POSSUI DUPLO FUNDAMENTO (CONSTITUCIONAL E LEGAL): IMPRESCINDIBILIDADE, EM TAL CASO, DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (STJ) E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF).

Se o acórdão emanado de Tribunal de segundo grau assentar-se em duplo fundamento (constitucional e legal), impõe-se, à parte interessada, o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, sob pena de, na ausência do apelo extremo, a parte recorrente sofrer, por força de sua própria omissão, os efeitos jurídico-processuais da preclusão pertinente à motivação de ordem constitucional.

Se tal ocorrer, a existência de fundamento constitucional inatacado revelar-se-á bastante, só por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por Tribunal de segunda instância.

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária, se, nele, se desenhar, originariamente, a questão de direito constitucional. Surgindo esta, contudo, em sede jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso extraordinário, deverá ter por objeto a decisão emanada do Tribunal de segundo grau, pois terá sido este, e não o Superior Tribunal de Justiça, o órgão judiciário responsável pela resolução ‘incidenter tantum’ da controvérsia de constitucionalidade. Precedentes”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.640 (520)ORIGEM : AC - 6809305200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PALMARES PAULISTAADV.(A/S) : LEDA SIMÕES DA CUNHA TEMER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOLADV.(A/S) : JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ARIRANHAADV.(A/S) : OSMAR HONORATO ALVESAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O assunto versado na petição do recurso extraordinário é análogo ao do RE-RG 572.762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11.4.2008, recurso-paradigma da sistemática da repercussão geral. Desse modo, determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.721 (521)ORIGEM : RR - 73037200390002000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - INDÚSTRIA DE

VEÍCULOS AUTOMOTORESADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODEADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHOAGDO.(A/S) : LEVINDO DE SOUZAADV.(A/S) : RICARDO LOPES

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa:

“QUITAÇÃO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS.A quitação, no âmbito das relações do trabalho, é sempre relativa e

alcança apenas os valores e as parcelas contantes do recibo de quitação, conforme disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 477 da CLT. (...)” (fl. 456).

No RE fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º XXVI e 8º, III, da mesma Carta.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria - Plano de demissão voluntária. Adesão. Efeitos - cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 590.415-RG/SC, Rel. Min. Menezes Direito).

Isso posto, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no recurso extraordinário discute-se

questão idêntica à apreciada no RE 590.415-RG/SC.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.874 (522)ORIGEM : MS - 200900400798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : PANIFICADORA NOVO LEBLON LTDAADV.(A/S) : ALESSANDRA CAVALCANTE DE QUEIROZ

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de decisão monocrática que concedeu, em parte, a segurança pleiteada pela ora agravada.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, LV, e 150, § 2º, III, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, admite-se o recurso extraordinário contra decisão de única ou última instância.

No presente caso, constata-se que a recorrente não esgotou a via recursal ordinária (Súmula 281 do STF), visto que da decisão monocrática que julgou o mandado de segurança, cabível, ainda, o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (LEGAL E CONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA/STF 281. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não foi atacada no momento próprio. A decisão monocrática proferida nos embargos de declaração não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Súmula 281 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 500.411-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Isto posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.907 (523)ORIGEM : PROC - 200802098254 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CNEC ENGENHARIA S/AADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu que a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao INCRA, que tem origem na Lei 2.613/55 e nos Decretos-Leis 1.110/70 e 1.146/70, foi recepcionada pela vigente ordem constitucional, não tendo sido revogada pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 149, caput e § 2º, III, a, 173, 174, e 195, I, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, os Ministros desta Corte, no RE 578.635/RS, Rel. Min. Menezes Direito, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema constitucional versado nos presentes autos, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

Isto posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI-Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.997 (524)ORIGEM : AC - 20098050237 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 89

PROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : DENISE APARECIDA TOSTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ORIDES LEMOSADV.(A/S) : SYLVIA AMÉLIA CALDAS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que deu provimento ao recurso do ora agravado, sob o fundamento de que reconhecida a existência de cláusulas contratuais abusivas no contrato de empréstimo, não existe razão para o não acolhimento da restituição dos valores que eventualmente foram pagos à maior.

No RE fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, os dispositivos constitucionais apontados como violados, não foram objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia, e conclusiva, pela Instância Judicante de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 770.103-AgR/RJ, Rel Min. Ayres Britto).

Isto posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.005 (525)ORIGEM : AIRR - 1886200103215405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERIVADOS

LTDAADV.(A/S) : RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTONIO ANIBAL E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VERA LÚCIA GORRON E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovada inequívoca violação direta e literal de dispositivo constitucional, inviável o processamento do recurso de revista em sede de execução, conforme artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (fl. 113).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, ao art. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Não prospera a alegada violação aos dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente, uma vez que os Ministros desta Casa, no RE 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Britto, por unanimidade, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.047 (526)ORIGEM : RR - 1273200206615001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : M A CADV.(A/S) : SAMUEL DA SILVA ANTUNES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : C K B LTDAADV.(A/S) : ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. BEIJO SUBTRAÍDO DE TRABALHADOR MENOR DE IDADE.

A conduta consistente em seguir estagiária menor de idade ao tempo dos fatos (17 anos) até banheiro feminino no local de trabalho e, usando de força, dela obter beijo, configura incontinência de conduta, autorizando, assim, a rescisão de contrato de trabalho com justa causa.

Artigo 482, b, da CLT.Recurso de revista conhecido e provido” (fl. 359).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa,

em suma, ao art. 5º, II e XXXVI, 7º, caput e I, e 8º, VIII, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. É que o Tribunal Superior do Trabalho

decidiu a causa nos seguintes termos:“Ao contrário do entendimento exposto na decisão recorrida, tal

conduta merece firme reprimendam sendo, aliás, grave o suficiente para autorizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, diante de evidente incontinência de conduto do recorrido (CLT, art. 482, b).

Com efeito, a incontinência de conduta se configura no imoderado comportamento sexual do empregado, capaz de margem de toda dúvida, o comportamento revelado por empregado do sexo masculino em perseguir colega de trabalho até o banheiro feminino, para subtrair, obter à força beijo de menor de idade configura conduta incontida.

(...)Ademais, diante do regramento trazido no Estatuto da Criança e

Adolescente – Lei 8.069 – notadamente em seus artigos 1º a 6º, extrai-se a doutrina jurídica da proteção integral do menor, cujos princípios expressam que às crianças e adolescentes passam a ser considerados sujeitos de direito; são destinatários de absoluta prioridade; e devem ter respeitada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Nesse linha de idéias, não cabe, entender de menor relevância oi merecedora de reprimenda branda o atentado contra a liberdade sexual dirigido a menor de idade, notadamente se verificada no local de trabalho. Posição em outro sentido seria desfazer do disposto nos artigos 17, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente” (fls. 361-362).

Assim é patente que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, qual seja, a configuração de falta grave apta a permitir a rescisão contratual por justa causa, necessário seria analisar normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Lei 8.069/90), bem como, o conjunto fático probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que este Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.139 (527)ORIGEM : AC - 30942007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : GILBERTO BARRETO TAVARES JÚNIORADV.(A/S) : MAURO JOSÉ CÉA DE ARAUJOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se na cópia da petição de recurso extraordinário a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC).

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior à 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 90

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 259.976

(528)

ORIGEM : AMS - 9104164261 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALEMBDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS - SEÇÃO DO RIO GRANDE

DO SULADV.(A/S) : WALTER JOSÉ DIEHL

DESPACHO : Vistos.Conquanto seja dever das partes manter o órgão jurisdicional

informado de eventuais alterações de registros pertinentes à representação, observo que a embargada é entidade associativa de regular renovação de seus quadros diretivos e não consta menção atual dos advogados Walter José Diehl (OAB/RS 888) e Jorge Luiz Ledur Brito (OAB/RS 15.564) no Cadastro Nacional de Advogados (http://cna.oab.org.br/).

Ante o exposto, providencie a Secretaria a inclusão do nome de Walter Oscar Diehl (OAB/RS 9.130 – fls. 10 – 11) na autuação, de modo que ele conste nas futuras publicações, intimações e comunicados referentes a este recurso extraordinário.

Feita a atualização, intime-se a entidade-embargada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso de embargos de declaração com propósito modificativo interposto à fls. 175-178.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 517.299

(529)

ORIGEM : AMS - 200571000001791 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : PALUDO ANDRADE E PIERDONÁ ADVOGADOS

ASSOCIADOS S/SADV.(A/S) : MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Homologo a desistência do recurso, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, requerida às fls. 222/223 por PALUDO, ANDRADE & PIERDONÁ ADVOGADOS ASSOCIADOS – SOCIEDADE SIMPLES LTDA. em petição subscrita por advogado com poderes para desistir e renunciar.

Os pedidos de conversão em renda do depósito judicial e de levantamento do montante excedente deverão ser apreciados no Juízo de origem.

Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.488

(530)

ORIGEM : PROC - 80706 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : TIAGO LEITE GOUVEIAADV.(A/S) : CHRIS CILMARA DE LIMAEMBDO.(A/S) : JOCENITO MENDES DOS SANTOSADV.(A/S) : VICENTE ANTONIO DINIZ

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo regimental interposto de julgado que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Bem reexaminados os autos, verifico que a decisão merece ser reformada.

Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 146-148 e determino à Secretaria desta Corte que proceda à reautuação destes autos. Após, retornem conclusos para o julgamento do recurso de fls. 138-142.

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 664.091 (531)ORIGEM : AMS - 95030787394 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : PIRELLI CABOS S/A

ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Pirelli Cabos S/A alega a ocorrência de omissão na decisão de fls. 502, que homologou o pedido de desistência da ação, com renúncia ao direito em que ela se funda, uma vez que não houve pronunciamento sobre o pedido de parcial conversão em renda dos depósitos judiciais pertinentes e sobre o pedido de levantamento dos valores excedentes.

Com razão a parte embargante.Acolho os presentes embargos apenas para esclarecer que os

pedidos de conversão em renda do depósito judicial e de levantamento do montante excedente deverão ser apreciados no Juízo de origem.

Publique-se.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.900 (532)ORIGEM : AC - 70025818568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : COLBY DO BRASIL EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : MARIA DO CARMO DE SOUZA ZAGOEMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO

SUL

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, diante da repercussão geral reconhecida no RE 602.347-RG/MG Rel. Min. Cármen Lúcia (fls. 128-129).

A embargante sustentou em suma que“A decisão ora embargada é contraditória e obscura, pois dá a

entender que o TJRS não cumpriu o disposto no art. 543-B do CPC, quando adota outro processo como repercussão geral, que ainda não foi julgado o mérito, o que só retardaria a solução da presente lide, quando a matéria já encontra-se julgada no AI 712.743 e no mérito através do RE 601.234 (...)” (fl. 151).

Não assiste razão a embargante. É que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (art. 504, CPC).

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha relatoria.

Ressalte-se ainda que, não há obscuridade no presente julgado, isso porque, ainda que superada a discussão concernente à constitucionalidade da cobrança do IPTU em período anterior à EC 29/00, restaria ainda pendente de julgamento a questão referente à cobrança pela alíquota mínima, que por sua vez, é discutida no RE 602.347-RG/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Portanto, não há se falar em contradição ou obscuridade.

Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que tão logo julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se.

Isso posto, rejeito, desde logo, os presentes embargos declaratórios (art. 21, § 1º, do RISTF)

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.554

(533)

ORIGEM : AI - 200405000034029 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : CÍCERO RODRIGUESADV.(A/S) : NICÁSIO DAMOEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos contra decisão que acolheu parcialmente anteriores embargos declaratórios opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 91

Entendeu-se, na decisão embargada, pela não incidência de juros moratórios no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.

Verifica-se que, neste caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria – cabimento de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição do precatório – cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 579.431--RG-QO/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).

Ademais, o Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

Isso posto, em juízo de reconsideração, anulo as decisões de fls. 134-135 e 162, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração e determino, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que neles se discute questão que será apreciada no RE 579.431-QO-RG/RS.

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.981 (534)ORIGEM : AC - 20040298597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : IRINEU OGANDO MACHADO - EPPADV.(A/S) : JONES KNAPP

DECISÃO: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

Em face das considerações constantes da petição de fls. 349-351, reconsidero a decisão de fl. 342, tornando-a sem efeito.

Passo ao exame do recurso extraordinário.Trata-se de recurso extraordinário em que se pretende a reforma de

acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, com base no art. 48, XIII, da Constituição e art. 25 do ADCT, limitou a 12% ao ano a taxa de juros estipulada em contrato celebrado entre particular e instituição financeira.

A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do RE 286.963 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20.10.2006), firmou juízo pela validade da norma que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para a limitação das taxas de juros nos contratos que tenham como parte instituições financeiras.

Entendeu a Turma que o art. 25 do ADCT, ao determinar a revogação dos dispositivos legais que atribuíam ou delegavam ao Poder Executivo matéria de competência do Congresso Nacional, referia-se especificamente à competência delegada pela legislação pré-constitucional, e não às normas - como a do presente caso - editadas na vigência da delegação.

Do exposto, e com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário.

A parte recorrida arcará com os ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.Brasília, 09 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.869 (535)ORIGEM : MS - 20010052906000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULEMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO GRUPO

TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - APOSENTAF E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LAUCIDIO CASTRO RIBEIROEMBDO.(A/S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - CASSEMSADV.(A/S) : WANDER VASCONCELOS GALVÃO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA DE

MATO GROSSO DO SUL

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

O embargante alega, em suma, que a decisão foi contraditória, pois apesar de sua fundamentação reconhecer que o extraordinário merecia parcial acolhida, foi negado seguimento ao recurso.

Assiste razão ao embargante.A decisão embargada analisou duas questões debatidas no acórdão

recorrido e assim se manifestou sobre elas:“A pretensão recursal merece parcial acolhida. Quanto à vedação ao

legislador estadual para instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência médica aos servidores públicos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, menciono o julgamento da ADI 3.106/MG, Rel. Min. Eros Grau.

Já em relação à tese de que os servidores públicos teriam direito adquirido à prestação de assistência à saúde sem a referida contribuição, o acórdão diverge da orientação desta Corte, conforme se observa do julgamento da ADI 3.202/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (...)” (fl. 869).

Apesar de reconhecer que o acórdão de origem merecia parcial reforma, o dispositivo da decisão embargada negou seguimento ao recurso extraordinário.

Isso posto, acolho os embargos de declaração para, sanada a contradição apontada, dar parcial provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão a quo apenas no ponto em que garantiu a assistência prestada pelo plano de saúde dos servidores sul-mato-grossenses independentemente de contribuições (CPC, art. 557, § 1º-A). Honorários a serem fixados pelo juízo de origem, nos termos da legislação processual.

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.451 (536)ORIGEM : AC - 70009766619 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SULADV.(A/S) : FRANCISCO ROSITO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão que indeferiu pedido de reconsideração e determinou o cumprimento do despacho de fl. 240. Eis o teor da decisão:

“Petições 26282/2010-STF (fax) e 26643/2010-STF.COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL requer, em

suma, a reconsideração do despacho de fl. 240.A pretensão não merece acolhida.É que não tem amparo legal nem regimental a impugnação, por meio

de mero pedido de reconsideração, de despacho ou decisão proferidos por Ministro desta Corte.

Ressalte-se, também, que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (CPC, art. 504).

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha relatoria.

Por fim, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que tão logo julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º).

Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração.À Secretaria para cumprimento do despacho de fl. 240, após a

publicação desta decisão” (fl. 284).A embargante sustentou, em suma, que a decisão embargada deve

ser reformada, uma vez que apresenta obscuridades.Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada

não merece reforma, visto que a embargante não aduziu novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas, que devem ser mantidas por seus próprios fundamentos.

Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial, ou seja, há pressupostos certos para a oposição do referido recurso, os quais, nestes autos, mostram-se ausentes. A insurgência, na espécie, reflete, tão somente, o inconformismo dos embargantes com o decidido.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que não há equívoco na decisão de fl. 240, uma vez que a matéria discutida nestes autos – inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo – será apreciada no RE 582.461-RG/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.

Verifica-se, portanto, que a decisão ora embargada não merece reparos, uma vez que não há obscuridades a serem sanadas.

Por fim, repita-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 92

CPC. Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que tão logo julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º).

Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 21, § 1º, do RISTF).

À Secretaria para cumprimento do despacho de fl. 240, após a publicação desta decisão.

Publique-se.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.647 (537)ORIGEM : AMS - 200600125001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESEMBTE.(S) : ADMINISTRADORES PREDIAIS REUNIDOS S/AADV.(A/S) : RICARDO FERNANDES MAGALHÃES DA SILVEIRA E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

DESPACHO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no AI-RG 712.743, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 8.5.2009; e no RE-RG 602.347, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.11.2009, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC, após reconsideração de pedido (fl. 533).

Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação.

O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifou-se).

Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie; AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello. Transcrevo essa última decisão:

“O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame.

A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se’ (CPC, art. 543-B, § 3º – grifei).

A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente.

Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução

dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006).

Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo.”

No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, Dje 13.5.2010:

“ Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso.

Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto às disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional.

Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris para concessão da medida liminar pleiteada.

Indefiro o pedido de liminar” (grifou-se).Ademais, a devolução do recurso ao tribunal de origem não impede

que as razões da parte sejam conhecidas por esta Corte no julgamento dos paradigmas, por meio da apresentação de memoriais e eventual intervenção como amicus curiae, nos termos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil.

Assim, nada há a deferir.Determino a imediata baixa dos autos.Publique-se.Brasília, 1º de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.363 (538)ORIGEM : RESP - 1001835 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : SÍLVIA CERVEIRA WANDERLEYADV.(A/S) : JOSÉ MARCOS DA SILVEIRA FARIAS

DECISÃOEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS – MAGISTRATURA. QUINTOS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 39, § 4º. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS ADMITIDOS.

Relatório1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado da

Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (fls. 157-161).2. A Embargante afirma que “o contexto fático de ambos são

semelhantes. Nos dois casos os autores são magistrados que pretendem ver implantados em sua remuneração parcelas decorrentes de quintos/décimos incorporados no exercício de cargo anterior” (fl. 180).

Alega que “o objeto da divergência, por seu turno, é a contrariedade ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, ou melhor, saber se a incorporação de quintos/décimos por magistrados é caso de violação frontal ou reflexa do instituto do direito adquirido” (fl. 180).

Sustenta que, “do confronto analítico entre os julgados, conclui-se que, ao mesmo tempo em que a Segunda Turma dessa Corte entendeu que a ofensa ao direito adquirido, 'in casu', seria meramente reflexa, o Plenário do Tribunal no acórdão paradigma assentou que a ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal é direta” (fl. 182).

Requer “a União o recebimento do presente recurso, devendo ser levado ao crivo do Plenário desse Supremo Tribunal Federal para, após a fixação da tese jurídica adequada, ser aplicado o direito à espécie, reformando-se a decisão ora embargada para que prevaleça o entendimento sedimentado por esse Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 410.946-AgR/DF” (fl. 183).

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Cabem embargos de divergência de decisão de Turma do

Supremo Tribunal Federal que divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

4. Na espécie em vertente, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal concluiu que a controvérsia foi decidida à luz de legislação infraconstitucional,

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 93

havendo apenas ofensa indireta à Constituição da República, e que a verificação da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional.

A matéria objeto do recurso extraordinário é a manutenção na remuneração da magistrada de quintos incorporados em regime jurídico diferente.

5. A Embargante, por sua vez, aponta como paradigma da divergência o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 410.946-AgR, em 17.03.2010, Relatora a Ministra Ellen Gracie, caso análogo ao dos autos:

“CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.

2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé. Precedentes.”

Desse modo, está demonstrada a divergência entre decisão de Segunda Turma e acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

6. Pelo exposto, admito os embargos de divergência (art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Intime-se a Embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias (art. 335, § 2º, do RISTF c/c art. 508 do Código de Processo Civil).

Findo esse prazo, vista ao Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2010.

Ministra CÁRMEM LÚCIARelatora

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 286.093 (539)ORIGEM : AC - 764187 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : ADRIANA RIGONADV.(A/S) : ANTÔNIO CONSTANTINO VOLKOVEMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DecisãoVistos.Trata-se de embargos de divergência em agravo regimental em

recurso extraordinário (folhas 569 a 575), interpostos por Adriana Rigon e outros, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:

“Estado do Paraná. Professores. Vencimentos. Fixação em múltiplos do salário mínimo. Impossibilidade. Recurso não provido” (folha 566).

Asseveraram os embargantes que a aludida decisão teria divergido de outras, proferidas por ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal, que entenderam que, em hipóteses como a presente, o salário mínimo poderia ser utilizado como parâmetro para a fixação de vencimentos.

Para a demonstração analítica da divergência, fizeram menção aos acórdãos proferidos quando do julgamento dos RE’s nºs 170.203-6/GO, relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 15/4/94, 140.356-6/GO, relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 15/4/94 e 166.586-6/GO, relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 29/8/97, assim, respectivamente, ementados:

“PENSÃO ESPECIAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. C.F., ART. 7., IV. A vedação da vinculação do salário-mínimo, constante do inc. IV do art. 7. da Carta Federal, visa a impedir a utilização do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação expressa em salários-mínimos tem a finalidade de atender as mesmas garantias que a parte inicial do inciso concede ao trabalhador e a sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas. Recurso extraordinário não conhecido”

“PENSÃO ESPECIAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. C.F., ART. 7., IV. A vedação da vinculação do salário-mínimo, constante do inc. IV do art. 7. da Carta Federal, visa a impedir a utilização do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação expressa em salários-mínimos tem a finalidade de atender as mesmas garantias que a parte inicial do inciso concede ao trabalhador e a sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas. Recurso extraordinário não conhecido”.

“INDEXAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA. O que previsto na parte final do inciso IV, do artigo 7º da Carta Política da República não alcança pensão. Precedentes: recurso extraordinário nº 140.356-0/GO e 170.203-6/GO, ambos da Primeira Turma e relatados pelo Ministro Ilmar Galvão, com arestos publicados no Diário da Justiça de 19 de dezembro de 1994 e na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 151/652, respectivamente”.

Decido.O recurso de embargos de divergência tem cabimento contra decisão

de uma das Turmas desta Corte que venha a divergir de julgamento proferido pela outra Turma, ou pelo Plenário (CPC, artigo 546, inciso II).

A matéria vem disciplinada no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o qual, em seu artigo 330 normatiza o cabimento desse tipo de recurso em decisões proferidas em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento.

Ressalte-se, por oportuno, que por muito tempo se entendeu ser incabível a interposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em agravo regimental, entendimento esse inclusive sumulado (Súmula n° 599), matéria hoje já superada, com o cancelamento dessa súmula e a admissão de embargos de divergência, em tal hipótese.

Contudo, o certo é que, no caso em tela, não se afigura presente a apontada divergência, porquanto, na espécie, os embargantes se insurgem contra pronunciamento que, ao desprover o recurso extraordinário por eles interposto, assentou ser inviável a fixação de vencimentos em múltiplos de salário mínimo, ao passo que as decisões apontadas como paradigmas cuidaram de hipóteses diversas, vez que proferidas em processos que cuidavam de fixação de pensão.

Não é demais ressaltar que os embargos de divergência não se prestam, como aqui parecem pretender os embargantes, ao fim de julgar ou rever a decisão do órgão fracionário, mas apenas de uniformizar o entendimento da Corte a respeito do tema em discussão, evitando tratamento desigual a matérias similares.

Bem por isso, apenas haverá divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, vierem a adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável, sendo certo que os embargos de divergência, por expressa determinação legal, não se prestam ao fito exclusivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgamento do recurso extraordinário.

Com efeito, pacificou-se nesta Suprema Corte o entendimento de que o dissídio jurisprudencial, para o fito ora perseguido pelos embargantes, deve restar claramente demonstrado, na petição de interposição dos embargos, de tal sorte que não se viabiliza esse recurso uniformizador quando ambos os acórdãos em tela apresentarem idêntica conclusão, sugerindo possível divergência meramente hipotética, quanto à interpretação dos fatos da causa. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (...) O acórdão-paradigma, para legitimar a oposição de embargos de divergência, deve referir-se a situações, que, considerados os elementos essenciais a ela inerentes, permitam estabelecer, ante a especificidade de que se revestem, a necessária relação de pertinência com a tese jurídica que a decisão embargada, em frontal dissenso com o padrão de confronto invocado, veio a acolher no julgamento da causa. Inocorrência, no caso ora em exame, desse específico pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes” (RE nº 255.328-ED-EDv-AgR/CE, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 30/5/03).

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA. Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais. Agravo regimental não provido” (RE nº 263.026-ED-ED-EDv-AgR/MG, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 22/8/03).

E, ainda, que essa divergência deve ser dar-se no mesmo plano decisório, restando inviabilizado lança-se mão de um tal tipo de recurso quando o acórdão embargado não cuidar do próprio mérito da demanda e os dos paradigmas confrontados consubstanciarem resultado prejudicial a ele, ou vice-versa. Nesse sentido:

“RECURSO. Embargos de divergência. Interposição contra decisão que não conheceu de recurso extraordinário à falta de prequestionamento. Pretensão de a confrontar com outra que julgou o mérito. Inadmissibilidade. Paradigma impertinente. Recurso não conhecido. Sob fundamento de haver divergido de outra que julgou o mérito de recurso extraordinário, não se conhece de embargos de divergência contra decisão que, à falta de prequestionamento, não conheceu de igual recurso” (RE nº 148.858/SP-EDv, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 7/8//09).

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA. Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais. Agravo regimental não provido” (RE nº 209.847/RS ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator de Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4/4/03).

Ressalte-se, em arremate, que a decisão embargada reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do assunto, que já restou, inclusive, sumulada neste Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula Vinculante nº 4, que assim dispõe:

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (DJ-e de 9/5/08).

Assinalo, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em observância aos desígnios de uma Justiça efetiva e célere, consagrou que

“é legitima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, par 1.; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso -- agravo regimental -- possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado” (MI nº 375/PR-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Veloso, DJ de 15/5/92).

Ainda sobre este último ponto, esta Suprema Corte, reiterando o entendimento, endossou a conclusão de que

“assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal. Precedentes” (MS nº 22.626/SP-AgR, Tribunal Pleno , Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 22/11/96).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissíveis, nego seguimento aos embargos de divergência.

Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI RELATOR

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.169 (540)ORIGEM : AI - 70010878684 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : LARA CORRÊA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ROBERTO FERREIRA DE FARIAADV.(A/S) : LUCIO LAUSER MORAES E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Trata-se de embargos de divergência em agravo regimental em

recurso extraordinário (folhas 219 a 226), interpostos pela Fundação Banrisul de Seguridade Social, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à justiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, 'por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho' (RE 175.673, rel. Min. Moreira Alves, 1ª turma, unânime, DJ de 05.11.99).

2. Agravo regimental improvido.” (fl. 216). Assevera a embargante que a aludida decisão teria divergido de

outras, proferidas pela Primeira Turma da Corte, que entenderam ser da competência da Justiça Federal do Trabalho, o processamento de ações como a presente, referentes a demandas relacionadas a pedidos de complementação de aposentadoria, razão pela qual, entende devam os embargos ser acolhidos, para que seu recurso extraordinário seja conhecido e afinal, igualmente provido por esta Suprema Corte.

Para a demonstração analítica da divergência, colacionou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do AI nº 545.088-0/PB-AGR (folhas 227 a 237).

Decido.Os embargos de divergência têm cabimento contra decisão de uma

das Turmas desta Corte que venha a divergir de julgamento proferido pela outra Turma, ou pelo Plenário (Código de Processo Civil, artigo 546, inciso II).

A matéria vem disciplinada no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o qual, em seu artigo 330 prevê a possibilidade desse tipo de recurso em decisões proferidas em recurso extraordinário ou em agravo de

instrumento. Ressalte-se, por oportuno, que por muito tempo se entendeu ser

incabível a interposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em agravo regimental, entendimento esse inclusive sumulado (Súmula n° 599), matéria hoje já superada, com o cancelamento dessa súmula e a admissão de embargos de divergência, em tal hipótese.

Por isso, reconsidero o sobrestamento determinado à folha 240, passando à apreciação do recurso.

Esse, contudo, deve ser prontamente rejeitado, porque deserto.E isso porque a insurgência em tela deve deveria fazer-se

acompanhar, quando de sua interposição, do necessário preparo, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade desse pronto recolhimento, concomitantemente à interposição do recurso. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes, todos do Plenário desta Suprema Corte e tomados por unanimidade de votos:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preceito do artigo 511 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n. 8.950/94, que revogou tacitamente o artigo 335, § 3º, do RISTF, impõe ao embargante a comprovação do recolhimento do preparo, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. 2. A nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada de ofício por este Tribunal, sendo indispensável o devido prequestionamento. 3. Recurso que possui nítido caráter protelatório. Multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 547.073 /RJ-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 28/8/2009).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. 2. Determinação de baixa imediata dos autos à origem” (AI nº 754.794/PA-AgR-ED-EDv-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/8/2010).

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Preparo. Isenção. Revogação. Comprovação de recolhimento. Inexistência. Deserção. Caracterização. Precedentes. Recurso não conhecido. Não se conhece de recurso protocolado sem preparo” (AI nº 560.049/MG-AgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 18/09/2009).

Assinalo, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em observância aos desígnios de uma Justiça efetiva e célere, consagrou que:

“é legitima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, par 1.; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso -- agravo regimental -- possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado” (MI nº 375/PR-AgR, Relator o Ministro Carlos Veloso, Tribunal Pleno, DJ de 15/5/1992).

Ainda sobre este último ponto, esta Suprema Corte, reiterando o entendimento, endossou a conclusão de que:

“assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal. Precedentes” (MS nº 22.626/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 22/11/1996).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissíveis, nego seguimento aos embargos de divergência.

Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

EMB.DIV. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.712 (541)ORIGEM : APCRIM - 20070007016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. GILMAR MENDESEMBTE.(S) : DIUCELI FRANGILO PEREIRAADV.(A/S) : CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOREMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos contra

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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decisão monocrática, a qual negou seguimento a agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de preliminar de repercussão geral formulada pelo agravante (fls. 532-534).

O artigo 330 do RISTF dispõe que são cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento.

Ressalte-se ainda, o julgamento proferido no AI-Adv-AgR, 574.694, Pleno, Rel. Ricardo Lewandowski, DJ 10.11.2006, cuja ementa assim dispõe:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 546, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I - Os embargos de divergência somente são cabíveis da decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento de outra Turma ou do Plenário, nos termos do art. 546, II, do Código de Processo Civil.

II - Embargos de divergência que, no caso, foram opostos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, razão pela qual são incabíveis.

III - Habeas corpus concedido de ofício para, de acordo com o decidido pelo Plenário no julgamento do HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, afastar a vedação à progressão de regime ao condenado pela prática de crime hediondo.

IV - Agravo regimental improvido.”Assim, não admitido os embargos de divergência (art. 557, caput, do

CPC), por serem manifestamente incabíveis. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 283.077 (542)ORIGEM : AC - 9304374227 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE. : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDAS. : PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORSETTI S/A INDÚSTRIA

E COMÉRCIOADV. : ADROALDO GONÇALVES DA ROSA

DECISÃO: O assunto versado na petição do recurso extraordinário é análogo ao do RE-RG 545.796, Rel. Min. Gilmar Mendes, recurso paradigma da sistemática da repercussão geral. Desse modo, torno sem efeito o sobrestamento de fl. 429 e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 344.493 (543)ORIGEM : AMS - 9604476653 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : AGROPECUÁRIA CAMBOATÁ LTDAADV.(A/S) : ICARO SILVA PEDROSO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 31.891/2010DECISÃORECURSO – JUNTADA DE DOCUMENTO – REGIMENTO INTERNO

DO SUPREMO – VISTA À PARTE CONTRÁRIA.PREFERÊNCIA - DECURSO DE TEMPO – DEFERIMENTO.1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Agropecuária Camboatá Ltda. requer preferência na apreciação do

extraordinário, em razão do decurso de tempo, e pleiteia a juntada de acórdãos do Supremo, nos quais, segundo o alegado, ficou asseverada a impossibilidade de lei ordinária fixar novas bases de incidência para a contribuição ao custeio da seguridade social.

Apenas uma das subscritoras da peça encontra-se regularmente credenciada.

O processo está no Gabinete.2.O Regimento Interno contém disciplina especial sobre a juntada de

documentos considerado recurso interposto, sem distinguir a natureza ordinária ou extraordinária:

Art. 115. Nos recursos interpostos em instância inferior, não se admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, salvo:

I – para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto

recursal não observado;II – para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em

processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;III – em cumprimento de determinação do Relator, do Plenário ou da

Turma.§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos recursos interpostos

perante o Tribunal.§ 2° Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos

que estiverem juntos por linha, salvo se deliberada a sua anexação aos autos.3.Ante o quadro, admito a juntada dos acórdãos.4.À parte contrária, para, querendo, manifestar-se.5.Em face da passagem de tempo, fruto da sobrecarga de processos,

defiro o pedido de preferência.6.Publiquem.Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.611 (544)ORIGEM : AC - 9805346552 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARCIO BATISTA DE FREITASADV.(A/S) : ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO

DECISÃO JUBILAÇÃO – ESTUDANTE – DISCIPLINA – NECESSIDADE DE

OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A Carta de 1988 elasteceu a cobertura relativa ao devido processo legal. Mediante o preceito do inciso LV do rol das garantias constitucionais, restaram assegurados, nos processos judiciais e administrativos em geral, aos acusados, o contraditório e a ampla defesa. Ora, conforme assentado pela Corte de origem, não se observou na jubilação do recorrido a aludida garantia constitucional. O cancelamento da matrícula mostrou-se, portanto, sem o indispensável respaldo, vez que o recorrido não teve oportunidade de defesa, considerada a inexistência de procedimento administrativo.

Todo e qualquer cidadão acusado tem o direito de defender-se, seja no processo criminal, seja no processo administrativo. Paga-se um preço por viver-se em um Estado Democrático de Direito, não se podendo colocar em plano secundário regras comezinhas, como é a atinente ao direito de defesa. Ora, constatado o desrespeito a este último, outra solução não pode ser dada à espécie.

2. Nego seguimento ao extraordinário.3. Publiquem.Brasília, 19 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.651 (545)ORIGEM : AMS - 200172000084930 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : RGT INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDAADV.(A/S) : BEATRIZ MARTINHA HERMES

Petição/STF nº 39.819/2010DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –

JUNTADA – INTIMAÇÕES.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:RGT Indústria de Bebidas Ltda. requer a juntada de

substabelecimento, assinado por profissional da advocacia regularmente constituída, e indica o nome da Dra. Beatriz Martinha Hermes para constar das futuras intimações.

O processo está sobrestado.3.Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.4. Publiquem.Brasília, 18 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 398.090 (546)ORIGEM : AC - 70001508274 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 96

RECTE.(S) : FERNANDA DE MELO ABICHTADV.(A/S) : KÁTIA DE MELO ABICHTRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte.

3. Nego seguimento a este extraordinário.4. Publiquem.Brasília, 18 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.151 (547)ORIGEM : AC - 219465200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO BEMGE S/AADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE BELO

HORIZONTE

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A

MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM.1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 615.580/RJ, concluiu pela

repercussão geral do tema referente ao caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços – ISS.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.4. Publiquem.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.234 (548)ORIGEM : AC - 9604631063 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ROMUALDO CORREIAADV.(A/S) : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NILTON DA SILVA CORREIA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 2º, 37, X, 39, § 1º, e 103, § 2º, da Constituição federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), com base nas Leis 7.923/1989 e 7.961/1989, enquadrou como nível auxiliar o agente de segurança judiciária, bem como o atendente judiciário, tendo em vista haver exigido o nível escolar de 1º grau para acesso àqueles cargos. Os outros tribunais federais, por outro lado, enquadraram aqueles cargos no nível intermediário.

Somente em 1993, com Lei 8.621/93 e Resolução Administrativa 13/1993 do TRT-12, os cargos de agente de segurança e atendente judiciário foram enquadrados no nível intermediário.

A controvérsia cinge-se ao direito do ora recorrido, agente de segurança do TRT-12, ao enquadramento do cargo no nível intermediário, a partir de janeiro de 1990 a janeiro de 1993 e, por conseguinte, às diferenças salariais decorrentes de tal enquadramento.

A pretensão dos recorridos foi julgada improcedente, entretanto o Tribunal Regional da 4ª Região reformou aquela decisão. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 201):

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRT DA 12ª REGIÃO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO. LEI 8.621/93, ISONOMIA.

A isonomia consagrada na Constituição Federal impõe a igualdade

de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder. Nesse sentido, é legítima a pretensão do servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Judiciário, de um Tribunal Regional, de ver-se reposicionado no nível funcional intermediário, à semelhança dos demais servidores integrantes da mesma categoria funcional, vinculados a outros Tribunais Regionais ou Superiores, pois não há razão para tratamento desigual nesse caso.”

Sustenta-se no recurso extraordinário (a) que o Tribunal a quo equivocou-se ao entender que art. 39, § 1º, foi regulamentado pela Lei 8.112/1990; (b) que somente o chefe do Poder Executivo poderia majorar remuneração de servidores, sob pena de afronta ao princípio da independência dos poderes; e (c) que é aplicável à espécie a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público Federal opinou pela negativa de seguimento do recurso.

É o relatório. Decido.A alegada ofensa aos referidos dispositivos demanda o exame prévio

da legislação infraconstitucional (Leis 7.923/1989 e 7.961/1989), de modo que se trata de alegação de violação indireta ou reflexa da Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, RE 501.055 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 22.10.2008), RE 379.837 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 30.06.2006), RE 394.774 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 01.10.2003), RE 380.171 (rel. min. Eros Grau, DJ de 31.05.2005, RE 372.025 (rel. min. Carlos Britto, DJ de 10.11.2004) e RE 366.000 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.06.2006).

Ademais, o recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os preceitos dos arts. 37, X, e 103, § 2º, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida e que não foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 475.572 (549)ORIGEM : AMS - 9802195995 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : SUPERMERCADO PRINCESA DE OLARIA LTDAADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou válida a exigência de depósito prévio, como condição de admissibilidade de recurso administrativo.

O Plenário desta Corte aprovou, em 29.10.2009, a Súmula Vinculante 21, com o seguinte teor:

“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” (DJe de 10.11.2009 e DOU de 10.11.2009)

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe

provimento (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil).Sem honorários (Súmula 512/STF). Custas ex lege.Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.812 (550)ORIGEM : MS - 20030181725 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : MUNICIPAL DE CANELINHAADV.(A/S) : RUY PEDRO SCHNEIDER E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição) interposto de acórdão que considerou ilícita a concessão de incentivo fiscal através do PRODEC (Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense), em limite que comprometa a parcela da arrecadação do ICMS que corresponde ao Fundo de Participação dos Municípios, sem prévia autorização da FECAM (Federação Catarinense de Municípios), ou do município diretamente interessado.

Sustenta-se, em síntese, a violação do art. 158, IV, da Constituição federal.

Na sessão de 18.06.2008, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 97

tribunal de justiça local que provera apelação do Município de Timbó, no qual se sustentava ser lícito ao Estado postergar o repasse da parcela do imposto a que se refere o art. 158, IV, da Constituição (vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), em virtude da concessão de incentivos fiscais a particulares. Considerou-se, inicialmente, que, a fim de que a autonomia política conferida aos entes federados pela Constituição seja real, efetiva, e não virtual, é imprescindível que sua autonomia financeira seja preservada, não se permitindo, quanto à repartição de receitas tributárias, condicionamento arbitrário por parte do ente responsável pelos repasses a que eles têm direito. (RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski – cf. Informativo/STF 511/2008).

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo

Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.852 (551)ORIGEM : AMS - 200371070012070 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : MULTIDRINK INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDAADV.(A/S) : GERSON JOÃO ZANCANARO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

Petição/STF nº 32.917/2010DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –

JUNTADA - INTIMAÇÕES.1. Juntem.2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Multidrink Indústria de Bebidas Ltda. requer a juntada de

substabelecimento sem reserva de poderes, assinado por profissional da advocacia regularmente credenciado, e indica o nome do Dr. Gerson João Zancanaro para constar das futuras intimações. Pede seja oficiado às instâncias ordinárias para que procedam à retificação dos respectivos registros, com o fim de evitar eventuais prejuízos.

O processo está no Gabinete.3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual. No mais, a requerente deve dirigir-se às citadas instâncias.

4. Publiquem.Brasília, 19 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 483.145 (552)ORIGEM : AC - 40211392 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

FLORIANÓPOLIS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição) interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 350):

Apelação Cível. Ação Civil Pública. Programa Sentinela – Projeto Acorde. Atendimento de criança. Determinação judicial. Impossibilidade. Princípio da Separação dos Poderes. Política social derivada de norma programática. Recurso provido.

À Administração Pública, calcada no seu poder discricionário, compete estabelecer as políticas sociais derivadas de normas programáticas, vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade que norteiam as prioridades traçadas pelo Executivo.

O recorrente sustenta a ofensa ao art. 227 da Constituição Federal.O Ministério Público Federal, em parecer a fls. 394-405, manifesta-se

pelo provimento do recurso.É o relatório.Decido.Assiste razão ao recorrente.Em casos análogos ao presente, esta Corte vem reconhecendo,

excepcionalmente, a possibilidade de determinação judicial para que sejam implementados os direitos de crianças e adolescentes, vítimas de exploração ou violência física, sexual e/ou psicológica, ao atendimento em projetos sociais desenvolvidos pelo Município de Florianópolis-SC em parceria com o Governo Federal (Programa Sentinela – Projeto Acorde).

Nesse sentido, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: RE 604.884, AI 583.264, AI 583.476, AI 583.553, RE 482.611 e AI 583.596, todos de relatoria do Min. Celso de Mello; RE 503.658 e RE 482.741, ambos de relatoria do Min. Eros Grau; RE 482.751 e RE 513.465, ambos de relatoria da Min. Ellen Gracie; RE 572.717, RE 572.717, RE 573.690 e RE 574.506, todos de relatoria do min. Carlos Britto; AI 583.594 e AI 583.516, ambos de relatoria da min. Cármen Lúcia.

Do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença.

Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 483.405 (553)ORIGEM : PROC - 9403 - COLEGIO REC.DOS JUIZADOS

ESP.CIVEIS DE BAURU/SPPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : BENEDITA DE CARVALHO RIBEIROADV.(A/S) : LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO: Vistos, etc.Tendo em conta o parecer da Procuradoria-Geral da República, da

lavra do Subprocurador-Geral Paulo da Rocha Campos (fls. 95-98), determino a remessa dos autos à origem, a fim de que seja intimado o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário (art. 542 do Código de Processo Civil).

Após, retornem-me os autos conclusos.Publique-se.Brasília, 02 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 486.183 (554)ORIGEM : AC - 200404010017622 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIMED LITORAL - COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ AÇÚADV.(A/S) : ALEXANDRE MACEDO TAVARESRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A

MATÉRIA – SOBRESTAMENTO.1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ, concluiu pela

repercussão geral do seguinte tema:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COOPERATIVAS. MP N. 1.858/99. ATOS COOPERATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.

A questão posta nos autos --- constitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.858/99, que revogou a isenção da Contribuição para o PIS e COFINS concedida pela Lei Complementar n. 70/91 às sociedades cooperativas --- ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

Repercussão Geral reconhecida. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso interposto pela

União, veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão de origem ocorrido anteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.

3. Publiquem.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 487.233 (555)ORIGEM : MS - 20040177895 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : AUREA TALGINA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ZACCHI E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 98

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 81):

“MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSORES – INATIVOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – SECRETÁRIO DE ESTADO – PRELIMINAR REJEITADA.

O Secretário de Estado da Administração é pessoa legítima para figurar no pólo passivo dos mandados de segurança em que os impetrantes, na condição de professores estadual inativos, visam o percebimento do abono insculpido no art. 2º da Lei Estadual n. 12.667/03, pois é ele quem tem a gerência sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos.

ADMINISTRATIVO – PROFESSORES INATIVOS – ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 12.667/03 (R$ 50,00) – AFRONTA AO DISPOSTO NA REDAÇÃO ANTERIOR DO § 8º DO ART. 40 DA CF/88 – ORDEM CONCEDIDA.

‘Negar aos impetrantes a percepção do abono previsto no art. 2º da Lei n. 12.667/2003, configura violação ao que expressamente dispunha o § 8º do art. 40 da Constituição Federal antes da Emenda Constitucional n. 41/2003’ (MS n. 2004.021166-0, da Capital).”

O recorrente alega violação aos arts. 37, caput; 40, § 8º; 61, § 1º, II, a e c; e 100, § 3º, todos da Carta Magna, bem como ao art. 87, do ADCT.

Verifico que o Tribunal a quo concluiu pela extensão do abono aos inativos com fundamento na Lei estadual 12.667/2003. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame da legislação local, o que inviabiliza a abertura da via extraordinária, ante o óbice contido na Súmula 280.

No mesmo sentido: RE 494.232 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 06.08.2010), RE 503.726 (rel. min. Ayres Britto, DJe de 11.05.2010), RE 510.443 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 19.08.2008), RE 507.863 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 08.10.2007) e RE 487.239 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 05.12.2006).

No tocante aos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É que, muito embora o Tribunal de origem tenha consignado que possui entendimento contrário à Súmula 271/STF, tal entendimento não foi aplicado ao caso, conforme consta da decisão recorrida: “tal orientação não pode ser aplicada à espécie, pois há pedido expresso nos autos de concessão de ordem a partir da impetração do writ” (fls. 87). Assim, ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal a quo não conferiu efeitos pretéritos à decisão concessiva da ordem, razão pela qual, no ponto, falta interesse recursal.

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.926 (556)ORIGEM : PROC - 18805 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVELPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASILADV.(A/S) : WAGNER THOMÉ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CLEIDE FERREIRAADV.(A/S) : ALEXANDRE CIRO PERIN BERTONI

Petições/STF nºs 39.625/2010 e 39.949/2010 DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO –

BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Companhia de Seguros Aliança do Brasil requer a remessa do

processo à primeira instância a fim de que seja homologado o acordo anexo, formalizado entre as partes.

O processo está no Gabinete.3.Baixem o processo ao Juízo, para a apreciação do ato. Se for

homologado o citado acordo, ficará prejudicado o extraordinário. Caso a decisão seja no sentido de não o acolher, o processo deverá retornar a este Tribunal para o exame do recurso. De qualquer modo, caberá ao Juízo comunicar a esta Corte o ato praticado.

4.Publiquem. Brasília, 10 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 499.813 (557)ORIGEM : AC - 199801000491867 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA

RECTE.(S) : BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado por Tribunal Regional Federal que considerou constitucional a imposição de alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e da Contribuição sobre a Folha de Salários às instituições financeiras e assemelhadas (Lei 8.212/1991 e Lei Complementar 70/1991).

Sustenta-se, em síntese, violação do disposto nos arts. 145, § 1º, e 150, II, da Constituição.

O recurso não merece seguimento.A orientação firmada por esta Corte considera que eventual

supressão das alíquotas previstas e a equiparação do tratamento tributário conferido às instituições financeiras àquele próprio dos demais contribuintes implicaria alteração positiva do sistema jurídico, procedimento vedado pela Separação de Poderes da Federação Brasileira.

Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 370.590-AgR, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 16.05.2008).

“DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, em mandado de segurança, proferido pela Primeira Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região está assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EC 10/96. 1. O Pleno desta já decidiu que a majoração de alíquota imposta pela EC 10/96 não ofende o princípio da anterioridade trimestral. 2. A fixação de alíquota maior para bancos e instituições financeiras não configura ofensa ao princípio da isonomia. 3. Apelação improvida.’ (Fl. 201) Daí o RE, interposto pelo BANESTADO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, o seguinte: a) não há falar que a sujeição do recorrente a alíquotas diferenciadas e mais gravosas com relação ao pagamento da contribuição social sobre o lucro - CSL decorra da isenção da COFINS, uma vez que desde a criação da CSL, em momento anterior ao advento da COFINS, que a recorrente é tributada de forma distinta, sendo ainda certo que a Lei complementar 70/91, que criou a COFINS, além de ser posterior a estipulação das alíquotas da CSL pela Lei 7.689/88, não faz qualquer menção a suposta compensação entre o não recolhimento da COFINS e o pagamento diferenciado da contribuição social sobre o lucro; b) contrariedade ao princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso I, e 150, II, da Constituição), dado que não há fundamento válido para o estabelecimento da discriminação, quanto à alíquota da CSL, imposta às entidades mencionadas no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, valendo salientar que ‘(...) o Recorrente, como todas as Instituições citadas pelo art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, por si ou por seus empregados, não possuem qualquer traço diferenciador das demais pessoas jurídicas não discriminadas, não possuem vantagens diferenciais com relação às demais pessoas jurídicas ou seus empregados e muito menos oneram maiores gastos ao Poder Público em decorrência de suas atividades’ (fl. 218). Ademais, não procede o argumento de que o recorrente está sujeito a uma alíquota mais elevada porque possui maior capacidade contributiva, visto que tal fator de discriminação só pode se utilizado para os impostos; c) a Emenda Constitucional 10/96, que alterou as alíquotas da contribuição social sobre o lucro, não observou o princípio da anterioridade. Admitido o recurso, subiram os autos. A Procuradoria-Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opina pelo não-provimento do recurso (fl. 246-250). Decido. Destaco do parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro: ‘(...) 4. Os arts. 150 II e 195, § 6º da Constituição da República foram objeto de análise no acórdão impugnado, presente, destarte, o requisito do prequestionamento a viabilizar o apelo extraordinário. 5. No mérito, entretanto, o recurso não merece prosperar, uma vez que não parece vulnerar o princípio da isonomia a instituição de alíquota diferenciada no tocante à contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras, instituída no art. 19 da Lei n° 9.249/95, in verbis: 'Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a Lei nº 7.689 de 15 de dezembro de 1988, passa a ser de oito por cento. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para as quais a alíquota da contribuição social será de dezoito por cento.' 6. As instituições a que se refere o art. 22, § 1°, da Lei n° 8.212/91 são 'bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 99

desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.' 7. Tais instituições, desde o advento da contribuição social sobre o lucro, prevista na Lei n° 7.689/88, sofriam alíquota diferenciada, característica que permaneceu nas legislações posteriores, sendo inclusive agasalhada na Emenda Constitucional de Revisão n° 1/94 e na Emenda Constitucional n° 10/96, que conferiu nova redação ao art. 72, III, do ADCT, in verbis: 'Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: .................omissis............ III - A parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212/91, a qual nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988.' 8. A instituição de alíquotas diferenciadas, no caso, entretanto, não viola o princípio da isonomia, porquanto a discriminação é possível desde que atenda o princípio da razoabilidade, e, precisamente, no âmbito do direito tributário, quando respeitado o princípio da capacidade contributiva. 9. Nesse sentido é a lição do eminente jurista ALIOMAR BALEEIRO, in verbis: 'Se todos são iguais perante a lei, não será possível a esta reservar tratamento fiscal diverso aos indivíduos que se acham nas mesmas condições. Daí se infere que não serão toleráveis discriminações nem isenções que não correspondam a critérios razoáveis e compatíveis com o sistema da Constituição. O princípio fundamental, fonte principal de critérios discriminatórios, é o da capacidade contributiva (expresso no art. 202, da C.F. de 1946, e suprimido pela Emenda n° 18, de 1965), que recomenda a personalização do imposto e sua graduação, segundo as possibilidades econômicas do contribuinte. Mas a igualdade será respeitada sempre dentro da mesma categoria de contribuintes.' 10. Nesse passo, considerando que as instituições financeiras, porquanto diferentemente das empresas em geral, não estão sujeitas à COFINS, nos termos do art. 11, par. único da Lei Complementar n° 70/91, e, desse modo, detêm maior capacidade contributiva, afastou o acórdão recorrido a alegação de que a legislação apontada ofenderia o princípio da isonomia tributária. 11. Afigura-se correta a conclusão do acórdão impugnado uma vez que, de modo a realizar o princípio da capacidade contributiva, a Constituição acolhe a utilização da atividade econômica como fator de discrímen. 12. Com efeito, ademais da regra geral no tocante aos impostos expressa no § 1° do art. 145 da Carta Política ('Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte'), no que se refere às contribuições sociais, a Constituição da República, no § 9° do art. 195, determina que possam ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. 13. Quanto ao princípio da anterioridade previsto no art. 195, § 6°, da Constituição da República, tampouco restou ofendido, uma vez que a Emenda Constitucional n° 10, publicada em 7 de março de 1996, ao conferir nova redação ao inciso III do art. 72 do ADCT e determinar que no período de 1° de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 a contribuição social sobre o lucro passa a ser de 30%, manteve a regra do § 1° da mesma disposição transitória que estabelece que as alíquotas previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação dessa Emenda, como ressaltado pela ilustre Relatora no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atual Ministra desse Supremo Tribunal Federal. 14. Ademais, bem decidiu o acórdão que 'sendo o lucro o fato gerador da contribuição em comento e que se realiza em 31 de dezembro do exercício financeiro, somente neste momento ocorrerá o fato gerador' portanto, não há falar de ofensa o art. 150, III, a e b, da Constituição da República. 15. Outra não é a orientação do Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu que, como a base de cálculo da contribuição em questão é o resultado do período-base, encerrado em 31 de dezembro de cada ano, não viola os princípios da anterioridade e da irretroatividade a aplicação de alíquota estabelecida com base em lei editada no mesmo período em que apurado o balanço. Nesse sentido vide, dentre outros, o RE n° 197.790-6, j. em 19/2/97, DJ de 21/11/97, em que relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, o qual em seu voto complementa: 'aliás, entendimento contrário levaria à completa inocuidade da chamada 'anterioridade mitigada' do art. 195, § 6°, da Carta, que teve por escopo justamente possibilitar a exigência da Contribuição Social no mesmo exercício de sua instituição.' 16. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, o parecer é pelo desprovimento deste recurso extraordinário. (...).’ (Fls. 247-250) Correto o parecer, que adoto. No mesmo sentido: RE 209.013/RS, por mim relatado e RE 197.617/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, (‘DJ’ de 1º.8.1997 e 29.9.2000, respectivamente). Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2005. Ministro CARLOS VELLOSO – Relator -” (RE 299.435, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 10.05.2005).

Confiram-se, ainda, o RE 436.604 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 24.09.2009) e o RE 353.323 (rel. min. Cezar Peluso, DJe de 12.08.2009).

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.618 (558)ORIGEM : AC - 9301368633 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : GONÇALVES RAMÃO DEIRO RIOSADV.(A/S) : JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CÉSAR E

OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA

DO RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO.

1. O acórdão proferido pela Corte de origem fez-se alicerçado em fundamentos legais e constitucionais. Atentou a ora recorrente para a necessidade de adentrar a via da dupla impugnação, protocolando simultaneamente o recurso especial e o extraordinário. Todavia, trancado o primeiro, não houve a interposição de agravo para submeter o ato ao Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a preclusão.

2. Ante o quadro, nego seguimento a este recurso extraordinário.3. Publiquem.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 520.032 (559)ORIGEM : AC - 20010029320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : JOSÉ ROSSITER ARAÚJO BRAULINOADV.(A/S) : ADILSON GURGEL DE CASTRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO

GRANDE DO NORTE - DETRAN/RNADV.(A/S) : MARJORIE ALECRIM CÂMARA DE OLIVEIRA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, mantendo sentença, denegou mandado de segurança mediante o qual o recorrente buscava anular ato que suspendeu seu direito de conduzir veículo automotor.

No recurso extraordinário, alega-se violação do disposto no art. 5º, LV, da Constituição.

O acórdão recorrido concluiu que “não há que se falar em vilipêndio ao direito de defesa, mormente ao princípio do devido processo legal, pois o prazo para a apresentação do possível condutor infrator foi aberto em conformidade com o dispositivo legal, porém, os prejuízos arcados pelo impetrante/apelado decorreram exclusivamente de sua inércia” (fls. 102). Chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo implica em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que incide no óbice da súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.753 (560)ORIGEM : AC - 200061000251903 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BRASMETAL INDÚSTRIA S/AADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 42.003/2010DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –

JUNTADA – INTIMAÇÕES.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Brasmetal Indústria S/A requer a juntada de substabelecimento,

assinado por profissional da advocacia regularmente constituído, e indica o nome do Dr. Marcos Joaquim Gonçalves Alves para constar das futuras

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 100

intimações.O processo está sobrestado.3.Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.4. Publiquem.Brasília, 18 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.062 (561)ORIGEM : AC - 2820585000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ENOCH TADEU MENDONÇAADV.(A/S) : ALZIRA GARCIA

1.O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de sentença concessiva de segurança para possibilitar a averbação do tempo de serviço prestado pelos impetrantes em atividade insalubre, com o acréscimo de 40% para fins de aposentadoria especial, conforme a Lei 9.032/95, nos seguintes termos (fls. 227-229):

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Adicional de insalubridade – Cômputo para fins de aposentadoria – Determinação da averbação no prontuário dos impetrantes do direito ao regime especial, acrescido de 40% do tempo de atividade insalubre, como previsto na Lei 9.032/95 – Ordem concedida – Sentença mantida – Recursos improvidos”.

2.Daí o recurso extraordinário em que se alega, em síntese (fls. 232-240), violação aos arts. 40, §§ 1º, III, e 4º, da Constituição Federal e 8º da Emenda Constitucional 20/98. Sustenta a inexistência de lei complementar que disponha sobre os critérios para aposentadoria especial, bem como a inaplicabilidade da Lei 9.032/95 aos servidores civis do estado.

3. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso (fls. 253-258).

4.O presente recurso extraordinário não merece prosperar. Preliminarmente, verifica-se que, para o exame das violações alegadas, seria necessária a análise de fatos e de provas (Súmula STF 279) e de legislação infraconstitucional, hipóteses inviáveis em sede extraordinária. É o que se percebe da leitura do trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 226-229):

“(...) a ordem constitucional vigente a partir de 1.988, ao utilizar a terminologia ‘servidor’ para todos os ocupantes de cargos,

A Constituição do Estado de São Paulo, no seu art. 126, inciso III, letra ‘a’ diz que o servidor será aposentado aos trinta e cinco ano de serviço, se homem, com proventos integrais; o § 1º do mesmo artigo determina que, ‘no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, lei complementar estabelecerá exceções às disposições do inciso III.

A Lei Federal nº 9.031/95, em seu art. 57, §§ 4º e 5º confere tais benefícios ao servidor que comprovar os pressupostos ali especificados.

Na hipótese dos autos, os impetrantes comprovaram satisfatoriamente o preenchimento de tais condições, constatando-se, inclusive, que vêm recebendo em seus proventos os benefícios da insalubridade e por conta do regime especial de trabalho a que são submetidos.

Como ressaltou o culto prolator, ‘a Emenda Constitucional n. 20/98, excepcionou situações a serem definidas em lei ordinária, até o momento não editada pelo poder competente, prevendo ‘atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’, cujo fundamento não deve ser confundido com as situações regulamentadas pela Lei 9.032/95, pois os critérios são diferenciados’, o que responde aos argumentos da Fazenda agravante, afastando-os”

5.Ademais, a Corte de origem concluiu que os servidores comprovadamente laboraram em condições insalubres e, portanto, preencheram os requisitos do art. 57, §§ 4º e 5º, da Lei 9.032/95, e também reconheceu o direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, com base no cotejo da Lei Federal 9.032/95 com a Constituição Estadual e a Lei local 500/74. A alegada violação ao texto constitucional, se existisse, seria indireta, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo.

Nesse sentido AI 671.330-AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 05.02.2010; e RE 552.172-AgR/SC, rel. min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 12.3.2010.

6. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.579 (562)ORIGEM : AC - 70013763701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MARIZA CARVALHO DA MOTTAADV.(A/S) : RICARDO SIMÕES LOPES DUARTE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGRE

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO –AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO.1. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos

pressupostos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo - e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua da Corte, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Carta – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão a texto constitucional mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado nas razões do extraordinário, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional.

2. No caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte.

3. Nego seguimento a este recurso.4. Publiquem.Brasília, 23 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.228 (563)ORIGEM : AC - 200504010350406 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE COMJET COMPONENTES PARA

CALÇADOS LTDAADV.(A/S) : ANTONIO MARCELO CALEFFI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Em consulta à internet, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão já transitada em julgado, conheceu do Agravo de Instrumento (Ag 778.359) e deu provimento ao Recurso Especial que visava ao mesmo fim a que visa o recurso extraordinário.

Por essa razão, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado este recurso, por perda de seu objeto.

Publique-se.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.547 (564)ORIGEM : AMS - 200351010097271 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : PRESLAF - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES

LTDAADV.(A/S) : SERGIO LUIZ M. DOURADO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: (Referente às Petições nºs 0039888 e 0040047)Tendo em conta que a sucessão de substabelecimentos constante

dos autos se encontra incompleta, ante a ausência de procuração outorgada ao advogado Eduardo Landi de Vitto, desentranhem-se e devolvam-se as petições ao seu subscritor.

Publique-se.Brasília, 09 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.510 (565)ORIGEM : AC - 16622004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 101

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO LUISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍSRECDO.(A/S) : RAIMUNDO NONATO FERREIRA ROCHAADV.(A/S) : JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIORRECDO.(A/S) : POI - EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDAADV.(A/S) : ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 37.069/2010DECISÃOPREFERÊNCIA - DECURSO DE TEMPO – DEFERIMENTO.1. Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Raimundo Nonato Ferreira Rocha, em peça subscrita por profissional

da advocacia regularmente credenciado, requer seja dado prosseguimento ao extraordinário, negando-se seguimento ao recuso, para que, o quanto antes, seja realizada a costumeira Justiça.

O processo está no Gabinete.3.Ante a passagem de tempo, fruto da sobrecarga de processos,

defiro a preferência implicitamente requerida.4.Publiquem.Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.830 (566)ORIGEM : AC - 20060059599 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTERECDO.(A/S) : ROBERTO WAGNER FREIRE MACIELADV.(A/S) : LEILA KATIANE DE ARAÚJO AZEVEDO

DECISÃOVistos.Recurso extraordinário interposto por Estado do Rio Grande do Norte,

com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado.

Os advogados Tatiana Mendes Cunha e Paulo de Souza Coutinho Filho, por meio da petição de folha 105, vêm informar que “renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados pelo recorrido, não acarretando a renúncia qualquer prejuízo para a parte ou para o feito, vez que prossegue no patrocínio da causa, outra Advogada”.

Ante o exposto, tendo em vista que há outra advogada habilitada nos autos para representar o recorrido, determino à Secretaria Judiciária que exclua os nomes dos advogados renunciantes e que proceda à anotação do nome da advogada remanescente para fins de intimação.

Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.894 (567)ORIGEM : AC - 70014180590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO GENERAL MOTORS S/AADV.(A/S) : LUCIANA FERNANDES BUENO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JANAÍNA TRENTINADV.(A/S) : BRUNA ELISE JARA ALVES E OUTRO(A/S)

Petições/STF nºs 36.677/2010 e 40.091/2010 DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Banco Gmac S/A, atual denominação social do Banco General

Motors S/A, na Petição nº 36.677/2010, aponta a perda de objeto do recurso extraordinário, ante o acordo formalizado para a composição do débito e quitação do contrato firmado – cópia anexa. Pleiteia a baixa do processo à origem para a homologação do ajuste.

No ofício protocolado nesta Corte sob o nº 40.091/2010, a Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão Canoa noticia que as partes celebraram acordo e pleiteia a devolução do processo.

O processo está sobrestado.3.O quadro é de molde a concluir-se pela perda de objeto do recurso

extraordinário. Declaro-o prejudicado.4.Baixem o processo à origem.5.Publiquem.Brasília, 10 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.158 (568)ORIGEM : AC - 200600130711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : KLEBER GALLART E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANA FILOMENA RIBEIRO VELTRI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SOCIEDADE DOS AMIGOS DO PORTINHO DO

MASSARUADV.(A/S) : SERGIO NUSMAN

Petição/STF nº 37.573/2010DECISÃOPREFERÊNCIA - DECURSO DE TEMPO – DEFERIMENTO.1. Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Sociedade dos Amigos do Portinho do Massaru, em peça subscrita

por profissional da advocacia regularmente credenciado, requer preferência na apreciação do recurso extraordinário.

O processo está no Gabinete.3.Ante a passagem de tempo, fruto da sobrecarga de processos,

defiro o pedido de preferência.4.Publiquem.Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.298 (569)ORIGEM : AC - 200504010349210 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ARMINDO NINOVADV.(A/S) : ANDRÉ LUDWING E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO : 1. O Ministro DIAS TOFFOLI encaminhou este RE à Presidência com o seguinte despacho:

“O ofício de folha 156 noticia que este recurso teve seguimento por força de decisão proferida nos autos do AI nº 6171.178/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso.

Destarte, considerando o disposto no artigo 69, caput, do RISTF, encaminhem-se os autos à Egrégia Presidência desta Corte para análise de eventual prevenção.” (fl. 161)

2.É caso de redistribuição.Verifico dos autos e do sítio eletrônico desta Corte que dei provimento

ao AI nº 617.178 (DJ de 21.11.2006) para determinar a subida do respectivo recurso extraordinário, que foi registrado como RE nº 547.298.

Aplica-se, portanto, a regra da prevenção contida no artigo 69, caput, do RISTF:

“Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.”

Outrossim, é jurisprudência aturada desta Corte o entendimento de que, nos casos em que o relator da causa principal tenha assumido a Presidência, cabe a distribuição do recurso àquele Ministro que o antecede no cargo de Presidente e ocupa seu respectivo lugar na Turma. Ajusta-se à hipótese, a interpretação, por analogia, dos arts. 4º, § 8º (antigo § 2º); c/c art. 38, IV, a, e 70, § 3º, do RISTF:

“Art. 4º. As Turmas são constituídas de cinco Ministros.(...)§ 8º O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passa a integrar a

Turma de que que sai o novo Presidente.”“Art. 38. O Relator é substituído: (...)IV – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga.”“Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação

que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.

(...)§ 3º Se o Relator assumir a Presidência do Tribunal, a reclamação

será distribuída ao Ministro que o substituir na Turma”.Neste sentido, as decisões da Presidência proferidas nos processos

RE nº 555.073; RE nº 559.525; RCL nº 5.967; RE nº 581.737; RE nº 558.039; e RCL nº 6.817.

3. Do exposto, em razão da minha posse na Presidência desta Corte, determino a redistribuição destes autos ao eminente Min. GILMAR MENDES.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 18 de agosto e 2010.

Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 102

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.772 (570)ORIGEM : AC - 214974800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : ANTÔNIO ORLANDO GRECO ENGENHARIA E

CONSTRUÇÕES LTDAADV.(A/S) : MARIANA BORLIDO DE LIMA PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BETIMADV.(A/S) : MARIA DO ROSÁRIO DINIZ

1.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão o qual entendeu que a multa de revalidação sobre o imposto devido, com o escopo de garantir a inteireza da ordem jurídica tributária, tem cunho punitivo e não confiscatório (fls. 98-102).

2.Nas razões do RE sustenta-se ofensa aos artigos 97, IX, e 150, IV, da Constituição Federal (fls. 115-121).

3.Inadmitido o recurso na origem (fls. 163-164), subiram os autos em virtude do provimento do AI 600.980/MG.

4.O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso extraordinário (fls. 180-184).

5.O presente recurso não merece prosperar. Primeiramente, verifico que o artigo 150, IV, dispositivo constitucional ao qual se alegou violação, não foi prequestionado, porque não debatido pelo acórdão recorrido, nem opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356).

6.No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, verifico que o acórdão contém motivação suficiente e adequada. O fato de ter sido contrário aos interesses da parte não configura ofensa ao referido dispositivo constitucional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: RE 535.315-AgR-ED/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJe 22.05.2009; AI 557.074-AgR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 22.06.2007.

Sobre o assunto, ressalte-se, ainda, que esta Corte tem o seguinte entendimento: “o que a Constituição exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada” (RE 430.637-AgR/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 23.09.2005). Recentemente, esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, por maioria, sessão de 23.6.2010, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema.

7.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 02 de setembro de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.600 (571)ORIGEM : AC - 1740305000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ADEMAR RAIMUNDOADV.(A/S) : GILSON BENEDITO RAIMUNDORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IPUÃPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPUÃ

DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão que manteve a improcedência de ação de revisão de proventos de aposentadoria ante a falta de identidade das atribuições do cargo temporário que o autor ocupava com o posteriormente criado.

Sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido violou disposições constitucionais e infraconstitucionais, requerendo as “diferenças salariais de agente administrativo para escriturário lançador que se equipara ao de Diretor do serviço de Água e Esgoto” (fl. 319).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário (fl. 376-378).

Passo a decidir.A petição de recurso extraordinário não permite a exata compreensão

da controvérsia, incidindo, na espécie, a Súmula n. 284 desta Corte. Além disso, o aresto recorrido assenta-se na “falta de identidade das atribuições de cargo temporário que o autor ocupara com o posteriormente criado” (fl. 309). Conclusão diversa demandaria reapreciação do conteúdo fático-probatório, como bem apontou o parecer do Ministério Público Federal, que adoto como razão de decidir.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, §1º, RISTF e 557, CPC).

Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.889 (572)ORIGEM : AC - 10027040421425001 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : GERAL DE CONCRETO S/AADV.(A/S) : FLÁVIO JOSÉ CALAIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BETIMADV.(A/S) : MARIA DO ROSÁRIO DINIZ

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A

MATÉRIA – SOBRESTAMENTO.1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, concluiu

pela repercussão geral do tema referente à definição de base de cálculo do Imposto Sobre Serviço – ISS, considerados valores que não correspondem estritamente a serviços.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.4. Publiquem.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.272 (573)ORIGEM : AC - 200571080055270 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : CALÇADOS AZALÉIA S/AADV.(A/S) : GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULARTADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

1.A hipótese dos autos versa sobre a inclusão do valor pago a título de salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.

2.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 576.967-RG/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 27.06.2008.

3.No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

4.Dessa forma, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do CPC.

Publique-se.Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.435 (574)ORIGEM : AI - 200404010218706 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : GLICERIA CORTES DE OLEGARIOADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento nas

alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A recorrida, por meio da petição de folhas 162 a 167, vem expor e requerer, em síntese, o que se segue:

“Diante da decisão monocrática que arbitrou honorários advocatícios, ambas as partes interpuseram agravo de instrumento: (i) a parte exeqüente para os fixar em 10% do montante da execução, que restou tombado sob o nº 2004.04.01.021870-6 e cuja decisão é objeto do presente recurso extraordinário; (ii) a parte executada para cassar a verba honorária outrora fixada, que foi tombado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o nº

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 103

2004.04.01.033995-9.O recurso interposto pela União foi rejeitado perante o TRF, tendo

sido interpostos recursos especial e extraordinário; o primeiro não restou admitido, decisão que NÃO foi objeto de agravo de instrumento pela parte executada. O segundo foi admitido, sendo que o Ilustre Min. CARLOS VELLOSO, em decisão monocrática já albergada ela coisa julgada, determinou que, 'em execução de sentença, aos débitos não compreendidos como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º), e apenas a estes, seja aplicado o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97'.

Na hipótese dos autos, TODOS os débitos excutidos enquadram-se na hipótese de requisição de pequena monta, tendo em vista que, por ocasião da propositura da ação de execução (16.03.2004) não ultrapassam o limite de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos no valor da época.

Como a decisão transitou em julgado em 16.12.2005, conforme certidão em anexo. Como conseqüência, há COISA JULGADA na questão relativa ao cabimento de honorários advocatícios na execução de sentença nº 2004.71.00.013354-0, a cujo respeito, então, resta vedado o debate, a teor do disposto nos artigos 467, 468 e 471 do CPC.

Destarte, o cabimento dos honorários advocatícios na execução de sentença originária encontra-se ao abrigo da coisa julgada material, o que, por si só, implica na rejeição do presente recurso extraordinário .

Ainda que assim não fosse, outras razões inviabilizariam o acolhimento da pretensão da parte executada, já que A MP Nº 2.180-35/01 É INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS:

I. sob pena de se NEGAR A ESSENCIALIDADE DO TRABALHO DO ADVOGADO (CR, artigo 133), ao se dar azo ao patrocínio gratuito, porque se está diante de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA : a execução de que se trata no presente caso tem por base decisão proferida em ação coletiva, hipótese em que a contratação de advogado para a individualização do decisum e efetivo alcance ao bem da vida é obrigatória, não se justificando, assim, a aplicação da restrição trazida no artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com a redação da MP nº 2.180-35/01 (já que não estará a parte se beneficiando da verba honorária por duas vezes na mesma ação, premissa fundamental para a vedação introduzida pela medida provisória), sob pena de se estar negando a remuneração aos patronos que atuam no feito executivo – vilipendiando flagrantemente o artigo 133 da Constituição da República, que eleva o advogado à condição de 'indispensável à administração da justiça' -, como reconhecido, aliás, pela sedimentada jurisprudência do STJ, mesmo após o julgamento do RE nº 420.816 pelo STF (que não cuida da especial hipótese de execução individual de sentença proferida em ação coletiva):

.........................................................................................................................

II. sob pena de fazer incidir nos autos DIPLOMA LEGAL INCONSTITUCIONAL NA ESPÉCIE, porque se está diante de execução de créditos de PEQUENO VALOR (RE 420.816) : in casu, os valores excutidos, considerados individualmente (por beneficiário, na forma da Resolução CJF nº 373, de 25 de maio de 2004), são de PEQUENO VALOR, como demonstrado no Quadro-resumo que instrui os presentes autos, do que decorre a inconstitucionalidade da incidência, na espécie, do óbice inscrito pela MP nº 2.180-35/01 no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento manifestado por esta Egrégia Corte, no RE 420.816, com força vinculante, a teor do disposto no § 2º do art. 102, assim como do § único do art. 28 da lei nº 9.868/99 ('A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.'), e, em conseqüência, o cabimento do arbitramento da verba de patrocínio, em obediência aos temos do art. 20 do CPC.

III. em razão da interposição de embargos do devedor pelo executado: como revelam as cópias em anexo – cuja juntada fica, desde já, requerida -, nos autos da Execução de Sentença nº 2004.71.00.013354-0 – execução de sentença originária – foram opostos os Embargos do Devedor nº 2004.71.00.037479-7, circunstância que afasta a incidência da MP nº 2.180-35/01, na parte em que inseriu o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, sendo devido o arbitramento de honorários advocatícios na execução de sentença do caso dos autos, conforme entendimento do próprio STF:

....................................................................................................................................

Destarte, diante das peculiaridades do caso dos autos, é de ser mantido o acórdão regional que, afastando a vedação do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com a redação da MP nº 2.180-35/01, reconheceu o cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

ISTO POSTO, a parte exeqüente/recorrida requer o recebimento e a juntada da presente petição para que, reconhecendo-se a existência de coisa julgada, ou, ainda, a inaplicabilidade da MP 2.180-35/01 pelas demais razões elencadas, seja rejeitado o recurso extraordinário da parte executada, na forma dos precedentes desta Corte Suprema, como medida de lídima e inteira JUSTIÇA!” (fls. 162 a 167).

Destarte, determino à Secretaria Judiciária que intime a União para que se manifeste acerca do exposto e requerido na mencionada petição.

Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.875 (575)ORIGEM : AC - 70013762109 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MERCIO CLAUDIO TUMELEROADV.(A/S) : LUIZ FILIPE KLEIN VARELLARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE PORTO

ALEGRE

DECISÃOTRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E

TERRITORIAL URBANA – PROGRESSIVIDADE – PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 – CONSTITUCIONALIDADE.

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 586.693/SP, de minha relatoria, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade, ou não, da Emenda Constitucional nº 29/2000, no que autorizou o sistema de alíquotas progressivas para a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

2. Ante o quadro e o fato de, na espécie, veicular-se a mesma controvérsia jurídica, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido antes da vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.4. Publiquem.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.853 (576)ORIGEM : PROC - 59780259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

CAETANO DO SULRECDO.(A/S) : CELSO ARDUINIADV.(A/S) : GENESIO VASCONCELLOS JUNIOR

DESPACHO: Vistos.O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 561.158/RG, Relator o

Ministro Marco Aurélio, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu pela existência da repercussão geral de uma das matérias versadas nestes autos. Trata-se de discussão acerca da constitucionalidade da aplicação da taxa de extinção de incêndio.

Assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 561.158/SP.

Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento.

Publique-se.Brasília, 2 de setembro de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.109 (577)ORIGEM : AMS - 199971020055924 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SANTO ISIDORO

LTDAADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS PANITZRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A

MATÉRIA – SOBRESTAMENTO.1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ, concluiu pela

repercussão geral do seguinte tema:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COOPERATIVAS. MP N. 1.858/99. ATOS COOPERATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.

A questão posta nos autos --- constitucionalidade das alterações

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 104

introduzidas pela Medida Provisória n. 1.858/99, que revogou a isenção da Contribuição para o PIS e COFINS concedida pela Lei Complementar n. 70/91 às sociedades cooperativas --- ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

Repercussão Geral reconhecida. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso interposto pela

União, veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão de origem ocorrido anteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.

3. Publiquem.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.534 (578)ORIGEM : AC - 200181000166613 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : GERALDA MEDEIROS DE BRITO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS E OUTRO(A/

S)

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A

MATÉRIA – SOBRESTAMENTO.1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 565.089-8/SP, concluiu

pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de os servidores pleitearem indenização em virtude do não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos, assegurado pelo inciso X do artigo 37 da Carta da República.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.4. Publiquem.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.340 (579)ORIGEM : MS - 20040032690 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECDO.(A/S) : ALFREDO MANUEL DE OLIVEIRAADV.(A/S) : AUTA GAGLIARDI MADEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSO VERSANDO A

MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM.1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 606.358/SP, da relatoria

da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, afasto o sobrestamento determinado à folha 221 e determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

3. Publiquem.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.427 (580)ORIGEM : AC - 10024042929638001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MARGARETE MARIA DE MELO AFONSO MOREIRAADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO CERCHI FERREIRA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão

com a seguinte ementa:“Mandado de segurança. Direito Líquido e certo, Caracterização.

Promoção. Acesso. Concessão parcial da ordem. Resta caracterizada flagrante violação a direito líquido e certo de servidora efetiva, o ato praticado pela autoridade coatora que, liminarmente, indefere pedido de promoção por acesso, seja porque não foi observado o regular procedimento administrativo, seja porque referido benefício é assegurado por preceitos constitucionais, devendo ser a ela deferido, caso estejam presentes os requisitos necessários, a serem analisados pela Administração Pública” (fl. 125)

O recorrente reitera as razões de mérito para a reforma do referido acórdão, no sentido de ser indevida a promoção por acesso prevista na Lei n.º 7.109/1977 do Estado de Minas Gerais.

A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do recurso.

Decido.Não assiste razão ao recorrente.No presente caso, o acórdão recorrido está em sintonia com a

jurisprudência do STF no que concerne à inexistência de violação ao art. 37, II, CF/88, quanto à promoção por acesso prevista na Lei n.º 7.109/1977 do Estado de Minas Gerais.

É que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado. Além disso, para se entender de forma distinta, seria necessária a análise da legislação local, o que atrairia a aplicação da Súmula 280 do STF.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. 1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas n.os 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 651.838/MG, Segunda Turma, Rel. Eros Grau, DJe 6.12.2007)

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS: LEI 7.109/77. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULAS 280 E 279/STF. I. - O Tribunal do Estado-membro, interpretando norma local, entendeu que o acesso é uma promoção dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. A interpretação de normas locais, pelo Tribunal local, é feita de forma soberana (Súmula 280-STF). II. - Hipótese em que a apreciação do recurso extraordinário não prescinde do reexame da prova, o que não é possível. Súmula 279-STF. III. - Agravo não provido” (RE-AgR n. 446.077/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.10.2005).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes que tratam de casos idênticos ao do presente recurso: RE 409.438/MG, Rel. Joaquim Barbosa, DJe 23.6.2006; AI 705.711/MG, Rel. Dias Toffoli, DJe 10.12.2009; AI 712.662/MG, Rel. Dias Toffoli, DJe 8.6.2010; RE 585.984/MG, Rel. Cezar Peluso, DJe 26.4.2010; AI-AgR 715.389/MG, Rel. Cármen Lúcia, DJe 8.5.2009; RE 596.665/MG, Rel. Ayres Britto, DJe 15.4.2009; AI 724.052/MG, de minha relatoria, DJe 19.8.2010; AI 676.484/MG, Rel. Cármen Lúcia, DJ 16.4.2008; AI 740.849/MG, Rel. Dias Toffoli, DJe 8.6.2010; AI 763.446/MG, Rel. Dias Toffoli, DJe 9.6.2010; AI 718.651/MG, DJe 10.5.2010; AI 784.716/MG, Rel. Cármen Lúcia, DJe 16.3.2010.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.431 (581)ORIGEM : AI - 200704000158799 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : GENI MARISA RODRIGUES CEZARADV.(A/S) : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S)ASSIST.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ - SINDPREVS/PR

ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 105

Petição/STF nº 35.341/2010 DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –

DECISÃO ÚNICA – AUDIÇÃO DE TERCEIROS – OPORTUNIDADE.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:A União requer a admissão no processo como interessada, nos

termos dos artigos 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e 323, §2º, do Regimento Interno do Supremo.

O Tribunal, em 11 de junho de 2008, reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional versada no recurso extraordinário, qual seja, a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a liquidação e a expedição da requisição de pequeno valor.

O processo está no Gabinete.3.Há de tomar-se com flexibilidade pedido visando à admissão de

terceiros em processo revelador de recurso extraordinário interposto após a vigência do sistema da repercussão geral. É que o julgamento pelo Supremo se mostrará único, alcançando um sem-número de relações jurídicas.

4.Defiro o pleito de participação da União como interessada. 5.Publiquem.Brasília, 6 de julho de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.744 (582)ORIGEM : AMS - 200470000184362 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : DCL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDAADV.(A/S) : MAURO JÚNIOR SERAPHIM E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 570.122/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, pela existência da repercussão geral de uma das matérias constitucionais versada nestes autos. Trata-se da questão acerca da constitucionalidade da Lei 10.833/03, resultante da conversão da Medida Provisória 135/03.

Assim, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado RE nº 570.122/RS.

Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária.Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.255 (583)ORIGEM : ERR - 62246320002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : CARMEN DE OLIVEIRA PINTOADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

1.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“EMBARGOS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. Na forma da jurisprudência da Corte, consubstanciada na Súmula nº 382, a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Incidência da Súmula nº 333/TST. Embargos não conhecidos” (fl. 295).

2. No RE, sustenta-se ofensa aos arts. 7º, XXIX e 39, § 3º da Constituição Federal (fls. 303-309).

3.O recurso não merece prosperar. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, fluindo a partir daí o prazo da prescrição bienal. Nesse sentido cito o AI 649.133-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 09.11.2007 e o AI 566.275-AgR/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 03.8.2007.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.143 (584)ORIGEM : AC - 1060441188 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : GOTA AZUL BAR LTDAADV.(A/S) : CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

1.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença proferida em ação civil pública (fls. 117-125) a qual declarara nulo o ato de expedição de autorização de funcionamento de estabelecimento comercial, condenando os responsáveis legais pelo ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público decorrente de invasão de área pública municipal, em contrariedade à Lei 6.938/81 (fls. 19-38).

2.Daí o recurso extraordinário por violação aos arts. 5º, XXXII, XXXV, 6º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal (fls. 42-56). Assevera-se que, diante do “Termo de Ajustamento de conduta com a municipalidade, a empresa, ora Recorrente, plantou várias mudas de árvores, as replantou, cuidou e vem cuidando da área verde em que está afeto”, o que foi comprovado pela inspeção judicial realizada. Portanto, tendo em vista que o julgador deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, a condenação do recorrente implicou contrariedade ao princípio da legalidade.

3.Inadmitido o recurso na origem (fls. 62-63), o agravo de instrumento foi reautuado como recurso extraordinário (fl. 155).

4.Preliminarmente, verifico que os dispositivos aos quais se alegou violação não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356).

5.E, mesmo que superado o óbice, a insurgência não mereceria prosperar, pois rever o acórdão recorrido, para concluir de forma diversa, implicaria, além do revolvimento da legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos e das provas em que se baseou a Corte de origem, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula STF 279). Nesse sentido, entre outros: RE 558.036-AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 09.05.2008; e AI 655.792-ED/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 08.02.2008.

6.Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que “(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário”. Vejam-se: o AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 26.06.2002; o AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.03.2009; e o AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 04.04.2008.

7.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.311 (585)ORIGEM : AMS - 20040031149 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO

ESTADO DO AMAZONASPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECDO.(A/S) : HAMILTON ALMEIDA SILVAADV.(A/S) : ALUISIO XABVIER DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 33.013/2010DECISÃOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –

JUNTADA - INTIMAÇÕES.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Hamilton Almeida Silva requer a juntada de substabelecimento,

assinado por profissional da advocacia regularmente constituída, e indica o nome do Dr. Aluisio Xavier de Albuquerque para também constar das futuras intimações.

O processo está no Gabinete.3.O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja

as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam como consignado.

4.Publiquem.Brasília, 20 de agosto de 2010.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 106

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.997 (586)ORIGEM : AC - 20040111179927 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : PINHEIRO MATERIAL CIRÚRGICO E HOSPITALAR

LTDA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA CONSTITUCIONAL

COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – TRIBUTÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA – ARTIGOS 127 E 129, INCISOS II E III, DA CARTA FEDERAL – PROVIMENTO.

1. Ante o fato de o Plenário haver enfrentado o tema envolvido neste processo, afasto o sobrestamento.

2. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.155/DF, concluiu pela legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária de modo a questionar acordos firmados entre os Estados e as empresas beneficiárias de redução fiscal.

3. Em face do precedente, conheço do extraordinário e o provejo. Reformando o acórdão de origem, assento que o Ministério Público tem legitimidade para impugnar, mediante ação civil pública, a legalidade de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE celebrado entre o contribuinte e o Poder Público.

4. Publiquem.Brasília, 18 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.083 (587)ORIGEM : AC - 20060288200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BRUSQUEADV.(A/S) : SÉRGIO AUGUSTO GONZAGA FILHO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição) interposto de acórdão que considerou ilícita a concessão de incentivo fiscal através do PRODEC (Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense), em limite que comprometa a parcela da arrecadação do ICMS que corresponde ao Fundo de Participação dos Municípios, sem prévia autorização da FECAM (Federação Catarinense de Municípios), ou do município diretamente interessado.

Sustenta-se, em síntese, a violação do art. 158, IV, da Constituição federal.

Na sessão de 18.06.2008, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do tribunal de justiça local que provera apelação do Município de Timbó, no qual se sustentava ser lícito ao Estado postergar o repasse da parcela do imposto a que se refere o art. 158, IV, da Constituição (vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), em virtude da concessão de incentivos fiscais a particulares. Considerou-se, inicialmente, que, a fim de que a autonomia política conferida aos entes federados pela Constituição seja real, efetiva, e não virtual, é imprescindível que sua autonomia financeira seja preservada, não se permitindo, quanto à repartição de receitas tributárias, condicionamento arbitrário por parte do ente responsável pelos repasses a que eles têm direito. (RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski – cf. Informativo/STF 511/2008).

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo

Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.964 (588)ORIGEM : PROC - 8625783400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : FRANCISCO OTÁVIO CHAGAS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI

DECISÃO: Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra acórdão do Tribunal de Justiça que concedeu a comutação de penas a condenado pela prática do crime de roubo.

O recorrente alega que a comutação seria vedada pelo art. 3º, II, do Decreto 4.495/2002 e que a vedação foi considerada inconstitucional, com base em interpretação considerada indevida do princípio da presunção de inocência disposto no art. 5º, LVII, da Constituição da República.

É o relatório.Decido.O acórdão impugnado, ao dar provimento ao recurso da defesa para

conceder a comutação da pena ao recorrido, consignou o seguinte (fls. 102/104):

“Procede o inconformismo do agravante, pois a decisão contrariou a letra e o espírito do Decreto 4.495, de 4 de dezembro de 2002, vedando o benefício para condenados por roubo, quando o referido diploma legal não faz isso, ‘data venia’ da douta magistrada sentenciante.

Na verdade, fica evidente que o único objetivo da interpretação extensiva usada na decisão recorrida é reduzir o alcance do diploma legal, mesmo contrariando suas expressas disposições em sentido contrário.

Com efeito, o favor presidencial foi excluído pelo decreto para aqueles sentenciados que têm em andamento processos decorrentes da prática de crimes com violência ou grave ameaça à pessoa (artigo 3º, II).

Para mim, tal restrição é obviamente inconstitucional, pois afronta a regra do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que estatui o princípio da presunção de inocência, o que fica aqui ressaltado apenas para registro, pois o agravado não está sendo processado pela prática de tais crimes.

Ou seja, a restrição não tem aplicação ao caso concreto.Exatamente por isso é que a decisão agravada inova na

interpretação do diploma legal, extraindo daquela vedação, já de si inconstitucional por afronta ao princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória, a conclusão de que também caberia a restrição aos já condenados pela prática de tais crimes.

O raciocínio parece lógico e sedutor: se o indulto ou a comutação não podem ser concedidos ao processado por tais crimes, com muito mais lógica não deveriam ser estendidos aos já condenados definitivamente por eles.

Entretanto, não é o que se extrai do referido decreto de indulto natalino, pois em seu artigo 1º, parágrafo primeiro, admite ele a concessão do favor presidencial aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.

E quando lista os casos de crimes cujos autores não poderiam ser beneficiados por aquele indulto, como faz em seu artigo 7º, não inclui o roubo entre eles.

Logo, fica claro, pelos dispositivos acima referidos, que não existe a exclusão afirmada na decisão recorrida e, além disso, a restrição do próprio diploma legal instituidor do indulto é claramente inconstitucional. Além de não poder ser estendida a casos em que o diploma expressamente afirma o contrário.

Portanto, não há como manter a decisão, motivo por que dou provimento ao agravo, a fim de deferir a comutação de penas requerida, comunicando-se.”

Como se percebe, a decisão não está assente na suposta inconstitucionalidade da norma, mas na sua inaplicabilidade ao caso do recorrido, que faria jus ao benefício da comutação por força do disposto no art. 1º, §1º, do Decreto 4.495/2002.

Referido fundamento não foi combatido no Recurso Extraordinário do Ministério Público, o que torna aplicável a Súmula 283 deste Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).

Nego seguimento ao recurso (art. 38 da Lei 8.038/90 e art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 8 de setembro de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.022 (589)ORIGEM : AC - 200372080006020 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ITASUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS S/AADV.(A/S) : JÚLIO ALVES DE SÁ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 107

REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – CRÉDITO– PRÊMIO – ARTIGO 41, § 1º, DO ADCT – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 577.302/RS, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à questão da prescrição do crédito–prêmio, por ter caráter infraconstitucional.

2. Ressalvando o entendimento pessoal e considerado o disposto no artigo 543-A do Código de Processo Civil, nego seguimento a este extraordinário.

3. Publiquem.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.990 (590)ORIGEM : AMS - 200572000140940 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : PAULO MAURÍCIO SELIGADV.(A/S) : RAFAEL BURLANIRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Petição/STF nº 33.401/2010DECISÃORECURSO – JUNTADA DE DOCUMENTO – REGIMENTO INTERNO

DO SUPREMO – VISTA À PARTE CONTRÁRIA.PREFERÊNCIA - DECURSO DE TEMPO – DEFERIMENTO.1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Paulo Maurício Selig, em peça subscrita por profissional da advocacia

regularmente credenciado, requer preferência na apreciação do extraordinário, em razão do decurso de tempo, e pleiteia a juntada de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, segundo o alegado, guarda equivalência com o objeto deste recurso.

O processo está no Gabinete.2.O Regimento Interno contém disciplina especial sobre a juntada de

documentos considerado recurso interposto, sem distinguir a natureza ordinária ou extraordinária:

Art. 115. Nos recursos interpostos em instância inferior, não se admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, salvo:

I – para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado;

II – para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

III – em cumprimento de determinação do Relator, do Plenário ou da Turma.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos recursos interpostos perante o Tribunal.

§ 2° Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntos por linha, salvo se deliberada a sua anexação aos autos.

3.Ante o quadro, admito a juntada do acórdão.4.À parte contrária, para, querendo, manifestar-se.5.Em face da passagem de tempo, fruto da sobrecarga de processos,

defiro o pedido de preferência.6.Publiquem.Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.718 (591)ORIGEM : AMS - 200572050024820 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : PLÁSTICOS CREMER S/AADV.(A/S) : SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOIPI – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – CRÉDITO – BENS

INTEGRADOS AO ATIVO FIXO – INEXISTÊNCIA DE ELO CONSIDERADA MERCADORIA PRODUZIDA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a apelação mediante acórdão assim sintetizado (folha 553):

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE E AO USO E CONSUMO DA EMPRESA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A prescrição do direito à utilização dos créditos presumidos de IPI é qüinqüenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

2. Somente o IPI relativo à aquisição de insumos agregados ao produto final, ou totalmente consumido no processo industrial, pode ser creditado do imposto a ser pago na operação subseqüente. Inteligência do princípio da não-cumulatividade.

3. A aquisição de bem incorporado ao ativo fixo da empresa ou destinado ao uso e consumo do empreendimento não gera crédito de IPI (art. 164, inc. I, do Decreto nº 4.544/2002; art. 147, inc. I, do Decreto nº2.367/98).

4. Recurso de apelação improvido.A empresa, no extraordinário de folha 610 a 618, protocolado com

alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, articula com a transgressão do artigo 153, § 3º, inciso II, da Carta da República. Argumenta que norma infraconstitucional não poderia ter restringido o direito de creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nas aquisições de bens do ativo imobilizado e de mercadoria para uso e consumo, já que nenhuma limitação à não-cumulatividade foi imposta pelo Diploma Maior. Evoca o princípio da hierarquia das normas.

A União, nas contrarrazões de folha 627 a 628, afirma que o princípio da não-cumulatividade cinge-se ao processo produtivo e se esgota quando a venda de bem industrializado se dá a consumidor final ou equiparado. Assevera ser a vedação ao creditamento de bens do ativo fixo plenamente compatível com o texto constitucional.

O procedimento alusivo ao juízo primeiro de admissibilidade está à folha 631.

2. Observem a razão do creditamento. Objetiva evitar a tributação em cascata. Ora, se os bens adquiridos são integrados ao ativo permanente, não há como concluir pelo direito ao creditamento.

A situação concreta assemelha-se à que se verifica quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Relativamente a este último tributo, a jurisprudência do Supremo está pacificada: Recurso Extraordinário nº 195.894-4/RS, da minha relatoria, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 461.878-8/MG, relator ministro Eros Grau, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 497.405-3/SP, relator ministro Ricardo Lewandowski, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 16 de fevereiro de 2001, 1º de agosto de 2008 e 23 de maio de 2008.

3. Ante o quadro, nego seguimento a este extraordinário.4. Publiquem.Brasília, 23 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.895 (592)ORIGEM : AI - 6775075500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUBATÃORECDO.(A/S) : MARIA FLORÊNCIO DOS SANTOSADV.(A/S) : SEBASTIÃO GUEDES DA COSTA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – FAZENDA – DÉBITO –

PARCELAMENTO – ARTIGO 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – JUROS MORATÓRIOS - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 590.751-1/SP, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à incidência de juros a partir do parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

2. Ante o quadro, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, e considerado o fato de este recurso veicular a mesma matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto da repercussão geral – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

3. Publiquem.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.250 (593)ORIGEM : AMS - 200571080085923 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : B D R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDAADV.(A/S) : ALICE GRECCHI E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 108

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que a COFINS e a contribuição para o PIS não recaem sobre os valores decorrentes da transferência de créditos de ICMS para terceiros.

Neste RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade dessa incidência.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 606.107-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).

Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se questão que será apreciada no RE 606.107-RG/RS.

Publique-se.Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.568 (594)ORIGEM : AC - 6053055100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSRECDO.(A/S) : HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDAADV.(A/S) : FERNANDA VAZ PACHECO DE CASTRO E

OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 12.945/2010DECISÃORECURSO ESPECIAL – APRECIAÇÃO PENDENTE.1. Juntem.2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:A Secretária Judiciária desta Corte encaminha ofício mediante o qual

a Coordenadora da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça solicita a remessa do processo, tendo em vista o provimento do Agravo de Instrumento nº 1.152.216/SP.

O processo está no Gabinete.3.Remetam o processo ao Superior Tribunal de Justiça para o exame

do especial.4. Publiquem.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.815 (595)ORIGEM : AC - 200600151487 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : DENYS VASCONCELOS FERREIRAADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão com a seguinte ementa:

“Apelação cível. Concurso público para o cargo de Agente de Disciplina do DEGASE. Equivalência com as funções de Guarda Municipal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Desprovimento.”

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 2º da Constituição Federal.

O recorrente sustenta que “em conformidade com o disposto no edital e no referido artigo a Administração entendeu que a documentação apresentada pelo candidato não era hábil a comprovar a experiência profissional exigida, razão pela qual deixou de atribuir a pontuação naquela etapa.”

Na espécie, o acórdão recorrido assentou que:“Não se trata, à toda evidência, de substituição dos critérios de

avaliação da Comissão Organizadora do Concurso, mas da aplicação do princípio da vinculação administrativa aos termos do edital, de modo que, se as regras do concurso exigiam a equivalência entre as funções para que fosse atribuída ao candidato a pontuação correspondente à prova de títulos, uma vez demonstrada a equivalência, deve a Comissão conceder ao mesmo tal pontuação, sendo certo que, em caso de negativa, cabe ao Poder Judiciário exercer o controle do ato administrativo sem que isso implique a invasão das atribuições do Poder Executivo.”

Decido.Não assiste razão ao recorrente.Segundo orientação sumulada do STF, não cabe recurso

extraordinário para simples reexame de prova (Súmula 279).Deve-se anotar que a reapreciação de questões probatórias é

diferente da valoração das provas. Enquanto a primeira prática é vedada em

sede de recurso extraordinário, a segunda, a valoração, há de ser aceita.No presente caso, tendo em vista que a controvérsia diz respeito à

aplicação e interpretação das normas editalícias, conclui-se que para entender de forma diversa do assentado pelo acórdão recorrido, faz-se imprescindível a análise do Edital, além da revisão dos fatos e provas presentes nos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme disposto nas Súmulas 280 e 279 do STF.

Nesse sentido, confira-se o entendimento das duas Turmas desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os requisitos estabelecidos em edital de concurso constituem matéria de âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição federal. Reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AI-AgR 521421, Segunda Turma, Rel Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 22.9.06) (grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APLICABILIDADE E VALIDADE DE NORMAS DE EDITAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta.”(AI-AgR 767533, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 12.3.10) (grifei)

No que diz respeito à impossibilidade da análise de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário, cito, ainda, os seguintes julgados: AI-AgR 767.533, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.3.10; AI 724.896, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6.3.09; RE-AgR 519.913, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27.6.08; RE-ED 307.302, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22.11.02; RE 393.679, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25.10.05.

No tocante à inviabilidade de reexame de matéria fático probatória em sede de recurso extraordinário, destacam-se as seguintes decisões: RE 165.460, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 19.9.97; RE 102.542, Segunda Turma, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 27.9.85; AI-AgR 611.196, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 21.2.08; e AI-AgR 767.152, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, , DJe 5.2.10.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC).

Publique-se.Brasília, 1º de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.080 (596)ORIGEM : PROC - 105920048465001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : VALÉRIA FELIPE BARBOSAADV.(A/S) : VANDO DA SILVA FLEMINGUES

DECISÃOIMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – SERVIÇOS DE REGISTROS

PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – INCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Em sessão realizada em 13 de fevereiro de 2008, o Tribunal Pleno, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.089/DF, decidiu a matéria versada neste processo. Na ocasião, proclamou a constitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

2. Ante o precedente, dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão de origem, denegar a segurança pleiteada.

3. Publiquem. Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 109

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.659 (597)ORIGEM : AC - 4501165500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : FR INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO LTDAADV.(A/S) : GISELE WAITMAN E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 582.461/SP, Relator o

Ministro Cezar Peluso, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos. Trata-se de discussão acerca da constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para fins de correção de créditos tributários.

Na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11/6/08, decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007, e aos agravos de instrumentos respectivos.

Na sessão do Pleno de 20/8/08, no julgamento da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, este Tribunal decidiu, em situação similar à anterior, pela devolução dos autos ao Tribunal local para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.584 (598)ORIGEM : AR - 200301000318985 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PARAÍSO DO

TOCANTINS LTDA - CREDIPARADV.(A/S) : LÉO DIAS DA SILVA

Petição/STF nº 37.782/2010DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – JUNTADA DE NOVO

MANDATO.1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Cooperativa de Crédito Rural de Paraíso do Tocantins Ltda. -

CREDIPAR noticia haver rescindido o contrato de prestação de serviços firmado com a Advocacia Machado Filho S/C e requer a juntada de nova procuração, indicando o nome do Dr. Léo Dias da Silva para constar das futuras intimações.

O processo está no Gabinete.2.Juntem.3.Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.4. Publiquem.Brasília, 18 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.386 (599)ORIGEM : AC - 9705288909 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

FORTALEZARECDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : MARIA MIRTES AIRES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A

MATÉRIA – SOBRESTAMENTO.1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 601.392/PR, concluiu pela

repercussão geral do tema referente ao alcance, ou não, da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta da República, considerada a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.4. Publiquem.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.838 (600)ORIGEM : AI - 200704000239465 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MAQUIMÓVEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

INDUSTRIAIS LTDAADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte.

3. Nego seguimento a este extraordinário.4. Publiquem.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.160 (601)ORIGEM : AC - 200304010072598 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : JORNAL DE SANTA CATARINA S/AADV.(A/S) : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO (referente às petições avulsas 41.300/2010 e 41.626/2010): Junte-se.

Defiro a remessa dos autos à vara federal de origem para apreciação do pedido de substituição de bem nomeado à penhora formulado nas petições em epígrafe, sem prejuízo da devolução posterior do feito para este Tribunal, a fim de que seja julgado o apelo extraordinário.

Publique-se.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.711 (602)ORIGEM : AC - 200500153313 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : SPOLETO FRANCHISING LTDAADV.(A/S) : RODRIGO ROCHA DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 110

da Súmula deste Tribunal:Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2. Nego seguimento a este extraordinário.3. Publiquem.Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.812 (603)ORIGEM : AC - 10024045165826001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE LTDAADV.(A/S) : FERNANDO PIERI LEONARDOADV.(A/S) : RÔMULO MOREIRA TORRES

DECISÃO: (Referente à Petição nº 0043751)Trata-se de pedido para que o presente recurso não fique sobrestado,

por entender que o caso dos autos não se subsume ao do RE 594.996, submetido à repercussão geral.

Ocorre que os autos baixaram em definitivo em 17/12/2009, depois de proferida decisão que determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem, nos termos do art. 543-B do CPC.

Ante o exposto, determino o encaminhamento da petição ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para análise.

Publique-se.Brasília, 02 de setembro de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.747 (604)ORIGEM : AMS - 200571080108431 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : FABRIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS

LTDAADV.(A/S) : ORLANDO SIDNEY SELBACH GRESSLER

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que a COFINS e a contribuição para o PIS não recaem sobre os valores decorrentes da transferência de créditos de ICMS para terceiros.

Neste RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade dessa incidência.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 606.107-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).

Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se questão que será apreciada no RE 606.107-RG/RS.

Publique-se.Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.909 (605)ORIGEM : AC - 356592 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º

REGIÃOPROCED. : SERGIPE

RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MANOEL FRANCISCO DE ANDRADE FILHOADV.(A/S) : MAURO MENEZES E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFSEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) manejado por servidores públicos visando a percepção da “Gratificação de Estímulo à Docência-GED”, criada pela Lei 9.678/1998, no percentual de 100% da pontuação máxima para calcular o montante devido e não em 60% dessa pontuação, como vem ocorrendo.

Ambas as Turmas desta Corte já se manifestaram quanto a presente questão,fixando o seguinte entendimento:

“EMENTA: Servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul: Gratificação de estímulo à docência (L. 9.678/98): impossibilidade de extensão aos inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, por não ter caráter geral: precedentes” (RE 409.972-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma; DJ de 25.02.2005).

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, CAPUT, E § 1º-A. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. LEI 9.678/98. EXTENSÃO AOS INATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este ¾ RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A ¾ desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. Precedentes do STF. II. - Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos. III. - Precedentes do STF: ADI 778/DF; RE 223.881, 217.110/SP, 219.329/SP, 289.680/SP, 265.949/SP e 224.279; e AI 324.773/SP ("D.J." de 19.12.94, 13.8.99, 02.02.2001, 03.02.98, 11.10.2001, 05.8.2002, 09.10.2003, 24.10.2001, respectivamente). IV. - Agravo não provido.” (RE 404.278-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma; DJ de 08.04.2005).

No mesmo sentido, RE 415.191 (rel. min. Eros Grau, DJ de 20.02.2006), e RE 412.758 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 27.09.2005), v.g.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.189 (606)ORIGEM : AC - 85810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : EDSON TRIGO DE ALMEIDAADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SERGIO LUIZ BIONDO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIELE IZAURA S. CAVALLARI REZENDE

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula desta Corte. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo.

3. Pelas razões acima, nego seguimento a este extraordinário.4. Publiquem.Brasília, 23 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.636 (607)ORIGEM : AC - 200638100002063 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 111

RECTE.(S) : TOGNI S/A MATERIAIS REFRATÁRIOSADV.(A/S) : WANDER SANTOS PINTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 570.122/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, pela existência da repercussão geral de uma das matérias constitucionais versadas nestes autos. Trata-se da questão acerca da constitucionalidade da Lei 10.833/03, resultante da conversão da Medida Provisória 135/03, quanto à possibilidade da regulamentação da COFINS por meio de medida provisória, bem como da exclusão do regime não cumulativo dos contribuintes que recolhem o Imposto de Renda com base no lucro presumido.

Assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 570.122/RS.

Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento.

Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.209 (608)ORIGEM : PROC - 70909 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIORADV.(A/S) : RODOLFO CUNHA HERDADERECDO.(A/S) : ROSA HELENA PETROVICH DE BARROSADV.(A/S) : EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.No caso dos autos, as razões do extraordinário partem de

pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2. Nego seguimento ao extraordinário.3. Publiquem.Brasília, 23 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.331 (609)ORIGEM : ADI - 783962006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSORECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA RICAADV.(A/S) : EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTOINTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE VILA RICA

DECISÃO: Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe

recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que acolheu a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei nº 637/2006, do Município de Vila Rica/MT, que veda o provimento de cargos em comissão por parentes no

âmbito da administração pública municipal, por vício formal de iniciativa do processo legislativo, nos termos da ementa a seguir:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – CARGO PÚBLICO – NEPOTISMO – INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO – MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA – PEDIDO PROCEDENTE” (fl. 164 ).

No recurso extraordinário, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso alega violação do caput do art. 61 combinado com o respectivo § 1º, II, c, da Constituição da República.

Decido. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 570.392/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, pela existência de repercussão geral da matéria constitucional então suscitada, a qual se mostra coincidente, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada no presente recurso, o que foi feito por meio de acórdão assim ementado:

“Natureza jurídica de regra legislativa cujo objetivo é impedir a prática do no âmbito da Administração Pública local. Competência para iniciar o processo legislativo. Relevância e transcendência caracterizadas. Repercussão geral reconhecida .”

Ante o exposto, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Intime-se.Publique-se.Brasília, 19 de agosto de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.594 (610)ORIGEM : AI - 70030134704 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CLAUDIO GUSTAVO VOSTADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no RE 579.431-RG/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da possibilidade de incidência de juros de mora relativamente ao período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.775 (611)ORIGEM : AC - 19990100014170 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : GIZELDO MARIA CARDOSO BARROS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁRECDO.(A/S) : GLEIDE SACRAMENTO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTONIO CABRAL DE CASTRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSAFÁ BASTOS LIMA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 112

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁRECDO.(A/S) : JANDYR SILVA FARIASADV.(A/S) : JANDYR SILVA FARIASINTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, confirmado, em sede de embargos de declaração (fls. 2.192/2.196), pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado (fls. 2.165/2.166):

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFICÁCIA. SENTENÇA ‘EXTRA PETITA’. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA SUBJETIVA DO JULGADO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’. LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO ESTADO DO AMAPÁ E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO. SERVIDOR PÚBLICO DO EX--TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. ADMISSÃO ANTERIOR À EFETIVA INSTALAÇÃO DO NOVO ESTADO-MEMBRO, OCORRIDA EM 1991. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. GOVERNO PROVISÓRIO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ART. 14 DO ADCT, C/C LC Nº 41/81. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 1989. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE CADA SERVIDOR. SITUAÇÃO INDIVIDUAL DIFERENCIADA. IMPROPRIEDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO.

.......................................................8. A transformação do antigo Território Federal do Amapá em Estado-

Membro somente se aperfeiçoou em 01/01/91 com a posse do primeiro governador eleito, sendo que no período de transição entre a promulgação da Constituição e essa data a União permaneceu como gestora da autarquia territorial em extinção, mediante a indicação do governo provisório. Inteligência do art. 14, § 2º, do ADCT/88, c/c o art. 18, parágrafo único, da LC nº 41/81. Precedentes do STF (ADI 1903/RR. Pleno, unânime, Relator Ministro Néri da Silveira, j. em 25/02/1999, DJ de 08-09-00, p. 04; grifei AO-MC 97/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.em26/09/91, DJ de 09-1993, p. 05611).

9. Tendo em vista que a admissão dos servidores se deu no período de transição, entre outubro/88 e dezembro/90, eles devem ser considerados como integrantes das Tabelas de Pessoal do ex-Território do Amapá, fazendo jus, pois, a ser transpostos para quadro em extinção da Administração Federal.

10. Irrelevância da alegação de fraude devido à anotação retroativa das Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos servidores, visto que a maioria foi contratada mediante concurso público realizado em 1989, ou seja, no período de transição sob controle da Administração Federal.

11. A anulação do vínculo entre os servidores e o ex- -Território Federal exige a perfeita diferenciação da forma de ingresso de cada um deles, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, o que não logrou comprovar o autor, desqualificando, ainda, o litisconsórcio passivo proposto.

12. Precedente da Turma (AC 1999.01.00.018382-1/AP, Primeira Turma, Relator Juiz Federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, julgada em 08.11.2006).

13. Apelações e remessa oficial a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial.”

A parte recorrente sustenta que o acórdão ora impugnado teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

O exame destes autos evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável.

Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, a propósito de questões assemelhadas à versada na presente causa, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:

“Servidores públicos do extinto Território Federal do Amapá: reclamação trabalhista: ilegitimidade passiva do Estado do Amapá: responsabilidade total da União pelos encargos financeiros decorrentes das despesas de pessoal do novo Estado federado até o final dos cinco anos de sua instalação (CF, art. 235, IX e ADCT, art. 14, § 2º).”

(RTJ 193/778, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço do

presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.294 (612)ORIGEM : ERR - 1470199601809405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDAADV.(A/S) : ROSÂNGELA APARECIDA DE MELO MOREIRA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ILOINA SDE OLIVEIRAADV.(A/S) : ELITON ARAÚJO CARNEIROINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: (Referente à Petição nº 0045713) Intime-se, conforme requerido. Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.766 (613)ORIGEM : AC - 200102010180310 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RONALDO MACIEL FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 425.579-AgR/RJ, Rel. Min.SEPÚLVEDA PERTENCE, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:

“Servidores do CNPq: Gratificação Especial: inexistência de direito adquirido.

Ao julgar o MS 22.094, Pleno, 02.02.2005, Ellen Gracie, DJ 25.02.2005, o Supremo Tribunal decidiu que os servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, quando convertidos de celetistas em estatutários, não fazem jus à incorporação da Gratificação Especial, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.”

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.814 (614)ORIGEM : AC - 3179005200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAADV.(A/S) : SANDRO DALL AVERDE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DRT 06 EM

RIBEIRÃO PRETO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo, de energia elétrica e da utilização de serviços de telecomunicação.

Verifico que a mencionada questão constitucional teve repercussão geral reconhecida nos autos do RE 588.954, Rel. Gilmar Mendes, ainda pendente de análise por este Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no Art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.319 (615)ORIGEM : AI - 70030878599 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : IONE MARIA CAMMARATA PRUXADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 113

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Petição/STF nº 40.334/2010DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTOS –

JUNTADA - INTIMAÇÕES.1. Juntem.2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Ione Maria Cammarata Prux requer a juntada de substabelecimentos,

assinados por profissionais da advocacia regularmente constituídos, e indica o nome do Dr. Roberto de Figueiredo Caldas para constar das futuras intimações.

O processo está no Gabinete.3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.4. Publiquem.Brasília, 19 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.121 (616)ORIGEM : AC - 1463178 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : OLIVIA GRECO BIANCHIADV.(A/S) : OSMAR MARGARIDO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

EMENTA: COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA”. “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT”. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.

- A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido por Tribunal de jurisdição inferior, manteve decisão prolatada em execução de sentença.

Não há como acolher o presente recurso extraordinário, eis que a parte recorrente, na realidade, busca rescindir o julgado, pretendendo, em sede processualmente inadequada e de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão – tornada irrecorrível - proferida no processo de conhecimento.

É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata”, que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.

Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.

É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de

Direito Processual Civil”, vol. I/539-540, item n. 509, 51ª ed., 2010, Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o legislador, ao instituir a “res judicata”, objetivou atender, tão-somente, “uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social.

Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada.

Daí o preciso magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/329, item n. 687, 2ªed./2ª tir., 2000, Millennium Editora) em torno das relações entre a coisa julgada e a Constituição:

“A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual.

Por outro lado, essa garantia, outorgada na Constituição, dá mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘lex posterius’, depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e compondo a lide.” (grifei)

Não custa enfatizar, de outro lado, na perspectiva da eficácia preclusiva da “res judicata”, que, em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 474 do CPC, “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (...) à rejeição do pedido” (grifei).

Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 709, 10ª ed., 2007, RT), cujo magistério - em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame - assim analisa o princípio do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”:

“Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.” (grifei)

Esse entendimento - que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente argüido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo - também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“Sentença e Coisa Julgada”, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora).

Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser”:

“(...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser.” (grifei)

A necessária observância da autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra, dentre os vários princípios que dela resultam, aquele concernente à segurança jurídica.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 114

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a conseqüente imprescindibilidade de amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado:

“O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.

A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito.

O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República.

A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de ‘impeachment’), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).”

(RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)O que se revela incontroverso, nesse contexto, é que a exigência

de segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnada de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da “res judicata”.

Importante referir, no ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina):

“Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1)fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante 'qualquer acto' de 'qualquer poder' - legislativo, executivo e judicial.” (grifei)

Nem se diga, ainda, para legitimar a pretensão jurídica da parte ora recorrente, que esta poderia invocar, em seu favor, a tese da “relativização” da autoridade da coisa julgada, em especial da (impropriamente) denominada “coisa julgada inconstitucional”, como sustentam alguns autores (JOSÉ AUGUSTO DELGADO, “Pontos Polêmicos das Ações de Indenização de Áreas Naturais Protegidas – Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais”, “in” Revista de Processo nº 103/9-36; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Relativizar a Coisa Julgada Material”, “in” Revista de Processo nº 109/9-38; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “A Reforma do Processo de Execução e o Problema da Coisa Julgada Inconstitucional (Código de Processo Civil, artigo741, Parágrafo Único)”, “in” Revista dos Tribunais, vol.841/56/76, ano 94; TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, “O Dogma da Coisa Julgada – Hipóteses de Relativização”, 2003, RT; TEORI ALBINO ZAVASCKI, “Embargos à Execução com Eficácia Rescisória: Sentido e Alcance do Art. 741, Parágrafo Único, Do CPC”, “in” Revista de Processo, vol. 125/79-91, v.g.).

Tenho para mim que essa postulação, se admitida, antagonizar-se-ia com a proteção jurídica que a ordem constitucional dispensa, em caráter tutelar, à “res judicata”.

Na realidade, a desconsideração da “auctoritas rei judicatae” implicaria grave enfraquecimento de uma importantíssima garantia constitucional que surgiu, de modo expresso, em nosso ordenamento positivo, com a Constituição de 1934.

A pretendida “relativização” da coisa julgada provocaria conseqüências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social, valendo destacar, em face da absoluta pertinência de suas observações, a advertência de ARAKEN DE ASSIS (“Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional”, “in” Revista Jurídica nº 301/7-29, 12-13):

“Aberta a janela, sob o pretexto de observar equivalentes princípios da Carta Política, comprometidos pela indiscutibilidade do provimento judicial, não se revela difícil prever que todas as portas se escancararão às iniciativas do vencido. O vírus do relativismo contaminará, fatalmente, todo o sistema judiciário. Nenhum veto, ‘a priori’, barrará o vencido de desafiar e afrontar o resultado precedente de qualquer processo, invocando hipotética ofensa deste ou daquele valor da Constituição. A simples possibilidade de êxito do intento revisionista, sem as peias da rescisória, multiplicará os litígios, nos quais o órgão judiciário de 1º grau decidirá, preliminarmente, se obedece, ou não, ao pronunciamento transitado em julgado do seu Tribunal e até, conforme o caso, do Supremo Tribunal Federal. Tudo, naturalmente justificado pelo respeito obsequioso à Constituição e baseado na volúvel livre convicção do magistrado inferior.

Por tal motivo, mostra-se flagrante o risco de se perder qualquer noção de segurança e de hierarquia judiciária. Ademais, os litígios jamais acabarão, renovando-se, a todo instante, sob o pretexto de ofensa a este ou aquele princípio constitucional. Para combater semelhante desserviço à Nação, urge a intervenção do legislador, com o fito de estabelecer, previamente, as situações em que a eficácia de coisa julgada não opera na desejável e natural extensão e o remédio adequado para retratá-la (...). Este é o caminho promissor para banir a insegurança do vencedor, a afoiteza ou falta de escrúpulos do vencido e o arbítrio e os casuísmos judiciais.” (grifei)

Esse mesmo entendimento - que rejeita a “relativização” da coisa julgada em sentido material – foi exposto, em lapidar abordagem do tema, por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 715/717, itens ns. 28 e 30, e p. 1.132, item n. 14, 11ª ed., 2010, RT):

“28. Coisa julgada material e Estado Democrático de Direito. A doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material como ‘elemento de existência’ do Estado Democrático de Direito (...). A ‘supremacia da Constituição’ está na própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de Direito, fundamento da República (CF 1.º ‘caput’), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante (...) ou da sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente considerada pela doutrina (...), sendo que, nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (CPC 485 V). (...) O risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização (‘rectius’: desconsideração) da coisa julgada.

.......................................................30. Controle da constitucionalidade da sentença. Coisa julgada

inconstitucional. Os atos jurisdicionais do Poder Judiciário ficam sujeitos ao controle de sua constitucionalidade, como todos os atos de todos os poderes. Para tanto, o ‘due process of law’ desse controle tem de ser observado. Há três formas para fazer-se o controle interno, jurisdicional, da constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário: a) por recurso ordinário; b) por recurso extraordinário; c) por ações autônomas de impugnação. Na primeira hipótese, tendo sido proferida decisão contra a CF, pode ser impugnada por recurso ordinário (agravo, apelação, recurso ordinário constitucional etc.) no qual se pedirá a anulação ou a reforma da decisão inconstitucional. O segundo caso é de decisão de única ou última instância que ofenda a CF, que poderá ser impugnada por RE para o STF (CF 102 III ‘a’). A terceira e última oportunidade para controlar-se a constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário ocorre quando a decisão de mérito já tiver transitado em julgado, situação em que poderá ser impugnada por ação rescisória (CPC 485 V) ou revisão criminal (CPP621). Passado o prazo de dois anos que a lei estipula (CPC 495) para exercer-se o direito de rescisão de decisão de mérito transitada em julgado (CPC 485), não é mais possível fazer-se o controle judicial da constitucionalidade de sentença transitada em julgado. No século XXI não mais se justifica prestigiar e dar-se aplicação a institutos como os da ‘querela nullitatis insanabilis’ e da ‘praescriptio immemorialis’. Não se permite a reabertura, a qualquer tempo, da discussão de lide acobertada por sentença transitada em julgado, ainda que sob pretexto de que a sentença seria inconstitucional. O controle da constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário existe, mas deve ser feito de acordo com o devido processo legal.

.......................................................14. Inconstitucionalidade material do CPC 741 par. ún. Título

judicial é sentença transitada em julgado, acobertada pela autoridade da coisa julgada. Esse título judicial goza de proteção constitucional, que emana diretamente do Estado Democrático de Direito (CF 1º ‘caput’), além de possuir dimensão de garantia constitucional fundamental (CF 5º XXXVI). Decisão ‘posterior’, ainda que do STF, não poderá atingir a coisa julgada que já havia sido formada e dado origem àquele título executivo judicial. A

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 115

decisão do STF que declara inconstitucional lei ou ato normativo tem eficácia retroativa ‘ex tunc’, para atingir situações que estejam se desenvolvendo com fundamento nessa lei. Essa retroatividade tem como limite a ‘coisa julgada’ (Canotilho. ‘Dir. Const.’, p. 1013/1014). Não pode alcançar, portanto, as relações jurídicas firmes, sobre as quais pesa a ‘auctoritas rei iudicatae’, manifestação do Estado Democrático de Direito (do ponto de vista político-social- -coletivo) e garantia constitucional fundamental (do ponto de vista do direito individual, coletivo ou difuso). A esse respeito, ressalvando a coisa julgada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, embora nem precisasse fazê-lo, é expressa a CF portuguesa (art. 282, n. 3, 1ª parte). Caso se admita a retroação prevista na norma ora comentada como possível, isso caracterizaria ofensa direta a dois dispositivos constitucionais: CF 1º ‘caput’ (Estado Democrático de Direito, do qual a coisa julgada é manifestação) e 5º XXXVI (garantia individual ou coletiva da intangibilidade da coisa julgada). A norma, instituída pela L 11232/05, é, portanto, materialmente inconstitucional. Não se trata de privilegiar o instituto da coisa julgada sobrepondo-o ao princípio da supremacia da Constituição (...). A coisa julgada é a própria Constituição Federal, vale dizer, manifestação, dentro do Poder Judiciário, do Estado Democrático de Direito (CF 1º ‘caput’), fundamento da República.” (grifei)

Absolutamente correto, pois, o magistério de autores – como JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (“Considerações Sobre a Chamada ‘Relativização’ da Coisa Julgada Material” “in” Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 62/43-69); ROSEMIRO PEREIRA LEAL (“Relativização Inconstitucional da Coisa Julgada – Temática Processual e Reflexões Jurídicas”, p. 3/22, 2005, Del Rey); SÉRGIO GILBERTO PORTO (“Cidadania Processual e Relativização da Coisa Julgada” “in” Revista Jurídica nº 304/23-31) e LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO (“Código de Processo Civil”, p. 716/717, item n. 9, 2ª ed., 2010, RT) – que repudiam a tese segundo a qual mostrar-se-ia viável a “relativização” da autoridade da coisa julgada, independentemente da utilização ordinária da ação rescisória, valendo relembrar, no ponto, a advertência de LEONARDO GRECO (“Eficácia da Declaração ‘Erga Omnes’ de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade em Relação à Coisa Julgada Anterior” “in” “Relativização da Coisa Julgada”, p. 251/261, 2ª ed./2ª tir., 2008, JusPODIVM), para quem se revelam conflitantes, com a garantia constitucional da “res judicata”, as regras legais que autorizam a desconsideração da coisa julgada material em face de declaração de inconstitucionalidade (ou de uma nova interpretação constitucional) emanada do Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que prescrevem, p. ex., o art. 475-L, § 1º, e o art. 741, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil:

“2. Para examinar o conflito entre a coisa julgada e a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, assim como para avaliar se a demonstrada vulnerabilidade da coisa julgada é compatível com o Estado Democrático de Direito instituído entre nós a partir da Constituição de 1988, considero necessário assentar uma segunda premissa, ou seja, se a coisa julgada é um direito fundamental ou uma garantia de direitos fundamentais e, como tal, se a sua preservação é um valor humanitário que mereça ser preservado em igualdade de condições com todos os demais constitucionalmente assegurados; ou, se, ao contrário, é apenas um princípio ou uma regra de caráter técnico processual e de hierarquia infra-constitucional, que, portanto, deva ser preterida ao primado da Constituição e da eficácia concreta dos direitos fundamentais e das demais disposições constitucionais.

....................................................... Todavia, parece-me que a coisa julgada é uma importante

garantia fundamental e, como tal, um verdadeiro direito fundamental, como instrumento indispensável à eficácia concreta do direito à segurança, inscrito como valor e como direito no preâmbulo e no ‘caput’ do artigo 5º da Constituição de 1988. A segurança não é apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou do patrimônio, mas também e principalmente a segurança jurídica.

.......................................................A segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária

que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes.

.......................................................A coisa julgada é, assim, uma garantia essencial do direito

fundamental à segurança jurídica.Em recente estudo sobre as garantias fundamentais do processo,

recordei que, na jurisdição de conhecimento, a coisa julgada é garantia da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva. Àquele a quem a Justiça reconheceu a existência de um direito, por decisão não mais sujeita a qualquer recurso no processo em que foi proferida, o Estado deve assegurar a sua plena e definitiva fruição, sem mais poder ser molestado pelo adversário. Se o Estado não oferecer essa garantia, a jurisdição nunca assegurará em definitivo a eficácia concreta dos direitos dos cidadãos. Por outro lado, a coisa julgada é uma conseqüência necessária do direito fundamental à segurança (artigo 5º, inciso I, da Constituição) também dos demais cidadãos, e não apenas das partes no processo em que ela se formou, pois todos aqueles que travam relações jurídicas com alguém que

teve determinado direito reconhecido judicialmente devem poder confiar na certeza desse direito que resulta da eficácia que ninguém pode negar aos atos estatais.

.......................................................5. Com essas premissas, parece-me claro que a declaração de

constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em controle concentrado de normas pelo Supremo Tribunal Federal não deve ter nenhuma influência sobre anteriores sentenças transitadas em julgado que tenham fundamento em entendimento contrário ao do STF sobre a questão constitucional.

A segurança jurídica, como direito fundamental, é limite que não permite a anulação do julgado com fundamento na decisão do STF. O único instrumento processual cabível para essa anulação, quanto aos efeitos já produzidos pela sentença transitada em julgado, é a ação rescisória, se ainda subsistir o prazo para a sua propositura.

.........................................................Uma última palavra deve ser reservada à disposição constante da

Medida Provisória 2.180/01, mantida em vigor pela Emenda Constitucional nº 32/01, que ampliou a vulnerabilidade da coisa julgada através dos embargos à execução, com a introdução de parágrafo único ao artigo 741 do CPC, tornando inexigível a dívida se o título judicial se fundar em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição. Nela se nota a clara intenção de transpor para o Direito brasileiro a hipótese da parte final do § 79 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Federal alemão, que preserva os efeitos pretéritos da coisa julgada, mas impede a execução futura. Entretanto, o ilegítimo legislador governamental, com o sectarismo que o caracterizou nos últimos anos, importou a regra pela metade, ou seja, permitiu o bloqueio da execução, mas não garantiu a manutenção intacta dos efeitos pretéritos da coisa julgada. Também omitiu o legislador governamental a ressalva de que não cabe qualquer repetição do que tiver sido recebido com base na lei posteriormente declarada inconstitucional.

Tanto quanto aos efeitos pretéritos, quanto aos efeitos futuros da decisão proferida no controle concentrado, parece-me inconstitucional o disposto no referido parágrafo único do artigo 741, que encontra obstáculo na segurança jurídica e na garantia da coisa julgada, salvo quanto a relações jurídicas continuativas, pois, quanto a estas, modificando-se no futuro os fatos ou o direito, e no caso da declaração ‘erga omnes’ pelo STF pode ter sofrido alteração o direito reconhecido na sentença, cessará a imutabilidade dos efeitos do julgado, nos termos do artigo 741 do CPC.

6. Em síntese, a segurança jurídica, como direito fundamental, assegurada pela coisa julgada, não permite, como regra, a propositura de ação de revisão da coisa julgada como conseqüência da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.” (grifei)

C abe ter presente, neste ponto, o que a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha proclamando, já há quatro (4) décadas, a respeito da invulnerabilidade da coisa julgada em sentido material, enfatizando, em tom de grave advertência, que sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória.

Com efeito, esta Suprema Corte, já em 1968, quando do julgamento do RMS 17.976/SP, Rel. Min. AMARAL SANTOS (RTJ 55/744), proferiu decisão na qual reconheceu a impossibilidade jurídico- -processual de válida desconstituição da autoridade da coisa julgada, mesmo na hipótese de a sentença transitada em julgado haver resolvido o litígio com fundamento em lei declarada inconstitucional:

“A suspensão da vigência da lei por inconstitucionalidade torna sem efeito todos os atos praticados sob o império da lei inconstitucional. Contudo, a nulidade da decisão judicial transitada em julgado só pode ser declarada por via de ação rescisória, sendo impróprio o mandado de segurança (...).” (grifei)

P osteriormente, em 1977, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando essa corretíssima orientação jurisprudencial, fez consignar a inadmissibilidade de embargos à execução naqueles casos em que a sentença passada em julgado apoiou-se, para compor a lide, em lei declarada inconstitucional por esta Corte Suprema:

“Recurso Extraordinário. Embargos à execução de sentença porque baseada, a decisão trânsita em julgado, em lei posteriormente declarada inconstitucional. A declaração da nulidade da sentença somente é possível via da ação rescisória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...).”

(RE 86.056/SP, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN – grifei)V ê-se, a partir das considerações que venho de expor, que não se

revela processualmente ortodoxo nem juridicamente adequado, muito menos constitucionalmente lícito, pretender-se o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial, sob pretexto de que a sentença transitada em julgado fundamentou-se em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

É que, em ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação

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(ação rescisória), desde que utilizada, pelo interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, que se revela, a partir de então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o títulojudicial exeqüendo, como observa JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/344, item n. 698, 2ªed./2ª tir., 2000, Millennium Editora):

“Passando em julgado a sentença ou acórdão, há um julgamento com força de lei entre as partes, a que estas se encontram vinculadas imutavelmente.

Permitido está, no entanto, que se ataque a ‘res iudicata’ (...), principalmente através de ação rescisória. (...).

Esse prazo é de decadência e seu ‘dies a quo’ se situa na data em que ocorreu a ‘res iudicata’ formal. (...).

Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa ‘soberanamente’ julgada, o que também se verifica depois de transitada em julgado decisão declarando improcedente a rescisória.” (grifei)

E m suma: a decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o ato sentencial transitado em julgado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.

Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria controvérsia suscitada nesta causa, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos, monocráticos ou colegiados, proferidos no Supremo Tribunal Federal (AI 723.357/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 593.160/RN, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Precatório. Incidência de juros de mora entre a expedição e o pagamento no prazo constitucional. Previsão em sentença transitada em julgado. Exigibilidade. Garantia da coisa julgada material. Jurisprudência assentada. Recurso extraordinário inadmissível. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material.”

(RE 486.579-AgR-AgR/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)“COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE,

IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA ‘RES JUDICATA’. ‘TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT’. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.

- A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia ‘ex tunc’, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in abstracto’, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.”

(RE 592.912/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Não obstante a jurisprudência pacífica desta Corte ser no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, transitou em julgado a sentença, proferida no processo de conhecimento, que estipulou a incidência de juros moratórios até o depósito da integralidade da dívida.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(RE 504.197-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

É certo que esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que autorizam o pagamento, em espécie, de benfeitorias fora da regra do precatório. Isso não obstante, no caso dos autos, esse pagamento foi determinado por título executivo que está protegido pelo manto da coisa julgada, cuja desconstituição não é possível em sede de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em processo de embargos à execução.

Precedente: RE 443.356-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

Agravo regimental desprovido.”(RE 473.715-AgR/CE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)“Desapropriação: recurso do INCRA contra decisão proferida em

execução, onde se alega impossibilidade do pagamento de benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório: rejeição: preservação da coisa julgada.

Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado, por duas vezes, quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizam o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório (ADIn 1.187-MC, 09.02.1995, Ilmar; RE 247.866, Ilmar, RTJ 176/976), a decisão recorrida, exarada em processo de execução, tem por fundamento a fidelidade devida à sentença proferida na ação de desapropriação, que está protegida pela coisa julgada a respeito.”

(RE 431.014-AgR/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente

recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.199 (617)ORIGEM : PROC - 70033734740 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ERENI MARGARETE RSINSKI RIBEIROADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Petição/STF nº 40.332/2010DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTOS –

JUNTADA - INTIMAÇÕES.1. Juntem.2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Ereni Margarete Rsinski Ribeiro requer a juntada de

substabelecimentos, assinados por profissionais da advocacia regularmente constituídos, e indica o nome do Dr. Roberto de Figueiredo Caldas para constar das futuras intimações.

O processo está no Gabinete.3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.4. Publiquem.Brasília, 19 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.218 (618)ORIGEM : AC - 200613401724 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ALMEIDA ROSA DOS SANTOSADV.(A/S) : CELSO CELESTINO DA CUNHA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado:

“GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. ALCANCE DE CARÁTER RESTRITO. SÚMULA 78 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO.” (fl. 157)

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Gratificação de Encargos Especiais foi concedida aos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 117

de Bombeiros e a Lei Estadual 279/1979 não estendeu a referida gratificação aos titulares de outras patentes, assim como a sua vinculação, a qualquer título, aos vencimentos dos demais militares. Nesse sentido: RE-AgR-EDv 473.892, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 2.8.2010; AI-AgR 655.614, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17.4.2009; AI-AgR 465.673, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 28.11.2008; AI-AgR 463.822, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 3.2.2006; RE-AgR 430.756, Rel. Min. Eros Grau, DJ 31.5.2005; AI-AgR 611.456, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 30.11.2007; AI-AgR 630.306, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 15.6.2007; RE 491.624/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 11.11.2008; RE-AgR 541.542, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJe 1.12.2007; e RE-AgR 467.404, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 7.5.2010, este último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DENOMINADA "DIÁRIA OPERACIONAL". EXTENSÃO A MILITAR APOSENTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Entendimento contrário do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação ordinária pertinente (Lei estadual 4.761/95), providência vedada neste momento processual. 2. Precedentes: AIs 463.822-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 471.564, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; bem como REs 399.651, da minha relatoria; e 473.892-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. 3. Agravo regimental desprovido.”

Assim, para se entender diversamente do decidido pelo órgão a quo seria necessário análise da legislação ordinária, o que é impossível na via extraordinária (súmula 280).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, RISTF, e 557 do CPC).

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 625.339 (619)ORIGEM : MS - 98052224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO TORRES QUENTAL E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ PINTO QUEZADO NETO

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea

“a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Acórdão assim ementado (fls. 166):

“- Administrativo – Docentes da UECE, URCA e UVA – Regime jurídico único – Prestação de serviços interinstitucional – Necessária aquiescência dos docentes – Preservação do vínculo originário – Cessação da interinstitucionalidade – Observância do princípio da simetria.

- Docentes sujeitos ao regime jurídico único que, com as suas aquiescências, prestam serviços em qualquer delas, preservam os vínculos originários. Inteligência do art. 21, parágrafo único, da Constituição Estadual.

- Todavia, a preservação do vínculo não induz cessação discricionária da prestação dos serviços interinstitucionais, ao talante da Administração, sem a aquiescência dos docentes, em ordem ao princípio da simetria. Opera-se a cessação pelo mesmo modo que se estabeleceu, como medida de adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito.

- Segurança concedida.- Decisão consensual.”2. Opostos embargos declaratórios, foram prestados os seguintes

esclarecimentos (fls. 259-261):“O objeto do mandamus reside na declaração de invalidade dos

efeitos da Lei Estadual nº 12.835/98, a qual é questionada pelos impetrantes frente à Constituição Estadual, mais precisamente no art. 21, do ADCT dessa Carta.

Todavia, este Tribunal Pleno já decidiu recentemente, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de minha relatoria, julgada por maioria em 21/02/2008, ainda pendente de publicação, pela inconstitucionalidade da referida Lei. É o que se verifica na seguinte ementa:

[...]Com isso, resta evidente que este Tribunal firmou o entendimento de

que referida Lei não possui validade, sendo portanto inconstitucional, pois ofendeu o art. 21, do ADCT da Constituição Estadual.

Perdeu o objeto, portanto, a análise do fato frente ao art. 84, II, da Constituição da República, porque a linha de entendimento deste Tribunal fora no sentido da declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual supra referida frente à Constituição Local, compreensão essa perfeitamente aplicável no presente caso, onde a discussão central gira em torno da invalidade da citada Lei Estadual.

É mister lembrar que incide ao caso os efeitos vinculantes e erga omnes da ação direta de inconstitucionalidade, efeitos esses que necessariamente deverão ser aqui aplicados.

Com esse entendimento, é forçoso concluir que os impetrantes possuem direito adquirido, assegurado pela Lei Maior do Estado do Ceará, a permanecer com o vínculo funcional originário, tendo feito a opção por não ingressar na Fundação Universidade Regional do Cariri.”

3. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º e ao inciso II do art. 84 da Magna Carta de 1988.

4. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo não-conhecimento do apelo extremo.

5. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação estadual pertinente. Providência vedada neste momento processual, conforme a Súmula 280 desta nossa Corte.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.363 (620)ORIGEM : AC - 200572050013419 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE HASS CALÇADOS LTDAADV.(A/S) : CARLOS ROCKER E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min.SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária.

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.638 (621)ORIGEM : HC - 70020949 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PIAUÍRECDO.(A/S) : DAVID MARANHÃO ROCHA DA SILVAADV.(A/S) : CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES

DESPACHO: Vistos, etc.Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, para que informe, tão logo

ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente interposto (REsp 1.192.117), remetendo a esta nossa Corte a cópia pertinente.

Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.Aguarde-se na Secretaria.Publique-se.Brasília, 03 de setembro de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.719 (622)ORIGEM : PROC - 200972500035621 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : WILSON JOSÉ LOPESADV.(A/S) : GENI KOSKURRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 118

AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 596.701-RG/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da exigibilidade, ou não, da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da inatividade dos militares e sobre o valor das pensões por estes deixadas a seus dependentes.

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.196 (623)ORIGEM : AI - 70022226641 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL BENEFICENTE DE

ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO E DEFESA DOS ACIONISTAS, ASSINANTES, ADQUIRENTES, PROPRIETÁRIOS DE LINHAS TELEFÔNICAS CONVENCIONAL E MÓVEL CELULAR - ANAATELCOM

ADV.(A/S) : JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO

COLETIVA CONSUMEIRISTA. ANAATELCOM. BRASIL TELECOM. COBRANÇA DE PIS/PASEP E COFINS. CHAMAMENTO DA ANATEL AO PROCESSO. DESCABIMENTO.

Tratando-se de ação coletiva de consumo movida por associação em face da Brasil Telecom, indefere-se pedido de chamamento da ANATEL ao processo, que acarretaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal, ausente interesse da Agência Reguladora para figurar no feito, em que se discute a cobrança de PIS/PASEP e COFINS pela concessionária, única titular da relação de direito material com os consumidores.

As competências atribuídas à ANATEL pela Lei nº 9.472/97 não justificam a inclusão da autarquia de natureza especial no pólo passivo, inaplicável o disposto no art. 77, III, do CPC.

Precedentes do STJ e TJRGS.Agravo interno desprovido” (fl. 1767).Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-

se ofensa aos arts. 21, XI, e 37, XXI, da mesma Carta.O Subprocurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de

Barros opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso este seja conhecido, pelo seu desprovimento.

A pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de norma infraconstitucional (Lei 9.472/1997). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 571.572/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes:

“TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO.

1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária.

2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual.

3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial.

4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido”.Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 1º de setembro de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.522 (624)ORIGEM : AC - 9802355623 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CLARISSE GUIMARÃES DA ROCHARECTE.(S) : JOSÉ RIBEIRO BERBEREIA DOS SANTOSRECTE.(S) : ROBERTO TIBURCIO FREIRERECTE.(S) : LUIZ CARLOS CORREIA PINTORECTE.(S) : VERA LUCIA MAIA LELLISADV.(A/S) : RONALDO MACIEL FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 435.811-AgR/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:

“Servidores do CNPq: Gratificação Especial: inexistência de direito adquirido.

Ao julgar o MS 22.094, Pleno, 02.02.2005, Ellen Gracie, DJ 25.02.2005, o Supremo Tribunal decidiu que os servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, quando convertidos de celetistas para estatutários, não fazem jus à incorporação da Gratificação Especial, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.”

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.979 (625)ORIGEM : RESP - 977810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ROSA MARLI DOS SANTOSADV.(A/S) : ELIZEU MENDES DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra acórdão que se apóia em dois (02) fundamentos, um dos quais possui caráter infraconstitucional.

Cabe acentuar, neste ponto, que, em situações nas quais o tema de índole meramente legal deixa de ser apreciado pelo E.Superior Tribunal de Justiça - seja porque não interposto o pertinente recurso especial, seja porque, embora deduzido o apelo excepcional em questão, a parte recorrente nele não impugna o referido fundamento de natureza infraconstitucional, seja, ainda, porque denegado processamento ao recurso especial (a que não se seguiu a utilização do cabível agravo de instrumento), seja, finalmente, porque o recurso especial não foi conhecido ou provido -, a jurisprudência desta Suprema Corte, em ocorrendo qualquer dessas hipóteses, tem aplicado a doutrina constante da Súmula 283/STF.

Isso significa, portanto, presente o contexto em exame, que a ausência de impugnação do fundamento legal subjacente ao acórdão recorrido, que se revelava suscetível de impugnação em sede recursal adequada, basta para conferir, por si só, em qualquer das situações acima referidas, subsistência autônoma à decisão ora questionada nesta causa, precisamente em decorrência da preclusão do fundamento infraconstitucional mencionado, tal como adverte o magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria (RTJ151/261-262 – AI 237.774-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 168.517/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 273.834/RJ, Rel. Min.CELSO DE MELLO, v.g.).

Sendo assim, considerando as razões expostas, e atento à Súmula 283 desta Suprema Corte, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 119

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.035 (626)ORIGEM : AI - 200604000231413 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MODELAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS S/C LTDA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 567.932-RG/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da inconstitucionalidade da expressão “e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada”, constante do art. 13 da Lei nº 8.620/93.

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 12 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.381 (627)ORIGEM : MS - 96000074 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECDO.(A/S) : ABILIO MARTINS DE ARAUJOADV.(A/S) : FRANCISCO ALFREDO FARIAS COUTO E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

NÃO EFETIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI CEARENSE N. 11.171/1986. DIREITOS DECORRENTES DA EFETIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES NÃO EFETIVOS. ART. 19 DO ADCT. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará com base

no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

“- Satisfeitos os pressupostos da Lei n. 11.171/86, reconhece-se ao servidor público estável o direito líquido e certo de incorporar aos seus vencimentos a representação por exercício em cargo comissionado.

- Ordem concedida.- Decisão unânime” (fl. 75).2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts.

5º, inc. XXXVI e 37, inc. II, da Constituição da República e, ainda, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assevera que “a incorporação pretendida só [seria] possível ao servidor detentor de cargo em provimento efetivo no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará. Com efeito o impetrante [, ora recorrido], pelo que se infere de suas alegações, é tão somente servidor contemplado pela estabilidade excepcional conferida pela Constituição Federal de 1988, não sendo dessa forma efetivo, como requer a normatividade que disciplina a espécie, para fazer jus a vantagem requerida, posto que, não ingressou no serviço público por concurso” (fl. 87, grifos no original).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Assiste razão jurídica ao Recorrente.4. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator

do Mandado de Segurança n. 96.00007-4 consignou:“Para o impetrado não há falar em lesão a direito líquido e certo. A

vantagem ora pleiteada, segundo entende, é devida exclusivamente aos servidores efetivos, a ela não fazendo jus o impetrante por lhe falecer tal atributo, uma vez que a sua permanência no serviço público deve-se à estabilidade excepcionalmente conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

A controvérsia não é nova, já tendo sido enfrentada por este Tribunal várias vezes, aqui prevalecendo a ideia de que os servidores estabilizados

equiparam-se aos efetivos para efeito de fruição de vantagem remuneratória conferida pela Lei n. 11.171/86.

(...)De efeito, prevalecesse, no caso, a distinção entre efetivos e

estáveis, defendida pelo impetrado, estar-se-ia a dispensar [tratamento] diferenciado a iguais, com a agravante de que a Carta Magna não os distingue, no seu texto, no que diz respeito aos direitos e obrigações atribuídas aos servidores públicos. (...)

Não bastasse, é de por-se em relevo que perfaz ponto incontroverso, na espécie, o implemento, por parte do impetrante, das condições objetivamente colocadas pela Lei 11.171/86 para a aquisição do adicional que lhe foi suprimido. Tanto isso é verdade que a motivação do ato impugnado, bem como a sua defesa não radicam na ausência dessas condições, mas na qualidade de estável do impetrante, como se ele não estivesse sujeito ou subordinado ao mesmo regime jurídico que rege a vida funcional dos efetivos” (fls. 776/78-79).

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os servidores não efetivos não se equiparam aos servidores efetivos, no tocante aos efeitos legais decorrentes da efetividade.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 289/CE, na qual se discutiu a validade constitucional dos arts. 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu:

“EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará” ADI 289/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 16.03.2007, grifos nossos).

Na mesma linha:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. ADCT, ARTIGO 19. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. 1. É necessário que o servidor público possua --- além da estabilidade --- efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 400.343-AgR/CE, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 1º.8.2008, grifos nossos).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LEI ESTADUAL Nº 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE. EFETIVIDADE. ART. 19 DO ADCT. 1. A vantagem prevista na Lei estadual 11.171, de 10.4.1986, tinha por destinatários os servidores efetivos, em exercício de cargo, não se incluindo nesse conceito os servidores estáveis por força do art. 19 do ADCT, não efetivados por meio de concurso público. Precedente. 2. Agravo regimental improvido” (RE 383.576-AgR/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 5.8.2005, grifos nossos).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL: ART. 19 DO ADCT-CF/88. EFETIVIDADE: NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. 1. O preceito do art. 19 do ADCT-CF/88 deferiu a estabilidade aos servidores que não foram admitidos no serviço público na forma do art. 37, II da Carta Federal, mas a efetividade somente se adquire mediante aprovação em concurso público. 2. A Lei Estadual nº 11.171, de 10 de abril de 1986, que conferiu estabilidade provisória a agentes públicos, tinha como destinatários os servidores efetivos, em exercício de cargo em comissão por oito anos completos, consecutivos ou não. 3. Promulgada a Constituição Federal de 1988, aos servidores, a quem a lei local conferiu o direito excepcional, aplica-se o preceito do art. 19 do ADCT, sendo estáveis no cargo em que se encontravam se preenchidos os seus requisitos, mas tornar-se-ão efetivos somente após aprovação em concurso público. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 181.883/CE, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 27.02.1998, grifos nossos).

E, ainda, AI 767.993/RS, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 10.3.2010; RE 231.213/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 1º.2.2010; RE 310.874/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 19.8.2004; ADI 1.695/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 120

28.5.2004; e, RE 163.715, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 19.12.1996.

Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.

557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e denego a segurança pleiteada.

Considerando-se a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se.Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.503 (628)ORIGEM : AR - 2006608696 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPERECDO.(A/S) : MANOEL MONTES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOAO ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu inexistir, nos termos do art. 485, V, do CPC, violação literal a disposição de lei apta a ensejar o cabimento de ação rescisória. Destaco da ementa do aresto recorrido:

“Ação Rescisória – Violação a literal disposição de lei. Não identificada. Militares reformados. Soldo calculado com base em posto de grau imediatamente superior. Art. 20 da Lei nº 2.590/86 e art. 49 da Lei nº 2.066/76. (...)

- Pedido rescisório improcedente” (fl. 504).Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se

ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 2º, da mesma Carta, bem como ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal de 1967.

A pretensão recursal não merece acolhida.A jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de que o

debate acerca dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória não enseja a abertura da via extraordinária, por envolver questões de caráter infraconstitucional. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação rescisória. Pressupostos de admissibilidade. Legislação infraconstitucional. Precedentes.

1. A análise dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória é matéria afeta à legislação infraconstitucional, de exame inviável no recurso extraordinário, uma vez que a afronta ao texto constitucional, caso houvesse, se daria de forma indireta ou reflexa.

2. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil” (AI 719.655-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli).

“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O exame dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 431.729-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Com essa mesma orientação, menciono, entre outros: AI 702.182-AgR/PB, de minha relatoria; AI 454.135-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 436.190-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.841 (629)ORIGEM : AC - 200871070015731 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : RGB DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : JANE CRISTINA FERREIRA CENTENO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Observo que tanto o recurso extraordinário quanto o recurso especial foram admitidos pelo Tribunal de origem (fls. 205-206 e 216-217). Todavia, os autos não foram primeiramente encaminhados ao STJ, nos termos do art. 543, caput, do CPC.

Dessa forma, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial interposto por RGB DO BRASIL LTDA. Após o julgamento do recurso por aquela Corte, retornem os autos ao Supremo Tribunal Federal.

À Secretaria para as providências.Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.969 (630)ORIGEM : AC - 10024042890228001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ALZIRA ELLER DE SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HÉLIO BATISTA BOLOGNANI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSO VERSANDO A

MATÉRIA – SOBRESTAMENTO.1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 606.358/SP, da relatoria

da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo havido a intimação do acórdão em data anterior à vigência do sistema da repercussão geral, mantenho o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível.4. Publiquem.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 471.651 (631)ORIGEM : PROC - 100240426219122001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ÁLVARO AUGUSTO WALTERADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Despacho: Idêntico ao de nº 630

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.920 (632)ORIGEM : AC - 200600117812 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FELIPPE BASILIO CARDOSO PIRES FILHOADV.(A/S) : MARCEL BRITZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – AUTOS VERSANDO A

MATÉRIA – SOBRESTAMENTO.1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 606.358/SP, da relatoria

da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo havido a intimação do acórdão em data anterior à vigência do sistema da repercussão geral, mantenho o sobrestamento destes autos.

3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível.4. Publiquem.Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 583.395 (633)ORIGEM : AC - 10024042847574001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DE CARVALHO REZENDE E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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Despacho: Idêntico ao de nº 632

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.108 (634)ORIGEM : PROC - 20065159000334301 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOAQUIM EUDORICO NUNES ALEXANDREADV.(A/S) : EDSON ARY LAFRATTA

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1.Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.2.Publiquem.Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.922 (635)ORIGEM : AI - 200604000179051 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ISAÍAS MORATO ROSA JÚNIOR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MOYSES GRINBERGAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : CIRINEI ASSI KARNOS E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 634

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.097 (636)ORIGEM : AMS - 200338000185174 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : GERALDO IZABEL DOS SANTOSADV.(A/S) : SILVANO DA SILVA MORAIS

Despacho: Idêntico ao de nº 634

Processos com Despachos Idênticos:RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.488 (637)ORIGEM : AC - 200534000219700 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : OFICINA CRUZCAR NETO LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute a possibilidade de se realizar intimação por meio da imprensa oficial (Diário) e da internet para exclusão da empresa do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria no RE 611.230, de minha relatoria, DJe 26.8.2010.

3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.546 (638)ORIGEM : AC - 200634000105457 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : SAINT PATRICK BAR RESTAURANTE LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA

Despacho: Idêntico ao de nº 637

AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.889 (639)ORIGEM : AC - 200534000012134 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : JACINTO ZIMBARDI E CIA LTDA

Despacho: Idêntico ao de nº 637

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.782 (640)ORIGEM : AC - 70029726833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : MARILENE RAUBER EBONE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO E OUTRO(A/S)

1.A hipótese dos autos versa sobre o pagamento do terço constitucional sobre o período de férias efetivamente gozado pelos professores contratados em caráter temporário.

2.Esta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria no AI 776.522, rel. Min. Dias Toffoli.

3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.717 (641)ORIGEM : AC - 70029721289 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA PACHECO SCHIMITTADV.(A/S) : MARINO DE CASTRO OUTEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 640

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.554 (642)ORIGEM : AC - 10024057985616001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : JAIR SOARES PEREIRAADV.(A/S) : ALESSANDRA COIMBRA DE CASTRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de processo em que se discute a constitucionalidade da

cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de militares inativos do Estado de Minas Gerais, no período de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 e após a edição da Emenda Constitucional nº 41/03.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria sob exame (RE 596.701, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski).

3. Por outra volta, esta colenda Corte assentou que, em casos como o presente, o regime de que trata o artigo 543-B do Código de Processo Civil é aplicável inclusive aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação houver ocorrido antes de 03.05.2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso).

4. Isso posto, reconsidero a decisão agravada e, frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. Prejudicada, portanto, a análise do agravo regimental.

Publique-se.Brasília, 02 de setembro de 2010.

Ministro AYRES BRITTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 122

Relator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.778 (643)ORIGEM : AC - 10024057985616001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : JAIR SOARES PEREIRAADV.(A/S) : ALESSANDRA COIMBRA DE CASTRO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 642

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.944 (644)ORIGEM : AC - 70004416673 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : SILENCIADORES GUARANY LTDAADV.(A/S) : DEISE GALVAN BOESSIO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLÁUDIO LEITE PIMENTELAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃO: Vistos, etc. Dou provimento ao agravo e determino a subida do recurso

extraordinário para melhor exame. Após, dê-se vista ao Procurador- -Geral da República.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.248 (645)ORIGEM : AC - 5587825000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CONSTRUCOR S/AADV.(A/S) : VIVIAN BARRETO GUIMARÃES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 644

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.289 (646)ORIGEM : AC - 8489685900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOAGDO.(A/S) : ANTONIO DOS SANTOS FERREIRAADV.(A/S) : MARIO AUGUSTO SANTOS TEIXEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 644

AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.731 (647)ORIGEM : AI - 200800205329 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁSADV.(A/S) : CARLOS RAFAEL LIMA MACEDOAGDO.(A/S) : EVERALDO RAMOS REIS DA SILVAADV.(A/S) : PAULO MAURICIO FERNANDES ROCHA

Despacho: Idêntico ao de nº 644

AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.481 (648)ORIGEM : AC - 200872090010005 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ DA SILVAADV.(A/S) : VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 644

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.859 (649)ORIGEM : AC - 70029164464 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : LEDA MARIA GARAFINI TRENTINADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GARBIN

DECISÃO: Vistos, etc.Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.814 (650)ORIGEM : AC - 70030819619 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : ALINE RODRIGUES DOS SANTOS (REPRESENTADA

PELO PAI ZENEU BARBOSA DOS SANTOS)PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 649

AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.699 (651)ORIGEM : AC - 70011868940 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : GLADIOMAR PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : DEA MARA OLIVEIRA MADUREIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: Vistos, etc.Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do CPC).

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.072 (652)ORIGEM : AC - 70031815541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : MARCOS SANTOS DORNELESADV.(A/S) : RODRIGO MOUSQUER SEVERO

Despacho: Idêntico ao de nº 651

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.478 (653)ORIGEM : AR - 200001001246074 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDRÉ VIEIRA DE GODOI PITALUGA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 651

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.614 (654)ORIGEM : AC - 70031203300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

Page 123: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 2 PROCED. :SÃO

STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 123

DO SULAGDO.(A/S) : JACSON WELTER SIMONADV.(A/S) : RODRIGO CARLOTO FRUET

Despacho: Idêntico ao de nº 651

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.625 (655)ORIGEM : AC - 70030418024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : MARTA ELIANE MIRANDA SANTIAGOADV.(A/S) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 651

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.644 (656)ORIGEM : AC - 70031180151 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : CERLI DA SILVA BITENCOURTADV.(A/S) : ALEX TONATTO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 651

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.691 (657)ORIGEM : RESP - 898365 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : HELMA LUIZA WUNSCHEPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute a possibilidade de bloqueio

de valores, em contas públicas, a fim de garantir o adimplemento da obrigação de fornecer medicamentos de alto custo.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 607.582, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie).

3. Por outra volta, esta nossa Corte assentou que, em casos como o presente, o regime de que trata o art. 543-B do Código de Processo Civil é aplicável inclusive aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação houver ocorrido antes de 03/05/2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso).

Ante o exposto, e frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 19 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.329 (658)ORIGEM : PROC - 70015185879 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : JACYLA FRANTZ DE FRAGAADV.(A/S) : SANDRA REGINA FALCETA DA SILVEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 657

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.101 (659)ORIGEM : AI - 70011899986 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ALEGRETEADV.(A/S) : ALEXANDRE OLIVEIRA RODRIGUES

Despacho: Idêntico ao de nº 657

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.612 (660)ORIGEM : PROC - 70016709453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : IVAN POLLADV.(A/S) : CRISTIANO ARNT FRANKE E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 657

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.841 (661)ORIGEM : AMS - 10024043191998 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : JOÃO GAUDÊNCIO FILHOADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a EC 41/2003) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 606.358-RG, rel. min. Ellen Gracie).

Do exposto, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 13 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.342 (662)ORIGEM : REOMS - 10024042545699001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : ANTÔNIO FERNANDO DRUMMOND BRANDÃO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 661

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 483.410 (663)ORIGEM : AC - 10024042619304002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTEADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO REIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ADALBERTO FERREIRA VIANA FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MAURO MARCOS DE CASTRO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 661

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.133 (664)ORIGEM : AC - 10024069930246001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 124

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MARCILIO MORAIS ALBENYADV.(A/S) : HÉLIO BATISTA BOLOGNANI E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 661

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.316 (665)ORIGEM : AC - 10024075652719001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : ADENIR RAMALDESADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : MARIA BEATRIZ PENNA MISK

Despacho: Idêntico ao de nº 661

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Apoio Técnico, conferi. ANA LUCIA DA COSTA NEGREIROS, Secretária Judiciária.

Brasília, 09 de setembro de 2010.

ÍNDICE DE PESQUISA(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) (574) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(295) (296)ABELARDO DE LIMA FERREIRA E OUTRO(A/S) (315)ABRAÃO FRANCISCO DA COSTA (96)ACLIBES BURGARELLI FILHO E OUTRO(A/S) (477)ADEILTON ALVES DE OLIVEIRA (247)ADÍLIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(A/S) (369)ADILSON AIRES E OUTRO(A/S) (259)ADILSON GURGEL DE CASTRO E OUTRO(A/S) (559)ADILSON LUIS FERREIRA E OUTRO(A/S) (443)ADRIANA ALMEIDA BATISTA (157)ADRIANA LÚCIA GOMES ALVES E OUTRO(A/S) (464)ADRIANA SOUZA DELLOVA E OUTRO(A/S) (448)ADRIANE CORDOBA SEVERO E OUTRO(A/S) (478)ADROALDO GONÇALVES DA ROSA (542)ADRYELLE MOREIRA MIRANDA E OUTRO(A/S) (500)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO(7) (43) (74) (122) (142) (143) (166) (167) (168) (169)(170) (171) (172) (173) (174) (175) (175) (176) (176) (177)(178) (178) (179) (179) (180) (181) (184) (185) (186) (187)(188) (189) (190) (192) (198) (203) (216) (230) (231) (276)(286) (292) (292) (316) (316) (318) (319) (320) (321) (322)(330) (332) (333) (339) (343) (360) (434) (456) (498) (506)(507) (510) (512) (538) (548) (558) (574) (578) (581) (611)(625) (634) (653)ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(42) (44) (48) (49) (55) (70) (71) (97) (103) (111)(114) (116) (229) (330) (398) (425) (472) (580) (603) (630)(631) (633) (642) (643) (661) (662) (664) (665)ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA E OUTRO(A/S) (234)AGILBERTO SERÓDIO (477)AILTON LISBOA DÓRIA (297)ALBERTO DENIS OAKI E OUTRO(A/S) (261)ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) (285)ALBERTO XAVIER E OUTRO(A/S) (12)ALDA REGINA ABREU DA SILVA VELHO E OUTRO(A/S) (159)ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (544)ALEIR BAPTISTA DE AMORIM E OUTRO(A/S) (267)ALESSANDRA CAVALCANTE DE QUEIROZ (522)ALESSANDRA COIMBRA DE CASTRO E OUTRO(A/S)(642) (643)ALESSANDRA MODOLO (249)ALESSANDRO GONÇALVES DE CASTRO (331)ALESSANDRO TORRES DATTE(105) (109)ALEX TONATTO DA SILVA E OUTRO(A/S) (656)ALEXANDRA ALVES DA SILVA RODRIGUES (10)ALEXANDRA ZAMA MISSAGIA E OUTRO(A/S) (442)ALEXANDRE CIRO PERIN BERTONI (556)ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA E OUTRO(A/S) (339)

ALEXANDRE ISSA KIMURA (282)ALEXANDRE MACEDO TAVARES (554)ALEXANDRE OLIVEIRA RODRIGUES (659)ALEXANDROS BARROS XENOKTISTAKIS E OUTRO(A/S) (274)ALEXSANDRO GLÓRIA DE SOUZA (39)ALFREDO DIAMANTINO GOMES (30)ALICE GRECCHI E OUTRO(A/S) (593)ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU E OUTRO(A/S) (53)ALLAN CÉSAR DE MORAIS (398)ALMIR HOFFMANN (354)ALUÍSIO PIRES DE OLIVEIRA (198)ALUISIO XABVIER DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) (585)ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) (357)ÁLVARO DOS SANTOS FILHO (261)ALVARO MEDINA LOUZADA (301)ALZIRA GARCIA (561)AMÉLIA DE LOURDES SOUZA MARTINS FALBO E OUTRO(A/S) (381)AMÓS DA FONSECA FREZ (400)AMPARO MARIZ S. DE FIGUEIREDO COUTO (23)ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA E OUTRO(A/S) (221)ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTRO(A/S) (346)ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH (244)ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(A/S) (534)ANA MÁRCIA DOS SANTOS MELLO E OUTRO(A/S) (50)ANA MARIA DA SILVA COSTA (469)ANA PAULA BATISTA SENA E OUTRO(A/S) (11)ANA PAULA TAUCEDA BRANCO (7)ANA REGINA GALLI INNOCENTI (508)ANAMARIA VILELA CECIM ANDRADE (442)ANAMARIA VITAL MARTINS DE MATOS (184)ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) (407)ANDERSON OLIVEIRA MENDES E OUTRO(A/S) (128)ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (509)ANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S) (333)ANDRÉ CUNHA DA SILVA E OUTRO(A/S) (142)ANDRÉ FARIA CALDEIRA E OUTRO(A/S) (107)ANDRÉ LUDWING E OUTRO(A/S) (569)ANDRÉ LUÍS SONNTAG (382)ANDRE LUIZ FARIA MIRANDA E OUTRO(A/S) (39)ANDRÉ LUIZ PINTO (480)ANDRÉ MEDEIROS LIMA E OUTRO(A/S) (356)ANDRÉ SENA PEREIRA (202)ANDRÉ VIEIRA DE GODOI PITALUGA E OUTRO(A/S) (653)ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S) (81)ANDRÉA LUZIA DE FARIA OLIVEIRA (302)ANDRÉA MARIA RODRIGUES E OUTRO(A/S) (397)ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA E OUTRO(A/S) (238)ANDRÉA PELLEGRINO GALEBE E OUTRO(A/S) (30)ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ (3)ANELITA TAMAYOSE E OUTRO(A/S) (415)ÂNGELA PARREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO E OUTRO(A/S) (133)ÂNGELO CRISTIANO PEIXOTO (73)ANÍSIO GAUDÊNCIO DE LIMA E OUTRO(A/S) (376)ANNA EMILIA CORDELLI ALVES E OUTRO(A/S) (468)ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS (279)ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (67)ANTONIO CABRAL DE CASTRO E OUTRO(A/S) (611)ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO E OUTRO(A/S) (139)ANTONIO CARLOS CASSEMIRO (156)ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES (100)ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO (228)ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE (333)ANTONIO CARLOS PANITZ (577)ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS (118)ANTÔNIO CASSEMIRO DE ARAÚJO FILHO (201)ANTÔNIO CONSTANTINO VOLKOV (539)ANTÔNIO DE SOUZA AMORIM (426)ANTONIO DONIZETTI MOREIRA DE ANDRADE (49)ANTONIO EDIVALDO DE LIMA FREIRE(299) (299)ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (366)ANTONIO HÉLIO CARLOS BARBOSA (296)ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO E OUTRO(A/S) (565)ANTONIO MARCELO CALEFFI E OUTRO(A/S) (563)ANTONIO PINTO E OUTRO(A/S) (473)ANTÔNIO PONTES DA FONSECA (463)ANTÔNIO SALVO MOREIRA NETO (72)ANTONIO SERGIO DA SILVA (265)ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR (282)ANTONIO VALE LEITE (432)ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR E OUTRO(A/S) (526)AREF ASSREUY JÚNIOR E OUTRO(A/S) (101)ARISTEU MACEDO (405)ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (285)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

Page 125: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 2 PROCED. :SÃO

STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 125

ARLINDO FERREIRA DE FREITAS(147) (147)ARNALDO MONTEIRO DA SILVA (394)ARNEI DUTTON DE VASCONCELLOS BITTENCOURT E OUTRO(A/S)

(489)

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (281)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (287)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (280)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (279)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (1)ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON

(285)

AURÉLIO PAJUABA NEHME (272)AUTA GAGLIARDI MADEIRA E OUTRO(A/S) (579)BEATRIZ DA SILVA BASTOS (94)BEATRIZ MARTINHA HERMES (545)BEATRIZ MARTINHA HERMES E OUTRO(A/S) (364)BENEDICTO CELSO BENÍCIO E OUTRO(A/S) (243)BENEDITO DE JESUS CARVALHO(152) (152) (160) (160) (161) (161)BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA (101)BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO E OUTRO(A/S) (436)BRUNA ELISE JARA ALVES E OUTRO(A/S) (567)BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA (285)BRUNO STEWART DANTAS DE AZAMBUJA (142)BRUNO WIDER E OUTRO(A/S) (134)BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

(268)

CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E OUTRO(A/S) (77)CAIO MÁRCIO LOPES BOSON E OUTRO(A/S) (70)CAIO SÉRGIO PAZ DE BARROS (30)CÂMARA DOS DEPUTADOS (169)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL (283)CÂMARA MUNICIPAL DE VILA RICA (609)CARLO PONZI (518)CARLOS ALBERTO DABUS MALUF (17)CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS (53)CARLOS ALBERTO MARTINS (237)CARLOS ANTONIO DA LUZ E OUTRO(A/S) (251)CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS(311) (311)CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (420)CARLOS CÉSAR SILVA MONTEIRO (312)CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES (621)CARLOS EDUARDO BRUNO MARIETTO (496)CARLOS EDUARDO MARTINUSSI E OUTRO(A/S) (440)CARLOS EDUARDO STAUDACHER E OUTRO(A/S) (67)CARLOS EDURADO NERI MALTEZ DE SANT´ANNA (314)CARLOS HENRIQUE SALGE RECIFE (42)CARLOS JOSÉ ELIAS JUNIOR E OUTRO(A/S) (37)CARLOS MURILO NOVAES (65)CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO (584)CARLOS RAFAEL LIMA MACEDO (647)CARLOS REMUS JUNIOR E OUTRO(A/S) (513)CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (282)CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S) (89)CARLOS ROCKER E OUTRO(A/S) (620)CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E OUTRO(A/S)(135) (583)CAROLINA BOECHAT BORGES LUQUETTI DOS SANTOS(170) (171) (172) (173)CAROLINA GARCIA PACHECO (436)CASSIANO TEODORO CABRAL (272)CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S) (286)CELSO ALVES FEITOSA (404)CELSO ALVES FERNANDES E OUTRO(A/S) (381)CELSO ANTONIO BAUDRACCO (143)CELSO BOTELHO DE MORAES (403)CELSO CELESTINO DA CUNHA E OUTRO(A/S) (618)CELSO MANOEL FACHADA (143)CÉSAR AUGUSTO DARÓS (256)CESAR CIAMPOLINI NETO E OUTRO(A/S) (253)CESAR DE FARIA JUNIOR (481)CESAR RODRIGUES PIMENTEL E OUTRO(A/S) (20)CESAR ROMERO (405)CÉZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO E OUTRO(A/S) (324)CHRIS CILMARA DE LIMA (530)CHRISTIAN BEURLEN (327)CHRISTIANNE TERESSA DE MAGALHÃES MARANHÃO (46)CIA BRASILEIRA DE MELHORAMENTOS (453)CÍCERO ALVES DA COSTA E OUTRO(A/S) (230)CICERO BRAGA RIBEIRO E OUTRO(A/S) (34)CINPREL - PROJETOS, REFORMAS E ENGENHARIA CIVIL LTDA (131)CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S) (26)

CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(A/S) (464)CIRINEI ASSI KARNOS E OUTRO(A/S) (635)CLARISSE GUIMARÃES DA ROCHA (624)CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DA ROCHA CALIXTO (515)CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA (638)CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA (637)CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S) (411)CLAUDIO JORGE SIQUEIRA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S) (429)CLÁUDIO LEITE PIMENTEL (644)CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO (282)CLAUDIO MERTEN E OUTRO(A/S) (414)CLAUDIO MONROE MASSETTI (336)CLAUDIO RAMOS E OUTRO(A/S) (431)CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S) (32)CLÁUDIO STABILE (127)CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(A/S) (620)CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR E OUTRO(A/S)(194) (197)CLÉVERSON CHEVEL DOS S FARO E OUTRO(A/S) (219)CLINGER BELÉM PEREIRA E OUTRO(A/S) (202)CLODONÍSIO LÚCIO COSTA E OUTRO(A/S) (258)CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR (541)CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL

(293)

CONGRESSO NACIONAL (286)CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(284)

CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO(194) (196) (197)CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA E OUTRO(A/S) (374)CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(327)

CRISTIAN FABRIS (389)CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS (80)CRISTIANE DE FREITAS AGUIAR (55)CRISTIANE L R PILO E OUTRO(A/S) (474)CRISTIANE MACHADO DE MACÊDO E OUTRO(A/S) (375)CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(A/S) (374)CRISTIANO ARNT FRANKE E OUTRO(A/S) (660)CRISTIANO DA COSTA DE MORAES E OUTRO(A/S) (51)CRISTIANO DE SOUZA MAZETO E OUTRO(A/S) (289)CRISTIANO REIS JULIANI (356)CRISTIANO ROESLER BARUFALDI E OUTRO(A/S) (439)D V P G (92)DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S) (242)DALVINA ALVES CARDOSO E OUTRO(A/S) (329)DANIEL CHEIN GUIMARÃES E OUTRO(A/S) (379)DANIEL DEL CID (295)DANIEL DOMINGUES CHIODE (521)DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)(81) (84)DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(A/S)(120) (517)DANIEL GABRILLI DE GODOY E OUTRO(A/S) (25)DANIEL GIMENES E OUTRO(A/S) (158)DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA E OUTRO(A/S) (505)DANIELE IZAURA S. CAVALLARI REZENDE (606)DANILO RICARDO MOTA MOURA E OUTRO(A/S) (430)DANNY WARCHAVSKY GUEDES E OUTRO(A/S) (266)DARCIO DE OLIVEIRA (433)DAVI CHEDLOVSKI PINHEIRO E OUTRO(A/S)(268) (269)DAVI RODRIGUES RIBEIRO E OUTRO(A/S) (273)DAVID COHEN (474)DEA MARA OLIVEIRA MADUREIRA (651)DÉBORA CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)(86) (108)DÉBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL E OUTRO(A/S) (63)DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) (121)DÉCIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (262)DÉCIO FREIRE (393)DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) (372)DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO RIO DE JANEIRO (595)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE (420)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ (611)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(24) (29) (99) (251) (469)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(62) (215) (396) (650)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL(233) (298) (300) (306) (308) (312) (484) (657)DEISE GALVAN BOESSIO E OUTRO(A/S) (644)DELCISMAR MAIA FILHO E OUTRO(A/S) (111)DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DRT 06 EM RIBEIRÃO (614)

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 126

PRETODELMAR DE AVILA LEAL E OUTRO(A/S) (250)DEMÉTRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (314)DENETH BOANERGES SOUZA RIBEIRO (41)DENIS RODRIGUES GARCIA E OUTRO(A/S) (274)DENISE APARECIDA TOSTA E OUTRO(A/S) (524)DENISE FERREIRA MARCONDES (108)DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM (475)DENIZ APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (136)DERNEVAL DA SILVA VIDAL (239)DESIREE MATHEUS MARTINS (385)DIANA COELHO BARBOSA (282)DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (269)DIÓGENES PACETTA FRANCO (511)DOLORES MARIA NUNES FERNANDES (392)DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI (588)DULCE SOARES PONTES DE LIMA E OUTRO(A/S)(347) (348) (349) (350) (351) (352) (353)DURVAL DA FONSECA FRAGA (450)ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S) (14)ECIVALDO MOREYRA (232)EDGAR SOBREIRA DE MOURA (368)EDGARD SABOYA FILHO E OUTRO(A/S) (100)EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S) (128)ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) (600)EDMAR LÁZARO BORGES E OUTRO(A/S) (369)EDSON ARY LAFRATTA (634)EDSON RIEDERER FERREIRA(163) (163)EDSON ROBERTO MARQUES E OUTRO(A/S) (375)EDUARDO AMARANTE PASSOS E OUTRO(A/S) (373)EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (11)EDUARDO ARRUDA ALVIM (419)EDUARDO GUIMARÃES MARTINS (106)EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(A/S) (254)EDUARDO PIACENTINI E OUTRO(A/S) (245)EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO (609)ELDER AFONSO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (463)ELIANE SANTOS PEREIRA (75)ELIAS DE SOUZA BAHIA (4)ELIAS SOUZA TAVARES (425)ELIEZER CARDOSO DA SILVA E OUTRO(A/S) (198)ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)(102) (218)ELINE APARECIDA TARANTINE (158)ELISA GEHLEN PAULA BARROS DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (466)ELISEO RODRIGUEZ RIOS (165)ELITON ARAÚJO CARNEIRO (612)ELIZABETH CRISTINE GAMBAROTTO (57)ELIZEU MENDES DA SILVA E OUTRO(A/S) (625)ELOISA FONTES TAVARES RIVANI E OUTRO(A/S) (187)EMANUEL CARDOZO E OUTRO(A/S) (117)EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES E OUTRO(A/S) (384)EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTRO(A/S)(332) (333)EMILIO PAPALEO ZIN (254)EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA (482)EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ - EPT (25)ENOCK SAMPAIO TORRES (79)ENRICO CARUSO E OUTRO(A/S) (252)ERI VARELA E OUTRO(A/S) (252)ÉRICA BARBOSA COUTINHO FREIRE DE SOUZA (81)ERNANE RODRIGUES ANGELO (164)ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO (101)ESPÓLIO DE ELIAS DAMUS (9)ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA (354)ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

(133)

EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO (10)EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO E OUTRO(A/S) (608)EULER SOBRAL (138)EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E OUTRO(A/S) (487)FABIANE ENGRAZIA BETTIO (495)FABIANO LUTZ LOPES E OUTRO(A/S) (497)FABIANO TOFFALINI E OUTRO(A/S) (265)FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S)(427) (445)FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA (91)FÁBIO MARÔT KAIR (155)FABIO STEFANI E OUTRO(A/S)(169) (180) (181)FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO (479)FABRÍCIO SILVEIRA SFREDDO E OUTRO(A/S) (491)FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ (91)

FÁTIMA CARVALHO ABDALLA SEMIÃO E OUTRO(A/S) (379)FELICÍSSIMO SENA E OUTRO(A/S) (195)FELIPE MOZART DIAS COELHO (165)FELISBERTO VILMAR CARDOSO E OUTRO(A/S) (358)FERNANDA ANDRADE DE FARIA E OUTRO(A/S) (358)FERNANDA RIGOTTO CANABARRO E OUTRO(A/S) (640)FERNANDA VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTRO(A/S) (594)FERNANDO ANTÔNIO FONTANETTI E OUTRO(A/S) (440)FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA (122)FERNANDO CALDAS DE SOUZA E OUTRO(A/S) (177)FERNANDO CAMPOS SCAFF E OUTRO(A/S) (424)FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(A/S) (4)FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (314)FERNANDO FABIANI CAPANO E OUTRO(A/S) (309)FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO E OUTRO(A/S) (40)FERNANDO LOESER E OUTRO(A/S) (459)FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO E OUTRO(A/S) (5)FERNANDO PIERI LEONARDO (603)FERNANDO SANTANA (290)FERRY DE AZEREDO FILHO E OUTRO(A/S) (9)FLAVIANA GUIMARÃES SOBRAL E OUTRO(A/S) (438)FLÁVIO JOSÉ CALAIS E OUTRO(A/S) (572)FLÁVIO LUIZ YARSHELL (201)FLÁVIO MANZATTO E OUTRO(A/S) (243)FLÁVIO PANSIERI E OUTRO(A/S) (327)FLOR DE LYS LAGO ROCHA (196)FRACISCO MARCOS DE ARAÚJO (10)FRANCIELI ZASTAWNY E OUTRO(A/S) (461)FRANCISCO ALFREDO FARIAS COUTO E OUTRO(A/S) (627)FRANCISCO ANTONIO FRAGATA (405)FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS E OUTRO(A/S) (578)FRANCISCO DE ASSIS NOVAES (304)FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA (226)FRANCISCO LEITE GUIMARÃES FILHO (412)FRANCISCO ROSITO E OUTRO(A/S) (536)FRANCISCO SOARES NAPOLEÃO E OUTRO(A/S)(371) (372)FREDERICO GUIMARÃES FONSECA (48)FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA (275)FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROS (284)GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE (290)GENESIO VASCONCELLOS JUNIOR (576)GENI KOSKUR (622)GEORGE DANTAS E OUTRO(A/S) (294)GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO(A/S) (360)GEORGEA MICHELE L. FAISLON (314)GERALDO DE AQUINO CARNEIRO E OUTRO(A/S) (376)GERMANO MAIA DA SILVA (241)GERSON JOÃO ZANCANARO E OUTRO(A/S) (551)GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (456)GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO(A/S)(237) (245) (479)GETULIO BERGAMASCO (18)GIL ALVES DOS SANTOS (13)GILBERTO DE JESUS LINCK (222)GILBERTO DE JESUS LINCK E OUTRO(A/S) (313)GILSON BENEDITO RAIMUNDO (571)GIOVANI DOS SANTOS (300)GIOVANNI GOSENHEIMER (502)GISELE LUCY MONTEIRO DE MENEZES (8)GISELE WAITMAN E OUTRO(A/S) (597)GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (287)GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO(278) (282)GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (293)GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(1) (279) (288)GOVERNO DA ITÁLIA (294)GUILHERME FLEISCHMAN E OUTRO(A/S) (89)GUILHERME VALDETARO MATHIAS (395)GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (425)GUILHERME VILELA DE PAULA (130)GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(A/S) (601)GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S)(129) (137) (371)GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTRO(A/S) (252)GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART (573)GUSTAVO SILVA MACEDO (44)HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)(519) (531)HAMILTON SAMPAIO DA SILVA E OUTRO(A/S) (56)HÉLIO BATISTA BOLOGNANI E OUTRO(A/S)(630) (664)HÉLIO VIEIRA DA COSTA (285)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 127

HELOISA APARECIDA SOBREIRO MORENO (413)HELOÍSIO MARCOS SILVEIRA (122)HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (501)HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) (472)HERMANN ASSIS BAETA (467)HIDALGO LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (265)HISASHI KATAOKA (89)HUMBERTO IVAN MASSA (104)HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (665)HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)(631) (633) (661) (662)IBRAIM CALICHMAN E OUTRO(A/S) (210)ICARO SILVA PEDROSO E OUTRO(A/S) (543)IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY (387)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(59) (432)IRINEU PEDRO MUHL E OUTRO(A/S) (61)IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO (327)ISABEL BOARDMAN FREDERICO (397)IVAN SÉRGIO FELONIUK (450)ÍVINA DE TOLEDO PIZA COELHO E OUTRO(A/S) (68)IVINA DE TOLEDO PIZA COELHO E OUTRO(A/S) (385)IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(A/S) (54)J V S R DE C (309)JACINTO ZIMBARDI E CIA LTDA (639)JACKSON PERDIGÃO FREIRE (267)JADER EVARISTO TONELLI PEIXER(105) (109)JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(A/S) (343)JAIR RANGEL AREIRA (392)JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS (208)JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR (58)JANAINA MARFISA MELO GODOENG COSTA (486)JANDIRA BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (36)JANDYR SILVA FARIAS (611)JANE CRISTINA FERREIRA CENTENO E OUTRO(A/S) (629)JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO E OUTRO(A/S)

(131)

JARBAS ANTUNES CABRAL E OUTRO(A/S) (118)JEAN CRISTOPHER GONÇALVES DE MELO (515)JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI E OUTRO(A/S) (355)JESUS GARCIA (258)JOAO ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (628)JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES E OUTRO(A/S) (1)JOÃO BATISTA ALVES (72)JOÃO CAETANO MUZZI E OUTRO(A/S)(175) (178) (179)JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S) (270)JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(A/S) (547)JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(A/S) (557)JOÃO DE LIMA MACHADO (323)JOÃO FERNANDES DE SOUZA (214)JOÃO HENRIQUE SERRA AZUL E OUTRO(A/S) (437)JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (573)JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA E OUTRO(A/S) (200)JOÃO MARCOS PRADO GARCIA E OUTRO(A/S) (57)JOÃO MARIA VAZ CALVET DE MAGALHÃES (255)JOÃO PIRES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (372)JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (203)JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CÉSAR E OUTRO(A/S) (558)JOEL GOMES SOARES JUNIOR E OUTRO(A/S) (86)JOELTO FRASSON (498)JONES KNAPP (534)JONIAS ETELVINO BARBOSA (248)JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO(A/S) (235)JORGE LUIZ GARRET (417)JORGE ROMERO CHEGURY E OUTRO(A/S) (92)JORGE SOARES CHAIM (35)JORGE VICENTE SILVA(183) (334)JOSÉ ADELMO LOPES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (470)JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)(85) (87)JOSÉ ALVINO SANTOS FILHO (190)JOSÉ ANTONIO MARTINS E OUTRO(A/S) (99)JOSÉ APARECIDO DA CONCEIÇÃO(148) (148)JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS E OUTRO(A/S) (404)JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JUNIOR E OUTRO(A/S) (407)JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES E OUTRO(A/S) (606)JOSÉ CARLOS SARKIS E OUTRO(A/S) (205)JOSÉ CARLOS STEIN JÚNIOR (342)JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR (565)JOSÉ DA COSTA JÚNIOR (409)

JOSE DA SILVA GALEGO (244)JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO (623)JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (501)JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/S) (21)JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) (388)JOSÉ FRANCISCO TORQUI (34)JOSÉ JAYME DE SOUZA SANTORO E OUTRO(A/S) (363)JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO(A/S) (482)JOSÉ LUIZ LEITE E OUTRO(A/S) (490)JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (143)JOSÉ LUIZ PRADELLA ACHE (254)JOSÉ MARCOS DA SILVEIRA FARIAS (538)JOSÉ MARIA ARNT FERNÁNDEZ E OUTRO(A/S) (343)JOSÉ MARIA DE SOUSA RAMOS E OUTRO(A/S)(166) (167) (168)JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S) (141)JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSA (318)JOSE MAURO DA SILVEIRA (280)JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S) (549)JOSÉ PEDRO E SILVA E OUTRO(A/S) (82)JOSÉ PENTO NETO (428)JOSE PEREIRA FILHO (291)JOSÉ PINTO QUEZADO NETO (619)JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES E OUTRO(A/S) (95)JOSÉ RIBEIRO BERBEREIA DOS SANTOS (624)JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI (143)JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA (123)JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S) (129)JOSÉ VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO (127)JOSÉ VITORINO FRANÇA DE ALMEIDA (154)JOVANI NEFFERSON DE SOUZA (462)JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO E OUTRO(A/S) (520)JUIZ AUXILIAR DE EXECUÇÃO DA CIDADE DE GOIÂNIA (331)JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA (437)JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPEVI (PROCESSO Nº 271.01.2007.008525-0/000000-0)

(323)

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE CAMPINAS

(146)

JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL (PROCESSOS NºS 026/1.03.0011718-0 E 026/1.06.0008310-8)

(324)

JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS

(142)

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ARAÇATUBA

(310)

JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL

(327)

JUIZ DE SIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL FEDERAL - SP (144)JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CERES (331)JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS(194) (196) (197)JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ (PROCESSO Nº 2006.61.18.001522-1)

(322)

JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO (311)JUIZA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP

(145)

JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARUERI/SP

(156)

JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BAGÉ

(504)

JÚLIA CAMPONY FERNANDES DA SILVA (476)JULIA PAMPLONA MACHADO (504)JULIANA LIMA PEREIRA (174)JULIANA LIMA PEREIRA E OUTRO(A/S) (176)JULIANA ROMERO CARDOSO BASTOS (428)JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTRO(A/S)

(285)

JÚLIO ALVES DE SÁ E OUTRO(A/S) (589)JÚLIO ANDERSON ALVES BUENO E OUTRO(A/S) (212)JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI E OUTRO(A/S) (514)KARINA DE MESQUITA BARCELOS E OUTRO(A/S) (24)KARINE PEIXOTO DE SOUSA (122)KARLA CRISTINA PRADO E OUTRO(A/S) (421)KÁTIA DE MELO ABICHT (546)KÁTIA LÚCIA CUNHA SIQUEIRA (192)KELLEN GONZALEZ MALDINI E OUTRO(A/S) (117)KLÉBER COELHO (503)LAERTE PINTO DA SILVEIRA (11)LAIS MARIA MARTINHO (377)LARA CORRÊA E OUTRO(A/S) (540)LAUCIDIO CASTRO RIBEIRO (535)LEANDRO ARAÚJO E OUTRO(A/S) (506)LEANDRO MARTINHO LEITE E OUTRO(A/S) (446)LEANDRO SOARES DA SILVA (450)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 128

LEDA SIMÕES DA CUNHA TEMER E OUTRO(A/S) (520)LEILA KATIANE DE ARAÚJO AZEVEDO (566)LEILANE TREVISAN MORAES(38) (98)LEILANE TREVISAN MORAES E OUTRO(A/S) (113)LEO ALVES DE ASSIS JÚNIOR (78)LÉO DIAS DA SILVA (598)LEO VINÍCIUS DA ROSA ARAÚJO E OUTRO(A/S) (85)LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E OUTRO(A/S) (110)LEONARDO GARCIA VECCHI (23)LEONARDO PACHECO DE SOUZA(320) (321)LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO(A/S) (133)LEONARDO VILELA (164)LEONARDO WILLIG MEDEIROS PERELLÓ (335)LÍLIAN PATRÍCIA DE OLIVEIRA GOMES (130)LILIANE NETO BARROSO (454)LINDÉLCIO CARDOSO ROCHA (264)LINDINALVA CRISTIANA MARQUES (408)LOURDES MARIA DE SOUZA (422)LUCIA HELENA DE AZEVEDO XAVIER E OUTRO(A/S) (499)LUCIANA DE MORAES CARON E OUTRO(A/S) (382)LUCIANA FERNANDES BUENO E OUTRO(A/S) (567)LUCIANA FILOMENA RIBEIRO VELTRI E OUTRO(A/S) (568)LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S) (581)LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (209)LUCIANE CAMARINI E OUTRO(A/S) (452)LUCIANO FERREIRA PEIXOTO E OUTRO(A/S) (222)LUCIANO OLIVEIRA DE AMORIM E OUTRO(A/S) (19)LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (608)LUCIO LAUSER MORAES E OUTRO(A/S) (540)LÚCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS (292)LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO E OUTRO(A/S) (452)LUÍS EDUARDO DE ARAÚJO GOMES (418)LUIS EDUARDO FREITAS DE FARIA (205)LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ E OUTRO(A/S) (553)LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR E OUTRO(A/S) (262)LUIZ ANTONIO ALVES FRANCISCO E OUTRO(A/S) (115)LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) (389)LUIZ CARLOS CALACHI MORAES (91)LUIZ CARLOS CORREIA PINTO (624)LUIZ CARLOS DE SOUZA (433)LUIZ CARLOS ZACCHI E OUTRO(A/S) (555)LUIZ CARLS DE SOUZA MOREIRA (43)LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S)(229) (523)LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES (159)LUIZ FERNANDES DA SILVA E OUTRO(A/S) (253)LUIZ FERNANDO REIS E OUTRO(A/S) (663)LUIZ FILIPE KLEIN VARELLA (575)LUIZ GUSTAVO BACELAR (95)LUIZ GUSTAVO DIAS GRAPIUNA (114)LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (225)LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA E OUTRO(A/S) (135)LUIZ HENRIQUE PAJUNK SILVEIRA E OUTRO(A/S) (73)LUIZ ROBERTO DA MATA (395)LUIZA EYMAEL BARBOSA (390)LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA E OUTRO(A/S)

(325)

LYCURGO LEITE NETO (104)MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)(347) (348) (349) (350) (351) (352) (353)MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO E OUTRO(A/S) (438)MANOEL GUIMARÃES NUNES E OUTRO(A/S) (326)MARCEL BRITZ E OUTRO(A/S) (632)MARCEL FERREIRA DE OLIVEIRA(149) (149)MARCELINO HAUSCHILD (83)MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO E OUTRO (283)MARCELLO MICHETTI (474)MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(A/S) (529)MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (156)MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ E OUTRO(A/S) (126)MARCELO AYRES DUARTE (405)MARCELO CAIADO SOBRAL (297)MARCELO CORDEIRO LOPES (112)MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (84)MARCELO DE CARVALHO (282)MARCELO GOMES FERREIRA(121) (137)MARCELO JACKSON SILVÉRIO (298)MARCELO JUCÁ BARROS E OUTRO(A/S) (260)MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA (124)MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) (263)

MARCELO ORTOLANI CARDOSO (153)MARCELO RAMOS DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (477)MARCELO SALLES ANNUNZIATA E OUTRO(A/S) (236)MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (247)MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (581)MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (15)MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(A/S) (623)MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA (83)MÁRCIA MARIA GUIMARÃES SOUSA E OUTRO(A/S) (79)MÁRCIA STURM E OUTRO(A/S) (390)MÁRCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE (383)MÁRCIO ANDRÉ MENDES COSTA (485)MÁRCIO ARAÚJO OPROMOLLA (2)MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (314)MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S) (388)MARCIO MORGADO CONTIN DA CRUZ (483)MARCO ANTÔNIO CERCHI FERREIRA (580)MARCO ANTONIO HATEM BENETON (282)MARCO AURÉLIO DE SOUZA SILVA (302)MARCO AURÉLIO VICENTE VIEIRA (323)MARCO RICA MARCOS JÚNIOR (386)MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S) (391)MARCOS ALEXANDRE DA SILVA(162) (162)MARCOS CORREA DE LIMA E OUTRO(A/S) (107)MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/S) (560)MARCOS JOSÉ RODRIGUES (488)MARCOS ROBERTO DESTIDO(145) (145)MARCOS SPADA ALIBETI E OUTRO(A/S) (213)MARCOS TORRES DE BRITO E OUTRO(A/S) (285)MARCOS ULHOA DANI E OUTRO(A/S)(138) (139)MARCUS EDUARDO MAGALHÃES FONTES (240)MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO (344)MARCUS VINÍCIUS S MAGALHÃES E OUTRO(A/S) (447)MARGATE CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA

(192)

MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES (377)MARIA BEATRIZ PENNA MISK (665)MARIA CLEUSA DE ANDRADE (122)MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ MADUREIRA E OUTRO(A/S) (257)MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA (322)MARIA DO CARMO DE SOUZA ZAGO (532)MARIA DO ROSÁRIO DINIZ(570) (572)MARIA ELIZABETH JACOB(427) (445)MARIA EMILIA LOUZADA (301)MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA (68)MARIA INÊS DUTRA DE VARGAS E OUTRO(A/S) (271)MARIA LUCIA CAMPOS DE LIMA (511)MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA E OUTRO(A/S) (655)MARIA MIRTES AIRES DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (599)MARIA VERONICA DA SILVA BARROS (90)MARIANA BORLIDO DE LIMA PEREIRA E OUTRO(A/S) (570)MARÍLIA MACHADO ELERES E OUTRO(A/S) (384)MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E OUTRO(A/S) (610)MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO E OUTRO(A/S) (238)MARINO DE CASTRO OUTEIRO (641)MARIO AUGUSTO SANTOS TEIXEIRA (646)MARIO DE LIMA PORTA (424)MARIO ENGLER PINTO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (441)MÁRIO JÚLIO KRYNSKI E OUTRO(A/S) (380)MARIO SERGIO GOCHI E OUTRO(A/S) (458)MÁRIO SÉRGIO ROSA E OUTRO(A/S) (206)MARITINÉZIO COLAÇO COSTA E OUTRO(A/S) (199)MARIZETE DE SOUZA CALDAS E OUTRO(A/S) (490)MARJORIE ALECRIM CÂMARA DE OLIVEIRA (559)MARJORIE DINIZ NOGUEIRA E OUTRO(A/S)(80) (132)MARLENE LOURENÇO LEAL RIBAS E OUTRO(A/S) (40)MASTER DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (212)MATEUS DE CARVALHO NEVES DA FONTOURA E OUTRO(A/S) (345)MAURICIO BARROSO GUEDES (327)MAURÍCIO DA SILVA PRADO(310) (310)MAURÍCIO GIANNICO E OUTRO(A/S) (21)MAURILIO MALDONADO (282)MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) (220)MAURO FIGUEIREDO(303) (303)MAURO HENRIQUE RENNER (285)MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM (418)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 129

MAURO JOSÉ CÉA DE ARAUJO (527)MAURO JÚNIOR SERAPHIM E OUTRO(A/S) (582)MAURO MARCOS DE CASTRO E OUTRO(A/S) (663)MAURO MENEZES E OUTRO(A/S) (605)MAURO ROCHA GUEDES E OUTRO(A/S) (340)MAX FREDERICO MAGALHÃES FONTES E OUTRO(A/S) (240)MAX REZENDE BRAGA E OUTRO(A/S)(320) (321)MAX WEBER NOBRE DE CASTRO E OUTRO(A/S) (88)MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO (240)MAXWEL FERREIRA EISENLOHR E OUTRO(A/S) (39)MELISSA SERIAMA POKORNY (401)MIGUEL ANTONIO SLOWIK (406)MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (516)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (378)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO(6) (9) (588)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (143)MIRA LOPES ZIMMERMANN (52)MIRIAN LIVIERO (477)MIRIAN RENATA SILVEIRA (417)MIRTES LINO DE OLIVEIRA (317)MODELAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS S/C LTDA E OUTRO(A/S) (626)MÔNICA CARVALHO DE AGUIAR E OUTRO(A/S) (64)MÔNICA MACEDO SOBRAL MACIEL SILVA (457)MÔNICA VASCONCELLOS VAZ DE MELLO E OUTRO(A/S) (92)MOYSES GRINBERG (635)MUNICIPIO DE AURORA (328)MUNICÍPIO DE IVINHEMA (378)MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA (200)MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO (396)MURILLO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (362)NAIR FÁTIMA MADANI E OUTRO(A/S) (216)NATANAEL PENALVA FARIAS (451)NEI CALDERON E OUTRO(A/S) (449)NELSON DE MENEZES PEREIRA E OUTRO(A/S) (231)NELSON FIGUEIREDO (23)NELSON LACERDA DA SILVA (31)NELSON RIBEIRO ALVES FILHO (204)NESTOR FERREIRA FILHO (185)NEWTON DOMINGUES KALIL E OUTRO(A/S) (495)NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(A/S)(435) (500)NICANOR JORGE ANTUNES NUNES (87)NICÁSIO DAMO (533)NILSON ROBERTO RESENDE DE BRITO GAMA (66)NILTON DA SILVA CORREIA (548)NORBERTO RAUL TOZZO (155)NORMA SUELY FREITAS BARBOSA E OUTRO(A/S) (33)NUARA CHUEIRI (333)OMAR QBAR RIBEIRO (41)ONURB COUTO BRUNO (279)ORIDES NEGRELLO FILHO E OUTRO(A/S) (443)ORLANDO SIDNEY SELBACH GRESSLER (604)OS MESMOS(551) (605) (622)OSMAN BAGDÊDE E OUTRO(A/S) (88)OSMAR HONORATO ALVES (520)OSMAR MARGARIDO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (616)OSVALDO ELIAS DA SILVA (191)OSWALDO MORAIS E OUTRO(A/S) (518)OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)(286) (287)OZIEL GONÇALVES FERREIRA (425)P N R (233)P V P G (92)PATRÍCIA LUZIA STIEVEN E OUTRO(A/S) (492)PAULA SOUSA RAMOS E OUTRO(A/S) (119)PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S) (240)PAULO CÉZAR RODRIGUES DE ARAÚJO (465)PAULO EDUARDO LYRA MARTINS PEREIRA E OUTRO(A/S) (134)PAULO ELÍSIO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (47)PAULO FLORENTINO MACHADO (313)PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA (388)PAULO HENRIQUE SILVA (153)PAULO JOSÉ LOCH (416)PAULO MAURICIO FERNANDES ROCHA (647)PAULO OTTO CHAGAS CORDEIRO E OUTRO(A/S) (435)PAULO ROBERTO ALVES (425)PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (182)PAULO ROBERTO GARBIN (649)PAULO ROBERTO INOCÊNCIO E OUTRO(A/S) (248)PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES (336)PAULO ROBERTO VIGNA E OUTRO(A/S) (265)

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA (60)PAULO SERGIO QUEIROZ BARBOSA E OUTRO(A/S) (415)PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ (423)PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA (127)PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)(64) (65) (66) (475) (476)PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) (212)PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA E OUTRO(A/S) (325)PEDRO PESSOTTO NETO E OUTRO(A/S) (45)PEDRO ROMUALDO FAVACHO DE MAGALHÃES (263)PETRONÍLIO JOSÉ VILELA (307)PGE-AC - MARIA DE NAZARETH MELLO DE ARAÚJO LAMBERT (16)PGE-PE - LARISSA MEDEIROS SANTOS(8) (8)PGE-PI - DANIEL FÉLIX GOMES ARAÚJO (13)PGE-RN - RICARDO GEORGE FURTADO DE M E MENEZES (10)PGE-RO - RONALDO FURTADO (285)PGE-SP - MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (6)PINHEIRO MATERIAL CIRÚRGICO E HOSPITALAR LTDA (586)PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S) (304)PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS(180) (181) (316)PRESIDENTE DA REPÚBLICA (174)PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL(180) (181) (316)PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (155)PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(327)

PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(37) (75) (207) (209) (213) (236) (273) (336) (337) (342)(355) (359) (362) (364) (401) (403) (410) (412) (423) (431)(432) (441) (459) (476) (499) (519) (523) (528) (529) (531)(542) (543) (545) (549) (551) (554) (557) (560) (564) (573)(577) (591) (593) (598) (604) (607) (620) (622) (626) (629)(637) (638) (639)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA(45) (199) (223) (232) (233) (275) (278) (281) (282) (289)(290) (315) (317) (332) (333) (334) (338) (363) (388) (463)(477) (611)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

(586)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (481)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (584)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO(193) (609)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(50) (460) (462) (470) (596)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(552)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(96) (365) (458)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

(541)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (127)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (621)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(361) (527)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(62) (93) (215) (390) (419) (659)PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (205)PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL(223) (226) (228) (583) (586)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA(76) (481)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA(281) (447)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS (90)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS(22) (195)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (325)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(63) (69) (206) (208) (214) (496) (535)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO(28) (368)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA(344) (465)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA (277)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA(346) (550) (555) (587)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(20) (26) (27) (102) (216) (218) (220) (220) (224) (291)(365) (387) (405) (446) (473) (509) (520) (561) (597) (614)(645)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 130

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE(190) (192) (219) (457) (628)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE E OUTRO(A/S) (276)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ (611)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS(202) (357) (579) (585)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ(200) (328) (619) (627)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO(54) (341)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (378)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ(98) (113) (125) (288) (354) (402) (417) (539) (616)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(29) (35) (36) (46) (51) (56) (94) (110) (140) (204)(211) (266) (361) (392) (395) (471) (493) (522) (595) (618)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (566)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(31) (32) (52) (120) (132) (250) (256) (324) (345) (396)(461) (491) (492) (494) (497) (517) (536) (546) (610) (615)(617) (640) (641) (649) (650) (651) (652) (654) (655) (656)(657) (658) (659) (660)PROCURADOR-GERAL DO MUNÍCIPIO DE ANÁPOLIS (329)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE (547)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIM E OUTRO(A/S) (460)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO (489)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (486)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (532)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO (592)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA(217) (406)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPUMOSO (439)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (552)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (599)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA (399)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPUÃ (571)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉ (106)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL (227)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE RO

(74)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (366)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE (575)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (562)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO (365)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS(241) (416) (453)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS E OUTRO(A/S)

(451)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (25)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS(408) (594)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL (576)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (565)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO(221) (246) (400) (421) (448) (468) (646)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA (505)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (61)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO(240) (429) (485) (537) (602) (632)PROCURADOR-GERAL FEDERAL(17) (18) (199) (225) (234) (235) (242) (277) (338) (340)(367) (370) (386) (391) (403) (409) (413) (422) (426) (430)(432) (434) (444) (454) (455) (467) (480) (484) (488) (502)(503) (504) (523) (533) (544) (553) (563) (569) (581) (590)(601) (605) (612) (612) (613) (624) (636) (648)PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA (286)PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(5) (12) (404) (411) (582) (589) (600)PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (314)PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (644)RAFAEL BURLANI (590)RAFAEL CASTRO DE PAULA MACHADO E OUTRO(A/S) (78)RAFAEL DUARTE DOS SANTOS (306)RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S) (383)RAIMUNDO ELENO DOS SANTOS (28)RAIMUNDO NONATO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (58)RANA IAUB ALEXANDRE(305) (305)RAYMUNDO NONATO SANTOS FERREIRA (205)REINALDO CERE(150) (150)REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (191)RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 180165 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(153)

RELATOR DO HC 107359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (152)RELATOR DO HC 144413 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (157)RELATOR DO HC 149109 STJ (149)RELATOR DO HC 151875 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (307)RELATOR DO HC 171864 DO SUPERIOR TIBUNAL DE JUSTIÇA (164)RELATOR DO HC N º 170685 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(304)

RELATOR DO HC Nº 129867 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(300)

RELATOR DO HC Nº 147989 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(301)

RELATOR DO PAD Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (183)RELATOR DO PROC Nº 20080310280292 DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL

(191)

RELATOR DO PROC Nº 200963060052451 DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE OSASCO DA 30ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(199)

RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 171908 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(302)

RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 172248 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(309)

RELATORA DO HC 173990 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (159)RELATORA DO HC Nº 157951 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(303)

RELATORA DO HC Nº 179954 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(154)

RELATORA DO INQ Nº 160 DO TRIBUNAL DE REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA

(326)

RENATA ALIBERTI (224)RENATA ALVARENGA FLEURY E OUTRO(A/S) (335)RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA (126)RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA(38) (125)RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (14)RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO E OUTRO(A/S)(508) (525)RENATA NEPOMUCENO E CYSNE (327)RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORRÊA (455)RENATA SERRA FERREIRA (140)RENATA SOLTANOVITCH (323)RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO(A/S) (337)RENATO ANDRADE E OUTRO(A/S) (186)RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE E OUTRO(A/S) (188)RENATO CORDEIRO JUSTUS (127)RENATO FONTES ARANTES E OUTRO(A/S) (270)RENATO TORRES RIBEIRO (264)RENI PIRES E OUTRO(A/S) (19)REYNALDO CALHEIROS VILELA (307)RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S) (548)RICARDO DE MEDEIROS VECCHIONE (47)RICARDO FERNANDES MAGALHÃES DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (537)RICARDO LOPES(77) (521)RICARDO MALACHIAS CICONELO E OUTRO(A/S) (103)RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL (67)RICARDO SIMÕES LOPES DUARTE E OUTRO(A/S) (562)ROBERTO ANDRÉ ORESTEN E OUTRO(A/S) (15)ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)(514) (615) (617)ROBERTO DE FIGUEREDO CALDAS E OUTRO(A/S) (434)ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S) (414)ROBERTO EVANGELISTA NUNES (475)ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S) (22)ROBERTO LIESEGANG E OUTRO(A/S) (253)ROBERTO RAMOS DE JESUS (76)ROBERTO TIBURCIO FREIRE (624)ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTRO(A/S) (115)ROBERTO XAVIER DA SILVA (510)RODOLFO CUNHA HERDADE (608)RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (360)RODRIGO CARLOTO FRUET(494) (654)RODRIGO DO AMARAL FONSECA (207)RODRIGO DUMONT DE MIRANDA (97)RODRIGO GOMES DA SILVA (154)RODRIGO LOCATELLI NEVES (466)RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(A/S) (113)RODRIGO MOUSQUER SEVERO (652)RODRIGO PACHECO PENA E OUTRO(A/S) (239)RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA E OUTRO(A/S) (210)RODRIGO ROCHA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (602)ROGÉRIO ALVES RODRIGUES E OUTRO(A/S) (27)ROGÉRIO AVELAR (131)

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 131

ROGÉRIO AVELAR E OUTRO(A/S) (112)ROGÉRIO DE CARVALHO BUSCH (370)ROGÉRIO DE OLIVEIRA BASÍLIO E OUTRO(A/S) (119)ROGÉRIO JESUS DE SOUZA E OUTRO(A/S) (257)ROGÉRIO JOSÉ POLIDORO E OUTRO(A/S) (449)ROGÉRIO MARIANO(146) (146)ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(A/S)(189) (217)ROMEU TERTULIANO (367)RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (123)ROMULO MARCELO DA SILVA (308)RÔMULO MOREIRA TORRES (603)RONALD BELARMINO (392)RONALDO CAMILO E OUTRO(A/S) (157)RONALDO MACIEL FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)(613) (624)ROSALIA MARRONE CASTRO SAMPAIO (2)ROSÂNGELA APARECIDA DE MELO MOREIRA E OUTRO(A/S) (612)ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇO E INFORMÁTICA LTDA (138)ROSEMARY FERREIRA CEZAR (341)RUBENS GARCIA FILHO (124)RUBENS RABONEZE (3)RUY PEDRO SCHNEIDER E OUTRO(A/S) (550)S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO (525)SABRINA FERRARI E OUTRO(A/S) (513)SABRINA M. SOUZA DE SOUZA CORRÊA E OUTRO(A/S) (359)SAMUEL CARLOS LIMA E OUTRO(A/S) (255)SAMUEL DA SILVA ANTUNES E OUTRO(A/S)(516) (526)SANDRA REGINA FALCETA DA SILVEIRA (658)SANDRO DALL AVERDE E OUTRO(A/S) (614)SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA E OUTRO(A/S) (211)SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(A/S) (143)SEBASTIÃO DE JESUS BONFIM (394)SEBASTIÃO GUEDES DA COSTA (592)SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E OUTRO(A/S) (116)SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S) (373)SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL

(535)

SENADO FEDERAL (169)SÉRGIO AUGUSTO GONZAGA FILHO (587)SÉRGIO DOS SANTOS ORNELAS JÚNIOR (295)SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVA (619)SERGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO (280)SERGIO LAZZARINI (410)SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) (371)SERGIO LUIZ M. DOURADO E OUTRO(A/S) (564)SERGIO MARQUES DE BRITO E OUTRO(A/S) (493)SÉRGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS(98) (125)SERGIO NUSMAN (568)SHANA DORA GOMES E OUTRO(A/S) (259)SIDENEI PEREIRA DE MELO (478)SIDENY DE JESUS MELO (331)SIDNEY CARLOS DE OLIVEIRA(151) (151)SIDNEY SÁ DAS NEVES (314)SILVANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (69)SILVANO DA SILVA MORAIS (636)SÍLVIO LÚCIO DE OLIVERA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (82)SIMONE HEGELE BOLSON E OUTRO(A/S) (380)SINDICATO DOS TRABALHADORES CONTROLADORES DE ACESSO, FISCAIS DE PISO E PORTEIROS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DOS MUNICÍPIOS DE SUMARÉ HORTOLÂNDIA, NOVA ODESSA E JAGUARIÚNA

(136)

SIRLEI MARIA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (271)SOLANO MOTA ALEXANDRINO (296)SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E OUTRO(A/S) (591)SONIA MARIA DA SILVA FERNANDES (330)STÉFANO BORGES PEDROSO (223)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(148) (158) (160) (161) (162) (163) (297) (298) (299) (306)(308) (312)SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(165) (305)SYLVIA AMÉLIA CALDAS (524)TAEL JOÃO SELISTRE E OUTRO(A/S) (285)TÂNIA MARIA AMARAL DINKHUYSEN (52)TARCISIO FONSECA DA SILVA(507) (512)TARSO DOLCI (59)TELÊMACO LUIZ FERNADES JÚNIOR (483)

TEREZINHA APARECIDA MAGALHÃES DE LIMA E OUTRO(A/S) (71)THAIS BANDEIRA OLIVEIRA (290)THALES MACHADO FILHO (450)THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO (393)THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS E OUTRO(A/S) (487)TIAGO MEDEIROS MENDES (327)TIBÉRIO CAVALCANTE E OUTRO(A/S) (328)TITO MÁRCIO SEIXAS RORATO(93) (93)TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA (285)TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE GOIÁS (195)TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO CEARÁ(200) (328)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (285)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (329)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (193)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (285)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(150) (151)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (285)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO (PROCESSO Nº 01956-2005-003-24-01.2 E 0541/2007-056-24-00-6)

(325)

TURMA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

(313)

UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) (611)UBIRAJARA FERREIRA DINIZ (405)UNIÃO (203)UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG (44)URSULINO SANTOS FILHO (521)VALDEMIR DA SILVA SANTOS (481)VANDO DA SILVA FLEMINGUES (596)VANESSA AUXILIADORA TOMAZ E OUTRO(A/S) (33)VANESSA GRILO RICARDINO SILVEIRA E OUTRO(A/S) (462)VERA ELIZA MULLER E OUTRO(A/S) (333)VERA LÚCIA GORRON E OUTRO(A/S) (525)VERA LUCIA MARQUES CALDAS (316)VIANELLO CORREIA PEREIRA JÚNIOR (399)VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (182)VICENTE ANTONIO DINIZ (530)VICTOR HUMBERTO MAIZMAN (286)VINICIOS LEONCIO (122)VINICIUS BERNARDO DE OLIVEIRA(144) (144)VINICIUS SANDRI E OUTRO(A/S) (16)VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(A/S) (648)VIVIAN BARRETO GUIMARÃES E OUTRO(A/S) (645)VIVIAN LEINZ (60)VOLMIR SOUZA SALGADO E OUTRO(A/S) (260)WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA (470)WAGNER THOMÉ E OUTRO(A/S) (556)WALDIR ESTEVAM MARIA E OUTRO(A/S) (246)WALTER AMARAL KERR PINHEIRO E OUTRO(A/S) (471)WALTER JOSÉ DIEHL (528)WALTER RAMOS MOTTA (193)WANDER SANTOS PINTO E OUTRO(A/S) (607)WANDER VASCONCELOS GALVÃO E OUTRO(A/S) (535)WESLLEY DE PAULA (319)WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E OUTRO(A/S) (141)WILSON MIGUEL (444)WILSON ROCHA MEIRELLES (249)WLADEMIR SOARES CAPISTRANO E OUTRO(A/S) (227)YOSHIHIRO MIYAMURA E OUTRO(A/S) (402)ZELITO MONTEIRO MAIA (10)

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.637 (277)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 73 (278)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 451 (279)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 570 (280)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.156 (281)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.285 (282)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.357 (283)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.450 (284)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.889 (285)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.273 (286)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.411 (287)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.459 (1)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.457 (288)AÇÃO PENAL 482 (289)AÇÃO PENAL 510 (290)AÇÃO RESCISÓRIA 2.244 (291)

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AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.828

(292)

AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.847 (335)AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 245.893 (336)AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.969 (630)AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 471.651 (631) AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.619 (337) AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.756 (338)AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.686 (339)AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.144 (340)AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.988 (341)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.920 (632)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.108 (634)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.503 (342)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.922 (635)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.016 (343)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.833 (274)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.161 (344)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.015 (345)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.290 (234) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 217.846 (346)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.709(347) (348) (349) (350) (351) (352) (353)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.958 (354)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.003 (355)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.760 (356)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.681 (357)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.908 (358)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.475 (359)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.513 (360) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.000 (361)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.554 (642)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.778 (643)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.122 (362)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.097 (636)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.110 (363)AGRAVO DE INSTRUMENTO 497.355 (364)AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.531 (365)AGRAVO DE INSTRUMENTO 582.770 (366)AGRAVO DE INSTRUMENTO 583.395 (633)AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.928 (367)AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.425 (368)AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.813 (369)AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.784 (2)AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.571 (3)AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.155 (370)AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.340 (371)AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.394 (372)AGRAVO DE INSTRUMENTO 642.335 (373)AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.737 (374)AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.758 (375)AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.847 (376)AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.227 (377)AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.381 (378)AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.575 (379)AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.294 (380)AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.734 (381)AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.803 (382)AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.575 (383)AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.214 (384)AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.666 (385)AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.557 (386)AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.654 (387)AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.356 (388)AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.566 (389)AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.708 (390)AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.753 (391)AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.178 (392)AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.992 (393)AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.787 (394)AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.259 (395)AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.397 (396)AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.142 (397)AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.887 (398)AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.845 (399)AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.048 (400)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.317 (401)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.496 (402)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.745 (403)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.235 (404)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.536 (405)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.540 (406)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.971 (4)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.006 (5)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.702 (407)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.932 (6)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.088 (408)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.131 (409)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.250 (410)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.629 (7)AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.488 (637)AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.546 (638)AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.621 (411)AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.889 (639)AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.530 (412)AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.666 (8)AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.003 (9)AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.100 (10)AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.256 (11)AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.582 (413)AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.856 (12)AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.121 (13)AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.485 (414)AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.512 (415)AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.012 (416)AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.895 (417)AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.382 (418)AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.873 (14)AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.341 (419)AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.724 (15)AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.860 (420)AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.992 (421)AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.944 (644)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.792 (422)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.214 (16)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.380 (423)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.625 (424)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.214 (425)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.655 (426)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.750 (427)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.929 (428)AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.961 (429)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.458 (430)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.481 (431)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.502 (17)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.252 (18)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.051 (432)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.623 (433)AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.538 (434)AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.566 (435)AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.710 (436)AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.004 (19)AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.141 (437)AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.905 (235)AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.124 (20)AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.248 (645)AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.437 (438)AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.133 (439)AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.163 (440)AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.196 (441)AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.557 (21)AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.782 (640)AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.471 (22)AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.717 (641)AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.153 (442)AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.320 (443)AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.514 (444)AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.915 (236)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.340 (445)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.972 (23)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.156 (237)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.567 (446)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.792 (447)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.231 (448)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.859 (649)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.470 (449)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.542 (450)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.635 (238)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.987 (451)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.332 (24)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.334 (25)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.343 (452)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.963 (26)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.886 (453)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.162 (27)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.167 (454)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.289 (646)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.437 (455)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.633 (456)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.654 (239)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.962 (457)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.324 (28)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.949 (458)AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.749 (240)AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.890 (241)AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.929 (29)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.501 (242)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.117 (459)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.143 (243)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.217 (244)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.192 (460)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.214 (461)AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.736 (462)AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.990 (463)AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.595 (464)AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.093 (465)AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.192 (466)AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.456 (467)AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.605 (468)AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.473 (469)AGRAVO DE INSTRUMENTO 806.152 (470)AGRAVO DE INSTRUMENTO 806.407 (471)AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.297 (472)AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.731 (647)AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.750 (473)AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.935 (474)AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.252 (475)AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.363 (476)AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.481 (648)AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.500 (477)AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.524 (478)AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.090 (479)AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.439 (480)AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.699 (651)AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.728 (481)AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.814 (650)AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.887 (482)AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.960 (245)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.072 (652)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.141 (483)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.220 (484)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.313 (246)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.350 (485)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.439 (487)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.430 (486)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.478 (653)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.546 (488)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.569 (489)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.605 (247)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.614 (654)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.615 (491)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.612 (490)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.625 (655)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.644 (656)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.669 (492)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.902 (493)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.936 (248)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.950 (249)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.962 (494)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.978 (495)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.210 (250)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.231 (496)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.378 (497)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.388 (498)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.416 (30)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.431 (31)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.433 (32)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.624 (251)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.628 (499)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.661 (252)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.719 (500)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.734 (270)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.786 (271)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.795 (501)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.872 (502)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.073 (253)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.083 (503)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.093 (33)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.109 (254)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.117 (255)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.124 (256)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.220 (504)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.299 (257)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.315 (34)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.321 (258)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.323 (259)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.339 (260)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.342 (261)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.365 (262)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.374 (263)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.431 (264)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.591 (265)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.646 (266)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.667 (268)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.660 (267)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.679 (505)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.726 (269)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.809 (506)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.829 (507)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.834 (508)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.925 (509)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.955 (510)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.968 (511)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.007 (512)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.023 (513)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.057 (514)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.120 (515)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.196 (516)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.529 (517)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.559 (519)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.555 (518)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.640 (520)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.721 (521)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.765 (35)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.874 (522)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.907 (523)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.922 (36)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.997 (524)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.005 (525)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.003 (37)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.015 (38)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.047 (526)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.193 (39)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.255 (40)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.269 (41)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.293 (42)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.309 (45)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.305 (43)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.306 (44)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.318 (46)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.325 (48)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.320 (47)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.356 (49)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.361 (50)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.406 (51)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.415 (52)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.432 (53)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.469 (54)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.477 (55)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.139 (527)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.159 (56)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.227 (57)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.324 (58)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.406 (59)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.439 (60)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.608 (62)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.600 (61)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.612 (63)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.642 (64)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.659 (66)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.655 (65)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.799 (67)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.800 (68)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.803 (69)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.807 (70)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.843 (72)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.840 (71)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.861 (73)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.876 (75)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.874 (74)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.899 (77)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.892 (76)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.908 (80)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.909 (81)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.906 (79)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.904 (78)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 699967

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.919 (85)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.910 (82)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.912 (83)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.914 (84)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.927 (90)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.924 (88)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.925 (89)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.922 (86)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.923 (87)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.930 (91)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.939 (98)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.935 (95)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.936 (96)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.938 (97)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.931 (92)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.932 (93)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.933 (94)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.943 (100)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.949 (101)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.941 (99)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.950 (102)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.952 (103)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.953 (104)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.959 (106)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.957 (105)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.965 (110)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.964 (109)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.967 (111)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.962 (108)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.961 (107)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.972 (112)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.978 (113)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.988 (115)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.982 (114)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.992 (116)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.000 (117)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.002 (118)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.003 (119)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.004 (120)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.006 (121)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.015 (127)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.013 (125)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.014 (126)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.011 (123)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.012 (124)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.010 (122)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.019 (128)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.029 (130)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.027 (129)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.030 (131)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.034 (132)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.042 (133)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.045 (135)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.044 (134)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.048 (136)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.052 (137)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.056 (138)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.060 (139)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.063 (140)AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.072 (141)ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 142

(293)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.703 (142)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.417 (143)EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 259.976

(528)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 517.299

(529)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.488

(530)

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 664.091 (531)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 778.068 (272)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.900 (532)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.202 (273)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.981 (534)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.869 (535)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.451 (536)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.647 (537)EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.522

(275)

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.554

(533)

EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.363 (538)EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 286.093 (539)

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.169 (540)EMB.DIV. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.712 (541)EXTRADIÇÃO 1.202 (294)HABEAS CORPUS 101.775 (295)HABEAS CORPUS 101.831 (296)HABEAS CORPUS 101.953 (297)HABEAS CORPUS 102.011 (298)HABEAS CORPUS 102.586 (299)HABEAS CORPUS 102.932 (300)HABEAS CORPUS 103.365 (301)HABEAS CORPUS 104.279 (302)HABEAS CORPUS 104.350 (303)HABEAS CORPUS 104.386 (304)HABEAS CORPUS 104.421 (305)HABEAS CORPUS 104.945 (309)HABEAS CORPUS 105.315 (310)HABEAS CORPUS 105.333 (311)HABEAS CORPUS 105.337 (312)HABEAS CORPUS 105.361 (313)HABEAS CORPUS 105.418 (146)HABEAS CORPUS 105.415 (144)HABEAS CORPUS 105.416 (145)HABEAS CORPUS 105.422 (148)HABEAS CORPUS 105.421 (147)HABEAS CORPUS 105.426 (151)HABEAS CORPUS 105.427 (152)HABEAS CORPUS 105.424 (149)HABEAS CORPUS 105.425 (150)HABEAS CORPUS 105.430 (153)HABEAS CORPUS 105.433 (154)HABEAS CORPUS 105.434 (155)HABEAS CORPUS 105.435 (156)HABEAS CORPUS 105.436 (157)HABEAS CORPUS 105.437 (158)HABEAS CORPUS 105.438 (159)HABEAS CORPUS 105.439 (160)HABEAS CORPUS 105.445 (165)HABEAS CORPUS 105.444 (164)HABEAS CORPUS 105.443 (163)HABEAS CORPUS 105.442 (162)HABEAS CORPUS 105.440 (161)INQUÉRITO 2.707 (314)INQUÉRITO 2.796 (315)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.857 (166)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.888 (168)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.887 (167)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.159 (170)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.155 (169)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.161 (172)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.160 (171)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.162 (173)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.270 (316)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.289 (175)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.288 (174)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.295 (181)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.294 (180)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.291 (177)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.290 (176)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.293 (179)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.292 (178)MANDADO DE SEGURANÇA 26.954 (317)MANDADO DE SEGURANÇA 27.231 (318)MANDADO DE SEGURANÇA 28.783 (319)MANDADO DE SEGURANÇA 28.840(320) (321)MANDADO DE SEGURANÇA 29.009 (182)MANDADO DE SEGURANÇA 29.197 (184)MANDADO DE SEGURANÇA 29.199 (185)MANDADO DE SEGURANÇA 29.194 (183)MANDADO DE SEGURANÇA 29.201 (187)MANDADO DE SEGURANÇA 29.202 (188)MANDADO DE SEGURANÇA 29.203 (189)MANDADO DE SEGURANÇA 29.200 (186)MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.375 (276)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 8.035 (323)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.427 (326)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 10.599 (331)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 104.624 (306)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 104.670 (307)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 104.719 (308)RECLAMAÇÃO 5.007 (322)RECLAMAÇÃO 8.190 (324)RECLAMAÇÃO 9.190 (325)RECLAMAÇÃO 9.981 (327)

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STF - DJe nº 170/2010 Divulgação: segunda-feira, 13 de setembro Publicação: terça-feira, 14 de setembro 135

RECLAMAÇÃO 10.436 (190)RECLAMAÇÃO 10.447 (191)RECLAMAÇÃO 10.451 (192)RECLAMAÇÃO 10.499 (328)RECLAMAÇÃO 10.579 (329)RECLAMAÇÃO 10.587 (330)RECLAMAÇÃO 10.602 (332)RECLAMAÇÃO 10.604 (333)RECLAMAÇÃO 10.609 (193)RECLAMAÇÃO 10.612 (196)RECLAMAÇÃO 10.613 (197)RECLAMAÇÃO 10.610 (194)RECLAMAÇÃO 10.611 (195)RECLAMAÇÃO 10.616 (200)RECLAMAÇÃO 10.615 (199)RECLAMAÇÃO 10.614 (198)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 283.077 (542)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 344.493 (543)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.611 (544)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.651 (545)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 398.090 (546)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.151 (547)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.234 (548)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.841 (661)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.342 (662)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 475.572 (549)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.812 (550)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.852 (551)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 483.145 (552)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 483.405 (553)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 483.410 (663)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 486.183 (554)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 487.233 (555)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.926 (556)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 499.813 (557)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.618 (558)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.272 (201)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 520.032 (559)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.753 (560)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.062 (561)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.579 (562)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.228 (563)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.547 (564)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.510 (565)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.830 (566)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.894 (567)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.158 (568)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.298 (569)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.772 (570)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.691 (657)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.600 (571)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.889 (572)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.272 (573)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.435 (574)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.875 (575)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.853 (576)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.329 (658)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.109 (577)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.534 (578)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.340 (579)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.427 (580)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.431 (581)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.101 (659)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.744 (582)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.612 (660)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.255 (583)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.143 (584)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.311 (585)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.997 (586)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.083 (587)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.964 (588)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.022 (589)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.990 (590)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.718 (591)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.895 (592)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.133 (664)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.250 (593)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.568 (594)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.815 (595)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.080 (596)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.659 (597)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.584 (598)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.316 (665)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.386 (599)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.838 (600)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.160 (601)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.711 (602)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.291 (202)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.812 (603)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.384 (203)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.747 (604)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.909 (605)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.189 (606)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.636 (607)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.209 (608)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.331 (609)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.594 (610)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.775 (611)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.809 (204)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.294 (612)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.798 (205)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.361 (206)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.766 (613)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.814 (614)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.319 (615)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.121 (616)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.199 (617)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.218 (618)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.943 (207)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 625.339 (619)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.363 (620)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.638 (621)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.719 (622)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.196 (623)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.522 (624)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.979 (625)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.035 (626)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.381 (627)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.503 (628)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.841 (629)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.015 (208)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.033 (209)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.053 (210)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.061 (212)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.060 (211)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.708 (213)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.746 (214)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.750 (215)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.753 (216)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.769 (217)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.780 (218)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.782 (219)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.837 (220)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.839 (221)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.848 (222)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.889 (228)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.887 (226)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.888 (227)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.885 (225)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.883 (224)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.881 (223)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.891 (229)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.195 (231)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.193 (230)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 105.199 (334)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 105.432 (233)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 105.431 (232)

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