Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS CONCEITOS DE LICITAÇÃO PRINCÍPIOS...
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO, CONTRATOS E CONVNIOS CONCEITOS DE LICITAO PRINCPIOS NORMAS REGEDORAS LICITAO DISPENSADA, DISPENSVEL E INEXIGVEL OBJETO: OBRAS, SERVIOS, COMPRAS E ALIENAES REGISTRO DE PREOS MODALIDADES DE LICITAO TIPOS DE LICITAO PROCEDIMENTO LICITATRIO: FASES INTERNA E EXTERNA HABILITAO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS HOMOLOGAO, ADJUDICAO, ANULAO E REVOGAO RECURSOS E VIAS JUDICIAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONVNIOS SANES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO CONCEITOS DE LICITAO Hely Lopes Meirelles: LICITAO o procedimento administrativo mediante o qual a Administrao seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO CONCEITOS DE LICITAO Celso Antnio Bandeira de Mello: LICITAO o certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relaes de contedo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa s convenincias pblicas
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO CONCEITOS DE LICITAO Lei n. 8.666/93: A LICITAO destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhe so correlatos
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO CONCEITOS DE LICITAO Nosso Conceito: Procedimento administrativo formal que a Administrao Pblica promove, garantindo a observncia do princpio constitucional da igualdade, com a finalidade de selecionar entre os interessados a proposta mais vantajosa para um objeto do seu interesse (compra, servio, obra, etc)
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PRINCPIOS Princpio da Isonomia ou Igualdade Constituio Federal, art. 5, caput
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PRINCPIOS Princpio da Legalidade Constituio Federal, art. 5, inciso II Constituio Federal, art. 37, caput
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PRINCPIOS Princpio da Impessoalidade Constituio Federal, art. 37, caput
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PRINCPIOS Princpio da Moralidade Constituio Federal, art. 37, caput
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PRINCPIOS Princpio da Publicidade Constituio Federal, art. 37, caput Constituio Federal, art. 37, 1
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PRINCPIOS Princpio da Probidade Administrativa Lei n. 8.429/92
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PRINCPIOS Princpio da Vinculao ao Instrumento Convocatrio Lei n. 8.666/93, art. 41
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PRINCPIOS Princpio do Julgamento Objetivo Lei n. 8.666/93, art. 44
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PRINCPIOS Princpio da Economicidade Constituio Federal, art. 70
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PRINCPIOS Princpio do Procedimento Formal Lei n. 8.666/93, art. 4
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PRINCPIOS Princpio do Sigilo na Apresentao das Propostas Lei n. 8.666/93, art. 3, 3
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PRINCPIOS Princpio da Adjudicao Compulsria ao Vencedor Lei n. 8.666/93, arts. 50 e 64
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO NORMAS REGEDORAS Constituio Federal, art. 37, inciso XXI: Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, compras e alienaes sero contratados mediante processo de LICITAO PBLICA que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas das propostas, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia das obrigaes.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO NORMAS REGEDORAS Lei n. 8.666/93, art. 2: As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e locaes da Administrao Pblica, quando contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas de LICITAO, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO NORMAS REGEDORAS Leis Federais (Ex.: Lei n. 10.520/02, Lei Complementar n. 123/06) Leis Estaduais (Ex.: Lei n. 9.433/05 - Bahia) Leis Municipais (Ex.: Lei n. 4.484/92 - Salvador) Decretos (regulamentos) Instrumentos Convocatrios
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSADA aquela situao que a prpria lei declara como tal Vide Lei n. 8.666/93, art. 17, incisos I e II
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL aquela situao na qual a Administrao pode deixar de realizar a licitao, caso seja da sua convenincia Vide Lei n. 8.666/93, art. 24, incisos I a XXVII
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de uma s vez;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) IV - nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) V - quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) VI - quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) VII - quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes, casos em que, observado o pargrafo nico do art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a adjudicao direta dos bens ou servios, por valor no superior ao constante do registro de preos, ou dos servios;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) VIII - para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) X - para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da administrao, cujas necessidades de instalao e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XI - na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XIII - na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico- profissional e no tenha fins lucrativos;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XIV - para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Pblico;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XV - para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XVI - para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados de uso da administrao, e de edies tcnicas oficiais, bem como para prestao de servios de informtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou entidades que integrem a Administrao Pblica, criados para esse fim especfico;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XVII - para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira, necessrios manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio de exclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XVIII - nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios, embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentao operacional ou de adestramento, quando a exigidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos das operaes e desde que seu valor no exceda ao limite previsto na alnea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XIX - para as compras de material de uso pelas Foras Armadas, com exceo de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XX - na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Administrao Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XXI - para a aquisio de bens destinados exclusivamente a pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituies de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim especfico;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XXII - na contratao do fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo as normas da legislao especfica;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XXIII - na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mista com suas subsidirias e controladas, para a aquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XXIV - para a celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gesto;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XXV - na contratao realizada por Instituio Cientfica e Tecnolgica - ICT ou por agncia de fomento para a transferncia de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de explorao de criao protegida;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XXVI - na celebrao de contrato de programa com ente da Federao ou com entidade de sua administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao;
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- LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) XXVII - na contratao da coleta, processamento e comercializao de resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa renda reconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas tcnicas, ambientais e de sade pblica.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO DISPENSVEL Lei n. 8.666/93: Art. 24. dispensvel a licitao: (...) Pargrafo nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo sero 20% (vinte por cento) para compras, obras e servios contratados por consrcios pblicos, sociedade de economia mista, empresa pblica e por autarquia ou fundao qualificadas, na forma da lei, como Agncias Executivas.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO INEXIGVEL Ocorre quando existe a impossibilidade jurdica ou ftica de se instaurar competio entre eventuais interessados Vide Lei n. 8.666/93, art. 25, caput e incisos I a III
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO INEXIGVEL Lei n. 8.666/93: Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, EM ESPECIAL:
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO INEXIGVEL Lei n. 8.666/93: Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial: I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO INEXIGVEL Lei n. 8.666/93: Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial: (...) II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO INEXIGVEL Consideraes sobre o art. 25, inciso II: - Servios tcnicos profissionais especializados - Art. 13 da Lei n. 8.666/93: rol taxativo ou exemplificativo? - Conceito de notria especializao: art. 25, 1 da Lei n. 8.666/93 - Vinculao de empresa quanto aos profissionais indicados como pertencentes ao seu corpo tcnico
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO LICITAO INEXIGVEL Lei n. 8.666/93: Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial: (...) III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Formalizao de Dispensas e Inexigibilidades Lei n. 8.666/93: Art. 26. As dispensas previstas nos 2 o e 4 o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situaes de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do pargrafo nico do art. 8 o desta Lei devero ser comunicados, dentro de 3 (trs) dias, autoridade superior, para ratificao e publicao na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condio para a eficcia dos atos.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Formalizao de Dispensas e Inexigibilidades Lei n. 8.666/93: Art. 26...................................................................................................... Pargrafo nico. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, ser instrudo, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterizao da situao emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razo da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preo. IV - documento de aprovao dos projetos de pesquisa aos quais os bens sero alocados.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Alerta Quanto s Dispensas e Inexigibilidades Lei n. 8.666/93: Art. 25............................................................................................. 2 o Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado SUPERFATURAMENTO, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE pelo dano causado Fazenda Pblica O FORNECEDOR OU O PRESTADOR DE SERVIOS E O AGENTE PBLICO responsvel, sem prejuzo de outras sanes legais cabveis.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: OBRAS Lei n. 8.666/93, art. 6, inciso I: Obra - toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada por execuo direta ou indireta.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: SERVIOS Lei n. 8.666/93, art. 6, inciso II: Servio - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administrao, tais como: demolio, conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: OBRAS E SERVIOS Seqncia lgica: 1 - Projeto Bsico; 2 - Projeto Executivo; 3 - Execuo das Obras e Servios.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: OBRAS E SERVIOS Condies para licitar : 1 - existncia de projeto bsico; 2 - existncia de oramento detalhado em planilhas; 3 - previso de recursos oramentrios; 4 - contemplao do produto da licitao no PPA, quando for o caso.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: OBRAS E SERVIOS Conceito de PROJETO BSICO (Lei n. 8.666/93, art. 6 o, inciso IX): Conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: OBRAS E SERVIOS PROJETO BSICO: Elementos: - vide alneas a a f do inciso IX do art. 6 o da Lei n. 8.666/93. Requisitos: - vide art. 12 da Lei n. 8.666/93.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: OBRAS E SERVIOS Conceito de PROJETO EXECUTIVO (Lei n. 8.666/93, art. 6 o, inciso X): Conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuo completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: OBRAS E SERVIOS Formas de Execuo (Lei n. 8.666/93, art. 10): 1 - execuo direta; 2 - execuo indireta, nos seguintes regimes: a) empreitada por preo global; b) empreitada por preo unitrio; c) tarefa; d) empreitada integral.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: OBRAS E SERVIOS Padronizao como regra: Vide art. 11 da Lei n. 8.666/93
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: OBRAS E SERVIOS Pessoas impedidas de licitar: 1 - autor do projeto bsico (pessoa fsica ou jurdica); 2 - servidor ou dirigente de rgo ou entidade contratante; 3 - membros da Comisso de Licitao; 4 - exercentes de mandato parlamentar Senadores e Deputados (vide art. 54, incisos I e II da Constituio Federal).
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: COMPRAS Lei n. 8.666/93, art. 6, inciso III: Compra - toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ou parceladamente
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: COMPRAS Condies para licitar: 1 - caracterizao do seu objeto; 2 - indicao de recursos oramentrios; 3 - especificao completa do bem; 4 - definio de unidades e quantidades (estimativa); 5 - previso da guarda e armazenamento dos bens.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: COMPRAS Diretrizes para compras: 1 - atendimento do princpio da padronizao; 2 - processamento atravs do sistema de registro de preos; 3 - subdiviso em parcelas para aproveitar peculiaridades do mercado; 4 - balizamento pelos preos praticados no mbito da Administrao Pblica.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: ALIENAES Lei n. 8.666/93, art. 6, inciso IV: Alienao - toda transferncia de domnio de bens a terceiros
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: ALIENAES Bens Imveis: 1 - autorizao legislativa; 2 - desafetao; 3 - avaliao do bem; 4 - realizao de licitao (concorrncia ou leilo).
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO OBJETO: ALIENAES Bens Mveis: 1 - desafetao; 2 - avaliao do bem; 3 - realizao de licitao (leilo ou concorrncia).
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO REGISTRO DE PREOS Conceito: Registro de preos o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou gneros ao Poder Pblico concordam em manter os valores registrados no rgo competente, corrigidos ou no, por um determinado perodo e a fornecer as quantidades solicitadas pela Administrao no prazo previamente estabelecido (Hely Lopes Meirelles).
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO REGISTRO DE PREOS Condies: 1 - ampla pesquisa de mercado, realizada previamente; 2 - regulamentao atravs de Decreto (vide Decreto n. 3.931/01); 3 - seleo feita mediante concorrncia ou prego; 4 - estipulao prvia do sistema de controle e atualizao dos preos registrados; 5 - validade do registro no superior a 1 (um) ano; 6 - informatizao do sistema de registro, sempre que possvel.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO MODALIDADES DE LICITAO Concorrncia (Lei n. 8.666/93, art. 22, 1): Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Modalidade: CONCORRNCIA Principais caractersticas: 1 - modalidade reservada para contrataes de maior vulto: - obras: acima de R$ 1,5 milho; - compras: acima de R$ 650 mil; 2 - assegura a participao de quaisquer interessados; 3 - prazo mnimo para realizao, contado a partir da publicao do aviso na imprensa: - tipo menor preo: 30 dias; - tipos melhor tcnica e tcnica e preos: 45 dias; 4 - modalidade prpria para alienao de bens imveis.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO MODALIDADES DE LICITAO Tomada de Preos (Lei n. 8.666/93, art. 22, 2): Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Modalidade: TOMADA DE PREOS Principais caractersticas: 1 - modalidade reservada para contrataes de vulto intermedirio: - obras: acima de R$ 150 mil at R$ 1,5 milho; - compras: acima de R$ 80 mil at R$ 650 mil; 2 - em regra, a participao restrita aos fornecedores cadastrados; 3 - prazo mnimo para realizao, contado a partir da publicao do aviso na imprensa: - tipo menor preo: 15 dias; - tipos melhor tcnica e tcnica e preos: 30 dias.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO MODALIDADES DE LICITAO Convite (Lei n. 8.666/93, art. 22, 3): Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Modalidade: CONVITE Principais caractersticas: 1 - modalidade reservada para contrataes de menor vulto: - obras: acima de R$ 15 mil at R$ 150 mil; - compras: acima de R$ 8 mil at R$ 80 mil; 2 - os convidados, em nmero mnimo de 3, podem ser cadastrados ou no; 3 - o prazo mnimo para realizao, contado a partir da expedio do Convite, de 5 dias teis;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Modalidade: CONVITE Principais caractersticas: 4 - a cada novo convite, de objeto idntico, deve ser convidado mais 1 (um) fornecedor cadastrado no convidado nas ltimas licitaes; 5 - se, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, no for obtido o nmero mnimo de 3 licitantes, tal circunstncia dever ser fundamentada, sob pena de repetio do convite.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO MODALIDADES DE LICITAO Concurso (Lei n. 8.666/93, art. 22, 4): Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Modalidade: CONCURSO Principais caractersticas: 1 - modalidade destinada contratao de trabalhos tcnicos, cientficos ou artsticos; 2 - assegura a participao de quaisquer interessados; 3 - o prazo mnimo para realizao, contado a partir da publicao do edital na imprensa, de 45 dias; 4 - os trabalhos so remunerados atravs de prmios.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO MODALIDADES DE LICITAO Leilo (Lei n. 8.666/93, art. 22, 5): Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Modalidade: LEILO Principais caractersticas: 1 - modalidade destinada venda de bens mveis inservveis e produtos legalmente apreendidos ou empenhados; 2 - assegura a participao de quaisquer interessados; 3 - o prazo mnimo para realizao, contado a partir da publicao do aviso na imprensa, de 15 dias; 4 - tambm pode ser utilizado para alienao de bens imveis, adquiridos atravs de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO MODALIDADES DE LICITAO Prego (MP n. 2182-18/2001, art. 2): Prego a modalidade de licitao para aquisio de bens e servios comuns, promovida exclusivamente no mbito da Unio, qualquer que seja o valor estimado da contratao, em que a disputa pelo fornecimento feita por meio de propostas e lances em sesso pblica.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Modalidade: PREGO Principais caractersticas: 1 - aplica-se apenas aquisio de bens e servios comuns (vide Decreto n. 3.555/00); 2 - sua utilizao independe do valor estimado da aquisio; 3 - seu processamento poder ser feito atravs de meios eletrnicos (vide Decreto n. 5.450/05); 4 - facultada a participao de bolsas de mercadorias, visando fornecer ao rgo apoio tcnico e operacional;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Modalidade: PREGO Principais caractersticas: 5 - em substituio tradicional Comisso de Licitao, temos o Pregoeiro, que atua em conjunto com uma equipe de apoio; 6 - o aviso da licitao deve ser publicado no Dirio Oficial e, conforme o caso, em jornal de grande circulao (ou de circulao local) e meios eletrnicos (internet); 7 - o prazo mnimo para apresentao das propostas, contado a partir da data de publicao do aviso, de 8 dias teis; 8 - verifica-se a inverso das fases da licitao (classificao e habilitao), em relao ao modelo adotado na Lei n 8.666/93;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Modalidade: PREGO Principais caractersticas: 9 - durante a fase de classificao, os licitantes (em nmero mnimo de 3) podem apresentar lances verbais, sendo declarado vencedor aquele que ofertar o menor preo; 10 - o prazo para interposio de recursos de apenas 3 dias, devendo o licitante inconformado manifestar o seu interesse em recorrer durante a sesso na qual for declarado o vencedor, sob pena de decadncia do seu direito.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO TIPOS DE LICITAO Menor Preo (art. 45, 1., inciso I, 2 e 3) Tcnica e Preo (art. 45, 1., inciso II, c/c art. 46, caput, e 1 e 2) Melhor Tcnica (art. 45, 1., inciso III, c/c art. 46, caput, e 2 e 3) Maior Oferta ou Lance (art. 45, 1., inciso IV)
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PROCEDIMENTO LICITATRIO Fase Interna Fase Externa
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PROCEDIMENTO LICITATRIO Fase Interna: 1 - Abertura do Processo : - descrio do objeto; - indicao dos recursos disponveis para atender as despesas futuras. - autorizao ou determinao da realizao do certame. 2 - Planejamento: elaborao de projetos (bsico e/ou executivo), quando for o caso.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PROCEDIMENTO LICITATRIO Fase Externa: 1 - Audincia Pblica (quando necessrio, vide art. 39) 2 - Instrumento Convocatrio (Edital ou Convite) 3 - Recebimento dos Envelopes 4 - Anlise da Documentao de Habilitao 5 - Anlise e Julgamento das Propostas de Preos 6 - Recursos Administrativos 7 - Homologao 8 - Adjudicao
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PROCEDIMENTO LICITATRIO Forma de Instruo do Processo: Vide art. 38 da Lei n. 8.666/93
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PROCEDIMENTO LICITATRIO Roteiro legal do certame: Licitaes em geral: Vide art. 43 da Lei n. 8.666/93 Prego: Vide arts. 3 e 4 da Lei n. 10.520/02
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PROCEDIMENTO LICITATRIO Peculiaridades no Roteiro do Prego: 1 - Recebimento dos Envelopes 2 - Abertura dos Envelopes de Preos 3 - Classificao da proposta de menor preo, junto com as que lhe superem em at 10%, no mnimo de 3 4 - Possibilidade de oferta de lances verbais 5 - Possibilidade de negociao, promovida pelo Pregoeiro 6 - Julgamento do menor valor apresentado, com o fim de apontar o vencedor 7 - Abertura do Envelope de Habilitao do vencedor 8 - Adjudicao do objeto ao vencedor 9 - Homologao
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO PROCEDIMENTO LICITATRIO Instrumento Convocatrio: Elaborao: Vide art. 40 da Lei n. 8.666/93 Impugnao: Vide art. 41 da Lei n. 8.666/93
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO HABILITAO Habilitao Jurdica Regularidade Fiscal Qualificao Tcnica Qualificao Econmico-financeira Cumprimento do inciso XXXIII do art. 7 da CF
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO HABILITAO Habilitao Jurdica (art. 28): 1 - Cdula de Identidade (p/ pessoa fsica) 2 - Registro Comercial (p/ firma individual) 3 - Estatuto ou Contrato Social (p/ sociedades comerciais) 4 - Estatuto ou Contrato Social (p/ sociedades civis) 5 - Decreto de Autorizao (p/ empresa estrangeira com sede no Pas) 6 - Registro ou Autorizao para funcionamento (atividades especiais)
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO HABILITAO Regularidade Fiscal (art. 29): 1 - Inscrio no CPF (pes. fsica) ou no CNPJ (pes. jurdica) 2 - Inscrio Estadual e/ou Inscrio Municipal 3 - Certides Negativas da Fazenda Nacional (SRF e Dv. Ativa) 4 - Certido Negativa da Fazenda Estadual (domiclio ou sede) 5 - Certido Negativa da Fazenda Municipal (domiclio ou sede) 6 - Certido Negativa do INSS 7 - Certido Negativa do FGTS (fornecida pela CEF)
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO HABILITAO Qualificao Tcnica (art. 30): 1 - Registro ou Inscrio em entidade profissional (CREA, CRC, CRA, OAB, etc.) 2 - Atestados de aptido tcnica (registrados na ent. profissional) 3 - Indicao das instalaes e aparelhamento disponveis 4 - Indicao do pessoal tcnico disponvel 5 - Declarao de recebimento de documentos e informaes 6 - Requisitos especficos previstos em lei
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO HABILITAO Qualificao Econmico-financeira (art. 31): 1 - Balano Patrimonial 2 - Certido Negativa de Falncia ou Concordata (sociedades comerciais) 3 - Certido Negativa de Execuo Patrimonial 4 - Prestao de Garantia (exigncia limitada a 1% do valor estimado) 5 - Demonstrao de ndices contbeis 6 - Comprovao de Capital ou Patrimnio Lquido mnimos (exigncia limitada a 10% do valor estimado) 7 - Relao dos compromissos assumidos pelo licitante
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO HABILITAO Cumprimento do inciso XXXIII do art. 7 da Constituio Federal: Vide Decreto n. 4.358/02
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Registro Cadastral Principais Caractersticas: 1 - dever ser mantido pelos rgos e entidades da Adm. Pblica que realizem licitaes freqentemente (Unio: SICAF), conforme regulamentao prpria; 2 - a validade do registro ser de, no mximo, 1 (um) ano; 3 - dever ser amplamente divulgado; ao menos uma vez por ano deve ser publicado chamamento pblico na Imprensa Oficial e jornal dirio 4 - dever estar permanentemente aberto aos interessados 5 - os inscritos sero classificados por categorias 6 - fornecimento de Certificado de Registro Cadastral aos inscritos.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Conceito: o ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes e escolhe-se o vencedor, a quem dever ser adjudicado o objeto da licitao, para o subseqente ajuste com a Administrao.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Principais Caractersticas: 1 - deve ser feito com base nos critrios objetivos definidos no instrumento convocatrio; 2 - respeito ao princpio da igualdade entre os licitantes; 3 - no podem ser levados em considerao: - vantagem no prevista no instrumento convocatrio; - financiamentos subsidiados ou a fundo perdido; - preo ou vantagem baseada na oferta dos demais licitantes
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Principais Caractersticas: 4 - no sero admitidos: - preos global ou unitrios simblicos, irrisrios ou de valor zero; - ofertas incompatveis com os preos dos insumos e salrios, acrescidos dos respectivos encargos; 5 - o empate deve ser resolvido atravs de sorteio pblico; 6 - o art. 48 estabelece as hipteses nas quais as propostas devero ser desclassificadas.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO HABILITAO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Faculdade da Administrao (art. 48, 3): Quando TODOS OS LICITANTES forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administrao poder fixar aos licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao de nova documentao ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a reduo deste prazo para trs dias teis.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO HOMOLOGAO Conceito: o ato de controle pelo qual a autoridade competente, a quem incumbir a deliberao final sobre o julgamento, confirma a classificao das propostas.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO ADJUDICAO Conceito: o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitao, para a subseqente efetivao do contrato administrativo ou instrumento equivalente.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO ANULAO Conceito: a invalidao da licitao ou do julgamento por motivo de ilegalidade, podendo ser declarada pela Administrao ou pelo Poder Judicirio.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO REVOGAO Conceito: a invalidao da licitao por questes de interesse pblico, embora o seu procedimento seja regular, somente podendo ser declarada pela prpria Administrao.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO RECURSOS ADMINISTRATIVOS Recurso Hierrquico Representao Pedido de Reconsiderao
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Recurso Hierrquico Principais caractersticas: 1 - tem cabimento quanto aos atos elencados no inciso I do art. 109 da Lei n. 8.666/93; 2 - prazo para interposio: 5 dias teis, a contar da intimao do ato; 3 - em regra, a intimao feita atravs de publicao na imprensa oficial; 4 - quando o recurso versar sobre habilitao ou classificao, o mesmo ter efeito suspensivo automtico;
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Recurso Hierrquico Principais caractersticas: 5 - assim que for interposto, deve a Comisso comunicar aos demais licitantes, que podero impugn-lo no prazo de 5 dias teis; 6 - a Comisso tem o prazo de 5 dias teis para decidir sobre o recurso, devendo em seguida encaminh-lo para a Autoridade Superior; 7 - a Autoridade Superior tem o prazo de 5 dias teis para decidir em definitivo sobre o recurso; 8 - no caso de Convite, os prazos acima sero de 2 dias teis.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Representao Principais caractersticas: 1 - tem carter subsidirio, podendo ser utilizada para as decises das quais no caiba recurso hierrquico; 2 - prazo para interposio: 5 dias teis, a contar da intimao do ato; 3 - no caso de Convite, o prazo acima ser de 2 dias teis.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Pedido de Reconsiderao Principais caractersticas: 1 - cabe quando o interessado for sancionado com declarao de inidoneidade; 2 - tal sano deve ser imposta por Ministro de Estado ou Secretrio Estadual ou Municipal; 3 - prazo para interposio: 10 dias teis, a contar da intimao do ato.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO Vias Judiciais Fundamento - art. 5, inciso XXXV, da CF: "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito. Medida judicial mais utilizada: Mandado de Segurana (art. 5, LXIX, CF e Lei n. 1.533/51).
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noes Preliminares Formalizao dos Contratos Execuo e Fiscalizao dos Contratos Alterao dos Contratos Inexecuo e Resciso dos Contratos
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noes Preliminares Conceituao Legal: Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formao e a estipulao de obrigaes recprocas, seja qual for a denominao utilizada (Lei n. 8.666/93, art. 2, pargrafo nico).
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noes Preliminares Origens do Contrato Administrativo: 1 - Licitao 2 - Dispensa ou Inexigibilidade
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noes Preliminares Regime Jurdico dos Cont. Administrativos: 1 - possibilidade de modificao unilateral; 2 - possibilidade de resciso unilateral; 3 - fiscalizao da sua execuo; 4 - aplicao de sanes; 5 - ocupao provisria de bens.
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noes Preliminares Clusulas Necessrias (art. 55): 1 - objeto e seus elementos caractersticos; 2 - regime de execuo ou forma de fornecimento; 3 - preo e condies de pagamento; 4 - prazos (execuo, concluso, entrega, etc.) 5 - dotao oramentria 6 - direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabveis e valores das multas; 7 - foro da sede da Administrao
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noes Preliminares Garantias: 1 - modalidades; - cauo em dinheiro; - ttulos da dvida pblica (emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidao e de custdia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econmicos, conforme definido pelo Ministrio da Fazenda) ; - seguro-garantia; - fiana bancria; 2 - a escolha da modalidade cabe ao contratado; 3 - o valor mximo corresponde a 5% do valor do contrato.
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noes Preliminares Garantias: Hipteses em que o teto de 5% pode ser ultrapassado: - obras, servios e fornecimentos de grande vulto: 10% do valor do contrato - contratado como depositrio de bens da Administrao: valor dos bens cedidos - situao prevista no 2 do art. 48 da Lei n. 8.666/93
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noes Preliminares Durao dos Contratos: Regra: A durao dos contratos ficar adstrita vigncia dos respectivos crditos oramentrios (art. 57, caput da Lei n. 8.666/93).
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noes Preliminares Durao dos Contratos: Excees regra: 1 - objeto cujo produto esteja contemplado no PPA; 2 - prestao de servios de execuo continuada, limitada a 60 meses; 3 - aluguel de equipamentos e utilizao de programas de informtica, limitado a 48 meses; 4 - ocorrncia de situaes previstas no 1 do art. 57
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Formalizao dos Contratos Obrigatoriedade do Instrumento Contratual: 1 - origem numa concorrncia; 2 - origem numa tomada de preos; 3 - origem numa dispensa ou numa inexigibilidade, com valor de concorrncia ou TP; 4 - ajuste de mdia ou alta complexidade.
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Formalizao dos Contratos Outros Instrumentos Hbeis: 1 - carta-contrato; 2 - nota de empenho de despesa; 3 - autorizao de compra; 4 - ordem de execuo de servio.
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Formalizao dos Contratos Recusa do Adjudicatrio: Solues: 1 - convocar os licitantes remanescentes, obedecida a ordem de classificao, para que assinem o contrato, com base nos preos e condies apresentados pelo adjudicatrio; 2 - revogar a licitao.
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Execuo dos Contratos Principais caractersticas: 1 - a execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administrao; 2 - ao representante da Administrao caber registrar todas as ocorrncias relacionadas com a execuo do contrato; 3 - o contratado dever designar preposto, para represent- lo quanto execuo do contrato; 4 - os vcios, defeitos ou incorrees provocados pelo contratados, devero ser por ele corrigidos, s suas exclusivas expensas;
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Execuo dos Contratos Principais caractersticas: 5 - quando o contratado provocar danos Administrao ou a terceiros, por culpa ou dolo, lhe ser imputada responsabilidade; 6 - os encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e comerciais, decorrentes da execuo do contrato, so de responsabilidade do contratado; 7 - a Lei n. 8.212/91, no seu art. 31, estabelece a solidariedade da Administrao quanto aos encargos previdencirios; 8 - admitida a subcontratao de partes do objeto;
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Execuo dos Contratos Principais caractersticas: 9 - o objeto do contrato recebido em duas etapas: - recebimento provisrio; - recebimento definitivo; 10 - o recebimento provisrio poder ser dispensado nos seguintes casos: - gneros perecveis e alimentao preparada; - servios profissionais; - obras e servios de at R$ 80 mil.
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Alterao dos Contratos Alteraes Unilaterais Alteraes por Acordo das Partes
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Alterao dos Contratos Alteraes Unilaterais: 1 - modificao do projeto ou das especificaes; 2 - modificao do valor contratual, por fora de acrscimo ou diminuio do objeto do contrato.
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Alterao dos Contratos Alteraes por Acordo das Partes: 1 - substituio da garantia prestada; 2 - modificao do regime de execuo da obra ou servio ou do modo de fornecimento; 3 - modificao da forma de pagamento; 4 - recomposio do equilbrio econmico-financeiro do contrato.
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Alterao dos Contratos Demais regras relevantes: 1 - o contratado obrigado a aceitar acrscimos ou supresses no objeto do contrato, no limite de 25%; 2 - no caso de reforma de edifcio ou equipamento, o acrscimo poder ser de at 50%; 3 - por acordo entre as partes, as supresses podem ultrapassar o limite de 25%; 4 - no caso de supresso unilateral, quando o contratado j tenha adquirido os materiais necessrios e posto no local dos trabalhos, a Administrao dever indeniz-lo;
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Alterao dos Contratos Demais regras relevantes: 5 - quando houver mudanas nos tributos e encargos legais, incidentes sobre a atividade contratada, poder haver reviso dos valores iniciais do contrato; 6 - as alteraes unilaterais devero ser formalizadas atravs de termos aditivos, possibilitando a manuteno do equilbrio econmico-financeiro do contrato; 7 - o termo aditivo poder ser substitudo por simples apostila, quando se tratar de reajuste de preos, atualizaes, compensaes ou penalizaes financeiras e empenho de dotaes oramentrias suplementares.
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Inexecuo e Resciso dos Contratos Espcies de Resciso: 1 - por ato unilateral da Administrao (resciso administrativa); 2 - por acordo entre as partes (resciso amigvel); 3 - por determinao do Poder Judicirio (resciso judicial).
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Inexecuo e Resciso dos Contratos Causas da Resciso: 1 - no cumprimento de clusulas contratuais; 2 - o cumprimento irregular de clusulas contratuais; 3 - a lentido no cumprimento do contrato; 4 - atraso injustificado no incio da obra, servio ou fornecimento; 5 - paralisao da obra, servio ou fornecimento; 6 - subcontratao, associao, cesso, transferncia, fuso, ciso ou incorporao, no admitidos no edital e no contrato;
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Inexecuo e Resciso dos Contratos Causas da Resciso: 7 - desatendimento das determinaes da Administrao; 8 - cometimento reiterado de falhas; 9 - decretao de falncia ou instaurao de insolvncia civil; 10 - dissoluo da sociedade ou falecimento do contratado; 11 - alterao social ou modificao da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a regular execuo 12 - razes de interesse pblico;
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Inexecuo e Resciso dos Contratos Causas da Resciso: 13 - supresso, pela Administrao, do objeto do contrato, acima dos limites admitidos pela Lei; 14 - suspenso por prazo superior a 120 dias; 15 - atraso superior a 90 dias dos pagamentos; 16 - no liberao, pela Administrao, de rea, local ou objeto para execuo do contrato; 17 - caso fortuito ou fora maior; 18 - infringncia ao inciso XXXIII do art. 7 da CF.
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- Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Inexecuo e Resciso dos Contratos Conseqncias da Resciso: 1 - assuno imediata do objeto do contrato; 2 - ocupao e utilizao dos elementos vinculados ao contrato, necessrios continuidade do seu objeto; 3 - execuo da garantia contratual, das multas e das indenizaes; 4 - reteno de crditos, at o limite dos prejuzos.
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Noes Preliminares Formalizao dos Convnios Execuo dos Convnios Controle
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Noes Preliminares Conceituao: Consideram-se convnios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcanado determinado objetivo de interesse pblico (Jos dos Santos Carvalho Filho).
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Noes Preliminares Distino entre Convnio e Contrato: O principal elemento que se costuma apontar para distinguir o contrato do convnio o concernente aos interesses que, no contrato, so opostos e contraditrios, enquanto no convnio so recprocos (Maria Sylvia Zanella di Pietro)
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Noes Preliminares Legislao aplicvel: 1 - Lei Federal n. 8.666/93 (art. 116) 2 - Instruo Normativa STN n. 01/97 (vide www.tesouro.fazenda.gov.br); 3 - Lei EStadual n. 9.433/05 (vide www.bahia.ba.gov.br); 4 - Decretos Estaduais n. 9.266/04 e 9.283/04 (vide www.bahia.ba.gov.br); 5 - Resoluo TCE n. 86/03 (vide www.tce.ba.gov.br); 6 - Resoluo TCM n. 1.121/05 (vide www.tcm.ba.gov.br).
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Formalizao dos Convnios Seqncia lgica e cronolgica: 1 - apresentao de Plano de Trabalho, contendo: a) identificao do objeto a ser executado; b) metas a serem atingidas; c) etapas ou fases de execuo; d) plano de aplicao dos recursos financeiros; e) cronograma de desembolso; f) previso de incio e fim da execuo do objeto, bem assim da concluso das etapas ou fases programadas; g) se o ajuste compreender obra ou servio de engenharia, comprovao de que os recursos prprios para complementar a execuo do objeto esto devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou rgo descentralizador;
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Formalizao dos Convnios Seqncia lgica e cronolgica: 2 - aprovao do Plano de Trabalho; 3 - assinatura do convnio, que dever conter as seguintes clusulas: a) objeto e seus elementos caractersticos; b) obrigaes dos partcipes, inclusive a contrapartida, se houver; c) prazo de vigncia; d) obrigao do concedente de prorrogar de ofcio a vigncia do convnio, quando houver atraso na liberao dos recursos; e) prerrogativa do concedente de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalizao sobre a execuo; f) classificao funcional-programtica e econmica da despesa;
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Formalizao dos Convnios Seqncia lgica e cronolgica: g) liberao de recursos, de acordo com o cronograma de desembolso; h) obrigatoriedade da apresentao de relatrios de execuo fsico-financeira e de prestao de contas dos recursos recebidos, at 60 dias do trmino da vigncia; i) definio do direito de propriedade dos bens vinculados ao convnio; j) faculdade dos partcipes para denunciar ou rescindir o ajuste; k) obrigatoriedade de restituio de eventuais saldos de recursos; l) indicao de que os recursos, no caso de investimento, esto consignados no PPA; m) compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancria especfica, aberta em instituio financeira oficial (BB, CEF, BNB, etc); n) fixao do foro para dirimir dvidas decorrentes de sua execuo;
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Formalizao dos Convnios Seqncia lgica e cronolgica: 4 - publicao do extrato do convnio na Imprensa Oficial, contendo: a) nmero e valor do instrumento; b) denominao, domiclio e inscrio no CNPJ dos partcipes e nome e inscrio no CPF dos signatrios; c) resumo do objeto; d) crdito pelo qual correr a despesa; e) valor a ser transferido e da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar; f) prazo de vigncia e data de assinatura; 5 - cincia da celebrao do convnio respectiva Casa Legislativa.
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Execuo dos Convnios Pontos relevantes: 1 - caber ao beneficirio providenciar a abertura de conta bancria em instituio financeira oficial, com a finalidade de receber os recursos transferidos pela entidade concedente; 2 - todos os recursos financeiros do convnio, inclusive os decorrentes de contrapartida, devero ser movimentados atravs da conta bancria retro mencionada; 3 - os recursos transferidos, enquanto no empregados na sua finalidade, devero ser aplicados: a) em caderneta de poupana, se a previso de seu uso for igual ou superior a um ms; b) em fundo de aplicao financeira de curto prazo, ou operao de mercado aberto lastreada em ttulo da dvida pblica federal, quando sua utilizao estiver prevista para prazos inferiores a um ms;
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Execuo dos Convnios Pontos relevantes: 4 - as receitas financeiras decorrentes de aplicao sero obrigatoriamente computadas a crdito do convnio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo especfico que integrar as prestaes de contas; 5 - na execuo dos convnios so vedadas: a) realizao de despesas a ttulo de taxa de administrao, de gerncia ou similar; b) pagamento, a qualquer ttulo, a servidor ou empregado pblico, integrante de quadro de pessoal de rgo ou entidade pblica da administrao direta ou indireta, por servios de consultoria ou assistncia tcnica; c) aditamento com alterao do objeto;
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Execuo dos Convnios Pontos relevantes: d) utilizao dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em carter de emergncia; e) realizao de despesas em data anterior ou posterior sua vigncia; f) realizao de despesas com taxas bancrias, com multas, juros ou correo monetria, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; g) realizao de despesas com publicidade, salvo as de carter educativo, informativo ou de orientao social, das quais no constem nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos; 6 - a funo gerencial fiscalizadora ser exercida pelo concedente;
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Execuo dos Convnios Pontos relevantes: 7 - o convenente, ainda que entidade privada, na aplicao dos recursos sujeita-se s disposies da Lei n. 8.666/93 e da Lei n. 10.520/02; 8 - a resciso do convnio ocorrer nas seguintes hipteses: a) inadimplemento de quaisquer das clusulas pactuadas; b) utilizao dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; c) aplicao dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a legislao; d) falta de apresentao das Prestaes de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos;
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Execuo dos Convnios Pontos relevantes: 9 - a resciso do convnio enseja a instaurao de Tomada de Contas Especial; 10 - caber ao beneficirio prestar contas de todos os recursos relativos ao convnio, de acordo com as normas adotadas pela entidade concedente; 11 - incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade, ou no, da aplicao dos recursos transferidos, quanto aos aspectos tcnico e financeiro; 12 - a documentao relacionada ao convnio dever ser mantida em arquivo pelo prazo de 5 anos, contado do julgamento definitivo da prestao de contas.
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Controle Constituio Federal: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete: (...) VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio.
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- Prof. Roberto Soledade CONVNIOS Controle Constituio do Estado da Bahia: Art. 91. Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municpios, dotados de autonomia administrativa e de independncia funcional, so rgos de auxlio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assemblia Legislativa e das Cmaras Municipais, competindo-lhes: (...) XI - fiscalizar a aplicao de qualquer recurso repassado pelo Estado e pelos Municpios, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres.
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO, CONTRATOS E CONVNIOS SANES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL Sanes Administrativas Sanes Judiciais
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO, CONTRATOS E CONVNIOS SANES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL Sanes Administrativas: 1- Advertncia 2 - Multa 3 - Suspenso temporria 4 - Declarao de inidoneidade
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO, CONTRATOS E CONVNIOS SANES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL Sanes Judiciais: 1- Pena de deteno 2 - Pena de multa
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO, CONTRATOS E CONVNIOS BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA BANDEIRA DE MELLO, Celso Antnio. Curso de Direito Administrativo, 14 a ed., So Paulo: Malheiros Editores, 2002 BITTENCOURT, Sidney. Questes Polmicas sobre Licitaes e Contratos Administrativos, 1 a ed., Rio de Janeiro: Temas & Idias Editora, 1999 CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 13 a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficcia nas Licitaes e Contratos: estrutura da contratao, concesses e permisses, responsabilidade fiscal, prego parcerias pblico privadas, 10 a ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 16 a ed., So Paulo: Malheiros Editores, 2003
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- Prof. Roberto Soledade LICITAO, CONTRATOS E CONVNIOS BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA GRAU, Eros Roberto. Licitao e Contrato Administrativo, 1 a ed., So Paulo: Malheiros Editores, 1995 JUSTEN FILHO, Maral. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, 11 a ed., So Paulo: Dialtica, 2005 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 19 a ed., So Paulo: Malheiros Editores, 1994 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitao e Contrato Administrativo, 12 a ed., So Paulo: Malheiros Editores, 1999 PEREIRA JNIOR, Jess Torres. Comentrios Lei das Licitaes e Contrataes da Administrao Pblica, 4 a ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1997