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O DIREITO DE PROPRIEDADE NELSON ROSENVALD Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade Roma-Tre (IT)

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O DIREITO DE PROPRIEDADE

NELSON ROSENVALD

Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade Roma-Tre (IT)

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SUMÁRIO

• 1) O DIREITO DAS PROPRIEDADES

• 2) O DIREITO DE PROPRIEDADE

• 3) O DIREITO À PROPRIEDADE

• 4) A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

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DIREITO DAS PROPRIEDADES

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PETROBRAS X UBER

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A VIDA SE CONVERTE EM MERCADO !

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STF ADI 4425/DF - Rel p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX Julgamento: 14/03/2013 Órgão Julgador: Pleno

• A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

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Segundo Tratado Sobre o Governo, John Locke

• “A razão básica que leva os homens a se juntarem em sociedade é a preservação da propriedade; e a finalidade para a qual elegem e dão autoridade a um poder legislativo é possibilitar a existência de leis e regras definidas que sejam guardiãs e protetoras da propriedade dos membros da sociedade, limitando assim o poder e controlando o domínio de cada parte e de cada membro”.

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (1789)

• Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Art. 5., XXII: É garantido o Direito de Propriedade

• Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre inciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada;

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STJ – REsp n. 1403865/SP – 3. T- Rel. Min. Nancy Andrighi- DJ 18/11/13

• Discussão relativa à adequação dos critérios utilizados para fixar a indenização devida, em razão da utilização ilegítima de softwares desenvolvidos pela recorrente. A exegese do art. 102 da Lei de Direitos Autorais evidencia o caráter punitivo da indenização, ou seja, a intenção do legislador de que seja primordialmente aplicado com o escopo de inibir novas práticas semelhantes.

• A mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quanto muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas.

• É razoável a majoração da indenização ao equivalente a 10 vezes o valor dos programas apreendidos, considerando para tanto os próprios acórdãos paradigmas colacionados pela recorrente, como os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes.

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STJ Informativo nº 0411 Período: 12 a 16 de outubro de 2009.

• Cinge-se a questão em verificar se é devido o ITR pelo proprietário que teve sua propriedade esbulhada pelo movimento dos "sem terra". Para o Min. Relator, no caso, houve a efetiva violação do dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição. Há uma verdadeira iniquidade consubstanciada na possibilidade de o Estado, aproveitando-se da sua própria inércia, tributar propriedade que, devido à sua própria omissão em prover segurança, ocasionou a perda das faculdades inerentes ao direito de propriedade da recorrida. Com a invasão, seu direito ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária. Entendeu o Min. Relator que se espera, no mínimo, que o Estado reconheça que, diante da sua própria omissão e da dramaticidade dos conflitos agrários no País, aquele que não tem mais direito algum não possa ser tributado por algo que, somente em razão de uma ficção jurídica, detém sobre o bem o título de propriedade. Ofende o princípio da razoabilidade, o da boa-fé objetiva e o próprio bom-senso o Estado utilizar-se da aparência desse direito ou do resquício que ele deixou, para cobrar tributos que pressupõem a incolumidade e a existência nos planos jurídicos (formal) e fáticos (material) dos direitos inerentes à propriedade. Na peculiar situação do caso, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. REsp 1.144.982-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

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Art. 5. CAPUT CF

• “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”

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SÚMULA 364 STJ

• O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas

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§ 4o , Art. 1228, CC

O proprietário também pode ser privado da

coisa se o imóvel reivindicado consistir em

extensa área, na posse ininterrupta e de

boa-fé, por mais de cinco anos, de

considerável número de pessoas, e estas

nela houverem realizado, em conjunto ou

separadamente, obras e serviços

considerados pelo juiz de interesse social e

econômico relevante.

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O Mistério do Capital Hernando de Soto

• “É graças ao processo formal de propriedade que uma fábrica pode ser uma empresa, dividida entre milhares de acionistas, ou uma casa pode ser uma garantia de empréstimo para um empreendimento. Em outras palavras, os ativos fixos podem ser divididos entre milhares de pessoas sem que isto afete sua integridade física. Isto reduz absurdamente os custos de transação na economia, e cria um círculo virtuoso que transforma os ativos em capital. Isso só é possível através de um modelo formal de direito de propriedade, que integre a grande maioria da população”.

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MS 32752 AgR /DF Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 17/06/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

• A necessidade de observância do império da lei (“rule of law”) e a possibilidade de acesso à tutela jurisdicional do Estado – que configuram valores essenciais em uma sociedade democrática – devem representar o sopro inspirador da harmonia social, significando, por isso mesmo, um veto permanente a qualquer tipo de comportamento cuja motivação resulte do intuito deliberado de praticar atos inaceitáveis de violência e de ilicitude, como os atos de invasão da propriedade alheia e de desrespeito à autoridade das leis e à supremacia da Constituição da República perpetrados por movimentos sociais organizados, como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST). O Supremo Tribunal Federal, em tema de reforma agrária não pode chancelar, jurisdicionalmente, atos e medidas que, perpetrados à margem da lei e do direito por movimentos sociais organizados, transgridem, comprometem e ofendem a integridade da ordem jurídica fundada em princípios e em valores consagrados pela própria Constituição da República.

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Informativo nº 0213 Período: 14 a 18 de junho de 2004.

• REINTEGRAÇÃO. POSSE. CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM.

• Trata-se de reintegração de posse de área comum do condomínio, no final do corredor, por um ou alguns condôminos. Nesses casos, este Superior Tribunal tem decidido com base no princípio da boa-fé, no tempo de uso e na necessidade da retomada da área. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, ressaltando que a boa-fé do condômino, qualificada por longa duração, leva à consolidação da posse aceita pelo condomínio. REsp 325.870-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/6/2004.

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Artigo 1228 CC

• § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

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STJ - Informativo nº 538 Período: 30 de abril de 2014. Segunda Seção

• A doutrina menciona que, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil. Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a aplicação aos casos de dano ambiental da teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.

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Responsabilidade Objetiva Ambiental

• §3º,225 CF- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

• §1º,art.14,L.6938/81- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

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PROPORCIONALIDADE

• Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

• Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

• III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

• IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 5 DE JUNHO DE 2014

• Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

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ARTIGO 565, CPC/15

• No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

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PAOLO GROSSI História da Propriedade

• A propriedade é também um problema técnico, mas nunca é somente um problema técnico: por debaixo, os grandes arranjos das estruturas; por cima, as grandes certezas antropológicas põem sempre a propriedade no centro de uma sociedade e de uma civilidade. A propriedade não consistirá jamais em uma regrinha técnica mas em uma resposta ao eterno problema da relação entre homem e coisas, da fricção entre mundo dos sujeitos e o mundo dos fenômenos, e aquele que se propõe a reconstruir sua história, longe de ceder a tentações isolacionistas, deverá, ao contrário, colocá-la sempre no interior de uma mentalidade e de um sistema fundiário com função eminentemente interpretativa.

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OBRIGADO PELA ATENÇÃO!!