Características do IP Obrigatório Dispensável -...

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Características do IP Obrigatório Dispensável Inquisitivo Sigiloso Escrito Indisponível Oficialidade

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• Características do IP

• Obrigatório

• Dispensável

• Inquisitivo

• Sigiloso

• Escrito

• Indisponível

• Oficialidade

• Atenção 1 – Preenchidos os requisitos

legais tem o dever funcional de instaurar o

IP – ar.t 5 do CPP.

– Delegado pode indeferir – Cabe recurso para

o Chefe de Polícia – art. 5, p. 2 do CPP

• Atenção 2 – O IP é dispensável para a

ação penal –

– Art. 27 e 39, p. 5 do CPP

• Atenção 3 – Inquisitivo – Ficar atento às

diligências do artigo 14 e à não oposição

de exceção de suspeição do art. 107 do

CPP

• Atenção 4 – Sigiloso – Ficar atento à

Súmula Vinculante 14, art. 5º, LXIII, da

CF; EOAB art. 7º, XIV. Remédios:

– MS, HC e Reclamação

Atenção 5 – Oficialidade – art. 4. Exceções em que a

presidência do IP não cabe ao delegado:

Membro do MP investigado (Membros do MPE

serão investigados pelo respectivo procurador

geral de justiça, membros do MPF serão

investigados pelo procurador geral da república)

Magistrado investigado (será investigado por um

membro do órgão máximo do Tribunal competente

para processá-lo).

Atenção 6 – Indisponível – art. 17 do IP

• Início do Inquérito Policial – arts. 5 e 8 do

CPP

• 1.1 – Crimes de Ação Penal Pública

incondicionada

• a) De ofício – peça que inicia o IP – portaria

• b) requisição do juiz ou do MP

• c) requerimento do ofendido ou de seu representante legal

– Atenção – Requisitos do requerimento - CPP, art. 5º, § 1o. O requerimento a que se refere o no II conterá

sempre que possível:

• a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

• b) a individualização do indiciado ou seus sinais

característicos e as razões de convicção ou de

presunção de ser ele o autor da infração, ou os

motivos de impossibilidade de o fazer;

• c) a nomeação das testemunhas, com indicação de

sua profissão e residência.

– Atenção2 – Se não houver o mínimo de

elementos informativos, o delegado pode

indeferir o pedido de instauração de IP.

Nesse caso cabe recurso inominado para o chefe de polícia (art. 5º, § 2º, CPP).

d) auto de prisão em flagrante delito – Nesse caso

não precisa de Portaria.

e) notícia oferecida por qualquer do povo (delatio

criminis)

Atenção – Jecrim não existe Inquérito Policial. O

Termo Circunstanciado substitui o IP

• Denúncia anônima pode instaurar IP - STF – É possível

• Segundo precedentes do Supremo Tribunal

Federal, nada impede a deflagração da

persecução penal pela chamada “denúncia

anônima”, desde que esta seja seguida de

diligências realizadas para averiguar os

fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen

Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min.

Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244,

rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010). HC

99490 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento: 23/11/2010 Órgão

Julgador: Segunda Turma

Crimes de ação penal pública condicionada ou

de ação penal privada

Depende da vontade do ofendido ou de seu

representante legal

• Notitia criminis

• a) Noção –

– Conhecimento espontâneo ou provocado de um

fato delituoso pela autoridade policial.

• b) Classificação

• b1) Cognição Imediata ou espontânea

– Quando a autoridade policial toma conhecimento

dos fatos por meio de suas atividades rotineiras.

A autoridade policial não é provocada.

• b2) Cognição Mediata ou provocada

– Quando a autoridade policial toma conhecimento

do fato por meio de um expediente escrito

(requisição, representação do ofendido etc.).

• b3) Cognição Coercitiva

– Quando a autoridade policial toma

conhecimento do fato pela apresentação do

acusado preso em flagrante.

• Atenção 1 – Delatio criminis – É uma espécie

de notitia criminis caracterizada pela

comunicação de uma infração penal à

autoridade policial feita por terceiro.

• Atenção 2 – Delatio criminis inqualificada –

denúncia anônima

• Atenção 3 – Delatio criminis postulatória – é

a representação

Indiciamento –

a) noção –

É o ato pelo qual a autoridade policial reconhece

formalmente que os indícios de autoria recaem sobre o

suspeito.

Atenção – Controle via HC –

O indiciamento irregularmente efetuado consiste em

constrangimento ilegal (sanável por habeas corpus,

preventivo ou repressivo). Para ser efetuado, devem

haver indícios suficientes, não podendo ser utilizado

como instrumento de constrangimento.

Manutenção do indiciamento apesar do arquivamento

do IP. Possibilidade.

HC 190507 / SP, Rel. Min. Gilson Dipp. J.

20.10.2011. CRIMINAL. HABEAS CORPUS. uérito

policial, como o próprio impetrante informou, deu-

se pela inexistência de elementos para o início da

ação penal. Assim, não fazendo coisa julgada

material tal decisão, pode o procedimento vir a ser

desarquivado, antes da ocorrência da prescrição,

se fatos novos surgirem, em obediência à Súmula

524/STF, não impedindo a manutenção do

indiciamento dos pacientes. IV. Ordem

denegada, nos termos do voto do Relator

Atenção 3 – Indiciamento após o recebimento da

denúncia. Impossibilidade.

HC 206925 / SP, Rel. Ministro VASCO DELLA

GIUSTINA, j. 15.09.2011

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento

de que o indiciamento, após o recebimento da

denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse

ato é próprio da fase inquisitorial .

Identificação criminal

a) CF, Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será

submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses

previstas em lei; - norma constitucional de eficácia

contida

b) Lei 8.069/90, art. 109. O adolescente civilmente

identificado não será submetido a identificação

compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e

judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo

dúvida fundada.

b) Lei 9.034/95, art. 5º. A identificação criminal de

pessoas envolvidas com a ação praticada por

organizações criminosas será realizada

independentemente da identificação civil.

c) Lei 10.054/00, art. 3º. O civilmente identificado

por documento original não será submetido à

identificação criminal, exceto quando:

STJ o art. 5º da Lei 9.034/95 teria sido revogado pela Lei 10.054/00

(STJ/RHC 12.965).

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DOS CIVILMENTE

IDENTIFICADOS. ART. 3º, CAPUT E INCISOS, DA LEI

Nº 10.054/2000. REVOGAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº

9.034/95. O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº

10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos

quais o civilmente identificado deve, necessariamente,

sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre

eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a

ação praticada por organizações criminosas. Com efeito,

restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº

9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de

pessoas envolvidas com o crime organizado seja

realizada independentemente da existência de

identificação civil. Recurso provido. (RHC 12965/DF, Rel.

Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em

07.10.2003, DJ 10.11.2003 p. 197)

d) Lei 12.037/09 – Atual lei de identificação. Única que

prevê a identificação fotográfica

d1 – Conceito de documento

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer

dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a

identificação do indiciado.

d2 – Hipóteses de identificação criminal

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício

de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para

identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade

distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às

investigações policiais, segundo despacho da

autoridade judiciária competente, que decidirá de

ofício ou mediante representação da autoridade

policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros

nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância

temporal ou da localidade da expedição do

documento apresentado impossibilite a completa

identificação dos caracteres essenciais.

Atenção – Lei 12.654/2012

“Art. 5o .......................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a

identificação criminal poderá incluir a coleta de

material biológico para a obtenção do perfil genético.”

(NR)

Art. 2o A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009,

passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil

genético deverão ser armazenados em banco de

dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade

oficial de perícia criminal.

§ 1o As informações genéticas contidas nos

bancos de dados de perfis genéticos não poderão

revelar traços somáticos ou comportamentais das

pessoas, exceto determinação genética de

gênero, consoante as normas constitucionais e

internacionais sobre direitos humanos, genoma

humano e dados genéticos.

§ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de

perfis genéticos terão caráter sigiloso,

respondendo civil, penal e administrativamente

aquele que permitir ou promover sua utilização

para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em

decisão judicial.

§ 3o As informações obtidas a partir da

coincidência de perfis genéticos deverão ser

consignadas em laudo pericial firmado por perito

oficial devidamente habilitado.”

“Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de

dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei

para a prescrição do delito.”

“Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada

em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser

expedido pelo Poder Executivo.”

Art. 3o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de

Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art.

9o-A:

“Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente,

com violência de natureza grave contra pessoa, ou por

qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de

25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à

identificação do perfil genético, mediante extração de DNA -

ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada

em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a

ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá

requerer ao juiz competente, no caso de inquérito

instaurado, o acesso ao banco de dados de

identificação de perfil genético.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180

(cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

9 – Reprodução simulada dos fatos – art. 7

Atenção 1 – Realização após a conclusão do processo, de

ofício, sem pedido. Ausência de nulidade.

HC 98660 / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Gilmar

Mendes, j. 29.11.2011 Habeas Corpus. 2. Alegada

nulidade do processo, aos seguintes argumentos: a)

ilegalidade do interrogatório policial, efetivado no

curso da ação penal, meses após o recebimento da

denúncia; b) Elaboração, pelo instituto de

criminalística, de laudo contendo a reprodução

simulada dos fatos, sem qualquer solicitação da

Defesa ou determinação do Ministério Público ou

do Juízo, quando já havia sido concluído o

inquérito e a ação penal encontrava-se em estado

adiantado. 3. Não ocorrência. 4. Ordem denegada.

II - A desconsideração de pedido genérico e insubsistente

de reprodução simulada do flagrante, em que a

defesa não revelou o que pretendia alcançar com tal

prova, não autoriza a anulação do processo. HC 47417

/ SP Rel. Min. Felix Fischer, j. 01.06.2006

Final do Inquérito Policial – art. 10

1 – Relatório feito pelo Delegado –

Delegado não emite juízo de valor

Não é peça obrigatória para o oferecimento da denúncia

2 – Recebido os autos do inquérito pelo juiz, há duas possibilidades:

a) se o crime for de ação penal pública, os autos são remetidos ao MP;

b) se o crime for de ação penal privada, os autos ficam em cartório aguardando a iniciativa do ofendido.

3 – Remetido ao MP, poderá o promotor:

a) Oferecer denúncia;

b) Requerer diligências, desde que indispensáveis ao oferecimento da denúncia (art. 16 do CPP);

c) Arquivar o inquérito;

d) Alegar incompetência, requerendo a remessa dos autos de inquérito a outro juízo;

e) Suscitar conflito de competência ou de atribuição (conflito positivo ou negativo entre autoridades judiciárias)

Atenção – O juiz NÃO PODE indeferir o pedido do MP por novas provas. Se indeferir, caberá mandado de segurança

Atenção 2 – Conflito de atribuições:

O conflito de atribuições se dá no âmbito do Ministério Público. Quem decide o conflito de atribuições?

Entre membros do MP de mesmo Estado, a competência para decidir é do Procurador-Geral de Justiça.

Entre MPS’s diferentes (MP Estadual e MP Federal, a competência seria do STF) (art. 102, inc. I, alínea “f”, da CF). O conflito de competência entre MP Estadual e MP Estadual será decidido pelo STF (Petição 3528, Petição 3631 e ACO 853).

Entre membros do MPU – Câmara de Coordenação e Revisão do MPU

Atenção 3 - O conflito de competência ocorre entre

magistrados.

O conflito de competência entre juízes de comarcas

diferentes será decidido pelo TJ.

O conflito de competência entre juízes de Estados

diferentes será decidido pelo STJ.

O conflito de competência entre um juiz estadual e um

juiz federal será decidido pelo STJ.

O conflito de competência entre o STM e um juiz

estadual será decidido pelo STF.

4 – Arquivamento do Inquérito Policial

a) Fundamentos do arquivamento do IP

a) Atipicidade da conduta.

b) Excludentes de ilicitude.

c) Excludentes da culpabilidade.

d) Causa extintiva da punibilidade.

e) Ausência de elementos informativos para a propositura da ação penal

Atenção – Causa de exclusão da culpabilidade em que deve oferecer denúncia:

No caso de inimputável do art. 26, caput, do CP (por insanidade mental), deve-se oferecer a denúncia, e ao final requerer a medida de segurança (absolvição imprópria).

b) Procedimento do arquivamento do IP

MP propõe arquivamento -------------------------------------- Juiz (se concorda arquiva se discorda, artigo 28 do CPP)

O Procurador-Geral de Justiça, que poderá:

a) Oferecer a denúncia.

b) Requisitar diligências.

c) Designar outro membro do MP para oferecer denúncia, sendo este obrigado a oferecê-la.

d) Insistir no pedido de arquivamento, no qual o juiz estará obrigado a arquivar.

c) Arquivamento Implícito –

Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia

algum corréu ou um outro fato delituoso, não pedindo

o arquivamento.

Não é admitido pelo sistema

d) Arquivamento indireto

Promotor declina de sua atribuição – Juiz concorda

(remete os autos). Juiz discorda (artigo 28 por analogia).

e) Recursos da decisão que determina o arquivamento

do inquérito

e1 – Regra: não cabe

e2 – Exceção:

Economia popular – Recurso de Ofício – art. 7 Lei

1521/51

Contravenção do jogo do bicho e aposta em corrida de

cavalos – Rese –

Atenção – Mandado de segurança manejado pelo ofendido

em face de arquivamento. Possibilidade

4. Contudo, no caso vertente, verifica-se que a controvérsia

reside na circunstância de tal decisão ter sido proferida em

desacordo com o princípio da legalidade, visto que o

Magistrado de primeiro grau não respeitou os ditames dos

arts.109 e 110 do Código Penal, que regem a matéria a

respeito da prescrição, atuando fora da esfera estabelecida

pelo legislador. 5. Por conseguinte, é possível o

conhecimento do mandado de segurança no âmbito penal,

notadamente quando impetrado contra decisão teratológica,

que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito

policial por motivo diverso do que a ausência de elementos

hábeis para desencadear eventual persecução penal em

desfavor do indiciado. HC 123365 / SP, Rel. Min. Og

Fernandes, j. 22.06.2010

5 – Desarquivamento do IP

a) Regra – Pode ocorrer pois não faz coisa julgada material – art. 18 do

CPP e Súmula 524 do STF

Prova substancialmente nova X prova formalmente nova

Atenção 1 – Trancamento por falta de constituição do crédito

tributário. Nova constituição. Prova nova

2. Esta Corte concedeu a ordem no habeas corpus nº 110.701/SP,

para determinar o arquivamento do inquérito policial instaurado

antes da constituição definitiva do crédito tributário. 3. Sobrevindo a

constituição do crédito não há empecilho para que se desarquive o

inquérito referido no mandamus nº 110.701/SP, nos termos do

artigo 18 do Código de Processo Penal, para que, diante da nova

prova, se dê continuidade ao procedimento. AgRg nos EDcl na Rcl

3892 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA

RECLAMAÇÃO 2010/0010680-8, Rel. Min. Maria Thereza, j.

27.04.2011

B) Exceção – Atipicidade da conduta

Atenção – Excludente da ilicitude não faz coisa julgada MAS ATENÇÃO: A QUESTÃO ESTÁ SENDO REVISTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO ORDENADO POR JUIZ COMPETENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANTIJURIDICIDADE. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS: POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus conhecido e denegado. HC 95211 / ES - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/03/2009

HC – 87395 Após o voto do Min. Cezar Peluso,

Presidente, que seguia a divergência, pediu vista dos

autos o Min. Ayres Britto. Por fim, o Tribunal determinou

a suspensão do processo penal, até conclusão deste

julgamento. HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo

Lewandowski, 26.8.2010. (HC-87395). Está preparado

para julgamento conforme ultimo andamento do STF

Informativo 597

6 – Trancamento do inquérito policial

Medida excepcional – Falta de justa causa para a ação penal:

a) inexistência de indícios de autoria do delito

b) não comprovação de materialidade

c) atipicidade da conduta do investigado

1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do investigado. HC 106314 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 21/06/2011 . Órgão Julgador: Primeira Turma Precedente: HC 90.580, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski