FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

52
FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO ELIS ANDRÉA RIBAS ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA. PASSO FUNDO 2018

Transcript of FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

Page 1: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

FACULDADE MERIDIONAL – IMED

CURSO DE DIREITO

ELIS ANDRÉA RIBAS

ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA.

PASSO FUNDO

2018

Page 2: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

ELIS ANDRÉA RIBAS

ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito para a obtenção do grau de Ba-charel em Direito pela Faculdade Meridional - IMED – Passo Fundo – RS. Orientador: Prof.° Me. Igor Rocha Tusset.

Passo Fundo

2018

Page 3: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

ELIS ANDRÉA RIBAS

ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como re-

quisito para a obtenção do grau de Bacharel em Direito

pela Faculdade Meridional - IMED – Passo Fundo, sob

orientação do Prof.° Me. Igor Rocha Tusset.

Passo Fundo - RS, 14 de dezembro de 2018.

BANCA EXAMINADORA:

Prof. Igor Rocha Tusset – Mestre – Orientador

Profª Daniele Regina Terribile – Mestra – Faculdade Meridional - IMED

Prof. Martan Parizzi Zambotto - Mestre – Faculdade Meridional - IMED

Page 4: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

DEDICATÓRIA

Page 5: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

AGRADECIMENTOS

Agradeço inicialmente à Deus, pela graça de viver.

Aos meus pais, minha mãe que há 17 anos partiu, a coragem que ela sempre

transpareceu é o que me faz seguir em frente. Meu pai que ao lado de minha mãe,

me ensinaram a ser verdadeira e persistente nos objetivos e ele, que ao saber da

minha escolha pela faculdade de Direito vibrou, ele sempre depositou em mim ex-

pectativas positivas. Falta pouco meu pai, logo o senhor terá a sua nenê Advogada.

Agradeço aos meus irmãos e cunhados que ajudaram meus pais a me criar e

que compreendem minha ausência no convívio familiar em todas as vezes que tive

compromissos da rotina acadêmica. Agradeço também aos meus sobrinhos e sobri-

nhos netos por entenderem que às vezes a tia Andréa não pode estar presente.

Agradeço ao meu grande amigo e companheiro, com quem pude contar des-

de a escolha para cursar a faculdade de Direito até a conclusão do curso e além

desta etapa. Ufa, não foi nada fácil né, mas aqui estou prestes a me formar e ainda

que eu tudo possa fazer, em nada conseguiria retribuir o bem que você me fez e faz,

obrigado meu querido.

Agradeço aos demais parentes, amigos, pessoas e instituições de ensino que

contribuíram direta ou indiretamente na minha trajetória e até esta jornada acadêmi-

ca.

Agradeço ao meu orientador, professor e mestre Igor Rocha Tusset, pela dis-

ponibilidade e por todo suporte didático para que este trabalho pudesse ser criado e

brilhantemente concluído.

Amo vocês, Gratidão.

Page 6: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

RESUMO

A Constituição Federal de 1988, desde sua promulgação, passou a consagrar o Es-tado Democrático de Direito, privilegiando o trabalho humano não apenas como ins-trumento de inclusão social e dignificação do homem, como também de mecanismo de desenvolvimento da nação. Especificamente quanto ao art. 7º, I, da Constituição Federal, que em seu conteúdo introduz vedação à despedida arbitrária de trabalho e introduz em nosso ordenamento jurídico o dever da motivação do ato de despedida, frisando que ato motivado é exatamente o oposto de ato arbitrário. A rediscussão de temas relacionados à perda do posto de trabalho na iminência da aposentadoria cresce em escala geométrica idêntica à que registra os índices de desemprego e retroatividade no mercado de trabalho brasileiro. A proposta desta rediscussão é preencher o vácuo que reside no inciso I do art. 7° da Constituição brasileira. Rejei-tando o senso comum adotado pelos empregadores, e que atualmente a sociedade tolera o descarte de profissionais como se fossem meras mercadorias, onde os em-pregadores o fazem mediante mero pagamento de indenização compensatória.

Palavras-chave: Estabilidade pré-aposentadoria. Direito do Trabalho. Acordo Sindi-

cal.

Page 7: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

ABSTRACT

The Federal Constitution of 1988, since its inception, has consecrated the Democrat-

ic State of Law, privileging human labor not only as a tool of social inclusion and

man's dignity, but also as a mechanism of a nation's development. Specifically as it

pertains to art. 7º, I, of the Federal Constitution, which in its contents introduces cen-

sure to arbitrary firing and introduces in our juridical order the duty of motivating the

act of firing itself. Through comprehensive reading of the Brazilian Constitution as it

pertains to its own internal logic introduced in its preamble, as it declares the instilling

a Democratic State, vowing to ensure and enable social and individual rights, ensur-

ing also freedom, security, well-being, development, equality and justice as supreme

values that form and recognize an egalitarian society, pluralist and without prejudice,

founded in social harmony. The re-discussion of themes related to the loss of work

grows in a geometric scale identical to that which registers the index of unemploy-

ment and retro-activity in the Brazilian job market. The proposition of this re-

discussion is to fill the void that resides in subsection I of art. 7º of the Brazilian Con-

stitution. Rejecting the so-called common sense adopted by employers, and that

modern society tolerates the discarding of professionals as if they were commodities,

where employees do it through the mere payment of compensatory indemnity.

Key-words: Pre-retirement Stability. Labor Law. Sindicate Agreements.

Page 8: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

A melhor parte do sonho é quando ele se torna realidade.

Page 9: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

Sumário INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 9

1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO TRABALHO NO BRASIL DESDE O

DESCOBRIMENTO ATÉ O SURGIMENTO DA PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO

BRASILEIRA ........................................................................................................... 12

1.1 PERÍODO DE ESCRAVIDÃO NO BRASIL, O INÍCIO ....................................................... 12

1.2: O TRABALHO DOS NEGROS AFRICANOS ESCRAVIZADOS NO BRASIL ............... 13

1.3: A VISÃO DE NABUCO E O ENGAJAMENTO DOS ABOLICIONISTAS SOBRE O FIM

DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL ................................................................................................... 13

1.4 A EXTINÇÃO DO TRÁFICO NEGREIRO PARA O BRASIL E OS PRIMEIROS

INDÍCIOS DE REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS .......................................................... 14

1.5 AS TEORIAS REVOLUCIONÁRIAS DAS CLASSES PELOS DIREITOS DOS

TRABALHADORES PELO MUNDO E SUAS INFLUÊNCIAS NO BRASIL .......................... 15

1.6: O SURGIMENTO DAS REGRAS DE TRABALHO NO BRASIL E O CAMINHO PARA

A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA............................................................................ 17

2 AS MEDIDAS TOMADAS PELOS LIBERAIS E OS PRIMEIROS ENSAIOS DA

CONSTITUIÇÃO NO BRASIL ................................................................................. 18

2.1 OS INTERESSES DA ELITE LIBERAL BRASILEIRA E AS MEDIDAS TOMADAS POR

DOM PEDRO I ............................................................................................................................... 18

2.2 A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

DOS CIDADÃOS BRASILEIROS ................................................................................................ 19

2.3 O FIM DO PRIMEIRO REINADO E A INFLUÊNCIA DA REVOLUÇÃO FRANCESA NO

GOVERNO BRASILEIRO ............................................................................................................ 20

2.4 A ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA E A PROCLAMAÇÃO DA PRIMEIRA REPÚBLICA

DO BRASIL .................................................................................................................................... 21

3 A DIVISÃO DA SOCIEDADE ENTRE AGRÁRIA E URBANA, A VISÃO DAS LU-

TAS DE CLASSES E O COMEÇO DA ORGANIZAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

NO BRASIL ............................................................................................................. 22

3.1 AS CONQUISTAS DOS TRABALHADORES NO TOCANTE ÀS LEIS, A CRIAÇÃO DA

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E A IMPORTÂNCIA DA

INDUSTRIALIZAÇÃO NO BRASIL ............................................................................................. 23

3.2 A ERA VARGAS E OS DIRIETOS DO TRABALHADOS BASEADOS NA

CONSTITUIÇÃO DE 1934 ........................................................................................................... 24

3.3 A CONSTITUIÇÃO DE 1937 ................................................................................................. 25

3.4 A CONSTITUIÇÃO DE 1946 ................................................................................................. 27

3.5 A CONSTITUIÇÃO DE 1967 ................................................................................................. 28

3.6 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E AS LEIS TRABALHISTAS ............................................... 29

Page 10: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

4 AS MODALIDADES DE ESTABILIDADE DE EMPREGO E OS PRINCÍPIOS

ELEMENTARES E ISONÔMICOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ........ 32

4.1 DAS ESTABILIDADES NO EMPREGO: ............................................................................. 32

4.1.1 Absoluta ...................................................................................................................... 32

4.1.2 Relativa ....................................................................................................................... 33

4.2 ESPÉCIES DE ESTABILIDADE: ..................................................................................... 33

4.2.1 Acidente de Trabalho ...................................................................................................... 35

4.2.2 Auxílio Doença Comum .................................................................................................. 35

4.2.3 Auxílio Doença Acidentário ...................................................................................... 36

4.2.4 Estabilidade Gestacional .......................................................................................... 36

4.2.5 Estabilidade Por Aborto Involuntário: ...................................................................... 37

4.2.6 Estabilidade Pré Dissídio .......................................................................................... 38

4.2.7 Estabilidade do Dirigente Sindical ........................................................................... 38

4.2.8 Estabilidade dos membros da CIPA ........................................................................ 39

4.2.10 Pedido de demissão ................................................................................................. 40

4.2.11 Extinção da empresa ................................................................................................. 40

4.2.12 Inquérito para apuração de falta grave ....................................................................... 40

4.2.13 Estabilidade Pré Aposentadoria .................................................................................. 41

CONCLUSÃO .......................................................................................................... 47

REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 49

Page 11: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

9

INTRODUÇÃO

Com a criação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em 1943 , as ati-

vidades desempenhadas pelos trabalhadores brasileiros passaram a ser regular-

mente remuneradas, além disso, os trabalhadores passaram a ser assistidos por

legislação específica de seus ramos de trabalho. Esta redação foi modificada em

1953 e está presente no art. 457, CLT1. Assim, os direitos trabalhistas foram criados

e passaram a valer também por determinação das Constituições que surgiram e fo-

ram modificadas no decorrer dos anos no Brasil.

Por este ângulo, as normas constitucionais de trabalho podem ser classifica-

das em:

1) normas de eficácia plena, com eficácia integral e imediata, sem necessida-

de de qualquer intervenção legislativa;

2) normas de eficácia contida, cuja eficácia pode ser restringida por meio de

lei, mediante autorização da própria Constituição; e finalmente.

3) normas de eficácia limitada, as quais dependeriam de edição de diplomas

infraconstitucionais, portanto, responsáveis por lhes integrar e, assim, lhes conferir

aptidão para produzir efeitos.

Oportunamente, destacamos que embora prevaleça a teoria da eficácia das

normas constitucionais difundida por José Afonso da Silva, não é raro encontrarmos

referências a outras classificações, como a que diferencia normas operativas (pre-

ceitos dotados de eficácia imediata), de normas programáticas (preceitos cuja con-

cretização dependem de providências situadas fora ou além do texto constitucional)

ou, ainda, referências à tradicional teoria de Rui Barbosa, o qual dividia as normas

constitucionais em normas auto executáveis e normas não auto executáveis (MEN-

DES; COELHO; BRANCO, 2008)

Dentre os direitos do trabalhador, estão as estabilidades de emprego. Estabi-

lidade é o direito que o trabalhador de determinada categoria têm em permanecer no

emprego, ainda que contra a vontade de seu empregador, enquanto existir uma

causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa. Via de regra para efei-

tos de estabilidade pré-aposentadoria, os acordos coletivos e as convenções coleti-

1Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do

salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953).

Page 12: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

10

vas, firmadas pelos sindicatos, dão proteção ao trabalhador que está próximo de se

aposentar.

Tratar-se-à da estabilidade pré aposentadoria. É um instrumento normativo

que beneficia o empregado que estiver prestes a preencher os requisitos para apo-

sentadoria, garantindo-lhe a dignidade no aspecto moral e a valorização do trabalho

revestido de juridicidade no campo humano. (SEVERO, 2011).

A estabilidade no emprego vincula-se ao art. 7°, I, da Constituição Fede-

ral/882, que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, visando

melhoria da condição social do empregado, fica estabelecido também, que será pro-

tegida a relação de emprego contra a demissão arbitrária.

Em caso de haver a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o em-

pregador deve pagar ao empregado todos os seus direitos, tais como FGTS, entrega

das guias para recebimento do seguro desemprego, aviso prévio e demais direitos

que o empregado adquiriu, na vigência do contrato de trabalho que foi rescindido.

Ainda neste aspecto, o art. 8°, caput, da Constituição Federal/883, dispõe sobre a

livre associação sindical. (BRASIL, 1988).

A estabilidade é um instrumento normativo, sua vigência e eficácia tem cará-

ter continuado. Isto é, não dependem de evento futuro e incerto, desde que preen-

chidos todos os pressupostos para a obtenção da estabilidade pré-aposentadoria,

haverá a devida vantagem individual adquirida pelo empregado em decorrência do

instrumento coletivo. (HINZ, 2012).

Na prática, a estabilidade pré-aposentadoria visa proteger aquele trabalhador

que estiver em vias de conquistar sua aposentadoria, delimitando determinados pro-

cedimentos que podem ser adotados pelos empregadores e empregados antes da

dispensa do trabalho ser efetivada.

Agregar valor ao emprego estável conforme o ditame constitucional traduz a

defesa para as condições humanas de trabalho. Além de indicar a remuneração jus-

ta, a estabilidade pré aposentadoria defende o trabalhador dos possíveis abusos que

o capital possa acarretar.

2 ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despe-dida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização com-pensatória, dentre outros direitos. 3 ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: É livre a associação profissional ou sindical.

Page 13: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

11

Em linhas gerais o empregado terá seu emprego garantido através da estabi-

lidade provisória, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, a não

ser por justa causa ou força maior. São duas classificações distintas de estabilidade:

as que estão previstas pela lei e as que são previstas por acordo de convenção cole-

tiva.

As normas previstas em acordos e convenções coletivas são definidas pelos

sindicatos, onde a intenção é assegurar garantia de emprego e salário aos empre-

gados, dentre outros benefícios previstos e garantidos pelas normas dos sindicatos.

As normas coletivas de estabilidades dão proteção ao empregado em vias de se

aposentar. (HINZ, 2012).

Salientamos que o modelo capitalista de produção promove uma realidade

cuja produção passa pela utilização da mão de obra alheia. Dessa forma enquanto

sujeito de direito, o homem se torna também objeto de contrato. A consequência da

perda do emprego implica, antes de mais nada, na verificação que aquela relação

jurídica representa no contexto socioeconômico em que vivemos.

A previsibilidade ou a continuidade do contrato de trabalho é a essência da re-

lação de trabalho, pois decorre de uma possível segurança e organização, situações

indispensáveis ao indivíduo que está empregado, são também indispensáveis para a

sociedade que tem como objetivo o crescimento econômico e social. (HINZ, 2012).

Logo, as relações de trabalho são caracterizadas como um negócio jurídico

bilateral e está assentada no princípio da autonomia privada. Partindo da premissa

que os contratos de trabalho tem origem na livre vontade entre patrão e empregado,

eles sobrevivem da reciprocidade de duas ou mais vontades cuja finalidade deve ser

específica e lícita, no qual os contratantes assumem compromissos recíprocos.

Page 14: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

12

1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO TRABALHO NO BRASIL DESDE O DESCO-

BRIMENTO ATÉ O SURGIMENTO DA PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Trabalho vem do latim trapalium, que antigamente adotava prática considera-

da uma espécie de instrumento de tortura. A primeira forma de trabalho foi a escra-

vidão. Nesta situação a pessoa do escravo era coisificado, não era considerado su-

jeito de direito e não havia nenhum vestígio de direito, muito menos direito trabalhis-

ta.

Nesse contexto, é importante se apresentar um relato sobre a evolução entre

o surgimento das relações de trabalho no mundo e os direitos dos trabalhadores, até

chegarmos nas leis e garantias de trabalho vigentes e que abrangem os trabalhado-

res do Brasil.

Com a Revolução Francesa, o modelo feudal havia sido rompido e os coloni-

zadores acreditavam que conseguiriam implantar e difundir suas técnicas de produ-

ção e economia também aqui no Brasil. O Brasil começou a ser colonizado pelos

portugueses no século XVI. Na Europa, as noções de propriedade daquela época

eram voltadas ao acúmulo de riquezas, fomentando o mercantilismo. (MARTINS,

2001).

Abordaremos fatos históricos de maior relevância que consagraram os direi-

tos dos trabalhadores no decorrer dos séculos no Brasil:

1.1 PERÍODO DE ESCRAVIDÃO NO BRASIL, O INÍCIO

Os primeiros colonizadores portugueses que chegavam ao Brasil por volta do

ano de 1.500, não contavam com mão de obra suficiente para suprir suas necessi-

dades de produção.

Então começaram utilizar o trabalho dos indígenas nativos para o desbrava-

mento de florestas e também na extração de minerais, ouro principalmente. Porém,

este método de escravidão não pôde prosperar.

Em 1611, um grupo de abolicionistas, com apoio da Igreja Católica, iniciaram

movimentos abolicionistas aos indígenas, condenando a escravidão indígena, o que

obrigou os colonizadores a buscarem novas alternativas. Buscaram negros na África

para submetê-los ao trabalho escravo em sua colônia no Brasil.

Page 15: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

13

Os escravos eram capturados e comercializados ainda na África, eram trans-

portados em péssimas condições nos porões dos navios negreiros e desembarca-

vam geralmente nos estados da Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro. Chegando ao

Brasil, os negros escravizados eram levados para trabalhar nas fazendas e lá reali-

zavam diversas atividades. (MARTINS, 2001).

1.2: O TRABALHO DOS NEGROS AFRICANOS ESCRAVIZADOS NO BRASIL

O trabalho escravo compreenderia o desbravamento de florestas para fazer

lavouras de cultivo de cana de açúcar e produção de produtos derivados da cana de

açúcar. Os escravos eram submetidos também ao trabalho em minas para a extra-

ção de minerais e pedras preciosas e também para trabalhar em serviços domésti-

cos nas casas grande, pertencentes aos senhores proprietários dos escravos.

Estava resolvida então, a forma de como os grandes fazendeiros e cafeiculto-

res dariam continuidade ao sucesso de suas propriedades. Os negros serviriam de

braço fomentador na produção de produtos e serviços. Porém, com os métodos es-

cravagistas a que estariam submetidos, tinham que trabalhar em jornadas de traba-

lho muito longas e viviam sem nenhuma condição de dignidade e, naquela época

sequer se falava de direitos.

Transcorridos quase dois séculos, já em meados do século XIX, os direitos

dos trabalhadores no Brasil ainda não existiam. A economia do Brasil advinha quase

que exclusivamente do resultado do trabalho dos escravos, que realizavam o traba-

lho nas fazendas na produção de produtos de origem animal, também produtos deri-

vados da cana de açúcar, nas minas com extração de minerais e pedras preciosas.

Apenas na segunda metade do século XIX o Movimento Abolicionista surgiu.

Este movimento levantava discussões sobre como promover o fim da escravidão no

Brasil. Joaquim Nabuco foi um dos principais idealizadores do abolicionismo deste

período. (MARTINS, 2001).

1.3: A VISÃO DE NABUCO E O ENGAJAMENTO DOS ABOLICIONISTAS SOBRE

O FIM DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL

O brasileiro Joaquim Nabuco era filho de família escravocrata, mas desde jo-

vem inclinou-se em favor do abolicionismo. Para ele, a responsabilidade da maioria

Page 16: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

14

dos problemas enfrentados pela sociedade brasileira era a escravidão. Ele defendia

que o trabalho servil fosse abolido, antes de qualquer mudança no âmbito político do

Brasil.

Ele também entendia que os movimentos civis externos e que o parlamento

tinham o papel de alicerçar e realizar a abolição. As ideias de Nabuco coincidiam

com as de outros abolicionistas da época. A abolição da escravatura, no Brasil, não

deveria ser feita de maneira violenta ou de forma a retroceder, mas assentada numa

consciência nacional dos benefícios que tal resultaria à sociedade brasileira. (MAR-

TINS, 2001).

Outros abolicionistas iam surgindo e alavancando ideais para abolir a escravi-

dão. A abolição da escravatura, do ponto de vista de seus idealizadores, não deveria

ser feita de maneira dividida, ou violenta, mas que fosse pautada numa consciência

nacional dos benefícios que ela resultaria à sociedade brasileira.

O movimento abolicionista brasileiro avançava lentamente. Destacaram-se

nesta importante fase do Brasil os abolicionistas Joaquim Nabuco, José do Patrocí-

nio, Rui Barbosa, Ângelo Agostini, Tobias Barreto e Castro Alves. O ideal deles tinha

como aspecto principal, de que o homem deveria servir ao trabalho, não apenas de

modo servil, mas também, ter direitos, e suas tentativas de fazer valer este ideal, era

difundindo a abolição da escravatura.

O Movimento Abolicionista crescia, muitos movimentos e revoltas iam aconte-

cendo paralelamente em diversas regiões do país. O ideal alavancado pelo movi-

mento de abolicionista no Brasil começava a tomar forma. (NABUCO, 2000)

1.4 A EXTINÇÃO DO TRÁFICO NEGREIRO PARA O BRASIL E OS PRIMEIROS

INDÍCIOS DE REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS

Em 1850 foi extinto o tráfico de escravos no Brasil. Na região norte, os gran-

des produtores de açúcar substituíram os engenhos primitivos por maquinários à

vapor importados da Europa, que já caminhava para a Revolução Industrial. No Bra-

sil, tal fato levou os grandes produtores de cana de açúcar a utilizar um número re-

duzido de escravos em suas usinas de produção de açúcar.

A prática de empregar imigrantes estrangeiros e brasileiros, além disso, re-

munerá-los, foi gradativamente propagada por boa parte dos proprietários de terras

Page 17: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

15

no Brasil. Os trabalhadores ainda prestavam braçalmente serviços na agricultura e

mineração. O cultivo do café estava sendo implantado no Brasil (MAIOR, 2011).

Eram feitos contratos verbais vitalícios ou então, enquanto o trabalhador pu-

desse prestar serviços, isso implicava numa verdadeira servidão. Começava existir a

necessidade de intervenção estatal nas relações de trabalho, devido aos abusos que

eram cometidos, de maneira geral pelos empregadores, que chegavam a exigir jor-

nadas que excediam às 16 horas diárias.

Embora não fosse um salário digno e igualitário, e também ainda não se fala-

va em estabilidade, os trabalhadores recebiam por seus serviços prestados e na

maioria das vezes, submetiam-se a duras e longas jornadas de trabalho. (MARTINS,

2001).

Nos principais centros urbanos, a necessidade do surgimento de indústrias só

fazia crescer. Aumentavam as lutas do governo que queria difundir ideais de política,

sociedade e economia e tentava implantar indústrias estrangeiras em solo brasileiro,

sem que causasse prejuízos financeiros aos proprietários rurais, que até então, deti-

nham a base da economia brasileira.

1.5 AS TEORIAS REVOLUCIONÁRIAS DAS CLASSES PELOS DIREITOS DOS

TRABALHADORES PELO MUNDO E SUAS INFLUÊNCIAS NO BRASIL

Nos países europeus, por exemplo, a classe dos trabalhadores inconforma-

dos com o sistema, iniciaram movimentos de grupos contra os que detinham o po-

der. O inconformismo passou a ser expressado pelos conflitos entre classes antagô-

nicas, com o incentivo dos grandes líderes da sociologia da época. (MAIOR, 2011).

Em 1.848, o Manifesto do Partido Comunista, concebido por Karl Marx e Frie-

drich Engels, foi publicado na Europa e difundiu-se pelo mundo. O inconformismo

era declarado e poderia eventualmente derrotar a classe dominante e, como resulta-

do, um novo grupo poderia levantar-se e passaria a ocupar esse posto de liderança.

Foi o que aconteceu com a burguesia, pois embora tendo seus interesses ne-

gados pela aristocracia, conseguia causar revoluções e inaugurava um sistema no-

vo, onde poderia ocupar a posição da classe dominante derrotada.

Seguindo as correntes teóricas marxistas, no campo da economia política,

Marx implantou principalmente na Inglaterra, um profundo e longo estudo de ciên-

cias econômicas, cujo objetivo era mostrar que as leis funcionavam no modo de pro-

Page 18: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

16

dução capitalista e, juntamente com esta tese, apontava as possibilidades de sua

superação. (SELL, 2012).

Para Marx, a representação da consciência e a produção de ideias estão dire-

tamente ligadas à atividade material que o homem exerce. O mesmo acontece,

quando o homem expressa sua consciência na moral, na política, na religião, nas

leis. Isso está relacionado à produção intelectual humana.

Ainda nessa linha, Marx lançou o desafio de colocar o pensamento humano

sob novas bases:

1ª: A realidade histórica é a produção da vida material, o homem deve estar

em condições de viver para fazer a sua história.

2ª: Tão logo a primeira necessidade seja sanada, o homem precisa criar no-

vas necessidades, para não deixar parar sua trajetória de prova dos ideais.

3ª: O homem deve se dispor a criar relação com a família, pai, mãe, irmãos, fi-

lhos e avós. Com este pressuposto, sua própria vida se renova diariamente.

4ª: O ideal de triunfo do ser humano deve partir do pressuposto em que, o

modo de produção e o estágio industrial, sempre estão ligados ao modo de coope-

ração das massas.

Isso tudo, impulsionado pela consciência de que o homem é um produto soci-

al, lançam as bases para uma nova interpretação da história e evolução humana e

constituem a determinação para a ascendência do estado social (SELL, 2012).

O interesse de Marx, associado aos também economistas David Ricardo e

Adam Smith, era mostrar à sociedade que o trabalho era o elemento chave para

compreender a esfera econômica. Marx tentava mostrar aos demais pensadores e

influenciadores do socialismo que, ainda que se fizessem críticas ao sistema capita-

lista, estariam cometendo um equívoco se não fizessem também uma analogia pro-

funda sobre as leis de funcionamento deste intentado sistema. Caso não reconhe-

cessem a classe operária como sendo a única possibilidade de construir o socialis-

mo, estariam incorrendo no que ele próprio denominou de socialismo utópico.

(CARCANHOLO, 2012).

Nas sociedades pré-modernas, as classes sociais nem sempre eram bem de-

finidas e sequer existiam divisões hierárquicas rígidas. Entretanto, o capitalismo mo-

derno ocidental, trouxe duas novas classes fundamentais: a burguesia e o proletari-

ado. A primeira detinha os meios de produção, e estava subordina a si, ao passo

que a segunda, não possui nada além do que sua própria força de trabalho. O prole-

Page 19: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

17

tariado era quem produzia a riqueza, mas não tinha acesso aos lucros do que pro-

duzia.

Essa situação gerou grandes confrontos, que muitas vezes resultaram em vio-

lência. Do ponto de vista marxista, compreender tais episódios, desde a formação do

movimento operário até os dias de hoje, é compreender o desenvolvimento da luta

de classes ao longo da história moderna. A consciência humana é o processo de

vida ideal e real. Se, por exemplo, as relações de ideologias humanas surgirem de

modo invertido, a forma de evolução e propagação dos ideais humanos, estarão su-

jeitos ao fracasso. (CARCANHOLO, 2012).

No contexto da realidade brasileira, que advinha dos costumes escravagistas

de colonização, os ideais revolucionários de abolição da escravatura caminhavam a

passos lentos, porém com alguns resultados favoráveis aos abolicionistas.

1.6: O SURGIMENTO DAS REGRAS DE TRABALHO NO BRASIL E O CAMINHO

PARA A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

A partir do ano de 1.870, com a promulgação das primeiras leis abolicionistas

no Brasil, a comercialização de escravos foi sendo extinta e os grandes proprietários

de terras da região sul do Brasil, para garantir a economia do país, passaram a em-

pregar trabalhadores assalariados brasileiros e imigrantes estrangeiros. Já no ano

de 1885, a lei Saraiva-Cotegipe, também conhecida como Lei dos Sexagenários, foi

promulgada, esta lei beneficiava os negros com mais de 65 anos de idade, isentan-

do-os do trabalho escravo. (MOURA, 2005).

A Monarquia, na forma de Primeiro Reinado, imperava no Brasil e, em 1.822

Dom Pedro I já articulava com aliados a criação de uma Assembleia Constituinte,

exortada com a missão de criar e debater as leis máximas do país. Para essa primei-

ra assembleia foram convocados oitenta deputados de catorze províncias. Uma das

questões que envolvia as leis elaboradas pela Assembleia, de fato a mais minucio-

sa, fazia referência à descrição dos poderes atribuídos à Dom Pedro I.

Os constituintes se destacaram em dois grupos políticos: os liberais, que de-

fendiam a limitação dos poderes do império e davam mais autonomia às províncias;

e os conservadores, que davam apoio ao modo político com regime centralizado nas

mãos de Dom Pedro. A partir desta fase de governo então, a relação entre os consti-

tuintes e o Rei não seria nada amistosa no Brasil.

Page 20: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

18

2 AS MEDIDAS TOMADAS PELOS LIBERAIS E OS PRIMEIROS ENSAIOS DA

CONSTITUIÇÃO NO BRASIL

A semeadura da ideia liberal ocorre no final do século XVII, com a elaboração

do Segundo tratado sobre o governo inglês John de Locke. A ligação de ideias e sua

identificação como formulação ideológica, doutrinária e prática, foram fortalecidas na

segunda metade do século XVIII. Entanto, a nomenclatura Liberalismo é produto do

século XIX. No Estado absolutista e teocrático, cuja hierarquia social dava-se por

titulação nobiliárquica e a única noção que havia era a superioridade da vontade re-

al, o liberalismo torna-se necessário para a classe burguesa, que ensejava liberda-

de, certeza e segurança jurídica. Além da possibilidade de dar continuidade ao cres-

cimento de sua influência política no âmbito de poder do Estado.

2.1 OS INTERESSES DA ELITE LIBERAL BRASILEIRA E AS MEDIDAS TOMADAS

POR DOM PEDRO I

O grupo de cafeicultores que comandavam o poder de governo no Brasil, as-

sistidos pelo poder do Império, dizia estar interessado no progresso do Brasil, mas

não tratavam sobre o tema abolição da escravatura por exemplo. As medidas do

grupo conservador do Brasil, eram pautadas na manutenção de um poder exclusivo

centralizado, liderado pelos grandes cafeicultores e produtores rurais.

De outro modo, as medidas do grupo liberal do Brasil, estabeleciam com ori-

entações de uma elite, formada por profissionais liberais e comerciantes, que defen-

diam a formação de um sistema eleitoral motivado no voto por consenso. (MAIOR,

2011).

O primeiro ensaio da Constituição no Brasil determinava, dentre outros aspec-

tos, que os deputados não poderiam ser punidos pelo imperador. Dom Pedro I, insa-

tisfeito com tantas restrições a ele impostas, resolveu dissolver a primeira Assem-

bleia Constituinte do Brasil, isso no ano de 1.823.

Com o poder que lhe era atribuído, no ano seguinte, Dom Pedro I tomou inici-

ativa e decidiu nomear o Conselho de Estado. Este conselho foi formado por dez

membros portugueses e ficou marcado como um ato político do imperador e pelos

sinais do predomínio da aproximação e da orientação absolutista dele próprio, junto

dos portugueses. (MAIOR, 2011).

Page 21: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

19

Sem consultar nenhum outro poder, em 25 de março de 1824, Dom Pedro I

declarou outorgada a primeira Constituição Brasileira. O texto constitucional era con-

traditório, pois acomodava características de orientação autoritária e liberal.

Dom Pedro I exercia com exclusividade o Poder Moderador. Com isso, ele

podia tornar nula qualquer decisão que fosse tomada por outros poderes. As provín-

cias ficaram desprovidas de qualquer tipo de autonomia política, o imperador era o

único responsável por nomear o presidente e o conselho geral de cada uma das

províncias. Nesta fase, governo foi dividido em três poderes: Legislativo, Executivo e

Judiciário.

2.2 A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E OS DIREITOS CIVIS E POLÍTI-

COS DOS CIDADÃOS BRASILEIROS

Deste modo, a Constituição de 1824 alinhavou a criação de um Estado de

aparência liberal, com natureza autoritária em meio às instituições. As contradições

permeadas entre o liberalismo e o conservadorismo deste período, acabaram por

excluir a grande maioria da população ao direito de participação política. Por conse-

guinte, as rebeliões de natureza separatista passaram a ser motivadas.

A primeira constituição brasileira dava apoio a um governo centralizado que

de certo modo, ameaçava a unidade política e territorial do Brasil. Elencado em seu

artigo 3°, Constituição de 18244 estabelecia que a forma de governo, seria monár-

quica, hereditária e seria exercida em caráter representativo.

A norma constitucional mantinha a relação direta com o governo de Portugal.

No texto desta carta de normativa do Estado, não havia a menor intenção de estabe-

lecer normas de direito do trabalho. Ainda assim, foi feita uma simples menção ao

trabalho, no artigo 1795 da referida constituição, dispunha o seguinte:

A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que

tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, eram garantidas

pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: Art. 197, XXIV – Nenhum gêne-

ro de trabalho, de cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não

4 Carta de Lei de 25 de Março de 1824. CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL. Art. 3.

O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo. 5 Carta de Lei de 25 de Março de 1824. CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL. Art.

179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

Page 22: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

20

se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos Cidadãos, e art.179,

XXV – Ficam abolidas as Corporações de Ofícios, seus Juízes, Escrivães, e Mes-

tres.

Com respaldo na Revolução Francesa de 1.789, a primeira Constituição brasi-

leira determinava que devia existir a liberdade do exercício das profissões e dos ofí-

cios. Isso significava que não poderia haver nenhuma instituição que ficasse entre o

Estado e os trabalhadores. (MAIOR, 2011).

Observamos que, embora não apresentasse nenhuma intenção de normati-

zação do trabalho, o texto constitucional não fazia proibição a nenhum tipo de ativi-

dade laboral. No entanto, não havia regulamentação, muito menos garantias traba-

lhistas aos trabalhadores neste período.

2.3 O FIM DO PRIMEIRO REINADO E A INFLUÊNCIA DA REVOLUÇÃO FRANCE-

SA NO GOVERNO BRASILEIRO

A inabilidade do imperador Dom Pedro I para governar o país, tomou grandes

proporções. Após grande confronto entre brasileiros e portugueses, que ficou co-

nhecido como “a noite das garrafadas”, ocasião em que Líbero Badaró, grande líder

oposicionista ao governo foi assassinado.

Concomitantemente, em várias regiões do Brasil, surgiam movimentos com

caráter separatista, conflitos políticos pela disputa de poder e revoltas sociais. Os

rebeldes lutavam pela melhoria das péssimas condições sociais em que viviam a

maioria da população do país. Este caos foi provocado, principalmente, pela falta de

um governo estável e capaz de organizar as forças políticas do país e principalmen-

te, resolver os problemas básicos da população em situação de pobreza.

No período fortemente influenciado pelos princípios revolucionários franceses,

na década de 1830, existiram várias e sérias justificativas para a abolição das Cor-

porações de Ofício no Brasil, dentre as que explanavam a ideia de liberdade, esta-

vam as que davam prevalência à livre concorrência.

Sem apoio e com o caos no governo brasileiro instaurado, dia 07 de abril de

1.831, Dom Pedro I abdicou o trono. Encerrava o primeiro reinado no Brasil.

Após a abdicação do imperador Dom Pedro I, por lei, quem teria que assumir

o trono seria seu filho Dom Pedro II. No entanto, Dom Pedro II, e não preenchia às

determinações de maioridade, previstas na Constituição.

Page 23: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

21

2.4 A ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA E A PROCLAMAÇÃO DA PRIMEIRA REPÚ-

BLICA DO BRASIL

Diante dos diversos movimentos que cresciam para a abolição da escravatu-

ra, várias fugas em massa dos escravos eram arquitetadas pelos líderes abolicionis-

tas. Outro interesse dos abolicionistas era a partir da abolição, que os ex escravos

passassem a viver e trabalhar dignamente.

Em 13 de maio de 1.888 pela Princesa Isabel, filha de D. Pedro II, abolia a

escravidão em nosso país. Neste período, ainda que tenha deixado de ser colônia

de Portugal, o Brasil permaneceu com costumes praticados pelos nossos coloniza-

dores.

O império continuava em crise e, no ano de 1889, o Marechal Deodoro da

Fonseca, proclamou República no Brasil. A partir deste momento, os interesses liga-

dos à oligarquia latifundiária predominaram, o grande destaque era o interesse do

governo para com os cafeicultores.

Essas elites, influenciavam o eleitorado, e sob fraudes nas eleições, o cha-

mado "voto de cabresto", impuseram o coronelismo e passaram a dominar o país.

As províncias passaram a ser Estados. Ainda que, o regime escravocrata já tivesse

sido extinto e, o forte caráter positivista liberal republicano que a Constituição de

1981 apresentava, esta foi omissa, ao tratar restritamente sobre os interesses e os

direitos dos trabalhadores. (MAIOR, 2011).

Apesar disso, alguns diplomas infraconstitucionais surgiram com intuito de re-

gular o tema. Por exemplo, o Decreto n. 1.313 que, segundo seus próprios termos:

“estabelece providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas

fabricas da Capital Federal” (sic).

Ainda neste período, surgiu a primeira normatização das obrigações deriva-

das de acidente de trabalho (Decreto n. 3.724 – de 15 de janeiro de 1919); o traba-

lho para pessoas menores de quatorze anos, passou a ser vedado (Decreto nº

17.943-a de 12 de outubro de 1927). Começava a proteção aos trabalhadores no

Brasil. (MAIOR, 2011).

Embora a noção genérica de estabilidade já estivesse prevista no art. 149 da

Constituição Brasileira de 1824, com a determinação de que os oficiais do Exército e

Armada não podiam ser privados de suas Patentes, senão por Sentença proferida

em juízo competente.

Page 24: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

22

3 A DIVISÃO DA SOCIEDADE ENTRE AGRÁRIA E URBANA, A VISÃO DAS LU-

TAS DE CLASSES E O COMEÇO DA ORGANIZAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

NO BRASIL

A mudança do status de sociedade agrária para industrial e urbana, começou

no Brasil no período compreendido entre o final do século XIX e início do século XX,

ganhou força no período pós II Guerra Mundial. Por isso, diz-se que o processo de

industrialização no Brasil, é considerado tardio e lento, pois os demais países mais

importantes da Europa e do Ocidente por exemplo, já haviam adotado as mudanças

e desfrutavam das inovações trazidas com a mecanização das atividades industriais,

contribuindo para sua evolução financeira e já caminhavam para um maior reconhe-

cimento dos direitos dos trabalhadores. (MAIOR, 2011).

O desenvolvimento industrial no Brasil começou mais precisamente no início

do século XX, nesta época os grandes cafeicultores passaram a investir parte dos

lucros, que obtinham com a exportação do café, começaram a investir no estabele-

cimento de indústrias, principalmente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

Implantaram-se no Brasil fábricas de tecidos, calçados e outros produtos de fabrica-

ção mais simples. Na maioria das vezes, a mão-de-obra usada nestas fábricas era

constituída por imigrantes italianos. A relação de emprego, entre patrão e emprega-

do no Brasil, surgia nesta época. (MAIOR, 2011).

A compreensão entre os conflitos de classes foi marcada por um momento

fundamental para a regulamentação da sociedade. Pois no interior de tais conflitos

estavam as fontes e as sementes de uma nova sociedade, o que mais tarde, supera-

ria o modo de produção estabelecido.

Os conflitos sociais passaram a ser vistos como o motor da história de uma

sociedade que estava em constante mudança. Olhar e fazer analogia destes confli-

tos significava ver valores, propostas e modelos sociais que poderiam ser rebatidos

pelos grupos oprimidos e que, eventualmente, poderiam inteligentemente ser supe-

rados.

Page 25: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

23

3.1 AS CONQUISTAS DOS TRABALHADORES NO TOCANTE ÀS LEIS, A CRIA-

ÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E A IMPORTÂNCIA DA IN-

DUSTRIALIZAÇÃO NO BRASIL

Essa nova forma de ver o mundo, e a história em si, causou um importantís-

simo impacto no pensamento moderno. Embora os líderes da sociedade não con-

cordassem com ela, sua relevância sociológica tinha de ser reconhecida no que tan-

ge à construção histórica dos modelos econômicos que poderiam passar a existir e,

que passam a ser vistos como bons resultados dos conflitos sociais.

A partir de então, os funcionários públicos passaram a ter direito a estabilida-

de com a Lei n° 2924 de 1915, a referida lei proibia a dispensa do trabalho, desde

que tivessem 10 anos de serviço ininterruptos.

A estabilidade de emprego passou a ser efetivada também no setor privado, e

tornou-se um marco histórico do direito trabalhista a partir do Decreto n° 4682, de

24-01-1923, a conhecida Lei Eloy Chaves.

Chaves, na época deputado federal, foi eleito pela categoria dos ferroviários e

os representava. Naquela época, as ferrovias eram o setor de serviço que tinha

grande importância, empregavam um grande número de operários. À medida que os

empregados mais velhos, que já não suportavam a jornada de trabalho iam sendo

dispensados do serviço, havia necessidade de empregar novos operários. Da mes-

ma forma, se caso o funcionário adoecesse, também era dispensado do serviço.

O art. 426 da referida lei, esclarecia que depois de 10 (dez) anos de serviços

efetivos, o empregado das empresas a que a lei se referia, só poderia ser demitido

caso cometesse falta grave e que esta deveria constar no inquérito administrativo,

tramitação esta, que seria presidida por engenheiro da Inspetoria e Fiscalização das

Estradas de Ferro. Nesta fase, a partir desta declaração legal, os empregados pas-

savam a ter amparo da Previdência Social, nascia a estabilidade que passava a difi-

cultar as dispensas sem justificativas. Foi esta norma que consagrou o direito à apo-

sentadoria dos ferroviários.

Posterior à este reconhecimento, a estabilidade de emprego se estendeu a

outras categorias, por exemplo, aos empregados das empresas de navegação fluvial

6 Decreto n° 4682/1923, Art. 42. Depois de 10 annos de serviços effectivo o empregado das empre-

zas a que se refere a presente lei só poderá administrativo no caso de falta grave constatada em inquerito administrativo, presidido por um engenheiro da Inspectoria e Fiscalização das Estradas de Ferro.

Page 26: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

24

ou marítima (Lei n° 5109/26), aos empregados de empresas do transporte urbano,

portos, água e esgoto, energia elétrica, telefone, telégrafos ( Decreto n° 20465/31),

os bancários (Decreto n° 24615/34). A estabilidade aos empregados do comércio e

da indústria, que até então não tinham direito a benefícios concedidos pela Previ-

dência Social passou a ter eficácia.

3.2 A ERA VARGAS E OS DIRIETOS DO TRABALHADOS BASEADOS NA CONS-

TITUIÇÃO DE 1934

Em 1934, Getúlio Vargas foi empossado interinamente na presidência do Bra-

sil, surgia outra constituição no país, que já delineava os interesses aos direitos so-

ciais. Trouxe também, os fundamentos para consolidar as leis trabalhistas no país,

incutindo os ideais fomentados pelas famosas e incansáveis lutas de classes.

O art. 113 da Constituição de 1934, garantia a inviolabilidade de direitos, in-

cluía aqueles concernentes à subsistência, c/c o art. 34 da mesma Carta, que afir-

mava que cabe à todos o direito de prover à própria subsistência e à de sua família,

o que se daria mediante trabalho honesto, e que cabia ao Poder público amparar

aos indigentes. Nesta mesma levada, foi introduzido o título IV, tratando da ordem

econômica e social, que admitia e reconhecia a criação de sindicatos e associações

profissionais, previstas no art. 120.

Para os fins de direitos trabalhistas, foi dedicado o art. 121, dizia que a lei de-

via promover o amparo à produção e também estabelecer condições de trabalho,

tanto no campo, quanto na cidade, além do que, a proteção social do trabalhador e

os interesses econômicos do país, deviam ter garantias de cunho constitucional.

O art.121 foi muito expressivo. Assim, seu § 1º tratava da isonomia salarial, a

jornada de trabalho de oito horas/dia, restrições ao trabalho do menor, repouso se-

manal, remuneração mensal, férias anuais remuneradas, indenização por dispensa

sem justa causa. Incluía também a assistência para previdência e para a maternida-

de, velhice, invalidez, acidente de trabalho e morte, regulamentava todas as profis-

sões e reconhecia as convenções coletivas de trabalho.

O trabalho agrícola- § 4º, a organização de colônias dessa natureza-§ 5º e a

situação do trabalhador migrante §§ 6º e 7º, foram elencados nesta Carta Magna.

Neste período, foi criada a Justiça do Trabalho Leis Trabalhistas.

Page 27: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

25

Dentre suas determinações, estavam as novidades da jornada de 8 horas diá-

rias, o repouso semanal, bem como as férias remuneradas. Em 1935, Getúlio Var-

gas, foi indiretamente eleito presidente do país e estava suspenso o estado de sítio

a que o Brasil vinha vivendo.

Evidentemente, que a difusão da evolução da política, da economia e princi-

palmente da indústria no Brasil, contou com a maciça e rigorosa força dos trabalha-

dores, que historicamente não desfrutavam de garantias trabalhistas, tampouco es-

tabilidade. O Brasil atravessou grandes transformações. Mas o marco, o grande im-

pulso da indústria brasileira, foi durante o primeiro governo de Getúlio Vargas

(1.930-1.945).

Na primeira era Vargas, como ficou conhecido o governo de Getúlio, o princi-

pal objetivo do governo brasileiro era efetivar a industrialização do país. Para que o

Brasil não caísse na dependência externa, as indústrias nacionais foram privilegia-

das, já que alguns países europeus sofriam com o rastro de destruição deixado pela

II Guerra Mundial, que estava prestes a terminar neste período. (BRASIL, 1934).

3.3 A CONSTITUIÇÃO DE 1937

A Constituição de 1937 lecionava que, cessando a relação de trabalho nas

empresas de trabalho regular, se o trabalhador não tivesse dado motivo de dispensa

e, se a lei não lhe garanta estabilidade no emprego, o art. 137,”f”7, da referida carta

constitucional passava a garantir a este trabalhador o direito a indenização calculada

em proporcionalidade aos anos de serviços prestados.

Vários artigos do Diploma de 1934 foram suspensos, alguns foram mantidos e

outros sofreram alterações que visavam melhoria para a classe dos trabalhadores.

Sendo que, o repouso semanal passou a ser fixado aos domingos. Ainda, foi criada

a licença anual e remunerada para cada ano de serviço, a estabilidade no emprego,

a garantia do contrato de trabalho em caso de sucessão, e a assistência administra-

tiva e judicial passou a ser reconhecida como entidade de classe. (BRASIL, 1937).

7 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada pelo Presidente da República

em 10.11.1937, Art. 137. A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: f) nas emprezas de trabalho continuo, a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta a estabilidade no emprego, crea-lhe o direito a uma indemnização proporcional aos annos de serviço;

Page 28: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

26

Em se tratando dos direitos dos trabalhadores, o art. 137 da constituição ante-

rior, foi suspenso, mantido apenas o art. 1368, o qual considerava o trabalho um de-

ver social, e que sendo assim, deveria ser exercido honestamente. Da mesma for-

ma, era permitida a liberdade de circulação no território brasileiro e, o de a pessoa

poder exercer de sua atividade regular, estabelecido no art. 122, § 2º9.

No campo dos interesses dos trabalhadores, o governo de Vargas incutia o

método do corporativismo. Os sindicatos passaram a ser declarada como órgãos

que exerciam funções delegadas pelo poder público, sua função era eminentemente

assistencialista. Para tanto, foram instituídas a unidade sindical e a hierarquização

dos sindicatos.

Uma das medidas, talvez a de maior importância, foi a criação do imposto

sindical, que instituía que o trabalhador passasse a ser obrigado a contribuir com

valor equivalente a um dia de trabalho por ano ao sindicato que o representava.

Deste modo, os recursos provenientes da arrecadação dos sindicatos, ficavam cen-

tralizados no governo, e os sindicatos ficaram reféns deste.

O governo Vargas fazia a analogia, de que era necessário existir um tipo de

elo político entre sindicato, empregador e governo. Tanto que, buscava o reconhe-

cimento do trabalhador, como sendo o cavalo que sustenta seu patrão ou as políti-

cas do governo. Mas apenas as conhecia pela intermediação da liderança sindical,

que, era unitária e hierarquizada. Portanto, impedia qualquer outro tipo de tentativa

dissidente, que fosse fora dos quadros do sindicato. Os trabalhadores eram proibi-

dos de fazer greve ou interromper a produção.

Com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, foram criadas

as primeiras leis voltadas para a regulamentação do mercado de trabalho no Brasil.

Também foram criadas medidas protecionistas e foram feitos investimentos em in-

fraestrutura, para garantir a segurança dos trabalhadores (MAIOR, 2011).

8 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada pelo Presidente da República

em 10.11.1937, Art. 136. O trabalho é um dever social. O trabalho intellectual, technico e manual tem direito á protecção e solicitude especiaes do Estado. A todos é garantido o direito de subsistir medi-ante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistencia do individuo, constitue um bem que é

dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoraveis e meios de defesa. 9 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada pelo Presidente da República

em 10.11.1937, Art 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no paiz o direito á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: 2 -todos os brasilei-ros gosam do direito de livre circulação em todo o territorio nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, ahi adquirir immoveis e exercer livremente a sua actividade;

Page 29: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

27

A indústria brasileira cresceu significativamente entre as décadas de 1.930 e

1.940. Porém, tanto desenvolvimento continuou restrito aos grandes centros urbanos

da região sudeste, uma grande disparidade regional foi ocasionada no Brasil.

Desta feita, o governo Vargas implementou recursos para a extração e produ-

ção de petróleo, implementou também a produção e beneficiamento dos produtos

derivados da cana de açúcar e ainda no ramo da agricultura, as lavouras brasileiras

passaram a produzir e exportar também o algodão.

Foi com o final da II Guerra Mundial em 1.945, onde os países europeus res-

taram com suas indústrias arrasadas, e necessitaram importar os produtos que eram

industrializados de outros países, inclusive do Brasil. O governo de Vargas chegou

ao fim em 1.945. (MAIOR, 2011).

3.4 A CONSTITUIÇÃO DE 1946

A Constituição de 1946 trouxe a redemocratização, normas indispensáveis

para a nova ordem constitucional foram eleitas um Novo Congresso Nacional, que

assumiria as tarefas constituintes do país.

Dentre outras características, esta nova constituição, trouxe autonomia ampla

para os estados e municípios na área político administrativa, garantia a liberdade de

expressão e opinião. Era um tanto contraditória, pois conciliava resquícios do autori-

tarismo anterior, com as medidas liberais. Isto é, o Estado tinha poder para intervir

nas relações entre empregado e patrão, e tais relações deviam favorecer ao empre-

sariado. Foi criada a defesa do latifúndio, reconhecido como propriedade privada. E

no campo dos direitos dos trabalhadores, ficava assegurado o direito de greve, art.

158 desta Carta Magna e também o de livre associação sindical.

No tocante às leis trabalhistas, ficava assegurado o direito de greve e também

o de livre associação sindical. A Constituição de 1946 manteve o princípio de coope-

ração dos órgãos sindicais e diminuiu o controle dos mecanismos do Estado aos

sindicatos e seus adeptos.

Na Constituição de 1946 o art. 157, XII, garantia a estabilidade e direito à in-

denização ao trabalhador que atuasse na empresa ou no meio rural e, que fosse

demitido nos casos em que a lei estabelecesse. Em 1966, o sistema sobre estabili-

dade fiou mitigado, isto porque as empresas passaram a admitir somente funcioná-

Page 30: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

28

rios que fossem vinculados ao FGTS(fundo de garantia), determinações feitas pela

Lei n° 5107/66.

Conquanto previsse os direitos básicos de propriedade, de segurança indivi-

dual e de liberdade, além do direito de reunião e associação para fins lícitos, ne-

nhuma dessas prerrogativas era assegurada, visto que decretos e emendas podiam

ser e foram usados para anulá-los. (MAIOR, 20011).

Uma das áreas um tanto menos afetadas pela arbitrariedade do Estado foram

os direitos dos trabalhadores. Muito do que foi previsto nas constituições anteriores,

nesta também permaneceram, dentre os quais: a jornada diária de oito horas, a re-

muneração estipulada pelo salário mínimo.

A proibição do trabalho infantil, que passou a valer para pessoas a partir dos

12 anos de idade. Os trabalhadores passaram a ter segurança e boas condições no

local de suas atividades laborais. Também foi vedada a diferença salarial para os

trabalhadores que exercessem o mesmo tipo de atividade laboral. (BRASIL, 1946).

3.5 A CONSTITUIÇÃO DE 1967

A Constituição de 1967 trouxe um sistema alternativo ao trabalhador, no qual

ele podia optar entre a estabilidade ou ao fundo de garantia, era a previsão do art.

158, XIII10 da referida Carta “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedi-

do, ou fundo de garantia equivalente”.

A alteração de maior destaque foi o aprofundamento nas relações de empre-

go no Brasil. A criação do FGTS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que co-

meçou a tratar da estabilidade decenal, substituindo a indenização que até então era

estabelecida como um dos direitos trabalhistas fundamental.

As grandes mudanças nas formas de governo do país no decorrer das déca-

das, trouxeram criações e inovações nas leis, principalmente no tocante aos direitos

trabalhistas do Brasil. (MAIOR, 2011).

Por exemplo, nas décadas compreendidas entre os anos 1.970 a 1.990, com

princípios econômicos adquiridos do capitalismo, a industrialização brasileira conti-

nuou a crescer. Porém, em alguns momentos de crise econômica, ela estagnou.

10

Constituição do Brasil, 1967, Art. 158. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: XVII - segu-ro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho;

Page 31: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

29

3.6 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E AS LEIS TRABALHISTAS

No ano de 1988, precedida de demorados debates e por movimentos popula-

res, a Assembleia Constituinte aderiu a um texto com mais de 200 artigos, com con-

teúdo puramente analítico. Estava aprovada a Constituição Federal do Brasil, que

dentre outros direitos e deveres, conservou muitos direitos trabalhistas, inclusive cri-

ou e ampliou outros, com intuito puramente de garantir e proteger ao trabalhador.

No que tange aos direitos fundamentais, o art. 5°, caput da Constituição Fede-

ral /88, elenca dentre outras garantias, a igualdade entre as pessoas. Intrinsecamen-

te sobre os direitos trabalhistas. O art. 7º, caput, da Constituição de 198811 preceitua

que não pode haver diferenciação entre trabalhadores rurais e urbanos.

A Constituição de 1988 modificou o sistema que prevalecia até então. A es-

tabilidade alternativa ligada ao fundo de garantia foi extinta, porém os direitos de es-

tabilidade e fundo de garantia ficaram ressalvados, por determinação da Constitui-

ção de 1988 de uma nova maneira. (MAIOR, 2011).

As normas infraconstitucionais foram criadas com a finalidade de promover a

melhoria nas condições dos trabalhadores. São direitos, que se sobrepõe, tanto no

aspecto de dignidade, quanto ao exercício e garantias de trabalho, de todas as cons-

tituições anteriores.

Um dos principais impactos na legislação após sua promulgação foram man-

tidas a universalidade da cobertura e a noção de igualdade na distribuição dos bene-

fícios e no financiamento do sistema. Incluído neste contexto, surgiu e ficou estabe-

lecido no texto do art. 7°,I, da Constituição de 198812, a previsão de garantia de em-

prego, contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. (BRASIL, 1988).

A proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa

causa, o salário-mínimo garantido para quem recebe remuneração variável; a estabi-

lidade no emprego, a negociação coletiva, são alguns dos direitos que já existiam

nas constituições anteriores.

Outros benefícios foram incluídos ou constitucionalizados. Como a jornada

semanal reduzida para 44 horas, o adicional de horas extras de no mínimo 50%, o

11

Constituição de República Federativa do Brasil-1988, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urba-nos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. 12

Constituição de República Federativa do Brasil-1988, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urba-nos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que pre-verá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Page 32: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

30

turno ininterrupto com jornada de seis horas e com revezamento. As licenças mater-

nidade e paternidade, também são conquistas que a classe dos trabalhadores adqui-

riram com o advento da Constituição Federal/88.

As atividades insalubres, penosas e perigosas, a assistência gratuita em cre-

ches e pré-escolas, a proteção decorrente da automação, a fixação de prazo pres-

cricional, a garantia de acesso ao emprego para o portador de deficiência, dentre

outros, elencam os direitos dos trabalhadores no Brasil. (MARTINS, 2001).

A situação entre vínculo de emprego e estabilidade se torna dúbia, porque de

um lado, o art. 7º, I, da CF/88 estabelece que a lei complementar posterior deve re-

gulamentar seu dispositivo, e de outro lado, a Convenção da OIT nº 158, aprovada

pelo Congresso Nacional em 16/09/92, promulgada em 11/04/96, que trata do mes-

mo assunto foi alvo de denúncia pelo Poder Executivo em 20/11/96, perdendo sua

vigência em nosso ordenamento jurídico desde de 20/11/97.

Foram feitos vários questionamentos acerca da referida denúncia, especial-

mente pela não observância dos procedimentos corretos para sua realização, sendo

que sequer foram respeitados seus prazos. Tal insurgência chegou a ser realizada

através da interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn).

O art.8º da Constituição de 198813 tem uma importante função, ele garante a

livre associação sindical ou profissional, sem precisar passar pela aprovação do Es-

tado, que não pode intervir tampouco interferir em sua organização, e, por este moti-

vo, o trabalhador é livre para decidir sobre sua filiação ao sindicato de sua categoria

profissional.

Foram mantidos resquícios do corporativismo. Apenas um sindicato por muni-

cípio, a sindicalização se dava por categoria, a contribuição sindical, além da contri-

13

Constituição de República Federativa do Brasil-1988, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contri-buição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sis-tema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direi-to a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindica-lizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Page 33: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

31

buição confederativa, são pontos fortes do movimento sindical. Ficou conservada a

prevalência do sindicato como legítimo representante dos trabalhadores para fins de

negociação coletiva e defesa de direitos e interesses individuais ou coletivos. (DEL-

GADO, 2017).

Da mesma forma, o emprego do dirigente sindical ficou garantido, desde o re-

gistro de sua candidatura, e esta garantia seria mantida por até um ano após seu

mandato ter encerrado.

Com esta brecha de analogia entre os dispositivos constitucionais e o que

dispõe a Convenção da OIT, o trabalhador continua sujeito a ser dispensado imoti-

vadamente, pondo um fim a seu vínculo de emprego sem mesmo qualquer justifica-

tiva, desta forma, ele perde as mínimas garantias da continuidade do seu vínculo

empregatício.

Page 34: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

32

4 AS MODALIDADES DE ESTABILIDADE DE EMPREGO E OS PRINCÍPIOS

ELEMENTARES E ISONÔMICOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Estabilidade trata-se de um direito concedido ao trabalhador em permanecer

no emprego, ainda que contra a vontade do empregador, desde que não exista cau-

sa objetiva que determine sua dispensa.

Neste conceito observa-se a existência de duas classificações de estabilida-

des, a primeira prevista no ordenamento jurídico legal, a exemplo nos casos das

gestantes, e a segunda previsão, está regulada nos instrumentos normativos, onde

há elaboração de cláusulas que protegem ao trabalhador através da entidade sindi-

cal a qual ele pertence. Incidindo na garantia de emprego ao empregado em vias de

obter o direito à aposentadoria. (DELGADO, 2017).

Em meio às várias mudanças na reformulação das leis trabalhistas aprovadas

no ano de 2017, a estabilidade do trabalhador de empresas privadas permaneceram

incólumes, e as garantias de estabilidade que já eram previstas na Consolidação

das Leis do Trabalho e na Constituição de 1988, se mantiveram. Deste modo, é váli-

do entender que o trabalhador adquire os direitos à manutenção de seu emprego em

questões cotidianas.

4.1 DAS ESTABILIDADES NO EMPREGO:

As estabilidades de emprego possuem características individuais e que mere-

cem notoriedade no âmbito do dos direitos do trabalhador. Elas podem ser divididas

em dois grupos:

4.1.1 Absoluta

Esta estabilidade tem como característica que o empregado só será demitido

por razão do cometimento de falta grave, por exemplo, e que o contrato de trabalho

deverá ser mantido em qualquer outra situação, ainda que contra a vontade do em-

pregador. Um exemplo disso é a estabilidade destinada ao dirigente sindical, que se

dá a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou repre-

sentação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final

Page 35: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

33

do seu mandato, conforme artigo 543, §3º da Consolidação das Leis Trabalhistas,

mesmo nos casos que ele ocupe cargo de suplente. (MARTINS, 2001).

4.1.2 Relativa

Nesta modalidade de estabilidade o empregado só poderá ter seu contrato

rescindido quando este empregado cometer falta grave, e nas hipóteses que envol-

vam motivos de ordem financeira, econômica e técnica. São passivos à estabilidade

relativa a gestante, o acidentado e outros.

Como exemplo de estabilidade relativa, também podem ser relacionados os

membros eleitos da CIPA, conforme consta no artigo 165, da Consolidação das Leis

Trabalhistas, determinando que os representantes dos empregados cipeiros não po-

derão ser punidos por despedida arbitrária, sob o entendimento de que não se funda

em motivo disciplinar, de ordem econômica, técnica ou financeira.

Ficou estabelecido também no art. 7°, I, da Constituição de 1988, que o funci-

onário que for demitido sem justa causa ou por despedida arbitrária, será passivo de

receber indenização compensatória, dentre outros direitos.

Um dos princípios elementares, em se tratando de isonomia, na Constituição

de 1988 é o de que os valores que o empregado recolhe junto à Previdência Social e

os direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho devem lhe garantir

o sustento, bem como de sua família e, quando este não puder manter a si e a seus

dependentes, seja em decorrência de acidente de trabalho, prisão, gravidez, morte

ou velhice, tenha a estabilidade no emprego reconhecida como benefício a si e aos

seus dependentes.

A Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 estabeleceu a estabilidade de

emprego nos artigos 492 a 500, porém as determinações do art. 7°, I da Constituição

de 1988 e as determinadas por acordo coletivo de trabalho prevalecem quando se

trata de reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria. (MARTINS, 2001).

4.2 ESPÉCIES DE ESTABILIDADE:

A Lei n° 62/35, também conhecida como lei da despedida, já estabelecia que

se o empregado cometesse falta grave, desobediência disciplinar ou causa de força

Page 36: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

34

maior, somente poderiam ser demitidos, se o empregador comprovasse as infrações

cometidas. Ainda assim, estes empregados teriam o direito à estabilidade no empre-

go, desde que tivessem cumprido 10 (dez) anos de serviços prestados no mesmo

estabelecimento.

É importante esclarecer que a estabilidade do trabalhador possui classifica-

ções: as estabilidades previstas em lei como, por exemplo, para o empregado eleito

para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes; para a ges-

tante; para o dirigente sindical e de cooperativa; para o segurado beneficiado de au-

xílio-doença vitimado por acidente do trabalho, além daquelas que são previstas nos

acordos e convenções coletivas, nas quais os sindicatos tem a intenção de assegu-

rar aos empregados a garantia de emprego e salário. (MARTINS, 2001).

São elas que determinam as normas coletivas de estabilidades. E é nessa

segunda categoria que se enquadra a garantia ao empregado que está próximo de

conquistar o direito à aposentadoria.

É meritório saber qual tipo de aposentadoria poderá beneficiar ao empregado;

se é a que está prevista na norma ou acordo coletivo, denominada aposentadoria

comum, proporcional ou integral, e se a aposentadoria for especial, determinada por

legislação específica. Pois as regras que se aplicam a cada trabalhador deverão se-

guir o que estiver estabelecido em norma coletiva.

Devemos observar que não existe um prazo estabelecido para a garantia do

emprego. Para calcular o período de estabilidade por exemplo, devemos sempre

seguir as normas que a estabeleceram. O INSS deverá formular o cálculo do tempo

de serviço do trabalhador e constatar o período que falta para ele poder se aposen-

tar. (DELGADO, 2017).

Se restar comprovado que o trabalhador já está no prazo previsto na norma

coletiva, ele tem o dever de comunicar o empregador e, em conformidade com os

dados analisados, o empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho sem

justa causa.

A norma da estabilidade tem por objetivo que o empregado que estiver às

vésperas de se aposentar, tenha salvaguardada sua renda e não perca a condição

de segurado do INSS e, por consequência, mantenha seu direito trabalhista vincula-

do ao benefício previdenciário. Normalmente o período de estabilidade pré-

aposentadoria é entre 12 e 24 meses que antecedem o benefício previdenciário.

Page 37: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

35

São assistidos por este direito, por exemplo, funcionários que irão ocupar car-

gos nos sindicatos ou comissões de prevenção de acidentes, eleitos por seus cole-

gas de trabalho. (DELGADO, 2017).

A mesma proteção é assegurada pela Constituição Federal ao empregado

que está perto de se aposentar, neste caso, dependendo do acordo da categoria. As

exceções são quando ocorrem infrações que justifiquem as demissões por justa

causa. A seguir, as situações reconhecidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas

e Constituição de 1988, que asseguram a estabilidade ao trabalhador:

4.2.1 Acidente de Trabalho

Esta modalidade de estabilidade estabelece que o trabalhador que sofreu aci-

dente do trabalho tem seguridade garantida e, pelo prazo mínimo de 12 meses, seu

contrato de trabalho deve ser mantido na empresa. Para esse caso a estabilidade no

emprego, começa a na data em que cessa o auxílio-doença que o empregado vinha

recebendo, por ocasião do acidente de trabalho ao qual sofreu.

Para que o empregado tenha direito à estabilidade de doze meses é necessá-

rio que o afastamento dele por motivo de acidente seja superior a quinze dias, caso

o afastamento não preencha este requisito, o empregado não terá direito ao benefi-

cio. Pois nesse caso, os dias em que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empre-

gador. (DELGADO, 2017).

Existem dois tipos de auxílio doença para casos de acidente de trabalho, o

auxílio doença comum e o auxílio doença acidentário.

4.2.2 Auxílio Doença Comum

Conhecidos como doenças não profissionais. É aquele em que trabalhador

recebe benefício previdenciário quando a sua incapacidade laborativa originou-se

por doença que não tem nenhuma relação com o seu trabalho, como por exemplo:

pneumonia, câncer, HIV, entre outras.

Para ter direito ao auxílio doença comum, é necessário que empregado tenha

trabalhado por no mínimo 12 meses com contribuição mensais, antes de surgirem os

sintomas que poderão afastá-lo do serviço para que tenha direito ao auxílio previ-

denciário, é o chamado período de carência. (DELGADO, 2017).

Page 38: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

36

É indispensável que o empregado comprove seu direito ao auxílio doença, is-

so se dará através de perícia médica. Nesta ocasião o INSS avaliará o laudo e se

restar comprovado o que dispõe a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001,

o empregado terá direito de receber o auxílio doença comum.

4.2.3 Auxílio Doença Acidentário

Identificado quando a doença teve como causa o local de trabalho. É o bene-

fício em que o trabalhador recebe o benefício previdenciário quando sua doença te-

ve origem ou foi agravada pelo exercício do trabalho, como por exemplo: bursite,

tendinite, depressão, ansiedade, acidente dentro do local de trabalho e as síndromes

que a legislação reconhece como de origem laboral.

A comprovação se a doença é de origem laboral ou não, vai depender do lau-

do expedido pelo médico, que dará o diagnóstico do trabalhador incapacitado atra-

vés do resultado de exames criteriosos e perícias específicas de cada caso. O diag-

nóstico será composto da especificidade da doença incapacitante, a qual deve per-

tencer à lista de doenças que são relacionadas com cada sintoma e tipo de doença,

a conhecida CID, Classificação Internacional de Doença.

Outra situação semelhante que está fundamentada é se o empregado contrair

alguma doença profissional, e restar comprovado que essa doença decorreu da ati-

vidade laboral que desempenhava, o empregado também terá direito ao benefício da

estabilidade, assim preceituam a Súmula 387 do TST e o art. 118 da Lei 8213/91.

Para receber o benefício, é obrigatório que o empregado acidentado dê en-

trada ao seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS. Deverá fazê-lo através da co-

municação ao seu empregador e posterior ao órgão federal que dá vigência ao be-

nefício. Caso ele deixe de trabalhar por mais de quinze dias e não der entrada ao

pedido do benefício, ele não terá direito à estabilidade (MARTINS, 2001).

4.2.4 Estabilidade Gestacional

Proíbe a dispensa sem justa causa da empregada gestante. É o que preceitua

o art. 10, II, “b” do ADCT, corroborando com o que prevê o art. 7°, I, da Constituição

1988, que a empregada gestante, desde que tome conhecimento da gravidez, terá

estabilidade no emprego até cinco meses após o parto. Por este viés, a súmula 244,

Page 39: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

37

I, do TST leciona que, ainda que o empregador desconheça o estado gravídico da

empregada, esta não perderá seu direito de indenização, reservada a sua estabili-

dade.

Se o empregador dispensar a empregada sem ter conhecimento que ela este-

ja grávida, terá de reintegrá-la ao trabalho ou pagar a indenização decorrente da es-

tabilidade. Em caso de rescindir o contrato sem justa causa, a gestante só poderá

voltar ao seu setor de trabalho caso sua demissão acontecer durante o período de

estabilidade.

Esta norma se aplica também para a extinção de contrato de trabalho das

empregadas gestantes que cumprem contrato de experiência ou durante o contrato

por tempo determinado, elas terão direito à estabilidade gestacional. Por se tratar de

um Direito Fundamental, o julgador não poderá limitar o alcance da norma estabele-

cida por meio de sua interpretação.

Caso o contrato seja rescindido e a empregada gestante ingresse com uma

ação trabalhista e, se acaso a sentença judicial seja proferida após o vencimento do

período de estabilidade, a empregada só obterá a título de indenização o pagamento

do salário mensal, e demais direitos que receberia se estivesse trabalhando.

No entanto, são cinco meses que ela tem direito à estabilidade no emprego.

Então ela tem direito a receber o valor do salário, acrescido dos direitos multiplica-

dos por cinco. (MARTINS, 2001)

4.2.5 Estabilidade Por Aborto Involuntário:

Ocorre nos casos em que a gestante sofrer aborto, há entendimento de que a

estabilidade fica prejudicada. A fundamentação para este entendimento está no fato

de a Constituição garantir a proteção da maternidade e da infância através da esta-

bilidade.

Asseguram-se a integridade física e mental das trabalhadoras gestante e fica

garantido o repouso remunerado de duas semanas, quando esta sofrer situação de

interrupção da gravidez de maneira involuntária. Sabe-se que durante a gestação

ocorrem diversas alterações no organismo, nos hormônios, principalmente na estru-

tura psicológica da gestante.

O art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho, diz que se a trabalhadora

gestante sofrer aborto não criminoso, ela terá direito ao repouso remunerado pelo

Page 40: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

38

período de duas semanas após a morte do feto, isso após o laudo médico atestando

o fato e as causas do infortúnio sofrido pela empregada.

Diante da frustação da gestação a empregada disporá, mediante apresenta-

ção de atestado médico, de duas semanas para se recuperar do choque causado

pelo aborto. Esse período é importante para a adaptação da empregada a nova rea-

lidade, que devem ser condizentes ao que fundamenta o art. 5° da Constituição de

1988, em se tratando da dignidade de pessoa humana.

Em suma, se o aborto não é criminoso, a empregada tem o direito de duas

semanas de repouso remunerado, quem a remunera neste período é o INSS. Por-

tanto, trata-se da interrupção do contrato de trabalho, onde o tempo de serviço é

computado para todos os efeitos.

Entretanto, se o aborto for criminoso, o contrato de trabalho poderá ser sus-

penso, e nenhum efeito de estabilidade será válido para a empregada. (MARTINS,

2017).

4.2.6 Estabilidade Pré Dissídio

Várias categorias de trabalho garantem estabilidade de 30 dias antes da data

base da convenção coletiva para seus filiados. Baseados na legislação que aponta

que o empregado demitido, sem justa causa, no período de trinta dias antes da data

da correção do seu salário, receberá indenização extra equivalente a um salário

mensal, independentemente se o empregado recolher o FGTS ou não.

Ou seja, pelo prazo de 30 dias antes da data base de dissídio e se o empre-

gado foi demitido sem justa causa, lhe caberá receber multa em razão da estabilida-

de de dissídio. Devido a nova Lei do Aviso Prévio, estabelece que a cada 1 ano tra-

balhado acrescenta-se 3 dias por ano, por isso, a data de início da estabilidade po-

derá variar, dependendo do tempo de trabalho do empregado naquela empresa. .

(MARTINS, 2017).

4.2.7 Estabilidade do Dirigente Sindical

Esta modalidade de estabilidade se aplica ao empregado que ocupar cargo

eletivo de representatividade ou direção em algum sindicato da categoria ou associ-

ação profissional. O art. 8°, VIII, da Constituição de 1988, preceitua que o emprega-

Page 41: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

39

do sindicalizado terá estabilidade no emprego. No mesmo teor, o art. 543, § 3º, da

Consolidação das Leis Trabalhistas, determina que é vedada a dispensa do empre-

gado associado ou sindicalizado. Esta estabilidade provisória inicia desde o momen-

to em que ele registrar sua candidatura, e perdura pelo período de até um ano após

o final de seu mandato, ainda que ocupe uma vaga de suplente.

O dirigente sindical somente poderá ser demitido se cometer alguma falta

grave e, ainda assim, a empresa só poderá rescindir o seu contrato de trabalho após

a abertura de inquérito para apuração da ocorrência.

Em coerência com os princípios constitucionais de autonomia e liberdade sin-

dicais, a legislação teve como objetivo garantir de forma suplementar à categoria

profissional. Assegurando que o empregado que fosse escolhido para representar os

interesses em sua coletividade de categoria, pudesse exercê-lo sem que lhe pudes-

se ocorrer ameaça ou risco de ficar desempregado. (MARTINS, 2017).

4.2.8 Estabilidade dos membros da CIPA

Os empregados que integram a CIPA, Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes, que tiverem sido eleitos pelos colegas, terão a estabilidade provisória em

seus empregos. A estabilidade valerá desde o momento do registro de suas candi-

daturas até um ano após o término do mandato. Isso também se aplica aos suplen-

tes.

Porém, neste caso, se o empregado cometer alguma falta grave, o emprega-

dor não terá necessidade de abrir o inquérito para apurar o ocorrido, basta haver a

ocorrência praticada pelo empregado cipeiro e, que seja passiva de rescisão contra-

tual por justa causa.(MARTINS, 2017).

4.2.9 Estabilidade dos Dirigentes Sindicais

A legislação brasileira garante a estabilidade no emprego do dirigente sindical

desde a candidatura até um ano após o mandato. A entidade que ele pertence tem o

dever de comunicar por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia

e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição

e posse, deve também fornecer comprovante nesse sentido, para que haja a estabi-

Page 42: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

40

lidade do dirigente sindical, tal estabilidade se estende inclusive ao empregado que

assume a função de suplente, é o que determina a Consolidação das Leis do Traba-

lho. (Art. 8º, VIII, da CF/88 + Súmula 197, STF e 379, do TST).

O Tribunal Superior do Trabalho entende que é desnecessária a comunicação

no prazo estabelecido, bastando que a empresa seja comunicada, mesmo que de

forma não escrita. (MARTINS, 2017).

As modalidades de rescisão contratual do dirigente sindical em situação de

estabilidade são limitadas as seguintes situações:

4.2.10 Pedido de demissão

Para que o pedido de demissão do dirigente sindical seja considerado válido,

ele deve ser feito com a ciência do Sindicato da categoria ou, em caso de ausência

deste, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do

Trabalho, conforme prevê o artigo 500 da CLT. (MARTINS, 2017).

4.2.11 Extinção da empresa

O Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento em relação à rescisão

do contrato de trabalho do dirigente sindical, pois quando da extinção da atividade

empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, uma vez reconhecido que

quando o contrato de trabalho é rescindido por força do encerramento das atividades

do empregador, o desligamento não enseja o pagamento de indenização correspon-

dente à estabilidade até então existente. Nesses casos, a manutenção da estabili-

dade, não precisaria mais ser justificável, já que também não se mantém o interesse

coletivo tutelado. (MARTINS, 2017).

4.2.12 Inquérito para apuração de falta grave

O empregado que estiver em cargo de dirigente sindical não pode ser demiti-

do por justa causa, mas o empregador deve ajuizar inquérito para apuração de falta

grave junto a Justiça do Trabalho, em razão do artigo 853 da Consolidação das Leis

Trabalhistas, que prevê a necessidade de abertura de inquérito para apuração de

falta grave contra empregado que estiver garantido com estabilidade sindical.

Page 43: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

41

Dentre as demais situações de estabilidade provisória, esta é a única que

obriga o empregador a instaurar inquérito antes do desligamento por justa causa.

Quando ocorrer falta grave, o empregador poderá aplicar suspensão ao em-

pregado estável, ajuizando reclamação por escrito à Justiça do Trabalho, dentro de

30 dias, contados da data da suspensão do empregado. (MARTINS, 2017).

Salientamos que constituem falta grave para rescisão do contrato de trabalho

pelo empregador, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho:

ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; desídia no de-

sempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de

segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação e; abandono de em-

prego, dentre outras condutas.14

4.2.13 Estabilidade Pré Aposentadoria

No ano de 1988, depois de longos debates e por movimentos populares, a

Assembleia Constituinte aderiu a um texto com mais de 200 artigos, com conteúdo

puramente analítico. Estava aprovada a Constituição Federal do Brasil, que dentre

outros direitos e deveres, conservou muitos direitos trabalhistas, inclusive criou e

ampliou outros, com intuito puramente de garantir e proteger ao trabalhador.

Em se tratando de estabilidade pré aposentadoria, quando o trabalhador está

perto de se aposentar, seja integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse

sentido nas normas coletivas da categoria, ele conquista “estabilidade pré-

aposentadoria”, ou seja, no período fixado na norma15 que costuma ser de 12 ou 24

meses anteriores à aposentadoria, ele não pode ser dispensado sem justa causa.

14

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VIII - e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do manda-to, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. - Súmula TST 379: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) 15 Presente no acordo coletivo de cada categoria. O empregado deve apresentar ao seu empregador

o comprovante do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Ele traz o histórico de vínculos empregatícios do profissional. É possível obter uma cópia do documento no site www.inss.gov.br ítem meu INSS.

Page 44: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

42

O trabalhador estável que for demitido nesta fase que antecede a aposenta-

doria, além da reintegração ao trabalho, terá também direito à indenização por dano

moral e material. Pois além de contrariar à norma coletiva, viola também os princí-

pios constitucionais que valorizam o trabalho e a dignidade da pessoa humana.

Se caso não houver sido estipulada a sanção ao empregador na norma que o

rege, o acordo de indenização deverá aquinhoar da negociação entre as partes ou,

em caso de impossibilidade da composição amigável, caberá à Justiça do Trabalho

de forma análoga estipular a sanção ao empregador. (SEVERO, 2011).

Isto é, pela estabilidade pré-aposentadoria, o trabalhador tem estabilidade de

emprego pelo período de até dois anos antes de completar os requisitos que lhe ga-

rantem acesso ao benefício.

Recentes discussões no âmbito previdenciário trazem o furor de que, as re-

gras para o acesso aos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),

estão endurecidas. Tais discussões suscitam uma série de dúvidas para milhares de

trabalhadores, principalmente os profissionais que estão perto da idade de conquis-

tar aposentaria. (SEVERO, 2011).

Conquanto, aos profissionais segurados do INSS, e que preenchem os requi-

sitos exigidos para adquirirem o direito à aposentadoria, seja proporcional ou inte-

gral, lhes é assegurada a garantia de seu emprego: esta é a função da estabilidade

pré-aposentadoria. Os profissionais que contribuem com o INSS, proporcional ou

integral, e que preencham os requisitos estabelecidos em convecção coletiva, terão

direito à estabilidade pré-aposentadoria.

Cabe salientar que a estabilidade pré aposentadoria se enquadra em uma sé-

rie de combinações em prol dos trabalhadores, determinadas e celebradas entre

empresas e entidades patronais com seus respectivos sindicatos. Deste modo, este

tipo de estabilidade, obsta que o profissional seja dispensado pelo seu empregador

durante o período em que precedem sua aposentadoria. (MARTINS, 2017).

Muito relevante na persecução da função social do contrato, art. 420 do Códi-

go Civil16, é a efetiva proteção da finalidade de suas cláusulas do que o cumprimento

de exigências formais despiciendas. Frise-se que os princípios da probidade e da

boa-fé é que norteiam os contratantes, não devendo nenhuma das partes valer-se

16 CC, Lei n° 10.406 de dez de janeiro de 2002, Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de

arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Page 45: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

43

de exigências inúteis para se escusar do cumprimento daquilo a que se obrigou. O

objetivo precípuo da norma convencional é obstar a dispensa daquele empregado

prestes a adquirir o direito à aposentadoria, o que na prática, não passa de uma me-

ra formalidade.

Este amparo tem por objetivo proteger ao profissional que, por um longo perí-

odo de sua vida, ou sua vida toda, dedicou-se em prestar seu profissionalismo, seja

em uma ou em diversas empresas. Ou seja, não se aplica a todo tipo de trabalhador.

Por regra, a estabilidade pré-aposentadoria contempla ao trabalhador que contribuiu

com a previdência social, na intenção de que um dia, tenha direito de receber sua

honrada e lícita aposentadoria.

Justamente, a estabilidade pré-aposentadoria, tem força de proteção para es-

te trabalhador. Pois, caso ele seja ser demitido, e se este estiver inserido ao sindica-

to que por convenção coletiva, decide pela estabilidade, teríamos uma série de pro-

blemas. Pressupõe-se que, quanto mais velho é o trabalhador, ou quanto menos

tempo falta para ele se aposentar, maiores dificuldades ele terá em se recolocar no

mercado de trabalho.

O prazo de alcance da estabilidade pré-aposentadoria ao trabalhador varia de

acordo com a norma coletiva, celebrada entre o sindicato e as empresas, com o sin-

dicato e setor a que ele pertence desde que exista a previsão nesse sentido, e res-

peitadas as normas coletivas de sua categoria.

Entretanto, há previsão legal de contratos por prazo determinado, relaciona-

dos ao qual já se sabe a data do início e do fim do contrato. Tal qual como ocorre

com o contrato de experiência e com o do trabalhador temporário, contratado para

suprir maior demanda em determinada época do ano, por exemplo.

No momento em que o trabalhador preencher os requisitos de contribuição

para ter o direito de se aposentar, seja integral ou proporcional, ele passa a ser inse-

rido no grupo de “estabilidade pré-aposentadoria”, isto é, no período determinado

pela norma, que costuma ser de 12 ou 24 meses anterior à aposentadoria, o traba-

lhador não poderá ser demitido. (MARTINS, 2017).

Nesse contexto a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)

do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu a liminar concedida pelo juízo da

Vara do Trabalho de São Roque/SP, que havia determinado a reintegração imediata

de um trabalhador demitido. (fonte: Processo n° RO-5151-12.2017.5.15.0000).

Page 46: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

44

A partir da discussão na referida decisão, que havia sido revogada pelo Tri-

bunal Regional do Trabalho da 15ª Região, há percepção da estabilidade pré apo-

sentadoria:

Ao julgar mandado de segurança impetrado por uma empresa de alumínio, o

Tribunal Regional do Trabalho não observou os pressupostos para a antecipação da

tutela. Haja vista que o empregado não comprovou perante o empregador o tempo

de serviço, que lhe poderia garantir o direito à estabilidade pré-aposentadoria no

prazo previsto pelo acordo coletivo do sindicato a que pertencia. Pois, no entendi-

mento da Corte, a norma coletiva contém disposição expressando que, o empregado

é quem tem o dever de comunicar formalmente ao empregador que ele se encontra

no período de estabilidade pré aposentadoria.

O relator, Ministro Emmanoel Pereira, que apreciou o recurso, frisou que a ju-

risprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que não há direito líquido e

certo do empregador contra decisão que, em antecipação de tutela, determine a

reintegração do empregado, baseado na plausibilidade da alegação do pedido, co-

mo no caso do detentor de estabilidade provisória prevista e em norma coletiva e na

forma da lei.

Continuando seu voto, o ministro fez considerações no tocante aos efeitos

prejudiciais na demora da decisão sobre a manutenção do emprego. Baseado em

diversos princípios protetivos do Direito do Trabalho, tal como o princípio da conti-

nuidade da relação de emprego, proteção ao trabalho, dignidade da pessoa huma-

na, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A conclusão do voto foi funda-

mentada e sacramentada nestas palavras “[...] sendo incontroversa a situação do

empregado de poder ser enquadrado em norma coletiva com previsão de estabilida-

de no emprego, mostra-se mais consentânea com a ordem jurídica a manutenção da

decisão que determina a imediata reintegração do empregado”, concluiu. O Recurso

Ordinário foi provido por maioria absoluta.

Valendo-se da analogia facultada pelo que dispões o art. 7°, XXVI, CF/88, que

deve ser respeitada a vontade das partes no âmbito coletivo, e pelas leis trabalhis-

tas, a 3ª Câmara da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,

apreciou o processo n° 0010176-77.2017.5.15.0138, que teve origem na 2ª Vara de

Trabalho de Jacareí-SP, com a contenda de reintegração ou não, do profissional

demitido em período pré-aposentadoria.

Page 47: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

45

A r. Decisão dá a ideia de que o caso gira em torno de questão constitucional

e, ainda que o julgamento não trate das novas modalidades, por exemplo de acordo

entre empregador e empregado instituídas com a reforma trabalhista, a fundamenta-

ção está nos princípios constitucionais. Tais quais os de liberdade sindical e de re-

conhecimento das convenções e acordos coletivos, princípios estes que não sofre-

ram qualquer alteração após as inovações da CLT em 2017.

Os desembargadores enfatizaram o argumento, de que o trabalhador deixou

de cumprir ao pressuposto estabelecido por norma coletiva, no instante em que não

apresentou documento que comprovasse que ele estaria incluso no período da es-

tabilidade pré-aposentadoria, que tem como prazo de 30 dias da notificação da dis-

pensa. Destacaram também, que por se tratar de negócio jurídico benéfico, o pedido

devia ser interpretado de forma restritiva.

No caso em tela, a Vara de Jacareí, posicionou-se favorável em primeira ins-

tância ao empregado. Entenderam que, em coerência com a empregadora, que em-

bora estivesse ciente da iminência da aposentadoria do trabalhador, não efetivou a

solicitação de documentação para verificar tal condição. A decisão foi fundamentada

no fato de que a demora do atendimento das agências do INSS, inviabilizou o cum-

primento do prazo de 30 dias exigido em norma coletiva para apresentação da do-

cumentação ao empregador.

O benefício da estabilidade pré aposentadoria é firmado através das chama-

das cláusulas de estabilidade, previstas nas convenções e acordos coletivos de tra-

balho, que dependerá exclusivamente do acordo de vontade entre as partes que se

relacionarem na negociação.

Há determinações firmadas em acordo coletivo que diz que, se o trabalhador

estiver no prazo de dois anos para se aposentar, terá reconhecido em seu favor a

estabilidade pré-aposentadoria e, por consequência, o empregador não poderá dis-

pensá-lo sem justa causa.

Juridicamente, o Direito do Trabalho é o ramo do Direito que tem por objetivo

principal a promoção da dignidade do trabalhador, que se dá através de normas que

possibilitem na melhoria da sua condição social e que possa ser inserido em um pa-

tamar civilizatório do mínimo possível. (HINZ, 2012).

O trabalhador, através de seu vínculo de emprego, torna-se responsável pela

distribuição comedida dos proventos decorrentes dos avanços do capitalismo e das

tecnologias. E o conteúdo do art. 7°, I, da Constituição brasileira, garante o direito

Page 48: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

46

fundamental à relação de emprego, protegida contra a despedida arbitrária. Partindo

dos pressupostos da constituição brasileira vigente, os quais são firmados em pers-

pectivas garantistas, a demissão não justificada se torna ato abusivo, pois atenta

contra a finalidade social do contrato de trabalho.

Então, o dever encontrado na Constituição de motivar a despedida, está dire-

tamente ligado à efetivação de um direito fundamental. Sob este aspecto, a ordem

jurídica não garante somente as consequências que decorram de dispensa arbitrá-

ria, mas principalmente pela existência do dever correlato nas motivações do ato

que dará fim ao contrato de trabalho.

Page 49: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

47

CONCLUSÃO

Constitucionalmente o homem conquistou seus direitos e, a garantia de em-

prego inclui-se nos direitos fundamentais. É através do emprego que o ser humano

se torna capaz de promover o princípio da dignidade humana e gerar melhoria nas

condições de vida própria e de seus dependentes, fazendo com que a economia da

região em que vive seja fomentada, através do seu salário. Principalmente promo-

vendo o princípio da proteção e continuidade da relação de emprego.

O direito que o trabalhador adquiriu em permanecer no emprego ainda que

contra a vontade do empregador, lhe é proporcionado pela estabilidade no emprego,

uma condição para a estabilidade é não existir causa objetiva que determine sua

dispensa do emprego. Dentre as mudanças da lei trabalhista brasileira aprovadas

em 2017, a estabilidade e demais garantias que já eram previstas na CLT e Consti-

tuição Federal foram mantidas, favorecendo ao trabalhador sua permanência no

emprego, também são respeitadas suas obrigações para os fins previdenciários.

A estabilidade no emprego presente no ordenamento jurídico vigente faz com

que o trabalhador tenha seus direitos questionados e julgados judicialmente e a es-

tabilidade no emprego que está prevista em acordos coletivos de trabalho e na

Constituição Federal, faz com que o trabalhador seja assistido pela estabilidade,

desde que preenchidos os requisitos para tal situação. O objetivo da estabilidade no

emprego é dar segurança ao trabalhador que estiver em vias de conquistar sua apo-

sentadoria. O contrato de trabalho é a fonte das relações de obrigação entre traba-

lho e capital, a força geradora se traduz nos poderes que o Estado cria, legitima e

gerencia.

O objetivo da estabilidade pré aposentadoria é garantir proteção ao trabalha-

dor que dedicou parte ou quase toda sua vida e qualificação na prestação de seus

serviços para determinada empresa, ou mesmo em diversas empresas. Além disso,

o trabalhador está contemplado com a estabilidade pré aposentadoria, pois contribu-

iu com a previdência social e quando cumprida a exigência para poder se aposentar,

deverá ter seu direito garantido. É necessária uma atuação comprometida, que pas-

se a exigir do empregador uma melhor explicitação do motivo que o levou a extinguir

o contrato de trabalho.

O empregador que não respeitar as regras em termos de estabilidade pré

aposentadoria, será penalizado pela Justiça do Trabalho, que de forma análoga à

legislação e nos termos constitucionais, deverá determinar o tipo de sanção a ser

aplicada ao empregador, inclusive, mantendo o trabalhador no seu emprego até

preencher o prazo para a aposentadoria. Pois nos casos em que a norma coletiva

não for suficiente, valerá o que estiver disposto em lei ou então o que a norma cons-

titucional determinar.

Page 50: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

48

A própria CLT traz uma tentativa de solução às suas demandas com a pre-

missa de eficácia do texto constitucional, principalmente no tocante às disciplinares

que estiverem ligadas ao empregado. É admissível sustentar que a CLT contempla

hipóteses de motivos lícitos para a demissão, logo, o que preconizamos não é a ju-

dicialização à cerca do tema da demissão arbitrária nem das consequências do art

7°, I, CF/88, mas sim a sua pura e simples aplicação.

A exigência de analogia para a estabilidade pré aposentadoria implicará em

uma importante mudança de cultura, o que objetivará a coibição mais eficaz das

atuais despedidas abusivas e arbitrárias. A ruptura do vínculo de emprego compro-

metido com a boa fé objetiva será orientado pela lealdade. Isso será tendência a ser

perseguida nas relações jurídicas planejadas no âmbito de uma sociedade que quer

ser mais fraterna e livre.

É fato que os diversos problemas que envolvem a situação hierarquizada que

vivemos são muito mais complexos e, por isso envolvem medidas que incluem pers-

pectivas de um aprofundamento analógico à cerca da despedida arbitrária ou mes-

mo a superação do sistema econômico vigente. Com isso, não é possível afirmar

que apenas a mudança à cerca da concepção da existência de um dever de motiva-

ção é a única medida que possa modificar a cultura presente nas relações de traba-

lho. O que se pode afirmar, é que a Constituição Brasileira de 1988 determinou esta

mudança como concepção do término da relação de trabalho e naturalmente dele-

gou sua efetividade ao Estado Juiz. Trata-se de um papel do qual o Juiz do Trabalho

não pode se eximir e que, pode e deve exercê-lo com base na legislação que já está

em vigor. A discussão e analogia da estabilidade pré aposentadoria é questão fun-

damental para a consolidação do modelo democrático e substancial. Não podemos

ser impedidos de aprender com os erros e avançar na construção de uma sociedade

verdadeiramente inclusiva e leal.

Page 51: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

49

REFERÊNCIAS

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed.

Saraiva, 2008.

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943).

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Fede-

ral: Centro Gráfico, 1824.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Fede-

ral: Centro Gráfico, 1891.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Fede-

ral: Centro Gráfico, 1934.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Fede-

ral: Centro Gráfico, 1946.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Fede-

ral: Centro Gráfico, 1967.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Fede-

ral: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL, Decreto n° 4682, de 24-01-1923.

BRASIL, Decreto n° 20465, de 1°-10-1931.

BRASIL, Decreto n° 24615, de 07-07-1934.

BRASIL, Lei n° 5109, de 20-12-1926.

BRASIL, Lei n° 62, de 5 de junho de 1935.

CARCANHOLO, Reinaldo Antônio. Marx, Ricardo e Smith: sobre a teoria do valor

trabalho. 1ª ed. Edufes, Vitória, Espírito Santo, 2012.

COELHO, Inocêncio Mártires, Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Sarai-

va, 2008.

DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 16ªed., Ed. LTR, São

Paulo, Br., 2017.

HINZ, Henrique Macedo, Direito Coletivo de Trabalho, 3ª Ed., Saraiva, São Paulo,

Brasil, 2012.

MAIOR, Jorge Luiz Souto, História do Trabalho no Brasil, Curso de Direito do Traba-

lho, V. I - parte II, Ed. LTR, São Paulo, Brasil, 2017.

Page 52: FACULDADE MERIDIONAL IMED CURSO DE DIREITO

50

MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho, 14ªed., Revista e Ampliada até maio de

2001, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2001.

MENDES, Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional. Ed. Saraiva, São Paulo,

Brasil, 2008.

MOURA, Clóvis, Dicionário da escravidão negra no Brasil, Ed. EdUSP, São Paulo,

Brasil, 2004.

Processo n°RO 515112.2017.5.15.0000

https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/586041552/tst-restabelece-reintegracao-de-

empregado-demitido-no-periodo-pre-aposentadoria consultado em junho de 2018.

Processo n° RO 0010176-77.2017.5.15.0138

https://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/534701531/recurso-ordinario-trabalhista-ro-101767720175150138-0010176-7720175150138/inteiro-teor-534701560 consul-tado em junho de 2018.

SELL, Carlos Eduardo, Sociologia Clássica-Marx, Durkheim e Weber, 3ª ed, Ed. Vo-

zes, 2012.

TORRES, João Camilo de Oliveira, A Democracia Coroada: teoria Política do Impé-

rio do Brasil, 2ªed, Editora Edições Câmara, Brasília, publicado em 2017.

Secretaria de Comunicação Social. Tribunal Superior do Trabalho [email protected]

retirado no dia 07/06/2018 do TST.

SEVERO, Valdete Souto, O Dever De Motivação Da Despedida Na Ordem Jurídico-

constitucional Brasileira, 1ªed, Editora Livraria do Advogado, 2011.