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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011 N. 158/2011 Data da divulgação: Sexta-feira, 26 de agosto de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0555/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 025/ADM/2011, protocolo n. 40019-44.2011, R E S O L V E: Dispensar o servidor RUI UELITON LIMA OLIVEIRA, cadastro 204424-2, Técnico Judiciário, padrão 02, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG-4, da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, com efeitos retroativos a 01/08/2011. Portaria N. 0556/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 025/ADM/2011, protocolo n. 40019-44.2011, R E S O L V E: Designar o servidor FÁBIO LEVINO DE OLIVEIRA, cadastro 205691-7, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/ Prédio II, FG-4, da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, com efeitos retroativos a 01/08/2011. Portaria N. 0557/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 015/GAB/1ª V.CÍVEL/11, protocolo n. 38948-07/2011, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, a servidora JOANA CRISTINA CORDEIRO DE ALENCAR, cadastro 203991-5, Analista Judiciário, padrão 18, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Chefe do Núcleo Psicossocial da comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, FG-5, com efeitos retroativos a 02/08/2011. Portaria N. 0558/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 015/GAB/1ª V.CÍVEL/11, protocolo n. 38948-07/2011, R E S O L V E: Designar a servidora VALDÊNIA GUIMARÃES, cadastro 203844-7, Analista Judiciário, padrão 18, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe do Núcleo Psicossocial da comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, FG-5, com efeitos retroativos a 02/08/2011. Portaria N. 0559/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 474/2011- DIVAD/CG, protocolo n. 40062-78.2011, R E S O L V E: I – Dispensar a servidora ALESSANDRA LIMA COSTA, cadastro 204466-8, Analista Judiciário, na especialidade de Analista de Sistemas, padrão 14, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Oficial de Apoio, FG-2, do Departamento Correcional. II – Designar a servidora em referência para exercer a função gratificada de Chefe de Seção II, FG-4, de Levantamento de Dados do Departamento Correcional. III – Efeitos retroativos a 08/08/2011. Portaria N. 0560/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 474/2011- DIVAD/CG, protocolo n. 40062-78.2011, R E S O L V E: Designar o servidor JOSÉ JESUINO FREITAS DE MELO, cadastro 003076-7, Técnico Judiciário, padrão 17, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Oficial de Apoio, FG-2, do Departamento Correcional, com efeitos retroativos a 08/08/2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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  • DJE. N. 158/2011 - sexta-feira, 26 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011

    N. 158/2011 Data da divulgação: Sexta-feira, 26 de agosto de 2011. Porto Velho - RO

    Poder Judiciário

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Portaria N. 0555/2011-PRConsiderando o que consta no Ofício n. 025/ADM/2011,

    protocolo n. 40019-44.2011,R E S O L V E:Dispensar o servidor RUI UELITON LIMA OLIVEIRA,

    cadastro 204424-2, Técnico Judiciário, padrão 02, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG-4, da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, com efeitos retroativos a 01/08/2011.

    Portaria N. 0556/2011-PRConsiderando o que consta no Ofício n. 025/ADM/2011,

    protocolo n. 40019-44.2011,R E S O L V E:Designar o servidor FÁBIO LEVINO DE OLIVEIRA,

    cadastro 205691-7, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para

    exercer a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG-4, da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, com efeitos retroativos a 01/08/2011.

    Portaria N. 0557/2011-PRConsiderando o que consta no Ofício n. 015/GAB/1ª

    V.CÍVEL/11, protocolo n. 38948-07/2011,R E S O L V E:Dispensar, a pedido, a servidora JOANA CRISTINA

    CORDEIRO DE ALENCAR, cadastro 203991-5, Analista Judiciário, padrão 18, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Chefe do Núcleo Psicossocial da comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, FG-5, com efeitos retroativos a 02/08/2011.

    Portaria N. 0558/2011-PRConsiderando o que consta no Ofício n. 015/GAB/1ª

    V.CÍVEL/11, protocolo n. 38948-07/2011,R E S O L V E:Designar a servidora VALDÊNIA GUIMARÃES, cadastro

    203844-7, Analista Judiciário, padrão 18, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe do Núcleo Psicossocial da comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, FG-5, com efeitos retroativos a 02/08/2011.

    Portaria N. 0559/2011-PRConsiderando o que consta no Ofício n. 474/2011-

    DIVAD/CG, protocolo n. 40062-78.2011,R E S O L V E:I – Dispensar a servidora ALESSANDRA LIMA COSTA,

    cadastro 204466-8, Analista Judiciário, na especialidade de Analista de Sistemas, padrão 14, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Oficial de Apoio, FG-2, do Departamento Correcional.

    II – Designar a servidora em referência para exercer a função gratificada de Chefe de Seção II, FG-4, de Levantamento de Dados do Departamento Correcional.

    III – Efeitos retroativos a 08/08/2011.

    Portaria N. 0560/2011-PRConsiderando o que consta no Ofício n. 474/2011-

    DIVAD/CG, protocolo n. 40062-78.2011,R E S O L V E:Designar o servidor JOSÉ JESUINO FREITAS DE

    MELO, cadastro 003076-7, Técnico Judiciário, padrão 17, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Oficial de Apoio, FG-2, do Departamento Correcional, com efeitos retroativos a 08/08/2011.

    PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETÁRIO JUDICIÁRIOBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

    SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

  • DJE. N. 158/2011 - sexta-feira, 26 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011

    Portaria N. 0561/2011-PRConsiderando o que consta no Ofício n. 473/2011-

    DIVAD/CG, protocolo n. 39947-57.2011,R E S O L V E:I – Dispensar a servidora NAIDA QUEIROZ FERNANDES,

    cadastro 205019-6, Técnico Judiciário, padrão 05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, DAS-2, relotando-a Departamento Correcional.

    II – Designar a servidora em referência para exercer a função gratificada de Secretária Executiva, FG-3, do Departamento Correcional.

    III – Efeitos retroativos a 15/08/2011.

    Portaria N. 0562/2011-PRConsiderando o que consta no Ofício n. 473/2011-

    DIVAD/CG, protocolo n. 39947-57.2011,R E S O L V E:I – Dispensar o servidor HUMBERTO PEREIRA LINS,

    cadastro 002587-9, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Secretário Executivo, FG-3, do Departamento Correcional, relotando-o no Gabinete do Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcelos.

    II – Designar o servidor em referência para exercer o cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, DAS-2.

    III – Efeitos retroativos a 15/08/2011.

    Publique-se.

    Registre-se.

    Cumpra-se.

    Porto Velho-RO, 25 de agosto de 2011.

    Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    TERMO DE RATIFICAÇÃO

    Ratifico a contratação direta com a Empresa Editora Diá-rio da Amazônia Ltda., valor de R$ 300,00, objetivando o forne-cimento de uma assinatura do Jornal Diário da Amazônia,para atender a Biblioteca da Escola da Magistratura- EMERON, com fundamento no art. 25, caput/c art. 57, caput,da Lei nº 8.666/93, com base no parecer da Consultoria Jurídica acostado nos au-tos nº 0311/1024/2011 ( protocolo nº 36479-85.2011).

    Porto Velho, 24 de agosto de 2011.

    Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    DESPACHOS

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORPrecatorio nrº 1001959-09.2001.8.22.0020Origem nrº 02001.001959-6 / VC / Nova Brasilândia do OesteRequerente: Compel Comércio de Peças LtdaAdvogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A)Requerido: Município de Novo Horizonte do OesteAdvogado: Mario Ciro Henriques Saturnino (OAB/RO 732)Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)“Vistos.Ante a comprovação da existência de disponibilidade financeira, na conta judicial, para quitar a 1ª parcela do acordo, expeça-se o respectivo alvará em nome da empresa requerente.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatório nrº 2007886-18.2009.8.22.0000Origem nrº 001.2001.000374-5 / 2ª VFP / Porto VelhoRequerente: Maria Iglaci Rigo FrancoAdvogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IperonProcuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)“Vistos.Ante a comprovação da existência de disponibilidade financeira, na conta judicial, para quitar o crédito cobrado por meio destes autos, expeça-se o respectivo alvará em nome da requerente.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatório nrº 2008242-13.2009.8.22.0000Origem nrº 001.2002.000135-4 / 2ª VFP / Porto VelhoRequerente: Maria de Souza PachêcoAdvogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONProcuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)“Vistos.Ante a comprovação da existência de disponibilidade financeira, na conta judicial, para quitar o crédito cobrado por meio destes autos, expeça-se os respectivos alvarás em nome da requerente.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10019590920018220020&argumentos=10019590920018220020http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20078861820098220000&argumentos=20078861820098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20082421320098220000&argumentos=20082421320098220000

  • DJE. N. 158/2011 - sexta-feira, 26 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011

    Despacho DO RELATORPrecatório nrº 2008250-87.2009.8.22.0000Origem nrº 001.1998.009688-0 / 2ª VFP / Porto VelhoRequerente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Rondônia - SINSEMPROAdvogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Requerido: Estado de RondôniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.“SINSEMPRO, formulou pedido de preferência no pagamento do crédito pertencente a sua substituída Margarete dos Reis Meira, sob o argumento desta ser pessoa com mais de 60 anos de idade.Anota-se no caso que:- o novo regime de pagamento de precatórios prevê que, na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves, isso, contudo, tem limite financeiro: até três vezes o valor do requisitório de baixa monta (CF, art. 100, § 2º);- o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza alimentar;- a substituída contava com mais de 60 anos na data da publicação da emenda 62/2009; De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do crédito, devendo este ter preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais dos arts. 97, § 18 e 100, § 2º da emenda 62/2009, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial, do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo alvará em nome de Margarete dos Reis Meira.Após a contadoria para manifestação sobre a petição de fls.494/497. Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatório nrº 2008254-27.2009.8.22.0000Origem nrº 001.2004.015742-2 / 2ª VFP / Porto VelhoRequerente: Cleidiomar Moreira de SouzaAdvogada: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONProcuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)“Vistos.Ante a comprovação da existência de disponibilidade financeira, na conta judicial, para quitar o crédito cobrado por

    meio destes autos, expeça-se os respectivos alvarás em nome do requerente e de seu advogado.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008854-14.2011.8.22.0000Impetrante: L. K. P. de A. Representado por sua mãe R. N. P.Impetrado: Secretaria Municipal de Saúde de Guajará MirimImpetrado: Secretaria Estadual de Saúde de RondôniaLitisconsorte Passivo Necessario: Município de Guajará -Mirim/ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO( )Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )Litisconsorte Passivo Necessario: Governador do Estado de RondôniaRelator:Des. Miguel Monico NetoVistos.Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por L. K. P. A. representado por sua mãe R. N. P. contra pretenso ato ilegal e abusivo do Governo do Estado de Rondônia, Secretária Estadual de Saúde de Rondônia, Município de Guajará-Mirim e Secretária Municipal de Saúde de Guajará-Mirim, com objetivo de obter de forma contínua alimento especial que necessita para seu tratamento.Narra que a impetrante tem apenas 02 anos e 10 meses de vida e necessita de duas latas de leite de soja por semana para sobreviver, por intolerância à lactose, conforme laudo médico em anexo.Requer a concessão de liminar para que as autoridades sejam compelidas a providenciar o alimento o mais breve possível.Examinados. Decido.Impende neste momento a verificação da presença ou não dos pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora, visualizo.No caso, verifico a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na obrigação do Estado em assegurar saúde à população. No caso específico, de fornecer a uma criança o direito de um alimento especial para sua sobrevivência.De fato, do confronto entre a saúde, a vida e a dignidade da impetrante e a demora da administração para o atendimento do pleito, sobretudo pela burocracia administrativa – também necessária diante dos gastos públicos – inexorável que a primeira prepondera ante o perigo de dano irreparável.Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que as autoridades indicadas como coatoras providenciem a realização do referido alimento (Leite de soja), em quantidade suficiente (duas latas por semana).Para tanto, fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00, exigíveis a partir do quinto dia, contados a partir da notificação e a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, além de eventual responsabilização criminal.Notifiquem-se as Autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações que julgarem necessárias, enviando-lhe cópia da inicial e documentos que a acompanharam.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20082508720098220000&argumentos=20082508720098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20082542720098220000&argumentos=20082542720098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00088541420118220000&argumentos=00088541420118220000

  • DJE. N. 158/2011 - sexta-feira, 26 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011

    Dê-se ciência à d. Procuradoria Geral do Estado enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.Decorrido o prazo para informações, com ou sem essas, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 25 de agosto de 2011.Desembargador Miguel Monico NetoRelator

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORDireta de Inconstitucionalidade nrº 0013697-56.2010.8.22.0000Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de RondôniaRequerido: Governador do Estado de RondôniaRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de RondôniaInteressada (Parte Passiva): Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de RondôniaAdvogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Interessado (Parte Passiva): Associação dos Procuradores do DETRAN de Rondonia APDERONAdvogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)Relator:Des. Miguel Monico NetoDecisão. A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Rondônia, e a Associação dos Procuradores do DETRAN, requerem a intervenção no feito na qualidade de amicus curiae, alegando interesse na questão jurídica (fls. 137/141 e 178/205 ). Indefiro o pedido, porquanto não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, consoante dispõe o art. 7º da Lei 9.868/99. O processo deverá ser incluído na próxima sessão para julgamento. Publique-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator.

    Tribunal PlenoDespacho DA RELATORAAção Penal - Procedimento Ordinário nrº 0000364-37.2010.8.22.0000Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Neodi Carlos Francisco de OliveiraAdvogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)Advogado: Jose Viana Alves(RO 2555)Réu: Mauro de CarvalhoAdvogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)Réu: Marcos Antônio DonadonRelatora:Desª Ivanira Feitosa BorgesVistos.Determino seja entregue à defesa dos réus Neodi Carlos Francisco de Oliveira e Marcos Antônio Donadon cópia da digitalização do processo acima mencionado, devidamente atualizada até a presente data, conforme requerido, mediante

    o fornecimento dos DVDs necessários à gravação.Intime-se, ainda, a defesa dos réus João Ricardo Gerolomo de Mendonça e Mauro de Carvalho para, caso tenham interessem na mídia citada, forneçam o material necessário à sua reprodução.Porto Velho - RO, 25 de agosto de 2011.Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRelatora

    1ª CÂMARA CÍVEL

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008596-04.2011.8.22.0000Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)Agravado: Maria Angeline CorreaRelator:Des. Sansão SaldanhaVistos.A agravante pretende a reforma da decisão que fixou honorários de 10% sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade se o devedor proceder ao pagamento em 3 dias da citação.Decisão.O presente agravo, interposto por instrumento, não apresenta as peças obrigatórias e facultativas essenciais para a solução do litígio, devidamente correlacionadas com fatos e fundamentos.Não o instrumento da forma escorreita conforme art. 525 do CPC. Em especial, a ponto de se identificar a lesão grave e de difícil reparação.Converto, portanto, o recurso em agravo retido, de acordo com o artigo 527, inciso II, do CPC.Publique-se. À origem.Porto Velho, 25 de agosto de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008608-18.2011.8.22.0000Agravante: Silvancléris Campos MarcialAdvogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)Advogado: Josemario Secco(OAB/RO 724)Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Advogado: Advogado Não Informado( 22 SMG)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.A pretensão do agravante (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA) é de reformar a decisão que determinou, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, a fim de fossem recolhidos o valor referente às custas processuais e a taxa da OAB, sob pena de indeferimento da inicial.Decisão.O magistrado quando determina a emenda à inicial não se trata de decisão interlocutória, mas apenas de despacho ordinatório de mero expediente, previsto no artigo 284, caput, do CPC, do qual não cabe recurso (artigo 504, cpc). A questão não é inusitada, tanto que outros tribunais, tal qual o daqui (TJRO), têm essa mesma concepção. Isso sem mencionar o STJ, em vários julgados.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00136975620108220000&argumentos=00136975620108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00003643720108220000&argumentos=00003643720108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00085960420118220000&argumentos=00085960420118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00086081820118220000&argumentos=00086081820118220000

  • DJE. N. 158/2011 - sexta-feira, 26 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011

    AGRAVO INOMINADO - ATO JUDICIAL QUE APENAS DETERMINAA EMENDA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA -MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE EXPRESSA, A RIGOR DO DISPOSTO NO ART. 504 DO CPC - ASTOS PRECEDENTES DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL - RECLAMO DESPROVIDO. O ato judicial que determina a emenda da inicial não é suscetível de causar lesão ao autor/insurgente, porquanto destituído de conteúdo decisório. Eventual indeferimento da exordial é que importará em prejuízo processual ao requerente, o qual tem o recurso de apelação para a defesa dos seus interesses, podendo sustentar a validade da notificação destinada a constituir o consumidor em mora (Agravo de instrumento nº 2006.001731-9, de Balneário Piçarras. Rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. Julgado em 30/06/2006). (TJSC – Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2010.063466-8/0001.00, deBlumenau, Rel. Des. Substituto Luiz Fernando Boller, j. Em 04/11/2010).Para efeito de observar a decisão sob o conceito de agravo por instrumento, o interessado ainda pode ir perante o juízo expondo suas razões de fato e jurídicas. Se mesmo assim a inicial for indeferida, aí caberá o recurso apropriado, a apelação, que funciona como possível meio de reparar o dano processual. Essa é a nova feição do agravo por instrumento.Nego seguimento ao recurso, conforme o art. 557 do CPC. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa.Porto Velho, 25 de agosto de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008622-02.2011.8.22.0000Agravante: Celestino Ferreira de AzevedoAdvogado: João Roberto Lemes Soares(OAB/RO 2094)Agravada: Energia Sustentável do Brasil S.A.Advogada: Rafaela Cristina Lopes Mercês(OAB/RO 3923)Advogado: Fábio Barcelos da Silva(OAB/SC 21562)Advogado: Eder Giovani Sávio(OAB/SC 11131)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.A pretensão do agravante (Celestino Ferreira de Azevedo) é de reformar a decisão que deferiu a imissão da agravada na posse da área após efetivado o depósito, nessa questão que envolve a empresa Energia Sustentável do Brasil. Alega o agravante que não há demonstração de urgência na desapropriação e pede a revogação da decisão de 1º grau, determinando a realização de avaliação judicial do referido imóvel.Decisão.De acordo com a lei, os requisitos que persistem na admissão do agravo de instrumento são cabíveis nos casos em que se pressupõe que a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e ser difícil a reparação (art. 522 do CPC).No presente caso, considerando a motivação, a agravante não apresentou conteúdo suficiente na argumentação para se opor à decisão do magistrado.Não destaca com precisão a gravidade da decisão e a dificuldade de reparação nem organizou o instrumento do agravo conforme determina a lei.Converto, portanto, o recurso em agravo retido, de acordo com o artigo 527, inciso II, do CPC.Publique-se. À origem.Porto Velho, 22 de agosto de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0083778-22.2009.8.22.0014Apelante:Valmor MoserAdvogado:Péricles Landgraf Araújo de Oliveira(OAB/PR 18294)Advogada:Kellen Cristina Bombonato Santos de Araújo(OAB/PR 36778)Advogado:Henrique Jambiski Pinto dos Santos(OAB/PR 31694)Advogado:Fausto Luís Morais da Silva(OAB/SP 36427)Apelado:Banco do Brasil S/AAdvogado:Cezar Benedito Volpi(OAB/RO 533)Advogado:Carlos Alberto Bezerra(OAB/MT 11714A)Relator:Desembargador Sansão SaldanhaVistos.O presente recurso não deve ser conhecido, por não ter sido as razões recursais apresentadas dentro do prazo estabelecido em lei. Não preencheu um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. O apelante apresentou, via fax, no dia 19/11/2010, último dia do prazo para apelar, a peça de interposição do recurso (fls. 284/286). Entretanto, não trouxe a cópia integral das razões recursais (fls. 287/296), parte de fundamental importância à analise do seu pedido, apresentando-as somente em 29/11/2010.Considerando as regras processuais cíveis, o momento para a apresentação das razões do recurso é no ato de sua interposição que, no caso dos autos, se deu quando da apresentação do fax. Ultrapassada esta fase procedimental, é vedado à parte apresentar razões recursais ou complementar petição anterior.Ademais, a Lei n. 9.800/99, que permite às partes a utilização do sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, é clara ao dispor que “a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos” (art. 2º) e que deverá haver “perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo” (parágrafo único do art. 4º). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto via fax que se mostra incompleto, de acordo com o art. 4º da Lei 9.800/99. Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSMISSÃO VIA FAX. INTEMPESTIVA. ART. 4º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS. AGRAVO NÃO-CONHECIDO. 1. Não há de ser conhecido recurso transmitido via fax que se encontra incompleto, a teor do art. 4º da Lei nº 9.800/99: “Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário”. 2. Hipótese em que o recurso interposto via fax está incompleto, e não foram apresentados os originais. 3. Agravo regimental não-conhecido. (AgRg no Ag 1062093/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 24/11/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSMISSÃO VIA FAX. PEÇA INCOMPLETA. ART. 4º DA LEI Nº 9.800/99.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00086220220118220000&argumentos=00086220220118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00837782220098220014&argumentos=00837782220098220014

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    1. Não há de ser conhecido recurso transmitido via fax que se encontra incompleto, a teor do art. 4º da Lei nº 9.800/99: “Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário”. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 807.492/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 14/12/06) PROCESSO CIVIL. RECURSO TRANSMITIDO VIA FAX DE FORMA INCOMPLETA. ORIGINAIS PROTOCOLADOS DE FORMA COMPLETA E DENTRO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR ESTAR INCOMPLETO. - Não se conhece de recurso transmitido via fax de forma incompleta, o qual se mostra dissonante dos originais apresentados no prazo legal, em desrespeito ao art. 4.º, da Lei 9.800/99. - As razões constantes de recurso transmitido via fax devem corresponder, in totum, aos originais posteriormente apresentados. Agravo não conhecido. (AgRg no REsp 631.512/MG Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 8/8/05) Assim, com fulcro no art. 557 do CPC, caput, nego seguimento ao presente recurso, porque manifestamente inadmissível .Porto Velho, 24 de agosto de 2011.(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    Despacho DO RELATORApelação nrº 0001343-51.2010.8.22.0015Apelante:Gilson Afonso de OliveiraAdvogado:Francisco Fernandes Filho(OAB/SP 189558)Apelado:Francisco Marques de OliveiraAdvogado:Francisco Sávio Araújo de Figueiredo(OAB/RO 1534)Relator:Desembargador Sansão SaldanhaVistos.Analisando os autos verifica-se que o apelante pediu o deferimento da gratuidade da justiça, mas o juízo a quo não se manifestou quanto ao requerimento e julgou procedente o pedido deduzido pelo autor, ora apelado.O pedido pode e deve ser analisado agora na fase recursal, quanto a esse ponto.Indefiro a gratuidade da justiça. A taxa judiciária é tributo. A isenção só mesmo mediante prova extreme de dúvida, no tocante à pobreza, que justifique a assistência estatal. Nos autos, não há um subsídio sequer que comprove o estado do apelante de precisar dessa ajuda, para defender os seus direitos. Portanto, não há motivação da impossibilitado de arcar com o preparo recursal. Ao contrário, os documentos juntados apontam que o apelante possui condições financeiras de pagar as pequenas custas do processo, que irão incrementar os serviços do judiciário, para se fazerem melhor e mais rápido na prestação jurisdicional. Inclusive o requerente tem poder até para constituir advogado particular.A simples alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo possui presunção relativa de veracidade. Se houver nos autos elementos para aferir a condição econômica da parte deverão ser levados em consideração.A taxa judiciária, em especial, tem caráter de tributo destinado ao custeio dos serviços do poder judiciário. Por essa razão, a isenção ou dispensa dependem de fatores objetivos ou de

    previsão indubitável a respeito. A antiga regra de que simples alegação ou requerimento seria suficiente para permitir a isenção das custas e despesas processuais está ultrapassada e é agora inservível para tão séria decisão de interesse público. Os dados contidos no processo suprem o quesito da prova em contrário, constante do § 1º do artigo 4º da mencionada lei, vez que noticiam possibilidade do apelante de arcar com o preparo. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto a ponto de impedir que, havendo fundadas dúvidas, proceda o magistrado à aferição da real necessidade da requerente. A jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça também estão pela relativização do benefício: Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Contexto dos autos. A declaração de pobreza com o fito de obter os benefícios da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, podendo ser elidida pelo contexto dos autos, quando estes revelam que o declarante possui condições de arcar com as despesas do processo. (TJ/RO. 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento 0003606-38.2009.8.22.0000. Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto. j. 13/01/2010) (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (...)3. A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, sendo certo certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Precedentes: RMS 27.338/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, T1, J. 03/03/2009, Dje 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, J. 18/11/2008, DJe 09/03/2009; RMS 26.588/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, T4, J. 02/09/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, T3, J. 21/08/2008, Dje 15/10/2008)(...) (STJ- RMS 27617/ RS. Rel. Min. Luiz Fux. T1 .j. 22/06/2010. DJe 03/08/2010).Determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 3 dias, pena de deserção da apelação.Porto Velho, 24 de agosto de 2011(e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator

    Despacho DO RELATORApelação nrº 0001396-68.2010.8.22.0003Apte/Apda:W. V. N. Assistida por sua mãe S. V.Advogado:Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira(OAB/RO 2854)Advogada:Emilze Maria Almeida Silva(OAB/RO 2868)Apte/Apdo:M. A. V. N. Representado por sua mãe S. V.Advogado:Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira(OAB/RO 2854)Advogada:Emilze Maria Almeida Silva(OAB/RO 2868)Apte/Apdo:Luciana Verdilina de LelisAdvogado:Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)Advogado:Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)Apte/Apdo:J. V. C. Representado por sua mãe L. V. de L.Advogado:Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)Advogado:Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00013435120108220015&argumentos=00013435120108220015http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00013966820108220003&argumentos=00013966820108220003

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    Apte/Apda:S. V. C. Representada por sua mãe L. V. de L.Advogado:Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)Advogado:Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)Apte/Apda:A. V. V. C. Representada por sua mãe L. V. de L.Advogado:Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)Advogado:Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)Apda/Apte:Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo LtdaAdvogado:Edson Ferreira do Nascimento(OAB/RO 296B)Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)Apelada:Companhia Mutual de SegurosAdvogado:Pedro Roberto Romão(OAB/SP 209551)Advogada:Andréa Tattini Rosa(OAB/SP 210738)Advogado:Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Nos termos do disposto no art. 511 do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.No caso, a apelante Eucatur – Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. deixou de demonstrar o pagamento da taxa judiciária referente ao recurso. O documento de fls. 533 não serve de prova do recolhimento do preparo, porquanto não há no comprovante juntado informações essenciais que o vincule ao processo. Apenas consta seu nome, que por sinal é parte em diversas ações judiciais.Em face do exposto, julgo deserto o recurso (CPC 511, § 2º) e, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO, nego-lhe seguimento. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos para que seja analiso o recurso interposto por W. V. N e outros.Porto Velho, 24 de agosto de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007459-84.2011.8.22.0000Agravante: M. A de Brito Comércio e Representações MEAdvogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Agravada: Docemelo Indústria de Alimentos LtdaRelator:Des. Sansão SaldanhaVistos.O juiz prolator da decisão agravada informou que a reconsiderou, dispensando a contracautela para retirar o nome do agravante da negativação. Por isso, nego seguimento ante a perda do objeto, decretando a extinção do recurso, conforme o art. 529 do CPC, deArquivem-se os autos.Porto Velho, 23 de agosto de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorAgravo de Instrumento nº 0008385-65.2011.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S/AAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravado: Ademar Cardoso SilvaAgravado: Claudio Drevs

    Agravado: Jó Alves CarvalhoAgravado: José Alves de LimaAgravado: José Maria PassagliaAgravado: Luiz Carlos CoengaAgravado: Luiz Lima CarneiroAgravada: Maria Creuza da CostaAgravada: Marlene VazAgravado: Paulo Pereira LimaAgravado: Pedro MarcondesAgravado: Valdecides Rocha de OliveiraAgravado: Waldomiro Chispim da SilvaAgravado: Altino Prudente RibeiroAgravada: Osiana Prudente Ribeiro de SouzaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do feito, extinguindo-o, por ter chegado ao fim.O recurso adequado para se opor à decisão é o apelo, vez que quando a decisão extingue a execução não cabe o recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 475-M, § 3º). Portanto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ser manifestamente inadmissível (CPC, art. 557, caput).Porto Velho, 23 de agosto de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    Despacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 0007780-22.2011.8.22.0000Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves(OAB/MS 8270)Embargada: Rosângela Schineider ScotteAdvogada: Suely Maria Rodrigues Ferro(OAB/RO 2961)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.O embargante opôs embargos de declaração perante a decisão monocrática de fls. 156, a qual converteu em retido o agravo por instrumento, isso porque não se constatou na decisão agrava perigo de lesão grave e de difícil reparação.Nota-se que a decisão então agravada foi o juiz indeferindo o pedido da embargante, que queria a republicação da sentença, alegando omissão do nome do seu advogado.Está bem clara a decisão monocrática. Está dito que a sentença fora publicada fazendo constar os nomes de forma a satisfatoriamente identificar os patronos da referida seguradora, o que atenderia à regra processual da divulgação para conhecimento da sentença.Agora, essa alegação do embargante de que há prejuízo só porque o segundo nome do patrono - VINÍCIO - saiu errado - VINICIUS - causa prejuízo, a ponto de mover novamente máquina judiciária, é muito estranha. Soa bem como uso indevido do direito de recorrer. O nome do advogado é Paulo VINÍCIO Porto de Aquino e saiu publicado Paulo VINÍCIUS Porto de Aquino. O número da OAB saiu correto.Rejeito os embargos.Porto Velho, 25 de agosto de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00074598420118220000&argumentos=00074598420118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00077802220118220000&argumentos=00077802220118220000

  • DJE. N. 158/2011 - sexta-feira, 26 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011

    Despacho DO RELATORAgravo nrº 0007820-04.2011.8.22.0000Agravante: Gilmar DanelliAdvogada: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravado: Sebastião Martins dos SantosRelator:Des. Sansão SaldanhaVistos.O agravante pretende a reforma da decisão que deferiu o pedido de penhora de 15% de seu salário mensal.A decisão agravada está fundamentada em precedentes desta Corte, AgI 100.007.1999.003489-1 e 101.001.2005.012572-8, que são no sentido de que a remuneração pode muito bem ser objeto de penhora, desde que não chegue ao ponto de retirar a subsistência do devedor. E não chega.O agravante não demonstrou que os precedentes utilizados na decisão agravada não se aplicam ao caso. Além de suas alegações não corresponderem à realidade já que o desconto será calculado após os descontos de IR, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.Assim, o recurso está em confronto com posição dominante nesta Corte, fato que impõe a negativa de seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557, caput do CPC.Porto Velho, 23 de agosto de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorAgravo de Instrumento nº 0008772-80.2011.8.22.0000Origem: 7ª Vara Cível/Porto Velho. (Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)Agravante: A. J. S. L. representado por sua mãe D. M. S. L.Advogada: Lena Claudia de Nazaré Brasil(OAB/RO 1056)Agravada: Limiar Clínica de Avaliação e Reabilitação da Audição Ltda APPRelator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos.O agravante pretende a reforma da decisão que postergou, para após a manifestação da agravada, a apreciação do pedido de antecipação de tutela, que foi requerida para determinar a realização do exame Bera no agravante, nascido aos 20/06/2011. O fundamento da postergação foi a inexistência de documentos para demonstrar a efetiva recusa da agravada em realizar o exame.Sustenta que o pediatra solicitou o referido exame devido a problemas ocorridos durante seu nascimento, para constatação de possíveis lesões que necessitariam de tratamento urgente.Alega que a agravada é a única credenciada pelo SUS para realização do exame em Porto Velho, e se negou a realizá-lo tanto pelo SUS como mediante pagamento.DecisãoO recurso interposto é cabível para as decisões que sejam suscetíveis de causar à parte alguma lesão grave e de difícil reparação, porém a agravante não dispendeu esforços em demonstrar qual seria o perigo de lesão qualificada, por gravidade e dificuldade na reparação, decorrente da decisão que pretende reformar.Observa-se que o magistrado não negou de todo a liminar; não a concedeu porque necessita de mais elementos de comprovação da conduta da requerida e da necessidade do requerente. É só aguardar a resposta e nessa oportunidade a questão será reexaminada. O juiz prometeu.

    Não há comprovação de que foi negada à agravada a realização do exame, tampouco há prova que confirme a alegada urgência de sua realização.Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC.À origem.Porto Velho, 23 de agosto de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008824-76.2011.8.22.0000Agravante: Janilson Pacheco AugustoAdvogado: Jonathas Siviero(OAB/RO 4861)Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S.A.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Janilson Pacheco Augusto agrava, por instrumento, da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal, que lhe indeferiu a justiça gratuita nos autos da ação de indenização ajuizada em face do Banco Cruzeiro do Sul S.A.O agravante sustenta que a mera afirmação de que não tem condições de pagar as custas do processo é o que basta à concessão do benefício, sendo suficiente para gerar a presunção da necessidade.Afirma ser pobre na forma da lei e que o pagamento das custas iniciais comprometeria seu sustento e de sua família. Requer a reforma da decisão.Relatei. Decido.O benefício da assistência judiciária ao economicamente deficiente é assegurado pela Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV, fazendo jus ao direito aquele que se declara sem condições de prover a despesa do processo judicial por lhe comprometer os meios de subsistência, independentemente de prova.Demais disso, a Lei n. 1.060/50 garante a assistência judiciária gratuita a todos aqueles que se declararem hipossuficientes. E, é esse o argumento utilizado pelo agravante, sustentando que o pagamento das custas iniciais do processo prejudicaria o sustento de sua família, o que entendo possível, pois, no caso, deveria despender a quantia de R$ 420,55, considerando o valor atribuído à causa. Ressalte-se que a gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se a parte contrária oferecer prova convincente de que quem a requer dispõe de boa condição financeira. Do contrário, o pedido deverá ser acolhido.Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação. Possibilidade.A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro Baldan – j. Em 8/7/2008).A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006).

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00078200420118220000&argumentos=00078200420118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00088247620118220000&argumentos=00088247620118220000

  • DJE. N. 158/2011 - sexta-feira, 26 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 9

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011

    O agravante formulou expresso pedido para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tornando-se absolutamente desnecessária a juntada de outros documentos comprobatórios de sua condição de miserável na forma da lei, já que presumível.Assim, considerando que a decisão impugnada está em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, dou provimento monocrático ao presente agravo, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/RO, concedendo a gratuidade judicial requerida.Oficie-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, 25 de agosto de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

    2ª CÂMARA CÍVEL

    2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nº 0009004-92.2011.8.22.0000Agravante: J. D. Montanari - MEAdvogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri(OAB/RO 2832)Agravante: Jurandir Décimo MontanariAdvogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri(OAB/RO 2832)Agravante: Alcivane Alves da Mata MontanariAdvogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri(OAB/RO 2832)Agravada: Cooperativa de Crédito do Centro Sul Rondoniense Sicoob CredipAdvogado: Noel Nunes de Andrade(OAB/RO 1586)Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos(OAB/RO 2930)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto via “fac-símile”, constando a petição com as razões, mas desacompanhado de peças obrigatórias, não atendendo, à primeira vista, a orientação do artigo 525, I do CPC.A liminar requerida suporta o tempo necessário para a chegada dos originais. Assim, aguarde-se a vinda dos documentos originais, no prazo legal. Após, concluso.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, 25 de agosto de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nº 0001037-73.2010.8.22.0018Apelante: Manoel Ferreira NevesAdvogado: Antonio Janary Barros da Cunha(OAB/RO 3678)Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)

    Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Intime-se a parte apelante para complementar o preparo recursal, considerando-se o valor dado à causa e o diferimento das custas iniciais, fl. 22, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme artigo 511, §2º, do CPC.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, 25 de agosto de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008829-98.2011.8.22.0000Agravante: Sônia Bonfim LeiteAdvogado: Marcelo Cantarella da Silva(OAB/RO 558)Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira(OAB/RO 3116)Agravado: Banco do Brasil S. A.Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567)Advogada: Erika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1.911)Advogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/SP 198040A)Advogado: Altivani Ramos Lacerda(OAB/MT 2304)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sônia Bonfim Leite contra decisão proferida na ação de execução movida por Banco do Brasil S.A em desfavor de Renovadora de Pneus Mariano Ltda. A agravante interveio no processo por meio do despacho proferido às fls. 258 dos autos originários. Insurge-se contra a decisão de fl. 60 (fl. 264 dos autos originários), proferida pelo juízo da 3ª vara cível da comarca de Jí-Paraná, a seguir transcrita:Vistos, Considerando o longo decurso de tempo desde que ocorreu a primeira avaliação do imóvel, determino seja feita reavaliação do imóvel, cabendo ao senhor oficial de justiça proceder a avaliação diferenciada, indicando qual seria o valor de mercado do imóvel nú e qual o valor de mercado do imóvel com as respectivas benfeitorias, atentando-se para a avaliação já realizada nos autos. Com a reavaliação, digam as partes no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Não havendo impugnações, concedo a interveniente Sônia Bonfim Leite o direito de preferência na compra do imóvel nú, considerando estar na posse do bem e ser a proprietária das benfeitorias constantes no imóvel, as quais superam e muito o valor de mercado da terra nua, cabendo efetuar o depósito de eventual diferença ao depósito já realizado (fls. 247), no prazo de 10 (dez) dias após a reavaliação. Não efetuado o depósito, nos termos do item anterior, expeça-se o alvará judicial em favor da interveniente para levantamento do valor depositado às fls. 247, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução em seus demais termos com designações de hasta pública para venda judicial do imóvel. Cumpra-se. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011.Argumenta que a realização de nova avaliação do imóvel lhe trará prejuízos financeiros, pois terá que depositar a diferença havida entre a reavaliação do imóvel e o que já depositou, e se não o fizer sofrerá com a venda do imóvel em hasta pública, que poderá se dar pelo valor da avaliação com as benfeitorias por ela erigidas ou, sem segunda hasta, por quem oferecer maior lance.Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada a fim de dar

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00090049220118220000&argumentos=00090049220118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00010377320108220018&argumentos=00010377320108220018http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00088299820118220000&argumentos=00088299820118220000

  • DJE. N. 158/2011 - sexta-feira, 26 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011

    como quitada a garantia hipotecária do imóvel pelo valor já depositado conforme avaliação realizada nos autos.É o relatório.Decido.Recebo o recurso como agravo de instrumento por se tratar de decisão proferida nos autos de execução o que, por sua natureza, não permite a conversão em retido. Da análise dos autos afere-se que foi proposta ação de execução pelo Banco do Brasil em desfavor de Renovadora de Pneus Mariano Ltda., sendo penhorado o imóvel descrito às fls. 183 dos autos originários, com avaliação do bem fixada em R$250.000,00.Sobrevieram embargos de terceiro (0076600-49.2009.8.22.0005) interposto pela ora agravada visando resguardar o imóvel por ela adquirido da empresa executada e em cujo local realizou benfeitorias. Com base na penhora realizada nos autos de execução, o juízo a quo determinou, então, nos embargos de terceiros, a realização de reavaliação do imóvel com o desmembramento do terreno e das benfeitorias realizadas, o que foi realizado no dia 3/12/2009, obtendo-se por resultado como valor do imóvel nu a importância de R$50.000,00 e das benfeitorias a importância de R$200.000,00 (fls. 64/65).Os embargos de terceiro foram acolhidos parcialmente mantendo-se a penhora do imóvel nos autos de execução e reconhecendo-se o direito da embargante, ora agravante, em levantar o saldo remanescente do valor apurado com a alienação do imóvel nos autos de execução, deduzido o valor da garantia hipotecária em favor do embargado Banco do Brasil, na importância de R$50.000,00, corrigidos monetariamente pelo índice aplicado pelo contador do foro, a contar da data da avaliação efetuada em 5/6/2009 (fl. 37), com trânsito em julgado da decisão ocorrida em 13/10/2010, conforme consulta ao Sistema de Automação Processual.Com o transito em julgado dos embargos de terceiro, o juiz, retomando a ação de execução, homologou a avaliação realizada no ato da penhora pelo oficial de justiça, constante às fls. 183 do processo originário, e designou os dias para a realização dos leilões. Todavia, a ora agravante interveio nos autos apresentando depósito no valor de R$55.731,17 visando à garantia hipotecária ou o recebimento do depósito em substituição à penhora do imóvel (fls. 40/53).Ao analisar a petição, o juízo a quo entendeu existir interesse da ora agravante nos autos de execução e determinou a suspensão da hasta pública designada para o dia 23/5/2011, “notadamente pelo fato da interveniente ter depositado o valor do imóvel nu, a que tem direito o exequente (fl. 247) e considerando ainda já ser proprietária das benfeitorias do imóvel, tendo direito em caso de venda ao seu levantamento”. (fl. 54). Com isso, determinou a manifestação do exequente e executado.Não houve manifestação da empresa executada, mas o Banco do Brasil manifestou-se indicando sua discordância ao pedido realizado pela interveniente, ora agravante, e que não tem interesse na adjudicação nem na alienação particular do bem penhorado. Requereu a expedição de edital de hasta pública do imóvel penhorado, bem como a reavaliação do bem e a remessa à contadoria para atualização do débito (fl. 59).Sob o fundamento do longo decurso de tempo desde que ocorreu a primeira avaliação, o juízo de primeiro grau determinou a reavaliação do imóvel de modo diferenciado, devendo ser

    indicado o valor de mercado do imóvel nú e o valor de mercado do imóvel com as benfeitorias, atentando-se para a avaliação já realizada nos autos. No mesmo despacho concedeu o direito de preferência à agravante na compra do imóvel nú, cabendo-lhe efetuar o depósito de eventual diferença ao depósito já realizado nos autos, logo após a reavaliação, conforme se lê da decisão agravada constante à fl. 60. Pois bem. Sem embargo das argumentações trazidas pela agravante, tenho que o recurso não merece seguimento porquanto não vejo presentes motivos para a reforma da decisão agravada, pelos seguintes motivos: O teor do art. 683, do CPC, permite a realização de nova avaliação nas seguintes hipóteses: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ouIII - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V). O juízo a quo, como dito, indicou o decurso do tempo como fundamento para determinar a reavaliação, o que por certo se enquadra nos ditames do inciso II, do art. supracitado. Com efeito, a reavaliação do imóvel visa apurar o valor do bem em decorrência do decurso do tempo, ante as públicas e notórias alterações havidas recentemente no mercado imobiliário brasileiro, em razão dos fatores de estabilidade da economia, bem como a especial situação do Estado de Rondônia, afetado não só pelas condições macroeconômicas havidas no cenário brasileiro, mas também pelas obras do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC aqui realizadas. Além disso, os argumentos da agravante não infirmam o fundamento da decisão agravada, senão reclama da possibilidade de prejuízo caso venha a ter que depositar possível diferença após a reavaliação. Ocorre que na reavaliação do imóvel não haverá prejuízo à parte agravante porque serão reavaliados os valores do imóvel nu, bem como as benfeitorias realizadas pela agravante. Assim, na hipótese da reavaliação do imóvel concluir pela majoração do valor da terra nua, as benfeitorias também sofrerão aumento. Da mesma forma se houver diminuição do valor do terreno nu, assim o será com as benfeitorias e, permanecendo a mesma avaliação, nada acrescentará ou diminuirá. Desta feita, como a primeira avaliação nos autos de execução ocorreu em 2009, ante a alteração da economia, vejo prudente a realização de outra avaliação para nivelar o preço do imóvel ao mercado imobiliário atual.Posto isso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho - RO, 25 de agosto de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008947-74.2011.8.22.0000Agravante: Getulio de Oliveira RosaAdvogado: Leonardo Giovani Nichele(OAB/MT 7705)Advogado: João Batista Nichele(OAB/MT 7540B)Agravante: Idalina de Oliveira RosaAdvogado: Leonardo Giovani Nichele(OAB/MT 7705)Agravante: Otacília de Oliveira Rosa

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00089477420118220000&argumentos=00089477420118220000

  • DJE. N. 158/2011 - sexta-feira, 26 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 11

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011

    Advogado: Leonardo Giovani Nichele(OAB/MT 7705)Agravante: Maria Madalena de Oliveira CostaAdvogado: Leonardo Giovani Nichele(OAB/MT 7705)Agravante: Augusto Bartolo da CostaAdvogado: Leonardo Giovani Nichele(OAB/MT 7705)Agravante: Espólio de Fernando de Oliveira Rosa representado(a) por Rodrigo Rodrigues de Oliveira RosaAdvogado: Leonardo Giovani Nichele(OAB/MT 7705)Agravante: Espólio de Odete de Oliveira Rosa representado(a) por Getúlio de Oliveira RosaAdvogado: Leonardo Giovani Nichele(OAB/MT 7705)Advogado: João Batista Nichele(OAB/MT 7540B)Agravante: Espólio de José de Oliveira Rosa representado(a) por Maria Correa de OliveiraAdvogado: Leonardo Giovani Nichele(OAB/MT 7705)Agravante: Curtpam Destilaria de Álcool LtdaAdvogado: Leonardo Giovani Nichele(OAB/MT 7705)Advogado: João Batista Nichele(OAB/MT 7540B)Agravada: Orlanda de Oliveira RosaAdvogado: Arthur Constantino da Silva Filho(OAB/MS 10374)Advogada: Maria Erami da Silva Souza(OAB/MS 13278)Agravado: Heládio Candido SennAdvogado: Lenoir Rubens Marcon(OAB/RO 146)Advogado: Antônio Carlos Guimarães Wiszka(OAB/RO 2493)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Getulio de Oliveira Rosa, Idalina de Oliveira Rosa, Otacília de Oliveira Rosa, Maria Madalena de Oliveira Costa, Augusto Bartolo da Costa, Espólio de Fernando de Oliveira Rosa Rodrigo Rodrigues de Oliveira Rosa, Espólio de Odete de Oliveira Rosa Getúlio de Oliveira Rosa, Espólio de José de Oliveira Rosa Maria Correa de Oliveira e Curtpam Destilaria de Álcool Ltda., contra decisão proferida nos autos da “ação de preempção cumulada com declaratória de nulidade de ato jurídico”, movida em desfavor Orlanda de Oliveira Rosa, Heládio Candido Senn. Insurgem-se contra a decisão de fl. 18 (317 dos autos originários), proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Cerejeiras, a seguir transcrita:Vistos. Sem prejuízo do julgamento imediato do pedido (art. 330, CPC), manifeste-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. Cerejeiras – RO, segunda-feira, 8 de agosto de 2011.É o relatório.Decido.O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado”. Analisando detidamente os autos verificam-se ausentes peças obrigatórias descritas no dispositivo supracitado, consistente em procurações dos agravantes Idalina de Oliveira Rosa, Otacília de Oliveira Rosa, Maria Madalena de Oliveira Costa, Augusto Bartolo da Costa, Espólio de Fernando de Oliveira Rosa representado pelo Inventariante Rodrigo Rodrigues de Oliveira Rosa e Espólio de José de Oliveira Rosa representado pelo Inventariante Maria Correa de Oliveira para o advogado subscritor do recurso, conforme certificado à fl. 347.

    Com isso, os agravantes, que são os autores da ação originária, deixaram de demonstrar a correta formação do instrumento, não sendo possível conhecê-lo por ausência de peça obrigatória.Neste sentido é o entendimento do STF:EMENTA: Recurso. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação. (AI 773649 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00705)EMENTA: Agravo Regimental em agravo de instrumento. 2. Falta de peças obrigatórias e essenciais na formação do instrumento. Art. 544, § 1º, do CPC. Impossibilidade da verificação da regularidade formal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 654743 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-24 PP-04747).Também no mesmo sentido, o STJ se manifesta:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE NOS RECURSOS DIRIGIDOS À INSTÂNCIA ESPECIAL.1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso.2. O fato do agravo de instrumento manejado perante o Tribunal de origem (artigo 522 do CPC) não ter sido instruído com a peça aqui considerada faltante (procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial) não afasta a exigência do cumprimento no disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, pois esta Corte já decidiu que “a inexistência, nos autos principais, de documento cuja juntada é obrigatória no instrumento deve ser atestada por meio de certidão emitida pelo órgão competente” (AgRg no Ag nº 1.073.373/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 27/2/2008).3. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.4. Na instância especial é inaplicável o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1215835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 08/11/2010). – (g.n.)No mesmo sentido as decisões desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO.É imprescindível a instrução do agravo de instrumento com cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu patrono, sob pena de não-seguimento do recurso. (Ag. Regimental, N. 10000120080162087, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 21/01/2009).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE

  • DJE. N. 158/2011 - sexta-feira, 26 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011

    DO ART. 13 DO CPC.Nega-se seguimento a agravo de instrumento pela ausência de procuração outorgada a um dos agravantes, não sendo possível sua juntada posterior por ocorrência de preclusão consumativa. Logo, também impossível a aplicação do art. 13 do CPC em sede de recurso. (Agravo, N. 10100120060208928, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 07/05/2008).Assim, diante da ausência de peças obrigatórias descritas no artigo 525 do CPC, tenho que este recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de agosto de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia0004242-27.2011.8.22.0002 - ApelaçãoOrigem : 0004242-27.2011.8.22.0002 Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante : Estado de RondôniaProcuradora : Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Procurador : Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Apelada : Leandra da Silva PinhoRelator(a) : Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que indeferiu a inicial na ação de execução fiscal movida contra Leandra da Silva Pinho. A ação tinha por objetivo a execução forçada do crédito de natureza não tributária, inscrito em dívida ativa, conforme CDA n. 20080200009383, no valor de R$ 880,81 (oitocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos). O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, uma vez que o valor executado não alcançava o patamar viável para a cobrança, pois o resultado seria inferior ao desgaste com o processamento do feito, bem como ofenderia o princípio constitucional da economia processual. Inconformado, o Estado recorre sob o fundamento de que o caso não se enquadra nos chamados valores ínfimos ou irrisórios da Lei n. 9.469/97, e isso implica dizer, que à Fazenda Pública não é dado o direito de dispor dos créditos da máquina pública, sob pena de acarretar graves perdas e prejuízos ao erário pela minimização da arrecadação e influência negativa nas políticas públicas e sociais. Em sede de juízo de admissibilidade recursal, o juízo a quo deixou de receber a apelação, com fundamento no art. 34 da Lei n. 6.830/80 e determinou o arquivamento do feito após o trânsito em julgado. Não houve recurso contra a decisão. Pelo exposto, constato que não há motivos que fundamentem a remessa destes autos a este egrégio Tribunal, por conseguinte, determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa.Intimem-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2011.Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelator

    2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 0253090-69.2008.8.22.0001Recorrente: Banco Safra S.a.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)Recorrido: Ciso Fernandes da SilvaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)[...]“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 25 de agosto de 2011(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

    ABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0202415-73.2006.8.22.0001Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDAdvogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B)Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)Advogada: Maria Clara Barreto Crispim (OAB/RO 199E)Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E)Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)[...]“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”Porto Velho, 25 de agosto de 2011(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02530906920088220001&argumentos=02530906920088220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02024157320068220001&argumentos=02024157320068220001

  • DJE. N. 158/2011 - sexta-feira, 26 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 13

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011

    2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nº 0094943-39.2008.8.22.0002Recorrente: I. S. B. M.Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B)Advogada: Alessandra Bianca de Oliveira (OAB/SC 18449)Advogado: Zulamir Cardoso da Rosa (OAB/SC 4760)Recorrido: M. V. C.Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)Advogado: Juarez Bittencourt Junior (OAB/SC 6582)Advogado: Claudio Scarpeta Borges (OAB/SC 8461B)Recorrido: E. J. P.Recorrida: M. V. C. Z.Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)Advogado: Juarez Bittencourt Junior (OAB/SC 6582)Advogada: Marina Meneghel Vieira (OAB/SC 27224)Advogado: Claudio Scarpeta Borges (OAB/SC 8461B)Recorrida: M. V. C. L.Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)Advogado: Juarez Bittencourt Junior (OAB/SC 6582)Advogado: Claudio Scarpeta Borges (OAB/SC 8461B)Recorrida: G. S. C.Advogado: Pedro Antunes (OAB/SC 1102)[...]“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 25 de agosto de 2011(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

    CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

    Câmaras Cíveis ReunidasDespacho DO RELATORAção Rescisória nrº 0015324-95.2010.8.22.0000Autor: Antônio Salvador da SilvaAdvogado: Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB/RO 3780)Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba(OAB/RO 3771)Ré: Solange TrischRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.A citação na forma editalícia pressupõe o exaurimento de todos os meios ao alcance para a localização pessoal da parte, razão por que, por ora, indefiro o pedido de fls. 139. Cite-se a requerida, no endereço declinado na inicial, por oficial de justiça, assinalando o prazo de 20 dias para o oferecimento de resposta. Expeça-se Carta de Ordem para cumprimento no prazo de 30 dias. O autor deverá promover o cumprimento do ato ordenado, em 10 dias, sob pena de suportar o ônus processual de sua inércia.Efetivada a citação, apresentada ou não a contestação, e após o decurso do respectivo prazo tornem conclusos os autos para deliberação. Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho – RO, 24 de agosto de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

    1ª CÂMARA ESPECIAL

    1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 0245979-97.2009.8.22.0001Apelante: Silvia Shirley da Costa Pereira CordeiroAdvogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB 4529)Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB 2391)Apelado: Município de Porto VelhoProcuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705)Relator:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosSilvia Shirley da Costa Pereira Cordeiro apela contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida contra o Município de Porto Velho, na qual pediu o pagamento de diferença do valor correspondente a gratificação de incentivo a saúde, nos percentuais de 10%, de 200% e gratificação de localidade, no percentual de 25%, incidente sobre o vencimento básico e reflexos (13º salário e férias mais 1/3).Na respeitável sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de elementos fáticos jurídicos que alicercem a pretensão da autora e condenou ao pagamento de honorários fixados em R$350 e custas judiciais, cujo pagamento obedecerá ao estatuído no art. 11 da Lei 1.060/50.Inconformado, recorre o apelante nas fls. 104-20, repetindo as mesmas alegações da inicial. As contrarrazões das fls. 131-55 são pelo improvimento.DECIDOA apelação, segundo preceitua o art. 514, II, do CPC, deve apresentar os fundamentos de fato e de direito por meio dos quais se impugna a decisão recorrida. Ou seja, deve apontar onde o juiz errou e por quais motivos se pode chegar a esta conclusão.Assim, para que a apelação preencha os pressupostos extrínsecos do recurso, necessário que o recorrente demonstre o desacerto da decisão, embasado em argumentos hábeis a obter a pretendida reforma.Aos recorrentes incumbiriam, portanto, expor os fundamentos de fato e de direito da pretensão de uma nova decisão, o que, com a mera cópia de trechos da exordial do mandado de segurança, deixou de fazer.Assim, uma vez que o apelante não demonstrou a razão pela qual a sentença deve ser reformada, violou explicitamente o princípio da dialeticidade. Ante a premissa de que o recurso não pode se afastar da fundamentação da decisão atacada, resta impossibilitado de ser conhecido.Nessa esteira é o entendimento adotado por este Tribunal:Apelação. Ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Afronta ao princípio da dialeticidade. Não-conhecimento do recurso.Carece do requisito de admissibilidade o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a contestação, não faz nenhuma menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar suposto error in procedendo ou in judicando. (TJRO – Apelação Cível n. 100.001.2004.014349-9, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, j. 16.12.8)Apelação cível. Responsabilidade objetiva do Estado. Agressão física praticada por policiais militares. Dano moral devido. Não-conhecimento de recurso. Violação ao princípio da dialeticidade.Inquestionável o sofrimento moral experimentado por advogado que, no exercício de seu mister, sofre agressão física praticada

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00949433920088220002&argumentos=00949433920088220002http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00153249520108220000&argumentos=00153249520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02459799720098220001&argumentos=02459799720098220001

  • DJE. N. 158/2011 - sexta-feira, 26 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011

    com abuso de autoridade, por policiais militares, razão pela qual o valor a título de dano moral deve ser arbitrado na tentativa de reparar o ato que denegriu a sua imagem, bem como para servir de desestimulo para o Estado.Carece do requisito de admissibilidade o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a contestação, não faz nenhuma menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar suposto error in procedendo ou in judicando. (TJRO – Apelação Cível n. 100.001.2007.001839-0, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, j. 29.4.8)Ação possessória. Apelação. Preliminar. Inépcia da apelação. Ausência de razões.Dentre os requisitos formais dos recursos elencados no art. 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os dos fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão.No recurso de apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.(TJRO – Apelação Cível n. 100.018.2002.001571-0, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 10.5.6)No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...]3. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.4. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido.5. É cediço na doutrina que “as razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença.” (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) 5. Precedentes do STJ (REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 775481/SC, Rel. Min. Luiz Fux)Ante o exposto, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade e diante dos precedentes citados, não conheço do recurso.Intime-se.Porto Velho, 25 de agosto de 2011.Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellosrelator

    1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 0247402-92.2009.8.22.0001Apelante: Joana Calado da SilvaAdvogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON

    Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402)Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145)Procurador: José Roberto de Castro(OAB/RO 2350)Relator:Des. Eurico MontenegroVistos, etc.Trata-se de Apelação Cível em Ação de Cobrança julgado parcialmente procedente para restituir descontos efetuados a título de seguro de vida pecúlio em que Joana Calado da Silva moveu contra o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, na oportunidade o Juízo sentenciante fixou honorários no valor de R$ 100,00 (cem reais).Inconformado o requerente recorreu a esta instância objetivando a majoração dos honorários advocatícios.O Instituto Previdenciário apresentou contrarrazões alegando ser indevida a pretensão do recorrente por ser demanda de pequena complexidade.É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil.Cuida o presente recurso de pedido de majoração do valor fixado a título de verba honorária. Resta incontroverso ser devido os honorários advocatícios à parte apelante, entretanto, alega o apelante que o valor da condenação mostra-se irrisório.A fixação de tal verba deve obedecer os preceitos do artigo 20 do CPC, portanto, nas causas de pequeno valor, os honorários dos advogados devem ser fixados em valor certo, de acordo com o critério equitativo do juiz, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos, bem como estar perfeitamente de acordo com os princípios que norteiam o processo civil.Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade e o trabalho dispendido, entendo estar fixado em quantia inadequada, razões pelas quais deve ser majorado os honorários advocatícios.Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça também entende ser necessário tornar maior a remuneração do causídico. ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – FLAGRANTE – AUTUAÇÃO IN FACIE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – REVISÃO DE HONORÁRIOS – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO.(...)4. Quanto à fixação da verba honorária que o recorrente pretende ver majorada, esta Corte adotou o entendimento da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20%, conforme preceitua o § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra numa das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.5. A fixação de honorários em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) caracteriza valor irrisório, e requer majoração, que deve ser fixada em R$ 1000,00 (mil reais).Recurso especial provido em parte, tão-somente para majorar a verba honorária.(REsp 931303/RS, Recurso Especial n. 2007/0052741-7, STJ, Segunda Turma Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 21/06/2007, publicado no DJ em 29/06/2007 p. 574) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DA CAUSA E O FIXADO – EXISTÊNCIA – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02474029220098220001&argumentos=02474029220098220001

  • DJE. N. 158/2011 - sexta-feira, 26 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 15

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 158 Ano 2011

    A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da causa, que corresponde a R$ 4.270,18 (quatro mil, duzentos e setenta reais e dezoito centavos).(EDcl na AR 1885/SP, Embargos de Declaração na Ação Rescisória n. 2001/0098372-6, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Martins, jugado em 9/9/2009, publicado no DJe em 18/9/2009).Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos dos artigos 557, § 1º-A, do CPC, para dar provimento ao apelo, atribuindo a título de honorários advocatícios o valor que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).Após as devidas anotações, sejam os autos encaminhados ao juízo de origem.Publique-se.Porto Velho, 25 de agosto de 2011.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator

    Despacho DO RELATORApelação nrº 0020327-28.2010.8.22.0001Apelante: Deuzimar Alves da SilvaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553)Apelado: Município de Porto Velho - ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( )Apelada: Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSARelator:Des. Eurico MontenegroVistos, etc.Deuzimar Alves da Silva recorre da r. sentença que extinguiu o Mandado de Segurança por não promover os atos que competem ao impetrante.A ação mandamental foi impetrada contra ato da Secretaria Municipal de Saúde - Semusa, sem indicar a pessoa jurídica que integra, como determina o artigo 6º da Lei 12.016/09.Depois de sucessivas determinações do magistrado para que a inicial fosse emendada, restou julgado extinto o feito nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil.Inconformado com a decisão, o impetrante apelou a esta instância, alegando não constar na Lei do Mandado de Segurança referência à pessoa jurídica. A procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho opinou pelo improvimento por ser necessária a indicação da pessoa jurídica na inicial.É o relatório.Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança em face da extinção do feito ante a ausência de requisito exigido pela Lei n. 12.016/09, indicação da pessoa jurídica a qual integra a autoridade coatora.

    Diferente do que protesta o apelante, está previsto na Lei do Mandado de Segurança, artigo 6º, a obrigatoriedade de constar, na petição inicial, a pessoa jurídica, como segue transcrito:Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Verifica-se estar bem definido a necessidade de indicar a pessoa jurídica no regramento do Mandado de Segurança.Assim, correto o entendimento assentado no julgamento a quo, por ser uma exigência da Lei do Mandado de Segurança a indicação da pessoa jurídica a qual integra a autoridade coatora, a sentença deve ser confirmada pois em consonância com a legislação.Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos dos artigos 557, caput, CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, nego seguimento ao apelo, mantenho a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.Transitada em julgado devolva-se à origem.Publique-se.Porto Velho, 25 de agosto de 2011.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator

    2ª CÂMARA ESPECIAL

    2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0213336-91.2006.8.22.0001Agravante: Banco Rural S/AAdvogada: Laura Caroline de Araújo(OAB/RO 3641)Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696)Advogada: Roberta Espinha Corrêa Brandão de Souza(OAB/MG 50342)Advogado: Gleisson Miranda Maia(OAB/MG 116025)Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011)Agravado: Estado