DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de ... · nistração da Unidade, para atender o...

424
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 027 Ano 2011 N. 027/2011 Data da divulgação: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES- TADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0092/2011-PR Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008- PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 03/02/2011, Protocolo 5048- 33.2011, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos, em caráter excep- cional, ao servidor WILSON GOMES DE SOUZA, cadastro 204028-0, Auxiliar Operacional, padrão 09, na especialidade de Motorista, exercendo a função gratificada de Chefe de Se- ção III, símbolo FG-3, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Admi- nistração da Unidade, para atender o Serviço de Transportes - SET. Portaria N. 0094/2011-PR Considerando o que consta no Processo nº 56499- 34.2010, R E S O L V E: Autorizar a cedência da servidora MARIA DA CONCEI- ÇÃO DOS SANTOS BATISTA, cadastro 002499-6, Analista Judiciário, padrão 17, na especialidade de Analista Judiciário, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Ju- diciário, à Defensoria Pública da União, sem ônus para este Poder, a partir de 16/03/2011. Portaria N. 0095/2011-PR Considerando o que consta no processo nº 0001762- 47.2011. R E S O L V E: Exonerar, a pedido, o servidor MICHEL BANDEIRA MACEDO, cadastro 203999-0, Técnico Judiciário, padrão 07, lotado na Divisão de Apoio aos Usuários, pertencente ao Qua- dro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 22/11/2010. Portaria N. 0096/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 944/DRH/2010, de 06/12/2010, Protocolo n. 006377-80.2011, R E S O L V E: Tornar sem efeito a Portaria n. 1600/2010-PR, publicada no DJ n. 221, de 02/12/2010, que nomeou CRISTIANE ERIKO DUARTE, para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, Padrão 01, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com lotação na Comarca de Porto Velho/RO, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Portaria N. 0097/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 944/DRH/2010, de 06/12/2010, Protocolo n. 006377-80.2011, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, ANDRE LUIZ OLIVEIRA BRUM, para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, Padrão 01, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judi- ciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Porto Velho/RO. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 10 de fevereiro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Transcript of DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de ... · nistração da Unidade, para atender o...

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 1

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

N. 027/2011 Data da divulgao: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Porto Velho - RO

Poder Judicirio

TRIBUNAL DE JUSTIA

PRESIDNCIA

ATOS DO PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ES-TADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

Portaria N. 0092/2011-PRConsiderando o que consta na Instruo n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instrues 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011,Considerando o que consta na Solicitao de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 03/02/2011, Protocolo 5048-33.2011,R E S O L V E:Conceder Suprimento de Fundos, em carter excep-

cional, ao servidor WILSON GOMES DE SOUZA, cadastro 204028-0, Auxiliar Operacional, padro 09, na especialidade de Motorista, exercendo a funo gratificada de Chefe de Se-o III, smbolo FG-3, no valor de R$ 3.000,00 (trs mil reais), correndo as despesas por conta do presente exerccio.

R E C U R S O:TRIBUNAL DE JUSTIA Elemento de Despesa:

3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 3.000,00 (trs mil reais), para Atividade 02.122.1278.2308 Manter a Admi-nistrao da Unidade, para atender o Servio de Transportes - SET.

Portaria N. 0094/2011-PRConsiderando o que consta no Processo n 56499-34.2010, R E S O L V E:Autorizar a cedncia da servidora MARIA DA CONCEI-

O DOS SANTOS BATISTA, cadastro 002499-6, Analista Judicirio, padro 17, na especialidade de Analista Judicirio, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Ju-dicirio, Defensoria Pblica da Unio, sem nus para este Poder, a partir de 16/03/2011.

Portaria N. 0095/2011-PRConsiderando o que consta no processo n 0001762-47.2011.R E S O L V E:Exonerar, a pedido, o servidor MICHEL BANDEIRA

MACEDO, cadastro 203999-0, Tcnico Judicirio, padro 07, lotado na Diviso de Apoio aos Usurios, pertencente ao Qua-dro de Pessoal do Poder Judicirio, com efeitos a partir de 22/11/2010.

Portaria N. 0096/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n. 944/DRH/2010, de 06/12/2010, Protocolo n. 006377-80.2011, R E S O L V E:Tornar sem efeito a Portaria n. 1600/2010-PR, publicada

no DJ n. 221, de 02/12/2010, que nomeou CRISTIANE ERIKO DUARTE, para ocupar o cargo de Tcnico Judicirio, Padro 01, Nvel Mdio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, com lotao na Comarca de Porto Velho/RO, em virtude de aprovao no Concurso Pblico 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justia do Estado de Rondnia.

Portaria N. 0097/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n. 944/DRH/2010, de 06/12/2010, Protocolo n. 006377-80.2011, R E S O L V E:Nomear, em carter efetivo, ANDRE LUIZ OLIVEIRA

BRUM, para ocupar o cargo de Tcnico Judicirio, Padro 01, Nvel Mdio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judi-cirio, em virtude de aprovao no Concurso Pblico 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, com base nos artigos 15, Pargrafo nico, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotao na Comarca de Porto Velho/RO.

Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.Porto Velho-RO, 10 de fevereiro de 2011.Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

DIRETOR DA DIGRAF Administrador Jos Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 2

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

Republicao por erro material

Portaria N. 0075/2011-PRConsiderando o que consta na Instruo n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instrues 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011,Considerando o que consta na Solicitao de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 25/01/2011, Protocolo 2975-88.2011.R E S O L V E:Conceder Suprimento de Fundos, em carter excep-

cional, ao servidor HERCILIO VARGAS PORTO, cadastro 204963-5, Tcnico Judicirio, padro 03, na especialidade de Tcnico Judicirio, exercendo a funo gratificada de Chefe de Seo II, smbolo FG-4, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exerccio.

R E C U R S O:TRIBUNAL DE JUSTIA Elemento de Despesa:

3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 3.000,00 (trs mil reais), e 3.3.90.39 - Servios de Terceiros - Pessoa Jurdica: no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para Atividade 02.122.1278.2308 Manter a Administrao da Unidade, para atender a Diviso de Servios Grficos.

Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.

Porto Velho-RO, 07 de fevereiro de 2011.

Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

CONSELhO DA MAGISTRATURA

ATOS DO PRESIDENTE

ATO N 084/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Ato n 064/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. N 021 de 3/2/2011,R E S O L V E :ALTERAR o perodo constante do Ato n 1024/2010-CM,

disponibilizado no D.J.E. N 214 de 23/11/2010, para 10/1/2011 a 8/2/2011, referente a convocao do Juiz de Direito DANIEL RIBEIRO LAGOS, titular da 3 Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, para atuar na 1 Cmara Criminal, em substituio a Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, nos termos do ar-tigo 245, do Regimento Interno deste Poder.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 10 de Fevereiro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

ATO N 085/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n 05293-78.2010, s fls. 146, 149 e 150,R E S O L V E :CONCEDER trs dias de recesso ao Desembargador

ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, Membro da 2 Cmara Cvel desta e. Corte de Justia, referente ao saldo remanescente de dezembro de 2005, para fruio no perodo de 10 a 12/3/2011, nos termos do artigo 117 do Regimento Interno deste Poder.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 10 de Fevereiro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

ATO N 086/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta do Processo n 13031-54.2009, s fls. 337/346,R E S O L V E :Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito LVARO

KALIX FERRO, Auxiliar da Corregedoria, cidade de Braslia/DF, para participar da Reunio sobre o Projeto Comear de Novo, organizada pelo Conselho Nacional de Justia, a se re-alizar no dia 24/2/2011, com sada prevista para o dia 23 e retorno dia 24/2/2011, concedendo-lhes o pagamento de uma diria e meia, bem como passagens areas.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 10 de Fevereiro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

ATO N 087/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010,Considerando o constante do Processo n 0008530-57.2009, s fls. 519/520,R E S O L V E : Autorizar o deslocamento do magistrado RINALDO FOR-

TI DA SILVA, Auxiliar da Corregedoria Geral da Justia, para realizar correio ordinria na Serventia Extrajudicial, que ser realizada nos Municpios de Campo Novo e Rio Crespo, nos dias 3 e 4/3/2011, com sada prevista para o dia 2 e retorno dia 4/3/2011, concedendo-lhe o pagamento duas dirias e meia.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 10 de Fevereiro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 3

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

ATO N 088/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010,Considerando o constante do Processo n 07179-49.2009, s fls. 579/582,R E S O L V E : Autorizar o deslocamento do Desembargador PAULO

KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justia, para acompa-nhar os trabalhos de correio judiciais e extrajudiciais, que se realizar nas Comarcas de Nova Brasilndia e Alvorada do Oeste, nos dias 23 e 24/2/2011, concedendo-lhe o pagamento de uma diria e meia, bem como passagens areas.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 10 de Fevereiro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

ATO N 089/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. n 110 de 17/06/2010,Considerando o constante do Processo n 13031-54.2009, s fls. 338 e 345,R E S O L V E : ALTERAR parcialmente os termos do ATO N 80/2011-

CM, disponibilizado no D.J.E. N 024 de 8/2/2011, que autori-zou o deslocamento do Juiz de Direito LVARO KALIX FER-RO, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justia, para realizar correio ordinria Judicial nas Comarcas de Nova Brasilndia DOeste e Alvorada do Oeste, para conceder somente quatro dirias, tendo em vista que seu deslocamento ocorrer nos pe-rodos de 20 a 22/2/2011 e de 25 a 26/2/2011.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 10 de Fevereiro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

ATO N 090/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010,Considerando o constante do Processo n 0008530-57.2009, s fls. 516/517,

R E S O L V E : Autorizar o deslocamento do magistrado RINALDO

FORTI DA SILVA, Auxiliar da Corregedoria Geral da Justia, para realizar correio ordinria na Serventia Extrajudicial, que ser realizada na Comarca de Nova Brasilndia DOeste, no perodo de 21 a 25/2/2011, com sada prevista para o dia 20 e retorno dia 26/2/2011, concedendo-lhe o pagamento seis di-rias e meia.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 10 de Fevereiro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

ATO N 091/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n 05780-14.2011, s fls. 60/61,R E S O L V E :CONVALIDAR o exerccio do Juiz de Direito ENIO SAL-

VADOR VAZ, titular da 1 Vara do Tribunal do Jri da Comar-ca de Porto Velho, na direo do Frum Criminal da referida Comarca, no perodo de 7/1/2011 a 5/2/2011, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da Lei Complementar n 94/93.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 10 de Fevereiro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

ATO N 092/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo N. 09955-22.2009 s fls. 220/222,R E S O L V E :CONVALIDAR o afastamento da magistrada DULIA

SGROTT REIS, Juza de Direito de 3 Entrncia da Comarca de Porto Velho, no perodo de 29/9/2010 a 3/10/2010, nos ter-mos do artigo 103, I, do RITJ/RO.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 10 de Fevereiro de 2011.

(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 4

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

SECRETARIA JUDICIRIA

TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIACMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

C O M U N I C A D O

No haver sesso das Cmaras Criminais Reunidas no prximo dia 18/02/2011 (sexta-feira), em razo da ausncia da Presidente em Substituio Regimental, em viagem oficial pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondnia.

Comunique-se aos interessados.

Porto Velho, 10 de fevereiro de 2010

Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIROPresidente das Cmaras Criminais Reunidas

em Substituio Regimental

DESPAChOS

TRIBUNAL PLENO

Tribunal PlenoDireta de Inconstitucionalidade nr 0010320-77.2010.8.22.0000Requerente: Federao Unitria dos Trabalhadores No Servio Pblico No Estado de Rondnia FunsproAdvogado: Antnio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)Requerido: Governador do Estado de RondniaRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de RondniaValor das custas processuais remanescentes cargo do requerente (parcela final): R$ 16,00 (dezesseis reais), prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento, conforme art. 108, 1 das Diretrizes Gerais Judiciais do 2 Grau. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011(a) Bel Elizabeth Yoshida de AlmeidaDiretora do DEJUPLENO

1 CMARA CVEL

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0000164-93.2011.8.22.0000Agravante: Seguradora Lder de Consrcios do Seguro DPVAT S.A.Advogado: Paulo Vincio Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogado: Fbio Antnio Moreira(OAB/RO 1553)Advogada: Luciana Verissmo Gonalves(OAB/MS 8270)Advogado: Marco Csar Kobayashi(OAB/RO 4351)Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428)Agravado: Irineu KipertAdvogada: Paula Cristiane Piccolo(OAB/RO 3243)Relator:Des. Moreira ChagasDespacho:Reitere-se o pedido de informaes ao juzo a quo, nos termos do art. 527, IV, do CPC, uma vez que imprescindveis ao deslinde da questo.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0001080-30.2011.8.22.0000Agravante: R. M. dos S.Advogado: dio Jos Ghellere(OAB/RO 2121)Advogado: Larcio Marcos Geron(OAB/RO 4078)Advogado: Marcelo Antnio Geron Ghellere(OAB/RO 1842)Agravante: E. F. L.Advogado: dio Jos Ghellere(OAB/RO 2121)Advogado: Larcio Marcos Geron(OAB/RO 4078)Advogado: Marcelo Antnio Geron Ghellere(OAB/RO 1842)Relator:Des. Moreira ChagasR. M. dos S. e E. F. L. interpem agravo de instrumento da deciso proferida pelo juzo da 2 Vara Cvel da Comarca de Ariquemes que indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulados pelos autores de ao de divrcio consensual, tendo em vista que as partes deixaram de comprovar, nos autos, que se enquadram na previso legal para a concesso do benefcio.Apontam os agravantes ser a jurisprudncia atinente ao tema firme no sentido da tese defendida, ou seja, basta o requerimento da gratuidade para seu deferimento, pelo que requerem a concesso do efeito suspensivo e o provimento do agravo para que seja processada a ao que movem independentemente de qualquer outra prova quanto impossibilidade financeira.Examinados, decido.Para a concesso dos benefcios da assistncia judiciria gratuita basta a afirmao da parte de que dispe de recursos limitados para custear o acesso justia, dispensando-se a demonstrao documental quanto sua pobreza, visto que o pedido goza de presuno de veracidade.A gratuidade da justia somente poder ser indeferida se a parte contrria oferecer prova convincente de que quem requer dispe de boa condio financeira, ou se estiver patente nos autos de que o pretenso beneficirio dispe de meios para custe-la, caso contrrio o pedido dever ser acolhido.O Tribunal de Justia do Estado de Rondnia sedimentou posicionamento neste sentido, encampando entendimento do Superior Tribunal de Justia, a teor dos julgados abaixo colacionados. Agravo. Assistncia judiciria gratuita. Simples afirmao. Possibilidade.A simples afirmao da parte quanto ao seu estado de miserabilidade suficiente para o deferimento da justia gratuita. (TJ/RO, 1 Cmara Cvel, Agravo de Instrumento n. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro Baldan j. em 8/7/2008)A concesso dos benefcios da assistncia judiciria gratuita no se condiciona prova do estado de pobreza do requerente, mas to-somente mera afirmao desse estado, sendo irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petio inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006)No caso em exame constata-se que os agravantes formularam expresso pedido para concesso dos benefcios da gratuidade judiciria na petio inicial (fl. 17), tornando-se absolutamente desnecessria a juntada de outros documentos comprobatrios de suas condies de miserveis na forma da lei, j que presumvel a condio de insuficincia dos agravantes, mesmo que momentnea.Ante o exposto, considerando que deciso agravada est em confronto com a jurisprudncia dominante deste e dos Tribunais Superiores, impe-se o conhecimento e provimento monocrtico do

http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00103207720108220000&argumentos=00103207720108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00001649320118220000&argumentos=00001649320118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00010803020118220000&argumentos=00010803020118220000

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 5

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, 1A, do Cdigo de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/RO, concedendo a gratuidade judicial requerida.Intime-se e notifique-se o juzo de origem sobre a concesso do pedido.Decorrido o prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 9 de fevereiro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0001175-60.2011.8.22.0000Agravante: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)Advogado: Marco Aurlio Machado Rodrigues(OAB/RJ 28902)Agravada: Maria Silvina da Silva BarrosAdvogado: Elio Francisco de Carvalho(OAB/RO 268A)Relator:Des. Moreira ChagasVerifica-se que o agravo de instrumento est apcrifo, porquanto no assinado pelo representante processual.Assim, intime-se a agravante para providenciar a regularizao, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de no conhecimento do recurso.Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0001181-67.2011.8.22.0000Agravante: Pedro Serrati FilhoAdvogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogado: Douglacir Antnio Evaristo SantAna(OAB/RO 287)Agravante: Pedro Origa e Santana Advogados AssociadosAdvogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Agravado: Banco BMG S.A.Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto(OAB/RO 4559)Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho(OAB/CE 3432)Relator:Des. Moreira ChagasVistosInconformados, enfatizam o trnsito em julgado da sentena e a possibilidade de fixao da multa de 10% e honorrios no mesmo percentual para a fase de cumprimento de sentena, para o caso de no cumprimento voluntrio em 15 dias.Argumentam que caberia ao agravado se insurgir contra a referida deciso na poca oportuna, o que no ocorreu, logo, a sentena se tornou imutvel, o que lhe obrigaria ao pagamento da multa e honorrios de advogado.Pontuam que a jurisprudncia do STJ que subsidiou a deciso agravada no se amolda ao caso em tela, porquanto naquele caso no houve prvia fixao de multa e honorrios, razo pela qual a excelsa Corte entendeu que somente seria possvel tal aplicao aps a intimao do recorrido para cumprir a deciso transitada em julgado.Ressaltam ainda que indevida a multa do art. 475-J do CPC, os honorrios advocatcios so devidos na fase de cumprimento de sentena, mesmo porque o REsp que fundamenta a deciso no afirma ser os mesmos indevidos.Colacionam diversos julgados desta Corte, os quais entendem militar em seu favor.

Requerem o provimento do agravo, para que se reforme a deciso combatida, fixando a multa e os honorrios em 10% sobre o valor do dbito, antes do prazo para cumprimento voluntrio da obrigao.Examinados, decido.A deciso recorrida destoa do entendimento assente nesta Corte, bem como de decises proferidas pelo STJ, porquanto a fixao de honorrios em sede de cumprimento de sentena independe da oferta de impugnao ou de qualquer outro , como se infere do aresto seguinte:Exibio de documentos. Pedido deferido. Sucumbncia. Fixao de honorrios. Fase de cumprimento de sentena. Possibilidade.A sucumbncia dever daquele que foi vencido ou deu causa demanda, sendo impossvel no caso do pedido aplicar a sua inverso. cabvel a fixao dos honorrios de advogados na fase de cumprimento de sentena quando no cumprida voluntariamente a obrigao pela parte vencida. (TJRO. AC n 100.001.2008.017744-0. Rel. Juiz Osny Claro de Oliveira Jnior. J. em 12/05/2009)Tem-se com isso, que nos termos do artigo 20, 3, do CPC, os honorrios devem fixados, pois, diante da ausncia de pagamento espontneo, a pretenso continua a ser resistida, impelindo continuidade do exerccio do trabalho pelo causdico.Nesse sentido o julgado adiante:Recurso especial. Fixao de honorrios na fase de cumprimento da sentena. Cabimento. Precedentes da turma. Provimento.I - Conquanto a nova sistemtica trazida pela Lei n 11.232/05 tenha alterado a natureza da execuo de sentena que passou a ser mera fase complementar do processo de cognio, deixando de ser tratada como processo autnomo, no trouxe ela nenhuma modificao no que tange aos honorrios advocatcios, que so devidos no caso de no cumprimento da sentena no prazo, que corre a partir da intimao de seu advogado. Precedentes da Turma. Recurso Especial provido.II - (RECURSO ESPECIAL 2008/0165442-1Relator Ministro SIDNEI BENETI - rgo Julgador TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 4/04/2009).Com efeito, a deciso objurgada se encontra em harmonia com a jurisprudncia ptria, notadamente ao determinar a intimao do executado, para pagamento voluntrio, e no o fazendo, arcar com a multa e honorrios de 10%.Sendo assim, monocraticamente, nega-se seguimento ao presente agravo, por confrontar a jurisprudncia dominante dos Tribunais Superior e tambm desta Corte.Comunique-se ao juzo de origem acerca da presente deciso.Aps o trnsito em julgado, arquive-se.Publique-se.Porto Velho, 09 de fevereiro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0001185-07.2011.8.22.0000Agravante: Sitelvita Rosa da SilvaAdvogada: Lusimar Bernardes Viana(OAB/RO 2662)Agravada: Divina Dias da SilvaAdvogado: Deraldo Manoel Pereira Filho(OAB/RO 933)Advogado: Eduardo Custdio Diniz(OAB/RO 3332)Relator:Des. Moreira ChagasTrata-se de agravo de instrumento interposto por Sitelvita Rosa da Silva em face da deciso proferida pelo juzo da 1 Vara Cvel da Comarca de Ouro Preto do Oeste na qual suspendeu o levantamento de valores depositados.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00011756020118220000&argumentos=00011756020118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00011816720118220000&argumentos=00011816720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00011850720118220000&argumentos=00011850720118220000

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 6

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

Argumenta que, a deciso monocrtica extremamente prejudicial, posto que est impedindo-a de receber valores que tem direito. Aduz que tal direito lquido e certo e est sendo violado. Sustenta que, tal deciso desprovida de fundamentao, devendo ser anulada, por ausncia de exposio dos motivos ensejadores do indeferimento do pedido da agravante.Pugna pela reforma da deciso, para que seja liberado atravs de alvar, os valores depositados. Juntou documentos (fls. 09-77). o necessrio a relatar.A concesso de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente cabvel quando afigurados, in limine, a presena concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.Ao que se afigura inicialmente, o pedido formulado pela agravante no se reveste das caractersticas necessrias ao reconhecimento de sua urgncia em sede de deferimento de liminar, pois no demonstrou qualquer prejuzo que possa sofrer com o levantamento posterior do dinheiro que entende ter direito.Tambm, no restou demonstrado qualquer outro requisito necessrio para a concesso do pedido liminar. Assim, por tais fundamentos, denega-se o efeito suspensivo.Intime-se o juzo agravado para solicitar as informaes que entender pertinentes.Notifique-se a agravado para, querendo, contraminutar o recurso.Intimem-se.Porto Velho - RO, 10 de fevereiro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

1 Cmara CvelAbertura DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0207438-68.2004.8.22.0001Recorrente: Embrascon - Empresa Brasileira de Construo Civil LtdaAdvogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) e rica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)Recorrida: Ivonete Gomes da SilvaAdvogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) e outro[...] Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razes ao Recurso Especial.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011(a) Bel. Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituio

Abertura DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0033913-79.2008.8.22.0009Recorrentes: Lojas Marisa e outroAdvogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) e outrosRecorrido: Alberto Maciel CarneiroAdvogados: Sebastio Cndido Neto (OAB/RO 1826) e Matheus Evaristo SantAna (OAB/RO 3230)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011(a) Bel. Coraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituio

Abertura DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0197450-81.2008.8.22.0001Recorrente: Springer Carrier S.A.Advogados: Mrcio Louzada Carpena (OAB/RS 46582), rika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outroRecorrida: Centrais Eltricas do Norte do Brasil S/A - EletronorteAdvogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011(a) Bel. Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituio

Abertura DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0292657-10.2008.8.22.0001Recorrente: Ciclo Cairu LtdaAdvogados: Flora Maria Ribas Arajo (OAB/RO 2642), Fabiana Ribeiro Gonalves (OAB/RO 2800) e outroRecorrido: Jos Augusto Pereira BernardoAdvogados: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) e Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011(a) Bel. Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituio

Abertura DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0014883-30.2009.8.22.0007Recorrente: Brasil Telecom S. A.Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Renato da Costa Cavalcante Jnior (OAB/RO 2390) e outrosRecorrido: Cicero Antonio dos SantosAdvogada: Glria Chris Gordon (OAB/RO 3399)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011(a) Bel. Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituio

Abertura DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0010535-55.2007.8.22.0001Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogados: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e Olvia Alves Moreira (OAB/RO 2212)Recorrido: Luiz Mendes MachadoAdvogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011(a) Bel. Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituio

http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02074386820048220001&argumentos=02074386820048220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00339137920088220009&argumentos=00339137920088220009http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01974508120088220001&argumentos=01974508120088220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02926571020088220001&argumentos=02926571020088220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00148833020098220007&argumentos=00148833020098220007http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00105355520078220001&argumentos=00105355520078220001

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 7

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelao nr 0081001-40.2008.8.22.0001Agravante: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado: Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553)Agravado: Paulo Cezar SantanaAdvogado: Jos Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194)Nos termos do art. 1, 1, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011.(a) Bela. Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL em exerccio

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumento nr 0015454-85.2010.8.22.0000Recorrente: Martins Comrcio e Servios de Distribuio S/AAdvogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)Advogado: Fabrcio Alves Ferreira (OAB/MG 73247)Advogado: Leme Bento Lemos (RO 308-A)Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)Recorrido: Clio Javoski GomesAdvogado: Raimundo Gonalves de Arajo (OAB/RO 3300)Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razes ao Recurso Especial.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011.(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL em exerccio

2 CMARA CVEL

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0000841-26.2011.8.22.0000Agravante: Aparecida de Ftima ZucarelleAdvogado: dio Jos Ghellere(OAB/RO 2121)Advogado: Marcelo Antnio Geron Ghellere(OAB/RO 1842)Advogado: Larcio Marcos Geron(OAB/RO 4078)Agravado: Banco Itauleasing S.A.Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)Advogada: Lia Dias Gregrio(OAB/SP 169557)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aparecida de Ftima Zucarelle nos autos da ao de reintegrao de posse movida por Banco Itauleasing S.A.O agravante insurge-se contra a deciso de fl. 17 (36 dos autos originrios), a seguir transcrita na parte dispositiva: Decido. Nos contratos de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a escolha do arrendatrio, transferindo para este to somente a posse direta do imvel

ou equipamento, conservando o domnio at a satisfao integral da obrigao assumida, quando o arrendatrio ter a opo de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo. No havendo o cumprimento do avenado pelo arrendatrio, tem a arrendadora direito de ver-se reintegrado na posse do bem via ao possessria. No caso dos autos, consta que o arrendatrio no pagou as prestaes de n. 32 e seguintes, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da inadimplncia. Estando comprovada a mora do requerido (atravs da notificao extrajudicial) e, conseqentemente o esbulho, defiro liminarmente a reintegrao na posse do bem descrito, combase no art. 928 do CPC. Expea-se mandado de reintegrao, entregando-se o bem ao preposto indicado pela Requerente ou seu advogado. Executada a liminar, dever o Sr. Oficial proceder vistoria e avaliao do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todas as caractersticas. Cite-se o requerido para, em 15 dias, contestar. I. VIAS DESTE SERVIRO DE MANDADO. Ariquemes-RO, quarta-feira, 12 de janeiro de 2011. [...]Alude a agravante, em sntese, que necessria a notificao prvia do arrendatrio, por rgo notarial, acompanhada do dbito discriminado e atualizado para a comprovao da mora, o que no ocorreu nos autos inviabilizando o pagamento da dvida. Pede a reforma da deciso para revogar a liminar concedida e no mrito, o provimento do recurso. o relatrio.Decido.Tem sido comum estabelecer certa confuso entre os contratos de arrendamento mercantil (leasing) e de alienao fiduciria em garantiaNo caso concreto, estamos diante de um contrato de leasing, o qual regulado pelas Leis n. 6.099/74 e n. 11.649/08, que dispem de forma muita vaga sobre tal operao, apresentando disposies destinadas a questes tributrias.A respeito de tal modalidade contratual, veja-se lio de Fbio Ulhoa Coelho:Em uma definio doutrinria, pode-se dizer que o arrendamento mercantil a locao caracterizada pela faculdade conferida ao locatrio de, ao seu trmino, optar pela compra do bem locado. Em termos de disciplina das relaes de direito privado, isto , no tocante s obrigaes que as partes assumem uma com a outra em virtude do arrendamento mercantil, inexiste tipificao legal do negcio. Assim, rege-se este pelas clusulas pactuadas entre os contratantes. O locatrio, por ato unilateral, dependente de sua exclusiva vontade, ao fim do prazo locatcio, pode adquirir o bem locado, tendo o direito de amortizar no preo da aquisio os valores pagos a ttulo de aluguel. O legislador, contudo, preocupado com as repercusses de natureza tributria que decorrem do arrendamento mercantil, definiu-o como o negcio realizado entre uma pessoa jurdica (arrendadora) e uma pessoa jurdica (arrendatria) cujo objeto a locao de bens adquiridos pela primeira de acordo com as especificaes fornecidas pela segunda e para uso desta (Lei n. 6.099/74, art. 1, pargrafo nico, com a redao dada pela Lei n. 7.132/83). Para disciplina das relaes de direito pblico, ou seja, no tocante s obrigaes que as partes passam a ter perante o fisco em virtude do arrendamento mercantil, devem-se observar as disposies fixadas pelo legislador. Dessa forma, um arrendamento mercantil que no se enquadre na definio legal, no que diz respeito s relaes entre as partes, ter o tratamento de uma locao com opo de compra e

http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00810014020088220001&argumentos=00810014020088220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00810014020088220001&argumentos=00810014020088220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00154548520108220000&argumentos=00154548520108220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00154548520108220000&argumentos=00154548520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00008412620118220000&argumentos=00008412620118220000

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 8

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

venda a prazo (Lei n. 6.099/74, art. 11, 1) (Manual de direito comercial. 13. ed. rev. e atual. De acordo com o novo cdigo civil (Lei n. 10.406, de 10- 1-2002). - So Paulo: Saraiva, 2002, p. 469).Reforando tal entendimento, Andr Luiz Santa Cruz Ramos conceitua o contrato de leasing:Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, tambm chamado de leasing, como um contrato especial de locao que assegura ao locatrio a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avena, pagando, nesse caso, uma diferena chamada de valor residual. (in Curso de Direito Empresarial, 3 Edio, Editora JusPodvim, 2009, p. 568).Detm-se que a natureza jurdica de tal contrato de uma locao, de modo que, havendo inadimplncia de parcelas e constitudo em mora o locatrio em razo de tal situao, nasce para o credor (locador) o direito de reaver o bem por meio de uma ao de reintegrao de posse.Com efeito, interposta a ao e comprovada a mora do devedor (locatrio), deferida liminarmente a reintegrao de posse, sendo possvel ao devedor a promoo do pagamento das parcelas ou mesmo contestar o feito, neste sentido, torna-se perfeitamente cabvel a purgao da mora. Veja-se julgado do STJ a esse respeito:RECURSO ESPECIAL ARRENDAMENTO MERCANTIL AO DE REINTEGRAO DE POSSE PURGAO DA MORA. admissvel a purgao da mora em contratos de arrendamento mercantil, sendo imprescindvel a notificao prvia do arrendatrio, com a especificao dos valores devidos para se configurar a sua constituio em mora.Recurso especial no conhecido.(REsp 228625/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 241)No caso dos autos, a discusso cinge-se na necessidade da notificao prvia para a constituio em mora, se obrigatrio faz-la por Cartrio de Protesto ou Ttulo, bem como a necessidade de haver a discriminao do dbito.Pois bem. Quanto a necessidade de notificao prvia do arrendatrio para constituio em mora, nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), no resta mais dvida, pois j foi sumulado pelo STJ no seguinte sentido:No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja clusula resolutiva expressa, necessria a notificao prvia do arrendatrio para constitu-lo em mora. (Smula 369, SEGUNDA SEO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)Mas como no existe regramento objetivo regendo o contrato de arrendamento mercantil, no vejo como obrigar que a notificao extrajudicial, nesses contratos, seja feita por carta registrada expedida por intermdio de Cartrio de Ttulos e Documentos ou pelo protesto do ttulo, a critrio do credor, o que no ocorre nos contratos de alienao fiduciria, em que h previso expressa. No que se refere discriminao do dbito atualizado, a orientao dada pelo STJ, em seus julgados, pela necessidade de tal informao no ato da notificao. Nesse sentido, inclusive o julgado j citado acima: RECURSO ESPECIAL ARRENDAMENTO MERCANTIL AO DE REINTEGRAO DE POSSE PURGAO DA MORA. admissvel a purgao da mora em contratos de arrendamento mercantil, sendo imprescindvel a notificao prvia do arrendatrio, com a especificao dos valores devidos para se configurar a sua constituio em mora. Recurso especial

no conhecido. (REsp 228.625/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 241)LEASING. NOTIFICAO. VALOR DO DBITO.Constitui requisito para a propositura da ao reintegratria a notificao prvia do arrendatrio, mencionando-se o montante do dbito atualizado at a data do ajuizamento. Precedentes. Recurso especial no conhecido. (REsp 184764/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 466)LEASING. INTERPELAO. AO DE REINTEGRAO DE POSSE.Leasing. Notificao. Valor do dbito. Constitui requisito para a propositura da ao reintegratria a notificao prvia da arrendatria, mencionando-se o montante do dbito atualizado at a data do ajuizamento e fornecendo-se desde logo os elementos necessrios para a sua determinao final. (REsp n 149301/RS, 4 Turma, rel o em. Min. Barros Monteiro, DJ 21.09.98). Recurso no conhecido. (REsp 326.129/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 08/04/2002, p. 222) LEASING. NOTIFICAO. VALOR DO DBITO.Constitui requisito para a propositura da ao reintegratria a notificao prvia da arrendatria, mencionando-se o montante do dbito atualizado at a data do ajuizamento e fornecendo-se desde logo os elementos necessrios para a sua determinao final. Recurso especial no conhecido. (REsp 149.301/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 184)Pelos documentos acostados aos autos, v-se claramente que a notificao enviada ao endereo da agravada foi desacompanhada da informao da discriminao do dbito atualizado (fls. 36/38), o que constitui irregularidade constituio em mora.Posto isso, por estar a deciso agravada em confronto com posio dominante de tribunal superior, vez que a mora no foi constituda regularmente, nos termos do art. 557, 1-A do CPC, dou provimento ao recurso para desconstituir a deciso liminar e tornar inadmissvel a imediata reintegrao de posse do bem objeto da ao.Comunique-se, incontinenti, o juzo a quo sobre o teor desta deciso.Feitas as anotaes necessrias, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 10 de fevereiro de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0001143-55.2011.8.22.0000Agravante: Banco Volkswagem S/AAdvogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)Agravado: Rodolfo Alves da SilvaRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagem S/A nos autos da ao de busca e apreenso movida contra Rodolfo Alves da Silva.O agravante insurge-se contra a deciso interlocutria de fl. 42, proferida nos seguintes termos:

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00011435520118220000&argumentos=00011435520118220000

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 9

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

O devedor no recebeu o aviso de cobrana (fl 22) e ao que tudo indica desde a compra j residia em Maring/PR. Comprove diligncias e a mora. P. 30 d.[...]As razes do agravo sustentam a validade da notificao e constituio em mora da agravada sob o argumento de que foi realizada por cartrio e no endereo constante no contrato.Em suma, afirma a necessidade de reforma da deciso monocrtica com o provimento do agravo.Relatei.Decido.Com efeito, o presente recurso merece provimento monocrtico.Quanto a ausncia de comprovao da mora, verifica-se dos autos que houve expedio de carta de notificao extrajudicial (fls. 34/35), a qual foi enviada pelo 1 Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurdicas, Ttulos e Documentos de Goinia, em endereo que o mesmo constante do contrato de abertura de crdito (fl. 24 e 30).No fosse isso, diga-se, ainda, que a jurisprudncia do STJ pacfica no sentido que, nestes casos, necessrio apenas que a notificao tenha sido entregue no endereo do devedor, sendo dispensvel a assinatura do mesmo no documento. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSO. ALIENAO FIDUCIRIA. COMPROVAO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAO. ENDEREO DO DEVEDOR. vlida, para efeito de constituio em mora do devedor, a entrega da notificao em seu endereo, no se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do prprio destinatrio. Agravo improvido. (AgRg no REsp 659.582/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 26/11/2008)No mesmo sentido: AgRg no Ag 963.149/RS; REsp 1051406/RS; AgRg no REsp 865.857/RS; AgRg no Ag 673.260/RS; REsp 810.717/RS; RESP 771268/PB; RESP 525458/MG; RESP 692237/MG; RESP 343751/DF; e RESP 450883/RS.Tem-se, pois, que para fins de constituio em mora do devedor, no se exige a assinatura pessoal do contratante no aviso de recebimento, bastante a correo do endereo que consta no contrato celebrado e que o correspondncia tenha sido enviada por Serventia Extrajudicial.No bastasse isso verifica-se que a assinatura aposta no documento de fl. 31 datada de 17.08.2009, ou seja, em data anterior ao contrato de financiamento celebrado em 24.08.2009 (fl. 27 e 32). Assim, tem-se o endereo mais recente informado pelo aquele mesmo informado no contrato e para o qual foi encaminhada a notificao para constituio em mora. Assim, vejo que a mora foi comprovada e no h nenhuma outra informao de que mudana de endereo no curso da contratao, at porque se isso ocorresse era responsabilidade do devedor informar ao banco.Assim, entendo que a deciso agravada est em confronto com posio dominante no mbito do STJ, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, 1-A do CPC, dou provimento monocrtico ao recurso, reformando a deciso e determinando o prosseguimento da ao de busca e apreenso nos termos ulteriores a serem indicados pelo juzo a quo.Feitas as anotaes necessrias, aps o transito em julgado, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 10 de fevereiro de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0088140-25.2008.8.22.0007Apelante: Magali SilveiraAdvogada: Julinda da Silva(OAB/RO 2146)Apelada: M. Zimmermann Planos de SadeAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211)Advogada: Elisngela Falconi(OAB/RO 3852)Advogada: Janete Balbinot(OAB/RO 459E)Advogada: Cinthia Gracielle da Silva(OAB/RO 399E)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Muito embora se reconhea que a concesso dos benefcios da assistncia judiciria pode ocorrer com base na simples afirmao da parte, pode o juiz, inclusive de ofcio, indeferir o pedido se presentes relevantes motivos para tanto.No caso em comento, temos que a recorrente contadora, com escritrio autnomo, conforme se constata pelas informaes nos autos.Isto evidencia que foi demonstrada inicialmente sua capacidade financeira, desconstituindo-se a presuno de hipossuficincia de recursos, cabendo a ela a comprovao da impossibilidade de arcar com a despesa processual, o que no ocorreu.Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciria, feito por Magali Silveira, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, conforme disposto no artigo 511, 2, do CPC, sob pena de desero e no conhecimento do recurso.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.Des. Alexandre MiguelRelator

Despacho DO RELATORApelao nr 0013935-94.2009.8.22.0005Apelante: Luiz Gonalves dos SantosAdvogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)Apelada: BCS Seguros S/AAdvogado: Paulo Vincio Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogado: Marcos Antnio Arajo dos Santos(OAB/RO 846)Advogada: Estela Maris Anselmo Savoldi(OAB/RO 1755)Advogada: Mrcia Regina Barbisan de Souza(OAB/RO 2031)Advogado: Marco Csar Kobayashi(OAB/RO 4351)Advogado: Gutembergues Monteiro da Silva Jnior(OAB/RO 3651)Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 4265)Advogada: Luciana Verissmo Gonalves(OAB/MS 8270)Advogado: Fabio Joo da Silva Soito(OAB/RJ 114089)Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Considerando os documentos acostados s fls. 155-157, em que consta acordo realizado entre as partes devidamente assinado por seus procuradores e a comprovao do pagamento s fls. 158-159, julgo prejuducado o recurso. Retornem os autos ao juzo de origem para provid~encias necessrias e homolagao do acordo.Publique-seCumpra-sePorto Velho, 07 de fevereiro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00881402520088220007&argumentos=00881402520088220007http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00139359420098220005&argumentos=00139359420098220005

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 10

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

Despacho DO RELATOREmbargos de Declarao nr 0227810-33.2007.8.22.0001Embargante: Josimar Duarte de SouzaAdvogado: Jos Anastcio Sobrinho(OAB/RO 872)Apelante: Josiane Maria de SouzaAdvogado: Jefferson Janones de Oliveira(OAB/RO 3802)Embargado: Cleofas Mario OlenskiDefensor Pblico: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.A respeito do requerimento de Josimar Duarte de Souza, s fls. 133/135, consigno que das decises monocrticas do relator que nega seguimento a recurso cabvel o recurso de agravo, no prazo de cinco dias. O referido requerimento no recurso; nem est dentro do prazo mencionado, impossibilitando at mesmo a aplicao do princpio da fungibilidade, razo pela qual impede seja reapreciada qualquer questo jurdica j decidida posto ter operado a precluso. parte isso, necessrio ainda consignar que o acrdo que apreciou a apelao no constou o nome do ora recorrente porque no estava na condio de apelante ou apelado, j que participou da ao como mero litisconsorte ativo facultativo e o recurso foi exclusivo da autora, que, como mencionado, postula com outro advogado. Alm de que, deixando o requerente Josimar Duarte de Souza de interpor recurso de apelao, a deciso de primeiro grau transitou em julgado para ele, no remanescendo qualquer interesse jurdico-recursal em interpor embargos de declarao de deciso que no tocou, nem indiretamente, no seu direito reconhecido naquela primeira deciso.Assim, no conheo do requerimento de fls. fls. 133/135. Transitado em julgado o acrdo proferido nestes autos, retornem os autos origem.Publique-se.Porto Velho, 09 de fevereiro de 2011.Des. Alexandre MiguelRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0000457-63.2011.8.22.0000Agravante: Madeireira Raizer & Filhos LtdaAdvogado: Cleodimar Balbinot(OAB/RO 3663)Advogado: Goal Itlia Guimares(OAB/RO 252)Agravado: Albino WentzAdvogado: Joo Carlos da Costa(SSP/RO 1258)Advogado: Mrcio Antnio Pereira(OAB/RO 1615)Relator:Des. Alexandre MiguelDecisoTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a deciso (fl. 40) proferida pelo Juzo de Direito da 1 Vara Cvel de Espigo do Oeste, nos seguintes termos:Vistos etc. Defiro o pedido contido no primeiro pargrafo, porm, sob o percentual de 10% sobre o faturamento dirio. Expea-se o necessrio. Indefiro o pedido contido no segundo pargrafo, pois basta a parte informar o n. do CNPJ da empresa que ser feito a pesquisa. Quanto aos scios, os mesmos no fazem parte do processo, portanto no h que se falar em penhora sob bens deste. Espigo do Oeste-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Aduz que o juzo promoveu diligncia da parte exeqente/agravada, enquanto deveria ter determinado a sua intimao para dar andamento ao feito nos termos da deciso de fl. 248 dos autos principais.

Menciona que a deciso agravada deixou de nomear depositrio judicial, a fim de apurar o rendimento dirio da empresa, no podendo a penhora ser cumprida por oficial de justia, e por esta razo deve ser declarada nula a deciso de primeiro grau.Menciona que a penhora de bens para satisfao dos direitos de crdito do agravado deve ser proposta pelo meio menos gravoso ao executado, ora agravante, e que a penhora sobre o faturamento dirio de uma empresa a forma mais gravosa de execuo, porquanto em sua maioria das vezes a empresa no consegue adimplir suas obrigaes financeiras.Alude que a penhora sobre o faturamento da empresa deve ocorrer somente em casos extremos, quando no haja outros bens a serem penhorados ou possam garantir a obrigao executada, e no caso dos autos, no se esgotaram os meios de penhora de bens da empresa.Requer ao final, a concesso de medida liminar a fim de suspender os efeitos da deciso a quo, e no mrito, a reforma da deciso agravada.Examinados, decido.Conforme o disposto nos arts. 527, inc. III, e 558, ambos do Cdigo de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que o agravante o requeira expressamente e que da deciso possa resultar leso grave e de difcil reparao.A jurisprudncia do STJ pacfica quanto a possibilidade de se promover a penhora sobre o faturamento de empresa, porm, de fato, deve ocorrer de forma excepcional e somente se restar evidenciada a ausncia de bens capazes de suportar a execuo, ou sua difcil alienao.Neste sentido o entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTS. 620 E 655 DO CPC. REEXAME FTICO-PROBATRIO. SMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. I - Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que possvel a penhora recair sobre o faturamento de empresa, observadas as cautelas necessrias ao bom desempenho de suas atividades normais. II - A discusso quanto inviabilizao da continuidade de funcionamento da empresa demanda o reexame de matria ftica, circunstncia obstada pela Smula 7 desta Corte. III. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 966.649/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2008, DJe 15/08/2008).AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSNCIA DE NOMEAO DE ADMINISTRADOR. ARTIGOS 677 E 678 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NO PREENCHIDOS. QUESTO DECIDIDA EM MEDIDA CAUTELAR. AUSNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE PROVA. INOCORRNCIA. SUPRESSO DE INSTNCIA. INOCORRNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seo deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa s admitida em circunstncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) no-localizao de bens passveis de penhora e suficientes garantia da execuo ou, se localizados, de difcil alienao; (b) nomeao de administrador (arts. 677 e seguintes do CPC); (c) no-comprometimento da atividade empresarial (REsp n 903.658/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 13/10/2008).

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02278103320078220001&argumentos=02278103320078220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00004576320118220000&argumentos=00004576320118220000

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 11

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

(...) (AgRg no Ag 1349856. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Dje. 02/02/2011).No caso dos autos, observa-se, conforme petio de fl. 33 que a empresa agravante menciona que no possui bens passveis de penhora, de modo que outra alternativa no restou ao exeqente/agravado seno requerer a penhora sobre o faturamento da empresa.E sob este aspecto, verifica-se que o pedido do agravado foi parcialmente deferido de forma cautelosa pelo juzo para determinar a penhora sobre 10% do faturamento dirio da executada, e embora a agravante sustente a incapacidade da empresa de suportar a aludida penhora, tenho que seus argumentos no devem prevalecer, pois no trouxe aos autos provas que demonstrem que as atividades da empresa sero prejudicadas ou no possa adimplir seus compromissos diante da penhora efetivada.Quanto a alegao de ausncia de nomeao de administrador, nos termos do art. 677 e s.s do CPC, no h nos autos elementos que confirmem suas assertivas, devendo as referidas questes serem analisadas no julgamento do mrito deste recurso.Por estas razes, indefiro o pedido de efeito suspensivo deciso agravada. Solicitem-se as informaes ao juzo a quo sobre a nomeao de depositrio. Ao agravado para contraminuta, caso queira.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.Desembargador Alexandre MiguelRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0001056-02.2011.8.22.0000Agravante: Altair Janurio de Oliveira FilhoAdvogado: Jonis Trres Tatagiba(OAB/RO 4318)Advogada: Sandra Pires Correa Arajo(OAB/RO 3164)Agravada: Jorgeth Santos FerreiraRelator:Des. Alexandre MiguelVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Altair Janurio de Oliveira Filho em desfavor da deciso proferida pelo juzo da 2 Vara Cvel de Ariquemes (fl. 24), que indeferiu o pedido de justia gratuita em razo de o agravante ser representado por advogado constitudo, e por no haver provas de que a sua situao econmica no lhe permite pagar as custas do processo. Inconformado, aduz que no possui condies econmicas de arcar com as custas processuais, sem prejuzo do seu prprio sustento ou de sua famlia, pois exerce a profisso de frentista e que a sua renda mensal baixa. Sustenta que o magistrado no est autorizado pela legislao vigente a indeferir ex ofcio o pedido de concesso de gratuidade judiciria. Requer a reforma da deciso e a consequente concesso dos benefcios da justia gratuita. Examinados, decido. Na hiptese, o agravante requereu o pedido de justia gratuita na inicial da ao, contudo foi indeferido. notrio que quanto ao pedido de justia gratuita cabe ao magistrado avaliar e investigar a fidelidade das afirmaes do autor para fazer jus a essa benesse, inclusive determinando a apresentao de documentos necessrios comprovao de que a parte possui esse direito.Em tese, a comprovao do estado de pobreza se faz mediante a mera declarao do requerente atestando sua condio

de hipossuficiente. Mas tal declarao no gera presuno absoluta, podendo ser elidida por circunstncias e entendimento do juzo. esse o entendimento constante no acrdo do Agravo Regimental n. 1115711/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 27/08/2009.Tambm nesse sentido o seguinte precedente: CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA NEGADO. ANLISE DA SITUAO FTICA RELACIONADA ALEGADA POBREZA DA PARTE. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BENEFCIO, SE DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE. INVIABILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. 1. O juiz pode negar o benefcio da assistncia judiciria gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2. invivel o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento no provido (AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 12.12.2007). No caso, o autor/agravante, sob a retrica de necessidade, sequer informou os valores que percebe mensalmente, e que deles no h a mnima possibilidade de retirar o valor das custas processuais. Assim, considerando ainda o fato de que no processo objetiva a cobrana de valor substancial, a presuno de necessidade no se estabeleceu. No obstante as alegaes do agravante, possvel ocorrer o indeferimento do benefcio, entendimento este pacificado no mbito do STJ: RECURSO ESPECIAL. ASSISTNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZES. LEI 1.060/50, ARTS. 4 E 5. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefcios da gratuidade, mediante simples afirmao, na prpria petio, de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia (Lei n. 1.060/50, art. 4), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretenso se tiver fundadas razes para isso (art. 5). II - (...) (AgRg no REsp 314.177/RJ, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 20/08/2001 p. 479) No mesmo sentido, no STJ, o AgRg no Ag 216.921/RJ, j. em 21-3-2000. Esta 2 Cmara adotou posio similar, consoante se observa do seguinte julgado de minha relatoria: GRATUIDADE JUDICIRIA. DECLARAO. PRESUNO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. Para a concesso da gratuidade da justia basta mera declarao do interessado acerca da hipossuficincia, contudo, tal ato reveste-se de presuno relativa de veracidade, suscetvel de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razes para crer que o requerente no se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Ag. Regimental, n. 100.001.2006.009937-1, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 06/08/2008) Agravo em agravo de instrumento. Ausncia de elementos que demonstrem o estado de necessitado do recorrente. No desconstituio dos fundamentos da deciso agravada.No tendo o agravante demonstrado que sua situao financeira compatvel com a de necessitado nos termos da lei,

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00010560220118220000&argumentos=00010560220118220000

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 12

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

mormente pelo valor executado, e no tendo trazido aos autos documentos que demonstrem que com o pagamento das custas do processo e honorrios advocatcios haver prejuzo prprio ou de sua famlia, o indeferimento do pedido de justia gratuita medida que se impe. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0015054-71.2010.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 19/01/2011)Analisando os autos, verifica-se que o agravante ajuizou a ao de execuo de ttulo no valor R$ 8.990,99, e de no ter indicado seu rendimento mensal, presume-se que possui situao econmica que lhe permite pagar as custas do processo sem prejuzo prprio ou de sua famlia. Ao que parece, seu estado de necessidade da gratuidade judiciria, a priori, no de hipossuficincia e o pagamento das custas processuais iniciais no lhe suprimir condies de subsistncia.Assim, tenho que a deciso agravada no merece reparos, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 04 de fevereiro de 2010.Desembargador Alexandre MiguelRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0001119-27.2011.8.22.0000Agravante: Lino Infante VasquesAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)Advogada: Layanna Mbia Maurcio(OAB/RO 3856)Agravado: Banco Panamericano S/ARelator:Des. Alexandre MiguelVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lino Infante Vasques em desfavor da deciso proferida pelo juzo da 5 Vara Cvel de Porto Velho (fl. 14), que indeferiu o pedido do agravante para que fosse feito o bloqueio on line de R$ 501,65, referente atualizao monetria do valor da execuo, tendo em vista que entre a data do protocolamento do cumprimento da sentena (05/08/2010) e data da efetivao da penhora on line (03/11/2010) transcorreram mais de trs meses. O agravante insurge-se da deciso, aduzindo que devido o valor referente atualizao monetria, posto que a demora na efetivao da penhora acarretar prejuzo. Examinados, decido.Constata-se nos autos que o agravante protocolou a petio de cumprimento de sentena em 05/08/2010 (fl. 25) e, embora o protocolamento de bloqueio on line tenha sido feito em 15/10/2010 (fl. 32), a transferncia de valor para conta judicial foi realizada somente em 03/11/2010 (fl. 36). Portanto, com razo o agravante. Constata-se que de fato entre a data do protocolamento do cumprimento de sentena at a data da transferncia do valor penhora, transcorreram quase trs meses, o que de fato importa em prejuzo ao agravante no que tange aos juros moratrios e correo monetria. que somente a partir da transferncia do valor bloqueado para conta judicial, a qual foi realizada somente em 03/11/2010, que este atualizado.Dessa forma, considerando que o valor da execuo corresponde a R$ 11.462,23, trs meses de atraso na efetivao da penhora corresponde a prejuzo ao agravante, devendo ser a deciso do juzo a quo reformada.

Pelo exposto, dou provimento monocrtico ao recurso nos termos do art. 557, 1A, do CPC, para reformar a deciso agravada e determinar que seja realizada nova penhora on line no valor de R$ 501,65 nas contas do agravado em favor do agravante. Comunique-se o juzo a quo.Feitas as anotaes necessrias, arquive-se.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 09 de fevereiro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator.

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0001148-77.2011.8.22.0000Agravante: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado: Douglacir Antnio Evaristo SantAna(OAB/RO 287)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Agravada: Viviane Margareth Gomes de MeloAdvogado: Digenes Nunes de Almeida Neto(OAB/RO 3831)Agravada: Ariela Gomes de MeloAgravada: Cathiusque Gomes de MeloRelator:Des. Alexandre MiguelVistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERON nos autos do cumprimento de sentena proposto por Viviane Margareth Gomes de Melo, Ariela Gomes de Melo e Cathiusque Gomes de Melo.A agravante insurge-se contra a deciso de fl. 71, a seguir transcrita:Parcial razo assiste ao nobre advogado da r j que no pedido inicial houve postulao de sua intimao para efetuar o pagamento e reajustar o pagamento da penso.Com o devido respeito, ainda que no partilhe do entendimento exposto pelo devedor, quanto necessidade de intimao para cumprimento de obrigao lquida, havendo incidncia da multa ora reportada h, igualmente, pedido referente ao pensionamento.Nem se diga, conforme afirmado pelo devedor, que os credores no comprovaram o recebimento de valores pois isto no nus daqueles.Com efeito, cabe ao devedor cumprir voluntariamente sua obrigao apresentando os clculos que entende devidos.O credor, igualmente, deve apresentar clculos que podem ser objeto de impugnao.Assim, fica mantida a multa fixada pois no houve pagamento voluntrio do valor lquido.Expea-se novo mandado de intimao a fim da devedora comprovar o cumprimento do item c de fls. 05.Int. Cacoal-RO, sexta-feira, 14 de janeiro de 2011. Euma Mendona Tourinho Juza de DireitoExaminados, decido.O art. 525, I, do CPC dispe que a petio de agravo de instrumento ser instruda obrigatoriamente, com cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados da agravante e do agravado. Analisando os autos, verifico ausentes peas obrigatrias descritas no dispositivo supracitado, consistentes em procurao do advogado constitudo pelas agravadas Ariela Gomes de Melo e Cathiusque Gomes de Melo.Por serem as agravadas autoras da ao de cumprimento de

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00011192720118220000&argumentos=00011192720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00011487720118220000&argumentos=00011487720118220000

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 13

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

sentena em que a agravante requerida, sendo que conforme consulta processual no SAP 2grau, verificou-se que as agravadas so todas patrocinadas pelo mesmo advogado, no entanto, no h nos autos procurao delas conforme preceitua o artigo acima referido.Trago o entendimento do STF sobre a matria: EMENTA: Agravo Regimental em agravo de instrumento. 2. Falta de peas obrigatrias e essenciais na formao do instrumento. Art. 544, 1, do CPC. Impossibilidade da verificao da regularidade formal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 654743 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-24 PP-04747) EMENTA: RECURSO. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Peas obrigatrias. Falta. Agravo regimental improvido. Aplicao da Smula n 288. imperioso advertir ser nus da parte agravante promover a integral e oportuna formao do instrumento, sendo vedado posterior aditamento, que permita a cognio do recurso. (AI 718619 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-14 PP-03064) Tambm no mesmo sentido, o STJ se manifesta: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEA OBRIGATRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAO NOS AUTOS. SMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE NOS RECURSOS DIRIGIDOS INSTNCIA ESPECIAL. 1. dever do agravante instruir e conferir a petio de agravo com as peas obrigatrias e essenciais ao deslinde da controvrsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peas, tal como verificado no presente caso, acarreta o no conhecimento do recurso. 2. O fato do agravo de instrumento manejado perante o Tribunal de origem (artigo 522 do CPC) no ter sido instrudo com a pea aqui considerada faltante (procurao outorgada ao advogado subscritor do recurso especial) no afasta a exigncia do cumprimento no disposto no art. 544, 1, do Cdigo de Processo Civil, pois esta Corte j decidiu que a inexistncia, nos autos principais, de documento cuja juntada obrigatria no instrumento deve ser atestada por meio de certido emitida pelo rgo competente (AgRg no Ag n 1.073.373/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 27/2/2008). 3. Os recursos dirigidos instncia superior, desacompanhados de procurao, so inexistentes, luz do disposto na Smula 115/STJ. 4. Na instncia especial inaplicvel o disposto no art. 13 do Cdigo de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1215835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 08/11/2010) No mesmo sentido as decises desta Corte: Agravo regimental. Instruo do agravo de instrumento. Documentos obrigatrios. Procurao do agravado. imprescindvel a instruo do agravo de instrumento com cpia da procurao outorgada pelo agravado ao seu patrono, sob pena de no-seguimento do recurso. (Ag. Regimental, N. 10000120080162087, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 21/01/2009)

Agravo de Instrumento. Procurao. Ausncia. Juntada posterior. Precluso. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC. Nega-se seguimento a agravo de instrumento pela ausncia de procurao outorgada a um dos agravantes, no sendo possvel sua juntada posterior por ocorrncia de precluso consumativa. Logo, tambm impossvel a aplicao do art. 13 do CPC em sede de recurso. (Agravo, N. 10100120060208928, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 07/05/2008) Dessa forma, diante da ausncia de peas obrigatrias descritas no artigo 525 do CPC, tenho que este recurso manifestamente inadmissvel, razo pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Cdigo de Processo Civil. Procedidas as anotaes necessrias, arquive-se. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho - RO, 08 de fevereiro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0001190-29.2011.8.22.0000Agravante: Maria Luzia de Sena MolinaAdvogado: Bento Manoel de Morais Navarro(OAB/RO 4251)Advogado: Alessandro Silva de Magalhes(OAB/SP 165546)Agravada: Quidia Maria Passos de OliveiraRelator:Des. Alexandre MiguelVistos.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Luzia de Sena Molina contra deciso interlocutria proferida pelo juzo da 2 Vara Cvel de Porto Velho/RO, que indeferiu a antecipao da tutela, por entender que o pedido de imediata devoluo do bem se confunde com o mrito da ao.Decido.O artigo 525, inciso I, do CPC estabelece as peas que obrigatoriamente devero acompanhar a inicial do recurso de agravo, dentre os quais: obrigatoriamente, (...) da certido da respectiva intimao grifamos.Compulsando os autos verifica-se a ausncia de peas obrigatrias descritas no dispositivo supracitado. O agravante deixou de trazer juntamente com o recurso a cpia da intimao da deciso agravada, apresentando apenas s fls. 10v, certido de carga dos autos, documento este que impede aferir a tempestividade do agravo.Esta Relatoria j decidiu caso similar nos autos de AI n. 0016749-60.2010.8.22.0000. Neste sentido ainda o posicionamento do STJ:STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. PEAS OBRIGATRIAS NO ART. 525, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSNCIA DA PROCURAO OUTORGADA PELO AGRAVANTE. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SMULA 83/STJ. I - Consoante j decidiu esta Corte, a ausncia das peas obrigatrias de que trata o art. 525, I, do CPC, importa o no conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada posterior. Incidncia da Smula 83/STJ. II - Agravo improvido. (AgRg no Ag 852.107/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00011902920118220000&argumentos=00011902920118220000

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 14

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

AUSNCIA DE CPIA DA PROCURAO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. PEA OBRIGATRIA. ALEGAO DE FALTA DE PEA NOS AUTOS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE CERTIDO DO JUZO DE ORIGEM. 1. dever do agravante instruir e conferir a petio de agravo de instrumento com as peas obrigatrias e essenciais ao deslinde da controvrsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peas acarreta o no conhecimento do recurso. 2.Este C. Superior Tribunal de Justia j firmou entendimento no sentido de que, no que concerne correta instruo do Agravo de Instrumento, imprescindvel que o agravante apresente cpia da procurao que confere poderes ao advogado da parte agravada. 3. Outrossim, assente o posicionamento desta C. Corte no sentido de que a circunstncia de a pea obrigatria no constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certido emitida por rgo competente, no bastando, para a comprovao de tal fato, a alegao de juntada de cpia integral dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1207244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010).Assim, diante da ausncia de peas consideradas obrigatrias pelo artigo 525, I, do CPC bem como pela incidncia da precluso consumativa, tenho que o recurso manifestamente inadmissvel.Ante o exposto, e com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento.Feitas as anotaes necessrias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 09 de fevereiro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

1 CMARA ESPECIAL

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATOREmbargos de Declarao nr 0035261-83.2009.8.22.0014Embargante: Antonio Cabral RibeiroAdvogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)Advogado: Ricardo Marcelino Braga(OAB/RO 4159)Advogada: Janana Pereira de Souza Santos Silva(OAB/RO 1502)Apelante: Gigliane Gomes LimaAdvogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)Advogada: Janana Pereira de Souza Santos Silva(OAB/RO 1502)Apelante: Agustinho Ferreira de Medeiros JniorAdvogado: Floriano Vieira dos Santos(OAB/RO 544)Advogado: Alex Mota Cordeiro(OAB/RO 2258)Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)Advogada: Janana Pereira de Souza(OAB/RO 1502)Embargado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosAntnio Cabral Ribeiro ops embargos de declarao do acrdo (fls. 902-15) que deu parcial provimento ao recurso de apelao por ele interposto contra a sentena condenatria pelo crime de trfico e associao para o trfico.O prazo para a oposio de embargos declaratrios de dois dias, conforme preleciona o art. 619 do Cdigo de Processo Penal:Aos acrdos proferidos pelos Tribunais de Apelao, cmaras ou turmas, podero ser opostos embargos de declarao, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicao, quando houver na

sentena ambiguidade, obscuridade, contradio ou omisso.O acrdo embargado foi publicado no DJ/RO 17, de 28.1.11, considerando-se como data da publicao o dia 31.1.11, primeiro dia til aps a publicao. O termo inicial da contagem do prazo recursal se deu no dia 1.2.11, encerrando-se no dia 2.2.11.Os embargos declaratrios foram protocolizados no dia 7.2.11, portanto intempestivos.Ante o exposto, nego seguimento aos embargos declaratrios, por intempestivos.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011.Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRelator

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0001052-62.2011.8.22.0000Agravante: Aguinaldo SerraAdvogado: Jos Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A)Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Por Agravo de Instrumento, pedindo liminar, Aguinaldo Serra est impugnando a deciso do Juzo da 4 Vara Cvel da Comarca de Cacoal, que declinou da competncia e remeteu os autos da ao previdenciria, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando o restabelecimento de auxlio-doena c/c indenizao por danos morais, ao Juizado Especial da Fazenda Pblica. Diz o agravante estar a deciso a cercear seu direito de escolha do procedimento da ao, salientando a hiptese de prejuzo produo de provas e a seu direito de interpor eventual recurso, pois a apreciao de seu pedido pela Vara Cvel no implicaria prejuzo s partes, alm de que o valor da causa ultrapassa 60 salrios mnimos, por cumular pagamento de auxlio-doena, sua converso em auxlio-acidente e aposentadoria por invalidez, e indenizao por dano moral. Quer a concesso da liminar, a fim de que os autos permaneam no Juzo da 4 Vara Cvel. Relatei. Decido. A bem dizer, o rito comum ordinrio contempla o princpio da ampla defesa e do contraditrio, ao permitir dilao probatria.O valor atribudo causa, malgrado a possibilidade no refletir necessariamente o de eventual condenao, constitui aluso ao valor econmico perseguido, de modo que, para fins competncia, deve ser o divisor.No caso dos autos, o autor busca o restabelecimento de parcelas de auxlio-doena, a que diz fazer jus, mas que teriam sido injustamente suspensas, se portador de doena cardiomiopatia hipertensiva grave, a limitar sua atividade laboral, e conjuga ao pedido indenizao por danos morais, fundado nas consequncias supostamente decorrentes da suspenso inadvertida do benefcio, atribuindo causa o valor de R$60.000,00.Como se sabe, o valor apurado ao final poder ser economicamente superior ao estipulado para as aes com rito sumarssimo. Por outro lado, no h bice a que a parte prefira o procedimento ordinrio ao sumarssimo, se da escolha no advm parte contrria nenhum prejuzo, e, sobremodo, ainda lhe favorece, em razo do tempo mais elstico defesa. Acerca do direito de escolha da parte, em causas dessa natureza, h inmeros julgados sobre a vinculao do valor da causa competncia do Juizado Especial da Fazenda Pblica:Processo Civil. Conflito de competncia. Juizado Especial da Fazenda Pblica. Vara Cvel. INSS. Declinao ao argumento de ausncia de previso legal sobre feitos envolvendo autarquias federais. Impossibilidade. Competncia delegada constitucional.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00352618320098220014&argumentos=00352618320098220014http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00010526220118220000&argumentos=00010526220118220000

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 15

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

Valor da causa inferior a 60 salrios mnimos. Causas ajuizadas posteriormente instalao do juizado. competente o juzo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pblica para processar e julgar feito envolvendo autarquia federal, cujo valor da causa inferior a 60 salrios mnimos, ajuizada em data posterior Resoluo n 019/2010 deste Tribunal, que dispe sobre a fixao da competncia dos processos que tramitam na forma da Lei n. 12.153 (Juizados Especiais da Fazenda Pblica), alterada pela Resoluo n 036/2010, esta ltima publicada no DJE n 142/2010 de 05/08/2010. Precedentes desta Corte. Conflito de Competncia n. 0017025-91.2010.8.22.0000, Rel.: Desembargador Rowilson Teixeira. Infere-se, ento, ser o valor da causa inferior a 60 salrios mnimos um dos pressupostos ao reconhecimento da competncia dos Juizados Especiais.Na hiptese sub examine, o valor estimado causa de R$60.000,00, e, embora, a final, possa vir a ser diverso, o fato que , por ora, no se deve fazer a remessa dos autos ao Juizado, sobremodo se direito da parte eleger o rito procedimental do feito que lhe convier, notadamente em relao produo de provas e ao direito de recorrer.Posto isso, manifestamente procedente, dou provimento ao agravo, com fundamento no art. 557, 1-A, e, por consequncia, revogo a deciso impugnada, devendo a ao prosseguir perante a vara de origem.Publique-se.Transitada em julgado esta deciso, arquivem-se.Porto Velho - RO, 10 de fevereiro de 2011.Desembargador Eliseu FernandesRelator

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0016418-78.2010.8.22.0000Agravante: Raquel Luiza JustinoAdvogado: Jaime Ferreira(OAB/RO 2172)Agravado: Secretrio Municipal de Sade de Ariquemes RORelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Defiro pedido de fls. 78/81.Porto Velho - RO, 10 de fevereiro de 2011.Desembargador Eliseu FernandesRelator

1 Cmara EspecialABERTURA DE VISTAApelao nr 0044705-52.2000.8.22.0501Apelante: Luiz Edmundo de Andrade MonteiroAdvogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1339)Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)Advogado: Jeov Rodrigues Jnior (OAB/RO 1495)Advogado: Lindolfo Santana de Oliveira Jnior (OAB/RO 419)Advogado: Manoel Flvio Mdici Jurado (OAB/RO 12B)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Apelado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaNos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante Luiz Edmundo de Andrade Monteiro, intimado para apresentarsuas razes recursais, no prazo legal.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011(a.) Bel. Cilene Rocha Meira Morheb Diretora do 1 DEJUESP/TJ/RO em Substituio

1 Cmara EspecialABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumento nr 0004356-40.2009.8.22.0000Recorrente: Milton Jose LauxenAdvogado: Josemrio Secco (OAB/RO 724)Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)Recorrido: Ministrio Pblico do Estado de RondniaLitisconsorte Passivo Necessario: Municpio de Vilhena - ROProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de Vilhena - RO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazesao Recurso Especial. (art. 542 do CPC).Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011(a.) Bel. Cilene Rocha Meira Morheb Diretora 1 DEJUESP em Substituio

2 CMARA ESPECIAL

2 Cmara EspecialDespacho DO RELATORApelao nr 0182616-78.2005.8.22.0001Apelante: Riberval Saraiva da SilvaAdvogado: Ansio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)Apelante: Flavio LourenoAdvogado: Ansio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)Apelante: Paulo Cezar ZaniniAdvogado: Ansio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)Apelante: Maria Cristina MarquesAdvogado: Ansio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)Apelante: Dinorval Gonalves de OliveiraAdvogado: Ansio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)Apelante: Reginaldo RosaAdvogado: Ansio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)Apelante: Joo Manuel CaldimAdvogado: Ansio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)Apelante: Sidnei Roberto Feliciano da SilvaAdvogado: Ansio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)Apelante: Moacir dos Santos RodriguesAdvogado: Ansio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)Apelante: Alan Kardec dos Santos LimaAdvogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333)Apelado: Municpio de Porto Velho - ROProcurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130)Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536)Procuradora: Maureen Marques de Almeida(OAB/RO 2722)Procuradora: Maria da Penha Nobre Pereira(OAB/AC 2716)Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)Relator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorPor motivo de foro ntimo, declaro minha suspeio para revisar o presente recurso.Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal

2 Cmara EspecialDespacho DO RELATORApelao nr 0052172-25.2003.8.22.0001Apelante: Municpio de Porto Velho ROProcuradora: Krytha Menzes e Magalhes(OAB/RO 2211)Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB/RO 805)

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00164187820108220000&argumentos=00164187820108220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00447055220008220501&argumentos=00447055220008220501http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00043564020098220000&argumentos=00043564020098220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00043564020098220000&argumentos=00043564020098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01826167820058220001&argumentos=01826167820058220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00521722520038220001&argumentos=00521722520038220001

DJE. N. 027/2011 - sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justia - RO 16

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 027 Ano 2011

Apelado: Marcos Cezar da Silva BarbosaRelator:Juiz Jorge Luiz dos S. LealDeciso.Vistos.Cuida-se de ao interposta pelo Municpio de Porto Velho, por no se conformar com a extino da execuo fiscal que move em face de Marcos Cezar da Silva Barbosa, declarada com base na prescrio sob o fundamento de decurso de tempo superior a cinco anos entre a data de constituio definitiva do crdito e a citao do devedor. Sustenta que o juiz a quo incorreu em erro de avaliao ao considerar que a data da autuao fiscal o dies a quo para o fim de contagem do prazo prescritivo. Assevera que a data da notificao do contribuinte no pode ser considerada como marco inicial para contagem do prazo prescricional, uma vez que em se tratando de crdito resultante de auto de infrao, considera-se constitudo definitivamente o crdito tributrio com a homologao definitiva da deciso proferida pela Fazenda no processo administrativo tributrio, que no caso ocorreu em 07/06/00.Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentena.Ausentes as contrarrazes. o relatrio.Compulsando os autos verifica-se que, ao recorrer, o Estado de Rondnia trouxe cpia do Processo Ad