DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 ... · Roçadeira lateral à gasolina 2...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 170 Ano 2011 N. 170/2011 Data da divulgação: Quarta-feira, 14 de setembro de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES- TADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0660/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 121/2011-ADM, protocolo n. 38319-33.2011, R E S O L V E: I – Relotar a servidora ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA, cadastro 003027-9, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Ad- ministração do Fórum da comarca de Guajará-Mirim/RO; I – Designar a servidora em referência, para exercer a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG-4; III – Efeitos retroativos a 01/09/2011. Portaria N. 0661/2011-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 21/07/2011, protocolo n. 40720.05.2011, R E S O L V E: I - Dispensar a servidora MARIZA PREISIGHE VIANA, cadastro 002554-2, Técnico Judiciário, padrão 21, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da fun- ção gratificada de Serviço Especial I, FG-5; II - Relotar a servidora em referência no Cartório da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO. III - Efeitos retroativos a 21/07/2011. Portaria N. 0662/2011-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 21/07/2011, protocolo n. 40720.05.2011, R E S O L V E: Relotar a servidora ELZIVÃ GOMES DOS SANTOS, cadastro 204208-8, Técnico Judiciário, padrão 07, pertencen- te ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na EMERON - Coordenadoria Ji-Paraná/RO, designando-a para exercer a função gratificada de Serviço Especial I, FG-5, com efeitos retroativos a 21/07/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ratifico a contratação direta com a empresa Fênix Eventos Culturais Ltda., no valor total de R$ 1.660,00, para a participa- ção de uma servidora no “I Congresso Brasileiro de Cerimonial do Judiciário”, em Brasília-DF, nos dias de 14 a 16 de setembro de 2011, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 e com base no Parecer Jurídico nº 1482/2011-CONJUR, acos- tado no Processo Financeiro nº 0311/1325/2011 (protocolo: 45592-63.2011). Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2011. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ratifico a contratação direta com a senhora Maria do Rosário Stotz, no valor de R$ 8.750,00, para pagamento de curso so- bre A Saúde do Magistrado e Apoio Psicológico”, nos dias 15 e 16/9/2011, na Cidade de Porto Velho/RO, para atender 30 magistrados deste TJRO, conforme Projeto Básico, às fls. 3 a 11 e proposta de fl. 18, com fundamento no art. 25, II da Lei nº 8.666/93 e com base no Parecer Jurídico acostado no Proces- so Financeiro nº 0311/1294/2011 (processo 44693-65.2011). Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2011. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 1

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

N. 170/2011 Data da divulgao: Quarta-feira, 14 de setembro de 2011. Porto Velho - RO

Poder Judicirio

TRIBUNAL DE JUSTIA

PRESIDNCIA

ATOS DO PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ES-TADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

Portaria N. 0660/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n. 121/2011-ADM,

protocolo n. 38319-33.2011,R E S O L V E:I Relotar a servidora ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA,

cadastro 003027-9, Tcnico Judicirio, padro 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, na Ad-ministrao do Frum da comarca de Guajar-Mirim/RO;

I Designar a servidora em referncia, para exercer a funo gratificada de Assistente de Direo do Frum/Prdio II, FG-4;

III Efeitos retroativos a 01/09/2011.

Portaria N. 0661/2011-PRConsiderando o que consta no requerimento datado de

21/07/2011, protocolo n. 40720.05.2011,R E S O L V E:I - Dispensar a servidora MARIZA PREISIGHE VIANA,

cadastro 002554-2, Tcnico Judicirio, padro 21, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, da fun-o gratificada de Servio Especial I, FG-5;

II - Relotar a servidora em referncia no Cartrio da 3 Vara Criminal da Comarca de Ji-Paran/RO.

III - Efeitos retroativos a 21/07/2011.

Portaria N. 0662/2011-PRConsiderando o que consta no requerimento datado de

21/07/2011, protocolo n. 40720.05.2011,R E S O L V E:Relotar a servidora ELZIV GOMES DOS SANTOS,

cadastro 204208-8, Tcnico Judicirio, padro 07, pertencen-te ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, na EMERON - Coordenadoria Ji-Paran/RO, designando-a para exercer a funo gratificada de Servio Especial I, FG-5, com efeitos retroativos a 21/07/2011.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2011.

Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

TRIBUNAL DE JUSTIADO ESTADO DE RONDNIA

Ratifico a contratao direta com a empresa Fnix Eventos Culturais Ltda., no valor total de R$ 1.660,00, para a participa-o de uma servidora no I Congresso Brasileiro de Cerimonial do Judicirio, em Braslia-DF, nos dias de 14 a 16 de setembro de 2011, com fundamento no art. 25, caput, da Lei n 8.666/93 e com base no Parecer Jurdico n 1482/2011-CONJUR, acos-tado no Processo Financeiro n 0311/1325/2011 (protocolo: 45592-63.2011).

Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2011.

Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente/TJRO

TRIBUNAL DE JUSTIADO ESTADO DE RONDNIA

Ratifico a contratao direta com a senhora Maria do Rosrio Stotz, no valor de R$ 8.750,00, para pagamento de curso so-bre A Sade do Magistrado e Apoio Psicolgico, nos dias 15 e 16/9/2011, na Cidade de Porto Velho/RO, para atender 30 magistrados deste TJRO, conforme Projeto Bsico, s fls. 3 a 11 e proposta de fl. 18, com fundamento no art. 25, II da Lei n 8.666/93 e com base no Parecer Jurdico acostado no Proces-so Financeiro n 0311/1294/2011 (processo 44693-65.2011).

Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2011.

Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente/TJRO

PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

DIRETOR DA DIGRAF Administrador Jos Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 2

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

EXTRATO DE REGISTRO DE PREOS

O Tribunal de Justia do Estado de Rondnia torna pblico para conhecimento de todos os interessados, o extrato das Atas de Registro de Preos, referente ao Prego Eletrnico n. 033/2011, Processo Administrativo n. 0026302-62.2011.8.22.1111, para aquisio dos seguintes materiais:

Lote Item Especificao Quant./Unid. Valor Unitrio R$ Valor Total R$

1 1.1 Soprador de ar manual. Marca: Stihl BG86C-E, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos. 1 UN 940,00 940,00

CLASSIFICAO RAZO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1 Classificada HILGERT & CIA LTDA 22.881.858/0001-45 940,002 Classificada VIPECAS INTERCOMERCIAL LTDA 37.628.401/0001-09 1.000,003 Classificada P. CRISTOFARO - PECAS - ME 08.074.173/0001-66 1.100,004 Classificada AUGUSTO CESAR MAKOUL GASPERIN 09.263.279/0001-70 1.499,00

Lote Item Discriminao Quant./Unid. Valor Unitrio R$Valor Total

R$

2 2.1Motosserra gasolina 2 tempos. Marca: Stihl MS 361, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos

2 UN 1.600,00 3.200,00

CLASSIFICAO RAZO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1 Classificada HILGERT & CIA LTDA 22.881.858/0001-45 3.200,002 Classificada P. CRISTOFARO - PECAS - ME 08.074.173/0001-66 5.000,003 Classificada AUGUSTO CESAR MAKOUL GASPERIN 09.263.279/0001-70 6.800,00

Lote Item Discriminao Quant./Unid. Valor Unitrio R$Valor Total

R$

3 3.1 Roadeira lateral gasolina 2 tempos. Marca: Stihl FS 220, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos 2 UN 1.850,00 3.700,00

CLASSIFICAO RAZO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1 Classificada HILGERT & CIA LTDA 22.881.858/0001-45 3.700,00 2 Classificada P. CRISTOFARO - PECAS - ME 08.074.173/0001-66 3.900,003 Classificada CIAGRO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA 08.362.723/0001-42 3.999,994 Classificada JCS - TECNOLOGIA EM INFORMACAO LTDA.-EPP 05.436.797/0001-98 4.000,005 Classificada AUGUSTO CESAR MAKOUL GASPERIN 09.263.279/0001-70 4.999,006 Classificada CHAVES COMERCIO E LICITACOES LTDA EPP 11.333.352/0001-85 15.000,00

Lote Item Discriminao Quant./Unid. Valor Unitrio R$ValorTotal

R$

4 4.1 Lixeira seletiva basculante. Marca: RDL, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos 30 UN 283,33 8.499,90

CLASSIFICAO RAZO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1 Classificada COMERCIAL S & G LTDA ME 03.748.762/0001-69 8.499,902 Classificada R. B. MONTEIRO LTDA - ME 08.786.974/0001-54 9.750,003 Classificada SC COMERCIO EM GERAL LTDA ME 08.970.122/0001-12 10.900,004 Classificada STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA 05.252.941/0001-36 11.760,005 Classificada PLAMAX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME 07.918.483/0001-57 11.761,996 Classificada PARTNER CLEAR COMERCIAL IMPORTACAO E EXP. LTDA 07.324.581/0001-66 12.744,997 Classificada M C FERREIRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA 11.060.390/0001-01 12.745,008 Classificada AUGUSTO CESAR MAKOUL GASPERIN 09.263.279/0001-70 14.698,009 Classificada JHOLLYMAQ COMERCIO DE MAQUINAS DO BRASIL LTDA EPP 05.723.029/0001-15 17.385,00

10 Classificada HILGERT & CIA LTDA 22.881.858/0001-45 29.900,00

Ser de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preos, contados da data da sua publicao. As Atas de Registro de Preos estaro disponveis na ntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informaes podero ser obtidas junto ao Departamento de Compras DEC/TJRO, atravs do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua Jos Camacho, n. 585, sala 201, 2 andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horrio das 7:00 s 14:00 horas.

Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2011.

TRIBUNAL DE JUSTIA/RODes. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente

file:///C:/1-%20DI%c3%81RIO%20JUSTI%c3%87A/1-REC.%20MATERIAS/01%20-%20MAT.-TRIB.%20JUSTI%c3%87A/10-%20Cpl/javascript:historicoFornecedor(371841,1,32183)file:///C:/1-%20DI%c3%81RIO%20JUSTI%c3%87A/1-REC.%20MATERIAS/01%20-%20MAT.-TRIB.%20JUSTI%c3%87A/10-%20Cpl/javascript:historicoFornecedor(371841,1,32183)file:///C:/1-%20DI%c3%81RIO%20JUSTI%c3%87A/1-REC.%20MATERIAS/01%20-%20MAT.-TRIB.%20JUSTI%c3%87A/10-%20Cpl/javascript:historicoFornecedor(371841,1,32183)mailto:[email protected]

DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 3

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

RESOLUO N. 022/2011-PR

Altera dispositivos da Resoluo n. 021/2010-PR, que regulamenta o auxlio sade e outros.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568/2010, alterada pela Lei Complementar n. 577/2010;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 2.497, de 10/6/2011;

CONSIDERANDO o Processo n. 44420-86.2011; eCONSIDERANDO a deciso do Tribunal Pleno

Administrativo em sesso realizada no dia 12/9/2011,R E S O L V E:Art. 1 Alterar o art. 3 da Resoluo n. 021/2010-PR,

que passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 3. O auxlio sade destina-se a auxiliar, em carter

ressarcitrio, as despesas do servidor com plano de sade de assistncia mdica e ser concedido ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Art. 2 Esta resoluo entrar em vigor a partir de 1 de outubro de 2011.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 13 de setembro de 2011.

(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

RESOLUO N. 023/2011-PR Revoga dispositivos da Resoluo n. 008/2008-PR.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO

ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Processo n. 33788-98.2011; eCONSIDERANDO a deciso do Tribunal Pleno

Administrativo em sesso realizada no dia 12/9/2011,R E S O L V E:Art. 1. Revogar os arts. 15 e 16 da Resoluo n.

008/2008-PR.Art. 2. Esta resoluo entrar em vigor a partir da data

de sua publicao.

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho, 13 de setembro de 2011.

(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

CONSELhO DA MAGISTRATURA

ATO DO PRESIDENTE

ATO N 850/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante da C.I. n. 227/2011-EMERON de 5/9/2011,R E S O L V E :

TORNAR SEM EFEITO o Ato n 813/2011-CM, disponibilizado do D.J.E. N 162 de 1/9/2011, referente a convocao de Magistrados, para participarem do Curso Processo Eletrnico Diretrizes Gerais e Prtica, nos dias 1 e 2/9/2011.

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho, 13 de setembro de 2011.

(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

PAUTA DE JULGAMENTO

Poder Judicirio do Estado de RondniaPauta de Julgamento

Conselho da Magistratura

Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa ao processo abaixo relacionado, que ser julgado em sesso extraordinria que se realizar no Plenrio do Tribunal Pleno, aos dezenove dias do ms de setembro do ano de 2011, s 8h15.

n. 01 0008994-48.2011.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator: DES. KIYOCHI MORI Assunto : Promoo- Edital n. 83/2011-CMCargo: Juiz de Direito da Vara nica da Comarca de BuritisCritrio: MerecimentoDistribudo por Encaminhamento ao Relator em 24/08/2011

Porto Velho, 13 de setembro de 2011.

(a.) Exmo. Sr. Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00089944820118220000&argumentos=00089944820118220000

DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 4

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

DESPAChO

Conselho da MagistraturaDespacho DO RELATORProcesso Administrativo nr 0009718-52.2011.8.22.0000Comunicante: Ilisir Bueno RodriguesComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.O juiz de direito da Stima Vara Cvel da Comarca de Porto Velho, Ilisir Bueno Rodrigues, informa, por meio do Ofcio n. 48/2011 GAB 7 V. C., de 6 de setembro de 2011, que se declarou suspeito, nos termos do art. 135, pargrafo nico do CPC, para atuar no processo n. 000502-64.2011.8.22.0001.A jurisprudncia tem proclamado que no necessrio que o juiz mencione, no processo, qual o motivo ntimo que o levou a afirmar suspeio, devendo faz-lo, entretanto, para o rgo de controle da atividade funcional do juiz, de forma sigilosa. (Vide Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. In Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante. 11 edio, rev., ampl. e atual. at 17.2.2010. Art. 135, nota 14, pgina 423).Nesse sentido o entendimento do Tribunal Pleno deste Tribunal:MANDADO DE SEGURANA. LIMINAR. SUSPEIO. MAGISTRADO. FORO NTIMO. MOTIVAO.O magistrado est desobrigado a declinar os motivos da suspeio declarada no processo, mas se o Conselho da Magistratura, rgo censor que disciplina a atuao dos juzes, solicitou explicaes, tem o magistrado o dever de prest-las. (Mand. Segurana, N. 20000020040051480, Rel. Des. Sebastio Teixeira Chaves, J. 06/09/2004)A Resoluo n. 82/2009 do CNJ, que prev a necessidade do magistrado declinar os motivos pelos quais se declarou suspeito, encontra-se suspensa em razo de decises liminares proferidas nos mandados de segurana n. 28089, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e n. 28215, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto.Com efeito, sobre o assunto, este Conselho da Magistratura assim tem se posicionado:MAGISTRADO. SUSPEIO. MOTIVO DE FORO NTIMO. ATO RELEVANTE.A suspeio por motivo de foro ntimo deve observar a ocorrncia de ato relevante e, na ocorrncia, deve o magistrado afastar-se da funo jurisdicional. (Processo Administrativo n. 00124590220108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 26/11/2010)No mesmo sentido os seguintes julgados: P roc . Admin i s t . n r 00006058-84 .2010 .8 .22 .0000 , P roc . Admin i s t . n r 0006750-83 .2010 .8 .22 .0000 , P roc . Admin i s t . n r 0006908-41 .2010 .8 .22 .0000 , P roc . Admin i s t . n r 0007546-74 .2010 .8 .22 .0000 , P roc . Admin i s t . n r 0007946-88 .2010 .8 .22 .0000 , P roc . Admin i s t . n r 0008445-72 .2010 .8 .22 .0000 , P roc . Admin i s t . n r 0011145-21 .2010 .8 .22 .0000 , P roc . Admin i s t . n r 0011523-74 .2010 .8 .22 .0000 , P roc . Admin i s t . n r 0011913-44 .2010 .8 .22 .0000 , P roc . Admin i s t . n r 0013224-70 .2010 .8 .22 .0000 , P roc . Admin i s t . n r 0014849-42 .2010 .8 .22 .0000 .

Desta forma, com base em posio solidificada deste Tribunal de Justia, decido monocraticamente a questo para conhecer da suspeio indicada e determino que se anote a deciso nos assentamentos funcionais do magistrado.Aps a cincia, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

CORREGEDORIA-GERAL

ATOS DO CORREGEDOR

Portaria n. 0316/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais;CONSIDERANDO a realizao da 1 e 2 etapa do

XIX Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de Rondnia;

CONSIDERANDO o constante no requerimento com Protocolo n. 45724-23.2011, subscrito pelo juiz Glodner Luiz Pauletto, solicitando folga compensatria;

R E S O L V E:CONCEDER ao juiz GLODNER LUIZ PAULETTO,

titular da Vara de Delitos de Txicos da comarca de Porto Velho, quatro folgas compensatrias, para gozo nos dias 16, 19, 20 e 21/9/2011, em razo de sua atuao como fiscal na aplicao das provas referente ao XIX Concurso para Ingresso na Magistratura deste Tribunal de Justia, realizada nas dependncias da FATEC - Faculdade de Cincias Administrativa e de Tecnologia, na comarca de Porto Velho, nos dias 5/6/2011 e 7/8/2011.

Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 12 de setembro de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

Portaria n. 0317/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

DE RONDNIA , no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 22 da Lei n. 94, de 03 de novembro de 1993, e art. 157, incs. IX e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justia deste Estado,

CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 309/2011-CG, de 9/9/2011, disponibilizada no DJE n. 168, de 12/9/2011;

R E S O L V E:DESIGNAR os servidores da Corregedoria-Geral da

Justia, abaixo relacionados, para participarem da correio ordinria, a ser realizada na comarca de Jaru, no perodo de 3/10 a 7/10/2011.

Alessandra Lima Costa - Analista de SistemaIdns Andrade Teixeira Chaves - Oficiala RedatoraPedro Amrico Barreiros Silva - Assessor de

DesembargadorPublique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00097185220118220000&argumentos=00097185220118220000

DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 5

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

Portaria n. 0318/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 35, 2, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado.

R E S O L V E:DESIGNAR a juza CLUDIA VIEIRA MACIEL DE

SOUSA, titular da comarca de So Francisco do Guapor, para responder pela comarca de Costa Marques a partir de 26/9/2011 at ulterior deliberao.

Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 13 de setembro de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

Portaria n. 0319/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

DE RONDNIA , no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,

R E S O L V E:DESIGNAR a juza substituta MICHIELY APARECIDA

CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7 Seo Judiciria, para responder pela comarca de Nova Brasilndia DOeste, sem prejuzo da designao anterior, de 22/9 at posterior deliberao.

Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 13 de setembro de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

ATA DE CORREIO ORDINRIA

ATA DE CORREIO ORDINRIA REALIZADA NOS SERVIOS DE PROTESTO, REGISTRO DE IMVEIS, REGISTRO DE TTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURDICAS DA COMARCA DE BURITIS/RO

Aos doze de setembro de dois mil e onze (12/09/2011), na Serventia de Protesto, Registro de Imveis, Registro de Ttulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurdicas da Comarca de Buritis/RO, na Rua Theobroma, 1361, Setor 2, presentes os senhores Alberto Ney Vieira Silva e Jos Miguel de Lima, a senhora Dorcelene Trindade de Souza Fontoura, procedeu-se a INSPEO, designada pela Portaria n. 288/2011-CG, de 5 de setembro de 2011, publicada no DJE n. 166/2011, de 8 de setembro do corrente ano, com incio e encerramento das atividades no dia 12/09/2011. Iniciados os trabalhos, apesar de j ter informado Corregedoria o cumprimento das determinaes e consideraes gerais, constantes da Ata de Correio Ordinria realizada pela equipe de correio da Corregedoria-Geral da Justia, no perodo de 27 a 28 de janeiro de 2010, realizamos verificao in loco, sobre as informaes prestadas e se houve melhoria nas instalaes fsicas no local onde funciona a serventia. I) VERIFICAO DAS RECOMENDAES CONSTANTES EM ATA DE CORREIO: Item 1) que se atente para a correta aplicao do Decreto-Lei n. 5.452/1943 - Consolidao das Leis do Trabalho, em especial, o disposto nos arts. 457 e 458, ou seja, todas as verbas pagas

em favor dos funcionrios devem compor sua remunerao. Constatao: constatou-se que a delegada vem fazendo a correta aplicao da Consolidao das Leis do Trabalho e vem registrando em folha de pagamento todas as verbas pagas em favor de seus funcionrios. Em ordem. Item 2) a serventia deve manter os classificadores em ordem, especificamente quanto ao arquivamento dos expedientes de cancelamento de protesto, com os respectivos documentos numerados e arquivados cronologicamente, em obedincia ao disposto no item 54, do Cap. III, das Diretrizes Gerais dos Servios Notariais e de Registro DGSNR. Constatao: constatou-se que a serventia adota sistema de gravao eletrnica de imagens, sendo arquivadas em pastas especficas no programa Windows. Foi passado para a Tabeli que enquanto no tiver adotado programa com banco de dados especfico, os expedientes de cancelamentos com os respectivos documentos devem ser arquivados em autos prprio, numerados em ordem crescente e arquivados nessa ordem. Item 3) que o Livro Protocolo do servio de protesto deve conter, diariamente, o apontamento de todos os ttulos e documentos apresentados. Constatao: situao j regularizada, desde a realizao da correio. Em ordem Item 4) regularizar o procedimento de cobrana dos valores correspondentes s averbaes, utilizando-se do parmetro definido no item III da Tabela I, quando se tratar de ato no previsto em tabela prpria do servio. Constatao: A delegatria regularizou o procedimento de cobrana de emolumentos e custas dos atos de averbao, conforme verificao feita nos recibos emitidos e registros efetuados pela serventia. Em ordem. Item 5) regularizar o procedimento de recolhimento das custas, utilizando um nico boleto dirio para todos os atos praticados pela serventia, observando-se o valor mnimo. Constatao: A serventia regularizou os recolhimentos das custas, de acordo com a orientao contida em Ata, e os casos em que houve recolhimento fora do prazo decorreram de indisponibilidade do site do Tribunal de Justia para emisso dos boletos bancrios. Em ordem. Item 6) recolher as diferenas apontadas no item 3.1 (g.3, g.4 e g.5), que totalizaram o valor de R$ 28,33, atualizadas, monetariamente, pela Tabela de Fatores de Atualizao, publicada, mensalmente, no Dirio da Justia, tendo por base o fator de atualizao do ms de setembro de 2009. Constatao: a delegatria providenciou o recolhimento da diferena apontada em Ata de Correio no dia 05/02/2010, por meio do boleto bancrio n 1401200000194555, no valor de R$ 28,61. Em ordem. Item 7) retificar as estatsticas mensais dos meses de agosto e setembro de 2009, com base nas observaes contidas no relatrio. Constatao: a serventia retificou as informaes contidas nas estatsticas do ms de agosto e setembro de 2009, com base nos apontamentos contidos em Ata de Correio Ordinria, e encaminhou uma via de cada estatstica Corregedoria-Geral da Justia. Em ordem. Diante das verificaes feitas nos documentos e livros apresentados, conclumos que a delegatria seguiu as orientaes emanadas pela Corregedoria-Geral da Justia, por meio da Ata de Correio Ordinria, realizada no dia 27 de janeiro de 2010, mantendo em boa ordem os servios da Serventia de Registro de Imveis, Registro de Ttulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurdicas e Tabelionato de Protesto de Ttulos e Documentos de Buritis. II) NOVAS VERIFICAES: Aproveitando a oportunidade foram verificadas as melhorias nas instalaes fsicas no prdio onde funciona a serventia, constando-se o seguinte: 1) Instalaes Fsica da Serventia: A Tabeli instalou a serventia em um novo

DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 6

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

local com a finalidade de proporcionar melhores condies de conforto aos usurios e guarda dos documentos e livros que compem o acervo da Serventia. Outro fator positivo que est funcionando no mesmo prdio onde est instalada a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas, o que facilita para os usurios. 2) A equipe procurou verificar se os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida foram registrados de acordo com as regras da Lei Federal n 11.977/2009. De acordo com certido emitida pela delegatria, no h registro na serventia de empreendimento ou de aquisio de imveis por meio do referido programa. Nada mais havendo, aos doze dias do ms de setembro de dois mil e onze (12/09/2011), lavrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelos senhores Alberto Ney Vieira Silva, Jos Miguel de Lima e pela Tabeli/Registradora Dorcelene Trindade de Souza Fontoura.

Alberto Ney Vieira SilvaAuxiliar Corregedoria-Geral

Jos Miguel de LimaAuxiliar Coref

Dorcelene Trindade de Souza Fontoura Tabeli/Registradora

ATA DE CORREIO ORDINRIA REALIZADA NOS SERVIOS DE PROTESTO, REGISTRO DE IMVEIS, REGISTRO DE TTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURDICAS DA COMARCA DE BURITIS/RO

Aos doze de setembro de dois mil e onze (12/09/2011), na Serventia de Protesto, Registro de Imveis, Registro de Ttulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurdicas da Comarca de Buritis/RO, na Rua Theobroma, 1361, Setor 2, presentes os senhores Alberto Ney Vieira Silva e Jos Miguel de Lima, a senhora Dorcelene Trindade de Souza Fontoura, procedeu-se a INSPEO, designada pela Portaria n. 288/2011-CG, de 5 de setembro de 2011, publicada no DJE n. 166/2011, de 8 de setembro do corrente ano, com incio e encerramento das atividades no dia 12/09/2011. Iniciados os trabalhos, apesar de j ter informado Corregedoria o cumprimento das determinaes e consideraes gerais, constantes da Ata de Correio Ordinria realizada pela equipe de correio da Corregedoria-Geral da Justia, no perodo de 27 a 28 de janeiro de 2010, realizamos verificao in loco, sobre as informaes prestadas e se houve melhoria nas instalaes fsicas no local onde funciona a serventia. I) VERIFICAO DAS RECOMENDAES CONSTANTES EM ATA DE CORREIO: Item 1) que se atente para a correta aplicao do Decreto-Lei n. 5.452/1943 - Consolidao das Leis do Trabalho, em especial, o disposto nos arts. 457 e 458, ou seja, todas as verbas pagas em favor dos funcionrios devem compor sua remunerao. Constatao: constatou-se que a delegada vem fazendo a correta aplicao da Consolidao das Leis do Trabalho e vem registrando em folha de pagamento todas as verbas pagas em favor de seus funcionrios. Em ordem. Item 2) a serventia deve manter os classificadores em ordem, especificamente quanto ao arquivamento dos expedientes de cancelamento de protesto, com os respectivos documentos numerados e arquivados cronologicamente, em obedincia ao disposto no item 54, do

Cap. III, das Diretrizes Gerais dos Servios Notariais e de Registro DGSNR. Constatao: constatou-se que a serventia adota sistema de gravao eletrnica de imagens, sendo arquivadas em pastas especficas no programa Windows. Foi passado para a Tabeli que enquanto no tiver adotado programa com banco de dados especfico, os expedientes de cancelamentos com os respectivos documentos devem ser arquivados em autos prprio, numerados em ordem crescente e arquivados nessa ordem. Item 3) que o Livro Protocolo do servio de protesto deve conter, diariamente, o apontamento de todos os ttulos e documentos apresentados. Constatao: situao j regularizada, desde a realizao da correio. Em ordem Item 4) regularizar o procedimento de cobrana dos valores correspondentes s averbaes, utilizando-se do parmetro definido no item III da Tabela I, quando se tratar de ato no previsto em tabela prpria do servio. Constatao: A delegatria regularizou o procedimento de cobrana de emolumentos e custas dos atos de averbao, conforme verificao feita nos recibos emitidos e registros efetuados pela serventia. Em ordem. Item 5) regularizar o procedimento de recolhimento das custas, utilizando um nico boleto dirio para todos os atos praticados pela serventia, observando-se o valor mnimo. Constatao: A serventia regularizou os recolhimentos das custas, de acordo com a orientao contida em Ata, e os casos em que houve recolhimento fora do prazo decorreram de indisponibilidade do site do Tribunal de Justia para emisso dos boletos bancrios. Em ordem. Item 6) recolher as diferenas apontadas no item 3.1 (g.3, g.4 e g.5), que totalizaram o valor de R$ 28,33, atualizadas, monetariamente, pela Tabela de Fatores de Atualizao, publicada, mensalmente, no Dirio da Justia, tendo por base o fator de atualizao do ms de setembro de 2009. Constatao: a delegatria providenciou o recolhimento da diferena apontada em Ata de Correio no dia 05/02/2010, por meio do boleto bancrio n 1401200000194555, no valor de R$ 28,61. Em ordem. Item 7) retificar as estatsticas mensais dos meses de agosto e setembro de 2009, com base nas observaes contidas no relatrio. Constatao: a serventia retificou as informaes contidas nas estatsticas do ms de agosto e setembro de 2009, com base nos apontamentos contidos em Ata de Correio Ordinria, e encaminhou uma via de cada estatstica Corregedoria-Geral da Justia. Em ordem. Diante das verificaes feitas nos documentos e livros apresentados, conclumos que a delegatria seguiu as orientaes emanadas pela Corregedoria-Geral da Justia, por meio da Ata de Correio Ordinria, realizada no dia 27 de janeiro de 2010, mantendo em boa ordem os servios da Serventia de Registro de Imveis, Registro de Ttulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurdicas e Tabelionato de Protesto de Ttulos e Documentos de Buritis. II) NOVAS VERIFICAES: Aproveitando a oportunidade foram verificadas as melhorias nas instalaes fsicas no prdio onde funciona a serventia, constando-se o seguinte: 1) Instalaes Fsica da Serventia: A Tabeli instalou a serventia em um novo local com a finalidade de proporcionar melhores condies de conforto aos usurios e guarda dos documentos e livros que compem o acervo da Serventia. Outro fator positivo que est funcionando no mesmo prdio onde est instalada a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas, o que facilita para os usurios. 2) A equipe procurou verificar se os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida foram registrados de acordo com as regras da Lei Federal n 11.977/2009. De acordo com certido emitida pela delegatria, no h registro na

DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 7

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

serventia de empreendimento ou de aquisio de imveis por meio do referido programa. Nada mais havendo, aos doze dias do ms de setembro de dois mil e onze (12/09/2011), lavrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelos senhores Alberto Ney Vieira Silva, Jos Miguel de Lima e pela Tabeli/Registradora Dorcelene Trindade de Souza Fontoura.

Alberto Ney Vieira SilvaAuxiliar Corregedoria-Geral

Jos Miguel de LimaAuxiliar Coref

Dorcelene Trindade de Souza Fontoura Tabeli/Registradora

SECRETARIA JUDICIRIA

DESPAChOS

1 CMARA CVEL

1 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0003070-56.2011.8.22.0000Recorrente: Banco Bradesco S.A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Recorrido: Mauro ZulianAdvogado: Raimundo Faanha Ferreira(OAB/RO 1806)Recorrido: Renn Andr Valente LboAdvogado: Raimundo Faanha Ferreira(OAB/RO 1806)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.BANCO BRADESCO S/A interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 82/84 contrariou o art. 525 do CPC, bem como dissentiu da jurisprudncia ptria, por assim posicionar-se:[...].- Insuficiente para a formao do instrumento do agravo, apenas juntar a cpia integral dos autos originais petio inicial. Exige-se especial cuidado da parte em destacar os fatores de configurao da leso grave e de difcil reparao, bem assim em correlacionar as peas obrigatrias e facultativas, que sero teis para o deslinde da questo. exigvel que na formao do instrumento do agravo seja utilizada a tcnica da organizao e mtodo procedimental, para o fiel atendimento aos princpios que regem o processo judicial.- Se o agravante no demonstra nem se constata imediatamente a leso grave e de difcil reparao, por m instrumentalizao do agravo, deve ser negado seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissvel, nos termos dos arts. 527, I, e 557, ambos do CPC. O recorrido apresentou contrarrazes pugnando pela no admisso do recurso.

o relatrio.Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelo recorrente, contra a deciso proferida pelo Juzo da 6 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos de cumprimento da sentena, determinou a juntada dos extratos sob pena de multa diria. O agravo foi improvido. Interposto agravo interno, este tambm foi improvido.Da o inconformismo do recorrente.Analisando s razes recursais, bem como a deciso recorrida , v-se que esta est fundamentada em conformidade com a jurisprudncia do prprio STJ, como se constata na ementa abaixo:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO.AGRAVO REGIMENTAL.DEFICINCIA DE FORMAO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSNCIA DE CPIA DA PROCURAO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZES. INSUFICINCIA DA CPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS.1 - Inocorrncia, no acrdo embargado, de qualquer dos vcios elencados no art. 535 do Cdigo de Processo Civil, tendo sido enfrentada a questo processual central consistente na falta de cpia da procurao outorgada ao advogado subscritor das contrarrazes do recurso especial. 2 - Insuficincia da cpia integral dos autos originais, exigindo-se especial cuidado da parte recorrente com as peas obrigatrias, principalmente com as procuraes outorgadas pelas partes no curso do processo. Aplicao do disposto no art. 544, pargrafo primeiro, do CPC.3 Precedentes jurisprudenciais especficos desta Corte.Embargos de declarao desacolhidos (Terceira Turma. EDcl no AgRg no Ag 1172769/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15.9.2010).AGRAVO REGIMENTAL. DEFICINCIA NA FORMAO DO INSTRUMENTO. AUSNCIA DE CPIA DA PROCURAO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAO DE JUNTADA DE CPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. INSUFICINCIA. CONTRATAO EM DLAR. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL, POR PESSOA JURDICA COM SEDE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INAPLICABILIDADE. INEXISTNCIA DE DESTINATRIO FINAL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PESSOAS JURDICAS. 1. A alegao de juntada de cpia integral dos autos insuficiente para a comprovao de que a pea obrigatria no consta dos autos originais, devendo esta circunstncia ser atestada por meio de certido emitida por rgo competente. Precedentes. 2. legtimo o contrato celebrado em dlar, desde que o pagamento se efetive pela converso em moeda nacional. Precedentes.3. O art. 2, IV, do Decreto-Lei 857/69 autoriza o pagamento em moeda estrangeira no que toca aos emprstimos e quaisquer outras obrigaes cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior.4. A relao de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatria final do produto ou servio. Na hiptese em que produto ou servio so utilizados na cadeia produtiva, e no h considervel desproporo entre o porte econmico das partes contratantes, o adquirente no pode ser considerado consumidor e no se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030705620118220000&argumentos=00030705620118220000

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

regras do Direito das Obrigaes (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010).5. Agravo regimental desprovido (Terceira Turma. AgRg no Ag 1341225/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1.12.2010).Incide, destarte, a Smula 83 do STJ: No se conhece do recurso especial pela divergncia, quando a orientao do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deciso recorrida. se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Jnior, in 10/9/2010, que esta smula tambm aplicvel aos recursos interpostos pela alnea a do permissivo constitucional.Posto isso, no admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 12 de setembro de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0003072-26.2011.8.22.0000Recorrente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Recorrido: Silvio Vargas PortoAdvogado: Velci Jos da Silva Neckel(OAB/RO 3844)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.BANCO BRADESCO S/A interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 71/73 contrariou o art. 525 do CPC, bem como dissentiu da jurisprudncia ptria, por assim posicionar-se:[...]. insuficiente, para a formao do instrumento do agravo, apenas juntar a cpia integral dos autos originais petio inicial. Exige-se especial cuidado da parte em destacar os fatores de configurao da leso grave e de difcil reparao, bem assim em correlacionar as peas obrigatrias e facultativas, que sero teis para o deslinde da questo. exigvel que, na formao do instrumento do agravo, seja utilizada a tcnica da organizao e mtodo procedimental, para o fiel atendimento aos princpios que regem o processo judicial.Se o agravante no demonstra nem se constata imediatamente a leso grave e de difcil reparao, por m instrumentalizao do agravo, deve ser negado seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissvel, nos termos dos arts. 527, I, e 557, ambos do CPC. O recorrido apresentou contrarrazes pugnando pela no admisso do recurso. o relatrio.Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelo recorrente, contra a deciso proferida pelo Juzo da 6 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos de cumprimento da sentena, determinou a juntada dos extratos sob pena de multa diria. O agravo foi improvido. Interposto agravo interno, este tambm foi improvido.Da o inconformismo do recorrente.Analisando s razes recursais, bem como a deciso recorrida, v-se que esta est fundamentada em conformidade com a

jurisprudncia do prprio STJ, como se constata na ementa abaixo:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO.AGRAVO REGIMENTAL.DEFICINCIA DE FORMAO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSNCIA DE CPIA DA PROCURAO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZES. INSUFICINCIA DA CPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS.1 - Inocorrncia, no acrdo embargado, de qualquer dos vcios elencados no art. 535 do Cdigo de Processo Civil, tendo sido enfrentada a questo processual central consistente na falta de cpia da procurao outorgada ao advogado subscritor das contrarrazes do recurso especial. 2 - Insuficincia da cpia integral dos autos originais, exigindo-se especial cuidado da parte recorrente com as peas obrigatrias, principalmente com as procuraes outorgadas pelas partes no curso do processo. Aplicao do disposto no art. 544, pargrafo primeiro, do CPC.3 Precedentes jurisprudenciais especficos desta Corte.Embargos de declarao desacolhidos (Terceira Turma. EDcl no AgRg no Ag 1172769/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15.9.2010).AGRAVO REGIMENTAL. DEFICINCIA NA FORMAO DO INSTRUMENTO. AUSNCIA DE CPIA DA PROCURAO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAO DE JUNTADA DE CPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. INSUFICINCIA. CONTRATAO EM DLAR. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL, POR PESSOA JURDICA COM SEDE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INAPLICABILIDADE. INEXISTNCIA DE DESTINATRIO FINAL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PESSOAS JURDICAS. 1. A alegao de juntada de cpia integral dos autos insuficiente para a comprovao de que a pea obrigatria no consta dos autos originais, devendo esta circunstncia ser atestada por meio de certido emitida por rgo competente. Precedentes. 2. legtimo o contrato celebrado em dlar, desde que o pagamento se efetive pela converso em moeda nacional. Precedentes.3. O art. 2, IV, do Decreto-Lei 857/69 autoriza o pagamento em moeda estrangeira no que toca aos emprstimos e quaisquer outras obrigaes cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior.4. A relao de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatria final do produto ou servio. Na hiptese em que produto ou servio so utilizados na cadeia produtiva, e no h considervel desproporo entre o porte econmico das partes contratantes, o adquirente no pode ser considerado consumidor e no se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigaes (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010).5. Agravo regimental desprovido (Terceira Turma. AgRg no Ag 1341225/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1.12.2010).Incide, destarte, a Smula 83 do STJ: No se conhece do recurso especial pela divergncia, quando a orientao do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deciso recorrida. se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Jnior,

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030722620118220000&argumentos=00030722620118220000

DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 9

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

in 10/9/2010, que esta smula tambm aplicvel aos recursos interpostos pela alnea a do permissivo constitucional.Posto isso, no admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 12 de setembro de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0002744-96.2011.8.22.0000Recorrente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RJ 126.358)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Recorrido: Luiz Carlos da SilvaAdvogado: Raimundo Faanha Ferreira(OAB/RO 1806)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.BANCO BRADESCO S/A interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 87/89 contrariou o art. 525 do CPC, bem como dissentiu da jurisprudncia ptria, por assim posicionar-se:[...]. insuficiente para a formao do instrumento do agravo apenas juntar a cpia integral dos autos originais petio inicial. Exige-se especial cuidado da parte em destacar os fatores de configurao da leso grave e de difcil reparao, bem assim em correlacionar as peas obrigatrias e facultativas, que sero teis para o deslinde da questo. exigvel que na formao do instrumento do agravo seja utilizada a tcnica da organizao e mtodo procedimental para o fiel atendimento aos princpios que regem o processo judicial.Se o agravante no demonstra nem se constata imediatamente a leso grave e de difcil reparao por m instrumentalizao do agravo, deve ser negado seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissvel nos termos dos arts. 527, I, e 557, ambos do CPC.O recorrido apresentou contrarrazes pugnando pela no admisso do recurso. o relatrio.Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelo recorrente, contra a deciso proferida pelo Juzo da 6 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos de cumprimento da sentena, determinou a juntada dos extratos sob pena de multa diria. O agravo foi improvido. Interposto agravo interno, este tambm foi improvido.Da o inconformismo do recorrente.Analisando s razes recursais, bem como a deciso recorrida, v-se que esta est fundamentada em conformidade com a jurisprudncia do prprio STJ, como se constata na ementa abaixo:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO.AGRAVO REGIMENTAL.DEFICINCIA DE FORMAO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSNCIA DE CPIA DA PROCURAO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZES. INSUFICINCIA DA CPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS.1 - Inocorrncia, no acrdo embargado, de qualquer dos vcios elencados no art. 535 do Cdigo de Processo Civil, tendo sido

enfrentada a questo processual central consistente na falta de cpia da procurao outorgada ao advogado subscritor das contrarrazes do recurso especial. 2 - Insuficincia da cpia integral dos autos originais, exigindo-se especial cuidado da parte recorrente com as peas obrigatrias, principalmente com as procuraes outorgadas pelas partes no curso do processo. Aplicao do disposto no art. 544, pargrafo primeiro, do CPC.3 Precedentes jurisprudenciais especficos desta Corte.Embargos de declarao desacolhidos (Terceira Turma. EDcl no AgRg no Ag 1172769/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15.9.2010).AGRAVO REGIMENTAL. DEFICINCIA NA FORMAO DO INSTRUMENTO. AUSNCIA DE CPIA DA PROCURAO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAO DE JUNTADA DE CPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. INSUFICINCIA. CONTRATAO EM DLAR. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL, POR PESSOA JURDICA COM SEDE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INAPLICABILIDADE. INEXISTNCIA DE DESTINATRIO FINAL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PESSOAS JURDICAS. 1. A alegao de juntada de cpia integral dos autos insuficiente para a comprovao de que a pea obrigatria no consta dos autos originais, devendo esta circunstncia ser atestada por meio de certido emitida por rgo competente. Precedentes. 2. legtimo o contrato celebrado em dlar, desde que o pagamento se efetive pela converso em moeda nacional. Precedentes.3. O art. 2, IV, do Decreto-Lei 857/69 autoriza o pagamento em moeda estrangeira no que toca aos emprstimos e quaisquer outras obrigaes cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior.4. A relao de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatria final do produto ou servio. Na hiptese em que produto ou servio so utilizados na cadeia produtiva, e no h considervel desproporo entre o porte econmico das partes contratantes, o adquirente no pode ser considerado consumidor e no se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigaes (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010).5. Agravo regimental desprovido (Terceira Turma. AgRg no Ag 1341225/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1.12.2010).Incide, destarte, a Smula 83 do STJ: No se conhece do recurso especial pela divergncia, quando a orientao do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deciso recorrida. se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Jnior, in 10/9/2010, que esta smula tambm aplicvel aos recursos interpostos pela alnea a do permissivo constitucional.Posto isso, no admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 12 de setembro de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 10

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1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0104612-19.2008.8.22.0002Apelante: Hospital das Clnicas de Ariquemes LtdaAdvogado: Marcos Rodrigues Cassetari Jnior(OAB/RO 1880)Apelado: Manoel Crispiniano de JesusAdvogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)Advogado: Jos de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Intime-se o apelante para, querendo, se manifestar acerca do recurso adesivo acostado s fls.103/105.Aps, voltem-me conclusos.Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORApelao nr 0027445-14.2008.8.22.0005Apelante: Antonio Benedito dos AnjosAdvogado: Fbio Leandro Aquino Maia(OAB/RO 1878)Advogado: Nilton Cezar Rios(OAB/RO 1795)Apelada: Cana Indstria de Laticnios LtdaAdvogado: Olavo Edmur Tidei Junior(OAB/SP 182849)Advogada: Marlete Maria da Cruz Corra da Silva(OAB/RO 416)Advogada: Rosimari da Costa Querino Carmo(OAB/RO 2883)Apelado: Joo Batista MartinsAdvogado: Alexandre Barneze(OAB/RO 2660)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos, Considerando que o despacho de fls. 249 no foi publicado, intime-se o apelado Joo Batista Martins, para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazes. Aps conclusos.Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009309-76.2011.8.22.0000Agravante: Fuck Distribuidora de Auto Peas LtdaAdvogado: Alex Andr Smaniotto(OAB/RO 2681)Advogado: Srgio Antnio Bergamin Jnior(OAB/RO 4728)Agravado: Marcos LopesRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra deciso que nos autos de ao monitria fixou os honorrios advocatcios em R$100,00.Sustenta a agravante que em razo do pequeno valor da execuo os honorrios devem ser arbitrados na forma do art. 20, 4 do CPC.Ao final requer a suspenso da deciso agravada e ao final que sejam majorados os honorrios fixando-os de forma condizente com o trabalho desempenhado. o relatrio. Decido.Em juzo de cognio sumria, verifico que no esto presentes os requisitos autorizadores da concesso da liminar pleiteada, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Ao agravado para apresentar contrarrazes.Aps, conclusos.Porto Velho, 6 de setembro de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009405-91.2011.8.22.0000Agravante: Maria Aparecida de Jesus PimentelAdvogado: Josim Alves da Costa Jnior(OAB/RO 4156)Agravado: Banco Santander Banespa S. A.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos. Maria Aparecida de Jesus Pimental interpe recurso de agravo contra deciso interlocutria proferida nos autos da ao declaratria de inexistncia de dbito combinada com danos proposta contra Banco Santander.Afirma que a deciso que indeferiu a antecipao de tutela para a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crdito, sob o argumento de que a autora/agravante no teria feito qualquer manifestao em relao a validade da obrigao que a originou, infundada, pois teria sido demonstrada na narrativa dos fatos que a restrio era injusta. relatrio. Passo a decidir.No caso, a agravante requereu antecipao da tutela para a retirada da restrio creditcia que recai sob seu nome. Na narrativa dos fatos narra suposto acordo entabulado com o Banco para a quitao de dbito que teria ensejado a restrio. Porm, no pedido, requereu to somente a condenao do ru ao pagamento de indenizao moral. O caput do art. 273, que autoriza a antecipao dos efeitos da tutela, prescreve que o juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao.Note-se que a concesso do instituto limita-se a antecipar o julgamento do pedido, certo e determinado (ou determinvel), formulado na pea inicial.Nos autos a agravante requereu condenao ao pagamento de indenizao moral, e no a declarao de inexistncia do dbito ou a discusso sobre a validade da dvida que ensejasse a prvia retirada da restrio creditcia da agravante. H portanto dissonncia entre o pedido de antecipao de tutela e o pedido de mrito da ao principal. Em razo disso, o indeferimento de pedido de antecipao de tutela que diverge do pedido final da ao no causa perigo de leso grave e de difcil reparao ao pedido final da autora, razo pela qual converto o presente agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II do CPC.Procedidas s anotaes necessrias, remeta-se origem.Publique-seCumpra-se.Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2011Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009409-31.2011.8.22.0000Agravante: Celso Sabia de CamposAdvogada: Cntia Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO 3570)Agravada: Dalva Mxima da SilvaAdvogado: Roberto Carlos Martins Machado(OAB/RO 1263)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deciso que defere liminarmente a reintegrao da posse da agravada em imvel descritos nos autos principais.Analisando as alegaes do agravante, bem como os documentos juntados com o agravo, observo que a deciso

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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 11

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

liminar, que entende que a posse do agravante inferior a ano e dia, contrape-se aos fatos relatados nos documentos de fls. 24 e 25 deste agravo, que demonstra a ancianidade da posse. Restando duvidoso o perodo da ocorrncia da posse ora contestada, tenho por bem conceder efeito suspensivo ao agravo, at que venham aos autos maiores informaes sobre o caso.Oficie-se ao juzo a quo, requisitando-lhe informaes pertinentes ao caso, especificamente sobre os documentos de fls. 23/26. agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de peas que entender convenientes.Aps ultimadas estas providncias, venham-me conclusos.Intimem-se. Publique-se.Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATOREmbargos de Declarao nr 0034316-29.2009.8.22.0004Embargante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco MltiploAdvogada: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO 352B)Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696)Advogada: Ana Flvia Pereira Guimares(OAB/MG 105287)Advogado: Shirley Carvalho Assumpo(OAB/RJ 95706)Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)Embargado: Claudionor Matos de AlmeidaAdvogado: Joilson Santos de Almeida(OAB/RO 3505)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,O embargante ops embargos de declarao, atribuindo omisso deciso monocrtica de fls. 125 e verso, que negou seguimento ao recurso, por consider-lo deserto. Aduz que houve omisso no julgado ante a impossibilidade de apresentar a guia que menciona o nmero do processo. Aduz que o recolhimento do preparo foi comprovado tempestivamente, e que a guia que identificava o nmero do processo no foi juntada porque foi retida pelo banco. Juntou documentos de fls. 131/132.Requer sejam acolhidos os embargos, sanando a obscuridade, bem como seja aplicado efeitos infringentes ao recurso.Relatei.Decido.Tratando-se de deciso monocrtica a competncia para o julgamento dos presentes embargos do seu relator, conforme jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia: Omissis.I - A competncia para julgamento dos embargos de declarao sempre do rgo julgador que proferiu a deciso embargada. Assim, quando apresentados contra acrdo, do Colegiado, e no do Relator a competncia para o seu julgamento. E do Relator, monocraticamente, a sim, quando ofertados contra deciso singular. [...] (Recurso Especial n 401366/SC Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira.) Denota-se das razes do recurso que o embargante, no intuito de obter a reviso da deciso monocrtica, inova seus argumentos, o que inadmissvel. Sabe-se que os embargos de declarao tm a finalidade de esclarecer o julgado, sem lhe modificar, em princpio, a substncia, pois no operam novo julgamento, mas apenas completam a deciso omissa ou aclaram-na, se, eventualmente, for obscura ou contraditria.

A deciso atacada est devidamente fundamentada e negou seguimento ao agravo de instrumento em razo da desero, j que o agravante, embora lhe tenha sido oportunizado, no comprovou que a guia apresentada estava relacionada ao processo em questo, pois no havia identificao do nmero do processo, o nome das partes ou qualquer outro elemento capaz de identific-las.O que se extrai dos autos que os presentes embargos, ao invs de apontar omisso, contradio ou obscuridade na deciso, demonstram a clara pretenso de rediscutir questo, inclusive com novos argumentos, contudo, no podem ser admitidos, pois defeso, de regra, em sede restrita da declarao, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Nesse sentido: REsp n. 38.344/PR. Desse modo, como a parte no indicou qualquer omisso, contradio ou obscuridade na deciso embargada, no conheo do recurso. Aps o trnsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009655-27.2011.8.22.0000Agravante: Banco Volkswagen S. A.Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678)Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida(OAB/RO 4762)Agravada: Orlandina Barbosa da SilvaAdvogado: Joo de Castro Incio Sobrinho(OAB/RO 433A)Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Por agravo de instrumento Banco Volkswagem S.A. impugna deciso proferida pelo Juzo da 6 Vara Cvel desta Comarca em ao Revisional de Contrato interposta por Orlandina Barbosa da Silva.A deciso agravada deferiu em parte a antecipao da tutela e determinou que a agravante no inscrevesse nome da agravada nos servios de proteo ao crdito, manteve a posse do bem com a agravada e determinou a consignao do valor integral das parcelas do veculo.Sustenta o agravante que o recurso tempestivo porque embora tenha sido realizada carga rpida, tomou cincia da deciso espontaneamente, e apresentou procurao em 2.9.2011. Requer a reforma da deciso aduzindo que o valor que a agravada pretende consignar est aqum do efetivamente contratado, que o bem no deve ficar sob a posse da devedora, argumenta ainda que a comunicao aos rgos de proteo de crdito para excluir o nome da agravada no deve ser mantida porque a agravante est inadimplente. o relatrio.Decido.Lei n. 11.187/2005 introduziu modificaes no sistema recursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornando exceo sua interposio na forma de instrumento, pois cabvel apenas contra as decises suscetveis de causar parte leso grave e de difcil reparao, hiptese em que compete ao julgador decidir diante das peculiaridades do caso concreto.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00343162920098220004&argumentos=00343162920098220004http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00096552720118220000&argumentos=00096552720118220000

DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 12

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

Nesse passo, analisando detidamente os argumentos constantes no presente agravo, verifica-se que no possuem carga de relevncia a implicar o processamento do recurso, pois no se demonstrou qual seria a leso grave e de difcil reparao a advir da deciso impugnada.O agravante se limita a alegar que a agravada descumpriu o contrato que celebraram e que ela est inadimplente, mas no indica a leso grave e de difcil reparao que pode advir da deciso agravada. Refora ainda mais o meu entendimento o fato de que a deciso agravada, ao contrrio do que afirma o agravante, determinou a consignao das parcelas vencidas na sua integralidade e no em parte, o que a princpio, no evidencia qualquer prejuzo para qualquer das partes.Assim, em exame perfunctrio da matria, por no visualizar risco de prejuzo parte, converto o agravo em retido, em conformidade com o art. 527, II, do Cdigo de Processo Civil.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juzo da causa.Publique-se.Encaminhem-se origem.Porto Velho, 13 de setembro de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009191-03.2011.8.22.0000Agravante: Joo Batista NetoAdvogado: Jos Edilson da Silva(OAB/RO 1554)Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza(OAB/RO 3981)Agravada: Gonilda Boone VillaAdvogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/RO 2209)Advogada: Tamires Boone Villa(OAB/RO 477E)Relator:Des. Moreira ChagasAguarde-se as informaes do juzo agravado. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009208-39.2011.8.22.0000Agravante: Luiz Luz MximoAdvogada: Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156)Agravado: Banco Volkswagen S/AAdvogada: Ana Catiucia Lins de Almeida(OAB/RO 4762)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogada: Cyntia Durante(OAB/RO 4678)Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)Relator:Des. Moreira ChagasCertifique-se o transito em julgado da deciso de fls. 24 e 24-v. Aps, arquive-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATOREmbargos de Declarao nr 0157795-68.2009.8.22.0001Embargante: Jos de Melo FreireAdvogado: Iasmine Barreto(OAB/RO 4621)

Embargante: Clemildo de Melo FreireAdvogado: Fernando Soares Garcia(OAB/RO 1089)Embargado: Pedro CasagrandeAdvogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307)Advogado: Eduardo Pinheiro Dias(OAB/RO 3491)Embargada: Mercia Ferreira Neves CasagrandeAdvogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307)Advogado: Eduardo Pinheiro Dias(OAB/RO 3491)Embargado: Leonardo Pereira de MeloAdvogado: Srgio Cardoso Gomes Ferreira Jnior(OAB/RO 4407)Relator:Des. Moreira ChagasVistos. H sinais de que ocorreu erro material no acrdo s fls. 281/284, vez que foi apreciado um recurso (Embargos de Declarao), j julgado, ficando sem apreciao os embargos de declarao com efeitos infringentes constantedas fls. 274.Remeto os autos ao Relator para exame da questo, considerando o acrdo com deciso no sentido de o feito ser submetido futuramente a julgamento (fls. 281).Porto Velho, 13 de setembro de 2011(e-sig) Desembargador SANSO SALDANHA

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0110710-23.2008.8.22.0001Recorrente: L. F. Imports LtdaAdvogadas: Graziela Fortes (OAB/RO 2208) e Rejane Saruhashi (OAB 1824)Recorrido: Armando Luiz de FreitasAdvogado: Jos Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)[...] Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 13 de setembro de 2011(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0160788-84.2009.8.22.0001Recorrente: Unimed Rondnia - Cooperativa de Trabalho MdicoAdvogadoS: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e Franciany DAlessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)Recorrida: Irene Keiko YamamotoAdvogados: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) e Kharin de Camargo (OAB/RO 2150)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 13 de setembro de 2011(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO

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DJE. N. 170/2011 - quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 13

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0002612-70.2010.8.22.0001Recorrente: BV Financeira S/A Crdito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Advogada: Patrcia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB/SP 124899)Recorrida: Fernanda Mesquita Courinos LimaAdvogado: Jos Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (ORDEM DOS 3194)Nos termos do Provimento n 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazes ao Recurso Especial. Porto Velho, 12 de setembro de 2011(a) Bela Ciraneide Fonseca AzevedoDiretor do 1DEJUCIVEL

2 CMARA CVEL

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0190660-47.2009.8.22.0001Apelante: Adalberto Alves da SilvaAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Altair Schramm de SouzaAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Ana Cleide Sabino da CostaAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Carlos Gomes dos SantosAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Edelmiro Pinto da SilvaAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Eliana Paiva da FonsecaAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Esperana Soares RocaAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Maria Regina Buganeime de Souza CardosoAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Maria Santana Lopes SantosAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Mrio Quiyoshi MarubayashiAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Neura Eugenia de Oliveira de CarvalhoAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)

Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Nivea Wobeto Schramm de SouzaAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Shirley Pantoja EstevesAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Telma Maria de Lima SantanaAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Vicente da Silva CaldasAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelante: Wanda Nazare Alencar Barbosa do NascimentoAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Apelado: Pedro Wanderley dos SantosAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461)Advogado: Jlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349)Apelado: Jlio Cley Monteiro ResendeAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461)Advogado: Jlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Homologo o pedido de desistncia do recurso formulado pela apelante Wanda Nazar Alencar Barbosa do Nascimento (fl. 118), excluindo-a do polo ativo do apelo.Oficie-se ao Juzo de origem, enviando-lhe cpia do Termo de Acordo firmado fl. 119, para anlise e eventual homologao, conforme enunciado em petitrio, para os fins e efeitos legais.Intimem-se, publicando.Ao Departamento, para as providncias de praxe.Aps, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito quanto s demais partes.Porto Velho, 13 de setembro de 2011.Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0004263-09.2011.8.22.0000Agravante: F. Z. Veculos LtdaAdvogado: Paulo Cezar Rodrigues de Arajo(OAB/RO 3182)Advogado: Daniel Rodrigues de Arajo(OAB/RO 4101)Advogada: Dallete Passos de Souza(OAB/RO 567E)Agravada: Nissey Motors LtdaAdvogado: Sidney Duarte Barbosa(OAB/RO 630A)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaTrata-se de agravo de instrumento manejado nos autos de execuo de ttulo extrajudicial que Nissey Motors Ltda move em face de F. Z. Veculos Ltda.Tal deciso foi proferida nos seguintes termos:Defiro o pleito de fl. 250, devendo o meirinho, para cumprimento da medida utilizar-se de todos os meios necessrios para seu fim, inclusive o reforo policial, com as cautelas de praxe.Sem prejuzo do acima exposto dever o Exequente noticiar ao Tribunal de Justia do Estado de Rondnia sobre a averbao em cartrio de registro de imveis desta comarca da carta de adjudicao.No mais dever a exequente promover regular andamento ao feito.A agravante insurge-se contra a deciso ao argumento de que o bem adjudicado se trata de bem de famlia no podendo ser

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00026127020108220001&argumentos=00026127020108220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01906604720098220001&argumentos=01906604720098220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00042630920118220000&argumentos=00042630920118220000

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passvel de penhora. Aduz, ainda excesso de execuo sendo que ingressou com embargos a adjudicao no dia 13/04/2011, porm os mesmos nem foram apensados aos autos da presente execuo.Liminar de efeito suspensivo deferido s fls.356/357.Contraminuta s fls. 360/384 pelo acolhimento das preliminares de ausncia de condies da ao (ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir) e no mrito pela manuteno da deciso agravada. Juntou documentos s fls. 385/537.Informaes do juzo a quo fl. 539. o relatrio.Decido.Pretende a agravante o afastamento da penhora sob os bens adjudicados pela agravada ao argumento de que os mesmos se tratam de bem de famlia.Inicialmente, antes de adentrarmos a anlise do presente recurso cabe uma breve recapitulao dos fatos que acabaram por originar a deciso agravada. Para tanto, colho as informaes prestadas pelo juzo a quo (fl. 539):Tratam-se os presentes autos de execuo de ttulo extrajudicial, em que devidamente citada (fl. 151-v) a parte executada quedou-se inerte ao chamado da justia, no apresentando embargos.Posteriormente, no curso da fase expropriatria, procedeu-se a penhora e avaliao de bens imveis no valor de R$700.00,00 (setecentos mil reais), com averbao no Cartrio de Registro de Imveis.Nos autos do processo cautelar de protesto, preparatrio dos presentes autos, foi desconsiderada a personalidade jurdica da Executada e, ato contnuo os bens imveis pertencentes aos scios da Executada, que a priori estavam embaraados por hipoteca junto Banco Basa e, posteriormente foram desembaraados, porquanto a Exequente sub-rogou-se em dvida pertencente ao Executado nos autos de n 0246837-31.2009.8.22.0001, em curso na 1 Vara Cvel, desta comarca, consoante cpia constante s fls. 224.A adjudicao foi deferida, sendo expedida a respectiva carta (fl. 226 e 238) que foi registrada no cartrio de Registro de Imveis desta comarca (fls. 244/246-v).A parte Requerida agravou da deciso de adjudicao, protocolando a respectiva cpia da interposio junto a este juzo. Concomitantemente a parte Requerida ingressou com Embargos adjudicao, os quais foram indeferidos de plano em virtude da ausncia de pressupostos admissibilidade.Importante destacar, que da deciso que deferiu a adjudicao dos imveis penhorados foram interpostos Agravo de Instrumento sob o n 0000938-2632011.8.22.0000 e Embargos adjudicao de n 0007555-96.2011.8.22.0001.O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado. Os embargos adjudicao que h poca da interposio deste recurso ainda no haviam sido analisados foi extinto sem resoluo do mrito, reconhecendo-se a intempestividade, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir (informao extrada de pesquisa no SAP- Sistema de Automao Processual).Feitas tais consideraes, passo a anlise da preliminar de ilegitimidade ativa trazida em contraminuta.A legitimidade ou ilegitimidade ad causam condio da ao, podendo inclusive ser reconhecida de ofcio e por ser questo de ordem pblica, decidida em qualquer grau de jurisdio.

A agravada suscita preliminar de ilegitimidade ativa, pois a agravante foi despersonalizada por no possuir bens, sendo que a posterior penhora e adjudicao recaiu sobre bens imveis pertencentes aos scios de fato e de direito Afonso Ferreira de Assis e Zilamar Andrize Schabo. Dessa forma, a agravante, sociedade comercial no possui legitimidade para estar em juzo defendendo a impenhorabilidade dos bens adjudicados.Analisando o feito, possvel aferir que s fls. 189/191 dos autos n 0225286-92.2009.8.22.0001 fora desconsiderada a personalidade jurdica da agravante fazendo com que a dvida da empresa recasse sobre os bens particulares de seus scios. s fls. 316/319 temos as certides dos imveis adjudicados pela agravada, onde consta como proprietria do imvel de matrcula n 19.296 a scia Zilamara Andrize Schabo e o proprietrio do imvel de matrcula n 19.295 o scio Afonso Ferreira de Assis.O presente recurso foi interposto por F. Z. Veculos Ltda, onde a defesa diz respeito proteo ao bem de famlia, que alega ser o caso dos imveis adjudicados.Pois bem.Sobre legitimidade ativa, cabe transcrever os comentrios despendidos por Antonio Carlos Marcato em seu Cdigo de Processo Civil interpretado:Como regra, o pedido de tutela jurisdicional s pode ser formulado por quem se afirme titular do direito litigioso. Apenas o suposto integrante da relao jurdica substancial est autorizado a pleitear em juzo a satisfao de algum interesse por ela regulado. Somente ele parte legtima para ocupar o polo ativo da demanda.Para obter pronunciamento sobre a situao de direito material descrita na inicial, portanto, necessrio que o autor seja o suposto titular do direito material cujo reconhecimento pretende. Em princpio, pode postular tutela jurisdicional e obter pronunciamento do juiz a respeito do pedido s quem afirmar direito prprio. Deve haver coincidncia entre quem prope a demanda e quem, segundo a narrativa dos fatos, encontra-se amparado no plano jurdico substancial. A legitimidade para agir pertence apenas quele que afirme participar de determinada relao jurdica, o que lhe daria direito obteno de efeitos dela decorrentes, no satisfeitos espontaneamente por quem deveria faz-lo (Cdigo de processo civil interpretado/ Antonio Carlos marcato, coordenador. - 3. ed. - So Paulo: atlas, 2008, pg. 20).In casu, a penhora e a consequente adjudicao recaram sobre a propriedade imvel das pessoas fsicas Afonso Ferreira de Assis e Zilamara Andrize Schabo, no sendo no mnimo coerente que venha a F. Z. Veculos Ltda defender interesse de tais.Portanto, se a pessoa jurdica no legitima para defender os interesses do bens particulares dos scios, tampouco para ingressar como o presente recurso. Pois, falta ao presente recurso um dos requisitos essenciais. Os requisitos de admissibilidade recursal podem ser classificados em intrnsecos e extrnsecos. So intrnsecos os requisitos relacionados existncia do direito de recorrer (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistncia de fato extintivo e impeditivo). So extrnsecos os requisitos relacionados ao exerccio do direito de recorrer (tempestividade, regularidade formal e preparo).

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

Ademais, convm lembrar que nos embargos adjudicao proposta, quem ingressou com o mesmo foi a mesma empresa agravante, sendo que naquela oportunidade o magistrado reconheceu sua ilegitimidade fundamentando da seguinte forma:A embargante no possui legitimidade para ajuizar a presente ao, considerando que o bem objeto de adjudicao no integra o patrimnio da empresa, mas a de seus scios. Ademais no se aplica pessoa jurdica o instituto do bem de famlia.Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissvel nos termos do art. 557, caput do CPC.Intimem-se publicando.Aps o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.Porto Velho, 13 de setembro de 2011.DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

Despacho DO RELATORApelao nr 0000905-97.2011.8.22.0012Apelante: Ministrio Pblico do Estado de RondniaApelado: J. L. B.Advogado: Moacir Nascimento de Barros(OAB/RO 1747)Apelado: A. C. O. B.Advogado: Moacir Nascimento de Barros(OAB/RO 1747)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Tratam os autos de ao de divrcio direto consensual proposta por Jaime Luiz Bone e Angelita Carmem Oro Boni, com fulcro no art. 226, 6 da Constituio da Repblica, alterado pela Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010. Alegam-se que se casaram no dia 27 de julho de 1985, e, de forma livre e espontnea intencionam em divorciar-se, acordando a respeito da guarda, partilha de bens e penso alimentcia.Recebida a inicial, foi aberta vista ao Ministrio Pblico que opinou pelo indeferimento do pedido, uma vez que entende no haverem sido derrogados os artigos que regulamentam a separao eu divrcio em nosso ordenamento. De forma subsidiria, opinou pela decretao da separao do casal, tendo em vista a comprovao do lapso temporal de um ano, exigido pelo art. 1.574 do Cdigo Civil.Na sentena, o magistrado homologou o acordo formulado na exordial, e com base na EC n. 66/2010 decretou o divrcio do casal. Custas e despesas processuais pelos requerentes (fl.28).Inconformadocom a deciso, o Ministrio Pblico do Estado de Rondnia interps recurso de apelao, alegando, em suma, que a modificao no texto constitucional realizada pela EC n. 66/2010 no derrogou o artigo 1.580 do Cdigo Civil, que determina, dentre outras providncias, o transcurso do lapso temporal de no mnimo dois anos da separao de fato para requerer o divrcio. Pugna pela reforma da deciso no sentido de indeferir a decretao do divrcio (fls. 30/45)Contrarrazes s fls. 48/64.Parecer ministerial da lavra do Procurador de Justia Edmilson Jos de Matos Fonsca pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 70/77). o relatrio.Decido.A Emenda Constitucional n. 66 deu nova redao ao 6 do art. 226 da Constituio Federal estabelecendo que O casamento civil pode ser dissolvido pelo divrcio.

A redao anterior exigia, para a concesso do divrcio, a separao judicial por mais de um ano ou a separao de fato por mais de dois anos. Tais requisitos foram retirados da norma, o que indica a possibilidade de o cnjuge optar pelo divrcio direto quando no mais desejar permanecer casado.Aqui no cabe discutir se o instituto da separao judicial desapareceu ou no, at porque se trata de discusso travada pela doutrina, ante a ausncia de revogao expressa na emenda constitucional. Mas reconhecer que a alterao legislativa possibilitou a dissoluo do casamento pelo divrcio, independente de prazo de separao do casal, medida que se impe.No caso, a regra clara ao dizer que o casamento dissolvido pelo divrcio - os requisitos temporais foram suprimidos da redao. E essa norma tem eficcia plena e imediata, j que no possui qualquer ressalva, condio ou providncia.A expectativa do jurisdicionado clama por uma pronta resposta, no sentido da imediata aplicao da norma constitucional. Tanto que este Tribunal j tem decidido em inmeras vezes, dentre outros precedentes:Divrcio. Lapso temporal. Inexigibilidade.Com a emenda constitucional que revogou tacitamente o instituto no direito brasileiro, concernente comprovao da separao de fato do casa, passa a ser inexigvel o lapso temporal para a concesso do divrcio (AC n 0000028-60.2011.8.22.00012, rel. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. em 22/06/2011).Divrcio. EC n. 66/2010. Prova. Prazo. Separao de fato. Para a concesso do divrcio no h mais a necessidade da comprovao da separao de fato do casal h mais de 2 (dois) anos, tendo em vista a revogao tcita do referido instituto no direito brasileiro (AC n 0002297-09.2010.8.22.0012, rel. Desembargador Alexandre Miguel, j. em 16/02/2011).Divrcio. Transcurso lapso de 2 anos. Emenda Constitucional n. 66/2010. Derrogao art. 1.580 CC. Manuteno da sentena. Mantm-se a sentena que homologou o divrcio consensual sem considerar a necessidade de transcurso do lapso de dois anos da separao de fato. A emenda Constitucional n. 66/2010 retirou do nosso ordenamento jurdico a exigncia do transcurso do lapso de no mnimo 2 (dois) anos da separao de fato para requerer o divrcio. Sentena mantida (AC n 0002176-78.2010.8.22.0012, rel. Desembargador Sanso Saldanha, j. em 15/02/2011).Famlia. Divrcio direto. Requisito da separao prvia. Extino. Emenda Constitucional n. 66. No mais subsiste no ordenamento jurdico ptrio, como requisito para a decretao do divrcio, a separao prvia, judicial por mais de 1 ano, ou de fato, por mais de 2 anos, razo pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divrcio do casal (AC n 0001636-30.2010.8.22.0012, rel. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. em 02/03/2011). Desta forma, compete aos operadores do direito dar efetividade s normas constitucionais, que, no caso, possibilitam a dissoluo do casamento pelo divrcio, j que cabe apenas aos cnjuges escolher o momento para o rompimento da vida em comum.No caso dos autos, as partes celebraram o casamento em 27/07/1985 (fl.09), tiveram dois filhos, adquiriram bens na constncia do casamento que foram partilhados consensualmente, sendo que decidiram, amigavelmente, por fim ao relacionamento.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00009059720118220012&argumentos=00009059720118220012

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 170 Ano 2011

Nesse passo, no mais existindo em nosso ordenamento qualquer exigncia quanto demonstrao de lapso temporal de separao de fato ou judicial do casal, in casu, a imediata decretao do divrcio requerido pelas partes mesmo medida que se impe no havendo que se falar em indeferimento da decretao do divrcio por no cumprir o requisito temporal.Firme em tais fundamentos, por estar o recurso em confronto com jurisprudncia predominante nesta Corte (art. 557, caput, do CPC), nego seguimento ao recurso de apelao.Intimem-se publicando.Aps o decurso do prazo legal, baixem-se os autos origem.Porto Velho, 13 de setembro de 2011.DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009249-06.2011.8.22.0000Agravante: Caixa de Previdncia dos Funcionrios do Banco do Brasil - PREVIAdvogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra(OAB/PE 17598)Advogado: Joo Andr Sales Rodrigues(OAB/PE 19186)Advogado: Marcos Antnio Arajo dos Santos(OAB/RO 846)Advogado: Claudinei Alves Ferreira(OAB/PR 41242)Agravada: Maria Ivonete dos Santos BarbosaAdvogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos etc.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra deciso em que o Juzo de origem concedeu a antecipao dos efeitos da tutela para determinar agravante que incorpore aos proventos da autora o benefcio de auxlio-cesta alimentao na complementao da aposentadoria percebida por esta.A agravante insurge-se contra a deciso alegando no estarem presentes os requisitos necessrios para a concesso dessa medida. Aduz, em sntese, que h perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, visto que, uma vez paga a quantia, caso a demanda seja julgada em seu favor, ser impossvel reaver as quantias.Requer efeito suspensivo no recebimento do presente agravo sob o argumento de existncia de dano irreparvel ou de difcil reparao e, no mrito, o provimento do recurso para que tutela antecipada seja indeferida. o relatrio.Decido.O agravante interpe o presente agravo de instrumento objetivando a concesso do efeito suspensivo deciso que concedeu a tutela antecipada agravada, sob o argumento de que referida deciso acarretar em prejuzo de difcil reparao, por se tratar de pagamento de parcela mensal em dinheiro, sendo difcil a sua restituio.Pois bem. sabido que existem requisitos legais especficos que autorizam, liminarmente, a antecipao dos efeitos da tutela, quais sejam, a verossimilhana do direito invocado por meio de prova inequvoca, o risco de prejuzo irreparvel ou de difcil reparao e a ausncia de perigo de irreversibilidade da medida.No caso dos autos, em que pesem as alegaes do agravante, verifica-se que o juzo a quo, concedeu a tutela antecipada parcial por entender estarem presentes os requisitos para a sua concesso. A verossimilhana do direito alegado encontra-se presente no caso, pois conforme informado pelo juzo a

quo, esta matria j fora analisada por aquele juzo em caso semelhante, sendo concedidos tais benefcios em sentena, confirmada em 2 grau, vejamos:Aposentadoria. Complementao. Cesta-alimentao. Abono nico. Competncia. Inpcia da petio inicial. Interesse de agir. Prescrio. Benefcios. Natureza remuneratria. Concesso.Consoante pacfica jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia compete Justia Estadual julgar ao de complementao de aposentadoria em que se objetiva o pagamento do auxlio cesta-alimentao, por decorrer o pedido e a causa de pedir de pacto firmado com instituio de previdncia privada, sob a gide do direito civil, envolvendo to somente de maneira indireta os aspectos da relao laboral. Inexiste inpcia da petio inicial quando no ocorrer incompatibilidade de ritos para os pedidos cumulados da parte autora, notadamente se for adotado o rito ordinrio.A pretenso de incorporao aos proventos de aposentadoria complementar de benefcios pagos a trabalhadores bancrios em atividade no encontra bice no direito brasileiro, tendo, assim, a parte requerente interesse de agir para a ao de cobrana. A ao de cobrana de parcelas de complementao de aposentadoria pela previdncia privada prescreve em cinco anos.A teor d