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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 130 Ano 2011 N. 130/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, 18 de julho de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONJUS Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal de Justiça Comissão do XIX Concurso para Juiz Substituto EDITAL Nº 006/CONJUS/2011 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, TORNA PÚBLICO, nos termos do artigo 32 da Resolução n. 016/2010-PR, a relação definitiva dos candidatos aprovados na 1ª fase do referido certame, após o julgamento dos recursos. Os candidatos relacionados ficam convocados para realização da 1ª prova da 2ª etapa (discursiva), que será realizada no dia 07/08/2011, nos termos do art. 36 da Resolução n. 016/2010-PR, conforme cronograma publicado no sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de julho de 2011. Desembargador MOREIRA CHAGAS Presidente Nome Nota ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO 6,30 ALAN ROGÉRIO FILGUEIRAS DE NORMANDES 6,30 ALEKINE LOPES DOS SANTOS 6,20 ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE 7,50 ALEXANDRE FLEMING NEVES DE MELO 6,00 ALLE SANDRA ADORNO DOS SANTOS 6,40 ANA CARLA DIAS LUCAS 7,00 ANA PAULA SABOYA LIMA 6,10 ANDRE COSTA BARROS 7,00 ANDRE LUIZ CANDIDO RIBEIRO 7,30 ANDRÉ MONJARDIM VALLS PICCIN 6,80 ANDRÉ RICARDO RODRIGUES DOS ANJOS 6,00 ANE BRUINJÉ 6,30 ÂNGELA MARIA DA SILVA 7,40 ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE 7,10 ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO 7,00 ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI 7,10 ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER 6,80 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES 6,00 ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR 7,10 BRUNO DOS ANJOS 7,40 BRUNO MAURICIO DE SOUZA DOREA 6,10 BRUNO RUA BAPTISTA 7,00 BRUNO TAVARES PEREIRA 6,70 CARLOS ALBERTO AZEVEDO 6,60 CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA 6,30 CARLOS EDUARDO ZAGO UDENAL 7,40 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 6,40 CAROLINA ÁLVARES BRAGANÇA 6,30 CAROLINE DE MOURA XAVIER EVARISTO 6,90 CECILIA CUNHA DE LIMA VIEIRA ROSA 6,00 CESAR DE ALENCAR OLIVEIRA SILVA 6,10 CHRYSTIANO SILVA MARTINS 6,10 CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO 6,50 CRISTHIANE BRANDÃO FONSECA 6,20 DANIEL DE SOUSA CAMPOS 6,70 DANILO IANO SHIROMA 6,40 DARWIN DE SOUZA PONTES 6,30 DENISE PIPINO FIGUEIREDO 6,80 DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA 6,00 DIOGO DE SOUZA SOBRAL 6,10 DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO 6,60 DOUGLAS RIBEIRO CASTRO 6,10 ED CARLO DIAS CAMARGO 6,20 ÉDER FERREIRA MARTINS 6,60 EDER HENRIQUE ROBLES DA SILVA 6,00 EDER MAIFREDE CAMPANHA 7,60 EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO 6,70 EDGARD MANOEL AZEVEDO FILHO 6,10 EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA 6,50 ELIAS AUGUSTO DE LIMA FILHO 7,70 PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    N. 130/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, 18 de julho de 2011. Porto Velho - RO

    Poder Judiciário

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    CONJUS

    Poder Judiciário do Estado de RondôniaTribunal de Justiça

    Comissão do XIX Concurso para Juiz Substituto

    EDITAL Nº 006/CONJUS/2011 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas,

    TORNA PÚBLICO, nos termos do artigo 32 da Resolução n. 016/2010-PR, a relação definitiva dos candidatos aprovados na 1ª fase do referido certame, após o julgamento dos recursos.

    Os candidatos relacionados ficam convocados para realização da 1ª prova da 2ª etapa (discursiva), que será realizada no dia 07/08/2011, nos termos do art. 36 da Resolução n. 016/2010-PR, conforme cronograma publicado no sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia.

    Publique-se.

    Registre-se.Cumpra-se.

    Porto Velho, 15 de julho de 2011.

    Desembargador MOREIRA CHAGAS Presidente

    Nome NotaADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO 6,30ALAN ROGÉRIO FILGUEIRAS DE NORMANDES 6,30ALEKINE LOPES DOS SANTOS 6,20ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE 7,50ALEXANDRE FLEMING NEVES DE MELO 6,00ALLE SANDRA ADORNO DOS SANTOS 6,40ANA CARLA DIAS LUCAS 7,00ANA PAULA SABOYA LIMA 6,10ANDRE COSTA BARROS 7,00ANDRE LUIZ CANDIDO RIBEIRO 7,30ANDRÉ MONJARDIM VALLS PICCIN 6,80ANDRÉ RICARDO RODRIGUES DOS ANJOS 6,00ANE BRUINJÉ 6,30ÂNGELA MARIA DA SILVA 7,40ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE 7,10ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO 7,00ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI 7,10ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER 6,80ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES 6,00ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR 7,10BRUNO DOS ANJOS 7,40BRUNO MAURICIO DE SOUZA DOREA 6,10BRUNO RUA BAPTISTA 7,00BRUNO TAVARES PEREIRA 6,70CARLOS ALBERTO AZEVEDO 6,60CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA 6,30CARLOS EDUARDO ZAGO UDENAL 7,40CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 6,40CAROLINA ÁLVARES BRAGANÇA 6,30CAROLINE DE MOURA XAVIER EVARISTO 6,90CECILIA CUNHA DE LIMA VIEIRA ROSA 6,00CESAR DE ALENCAR OLIVEIRA SILVA 6,10CHRYSTIANO SILVA MARTINS 6,10CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO 6,50CRISTHIANE BRANDÃO FONSECA 6,20DANIEL DE SOUSA CAMPOS 6,70DANILO IANO SHIROMA 6,40DARWIN DE SOUZA PONTES 6,30DENISE PIPINO FIGUEIREDO 6,80DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA 6,00DIOGO DE SOUZA SOBRAL 6,10DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO 6,60DOUGLAS RIBEIRO CASTRO 6,10ED CARLO DIAS CAMARGO 6,20ÉDER FERREIRA MARTINS 6,60EDER HENRIQUE ROBLES DA SILVA 6,00EDER MAIFREDE CAMPANHA 7,60EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO 6,70EDGARD MANOEL AZEVEDO FILHO 6,10EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA

    6,50

    ELIAS AUGUSTO DE LIMA FILHO 7,70

    PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETÁRIO JUDICIÁRIOBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

    SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    ELITON DIAS PADILHA 6,20ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR 6,70ERICK RICARDO DE SOUZA FERNANDES 6,40EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA 7,50EUGÊNIA AMÁBILIS GREGORIUS 6,90ÉVERSON APARECIDO CONTELLI 6,40FABIANO CARNEITO FURLAN 6,20FABIANO LUCIO GRAÇASCOSTA 7,00FÁBIO BATISTA DA SILVA 6,00FABRÍCIA BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO FONSECA

    6,90

    FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES 6,70FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA 6,80FELIPE ROCHA SILVEIRA 7,10FERNANDA PRUGNER 6,90FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE 6,80FERNANDO LINO DOS REIS 6,40FRANCESCA DE CASTRO OLIVEIRA 6,30FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SANTIAGO JUNIOR

    6,60

    FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO 7,70FREDERICO ALTINO MORAIS SIQUEIRA CAMPOS 6,30GABRIEL LEITE COSTA LOBATO 6,60GÉLISON NUNES DE SOUZA 6,40GILBERTO RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS 6,30GILVAN BRITO ALVES FILHO 7,10GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA ANDRADE

    6,50

    GLAUCIA FERNANDES PAIVA SAENGER 6,40GLEUCIVAL ZEED ESTEVÃO 6,20GUSTAVO PERES DE OLIVEIRA TERRA 6,20HAROLDO BATISTI 7,10HEDY CARLOS SOARES 6,60HEIGLA REGINA DO NASCIMENTO 6,30HUGO RICHARD IANCZ 6,10INDIANO PEDROSO GONÇALVES 6,70INES MARIA VIANA MARASCHIN 6,00ISRAEL TAVARES VICTORIA 6,80ITAMAR DE AZEVEDO 6,10IVAN TAVARES FAVACHO JÚNIOR 6,30JAIRES TAVES BARRETO 7,30JEAN LOUIS MAIA DIAS 6,10JEFFERSON LOPES CUSTODIO 6,20JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA 6,00JONATHAN CHEONG 6,10JONATHAN VIEIRA DE AZEVEDO 6,10JORDÃO DEMÉTRIO ALMEIDA 6,30JORGE LUIZ SIQUEIRA FARIAS 6,10JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM 6,00JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO 6,00JULIANO VALENTIM BORGES 6,50JULISA HELENA NASCIMENTO DE PAULA 6,00JULIVAL SILVA ROCHA 6,60JUN KUBOTA 6,40JUSSARA FILARDI DA SILVA 6,10KADIJA FAROUK FARES 6,80KARINE DE PAULA SCLAFANI 7,20KATYANE VIANA LIMA MEIRA 6,50KEILA RIBEIRO COSTA 6,00

    KELLEN BARBOSA DA COSTA 6,40LAÉRCIO CARLOS PEDRA DE OLIVEIRA 6,00LAFAETE DE FÁTIMA MARTINS 6,20LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA 6,00LAURA DI GUIMARAES QUIRINO CASTRO 6,30LEANDRO JOSÉ DE SOUZA BUSSIOLI 6,30LEONARDO ASSUMPÇÃO 7,20LIGIANE ZIGIOTTO BENDER 6,70LORENA ALVES PEREIRA 6,60LUCAS DE CARVALHO VIEGAS 6,00LUCAS NIERO FLORES 6,80LUCIA PEREIRA BENTO MOREIRA 6,60LUCIANE SANCHES 7,50LUCIANO SOUZA GOMES 6,50LUIS DELFINO CESAR JÚNIOR 6,20LUIZ FERNANDO ALVES CHAVES 6,20LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO 6,60MANOEL RODRIGUES BARBOSA 6,30MARCELO JEFFERSON GODOY RIBAS 6,00MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS 6,90MÁRCIO CORRÊA GONÇALVES 6,10MARCO TÚLIO MOURA MÁXIMO 6,00MARCOS GIOVANE ÁRTICO 6,70MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO JÁCOME PEREIRA

    6,90

    MARINA ANDRADE MARCELO ANTUNES 6,20MARISA DE ALMEIDA 6,20MARLON FÁBIO PALADINI 7,20MARLON MARTINS MACHADO 7,10MARLUCIA CHIANCA DE MORAIS 6,80MAURI CARLOS MAZUTTI 6,90MAURICIO FERNANDO DOMINGUES MORGUETA 7,30MAXULENE DE SOUSA FREITAS 6,90MAXWELL DE FRANÇA BARRROS 7,00MELICIA RESENDE ROCHA GANZAROLI DE AVILA

    6,30

    MIRIA DO NASCIMENTO DE SOUZA 6,50MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR 7,70MORGANA LIGIA BATISTA CARVALHO 6,10MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT 6,30MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO

    6,80

    NEY JOSE WEBER 6,10ORESTE DALLOCCHIO NETO 6,50OSMAR FRANCISCO GUIMARÃES 7,00PAULO DE TASSO FONTES DA SILVA 6,30PEDRO DE ALCÂNTARA SOARES BICUDO 7,10PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA 6,20PEDRO SILLAS CARVALHO 6,30PETER LEMKE SCHRADER 6,50PETHULA EMMANUELLE DE CASTILHO 6,80RAFAEL ALMEIDA CRÓ BRITO 6,60RAFAEL BET GONÇALVES 6,00RAFAEL LOPES LORENZONI 6,60RAFAELA MATTIOLI SOMMA 7,50RAQUEL BAROFALDI BUENO 7,10REGINA MARIANA ARAUJO ERMEL DE OLIVEIRA 6,20REJANE DE SOUSA GONÇALVES FRACCARO 6,20RENATA GUIMARÃES DA SILVA FIRME 6,80

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 130 Ano 2011

    RENATO SIDNEY DELAVIA 7,00RITA DE CÁSSIA FILGUEIRAS BESERRA 6,00RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI 6,40ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO 6,90ROBERTO PEREIRA MAIA 6,00RODRIGO LEVENTI GUIMARÃES 6,30RODRIGO RAMOS MELGAÇO 7,10ROGERIO MAURICICIO NASCIMENTO TOLEDO 6,50ROSE DE LISIEUX MOREIRA MADEIRA 6,30RUI GOMES PEREIRA DA SILVA NETO 7,40SILMARA BORGHELOT 7,10SIMONE DE MELO 6,30SIMONE MORAES DOS SANTOS 6,70SUARA LÚCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA 6,80SUCILENE ENGLER WERLE 6,10THAYSA ASSUM DE MORAES 6,10THIAGO MARQUES LOPES 6,20THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS 6,80TIAGO ALEXANDRE DE CARVALHO 7,40TIAGO DE CARVALHO BINI 6,20VALDIR LOPES SOBRINO FILHO 6,60VALÉRIO CÉSAR MILANI E SILVA 7,40VALTER TADEU CARVALHO 6,10VIRGINIA AGNEW 6,60VIVIANE PERUZZI DE SOUZA 6,00WALBERT PANTOJA DE BRITO 6,50WALMIRIA GERALDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA 6,00WERNER ANTONIO PIMENTA KUEHNITZSCH 6,40WESLEY MARQUES BRANQUINHO 6,20WILKER ANDRE VIEIRA LACERDA 6,60ZEMILE MONDADORI CAMPETTI 6,50

    CONSELhO DA MAGISTRATURA

    ATOS DO PRESIDENTE

    ATO Nº 630/2011-CMO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, c/c com o artigo 25 do RI/TJRO,Considerando constante do Processo Nº 5612-80.2009, às fls. 27/29 e 35,R E S O L V E :

    CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS, titular da 2ª Vara Cível na Comarca de Ouro Preto do Oeste, no período de 10 a 15/3/2011, nos termos do artigo 103, II, do RITJ/RO.

    Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de julho de 2011.(a)DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Decano, no exercício da Presidência

    ATO Nº 631/2011-CMO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, c/c com o artigo 25 do RI/TJRO,Considerando o Ato n. 621/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 126 de 12/7/2011,Considerando o constante do Processo nº 21370-31.2011, às fls. 09/10,R E S O L V E :

    CONCEDER uma ajuda de custo a Magistrada KARINA MIGUEL SOBRAL, em virtude de sua promoção, pelo critério de antiguidade, do cargo de Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste, 1ª Entrância, para o cargo de Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, 2ª Entrância, nos termos do artigo 55, da L.C. 94/93.

    Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de julho de 2011.(a)DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Decano, no exercício da Presidência

    ATO Nº 632/2011-CMO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, c/c com o artigo 25 do RI/TJRO,Considerando o que consta na Resolução nº 17/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/6/2010,Considerando constante do Processo nº 13608-61.2011, às fls. 12/13,R E S O L V E :

    ALTERAR o quantitativo de diárias concedidas ao Juiz de Direito OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, por meio do Ato nº 182/2011-CM, disponibilizado do D.J.E. Nº 49 de 18/3/2011, para uma diária e meia, em virtude do seu deslocamento ter ocorrido no período de 17 a 18/3/2011.

    Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de julho de 2011.(a)DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Decano, no exercício da Presidência

    ATO DO VICE-PRESIDENTE

    ATO Nº 629/2011-CMO VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, c/c com o artigo 25 do RI/TJRO,Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010,Considerando o constante do Processo nº 12537-58.2010, às fls. 172/174,R E S O L V E :

    CONCEDER três diárias e meia, bem como passagens aéreas, ao Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Presidente do Tribunal de Justiça/RO, em virtude

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 130 Ano 2011

    de seu deslocamento, no período de 25 a 28/8/2011, para participar do 88º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, a realizar-se na cidade de Vitória/ES.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de julho de 2011.(a)DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Decano, no exercício da Vice-Presidência

    DESPAChO

    Conselho da MagistraturaDespacho DO RELATORProcesso Administrativo nrº 0007261-47.2011.8.22.0000Comunicante: Cristiano Gomes MazziniComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.O MM. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia vem informar a suspeição do MM. Juiz de Direito Cristiano Gomes Mazzini nos autos de interdição n° 0001336-34.2011.8.22.0012, no qual constam como interditantes Ângela Maria de Freitas Moraes e outros e interditado Raimundo Nonato Moraes, escrivão da Vara Cível.Sendo assim, acolho a declaração de suspeição, e determino anotação da presente nos assentamentos funcionais do magistrado.Dê-se ciência e arquive-se.Porto Velho - RO, 15 de julho de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

    CORREGEDORIA-GERAL

    ATOS DO CORREGEDOR

    PORTARIA N. 220/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 22 da Lei n. 94, de 03 de novembro de 1993, e art. 157, incs. IX e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado,

    CONSIDERANDO a Portaria n. 215/2011-CG, de 11/07 /2011, disponibilizada no DJE n. 126,012/07/2011, que estabeleceu a Correição Geral Ordinária na comarca de Presidente Médici,

    CONSIDERANDO a Portaria n. 219/2011-CG, disponibilizada no DJE n. 128, de 14/07/2011, que designou os servidores da Corregedoria para auxiliarem durante a correição na mencionada comarca,

    R E S O L V E:ALTERAR o período da Correição Geral Ordinária, a

    ser realizada na comarca de Presidente Médici de 01/08 a 05/08/2011 para 01/08 a 04/08/2011.

    Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de julho de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    PORTARIA N. 221/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado.

    CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 175/2011-CG, de 9/6/2011, publicado no DJE n. 106/2011, de 10/6/2011;

    R E S O L V E:CESSAR a partir de 18/7/2011, os efeitos da Portaria

    n.175/2011-CG, que designou a juíza TÂNIA MARA GUIRRO, titular da 1ª Vara de Família da comarca de Porto Velho, para responder pela 2ª Vara de Família da referida comarca.

    Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de julho de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    PORTARIA N. 222/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado,

    CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 169/2011-CG, de 27/5/2011, publicada no DJE n. 104, de 30/5/2011;

    R E S O L V E:I – CESSAR os efeitos, retroagindo a data de 13/7/2011,

    da Portaria n. 169/2011-CG, que designou ajuíza substituta KELMA VILELA DE OLIVEIRA, lotada na 3ª Seção Judiciária, para responder pela comarca de Presidente Médici.

    II - CONVALIDAR os atos praticados pela referida magistrada na comarca de São Miguel do Guaporé nos dias 13/7 e 14/7/2011.

    III – DESIGNAR a juíza substituta KELMA VILELA DE OLIVEIRA, para responder pela comarca de São Miguel do Guaporé, de 15/7/2011 até ulterior deliberação, sem prejuízo da designação anterior.

    Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de julho de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    PORTARIA N. 223/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado,

    R E S O L V E:DESIGNAR o juiz substituto LUIS MARCELO BATISTA

    DA SILVA, lotado na 1ª Seção Judiciária, para responder pela 1ª Vara de Família, de 18/7 a 16/8/2011, e pela 2ª Vara de Família, de 18/7 a 23/7/2011, ambas da comarca de Porto Velho, sem prejuízo da designação anterior.

    Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de julho de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00072614720118220000&argumentos=00072614720118220000

  • DJE. N. 130/2011 - segunda-feira, 18 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 130 Ano 2011

    PORTARIA N. 224/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado,

    CONSIDERANDO o constante na Portaria n.191/2011-CG, de 10/6/2011, publicada no DJE n.107, de 13/6/2011;

    R E S O L V E:ALTERAR a Portaria n. 191/2011-CG, no tocante

    ao período de designação da juíza substituta MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7ª Seção Judiciária, para responder pela comarca de Santa Luzia D’ Oeste, para que conste até ulterior deliberação.

    Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de julho de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    PORTARIA N. 225/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado,

    CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 165/2011-CG, de 27/5/2011, publicada no DJE n. 097, de 30/5/2011;

    CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 171/2011-CG, de 7/6/2011, publicada no DJE n. 104, de 8/6/2011;

    R E S O L V E:I – CESSAR, a partir de 15/7/2011, os efeitos das

    Portarias ns. 165/2011-CG e 171/2011-CG, que designaram ajuíza substituta CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária, para responder pela 1ª e pela 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes.

    II - DESIGNAR a referida magistrada para responder pelas Varas das comarcas de Jaru e Ariquemes, conforme quadro abaixo:

    VARA PERÍODO1ª Vara Cível de Jaru 15/7 a 21/7/20112ª Vara Cível de Jaru 18/7 a 21/7/2011

    1ª Vara Criminal de Jaru 15/7 a 19/7/20111ª Vara Cível de Ariquemes 22/7 a 31/7/20113ª Vara Cível de Ariquemes 22/7 a 31/7/2011

    Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de julho de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    DESPAChOS

    VICE-PRESIDÊNCIA

    Vice-PresidênciaDespacho DO VICE-PRESIDENTEMandado de Segurança nº 0003264-56.2011.8.22.0000Impetrante: Aníbal Duran PinheiroAdvogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)Impetrado: Governador do Estado de Rondônia

    Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeImpetrada: Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia SESAURelatora:Desª Marialva Henriques Daldegan BuenoVistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aníbal Duran Pinheiro contra o Governador do Estado de Rondônia e o Secretário de Estado da Saúde.Os autos foram distribuídos a Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno que proferiu despacho, fl.73, excluindo o Governador do Estado de Rondônia do polo passivo da demanda.Pois bem, considerando a exclusão do chefe do Poder Executivo do polo passivo determino a redistribuição deste feito no âmbito das Câmaras Especiais Reunidas, nos termos da alínea “a” do artigo 137 do RITJ/RO, bem como retificação do cadastro das partes.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 15 de julho de 2011.Desembargador Eurico MontenegroVice-Presidente em exercício

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007359-32.2011.8.22.0000Impetrante: Ana Beatriz Avila SousaAdvogado: Sheldon Romaim Silva da Cruz(OAB/RO 4432)Advogado: Rogério Mauro Schmidt(OAB/RO 3970)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator:Des. Alexandre MiguelVistos.O impetrante aponta na inicial, em suma, ser objeto da impetração o fato de não ter sido prorrogado o concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo período de 02 anos, publicando portaria de nomeação de juiz para liderar a comissão do novo Concurso, existindo vagas em aberto e orçamento para contratar, uma vez que aprovada em 192º lugar no cargo de técnico judiciário, onde há previsão de abertura de 235 vagas para o mesmo cargo na Comarca de Porto Velho. O pedido final consiste na concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a sua nomeação e posse no cargo de técnico judiciário deste Tribunal de Justiça, com lotação na Comarca de Porto Velho, nos termos do Edital n. 01/2008.No caso, depreende-se dos autos que o concurso público ao qual se submeteu a Impetrante teve seu prazo de validade expirado em 11⁄03⁄2011 (dois anos após a data da homologação, em face da prorrogação), e a ação mandamental foi impetrada em 14/07/2011 (fl. 02), fora, portanto, do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, como disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/09.Portanto, nítido que a essa ação foi proposta no dia 14/07/2011, ou seja, 06 dias após o término do prazo de validade do certame, o qual findou em 09/07/2011 (sábado), quando deveria ter sido impetrada no dia útil anterior 08/07/2011. Assim sendo, não merece acolhida o pedido feito com base no art. 23 da Lei n. 12.016/09.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00032645620118220000&argumentos=00032645620118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073593220118220000&argumentos=00073593220118220000

  • DJE. N. 130/2011 - segunda-feira, 18 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 130 Ano 2011

    Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NÃO NOMEADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO RECHAÇADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança - nos casos em que o candidato, apesar de aprovado em concurso público, não foi nomeado - inicia-se com o término do prazo de validade do certame.2. O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, que não foi atacada por recurso extraordinário, ficando, assim, inviabilizado o processamento do apelo ante a incidência insuperável da Súmula n. 126 do STJ.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.(REsp 1200622/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)Posto isto, constatada a decadência, diante do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Publique-se.Intime-se.Porto Velho - RO, 15 de julho de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Tribunal PlenoDespacho DA RELATORAMandado de Segurança nrº 0007120-28.2011.8.22.0000Impetrante: Ana Karolina Gonçalves AidarAdvogado: Uerlei Magalhães de Morais(OAB/RO 3822)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelatora:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Karolina Gonçalves Aidar contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, sob o argumento de violação de direito líquido e certo. Sustenta a impetrante que: a) prestou concurso público realizado pelo TJRO (edital 01/2008) para o cargo de oficial de justiça, com lotação em Ji-Paraná, ocasião em que logrou a 8ª posição na classificação final, figurando, portanto, no cadastro de reserva, conforme DJE do dia 06/03/2009;b) o concurso previa, inicialmente, 05 vagas para o cargo de oficial de justiça para a Comarca de Ji-Paraná, bem como possíveis vagas que surgissem durante o prazo de validade do certame, conforme constou no edital de regência;c) em 31/03/2010, no DJE 60, o Tribunal de Justiça publicou o controle do quadro de pessoal, no qual consta a existência de um total de 06 vagas para o cargo de oficial de justiça em Ji-Paraná, obrigando-se o Tribunal, em obediência ao instrumento convocatório, a nomear os candidatos classificados dentro das vagas que surgiram, haja vista a existência de direito subjetivo a tal nomeação;

    d) superada a etapa discricionária de preparação do concurso e da respectiva oferta de vagas, a Administração vincula-se ao que ela própria estabeleceu no Edital do certame. Assim, as nomeações escapam do campo da discricionariedade, tornando-se ato vinculadoPosto isso, requer, liminarmente, o reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação da vaga existente e, por consequência, a sua nomeação para o cargo de oficial de justiça, com lotação na Comarca de Ji-Paraná.É o que há de relevante.Decido.O cerne da questão liminar e de mérito cinge-se à pretensão da impetrante em ver reconhecido o seu direito em ser nomeada para o cargo de oficial de justiça ao argumento de que, não obstante ter sido classificada para o cadastro de reserva, adquiriu o direito subjetivo à nomeação quando do surgimento da vaga durante a validade do certame.Ocorre que a liminar em mandado de segurança constitui um direito do impetrante quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão, quais sejam, o perigo de dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado, os quais deverão ser analisados em cognição sumária. Não obstante os argumentos noticiados pelo impetrante, o fato é que, no caso em análise, a concessão liminar da tutela não surtirá nenhum efeito preventivo, isto é, não terá a utilidade de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, mas apenas terá o condão de satisfazer a pretensão da autora. Isso porque não há perigo a ser evitado, pois, acaso reconhecido ao final o direito subjetivo do impetrante, será perfeitamente possível a sua nomeação naquela oportunidade.Então, se porventura o pedido for julgado procedente ao final, incumbirá à autoridade impetrada, sem nenhum prejuízo ao impetrante, adequar as dotações orçamentárias, a fim de inclui-lo no quadro permanente de servidores deste Poder. Por conseguinte, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para legitimar a concessão da liminar, resta desnecessária a análise da plausibilidade do direito invocado, pois, para a antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a congruência desses dois requisitos. Com isso, somente quando do provimento final serão os argumentos analisados com a profundidade que merecem (em cognição exauriente). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal.Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para elaborar parecer como órgão interveniente (custos legis). Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desª. Marialva Henriques Daldegan BuenoRelatora em substituição regimental

    Tribunal PlenoDespacho DA RELATORAMandado de Segurança nrº 0007275-31.2011.8.22.0000Impetrante: Leila Coutinho AlexandrinoAdvogada: Maria Márcia Fernandes Nunes(OAB/MT 10897)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelatora:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leila Coutinho Alexandrino contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, sob o argumento de violação de direito líquido e certo.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00071202820118220000&argumentos=00071202820118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00072753120118220000&argumentos=00072753120118220000

  • DJE. N. 130/2011 - segunda-feira, 18 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 130 Ano 2011

    Sustenta a impetrante que: a) prestou concurso público realizado pelo TJRO (edital 01/2008) para o cargo de oficial de justiça, com lotação em Cacoal, ocasião em que logrou a 7ª posição na classificação final, figurando, portanto, no cadastro de reserva, conforme DJE do dia 06/03/2009;b) o concurso previa, inicialmente, 03 vagas para o cargo de oficial de justiça para a Comarca de Cacoal, bem como possíveis vagas que surgissem durante o prazo de validade do certame, conforme constou no edital de regência;c) o candidato classificado em 3º lugar foi nomeado, mas não tomou posse, sendo, dessa forma, convocada e nomeada em 26/01/2010 a Srª Ivanilde Pereira de Oliveira, classificada em 4º lugar, preenchendo assim a 3ª vaga;d) através da portaria 538/2009, DJE 04/06/2009, o Tribunal procedeu à dispensa de 02 oficiais de justiça pro tempore, lotados em Cacoal. Outrossim, no sia 27/12/2010, uma oficiala de justiça daquela Comarca foi aposentada;e) em 31/03/2010, no DJE 60, o Tribunal de Justiça publicou o controle do quadro de pessoal, no qual consta a existência de 02 vagas para o cargo de oficial de justiça em Cacoal. Com isso, somam-se, atualmente, 03 vagas, haja vista vaga decorrente da aposentadoria ;f) recentemente, houve a renúncia da candidata aprovada em 5º lugar, Marcela Cristina Ozório. Portanto, resta evidente o direito da impetrante em ser nomeada para o cargo de oficial de justiça, visto que passou a figurar na relação dos aprovados dentro do quadro de vagas; Posto isso, requer, liminarmente, o reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação da vaga existente e, por consequência, a sua nomeação para o cargo de oficial de justiça, com lotação na Comarca de Cacoal. É o que há de relevante.Decido.Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido a fl. 20.O cerne da questão liminar e de mérito cinge-se à pretensão da impetrante em ver reconhecido o seu direito em ser nomeada para o cargo de oficial de justiça ao argumento de que, não obstante ter sido classificada para o cadastro de reserva, adquiriu o direito subjetivo à nomeação quando do surgimento da vaga durante a validade do certame.Ocorre que a liminar em mandado de segurança constitui um direito do impetrante quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão, quais sejam, o perigo de dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado, os quais deverão ser analisados em cognição sumária. Não obstante os argumentos noticiados pelo impetrante, o fato é que, no caso em análise, a concessão liminar da tutela não surtirá nenhum efeito preventivo, isto é, não terá a utilidade de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, mas apenas terá o condão de satisfazer a pretensão da autora. Isso porque não há perigo a ser evitado, pois, acaso reconhecido ao final o direito subjetivo do impetrante, será perfeitamente possível a sua nomeação naquela oportunidade.Então, se porventura o pedido for julgado procedente ao final, incumbirá à autoridade impetrada, sem nenhum prejuízo ao impetrante, adequar as dotações orçamentárias, a fim de inclui-lo no quadro permanente de servidores deste Poder. Por conseguinte, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para legitimar a concessão da liminar, resta desnecessária a análise da plausibilidade do direito invocado,

    pois, para a antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a congruência desses dois requisitos. Com isso, somente quando do provimento final serão os argumentos analisados com a profundidade que merecem (em cognição exauriente). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal.Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do . 7º da Lei 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para elaborar parecer como órgão interveniente (custos legis). Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desª. Marialva Henriques Daldegan BuenoRelatora em substituição regimental

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007273-61.2011.8.22.0000Impetrante: Egnaldo dos Santos BentoAdvogado: Leandro Cavol(OAB 473A)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosNotifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as informações. Cientifique-se o Estado de Rondônia, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/9.Após, à Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 15 de julho de 2011.Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRelator

    Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007358-47.2011.8.22.0000Impetrante: Cynthia Cavalcanti PerazzoAdvogado: Sheldon Romain Silva da Cruz(OAB 4432)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosNotifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as informações. Cientifique-se o Estado de Rondônia, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/9.Após, à Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 15 de julho de 2011.Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRelator

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007348-03.2011.8.22.0000Impetrante: Sindicato dos Servidores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJURAdvogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015)Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, contra possível ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no sentido de exonerar os servidores que ocupam cargos de Diretor de Cartório, na situação de pro tempore.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00072736120118220000&argumentos=00072736120118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073584720118220000&argumentos=00073584720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073480320118220000&argumentos=00073480320118220000

  • DJE. N. 130/2011 - segunda-feira, 18 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 130 Ano 2011

    O temor do impetrante decorre de que há lei nova determinando que o provimento pressupõe que os titulares dos referidos cargos devem deter cursos superiores. O que não têm os representados.Indefiro a liminar, porque não há a demostração da ocorrência do perigo advindo da espera até o final julgamento da demanda.Encaminhem-se os autos à autoridade, para prestar as informações que tiver a respeito da questão. E envie-se cópia da inicial para a procuradoria-geral do Estado. Depois, ao parecer do Ministério Público.Porto Velho - RO, 15 de julho de 2011.(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    Tribunal PlenoMandado de Segurança nrº 0007255-40.2011.8.22.0000Impetrante: Polianne Herlize Moreira RatzDefensoria Pública do Estado de RondôniaImpetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoVistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Polianne Herlize Moreira Ratz contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, sob o argumento de violação de direito líquido e certo. Sustenta a impetrante que: a) prestou concurso público realizado pelo TJRO (edital 01/2008) para o cargo de Comissária de Menores, com lotação em Ji-Paraná/RO, ocasião em que logrou a 6ª posição na classificação final, figurando, portanto, no cadastro de reserva;b) o concurso previa, inicialmente, 05 vagas para o cargo de Comissário de Menores para a Comarca de Ji-Paraná, bem como possíveis vagas que surgissem durante o prazo de validade do certame, conforme constou no edital de regência;c) por meio do Ato n. 843/2009 PR, de 16/09/09, publicado no Diário Oficial n. 172/2009, foram criadas mais 04 (quatro) vagas para o mesmo cargo na Comarca de Ji-Paraná/RO, ainda durante o prazo de validade do concurso, e que, portanto, tem direito subjetivo a ser igualmente nomeada.Fez digressões sobre princípios da democracia, isonomia, legalidade, publicidade, moralidade, motivação, razoabilidade, segurança jurídica, vinculação ao edital e boa-fé.Posto isso, requer, liminarmente, o reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação da vaga existente e, por consequência, a sua nomeação para o cargo Auxiliar Operacional - Comissário de Menores, na Comarca de Ji-Paraná/RO, ou subsidiariamente, lhe seja garantida a vaga até o julgamento do mérito.Juntou os documentos de fls. 20/49.É o que há de relevante.DECIDO A LIMINAR.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à impetrante, pois presumida sua declarada hipossuficiência, mormente por vir assistida pela Defensoria Púbica. O cerne da questão liminar e de mérito cinge-se à pretensão da impetrante em ver reconhecido o seu direito em ser nomeada para o cargo de Comissária de Menores ao argumento de que, não obstante ter sido classificada para o cadastro de reserva, adquiriu o direito subjetivo à nomeação quando do surgimento da vaga durante a validade do certame.

    Ocorre que a liminar em mandado de segurança constitui um direito do impetrante quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão, quais sejam, o perigo de dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado, os quais deverão ser analisados em cognição sumária. Não obstante os argumentos noticiados pela impetrante, o fato é que, no caso em análise, a concessão liminar da tutela não surtirá nenhum efeito preventivo, isto é, não terá a utilidade de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, mas apenas terá o condão de satisfazer a pretensão da autora. Isso porque não há perigo a ser evitado, pois, acaso reconhecido ao final o direito subjetivo do impetrante, será perfeitamente possível a sua nomeação naquela oportunidade.Então, se porventura o pedido for julgado procedente ao final, incumbirá à autoridade impetrada, sem nenhum prejuízo ao impetrante, adequar as dotações orçamentárias, a fim de inclui-lo no quadro permanente de servidores deste Poder. Por conseguinte, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para legitimar a concessão da liminar, resta desnecessária a análise da plausibilidade do direito invocado, pois, para a antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a congruência desses dois requisitos. Com isso, somente quando do provimento final serão os argumentos analisados com a profundidade que merecem (em cognição exauriente). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal.Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para elaborar parecer como órgão interveniente (custos legis). Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 15 de julho de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007356-77.2011.8.22.0000Impetrante: Ana Cecilia Toyoda D’AndréaAdvogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892)Advogado: Karina Rocha Prado(OAB 1776)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos; Condiciono a apreciação do pedido liminar às informações da autoridade apontada como coatora.Nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se o Estado de Rondônia.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 15 de julho de 2011.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

    Tribunal PlenoDespacho DA RELATORAMandado de Segurança nrº 0007232-94.2011.8.22.0000Impetrante: Mitsue Matsuno da Silva CavolAdvogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00072554020118220000&argumentos=00072554020118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073567720118220000&argumentos=00073567720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00072329420118220000&argumentos=00072329420118220000

  • DJE. N. 130/2011 - segunda-feira, 18 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 9

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 130 Ano 2011

    Relatora:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mitsue Matsuno da Silva Cavol contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, sob o argumento de violação de direito líquido e certo. Sustenta a impetrante que: a) prestou concurso público realizado pelo TJRO (edital 01/2008) para o cargo de técnico judiciário, com lotação em Porto Velho, ocasião em que logrou a 209ª posição na classificação final, figurando, portanto, no cadastro de reserva, conforme DJE do dia 06/03/2009;b) o concurso previa, inicialmente, 34 vagas para o cargo de técnico judiciário para a Comarca de Porto Velho, bem como possíveis vagas que surgissem durante o prazo de validade do certame, conforme constou no edital de regência;c) no decorrer do prazo de validade do concurso foram nomeados 132 candidatos, dos quais 17 desistiram de tomar posse ao cargo, estando em atividade, portanto, 115 aprovados;d) em 31/03/2010, no DJE 60, o Tribunal de Justiça publicou o controle do quadro de pessoal, no qual consta a existência de um total de 235 vagas de técnico judiciário (apoio técnico) na comarca de Porto Velho;e) assim, se surgiram 235 vagas durante a validade do certame, bem como existem candidatos classificados, tais vagas deverão ser preenchidas, motivo pelo qual a impetrante faz jus à sua nomeação;Posto isso, requer, liminarmente, o reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação da vaga existente e, por consequência, a sua nomeação para o cargo de técnico judiciário, com lotação na Comarca de Porto Velho.É o que há de relevante.Decido.O cerne da questão liminar e de mérito cinge-se à pretensão da impetrante em ver reconhecido o seu direito em ser nomeada para o cargo de técnico judiciário ao argumento de que, não obstante ter sido classificada para o cadastro de reserva, adquiriu o direito subjetivo à nomeação quando do surgimento da vaga durante a validade do certame.Ocorre que a liminar em mandado de segurança constitui um direito do impetrante quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão, quais sejam, o perigo de dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado, os quais deverão ser analisados em cognição sumária. Não obstante os argumentos noticiados pelo impetrante, o fato é que, no caso em análise, a concessão liminar da tutela não surtirá nenhum efeito preventivo, isto é, não terá a utilidade de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, mas apenas terá o condão de satisfazer a pretensão da autora. Isso porque não há perigo a ser evitado, pois, acaso reconhecido ao final o direito subjetivo do impetrante, será perfeitamente possível a sua nomeação naquela oportunidade.Então, se porventura o pedido for julgado procedente ao final, incumbirá à autoridade impetrada, sem nenhum prejuízo ao impetrante, adequar as dotações orçamentárias, a fim de inclui-lo no quadro permanente de servidores deste Poder. Por conseguinte, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para legitimar a concessão da liminar, resta desnecessária a análise da plausibilidade do direito invocado, pois, para a antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a congruência desses dois requisitos. Com isso, somente quando do provimento final serão os argumentos analisados com a profundidade que merecem (em cognição exauriente).

    Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal.Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para elaborar parecer como órgão interveniente (custos legis). Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desª. Marialva Henriques Daldegan BuenoRelatora em substituição regimental

    1ª CÂMARA CÍVEL

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0010158-76.2010.8.22.0002Apelante: Marinete de Fátima GuizolfeDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Apelado: Irto PaganiniAdvogado: Luiz Eduardo Fogaça(OAB/RO 876)Advogado: José Carlos Fogaça(OAB/RO 2960)Relator:Des. Moreira ChagasInfere-se que a recorrente encontra-se na condição de revel, posto que, embora citada, deixou de apresentar resposta aos termos do pedido inicial, conforme se depreende da certidão de fl. 21, verso.Assim, a requerida, ora apelante, recebe o processo na forma que se encontra e os prazos processuais correrão em seu detrimento independentemente de intimação e em cartório, nos termos do artigo 322 do CPC.Com efeito, o prazo para a apelante recorrer iniciou-se com a publicação da decisão em cartório, a qual se deu em 5.11.2010 (fl. 28), sendo a data de 7.12.2010 o termo final para a apresentação da apelação, considerando a contagem do prazo em dobro por se tratar de defesa patrocinada pela Defensoria Pública.Dessa forma, é intempestiva a presente apelação por ter sido interposta somente em 10.12.2010, posto que a recorrente considerou equivocadamente a data da publicação no Diário da Justiça como termo inicial para apelar.É válido trazer à colação precedentes tanto deste Tribunal de Justiça como dos Tribunais Superiores que convergem com a presente decisão:O prazo de recurso para o revel começa a correr a partir da data de publicação da sentença em cartório, independentemente de qualquer intimação. Inteligência do art. 322 do CPC (REsp. n. 1694/SP, Rel. Min. Barros Monteiro) Apelação. Intempestividade. Revelia. Prazo recursal. Contagem. Publicação da sentença em cartório. O prazo para interposição do recurso de apelação, para o revel, começa a fluir da publicação da sentença em audiência ou cartório, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou do procurador.(TJRO 100.002.2007.009779-6 Apelação Cível Relator : Desembargador Moreira Chagas – Julgado em 20/5/2008)Ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, consistente na tempestividade, nega-se seguimento ao apelo, assim sendo feito monocraticamente nos termos do artigo 557, do CPC.Após o trânsito em julgado da presente decisão, remeta-se o feito à vara de origem para prosseguimento.Publique-se.Porto Velho, 14 de julho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

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  • DJE. N. 130/2011 - segunda-feira, 18 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 130 Ano 2011

    Despacho DO RELATORApelação nrº 0001034-21.2010.8.22.0018Apelante: Manoel de OliveiraAdvogado: Antonio Janary Barros da Cunha(OAB/RO 3678)Apelado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)Relator:Des. Moreira ChagasO processo não tramita sob o pálio da justiça gratuita, tendo sido diferido o recolhimento das custas processuais ao final (fl. 24). O § 6º do art. 6º do Regimento de Custas determina que, nestas circunstâncias, as custas iniciais deverão ser recolhidas juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.Desta forma, no prazo de cinco dias, proceda o apelante ao recolhimento das custas iniciais sobre o valor da inicial, devidamente atualizado, bem como diferença do preparo, sob pena de não conhecimento do seu apelo.Intime-se.Porto Velho, 14 de julho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007244-11.2011.8.22.0000Agravante: Banco do Brasil S. A.Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/SP 261030)Advogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/SP 198040)Agravado: R. A. Serra SfalsinAdvogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480)Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706)Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A face aos termos da r. decisão de fl. 123 que, nos autos de ação indenizatória, aplicou-lhe multa no valor de R$10.000,00, por descumprimento da tutela antecipada concedida à agravada, para que retirasse o nome da última dos cadastros de proteção ao crédito. Fixou-lhe, ainda, o prazo de 24 horas para cumprimento da referida decisão, sob pena de aplicação de nova multa, desta vez elevada para R$20.000,00.Em suas razões de fls. 02/09, a instituição financeira afirma que cumpriu a determinação judicial no dia 22/02/2011, ou seja, no dia seguinte à concessão da liminar, logo, entende inexistir motivo para o pagamento da multa de R$10.000,00, tampouco de uma nova aplicação no valor elevadíssimo de R$20.000,00.Destaca também que a decisão agravada não obedeceu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que a manutenção do pagamento da multa, provocaria o desequilíbrio da relação processual, afrontando o princípio da isonomia.São os argumentos pelos quais busca liminarmente a suspensão da decisão agravada, e no mérito, o cancelamento da multa de R$10.000,00 fixada pelo julgador de primeiro grau bem como a vedação da aplicação de nova multa no valor de R$20.000,00.Examinados, decido. O artigo 557 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    Com efeito, perfeitamente cabível a aplicação do aludido artigo ao caso em tela, considerando a matéria veiculada no recurso é nitidamente improcedente.Veja-se que o agravante afirma ter cumprido a determinação judicial para exclusão do nome da agravada dos cadastros de inadimplentes, mas não trouxe documento que comprovasse com segurança o cumprimento de tal obrigação. Se limitou a reproduzir suposto documento (print screen), produzido de forma unilateral, que teria obedecido ao comando do juízo a quo. Ora, seria muito mais lógico, que troxesse, por exemplo, documento expedido pelo banco de dados, que o nome da agravada não mais constava no rol dos maus pagadores.Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela concedida e o seu descumprimento pelo recorrente.Lado outro, sem o cumprimento da ordem judicial, indiscutível a possibilidade de aplicação de nova multa em valor mais elevado.Ante o exposto, utilizando da redação inserta pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao presente agravo de instrumento.Oficie-se o juízo de origem acerca da presente decisão.Publique-se. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 0084751-04.2009.8.22.0005Recorrente: Lojas Renner S.A.Advogados: Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386) e Danilo Andrade Maia (OAB/RS 13213)Advogado: Robson Luis Sartori Fronchetti (OAB/RS 67606)Recorrida: Tania RodriguesAdvogados: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) e José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)[...]“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 15 de julho de 2011(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO

    1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0038581-76.2006.8.22.0005Agravante: Iuri Jaffer JorgeAdvogados: Péricles Araújo Gracindo de Oliveira (OAB/PR 18294), Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332) e outrosAgravado: Banco do Brasil S/AAdvogados: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/MS 4931) e outros[...]“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”Porto Velho, 15 de julho de 2011(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00010342120108220018&argumentos=00010342120108220018http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00072441120118220000&argumentos=00072441120118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00847510420098220005&argumentos=00847510420098220005http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00385817620068220005&argumentos=00385817620068220005

  • DJE. N. 130/2011 - segunda-feira, 18 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 11

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 130 Ano 2011

    2ª CÂMARA CÍVEL

    2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007176-61.2011.8.22.0000Agravante: Luiz Augusto SantosAdvogada: Ana Carolina Gomes de Souza Abreu(OAB/RO 4574)Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/ARelator:Des. Alexandre MiguelDECISÃO.Luiz Augusto Santos interpôs agravo de instrumento contra a decisão da 7ª Vara Cível de Porto Velho (fl. 55) nos seguintes termos:Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que não é possível reconhecer a verossimilhança das alegações. A parte requerente de forma livre, celebrou o contrato de mútuo, sabendo exatamente quais seriam as parcelas mensais, bem como os juros cobrados, portanto, até que seja reconhecida alguma ilegalidade no pacto, não há como suspender ou limitar os pagamentos livremente ajustados. De outro lado, uma leitura superficial do contrato não indica, à primeira vista, a existência de irregularidade. Cite-se, com as advertências legais.Intime-se a parte autora. Porto Velho-RO,21 de junho de 2011.Alega resumidamente que celebrou contrato de mútuo, e que a instituição financeira onerou indevidamente o aludido pacto. Menciona que o juízo ao analisar o pedido de antecipação de tutela não observou o laudo de perícia acostada aos autos, que comprovam por meio de cálculos aritméticos que o valor acordado entre as partes é indevido, pois os juros previstos no contrato geram enriquecimento ilícito, tendo em vista que o valor final do financiamento do bem móvel (veículo) ultrapassa a 50% do valor inicial.Sustenta que promoveu a ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento a fim de rever os referidos cálculos apresentados pelo agente financeiro, objetivando ainda suspender os efeitos da mora. Aduz que é possível a cumulação dos pedidos, não sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, mas sim das hipóteses insculpidas no art. 890 e s.s do CPC que se refere à possibilidade de consignação de valores. Aduz que a decisão a quo merece reforma, pois pretende depositar o valor que entende devido, a fim de obstar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, porquanto o prosseguimento do feito lhe trará sérios prejuízos, pois além de ter o seu nome incluído em órgãos de inadimplentes, sofrerá ainda a busca e apreensão do bem, o que o levará a ruína financeira, visto que já pagou mais de 1/3 do valor do veículo.Requer ao final, a consignação do pagamento do valor incontroverso, com a exclusão do nome do agravante nos órgãos restritivos de crédito; a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, bem como a sua permanência com o bem móvel, mediante caução.EXAMINADOS. DECIDO.Para a concessão da antecipação de tutela necessária se faz a presença dos seus requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado pelo autor e o perigo na demora (art. 273, II, CPC).No caso, o agravante afirma na inicial da ação revisional que o valor do débito existente é excessivo, apresentando laudo pericial a fim de comprovar a sua tese, de que as cláusulas

    contratuais sobre o valor devido, bem como os encargos contratuais e taxas cobradas pelo agravado igualmente são onerosos, e que existe a possibilidade de consignação do valor que entende devido na importância de R$ 857,69. Pois bem. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ e 282 do STF quando discutir-se apenas matéria de direito, devidamente prequestionada, ainda que implicitamente. [...] (REsp 789.978/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 30.11.2009). Afastamento da Súmula 115 do STJ.[...]4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.5. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170-36/2001).6. A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, sendo admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.7. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010).AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE.

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  • DJE. N. 130/2011 - segunda-feira, 18 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 130 Ano 2011

    1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual.2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen.4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.6. Agravo regimental desprovido.(STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.911 – RS, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 4 de fevereiro de 2010).Verifica-se que não basta a mera discussão da dívida e o depósito de parte da parcela que entende devido para restringir o direito do credor, sendo necessário apresentar argumentos sólidos, calçados em prova inequívoca e em tese jurídica consagrada pelos Tribunais. Assim, não basta, portanto, a mera discussão da dívida e a propositura de ação revisional c/c consignação em pagamento, de modo que na hipótese dos autos, não se verificam presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, conforme mencionado pelo juízo a quo. Denota-se que há indícios de que o agravante não vem efetuando o pagamento integral das faturas, razão pelo qual estas vêm aumentando mês a mês, atingindo o valor da dívida inscrita. Atualmente essa Corte exige que sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte integral do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (cf. AI n. 0015425-35.2010.8.22.0000).Este requisito não é exagerado; tampouco é exigência rigorosa. Apenas, estabelece no plano do razoável as exigências da segurança jurídica dos negócios, da boa fé contratual e da função social deste e da utilidade do processo judicial como meio de pacificação social – no sentido filosófico e jurídico.Significa dizer que para o devedor poder discutir seu débito e obter os influxos favoráveis da tutela pleiteada, é mister que sua tese jurídica seja ou esteja num plano de probabilidade de êxito. A propósito, cito o seguinte julgado:CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp’s ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.

    Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 527.618 – RS, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA) Posteriormente, no Recurso Especial n. 1.061.530, decidido com a força do art. 543-C do CPC, o mesmo STJ assentou iguais premissas, que transcrevo, na parte que interessa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTOConstatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.............I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique

  • DJE. N. 130/2011 - segunda-feira, 18 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 13

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 130 Ano 2011

    cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.........ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTESa) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.............(STJ, RESP Nº 1.061.530 – RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. em 22 de outubro de 2008)No sentido acima, cito, apenas para ilustrar, mais os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1033436/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010, AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008, AgRg no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008, AgRg no REsp 958.662/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 282 e AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623.Portanto, a tese jurídica apresentada pelo agravante, a meu juízo, não se funda integralmente na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.Os demais questionamentos constantes no agravo concernente a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, é questão afeta ao mérito da ação principal, o que impossibilita a sua análise na via estreita de agravo de instrumento.Posto isto, com fundamento no artigo 557, §1º do CPC, nego provimento, monocraticamente ao recurso, para manter a decisão agravada.Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se.Porto Velho - RO, 15 de julho de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007236-34.2011.8.22.0000Agravante: Antonio Marques dos SantosAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: José Augusto Timóteo BezerraAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Pedro de Oliveira BordaloAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Thailoana Timoteo BezerraAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Luciane Timóteo Bezerra

    Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Wilson Lucio CoutinhoAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Advair José de SouzaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Tereza Graciana da SilvaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Leonel dos Santos FeitosaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Glaúcio Dias PereiraAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Antonio Silva dos SantosAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Enio Pedro dos SantosAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Gilmar Araujo PinheiroAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Antônio Francisco da Silva ReinaldoAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Jose Jairo de Araujo PinheiroAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Nicerso Vinheira da SilvaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Luciana Vinheira da SilvaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Luciana Timoteo BezerraAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Jean Lopes LegalAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Antonio Lopes LegalAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Maria Aldenora de SouzaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Ademir Lopes LegalAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Perciliana Timoteo da SilvaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Demilson da Silva SantosAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Ari BordonAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: João da Silva MartinsAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Marcio MartinsAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Charles Farias da RochaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Pedro SouzaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Adelmo Inacio de SouzaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Aurora LimaniloAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Agrael de Jesus PereiraAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Gilmar Timoteo BezerraAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Manoel Timoteo da SilvaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Misterflai de Freitas BatistaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Maria de Fatima da Silva

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    Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Isnar Timoteo BezerraAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravante: Demais Invasores da Fazenda Morro VermelhoAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798)Agravado: João do Vale NetoAdvogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Agravado: Ayres Gomes do Amaral FilhoAdvogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Antonio Marques dos Santos e outro contra decisão (fl. 50) proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Porto Velho, que concedeu a medida liminar de reintegração de posse a fim de reintegrar os autos na posse do bem imóvel descrito (fl. 49) denominada “Fazenda Morro Vermelho”, no prazo de 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para o caso de descumprimento. Examinados, decido.O artigo 525, inciso I, do CPC estabelece as peças que obrigatoriamente deverão acompanhar a inicial do recurso de agravo, dentre os quais: “obrigatoriamente, (...) procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado” – grifamos.Compulsando os autos verifica-se a ausência de peças obrigatórias descritas no dispositivo supracitado. Os agravantes deixaram de apresentar juntamente com o recurso cópia de todas as procurações outorgadas a sua advogada Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues, de modo que impede conhece do presente agravo.Casos similares a este foi decidido pela Câmara Cível, como, por exemplo, nos autos de AI n. 0005680-31.2010.8.22.0000 e n. 0005800-74.2010.8.22.0000, ambos da relatoria do Relator Juiz Osny Claro de O. Junior. Neste sentido ainda é o posicionamento do STJ:STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO ART. 525, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. I - Consoante já decidiu esta Corte, a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada posterior. Incidência da Súmula 83/STJ. II - Agravo improvido. (AgRg no Ag 852.107/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA NOS AUTOS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. É dever do agravante instruir e conferir a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 2.Este C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, no que concerne à correta instrução do Agravo de Instrumento, é imprescindível que o agravante apresente cópia da procuração que confere poderes ao advogado da parte agravada. 3. Outrossim, é

    assente o posicionamento desta C. Corte no sentido de que a circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para a comprovação de tal fato, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1207244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010).Assim, diante da ausência de peças consideradas obrigatórias pelo artigo 525, I, do CPC, tenho que o recurso é manifestamente inadmissível. Pelo exposto, e com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento.Feitas as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho - RO, 15 de julho de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0045067-94.2008.8.22.0009Apelante: TAM Linhas Aéreas S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO 1111)Advogada: Bruna Roitman Iasnogrodski(OAB/RS 68475)Advogada: Andrea Lopes de Campos(OAB/SP 243161)Apelada: Guanaira Meire CremoneseAdvogada: Cristhianne Paula Cremonese de Freitas(OAB/RO 2470)Advogada: Cibele Thereza Barbosa Rissardo(OAB/RO 235B)Advogada: Guanaira Meire Cremonese(OAB/RO 4015)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Tam Linhas Aéreas S/A apela da sentença de fls. 182/187 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando a apelante ao pagamento de R$87,64 a ser atualizado desde o desembolso a título de dano material e R$8.000,00 de dano moral, bem como as despesas processuais incluindo o valor de R$ 1.165,63 referente ao valor gasto com passagens aéreas pela apelada para comparecimento em audiência. A autora, ora apelada, ajuizou a ação indenizatória alegando que ao utilizar-se do serviço de transporte aéreo da apelante teve sua bagagem extraviada temporariamente, a qual não tentou em momento algum solucionar o problema, tendo a apelada que encontrar e descobrir por conta própria que a mesma foi trocada com outro passageiro por equívoco de etiquetação.A apelante alega que não houve extravio, mas sim atraso na entrega, tendo recebido a bagagem intacta.Aduz que o dano moral e o material não ficaram comprovados nos autos, pois o simples atraso na entrega da bagagem é mero transtorno corriqueiro do dia-a-dia, e como não houve o extravio também não teve prejuízo algum.Questiona o quantum indenizatório fixado em R$8.000,00, o qual fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecendo ser reduzido, uma vez que nestes casos deve-se aplicar a Convenção de Varsóvia. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, se assim não entender, a redução do quantum indenizatório.

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    A apelada apresentou contrarrazões às fls. 205/213 pugnando pela manutenção da sentença. Examinados, decido. Trata-se de ação indenizatória decorrente da má prestação do serviço de transporte aéreo em face do extravio temporário de bagagem de passageiro, a qual somente foi encontrada por meios próprios da autora que localizou o passageiro que estava com a sua devido a troca de etiquetação das mesmas.A conduta ilícita da apelante está evidente nos autos, logo o dever de indenizar a apelada pelos danos oriundos dessa conduta é inquestionável, diante do serviço mal prestado.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. PROBLEMA TÉCNICO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. VEDADO. - Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem àquelas descritas na Convenção de Varsóvia, o que afasta a limitação tarifada. - A ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior. - Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar. - Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores. - Vedado no regimental desenvolver argumento inovador não ventilado no especial. (AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006 p. 284) Dessa forma, aplica-se ao caso o CDC e não a Convenção de Varsórvia, uma vez que a apelada é passageira e consumidora e teve suas bagagens extraviadas, porquanto a relação existente entre ela e a companhia aérea define-se como relação consumidor-fornecedor do produto ou serviço, enquadrado entre os conflitos tratados pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE MERCADORIA - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO AMPLA - ORIENTAÇÃO DA TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO - Nos casos de extravio de mercadoria ocorrido durante o transporte aéreo, há relação de consumo entre as partes, devendo a reparação, assim, ser integral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não mais limitada pela legislação especial.” (REsp n. 257298 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) O dano material consistente no valor de R$87,64 diz respeito ao gasto que a apelada teve com o envio da mala que pertencia ao outro passageiro que estava consigo e ele com a dela, o que enseja a restituição do referido valor.

    O dano moral também é claro nos autos, pois o fato da apelada ter permanecido 03 dias sem sua bagagem, quando hospedada na casa de pessoas com quem não tinha nenhuma liberdade – parentes de seu namorado – bem como pelo fato da apelante não ter buscado, em momento algum, amenizar o constrangimento pela sua má-prestação do serviço, já que foi a própria passageira, ora apelada, que teve que localizar a pessoa que estava com sua mala, num período de aproximadamente 4horas, e ainda enviar a que estava consigo e aguardar a chegada da sua, torna inequívoco o dano moral, o qual é passível de ser indenizado.Quanto à quantificação do dano moral o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. A indenização, neste processo, se mostra em consonância com os parâmetros desta Corte (100.001.2005.009909-3, 100.001.2005.002693-2, 100.001.2005.012385-7, 100.001.2005.001078-5, 100.001.2005.008040-6, dentre outros) e do próprio STJ, pois arbitrada em R$ 8.000,00, de modo que atende ao juízo de razoabilidade e proporcionalidade para que a condenação atinja seus objetivos, não sendo possível na espécie a redução da indenização. Posto isto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso.Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0005842-89.2011.8.22.0000Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/AAdvogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787)Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A)Advogado: Carlos Alberto Santos (OAB/SP 242283)Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)Recorrido: Leozir Pedrinho GemelliAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.Porto Velho, 15 de julho de 2011.”(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00058428920118220000&argumentos=00058428920118220000

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 130 Ano 2011

    CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

    Câmaras Cíveis ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0007251-03.2011.8.22.0000Impetrante: João Bosco Ferreira do NascimentoAdvogado: Jamyson de Jesus Nascimento(OAB/RO 1646)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RORelator:Des. Alexandre MiguelVistos etc.João Bosco Ferreira do Nascimento impetra mandado de segurança contra ato tido por ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cí