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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ADRIANA ZANDONADE-74, 77, 9 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-104, 146, 147, 2, 25, 27, 64, 65, 66 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-108, 111, 112, 114, 116, 117, 5, 61, 62 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-146, 67 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-30 ANDRÉ DIAS IRIGON-1, 125, 128, 129, 133, 136, 137, 138 ANDREA M. SANTOS SANTANA-79 ARLINDO PALASSI FILHO-78 BRUNO MIRANDA COSTA-12 Carolina Augusta da Rocha Rosado-145, 45, 71 CLEBSON DA SILVEIRA-17 DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO-3 DARIO PEREIRA DE CARVALHO-113 ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-104, 66, 7 ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-140, 89 ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-29 ES002125 - SEBASTIAO FURTUNATO ZANON-114 ES003575 - JULIO FERNANDES SOARES-103 ES003697 - ROGERIO BODART RANGEL-98 ES004770 - MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN-57 ES004924 - ALFREDO ERVATI-130 ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-82 ES005098 - SIRO DA COSTA-122, 95 ES005242 - VALERIA MARIA CID PINTO-139 ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-143, 85 ES005433 - DASIO IZAIAS PANSINI-30 ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-14 ES005865 - MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO-11 ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-121, 125, 129, 93 ES006709 - ILZA RODRIGUES DE SOUZA-3 ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-123, 136 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-119, 126, 132, 135, 28 ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-46, 86 ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-133 ES007940 - Maria José Romagna-139 ES007962 - ANA IZABEL VIANA GONSALVES-61 ES008119 - JUAREZ RODRIGUES DE BARROS-148 ES008304 - WANESSA MARIA BARROS GURGEL-140 ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-99 ES008616 - WILLIAN ESPINDULA-84 ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos-83 ES008678 - ERALDO AMORIM DA SILVA-1 ES009056 - EDWARD BARBOSA FELIX-100 ES009093 - PHELIPE DE MONCLAYR P. CALAZANA SALIM-101 ES009101 - INGRID SILVA DE MONTEIRO-57 ES009173 - ITALO SCARAMUSSA LUZ-63 ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO-35, 55, 60 ES009378 - ROGERIO SIMOES ALVES-35, 45, 60 ES009510 - HELTON T RAMOS-35, 45, 60 ES009571 - FERNANDA BORGO DE ALMEIDA-53 ES009599 - LUIZA HELENA GOMES LORETO-49 ES009704 - FÁBIO MACHADO DA COSTA-21 ES009707 - BRIAN CERRI GUZZO-40

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL

ADRIANA ZANDONADE-74, 77, 9ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-104, 146, 147, 2, 25, 27, 64, 65, 66ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-108, 111, 112, 114, 116, 117, 5, 61, 62ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-146, 67ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-30ANDRÉ DIAS IRIGON-1, 125, 128, 129, 133, 136, 137, 138ANDREA M. SANTOS SANTANA-79ARLINDO PALASSI FILHO-78BRUNO MIRANDA COSTA-12Carolina Augusta da Rocha Rosado-145, 45, 71CLEBSON DA SILVEIRA-17DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO-3DARIO PEREIRA DE CARVALHO-113ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-104, 66, 7ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-140, 89ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-29ES002125 - SEBASTIAO FURTUNATO ZANON-114ES003575 - JULIO FERNANDES SOARES-103ES003697 - ROGERIO BODART RANGEL-98ES004770 - MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN-57ES004924 - ALFREDO ERVATI-130ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-82ES005098 - SIRO DA COSTA-122, 95ES005242 - VALERIA MARIA CID PINTO-139ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-143, 85ES005433 - DASIO IZAIAS PANSINI-30ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-14ES005865 - MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO-11ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-121, 125, 129, 93ES006709 - ILZA RODRIGUES DE SOUZA-3ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-123, 136ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-119, 126, 132, 135, 28ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-46, 86ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-133ES007940 - Maria José Romagna-139ES007962 - ANA IZABEL VIANA GONSALVES-61ES008119 - JUAREZ RODRIGUES DE BARROS-148ES008304 - WANESSA MARIA BARROS GURGEL-140ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-99ES008616 - WILLIAN ESPINDULA-84ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos-83ES008678 - ERALDO AMORIM DA SILVA-1ES009056 - EDWARD BARBOSA FELIX-100ES009093 - PHELIPE DE MONCLAYR P. CALAZANA SALIM-101ES009101 - INGRID SILVA DE MONTEIRO-57ES009173 - ITALO SCARAMUSSA LUZ-63ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO-35, 55, 60ES009378 - ROGERIO SIMOES ALVES-35, 45, 60ES009510 - HELTON T RAMOS-35, 45, 60ES009571 - FERNANDA BORGO DE ALMEIDA-53ES009599 - LUIZA HELENA GOMES LORETO-49ES009704 - FÁBIO MACHADO DA COSTA-21ES009707 - BRIAN CERRI GUZZO-40

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ES009730 - CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA-48ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO-137ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-10, 50ES010178 - MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO-88ES010192 - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO-150ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA-149ES010404 - ALEX WERNER ROLKE-142, 56, 58ES010477 - FABIANO ODILON DE BESSA LURETT-118, 94ES010524 - ANA PAULA CESAR-138ES010569 - LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO-100ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-108, 111, 112, 113, 115, 32, 76ES010835 - ALMIR MELQUIADES DA SILVA-118, 94ES010924 - YARA CRISTINA CUSTÓDIO COURA-53ES011019 - GUSTAVO LUIZ BUSSULAR-55, 56, 58ES011063 - JEANINE NUNES ROMANO-150ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI-82ES011324 - ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI-140ES011368 - GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-1ES011373 - DIOGO ASSAD BOECHAT-41ES011625 - DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO-139ES011662 - FABRICIO VENTORIM RUBIALE-63ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-108, 111, 112, 113, 115, 116, 32, 76ES011926 - CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA-121, 125, 129, 93ES012199 - PETRONIO ZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES-53ES012203 - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-7ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO-70ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO-89ES012399 - GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-90ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-57ES012435 - LÍVIA DAVEL FROSSARD-128ES012461 - GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR-112ES012600 - LUDMILA MONTIBELLER PEREIRA-39ES012603 - JARDEL CIPRIANO RAMOS-89ES012643 - THIAGO AARÃO DE MORAES-71ES012674 - RAFAEL LUIZ BUSSULAR-55, 56ES012692 - LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA-31ES012770 - ROBERTA ALMEIDA DE SOUSA BARROS-39ES012854 - MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA-53ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES-14ES013115 - ROGÉRIO NUNES ROMANO-150ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-131ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA-143, 85ES013258 - VINICIUS BIS LIMA-117, 61ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA-85ES013467 - MARCELA NUNES DE SOUZA-53ES013495 - BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA-29ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-99ES013758 - VINICIUS DINIZ SANTANA-37, 6ES013779 - LEANDRO FLOR SANTOS-144ES014081 - FELIPE ZANOTTI BRUMATTI-42ES014164 - GIRLÉA ESCOPELLI GOMES-9ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO-8ES014183 - MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD-41ES014617 - RODRIGO CAMPANA FIOROT-91ES014951 - LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA-41ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO-33, 34, 44, 52

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ES015316 - Vanessa Côgo de Castro-92ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS-41ES015542 - RAPHAEL JACCOUD VALORY SILVEIRA-51ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-124, 127, 36ES015691 - RODRIGO LOPES BRANDÃO-7ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-134ES015723 - GERALDO BENICIO-51ES015736 - LARISSA CAUS DELBONE-4ES015744 - CATARINE MULINARI NICO-18ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-19ES015799 - PATRICK PIMENTEL DO CARMO-141ES016178 - ALINE SOUZA TOLEDO DA SILVA-81ES016312 - ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA-53ES016559 - IGOR STEFANOM MELGAÇO-150ES016812 - JAQUELINE GOMES-48ES016821 - RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI-59ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES-132ES016849 - DANIEL ASSAD GALVÊAS-41ES017056 - Renato Camata Pereira-74ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS-124, 127, 36ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES-8ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO-8ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES-8ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES-8ES017606 - DAYANE DE ASSIS SOARES-8ES017721 - Miguel Vargas da Fonseca-8ES017733 - THIAGO HUVER DE JESUS-12ES017920 - WILLIAN CONSTATINO BASSANI-48ES018033 - ALICE DESTEFANI SALVADOR-12ES018035 - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO-96ES018049 - ARIELLA DUTRA LIMA-149ES018446 - GERALDO BENICIO-38ES018483 - LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA-29ES019015 - FELIPE CONRADO SOUZA-38ES019897 - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO-29EUGENIO CANTARINO NICOLAU-54FLAVIO TELES FILOGONIO-115GERONIMO THEML DE MACEDO-109GUSTAVO CABRAL VIEIRA-150, 22, 39, 51, 86, 99GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-75GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-139, 141, 73HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-21, 46Isabela Boechat B. B. de Oliveira-149, 41, 80, 90JAILTON AUGUSTO FERNANDES-126JANICE MUNIZ DE MELO-107JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-131, 20, 23, 25, 43JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-144, 37JOSE NILSO DE LIRIO-15JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-18JULIANA ALMENARA ANDAKU-69Karina Rocha Mitleg Bayerl-105LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA-4LIDIANE DA PENHA SEGAL-145, 15, 16, 17, 20, 22, 23, 24, 26, 80LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-2, 70LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-121, 130LUDMYLLA MARIANA ANSELMO-26

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Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-85, 88LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN-142MARCELA REIS SILVA-120, 92, 93, 95MARCIA RIBEIRO PAIVA-10, 100, 49, 57, 68MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-101, 19, 29, 82MARCOS JOSÉ DE JESUS-84, 98MARCUS VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA-32MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA-72MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-31, 47, 87MARINA RIBEIRO FLEURY-76MG088808 - EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-120, 47, 87MG123884 - CAUÃ PEREIRA DE RESENDE-77NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-16, 38, 96, 97NEIDE DEZANE MARIANI-105NICOLAS BORTOLOTTI BORTOLON-2, 68OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-14Paulo Henrique Vaz Fidalgo-118, 91PEDRO INOCENCIO BINDA-148, 59, 94RAQUEL MAMEDE DE LIMA-76RICARDO FIGUEIREDO GIORI-67, 68RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK-13, 43, 54RODRIGO COSTA BUARQUE-52RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-119ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-132, 15, 65SC013520 - CARLOS BERKENBROCK-97SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-13, 97SC023056 - ANDERSON MACOHIN SIEGEL-12SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO-97SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-106, 42, 50TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-103, 27, 6, 64THIAGO COSTA BOLZANI-147, 24, 26, 8THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-134, 28, 36UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-11, 33, 40, 48, 81, 83VERA LUCIA SAADE RIBEIRO-110, 79VILMAR LOBO ABDALAH JR.-53VINICIUS COBUCCI SAMPAIO-107Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-122VIVIANE MILED MONTEIRO C. SALIM-102

2ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Nro. Boletim 2014.000077 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

30/07/2014Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0001065-65.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.001065-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NADYR CASATI MORAES(ADVOGADO: ES011368 - GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO, ES008678 - ERALDO AMORIM DA SILVA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Processo nº: 0001065-65.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.001065-0/01)Recorrente: NADYR CASATI MORAESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

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VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO. DECADÊNCIA. VÍCIO SANADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão proferidoàs fls. 120/123. Alega o embargante, em resumo, que o julgado é omisso, porquanto não apreciou os seguintes argumentosde defesa reiterados em sede de contrarrazões: a) existência de decadência do direito de revisão do benefício; b)inexistência de direito ao benefício rural, posto que na legislação anterior somente o arrimo de família tinha direito; e c)inexistência de labor como rurícola anteriormente ao requerimento administrativo. Dessa forma, requer seja sanado oapontado vício. Manifestação da embargada às fls. 133/135.Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.Assiste razão ao embargante, quando afirma houve omissão acerca da decadência argüida em sede de contestação ereiterada nas contrarrazões, pelo que passo a saná-la.O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei 8.213/1991 não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte autoranão busca a revisão do ato concessório, mas sim a concessão de novo benefício. Trata-se portanto, de circunstânciadiversa daquela prevista pelo artigo supracitado, não havendo que se falar na incidência do prazo de decadência de quetrata o referido preceito legal. Nesse sentido:“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.FALTA PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS. I.O art. 103 da Lei n. 8.213/91 institui que é de dez anos o prazo dedecadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão debenefício. Contudo, incabível é a alegação de decadência do direito do autor, tendo em vista que o caso em comento nãose trata de revisão do benefício, mas de ato de concessão.II. Quanto ao argumento da prescrição do fundo de direito,vislumbra-se nos autos ato da autarquia previdenciária de cessação de benefício do autor, o qual pode ser equiparado aopróprio indeferimento do requerimento na via administrativa. Nessa hipótese, tratando-se de benefício previdenciário e detrato sucessivo, tem entendido a jurisprudência que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelasvencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme determina a Súmula 85 do STJ, não importando sehouve ou não indeferimento na esfera administrativa.III. Não realizou-se a oitiva das testemunhas, necessária paracorroborar o início de prova material apresentado a fim de comprovar a qualidade de segurado especial do autor, e a períciajudicial, importante para verificação da incapacidade. Dessa forma, não é possível a análise do mérito, restando inaplicávelo art. 515 , § 3º , do Código de Processo Civil IV. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autosao juízo de origem. (TRF5 AC 8948120134058103, Relatora Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI,QUARTA TURMA, Data do Julgamento 13/0/2013, Publicação 16/08/2013)” Grifei.Em relação aos argumentos constantes dos itens “b” e “c” de defesa, inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos ospontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada.Consigne-se que a alegação de que a embargada não possui direito ao benefício rural, por encontrar-se sob a égide de leique somente conferia benefícios ao arrimo de família não prevalece, tendo em vista que ela trabalhou até o ano de 1991,quando já estava em vigor a Lei 8.213/1991. Inclusive, tal fato encontra-se registrado expressamente no acórdãoimpugnado (item 6). Logo, não há que se falar em omissão.Quanto à alegada inexistência de labor como rurícola anteriormente ao requerimento administrativo, verifica-se que aembargada requereu o benefício aos 17/04/1991 (item 4 do acórdão embargado), tendo comprovado o exercício deatividade rural pelo tempo de carência exigido por lei (itens 6, 7 e 8 do acórdão).Nesse ponto, insta realçar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“9. Oportuno consignar que a idéia de mútua colaboração está relacionada tanto à realização das atividades domésticasdesempenhadas por um dos membros da família, quanto propriamente ao trabalho na lavoura, de sorte que, para o regulardia a dia da entidade familiar, essas atividades necessariamente se complementam. Aliás, em realidade, o papel e a lida acargo das mulheres é que dão suporte e garantem a unidade e a sustentabilidade do regime rural de economia familiar.Além disso, o modelo de economia familiar não permite a presença de empregados, de modo que as tarefas estão a cargo,sempre, sobretudo na época relatada neste processo, das donas de casa.10. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar a desnecessidade de comprovação documental de todo o períodolaborado na atividade rural, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que validada por provacontextual e testemunhal idônea; como neste caso, donde se extrai da condição do falecido marido da recorrente e dadocumentação inerente às diligências administrativas realizadas pelo próprio INSS (fls. 11-34) que a vida rural de fato foi ouniverso vivenciado pela recorrente.12. Destarte, à luz da prova testemunhal colhida, cotejada com os documentos acima destacados, afigura-se justoatender-se ao pleito da recorrente manifestado de maneira singela, mas consentânea com sua luta pela vida, hoje comidade superior a 90 (noventa) anos.

Registre-se o entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a analisar todosos argumentos apresentados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusãosubjacente ao julgamento.Ressalte-se que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo diante daconclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso em apreço,infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de

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julgamento do recurso.

Em face do exposto, é necessário retificar o julgado apenas e tão-somente para acrescentar ao acórdão recorrido afundamentação acima, mantendo os seus demais termos.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fazer integrar ao julgado a fundamentação acima,mantendo-o em seus demais termos.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer eprover parcialmente os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

2 - 0002086-79.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002086-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x LUIZ FERNANDO DE SOUZAALVES (DEF.PUB: NICOLAS BORTOLOTTI BORTOLON, ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).Processo nº: 0002086-79.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002086-4/01)Recorrente: LUIZ FERNANDO DE SOUZA ALVESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão proferido às fls. 267/268, que deixoude condenar o INSS em multa por litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 538, parágrafo único, do Código deProcesso Civil.

2. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da argüição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

3. Inexiste omissão no acórdão impugnado. A aplicação de multa em decorrência da interposição de embargos dedeclaração tidos por protelatórios é matéria de natureza interpretativa, inserida no poder discricionário do juiz. Embora anorma imponha um poder-dever ao juiz, vinculado ao interesse público e à dignidade da justiça, este somente agirá nestesentido quando entender devido.4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

3 - 0001983-06.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001983-2/01) JOVANIL SIMOES FERREIRA (ADVOGADO: ES006709 -ILZA RODRIGUES DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: DANILO PEREIRAMATOS FIGUEIREDO.).Processo nº: 0001983-06.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001983-2/01)Recorrente: JOVANIL SIMOES FERREIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOSANADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão proferidoàs fls. 157/158. Alega o embargante, em resumo, que o julgado é omisso e contraditório, no tocante à condenação do INSSem honorários de sucumbência em demanda recursal a que não deu causa. Afirma que não há condenação em honoráriosadvocatícios nos Juizados Especiais Federais para o recorrido. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício edesconstituída a condenação em verba sucumbencial.Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da argüição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão e contradição no julgado.Assiste razão ao embargante quando afirma que há omissão quanto à fundamentação acerca da condenação emhonorários, tendo em vista que o artigo 55 da Lei 9.099/1995 estabelece que: “A sentença de primeiro grau não condenaráo vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, orecorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento dovalor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”É de se ver, porém, que a utilização do elemento literal de interpretação, com a conseqüente condenação em honoráriosapenas em face do recorrente, quando vencido, não satisfaz aos postulados processuais da sucumbência, calcado noprincípio da causalidade (CPC, art. 20, caput), nem tampouco aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, dainafastabilidade da jurisdição e da isonomia (CRFB/88, art 5º caput e incisos XXXV e LV).Com efeito, a interpretação literal do dispositivo em comento tornaria sem eficácia, de certa forma, o princípio dacausalidade subjacente à sucumbência, já que uma de suas vertentes é justamente a de desestimular a instauração da lidecom a resistência gratuita à pretensão, estimulando-se para tanto a satisfação voluntária da pretensão mediante aadvertência legal, dirigida à parte, no sentido de que terá que arcar com as verbas de natureza sucumbencial caso sejavencida ao final da demanda.Não faz sentido que o Judiciário, em segundo grau, entenda pela sucumbência de alguma das partes, sem aplicar-lhe osconsectários decorrentes do fato de esta mesma parte, em última análise, ter dado causa à instauração da demanda. Ainterpretação literal do dispositivo da Lei nº 9.099/95 conduziria à conclusão no sentido da existência de um princípio dacausalidade recursal, com a consagração da tese de que aquele que deu causa, formalmente, ao recurso, é o único quepode ser chamado a suportar os ônus decorrentes da sucumbência.Só que a adoção de um tal raciocínio violaria frontalmente o postulado constitucional atinente ao duplo grau de jurisdiçãoinsculpido no art. 5º, LV, da CRFB/88. Isto porque o recurso é um direito constitucional fundamental de todo aquele quebusca o Judiciário a fim de fazer valer uma pretensão injustamente resistida. Logo, não pode ser utilizado como critério dediscriminação por ocasião da aplicação do princípio da sucumbência.Não se pode confundir, portanto, dar causa à instauração da demanda com dar causa à instauração do recurso. Acondenação nas verbas de natureza sucumbencial são devidas por aquele que deu causa à instauração da demanda e nãoa quem manejou um recurso com a finalidade de obter a revisão do julgado proveniente de um órgão monocrático.A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem contudo haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contrataradvogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.99/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda do direitoconstitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente saivencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo portanto ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Poder-se-ia pensar que o legislador atribuiu à sucumbência natureza jurídica de punição para quem maneja recurso semêxito. Em tal caso, porém, não se pode desconsiderar a natureza jurídica inerente às custas, que ostentam igualmente afinalidade de remunerar o serviço judiciário prestado pelo Estado, nem aos honorários, os quais intentam remunerar a partepelo fato de ter despendido recursos com a contratação de advogado para lançar mão do recurso, ou ainda, conformeprevisão legal, remunerar o advogado pela sua atuação no feito. Desconsiderando-se tais questões, estaríamosconsagrando hipótese de diminuição indevida do patrimônio da parte, ou ainda de atuação gratuita do advogado, em francacontrariedade ao postulado atinente à vedação do enriquecimento sem causa.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com aprevisão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em face do exposto, é necessário retificar o julgado apenas e tão-somente para acrescentar ao acórdão recorrido afundamentação acima, mantendo os seus demais termos.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fazer integrar ao julgado a fundamentação acima.ACÓRDÃO

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Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer eprover parcialmente os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

4 - 0002253-28.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002253-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x GUSTAVO CABRAL VIEIRA (ADVOGADO: ES015736 - LARISSA CAUSDELBONE.).Processo nº: 0002253-28.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002253-5/01)Recorrente: UNIAORecorrido: GUSTAVO CABRAL VIEIRAJuízo de Origem: 1º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NACARREIRA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face do acórdão proferido às fls. 130/137. Alega aembargante, em resumo, que o julgado é contraditório, no tocante à condenação da UNIÃO em honorários desucumbência, não obstante a ausência de apresentação de contrarrazões. Aduz que embora o embargado venhapeticionando nos autos através de patrono, verifica-se a ausência de juntada do instrumento do mandato, o que invalida osatos praticados. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e desconstituída a condenação em verba sucumbencial.Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da argüição da embargante, verifica-seque esta aponta a existência de contradição no julgado.Sem razão a embargante. Com efeito, o embargado contratou advogado para patrocinar a sua causa, e, ao contrário do quealega, o instrumento do mandato foi devidamente juntado aos autos (fl. 13).Oportuno registrar que na seara recursal dos Juizados Especiais, a simples ausência de contrarrazões não obsta acondenação do recorrente vencido em honorários, porquanto a teleologia da norma inserta no art. 55, caput, 2ª parte, da Leinº 9.099/1995 consiste em “desestimular recursos improcedentes e não remunerar o trabalho desenvolvido para a

�elaboração de contrarrazões” .Nesse sentido, a 1ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, inclusive, editou o Enunciado nº 55, o qual prevê, verbis: “aomissão do advogado da parte recorrida em apresentar contrarrazões ao recurso não isenta o recorrente vencido de pagarhonorários advocatícios” (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73).Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

5 - 0004167-35.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004167-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x LUCIANO ANDRE LUDOVICO LACERDA.RECURSO Nº 0004167-35.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: LUCIANO ANDRE LUDOVICO LACERDARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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VOTO/EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.416/2006 E PORTARIA CONJUNTA 01/2007AOS SERVIDORES SURPREENDIDOS DURANTE O PERÍODO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOPADRÃO “A – 4” PELA SISTEMÁTICA DA LEI ANTERIOR (9.421/1996). CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTODAS DIFERENÇAS ENTRE OS PADRÕES A – 1 E A- 2 NO PERÍODO DE 28.03.2006 A 15.12.2006.1. A União recorreu da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Alega, preliminarmente,incompetência dos Juizados Especiais Federais, por se cuidar de pedido de anulação/cancelamento de ato administrativofederal e, no mérito, que a conduta da administração pública pautou-se no princípio da legalidade, e que o acolhimento depedido subsidiário implicaria em indevida ingerência do Poder Judiciário na função legislativa, o que violaria o princípio daindependência e da harmonia de poderes.2. A parte autora objetiva o reconhecimento de seu direito pessoal de receber os efeitos financeiros referentes à progressãofuncional, não implicando tal pedido (ao menos diretamente) em anulação, pelo Judiciário, do ato administrativo que lhenegou tal pleito na via administrativa. Ademais, não se trata o caso de anulação de ato administrativo de alcance geral, masde pedido circunscrito à esfera jurídica da demandante. Logo, não incide a causa de exclusão de competência do art. 3º,§1º, III, da Lei 10.259/2001.3. O autor, servidor público federal, tomou posse no cargo de técnico judiciário em 28/03/2005, tendo sido enquadrado noprimeiro padrão da classe “A” da carreira quando em vigor a Lei 9.421/1996, que contemplava a progressão da Classe NI –A – 1 para a Classe NI – A- 4 em 28/03/2007, ou seja, tão logo aprovado no estágio probatório (02 anos). Porém, antes dotérmino do estágio probatório, sobreveio a Lei 11.416/2006, a qual em seu art. 33 expressamente revogou a lei anterior,prevendo, no entanto, a movimentação de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe a cada intervalo de 01ano. A sua regulamentação se deu por meio do anexo IV da Portaria Conjunta 01, de 07/03/2007, publicada em 09/03/2007.Questiona o autor o fato de não lhe ter sido aplicado, no que tange à progressão funcional, nem a lei anterior (lei9.421/1996), nem a lei nova em sua íntegra (11.416/2006), já que os efeitos financeiros dela decorrentes se deram a partirde 15/12/2006 (data da sua publicação), ocasião em que já possuía, pelos parâmetros fixados por ela própria, direito àprogressão para a classe NI – A – 2 desde quando completado um ano de tempo de serviço, em 28/03/2006.4. Inaplicabilidade do art. 7º, § 3º da Lei 9.421/1996, conquanto já revogado pela lei posterior (art. 33 da lei 11.416/2006)antes de o autor ter preenchido todos os requisitos necessários para a progressão funcional de acordo com a sistemáticada lei antiga (impossibilidade de direito adquirido a regime jurídico).5. A lei 11.416/2006 através do seu art. 9º estabeleceu que a progressão funcional agora se daria a cada interstício de umano, observados os critérios fixados em regulamento e de acordo com avaliação de desempenho. A Portaria Conjunta 01de 07/03/2007 que a regulamentou, por sua vez, estipulou que “a progressão funcional dos servidores em estágioprobatório, cujo interstício de cada 12 meses de efetivo exercício tenha sido concluído até 15 de dezembro de 2006, surtiráefeitos financeiros a contar dessa data, computando-se o período residual para nova aquisição.”6. Hipótese em que o servidor completou o primeiro período aquisitivo em 28/03/2006 sem ter tido direito à progressãofuncional a partir desta data (padrão – Classe NI – A – 2), seja pelo regramento antigo, seja pela nova lei, já que os efeitosfinanceiros dela decorrentes somente fruíram a partir de 15/12/2006, conforme faz prova o documento de fl. 23.7. A Portaria Conjunta 01/2007, ao não estipular regramento específico para regular a situação dos servidores que seencontravam ainda em estágio probatório quando da sua entrada em vigor, prejudicando-os em relação aos demais (quemcompletou um ano, por exemplo, em dezembro de 2006), esbarra em princípios e garantias asseguradosconstitucionalmente.8. Ao impor data para concessão dos efeitos financeiros da progressão funcional de todos os servidores de modo indistinto,sem observar o tempo de serviço de cada um deles, a Portaria 01/2007 violou o princípio da isonomia, por estabelecertratamento igual aos desiguais, quando, na realidade, deveria analisar a situação individual de cada servidor para então fixara eficácia da progressão funcional com relação a cada um. No caso examinado, por exemplo, o autor, que ingressou noserviço público em fevereiro de 2005, precisou trabalhar quase nove meses a mais do que um outro servidor que, porexemplo, tenha ingressado no serviço público em dezembro daquele mesmo ano, para adquirir a efetivação de suaprogressão funcional – NI A – 1 para NI A – 2, pelo simples fato de estar cumprindo estágio probatório sob a égide de leiantiga, a qual, foi revogada por lei posterior, em que não se estabeleceu critérios específicos para quem estivesse nessacondição de transitoriedade.9. Não há o que se falar, ainda, em ofensa ao art. 2º da CRFB/1988 alegada pela União, tendo em vista que o eventualacolhimento da pretensão autoral cuida-se, na verdade, de exercício de função estritamente jurisdicional, qual seja, zelarpelo fiel cumprimento da lei no caso concreto ora apresentado, sendo a concessão do direito do autor decorrência deeventual sentença de procedência do pedido, em razão da interpretação da lei aplicável à hipótese.10. Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenaçãoda recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiu advogado(Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

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6 - 0004137-63.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004137-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AILTON FERREIRA FILHO(ADVOGADO: ES013758 - VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).Processo nº: 0004137-63.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004137-5/01)Recorrente: AILTON FERREIRA FILHORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DEVÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 103/109, que deu parcial provimentoao recurso inominado interposto pela parte autora para julgar procedente o pedido de revisão inicial pelo art. 29, II, da Lei nº8.313/91, condenando-o na obrigação de rever o valor das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários da parteautora (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Alega o embargante que houve perda do objeto por pagamentoadministrativo, eis que o INSS não só reviu a RMI do segurado, como também está pagando integralmente os atrasados nacompetência março de 2013. Requer seja pronunciada a perda do objeto no que tange à revisão e o pagamento dasparcelas atrasadas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.

2. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”.

3. Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Conquanto o INSS tenha demonstrado que o pagamento dovalor das diferenças relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez estava previsto para a competência 03/2013, ojulgamento do recurso inominado ocorreu em fevereiro de 2013, quando não havia notícia nos autos a respeito dessaprevisão de pagamento.

4. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

7 - 0001401-72.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001401-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x CLAUDIA CORREA CAMPOS(ADVOGADO: ES012203 - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, ES015691 - RODRIGO LOPES BRANDÃO.).Processo nº: 0001401-72.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001401-3/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: CLAUDIA CORREA CAMPOSJuízo de Origem: 1º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão doacórdão de fls. 80/83. Alega o embargante que o acórdão apresenta omissão quanto à inexistência do direito de revisão do

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art. 29, II da Lei 8.213/91 para o benefício da parte autora, visto que, por tratar-se de aposentadoria por invalidez, não contacom contribuições que possam considerar a média aritmética das maiores contribuições correspondente a 80% (oitenta porcento) do período básico de cálculo do benefício.

2. No caso em tela, o recurso inominado interposto pelo INSS (fls. 41/61), versou exclusivamente sobre a aplicação daMedida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005, questão que foi devidamente apreciada na decisão colegiada. Portanto,inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado, haja vista que o INSS busca discutir, na via dos embargos dedeclaração, questão não veiculada em sua contestação ou em suas razões recursais.

3. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado.

4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

8 - 0008120-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008120-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x MARIA LENILCE NOBRE DE MORAIS(ADVOGADO: ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUEFILHO, ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES, ES017606 - DAYANE DE ASSIS SOARES, ES017721 - Miguel Vargasda Fonseca, ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO, ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES.).Processo nº: 0008120-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008120-1/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: MARIA LENILCE NOBRE DE MORAISJuízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão proferido às fls. 168/171. Alega o embarganteque o julgado guerreado é omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar asteses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: a) incidência dos artigos 40,194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de seremplenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio daseguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; b) incidência do art. 5º,inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito nãoeivado de nulidade, não pode ser submetido ao mero escrutínio do segurado e, c) incidência do princípio da manutenção epreservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República).Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Dessa forma, não havia necessidade de apreciar um a um osdispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, nãoestá obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejamrelevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juizobrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importanteé que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO,

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1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Ademais, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a serapreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria doMinistro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral.Consigne-se, por fim, que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismodiante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso emapreço, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede dejulgamento do recurso.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

9 - 0100406-96.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100406-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:ADRIANA ZANDONADE.) x MIRELY KRAUSER ANDREATTA RECLA (ADVOGADO: ES014164 - GIRLÉA ESCOPELLIGOMES.).Processo nº: 0100406-96.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100406-1/01)Recorrente: UNIAORecorrido: MIRELY KRAUSER ANDREATTA RECLAJuízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. OBSCURIDADE. ERROMATERIAL VERIFICADO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face do acórdão de fls. 53/57. Alega, em resumo, que háobscuridade no julgado, porquanto faz menção a pedido que não foi formulado no recurso, qual seja, pleito acerca daliquidação do julgado, além de não deixar claro que a reforma da sentença abrange tanto o pedido declaratório quanto opedido de repetição de indébito. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição da embargante, verifica-seque esta aponta a existência de obscuridade no julgado.

Verifica-se que o recurso inominado interposto pela recorrente (fls. 32/44) versava apenas sobre: 1) alegalidade/constitucionalidade da cobrança; e 2) necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a UNIÃO, osindicato, a federação, a central sindical e a confederação correspondente à categoria dos servidores públicos.

Com efeito, tais questões foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, que entendeu pela DESNECESSIDADEDE LITISCONSÓRCIO, bem como pela REFORMA da sentença, para declarar válida a cobrança da contribuição sindicalcompulsória. Contudo, observa-se que a parte dispositiva do julgado foi incoerente com a fundamentação, eis que fezmenção a pedido que não foi efetivamente objeto de recurso, qual seja: a repetição de indébito.

Em sendo assim, mister proceder-se à retificação do julgado nesse ponto.

Portanto, conheço dos Embargos de declaração e a eles dou provimento, para sanear o julgado embargado, de modo quepasse a constar em seu dispositivo que o recurso foi provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer eprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDO

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Juiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

10 - 0000119-47.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000119-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOAQUINAMACHADO SOARES (ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).Processo nº: 0000119-47.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000119-5/01)Recorrente: MARIA JOAQUINA MACHADO SOARESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF SerraRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DEVÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 103/109, que deu provimento aorecurso inominado interposto pela parte autora para julgar procedente o pedido de revisão inicial pelo art. 29, II, da Lei nº8.313/91, condenando-o na obrigação de rever o valor das rendas mensais iniciais do benefício previdenciário da parteautora (pensão por morte). Alega o embargante que houve perda do objeto por pagamento administrativo, eis que o INSSnão só reviu a RMI do segurado, como também está pagando integralmente os atrasados na competência março de 2013.Requer seja pronunciada a perda do objeto no que tange à revisão e o pagamento das parcelas atrasadas, extinguindo-se ofeito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.

2. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”.

3. Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Conquanto o INSS tenha demonstrado que o pagamento dovalor das diferenças relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez estava previsto para a competência 03/2013, ojulgamento do recurso inominado ocorreu em fevereiro de 2013, quando não havia notícia nos autos a respeito dessaprevisão de pagamento.

4. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

11 - 0000893-49.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000893-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADILSON ROBERTO NUNESSIMOES (ADVOGADO: ES005865 - MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).Processo nº: 0000893-49.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000893-0/01)Recorrente: ADILSON ROBERTO NUNES SIMOESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF LinharesRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PRESCRIÇÃO.MÉRITO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 34/36, que anulou a sentença queindeferiu a inicial por configuração de coisa julgada, tendo em vista a existência de processo idêntico com sentença

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transitada em julgado. Alega o embargante que, o acórdão é omisso a respeito da inexistência do direito à revisão epagamento dos valores atrasados, visto que o benefício do segurado foi cessado há mais de cinco anos. Requer apronúncia da prescrição e a improcedência do pedido.

2. O processo não estava apto para imediato julgamento, não podendo ser aplicado o art. 515, § 3º do Código de ProcessoCivil e nem o art. 285-A do mesmo diploma legal, tendo em vista que a sentença não foi de mérito, mas de indeferimento dainicial, sem que tenha havido citação da autarquia previdenciária, que não apresentou contrarrazões ao recurso da parteautora. Por essa razão, o acórdão embargado anulou a sentença e não procedeu ao julgamento do mérito, mesmoreconhecendo o interesse de agir, sendo certo que a prescrição é matéria de mérito.

3. Não há que se falar em omissão quanto ao mérito do direito à revisão do benefício, eis que não apreciado no acórdãoembargado.

4. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

12 - 0100315-06.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100315-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WELLINGTON BOTELHOMOTA E OUTRO (ADVOGADO: ES018033 - ALICE DESTEFANI SALVADOR, SC023056 - ANDERSON MACOHINSIEGEL, ES017733 - THIAGO HUVER DE JESUS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:BRUNO MIRANDA COSTA.).Processo nº: 0100315-06.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100315-9/01)Recorrente: WELLINGTON BOTELHO MOTA E OUTRORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. INTERESSE DEAGIR. MÉRITO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ATIVO. RECURSODESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 76/79, que anulou a sentença queindeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, tendo em vista a possibilidade de a parte autora ter seu direito satisfeitopela via administrativa, em face do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. Alega oembargante que, o acórdão é omisso a respeito da inexistência do direito à revisão e pagamento dos valores atrasados,visto que o benefício do segurado foi cessado há mais de cinco anos. Requer a pronúncia da prescrição e a improcedênciado pedido.

2. O processo não estava apto para imediato julgamento, não podendo ser aplicado o art. 515, § 3º do Código de ProcessoCivil e nem o art. 285-A do mesmo diploma legal, tendo em vista que a sentença não foi de mérito, mas de indeferimento dainicial, sem que tenha havido citação da autarquia previdenciária, que sustentou em contrarrazões apenas a ausência deinteresse de agir. Por essa razão, o acórdão embargado anulou a sentença e não procedeu ao julgamento do mérito,mesmo reconhecendo o interesse de agir.

3. Ademais, não há que se falar em prescrição total das parcelas em atraso, haja vista que a tela do PLENUS, juntada peloembargante, demonstra que o benefício encontra-se ativo.

4. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

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GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

13 - 0004541-46.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004541-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA ROCHADOS SANTOS (ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Processo nº: 0004541-46.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004541-9/01)Recorrente: MARIA DA PENHA ROCHA DOS SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. INTERESSE DEAGIR. MÉRITO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 67/70, que anulou a sentença queindeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, tendo em vista a possibilidade de a parte autora ter seu direito satisfeitopela via administrativa, em face do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. Alega oembargante que o acórdão contém omissão a respeito da falta de interesse de agir por falta de repercussão financeira dareferida revisão, conforme verificado por ocasião do cumprimento do acordo judicial estabelecido nos autos da ACP2320-59.2012.403.6183/SP.

2. O processo não estava apto para imediato julgamento, não podendo ser aplicado o art. 515, § 3º do Código de ProcessoCivil e nem o art. 285-A do mesmo diploma legal, tendo em vista que a sentença não foi de mérito, mas de indeferimento dainicial, sem que tenha havido citação da autarquia previdenciária, que não apresentou contrarrazões ao recurso da parteautora. Por essa razão, o acórdão embargado anulou a sentença e não procedeu ao julgamento do mérito, mesmoreconhecendo o interesse de agir.

3. Não há que se falar em omissão quanto ao mérito do direito à revisão do benefício, eis que não apreciado no acórdãoembargado, não podendo ser conhecidos os embargos.

4. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

14 - 0001894-80.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001894-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x OSVALDO JOSE FRACAROLI (ADVOGADO: ES012907 - MARCIOSANTOLIN BORGES, ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS.).Processo nº: 0001894-80.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001894-3/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: OSVALDO JOSE FRACAROLIJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO DE MEEIROS. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente pedido deaposentadoria por idade de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial. Alega em suas razões, que o recorridoenquadra-se como empregador rural, haja vista possuir contrato de parceria agrícola com 03 meeiros, bem como terafirmado em entrevista rural que seus colonos cuidam de mais de 50 % da propriedade. Contrarrazões às fls. 358/365.

2. O auxílio de meeiros não é capaz de descaracterizar o exercício de atividade rural, conforme disposto no art. 11, § 8º, Ida Lei 8213/91, in verbis: “Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escritode parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4(quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou

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em regime de economia familiar”.

3. Os contratos de parceria assinados pelo autor (fls. 319/325) comprovam que ele possui uma propriedade de 73,5hectares, e que os colonos, juntos, cuidam de 07 hectares. Portanto a outorga foi inferior a 50% da propriedade, conformedetermina a Lei 8.213/91.

4. Além dos argumentos supracitados, devem ser destacados os depoimentos das testemunhas às fls. 347/349, que foramunânimes em afirmar que o autor trabalha em regime de economia familiar e que os colonos são do irmão do recorrido, oSr. Domingos Fracaroli, com quem possui a propriedade, em sociedade.

5. Concluiu-se que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar os fatos alegados. Nãomerece reparo, portanto, a sentença recorrida.

6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de1996. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação (55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DORECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

15 - 0002167-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002167-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL (PROCDOR: JOSE NILSO DE LIRIO.) x RODOLFO DAN TAUFNER (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).Processo nº: 0002167-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002167-4/01)Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRecorrido: RODOLFO DAN TAUFNER E OUTROJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INTERESSE DE INCAPAZ –INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – CPC, ARTIGOS 82, INCISO I; 84 E246.

1. Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido deconcessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia em suas razões, aanulação da sentença, tendo em vista que não foi intimado para intervir e acompanhar o feito. Contrarrazões às fls.150/155.

2. Verifica-se que a parte autora é interditada judicialmente (fl. 07), portanto, incapaz. O recorrente requer a anulação dasentença, tendo em vista que não foi intimado para intervir como cutos legis. Aponta que foram realizadas duas perícias nosautos, porém só tomou conhecimento da ação após a prolação da sentença.

3. É certo que o art. 82, do CPC, contém expressa disposição no sentido de ser obrigatória a intervenção do MinistérioPúblico nas causas que envolvam interesses de incapazes, e o art. 246, do mesmo diploma legal estatui que a ausência deintimação do Ministério Público para acompanhar os feitos de intervenção obrigatória implica em nulidade processual.Todavia, tal omissão não chega a configurar nulidade absoluta, passível de contaminar irremediavelmente a decisão.

4. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer prejuízo, eis que a sentença foi favorável ao incapaz.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que em virtude da ausência de prejuízo, não se devedecretar a nulidade, até mesmo porque, caso fosse ela decretada, culminaria em procrastinação do feito.

6. Quando do julgamento do REsp nº 6393 – MG, no qual foi Relator o Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal, publicado no DJ de22/02/99, firmou-se o entendimento segundo o qual não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Públicoquando inocorrem prejuízos ao menor incapaz. Vejamos:

“Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para oreconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstre, de modo objetivo, os prejuízos

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conseqüentes com efetiva influência na apuração do direito material e reflexo na decisão da causa.” (REsp nº 63393/MG,Rel. Min. Vicente Leal).

7. Inúmeros são os precedentes nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AARTIGOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.1. (...)2. Esta Corte já se posicionou na linha da necessidade de demonstração de prejuízo para que seja acolhida a nulidade porfalta de intimação do Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz.3. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 915.539-RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ01/10/2007).

PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DO MENOR. RECURSOESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STFE 7-STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.I. Inexistindo prejuízo ao incapaz, torna-se dispensável a intervenção do Ministério Público.II. (...)V. Agravo improvido (AgRg no Ag 423.153/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.9.2002).

RESP – PROCESSUAL CIVIL – MINISTÉRIO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ – LAUDOPERICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 – STJ.Comprovada a inexistência de prejuízo ao incapaz, torna-se dispensável a intervenção do Ministério Público. Não seconhece de Recurso Especial calcado em reapreciação de laudos periciais. Aplicação da Súmula 7- STJ. Recurso Especialnão conhecido. (REsp n. 91.502-PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 11.10.99).

CIVIL E PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO DIRETO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃODO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1) A ausência deintervenção do ministério público somente implica em nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, face o sistemaprocessual civil em vigor que é regido não só pelo princípio da instrumentalidade das formas, como também pelos daeconomia e da celeridade processual, os quais recomendam que nulidades apegadas estritamente à forma sejamsuperadas. 2) Havendo homologação de acordo no qual não há qualquer prejuízo à filha menor do casal, pode o Juizafastar-se do princípio da legalidade estrita, restando-lhe verificar se o feito está regularmente instruído. 3) Apelo nãoprovido. (TJAP - AC n.º 3090/ - Acórdão n.º 11080 - Rel. GILBERTO PINHEIRO - Câmara Única - j. 22/05/2007 - v.Unânime - p. 27/06/2007 - DOE n.º 4035).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS.INTERESSE DE INCAPAZ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. 1) O vício processual decorrente da não intervençãoobrigatória do Ministério Público nas causas que versem sobre direitos de incapazes é tido como sanado se o direito domenor foi resguardado no acordo firmado por seus genitores e homologado pelo Juízo da Vara de Mediação e Conciliação.2) Recurso não provido. (TJAP - AC n.º 3109/ - Acórdão n.º 11423 - Rel. CARMO ANTÔNIO - Câmara Única - j. 14/08/2007

�- v. Unânime - p. 19/09/2007 - DOE n.º 4093). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIADE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU - CAUSA RELATIVA AO ESTADO DAS PESSOAS -INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE SANÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Quando puder decidir do mérito afavor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ousuprir-lhe-á a falta - pas de nullité san grief - redação do art. 249, § 2º do Código de Processo Civil; 2) Inexistindo prejuízopara as partes que resolveram a lide por acordo judicial, não se declara eventual nulidade por ausência de intervenção doMinistério Público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 2) Recurso não provido. (TJAP - AC n.º 3157/ - Acórdão n.º11288 - Rel. MELLO CASTRO - Câmara Única - j. 03/07/2007 - v. Unânime - p. 29/08/2007 - DOE n.º 4080).8. Ademais, a própria parte a quem a decretação de nulidade eventualmente poderia aproveitar, pediu o desprovimento dorecurso, alegando que prejuízo algum a sentença está a lhe acarretar (fls. 150/155).9. Pelo exposto, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.

10. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas na forma do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/1996.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a elenegar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

16 - 0001001-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001001-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDIR FERREIRA DECARVALHO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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(PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).Processo nº: 0001001-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001001-2/01)Recorrente: VALDIR FERREIRA DE CARVALHORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIONO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega oembargante que o julgado guerreado é omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional,sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: a) incidênciados artigos 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumentode serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeioda seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; b) incidência do art.5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito nãoeivado de nulidade, não pode ser submetido ao mero escrutínio do segurado e, c) incidência do princípio da manutenção epreservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República).Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Sustenta, ainda, omissão do acórdão quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária. Requer sejasuspenso o julgamento dos aclaratórios até que o STF profira julgamento final nas ADI’s 4357 e 4425.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Dessa forma, não havia necessidade de apreciar um a um osdispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, nãoestá obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejamrelevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juizobrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importanteé que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO,1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Ademais, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a serapreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria doMinistro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral.

Quanto ao índice de correção monetária, é importante registrar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº11.960/09 se deu por arrastamento, no bojo de ação direta cujo objeto era o questionamento da constitucionalidade doscritérios de correção monetária dos precatórios nos termos estabelecidos pela EC nº 62/09. Além do mais, o fato de aquestão estar sendo debatida no âmbito do STF, sem que esteja produzindo efeitos alguma decisão com eficáciavinculante, não impede que as instâncias ordinárias exerçam o controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretosque lhes forem submetidos à apreciação, utilizando-se para tanto dos mesmos fundamentos que levaram à declaração deconstitucionalidade no âmbito do controle concentrado e abstrato.

A decisão prolatada pelo Eminente Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 4.357/DF não determina a aplicação integral da Lei nº11.960/09 a todas as ações em que haja condenação da Fazenda Pública. Em verdade, trata-se de decisão prolatada comvistas a solucionar o problema específico dos precatórios pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios.

Por outro lado, a decisão prolatada na Rcl nº 16.745-MC/DF não contém qualquer determinação no sentido da suspensãodos processos em que se discuta a matéria, nem no sentido de impor a todos os órgãos do Poder Judiciário a aplicação doart. 1º-F da Lei nº 11.960/09 a todas as demandas em que haja condenação da Fazenda Pública. Nesse sentido foi oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo.

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PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART.5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada deimediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, nojulgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião dojulgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá sercalculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento noSTF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam noSTJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interpostonesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sidodebatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida peloeminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprirdeterminação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunaispátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardemou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.Agravo regimental improvido.(Processo AGARESP 201300185086 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –288026 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/02/2014)

Consigne-se, por fim, que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismodiante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso emapreço, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede dejulgamento do recurso.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

17 - 0001949-63.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001949-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORGE JESUS DE ATAIDE(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSONDA SILVEIRA.).Processo nº: 0001949-63.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001949-0/01)Recorrente: JORGE JESUS DE ATAIDERecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF SerraRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DEPROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustentaem suas razões, que o julgado vergastado fundamentou-se exclusivamente na análise crítica do magistrado acerca doslaudos e exames médicos particulares coligidos, dispensando-se realização de exame pericial, em afronta ao postulado daampla defesa, plasmado no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. As contrarrazões foram apresentadas às fls.177/179.

2. A prova pericial é técnica e juridicamente necessária naquelas matérias em que o conhecimento científico especializadoseja indispensável. Desta feita, a experiência adquirida pelo juiz, seja em função da praxe processual seja por intermédio deoutras vivências pessoais, deve, em regra, ser aliada aos conhecimentos técnico-científicos do médico perito nas ações emque se pleiteiem benefícios previdenciários que cubram o risco social advindo da incapacidade laborativa.

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3. Neste mesmo sentido, os artigos 145 e 335 do Código de Processo Civil, dispõem, respectivamente, “quando a prova dofato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito” e “na falta de normas jurídicasparticulares, o juiz aplicará as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamenteacontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”.

4. Sobre a necessidade de prova pericial em pleitos como este, assim tem entendido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVAPERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Segundo consolidada jurisprudênciadesta C. Corte "é indispensável a produção de prova pericial médica em Juízo se é controvertida a questão que envolveexistência e a extensão da invalidez (se total ou parcial, temporária ou permanente), devendo tal prova ser produzida paraque se verifique, com exatidão, a alegada ausência da capacidade laborativa do autor (TRF 1ª Região, AC1998.01.00.043302-9/MG, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Conv.), Segunda Turma, DJ p.30 de 14/11/2007).2. Havendo necessidade da produção da prova pericial, ao juiz cabe requisitá-la, mesmo de ofício, como preconiza o art.130 do CPC. Precedentes. 3. Apelação do INSS e remessa providas para anular a sentença.(AC 200701990440188, JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.), TRF1 -SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:11/06/2012 PAGINA:246.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL.PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O auxílio-doença é um benefícioprevidenciário pago em decorrência de incapacidade temporária do segurado, devendo ser de curta duração, embora a leinão fixe prazo máximo de vigência para a percepção do favor legal; é renovável a cada oportunidade em que o seguradodele necessite. 2. Para a concessão do 'auxílio-doença', na condição de segurado especial, na forma pleiteada pelo autor,cumpriria aferir se estariam presentes os requisitos da 'incapacidade física' e a comprovação do exercício de atividade rural.3. A realização de perícia médica judicial seria imprescindível para a verificação da 'ausência de capacidade laboral'afirmada pelo ora Apelante, não bastando para tanto, simples atestado médico, como se observa do há às fls23/24 dosautos. Precedentes (TRF-5ªRegião, Primeira Turma) APELREEX 200905990027680, 26/10/2009; APELREEX200905990018835; TRF-5ªRegião -3ª Turma, 22/10/2009). 4. Sentença anulada. Baixa dos autos ao Juízo de origem, parao regular prosseguimento do feito.(AC 200405990000110, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - TerceiraTurma, DJE - Data::03/05/2011 - Página::121.)

5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, no sentido de anular a sentença recorrida, com o fim deviabilizar a produção da prova pericial e a prolação de novo julgamento com a presença do exame médico/perícia.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, naforma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

18 - 0000546-25.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000546-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRINEA DA CUNHABOHELING (ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).Processo nº: 0000546-25.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000546-0/01)Recorrente: IRINEA DA CUNHA BOHELINGRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – COISA JULGADA MATERIAL –PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇACONFIRMADA

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nacoisa julgada material. Sustenta a recorrente em sua defesa que, não perdeu a sua qualidade de segurada, pois seencontra afastada do trabalho, devido à incapacidade laboral, desde o inicio de 2004, com contrato de trabalho em aberto.Contrarrazões às fls. 64/66.

2. Embora, a autora faça a afirmação de que continua com o contrato de trabalho em aberto estando apenas afastada, a

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jurisprudência é dominante no sentido de que com a sustação da causa suspensiva do contrato (no caso concreto, acessação do auxilio-doença em 21/10/2008) deve o empregado retornar ao serviço e dar continuidade ao contrato detrabalho imediatamente, e, havendo inexistência de qualquer convocação expressa, considera-se o prazo para retornar de30 (trinta) dias, após a sustação da causa suspensiva (art. 472, parágrafo 1º, CLT). Caso o empregado não retorne aoserviço, dá-se a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482, “i”, CLT). Não há nos autos qualquer indiciode prova material de que após a cessação do auxilio doença a autora tenha voltado a trabalhar, ademais, conforme extratodo CNIS a ultima contribuição da autora à Previdência Social foi em maio/2004. Assim, e pelos documentos acostados nosautos, depreende-se que o último vínculo empregatício da autora terminou em maio/2004. A autora recebeu auxílio-doençano período de 11/2/2004 a 21/10/2008 (fl.23). Perdeu a qualidade de segurada em 16/12/2009. Depois da de cessação dobeneficio, a autora não verteu nenhuma contribuição para a Previdência social, conforme CNIS às fls. 40/44.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:“Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde 22/10/2008 com sua conversão em aposentadoria porinvalidez.A autora recebeu auxílio-doença no período de 11/2/2004 a 21/10/2008 (fl. 23).Da incapacidade para o trabalho.O perito nomeado pelo juízo diagnosticou lesão do manguito rotador no ombro direito com indicação cirúrgica (fl. 31).Avaliou que ao exame físico a autora apresentou queixa de dor intensa com severa atrofia muscular e limitação dosmovimentos do ombro direito (quesito 2). Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual deauxiliar de serviços gerais (quesitos 8/9). Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 14). Descartou apossibilidade de reabilitação profissional (quesito 17).Da alegação de coisa julgada.O INSS alegou que o pedido da autora encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada formado nos autos do processo1354-35.2009.4.05.5050 que tramitou perante o 2º Juizado Especial de Vitória (fl. 36).Nos autos processo mencionado, a autora formulou pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação.A sentença, datada de 24/3/2010, julgou o pedido improcedente porque não ficou comprovada a incapacidade da autorapara o trabalho (fls. 45/47). O processo foi baixado em 22/7/2010.Está configurada a coisa julgada material. Trata-se de pressuposto processual negativo, que pode ser conhecido de ofício etorna inadmissível o julgamento do mérito.Ressalto que depois do trânsito em julgado da ação preventa, a autora formulou novo requerimento administrativo e ajuizoudemanda perante este Juizado, registrada sob o nº 5615-72.2011.4.5050, objetivando a concessão de auxílio-doença desdea data do requerimento administrativo, em 5/5/2011, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. O pedido foijulgado improcedente porque a autora perdeu a qualidade de segurada em 16/12/2009 (fl. 22). Essa sentença transitou emjulgado em 15/3/2012. Assim, tanto em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença quanto em relação aopedido de concessão de novo benefício, a autora já obteve manifestação judicial definitiva.Por isso, fica a autora advertida que nova propositura de demanda idêntica pode dar ensejo à fixação de multa por litigânciade má-fé.Por outro lado, é preciso esclarecer que, em princípio, tendo em vista a constatação de sua incapacidade total e definitiva, aparte autora cumpriu o requisito médico para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (“LOAS”). Destaforma, a fim de que o INSS tenha a oportunidade de apurar o cumprimento do requisito financeiro (renda familiar per capitainferior a ¼ do salário mínimo), deverá a parte autora apresentar requerimento administrativo específico para a concessãodo “LOAS”, o que poderá ser feito, inclusive, paralelamente à interposição de eventual recurso contra esta sentença.Dispositivo.Isto posto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

4. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado estáem consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentos reproduzidos nopresente recurso.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honoráriosadvocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a elenegar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

19 - 0000810-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000810-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ENI PINHEIRO RIZO(ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).Processo nº: 0000810-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000810-8/01)

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Recorrente: ENI PINHEIRO RIZORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADEPELA PERÍCIA JUDICIAL – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício deauxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças que aacometem, não tem condições de desempenhar suas atividades laborativas habituais. Alega ainda, que a sua enfermidadea impede de exercer sua profissão, qual seja costureira, e mesmo sob o auxilio de tratamentos tem a sua capacidadelaboral muito reduzida. Ademais, não há possibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade profissional,haja vista tratar-se de pessoa com idade relativamente avançada. Contrarrazões às fls. 159/161.

2. Provas pretéritas foram juntadas aos autos às fls. 12/17 e 68, onde os laudos médicos datados de 04/2007 a 07/2009 ede 09/2011 comprovaram as afirmações da autora e constataram a sua incapacidade.

3. A perícia médica neurológica judicial, às fls. 35/41, constatou que a autora é portadora de hipertensão arterial,cardiopatia, diabetes e depressão, não induzindo em incapacidade laborativa do ponto de vista neurológico (quesitos 01 e06). Diante da impugnação feita pela autora ao laudo pericial, foi deferida nova pericia medica judicial na área cardiológica,cujo laudo se encontra às fls. 92/95 dos autos. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a autora é portadora de“hipertensão arterial sistêmica” e que “relata dor precordial de etiologia ainda desconhecida e depressão” (quesito 01),induzindo em incapacidade laborativa “desde que não permaneça controlada com o uso de medicações adequadas etambém com medidas higieno dietéticas” [sic] (quesito 6). Em resposta aos demais quesitos, afirma que a incapacidade daautora é total para a realização de qualquer atividade e temporária, tendo o perito sugerido a realização de cateterismocardíaco para melhor esclarecimento do quadro de precordialgia. Afirma que somente será possível estimar o tempo para arecuperação ou não da parte autora após a realização do cateterismo (quesitos 09, 10 e 11). Tendo em vista o carátertemporário da incapacidade, o julgado impugnado concedeu apenas o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.

3. É perfeitamente possível que em situações peculiares o trabalhador passe a usufruir da aposentadoria por invalidez aindaque não completamente incapacitado para toda e qualquer profissão, em razão de suas condições pessoais. No casoconcreto, o perito sugere a realização de cateterismo cardíaco para melhor esclarecimento do quadro de precordialgia,contundo a parte autora é pessoa humilde, e afirma depender do sistema único de saúde (SUS) para submeter-se aoprocedimento cirúrgico, o que acarreta numa profunda delonga. Assim, depreende-se que através do cateterismo se teráuma melhor averiguação do atual quadro clinico da autora, possibilitando um tratamento que poderá ou não resultar emuma melhora no seu quadro clinico, ou seja, há uma incerteza quanto à reversão de sua incapacidade que foi constatadacomo total e temporária para o exercício de atividades laborativas, pois, mesmo a autora se submetendo ao tratamentoadequado, determinado pelo quadro clinico aferido pelo cateterismo, não há como assegurar que esse tratamento seriasatisfatório, no sentido de eliminar a incapacidade. Ademais, a situação social da autora deve ser analisada, haja vistatratar-se de pessoa com idade relativamente avançada e de improvável reinserção no concorrido mercado de trabalho, parainiciar uma nova atividade profissional, tendo em vista as limitações impostas pela moléstia incapacitante. Cumpre observarque, a possibilidade de tratamento da sequela incapacitante mediante procedimento cirúrgico não obsta a concessão dobenefício. Outrossim, o art. 101 da Lei 8213/91 expressamente faculta ao segurado a realização do tratamento sugerido,não se lhe podendo exigir que se submeta à cirurgia como condição de aferição da sua incapacidade.

4. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, no sentido de converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoriapor invalidez, a contar da data da perícia. Esclarece-se que o auxílio-doença é devido até o dia da conversão, abatendo-seos valores eventualmente percebidos após aquela data.

5. Sem custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação (art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil).ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DORECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

20 - 0002628-63.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002628-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x GILDASIO PETRI(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).Processo nº: 0002628-63.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002628-7/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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Recorrido: GILDASIO PETRIJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA DO INSS. PROCESSOADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. ENUNCIADO 87 DAS TURMAS RECURSAIS DO RJ.SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento deauxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta, tão-somente, que o pedido do autor foiatingido pela prescrição qüinqüenal, haja vista que o requerimento administrativo ocorreu em 2004 e a presente ação foiproposta em 2011. Contrarrazões às fls. 154/158.

2. A parte autora exerce atividade profissional de trabalhador rural e conta atualmente com 47 anos de idade. Aincapacidade para o trabalho foi reconhecida pela perícia do INSS, no período de 21/10/2004 a 21/12/2004 (fl. 76). Orequerimento administrativo foi indeferido pelo fato de o autor ter exercido função de juiz de paz juntamente com a atividaderural.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

“O autor pediu a condenação do INSS a pagar os proventos de auxílio-doença devidos nos períodos de 21/10/2004 a21/12/2004 e 25/2/2005 a 27/4/2005.O autor requereu auxílio-doença em 22/11/2004 (fl. 65). O requerimento administrativo foi indeferido. O autor interpôssucessivos recursos administrativos. A última decisão administrativa foi proferida em 20/2/2006 (fl. 87). Em 4/4/2006, oprocesso administrativo foi encaminhado para a Agência da Previdência Social para notificação do autor (fl. 89).Durante o período em que pende de solução o processo administrativo, o prazo de prescrição fica suspenso, porque ointeressado não está inerte. Nesse sentido dispõe o Enunciado 87 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio deJaneiro: “Não começa a correr o prazo prescricional enquanto não houver resposta definitiva ao requerimento administrativopor não haver inércia do suposto titular do alegado direito material”. Somente a partir do momento em que o segurado tomaconhecimento da decisão de última instância administrativa é que começa a correr o prazo para exigir a satisfação de seucrédito. Assim, o termo inicial do prazo de prescrição não pode ser fixado antes de 4/4/2006. Como a ação foi ajuizada em25/3/2011, a prescrição quinquenal não se consumou.A incapacidade laborativa é fato incontroverso. A perícia médica administrativa reconheceu incapacidade para o trabalho noperíodo de 21/10/2004 a 21/12/2004 (fl. 76). O INSS indeferiu o requerimento administrativo apenas por considerar que oautor, juntamente com a atividade rural, exercia a função de juiz de paz, descaracterizando a qualidade de seguradoespecial.Com efeito, entre janeiro/1998 e janeiro/2001, o autor auferiu rendimento proveniente do Poder Judiciário do Estado doEspírito Santo, conforme demonstra o extrato do CNIS (fls. 51/52). Os valores recebidos entre agosto/2003 e junho/2004foram pagos a título de reposição salarial (fl. 71). A partir de janeiro/2001, o autor permaneceu exercendo a função de juizde paz de forma voluntária, sem auferir contraprestação financeira (fl. 69).Ocorre que, a existência de outro vínculo de emprego só descaracteriza o regime de economia familiar quando torne o laborna roça dispensável para a garantia da subsistência do trabalhador. No caso, o autor declarou que recebia apenas a quantiade R$ 10,00 por casamento, a título de ajuda de custo (fl. 68). Logo, a função de juiz de paz caracterizava-se apenas comoatividade secundária, que se limitava a gerar complementação de renda, não se presumindo suficiente para garantir asubsistência do autor. Como a atividade rural não deixou de ser a principal fonte de renda, o autor detinha a qualidade desegurado especial.Assim, o exercício da função de juiz de paz voluntário concomitante à atividade rural não descaracterizaria a qualidade desegurado especial.A incapacidade laborativa no período de 21/10/2004 a 21/12/2004 é fato incontroverso. Em relação ao período de 25/2/2005a 27/4/2005, é desnecessária a produção de prova pericial. A perícia se limita ao exame das condições clínicascontemporâneas. A reconstituição dos fatos, a fim de esclarecer se o autor estava incapaz em período pretérito, só podeser realizada mediante prova documental ou testemunhal.O autor apresentou atestado de médico assistente, subscrito em 26/2/2005, certificando que ele foi submetido a intervençãocirúrgica em 25/2/2005 e que se encontrava incapacitado para o trabalho pelo prazo estimado em sessenta dias (fl. 94). Odocumento é suficiente para comprovar a inaptidão laboral no período de 25/2/2005 a 27/4/2005.DispositivoJulgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o auxíliodoença devido nos períodos de 21/10/2004 a21/12/2004 e 25/2/2005 a 27/4/2005. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e dejuros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º daLei nº 11.960/2009).Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).P.R.I.”

4. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está

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em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentos reproduzidos nopresente recurso.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honoráriosadvocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a elenegar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

21 - 0000757-55.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000757-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSÁLIA FERRAZ TEIXEIRA(ADVOGADO: ES009704 - FÁBIO MACHADO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).Processo nº: 0000757-55.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000757-6/01)Recorrente: ROSÁLIA FERRAZ TEIXEIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA.COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ENUNCIADO 15 STJ. SENTENÇACONFIRMADA.

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV,do CPC, com o fundamento de que o pedido da autora enquadra-se na hipótese de acidente de trabalho, competência dajustiça estadual. Contrarrazões às fls.176/178.

2. Da análise do caso, depreende-se que a demanda trata de uma concausa derivada do acidente do trabalho, conforme seextrai do item II da petição inicial “Haja vista o acidente de trabalho sofrido, a Requerente teve um edema cerebraltraumático, o que fez a mesma passar a sofre diversas doenças, haja vista que o edema cerebral causou distúrbios narequerente. Diante de tal acidente, a Requerente passou a sofrer grave quadro depressivo, inclusive com alucinações edelírios [...]”. Assim, conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho a concausa é “outra causa que, juntando-se à principal,concorre para o resultado”. Pelo exposto, cabe referir que a teoria da concausalidade, atualmente, encontra-se prevista nalei 8.213/91, em seu artigo 21, que assim disciplina o assunto, em seu inciso primeiro:

Artigo 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte dosegurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para asua recuperação; [...].

3. No que tange a competência a Constituição Federal (art. 109, I) expressamente diz que as causas relativas a acidentesde trabalho não são se incluem entre as de competência da Justiça Federal. A jurisprudência é pacífica nesse sentido,inclusive já havendo Enunciados:-Enunciado 501, do Supremo Tribunal Federal: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambasas instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresaspúblicas ou sociedades de economia mista”.-Enunciado 15, do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes deacidente do trabalho”.

4. Recurso conhecido e desprovido. Condenação em custas e honorários advocatícios suspensa em razão da gratuidade dejustiça que ora é deferida, observada a ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a elenegar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDO

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Juiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

22 - 0005004-56.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005004-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x JOSE DOS SANTOS MARTINS (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x OS MESMOS.Processo nº: 0005004-56.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005004-2/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRORecorrido: OS MESMOSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELAPERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta em suas razões,que as perícias realizadas pela autarquia e a perícia judicial constataram a recuperação da incapacidade laborativa da parteautora, não sendo possível, portanto, a manutenção do benefício de auxílio-doença. Contrarrazões às fls. 96/102.

2. O autor também apresentou recurso (fls. 90/95), alegando que sua incapacidade antecede a DIB fixada na sentença(21/03/2011 – data da perícia judicial), de acordo com a documentação médica juntada aos autos. Requer a alteração daDIB para a data em que o benefício foi cessado. O INSS não apresentou contrarrazões.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

“Trata-se de ação visando ao restabelecimento do auxílio-doença NB 532.821.937-2, cessado em 15/8/2009, e conversãodo benefício em aposentadoria por invalidez.O perito do juízo, médico especialista em ortopedia, diagnosticou espondiloartrose lombar (quesito 1). Concluiu, porém, quea patologia não induz incapacidade para o desempenho da atividade habitual de ajudante de caminhão (quesito 9).O autor impugnou o laudo pericial. Alegou que sua função demanda atividades de carga e descara de materiais, o queimplicaria risco de agravamento da doença. O perito, porém, atestou que o exame físico do autor não indicou inaptidão paralevantar e carregar peso (fl. 75, item 1). Por outro lado, informou que a atividade informada provoca maior carga na regiãolombar, de modo que o autor está mais sujeito a alterações da coluna (fl. 75, item 3).A conclusão exposta no laudo pericial não vincula o juiz (art. 436 do CPC).Está implicitamente incluído no conceito de incapacidade para o trabalho o risco de agravamento da doença ou lesão.Assim, o segurado que, para exercer as funções inerentes à atividade habitual, corre risco de agravamento do estadoclínico, deve ser considerado incapacitado. Ressalto que o perito atestou que o autor deve usar cinta lombar (quesito 15),fato que corrobora a indicação de o carregamento de peso representar risco de agravamento da doença.Concluo, assim, que o autor encontra-se incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual. Não tendo sidodemonstrada inaptidão definitiva e omniprofissional, o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez. Porém, faz jus aoauxílio-doença. Deverá receber o auxílio-doença até se curar ou, caso a convalescença venha a ser descartada, até serreabilitado para o exercício de outra atividade, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.O autor recebeu o auxílio-doença até 15/8/2009 (fl. 21). O laudo pericial é insuficiente para demonstrar a data de início daincapacidade. Os atestados médicos de fls. 36/39 e 44 não identificam a data em que foram subscritos. Os demaisatestados médicos de fls. 33, 35 e 40/43 não certificam incapacidade por mais de quinze dias consecutivos. Os laudos deexame de imagem contêm informações técnicas que só podem ser interpretadas por médico habilitado (fls. 27/31 e 34). Ojuiz não detém conhecimento técnico para interpretar tais informações a ponto de concluir que caracterizam estado deincapacidade para o trabalho.Enfim, não há prova da incapacidade laborativa em momento anterior ao exame pericial. Por isso, fixo a DIB doauxílio-doença em 21/3/2011.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença, com DIB em 21/3/2011.Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índicesoficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante imediatamente o auxílio-doença, com DIB em 21/3/2011e DIP na data da sentença.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).P.R.I.”

4. Sem razão os recorrentes. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei

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9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado estáem consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentos reproduzidos nosrecursos.

5. Oportuno realçar, que nos casos em que não há efetiva comprovação de incapacidade em momento anterior à perícia, adata de início do benefício deve ser fixada na data de juntada do laudo pericial, pois somente nesta data restariacomprovado, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos exigidos por lei, indispensáveis à concessão dobenefício pleiteado.

6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. Honorários e despesas que ficam recíproca eproporcionalmente distribuídos e compensados, haja vista a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DOSRECURSOS E A ELES NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

23 - 0001628-28.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001628-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FLAVIO SANTOS RIOS(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAOCARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).Processo nº: 0001628-28.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001628-2/01)Recorrente: FLAVIO SANTOS RIOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ouaposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que, em razão das doenças que o acometem, não tem condições dedesempenhar suas atividades laborativas habituais. Aponta que o resultado da perícia médica judicial contrariou todos oslaudos particulares anexados aos autos, bem como não levou em consideração a incompatibilidade entre a doença e a suaprofissão. Não foram apresentadas contrarrazões.

2. O recorrente exercia atividade profissional de servente de obras (reabilitado para a função de porteiro – fls. 45 e 54) econta atualmente com 35 anos de idade. De acordo com a perícia de fls. 42/50, realizado por especialista na área deneurocirurgia, o recorrente apresenta doença degenerativa da coluna lombar que se manifesta com dor lombar, entretantonão existe incapacidade para o trabalho. Houve percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 15/01/2007 a01/10/2010 (fl. 30), em razão de intervenção cirúrgica (fl. 02).

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

“De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do auxílio-doença: manutenção da qualidadede segurado, cumprimento do período de carência (em alguns casos) e incapacidade do segurado para o exercício do seutrabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. De acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91, sãorequisitos da aposentadoria por invalidez: manutenção da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (emalguns casos) e incapacidade e insusceptibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garantaa subsistência.O perito do juízo, médico especialista em ortopedia, diagnosticou doença degenerativa da coluna lombar (quesito 1).Concluiu, porém, que a patologia não induz incapacidade para o desempenho da atividade habitual de servente de obras(quesito 9).O autor impugnou o laudo pericial. Alegou que juntou atestado de médico assistente e exame de eletroneuromiografia, mas,mesmo assim, o perito considerou inexistir inaptidão laboral.O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deveser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo,“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas

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acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento queconsidere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante éverdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para otrabalho.Quanto ao exame de eletroneuromiografia, o laudo contém informações técnicas que só podem ser interpretadas pormédico habilitado. O juiz não detém conhecimento técnico para interpretar tais informações a ponto de concluir quecaracterizam estado de incapacidade para o trabalho.O autor também alegou que o INSS ofertou processo de reabilitação para a atividade de porteiro, mas não teria obtidorendimento mínimo. Ocorre que o perito expressamente descartou a existência de incapacidade tanto para a atividade deservente de obras como para a atividade de porteiro.Assim, falta pelo menos um dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez,qual seja, a comprovação da incapacidade para o trabalho.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).P.R.I.”

4. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado estáem consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentos reproduzidos nopresente recurso.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentoda Gratuidade de Justiça à fl. 31, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DORECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

24 - 0004964-40.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004964-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JAIR COSTA VALADARES(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGOCOSTA BOLZANI.).Processo nº: 0004964-40.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004964-0/01)Recorrente: JAIR COSTA VALADARESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o seu pedidopara condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, e suaposterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Sustenta em suas razões, que nomomento do requerimento administrativo, já encontrava-se totalmente incapacitado para o trabalho, portanto, aaposentadoria por invalidez deve ser concedida desde aquela data. Contrarrazões às fls. 87/89.

2. No exame pericial de fls. 40/41, o recorrente foi diagnosticado com seqüela de lesão congênita no pé esquerdo ediscopatia em coluna lombar, apresentando limitações para deambulação constante. O perito concluiu pela incapacidadeparcial e definitiva, para atividades que exijam sobrecarga no pé esquerdo, no entanto, declarou não ser possível fixar adata de início da incapacidade diagnosticada.3. A concessão da aposentadoria por invalidez requer a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho.Ocorre que, nos autos, não há documento que possa comprovar a incapacidade definitiva do recorrente, desde a data dorequerimento administrativo. Nestes casos, a data de início do benefício deve ser fixada na data de juntada do laudopericial, pois somente nesta data restaria comprovado, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos exigidos porlei, indispensáveis à concessão do benefício pleiteado.

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5. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

6. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentoda Gratuidade de Justiça à fl. 29, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGARPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

25 - 0004398-62.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004398-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x GESSIELLYMARQUES MENDES x PRISCILA MARQUES MENDES x SIMONE MARQUES MENDES (DEF.PUB: ALINE FELLIPEPACHECO SARTÓRIO.).Processo nº: 0004398-62.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004398-9/01)Recorrente: GESSIELLY MARQUES MENDES E OUTROSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão proferido às fls. 146/147, que deixoude condenar o INSS em multa por litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 538, parágrafo único, do Código deProcesso Civil.

2. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da argüição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

3. Inexiste omissão no acórdão impugnado. A aplicação de multa em decorrência da interposição de embargos dedeclaração tidos por protelatórios é matéria de natureza interpretativa, inserida no poder discricionário do juiz. Embora anorma imponha um poder-dever ao juiz, vinculado ao interesse público e à dignidade da justiça, este somente agirá nestesentido quando entender devido.4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

26 - 0000551-81.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000551-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x CAMILA DOMINGOS DOS SANTOS (DEF.PUB:LUDMYLLA MARIANA ANSELMO, LIDIANE DA PENHA SEGAL.).Processo nº: 0000551-81.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000551-0/01)Recorrente: CAMILA DOMINGOS DOS SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão proferido às fls. 213/214, que deixoude condenar o INSS em multa por litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 538, parágrafo único, do Código deProcesso Civil.

2. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da argüição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

3. Inexiste omissão no acórdão impugnado. A aplicação de multa em decorrência da interposição de embargos dedeclaração tidos por protelatórios é matéria de natureza interpretativa, inserida no poder discricionário do juiz. Embora anorma imponha um poder-dever ao juiz, vinculado ao interesse público e à dignidade da justiça, este somente agirá nestesentido quando entender devido.4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

27 - 0001124-22.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001124-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NICANORA VERGILIA DEAMORIM (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).Processo nº: 0001124-22.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001124-7/01)Recorrente: NICANORA VERGILIA DE AMORIMRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DOSALARIO MINIMO. ANÁLISE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DEMANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dobenefício de prestação continuada de que trata o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Segundo a recorrente, restoucomprovado nos autos que não possui meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

2. De acordo com o entendimento pacificado no âmbito da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, “o critério de aferiçãoda renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo apossibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem acondição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. ‘A limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-seabsolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.’ (REsp1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. ‘Em respeito aosprincípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício devalor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se,analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.’ (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). (Processo AGA 201100107087AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1394595 Relator(a) OG FERNANDES Sigla do órgãoSTJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:09/05/2012

3. Assim, o fato de a renda per capita estar acima do valor correspondente a ¼ do salário mínimo, por si, não impede aconcessão do benefício de prestação continuada, desde que o conjunto probatório conduza à conclusão de que a parte nãotem condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

4. No caso dos autos, todavia, o MM Juízo a quo decidiu acertadamente no sentido da improcedência do pedido, haja vista

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que o laudo socioeconômico de fls. 17/23, demonstrou que a renda per capita familiar supera o mínimo legal, não havendooutros elementos de convicção que permitam ao julgador chegar à conclusão de que a parte interessada não possui meiosde se manter, ou ainda de ser mantida pela família, que embora pobre não se encontra em estado de miserabilidade.

5. É de se observar que, no caso, não é possível dar aplicação ao disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº10.741/2003, haja vista que o benefício percebido pelo cônjuge da recorrente não é de valor mínimo como o referenciadopelo caput do dispositivo supracitado. Ademais, a recorrente é titular de benefício de pensão por morte, de nº165.110.088-5, desde 04/07/2013, no valor de R$891,00 (consulta realizada ao sistema PLENUS); benefício previdenciárioque não pode ser acumulado com o amparo assistencial pleiteado.

6. Recurso a que se nega provimento. Sentença confirmada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendoem vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 16, observada a condição suspensiva de que cuida o art. 12 da Lei nº1.060/1950.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DORECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

28 - 0000868-73.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000868-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x OLGA FRANCISCA DO NASCIMENTO(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).Processo nº: 0000868-73.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000868-0/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: OLGA FRANCISCA DO NASCIMENTOJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ANÁLISE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DAPARTE. CALCULO DA RENDA PER CAPITA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO P. U. DO ART. 34 DA LEI 10.741/03.EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO CÔNJUGE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇACONFIRMADA.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício deprestação continuada de que trata o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Segundo o recorrente, a renda per capita é superiora ¼ do salário mínimo, e o critério financeiro previsto no aludido artigo deve ser observado, tendo em vista suaconstitucionalidade já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI nº 1232/DF.

2. É de se observar, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963/PR, ao decidir peladeclaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, o fez pela técnica da declaração deinconstitucionalidade por omissão parcial sem pronúncia de nulidade.

3. Eis a ementa do julgado, na parte que interessa para o julgamento da presente demanda:

“(...)4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro dafamília não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um saláriomínimo, percebido por idosos.Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem comodos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de atéum salário mínimo.Omissão parcial inconstitucional.5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

4. A declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial sem pronúncia de nulidade, é bom lembrar, significa que o

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dispositivo legal permanece em vigor, declarando-se inconstitucional, na verdade, a omissão, ou seja, a não inclusão, pelanorma, de outras situações que mereceriam o mesmo tratamento, como foram os exemplos, mencionados pelo Min. GilmarMendes por ocasião do julgamento, da necessidade de exclusão não apenas do benefício assistencial percebido pelocônjuge, mas também do benefício previdenciário, sob pena de violação do princípio da isonomia. Esta, aliás, é justamentea hipótese discutida nestes autos.

5. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses em que adota essa técnica de declaração deinconstitucionalidade, costuma afirmar a impossibilidade de suprir, ele próprio, a omissão inconstitucional, haja vista opostulado da separação de poderes insculpido no art. 2º da Constituição da República.

6. Todavia, ao afirmar a inconstitucionalidade da norma, sem expurgá-la do sistema jurídico, a questão afeta à suainterpretação e aplicação passa a ficar a cargo das instâncias ordinárias por ocasião do julgamento dos casos concretospostos à apreciação do Judiciário, assim como do tribunal responsável pela interpretação e uniformização da legislaçãofederal, no caso o Superior Tribunal de Justiça.

7. Portanto, embora não seja dado ao STF atuar como legislador positivo, contemplando com eficácia geral e abstrata,própria das normas editadas pelo Legislativo, situações não previstas na norma por ele editada, por outro lado é dever doJudiciário, no caso concreto, analisar a situação posta a fim de verificar se a parte se encontra em situação demiserabilidade, aplicando o direito ao caso concreto, com observância da constituição e das leis do país.

8. A aplicação do direito, porém, como atividade mais ampla do que a simples aplicação da lei, pressupõe, acima de tudo, autilização dos métodos de interpretação que lhe são prévios, investigando-se o sentido e o alcance da norma, e suprindo asomissões e lacunas que se apresentarem, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, bemcomo o art. 126 do Código de Processo Civil.

9. Logo, a solução da demanda se dá pela aplicação do direito ao caso concreto, com a observância, pelo juiz, dos critériosde interpretação e aplicação das leis, sem descuidar, quanto às lacunas e omissões da legislação, das disposiçõesconstantes do art. 4º da LICC, bem como do art. 126 do CPC.

10. No caso em análise, é de se ver que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que “o critério deaferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, nãoexcluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios queafirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. ‘A limitação do valor da renda per capita familiar nãodeve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própriamanutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja,presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.’ (REsp1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. ‘Em respeito aosprincípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício devalor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se,analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.’ (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).” (Processo AGA 201100107087 AGA - AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1394595 Relator(a) OG FERNANDES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTATURMA Fonte DJE DATA:09/05/2012)

11. Nesse sentido, o Enunciado 46 da Turma Recursal do Espírito Santo: “A renda mensal de aposentadoria em valorequivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito deapuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS.Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003”.

12. É igualmente entendimento pacífico no âmbito da Turma Nacional de Uniformização que “para fins de concessão debenefício assistencial a idoso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplicapor analogia para a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, oqual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita” (Processo 2008.70.53.00.1178-6, Rel.Juíza Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11.06.2010).

13. Assim, o fato de a renda per capita estar acima do valor correspondente a ¼ do salário mínimo, por si, não impede aconcessão do benefício de prestação continuada, desde que o conjunto probatório conduza à conclusão de que a parte nãotem condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

14. Nessa linha de raciocínio, permanece hígido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislaçãofederal por natureza, na ocasião do julgamento do AGA 201100107087AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO – 1394595, acima referido.

15. Com a exclusão da renda percebida pelo cônjuge a título de benefício previdenciário, a renda per capita se insere dentrodo limite de ¼ do salário mínimo.

16. Recurso a que se nega provimento. Sentença confirmada. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da

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condenação (art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil).

17. O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamentoa ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DORECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

29 - 0006803-71.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006803-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOUGLAS LUIZ RIBEIRO(ADVOGADO: ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO, ES018483 - LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA, ES019897 -PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO, ES013495 - BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).Processo nº: 0006803-71.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006803-2/01)Recorrente: DOUGLAS LUIZ RIBEIRORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOEM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em razão do acórdão de fls. 87/88. Sustenta oembargante que o referido acórdão apresenta omissão quanto à alegada possibilidade de prorrogação do lapso temporal damanutenção da qualidade de segurado do “de cujus”, devido à situação de desemprego na data do óbito.

2. No caso em tela, o acórdão embargado confirmou a sentença de fls. 45/47, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei9.099/1995). Na referida sentença, restou devidamente analisada a possibilidade de prorrogação da qualidade de seguradonos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Segue trecho da sentença prolatada pelo Juízo a quo:”...O prazo de 12 meses para manutenção da qualidade de segurado poderia ser prorrogado por mais 12 meses se, depoisda última contribuição para a previdência social, o pai do autor tivesse ficado desempregado (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213/91).Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para efeito de prorrogação do período de graça, a situação dedesemprego implica demonstrar não só a ausência de contração de novo vínculo de emprego, mas também o afastamentode outras formas de atividade remunerada, como trabalho autônomo informal.O pai do autor não assumiu novos vínculos de emprego com a empresa GF Gesso e Alvenaria Ltda., mas continuouexercendo atividade remunerada informal, que o obrigava a recolher contribuições para a previdência social. A primeiratestemunha declarou que, depois que retornou do Rio de Janeiro, Hudson ficou trabalhando com biscates...”

3. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas paraoposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado.

4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

30 - 0001044-23.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001044-8/01) ELZA RODRIGUES DE SOUZA (ADVOGADO: ES005433 -DASIO IZAIAS PANSINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.).Processo nº: 0001044-23.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001044-8/01)Recorrente: ELZA RODRIGUES DE SOUZA

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Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PRORROGAÇÃODO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de pensão por morte. Alega em suas razões, que até a data de 23.02.2006, o falecido haviarecolhido o total de 134 contribuições em favor do órgão previdenciário e de acordo com o art. 15, § 1º, da Lei 8213/91, osegurado que contar com mais de 120 contribuições mensais, mantém a qualidade de segurado por até 24 meses.Contrarrazões às fls. 149/152.

2. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado àPrevidência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensável para que opostulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção dos casosprevistos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve serefetivamente comprovada.

3. O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém essa qualidade até 12meses depois da cessação das contribuições. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término doprazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipuladopelo inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91.

4. Além disso, conforme o § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o período de graça pode ser prorrogado por mais 12 meses,se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda daqualidade de segurado.

5. In casu, o falecimento se deu em 09/05/2008 (fl. 69). O último vínculo empregatício findou-se em 23/02/2006 (fl. 76).Após essa data não há registro do recolhimento de contribuições como segurado facultativo ou contribuinte individual.

6. Verifica-se que, entre o último recolhimento e a data do óbito, há um intervalo de mais de dois anos em que nãoocorreram quaisquer contribuições, o que fulmina, realmente, o direito ao benefício pretendido, tendo em vista que um dosrequisitos necessários à concessão da pensão por morte é a qualidade de segurado do de cujus na data do seufalecimento.

7. Embora comprovado o recolhimento mais de 120 contribuições previdenciárias, inaplicável a dilação prevista no art. 15, §1º da Lei 8213/91, pois, entre 09/95 e 06/98, houve interrupção que acarretou a perda da qualidade de segurado (fl. 75).

8. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentoda Gratuidade de Justiça (fl. 108), na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E AELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

31 - 0001085-56.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.001085-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HUMBERTO COELHOGUIMARÃES (ADVOGADO: ES012692 - LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).Processo nº: 0001085-56.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.001085-5/01)Recorrente: HUMBERTO COELHO GUIMARÃESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

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VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOSANADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega oembargante que o julgado guerreado é omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional,sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: a) incidênciados artigos 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumentode serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeioda seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; b) incidência do art.5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito nãoeivado de nulidade, não pode ser submetido ao mero escrutínio do segurado e, c) incidência do princípio da manutenção epreservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República).Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Sustenta, ainda, omissão do acórdão quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária. Requer sejasuspenso o julgamento dos aclaratórios até que o STF profira julgamento final nas ADI’s 4357 e 4425.

Por fim, o embargante questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo55, da Lei 9.099/95.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Dessa forma, não havia necessidade de apreciar um a um osdispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, nãoestá obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejamrelevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juizobrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importanteé que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO,1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Ademais, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a serapreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria doMinistro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral.

Quanto ao índice de correção monetária, é importante registrar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº11.960/09 se deu por arrastamento, no bojo de ação direta cujo objeto era o questionamento da constitucionalidade doscritérios de correção monetária dos precatórios nos termos estabelecidos pela EC nº 62/09. Além do mais, o fato de aquestão estar sendo debatida no âmbito do STF, sem que esteja produzindo efeitos alguma decisão com eficáciavinculante, não impede que as instâncias ordinárias exerçam o controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretosque lhes forem submetidos à apreciação, utilizando-se para tanto dos mesmos fundamentos que levaram à declaração deconstitucionalidade no âmbito do controle concentrado e abstrato.

A decisão prolatada pelo Eminente Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 4.357/DF não determina a aplicação integral da Lei nº11.960/09 a todas as ações em que haja condenação da Fazenda Pública. Em verdade, trata-se de decisão prolatada comvistas a solucionar o problema específico dos precatórios pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios.

Por outro lado, a decisão prolatada na Rcl nº 16.745-MC/DF não contém qualquer determinação no sentido da suspensãodos processos em que se discuta a matéria, nem no sentido de impor a todos os órgãos do Poder Judiciário a aplicação doart. 1º-F da Lei nº 11.960/09 a todas as demandas em que haja condenação da Fazenda Pública. Nesse sentido foi oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo.

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART.5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.

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SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada deimediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, nojulgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião dojulgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá sercalculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento noSTF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam noSTJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interpostonesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sidodebatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida peloeminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprirdeterminação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunaispátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardemou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.Agravo regimental improvido.(Processo AGARESP 201300185086 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –288026 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/02/2014)

No que se refere à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão ao embargante quanto àausência de fundamentação no julgado, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que: “A sentença deprimeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez porcento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem, contudo, haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários, caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contrataradvogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.99/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda do direitoconstitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente saivencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo, portanto, ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com aprevisão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em face do exposto, é necessário retificar o julgado apenas e tão-somente para acrescentar ao acórdão recorrido afundamentação acima quanto à condenação na verba honorária, mantendo os seus demais termos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer eprover parcialmente os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

32 - 0001431-58.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001431-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA.) x JULITA ABI-ZAID MIRANDA (ADVOGADO: ES010751 -MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).Processo nº: 0001431-58.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001431-1/01)Recorrente: UNIAORecorrido: JULITA ABI-ZAID MIRANDAJuízo de Origem: 1ª VF SerraRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

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VOTO EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE GDPST. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTERALIMENTAR DAS PARCELAS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇACONFIRMADA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença, que julgou procedente o pedido, paradeterminar que a recorrente abstenha-se de descontar da recorrida os valores pagos a maior a título de Gratificação deDesempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, condenando-a a devolver todos os valoresdescontados a esse título.

2. A União alega, preliminarmente, a incompetência absoluta dos juizados especiais federais, a teor do art. 3º, § 1º, III, daLei nº 10.259/2001, tendo em vista que a procedência do pedido importa na necessária anulação do ato administrativo. Nomérito, sustenta que houve mera falha operacional da Administração. Aduz que os valores pagos indevidamente devem serrestituídos, conforme Parecer GQ nº 161/1998, da AGU. Invoca a súmula 473 do STF. Requer seja reconhecida aincompetência absoluta do JEF, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito; no mérito, pleiteia pela reforma dasentença, julgando-se improcedente o pedido, notadamente pelo fato de que o pagamento a maior decorreu de mero errodo sistema. Contrarrazões às fls. 150/159.

3. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. O que se busca na presente demanda não é aanulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico semsubstituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competênciados Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação adeterminado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto quea parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.

4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erroexclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se emconsonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)

5. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipótesesque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, aoprovimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parterecorrida identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apuradopela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior éinexpressiva.

6. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a AdministraçãoPública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa deque os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé doservidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que aprópria administração incorreu em erro na aplicação da norma legal.

7. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensadaa reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtudede erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida emfunção de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar dasparcelas salariais.” E, ainda, a Súmula nº. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos àrepetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação dalei por parte da Administração Pública”.

8. Tal entendimento deve ser aplicado não apenas nas hipóteses de interpretação errônea da legislação que regula aremuneração do servidor, mas igualmente na hipótese de erro de fato, como é o caso de erro de cálculo, haja vista que apremissa, erro da Administração, é a mesma.

9. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios devidos pelarecorrente, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei nº9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

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ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

33 - 0001186-53.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001186-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO SARNAGLIA(ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).Processo nº: 0001186-53.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001186-9/01)Recorrente: FERNANDO SARNAGLIARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF LinharesRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOSANADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega oembargante que o julgado guerreado é omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional,sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: a) incidênciados artigos 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumentode serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeioda seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; b) incidência do art.5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito nãoeivado de nulidade, não pode ser submetido ao mero escrutínio do segurado e, c) incidência do princípio da manutenção epreservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República).Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Sustenta, ainda, omissão do acórdão quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária. Requer sejasuspenso o julgamento dos aclaratórios até que o STF profira julgamento final nas ADI’s 4357 e 4425.

Por fim, o embargante questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo55, da Lei 9.099/95.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Dessa forma, não havia necessidade de apreciar um a um osdispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, nãoestá obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejamrelevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juizobrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importanteé que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO,1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Ademais, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a serapreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria doMinistro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto

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assim que teve o reconhecimento da repercussão geral.

Quanto ao índice de correção monetária, é importante registrar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº11.960/09 se deu por arrastamento, no bojo de ação direta cujo objeto era o questionamento da constitucionalidade doscritérios de correção monetária dos precatórios nos termos estabelecidos pela EC nº 62/09. Além do mais, o fato de aquestão estar sendo debatida no âmbito do STF, sem que esteja produzindo efeitos alguma decisão com eficáciavinculante, não impede que as instâncias ordinárias exerçam o controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretosque lhes forem submetidos à apreciação, utilizando-se para tanto dos mesmos fundamentos que levaram à declaração deconstitucionalidade no âmbito do controle concentrado e abstrato.

A decisão prolatada pelo Eminente Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 4.357/DF não determina a aplicação integral da Lei nº11.960/09 a todas as ações em que haja condenação da Fazenda Pública. Em verdade, trata-se de decisão prolatada comvistas a solucionar o problema específico dos precatórios pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios.

Por outro lado, a decisão prolatada na Rcl nº 16.745-MC/DF não contém qualquer determinação no sentido da suspensãodos processos em que se discuta a matéria, nem no sentido de impor a todos os órgãos do Poder Judiciário a aplicação doart. 1º-F da Lei nº 11.960/09 a todas as demandas em que haja condenação da Fazenda Pública. Nesse sentido foi oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo.

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART.5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada deimediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, nojulgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião dojulgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá sercalculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento noSTF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam noSTJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interpostonesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sidodebatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida peloeminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprirdeterminação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunaispátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardemou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.Agravo regimental improvido.(Processo AGARESP 201300185086 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –288026 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/02/2014)

No que se refere à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão ao embargante quanto àausência de fundamentação no julgado, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que: “A sentença deprimeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez porcento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem, contudo, haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários, caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contrataradvogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.99/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda do direitoconstitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente saivencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo, portanto, ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com a

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previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em face do exposto, é necessário retificar o julgado apenas e tão-somente para acrescentar ao acórdão recorrido afundamentação acima quanto à condenação na verba honorária, mantendo os seus demais termos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer eprover parcialmente os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

34 - 0001185-68.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001185-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILBERTO CARLOS DESOUZA (ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.Processo nº: 0001185-68.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001185-7/01)Recorrente: GILBERTO CARLOS DE SOUZARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF LinharesRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOSANADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega oembargante que o julgado guerreado é omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional,sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: a) incidênciados artigos 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumentode serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeioda seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; b) incidência do art.5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito nãoeivado de nulidade, não pode ser submetido ao mero escrutínio do segurado e, c) incidência do princípio da manutenção epreservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República).Sustenta, ainda, omissão do acórdão quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária e questiona acondenação ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.

A parte autora também apresentou embargos às fls. 126/128, alegando omissão do acórdão em relação aos períodostrabalhados com exposição a agentes nocivos e prejudiciais à saúde. Requer a conversão dos períodos especiais emperíodos de atividade comum.

Considerando tratar-se de embargos de declaração opostos em face de voto vencedor de minha lavra, passo a analisá-los�com base no art. 20, § 3º, do Regimento Interno desta Turma Recursal .

Quanto aos embargos do autor, cabe registrar, que as suas razões de apelação restringiram-se a sustentar o direito àdesaposentação e a concessão de novo benefício da mesma espécie, computando-se todo o período trabalhado após aprimeira aposentadoria, questão que foi devidamente apreciada na decisão colegiada. Ademais, o acórdão embargadodeterminou a apuração de todo o tempo de serviço efetivamente prestado após o jubilamento, o que inclui o período deatividade especial, desde que devidamente comprovado por meio de documentação própria.Desse modo, incabível a alegação de omissão do aresto quanto a este tema, que sequer foi veiculado nas razões deapelação aviada pela defesa. Embargos da parte autora, conhecidos e desprovidos.Passo a julgar os embargos do INSS.O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Dessa forma, não havia necessidade de apreciar um a um osdispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, nãoestá obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejamrelevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juizobrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importanteé que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO,1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

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Ademais, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a serapreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria doMinistro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral.

Quanto ao índice de correção monetária, é importante registrar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº11.960/09 se deu por arrastamento, no bojo de ação direta cujo objeto era o questionamento da constitucionalidade doscritérios de correção monetária dos precatórios nos termos estabelecidos pela EC nº 62/09. Além do mais, o fato de aquestão estar sendo debatida no âmbito do STF, sem que esteja produzindo efeitos alguma decisão com eficáciavinculante, não impede que as instâncias ordinárias exerçam o controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretosque lhes forem submetidos à apreciação, utilizando-se para tanto dos mesmos fundamentos que levaram à declaração deconstitucionalidade no âmbito do controle concentrado e abstrato.

A decisão prolatada pelo Eminente Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 4.357/DF não determina a aplicação integral da Lei nº11.960/09 a todas as ações em que haja condenação da Fazenda Pública. Em verdade, trata-se de decisão prolatada comvistas a solucionar o problema específico dos precatórios pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios.

Por outro lado, a decisão prolatada na Rcl nº 16.745-MC/DF não contém qualquer determinação no sentido da suspensãodos processos em que se discuta a matéria, nem no sentido de impor a todos os órgãos do Poder Judiciário a aplicação doart. 1º-F da Lei nº 11.960/09 a todas as demandas em que haja condenação da Fazenda Pública. Nesse sentido foi oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo.

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART.5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada deimediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, nojulgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião dojulgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá sercalculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento noSTF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam noSTJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interpostonesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sidodebatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida peloeminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprirdeterminação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunaispátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardemou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.Agravo regimental improvido.(Processo AGARESP 201300185086 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –288026 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/02/2014)

No que se refere à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão ao embargante quanto àausência de fundamentação no julgado, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que: “A sentença deprimeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez porcento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem, contudo, haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários, caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contrataradvogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.99/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda do direitoconstitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente sai

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vencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo, portanto, ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com aprevisão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em face do exposto, é necessário retificar o julgado apenas e tão-somente para acrescentar ao acórdão recorrido afundamentação acima quanto à condenação na verba honorária, mantendo os seus demais termos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer eprover parcialmente os embargos do INSS e desprover os embargos da parte autora, na forma da ementa que fica fazendoparte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

35 - 0009343-63.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009343-1/01) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO.) x SABINO LOSS (ADVOGADO: ES009378 - ROGERIO SIMOES ALVES, ES009510 -HELTON T RAMOS.).Processo nº: 0009343-63.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009343-1/01)Recorrente: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALRecorrido: SABINO LOSSJuízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

RECURSO INOMINADO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. LEI Nº 5.107/1966. OPÇÃO RETROATIVA NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 5.958/1973. APLICAÇÃO CORRETA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença que julgou procedente apretensão de aplicação da taxa progressiva de juros, na forma da Lei nº 5.107/1966 sobre o saldo da sua conta vinculadaao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2. Sustenta em suas razões que a regra de progressividade de juros foi respeitada, conforme demonstram os extratosjuntados aos autos (fls. 72/119). Aduz, ainda, que a Contadoria do juízo utilizou para elaboração de seus cálculos, períodoem que a conta do recorrido era não optante, ou seja, conta pertencente a empresa, individualizada em nome dotrabalhador, composta de depósitos relativos aos períodos em que o trabalhador permaneceu na condição de não optante,acrescidos de juros e correção monetária. Sustenta que as contas não optantes são regidas pelas disposições dos arts. 14e 19 da Lei nº 8.036/90 e art. 13 do Decreto nº 99.684/90, cabendo a titularidade dos valores nelas depositados aoempregador e não ao empregado.

3. Para se ter direito à aplicação dos juros progressivos, é preciso preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)ter sido contratado como empregado entre 01/01/1967 e 22/09/1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na vigência daLei n. 5.107/1966 ou a opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis n. 5.958/1973, 7.839/1989 e 8.036/1990); c) terpermanecido no mesmo emprego por mais de 2 (dois) anos.

4. Aos trabalhadores que não preencherem ao mesmo tempo os três requisitos acima, são devidos apenas os juros fixos de3% (três por cento) ao ano nos saldos do FGTS.

5. É indispensável que esse vínculo empregatício iniciado entre 01/01/1967 a 22/09/1971 tenha durado mais de 2 (dois)anos, porque o artigo 4º, da Lei n. 5.107/1966, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros dosdepósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos depermanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) dodécimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante”.

6. No caso sob exame, o autor fez opção pelo FGTS em 11/12/1967 (fl. 94). Permaneceu no emprego até 30/08/1990 (fl.115). Verificando os extratos do autor, nota-se que a taxa de 3% foi aplicada na conta vinculada pertencente ao empregador(conta não-optante). Na conta vinculada do autor (optante) foi aplicada corretamente a progressividade. Os valoresdepositados em conta "não-optante", mesmo que em nome do empregado, pertencem ao empregador, conforme dispõe aLei nº 5.107/66, de modo que somente ele tem legitimidade para levantar os depósitos ou questionar em juízo.

7. Assim, verifica-se que a aplicação dos juros progressivos sobre o FGTS da parte autora ocorreu na forma devida, tendosido aplicados os juros de 6% (seis por cento) sobre os depósitos, em consonância com os termos estabelecidos pelo art.

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4º da Lei nº 5.107/66, em sua redação original, conforme se evidencia nos extratos juntados ao presente processo (fls.72/119), motivo pelo qual inexiste qualquer resíduo a receber sob tal título.

8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão de aplicação de juros progressivos sobre o saldo desua conta vinculada ao FGTS, consoante a fundamentação supra.

9. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários, tendo em vista odeferimento da Gratuidade de Justiça, observada a ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E AELE DAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

36 - 0000038-73.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000038-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDOMIRO GOMESMACIEL (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDESCOIMBRA DE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDARAUPP.).Processo nº: 0000038-73.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000038-7/01)Recorrente: VALDOMIRO GOMES MACIELRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOSANADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega oembargante que o julgado guerreado é omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional,sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: a) incidênciados artigos 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumentode serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeioda seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; b) incidência do art.5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito nãoeivado de nulidade, não pode ser submetido ao mero escrutínio do segurado e, c) incidência do princípio da manutenção epreservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República).Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Sustenta, ainda, omissão do acórdão quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária. Requer sejasuspenso o julgamento dos aclaratórios até que o STF profira julgamento final nas ADI’s 4357 e 4425.

Por fim, o embargante questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo55, da Lei 9.099/95.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Dessa forma, não havia necessidade de apreciar um a um osdispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não

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está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejamrelevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juizobrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importanteé que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO,1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Ademais, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a serapreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria doMinistro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral.

Quanto ao índice de correção monetária, é importante registrar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº11.960/09 se deu por arrastamento, no bojo de ação direta cujo objeto era o questionamento da constitucionalidade doscritérios de correção monetária dos precatórios nos termos estabelecidos pela EC nº 62/09. Além do mais, o fato de aquestão estar sendo debatida no âmbito do STF, sem que esteja produzindo efeitos alguma decisão com eficáciavinculante, não impede que as instâncias ordinárias exerçam o controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretosque lhes forem submetidos à apreciação, utilizando-se para tanto dos mesmos fundamentos que levaram à declaração deconstitucionalidade no âmbito do controle concentrado e abstrato.

A decisão prolatada pelo Eminente Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 4.357/DF não determina a aplicação integral da Lei nº11.960/09 a todas as ações em que haja condenação da Fazenda Pública. Em verdade, trata-se de decisão prolatada comvistas a solucionar o problema específico dos precatórios pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios.

Por outro lado, a decisão prolatada na Rcl nº 16.745-MC/DF não contém qualquer determinação no sentido da suspensãodos processos em que se discuta a matéria, nem no sentido de impor a todos os órgãos do Poder Judiciário a aplicação doart. 1º-F da Lei nº 11.960/09 a todas as demandas em que haja condenação da Fazenda Pública. Nesse sentido foi oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo.

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART.5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada deimediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, nojulgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião dojulgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá sercalculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento noSTF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam noSTJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interpostonesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sidodebatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida peloeminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprirdeterminação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunaispátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardemou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.Agravo regimental improvido.(Processo AGARESP 201300185086 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –288026 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/02/2014)

No que se refere à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão ao embargante quanto àausência de fundamentação no julgado, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que: “A sentença deprimeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez porcento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem, contudo, haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários, caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contratar

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advogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.99/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda do direitoconstitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente saivencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo, portanto, ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com aprevisão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em face do exposto, é necessário retificar o julgado apenas e tão-somente para acrescentar ao acórdão recorrido afundamentação acima quanto à condenação na verba honorária, mantendo os seus demais termos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer eprover parcialmente os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

37 - 0005106-78.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005106-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELI DA SILVA BERNARDES(ADVOGADO: ES013758 - VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).Processo nº: 0005106-78.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005106-0/01)Recorrente: ELI DA SILVA BERNARDESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ENUNCIADO 47 DAS TURMAS RECURSAISDO ESPÍRITO SANTO. ART.29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE OBENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DEATIVIDADE NORMAL. REFORMA PARCIAL

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido derevisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, com base no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como,extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de revisão dobenefício na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

2. Em relação ao pedido de revisão de benefício, na forma do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o STF decidiu, em recursosubmetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em queo auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada comperíodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença nointerregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. A Corte Constitucional considerou que o art.55, II, da Lei 8.213/1991 apenas admite o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço quandointercalado (RE 583.834).

3. É improcedente o pedido da parte autora, uma vez que não pode computar, no cálculo de sua aposentadoria porinvalidez, o período imediatamente anterior em que esteve em gozo de auxílio-doença.

4. Quanto ao interesse de agir, no pedido de revisão de acordo com o art. 29, II, da Lei 8213/91, o Memorando-CircularConjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, apontavam emdireção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na viaadministrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contida nos dois Memorandosfoi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183, instituindo escalonamentode até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente, se alguém pleitear arevisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamente responderá que o pleitoserá atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, do montante a receber, e da(in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.

5. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada erga

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omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.

6. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.

7. O INSS foi citado e apresentou contestação (fls. 32/37), portanto, o feito está maduro para que a Turma Recursal ojulgue.

8. O autor apontou a não observância pelo INSS da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (que determina o aproveitamentode 80% dos maiores salários-de-contribuição, com a desconsideração dos 20% menores) no cálculo da RMI de seubenefício.

9. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.

10. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.

11. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir (fls.26/27).

12. Conforme julgamento realizado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) o prazoprescricional do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários pelo artigo 29, inciso II, daLei nº 8.213/91, tem por termo inicial o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, umavez que o ato administrativo reconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo efetivado pela Administração e, assim sendo,importou em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a fluir integralmente apartir da publicação do referido Memorando e não pela metade.

13. No mais, também restou decidido pelos membros da TNU - Turma Nacional de Unifornização, no julgamento doIncidente de Uniformização de Jurisprudência, que em se tratando de ação proposta dentro do prazo prescricional, ou seja,quando transcorridos menos de cinco anos entre a data da publicação do Memorando-Circular Conjunto n o.21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e o ajuizamento da demanda, não incide a prescrição qüiqüenal, e, nestahipótese, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefício revisado.

14. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de condenar o INSS a rever o valor da RMI do benefício emquestão, na forma do art. 29, II, da Lei 8213/91, considerando no cálculo da aposentadoria por invalidez o reflexo da revisãoda RMI do auxílio-doença. Sobre os valores atrasados deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária,conforme Manual de Cálculos do CJF, desde o momento em que foram devidas.

15. Sem custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação (art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

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GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

38 - 0000095-82.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000095-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUBENS CECILIORODRIGUES (ADVOGADO: ES019015 - FELIPE CONRADO SOUZA, ES018446 - GERALDO BENICIO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).Processo nº: 0000095-82.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000095-0/01)Recorrente: RUBENS CECILIO RODRIGUESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF SerraRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOSANADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega oembargante que o julgado guerreado é omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional,sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: a) incidênciados artigos 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumentode serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeioda seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; b) incidência do art.5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito nãoeivado de nulidade, não pode ser submetido ao mero escrutínio do segurado e, c) incidência do princípio da manutenção epreservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República).Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Sustenta, ainda, omissão do acórdão quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária. Requer sejasuspenso o julgamento dos aclaratórios até que o STF profira julgamento final nas ADI’s 4357 e 4425.

Por fim, o embargante questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo55, da Lei 9.099/95.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Dessa forma, não havia necessidade de apreciar um a um osdispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, nãoestá obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejamrelevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juizobrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importanteé que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO,1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Ademais, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a serapreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria doMinistro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral.

Quanto ao índice de correção monetária, é importante registrar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº11.960/09 se deu por arrastamento, no bojo de ação direta cujo objeto era o questionamento da constitucionalidade doscritérios de correção monetária dos precatórios nos termos estabelecidos pela EC nº 62/09. Além do mais, o fato de aquestão estar sendo debatida no âmbito do STF, sem que esteja produzindo efeitos alguma decisão com eficáciavinculante, não impede que as instâncias ordinárias exerçam o controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretosque lhes forem submetidos à apreciação, utilizando-se para tanto dos mesmos fundamentos que levaram à declaração de

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constitucionalidade no âmbito do controle concentrado e abstrato.

A decisão prolatada pelo Eminente Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 4.357/DF não determina a aplicação integral da Lei nº11.960/09 a todas as ações em que haja condenação da Fazenda Pública. Em verdade, trata-se de decisão prolatada comvistas a solucionar o problema específico dos precatórios pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios.

Por outro lado, a decisão prolatada na Rcl nº 16.745-MC/DF não contém qualquer determinação no sentido da suspensãodos processos em que se discuta a matéria, nem no sentido de impor a todos os órgãos do Poder Judiciário a aplicação doart. 1º-F da Lei nº 11.960/09 a todas as demandas em que haja condenação da Fazenda Pública. Nesse sentido foi oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo.

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART.5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada deimediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, nojulgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião dojulgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá sercalculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento noSTF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam noSTJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interpostonesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sidodebatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida peloeminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprirdeterminação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunaispátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardemou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.Agravo regimental improvido.(Processo AGARESP 201300185086 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –288026 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/02/2014)

No que se refere à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão ao embargante quanto àausência de fundamentação no julgado, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que: “A sentença deprimeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez porcento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem, contudo, haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários, caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contrataradvogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.99/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda do direitoconstitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente saivencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo, portanto, ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com aprevisão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em face do exposto, é necessário retificar o julgado apenas e tão-somente para acrescentar ao acórdão recorrido afundamentação acima quanto à condenação na verba honorária, mantendo os seus demais termos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer eprover parcialmente os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

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GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

39 - 0002792-28.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002792-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA CLARICE ALMEIDA DESOUSA (ADVOGADO: ES012770 - ROBERTA ALMEIDA DE SOUSA BARROS, ES012600 - LUDMILA MONTIBELLERPEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).Processo nº: 0002792-28.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002792-9/01)Recorrente: ANA CLARICE ALMEIDA DE SOUSARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido derevisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, pela aplicação do IRSM de 39,67% nos salários-de-contribuiçãode fevereiro de 1994. Sustenta em suas razões, que a sentença fundamentou-se, tão-somente em prova produzida peloINSS. Contrarrazões às fls. 47/48.

2. No mérito, a questão encontra-se pacificada, haja vista a edição da Súmula 19 da TNU estabelecendo que “Para ocálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários decontribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, §1º, da Lei nº 8.880/94).”

3. No presente caso, porém, verifica-se que o período básico de cálculo do benefício da parte autora, compreendeu osrecolhimentos efetuados entre 07/1994 a 03/2001 (fls. 25/31), não alcançando o mês de fevereiro de 1994, impossibilitando,portanto, a aplicação do índice de 39,67% no cálculo da renda mensal inicial - RMI.

4. No que se refere às alegações de cerceamento de defesa, cabe registrar que incumbe à parte autora instruir os autoscom elementos que possam comprovar suas alegações. Ocorre que, tanto no pedido inicial quanto nas razões recursais,não foram apresentados documentos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legaispara a concessão da revisão pleiteada. O INSS, por outro lado, trouxe aos autos prova documental no sentido de que operíodo básico de cálculo não conteve salários de contribuição anteriores a março de 1994 (fls. 25/31).

5. A alegação acerca da utilização dos maiores salários de contribuição correspondentes a 90%, e não 80%, do períodocontributivo, não pode ser apreciada nesta demanda, haja vista que a matéria não foi objeto de impugnação na inicial, nadaimpedindo, contudo, que a parte interessada inaugure a discussão pela via autônoma adequada. O fato, objetivamenteconsiderado nestes autos, é que o período básico de cálculo não contou com salários de contribuição anteriores a março de1994.

6. Não merece reparo, portanto, a sentença, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995,extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vistao deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 19, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DORECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

40 - 0000087-82.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000087-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ MAZOLINI(ADVOGADO: ES009707 - BRIAN CERRI GUZZO.) x UNIAO FEDERAL x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).Processo nº: 0000087-82.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000087-9/01)Recorrente: LUIZ MAZOLINI

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Recorrido: UNIAO FEDERAL E OUTROJuízo de Origem: 1ª VF LinharesRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOSANADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega oembargante que o julgado guerreado é omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional,sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: a) incidênciados artigos 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumentode serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeioda seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; b) incidência do art.5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito nãoeivado de nulidade, não pode ser submetido ao mero escrutínio do segurado e, c) incidência do princípio da manutenção epreservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República).Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Sustenta, ainda, omissão do acórdão quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária. Requer sejasuspenso o julgamento dos aclaratórios até que o STF profira julgamento final nas ADI’s 4357 e 4425.

Por fim, o embargante questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo55, da Lei 9.099/95.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Dessa forma, não havia necessidade de apreciar um a um osdispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, nãoestá obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejamrelevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juizobrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importanteé que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO,1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Ademais, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a serapreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria doMinistro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral.

Quanto ao índice de correção monetária, é importante registrar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº11.960/09 se deu por arrastamento, no bojo de ação direta cujo objeto era o questionamento da constitucionalidade doscritérios de correção monetária dos precatórios nos termos estabelecidos pela EC nº 62/09. Além do mais, o fato de aquestão estar sendo debatida no âmbito do STF, sem que esteja produzindo efeitos alguma decisão com eficáciavinculante, não impede que as instâncias ordinárias exerçam o controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretosque lhes forem submetidos à apreciação, utilizando-se para tanto dos mesmos fundamentos que levaram à declaração deconstitucionalidade no âmbito do controle concentrado e abstrato.

A decisão prolatada pelo Eminente Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 4.357/DF não determina a aplicação integral da Lei nº11.960/09 a todas as ações em que haja condenação da Fazenda Pública. Em verdade, trata-se de decisão prolatada comvistas a solucionar o problema específico dos precatórios pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios.

Por outro lado, a decisão prolatada na Rcl nº 16.745-MC/DF não contém qualquer determinação no sentido da suspensãodos processos em que se discuta a matéria, nem no sentido de impor a todos os órgãos do Poder Judiciário a aplicação doart. 1º-F da Lei nº 11.960/09 a todas as demandas em que haja condenação da Fazenda Pública. Nesse sentido foi o

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entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo.

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART.5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada deimediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, nojulgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião dojulgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá sercalculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento noSTF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam noSTJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interpostonesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sidodebatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida peloeminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprirdeterminação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunaispátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardemou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.Agravo regimental improvido.(Processo AGARESP 201300185086 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –288026 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/02/2014)

No que se refere à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão ao embargante quanto àausência de fundamentação no julgado, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que: “A sentença deprimeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez porcento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem, contudo, haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários, caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contrataradvogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.99/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda do direitoconstitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente saivencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo, portanto, ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com aprevisão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em face do exposto, é necessário retificar o julgado apenas e tão-somente para acrescentar ao acórdão recorrido afundamentação acima quanto à condenação na verba honorária, mantendo os seus demais termos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer eprover parcialmente os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

41 - 0006581-35.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006581-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x JOSE CARLOS CARDOSO DA COSTA(ADVOGADO: ES016849 - DANIEL ASSAD GALVÊAS, ES014951 - LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, ES014183 -

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MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, ES011373 - DIOGO ASSAD BOECHAT, ES015331 - RAFAEL GONÇALVESVASCONCELOS.).Processo nº: 0006581-35.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006581-5/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: JOSE CARLOS CARDOSO DA COSTAJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO DO RGPS. PEDIDO PROCEDENTE.SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente pedido de readequaçãoda renda mensal do benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20 e 41 epagamento das respectivas diferenças. Pretende a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido deduzido nainicial. Contrarrazões às fls. 75/82.

2. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

3. “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).

4. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

5. A parte autora comprovou (fls. 11/14) que a RMI do seu benefício sofreu limitação pelo teto vigente no momento daconcessão.

6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.Honorários advocatícios devidos pelo recorrente, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (55,segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa quepassa a integrar o presente julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

42 - 0002760-57.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002760-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALOISIO CHAVESRODRIGUES (ADVOGADO: ES014081 - FELIPE ZANOTTI BRUMATTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).Processo nº: 0002760-57.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002760-3/01)Recorrente: ALOISIO CHAVES RODRIGUESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOSANADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega oembargante que o julgado guerreado é omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional,sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: a) incidênciados artigos 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumentode serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeioda seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; b) incidência do art.5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito nãoeivado de nulidade, não pode ser submetido ao mero escrutínio do segurado e, c) incidência do princípio da manutenção epreservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República).Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Sustenta, ainda, omissão do acórdão quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária. Requer sejasuspenso o julgamento dos aclaratórios até que o STF profira julgamento final nas ADI’s 4357 e 4425.

Por fim, o embargante questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo55, da Lei 9.099/95.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Dessa forma, não havia necessidade de apreciar um a um osdispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, nãoestá obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejamrelevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juizobrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importanteé que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO,1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Ademais, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a serapreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria doMinistro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral.

Quanto ao índice de correção monetária, é importante registrar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº11.960/09 se deu por arrastamento, no bojo de ação direta cujo objeto era o questionamento da constitucionalidade doscritérios de correção monetária dos precatórios nos termos estabelecidos pela EC nº 62/09. Além do mais, o fato de aquestão estar sendo debatida no âmbito do STF, sem que esteja produzindo efeitos alguma decisão com eficáciavinculante, não impede que as instâncias ordinárias exerçam o controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretosque lhes forem submetidos à apreciação, utilizando-se para tanto dos mesmos fundamentos que levaram à declaração deconstitucionalidade no âmbito do controle concentrado e abstrato.

A decisão prolatada pelo Eminente Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 4.357/DF não determina a aplicação integral da Lei nº11.960/09 a todas as ações em que haja condenação da Fazenda Pública. Em verdade, trata-se de decisão prolatada comvistas a solucionar o problema específico dos precatórios pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios.

Por outro lado, a decisão prolatada na Rcl nº 16.745-MC/DF não contém qualquer determinação no sentido da suspensãodos processos em que se discuta a matéria, nem no sentido de impor a todos os órgãos do Poder Judiciário a aplicação doart. 1º-F da Lei nº 11.960/09 a todas as demandas em que haja condenação da Fazenda Pública. Nesse sentido foi oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo.

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART.5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de

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imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, nojulgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião dojulgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá sercalculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento noSTF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam noSTJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interpostonesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sidodebatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida peloeminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprirdeterminação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunaispátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardemou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.Agravo regimental improvido.(Processo AGARESP 201300185086 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –288026 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/02/2014)

No que se refere à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão ao embargante quanto àausência de fundamentação no julgado, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que: “A sentença deprimeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez porcento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem, contudo, haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários, caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contrataradvogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.99/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda do direitoconstitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente saivencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo, portanto, ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com aprevisão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em face do exposto, é necessário retificar o julgado apenas e tão-somente para acrescentar ao acórdão recorrido afundamentação acima quanto à condenação na verba honorária, mantendo os seus demais termos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer eprover parcialmente os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

43 - 0006618-96.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006618-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x AUREO ANTONIOMANENTE (ADVOGADO: RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK.).Processo nº: 0006618-96.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006618-9/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: AUREO ANTONIO MANENTEJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

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VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVO TETO INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO DO RGPS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente pedido de readequaçãoda renda mensal do benefício previdenciário ao novo teto instituído pela Emenda Constitucional nº 41 e pagamento dasrespectivas diferenças. Pretende a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.Contrarrazões às fls. 84/87.

2. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

3. “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).

4. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

5. A parte autora comprovou (fls. 17/22) que a RMI do seu benefício sofreu limitação pelo teto vigente no momento daconcessão.

6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.Honorários advocatícios devidos pelo recorrente, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (55,segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa quepassa a integrar o presente julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

44 - 0001183-98.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001183-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ANICETO DEOLIVEIRA NETO (ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS.Processo nº: 0001183-98.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001183-3/01)Recorrente: JOSE ANICETO DE OLIVEIRA NETORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF LinharesRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOSANADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega oembargante que o julgado guerreado é omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional,sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: a) incidênciados artigos 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento

Page 55: BOLETIM TR/ES 2014.077 - SESSÃO DIA 24-07-2014 (Dje · PDF filees004770 - maria da conceicao sarlo bortolini chamoun-57 es004924 - alfredo ervati-130 es004925 - henrique soares macedo-82

de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeioda seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; b) incidência do art.5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito nãoeivado de nulidade, não pode ser submetido ao mero escrutínio do segurado e, c) incidência do princípio da manutenção epreservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República).Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Sustenta, ainda, omissão do acórdão quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária. Requer sejasuspenso o julgamento dos aclaratórios até que o STF profira julgamento final nas ADI’s 4357 e 4425.

Por fim, o embargante questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo55, da Lei 9.099/95.Considerando tratar-se de embargos de declaração opostos em face de voto vencedor de minha lavra, passo a analisá-los

�com base no art. 20, § 3º, do Regimento Interno desta Turma Recursal .

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Dessa forma, não havia necessidade de apreciar um a um osdispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, nãoestá obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejamrelevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juizobrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importanteé que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO,1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Ademais, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a serapreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria doMinistro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral.

Quanto ao índice de correção monetária, é importante registrar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº11.960/09 se deu por arrastamento, no bojo de ação direta cujo objeto era o questionamento da constitucionalidade doscritérios de correção monetária dos precatórios nos termos estabelecidos pela EC nº 62/09. Além do mais, o fato de aquestão estar sendo debatida no âmbito do STF, sem que esteja produzindo efeitos alguma decisão com eficáciavinculante, não impede que as instâncias ordinárias exerçam o controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretosque lhes forem submetidos à apreciação, utilizando-se para tanto dos mesmos fundamentos que levaram à declaração deconstitucionalidade no âmbito do controle concentrado e abstrato.

A decisão prolatada pelo Eminente Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 4.357/DF não determina a aplicação integral da Lei nº11.960/09 a todas as ações em que haja condenação da Fazenda Pública. Em verdade, trata-se de decisão prolatada comvistas a solucionar o problema específico dos precatórios pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios.

Por outro lado, a decisão prolatada na Rcl nº 16.745-MC/DF não contém qualquer determinação no sentido da suspensãodos processos em que se discuta a matéria, nem no sentido de impor a todos os órgãos do Poder Judiciário a aplicação doart. 1º-F da Lei nº 11.960/09 a todas as demandas em que haja condenação da Fazenda Pública. Nesse sentido foi oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo.

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART.5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada deimediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, nojulgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião dojulgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser

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calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento noSTF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam noSTJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interpostonesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sidodebatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida peloeminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprirdeterminação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunaispátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardemou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.Agravo regimental improvido.(Processo AGARESP 201300185086 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –288026 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/02/2014)

No que se refere à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão ao embargante quanto àausência de fundamentação no julgado, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que: “A sentença deprimeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez porcento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem, contudo, haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários, caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contrataradvogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.99/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda do direitoconstitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente saivencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo, portanto, ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com aprevisão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em face do exposto, é necessário retificar o julgado apenas e tão-somente para acrescentar ao acórdão recorrido afundamentação acima quanto à condenação na verba honorária, mantendo os seus demais termos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer eprover parcialmente os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

45 - 0006142-58.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006142-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x JOAO BOSCO DA SILVA (ADVOGADO:ES009378 - ROGERIO SIMOES ALVES, ES009510 - HELTON T RAMOS.).Processo nº: 0006142-58.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006142-8/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: JOAO BOSCO DA SILVAJuízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO DO RGPS. PEDIDO PROCEDENTE.SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente pedido de readequação

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da renda mensal do benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20 e 41 epagamento das respectivas diferenças. Pretende a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido deduzido nainicial. Contrarrazões às fls. 91/100.

2. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

3. A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da lide, devendo ser rejeitada.

4.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).5. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

6. A parte autora comprovou (fl. 08) que a RMI do seu benefício sofreu limitação pelo teto vigente no momento daconcessão.

7. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.Honorários advocatícios devidos pelo recorrente, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (55,segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa quepassa a integrar o presente julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

46 - 0000519-23.2011.4.02.5003/01 (2011.50.03.000519-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS SANGALI(ADVOGADO: ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).Processo nº: 0000519-23.2011.4.02.5003/01 (2011.50.03.000519-4/01)Recorrente: LUIZ CARLOS SANGALIRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOSANADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega oembargante que o julgado guerreado é omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional,sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: a) incidênciados artigos 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumentode serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeioda seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; b) incidência do art.5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito nãoeivado de nulidade, não pode ser submetido ao mero escrutínio do segurado e, c) incidência do princípio da manutenção e

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preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República).Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Sustenta, ainda, omissão do acórdão quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária. Requer sejasuspenso o julgamento dos aclaratórios até que o STF profira julgamento final nas ADI’s 4357 e 4425.

Por fim, o embargante questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo55, da Lei 9.099/95.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Dessa forma, não havia necessidade de apreciar um a um osdispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, nãoestá obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejamrelevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juizobrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importanteé que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO,1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Ademais, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a serapreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria doMinistro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral.

Quanto ao índice de correção monetária, é importante registrar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº11.960/09 se deu por arrastamento, no bojo de ação direta cujo objeto era o questionamento da constitucionalidade doscritérios de correção monetária dos precatórios nos termos estabelecidos pela EC nº 62/09. Além do mais, o fato de aquestão estar sendo debatida no âmbito do STF, sem que esteja produzindo efeitos alguma decisão com eficáciavinculante, não impede que as instâncias ordinárias exerçam o controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretosque lhes forem submetidos à apreciação, utilizando-se para tanto dos mesmos fundamentos que levaram à declaração deconstitucionalidade no âmbito do controle concentrado e abstrato.

A decisão prolatada pelo Eminente Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 4.357/DF não determina a aplicação integral da Lei nº11.960/09 a todas as ações em que haja condenação da Fazenda Pública. Em verdade, trata-se de decisão prolatada comvistas a solucionar o problema específico dos precatórios pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios.

Por outro lado, a decisão prolatada na Rcl nº 16.745-MC/DF não contém qualquer determinação no sentido da suspensãodos processos em que se discuta a matéria, nem no sentido de impor a todos os órgãos do Poder Judiciário a aplicação doart. 1º-F da Lei nº 11.960/09 a todas as demandas em que haja condenação da Fazenda Pública. Nesse sentido foi oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo.

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART.5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada deimediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, nojulgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião dojulgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá sercalculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento noSTF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam noSTJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interpostonesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sidodebatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida pelo

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eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprirdeterminação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunaispátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardemou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.Agravo regimental improvido.(Processo AGARESP 201300185086 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –288026 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/02/2014)

No que se refere à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão ao embargante quanto àausência de fundamentação no julgado, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que: “A sentença deprimeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez porcento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem, contudo, haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários, caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contrataradvogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.99/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda do direitoconstitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente saivencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo, portanto, ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com aprevisão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em face do exposto, é necessário retificar o julgado apenas e tão-somente para acrescentar ao acórdão recorrido afundamentação acima quanto à condenação na verba honorária, mantendo os seus demais termos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer eprover parcialmente os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

47 - 0000335-54.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000335-8/01) TÂNIA MARIA FERREIRA (ADVOGADO: MG088808 -EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DAPENHA BARBOSA BRITO.).Processo nº: 0000335-54.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000335-8/01)Recorrente: TÂNIA MARIA FERREIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇACONFIRMADA.

A autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de salário-maternidade, na qualidade de seguradaespecial. Afirma o exercício de trabalho rural, nos 10 meses anteriores ao nascimento de sua filha, alegando que as provasmateriais colacionadas são suficientes para demonstrar que cumpriu a carência exigida em lei para a concessão dobenefício.

O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de início razoável de prova material, contemporânea dos fatos,de que a autora tenha exercido atividade que se enquadre no regime de economia familiar, ainda que de forma

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descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.

No caso dos autos, considerando que a criança nasceu em 27.02.2009 (fl. 21), a autora precisava comprovar o exercício deatividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto, ainda que de forma descontínua (art. 93, § 2º, doDecreto 3048/1999).

Para comprovação da atividade rural, a autora juntou aos autos: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com data de16/10/2008 (fl. 07); comprovante de endereço rural (fls. 09/10) e contrato de parceria agrícola, firmado em 07/10/2008, coma data do reconhecimento de firma ilegível (fls. 23/25).Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. No caso, a inscrição no sindicato (fl. 07) e a elaboração docontrato de parceria (fls. 23/25) foram feitas apenas quatro meses antes do parto. A declaração de fls. 16/17, por sua vez,foi feita em 24 de abril de 2009, portanto cerca de um mês e meio após o nascimento do filho da recorrente. A ausência deinício razoável de prova material torna prescindível a produção de prova testemunhal.

Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado estáem consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentos reproduzidos nopresente recurso.

Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento daGratuidade de Justiça, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

48 - 0000366-34.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000366-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MÁRCIA RENATA DA SILVAGOLDNER (ADVOGADO: ES016812 - JAQUELINE GOMES, ES009730 - CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA,ES017920 - WILLIAN CONSTATINO BASSANI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).Processo nº: 0000366-34.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000366-6/01)Recorrente: MÁRCIA RENATA DA SILVA GOLDNERRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF LinharesRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DESEGURADA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇAREFORMADA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente pedido deconcessão de benefício previdenciário de salário-maternidade. Sustenta em suas razões, que ficou devidamente registradono Ministério do Trabalho e Emprego a sua situação de desempregada, tendo em vista o cadastro realizado no SistemaNacional de Emprego - SINE quando ainda ostentava a qualidade de segurada da previdência social (fl. 13). Contrarrazõesàs fls. 35/40.

2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação dascontribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Duranteesse período, denominado como "período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante aPrevidência Social, conforme preconiza o art. 15, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O prazo mencionado pode ser acrescido de 12meses para o segurado que comprovar situação de desemprego através de registro no órgão próprio do Ministério doTrabalho e da Previdência Social, nos termos do § 2º do art. 15, da Lei 8.213/91.

3. A recorrente ingressou com o requerimento administrativo do salário-maternidade em 29/03/2011 (fl. 09). O último vínculoempregatício foi no período de 19/01/2009 a 22/05/2009 (fl.17). Comprovante de cadastramento no SINE de Linhares-Es,em 17/03/2010, juntado às fls. 13 dos autos.

4. Entendo que os argumentos da recorrente devem ser acolhidos, considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES nº

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45, de 06 de agosto de 2010, em seu art. 10, §3º, III, orienta que a situação de desemprego poderá ser comprovada pormeio de inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nosEstados da Federação. Portanto, a autora tem direito ao salário-maternidade, haja vista que o nascimento da criança se deuem 24/11/2010 (fl. 12) e a qualidade de segurada foi mantida até 05/2011.5. Conheço do recurso e a ele dou provimento, no sentido de condenar o INSS a conceder o benefício desalário-maternidade à parte autora desde a data do requerimento administrativo. Os valores atrasados deverão seracrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos do CJF, observada a prescriçãoqüinqüenal (súmula nº 85 do STJ).

6. Sem custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação (art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo CONHECERDO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

49 - 0002009-07.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002009-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x JOSELINA DOS SANTOS ALMEIDA (ADVOGADO:ES009599 - LUIZA HELENA GOMES LORETO.).Processo nº: 0002009-07.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002009-6/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: JOSELINA DOS SANTOS ALMEIDAJuízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. CONDENAÇÃOEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO NAFUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega oembargante que o julgado guerreado é omisso quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária, tendo emvista a amplitude e eficácia da declaração de incostitucionalidade realizada pelo STF nas ADI’s 4.357 e 4.425. Questiona,ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

Quanto ao índice de correção monetária, é importante registrar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº11.960/09 se deu por arrastamento, no bojo de ação direta cujo objeto era o questionamento da constitucionalidade doscritérios de correção monetária dos precatórios nos termos estabelecidos pela EC nº 62/09. Além do mais, o fato de aquestão estar sendo debatida no âmbito do STF, sem que esteja produzindo efeitos alguma decisão com eficáciavinculante, não impede que as instâncias ordinárias exerçam o controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretosque lhes forem submetidos à apreciação, utilizando-se para tanto dos mesmos fundamentos que levaram à declaração deconstitucionalidade no âmbito do controle concentrado e abstrato.

A decisão prolatada pelo Eminente Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 4.357/DF não determina a aplicação integral da Lei nº11.960/09 a todas as ações em que haja condenação da Fazenda Pública. Em verdade, trata-se de decisão prolatada comvistas a solucionar o problema específico dos precatórios pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios.

Por outro lado, a decisão prolatada na Rcl nº 16.745-MC/DF não contém qualquer determinação no sentido da suspensãodos processos em que se discuta a matéria, nem no sentido de impor a todos os órgãos do Poder Judiciário a aplicação doart. 1º-F da Lei nº 11.960/09 a todas as demandas em que haja condenação da Fazenda Pública. Nesse sentido foi oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo.

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PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART.5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada deimediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, nojulgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião dojulgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá sercalculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento noSTF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam noSTJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interpostonesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sidodebatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida peloeminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprirdeterminação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunaispátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardemou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.Agravo regimental improvido.(Processo AGARESP 201300185086 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –288026 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/02/2014)

No que se refere à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão ao embargante quanto àausência de fundamentação no julgado, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que: “A sentença deprimeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez porcento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem, contudo, haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários, caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contrataradvogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.99/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda do direitoconstitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente saivencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo, portanto, ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com aprevisão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em face do exposto, é necessário retificar o julgado apenas e tão-somente para acrescentar ao acórdão recorrido afundamentação acima quanto à condenação na verba honorária, mantendo os seus demais termos.ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer eprover parcialmente os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

50 - 0006941-72.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006941-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x JESSICA VITORIA SOARESRUBIM CHAVES (ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).Processo nº: 0006941-72.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006941-0/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: JESSICA VITORIA SOARES RUBIM CHAVES

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Juízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOSDESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega oembargante que o julgado guerreado é omisso quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária, tendo emvista a amplitude e eficácia da declaração de incostitucionalidade realizada pelo STF nas ADI’s 4.357 e 4.425. Sustenta queo julgado é contraditório, no tocante à condenação do INSS em honorários de sucumbência, na medida em que o recursofoi parcialmente provido, razão pela qual, não se encontra na condição de recorrente vencido.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 se deu por arrastamento, no bojo de ação direta cujo objeto era oquestionamento da constitucionalidade dos critérios de correção monetária dos precatórios nos termos estabelecidos pelaEC nº 62/09. Além do mais, o fato de a questão estar sendo debatida no âmbito do STF, sem que esteja produzindo efeitosalguma decisão com eficácia vinculante, não impede que as instâncias ordinárias exerçam o controle difuso deconstitucionalidade, nos casos concretos que lhes forem submetidos à apreciação, utilizando-se para tanto dos mesmosfundamentos que levaram à declaração de constitucionalidade no âmbito do controle concentrado e abstrato.

A decisão prolatada pelo Eminente Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 4.357/DF não determina a aplicação integral da Lei nº11.960/09 a todas as ações em que haja condenação da Fazenda Pública. Em verdade, trata-se de decisão prolatada comvistas a solucionar o problema específico dos precatórios pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios.

Por outro lado, a decisão prolatada na Rcl nº 16.745-MC/DF não contém qualquer determinação no sentido da suspensãodos processos em que se discuta a matéria, nem no sentido de impor a todos os órgãos do Poder Judiciário a aplicação doart. 1º-F da Lei nº 11.960/09 a todas as demandas em que haja condenação da Fazenda Pública. Nesse sentido foi oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo.

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART.5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada deimediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, nojulgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião dojulgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá sercalculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento noSTF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam noSTJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interpostonesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sidodebatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida peloeminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprirdeterminação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunaispátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardemou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.Agravo regimental improvido.(Processo AGARESP 201300185086 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –288026 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/02/2014)

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Em relação à condenação em honorários, também não há que se falar em contradição, visto que, a sucumbência recíprocaimporta, a teor do art. 21, do CPC, na compensação recíproca e proporcional dos honorários entre as partes, admitindo,contudo, o parágrafo único do mesmo artigo, a condenação da parte contrária quando um dos litigantes decair de partemínima do pedido.In casu, o Embargante foi vencido em seu pleito recursal, tendo a parte autora decaído do pedido em mínima parte.Consigne-se, por fim, que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismodiante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso emapreço, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede dejulgamento do recurso.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

51 - 0006730-02.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006730-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x MARIA JOSE DOS SANTOS (ADVOGADO:ES015542 - RAPHAEL JACCOUD VALORY SILVEIRA, ES015723 - GERALDO BENICIO.).Processo nº: 0006730-02.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006730-1/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: MARIA JOSE DOS SANTOSJuízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega oembargante que o julgado guerreado é omisso quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária, tendo emvista a amplitude e eficácia da declaração de incostitucionalidade realizada pelo STF nas ADI’s 4.357 e 4.425.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-seque este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 se deu por arrastamento, no bojo de ação direta cujo objeto era oquestionamento da constitucionalidade dos critérios de correção monetária dos precatórios nos termos estabelecidos pelaEC nº 62/09. Além do mais, o fato de a questão estar sendo debatida no âmbito do STF, sem que esteja produzindo efeitosalguma decisão com eficácia vinculante, não impede que as instâncias ordinárias exerçam o controle difuso deconstitucionalidade, nos casos concretos que lhes forem submetidos à apreciação, utilizando-se para tanto dos mesmosfundamentos que levaram à declaração de constitucionalidade no âmbito do controle concentrado e abstrato.

A decisão prolatada pelo Eminente Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 4.357/DF não determina a aplicação integral da Lei nº11.960/09 a todas as ações em que haja condenação da Fazenda Pública. Em verdade, trata-se de decisão prolatada comvistas a solucionar o problema específico dos precatórios pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios.

Por outro lado, a decisão prolatada na Rcl nº 16.745-MC/DF não contém qualquer determinação no sentido da suspensãodos processos em que se discuta a matéria, nem no sentido de impor a todos os órgãos do Poder Judiciário a aplicação doart. 1º-F da Lei nº 11.960/09 a todas as demandas em que haja condenação da Fazenda Pública. Nesse sentido foi oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo.

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART.5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.

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SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada deimediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, nojulgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião dojulgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá sercalculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento noSTF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam noSTJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interpostonesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sidodebatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida peloeminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprirdeterminação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunaispátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardemou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.Agravo regimental improvido.(Processo AGARESP 201300185086 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –288026 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/02/2014)

Consigne-se, por fim, que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismodiante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso emapreço, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede dejulgamento do recurso.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

GUSTAVO ARRUDA MACEDOJuiz Federal 1º RelatorAssinado eletronicamente

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52 - 0002775-60.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002775-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS BANDEIRA LANES(ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.).PROCESSO N. 0002775-60.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: CARLOS BANDEIRA LANESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE e DEFINITIVA PELA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO NEGADO.SENTENÇA MANTIDA.

1. O autor ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser total e definitivamenteincapaz para exercer atividades laborações em razão das seguintes doenças: câncer de próstata CID 61, episódiosdepressivos CID F 32 e problemas da coluna lombar, requerendo, ainda, o pagamento da diferença do percentual de 9% doauxílio-doença recebido pelo autor em relação à aposentadoria por invalidez.A Sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando o réu a restabelecer o auxílio-doença com efeitosfinanceiros retroativos à data da cessação do pagamento.

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O autor, em recurso, alega a existência de incapacidade definitiva para o trabalho requerendo a reforma da sentença tãosomente no que se refere à concessão da aposentadoria por invalidez.Considerando a orientação firmada no enunciado 103, do FONAJEF, o feito foi convertido em diligência para determinar arealização de perícia médica para averiguação de eventual incapacidade laboral por motivo de artrose na coluna lombar eneoplasia maligna da próstata. (fls. 118/119)A perícia judicial de fls. 130 atesta que não há incapacidade relativamente ao problema da coluna lombar e a pericial judicialde fls. 178/179 atesta que do ponto de vista oncológico o autor encontra-se recuperado e apto ao desempenho de suasfunções.2. Acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, observo que de acordo com os artigos 42 a 47 da Lei8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividadeslaborais e impossibilidade de adaptação para outra.3. No caso dos autos, a sentença baseou-se na conclusão do laudo pericial de fls. 61/62, que, do ponto de vistapsiquiátrico, informou ser temporária a incapacidade do autor e, ainda, deixou claro que o quadro é de depressão gravecom sintomas psicóticos, sugerindo ainda o afastamento temporário das atividades laborais. Convém anotar, ainda, que asperícias médicas realizadas após a apresentação do recurso atestaram a capacidade laboral do autor no que diz respeitoaos alegados problemas de saúde na coluna lombar e próstata (fls. 130, 134, 140 e 178).4. Nesse passo, assevero que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade total para a atividade laboral do recorrente que é maquinista de viagem ou a impossibilidadede readaptação, situações que não foram constatadas nos laudos periciais realizados em juízo. Assim, cabe observar queno caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade permanente e conseqüente direito abenefício previdenciário, mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova conclusiva de incapacidadelaboral, no caso, os referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só nãojustifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, convindo anotar que acerca da matéria a orientaçãoseguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é no seguinte sentido: “O laudo médico particular é prova unilateral,enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo arespeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as TurmasRecursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “O momento processual da aferição daincapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindoviolação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou aformulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou deoutra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial paraconceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar ahigidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta doslaudos dos peritos e documentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade total e definitiva para o trabalho.7. Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento mantendo integralmente a sentençarecorrida.Sem custas e honorários, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita (fls. 57 dos autos).É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

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53 - 0006852-15.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006852-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LENIR ALVES DE SOUZA(ADVOGADO: ES012854 - MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA, ES010924 - YARA CRISTINA CUSTÓDIO COURA,ES016312 - ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA, ES009571 - FERNANDA BORGO DE ALMEIDA, ES012199 - PETRONIOZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES, ES013467 - MARCELA NUNES DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..).RECURSO Nº 0006852-15.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006852-4/01)RECORRENTE: LENIR ALVES DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROVIMENTO PARCIAL.Tratam-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face do acórdão que o condenou a realizar a obrigação defazer consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas até adata de sua efetiva implantação, com correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora a contar da

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citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alega o embargante a inobservância da decisão proferida peloSTF nas ADI 4357 e 4425. Alega, ainda, contradição em relação à condenação em honorários advocatícios.Quanto à correção monetária, a Segunda Turma Recursal considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, porconsiderar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral decorreção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-Ada Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenaçõesreferentes questões tributárias. Todavia, conforme exposto nas razões recursais, tais critérios contam do Manual deCálculos da Justiça Federal, e o aresto embargado a ele se refere, inexistindo omissão.Quanto aos honorários, não faz sentido que o Judiciário, em segundo grau, entenda pela sucumbência de alguma daspartes, sem aplicar-lhe os consectários decorrentes do fato de esta mesma parte, em última análise, ter dado causa àinstauração da demanda. A interpretação literal do dispositivo da Lei nº 9.099/95 conduziria à conclusão no sentido daexistência de um princípio da causalidade recursal, com a consagração da tese de que aquele que deu causa, formalmente,ao recurso, é o único que pode ser chamado a suportar os ônus decorrentes da sucumbência.Só que a adoção de um tal raciocínio violaria frontalmente o postulado constitucional atinente ao duplo grau de jurisdiçãoinsculpido no art. 5º, LV, da CRFB/88. Isto porque o recurso é um direito constitucional fundamental de todo aquele quebusca o Judiciário a fim de fazer valer uma pretensão injustamente resistida. Logo, não pode ser utilizado como critério dediscriminação por ocasião da aplicação do princípio da sucumbência.A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem, contudo haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contrataradvogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda dodireito constitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente saivencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo portanto ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Poder-se-ia pensar que o legislador atribuiu à sucumbência natureza jurídica de punição para quem maneja recurso semêxito. Em tal caso, porém, não se pode desconsiderar a natureza jurídica inerente às custas, que ostentam igualmente afinalidade de remunerar o serviço judiciário prestado pelo Estado, nem aos honorários, os quais intentam remunerar a partepelo fato de ter despendido recursos com a contratação de advogado para lançar mão do recurso, ou ainda, conformeprevisão legal, remunerar o advogado pela sua atuação no feito. Desconsiderando-se tais questões, estaríamosconsagrando hipótese de diminuição indevida do patrimônio da parte, ou ainda de atuação gratuita do advogado, em francacontrariedade ao postulado atinente à vedação do enriquecimento sem causa.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com aprevisão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS para manter a condenação do INSS emhonorários, explicitando que encontra fundamento no art. 20, §4º do CPC, de modo que a presente ementa passe a integraro acórdão embargado.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

54 - 0000431-92.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000431-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) Sebastião Cyrillo da SilvaNetto (ADVOGADO: RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).RECURSO Nº 0000431-92.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000431-6/01)RECORRENTE: Sebastião Cyrillo da Silva NettoRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo INSS

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (às fls. 79/85) em face do acórdão que o condenou a revisar obenefício previdenciário da parte autora na forma descrita no acórdão de fl. 73, inclusive determinando pagar à parte autora,respeitada a prescrição qüinqüenal, as respectivas diferenças, com correção monetária desde o momento em que deveriamter sido pagas e a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês (uma vez que a redação dada ao art. 1º-F da Lei

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9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11960/2009 foi reputada inconstitucional pelo STF). Alega o embargante que a decisão estámaculada de vício de omissão e de contradição, posto que o nobre relator olvidou-se de quanto à inexistência deposicionamento do STF sobre qual o índice de correção monetária que deverá ser utilizado nas condenações contra aFazenda Pública em matéria que não seja de natureza tributária. Alega, ainda, contradição em relação à condenação emhonorários advocatícios.

De fato, o acórdão não foi explícito quanto ao modelo de correção monetária. A Segunda Turma Recursal, rendendo-se àorientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda (i) por considerarinconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correçãomonetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentesquestões tributárias.

Diferentemente do alegado pelo INSS, não houve condenação em honorários.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontarclareza), retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida ou mesmo erros materiais, circunstâncias quepodem ocasionar, via reflexa, a alteração do julgado (efeitos infringentes dos embargos). Ocorre que, na petição de fls.76/78, a parte autora, não aponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se deinconformismo com o provimento jurisdicional, o que deve ser manuseado pela via recursal própria.

5. Embargos de declaração da parte autora improvidos. Embargos de Declaração do INSS conhecidos e parcialmenteprovidos apenas para explicitar a forma de correção monetária conforme item 2 deste voto de modo que a presente ementapasse a integrar o acórdão embargado.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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55 - 0003567-77.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003567-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO.) x RITA CARRARETO MOREIRA (ADVOGADO: ES012674 -RAFAEL LUIZ BUSSULAR, ES011019 - GUSTAVO LUIZ BUSSULAR.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0003567-77.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO(A): RITA CARRARETO MOREIRARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIOINICIADO EM 02/12/1968 E ENCERRADO EM 31/01/1980. VÍNCULO SUBSEQUENTE POSTERIOR A 22.09.1971.PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A CEF interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando-a aproceder à revisão de todos os cálculos dos juros creditados a sua conta do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DESERVIÇO – FGTS, aplicando-lhe a taxa progressiva de juros remuneratórios do artigo 4º da Lei 5.710/1966 e legislaçãosuperveniente, devidamente corrigidos. Alega a recorrente, em síntese, a nulidade da sentença; não possuir condições deapresentar os extratos analíticos do FGTS relativas às contas vinculadas no período anterior a 14/05/1991; que cabe aofundista trazer aos autos prova constitutiva do seu direito e a impossibilidade de fixação de parâmetros para arbitramento dovalor devido. Contrarrazões às fls. 100/107.

2. Entendo pela ocorrência da prescrição trintenária, in casu, pois em se tratando de prestação de incidência mensal, aprescrição atinge tão somente os créditos constituídos antes dos trinta anos anteriores à propositura da ação.

Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça posiciona-se neste sentido:

É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei 5.107/66, aos optantes nos termos da Lei 5.958/73. (Súmula154/STJ).

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- Consoante entendimento Sumulado desta Corte, os depósitos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuiçãosocial, sendo trintenário o prazo prescricional das ações correspondentes (Súmula 210/STJ).- Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de renovação mensal), a prescrição atinge apenas as parcelas oucréditos constituídos antes dos trinta anos que antecederam a propositura da ação.- Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 739174, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 27.06.2005, p. 357)(grifei)

3. A orientação segundo a qual “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de contavinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas” (Súmula 398/STJ) não altera o fato deque, com o encerramento do vínculo de emprego cujo início foi anterior a 22/09/1971, a taxa de juros volta a ser fixa de 3%(STJ, REsp 996.595).

4. Ajuizada a ação em 19.07.2010, está prescrita a pretensão de recebimento de diferenças, a título de juros progressivos,anteriores a 19.07.1980. Como o vínculo laboral da parte autora, iniciado em 02/12/1968, foi encerrado em 31.01.1980 (fl.17), e seu vínculo posterior iniciou-se apenas em 01.09.1980 (fl. 16), ou seja, depois de 22/09/1971 (período não maisabrangido pelas regras do FGTS progressivo), prescrita encontra-se a sua pretensão, a qual reconheço, de ofício, por setratar de questão de ordem pública.

5. Recurso conhecido e provido. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, em razão da gratuidade dejustiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

56 - 0005405-55.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005405-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ ANTONIO DUTRA DASILVEIRA (ADVOGADO: ES012674 - RAFAEL LUIZ BUSSULAR, ES011019 - GUSTAVO LUIZ BUSSULAR.) x CEF-CAIXAECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0005405-55.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DUTRA DA SILVEIRARECORRIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIOINICIADO EM 19/10/1961 E ENCERRADO EM 28/02/1977. VÍNCULO SUBSEQUENTE POSTERIOR A 22.09.1971.PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo seja a ré condenada a proceder à revisão de todos os cálculos dosjuros creditados a sua conta do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, aplicando-lhe a taxaprogressiva de juros remuneratórios do artigo 4º da Lei 5.710/1966 e legislação superveniente, devidamente corrigidos.Alega a recorrente, em síntese, ausência de prescrição de fundo de direito, mas tão-somente das parcelas do débitovencidas antes dos 30 anos que antecederam à propositura da ação. Contrarrazões às fls. 55/60.

2. Entendo pela ocorrência da prescrição trintenária, in casu, pois em se tratando de prestação de incidência mensal, aprescrição atinge tão somente os créditos constituídos antes dos trinta anos anteriores à propositura da ação.

Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça posiciona-se neste sentido:

É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei 5.107/66, aos optantes nos termos da Lei 5.958/73. (Súmula154/STJ).- Consoante entendimento Sumulado desta Corte, os depósitos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuiçãosocial, sendo trintenário o prazo prescricional das ações correspondentes (Súmula 210/STJ).- Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de renovação mensal), a prescrição atinge apenas as parcelas oucréditos constituídos antes dos trinta anos que antecederam a propositura da ação.- Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 739174, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 27.06.2005, p. 357)(grifei)

3. A orientação segundo a qual “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de contavinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas” (Súmula 398/STJ) não altera o fato deque, com o encerramento do vínculo de emprego cujo início foi anterior a 22/09/1971, a taxa de juros volta a ser fixa de 3%(STJ, REsp 996.595).

4. Ajuizada a ação em 01.10.2010, está prescrita a pretensão de recebimento de diferenças, a título de juros progressivos,anteriores a 01.10.1980. Como o vínculo laboral da parte autora, iniciado em 19.10.1961, foi encerrado em 28.02.1977, eseu vínculo posterior iniciou-se apenas em 06.01.1978 (fl. 13), ou seja, depois de 22/09/1971 (período não mais abrangido

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pelas regras do FGTS progressivo), prescrita encontra-se a sua pretensão.

5. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, em razão da gratuidade dejustiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

57 - 0006900-08.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006900-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARGEMIRO GOMES FILHO(ADVOGADO: ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ES004770 - MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINICHAMOUN, ES009101 - INGRID SILVA DE MONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO Nº 0006900-08.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006900-7/01)RECORRENTE: ARGEMIRO GOMES FILHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROVIMENTO.

Tratam-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face do acórdão que o condenou a realizar o pagamento dasparcelas atrasadas a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, condenando-o emhonorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20 do CPC. Alega que houve evidentecontradição ao acórdão ao condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, eis que o recurso foi provido e oreferido recurso é da parte autora.Não faz sentido que o Judiciário, em segundo grau, entenda pela sucumbência de alguma das partes, sem aplicar-lhe osconsectários decorrentes do fato de esta mesma parte, em última análise, ter dado causa à instauração da demanda. Ainterpretação literal do dispositivo da Lei nº 9.099/95 conduziria à conclusão no sentido da existência de um princípio dacausalidade recursal, com a consagração da tese de que aquele que deu causa, formalmente, ao recurso, é o único quepode ser chamado a suportar os ônus decorrentes da sucumbência.Só que a adoção de um tal raciocínio violaria frontalmente o postulado constitucional atinente ao duplo grau de jurisdiçãoinsculpido no art. 5º, LV, da CRFB/88. Isto porque o recurso é um direito constitucional fundamental de todo aquele quebusca o Judiciário a fim de fazer valer uma pretensão injustamente resistida. Logo, não pode ser utilizado como critério dediscriminação por ocasião da aplicação do princípio da sucumbência.A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem, contudo haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contrataradvogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda dodireito constitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente saivencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo portanto ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Poder-se-ia pensar que o legislador atribuiu à sucumbência natureza jurídica de punição para quem maneja recurso semêxito. Em tal caso, porém, não se pode desconsiderar a natureza jurídica inerente às custas, que ostentam igualmente afinalidade de remunerar o serviço judiciário prestado pelo Estado, nem aos honorários, os quais intentam remunerar a partepelo fato de ter despendido recursos com a contratação de advogado para lançar mão do recurso, ou ainda, conformeprevisão legal, remunerar o advogado pela sua atuação no feito. Desconsiderando-se tais questões, estaríamosconsagrando hipótese de diminuição indevida do patrimônio da parte, ou ainda de atuação gratuita do advogado, em francacontrariedade ao postulado atinente à vedação do enriquecimento sem causa.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com a

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previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS para manter a condenação do INSS em honorários,explicitando que encontra fundamento no art. 20, §4º do CPC, de modo que a presente ementa passe a integrar o acórdãoembargado.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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58 - 0000018-13.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000018-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARTA FADINI ASSEREUY(ADVOGADO: ES011019 - GUSTAVO LUIZ BUSSULAR.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404- ALEX WERNER ROLKE.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0000018-13.2011.4.02.5054/01RECORRENTE: MARTA FADINI ASSEREUYRECORRIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIOINICIADO EM 01/09/1968 E ENCERRADO EM 31/08/1980. VÍNCULO SUBSEQUENTE POSTERIOR A 22.09.1971.PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo seja a ré condenada a proceder à revisão de todos os cálculos dosjuros creditados a sua conta do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, aplicando-lhe a taxaprogressiva de juros remuneratórios do artigo 4º da Lei 5.710/1966 e legislação superveniente, devidamente corrigidos.Alega a recorrente, em síntese, ausência de prescrição de fundo de direito, mas tão-somente das parcelas do débitovencidas antes dos 30 anos que antecederam à propositura da ação. Contrarrazões às fls. 95/103.

2. Entendo pela ocorrência da prescrição trintenária, in casu, pois em se tratando de prestação de incidência mensal, aprescrição atinge tão somente os créditos constituídos antes dos trinta anos anteriores à propositura da ação.

Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça posiciona-se neste sentido:

É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei 5.107/66, aos optantes nos termos da Lei 5.958/73. (Súmula154/STJ).- Consoante entendimento Sumulado desta Corte, os depósitos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuiçãosocial, sendo trintenário o prazo prescricional das ações correspondentes (Súmula 210/STJ).- Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de renovação mensal), a prescrição atinge apenas as parcelas oucréditos constituídos antes dos trinta anos que antecederam a propositura da ação.- Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 739174, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 27.06.2005, p. 357)(grifei)

3. A orientação segundo a qual “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de contavinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas” (Súmula 398/STJ) não altera o fato deque, com o encerramento do vínculo de emprego cujo início foi anterior a 22/09/1971, a taxa de juros volta a ser fixa de 3%(STJ, REsp 996.595).

4. Ajuizada a ação em 12.01.2011, está prescrita a pretensão de recebimento de diferenças, a título de juros progressivos,anteriores a 12.01.1981. Como o vínculo laboral da parte autora, iniciado em 01.09.1968, foi encerrado em 31.08.1980, eseu vínculo posterior iniciou-se apenas em 10.09.1980 (fl. 18), ou seja, depois de 22/09/1971 (período não mais abrangidopelas regras do FGTS progressivo), prescrita encontra-se a sua pretensão.

5. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, em razão da gratuidade dejustiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

59 - 0000013-88.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000013-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSELIA GREGÓRIO DOSREIS (ADVOGADO: ES016821 - RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO Nº 0000013-88.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000013-3/01)RECORRENTE: JOSELIA GREGÓRIO DOS REISRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOVOTO/EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.Tratam-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face do acórdão que o condenou a realizar a obrigação defazer consistente na implantação do benefício de auxílio-doença (fls. 97) determinando que as parcelas vencidas serãopagas acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos daJustiça Federal. Alega o embargante que o decisum embargado não definiu os critérios a serem aplicados no tocante aosjuros de mora e correção monetária. Alega, ainda, contradição em relação à condenação em honorários advocatícios.Quanto aos juros e correção monetária, a Segunda Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ noREsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de moraestabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELICé fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado peloart. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenaçõesreferentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentesa questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. Todavia, conforme exposto nasrazões recursais, tais critérios contam do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e o aresto embargado a ele se refere,inexistindo omissão.Quanto aos honorários, não faz sentido que o Judiciário, em segundo grau, entenda pela sucumbência de alguma daspartes, sem aplicar-lhe os consectários decorrentes do fato de esta mesma parte, em última análise, ter dado causa àinstauração da demanda. A interpretação literal do dispositivo da Lei nº 9.099/95 conduziria à conclusão no sentido daexistência de um princípio da causalidade recursal, com a consagração da tese de que aquele que deu causa, formalmente,ao recurso, é o único que pode ser chamado a suportar os ônus decorrentes da sucumbência.Só que a adoção de um tal raciocínio violaria frontalmente o postulado constitucional atinente ao duplo grau de jurisdiçãoinsculpido no art. 5º, LV, da CRFB/88. Isto porque o recurso é um direito constitucional fundamental de todo aquele quebusca o Judiciário a fim de fazer valer uma pretensão injustamente resistida. Logo, não pode ser utilizado como critério dediscriminação por ocasião da aplicação do princípio da sucumbência.A interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por outro lado, acarretaria grave problema de acesso à justiça, haja vistao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois a parte, não se conformando com a sentença, é obrigada a contrataradvogado para fazer valer seu direito constitucional de recorrer, sem, contudo haver a correspectiva previsão deressarcimento dos honorários caso seja vencedora ao final da demanda.A violação à isonomia, registre-se, seria patente, pois a interpretação literal do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso se concluaque a norma consagra um silêncio eloqüente, seria no sentido de que apenas o recorrente, vencido na demanda, teria odever de ressarcimento das verbas sucumbenciais pertinentes, mesmo sendo ele o único que é obrigado a contrataradvogado para exercer seu direito constitucional de recorrer.A interpretação razoável que se pode extrair do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a fim de se coadunar com a salvaguarda dodireito constitucional ao duplo grau de jurisdição, assim como a inafastabilidade de jurisdição, é no sentido de entender adisposição não apenas e tão-somente como um desestímulo ao recurso, mas sim como um desestímulo ao recursomanifestamente descabido ou protelatório, o que obviamente não se verifica nas hipóteses em que o recorrente saivencedor na demanda, já que em tal caso o órgão colegiado, ao dar provimento ao recurso, afirma a pertinência dairresignação recursal manejada no exercício de um direito constitucional, hipótese em que declara que o recorrido, este sim,deu causa à instauração da demanda, devendo portanto ser chamado a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.Poder-se-ia pensar que o legislador atribuiu à sucumbência natureza jurídica de punição para quem maneja recurso semêxito. Em tal caso, porém, não se pode desconsiderar a natureza jurídica inerente às custas, que ostentam igualmente afinalidade de remunerar o serviço judiciário prestado pelo Estado, nem aos honorários, os quais intentam remunerar a partepelo fato de ter despendido recursos com a contratação de advogado para lançar mão do recurso, ou ainda, conformeprevisão legal, remunerar o advogado pela sua atuação no feito. Desconsiderando-se tais questões, estaríamosconsagrando hipótese de diminuição indevida do patrimônio da parte, ou ainda de atuação gratuita do advogado, em francacontrariedade ao postulado atinente à vedação do enriquecimento sem causa.Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer conflito com aprevisão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS para manter a condenação do INSS emhonorários, explicitando que encontra fundamento no art. 20, §4º do CPC, de modo que a presente ementa passe a integraro acórdão embargado.

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(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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60 - 0002427-76.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002427-9/01) RUTH BRETA DO NASCIMENTO (ADVOGADO: ES009378- ROGERIO SIMOES ALVES, ES009510 - HELTON T RAMOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0002427-76.2008.4.02.5050/01RECORRENTE: RUTH BRETA DO NASCIMENTORECORRIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OPÇÃO PELO FGTS EM30/06/1971. APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS NO PATAMAR DE 6%. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo seja a ré condenada a proceder à revisão de todos os cálculos dosjuros creditados a sua conta do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, aplicando-lhe a taxaprogressiva de juros remuneratórios do artigo 4º da Lei 5.710/1966 e legislação superveniente, devidamente corrigidos.Alega a recorrente que a sentença assentou-se na premissa de que os documentos anexados aos autos teriam o condãode demonstrar a correta aplicação dos juros progressivos de 6% inclusive em relação ao período postulado na inicial, sendoque tais extratos não refletem todo o período imprescrito nos últimos trinta anos contados da protocolização do feito de quetrata o art. 4º da Lei nº 5.107/1966, considerando-se ainda a opção retroativa garantida pela Lei 5.958/1973. Pede sejadeclarada a nulidade da sentença e determine à instituição financeira, ora apelada, que exiba os extratos relativos ao FGTSdos períodos declinados na inicial. Contrarrazões às fls. 89/95.

2. Entendo pela ocorrência da prescrição trintenária, in casu, pois em se tratando de prestação de incidência mensal, aprescrição atinge tão somente os créditos constituídos antes dos trinta anos anteriores à propositura da ação.Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça posiciona-se neste sentido:

“FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULA 154/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 210/STJ.- É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei 5.107/66, aos optantes nos termos da Lei 5.958/73. (Súmula154/STJ).- Consoante entendimento Sumulado desta Corte, os depósitos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuiçãosocial, sendo trintenário o prazo prescricional das ações correspondentes (Súmula 210/STJ).- Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de renovação mensal), a prescrição atinge apenas as parcelas oucréditos constituídos antes dos trinta anos que antecederam a propositura da ação.- Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 739174, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 27.06.2005, p. 357)(grifei)

Assim sendo, deve-se observar que a ação foi proposta em 10 de abril de 2008 (fl. 02) e que, portanto, somente seráverificada a eventual aplicação de correção monetária e dos juros progressivos, ambos pleiteados pela parte autora, a partirde abril de 1978, tendo em vista a prescrição do direito de cobrança dos créditos anteriores.

3. No mérito, é sabido que quando da criação do FGTS pela Lei nº 5.107/1966, havia dispositivo legal que previa aaplicação aos saldos das contas vinculadas da taxa progressiva de juros, ou seja, no primeiro ano era aplicada a taxa de3% (três por cento) ao ano, no segundo 4% (quatro por cento) ao ano, e assim sucessivamente, até o limite de 6% (seis porcento) ao ano (Artigo 4o), desde que permanecesse o trabalhador na mesma empresa durante o período de 10 (dez) anos.

Com a Lei nº 5.705/1971, reduz-se a aplicação dos juros nos saldos das contas vinculadas do FGTS para 3% (três porcento) ao ano, ressalvado o direito daqueles trabalhadores já empregados antes da publicação do diploma legal emcomento.

Logo depois, com a publicação da Lei nº 5.958/1973, reconhece-se o direito dos trabalhadores não optantes do FGTS, masque já eram empregados antes de setembro de 1971 (data da Lei no 5.705/1971), de optarem por aquele regime,aplicando-se às contas vinculadas, nesses casos, a taxa progressiva de juros, devendo eventual interessando, nessahipótese, comprovar ter manifestado opção retroativa.

Vale lembrar que incide à espécie a Súmula 04 do Eg. TRF da 2ª Região, a teor da qual:

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"A opção pelo FGTS, com efeito retroativo, na forma da Lei nº 5958/73, assegura ao optante o direito à taxa progressiva dejuros prevista na Lei nº 5107/66".

Cumpre ressaltar, ainda, que a parte deve comprovar a permanência do vinculo empregatício, em conformidade com oArtigo 2º da Lei nº 5.705/1971, verbis:

"Art. 2º. Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dosjuros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidaspelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (trêspor cento) ao ano."

Em última análise, nos termos do disposto nos Artigos 4º da Lei no 5.107/1966, Artigo 1º, da Lei no 5.705/1971 e Artigo 1º,da Lei no 5.958/1973, é necessário o preenchimento de dois requisitos, para se permitir a efetiva progressividade dos jurosde 3% (três por cento) para 6% (seis por cento), a saber: (1) a demonstração inequívoca da existência do contrato detrabalho no período de 01/01/1967 a 22/09/1971, com opção pelo FGTS, ou com posterior opção retroativa; e (2) apermanência em uma mesma relação de trabalho por um prazo mínimo de dez anos.

4. No caso concreto, como afirma e comprova a parte autora, o contrato de trabalho do de cujus com a empresa ForjasBrasileiras S/A inicia-se em 30/06/1971 (fls. 12 e 17), tendo o falecido optado pelo regime da Consolidação das Leis doTrabalho em 30/06/1971 (fl. 15) e com rescisão em 18/02/1993, conforme fl. 17, encontrando-se satisfeitos, portanto, osrequisitos anteriormente enumerados.

5. Sendo assim, a taxa de juros progressivos a ser aplicada à conta vinculada do falecido empregado é a de 6% (seis porcento), a qual, a toda evidência, foi corretamente aplicada pela Ré, conforme os documentos acostados às fls. 31 e 61/69.Insta ressaltar, que os documentos anexados pela instituição financeira foram suficientes para a demonstração dos fatosalegados, sendo desnecessária a juntada de outros.

6. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em custas, nem em honorários, em razão do deferimento dagratuidade de justiça.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

61 - 0002402-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002402-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LINDINALVA MARIACORREA CARNEIRO (ADVOGADO: ES013258 - VINICIUS BIS LIMA, ES007962 - ANA IZABEL VIANA GONSALVES.) xUNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.).RECURSO Nº 0002402-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002402-8/01)RECORRENTE: LINDINALVA MARIA CORREA CARNEIRORECORRIDO: UNIAO FEDERALRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC.1. A União opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido às fls. 82/83. Alega a embargante que o julgadoestá eivado de nulidade por ser extra petita. Com base no princípio da eventualidade, aduz que houve supressão deinstância e que há omissão quanto aos juros de mora.2. Os embargos de declaração exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do CPC. Os fundamentos doacórdão embargado são suficientes para a decisão lançada ao final, tendo sido claro ao estabelecer que: “À fl. 22, constarequerimento de auxílio-natalidade em 02/06/2005, o qual originou o processo administrativo 118.97.000033/2005-41, ouseja, menos de dois meses após o nascimento da criança (em 05/04/2005 – fl. 08), e no mesmo dia da concessão da suaguarda provisória (fl. 09). (...) A CRFB/1988 em seu art. 227, § 6º, equiparou os filhos adotados aos naturais, vedandoqualquer tipo de discriminação entre eles. Deste modo, em atenção ao princípio da isonomia, bem como à finalidade dos

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regramentos contidos nos art. 185, I, “b” e 196, ambos da Lei 8.112/1991, no que se refere ao auxílio-natalidade, o qualobjetiva prover as necessidades imediatas (despesas) daquele que passou a compor a unidade familiar, necessidadesestas que, por serem inerentes a qualquer criança, não se distinguem pelo vínculo biológico ou afetivo estabelecido com oservidor, entendo deva ser estendido ao adotante. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido tão-somente para,reconhecendo a omissão alegada (ausência de análise do pedido de concessão de auxílio-natalidade), conceder à autora odireito ao recebimento do auxílio-natalidade em virtude da adoção da menor Graziela Correa Carneiro, desde a data do seurequerimento administrativo, em 02/06/2005 (...) As parcelas em atraso serão corrigidas de acordo com o Manual deCálculos da Justiça Federal, assim como os juros de mora, estes a incidir a partir da citação.”3. Ademais, conforme se infere da petição inicial, a autora ajuizou a presente ação objetivando o deferimento doauxílio-natalidade, previsto no artigo 196 da Lei 8.112/90, bem como licença à adotante; anexou o pedido administrativo deauxílio-natalidade (fl. 22); a União contestou o pedido sustentando que o artigo 196 da Lei 8.112/90 não se aplica àhipótese, por se tratar de adoção (fls. 30/49) e ratificou a tese em sede de contrarrazões recursais (fls. 65/75). Sendo assim,não há que se falar em julgamento extra petita ou em supressão de instância, mas de aplicação do disposto no § 3º doartigo 515 do CPC.4. Inexiste omissão, dúvida ou contradição a serem sanados pela via dos embargos declaratórios. A insatisfação daembargante com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais próprios.5. Embargos de declaração improvidos.(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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62 - 0001526-74.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001526-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x SERGIO BATISTA PIMENTEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001526-74.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS RELATIVOS A VPNI. DESISTÊNCIA DE AÇÃO NAFASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO À DISPONIBILIDADEFINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIADO REGIME DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ART. 100 DA CRFB/1988. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A União Federal interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora,condenando-a ao pagamento de diferenças proveniente do pagamento da VPNI. Alega, em síntese, que o não pagamentoadministrativo decorre da ausência de dotação orçamentária e que a manutenção da providência deferida ao autor constituiindevida e inconstitucional interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, violando o disposto no art. 2º daCRFB/1988. Sem contrarrazões. Petição de fl. 52 na qual a parte autora desiste da ação.2. Não é admissível a desistência da ação após a prolação de sentença de mérito, sendo o requerimento aceito comodesistência do recurso. No caso, o pedido foi julgado procedente e, obviamente, não foi interposto recurso pela parteautora, portanto indefiro o pedido de desistência de fl. 52. No mais, vale ressaltar que não havendo interesse noprosseguimento do feito pelo pagamento administrativo das parcelas ou qualquer outro motivo, a parte pode, certamente,desistir de eventual execução do julgado.3. A questão afeta à impossibilidade de quitação do indébito por ausência de dotação financeira e orçamentária não foiveiculada em sede de contestação (não tendo sido enfrentada, portanto, pelo juízo sentenciante), o que inviabiliza oconhecimento do recurso, nos termos dos arts. 303 e 515, ambos do CPC.4. Além disso, em se tratando de ação judicial o procedimento de execução por quantia certa contra a Fazenda Públicarege-se pelo disposto no art. 100 da CRFB/1988, ou seja, pelo regime constitucional dos precatórios, mecanismos derequisições para que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações, paguemdívidas decorrentes de condenações judiciais. Quanto ao mais, qualquer avença relativa ao pagamento do crédito deveráser discutida na fase da execução.5. Não conheço do presente Recurso.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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63 - 0000683-41.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000683-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES009173 - ITALO SCARAMUSSA LUZ.) x WILSON COLLYER (ADVOGADO: ES011662 -FABRICIO VENTORIM RUBIALE.).RECURSO Nº 0000683-41.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000683-5/01)RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALRECORRIDO: WILSON COLLYERRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.1. A CEF opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido às fls. 163/168. Alega a embargante que o acórdãofoi omisso ao afastar a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de previsão legal para o julgamento combase nas regras de experiência. Aduz que o recurso inominado sustenta que o magistrado de primeiro grau julgou porsuposições, conjecturas advindas de sua experiência pessoal o que inquina o julgado de nulidade. Sustenta que a arguiçãode julgamento extra petita não foi analisada.2. No que tange à preliminar de nulidade da sentença por impedimento ou suspeição do magistrado sentenciante, osfundamentos do acórdão embargado são suficientes para a decisão lançada ao final. O acórdão foi claro ao rejeitar apreliminar de impedimento ou suspeição do magistrado sentenciante, sob o fundamento de que “o uso de regras deconhecimento está previsto no art. 5º in fine da Lei 9.099/95, não sendo, portanto, identificada nenhuma previsão objetivade impedimento ou suspeição de magistrado pelo fato dele aplicá-las. Eventual impropriedade do conteúdo resultante detais regras não configura impedimento ou suspeição do magistrado, mas matéria passível de ser analisada no mérito dopróprio recurso.” A insatisfação da embargante com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursaispróprios.3. Quanto à alegação de julgamento extra petita, de fato não houve pronunciamento a respeito. A CEF sustenta que asentença é extra petita por tê-la condenado ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que o dano decorreu dofato de ter sido o autor desapossado de numerários para cobrir o débito cobrado pela recorrente, ao passo que a inicialfundamenta o pedido de dano no recebimento de correspondência de cobrança enviada pela CEF após a quitação dodébito.4. A alegação de violação aos artigos 128 e 460 do CPC não merece respaldo, na medida em que não foi proferidasentença de natureza diversa da pedida, nem se condenou a Ré em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhefoi demandado, atendo-se ao pedido e à causa de pedir. O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicosdiversos dos alegados pelo autor, e por fatos aduzidos na instrução probatória, não implica julgamento extra ou ultra petita.Precedentes do STJ: REsp 1107219/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 23/09/2010;REsp 1007692/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 14/10/2010.5. Embargos de declaração providos em parte para afastar a alegação de julgamento extra petita, nos termos dafundamentação acima.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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64 - 0001763-74.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001763-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x MARLI DOS SANTOS PEREIRA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROCESSO N.º 0001763-74.2010.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 421/STJ. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICADA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS FEDERAIS AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

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1. O INSS opôs Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso da autarquia previdenciáriae expressamente condenou o recorrente-vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Sustentam, em síntese, que talverba seria indevida com fundamento na Súmula 421/STJ.

2. Com razão os recorrentes. Com efeito, a Defensoria Pública da União (DPU) tem previsão no art. 134 da CRFB/1988como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, não havendo, contudo, no mencionado artigo ou em qualqueroutro dispositivo constitucional, referência ao direito da parte vencedora (ou de seu advogado) em processo judicial aorecebimento de honorários da parte sucumbente: trata-se de regra constante da lei ordinária processual, editada pela UniãoFederal (art. 22, I, da CRFB/1988).

3. Neste contexto, do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CRFB/1988 depreende-se a garantia fundamental das partes ao devidoprocesso legal na atuação em juízo, sendo que a aplicação da lei processual, todavia, continua sendo papel do PoderJudiciário, competindo ao STJ, nos termos do art. 105, III, a uniformização da interpretação da lei federal.

4. A Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata de um simples órgão integranteda estrutura da União Federal, por sua vez, o INSS constitui autarquia pública federal, com personalidade jurídica própria,distinta da União, mas que merece o mesmo tratamento em relação àquele dispensado à Fazenda Publica, uma vez quelida com dinheiro e interesses públicos e, sendo assim, se mostra desarrazoado admitir que o INSS ao litigar contrasegurado patrocinado pela Defensoria Púbica da União, venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios,quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos da própria União Federal.

5. Assim sendo, aplica-se ao caso a Súmula 421 do STJ, restando evidente a impossibilidade de pagamento de honoráriosdevidos à Defensoria quando ela atua contra a pessoa jurídica a qual pertença, inclusive pela ocorrência da confusãoprevista no artigo 381, do CC, como causa de extinção da obrigação.

6. Desta sorte, resta evidente o erro material por não ter sido observado pelo juízo que a parte vencida foi devidamenterepresentada pela Defensoria Pública da União.

7. Embargos de declaração conhecidos e providos para excluir a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSSao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União – DPU.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma

65 - 0001907-48.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001907-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x LUZIA SULATTI GUSS (DEF.PUB: ALINEFELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROCESSO N.º 0001907-48.2010.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 421/STJ. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICADA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS FEDERAIS AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. O INSS opôs Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso da autarquiaprevidenciária e expressamente condenou o recorrente-vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Sustentam, emsíntese, que tal verba seria indevida com fundamento na Súmula 421/STJ.

2. Com razão os recorrentes. Com efeito, a Defensoria Pública da União (DPU) tem previsão no art. 134 da CRFB/1988como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, não havendo, contudo, no mencionado artigo ou em qualqueroutro dispositivo constitucional, referência ao direito da parte vencedora (ou de seu advogado) em processo judicial aorecebimento de honorários da parte sucumbente: trata-se de regra constante da lei ordinária processual, editada pela UniãoFederal (art. 22, I, da CRFB/1988).

3. Neste contexto, do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CRFB/1988 depreende-se a garantia fundamental das partes ao devidoprocesso legal na atuação em juízo, sendo que a aplicação da lei processual, todavia, continua sendo papel do PoderJudiciário, competindo ao STJ, nos termos do art. 105, III, a uniformização da interpretação da lei federal.

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4. A Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata de um simples órgão integranteda estrutura da União Federal, por sua vez, o INSS constitui autarquia pública federal, com personalidade jurídica própria,distinta da União, mas que merece o mesmo tratamento em relação àquele dispensado à Fazenda Publica, uma vez quelida com dinheiro e interesses públicos e, sendo assim, se mostra desarrazoado admitir que o INSS ao litigar contrasegurado patrocinado pela Defensoria Púbica da União, venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios,quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos da própria União Federal.

5. Assim sendo, aplica-se ao caso a Súmula 421 do STJ, restando evidente a impossibilidade de pagamento de honoráriosdevidos à Defensoria quando ela atua contra a pessoa jurídica a qual pertença, inclusive pela ocorrência da confusãoprevista no artigo 381, do CC, como causa de extinção da obrigação.

6. Embargos de declaração conhecidos e providos para excluir a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSSao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União – DPU.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma

66 - 0006212-12.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006212-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x VALDICINEIA SOUZA DIAS(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROCESSO N.º 0006212-12.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: INTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL – INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS. INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROVIMENTO JUDICIAL DESAFIA AINTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS alegando a existência de omissões e contradições no acórdãoque ao manter os termos da sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora condenando a autarquia aorestabelecimento do benefício de prestação continuada – LOAS, desconsiderando para fins de apuração da renda familiarper capita o rendimento do pai da autora no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze) relativamente a determinadosperíodos.

2. Ao início, compulsados os autos, observo que as contra razões apresentadas pela DPU (fls. 134/138) veiculam matériaestranha aos autos, motivo pelo qual deixo de apreciá-la.

3. No mais, não prosperam as razões do recurso. Com efeito, sobre os requisitos para concessão do benefício e quanto aquestão da renda auferida pelo genitor da autora, inequivocamente dispôs o acõrdão: “De acordo com o relatório social (fls.27/40), verifica-se que a parte autora, Valdicineia Souza Dias, reside com sua genitora, Valdecy Maria de Souza (39 anosde idade), seu genitor, Divaldo Bispo Dias (43 anos de idade), e com os irmãos, José Antonio Souza Dias (19 anos deidade), Saionara Souza Dias (16 anos de idade) e Jovani Souza Dias (13 anos de idade), em um bairro de periferia cominfra-estrutura urbana precária, composta em sua maioria por famílias de baixa renda. A mãe da autora desempenhaatividade de servente, auferindo uma renda mensal de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) e o pai realiza alguns“biscates” como ajudante de pedreiro, auferindo uma renda mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).” e,ainda, “Ao se analisar a renda familiar, constata-se que, em 01.09.2009 (data da cessação do benefício), a genitora daautora era a única pessoa do grupo familiar que estava laborando, auferindo uma remuneração de R$ 662,00 (seiscentos esessenta e dois reais) , conforme fl. 92. De acordo com a fl. 48, na data da cessação do benefício , o pai da autora nãotrabalhava, de forma que não auferia renda. Como o grupo familiar é composto por seus membros, a renda familiar percapita , em 01.09.2009, era de R$ 110,33 (cento e dez reais e trinta e três centavos), ou seja, inferir a ¼ do salário mínimo.”Assevero, finalmente, restou claro no voto que o ato administrativo que cessou o benefício da autora teve por fundamentomotivo inexistente, qual seja, remuneração percebido pelo pai da autora em 01.09.2009. Dessa forma, conclui-se que osargumentos trazidos pelo Embargante não podem prosperar, pois o que há, repise-se, é mero inconformismo.

4. Assim sendo, cumpre ressaltar que inexistente omissão, contradição ou obscuridade que objetivamente resulte dojulgado não cabe a utilização de embargos. Divergência subjetiva da parte ou resultante de interpretação jurídica diversa

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não enseja a utilização de embargos declaratórios, devendo a parte, se assim entender, manejar o recurso próprio.

5. No mais, observa-se que pretende a parte, nos presentes embargos, é a pura e simples reavaliação da questão por partedo Juízo. E, para tanto, os embargos de declaração são instrumento processual inadequado.

6. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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67 - 0001132-62.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001132-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x KLEBER ROBERTO VELOSORUBINGER (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).RECURSO Nº 0001132-62.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001132-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: KLEBER ROBERTO VELOSO RUBINGERRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIADA SÚMULA 421 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, em face do acórdão proferido às fls.372/374, que deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios, considerando a Súmula 421 do STJ, segundo a qualtal verba não é devida à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa de direito público à qual pertença. Alega aembargante, para efeito de prequestionamento, que o julgado é omisso, porquanto deixou de se pronunciar expressamentesobre o artigo 5º, caput e incisos LIV, LV, XXXV e LXXIV e artigos 2º, 22, I, e 134, todos da CRFB/1988.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes ospressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,esta última desde que configure “dúvida objetiva”.3. No caso, o embargante aponta a existência de contradição no julgado. Entretanto, todos os pontos necessários aojulgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, sobretudo, no que tange aos motivos quelevaram esta Turma Recursal a concluir pela ausência de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dehonorários advocatícios. A insatisfação da embargante com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meiosrecursais próprios.

4. Nos termos da Súmula 421 do STJ “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atuacontra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.5. É de se reconhecer, portanto, que o entendimento da Corte Superior, que restou sumulado com referência expressaapenas à atuação contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença a defensoria pública, estende-se aos casos emque esta atua contra pessoa jurídica de direito público que pertença à mesma fazenda pública.

6. Registre-se o entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a analisar todosos argumentos apresentados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusãosubjacente ao julgamento.

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

8. Observa-se que, em cumprimento ao despacho de fl. 389, o INSS procedeu à revisão da RMI da aposentadoria do autor,nos termos do julgado (fl. 394). Ocorre que está pendente de cumprimento a realização dos cálculos das parcelasatrasadas para posterior requisição de RPV. A presente ação foi ajuizada em 2012, por segurado que possui, atualmente,73 anos de idade, objetivando assegurar a aplicação da RMI revisada pelo INSS em 2007. Sendo assim, caso a DefensoriaPública da União interponha recurso extraordinário em face do presente julgado, que os autos sejam remetidos,primeiramente e com urgência, ao Juizado de origem para fins de cumprimento definitivo do julgado (nos termos dodespacho de fl. 389 e expedição do respectivo RPV. Após, remetam-se os autos à R. Presidência da Turma Recursal parao juízo de admissibilidade. Acaso transcorrido o prazo sem interposição de recurso extraordinário, certifique-se e

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devolvam-se os presentes autos, com urgência, ao Juizado de origem para cumprimento do julgado.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

68 - 0000379-76.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000379-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x JOANICE DIAS LIMA (DEF.PUB: NICOLASBORTOLOTTI BORTOLON, RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000379-76.2010.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONTRADIÇÃO NACONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferidopela Turma Recursal, alegando contradição no que diz respeito a sua condenação em honorários em prol da DefensoriaPública da União.2. Embargos de Declaração opostos intempestivamente, uma vez que, conforme termo de vista de fl. 97, o acórdão foidisponibilizado para o INSS em 25/01/2013, sendo que a petição somente foi protocolizada em 11/04/2014 (fls. 147/152), ouseja, mais de 05 dias depois (art. 49 da Lei 9.099/1995).3. Nos processos em trâmite nos Juizados Especiais não se aplicam as prerrogativas da contagem em dobro do prazorecursal prevista no art. 188 do CPC.4. Não conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois estão intempestivos.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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69 - 0005525-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005525-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.) x IGOR DE VARGAS LOPES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005525-30.2012.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. POR OCASIÃO DAQUANTIFICAÇÃO DO INDÉBITO, DEVERÃO SER DEDUZIDAS AS QUANTIAS JÁ RECEBIDAS PELO CONTRIBUINTESOB AQUELE MESMO TÍTULO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. A União Federal opôs novos Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, alegandopermanecer omissão e obscuridade no que se referem aos critérios a serem aplicados na liquidação do julgado, sob a tesede que “as despesas efetuadas pelo contribuinte com creches e educação pré-escolar já são dedutíveis do imposto derenda até o limite anual fixado na legislação específica” afirmando, em seguida, que “o valor recebido pelo contribuinte atítulo de auxílio-creche até esse limite não constitui indenização, eis que integralmente dedutível”, requerendo, deste modo,seja expressamente ressalvada a incidência do tributo sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título deauxílio-creche correspondentes ao limite legal de dedução de despesas efetuadas com educação, as quais já sãobeneficiadas com a isenção, autorizando-se a restituição apenas do montante que superar os referidos valores.2. Nos embargos anteriores (fls. 68/71) a União postulou manifestação expressa acerca da necessidade de seremconsideras as despesas com creches e pré-escola já informadas na declaração de ajuste anual. Na oportunidade, a Turmaentendeu inexistir omissão, na medida em que no acórdão recorrido restou consignado que é “prescindível a juntada dedeclarações de ajuste e de realização das retificações das Declarações Anuais de Imposto de Renda para fins de liquidaçãoda sentença, visto que é faculdade do contribuinte optar pela repetição ou pela compensação, conforme decidiu a TurmaNacional de Uniformização – TNU no Pedido nº 200871500124271, de relatoria do MM. Juiz Federal Vladimir SantosVitovsky, publicado no DOU de 08.06.2012).”

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3. Nestes embargos (fls. 80/84), contudo, aduz que, na realidade, a sua intenção era a de obter ressalva expressa, a fim deevitar problemas na fase de liquidação do julgado, no sentido de que sejam restituídos ao contribuinte apenas os valoresque superarem o limite legal de dedução de despesas com educação.4. Inexiste ressalva nos julgados no pormenor. De fato, a União não está obrigada a devolver ao contribuinte quantia sobrea qual não incide imposto em razão da norma de isenção e que já foi objeto de restituição. Deste modo, importante registrarque, por ocasião da quantificação do indébito, deverão ser deduzidos valores eventualmente já percebidos a título derestituição de imposto de renda decorrente do mesmo motivo (auxílio-creche). Tal esclarecimento, contudo, não importaráem qualquer modificação quanto ao mérito do que foi julgado.5. Embargos de declaração acolhidos apenas para ressalvar que, por ocasião da quantificação do indébito, deverão serdeduzidos valores eventualmente já percebidos a título de restituição de imposto de renda decorrente do mesmo motivo(auxílio-creche), sem que isso implique em modificação no mérito do que já foi decidido.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma Recursal

70 - 0007072-42.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007072-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x HERMES EMILIANO (ADVOGADO:ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).RECURSO Nº 0007072-42.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: HERMES EMILIANORELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. DESNECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSOINOMINADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS. Sustenta o recorrente, inicialmente, o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral e, ainda: a)constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) ocontribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para aobtenção de benefícios; c) ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por maistempo; d) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991; e) aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito àcorreção monetária. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.Contrarrazões às fls. 83/86.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da Repercussão Geral, noSupremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso. Osobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, em consonância com o disposto no art.543-B do Código de Processo Civil.

3. No mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado detrabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

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6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatíciosde 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

71 - 0006579-02.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006579-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x CARLOS ROBERTO PEREIRA MATHEUS(ADVOGADO: ES012643 - THIAGO AARÃO DE MORAES.).RECURSO Nº 0006579-02.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA MATHEUSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.

O INSS interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu na obrigaçãode rever o valor da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário da parte autora, apurando novo salário-de-benefíciocalculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondente a oitenta por cento detodo o período contributivo, além dos valores devidos em atraso, respeitada a prescrição qüinqüenal. Contrarrazões às fls.41/51.

A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se diretamente às condições da ação. Inexistindo prova da negativado INSS em conceder o benefício, torna-se impossível aferir o interesse processual da parte, isto é, a necessidade deajuizamento da demanda e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada (STJ – REsp 201200356194 – Relator MinistroHerman Benjamin – Segunda Turma – DJE 28/05/2012; STJ - AgREsp 201202306619 – Relator Ministro Humberto Martins– Segunda Turma - DJE 28/06/2013; e Enunciado nº 70 do Fonajef).

3. Todavia, na hipótese específica dos autos (revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991), éabsolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos.

4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,

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instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.

5. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.

6. Evidente o interesse de agir em juízo para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.

7. Recurso do INSS conhecido e improvido. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno o INSS emhonorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

72 - 0000147-64.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000147-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA.) x MÁRCIA APARECIDA FERREIRA CAMPOS.RECURSO Nº 0000147-64.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): MARCIA APARECIDA FERREIRA CAMPOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DANÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PARCELA NÃO EXTENSIVEL AO SERVIDOR INATIVO.ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE DE EQUILIBRIO ATUARIAL E CORRELAÇÃO ENTRE AFONTE DE CUSTEIO E OS BENEFÍCIOS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC, A INCIDIR DESDE ADATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A União interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico tributáriaentre a parte autora e a União tendo por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço deférias, com a conseqüente restituição dos valores indevidamente recolhidos. Alega, em síntese, inexistir autorização legalpara isenção ou não-incidência da exação em comento, bem como o fato de integrar o conceito de remuneração, violaçãoao princípio da solidariedade e que o termo inicial para aplicação dos juros somente se dará a partir do trânsito em julgadoda ação, não devendo ser aplicado, no caso, a taxa Selic. Sem contrarrazões.

2. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

3. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF, no sentido deconsiderar que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, cuidando-se de vantagem não extensível aos inativos,afigura-se ilegítima a incidência de contribuição previdenciária própria do servidor público (PSS) sobre a verba.

4. Quanto ao critério de correção monetária, por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafoúnico, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC é o critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, aincidir desde a data do recolhimento indevido (STJ, RESP 1.111.189).A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.

5. Recurso da União Federal conhecido e improvido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenaçãoem honorários advocatícios, uma vez que a parte autora não constituiu advogado.

É como voto.

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MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

73 - 0002694-77.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002694-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x DIOVANIO ETERNO DE OLIVEIRA.RECURSO Nº 0002694-77.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): DIOVANIO ETERNO DE OLIVEIRARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DANÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PARCELA NÃO EXTENSIVEL AO SERVIDOR INATIVO.ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE DE EQUILIBRIO ATUARIAL E CORRELAÇÃO ENTRE AFONTE DE CUSTEIO E OS BENEFÍCIOS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC, A INCIDIR DESDE ADATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A União interpôs recurso inominado contra sentença que reconheceu o direito da parte autora de eximir-se do pagamentoda contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, com a conseqüente restituição dos valoresindevidamente recolhidos. Alega, em síntese, inexistir autorização legal para isenção ou não-incidência da exação emcomento, bem como o fato de integrar o conceito de remuneração, violação ao princípio da solidariedade e que o termoinicial para aplicação dos juros somente se dará a partir do trânsito em julgado da ação. Sem contrarrazões.

2. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

3. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF, no sentido deconsiderar que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, cuidando-se de vantagem não extensível aos inativos,afigura-se ilegítima a incidência de contribuição previdenciária própria do servidor público (PSS) sobre a verba.

4. Quanto aos critérios de juros e correção monetária, por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167,parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC é o critério de atualização para os casos de repetição dos tributosfederais, a incidir desde a data do recolhimento indevido (STJ, RESP 1.111.189).A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.

5. Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenaçãoem honorários advocatícios, uma vez que a parte autora não constituiu advogado.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

74 - 0001204-54.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001204-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x MARCELO CAMATA PEREIRA (ADVOGADO: ES017056 - Renato CamataPereira.).RECURSO Nº 0001204-54.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): MARCELO CAMATA PEREIRARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DANÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PARCELA NÃO EXTENSIVEL AO SERVIDOR INATIVO.ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE DE EQUILIBRIO ATUARIAL E CORRELAÇÃO ENTRE AFONTE DE CUSTEIO E OS BENEFÍCIOS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC, A INCIDIR DESDE ADATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A União interpôs recurso inominado contra sentença que reconheceu, parcialmente, o direito da parte autora de eximir-se

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do pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, com a conseqüente restituição dosvalores indevidamente recolhidos. Alega, em síntese, inexistir autorização legal para isenção ou não-incidência da exaçãoem comento, bem como o fato de integrar o conceito de remuneração e, por fim, aplicação dos juros após o trânsito emjulgado, conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/1995. Contrarrazões às fls. 66/72.

2. Nada obsta ao deferimento da tutela no sentido de determinar a ré a se abster da cobrança da contribuição em comento(fl. 40), tendo em vista o disposto no art. 2º - B, da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela MedidaProvisória 2.180/35/2001.

3. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

4. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF, no sentido deconsiderar que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, cuidando-se de vantagem não extensível aos inativos,afigura-se ilegítima a incidência de contribuição previdenciária própria do servidor público (PSS) sobre a verba.

5. Quanto aos critérios de juros e correção monetária, por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167,parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC é o critério de atualização para os casos de repetição dos tributosfederais, a incidir desde a data do recolhimento indevido (STJ, RESP 1.111.189).A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público

6. Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno arecorrente vencida (União Federal) ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação, naforma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

75 - 0001819-44.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001819-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x AFONSO CEZAR CORADINE.RECURSO Nº 0001819-44.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): AFONSO CEZAR CORADINERELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DANÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PARCELA NÃO EXTENSIVEL AO SERVIDOR INATIVO.ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE DE EQUILIBRIO ATUARIAL E CORRELAÇÃO ENTRE AFONTE DE CUSTEIO E OS BENEFÍCIOS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC, A INCIDIR DESDE ADATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A União interpôs recurso inominado contra sentença que reconheceu o direito da parte autora de eximir-se do pagamentoda contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, com a conseqüente restituição dos valoresindevidamente recolhidos. Alega, em síntese, inexistir autorização legal para isenção ou não-incidência da exação emcomento, bem como o fato de integrar o conceito de remuneração, violação ao princípio da solidariedade e que o termoinicial para aplicação do juros somente se dará a partir do trânsito em julgado da ação. Sem contrarrazões.

2. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

3. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF, no sentido deconsiderar que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, cuidando-se de vantagem não extensível aos inativos,afigura-se ilegítima a incidência de contribuição previdenciária própria do servidor público (PSS) sobre a verba.

4. Quanto ao critério de juros e correção monetária, por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167,

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parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC é o critério de atualização para os casos de repetição dos tributosfederais, a incidir desde a data do recolhimento indevido (STJ, RESP 1.111.189).A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.

5. Recurso da União Federal conhecido e improvido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenaçãoem honorários advocatícios, uma vez que a parte autora não constituiu advogado.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

76 - 0005213-59.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005213-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARINA RIBEIROFLEURY.) x RODRIGO NEGRI DE ALMEIDA (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 -LEONARDO PIZZOL VINHA.).RECURSO Nº 0005213-59.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL E OUTRORECORRIDO(A): RODRIGO NEGRI DE ALMEIDARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO INSS.NATUREZA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DA NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIALSOBRE PARCELA NÃO EXTENSIVEL AO SERVIDOR INATIVO. ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NANECESSIDADE DE EQUILIBRIO ATUARIAL E CORRELAÇÃO ENTRE A FONTE DE CUSTEIO E OS BENEFÍCIOSDEVIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.

1. A União interpôs recurso inominado contra sentença que reconheceu, parcialmente, o direito da parte autora de eximir-sedo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, com a conseqüente restituição dosvalores indevidamente recolhidos. Alega, em síntese, inexistir autorização legal para isenção ou não-incidência da exaçãoem comento, bem como o fato de integrar o conceito de remuneração, além de violação ao princípio da solidariedade. Já oINSS argui ilegitimidade passiva “ad causam” e, no mérito, que a administração pública está vinculada ao princípio dalegalidade, possuindo o adicional em questão nítido caráter remuneratório, e que a sentença ofende os princípios daigualdade e da solidariedade. Contrarrazões às fls. 87/92.

2. A contribuição social dos servidores públicos federais tem fundamento de validade nos arts. 40, caput, 149, caput, e 195,II, da CRFB/1988, disto decorrendo que o sujeito ativo da obrigação tributária é a União Federal, a qual detém legitimidadepara figurar no pólo passivo de ações que impugnam a incidência do referido tributo.A entidade a que o servidor está vinculado é mera responsável tributária pela retenção da contribuição, cujo valor éintegralmente repassado para a União, de modo que aquela não detém legitimidade para ser destinatária do pedido derepetição do indébito ou mesmo de abstenção do recolhimento em folha, porquanto, nesta hipótese, estaria tão somentecumprimento decisão judicial. Precedentes do STJ (AGARESP 199.169 e AGRESP 1.134.972). Assim sendo, o INSS,Autarquia Federal, na qualidade de responsável tributário, não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólopassivo do presente feito, devendo o processo ser julgado extinto, sem julgamento do mérito, nos termos doa artigo 267,inciso VI, do CPC, em relação à mesma.

3. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

4. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF, no sentido deconsiderar que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, cuidando-se de vantagem não extensível aos inativos,afigura-se ilegítima a incidência de contribuição previdenciária própria do servidor público (PSS) sobre a verba.

5. Recurso da União Federal conhecido e improvido. Recurso do INSS conhecido e provido para reformar a sentença eacolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termosdo artigo 267, inciso VI , do CPC, em relação ao mesmo. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno arecorrente vencida (União Federal) ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação, naforma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

Page 87: BOLETIM TR/ES 2014.077 - SESSÃO DIA 24-07-2014 (Dje · PDF filees004770 - maria da conceicao sarlo bortolini chamoun-57 es004924 - alfredo ervati-130 es004925 - henrique soares macedo-82

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

77 - 0001757-33.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001757-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO (ADVOGADO: MG123884 - CAUÃ PEREIRADE RESENDE.).RECURSO Nº 0001757-33.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): GUSTAVO DE RESENDE RAPOSORELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DANÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PARCELA NÃO EXTENSIVEL AO SERVIDOR INATIVO.ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE DE EQUILIBRIO ATUARIAL E CORRELAÇÃO ENTRE AFONTE DE CUSTEIO E OS BENEFÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.

1. A União interpôs recurso inominado contra sentença que reconheceu o direito da parte autora de eximir-se do pagamentoda contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, com a conseqüente restituição dos valoresindevidamente recolhidos. Alega, em síntese, inexistir autorização legal para isenção ou não-incidência da exação emcomento, bem como o fato de integrar o conceito de remuneração, além de violação ao princípio da solidariedade. Semcontrarrazões.2. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).3. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF, no sentido deconsiderar que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, cuidando-se de vantagem não extensível aos inativos,afigura-se ilegítima a incidência de contribuição previdenciária própria do servidor público (PSS) sobre a verba.4. Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno arecorrente vencida (União Federal) ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação, naforma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

78 - 0000918-13.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.000918-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ARLINDO PALASSI FILHO.) x IZAIAS ALBINO DA ROCHA.RECURSO Nº 0000918-13.2008.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): IZAIAS ALBINO DA ROCHARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DANÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PARCELA NÃO EXTENSIVEL AO SERVIDOR INATIVO.ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE DE EQUILIBRIO ATUARIAL E CORRELAÇÃO ENTRE AFONTE DE CUSTEIO E OS BENEFÍCIOS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC, A INCIDIR DESDE ADATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A União interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico tributáriaentre a parte autora e a União tendo por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço deférias, com a conseqüente restituição dos valores indevidamente recolhidos. Alega, em síntese, inexistir autorização legalpara isenção ou não-incidência da exação em comento, bem como o fato de integrar o conceito de remuneração, violaçãoao princípio da solidariedade e que o termo inicial para aplicação dos juros somente se dará a partir do trânsito em julgadoda ação. Sem contrarrazões.

2. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

Page 88: BOLETIM TR/ES 2014.077 - SESSÃO DIA 24-07-2014 (Dje · PDF filees004770 - maria da conceicao sarlo bortolini chamoun-57 es004924 - alfredo ervati-130 es004925 - henrique soares macedo-82

3. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF, no sentido deconsiderar que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, cuidando-se de vantagem não extensível aos inativos,afigura-se ilegítima a incidência de contribuição previdenciária própria do servidor público (PSS) sobre a verba.

4. Quanto ao critério de correção monetária, por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafoúnico, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC é o critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, aincidir desde a data do recolhimento indevido (STJ, RESP 1.111.189).A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.

5. Recurso da União Federal conhecido e improvido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenaçãoem honorários advocatícios, uma vez que a parte autora não constituiu advogado.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

79 - 0000491-44.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000491-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M.SANTOS SANTANA.) x VALQUIDES DO NASCIMENTO PEREIRA.RECURSO Nº 0000491-44.2007.4.02.5052/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL E OUTRORECORRIDO(A): VALQUIDES DO NASCIMENTO PEREIRARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA FUNASA.JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DA NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PARCELANÃO EXTENSIVEL AO SERVIDOR INATIVO. ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE DEEQUILIBRIO ATUARIAL E CORRELAÇÃO ENTRE A FONTE DE CUSTEIO E OS BENEFÍCIOS DEVIDOS.MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO DA FUNASA PROVIDO. RECURSO DA UNIÃOIMPROVIDO.

1. A sentença do juízo de primeiro julgou procedente o pedido formulado na inicial determinando que a FUNASA seabstenha de recolher em folha de pagamento a contribuição social incidente sobre o adicional de um terço de férias, porreconhecer a inexistência de relação jurídica tributária, e, de conseqüência, condenou a União Federal a restituir ao autor asimportâncias indevidamente recolhidas a esse título. A União Federal interpôs recurso inominado alegando, em síntese,ilegitimidade passiva “ad causam”, inexistir autorização legal para isenção ou não-incidência da exação em comento, bemcomo o fato de integrar o conceito de remuneração, violação ao princípio da solidariedade, impugnando, por fim, os cálculosda contadoria do Juízo. Por sua vez, a FUNASA , inconformada, interpõe recurso inominado argüindo sua ilegitimidadepassiva “ad causam” e, no mérito, que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, possuindo oadicional em questão nítido caráter remuneratório, e que a sentença ofende os princípios da igualdade e da solidariedade.Sem contrarrazões.

2. A contribuição social dos servidores públicos federais tem fundamento de validade nos arts. 40, caput, 149, caput, e 195,II, da CRFB/1988, disto decorrendo que o sujeito ativo da obrigação tributária é a União Federal, a qual detém legitimidadepara figurar no pólo passivo de ações que impugnam a incidência do referido tributo.A entidade a que o servidor está vinculado é mera responsável tributária pela retenção da contribuição, cujo valor éintegralmente repassado para a União, de modo que aquela não detém legitimidade para ser destinatária do pedido derepetição do indébito ou mesmo de abstenção do recolhimento em folha, porquanto, nesta hipótese, estaria tão somentecumprimento decisão judicial. Precedentes do STJ (AGARESP 199.169 e AGRESP 1.134.972). Assim sendo, a FUNASA,Autarquia Federal, na qualidade de responsável tributária, não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólopassivo do presente feito, devendo o processo ser julgado extinto, sem julgamento do mérito, nos termos doa artigo 267,inciso VI, do CPC, em relação à mesma.

3. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

4. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF, no sentido deconsiderar que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, cuidando-se de vantagem não extensível aos inativos,

Page 89: BOLETIM TR/ES 2014.077 - SESSÃO DIA 24-07-2014 (Dje · PDF filees004770 - maria da conceicao sarlo bortolini chamoun-57 es004924 - alfredo ervati-130 es004925 - henrique soares macedo-82

afigura-se ilegítima a incidência de contribuição previdenciária própria do servidor público (PSS) sobre a verba..

5. Quanto aos cálculos efetivados pela contadoria do juízo, cumpre ressaltar que a União Federal apresenta impugnação deforma genérica e aleatória sem apontar efetivamente qual seria o erro verificado na sua elaboração. Ademais, foram oscálculos elaborados pelo Contador Judicial, o qual implantou programa, junto ao sistema de informática, ao entendimentode ser aquele que melhor espelha as regras de correção e atualização dos valores observando a matéria veiculada noprocesso.

6. No mais, em se tratando de matéria tributária, o critério de correção monetária, por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 esem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC é o critério de atualização para os casos derepetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido (STJ, RESP 1.111.189). A SELIC não podeser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque já abrange, a um só tempo, oíndice de inflação do período e a taxa de juros real. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 sesobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.7. Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Recurso da FUNASA conhecido e provido para reformar a sentença eacolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nostermos do artigo 267, inciso VI , do CPC, em relação à mesma. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida (União Federal) ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que a parteautora não contratou advogado.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

80 - 0004681-17.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004681-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x NAIR ANGELICA DO CARMO PEREIRA(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0004681-17.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS eNAIR ANGELICA DO CARMO PEREIRARECORRIDOS: OS MESMOSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993.APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. RECONHECIMENTO PELO STF DAINCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOS NECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO(RE 567.985 e RE 580.963). REQUISITO DA HIPOSSUFICIENCIA VERIFICA NO RELATÓRIO SOCIAL. DIB – DATA DEINÍCIO DO BENEFÍCIO APENAS APÓS A CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Amparo Social aoIdoso – LOAS com efeitos financeiros retroativos à data da realização da perícia social em 08.02.2012.

O INSS , em recurso, requereu a reforma da sentença afirmando a plena constitucionalidade do critério objetivo , conformeos termos dos artigos 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, o critério rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, daLei 8.742/1993, a impossibilidade de interpretação extensiva do artigo 34, parágrafo único, da Lei no. 10.741/2003, e,finalmente, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o que importa em improcedência do pedidoformulado na inicial. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando tão somente a modificação da datado inicio do benefício (DIB), com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientaçãofoi consolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, porproteção insuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo,conseqüentemente, a aferição de miserabilidade pelo juiz com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada daprova no caso concreto.

3. Compulsados os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa, preenche o requisito etário, faltando apenas melhoranálise sobre o preenchimento do requisito da hipossuficiência, então vejamos: conforme documentos e relatório socialconstantes dos autos, observa-se que a autora reside com o marido, Sr. José Anacleto Pereira (73 anos de idade) , commais de 65 (sessenta e cinco) anos, que recebe benefício de aposentadoria por invalidez em valor que supera o saláriomínimo em apenas R$ 27,92 (vinte e sete reais e noventa e dois centavos), diferença que se mostra ínfima e nãoimpossibilita a aplicação do art. 34 da Lei 10.741/2003 ao caso. Verifica-se, também, que a renda auferida pela família,

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proveniente de um aluguel (R$100,00) e o lucro com uma pequena mercearia (R$150,00), totaliza o valor de R$ 250,00,situação que dá ensejo a concessão do benefício assistencial tendo em vista que, desconsiderada aposentadoria porinvalidez recebida pelo esposo da autora e considerada a renda extra auferida, a renda per capta é menor que ¼ do saláriomínimo. Desse modo, considero que restou comprovado o requisito da hipossuficiência, conforme bem concluiu o juízo nasentença de fls. 71/74.

4. Com relação ao recurso interposto pela parte autora, ou seja, a pretensão de alterar a DIB, também não mereceprosperar o recurso. Com efeito, no caso específico dos autos, apenas após a realização do relatório social é que foipossível ao juízo uma análise conclusiva sobre a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício,convindo, ainda, anotar que na inicial não consta a informação de renda extra auferida pelos autores, situação que só foiesclarecida e levada em consideração após a realização do laudo, motivo pelo qual mantenho a DIB conforme fixada nasentença.

5. Por estes fundamentos, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho os termos dasentença. Sem custas, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita as fls. 40 dos autos e semcondenação em verba honorária, tendo em vista o teor da Súmula nº 421 do E. STJ.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

81 - 0000644-98.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000644-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ADRIANO BERGAMO (ADVOGADO:ES016178 - ALINE SOUZA TOLEDO DA SILVA.).RECURSO Nº 0000644-98.2012.4.02.5053/01RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ADRIANO BERGAMORELATOR : JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993.APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. RECONHECIMENTO PELO STF DAINCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOS NECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO(RE 567.985 e RE 580.963). RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS recorreu da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestação continuada. O recurso, emsíntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plena constitucionalidade do critério objetivo erígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem como a impossibilidade de interpretaçãoextensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 ao caso dos autos.

2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientaçãofoi consolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, porproteção insuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo,conseqüentemente, a aferição de miserabilidade pelo juiz com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada daprova no caso concreto.

3. No caso dos autos, o autor é idoso e reside com sua companheira que recebe o valor de um salário mínimo a título depensão por morte, valor esse que não deve ser considerado para o cálculo da renda mensal familiar, nos termos do art. 34,§ único, do Estatuto do Idoso, dispositivo aplicável ao caso dos autos, conforme entendimento jurisprudencial acimaexposto.

4. Por estes fundamentos, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS mantendo os termos dasentença. Réu isento de custas, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita as fls. 34 dos autos.Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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82 - 0006074-45.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006074-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x LUCINEIA ARVELINO DE SOUZA(ADVOGADO: ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI, ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.).RECURSO N. 0006074-45.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LUCINEIA ARVELINO DE SOUZARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA RETROATIVA DOINÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA, AMPLIADO PORPROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 14 DA TNU. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a datado requerimento administrativo com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, em síntese, que a autora não apresentouprova documental sobre o efetivo labor na condição de segurada especial após a separação da autora para o períodoposterior a 1990. Contrarrazões às fls. 157/163.

2. A comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em suficiente início de prova material, conforme transcrito nasentença à fl. 140. Os documentos formados em 1981, 1984, 1987 e 1988 podem ter a eficácia de início de prova materialestendida prospectivamente (para o futuro) e retroativamente (para o passado) com base em prova testemunhalcomplementar. Precedentes da TNU: PU 2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves, DOU 09.12.2011;PU 2005.81.10.001065-3, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011; PU 2007.72.95.0032452, Rel. JuizFederal José Antonio Savaris, DOU 31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva,DJ 04.09.2009; PU 2006.72.59.000860-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 29/09/2009; PU2007.72.95.00.3211-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009.

3. Destaco que, nos termos da Súmula nº 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exigeque o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício”. É verdade que a autora e oesposo se separaram no ano de 1992 (fl. 12), a partir deste momento o ex-marido da autora passou a ter vínculos urbanosregistrados no CNIS (fl. 111). Tais vínculos não prejudicam a autora porque já haviam se separado.

4. De acordo com os depoimentos transcritos na sentença de fls. 141/142, a prova testemunhal produzida complementousatisfatoriamente o início de prova material. As testemunhas prestaram depoimentos seguros e convincentes no sentido deque a autora trabalhou como lavradora durante toda sua vida, na qualidade de meeira, em regime de economia familiar eque só saiu da roça por volta do ano de 2007.

5. Considero provado, então, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar por tempo superior aoperíodo de carência exigido, qualificando-se como segurada especial.

6. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

83 - 0000009-54.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000009-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENTILLA MONTOVANIPOLEZ (ADVOGADO: ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO N. 0000009-54.2011.4.02.5053/01RECORRENTE: GENTILLA MONTOVANI POLEZRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOSFISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 30 DA TNU.COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. ESPOSO APOSENTADOCOMO EMPREGADOR RURAL. NÃO QUALIFICAÇÃO DA AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. RECURSOIMPROVIDO.

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1. A autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sustentou,em síntese, que laborou como lavradora por período superior à carência. Pugnou pela aplicação da Súmula nº 30 da TNU ealegou que não houve contratação de mão-de-obra assalariada. Contrarrazões (fls. 138/148).

2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desdeque complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº8.213/91).

3. O INSS não questiona o exercício de atividade rural pela autora, mas a sua qualificação como segurada especial emrazão da descaracterização do regime de economia familiar porque o tamanho da propriedade rural da autora é superior aolimite legal de 4 módulos fiscais. A autora admitiu em sede recursal que o imóvel rural objeto da lide possui extensão umpouco superior totalizando 6,28 módulos fiscais.

4. A Lei nº 11.718/2008, ao inserir o inciso VII no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, dispôs que se qualifica como seguradoespecial o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Assim, se apropriedade rural explorada tiver mais de quatro módulos fiscais, o produtor rural não pode ser qualificado como seguradoespecial. Ocorre que essa lei não pode retroagir para regular fatos anteriores ao início da sua vigência. Essa lei entrou emvigor em 23/6/2008. Em relação ao tempo de serviço rural anterior a essa data, ainda que a propriedade rural exploradativesse mais de quatro módulos fiscais, o respectivo produtor rural pode ser qualificado como segurado especial, se nãotiver contratado empregados permanentes.

5. O tamanho da propriedade rural explorada não serve, por si só, para motivar a descaracterização da qualificação dosegurado especial. O que importa é, independentemente do tamanho do terreno, se o produtor rural consegue explorá-losem contratar empregados. Quando o terreno é grande, é lícito suspeitar do concurso de mão-de-obra de terceiros.Aplica-se a Súmula nº 30 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, aqualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regimede economia familiar”. A contratação de mão-de-obra de empregados permanentes não pode ser presumida apenas combase no tamanho da propriedade. Ocorre que, na notificação de lançamento de imposto sobre a propriedade territorial ruralde 1995 há registro de 10 trabalhadores (fl. 30).

6. Destaco que o marido da autora se aposentou na qualidade de empregador rural no ano de 1985 (Plenus- fl. 83). Apósseu falecimento, a autora passou a receber a pensão por morte deixada por ele desde 1986 (Plenus – fl. 85).

7. Dessa forma, mesmo provando o exercício de atividade rural, a autora não pode ser qualificada como segurada especial.Logo, só teria direito à aposentadoria se houvesse contribuído para a previdência social na qualidade de contribuinteindividual.

8. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Sem condenação em custas, nem em honorários, em razão dagratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

84 - 0006995-33.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006995-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOLORES WOLFGRAMMARRIGONI (ADVOGADO: ES008616 - WILLIAN ESPINDULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).RECURSO N. 0006995-33.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: DOLORES WOLFGRAMM ARRIGONIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOPERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DASÚMULA 41 DA TNU. COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA MANUTENÇÃO DAFAMÍLIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sustentou,em síntese, a existência de documentos contemporâneos ao período de carência aptos a servirem como início de provamaterial, os quais conjugados com a prova testemunhal colhida em juízo confirmam o exercício de atividade rural, bemcomo que a família dependia da renda auferida na atividade rural. Contrarrazões às fls. 126/130.

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2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desdeque complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº8.213/91).

3. A comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em suficiente início de prova material: ficha de cadastro emhospital com entrada em 22/2/2003 e profissão de lavradora da autora (fl. 23); ficha médica da Prefeitura com profissão detrabalhadora rural da autora (fls. 24); declaração de ajuste anual de imposto de renda referente ao ano-calendário 2008 emque consta renda isenta decorrente de atividade rural (fls. 26/30); cópia de processo judicial autuado em 8/5/1989 em que aautora ajuizou ação de rescisão de contrato de parceria agrícola, com qualificação da autora como trabalhadora rural, bemcomo sentença homologatória de acordo no pagamento à autora de sete sacas de café pilado (fls. 34/46); declaração dosindicato rural de que a autora trabalhou como lavradora entre 1979 e 2008 (fl. 61).

4. Os documentos formados em 1989, 2003 e 2008 podem ter a eficácia de início de prova material estendidaprospectivamente (para o futuro) e retroativamente (para o passado) com base em prova testemunhal complementar.Precedentes da TNU: PU 2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves, DOU 09.12.2011; PU2005.81.10.001065-3, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011; PU 2007.72.95.0032452, Rel. JuizFederal José Antonio Savaris, DOU 31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva,DJ 04.09.2009; PU 2006.72.59.000860-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 29/09/2009; PU2007.72.95.00.3211-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009.

5. Destaco que, nos termos da Súmula nº 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exigeque o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício”.

6. É verdade que o marido da autora trabalhava como autônomo exercendo a função de taxista e recebe aposentadoriadesde 2007 em valor pouco superior ao salário mínimo (fl. 85). O fato de o marido não trabalhar em regime de economiafamiliar por todo período de carência junto com a autora, por si só, não gera a presunção de que a autora não detenha aqualidade de segurada especial. Cumpre mencionar o disposto na súmula nº 41, da TNU - Turma Nacional deUniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por sisó, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

7. No caso dos autos, a autora possui início de prova material próprio: cópia da ação ajuizada em 1989 de rescisão docontrato de parceria e qualificação da autora como trabalhadora rural. Ademais, as testemunhas declararam que a autorasempre trabalhou na lavoura e que seu marido sempre a ajudou. Tal circunstância aliada ao concurso do rendimento paramanutenção da família, que restou esclarecido pela prova testemunhal, lhe confere a qualidade de segurada especial.Assim decidiu a TNU:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃODESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEICOMPLEMENTAR N. 11/1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMENTO DIVERSO. COMPROVAÇÃO DOEXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA COM PROVA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA TNU.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varãonão descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher, pela existência de prova própria deste exercício e doconcurso do respectivo rendimento à manutenção da família. 2. A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador nãomais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. 3. O acórdãorecorrido entendeu restar descaracterizado o regime de economia familiar, com fundamento exclusivo no exercício daatividade urbana do marido sem considerar o concurso de rendimentos, priorizando, de outro lado, predominância hipotéticada atividade do cônjuge varão que não mostrou suficiência à dispensa do labor da requerente. 4. Dessa forma, apenas oparâmetro estabelecido de interpretação legal, não implica em revisão do conteúdo, propriamente dito, da valoração dasprovas carreadas no processo, situação, portanto, que é admitida nesta Turma Nacional de Uniformização. Não há falar-se,assim, em reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Pedido de uniformização conhecido e provido em parte como retorno à origem para, a partir da interpretação firmada nesta Turma Nacional, adequar o julgado. (TNU, PEDIDO200872550045769, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator: JUÍZA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DOU: 25/11/2011)

8. De acordo com os depoimentos transcritos às fls. 99/100, a prova testemunhal produzida complementousatisfatoriamente o início de prova material. A autora conseguiu comprovar, mediante prova documental e testemunhal, quesempre trabalhou na zona rural no cultivo de café e hortaliças em tempo suficiente ao período de carência necessário.

9. Para ter direito à aposentadoria por idade, é preciso também comprovar a duração do exercício da atividade rural, aindaque descontínua, pelo tempo mínimo correspondente à carência do benefício. Normalmente, a carência da aposentadoriapor idade corresponde a 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Entretanto, para quem começou a exercer atividaderural antes de 24/07/1991, aplica-se a tabela gradativa prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o período decarência aumenta gradativamente conforme o ano de implementação das condições para o deferimento do benefício.

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10. A autora implementou as condições para a aposentadoria por idade no ano em que completou 55 anos de idade, ouseja, em 7/10/2004. Segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, para quem implementou todas as condições naquele ano, acarência exigida era de 138 meses. A autora cumpriu tempo superior ao da carência da aposentadoria. Enfim, todos osrequisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade foram preenchidos. Considero provado, então, que a autoraexerceu atividade rural em regime de economia familiar qualificando-se como segurada especial. Faz jus, assim, àaposentadoria por idade de segurado especial.

11. Recurso da parte autora conhecido e provido para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a concederaposentadoria por idade (NB 41/148.786.111-4) desde 7/4/2010 (data do requerimento administrativo), e, após o trânsito emjulgado, a pagar os atrasados devidos, corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora acontar da citação, em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

85 - 0002480-54.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002480-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x LAUDECY PENHA DE SOUZA BARTOLI (ADVOGADO:ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA, ES013223 - ALAN ROVETTADA SILVA.).RECURSO N. 0002480-54.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LAUDECY PENHA DE SOUZA BARTOLIRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DECONTEMPORANEIDADE DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA COM O PERÍODO DE CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO DA AUTORA APOSENTADO COMOEMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DA FAMÍLIA DA AUTORA À LIDE RURAL. COMPROVAÇÃODO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a datado requerimento administrativo com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, em síntese, que o autor não apresentouprova documental sobre o efetivo labor na condição de segurada especial. Contrarrazões às fls. 206/212.

2. A comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em farto início de prova material, conforme transcrito nasentença às fls. 192/193. Além dos contratos de parceria, a autora juntou a certidão de casamento ocorrido em 1967constando a profissão do esposo como lavrador (fl. 16).

3. Destaco que a Turma Nacional de Uniformização uniformizou o entendimento de que documentos pessoais dotados defé pública, como as certidões de nascimento, casamento e óbito, não precisam ostentar contemporaneidade com o períodode carência para serem aceitos como início de prova material. A conjugação com o restante do conjunto probatório podepermitir estender a eficácia probatória do documento para período anterior ou posterior à sua confecção. Precedentes:PEDILEF 2009.32.00.704410-0, rel. Juíza Federal Simone Lemos, DOU 22/07/2011; PEDILEF 2005.81.10.001065-3, rel.Juiz Federal Paulo Arena, DOU 04/10/2011; PEDILEF 2007.71.64.000394-0, rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel,DOU 27/01/2012; PEDILEF 2006.33.00.723518-3, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 18/05/2012.

4. Pelos documentos colacionados aos autos, restou comprovado que o autor e sua esposa são lavradores de longa data,inexistindo provas de já terem se dedicado à atividade urbana. O esposo da autora trabalhou com anotação em CTPS comotrabalhador rural e recebe aposentadoria por idade de empregado rural (fl. 57). Aliás, os vínculos como trabalhador rural,longe de prejudicar, na verdade confirmam o forte vínculo da família autora à lide rural.

5. De acordo com os depoimentos transcritos às fls. 193/194, a prova testemunhal produzida complementousatisfatoriamente o início de prova material. As testemunhas prestaram depoimentos seguros e convincentes no sentido deque a autora trabalhou como lavradora durante toda sua vida, na qualidade de meeira em regime de economia familiar.

6. Para ter direito à aposentadoria por idade, é preciso também comprovar a duração do exercício da atividade rural, aindaque descontínua, pelo tempo mínimo correspondente à carência do benefício. Normalmente, a carência da aposentadoriapor idade corresponde a 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Entretanto, para quem começou a exercer atividaderural antes de 24/07/1991, aplica-se a tabela gradativa prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o período decarência aumenta gradativamente conforme o ano de implementação das condições para o deferimento do benefício.

7. A autora implementou as condições para a aposentadoria por idade no ano em que completou 55 anos de idade, ou seja,em 24/5/2003. Segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, para quem implementou todas as condições naquele ano, a carênciaexigida era de 132 meses. A autora cumpriu tempo superior ao da carência da aposentadoria. Enfim, todos os requisitos

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para a concessão da aposentadoria rural por idade foram preenchidos. Considero provado, então, que a autora exerceuatividade rural em regime de economia familiar qualificando-se como segurada especial.

8. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

86 - 0005804-21.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005804-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRIEDA SCHINEIDERFALLER (ADVOGADO: ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO N. 0005804-21.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: FRIEDA SCHINEIDER FALLERRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 34 DA TNU. MARIDO RECEBEAPOSENTADORIA URBANA EM VALOR CORRESPONDENTE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOCONCURSO DE RENDIMENTOS ENTRE A ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. AUTORA NÃO COMPROVAQUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSOIMPROVIDO.

1. A autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sustentou,em síntese, que os requisitos de carência e idade foram cumpridos, inexistindo prova nos autos de que sua renda não fossenecessária à subsistência da família. Contrarrazões às fls. 104/105.

2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desdeque complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº8.213/91).

3. Apesar de a autora ter comprovado o exercício de atividade rural com início de prova material, conforme transcrito nasentença às fls. 83/84, a prova testemunhal demonstrou que o esposo da autora passou a se dedicar à atividade urbana apartir da década de 60. Aliás, o marido da autora se aposentou em atividade urbana em 1º/10/1987 e sua renda mensalcorresponde a R$ 1.465,09 (Plenus – fl. 57).

4. É verdade que o fato de o marido não trabalhar em regime de economia familiar por todo período de carência junto com aautora, por si só, não gera a presunção de que a autora não detenha a qualidade de segurada especial. Cumpre mencionaro disposto na súmula nº 41, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleofamiliar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como seguradoespecial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Entretanto, no caso dos autos não restou comprovado oconcurso do rendimento proveniente da roça para manutenção da família.

5. Está claro que a entidade familiar de que a autora é integrante não vive exclusivamente do trabalho rural, inexistindoprovas de que a autora vivia em regime de economia familiar.

6. O segurado especial deve ser o indivíduo que retira seu sustento, principalmente, do campo, podendo, eventualmente,complementar a renda com pequenos vínculos urbanos. O que se verifica dos autos é exatamente o contrário.

7. Desta maneira, entendo estar descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora, sem a qual éimpossível conceder o benefício da aposentadoria por idade almejada na inicial.

8. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Sem condenação em custas, nem em honorários, em razão dagratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

87 - 0001775-56.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001775-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x ENI SEVERINA GOMES (ADVOGADO: MG088808 - EDSONROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.).RECURSO N. 0001775-56.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ENI SEVERINA GOMESRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DECONTEMPORANEIDADE DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA COM O PERÍODO DE CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA TNU.COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA. QUALIDADEDE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DO PERÍODODE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a datado requerimento administrativo com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, em síntese, que a autora não apresentouprova material contemporânea, já que os documentos que fazem referência à profissão são imprestáveis porque seuconteúdo decorre de declaração da própria pessoa interessada. Aduziu que o marido possui vínculos urbanos com aPrefeitura, o que afasta a condição da autora de segurada especial que trabalha em regime de economia familiar. Por fim,sustentou que não ficou comprovado que o trabalho rural era indispensável para manutenção da família. Contrarrazões àsfls. 97/103.

2. A comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em suficiente início de prova material: certidão de casamentoocorrido em 2/6/1979 com qualificação de lavrador do marido da autora (fl. 22); ficha de matrícula escolar da filha da autoraem 26/12/1996 constando a profissão de lavradora da autora (fl. 35); declaração do sindicato rural de que a autoratrabalhou como meeira de 15/9/1988 a 2/9/1996 e de 3/9/1996 a 30/11/2006 (fls. 18/19);

3. Destaco que a Turma Nacional de Uniformização uniformizou o entendimento de que documentos pessoais dotados defé pública, como as certidões de nascimento, casamento e óbito, não precisam ostentar contemporaneidade com o períodode carência para serem aceitos como início de prova material. A conjugação com o restante do conjunto probatório podepermitir estender a eficácia probatória do documento para período anterior ou posterior à sua confecção. Precedentes:PEDILEF 2009.32.00.704410-0, rel. Juíza Federal Simone Lemos, DOU 22/07/2011; PEDILEF 2005.81.10.001065-3, rel.Juiz Federal Paulo Arena, DOU 04/10/2011; PEDILEF 2007.71.64.000394-0, rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel,DOU 27/01/2012; PEDILEF 2006.33.00.723518-3, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 18/05/2012.

4. De acordo com o sistema CNIS, verifico que o marido da autora possui alguns vínculos registrados (fl. 57). Entretanto, oalegado vínculo com a Prefeitura de Irupi só teve início em 1º/6/2005, data muito próxima ao implemento da idade de 55anos da autora. O referido vínculo finalizou em 31/12/2007. O fato de o marido não trabalhar em regime de economiafamiliar por todo período de carência junto com a autora, por si só, não gera a presunção de que a autora não detenha aqualidade de segurada especial. Cumpre mencionar o disposto na súmula nº 41, da TNU - Turma Nacional deUniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por sisó, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

5. No caso dos autos, o esposo já trabalhou como lavrador e depois passou a desempenhar atividade urbana. Ademais, astestemunhas declararam que a autora sempre trabalhou na lavoura e que seu marido sempre a ajudou. Tal circunstânciaaliada ao concurso do rendimento para manutenção da família, que restou esclarecido pela prova testemunhal, lhe conferea qualidade de segurada especial. Assim decidiu a TNU:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃODESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEICOMPLEMENTAR N. 11/1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMENTO DIVERSO. COMPROVAÇÃO DOEXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA COM PROVA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA TNU.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varãonão descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher, pela existência de prova própria deste exercício e doconcurso do respectivo rendimento à manutenção da família. 2. A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador nãomais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. 3. O acórdãorecorrido entendeu restar descaracterizado o regime de economia familiar, com fundamento exclusivo no exercício daatividade urbana do marido sem considerar o concurso de rendimentos, priorizando, de outro lado, predominância hipotéticada atividade do cônjuge varão que não mostrou suficiência à dispensa do labor da requerente. 4. Dessa forma, apenas oparâmetro estabelecido de interpretação legal, não implica em revisão do conteúdo, propriamente dito, da valoração dasprovas carreadas no processo, situação, portanto, que é admitida nesta Turma Nacional de Uniformização. Não há falar-se,assim, em reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Pedido de uniformização conhecido e provido em parte como retorno à origem para, a partir da interpretação firmada nesta Turma Nacional, adequar o julgado. (TNU, PEDIDO200872550045769, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator: JUÍZA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DOU: 25/11/2011)

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6. De acordo com os depoimentos transcritos às fls. 76/77, a prova testemunhal produzida complementou satisfatoriamenteo início de prova material. A autora conseguiu comprovar, mediante prova documental e testemunhal, que sempre trabalhouna zona rural no cultivo de café e milho em tempo suficiente ao período de carência necessário.

7. Para ter direito à aposentadoria por idade, é preciso também comprovar a duração do exercício da atividade rural, aindaque descontínua, pelo tempo mínimo correspondente à carência do benefício. Normalmente, a carência da aposentadoriapor idade corresponde a 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Entretanto, para quem começou a exercer atividaderural antes de 24/07/1991, aplica-se a tabela gradativa prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o período decarência aumenta gradativamente conforme o ano de implementação das condições para o deferimento do benefício.

8. A autora implementou as condições para a aposentadoria por idade no ano em que completou 55 anos de idade, ou seja,em 3/11/2006. Segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, para quem implementou todas as condições naquele ano, a carênciaexigida era de 150 meses. A autora cumpriu tempo superior ao da carência da aposentadoria. Enfim, todos os requisitospara a concessão da aposentadoria rural por idade foram preenchidos. Considero provado, então, que a autora exerceuatividade rural em regime de economia familiar qualificando-se como segurada especial.

9. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

88 - 0000759-33.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000759-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIONOR PASSAMANIROCHA (ADVOGADO: ES010178 - MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).RECURSO N. 0000759-33.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: CLAUDIONOR PASSAMANI ROCHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL PESCADOR ARTESANAL.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. SUPORTE EM SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INÍCIO DEPROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.CURTOS PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA NÃO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSOPROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. O autor interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de pescadorartesanal. Alegou, em síntese, que só trabalhou em atividade urbana quando a pesca estava fraca, com objetivo desustentar os filhos. Ademais, o total do período de atividade urbana é de apenas 12 meses e 29 dias, no decorrer de 1982 a1987. Contrarrazões fls. 168/172.

2. O pescador artesanal qualifica-se como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) e, por isso, tem direito àaposentadoria por idade independentemente do recolhimento de contribuições para a previdência social, desde quecomplete a idade mínima de 60 anos e comprove o exercício da pesca artesanal no período, imediatamente anterior aorequerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I, da Leinº 8.213/91). O autor já havia completado a idade mínima na data de entrada do requerimento administrativo, preenchendoo primeiro requisito do benefício.

3. A comprovação do exercício de atividade pesqueira tem suporte em suficiente início de prova material com aapresentação dos seguintes documentos: declaração de exercício de atividade de pescador artesanal de 1983 a 1995, de1996 a 2008, emitida pela Colônia de Pescadores (fls. 17/18); ficha da colônia de pescadores Z-8 com registro em 8/3/1983(fl. 21); extrato da ficha de inscrição na Colônia de Pescadores contendo registro na SUDEPE em 7/2/1983 e no IBAMA em12/1/1994 (fls. 23/25); certidão de casamento ocorrido em 12/4/2002 com qualificação do autor com a profissão depescador (fl. 27); carteira da SUDEPE com registro em 7/2/1983 (fl. 28); carteira de pescador profissional com admissão em12/1/1994 e em 28/11/2000 (fls. 28/29); Caderneta de Inscrição e Registro – Ministério da Marinha em 8/3/1983 comembarque em 1983, 1996 e 2005 (fls. 30/33); requerimento de seguro desemprego de pescador em 17/1/2008 (fl. 34);certificado de matrícula CMA em 29/10/1996 (fl. 35); contrato de parceria agrícola com firma reconhecida em 26/6/2008 (fls.38/39); contrato de parceria agrícola com firma reconhecida em 6/12/1996 (fls. 40/41).

4. O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da pesca

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artesanal, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. É a prova testemunhal que, em complementação aoinício de prova material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho do pescadorartesanal. A prova testemunhal complementa satisfatoriamente o início de prova material. Ficou demonstrado que o autordesempenhou a pesca durante quase toda a vida, com exceção do período em que trabalhou com atividade urbana.

5. No sistema CNIS (fl. 53), há registros de vínculos em atividade urbana, que não desqualificam a atividade do autor comopescador artesanal. Isto porque os períodos são muito curtos e juntos somam apenas 12 meses. A Turma Nacional deUniformização já uniformizou o entendimento de que o tempo de serviço rural não fica descaracterizado pelo exercício deatividade urbana durante curtos períodos de forma intercalada com atividade rural dentro do período de carência (PEDILEF2007.70.95.014574-6, Rel. Juiz Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 09.02.2009; PEDILEF 2004.81.10.013382-5, Rel. JuízaRosana Noya Kaufmann, DJ 19.08.2009; PEDILEF 2006.81.10.000480-3, Rel. Juíza Joana Carolina Pereira, DJ 25/03/2010;PEDILEF 0039391-58.2005.4.01.3900, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves, DJ 08/03/2013). Desconsiderados os períodos deatividade urbana, períodos de atividade de pesca descontínuos podem ser somados para efeito de apurar o tempoequivalente à carência da aposentadoria por idade rural, desde que o intervalo entre os períodos não seja grande. O que seexige é que a soma dos períodos de atividade pesqueira corresponda à carência demandada para a concessão dobenefício.

6. Tendo comprovado o exercício de pesca artesanal durante praticamente toda a vida, descontado o curto período deatividade urbana, o autor cumpriu tempo superior ao da carência da aposentadoria. Faz jus, assim, à aposentadoria poridade de segurado especial.

7. Recurso da parte autora conhecido e provido para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a concederaposentadoria por idade (NB 41/147.392.585-9) desde 1º/10/2008 (data do requerimento administrativo), e, após o trânsitoem julgado, a pagar os atrasados devidos, corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros demora a contar da citação, em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

89 - 0000609-12.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000609-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA UCCELI DEL PIERO(ADVOGADO: ES012603 - JARDEL CIPRIANO RAMOS, ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).RECURSO N. 0000609-12.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: MARIA UCCELI DEL PIERORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL APÓSVIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVA QUE AUTORA DEIXOU TRABALHO RURAL HÁPELO MENOS 30 ANOS. ESPOSO DA AUTORA APOSENTADO EM ATIVIDADE URBANA DESDE 1979. AUTORARECEBE PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO DESDE 1992. NÃO COMPROVAÇÃO AUTORA COMO CHEFE OUARRIMO DE FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alegou,em síntese, que o indeferimento do benefício se deu em razão de ter comentado em audiência que seu esposo trabalhoucarregando café, quando na verdade ele transportava o café de sua propriedade para o local de beneficiamento.Argumentou que trabalhou na roça durante mais de 15 anos. Contrarrazões fls. 72/73.

2. A autora nasceu em 25/6/1926. Requereu o benefício administrativamente em 14/9/1999 (fl. 7). Juntou aos autos osdocumentos da propriedade rural com objetivo de comprovar o exercício de atividade rural (fls. 11/23). Seu marido recebeuaposentadoria por invalidez de 1979 a 1992 (Plenus – fl. 55) em razão do exercício da atividade urbana de motorista. Aofalecer, no ano 1992, deixou pensão por morte para autora que recebe o benefício desde então.

3. Conforme transcrito em sentença (fl. 59), a primeira testemunha declarou que a autora parou de trabalhar na roça há pelomenos 40 anos. A terceira testemunha disse que a autora parou de trabalhar como na roça há pelo menos 30 anos.

4. A autora completou 55 anos em 1981, na vigência da legislação anterior. Não há comprovação nos autos que a autoracontinuou trabalhando após 25/7/1991, data em que a Lei nº 8.213/1991 entrou em vigor. Muito pelo contrário, a provatestemunhal comprovou que a autora deixou de trabalhar na roça desde a década de 80.

5. Ressalto ainda que no momento da aposentadoria do falecido esposo da autora, ainda não estava em vigor a Lei nº8.213/91. Vigorava a Lei Complementar nº 11/71, que regulava o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural(PRO-RURAL). O art. 4º daquela lei contemplava o trabalhador rural que completasse 65 anos de idade com aposentadoria

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por velhice. O parágrafo único desse mesmo dispositivo legal ressalvava, porém, que não era devida a aposentadoria amais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

6. A universalização da cobertura previdenciária para toda a população rural, incluindo a extensão incondicional do direito àaposentadoria rural por idade para a mulher, só foi prevista pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91. Mas, quando a lei nova entrouem vigor, a autora já havia parado de exercer atividade rural. E a lei nova não pode retroagir para regular fatos pretéritos.

7. Desta maneira, a autora não conseguiu comprovar o cumprimento do período de carência, sem a qual é impossívelconceder o benefício da aposentadoria por idade almejada na inicial.

8. Recurso da autora conhecido e improvido. Sem condenação em custas, nem em honorários, em razão da gratuidade dejustiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

90 - 0000573-67.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000573-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDINA BOONETEIXEIRA (ADVOGADO: ES012399 - GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO N. 0000573-67.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: CLAUDINA BOONE TEIXEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL APÓSVIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. AUTORA RECEBEU RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE DESDE 1989.ESPOSO DA AUTORA APOSENTADO COMO TRABALHADOR RURAL DESDE 1999. AUTORA RECEBE PENSÃO PORMORTE DO ESPOSO DESDE 2006. NÃO COMPROVAÇÃO AUTORA COMO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA.RECURSO IMPROVIDO.

1. A autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alegou,em síntese, que laborou em atividade rural por toda sua vida até ser considerada inválida em 1989, requerendo aconcessão do benefício de aposentadoria tendo em vista não ser possível afirmar qual dos cônjuges exercia a chefia dafamília porque trabalhavam em mútua cooperação. Contrarrazões fls. 163/165.

2. A autora recebeu benefício assistencial (renda mensal vitalícia por incapacidade) a partir de 1989 (Plenus – fl. 115).Assim, apesar de os documentos colacionados aos autos indicarem que tenha trabalhado na roça, este labor cessou noano de 1989, até porque o benefício assistencial só foi concedido em razão da sua incapacidade total e definitiva para otrabalho. Não há comprovação nos autos que a autora continuou trabalhando após 25/7/1991, data em que a Lei nº8.213/1991 entrou em vigor.

3. Fato é que no momento da constatação de incapacidade laboral da autora, ainda não estava em vigor a Lei nº 8.213/91.Vigorava a Lei Complementar nº 11/71, que regulava o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL). Oart. 4º daquela lei contemplava o trabalhador rural que completasse 65 anos de idade com aposentadoria por velhice. Oparágrafo único desse mesmo dispositivo legal ressalvava, porém, que não era devida a aposentadoria a mais de umcomponente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo. No caso dos autos, o chefe defamília era o esposo da autora.

4. Desta maneira, não houve erro quando da concessão do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade. Na épocada concessão (em 1989) a autora não tinha direito à aposentadoria por velhice ou por invalidez porque não era o chefe ouarrimo de família, vez que quem exercia esta função era seu marido.

5. Tanto é assim que o marido da autora aposentou-se como trabalhador rural em 1999 (Plenus – fl. 118) e ao falecer, noano 2006, deixou pensão por morte para autora que recebe o benefício desde então.

6. A universalização da cobertura previdenciária para toda a população rural, incluindo a extensão incondicional do direito àaposentadoria rural por idade para a mulher, só foi prevista pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91. Mas, quando a lei nova entrouem vigor, a autora já havia parado de exercer atividade rural. E a lei nova não pode retroagir para regular fatos pretéritos.

7. Desta maneira, a autora não conseguiu comprovar o cumprimento do período de carência, sem a qual é impossívelconceder o benefício da aposentadoria por idade almejada na inicial.

8. Recurso da autora conhecido e improvido. Sem condenação em custas, nem em honorários, em razão da gratuidade dejustiça deferida.

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É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

91 - 0000535-21.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000535-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CARMIM TORETTADE MELLO (ADVOGADO: ES014617 - RODRIGO CAMPANA FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).RECURSO N. 0000535-21.2011.4.02.5053/01RECORRENTE: MARIA CARMIM TORETTA DE MELLORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDISPENSABILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIALCONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. NENHUM DOCUMENTO APTO A SERVIR COMO INÍCIO DE PROVAMATERIAL. TERMOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONTEMPORÂNEOS EQUIVALEM A PROVA TESTEMUNHAL.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 34 DA TNU. MARIDO RECEBE APOSENTADORIA URBANA. VEDAÇÃO DACOMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSOIMPROVIDO.

1. A autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sustentou,em síntese, a existência de documentos contemporâneos aos períodos de carência aptos a servirem como início de provamaterial, os quais conjugados com a prova testemunhal colhida em juízo terminam por confirmar o exercício de atividaderural. Argumentou que o fato do esposo estar aposentado na atividade de motorista não descaracteriza a atividade rural daautora. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 97).

2. O trabalhador rural, segurado especial, tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desdeque complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº8.213/91).

3. O termo de declaração constante de instrumento particular (fls. 15/16) não faz prova em face de terceiros, porque o art.368 do CPC prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-severdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência,relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo aointeressado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Ademais, os termos de declaração equiparam-se à provatestemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridadeadministrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documentoque não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provastestemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002).

4. Na certidão de casamento ocorrido em 12/11/1964 consta profissão do marido de motorista e da autora de doméstica (fl.14). Aliás, o marido da autora exerceu atividade urbana de motorista e recebe aposentadoria no valor de R$ 981,56 (Plenus– fl. 57).

5. Enfim, não há nos autos nenhum documento apto a servir como início de prova material contemporâneo ao período decarência necessário. O início de prova material precisa ser contemporâneo ao período em que a atividade rural deve serprovada (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).

6. Ademais, a comprovação da atividade rural deve ter por fundamento o início de prova material contemporâneo à épocados fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

7. O início de prova material é indispensável para efeito de reconhecer tempo de serviço rural. A autora não apresentouinício de prova material contemporâneo ao período de carência. O conjunto probatório não demonstra que a autora tenhaexercido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício em número de meses idênticos àcarência do referido benefício.

8. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Sem condenação em custas, nem em honorários, em razão dagratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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92 - 0002535-68.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002535-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x MARIA ALINA COGO (ADVOGADO: ES015316 -Vanessa Côgo de Castro.).RECURSO N. 0002535-68.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA ALINA COGORELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIALCONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA, AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA41 DA TNU. COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA.QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EDO PERÍODO DE CARÊNCIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a datado requerimento administrativo com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, em síntese, que a autora não se qualificacomo segurada especial, já que seu marido recebe aposentadoria urbana em valor superior a 2 salários mínimos.Requereu, em caso de procedência da ação, seja modificada a data de início do benefício para a data da realização daaudiência de instrução, quando ocorreu o convencimento do MM Juízo a quo. Contrarrazões às fls. 77/82.

2. A autora e o marido são proprietários rurais (fls. 22/26, 31, 33/35). As testemunhas declararam que a autora sempretrabalhou na roça, mesmo quando o marido trabalhava no comércio. O fato de o marido não trabalhar em regime deeconomia familiar por todo período de carência junto com a autora, por si só, não gera a presunção de que a autora nãodetenha a qualidade de segurada especial. Cumpre mencionar o disposto na súmula nº 41, da TNU - Turma Nacional deUniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por sisó, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

3. No caso dos autos, a autora é proprietária rural juntamente com seu esposo. O esposo já trabalhou como lavrador edepois passou a desempenhar atividade urbana. Ademais, as testemunhas declararam que a autora sempre trabalhou nalavoura e que seu marido sempre a ajudou. Tal circunstância aliada ao concurso do rendimento para manutenção dafamília, que restou esclarecido em audiência pelo volume da produção rural, lhe confere a qualidade de segurada especial.Assim decidiu a TNU recentemente:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃODESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEICOMPLEMENTAR N. 11/1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMENTO DIVERSO. COMPROVAÇÃO DOEXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA COM PROVA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA TNU.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varãonão descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher, pela existência de prova própria deste exercício e doconcurso do respectivo rendimento à manutenção da família. 2. A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador nãomais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. 3. O acórdãorecorrido entendeu restar descaracterizado o regime de economia familiar, com fundamento exclusivo no exercício daatividade urbana do marido sem considerar o concurso de rendimentos, priorizando, de outro lado, predominância hipotéticada atividade do cônjuge varão que não mostrou suficiência à dispensa do labor da requerente. 4. Dessa forma, apenas oparâmetro estabelecido de interpretação legal, não implica em revisão do conteúdo, propriamente dito, da valoração dasprovas carreadas no processo, situação, portanto, que é admitida nesta Turma Nacional de Uniformização. Não há falar-se,assim, em reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Pedido de uniformização conhecido e provido em parte como retorno à origem para, a partir da interpretação firmada nesta Turma Nacional, adequar o julgado. (TNU, PEDIDO200872550045769, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator: JUÍZA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DOU: 25/11/2011)

4. A autora conseguiu comprovar, mediante prova documental e testemunhal, que sempre residiu na zona rural, trabalhandono cultivo de café, feijão e milho em tempo suficiente ao período de carência necessário.

5. Considero provado, então, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na condição deprodutora rural, qualificando-se como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991. Tendo exercidoatividade rural durante toda a vida, cumpriu tempo superior ao da carência da aposentadoria. Enfim, todos os requisitospara a concessão da aposentadoria rural por idade foram preenchidos. Por isso, a autora tem direito ao benefício comefeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo. Assim, indefiro o requerimento do INSS de modificaçãoda data de início do benefício para a data da realização da audiência.

6. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

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É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

93 - 0000298-61.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000298-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ODILIA DIAS DE CARVALHO (ADVOGADO: ES011926 - CLEUSINEIA L. PINTODA COSTA, ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.).RECURSO N. 0000298-61.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ODILIA DIAS DE CARVALHORELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ADMISSIBILIDADE DEDOCUMENTOS DE INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOPERÍODO DE CARÊNCIA, AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOIMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a datado requerimento administrativo com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, em síntese, que a autora não apresentouprova documental sobre o efetivo labor na condição de segurada especial, requerendo, em caso de procedência da ação,seja modificada a data de início do benefício para a data da realização da audiência de instrução, quando ocorreu oconvencimento do MM Juízo a quo. Contrarrazões às fls. 107/116.

2. Há que se considerar que no caso dos autos a autora é solteira, nunca se casou. Trabalhou na propriedade que era deseu pai de 1988 a 2003. Juntou aos autos documentos da propriedade de seu pai (fls. 24/31). A condição de proprietáriorural (fato secundário) serve de indício de que, como acontece na maioria das vezes, o imóvel tenha sido pessoalmenteexplorado pelo dono, caracterizando o exercício da atividade rural pela filha (fato principal). Os documentos apresentadosem nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar. Épacífico o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal no sentido da admissibilidade de documentos em nome deterceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, como início de prova material para comprovação da atividade rural(precedente: EREsp 155.300-SP, DJU 21/9/1998, p. 52). No mesmo sentido é a orientação da Turma Nacional deUniformização: “Certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, onde este alega haver trabalhado, servecomo início de prova material do labor rural” (TNU, PEDILEF 2006.72.95.0180588, Relatora Juíza Federal Simone dosSantos Lemos Fernandes, DOU 22/07/2011).

3. Após a morte do pai, a autora se mudou para propriedade do tio, com quem celebrou contrato de parceria agrícola (fls.32/33) com firma reconhecida em 1º/10/2004. A autora ainda apresentou outros documentos indicando sua atividade detrabalhadora rural: carteira do sindicato rural com admissão em 31/3/1988, carteira do INAMPS com qualificação detrabalhadora rural em julho/1988 (fl. 50); ficha de atendimento médico ambulatorial com profissão de lavradora e primeiroatendimento em 30/5/2000 (fl. 51). Pelo exposto, a comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em suficienteinício de prova material.

4. A alegação do INSS de ter sido apurado na via administrativa que a autora cuidava dos pais doentes e depois dos tiosnão foi confirmada em audiência. De acordo com os depoimentos transcritos na sentença de fls. 95/98, a prova testemunhalproduzida complementou satisfatoriamente o início de prova material.

5. Para ter direito à aposentadoria por idade, é preciso também comprovar a duração do exercício da atividade rural, aindaque descontínua, pelo tempo mínimo correspondente à carência do benefício. Normalmente, a carência da aposentadoriapor idade corresponde a 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Entretanto, para quem começou a exercer atividaderural antes de 24/07/1991, aplica-se a tabela gradativa prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o período decarência aumenta gradativamente conforme o ano de implementação das condições para o deferimento do benefício.

6. A autora implementou as condições para a aposentadoria por idade no ano em que completou 55 anos de idade, ou seja,em 12/10/2003. Segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, para quem implementou todas as condições naquele ano, a carênciaexigida era de 132 meses. A autora cumpriu tempo superior ao da carência da aposentadoria. Enfim, todos os requisitospara a concessão da aposentadoria rural por idade foram preenchidos. Por isso, a autora tem direito ao benefício comefeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo. Assim, indefiro o requerimento do INSS de modificaçãoda data de início do benefício para a data da realização da audiência.

7. Considero provado, então, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar qualificando-se comosegurada especial.

8. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Page 103: BOLETIM TR/ES 2014.077 - SESSÃO DIA 24-07-2014 (Dje · PDF filees004770 - maria da conceicao sarlo bortolini chamoun-57 es004924 - alfredo ervati-130 es004925 - henrique soares macedo-82

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

94 - 0000662-24.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000662-1/01) NIGUIMAR FERNANDES DE ARRUDA (ADVOGADO:ES010477 - FABIANO ODILON DE BESSA LURETT, ES010835 - ALMIR MELQUIADES DA SILVA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO N. 0000662-24.2009.4.02.5054/01RECORRENTE: NIGUIMAR FERNANDES DE ARRUDARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INADMISSIBILIDADE CERTIDÃO DE CASAMENTO COMOINÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ 20 ANOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EABANDONO DO CAMPO POR MUITOS ANOS. NECESSIDADE DE CUMPRIR NOVA CARÊNCIA. FALTA DECOMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alegou,em síntese, que a certidão de casamento serve como início de prova material porque o casamento ocorreu em 1969 e aseparação só ocorreu em 1984. Após a separação, a autora permaneceu na roça até 1987 quando se ausentou do campopara começar tratamento de saúde em Vitória. Aduziu que trabalhou como doméstica em Vitória e retornou ao campo em2003, onde permanece até a presente data. Além da certidão de casamento, sustentou que há outros documentos queservem como início de prova material. Argumentou que os vínculos urbanos somam pouco mais de 6 anos, o que éinsuficiente para mitigar a qualidade de segurada especial da autora. Contrarrazões fls. 106/107.

2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desdeque complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº8.213/91). A autora completou 55 anos de idade em 2007.

3. Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão decasamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata que o cônjuge,apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, emacórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que “a extensão de prova material em nome de um integrante donúcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o denatureza urbana” (RESP 1.304.479, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 19/12/2012). Igual raciocínio deveser aplicado quando é a autora que passa a exercer atividade urbana.

4. No caso dos autos, além de a autora ter confirmado que vivia separada de fato do marido há mais de 20 anos, ela semudou para Vitória e exerceu atividade de doméstica. Não entendo que o período de 1987 a 2003 seja um período curto,inapto a descaracterizar sua qualidade de segurada especial como argumentou a recorrente. É verdade que a TurmaNacional de Uniformização já uniformizou o entendimento de que o tempo de serviço rural não fica descaracterizado peloexercício de atividade urbana durante curtos períodos de forma intercalada com atividade rural dentro do período decarência (PEDILEF 2007.70.95.014574-6, Rel. Juiz Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 09.02.2009; PEDILEF2004.81.10.013382-5, Rel. Juíza Rosana Noya Kaufmann, DJ 19.08.2009; PEDILEF 2006.81.10.000480-3, Rel. Juíza JoanaCarolina Pereira, DJ 25/03/2010; PEDILEF 0039391-58.2005.4.01.3900, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves, DJ 08/03/2013).Entretanto, a autora viveu fora da roça durante aproximadamente 16 anos e ainda exerceu atividades urbanas em períodosintercalados. Assim, a autora teria que cumprir nova carência após o retorno à atividade rural, ou seja, a partir do ano de2003.

5. Assim, frise-se: o trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde quecomplete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício. O conjuntoprobatório não demonstra que a autora tenha exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimentodo benefício em número de meses idênticos à carência do referido benefício.

6. Desta maneira, a autora não conseguiu comprovar o cumprimento do período de carência, sem a qual é impossívelconceder o benefício da aposentadoria por idade almejada na inicial.

7. Recurso da autora conhecido e improvido. Sem condenação em custas, nem em honorários, em razão da gratuidade dejustiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

Page 104: BOLETIM TR/ES 2014.077 - SESSÃO DIA 24-07-2014 (Dje · PDF filees004770 - maria da conceicao sarlo bortolini chamoun-57 es004924 - alfredo ervati-130 es004925 - henrique soares macedo-82

Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

95 - 0000522-96.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000522-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x JOZILA MATIAS VANDERMUREN (ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.).

RECURSO N. 0000522-96.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOZILA MATIAS VANDERMURENRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA RETROATIVA DOINÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA, AMPLIADO PORPROVA TESTEMUNHAL. NENHUMA COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA EESPOSO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DIB NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a datado requerimento administrativo com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, em síntese, que a autora não apresentouprova documental sobre o efetivo labor na condição de segurada especial. Afirmou que os depoimentos das testemunhas eda autora foram contraditórios com os documentos dos autos. Requereu, em caso de procedência da ação, seja modificadaa data de início do benefício para a data da realização da audiência de instrução, quando ocorreu o convencimento do MMJuízo a quo. Contrarrazões às fls. 88/90.

2. A comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em suficiente início de prova material: certidão de casamentoocorrido em 15/12/2000 qualifica a autora e o marido como lavradores (fl. 15); contrato de parceria agrícola com firmareconhecida em 10/4/2002 (fls. 17/18); cadastro no sindicato rural com admissão em 2002 (fl. 19); contrato de parceriaagrícola com firma reconhecida em 31/3/1997 (fls. 58/59); contrato de parceria agrícola com firma reconhecida em21/8/2008 (fls. 60/61). Os documentos formados em 1997, 2000, 2002 e 2008 podem ter a eficácia de início de provamaterial estendida prospectivamente (para o futuro) e retroativamente (para o passado) com base em prova testemunhalcomplementar. Precedentes da TNU: PU 2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves, DOU 09.12.2011;PU 2005.81.10.001065-3, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011; PU 2007.72.95.0032452, Rel. JuizFederal José Antonio Savaris, DOU 31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva,DJ 04.09.2009; PU 2006.72.59.000860-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 29/09/2009; PU2007.72.95.00.3211-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009.

3. Pelos documentos colacionados aos autos, restou comprovado que a autora e seu marido são lavradores de longa data,inexistindo provas de já terem se dedicado à atividade urbana. De acordo com os depoimentos transcritos na sentença defls. 70/73, a prova testemunhal produzida complementou satisfatoriamente o início de prova material. As testemunhasprestaram depoimentos seguros e convincentes no sentido de que a autora trabalhou como lavradora durante toda suavida, na qualidade de meeira, juntamente com seu marido em regime de economia familiar no cultivo de café. Nãovislumbro a contradição apontada pelo recorrente entre os depoimentos e os documentos. Ademais, a autora trabalhoucomo meeira para pelo menos 3 proprietários rurais distintos, o que justifica eventual confusão de datas e nomes deproprietários.

4. Para ter direito à aposentadoria por idade, é preciso também comprovar a duração do exercício da atividade rural, aindaque descontínua, pelo tempo mínimo correspondente à carência do benefício. Normalmente, a carência da aposentadoriapor idade corresponde a 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Entretanto, para quem começou a exercer atividaderural antes de 24/07/1991, aplica-se a tabela gradativa prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o período decarência aumenta gradativamente conforme o ano de implementação das condições para o deferimento do benefício.

5. A autora implementou as condições para a aposentadoria por idade no ano em que completou 55 anos de idade, ou seja,em 13/5/2005. Segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, para quem implementou todas as condições naquele ano, a carênciaexigida era de 144 meses. A autora cumpriu tempo superior ao da carência da aposentadoria. Enfim, todos os requisitospara a concessão da aposentadoria rural por idade foram preenchidos. Por isso, a autora tem direito ao benefício comefeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo. Assim, indefiro o requerimento do INSS de modificaçãoda data de início do benefício para a data da realização da audiência.

6. Considero provado, então, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar qualificando-se comosegurada especial.

7. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

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MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

96 - 0005716-75.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005716-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO KORFFFERREIRA (ADVOGADO: ES018035 - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO Nº 0005716-75.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005716-1/01)RECORRENTE: SEBASTIÃO KORFF FERREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO / EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO ÀREVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. DATADA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE FIXOU REFERIDO PRAZO (28.06.1997). MATÉRIA DECIDIDA EMREPERCUSSÃO GERAL (STF) E EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do ato deconcessão do benefício previdenciário e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, IV do Código deProcesso Civil. O Juízo a quo , ao examinar a revisão de ato concessório anterior a 28/06/1997, entendeu que a ação foiajuizada após o transcurso do prazo decadencial decenal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489, em 16/10/2013 e em sede de repercussão geral, relator oMinistro Roberto Barroso, consolidou que a decadência de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios é aplicável àquelesconcedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97. Afastou-se eventual inconstitucionalidade nacriação, por lei, de prazo decadencial razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos, privilegiando osprincípios da justiça e segurança jurídica.

3. A contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios originariamente concedidos antes da entrada em vigor daMedida Provisória 1.523/97 inicia-se na vigência da nova lei, inexistindo direito adquirido à falta de previsão de prazodecadencial.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante o deferimentoda Gratuidade de Justiça à fl. 15, na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

97 - 0100565-05.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100565-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDIR JOSE CAETANO(ADVOGADO: SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO, SC015426 - SAYLESRODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDADOMINGUES CARVALHO.).RECURSO Nº 0100565-05.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100565-3/01)RECORRENTE: VALDIR JOSE CAETANORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO / EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO ÀREVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. DATADA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE FIXOU REFERIDO PRAZO (28.06.1997). MATÉRIA DECIDIDA EMREPERCUSSÃO GERAL (STF) E EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.

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SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do ato deconcessão do benefício previdenciário e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, IV do Código deProcesso Civil. O Juízo a quo , ao examinar a revisão de ato concessório anterior a 28/06/1997, entendeu que a ação foiajuizada após o transcurso do prazo decadencial decenal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489, em 16/10/2013 e em sede de repercussão geral, relator oMinistro Roberto Barroso, consolidou que a decadência de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios é aplicável àquelesconcedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97. Afastou-se eventual inconstitucionalidade nacriação, por lei, de prazo decadencial razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos, privilegiando osprincípios da justiça e segurança jurídica.

3. A contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios originariamente concedidos antes da entrada em vigor daMedida Provisória 1.523/97 inicia-se na vigência da nova lei, inexistindo direito adquirido à falta de previsão de prazodecadencial.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante o deferimentoda Gratuidade de Justiça à fl. 29, na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

98 - 0005098-67.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005098-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CORINA MARIA FERNANDESSILVA (ADVOGADO: ES003697 - ROGERIO BODART RANGEL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).RECURSO Nº 0005098-67.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005098-8/01)RECORRENTE: CORINA MARIA FERNANDES SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO / EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO ÀREVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. DATADA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE FIXOU REFERIDO PRAZO (28.06.1997). MATÉRIA DECIDIDA EMREPERCUSSÃO GERAL (STF) E EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do ato deconcessão do benefício previdenciário e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, IV do Código deProcesso Civil. O Juízo a quo , ao examinar a revisão de ato concessório anterior a 28/06/1997, entendeu que a ação foiajuizada após o transcurso do prazo decadencial decenal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489, em 16/10/2013 e em sede de repercussão geral, relator oMinistro Roberto Barroso, consolidou que a decadência de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios é aplicável àquelesconcedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97. Afastou-se eventual inconstitucionalidade nacriação, por lei, de prazo decadencial razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos, privilegiando osprincípios da justiça e segurança jurídica.

3. A contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios originariamente concedidos antes da entrada em vigor daMedida Provisória 1.523/97 inicia-se na vigência da nova lei, inexistindo direito adquirido à falta de previsão de prazodecadencial.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante o deferimentoda Gratuidade de Justiça à fl. 85, na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

99 - 0000242-94.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000242-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESPÓLIO DE AUGUSTO

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ROGERIO SANTOS (ADVOGADO: ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES008453 - DULCINEIA ZUMACHLEMOS PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO Nº 0000242-94.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000242-4/01)RECORRENTE: ESPÓLIO DE AUGUSTO ROGERIO SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO / EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO ÀREVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. DATADA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE FIXOU REFERIDO PRAZO (28.06.1997). MATÉRIA DECIDIDA EMREPERCUSSÃO GERAL (STF) E EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do ato deconcessão do benefício previdenciário e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, IV do Código deProcesso Civil. O Juízo a quo , ao examinar a revisão de ato concessório anterior a 28/06/1997, entendeu que a ação foiajuizada após o transcurso do prazo decadencial decenal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489, em 16/10/2013 e em sede de repercussão geral, relator oMinistro Roberto Barroso, consolidou que a decadência de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios é aplicável àquelesconcedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97. Afastou-se eventual inconstitucionalidade nacriação, por lei, de prazo decadencial razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos, privilegiando osprincípios da justiça e segurança jurídica.

3. A contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios originariamente concedidos antes da entrada em vigor daMedida Provisória 1.523/97 inicia-se na vigência da nova lei, inexistindo direito adquirido à falta de previsão de prazodecadencial.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante o deferimentoda Gratuidade de Justiça à fl. 36, na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

100 - 0004913-16.2010.4.02.5001/01 (2010.50.01.004913-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AGNALDO BATISTA(ADVOGADO: ES009056 - EDWARD BARBOSA FELIX, ES010569 - LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO Nº 0004913-16.2010.4.02.5001/01RECORRENTE: AGNALDO BATISTARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUIZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO / EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO ÀREVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. DATADA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE FIXOU REFERIDO PRAZO (28.06.1997). MATÉRIA DECIDIDA EMREPERCUSSÃO GERAL (STF) E EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, contra sentença de fls. 95/97, que pronunciou a decadência dodireito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base noart. 269, IV do Código de Processo Civil. O Juízo a quo entendeu que, como o objeto da lide era a revisão de atoconcessório anterior a 28/06/1997 e a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo decadencial decenal.2. No caso em tela, o autor alega que teve sua aposentadoria revisada no ano de 2004 em razão da sentença proferida nademanda 2004.50.50.005103-4, cujo objeto foi exclusivamente o reajuste do benefício pela aplicação do índice ORTN/OTNaos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, restando remanescente o pleito concernente à revisão do novobenefício (após o reajuste já implementado) a que se refere o art. 58 do ADCT.3. Alega também que, como no momento da implantação do seu benefício inexistia previsão legal para decadência dodireito à revisão, este deve ser revisto. Sustenta que o prazo de dez anos estabelecido na Medida Provisória nº 1.523/97,posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, só pode ser aplicado aos benefícios concedidos após a sua entrada em vigor(28/06/1997), sob pena de ofensa ao direito adquirido. Requer a reforma da sentença de tal modo que se afaste a aplicação

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do instituto da decadência e julgue procedente o pedido inicial.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489, em 16/10/2013 e em sede de repercussão geral, relator oMinistro Roberto Barroso, consolidou que a decadência de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios é aplicável àquelesconcedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97. Afastou-se eventual inconstitucionalidade nacriação, por lei, de prazo decadencial razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos, privilegiando osprincípios da justiça e segurança jurídica.5. A contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios originariamente concedidos antes da entrada em vigor daMedida Provisória 1.523/97 inicia-se na vigência da nova lei, inexistindo direito adquirido à falta de previsão de prazodecadencial.6. A revisão do artigo 58 do ADCT é devida apenas para os benefícios concedidos pela previdência social antes de05/10/1988, ou para aqueles concedidos após essa data, mas que tenham sido precedidos por outro anterior a data citada.A revisão do benefício com base na OTN/ORTN não gera novo benefício e, ainda que gerasse, não garantiria ao seguradoa revisão ora pleiteada, já que teria DIB posterior a 1988.7. Benefício da assistência judiciária gratuita deferido.8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante o deferimentoda Gratuidade de Justiça à fl. 97, na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

101 - 0001613-59.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001613-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDIGLEIDE ALVES DASILVA (ADVOGADO: ES009093 - PHELIPE DE MONCLAYR P. CALAZANA SALIM.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).RECURSO Nº 0001613-59.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: EDIGLEIDE ALVES DA SILVARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: JUIZA FEDERAL ALINE ALVES DEMELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO / EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO ÀREVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. DATADA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE FIXOU REFERIDO PRAZO (28.06.1997). MATÉRIA DECIDIDA EMREPERCUSSÃO GERAL (STF) E EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do ato deconcessão do benefício previdenciário e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, IV do Código deProcesso Civil. O Juízo a quo , ao examinar a revisão de ato concessório anterior a 28/06/1997, entendeu que a ação foiajuizada após o transcurso do prazo decadencial decenal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489, em 16/10/2013 e em sede de repercussão geral, relator oMinistro Roberto Barroso, consolidou que a decadência de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios é aplicável àquelesconcedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97. Afastou-se eventual inconstitucionalidade nacriação, por lei, de prazo decadencial razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos, privilegiando osprincípios da justiça e segurança jurídica.

3. A contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios originariamente concedidos antes da entrada em vigor daMedida Provisória 1.523/97 inicia-se na vigência da nova lei, inexistindo direito adquirido à falta de previsão de prazodecadencial.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante o deferimentoda Gratuidade de Justiça à fl. 39, na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

102 - 0004756-22.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004756-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VIVIANE MILED MONTEIRO C. SALIM.) x LUCY SIMOES DE SIMOES.RECURSO Nº 0004756-22.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004756-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LUCY SIMOES DE SIMOES

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RELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ATOADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 205/206 que julgou procedente o pleitoautoral para dispensar a parte autora do ressarcimento dos valores cobrados a título de ressarcimento ao erário, em razãoda não observância do limite máximo previsto pelo artigo 33 da Lei 8.213/91. O recorrente sustenta, em síntese, que alegislação pertinente prevê a possibilidade de restituição de benefício recebido indevidamente por segurado de boa-fé (art.115 da Lei 8.213/1991), de modo que a não devolução ensejaria enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios dalegalidade e da moralidade. Prequestiona os artigos 37 e 201 da Constituição Federal, o artigo 115 da Lei 8.213/91 e osartigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Assim, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões (fl. 226).

2. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erroexclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se emconsonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos(APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:11/12/2009 - Página: 123.) (AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ªTURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCIRATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)

3. Os alimentos servem para garantir a vida, prestando-se à aquisição de bens de consumo para assegurar asobrevivência, como comida, habitação, saúde, etc. Logo, é iníquo pretender que sejam repetidos. O princípio dairrepetibilidade da verba alimentar não está previsto em lei, mas é por todos aceito e abraçado amplamente pelajurisprudência, tendo em vista ser de noção intuitiva e de entendimento meridiano a justiça do seu enunciado. Dessa forma,esse princípio afasta, por constituir uma exceção a eles, a aplicação do art. 884, do Código Civil, que versa sobre a vedaçãodo enriquecimento sem causa, bem como a do art. 115, da Lei nº 8.213/91, que trata do desconto de benefícios pagos amaior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias.

4. Nesse mesmo sentido, vejam-se precedentes tanto da Primeira quanto da Segunda Seção Especializada do TRF2:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR DE BOA-FÉ.EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. DESCONTO.IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por equívoco daAdministração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do princípio dairrepetibilidade. 2.Apelação e remessa necessária desprovidas.(APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA,E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. VALORES RECEBIDOS ALÉM DO DEVIDO. ERRO ESCUSÁVEL DAADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DAPRESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DOS EGRÉGIOS STF. STJ E TCU. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Embora a regra geral seja a devolução dos valores recebidos indevidamente, em vista davedação do enriquecimento sem causa, doutrina e jurisprudência têm admitido a mitigação de tal princípio, em hipótesesespecíficas, como no presente caso, em que além da notória boa-fé da beneficiária, leva-se em consideração ahipossuficiência da mesma, o princípio da segurança jurídica e o fato do erro da administração afigurar-se escusável, emvista das circunstâncias do caso e da legislação que disciplina a matéria. 4. Mitigação do rigor da regra que prevê adevolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em vista da boa-fé e hipossuficiência dapensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco, o que não significa dizer que a aludida norma éinconstitucional, uma vez que apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.Precedente do eg. STJ. 4. Inexistência de dolo ou má-fé por parte da impetrante que vinha recebendo o benefício na formacalculada pela autarquia, fato que somado a hipossuficiência da agravada, ao princípio da segurança jurídica e ao erroescusável da administração, não torna obrigatória a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mormente levando-se emconta o caráter alimentar da prestação em foco. 5. Agravo interno conhecido, mas não provido.(APELRE 200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA,E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página::256/257.)

6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios no valor deR$300,00 na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

103 - 0001024-52.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001024-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x EMILIA LUIZ DE MAGALHAES

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(ADVOGADO: ES003575 - JULIO FERNANDES SOARES.).RECURSO Nº 0001024-52.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001024-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: EMILIA LUIZ DE MAGALHAESRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO RECEBIDOINDEVIDAMENTE POR ATO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.IRREPETIBILIDADE.

1. No caso examinado, verifica-se de modo claro que a percepção do benefício de amparo social ao idoso pela parte autorase deu por erro exclusivo da Autarquia Previdenciária, que deferiu o benefício à autora, não obstante o deferimento anteriordo benefício de pensão por morte. Hipótese em que não se pode imputar à autora qualquer participação no evento.2. Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato do erro ter sidocometido pela própria administração. Dessa forma, afasta-se a incidência do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, que trata dodesconto de benefícios pagos a maior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias.3. Deste modo, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiçae deve ser mantida por seus próprios fundamentos (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza deAssis Moura, j. em 19/02/2009). Nesse mesmo sentido, o TRF2 já decidiu ser “incabível a pretensão da autarquia derestituição dos valores pagos a maior, por equívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentardos benefícios previdenciários e do princípio da irrepetibilidade”(APELRE 201051018045021, Desembargadora FederalLILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279)4. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), emvista da boa-fé e hipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco. (APELRE200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::06/05/2011 - Página::256/257.)5. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios no valor deR$300,00 na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

104 - 0006847-90.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006847-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x LUZINETE MARIA LYRIORODRIGUES (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).RECURSO Nº 0006847-90.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006847-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LUZINETE MARIA LYRIO RODRIGUESRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO RECEBIDOINDEVIDAMENTE POR ATO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.IRREPETIBILIDADE.

1. No caso examinado, verifica-se de modo claro que a percepção do benefício de amparo social ao idoso pela parte autorase deu por erro exclusivo da Autarquia Previdenciária, que continuou a efetuar os depósitos na conta daquela, não obstanteo deferimento de pensão por morte pelo próprio instituto. Hipótese em que não se pode imputar à autora qualquerparticipação no evento.2. Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato do erro ter sidocometido pela própria administração. Dessa forma, afasta-se a incidência do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, que trata dodesconto de benefícios pagos a maior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias.3. Deste modo, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiçae deve ser mantida por seus próprios fundamentos (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza deAssis Moura, j. em 19/02/2009). Nesse mesmo sentido, o TRF2 já decidiu ser “incabível a pretensão da autarquia derestituição dos valores pagos a maior, por equívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentardos benefícios previdenciários e do princípio da irrepetibilidade”(APELRE 201051018045021, Desembargadora FederalLILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279)4. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), emvista da boa-fé e hipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco. (APELRE200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::06/05/2011 - Página::256/257.)5. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios no valor deR$300,00 na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

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(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

105 - 0005735-18.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005735-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.) x FELOMENA DOS REIS GARCIA (DEF.PUB: KarinaRocha Mitleg Bayerl.).RECURSO Nº 0005735-18.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005735-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: FELOMENA DOS REIS GARCIARELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ATOADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.

1. No caso examinado, verifica-se de modo claro que a percepção do benefício do auxílio-doença pela parte autora se deupor erro exclusivo da Autarquia Previdenciária, que continuou a efetuar os depósitos na conta daquela, não obstante aperícia médica do próprio instituto já haver detectado a cessação da incapacidade. Hipótese em que não se pode imputar àautora qualquer participação no evento.2. Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato do erro ter sidocometido pela própria administração. Dessa forma, afasta-se a incidência do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, que trata dodesconto de benefícios pagos a maior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias.3. Deste modo, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiçae deve ser mantida por seus próprios fundamentos (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza deAssis Moura, j. em 19/02/2009). Nesse mesmo sentido, o TRF2 já decidiu ser “incabível a pretensão da autarquia derestituição dos valores pagos a maior, por equívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentardos benefícios previdenciários e do princípio da irrepetibilidade”(APELRE 201051018045021, Desembargadora FederalLILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279)4. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), emvista da boa-fé e hipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco. (APELRE200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::06/05/2011 - Página::256/257.)5. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Os honorários advocatícios não são devidosà Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

106 - 0000678-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000678-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARCIA DE AZEVEDOMENDONÇA.RECURSO Nº 0000678-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000678-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARCIA DE AZEVEDO MENDONÇARELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI REVISADA. RECEBIMENTO DEVALOR INDEVIDO. BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.

1. No caso examinado, verifica-se de modo claro que a percepção de valor a maior a título de benefício de aposentadoriapor invalidez pela parte autora se deu por erro exclusivo da Autarquia Previdenciária, que fixou a RMI do benefício demaneira equivocada. Hipótese em que não se pode imputar à autora qualquer participação no evento.2. Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato do erro ter sidocometido pela própria administração. Dessa forma, afasta-se a incidência do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, que trata dodesconto de benefícios pagos a maior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias.3. Deste modo, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiçae deve ser mantida por seus próprios fundamentos (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza deAssis Moura, j. em 19/02/2009). Nesse mesmo sentido, o TRF2 já decidiu ser “incabível a pretensão da autarquia derestituição dos valores pagos a maior, por equívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentardos benefícios previdenciários e do princípio da irrepetibilidade”(APELRE 201051018045021, Desembargadora FederalLILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279)4. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em

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vista da boa-fé e hipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco. (APELRE200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::06/05/2011 - Página::256/257.)5. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, daLei n. 9.099/1995.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

107 - 0001648-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001648-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JANICE MUNIZ DE MELO.) x MARIA PERPETUO (DEF.PUB: VINICIUS COBUCCISAMPAIO.).RECURSO Nº 0001648-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001648-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA PERPETUORELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ATOADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.

1. No caso examinado, verifica-se de modo claro que a percepção do benefício do auxílio-doença pela parte autora se deupor erro exclusivo da Autarquia Previdenciária, que continuou a efetuar os depósitos na conta daquela, não obstante aperícia médica do próprio instituto já haver detectado a cessação da incapacidade. Hipótese em que não se pode imputar àautora qualquer participação no evento.2. Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato do erro ter sidocometido pela própria administração. Dessa forma, afasta-se a incidência do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, que trata dodesconto de benefícios pagos a maior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias.3. Deste modo, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiçae deve ser mantida por seus próprios fundamentos (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza deAssis Moura, j. em 19/02/2009). Nesse mesmo sentido, o TRF2 já decidiu ser “incabível a pretensão da autarquia derestituição dos valores pagos a maior, por equívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentardos benefícios previdenciários e do princípio da irrepetibilidade”(APELRE 201051018045021, Desembargadora FederalLILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279)4. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), emvista da boa-fé e hipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco. (APELRE200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::06/05/2011 - Página::256/257.)5. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Os honorários advocatícios não são devidosà Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

108 - 0006090-96.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006090-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x YAMARA MOTTA DA SILVA (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDOPIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).RECURSO Nº 0006090-96.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006090-2/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: YAMARA MOTTA DA SILVARELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GESST, GDASST E VPI. IMPOSSIBILIDADE.CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO(A) BENEFICIÁRIO(A). DESCONTOS INDEVIDOS.1. Restou demonstrado nos autos que erro da própria Administração gerou o pagamento indevido de valores a servidorpúblico, sustentando o ente público a legalidade dos descontos efetuados nos contracheques a este título.2. Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda não é aanulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico semsubstituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competênciados Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a

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determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto quea parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteseque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, aoprovimento de suas necessidades básicas.4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erroexclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição (EDROMS nº 12.393, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITAVAZ, DJ de 06/06/2005). Aos 26/09/2013, a AGU editou a Súmula nº 72, para restabelecer os efeitos do verbete nº 34 coma seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência deerrônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".5. Ante ao exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos são indevidos e, por conseqüência, devem serdevolvidos os valores já descontados.6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação da recorrente vencida aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, daLei n. 9.099/1995.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

109 - 0006222-56.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006222-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.) x SANDRA REGINA BRAGA VARGAS.RECURSO Nº 0006222-56.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006222-4/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: SANDRA REGINA BRAGA VARGASRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GESST, GDASST E VPI. IMPOSSIBILIDADE.CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO(A) BENEFICIÁRIO(A). DESCONTOS INDEVIDOS.1. Restou demonstrado nos autos que erro da própria Administração gerou o pagamento indevido de valores a servidorpúblico, sustentando o ente público a legalidade dos descontos efetuados nos contracheques a este título.2. Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda não é aanulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico semsubstituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competênciados Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação adeterminado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto quea parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteseque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, aoprovimento de suas necessidades básicas.4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erroexclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição (EDROMS nº 12.393, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITAVAZ, DJ de 06/06/2005). Aos 26/09/2013, a AGU editou a Súmula nº 72, para restabelecer os efeitos do verbete nº 34 coma seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência deerrônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".5. Ante ao exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos são indevidos e, por conseqüência, devem serdevolvidos os valores já descontados.6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação da recorrente vencida aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, daLei n. 9.099/1995.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

110 - 0000578-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000578-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x MARIA DA PENHA LUCINDO DE OLIVEIRA.RECURSO Nº 0000578-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000578-1/01)RECORRENTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDERECORRIDO: MARIA DA PENHA LUCINDO DE OLIVEIRARELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GESST, GDASST E VPI. IMPOSSIBILIDADE.CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO(A) BENEFICIÁRIO(A). DESCONTOS INDEVIDOS.1. Restou demonstrado nos autos que erro da própria Administração gerou o pagamento indevido de valores a servidorpúblico, sustentando o ente público a legalidade dos descontos efetuados nos contracheques a este título.2. Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda não é aanulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico semsubstituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competênciados Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação adeterminado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto quea parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteseque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, aoprovimento de suas necessidades básicas.4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erroexclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição (EDROMS nº 12.393, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITAVAZ, DJ de 06/06/2005). Aos 26/09/2013, a AGU editou a Súmula nº 72, para restabelecer os efeitos do verbete nº 34 coma seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência deerrônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".5. Ante ao exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos são indevidos e, por conseqüência, devem serdevolvidos os valores já descontados.6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios no valor deR$300,00 na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

111 - 0007066-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007066-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ELOAR GERMANO (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDIALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).RECURSO Nº 0007066-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007066-0/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: ELOAR GERMANORELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTARECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GESST, GDASST E VPI. IMPOSSIBILIDADE.CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO(A) BENEFICIÁRIO(A). DESCONTOS INDEVIDOS.1. Restou demonstrado nos autos que erro da própria Administração gerou o pagamento indevido de valores a servidorpúblico, sustentando o ente público a legalidade dos descontos efetuados nos contracheques a este título.2. Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda não é aanulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico semsubstituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competênciados Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação adeterminado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto quea parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteseque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, aoprovimento de suas necessidades básicas.4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erroexclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição (EDROMS nº 12.393, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITAVAZ, DJ de 06/06/2005). Aos 26/09/2013, a AGU editou a Súmula nº 72, para restabelecer os efeitos do verbete nº 34 coma seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência deerrônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".5. Ante ao exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos são indevidos e, por conseqüência, devem serdevolvidos os valores já descontados.6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação da recorrente vencida aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, daLei n. 9.099/1995.(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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112 - 0006097-88.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006097-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x RITA NUNES ANDRIAO (ADVOGADO: ES012461 - GERALDO MAGELACURTINHAS VIEIRA JUNIOR, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).RECURSO Nº 0006097-88.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006097-5/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: RITA NUNES ANDRIAORELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GESST, GDASST E VPI. IMPOSSIBILIDADE.CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO(A) BENEFICIÁRIO(A). DESCONTOS INDEVIDOS.

1. Restou demonstrado nos autos que erro da própria Administração gerou o pagamento indevido de valores a servidorpúblico, sustentando o ente público a legalidade dos descontos efetuados nos contracheques a este título.2. Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda não é aanulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico semsubstituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competênciados Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação adeterminado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto quea parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteseque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, aoprovimento de suas necessidades básicas.4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erroexclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição (EDROMS nº 12.393, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITAVAZ, DJ de 06/06/2005). Aos 26/09/2013, a AGU editou a Súmula nº 72, para restabelecer os efeitos do verbete nº 34 coma seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência deerrônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".5. Ante ao exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos são indevidos e, por conseqüência, devem serdevolvidos os valores já descontados.6. Todavia, a sentença merece reforma apenas no que se refere ao termo inicial da contagem dos juros de mora, quedeverá se dar a partir da citação.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte mínima. Sem custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJEF).

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

113 - 0007846-72.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007846-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: DARIO PEREIRA DE CARVALHO.) x JACIRA FADLALAH GONCALVES (ADVOGADO: ES010751 -MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).RECURSO Nº 0007846-72.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007846-9/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: JACIRA FADLALAH GONCALVESRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GDPST BASE CÁLCULO VANTAGEM DO ART. 184,II, DA LEI 1711/1952. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO(A)BENEFICIÁRIO(A). DESCONTOS INDEVIDOS.1. Restou demonstrado nos autos que erro da própria Administração gerou o pagamento indevido de valores a servidorpúblico, sustentando o ente público a legalidade dos descontos efetuados nos contracheques a este título.2. Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda não é aanulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico semsubstituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competênciados Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação adeterminado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto quea parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteseque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.

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In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, aoprovimento de suas necessidades básicas.4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erroexclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição (EDROMS nº 12.393, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITAVAZ, DJ de 06/06/2005). Aos 26/09/2013, a AGU editou a Súmula nº 72, para restabelecer os efeitos do verbete nº 34 coma seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência deerrônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".5. Ante ao exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos são indevidos e, por conseqüência, devem serdevolvidos os valores já descontados.6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação da recorrente vencida aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, daLei n. 9.099/1995.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

114 - 0003044-65.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003044-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ILDA STRUTZ RAMOS (ADVOGADO: ES002125 - SEBASTIAOFURTUNATO ZANON.).RECURSO Nº 0003044-65.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003044-4/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: ILDA STRUTZ RAMOSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS PARA FINS DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GDATA E GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTERALIMENTAR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS.1. A UNIÃO reconhece que erro operacional gerou valores pagos indevidamente a servidor público, e aduz a legalidade dosdescontos efetuados nos contracheques do servidor sob a rubrica discutida nos autos.2. Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda não é aanulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico semsubstituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competênciados Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação adeterminado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto quea parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteseque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, aoprovimento de suas necessidades básicas.4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erroexclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição (EDROMS nº 12.393, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITAVAZ, DJ de 06/06/2005). Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o posicionamento adotadopelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Aos 26/09/2013, a AGU editou a Súmula nº 72,para restabelecer os efeitos do verbete nº 34 com a seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidosde boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da AdministraçãoPública".5. Por todo exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos são indevidos. Dito isto, a devolução dos valores jádescontados se torna uma consequência da própria ilegalidade do ato da União em reaver os valores de verba alimentar,razão pela qual a restituição dos valores descontados por aquela é devida.6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação da recorrente vencida aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, daLei n. 9.099/1995.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

115 - 0005372-65.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005372-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.) x EDESS NASCIMENTO BATISTA (ADVOGADO:ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).RECURSO Nº 0005372-65.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005372-9/01)RECORRENTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDERECORRIDO: EDESS NASCIMENTO BATISTARELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

Page 117: BOLETIM TR/ES 2014.077 - SESSÃO DIA 24-07-2014 (Dje · PDF filees004770 - maria da conceicao sarlo bortolini chamoun-57 es004924 - alfredo ervati-130 es004925 - henrique soares macedo-82

VOTO/EMENTARECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS PARA FINS DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI 1711/1952SOBRE A GACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOBENEFICIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS.1. A FUNASA reconhece que erro operacional gerou valores pagos indevidamente a servidor público, e aduz a legalidadedos descontos efetuados nos contracheques do servidor sob a rubrica discutida nos autos.2. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteseque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, aoprovimento de suas necessidades básicas.3. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erroexclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição (EDROMS nº 12.393, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITAVAZ, DJ de 06/06/2005). Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o posicionamento adotadopelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Aos 26/09/2013, a AGU editou a Súmula nº 72,para restabelecer os efeitos do verbete nº 34 com a seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidosde boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da AdministraçãoPública".4. Por todo exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos indevidos. Dito isto, a devolução dos valores jádescontados se torna uma consequência da própria ilegalidade do ato da Funasa em reaver os valores de verba alimentar,razão pela qual a restituição dos valores descontados por aquela é devida.5. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação da recorrente vencida aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, daLei n. 9.099/1995.(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

116 - 0006529-10.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006529-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ELISABETE MARTINS (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOLVINHA.).RECURSO Nº 0006529-10.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006529-8/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: ELISABETE MARTINSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GESST, GDASST E VPI. IMPOSSIBILIDADE.CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO(A) BENEFICIÁRIO(A). DESCONTOS INDEVIDOS.JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença de fls. 66/73, que julgou procedente opedido inicial para: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que imponha à parte autora a obrigação derestituir ao erário os valores pagos a maior em seus proventos, no período de abril de 2002 a março de 2008, a título deGESST, GDASST e VPI; ii) determinar que a ré se abstivesse de efetuar descontos nos proventos da autora, a título dereposição ao erário; e, ainda, iii) condenar a ré a devolver os valores porventura já descontados. A recorrente sustenta,preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, por se tratar de anulação de atoadministrativo. No mérito, alega que é obrigatória a reposição ao erário dos valores pagos indevidamente a servidor público,notadamente porque o pagamento decorreu de erro operacional. Por fim, aduz que deve ser exonerada de devolver osvalores à parte recorrida, já que isso implicaria em novo pagamento indevido e que, caso persista a exigência, que o termoinicial dos juros de mora deve ser a citação válida. Contrarrazões às fls. 104/113.

2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demandanão é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico semsubstituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competênciados Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação adeterminado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto quea parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.

3. Quanto ao mérito, a jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé edecorrentes de erro exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorridaencontra-se em consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus própriosfundamentos (APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma,DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA,TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL

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ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)

4. Os alimentos servem para garantir a vida, prestando-se à aquisição de bens de consumo para assegurar asobrevivência, como comida, habitação, saúde, etc. Logo, é iníquo pretender que sejam repetidos. O princípio dairrepetibilidade da verba alimentar não está previsto em lei, mas é por todos aceito e abraçado amplamente pelajurisprudência, tendo em vista ser de noção intuitiva e de entendimento meridiano a justiça do seu enunciado. Dessa forma,esse princípio afasta, por constituir uma exceção a eles, a aplicação do art. 884, do Código Civil, que versa sobre a vedaçãodo enriquecimento sem causa, bem como a do art. 46, da Lei 8.112/1990, que trata do desconto de benéficos pagos amaior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias.

5. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do(a) beneficiário(a),hipóteses que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aqueleque alega. In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele(a) que recebeu valores reputados devidos e destinados,essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas.

6. Por todo exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora/recorrida sãoindevidos. Dito isto, a devolução dos valores já descontados se torna uma consequência da própria ilegalidade do ato daUnião em reaver os valores de verba alimentar, razão pela qual a restituição a autor dos valores descontados pela União édevida.

7. Todavia, a sentença merece reforma apenas no que se refere ao termo inicial da contagem dos juros de mora, quedeverá se dar a partir da citação.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte mínima. Sem custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJEF).

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

117 - 0007629-34.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007629-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x MARIA DE FATIMA SILVA (ADVOGADO: ES013258 - VINICIUS BISLIMA.).RECURSO Nº 0007629-34.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007629-2/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: MARIA DE FATIMA SILVARELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS EM INOBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA EC 41/2003.IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO(A) BENEFICIÁRIO(A).DESCONTOS INDEVIDOS.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença de fls. 168/171, que julgou procedente opedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a União no sentido de impor à primeira o deverde restituir a quantia de R$ 2.828,70 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) à segunda, condenando,ainda, esta última a devolver as parcelas eventualmente já descontadas a esse título. A recorrente sustenta,preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, por se tratar de anulação de atoadministrativo. No mérito, alega que é obrigatória a reposição ao erário dos valores pagos indevidamente a servidor público,notadamente porque o pagamento decorreu de erro operacional e, ainda, que a administração pública encontra-sesubordinada aos princípios da moralidade e da legalidade. Contrarrazões às fls.193/199.

2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demandanão é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico semsubstituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competênciados Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação adeterminado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto quea parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.

3. Quanto ao mérito, a jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé edecorrentes de erro exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorridaencontra-se em consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus própriosfundamentos (APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma,DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA,TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERALADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)

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4. Os alimentos servem para garantir a vida, prestando-se à aquisição de bens de consumo para assegurar asobrevivência, como comida, habitação, saúde, etc. Logo, é iníquo pretender que sejam repetidos. O princípio dairrepetibilidade da verba alimentar não está previsto em lei, mas é por todos aceito e abraçado amplamente pelajurisprudência, tendo em vista ser de noção intuitiva e de entendimento meridiano a justiça do seu enunciado. Dessa forma,esse princípio afasta, por constituir uma exceção a eles, a aplicação do art. 884, do Código Civil, que versa sobre a vedaçãodo enriquecimento sem causa, bem como a do art. 46, da Lei 8.112/1990, que trata do desconto de benéficos pagos amaior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias.

5. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do(a) beneficiário(a),hipóteses que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aqueleque alega. In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele(a) que recebeu valores reputados devidos e destinados,essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas. Nas fls. 115/119, consta a planilha demonstrativa dasquantias recebidas a maior, mês a mês, com as respectivas rubricas. Constata-se que a diferença entre os valoresrealmente devidos e os valores a maior não é expressiva (em torno de R$ 65,00 por mês), pelo que seria difícil apensionista identificar, pela simples leitura de seu contracheque, que estaria recebendo valores indevidos a maior.

6. Por todo exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos de pensão por morte da autora/recorrida sãoindevidos. Dito isto, a devolução dos valores já descontados se torna uma consequência da própria ilegalidade do ato daUnião em reaver os valores de verba alimentar, razão pela qual a restituição a autora/recorrida dos valores descontadospela União é devida.

7. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação da recorrente vencida aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termosdo artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c § único, do art. 21 do CPC.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

118 - 0000449-18.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000449-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURIETA VIEIRA ARAUJO(ADVOGADO: ES010477 - FABIANO ODILON DE BESSA LURETT, ES010835 - ALMIR MELQUIADES DA SILVA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).RECURSO Nº 0000449-18.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000449-1/01)RECORRENTE: LAURIETA VIEIRA ARAUJORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOVOTO/EMENTAAPOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. ESPOSO COM DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS. PROVAS CONSTANTESDOS AUTOS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 41 DA TNU.A autora recorre da sentença de improcedência alegando que os diversos vínculos urbanos do seu esposo em nada adescaracterizam como trabalhadora rural, que complementava a renda familiar. Fundamenta a decisão guerreada que,apesar de o início de prova material ter sido complementado pela oitiva de testemunhas para a comprovação do período decarência, foi ultrapassado pelo cônjuge o período de 120 dias estipulado no art. 11, §9º, III da Lei nº 8.213/91, e assimdescaracterizado o trabalho rural pelo núcleo familiar.Constam dos autos ficha de inscrição da mesma no Sindicato dos trabalhadores rurais de Mantena – MG, expedida aos04/03/1979 (fls. 19), bem como de mensalidades pagas até 2001. A autora seria meeira de fazenda desde esta data até1991 (fls. 28), e, após, até 28/05/2002 (fls. 33). Consta, às fls. 53, promessa de compra e venda em favor da autora depropriedade rural, datada de 2007, em Mantenópolis – ES. Os municípios de Mantena-MG e Mantenópolis/ES são distantesem 30 (trinta) quilômetros.O benefício foi indeferido aos 08/01/2003 (fls. 40). A autora procedeu a novo pedido de benefício aos 28/08/2007, desta vezmediante documentos para comprovar a atividade rural em Mantenópolis a partir de 2007, todavia, foi indeferido por falta deperíodo de carência conforme tabela progressiva, eis que o período anterior havia sido rejeitado pelo INSS como nãocaracterístico de trabalhador rural.Deve ser observado o teor da Súmula 41 do TNU, segundo a qual “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiardesempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,condição que deve ser analisada no caso concreto”.Recurso da parte autora conhecido e provido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idaderural 127.679.757-2 a partir da DER (17/12/2002), bem como a pagar as parcelas pretéritas mediante RPV, corrigidasmonetariamente e com juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do CJF. Condenação do INSS aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas diante da isençãolegal e gratuidade deferida à autora.(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

119 - 0001158-59.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001158-1/01) SANTO SOARES PEREIRA (ADVOGADO: ES007025 -

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ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHANDE ALMEIDA.).RECURSO Nº 0001158-59.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001158-1/01)RECORRENTE: SANTO SOARES PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVELDE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de início razoável de prova material, contemporânea dosfatos, de que a parte autora tenha exercido atividade que se enquadre no regime de economia familiar, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que “Não há qualquer início de provamaterial para o período entre o final do trabalho urbano (1990) e o trabalho rural retratado no CNIS a partir de 1992. A únicatestemunha trazida pela parte, embora tenha afirmado que ele trabalhou como diarista nesse período, não soube dizermaiores informações a respeito. O próprio autor, ademais, explicou que também fez trabalhos como ajudante de pedreirono período, na construção de shopping.”3. Razões recursais que não abalam a motivação da decisão impugnada. Desta forma, não demonstrando a autora fazerjus ao direito invocado, há que se manter a sentença por seus próprios fundamentos.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, ante odeferimento da gratuidade de justiça.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

120 - 0000334-69.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000334-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEURI DE SOUSAMOREIRA (ADVOGADO: MG088808 - EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).RECURSO Nº 0000334-69.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000334-6/01)RECORRENTE: NEURI DE SOUSA MOREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOVOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS. DOCUMENTOSCOMPROBATÓRIOS DE ATIVIDADE RURAL. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO DOPEDIDO.A recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência, que negou provimento ao pedido de implantação deaposentadoria por idade rural, pleiteado administrativamente aos 04/02/2009. A autora recebe pensão do falecido maridoreconhecida sua qualidade de trabalhador rural. Apesar dos diversos documentos apresentados – declaração de exercíciode atividade rural emitida por sindicato (fls. 14), ficha de saúde da família qualificando-a como lavradora (fls. 22), certidão dajustiça eleitoral no mesmo sentido (fls. 25), certidão de casamento qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 26) e contratosde parceria (fls. 39/40 e 53/55); o r. juízo decidiu que, apesar das diversas interrupções, o trabalho na roça não poderia sertido como essencial para a subsistência da autora.Há, de fato, concomitância de alguns meses de cerca de seis anos de atividades rural e urbana, apresentando o CNISdiversos vínculos com prefeitura de Iúna/ES e o Estado, por ter trabalhado como merendeira por meio período. Lavradoraviúva que passou a receber pensão e trabalhar em dupla jornada para o sustento de quatro filhas, que também auxiliaramna lavoura, em regime familiar, que não deve ter desprezada a atividade rural preponderante, comprovada mediantetestemunhos e diversos documentos por todo o período de carência.Quanto ao fato da autora ter exercido vínculo urbano nesse ínterim, há que ser observado o teor da Súmula 41 do TNU,segundo a qual “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por sisó, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.O Eg. TRF2, em hipótese semelhante, decidiu ser “desnecessária a atuação exclusiva na lavoura, vez que seria admissívelo exercício de atividades concomitantes, para fins de se complementar a renda familiar, melhorando a qualidade de vida dosegurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo, especialmente nas hipóteses em que não houver comprovaçãono sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar” (APELREEX:2009.02.01.011687-3, Rel. Des. Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 12/11/2009, 2ª TURMA ESPECIALIZADA,DJU 24/11/2009 - Página::74). Diversos precedentes da TNU em hipóteses de cumulação, pelo próprio segurado, deatividades rural e urbana, aplicam-se ao caso em exame (PEDILEF n° 233085220094013600).Recurso da parte autora conhecido e provido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idaderural 145.907.127-9 a partir da DER (04/02/2009), bem como a pagar as parcelas pretéritas mediante RPV, corrigidasmonetariamente e com juros a partir do indeferimento do benefício, na forma do Manual de Cálculos do CJF. Condenaçãodo INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas diante daisenção legal e gratuidade deferida à autora.(assinado eletronicamente)

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ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

121 - 0000842-49.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000842-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA ROSA RODRIGUES(ADVOGADO: ES011926 - CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA, ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.).RECURSO Nº 0000842-49.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000842-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA ROSA RODRIGUESRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOVOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. SÚMULA 14 TNU.1. O INSS interpôs recurso inominado da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lheaposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (12/06/2001). Sustenta o recorrente que,no caso em tela, a parte autora não apresentou início de prova material válida e requer alternativamente, em caso demanutenção da sentença, a modificação da data de início do benefício para a data da realização da audiência de instrução.2. De fato, a Súmula 149 do STJ coíbe a prova exclusivamente testemunhal. Porém, compulsando os autos, verifico que aparte autora apresentou em sua peça inicial documentos que são amplamente reconhecidos pela Jurisprudência comoinício de prova material: Carteira de sindicato (fls. 17); Registro de casamento (fls. 18); Declaração de particular (fls.27);Contrato de parceria agrícola (fls. 28) e Declaração de sindicato (fls. 30). A conjugação das provas materiais citadas com aprova testemunhal colhida em audiência levaram o Juízo de 1º Grau ao convencimento de que a parte autora faz jus àaposentadoria por idade.3. A TNU pacificou a questão mediante a edição da Súmula nº 14: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, nãose exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Da mesmaforma, o Eg. TRF 2 já decidiu que “a prova documental não precisa abranger todo o período de exercício da atividade”(APELREEX: 2009.02.01.011687-3, Rel. Des. Federal LILIANE RORIZ, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, DJU 24/11/2009 -Página:74).4. A autora completou 55 anos de idade aos 17/05/2000. Segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, para quem implementoutodas as condições naquele ano, a carência exigida era de 114 meses e, por conseguinte, a autora cumpriu tempo superiorao da carência da aposentadoria. Assim, à data do requerimento administrativo a autora preenchia todos os requisitos paraa concessão da aposentadoria, e deve ser considerada para fixação da DIB, e não a data da realização da audiência, tendoem vista que a autarquia previdenciária contestou o pedido.5. Razões recursais que não abalam a motivação lançada em sentença. Recurso do INSS conhecido e improvido. Semcustas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitradosem 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

122 - 0000256-12.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000256-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x HELENIR MULINARI ZANDOMENEGHE(ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.).RECURSO Nº 0000256-12.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000256-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: HELENIR MULINARI ZANDOMENEGHERELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

APOSENTADORIA RURAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. MANUTENÇÃO.1. O INSS interpôs recurso inominado da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lheaposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (28/08/2003). Sustenta o recorrente que,no caso em tela, a parte autora não apresentou início de prova material válida.2. De fato, a Súmula 149 do STJ coíbe a prova exclusivamente testemunhal. Porém, compulsando os autos, verifico que aparte autora apresentou em sua peça inicial documentos que são amplamente reconhecidos pela Jurisprudência comoinício de prova material: Carteira de sindicato (fls. 17); Registro de casamento (fls. 18); Declaração de particular (fls.27);Contrato de parceria agrícola (fls. 28) e Declaração de sindicato (fls. 30). A conjugação das provas materiais citadas com aprova testemunhal colhida em audiência levaram o Juízo de 1º Grau ao convencimento de que a parte autora faz jus àaposentadoria por idade.3. A autora completou 55 anos de idade aos 17/05/2000. Segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, para quem implementoutodas as condições naquele ano, a carência exigida era de 114 meses e, por conseguinte, a autora cumpriu tempo superiorao da carência da aposentadoria. Assim, à data do requerimento administrativo a autora preenchia todos os requisitos paraa concessão da aposentadoria, e deve ser considerada para fixação da DIB, e não a data da realização da audiência, tendoem vista que a autarquia previdenciária contestou o pedido.

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4. Razões recursais que não abalam a motivação lançada em sentença. Recurso do INSS conhecido e improvido. Semcustas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitradosem 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

123 - 0001094-69.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001094-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CRISTINA RIBEIRO DASILVA (ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.RECURSO Nº 0001094-69.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001094-9/01)RECORRENTE: CRISTINA RIBEIRO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.DOCUMENTOS SUFICIENTES. HARMONIA COM PROVA TESTEMUNHAL. ENUNCIADO 14 DA TNU.1. A parte autora interpôs recurso inominado da sentença que julgou improcedente o pedido de implantação deaposentadoria por idade rural. Fundamenta a sentença não ter restado comprovado a comprovação da carência para aconcessão do benefício.2. De fato, a Súmula 149 do STJ coíbe a prova exclusivamente testemunhal. Porém, conforme relata a sentença, a parteautora apresentou em sua peça inicial documentos que são amplamente reconhecidos pela Jurisprudência como início deprova material: “(a) certidão de casamento com o Sr. Edivaldo Martins da Silva; (b) declaração de exercício de atividaderural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serra e Fundão/ES, datada de 01/07/2010; (c) certificado decadastro de imóvel rural referente ao Sítio Boa Vista, expedido pelo INCRA; (d) carteira de associada ao Sindicato, datadade 02/08/2004; (e) contrato de parceria agrícola avençada entre o proprietário rural Geraldo Martinelli e a autora e seucompanheiro (Sr. Itamar Couto da Cruz), datado de 20/08/2003; (f) contrato de parceira agrícola avençada entre o agricultorSr. Afonso Elias Miranda e a autora e o Sr. Itamar, datadode 30/07/2007; (g) certidão do registro geral de imóveis referentesao imóvel rural de Afonso Elias Miranda, bem como seu cadastro de imóvel rural, do INCRA.”3. Apesar de o r. juízo ter entendido que o trabalho no campo não restou comprovado entre 06/10/1974 e 19/06/2002 comanálise detalhada da documentação apresentada, e eventual ausência de contemporaneidade com o serviço, a sentençamerece reforma. A prova mais antiga, a certidão de casamento, qualifica a autora como doméstica e o marido comolavrador, porém, as testemunhas foram unânimes em relatar que a mesma trabalhava na lavoura de café. O certificado decadastro de imóvel rural em nome do ex-marido, da mesma forma, é prova do trabalho rural da autora na forma do art. 11,VII, c da Lei nº 8.213/91. A declaração posterior do sindicato rural, da mesma forma, é válido como prova quando avaliadoem conjunto com a prova testemunhal.4. A TNU pacificou a questão mediante a edição do Enunciado nº 14: “para a concessão de aposentadoria rural por idade,não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. O Eg. TRF 2já decidiu que “a prova documental não precisa abranger todo o período de exercício da atividade” (APELREEX:2009.02.01.011687-3, Rel. Des. Federal LILIANE RORIZ, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, DJU 24/11/2009 - Página:74),devendo ser analisada junto à prova testemunhal bem como às regras de experiência, na forma do art. 5º da Lei nº9.099/95, eis que os documentos relativos à comprovação da atividade rural geralmente são emitidos em nome do cônjugevarão, enquanto a esposa, ainda que com prole, costuma contribuir para o sustento do lar na atividade rural. Ressalte-seque o tempo especial posterior a 20/08/2003 não foi contestado pela autarquia previdenciária.5. A autora já havia completado 55 anos de idade quando fez o requerimento administrativo aos 12/07/2010. Segundo o art.142 da Lei nº 8.213/91, para quem implementou todas as condições naquele ano, a carência exigida era de 168 meses e,por conseguinte, a autora cumpriu tempo suficiente para o suprimento do requisito da carência. Assim, à data dorequerimento administrativo a autora preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.6. Recurso da parte autora conhecido e provido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idaderural nb 147.933.014-8 a partir da DER (12/07/2010), bem como a pagar as parcelas pretéritas mediante RPV, corrigidasmonetariamente e com juros a partir do indeferimento do benefício, na forma do Manual de Cálculos do CJF. Condenaçãodo INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas diante daisenção legal e gratuidade deferida à autora.(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

124 - 0000046-84.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000046-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANICIA LOPES LAGES(ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRADE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO Nº 0000046-84.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000046-2/01)RECORRENTE: ANICIA LOPES LAGESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVELDE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de início razoável de prova material, contemporânea dosfatos, de que a parte autora tenha exercido atividade que se enquadre no regime de economia familiar, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que “No presente caso, os documentosacostados aos autos não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Com efeito, a certidão decasamento (segunda via emitida em 2007), com profissão lavrador, refere-se a cerimônia realizada em 1968. A CTPSapresenta apenas pequenos vínculos de natureza rural. Consta ainda dos autos declarações particulares emitidas em 2010.Realizada audiência, os depoimentos foram imprecisos e contraditórios, não sendo suficientes para comprovar o exercícioda atividade rural pelo período exigido. Com efeito, a demandante declarou que reside no distrito de Palmito, Município deJaguaré ha cerca de dois anos e que antes residia na zona rural do Município de Sooretama. Declarou que, fora osperíodos registrados na CTPS, trabalha como diarista para vários proprietários e que já trabalhou como meeira por cincoanos, sendo que não lembra o nome do proprietário da terra. (...) Desse modo, diante da fragilidade do início de provamaterial e das inconsistências e imprecisão das provas colhidas em audiência, tenho que a parte autora não logrou êxito emcomprovar o exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar pelo período exigido, o queimpede o deferimento do benefício pleiteado nos autos.”3. Razões recursais que não abalam a motivação da decisão impugnada. Desta forma, não demonstrando a autora fazerjus ao direito invocado, há que se manter a sentença por seus próprios fundamentos.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, ante odeferimento da gratuidade de justiça.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

125 - 0001021-12.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001021-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALZIRA MARIA DE JESUSOLIVEIRA (ADVOGADO: ES011926 - CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA, ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DESOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).RECURSO Nº 0001021-12.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001021-5/01)RECORRENTE: ALZIRA MARIA DE JESUS OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL ÀSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de início razoável de prova material, contemporânea dosfatos, de que a parte autora tenha exercido atividade que se enquadre no regime de economia familiar, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que “Não obstante sua alegação de quesempre laborou na roça, compulsando os documentos dos autos, bem como os depoimentos prestados, verifico que aAutora na verdade, não trabalha mais na roça há alguns anos. Sua filha trabalha na roça e faz outras trabalhos, o que naverdade, garante a subsistência da família. Não vislumbrei, segundo o conjunto fático probatório trazido aos autos, aeconomia de subsistência familiar, indispensável ao sustento seu e de sua família. Pelo contrário, vejo no trabalho de suafilha, aquele indispensável ao sustento de ambas. Além disso, a Autora recebe pensão de seu extinto marido, o qual utilizapara seu sustento. (...) Esclareço ainda, que a aposentadoria por idade rural exige o desempenho da atividadecontemporânea ao recebimento do benefício ou que, pelo menos quando tenha largado a atividade a Autora tenha carênciae idade mínima, necessárias a concessão do benefício. No presente caso, apesar da Autora ter trabalhado em algummomento na roça, no momento que largou a atividade não possuía os requisitos necessários a implementação do benefícioou, pelo menos, estes não restaram provados, quais sejam: idade, carência, trabalho em regime de economia familiar,dentre outros.”3. Razões recursais que não abalam a motivação da decisão impugnada. Desta forma, não demonstrando o autor fazer jusao direito invocado, há que se manter a sentença por seus próprios fundamentos.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, ante odeferimento da gratuidade de justiça.(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

126 - 0000659-07.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000659-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DO ROSÁRIO

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(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).RECURSO Nº 0000659-07.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000659-2/01)RECORRENTE: MARIA DO ROSÁRIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.1. O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de início razoável de prova material, contemporânea dosfatos, de que a parte autora tenha exercido atividade que se enquadre no regime de economia familiar, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob os seguintes fundamentos: “No presente caso, os únicosdocumentos apresentados como início de prova material válido foram copias da CTPS com anotações de pequenosvínculos de trabalho de natureza rural nos anos de 2009 e 2010 (fl. 09), totalizando 04 contribuições. Deixo de considerar odocumento em nome do cônjuge, considerando que a autora declarou em audiência que está separada de fato há cerca detreze anos. Ademais, o documento se refere a casamento realizado no ano de 1964. Realizada audiência, os depoimentosforam inconsistentes, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período exigido.”3. Razões recursais que não abalam a motivação da decisão impugnada. Desta forma, não demonstrando o autor fazer jusao direito invocado, há que se manter a sentença por seus próprios fundamentos.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante o deferimentoda Gratuidade de Justiça à fl. 29, na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

127 - 0000281-51.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000281-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA DOS SANTOSFERNANDES (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DELOURDES COIMBRA DE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO Nº 0000281-51.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000281-1/01)RECORRENTE: TEREZINHA DOS SANTOS FERNANDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVELDE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de início razoável de prova material, contemporânea dosfatos, de que a parte autora tenha exercido atividade que se enquadre no regime de economia familiar, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que “a parte autora não apresentouinício de prova material contemporâneo ao período de carência. Com efeito, consta dos autos apenas documentos de terraem nome de terceiros e documentos particulares recentes. Deixo de considerar a ficha de sindicato de Rondon do Pará,datado de 1998, uma vez que o documento consta informação de pagamento de mensalidades até o ano de 2007, sendoque a demandante reside no Estado do Espírito Santo desde 1999. (...) diante da inexistência de início de prova material eda fragilidade das provas colhidas em audiência, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício daatividade rural individualmente ou em regime de economia familiar pelo período exigido, o que impede o deferimento dobenefício pleiteado nos autos.”3. Razões recursais que não abalam a motivação da decisão impugnada. Desta forma, não demonstrando o autor fazer jusao direito invocado, há que se manter a sentença por seus próprios fundamentos.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, ante odeferimento da gratuidade de justiça.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

128 - 0001532-10.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001532-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO

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SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x CIRO SOUZA (ADVOGADO: ES012435 - LÍVIA DAVELFROSSARD.).RECURSO Nº 0001532-10.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001532-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: CIRO SOUZARELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.DOCUMENTOS SUFICIENTES. HARMONIA COM PROVA TESTEMUNHAL.1. O INSS interpôs recurso inominado (fls. 53/57) da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora,concedendo-lhe aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (06/04/2011). Sustenta orecorrente que, no caso em tela, o autor não apresentou início de prova material válida, bem como possui botequim, demodo que não poderia ser enquadrado como segurado especial rural. Contrarrazões às fls. 62/64.2. De fato, a súmula 149 do STJ coíbe a prova exclusivamente testemunhal. Porém, compulsando os autos, verifico que oautor apresentou em sua peça inicial documentos que são amplamente reconhecidos pela Jurisprudência como início deprova material: ficha no Sindicato de Trabalhadores Rurais (fl. 11), contrato de parceria agrícola (fls. 14/16), documentosrelativos à propriedade rural (fls. 17/25 e 28/29), Certificado de Alistamento Militar, constando a profissão do Autor comolavrador (fl. 27).3. Quanto à alegação de que o autor possui um botequim, não devem prosperar os argumentos da parte recorrente. Não hánada nos autos que indique que o autor é ou foi proprietário de um botequim. A certidão de casamento mencionada porocasião da audiência una está acostada aos autos da ação ajuizada pela esposa do autor (2011.50.51.001533-0). Namencionada certidão, datada de 1982, consta como profissão do autor a de comerciário. Indagado a respeito, o autorrespondeu que o seu pai fora proprietário de um botequim, nada mais. Coaduno com entendimento do Magistrado de 1ºGrau, para quem o autor não teve a condição de segurado especial descaracterizada.4. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n.9.099/95.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

129 - 0001415-19.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001415-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x DINAIR ALCANTARA LIBANIO (ADVOGADO: ES011926- CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA, ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.).RECURSO Nº 0001415-19.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001415-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: DINAIR ALCANTARA LIBANIORELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.DOCUMENTOS SUFICIENTES. HARMONIA COM PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 41 DO TNU.1. O INSS interpôs recurso inominado (fls. 143/148) da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora,concedendo-lhe aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (27/04/2009). Sustentaem suas razões que, no caso em tela, a autora não apresentou início de prova material válida, bem como possuiu vínculoempregatício urbano, de modo que não poderia ser enquadrada como segurada especial rural.2. Consoante o verbete de súmula 149 do STJ, coíbe-se a prova exclusivamente testemunhal, não significando ser apenasadmissível a prova material para apuração de atividade rural. Ademais, além de realizada audiência para oitiva detestemunhas, a autora apresentou em sua peça inicial documentos que são amplamente reconhecidos pela Jurisprudênciacomo início de prova material: certidão de casamento constando a profissão do esposo como lavrador (fl. 21), contrato deparceira agrícola (fls. 83/86), filiação e carteira do sindicato de trabalhadores rurais de Ibatiba (fls. 94/95) e declaração deexercício de atividade rural emitida pelo referido sindicato (fls. 112/114), dentre outros documentos.3. Quanto à alegação da autora ter exercido vínculo urbano nesse ínterim, não devem prosperar os argumentos da parterecorrente. A autora residiu em Aracruz por um período inferior a um ano e depois retornou para a roça (fl. 131). Há que serobservado o teor da Súmula 41 do TNU, segundo a qual “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiardesempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,condição que deve ser analisada no caso concreto”. Precedentes da TNU em hipóteses de cumulação de atividades rural eurbana (PEDILEF n° 233085220094013600).4. Nestes termos, correta a sentença ao classificar a autora como segurada especial, apesar de ter exercido, por um curtoespaço de tempo, atividade urbana.5. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n.9.099/95.(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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Juíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

130 - 0000225-55.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000225-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA DAS GRAÇAS BRAGANASCIMENTO (ADVOGADO: ES004924 - ALFREDO ERVATI.).RECURSO Nº 0000225-55.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000225-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS BRAGA NASCIMENTORELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.DOCUMENTOS SUFICIENTES. HARMONIA COM PROVA TESTEMUNHAL. A FUNÇÃO DE MERENDEIRA DE ESCOLARURAL, APENAS NO TURNO DA MANHÃ, PARA SUSTENTAR 14 FILHOS, EM CONCOMITÂNCIA COM O TRABALHONO CAMPO, NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. SUMULA 41 DO TNU. DIB FIXADA NADATA DE AUDIÊNCIA.1. O INSS interpôs recurso inominado (fls. 160/167) da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora,concedendo-lhe aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (18/09/2008).2. Sustenta o réu que, no caso em tela, a autora não apresentou início de prova material válida, bem como possuiu vinculoempregatício urbano, de modo que não que não poderia ser enquadrada como segurada especial rural. Sucessivamente,pugna a recorrente pela fixação da DIB na data de audiência (16/03/2011). Contrarrazões às fls. 173/176.3. Compulsando os autos, verifico que a sentença não merece reparos quanto à concessão de aposentadoria. A autoraapresentou em sua peça inicial documentos que são amplamente reconhecidos pela Jurisprudência como início de provamaterial: certidão de casamento constando a profissão do esposo como lavrador (fl. 09), contratos de parceiras agrícolas(fls. 12/17), filiação e carteira do sindicato de trabalhadores rurais de Cachoeiro de Itapemirim (fls. 18 e 111/112) edeclaração de exercício de atividade rural emitida pelo referido sindicato (fls. 26/27).4. Há de se ressaltar que o “início de prova material” não pode ser confundida com “a prova material plena”. De fato, asúmula 149 do STJ coíbe a prova exclusivamente testemunhal, no sentido de evitar fraude. Isso não significa que apenas aprova material é válida nos processos de aposentadoria rural.5. No caso em tela, a conjugação das provas materiais citadas com a prova testemunhal colhida em audiência levaram oJuízo de 1º Grau ao convencimento de que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade.6. Quanto à alegação da autora ter exercido vínculo urbano nesse ínterim, entendo que não deve prosperar os argumentosda parte recorrente. De início, há de se ressaltar as características da atividade exercida pela recorrida. Como foi relatadoem audiência, o vínculo com a Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim foi na função de merendeira de escola rural, apenasno turno da manhã (6h - 12h). Ao contrário do que alega recorrente, a parte autora nunca saiu do campo, uma vez quetrabalhava no turno da tarde com seu marido na área rural.7. Ademais, tendo em vista seus 14 filhos, é natural que autora tenha tido que arranjar outra fonte de renda além dotrabalho rural, sob pena de não conseguir sustentar sua família. Todavia, ficou demonstrado que se trata de trabalho emescola rural e em horário compatível com a manutenção do labor no campo.8. Pois bem, sabendo que essa atividade não se trata do “trabalho urbano” propriamente dito e que a Súmula 41 do TNUconsagra o entendimento de que “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbananão implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisadano caso concreto”, coaduno com entendimento do Magistrado de 1º Grau, para quem a autora não teve a condição desegurada especial descaracterizada, uma vez que nunca abandonou a atividade rurícola (fl. 156) e a referida atividadesuplementar era extremamente necessária para sua subsistência.9. Insta ressaltar que a TNU adotou entendimento bastante semelhante ao caso em tela, na situação de uma trabalhadorarural, que cumulava o labor no campo com a função de professora em escola rural (PEDILEF n° 233085220094013600).10. Portanto, irretocável a sentença de piso quanto à concessão de aposentadoria rural por idade. Todavia, quanto à fixaçãoda DIB, entendo que a razão assiste à Autarquia Previdenciária.11. Nos termos do Enunciado nº 41 da TNU, “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenharatividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição quedeve ser analisada no caso concreto”. As questões pertinentes ao vínculo urbano foram plenamente esclarecidas emaudiência, momento em que surge a obrigação do INSS em pagar o benefício previdenciário. Antes da elucidação dasituação fática da parte-Autora, a concessão do benefício não poderia ter sido efetivada pela entidade Administrativa, já queesta deve se submeter rigorosamente ao princípio da legalidade. (Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí - TRF 1ªRegião – Processo Nº 0022680-66.2005.4.01.4000/ Original: n° 2005.40.00.906725-4. Relatora: Juíza MARINA ROCHACAVALCANTI BARROS. DJe: 18/02/2013)12. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar a DIB em 16/03/2011 (fl. 151), data da audiênciade instrução. Sem condenações em custas e honorários, em razão da sucumbência recíproca.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

131 - 0006458-08.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006458-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x OGILDES SEGAL

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VIEIRA (ADVOGADO: ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.).RECURSO Nº 0006458-08.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006458-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: OGILDES SEGAL VIEIRARELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.DOCUMENTOS SUFICIENTES. HARMONIA COM PROVA TESTEMUNHAL.1. O INSS interpôs recurso inominado (fls. 47/50) da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora,concedendo-lhe aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (17/06/2009 – fl. 11).2. Sustenta o réu que o autor é empregador rural, por ser proprietário de um latifúndio com mais de 500 hectares, o quedemanda trabalho de terceiros, como meeiros e empregados. Aduz que a alegação de que a propriedade é composta pormatas não foi comprovada. Contrarrazões às fls. 55/58.3. Compulsando os autos, verifico que a sentença não merece reparos. O autor apresentou em sua peça inicial certidão docartório de registro geral de imóveis qualificando-o como agricultor e proprietário rural. As testemunhas declararam que oautor trabalhou na roça durante toda a vida; que os filhos do autor trabalhavam com ele na roça; que depois que os filhos secasaram e foram saindo das terras do autor, foram contratados meeiros, mas nunca empregados. Declararam, ainda, quegrande parte da propriedade do autor era composta de mata e não podia ser explorada.4. O artigo 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91 permite a utilização do auxílio de terceiros, desde que não se caracterizem comoempregados, cujos serviços são prestados de forma não eventual, pessoal e com subordinação, como os diaristas emeeiros que participam da colheita quando é necessário um número maior de mão-de-obra além do grupo familiar.5. Ressalta-se, ainda, que o “início de prova material” não pode ser confundida com “a prova material plena”. De fato, asúmula 149 do STJ coíbe a prova exclusivamente testemunhal, no sentido de evitar fraude. Isso não significa que apenas aprova material é válida nos processos de aposentadoria rural.6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

132 - 0001073-05.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001073-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA VENTORIMMARIANO (ADVOGADO: ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO Nº 0001073-05.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001073-0/01)RECORRENTE: TEREZINHA VENTORIM MARIANORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO / EMENTA

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM AUDIENCIA NÃO COMPROVAM ATIVIDADE RURAL.1. O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de início razoável de prova material, contemporânea dosfatos, de que a parte autora tenha exercido atividade que se enquadre no regime de economia familiar, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob os seguintes fundamentos: “No presente caso, constacomo início de prova material apenas contrato de comodato firmado em 2006. Deixo de considerar a certidão de casamentoacostada aos autos uma vez que o autor da autora possui vários vínculos de natureza urbana, além do fato de a autora terdeclarado em audiência que o marido trabalhava como pedreiro, por conta própria, a atualmente estar trabalhando com ofilho, que é proprietário de uma loja de confecções situada no Município de Jaguaré. Realizada audiência, os depoimentosnão foram suficientes para comprovação do tempo de atividade rural no período alegado, tendo a própria autora declaradoquem no período de carência, residiu no Município de São Gabriel da Palha durante 06 (seis anos), período que trabalhoucomo doméstica. (...) Acrescente-se que a autora tem residência na zona urbana do Município Jaguaré há oito anos. (...)Por último, registre-se que, em audiência, pude verificar que a autora não possui características de trabalhadora rural, nãoapresentando calos nas mãos e feições compatíveis com a atividade declarada.”3. Razões recursais que não abalam a motivação da decisão impugnada. Desta forma, não demonstrando o autor fazer jusao direito invocado, há que se manter a sentença por seus próprios fundamentos.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante o deferimentoda Gratuidade de Justiça à fl. 16, na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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133 - 0002875-75.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002875-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GABRIEL TEIXEIRA DEABREU (ADVOGADO: ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).RECURSO Nº 0002875-75.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002875-6/01)RECORRENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ABREURECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO / EMENTA

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PREVIDENCIÁRIO.PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.1. O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de início razoável de prova material, contemporânea dosfatos, de que a parte autora tenha exercido atividade que se enquadre no regime de economia familiar, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que: “analisando o conjunto fáticoprobatório produzido não vejo latente o direito do autor. Pelo contrário, não vejo economia de subsistência indispensável aconcessão do benefício”.3. De outra sorte, o autor possui diversos vínculos urbanos, o que o descaracteriza como segurado rural especial. Razõesrecursais que não abalam a motivação da decisão impugnada. Desta forma, não demonstrando o autor fazer jus ao direitoinvocado, há que se manter a sentença por seus próprios fundamentos.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante o deferimentoda Gratuidade de Justiça à fl. 63, na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

134 - 0000368-70.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000368-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LAURA DE SOUZAALMEIDA (ADVOGADO: ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).RECURSO Nº 0000368-70.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000368-6/01)RECORRENTE: MARIA LAURA DE SOUZA ALMEIDARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVELDE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de início razoável de prova material, contemporânea dosfatos, de que a parte autora tenha exercido atividade que se enquadre no regime de economia familiar, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que “a parte autora não apresentouinício de prova material contemporâneo ao período de carência. Com efeito, consta dos autos apenas documentos de terraem nome de terceiros e documentos particulares recentes. Deixo de considerar a ficha de sindicato de Rondon do Pará,datado de 1998, uma vez que o documento consta informação de pagamento de mensalidades até o ano de 2007, sendoque a demandante reside no Estado do Espírito Santo desde 1999. (...) diante da inexistência de início de prova material eda fragilidade das provas colhidas em audiência, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício daatividade rural individualmente ou em regime de economia familiar pelo período exigido, o que impede o deferimento dobenefício pleiteado nos autos.”3. Razões recursais que não abalam a motivação da decisão impugnada. Desta forma, não demonstrando o autor fazer jusao direito invocado, há que se manter a sentença por seus próprios fundamentos.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, ante odeferimento da gratuidade de justiça.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

135 - 0000521-74.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000521-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOLINDA AZEVEDO DOSSANTOS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO Nº 0000521-74.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000521-2/01)RECORRENTE: JOLINDA AZEVEDO DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVELDE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de início razoável de prova material, contemporânea dosfatos, de que a parte autora tenha exercido atividade que se enquadre no regime de economia familiar, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que “No presente caso, é de se notarque não há nos autos sequer início de prova material que comprove a qualidade de segurado especial da autora, em regimede economia familiar, durante o período de carência necessária para a concessão do benefício pleiteado. Realizadaaudiência, em depoimento pessoal a autora informou que desempenhava atividade rural. (...) As testemunhas ouvidasdemonstraram não ter proximidade suficiente com os fatos e apenas responderam com frases induzidas, sem ausência dedetalhes, demonstrando que não têm contato direto com o alegado trabalho rural da autora.”3. Razões recursais aduzem que dentre as provas documentais carreadas aos autos, constam Certidão de imóvel rural,carteia de sócio e recibos do sindicato rural em nome de seu genitor; INFBEN, folha de informação rural e entrevista de seuesposo aposentado como rural. Todavia, o início de prova material imprescinde da prova testemunhal, e o conjunto deprovas não logrou demonstrar o trabalho rural. Desta forma, não demonstrando o autor fazer jus ao direito invocado, háque se manter a sentença por seus próprios fundamentos.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, ante odeferimento da gratuidade de justiça.(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

136 - 0002516-62.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002516-9/01) MARIA DE LURDES PEREIRA (ADVOGADO: ES006985 -JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIASIRIGON.).RECURSO Nº 0002516-62.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002516-9/01)RECORRENTE: MARIA DE LURDES PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVELDE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de início razoável de prova material, contemporânea dosfatos, de que a parte autora tenha exercido atividade que se enquadre no regime de economia familiar, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob os seguintes fundamentos: “Então, deparo-me com oseguinte conjunto probatório: Primeiro marido era comerciante, com uma venda em Cariacica. O segundo marido, segundoa Autora, era pedreiro. Por fim, ela própria afirma em seu depoimento pessoal, que desde que o marido morreu, passou ase sustentar de sua pensão (...)que quando o marido tinha a venda a Autora morava em Vitória, quando o marido morreuveio morar com os pais, que tinha uma casa em Cariacica, que deu a casa para as filhas, que trabalhava em casa, que nafazenda do pai da Autora tinha 20 cabeças de gado de leite, que antes do pai morrer ele repartiu a terra e a Autora ficoucom 1 alqueire, que vendeu a terra.... que com esse dinheiro comprou uma casa e deu para filha morar”.3. Razões recursais que não abalam a motivação da decisão impugnada. Desta forma, não demonstrando o autor fazer jusao direito invocado, há que se manter a sentença por seus próprios fundamentos.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, ante odeferimento da gratuidade de justiça.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

137 - 0001435-10.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001435-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARIA IVA DA SILVA SANTOS (ADVOGADO: ES009734- DERMEVAL CESAR RIBEIRO.).RECURSO Nº 0001435-10.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001435-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA IVA DA SILVA SANTOSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.DOCUMENTOS SUFICIENTES. HARMONIA COM PROVA TESTEMUNHAL.1. O INSS interpôs recurso inominado (fls. 239/245) da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora,concedendo-lhe aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (07/01/2010). Sustenta orecorrente que, no caso em tela, a parte autora não apresentou início de prova material válida. Requer, em caso demanutenção da sentença, a modificação da data de início do benefício para a data da realização da audiência de instrução.Contrarrazões às fls. 246/250.2. De fato, a súmula 149 do STJ coíbe a prova exclusivamente testemunhal. Porém, compulsando os autos, verifico que aparte autora apresentou em sua peça inicial documentos que são amplamente reconhecidos pela Jurisprudência comoinício de prova material: contrato de parceria agrícola (fls. 16/18), declaração da confrontante Sra. Maria RodriguesFontoura de que a parte exerceu atividade rural na propriedade do Sr. Francisco Beredas Gimenes no período de30/07/1992 até 04/01/2010 (fl.19), declaração da confrontante Sra. Cenira dos Santos Lopes de que a parte exerceatividade rural na propriedade do Sr. Francisco Beredas Gimenes no período de 30/07/1992 até 04/01/2010 (fl.21);declaração do confrontante Sr. Sebastião Sabino de que a parte exerce atividade rural na propriedade do Sr. FranciscoBeredas Gimenes no período de 30/07/1992 até 07/01/2010 (fl. 23), declaração de exercício de atividade rural nos períodosde 30/07/1992 até 07/01/2010 (fls. 25/26), certidão de casamento do ano de 1973, na qual consta a profissão do esposocomo lavrador (fl. 27), fichas de matrícula escolar (fl. 33 e 36), fichas de atendimento médico (fls. 39/40), carteira doSindicato dos Trabalhadores Rurais de Mimoso do Sul (fls. 45/46).3. No caso em tela, a conjugação das provas materiais citadas com a prova testemunhal colhida em audiência levaram oJuízo de 1º Grau ao convencimento de que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade.4. A autora implementou as condições para a aposentadoria por idade no ano em que completou 55 anos de idade, ou seja,em 14/8/2009. Segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, para quem implementou todas as condições naquele ano, a carênciaexigida era de 168 meses. A autora cumpriu tempo superior ao da carência da aposentadoria. Enfim, todos os requisitospara a concessão da aposentadoria rural por idade foram preenchidos. Por isso, a autora tem direito ao benefício comefeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo. Assim, indefiro o requerimento do INSS de modificaçãoda data de início do benefício para a data da realização da audiência.5. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n.9.099/95.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

138 - 0001296-58.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001296-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARIA JOSE DE MATOS (ADVOGADO: ES010524 -ANA PAULA CESAR.).RECURSO Nº 0001296-58.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001296-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA JOSE DE MATOSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.DOCUMENTOS SUFICIENTES. HARMONIA COM PROVA TESTEMUNHAL.1. O INSS interpôs recurso inominado (fls. 99/105) da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora,concedendo-lhe aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (21/01/2010). Sustenta orecorrente que, no caso em tela, a parte autora não apresentou início de prova material válida. Contrarrazões às fls.106/111.2. De fato, a súmula 149 do STJ coíbe a prova exclusivamente testemunhal. Porém, compulsando os autos, verifico que aparte autora apresentou em sua peça inicial documentos que são amplamente reconhecidos pela Jurisprudência comoinício de prova material: declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato em 08/01/2010 (fl. 16), carteira doSindicato, com filiação em 13/03/2008 (fl. 19), declaração firmada pelo Sr. Hogisto de Souza, de que a Autora trabalhou emsua propriedade rural, no período de 02/01/1994 a 14/09/2000 (fl. 21), declaração firmada pelo Sr. João Noia da Rocha, deque a Autora trabalhou em sua propriedade rural, no período de 15/09/2000 a 13/02/2009 (fl. 25), contrato de parceriaagrícola, firmado em 13/03/2008 (fls. 27/29), declaração firmada pelo Sr. João Batista Rodrigues, de que a Autora trabalhaem sua propriedade rural desde 14/02/2009 até 30/11/2009 (fl. 45), contrato de parceria agrícola, firmado em 23/09/2009(fls. 46/49); inscrição da autora no CNIS como segurada especial em 05/01/2010 (fl. 64).3. No caso em tela, a conjugação das provas materiais citadas com a prova testemunhal colhida em audiência levaram oJuízo de 1º Grau ao convencimento de que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade.4. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n.9.099/95.

(assinado eletronicamente)

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ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

139 - 0004075-86.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004075-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x MARCELLA CID PINTO MARTINS RODRIGUES(ADVOGADO: ES011625 - DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO, ES007940 - Maria José Romagna, ES005242 -VALERIA MARIA CID PINTO.).RECURSO Nº 0004075-86.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004075-2/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: MARCELLA CID PINTO MARTINS RODRIGUESRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOVOTO/EMENTATRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INFORMAÇÃO IMOBILIÁRIA. ERRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença de fls. 173/174, integrada pela decisão de fl.187, que julgou procedente o pedido, determinando que a União se abstenha de cobrar da autora o imposto de rendaapurado conforme notificação de lançamento de fls. 22/25 e libere a restituição do IRPF referente ao ano-calendário 2009.2. A União sustenta que não restou comprovado nos autos que os aluguéis foram pagos de forma rateada entre osco-proprietários do imóvel. Aduz que inexiste possibilidade de oposição de convenções particulares à Fazenda Pública.Pugna pela exclusão de qualquer outro termo inicial para inclusão de juros de mora incompatível com a SELIC.3. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que “no contrato de aluguel doapartamento descrito nos autos consta como locadores a autora os Srs. Daniel dos Santos Martins e Victor Cid PintoMartins, irmãos da autora. Ademais, destaco que não há prova nos autos de que somente a autora é proprietária do referidoimóvel. Logo, concluo que os Srs. Daniel dos Santos Martins e Victor Cid Pinto Martins são co-proprietários do mencionadoapartamento juntamente com a autora. Ademais, destaco que a ré BETHA ESPAÇO confessou que errou ao fazer adeclaração de imposto de renda de 2010 (ano calendário 2009) (...) Além disso, observo que o documento de fls. 15demonstra que a ré BETHA ESPAÇO efetuou a retificação da declaração do Imposto de renda. Ressalto ainda que issotambém não foi impugnado pela ré União. Logo, concluo que a declaração equivocada da BETHA ESPAÇO foi retificadapela mesma. Diante disso, concluo que a declaração do IRPF da autora (fls. 38/42) está correta, no que tange ao fato de elater recebido R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) de aluguel.”4. Quanto ao critério de correção monetária, por força do art. 39 da Lei 9.250/95 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único,do CTN, desde 01.01.96, a SELIC é o critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidirdesde a data do recolhimento indevido (STJ, RESP 1.111.189). A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outroíndice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque já abrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e ataxa de juros real. Sendo assim, merece reparo a sentença na parte em que determina a incidência de juros a partir dacitação.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte mínima. Sem custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJEF).(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

140 - 0000324-19.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000324-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x VALDETE PEREIRA DE ANDRADE (ADVOGADO:ES008304 - WANESSA MARIA BARROS GURGEL, ES011324 - ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI.).RECURSO Nº 0000324-19.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000324-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: VALDETE PEREIRA DE ANDRADERELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA CONFIGURADA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessãodo benefício previdenciário de pensão por morte à genitora, desde a data do requerimento administrativo. Sustenta aautarquia que não há prova material de dependência econômica da recorrida em relação ao filho instituidor, haja vista queela possui outros filhos e poderia ter recebido pensão do ex-marido, mas nunca se interessou em fazê-lo. Contrarrazões àsfls. 63/68.2. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,nos termos do art. 74, da Lei 8.213/1991. E, a sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência) conforme preceitua o art. 26, inciso I, da referida Lei. Basta que o instituidor da pensão esteja filiado àPrevidência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.3. Por certo, em se tratando de dependente, no caso a mãe, para eventual deferimento do benefício de pensão por morte énecessária a comprovação da dependência econômica, consoante os critérios postos no art. 22, § 3º, do Decreto nº3.048/1999. Registre-se, contudo, que a comprovação da dependência econômica da mãe para com o filho prescinde, emregra, da formação de início de prova material (Precedente da 3ª Seção do STJ: AGREsp 200602014106), desde que fiquedemonstrada a indispensabilidade do auxílio do segurado para a manutenção das necessidades vitais da requerente, aindaque, caso a caso, mediante prova exclusivamente testemunhal. Considera-se, outrossim, a natureza fática e a dinâmica

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desse relacionamento no seio da família, de par com o dever de ajuda mútua (art. 229 da Constituição da República).

4. Verifica-se que o falecido era solteiro e sem filhos. As testemunhas afirmaram que ele morava com a mãe e sempreajudou nas despesas da casa.

5. Ressalte-se, como bem lançado na sentença de primeiro grau, que a autora não recebia pensão alimentícia, mas, aindaque recebesse, o valor não seria suficiente para a manutenção de uma única pessoa. Ou seja, se o acordo judicial relativo àpensão alimentícia fosse cumprido, tal fato não seria suficiente para afastar a dependência econômica da autora em relaçãoao seu filho. Cumpre ressaltar, ainda, que a simples possibilidade de os outros dois filhos da autora colaborarem com rendaproveniente de eventual emprego não afasta a dependência econômica reconhecida no caso concreto.

6. Não merece reparo a sentença recorrida.7. Recurso a que se nega provimento. Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Honorários advocatícios devidospelo INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

141 - 0006328-18.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006328-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x JOSE WASHINGTON SAVERGNINI DO CARMO EOUTROS (ADVOGADO: ES015799 - PATRICK PIMENTEL DO CARMO.).RECURSO Nº 0006328-18.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006328-9/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDO: JOSE WASHINGTON SAVERGNINI DO CARMORELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE DE EQUILIBRIO ATUARIAL E CORRELAÇÃO ENTRE AFONTE DE CUSTEIO E OS BENEFÍCIOS DEVIDOS. CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face de sentença que declarou ser indevida a cobrançade contribuição social incidente sobre o “terço de férias” e condenou a União a restituir à parte autora as parcelasindevidamente descontadas a esse titulo.2. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).3. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF.4. Em respeito à uniformização da jurisprudência, as Turmas Recursais de Vitória acompanham os precedentes do STFquanto à fundamentação e quanto à conclusão.5. Inexiste afronta aos dispositivos legais/constitucionais invocados.6. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).7. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.8 – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação da recorrentevencida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo55, caput, da Lei n. 9.099/95.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

142 - 0002756-54.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002756-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARGARETE DE BARROSCOUTO (DEF.PUB: LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 -ALEX WERNER ROLKE.).RECURSO Nº 0002756-54.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MARGARETE DE BARROS COUTORECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

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PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES À CONTA VINCULADA DOFGTS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES QUE AUTORIZEM A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA (ART. 20, DALEI 8.036/1990).1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de levantamento do saldo de FGTS. Alegaque o rol do art. 20 da Lei 8.036/1990 é exemplificativo, podendo ser a sua aplicação estendida aos casos de doençasgraves, e que o fato de estar recebendo auxílio-doença quando propôs a ação também não gera empecilho aolevantamento do saldo.2. A jurisprudência pátria tem se manifestado favoravelmente à interpretação extensiva do disposto no art. 20 da Lei8.036/1990, firmando o entendimento no sentido de que o rol nele previsto não é taxativo, máxime considerando os finssociais a que se destina a lei (direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano), autorizando, desta forma, a liberação dosaldo de FGTS em caso de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares.3. Hipótese em que a autora é portadora de retardo mental leve, epilepsia e transtorno do sistema nervoso, doenças quenão evidenciam risco de vida ou extrema gravidade de modo a justificar a aplicação extensiva da norma.4. O afastamento da autora da empresa na qual trabalha por estar em gozo de auxílio-doença não importa em rompimentodo contrato de trabalho, gerando apenas a sua suspensão. Tal fato é corroborado a partir da análise da CTPS da autora (fl.14) e das cópias do CNIS (fls. 33/35), nos quais não se verifica extinção do vínculo trabalhista.5. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas, nem em honorários, ante o deferimentoda gratuidade de justiça.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

143 - 0002430-57.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002430-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALTAMIR CHUNG NIN(ADVOGADO: ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA, ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO Nº 0002430-57.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002430-1/01)RECORRENTE: ALTAMIR CHUNG NINRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

V O T O / E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVACOMPROVADA. PRAZO PARA NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 86/88, que julgou parcialmenteprocedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o beneficio de auxilio doença, concedendo antecipação dosefeitos da tutela pretendida.2. O recorrente possui 60 anos de idade (fl. 04) e exercia a função de pastor (fl.01). Sustenta o recorrente que o laudo doperito oficial do juízo de fl. 69 atesta que o autor está totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, ealega que se trata de um quadro irreversível, o que justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez e que háelementos nos autos que comprovam que o autor já faz tratamento psiquiátrico desde 24/01/1991, requerendo provimentopara concessão de aposentadoria por invalidez.3. A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 69, informa que o autor possui transtorno afetivo bipolar e hidrocefaliaobstrutiva e hidrocefalia de pressão normal, com perda de concentração e distúrbios afetivos, sendo incapaz de forma total,porém temporária. Aduz que “não havendo regressão dos sintomas, é aconselhável o afastamento definitivo de suasatividades após o período recomendado de afastamento para tratamento.”4. A concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade laborativa total, plena e permanente para toda equalquer atividade que possa garantir o sustento do segurado, não sendo devida quando a incapacidade é parcial, ou seja,para apenas certas atividades, não impedindo que o segurado desenvolva outras atividades. Neste sentido, confiram-se osseguintes acórdãos: STJ, 5a. Turma, RESP nº. 358983-SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 28/05/2002; 5a. Turma, RESP nº.249056/SP, rel. Min. Edson Vidigal, j. 01/08/2000; 5ª. Turma, RESP nº. 231093/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j.18/11/99.5. Quanto aos atestados médicos particulares anexados ao presente processo, cabe ressaltar o entendimento das TurmasRecursais do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelojuízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há deprevalecer sobre o particular” (Enunciado 8).6. Sendo assim, a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo emvista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de primeira instância e o julgado está emconsonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.7. Devido ao decurso do tempo desde a prolação da sentença, deve o INSS abster-se de submeter o autor à nova períciaadministrativa até 6 meses após o transito em julgado.8. Ante ao exposto, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatíciosante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 66, na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3º Relatora da 2ª Turma Recursal

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144 - 0000182-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000182-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x ELIANA CANDIDA GUIMARÃESRODRIGUES (ADVOGADO: ES013779 - LEANDRO FLOR SANTOS.).RECURSO Nº 0000182-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000182-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ELIANA CANDIDA GUIMARÃES RODRIGUESRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

V O T O / E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. INCAPACIDADELABORATIVA COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 62/63, que julgou procedente o pedidopara condenar a autarquia a restabelecer o beneficio de auxilio doença NB 529.635.416-4 desde a cessação, em 17/4/2008.Sustenta o recorrente que a sentença contrariou o resultado da perícia realizada em juízo, corroborada pela períciarealizada pelo INSS. Pugna pela modificação da data do restabelecimento do benefício, considerando-se o dia da juntadado laudo da perícia judicial.2. A autora possui 58 anos de idade (fl. 3) e exerce a função de sacoleira (fl. 1).3. A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 30/31, relata que a autora apresenta artrose na coluna lombar. Emboratenha ressaltado que a autora deve evitar carga de peso extremo principalmente da região lombar, concluiu o perito quenão foi constatada incapacidade para suas atividades laborais.4. O laudo pericial, todavia, é lacônico diante dos documentos anexados aos autos: tomografia computadorizada da colunalombar, datado de 12/05/2008, que indica lombociatalgia bilateral há três meses (fl. 13); laudo médico, datado de14/05/2008, no qual consta que a autora encontrava-se em tratamento de lombalgia (fl. 17); laudo médico, datado de02/06/2008, no qual consta que a autora encontrava-se em tratamento de lombalgia, necessitando, ainda, de fisioterapiapara fortalecimento dos músculos, em razão da dificuldade para deambular (fl. 16); laudo médico, datado de 30/07/2010 emque se declara impotência funcional em coluna lombar para todos os movimentos (fl. 18); laudo médico, datado de29/07/2010, no qual consta que a autora possui lombalgia crônica, há mais ou menos dois anos (fl. 19).5. Nestes moldes, uso das regras de experiência, na forma do art. 5º da Lei nº 9.099/95, aliadas às provas dos autos, parareconhecer a incapacidade da parte autora, que anexou exames que comprovam a incapacidade gerada por artrose nacoluna lombar. Ressalto que o julgador pode deixar de se ater aos estritos limites do laudo pericial.6. O auxílio-doença foi suspenso em 17/04/2008 (fl. 5). E, conforme mencionado na sentença: “O perito examinou a autoraem 4/4/2011 (fl. 26) e se eximiu de apontar a data de início da incapacidade. A lacuna pode ser suprida pelos atestadosdatados de 2/6/2008 (fl. 16), 30/7/2010 (fl. 18) e 29/7/2010 (fl. 19), com diagnóstico convergente com o laudo pericial. Oexame de tomografia computadorizada datado de 12/5/2008 (fl. 13) também revela diagnóstico convergente com o laudopericial. São admissíveis como fonte de prova complementar os atestados de médico assistente que sejamcontemporâneos ao momento do cancelamento do benefício e que revelem dados convergentes com o laudo pericial.Presume-se, assim, que na data do cancelamento do benefício, em 17/4/2008, a autora continuava incapacitada para otrabalho.”7. Portanto, o beneficio de auxílio-doença foi injustamente cessado, impondo-se o seu restabelecimento até a reabilitaçãoda parte autora, possível segundo os exames apresentados sugerem, e a qual deverá necessariamente se submeter.8. Sendo assim, a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo emvista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com alei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.9. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Oshonorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público àqual pertença (Súmula 421/STJ).

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

145 - 0005603-92.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005603-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x ANEDVAL LUIZ ZANOTTI (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.).RECURSO Nº 0005603-92.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005603-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ANEDVAL LUIZ ZANOTTIRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADEPERMANENTE. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. LESÃO OCORRIDAAPÓS INGRESSO DA PARTE AUTORA AO SISTEMA CONTRIBUTIVO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.

1. O INSS interpôs recurso da sentença que o condenou a conceder ao autor aposentadoria por invalidez desde a data do

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requerimento administrativo (01/06/2010). O recurso aduz que não houve comprovação da incapacidade laborativa, deacordo com o laudo pericial de fls. 21/25. Alega, ainda, que a lesão é preexistente ao ingresso da parte autora ao sistemacontributivo. Contrarrazãoes às fls. 63/70.

2. A perícia, realizada em 23/12/2010, concluiu que “o autor sofreu lesão da mão direita com alteração motora de algunsdedos. Há limitação da mobilidade do dedo anular e mínimo” (fl. 24). Não obstante, o perito afirmou que isso não resultavaem incapacidade para o trabalho habitual do autor (dentista).

3. A sentença, por sua vez, chegou a outra conclusão sobre a incapacidade do autor, uma vez que a “restrição funcionalatestada pelo perito prejudica severamente o exercício da atividade de dentista. É improvável que o autor mantenha plenaaptidão para exercer atividade dependente de grande destreza manual sem mobilidade em dois dedos da mão” (fl. 47).

4. No entanto, a lesão definitiva em uma única mão não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, e sim opagamento de auxílio-doença até que haja readaptação (cumulada, no caso, com pagamento de auxílio-acidente): o autorjá ocupou cargo na Câmara Municipal de Cariacica (CNIS – fl. 14) e tem boa instrução, o que demonstra ter condiçõesefetivas de reinserção no mercado de trabalho.

5. A alegação de que a lesão era preexistente ao ingresso do autor ao RGPS em 2004 não foi provada. O laudo médico defl. 83 atesta que o acidente incapacitante ocorreu em 2007, inclusive tendo o recorrido se submetido a procedimentocirúrgico. O perito, por sua vez, informado pelo autor que a lesão tinha ocorrido em 2007 (fl. 22), não o contradisse.Ademais, pelas informações do CNIS de fls. 14/15, o INSS concedeu auxílio-doença ao autor entre 01/09/2007 a20/11/2007 e entre 13/12/2007 a 31/07/2008, o que corrobora o fato de ter sido realmente em 2007 a lesão relatada pelorecorrido.

6. Apesar de o atestado médico de fl. 07 citar a ocorrência de um acidente doméstico em 1998, trata-se de informaçãoisolada no contexto probatório.

7. Recurso conhecido e provido em parte para afastar a condenação ao pagamento de aposentadoria por invalidez, quedeverá ser alterada para auxílio-doença, até que haja reabilitação. Sem custas nem honorários, diante do provimentoparcial do recurso.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

146 - 0000940-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000940-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GIRLENE COSTA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).RECURSO Nº 0000940-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000940-0/01)RECORRENTE: GIRLENE COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA A SITUAÇÃO DEINCAPACIDADE. DIB DEVE SER FIXADA NA CESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxíliodoença. Sustenta que a sentença deve ser reforma para fixar a DIB na data da cessão administrativa irregular do benefício,e não na data da perícia judicial. Contrarrazões às fls. 94/97.

2. O laudo pericial de fls. 52/53 atesta a incapacidade laboral da autora, que tem anemia falciforme, não trouxeinformações quanto à data de início da incapacidade. Sendo assim, a sentença determinou que a DIB fosse fixada na datada perícia (27/4/2011).

3. De fato, o benefício foi cessado irregularmente na seara administrativa, uma vez que a perícia demonstra que asegurada não havia se recuperado da incapacidade gerada por doença de cunho genético que originou o benefício. Ora, sea incapacidade atual decorre da mesma doença que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer,presume-se a continuidade da incapacidade.

4. Logo, constatado que não houve nesse ínterim a recuperação da recorrente, correta a fixação da DIB na data docancelamento indevido do auxílio-doença (08/12/2010 – fl. 54).

5. Recurso conhecido e provido, devendo a DIB ser alterada para o dia 08/12/2010. Sem condenação em custasprocessuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando elaatua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).

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(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

147 - 0004883-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004883-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ANTONIA DOESPIRITO SANTO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).RECURSO Nº 0004883-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004883-7/01)RECORRENTE: MARIA ANTONIA DO ESPIRITO SANTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

V O T O / E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. INCAPACIDADELABORATIVA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 55/56, que julgou improcedente opedido para condenar o INSS a restabelecer o beneficio de auxilio doença, com posterior conversão em aposentadoria porinvalidez. Sustenta a recorrente que é empregada doméstica e está impossibilitada de exercer o seu labor, em razão dadoença que a acomete. Pede o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da sua cessação (30/03/2010).

2. A recorrente possui 46 anos de idade (fl. 15) e exerce a função de empregada doméstica (fl. 18).

3. A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 34/35, relata que a autora apresenta queixa de dor lombar baixa, comartrose incipiente da coluna lombar. Conclui o perito que não foi constatada incapacidade para suas atividades laborais.

4. O laudo pericial, todavia, é lacônico diante dos documentos anexados aos autos: tomografia computadorizada da colunalombar, datada de 04/01/2010, na qual consta megapófise transversa à esquerda de L5 neoarticulada ao sacro,espondiloartrose lombar incipiente e abaulamento discal difuso em L4-L5 que toca a face ventral do saco dural e reduz aamplitude dos neuroforames (fl. 22); laudos médicos datados de 21/05/2010, 17/06/2010 e 19/07/2010, atestando a doençaincapacitante da autora (fls. 24/27); ressonância magnética da coluna lombar, datada de 26/11/2010 que concluiu pelaexistência de megapófise transversa à esquerda de L5, neoarticulada ao sacro, espondilodiscoartrose discreta eabaulamento discal difuso em L4-L5, mais evidente em situação posterior onde há ruptura anelar, tocando o saco dural eocupando os recessos inferiores dos forames neurais (fl. 53).

5. Nestes moldes, uso das regras de experiência, na forma do art. 5º da Lei nº 9.099/95, aliadas às provas dos autos, parareconhecer a incapacidade da parte autora, que anexou exames que comprovam a incapacidade gerada por artrose dacoluna lombar. Ressalto que o julgador pode deixar de se ater aos estritos limites do laudo pericial.

6. O auxílio-doença foi suspenso em 30/03/2010 (CNIS). Os laudos médicos datados de 21/05/2010, 17/06/2010 e19/07/2010, atestam a doença da autora (fls. 24/27) e a ressonância magnética da coluna lombar, datada de 26/11/2010concluiu pela existência de megapófise transversa à esquerda de L5, neoarticulada ao sacro, espondilodiscoartrose discretae abaulamento discal difuso em L4-L5, mais evidente em situação posterior onde há ruptura anelar, tocando o saco dural eocupando os recessos inferiores dos forames neurais (fl. 53). Reconhecida, portanto, a incapacidade laboral da parteautora, nas datas supracitadas, para o exercício de suas atividades habituais de empregada doméstica. Dessa forma, o fatode não poder exercer sua atividade habitual nos períodos destacados evidencia que a parte autora fazia jus ao benefício deauxílio-doença quando da sua cessação.

7. Portanto, o beneficio de auxílio-doença foi injustamente cessado, impondo-se a sua concessão até a reabilitação da parteautora, possível segundo os exames apresentados sugerem, e a qual deverá necessariamente se submeter.

8. Posto isso, conheço do recurso da parte autora e a ele dou provimento, para condenar o réu a realizar a obrigação defazer consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 538.487.327-9, desde a data da sua cessação(30/03/2010) até a reabilitação da parte autora nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91 e a efetuar o pagamento dasparcelas vencidas até a data de sua efetiva implantação, com correção monetária desde quando devida cada parcela ejuros de mora a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Condeno o réu a restituir à Seção Judiciária do Espírito Santo a verba honorária do perito fixada anteriormente, comfulcro no art. 12, § 2º, da Lei nº. 10.259/2001. Custas ex lege. Condeno o INSS em honorários advocatícios no percentualde 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20 do CPC.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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148 - 0000367-21.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000367-6/01) NATANAEL MATURANO (ADVOGADO: ES008119 -JUAREZ RODRIGUES DE BARROS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDROINOCENCIO BINDA.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0000367-21.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000367-6/01)RECORRENTE: NATANAEL MATURANORECORRIDO: OS MESMOSRELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ALUNO-APRENDIZ. TEMPO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que o condenou ao pagamento dasparcelas devidas entre 24/06/2008 e 30/03/2011 (data da concessão administrativa), com forma de pagamento descrita à fl.201 destes autos.

2. A parte autora tem direito apenas ao retroativo de 24/06/2008 (data do requerimento administrativo) a 29/03/2011, nosmesmos termos da aposentadoria por contribuição já reconhecida administrativamente a partir de 30/03/2011, apenasdescontados os valores já recebidos, administrativamente, a título do benefício já anteriormente concedido.

3. Os fundamentos do acórdão embargado são suficientes para a decisão lançada ao final. Diferentemente do alegado peloINSS a situação fática apresentada não altera a percepção dos julgadores, inexistindo omissão ou contradição no acórdãoimpugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada.

4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão de fl. 203 mantido.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3º Relatora da 2ª Turma Recursal

149 - 0003253-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003253-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LINO GERALDO RESENDE(ADVOGADO: ES018049 - ARIELLA DUTRA LIMA, ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0003253-97.2011.4.02.5050/01EMBARGANTE: LINO GERALDO RESENDERELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. OBSERVÂNCIA DO TETO FIXADO PELA PORTARIA MINISTERIAL 727/2003.1. A parte autora opôs novos Embargos de Declaração ao acórdão da Turma Recursal, alegando inobservância do novoteto fixado pela Portaria Ministerial 727/2003 (R$ 1.869,34), uma vez que o acórdão embargado limitou-se a rejeitar osembargos sob o fundamento de que “o limitador (teto) deve ser aplicado logo após a definição do valor do salário debenefício (RE 564.354), razão pela qual não se justifica o argumento de que deva ser aplicado após a fixação da RMI,conforme argumenta o embargante.”2. Nos embargos de declaração de fls. 118/122, o embargante afirma expressamente que “a proposta do recurso é aaplicação do teto seja feita no final, após a fixação da RMI, e não durante o cálculo antes da aplicação de todos osredutores que incidem sobre o benefício do Autor”, o que foi ratificado mais adiante no seguinte trecho: “repita-se:discute-se a aplicação ilegal do teto previdenciário antes da fixação da RMI (antes da aplicação do redutor de 0.80) e nãoem posteriores reajustamentos. A omissão é compreensível uma vez que a própria contadoria, às fls. 81, analisa a questãotambém depois da fixação da RMI sem verificar a fixação da RMI propriamente dita”.3. O acórdão embargado, esclarecendo a dúvida suscitada, consignou que o limitador deve ser aplicado após a definição dosalário de benefício, do modo como vem sendo feito pela Contadoria do Juízo (fl. 81).4. Hipótese em que o embargante articula nos novos embargos (fls. 129/144), matéria não veiculada nos embargosanteriores – “seja sanada omissão apontada, para que seja aplicado ao benefício do Embargante o teto de R$ 1.869,34,fixado pela Portaria Ministerial 727/2003” - sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas edevidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.5. Incabível inovar nos embargos, tendo em vista a ocorrência da preclusão.6. Condenação do embargante em litigância de má-fé, na forma do art. 17, VII c/c art. 18, ambos do CPC, em multa novalor de 1% do valor atribuído à causa, ante a reiteração de recurso manifestamente descabido e protelatório.7. Embargos de declaração desprovidos(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

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Juíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

150 - 0004800-75.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004800-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO VINICIUS SANTOSCOUTINHO E OUTRO (ADVOGADO: ES013115 - ROGÉRIO NUNES ROMANO, ES016559 - IGOR STEFANOMMELGAÇO, ES011063 - JEANINE NUNES ROMANO, ES010192 - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO Nº 0004800-75.2011.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA NADATA DA RECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRADITÓRIA AO ART. 201, IV DA CRFB/1988 E AO ART. 13 DA EC20/1998. PREQUESTIONAMENTO. ART. 116, § 1º DO DECRETO 3.048/1999 E DO ART. 80, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.JUROS.1. O INSS opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, alegandoomissão/contradição no que se refere à interpretação dada ao art. 201, IV, da CRFB/1988 e da EC 20/1998, quanto à rendamensal do segurado no momento da prisão. Postula, ainda, o prequestionamento a respeito da inconstitucionalidade dasistemática de juros legais.2. O acórdão embargado expressamente afirma que “para a concessão do auxílio-reclusão, importa, segundo o art. 13 daEC 20/1998, que o segurado tenha baixa renda no momento em que foi preso. O segurado que se encontra desempregadotem renda zero, sendo irrelevante se o último salário de contribuição, meses atrás, teve valor expressivo. Ao contrário doque conclui a TNU (PEDILEF 200770590037647), nem a norma constitucional nem o art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/1999determina que se considere o ‘último salário de contribuição recebido’: pelo contrário, este diz que ‘é devido auxílio-reclusãoaos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição NA DATA DO SEU EFETIVO RECOLHIMENTOÀ PRISÃO, desde que mantida a qualidade de segurado”.3. A teor do disposto no art. 116, §1º do Decreto 3.048/1999, tem-se que, se o segurado estava desempregado na data doencarceramento, não há renda a ser verificada já que não existia salário-de-contribuição, sendo devido o auxílio-reclusãoaos seus dependentes caso mantida a qualidade de segurado. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, caput, da Lei8.213/1991, no sentido de que é devido o auxílio-reclusão ao segurado que, na data da prisão “não receber remuneração daempresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.4. A Segunda Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis àscondenações da Fazenda Pública desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (excetonas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora).5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para alterar o acórdão embargado quanto aosjuros de mora, os quais são fixados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

(assinado eletronicamente)ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatora da 2ª Turma Recursal

Acolher os embargosTotal 4 : Dar parcial provimentoTotal 23 : Dar provimentoTotal 13 : Não conhecer o recursoTotal 1 : Não conhecer os embargos de declaraçãoTotal 1 : Negar provimentoTotal 88 : Rejeitar os embargosTotal 20 :