DJE. N. 121/2011 - terça-feira, 05 de julho de 2011 ESTADO ... · DJE. N. 121/2011 - terça-feira,...

417
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 121 Ano 2011 N. 121/2011 Data da divulgação: Terça-feira, 05 de julho de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES- TADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0407/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 028/2011/GAB, protocolo n. 29410-02.2011, R E S O L V E: Designar o servidor EVANDO DE MORAIS NEVES, ca- dastro 203781-5, Técnico Judiciário, padrão 09, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço do Cartório Contador do Fórum da comarca de Machadinho d’Oeste/RO, FG-4, com efeitos a partir da publicação desta portaria. Portaria N. 0408/2011-PR Considerando o que consta na Instrução n. 009/2007-PR, Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 0016459- 73.2011.8.22.1111, R E S O L V E: I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar possível falta funcional cometida pelos servidores AN- TÔNIO RODRIGUES CARNEIRO, cadastro 0023213, Técnico Judiciário, padrão 19, e FRANCISCO SALVATIERRA RIBEI- RO, cadastro 002536-4, Técnico Judiciário, padrão 19, lotados no Núcleo da Coordenadoria de Informática da comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Per- manente do Poder Judiciário, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhes ampla defesa: II – Consta nos autos, que no dia 23/03/2011, no horário de expediente, os servidores em referência se desentenderam por questões relacionadas ao trabalho, havendo o servidor Antônio Carneiro proferido ofensas verbais contra o colega de trabalho Francisco Ribeiro, que, em resposta, o agrediu fisica- mente. III – Agindo assim, em tese, o servidor Antônio Rodri- gues Carneiro infringiu o disposto no artigo 167, I e III, da Lei Complementar n. 68/92, e o servidor Francisco Salvatierra Ri- beiro transgrediu, em tese, o disposto no art. 167, I e III, e art. 170, VII, da Lei Complementar n. 68/92. V – Nomear os servidores NEUSA DE CÁSSIA SOUZA RIBEIRO, cadastro n. 204178-2, Técnico Judiciário, padrão 07, JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA, cadastro n. 203707-6, Téc- nico Judiciário, padrão 12, e FRANCISCO OÁTOMO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO, cadastro n. 204768-3, Técnico Judiciário, padrão 05, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. VI - A comissão terá prazo de 50 (cinquenta) dias, a con- tar da data de publicação desta portaria, para a conclusão dos trabalhos e apresentar relatório. Portaria N. 0409/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n., 002/2011, data- do de 27/05/2011, protocolo n. 27477-91.2011, R E S O L V E: Convalidar a prorrogação de 15 (quinze) dias do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Admi- nistrativo Disciplinar instaurado em face do servidor JOAQUIM LUIZ BARBOSA DA SILVA, conforme Portaria n. 0268/2011- PR, publicada no DJE n. 075, de 27/04/2011, com efeitos retro- ativos a 16/06/2011. Portaria N. 0410/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 004/CNJ/2011, protocolo n. 30472-77.2011, R E S O L V E: Convalidar a prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de To- mada de Contas Especial, instituída através da Portaria n. 0278/2011-PR, publicada no DJE n. 079, de 03/05/2011, com efeitos retroativos a 17/06/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 04 de julho de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Transcript of DJE. N. 121/2011 - terça-feira, 05 de julho de 2011 ESTADO ... · DJE. N. 121/2011 - terça-feira,...

  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 1

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    N. 121/2011 Data da divulgao: Tera-feira, 05 de julho de 2011. Porto Velho - RO

    Poder Judicirio

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    PRESIDNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ES-TADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Portaria N. 0407/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n. 028/2011/GAB,

    protocolo n. 29410-02.2011,R E S O L V E:Designar o servidor EVANDO DE MORAIS NEVES, ca-

    dastro 203781-5, Tcnico Judicirio, padro 09, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, para exercer a funo gratificada de Chefe de Servio do Cartrio Contador do Frum da comarca de Machadinho dOeste/RO, FG-4, com efeitos a partir da publicao desta portaria.

    Portaria N. 0408/2011-PRConsiderando o que consta na Instruo n. 009/2007-PR,Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 0016459-

    73.2011.8.22.1111, R E S O L V E:I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para

    apurar possvel falta funcional cometida pelos servidores AN-TNIO RODRIGUES CARNEIRO, cadastro 0023213, Tcnico Judicirio, padro 19, e FRANCISCO SALVATIERRA RIBEI-

    RO, cadastro 002536-4, Tcnico Judicirio, padro 19, lotados no Ncleo da Coordenadoria de Informtica da comarca de Guajar-Mirim/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Per-manente do Poder Judicirio, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhes ampla defesa:

    II Consta nos autos, que no dia 23/03/2011, no horrio de expediente, os servidores em referncia se desentenderam por questes relacionadas ao trabalho, havendo o servidor Antnio Carneiro proferido ofensas verbais contra o colega de trabalho Francisco Ribeiro, que, em resposta, o agrediu fisica-mente.

    III Agindo assim, em tese, o servidor Antnio Rodri-gues Carneiro infringiu o disposto no artigo 167, I e III, da Lei Complementar n. 68/92, e o servidor Francisco Salvatierra Ri-beiro transgrediu, em tese, o disposto no art. 167, I e III, e art. 170, VII, da Lei Complementar n. 68/92.

    V Nomear os servidores NEUSA DE CSSIA SOUZA RIBEIRO, cadastro n. 204178-2, Tcnico Judicirio, padro 07, JLIO CSAR ALVES DA SILVA, cadastro n. 203707-6, Tc-nico Judicirio, padro 12, e FRANCISCO OTOMO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO, cadastro n. 204768-3, Tcnico Judicirio, padro 05, para, sob a presidncia da primeira, comporem a Comisso de Processo Administrativo Disciplinar.

    VI - A comisso ter prazo de 50 (cinquenta) dias, a con-tar da data de publicao desta portaria, para a concluso dos trabalhos e apresentar relatrio.

    Portaria N. 0409/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n., 002/2011, data-

    do de 27/05/2011, protocolo n. 27477-91.2011,R E S O L V E:Convalidar a prorrogao de 15 (quinze) dias do prazo

    para concluso dos trabalhos da Comisso de Processo Admi-nistrativo Disciplinar instaurado em face do servidor JOAQUIM LUIZ BARBOSA DA SILVA, conforme Portaria n. 0268/2011-PR, publicada no DJE n. 075, de 27/04/2011, com efeitos retro-ativos a 16/06/2011.

    Portaria N. 0410/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n. 004/CNJ/2011,

    protocolo n. 30472-77.2011,R E S O L V E:Convalidar a prorrogao de 45 (quarenta e cinco) dias

    do prazo para concluso dos trabalhos da Comisso de To-mada de Contas Especial, instituda atravs da Portaria n. 0278/2011-PR, publicada no DJE n. 079, de 03/05/2011, com efeitos retroativos a 17/06/2011.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Porto Velho-RO, 04 de julho de 2011.

    Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

    SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DA DIGRAF Administrador Jos Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

    DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 2

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    PROVIMENTO N. 001/2011-PR O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o processo de cobrana das custas judiciais, tornando-o mais simples, clere e econmico;

    CONSIDERANDO as inovaes tecnolgicas do processo de envio de informaes para inscrio de crditos em dvida ativa;

    CONSIDERANDO as alteraes promovidas pelo Provimento n. 016/2010-CG nas Diretrizes Gerais Judiciais do 1 Grau em dispositivos que possuem similaridade com dispositivos contidos nas Diretrizes Gerais Judiciais do 2 Grau, implantadas pelo Provimento n. 001/2009-PR;

    CONSIDERANDO a deciso constante no Processo n. 28224-41.2011,

    R E S O L V E:

    Art. 1. Alterar o artigo 102 das Diretrizes Gerais Judiciais do 2 Grau com o acrscimo dos seguintes pargrafos:

    Art. 102 [...]

    1. Esgotado o prazo legal estabelecido para o recolhimento das custas e das despesas processuais, incidiro sobre os valores atualizao monetria e juros de mora.

    2. Ser utilizado como fator de atualizao monetria o ndice Nacional de Preos ao Consumidor INPC, conforme Tabela de Fatores de Atualizao Monetria, publicada mensalmente pela Corregedoria-Geral da Justia (Provimento 013/98-CG). O clculo da atualizao monetria consistir na multiplicao do fator correspondente ao ms de vencimento da obrigao pelo valor nominal do dbito.

    3. Ser utilizado como juros de mora o percentual de 1% (um por cento) ao ms, ou frao, no capitalizveis:

    I entende-se por frao qualquer perodo de tempo inferior a um ms, ainda que igual a 1 (um) dia, sendo os juros proporcionais ao nmero de dias do ms no completado, considerando-se duas casas decimais.

    II o prazo de ms expira no dia de igual nmero do dia do vencimento, ou no imediato, se faltar exata correspondncia.

    Art. 2. Alterar o artigo 108 das Diretrizes Gerais Judiciais do 2 Grau, que passa a ter a seguinte redao:

    Art. 108. Os processos findos no podero ser arquivados sem que o Diretor certifique nos autos estarem integralmente pagas as despesas forenses, ou sem que faa extrair Certido de Dbito onde sejam mencionadas essas despesas, com fins de encaminhamento do dbito para inscrio em dvida ativa.

    1 Antes da extrao da certido referida no caput, o Diretor providenciar a intimao do responsvel, por meio do Dirio da Justia, para o pagamento do dbito no prazo de 5 (cinco) dias.

    2 No tendo sido atendida a intimao, o valor devido ser encaminhado eletronicamente Fazenda Pblica para inscrio em dvida ativa, com os acrscimos de atualizao monetria e juros de mora.

    Art. 3. Alterar o artigo 198 das Diretrizes Gerais Judiciais do 2 Grau com o acrscimo dos seguintes pargrafos:

    Art. 198 []

    []

    6. Os autos no podero ser arquivados antes de ser confirmado o levantamento do valor.

    7. vedada a destinao de saldos de depsitos judiciais a qualquer pessoa ou entidade estranha ao processo, mesmo que o beneficirio ou seu advogado no tenham sido localizados.

    8. Os saldos de depsitos judiciais que, por qualquer motivo superveniente, no puderem ser entregues parte beneficiria devero ser transferidos para uma conta judicial centralizadora, a ser administrada pelo Tribunal de Justia, at que lhes seja dada a destinao devida.

    9. As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora, na forma do pargrafo anterior, se reclamadas e em havendo determinao judicial para a sua restituio, sero resgatadas com a devida atualizao monetria.

    Art. 4. Este Provimento entrar em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio.

    Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.

    Porto Velho, 4 de julho de 2011.

    (a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 3

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    Ato n. 0596/2011-PR

    O Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, usando das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 17, incisos I e II, do Cdigo de Organizao Judiciria do Estado e art. 154 do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da Constituio Federal e 75 da Constituio Estadual;

    CONSIDERANDO o disposto na Lei Oramentria Anual n 2.368, de 22 de dezembro de 2010, bem como a Portaria n 001/GPG/SEPLAN, de 03 de janeiro de 2011;

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 7, 1, combinado com o artigo 8 da Lei n 2.368, de 22 de dezembro de 2010, que autoriza os ajustes necessrios ao Quadro do Detalhamento de Despesa - QDD, em nvel de elemento de despesa para atender s necessidades supervenientes;

    RESOLVE: Art. 1 AJUSTAR as dotaes do oramento da Unidade Oramentria 03.001 Tribunal de Justia, no valor de R$

    70.000,00 (setenta mil reais) de acordo com o anexo I.

    Art. 2 Este ato entra em vigor na data da sua publicao.

    Publique-se.

    Registre-se.

    Cumpra-se.

    Porto Velho, 4 de julho de 2011.

    Des. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    ANEXO I

    Porto Velho, 04 de julho de 2011.

    Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 4

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    EXTRATO DE REGISTRO DE PREOS

    O Tribunal de Justia do Estado de Rondnia torna pblico para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de Registro de Preos, referente ao Prego Eletrnico n. 027/2011, Processo Administrativo n. 0018084-45.2011.8.22.1111, para aquisio dos seguintes materiais:

    Lote Item Especificao Quant./Unid.Valor

    Unitrio R$

    ValorTotalR$

    1 1.1Barbante 100% em algodo. Marca: SO JOO, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos.

    1440 rl 2,76 3.974,40

    Classificao Razo Social CNPJ Valor Total do Lote R$

    1 Classificada STAR COMRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - EPP 05.252.941/0001-36 3.974,40

    Lote Item Especificao Quant./Unid.Valor

    Unitrio R$

    ValorTotalR$

    3

    3.1Papel de embrulho Kraft natural. Marca: NILPEL, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos.

    576 pct 56,55 32.572,80

    3.2 Papelo Semi-kraft. Marca :VMP, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos. 60 bobina 161,42 9.685,20

    3.3Papelo ondulado em Bobinas Face Simples. Marca: NILPEL, conforme especificaes contidas na proposta de preos juntada aos autos.

    240 bobina 154,00 36.960,00

    Classificao Razo Social CNPJ Valor Total do Lote R$

    1 Classificada STAR COMRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - EPP 05.252.941/0001-36 79.218,00

    2 Classificada ROBERTO BEZERRA DE MELO EPP 03.047.139/0001-89 96.890,00

    3 Classificada PLASQUINO COMERCIO DE EMBALAGENS E VEDACOES LTDA 11.325.423/0001-06 100.000,00

    Ser de 12 (doze) meses o prazo de validade da Ata de Registro de Preos, contados da data da sua publicao. A Ata de Registro de Preos estar disponvel na ntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informaes podero ser obtidas junto ao Departamento de Compras DEC/TJRO, atravs do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua Jos Camacho, n. 585, sala 201, 2 andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horrio das 7:00 s 14:00 horas.

    Porto Velho-RO, 04 de julho de 2011.

    TRIBUNAL DE JUSTIA/RODes. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    mailto:[email protected]
  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 5

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    CONSELhO DA MAGISTRATURA

    ATOS DO PRESIDENTE

    ATO N 592/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. n 110 de 17/06/2010,Considerando o constante do Processo n 13031-54.2009, s fls. 384/386,R E S O L V E :

    ALTERAR o quantitativo de dirias concedidas ao Juiz de Direito LVARO KALIX FERRO, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justia, por meio do Ato n. 498/2011-CM, disponibilizado no Dirio da Justia n 110 de 16/6/2011, para nove dirias e meia, em virtude do seu retorno ter ocorrido no dia 21/6/2011.

    Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 4 de julho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 593/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010,Considerando constante do Processo N. 13031-54.2009 s fls. 378/383,R E S O L V E :

    CONCEDER ao Juiz de Direito LVARO KALIX FERRO, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justia, a complementao de dirias, conforme relao abaixo:

    Ato n 463/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. N 106 de 11/6/2010, uma diria;Ato n 898/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. N 192 de 19/10/2010, meia diria;Ato n 974/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. N 206 de 10/11/2010, meia diria;Ato n 1032/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. N 216 de 25/11/2010, meia diria.

    Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 4 de julho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 594/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n 7506-91.2009 s fls. 185/186,R E S O L V E :

    ALTERAR o perodo de fruio das frias da magistrada DULIA SGROTT REIS, Juza de Direito de 3 Entrncia da Comarca de Porto Velho, referentes ao segundo perodo de 2011, para 18/7/2011 a 16/8/2011, concedidas anteriormente por meio do Ato n 423/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. N 96 de 27/5/2011.

    Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 4 de julho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N 595/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante na Resoluo 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. n 110 de 17/06/2010,Considerando o constante no Processo n 22249-09.2009, s fls. 174/175,R E S O L V E :

    AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito AMAURI LEMES, titular da 2 Vara de Execues Fiscais da Comarca de Porto Velho, nos dias 6 e 7/7/2011, ao Municpio de Itapu do Oeste, para realizao de Correio ordinria na serventia Extrajudicial, concedendo-lhe o pagamento de uma diria e meia.

    Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 4 de julho de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    SECRETARIA JUDICIRIA

    DESPAChOS

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORPrecatorio nr 2002550-53.1997.8.22.0000Origem nr 001.94.008637-0 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Antonio NovelloAdvogado: Paulino Palmrio Queiroz (OAB/RO 208A)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20025505319978220000&argumentos=20025505319978220000
  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 6

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    Vistos. fs. 103, o requerente pugna pelo pagamento imediato para a integral quitao de seu crdito, ao argumento de que h 17 (dezessete) anos aguarda o cumprimento da obrigao por parte do ente devedor.Em princpio de se registrar que de acordo com o site deste Tribunal, o presente precatrio de natureza comum e encontra-se no 19 lugar na lista de pagamento.Pois bem.Por oportuno, destaca-se que com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, foi criado um novo sistema para pagamento de precatrios, devendo o ente devedor, a partir de ento, fazer opo entre depsito mensal vinculado parte da receita corrente lquida (ADCT, art. 97, 1, inciso I) ou parcelamento em at quinze anos (ADCT, art. 97, 1, inciso II).Ademais, os valores para saldar os precatrios vencidos e a vencer devero ser depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim.Prev ainda o Ato das disposies Constitucionais Transitrias, em seu 4, que as contas especiais de que tratam os 1 e 2 do mesmo artigo sero administradas pelo Presidente do Tribunal de Justia local, para os pagamentos de precatrios expedidos tambm pelos demais tribunais.No caso, verifica-se que o Estado de Rondnia expediu decreto optando por uma das modalidades de pagamento previstas na emenda 62/09 e est efetuando os depsitos mensais na conta especial, ou seja, vem cumprindo as regras constitucionais que regem a matria.Assim, analisando a questo, o deferimento do pedido configuraria burlar o sistema de pagamento de precatrio, principalmente porque o crdito cobrado por meio deste encontra-se no 19 lugar na lista de pagamento.Posto isso no h como acolher o pedido.Aguarde-se o respectivo pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 30 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatorio nr 2008130-54.2003.8.22.0000Origem nr 004.01.000039-2 / 1 VC / Ouro Preto do OesteRequerente: Claudia Maria Luz CoelhoAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Claudicia Silva AmorimAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Ceny Ribeiro SoaresAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Daniel RamosAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Dalva Bento de OliveiraAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Dersuelia Lacerda SantosAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Dorinha Gomes da CostaAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Elaine Valdevino de SouzaAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Elivanda Silva Correa

    Advogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Gelho CorreaAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Iracema Visintim da SilvaAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Jeane Lima DuarteAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Jose Francisco VenturaAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Jose Ivonaldo Gonzaga NunesAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Katia Cilene de AlmeidaAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Katiane de Freitas AscacibasAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Maria do Carmo Araujo SantosAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Maria da Penha VargasAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Marquilania Maria MaulazAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Merilucia Luiz GoncalvesAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Nair de AraujoAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Neuzelena MalferAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Rita de Cassia Bassi de OliveiraAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Romilda da Silva Freitas FerreiraAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Ronildes Cardoso CruzAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Rosa Monica Goncalves GaihasAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Rosilene da Silva NetoAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Shirlei do Carmo SantiagoAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Simone MartinsAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Silvania de Souza MartinsAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Sonia de Souza Mendonca da SilvaAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Valdeir Luiz GoncalvesAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Valdeli da Silva AlvesAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Valquiria da Rocha MoreiraAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Zenaide Ribeiro de AraujoAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Zilda Maria Rodrigues de SouzaAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerente: Zilda Ribeiro da SilvaAdvogado: Antnio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Requerido: Municpio de Teixeirpolis

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20081305420038220000&argumentos=20081305420038220000
  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 7

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    Advogado: Almiro Soares (OAB/RO 421-A)Vistos.Antnio Augusto Souza Dias, por meio da petio de fls. 316/317, requer, o pagamento preferencial, de seu crdito, ao argumento de ser idoso.No entanto, anota-se, no caso, que o mesmo pedido j foi feito (fl. 299/300) e analisado (fls.310/311). Logo, indefiro o requerimento de fls. 316/317.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 27 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatorio nr 1001517-18.2002.8.22.0017Origem nr 017.02.001517-4 / UVC / Alta Floresta do OesteRequerente: N. S. Comrcio e Rpresentaes de Produtos Mdicos Hospitalares LtdaAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Jnior (OAB/RO 3214)Advogado: Arton Pereira de Arajo (OAB/RO 243)Requerido: Municpio de Alto Alegre dos ParecisAdvogado: Almiro Soares (OAB/RO 412-A)Vistos.Autos em ordem. Aguarde-se o pagamento.Publique-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 30 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatorio nr 1107648-18.2005.8.22.0015Origem nr 015.05.007648-0 / 1 VC / Guajar-MirimRequerente: Casa Norte LtdaAdvogado: Francisco Svio Arajo de Figueiredo (OAB/RO 1534)Requerido: Municpio de Nova MamorAdvogado: Wanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)Vistos.Destaca-se, no caso, que o crdito cobrado por meio deste precatrio de natureza comum, e consta como o 1 na lista de pagamento.Assim, ante o pedido de fls. 92/93, para que seja autorizado o levantamento dos valores depositados na conta especial e das normas constitucionais prevista na emenda 62, ( art. 97, 1, II, e art. 100, 6) e do art. 22, da Resoluo n. 115, do CNJ, conveniente que haja a manifestao do Ministrio Pblico. Desta feita, d-se vista dos autos ao eminente Procurador-Geral de Justia.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 30 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatorio nr 2005941-30.2008.8.22.0000Origem nr 007.2006.008283-0 / 1 VC / CacoalRequerente: Iris Luiza SandiAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Requerido: Estado de Rondnia

    Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos,Certifique-se nos autos se foi registrado e autuado Pedido de Providncia em que figure o Estado de Rondnia como requerido. Em sendo a resposta afirmativa, informe-se o nmero do processo.Certifique-se ainda a natureza e a respectiva ordem cronolgica de pagamento do crdito cobrado por meio deste precatrio.Ao Dejupleno para o necessrio.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 1 de julho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatorio nr 2008103-95.2008.8.22.0000Origem nr 001.2005.007402-3 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Fernando Antonio Barata BuarqueAdvogado: Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antnio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)Advogada: Ivone de Paula Chagas SantAna (OAB/RO 1114)Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Requerente: Pronto-baby Servios Mdicos e Hospitalares S/CAdvogado: Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antnio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)Advogada: Ivone de Paula Chagas SantAna (OAB/RO 1114)Requerente: Elza Maria Cavalcante BuarqueAdvogado: Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Requerido: Instituto de Previdncia dos Servidores Pblicos do Estado de Rondnia - IPERONAdvogada: Malbnia Maria Moura Alves Faanha Ferreira (OAB/RO 1756)Vistos.Intimem-se pessoalmente as partes para que se manifestem sobre os clculo de fls. 85/90.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 30 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 2012253-22.2008.8.22.0000Origem nr 014.2005.006434-0 / 3 VC / VilhenaRequerente: Sonia Aparecida de Jesus AndradeAdvogada: Carla Falco Rodrigues (OAB/RO 616A)Advogado: Carlcio de Freitas Figueiredo (OAB/RO 388E)Requerido: Municpio de VilhenaProcuradores: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) e Astred Senn (OAB/RO 1448)Vistos.Ante a certido de fl. 88, aguarde-se o pagamento.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 30 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10015171820028220017&argumentos=10015171820028220017http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=11076481820058220015&argumentos=11076481820058220015http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20059413020088220000&argumentos=20059413020088220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20081039520088220000&argumentos=20081039520088220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20122532220088220000&argumentos=20122532220088220000
  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 8

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 2007853-28.2009.8.22.0000Origem nr 001.2006.024979-9 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Plnio Ramalho SobrinhoAdvogado: Wilmo Andrey Soares Mendona (OAB/RO 2920)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Vistos.Ante a certido de fl. 54, aguarde-se o pagamento.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 30 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 2008250-87.2009.8.22.0000Origem nr 001.1998.009688-0 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Sindicato dos Servidores do Ministrio Pblico de Rondnia - SINSEMPROAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.Vistos,1 - O requerente SINTERO, por meio da petio de fl. 267, requer o desmembramento do precatrio para que ocorra o pagamento preferencial ao substitudo Ismar Martins ao argumento de ser este portador de doena grave na forma da lei.Pois bem.O novo regime, prev ainda que, na sua vigncia, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% sero utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronolgica, respeitadas as preferncias dos requisitrios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedio do precatrio, ou que sejam portadoras de doenas graves.No caso em anlise, observa-se que o crdito cobrado por meio deste precatrio de natureza alimentar. Ademais, o requerente portador de doena grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redao dada pela Lei n. 11.052/2004), documentos de fls. 470/472.De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferncia aos crditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidao parcial do crdito, devendo este ter preferncia no recebimento de haveres, no limite financeiro de at trs vezes o requisitrio de baixa monta previsto para o Estado de Rondnia.Assim, pelo exposto, e em observncia as disposies constitucionais do art. 100, 2, no momento em que houver disponibilidade de numerrio suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondnia, proceda-se o fracionamento do crdito cobrado por meio deste precatrio, nos limites previstos na norma constitucional, e expea-se o respectivo alvar em nome de Ismar Martins.Ao DEJUPLENO para as necessrias providncias.2 - SINSEMPRO tambm formulou pedido de preferncia no pagamento do crdito de seu substitudo Josemar Tavares Nunes (fls. 452/457), sob o argumento de ser este pessoa portadora de doena grave.

    No entanto, em que pese a notcia de ser este portador de doena grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redao dada pela Lei n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessrio que sejam juntados aos autos documentos pblicos atestando o atual estado de sade do requerente (laudo mdico oficial da rede pblica de sade), concludo por medicina especializada (CNJ-resoluo 123, de 9 de novembro de 2010), que podero vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos por profissionais da rede pblica ou particular.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 1 de julho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0005424-88.2010.8.22.0000Origem nr 0066877-25.2008.8.22.0010 / 2 VC / Rolim de MouraRequerente: Luis Mendes da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerente: Maria Yvone Mendes da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerente: Alucimar Mendes da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerente: Vanderlei Mendes da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerente: Nelson Pinto da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerente: Marineide Pinto da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerido: Municpio de Rolim de MouraAdvogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A)Vistos.Para fins de conhecimento, encaminhe-se cpia da petio de fls. 68/70, alm da informao de fl. 109, ao juzo que deu origem a este precatrio. Da mesma forma, solicitar que o eminente magistrado esclarea, com urgncia, sobre adoo de eventual extino, caso em que - se positivo - acarretar idntica medida nestes autos.Ao Dejupleno para o necessrio.Porto Velho - RO, 29 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0007077-28.2010.8.22.0000Origem nr 0240670-66.2007.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Nelson FestiAdvogado: Honrio Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)Advogada: Joana Luiza Neta (OAB/RO 3170)Advogada: Marilcia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.Vistos.Autos em ordem. Aguarde-se o pagamento.Publique-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 1 de julho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20078532820098220000&argumentos=20078532820098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20082508720098220000&argumentos=20082508720098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00054248820108220000&argumentos=00054248820108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00070772820108220000&argumentos=00070772820108220000
  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 9

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008324-44.2010.8.22.0000Origem nr 0005098.43.2001.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trnsito do Estado de Rondnia SINSDETAdvogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Departamento Estadual de Trnsito de Rondnia - DETRAN ROProcurador: Clnio de Amorim Corra (OAB/RO 184)Vistos.No caso, existe disponibilidade financeira para a quitao do crdito cobrado por meio deste.Portanto, expea-se os respectivos alvars em nome dos requerentes e da advogada, observando para tanto as constries informadas pelos documentos de fls.157/196.Aps, junte-se todos os comprovantes da quitao do dbito.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 30 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0009772-52.2010.8.22.0000Origem nr 0075679-27.2008.8.22.0005 / 5 VC / Ji-ParanRequerente: Edison Martins dos SantosAdvogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)Advogado: Antnio Fraccaro (OAB/RO 1941)Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.Vistos.Ante as informaes contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 29 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0010200-34.2010.8.22.0000Origem nr 0103714-87.2000.8.22.0001 / 1 VC / Porto VelhoRequerente: Edemar SchutzAdvogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)Advogado: Marcos Antnio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcuradora: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros.Vistos,Defiro o requerimento de fl. 39.Ao DEJUPLENO para certificar na forma requerida.Aos autos, junte-se cpia da certido.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 1 de julho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0013871-65.2010.8.22.0000Origem nr 0055769-20.2008.8.22.0003 / 2 VC / JaruRequerente: R E Materiais Esportivos Ltda - MEAdvogado: Kinderman Gonalves (OAB/RO 1541)Requerido: Municpio de JaruAdvogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)Vistos.Ante a certido de fl. 65 e demais informaes contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 30 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0001842-46.2011.8.22.0000Origem nr 0045063-23.2004.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Antonio Martins FerreiraAdvogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Advogado: Evandro Arajo de Oliveira (OAB/RO 1065)Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)Advogada: Chrystiane Lslie Muniz (OAB/RO 998)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos,Por meio da petio de fls. 77/82, Antnio Martins Ferreira, requer a expedio de precatrio.No entanto, esses j so autos do precatrio, logo indefiro o requerimento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 30 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0002264-21.2011.8.22.0000Origem nr 0159191-17.2008.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Paulo Teixeira dos SantosAdvogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696)Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.Vistos.O requerente Paulo Teixeira dos Santos (fl. 38) formulou pedido de preferncia no pagamento de seu crdito cobrado por meio deste precatrio, sob o fundamento de ser pessoa portadora de doena grave.Pois bem.Em relao ao requerimento para que o crdito tenha preferncia, avulta destacar que, com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias, os valores para saldar os precatrios vencidos e a vencer devero ser depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim. Destaca-se que o Estado de Rondnia, parte devedora nestes autos, publicou o

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00083244420108220000&argumentos=00083244420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00097725220108220000&argumentos=00097725220108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00102003420108220000&argumentos=00102003420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00138716520108220000&argumentos=00138716520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00018424620118220000&argumentos=00018424620118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00022642120118220000&argumentos=00022642120118220000
  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 10

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    decreto n. 15.301/2010, fazendo a opo pelo depsito de parte da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional, fazendo os repasses financeiros.O novo regime, prev ainda que, na sua vigncia, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% sero utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronolgica, respeitadas as preferncias dos requisitrios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedio do precatrio, ou que sejam portadoras de doenas graves.No caso em anlise, observa-se que o crdito cobrado por meio deste precatrio de natureza alimentar. Ademais, o requerente portador de doena grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redao dada pela Lei n. 11.052/2004), documentos de fls. 39/41.De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferncia aos crditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidao parcial do crdito, devendo este ter preferncia no recebimento de haveres, no limite financeiro de at trs vezes o requisitrio de baixa monta previsto para o Estado de Rondnia.Assim, pelo exposto, e em observncia as disposies constitucionais do art. 100, 2, no momento em que houver disponibilidade de numerrio suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondnia, proceda-se o pagamento o do crdito cobrado por meio deste precatrio, nos limites previstos na norma constitucional, e expea-se o respectivo alvar em nome de Paulo Teixeira dos Santos.Ao DEJUPLENO para as necessrias providncias.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 30 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0002769-12.2011.8.22.0000Origem nr 0045342-33.2009.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Cesarino FerreiraAdvogado: Honrio Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)Advogada: Marilcia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos.Cesarino Ferreira, formulou pedido de preferncia no pagamento do crdito cobrado por meio deste precatrio, sob o argumento de ser pessoa com mais de 60 anos de idade.Anota-se no caso que:- o novo regime de pagamento de precatrios prev que, na sua vigncia, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% sero utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronolgica, respeitadas as preferncias dos requisitrios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedio do precatrio, ou que sejam portadoras de doenas graves, isso, contudo, tem limite financeiro: at trs vezes o valor do requisitrio de baixa monta (CF, art. 100, 2);- o crdito cobrado por meio deste precatrio de natureza alimentar;- o requerente Cesarino Ferreira, contava com mais de 60 anos na data da expedio do precatrio;De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferncia aos crditos foram

    preenchidos, existindo a possibilita da liquidao parcial do crdito, devendo este ter preferncia no recebimento de haveres, no limite financeiro de at trs vezes o requisitrio de baixa monta previsto para o Estado de Rondnia.Assim, pelo exposto, e em observncia as disposies constitucionais do art. 100, 2, no momento em que houver disponibilidade de numerrio suficiente depositado na conta especial, proceda-se o fracionamento do crdito cobrado por meio deste precatrio, nos limites previstos na norma constitucional, e expea-se o respectivo alvar em nome de Cesarino Ferreira.Ao DEJUPLENO para as necessrias providncias.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 1 de julho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006468-11.2011.8.22.0000Origem nr 0159256-12.2008.8.22.0001 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Emanoel de Macena SimesAdvogado: Aglico Jos dos Reis (OAB/RO 650A)Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)Advogado: Anderson Adriano dos Reis e Silva (OAB/RO 1347)Requerido: Instituto de Previdncia dos Servidores Pblicos do Estado de Rondnia - IPERONProcuradora: Malbnia Maria Moura Alves Faanha Ferreira (OAB/RO 1756)Vistos.Ante a certido de fl. 26 e demais informaes contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 29 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006473-33.2011.8.22.0000Origem nr 0024751-89.2005.8.22.0001 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Srgio Cardoso Gomes FerreiraAdvogada: Silvana Laura de Souza Andrade (OAB/RO 4080)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.Vistos.Ante as informaes contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 29 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006484-62.2011.8.22.0000Origem nr 0177099-63.2003.8.22.0001 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDURAdvogada: Nomia Fernandes Salto (OAB/RO 1355)Advogada: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539)Advogada: Thays Gabrielle Neves Prado (OAB/RO 2453)Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Advogado: Norbert Wiener de Oliveira (OAB/PB 8370)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00027691220118220000&argumentos=00027691220118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00064681120118220000&argumentos=00064681120118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00064733320118220000&argumentos=00064733320118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00064846220118220000&argumentos=00064846220118220000
  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 11

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)Requerido: Departamento Estadual de Trnsito do Estado de Rondnia - DETRANProcurador: Clnio de Amorim Corra (OAB/RO 184)Vistos.Ante a certido de fl. 41 e demais informaes contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 29 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006531-36.2011.8.22.0000Origem nr 0093233-55.2006.8.22.0001 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Roseanne da Silva Moquedace SantosAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)Requerido: Departamento Estadual de Trnsito de Rondnia - DETRAN ROProcurador: Clnio de Amorim Corra (OAB/RO 184)Vistos.Ante a certido de fl. 37 e demais informaes contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 29 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006532-21.2011.8.22.0000Origem nr 0071475-15.2009.8.22.0001 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Ivanete Pereira de BastosAdvogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)Advogada: Pricilla Arajo (OAB/RO 2485)Requerente: Gerson Rodrigues de BastosAdvogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)Advogada: Pricilla Arajo (OAB/RO 2485)Requerente: Jos Paulo de BastosAdvogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)Advogada: Pricilla Arajo (OAB/RO 2485)Requerente: Laudair Pereira de BastosAdvogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)Advogada: Pricilla Arajo (OAB/RO 2485)Requerente: Lucimar Bastos do CarmoAdvogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)Advogada: Pricilla Arajo (OAB/RO 2485)Requerente: Maria Helena Bastos do Carmo MonteiroAdvogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)Advogada: Pricilla Arajo (OAB/RO 2485)Requerente: Vera Lucia Bastos do CarmoAdvogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)Advogada: Pricilla Arajo (OAB/RO 2485)

    Requerido: Municpio de Porto VelhoProcuradores: Mrio Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e outros.Vistos.Ante a certido de fl. 26 e demais informaes contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 29 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006548-72.2011.8.22.0000Origem nr 0181715-08.2008.8.22.0001 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Benedito Tico de OliveiraAdvogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)Advogado: Diomar Aparecida da Silva Godinho (OAB/RO 1962)Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973)Requerente: Doryonha Tico de OliveiraAdvogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)Advogado: Diomar Aparecida da Silva Godinho (OAB/RO 1962)Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973)Requerida: Junta Comercial do Estado de Rondnia - JUCERProcuradora: Cssia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B)Vistos.Ante a certido de fl. 32 e demais informaes contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 29 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006549-57.2011.8.22.0000Origem nr 0074644-10.2009.8.22.0001 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Jones Correa dos SantosAdvogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)Requerido: Municpio de Porto VelhoProcuradores: Mrio Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e outros.Vistos.Ante a certido de fl. 18 e demais informaes contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 29 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006673-40.2011.8.22.0000Origem nr 0037810-58.2007.8.22.0007 / 3 VC / CacoalRequerente: Jeovan Ferreira de SouzaAdvogada: Karina Vasconcellos Umino (OAB/RO 2826)Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhes (OAB/RO 3564)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00065313620118220000&argumentos=00065313620118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00065322120118220000&argumentos=00065322120118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00065487220118220000&argumentos=00065487220118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00065495720118220000&argumentos=00065495720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00066734020118220000&argumentos=00066734020118220000
  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 12

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    Vistos.Ante as informaes contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 29 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006776-47.2011.8.22.0000Origem nr 0086097-36.2008.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Marcos de Almeida BragaAdvogado: Joo Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos.Ante as informaes contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 30 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006788-61.2011.8.22.0000Origem nr 0048866-93.2009.8.22.0015 / 2 VC / Guajar-MirimRequerente: Machado Comrcio Exportao e Importao LtdaAdvogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)Requerido: Municpio de Guajar MirimProcurador: Jos Antnio Barbosa da Silva (OAB/RO 1340)Vistos.Ante a certido de fl. 37 e demais informaes contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 30 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006789-46.2011.8.22.0000Origem nr 0063685-77.2009.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Robertina Saldana PerezAdvogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)Advogado: Fabrcio dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)Advogado: Antnio Carlos Mendona Tavernard (OAB/RO 4206)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos.Ante as informaes contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 30 de junho de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoMandado de Segurana nr 0003264-56.2011.8.22.0000Impetrante: Anbal Duran PinheiroAdvogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Impetrado : Governador do Estado de RondniaImpetrado: Secretrio de Estado da SadeImpetrado: Secretria de Estado da Sade de Rondnia SESAURelatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDespachoConforme pontificado pelo i. Procurador de Justia, Dr. Gilberto Barbosa Batista dos Santos, fls. 69/70, no h nos autos indicao de ato ou omisso que justifique a permanncia do Chefe do Poder Executivo no polo passivo, o que, por certo, retiraria a competncia deste Tribunal Pleno para o julgamento do feito.Da forma como deduzido, emerge, destarte, competncia originria de uma das Cmaras Especiais deste Tribunal para o conhecimento da ao, ex vi do art. 136a, I, h, do RITJRO, em razo do ato advir do Secretrio de Estado da Sade.Desta forma, determino a excluso do Governador do Estado de Rondnia do polo passivo da ao.Aps o trnsito em julgado, encaminhem-se os autos Vice-Presidncia, para os fins do art. 155, V, do RITJRO. Publique-se.Intime-se.Porto Velho, 04 de julho de 2011.Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoRelatora

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0006785-09.2011.8.22.0000Impetrante: Jos Ricardo da Silva SouzaAdvogado: Sebastio Quaresma Jnior(OAB/RO 1372)Impetrado: Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos;Condiciono a apreciao do pedido liminar s informaes da autoridade apontada como coatora.Nos termos do art. 7, inc. II, da Lei n 12.016/2009, notifique-se o Estado de Rondnia.Cumpra-se.Porto Velho, 4 de julho de 2011.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORAo Penal - Procedimento Ordinrio nr 0003149-35.2011.8.22.0000Autor: Ministrio Pblico do Estado de RondniaR: Ana Lucia Dermani de AguiarAdvogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)Ru: Luiz Carlos Rodrigues dos SantosAdvogado: Francisco Svio Arajo de Figueiredo(OAB/RO 1534)Relator:Des. Sanso SaldanhaVistos.A intimao dos denunciados, determinada no despacho de fls.166, deve ser pessoal. Providencie-se, expedindo as respectivas cartas.Porto Velho, 17 de junho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso Saldanha Relator

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00067764720118220000&argumentos=00067764720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00067886120118220000&argumentos=00067886120118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00067894620118220000&argumentos=00067894620118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00032645620118220000&argumentos=00032645620118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00067850920118220000&argumentos=00067850920118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00031493520118220000&argumentos=00031493520118220000
  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 13

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    1 CMARA CVEL

    1 Cmara CvelAgravo n 0001783-58.2011.8.22.0000Agravante: Antonio Claudio LopesAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535)Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)Agravada: M. R. Ramos & Cia LtdaAdvogado: Luiz Antnio Rebelo Miralha(OAB/RO 700)Advogado: Aurimar Lacouth da Silva(OAB/RO 602)Advogado: Mrcio Jos dos Santos(OAB/RO 2231)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaVistos,Contra a deciso que converte o agravo de instrumento em agravo retido, no cabe ser manejado subsidiariamente o agravo interno, previsto no art. 557, 1, do CPC, ou o agravo regimental, previsto no art. 717, e seguintes, do RITJ/RO. Tampouco foram apresentados argumentos suficientes para ensejar a reconsiderao da deciso. Remetam-se os autos ao juzo de origem, a fim de serem apensados aos autos principais.Porto Velho, 04 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    Embargos de Declarao n 0016191-88.2010.8.22.0000Embargante: Joaquim Romero FontesAdvogado: Leandro Mrcio Pedot(OAB/RO 2022)Advogado: Josemrio Secco(OAB/RO 724)Embargada: Adelina Bento de JesusAdvogada: Amanda Iara Tachini de Almeida(OAB/RO 3146)Advogado: Newton Schramm de Souza(OAB/RO 2947)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasVistos.O embargante ops embargos de declarao sob a alegao de contradio contida na deciso monocrtica que negou seguimento ao agravo interno ante sua intempestividade.Apresentou, anexa ao recurso, cpia da AR com a qual pretende provar a tempestividade do Agravo Interno.Ocorre que a cpia apresentada no serve para fundamentar uma mudana na deciso, pela aplicao dos efeitos infringentes sugeridos, em razo de dados importantes, tais como a identificao do recebedor e o carimbo na unidade dos correios e deciso estarem ilegveis. Alm disso, no h nada que confirme o alegado recebimento do recurso de agravo interno, pelos setores deste Tribunal, por entrega do correio, onde se informaria a data da postagem. Tal como se pode verificar, a ttulo de exemplificao, na primeira lauda dos embargos de declarao em anlise.Assim, os embargos no preenchem os pressupostos de admissibilidade, visto que o embargante no logrou xito ao tentar demonstrar a contradio da deciso.Rejeito os embargos.Porto Velho, 22 de junho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    agravo de Instrumento n 0006000-47.2011.8.22.0000Origem: 6 Vara Cvel/Porto Velho. (Juza Rosemeire Conceio dos Santos Pereira de Souza)Agravante: Banco Bradesco S/AAdvogado: Jos Manoel de Arruda Alvim Netto(OAB/SP 12363)

    Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/MT 3541)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim(OAB/SP 118685)Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370)Agravado: Alan Arais LopesAdvogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha(OAB/RO 2479)Advogado: Neri Cezimbra Lopes(OAB/RO 653A)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaVistos,O Banco Bradesco pretende a reforma da deciso (fls. 1004/1009) que, na fase de cumprimento de sentena da ao de execuo de honorrios, analisou e decidiu sobre as questes apresentadas na impugnao oposta pelo banco (certido de fls. 879), ainda que se referisse intempestividade.A juza da causa fundamentou sua deciso, de apreciar a impugnao intempestiva, por verificar que nas alegaes foram levantadas questes que envolviam matria de ordem pblica e relevantes para o deslinde da ao.A deciso julgou parcialmente procedente a impugnao ao cumprimento de sentena, para excluir dos clculos a duplicidade referentes aos processos mencionados nos itens de ordem 14 e 29 da inicial (fls. 07/09) que sedimentaram a execuo, e determinar fossem refeitos os clculos dos itens 2, 4, 12/18, 21/31, 39 e 40 pela contadoria judicial (fls.07/09). Os novos clculos deveriam seguir a seguinte ordem: o valor principal ser exatamente o que foi reconhecido pelo juzo a favor dos poupadores, em sede de cumprimento de sentena - dados que se encontram nas planilhas dos processos que sedimentaram a execuo e foram reconhecidas como certas -, e sobre estes valores se aplicaria o percentual de 20%, fixado na sentena e, posteriormente, proceder-se-ia atualizao e incluso dos juros de mora.Na mesma deciso fixou em 10% os honorrios advocatcios, referentes a fase de execuo, em razo da nova atuao do advogado nessa fase, para o acertamento do direito pleiteado (fls. 1007/1008). E determinou a expedio de alvar judicial em favor dos exequentes para levantamento do valor incontroverso de R$526.568,42 (fls. 1009).Contra essa deciso foram opostos embargos de declarao no acolhidos e considerados protelatrios; por isso fixada multa de 1% sobre o valor da condenao, ante o fato da deciso no ter incorrido em qualquer das hipteses descritas no artigo 535 do CPC (fls. 1039/1041).O agravante alega que:-a impugnao apresentada tempestiva, pois ocorreu a prorrogao do ultimo dia do prazo que foi feriado nacional;-o agravado deve prestar cauo para o fim de ter liberado os valores depositado na execuo, pois no ocorreu o trnsito em julgado para que a execuo se torne definitiva;-a presente execuo deve ser suspensa, em razo do despacho proferido nos autos dos RE n 591.797/SP e 626.307/SP, onde houve a determinao da suspenso de todas as aes que tenham por objeto os planos econmicos Bresser, Vero e Collor I, e;-deve ser revertida a dupla condenao em honorrios advocatcios, afastada a incidncia da multa processual, por ausncia do trnsito em julgado da ao principal, e afastada a multa processual do art. 538, pargrafo nico do CPC, pois no ocorreu oposio de embargos declaratrios com carter protelatrio.Pede seja atribudo efeito suspensivo, para o fim de sobrestar os efeitos da deciso agravada at o julgamento do presente

  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 14

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    recurso, para, ao final ser dado provimento de acordo com as alegaes acima expostas.Deciso.A execuo no deve ser suspensa vez que no representa risco de grave dano ou de difcil e incerta reparao. Toda execuo sempre produzir um dano ao executado na medida que impe diminuio patrimonial, devendo salientar-se que direito incontroverso e que por ele que se aplica a justia ao caso.A deciso apreciou a impugnao, ainda que tenha declarado a intempestividade, e justificou tal ato pela identificao de alegaes onde foram levantadas questes que envolviam matria de ordem pblica e relevantes para os deslinde da ao. Assim, no h razo para a presente alegao.A cauo a que se refere o agravante poder ser dispensada nos casos de execuo provisria em que penda agravo de instrumento junto ao Superior Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justia, por fora do art. 475-O, 2, inciso II. Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justia:(...) Na execuo provisria, no obrigatria a estipulao de cauo para o levantamento de valores incontroversos e considerados de natureza alimentar. (...) (STJ - AgRg no Ag 1041304 / RS. Rel. Min. Vasco Della Giustina - desembargador convocado do TJ/RS. T3. J. 22/09/2009. DJe 02/10/2009)Na execuo impugnada o valor executado versa sobre os honorrios fixados no acrdo, na proporo de 20% sobre o valor da condenao, assim os valores so considerados de natureza alimentar. Ainda seguindo o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal:(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinrio n. 470.407/DF (DJ 18.7.2007), ao interpretar os arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, asseverou que os honorrios advocatcios includos na condenao pertencem ao advogado, consubstanciando prestao alimentcia. (...) (REsp 874309 / PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. T2. j. 06/05/2010. DJe 27/05/2010). Quanto suspenso da execuo. Primeiro, diga-se que no h nenhuma das hipteses previstas no art. 475-M do CPC, conforme anotou a deciso recorrida. As alegaes de que a presente execuo deve ser suspensa em razo do despacho do relator, Min. Dias Toffoli, no STF, proferido nos autos dos RE n 591.797/SP e 626.307/SP, no deve tambm ser acolhida, porque no contraponto da argumentao, a deciso agravada deixou bem clara a situao processual da conjuntura nos tribunais superiores. Em particular, faz o destaque de que a execuo incide sobre honorrios decorrentes de cominao em cumprimento de sentena, cujo valor j fora satisfeito e o procedimento at arquivado.So devidos os honorrios fixados ao decidir a impugnao. So nesse sentidos recentes decises do Superior Tribunal de Justia:(...) Quanto ao arbitramento dos honorrios advocatcios na impugnao ao pedido de cumprimento de sentena, (...) conquanto a nova sistemtica imposta pela Lei n 11.232/05 tenha alterado a natureza da execuo de sentena que passou a ser mera fase complementar do processo de cognio deixando de ser tratada como processo autnomo, no trouxe nenhuma modificao no que tange aos honorrios advocatcios. (...) (STJ - AgRg no Ag 1236619 / RS. rel. Min. Sidnei Beneti. T3. J. 17/12/2009. DJe 03/02/2010)(...) O fato de se ter alterado a natureza da execuo de sentena, que deixou de ser tratada como processo autnomo

    e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento assegurado, no traz nenhuma modificao no que tange aos honorrios advocatcios. (...) A prpria interpretao literal do art. 20, 4, do CPC no deixa margem para dvidas. Consoante expressa dico do referido dispositivo legal, os honorrios so devidos nas execues, embargadas ou no. (...) O art. 475-I, do CPC, expresso em afirmar que o cumprimento da sentena, nos casos de obrigao pecuniria, se faz por execuo. Ora, se haver arbitramento de honorrios na execuo (art. 20, 4, do CPC) e se o cumprimento da sentena se faz por execuo (art. 475, I, do CPC), outra concluso no possvel, seno a de que haver a fixao de verba honorria na fase de cumprimento da sentena. (...) Ademais, a verba honorria fixada na fase de cognio leva em considerao apenas o trabalho realizado pelo advogado at ento.(...) (STJ - REspN 978.545 MG. Rel. Min. Nancy Andrighi . j. 11/03/2008. Dj 01/04/2008)Mesmo aps as alteraes operadas no cumprimento de sentena, continua amparado pela norma processual ptria o arbitramento de verbas honorrias na fase de cumprimento de sentena desde que exista trabalho realizado pelo causdico.Impe-se, pois, o reconhecimento da validade e da aplicabilidade das verbas honorrias fixada vez que encontram-se em conformidade com o art. 20 do Cdigo de Processo Civil.Na deciso em anlise no ocorreu a alegada incidncia da multa processual por no cumprimento espontneo da condenao. Quanto multa do art. 538, pargrafo nico do CPC, merece ser mantida em razo do carter protelatrio na oposio de embargos declaratrios contra a sentena proferida.Da anlise das alegaes trazidas pelo agravante no se constata a presena de leso grave e de difcil reparao, pressuposto indispensvel propositura do agravo na modalidade por instrumento.A deciso agravada no capaz de causar leso ao agravante, nem grave tampouco de difcil reparao. Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC.Intime-se. Publique-se. Depois, origem.Porto Velho, 04 julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    Agravo de Instrumento n 0006069-79.2011.8.22.0000Agravante: Silvio Dria CintraAdvogado: Marcos Pedro Barbas Mendona(OAB/RO 4476)Agravado: Robison Fernandes DeniziAdvogado: Fabrcio Moura Ferreira(OAB/RO 3762)Advogada: Lionela Ferreira Correa(OAB/RO 2473)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaVistos.O agravante recorre da deciso que, na fase de cumprimento de sentena, rejeitou a tese de prescrio do ttulo arguida pelo executado. Deciso:(...) Nesse diapaso, decorrido o prazo de 05 (cinco anos), o ttulo acostado s fls.10/12 perdeu sua eficcia executiva, razo pela qual, certamente o exequente ajuizou em 17/09/2010 a ao monitria, a fim de recuperar a respectiva eficcia executiva do ttulo extrajudicial, pois o ordenamento jurdico prev a possibilidade de se utilizar da demanda monitria, tambm no prazo de 05 (cinco) anos, para se resgatar a executividade do mesmo.

  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 15

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    o que orienta a jurisprudncia:AO MONITRIA. DVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIO. PRAZO. NOVO CDIGO CIVIL. I - O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANA DE DVIDA CONTRADA NA VIGNCIA DO NOVO CDIGO CIVIL, MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR, AQUELE PREVISTO NO ART. 206, ? 5, INC. I, DO CC/02. II - APELAO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNNIME. (Processo: AC 20040110891052 DF. Relator: VERA ANDRIGHI. Julgamento: 16/08/2006. rgo Julgador: 4 Turma Cvel. Publicao: DJU 29/08/2006 Pg. : 128).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AOMONITRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. A ao monitria fundada em cheque prescrito est subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, ? 5, I, do Cdigo Civil. Recurso Especial improvido. (REsp 1038104/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AO MONITRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. SILNCIO LEGISLATIVO. APLICAO DO TEMPO REGENTE PRETENSO DA AO ORDINRIA DE COBRANA. DBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSO DE DVIDA. INCIDNCIA DO ART. 206, ? 5?, I, DO CDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dbito. Pretenso de satisfao do crdito. Lapso prescricional regido conforme o tipo de tutela jurisdicional requerida pelo credor.Ao monitria. Prescrio. Prazo. Silncio legislativo. Vinculao do crdito a relao jurdica-base. Aplicao do tempo dirigido ao ordinria de cobrana. Precedente: REsp n. 1.038.104/SP (Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18-6-2009). 3. Dvida lquida constante de instrumento particular. Lapso prescricional da demanda monitria - 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, ? 5? , I, do Cdigo Civil. 4. Recurso improvido. (REsp 1197473/RN, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 14/10/2010).Com efeito, suprindo-se a omisso apontada, rejeita-se a tese de prescrio arguida pelo executado.(...)Considerando que o agravante utiliza na sua argumentao os mesmos termos e datas mencionados na deciso agravada, em torno dos quais foi tecida larga argumentao, resulta em que o ttulo no est de fato prescrito para dar suporte ao monitria.A deciso agravada no capaz de causar leso ao agravante, nem grave tampouco de difcil reparao. Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC.Intime-se. Publique-se. Depois, origem.Porto Velho, 04 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    Agravo de Instrumento n 0006230-89.2011.8.22.0000Agravante: A. O. R. B. da S. Representado por sua me A. I. da S.Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO 3963)Advogado: Joo Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)Agravante: J. C. I. da S. Representado por sua me A. I. da S.Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO 3963)

    Advogado: Joo Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaVistos.Os agravantes pretendem a reforma da deciso interlocutria que reiterou a determinao contida nas decises de fls. 52/53 e 102, para que a representante legal dos recorrentes comprove a abertura do inventrio e o pagamento das dvidas do imvel no prazo de 10 dias.O recurso interposto cabvel para as decises que sejam suscetveis de causar a parte alguma leso grave e de difcil reparao. No entanto, o agravante no demonstrou tal possibilidade de leso no presente caso. Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC.Intime-se.Publique-se.Depois, origem.Porto Velho, 04 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    Agravo de Instrumento n 0006321-82.2011.8.22.0000Agravante: Neusa da Silva SilveiraAdvogada: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074)Agravado: Jackson Delfino RodriguesRelator: Desembargador Sanso SaldanhaVistos.A agravante pretende a reforma da deciso que indeferiu a liminar de busca e apreenso do veculo e postergou a apreciao do pedido para aps a apresentao da contestao.Afirma a agravante ser real proprietria do veculo e que h a verossimilhana de suas alegaes pela comprovao, por ocorrncia policial, de que o seu veculo foi retirado fora. Verossimilhana, afirma, suficiente para o deferimento de seu pedido. E que o perigo de dano pelo fato de o veculo j ter sido vendido a terceiros e o agravado j se encontrar com outro veculo.Requer a reforma da deciso recorrida para dar determinar a busca e apreenso do veculo.Deciso.Para o deferimento da antecipao dos efeitos da tutela preciso que haja nos autos prova inequvoca da verossimilhana da alegao associada prova do perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao. As argumentaes trazidas pelo agravante para a concesso da medida liminar, no so suficientes para desfazer o que o magistrado fez, que foi indeferir o pedido l no primeiro grau o pedido dele. A prova que apresentou no primeiro grau, e agora em agravo de instrumento, a ocorrncia policial, porm o veculo sequer est em seu nome. De forma que no h como ser deferido o pedido liminar. No h provas suficientes para formar o convencimento do juzo, tampouco que confirme a leso alegada.A deciso agravada no capaz de causar leso ao agravante, nem grave ou de difcil reparao. Se por ventura chegar aos autos informao a respeito de situao que justifique, o magistrado poder analisar a questo e decidir a respeito, inclusive dando a liminar.Converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC.Porto Velho,04 julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 16

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    Agravo n 0004772-37.2011.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S/AAdvogado: Jos Edgar da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravado: Cleber de Freitas CezarioRelator: Desembargador Sanso SaldanhaVistos,Contra a deciso que converte o agravo de instrumento em agravo retido, no cabe ser manejado subsidiariamente o agravo interno, previsto no art. 557, 1, do CPC, ou o agravo regimental, previsto no art. 717, e seguintes, do RITJ/RO. Tampouco foram apresentados argumentos suficientes para ensejar a reconsiderao da deciso. Remetam-se os autos ao juzo de origem, a fim de serem apensados aos autos principais.Porto Velho, 04 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    Agravo Regimental n 0005100-64.2011.8.22.0000Agravante: Elizeu dos SantosAdvogada: Gleice Martins da Silva(OAB/RO 3394)Advogada: Luana Freitas Neves da Rocha(OAB/RO 3726)Agravada: Elisangela Aparecida de SouzaAdvogado: Lbio Gomes Medeiros(OAB/RO 41B)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaVistos,Contra a deciso que converte o agravo de instrumento em agravo retido, no cabe ser manejado subsidiariamente o agravo interno, previsto no art. 557, 1, do CPC, ou o agravo regimental, previsto no art. 717, e seguintes, do RITJ/RO. Tampouco foram apresentados argumentos suficientes para ensejar a reconsiderao da deciso. Remetam-se os autos ao juzo de origem, a fim de serem apensados aos autos principais.Porto Velho, 04 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    Agravo de Instrumento n 0006352-05.2011.8.22.0000Agravante: Santo Antnio Energia S/A.Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira(OAB/RO 4786)Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira(OAB/RO 4020)Advogada: Cren Esteves Duarte(OAB/RO 602E)Agravado: Pedro Gomes NogueiraRelator: Desembargador Sanso SaldanhaVistos.O presente agravo por instrumento est completamente destitudo de peas obrigatrias e facultativas. No contm a certido de intimao para verificar a tempestividade, a deciso recorrida para analisar o mrito do agravo, falta toda sorte de peas para a formao adequado do instrumento. Consta apenas a petio do agravo de instrumento.No h como o relator analisar o mrito do presente recurso sem estar presentes os pressupostos de admissibilidade do mesmo.Nego seguimento, por ser manifestamente inadmissvel, com fundamento no art. 557 do CPC.Porto Velho, 04 julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    Agravo de Instrumento n 0006356-42.2011.8.22.0000Agravante: Banco Itau Leasing S.A.Advogada: Flvia Volpi Otake(OAB/RO 3530)Advogada: Lia Dias Gregrio(OAB/SP 169557)Advogado: Antonio Braz da Silva(OAB/PE 12450)Agravado: Oseas Paulo da Silva AlemoRelator: Desembargador Sanso SaldanhaDeciso.Quando o magistrado determina a emenda inicial, afim de corrigi-la, no se trata de deciso interlocutria, mas apenas de despacho ordinatrio de mero expediente, previsto no artigo 284, caput, do CPC do qual no cabe recurso (artigo 504, CPC). Precedentes TJ/RO, 1 Cmara Cvel. AI 99.001560-2. j. 05/10/1999; e AI 99.001123-2. j. 10/08/1999. No mesmo sentido:(...) O ato judicial que determina a emenda da inicial no suscetvel de causar leso ao autor/insurgente, porquanto destitudo de contedo decisrio. Eventual indeferimento da exordial que importar em prejuzo processual ao requerente, o qual tem o recurso de apelao para a defesa dos seus interesses, podendo sustentar a validade da notificao destinada a constituir o consumidor em mora (Agravo de instrumento n 2006.001731-9, de Balnerio Piarras. Rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. Julgado em 30/06/2006). (...) (TJSC Agravo ( 1 art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2010.063466-8/0001.00, de Blumenau, Rel. Des. Substituto Luiz Fernando Boller, j. Em 04/11/2010).(...) o ato judicial por meio do qual se determina a emenda petio inicial tem natureza de despacho, de cunho simplesmente ordinatrio, no sendo capaz de causar qualquer espcie de gravame parte a quem se destina. o ato gravoso seria, isso, sim, a consequncia do desatendimento determinao de emenda, isto , a sentena de indeferimento da inicial. (...) (TJDF - AI 183632020108070000 DF. Rel. Arnoldo Camanho de Assis. j: 09/02/2011/ 4 Turma Cvel / DJ-e 25/02/2011, Pg. 174.)A deciso agravada no capaz de causar leso ao agravante, nem grave tampouco de difcil reparao, vez que no foi indeferida a inicial, deciso que se vier a ocorrer caber recurso. Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC.Intime-se. Publique-se. Depois, origem.Porto Velho, 04 julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    Agravo n 0005174-21.2011.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S/AAdvogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Matheus Evaristo SantAna(OAB/RO 3230)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravada: Telina CezarioAdvogado: Celso dos Santos(OAB/RO 1092)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaVistos,Contra a deciso que converte o agravo de instrumento em agravo retido, no cabe ser manejado subsidiariamente o agravo interno, previsto no art. 557, 1, do CPC, ou o agravo

  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 17

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    regimental, previsto no art. 717, e seguintes, do RITJ/RO.Tampouco foram apresentados argumentos suficientes para ensejar a reconsiderao da deciso. Remetam-se os autos ao juzo de origem, a fim de serem apensados aos autos principais.Porto Velho, 04 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    Agravo n 0005557-96.2011.8.22.0000Agravante: Mariza Mezabarba VieiraAdvogado: Leandro Mrcio Pedot(OAB/RO 2022)Advogado: Josemrio Secco(OAB/RO 724)Agravada: Horuam do Brasil - Indstria e Comrcio de Jias LtdaRelator: Desembargador Sanso SaldanhaDeciso.Trata-se de agravo regimental, recebido como agravo do art. 557 1 do CPC pelo princpio da fungibilidade, em razo da interposio dentro do quinqudio legal, onde a agravante pede a reconsiderao da deciso monocrtica que negou seguimento ao agravo de instrumento em razo de sua intempestividade. Deciso que reconsidero vez que a agravante demonstrou a tempestividade do recurso, agora em anlise.Quanto ao mrito do recurso. A agravante, no agravo de instrumento, pretende obter a reforma da deciso interlocutria com o fim de acessar as informaes constantes das declaraces de imposto de renda da agravada, por consulta ao sistema INFOJUD, que lhe foi negada sob o fundamento da vedao constitucional da quebra de sigilo.O acesso s informaes contidas nas declaraes do imposto de renda, a fim de localizar bens do devedor, matria que reclama a excepcionalidade do caso concreto, quando demonstrado que a parte j envidou todos os esforos para conseguir tal intento. Neste sentido j se manifestou esta Corte: (...) Somente em hipteses excepcionais, quando comprovadamente demonstrado esforo direto do exeqente, que restou infrutfero, admite-se a requisio pelo juiz de informaes Receita Federal, ou estejam caracterizados relevantes motivos.(...)(TJ/RO AI 100.001.2002.016676-0. Rel. Des. Moreira Chagas. J. 01/04/2008)O Superior Tribunal de Justia j se manifestou da seguinte forma sobre essa questo: (...) A jurisprudncia desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedio de ofcio s instituies detentoras de informaes sigilosas em que se busque a obteno de dados a respeito da localizao de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinrias para encontr-los. (...) (REsp 1.067.260/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).No restou comprovado que a agravante tenha esgotado as vias extrajudiciais de localizao de bens agravado. Se esta foi a deciso recorrida, o recurso no deve prosseguir.O recurso est em confronto com posio dominante nesta Corte e no STJ, fato que impe a negativa de seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557, caput do CPC. Porto Velho, 21 de junho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    Agravo de Instrumento n 0006520-07.2011.8.22.0000Agravante: UNIRON - Unio das Escolas Superiores de Rondnia LtdaAdvogado: Fernando Augusto Torres dos Santos(OAB/RO 4725)Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira(OAB/MT 6551A)Agravado: Jos Caetano LopesRelator: Desembargador Sanso SaldanhaVistos.A agravante, no agravo de instrumento, pretende obter a reforma da deciso interlocutria com o fim de acessar as informaes constantes das declaraces de imposto de renda da agravada, por consulta ao sistema INFOJUD, que lhe foi negada sob o fundamento da vedao constitucional da quebra de sigilo.O acesso s informaes contidas nas declaraes do imposto de renda, a fim de localizar bens do devedor, matria que reclama a excepcionalidade do caso concreto, quando demonstrado que a parte j envidou todos os esforos para conseguir tal intento. Neste sentido j se manifestou esta Corte: (...) Somente em hipteses excepcionais, quando comprovadamente demonstrado esforo direto do exeqente, que restou infrutfero, admite-se a requisio pelo juiz de informaes Receita Federal, ou estejam caracterizados relevantes motivos.(...)(TJ/RO AI 100.001.2002.016676-0. Rel. Des. Moreira Chagas. J. 01/04/2008)Superior Tribunal de Justia j se manifestou da seguinte forma sobre essa questo: (...) A jurisprudncia desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedio de ofcio s instituies detentoras de informaes sigilosas em que se busque a obteno de dados a respeito da localizao de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinrias para encontr-los. (...) (REsp 1.067.260/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008). - destaquei No restou comprovado que a agravante tenha esgotado as vias extrajudiciais de localizao de bens agravado. O recurso est em confronto com posio dominante nesta Corte e no STJ, fato que impe a negativa de seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557, caput do CPC. Porto Velho, 04 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    2 CMARA CVEL

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006656-04.2011.8.22.0000Agravante: Thais de Souza Gomes FerreiraAdvogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/RO 4412)Agravada: TAM - Linhas Areas S/ARelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de recurso de agravo interposto por Thais de Souza Gomes Ferreira nos autos da ao de indenizao movida contra TAM - Linhas Areas S/A.A agravante insurge-se contra a deciso de fls. 46 (37 dos autos

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00066560420118220000&argumentos=00066560420118220000
  • DJE. N. 121/2011 - tera-feira, 05 de julho de 2011 Tribunal de Justia - RO 18

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 121 Ano 2011

    originrios), proferida pelo juzo da 8 vara cvel da comarca de Porto Velho, a seguir transcrita: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual, determinando que a parte autora proceda ao recolhimento das custas, uma vez que constituir advogado particular, indicando que, em tese, o valor das custas no implicaria prejuzo ao seu sustento, mesmo em tratando de estudante em nenhum momento se encontra demonstrado se tratar de pessoa nas precrias condies de hipossuficincia. Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho RO, sexta-feira, 10 de junho de 2011.Alega que seu pedido se fundamenta na Lei 1.060/50 e que basta a afirmao da impossibilidade de arcar com as custas para o deferimento do pedido, sendo que seu indeferimento ofende disposies constitucionais. Pede atribuio de efeito suspensivo ao recurso e, no mrito, que seja dado provimento ao mesmo a fim de conceder os benefcios da assistncia judiciria. o relatrio. Decido.A agravante props ao de indenizao por dano moral em desfavor da empresa agravada tendo requerido a gratuidade na forma da lei, cujo pedido foi indeferido pelo juzo a quo, de plano, ao fundamento de que a agravante no demonstrou se pessoa nas precrias condies de hipossuficincia.A justia gratuita um benefcio constitucional genrico, previsto no artigo 5, inciso LXXIV, da CF/88, invocvel por quem no possua suficincia de recursos para arcar com as despesas do processo. Estabelece o artigo 4, da Lei n 1.060/50: Artigo 4 - A parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria, mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia. pacfico o entendimento de que basta para a concesso da gratuidade judiciria que o requerente declare que no tem condies de pagar as despesas processuais, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia. Alis, esse o entendimento dos tribunais. No entanto, verifica-se que a agravante no se adequa ao perfil de hipossuficiente, pressuposto da norma instituidora do benefcio. Fato que cabe ao magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, por meio de outras provas e circunstncias, se a parte pode ou no despender as despesas judiciais, sob pena de comprometer o apoio material necessrio subsistncia familiar. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudncia: CUSTAS. ASSISTNCIA JUDICIRIA. BENEFCIO INDEFERIDO PESSOA FSICA. - Possibilidade, pois a concesso dos benefcios da justia gratuita no est vinculada miserabilidade definida pelo lxico, mas sim pelas condies financeiras do postulante. Demonstrao nos autos que o requerente ostenta a possibilidade de suportar os gastos processuais sem prejudicar seu sustento prprio ou familiar. Configurao com a situao econmica diversa daquela atinente aos beneficirios a que a Lei 1060/50 favorece. Indeferimento mantido. Recurso desprovido (Primeiro Tribunal de Alada Civil de So Paulo - AGI 1154495-3 - 11/12/2002 - Rel. Juiz Amado de Faria. - Cfr. Informa Jurdico, CD-ROM n. 35 - julho-setembro/2004).

    No obstante a concesso da assistncia judiciria gratuita no exija prova da necessidade, bastando to somente a afirmao, deve o julgador aplicar a norma cum grano salis e levar a considerao da situao do requerente, tais como sua remunerao, nvel de vida, categoria do legal e condies de moradia