DJE. N. 165/2011 - terça-feira, 06 de setembro de 2011ESTADO DE ... · VLADIR LIMA DE CARVALHO...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 165 Ano 2011 N. 165/2011 Data da divulgação: Terça-feira, 06 de setembro de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0643/2011-PR Considerando o que consta no processo n. 0003586- 41.2011.8.22.1111, R E S O L V E: I – Remover a servidora ROSSANA DENISE IULIANO ALVES, cadastro 205161-3, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Machadinho d’Oeste/RO, para comarca de Porto Velho/RO, com lotação no Gabinete do Desembargador Walter Watenberg Silva Junior; II – Designar a servidora em referência para exercer a função gratifica de Secretária de Gabinete, FG-4; III – Efeitos retroativos a 08/08/2011. Portaria N. 0644/2011-PR Considerando o que consta na C.I. n. 31/DECON, datada de 07/07/2011, protocolo n. 34160-47.2011, R E S O L V E: I – Dispensar a servidora JANEMAR KÁTIA JOHNSON MACEDO, cadastro 203127-2, Técnico Judiciário, padrão 21, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Chefe de Seção II, FG4, de Registro, Averbação e Benefícios. II – Designar a servidora em referência para exercer a função gratificada de Chefe de Seção II, FG4, de Expediente e Registro da Divisão de Controle de Atividades Judicantes. III – Efeitos retroativos a 25/05/2011. Portaria N. 0645/2011-PR CONSIDERANDO o que consta na C.I. n. 053/2011, da Comissão do XIX Concurso para Juiz Substituto, datada de 22/08/2011, protocolo n. 42917-30.2011, R E S O L V E: Tornar pública a relação de servidores que atuaram como fiscais na aplicação da 1ª prova da 2ª etapa do XIX Concurso para Juiz Substituto, ocorrida no dia 07/08/2011, os quais fazem jus a (02) dois dias de folga compensatória. Servidor Cadastro ALISSON RIBEIRO SILVA 205478-7 ANA PAULA RAMOS E SILVA ASSIS 205645-3 ANDERSON DUARTE ALMEIDA 204494-3 CECILEIDE CORREIA DA SILVA 203180-9 CRISTIAN EUNIDES MAR 204580-0 DAIANE OLIVEIRA FREITAS 801875-8 DANIELLA MARCONDES MALAVASI FAIG DE PAULA LIMA 204125-1 DANIELLE OLIVEIRA DE MONT ALVERNE 205459-0 EDSON BRAZ DOS SANTOS 203365-8 EGNALDO DOS SANTOS BENTO 203578-2 FÁBIO ALCARAZ DELGADO 204202-9 FRANCISCO CACILMARE ALENCAR DA SILVA 204954-6 GUALTER FABRÍCIO MAGALHÃES CRUZ 203722-0 IVAN CORTE DE AQUINO 203523-5 JONATHAN GOMES DA SILVA 204455-2 JONATHAN PRENZLER 204886-8 KÁTIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA 203269-4 KEILA BREDA SANCHES MODESTO 204929-5 LORENA SILVA CORDEIRO 205080-3 LUIZ BATISTA PEREIRA FILHO 205002-1 MAGDA CHAUL BARBOSA AIDAR PEREIRA 204836-1 MÁRGARA BEZERRA DO NASCIMENTO 205666-6 MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRASIL BOTELHO 203709-2 MARIA JANETE GONÇALVES MACHADO RODRIGUES 203738-6 MESSODY BENNESBY 203407-7 NORIA SERRAT DE SOUZA BORGES 203767-0 PAULO ROBERTO COELHO LEITE 203112-4 REGIANE OLIVEIRA DE PAULA 801946-0 SANDRO CÉSAR DE OLIVEIRA 203381-0 SHIRLEY QUEIROZ CALDAS 002452-0 VANESSA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA DINON 205208-3 VLADIR LIMA DE CARVALHO 204942-2 PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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  • DJE. N. 165/2011 - tera-feira, 06 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 1

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    N. 165/2011 Data da divulgao: Tera-feira, 06 de setembro de 2011. Porto Velho - RO

    Poder Judicirio

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    PRESIDNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Portaria N. 0643/2011-PRConsiderando o que consta no processo n. 0003586-

    41.2011.8.22.1111,R E S O L V E:I Remover a servidora ROSSANA DENISE IULIANO

    ALVES, cadastro 205161-3, Tcnico Judicirio, padro 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, da comarca de Machadinho dOeste/RO, para comarca de Porto Velho/RO, com lotao no Gabinete do Desembargador Walter Watenberg Silva Junior;

    II Designar a servidora em referncia para exercer a funo gratifica de Secretria de Gabinete, FG-4;

    III Efeitos retroativos a 08/08/2011.

    Portaria N. 0644/2011-PRConsiderando o que consta na C.I. n. 31/DECON, datada

    de 07/07/2011, protocolo n. 34160-47.2011,R E S O L V E:I Dispensar a servidora JANEMAR KTIA JOHNSON

    MACEDO, cadastro 203127-2, Tcnico Judicirio, padro 21, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, da funo gratificada de Chefe de Seo II, FG4, de Registro, Averbao e Benefcios.

    II Designar a servidora em referncia para exercer a funo gratificada de Chefe de Seo II, FG4, de Expediente e Registro da Diviso de Controle de Atividades Judicantes.

    III Efeitos retroativos a 25/05/2011.

    Portaria N. 0645/2011-PRCONSIDERANDO o que consta na C.I. n. 053/2011, da

    Comisso do XIX Concurso para Juiz Substituto, datada de 22/08/2011, protocolo n. 42917-30.2011,

    R E S O L V E:Tornar pblica a relao de servidores que atuaram

    como fiscais na aplicao da 1 prova da 2 etapa do XIX Concurso para Juiz Substituto, ocorrida no dia 07/08/2011, os quais fazem jus a (02) dois dias de folga compensatria.Servidor CadastroALISSON RIBEIRO SILVA 205478-7ANA PAULA RAMOS E SILVA ASSIS 205645-3ANDERSON DUARTE ALMEIDA 204494-3CECILEIDE CORREIA DA SILVA 203180-9CRISTIAN EUNIDES MAR 204580-0DAIANE OLIVEIRA FREITAS 801875-8DANIELLA MARCONDES MALAVASI FAIG DE PAULA LIMA 204125-1DANIELLE OLIVEIRA DE MONT ALVERNE 205459-0EDSON BRAZ DOS SANTOS 203365-8EGNALDO DOS SANTOS BENTO 203578-2FBIO ALCARAZ DELGADO 204202-9FRANCISCO CACILMARE ALENCAR DA SILVA 204954-6GUALTER FABRCIO MAGALHES CRUZ 203722-0IVAN CORTE DE AQUINO 203523-5JONATHAN GOMES DA SILVA 204455-2JONATHAN PRENZLER 204886-8KTIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA 203269-4KEILA BREDA SANCHES MODESTO 204929-5LORENA SILVA CORDEIRO 205080-3LUIZ BATISTA PEREIRA FILHO 205002-1MAGDA CHAUL BARBOSA AIDAR PEREIRA 204836-1MRGARA BEZERRA DO NASCIMENTO 205666-6MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRASIL BOTELHO 203709-2MARIA JANETE GONALVES MACHADO RODRIGUES 203738-6MESSODY BENNESBY 203407-7NORIA SERRAT DE SOUZA BORGES 203767-0PAULO ROBERTO COELHO LEITE 203112-4REGIANE OLIVEIRA DE PAULA 801946-0SANDRO CSAR DE OLIVEIRA 203381-0SHIRLEY QUEIROZ CALDAS 002452-0VANESSA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA DINON 205208-3VLADIR LIMA DE CARVALHO 204942-2

    PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

    SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DA DIGRAF Administrador Jos Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

    DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

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    Portaria N. 0646/2011-PRConsiderando o que consta na C.I n. 018/2011, protocolo n. 39866-11.2011,R E S O L V E:I - Dispensar a servidora CTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA, cadastro 203191-4, Tcnico Judicirio, padro 19,

    pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, da funo gratificada de Secretria de Gabinete, FG-4, com efeitos retroativos a 05/08/2011;

    II Relotar a servidora em referncia no Cartrio da 5 Vara Cvel da comarca de Porto Velho/RO, com efeitos a partir de 17/09/2011.

    Portaria N. 0647/2011-PRConsiderando o que consta na Resoluo n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada

    pela Resoluo n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instruo n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada

    pela Instruo n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,Considerando o que consta no Documento de Solicitao de Dirias, protocolo n. 43613-66.2011,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder

    Judicirio, cidade do Rio de Janeiro/RO, para participarem do Workshop de Elaborao de Relatrios de Sustentabilidade - Processos, Desafios e Oportunidades, no perodo de 26 a 28/09/2011, concedendo-lhes o equivalente a 2 (duas e meia) dirias, passagens areas de ida e volta e pagamento de inscrio.Servidor Cargo/Funo Cadastro LotaoANTONIO CARDOSO MOURO Diretor de Diviso, DAS-3 205021-8 DISEG - Diviso de Servios GeraisJOS LEONARDO GOMES DONATO

    Secretrio Administrativo, D-SA 203349-6 Gabinete da Secretaria Administrativa

    Publique-se.

    Registre-se.

    Cumpra-se.

    Porto Velho-RO, 05 de setembro de 2011.

    Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    TRIBUNAL DE JUSTIADO ESTADO DE RONDNIA

    Ratifico a contratao direta com a empresa IOB Informaes Objetivas e Publicaes Jurdicas Ltda., no valor total de R$ 1.104,00, visando assinatura da Revista Sntese de Direito Administrativo, pelo prazo de 12 (doze) meses, para atender a Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal de Justia de Rondnia, com fundamento no art. 25, caput, da Lei n 8.666/93 e com base no Parecer Jurdico n 1380/2011-CONJUR, acostado no Processo Financeiro n 0301/0722/2011 (protocolo: 42222-76.2011).

    Porto Velho, 02 de setembro de 2011.

    Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente/TJRO

  • DJE. N. 165/2011 - tera-feira, 06 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 3

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    CONSELhO DA MAGISTRATURA

    ATOS DO PRESIDENTE

    ATO N 822/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. CONSIDERANDO a publicao do Ato n 816/2011-CM, disponibilizado no DJE N 1/9/2011.R E S O L V E:

    ALTERAR parcialmente os termos do Ato n 807 /2011-CM, disponibilizado no D.J.E. N 161 de 31/ 8 /2011, que convocou a Magistrada DULIA SGROTT REIS, Juza de Direito de 3 Entrncia da Comarca de Porto Velho, para atuar na 1 Cmara Especial, durante o afastamento do Desembargador ROWILSON TEIXEIRA, para fixar o perodo de 10/10 a 08/11/2011.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 5 de setembro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

    Presidente

    ATO N 823/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n 32166-52.2009 s fls. 71/75,R E S O L V E :

    SUSPENDER, por imperiosa necessidade de servio, o gozo das frias do Juiz de Direito JOS TORRES FERREIRA, titular do 2 Juizado Especial Cvel da Comarca de Porto Velho, referentes ao segundo perodo de 2008, marcadas anteriormente por meio do Ato n 538/2011-CM, disponibilizado no D.J.E n 115 de 27/6/2011, a partir do dia 20/9/2011, ficando o saldo remanescente de doze dias para gozo oportuno.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 5 de setembro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

    Presidente

    ATO N 824/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n 15152-55.2009 s fls. 76/77,R E S O L V E :

    ALTERAR o perodo de fruio do afastamento da Juza de Direito KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA, titular da 1 Vara Criminal da Comarca de Jaru, para 28/11/2011 a 2/12/2011, concedido anteriomente por meio do Ato n. 682/2011-CM, disponibilizado no D.J.E.

    N 140 de 1/8/2011, nos termos do artigo 52, II, 1, da Lei Complementar n 94/93.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 5 de setembro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

    Presidente

    ATO N 825/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo N 31839-10.2009 s fls. 111/114,R E S O L V E :

    AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito LEONEL PEREIRA DA ROCHA, titular da 1 Vara Genrica da Comarca de Espigo do Oeste, no perodo de 26 a 30/9/2011, nos termos do art. 52, II , 1, da LC 94/93.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 5 de setembro de 2011.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

    Presidente

    SECRETARIA JUDICIRIA

    RECOMENDAO CONJUNTA

    1 E 2 CMARAS ESPECIAIS

    RECOMENDAO CONJUNTA N. 01/GAB/2011

    OS DESEMARGADORES EURICO MONTENEGRO JNIOR E RENATO MARTINS MIMESSI, Presidentes da 1 e da 2 Cmaras Especiais, visando a adotar padronizao conveniente ao aperfeioamento dos servios judicirios, tambm estabelecer uma rotina de trabalho que defina a responsabilidade pela escolha dos meios de comunicao dos atos processuais, assim como evitar despesas desnecessrias, resolvem dirigir aos respectivos Diretores de Departamento a seguinte

    RECOMENDAO CONJUNTA:Recomendamos s Diretoras de Departamento da 1 e

    2 Cmaras Especiais que, em se tratando de comunicao de atos por meio de ofcios, somente se utilizem de oficiais de justia quando tal providncia estiver expressamente determinada nas decises dos rgos Julgadores.

    Encaminhe-se cpia desta ao Presidente do Tribunal e ao Secretrio Judicirio.

    Publique-se.Porto Velho, 05 de setembro de 2011.Desembargador EURICO MONTENEGRO JNIORPresidente da 1 Cmara EspecialDesembargador RENATO MARTINS MIMESSIPresidente da 2 Cmara Especial

  • DJE. N. 165/2011 - tera-feira, 06 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 4

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    DESPAChOS

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEMandado de Segurana nr 0006467-26.2011.8.22.0000Impetrante: Banco Bradesco S.A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Impetrado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n 0002118-14.2010.8.22.0000Relator: Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando a extemporaneidade da comprovao do pagamento das custas remanescentes, o que ensejou inscrio na dvida ativa do Estado, devolva-se a petio de fls. 390 e 391 ao subscritor, mediante aviso de recebimento, para que, querendo, providencie a devida baixa junto ao rgo competente.Aps, arquivem os autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 2 de setembro de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTERecurso Ordinario nr 0006336-51.2011.8.22.0000Recorrente: Vilson RibeiroAdvogado: Ivan Ferreira Ribeiro(OAB/SP 288761)Recorrente: Jacira de AlmeidaAdvogado: Ivan Ferreira Ribeiro(OAB/SP 288761)Recorrido: Estado de RondniaProcurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.A admisso do recurso ordinrio demanda o preenchimento de seus pressupostos extrnsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.No caso em exame, um dos requisitos est ausente, pois, no obstante o teor da certido de fl. 1.093, o apelo intempestivo.Isso porque a jurisprudncia firmada pelo Superior Tribunal de Justia no sentido que a interposio de recurso incabvel no suspende nem interrompe o prazo para a apresentao do recurso prprio, bem como no impede o trnsito em julgado de acrdo impugnado inadequadamente (Quarta Turma. AgRg no Ag 641241/MG, Relator o Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado do TRF 1 Regio, DJe de 29.9.2008).Na espcie, o acrdo recorrido no conheceu do agravo regimental interposto contra a deciso unipessoal do relator, a qual indeferiu a inicial deste mandado de segurana.Sendo assim, se a publicao da deciso monocrtica que indeferiu a inicial deu-se em 22.6.2011 e o recurso ordinrio somente foi interposto em 15.8.2011, patente a sua intempestividade.Assim, no recebo o presente recurso ordinrio.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 2 de setembro de 2011.(a)Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    2 CMARA CVEL

    2 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0002527-60.2010.8.22.0009Recorrente: M. L. A. STRE MEAdvogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951)Recorrida: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado: Matheus Evaristo SantAna(OAB/RO 3230)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.M.L.A. SRTE - ME interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 87/92, contrariou o art. 5, da CF, e o art. 77, inc. I, da Resoluo 456/2000 da ANEEL, e dissentiu da jurisprudncia ptria, por assim posicionar-se:[...].Comprovada legalmente por meio de perito criminal as irregularidades no medidor de energia eltrica que resultava em consumo no real, lcita a cobrana dos valores referentes ao consumo que deixou de ser registrado no medidor pela concessionria do servio pblico.A recorrida apresentou contrarrazes pugnando pela no admisso do recurso. o relatrio.Tratou-se de ao de cobrana proposta pela recorrida visando o recebimento de valores relativos diferena de consumo de energia eltrica, ocorrida em razo de supostas irregularidades apresentadas no medidor. A pretenso foi julgada improcedente em 1 grau. Em sede de apelao, a deciso foi reformada para condenar a recorrente ao pagamento de R$24.114,45 devidamente corrigidos.Da o inconformismo da recorrente.Analisando as razes recursais, tem-se que para a pacfica jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, no passvel de apreciao suposta ofensa de dispositivo da Resoluo da Aneel porquanto no est enquadrado no conceito de lei federal previsto na alnea a do art. 105, III, da CF (Segunda Turma. REsp 818.729/RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008).Do que se v, quanto alegada ofensa ao art. 5, da CF, que no cabe recurso especial para anlise de normas constitucionais porquanto o Superior Tribunal de Justia somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF.Disso se tem que o recorrente no logrou demonstrar qual dispositivo de lei federal teria sido ofendido, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando a deficincia na sua fundamentao no permitir a exata compreenso da controvrsia.Tambm o ocorreu a caracterizao do dissenso pretoriano alegado nas razes recursais, face a ausncia da similitude ftica entre o acrdo recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim, a admisso do apelo especial.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00064672620118220000&argumentos=00064672620118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00063365120118220000&argumentos=00063365120118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00025276020108220009&argumentos=00025276020108220009

  • DJE. N. 165/2011 - tera-feira, 06 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 5

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    Por fim v-se que pretenso da recorrente encontra bice na Smula n. 7 do STJ. que o Tribunal a quo firmou sua fundamentao na anlise do conjunto ftico probatrio constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessrio o seu reexame, o que invivel em sede de recurso especial.Posto isso, no admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 2 de setembro de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0002862-72.2011.8.22.0000Recorrente: Rosa da Purificao LessaAdvogado: Jos Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163)Recorrida: Escola de Educao Infantil de 1 e 2 Graus Terra Nova LtdaAdvogada: Sandra Pedreti Brando(OAB/RO 459)Advogada: Albenisia Ferreira Pinheiro(OAB/RO 3422)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando a possvel divergncia entre a concluso dada no acrdo de fls. 148/151 e o recurso ento julgado, remetam-se os presentes autos eminente relator do feito, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, para o necessrio.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 2 de setembro de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009179-86.2011.8.22.0000Agravante: Construtora B.S. LtdaAdvogado: Rodrigo Badar de Castro(OAB/DF 2221A)Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913)Advogado: Paulo Roberto Ribeiro Alves(OAB/DF 10844)Agravante: Sidnei Borges dos SantosAdvogado: Rodrigo Badar de Castro(OAB/DF 2221A)Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913)Advogado: Paulo Roberto Ribeiro Alves(OAB/DF 10844)Agravante: Eliane Pereira Borges dos SantosAdvogado: Rodrigo Badar de Castro(OAB/DF 2221A)Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913)Advogado: Paulo Roberto Ribeiro Alves(OAB/DF 10844)Agravante: Aglaucio Viana de SouzaAdvogado: Rodrigo Badar de Castro(OAB/DF 2221A)Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913)Advogado: Paulo Roberto Ribeiro Alves(OAB/DF 10844)Agravado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator:Des. Alexandre MiguelRELATRIOConstrutora B. S. Ltda agrava da deciso do Juzo da 8 Vara Cvel de Porto Velho (fls. 142-148) que deferiu a liminar requerida pela parte agravada nos seguintes termos:... Posto isto, com base na legislao j declinada nesta deciso, bem como aos demais fundamentos expostos, que

    demonstram, suficientemente, para esta fase do processo, em que ainda no se ouviram os argumentos contrrios, ilegalidade e nocividade na atividade desenvolvida pelos requeridos, a provocar danos que sero irreparveis no caso de a medida ser concedida somente a final, defiro a liminar pedida para determinar: a) a indisponibilidade dos bens dos requeridos no limite de R$ 3.337.201,00 (trs milhes e trezentos e trinta e sete mil e duzentos e um reais), que corresponderia ao dobro do valor da proposta de acordo formulada ao Ministrio Pblico, acrescido de repetio de indbitos e dano moral coletivo, determinando-se a averbao da indisponibilidade nos Cartrios de Registro de Imveis de Porto Velho (RO), Sorriso (MT), Braslia (DF), Rio Branco (AC) e Recife (PE), nos termos do artigo 247 da Lei n. 6.015/73, bem como junto s instituies bancrias, a fim de garantir a efetividade do processo;b) a quebra do sigilo fiscal e bancrio dos requeridos Construtora BS Ltda CNPJs 00521472/0001-90 (Sorriso/MT) e 00521472/0003-51 (Porto Velho/RO), Sidnei Borges dos Santos CPF 72614560987, Eliane Pereira Borges dos Santos CPF 01789980950 e Aglucio Viana de Souza CPF 65551524191, com base no artigo 1, 4, inciso VIII, da Lei Complementar n. 105/2001, determinando: b.1) Secretaria da Receita Federal a remessa, no prazo de dez dias, de cpias das declaraes de ajuste anual das pessoas fsicas, da declarao de informaes econmico-fiscais da pessoa jurdica e dos dossis integrados dos contribuintes investigados, dos ltimos 3 (trs) anos, em papel e meio eletrnico, tendo sido solicitado por meio eletrnico os procedimentos que se encontram no anexo; b.2) ao Banco Central do Brasil o encaminhamento de todos os dados disponveis no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), em arquivo magntico, no formato Acess, devidamente tabulados, referentes aos requeridos, no tendo sido solicitado por meio eletrnico por no ter esta magistrada acesso ao sistema CCS, mas solicitadas as informaes, conforme anexos; b.3) depois das informaes da Receita Federal e do Banco Central do Brasil, seja oficiado a cada instituio bancria onde os rus so correntistas, solicitando a apresentao das informaes relacionadas movimentao financeira dos investigados, no prazo de 30 (trinta) dias, em especial enviar em meio magntico, de formato compatvel com as especificaes contidas na planilha Excel, os extratos de todas as operaes financeiras mencionadas no 1 do artigo 5 da Lei Complementar n. 105/2001, em especial, de todas as contas bancrias, aplicaes de qualquer tipo, investimentos em bolsas de valores, mercadorias e futuros, custdia de ttulos mobilirios, aquisies em moeda estrangeira, converses de moeda estrangeira em moeda nacional, cartes de crdito e contratos de mtuo, efetivados em valores superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais);c) a retirada imediata da publicidade do empreendimento Villa Porto Madeira I e II, veiculada nos sites e, e a veiculao de contrapropaganda, s expensas da requerida, da mesma forma, frequncia e dimenso e no mesmo veculo de comunicao, de forma capaz de desafazer o malefcio da publicidade enganosa, nos termos do artigo 60 do CDC, sob pena de incorrer em multa diria que fixo em R$ 500,00 at o limite de R$ 150.000,00.3. Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, artigos 282 e 319), anotando no mandado que o processo seguir o rito ordinrio, bem como intime-se-os a cumprirem a liminar aqui deferida. Se necessrio, expea-se carta precatria com carter itinerante,

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00028627220118220000&argumentos=00028627220118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00091798620118220000&argumentos=00091798620118220000

  • DJE. N. 165/2011 - tera-feira, 06 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 6

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    com prazo de 30 (trinta) dias.4. Publique-se edital no rgo oficial para que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes (94 do Cdigo de Defesa do Consumidor).5. Defiro ao Sr. Oficial de Justia os benefcios do artigo 172, 2, do Cdigo de Processo Civil, para cumprimento da presente deciso.6. Decreto a inverso do nus da prova nos termos do artigo 6, inciso VIII, do Cdigo de Defesa do Consumidor. 7. Determino a desconsiderao da personalidade jurdica da empresa requerida Construtora B. S. S/A para atingir tambm o patrimnio de seus scios proprietrios. 8. Regularize-se a juntada da petio apresentada pela Promotoria de Justia em 01/08/2011 e seus documentos. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.Mencionam que o Ministrio Pblico ingressou com ao civil pblica ao fundamento de que a empresa agravante vendeu imveis na planta a preos populares, dos empreendimentos Villa Porto Madeira I e II que no foram concludos, tendo a construtora paralisado suas obras e fechado o seu escritrio nesta cidade.Sustentam inicialmente que j cumpriu parte da deciso agravada que determinou a alterao em seu site, retirando os dados sobre o empreendimento. Alega que inegvel que a empresa agravante esteja passando por dificuldades, bem como est buscando todas as formas de solucionar seus problemas financeiros para quitao dos fornecedores e credores, todavia, no se pode imputar empresa agravante atos fraudulentos com a inteno de locupletamento.Aduzem que apresentaram perante o Ministrio Pblico proposta de acordo para resolver a situao de todos os clientes, porm, no houve resposta daquele rgo, pois no foi feita qualquer contraproposta ou comunicao formal sobre a recusa. Alegam que anteriormente ao ajuizamento da ao principal publicou comunicado informando sobre a inexistncia de previso para concretizao das obras e chamou todos os clientes para aderirem ao procedimento promovido pelo Ministrio Pblico, acreditando que pudesse ocorrer um acordo com o parquet.Mencionam ainda, que ocorreu mudana na situao ftica do empreendimento por culpa do poder pblico que no viabilizou a instalao de rede guas, e por este motivo as obras foram interrompidas, mas seriam retomadas logo aps a concesso da licena. Alude que pleitear a oitiva do responsvel da SEDAM e da empresa STENGE para comprovarem o motivo do atraso na anlise do processo de liberao das licenas necessrias.Dizem que a deciso deve ser reformada, tendo em vista que a empresa agravante foi vtima de alguns percalos e por esta razo passa por momento crtico, e que depende de crdito no mercado para dar continuidade aos seus compromissos e honrar com os pagamentos de colaboradores e fornecedores.Asseveram que indevido o pedido de indisponibilidade dos bens, o que equivale ao procedimento cautelar de arresto, pois no fora oportunizado aos agravantes o contraditrio ou ampla defesa, no havendo provas ainda de que a empresa agravada ou seus scios estariam agindo de forma indevida ou de m-f. Pontuam que ocorrero prejuzos demasiados aos agravantes ao ter indisponibilizados os seus bens, pois tero problemas em quitar suas contas e manterem as suas famlias, a mesma situao ocorrer com a empresa que no conseguir quitar seus dbitos.Retratam ainda que indevida a determinao de quebra de sigilo bancrio dos requeridos e seus scios em razo de se mostrarem verdadeira produo antecipada de prova,

    considerando que no existe perigo na demora, pois as informaes bancrias encontram-se guardadas perante s instituies financeiras, sendo desnecessrio tambm a desconsiderao da personalidade jurdica da empresa, porquanto os seus scios j foram qualificados nesta demanda. Aduz que a deciso que deferiu a inverso do nus da prova no teve qualquer motivao ou fundamentao, devendo ser anulada.Requer ao final a concesso de medida liminar a fim de suspender os efeitos da deciso que decretou a indisponibilidade dos bens dos agravantes; a quebra de sigilo bancrio e fiscal dos agravantes; a concesso da inverso do nus da prova e o decreto de desconsiderao da personalidade jurdica da empresa agravante.Pugna, alternativamente, que seja aceito o bem imvel oferecido para servir de garantia ao cumprimento de eventual sentena condenatria, suspendendo assim, a deciso ora agravada.Examinados. Decido.Cabe frisar de incio que o recurso de agravo de instrumento tornou-se exceo a partir da vigncia da Lei n 11.187/2005, em seus arts. 522 e 527, II, ambos do CPC, passando a ser cabvel apenas contra as decises que possam causar a qualquer das partes leso grave e de difcil reparao.Sob este aspecto, verifica-se que o recurso do agravo s poder ser utilizado quando h necessidade de reforma da deciso impugnada, e, efetivamente envolver tutela de urgncia, ou no puder ser resolvida por meio do agravo retido. Deste modo, deve ser analisada a real existncia de leso grave ou de difcil reparao, diante das peculiaridades do caso, a fim de constatar se de fato a deciso poder causar prejuzos de difcil ou incerta reparao.No obstante as argumentaes dos agravantes, no se vislumbram presentes elementos probatrios ou situao ftica concreta capaz de determinar a suspenso, e consequentemente, a modificao da deciso agravada. No caso especfico dos autos, verifica-se da narrativa trazida pelos agravantes que suas pretenses contm diversos pedidos cumulados, de modo que, para a concesso da medida recursal, que pressupe um juzo de verossimilhana, preciso que se evidencie de plano, no juzo primrio de anlise da petio inicial, a presena de elementos fortes e concretos que permita evidenciar que os fatos alegados so efetivamente verdadeiros.Muito embora tenham alegado diversas situaes que levaram paralisao do empreendimento, nenhuma das justificativas apresentadas foram suficientemente esclarecedora para ampararem as condutas dos agravantes em relao aos muturios que adquiriram as unidades habitacionais.Alm disso, no comprovaram igualmente os prejuzos pelos quais alegam que sofrero caso permaneam os efeitos da deciso agravada. No caso, no h que se trabalhar com meras conjecturas. E no vejo como plausvel a pretenso dos agravantes para afastar a determinao do juzo a quo que determinou a indisponibilidade dos bens pertencentes aos agravantes, tendo em vista a manifesta possibilidade de alienao do patrimnio que possam lhe pertencer, ocasionando risco inverso em eventual ressarcimento aos consumidores adquirentes dos imveis, devendo, portanto, ser mantida a deciso, a fim de assegurar a eficcia da ao principal promovida pelo Ministrio Pblico. Note-se que o importe da indisponibilidade dos bens da agravante limita-se ao valor do que a prpria agravante angariou

  • DJE. N. 165/2011 - tera-feira, 06 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 7

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    com as vendas do empreendimento no iniciado, acrescido da repetio do indbito, como assinalou o Juzo recorrido.Igualmente quanto quebra de sigilo bancrio e fiscal dos agravantes, podem excepcionalmente serem utilizados em prol do interesse coletivo, como na hiptese dos autos, sobretudo porque visa apurar eventual fraude ou leso aos consumidores.Concernente ao decreto da desconsiderao da personalidade jurdica em relao aos scios, tambm visa assegurar o eventual ressarcimento, considerando que a medida adotada pertinente quando se tem notcias de incapacidade econmica do devedor, evitando-se eventual fraude ou desvio de bens.A questo relativa ao oferecimento do bem imvel como garantia de eventual condenao foi matria argida em pedido de reconsiderao perante o juzo a quo, e no se tem notcias se foi ou no apreciado, pois em consulta ao Sistema de Automao Processual SAP, no h deciso do juzo que tenha apreciado tal pedido, restando este prejudicado sob pena de supresso de instncia.A aplicao do art. 6, VIII, do CDC deve submeter-se ao poder discricionrio do juiz, pois a sua finalidade formar a convico do julgador, de modo que o magistrado poder escolher o momento para determinar a sua inversoconfigura ainda uma facilitao dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no CDC para garantir o equilbrio da relao de consumo, face reconhecida vulnerabilidade do consumidor.Por estas razes, vislumbra-se que a referida situao no est caracterizada nas hipteses de dano irreparvel ou de difcil reparao aos agravantes, porquanto ausente a necessidade de um provimento jurisdicional de urgncia, pois como dito, no h provas de eventuais prejuzos, quer seja por parte da empresa agravante ou de seus scios, referentes insuficincia de recursos financeiros no que tange s suas despesas pessoais ou da prpria empresa.Os eventuais problemas financeiros e administrativos da agravante, por ser risco do prprio empreendimento e da atividade empresarial desenvolvida, no podem servir de pretexto ou justificativa para a no realizao do negcio entabulado com os consumidores. Tampouco para medir eventual existncia de verossimilhana de sua alegao neste recurso. Antes, ressalta a falta de cuidados, no mnimo, e a ausncia de boa-f objetiva para com aqueles que socorreram ao chamamento do empreendimento. Pelo exposto, ausente o perigo de leso grave e de difcil reparao para os agravantes, converto o presente agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II, do CPC. Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, encaminhem-se origem.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0008924-31.2011.8.22.0000Agravante: Cleudson Blanco DutraAdvogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089)Agravante: Osny Blanco DutraAdvogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089)

    Agravada: Jane Aparecida de Oliveira DornelasAdvogada: rica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)Advogada: Maraclia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)Agravado: M. B. de O. D. Assistido por sua me J. A. de O. D.Advogada: rica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)Advogada: Maraclia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)Agravada: R. B. de O. D. Representada por sua me J. A. de O. D.Advogada: rica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)Advogada: Maraclia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos etc.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cleudson Blanco Dutra e outro contra deciso proferida pelo juzo da 1 Vara Cvel de Cerejeiras que concedeu a antecipao de tutela nos autos de ao de indenizao movida pelos agravados, em razo de acidente de trnsito que vitimou o marido e genitor destes.Tal deciso foi proferida nos seguintes termos:()Ante o exposto, antecipo em parte os efeitos da tutela jurisdicional perquirida pelos autores e determino aos rus o pagamento de uma penso mensal de 1.300,00 (um mil e trezentos reais), desde o dia do acidente, incidentes juros legais de mora sobre cada parcela vencida. Da verba total, 75 % do valor caber primeira autora (me) e 25% aos demais (filhos), estes que faro jus penso at os 18 anos de idade, ou at os 25 se estiverem freqentando curso superior, aps o que suas cotas-partes revertero aos demais, sendo que a penso cessar na data em que a vtima completaria 70 anos de idade. As parcelas j vencidas devero ser pagas de uma s vez. As vincendas tambm, se o preferir o prestador, ou do contrrio dever, nos termos do art. 602 do CPC, constituir capital, cuja renda assegure seu cabal cumprimento.Citem-se os requeridos com as advertncias legais. Intimem-se. Cerejeiras-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011.Os agravantes insurgem-se contra a deciso, ao argumento de que embora a sentena criminal tenha condenado o agravante Cleudson pela ocorrncia do acidente, esta ainda no transitou em julgado e encontra-se pendente de julgamento da apelao.Alm disso, afirma que os agravados no comprovaram a situao financeira do de cujus, ao tempo da sua morte.Por fim, aduz que durante a instruo processual poder demonstrar a culpa concorrente da vtima, de modo a reduzir o valor da indenizao imposta.Requer o provimento do agravo para que seja reformada a deciso agravada, suspendendo-se a obrigao dos agravantes ao pagamento de penso aos agravados, ou, alternativamente, reduzir o valor da penso, tomando como parmetro o salrio mnimo, fixando-a em 2/3 do seu valor. o relatrio.Decido.Ab initio, em que pesem as alegaes dos agravantes, no que tange a responsabilidade do agravado Cleudson, verifica-se que o Laudo do Instituto de Criminalstica foi conclusivo que a causa determinante do acidente de trfego em estudo foi a mudana de trajetria imposta ao veculo Corolla, saindo da faixa normal de trfego e adentrando na faixa da contramo, por motivo que no se pode precisar, colidiu desta forma contra o setor frontal esquerdo da Parati (veculo da vtima), que trafegava regularmente em na via em sentido contrrio (fl. 124 destes autos).

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  • DJE. N. 165/2011 - tera-feira, 06 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 8

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    Em decorrncia do acidente supra mencionado houve a morte do marido e genitor dos agravados, Jos Vieira Dornelas (fls. 37).Quanto concesso da tutela antecipada, propriamente dita, cumpre ressaltar que a concesso ou no do benefcio de que trata o art. 273 do CPC cabe exclusivamente ao juzo, que, verificando a ocorrncia dos seus requisitos e estando convencido da verossimilhana das alegaes apresentadas pela parte, deferir o pedido. sabido que a tutela antecipatria dos efeitos da sentena de mrito providncia que tem natureza jurdica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a prpria pretenso deduzida em juzo ou os seus efeitos. tutela satisfativa no plano dos fatos, j que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ao de conhecimento. Para conced-la, tem o Juiz o livre convencimento motivado (CPC, art. 131): a) convencendo-se da presena dos requisitos legais, deve juiz conceder a antecipao da tutela; b) caso as provas no o convenam dessa circunstncia, deve negar a medida. In casu, os autos hospedam prova inequvoca, autorizando a concluso pela verossimilhana da alegao de que o acidente foi causado pelo agravante Cleudson. Conforme j exposto acima, o laudo produzido por peritos da Policia Civil, acostado s fls. 120-125, claro em imputar ao condutor do veculo que atingiu o veculo do de cujus, a responsabilidade pelo sinistro. Essa circunstncia tambm infirma a verossimilhana da alegao do presente recurso.O periculum in mora igualmente restou evidenciado em primeiro grau, uma vez que o falecido era esposo e genitor dos agravados, que mantinha o sustento da casa, conforme noticiado na inicial da ao de indenizao, vendo-se a famlia, neste momento, sem condies de continuar sustentando as despesas de sua casa e de seus dois filhos a qual lhe caber exclusivamente o sustento.Tambm esse quadro retira eventual alegao de perigo da demora por parte dos agravados.Assim, no tocante ao fundado receio de dano para a concesso da tutela antecipada concedida pelo Juzo recorrido, at mesmo em decorrncia do carter alimentar da medida concedida, verifica-se sua pertinncia dado que at a soluo definitiva da lide os prejuzos e as necessidades dos demandantes podero assumir propores exorbitantes, at mesmo de sobrevivncia. No que tange ao argumento de que a sentena criminal poder ser revertida em segundo grau, tem-se que ainda que o agravante seja absolvido do crime de trnsito, esta no implica, necessariamente, na iseno de responsabilidade, salvo nas hipteses expressamente previstas na lei de regncia, que, a princpio, no foram invocadas. No que concerne irreversibilidade da medida ora determinada, deve-se registrar que no se trata de requisito indispensvel para a sua concesso da tutela antecipada, consoante ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: A norma fala na inadmissibilidade da concesso da tutela antecipada, quando o provimento foi irreversvel. O provimento nunca irreversvel, porque provisrio e revogvel. O que pode ser irreversvel so as consequncias de fato ocorridas pela execuo da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execuo. De toda sorte, essa irreversibilidade no bice intransponvel concesso do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrria pelos prejuzos que esta sofreu com a execuo da medida (Cdigo de Processo civil Comentado e legislao processual civil extravagante em vigor, RT, 6 ed., p. 618).

    Acrescento que os tribunais ptrios tm afirmado que na coliso entre o direito patrimonial e o da dignidade da pessoa humana (sobrevivncia), deve prevalecer este segundo:AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - CONCESSO DE PENSO ALIMENTCIA AOS DEPENDENTES DO AUTOR - PROVA INEQUVOCA DEMONSTRADA -IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - PREVALNCIA DO DIREITO SOBREVIVNCIA SOBRE O DIRETO PATRIMONIAL - PRINCPIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE (...) O risco da irreversibilidade pode decorrer tanto da concesso da tutela antecipada como no caso de no ser concedida; portanto, deve-se, acima de tudo, garantir o direito preponderante, em que o direito sobrevivncia deve prevalecer sobre o direito patrimonial. o princpio da proporcionalidade que deve ser levado em conta. (TJMG, AI no. 02.012958-0, Relator Desembargador JOS VOLPATO DE SOUZA, DJ 29.10.2002). De outra parte, conforme afirmam os agravados em sua inicial, o de cujus percebia mensalmente cerca de R$ 900,00, como motorista de prefeitura, alm de auxiliar na manuteno de uma pequena propriedade rural do seu pai, para plantao e revenda de urucum, o qual rendia anualmente o equivalente a R$ 15.000,00, o que corresponde uma mdia mensal de R$ 1.250,00, rendimentos estes que os agravados pretendem comprovar com prova oral. Portanto, o valor da penso imposta de R$ 1.300,00 no se mostra desproporcional ou desarrazoado, tendo o juzo a quo a arbitrado com prudncia e com base nas informaes constantes nos autos.Portanto, provisoriamente de considerar como devido, no momento, o valor ora anotado. Isto , como base de clculo da quantificao da penso alimentar, podendo este ser alterado no decorrer no processo a qualquer momento, caso no mais se justifique essa quantia, vez que embora o de cujus fosse funcionrio pblico, ainda no h informao nos autos de que a famlia vem recebendo a penso por morte do servidor, a qual em tese faz jus, tampouco seu valor.Ademais, importante registrar que o valor de R$ 1.300,00 deve ser pago pelos dois agravantes solidariamente, o que corresponderia a R$ 650,00 para cada um. Outrossim, anoto que o quantum fixado pelo Juzo de primeiro grau no s razovel como no deve correr o risco do perigo irreversibilidade do provimento, porquanto a pretenso autoral vai muito alm de penso mensal, isto , pretende danos materiais e morais, significando dizer que o ora antecipado o minus face a demanda em pedidos diversos. Do exposto, nego seguimento monocraticamente ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.Publique-se.Intimem-se.Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0001893-58.2010.8.22.0011Apelante: Francisco Rodrigues de MouraAdvogado: Eder Kenner dos Santos(OAB/RO 4549)Apelada: Odila Dalbosco ZanquetaApelado: Pedro Patricio ZanquetaApelada: Cristiane Zanqueta

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00018935820108220011&argumentos=00018935820108220011

  • DJE. N. 165/2011 - tera-feira, 06 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 9

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    Advogada: Maria Helena de Paiva(OAB/RO 3425)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Considerando o Ofcio n. 949/2011-CV do juzo da 1 Vara Cvel da Comarca de Alvorada DOeste datado de 21/06/2011 (fl. 101) ter informado que a imisso na posse no imvel arrematado nos autos da ao de execuo fiscal de n. 00101803-212003.8.22.0011, foi concedida naqueles autos, constata-se que restou prejudicado o presente recurso do apelante autor, no qual se pleiteava justamente a imisso.Posto isto, julgo prejudicado o recurso de apelao formulado pelo autor apelante em face da superveniente perda de objeto do presente recurso.Publique-se. Aps as anotaes devidas, remetam os autos origem.Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Despacho DO RELATORApelao nr 0005283-60.2010.8.22.0003Apelante: Ademir Aparecido ZangariniAdvogado: Francisco Csar Trindade Rgo(OAB/RO 75A)Advogado: Kinderman Gonalves(OAB/RO 1541)Apelante: Rosemari Novaes Lago ZangariniAdvogado: Francisco Csar Trindade Rgo(OAB/RO 75A)Advogado: Kinderman Gonalves(OAB/RO 1541)Apelada: Interligao Eltrica do Madeira S. A.Advogado: Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira(OAB/RO 4466)Advogada: Eliane Maria de Oliveira(OAB/SP 137572)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Ademir Aparecido Zangarini e Rosemari Novaes Zago Zangarini inconformados com a sentena (fls. 78/82) proferida pelo Juzo da 1 Vara Cvel da Comarca de Jaru que julgou procedente o pedido inicial nos autos da ao de servido administrativa proposta pela Interligao Eltrica do Madeira S/A, interpem recurso de apelao (fls. 93/98).A sentena julgou procedente o pedido inicial em face da revelia dos apelantes, julgando antecipadamente o feito, sem a realizao de percia judicial, entendendo que o laudo pericial unilateral produzido pela autora, est de acordo com os prejuzos a serem suportados pelos apelantes.Os apelantes alegam em suas razes recursais que a sentena no considerou os requisitos processuais intrnsecos demanda, ou seja, no houve a designao de perito judicial para avaliar o imvel a ser desapropriado para servido administrativa, conforme prev os arts. 14 e 23 do Dec.-Lei 3.365/41.Sustentam que mesmo considerando a ocorrncia da revelia no houve concordncia expressa acerca do valor da avaliao, pelo contrrio, na contestao, intempestiva, h expressa discordncia referente avaliao, a deixou de considerar o prejuzo da rea remanescente, como tambm, estabelece o art. 1.286 do CC.Ressaltam que o convencimento do juzo a quo ao sentenciar o feito, baseou-se apenas no laudo unilateral realizado pela autora apelada, a qual em sua exordial apresentou inclusive os quesitos, demonstrando que a percia judicial necessria.Requerem a nulidade da sentena para determinar que seja realizada pericial judicial para avaliao da rea a ser

    desapropriada para servido administrativa.Prequestionam os arts. 14 e 23 do Dec.-Lei 3.365/41; art. 1.286, CC e arts. 5, XXIV, 93, XI, da CF.A apelada s fls. 106/115 apresentou contrarrazes pugnando pela manuteno da sentena.Examinados, decido.Trata-se de ao de servido administrativa em que a apelada pretende a imisso na posse no imvel dos apelantes em face da necessidade de se construir uma Linha de Transmisso Coletora Porto Velho Araraquara, no trecho Porto Velho e Vale So Domingo (MT).Analisando os autos constata-se que os apelantes foram devidamente citados para contestar o feito (fl. 71), no entanto, apresentaram contestao intempestiva, sendo decretada sua revelia pelo juzo singular, proferindo sentena de procedncia.Note-se que os apelantes na contestao, intempestiva, j discordavam do valor indicado pela autora apelada como indenizvel R$ 12.483,06, logo no houve a concordncia expressa com a avaliao unilateral realizada pela apelada e considerada pelo juzo a quo.O caput, do art. 23 do Decreto-Lei n. 3.365/41 dispe que:Art. 23. Findo o prazo para a contestao e no havendo concordncia expressa quanto ao preo, o perito apresentar o laudo em cartrio at cinco dias, pelo menos, antes da audincia de instruo e julgamento.Verifica-se que a revelia no afasta o disposto na norma acima transcrita, ou seja, necessria a concordncia expressa para tornar desnecessria a percia judicial.Da mesma forma o STJ j se manifestou:PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAO. PERCIA. VALOR DA INDENIZAO. REVELIA. JUSTO PREO. ART. 23 DA LEI N 3.36541.1. S nos casos em que no houver consentimento expresso do expropriado, quanto ao preo, ser dispensada a realizao da prova pericial para aferir-se o justo preo do bem objeto da expropriao.2.Para que haja a justa indenizao, mostra-se imperiosa a realizao da percia, mesmo que revel o expropriado. No deve ser aplicada a regra geral do processo civil, com a decretao da revelia e confisso sobre a matria ftica, mas a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriaes (art. 23 do DL 3.36541) que preconiza a realizao do exame pericial.3. Na ao expropriatria, a revelia do expropriado no implica em aceitao do valor da oferta e, por isso, no autoriza a dispensa da avaliao(Smula n 118, do extinto TFR).4. Recurso especial improvido (REsp n. 686.901BA, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 30.5.2006).PROCESSO CIVIL. REVELIA. DESAPROPRIAO. VALOR OFERTADO. PERCIA.1. A revelia do desapropriado por si s no significa implcita aceitao da oferta, pois a lei impe a realizao de percia avaliatria a fim de fixar o justo preo, constitucionalmente garantido (REsp n. 35.520/SP, relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Primeira Turma DJ de 17.4.1995).2. Na ao expropriatria, a revelia do expropriado no implica aceitao do valor da oferta e, assim, no autoriza a dispensa da avaliao (Smula n 118 do extinto TFR).3. Recurso especial improvido.(REsp 618.146/ES, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 19/12/2006, p. 368)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00052836020108220003&argumentos=00052836020108220003

  • DJE. N. 165/2011 - tera-feira, 06 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 10

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    Ao Expropriatria - Revelia - Aceitao do Valor da Oferta - Dispensa da Avaliao.Na ao expropriatria, a revelia do expropriado no implica em aceitao do valor da oferta e, por isso, no autoriza a dispensa da avaliao. (TFR Smula n 118 - 14-09-1982 - DJ 08-10-82)Portanto, a revelia do expropriado no implica em aceitao do valor da oferta e, por isso, no autoriza a dispensa da avaliao.Posto isto, com fulcro no art. 557, 1-A, do CPC, dou-lhe provimento monocraticamente para cassar a sentena determinando que o juzo a quo nomeie perito judicial a fim de avaliar o imvel a ser desapropriado, conforme dispe o art. 14 do Dec.-Lei n. 3.365/41.Transitado em julgado, remetam os autos origem.Publique-se.Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009314-98.2011.8.22.0000Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPPAdvogado: Alex Andr Smaniotto(OAB/RO 2681)Agravado: Teresinha Hoffmann DalsantoRelator:Des. Alexandre MiguelVistos.Magazine Minozzo Ltda. EPP agrava por instrumento da deciso do Juzo da 3 Vara Cvel da Comarca de Vilhena/RO, nos autos de ao de execuo de ttulo extrajudicial, movida contra Teresinha Hoffmann Dalsanto que fixou honorrios advocatcios em 10% sobre o valor da execuo (fl. 21). Aduz que quando o valor da causa for baixo os honorrios devem ser arbitrados de acordo com o que dispe o art. 20, 4 do CPC, observando o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de servio exigido para a causa. Requer seja concedida a antecipao da tutela para que seja reformada a sentena e majorado o valor dos honorrios advocatcios, condizentes com o trabalho desempenhado. Examinados, decido. Pois bem. Para a concesso da antecipao de tutela indispensvel que estejam presentes os seus requisitos, quais sejam, o perigo na demora e a verossimilhana do direito alegado. No caso dos autos, verifica-se que a agravante efetivamente tem razo. O juzo a quo arbitrou honorrios advocatcios em 10% sobre o valor da execuo, a qual de R$376,37, ou seja, R$37,63.Estabelece o art. 20, , 4, do CPC que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimvel, naquelas em que no houver condenao ou for vencida a Fazenda Pblica, e nas execues, embargadas ou no, os honorrios sero fixados consoante apreciao equitativa do juiz, atendidas as normas das alneas a, b e c, do 3 do art. 20 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL REVISO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISRIA REVISO DO QUANTUM PELO STJ POSSIBILIDADE PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.Estabelecido est pela Corte Especial que, em princpio, no pode o STJ, em recurso especial, alterar o valor arbitrado pela

    instncia de origem de honorrios advocatcios, por eles serem fixados em considerao a fatos do processo, vedado pela Smula 7/STJ. 2. A Corte Especial admite, excepcionalmente, afastando o enunciado sumular, sejam revistos os honorrios irrisrios ou exorbitantes, quando abstrada a tese jurdica pautada no art. 20, 3, do CPC. 3. Tambm consagrado o entendimento de que a fixao de honorrios com base no art. 20, 4, do CPC no encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o 3 do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de clculo o valor da causa, o da condenao ou arbitrada quantia fixa. 4. Recurso Especial parcialmente provido, para elevar os honorrios advocatcios para 3% do valor equivalente ao excesso da execuo. (REsp 1192036/RJ Relatora Ministra Eliana Calmon T2 j. em 22/06/2010 DJ. 01/07/2010) O TJ/RO j decidiu reiteradas vezes sobe esta matria, razo pelo qual, o recurso comporta provimento, a saber: [...] Os honorrios advocatcios devem ser fixados com base nas peculiaridades da causa e atendendo s prescries da lei processual civil, cabendo majorao e adequao da verba quando inobservadas estas diretrizes (100.001.2007.016866-0 Apelao Cvel - Rito Sumrio). Nesse passo, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestao do servio, bem como a natureza e a importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (alneas a,b e c do 3 do art. 20 do CPC), mostra-se inadequado o percentual atribudo. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 413310/RS e AgRg nos EREsp. n. 749479/SP. Dessa forma, embora haja liberdade do juiz fixar os honorrios, a dignidade da profisso h que ser considerada. Sendo assim, considerando que a agravante interps recursos anteriormente perante este Tribunal (Ag n. 0001776-66.2011.8.22.0000; Ag n. 0011361-79.2010.8.22.0000; Ag n. 0011357-42.2010.8.22.0000), em que tambm se discutiu o valor de honorrios advocatcios, e os precedentes desta 2 Cmara em causas semelhantes, entendo que o valor de R$ 300,00 compatvel com as diretrizes do art. 20 supra mencionado. Nesse passo, entendo que a deciso agravada est em confronto com posio dominante no mbito do STJ e desta 2 Cmara Cvel, motivo pelo qual, com fundamento no art. 557, 1-A, do CPC, dou provimento monocrtico ao recurso, para determinar que os honorrios de advogado devidos pelo agravado sejam de R$ 300,00, arbitrados na forma do art. 20, 4 do CPC. Comunique-se o teor desta deciso ao juzo a quo. Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, arquive-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009316-68.2011.8.22.0000Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPPAdvogado: Alex Andr Smaniotto(OAB/RO 2681)Agravado: Josiane Xavier LopesRelator:Des. Alexandre Miguel

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00093149820118220000&argumentos=00093149820118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00093166820118220000&argumentos=00093166820118220000

  • DJE. N. 165/2011 - tera-feira, 06 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 11

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    Vistos.Magazine Minozzo Ltda. EPP agrava por instrumento da deciso do Juzo da 3 Vara Cvel da Comarca de Vilhena/RO, nos autos de ao de execuo de ttulo extrajudicial, movida contra Josiane Xavier Lopes que fixou honorrios advocatcios em 10% sobre o valor da execuo (fl. 21). Aduz que quando o valor da causa for baixo os honorrios devem ser arbitrados de acordo com o que dispe o art. 20, 4 do CPC, observando o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de servio exigido para a causa. Requer seja concedida a antecipao da tutela para que seja reformada a sentena e majorado o valor dos honorrios advocatcios, condizentes com o trabalho desempenhado. Examinados, decido. Pois bem. Para a concesso da antecipao de tutela indispensvel que estejam presentes os seus requisitos, quais sejam, o perigo na demora e a verossimilhana do direito alegado. No caso dos autos, verifica-se que a agravante efetivamente tem razo. O juzo a quo arbitrou honorrios advocatcios em 10% sobre o valor da execuo, a qual de R$149,14, ou seja, R$14,91.Estabelece o art. 20, , 4, do CPC que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimvel, naquelas em que no houver condenao ou for vencida a Fazenda Pblica, e nas execues, embargadas ou no, os honorrios sero fixados consoante apreciao equitativa do juiz, atendidas as normas das alneas a, b e c, do 3 do art. 20 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL REVISO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISRIA REVISO DO QUANTUM PELO STJ POSSIBILIDADE PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.Estabelecido est pela Corte Especial que, em princpio, no pode o STJ, em recurso especial, alterar o valor arbitrado pela instncia de origem de honorrios advocatcios, por eles serem fixados em considerao a fatos do processo, vedado pela Smula 7/STJ. 2. A Corte Especial admite, excepcionalmente, afastando o enunciado sumular, sejam revistos os honorrios irrisrios ou exorbitantes, quando abstrada a tese jurdica pautada no art. 20, 3, do CPC. 3. Tambm consagrado o entendimento de que a fixao de honorrios com base no art. 20, 4, do CPC no encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o 3 do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de clculo o valor da causa, o da condenao ou arbitrada quantia fixa. 4. Recurso Especial parcialmente provido, para elevar os honorrios advocatcios para 3% do valor equivalente ao excesso da execuo. (REsp 1192036/RJ Relatora Ministra Eliana Calmon T2 j. em 22/06/2010 DJ. 01/07/2010) O TJ/RO j decidiu reiteradas vezes sobe esta matria, razo pelo qual, o recurso comporta provimento, a saber: [...] Os honorrios advocatcios devem ser fixados com base nas peculiaridades da causa e atendendo s prescries da lei processual civil, cabendo majorao e adequao da verba quando inobservadas estas diretrizes (100.001.2007.016866-0 Apelao Cvel - Rito Sumrio). Nesse passo, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestao do servio, bem como a natureza e a

    importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (alneas a,b e c do 3 do art. 20 do CPC), mostra-se inadequado o percentual atribudo. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 413310/RS e AgRg nos EREsp. n. 749479/SP. Dessa forma, embora haja liberdade do juiz fixar os honorrios, a dignidade da profisso h que ser considerada. Sendo assim, considerando que a agravante interps recursos anteriormente perante este Tribunal (Ag n. 0001776-66.2011.8.22.0000; Ag n. 0011361-79.2010.8.22.0000; Ag n. 0011357-42.2010.8.22.0000), em que tambm se discutiu o valor de honorrios advocatcios, e os precedentes desta 2 Cmara em causas semelhantes, entendo que o valor de R$ 300,00 compatvel com as diretrizes do art. 20 supra mencionado. Nesse passo, entendo que a deciso agravada est em confronto com posio dominante no mbito do STJ e desta 2 Cmara Cvel, motivo pelo qual, com fundamento no art. 557, 1-A, do CPC, dou provimento monocrtico ao recurso, para determinar que os honorrios de advogado devidos pelo agravado sejam de R$ 300,00, arbitrados na forma do art. 20, 4 do CPC. Comunique-se o teor desta deciso ao juzo a quo. Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, arquive-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    2 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao n 0214718-85.2007.8.22.0001Recorrente: Ita Seguros S/AAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)Advogada: Meire Andra Gomes Lima (OAB/RO 1857)Advogado: Paulo Timteo Batista (OAB/RO 2437)Advogada: Marta Larrabure Meirelles (OAB/SP 153258)Recorrido: Pitgoras Custdio MarinhoAdvogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Recorrida: Wanilda Custodia de AlmeidaAdvogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Apdo/Apte: Lenocir RottavaAdvogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1339)Advogado: Jeov Rodrigues Junior (OAB/RO 1495)Apda/Apte: Capital Comrcio de leo Diesel LtdaAdvogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1339)Advogado: Jeov Rodrigues Jnior (OAB/RO 1495)[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 5 de setembro de 2011(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02147188520078220001&argumentos=02147188520078220001

  • DJE. N. 165/2011 - tera-feira, 06 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 12

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    2 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumento nr 0007363-69.2011.8.22.0000Recorrente: Banco Mercedes Benz do Brasil S/AAdvogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/GO 21593)Advogada: Cynthia Durante (OAB/MT 10282)Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762)Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Advogado: Macsued Carvalho Neves (OAB/RO 4770)Recorrida: H. P. Pereira Construtora Ltda MEAdvogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)Advogado: der Timtio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)Nos termos do Provimento n 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar a regularizao do porte de remessa e retorno do Recurso Especial no valor de R$20,80 (vinte reais e oitenta centavos), mediante Guia de Recolhimento da Unio GRU, UG/Gesto 050001/00001, cdigo de recolhimento 10825-1, no prazo de 5 (cinco) dias.Porto Velho, 5 de setembro de 2011.(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL

    CMARAS CVEIS REUNIDAS

    Cmaras Cveis ReunidasDespacho DO RELATORAo Rescisria nr 0002010-48.2011.8.22.0000Autor: Banco Cruzeiro do Sul S. A.Advogada: Marly Vieira Tonett Sismero de Oliveira(OAB/RO 1620)Advogada: Karen Amann(OAB/SP 140975)R: Aurea Estela Dias de CarvalhoR: Leonilia Tavares do NascimentoAdvogada: Mara Dayane de Arajo Almada(OAB/RO 4552)Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta(OAB/RO 4708)Ru: Raimundo Antonio Aguiar CostaRu: Raimunda Maia ArgoloRelator:Des. Alexandre MiguelVistos.Considerando que o ru Raimundo Antnio Aguiar Costa, no foi citado em face do nmero do endereo indicado no existir, intime o autor para trazer o endereo correto no prazo de 05 dias.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    1 CMARA ESPECIAL

    1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009285-48.2011.8.22.0000Agravante: Estado de RondniaProcurador: Fbio Jos Gobbi Duran(OAB/RO 632)Agravado: Diego Terln de MacdoDefensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de Rondnia( )

    Relator:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosVistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondnia contra a r. deciso de fls. 42-3 que, nos autos de ao civil pblica movidos pela Defensoria Pblica em favor de Diego Terl de Macedo, determinou, liminarmente, que o requerido, ora agravante, passasse a fornecer a alimentao enteral ao favorecido, nos seguintes termos:DEFIRO a liminar postulada pela DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE RONDNIA e determino que ESTADO DE RONDNIA, realize, imediatamente, o fornecimento mensal de alimentao enteral denominada Isosource 1,5 cal, hipercalrica, hiperproteca e normolipdica, na quantia de 300 ml de trs em trs horas, totalizando 06 refeies ao dia, 54 litros por ms, sendo necessrio trinta equipos e trinta frascos para atender a um total de 30 dias, conforme prescrio mdica, devendo o Requerido se abster de interromper o devido tratamento, at deciso final.()Fixo multa diria de R$ 1.000,00 (um mil reais), at o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.Em suas razes, alega o agravante que o responsvel pela poltica de insumos e equipamentos para a sade, bem como pelo fornecimento de alimentao especial o municpio que, inclusive, recebe verbas para este fim.Com tais argumentos, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para cassar a antecipao deferida em primeiro grau ou, caso seja outro o entendimento, reduzir o valor da multa para patamares mdicos e limitados ao mximo de R$ 3.000,00.Examinados, decido.No ocorrendo, no caso, pedido em carter liminar, determino seja notificado o juiz da causa, para prestar informaes em 10 (dez) dias.Intime-se o agravado, para que apresente resposta ao recurso, advertindo-o da possibilidade de juntada de cpia das peas que entender necessrias.Aps, remeta-se o feito Procuradoria de Justia.Publique-se.Porto Velho, 2 de setembro de 2011.Juiz Francisco Prestello de VasconcellosRelator

    1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0008699-11.2011.8.22.0000Agravante: Jos Maria de Souza RodriguesAdvogado: Jos Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)Agravado: Estado de RondniaProcurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)Relator:Des. Rowilson TeixeiraVistos etc;Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jos Maria de Souza Rodrigues em face do Estado de Rondnia.Jos Maria de Souza Rodrigues, na qualidade de advogado promove a execuo de seus honorrios conjuntamente com o valor principal de seu cliente, pleiteando a requisio de precatrio para seu constituinte e de RPV para seus honorrios, tendo o magistrado indeferido, ao fundamento de que os honorrios seguem o principal. Inconformado, o exequente recorre ao fundamento de que possui direito autnomo de execuo, de tal modo que seus

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  • DJE. N. 165/2011 - tera-feira, 06 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 13

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    crditos, por no se confundirem com o crdito principal, no pode ter o mesmo destino. Assim, pugna pela reforma da deciso. o necessrio relato.Decido.A questo dos autos trata precipuamente sobre a possibilidade ou no do desmembramento de crditos referente a honorrios advocatcios do principal que esto sendo executados conjuntamente, de tal modo que o principal seja pego pela via ordinria do precatrio e que os honorrios sejam pelo RPV.J restou pacificado o entendimento de que, muito embora seja um direito autnomo do advogado a verba honorria, contudo, uma vez inserida na execuo conjunto com o principal, no cabe o desmembramento da modalidade da execuo de modo o principal ser pago por precatrio e os honorrios por RPV.Neste sentido cito pacfica posio do Col. STJ:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICINCIA NA FUNDAMENTAO. SMULA 284/STF. EXECUO CONTRA A FAZENDA PBLICA. HONORRIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO E RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.(STJ Primeira Turma - REsp 1086512/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011) (g.n)No julgado em questo estabeleceu-se a seguinte premissa:Com relao aos artigos 23 da Lei n. 8.906/94 e 20 do CPC, a jurisprudncia deste Superior Tribunal de Justia j firmou entendimento no sentido de que, com natureza acessria, a condenao em honorrios de sucumbncia contra a fazenda pblica segue a sorte do principal, sendo vedado seu desmembramento para fins de pagamento mediante requisio de pequeno valor, enquanto a execuo do principal segue por precatrio.E tal pensamento expresso ainda pelos seguintes precedentes:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUO. EXPEDIO DE REQUISIO DE PAGAMENTO IMEDIATO RELATIVA AOS HONORRIOS DE SUCUMBNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUO. VEDAO CONSTITUCIONAL.1. A despeito da legitimidade do advogado para executar os seus honorrios, no podem estes ser destacados do valor da execuo de modo a ensejar o seu recebimento atravs de requisio de pequeno valor, porquanto esse procedimento implica fracionamento do valor da execuo, o que, a toda evidncia, expressamente vedado pelo art. 100, 3., da Constituio Federal. Precedentes desta Corte Superior de Justia.2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp 1.118.77/RS, 5 Turma, Min. Laurita Vaz, DJe de 13/10/2009.) (g.n)ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUO DE SENTENA. VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE FIXADO PARA AS OBRIGAES DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DA QUANTIA REFERENTE AOS HONORRIOS PARA PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIO DE PEQUENO VALOR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.1. Trata-se de recurso especial fundado nas alneas a e c do permissivo constitucional, ajuizado pelo Estado do Mato Grosso do Sul em sede de agravo de instrumento advindo de execuo

    de honorrios advocatcios integrados sucumbncia. Em sntese, alega-se que o acrdo recorrido, ao permitir o fracionamento do valor do crdito principal e dos honorrios advocatcios, violou os artigos 20 do CPC e 23 da Lei 8.906/94, havendo tambm ofendido os princpios da impessoalidade e da igualdade previstos na Constituio Federal. Pretende-se, desse modo, impedir que os honorrios sejam pagos mediante RPV (requisio de pequeno valor) e sejam submetidos, de outra forma, ao pagamento por via de precatrio.2. Todavia, no que respeita apontada violao do artigo 23 da Lei 8.906/94, bem como em relao indicada divergncia pretoriana, merece acolhida a irresignao do recorrente, uma vez que a jurisprudncia desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de fracionamento do valor principal, quando excede a quantia concebida como de pequeno valor, para o fim de pagamento de honorrios mediante RPV - Requisio de Pequeno Valor. Precedentes: Resp 905.193/RJ, DJ 10/09/2007, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Resp 736.444/RS, DJ 19/12/2005, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.3. Recurso especial conhecido em parte e provido para o fim de determinar o pagamento dos honorrios mediante precatrio. (STJ Resp 1016970/MS, 1 Turma, Min. Jos Delgado, DJe de 23/06/2008)RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUO DE SENTENA. REVISO DE PENSO. HONORRIOS ADVOCATCIOS. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO VIA REQUISIO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. vedado pelo artigo 100, 4, da Constituio Federal, o fracionamento do valor da execuo a fim de que parte de seu pagamento seja feita por Requisio de Pequeno Valor - RPV e parte por precatrio.2. Em se tratando de execuo de condenao do pagamento de diferenas devidas a ttulo de reviso de penso, cumulada com honorrios advocatcios, no cabvel a ciso do montante da condenao principal para fins de pagamento da verba advocatcia por RPV.3. A dispensa do precatrio, no que se refere ao pagamento de honorrios advocatcios, s tem lugar em execues que no ultrapassem, na sua totalidade, o limite estipulado pelo artigo 87 do ADCT, ou em execues autnomas da verba advocatcia.4. Recurso especial improvido.(STJ - REsp 905193/RS, 6 Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 10/09/2007, p. 334)RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUO SEM A NECESSIDADE DE EXPEDIO DE PRECATRIO. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 17, PARGRAFO 1, COMBINADO COM O ARTIGO 3 DA LEI N 10.259/01. EXCLUSO DA VERBA HONORRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Os crditos em demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concesso de benefcios previdencirios, cujos valores de execuo no excederem a 60 salrios mnimos por autor, podero, por opo de cada um dos exeqentes, ser pagos no prazo de at 60 dias aps a intimao do trnsito em julgado da deciso, sem necessidade da expedio de precatrio.2. O limite de 60 salrios mnimos tem incidncia sobre os valores de execuo que, por certo, compreendem no s o valor efetivamente devido ao segurado, mas tambm os valores a serem suportados pela autarquia previdenciria, a ttulo de honorrios advocatcios e de custas processuais. Precedente.

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    3. A dispensa do precatrio s ser possvel quando os valores da execuo, includos os honorrios advocatcios, no excederem o limite de 60 salrios mnimos, sendo vedado o seu fracionamento.4. Recurso provido.(STJ - REsp 736444 / RS, 6 Turma, Min. Hamilton Carvalhido, Dj de 19/12/2005, p. 495)Assim, a deciso est de acordo com o entendimento do Col. STJ, que entende no ser cabvel a desvinculao do quantum devido a ttulo de honorrios de sucumbncia da condenao contra a fazenda pblica, para fins de cobrana destes por meio de requisio de pequeno valor, em detrimento da sistemtica do precatrio judicial do art. 100, e pargrafos, da CF.Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.P. R. I. C.Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2011.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009412-83.2011.8.22.0000Agravante: Sebastiao Machado NetoAdvogado: Luciano da Silveira Vieira(OAB/RO 1643)Agravado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos etc;Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastio Machado Neto em face do Ministrio Pblico do Estado de Rondnia.O agravante foi condenado em ao civil pblica, por prtica de improbidade administrativa, no pagamento (ressarcimento ao errio) de R$ 7.715,00.Aps o trnsito em julgado, o parquet promove a execuo dos valores, tendo o magistrado de primeiro grau determinado a remessa contadoria para atualizao do valor com juros e correo monetria.Inconformado, o executado agrava ao argumento de que a sentena que transitou em julgado no falou sobre a incluso de juros sobre o valor principal, j que apenas se manifestou sobre a correo monetria. Assim, pugna pela reforma da deciso, com a excluso dos juros. o breve relato. Decido.Em resumo, pode-se dizer que o caso dos autos trata da possibilidade ou no da incluso de juros na execuo, quando omisso o comando judicial transitado em julgado.O Supremo Tribunal Federal, por meio da Smula n. 254, sufragou a questo nos seguintes moldes:Smula n. 254. Incluem-se os juros moratrios na liquidao, embora omisso o pedido inicial ou a condenao. (g.n)Outro no o entendimento do Col. STJ que assim se posiciona:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENA. INCLUSO DE JUROS DE MORA. FIXAO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS. DECISO MANTIDA.I - Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, incluem-se os juros moratrios na liquidao, embora omisso o pedido inicial ou a condenao (Smula n. 254/STF).

    II - Quanto ao arbitramento dos honorrios advocatcios na impugnao ao pedido de cumprimento de sentena, a Terceira Turma desta Corte, em 11.3.08, no julgamento do REsp 978.545/MG, sob a relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, posicionou-se no sentido de que, conquanto a nova sistemtica imposta pela Lei n 11.232/05 tenha alterado a natureza da execuo de sentena que passou a ser mera fase complementar do processo de cognio, deixando de ser tratada como processo autnomo, no trouxe nenhuma modificao no que tange aos honorrios advocatcios.III - O agravante no trouxe nenhum argumento capaz de modificar a concluso do julgado, a qual se mantm por seus prprios fundamentos.IV - Agravo Regimental improvido.(STJ Terceira Turma - AgRg no Ag 1326027/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 26/10/2010, DJe 12/11/2010)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. JUROS DE MORA. EXECUO DE TTULOJUDICIAL. INCLUSO EM LIQUIDAO. POSSIBILIDADE. OFENSA COISAJULGADA NO CONFIGURADA. SMULA 254 DO STF. TERMO INICIAL.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAO.1. Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal,incluem-se os juros moratrios na liquidao, embora omisso o pedido inicial ou a condenao (Smula n. 254/STF).2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratrios devem ser contados a partir da citao, e no do evento danoso.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ Terceira Turma AgRg no Ag n. 727.416/MG rel. Desembargador-convocado Vasco Della Giustina, em 04/03/2010)Assim, a pretenso do recorrente manifestamente improcedente.Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.P. R. I. CPorto Velho - RO, 5 de setembro de 2011.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

    1 Cmara EspecialABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Mandado de Segurana nr 0003986-61.2009.8.22.0000Agravante: Brasil Telecom S. A.Advogado: Rodolfo de Lima Gropen (OAB/SP 53069)Advogada: Juliana Melo Ribeiro (OAB/MG 84704)Advogado: Edgard Abreu Rocha Silva (OAB/MG 101832)Advogado: Antonio Wilson Ventura Lugon (OAB/RJ 82038)Agravado: Cooodenador Geral da Coodenadoria da Receita Estadual de Rondnia - CRE/SEFINAgravado: Estado de RondniaNos termos do art. 1, 2, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutarem o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho, 5 de setembro de 2011(a.) Bel Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora do 1 DEJUESP

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00094128320118220000&argumentos=00094128320118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00039866120098220000&argumentos=00039866120098220000

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    1 Cmara EspecialABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Extraordinrio em Mandado de Segurana nr 0003986-61.2009.8.22.0000Agravante: Brasil Telecom S. A.Advogado: Rodolfo de Lima Gropen (OAB/SP 53069)Advogada: Juliana Melo Ribeiro (OAB/MG 84704)Advogado: Edgard Abreu Rocha Silva (OAB/MG 101832)Advogado: Antonio Wilson Ventura Lugon (OAB/RJ 82038)Agravado: Cooodenador Geral da Coodenadoria da Receita Estadual de Rondnia - CRE/SEFINAgravado: Estado de RondniaNos termos do art. 1, 2, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutarem o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho, 5 de setembro de 2011(a.) Bel Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora do 1 DEJUESP

    2 CMARA ESPECIAL

    2 Cmara EspecialDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0113943-10.2008.8.22.0007Recorrente: Estado de Rondnia (BERON)Procurador: Evanir Antnio de Borba(OAB/RO 776)Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370)Procurador: Antnio das Graas Souza(OAB/RO 10B)Recorrida: Lucia Maria FerreiraAdvogado: Jos Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.ESTADO DE RONDNIA (BERON) interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 103/108, contrariou o art. 333, inc. I, do CPC, bem como dissentiu da jurisprudncia ptria, por assim posicionar-se:[...].Comprovada a relao jurdica entre as partes, impe-se inverter o nus da prova, em face da indubitvel relao de consumo entre poupador e instituio financeira, incumbindo a esta demonstrar que no havia saldo ou conta bancria por ocasio dos planos governamentais.A recorrida no apresentou contrarrazes ao recurso. o relatrio.Tratou-se de ao pelo rito ordinrio, proposta pela recorrida, visando condenao da Instituio Financeira ao pagamento da diferena ocorrida no reajuste das cadernetas de poupana referente aos meses de junho de 1987, de janeiro e fevereiro de 1989 e de abril de 1990, com o acrscimo de juros legais. A pretenso foi julgada procedente em 1 grau. Em sede de apelao, a deciso foi mantida.Da o inconformismo do recorrente.Analisando as razes recursais vejo que no ocorreu a caracterizao do alegado dissenso pretoriano, em face da ausncia da demonstrao analtica da divergncia alegada, o

    que, por si s, impossibilita a admisso do recurso por contrariar o disposto no 2 do art. 255 do RISTJ. A mera transcrio de ementas que no apresentam o mesmo suporte ftico ou que impossibilitem essa aferio no d azo admisso do recurso.Ademais, a avaliao quanto necessidade e suficincia ou no das provas, para averiguar eventual cerceamento de defesa demanda, em regra, incurso no acervo ftico-probatrio dos autos e encontra bice na Smula 7/STJ (STJ, Segunda Turma, REsp 1216020/AL, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011).Posto isso, no admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 1 de setembro de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    2 Cmara EspecialABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0086013-59.2009.8.22.0014Recorrente: Gerolina Rodrigues DamacenoAdvogada: Danielle Rosas Garcez Bonifcio de Melo Dias (OAB/RO 2353)Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)Recorrente: Antnia Elza de Oliveira MagalhesAdvogada: Danielle Rosas Garcez Bonifcio de Melo Dias (OAB/RO 2353)Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)Recorrente: Paulo Srgio Fernandes LopesAdvogada: Danielle Rosas Garcez Bonifcio de Melo Dias (OAB/RO 2353)Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)Recorrido: Estado de RondniaProcurador: Antnio Jos dos Reis Jnior (OAB/RO 281B)Nos termos do Provimento n 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 5 de setembro de 2011(a) Bel Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2 DEJUESP/TJRO

    CMARAS ESPECIAIS REUNIDAS

    Cmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0009439-66.2011.8.22.0000Impetrante: Jos Maria FontinelesDefensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de Rondnia( )Impetrado: Secretrio de Estado da SadeInteressado (Parte Passiva): Estado de RondniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondnia( )Relator:Des. Rowilson TeixeiraVistos etc;Condiciono a apreciao da liminar s informaes da autoridade indicada como coatora, que devero ser prestadas no prazo legal, em especial quanto ao motivo pelo qual os

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00039866120098220000&argumentos=00039866120098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01139431020088220007&argumentos=01139431020088220007http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00860135920098220014&argumentos=00860135920098220014http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00094396620118220000&argumentos=00094396620118220000

  • DJE. N. 165/2011 - tera-feira, 06 de setembro de 2011 Tribunal de Justia - RO 16

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 165 Ano 2011

    medicamentos que fazem parte da Portaria n 2981/2009 de responsabilidade do Estado, se encontram em falta nos estoques da Secretaria de Estado da Sade.Notifique-se o Estado.Concedo os benefcios da Assistncia Gratuita.Intime-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2011.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

    Cmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0009382-48.2011.8.22.0000Impetrante: Mrcia Irene de Lima PaivaAdvogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)Impetrado: Secretrio de Estado da AdministraoImpetrado: Estado de RondniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondnia( )Relator:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosVistos.Trata-se de mandado de segurana impetrado por Mrcia Irene de Lima Paiva contra ato do Sr. Secretrio de Estado da Administrao que, no prazo de validade do concurso pblico para bioqumico do Hospital Regional de Extrema, contratou, aps relotao da primeira colocada, empresa terceirizada para realizar as anlises laboratoriais que competiriam ao concursado.Em suas razes, argumenta que a prestao de servios por empresa terceirizada representa verdadeira preterio a direito seu, consistente na nomeao para o cargo de bioqumico no Hospital Regional de Extrema.Com tais argumentos e referenciando posicionamento doutrinrio e jurisprudencial, pugna seja concedida liminar para determinar ao Secretrio de Estado da Administrao que proceda nomeao e posse da impetrante no cargo de biomdico do Hospital Regional de Extrema, bem como proceda prorrogao do concurso pblico no qual foi aprovada, concedendo, ao final, a segurana requerida.Examinados, decido.O mandado de segurana remdio constitucional que visa a proteo de direito lquido e certo, o qual deve vir demonstrado de plano. O caso concerto cuida de hiptese em que a impetrante alega ter havido ilegalidade consubstanciada na contratao precria de outros profissionais para o exerccio de atividades inerentes ao cargo para o qual foi aprovada no concurso pblico prestado. A impetrante restou classificada na 2 colocao para o cargo que previu apenas 1 (uma) vaga para o atuao junto ao Hospital Regional de Extrema. Assim, embora a Administrao tenha contratado em carter precrio empresa ou profissional bioqumico para atuao naquela localidade, dada a relotao da candidata aprovada em primeiro lugar, o que sobreleva dizer que a impetrante no restou aprovada dentro do nmero de vagas. Dessa forma, ainda que a relotao de candidata aprovada tenha dado ensejo contratao de empresa ou profissional na rea bioqumica, o ato impugnado no presente mandado de segurana no viola o direito lquido e certo da impetrante,

    porquanto sua classificao foi posterior ao nmero de vagas, ou seja, no h a alegada preterio.Somente se a impetrante tivesse sido classificada dentro do nmero de vagas ofertadas no edital que se poderia falar em direito subjetivo nomeao. O Superior Tribunal de Justia j se posicionou em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PBLICO. INEXISTNCIA DE PRETERIO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MANDADO DE SEGURANA. AO DE NATUREZA CONSTITUCIONALIZADA PARA PROTEO DE DIREITO LQUIDO E CERTO. EXIGNCIA DE PROVA PR-CONSTITUDA. AUSNCIA DE DIREITO LQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A doutrina e jurisprudncia ptria consagraram o brocardo a aprovao em concurso pblico gera mera expectativa de direito. Com isso, compete Administrao dentro do seu poder discricionrio e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua convenincia, respeitando-se, contudo, a ordem de classificao, a fim de evitar arbtrios e preteries. II - Constatando-se a quebra na ordem classificatria ou contratao para preenchimento de vagas em carter precrio, dentro do prazo de validade do concurso, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existncia de candidato aprovado em concurso vlido, a expectativa se convola em direito lquido e certo. III - No h que se falar em direito lquido e certo nomeao a ser tutel