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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E POS GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA, COM ÊNFASE EM DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.
JAIR APARECIDO RIBEIRO
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA NO TRATAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL.
PONTA GROSSA 2015
Artigo apresentado para obtenção do título de
Especialista na Universidade Estadual de Ponta
Grossa, Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós
Graduação, Especialização em Gestão Pública,
com ênfase em Direitos Humanos e Cidadania.
Orientador: Prof. Me. Carlos Eduardo Bittencourt
Stange
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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA NO TRATAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL.
Jair Aparecido Ribeiro, [1]
Carlos Eduardo Bittencourt Stange, [2]
RESUMO
O presente trabalho teve como objetivo verificar as ações, atribuições e resultados ocorridos no trabalho cotidiano dos Agentes penitenciários, na aplicação do direitos humanos e cidadania no tratamento de execução penal. Para isso utilizou-se a análise de literaturas associando a uma breve análise referindo-se ao tratamento penal dispensável em nosso país, quanto ao cumprimento das práticas de tratamento penal, desenvolvimento das políticas públicas e Legislação Penal vigente. A partir dos dados coletados, da análise e pesquisa com percepção do Tratamento de Execução Penal, no que diz respeito ao cumprimento dos Direitos Humanos e Cidadania, conforme resultados da pesquisa, são sinalizados que existe a ineficiência dessas práticas conectadas entre si, bem como, os resutados almejados no tratamento penal na atualidade, continuam distante em atingir sua eficácia na efetivazação de um tratamento penal mutável, seguro, digno, humanitário e essencial.
Palavras-chave: Sistema Penitenciário. Tratamento Penal . Preso.
ABSTRACT
This study aimed to verify the actions , responsibilities and results that occur in the daily work of Correctional officers in the application of human rights and citizenship in the treatment of criminal enforcement . For this we used the literature analysis associating a brief analysis referring to expendable penal treatment in our country , regarding compliance with the penal treatment practices, development of public and Penal Legislation policies. From the collected data, analysis and research on perception of the treatment of Penal Execution , with regard to compliance with the Human Rights and Citizenship as the search results are flagged that there is inefficiency of these practices connected to each other as well, the overall result desired in the criminal treatment today, still far to achieve its effectiveness in efetivazação of a changing criminal treatment , safe , dignified, humane and essential. Keywords: Penitentiary System. Criminal Treatment. Arrested. __________ [1] RIBEIRO, Jair Aparecido. Licenciado em Ciências Sociais, Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), Pós-Graduando em Gestão Pública, Habilitação em Direitos Humanos e Cidadania, Universidade Estadual de Ponta Grossa UEPG/UNICENTRO. [2] STANGE, Carlos Eduardo Bittencourt. Mestre em Educação pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, Diretor de Avaliação Institucional - Universidade Estadual Centro Oeste – UNICENTRO, Professor Orientador.
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INTRODUÇÃO
As políticas públicas penitenciárias na atualidade, apesar dos
investimentos realizados através dos governos: federal e estadual no Estado do
Paraná, nos últimos quatro anos, em construção de novas unidades penais e
reformas, que abrigam aproximadamente 20.000 presos assistidos e custodiados em
presídios e 10.000 presos assistidos em cadeias públicas em todo estado; onde em
dez meses, entre 2013 e 2014, foram o palco de mais de vinte e uma rebeliões em
presídios e cadeias públicas, vitimando seis presos em óbito, e quarenta três
agentes penitenciários, como reféns. Diante do exposto, relacionando as políticas
públicas penitenciárias desenvolvidas e aplicadas pelo Estado; a violência (rebelião);
a legislação vigente e a prática dos Direitos Humanos; no interior de presídios,
conforme relatos de presos oriundos de diversas unidades penais do Paraná, onde
ocorreram rebeliões despertou o interesse em pesquisar o assunto objeto deste
estudo, com o tema “Direitos Humanos e Cidadania no Tratamento de Execução
Penal”. A fim de aprofundar em epígrafe o assunto, as causas que abordam o
tratamento penal, o resultado dessa prática aplicada aos Direitos Humanos; aos
assistidos custodiados do Departamento de Execução Penal através do papel do
agente penitenciário e suas atribuições.
REFERENCIAL TEÓRICO
Diversas discussões ocorreram nas últimas décadas a fim de entender as
dificuldades enfrentadas, relacionadas ao sistema penitenciário brasileiro. Uma das
maiores ocorrências observadas no ambiente carcerário estão relacionado ao
número significativo de apenados que aumenta significativamente em nosso país,
que na atualidade somam aproximadamente 615.933 presos, quando a capacidade
de vagas é de 371.459 no sistema penitenciário brasileiro, causando uma
superlotação de 65, 8% acima de sua capacidade; no Paraná o número de presos
custodiados pelo sistema penal é de 29.284 presos, quando a capacidade de vagas
é para 22.240, estando acima de sua capacidade em 30,5%. [3]
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Desse modo, Sepúlveda Pertence, assevera que: “a pena de prisão faliu
filosófica e administrativamente”. [4]
Para Bitencourt “a pena privativa de liberdade como sanção principal e de
aplicação genérica está falida.” [5] (BITENCOURT, apud DAMÁSIO, 2000, p. 12).
O mesmo autor continua dizendo que a pena de prisão no Brasil possui
uma excelente base teórica, entretanto, a mesma ao ser aplicada a realidade social
torna-se uma “arma maléfica” contra os detentos e a própria sociedade, não
contribuindo em nada com a paz social e a devida ressocialização do detento.
Consequentemente somados a outros fatores da atual conjuntura social,
bem como com a explosão demográfica, a crise de emprego, a falta de condições
sociais, nota-se um crescimento da violência e a ineficiência do sistema carcerário,
colocando em xeque o direito penal e inevitavelmente a filosofia carcerária.
Contudo, a ruína carcerária é um processo que se arrasta por décadas,
paulatinamente as questões sociais, políticas e a própria legislação penal legal
contribuem de forma lenta para a decadência prisional.
Portanto o problema da criminalidade não é uma questão insolúvel basta
usar os meios e medidas certas em doses equitativamente proporcionais e corretas.
As dificuldades que contribuem para o aumento da violência no interior
das unidades penais são o avanço e crescimento do número de adeptos ao crime
organizado entre às facções criminosas existentes em nosso país, falta de vagas,
infraestrutura, desrespeito aos direitos humanos, falta de qualificação profissional,
contratação de pessoal nas diversas áreas assistenciais entre outros.
O Brasil convive com um abandono do sistema prisional, o que deveria
ser um instrumento de ressocialização, muitas vezes, funciona como escola do
crime, devido à forma como é tratado pelo estado e pela sociedade (ASSIS, 2007).
Quanto ao papel do Estado, o mesmo não está cumprindo o estabelecido,
em diversos diplomas legais, como a Lei de Execuções Penais, Constituição
Federal, Código Penal, além das regras internacionais, como a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e
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a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso
(ASSIS, 2007).
Nas expressões de Assis (2007, p. 1), o descaso com a saúde do preso é
deplorável, observe:
“A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.
O que acaba ocorrendo é uma dupla penalização na pessoa do condenado: a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que ele adquire durante a sua permanência no cárcere. Também pode ser constatado o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, a qual prevê no inciso VII do artigo 40 o direito à saúde por parte do preso, como uma obrigação do Estado.
Outro descumprimento do disposto da Lei de Execução Penal, no que se refere à saúde do preso, é quanto ao cumprimento da pena em regime domiciliar pelo preso sentenciado e acometido de grave enfermidade (conforme artigo 117, inciso II). Nessa hipótese, tornar-se-á desnecessária a manutenção do preso enfermo em estabelecimento prisional, não apenas pelo descumprimento do dispositivo legal, mas também pelo fato de que a pena teria perdido aí o seu caráter retributivo, haja vista que ela não poderia retribuir ao condenado a pena de morrer dentro da prisão.
Dessa forma, a manutenção do encarceramento de um preso com um estado deplorável de saúde estaria fazendo com que a pena não apenas perdesse o seu caráter ressocializador, mas também estaria sendo descumprindo um princípio geral do direito, consagrado pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual também é aplicável subsidiariamente à esfera criminal, e por via de consequência, à execução penal, que em seu texto dispõe que "na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
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Percebe-se o déficit na proteção da saúde do preso, dificultado pela falta
de profissionais e medicamentos disponíveis, o que degrada a vida do preso, muitas
vezes provocando lesões irreversíveis ou levando-o até a morte.
Ainda, as dificuldades na progressão de regime, pela falta de assistência
judiciária, impunidade e poder paralelo, dentro dos presídios, também embatem a
eficácia do sistema.
Assis (2007, p. 2), também relata um grave problema, do sistema, que
são as rebeliões, conforme pode se observar:
“A conjugação de todos esses fatores negativos acima mencionados, aliados ainda à falta de segurança das prisões e ao ócio dos detentos, leva à deflagração de outro grave problema do sistema carcerário brasileiro: as rebeliões e as fugas de presos.
As rebeliões, embora se constituam em levantes organizados pelos presos de forma violenta, nada mais são do que um grito de reivindicação de seus direitos e de uma forma de chamar a atenção das autoridades quanto à situação subumana na qual eles são submetidos dentro das prisões.
Com relação às fugas, sua ocorrência basicamente pode ser associada à falta de segurança dos estabelecimentos prisionais aliada à atuação das organizações criminosas, e infelizmente, também pela corrupção praticada por parte de policiais e de agentes da administração prisional.
De acordo com números do último censo penitenciário, cerca de 40% dos presos, sejam eles provisórios ou já sentenciados definitivamente, estão sob a guarda da polícia civil, ou seja, cumprindo pena nos distritos policiais. Ocorre que estes não são locais adequados para o cumprimento da pena de reclusão. No entanto, isso tem ocorrido em virtude da ausência ou da insuficiência de cadeias públicas e de presídios em nosso sistema carcerário.
O problema maior é que, nesses estabelecimentos, não há possibilidade de trabalho ou de estudo por parte do preso e, a superlotação das celas é ainda mais acentuada, chegando a ser em média de 5 presos para cada vaga, quando nas penitenciárias a média é de 3,3 presos/vaga. As instalações nesses estabelecimentos são precárias, inseguras, e os
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agentes responsáveis pela sua administração não tem muito preparo para a função, e muitas vezes o que se tem visto é a facilitação por parte desses funcionários para a fuga de detentos ou para que estes possam ser arrebatados por membros de sua organização criminosa.
Todos esses fatores fazem com que não se passe um dia em nosso país sem termos notícia da ocorrência de uma rebelião de presos, mesmo que seja ela de pequenas proporções. No que se refere às fugas, em análise à todos as falhas existentes dentro de nosso sistema carcerário e ainda levando-se em conta o martírio pelo qual os presos são submetidos dentro das prisões, não há que se exigir uma conduta diversa por parte dos reclusos, se não a de diuturnamente planejar numa forma de fugir desse inferno.”
A falta de espaço, nos ditames da norma, como mostra o autor,
demonstra um descontrole dos apenados, provocando rebeliões, fugas, e atentados
contra a vida do preso e trabalhadores, isto aliado a organizações criminosas de
tráfico de drogas, que invadem os estabelecimentos, em busca de resgatar preso e
atacar autoridades do sistema, acentua a dificuldade de administração destas casas
prisionais (ASSIS, 2007).
FOLCAULT ainda afirma que as rebeliões, ou revoltas, apresentavam
reivindicações dos presos não atendidas, principalmente com relação ao tratamento
dispensado pelos funcionários do sistema penitenciário, como se vê a seguir:
Quem quiser tem toda a liberdade de ver nisso apenas reivindicações cegas ou suspeitar que haja aí estratégias estranhas. Tratava-se bem de uma revolta, ao nível dos corpos, contra o próprio corpo da prisão. O que estava em jogo não era o quadro rude demais ou ascético demais, rudimentar demais ou aperfeiçoado demais da prisão, era sua materialidade medida em que ele é instrumento de vetor de poder; era toda essa tecnologia do poder sobre o corpo, que a tecnologia da “alma” – a dos educadores, dos psicólogos e dos psiquiatras – não consegue mascarar nem compensar, pela boa razão de que não passa de um de seus instrumentos. É desta prisão, com todos os investimentos políticos do corpo que ela reúne em sua arquitetura fechada que eu gostaria de fazer a história. Por puro anacronismo? Não, se entendemos com isso fazer a história do passado nos termos do presente. Sim, se entendermos com isso fazer a história do presente.
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As alternativas para solucionar o problema que se agrava, além da
construção de novos presídios, o livramento condicional de presos ou a privatização
do sistema prisional que continua em excesso.
Conforme Assis (2007, p. 4), aponta que:
“As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso. Em nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão destinados à proteção das garantias do homem preso. Existe ainda em legislação específica - a Lei de Execução Penal (1984) – nos artigos: 38, 39, 40 além dos incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal”.
Conforme o autor coloca, as garantias já se encontram esculpidas nos
ordenamentos jurídicos, sendo desnecessário, qualquer procedimento cruel ou
degradante a pessoa do preso, ou a pessoa ligada a este, apenas um atendimento a
este em seguimento do regramento e qualquer atitude de opressão fere a
legalidade, devendo ser combatida pela sociedade.
Ainda segundo, Assis (2007, p. 5), a realidade, quanto ao sofrimento
dentro dos presídios, é muito diverso da estabelecida em Lei, veja:
Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, os presos sofrem principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional. Os abusos e as agressões cometidas através dos agentes penitenciários e pelos policiais ocorre de forma acentuada praticada após a ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga. Após serem dominados, os amotinados sofrem a chamada "correição", que nada mais é do que o espancamento que acontece após a contenção dessas insurreições, o qual tem a natureza de castigo. Muitas vezes esse espancamento extrapola e termina em execução, como no caso que não poderia deixar de ser citado do "massacre" do
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Carandiru, em São Paulo, no ano 1992, no qual oficialmente foram executados 111 presos. O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de "disciplina carcerária" que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes.
Entre os próprios presos à prática de atos violentos e a impunidade ocorrem de forma ainda mais exacerbada. A ocorrência de homicídios, abusos sexuais, espancamentos e extorsões são uma prática comum por parte dos presos que já estão mais "criminalizados" dentro da ambiente da prisão e que, em razão disso, exercem um domínio sobre os demais presos, que acabam subordinados a essa hierarquia paralela. Contribui para esse quadro o fato de não serem separados os marginais contumazes e sentenciados a longas penas dos condenados primários.
A presença de diagnósticos em escalas, destas dificuldades necessitam
de esforços extraordinários. Ao analisar uma amostra do Fundo Penitenciário
Nacional (FUNPEN), fundado em 07 de Janeiro de 1994, a fim de proporcionar
recursos e meios para financiar e apoiar programas do sistema penitenciário
brasileiro, completa mais 20 anos, porém suas metas estão longe de serem
alcançadas. A população carcerária na época era em torno de 204.000 presos,
onde a pesquisa apontou um déficit de 36,27% em números de vagas, e na
atualidade 615.933 com déficit de 65,8%, resultando em uma superlotação,
acarretando em condições subumanas de existência no tratamento penal.
No entanto, é importante lembrar que, o fechamento do diagnóstico
nestes casos, merece atenção do poder público em referência a construção de
novas unidades penais, reformas, e adequações, das unidades penais já existentes
que atendam a demanda do déficit de vagas e aos princípios de direitos humanos
fundamentais, mas que não são efetivadas devido às barreiras encontradas na
aplicação dos recursos do FUNPEN, com a burocracia existente no trâmite legal
entre o governo federal e os Estados.
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Para o supervisor de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Guilherme Calmon, os motivos para má
utilização possui outra explicação: “A subutilização desses recursos nos 20 anos em
que estão sendo recolhidos é causada pelas exigências rígidas do governo federal
aos estados para liberar o recurso, como já possuir um terreno para a unidade e,
principalmente, ter um projeto arquitetônico”.
O sociólogo da Universidade de Brasília (UnB) Flávio Testa, também
professor da Fundação Getulio Vargas (FGV), diz: que o mau uso das verbas não é
culpa só de estados, municípios e ONGs. Segundo ele, o governo federal tem sua
parcela de culpa. “Há muita burocracia por parte do governo federal”. Os controles,
não que sejam muito rigorosos, mas são burocráticos demais. E há um jogo político.
“É necessária à construção de novos presídios”. O ex- integrante do
Batalhão de Operações (BOPE), hoje consultor de segurança, Rodrigo Pimentel
comenta que:
A construção de presídios ainda não é uma prioridade na segurança
pública do Brasil, pois a maioria dos governadores prefere investir em viaturas, o
que é mais visível e que dá votos. A função da cadeia moderna é neutralizar,
reinserir e punir. Não é só punir. Vale a pena, para reduzir a criminalidade em todo o
Brasil, investir na construção de presídios e levar dignidade ao preso. Isso é uma
política de segurança pública muito eficaz. [6]
As próprias dificuldades da prisão carcerária geram consequências ruins,
tais como descreve o procurador Eugênio Pacelli de Oliveira:
[...] muitas vezes a prisão produz o próximo problema. Você colocar uma pessoa que não tem histórico nenhum presa é algo muito complicado, pois a prisão é um ambiente de violência, e isso afeta as pessoas. [7]
O Estado tem autorização para prender alguém, com base na proteção
dos bens jurídicos tutelados por ele mesmo, no intuito da pacificação da convivência
harmoniosa entre os membros da sociedade.
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Com isso, é instituído um direito penal, para regular condutas humanas,
estipulando penas àqueles que descumprirem o que está prescrito, mas este
também regula a observância das garantias fundamentais, pois fazem parte do
alicerce da própria constituição do Estado.
O respeito à pessoa, é algo intrínseco a ela, simplesmente por ser
humana, natural, a qual acompanha o mesmo, não importando a sua condição
financeira ou local de estadia, cabendo ao Estado, promover a proteção desta
garantia fundamental.
Entretanto, a vida em uma prisão, ainda enfrenta diversos problemas,
como agressões físicas e morais, castigos que representam perda de personalidade,
em uma metodologia, que não apresenta perspectivas de retorno à sociedade, como
se não bastasse o individuo perder direitos, segundo uma sentença judicial, ainda
corre o risco de perder sua dignidade, num estabelecimento prisional.
As ofensas à dignidade da pessoa humana precisam ser tratadas como
ofensas aos fundamentos do Estado Democrático de direito, e, portanto, não devem
passar imunes, pois não pode mais, ser tolerado este tipo de comportamento, de
seres humanos contra seres humanos, tendo em vista que, trata-se de um ser igual
a outro.
O principio da humanidade, deve prevalecer no cumprimento da pena,
podendo o apenado cumprir sua pena perto dos seus familiares, com privacidade e
liberdade de expressão, além das demais garantias estabelecidas, tendo por fim, o
ser humano, não usando como meio.
Devem ainda ser destacados os ditames do art. 3º, 40, 41, 42 e 43, da
LEP quanto aos direitos do preso, onde fica claro que será de responsabilidade do
Estado, a sua execução, o que somente com a pressão dos indivíduos que compõe
a sociedade, acontecerá, pois foi deixada de lado, evitando-se inclusive que se
toque no assunto.
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Ressalta-se, que a crise vivenciada, pelos mais diversos países, na
atualidade, quanto ao aparelho carcerário, não permite cumprir com os objetivos
esculpidos pela Legislação, contudo precisam de restabelecimento e efetivação
imediata, quão unicamente acontecerá se tiver vontade política e coragem para que
seja dado o pontapé inicial (RIBEIRO, 2009).
Ainda é oportuno ressaltar, que o tratamento dado às mulheres e aos
maiores de sessenta anos, deve ser diferenciado conforme previsão contida na
Constituição Federal, no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, até pela
condição de vulnerabilidade, com celas separadas dos demais presos, evitando que
sofram algum tipo de violência, mas o respeito é apropriado em todas as idades e
sexo, tanto por parte do Estado, quanto por parte do preso, que deve ser fiscalizado
por àquele, fazendo valer a política da dignidade em todas as casas.
O Estado deslocou seu foco, para uma simples manutenção da ordem,
esquecendo-se dos princípios orientadores, seus fundamentos, isto leva a mudança
de visão acerca do preso, pois quando o próprio Estado esquece que o individuo
preso é um cidadão que faz parte do mesmo, isto se reflete em toda sociedade, a
qual passa a tratar o preso, mesmo depois de ter cumprido a pena, como não mais
sendo este um cidadão (RIBEIRO, 2009).
As prisões nem sempre cumprem os objetivos propostos teoricamente
almejados em termos de discurso: “ressocializar aquele que cometeu o desvio
social”. Daí, talvez, a origem da problemática da reinserção na sociedade do preso
pós-sistema carcerário. Neste sentido afirma Mirabete:
“A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior. [...] A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.” (MIRABETE, 2002, p. 145).
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Com o passar dos anos, baseados em ideais iluministas, na Declaração
dos Direitos, e no Código Penal de 1890, foi que aos poucos buscando melhorar a
situação das prisões, porém é fácil deduzir que esse objetivo foi e continua sendo
falho devido às péssimas condições do Sistema Prisional Brasileiro, bem como frisa
Muakad (1998, p. 19):
“As modificações introduzidas no sistema penitenciário são insuficientes para atender a sua verdadeira finalidade, qual seja, recuperar os delinquentes para que, ao retornarem à sociedade, possam tornar-se cidadãos úteis e não um peso para ela, que talvez tenha sido a própria causadora de suas deficiências.”
Ainda de acordo com Muakad (1998, p. 24):
“A prisão deve ter o mesmo objetivo que tem a educação da infância na escola e na família; preparar o indivíduo para o mundo com a finalidade de subsistir ou conviver tranquilamente com seus semelhantes”.
A fim de capacitar e atualizar os agentes penitenciários, o Governo do
Paraná, disponibilizou o Programa de Formação e Capacitação Profissional dos
Servidores, no período de 13/10/2010 a 01/12/2012, destinado aos agentes
penitenciários estatutários, qualificando o quadro de funcionários que atendem o
tratamento penal, nas unidades prisionais do Estado [8], e ainda o governo federal
através da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), disponibiliza
periodicamente no ambiente virtual, diversos cursos de capacitação continuada
(EAD) [9]; relacionados em diversas áreas profissionais.
As unidades prisionais só terão sucesso efetivo, na sua totalidade quando
seus objetivos forem compreendidos, alcançados por políticas públicas
penitenciárias e executadas pelos gestores do Departamento de Execução Penal,
das esferas estadual, federal e por um quadro de funcionários qualificados
comprometidos. É importante enfatizar que os cursos de capacitação e qualificação
profissional, sejam levados para prática cotidiana, a fim de que ocorram as
mutações necessárias.
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JUSTIFICATIVA
A importância deste trabalho foi explicitar a relevância do tratamento da
execução penal, no exercício de cidadania, observando as ações e atribuições
necessárias ao trabalho cotidiano dos Agentes penitenciários no interior de uma
unidade penal. A partir dos dados coletados, análise e pesquisa, percebe-se que os
agentes que atuam neste campo, através do discernimento referente ao
comportamento, esses profissionais, veem dispensando ao apenado, seus
relevantes serviços em conformidade com o cumprimento ou não das leis penais
vigentes, na efetivação ao enfoque principal oferecido pelo poder público.
OBJETIVOS:
Identificar os problemas humanos existentes no cotidiano prisional;
Identificar os direitos e deveres dos presidiários;
Conhecer a legislação internacional e nacional referente ao
atendimento ao presidiário;
METODOLOGIA
A partir de pesquisas por meio de livros, revistas, artigos científicos e sites
da internet foram realizados o levantamento da literatura para elaboração do projeto
de pesquisa, de forma direta por meio de dados obtidos e análise de documentos,
registros, entre outras fontes.
Conforme esclarece Boccato (2006, p. 266),
a pesquisa bibliográfica busca a resolução de um problema (hipótese) por meio de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas. Esse tipo de pesquisa trará subsídios para o conhecimento sobre o que foi pesquisado, como e sob que enfoque e/ou perspectivas foi tratado o assunto apresentado na literatura científica. Para tanto, é de suma importância que o pesquisador
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realize um planejamento sistemático do processo de pesquisa, compreendendo desde a definição temática, passando pela construção lógica do trabalho até a decisão da sua forma de comunicação e divulgação.
Segundo Koche (1997, p. 122),
tem a finalidade de ampliar o conhecimento na área, de dominar o conhecimento para depois utilizá-lo como modelo teórico que dará sustentação a outros problemas de pesquisa e para descrever e sistematizar o estado da arte na área estudada. Este tipo de pesquisa se restringe ao campo de atuação no levantamento e na discussão da produção bibliográfica existente sobre o tema. O processo de pesquisa envolve a escolha do tema, levantamento bibliográfico preliminar, formulação do problema, elaboração do plano provisório de assunto, busca das fontes, leitura do material, fichamento, organização lógica do assunto e redaçãodo texto (GIL, 2007, p. 60).
Portanto essa pesquisa foi bibliográfica descritiva, explicativa, incluindo
parte da pesquisa por meio de análises, observação documental, descrições gerais
do trabalho realizado pelos agentes penitenciários, favorecendo o entendimento do
funcionamento deste sistema, assim como, a verificação das evoluções ou
retrocessos proporcionados aos detentos, na questão do tratamento da execução
penal e direitos humanos, onde sou ator, na função de agente penitenciário.
Os dados foram coletados pelo pesquisador em questão, por meio de
observação, pesquisa de literaturas, sites de internet, revistas e documentários,
referente ao conhecimento e aplicação de práticas do tratamento penal e de direitos
humanos.
A análise de dados ocorreu de forma/quali/quantitativa.
RESULTADOS E DISCUSSÃO.
Periodicamente cursos de formação continuada (a maioria EAD) discutem
temas e dificuldades relacionados à estrutura do Departamento de Execução Penal
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e Administração Penitenciária (DEPEN/SESP), Estatuto do Servidor Público, Noções
de Direito Penal, Lei de Execução Penal e de Direitos Humanos, abordagens e
práticas da metodologia em forma de esclarecimentos, intervenções que
estabelecem conexões entre funcionários e detentos sinalizando a atender os
detentos com distúrbios físicos, psíquicos e emocionais, análise de diagnóstico;
esses cursos são importantes para renovar, atualizar e aperfeiçoar a prática no dia a
dia dos agentes, buscando esclarecer os objetivos dos problemas humanos
existentes no cotidiano prisional.
No mesmo viés tanto ao comportamento dos apenados e as justificativas
atribuídas ao fracasso do tratamento penal na atualidade, devem levar em conta o
ambiente, superlotação, número mínimo de funcionários contratados, falta de
profissionais especializados nas unidades penais ou cadeias públicas, a fim de uma
correta aplicação das leis que contribuem para a ressocialização dos apenados, com
vista a proporcionar-lhes condições de superação e ou/desenvolvimento interno que
possam assegurar-lhes os direitos e deveres, que sejam plenamente garantidos.
Para que se consiga enfrentar o fracasso ocorrido dentro das unidades
penais deve-se optar pela busca da dignidade que é o respeito que merece qualquer
pessoa, um ser que deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não para
obtenção de algum resultado, como já dizia Kant [10]. Se uma pessoa é um ser
racional, vive em condições de autonomia, consequentemente, tem livre arbítrio para
fazer o que considera melhor para a sua pessoa. Tem liberdade e é responsável
pela própria existência, pode suportar pressões e influências, mas a decisão
depende apenas da sua consciência. O princípio da dignidade abrange não só os
direitos individuais, mas também os de natureza econômica, social e cultural, pois,
no Estado Democrático de Direito a liberdade não é apenas negativa, entendida
como ausência de constrangimento, mas liberdade positiva, que consiste na
remoção de impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam embaraçar
a plena realização da personalidade humana, (CARVALHO, 2009, p. 673).
Verifica-se, portanto, o quão complexo e desafiador é a profissão dos
agentes penitenciários, principalmente no que diz respeito à busca pelos
procedimentos e práticas de tratamento na execução penal relacionados aos direitos
humanos, reconhecendo a legislação penal brasileira em vigência e tratados
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internacionais, no qual se refere a atendimento aos presidiários como “ser humano”.
Ao serem indagados sobre o polêmico cenário que permeia o fracasso dos
apenados, os agentes justificaram as situações como dificuldades: aspectos
culturais, falta de famílias dinâmicas, estruturadas com consequente falta de
perspectiva e principalmente socioeconômicas.
Atualmente a Lei de Direitos Humanos é um tema muito em evidência,
devido às transformações ocorridas na sociedade neste presente século, e com a
massa carcerária também vem ocorrendo modificações a respeito de
comportamentos (rebeliões e crime organizado) a fim de obterem progressos (desde
a alimentação saudável, até a condição emocional, cultural e orgânica íntegra para
levar uma vida com a devida seriedade) durante o tratamento penal e egresso.
Portanto, os direitos do homem, sem sombra de duvida “emergem gradualmente das lutas que o homem trava por sua própria emancipação e das condições de vida que essas lutas produzem” (BOBBIO, p.32, 1992) e a cada momento em que a sociedade se modifica podem nascer novos direitos individuais ou de liberdade, e de direitos sociais, ou poderes, pois este está “em contínuo movimento: assim como as demandas de proteção social” (BOBBIO, p.34, 1992).
Sendo assim é fundamental que os agentes penitenciários em estrito
cumprimento do dever legal estejam atentos ao interesse dos apenados,
investigando o que eles pensam, apoiando-os nas dificuldades e atendendo-os nas
prioridades necessárias em que eles se encontram, segundo o amparo legal.
Na sua amplitude, no interior das unidades penais não atribuem
benefícios suficientes aos apenados, e que neste sentido não garantem que os
mesmos tenham sucesso de atendimento especializado; o processo de fracassos
nas assistências ocorridos em muitas vezes, pelos métodos aplicados, tornam os
detentos piores de que quando foram inseridos no sistema prisional.
Sendo assim Senneth (1999) descreve: “o que falta ao trabalhador da rotina é qualquer visão mais ampla de um futuro diferente, ou o conhecimento de como fazer a mudança”, a análise crítica e os fundamentos teóricos remetem a realidade dos fatos.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS.
A pesquisa foi desenvolvida com o intuito de verificar a eficácia do
tratamento penal dispensado pelos agentes penitenciários, relacionados aos
detentos em uma Unidade Penal, bem como a percepção e análise dos agentes, em
relação aos detentos.
Neste contexto, os resultados, apresentam objetivos claros e
aparentemente eficazes, que na organização prisional conforme a apreciação de
análises de pesquisa verifica-se que esta realidade nem sempre é vivenciada com
impacto positivo.
A Legislação Penal é composta por um conjunto de leis, voltada para a
aplicação do tratamento penal, porém apresentam dificuldades no seu cumprimento
integral, devido à conexão negativa associada a outros fatores como: superlotação,
infraestrutura, desrespeito aos direitos humanos, falta de qualificação profissional,
contratação de profissionais especializados nas diversas áreas assistenciais, entre
outros.
Entre as alternativas que poderiam ser implementadas em consonância
com as políticas públicas penitenciárias para melhorar a prática no tratamento penal
através dos agentes penitenciários, destaca-se: investimentos em qualificação e
aperfeiçoamento profissional, atualização das Leis Penais em vigência, voltada à
realidade atual.
Sendo assim, conclui-se que, para a efetivação das práticas dos Direitos
Humanos no Tratamento de Execução Penal conforme estabelece a teoria, ainda é
preciso que se percorra um longo caminho, tendo em vista a valorização dos
profissionais/agentes bem como nova definição para a legislação penal brasileira na
atualidade, maior inclusão do projeto audiências de custodias, criado pelo Conselho
Nacional de Justiça, de mutirão carcerário e expansão das APAC – Associação de
Proteção e Assistência ao Condenado, através do Poder Judiciário e Executivo.
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NOTAS
[1] RIBEIRO, Jair Aparecido. Licenciado em Ciências Sociais, Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), Pós-Graduando em Gestão Pública, Habilitação em Direitos Humanos e Cidadania, Universidade Estadual de Ponta Grossa UEPG/UNICENTRO.
[2] STANGE, Carlos Eduardo Bittencourt. Mestre em Educação pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, Diretor de Avaliação Institucional - Universidade Estadual Centro Oeste – UNICENTRO, Professor Orientador.
[3] VELASCO; D'AGOSTINO; REIS, 2015. Número de presos dobra em 10 anos e passa dos 600 mil no país. Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/06/numero-de-presos-dobra-em-10-anos-e-passa-dos-600-mil-no-pais.htm Acesso em: 26/07/2015.
[4] PERTENCE, Sepúlveda. In: Lima, Flávio Augusto Fontes. Palestras proferidas no I seminário mato-grossense das penas e medidas alternativas. Cuiabá, 2003, p. 16.
[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. In: JESUS, Damásio E. de. Penas alternativas, São Paulo, 2ª ed. Saraiva, 2000, p. 12.
[6] PIMENTEL, Rodrigo. Bom dia Brasil: 'Superlotação de presídios é um problema nacional'. Disponível em: <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011/10/rodrigo-pimentel-superlotacao-de-presidios-e-um-problema-nacional.html>. Acesso em: 25 jul. 2015.
[7] SILVA, Elisa Levien da. A realidade do sistema penitenciário brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Dinponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7926/A-realidade-do-sistema-penitenciario-brasileiro-e-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana Acesso em: 25 jul. 2015.
[8] PARANÁ. Secretaria da Administração e da Previdência, Escola de Governo. Programa de Formação e Capacitação Profissional de Servidores DEPEN/SEJU. Disponível em: http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=899 Acesso em: 26 jul. 2015.
[9] BRASIL. Cidadania e Justiça. Ministério da Justiça oferece cursos à distância para forças de segurança pública. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/05/ministerio-da-justica-oferece-cursos-a-distancia-para-forcas-de-seguranca-publica. Acesso em: 20 jul. 2015.
[10] DOS SANTOS, Fernando Ferreira. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/160/principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: 27 jul. 2015.
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