Curso Damásio - Módulo 04

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    CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA

    MDULO IV

    CURSO ANUALOPO 3

    Direito Econmico e FinanceiroDireito Eleitoral

    Direito InternacionalDireito Previdencirio

    Direitos HumanosMedicina Legal

    __________________________________________________________________

    Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br

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    CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA

    MDULO IV

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    Estrutura e Organizao da Administrao

    Autarquias e Fundaes Pblicas

    __________________________________________________________________

    Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br

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    DIREITO ADMINISTRATIVO

    Estrutura e Organizao da Administrao

    Prof. Mrcio Fernando Elias Rosa

    1. INTRODUO - CONSIDERAES GERAIS SOBRE SERVIOPBLICO

    O servio pblico, de acordo com a combinao das conceituaes doutrinrias,pode ser definido como toda atividade desempenhada direta ou indiretamente pelo Estado,visando solver necessidades essenciais do cidado, da coletividade ou do prprio Estado.Com efeito, o servio pblico todo aquele prestado pela Administrao ou por quem lhefaa as vezes, mediante regras previamente estipuladas por ela, visando preservao dointeresse pblico.

    Para melhor compreenso do tema, no estudo da organizao da Administrao

    Pblica, adotar-se- a regra de grafia j consagrada pela doutrina, em iniciais maisculasquando a expresso Administrao Pblica for sinnima aEstado, e em iniciais minsculas(administrao pblica), quando sinnima atividade pelo Estado realizada.

    1.1. Dever de Prestar

    A prestao de servios pblicos de responsabilidade da Administrao Pblica,ou de quem lhe faa as vezes, de acordo com o artigo 175 da Constituio Federal e dasregras de delegao de servios estipulada pela Lei n. 8.987/95. O titular da prestao deum servio pblico a Administrao, e ela s poder transferir a execuo do servio

    pblico para terceiros. Sendo a Administrao a nica titular da prestao desses servios,poder fiscalizar a execuo e aplicar sanes e penalidades. A ttulo de exemplo, citamosa criao de agncias reguladoras, a serem estudadas em mdulo especfico, cujo objetivo fiscalizar a prestao de servios pblicos por terceiros, a exemplo da Agncia Nacional deTelecomunicaes (Anatel).

    Observa-se, ainda, que em razo da competncia dos Municpios ser informada peloprincpio do peculiar interesse, tambm denominado interesse local, a estes compete odever de prestar a maior gama de servios pblicos.

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    1.2. Regras para a Prestao de Servios Pblicos

    A regulao da forma de prestao dos servios pblicos, notadamente adescentralizada, se d mediante regras previamente fixadas pelo Estado e pelaAdministrao Pblica, de forma unilateral, ou seja, as regras so fixadas com o fim deevitar que os interesses particulares se sobressaiam aos interesses pblicos. Todas assituaes das quais decorra para a Administrao a posio de supremacia em relao aosterceiros que com ela pactuam so chamadas clusulas exorbitantes.

    1.3. Formas de Prestao dos Servios Pblicos

    A execuo dos servios pblicos poder se dar de maneira centralizada, ou aindade forma descentralizada, a seguir definidas:

    Centralizada: sempre que a execuo do servio for realizada pelaAdministrao direta do Estado, ou seja, pelo prprio ente poltico competente,que por sua vez, poder realiz-las por meio do ente poltico ou ainda por meiode seus rgos, visando imprimir eficincia aos servios que disponibiliza, aexemplo das Secretarias, Ministrios etc.

    Descentralizada: quando os servios forem prestados por pessoas fsicas ou

    jurdicas que no se confundem com a Administrao direta, mas que podem ouno integrar a Administrao Pblica indireta ligada ao ente poltico competentepara a prestao do servio. Se estiverem dentro da Administrao Pblicaindireta, podero ser autarquias, fundaes, empresas pblicas ou sociedades deeconomia mista (Administrao indireta do Estado). Se estiverem fora daAdministrao, sero particulares e podero ser concessionrios,

    permissionrios ou autorizados.

    2. ADMINISTRAO PBLICA

    A Administrao Pblica pode ser conceituada, em sentido amplo, como o conjuntode entidades e de rgos incumbidos de realizar a atividade administrativa, visando satisfao das necessidades coletivas e segundo os fins desejados pelo Estado.

    Com efeito,Estado, Governo eAdministrao so instituies diferentes. EnquantoEstado corresponde definio de pessoa jurdica de direito pblico interno consistente emnao politicamente organizada, com povo, territrio, poder soberano e finalidades

    definidas, Governo corresponde atividade que fixa objetivos do Estado ou conduzpoliticamente os negcios pblicos, eAdministrao, por sua vez, corresponde ao conjuntode entidades e rgos que realizam a atividade administrativa, anteriormente definidos.

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    2.1. Organizao Administrativa

    A organizao administrativa brasileira apresenta o seguinte organograma, deacordo com as lies da doutrina:

    2.2. Administrao Pblica Direta

    Administrao Pblica direta aquela formada pelos entes integrantes da federaoe seus respectivos rgos. Os entes polticos so a Unio, os Estados, o Distrito Federal eos Municpios. exceo da Unio, que dotada de soberania, todos os demais sodotados de autonomia.

    2.3. Administrao Pblica Indireta

    A Administrao Pblica indireta pode ser definida como um grupo de pessoasjurdicas de direito pblico ou privado, criadas ou institudas a partir de lei especfica, queatuam paralelamente Administrao direta na prestao de servios pblicos ou naexplorao de atividades econmicas. Em que pese haver entendimento diverso registradoem nossa doutrina, integram a Administrao indireta do Estado quatro espcies de pessoa

    jurdica, a saber: as Autarquias, as Fundaes, as Sociedades de Economia Mista e asEmpresas Pblicas. Ao lado destas, podemos encontrar ainda entes que prestam serviospblicos por delegao, embora no integrem os quadros da Administrao, quais sejam, ospermissionrios, os concessionrios e os autorizados.

    Essas quatro pessoas integrantes da Administrao indireta sero criadas para a prestao de servios pblicos ou, ainda, para a explorao de atividades econmicas,como no caso das empresas pblicas e sociedades de economia mista, e atuam com o

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    OrganizaoAdministrativaBrasileira

    Administrao Pblica DiretaUnio; (dotada de soberania)Estados; AutnomosDistrito Federal; idemMunic ios. idem

    Administrao Pblica IndiretaAutarquias;Fundaes;Empresas Pblicas;Sociedades de Economia .Mista.

    Terceiro SetorEntes Paraestatais;Organizaes Sociais;Entidades de Interesse Coletivo.

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    objetivo de aumentar o grau de especialidade e eficincia da prestao do servio pblicoou, quando exploradoras de atividades econmicas, visando atender a relevante interesse

    coletivo e imperativos da segurana nacional.Com efeito, de acordo com as regras constantes do artigo 173 da Constituio

    Federal, o Poder Pblico s poder explorar atividade econmica a ttulo de exceo, emduas situaes, conforme se colhe do caputdo referido artigo, a seguir reproduzido:

    Artigo 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao diretade atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativosde segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Cumpre esclarecer que, de acordo com as regras constitucionais e em razo dos fins

    desejados pelo Estado, ao Poder Pblico no cumpre produzir lucro, tarefa esta deferida aosetor privado. Assim, apenas explora atividades econmicas nas situaes indicadas noartigo 173 do Texto Constitucional. Quando atuar na economia, concorre em grau deigualdade com os particulares, e sob o regime do artigo 170 da Constituio, inclusivequanto livre concorrncia, submetendo-se ainda a todas as obrigaes constantes doregime jurdico de direito privado, inclusive no tocante s obrigaes civis, comerciais,trabalhistas e tributrias.

    2.4. Terceiro SetorO denominado Terceiro Setor composto por sociedades paraestatais, que, por sua

    vez, incluem as organizaes sociais e os servios sociais autnomos, alm de outraspessoas jurdicas, como os entes de cooperao e as entidades de interesse coletivo. Comefeito, os entes paraestatais so pessoas jurdicas de direito privado, institudas pelavontade particular e que no integram a Administrao indireta; todavia, atuam

    paralelamente Administrao prestando relevantes servios de interesse pblico, erecebendo, por isso, determinados benefcios, a serem estudados oportunamente.

    2.5. Diferena entre Descentralizao e Desconcentrao

    As duas figuras, descentralizao e desconcentrao, dizem respeito forma de prestao de um servio pblico. Descentralizao, entretanto, significa transferir aexecuo de um servio pblico para terceiros que no se confundem com a Administraodireta, ao passo que desconcentrao significa transferir a execuo de um servio pblicode um rgo para o outro dentro da prpria Administrao.

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    3. AUTARQUIAS

    3.1. Definio

    As autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico, de natureza administrativa,criadas para a execuo de servios pblicos, antes prestados pelas entidades estatais queas criam. Contam com patrimnio prprio, constitudo a partir de transferncia pelaentidade estatal a que se vinculam, portanto, capital exclusivamente pblico. Logo, asautarquias so regidas integralmente pelo regime jurdico de direito pblico, podendo, to-somente, ser prestadoras de servios pblicos, contando com capital oriundo daAdministrao direta. A ttulo de exemplo, citamos as seguintes autarquias: Instituto

    Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (Incra), Instituto Nacional do Seguro Social(INSS), Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), ConselhoAdministrativo de Defesa Econmica (CADE), Departamento nacional de Registro doComrcio (DNRC), Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Instituto Brasileirodo Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama), Banco Central do Brasil(Bacen) etc.

    O Banco Central uma autarquia de regime especial, em razo de suas atribuies.

    Com efeito, por fora do artigo 21, inciso VII da Constituio Federal/88, a competnciapara emisso de moedas da Unio por meio do Banco Central.

    O Banco Central tambm tem por finalidade fiscalizar as atividades desenvolvidaspelas instituies financeiras.

    O Conselho Administrativo de Defesa Econmica uma autarquia vinculada aoMinistrio da Justia. Possui regime especial de atuao, em face de seus objetivos deregramento do desenvolvimento econmico nacional.

    3.2. Caractersticas

    Dirigentes prprios: depois de criadas, as autarquias possuem uma vidaindependente, contando com dirigentes prprios, escolhidos na forma previstana lei especfica criadora da autarquia ou, na falta de previso legal, deconformidade com os estatutos. De acordo com a jurisprudncia do SupremoTribunal Federal, qualquer condicionante externo na escolha de seus dirigentes

    pode causar ilegalidade se importar invaso de competncia. A aprovao dedirigentes das autarquias, porm, pode ser admitida, a exemplo da aprovao

    posterior do presidente do Banco Central, pelo Legislativo (sabatina). Por fim,saliente-se que, de acordo com anlise etimolgica da expresso autarquia(originalmente grafada como autos arquia), encontramos o significado degoverno prprio.

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    Patrimnio prprio: o patrimnio da autarquia transferido pelo ente polticocriador, por termo ou escritura pblica, a depender de sua natureza.

    considerado pblico e, conseqentemente, impenhorvel e imprescritvel,suscetvel de proteo pelo Ministrio Pblico e submete os atos relativos disposio de patrimnio ao controle pelo Tribunal de Contas da respectivaesfera de governo.

    Liberdade financeira: as autarquias possuem verbas prprias (surgem comoresultado dos servios que presta) e verbas oramentrias (decorrentes de

    previso e repasse pelo Poder Pblico). Tero liberdade para manejar as verbasque recebem como acharem conveniente, dentro dos limites da lei que as criou,sempre sob controle do Tribunal de Contas competente.

    Liberdade administrativa: as autarquias tm liberdade para desenvolver os seusservios como acharem mais conveniente (comprar material, contratar pessoaletc.), dentro dos limites da lei que as criou. Em relao aos cargos, ressalte-seque devem ser criados por lei e a investidura se d por concurso pblico, sendoos admitidos, equiparados aos agentes pblicos para inmeros efeitos, inclusive

    penais (artigo 327 do Cdigo Penal). Os atos de seus dirigentes so passveis dequestionamento por meio de mandado de segurana e ao popular, e asreclamaes trabalhistas processar-se-o perante a Justia do Trabalho (artigo114 da Constituio Federal).

    3.3. Controle

    No existe hierarquia ou subordinao entre as autarquias e a Administrao direta.Embora no se fale em hierarquia e subordinao, foroso reconhecer a existncia decontrole em relao legalidade, ou seja, a Administrao direta controlar os atos dasautarquias para observar se esto dentro da finalidade e dentro dos limites legais. Observa-se que a inexistncia de hierarquia entre a Administrao direta e as autarquias no implicao no reconhecimento da hierarquia dentro da prpria autarquia.

    3.4. Criao e Extino (artigo 37, inciso XIX, da ConstituioFederal/88)

    A Emenda Constitucional n. 19 dispe que as autarquias sero criadas por leiespecfica de iniciativa do Poder Executivo (artigo 61, 1., inciso II, e, da ConstituioFederal/88). Assim, cada autarquia criada dever ter uma lei prpria, especfica, que a crie,institua e regule pormenorizadamente. Cumpre observar que as autarquias so extintas da

    mesma forma que so criadas, ou seja, tambm necessitam de lei especfica que determinea extino de cada uma destas, obviamente, editada pelo ente poltico competente para acriao.

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    3.5. Privilgios

    As autarquias so dotadas dos mesmos privilgios que a Administrao direta. Comefeito, por atuarem na busca do interesse pblico e submeterem-se ao regime jurdico daAdministrao, obtm, legalmente, benefcios de ordem processual, a exemplo das regrasconstantes do artigo 188 do Cdigo de Processo Civil, e mesmo de fundo, a exemplo daimunidade na rea tributria, que prev como privilgio o constante no artigo 150, 2., daConstituio Federal.

    3.6. Responsabilidade

    As autarquias respondem pelas prprias dvidas e obrigaes contradas. AAdministrao direta tem responsabilidade subsidiria quanto s dvidas e obrigaes dasautarquias, ou seja, a Administrao direta somente poder ser acionada depois de exauridotodo o patrimnio das autarquias.

    As autarquias tambm tero responsabilidade objetiva quanto aos atos praticadospelos seus funcionrios (artigo 37, 6., da Constituio Federal/88), respondendo pelosprejuzos que esses causarem a terceiros. Tal responsabilidade se justifica no s em razoda previso constitucional, mas sim em razo da natureza das atividades e fins de criaodas autarquias.

    3.7. Falncia

    As autarquias no se submetem ao regime falimentar, pois, por serem prestadoras deservios pblicos, alm de no realizar atos comerciais, tm como princpio a sua

    preservao para manuteno e expanso dos servios por elas prestados, visando plenaobteno do interesse pblico. Logo, por no explorarem atividades econmicas, no selhes aplica a regra que equipara todas as suas obrigaes s da iniciativa privada (artigo

    173, 1., inciso II, da Constituio Federal).

    4. FUNDAES

    4.1. Definio

    As Fundaes so pessoas jurdicas compostas por um patrimnio personalizado,

    destacado pelo seu instituidor para atingir uma finalidade especfica, denominadas, emlatim, universitas bonorum.

    Essa definio serve para qualquer fundao, inclusive para aquelas que nointegram a Administrao indireta (no-governamentais). No caso das fundaes que

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    integram a Administrao indireta (governamentais), quando forem dotadas depersonalidade de direito pblico, sero regidas integralmente por regras de direito pblico.

    Quando forem dotadas de personalidade de direito privado, sero regidas por regras dedireito pblico e direito privado.

    Tanto uma quanto outra so compostas por patrimnio personalizado. No caso dafundao pblica, o referido patrimnio destacado pela Administrao direta, que oinstituidor da fundao. Podemos citar, a ttulo de exemplo, as seguintes fundaes:Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), Universidade de Braslia (UNB),Fundao Estadual do Bem-estar do Menor (Febem), Fundao Nacional do ndio (Funai);Fundao Memorial da Amrica Latina (FMAM), Fundao Padre Anchieta (TV Cultura).

    Para melhor entendimento da sistematizao das fundaes no Direito brasileiro,segue abaixo organograma explicativo:

    As fundaes integrantes da Administrao indireta do Estado (fundaes de direitopblico ou governamentais) podero assumir personalidade jurdica de direito pblico ou

    privado, em que pese aos entendimentos doutrinrios diversos, no sentido de somente serpossvel a instituio de fundaes sob a sistematizao do Cdigo Civil (artigos 24 a 30),com criao por meio de escritura pblica ou testamento e sempre com personalidade

    jurdica de direito privado.

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    Fundaes:Entes com patrimnio

    personalizado sempredestinados a um fim.(Universitas bonorum)

    Fundaes de DireitoPblico:(governamentais)Integram a administraoindireta, e so institudas

    pelos entes polticos

    (doao patrimonial).

    Fundaes de Direito Privado:(no-governamentais)Criadas pelas regras do CdigoCivil, com patrimnio particulardestinado a fim determinado esubmetem-se ao regime jurdicode Direito privado.

    a) Com Personalidade jurdicade Direito Pblico: semelhantesao regime jurdico das autarquias,consideradas modalidade destas,chamadas por expressiva doutrinade autarquias fundacionais

    b) Com Personalidade jurdicade Direito Privado: institudascom patrimnio pblico, de

    acordo com as regras do CdigoCivil, e submissa tanto ao regimede direito pblico quanto deDireito privado.

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    Com efeito, de acordo com o permissivo constitucional constante do artigo 37,inciso XIX, e de regras legais vigentes (Lei n. 5.540/68 fundaes ligadas a

    universidades e estabelecimentos de ensino superior), para a criao de fundaes pblicascom personalidade jurdica de direito pblico, faz-se necessrio autorizao legislativa econseqente elaborao de atos constitutivos, diferente do que ocorre com as autarquias,que so efetivamente criadas por lei especfica. Posto isso, cumpre observar que grande

    parcela da doutrina entende que, quando instituda uma fundao pblica compersonalidade jurdica de direito pblico, esta em tudo se equipara s autarquias; por issodevem ser criadas por lei especfica, e no somente autorizadas, e denominam-seautarquias fundacionais. Com efeito, o Egrgio Supremo Tribunal Federal j decidiu ser afundao espcie de autarquia, com conseqente aplicao do regime jurdico dasautarquias s fundaes, in verbis ... o entendimento desta Corte o de que a finalidade, a

    origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estosujeitas, fazem delas espcie do gnero autarquia.

    4.2. Caractersticas

    Liberdade financeira: a exemplo das autarquias, as fundaes desfrutam deliberdade, nos limites da lei e das finalidades que perseguem, para definir amelhor forma de utilizao de seu patrimnio e capital; todavia, porqueintegrantes da Administrao indireta do Estado e destinatrias de verbas

    pblicas, submetem-se ao controle do respectivo Tribunal de Contas do ente aque se vincula.

    Liberdade administrativa: cumpre s fundaes decidir a melhor forma de atuarna busca dos objetivos que nortearam sua instituio, definindo sua poltica de

    prestao de servios; todavia, com controle finalstico dos atos pelo Judicirio.

    Dirigentes prprios: tambm possuem liberdade na escolha de seus dirigentes,que deve ser realizada na forma determinada nos atos constitutivos da fundao.

    Patrimnio prprio e personalizado: significa que sobre ele recaem normasjurdicas que o tornam sujeito de direitos e obrigaes e est voltado a garantirque seja atingida a finalidade para qual foram criadas. Em coerente lio dadoutrina, a fundao no dotada de patrimnio, ela o patrimnio.

    4.3. Controle

    No existe hierarquia ou subordinao entre a fundao e a Administrao direta.Com efeito, o que existe uma vinculao entre a fundao e o ente da Administraodireta. Ressalte-se que, em razo da inexistncia do contencioso administrativo no Direito

    brasileiro, todos os seus atos so suscetveis de reapreciao pelo Poder Judicirio, pormeio de um controle de legalidade, finalstico.

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    4.4. Criao e Extino

    As fundaes so criadas no ordenamento jurdico. Se sua personalidade for dedireito pblico, ser criada por lei especfica (regras de direito pblico).

    As fundaes governamentais, sejam de personalidade de direito pblico, sejam dedireito privado, integram a Administrao Pblica. Com efeito, de acordo com maioriadoutrinria, a lei cria e d personalidade para as fundaes governamentais de direito

    pblico, denominadas autarquias fundacionais. As fundaes governamentais de direitoprivado so autorizadas por lei e sua personalidade jurdica se inicia com a constituio e oregistro de seus estatutos (artigo 37, inciso XIX, da Constituio Federal). Cumpreobservar que as fundaes so extintas da mesma forma como so criadas.

    4.5. Privilgios

    As fundaes, por perseguirem finalidades pblicas, so dotadas dos mesmos privilgios que as autarquias. Logo, por atuarem na busca do interesse pblico esubmeterem-se ao regime jurdico da Administrao, obtm, legalmente, benefcios deordem processual, a exemplo das regras constantes do artigo 188 do Cdigo de ProcessoCivil, e mesmo de fundo, a exemplo da imunidade na rea tributria, que prev como

    privilgio o constante no artigo 150, 2., da Constituio Federal.

    4.6. Responsabilidade

    As fundaes tambm respondem pelas suas prprias dvidas e obrigaescontradas. A Administrao direta tem responsabilidade subsidiria quanto s dvidas eobrigaes das fundaes, ou seja, a Administrao somente poder ser acionada depois deexaurido todo o patrimnio, as foras das fundaes.

    As fundaes governamentais, independentemente de serem dotadas depersonalidade de direito pblico ou privado, assim como as autarquias, tambm teroresponsabilidade objetiva quanto aos atos praticados pelos seus funcionrios (artigo 37, 6., da Constituio Federal/88), respondendo pelos prejuzos que esses causarem aterceiros. Tal responsabilidade se justifica no s em razo da previso constitucional, massim em razo da natureza das atividades e dos fins de criao das fundaes.

    4.7. Falncia

    As fundaes tambm no se submetem ao regime falimentar, pois, por seremprestadoras de servios pblicos, alm de no realizar atos comerciais, tm como princpioa sua preservao para manuteno e expanso dos servios por elas prestados, visando

    plena obteno do interesse pblico, assim como acontece com as autarquias.

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    DIREITO CIVILAtos e Fatos Jurdicos

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    DIREITO CIVIL

    Atos e Fatos Jurdicos

    Para um acontecimento ser considerado um fato jurdico necessrio que esseacontecimento, de alguma forma, reflita no mbito jurdico, ou seja, fato jurdico todoacontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja ilcito.

    O ato ilcito fonte de obrigao, ou seja, gera a responsabilidade de indenizar.Ento, o ato ilcito relevante para o direito, podendo ser considerado um fato jurdico.

    1. CLASSIFICAO

    1.1. Fatos Naturais

    Podem ser:

    Ordinrios: so aqueles que normalmente acontecem e produzem efeitosrelevantes para o direito (exemplos.: nascimento, morte etc.);

    Extraordinrios: so aqueles que chamamos de caso fortuito e fora maior, tendoimportncia para o direito porque excluem qualquer responsabilidade (exemplo:tempestade, etc.).

    1.2. Fatos Humanos

    Tambm chamados de atos jurdicos em sentido amplo, podendo ser:

    Ilcitos: os atos ilcitos tm relevncia para o direito por gerarem obrigaes edeveres;

    Lcitos: a conseqncia da prtica de um ato lcito a obteno do direito. OCdigo Civil trata do ato jurdico em sentido estrito e do negcio jurdico como

    sendo ambos negcios jurdicos:

    Ato jurdico em sentido estrito (meramente lcito): pobre em contedo, ou seja,no permite a obteno de vrios e mltiplos efeitos. Quem o pratica obtmapenas um nico efeito j preestabelecido na lei, ou seja, no obtm nada de

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    novo (exemplo: a notificao quem notifica uma outra pessoa obtm um nicoefeito j previsto na lei que constituir em mora o devedor). O ato jurdico em

    sentido estrito ser sempre unilateral (tendo em vista se aperfeioar com umanica manifestao de vontade) e potestativo (visto que influi na esfera jurdicade outra pessoa sem que ela possa evitar).

    Negcio Jurdico: mais amplo porque permite a obteno de mltiplos efeitosno necessariamente previstos em lei. Quando se fala em negcio jurdico,sempre se lembra de contrato. Quando um ato qualquer tem por finalidademodificar ou criar direitos, no ser apenas um ato jurdico, mas sim um NegcioJurdico. Ento, pode-se dizer que o negcio jurdico possibilita a obteno demltiplos direitos e bilateral, tendo por finalidade criar, modificar ou extinguir

    direitos.O Cdigo Civil de 1916, no artigo 81, apresenta um conceito de ato jurdico, mas

    que hoje se amolda mais ao negcio jurdico. Hoje, a doutrina pacfica ao dizer que oconceito disposto no artigo 81 o conceito de negcio jurdico. O atual Cdigo Civil noapresenta nenhuma conceituao de negcio jurdico.

    Existe, entretanto, alguns negcios jurdicos que podem ser unilaterais. O negciojurdico unilateral aquele que se aperfeioa com uma nica manifestao de vontade epermite a obteno de mltiplos efeitos. Um exemplo de negcio jurdico unilateral otestamento, visto que, por meio dele, o testador pode obter variados efeitos, ou seja, otestamento pode ser utilizado, alm de doar seus bens aos seus herdeiros, para reconhecerfilhos, perdoar pessoas, etc. Ento, o testamento estar perfeito somente com amanifestao de vontade do testador (unilateral) e poder produzir os mais diversos efeitos.

    2. REQUISITOS DE EXISTNCIA DOS ATOS JURDICOS

    A teoria dos atos de inexistncia surgiu no Direito de Famlia para resolver osproblemas dos casamentos inexistentes, visto que o Cdigo Civil dispunha somente sobrecasamentos nulos e anulveis. Como o rol do artigo 183 do Cdigo Civil de 1916 erataxativo, os doutrinadores passaram a adotar a teoria dos atos inexistentes, tendo em vistahaver o problema de ser considerado vlido um casamento entre pessoas do mesmo sexo.

    Essa teoria acabou passando tambm para os contratos e, hoje, diz-se contratoinexistente aquele que tem os requisitos essenciais, quais sejam:

    2.1. Manifestao de Vontade

    Sem a manifestao de vontade o contrato no chega a formar-se, sendo inexistente.A vontade fundamental em matria de contrato. O artigo 112 do Cdigo Civil dispe quenas declaraes de vontade se atender mais sua inteno que ao sentido literal da

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    linguagem. Se os contratantes combinaram uma coisa e no souberam redigir no contratoo que foi convencionado, havendo prova, prevalecer a inteno.

    2.2. Finalidade Negocial

    a inteno de criar, modificar ou extinguir direitos. Se as pessoas manifestam asua vontade para obter um direito j previsto em lei, no estaro realizando um negcio

    jurdico, mas sim um ato jurdico em sentido estrito. Ento, um dos requisitos de existnciados atos jurdicos a finalidade negocial.

    2.3. Idoneidade do Objeto

    O objeto do contrato deve ser apto criao do contrato que se pretende. Se o objetofor diferente, estar-se- criando um contrato diverso daquele que se pretendia.

    3. REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS JURDICOS

    Presente os requisitos de existncia, dever-se- observar se o contrato vlido ouno. Os requisitos de validade esto dispostos no artigo 104 do Cdigo Civil, quais sejam:

    3.1. Agente Capaz

    Para que um contrato seja vlido, o agente dever ser capaz. No caso deincapacidade, esta dever ser suprida pelos meios legais. A incapacidade absoluta ser

    suprida pela representao e a incapacidade relativa ser suprida pela assistncia.

    3.2. Objeto Lcito

    O objeto deve ser lcito, possvel, determinado ou determinvel. A redao do artigo104, inciso II, do Cdigo Civil. mais perfeita que a do artigo 82 do Cdigo Civil de1916, que falava apenas em objeto lcito. O artigo 166, inciso II, do Cdigo Civil, diz que nulo o negcio jurdico, quando o objeto for ilcito, impossvel ou indeterminvel.

    A impossibilidade do objeto pode ser fsica ou jurdica. Impossibilidade fsicaocorre quando a prestao no pode ser cumprida por nenhum humano. Impossibilidade

    jurdica ocorre quando a prestao esbarra numa proibio expressa da lei (exemplo: oartigo 426 do Cdigo Civil, que probe herana de pessoa viva).

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    3.3. Forma Prescrita e No Defesa em LeiNos casos em que a lei dispe sobre a forma que o ato dever ser realizado, esta

    forma ser considerada requisito de validade (exemplo: venda de imveis a lei dispeque ser vlido somente por escritura pblica). Nos casos em que a forma colocada comocondio de validade, diz-se que a formalidade ad solemnitatem (artigo 108 do CdigoCivil).

    Algumas vezes, entretanto, a lei exige uma determinada forma que no ser usada

    como requisito de validade, mas facilitar a prova. Essa forma, chamada de adprobationem tantum, se no for observada, no ser o contrato considerado nulo, entretantohaver uma dificuldade de se provar o que foi acordado.

    O ato nulo aquele que vem inquinado com defeito irremedivel, estando ausenteum elemento substancial para que o negcio jurdico ganhe validade. O artigo 166 doCdigo Civil determina que o negcio nulo aquele celebrado por pessoa absolutamenteincapaz; o negcio que tem objeto ilcito; o motivo determinante tambm ilcito; o negcio

    jurdico que tenha por finalidade fraudar a lei; o negcio jurdico sem forma prescrita emlei ou que venha preterir alguma solenidade formal ou ainda qualquer outra hiptese emque a lei taxativamente declarar nulo.

    Inovou o Cdigo Civil ao determinar que a simulao uma hiptese de negciojurdico nulo (artigo 167). A simulao uma declarao enganosa da vontade que visaproduzir efeito diferente do ostensivamente indicado. Oferece uma aparncia diferente doefetivo querer das partes. As partes fingem o negcio que de forma alguma querem oudesejam. uma burla intencional, um conluio das partes que almejam disfarar a realidadeenganando terceiro.

    Temos duas espcies de simulao, a absoluta e a relativa. Na simulao absolutano h qualquer negcio jurdico a ser encoberto, enquanto na simulao relativa existe umnegcio jurdico a ser encoberto. Quando o proprietrio de um imvel, para motivar umaao de despejo contra o inquilino, finge vender o imvel a terceiro, temos uma simulaoabsoluta, pois no existe venda alguma por trs do ato fraudulento. J na hiptese da vendado imvel consignando preo inferior para ser pago menos imposto, temos uma simulaorelativa, pois temos um negcio real e um negcio aparente.

    O ato nulo, por ser de ordem pblica, possui um defeito irremedivel, viola ointeresse pblico e deve ser fulminado atravs de uma ao declaratria. Por tais razes, aeficcia retroativa, para que no produza qualquer efeito vlido. O ato nulo pode seralegado por qualquer pessoa, pelo rgo do Ministrio Pblico e at pelo Juiz de ofcio. Oato nulo no pode se ratificado e o defeito no convalesce, sendo um ato imprescritvel.

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    4. DA REPRESENTAO

    Inovou o Cdigo Civil de 2002 ao introduzir um Captulo exclusivamente para tratarda representao. O Anteprojeto de 1972 na Parte Geral, com colaborao do MinistroMoreira Alves j tratava desse Captulo.

    De acordo com o artigo 115 do Cdigo Civil, os poderes de representao conferem-se por lei ou pelo interessado. Temos ento uma representao legal e outra convencional,decorrendo uma da norma, como a do pai que representa o filho, e outra da vontade das

    partes, como no caso do mandato.

    O limite da representao exatamente o limite de poderes que vincula orepresentante com o representado (artigo 116 do Cdigo Civil).

    Hoje o artigo 117 do Cdigo Civil autoriza o contrato consigo mesmo, isto , aconveno em que um s sujeito de direito, est revestido de duas qualidades jurdicasdiferentes, atuando simultaneamente em seu prprio nome, bem como no nome de outrem.Temos como exemplo, a possibilidade da pessoa vender um bem a si mesmo, atravs deum contrato de mandato. O Cdigo Civil de 1916 rechaava a hiptese (artigo 1.133).

    O representante que pratica um negcio jurdico contra o interesse do representado,na hiptese do fato ser do conhecimento do terceiro ou no fato do mesmo ter a obrigaode ter a cincia gera anulabilidade (artigo 119 do Cdigo Civil). Portanto, o terceiro de

    boa-f jamais pode aleg-la se obrou com desdia.

    5. CONDIO, TERMO E ENCARGO

    5.1 Condio

    5.1.1. Conceito e Elementos

    a clusula acessria, que subordina a eficcia do negcio jurdico a um eventofuturo e incerto. Prescreve o artigo 121 do Cdigo Civil: "Considera-se condio a clusulaque, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negcio

    jurdico a evento futuro e incerto".

    A condio tem dois elementos fundamentais: a) Futuridade e b) Incerteza.Exemplo: Compro uma escultura se esta ganhar prmio.

    A condio afeta sempre a eficcia do negcio, nunca a sua existncia, uma vez quea vontade foi legtima.

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    A condio imprpria aquela em que o evento no futuro, apenas ignorado.Exemplo: Fao doao do carro se o Brasil ganhar a Copa 94. Ou a declarao ineficaz,

    se no ganhou, ou obrigao pura e simples, se ganhou.Temos as seguintes variaes da incerteza:

    1.Incertus An Incertus quando - No se sabe nem se acontecer e nem quando - Ex.Comprarei um hotel se o EUA se desmilitarizarem.

    2.Incertus An Certus quando - No se sabe se acontecer mas se sabe quando. Ex.Fao doao de minhas jias, se meu filho passar no concurso at o final do ano.

    3. Certus An Incertus quando - Sabe-se que o fato ocorrer, porm no quando. Ex.

    Compro um apartamento quando minha sogra morrer.

    4. Certus An Certus quando - Sabe-se que o fato ocorrer e quando. Exemplo:Doarei meu carro com o trmino da Copa do Mundo de 98.

    S as duas primeiras so condies. Nas duas ltimas falta a incerteza do evento.

    5.1.2 Espcies

    Quanto Possibilidade - Possveis

    - Impossveis

    Quanto Licitude - Lcitas

    - Ilcitas

    Quanto Natureza - Necessrias

    - Voluntrias

    Quanto Ao Modo De Atuao - Suspensivas

    - Resolutivas

    5.1.2.1 Condies Possveis e Impossveis

    A condio possvel quando realizvel fsica ou juridicamente.

    A condio impossvel quando no realizvel fsica ou juridicamente. Exemplo:Doao de dinheiro pela captura de mula-sem-cabea. A impossibilidade deve alcanartodas as pessoas. A condio no impossvel se atingir apenas uma pessoa ou pequenogrupo.

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    A condio juridicamente impossvel fere a lei, a moral e os bons costumes.Exemplo: Vendo um carro e fao doao se beneficirio provocar a morte de algum.

    Exemplo: Condio baseada na prostituio.

    5.1.2.2. Condies Lcitas e Ilcitas

    Condies lcitas so aquelas que esto de acordo com a lei e os bons costumes.

    Condies ilcitas so as contrrias s leis e aos bons costumes.

    5.1.2.3. Condies Necessrias e Voluntrias

    Necessrias - so as condies inerentes natureza do ato. Exemplo: Se o comodatofor gratuito.

    Voluntrias - so as condies em geral, isto , um acrscimo aposto ao ato jurdicopela vontade das partes.

    5.1.2.4. Condies Suspensivas e Resolutivas

    Condies suspensivas so aquelas cuja eficcia do ato fica protelada at arealizao do evento futuro e incerto. Exemplo: A doao do imvel s vai ocorrer com ocasamento.

    Condies resolutivas so aquelas cuja eficcia do ato opera desde logo(entabulamento) e se resolve com a ocorrncia do evento futuro e incerto. Exemplo:Empresto o quadro enquanto voc morar em So Paulo.

    Na condio suspensiva h uma expectativa de direitos. Exemplo: Compro o carrose no sair modelo novo. O comprador pode realizar atos conservativos antes doimplemento (artigo 121), como o registro do contrato para vigorarerga omnes.

    O negcio se aperfeioa desde logo, sujeitando-se ao desfazimento com a ocorrnciade evento futuro e incerto no acordo. Se frustrar a condio, o negcio se desfaz. Exemplo.Vendo um pesqueiro sob a condio dos peixes se reproduzirem em cativeiro em dois anos.

    O legislador presume haver uma condio resoluta em todos os contratos bilaterais(prestao bilateral).

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    5.1.3. Negcios Jurdicos Que No Admitem Condio

    So os negcios que depende de norma cogente. Esto presentes no Direito deFamlia e Sucesso. Traria incerteza aos institutos pblicos. Exemplo: Ningum pode secasar sob condio; ningum pode aceitar ou renunciar a herana sob condio (artigo1808 do Cdigo Civil).

    5.2. Termo

    o dia em que nasce e se extingue o negcio jurdico. a clusula que subordina aeficcia de um negcio jurdico a um evento futuro e certo.

    A diferena entre a condio e o termo que na condio, o evento futuro eincerto. J no termo, o evento futuro e certo.

    5.2.1 Espcies

    - Certo

    Termo -

    - Incerto

    Essa classificao ruim, pois faz confundir o termo incerto com a condio. Otermo sempre certo, podendo apenas haver impreciso quanto ao momento.

    Temos o termo determinado e o indeterminado.

    - Inicial - dies a quo - Termo Suspensivo - suspende exerccio dodireito. Exemplo: Locao inicia-se no Natal.

    Termo -

    - Final - dies ad quem - Termo Resolutivo - D trmino a umdireito. Exemplo: Locao dura at 01/01/99

    A condio suspensiva impede a aquisio do direito. O termo inicial suspende o

    exerccio, j que a aquisio se deu com aposio de vontades.O termo final no destri o negcio jurdico, apenas retira a eficcia.

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    5.3. PRAZO

    5.3.1 Conceito

    o lapso de tempo entre a manifestao vlida de vontade e a supervenincia dotempo.

    o lapso de tempo entre dois termos, o inicial e o final. Isso porque a manifestaode vontade pode estar subordinada a uma condio.

    Os prazos so contados por unidade de tempo - hora - dia - ms - ano.

    Desde o Direito Romano - Exclui-se o dia do comeo e inclui-se o do vencimento.

    ANO - Lei 810/49 - Perodo de doze meses do incio ao dia e ms correspondente aoano seguinte. Ex.: 8 de maro de 1989 a 8 de maro de 1990.

    MS - (artigo 132, 3.) os prazos de meses e anos expiram no dia de igualnmero de incio, ou no imediato, se faltar exata correspondncia. Por exemplo: perodo deum ms 30 de janeiro e deveria recair no dia 30 de fevereiro. Por no haver tal dia, recaino dia 1. de maro.

    MEADO - (artigo 132, 2.) 15. dia de cada ms.

    FERIADOS - So datas festivas em que, em princpio, no se trabalha. No inclui"ponto facultativo" e "dia santo".

    5.3.2 Contagem

    Art. 132, "caput", do Cdigo Civil - Exclui o dia do comeo incluindo-se o do

    vencimento. Esse princpio adotado em todos os ramos do direito, afora o Direito Penal.O tempo de pena inclui o dia do comeo. Utiliza-se o calendrio comum. No secomputam fraes de dia.

    Contagem da hora artigo 132, 4., do Cdigo Civil - Minuto a minuto. Exemplo:13:30 s 14:30 h.

    Se o prazo cair no feriado - prorroga-se at dia til seguinte.

    Artigos 133 e 134 - Prazo em favor do herdeiro e do devedor.

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    5.4. ENCARGO OU MODO DO ATO JURDICO

    5.4.1 Conceito uma limitao trazida a uma liberalidade. uma restrio a uma vantagem para o

    beneficirio de um negcio jurdico.

    O encargo diferente da condio porque coercitivo, isto , a parte no pode seeximir de cumprir o encargo.

    O encargo vai aparecer em doaes ou legados, no precisando ser exclusivamentegratuito.

    5.4.2 Espcies

    1. Encargo Propriamente Dito

    Espcies 2. Encargo Condicional

    De

    Encargo 3. Encargo Imprprio

    4. Encargo Impossvel

    1. - Encargo propriamente dito aquele estabelecido no artigo 136 do CdigoCivil, no ocorrendo a suspenso do direito enquanto no cumprido o encargo. Temoscomo exemplo a doao de um terreno para a construo de um hospital. O terreno automaticamente doado antes mesmo do incio das obras.

    2. - uma variedade de condio, no sendo encargo. uma condio cujo eventoapresenta como elemento de fato uma certa modificao de alguma vantagem auferida pela

    parte. (artigo 136, fine, do Cdigo Civil).

    3. - aquele que se apresenta como mero conselho ou recomendao. No hencargo por no obrigar juridicamente.

    4. - aquele que a modificao da vantagem auferida implica numa prestaoimpossvel fsica ou juridicamente - Ou a modificao no escrita ou invalida o ato

    (juridicamente impossvel) (artigo 137, do Cdigo Civil).

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    6. DEFEITOS DO NEGCIO JURDICO

    So aqueles defeitos que decorrem, em geral, da manifestao de vontade. So seisas hipteses de vcios, se subdividindo em vcios do consentimento (erro, dolo, coao,estado de perigo e leso) e o vcio social da fraude contra credores. Foi retirada asimulao dos vcios, sendo inserida a hiptese entre os atos nulos.

    Nos vcios do consentimento, h uma contradio entre aquilo que a pessoa deseja eo que ela faz, ou seja, o que a pessoa manifesta no o que ela realmente desejaria fazer. Avontade declarada no corresponde com a inteno do agente. Nos vcios sociais, a vontadedeclarada corresponde exatamente inteno do agente, entretanto uma inteno de

    prejudicar terceiros ou fraudar a lei.

    Nos seis casos, o contrato ser anulvel, havendo um prazo decadencial de 4(quatro) anos para requerer a anulao. Caso no seja respeitado esse prazo, o contrato no

    poder mais ser anulado. O decurso do prazo decadencial vem a sanar o defeito do negciojurdico (artigo 178, incisos I e II, do Cdigo Civil).

    6.1. Vcios do Consentimento

    6.1.1. Erro e ignorncia

    No erro, a pessoa se engana sozinha a respeito de uma circunstncia importante que,se ela conhecesse, no faria o negcio. O erro de difcil prova, tendo em vista o que se

    passa na mente da pessoa; existe um elemento subjetivo. O fato de o legislador estabeleceralgumas exigncias (artigo 138 do Cdigo Civil), torna as aes baseadas no erro muitoraras. O erro dever ser substancial, escusvel e real para que o contrato seja anulvel.

    O erro substancial quando diz respeito a aspectos relevantes do negcio, ou seja,s se pode falar em erro se a pessoa se engana a respeito de algo que, se ela soubesse,

    jamais faria o negcio. Se h um engano a respeito de um aspecto irrelevante, no serconsiderado um erro substancial, mas sim erro acidental, que no vicia a vontade.

    Escusvel o erro aceitvel, desculpvel, o erro que a maioria das pessoascometeria.

    Real o erro que causa um efetivo prejuzo. H dois critrios para se saber se umerro escusvel ou no:

    Homo medius: toma-se por base a mdia das pessoas. Se um homem mdio

    tambm cometeria o engano, o erro seria escusvel. No foi esse, entretanto, ocritrio aplicado pelos tribunais.

    Caso concreto: o critrio aplicado pelos tribunais.

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    aplicado, por analogia, a cada caso concreto o critrio do artigo 152 do CdigoCivil (que trata da coao), que determina que o juiz leve em conta as condies pessoais

    da vtima (deve-se levar em conta a idade, a sade, o sexo, temperamento, e outrascondies). O juiz deve levar em conta as condies pessoais para saber se ela seria levadaao erro (exemplo: uma pessoa semi-analfabeta seria mais facilmente levada ao erro do quealgum que possui curso superior).

    O Cdigo Civil dispe, no artigo 139, incisos I a III, quando haver erro substancial,quando haver aspecto relevando o negcio. Ser relevante, ento, o erro que diz respeito natureza do negcio (a pessoa se engana a respeito da espcie do contrato que celebrou); aoobjeto principal da declarao (a pessoa adquire coisa diferente daquela que imaginavaestar adquirindo); s qualidades essenciais do objeto (a pessoa adquire o objeto que

    imaginava, mas engana-se quanto s suas qualidades); e pessoa (nos casos de contratospersonalssimos ou no caso de se contratar um profissional que se acreditava ser bom e noera).

    Em princpio, no se pode alegar erro de direito, ou seja, alegar que no se conheciaa lei. A ignorncia da lei, entretanto, s no poder ser alegada em caso de descumprimentoda lei (artigo 3. da Lei de Introduo ao Cdigo Civil). O desconhecimento da lei poderser alegada para justificar a boa-f (ex.: firma-se um contrato de importao de umamercadoria e logo aps descobre-se que existia uma lei que proibia a importao de talmercadoria. Poder-se- alegar ignorncia da lei para anular o contrato). O artigo 139, incisoIII, do Cdigo Civil, expressamente adite o erro de direito e anulao do negcio jurdico,desde que no implique em recusa aplicao da lei e desde que seja o nico ou principalmotivo do negcio.

    Deve-se distinguir o erro quanto s qualidades essenciais do objeto e vcioredibitrio, que possuem aes e prazos distintos.

    Vcio redibitrio o defeito oculto (no aparece facilmente) que torna a coisaimprestvel ao uso a que se destina. de natureza objetiva. As aes cabveis sochamadas deEdilcias e so de duas espcies: ao redibitria (para rescindir contrato); eao quanti minoris (pedido de abatimento no preo). O prazo dessa ao decadencial detrinta (30) dias para bem mvel e um (1) ano para bem imvel (artigo 445 do CdigoCivil). No Cdigo de Defesa do Consumidor o prazo de 30 dias para bem no durvel e90 dias para bem durvel.

    Erro quanto s qualidades essenciais de natureza subjetiva e a ao cabvel aanulatria, com prazo decadencial de 4 anos.

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    Erro obstativo ou imprprio: no existe no Brasil. Na Alemanha o erro quanto natureza do negcio ou o objeto principal da declarao um erro obstativo, ou

    seja, um erro to grave que impede a prpria existncia do contrato. Ento o erroobstativo torna o contrato inexistente.

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    O artigo 141 do Cdigo Civil fala do erro em caso de mensagem truncada, ouseja, pode haver erro no negcio quando h algum defeito na mensagem devido ao

    instrumento ou pessoa intermediria. Quando a mensagem transmitida erroneamente por meio de instrumento ou de intermedirio, poder ser considerado vcio doconsentimento, sendo o contrato anulvel.

    O artigo 140 do Cdigo Civil dispe sobre o falso motivo (falsa causa) como razodeterminante do contrato. Se a causa do contrato, desde que seja colocada expressamentecomo razo determinante do negcio, for declarada falsa, o contrato poder ser anulado(exemplo: uma pessoa fica sabendo por terceiros que tem um filho; tentando ajudar, fazuma doao, mas dispe expressamente na escritura que est fazendo a doao porque foiinformada que o donatrio seu filho; caso seja comprovado que o donatrio no filho, a

    doao poder ser anulada).

    6.1.2. Dolo

    A pessoa induzida em erro pelo outro contratante ou por terceiro. Existe umelemento objetivo de induzimento, sendo mais fcil a sua prova, tendo visto poder havertestemunhas. Dolo o induzimento malicioso prtica de um ato que prejudicial aoagente.

    Segundo o disposto no artigo 146 do Cdigo Civil, o dolo pode ser:

    Principal: aquele que a causa do negcio, ou seja, o dolo que foi responsvelpelo negcio. Se no houvesse o induzimento, a pessoa no faria o negcio.

    Acidental: aquele que a seu despeito o negcio teria sido realizado, mas emcondies melhores para a vtima. Como no a causa do negcio, o doloacidental no anula o mesmo, mas d direito a perdas e danos.

    H uma segunda classificao doutrinria, que divide o dolo em:

    Dolus bonus (dolo bom): o dolo tolervel nos negcios em geral, ou seja, aspessoas no se sentem enganadas porque j esperam esse tipo de dolo; normal,fazendo parte do comrcio, e no causa nulidade do negcio.

    Dolus malus (dolo mau): aquele exercido com a inteno de prejudicar e, se forprovado, causa nulidade do negcio.

    O dolo pode ser exercido por ao ou por omisso. Geralmente o dolo praticadopor ao. O artigo 147, no entanto, prev um dolo por omisso, situao em que um doscontratantes omite uma circunstncia relevante que, se fosse conhecida pelo outro

    contratante, no haveria o negcio. O legislador quis, com isso, proteger a boa-f nosnegcios. Essa omisso dolosa pode ser chamada de reticncia.

    O dolo pode ser da parte ou de terceiro. O Cdigo Civil tem uma regra especialsobre o dolo de terceiro. Em geral, o dolo de terceiro no anula o ato, visto que o terceiro

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    no parte no negcio, salvo se a outra parte souber do dolo. Ento, no caso de o terceiroagir por si s, no tendo o outro contratante conhecimento do dolo, s caber vtima ao

    de perdas e danos contra o terceiro que agiu de m-f. Dispe o artigo 148: "Pode tambmser anulado o negcio jurdico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesseou devesse ter conhecimento; em caso contrrio, ainda que subsista o negcio jurdico, oterceiro responder por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou".

    Ainda, o dolo pode ser unilateral e bilateral. O dolo bilateral quando os doiscontratantes tentam enganar-se um ao outro, ou seja, h dolo de ambas as partes. Nestecaso, no h ao cabvel para nenhuma das partes, visto terem ambas agido de m-f.

    6.1.3. Coao

    Ocorre quando algum fora uma pessoa para que ela faa ou deixe de fazer algumacoisa. A coao pode ser:

    Absoluta: quando o coator usa fora fsica e a vtima no chega a manifestar asua vontade, agindo mecanicamente. Neste caso, o ato inexistente, visto queno houve um dos requisitos de existncia do negcio jurdico, que amanifestao de vontade. No um vcio do consentimento, visto que sequerhouve o consentimento;

    Relativa: tambm chamada de coao moral, ocorre quando o coator faz umagrave ameaa vtima, que ter a opo de ceder ou de resistir ela. Neste caso,existe um vcio do consentimento, visto que houve a manifestao da vontade,embora sob presso.

    Nos casos de negcio jurdico, o artigo 151 do Cdigo Civil faz uma srie deexigncias para que se caracterize a coao que vicie o negcio. So requisitos da coao:

    a coao deve ser a causa do negcio, ou seja, se no houvesse a coao nohaveria o negcio;

    a coao deve ser grave, ou seja, quando causa um fundado temor, um receio navtima. O artigo 153 do Cdigo Civil no considera coao o simples temorreverencial, visto que no tem gravidade suficiente;

    a coao deve ser injusta, ou seja, coao ilegal. O artigo 153, na 2. parte, noconsidera coao o exerccio normal de um direito;

    a coao deve ser proporcional, ou seja, o legislador exige que haja uma certaproporo entre os provveis prejuzos que a vtima possa ter. Deve-se levar em

    considerao que essa proporcionalidade relativa, visto que existem coisas quepossuem grande valor estimativo;

    a coao deve recair sobre a pessoa do contratante, algum de sua famlia ouseus bens. A doutrina entende que a palavra famlia descrita na lei deve ser

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    entendida no seu mais amplo sentido, devendo ser includas todas as pessoas quepossuem uma relao de intimidade com o contratante que est sendo coagido.

    O artigo 152 do Cdigo Civil dispe que, ao apreciar a gravidade da coao, o Juizdeve levar em conta as condies pessoais da vtima, ou seja, a idade, a sade, otemperamento, o sexo e outras circunstncias que possam influir na gravidade da coao.

    A coao pode ser da prpria parte ou de terceiro. O legislador entendeu que acoao mais grave que o dolo e, por conseqncia, a coao exercida por terceiro sempreviciar o ato, ainda que o outro contratante no tenha sabido que houve coao por parte deterceiro.

    6.1.4 Estado de Perigo

    Dispe o artigo 156 do Cdigo Civil: "Configura-se estado de perigo quandoalgum, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua famlia, de grave danoconhecido pela outra parte, assume obrigao excessivamente onerosa. Pargrafo nico.Tratando-se de pessoa no pertencente famlia do declarante, o juiz decidir segundo ascircunstncias".

    , portanto, a hiptese de algum, ameaado por perigo iminente, anui em pagarpreo desproporcional para o seu livramento. Temos o exemplo do nufrago que oferece aoseu salvador recompensa exagerada ou o caso do doente que se dispe a pagar alta cifra

    para obter a cura pelo mdico.

    Nas hipteses acima mencionadas no nem justo que o salvador fique semremunerao e nem justo que o obrigado empobrea. O ato calamitoso no foi provocado

    por ningum, apenas o contrato foi efetuado de maneira desvantajosa. O perigo no provocado por qualquer contratante, por isso o problema no simples.

    Diante da contraposio de interesses, em que ambas as partes obram de boa-f, amera anulao do negcio jurdico, exonerando o declarante de cumprir sua obrigaoconduz a um resultado injusto. O autor da promessa anulada enriqueceu indevidamente.

    Nesses casos, o juiz deve apenas invalidar o negcio jurdico no que exorbite comodeterminou o pargrafo nico do artigo 156 do Cdigo Civil.

    6.1.5 Leso

    Disciplina o artigo 157 do Cdigo Civil: "Ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamentedesproporcional ao valor da prestao oposta. 1. Aprecia-se a desproporo das

    prestaes segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negcio jurdico.

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    2. No se decretar a anulao do negcio, se for oferecido suplemento suficiente, ou sea parte favorecida concordar com a reduo do proveito".

    Portanto, a leso o prejuzo que um contratante experimenta quando, em contratocomutativo, deixa de receber valor correspondente ao da prestao que forneceu. umainstituio fundada na eqidade e se inspira na idia de equivalncia das prestaes.

    Apresenta como principais requisitos:

    1.) Comutatividade contratual. Deve haver presuno de equivalncia dasprestaes, tendo ambas as partes pr-cincia de suas prestaes;

    2.) Desequilbrio entre as prestaes no momento da celebrao do contrato;

    3.) Grande desproporo, gerando enriquecimento para uma das partes eempobrecimento para outra;

    4.) deciso judicial. S o juiz pode rescindir ou modificar o contrato;

    5.) Possibilidade da parte reequilibrar o contrato.

    6.2 Vcio Social

    No vcio social embora a vontade se manifeste de acordo com o desejo doscontratantes, a inteno sempre de prejudicar um terceiro.

    6.2.1.Fraude contra credores

    Baseia-se no princpio da responsabilidade patrimonial: o patrimnio do devedorque responde por suas obrigaes. Ocorre a fraude contra credores quando um devedor

    pratica negcios que o torne insolvente. Ainda que o devedor venda algum bem, serestarem bens suficientes para pagar as dvidas, no ser considerado insolvente.

    O Cdigo Civil dispe quatro situaes em que podem ocorrer fraudes contracredores, as quais passamos a analisar:

    a) Alienaes onerosas (artigo 159 do Cdigo Civil)

    a situao mais comum de fraude contra credores. Se o devedor vende seus bens,tornando-se insolvente, caracteriza-se fraude contra credores. O terceiro adquirente poderestar de boa-f (quando no sabe da situao real do devedor) ou de m-f (quando sabe da

    situao real do devedor). Havendo boa-f do terceiro adquirente, os bens no retornam aodevedor para o pagamento dos credores.

    So dois os requisitos exigidos para que os credores tenham sucesso na ao contrao devedor que vende seus bens para fraudar os credores:

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    eventus damni: o credor deve provar que, com a venda, o devedor se tornouinsolvente, no mais possuindo bens suficientes para o pagamento de suas

    dvidas; consilium fraudis (m-f do terceiro adquirente): no h necessidade de se

    provar que o terceiro adquirente estava combinado com o devedor, bastando aprova de que ele estava ciente da situao financeira do devedor.

    artigo 159 do Cdigo Civil prev duas presunes de m-f do terceiroadquirente:

    quando era notria a insolvncia do devedor;

    quando o terceiro adquirente tinha motivos para conhecer a m situaofinanceira do devedor. Os tribunais estabeleceram quando o terceiro teriamotivos (parentes prximos, amizade ntima, negcios feitos anteriormente etc.).Essa presuno no absoluta, visto que o legislador deixou meio vago quantoaos motivos.

    b) Alienaes ttulo gratuito e remisses de dvidas (artigo 158 do Cdigo Civil)

    Quando o devedor faz doaes de seus bens. Quando se trata de doaes, o nicorequisito que os credores devem provar a insolvncia do devedor. No h necessidade de

    prova da m-f do terceiro adquirente. Ocorre fraude na remisso de dvidas quando odevedor credor de terceiro e deixa de cobrar o seu crdito, perdoando o terceiro devedor.

    c) Pagamento de dvida ainda no vencida, estando o devedor insolvente (artigo162 do Cdigo Civil)

    Quando o devedor j est insolvente e privilegia o pagamento a um credor que temuma dvida ainda no vencida. Se isso ocorrer, os outros devedores podero ingressar comuma ao contra o credor que recebeu. Havendo o pagamento de dvida no vencida, a

    presuno de fraude se torna absoluta.

    d) Concesso de garantia real a um credor quirografrio, estando o devedorinsolvente (artigo 163 do Cdigo Civil)

    Quando o devedor, j insolvente, resolve privilegiar um dos credores quirografrios,dando-lhe uma garantia real (exemplo: hipoteca de um imvel). Neste caso, os outroscredores podem ingressar com uma ao para anular essa garantia.

    7. AO PAULIANA OU REVOCATRIA

    A ao pauliana somente utilizada nos casos de fraude contra credores. No seconfunde esta com a ao revocatria da Lei de Falncias.

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    Pressupe demanda em andamento.

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    A ao pauliana foi tratada no Cdigo Civil como uma ao anulatria, portanto denatureza desconstitutiva. Se o juiz julga procedente a ao, ele anular a venda ou a doao

    do bem. Hoje, a jurisprudncia passou a considerar a ao pauliana como ao declaratriade ineficcia do negcio jurdico em face dos credores que a ajuizaram. Ento, no haveranulao, o Juiz autorizar os credores a penhorarem os bens alienados pelo devedor.

    7.1. Legitimidade Ativa

    O artigo 158 do Cdigo Civil dispe que somente credor quirografrio estlegitimado para propor ao pauliana, e desde que j fosse credor na data da alienao,visto que o credor quirografrio depende dos bens do devedor para a quitao da dvida.Excepcionalmente, o credor com garantia real poder propor ao pauliana nos casos emque j tenha esgotado a garantia e sem conseguir quitar o seu crdito.

    7.2. Legitimidade Passiva

    O artigo 161 dispe que a ao pauliana poder ser proposta contra o devedor e osterceiros adquirentes de m-f.

    O artigo 164 do Cdigo Civil dispe que so vlidos os negcios ordinriosindispensveis manuteno de seu comrcio, indstria e agricultura. O artigo 160 doCdigo Civil trata de uma situao que a doutrina chama de fraude no consumada. H a

    permisso de que o terceiro adquirente de boa-f que d um sinal e fica de pagar o preo,descobrindo a situao do devedor , para evitar a consumao da fraude, pode depositar orestante do preo em juzo, requerendo a citao dos credores para, eventualmente,levantarem o dinheiro depositado.

    8. DIFERENAS ENTRE A FRAUDE CONTRA CREDORES E A FRAUDE

    EXECUO

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    defeito do negcio jurdico, regulada nodireito rivado CC

    incidente do processo, regulada nodireito blico CPC .

    FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE EXECUO

    Ocorre quando o devedor ainda nores onde nenhuma a o ou execu o.

    S pode ser alegada em ao pauliana. Pode ser alegada incidentalmente; nodepende da propositura de nenhuma ao.

    Exige-se a prova da m-f do 3.adquirente, em se tratando de alienaoonerosa.

    No exigida a prova da m-f do 3.adquirente, visto estar presumida.

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    No caso da presuno da demanda em andamento na fraude execuo, existemduas correntes:

    1. Corrente: considera-se proposta a demanda desde a distribuio da ao;

    2. Corrente: exige prvia citao do devedor para existir a fraude execuo(considera-se proposta a ao a partir da citao). Sobre o assunto, a segunda corrente aque prevalece na jurisprudncia.

    H uma corrente que admite a alegao de fraude contra credores em embargos deterceiros (exemplo: em uma ao de cobrana, o credor penhora um bem que supe ser dodevedor, e o terceiro que adquiriu o bem ingressa com embargos de terceiros; o credor sedefende, alegando que o terceiro estava de m-f, existindo a fraude contra credores). A

    Smula 195 do Superior Tribunal de Justia, entretanto, disps o contrrio: no cabealegao de fraude contra credores em embargos de terceiros.

    Tanto na fraude contra credores quanto na fraude execuo, o juiz no anula o ato,apenas declara a sua ineficcia em relao aos credores.

    O ato jurdico anulvel aquele que vem inquinado com um defeito que no ofendede forma direta ao interesse social, ofendendo a ordem particular. Possui uma diferena degrau com o ato nulo, sendo mais tnue, mais brando. De acordo como artigo 171 doCdigo Civil o ato anulvel quando praticado por pessoa relativamente incapaz, ou nos

    vcios acima estudados, isto , no caso de erro, dolo, coao, estado de perigo, leso oufraude contra credores.

    Ao contrrio do ato nulo, o ato anulvel determinado atravs de uma aodesconstitutiva, tendo, por conseguinte, eficcia ex nunc, isto , sem qualquerretroatividade. Por tais motivos a nulidade relativa convalesce e s pode ser alegada por

    pessoa juridicamente interessada, no podendo ser alegada nem pelo Representante doMinistrio Pblico e nem pelo juiz de Ofcio. O ato suscetvel de ser ratificado. Aanulao do negcio jurdico, no caso dos vcios de vontade ou social, decai em quatroanos (artigo 178 do Cdigo Civil). Em todas as hipteses da Parte Especial que a lei falar

    que o ato anulvel, porm sem estabelecer prazo, este ser de dois (2) anos contados daconcluso do ato (artigo 179 do Cdigo Civil).

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    CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA

    MDULO IV

    DIREITO COMERCIALClassificao das Sociedades Empresrias

    __________________________________________________________________

    Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br

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    DIREITO COMERCIAL

    Classificao das Sociedades Empresrias

    Prof. Jos Marcelo Martins Proena

    1. INTRODUO

    Em nosso ordenamento jurdico, nem todas as sociedades so reguladas pelo NovoCdigo Civil, que apesar de listar todas elas, no regula as Sociedades Annimas que regulada pela Lei n. 6.404/76.

    Lembre-se que, em razo da promulgao do novo Cdigo Civil (Lei n. 10.406/02),o Cdigo Comercial foi derrogado no tocante matria societria, passando ao novoCdigo Civil a competncia para regrar tal matria, que, j no artigo 981 trouxe o conceitode sociedade.

    Segundo tal dispositivo, celebram contrato de sociedade as pessoas quereciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio deatividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados.

    2. CLASSIFICAO

    As sociedades so classificadas segundo vrios critrios, a seguir dispostos, para

    melhor compreenso do tema.

    2.1. Quanto ao Objeto

    Com base nesse critrio, as sociedades so classificadas em empresrias e simples.

    a) Sociedades Empresrias: a teor do que dispe o artigo 982, do Cdigo Civil,

    empresria a sociedade que tem por escopo o exerccio da atividade prpria doempresrio, ou seja, atividade econmica organizada para a produo de bens ou servios,saliente-se que toda Sociedade Annima, independentemente do objeto, sociedadeempresria

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    Ainda, segundo dispe o artigo 983, devero se constituir segundo os tiposregulados pelos artigos 1.039 a 1.092, do mesmo diploma legal, devendo ser registradas

    nas Juntas Comerciais. b) Sociedades Simples: no mesmo artigo 982, verifica-se que simples so as

    sociedades no definidas como empresrias, constituindo-se nos termos do artigo 983.

    2.2. Quanto Tipologia

    Com relao ao critrio da tipologia (forma pela qual as sociedades escolhem seumodo de operar, as regras de sua responsabilidade e sua nomenclatura), as sociedades

    classificam-se em:

    sociedade em nome coletivo (N/C) disposta nos artigos 1.039 ao 1.044, dodiploma civil;

    sociedade em comandita simples (C/S) artigos 1.045 ao 1.051;

    sociedade em conta de participao (C/P) prevista nos artigos 991 a 996, dodiploma civil;

    sociedade limitada (LTDA) artigos 1.052 ao 1.087;

    sociedade annima (S/A) artigos 1.088 e 1.089;

    sociedade em comandita por aes (C/A) previstos nos artigos 1.090 ao 1.092;

    sociedade simples previstas nos artigos 997 ao 1.038, do Cdigo Civil;

    sociedade em comum (que divide-se em sociedade de fato e sociedade irregular) previstas nos artigos 986 ao 990;

    sociedade cooperativa prevista nos artigos 1.093 a 1.096, do diploma civil.Os tipos societrios acima descritos, quando empresariais, sero oportunamente

    detalhados no estudo em separado.

    Saliente-se que as sociedades de capital e indstria (C/I) foram abolidas pelo novoCdigo Civil. Entretanto, continua admitida para sociedade simples, conforme artigo 1.006e 1.007, do diploma civil.

    2.3. Quanto Lei DisciplinadoraConsiderando-se a lei disciplinadora, as sociedades comerciais so as previstas no

    novo Cdigo Civile na Lei n. 6.404/76, com as alteraes processadas pela Lei n.10.303/01, citadas a seguir.

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    2.3.1. Previstas no Novo Cdigo Civil

    O diploma Civil ptrio prev e regula em seu texto as seguintes sociedadesempresrias:sociedade em comum artigos 986 ao 990

    sociedade em conta de participao artigos 991 ao 996;

    sociedade em nome coletivo artigos 1.039 ao 1.044;

    sociedade em comandita simples artigos 1.045 ao 1.051;

    sociedade limitada artigos 1.052 ao 1.087;

    sociedade annima artigos 1.088 e 1.089; sociedade em comandita por aes artigos 1.090 ao 1.092.

    2.2.3. Previstas na Lei n. 6.404/76 (LSA)

    A Lei das Sociedades por Aes (Lei n. 6.404/76), por sua vez, prev duassociedades comerciais:

    sociedade annima;

    sociedade em comandita por aes.

    Saliente-se que, atualmente, as sociedades em comandita por aes so reguladasconjuntamente pelo novo Cdigo Civil.

    2.3. Quanto Forma de Constituio

    Quanto forma de constituio as sociedades comerciais dividem-se em sociedadesregulares e no-regulares, ou, como denominado pelo novo Cdigo Civil, em sociedade

    personificada e no personificada.

    2.3.1.Regulares ou personificadas

    Sociedades regulares so as que apresentam contrato escrito e registrado na JuntaComercial. Encontram-se previstas partir do artigo 997, do Cdigo Civil.

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    2.3.2.No-regulares ou no personificadas

    So sociedades no-regulares aquelas que no possuem contrato escrito, ouregistrado na Junta Comercial, encontram-se previstas nos artigos 986 ao 996, do novoCdigo Civil. A doutrina classifica as sociedades no-regulares em trs espcies:

    sociedades irregulares: possuem contratos escritos; todavia, no registrados naJunta Comercial competente para registro de seus atos constitutivos;

    sociedades de fato: possuem apenas contrato verbal, ou mesmo formal, todavia,sem os requisitos mnimos para que seja considerado como ato constitutivo desociedade;

    tcitas: no resultam de contrato escrito ou ajuste verbal.

    Essa classificao apenas didtica, pois as trs espcies esto sujeitas ao mesmoregime jurdico, com todas as limitaes e prerrogativas que se impem s sociedades no-regulares.

    O Novo Cdigo Civil prev dois tipos de sociedades no personificadas; a sociedadeem comum (art. 986 ao 990) e a sociedade em conta de participao (art. 991 ao 996).

    Dentre as limitaes decorrentes da irregularidade das sociedades, ressaltamos que

    as sociedades no-regulares no tm legitimidade para o pedido de falncia e concordatados seus devedores comerciantes; seus livros comerciais no tm eficcia probatria (salvocontra estas mesmas), bem como todos os seus scios respondero subsidiria, masilimitadamente, pelas dvidas contradas em nome da sociedade, ainda que o contrato socialdisponha o contrrio.

    Interessante questo surge das limitaes decorrentes da irregularidade dassociedades. Assim, pergunta-se: as sociedades irregulares, de fato ou tcitas possuem

    personalidade jurdica?

    Com efeito, de acordo com o artigo 985 do Cdigo Civil, as sociedades no possuempersonalidade jurdica enquanto no forem registradas. O artigo 8., inciso III, da Lei deFalncias, entretanto, confere capacidade processual s sociedades no-regularespara que

    possam ser sujeitos passivos de procedimentos referida lei submetidos.

    2.4. Quanto ao Regime de Constituio e Dissoluo da Sociedade

    As sociedades empresrias, quanto aos regimes de constituio e dissoluo,classificam-se em sociedades contratuais e sociedades institucionais.

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    2.4.1. Sociedades contratuais

    Sociedades contratuais so aquelas constitudas a partir de um contrato social,podendo ser dissolvidas nas hipteses previstas em lei. Os artigos 1.033, 1.044 e 1.087 donovo Cdigo Civil enumeram as hipteses de dissoluo total, que devem existir sempreque no for possvel a dissoluo parcial, soluo priorizada em razo do princpio da

    preservao da empresa. Registre-se que, se ocorrer substituio dos scios integrantes dapessoa jurdica, ser necessria a alterao do contrato, atualizando o rol de integrantesdesta.

    Nas sociedades contratuais, os scios possuem maior grau de liberdade para mudaro contedo do contrato social, preenchidos os requisitos legais previstos para cada hiptese

    (a exemplo do qurum para modificao do objeto social da empresa), diferentemente doque ocorre nas sociedades institucionais, nas quais o scio se agrega, no podendo, emregra, alterar o estatuto.

    Dentro da tipologia das sociedades, caracterizam-se como contratuais as seguintes:

    sociedade em nome coletivo;

    sociedade em comandita simples;

    sociedade limitada.

    Aqui, cabe novamente destacar: nas sociedades contratuais o capital social dividido em quotas e o titular de cada quota denomina-se scio.

    2.4.2. Sociedades institucionais

    Sociedades institucionais so aquelas constitudas a partir de um estatuto social,podendo ser dissolvidas por deliberao majoritria dos acionistas (assim denominados osintegrantes de tais sociedades). A substituio dos acionistas feita por agregao,

    operacionalizada por meio da alienao das partes societrias, denominadas aes, nosendo necessrio que participem do ato de constituio.

    Apresentam-se, na tipologia das sociedades, como institucionais:

    sociedade annima;

    sociedade em comandita por aes.

    Cumpre ressaltar: nas sociedades institucionais o capital social dividido em aes eo titular de cada ao denomina-se acionista.

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    2.4.3. Da sociedade em comum e da sociedade em conta de participao

    Referidas sociedades no se enquadram nessa classificao, pois no possuempersonalidade jurdica, inclusive so consideradas pela doutrina como sociedades secretas.

    Cumpre salientar que os scios participantes da sociedade em conta de participaoso divididos em duas categorias:

    scio ostensivo: aquele que mantm relao jurdica direta com terceiros, emnome prprio, assumindo obrigaes e adquirindo direitos. Deveobrigatoriamente ser empresrio e o responsvel por todas as obrigaes dosscios.

    scio participante (oculto): apenas mantm relao jurdica com o scioostensivo, participando da sociedade geralmente com a disponibilizao decapital e por vezes tomando decises junto ao scio ostensivo, mas sem vnculodireto com aqueles que negociam com a sociedade.

    Geralmente, a figura da sociedade em conta de participao ocorre na rea daconstruo civil. A construtora (sociedade empresarial) procura o dono de um terreno(scio oculto) para lhe propor a construo de um prdio.

    A teor do que dispe o artigo 991 e pargrafo nico, nas sociedades em conta de

    participao, a atividade exercida unicamente pelo scio ostensivo, em seu nomeindividual, obrigando-se este perante terceiros exclusivamente; j os scios participantes(anteriormente denominados ocultos) obrigam-se perante o scio ostensivo.

    Segundo o artigo 992, a constituio da sociedade independe de qualquerformalidade, podendo ser provada por todos os meios de direito. Por outro lado, o contratosocial produz efeitos to somente entre os scios, e o seu eventual registro no confere

    personalidade jurdica sociedade (art. 993, do Cdigo Civil). Ainda, o scio participanteno tem poderes de gerncia, sob pena de se tornar solidariamente com ele responsvel

    pelas obrigaes em que intervier (pargrafo nico do artigo 993).

    Saliente-se que as participaes dos scios representam patrimnio especial, queproduz efeitos somente em relao aos mesmos. Outrossim, falido o scio ostensivo havera dissoluo da sociedade, sendo conferida ao crdito natureza quirografria. O artigo 994finaliza determinando que a falncia do scio participante acarretar ao contrato social asujeio s normas que regulam os efeitos da falncia nos contratos bilaterais do falido.

    A admisso de novos scios pelo scio ostensivo sem o consentimento expresso dosdemais scios vedada, salvo estipulao expressa em sentido diverso no contrato social.

    O artigo 996 determina que as Sociedades em Conta de Participao so reguladas

    subsidiariamente pelas disposies da sociedade simples e sua liquidao rege-se pelasnormas relativas prestao de contas, na forma da lei processual.

    Finalmente, cumpre frisar que, nesta modalidade de sociedade, a lei exige umacondio especial: deve o scio ostensivo manter uma escriturao separada dos negcios

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    da sociedade. A justificativa para necessidade de separao na escriturao decorre de poder a sociedade serconstituda por qualquer forma (escrita, verbal), e seus atos

    constitutivos no podem ser arquivados na Junta Comercial (pois, se o fizesse, teria asociedade personalidade jurdica).

    2.5. Quanto s Condies para a Alienao da Participao Societria

    Com relao s condies para a alienao da participao societria, as sociedadescomerciais subdividem-se em duas modalidades de classificao, quais sejam, sociedadesde pessoas e sociedades de capital.

    2.5.1. Sociedades de pessoas

    Nas sociedades de pessoas, as caractersticas pessoais dos scios tm relevnciapara a sua constituio, desenvolvimento e sucesso. Assim, as sociedades de pessoas so asconstitudas em funo da qualidade pessoal dos scios. Nelas no se admite a alienao da

    participao societria por um scio sem anuncia dos demais. Nas sociedades de pessoas,os scios tm direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo. So sociedadesde pessoas:

    sociedade em nome coletivo;

    sociedade em comandita simples.

    2.5.2. Sociedades de capital

    Nas sociedades de capital, relevante a contribuio material dos scios em favorda sociedade. Esse tipo de sociedade constitudo visando, principalmente, o capital

    social, ou seja, a pessoa do scio irrelevante. Nesta espcie, a participao societria livremente transfervel a terceiros.

    So sociedades de capital:

    sociedade em comandita por aes;

    sociedade annima.

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    2.5.3. Observaes

    Na verdade, no h sociedade composta somente porpessoas ou somente porcapital, pois em qualquer sociedade esto presentes esses dois elementos. O que faz umasociedade ser de pessoas ou de capital a necessidade, nas sociedades de pessoas, deanuncia para a transferncia da participao societria e de atos de administrao.

    Outra conseqncia importante dessa distino o fato de que as quotas sociaisrelativas a uma sociedade de pessoas so impenhorveis por dvidas particulares do seutitular, pois a penhorabilidade seria incompatvel com o direito de veto previsto nodispositivo supracitado para alienao de participaes societrias, uma vez que aconseqncia lgica de qualquer penhora a posterior alienao das referidas quotas.

    A ltima conseqncia dessa distino diz respeito morte do scio. Em umasociedade de pessoas, ocorrer dissoluo parcial se um dos sobreviventes no concordarcom o ingresso do sucessor do scio morto no quadro social. Na sociedade de capital, osscios no podem opor-se a tal ingresso e, assim, no ocorre dissoluo.

    Por fim, cumpre mencionar que as sociedades contratuais, em regra, so sociedadesde pessoas, ao passo que as sociedades institucionais, em regra, so sociedades de capital.

    2.5.4. As particularidades da sociedade por quotas deresponsabilidade limitada

    A sociedade limitada modalidade de sociedade empresarial, de natureza hbrida,em que os scios formam o capital da pessoa jurdica por meio de subscrio eintegralizao de sua respectiva quota, em dinheiro ou bens, e estipulam, sempre com baseem votos apurados de acordo com a participao social, a gerncia e administrao dasociedade.

    A sociedade limitada poder, conforme o contedo de seu ato constitutivo, reger-se como

    sociedade de capital ou de pessoas, a depender das denominadas clusulas-chave previstasno respectivo contrato social. As clusulas-chave, quando expressamente inseridas,destinam-se a vedar ou permitir a alienao livre das partes societrias, a substituio semoposies do scio falecido pelos seus sucessores e a penhorabilidade ou no das quotasdos scios, por dvidas particulares destes. Por isso, parte da doutrina a considera comouma sociedade hbrida ou mista. Nesse sentido, expressivo o artigo 1.057, do Novo CdigoCivil.

    2.6. Quanto Responsabilidade dos Scios ou Acionistas pelasObrigaes da Sociedade

    Os bens particulares dos scios s podem ser executados por dvidas da sociedadedepois de executados todos os bens sociais pois a sociedade tem personalidade jurdica, ou

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    seja, possui patrimnio, capacidade negocial e processual prprios, diversos do patrimnioe capacidade individuais dos scios. Pelas dvidas da sociedade inicialmente responder o

    patrimnio social e, de maneira subsidiria, o patrimnio individual do comerciante.O artigo 596 do Cdigo de Processo Civil tambm prev a possibilidade de os bens

    particulares dos scios responderem subsidiariamente pelas dvidas da sociedade,corroborando assim como o ensinamento da diferena de personalidades entre a pessoa

    jurdica e seus integrantes.

    Note-se que essa regra tambm vale para a sociedade no-regular, ou seja, o sciosempre responder subsidiariamente pelas dvidas por ela contrada, pois, mesmo no-regular, a sociedade possui patrimnio prprio, sendo este responsabilizado em primeirolugar, em que pese s divergncias doutrinrias ainda existentes.

    A sociedade empresarial, segundo o critrio de responsabilidade subsidiria dosscios, pode ser ilimitada, mista ou limitada.

    2.6.1. Sociedade ilimitada

    Na sociedade ilimitada, todos os scios respondem com seu patrimnio pessoal, deforma ilimitada, pelas obrigaes da sociedade, aps esgotadas as foras desta. Citamos

    como exemplo a sociedade em nome coletivo.A sociedade em nome coletivo disciplinada pelo novo Cdigo Civil (artigos 1.039

    ao 1.044), e adota o nome empresarial firma, o qual composto pelos nomes civis dosscios, ou de um deles seguido da expresso e Cia. So suas caractersticas:

    somente pessoas fsicas podem ser scias;

    todos os scios tm responsabilidade solidria e ilimitada, podendo, entre si, osscios, limitar a responsabilidade de cada um (essa a grande novidade);

    aplicao subsidiria da regulamentao das sociedades simples;

    o contrato social deve prever todas as matrias do artigo 997, alm da firmasocial;

    a administrao compete exclusivamente aos scios;

    no pode o credor particular do scio, antes de dissolver-se a sociedade,pretender a liquidao da quota do devedor, podendo faz-la, entretanto, se elaprorrogar-se tacitamente ou for acolhida judicialmente a oposio do credor;

    dissolve-se de pleno direito por qualquer das causas do artigo 1033 e, seempresria, tambm pela falncia.

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    2.6.2. Sociedade mista

    Na sociedade mista, uma parte dos scios responde de forma ilimitada pelasobrigaes da sociedade e outra parte responde de forma limitada ou sequer responde pelasobrigaes contradas pela sociedade. Pertencem a esta espcie as seguintes sociedades:

    a) Sociedade em comandita simples

    A sociedade em comandita simples disciplinada pelo novo Cdigo Civil. Deacordo com as lies da doutrina, tem origem na expanso da navegao comercial,quando pessoas empregavam capital de outrem em seus projetos de navegao (comenda

    martima). constituda por duas categorias de scios:

    scio comanditado: responde ilimitadamente com seu patrimnio pelasobrigaes da sociedade;

    scio comanditrio: responde com seu patrimnio de forma limitada pelasobrigaes da sociedade.

    Adota o nome comercial firma, e apenas o scio comanditado quem podeemprestar o nome civil para a sua formao. So caractersticas desta sociedade:

    sociedade de organizao mista, com dois tipos de scios;

    scios comanditrios, pessoas fsicas, responsveis solidria e ilimitadamentepelas obrigaes sociais;

    scios comanditados, obrigados somente pelo valor da sua cota e, no obstantepoderem deliberar nos assuntos da sociedade e de fiscalizar as operaes, nopodem praticar qualquer ato de gesto, nem ter o nome na firma social, sob penade ficarem sujeitos s responsabilidades de scio comanditado;

    o scio comanditrio pode ser constitudo procurador da sociedade para negciodeterminado e com poderes especiais;

    a modificao do contrato social que disser respeito diminuio da quota docomanditrio, em conseqncia de ter sido reduzido o capital social, somente

    produz efeitos perante terceiros aps averbada, sempre sem prejuzo doscredores preexiste