DIREITO TRIBUTÁRIO E SUAS FONTES Nívea Cordeiro 2014.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E SUAS FONTES

Nívea CordeiroNívea Cordeiro

20142014

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No Direito, fonte tem o sentido de origem, lugar de onde se emanam as normas e os

princípios jurídicos.

As fontes podem ser:

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Fontes do Direito Tributário

Formais Não Formais

Principais Secundárias

LeisTratados

InternacionaisDecretosNormas

Complementares

CostumesDoutrina

Jurisprudência

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Formais = Principais

são as mais importantes do ordenamento jurídico, no qual são colocadas as intenções do legislador em relação a determinado fato social.

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As fontes principais podem criar, modificar ou extinguir preceitos/normas legais:

Exemplo:

Constituição Federal, Emendas Constitucionais, as Leis (Complementar, Ordinárias e Delegadas), Medidas Provisórias, Tratados e Convenções Internacionais.

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Formais = Secundárias

São feitas para tornarem as principais mais práticas; visam dar aplicabilidade às fontes principais.

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Formais = Secundárias

Não podem inovar; sua função é esclarecer, interpretar, dar detalhes de aplicação relativos às disposições das fontes principais.

Exemplo:Decretos, atos normativos, regulamentos, jurisprudências.

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Legislação Tributária(art. 96 do CTN)

Leis

Tratados e Convenções Internacionais

Decretos

Normas Complementares

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Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

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Vejamos, agora, as fontes principais e secundárias

do direito tributário:

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Fontes Primárias

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É a lei básica, fundamental do Estado de Direito;

Ela o constitui e o estrutura;Define poderes e competências;Traça diretrizes políticas, sociais e

econômicas por elas adotadas;

Constituição Federal

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Cria as normas jurídicas que vão organizar e sistematizar o comportamento social.

Exemplos:

- Direitos e garantias individuais e coletivos (arts. 5º ao 11, CF);- Limitações ao Poder de Tributar

(arts. 150 a 152); - O art. 59 CF/88 fala do processo legislativo.

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As normas definidoras e sistematizadoras são as que tornam aplicável, segundo a lógica jurídica um grupo de normas relativas a determinado tipo de atividade.

Exemplo:

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Artigos 145 a 162 da CFArtigos 145 a 162 da CFOrganizam o Sistema Tributário Nacional;Organizam o Sistema Tributário Nacional;Neles estão definidos os tributos adotados Neles estão definidos os tributos adotados

por nosso direito positivo;por nosso direito positivo;Distribuídas as competências tributárias Distribuídas as competências tributárias

da U. E. DF e M;da U. E. DF e M;Estabelecidas as limitações ao poder de Estabelecidas as limitações ao poder de

tributar etc.tributar etc.

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Artigos 170 a 181 da CFArtigos 170 a 181 da CFDispõe sobre os Princípios Gerais da Dispõe sobre os Princípios Gerais da

Atividade Econômica;Atividade Econômica;

Neles estão definidos, como princípios, o Neles estão definidos, como princípios, o tratamento favorecido para as empresas tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, a livre iniciativa, a de pequeno porte, a livre iniciativa, a

defesa do consumidor etc.defesa do consumidor etc.

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Artigos 194 a 204 da CFArtigos 194 a 204 da CF

Dispõe sobre a Seguridade Social;Dispõe sobre a Seguridade Social;Neles estão definidos a forma de seu Neles estão definidos a forma de seu

financiamento por toda a sociedade;financiamento por toda a sociedade;Os planos de previdência social, de Os planos de previdência social, de

aposentadoria; a prestação dos serviços aposentadoria; a prestação dos serviços de saúde e de assistência de saúde e de assistência social.social.

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As leis, no sentido jurídico e As leis, no sentido jurídico e político do termo, só podem ser político do termo, só podem ser elaboradas e promulgadas pelo elaboradas e promulgadas pelo Poder Legislativo. Poder Legislativo.

São elas:São elas:

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Art. 59 CF/88:Art. 59 CF/88:Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração

de:        I - emendas à Constituição;        II - leis complementares;        III - leis ordinárias;        IV - leis delegadas;        V - medidas provisórias;        VI - decretos legislativos;        VII - resoluções.        Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a

elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

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Servem para alterar a Constituição Federal;

Não podem ser deliberadas propostas de emenda constitucional sobre as chamadas cláusulas pétreas (vide art. 60, § 4o. CF);

Emendas à Constituição

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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

        I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

        II - do Presidente da República;        III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da

Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

        § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

        § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

        § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

        § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

        I - a forma federativa de Estado;        II - o voto direto, secreto, universal e periódico;        III - a separação dos Poderes;        IV - os direitos e garantias individuais.        § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida

por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesmasessão legislativa.

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LEILEIA Lei (art. 97 CTN) é o ato que cria ou institui

o tributo, determina o aumento de suas alíquotas, outorga isenções, vedações, não-

incidência, define o fato gerador e tudo o mais que for necessário para dar eficácia à

obrigação tributária.

Temos.....

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Têm por função completar o texto constitucional, que, por sua complexidade, são enunciados de maneira genérica para, depois de estudados e debatidos, serem complementados por lei especial;

Devem ser aprovados por maioria absoluta (art. 69, CF)

a) Leis Complementares

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Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

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A maioria absoluta é obtida pelo voto de 50% + 1 de membros de cada Casa do Congresso Nacional;

A maioria simples é alcançada com 50% + 1 dos presentes.

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As leis complementares têm caráter nacional, isto é, sobrepõem às leis ordinárias (federais, estaduais e municipais).

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Exemplo:Exemplo:

O CTN (lei 5.172/66), O CTN (lei 5.172/66), que define as normas que define as normas gerais de direito gerais de direito tributário.tributário.

Veja….Veja….

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A Constituição A Constituição distribui a distribui a

competência tributária competência tributária da U, E, DF e M e diz da U, E, DF e M e diz

quais os impostos que quais os impostos que cada ente da federação cada ente da federação pode instituir.... mas...pode instituir.... mas...

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remete à lei complementar o remete à lei complementar o poder de definir tributos e poder de definir tributos e

suas espécies, fato gerador, suas espécies, fato gerador, base de cálculo, estabelecer base de cálculo, estabelecer normas gerais em matéria normas gerais em matéria

de legislação tributária, de legislação tributária, obrigação, lançamento, obrigação, lançamento,

crédito, prescrição e crédito, prescrição e decadência etc.decadência etc.

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Art. 146. Cabe à lei complementar:         I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;        II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;        III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:        a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;         b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;        c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.        d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.         Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:         I - será opcional para o contribuinte;         II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;         III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;         IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.         Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

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Assim...Assim...O CTN é a principal lei complementar em matéria tributária.

Definida a competência tributária, cada ente federativo pode instituir, por lei ordinária, seus impostos.

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Assim...Assim...A lei ordinária que institui esses impostos submete-se às normas gerais do CTN, que define o fato gerador, base de cálculo, o contribuinte, e dispõe sobre as normas gerais de direito tributário.

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Exemplo:Exemplo:

O IR, apesar de ser um imposto da União, legislado por lei federal, tem definido no CTN o fato gerador (art. 43), a base de cálculo (art. 44) e o contribuinte (art. 45), bem como se submete às demais normas gerais de direito tributário (vigência, aplicação, pagamento, decadência, prescrição etc).

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Exemplo:Exemplo:

Vale ressaltar que a obrigatoriedade de uma lei complementar somente se dará quando houver previsão expressa da Constituição Federal, exemplo: art. 146 e 148); caso contrário, a disciplina poderá ser feita por lei ordinária.

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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

        § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

………        III – reservada a lei complementar

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A Constituição Federal não cria tributos, ela apenas atribui a competência tributária, ficando a criação por conta da lei.

O princípio da legalidade (art. 150, I), ao exigir o emprego da lei para criar ou aumentar tributo, não está especificando qual o tipo de lei, mas que, em regra, será usada a lei ordinária.

Contudo, há situações em que a Carta determina o emprego de lei complementar, como no caso

do art. 148 (criação do empréstimo compulsório).

b) Leis Ordinárias

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As leis ordinárias são leis comuns elaboradas pelo Poder Legislativo federal, estadual e municipal;

Não existe qualquer tipo de hierarquia entre elas, ou seja, a lei federal não vale mais que a estadual, nem essa mais que a municipal e vice-versa.

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Seu processo legislativo está disciplinado no art. 61 da CF:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

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São leis próprias de cada ente da federação e normatizam apenas dentro de sua competência e de seu território.

Exemplo: a Lei que disciplina o ICMS de MG.; disciplina o IPTU em Sete Lagoas.

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Entretanto, o art. 22 da CF dá competência privativa à União para legislar por lei ordinária federal sobre matérias como Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, do Trabalho;

vide art. 22, I a XXIX, CF.

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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:        I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;        II - desapropriação;        III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;        IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;        V - serviço postal;        VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;.......

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Nas palavras de Amaro (2003), a regra, portanto, é a lei ordinária exercer a tarefa de criar, in abstrato, o tributo, que,

in concreto, nascerá com a ocorrência do fato gerador.

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Segundo o art. 68 da CF/88, o Congresso Nacional poderá delegar poderes ao Presidente da República que, em tese, irá legislar.

Contudo, tal delegação dar-se-á, apenas, sobre matérias específicas.

Vide art. 68 da CF/88:

c) Leis Delegadas

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Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

        § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso

Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

        I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

        II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

        III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

        § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

        § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

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Têm força de lei e só podem ser instituídas em caso de relevância e urgência pelo Presidente da República (e apenas por ele), que as submeterá de imediato ao Congresso Nacional para que este as converta em lei, conforme art. 62, CF:

Medidas Provisórias

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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

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Art. 62 ……

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

     § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

MP?!?

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Art. 62 ……

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

        § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o

texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

MP?!?

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No que se refere a impostos, sua instituição

ou majoração só produzirá efeito no exercício financeiro, desde que a respectiva MP seja convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada (§ 2o., art. 62, CF), observado a noventena.

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Art. 62…..Art. 62…..§ 2º Medida provisória que implique instituição ou § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.último dia daquele em que foi editada.

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:        I - importação de produtos estrangeiros;        II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;        III - ........         IV - produtos industrializados;        V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;        VI - .............         VII - ............

Art. 154. A União poderá instituir:        I - .............         II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,

gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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São atos do Congresso Nacional ou do Senado Federal para decidir assuntos de sua competência tais como, no caso do Senado Federal, a fixação de alíquotas interestaduais e de exportação do ICMS;

Não necessitam de sanção do Presidente da República.

Resoluções (do Senado) – art. 59 CF

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De competência privativa do Congresso Nacional, no qual se objetiva legislar sobre matérias exclusivas do próprio Congresso.

Este tipo de norma não está condicionado à sanção do Chefe do Executivo.

Decreto Legislativo

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São acordos celebrados pelos Executivos de dois estados soberanos que, para vigorarem em seus territórios, devem ser aprovados pelos Legislativos respectivos;

Só podem ser aprovados ou rejeitados em sua totalidade, não sendo admissíveis emendas ou vetos parciais.

Tratados e Convenções Internacionais

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Fontes Secundárias

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Tem como função interpretar a lei e dar detalhes para sua aplicação pratica. São, respectivamente:

Decretos;Normas Complementares das LeisTratados

Regulamentação

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a) Decretos (art. 99 CTN)

São normas jurídicas elaboradas e promulgadas pelo Executivo.

Não podem ir além do que já foi estabelecido pela Lei ou pelos Tratados e Convenções Internacionais.

Limitam-se a dar detalhes de aplicação prática. Ex.: Decreto 3.000/99 – RIR.

Regulamentação

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Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

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b) Normas Complementares das Leis, Tratados e Decretos

São as previstas no art. 100, CTN. Representam orientações dadas pelas autoridades administrativas a seus subordinados.

Exs.: Portarias, Ordens de Serviço, Circulares, Pareceres, Instruções Normativas, Atos Declaratórios etc.

Regulamentação

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Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

        I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

        II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

        III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

        IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

        Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

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Fontes Não Formais

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São o conjunto de decisões reiteradas proferidas pelos juizes e tribunais, no mesmo sentido e em casos semelhantes.

Não têm poder normativo, mas, valem como precedente que pode ser alegado perante os juizes e tribunais.

As decisões dos tribunais superiores, proferidas reiteradamente sobre determinadas causas, são unificadas e editadas de forma resumida.

Jurisprudências

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É a prática adotada pela maioria dos particulares, na ausência de lei;

A LICC (Decreto-lei 4.657/42) diz em seu art. 4º:

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Vide também o art. 108 do CTN.

Costumes

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Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

        I - a analogia;        II - os princípios gerais de direito

tributário;        III - os princípios gerais de direito público;        IV - a eqüidade.

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É a produção de doutores, juristas e estudiosos do direito, constituída pela elaboração de conceitos, explicação de institutos jurídicos, métodos de interpretação, encontrados na literatura do Direito.

Doutrina

As Duas Pulgas                                                    *Max Gehringer*                                              Muitas empresas caíram e caem na armadilha

das mudanças drásticas decoisas que não precisam de alteração, apenas aprimoramento.

O que lembra a história de duas pulgas.                                               

Duas pulgas estavam conversando e então uma comentou com a outra:                                                                                  - Sabe qual é o nosso problema? Nós não voamos, só sabemos saltar.

Daí nossa chance de sobrevivência quando somos percebidas pelo cachorro é zero.

É por isso que existem muito mais moscas do que pulgas.           

Elas então contrataram uma mosca como consultora, entraram num programa de reengenharia de vôo e saíram voando.                                                                                                             Passado algum tempo, a primeira pulga falou para a outra:                 

- Quer saber? Voar não é o suficiente, porque ficamos grudadas ao corpo do cachorro e  nosso tempo de reação é bem menor do que a velocidade da coçada dele.                                                                           Temos de aprender a fazer como as abelhas, que sugam o néctar e levantam vôo rapidamente.                                                     

Elas então contrataram o serviço de consultoria de uma abelha, que lhes ensinou a  técnica do chega-suga-voa.

Funcionou, mas não resolveu... A primeira pulga explicou porquê:                             

       

- Nossa bolsa para armazenar sangue é pequena, por isso temos de ficar  muito tempo sugando.

Escapar, a gente até escapa, mas não estamos nos alimentando direito. Temos de aprender como os pernilongos fazem para se  alimentar com aquela rapidez.                                             

E então um pernilongo lhes prestou uma consultoria para incrementar o   tamanho do abdômen.                                                   

Resolvido, mas por poucos minutos.... Como tinham ficado maiores, a   aproximação delas era facilmente percebida pelo cachorro, e elas eram espantadas antes mesmo de pousar.                                         

Foi aí que encontraram uma saltitante pulguinha, que lhes perguntou:

Ué, vocês estão enormes! Fizeram plástica?                             

                                                                           - Não, reengenharia. Agora somos pulgas adaptadas aos desafios do século XXI. 

Voamos, picamos e podemos armazenar mais alimento.                 

- E por que é que estão com cara de famintas?                                                                                                    - Isso é temporário. Já estamos fazendo consultoria com um morcego, que vai nos ensinar a técnica do radar. E você?                                                                                                      - Ah, eu vou bem, obrigada. Forte e sadia.                               

Mas as pulgonas não quiseram dar a pata a torcer, e perguntara m à pulguinha:                                                                                                                                           - Mas você não está preocupada com o futuro? Não pensou em uma   reengenharia?                                                                                                                                        - Quem disse que não? Contratei uma lesma como consultora.             

                                                                            - Mas o que as lesmas têm a ver com pulgas. quiseram saber as pulgonas...                                                                           - Tudo. Eu tinha o mesmo problema que vocês duas.                       

Mas, em vez de dizer para a lesma o que eu queria, deixei que ela         avaliasse a situação e me sugerisse a melhor solução.

E ela passou três dias ali, quietinha, só observando o cachorro e então ela me disse:

"Não mude nada.

Apenas sente na nuca do cachorro.

É o único lugar que a pata dele não alcança".           

MORAL:                                                                                                                                             Você não precisa de uma reengenharia radical para ser mais eficiente.

Muitas vezes, a GRANDE MUDANÇA é uma simples questão de reposicionamento.

Até a próxima aula!!!!