Nívea Cordeiro 2009 Respostada Reclamada Reclamada.
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- Nvea Cordeiro 2009 Respostada Reclamada Reclamada
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- Vara do Trabalho Reclamatria Verbal Reclamatria Escrita
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- Atermao Vara do Trabalho Reclamatria Verbal Art. 840 - A reclamao poder ser escrita ou verbal.
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- Art. 786 - A reclamao verbal ser distribuda antes de sua reduo a termo. Pargrafo nico - Distribuda a reclamao verbal, o reclamante dever, salvo motivo de fora maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartrio ou secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731: (Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamao verbal, no se apresentar, no prazo estabelecido no pargrafo nico do art. 786, Junta ou Juzo para faz-lo tomar por termo, incorrer na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justia do Trabalho.)
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- Vara do Trabalho Reclamatria Escrita Art. 787 - A reclamao escrita dever ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
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- Art. 840 - A reclamao poder ser escrita ou verbal. 1 - Sendo escrita, a reclamao dever conter a designao do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificao do reclamante e do reclamado, uma breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
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- Atermao Vara do Trabalho Distribuio Reclamatria Verbal Reclamatria Escrita
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- Secretaria Distribuio
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- Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamao, o escrivo ou secretrio, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeter a segunda via da petio, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer audincia do julgamento, que ser a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
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- Art. 774 -......... Pargrafo nico - Tratando-se de notificao postal, no caso de no ser encontrado o destinatrio ou no de recusa de recebimento, o Correio ficar obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolv-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
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- Nas intimaes via correio (postal), presumir-se- recebida a notificao, aps 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Tal prazo decorre do que dispe o Pargrafo nico do art. 774, da CLT
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- XXXXXXXXXXXX TST Enunciado n 16 - Notificao Trabalhista - Recebimento - nus de Prova Presume-se recebida a notificao 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu no-recebimento ou a entrega aps o decurso desse prazo constitui nus de prova do destinatrio. Presume-se recebida a notificao 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu no-recebimento ou a entrega aps o decurso desse prazo constitui nus de prova do destinatrio.
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- Veja a deciso do TST 16/06/2009 - Notificao na JT no precisa ser pessoal, exceto na execuo (Notcias TST) No processo trabalhista, a regra que a notificao das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereo correto. Com este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitaram o recurso de revista da empresa que contestava a validade de uma citao por registro postal. A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificao das partes por registro postal reflexo do princpio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil. Segundo a ministra, ainda que a notificao para comparecimento audincia seja feita pelo oficial de justia, ela no precisa ser pessoal, exceto na fase de execuo.
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- Quando foi notificada da sentena da 25 Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que a condenou ao pagamento de diferenas salariais a empregado afastado em gozo de auxlio-doena, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4 Regio (RS), sustentando que a ausncia na audincia inicial se devia ao fato de no ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificao no pertencia ao quadro de funcionrios da operadora. Para o TRT, a citao foi regular: via postal, mediante AR (aviso de recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que fora intimada da sentena. O TRT concluiu que, de acordo com a jurisprudncia do TST, no h previso legal de pessoalidade na entrega da comunicao, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionrio terceirizado da empresa, venha a receber a notificao. Alm do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contrrio.
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- No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificao foi entregue no endereo correto, mas a pessoa estranha aos quadros da empresa. Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditrio e da ampla defesa (artigo 5, inciso LV, da Constituio Federal) e ainda juntou decises para comprovar a tese defendida. No entanto, a relatora observou que os exemplos juntados no recurso de revista no tratavam da mesma situao dos autos, permanecendo a validade da regra da notificao das partes por registro postal. A Turma conheceu do recurso apenas na parte que discutiu honorrios advocatcios, rejeitando-o quanto ao tema da notificao.(RR- 870/2006-025-04-00.7) artigo 5artigo 5
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- Secretaria Distribuio Reclamado
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- Audincia Notificao Rito Sumarssimo Rito Ordinrio
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- Audincia Notificao Rito Ordinrio
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- Ausente o Reclamante Audincia Inicial Ausente a Reclamada As partes comparecem
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- Ausente o Reclamante Audincia Inicial Arquivamento (art.844,CLT) extingue o processo sem julgamento do mrito.
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- Art. 844 - O no-comparecimento do reclamante audincia importa o arquivamento da reclamao..... OBS.: s para evitar o arquivamento que se admite que o reclamante seja representado por outro colega (vide art. 843, 2, CLT): 2 - Se por doena ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, no for possvel ao empregado comparecer pessoalmente, poder fazer-se representar por outro empregado que pertena mesma profisso, ou pelo seu sindicato.
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- Audincia Inicial Ausente a Reclamada Revelia e pena de confisso quanto matria de fato (art. 844,CLT)
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- Art. 844 - O no-comparecimento do reclamante audincia importa o arquivamento da reclamao, e o no-comparecimento do reclamado importa revelia, alm de confisso quanto matria de fato. A legislao permite que o empregador se faa substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraes obrigaro o proponente (art. 843, 1, CLT). OBS.: 1 - facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraes obrigaro o proponente.
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- Simples Nacional Do Acesso Justia do Trabalho Art. 54. facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justia do Trabalho por terceiros que conheam dos fatos, ainda que no possuam vnculo trabalhista ou societrio.(Lei Complementar 123/06) Art. 54. facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justia do Trabalho por terceiros que conheam dos fatos, ainda que no possuam vnculo trabalhista ou societrio.(Lei Complementar 123/06)
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- XXXXXXXXXXXX Smula 377 - TST Contudo por meio da Resoluo TST n 146/2008,em 28-04-2008, foi alterada a redao da Smula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) n 377, para dispor que: Exceto quanto reclamao de empregado domstico, ou contra micro ou pequeno empresrio, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843, 1, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 (ex-OJ n 99 - Inserida em 30.05.1997)
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- XXXXXXXXXXXX 2.5 - REVELIA E CONFISSO FICTA Falece razo reclamante, quando pretende ver decretada a revelia da reclamada, reiterando os requerimentos formulados na primeira audincia, realizada perante a MM. 31 Vara do Trabalho de Belo Horizonte, antes de ser acolhida a exceo de incompetncia em razo do lugar. De acordo com a ata de f. 98, a reclamante requereu a decretao da revelia e alegou que o preposto no era empregado da r. O requerimento foi rejeitado naquela oportunidade, sob o fundamento de que o preposto trabalhava na empresa e possua procurao especfica outorgando-lhe amplos poderes de gesto e representao judicial (ver ata de f. 98). A r. deciso deve ser integralmente mantida por este Juzo, afastando-se a revelia. A cpia da procurao foi juntada f.112 e prova que a scia-gerente da reclamada outorgou ao Sr. Jos Pereira da Rocha amplos e gerais poderes, inclusive para representar a sociedade judicialmente. O conhecimento dos fatos foi revelado no depoimento pessoal. O Sr. Edson de Brito Jnior, primeira testemunha apresentada pela prpria reclamante, confirmou que conhece o preposto como um dos proprietrios da empresa (f. 408). Portanto, impe-se reconhecer que a reclamada foi regularmente representada, na linha do que autoriza o pargrafo primeiro do artigo 843 da CLT, afastando-se a revelia e a confisso ficta.
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- Audincia Inicial As partes comparecem Podem ocorrer 3 hipteses: a) Desistncia da ao; b) Conciliao (art. 831,CLT); c) As partes no celebram acordo.
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- Art. 831 - A deciso ser proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliao. Pargrafo nico. No caso de conciliao, o termo que for lavrado valer como deciso irrecorrvel, salvo para a Previdncia Social quanto s contribuies que lhe forem devidas.
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- Audincia Inicial (Rito Ordinrio) 1 Tentativa de Conciliao
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- Art. 846 - Aberta a audincia, o juiz ou presidente propor a conciliao; Art. 764 - Os dissdios individuais ou coletivos submetidos apreciao da Justia do Trabalho sero sempre sujeitos conciliao. 1 -..... 2 - No havendo acordo, o juzo conciliatrio converter-se- obrigatoriamente em arbitral, proferindo deciso na forma prescrita neste Ttulo.
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- Audincia Inicial (Rito Ordinrio) 1 Tentativa de Conciliao Defesa Nulidades
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- Art. 795 - As nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das partes, as quais devero argi-las primeira vez em que tiverem de falar em audincia ou nos autos. Art. 795 - As nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das partes, as quais devero argi-las primeira vez em que tiverem de falar em audincia ou nos autos. 1 - Dever, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetncia de foro. Nesse caso, sero considerados nulos os atos decisrios. 1 - Dever, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetncia de foro. Nesse caso, sero considerados nulos os atos decisrios.
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- Nulidades Exemplos: Exemplos: Tempo da citao (notificao); Tempo da citao (notificao); Incompetncia em razo do lugar; Incompetncia em razo do lugar; Negativa de oitiva de testemunhas etc. Negativa de oitiva de testemunhas etc. Art. 794 - Nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho s haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuzo s partes litigantes.
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- Audincia Inicial (Rito Ordinrio) 1 Tentativa de Conciliao Defesa
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- Art. 847 - No havendo acordo, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as partes.
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- A defesa no pode ser apresentada antes da proposta de conciliao; A defesa no pode ser apresentada antes da proposta de conciliao; Sero concedidos 20 minutos para que o reclamado apresente oralmente sua resposta e se proceda a sua reduo a termo (caso no a tenha feito por escrito); Sero concedidos 20 minutos para que o reclamado apresente oralmente sua resposta e se proceda a sua reduo a termo (caso no a tenha feito por escrito); A contestao deve vir acompanhada de todos os documentos que forem pertinentes; A contestao deve vir acompanhada de todos os documentos que forem pertinentes;
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- A resposta deve examinar os fatos com exausto, com base nas informaes prestadas pela parte. Para todos os fatos relevantes deve o advogado pedir a seu cliente que providencie provas: documentos (para acompanhar a defesa), e testemunhas (para a instruo processual). A resposta deve conter a narrao dos fatos e a argumentao jurdica expostas com clareza, preciso e conciso. A defesa por negao geral ou por negativa inespecfica na produz efeito, correspondendo inexistncia de contestao.
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- tambm neste momento que devem ser pagas eventuais verbas incontroversas, sob pena de multa equivalente a 50% de seu valor (artigo 467 da CLT). Art. 467. Em caso de resciso de contrato de trabalho, havendo controvrsia sobre o montante das verbas rescisrias, o empregador obrigado a pagar ao trabalhador, data do comparecimento Justia do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pag-las acrescidas de cinqenta por cento.
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- Defesa (verbal ou escrita) Impugnao Audincia de Instruo Percia
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- Necessidade de Percia Havendo matria que dependa de prova pericial, o juiz poder, desde logo determinar sua realizao. Havendo matria que dependa de prova pericial, o juiz poder, desde logo determinar sua realizao.
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- Conciliao recusada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, com vista ao reclamante pelo prazo de 02 dias. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realizao de prova pericial, designando-se para tanto Raul Dias Morgan, que tem o prazo de 10 dias para entrega de laudo, DO QUAL DEVER O (A) SR. (A) PERITO (A) FORNECER 03 VIAS. As partes podero apresentar quesitos e indicar assistentes tcnicos, no prazo de 02 dias. DISPE- SE A RECLAMADA A ANTECIPAR R$800,00 A TTULO DE HONORRIOS PERICIAIS, RESSALVANDO QUE PRETENDE QUANTO A ESSE ADIANTAMENTO A APLICAO DOS EFEITOS DO PRINCPIO DA SUCUMBNCIA, FINAL, PARA TANTO, DEPOSITAR TAL IMPORTNCIA DISPOSIO DO JUZO, EM DOIS DIAS....... Para prosseguimento, designa-se o dia 06/07/09, s 11 horas, ficando cientes as partes de que devero comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confisso, trazendo suas testemunhas ou arrolando-as em 02 dias, pena de precluso. INTIME-SE O (A) SENHOR (A) PERITO (A), DESDE J, INFORMANDO-LHE QUE OS AUTOS ESTARO SUA DISPOSIO, NA SECRETARIA DESTA VARA, A PARTIR DE 08/06/09. OS PRAZOS ACIMA INICIAM SEU CURSO NO DIA 02/06/09. Suspendeu-se a audincia.
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- Modelo de Petio de apresentao dos Quesitos e Nomeao de Assistente
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- EXMO. SR. JUIZ DA 1 VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS -MG. Processo n. 00777-2009-039-03-00-1 OFICINA DO LEO LTDA., devidamente qualificada nos autos Ao Trabalhista que lhe movida por DUILIAM NASCIMENTO SANTOS, vem presena de V. Exa., por seus procuradores in fine, indicar seu ASSISTENTE TCNICO, bem como apresentar seu rol de QUESITOS a serem respondidos pelo Sr. Perito.
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- A ASSISTENTE TCNICO MARCO ANTNIO SANTOS DA SILVA JNIOR Eng de Segurana do Trabalho - CREA- 99999/D Fones: Comercial (031) 3773- 0100 Celular (031) 9999 1234 E-mail: [email protected][email protected] Endereo: Rua Clara Rocha Siqueira, n. 16, bairro So Pedro Sete Lagoas MG
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- A ASSISTENTE TCNICO Desde j requer que a notificao do assistente tcnico sobre a hora e o local da realizao dos trabalhos periciais seja feito com antecedncia de 72 horas antes da percia.
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- B ROL DE QUESITOS a) Gentileza descrever o local onde o Reclamante exercia suas atividades em carter habitual. b) Pode o Dr. Perito informar as atividades exercidas pelo Reclamante? Descreva-as. c) A Reclamada possui PPRA (Programa de Preveno de Riscos Ambientais)? Se a resposta for positiva, nele relata os agentes agressivos presentes na execuo das atividades do Reclamante?
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- B ROL DE QUESITOS d) Os agentes agressivos relatados no PPRA esto acima do limite de tolerncia? Se a resposta for positiva qual (is)? e) A Reclamada distribuiu os EPIs (Equipamentos de Proteo Individual) ao Reclamante? f) Esses EPIs so aptos a neutralizar a ao nociva sade do Reclamante? Se a resposta for negativa, favor relatar a fundamentao legal, Portaria, anexo, artigo com as suas respectivas datas de publicaes que serviu de embasamento para chegar a esta resposta. g) A Reclamada ministrou treinamento sobre o uso correto de EPIs?
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- B ROL DE QUESITOS h) O leo utilizado na execuo das tarefas do Reclamante era aplicado sob presso (nebulizao) ou era a pincel? i) As luvas qumicas (creme protetor) o EPI adequado para neutralizar ao nociva da graxa e leo? Se a resposta for negativa, favor relatar a fundamentao legal, Portaria, anexo, artigo com as suas respectivas datas de publicaes que serviu de embasamento para chegar a esta resposta? j) Qual a atenuao do protetor auricular listado na ficha de EPI do Reclamante?
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- B ROL DE QUESITOS k) O protetor auricular suficiente para atenuar eventuais rudos acima do limite permitido? Favor relatar se existe algum diploma legal que determina o EPI como uma medida de controle. Se a resposta for negativa, relatar a fundamentao legal, Portaria, anexo, artigo com as suas respectivas datas de publicaes que serviu de embasamento para chegar a esta resposta. l) Queira o Dr. Perito relatar se a Reclamada deixou de cumprir alguma determinao legal referente Segurana e Medicina do Trabalho. Se a resposta for positiva, quais? E qual a fundamentao legal? m) Queira o Dr. Perito prestar outros esclarecimentos que julgar necessrios.
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- Na oportunidade, apresenta a comprovao do recolhimento dos honorrios periciais, conforme ata de fls., que est disposio desse juzo. Termos em que Pede deferimento Sete Lagoas 01 de Junho de 2009. Victor Hugo Reis OAB/MG 116.189
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- Se as partes no celebrarem acordo, iniciar-se- a instruo do processo (art. 848 CLT); Art. 848 - Terminada a defesa, seguir- se- a instruo do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporrio, interrogar os litigantes.
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- Meios de prova So meios de prova: o depoimento pessoal das partes, as testemunhas, os documentos, as percias e a inspeo judicial. Art. 818 - A prova das alegaes incumbe parte que as fizer.
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- Audincia de Instruo Depoimentos Testemunhas Percia Documentos Inspeo Judicial
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- Por hoje s.. E para no fugir regra. Uma mensagem para vocs. XXXXXXXXXXXX