UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Bärbel Marie Carmen...
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Bärbel Marie Carmen Schröder
OS CIBERCRIMES CONTRA HONRA E O PROCEDIMENTO PARA
ELUCIDAÇÃO DA AUTORIA EM CURITIBA
CURITIBA
2012
Bärbel Marie Carmen Schröder
OS CIBERCRIMES CONTRA HONRA E O PROCEDIMENTO PARA
ELUCIDAÇÃO DA AUTORIA EM CURITIBA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Afonso Henrique Prezoto Castelano.
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
Bärbel Marie Carmen Schröder
OS CIBERCRIMES CONTRA HONRA E O PROCEDIMENTO PARA
ELUCIDAÇÃO DA AUTORIA EM CURITIBA
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau em Bacharel no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, 30 de abril de 2012.
___________________________________ Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Orientador:
_____________________________________ Prof. Dr. Afonso Henrique Prezoto Castelano
_____________________________________ Prof.
_____________________________________ Prof.
DEDICATÓRIA
Dedico o presente trabalho a todos os estudiosos
do Direito, amantes do Direito Penal e da
tecnologia, que lutam por um mundo melhor a ser
deixado para seus sucessores, um mundo justo em
que a paz possa reinar.
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar agradeço a Deus por ter me dado forças para seguir
conseguindo chegar até aqui.
Agradeço meus pais e minha avó pela compreensão que tiveram desde
que saí do ensino médio, indecisa com qual curso prestaria no vestibular, e, após
ter iniciado e desistido de Educação Física, decidido por Direito, terem me apoiado
e incentivado todo esse tempo.
Não poderia deixar de agradecer aos profissionais que me inspiraram para
escolha do tema, são eles o Delegado Titular do NUCIBER Dr. Demétrius Gonzaga
de Oliveira, e os Escrivães do Cartório de Crimes contra honra, Mércia Wilken
Santos e Marcos Venício Rohr.
Sou grata também, aos meus amigos e ao meu namorado, que me
apoiaram em vários momentos de angústia e desespero, me acalmando com um
abraço, uma chamada de atenção ante uma tempestade num copo d’água, ou
simplesmente dizendo que tudo daria certo.
Em especial, agradeço ao professor Afonso Henrique Prezoto Castelano,
que dedicou seu precioso tempo e conhecimento para me auxiliar e orientar na
elaboração deste trabalho.
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo explicar cada um dos crimes contra a honra, que por mais que pareçam ser de simples entendimento, se mostram complexos, do caput aos incisos, conforme demonstrado a seguir. Na seqüência, um breve histórico a respeito do surgimento da internet serve de ponto inicial para expor como a web pode servir como meio de execução para os cibercrimes através de e-mail, sites, redes sociais, etc. Por fim, é feita uma orientação no sentido de qual deve ser o procedimento adotado pelo indivíduo vitimado por um desses cibercrimes contra honra, junto à Delegacia Especializada na Cidade de Curitiba, indicando sua competência para elucidar a autoria e lavrar o termo circunstanciado, bem como a do Juizado Especial Criminal para atuar em se tratando de crime de menor potencial ofensivo.
Palavras-chave: honra; cibercrimes; como proceder.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 8
2 OS CRIMES CONTRA HONRA ...........................................................................10
2.1 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO ......................................................................10
2.2 CALÚNIA...........................................................................................................11
2.2.1 Tipo Objetivo ..................................................................................................13
2.2.1.1 Núcleo do Tipo ............................................................................................13
2.2.1.2 Sujeitos........................................................................................................14
2.2.1.3 Objetos........................................................................................................14
2.2.2 Tipo Subjetivo.................................................................................................15
2.2.3 Consumação e Tentativa................................................................................15
2.3 DIFAMAÇÃO.....................................................................................................15
2.3.1 Tipo Objetivo ..................................................................................................17
2.3.1.1 Núcleo do Tipo ............................................................................................18
2.3.1.2 Sujeitos........................................................................................................18
2.3.1.3 Objetos........................................................................................................19
2.3.2 Tipo Subjetivo.................................................................................................19
2.3.3 Consumação e Tentativa................................................................................20
2.4 INJÚRIA ............................................................................................................20
2.4.1 Tipo Objetivo ..................................................................................................23
2.4.1.1 Núcleo do Tipo ............................................................................................23
2.4.1.2 Sujeitos........................................................................................................24
2.4.1.3 Objetos........................................................................................................24
2.4.2 Tipo Subjetivo.................................................................................................24
2.4.3 Consumação e Tentativa................................................................................25
3 A INTERNET ........................................................................................................26
3.1 SITES................................................................................................................27
3.1.1 Weblogs e blogs.............................................................................................28
3.2 E-MAIL ..............................................................................................................28
3.2.1 Arquivos Anexos ............................................................................................29
3.3 BATE PAPO......................................................................................................30
3.4 REDES SOCIAIS ..............................................................................................30
3.4.1 Orkut...............................................................................................................31
3.5 A INTERNET COMO MEIO DE EXECUÇÃO DOS CRIMES CONTRA
A HONRA................................................................................................................33
4 COMO PROCEDER AO SER VÍTIMA DE CIBERCRIME CONTRA HONRA .....35
4.1 DA COMPETÊNCIA ..........................................................................................37
4.2 AÇÃO PENAL PRIVADA...................................................................................37
4.3 O TERMO CIRCUNSTANCIADO......................................................................38
4.4 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO .......................................................................39
5 CONCLUSAO ......................................................................................................41
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................42
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1 INTRODUÇÃO
A calúnia, a difamação e a injúria, estão respectivamente capitulados nos
artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal Brasileiro e compõe os chamados
crimes contra honra. O presente trabalho explicará no primeiro capítulo esses três
crimes, a pena aplicada, quem pode atuar como sujeito ativo e sujeito passivo, o tipo
objetivo e tipo subjetivo, a consumação e a forma tentada, a admissibilidade do
perdão judicial, a exceção da verdade, e as formas qualificadas, conforme o
dispositivo legal e os ensinamentos, interpretações de doutrinadores renomados
como Cezar Roberto Bitencourt e Damásio de Jesus, dentre outros.
Posteriormente, um breve histórico a respeito do surgimento da internet, o
conceito e aplicação de sites, blogs, e-mail, redes sociais, salas de bate papo, ICQ e
MSN, demonstrará que por mais que tenha facilitado e agilizado as relações e
comunicação, favorecido a pesquisa, entretenimento, e informações, acabou por se
tornar um meio de execução de diversos crimes, por ser uma ferramenta muito
acessível. Os cibercrimes vão além daqueles contra honra, abordados pelo presente
trabalho, podendo ser praticado pela web os crimes de falsa identidade, dano,
extorsão, estelionato, pedofilia, dentre outros.
Com isto, foi necessária a criação de órgãos especializados para
identificação dos autores destes crimes, pois em se tratando de um delito praticado
através da internet, diferentemente das infrações cometidos através da fala ou de
gestos, por exemplo, não é possível saber quem foi internauta que se utilizou da
tecnologia para invadir a privacidade alheia ofendendo lhe a honra ou até mesmo
praticando outros crimes, de maior potencial ofensivo.
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No Brasil não são todos os estados que dispõe de departamento da Polícia
Civil de atividade especial com atuação na área de cibercrimes. O Paraná dispõe do
Núcleo de Combate aos Cibercrimes, criado através da resolução de número
293/2005, que visa solucionar as infrações cometidas através da internet.
Por fim, o terceiro e último capítulo demonstrará o procedimento a ser
adotado pelo ofendido ao ser vitimado. Como as provas necessárias devem ser
colhidas, para serem fornecidas à autoridade policial, que investigará a fim de
encontrar o autor do delito, e, só então lavrará o termo circunstanciado
encaminhando-o ao Juizado Especial Criminal, que é órgão competente para atuar
nos crimes de menor potencial ofensivo conforme dispõe o artigo 60 da Lei 9.099
datada de 26 de setembro de 1995, para audiência de conciliação e demais
providências cabíveis.
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2 OS CRIMES CONTRA HONRA
A Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade à honra em seu
artigo 5°, inciso X, que dispõe:
Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Deste modo, para garantir o cumprimento do assegurado pela Constituição
Federal, o Código Penal sanciona aqueles que ofendem a honra alheia através da
calúnia, difamação ou injúria, conforme veremos a seguir.
2.1 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
Conforme ensinamento de Damásio de Jesus a honra é o “conjunto de
atributos morais, físicos, intelectuais e demais dotes do cidadão, que o fazem
merecedor de apreço no convívio social” (2010, p. 237) podendo ser dividida em
honra subjetiva e objetiva.
A honra objetiva refere-se à imagem do indivíduo perante a sociedade,
aquilo que chamamos de reputação, ou seja, podemos feri-la com a calúnia e a
difamação, já a subjetiva é o sentimento próprio com relação aos atributos acima
mencionados, podendo ser atingida através da injúria.
A honra subjetiva divide-se ainda em honra-dignidade que nas palavras de
Cleber Masson “é o conjunto de qualidades morais do indivíduo” (2010, p.165) e
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honra-decoro que diz respeito ao “conjunto de qualidades físicas e intelectuais”
(2010, p. 165) da pessoa. Assim, ao chamar alguém de canalha lhe ofendemos a
honra-dignidade, e, ao chamar de burro ou aleijado ofendemos a honra-decoro.
Por fim, temos ainda a divisão da honra em comum e especial (ou
profissional), na qual a primeira, independe das qualidades da atividade do cidadão,
chamar alguém de babaca, por exemplo. Já a segunda está diretamente ligada com
a atividade profissional exercida, como no exemplo de Cleber Masson “chamar um
médico cirurgião de “açougueiro”” (2010, p. 166).
2.2 CALÚNIA
O Código Penal Brasileiro dispõe em seu artigo 138 “caput”:
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Paulo José da Costa Jr., considera a calúnia o mais grave dos crimes contra
honra, pois consiste em imputar falsamente um crime a outrem, sendo que a
imputação falsa de uma contravenção penal não tipifica a calúnia. Já para Cleber
Masson “a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada” (2010, p. 167),
podendo ser inequívoca ou explicita, equivoca ou implícita, ou reflexa.
A calúnia inequívoca ou explícita verifica-se quando diretamente o sujeito
não deixa dúvidas com relação a vontade de atingir a honra alheia. Exemplo
extraído do livro escrito por Damásio de Jesus: “fulano de tal é o sujeito que a polícia
esta procurando pela prática de vários estupros” (2010, p. 251).
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A forma equívoca ou implícita de calúnia é aquela na qual o sujeito de forma
sútil atribui a alguém a prática de um crime, como por exemplo, dizer que se tivesse
sido prefeito de determinada cidade também estaria rico assim como Fulano - que
fora prefeito daquela cidade.
Já a forma reflexa do crime de calúnia ocorre quando, querendo atribuir
falsamente a prática de um crime à determinada pessoa, acaba-se por atribuí-lo a
duas. O exemplo a seguir, extraído do livro de Direito Penal Esquematizado de
Cleber Masson, demonstra uma situação em que ocorre a corrupção passiva
(intenção caluniosa do agente) e a corrupção ativa (forma reflexa do crime de
calúnia), ““A”, policial militar, recebeu de “B” elevada quantia em dinheiro para não
prendê-lo em flagrante” (2010, p. 169).
O parágrafo primeiro do artigo supramencionado determina que “na mesma
pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”, isso ocorre
porque a vedação não é somente com relação à imputação de fato definido como
crime, mas com relação à sua abrangência, ou seja, “o relato oral ou escrito daquilo
que se ouviu a outrem. Aquele que, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga
ofende em grande medida a honra alheia, o que justifica a tipificação daquelas
condutas” (2008, p. 216), assim nos ensina Luiz Regis Prado.
O Código Penal dispõe ainda, em seu parágrafo segundo, que “é punível a
calúnia contra os mortos”. Neste caso, o que se preserva é a memória, a boa
reputação da pessoa já falecida. E a vítima não é o morto propriamente dito, mas
sim seus familiares.
Por fim, o parágrafo 3° do artigo 138 do Código Penal, admite a exceção da
verdade:
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§ 3° Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Logo, se comprovada a veracidade da ofensa pelo agente, afastado está a
hipótese da existência do crime de calúnia, e, não existindo a tipicidade, não há
razão para prosseguimento em busca de antijuricidade e culpabilidade.
2.2.1 Tipo objetivo
Como se sabe, o tipo objetivo é composto por vários elementos como
núcleo, sujeitos ativo e passivo, objeto jurídico, objeto material, resultado, nexo
causal e circunstâncias. Para melhor entendimento do presente trabalho, alguns dos
elementos serão a seguir expostos e explicados.
2.2.1.1 Núcleo do Tipo e Elemento Normativo do Tipo
O Núcleo do tipo é a conduta ou fato, típico, criminoso, seja ele doloso ou
culposo, de ação penal pública ou privada, punível por detenção, reclusão ou multa.
No caso em tela, vem a ser caluniar. A injúria pode ser facilmente confundida com a
calúnia, pois ao chamarmos alguém de ladrão o estamos injuriando, e não
caluniando. Neste caso, para ocorrer a calúnia seria necessário afirmar que Fulano
subtraiu determinada quantia em dinheiro, ou determinado objeto de terceira pessoa
para comprar drogas por exemplo.
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Ainda, nos ensina Cleber Masson que “O fato deve ser também verossímil,
pois em caso contrário não há calúnia, tal como quando se diz que alguém furtou a
lua” (2010, p. 168).
Como elemento normativo do tipo tem-se a falsidade do fato imputado, seja
com relação a sua inexistência, ou com relação a seu autor (existiu o fato, mas o
autor não é o acusado pelo sujeito ativo).
Conforme Cezar Bitencourt “presume-se a falsidade da imputação, até que
se prove o contrario. Se o fato é verdadeiro, fica completamente afastada a idéia de
crime” (2011, p. 322).
2.2.1.2 Sujeitos
Os sujeitos da calúnia dividem-se em sujeito ativo e passivo, o primeiro é
aquele que pratica o crime, podendo abranger qualquer pessoa física imputável.
Com relação a este sujeito, Cezar Roberto Bitencourt nos ensina que “A pessoa
jurídica, por faltar-lhe a capacidade penal, não pode ser sujeito ativo nos crimes
contra honra” (2011, p. 316).
Os sujeitos passivos abrangem as pessoas físicas inimputáveis, diante da
imaterialidade do bem jurídico honra que diz respeito a personalidade, Bitencourt
afirma que “qualquer individuo é titular desse bem tutelado, imputável ou
inimputável” (2011, p. 317). Quanto às pessoas jurídicas, diante do simples fato de
que não podem praticar crime, também não poderiam figurar como sujeito passivo.
2.2.1.3 Objetos
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No caso de um crime de furto de uma carteira, por exemplo, o objeto jurídico
certamente seria o patrimônio e o objeto material a carteira. No crime de calúnia o
objeto jurídico é a honra, e o objeto material, nas palavras de Cleber Masson “é a
honra objetiva ofendida pela conduta criminosa” (2010, p. 168), assim, entende-se a
moral, a dignidade.
2.2.2 Tipo Subjetivo
No crime de calúnia, indiscutivelmente o elemento subjetivo é o dolo de
dano, conforme Fernando Capez “vontade e consciência de caluniar alguém,
atribuindo-lhe falsamente a prática de fato definido como crime, de que se sabe
inocente” (2004, p.237), ou seja, conduta em que se verifique o animus caluniandi.
Aqueles que, de forma impessoal, se limitam em analisar os fatos,
elementos, as circunstâncias, não personalizando a interpretação, não incorrem no
animus caluniandi, caracterizando apenas o animus defendendi ou animus narrandi,
este, no que concerne a funcionário público no exercício de sua função.
2.2.3 Consumação e Tentativa
Tendo em vista que a calúnia ofende a honra objetiva, sua consumação
ocorre quando a imputação falsa do crime chega ao conhecimento de terceiros, não
sendo necessário determinado número de pessoas e não dependendo da ciência da
vítima com relação ao ocorrido.
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Neste sentindo Paulo José da Costa Jr. cita que “a calúnia se consuma
desde que a falsa imputação é ouvida, lida ou percebida por uma só pessoa que
seja, diversa do sujeito passivo” (JTA Crim, 41:327 / 2010, p. 404).
Como regra para este delito não se admite a tentativa, mas se a escrita for o
meio utilizado pode-se configurá-la. O exemplo de Damásio de Jesus esclarece a
questão, “o sujeito remete uma carta caluniosa e ela se extravia. O crime não atinge
a consumação, por intermédio do conhecimento do destinatário, por circunstâncias
alheias à vontade do agente” (2010, p. 252). Neste caso, o e-mail também pode
servir como forma escrita que caso não chegue ao destinatário configura apenas a
calúnia na forma tentada.
2.3 DIFAMAÇÃO
A difamação esta tipificada no Código Penal Brasileiro em seu artigo 139
conforme redação a seguir:
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
No crime de difamação, assim como na calúnia, há imputação de um fato
que atinge a honra da vítima, porém diferentemente daquela não é relevante a
veracidade do fato nem necessário se faz constituir crime. As circunstâncias da
narrativa tais como local e espectadores são importantes para que o fato não
configure a injúria.
Nas palavras de Damásio de Jesus:
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Enquanto na calúnia existe imputação de fato definido como crime, na difamação o fato é meramente ofensivo à reputação do ofendido. Além disso, o tipo da calúnia exige o elemento normativo da falsa imputação, o que é irrelevante do delito de difamação, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 139. Enquanto na injúria o fato versa sobre qualidade negativa, ofendendo-lhe a honra subjetiva, na difamação há ofensa à reputação do ofendido, versando sobre fato a ela ofensivo (2010, p. 257).
A difamação, diferentemente da calúnia não pode ser praticada contra a
memória dos mortos, mas em sua pena incorre quem a divulga ou propala por
cometer nova difamação.
Conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt (2011), os crimes contra honra
não dispõe de qualificadoras, excepcionando-se apenas a injuria real, o que pode
ocorrer é uma majoração, de acordo com a disposição do artigo 141 do Código
Penal Brasileiro.
O paragrafo único do artigo 139 do Código Penal dispõe que “a exceção da
verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa
ao exercício de suas funções”, logo, se a vítima é funcionário público, a verdade com
relação aos fatos imputados, excluem a ilicitude do ato.
Com relação à exceção da verdade, na obra de Damásio de Jesus
encontramos que:
Se o sujeito atribui ao funcionário público a prática de atos indecorosos quando em serviço, é admissível a demonstração da veracidade de seu comportamento. Se, entretanto, a imputação diz respeito à prática de atos indecorosos fora do exercício do cargo, é inadmissível a prova da verdade. (2010, p. 259).
2.3.1 Tipo objetivo
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Assim como no crime citado anteriormente, o tipo objetivo da difamação é
composto pelos oito elementos supramencionados, no entanto, apenas alguns deles
serão abordados e a seguir lecionados.
2.3.1.1 Núcleo do tipo
Tendo em vista que o núcleo do tipo objetivo é o verbo narrado no artigo,
indiscutivelmente no caso em tela vem a ser difamar. Atingir um sujeito ferindo sua
reputação, ao lhe imputar uma ofensa, consistirá no núcleo do tipo do artigo 139 do
Código Penal, ou seja, difamar. Porém, não basta proferir uma simples palavra
ofensiva, como expõe Cezar Roberto Bitencourt, “é necessário que se explique o
prejuízo moral que dela redundou; não basta retirar um dito qualquer de uma frase, é
mister que seja acompanhado de circunlóquios, como esclarecem doutrina e
jurisprudência” (2011, p. 339).
2.3.1.2 Sujeitos
O sujeito ativo do crime de difamação pode ser qualquer pessoa, com
exceção da pessoa jurídica que como já visto não tem legitimidade para tal, ainda
nas palavras de Fernando Capez, “inclusive o propalador da difamação, uma vez
que realiza nova difamação, muito embora o estatuto penal não o diga
expressamente” (2004, p.248).
O sujeito passivo, do mesmo modo, pode ser qualquer pessoa. No que diz
respeito aos inimputáveis, por mais que haja certa divergência doutrinária com
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relação ao aspecto da capacidade de compreender a difamação, é acordado que a
honra é um direito da pessoa humana.
Neste sentido, Cezar Roberto Bitencourt dispõe que “os inimputáveis
também podem ser sujeitos passivos do crime de difamação, isto é, podem ser
difamados, desde que tenham capacidade suficiente para entender que estão sendo
ofendidos em sua honra pessoal” (2011, p. 337).
A pessoa jurídica como sujeito passivo certamente causa dúvidas e
divergências. É evidente que uma empresa tem uma reputação a zelar, por outro
lado, ela não é digna de honra, os crimes em questão são dispostos no “Título I Dos
Crimes contra a Pessoa” no Código Penal, e a pessoa em questão é a pessoa
humana.
2.3.1.3 Objetos
Diante da semelhança do crime de difamação com o crime de calúnia, temos
exatamente os mesmos objetos. São eles: objeto jurídico a honra objetiva, e, objeto
material a moral.
2.3.2 Tipo Subjetivo
O tipo subjetivo para o crime de difamação também será o dolo de dano,
com uma tendência intensificada, conforme Luiz Regis Prado “a finalidade de
macular a reputação alheia. [...] essa tendência peculiar é o elemento subjetivo do
injusto, distinto do dolo, que o tipo exige, além deste para sua realização” (2008, p.
226).
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2.3.3 Consumação e tentativa
A consumação se faz quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiro,
ou seja, momento em que a reputação é lesionada.
Em geral, a difamação não é admitida na forma tentada. Na doutrina de
Cleber Masson aprendemos que “a difamação verbal é incompatível com a tentativa.
Em razão de seu caráter unissubsistente,” mas, “na forma escrita, contudo, é
possível o conatus. Exemplo: bilhete contendo imputação ofensiva à honra alheia
que se extravia” (2010, p. 176).
2.4 INJÚRIA
Na injúria, diferente dos dois crimes anteriormente explicados, há uma
ofensa a honra subjetiva, sendo assim não há imputação de algum fato como é
possível verificar no dispositivo legal:
Art. 140 do CP – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Relembrando o que já fora explicado na classificação, ofende-se a honra
subjetiva ao atacar a dignidade (moral) ou decoro (qualidades físicas e intelectuais).
No conceito de Damásio de Jesus “injúria é a ofensa à dignidade ou ao
decoro de outrem. O CP, por intermédio da incriminação (art. 140), protege a honra
subjetiva, que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e
intelectuais de cada um” (2010, p. 261).
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O crime de injúria admite o perdão judicial no caso do parágrafo primeiro que
diz:
§ 1° O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Quando constatado um dos fatos supramencionados, por mais que se esteja
diante de um fato típico, antijurídico e culpável, não é necessária a punição,
extinguindo-se assim a punibilidade conforme dispõe o artigo 107, inciso IX, do
Código Penal.
No caso do inciso I do parágrafo primeiro verifica-se certa semelhança com
o homicídio privilegiado, disposto no artigo 121, § 1° do Código Penal. O ofendido
deve ter provocado diretamente o autor, de maneira reprovável que justificaria a sua
ofensa.
Já no inciso II, o juiz deixa de aplicar a pena, caso o ofendido de forma
imediata revida a ofensa de forma a também injuriar o autor.
A respeito do perdão judicial, na obra de Cezar Roberto Bitencourt
encontramos que “se, ao analisar o contexto probatório, o juiz reconhecer que os
requisitos exigidos estão preenchidos, não poderá deixar de conhecer o perdão
judicial por mero capricho ou qualquer razão desvinculada do referido instituto”
(2011, p. 352).
O § 2° do artigo 140 do Código Penal dispõe:
Se a injuria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Na injúria real, como é chamada, o autor utiliza-se de vias de fato ou lesões
corporais para agredir a honra da vítima, neste caso, é importante que se o animus
injuriandi, a intenção de humilhar seja no ato ou no meio empregado, para não
configurar a própria lesão corporal ou vias de fato, respectivamente capituladas nos
artigos 129 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais.
Nas palavras de Cleber Masson “trata-se da injúria em que o sujeito escolhe
como meio para ofender a honra da vítima, não uma palavra, um xingamento, mas
sim uma agressão física capaz de envergonhá-la” (2010, p. 184).
Em se tratando de lesão corporal, ocorre concurso material e a pena ao
agente ofensor deve ser aplicada de forma cumulativa, ou seja, a do crime de injúria
somada a do crime de lesões corporais.
Por fim, analisamos o § 3° do crime ora estudado:
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Este tipo de injúria foi criado pela Lei 9.459 de 13 de maio de 1997, com a
finalidade de que crimes de raça e cor, descritos na Lei 7.716/1989, e de ofensa em
razão da condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, Lei 10.741/2003 não
fossem injustamente desclassificados para o crime de injúria.
Este ato do legislador foi criticado pelos doutrinadores no sentido de que a
pena culminada pelo parágrafo § 3°, em alguns casos, restou por ser superior do
que a de um crime de maior potencial ofensivo.
Neste sentido Cezar Roberto Bitencourt expõe:
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No entanto, há uma grande desproporção na proteção do bem jurídico honra nessa modalidade e na proteção de outros bens jurídicos, dentre os quais o bem jurídico vida, que no homicídio culposo, recebe menor punição: a pena, isoladamente aplicada, é de detenção de um a três anos, ao passo que, nesta modalidade de injúria, é de reclusão (a mesma quantidade) cumulada com multa. Na verdade, a própria proteção jurídica é preconceituosa. (2011, p. 361).
É importante ressaltar que a injúria não admite a exceção da verdade como
a calúnia e a difamação. Luiz Regis Prado explica que “Como a falsidade da ofensa
não é elemento do tipo penal, aquela, ainda que verdadeira, não impede a existência
do delito em estudo” (2008, p. 236).
2.4.1 Tipo objetivo
Conforme a doutrina de Bitencourt, várias formas de execução da injúria
podem ser adotadas para que cheguem ao conhecimento do ofendido:
A injúria pode ser: imediata (quando proferida pelo próprio agente); mediata (quando se utilizar de outro meio onde outra forma para executá-la: uma criança, um papagaio repetindo ofensas etc.); direta (quando se refere ao próprio ofendido); indireta ou reflexa (quando ofendendo alguém atinge também a terceiro); explícita (quando é induvidosa); equívoca (quando se reveste de incertezas, de vacilações). (2011, p. 348).
2.4.1.1 Núcleo do Tipo
No crime de injúria, o objetivo do ofensor é ao atribuir qualidade negativa à
vítima ferir seu sentimento próprio, ou seja, injuriar.
Cleber Masson nos leciona que “esse crime, normalmente, é comissivo. Mas
é possível também a injúria por omissão” (2010, p. 181). Um exemplo muito utilizado
é aquele em que o suposto autor deixa de estender a mão para cumprimentar a
futura vítima.
24
2.4.1.2 Sujeitos
Em se tratando de crime comum, qualquer pessoa física pode ser sujeito
ativo do crime de injúria.
No polo passivo podem figurar qualquer pessoa, incluindo os inimputáveis,
porém, não poderão fazer parte do polo passivo as pessoas jurídicas e os mortos.
Com relação ao sujeito passivo o Curso de Direito Penal de Fernando Capez
ensina:
Qualquer pessoa, desde que tenha capacidade de discernimento do conteúdo da expressão ou atitude ultrajante. O consentimento do ofendido exclui o crime, exceto nos casos de ofensa concomitante a um bem de que aquele não tenha disponibilidade. (2004, p. 255).
2.4.1.3 Objetos
Assim como nos crimes anteriormente narrados o objeto jurídico será a
honra, mas, para o crime de injúria a honra subjetiva.
O objeto material que encontra difícil definição será a dignidade ou o decoro,
conforme Cleber Masson “É a pessoa cuja honra subjetiva é atacada pela conduta
criminosa” (2010, p. 180).
2.4.2 Tipo Subjetivo
O tipo subjetivo decorre da vontade livre e decorrente de causar dano à
honra de alguém, ou seja, o dolo.
Para Damásio de Jesus:
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A injúria é punida a título de duplo elemento subjetivo. Em primeiro lugar, exige-se o dolo de dano, direto ou eventual, consubstanciado na vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva da vítima (honra-dignidade e honra-decoro). O dolo de dano, entretanto, não é suficiente para integrar o tipo. É imprescindível que o sujeito aja com o determinado elemento subjetivo do tipo (ou elemento subjetivo do injusto), i. e., que imprima seriedade à sua conduta. (2010, p. 262).
2.4.3 Consumação e tentativa
Neste caso, não é necessário que situação injuriosa chegue ao
conhecimento de terceiros para ocorrer a consumação, basta o conhecimento da
vítima tendo em vista que o crime atinge a dignidade e decoro, não a reputação.
Conforme Cleber Masson:
Como esse crime atinge a honra subjetiva, dá-se sua consumação quando a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima. É irrelevante que tenha sido a injúria proferida na presença da vítima (injúria imediata) ou que tenha chegado ao seu conhecimento por intermédio de outra pessoa (injúria mediata). (2010, p. 181).
Conforme visto nos crimes supramencionados, a tentativa somente será
admitida dependendo do meio utilizado, geralmente através da forma escrita. No que
concerne a injúria real, a tentativa é admitida na forma do artigo 14, inciso II do
Código Penal, as lesões corporais ou vias de fato não se consumam por
circunstâncias alheias a vontade do agente.
26
3 A INTERNET
Conforme informação extraída do livro de Guilherme Tomizawa (2008),
diante da Guerra Fria em 1969, um setor do Departamento de Defesa norte-
americano criou o projeto militar (ARPANET) a fim de estabelecer comunicação
rápida entre suas bases, e também eficiente, de modo que um possível ataque russo
não as interrompesse.
De acordo com o autor Guilherme Tomizawa:
Inicialmente, o acesso à ARPANET se limitava a empresas ligadas à defesa militar e a universidades que faziam pesquisas militares. No final dos anos 70, surgiram outras redes, como a UNIX e a USENET, inicialmente servindo a comunidade universitária e depois a organizações comerciais. Na década seguinte surgiram a CSNET e a BITNET, que passaram a oferecer conexões de âmbito mundial, abertas à comunidade acadêmica e de pesquisa. Essas redes não faziam parte da Internet, mas depois foram criadas conexões especiais para permitir a troca de informações entre diversas comunidades. (2008, p. 25/26).
Deste modo, nasceu a world wide web em 1989, que nas palavras de Arlete
Figueiredo Muoio e Malu Aguiar:
A INTERNET, conhecida por www (World Wide Web), ou simplesmente Web, conecta milhões de pessoas diariamente, formando uma teia de dimensões mundiais, formada por diversas teias menores. A web é de fácil acesso a todos que possuem um microcomputador, um modem e uma linha telefônica ou acesso a “banda larga” (rede de alta velocidade). (2006, p. 227).
Assim, temos que a internet facilitou o acesso à informação, e de forma
rápida e eficaz proporciona ao seu usuário a comodidade de poder fazer
praticamente tudo sem nem mesmo sair de casa, tendo em vista que é possível
fazer compras pela internet, acessar contas bancárias, fazer pesquisas, trabalhar e
até mesmo se relacionar através da web.
27
Porém, da mesma forma que o computador e o acesso à rede trouxeram
benefícios, acabou de certa forma por comprometer relações das pessoas, parece
absurdo, mas quem nunca viu duas pessoas residindo dentro de uma mesma casa
não conversarem por estarem sempre ocupadas em seus computadores, ou pior,
conversarem através de alguma rede social ou MSN. Neste sentido, Arlete
Figueiredo Muoio e Malu Aguiar expõe que:
Há vinte anos a televisão era acusada de ser a grande responsável por afastar as pessoas de seus familiares porque estas que antes se reuniam no final do dia para conversarem, com o surgimento da televisão passaram a postar-se diante dela, sem interagir uns com os outros. (2006, p. 73).
Além do prejuízo nos relacionamentos descritos acima, a internet pode
favorecer a prática de crimes como estelionato, pedofilia, dano, violação de
correspondência, ameaça, falsa identidade, apologia ao crime, calúnia, difamação e
injúria, dentre outros.
Tendo em vista que o presente trabalho visa explanar os crimes contra
honra praticados através da internet, veremos a seguir como a web pode servir
como meio de execução para os delitos expostos no capítulo anterior.
3.1 SITES
As informações disponibilizadas na web são agrupadas em sites, ou seja,
páginas concernentes a determinado assunto que podem ser acessadas através de
programas de navegação como o Internet Explorer ou o Mozilla Firefox, ao
digitarmos seu endereço, tecnicamente conhecido por URL.
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Este endereço é composto por domínios cuja estrutura é ordenada
inicialmente pela sigla www, após pelo nome do site, o sufixo indicador do tipo da
organização e por fim a indicação do país de origem.
3.1.1 Weblogs ou Blogs
Blog é uma página pessoal que serve como ferramenta de publicação
podendo expressar sentimentos, idéias, ou servir como meio de discussões
profissionais ou acadêmicas, por exemplo. É necessário que se tenha um provedor
para adquirir um blog.
Neste sentido, temos a seguinte informação disponível em
http://blogger.globo.com/br/about.jsp:
O blog é uma página web atualizada frequentemente, composta por pequenos parágrafos apresentados de forma cronológica. É como uma página de notícias ou um jornal que segue uma linha de tempo com um fato após o outro. O conteúdo e tema dos blogs abrange uma infinidade de assuntos que vão desde diários, piadas, links, notícias, poesia, ideias, fotografias, enfim, tudo que a imaginação do autor permitir. Usar um blog é como mandar uma mensagem instantânea para toda a web: você escreve sempre que tiver vontade e todos que visitam seu blog tem acesso ao que você escreveu. Vários blogs são pessoais, exprimem ideias ou sentimentos do autor. Outros são resultado da colaboração de um grupo de pessoas que se reúnem para atualizar um mesmo blog. Alguns blogs são voltados para diversão, outros para trabalho e há até mesmo os que misturam tudo. Os blogs também são uma excelente forma de comunicação entre uma família, amigos, grupo de trabalho, ou até mesmo empresas. Ele permite que grupos se comuniquem de forma mais simples e organizada do que através do e-mail ou grupos de discussão, por exemplo. (Acesso em 10 de Abr. de 2012).
3.2 E-MAIL
O e-mail, também conhecido por correio eletrônico, surgiu em 1971 através
do experimento de Ray Tomlinson, que tentava possibilitar o envio e recebimento de
mensagens escritas entre computadores situados em locais diferentes. Na obra de
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Arlete Figueiredo Muoio e Malu Aguiar encontramos a explicação de que Ray
“Decidiu então utilizar o símbolo @ para separar o nome do destino e da sua
localização” (2006, p. 228).
O funcionamento do correio eletrônico ocorre de forma semelhante ao
tradicional. Existe um remetente, uma correspondência, e um destinatário. Assim,
Pedro Augusto Zaniolo nos ensina que:
Tecnicamente, o funcionamento do correio eletrônico tem por base um endereço (e-mail address), cujo formato é usuário@domínio, em que usuário representa o identificador de uma caixa postal (simplesmente determinando espaço em disco no servidor do provedor do serviço), para recebimento de mensagens e domínio denota nome de domínio do equipamento que pode localizar tal caixa postal. (2007, p. 120).
É importante lembrar que para que a correspondência chegue corretamente
ao seu destinatário, necessário se faz a correta digitação do usuário e domínio que
compõe o endereço, pois não é viável a correção de pequenos enganos relativos ao
endereço, possíveis no envio tradicional de correspondências.
3.2.1 Arquivos Anexos
Através desse tipo de correspondência é possível encaminhar arquivos, de
diversos formatos, anexados, bem como fotos, porém caso o remetente não seja
alguém conhecido é necessário tomar cuidado, pois o anexo pode conter vírus
capaz de danificar o computador causando danos irreparáveis ou instalar programas
espiões que comprometam a segurança de seus dados e informações constantes no
computador.
Melhor entendemos ao ler trecho da obra de Pedro Augusto Zaniolo:
30
Um exemplo de mensagem que veiculou por todo o País, no mês de janeiro de 2004, de conteúdo atribuído à Receita Federal, obviamente falsa, informava que o CPF do destinatário estava irregular. Ao abri-la, o anexo se manifestava automaticamente, tentando instalar um vírus nesse computador. (2007, p. 146).
3.3 BATE PAPO
As salas de bate papo foram criadas na Finlândia, em 1988, para possibilitar
em tempo real a conversação entre pessoas em grupo ou particular. Conforme nos
ensina Pedro Augusto Zaniolo, “Os canais de chat ou salas de bate-papo são
classificados de acordo com o assunto relacionado. Cada usuário antes de entrar na
sala, escolhe um apelido (nickname), utilizado para identificá-lo perante as outras
pessoas que se encontram no mesmo canal” (2007, p.190).
Estas salas de bate papo não se confundem com o ICQ e MSN, pois estes
são softwares que possibilitam a conversação com os contatos on-line de sua lista
pessoal. Em 1997 o ICQ foi pioneiro neste tipo de conversa, porém, hoje, o MSN da
Microsoft Corporation é o líder no programa de mensagens instantâneas.
O sucesso desta criação além dos benefícios trouxe pequenas
consequências, verificáveis no trecho a seguir, do livro de Arlete Figueiredo Muoio e
Malu Aguiar:
Algumas empresas já utilizam o sistema para facilitar a comunicação entre os funcionários e também junto aos clientes. Algumas empresas já estão deparando com a necessidade de “vigiar” seus funcionários e muitas vezes até mesmo a bloquear em suas caixas de MSN pessoas cadastradas, como familiares, namorados ou amigos, para evitar que o mesmo perca tempo conversando durante o horário de trabalho. (2006, p.107).
3.4 REDES SOCIAIS
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As redes sociais, também chamadas de redes de relacionamento, nas
palavras de Carlos Antônio Silva citadas por Pedro Augusto Zaniolo “são sistemas
organizacionais capazes de reunir indivíduos e instituições, de forma democrática e
participativa, em torno de um objetivo e/ou temáticas comuns” assim, “se sustentam
pela vontade de participar e pela afinidade de seus integrantes, tanto para as
relações pessoais quanto para a estruturação social” (2007, p. 214).
Inúmeras são as redes sociais, tais como Orkut, Facebook, Twitter, Badoo,
Skype, Windows Live, Myspace, Youtube, Tumblr, e diversas outras das quais os
brasileiros sequer sabem o nome.
Ante ao elevado número de redes sociais existentes, para melhor
entendimento de seu funcionamento, será explicado de modo exemplificativo apenas
uma, a denominada Orkut, tendo em vista que é mais antiga que o Facebook e
Twitter.
3.4.1 Orkut
O Orkut foi criado em janeiro de 2004 pelo engenheiro do Google, Orkut
Büyükkokten, com finalidade de que seus membros fizessem novas amizades.
Inicialmente era necessário receber um convite para ter um perfil neste site de
relacionamentos, conforme Paulo Augusto Zaniolo explica, o sucesso foi tanto que
“há noticias de que membros vendiam convites, que chegaram a ser negociados, em
sítios como o EBay, por até 10 dólares” (2007, p. 215). Hoje em dia, basta ser
proprietário de uma conta Google, ou usuário de algum de seus serviços para poder
se cadastrar.
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Cada membro do Orkut possui um perfil, que segundo Sandro D’Amato
Nogueira se divide em três partes, são elas:
Social : O perfil social ou geral o usuário pode falar um pouco de si mesmo, além de características como gostos, livros preferidos, músicas, programas de TV, filmes,etc. Profissional : Seleção de atividade profissional com informações sobre seu grau de instrução e carreira. Pessoal : Apresenta o perfil pessoal do indivíduo de forma a facilitar as relações interpessoais. Apresenta informações físicas e sobre o tipo de pessoa que ela gostaria de se relacionar, ou até mesmo namorar/casar. (2009, p. 53).
Após a criação de seu perfil, o usuário está apto para adicionar seus amigos,
que também devem ser usuários do site de relacionamentos em questão, ficando
limitado a um número de um mil amigos. Assim, uma das grandes vantagens do
Orkut é exposta no livro de Paulo Augusto Zaniolo quando citado ensinamento da
psicóloga Ivelise Fortim de Campos, “Um dos grandes atrativos do Orkut é essa
possibilidade de reencontrar amigos e colegas, e de saber do paradeiro de amigos
de infância ou da adolescência” (2007, p. 216).
Existem também, as comunidades, que abordam diferentes temas e servem
para facilitar sua discussão tendo em vista que todos os participantes, também
limitados a um mil, podem participar.
Basicamente o site de relacionamentos serve para publicar informações
pessoais e fotos, participar de comunidades para discutir diversos assuntos e
reencontrar pessoas das quais já se havia perdido o contato ou até mesmo manter
ativa uma amizade atual.
É importante salientar, que da mesma forma que proporciona benefícios nas
relações, pode expor de maneira exagerada a vida da pessoa, acabando por facilitar
a prática de crimes através da internet, nas palavras de Sandro D’Amato Nogueira
“Calúnia, injúria e difamação: com a criação de perfis falsos ou clones, expondo
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familiares, denigrindo a imagem das pessoas ou de uma certa camada da
sociedade, etc.” (2009, p. 59).
3.5 A INTERNET COMO MEIO DE EXECUÇÃO DOS CRIMES CONTRA HONRA
O agente mal intencionado utiliza-se da internet para efetuar conduta delitiva
tendo em vista que este meio dificultaria sua localização e identificação para
possível responsabilização cível ou criminal.
Nas palavras extraídas da obra de Omar Kaminski:
O problema é que a interatividade, alcance global e o falso sentimento de anonimato da rede estão criando uma nova geração de infratores. São delinquentes digitais, criminosos de ocasião que agem atrás de um mouse, e praticam condutas virtuais, que não fariam no mundo real. Os delitos variam desde crimes leves, como ofensa a honra, até vultosos desvios financeiros, que acabam por trazer instabilidade para a sociedade e novos desafios aos profissionais de polícia a cada investigação. (2003, p. 33).
Os cibercrimes contra honra geralmente estão combinados com o crime de
falsa identidade, capitulado do artigo 307 do Código Penal Brasileiro:
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
É comum que para cometer os crimes descritos no capítulo anterior, o
sujeito ativo crie perfil ou endereço de e-mail falsos, em nome da vítima, com a
finalidade de caluniá-la, injuriá-la ou difamá-la. É possível também que o autor os
crie em nome de terceiro, conhecido ou desconhecido da vítima com esta finalidade,
ou por fim, invada o perfil ou endereço eletrônico da vítima, modificando seus dados
pessoais e/ou encaminhando mensagens com teor impróprio para seus contatos.
34
Além do e-mail e das redes sociais, outros meios podem ser utilizados para
prática de cibercrimes tais como os sites, blogs, salas de bate papo e MSN, ou seja,
qualquer programa que se utilize da web como veio de veiculação de informação e
entretenimento.
Contudo, nem todas as modalidades dos crimes contra honra podem ser
praticadas pela internet, a exemplo, a injúria real, e são necessários alguns
requisitos exigidos para a tipificação, no caso de calúnia e difamação, por exemplo,
chegar ao conhecimento de terceiros. Assim sendo, se apenas a vítima recebe e-
mail com conteúdo calunioso ou difamatório não se verifica o ato delituoso tipificado
nos artigos 138 e 139 do Código Penal Brasileiro. Nas palavras de Augusto Rossini:
Pode-se afirmar, sem sombra de errar, que a publicidade ocorrerá em tudo o que fizer parte tanto de site (página aberta) quanto de e-mail direcionado a mais de uma pessoa, situação totalmente inversa quando se tratar de e-mail fechado, encriptado ou não. (2004, p. 204).
Com relação a injúria, tendo em vista que a consumação se faz quando a
ofensa chega ao conhecimento do autor, não se faz necessário a divulgação como
nos demais crimes tratados anteriormente, podendo ser por e-mails, que conforme
Augusto Rossini “até mesmo fechados (dirigidos diretamente do agente ao
ofendido)” (2004, p. 205).
Diferentemente da injúria real que não pode ser praticada pela internet, a
injúria qualificada, capitulada no artigo 140, § 3°, do Código Penal, pode ser
praticada pela web, e, tem se expandido cada vez mais por este meio através de
sites e e-mails.
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4 COMO PROCEDER AO SER VÍTIMA DE CIBERCRIME CONTRA HONRA
Nos crimes contra honra praticados pela fala, escrita ou gestos, basta a
vítima se dirigir a uma Delegacia de Polícia qualquer para fazer um Boletim de
Ocorrência, ou através de um advogado apresentar queixa que a autoridade policial
se encarregará de lavrar o Termo Circunstanciando de Infração Penal conforme
dispõe o artigo 69 da Lei 9.099/95, remetendo ao Juizado Especial Criminal para as
demais providencias cabíveis.
Porém, em se tratando de um cibercrime, não é possível saber ou ter a
certeza de quem foi o autor da ofensa. Logo, é necessária atuação de uma
autoridade policial especializada para elucidação da autoria. No Estado do Paraná
foi criado o NUCIBER através da resolução n° 293, de 18 de novembro de 2005, ao
qual foi atribuído poder de polícia administrativa e judiciária.
Deste modo, para impulsionar as investigações, diante do disposto no artigo
156 “caput” do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a
fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:” a vítima, no ato da lavratura do
Boletim de Ocorrência ou queixa, deverá fornecer à autoridade policial as provas das
ofensas proferidas.
Essas provas podem ser feitas através de ata notarial, mas também são
aceitas através do print screen (foto da tela), do perfil do autor, e-mail recebido, ou
página de blog, etc., não sendo aceita a impressão de outra forma. Para obter esta
impressão a vítima deve clicar no botão print screen do teclado, depois abrir um
documento do Word, clicar com o botão direito do mouse e em seguida em colar que
a referida tela aparecerá como se tivesse tirado uma foto. Ressalte-se que ao
imprimir para levar à Delegacia Especializada, tal material deve ser impresso no
36
formato paisagem, para que o mesmo venha com a URL completa, de forma a
subsidiar as investigações e futuro pedido de quebra de sigilo de dados cadastrais.
Posto que, muitas vezes, no calor da emoção a vítima acaba por apagar as
mensagens recebidas, contendo injúrias, calúnias e difamações, sem tê-las
impresso corretamente, vale destacar que cabe ao ofendido a correta coleta do
material, bem como a sua guarda, sob pena de não poder prosseguir com a
investigação criminal.
Em se tratando de crime contra honra, de menor potencial ofensivo, em que
a vítima solicita providências logo após ter tomado conhecimento do fato, é
necessário elaboração de um termo de declaração alguns dias após o ocorrido para
que se tenha certeza da vontade da continuação da investigação por parte do
ofendido.
Em caso positivo, a autoridade policial elabora pedido de quebra de sigilo de
dados cadastrais ao Judiciário, conforme dispõe o artigo 5°, inciso XII da
Constituição Federal, instruindo-o com as provas fornecidas e a declaração,
solicitando também deferimento da expedição dos ofícios necessários para
localização do autor do delito.
Quando há o deferimento, geralmente é possível localizar o autor, salvo
quando este foi praticado em uma lan house que, infringindo a Lei Estadual n°
16.241, datada de 06 de outubro de 2009, não adotava sistema de monitoramento
por câmeras de vigilância ou cadastro de seus usuários, bem como aqueles autores
que se utilizaram de wireless ou wi-fi em locais públicos que oferecem acesso à
internet sem cadastrar o usuário.
Por fim, quando descoberta a autoria, a autoridade policial ouvirá as partes,
lavrará o termo circunstanciado conforme disposto em Lei Complementar e
37
encaminhará para o Juizado Especial Criminal que deverá proceder a audiência de
conciliação nos termos em dispõe o artigo 72 da Lei 9.099/95.
4.1 DA COMPETÊNCIA
Tendo em vista que os crimes contra honra são considerados de menor
potencial ofensivo, pois a pena máxima cominada é inferior a dois anos de detenção,
a competência para julga-los é dos Juizados Especiais Criminais, conforme dispõe
os artigos 60 e 61, ambos da Lei 9.099/95.
Neste sentido, Ada Pellegrini Grinover explica que:
Em síntese, a competência do Juizado será fixada em face de dois elementos: a) a natureza da infração (menor potencial ofensivo); b) a inexistência de circunstancia especial que desloque a causa para o Juízo comum (acusado não encontrado para ser citado, complexidade ou circunstâncias do caso). Ficam também excluídas do juizado as infrações de menor potencial ofensivo que, em face de conexão ou continência, devam ser processadas com outra infração estranha a sua competência. (2005, p. 71).
No entanto, diante da pena máxima de três anos aplicada para o crime de
injúria capitulado no parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal, verifica-se
que apenas para este caso a competência será da justiça comum.
4.2 AÇÃO PENAL PRIVADA
Ao Estado cabe a repressão ao crime, que lesa direitos individuais e
coletivos, devendo punir o individuo que infringiu a lei, as normas, o bom costume,
após o devido processo e julgamento.
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Por mais que o direito de punir seja do Estado, em alguns casos cabe
exclusivamente ao particular acusar, assim, Júlio Fabbrini Mirabete nos ensina que:
A queixa é equivalente à denúncia pela qual se instaura a ação penal, devendo conter, na sua forma, os mesmos requisitos desta (arts. 41 e 43 do CPP), e só se diferenciam, formalmente pelo subscritor: a denúncia é oferecida pelo membro do Ministério Público, e a queixa é intentada pelo particular ofendido, através de procurador com poderes expressos. (1992, p. 118)
Logo, diferentemente da ação penal pública incondicionada onde é vigente o
principio da obrigatoriedade, na ação penal privada verifica-se o principio da
oportunidade, no qual ao ofendido é facultado o direito de propor ou não a ação,
bem como o da disponibilidade, ou seja, a vítima pode decidir se prosseguirá até o
final ou não, podendo desistir a qualquer tempo.
Além dos dois princípios supramencionas, temos outros dois que norteiam a
ação penal privava, são eles o da indivisibilidade e da intranscendência, em que o
primeiro capitulado no artigo 48 do Código de Processo Penal, consiste na inclusão
de todos os partícipes ou co-autores do delito, já o segundo, é a limitação da ação à
pessoa responsável pela infração, não podendo responder pelo crime seus
familiares por exemplo.
4.3 O TERMO CIRCUNSTANCIADO
O artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais dispõe:
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
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Referente à autoridade policial Paulo Lúcio Nogueira expõe que:
A autoridade policial a que se refere o art. 69 só pode ser o Delegado de Polícia, a quem cabe presidir inquéritos policiais e, como tal, também elaborar o termo circunstanciado. Não se compreende que alguns queiram incluir como autoridade policial os seus agentes, como os investigadores, os escrivães e até mesmo os militares. (1996, p. 78).
Com relação ao termo circunstanciado, que se diferencia do inquérito
policial, pois este é para os demais crimes que não os de menor potencial ofensivo,
Ada Pellegrini (2005, p. 118) escreveu que o projeto de Lei 4.209/2001, ao dar nova
redação ao artigo 4° do Código de Processo Penal esclarece:
Se a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade lavrará, imediatamente, termo circunstanciado, de que deverão constar: I – narração sucinta do fato e de suas circunstâncias, com indicação do autor, do ofendido e das testemunhas; II – nome, qualificação e endereço das testemunhas; III – ordem de requisição de exames periciais, quando necessários; IV – determinação da sua imediata remessa ao órgão do Ministério Público oficiante no juizado criminal competente, com as informações colhidas, comunicando-as ao juiz; V – certificação da intimação do autuado e do ofendido, para comparecimento em juízo nos dia e hora designados.
Assim, pode-se concluir que o Termo Circunstanciado é um Boletim de
Ocorrência complementado com dados que possam expor e esclarecer ao juiz os
fatos, que também servirão de base para possível apresentação de denúncia ou
queixa.
4.4 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Na audiência preliminar, o juiz visará a conciliação, pois somente assim, nas
palavras de Ada Pellegrini, “se atinge seu fim maior, que é a pacificação social; o
respeito às vontades das partes ou partícipes, limitando-se o mediador a aconselhar,
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pacificar e indicar as vantagens da conciliação, sem pressões de qualquer sorte.”
(2005, p. 128).
Deste modo, inicia-se a referida audiência objetivando a composição civil de
danos, que, se ocorrer deve ser homologada e a vítima consequentemente estará
renunciando o direito de queixa ou representação. Com relação a esta modalidade,
João Francisco de Assis nos ensina que:
A composição civil, assim, figura como uma das modalidades de conciliação, na qual ocorre uma combinação entre o autor do fato e a vítima quanto à reparação dos danos por esta sofridos. Pode ser realizada na audiência preliminar (extraprocessual), antes da transação penal, ou na audiência de instrução e julgamento (endo-processual), antes de formulada a acusação (Lei 9.099/95, arts. 71 a 74). (2006, p. 68).
Assim, verifica-se que caso não haja a conciliação, nos casos de ação penal
pública incondicionada, ou condicionada mediante a representação da vítima, o
Ministério Público pode propor o benefício da transação penal se o autor atender os
requisitos capitulados no artigo 76 da Lei 9.099/95.
Com relação a ação penal privada há divergências doutrinarias quanto a
possibilidade da aplicação da transação penal, mas a corrente majoritária entende
que é possível a aplicação, pois além de se tratar da norma penal mais benéfica,
conforme João Francisco de Assis “não há razão, portanto para deixar ao ofendido
somente as duas alternativas tradicionais, quais sejam exercitar a ação penal ou a
ela renunciar” (2006, p. 78), ressaltando que se a vítima pode mais que é propor a
ação penal, pode o menos que é propor a transação penal.
41
5 CONCLUSÃO
Após o estudo em questão, verifica-se que sem dúvida a internet trouxe
vantagens e benefícios à sociedade, porém, também possibilitou a atuação de
criminosos. Que atualmente podem de forma extremamente rápida ofender a honra
objetiva ou subjetiva do sujeito passivo, bem como utilizar-se da web para prática de
outros crimes que causam maior prejuízo à vítima, principalmente em se tratando de
um crime envolvendo criança.
O artigo 5°, inciso XII da Constituição Federal por um lado assegura a
inviolabilidade de dados cadastrais, mas por outro torna demorada a atuação da
autoridade competente nesse tipo de investigações em que se faz necessário a
quebra de sigilo de forma rápida, conforme os critérios adotados pelo artigo 62 da
Lei 9.099/95.
Outro fator que colabora com a frustração da elucidação da autoria, como
visto no capítulo quatro, é a ausência de câmeras de segurança e cadastro de
usuários em lan houses. A ausência de punição para o descumprimento da Lei
Estadual (PR) 16.241/09, a tornou ineficaz, tendo em vista que muitos dos
proprietários destes tipos de estabelecimentos continuam não cumprindo o
determinado pela Lei.
Por isso, é necessária a criação e aprovação de novas Leis, mais severas,
que se façam eficazes no combate aos cibercrimes, garantindo a localização de
todos os usuários, tornando o meio virtual mais seguro.
42
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ASSIS, João Francisco de. Juizados Especiais Criminais. 1. ed. Curitiba: Juruá,
2006.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Especial 2 dos
Crimes Contra a Pessoa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BLOGGER – Disponível em: http://www.blogger.globo.com/br/about.jsp – Acesso
em: 10 abr. 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Especial volume 2. 4. ed. rev. e
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