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Diário Eletrônico Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Ano 8 nº 1576 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642- 7323 e-mail [email protected] . Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 4 Tribunal Pleno ....................................................... 4 Primeira Câmara ................................................... 37 Segunda Câmara .................................................. 40 DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................. 41 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 42 ATOS ADMINISTRATIVOS Secretaria Geral de Controle Externo - SECEX PORTARIA Nº 003/2016-SECEX/TCE/RN Natal, 17 de fevereiro de 2016. Revoga a Portaria nº 135/2009-GP/TCE e suas alterações supervenientes, realizadas por meio das Portarias 145/2009-GP/TCE, 146/2009-GP/TCE e nº 084/2010-GP/TCE. O SECRETÁRIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 7º-A da Lei Complementar Estadual nº 411, de 8 de janeiro de 2010, 163, incisos I e XI, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e 2º, inciso I, da Portaria nº 012/2015-GP/TCE, de 26 de janeiro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 003591/2009-TC, RESOLVE: Art. 1º. Revogar os termos da Portaria nº 135/2009- GP/TCE e suas alterações supervenientes, realizadas por meio das Portarias nº 145/2009-GP/TCE, nº 146/2009-GP/TCE e nº 084/2010-GP/TCE, extinguindo a comissão antes designada para realizar Inspeção Extraordinária no âmbito da Secretaria de Saúde Pública do Município de Natal com a finalidade de apurar os fatos apontados na Decisão nº 336/2009-TCE. Art. 2º. Manter válidos os atos praticados pela comissão a que se refere o artigo anterior no âmbito do Processo nº 003591/2019-TCE. Publique-se. Anderson Leonardo de Oliveira Brito Secretário Geral de Controle Externo ATOS DOS GABINETES Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales PROCESSO Nº: 13242/2012-TC (02 VOLUMES) INTERESSADO (A): SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA SIN. ASSUNTO: CONVÊNIO 034/2005 (SIN/PM DE SÍTIO NOVO) RESPONSÁVEIS: Sra. WANIRA DE HOLANDA BRASIL, Sr. JOSÉ AROLDO QUEIROGA, REPRESENTADO PELO ADVOGADO FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO OAB DE Nº 3640, e a EMPRESA SANEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL. DESPACHO Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para defesa formalizado pela Sra. Wanira de Holanda Brasil, uma vez que intempestivo, já que atravessado após o transcurso do prazo legal, conforme certidão de fls. 561. Publique-se. Ato contínuo, declaro a revelia da Empresa SANEC, que embora regularmente citada não apresentou suas razões de defesa em tempo hábil. Noutro quadrante, o Sr. José Aroldo Queiroga, apresentou manifestação no prazo legal. Assim, determino a remessa dos autos à Inspetoria de Controle Externo - ICE, para análise da matéria. Natal, 11 de fevereiro de 2016. Conselheira Maria Adélia Sales Relatora PROCESSO Nº: 10528/2014 - TC INTERESSADO (A): SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA SIN. ASSSUNTO: CONVÊNIO SIN / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO. RESPONSÁVEL: Sra. WANIRA DE HOLANDA BRASIL.

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Diário Eletrônico Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 – Ano 8 – nº 1576

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

www.tce.rn.gov.br

Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].

Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 4

Tribunal Pleno ....................................................... 4 Primeira Câmara ................................................... 37 Segunda Câmara .................................................. 40

DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................. 41 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 42

ATOS ADMINISTRATIVOS

Secretaria Geral de Controle Externo - SECEX PORTARIA Nº 003/2016-SECEX/TCE/RN

Natal, 17 de fevereiro de 2016.

Revoga a Portaria nº 135/2009-GP/TCE e suas alterações supervenientes, realizadas por meio das Portarias nº 145/2009-GP/TCE, nº 146/2009-GP/TCE e nº 084/2010-GP/TCE.

O SECRETÁRIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 7º-A da Lei Complementar Estadual nº 411, de 8 de janeiro de 2010, 163, incisos I e XI, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e 2º, inciso I, da Portaria nº 012/2015-GP/TCE, de 26 de janeiro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 003591/2009-TC,

RESOLVE: Art. 1º. Revogar os termos da Portaria nº 135/2009-

GP/TCE e suas alterações supervenientes, realizadas por meio das Portarias nº 145/2009-GP/TCE, nº 146/2009-GP/TCE e nº 084/2010-GP/TCE, extinguindo a comissão antes designada para realizar Inspeção Extraordinária no âmbito da Secretaria de Saúde Pública do Município de Natal com a finalidade de apurar os fatos apontados na Decisão nº 336/2009-TCE.

Art. 2º. Manter válidos os atos praticados pela comissão

a que se refere o artigo anterior no âmbito do Processo nº 003591/2019-TCE.

Publique-se.

Anderson Leonardo de Oliveira Brito Secretário Geral de Controle Externo

ATOS DOS GABINETES

Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales PROCESSO Nº: 13242/2012-TC (02 VOLUMES) INTERESSADO (A): SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA – SIN. ASSUNTO: CONVÊNIO 034/2005 (SIN/PM DE SÍTIO NOVO) RESPONSÁVEIS: Sra. WANIRA DE HOLANDA BRASIL, Sr. JOSÉ AROLDO QUEIROGA, REPRESENTADO PELO ADVOGADO FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO – OAB DE Nº 3640, e a EMPRESA SANEC – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL.

DESPACHO

Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para defesa formalizado pela Sra. Wanira de Holanda Brasil, uma vez que intempestivo, já que atravessado após o transcurso do prazo legal, conforme certidão de fls. 561.

Publique-se. Ato contínuo, declaro a revelia da Empresa SANEC, que

embora regularmente citada não apresentou suas razões de defesa em tempo hábil.

Noutro quadrante, o Sr. José Aroldo Queiroga,

apresentou manifestação no prazo legal. Assim, determino a remessa dos autos à Inspetoria de

Controle Externo - ICE, para análise da matéria. Natal, 11 de fevereiro de 2016.

Conselheira Maria Adélia Sales

Relatora PROCESSO Nº: 10528/2014 - TC INTERESSADO (A): SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA – SIN. ASSSUNTO: CONVÊNIO SIN / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO. RESPONSÁVEL: Sra. WANIRA DE HOLANDA BRASIL.

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DESPACHO

Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para defesa, uma vez que intempestivo, já que atravessado após o transcurso do prazo legal, conforme certidão de fls. 1012.

Publique-se. Isto feito, sigam os autos à Diretoria de Atos e

Execuções (DAE) para certificar a apresentação ou não de defesa por parte da supracitada responsável.

Natal, 18 de fevereiro de 2016.

Conselheira Maria Adélia Sales

Relatora PROCESSO Nº: 7083/2015 – TC. INTERESSADO (A): REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. ASSUNTO: IRREGULARIDADES NO EDITAL DO CONVITE N.º 02/2015-PREVIMOSSORO. RECORRENTE: RENATO FERNANDES DA SILVA. ADVOGADO: ADRIANO GENTIL DE LIMA (OAB/RN 7.619)

DECISÃO

Trata-se de Processo Seletivo e Prioritário, instaurado a partir da Informação n.º 348/2015 – DAI, que apura eventuais irregularidades verificadas no procedimento licitatório, modalidade Convite N.º 2/2015- PREVI (art. 22, II, da Lei 8.666/93), no valor global de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), por um prazo de 12 (doze) meses, deflagrado no âmbito do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Mossoró.

Em 15 de setembro de 2015, foi proferido o Acórdão nº 223/2015, por meio do qual se concedeu medida cautelar para que “o gestor responsável adote as medidas necessárias, no sentido de providenciar a realização de concurso público para o cargo com atribuições de prestar assessoria contábil pública e previdenciária, a fim de atender as demandas do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Mossoró – PREVI Mossoró, no prazo de 60 (sessenta) dias, e ainda, que seja determinado o pleno cumprimento da presente medida, sob pena da adoção das medidas expostas no § 1º, do art.302, do Regimento Interno desta Corte de Contas”.

Contra essa decisão, inicialmente, o Sr. Renato Fernandes da Silva interpôs Embargos de Declaração, que tiveram provimento negado, mantendo-se incólume o Acórdão original.

Após o julgamento adverso dos Embargos, o Recorrente, interpôs, em 19 de novembro de 2015, Pedido de Reconsideração.

É o relatório. Decido. De início, convém assinalar que a via recursal eleita pela

parte não era adequada naquele momento processual. Com efeito, o art. 125 da Lei Orgânica desta E. Corte de Contas, assevera que as partes podem interpor “pedido de reconsideração, em face de decisão proferida pelo Pleno ou Câmara, cabível uma única vez no mesmo processo”. Dentro deste contexto, considerando o caráter restritivo deste dispositivo, é inevitável considerar que a interposição de Pedido

de Reconsideração está restrita aos casos de inconformismo com decisões definitivas proferidas nos autos.

Neste diapasão, em caso de irresignação em face de decisões concessivas de medida cautelar, como é o caso dos presentes autos, deve prevalecer o entendimento de que é inapropriado o manejo de pedido de reconsideração. Do contrário, a parte, então recorrente, será tolhida do direito de interpor recurso de mesma natureza quando proferida decisão definitiva, o que configuraria uma situação destituída de racionalidade.

Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que o Acórdão nº 223/2015 também não pode ser atacado mediante interposição do recurso de Agravo, isso porque tal espécie recursal somente é cabível em face “de despacho do Relator, para o Pleno ou Câmara a que esteja afeto o processo”, conforme enunciado do art. 125, II da Lei Orgânica desta E. Corte de Contas. Nesse sentido, considerando que a decisão atacada pela parte é proveniente da Segunda Câmara, afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e o consequente recebimento da peça interposta como Agravo.

Saliento que a interpretação acima já foi adotada pelo Pleno desta E. Corte que em acórdão paradigmático assim decidiu:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO. ANTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELOS ORA AGRAVANTES EM FACE ACÓRDÃO DO PLENO DO TRIBUNAL, CONCESSIVO DE MEDIDA CAUTELAR IN LIINE LITIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO PROCESSO E PROLATOR DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO LIMINAR INADMITINDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO DECISUM COLEGIADO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA RELATORIA: EXERCÍCIO DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO, NO ÂMBITO DO TCE/RN, PELO RELATOR DO PROCESSO, SEJA OU NÃO O PROLATOR DO VOTO CONDUTOR OU DA DECISÃO RECORRIDA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PELA CORTE. MÉRITO DO AGRAVO: INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO CONCESSIVO DE MEDIDA CAUTELAR LIMINARMENTE. OMISSÃO DA LCE Nº 464/2012 EM PREVER RECURSO EM FACE DAQUELA DECISÃO, DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ART. 125, I, DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR, QUE PREVÊ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APENAS EM FACE DE ACÓRDÃO DE NATUREZA DEFINITIVA OU TERMINATIVA, PROLATADO PELO PLENO OU POR UMA DAS CÂMARAS. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSOS NO TCE/RN QUE DEVEM ESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LCE Nº 464/2012, NÃO PODENDO O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL, PENA DE OFENSA ÀQUELE PRINCÍPIO E A DA HIERARQUIA NORMATIVA,

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AMPLIAR OU RESTRINGIR AQUELAS. CONSONÂNCIA COM A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DE MEDIDA CAUTELAR IN LIMINE NO ROL DOS PROVIMENTOS IRRECORRÍVEIS DO ART. 362 DO REGIMENTO INTERNO. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. A RECORRIBILIDADE QUE É TAXATIVA EM LEI, E NÃO A IRRECORRIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS LEGAIS TIPIFICADORAS DE RECURSOS. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO STJ. RESTRIÇÃO LEGISLATIVA AO CABIMENTO DE RECURSOS EM FACE DE DETERMINADAS DECISÕES QUE NÃO OFENDE OS PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS, TAMPOUCO O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO OU GARANTIA ILIMITADO E ABSOLUTO, AINDA QUE DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL FOSSE. IRRECORRIBILIDADES ENCONTRADAS NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. NORMA ESTABELECIDA NO ART. 125, I, DA LCE Nº 464/2012 QUE NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL, INERENTE AO SISTEMA DE RECURSOS. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO QUANDO DE EVENTUAL RECURSO DO ACÓRDÃO DEFINITIVO, O QUE NÃO CONFIGURA QUALQUER INOVAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO POR INSTRUMENTO NO TCE/RN. SISTEMA RECURSAL DO TCE/RN SEMELHANTE AOS DE OUTROS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM OS JULGAMENTOS SEPARADOS DE AÇÕES CAUTELARES E PRINCIPAIS, COMO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. CASO EM ANÁLISE QUE MAIS SE ASSEMELHA À FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA, CONSAGRADA NO ART. 273, § 7º, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ACÓRDÃO No. 157/2013 - TC ACOLHIDA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TCE/RN. Processo 2931/2012 – TC. Acórdão n.º 157/2013. Relator Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes. Julgado em 07 de maio de 2013). (grifos acrescidos).

Feitas estas considerações, diante da impossibilidade de interposição de Pedido de Reconsideração e de Recurso de Agravo neste caso concreto, entendo que o Acórdão nº 223/2015 reveste-se de caráter irrecorrível, uma vez que inexiste previsão na Lei Complementar n.º 464/2012 de qualquer espécie recursal aplicável à situação e, carecendo de previsão legal específica, forçoso reconhecer a irrecorribilidade da decisão em questão.

Assim, diante do cenário apresentado, em observância ao disposto no art. 360, inciso VII, da Resolução nº 009/2012-TCE, como também ao § 1º desse mesmo dispositivo, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Renato Fernandes da Silva, negando-lhe seguimento em razão da sua inadequação às hipóteses de interposição previstas em lei.

Remetam-se os autos à Diretoria de Atos e Execuções para proceder com a intimação da parte recorrente acerca desta decisão, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, em observância ao art. 47, da Lei Complementar n.º 464/2012.

Publique-se. Isto feito, à DE para redistribuição da matéria ao Relator

originário. Natal/RN, 18 de fevereiro de 2016.

Conselheira Maria Adélia Sales

Relatora

Gabinete do Conselheiro Francisco Potiguar C. Júnior

PROCESSO Nº: 003342/2015 - TC JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN ASSUNTO: ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – PREGÃO PRESENCIAL - RECURSO RESPONSÁVEL: FRANCISCA GLAUDIONORA DA SILVEIRA, NA CONDIÇÃO DE TITULAR DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – SEMAD RELATOR ORIGINÁRIO: CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS RECORRENTE: EURORENT LOCADORA DE VEÍCULO LTDA RELATOR PARA O RECURSO: CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR PROCURADORES DO MUNICÍPIO: MARIA DO CARMO DUARTE ADVOGADOS: THALYS ANDERSON MALTA BITAR, OAB/CE 16.893

DECISÃO (18/02/2016)

Tratam os autos de Processo Seletivo e Prioritário,

autuado nos termos da Resolução nº. 009/2011-TCE, em decorrência da Informação Seletiva e Prioritária nº 002/2015 – DAM/TCE, em face do processo licitatório na modalidade de Pregão Presencial de nº. 105/2014, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Mossoró, cujo objeto fora o Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa especializada na locação de veículos com e sem condutor, a fim de atender as necessidades da Administração Direta e Indireta do Município.

Ressaltou o Corpo Instrutivo que a realização do certame culminou com o registro de preços, para locação de aproximadamente 215 (duzentos e quinze) veículos diversos, durante o período de 12 (doze) meses, os quais foram divididos em seis lotes e adjudicados as empresas vencedoras G3 NETO SERVIÇOS EIRELI – ME, CNPJ 11.305.235/0001-08; EURORENT LOCADORA DE VEÍCULOS - EPP, CNPJ 04.375.310/0001-41 E MASTER LOCAÇÕES LTDA – ME, CNPJ

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07.656.489/0001-01, no valor total de R$ 18.418.346,76 (dezoito milhões, quatrocentos e dezoito mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).

Dito isto, observo que o relator originário, conselheiro Renato Costa Dias, após a manifestação do Município seguiu os posicionamentos do Corpo Instrutivo e Ministério Público Especial, proferindo voto no sentido da concessão do pedido cautelar de suspensão dos efeitos da Ata de Registro de Preços decorrente do certame já mencionado, acolhido à unanimidade pela Segunda Câmara de Contas, nos termos do Acórdão nº. 096/2015-TC, publicado em 29/05/2015, de fl. 213.

Intimados da decisão, as empresas EURORENT LOCADORA DE VEÍCULO LTDA, G3 NETO SERVIÇOS EIRELI - ME, bem como, o MUNICÍPIO de MOSSORÓ/RN, apresentaram pedido de reconsideração da decisão, de fls. 234/355, todos recebidos pelo conselheiro relator, conforme despacho de fl. 379.

Encaminhados os autos ao Corpo Instrutivo, em sede de juízo de admissibilidade, opinou pelo não conhecimento dos recursos, diante da ausência de previsão legal do manejo de Pedido de Reconsideração em face de acórdão concessivo de medida cautelar, notadamente na Lei Complementar n. 464/2012 (art. 125), bem como no Regimento Interno do Tribunal (art. 356) – Resolução n. 009/2012 – TCE, bem como na jurisprudência pacífica desta Corte, trazendo à baila julgados prolatados por esta Corte nos processos de números 2931/2012-TC e o 0852/2012-TC.

De igual forma, o Ministério Público Especial entende que não há possibilidade legal de conhecimento recursal, seguindo o posicionamento do Corpo Instrutivo, porém, comete um equívoco, quando cita apenas o Pedido de Reconsideração manejado pelo Município de Mossoró (“gestor público” - conclusões do parecer), de fls.389/390.

Assim, fundamentado nos posicionamentos do Corpo Instrutivo e do Parquet Especial, o conselheiro relator indeferiu liminarmente os recursos interpostos pela empresa G3 NETO SERVIÇOS EIRELI – ME e o MUNICÍPIO de MOSSORÓ/RN, documentos de números 009638/2015-TC e 009564-2015-TC, protocolados nesta Corte em 06/07/2015 e 03/07/2015, respectivamente, deixando de fora o instrumento recursal manejado pela EURORENT LOCADORA DE VEÍCULO LTDA, documento de número 009631/2015, protocolado em 06/07/2015, conforme se verifica na decisão de fls. 391/393.

Na mesma decisão, o conselheiro relator determina que as razões de defesa apresentadas pela empresa EURORENT LOCADORA DE VEÍCULO LTDA, documento de número 009760/2015 – TC, protocolado nesta Corte em 09/07/2015, sejam apreciadas pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público Especial, de fl.356, datado de 09.07.2015.

Todavia, registro que a petição da EURORENT LOCADORA DE VEÍCULO LTDA, de fl. 358, na realidade solicita que seja provido o recurso manejado, posto que traz como anexo a cópia do documento de número 009631/2015-TC, ou seja, o Pedido de Reconsideração e documentação atinente ao mérito da demanda, de fls. 234/296.

Após análise da petição produzida pela empresa EURORENT LOCADORA DE VEÍCULO LTDA, conforme determinado pelo relator, o Corpo Instrutivo mediante informação conclusiva, sugeriu a revogação da cautelar deferida, vez que os preços registrados na Ata de Registro de Preços foram retificados, sanando, assim, as irregularidades que motivaram o pedido acautelatório.

Por sua vez, o Procurador-Geral pugnou pelo não conhecimento do recurso manejado, cujo fundamento entendo necessário transcrever: “ (...) a jurisprudência dessa Corte de

Contas é pacífica no sentido de inadmitir o pedido de reconsideração em face de decisões concessivas de medidas cautelares, de modo que, independente do mérito do recurso, em vista do princípio da taxatividade recursal, que prescreve que somente serão admitidos os recursos expressamente previstos em lei, e, por conseguinte, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo ordenamento. Diante do exposto, este Ministério Público de Contas opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Pedidos de Reconsideração apresentados, mantendo-se o Acórdão guerreado em todos os seus termos.”

É o que importa relatar. Pois bem. Após o relato dos fatos ocorridos nos autos,

destaco que para análise do instrumento recursal apresentado pela empresa EURORENT LOCADORA DE VEÍCULO LTDA, duas premissas estão consolidadas nos autos:

1) não há previsão legal para manejo de Pedido de Reconsideração em face de acórdão concessivo de medida cautelar, notadamente na Lei Complementar n. 464/2012 (art. 125), bem como no Regimento Interno do Tribunal (art. 356) – Resolução n. 009/2012 – TCE, bem como na jurisprudência pacífica desta Corte (processos de números 2931/2012-TC e o 0852/2012-TC); 2) o instrumento manejado pela EURORENT LOCADORA DE VEÍCULO LTDA, documento de número 009631/2015, protocolado em 06/07/2015, de fato, trata-se de Pedido de Reconsideração, inobstante ser acompanhado de farto material probante para o deslinde da fiscalização pelo Corpo Instrutivo, ou seja, documentação atinente ao mérito.

Dito isto, forçoso reconhecer que o instrumento recursal

manejado pela empresa EURORENT LOCADORA DE VEÍCULO LTDA não deve ser conhecido, em consonância integral com o parecer do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, com fundamento no art. 125 da Lei Complementar n. 464/2012 e no art. 356 do Regimento Interno do Tribunal, bem como na jurisprudência pacífica desta Corte, posto que não há previsão legal para o manejo de Pedido de Reconsideração em face de acórdão concessivo de medida cautelar, e ainda, após a publicação desta decisão o processo deverá ser encaminhado ao gabinete do conselheiro relator, para condução da instrução processual.

Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR

Conselheiro relator

SECRETARIA DAS SESSÕES

Tribunal Pleno

SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA

23/2/2016 TERÇA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 5 - 5 -

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 004116/2008 - TC (220482/2007 - SESAP) Interessado: VENCESLAU MACHADO DA CRUZ Assunto: APOSENTADORIA/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS 2 - Processo Nº 005582/2005 - TC (227364/2004 - SESED) Interessado: JOSÉ ARIMATÉIA BEZERRA Assunto: APOSENTADORIA Responsáveis: ANTÔNIO ALBER DA NÓBREGA E JOSE MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES 1 - Processo Nº 015582/2006 - TC (097705/2002 - SECD) Interessado: INÊS ALVES DE MEDEIROS COSTA Assunto: APOSENTADORIA Responsável: JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA 2 - Processo Nº 016266/2014 - TC (140565/2014 - SESAP) Interessado: LUIS LEANDRO DA SILVA GOMES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 3 - Processo Nº 016270/2014 - TC (146328/2014 - SESAP) Interessado: ANTONIA MAIA DA COSTA Assunto: ADMISSÃO 4 - Processo Nº 016336/2014 - TC (126642/2014 - SESAP) Interessado: FABIO JOSÉ MOREIRA JÚNIOR Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 5 - Processo Nº 016406/2014 - TC (121712/2014 - SESAP) Interessado: ALBA LUCIA DE ALBUQUERQUE Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 6 - Processo Nº 017179/2014 - TC (181587/2014 - SESAP) Interessado: JOCITÂNIA DE AZEVÊDO SILVA LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 7 - Processo Nº 017184/2014 - TC (184295/2014 - SESAP) Interessado: RANIERE DANTAS DA COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 8 - Processo Nº 017185/2014 - TC (187323/2014 - SESAP) Interessado: FRANCISCA MÔNICA DELMIRO DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 9 - Processo Nº 017193/2014 - TC (152901/2014 - SESAP) Interessado: MARIA JOSÉ FERNANDES CARLOS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 10 - Processo Nº 017202/2014 - TC (176367/2014 - SESAP) Interessado: JULIANA RAFAELA GRANJEIRO REGO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 11 - Processo Nº 017205/2014 - TC (179236/2014 - SESAP)

Interessado: ELIANA DE FREITAS MORAIS CONRADO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 12 - Processo Nº 017209/2014 - TC (187645/2014 - SESAP) Interessado: SANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS AMORIM Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 13 - Processo Nº 017240/2014 - TC (179149/2014 - SESAP) Interessado: RAFAELLA SILVA MENDES MARTINS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 14 - Processo Nº 017255/2014 - TC (184469/2014 - SESAP) Interessado: ANTÔNIO VOLGRAN ALVES FREIRE JÚNIOR Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 15 - Processo Nº 017273/2014 - TC (181372/2014 - SESAP) Interessado: SUELY LEANDRO COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 16 - Processo Nº 017499/2014 - TC (136855/2014 - SESAP) Interessado: DARLIETE BEZERRA DA SILVA FERREIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 17 - Processo Nº 017503/2014 - TC (149377/2014 - SESAP) Interessado: LIVIA SANTOS BOMFIM GOMES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 18 - Processo Nº 018437/2014 - TC (183874/2014 - SESAP) Interessado: SARA KEYLA SA BARRETA DE MELO Assunto: ADMISSÃO 19 - Processo Nº 018440/2014 - TC (151650/2014 - SESAP) Interessado: NIRELIA KELIA TENORIO DA SILVA Assunto: ADMISSÃO 20 - Processo Nº 019679/2014 - TC (198025/2014 - SESAP) Interessado: ELDA CRISTINA DA SILVA SOUZA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 21 - Processo Nº 019681/2014 - TC (192957/2014 - SESAP) Interessado: ROZA MARIA DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 22 - Processo Nº 020197/2014 - TC (193963/2014 - SESAP) Interessado: EDIVANIA DE SOUZA PEREIRA Assunto: ADMISSÃO PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 006751/2013 - TC (009363/2013 - SESAP) Interessado: HELENA BEZERRA DE ALMEIDA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO 2 - Processo Nº 009118/2014 - TC (011080/2014 - SESAP) Interessado: SILVANA PAIVA DE MORAIS Assunto: ADMISSÃO

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3 - Processo Nº 009133/2014 - TC (051461/2014 - SESAP) Interessado: MICHELLE SOUSA CUNHA BANDIERINI Assunto: ADMISSÃO 4 - Processo Nº 009898/2014 - TC (087154/2014 - SESAP) Interessado: ALINE MEDEIROS DUTRA DANTAS Assunto: ADMISSÃO 5 - Processo Nº 009963/2014 - TC (019337/2014 - SESAP) Interessado: ANTONIA CARLINDA MOURA DANTAS Assunto: ADMISSÃO 6 - Processo Nº 009967/2014 - TC (061740/2014 - SESAP) Interessado: STUART COSTA TAVERES Assunto: ADMISSÃO 7 - Processo Nº 010041/2014 - TC (051449/2014 - SESAP) Interessado: JOSÉ DO EGITO FARIAS Assunto: ADMISSÃO 8 - Processo Nº 010048/2014 - TC (744419/2014 - SESAP) Interessado: MARILIA DE AZEVEDO SILVA Assunto: ADMISSÃO 9 - Processo Nº 010977/2014 - TC (108079/2014 - SESAP) Interessado: ISABEL CRISTINA PAIVA SILVA Assunto: ADMISSÃO. PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELA EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA ADÉLIA SALES 1 - Processo Nº 000205/2013 - TC (501682/2012 - DETRAN) Interessado: JOAO PIRES DE LACERDA SEGUNDO Assunto: NOMEÇÃO Responsáveis: D E T R A N - Por Seu Atual Gestor Júlio César Soares Câmara - CPF:08285769000105 João Pires de Lacerda Segundo - CPF:01678999458 2 - Processo Nº 000207/2013 - TC (541452/2012 - DETRAN) Interessado: ANTONIO JOSE DE BRITO LIMA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Antonio José de Brito Lima - CPF:01066294410 D E T R A N - Por Seu Atual Gestor Júlio César Soares Câmara - CPF:08285769000105 3 - Processo Nº 000264/2013 - TC (500479/2012 - DETRAN) Interessado: JÚLIA ÉLLEN OLIVEIRA DE ARAUJO Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: D E T R A N - Por Seu Atual Gestor Júlio César Soares Câmara - CPF:08285769000105 Júlia Éllen Oliveira de Araújo - CPF:07687500407 4 - Processo Nº 000280/2013 - TC (500429/2012 - DETRAN) Interessado: THYAGO ROBSON ARAUJO ALVES Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: D E T R A N - Por Seu Atual Gestor Júlio César Soares Câmara - CPF:08285769000105 Thyago Robson Araújo Alves - CPF:08403251424 5 - Processo Nº 000326/2014 - TC (002835/2012 - UERN) Rem. - Origem 00011/2016

Interessado: CAIO VINICIUS SALES MEDEIROS Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: CAIO VINICIUS SALES MEDEIROS - CPF:06119838422 JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472 Pedro Fernandes Ribeiro Neto - CPF:63874091449 6 - Processo Nº 000354/2014 - TC (003955/2012 - UERN) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: DULCE CIPRIANO ALVES Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: DULCE CIPRIANO ALVES - CPF:03553890452 JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472 Pedro Fernandes Ribeiro Neto - CPF:63874091449 7 - Processo Nº 001063/2015 - TC (285401/2010 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ELISANGELA PRUDENCIO DA FONSECA Assunto: ADMISSÃO. 8 - Processo Nº 001386/2013 - TC (546520/2012 - DETRAN) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JORGE HENRIQUE SOUSA PACHECO Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Antônio Willy Vales Saldanha - CPF:03915131415 DETRAN, NA PESSOA DO ATUAL DIRETOR - CPF:0828576900010 Jorge Henrique Sousa Pacheco - CPF:01067261451 9 - Processo Nº 001463/2013 - TC (544768/2012 - DETRAN) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JOELMA CRISTINA SOLANO CAVALCANTE Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Antônio Willy Vales Saldanha - CPF:03915131415 DETRAN, NA PESSOA DO ATUAL DIRETOR - CPF:0828576900010 Joelma Cristina Solano Cavalcante - CPF:02400319464 10 - Processo Nº 001804/2013 - TC (499450/2012 - DETRAN) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Antonio willy vale saldanha - CPF:5736716712 DETRAN, NA PESSOA DO ATUAL DIRETOR - CPF:0828576900010 Uliana Fernandes de Oliveira - CPF:91566053404 11 - Processo Nº 001811/2013 - TC (515587/2012 - DETRAN) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ISAC DE OLIVEIRA SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Antonio willy vale saldanha - CPF:5736716712 DETRAN, NA PESSOA DO ATUAL DIRETOR - CPF:0828576900010 Isac de Oliveira Santos - CPF:07583550416 12 - Processo Nº 002268/2013 - TC (002268/2013 - DETRAN) Interessado: LEONE FERNANDA RIBEIRO Assunto: NOMEAÇÃO

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Responsáveis: D E T R A N - Por Seu Atual Gestor Júlio César Soares Câmara - CPF:08285769000105 Leone Fernanda Ribeiro - CPF:03444670400 13 - Processo Nº 002595/2013 - TC (520520/2012 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MARIA DA CONCEIÇÃO DA PAZ SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: BETÂNIA LEITE RAMALHO - CPF:13604759404 MARIA DA CONCEIÇÃO DA PAZ SILVA - CPF:05500145436 14 - Processo Nº 002727/2013 - TC (114620/2012 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MARIA LUCIA DOS SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Antônio Álber da Nóbrega - CPF:02836165391 MARIA LUCIA DOS SANTOS - CPF:03520273470 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 15 - Processo Nº 003087/2013 - TC (530851/2012 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JANAINA KELLY ALVES BARBOSA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Antônio Álber da Nóbrega - CPF:02836165391 Janaina Kelly Alves Barbosa - CPF:03515319476 S E S A P - Por Seu Repres. Legal Sr. José Ricardo Lagreca - CPF:08241754000145 16 - Processo Nº 003489/2015 - TC (151688/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ÉRICA MÁXIMA DE MEDEIROS OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO 17 - Processo Nº 003972/2015 - TC (193424/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: OCILENE FIGUEIREDO DA SILVA Assunto: ADMISSÃO 18 - Processo Nº 004044/2015 - TC (233466/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MIRELY SILVA DOS SANTOS Assunto: ADMISSÃO 19 - Processo Nº 004197/2013 - TC (505361/2012 - SECD) Interessado: VERONICA ALVES DE LIRA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: BETÂNIA LEITE RAMALHO - CPF:13604759404 Verônica Alves de Lira - CPF:02850835463 20 - Processo Nº 004229/2013 - TC (083709/2012 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: TATIANA DE SOUZA BARBOSA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 Tatiana de Souza Barbosa - CPF:00962111481

21 - Processo Nº 004261/2015 - TC (197335/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MARIANA DUMARESQ DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO 22 - Processo Nº 004651/2015 - TC (249965/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANA MARIA DA SILVA Assunto: ADMISSÃO 23 - Processo Nº 004992/2014 - TC (019774/2010 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MARIA DAS VITÓRIAS SILVA Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: Maria das Vitórias Silva - CPF:91271053420 PAULO CÉSAR MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF:15239845115 S E S A P - Por Seu Repres. Legal Sr. José Ricardo Lagreca - CPF:08241754000145 24 - Processo Nº 005713/2014 - TC (068186/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: CLARISSA JANAINA MACIEL DE ARAUJO Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 CLARISSA JANAINA MACIEL DE ARAÚJO - CPF:06119096426 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 25 - Processo Nº 005817/2014 - TC (260370/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: SUZI ARAGANA CRYS DE BARROS DANTAS Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 SUZI ARAGANA CRYS DE BARROS DANTAS - CPF:05249379400 26 - Processo Nº 006393/2013 - TC (039737/2013 - DETRAN) Interessado: HEMERSON RODRIGO FARIAS DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Antônio Willy Vales Saldanha - CPF:03915131415 DETRAN, NA PESSOA DO ATUAL DIRETOR - CPF:0828576900010 Hemerson Rodrigo Farias da Silva - CPF:06963802424 27 - Processo Nº 006464/2013 - TC (025708/2013 - DETRAN) Interessado: LENILSON MAIA FERREIRA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: D E T R A N - Por Seu Atual Gestor Júlio César Soares Câmara - CPF:08285769000105 Lenilson Maia Ferreira - CPF:83849173453 28 - Processo Nº 006476/2013 - TC (029818/2013 - DETRAN) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: UANDERSON CARLOS FONTES

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Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Antônio Willy Vales Saldanha - CPF:03915131415 DETRAN, NA PESSOA DO ATUAL DIRETOR - CPF:0828576900010 Uanderson Carlos Fontes - CPF:07539685417 29 - Processo Nº 006482/2013 - TC (018859/2013 - DETRAN) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JOSE ELSON DE LIMA ALVES Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Antônio Willy Vales Saldanha - CPF:03915131415 DETRAN, NA PESSOA DO ATUAL DIRETOR - CPF:0828576900010 Jose Elson de Lima Alves - CPF:07731080412 30 - Processo Nº 006533/2013 - TC (515275/2012 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JULIO CESAR SAMPAIO RODRIGUES Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 Júlio Cesar Sampaio Rodrigues - CPF:06323017407 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 31 - Processo Nº 007075/2014 - TC (003482/2012 - FUERN) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: DÁRIO JOSÉ ALOISE Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: DARIO JOSÉ ALOISE - CPF:05763088468 JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472 Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 Pedro Fernandes Ribeiro Neto - CPF:63874091449 32 - Processo Nº 007092/2014 - TC (001929/2012 - FUERN) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ISAAC DE LIMA OLIVEIRA FILHO Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Aécio Cândido de Sousa - CPF:79581400 ISAAC DE LIMA OLIVEIRA FILHO - CPF:88986748304 JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472 Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 Pedro Fernandes Ribeiro Neto - CPF:63874091449 33 - Processo Nº 007096/2014 - TC (002911/2012 - FUERN) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: LIVIA SONALLE DO NASCIMENTO SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472 LIVIA SONALLE DO NASCIMENTO SILVA - CPF:02465026496 Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 Pedro Fernandes Ribeiro Neto - CPF:63874091449 34 - Processo Nº 007179/2014 - TC (227080/2013 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: LUCILENE PEREIRA MACEDO TOMAZ Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO

35 - Processo Nº 007497/2014 - TC (051399/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JOSICLEIA LIMA DE ALCÂNTARA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 36 - Processo Nº 008140/2014 - TC (051414/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANTONIA CILENE CARNEIRO OLIVEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 37 - Processo Nº 008158/2014 - TC (027948/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: VILCELANIA ALVES COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 38 - Processo Nº 008176/2014 - TC (042397/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANA PAULA FERNANDES NEVES FARIAS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 39 - Processo Nº 008181/2014 - TC (066575/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANAISA PIMENTEL BARROS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 40 - Processo Nº 008530/2013 - TC (560145/2012 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ADRIANO PAULO GOMES Assunto: NOMEAÇÃO 41 - Processo Nº 009015/2013 - TC (046636/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MARIA EDNA OLIVEIRA DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: BETÂNIA LEITE RAMALHO - CPF:13604759404 MARIA EDNA OLIVEIRA DA SILVA - CPF:00139955430 42 - Processo Nº 009112/2014 - TC (024312/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANNA PAULA DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 43 - Processo Nº 009119/2014 - TC (054211/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: LUZINEIDE JANUARIO DE GOIS ALVES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 44 - Processo Nº 009657/2014 - TC (005512/2013 - UERN) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: REGILENE ALVES PORTELA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: F U E R N - Por seu atual Gestor - CPF:08258295000102 JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472 Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 REGILENE ALVES PORTELA - CPF:03323100433

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45 - Processo Nº 009897/2014 - TC (085952/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: GEAN CARLOS DA SILVA BATISTA Assunto: ADMISSÃO 46 - Processo Nº 009917/2014 - TC (048034/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: CRISTIANY ZUIANNE DO ROSÁRIO NOJOZA Assunto: ADMISSÃO 47 - Processo Nº 009928/2014 - TC (056841/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: TEREZA CRISTINA DE MEDEIROS DANTAS Assunto: ADMISSÃO 48 - Processo Nº 009974/2014 - TC (080194/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JUSCELINO FERREIRA DA SILVA Assunto: ADMISSÃO 49 - Processo Nº 009981/2014 - TC (080273/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MARIA PERPETUA DE PAIVA MACÊDO FREITAS Assunto: ADMISSÃO 50 - Processo Nº 010033/2014 - TC (273843/2013 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: REGINA CELLY DOS SANTOS SANTANA SILVA Assunto: ADMISSÃO 51 - Processo Nº 010984/2014 - TC (019322/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ISABELLE FERREIRA DE BESSA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 52 - Processo Nº 010987/2014 - TC (290359/2013 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: RENATA JESUINO BARBOSA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 53 - Processo Nº 010994/2014 - TC (051421/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: LUCIENE ALVES DE MELO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 54 - Processo Nº 011000/2014 - TC (080191/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: KLÉCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 55 - Processo Nº 011011/2014 - TC (090746/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: FÁBIO FILIPE DA SILVA SOARES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 56 - Processo Nº 011542/2014 - TC (094424/2014 - DETRAN) Interessado: ELIZA CRISTINA MORAIS PEREIRA Assunto: ADMISSÃO. Responsáveis:

D E T R A N - Por Seu Atual Gestor Júlio César Soares Câmara - CPF:08285769000105 Eliza Cristina Morais Pereira - CPF:00898039495 57 - Processo Nº 011720/2013 - TC (119299/2012 - SECD) Interessado: TACIANA COSTA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 TACIANA COSTA - CPF:83882227400 58 - Processo Nº 011781/2014 - TC (097471/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: GIDEONE MARIA CALDAS FARIAS Assunto: ADMISSÃO 59 - Processo Nº 011789/2014 - TC (101019/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: EDGARD ANDRADE CORREIA NETO Assunto: ADMISSÃO 60 - Processo Nº 011818/2013 - TC (501589/2012 - DETRAN) Interessado: FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: D E T R A N - Por Seu Atual Gestor Júlio César Soares Câmara - CPF:08285769000105 Frankcilei Felinto Alves de Lima - CPF:06469968430 61 - Processo Nº 012154/2013 - TC (064548/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: BERNADETE DE LOURDES MALAQUIAS DOS SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 Bernadete de Lourdes Malaquias dos Santos - CPF:94330131404 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 62 - Processo Nº 012167/2013 - TC (066510/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MARIA DAS VITORIAS DE ARAUJO MACEDO Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 MARIA DAS VITORIAS DE ARAÚJO MACEDO - CPF:77906853415 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 63 - Processo Nº 012195/2010 - TC (033431/2003 - SEARH) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANA LÚCIA BENTO DE LEMOS Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Ana Lúcia Bento de Lemos - CPF:03724422423 BETÂNIA LEITE RAMALHO - CPF:13604759404 64 - Processo Nº 012205/2013 - TC (130510/2012 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016

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Interessado: LENNON ROBERTO LOPES DE FREITAS Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 LENNON ROBERTO LOPES DE FREITAS - CPF:01043003452 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 65 - Processo Nº 012994/2013 - TC (043651/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MARIA DO SOCORRO SOCORRO SOARES FILHA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 Maria do Socorro Soares Filha - CPF:42242975315 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 66 - Processo Nº 013160/2014 - TC (110740/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANA PATRICIA TEIXEIRA BEZERRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 67 - Processo Nº 013163/2014 - TC (127925/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: LEIDCLEIDE BEZERRA DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 68 - Processo Nº 013164/2014 - TC (087210/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MANNUELLA DE OLIVEIRA FRAGOSO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 69 - Processo Nº 013955/2013 - TC (063577/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: LELIA DEBORA TAVARES Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 LEILA DEBORA TAVARES - CPF:81207387487 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 70 - Processo Nº 014023/2013 - TC (053261/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ALINNE MARIA DIONIZIO DE BRITO Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ALINNE MARIA DIONÍZIO DE BRITO - CPF:01399104411 ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 71 - Processo Nº 014152/2013 - TC (132817/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: FERNANDA CAMARA RODRIGUES Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 Fernanda Câmara Rodrigues - CPF:04563572462

S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 72 - Processo Nº 014161/2013 - TC (052987/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: LUCIMAR ISABEL GOBBI Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 Lucimar Isabel Gobbi - CPF:02331034907 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 73 - Processo Nº 014170/2014 - TC (130384/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JULIANA LOPES DE AGUIAR Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 74 - Processo Nº 014172/2014 - TC (127293/2012 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DO NASCIMENTO Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 Rita de Cássia de Souza do Nascimento - CPF:04863177493 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 75 - Processo Nº 014186/2014 - TC (130346/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MARILIA DANIELA FERREIRA DE CARVALHO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 76 - Processo Nº 014187/2014 - TC (074431/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: EDINEUSA MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES Assunto: NOMEAÇÃO 77 - Processo Nº 014198/2014 - TC (117054/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: SUELLEN CRISTIANE MEDEIROS DE LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 78 - Processo Nº 014201/2013 - TC (113299/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: VALERIA CARLA VIEIRA GOMES Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 Valéria Carla Vieira Gomes - CPF:96703580430 79 - Processo Nº 014202/2014 - TC (290367/2013 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: FRANCISCA ALVES LUCIANO DA COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 80 - Processo Nº 014207/2014 - TC (117092/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANTONIA GIRLÂNIA COSTA DOS SANTOS

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Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 81 - Processo Nº 014210/2014 - TC (120303/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ALEIDA MARIA DA SILVA LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 82 - Processo Nº 014211/2013 - TC (014211/2013 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 Nilma de Cássia Brito de Lima Silva - CPF:80475655400 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 83 - Processo Nº 014216/2013 - TC (014216/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: LEONARDO MAURICIO ARAUJO DE MACEDO Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 Leonardo Maurício Araújo de Macedo - CPF:04597414460 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 84 - Processo Nº 015210/2013 - TC (128398/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ALINE PATRICIA DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Aline Patrícia da Silva - CPF:07411302465 Antônio Álber da Nóbrega - CPF:02836165391 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 85- Processo Nº 015423/2013 - TC (142666/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JOSE EVES MENDES DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 José Eves Mendes da Silva - CPF:02799475426 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 86 - Processo Nº 015990/2014 - TC (113189/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: IRENE ARAUJO DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 87 - Processo Nº 015998/2014 - TC (074462/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: GYLMARA BEZERRA DE MENEZES SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 88 - Processo Nº 016087/2014 - TC (084417/2012 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: EMERSON WAGNER DA NÓBREGA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis:

ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 Emerson Wagner da Nóbrega - CPF:02787012485 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 89 - Processo Nº 016097/2014 - TC (101902/2014 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: BATISTA DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 João Batista da Silva - CPF:83740007400 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 90 - Processo Nº 016104/2014 - TC (148369/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: FRANCISCA ALDA SALES BARBOSA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 91 - Processo Nº 016168/2014 - TC (146331/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ROSÂNGELA KALYNE SANTOS VERAS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 92 - Processo Nº 016175/2014 - TC (134032/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: NADJA KALLYNE FERNANDES NOGUEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 93 - Processo Nº 016247/2014 - TC (051620/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: SONALI VASCONCELOS VIEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 94 - Processo Nº 016256/2014 - TC (152868/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MYLENA PATRICIA DE MEDEIROS PEREIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 95 - Processo Nº 016259/2014 - TC (149424/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: EVANILSON FRANCISCO DE MOURA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 96 - Processo Nº 016265/2014 - TC (134015/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MARIA BETÂNIA LACERDA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 97 - Processo Nº 016269/2014 - TC (154876/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: CLAUDIO CAVALCANTE DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 98 - Processo Nº 016407/2014 - TC (121731/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 12 - 12 -

Interessado: GLAUCIANE CHRISTINA DA SILVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO 99 - Processo Nº 016411/2014 - TC (135216/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANA CLEIA DE SOUSA BEZERRA Assunto: ADMISSÃO. 100 - Processo Nº 016414/2014 - TC (066569/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: GLORIA MARIA BARBOSA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 101 - Processo Nº 016416/2014 - TC (152876/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ROGÉRIA MOREIRA DE ABRANTES Assunto: NOMEAÇÃO 102 - Processo Nº 016419/2014 - TC (129970/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: NIGÉRIA CIBEGNE DA SILVA FERNANDES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 103 - Processo Nº 016422/2014 - TC (137917/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ARILENE MENDES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 104 - Processo Nº 017181/2014 - TC (179138/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JULIANA VIEIRA DA COSTA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO 105 - Processo Nº 017190/2014 - TC (190186/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: INGRIDE CARLA COSTA MENDES MESQUITA Assunto: NOMEAÇÃO 106 - Processo Nº 017206/2014 - TC (182233/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: GEANE SAMARA MORAIS DE SOUSA Assunto: NOMEAÇÃO 107 - Processo Nº 017210/2014 - TC (176385/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: LILLYAN CARLA DANTAS DE ARAUJO Assunto: NOMEAÇAO 108 - Processo Nº 017213/2014 - TC (152892/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ROSANE SOUSA DE ANDRADE Assunto: NOMEAÇÃO 109 - Processo Nº 017236/2014 - TC (156961/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JESSICA RAIANE DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO 110 - Processo Nº 017238/2014 - TC (154901/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: RILSON RIBEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA Assunto: NOMEAÇÃO

111 - Processo Nº 017239/2014 - TC (176373/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: EDSON SILVA DE SOUZA Assunto: ATO CONJUNTO - DAP/PG 112 - Processo Nº 017251/2014 - TC (157021/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MONIQUE MAYARA DE OLIVEIRA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO 113 - Processo Nº 017274/2014 - TC (184313/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: CAMYLA BERNARDO MEDEIROS Assunto: NOMEAÇÃO 114 - Processo Nº 017992/2013 - TC (068109/2013 - SECD) Interessado: TASIA PATRICIA CAVALCANTE RAMALHO DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÂO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 Tásia Patrícia Cavalcante Ramalho de Oliveira - CPF:93864850444 115 - Processo Nº 018067/2013 - TC (148447/2013 - SECD) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: LIDIANE FREITAS DE MELO Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: ANTONIO ALBER DA NOBREGA - CPF:2836165391 LIDIANE FREITAS DE MELO - CPF:04590151413 S E C D - Por seu Gestor Francisco das Chagas Fernandes - CPF:08241804000194 116 - Processo Nº 018380/2014 - TC (146551/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: CAMILA DANNYELLE FERNANDES DUARTE Assunto: NOMEAÇÃO 117 - Processo Nº 018382/2014 - TC (154819/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: CARLOS ARTUR MARIZ RODRIGUES Assunto: NOMEAÇÃO 118 - Processo Nº 018388/2014 - TC (182099/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JOSE ROBERTO BRITTO LOPES Assunto: NOMEAÇÃO 119 - Processo Nº 018390/2014 - TC (136102/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: YNDIANARA LYZANDRA DAMASCENO NOGUEIRA Assunto: ADMISSÃO 120 - Processo Nº 018412/2014 - TC (182134/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: GIRLANIA KARINA DE OLIEVERA Assunto: ADMISSÃO 121 - Processo Nº 018417/2014 - TC (176289/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 13 - 13 -

Interessado: ANA ELISA MARIZ BATISTA Assunto: NOMEAÇÃO 122 - Processo Nº 018431/2014 - TC (148367/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: IALE AZEVEDO HENRIQUES DA SILVA Assunto: ADMISSÃO 123 - Processo Nº 018434/2014 - TC (156972/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: TATIANE MATIAS DE SOUSA Assunto: ADMISSÃO 124 - Processo Nº 018438/2014 - TC (060841/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JOSE JAILTON MARTINS DE SOUZA Assunto: NOMEAÇÃO 125 - Processo Nº 018798/2014 - TC (218494/2010 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANA CLAUDIA PEREIRA PINTO SOLANO VALE Assunto: NOMEAÇÃO 126 - Processo Nº 019670/2014 - TC (179120/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: GILVANIA MARQUES DE SOUSA SILVA Assunto: ADMISSÃO. 127 - Processo Nº 019671/2014 - TC (196068/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: IARA GOMES NASCIMENTO DA SILVA Assunto: ADMISSÃO. 128 - Processo Nº 019675/2014 - TC (213421/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ROSEANE VIEIRA PEREIRA DE SOUZA Assunto: ADMISSÃO. 129 - Processo Nº 019682/2014 - TC (155013/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ERIBERTO SIQUEIRA DA COSTA JUNIOR Assunto: ADMISSÃO 130 - Processo Nº 019683/2014 - TC (902449/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ADRIANA SOUSA BARROS Assunto: ADMISSÃO 131 - Processo Nº 019701/2014 - TC (179975/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: FERNANDA FEITOSA FERNANDES CHAVES Assunto: ADMISSÃO. 132 - Processo Nº 019716/2014 - TC (176266/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: SARITA DE SOUSA MEDEIROS ABRANTES Assunto: ADMISSÃO. 133 - Processo Nº 019720/2014 - TC (140555/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: LARISSA RÊGO LIMA DE MEDEIROS Assunto: ADMISSÃO. 134 - Processo Nº 019756/2014 - TC (193129/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016

Interessado: MARIA VERONICA GERMANO DA SILVEIRA Assunto: ADMISSÃO 135 - Processo Nº 019764/2014 - TC (186146/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: FRANCISCA NILDA DOS ANJOS FREITAS Assunto: ADMISSÃO 136 - Processo Nº 020151/2014 - TC (206625/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: SIBELE MUNIZ DA COSTA SOUZA Assunto: ADMISSÃO 137 - Processo Nº 020165/2014 - TC (202479/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: NATALIA BANDEIRA DO NASCIMENTO ANDRADE Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 138 - Processo Nº 020172/2014 - TC (195180/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: IURI CANDIDO DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 139 - Processo Nº 020176/2014 - TC (181440/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: EMANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 140 - Processo Nº 020180/2014 - TC (195013/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: VENCESMARIO DE ANDRADE SOUTO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 141 - Processo Nº 020182/2013 - TC (202927/2013 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: LAURINEA MARIA GOMES COSTA Assunto: ADMISSÂO 142 - Processo Nº 020186/2014 - TC (187320/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MARIA CÍCERA OLINTO SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 143 - Processo Nº 020190/2014 - TC (200203/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: IZAZC BATISTA DE LIMA Assunto: NOMEAÇÃO 144 - Processo Nº 020198/2014 - TC (193256/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: FRANCISCA EDILEUMA MAIA DE MEDEIROS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 145 - Processo Nº 020205/2014 - TC (187305/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: CLAUDIANE BEZERRA DA CUNHA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO

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146 - Processo Nº 020226/2014 - TC (203029/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ADRIANA GONZAGA SOUTO FILGUEIRA Assunto: NOMEAÇÃO 147 - Processo Nº 020232/2014 - TC (176285/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: SUAME CRISTINE MELO FREITAS Assunto: NOMEAÇÃO 148 - Processo Nº 020363/2014 - TC (203829/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ÂNGELA CATARINA CORTES BONIFÁCIO Assunto: NOMEAÇÃO 149 - Processo Nº 020365/2014 - TC (181664/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: SORAYA CIANA DANTAS DAS CHAGAS Assunto: ADMISSÃO 150 - Processo Nº 020377/2014 - TC (184276/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: SINAIRANA SILVA SANTANA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 151 - Processo Nº 020389/2014 - TC (198912/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANA PAULA DE SOUZA SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO 152 - Processo Nº 020392/2014 - TC (154892/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: RICARDO ZEBA DE SOUZA Assunto: ADMISSÃO 153 - Processo Nº 020398/2014 - TC (182103/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANA ANGELICA NOGUEIRA LIMA Assunto: NOMEAÇÃO 154 - Processo Nº 020481/2014 - TC (213414/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MARIA DA CONCEIÇAO DE MEDEIROS Assunto: NOMEAÇÃO 155 - Processo Nº 020520/2014 - TC (189146/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: PRISCILLA DA SILVA EVANGELISTA Assunto: NOMEAÇÃO 156 - Processo Nº 020532/2014 - TC (198232/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MONICA VIEIRA MARTINS Assunto: NOMEAÇÃO 157 - Processo Nº 020628/2014 - TC (014798/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANDERSON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Assunto: ADMISSÃO 158 - Processo Nº 020636/2014 - TC (190032/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ROBERTA VAZ DOS SANTOS

Assunto: ADMISSÃO 159 - Processo Nº 020641/2014 - TC (187314/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: CARLA PRISCILA ALVES DE MENDONÇA Assunto: NOMEAÇÃO 160 - Processo Nº 020650/2014 - TC (179213/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: JANE CLEIDE PEREIRA FLORÊNCIO DOS SANTOS Assunto: ADMISSÃO 161 - Processo Nº 020654/2014 - TC (187289/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MICHELINE BRITO JERONIMO Assunto: ADMISSÃO 162 - Processo Nº 020658/2014 - TC (229021/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: DANIELLE PINHEIRO DE PAULA GUIMARÃES Assunto: NOMEAÇÃO 163 - Processo Nº 020666/2014 - TC (195001/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ALEXANDRE MAGNO MAFALDO DE SOUSA Assunto: NOMEAÇÃO 164 - Processo Nº 020667/2014 - TC (198286/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MARIA CÉLIA MARQUES DA SILVA Assunto: ADMISSÃO 165 - Processo Nº 020671/2014 - TC (200252/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: MANOEL BARBOSA DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 166 - Processo Nº 020677/2014 - TC (187312/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: IVANUSIA DANTAS MANOEL Assunto: ADMISSÃO 167 - Processo Nº 020687/2014 - TC (176263/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ANA TERESA DA SILVA SOUZA Assunto: ADMISSÃO 168 - Processo Nº 020691/2014 - TC (184389/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: THIAGO MOURA ROCHA Assunto: NOMEAÇÃO 169 - Processo Nº 020707/2014 - TC (152869/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: NAJA ELIZANGELA QUEIROZ CUNHA Assunto: NOMEAÇÃO 170 - Processo Nº 020732/2014 - TC (200224/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ARMIDA BERNARDINO DE MEDEIROS DE MACEDO Assunto: NOMEAÇÃO

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171 - Processo Nº 020736/2014 - TC (195188/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: CILENE MARINHO DA SILVA SANTOS Assunto: ADMISSÃO 172 - Processo Nº 020753/2014 - TC (156992/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: THAZIA PEREIRA DE FREITAS Assunto: ADMISSÃO 173 - Processo Nº 020762/2014 - TC (190015/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: RITTA DE KÁSSIA DE ARAÚJO LEMOS Assunto: ADMISSÃO 174 - Processo Nº 020806/2014 - TC (186164/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: ADRIELLY TANARA DA SILVA COSTA Assunto: ADMISSÃO 175 - Processo Nº 020810/2014 - TC (190159/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: GISELE SANTANA PEREIRA CARREIRO Assunto: ADMISSÃO 176 - Processo Nº 020818/2014 - TC (090196/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00011/2016 Interessado: DEBORA DA SILVA DOS SANTOS CARVALHO Assunto: ADMISSÃO PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 000649/2002 - TC (208718/2000 - SECD) Interessado: VILMA ANGELO DA SILVA Assunto: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO 2 - Processo Nº 009401/2006 - TC (059238/2005 - SESAP) Interessado: PEDRO FLORENCIO DOS SANTOS Assunto: APOSENTADORIA/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Responsáveis: José Marlúcio Diógenes de Paiva - CPF:00352691468 Pedro Florêncio dos Santos - CPF:06712851491 - Advogado: Octacilio Bacayuva advogados associados - OAB: 322/RN - Advogado: CARLOS OCTACILIO BACAYUVA CARVALHO - OAB: 119/RN - Advogado: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JÚNIOR - OAB: 6688/RN - Advogado: GABRIEL DE ARAÚJO FONSECA - OAB: 10770/RN S E A R H - Por Seu Atual Representante Legal - CPF:08.241.788/000 3 - Processo Nº 015154/2006 - TC (026489/2006 - FUNDAC) Interessado: NELSON SOARES FREIRE Assunto: APOSENTADORIA PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES 1 - Processo Nº 005686/2014 - TC (011112/2014 - SESAP) Interessado: CICERA MARIA DOS SANTOS SILVA Assunto: ADMISSÃO 2 - Processo Nº 008148/2014 - TC (034382/2014 - SESAP) Interessado: FERNANDA DE OLIVEIRA FERNANDES Assunto: ADMISSÃO

3 - Processo Nº 009116/2014 - TC (048042/2014 - SESAP) Interessado: SAYONARA RODRIGUES DE ARAÚJO Assunto: ADMISSÃO 4 - Processo Nº 009122/2014 - TC (009122/2014 - SESAP) Interessado: PAULA SYMONE FERNANDES ALVES Assunto: ADMISSÃO 5 - Processo Nº 009138/2014 - TC (083799/2014 - SESAP) Interessado: JANAINA DA SILVA COSTA FERNANDES Assunto: ADMISSÃO 6 - Processo Nº 009905/2014 - TC (060903/2014 - SESAP) Interessado: MAX FRANK FERNANDES Assunto: ADMISSÃO 7 - Processo Nº 009909/2014 - TC (283438/2013 - SESAP) Interessado: JOACIR MEDEIROS Assunto: ADMISSÃO 8 - Processo Nº 009966/2014 - TC (083824/2014 - SESAP) Interessado: FRANCISCA PATRICIA DUARTE DA SILVA Assunto: ADMISSÃO 9 - Processo Nº 009969/2014 - TC (066688/2014 - SESAP) Interessado: ENIEDJA KARISIA DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO 10 - Processo Nº 014181/2014 - TC ( 13945/2014 - SESAP) Interessado: PATRICIA CABRAL FERREIRA Assunto: ADMISSÃO 11 - Processo Nº 014195/2014 - TC (085995/2014 - SESAP) Interessado: FRANCISCA HELENA CARLOS Assunto: ADMISSÃO 12 - Processo Nº 015991/2014 - TC (083874/2014 - SESAP) Interessado: RICARDO VINICIUS ANDRADE DE SOUZA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 13 - Processo Nº 015235/2006 - TC (078766/2006 - FUNDAC) Interessado: FUND ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Assunto: PAGAMENTO/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DA MOTTA Advogado: GENARTE DE MEDEIROS BRITO JÚNIOR

SESSÃO ORDINÁRIA 00007ª, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016 -

PLENO Processo Nº: 001385 / 2013 - TC (568643 /2012 - DETRAN) Interessado: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO FONSECA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 326/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS

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CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa (em subst. legal) e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006433 / 2013 - TC (037373 /2013 - DETRAN) Interessado: SOLANGE NEVES DOS SANTOS MAIA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 327/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa (em subst. legal) e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.

Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006440 / 2013 - TC (024603 /2013 - DETRAN) Interessado: VANIA MARIA RODRIGUES E SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 328/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa (em subst. legal) e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 008145 / 2014 - TC (211229 /2013 - SESAP) Interessado: LUANA HELEN REBOUÇAS SANTIAGO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 329/2016 - TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 17 - 17 -

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa (em subst. legal) e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 009121 / 2014 - TC (087168 /2014 - SESAP) Interessado: TATHIANE PALOSCHI ASSUNÇÃO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 330/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa (em subst. legal) e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00007ª, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016 -

PLENO

Processo Nº: 009910 / 2014 - TC (083762 /2014 - SESAP) Interessado: ALINE CRISTINA DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 331/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa (em subst. legal) e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 009915 / 2014 - TC (036667 /2014 - SESAP) Interessado: MARIA DAS DORES MELO DE NEGREIROS NETA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 332/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 18 - 18 -

Instrutivo e do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa (em subst. legal) e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010034 / 2014 - TC (087197 /2014 - SESAP) Interessado: BRUNA RAQUEL DE MELO LOPES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 333/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa (em subst. legal) e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017772 / 2012 - TC (112593 /2012 - SEARH) Interessado: PATRICIA SILVA BEZERRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR

DECISÃO Nº 334/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa (em subst. legal) e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017801 / 2012 - TC (130950 /2012 - SEARH) Interessado: TANIRA DA CONCEIÇÃO FILGUEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 335/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno.

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 19 - 19 -

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa (em subst. legal) e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00010ª, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

- PLENO Processo Nº: 015279 / 2013 - TC (119057 /2013 - SECD) Interessado: ADRIANA OLIVEIRA DE FARIAS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 351/2016 - TC

EMENTA: SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DA NOMEADA E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 4956/2013 - TC. FATOS APONTADOS RELATIVOS À SITUAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, ESCLARECIDOS COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e acatando o Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 014193 / 2014 - TC (129938 /2014 - SESAP) Interessado: LEANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO. Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 374/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017237 / 2014 - TC (202423 /2014 - SESAP) Interessado: ANA MÔNICA MEDEIROS FERREIRA Assunto: ADMISSÃO. Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 375/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO. CARGO DE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE UNIDADE DE SAÚDE PROVIDO EM COMISSÃO. ATO NÃO SUJEITO A REGISTRO PELO TCE/RN. EXAME PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 20 - 20 -

Conselheiro Relator, julgar pelo ARQUIVAMENTO dos autos, por se tratar de matéria não sujeita a registro por esta Corte de Contas, nos moldes do artigo do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e do artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 018430 / 2014 - TC (181678 /2014 - SESAP) Interessado: NADJANE LIMA COSTA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 376/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 019657 / 2014 - TC (133760 /2014 - SESAP) Interessado: MARIA CELEUZA DE LIMA OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO. Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 377/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00010ª, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

- PLENO Processo Nº: 019719 / 2014 - TC (019542 /2014 - SESAP) Interessado: KARDIENE CRISTINA DA SILVA Assunto: ADMISSÃO. Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 378/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 21 - 21 -

JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 019782 / 2014 - TC (135202 /2014 - SESAP) Interessado: RUZE CLAUDIA FREITAS LIMA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 379/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de

constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020160 / 2014 - TC (189236 /2014 - SESAP) Interessado: THIAGO ROCHA DOS SANTOS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 380/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00010ª, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

- PLENO

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 22 - 22 -

Processo Nº: 020161 / 2014 - TC (154799 /2014 - SESAP) Interessado: MARCIA CHRISTINNY DE MORAIS NORONHA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 381/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020171 / 2014 - TC (198225 /2014 - SESAP) Interessado: MAISA TEIXEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 382/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE

RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020183 / 2014 - TC (179965 /2014 - SESAP) Interessado: GRAZIELA PAULINO CAVALCANTE LIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 383/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 23 - 23 -

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00010ª, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

- PLENO Processo Nº: 020362 / 2014 - TC (197383 /2014 - SESAP) Interessado: ANA KARINA SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA BISPO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 384/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020395 / 2014 - TC (185246 /2014 - SESAP) Interessado: EDILZA MARIA DA SILVA

Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 385/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020399 / 2014 - TC (195175 /2014 - SESAP) Interessado: ANA PATRÍCIA FERREIRA DE LIMA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 386/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 24 - 24 -

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00010ª, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

- PLENO Processo Nº: 020482 / 2014 - TC (185031 /2014 - SESAP) Interessado: DEISE MARIA SANTOS DE SALES COSTA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 387/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020486 / 2014 - TC (212605 /2014 - SESAP) Interessado: JEIMES HENRIQUE BELO DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 388/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020530 / 2014 - TC (198299 /2014 - SESAP) Interessado: THAIS LOPES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 389/2016 – TC

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 25 - 25 -

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00010ª, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

- PLENO Processo Nº: 020574 / 2014 - TC (197096 /2014 - SESAP) Interessado: LARISSA BASTOS PIMENTEL Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 390/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020594 / 2014 - TC (123399 /2014 - SESAP) Interessado: GEORGE BARRETO MIRANDA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 391/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 26 - 26 -

Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020680 / 2014 - TC (233476 /2013 - SESAP) Interessado: GEORGE BARRETO MIRANDA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 392/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal, pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00010ª, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

- PLENO Processo Nº: 000559 / 2015 - TC (011182 /2015 - IPERN) Interessado: GERALDO LEONARDO DA SILVA Assunto: PENSÃO. Ex-Segurado: ARLETE LOURENÇO DA SILVA Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 393/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO PARA FINS DE REGISTRO, COM RESSALVA DA EXISTÊNCIA DE ERRO FORMAL, SUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. APROVAÇÃO E REGISTRO DA MATÉRIA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO da pensão por morte sob análise, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e do artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 464/2012, ressalvando a existência de erros meramente formais, pontuados nas razões do voto, suscetível de convalidação pela Administração.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00010ª, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

- PLENO Processo Nº: 003088 / 2011 - TC (007338 /2011 - PGJ) Interessado: MARCOS ANTÔNIO FEIJÓ NAGAKI Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 346/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 007/2008. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. REGISTRO DO ATO E DA ANOTAÇÃO DA DESPESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, C/C O ART. 1º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Instrutivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 27 - 27 -

Estadual, art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, §3º, do Regimento Interno.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 009329 / 2012 - TC (015108 /2012 - SESED) Interessado: RICARDO BEZERRA RAMOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 347/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. EDITAL Nº 01/2008- PCRN. IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Instrutivo, bem como do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual e art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, §3º, do Regimento Interno.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 009536 / 2009 - TC (010902 /2009 - SESAP) Interessado: PAULA CRISTINA SILVEIRA DIAS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 348/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO DE NUTRICIONISTA. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. EDITAL Nº 01/2007-SEARH/SESAP. IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA COM PESSOAL. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade,discordando da informação do Corpo Instrutivo e em consonância com o parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012 e art. 312, §3º, do Regimento Interno, ainda pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00010ª, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

- PLENO Processo Nº: 012566 / 2010 - TC (199710 /2009 - PGJ) Interessado: GILBERTO COELHO DE AZEVEDO NETO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 349/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 007/2008. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. REGISTRO DO ATO E DA ANOTAÇÃO DA DESPESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, C/C O ART. 1º,

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 28 - 28 -

INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Instrutivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, §3º, do Regimento Interno.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003389 / 2014 - TC (003389 /2014 - TC) Interessado: PROC.GERAL-MPJTC Assunto: ANÁLISE DO PLANO DE READEQUAÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL DO TJ-RN Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 350/2016 – TC

EMENTA : PROCESSO DE MONITORAMENTO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL QUE IMPORTOU NA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE INCORPORAÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO CRONOGRAMA DE NOMEAÇÃO DE MAGISTRADOS INICIALMENTE PREVISTO PARA TRÊS ETAPAS. COMPROVAÇÃO DE QUE UM ÚNICO CHAMAMENTO SERÁ MAIS ECONÔMICO PARA A ADMINISTRAÇÃO, ALÉM DE NÃO TRAZER PREJUÍZOS AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE INCORPORAÇÃO DAS DESPESAS. ANÁLISE PRÉVIA PELO CORPO INSTRUTIVO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, NOS MOLDES DEFINIDOS NO ITEM “B” DO ACÓRDÃO N.° 521/2015-TC. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, concordando integralmente com as sugestões do Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo DEFERIMENTO do pedido realizado pelo Presidente do TJRN, quanto à revisão do cronograma de nomeações dos 40 (quarenta) candidatos aprovados no concurso público para ingresso na carreira de Juiz Substituto desse Estado, de modo a permitir que se realizem, de modo conjunto, no 1º quadrimestre de 2016.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012586 / 2007 - TC (012586 /2007 - SEEL) Interessado: SEC. DE ESTADO DO ESPORTE E DO LAZER Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS Interessado: Miguel Henrique Oliveira Weber e João Henrique Lins Bahia Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 45/2016 – TC

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS RESPONSÁVEIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

inexigibilidade de licitação realizada pela Secretaria Estadual de Esporte e Lazer – SEEL, com o objetivo de contratar uma empresa para elaboração de anteprojeto arquitetônico para um novo estádio de futebol no município de Parnamirim/RN, com vistas à utilização na Copa do Mundo de 2014, em consonância com posicionamento do Corpo Técnico e em dissonância parcial com o entendimento do Representante do Parquet Especial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade das contas da Sec. de Estado do Esporte e Lazer, referente, nos termos do art. 75, II, da Lei Complementar nº 464/2012 (LOTCE), com aplicação de multas individuais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, aos gestores responsáveis, Srs. Miguel Henrique Oliveira Weber e João Henrique Lins Bahia, nos termos do art. 107, II, da mesma norma. Os valores das multas deverão ser depositados em favor do FRAP/TC. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O Procurador Geral Thiago Martins Guterres.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00010ª, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

- PLENO Processo Nº: 005871 / 2001 - TC (000296 /1995 - PMNATAL) Interessado: HÉLIO BATISTA DE FARIA Assunto: APOSENTADORIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

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Recorrente: SR. JAYME DIAS FERNANDES FILHO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, À ÉPOCA Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 46/2016 – TC

EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DILIGÊNCIA. PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, UMA VEZ PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, PELO NÃO PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO ATACADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de

Reconsideração interposto pelo Sr. Jayme Dias Fernandes Filho, Secretário Municipal da Administração, Recursos Humanos e Previdência, à época, em face do Acórdão no 174/2009-TC, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do recurso interposto, para no mérito, negar-lhe provimento, devendo ser mantida em inteiro teor a decisão de que trata o Acórdão no 174/2009-TCE (fls. 82-TCE) e ainda pelo prosseguimento do feito com relação ao Sr. Francisco Honório de Medeiros Filho, Secretário Municipal da Administração e Recursos Humanos e Previdência, à época, mantendo integralmente o teor da decisão recorrida. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 013819 / 2010 - TC (198463 /2010 - TJ) Interessado: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA Assunto: APOSENTADORIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: ADERSON SILVINO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, À ÉPOCA Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 47/2016 – TC

EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DILIGÊNCIA. PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, UMA VEZ PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, PELO NÃO PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO ATACADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de

Reconsideração interposto pelo Desembargador-aposentado Aderson Silvino, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, à

época, em face do Acórdão no 95/2015-TC, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do recurso interposto, para no mérito, negar-lhe provimento, devendo ser mantida em inteiro teor a decisão de que trata o Acórdão no 95/2015-TCE (fls. 170-TCE). Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003936 / 2007 - TC (003936 /2007 - CMSERRINHA) Interessado: CAM.MUN.SERRINHA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS/RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: JOSÉ PAULO DE MEDEIROS Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 48/2016 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE INDICOU A CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ASSESSORIA CONTÁBIL, ALÉM DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO RGF RELATIVO AO 2° SEMESTRE DE 2007 E TAMBÉM A SUPERAÇÃO DO LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL. INSTITUIÇÃO DE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PARA A INEXIGIBILIDADE QUE REFUTAM A PRIMEIRA E SEGUNDA TESES. REFORMA PARCIAL DO JULGADO APENAS PARA QUE SE AFASTE A MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 19, INCISO III, DA LRF, VEZ QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O PERCENTUAL DE GASTO FICOU ABAIXO DO LIMITE LEGAL PERMITIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de

Reconsideração interposto pelo Sr. José Paulo de Medeiros, ex-Presidente da Câmara Municipal de Serrinha, em face do Acórdão nº 1439/2012-TC, concordando integralmente com o Parecer Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Pedido de Reconsideração interposto pelo Sr. José Paulo de Medeiros Filho, ex-Presidente da Câmara Municipal de Serrinha/RN, durante o exercício de 2007, apenas para afastar do Acórdão n.°1439/2013-TC a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) imposta em razão do desrespeito ao limite de despesa com pessoal, vez que os novos documentos trazidos aos autos, reconhecidos pelo

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Corpo Instrutivo e órgão Ministerial, levam-nos à conclusão de que o percentual de 60% a que se refere o artigo 19, inciso III, da LRF, foi respeitado. No mais, permanece irretocável a decisão recorrida. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 007026 / 2014 - TC (007026 /2014 - SEDEC) Interessado: SEC. DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS/RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: MARCELO CAETANO ROSADO MAIA BATISTA Advogado: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA(OAB/RN 6930) Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 49/2016 – TC

EMENTA:ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE FISCALIZAÇÃO ANUAL. RELATÓRIO DE AUDITORIA QUE APONTOU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS, ALÉM DE VALORES PAGOS ACIMA DOS PRATICADOS NO MERCADO. DESRESPEITO AOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ARGUMENTOS E PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS IMPROPRIEDADES INDICADAS. MANUTENÇÃO DAS MULTAS QUE FORAM ARBITRADAS EM ATENÇÃO A GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 323 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, CUMULADO COM O ARTIGO 107, INCISO II, DA LCE 464/2012. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de

Reconsideração interposto pelo Sr. Marcelo Caetano Rosado Maia Batista em face do Acórdão nº 260/215-TC, concordando integralmente com o Parecer Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo incólume o Acórdão n.° 260/2015-TC. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 007148 / 2013 - TC (007148 /2013 - TC) Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Assunto: PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO -EXTRA PAUTA Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 52/2016 – TC

EMENTA: INSPEÇÃO ESPECIAL NA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE DILAÇÃO DOS PRAZOS CONCEDIDOS PARA IMPLEMENTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO AOS PRAZOS AINDA EM VIGOR NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Representação oriunda da Coordenadoria de Auditoria Operacional deste TCE/RN, acerca de possíveis irregularidades, com provável dano ao erário, na concessão de adicional de insalubridade, pagamento de plantões eventuais e problemas na lotação de servidores na Secretaria Estadual de Saúde Pública – SESAP, em consonância com o MPJTC e atendendo parcialmente os pedidos formulados pelo Secretário de Saúde Pública do RN e pelo Secretário de Saúde do Município do Natal, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela dilação, por 90 (noventa) dias, dos prazos determinados através do Acórdão nº 499/2015, contados do final dos prazos originais, conforme art. 227, § 2º, do Regimento Interno desse TCE/RN – RITCE, exceto em relação àqueles dos itens 1 e 2, alínea „c‟, daquela decisão, por terem se encerrado antes da data em que protocolado o pedido de dilação. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010015 / 2013 - TC (045045 /2012 - SECD) Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE ADESÃO(PREF. MUN.PARELHAS) RESPONSÁVEIS: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS E OUTROS Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 55/2016 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PETERN – NÃO OBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - AUSÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO E DE NEGLIGÊNCIA GRAVE - APROVAÇÃO DA MATÉRIA COM RESSALVA - NECESSIDADE

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 31 - 31 -

DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÕES, A FIM DE MELHORAR A SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO TCU.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Prestação

de Contas do Termo de Adesão nº 98/2012, referente a aderência do Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte - PETERN, através de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura ao Município de Parelhas/RN, objetivando o transporte de alunos da zona rural do Município para a manutenção do ensino, concordando parcialmente com o Corpo Técnico e com o Órgão Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria com ressalva, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 121/94, sem prejuízo das seguintes medidas: a) Expedição de determinação ao atual prefeito do município de Parelhas/RN, para que proceda à correção das falhas apontadas, com a adequação dos veículos e dos condutores de transporte escolar às condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; b) Expedição de determinação ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a fim de que adote as seguintes providências: 1 - Verificar, no prazo de 90 (noventa) dias, se as irregularidades apontadas pelo Tribunal continuam ocorrendo no município, devendo, ainda, encaminhar a esta Corte de Contas relatório contendo informações sobre essa fiscalização; 2 - Elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano com ações a serem implantadas para melhorar a sistemática de monitoramento do PETERN, a fim de que novas irregularidades não voltem a ocorrer, incluindo ações específicas para dotar as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRED`s) e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CPATE) de estrutura material e de pessoal suficientes para bem desempenhar suas atribuições. Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da legislação de regência. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010247 / 2014 - TC (043507 /2013 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO DO TERMO DE ADESÃO-SECD/PREF.MUN.NOVA CRUZ(05 VOL) Responsáveis: CID ARRUDA CÂMARA E OUTROS Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 56/2016 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PETERN – NÃO OBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - AUSÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO E DE NEGLIGÊNCIA GRAVE - APROVAÇÃO DA

MATÉRIA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÕES, A FIM DE MELHORAR A SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO TCU - IMPUTAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Prestação

de Contas do Termo de Adesão nº 93/2013, de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura/RN ao município de Nova Cruz/RN, através do Programa Estadual de Transporte Escolar, objetivando o transporte de alunos da zona rural do Município para a manutenção do ensino, concordando parcialmente com o Corpo Técnico e com o Órgão Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria, na esteira do art. 77 da Lei Complementar 121/94. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Geral Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 011048 / 2012 - TC (031921 /2011 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: CONVÊNIO RESPONSÁVEIS: PAULO BERNARDO DE ANDRADE JUNIOR E OUTROS Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 57/2016 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PETERN – NÃO OBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - AUSÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO E DE NEGLIGÊNCIA GRAVE - APROVAÇÃO DA MATÉRIA COM RESSALVA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÕES, A FIM DE MELHORAR A SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO TCU - IMPUTAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Prestação

de Contas do Termo de Adesão nº 118/2011, de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura/RN ao Município de Riachuelo/RN, através do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte - PETERN, objetivando o transporte de alunos da zona rural do Município para a manutenção do ensino, concordando parcialmente com o Corpo Técnico e com o Órgão Ministerial,

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 32 - 32 -

ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria com ressalva, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 121/94,sem prejuízo das seguintes medidas: a)Imposição de multa ao atual prefeito municipal de Riachuelo/RN, Sr. Paulo Bernardo de Andrade Júnior, e ao atual Secretário de Estado da Educação e da Cultura, Sr. Francisco das Chagas Fernandes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do cumprimento intempestivo de diligência, nos termos do art. 107, II, alínea `e`, da Lei Complementar n° 464/2012 c/c artigo 323, II, `e`, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal; b) Expedição de determinação ao atual prefeito do município de Riachuelo/RN, para que proceda à correção das falhas apontadas, com a adequação dos veículos e dos condutores de transporte escolar às condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; c) Expedição de determinação ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a fim de que adote as seguintes providências: 1 - Verificar, no prazo de 90 (noventa) dias, se as irregularidades apontadas pelo Tribunal continuam ocorrendo no município, devendo, ainda, encaminhar a esta Corte de Contas relatório contendo informações sobre essa fiscalização; 2 - Elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano com ações a serem implantadas para melhorar a sistemática de monitoramento do PETERN, a fim de que novas irregularidades não voltem a ocorrer, incluindo ações específicas para dotar as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRED`s) e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CPATE) de estrutura material e de pessoal suficientes para bem desempenhar suas atribuições. Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da legislação de regência. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010259 / 2014 - TC (043446 /2013 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE ADESÃO SECD/PREF.MUN.SÃO PEDRO (2 VOL) Responsáveis: MARIA ROBENICE RIBEIRO E OUTROS Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 59/2016 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PETERN – NÃO OBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - AUSÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO E DE NEGLIGÊNCIA GRAVE - APROVAÇÃO DA MATÉRIA COM RESSALVA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÕES, A FIM DE MELHORAR A SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO TCU -

IMPUTAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Prestação

de Contas do Termo de Adesão nº 137/2013, de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura/RN ao Município de São Pedro/RN, através do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte - PETERN, objetivando o transporte de alunos da zona rural do referido Município , concordando parcialmente com o Corpo Técnico e com o Órgão Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria com ressalva, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 121/94, sem prejuízo das seguintes medidas: a) Imposição de multa ao atual prefeita municipal de São Pedro/RN, Sra. Maria Robenice Ribeiro, e ao atual Secretário de Estado da Educação e da Cultura, Sr. Francisco das Chagas Fernandes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do cumprimento intempestivo de diligência, nos termos do art. 107, II, alínea `e`, da Lei Complementar n° 464/2012 c/c artigo 323, II, `e`, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal; b) Expedição de determinação ao atual prefeito do município de São Pedro/RN, para que proceda à correção das falhas apontadas, com a adequação dos veículos e dos condutores de transporte escolar às condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; c) Expedição de determinação ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a fim de que adote as seguintes providências: 1 - Verificar, no prazo de 90 (noventa) dias, se as irregularidades apontadas pelo Tribunal continuam ocorrendo no município, devendo, ainda, encaminhar a esta Corte de Contas relatório contendo informações sobre essa fiscalização; 2 - Elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano com ações a serem implantadas para melhorar a sistemática de monitoramento do PETERN, a fim de que novas irregularidades não voltem a ocorrer, incluindo ações específicas para dotar as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRED`s) e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CPATE) de estrutura material e de pessoal suficientes para bem desempenhar suas atribuições. Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da legislação de regência. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010266 / 2014 - TC (043504 /2013 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE ADESÃO-SECD/PREF.MUN.CEARÁ MIRIM(02VOL) Responsáveis: ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO E OUTROS Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 60/2016 – TC

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 33 - 33 -

EMENTA: ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PETERN – NÃO OBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - AUSÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO E DE NEGLIGÊNCIA GRAVE - APROVAÇÃO DA MATÉRIA COM RESSALVA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÕES, A FIM DE MELHORAR A SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO TCU.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação

de contas do Termo de Adesão nº 31/2013, referente a aderência do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte - PETERN , através de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura ao município de Ceará-Mirim/RN, concordando parcialmente com o Corpo Técnico e com o Órgão Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria com ressalva, na esteira do art. 77 da Lei Complementar nº 121/94, sem prejuízo das seguintes medidas: a) Expedição de determinação ao atual prefeito do município de Ceará-Mirim/RN, para que proceda à correção das falhas apontadas, com a adequação dos veículos e dos condutores de transporte escolar às condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; b) Expedição de determinação ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a fim de que adote as seguintes providências:1 - Verificar, no prazo de 90 (noventa) dias, se as irregularidades apontadas pelo Tribunal continuam ocorrendo no município, devendo, ainda, encaminhar a esta Corte de Contas relatório contendo informações sobre essa fiscalização; 2 - Elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano com ações a serem implantadas para melhorar a sistemática de monitoramento do PETERN, a fim de que novas irregularidades não voltem a ocorrer, incluindo ações específicas para dotar as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRED`s) e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CPATE) de estrutura material e de pessoal suficientes para bem desempenhar suas atribuições. Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da legislação de regência. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: ProcuradorThiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010270 / 2014 - TC (043474 /2013 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE ADESÃO-SECD/PREF.MUN.RUY BARBOSA(02VOL) Responsáveis: MARIA APARECIDA CAVALCANTE E OUTROS Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 61/2016 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PETERN – NÃO OBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - AUSÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO E DE NEGLIGÊNCIA GRAVE - APROVAÇÃO DA MATÉRIA COM RESSALVA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÕES, A FIM DE MELHORAR A SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO TCU - IMPUTAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Prestação

de Contas do Termo de Adesão nº 121/2013, de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura/RN ao Município de Ruy Barbosa/RN, através do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte - PETERN, objetivando o transporte de alunos da zona rural do referido Município, concordando parcialmente com o Corpo Técnico e com o Órgão Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria com ressalva, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 121/94, sem prejuízo das seguintes medidas: a) Imposição de multa ao atual Secretário de Estado da Educação e da Cultura, Sr. Francisco das Chagas Fernandes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do cumprimento intempestivo de diligência, nos termos do art. 107, II, alínea `e`, da Lei Complementar n° 121/1994 c/c artigo 323, II, `e`, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal; b) Expedição de determinação ao atual prefeito do município de Ruy Barbosa/RN, para que proceda à correção das falhas apontadas, com a adequação dos veículos e dos condutores de transporte escolar às condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; c) Expedição de determinação ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a fim de que adote as seguintes providências: 1 - Verificar, no prazo de 90 (noventa) dias, se as irregularidades apontadas pelo Tribunal continuam ocorrendo no município, devendo, ainda, encaminhar a esta Corte de Contas relatório contendo informações sobre essa fiscalização; 2 - Elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano com ações a serem implantadas para melhorar a sistemática de monitoramento do PETERN, a fim de que novas irregularidades não voltem a ocorrer, incluindo ações específicas para dotar as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRED`s) e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CPATE) de estrutura material e de pessoal suficientes para bem desempenhar suas atribuições. Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da legislação de regência. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 34 - 34 -

Processo Nº: 010509 / 2014 - TC (043512 /2013 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE ADESÃO-SECD/PREF.MUN.PARELHAS(06 VOLUMES) Responsáveis:FRANCISCO ASSIS MEDEIROS E OUTROS Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 62/2016 – TC

EMENTA:ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PETERN – NÃO OBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - AUSÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO E DE NEGLIGÊNCIA GRAVE - APROVAÇÃO DA MATÉRIA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÕES, A FIM DE MELHORAR A SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO TCU - IMPUTAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Prestação

de Contas do Termo de Adesão nº 98/2013, de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura/RN do Município ao Parelhas/RN, através do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte - PETERN, objetivando o transporte de alunos da zona rural do referido Município , concordando parcialmente com o Corpo Técnico e com o Órgão Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 121/94. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010505 / 2014 - TC (043505 /2013 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE ADESÃO-SECD/PREF.MUN.NISIA FLORESTA Responsáveis: CAMILA MACIEL FERREIRA E OUTROS Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 64/2016 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PETERN – NÃO OBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - AUSÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO E DE NEGLIGÊNCIA GRAVE - APROVAÇÃO DA MATÉRIA COM RESSALVA - NECESSIDADE

DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÕES, A FIM DE MELHORAR A SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO TCU.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação

de contas do Termo de Adesão nº 92/2013, referente a aderência do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte - PETERN , através de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura ao município de Nísia Floresta/RN/RN, através do Programa Estadual de Transporte Escolar-PETERN, objetivando o transporte de alunos da zona rural do Município, para a manutenção de ensino, concordando parcialmente com o Corpo Técnico e com o Órgão Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria com ressalva, na esteira do art. 77 da Lei Complementar nº 121/94, sem prejuízo das seguintes medidas: a) Expedição de determinação ao atual prefeito do município de São Miguel do Gostoso/RN, para que proceda à correção das falhas apontadas, com a adequação dos veículos e dos condutores de transporte escolar às condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; b) Expedição de determinação ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a fim de que adote as seguintes providências: 1 - Verificar, no prazo de 90 (noventa) dias, se as irregularidades apontadas pelo Tribunal continuam ocorrendo no município, devendo, ainda, encaminhar a esta Corte de Contas relatório contendo informações sobre essa fiscalização; 2 - Elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano com ações a serem implantadas para melhorar a sistemática de monitoramento do PETERN, a fim de que novas irregularidades não voltem a ocorrer, incluindo ações específicas para dotar as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRED`s) e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CPATE) de estrutura material e de pessoal suficientes para bem desempenhar suas atribuições. Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da legislação de regência. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012415 / 2014 - TC (043575 /2013 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE ADESÃO-SECD/ PREF.MUN.JAPI Responsáveis: ROBSON VANDERLEI DE MEDEIROS E OUTROS Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 65/2016 – TC

EMENTA:ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PETERN – NÃO OBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DO

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 35 - 35 -

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - AUSÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO E DE NEGLIGÊNCIA GRAVE - APROVAÇÃO DA MATÉRIA COM RESSALVA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÕES, A FIM DE MELHORAR A SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO TCU.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação

de contas do Termo de Adesão nº 62/2013, de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura ao Município de Japi/RN, através do Programa Estadual - PETERN, objetivando o transporte de 209(duzentos e nove) alunos da zona rural do Município, para a manutenção do ensino, concordando parcialmente com o Corpo Técnico e com o Órgão Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria com ressalva, na esteira do art. 77 da Lei Complementar nº 121/94, sem prejuízo das seguintes medidas: a) Expedição de determinação ao atual prefeito do município de Japi/RN, para que proceda à correção das falhas apontadas, com a adequação dos veículos e dos condutores de transporte escolar às condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; b) Expedição de determinação ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a fim de que adote as seguintes providências:1 - Verificar, no prazo de 90 (noventa) dias, se as irregularidades apontadas pelo Tribunal continuam ocorrendo no município, devendo, ainda, encaminhar a esta Corte de Contas relatório contendo informações sobre essa fiscalização; 2 - Elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano com ações a serem implantadas para melhorar a sistemática de monitoramento do PETERN, a fim de que novas irregularidades não voltem a ocorrer, incluindo ações específicas para dotar as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRED`s) e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CPATE) de estrutura material e de pessoal suficientes para bem desempenhar suas atribuições. Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da legislação de regência. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012424 / 2014 - TC (053298 /2013 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE ADESÃO Responsáveis: FRANCISCO SANTOS DE SOUSA E OUTROS Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 66/2016 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PETERN – NÃO OBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB -

AUSÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO E DE NEGLIGÊNCIA GRAVE - APROVAÇÃO DA MATÉRIA COM RESSALVA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÕES, A FIM DE MELHORAR A SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO TCU - IMPUTAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Prestação

de Contas do Termo de Adesão nº 109/2012, de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura/RN ao Município de Bodó/RN, através do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte - PETERN, objetivando o transporte de alunos da zona rural do referido Município para a manutenção do ensino, concordando parcialmente com o Corpo Técnico e com o Órgão Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria com ressalva, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 121/94, sem prejuízo das seguintes medidas: a) Imposição de multa ao atual prefeito municipal de Bodó/RN, Sr. Francisco Santos de Sousa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do cumprimento intempestivo de diligência, nos termos do art. 107, II, alínea `e`, da Lei Complementar n° 464/2012 c/c artigo 323, II, `e`, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal; b) Expedição de determinação ao atual prefeito do município de Bodó/RN, para que proceda à correção das falhas apontadas, com a adequação dos veículos e dos condutores de transporte escolar às condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; c) Expedição de determinação ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a fim de que adote as seguintes providências: 1 - Verificar, no prazo de 90 (noventa) dias, se as irregularidades apontadas pelo Tribunal continuam ocorrendo no município, devendo, ainda, encaminhar a esta Corte de Contas relatório contendo informações sobre essa fiscalização; 2 - Elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano com ações a serem implantadas para melhorar a sistemática de monitoramento do PETERN, a fim de que novas irregularidades não voltem a ocorrer, incluindo ações específicas para dotar as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRED`s) e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CPATE) de estrutura material e de pessoal suficientes para bem desempenhar suas atribuições. Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da legislação de regência. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012989 / 2014 - TC (012989 /2014 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE ADESÃO - SECD/PREF.MUN.PORTALEGRE(04 VOLUMES) Responsáveis: MANOEL DE FREITAS NETO E OUTROS

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 36 - 36 -

Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 67/2016 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PETERN – NÃO OBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - AUSÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO E DE NEGLIGÊNCIA GRAVE - APROVAÇÃO DA MATÉRIA COM RESSALVA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÕES, A FIM DE MELHORAR A SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO TCU.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação

de contas do Termo de Adesão nº 111/2013, de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura ao município de Portalegre/RN, através do Programa Estadual de Transporte Escolar-PETERN, objetivando o transporte de alunos da zona rural do Município, para a manutenção de ensino, concordando parcialmente com o Corpo Técnico e com o Órgão Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria com ressalva, na esteira do art. 77 da Lei Complementar nº 121/94, sem prejuízo das seguintes medidas: a) Expedição de determinação ao atual prefeito do município de Portalegre/RN, para que proceda à correção das falhas apontadas, com a adequação dos veículos e dos condutores de transporte escolar às condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; b) Expedição de determinação ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a fim de que adote as seguintes providências:1 - Verificar, no prazo de 90 (noventa) dias, se as irregularidades apontadas pelo Tribunal continuam ocorrendo no município, devendo, ainda, encaminhar a esta Corte de Contas relatório contendo informações sobre essa fiscalização; 2 - Elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano com ações a serem implantadas para melhorar a sistemática de monitoramento do PETERN, a fim de que novas irregularidades não voltem a ocorrer, incluindo ações específicas para dotar as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRED`s) e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CPATE) de estrutura material e de pessoal suficientes para bem desempenhar suas atribuições. Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da legislação de regência. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012994 / 2014 - TC (043500 /2013 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE ADESÃO- SECD-PREF.MUN.CARNAÚBA DOS DANTAS(03 VOLUMES)

Responsáveis: SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA E OUTROS Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 68/2016 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PETERN – NÃO OBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - AUSÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO E DE NEGLIGÊNCIA GRAVE - APROVAÇÃO DA MATÉRIA COM RESSALVA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÕES, A FIM DE MELHORAR A SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO TCU - IMPUTAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Prestação

de Contas do Termo de Adesão nº 29/2013, de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura/RN ao Município de Carnaúba dos Dantas/RN, através do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte - PETERN, objetivando o transporte de alunos da zona rural do Município para a manutenção do ensino, concordando parcialmente com o Corpo Técnico e com o Órgão Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria com ressalva, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 121/94,sem prejuízo das seguintes medidas: a) Imposição de multa ao atual prefeito municipal Carnaúba dos Dantas/RN, Sr. Sergio Eduardo Medeiros de Oliveira, e ao atual Secretário de Estado da Educação e da Cultura, Sr. Francisco das Chagas Fernandes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do cumprimento intempestivo de diligência, nos termos do art. 107, II, alínea `e`, da Lei Complementar n° 464/2012 c/c artigo 323, II, `e`, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal; b) Expedição de determinação ao atual prefeito do município de Carnaúba dos Dantas/RN, para que proceda à correção das falhas apontadas, com a adequação dos veículos e dos condutores de transporte escolar às condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; c) Expedição de determinação ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a fim de que adote as seguintes providências: 1 - Verificar, no prazo de 90 (noventa) dias, se as irregularidades apontadas pelo Tribunal continuam ocorrendo no município, devendo, ainda, encaminhar a esta Corte de Contas relatório contendo informações sobre essa fiscalização; 2 - Elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano com ações a serem implantadas para melhorar a sistemática de monitoramento do PETERN, a fim de que novas irregularidades não voltem a ocorrer, incluindo ações específicas para dotar as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRED`s) e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CPATE) de estrutura material e de pessoal suficientes para bem desempenhar suas atribuições. Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da legislação de regência. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00010/2016 de 16/02/2016

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 37 - 37 -

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Teresa Cristina Rocha do Nascimento

Diretora Secretária da Secretaria das Sessões

Primeira Câmara

SESSÃO ORDINÁRIA 00004ª, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016 - PRIMEIRA CÂMARA

Processo Nº: 013717 / 2014 - TC (013717 /2014 - TC) Interessado: CAM. MUN. SERRA DE SÃO BENTO Assunto: INADIMPLÊNCIA NA REMESSA DE DADOS DO SIAI- DP RESP: FRANCIMAR CREZANTO DE MORAIS CRUZ ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO P. PEGADO DO NASCIMENTO - OAB/RN Nº 6.748 Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 44/2016 – TC

EMENTA: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NO ENVIO DE INFORMAÇÕES NO SIAI-DP. DEFESA INSUBSISTENTE. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PELA MORA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, discordando

parcialmente da manifestação do Corpo Técnico e do parecer do Parquet Especial junto a esta Corte, no que toca à proposta de arquivamento do feito em razão do pequeno valor da multa a ser adimplida pelo responsável, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade da matéria, ante o descumprimento do disposto no art. 3º da Resolução nº 30/2012-TC, com imputação de sanção pecuniária ao gestor FRANCIMAR CREZANTO DE MORAIS CRUZ, no valor total de R$ 1.165,84 (hum mil e cento e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), pelo atraso injustificado da remessa dos dados relativos ao período de janeiro a agosto de 2013 no SIAI-DP, sendo arbitrada a quantia de R$ 145,73 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) por cada mês de atraso, conforme art. 107, II da Lei Complementar nº 464/2012 e art. 323, II, “f” da Resolução nº 09/2012-TC.Cabe ressaltar que a irregularidade sob exame não caracteriza ato doloso de improbidade administrativa para os fins do art. 1º, alínea “g” da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, em consonância com a Recomendação Conjunta de 14/06/2014 lavrada pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Ministério Público de Contas. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2016 de 11/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Decisão tomada: Por unanimidade.

Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 011115 / 2012 - TC (003185 /2010 - POTIGAS) Interessado: COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 45/2016 - TC

EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ATOS PRATICADOS. PELA REGULARIDADE DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/12.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando

com a Informação técnica e com o Parecer Ministerial junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela REGULARIDADE da prestação de contas em apreciação, nos termos do artigo 73 da Lei Complementar nº 464/2012. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2016 de 11/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005127 / 2012 - TC (122089 /2007 - FUNDAC) Interessado: FUND ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO RESP: LUCIANA DA MOTA FERNANDES Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 46/2016 – TC

EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. FUNDAC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, discordando

do Corpo Instrutivo, porque a Unidade Técnica opinou, quanto ao mérito, pela regularidade da matéria e do Parecer Ministerial junto a esta Cote, porque sugeriu a imposição de multa à gestora , ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela incidência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva ao presente feito, nos termos dos art. 111 da Lei Complementar nº 464/2012, relativamente à irregularidade apurada no curso da instrução, para, em consequência disso, determinar o ARQUIVAMENTO deste processo. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2016 de 11/02/2016

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 38 - 38 -

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00004ª, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016

- PRIMEIRA CÂMARA Processo Nº: 005110 / 2012 - TC (205407 /2007 - FUNDAC) Interessado: FUND ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Assunto: LICITAÇÃO (2 VOL.) Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 47/2016 – TC

EMENTA: LICITAÇÃO. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ATOS PRATICADOS. REGULARIDADE DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando

com a Informação Técnica e com o Parecer Ministerial junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela APROVAÇÃO DA MATÉRIA, nos termos do artigo 73 da Lei Complementar nº 464/2012. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2016 de 11/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Maria Goretti Oliveira Lima

Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões- Primeira Câmara

SESSÃO ORDINÁRIA 00004ª, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016 - PRIMEIRA CÂMARA

Processo Nº: 015021 / 2009 - TC (006893 /2008 - UERN) Interessado: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Assunto: LICITAÇÃO (7 VOLUMES ) RESP: MILTON MARQUES DE MEDEIROS Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO ACÓRDÃO 38/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TOMADA DE

PREÇOS. AQUISIÇÃO DE LIVROS. RENOVAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ACERVO BIBLIOGRÁFICO. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS DESPESAS REALIZADAS. APROVAÇÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em

consonância às informações do Corpo Técnico e ao Parecer do Ministério Público Especial junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Tarcísio Costa, com fundamento no art. 147 do Regimento interno deste Tribunal de Contas, acatou proposta de voto apresentado pelo Auditor Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, julgar pela regularidade da matéria apresentada, nos termos do artigo 73 da Lei Complementar nº 464/2012. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2016 de 11/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro para o Acórdão

Processo Nº: 013378 / 2014 - TC (013378 /2014 - TC) Interessado: INST. DE PREV. DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 39/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL EM PRESTAR CONTAS. NOS TERMOS DO ART. 258, III, DO REGIMENTO INTERNO, RESOLUÇÃO Nº. 009/2012 - TC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, com base

nos documentos acostados aos autos e concordando com a informação do Corpo Técnico deste Tribunal, bem como com o parecer do Ministério Público Especia junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo arquivamento ante ao exaurimento do objeto meritório, nos termos do artigo 258, III, do Regimento Interno Deste Tribunal de Contas, Resolução nº. 009/2012 - TCE. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2016 de 11/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 39 - 39 -

Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 701000 / 2012 - TC (701000 /2012 - PMMONTANH) Interessado: PREF.MUN.MONTANHAS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS RESP: MARIA ELITE COUTINHO BISPO E ALGACIR ANTÔNIO DE LIMA JANUÁRIO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 40/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO AGENTE PÚBLICO DE PRESTAR CONTAS NOS PRAZOS LEGAIS. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NA PUBLICAÇÃO E NA REMESSA DO COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO DO RGF DO 1º E 2º SEMESTRES DO EXERCÍCIO DE 2012, BEM COMO DO 1º AO 6º BIMESTRES DO RREO DO MESMO ANO. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES Nº 022/2011. PELA IMPUTAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em

consonância com os pronunciamentos do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aplicação de multa de responsabilidade da Senhora Maria Eliete Coutinho Bispo, responsável pela RGF do 1º semestre de 2012 e as RREO‟s do 1º ao 5º bimestres do mesmo ano, e do Senhor e Algacir Antônio de Lima Januário, responsável pela RGF do 2º semestre de 2012 e a RREO do 6º bimestre de 2012, nos seguintes parâmetros:

1)5% dos vencimentos anuais da gestora, Sra. MARIA ELIETE COUTINHO BISPO, que equivale a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) ante o atraso na divulgação do 1º (primeiro) semestre do Relatório de Gestão Fiscal do exercício de 2012, nos termos do art. 26 c/c o art. 7º, ambos da Resolução 022/2011 – TCE e art. 5º, I, da Lei nº. 10.028/2000;

2) R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), pela desídia na remessa do comprovante de publicação do 1º (primeiro) semestre do Relatório de Gestão Fiscal do exercício de 2012, em período superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 28 c/c o art. 5º, ambos da Resolução 022/2011 – TCE;

3)R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante aos atrasos nas divulgações dos 1º ao 5º bimestres do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do exercício de 2012, nos termos do art. 28 c/c o art. 5º, ambos da Resolução 022/2011 – TCE;

4)R$ 5.320,00 (cinco mil e trezentos e vinte reais), pela desídia na remessa do comprovante das publicações do 1º ao 5º bimestres do Relatório de Resumido de Execução Orçamentária exercício de 2012, em período superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 28 c/c o art. 5º, ambos da Resolução 022/2011 – TCE;

5) 30% dos vencimentos anuais do gestor, Sr. ALGACIR ANTÔNIO DE LIMA JANUÁRIO, que equivale a R$ 50.400,00 (Cinquenta mil e quatrocentos reais) ante o atraso na divulgação do 2º (segundo) semestre do Relatório de Gestão Fiscal do exercício de 2012, nos termos do art. 26 c/c o art. 7º, ambos da Resolução 022/2011 – TCE e art. 5º, I, da Lei nº. 10.028/2000;

6)R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), pela

desídia na remessa do comprovante de publicação do 2º (segundo) semestre do Relatório de Gestão Fiscal do exercício de 2012, em período superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 28 c/c o art. 5º, ambos da Resolução 022/2011 – TCE;

7)R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), ante o

atraso na divulgação do 6º bimestre do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do exercício de 2012, nos termos do art. 28 c/c o art. 5º, ambos da Resolução 022/2011 – TCE;

8)R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), pela

desídia na remessa do comprovante de publicação do 6º bimestre do Relatório de Resumido de Execução Orçamentária exercício de 2012, em período superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 28 c/c o art. 5º, ambos da Resolução 022/2011 – TCE; Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2016 de 11/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente O Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 013898 / 2014 - TC (013898 /2014 - TC) Interessado: PREF.MUN.PATU Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL REF. AO EXERCÍCIO 2013 RESP: EVILÁSIA GILDENIA DE OLIVEIRA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 41/2016 – TC

EMENTA: ANÁLISE DE GESTÃO FISCAL. AUSÊNCIAS E ATRASOS NA PUBLICAÇÃO DOS RGF‟S E RREO‟S. RESPONSÁVEL REVEL. OMISSÃO E MORA CARACTERIZADAS. DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, com a

Informação Técnica e com o Parecer Ministerial junto a esta Corte,de ambos dissentindo quanto ao valor global da sanção pecuniária, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela desaprovação da matéria, nos termos do art. 75, inciso I, da LC 464/12, com aplicação das seguintes multas a Srª. Evilásia Gildena de Oliveira:

a)no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinqüenta reais) pelos atrasos nas entregas das prestações de contas do exercício de 2013;

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 40 - 40 -

b)no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) pela ausência da publicação dos RGF‟s dos 1° e 2º semestres/2013; e

c)no valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) pelas ausências de publicação dos RREO‟s dos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º bimestres/2013.

As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar 464/12. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2016 de 11/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00004ª, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016

- PRIMEIRA CÂMARA Processo Nº: 012238 / 2014 - TC (012238 /2014 - IPRFERNAND) Interessado: FUNDO DE PREV DO MUN DE RODOLFO FERNANDES Assunto: ANÁLISE DE GESTÃO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2013 E 2014 RESP: CARLOS ADRIANO DIÓGENES PINTO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 42/2016 – TC

EMENTA: ANÁLISE DE GESTÃO FISCAL. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL. APROVAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/12.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando

com a informação técnica e com o parecer ministerial junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela APROVAÇÃO da matéria nos termos do art. 73 da Lei Complementar n.º 464/12, com conseqüente arquivamento do feito. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2016 de 11/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 013394 / 2014 - TC (013394 /2014 - TC) Interessado: CAM.MUN.SENADOR GEORGINO AVELINO Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RESP: LENICE FERREIRA LINS

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 43/2016 – TC

EMENTA: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ATRASO QUANTO AO ENVIO DE INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO SIAI. DEFESA INCONSISTENTE. DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, discordando

do corpo técnico e concordando com o parecer ministerial junto a esta Corte, cujas razões adoto de forma complementar, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela desaprovação da matéria, nos termos do art. 75, inciso I, da LC 464/12, com aplicação de multa a Sra. Lenice Ferreira Lins, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), ante o atraso no envio de informações requeridas pelo SIAI - DP.

Frise-se que o presente julgamento, por se tratar de feito que apura tão somente a responsabilidade do gestor ante o atraso do envio de documentação a esta Corte, não configura ato doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art. 1, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

A multa deverá ser recolhida à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar 464/12. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2016 de 11/02/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Maria Goretti Oliveira Lima

Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões – Primeira Câmara

Segunda Câmara

SECRETARIA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA PAUTA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA

23/2/2016 TERÇA ÀS 09 HORAS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 005239/2006 - TC (005239/2006 - CMIMARINHO) Interessado: CAM.MUN.IELMO MARINHO Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 004/2006 REF. AO BIMESTRE: 01/2006 EXERCÍCIO/06 03 VOL 2 - Processo Nº 014007/2001 - TC (014007/2001 - PMNATAL) Interessado: PREF.MUN.NATAL

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 41 - 41 -

Assunto: PREST. DE CONTAS MENSAIS DAS SECRETARIAS DA PREF. MUNICIPAL DE NATAL ( EDUCAÇÃO , AGOSTO/1993 ) 04 VOLUMES PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES 1 - Processo Nº 013909/2014 - TC (013909/2014 - TC) Interessado: PREF.MUN.PILÕES Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL REFERENTE AO EXERCÍCIO 2013 Responsáveis: Francisco Das Chagas de Oliveira Silva - CPF:53838033434 2 - Processo Nº 011892/2014 - TC (011892/2014 - PMVICOSA) Interessado: PREF.MUN.VIÇOSA Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE REF. AO EXERCÍCIO DE 2013 E JANEIRO A JUNHO/2014 Responsáveis: Antonio Gomes de Amorim - CPF:18249604415 3 - Processo Nº 700892/2012 - TC (700892/2012 - CMSMEL) Interessado: CAM.MUN.SERRA DO MEL Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 022/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2012 Responsáveis: Aldecir Ferreira Nunes - CPF:70193339404 Vandré Leite Veras - CPF:03176944489 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 001904/2014 - TC (001904/2014 - PMSJCAMPES) Interessado: PREF.MUN.SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE Assunto: PEDIDO DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2 - Processo Nº 001911/2014 - TC (001911/2014 - PMJAÇANA) Interessado: PREF.MUN.JAÇANÃ Assunto: PEDIDO DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA 3 - Processo Nº 700332/2010 - TC (700332/2010 - PMSESOUSA) Interessado: PREF.MUN.SEN.ELOI DE SOUZA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2010 Responsáveis: KERGINALDO MEDEIROS DE ARAÚJO - CPF:30717205487

Maria Madalena M. A. Nunes Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões da Segunda

Câmara

DECISÕES MONOCRÁTICAS

Processo Nº: 008137 /1999 - TC ( 000331 /1999 - PM) Interessado: JOSÉ ANSELMO SOARES Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 002348/2016 – TC

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA DELE DECORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 71, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AINDA O ART. 1º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a

Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de aposentadoria sob análise, bem como pela anotação da despesa por ele gerada, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, em conjunção com o art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 464/2012 (nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas). Gabinete do Conselheiro, 18 de fevereiro de 2016

RENATO COSTA DIAS Conselheiro Relator

Paulo Jardel Basílio Lucena

Assessor de Gabinete Processo Nº: 004000 /2010 - TC ( 036448 /2005 - PMNATAL) Interessado: JOSÉ ANGELO VARELA TEIXERA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 002349/2016 – TC

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA DELE DECORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 71, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AINDA O ART. 1º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a

Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de aposentadoria sob análise, bem como pela anotação da despesa por ele gerada, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, em conjunção com o art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 464/2012 (nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas). Gabinete do Conselheiro, 18 de fevereiro de 2016

RENATO COSTA DIAS Conselheiro Relator

Paulo Jardel Basílio Lucena

Assessor de Gabinete

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1576 – sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 Pág. 42 - 42 -

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A. - AGÊNCIA 3795-8, CONTA CORRENTE 60.000-8, fazendo juntar aos autos a via original do recibo. Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 700336 /2010 -TC / Citação nº 002667/2015 -DAE Assunto: Prestação de Contas de Acordo com a Resolução 012/2007 Ref. ao Bimestre: 01/2010 Interessado(a): Câmara Municipal de São Bento do Trairi Responsável(eis): Ivonir João Damasceno Relator(a): Conselheiro(a) Maria Adélia Sales

Natal/RN, 18 de fevereiro de 2016 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções