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  • Superior Tribunal de Justia

    PETIO N 9.231 - DF (2012/0117784-7)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEO NUNES MAIA FILHOREQUERENTE : JOS UBALDO BEZERRA ADVOGADO : JOO PEREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

    EMENTAPREVIDENCIRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE

    INTERPRETAO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIO NO CLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIRIO OU EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIO AOS COFRES PBLICOS DO NUMERRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAO COM O PAGAMENTO DO BENEFCIO OBJETO DA RENNCIA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO INCIDENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAO PROVIDO.

    1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvrsia 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que possvel ao segurado renunciar sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuio para fins de concesso de benefcio no mesmo regime previdencirio ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos j recebidos.

    2. Incidente de Uniformizao provido para fazer prevalecer a orientao ora firmada e, por consequncia, reformar a deciso recorrida para julgar procedente o pedido de reconhecimento da desaposentao do autor e a concesso de nova aposentadoria, computando-se os salrios de contribuio subsequentes aposentadoria a que se renunciou, sem necessidade de devoluo dos valores da aposentadoria renunciada.

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  • Superior Tribunal de Justia

    ACRDOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

    PRIMEIRA Seo do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Incidente de Uniformizao, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonalves, Assusete Magalhes, Srgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Braslia/DF, 12 de maro de 2014 (Data do Julgamento).

    NAPOLEO NUNES MAIA FILHOMINISTRO RELATOR

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  • Superior Tribunal de Justia

    PETIO N 9.231 - DF (2012/0117784-7)RELATOR : MINISTRO NAPOLEO NUNES MAIA FILHOREQUERENTE : JOS UBALDO BEZERRA ADVOGADO : JOO PEREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

    RELATRIO

    1. Trata-se de Incidente de Uniformizao de interpretao de Lei

    Federal instaurado por JOS UBALDO BEZERRA com fundamento no art. 14, 4o. da

    Lei 10.259/2001, nos autos da ao ordinria proposta em desfavor da Autarquia

    previdenciria, em que o segurado postula a contagem de tempo de contribuio

    posterior concesso da aposentadoria com proventos proporcionais para obteno de

    aposentadoria com proventos integrais, em razo da renncia sua aposentadoria

    proporcional, sem a devoluo dos valores recebidos.

    2. A ao foi ajuizada perante a 7a. Vara do Juizado Especial

    Federal da Seo Judiciria do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido.

    3. Em sede de Recuso Inominado, a Turma Recursal da Seo

    Judiciria do Rio Grande do Norte manteve a sentena.

    4. O suscitante, ao argumento de que o decisum teria divergido do

    entendimento desta Corte Superior, ajuizou, perante a Turma Nacional de

    Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais pedido de

    uniformizao de jurisprudncia.

    5. O pedido foi admitido pelo Juiz Federal Presidente da Turma

    Recursal da Seo Judiciria do Rio Grande do Norte e pelo Ministro Presidente da

    Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais,

    tendo a Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia no conhecido o pedido,

    em acrdo assim ementado:

    PEDIDO DE UNIFORMIZAO NACIONAL PREVIDENCIRIO. RENNCIA AO BENEFCIO. NECESSIDADE DE DEVOLUO DOS VALORES RECEBIDOS. DIVERGNCIA ENTRE O

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    ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAO NO CONHECIDO.

    1. O acrdo recorrido negou provimento ao recurso do autor, firmando o entendimento de que para que ocorra a desaposentao imprescindvel a devoluo dos valores recebidos a ttulo do benefcio previdencirio que se pretende renunciar.

    2. A jurisprudncia dominante do STJ defende que possvel a renncia ao benefcio anterior, sem que seja necessria a recomposio ao errio dos valores recebidos.

    3. Esta TNU j consolidou entendimento no mesmo sentido do acrdo recorrido a possibilitar, no caso em questo, a aplicao da Questo de Ordem 13 desta TNU, no sentido do no cabimento do Incidente de Uniformizao em caso como tal.

    4. Pedido de Uniformizao que no se conhece (fls. 53).

    6. Por fim, a requerente suscitou Incidente de Uniformizao de

    Jurisprudncia perante este Superior Tribunal, alegando que o acrdo hostilizado est

    em desconformidade com o entendimento desta Corte de que a renncia

    aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuio e concesso de

    novo benefcio, seja no mesmo regime ou em regime diverso, no importa em

    devoluo dos valores recebidos.

    7. O suscitado apresentou contrarrazes s fls. 140/146.

    8. Em deciso de fls. 147, o incidente foi admitido pelo Ministro

    Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados

    Especiais Federais.

    9. Demonstrada, em princpio, a divergncia entre os julgados, o

    incidente foi admitido por este Tribunal Superior s fls. 152/155.

    10. Nos termos do art. 14, 7o. da Lei 10.259/2001 e art. 2o., II da

    Resoluo 10/2007 da Presidncia desta Corte, foram expedidos ofcios ao Presidente

    da Turma Nacional de Uniformizao e aos Presidentes das Turmas Recursais,

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  • Superior Tribunal de Justia

    comunicando o processamento do incidente e solicitando informaes.

    11. Publicou-se edital no Dirio da Justia e divulgou-se a informao

    no noticirio do Superior Tribunal de Justia na Internet, para dar cincia a eventuais

    interessados sobre a instaurao do incidente, para, querendo, manifestarem-se

    perante esta Corte, no prazo de trinta (30) dias.

    12. O Presidente da Turma Nacional de Uniformizao e os

    Presidentes de algumas Turmas Recursais prestaram as seguintes informaes: (a) o

    Presidente da 1a. Turma Recursal da Seo Judiciria do Estado do Estado do Rio

    Grande do Sul informou que aplica o entendimento de que h necessidade de devoluo

    de valores na hiptese de renncia aposentadoria, para fins de concesso de novo

    benefcio, seja no mesmo regime ou em regime diverso; (b) os Presidentes das Turmas

    Recursais das Sees Judicirias do Tocantins e do Mato Grosso informaram que l

    no tramitam feitos sobre a matria; (c) a Presidente da Turma Recursal da Seo

    Judiciria do Acre informou que est decidindo na linha de entendimento do STJ

    segundo a qual possvel a rennica a benefcio anterior sem que seja necessria a

    recomposio ao errio dos valores recebidos; (d) o Presidente da Turma Recursal da

    Seo Judiciria do Acre relata que o entendimento aplicvel l o de que no h

    plausibilidade jurdica em pleito de segurado que pretende renunciar aposentadoria por

    tempo de contribuio com o intento de obter a concesso de outra, aproveitando o

    cmputo do perodo trabalhado aps a primeira, ainda que restitua integralmente os

    valores recebidos da Autarquia previdenciria; e (e) o Presidente da Turma Nacional de

    Uniformizao entende que o incidente deve ser sobrestado por fora da repercusso

    geral reconhecida pelo egrgio STF.

    13. O Ministrio Pblico Federal, em parecer da lavra da eminente

    Subprocuradora-Geral da Repblica DENISE VINCI TULIO, opina pelo provimento do

    presente Incidente de Uniformizao de Interpretao de Lei Federal, em parecer assim

    ementado:

    PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RENNCIA (DESAPOSENTAO). DEVOLUO DOS

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    VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE. DESNECESSIDADE. CONCESSO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. POSSIBILIDADE.

    1 - Essa Corte Superior pacificou o entendimento de que no h necessidade de devoluo dos valores percebidos em razo de aposentadoria proporcional para que haja a renncia desta e posterior concesso de nova aposentadoria.

    2 - Parecer pela procedncia do incidente (fls. 467).

    14. o relatrio.

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    PETIO N 9.231 - DF (2012/0117784-7)RELATOR : MINISTRO NAPOLEO NUNES MAIA FILHOREQUERENTE : JOS UBALDO BEZERRA ADVOGADO : JOO PEREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

    VOTOPREVIDENCIRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE

    INTERPRETAO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIO NO CLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIRIO OU EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIO AOS COFRES PBLICOS DO NUMERRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAO COM O PAGAMENTO DO BENEFCIO OBJETO DA RENNCIA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO INCIDENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAO PROVIDO.

    1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvrsia 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que possvel ao segurado renunciar sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuio para fins de concesso de benefcio no mesmo regime previdencirio ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos j recebidos.

    2. Incidente de Uniformizao provido para fazer prevalecer a orientao ora firmada e, por consequncia, reformar a deciso recorrida para julgar procedente o pedido de reconhecimento da desaposentao do autor e a concesso de nova aposentadoria, computando-se os salrios de contribuio subsequentes aposentadoria a que se renunciou, sem necessidade de devoluo dos valores da aposentadoria renunciada.

    1. O presente Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia visa

    solver a controvrsia adstrita possibilidade (ou no) de renncia aposentadoria, a fim

    de reaproveitar o tempo de contribuio no clculo de nova aposentadoria em regime

    previdencirio diverso, bem como quanto necessidade (ou no) de restituio ao

    errio dos proventos j percebidos.

    2. Preliminarmente, vale ressaltar que o reconhecimento de

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    repercusso geral nos autos de Recurso Extraordinrio que versa sobre matria

    idntica a dos presentes autos no implica o sobrestamento deste feito. Nesta esteira,

    confira-se:

    AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA CONHECIMENTO QUE SE FAZIA DE RIGOR FUNDAMENTAO ADEQUADA E SUFICIENTE COMPREENSO DA CONTROVRSIA REPERCUSSO GERAL SOBRESTAMENTO INVIABILIDADE EXAME DE QUESTO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE INDBITO TRIBUTRIO RESTITUIO TERMO INICIAL PRAZO DA PRESCRIO OMISSO NO CONFIGURADA.

    1. No h falar na incidncia das Smulas 283, 284 e 287/STF e 182/STJ se a parte impugna adequadamente todos os fundamentos do acrdo recorrido e apresenta suas razes de modo claro e inteligvel.

    2. descabido o pedido de sobrestamento do julgamento do presente recurso, em decorrncia do reconhecimento da repercusso geral da matria objeto nele veiculada pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Cdigo de Processo Civil, tal providncia apenas dever ser cogitada por ocasio do exame de eventual recurso extraordinrio a ser interposto contra deciso desta Corte (AgRg nos EREsp. 863.702/RN, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEO, julgado em 13.5.09, DJe 27.5.09).

    (...)

    5. Agravo regimental no provido (AgRg no Ag. 1.272.247/MG, 2T, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010).

    3. A discusso acerca dessa questo foi examinada inicialmente

    pelo Superior Tribunal de Justia pela sua 3a. Seo (5a. e 6a. Turmas), que ento

    detinha a competncia sobre o tema (hoje atribudo 1a. Seo, composta pela 1a. e

    2a. Turmas); uma das primeiras decises temticas foi da sempre inspirada lavra

    jurdica do eminente Ministro NILSON NAVES (um dos mais eruditos e sensveis

    Magistrados da Corte), que assentou o direito renncia aposentadoria, para fins de

    aproveitamento do tempo de contribuio e concesso de novo benefcio, seja no

    mesmo regime ou em regime diverso, no cabendo a devoluo de valores percebidos,

    pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza

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    alimentar, eram indiscutivelmente devidos (REsp. 692.628/DF, DJU 5.9.2005).

    4. Essa orientao foi seguida pelos demais integrantes da 3a.

    Seo e, posteriormente, pelos da 1a. Seo, tendo esta Corte consolidando esse

    entendimento no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvrsia

    1.334.488/SC, oportunidade em que reafirmou que possvel ao segurado renunciar

    sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuio para fins de concesso de

    benefcio no mesmo regime previdencirio ou em regime diverso, estando dispensado

    de devolver os proventos j recebidos. Eis a ementa desse julgado:

    RECURSO ESPECIAL. MATRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. DESAPOSENTAO E REAPOSENTAO. RENNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

    1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devoluo de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.

    2. A pretenso do segurado consiste em renunciar aposentadoria concedida para computar perodo contributivo utilizado, conjuntamente com os salrios de contribuio da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concesso de posterior e nova aposentao.

    3. Os benefcios previdencirios so direitos patrimoniais disponveis e, portanto, suscetveis de desistncia pelos seus titulares, prescindindo-se da devoluo dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concesso de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.

    4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto necessidade de devoluo dos valores para a reaposentao, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.

    5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito desaposentao, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefcio anterior, razo por que

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    deve ser afastada a imposio de devoluo.

    6. Recurso Especial do INSS no provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acrdo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resoluo 8/2008 do STJ (REsp. 1.334.488/SC, 1S, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.5.2013).

    5. Assim, tem-se como assentado ser inegavelmente jurdica a

    renncia aposentadoria, sem a obrigao de devoluo dos valores percebidos, na

    hiptese em que o segurado pretende o aproveitamento do tempo de contribuio

    posterior, para a obteno de novo benefcio (reaposentao), em bases mais

    favorveis, independente do regime previdencirio em que se encontra, porque, alm de

    ser um direito patrimonial disponvel, enquanto o segurado esteve aposentado, fez jus

    aos seus proventos, decorrentes das contribuies anteriormente suportadas.

    6. Com base nessas consideraes, acolhe-se o Incidente de

    Uniformizao de Jurisprudncia para fazer prevalecer a orientao ora estabelecida e,

    por consequncia, reformar a deciso recorrida para julgar procedente o pedido de

    reconhecimento da desaposentao do autor e a concesso de nova aposentadoria,

    computando-se os salrios de contribuio subsequentes aposentadoria a que se

    renunciou, sem necessidade de devoluo dos valores da aposentadoria renunciada; a

    partir do ajuizamento da ao, acrescido de correo monetria desde o vencimento de

    cada parcela (Smula 148/STJ c/c art. 1o., 1o. da Lei 6.899/81) e de juros de mora

    contados da citao at o efetivo cumprimento do julgado.

    7. Arcar o INSS com o pagamento das custas processuais, bem

    como de honorrios advocatcios que fixo em 10% sobre o valor da condenao,

    observando-se a Smula 111/STJ.

    8. como voto.

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    CERTIDO DE JULGAMENTOPRIMEIRA SEO

    Nmero Registro: 2012/0117784-7 PROCESSO ELETRNICO Pet 9.231 / DF

    Nmero Origem: 05036448820074058400

    PAUTA: 12/03/2014 JULGADO: 12/03/2014

    RelatorExmo. Sr. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

    SecretriaBela. Carolina Vras

    AUTUAO

    REQUERENTE : JOS UBALDO BEZERRAADVOGADO : JOO PEREIRA DA SILVA FILHOREQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

    ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIRIO - Benefcios em Espcie - Aposentadoria por Tempo de Servio (Art. 52/4)

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia PRIMEIRA SEO, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    "A Seo, por unanimidade, deu provimento ao Incidente de Uniformizao, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonalves, Assusete Magalhes, Srgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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