desaposentação - Bergamim
-
Upload
rai-mendes -
Category
Documents
-
view
219 -
download
0
Transcript of desaposentação - Bergamim
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
1/26
A APLICABILIDADE DA DESAPOSENTAO SEGUNDO O ORDENAMENTO
JURDICO BRASILEIRO
THE APPLICABILITY OF COME OUT OF RETIREMENT BY BRASILIAN LEGAL
SYSTEM.
Bel Marcelo Gomes da CostaGraduado no Centro Universitrio Estcio Braslia
Prof. Dr. Jos Felicio BergamimCentro Universitrio Estcio Braslia
RESUMO:
A desaposentao um instituto jurdico novo no Direito Previdencirio queapresenta relevante controvrsia constitucional a ser dirimida pelo Supremo TribunalFederal. O Congresso Nacional tentou e tenta novamente aprovar lei pararegulamentar o assunto, sendo que o primeiro projeto de lei foi vetado.Desaposentao significa a melhoria financeira da aposentadoria, ocorrendo arenncia da aposentadoria anterior para concesso de uma nova aposentadoria,considerando no reclculo as novas contribuies previdencirias vertidas ao RGPS(Regime Geral da Previdncia Social). A aposentadoria direito patrimonialdisponvel e, por isso, admissvel a renncia. A ausncia de lei no bice parainstituio da desaposentao. A manuteno do equilbrio financeiro e atuarial podeser preservada com as novas contribuies vertidas ao sistema previdencirio. Esteartigo procura abordar os principais aspectos relacionados ao indeferimento e concesso da desaposentao no mbito administrativo e nas instncias judiciais.
Palavras-chave: Direito Previdencirio. Desaposentao. Aposentadoria.Contribuio-Previdenciria.
ABSTRACT:The come out of retirements is a legal institution in the new Social Security Lawwhich presents significant constitutional controversy to be settled by the Supreme
Court. The Congress tried again and tries to pass laws to regulate it, and the first billwas vetoed. Come out of retirements means improving financial retirement,resignation occurring retirement prior to granting a new retirement, consideringrecalculating the new pension contributions poured the GSSS (General System ofSocial Security). Retirement is right asset available and so the allowable waiver. Theabsence of law is no obstacle to the institution desaposentao. Maintaining financialand actuarial balance can be maintained with the new contributions made to thepension system. This article seeks to address the main aspects related to thegranting and refusal of come out of retirements at the administrative level and in thecourts.
Keywords: Social Security Law. Come out of retirement. Retirement. Social securitycontribution.
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
2/26
SUMRIO:1. Introduo;2. Princpios aplicveis desaposentao;
3. A desaposentao;4. Instituio da desaposentao;5. Situaes hipotticas;6. Entendimentos jurisprudenciais;7. Concluso.
1. INTRODUO
O Direito est em constante transformao no tempo e no espao e, em
vrios momentos, o profissional do Direito se depara com situaes novas s quais
a lei j no mais capaz de responder completa e eficazmente.
O instituto da desaposentao nasce com o objetivo de questionar o uso do
tempo de contribuio realizado aps a aposentadoria, quando o ento segurado,
empregado e aposentado resolve manter-se na ativa e continuar contribuindo para o
Regime Geral de Previdncia Social (RGPS). Diante desse contexto, surge a dvida
se o Estado no teria a obrigao de retribu-lo com alguma vantagem financeira
pelas contribuies realizadas a mais.
Ante a controvrsia, pretende-se demonstrar neste artigo a importncia do
reconhecimento e da instituio da desaposentao em prol da sociedade, em
especial dos aposentados que sofrem com os baixos valores das aposentadorias
pela incidncia do fator previdencirio e do no reajustamento anual condizente com
os ndices de correo do salrio mnimo, perdendo a cada ano o poder aquisitivo.
Com isso, o aposentado, na maioria das vezes, tem que procurar outras atividades
para complementar a renda a fim de manter o padro de vida que tinha ao se
aposentar.
A desaposentao um instituto jovem, e o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) entidade estatal incumbida da gesto e implementao dos
benefcios previdencirios do RGPS insiste em seu indeferimento, uma vez que
no h vedao e nem permissivo legal que possibilite sua concesso. Trata-se de
comportamento padro do Poder Executivo que no ser modificado at que o
Parlamento crie lei neste sentido e haja sano presidencial.
Apesar do engessamento do Estado em no atualizar as leis previdenciriaspela nova realidade ora posta, que advm do desenvolvimento das relaes
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
3/26
socioeconmicas, da extino do benefcio de peclio e da continuidade das
contribuies previdencirias aps a aposentadoria, resta ao aposentado que
permanece a trabalhar se socorrer do Poder Judicirio para que faa valer os
direitos sociais consagrados no texto constitucional.
Pretende-se, com isso, abordar tal realidade com nfase na atuao
administrativa, doutrinria, jurisdicional e legislativa, procurando saber as razes que
levam concesso ou indeferimento dos pedidos de desaposentao em todas as
suas instncias, e o que vem sendo feito para mudar essa realidade.
O objetivo geral analisar a Constituio Federal de 1988 e as normas
previdencirias voltadas para a instituio da desaposentao no RGPS ou para
utilizao do tempo de contribuio do RGPS em outro regime de previdncia social.Para melhor desenvolvimento do tema, so abordados, especificamente, os
princpios aplicados desaposentao; a origem, o conceito, as caractersticas, os
efeitos, vantagens e desvantagens da desaposentao; a desaposentao em
outros pases; os argumentos favorveis e desfavorveis implementao da
desaposentao; os entendimentos jurisprudenciais nas diversas instncias acerca
da desaposentao; e a evoluo normativa sobre o tema.
2. PRINCPIOS APLICADOS DESAPOSENTAO
O princpio o sustentculo de uma ideia. Direciona o mentor a determinado
propsito de entendimento lgico, baseado nas premissas do conhecimento
cientfico.
Para Alexandre Freitas Cmara (2008, p. 33), toda cincia est sujeito a
princpios que norteiam o desenvolvimento de uma disciplina. So eles que orientama maneira segura para a interpretao do instituto ora analisado. Com a cincia do
Direito no poderia ser diferente, o qual se submete a inmeros princpios jurdicos.
Princpio jurdico o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiroalicerce, disposio fundamental em que se irradia sobre diferentes normascompondo lhes o esprito e servindo de critrio para sua exata compreensoe inteligncia, exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistemanormativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico. (MELLO,1971, p. 450)
O princpio jurdico proporciona a direo adequada para anlise de umfenmeno jurdico. Esse o melhor ponto de partida, proporcionando a estrutura
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
4/26
bsica para o desenvolvimento deste artigo.
Os princpios aplicados desaposentao orbitam em torno das questes
mais polmicas, como a falta de lei ordinria permissiva, a desconstituio de um
ato previamente acordado, a afetao da segurana jurdica entre as partes, o
suscitamento de desequilbrio atuarial para o Estado, entre outros.
2.1 Princpio da legalidade
Este princpio deve ser analisado sob duas ticas. A primeira voltada para os
administrados, aqueles submetidos aos comandos do Estado, que podero fazer
tudo o que a lei no proibir. E, numa segunda tica, voltada para a Administrao
Pblica, nela compreendidos todos os rgos e entidades dos trs poderes e cujosagentes somente podero agir nos estritos termos da norma, entendida em sentido
amplo, envolvendo a Constituio Federal (CF), as leis ordinrias e complementares
e as normas infralegais, que compreendem desde os decretos emitidos pelo chefe
do Poder Executivo at os atos normativos emitidos pela autoridade do rgo ou
entidade responsvel pela aplicao da lei no caso concreto.
Para Hans Kelsen (apud FHRER, 2006, p. 23-24), a Constituio se
encontra no pice do ordenamento jurdico dos Estados Democrticos de Direito,devendo todas as outras normas inferiores obedecerem aos preceitos ali postos.
mpar, portanto, a atuao do intrprete voltado observncia de todo o escopo do
ordenamento jurdico a fim de no cometer desvios e tornar seus atos nulos.
Analisando-se a desaposentao pelo princpio da legalidade, percebe-se a
ausncia de instrumento legal apto a ensejar uma atuao administrativa favorvel
ao pleito. Por isso, praxe o indeferimento desses pedidos feitos junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia vinculada ao Ministrio da PrevidnciaSocial (MPS), competente para gerir os benefcios previdencirios dispostos na Lei
n. 8.213/91.
Assim, no h previso expressa e tampouco vedao legal ao instituto da
desaposentao, permitindo ao particular demandar no Poder Judicirio a
concesso deste benefcio, pois estaria fazendo o que a lei no probe.
Alm disso, existe norma infralegal, o Decreto n. 3.048/99 que inovou no
ordenamento jurdico, verdadeira usurpao do poder normativo conferido ao Poder
Executivo para regulamentao, dizendo mais do que a Lei n. 8.213/91 ao afirmar
que as aposentadorias so irreversveis e irrenunciveis (art. 181-B). A partir desse
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
5/26
dispositivo, seria impossvel instituir a desaposentao. O decreto regulamentar
contm vcio material por criar nova regra no prevista em lei, impedindo a
desconstituio do ato de aposentao e respectiva desaposentao.
Fazendo uma analogia com o instituto jurdico da reverso prevista na Lei n
8.112/90 (estatuto jurdico dos servidores pblicos civis federais), percebe-se a
existncia de comando legal permissivo da desaposentao ao admitir que o
servidor pblico civil aposentado renuncie a sua aposentadoria e volte a ativa, desde
que o requerimento seja feito no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da
efetivao da aposentadoria e que haja interesse da Administrao Pblica no
retorno do servidor. A diferena da reverso para a desaposentao est no fato de,
no primeiro caso, cessar o recebimento dos proventos de aposentao, retomando orecebimento da remunerao ou subsdio; enquanto no segundo ocorre apenas a
mudana dos valores dos proventos da primeira aposentadoria para a segunda e
nova aposentadoria (sem acumulaes de duas aposentadorias, bvio). Outra
diferena que o inativo do servio pblico no pode continuar a trabalhar na
repartio pblica e receber salrio e aposentadoria ao mesmo tempo, diferente da
iniciativa privada, onde tal prtica frequente por no haver nenhuma vedao
constitucional ou legal.Diante da omisso legal, os tribunais no poderiam deixar os jurisdicionados
ficar a ver navios na sucumbncia dos direitos sociais. Passou, ento, a interpretar
os princpios maiores da Carta Magna que guardassem consonncia com o tema e
efetivar o direito desaposentao ou negar, no caso de prejudicialidade ao
aposentado.
Importante lembrar que o Poder Legislativo j manteve esforos no sentido
de criar lei para regular a desaposentao. No entanto, o referido projeto foi vetadopelo presidente da Repblica, que alegava vcio de iniciativa e gerao de gastos
sem a devida fonte de custeio, ferindo frontalmente o princpio do equilbrio atuarial.
No desenvolvimento deste artigo, foi aprovado no Senado Federal o PLS n
91/2010, em uma nova tentativa de aprovar e fazer valer a desaposentao. Alm
disso, foram reservados 45 bilhes de reais na LDO (Lei de Diretrizes
Oramentrias) de 2014 para garantir sua viabilidade financeira. Agora, ser preciso
a aprovao na Cmara dos Deputados e a sano presidencial. No entanto, o
ministro da Previdncia Social, Garibaldi Filho, esclareceu que tal medida seria
desastrosa para as contas do Brasil com impacto financeiro de 70 bilhes de reais.
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
6/26
Por isso, a base governista se move para inviabilizar sua aprovao (Correio
Braziliense, 6 maio 2013).
2.2 Princpio do ato jurdico perfeito
Para entender o ato jurdico perfeito, faz-se necessrio analisar a conhecida
escada ponteana, em homenagem a Pontes de Miranda (1999 apud GANCLIANO
e PAMPLONA FILHO, 2009, p. 317), que elenca trs elementos fundamentais, a
saber: o plano da existncia, o plano da validade, e o plano da eficcia. Preenchidos
todos os requisitos, pode-se falar na perfeio do ato.
Um ato jurdico passa a ter existncia no momento da sua constituio. Nota-
se que um ato poder nascer com vcio por ir contra os ditames da lei, caso em queser nulo de pleno direito. Se a inconsistncia do ato for sanvel, poder ser
convalidado; do contrrio, o ato ser anulvel.
O segundo degrau da escada ponteana plano da validade considera se
o ato est em conformidade com a norma nos aspectos formais e materiais.
No terceiro nvel, a eficcia do ato a capacidade de produo de efeitos no
mundo jurdico.
Percorrido este caminho, o ato jurdico adquire perfeio e gera seguranajurdica entre as partes. E, ento, este ato jurdico perfeito seria imutvel?
Os opositores desaposentao dizem que sim. Argumentam que no seria
possvel desfazer o ato de aposentao inicial, pois os requisitos da primeira e nica
aposentadoria foram preenchidos no dia da concesso e que o segurado concordou
com valor calculado. Naquele momento, o ato administrativo de concesso do
benefcio de aposentadoria se tornara perfeito, apto a produzir efeitos financeiros
para o aposentado e capaz de gerar segurana jurdica para ambas as partes(Estado e aposentado). Desfazer este ato traria srios prejuzos financeiros para o
Estado, alm de insegurana nas relaes jurdicas do Estado para com os
cidados. Imaginem o Estado tendo a todo o momento que rever seus atos e
desfazer relaes jurdicas estabelecidas no passado? A falta de estabilidade nas
relaes jurdicas pode ser perigosa, pois afeta a confiana nos contratos, aumenta
os conflitos, e tem consequncias econmicas nefastas.
A corrente defensora da desaposentao diz que o ato jurdico perfeito um
princpio de ndole constitucional a ser interpretado a favor do cidado e no em
detrimento do cidado. A regra seria a no modificao do ato para manuteno da
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
7/26
segurana jurdica. Porm, entende a melhor doutrina que nenhum direito e garantia
fundamental tem carter absoluto. Da admitir-se a renncia da aposentadoria inicial
com a extino do ato quo antepara emisso de novo ato administrativo, que levar
em considerao um nmero significativo de contribuies previdencirias
realizadas aps o ato de aposentao inicial. A mutabilidade do ato jurdico, que, em
um primeiro momento, adquiriu a perfeio por completar seu ciclo de formao,
visa a melhorar o valor da aposentadoria pelo fato do segurado ter vertido
compulsoriamente contribuies ao sistema previdencirio que prima pela
solidariedade.
2.3 Princpio da segurana jurdicaO princpio da segurana jurdica objetiva manter certa estabilidade nas
relaes jurdicas e garantir certeza e previsibilidade nos atos e negcios jurdicos
realizados entre particulares ou destes para com o Estado.
Trata-se de garantia mnima de absteno, de atuao negativa, em no
alterar deliberadamente os atos e negcios e normas previamente estabelecidos. E
apesar da imodificabilidade ser a regra, h excees que permitem rever o ato em
interpretao Constituio de forma mais favorvel ao cidado do que ao Estado.Para Ibrahim (2011, p. 49), segurana jurdica, de modo algum, significa a
imutabilidade das relaes sobre as quais h incidncia da norma jurdica, mas, sim,
a garantia da preservao do direito, o qual pode ser objeto de renncia por parte de
seu titular em prol de situao mais benfica.
2.4 Princpio da disponibilidade do direito patrimonial
Dispor de um direito significa no exerc-lo em sua plenitude ou realiz-lo deforma fracionada.
Na dicotomia entre o direito pblico e o direito privado, optou o legislador
constituinte originrio luz do jusnaturalismo por propiciar maior proteo a
alguns direitos fundamentais, como a vida, a liberdade, a intimidade, a
personalidade, tornando-os, como regra, indisponveis. O mesmo no se diga dos
direitos patrimoniais.
Os previdencialistas apontam a aposentadoria como um direito patrimonial e,
portanto disponvel, que o beneficirio poderia optar por deixar de receber por
razes diversas. Haveria, ento, renncia ao benefcio previdencirio e no renncia
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
8/26
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
9/26
2.6 Princpio da compulsoriedade
A seguridade social composta pela previdncia social, sade e assistncia
social, e apenas a primeira de carter contributivo, exigindo-se contribuies
sociais dos trabalhadores e dos empregadores para manuteno de toda a
seguridade social. O Estado tambm destina recursos pblicos a essa finalidade.
A contribuio social um imposto compulsrio cuja exigibilidade permanece
mesmo quele segurado que se aposentou e resolveu permanecer na ativa. Neste
caso, a contribuio ocorre por causa da permanncia e preservao da relao
trabalhista com o empregador. Para aquele ex-segurado aposentado que rompe o
vnculo trabalhista no haver descontos sobre o benefcio.Os defensores da desaposentao utilizam-se desse princpio para indicar
sua fonte de custeio, sem custo adicional a seguridade social.
2.7 Princpio do equilbrio atuarial
De acordo com esse princpio, no admitida a criao de um benefcio
previdencirio sem a devida fonte de custeio. Essa lgica tem como fundamento
manter as finanas do Estado em ordem. Gastar mais do que se arrecada nocondiz com as boas prticas de gesto oramentria e com as ideias de um Estado
Democrtico de Direito moderno, que prima pela autossuficincia em sua
manuteno.
O 5, art. 195, CF/88, enfatiza o presente princpio ao afirmar que nenhum
benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total.
A corrente contrria desaposentao diz que as contribuies realizadasaps aposentadoria no seriam suficientes para custear a nova aposentadoria, por
no manter equivalncia de capitalizao suficientemente apta a aumentar o valor
do benefcio de maneira sustentvel ao longo de um perodo considervel de tempo.
2.8 Princpio do tempus regit actum
De acordo esse princpio, aplica-se ao ato jurdico a regra vigente em sua
poca. Em outras palavras, antes da emisso de um ato jurdico administrativoconcessrio ou denegatrio de algum benefcio previdencirio, deve-se verificar se,
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
10/26
no momento do pedido, foram preenchidos os requisitos legais aplicados quela
situao concreta; ou se a lei foi revogada ou declarada inconstitucional, deixando-
se, assim, de aplic-la.
A exemplo, pode-se citar um segurado A que atende a requisitos da lei X de
tempo de contribuio e idade para se aposentar na data Z. Tempos depois, surge a
lei Y, mais rigorosa por exigir maior tempo de contribuio e idade. Neste caso, a
depender da data de entrada do requerimento (DER) aplica-se a lei X (mais
benfica) ou Y (menos benfica).
No h de se falar em retroao ou ultra-atividade da lei previdenciria
mesmo que seja mais benfica, como no Direito Penal, salvo se houver expressa
autorizao ou vedao de ordem constitucional ou legal. Normalmente, o que olegislador faz criar regras de transio para minimizar seus efeitos que, na maioria
das vezes, aumentam as exigncias para concesso de novas aposentadorias, seja
porque a expectativa de vida do trabalhador aumentou, seja para manter o equilbrio
atuarial.
Vislumbra-se a aplicao do princpio do tempus regit actum na
desaposentao quando da implementao na nova aposentadoria, que levaria em
conta as regras vigentes poca da nova concesso, as contribuies vertidas aoRGPS aps o primeiro ato de aposentao e a garantia de um benefcio mais
rentvel. Os impactos favorveis desaposentao poderiam, ento, se resumir a
dois fatores:
aumento do fator previdencirio, pelo advento da elevao da idade e
do tempo de contribuio; e
aumento do salrio de benefcio (SB), caso haja a posteriorisalrios de
contribuio superiores queles considerados no clculo inicial.Para Ibrahim (2011, p. 110), o benefcio do segurado regido pela lei vigente
poca do jubilamento, no podendo o requerente, sob pretexto de desaposentar-
se, criar instrumento de burla lei.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 597.389, de relatoria do ministro
Gilmar Mendes, decidiu que as prestaes previdencirias esto submetidas ao
princpio do tempus regit actum.
Na aplicao do princpio do tempus regit actum, no se pode desprezar a
manuteno do direito adquirido, que prevalece mesmo diante de regras divergentes
a sua aplicabilidade.
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
11/26
3 A DESAPOSENTAO
O sistema de previdncia social do Brasil no apresenta tanta rigidez como
em outros pases em termos de exigncia de idade alta e efetivo tempo de
contribuio alto.
A expectativa de vida do brasileiro, divulgada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatstica (IBGE) em 2011, estava em 74,08. No entanto, o sistema de
previdncia brasileiro permite aposentadorias muito antes dessa idade, flexibilidade
essa que o diferencia de outros pases.
Alm disso, em 1999, foi criado o fator previdencirio com o intuito dedesestimular os pedidos de aposentao, cuja filosofia reduzir o valor do benefcio
se no forem atingidas as condies mnimas e adequadas de idade e de tempo de
contribuio concomitantemente. O fator previdencirio uma constante calculada
com base nas variveis de idade, tempo de contribuio, expectativa de vida. Esse
fator multiplicado pelo Salrio de Benefcio (SB), que o resultado da mdia dos
80% maiores salrios de contribuio de julho de 1994 at o a DER (Data de
Entrada do Requerimento), gerando a Renda Mensal Inicial (RMI). Analisando estefator, percebe-se que quanto menor a idade, menor o tempo de contribuio e maior
expectativa de vida, menor ser o valor do benefcio. Existe relaes de propores
diretas e indiretas que, na maioria das vezes, resultam em nmero inferior a 1 (vide
tabela anexa do Fator Previdencirio de 2013).
O fator previdencirio tem a seguinte equao matemtica:
Onde:
f o fator previdencirio
Tc, o tempo de contribuio do trabalhador
a, a alquota de contribuio (0,31)
Es, a expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id, a idade do trabalhador na data da aposentadoriaNa aplicao do fator previdencirio, soma-se cinco anos ao tempo de
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
12/26
contribuio das mulheres.
A aplicao do fator previdencirio e a flexibilidade das normas
previdencirias tem ocasionado muitas aposentadorias nfimas e precoces, com
indivduos que optam por permanecer na ativa por apresentarem boas condies
fsicas, psquicas e intelectuais que permitem a continuidade do desempenho das
funes laborais.
A desaposentao, instituto jurdico jovem do Direito Previdencirio, surge
aps a extino do benefcio previdencirio de peclio, em maro de 1994.
O peclio permitia que o aposentado que continuasse a trabalhar e verter
contribuies para o Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) recebesse de
volta o montante acumulado, j que no teria nenhuma contrapartida do sistema deprevidncia social. Era a forma encontrada, at ento, para contrabalancear o
dispndio financeiro suportado pelo aposentado e o equilbrio atuarial almejado pelo
Estado.
Mesmo com a extino deste benefcio, o fato jurdico permanecia, pois novos
aposentados continuavam a laborar e contribuir para o RGPS, o que fez surgir
indagaes nos tribunais, na doutrina entre os especialistas da rea e do prprio
aposentado, que se sentia injustiado por ser obrigado a contribuir e no recebernada em troca pelo esforo financeiro empreendido. Questionava-se, assim, o
provvel locupletamento do Estado.
O instituto da desaposentao nasce com o objetivo de questionar o uso do
tempo de contribuio realizado aps a aposentadoria, quando o "segurado"
empregado-aposentado resolve manter-se na ativa e continuar contribuindo para o
Regime Geral de Previdncia Social (RGPS).
3.1 Conceito
A desaposentao tem correlao conceitual direta com o ato de
aposentadoria; por isso, fundamental entend-la. A aposentadoria, direito social
garantido pela Constituio Federal de 1988, tem como filosofia a proteo do
trabalhador pelo advento da idade avanada, que acaba por impossibilitar o
exerccio do labor. Alm do fator idade, leva-se em considerao o tempo de
contribuio do segurado para concesso da aposentadoria que, em tese,
substituiria a renda auferida pelo trabalhador.
A desaposentao visa a extinguir a aposentadoria vigente com o intuito de
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
13/26
considerar novas contribuies no clculo de uma nova aposentadoria que,
necessariamente, s seria admitida se for financeiramente melhor. O instituto
tambm utilizado para deslocar o tempo de contribuio/servio de um aposentado
do RGPS para outro regime de previdencirio.
Ocorre, assim, a renncia aos proventos de aposentao, at ento
recebidos, para o recebimento de valores melhores em virtude do repasse de
nmero significativo de contribuies previdencirias aps o ato de aposentao.
No h de se falar em perda do direito aposentadoria, mas to-somente da
capacidade de deixar de auferir valores devidos pelo primeiro ato de aposentao.
Uma vez concedida a primeira aposentadoria, nos estritos termos da norma,
esta passa a fazer parte do patrimnio jurdico do indivduo. Nasce, ento, o direitoadquirido para o sujeito aposentado.
3.2 Efeitos
A desaposentao poder ter efeitos ex tunc ou ex nunc a depender do
momento temporal em que se pretende atingir o ato e da considerao ou
desconsiderao da devoluo dos valores recebidos na vigncia do benefcio.
No efeito ex tunc, haver necessidade de restituio dos proventos deaposentadoria desde a data do incio do benefcio (DIB) em razo da retroao at
sua a origem.
O mais justo conferir efeito ex tunc desaposentao e fazer retornar o
status quo ante, devendo o segurado restituir o recebido do rgo gestor durante
todo o perodo em que esteve beneficiado, defende Maria Vasquez (apud
FERNANDO LIMA, 2003).
Decidir pelo efeito ex tunc desaposentao o mesmo que dizer que a
concesso da primeira aposentadoria foi ilegal e que, por isso, o aposentado teria
que restituir aos cofres pblicos todos os valores recebidos dos proventos de
aposentao.
O efeito ex nuncno traria prejuzos financeiros para o aposentado, que no
precisaria devolver qualquer parcela do benefcio previdencirio. Os efeitos do ato
de desaposentao seriam do momento de sua instituio para frente.
O carter alimentar do benefcio impediria a devoluo dos proventos de
aposentadoria e, por essa corrente, provocaria o efeito ex tunc na concesso da
desaposentao.
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
14/26
3.3 Vantagens
A principal vantagem da desaposentao, e sua razo de ser, refere-se
melhoria financeira almejada pelo aposentado, que acredita que a continuidade
laborativa e o repasse de contribuies Previdncia Social poderiam ter reflexos
positivos no futuro. Seria uma maneira encontrada para minimizar os efeitos
nefastos do fator previdencirio e recompor as perdas financeiras auferidas.
Em consonncia com o princpio da dignidade da pessoa humana, haveria
melhoria nas condies de vida do aposentado, que teria o aumento de sua
aposentadoria e a contraprestao devida pelas contribuies realizadas a mais.
Com isso, preservar-se-ia o equilbrio almejado aa relao jurdica quase contratualmantida com o Estado, que no mais se enriqueceria sem motivo.
A vantagem para o Estado seria a economia financeira, material e de recursos
humanos gastos para movimentar toda a mquina pblica. So inmeras as aes
judiciais que necessitam do trabalho de funcionrios dos tribunais e da advocacia
pblica. De acordo com dados informativos do Superior Tribunal de Justia (STJ),
existem cerca de 70 (setenta) mil aes sobre desaposentao tramitando nos
rgo da justia.
3.4 Desvantagens
As desvantagens da desaposentao se direcionam para o Estado. Caso seja
implementada de forma plena, no haver recursos financeiros suficientes para
bancar o aumento do benefcio de aposentadoria, afetando o equilbrio financeiro e
oramentrio das contas pblicas.
Declarou o ministro de Estado da Previdncia Social, Garibaldi Filho, no cursoda aprovao do PLS n 91/2010, o extraordinrio impacto de R$ 70 bilhes, caso
seja instituda a desaposentao no mbito administrativo. A implementao da
desaposentao pelas vias judiciais teria impacto nfimo quando comparado
anterior, j que esse direito desconhecido pela maioria dos aposentados do INSS.
O Estado, como principal protagonista e coadjuvante dos princpios
fundamentais da Repblica, tem o dever de exercer o papel institucional de manter o
equilbrio atuarial das contas pblicas, mas no pode fechar os olhos realidade
que o cerca e esquecer a manuteno da dignidade da pessoa humana quanto aos
aposentados envolvidos nesse processo. Ponderar tais princpios tarefa complexa
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
15/26
e o problema precisa ser dirimido pelos rgos dos poderes da Repblica de
maneira a evitar injustias sociais.
Ter que pagar aumento de benefcios previdencirios sem a devida fonte de
custeio a principal desvantagem que aflige o Estado. Mesmo que haja
contribuies posteriores primeira aposentadoria, estas no seriam suficientes
para sustentar um aumento do benefcio previdencirio de aposentadoria que
perduraria por um perodo de tempo considervel.
Sob o aspecto da segurana jurdica, alterar relaes jurdicas estabelecidas
no passado pode ser perigoso instabilidade institucional, gerando insegurana
principalmente para o polo passivo, o Estado, que poder ser alvo constante de
pedidos de alterao de atos consolidados no passado.Vislumbra-se uma desvantagem para o aposentado na anlise da regra que
diz ser inadmissvel a instituio da desaposentao para prejudicar o aposentado.
Mas, considerando a instituio dessa hiptese de prejudicialidade, ela ocorreria se
os salrios de contribuies posteriores aposentadoria fossem inferiores aos que
foram utilizados no clculo da aposentadoria inicial. Neste caso, os novos salrios
de contribuio reduziriam o valor da mdia, do salrio de benefcio e da renda
mensal inicial (RMI) e, por consequncia, o valor da aposentadoria.Outra desvantagem para o aposentado seria na hiptese de deciso judicial
favorvel a instituio da desaposentao condicionada devoluo dos proventos
at ento recebidos. Sem considerar ainda a aplicao de correo a esses valores,
o dispndio financeiro a ser suportado pode tornar invivel a execuo do pleito.
3.5 Direito Comparado
No estudo de Direito Comparado realizado por Ibrahim (2011, p. 87-90)constatou-se que, na maioria dos pases pesquisados a discusso da
desaposentao no faz mais sentido por j haver consolidao legal do instituto,
permitindo-se, como se ver em alguns pases, a continuidade no emprego do
aposentado, havendo a reviso automtica do benefcio aps a constatao de
contribuies previdencirias.
Mesmo diante das semelhanas e disparidades culturais, econmicas, sociais
e polticas de outros pases em relao ao Brasil, considera-se vlida a tentativa de
estudar a realidade aliengena em busca de explicaes para o fenmeno jurdico
pesquisado.
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
16/26
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
17/26
solues justas para se chegar ao nvel de evoluo social, econmica e normativa
dos pases pesquisados.
4 INSTITUIO DA DESAPOSENTAO
Atualmente, a nica maneira de se conquistar a instituio da
desaposentao por meio de sentena favorvel do Poder Judicirio.
Administrativamente, o requerimento ser indeferido pela INSS por falta de lei
permissiva. Dessa maneira, recomenda-se que o interessado procure um advogado
especializado na rea previdenciria para verificar, por meio de clculos simulados,
se compensa, financeiramente, o ingresso da ao cabvel. S ser admitida adesaposentao para melhorar a situao financeira do aposentado, nunca para lhe
prejudicar.
O nmero de aes judiciais sobre a desaposentao vem aumentando, no
havendo consenso nos tribunais sobre a questo. Apesar de haver certa
uniformidade nos entendimentos, as decises ora declinam para sua instituio, ora
pelo indeferimento dos pedidos. Mas uma das principais discusses refere-se
devoluo ou no dos valores recebidos na aposentadoria, antes da concesso danova aposentadoria.
4.1 Da possibilidade sem restituio
Neste caso, a desaposentadoria seria instituda sem a necessidade de
devoluo dos proventos de aposentadoria recebidos. Alega-se que essas parcelas
tm carter alimentcio necessrio subsistncia do aposentado e de sua famlia.
Aplicar-se-ia desaposentao o efeito ex nunc, at porque, por essa linhade pensamento, no estaramos diante da hiptese de anulao de um ato
administrativo, eis que pressupe que a concesso da primeira aposentadoria teria
respeitado todos os ditames legais.
S haveria de falar em restituio de valores no regime de capitalizao
individual, sendo inexistente no sistema de previdncia puro. Para Fernando Lima
(2010), no primeiro regime ocorre a acumulao de capitais em contas individuais
que, ao longo do tempo, sofrero variaes em funes das diferentes aplicaes de
investimentos. Tal modelo no adotado no Brasil. Aqui, a populao ativa sustenta
os inativos. O poder brasileiro no faz aplicaes financeiras com os recursos
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
18/26
arrecadados das contribuies previdencirias, apenas os utiliza para pagar os
benefcios previdencirios do presente.
O recebimento do benefcio de aposentadoria ocorrer por conta das
contribuies vertidas ao sistema. Ento, como pode aquele que preencheu os
requisitos da lei no usufruir daquilo para que continuou a contribuir?
No haveria afronta ao princpio do equilbrio atuarial porque o segurado
verteu contribuies aps a aposentadoria, vez que resolveu manter-se na ativa e,
por falta de escolha, foi compulsoriamente coagido a ter retido no seu contracheque
os 8, 9 ou 11% de sua remunerao para a receita do Estado. Pretende-se, com
isso, evitar o enriquecimento do Estado sem motivo e dar quele, aquilo que pagou.
4.2 Da possibilidade com restituio
Por essa corrente, s se admitiria a instituio da desaposentao com a
devoluo por completo dos valores auferidos em todo o perodo da aposentadoria.
No entanto, esse o entendimento mais controverso, no havendo consenso sobre
essa devoluo.
Alegam que a ausncia de devoluo poderia gerar srios danos aos cofres
pblicos, eis que faltaria a devida fonte de custeio. Novas aposentadorias eexpedies de certides de tempo de contribuio gerariam um impacto negativo no
oramento pblico, que teria que pagar aposentadorias com valores mais altos e
realizar a respectiva compensao financeira pela emisso da CTC (Certido de
Tempo de Contribuio). Assim, acatar a desaposentao sem a devoluo dos
proventos recebidos afronta os princpios da solidariedade e do equilbrio financeiro
e atuarial, gerando enorme prejuzo s contas da autarquia previdenciria.
A razo da obrigatoriedade de devoluo deve-se ao fato de preservar aisonomia previdenciria (art. 201, 1, CF/88), no sendo adequado o tratamento
jurdico distinto entre dois trabalhadores que tm a mesma situao jurdica.
Enquanto um solicita a aposentadoria mais cedo e continua a trabalhar; e o outro,
que resolve requerer sua aposentadoria mais para frente por acreditar na obteno
de valores maiores no futuro. Nessa situao, seria justo e isonmico aumentar os
proventos do primeiro aposentado na mesma proporo da segunda pessoa que
nada auferiu no lapso temporal de espera?
4.3 Da impossibilidade
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
19/26
So vrios os argumentos que impossibilitariam a instituio da
desaposentao, e abaixo so discriminados os principais.
A falta de lei que regulamente o instituto tornaria ineficaz a atuao
administrativa, da ser praxe o indeferimento de requerimentos de desaposentao
pelo INSS.
O ato administrativo de aposentao seria imutvel por ter adquirido perfeio
aps ter completado todo o ciclo e preenchido todos os requisitos legais. No seria
conveniente ao poder pblico ficar alterando, a todo momento, situaes
consolidadas no passado quando do surgimento de novas condies que favoream
o administrado.
A principal parte da relao jurdica o segurado concordara de livreconsentimento, na poca de sua aposentadoria, com o ato de concesso da
administrao pblica e com os valores pagos. Agiram de boa-f o administrado e o
agente pblico do Estado. Ir contra o pactuado no passado gerar grave
insegurana jurdica para ambas as partes.
No haveria recursos financeiros suficientes para bancar o novo valor da
aposentadoria em afronta ao equilbrio financeiro e atuarial. O aporte financeiro no
seria suficiente para suportar o dispndio financeiro no longo prazo.O aposentado que continua a trabalhar permanece contribuindo para a
previdncia social porque, no Brasil, foi adotado o sistema de repartio simples e
no de capitalizao individual. Da a solidariedade e a compulsoriedade. O STF, na
ADIN n 3.105, de 18/2/2005, j declarou a constitucionalidade da contribuio
instituda sobre os proventos de inatividade dos servidores pblicos, embasado no
princpio da solidariedade, explanando que tais valores no seriam utilizados em
benefcio dos prprios aposentados contribuintes, mas no custeio do sistema comoum todo.
Pelos argumentos aduzidos acima, no mereceriam prosperar os pedidos de
desaposentao. Porm, nos estados democrticos de direito, o que prevalece, em
tese, so os debates, a dualidade de ideias, os conflitos de interesses. Vence aquele
que melhor souber defender seus pontos de vista com argumentos lgicos e
coerentes.
No Direito, no existe uma verdade nica e absoluta, que o digam os
estudiosos da seara previdenciria, que trouxeram tona argumentos capazes de
modificar a realidade posta e fazer valer a ideia de uma desaposentao possvel.
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
20/26
Desconstituir argumentos que eram tidos como absolutos premissa
necessria para reparar injustias sociais e provocar o restabelecimento do
equilbrio almejado nas relaes jurdicas. Manter o lado da balana de Tmis na
parte superior a apenas uma das partes, por longo perodo de tempo, significa
afastar os princpios maiores da Carta Magna de um pas e causar severo dano
outra parte, que suportar o nus excessivo para manter privilgios. Da insurgir a
modificao da ordem vigente com as armas democrticas dos Estados de Direito,
quais sejam: a fora do vernculo, das palavras.
5 SITUAES HIPOTTICAS
Considere-se a seguinte situao hipottica: em 2013, um segurado do sexomasculino com 35 de tempo de contribuio, 55 anos de idade, salrio de
contribuio de julho de 1994 at a data de entrada do requerimento (DER) do
benefcio de aposentadoria sempre igual o superior aos valores do teto e que
resolva se aposentar no presente ano e permanecer na ativa por mais cinco anos
ter alguma vantagem financeira no futuro, caso seja implementado o instituto da
desaposentao a seu favor?
De forma geral, para se ter uma viso ampla e saber se vantajosa ou no adesaposentao, deve-se analisar pelo menos duas variveis:
Os salrios de contribuies posteriores aposentao; e
O fator previdencirio.
O ideal seria que os salrios de contribuio se mantivessem iguais ou
superiores aos j realizados antes da aposentao para no haver reduo do
salrio de benefcio que, segundo legislao vigente, calculado com base na
mdia dos 80% maiores salrios de contribuio. Consideremos que, na situaohipottica ora analisada, o segurado continue a verter contribuies com base de
clculo no valor igual ou superior ao teto. Nesta situao, o resultado do salrio de
benefcio ser o valor do teto da poca em que se pretende instituir a
desaposentao.
Apesar do segurado sempre ter contribudo com valores iguais ou superiores
ao teto, isso no significa que o valor da sua aposentadoria ser tambm o valor do
teto por causa do fator previdencirio (redutor que varia de 0,195 a 2,244) que ser
multiplicado pelo salrio de benefcio gerando a RMI (Renda Mensal do Benefcio).
Considerando a perenidade do fator previdencirio nos anos de 2013 e 2018,
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
21/26
tem-se os seguintes ndices:
Em 2008 era de 0,716; e
Em 2013 ficaria em 1,007.
A aposentadoria concedida no ano de 2013 teria o valor de aproximadamente
71,6% do teto do RGPS de 2013.
O aposentado que resolve continuar trabalhando por mais cinco anos estaria,
em 2018, submetido a um novo teto do RGPS, pois este reajustado todo ano pelo
INPC (ndice Nacional de Preos ao Consumidor amplo). Alm disso, o seu fator
previdencirio iria elevar por causa do aumento das variveis idade e tempo de
contribuio. Considerando a estabilidade do ndice de expectativa de vida,
divulgado pelo IBGE at o ano de 2018 e a implementao da desaposentao em
2018, ter-se-ia, aps a reviso da aposentadoria, um valor de 100% do teto
previdencirio de 2018, um aumento de quase 30% com relao aposentadoria
inicial.
Segunda situao hipottica: uma pessoa do sexo masculino com 55 anos de
idade requer, em 2008, aposentadoria pelo INSS, tendo o seu requerimento sido
deferido. Caso essa mesma pessoa venha a ser aprovado em concurso pblico em
2013 (cinco anos aps a aposentadoria pelo INSS) para cargo na magistratura,poder utilizar o tempo de servio/contribuio utilizados na aposentadoria pelo
INSS em outro regime de previdncia social, de maneira no-cumulativa, para
acrscimo ao tempo de contribuio de uma nova aposentadoria na magistratura
que seria mais vantajosa?
O aposentado, ao requerer administrativamente uma CTC (Certido de
Tempo de Contribuio) junto ao INSS para averbar o tempo de servio/contribuio
do RGPS em outro regime de previdncia da magistratura, provavelmente ternegado o pedido sob o argumento de a aposentadoria ser irreversvel (pela
constituio do ato jurdico perfeito) e irrenuncivel (dado o seu carter alimentar),
regra prevista no Decreto n. 3.048/99, art. 181-B.
Indaga-se: ento quer dizer que o aposentado ficaria preso a essa situao
jurdica passada, no podendo, em hiptese alguma, ir para uma situao melhor?
No sistema jurdico brasileiro, no prevalece o contencioso administrativo, em
que a deciso administrativa faz coisa julgada sem possibilidade de recursos. Assim,
o prejudicado poder se socorrer do Poder Judicirio ptrio nas diversas instncias
para reparar a ameaa ou existncia de dano material ou moral.
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
22/26
Outro problema surge quando o aposentado, em 2008, resolve permanecer
na ativa at 2013, contribuindo por mais cinco anos ao RGPS. Nessa situao,
poderia averbar, alm do tempo de servio/contribuio utilizados na aposentao,
mais os cinco anos posteriores no novo regime de previdncia da magistratura?
Isso depender do acatamento ou no da tese da desaposentao.
6. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS
As decises judiciais sobre a desaposentao tm variado de tribunal para
tribunal, de regio para regio e de instncia para instncia. O contrrio no seria
esperado, pois se est diante de uma cincia jurdica no exata. Os principais
argumentos utilizados pelo profissional do Direito no caso concreto, seja para
defender ou refutar a desaposentao, gravitam em torno dos princpios explanados
neste artigo.
O juzo competente para julgar as lides previdencirias de desaposentao
encontra-se no art. 109, I, CF/88 Justia Federal. No polo passivo da demanda,
figura a autarquia previdenciria do INSS, se o beneficirio for do RGPS, ou se o
objeto atacado tiver sido denegado por tal instituio. No caso de servidor pblico
estadual, a competncia ser da justia estadual.
No havendo vara federal na comarca do beneficirio do RGPS, poder o
pedido de desaposentao ser processado e julgado na justia estadual (art. 109,
3, CF/88).
Admite-se o ajuizamento de pedidos de desaposentao nos Juizados
Especiais Federais cveis, se o valor da causa no ultrapassar 60 (sessenta)
salrios-mnimos (art. 3, Lei n 10.259/01).
Para ingressar com processo judicial, no preciso esgotar as vias
administrativas. No entanto, recomenda-se ter uma negativa da Administrao
Pblica antes de pleitear judicialmente a resoluo do litgio para demonstrar a
problemtica existente, mesmo que haja demora de resposta da Administrao
Pblica ao requerimento protocolado. A demora seria entendida como provvel
negativa.Se j existir entendimento consolidado sobre o assunto por meio de parecer
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
23/26
administrativo, no haver necessidade de tal ao nas vias administrativas. O INSS
j tem entendimento consolidado sobre o indeferimento dos pedidos de
desaposentao por falta de lei.
No mbito do Superior Tribunal de Justia (STJ), h convergncia de
decises a favor da desaposentao, como o caso do REsp 1.334.488 de SC, de
10/10/2012. No entanto, ainda prevalecem divergncias sobre a restituio ou no
dos valores recebidos na aposentadoria inicial antes da concesso da nova
aposentadoria, inclusive com a possibilidade de parcelar o dbito resultante (REsp
1.107.638, 25/05/2009). A restituio dos valores seria utilizada para manter o
equilbrio do sistema atuarial.
No entanto, tambm h precedentes do STJ que apontam a desnecessidadede devoluo dos proventos de aposentadoria,
Apesar de os RE 661.256 e RE 381.376 pedirem o sobrestamento dos feitos
contra o INSS a respeito do tema, decidiu o STJ que a repercusso geral de
processos submetidos apreciao da Suprema Corte no produz efeitos sobre os
recursos interpostos neste Sodalcio, pois a questo est sendo tratado em sede de
controle concentrado e no abstrato de constitucionalidade.
Devido ao grande nmero de aes judiciais, o tema da desaposentao foiparar no Supremo Tribunal Federal (STF) e, atualmente, existe um Recurso
Extraordinrio de nmero 381.367/RS, de relatoria do ministro Marco Aurlio, que
aguarda pronunciamento para definio do futuro da desaposentao. A grande
controvrsia est em ponderar os princpios constitucionais que propiciam
sustentculos ao ordenamento jurdico que, na maioria das vezes, se encontra
engessando e que precisa passar por uma profunda discusso para almejar o
desenvolvimento que j atinge a sociedade.O STF tambm reconheceu a repercusso geral do caso no Recurso
Extraordinrio (RE) n 661.256, de relatoria do ministro Ayres Brito, que emitiu voto a
favor da desaposentao. No entanto, at o presente momento, a matria no
adentrou a pauta do plenrio para discusso e votao.
Discute-se nesses RE a constitucionalidade do art. 18, 2, da Lei n.
8.213/91, que dispe que o aposentado do RGPS que permanecer em atividade no
far jus a prestao alguma da Previdncia Social, salvo o salrio-famlia e a
reabilitao profissional.
Dispe o Cdigo de Processo Civil, 1, do art. 543-A, que a repercusso
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
24/26
geral ser reconhecida nas seguintes situaes, in verbis: Para efeito da
repercusso geral, ser considerada a existncia, ou no, de questes relevantes do
ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa.
Sabe-se que o tema da desaposentao de suma importncia social e
econmica para o pas e que a Corte Suprema saber o momento oportuno e
conveniente para decidir essa complexa questo. Caso venha a ser liberada, ela
ter um impacto financeiro considervel no oramento pblico da Unio, dos
Estados, dos Municpios e do Distrito Federal.
7. CONCLUSO
At que seja criada lei que regulamente o instituto da desaposentao ou que
o STF decida sobre o RE da desaposentao, continuar a aumentar o nmero de
aes judiciais visando ao reconhecimento do direito a uma nova aposentadoria
melhor em razo das contribuies vertidas ao RGPS, posteriores ao ato de
aposentao.
Trata-se de direito legtimo que, luz da Constituio Federal de 1988,procura melhorar as condies de vida da pessoa humana e manter a sua liberdade
de trabalhar, no havendo bice legal para instituio da desaposentao.
Os argumentos de burla aos princpios do ato jurdico perfeito e do tempus
regit actum precisam ser ponderados e sopesados a partir do prprio texto
constitucional, que afasta a absolutariedade de um direito em detrimento de outro
direito.
Falar em desequilbrio financeiro e atuarial em um sistema de previdncia depacto intergeracional (de repartio simples) complexo, pois a cotizao de
contribuies do indivduo no refletir, de maneira absoluta, na mesma proporo
do benefcio que ter no futuro. o caso da aposentadoria por invalidez no primeiro
dia de trabalho. Da ser vivel a desaposentao pela mesma razo com que so
concedidos os outros benefcios previdencirios, que desconsideram a efetiva
cotizao.
A solidariedade visa a proteger todos, at mesmo aqueles que no
contribuem para a Previdncia Social. o caso dos amparos assistenciais da Lei
Orgnica de Assistncia Social (LOAS) e das atividades de sade do SUS (Sistema
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
25/26
nico de Sade). Ento, como excluir desse sistema protetivo aquele que efetivou
contribuies ao sistema?
A disparidade de tratamento dos sujeitos da seguridade social no pondera
adequadamente com a isonomia, razoabilidade e proporcionalidade insculpidas na
lei maior.
Atento realidade previdenciria em outros pases, fica a dvida do porqu
de no se reconhecer o direito de desaposentao aqui no Brasil. Esses pases
estariam com democracias e economias mais consolidadas? J que fazem o
reconhecimento e reclculo da nova aposentadoria ex officio.
Mesmo que tal medida acarrete impacto extraordinrio no oramento pblico
do Pas, faz-se necessria a uniformizao de entendimento e o encontro desolues plausveis entre os poderes da Repblica, em consonncia com os anseios
da sociedade, a fim de extinguir ou minimizar as injustias e distores que afligem
os aposentados do INSS.
REFERNCIAS
AGUIAR, Gustavo. Pelo direito desaposentao. In Correio Braziliense, Braslia,6 mai. 2013. Disponvel em: http://www.correiobraziliense.com.br/app /noticia/eu-estudante/tf_carreira/2013/05/06/tf_carreira_interna,364446/pelo-direito-a-desaposentacao.shtml. Acesso em: 23 mai. 2013.
ALENCAR, Hermes Arrais. Desaposentao e o instituto da "transformao" debenefcios previdencirios do regime geral de previdncia social: a busca daadequada plataforma de proteo previdenciria idade avanada. So Paulo:Conceito, 2011.
AVELINO, Jos Araujo. Desaposentao: a efetividade depende do Supremo
Tribunal Federal. In Jornal Trabalhista Consulex, v. 29, n. 1417, p. 5-8, mar. 2012.BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Recurso Especial n. 1.334.488. Julgado em10 out. 2012.
_______. Superior Tribunal de Justia. Recurso Especial n. 1.107.638. Julgado em25 mai. 2009.
_______. Superior Tribunal de Justia. Agravo Regimental no Recurso Especial n.1.267.797 SC. Relator ministro Vasco Della Giustina. Sexta Turma. Julgado em 21jun. 2011. DJe 3 nov. 2011.
_______. Superior Tribunal de Justia. Agravo Regimental no Recurso Especial n.1.240.362 SC. Relator ministro Celso Limongi. Sexta turma. Julgado em 3 mai.
-
7/25/2019 desaposentao - Bergamim
26/26
2011. DJe 18 mai. 2011.
_______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinrio n. 661.256 SC.Relator ministro Ayres Britto. Braslia, DF, DJe n. 247, 17 dez. 2012.
_______. Tribunal Regional Federal da 2 Regio. Apelao Cvel n. 303.565.Processo n. 1999.51.01.078502-9 RJ. Sexta Turma. Decidido em 11 jun. 2003.DJU 7 abr. 2004, p. 44.
_______. Tribunal Regional Federal da 2 Regio. Apelao em Mandado deSegurana n. 48.664. Processo n. 2002.51.01.507640-0 RJ. Quarta Turma.Decidido em 20 mai. 2003. DJU 4 ago. 2003. P. 192.CMARA, Alexandre Freitas. Lies de direito processual civil. 18 ed. Rio deJaneiro: Lumen Juris, 2008.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, Joo Batista. Manual de DireitoPrevidencirio. 12. ed. Florianpolis: Conceito, 2010.
CORREIA, Marcus Orione Gonalves. CORREIA, rica Paula Barcha. Curso deDireito da seguridade social. 5. ed. So Paulo: Saraiva, 2010.
FHRER, Maximilianus Cludio Amrico. FHRER. Maximiliano Roberto Ernesto.Resumo de Direito Constitucional. 11. ed. So Paulo: Malheiros, 2006.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de DireitoCivil: parte geral. 11. ed. So Paulo: Saraiva, 2009. v. 1.
IBRAHIM, Fbio Zambitte. Curso de Direito Previdencirio. 12. ed. Rio de Janeiro:Impetus, 2008.
IBRAHIM, Fbio Zambitte. Desaposentao: o caminho para uma melhoraposentadoria. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
MARCELO, Fernando Vieira. Desaposentao: manual terico para oencorajamento em enfrentar a matria. So Paulo: Lemes, 2012.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentao. 2. ed. So Paulo: LTr, 2009.MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. SoPaulo: Malheiros, 2008.
NOGA, Gisele Machado. Desaposentao: desnecessidade da devoluo dasparcelas j pagas pela autarquia previdenciria. Revista de previdncia social, v. 36,n. 380, p. 579-588, jul. 2012.
SALVADOR, Srgio Henrique. Desaposentao e o valor da causa: acesso ourestrio jurisdicional? Jornal trabalhista Consulex, v. 29, n. 1432, p. 5-6, jun. 2012.
SERAU JUNIOR, Marco Aurlio. Desaposentao: novas perspectivas tericas eprticas. Rio de Janeiro: Forense, 2012.