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    A APLICABILIDADE DA DESAPOSENTAO SEGUNDO O ORDENAMENTO

    JURDICO BRASILEIRO

    THE APPLICABILITY OF COME OUT OF RETIREMENT BY BRASILIAN LEGAL

    SYSTEM.

    Bel Marcelo Gomes da CostaGraduado no Centro Universitrio Estcio Braslia

    Prof. Dr. Jos Felicio BergamimCentro Universitrio Estcio Braslia

    RESUMO:

    A desaposentao um instituto jurdico novo no Direito Previdencirio queapresenta relevante controvrsia constitucional a ser dirimida pelo Supremo TribunalFederal. O Congresso Nacional tentou e tenta novamente aprovar lei pararegulamentar o assunto, sendo que o primeiro projeto de lei foi vetado.Desaposentao significa a melhoria financeira da aposentadoria, ocorrendo arenncia da aposentadoria anterior para concesso de uma nova aposentadoria,considerando no reclculo as novas contribuies previdencirias vertidas ao RGPS(Regime Geral da Previdncia Social). A aposentadoria direito patrimonialdisponvel e, por isso, admissvel a renncia. A ausncia de lei no bice parainstituio da desaposentao. A manuteno do equilbrio financeiro e atuarial podeser preservada com as novas contribuies vertidas ao sistema previdencirio. Esteartigo procura abordar os principais aspectos relacionados ao indeferimento e concesso da desaposentao no mbito administrativo e nas instncias judiciais.

    Palavras-chave: Direito Previdencirio. Desaposentao. Aposentadoria.Contribuio-Previdenciria.

    ABSTRACT:The come out of retirements is a legal institution in the new Social Security Lawwhich presents significant constitutional controversy to be settled by the Supreme

    Court. The Congress tried again and tries to pass laws to regulate it, and the first billwas vetoed. Come out of retirements means improving financial retirement,resignation occurring retirement prior to granting a new retirement, consideringrecalculating the new pension contributions poured the GSSS (General System ofSocial Security). Retirement is right asset available and so the allowable waiver. Theabsence of law is no obstacle to the institution desaposentao. Maintaining financialand actuarial balance can be maintained with the new contributions made to thepension system. This article seeks to address the main aspects related to thegranting and refusal of come out of retirements at the administrative level and in thecourts.

    Keywords: Social Security Law. Come out of retirement. Retirement. Social securitycontribution.

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    SUMRIO:1. Introduo;2. Princpios aplicveis desaposentao;

    3. A desaposentao;4. Instituio da desaposentao;5. Situaes hipotticas;6. Entendimentos jurisprudenciais;7. Concluso.

    1. INTRODUO

    O Direito est em constante transformao no tempo e no espao e, em

    vrios momentos, o profissional do Direito se depara com situaes novas s quais

    a lei j no mais capaz de responder completa e eficazmente.

    O instituto da desaposentao nasce com o objetivo de questionar o uso do

    tempo de contribuio realizado aps a aposentadoria, quando o ento segurado,

    empregado e aposentado resolve manter-se na ativa e continuar contribuindo para o

    Regime Geral de Previdncia Social (RGPS). Diante desse contexto, surge a dvida

    se o Estado no teria a obrigao de retribu-lo com alguma vantagem financeira

    pelas contribuies realizadas a mais.

    Ante a controvrsia, pretende-se demonstrar neste artigo a importncia do

    reconhecimento e da instituio da desaposentao em prol da sociedade, em

    especial dos aposentados que sofrem com os baixos valores das aposentadorias

    pela incidncia do fator previdencirio e do no reajustamento anual condizente com

    os ndices de correo do salrio mnimo, perdendo a cada ano o poder aquisitivo.

    Com isso, o aposentado, na maioria das vezes, tem que procurar outras atividades

    para complementar a renda a fim de manter o padro de vida que tinha ao se

    aposentar.

    A desaposentao um instituto jovem, e o Instituto Nacional do Seguro

    Social (INSS) entidade estatal incumbida da gesto e implementao dos

    benefcios previdencirios do RGPS insiste em seu indeferimento, uma vez que

    no h vedao e nem permissivo legal que possibilite sua concesso. Trata-se de

    comportamento padro do Poder Executivo que no ser modificado at que o

    Parlamento crie lei neste sentido e haja sano presidencial.

    Apesar do engessamento do Estado em no atualizar as leis previdenciriaspela nova realidade ora posta, que advm do desenvolvimento das relaes

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    socioeconmicas, da extino do benefcio de peclio e da continuidade das

    contribuies previdencirias aps a aposentadoria, resta ao aposentado que

    permanece a trabalhar se socorrer do Poder Judicirio para que faa valer os

    direitos sociais consagrados no texto constitucional.

    Pretende-se, com isso, abordar tal realidade com nfase na atuao

    administrativa, doutrinria, jurisdicional e legislativa, procurando saber as razes que

    levam concesso ou indeferimento dos pedidos de desaposentao em todas as

    suas instncias, e o que vem sendo feito para mudar essa realidade.

    O objetivo geral analisar a Constituio Federal de 1988 e as normas

    previdencirias voltadas para a instituio da desaposentao no RGPS ou para

    utilizao do tempo de contribuio do RGPS em outro regime de previdncia social.Para melhor desenvolvimento do tema, so abordados, especificamente, os

    princpios aplicados desaposentao; a origem, o conceito, as caractersticas, os

    efeitos, vantagens e desvantagens da desaposentao; a desaposentao em

    outros pases; os argumentos favorveis e desfavorveis implementao da

    desaposentao; os entendimentos jurisprudenciais nas diversas instncias acerca

    da desaposentao; e a evoluo normativa sobre o tema.

    2. PRINCPIOS APLICADOS DESAPOSENTAO

    O princpio o sustentculo de uma ideia. Direciona o mentor a determinado

    propsito de entendimento lgico, baseado nas premissas do conhecimento

    cientfico.

    Para Alexandre Freitas Cmara (2008, p. 33), toda cincia est sujeito a

    princpios que norteiam o desenvolvimento de uma disciplina. So eles que orientama maneira segura para a interpretao do instituto ora analisado. Com a cincia do

    Direito no poderia ser diferente, o qual se submete a inmeros princpios jurdicos.

    Princpio jurdico o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiroalicerce, disposio fundamental em que se irradia sobre diferentes normascompondo lhes o esprito e servindo de critrio para sua exata compreensoe inteligncia, exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistemanormativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico. (MELLO,1971, p. 450)

    O princpio jurdico proporciona a direo adequada para anlise de umfenmeno jurdico. Esse o melhor ponto de partida, proporcionando a estrutura

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    bsica para o desenvolvimento deste artigo.

    Os princpios aplicados desaposentao orbitam em torno das questes

    mais polmicas, como a falta de lei ordinria permissiva, a desconstituio de um

    ato previamente acordado, a afetao da segurana jurdica entre as partes, o

    suscitamento de desequilbrio atuarial para o Estado, entre outros.

    2.1 Princpio da legalidade

    Este princpio deve ser analisado sob duas ticas. A primeira voltada para os

    administrados, aqueles submetidos aos comandos do Estado, que podero fazer

    tudo o que a lei no proibir. E, numa segunda tica, voltada para a Administrao

    Pblica, nela compreendidos todos os rgos e entidades dos trs poderes e cujosagentes somente podero agir nos estritos termos da norma, entendida em sentido

    amplo, envolvendo a Constituio Federal (CF), as leis ordinrias e complementares

    e as normas infralegais, que compreendem desde os decretos emitidos pelo chefe

    do Poder Executivo at os atos normativos emitidos pela autoridade do rgo ou

    entidade responsvel pela aplicao da lei no caso concreto.

    Para Hans Kelsen (apud FHRER, 2006, p. 23-24), a Constituio se

    encontra no pice do ordenamento jurdico dos Estados Democrticos de Direito,devendo todas as outras normas inferiores obedecerem aos preceitos ali postos.

    mpar, portanto, a atuao do intrprete voltado observncia de todo o escopo do

    ordenamento jurdico a fim de no cometer desvios e tornar seus atos nulos.

    Analisando-se a desaposentao pelo princpio da legalidade, percebe-se a

    ausncia de instrumento legal apto a ensejar uma atuao administrativa favorvel

    ao pleito. Por isso, praxe o indeferimento desses pedidos feitos junto ao Instituto

    Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia vinculada ao Ministrio da PrevidnciaSocial (MPS), competente para gerir os benefcios previdencirios dispostos na Lei

    n. 8.213/91.

    Assim, no h previso expressa e tampouco vedao legal ao instituto da

    desaposentao, permitindo ao particular demandar no Poder Judicirio a

    concesso deste benefcio, pois estaria fazendo o que a lei no probe.

    Alm disso, existe norma infralegal, o Decreto n. 3.048/99 que inovou no

    ordenamento jurdico, verdadeira usurpao do poder normativo conferido ao Poder

    Executivo para regulamentao, dizendo mais do que a Lei n. 8.213/91 ao afirmar

    que as aposentadorias so irreversveis e irrenunciveis (art. 181-B). A partir desse

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    dispositivo, seria impossvel instituir a desaposentao. O decreto regulamentar

    contm vcio material por criar nova regra no prevista em lei, impedindo a

    desconstituio do ato de aposentao e respectiva desaposentao.

    Fazendo uma analogia com o instituto jurdico da reverso prevista na Lei n

    8.112/90 (estatuto jurdico dos servidores pblicos civis federais), percebe-se a

    existncia de comando legal permissivo da desaposentao ao admitir que o

    servidor pblico civil aposentado renuncie a sua aposentadoria e volte a ativa, desde

    que o requerimento seja feito no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da

    efetivao da aposentadoria e que haja interesse da Administrao Pblica no

    retorno do servidor. A diferena da reverso para a desaposentao est no fato de,

    no primeiro caso, cessar o recebimento dos proventos de aposentao, retomando orecebimento da remunerao ou subsdio; enquanto no segundo ocorre apenas a

    mudana dos valores dos proventos da primeira aposentadoria para a segunda e

    nova aposentadoria (sem acumulaes de duas aposentadorias, bvio). Outra

    diferena que o inativo do servio pblico no pode continuar a trabalhar na

    repartio pblica e receber salrio e aposentadoria ao mesmo tempo, diferente da

    iniciativa privada, onde tal prtica frequente por no haver nenhuma vedao

    constitucional ou legal.Diante da omisso legal, os tribunais no poderiam deixar os jurisdicionados

    ficar a ver navios na sucumbncia dos direitos sociais. Passou, ento, a interpretar

    os princpios maiores da Carta Magna que guardassem consonncia com o tema e

    efetivar o direito desaposentao ou negar, no caso de prejudicialidade ao

    aposentado.

    Importante lembrar que o Poder Legislativo j manteve esforos no sentido

    de criar lei para regular a desaposentao. No entanto, o referido projeto foi vetadopelo presidente da Repblica, que alegava vcio de iniciativa e gerao de gastos

    sem a devida fonte de custeio, ferindo frontalmente o princpio do equilbrio atuarial.

    No desenvolvimento deste artigo, foi aprovado no Senado Federal o PLS n

    91/2010, em uma nova tentativa de aprovar e fazer valer a desaposentao. Alm

    disso, foram reservados 45 bilhes de reais na LDO (Lei de Diretrizes

    Oramentrias) de 2014 para garantir sua viabilidade financeira. Agora, ser preciso

    a aprovao na Cmara dos Deputados e a sano presidencial. No entanto, o

    ministro da Previdncia Social, Garibaldi Filho, esclareceu que tal medida seria

    desastrosa para as contas do Brasil com impacto financeiro de 70 bilhes de reais.

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    Por isso, a base governista se move para inviabilizar sua aprovao (Correio

    Braziliense, 6 maio 2013).

    2.2 Princpio do ato jurdico perfeito

    Para entender o ato jurdico perfeito, faz-se necessrio analisar a conhecida

    escada ponteana, em homenagem a Pontes de Miranda (1999 apud GANCLIANO

    e PAMPLONA FILHO, 2009, p. 317), que elenca trs elementos fundamentais, a

    saber: o plano da existncia, o plano da validade, e o plano da eficcia. Preenchidos

    todos os requisitos, pode-se falar na perfeio do ato.

    Um ato jurdico passa a ter existncia no momento da sua constituio. Nota-

    se que um ato poder nascer com vcio por ir contra os ditames da lei, caso em queser nulo de pleno direito. Se a inconsistncia do ato for sanvel, poder ser

    convalidado; do contrrio, o ato ser anulvel.

    O segundo degrau da escada ponteana plano da validade considera se

    o ato est em conformidade com a norma nos aspectos formais e materiais.

    No terceiro nvel, a eficcia do ato a capacidade de produo de efeitos no

    mundo jurdico.

    Percorrido este caminho, o ato jurdico adquire perfeio e gera seguranajurdica entre as partes. E, ento, este ato jurdico perfeito seria imutvel?

    Os opositores desaposentao dizem que sim. Argumentam que no seria

    possvel desfazer o ato de aposentao inicial, pois os requisitos da primeira e nica

    aposentadoria foram preenchidos no dia da concesso e que o segurado concordou

    com valor calculado. Naquele momento, o ato administrativo de concesso do

    benefcio de aposentadoria se tornara perfeito, apto a produzir efeitos financeiros

    para o aposentado e capaz de gerar segurana jurdica para ambas as partes(Estado e aposentado). Desfazer este ato traria srios prejuzos financeiros para o

    Estado, alm de insegurana nas relaes jurdicas do Estado para com os

    cidados. Imaginem o Estado tendo a todo o momento que rever seus atos e

    desfazer relaes jurdicas estabelecidas no passado? A falta de estabilidade nas

    relaes jurdicas pode ser perigosa, pois afeta a confiana nos contratos, aumenta

    os conflitos, e tem consequncias econmicas nefastas.

    A corrente defensora da desaposentao diz que o ato jurdico perfeito um

    princpio de ndole constitucional a ser interpretado a favor do cidado e no em

    detrimento do cidado. A regra seria a no modificao do ato para manuteno da

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    segurana jurdica. Porm, entende a melhor doutrina que nenhum direito e garantia

    fundamental tem carter absoluto. Da admitir-se a renncia da aposentadoria inicial

    com a extino do ato quo antepara emisso de novo ato administrativo, que levar

    em considerao um nmero significativo de contribuies previdencirias

    realizadas aps o ato de aposentao inicial. A mutabilidade do ato jurdico, que, em

    um primeiro momento, adquiriu a perfeio por completar seu ciclo de formao,

    visa a melhorar o valor da aposentadoria pelo fato do segurado ter vertido

    compulsoriamente contribuies ao sistema previdencirio que prima pela

    solidariedade.

    2.3 Princpio da segurana jurdicaO princpio da segurana jurdica objetiva manter certa estabilidade nas

    relaes jurdicas e garantir certeza e previsibilidade nos atos e negcios jurdicos

    realizados entre particulares ou destes para com o Estado.

    Trata-se de garantia mnima de absteno, de atuao negativa, em no

    alterar deliberadamente os atos e negcios e normas previamente estabelecidos. E

    apesar da imodificabilidade ser a regra, h excees que permitem rever o ato em

    interpretao Constituio de forma mais favorvel ao cidado do que ao Estado.Para Ibrahim (2011, p. 49), segurana jurdica, de modo algum, significa a

    imutabilidade das relaes sobre as quais h incidncia da norma jurdica, mas, sim,

    a garantia da preservao do direito, o qual pode ser objeto de renncia por parte de

    seu titular em prol de situao mais benfica.

    2.4 Princpio da disponibilidade do direito patrimonial

    Dispor de um direito significa no exerc-lo em sua plenitude ou realiz-lo deforma fracionada.

    Na dicotomia entre o direito pblico e o direito privado, optou o legislador

    constituinte originrio luz do jusnaturalismo por propiciar maior proteo a

    alguns direitos fundamentais, como a vida, a liberdade, a intimidade, a

    personalidade, tornando-os, como regra, indisponveis. O mesmo no se diga dos

    direitos patrimoniais.

    Os previdencialistas apontam a aposentadoria como um direito patrimonial e,

    portanto disponvel, que o beneficirio poderia optar por deixar de receber por

    razes diversas. Haveria, ento, renncia ao benefcio previdencirio e no renncia

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    2.6 Princpio da compulsoriedade

    A seguridade social composta pela previdncia social, sade e assistncia

    social, e apenas a primeira de carter contributivo, exigindo-se contribuies

    sociais dos trabalhadores e dos empregadores para manuteno de toda a

    seguridade social. O Estado tambm destina recursos pblicos a essa finalidade.

    A contribuio social um imposto compulsrio cuja exigibilidade permanece

    mesmo quele segurado que se aposentou e resolveu permanecer na ativa. Neste

    caso, a contribuio ocorre por causa da permanncia e preservao da relao

    trabalhista com o empregador. Para aquele ex-segurado aposentado que rompe o

    vnculo trabalhista no haver descontos sobre o benefcio.Os defensores da desaposentao utilizam-se desse princpio para indicar

    sua fonte de custeio, sem custo adicional a seguridade social.

    2.7 Princpio do equilbrio atuarial

    De acordo com esse princpio, no admitida a criao de um benefcio

    previdencirio sem a devida fonte de custeio. Essa lgica tem como fundamento

    manter as finanas do Estado em ordem. Gastar mais do que se arrecada nocondiz com as boas prticas de gesto oramentria e com as ideias de um Estado

    Democrtico de Direito moderno, que prima pela autossuficincia em sua

    manuteno.

    O 5, art. 195, CF/88, enfatiza o presente princpio ao afirmar que nenhum

    benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido

    sem a correspondente fonte de custeio total.

    A corrente contrria desaposentao diz que as contribuies realizadasaps aposentadoria no seriam suficientes para custear a nova aposentadoria, por

    no manter equivalncia de capitalizao suficientemente apta a aumentar o valor

    do benefcio de maneira sustentvel ao longo de um perodo considervel de tempo.

    2.8 Princpio do tempus regit actum

    De acordo esse princpio, aplica-se ao ato jurdico a regra vigente em sua

    poca. Em outras palavras, antes da emisso de um ato jurdico administrativoconcessrio ou denegatrio de algum benefcio previdencirio, deve-se verificar se,

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    no momento do pedido, foram preenchidos os requisitos legais aplicados quela

    situao concreta; ou se a lei foi revogada ou declarada inconstitucional, deixando-

    se, assim, de aplic-la.

    A exemplo, pode-se citar um segurado A que atende a requisitos da lei X de

    tempo de contribuio e idade para se aposentar na data Z. Tempos depois, surge a

    lei Y, mais rigorosa por exigir maior tempo de contribuio e idade. Neste caso, a

    depender da data de entrada do requerimento (DER) aplica-se a lei X (mais

    benfica) ou Y (menos benfica).

    No h de se falar em retroao ou ultra-atividade da lei previdenciria

    mesmo que seja mais benfica, como no Direito Penal, salvo se houver expressa

    autorizao ou vedao de ordem constitucional ou legal. Normalmente, o que olegislador faz criar regras de transio para minimizar seus efeitos que, na maioria

    das vezes, aumentam as exigncias para concesso de novas aposentadorias, seja

    porque a expectativa de vida do trabalhador aumentou, seja para manter o equilbrio

    atuarial.

    Vislumbra-se a aplicao do princpio do tempus regit actum na

    desaposentao quando da implementao na nova aposentadoria, que levaria em

    conta as regras vigentes poca da nova concesso, as contribuies vertidas aoRGPS aps o primeiro ato de aposentao e a garantia de um benefcio mais

    rentvel. Os impactos favorveis desaposentao poderiam, ento, se resumir a

    dois fatores:

    aumento do fator previdencirio, pelo advento da elevao da idade e

    do tempo de contribuio; e

    aumento do salrio de benefcio (SB), caso haja a posteriorisalrios de

    contribuio superiores queles considerados no clculo inicial.Para Ibrahim (2011, p. 110), o benefcio do segurado regido pela lei vigente

    poca do jubilamento, no podendo o requerente, sob pretexto de desaposentar-

    se, criar instrumento de burla lei.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 597.389, de relatoria do ministro

    Gilmar Mendes, decidiu que as prestaes previdencirias esto submetidas ao

    princpio do tempus regit actum.

    Na aplicao do princpio do tempus regit actum, no se pode desprezar a

    manuteno do direito adquirido, que prevalece mesmo diante de regras divergentes

    a sua aplicabilidade.

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    3 A DESAPOSENTAO

    O sistema de previdncia social do Brasil no apresenta tanta rigidez como

    em outros pases em termos de exigncia de idade alta e efetivo tempo de

    contribuio alto.

    A expectativa de vida do brasileiro, divulgada pelo Instituto Brasileiro de

    Geografia e Estatstica (IBGE) em 2011, estava em 74,08. No entanto, o sistema de

    previdncia brasileiro permite aposentadorias muito antes dessa idade, flexibilidade

    essa que o diferencia de outros pases.

    Alm disso, em 1999, foi criado o fator previdencirio com o intuito dedesestimular os pedidos de aposentao, cuja filosofia reduzir o valor do benefcio

    se no forem atingidas as condies mnimas e adequadas de idade e de tempo de

    contribuio concomitantemente. O fator previdencirio uma constante calculada

    com base nas variveis de idade, tempo de contribuio, expectativa de vida. Esse

    fator multiplicado pelo Salrio de Benefcio (SB), que o resultado da mdia dos

    80% maiores salrios de contribuio de julho de 1994 at o a DER (Data de

    Entrada do Requerimento), gerando a Renda Mensal Inicial (RMI). Analisando estefator, percebe-se que quanto menor a idade, menor o tempo de contribuio e maior

    expectativa de vida, menor ser o valor do benefcio. Existe relaes de propores

    diretas e indiretas que, na maioria das vezes, resultam em nmero inferior a 1 (vide

    tabela anexa do Fator Previdencirio de 2013).

    O fator previdencirio tem a seguinte equao matemtica:

    Onde:

    f o fator previdencirio

    Tc, o tempo de contribuio do trabalhador

    a, a alquota de contribuio (0,31)

    Es, a expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria

    Id, a idade do trabalhador na data da aposentadoriaNa aplicao do fator previdencirio, soma-se cinco anos ao tempo de

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    contribuio das mulheres.

    A aplicao do fator previdencirio e a flexibilidade das normas

    previdencirias tem ocasionado muitas aposentadorias nfimas e precoces, com

    indivduos que optam por permanecer na ativa por apresentarem boas condies

    fsicas, psquicas e intelectuais que permitem a continuidade do desempenho das

    funes laborais.

    A desaposentao, instituto jurdico jovem do Direito Previdencirio, surge

    aps a extino do benefcio previdencirio de peclio, em maro de 1994.

    O peclio permitia que o aposentado que continuasse a trabalhar e verter

    contribuies para o Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) recebesse de

    volta o montante acumulado, j que no teria nenhuma contrapartida do sistema deprevidncia social. Era a forma encontrada, at ento, para contrabalancear o

    dispndio financeiro suportado pelo aposentado e o equilbrio atuarial almejado pelo

    Estado.

    Mesmo com a extino deste benefcio, o fato jurdico permanecia, pois novos

    aposentados continuavam a laborar e contribuir para o RGPS, o que fez surgir

    indagaes nos tribunais, na doutrina entre os especialistas da rea e do prprio

    aposentado, que se sentia injustiado por ser obrigado a contribuir e no recebernada em troca pelo esforo financeiro empreendido. Questionava-se, assim, o

    provvel locupletamento do Estado.

    O instituto da desaposentao nasce com o objetivo de questionar o uso do

    tempo de contribuio realizado aps a aposentadoria, quando o "segurado"

    empregado-aposentado resolve manter-se na ativa e continuar contribuindo para o

    Regime Geral de Previdncia Social (RGPS).

    3.1 Conceito

    A desaposentao tem correlao conceitual direta com o ato de

    aposentadoria; por isso, fundamental entend-la. A aposentadoria, direito social

    garantido pela Constituio Federal de 1988, tem como filosofia a proteo do

    trabalhador pelo advento da idade avanada, que acaba por impossibilitar o

    exerccio do labor. Alm do fator idade, leva-se em considerao o tempo de

    contribuio do segurado para concesso da aposentadoria que, em tese,

    substituiria a renda auferida pelo trabalhador.

    A desaposentao visa a extinguir a aposentadoria vigente com o intuito de

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    considerar novas contribuies no clculo de uma nova aposentadoria que,

    necessariamente, s seria admitida se for financeiramente melhor. O instituto

    tambm utilizado para deslocar o tempo de contribuio/servio de um aposentado

    do RGPS para outro regime de previdencirio.

    Ocorre, assim, a renncia aos proventos de aposentao, at ento

    recebidos, para o recebimento de valores melhores em virtude do repasse de

    nmero significativo de contribuies previdencirias aps o ato de aposentao.

    No h de se falar em perda do direito aposentadoria, mas to-somente da

    capacidade de deixar de auferir valores devidos pelo primeiro ato de aposentao.

    Uma vez concedida a primeira aposentadoria, nos estritos termos da norma,

    esta passa a fazer parte do patrimnio jurdico do indivduo. Nasce, ento, o direitoadquirido para o sujeito aposentado.

    3.2 Efeitos

    A desaposentao poder ter efeitos ex tunc ou ex nunc a depender do

    momento temporal em que se pretende atingir o ato e da considerao ou

    desconsiderao da devoluo dos valores recebidos na vigncia do benefcio.

    No efeito ex tunc, haver necessidade de restituio dos proventos deaposentadoria desde a data do incio do benefcio (DIB) em razo da retroao at

    sua a origem.

    O mais justo conferir efeito ex tunc desaposentao e fazer retornar o

    status quo ante, devendo o segurado restituir o recebido do rgo gestor durante

    todo o perodo em que esteve beneficiado, defende Maria Vasquez (apud

    FERNANDO LIMA, 2003).

    Decidir pelo efeito ex tunc desaposentao o mesmo que dizer que a

    concesso da primeira aposentadoria foi ilegal e que, por isso, o aposentado teria

    que restituir aos cofres pblicos todos os valores recebidos dos proventos de

    aposentao.

    O efeito ex nuncno traria prejuzos financeiros para o aposentado, que no

    precisaria devolver qualquer parcela do benefcio previdencirio. Os efeitos do ato

    de desaposentao seriam do momento de sua instituio para frente.

    O carter alimentar do benefcio impediria a devoluo dos proventos de

    aposentadoria e, por essa corrente, provocaria o efeito ex tunc na concesso da

    desaposentao.

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    3.3 Vantagens

    A principal vantagem da desaposentao, e sua razo de ser, refere-se

    melhoria financeira almejada pelo aposentado, que acredita que a continuidade

    laborativa e o repasse de contribuies Previdncia Social poderiam ter reflexos

    positivos no futuro. Seria uma maneira encontrada para minimizar os efeitos

    nefastos do fator previdencirio e recompor as perdas financeiras auferidas.

    Em consonncia com o princpio da dignidade da pessoa humana, haveria

    melhoria nas condies de vida do aposentado, que teria o aumento de sua

    aposentadoria e a contraprestao devida pelas contribuies realizadas a mais.

    Com isso, preservar-se-ia o equilbrio almejado aa relao jurdica quase contratualmantida com o Estado, que no mais se enriqueceria sem motivo.

    A vantagem para o Estado seria a economia financeira, material e de recursos

    humanos gastos para movimentar toda a mquina pblica. So inmeras as aes

    judiciais que necessitam do trabalho de funcionrios dos tribunais e da advocacia

    pblica. De acordo com dados informativos do Superior Tribunal de Justia (STJ),

    existem cerca de 70 (setenta) mil aes sobre desaposentao tramitando nos

    rgo da justia.

    3.4 Desvantagens

    As desvantagens da desaposentao se direcionam para o Estado. Caso seja

    implementada de forma plena, no haver recursos financeiros suficientes para

    bancar o aumento do benefcio de aposentadoria, afetando o equilbrio financeiro e

    oramentrio das contas pblicas.

    Declarou o ministro de Estado da Previdncia Social, Garibaldi Filho, no cursoda aprovao do PLS n 91/2010, o extraordinrio impacto de R$ 70 bilhes, caso

    seja instituda a desaposentao no mbito administrativo. A implementao da

    desaposentao pelas vias judiciais teria impacto nfimo quando comparado

    anterior, j que esse direito desconhecido pela maioria dos aposentados do INSS.

    O Estado, como principal protagonista e coadjuvante dos princpios

    fundamentais da Repblica, tem o dever de exercer o papel institucional de manter o

    equilbrio atuarial das contas pblicas, mas no pode fechar os olhos realidade

    que o cerca e esquecer a manuteno da dignidade da pessoa humana quanto aos

    aposentados envolvidos nesse processo. Ponderar tais princpios tarefa complexa

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    e o problema precisa ser dirimido pelos rgos dos poderes da Repblica de

    maneira a evitar injustias sociais.

    Ter que pagar aumento de benefcios previdencirios sem a devida fonte de

    custeio a principal desvantagem que aflige o Estado. Mesmo que haja

    contribuies posteriores primeira aposentadoria, estas no seriam suficientes

    para sustentar um aumento do benefcio previdencirio de aposentadoria que

    perduraria por um perodo de tempo considervel.

    Sob o aspecto da segurana jurdica, alterar relaes jurdicas estabelecidas

    no passado pode ser perigoso instabilidade institucional, gerando insegurana

    principalmente para o polo passivo, o Estado, que poder ser alvo constante de

    pedidos de alterao de atos consolidados no passado.Vislumbra-se uma desvantagem para o aposentado na anlise da regra que

    diz ser inadmissvel a instituio da desaposentao para prejudicar o aposentado.

    Mas, considerando a instituio dessa hiptese de prejudicialidade, ela ocorreria se

    os salrios de contribuies posteriores aposentadoria fossem inferiores aos que

    foram utilizados no clculo da aposentadoria inicial. Neste caso, os novos salrios

    de contribuio reduziriam o valor da mdia, do salrio de benefcio e da renda

    mensal inicial (RMI) e, por consequncia, o valor da aposentadoria.Outra desvantagem para o aposentado seria na hiptese de deciso judicial

    favorvel a instituio da desaposentao condicionada devoluo dos proventos

    at ento recebidos. Sem considerar ainda a aplicao de correo a esses valores,

    o dispndio financeiro a ser suportado pode tornar invivel a execuo do pleito.

    3.5 Direito Comparado

    No estudo de Direito Comparado realizado por Ibrahim (2011, p. 87-90)constatou-se que, na maioria dos pases pesquisados a discusso da

    desaposentao no faz mais sentido por j haver consolidao legal do instituto,

    permitindo-se, como se ver em alguns pases, a continuidade no emprego do

    aposentado, havendo a reviso automtica do benefcio aps a constatao de

    contribuies previdencirias.

    Mesmo diante das semelhanas e disparidades culturais, econmicas, sociais

    e polticas de outros pases em relao ao Brasil, considera-se vlida a tentativa de

    estudar a realidade aliengena em busca de explicaes para o fenmeno jurdico

    pesquisado.

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    solues justas para se chegar ao nvel de evoluo social, econmica e normativa

    dos pases pesquisados.

    4 INSTITUIO DA DESAPOSENTAO

    Atualmente, a nica maneira de se conquistar a instituio da

    desaposentao por meio de sentena favorvel do Poder Judicirio.

    Administrativamente, o requerimento ser indeferido pela INSS por falta de lei

    permissiva. Dessa maneira, recomenda-se que o interessado procure um advogado

    especializado na rea previdenciria para verificar, por meio de clculos simulados,

    se compensa, financeiramente, o ingresso da ao cabvel. S ser admitida adesaposentao para melhorar a situao financeira do aposentado, nunca para lhe

    prejudicar.

    O nmero de aes judiciais sobre a desaposentao vem aumentando, no

    havendo consenso nos tribunais sobre a questo. Apesar de haver certa

    uniformidade nos entendimentos, as decises ora declinam para sua instituio, ora

    pelo indeferimento dos pedidos. Mas uma das principais discusses refere-se

    devoluo ou no dos valores recebidos na aposentadoria, antes da concesso danova aposentadoria.

    4.1 Da possibilidade sem restituio

    Neste caso, a desaposentadoria seria instituda sem a necessidade de

    devoluo dos proventos de aposentadoria recebidos. Alega-se que essas parcelas

    tm carter alimentcio necessrio subsistncia do aposentado e de sua famlia.

    Aplicar-se-ia desaposentao o efeito ex nunc, at porque, por essa linhade pensamento, no estaramos diante da hiptese de anulao de um ato

    administrativo, eis que pressupe que a concesso da primeira aposentadoria teria

    respeitado todos os ditames legais.

    S haveria de falar em restituio de valores no regime de capitalizao

    individual, sendo inexistente no sistema de previdncia puro. Para Fernando Lima

    (2010), no primeiro regime ocorre a acumulao de capitais em contas individuais

    que, ao longo do tempo, sofrero variaes em funes das diferentes aplicaes de

    investimentos. Tal modelo no adotado no Brasil. Aqui, a populao ativa sustenta

    os inativos. O poder brasileiro no faz aplicaes financeiras com os recursos

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    arrecadados das contribuies previdencirias, apenas os utiliza para pagar os

    benefcios previdencirios do presente.

    O recebimento do benefcio de aposentadoria ocorrer por conta das

    contribuies vertidas ao sistema. Ento, como pode aquele que preencheu os

    requisitos da lei no usufruir daquilo para que continuou a contribuir?

    No haveria afronta ao princpio do equilbrio atuarial porque o segurado

    verteu contribuies aps a aposentadoria, vez que resolveu manter-se na ativa e,

    por falta de escolha, foi compulsoriamente coagido a ter retido no seu contracheque

    os 8, 9 ou 11% de sua remunerao para a receita do Estado. Pretende-se, com

    isso, evitar o enriquecimento do Estado sem motivo e dar quele, aquilo que pagou.

    4.2 Da possibilidade com restituio

    Por essa corrente, s se admitiria a instituio da desaposentao com a

    devoluo por completo dos valores auferidos em todo o perodo da aposentadoria.

    No entanto, esse o entendimento mais controverso, no havendo consenso sobre

    essa devoluo.

    Alegam que a ausncia de devoluo poderia gerar srios danos aos cofres

    pblicos, eis que faltaria a devida fonte de custeio. Novas aposentadorias eexpedies de certides de tempo de contribuio gerariam um impacto negativo no

    oramento pblico, que teria que pagar aposentadorias com valores mais altos e

    realizar a respectiva compensao financeira pela emisso da CTC (Certido de

    Tempo de Contribuio). Assim, acatar a desaposentao sem a devoluo dos

    proventos recebidos afronta os princpios da solidariedade e do equilbrio financeiro

    e atuarial, gerando enorme prejuzo s contas da autarquia previdenciria.

    A razo da obrigatoriedade de devoluo deve-se ao fato de preservar aisonomia previdenciria (art. 201, 1, CF/88), no sendo adequado o tratamento

    jurdico distinto entre dois trabalhadores que tm a mesma situao jurdica.

    Enquanto um solicita a aposentadoria mais cedo e continua a trabalhar; e o outro,

    que resolve requerer sua aposentadoria mais para frente por acreditar na obteno

    de valores maiores no futuro. Nessa situao, seria justo e isonmico aumentar os

    proventos do primeiro aposentado na mesma proporo da segunda pessoa que

    nada auferiu no lapso temporal de espera?

    4.3 Da impossibilidade

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    So vrios os argumentos que impossibilitariam a instituio da

    desaposentao, e abaixo so discriminados os principais.

    A falta de lei que regulamente o instituto tornaria ineficaz a atuao

    administrativa, da ser praxe o indeferimento de requerimentos de desaposentao

    pelo INSS.

    O ato administrativo de aposentao seria imutvel por ter adquirido perfeio

    aps ter completado todo o ciclo e preenchido todos os requisitos legais. No seria

    conveniente ao poder pblico ficar alterando, a todo momento, situaes

    consolidadas no passado quando do surgimento de novas condies que favoream

    o administrado.

    A principal parte da relao jurdica o segurado concordara de livreconsentimento, na poca de sua aposentadoria, com o ato de concesso da

    administrao pblica e com os valores pagos. Agiram de boa-f o administrado e o

    agente pblico do Estado. Ir contra o pactuado no passado gerar grave

    insegurana jurdica para ambas as partes.

    No haveria recursos financeiros suficientes para bancar o novo valor da

    aposentadoria em afronta ao equilbrio financeiro e atuarial. O aporte financeiro no

    seria suficiente para suportar o dispndio financeiro no longo prazo.O aposentado que continua a trabalhar permanece contribuindo para a

    previdncia social porque, no Brasil, foi adotado o sistema de repartio simples e

    no de capitalizao individual. Da a solidariedade e a compulsoriedade. O STF, na

    ADIN n 3.105, de 18/2/2005, j declarou a constitucionalidade da contribuio

    instituda sobre os proventos de inatividade dos servidores pblicos, embasado no

    princpio da solidariedade, explanando que tais valores no seriam utilizados em

    benefcio dos prprios aposentados contribuintes, mas no custeio do sistema comoum todo.

    Pelos argumentos aduzidos acima, no mereceriam prosperar os pedidos de

    desaposentao. Porm, nos estados democrticos de direito, o que prevalece, em

    tese, so os debates, a dualidade de ideias, os conflitos de interesses. Vence aquele

    que melhor souber defender seus pontos de vista com argumentos lgicos e

    coerentes.

    No Direito, no existe uma verdade nica e absoluta, que o digam os

    estudiosos da seara previdenciria, que trouxeram tona argumentos capazes de

    modificar a realidade posta e fazer valer a ideia de uma desaposentao possvel.

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    Desconstituir argumentos que eram tidos como absolutos premissa

    necessria para reparar injustias sociais e provocar o restabelecimento do

    equilbrio almejado nas relaes jurdicas. Manter o lado da balana de Tmis na

    parte superior a apenas uma das partes, por longo perodo de tempo, significa

    afastar os princpios maiores da Carta Magna de um pas e causar severo dano

    outra parte, que suportar o nus excessivo para manter privilgios. Da insurgir a

    modificao da ordem vigente com as armas democrticas dos Estados de Direito,

    quais sejam: a fora do vernculo, das palavras.

    5 SITUAES HIPOTTICAS

    Considere-se a seguinte situao hipottica: em 2013, um segurado do sexomasculino com 35 de tempo de contribuio, 55 anos de idade, salrio de

    contribuio de julho de 1994 at a data de entrada do requerimento (DER) do

    benefcio de aposentadoria sempre igual o superior aos valores do teto e que

    resolva se aposentar no presente ano e permanecer na ativa por mais cinco anos

    ter alguma vantagem financeira no futuro, caso seja implementado o instituto da

    desaposentao a seu favor?

    De forma geral, para se ter uma viso ampla e saber se vantajosa ou no adesaposentao, deve-se analisar pelo menos duas variveis:

    Os salrios de contribuies posteriores aposentao; e

    O fator previdencirio.

    O ideal seria que os salrios de contribuio se mantivessem iguais ou

    superiores aos j realizados antes da aposentao para no haver reduo do

    salrio de benefcio que, segundo legislao vigente, calculado com base na

    mdia dos 80% maiores salrios de contribuio. Consideremos que, na situaohipottica ora analisada, o segurado continue a verter contribuies com base de

    clculo no valor igual ou superior ao teto. Nesta situao, o resultado do salrio de

    benefcio ser o valor do teto da poca em que se pretende instituir a

    desaposentao.

    Apesar do segurado sempre ter contribudo com valores iguais ou superiores

    ao teto, isso no significa que o valor da sua aposentadoria ser tambm o valor do

    teto por causa do fator previdencirio (redutor que varia de 0,195 a 2,244) que ser

    multiplicado pelo salrio de benefcio gerando a RMI (Renda Mensal do Benefcio).

    Considerando a perenidade do fator previdencirio nos anos de 2013 e 2018,

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    tem-se os seguintes ndices:

    Em 2008 era de 0,716; e

    Em 2013 ficaria em 1,007.

    A aposentadoria concedida no ano de 2013 teria o valor de aproximadamente

    71,6% do teto do RGPS de 2013.

    O aposentado que resolve continuar trabalhando por mais cinco anos estaria,

    em 2018, submetido a um novo teto do RGPS, pois este reajustado todo ano pelo

    INPC (ndice Nacional de Preos ao Consumidor amplo). Alm disso, o seu fator

    previdencirio iria elevar por causa do aumento das variveis idade e tempo de

    contribuio. Considerando a estabilidade do ndice de expectativa de vida,

    divulgado pelo IBGE at o ano de 2018 e a implementao da desaposentao em

    2018, ter-se-ia, aps a reviso da aposentadoria, um valor de 100% do teto

    previdencirio de 2018, um aumento de quase 30% com relao aposentadoria

    inicial.

    Segunda situao hipottica: uma pessoa do sexo masculino com 55 anos de

    idade requer, em 2008, aposentadoria pelo INSS, tendo o seu requerimento sido

    deferido. Caso essa mesma pessoa venha a ser aprovado em concurso pblico em

    2013 (cinco anos aps a aposentadoria pelo INSS) para cargo na magistratura,poder utilizar o tempo de servio/contribuio utilizados na aposentadoria pelo

    INSS em outro regime de previdncia social, de maneira no-cumulativa, para

    acrscimo ao tempo de contribuio de uma nova aposentadoria na magistratura

    que seria mais vantajosa?

    O aposentado, ao requerer administrativamente uma CTC (Certido de

    Tempo de Contribuio) junto ao INSS para averbar o tempo de servio/contribuio

    do RGPS em outro regime de previdncia da magistratura, provavelmente ternegado o pedido sob o argumento de a aposentadoria ser irreversvel (pela

    constituio do ato jurdico perfeito) e irrenuncivel (dado o seu carter alimentar),

    regra prevista no Decreto n. 3.048/99, art. 181-B.

    Indaga-se: ento quer dizer que o aposentado ficaria preso a essa situao

    jurdica passada, no podendo, em hiptese alguma, ir para uma situao melhor?

    No sistema jurdico brasileiro, no prevalece o contencioso administrativo, em

    que a deciso administrativa faz coisa julgada sem possibilidade de recursos. Assim,

    o prejudicado poder se socorrer do Poder Judicirio ptrio nas diversas instncias

    para reparar a ameaa ou existncia de dano material ou moral.

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    Outro problema surge quando o aposentado, em 2008, resolve permanecer

    na ativa at 2013, contribuindo por mais cinco anos ao RGPS. Nessa situao,

    poderia averbar, alm do tempo de servio/contribuio utilizados na aposentao,

    mais os cinco anos posteriores no novo regime de previdncia da magistratura?

    Isso depender do acatamento ou no da tese da desaposentao.

    6. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS

    As decises judiciais sobre a desaposentao tm variado de tribunal para

    tribunal, de regio para regio e de instncia para instncia. O contrrio no seria

    esperado, pois se est diante de uma cincia jurdica no exata. Os principais

    argumentos utilizados pelo profissional do Direito no caso concreto, seja para

    defender ou refutar a desaposentao, gravitam em torno dos princpios explanados

    neste artigo.

    O juzo competente para julgar as lides previdencirias de desaposentao

    encontra-se no art. 109, I, CF/88 Justia Federal. No polo passivo da demanda,

    figura a autarquia previdenciria do INSS, se o beneficirio for do RGPS, ou se o

    objeto atacado tiver sido denegado por tal instituio. No caso de servidor pblico

    estadual, a competncia ser da justia estadual.

    No havendo vara federal na comarca do beneficirio do RGPS, poder o

    pedido de desaposentao ser processado e julgado na justia estadual (art. 109,

    3, CF/88).

    Admite-se o ajuizamento de pedidos de desaposentao nos Juizados

    Especiais Federais cveis, se o valor da causa no ultrapassar 60 (sessenta)

    salrios-mnimos (art. 3, Lei n 10.259/01).

    Para ingressar com processo judicial, no preciso esgotar as vias

    administrativas. No entanto, recomenda-se ter uma negativa da Administrao

    Pblica antes de pleitear judicialmente a resoluo do litgio para demonstrar a

    problemtica existente, mesmo que haja demora de resposta da Administrao

    Pblica ao requerimento protocolado. A demora seria entendida como provvel

    negativa.Se j existir entendimento consolidado sobre o assunto por meio de parecer

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    administrativo, no haver necessidade de tal ao nas vias administrativas. O INSS

    j tem entendimento consolidado sobre o indeferimento dos pedidos de

    desaposentao por falta de lei.

    No mbito do Superior Tribunal de Justia (STJ), h convergncia de

    decises a favor da desaposentao, como o caso do REsp 1.334.488 de SC, de

    10/10/2012. No entanto, ainda prevalecem divergncias sobre a restituio ou no

    dos valores recebidos na aposentadoria inicial antes da concesso da nova

    aposentadoria, inclusive com a possibilidade de parcelar o dbito resultante (REsp

    1.107.638, 25/05/2009). A restituio dos valores seria utilizada para manter o

    equilbrio do sistema atuarial.

    No entanto, tambm h precedentes do STJ que apontam a desnecessidadede devoluo dos proventos de aposentadoria,

    Apesar de os RE 661.256 e RE 381.376 pedirem o sobrestamento dos feitos

    contra o INSS a respeito do tema, decidiu o STJ que a repercusso geral de

    processos submetidos apreciao da Suprema Corte no produz efeitos sobre os

    recursos interpostos neste Sodalcio, pois a questo est sendo tratado em sede de

    controle concentrado e no abstrato de constitucionalidade.

    Devido ao grande nmero de aes judiciais, o tema da desaposentao foiparar no Supremo Tribunal Federal (STF) e, atualmente, existe um Recurso

    Extraordinrio de nmero 381.367/RS, de relatoria do ministro Marco Aurlio, que

    aguarda pronunciamento para definio do futuro da desaposentao. A grande

    controvrsia est em ponderar os princpios constitucionais que propiciam

    sustentculos ao ordenamento jurdico que, na maioria das vezes, se encontra

    engessando e que precisa passar por uma profunda discusso para almejar o

    desenvolvimento que j atinge a sociedade.O STF tambm reconheceu a repercusso geral do caso no Recurso

    Extraordinrio (RE) n 661.256, de relatoria do ministro Ayres Brito, que emitiu voto a

    favor da desaposentao. No entanto, at o presente momento, a matria no

    adentrou a pauta do plenrio para discusso e votao.

    Discute-se nesses RE a constitucionalidade do art. 18, 2, da Lei n.

    8.213/91, que dispe que o aposentado do RGPS que permanecer em atividade no

    far jus a prestao alguma da Previdncia Social, salvo o salrio-famlia e a

    reabilitao profissional.

    Dispe o Cdigo de Processo Civil, 1, do art. 543-A, que a repercusso

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    geral ser reconhecida nas seguintes situaes, in verbis: Para efeito da

    repercusso geral, ser considerada a existncia, ou no, de questes relevantes do

    ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os interesses

    subjetivos da causa.

    Sabe-se que o tema da desaposentao de suma importncia social e

    econmica para o pas e que a Corte Suprema saber o momento oportuno e

    conveniente para decidir essa complexa questo. Caso venha a ser liberada, ela

    ter um impacto financeiro considervel no oramento pblico da Unio, dos

    Estados, dos Municpios e do Distrito Federal.

    7. CONCLUSO

    At que seja criada lei que regulamente o instituto da desaposentao ou que

    o STF decida sobre o RE da desaposentao, continuar a aumentar o nmero de

    aes judiciais visando ao reconhecimento do direito a uma nova aposentadoria

    melhor em razo das contribuies vertidas ao RGPS, posteriores ao ato de

    aposentao.

    Trata-se de direito legtimo que, luz da Constituio Federal de 1988,procura melhorar as condies de vida da pessoa humana e manter a sua liberdade

    de trabalhar, no havendo bice legal para instituio da desaposentao.

    Os argumentos de burla aos princpios do ato jurdico perfeito e do tempus

    regit actum precisam ser ponderados e sopesados a partir do prprio texto

    constitucional, que afasta a absolutariedade de um direito em detrimento de outro

    direito.

    Falar em desequilbrio financeiro e atuarial em um sistema de previdncia depacto intergeracional (de repartio simples) complexo, pois a cotizao de

    contribuies do indivduo no refletir, de maneira absoluta, na mesma proporo

    do benefcio que ter no futuro. o caso da aposentadoria por invalidez no primeiro

    dia de trabalho. Da ser vivel a desaposentao pela mesma razo com que so

    concedidos os outros benefcios previdencirios, que desconsideram a efetiva

    cotizao.

    A solidariedade visa a proteger todos, at mesmo aqueles que no

    contribuem para a Previdncia Social. o caso dos amparos assistenciais da Lei

    Orgnica de Assistncia Social (LOAS) e das atividades de sade do SUS (Sistema

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    nico de Sade). Ento, como excluir desse sistema protetivo aquele que efetivou

    contribuies ao sistema?

    A disparidade de tratamento dos sujeitos da seguridade social no pondera

    adequadamente com a isonomia, razoabilidade e proporcionalidade insculpidas na

    lei maior.

    Atento realidade previdenciria em outros pases, fica a dvida do porqu

    de no se reconhecer o direito de desaposentao aqui no Brasil. Esses pases

    estariam com democracias e economias mais consolidadas? J que fazem o

    reconhecimento e reclculo da nova aposentadoria ex officio.

    Mesmo que tal medida acarrete impacto extraordinrio no oramento pblico

    do Pas, faz-se necessria a uniformizao de entendimento e o encontro desolues plausveis entre os poderes da Repblica, em consonncia com os anseios

    da sociedade, a fim de extinguir ou minimizar as injustias e distores que afligem

    os aposentados do INSS.

    REFERNCIAS

    AGUIAR, Gustavo. Pelo direito desaposentao. In Correio Braziliense, Braslia,6 mai. 2013. Disponvel em: http://www.correiobraziliense.com.br/app /noticia/eu-estudante/tf_carreira/2013/05/06/tf_carreira_interna,364446/pelo-direito-a-desaposentacao.shtml. Acesso em: 23 mai. 2013.

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