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AULA SOBRE DESAPOSENTAÇÃO. RESUMO STF: RE 381367 decisão favorável do relator (Min. Marco Aurélio), acolhendo a renúncia e pela concessão de novo benefício. Julgamento interrompido com pedido de vista. STJ: 5ª e 6ª Turmas da 3ª Seção. - ADMITE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO; - NÃO PRECISA DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS; - O TEMPO PODE SER UTILIZADO, INCLUSIVE, PARA OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. POSSÍVEL A DESAPOSENTAÇÃO DESDE QUE HAJA A DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS JÁ RECEBIDOS. TRF / 1ª REGIÃO NÃO ADMITE RENÚNCIA À APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. TRF / 2ª REGIÃO -ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO; -NÃO PRECISA DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS; -ADMITE A CONTAGEM DO TEMPO PARA OUTRO REGIME. TRF / 3ª REGIÃO 9ª Turma : NÃO ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO, MESMO COM A DEVOLUÇÃO DE VALORES. 8ª Turma : NÃO ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO, MAS SE ADMITISSE, EXIGIRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. TRF / 4ª REGIÃO – 3ª Seção. 5ª Turma: ADMITE A RENÚNCIA, SEM RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS SE PRETENDER COMPUTAR O TEMPO PARA OUTRO REGIME E COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES SE COMPUTAR PARA RGPS. 6ª Turma: ADMITE A RENÚNCIA, COM RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. Turma Suplementar: ADMITE A RENÚNCIA, SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TRF / 5ª REGIÃO 5ª Turma: ADMITE A RENÚNCIA, COM RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. 2ª Turma: - ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO; - NÃO PRECISA DEVOLVER VALORES; - CONTA TEMPO PARA OUTRO REGIME.

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AULA SOBRE DESAPOSENTAÇÃO.

RESUMO

STF: RE 381367 decisão favorável do relator (Min. Marco Aurélio), acolhendo a renúncia e pela concessão de novo benefício. Julgamento interrompido com pedido de vista. STJ: 5ª e 6ª Turmas da 3ª Seção. - ADMITE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO; - NÃO PRECISA DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS; - O TEMPO PODE SER UTILIZADO, INCLUSIVE, PARA OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. POSSÍVEL A DESAPOSENTAÇÃO DESDE QUE HAJA A DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS JÁ RECEBIDOS. TRF / 1ª REGIÃO NÃO ADMITE RENÚNCIA À APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. TRF / 2ª REGIÃO -ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO; -NÃO PRECISA DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS; -ADMITE A CONTAGEM DO TEMPO PARA OUTRO REGIME. TRF / 3ª REGIÃO 9ª Turma: NÃO ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO, MESMO COM A DEVOLUÇÃO DE VALORES. 8ª Turma: NÃO ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO, MAS SE ADMITISSE, EXIGIRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. TRF / 4ª REGIÃO – 3ª Seção. 5ª Turma: ADMITE A RENÚNCIA, SEM RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS SE PRETENDER COMPUTAR O TEMPO PARA OUTRO REGIME E COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES SE COMPUTAR PARA RGPS. 6ª Turma: ADMITE A RENÚNCIA, COM RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. Turma Suplementar: ADMITE A RENÚNCIA, SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TRF / 5ª REGIÃO 5ª Turma: ADMITE A RENÚNCIA, COM RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. 2ª Turma: - ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO; - NÃO PRECISA DEVOLVER VALORES; - CONTA TEMPO PARA OUTRO REGIME.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. RE 381367 – relator: Ministro Marco Aurélio: Decisão em 16/09/2010: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Alexandre Simões Lindoso e, pelo recorrido, a Dra. Vanessa Mirna Bargosa Guedes do Rego, Procuradora do INSS. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16.09.2010.

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 2 O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli. RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido. (RESP 200900646187; RESP - RECURSO ESPECIAL – 1113682; NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE DATA: 26/04/2010 RDDP VOL.:00089 PG:00152, maioria). VOTO-VENCEDOR O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI: Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, de devolução dos valores recebidos em virtude de benefício

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renunciado. O eminente relator concluiu que o segurado deve devolver os proventos percebidos "no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado" (fl. 161). Isso, porque o segurado já houvera usufruído da aposentadoria por lapso de tempo considerável, como forma de preservar o equilíbrio atuarial. Sobre o tema, tenho a convicção de ser desnecessária a devolução das verbas recebidas no período de aposentação, conforme precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte. Com efeito, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). No mesmo diapasão: PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário. 2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 5/9/05). 3. Recurso especial improvido (REsp 663.336/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2007, DJ 7/2/2008 p. 1). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal Regional no tocante à devolução. É o voto. VOTO-VENCIDO Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA EM REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. EFEITO EX TUNC. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO NUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Sendo a aposentadoria direito patrimonial e, portanto, disponível, bem como inexistindo norma legal em sentido contrário, segue-se o entendimento defendido por esta Corte que reconhece o direito do segurado de renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria em regime previdenciário diverso. 2. Entretanto, para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição para a concessão de benefício em regime diverso é imprescindível conferir efeito ex tunc à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. 3. Dessa forma, além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado.

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4. Assim, já tendo o segurado usufruído da aposentadoria do Regime Geral de Previdência por lapso de tempo considerável, deverá restituir aos cofres públicos o numerário despendido pela Administração Pública com o pagamento do benefício, para readquirir a plena utilização daquele tempo de serviço. 5. Recurso Especial desprovido. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, passo à análise do mérito. 2. Inicialmente, constata-se que esta Corte tem se manifestado favorável à possibilidade do segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício em outro regime previdenciário, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos. A propósito, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 328.101/SC, 6T, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 20.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/1998, poderá o relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso na hipótese em que este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).

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3. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 926.120/RS, 5T, Rel. JORGE MUSSI, DJe 8.9.2008). 3. De fato, sendo a aposentadoria direito patrimonial e, portanto, disponível, bem como inexistindo norma legal em sentido contrário, perfilho do entendimento defendido nos citados julgados, que reconhece o direito do segurado de renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria em regime previdenciário diverso. 4. Entretanto, quanto à desnecessidade de restituição ao erário dos proventos já percebidos, com a devida vênia da orientação em sentido contrário, não será essa a melhor solução a ser dada à controvérsia, conforme se passa a demonstrar. 5. Para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição para a concessão de benefício em regime diverso é imprescindível conferir efeito ex tunc à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. 6. Dessa forma, além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado. 7. Assim, já tendo o segurado usufruído da aposentadoria do regime geral de previdência por lapso de tempo considerável, deverá restituir aos cofres públicos o numerário despendido pela Administração Pública com o pagamento do benefício, para readquirir a plena utilização daquele tempo de serviço. 8. A propósito, cumpre trazer a lição do ilustre Professor WLADIMIR NOVAES MARTINEZ: (...) se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação terá de reaver os valores pagos para, inclusive, estar econômica financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente ou poder emitir a CTC (PRESSUPOSTOS LÓGICOS DA DESAPOSENTAÇÃO. Revista de Previdência Social, São Paulo: julho, v. 296, 434/438, 2005, p. 437). 9. Assim, a fim de garantir o interesse do segurado em obter uma situação mais favorável a ele, bem como para afastar qualquer prejuízo financeiro para o INSS, imprescindível o ressarcimento para os cofres públicos para a efetivação da desaposentação e o aproveitamento do período que deu ensejo à aposentadoria do Regime Geral de Previdência. 10. Com base nessas considerações, nego provimento ao Recurso Especial do segurado. É como voto. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos

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regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200100698560 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 328101, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/10/2008 RT VOL.:00879 PG:00206, UNÂNIME). TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Turma Nacional de Uniformização já firmou o entendimento de que é possível a desaposentação desde que haja a devolução dos proventos já recebidos. Precedentes: PU 2007.83.00.50.5010-3, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 29.09.2009 e PU 2007.72.55.00.0054-0, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.09.2009. 3. Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (PEDIDO 200872510067213, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 08/04/2011 SEÇÃO 1, unânime). RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por LOURIVAL DE BRITO (fls. 114/141) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina que condicionou o reconhecimento do direito à desaposentação à devolução dos valores recebidos em virtude da concessão do benefício ao qual se pretende renunciar (fls. 110/113). Intimado do acórdão em 31.07.2009, o autor-recorrente interpôs o presente Pedido de Uniformização no dia 03.08.2009 (fl. 03, eventos 40/41), argumentando, em essência, que o julgado recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível a renúncia da aposentadoria sem a necessidade de devolução dos valores até então recebidos. Para demonstrar a alegada divergência, suscitou como paradigma decisões oriundas da 5ª Turma do Egrégio Tribunal Superior no AgREsp 1.107.638 (Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 25.05.2009), no AgREsp 926.120 (Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 09.09.2008) e no REsp 310.884 (Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 29.09.2005), transcrevendo as respectivas ementas. Devidamente intimado, o réu-recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 03, eventos 46/47). O pedido não foi admitido na Turma Recursal de origem (fls. 143/146), mas recebeu juízo positivo de submissão pelo Eminente Presidente desta TNU (fl. 184). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, incumbe reconhecer que o Pedido de Uniformização foi apresentado tempestivamente dentro do prazo de 10 (dez) dias. De outra parte, o autor-recorrente demonstrou o dissídio entre o acórdão impugnado, que condiciona “o reconhecimento do direito à desaposentação à devolução dos valores recebidos em virtude da concessão do benefício ao qual se pretende renunciar”, e os precedentes do STJ, os quais admitem a renúncia à aposentadoria sem necessidade de devolução dos proventos já recebidos. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO

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RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. (omissis) 2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, ‘pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos’ (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). (omissis)”. (STJ, AgREsp 926.120, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 09.09.2008) Apesar de terem sido invocados apenas paradigmas da 5ª Turma do STJ, a divergência foi demonstrada, na medida em que o acórdão proferido no AgREsp 926.120 faz menção à jurisprudência da 6ª Turma daquela Corte. Comprovada, pois, a existência de jurisprudência dominante do STJ admitindo a renúncia à aposentadoria sem necessidade de devolução dos proventos já recebidos, em sentido contrário à decisão recorrida. Não obstante, esta TNU firmou posicionamento diverso do STJ no sentido de ser possível a desaposentação desde que haja a devolução dos proventos já recebidos. Tal entendimento foi também o acolhido pelo acórdão proferido na Turma de origem que, assim, está em conformidade com os precedentes deste Colegiado, como se observa das ementas que seguem transcritas: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS JÁ RECEBIDOS. 1. A desaposentação, isto é, a desvinculação voluntária de aposentadoria já concedida e usufruída, somente é possível mediante a devolução dos proventos já recebidos. 2. Pedido de uniformização apresentado pela parte autora improvido.” (TNU, PU 2007.83.00.50.5010-3, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 29.09.2009) “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO⁄CONTRIBUIÇÃO, PARA A OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA DA MESMA ESPÉCIE, MEDIANTE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO⁄CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE QUE A RENÚNCIA SEJA FEITA COM EFEITOS EX TUNC, COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DE TODAS AS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO BENEFÍCIO QUE CONSTITUI OBJETO DA RENÚNCIA. Para a concessão de nova aposentadoria por tempo de serviço⁄contribuição, em substituição à anteriormente concedida, mediante o cômputo do tempo de serviço⁄ contribuição relativo ao período compreendido entre a data de início da primeira aposentadoria e a data de sua cessação, é necessário que essa renúncia seja feita com efeitos ex tunc, isto é, com a reconstituição do status quo ante, mediante a devolução do valor atualização das prestações relativas ao primeiro benefício. (TNU, PU 2007.72.55.00.0054-0, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.09.2009) O acórdão impugnado, em princípio, encontra-se afinado com a jurisprudência firmada por esta TNU, o que, no entendimento deste magistrado, implicaria a incidência, na espécie, da Questão de Ordem nº 13 deste Colegiado (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”). Contudo, a TNU tem orientado que, nas hipóteses em que a sua jurisprudência apresenta-se dissonante do entendimento predominante no STJ, reputa-se conveniente o conhecimento do Pedido de Uniformização – interposto com fundamento de que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ –, de forma a abrir espaço para interposição de Incidente de Uniformização para aquele Tribunal Superior (Precedente: PU 2006.38.00.74.2464-5, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Weibel

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Kaufmann, DJ 28.08.2009). Tal linha de orientação, acrescente-se, deriva da percepção de que o papel da Turma Nacional de Uniformização no modelo recursal dos Juizados Especiais Federais guarda também uma função de harmonização, tanto quanto possível, entre a interpretação uniformizada pelos órgãos colegiados dos juizados e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Não é por outra razão que uma das hipóteses de cabimento do pedido de uniformização nacional é a contrariedade à jurisprudência dominante ou súmula do STJ (Lei 10.259/2001, artigo 14, § 2º). Também por este motivo se previu a possibilidade de interposição de incidente de uniformização para o STJ (Lei 10.259/2001, artigo 14, § 4º). Ante o exposto, voto por CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. RECÁLCULO DA RMI. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, encontra óbice no ordenamento jurídico e afronta a garantia do ato jurídico perfeito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões. 2. Apelação não provida. (AC 200638000338620 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200638000338620; REL. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/03/2011 PAGINA:18, unanimidade).

VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA

LOPES (Relator Convocado): Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido

de revisão do benefício do autor. Presentes os pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, conheço

do recurso interposto. Verifico que o autor pretende o cancelamento ex nunc de sua

aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 03/03/1995 (fls. 30), para que possa utilizar o tempo de serviço posterior para obter nova aposentadoria recalculada.

A argumentação do autor é baseada no fato de ter continuado a trabalhar e a contribuir, após obter sua aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, entende que preenche todos os requisitos para obtenção de nova aposentadoria, com direito à revisão pleiteada.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal trafega no sentido da impossibilidade de se transformar os proventos de uma aposentadoria já concedida por outros eventualmente mais favoráveis ao aposentado, mediante recálculo da renda mensal inicial.

Nesse sentido os seguintes arestos: Recurso Extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria Especial. Lei 6.887/80. Inaplicação de Lei nova as situações pretéritas.

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- conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. Impossibilidade, por afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito. - Precedentes. - Recurso extraordinário conhecido e provido”.(RE 135.692/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU, I, 22/09/1995, p. 30.598; destaquei). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O beneficiário, ao ter sua aposentadoria concedida com proventos integrais, não poderá requerer que a sua renda mensal seja calculada de acordo com a legislação em vigor na data em que teria direito à aposentadoria proporcional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE AgR 345398/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Eros Grau, julg. 14/11/2006; Destaquei). Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Aposentadoria com proventos integrais em conformidade com a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão. Pretensão do desfazimento do ato que o aposentou para lavrar-se outro, com proventos proporcionais, por entender mais favorável. Impossibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE AgR 297.375/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julg. 14/03/2006 – destaquei). Com efeito, o pedido da parte autora esbarra no quanto disposto no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 1991, o qual, na redação dada pela Lei 9.528, de 1997, dispõe que: "Art. 18. (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". Há, igualmente, óbice no § 2º, do art. 58, do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997 – Regulamento dos Benefícios da Previdência Social: “§ 2º As aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis". Ademais, se o tempo de serviço ou de contribuição posterior à

aposentadoria não dá direito a nenhum benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, então ele não pode ser considerado na revisão do benefício já concedido.

Corroborando este entendimento, colaciono julgados dos TRF´s da 3ª., 4ª., e 5ª Regiões, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE RETORNA AO

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TRABALHO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. LEI 8.212/91, ART. 12, § 4º. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Omissis. 2. Quem contribui para a seguridade financia todo o sistema e não visa necessariamente a obtenção de um benefício em seu proveito particular. O artigo 18, § 2º da Lei 8.212/91 prevê que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS – que permanecer em atividade sujeita ao citado regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, não havendo aí nenhuma ofensa ao princípio da isonomia. (...) (TRF3, AC 2003.61.21.000789-0, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Stefanini, DJU, II, 31/08/2006, p. 258; Destaquei). PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO E DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR APÓS INATIVAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 18, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É defeso utilizar-se tempo de serviço posterior à aposentadoria para fins de incrementar renda mensal inicial de amparo proporcional – intelecção do art. 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. 2. O segurado que desempenhar atividade após a inativação fará jus, tão somente, ao salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado. 3. As contribuições que o aposentado verte quando continua a exercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91.” (TRF4, AC 2004.72.10.000242-0/SC, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE, 15/01/2008; Destaquei). PREVIDENCIÁRIO. TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE SUJEITA AO RGPS. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM MEDIANTE O CANCELAMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO, SOMANDO-SE O TEMPO DESTE COM O TEMPO DA ATIVIDADE POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, ART. 18, DA LEI N. 8.213/91. – As aposentadorias são regidas pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a inativação – exegese da Súmula 359 do STF. – O aposentado por tempo de serviço especial que retorna à atividade na vigência da Lei n. 8.213/91 não tem direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, mediante o cancelamento do primeiro benefício, somando-se o tempo deste com o posterior, em face do que

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prevêem o parágrafo 2º, do artigo 18, da citada Lei e o parágrafo 2º, do artigo 58, do Decreto n. 2.172/97. – Pretensão do desfazimento do ato de aposentação para lavrar-se outro, com proventos eventualmente mais favorável que não encontra amparo legal. – Precedentes do STF e desta Corte. – Apelação improvida”. (TRF5, AC 2000.84.00.003571-5, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJU, II, 03/12/2007, p. 982). A sentença recorrida alinhou-se à fundamentação supra, e, a despeito da

difícil situação financeira narrada pelo apelante, não merece reparos. Nesses termos, nego provimento à apelação. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL E, PORTANTO, DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I – A inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício previdenciário legalmente concedido deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício a pedido do segurado. II – A desaposentação atende de maneira adequada aos interesses do cidadão. A interpretação da legislação previdenciária impõe seja adotado o entendimento mais favorável ao beneficiário, desde que isso não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista, situações não provocadas pelo instituto em questão. III – Da mesma forma, o fenômeno não viola o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, preceitos constitucionais que visam à proteção individual e não devem ser utilizados de forma a representar desvantagem para o indivíduo ou para a sociedade. A desaposentação, portanto, não pode ser negada com fundamento no bem-estar do segurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de um benefício previdenciário, mas a obtenção de uma nova prestação, mais vantajosa porque superior. IV – Quanto à natureza do direito em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a aposentadoria é direito personalíssimo, o que não significa que seja direito indisponível do segurado. A par de ser direito personalíssimo, tem natureza eminentemente de direito disponível, subjetivo e patrimonial, decorrente da relação jurídica mantida entre segurado e Previdência Social, logo, passível de renúncia, independentemente de aceitação da outra parte envolvida, revelando-se possível, também, a contagem de tempo para a obtenção de nova aposentadoria, no mesmo regime ou em outro regime previdenciário. Precedentes. V – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Precedentes. VI – Apelação cível desprovida. (AC 201051018045574 AC - APELAÇÃO CIVEL – 505057, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página::59/60, unânime).

R E L A T Ó R I O

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Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença de fls. 113/118, que condenou a Autarquia a reconhecer o direito de renúncia da autora à sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1137899449), concedendo-lhe nova aposentadoria, com início em 24/06/2010.

Em suas razões recursais (fls.121/139), reitera o INSS os argumentos

deduzidos em sua contestação, sustentando, em síntese que o benefício de aposentadoria é irrenunciável, que a desaposentação é vedada em lei (LBPS, art.18, §2º); que as contribuições vertidas posteriormente a concessão da aposentadoria não podem ser computadas para efeitos de concessão de novo benefício e que caso entenda este Juízo ser possível a renúncia da aposentadoria atual para recebimento de uma outra, deverão ser devolvidos imediata e integralmente os valores recebidos. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado.

Contrarrazões às fls. 153/161. O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a ensejar sua

intervenção no feito (fls. 165/167). É o relatório. Peço dia.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Juiz Federal Convocado – Relator

V O T O Não assiste razão ao apelante. A desaposentação pode ser considerada como a renúncia expressa do

segurado à aposentadoria já concedida. Fábio Zambitte define o instituto como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social ou nos Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário (Curso de Direito Previdenciário. 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 639).

Após a concessão de uma primeira aposentadoria, o segurado retorna ao

mercado de trabalho e, em função de contribuições efetuadas após a data da aposentação, deseja obter novo benefício, superior àquele que vinha recebendo, em razão do novo tempo contributivo, isto é, implica o cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra.

Não há previsão legal expressa quanto à desaposentação no Direito

brasileiro, quer se considere a Constituição Federal ou a legislação previdenciária, tampouco norma proibitiva. A limitação das liberdades individuais deve ser tratada de forma explícita pelo texto legal, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão, subsistindo, portanto, a permissão à renúncia do benefício por parte do segurado.

Há que se observar que a Constituição Federal é clara quando elenca, dentre

os direitos e garantias fundamentais, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

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fazer algo senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II) e que, nos termos do artigo 37, caput, à Administração Pública somente é permitido aquilo que a lei prevê. Entretanto, tal questão deve ser analisada sob o prisma interesse individual versus interesse público. Nesta hipótese, sem embargo, deve sair vitoriosa a interpretação de que o direito do cidadão deve se sobrepor ao direito da Administração, principalmente em se considerando a condição de hipossuficiência daquele frente ao Estado.

Assim, a inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício

previdenciário legalmente concedido deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício a pedido do segurado.

Impende ressaltar que a desaposentação atende de maneira adequada aos

interesses do cidadão. A interpretação da legislação previdenciária impõe seja adotado o entendimento mais favorável ao beneficiário, desde que isso não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista, situações não provocadas pelo instituto em questão.

Da mesma forma, o fenômeno não viola o ato jurídico perfeito ou o direito

adquirido, preceitos constitucionais que visam à proteção individual e não devem ser utilizados de forma a representar desvantagem para o indivíduo ou para a sociedade. A desaposentação, portanto, não pode ser negada com fundamento no bem-estar do segurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de um benefício previdenciário, mas a obtenção de uma nova prestação, mais vantajosa porque superior.

Quanto à natureza do direito em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça é assente no sentido de que a aposentadoria é direito personalíssimo, o que não significa que seja direito indisponível do segurado. A par de ser direito personalíssimo, tem natureza eminentemente de direito disponível, subjetivo e patrimonial, decorrente da relação jurídica mantida entre segurado e Previdência Social, logo, passível de renúncia, independentemente de aceitação da outra parte envolvida, revelando-se possível, também, a contagem de tempo para a obtenção de nova aposentadoria, no mesmo regime ou em outro regime previdenciário.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos

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e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – Sexta Turma – Relatora Min. Mª Thereza de Assis Moura - AgRg no REsp 328.101/SC – Dje: 20/10/2008)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível. 2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário. 3. Recurso provido. (STJ - Sexta Turma - Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa - RMS 14.624/RS – DJU: 15/8/2005 – Página: 362)

Não merece acolhida o argumento no sentido de que a desaposentação

representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a aposentação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.

Vale citar o entendimento do Procurador do Estado de São Paulo Dr.

Wladimir Novaes Filho, externado em palestra proferida no 26º Congresso Brasileiro de Previdência Social, em junho de 2007, no sentido de que o aumento do tempo de contribuição e a diminuição da sobrevida à aposentadoria podem, no caso concreto, garantir o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Um benefício concedido mais tarde significa desembolsos por menos tempo, o que acaba se equilibrando com o aumento do valor do benefício, sem contar com as parcelas vertidas ao regime após a primeira aposentadoria, as quais elevam o saldo de recursos financeiros à disposição da Previdência Social (KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Desaposentação. Fundamentos jurídicos, posição dos Tribunais e análise de propostas legislativas. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10741).

No que concerne à necessidade de devolução dos valores recebidos para que

o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema. Parte dos doutrinadores e julgadores defende que, se o segurado pretende reutilizar o tempo para a concessão de nova aposentação no futuro, ele terá que ressarcir os cofres públicos dos valores anteriormente recebidos. Entretanto, há que se destacar a natureza alimentar das verbas recebidas, destinadas a prover a subsistência do segurado e, por isso, protegidas pelo princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução de alimentos (REsp 697.397/SC). Ademais, não havendo irregularidade na concessão do benefício, não há que se falar em obrigatoriedade de devolução de importâncias percebidas. Não se cogita, também, de cumular benefícios; finda uma aposentadoria pela renúncia, outra terá início, não havendo justificativa aceitável para que se imponha ao segurado a obrigação de restituir quaisquer valores ao Erário.

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Ainda que a doutrina divirja sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1.É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2.Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3.Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. 4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes. 5.Agravo regimental desprovido. (STJ – Quinta Turma – Relatora Min. Laurita Vaz – Ag Resp 1.107.638 – DJe: 25/05/2009) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. 1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. 2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. 3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do benefício que se busca renunciar. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que for menor. 6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado

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no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria. 7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda era R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia. 8. Recurso especial provido. (STJ - Sexta Turma – Relator Min Paulo Gallotti - REsp 557.231/RS – DJe: 16/6/2008) PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário. 2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 5/9/05). 3. Recurso especial improvido. (STJ – Quinta Turma – Relator Min. Arnaldo Esteves Lima – REsp 663.336/MG – DJU: 07/02/2008 – Página: 01) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Recurso especial improvido. (STJ – Sexta Turma – Relator Min. Nilson Naves - REsp 692.628/DF – DJ: 05/09/2005 – Página: 515) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO – RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA – EFEITO EX NUNC - ATO DE NATUREZA DESCONSTITUTIVA – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 – A renúncia à aposentadoria gera efeito ex nunc, como de natureza desconstitutiva, não havendo previsão legal de necessidade de devolução de valores percebidos, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. 2 – Não há agressão à previsão do art. 96, inciso III, da Lei nº 82.13/91, quando se reconhece o direito à desaposentação, uma vez que, cessada a aposentadoria, tecnicamente não há mais tempo utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro regime. 3 - Desfeito o ato de aposentadoria, teoricamente, o impetrante teria, computado junto ao RGPS, tempo de contribuição desde o momento de sua filiação até 1997. No entanto, já vinha trabalhando como servidor ocupante de cargo efetivo no município do Rio de Janeiro desde 1992. No período de

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1992, quando tomou posse, até 1997, quando se aposentou, computou tempo para um Regime Próprio de Previdência Social ao mesmo tempo em que para o Regime Geral de Previdência Social, não podendo conduzir essa parte do tempo de contribuição (entre a posse no serviço público até a aposentadoria no RGPS) para o RPPS. Assim, obtida a desaposentação, ou desfazimento de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS -, o impetrante somente poderá ter contado, como tempo de contribuição em certidão a ser expedida para contagem recíproca, o tempo de contribuição em que ficou filiado ao INPS/INSS até a véspera do dia em que tomou posse como servidor ocupante de cargo efetivo no Município do Rio de Janeiro, em 1992, devendo-se observar a aplicação da Lei nº 9.796/99, que regula a compensação financeira entre regimes previdenciários de natureza pública. 4 – Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 2ª Região – Primeira Turma Especializada – Relator Des. Fed. Mª Helena Cisne –Processo nº 2007.51.01.808978-5 – AMS 72.298/RJ – DJU: 07/11/2008 – Página: 125)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. I - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais. II - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada. III - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso. IV - Não se trata de renúncia, uma vez que o autor não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. V - A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. VI - Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação do autor improvida. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF. (APELREE 200961140012738, APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1597525, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, NONA TURMA, DJF3 CJ1 DATA: 08/04/2011 PÁGINA: 1813, unânime). RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Trata-se de ação de desaposentação para obtenção de benefício mais vantajoso, de procedimento ordinário,

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movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o autor requer seja o réu condenado a reconhecer seu direito à renúncia ao benefício n. 140.222.759-8, espécie 42 (aposentadoria proporcional), bem como a recalcular o novo benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, aplicando as disposições dos arts. 29 e 53 da Lei n. 8.213/1991, implantando-o a partir do ajuizamento da ação e no valor que apresenta na inicial, caso o réu não comprove tecnicamente outro valor. A inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Citação do INSS em 29.05.2009. Contestação às fls. 115/121. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova a desaposentação do autor, cancelando o benefício 42/140.222.759-8, e determinou a devolução dos valores recebidos pelo(a) autor(a) a título do benefício cancelado, devendo os descontos limitarem-se ao excedente pecuniário do valor do novo benefício, até a integral devolução das parcelas, com a implantação de benefício a partir do ajuizamento da ação. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, prolatada em 05-05-2010 O autor opôs embargos de declaração, que foram conhecidos, mas rejeitados. Apelou o INSS, e pugnou pela improcedência do pedido. Apelação do(a) autor(a), pugnando pelo afastamento da exigência de devolução dos valores recebidos. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): O raciocínio desenvolvido pelo apelante é simples e assim pode ser resumido: como venho contribuindo para o sistema, mesmo depois de aposentado, tenho o direito a considerar essas novas contribuições, ainda que, para isso, tenha de renunciar ao benefício atual com posterior requerimento de outro perante o RGPS. Talvez o raciocínio pudesse ser empregado se estivéssemos diante de regime de previdência de capitalização, em que o segurado financia o próprio benefício para uma espécie de fundo de administração, cuja finalidade seria a concessão de um benefício futuro com base em tais contribuições. Contudo, não foi esse o sistema de previdência adotado pelo constituinte de 1988, pois que optou por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais. Basta constatar as disposições dos arts. 194 e 195 da Constituição desde sua redação original. Não há espaço para imaginar que as contribuições vertidas pelos segurados seriam destinadas à composição de cotas a serem utilizadas posteriormente em uma eventual aposentadoria. O fato de o sistema prever o cálculo do benefício segundo a média salarial percebida pelo segurado (salário-de-benefício) no período anterior ao do requerimento do benefício ou do afastamento da atividade (art. 29 da Lei 8213/91) reflete mera escolha do legislador. Para tanto, basta observar que, para os servidores públicos, foi prevista sistemática diversa, com base na última remuneração, se observados os pressupostos.

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Nesse contexto é que se insere o art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que, em todas as suas redações, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles expressamente relacionados: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: § 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Por isso, não se pode nem mesmo cogitar do pagamento de qualquer benefício que não os ali elencados, e, muito menos, de levar o período laboral utilizado para a concessão do benefício no RGPS para um outro regime. O tema relativo às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação foi levado à apreciação do STF por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se apreciou a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003. A ementa do julgamento foi vazada nos seguintes termos: "1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos

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da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda." (Tribunal Pleno, ADI 3105 / DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o Acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, p. DJ 18-02-2005, p. 4, maioria) O que se questionava, dentre outros pontos, era a possibilidade de instituição de contribuições previdenciárias sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos se tais servidores jamais seriam beneficiados por elas - nas palavras do Min. Marco Aurélio: contribuições para o ALÉM. Concluiu-se que, dentro do sistema previdenciário eleito pelo constituinte, os servidores inativos, por integrarem a sociedade, não poderiam invocar o direito de não contribuir, pois suas contribuições destinavam-se, também, a financiar todo o sistema, razão pela qual a exação foi tida por constitucional. Embora não se trate, aqui, de contribuições incidentes sobre aposentadorias, o raciocínio a ser empregado é o mesmo, pois que, no passado, após a jubilação, o aposentado por tempo de serviço que permanecesse em atividade sujeita ao RGPS só tinha direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios (arts. 18 e 81, II, da Lei 8213/91). Com a extinção de tal benefício, pela Lei 8870/94, passou a ter direito somente ao salário-família e à reabilitação profissional. De modo que, com o seu retorno à atividade, suas contribuições passaram a financiar todo o sistema, não se destinando ao incremento de sua aposentadoria no RGPS ou ao acréscimo de tempo de serviço a ser levado a outro regime de previdência. Pela clareza do posicionamento, transcrevo parte do voto do Min. Cezar Peluso, relator designado para o acórdão: "... Sem avançar compromisso quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade das modificações impostas, sublinho mais uma vez que, com o advento da Emenda n° 41/2003, o regime previdencial deixou de ser eminentemente contributivo para se tornar contributivo e solidário, como se infere límpido à redação que emprestou ao art. 40, caput, da Constituição da República. 15. Ditaram essa transmutação do regime previdencial, entre outros fatores político-legislativos, o aumento da expectativa de vida do brasileiro e, conseqüentemente, do período de percepção do beneficio, bem como a preocupação permanente com o dito equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, tudo isso aliado à queda da taxa de natalidade e à diminuição do acesso a inexorável desproporção entre servidores em atividade e aposentados, tendendo ao colapso de todo o regime.

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Essa mesma tendência, observada já à época das Emendas nº 3/93 e nº 20/98, é que esteve à raiz das transformações do regime eminentemente solidário, em vigor antes da EC nº 3/93, para outro que, como regime contributivo e solidário, adotava a contribuição dos servidores ativos (art. 40, § 6°, acrescido pela EC nº 3/93), e, depois, para regime predominantemente contributivo, o da EC nº 20/98. A crise estrutural dos sistemas previdenciários estatais não é fenômeno recente, nem circunscrito ao país. Relatório do Banco Mundial, sob o título de "Averting the Old Age Crisis, Policies to Protect the Old and Promote Growth", de 1994, já revelava tratar-se de persistente problema global. São patentes a atualidade e a pertinência do diagnóstico: "O aumento da insegurança na velhice é um problema mundial, mas suas manifestações são diferentes nas diversas partes do mundo. Na África e em regiões da Ásia, os idosos compõem pequena parcela da população e há muito têm sido amparados por largas medidas familiares, cooperativas de ajuda mútua e outros mecanismos informais. Planos formais que envolvem o mercado ou o governo são rudimentares. Mas, assim como a urbanização, mobilidade, guerras e a miséria enfraquecem a assistência familiar e os laços comunitários, os sistemas informais sentem-lhes o impacto. E este impacto é tanto maior onde a proporção da população dos idosos cresce rapidamente, em conseqüência dos progressos da medicina e do declínio da fertilidade. Para atender a essas novas necessidades, vários países asiáticos e africanos estudam mudanças fundamentais no modo com que provêem à seguridade social do idoso. O desafio é mudar para um sistema formal baseado na chamada garantia de renda, sem acelerar o declínio dos sistemas informais e sem trazer ao governo mais responsabilidades do que possa suportar. Na América Latina, Leste Europeu e na ex-União Soviética, que já não podem sustentar os programas formais de seguridade social ao idoso, introduzidos há muito tempo, é ainda mais urgente a necessidade de reavaliar políticas. Aposentadorias precoces e benefícios generosos têm exigido elevadas cargas de contribuições, acarretando difusa evasão fiscal. O amplo setor informal da economia em muitos países da América Latina, por exemplo, reflete, em parte, os esforços de trabalhadores e empregadores para escaparem às contribuições sobre os salários. As conseqüentes distorções no mercado de trabalho, nesses países e em outras regiões, reduzem a produtividade, empurrando a carga das contribuições e o índice de evasão para níveis mais elevados, da mesma forma que a redução dos investimentos de longo prazo e da acumulação de capital refreiam o crescimento econômico. Não surpreende, então, que tais países não têm sido capazes de pagar os benefícios prometidos. A maioria diminuiu o custo dos benefícios, ao permitir que a inflação lhes corroesse os valores reais. Quando o Chile enfrentou tais problemas há quinze anos, reformou a estrutura de seu sistema. Outros países latino-americanos estão passando por mudanças estruturais similares, e alguns países do Leste Europeu os estão observando. O desafio é encontrar um novo sistema e um caminho de transição que seja aceitável pelo idoso, que foi induzido a esperar mais, e que ao mesmo tempo seja sustentável e estimule o progresso para os jovens. Países membros da Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento (OECD) enfrentam problemas semelhantes, estagnadas, que se encontram, a idade de suas populações e sua produtividade. Programas públicos de seguridade social que cobrem praticamente toda a população têm pago elevados proventos de aposentadorias durante as últimas três décadas de prosperidade, enquanto a pobreza se reduziu mais rápido entre os idosos que entre os jovens. Mas, através das próximas duas décadas, a carga dos tributos tende a aumentar em muitos pontos percentuais, ao passo que o valor dos benefícios tende a cair. Isso intensificará o conflito entre as gerações de aposentados (alguns dos quais ricos), que recebem pensões públicas, e os jovens trabalhadores (alguns dos quais

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pobres), que estão pagando altas taxas para financiar esses benefícios, mas que nunca poderão reembolsar-se. Tais modelos de seguridade social podem, ademais, desencorajar o emprego, a poupança, e o capital produtivo, contribuindo desse modo para estagnação da economia. Muitos países da OECD parecem inclinar-se para adoção de sistema que combine planos de pensão públicos, - destinados a atender às necessidades básicas, com planos privados de pensão ou programas pessoais de poupança, para satisfazer às cada vez mais elevadas exigências das classes média e alta. O desafio é introduzir reformas que sejam boas para o país, a longo prazo, ainda que isso implique subtração de benefícios esperados por alguns grupos, em curto prazo. Este inquietante quadro social, econômico e político, em que, sob juízo isento e desapaixonado, não se pode deixar de situar o país, interessa ao Direito, porque subjaz como fonte da razão normativa (ratio iuris) à aprovação da EC nº 41/2003, que estendeu aos servidores públicos inativos o ônus de compartilhar o custeio do sistema previdenciário. 16. Conforme já notamos, a vigente Constituição da República, moldou um sistema de seguridade social baseado nos objetivos ou princípios capitulados no art. 194, § único, que reza: "I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados". O art. 195, caput, firmou outro principio sistemático fundamental, agora para definição do alcance das fontes de custeio, preceituando que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta", e, no § 5°, editou a chamada regra de contrapartida, que dispõe: "nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." O art. 40, caput, com a redação dada pela EC nº 41/2003, assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, regime previdenciário de "caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial". E o art. 4° da EC nº41/2003 impôs aos inativos e pensionistas, em gozo de benefícios à data de sua publicação, a obrigação de contribuir para o custeio do regime de que trata aquele art. 40. Mas argúem, em suma, os requerentes que seria inválida tal imposição, e sua invalidez decorreria da ausência de causa suficiente para a contribuição (i), de ofensa ao direito adquirido (ii) e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (iii), de bitributação em relação ao imposto de renda (iv) e de lesão ao principio da isonomia (v). 17. Abstraída a demonstração, anterior e exaustiva, da sua substancial fraqueza retórica, os três primeiros argumentos (i, ii e iii) enganam-se ainda ao pressupor ao regime previdenciário constitucional, como premissa indisfarçável do raciocínio, um cunho eminentemente capitalizador e contributivo, entendido segundo a matriz da relação

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jurídica de direito privado, de perfil negocial ou contratual, que é domínio dos interesses patrimoniais particulares e disponíveis. Sua lógica está em que, se o servidor contribuiu durante certo período, sob hipotética promessa constitucional de contraprestação pecuniária no valor dos vencimentos durante a aposentadoria, teria então, ao aposentar-se, direito adquirido, ou adquirido direito subjetivo a perceber proventos integrais. Desconto da contribuição, pelo outro contraente, tipificaria aí redução, sem causa jurídica, do valor da contraprestação pré-acordada. Ninguém tem dúvida, porém, de que o sistema previdenciário, objeto do art. 40 da Constituição da República, não é nem nunca foi de natureza jurídico-contratual, regido por normas de direito privado, e, tampouco de que o valor pago pelo servidor a título de contribuição previdenciária nunca foi nem é prestação sinalagmática, mas tributo predestinado ao custeio da atuação do Estado na área da previdência social, que é terreno privilegiado de transcendentes interesses públicos ou coletivos. 18. O regime previdenciário público tem por escopo garantir condições de subsistência, independência e dignidade pessoais ao servidor idoso, mediante o pagamento de proventos da aposentadoria durante a velhice, e, conforme o art. 195 da Constituição da República, deve ser custeado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, o que bem poderia chamar-se princípio estrutural da solidariedade. Diferentemente do Chile, cujo ordenamento optou por regime essencialmente contributivo e capitalizador, em que cada cidadão financia a própria aposentadoria contribuindo para uma espécie de fundo de capitalização, administrado por empresas privadas, com fins lucrativos, nosso constituinte adotou um regime público de solidariedade, em cuja organização as contribuições são destinadas ao custeio geral do sistema, e não, a compor fundo privado com contas individuais. Os servidores públicos em atividade financiavam os inativos e, até a EC nº 3/93 os servidores ativos não contribuíam, apesar de se aposentarem com vencimentos integrais, implementadas certas condições. A EC nº 20/98 estabeleceu regime contributivo e, com coerência, obrigou à observância do equilíbrio financeiro e atuarial, enquanto princípios mantidos pela EC nº 41/2003. Teria, com isso, a Emenda instituído regime semelhante ou análogo ao chileno? A resposta é imediatamente negativa. O regime previdenciário assumiu caráter contributivo para efeito de custeio eqüitativo e equilibrado dos benefícios, mas sem prejuízo do respeito aos objetivos ou princípios constantes do art. 194, § único, quais sejam: i) universalidade; ii) uniformidade; iii) seletividade e distributividade; iv) irredutibilidade; v) equidade no custeio; vi) diversidade da base de financiamento. Noutras palavras, forjou-se aqui um regime híbrido, submisso a normas de direito público e caracterizado, em substância, por garantia de pagamento de aposentadoria mediante contribuição compulsória durante certo período, o que lhe define o predicado contributivo, sem perda do caráter universal, seletivo e distributivo. Os elementos sistêmicos figurados no "tempo de contribuição", no "equilíbrio financeiro e atuarial e na "regra de contrapartida" não podem interpretar-se de forma isolada, senão em congruência com os princípios enunciados no art. 194, § único, da Constituição. Da perspectiva apenas contributiva (capitalização), seria inconcebível concessão de benefício previdenciário a quem nunca haja contribuído (universalidade e distributividade) e, muito menos, preservação do valor real da prestação (irredutibilidade do valor) e sua revisão automática proporcional à modificação da remuneração dos servidores em atividade (art. 7° da EC nº 41/2003), o que, na aguda

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percepção do Min. OCTÁVIO GALLOTTI, importa, não mera atualização, mas elevação do valor intrínseco da moeda. Não é esse o perfil de nosso sistema previdenciário. 19. O art. 3º da Constituição tem por objetivos fundamentais da República: "i) construir uma sociedade livre, justa e solidária; ... iii) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais". A previdência social, como conjunto de prestações sociais (art. 7°, XXIV), exerce relevante papel no cumprimento desses objetivos e, nos claros termos do art. 195, caput, deve ser financiada por toda a sociedade, de forma eqüitativa (art. 194, § único, V). De modo que, quando o sujeito passivo paga a contribuição previdenciária, não está apenas subvencionando, em parte, a própria aposentadoria, senão concorrendo também, como membro da sociedade, para a alimentação do sistema, só cuja subsistência, aliás, permitirá que, preenchidas as condições, venha a receber proventos vitalícios ao aposentar-se. Não quero com isso, é óbvio, sugerir que o valor da contribuição seja de todo alheio à dimensão do benefício, pois, o caráter contributivo, o equilíbrio atuarial, a regra de contrapartida e a equidade na repartição dos custos do sistema impedem se exijam ao sujeito passivo valores desarrazoados ou desproporcionais ao benefício por receber, enfim de qualquer modo confiscatórios. Os limites estão postos no sistema e devem analisados em conjunto. 20. No caso, relevam apenas os limites quanto à sujeição passiva. Quanto aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria, a Constituição delimita-lhes, ainda que de forma indireta, os fatos geradores e os sujeitos passivos possíveis, ao predefinir as respectivas materialidades nos arts. 145, II, III, 153, 155 e 156. Em relação aos empréstimos compulsórios e às outras contribuições, traça-lhes apenas finalidades vinculantes, mediante outorga de competência à União para instituir os primeiros com o fito de "atender a despesas extraordinárias" (art. 148, I) e a "investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional" (art. 148, II), e, as segundas, para fins "de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" (art. 149, caput). E, no que concerne às contribuições sociais, em cuja classe entram as contribuições previdenciárias, a Constituição lhes predefine algumas materialidades, com especificação do fato gerador, da base de cálculo e do sujeito passivo, reservando competência à União para instituir "outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I" (art. 195, § 4°). Às demais contribuições limita-se a apontar a finalidade, a destinação e o regime jurídico, sem explicitar os fatos geradores nem os sujeitos passivos, os quais serão, pois, identificados dentre aqueles que guardem nexo lógico-jurídico com a finalidade constitucional do tributo. 21. Como se vê, o singular regime constitucional das contribuições responde a variantes axiológicas diversas daquelas que inspiram e orientam o dos impostos e das taxas. O sujeito passivo não se define como tal na relação jurídico-tributária da contribuição por manifestar capacidade contributiva, como se dá nos impostos, nem por auferir beneficio ou contraprestação do Estado, como se passa com as taxas, mas apenas por pertencer a um determinado grupo social ou econômico, identificável em função da finalidade constitucional específica do tributo de que se cuide. Ao propósito, acentua a doutrina: "Um segundo conceito vai definir a estrutura das contribuições. Para os impostos, este segundo conceito é o de manifestação de capacidade contributiva; para as taxas é a fruição individual da atividade estatal e, para as contribuições, é a qualificação de uma

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finalidade a partir da qual é possível identificar quem se encontra numa situação diferenciada pelo fato de o contribuinte pertencer ou participar de um certo grupo (social, econômico, profissional). Isto leva à identificação de uma razão de ser diferente para cada uma das figuras. Se alguém perguntar: por que pagam-se impostos? Eu responderia que pagam-se impostos porque alguém manifesta capacidade contributiva e, por isso, pode arcar com o ônus fiscal. Por que paga-se taxa? Paga-se taxa porque o contribuinte usufrui de certa atividade estatal ou recebe certa prestação, daí a idéia de contraprestação. E, por que paga-se contribuição? Paga-se contribuição porque o contribuinte faz parte de algum grupo, de alguma classe, de alguma categoria identificada, a partir de certa finalidade qualificada constitucionalmente, e assim por diante. Alguém "faz parte", alguém "participa de" uma determinada coletividade, encontrando-se em situação diferenciada, sendo que, desta participação, pode haurir, eventualmente (não necessariamente), determinada vantagem. O critério apóia-se numa qualidade (="" fazer parte) e não numa essência (="" fato determinado) ou utilidade (="" beneficio/vantagem)". (MARCO AURÉLIO GRECO, Contribuições, ..., p. 83). Com as mudanças introduzidas pela EC nº 41/2003, tem-se a existência teórica de três grupos de sujeitos passivos da contribuição previdenciária: i) os aposentados até a data da publicação da Emenda; ii) os que se aposentarão após a data da sua edição, tendo ingressado antes no serviço público; iii) os que ingressaram, ingressarão e se aposentarão, tudo após a publicação da Emenda. Os do primeiro grupo aposentaram-se, de regra, com vencimentos integrais; os do segundo grupo, numa fase de transição, também poderão aposentar-se com proventos integrais, observadas as normas do art. 6º da EC nº 41/2003; e os componentes do terceiro grupo poderão, no caso do § 14 do art. 40 da Constituição, sujeitar-se ao limite atribuído ao regime geral da previdência (art. 201) e equivalente a dez salários mínimos. Os servidores aposentados antes da edição da EC nº 41/2003 não estão à margem do grupo sócio-econômico, conexo à finalidade da previdência social; antes, porque sua subsistência pessoal depende diretamente dos benefícios pagos, interessa-lhes sobremodo a manutenção do sistema. A circunstância de estarem aposentados não lhes retira de per si a responsabilidade social pelo custeio, senão que antes a acentua e agrava, à medida que seu tratamento previdenciário é diverso do reservado aos servidores da ativa. Enquanto os primeiros se aposentaram com os vencimentos integrais, os que ingressarem após a edição da Emenda poderão, pelo regime público (art. 40, § 14) receber, no máximo, o valor correspondente a dez salários mínimos, com abstração do montante dos vencimentos percebidos à época da aposentadoria. E, porque os servidores só entraram a contribuir desde a Emenda Constitucional nº 3/93, existem, ou podem existir, servidores agora inativos com proventos equivalentes à última remuneração, sem nunca terem contribuído para o custeio do sistema. Esse tratamento tributário diferenciado encontra justificação no conjunto de elementos político-normativos representados pelo caráter contributivo do sistema, pela obrigatoriedade de equilíbrio atuarial e financeiro, pelo imperativo de solidariedade social, pela distribuição eqüitativa dos encargos do custeio e pela diversidade da base de financiamento. Seria desproporcional e, até injusto, sobrecarregar o valor da contribuição dos servidores ativos para concorrerem à manutenção dos benefícios integrais dos inativos, sabendo-se que os servidores ora em atividade (grupo iii) poderão, à aposentadoria, receber, no máximo, proventos cujo valor não ultrapassará dez salários mínimos, de modo que, fosse outro o tratamento, contribuiriam, para

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manter benefícios equivalentes a proventos integrais, mas receberiam até o limite do regime geral da previdência. O caráter contributivo e solidário da previdência social impede tal distorção, que afrontaria ainda o princípio da "equidade na forma de participação de custeio", objeto do art. 194, § único, IV, da Constituição da República." Conforme se vê, as contribuições vertidas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso. "Renúncia", no caso, é a denominação utilizada para contornar o que é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico. A ausência de previsão legal reflete, precisamente, a proibição, e não a permissão de contagem do tempo, pois que, em termos de sistema, o aposentado por tempo de serviço que retorna ou permanece em atividade contribui para o regime como um todo. Todavia, não se trata de renúncia, uma vez que o apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende, em verdade, trocar o que recebe por outro mais vantajoso. Ademais, que renúncia é essa em que não se cogita de devolução de tudo o que foi recebido a título de aposentadoria proporcional por tempo de serviço? Ainda que tivesse o(a) autor(a) manifestado interesse em devolver os valores dos preventos da aposentadoria que vem recebendo, o pedido não poderia ser atendido. A ausência de previsão legal obsta a referida devolução. Isso porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Ainda que tivesse o(a) autor(a) manifestado interesse em devolver os valores dos preventos da aposentadoria que vem recebendo, o pedido não poderia ser atendido. A ausência de previsão legal obsta a referida devolução. Isso porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. O apelante fez as opções erradas - ou certas, segundo o raciocínio que empreendeu à época em que requereu a aposentadoria. Não pode, agora, pleitear que toda a coletividade arque com o pagamento de benefício para o qual não há suporte legal e, muito menos, fonte de custeio. A adoção da tese defendida pelo apelante poderá levar a situações em que todo segurado do RGPS, potencialmente, todos os anos comparecerá ao Judiciário para pleitear a revisão de seu benefício, pois com a incidência do fator previdenciário sobre a média salarial, a cada ano trabalhado poderá fazer incidir sobre o mesmo a sua idade - mais avançada - e o novo tempo de contribuição - mais um ano. O sistema previdenciário brasileiro tem se orientado no sentido de evitar a aposentadoria precoce, pois que isso vem exigindo enorme carga de contribuições da sociedade. No caso das aposentadorias por tempo de serviço, a alternativa encontrada foi a de diminuir, drasticamente, o valor do benefício, pois isso põe o segurado a pensar se vale a pena pleitear o benefício prematuramente em troca de uma inatividade com poucos recursos. Ora, se o objetivo sempre foi esse, qual seria a lógica da desaposentação? Conceder a desaposentação equivaleria a permitir exatamente o contrário, estimulando o aproveitamento do tempo de serviço laborado após a aposentação, para fins de incremento do valor do benefício, ao argumento de ausência de proibição legal/constitucional.

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A se admitir tal tese, estaria consolidada, definitivamente, a autorização para a aposentadoria precoce, pois que nenhum trabalhador abriria mão de se aposentar mais cedo, recebendo de duas fontes - uma, pública: a aposentadoria; e a outra, privada: os salários da empresa; ou, no caso de servidor público, da remuneração do cargo ocupado -, pois que teria direito de acrescentar mais tempo de serviço àquele que considerou por ocasião da concessão do benefício originário. E isso funcionaria em qualquer regime. No RPPS, com o cancelamento do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral), concedido no âmbito do RGPS, e expedição de certidão de tempo de serviço laborado em tal regime para averbá-lo junto ao ente público estatal. No RGPS, afastando o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional ou, mesmo o FATOR PREVIDENCIÁRIO, importantes limitadores do salário-de-benefício e, consequentemente, do valor da renda mensal da aposentadoria. Tudo isso com enorme aumento do passivo do sistema sem qualquer autorização legal, em manifesta contrariedade ao que dispõe o art. 195, § 5º, da CF. Dir-se-á que a norma é destinada aos legisladores, mas como extrair da legislação autorização de novo cálculo do benefício, com nova contagem de tempo de serviço posterior ao jubilamento sem qualquer previsão legal, mínima que seja? Ou se dirá, ainda, que tal interpretação decorre do sistema. Mas, é precisamente a interpretação sistemática do ordenamento jurídico que conduz à conclusão da impossibilidade de majoração do valor do benefício por conta de um tempo de serviço laborado posteriormente à concessão da aposentadoria, pois que o único benefício pecuniário que era permitido - o pecúlio - foi revogado, e os coeficientes de cálculo das aposentadorias por tempo de serviço concedidas prematuramente têm sido cada vez menores por conta da incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO, que levam em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado ao se aposentar. Por outro lado, se a desaposentação é permitida por nosso sistema previdenciário, qual o número de vezes em que o obreiro poderá pleiteá-la? Sim, porque quem pleiteia uma vez, poderá fazê-lo um sem número de vezes até se aposentar compulsoriamente. E com amplo interesse, pois com a incidência, hoje, do fator previdenciário - que, como ressaltado, leva em conta, na sua fixação, fatores como o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida, -, a cada mês que passa, o obreiro poderá pleitear novo recálculo do valor do benefício, objetivando, sempre, a melhor prestação. Tudo isso sem nenhuma disciplina legal, ocasionando ampla insegurança jurídica ao ente previdenciário que, quando pensava ter, finalmente, cumprido a sua missão constitucional - atender à contingência constitucionalmente protegida - nova contingência (!?) é reclamada. Nem se alegue que houve contribuição para isso, pois que o sistema é projetado para funcionar de forma solidária, uma vez que, se somarmos, rigorosamente, as contribuições vertidas somente pelo segurado, veremos que elas não serão suficientes para custear nem mesmo o seu benefício, sendo necessário o aporte de outros recursos, que vêm de outras fontes de financiamento. Façamos uma conta rápida - sem considerar a inflação presente no sistema -, de um indivíduo que começa a contribuir aos 18 anos de idade, por 35 anos, sobre R$ 1.000,00, a uma alíquota de 11%. Veremos que, ao final do período terá acumulado uma reserva de R$ 46.200,00, que será suficiente à cobertura de pouco mais de 46 meses de aposentadoria pelo mesmo valor do referido salário-de-contribuição (R$ 1.000,00). E o restante do período, quem irá custeá-lo? Daí a importância das demais fontes de financiamento - dentre elas as contribuições vertidas após a jubilação. Antes da Lei n. 8.870/94, para estimular a formalização do emprego para os aposentados que retornavam à atividade, era prevista a devolução das contribuições sob

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a forma de um pecúlio. Contudo, tal benefício foi extinto sem que se previsse, legalmente, qualquer outra forma de compensação em decorrência de tal extinção, tudo a demonstrar que o sistema está cada vez mais necessitando de recursos para financiar o pagamento dos necessitados de proteção social. Daí a instituição do fator previdenciário, cujo principal objetivo é retardar o momento da aposentadoria. Ora, se, para a instituição de um fator inibidor da aposentação foi necessária a intervenção do legislador, o que se dizer de um fator estimulador? Sim, porque, permitida a desaposentação, sem a exigência de idade mínima, permissão para a contagem de tempo de serviço desde tenra idade, dentre outros fatores estimuladores, não haverá espaço - administrativa e judicialmente - para tantos pedidos de desaposentação. Tem-se sustentado que não se pode admitir contribuições por parte do segurado sem uma contraprestação por parte do ente segurador. O tema foi analisado no julgamento acima mencionado, agora nas palavras do Min. Eros Grau: "... 18. O que há, na hipótese, é relação institucional, adstrita a normas cogentes de Direito Administrativo, sendo perfeitamente possível a revisão de suas regras, a fim de resguardar-se o interesse público e a continuidade da prestação por parte do Estado. É no quadro desta relação que haveria de ser considerada a referibilidade direta da contribuição a uma atuação concreta-atual ou potencial do Estado. 19. O segundo aspecto diz com a afirmação de que, embora a contribuição seja um tributo, sua incidência sobre aposentadorias e pensões importaria quebra de sinalagma. Não é porém correta a suposição de que a relação previdenciária seja dotada de caráter sinalagmático. O sinalagma é, na síntese de TRABUCCHI, o liame recíproco que existe em alguns contratos, entre a prestação e a contraprestação (obligatio ultro citroque). Contratos sinalagmáticos caracterizam-se pela circunstância de a prestação de cada uma das partes encontrar sua justificativa e seu fundamento na prestação da contraparte [do ut des, do ut facias, facio ut facias, facio ut des). ... O sinalagma é, na síntese de TRABUCCHI, o liame recíproco que existe em alguns contratos, entre a prestação e contraprestação (obligatio ultro citroque). Contratos sinalagmáticos caracterizam-se pela circunstância de a prestação de cada uma das partes encontrar sua justificativa e seu fundamento na prestação da contraparte [do ut des, do ut facias, facio ut facias, facio ut des). Essa ligação funcional entre as duas prestações --- que assume relevância tanto no momento da conclusão do contrato [sinalagma genético) quanto no momento da sua execução [sinalagma funcional] --- é típica dos contratos onerosos, nos quais, na dicção de MOTA PINTO, "cada uma das prestações ou atribuições patrimoniais é o correspectivo (a contrapartida) da outra, pelo que, se cada parte obtém da outra uma vantagem, está a pagá-la com um sacrifício que é visto pelos sujeitos do negócio como correspondente". Mas o sinalagma não significa real e objetiva equivalência entre prestação e contraprestação, sendo possível --- ainda a dicção de MOTA PINTO --- a "falta de equivalência objetiva ou usual das atribuições patrimoniais". E prossegue: "no negócio oneroso as partes estão de acordo em que a vantagem que cada uma visa obter é contrabalançada por um sacrifício que está numa relação de estrita causalidade com aquela vantagem". Efetivamente como observa SERPA LOPES "nos contratos bilaterais, o que prepondera é a vinculação de uma prestação a outra, característico do sinalagma, genético para uns

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(vinculação originária das prestações), funcional para outros (vinculação na execução das obrigações)". Não há sinalagma no caso, visto inexistir, nele, relação contratual, menos ainda contrato bilateral oneroso que o tenha estabelecido. 20. Pois é certo que o Estado, no caso da relação previdenciária, encontra-se em situação de dever. Não é titular de quaisquer direitos no bojo dessa relação, cujo outro pólo é ocupado pelo aposentado ou pelo pensionista. A relação previdenciária decorre da lei, sem querer [=vontade] a caracterizá-la, ainda que nela sejam apontados traços similares aos de um contrato. Mas não há sinalagma a justificá-la. Sinalagma é liame entre obrigação e obrigação. Não há, nem pode haver, sinalagma entre dever e obrigação. O Estado, nessa relação, está vinculado pelo dever de pagar aposentadorias e pensões, nos termos da lei. Não cumpre prestação, no sentido obrigacional, próprio à teoria geral dos contratos. O conteúdo das prestações, na relação previdenciária, é conformado pela lei. Sem penetrar considerações atuariais --- cuja veracidade, de resto, é de ser presumida --- anoto que o Estado está vinculado pelo dever de pagar aquelas aposentadorias e pensões, dele não sendo possível exigir-se o impossível. 21. Além de tudo, a atribuirmos caráter contratual à relação previdenciária --- e o faço apenas para argumentar, visto que ela, relação previdenciária, não decorre de nenhum ato de vontade, mas da lei --- seriamos compelidos a, nas circunstâncias de fato presentes, cogitar da sua revisão, o que nos conduziria a indagar do rompimento ou não rompimento do equilíbrio econômico da relação. Isso não seria, no entanto, admissível em ADI. Ainda assim lembro aqui voto do Ministro PAULO BROSSARD na ADI 493 --- o ato jurídico perfeito cederia diante da teoria da imprevisão. Palavras do Ministro BROSSARD: "É interessante que a velha cláusula medieval da 'rebus sic stantibus' tivesse sido, 'redescoberta' em 1.912, por um jovem jurista italiano, OSTI (...)", cuja evolução autoriza a modificação substancial de cláusulas de contratos em pleno vigor, de atos jurídicos perfeitos. Ademais, como observa FRANZ NEUMANN, nenhum sistema social, nem mesmo o mais conservador, no sentido literal do termo, pode apenas conservar, pois até mesmo para tanto será preciso mudar. 22. Vê-se para logo, assim, que a tese da quebra de sinalagma na relação previdenciária não é sustentável. Estamos diante de tributo cujo fato gerador é a percepção de determinada parcela de proventos e pensões. E, vimos acima, a percepção do beneficio pode perfeitamente ser eleita pelo direito como sua hipótese de incidência. O paralelo entre sistema estatutário [ativos versus inativos] e sistema previdenciário [contribuintes versus beneficiários) não me parece adequado, salvo se o regime do segundo não pudesse ter sido alterado. Como isso pode se dar --- pois não há direito adquirido a regime jurídico --- o paralelismo perece. A contribuição tem de ser considerada no quadro dessa relação, à qual a lei --- e mais ainda emenda constitucional --- aplica-se imediatamente. A propósito, retornando a CELSO ANTÔNIO, diz ele ser nítida a "imediata aplicação das modificações [inclusive de ordem tributária, completo eu, na linha de pensamento do eminente professor da PUC de São Paulo] que incidam sobre as situações gerais. 23. - Passo a outro capítulo, no qual a afirmação de que o § 5º do artigo 195 da Constituição ensejaria a conclusão de que a instituição de nova exação previdenciária apenas se justificaria desde que estabelecido novo benefício. No julgamento da ADI 2.01 foi dito que "[s]em causa eficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração)

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da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo deve haver, necessariamente, correlação entre custo e beneficio". O raciocínio, contudo, não procede no regime instalado pelo artigo 195, caput da Constituição, de caráter contribuinte [contributivo] e solidário. 24. - O artigo 195 da Constituição do Brasil dispõe que "a seguridade será financiada por toda a sociedade ..." e o § 5° desse artigo apenas impõe ao legislador a vedação de ser criado, majorado ou estendido benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio. Esta não é a hipótese. O benefício (da aposentadoria) já está criado. O que se tem --- isso poderia ser dito --- é a instituição de outra fonte de custeio para garantir a manutenção de benefício da seguridade [para o que era exigido apenas lei complementar --- artigo 195, § 4°). Os benefícios da previdência social estão previstos no capítulo da Seguridade Social, que --- repita-se --- é financiada por toda a sociedade. Não há, em qualquer das disposições veiculadas pelo artigo 201, nenhuma garantia de que, concretizada a percepção de qualquer beneficio previdenciário --- auxilio-reclusão, etc. --- deixaria de ser exigida qualquer contribuição. Por outro lado, o fato de ser assegurado o direito à inativação remunerada somente após longo período de contribuição não significa exaurimento da obrigação de contribuição para a seguridade social, dado que o servidor, por haver se aposentado, não está excluído da fruição de outros benefícios previdenciários mantidos pela seguridade social. O artigo 201, § 7° ao conjugar contribuição e idade, somente deixou assente a partir de que momento estava assegurada a aposentadoria --- apenas fixou os requisitos a serem atendidos para que o servidor possa aposentar-se. Em nenhum momento o preceito assegura que, cumpridos esses requisitos, ele seria titular de direito a não mais contribuir. Isso é bem nítido também. Ademais, é bem sabido que a aposentadoria é apenas um dos benefícios da previdência social. 25. O raciocínio que estou a recusar parte de uma leitura invertida do preceito contido no § 5° do art. 195 da Constituição do Brasil, visto que a correlação presente neste dispositivo tem apenas uma via, ou seja, a de que nenhum benefício será instituído sem fonte de custeio. Insisto em que a interpretação a contrario sensu só teria sentido em um sistema exclusivamente contributivo. E que não há, no texto constitucional, menção à situação inversa, no sentido de que a cada contribuição criada deva corresponder um benefício específico. De mais a mais e neste passo retorno ao quanto anteriormente observado --- não é admissível a instalação de sinalagma na relação previdenciária, o que estaria sendo pretendido mediante a prática dessa leitura. Isso assim não pode ser, salvo se pretendêssemos voltar ao passado, para reproduzir o debate já aquietado na doutrina e na jurisprudência --- a propósito da natureza da relação de emprego público, com opção pela teoria contratual, há muito vencida pela teoria estatutária [ver, por todos, RE 20.988/SP]. Lembre-se que o servidor, ao aposentar-se, não perde o vínculo que o jungia, enquanto ativo, à Administração, eis que é dela (federal, estadual ou municipal) que sairão os recursos para pagá-lo. Essa vinculação é transferida para o pensionista, estando positivada na Constituição de 1.988 na medida em que ela define que os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (Constituição do Brasil, artigo 40, § 2°; veja-se a EC 20/98). A contribuição exigida do servidor em atividade é condição de sua aposentadoria, bem assim da pensão por morte devida aos

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seus dependentes. Os proventos de sua aposentadoria estão sujeitos ao teto de vencimentos fixado para a Administração Pública em geral (artigo 40, § 11) e a pensão por morte do servidor não poderá ser superior à remuneração percebida pelo de cujus (artigo 40, § 2°). 26. - Insisto em que essas relações decorrem da lei e não de qualquer ato de vontade, como observam os Ministros MOREIRA ALVES e CELSO DE MELLO nos arestos acima mencionados. (...)". Adaptando as palavras do ministro ao caso concreto, as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema após a aposentação são tributos cujo fato gerador é a percepção de salários (no caso do RGPS) ou remuneração (no caso do RPPS), não se podendo opor a tal relação jurídica compulsória a ausência de contraprestação - que faria sentido num regime exclusivamente contributivo -, por conta, precisamente, do princípio da solidariedade, tantas vezes aqui citado. Observe-se que o ministro ainda alude a outro fundamento constantemente manejado para afastar a incidência de contribuições, qual seja, a ausência de causa eficiente, pois que a instituição de nova exação previdenciária só se justificaria desde que estabelecido novo benefício, que, no caso em apreço, seria uma aposentadoria mais encorpada, mediante a aplicação da teoria da desaposentação. Contudo, lembra que, no julgamento da ADI 2010, tal fundamento foi devidamente afastado, pois, no regime de previdência implantado pelo constituinte de 88, de caráter contributivo e solidário, não se exige, necessariamente, correlação entre custo e beneficio. Aos defensores da teoria da Desaposentação impressiona o fato de serem efetuadas contribuições sem qualquer possibilidade de contraprestação ao segurado contribuinte. Daí defenderem a renúncia ao benefício e imediata concessão de outro, da mesma espécie, com acréscimo de tempo de contribuição, idade e novos salários-de-contribuição. O tema foi exaustivamente apreciado pelo STF, no julgamento acima citado, merecendo ser transcrito, aqui - apesar de renovar outros já apresentados -, os fundamentos expostos pelo Min. Gilmar Mendes: "Sem dúvida, a redação dada ao caput do art. 40 pela Emenda 20 assegurou aos servidores regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservassem o equilíbrio financeiro e atuarial. Essa imposição é reproduzida no caput do art. 201 da Constituição. O principio do "equilíbrio financeiro e atuarial" contém basicamente duas exigências. A primeira impõe que as receitas sejam no mínimo equivalentes aos gastos, e aqui temos o denominado equilíbrio financeiro. A segunda exigência, relativa ao equilíbrio atuarial, determina a adoção de correlação entre os montantes com que contribuem os segurados e os valores que perceberão a título de proventos e pensões. No que se refere ao equilíbrio atuarial, portanto, exige-se uma correlação entre os montantes relativos à contribuição e ao beneficio. Ocorre que a Constituição já dispõe sobre o valor dos benefícios previdenciários dos servidores públicos. Assim, para se cumprir o mandamento constitucional de preservação do mencionado equilíbrio, reconhecido inclusive por este Supremo Tribunal Federal (ADIn's 2.110 e 2.111, Rel. Min. Sydney Sanches, Informativo nº 181), resta ao Estado tão-somente disciplinar a questão da contribuição. Todavia, o valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos servidores em atividade não poderia implicar confisco, nem assumir valores exorbitantes, tornando insustentável a vida financeira do indivíduo. Com efeito, existem evidentes limites factuais e normativos para a elevação das alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores em atividade. Destarte, evidencia-se a importância de que todos os beneficiários do regime de previdência

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social do servidor público, inclusive os servidores inativos, concorram para a solidez e manutenção do sistema previdenciário, assegurando-lhe tanto o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas quanto o equilíbrio atuarial entre contribuições e benefícios. ... Outro argumento que se coloca é da chamada "causa suficiente". O Ministério Público Federal reproduz, em seu parecer, argumento no sentido de uma alegada ausência de causa suficiente para a instituição da contribuição dos inativos. Para tanto, arrima-se em trecho da decisão proferida por esta Corte na ADI 2010, em que se teria assentado que "sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou majoração) da contribuição da seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e beneficio". Em primeiro lugar, não se afigura correta simples extensão desse entendimento firmado na ADI 2010, dirigido ao legislador infraconstitucional. Não parece acertado pressupor, desde logo, que o legislador constituinte esteja vinculado, ao menos de um modo irrestrito, ao regime contributivo, ou ainda, a um modelo de completa correspondência entre contribuição e beneficio. Não se nega, obviamente, que a Constituição almeja um sistema baseado especialmente na idéia do regime contributivo, em que os potenciais beneficiários, ao longo de sua vida profissional ativa, depositam recursos em um fundo que, no futuro, lhes devolverá tais recursos na forma de proventos de aposentadoria. Essa de fato é a idéia básica e o princípio de natureza atuarial concebido para viabilizar a existência e a eficiência do sistema previdenciário. Mas daí não se pode chegar à conclusão de que qualquer obrigação tributária para fins previdenciários deva ter no futuro um beneficio que corresponda de um modo exato àquele ônus. Além da evidente inviabilidade prática desse tipo de percepção, não há exigência constitucional nesse sentido, e muito menos uma cláusula pétrea a estabelecer tal limitação específica. Não estou, obviamente, endossando entendimento no sentido de que qualquer ônus a ser estabelecido para os beneficiários da Previdência podem ser livremente fixados pelo legislador, ainda que legislador constituinte. Os parâmetros constitucionais de controle existem, inclusive as cláusulas pétreas. O que quero afastar desde logo é um argumento que com a devida vênia não parece ter esse amparo constitucional. Isto porque, a par do caráter contributivo, vigora o princípio da solidariedade. Nesse sentido o preciso ensinamento de Luís Roberto Barroso, em parecer juntado aos autos, verbis: "Uma das principais características do direito constitucional contemporâneo é a ascensão normativa dos princípios, tanto como fundamento direto de direitos, como vetor de interpretação das regras do sistema. Dentre os princípios que vêm merecendo distinção na quadra mais recente está o principio da solidariedade, cuja matriz constitucional se encontra no art. 3°, I. O termo já não está mais associado apenas ao direito civil obrigacional (pelo qual alguém tem direito ou obrigação à integralidade do crédito ou da dívida), mas também, e principalmente, à idéia de justiça distributiva. Traduz-se na divisão de ônus e bônus na busca de dignidade para todos. A solidariedade ultrapassa a dimensão puramente ética da fraternidade, para tornar-se uma norma jurídica: o dever de ajudar o próximo. Conceitos importantes da atualidade, em matéria de responsabilidade civil, de desenvolvimento sustentado e de proteção ambiental fundam-se sobre este princípio, inclusive no reconhecimento de obrigações com as gerações futuras. Pois bem: o sistema de previdência social é fundado, essencialmente, na idéia de solidariedade, especialmente quando se trata do regime próprio dos servidores públicos. Em primeiro lugar, existe solidariedade entre aqueles que integram o sistema em um

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dado momento, como contribuintes e beneficiários contemporâneos entre si. Além disso, no entanto, existe solidariedade entre as gerações, um pacto de confiança entre elas. O modelo de repartição simples constitui um regime de financiamento solidário, no qual os servidores em atividade financiam os inativos e comungam da crença de que o mesmo será feito por eles em algum lugar do futuro, pela geração seguinte. A vista de tais premissas, a contribuição previdenciária de ativos e inativos não está correlacionada a benefícios próprios de uns e de outros, mas à solvabilidade do sistema. Como bem captou o Ministro Sepúlveda Pertence: 'Assim como não aceito considerações puramente atuariais na discussão dos direitos previdenciários, também não as aceito para fundamentar o argumento básico, contra a contribuição dos inativos, ou seja, a de que cumpriram o quanto lhes competia para obter o beneficio da aposentadoria. Contribuição social é um tributo fundado solidariedade social de todos para financiar atividade estatal complexa e universal, como é a seguridade'." Em suma, o compromisso do contribuinte inativo ou pensionista, ao pagar esse especifico tributo, é com o sistema como um todo, e não apenas com a sua conta junto ao órgão previdenciário. Daí não haver qualquer incoerência na inclusão dos inativos e pensionistas entre os contribuintes do sistema. Tal fato obviamente sequer desnatura o que é peculiar à contribuição previdenciária, qual seja a vinculação dos seus recursos à manutenção do regime de previdência, com a solvabilidade do sistema e, em última instância, com a capacidade econômica do sistema em honrar os benefícios previdenciários. Tal situação, por certo, jamais poderia ser confundida com a do imposto de renda. Não vejo, portanto, qualquer razão para que seja estabelecida uma restrição absoluta à instituição para a contribuição dos inativos, tendo em vista esta alegada inexistência de causa suficiente. (...)". Conforme se extrai dos fundamentos, o sistema previdenciário brasileiro é contributivo, mas se baseia na solidariedade, cujo motor principal é a participação de toda a coletividade no financiamento do sistema, o que afasta a necessidade de correspondência entre custeio e benefício, próprio dos sistemas eminentemente contributivos. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e nego provimento ao recurso do autor. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF. É o voto. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Oitava Turma no mesmo sentido da Nova Turma do TRF3. PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE PÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE "DESAPOSENTAÇÃO". INVIABILIDADE. - No que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do inciso VII, do artigo 520, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, segundo o qual a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta no bojo de sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, não

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obstaculizando a execução provisória. - A parte autora não deseja meramente desfazer-se de seu benefício, sem implicação decorrente ("desaposentação"). Sua postulação é condicional e consubstancia pseudo abandono de beneplácito, já que pretende a continuidade de todos efeitos legais advindos da primígena aposentação, os quais serão suportados pela Administração Pública. - O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 obsta, expressamente, ao aposentado que tornar à ativa, a concessão de outros favores que não a reabilitação profissional e o salário-família (Lei 9.528/97. Ainda, art. 181-B, Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 3.265/99). - Ainda que admitida a viabilidade da desaposentação, condição sine qua non para validade da proposta seria a devolução de tudo que se recebeu enquanto durou a aposentadoria. - Ante a improcedência do pedido, revogada a tutela antecipada concedida na r. sentença. - Preliminar rejeitada. Apelação autárquica provida. Tutela antecipada revogada. (APELREE 200961830070404 APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1552701, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA: 31/03/2011 PÁGINA: 1338). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DE PREVIDÊNCIA DISTINTO DO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. Remessa oficial não conhecida, uma vez que houve apenas condenação do INSS a acolher o requerimento de renúncia ao benefício de aposentadoria e expedição de certidão de tempo de serviço. 2. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, vez que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. 3. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. 4. A desaposentação pretendida pelo autor é para que seja possível a jubilação em regime de previdência distinto do geral, razão por que a renúncia à aposentadoria pode ser feita sem a correspectiva devolução das parcelas de proventos recebidas até então. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.07.000181-0/PR, Relatora: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data da Decisão: 23/02/2010, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, unânime).

VOTO Inicialmente, esclareço que, por força do art. 1º da Lei n.º 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do CPC, hoje não é mais a remessa oficial condição para o trânsito em julgado das sentenças com condenação ou controvérsia recursal de até 60 salários mínimos. Assim, não conheço da remessa oficial interposta pelo Juízo a quo, uma vez que houve apenas condenação do INSS a acolher o requerimento de renúncia ao benefício de aposentadoria e expedição de certidão de tempo de serviço.

A parte autora pretende que lhe seja garantido o direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida e a expedição de certidão de tempo de serviço

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para aproveitamento deste tempo na obtenção de nova aposentadoria em regime próprio de previdência.

Cabe enfatizar que não há qualquer dúvida sobre duas questões de fato: que o segurado está aposentado, e que continuou trabalhando como servidor público estadual, após a sua aposentadoria. Feitas estas constatações, estamos alinhados aos que defendem a tese de que a aposentadoria se insere no rol dos interesses disponíveis. Sendo assim, não há, a princípio, razões de fato ou de direito que possam justificar a negativa à pretensão do segurado de renunciar ao benefício previdenciário do qual seja titular, especialmente, quando for possível juridicamente a obtenção de outro amparo previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido, a boa jurisprudência de nossas Cortes Federais, entre as quais, vale transcrição: "Previdenciário. Renúncia à Aposentadoria por Tempo de Serviço, com Expedição de Certidão de Tempo de Serviço. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. A instituição previdenciária não pode contrapor-se à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. Apelação e remessa oficial desprovidas".(AC 2000.04.01.079647-2, Relator Desembargador Federal Dr. João Surreaux Chagas, DJU de 25.10.2000).

Sequer se pode falar em malferimento de qualquer interesse público, no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria. Nesse sentido, destaco trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal Dr. Néfi Cordeiro, quando do julgamento da AC nº 2000.71.00.001821-5/RS, que bem ilustra o entendimento desta 4ª Corte sobre a matéria: "Tratando-se de direito patrimonial, disponível, nada impede que seu titular dele renuncie, especialmente, quando possível então obter benefício previdenciátrio ainda mais vantajoso. Tanto é disponível o direito que, mesmo preenchidos os requisitos legais, a Administração não concede aposentadoria de ofício. E mais, o Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, artigo 127, caput), não é chamado a intervir nos feitos que têm como objeto esse benefício".

Essas teses encontram respaldo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que merece transcrição: "Previdenciário e Processual Civil. Benefício Previdenciário. Renúncia. Falta de Intimação da União Federal. (...) Listisconsorte Necessário. Preliminar de Nulidade do Feito Afastada. Alínea "c". Ausência de Cotejo Analítico. Art. 255/RISTJ. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. I - A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia. Precedentes. II - Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a lide não objetivar concessão ou não de benefício previdenciário, mas, tão-somente, declarar a possibilidade de renúncia do benefício, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço. Neste particular, o interesse é exclusivo da Autarquia Previdenciária. III - (omissis). (AGRESP 497.683/PE, Relator ministro Gilson Dipp, DJU de 04.08.2003). (Grifei).

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Vale registrar, ainda, que o art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999,

acrescentado pelo Decreto nº 3.265/1999, ao prever a impossibilidade de renúncia das aposentadorias por idade, tempo de contribuição (tempo de serviço) e especial, criou disposição normativa sem previsão da Lei nº 8.213/1991, de modo que extrapolou os limites da lei regulamentada, circunstância inadmissível no atual sistema jurídico nacional. Nesse enfoque, não há óbices a opor ao segurado que pretenda renunciar, caso queira, à sua aposentadoria, visando receber outra benesse a que, eventualmente, tenha direito. Assim, entendo ser descabida a resistência da Autarquia Previdenciária em aceitar a renúncia da aposentadoria por parte do segurado.

Entretanto, no que diz respeito à prescindibilidade de que os valores recebidos em virtude da aposentadoria (à qual o ora autor pretende renunciar) sejam devolvidos, cabe diferenciar duas situações: a primeira, quando a desaposentação ocorre para que seja possível futura jubilação em regime de previdência distinto do geral; a segunda, relativa às situações onde a inativação posterior ocorrerá no próprio RGPS (Regime Geral da Previdência Social).

Quanto à primeira hipótese, mesmo que existam entendimentos contrários à possibilidade de desaposentação sem que sejam devolvidos os valores percebidos a título do amparo no Regime Geral, ao argumento de prejuízos aos cofres do INSS, entendo que a renúncia à aposentadoria pode ser feita sem a correspectiva devolução das parcelas de proventos recebidas até então. Afinal desde a edição da Lei nº 9.796/1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.112/1999, há previsão legal a respeito da compensação entre os diversos Sistemas Previdenciários. Sobre o tema, cito: "Previdenciário. Ação Rescisória. Aposentadoria por Tempo de Serviço. Renúncia. Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição. Art. 201, §9º da CF/1988. 1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (art. 201, §9º, da CF/1988). 2. O indeferimento do pedido de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição perante o regime público de previdência implica violação ao art. 201, §9º, da CF/1988. 3. A certificação de tempo de contribuição à Previdência Social, para fins de averbação perante ente público, não deve ser condicionada à restituição dos proventos pagos ao segurado pelo INSS. 4. Julgado procedente o pedido para rescindir o decisum e, em juízo rescisório, improvidas a apelação do INSS e a remessa oficial." (TRF4, 3ª Seção, AR 2002.04.01.028067-1, DJU de 04.05.2005).

No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Previdenciário. Aposentadoria. Direito à Renúncia. Expedição de Certidão de Tempo de Serviço. Contagem Recíproca. Devolução de Parcelas Recebidas. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada.

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3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito 'ex nunc' e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo Regime Geral, os pagamentos de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. (STJ, RESP nº 692.628/DF, 6ª Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJU de 05.09.2005).

Sendo assim, da boa jurisprudência federal, extrai-se a conclusão lógica de que o alvo da proibição é a dupla contagem de mesmo intervalo de tempo, mas está, sem dúvida, assegurada a contagem recíproca. Além disso, não haverá percepção simultânea de benefícios originários do mesmo tempo de serviço, pois, no lapso em que o segurado gozou de amparo previdenciário, ele não estava recebendo qualquer benefício estatutário, mas, sim, vertendo contribuições para tal regime. Isso porque, nessas situações, o efeito da desconstituição do ato de concessão se opera ex nunc (exceto se a pretensão foi a de contar tempo posterior à aposentadoria na qual, eventualmente, o segurado tenha laborado em atividade vinculada ao RGPS), tendo em vista que a outorga no sistema previdenciário próprio terá termo inicial em época posterior ao cancelamento do benefício junto ao Regime Geral.

Em relação à renúncia para posterior jubilação no próprio RGPS, o deslinde a ser emprestado não é diferente. Em casos tais, existem duas possibilidades:

a) na primeira, o segurado renuncia ao direito à contagem do tempo de serviço em que permaneceu trabalhando após a aposentadoria. Neste caso, o que o segurado pretende é um retorno ao estado no qual se encontrava por ocasião da concessão do benefício. Em outras palavras, o segurado requer sua desaposentação para somente então passar a computar novo tempo de serviço. Nesta específica situação, também operar-se-á o efeito ex nunc, nada havendo a ser restituído. No período em que esteve aposentado, o segurado fazia jus a tal recebimento, pois, para tal período, já houve contribuição, em situação análoga àquela já referida quando o segurado troca de regime. Se o segurado não vai utilizar o tempo em que esteve aposentado para o futuro benefício, cabe aqui a aplicação do princípio da isonomia, pena de se estar dando tratamento diferenciado a situações equivalentes;

b) na segunda, o segurado não renuncia ao tempo de serviço laborado após a inativação e pretende que ele seja computado ao tempo de serviço ensejador da aposentadoria. Neste caso, o cômputo do tempo de labor exercido após a inativação encontra óbice à sua contagem no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/1991, verbis: "§2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

Nessa linha de raciocínio, a desconstituição a ser efetivada, para assegurar o cômputo do período laboral exercido durante a percepção do amparo a ser extinto, deve operar-se com efeito ex tunc, suprimindo a modificação da relação jurídica previdenciária desde a concessão do amparo. Por força desse desate, torna-se necessária a devolução dos valores percebidos aquele título, seja para retornar-se ao status quo ante, seja para evitar-se o locupletamento ilícito do requerente.

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Neste caso específico, a parte autora pretende a desaposentação para que seja possível a jubilação em regime de previdência distinto do geral, porquanto permaneceu laborando como auditor fiscal para o Governo do Estado do Paraná. Assim, como referido anteriormente, a renúncia à aposentadoria pode ser feita sem a correspectiva devolução das parcelas de proventos recebidas até então.

Resta, portanto, mantida a sentença de procedência da ação.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 4. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 5. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 6. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado). 7. Configurada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. (AC 00033322720094047205, CELSO KIPPER, SEXTA TURMA, D.E. 04/06/2010, unânime).

VOTO O e. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal

no âmbito do Poder Judiciário, consolidou o entendimento de que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711, de 20-11-1998, e 10.839, de

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05-02-2004, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias sobre a questão - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior, sem que tal interpretação acarrete qualquer ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (STJ, REsp n. 984.843/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.628/SC, Rel. Ministro Nilson Naves, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 941.224/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.569/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJ 21-09-2007; AI n. 932.301/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, monocrática, DJ 21-09-2007; RE n. 240.493-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 10-09-2007; AgRg no Ag n. 863.051/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 06-08-2007; AgRg no Resp n. 717.036/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 23-10-2006; REsp n. 429.818/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 11-11-2002; REsp n. 254.186/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27-08-2001). No mesmo sentido, também, a posição deste Tribunal (TRF4, AC n. 2001.71.13.003091-8, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 17-08-2007; AC n. 2002.71.14.001349-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DE 03-08-2007; AC n. 2004.71.12.005619-5, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 18-05-2007; AC n. 2001.72.08.000774-0, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 28-08-2007; AC n. 2007.72.99.003083-1, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DE 13-08-2007; AC n. 2005.71.16.001600-0, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 03-08-2007; AC n. 2001.71.01.001058-8, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, DE 17-07-2007; AC n. 2006.70.01.000959-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE 21-06-2007; AGV n. 2006.71.14.001215-7, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DE 18-05-2007).

Assim, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 13-06-1994, antes, portanto, da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da renda mensal inicial do benefício.

Sobre o tema de fundo, observo que as Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte tem reiteradamente decidido ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentam-se no entendimento já consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria é

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direito patrimonial, disponível, passível, portanto, de renúncia, porquanto, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, antes de afrontar os atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade do ato concessório da aposentadoria, a renúncia atende à própria natureza desse direito. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.

Na sessão de 12-05-2009, em voto-desempate proferido pelo e. Des. Federal João Surreaux Chagas nos autos do EIAC n.º 2000.71.00.015115-8/RS, a questão restou dirimida no mesmo sentido. Transcrevo excerto do referido voto: "A aposentadoria, direito patrimonial, é um direito inequivocamente renunciável, não representando esse aspecto óbice à pretensão formulada nos autos. A questão, no caso, é que, quando o segurado aposentado requer a nova aposentadoria (em termos práticos, em verdade, seria a revisão de sua aposentadoria original), tendo em vista estar percebendo o benefício proporcional há algum tempo, já usufruiu de parcela dos valores dos fundos da Previdência "a si destinados", fundos estes que são formados por suas contribuições, pelas contribuições de todos os demais segurados, bem como de toda a sociedade. A situação do segurado, portanto, é diversa daquele outro que implementa os requisitos para a aposentadoria integral e a requer, sem estar em gozo de aposentadoria proporcional. Pensando a questão sob o enfoque contributivo (que, embora não possa ser absolutizado, também não pode ser desprezado), observo que a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria, corrigidos monetariamente, repõe aos cofres da Previdência a parcela de seus fundos que havia revertido em favor do autor na forma de benefício, com o retorno ao status quo ante. Assim, a relação entre o autor e a Previdência, no aspecto atuarial, voltaria ao estágio anterior, estando ele na mesma situação que os demais segurados que implementaram os requisitos para a aposentadoria no mesmo período e dirigiram-se aos balcões da Previdência requerendo o benefício. Nenhum prejuízo para a Previdência decorre da solução proposta. Outrossim, a declaração do direito nestes termos, data venia dos que entendem o contrário, não representa provimento condicional nem provimento jurisdicional extra petita, vícios que acarretariam a nulidade do julgado. Com efeito, a decisão não é condicional porque a procedência da demanda, na parte em que declara o direito do autor, não depende de fato futuro e incerto. (...). No caso dos autos, a sentença é certa, não havendo dúvida de que está sendo reconhecido, declarado, o direito do autor à obtenção de outro benefício por tempo de contribuição, aproveitando o tempo de contribuição computado no benefício original, somado ao tempo de contribuição posterior, considerando-se os salários-de-contribuição de todo o período contributivo na forma da lei, mediante a renúncia à aposentadoria original e a devolução dos respectivos valores já percebidos. O que não é certo, no caso, é se o autor terá interesse ou não em exercer seu direito à obtenção de nova aposentadoria nos termos acima expostos. Mas, se o exercer, o INSS não se poderá opor ao direito judicialmente declarado, sobre o qual não pende qualquer condição, restando-lhe apenas processar administrativamente o requerimento do novo benefício, decidi-lo segundo as normas de regência, e, se for o caso de deferimento, aceitar a renúncia ao benefício anterior. A propósito, como bem observou o Desembargador Celso Kipper em uma de suas intervenções no debate ocorrido na sessão de 04 de dezembro passado, o Tribunal adota solução semelhante no caso de reconhecimento de tempo de serviço rural para

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fins de contagem recíproca, em que a averbação é deferida mediante o recolhimento das respetivas contribuições, ainda que os autores não se tenham proposto, no curso do processo, a efetuar tal recolhimento. Não se cogitou na hipótese, pelo que sei, de se tratar de julgamento nulo por condicional, em infringência à regra do art. 460, parágrafo único, do CPC. Outra questão a ser enfrentada é a relativa ao julgado caracterizar-se ou não como extra petita, por afirmar a necessidade da devolução dos valores já recebidos da Previdência para que possa ser exercido o direito reconhecido à obtenção de outro benefício à renúncia da aposentadoria, quando no pedido formulado pelo autor não é aventada a mencionada devolução. Alinho-me com o entendimento segundo o qual o provimento jurisdicional oferecido não desborda dos limites do pedido, consistindo em verdade em um minus diante do pedido principal formulado, que estaria sendo assim acolhido em parte. De fato, o pedido formulado na inicial reclama um provimento declaratório - reconhecimento do direito à obtenção de outro benefício mediante a renúncia ao benefício anterior - e um condenatório - compelir o INSS a conceder nova aposentadoria e a aceitar a renúncia ao benefício original. Ora, o direito reconhecido no acórdão recorrido não me parece diverso daquele cuja declaração é pretendida. O fato do acórdão vincular a possibilidade de obtenção de nova aposentadoria não só à renúncia do autor ao benefício anterior, como este pretende, mas também à devolução dos valores já recebidos, não implica em extravasamento dos limites do que foi postulado no processo. Vale aqui a mesma observação relativa à averbação de tempo de atividade rural como tempo de serviço público. Os Tribunais não têm julgado improcedentes as demandas, mas exigido o recolhimento de contribuições, mesmo que o autor não se proponha a tanto."

O INSS, no entanto, tem indeferido as renúncias com fundamento no artigo 181-B, do Decreto 3.048/99, que tem a seguinte redação: Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.

Por outro lado, a possibilidade de desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, ao contrário. A constitucionalidade desse dispositivo de lei decorre do princípio da solidariedade que

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informa o sistema de previdência, consagrado no art. 195 da CRFB, impondo a toda a sociedade, inclusive, ao aposentado que continuar a exercer atividade laborativa e/ou voltar ao mercado de trabalho, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência Social, colaborando no esforço coletivo de toda a sociedade brasileira de viabilizar o pagamento dos benefícios dos segurados inativos e pensionistas. O financiamento da seguridade social "envolve toda a sociedade, mediante recursos orçamentários da união, Estados, Distrito federal e Municípios, e contribuições sociais das empresas, dos trabalhadores e demais segurados da previdência social, e sobre receita de concursos de prognósticos. Trata-se do princípio da solidariedade financeira (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 1990, p.698). A fonte de custeio não é nada mais que a fonte dos recursos necessários para fazer frente à criação, majoração ou extensão do benefício ou serviço da seguridade social. Os recursos provêm justamente de todas as fontes especificadas no caput e incisos do art. 195." (TRF/4ª Região, AC nº 2004.04.01.022853/SC, Rel. Des. Federal Celso kipper, Quinta Turma, DJ de 04-08-2004).

No entanto, a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário, desde que, neste último caso, se restitua o status quo ante, com a conseqüente necessidade de devolução dos valores percebidos.

E o retorno ao status quo ante implica, ipso facto, o ressarcimento, pelo segurado, de todos os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria, atualizados monetariamente.

Nesse passo, sequer seria possível cogitar de eventual compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido.

É que, como já se viu, o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 veda o cômputo de tempo de serviço após a inativação, e, portanto, a renúncia ao benefício somente é possível porque, com a devolução dos proventos percebidos, retorna-se ao status quo ante, não havendo falar, pois, em "cômputo do tempo de serviço prestado posteriormente à inativação", uma vez que já não subsiste o prâmetro da "primeira" inativação. Ademais, como referido no voto de desempate acima transcrito, a percepção do benefício implica no usufruto de "parcela dos valores dos fundos da Previdência 'a si destinados', fundos estes que são formados por suas contribuições, pelas contribuições de todos os demais segurados, bem como de toda a sociedade. A situação do segurado, portanto, é diversa daquele outro que implementa os requisitos para a aposentadoria integral e a requer, sem estar em gozo de aposentadoria proporcional."

Eventual deferimento do pedido de compensação dos valores a serem pagos com futuro benefício a ser percebido pelo demandante, assim, implicaria burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da recomposição integral dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado), mas a situação equivaleria à concessão de empréstimo sem garantia de quitação, por conta da imprevisibilidade da expectativa de vida do aposentado quanto ao gozo do novo benefício.

Assim, a pretensão da parte autora merece parcial acolhida, para declarar o direito à renúncia do benefício atualmente percebido e à concessão de novo benefício, a contar da data do pedido administrativo formulado a esse fim, em 29-03-2007 (fls. 102-108), mediante a devolução dos valores recebidos em decorrência do gozo do antigo benefício.

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Configurada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA CONDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 4. O provimento ora concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que a condenação da autarquia em deferir a renúncia da aposentadoria, mediante a devolução dos valores recebidos, importaria em entrega de título judicial condicional, o que é vedado por lei. 5. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos com correção monetária. 6. As quantias devem ser repetidas integralmente e em ato único, tendo em vista ter tido o INSS ciência da pretensão de desaposentação apenas no momento do requerimento e considerando não se tratar de prestações de trato sucessivo. (TRF4 5023359-42.2010.404.7000, 6ª Turma, Relator Des Fed João Batista Pinto Silveira, julgado em 27/04/2011, unânime)

VOTO

Decadência Analiso o instituto da decadência invocado pelo INSS em suas razões de

apelação. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839

de 2004, de fato, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Todavia, o aludido dispositivo não se aplica ao caso dos autos, onde a controvérsia trazida ao crivo do Judiciário não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a

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possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.

Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício.

Tendo em conta que o ato de renúncia constitui uma liberalidade do aposentado (AgRg no REsp 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 20-10-2008), entendo não haver fundamento jurídico para o seu indeferimento, bem como para a fixação de prazo decadencial para ser praticado.

Assim, não sendo o caso, não há que se cogitar de decadência.

Passo a apreciar a matéria de fundo.

As Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte têm reiteradamente decidido ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentam-se no entendimento já consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível, portanto, de renúncia, porquanto, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, antes de afrontar os atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade do ato concessório da aposentadoria, a renúncia atende à própria natureza desse direito. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.

Na sessão de 12-05-2009, em voto-desempate proferido pelo e. Des. Federal João Surreaux Chagas nos autos do EIAC n.º 2000.71.00.015115-8/RS, a questão restou dirimida no mesmo sentido. Transcrevo excerto do referido voto: A aposentadoria, direito patrimonial, é um direito inequivocamente renunciável, não representando esse aspecto óbice à pretensão formulada nos autos.

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A questão, no caso, é que, quando o segurado aposentado requer a nova aposentadoria (em termos práticos, em verdade, seria a revisão de sua aposentadoria original), tendo em vista estar percebendo o benefício proporcional há algum tempo, já usufruiu de parcela dos valores dos fundos da Previdência "a si destinados", fundos estes que são formados por suas contribuições, pelas contribuições de todos os demais segurados, bem como de toda a sociedade. A situação do segurado, portanto, é diversa daquele outro que implementa os requisitos para a aposentadoria integral e a requer, sem estar em gozo de aposentadoria proporcional. Pensando a questão sob o enfoque contributivo (que, embora não possa ser absolutizado, também não pode ser desprezado), observo que a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria, corrigidos monetariamente, repõe aos cofres da Previdência a parcela de seus fundos que havia revertido em favor do autor na forma de benefício, com o retorno ao status quo ante. Assim, a relação entre o autor e a Previdência, no aspecto atuarial, voltaria ao estágio anterior, estando ele na mesma situação que os demais segurados que implementaram os requisitos para a aposentadoria no mesmo período e dirigiram-se aos balcões da Previdência requerendo o benefício. Nenhum prejuízo para a Previdência decorre da solução proposta. Outrossim, a declaração do direito nestes termos, data venia dos que entendem o contrário, não representa provimento condicional nem provimento jurisdicional extra petita, vícios que acarretariam a nulidade do julgado. Com efeito, a decisão não é condicional porque a procedência da demanda, na parte em que declara o direito do autor, não depende de fato futuro e incerto. (...). No caso dos autos, a sentença é certa, não havendo dúvida de que está sendo reconhecido, declarado, o direito do autor à obtenção de outro benefício por tempo de contribuição, aproveitando o tempo de contribuição computado no benefício original, somado ao tempo de contribuição posterior, considerando-se os salários-de-contribuição de todo o período contributivo na forma da lei, mediante a renúncia à aposentadoria original e a devolução dos respectivos valores já percebidos. O que não é certo, no caso, é se o autor terá interesse ou não em exercer seu direito à obtenção de nova aposentadoria nos termos acima expostos. Mas, se o exercer, o INSS não se poderá opor ao direito judicialmente declarado, sobre o qual não pende qualquer condição, restando-lhe apenas processar administrativamente o requerimento do novo benefício, decidi-lo segundo as normas de regência, e, se for o caso de deferimento, aceitar a renúncia ao benefício anterior. A propósito, como bem observou o Desembargador Celso Kipper em uma de suas intervenções no debate ocorrido na sessão de 04 de dezembro passado, o Tribunal adota solução semelhante no caso de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, em que a averbação é deferida mediante o recolhimento das respetivas contribuições, ainda que os autores não se tenham proposto, no curso do processo, a efetuar tal recolhimento. Não se cogitou na hipótese, pelo que sei, de se tratar de julgamento nulo por condicional, em infringência à regra do art. 460, parágrafo único, do CPC. Outra questão a ser enfrentada é a relativa ao julgado caracterizar-se ou não como extra petita, por afirmar a necessidade da devolução dos valores já recebidos da Previdência para que possa ser exercido o direito reconhecido à obtenção de outro benefício à renúncia da aposentadoria, quando no pedido formulado pelo autor não é aventada a mencionada devolução. Alinho-me com o entendimento segundo o qual o provimento jurisdicional oferecido não desborda dos limites do pedido, consistindo em verdade em um minus diante do pedido principal formulado, que estaria sendo assim acolhido em parte. De fato, o pedido formulado na inicial reclama um provimento declaratório - reconhecimento do direito à obtenção de outro benefício mediante a renúncia ao benefício anterior - e um condenatório - compelir o INSS a conceder nova aposentadoria e a aceitar a renúncia ao benefício original.

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Ora, o direito reconhecido no acórdão recorrido não me parece diverso daquele cuja declaração é pretendida. O fato do acórdão vincular a possibilidade de obtenção de nova aposentadoria não só à renúncia do autor ao benefício anterior, como este pretende, mas também à devolução dos valores já recebidos, não implica em extravasamento dos limites do que foi postulado no processo. Vale aqui a mesma observação relativa à averbação de tempo de atividade rural como tempo de serviço público. Os Tribunais não têm julgado improcedentes as demandas, mas exigido o recolhimento de contribuições, mesmo que o autor não se proponha a tanto.

O INSS, no entanto, tem indeferido as renúncias com fundamento no artigo 181-B, do Decreto 3.048/99, que tem a seguinte redação: Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição Federal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.

Por outro lado, a possibilidade de desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, ao contrário. A constitucionalidade desse dispositivo de lei decorre do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência, consagrado no art. 195 da CRFB, impondo a toda a sociedade, inclusive, ao aposentado que continuar a exercer atividade laborativa e/ou voltar ao mercado de trabalho, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência Social, colaborando no esforço coletivo de toda a sociedade brasileira de viabilizar o pagamento dos benefícios dos segurados inativos e pensionistas. O financiamento da seguridade social envolve toda a sociedade, mediante recursos orçamentários da união, Estados, Distrito federal e Municípios, e contribuições sociais das empresas, dos trabalhadores e demais segurados da previdência social, e sobre receita de concursos de prognósticos. Trata-se do princípio da solidariedade financeira (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 1990, p.698). A fonte de custeio não é nada mais que a fonte dos recursos necessários para fazer frente à criação, majoração ou extensão do benefício ou serviço da seguridade social. Os recursos provêm justamente de todas as fontes especificadas no caput e incisos do art. 195. (TRF/4ª Região, AC nº 2004.04.01.022853/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DJ de 04-08-2004).

No entanto, a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para

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efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário, desde que, neste último caso, se restitua o status quo ante, com a conseqüente necessidade de devolução dos valores percebidos.

E o retorno ao status quo ante implica, ipso facto, seu o ressarcimento, pelo segurado, de todos os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria, atualizados monetariamente. Relevante o registro mesmo que não tivesse sido expressamente requerido o pronunciamento acerca da questão, uma vez que sustenta o direito à nova aposentadoria com novos valores, o que é inviável sem tal ressarcimento.

Considerando que os efeitos são ex tunc, sequer poderia se falar em compensação futura entre os proventos que poderiam ser percebidos em virtude de concessão de nova aposentadoria e os proventos atualmente percebidos.

Observo, por fim, que o provimento ora concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que, mesmo se entendendo viável a nova concessão, o fato de ser necessária a condição de devolver impede provimento de cunho condenatório sujeito a qualquer condição.

Outrossim, os requisitos, as peculiaridades (por exemplo, tempo de serviço, Lei de regência, regime jurídico) para o deferimento do novo benefício devem ser analisados na via administrativa, no exato momento em que requerido. Não há como ter certeza, desde já, do deferimento ou indeferimento do novo benefício que poderá ser concedido pelo INSS.

Assim, em complemento, observando-se as conseqüências, entendo que qualquer pleito relativo a imediata concessão de novo benefício e reflexos deve ser julgado extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

Contudo, tendo restado vencido na Turma quanto a este encaminhamento de solução, ressalvo meu ponto de vista pessoal e julgo improcedente o pedido nesse aspecto.

Passo a apreciar, por fim, o pedido do INSS para incidência de juros compensatórios sobre os valores a serem devolvidos, baseando-se no princípio da simetria em relação aos casos em que o INSS é devedor de valores atrasados.

Entendo, contudo, que essa simetria não existe, pelo menos no tocante aos juros, porque na realidade não há mora do segurado, e a sua obrigação é de apenas devolver valores corrigidos monetariamente, se quiser exercer o direito a uma nova aposentação. Ademais, a valer a tese dos juros desde a percepção de cada parcela, não se sustenta a simetria invocada, pois nem o INSS paga juros desde o vencimento de cada parcela, e sim apenas a contar da citação. Assim, se o segurado pagar juros desde o vencimento de cada parcela, pagará muito mais do que o INSS pagaria na situação inversa (dependendo da DIB do benefício cancelado e do tempo de sua percepção). Acerca da matéria, trago à colação trecho de decisão proferida pelo então Vice-Presidente desta Corte, em voto de desempate no embargos infringentes nº 200071000151158 da 3ª Seção:

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Pensando a questão sob o enfoque contributivo (que, embora não possa ser absolutizado, também não pode ser desprezado), observo que a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria, corrigidos monetariamente, repõe aos cofres da Previdência a parcela de seus fundos que havia revertido em favor do autor na forma de benefício, com o retorno ao status quo ante.

Assim, tenho que não procedem as alegações do INSS.

Correção monetária em relação aos valores a serem devolvidos pela parte autora

Quanto aos índices de correção monetária em relação aos valores a serem devolvidos pela parte autora, desde o recebimento de cada parcela, são os seguintes: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 em diante, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Assim, por força da remessa oficial, tenho que os critérios de correção monetária dos valores a serem devolvidos pela parte autora devem ser alterados e observar os acima expostos.

Configurada ainda a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam mantidos nos termos da sentença.

No tocante às custas processuais, cumpre esclarecer que o INSS está isento, a teor do artigo 8.º, parágrafo 1.º, da Lei 8.620/93 e do artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal, bem como está isento o autor (artigo 4, inciso II da Lei 9.289/96) de seu pagamento em razão da concessão de AJG (evento 1, documento 'DECISÃO/11' dos autos eletrônicos).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial para excluir da condenação qualquer determinação além da possibilidade de desaposentação.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Turma Suplementar. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JUBILAMENTO EM REGIME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. COMPENSAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. 2. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. 3. Quando a

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desaposentação ocorre para que seja possível futura jubilação em regime de previdência distinto do geral, a renúncia à aposentadoria se opera sem a necessidade de devolução dos valores percebidos a título de amparo no regime geral, mormente tendo em vista a edição da Lei 9.796/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.112/99, que disciplinou a compensação entre os sistemas previdenciários. 4. Quanto à verba advocatícia, estabeleço que o INSS pagará o montante de R$ 510,00, de acordo com a MP 474, de 23 de dezembro de 2009. 5. O INSS está isento do seu pagamento quando litiga na Justiça Federal, consoante o preceituado no inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96. (AC 200871050019524, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 08/03/2010, unânime). XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Terceira Seção EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NECESSÁRIA. 1. Não se conhece dos embargos infringentes na parte em que extrapola os limites da divergência. 2. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. 3. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. 4. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. (TRF4, EINF 2005.72.00.011820-9, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 05/11/2009, por maioria)

VOTO A fim de bem delinear a divergência que se estabeleceu no âmbito da

Turma julgadora, transcrevo os votos que veicularam as teses vencedora e vencida.

O voto condutor, da lavra do Des. Federal Rômulo Pizzolatti, foi assim vertido (fls. 209/209v): Considerando que a jurisprudência dominante, tanto deste tribunal (vide acórdão nos Embargos Infringentes em Ação Rescisória nº 2002.04.01.028067-1/RS, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, DJ de 07-05-2007) quanto do Superior Tribunal de Justiça (vide acórdão no Recurso Especial nº 663.336-MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-02-2008), tem assentado que a aposentadoria previdenciária é renunciável, sem que o renunciante esteja obrigado a restituir os valores recebidos para aproveitar o tempo de serviço correspondente em outro regime de previdência, e como aqui a renúncia é para aproveitamento do tempo de serviço no mesmo regime previdenciário, faz-se necessário examinar se há diferença relevante entre as duas situações

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No caso dos autos, o autor busca a obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime previdenciário, mediante a renúncia da atual aposentadoria e o conseqüente aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do seu atual benefício, somado ao tempo de serviço antigo, liberado pela renúncia. Como se vê, não lhe interessa a simples renúncia ao atual benefício, pois a atrela à obtenção de novo benefício. Bem examinada a espécie em julgamento, concluo que o pedido é infundado. É que o artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece que o tempo de serviço posterior à concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é infrutífero: a despeito de haver contribuição, não origina benefício nenhum, exceto salário-família e reabilitação, quando o segurado for empregado. Por outras palavras, o tempo de serviço posterior à aposentadoria não gera nenhum direito para o trabalhador. Se ficar incapacitado para o trabalho depois de aposentado, por exemplo, não terá direito a auxílio-doença. Sob a ótica do nosso sistema previdenciário, estando o trabalhador protegido pela sua aposentadoria, não cabe receber também auxílio-doença (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124, I). Sendo infrutífero o tempo de serviço do autor posterior à sua aposentadoria, é evidente que será ineficaz renunciar à aposentadoria atual para, aproveitando o tempo de serviço antigo somado ao novo, obter outra aposentadoria, mais vantajosa. Como o tempo de serviço posterior à aposentadoria atual não gera direitos, o autor só teria direito de obter novamente o benefício atual, ao qual terá renunciado. De resto, observo que o presente caso diverge substancialmente da situação em que este tribunal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido a renúncia à aposentadoria, ou seja, para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço. É que, em caso assim, o segurado levará para o novo regime previdenciário apenas tempo de serviço frutífero, não estando, ademais, sujeito à regra do §2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991. Desse modo, cabe julgar improcedente a demanda, condenada a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados eqüitativamente em R$ 415,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, se beneficiária da gratuidade de justiça. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Já o voto vencido, da lavra do Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, teve o seguinte conteúdo (fls. 206/207): Inicialmente, registro que tendo sido o decisório exarado aos 22-02-2005, cumpre observar que em face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei nº 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa. A questão posta em exame cinge-se, primeiramente, ao reconhecimento do direito da parte autora a renunciar ao benefício que vem recebendo, a fim de ter deferida nova aposentadoria, computando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação. Cumpre ressaltar que a legislação não prevê qualquer dispositivo que vede a renúncia à aposentadoria. De outra parte, também não se cogita de qualquer interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria.

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Assim, considerando que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, de modo que nada impede que seu titular dele renuncie, especialmente quando possível obter outro benefício previdenciário mais vantajoso, não merece reforma a r. sentença. Por oportuno, destaco que os valores recebidos enquanto aposentado devem ser devolvidos, em consonância com o entendimento desta Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA. ARTIGO 18, §2º DA LEI 8.213/91: CONSTITUCIONALIDADE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DEMAIS SEGURADOS. (...) 5. Para utilização em novo benefício, do tempo de serviço e respectivas contribuições levadas a efeito após a jubilação originária, impõe-se a devolução de todos os valores percebidos, pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciário e demais segurados, com rompimento do equilíbrio atuarial que deve existir entre o valor das contribuições pagas pelo segurado e o valor dos benefícios a que ele tem direito. (AC 2000.71.00.001.821-5/RS, 6º Turma, Rel. Des. Néfi Cordeiro, DJU de 03.09.2003). PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR. REGIME GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS. NOVO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. 1. Possível a renúncia pelo segurado ao benefício por ele titularizado para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço/contribuição em que esteve exercendo atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, desde que integralmente restituídos à Autarquia Previdenciária os valores recebidos a título de amparo, seja para retornar-se ao status quo ante, seja para evitar-se o locupletamento ilícito. (...) (AC 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24.09.2007) Assim, deve ser declarado o direito da parte autora à renúncia do benefício para que, restituídos ao INSS os valores recebidos desde a concessão, possa requerer novo benefício, considerando o novo período básico de cálculo, contando as contribuições vertidas após a primeira aposentação. Entretanto, não é o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço considerando as contribuições posteriores à primeira aposentação, diante da impossibilidade de se proferir sentença condicional, eis que a análise de novo benefício depende da devolução dos valores percebidos desde a concessão do anterior. Assim, deve ser revogada a antecipação de tutela concedida na sentença, para que seja restabelecido o status quo ante. Desta forma, merece reforma em parte a r. sentença. Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Como se vê, a controvérsia devolvida a esta Seção cinge-se à possibilidade da parte autora em renunciar à aposentadoria anteriormente concedida, com a conseqüente implementação de novo jubilamento, mediante o cômputo das contribuições posteriores para fins de recebimento de outro benefício.

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Inicialmente, observo que é estreme de dúvidas que a aposentadoria se

insere no rol dos interesses disponíveis. Ou seja, se ao cidadão é permitido que se demita do emprego, que se exonere de cargo público, ou mesmo que opte pelo vencimento de um cargo para não incorrer em acumulação remunerada, razão não há para negar-lhe, igualmente, o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria a que faz jus, especialmente quando possível então obter outro amparo previdenciário mais vantajoso.

Note-se que as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretadas como obstáculos a eles prejudiciais. Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. A instituição previdenciária não pode contrapor-se à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 2000.04.01.079647-2, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 25.10.2000). PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. 1. 'A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia.' (AGRESP 497.683-PE, 5ª Turma. Min. Gilson Dipp, DJU 04-08-2003, p. 398). 2. Se inexistente dispositivo legal que vede a renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria, mas tão-só a contagem concomitante do mesmo tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por dois sistemas de previdência, não há como negar ao segurado tal possibilidade, uma vez que se trata de direito patrimonial de caráter disponível. 3 e 4. (omissis) (REO 2004.71.08.001619-2/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, decisão de 09.02.2005).

De outra parte, também não se cogita de qualquer interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentação. Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Des. Federal Néfi Cordeiro, na AC n° 2000.71.00.001821-5/RS, que muito bem ilustra o entendimento desta Corte sobre a matéria: Tratando-se de direito patrimonial, disponível, nada impede que seu titular dele renuncie, especialmente quando possível então obter benefício previdenciário ainda mais vantajoso. Tanto é disponível o direito que, mesmo preenchidos os requisitos legais, a Administração não concede aposentadoria de ofício. E mais, o Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, artigo 127, caput), não é chamado a intervir nos feito que têm como objeto esse benefício.

Perfilhando a mesma orientação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o seguinte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. (...) LITISCONSORTE NECESSÁRIO.

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PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO AFASTADA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I - A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia. Precedentes. II - Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a lide não objetivar concessão ou não de benefício previdenciário, mas, tão-somente, declarar a possibilidade de renúncia do benefício, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço. Neste particular, o interesse é exclusivo da Autarquia Previdenciária. III - (omissis) (AGREsp 497.683/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 04.08.2003).

Vale registrar, ainda, que o art. 181-B do Decreto 3.048/99, acrescentado

pelo Decreto 3.265/99, ao prever a impossibilidade de renúncia das aposentadorias por idade, tempo de contribuição (tempo de serviço) e especial, criou disposição normativa sem previsão na Lei 8.213/91, de modo que extrapolou os limites da Lei regulamentada, circunstância inadmissível no atual sistema jurídico pátrio.

Não vejo entraves, por conseguinte, a que o autor, embargante, renuncie, acaso deseje, à aposentação temporal que percebe para receber outra benesse a que eventualmente tenha direito.

Assim, por tais fundamentos que não os da inconstitucionalidade do § 2°, do art. 18 da Lei 8.213/91, entendo ser descabida a resistência da autarquia em aceitar a renúncia de aposentadoria por parte do segurado.

No que tange à prescindibilidade de que os valores recebidos em virtude da aposentadoria a que ora pretende a parte autora renunciar sejam devolvidos, cabe diferenciar duas situações distintas: a primeira, quando a desaposentação ocorre para que seja possível futura jubilação em regime de previdência distinto do geral; a segunda, relativa às situações onde a inativação posterior ocorrerá no próprio RGPS.

Quanto à primeira hipótese, ainda que existam entendimentos contrários à possibilidade de desaposentação sem que sejam devolvidos os valores percebidos à título do amparo no regime geral - com base no juízo, a meu ver equivocado, de que haveria prejuízo financeiro à autarquia - tenho que a renúncia à aposentadoria se opera sem a necessidade de referida devolução, mormente tendo em vista a edição da Lei n.º 9.796/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.112/99, que disciplinou a compensação entre os sistemas previdenciários.

Sobre o tema, colaciono as seguintes ementas: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 201, § 9º, DA CF/1988. 1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (art. 201, § 9º, da CF/1988) 2. O indeferimento do pedido de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição perante regime público de previdência implica violação ao art. 201, § 9º, da CF/1988. 3. A certificação de tempo de contribuição à Previdência Social, para fins de averbação perante ente público, não deve ser condicionada à restituição dos proventos pagos ao segurado pelo INSS.

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4. Julgado procedente o pedido para rescindir o decisum e, em juízo rescisório, improvidas a apelação do INSS e a remessa oficial. (TRF4, 3ª Seção, AR 2002.04.01.028067-1, DJU 04-05-2005) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Omissis. (STJ, REsp 692.628/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 05-9-2005) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 201, § 9º, DA CF/1988. 1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (art. 201, § 9º, da CF/1988) 2. O indeferimento do pedido de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição perante regime público de previdência implica violação ao art. 201, § 9º, da CF/1988. 3. A certificação de tempo de contribuição à Previdência Social, para fins de averbação perante ente público, não deve ser condicionada à restituição dos proventos pagos ao segurado pelo INSS. 4. Julgado procedente o pedido para rescindir o decisum e, em juízo rescisório, improvidas a apelação do INSS e a remessa oficial. (TRF4, AR 2002.04.01.028067-1/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 04-5-2005)

Assim, logicizando a problemática, o que se veda é o duplo cômputo do mesmo interstício, restando assegurada a contagem recíproca.

Outrossim, não haverá percepção simultânea de benefícios oriundos do mesmo tempo de serviço, uma vez que o lapso em que o segurado gozou de amparo previdenciário não estava recebendo qualquer benefício estatutário, e sim vertendo contribuições a tal regime. Isso porque, nessas situações, o efeito da desconstituição do ato concessório se opera ex nunc - salvo se pretender computar o tempo posterior à aposentadoria, em que eventualmente tenha laborado em atividade vinculada ao RGPS, conforme veremos adiante -, tendo em vista que a outorga no sistema previdenciário próprio terá termo inicial em época posterior ao cancelamento do benefício junto ao regime geral.

Referentemente à renúncia para ulterior jubilação no próprio RGPS, espécie de que se trata os autos, o deslinde a ser emprestado não difere. Em casos tais, tenho que existem duas possibilidades:

a) na primeira, o segurado renuncia ao direito ao cômputo do tempo de serviço em que permaneceu trabalhando após a aposentadoria. Neste caso, o que o

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segurado pretende é um retorno ao estado em que se encontrava por ocasião da concessão do benefício, ou seja, o beneficiário requer sua desaposentação para somente então passar a computar novo tempo de serviço. Nesta situação, também operar-se-á o efeito ex nunc, nada havendo a ser restituído. No período em que esteve aposentado, o segurado fazia jus a tal recebimento, pois para tal período já houve contribuição, em situação análoga àquela já referida quando o segurado troca de regime. Se o segurado não vai utilizar o tempo em que esteve aposentado para o futuro benefício, cabe aqui a aplicação do princípio da isonomia, pena de se estar dando tratamento diferenciado a situações equivalentes;

b) na segunda possibilidade, o segurado não renuncia ao tempo de serviço laborado após a inativação e pretende que ele seja computado ao tempo de serviço ensejador da aposentadoria. Neste caso, o cômputo do tempo de labor exercido após a inativação encontra óbice a sua contagem no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, verbis: §2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Dessa forma, a desconstituição a ser efetivada, para poder assegurar o cômputo do período laboral exercido durante a percepção do amparo a ser extinto, deve operar-se com efeito ex tunc, suprimindo a modificação da relação jurídica previdenciária desde a concessão do amparo. Por força desse desate, mister a exigência da devolução dos valores percebidos aquele título, seja para retornar-se ao status quo ante, seja para evitar-se o locupletamento ilícito do requerente.

In casu, o autor menciona na inicial que seu pedido seria de cômputo do período trabalhado em concomitância com a aposentadoria, devendo, portanto, restituir os valores recebidos durante todo o período em que esteve aposentado.

Entretanto, ressalto que diversa seria a solução se o autor não tivesse pretendido o cômputo do tempo de serviço em que esteve aposentado para a concessão de outra aposentadoria. Poderia, então, utilizar o período até a concessão do benefício e o tempo em que eventualmente viesse a laborar após a desaposentação, em tratamento idêntico ao que ocorre quando há troca de regimes.

Seguindo essa mesma lógica, o segurado que trocasse o RGPS por regime próprio de aposentadoria e pretendesse computar o tempo de serviço posterior ao jubilamento no regime geral, também teria de devolver os valores percebidos, nos mesmos termos daquele que permanece no mesmo regime. É essa a exegese que faço da legislação, em vista do tratamento isonômico que me parece mais apropriado.

Outrossim, a matéria restou pacificada no âmbito da 3ª Seção desta Corte em razão do julgamento, no dia 07.05.2008, dos embargos infringentes nº 2000.71.00.015115-8/RS.

Dessa forma, no caso em exame, tenho que deva prevalecer o voto vencido que declara o direito da parte autora à renúncia do benefício para que, restituídos ao INSS os valores recebidos desde a concessão, possa requerer novo

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benefício, considerando o novo período básico de cálculo, contando as contribuições vertidas após a primeira aposentação.

Como o embargante requer, também, o deferimento de nova aposentadoria, tenho que seu recurso não é de ser conhecido nesse ponto, pois impossível analisar questão que refuja ao objeto da divergência, ou seja, ao que já fora decidido quando do julgamento da apelação. O voto vencido, cuja prevalência requer o embargante foi no sentido de que : Entretanto, não é o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço considerando as contribuições posteriores à primeira aposentação, diante da impossibilidade de se proferir sentença condicional, eis que a análise de novo benefício depende da devolução dos valores percebidos desde a concessão do anterior.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por conhecer em parte dos embargos infringentes e, nessa extensão, dar-lhe provimento. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS. I. Para utilização do tempo de serviço e respectivas contribuições levadas a efeito após a aposentadoria originária, impõe-se a desaposentação do segurado, em relação a esta, e a devolução de todos os valores percebidos, sob pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciário para, só então, ser concedido novo benefício com a totalidade do tempo de contribuição. PRECEDENTE: AC 361709/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Substituto); Data Julgamento 12/03/2009. II. Levando em consideração que o pedido exordial foi realizado no sentido da desnecessidade da devolução das quantias recebidas, a título da aposentadoria já concedida, não há como ser acolhida a pretensão inicial da revisão de sua aposentadoria com o acréscimo do tempo de contribuição a ela posterior. III. Apelação improvida. (AC 200984000050355 AC - Apelação Civel – 512891, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, DJE - Data: 20/01/2011 - Página::663, unânime). VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, (RELATORA): Ao analisar os autos, percebo que as alegações da parte autora, ora requerente, não merecem prosperar. Para utilização do tempo de serviço e respectivas contribuições levadas a efeito após a aposentadoria originária, impõe-se a desaposentação do segurado, em relação a esta, e a devolução de todos os valores percebidos, sob pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciário para, só então, ser concedido o novo benefício com a totalidade do tempo de contribuição. Levando em consideração que o pedido exordial foi realizado no sentido da desnecessidade da devolução das quantias recebidas, a título da aposentadoria já concedida, não há como ser acolhida a pretensão inicial da revisão de sua aposentadoria com o acréscimo do tempo de contribuição a ela posterior. Nesse sentido, já se pronunciou este egrégio Tribunal, conforme julgados abaixo transcritos:

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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. I - O apelante é beneficiário de aposentadoria proporcional, desde 22 de abril de 1997, contando à época com 31 anos e 13 dias contagem de contribuição, fl. 03. II - Alega que após a aposentadoria continuou com vínculo empregatício, somando 6 anos e 6 meses de contribuição após a sua aposentadoria. Pede a conjugação do tempo de serviço anterior e posterior ao benefício objetivando a aposentadoria integral, com 100% do salário de benefício. III - Para utilização do tempo de serviço e respectivas contribuições levadas a efeito após a aposentadoria originária,impõe-se a desaposentação do segurado em relação a esta, e a devolução de todos os valores percebidos, pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciária e demais segurados (equilíbrio atuarial), para, só então, ser concedido novo benefício com a totalidade do tempo de contribuição (anterior e posterior ao ato de aposentação original) IV – Logo, não tendo a parte autora feito requerimento nesse sentido em sua inicial, não há como ser acolhida a pretensão inicial de revisão de sua aposentadoria com o acréscimo do tempo de contribuição a ela posterior. V – Apelação do particular improvida. ( Tribunal Regional Federal – 5ª Região; Acórdão AC 361709/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Substituto); Data Julgamento 12/03/2009; Fonte: Diário da Justiça – Data: 09/04/2009 – Página: 232 – Nº: 68 – Ano: 2009) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Segunda turma do TRF5. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO. DECADENCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. - Hipótese de apelação de sentença, que, em ação ordinária em que o autor objetivava a desaposentação e a concessão de uma nova aposentadoria (integral) após o computo das contribuições vertidas para o RGPS no período posterior a inatividade, extinguiu o processo com resolução do mérito ao fundamento da ocorrência da decadência. - O instituto da decadência não se aplica na hipótese, tendo em vista que não se trata de um pedido de revisão do ato de concessão de benefício, mas de concessão de uma nova aposentadoria com o aproveitamento das contribuições que foram vertidas para o RGPS desde a inatividade (1993) até o exercício de 2008. - Afastada a decadência, resta a nulidade da sentença. Todavia, com espeque no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, não há de ser devolvido o processo para apreciação da Primeira Instância, podendo o Tribunal, vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condição de imediato julgamento, julgar de pronto a lide. - Inexistindo vedação constitucional ou legal, revela-se possível a renúncia à aposentadoria, com objetivo de se computar o tempo de serviço posterior à obtenção do benefício, para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa. - No caso, tendo o autor se aposentado proporcionalmente, em 06/04/93, com o tempo de serviço de 30 anos e 5 dias, e continuado trabalhando durante o período de maio/93 a dezembro/2008, deve ser computado as novas contribuições vertidas para o RGPS relativas a esse

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período com o tempo de serviço da aposentadoria originária (aposentadoria proporcional) de forma a conceder ao requerente a aposentadoria integral. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação provida. (AC 00023374520104058500 AC - Apelação Civel – 511895, Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE - Data::13/01/2011 - Página::331, unânime). VOTO O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator): Cuida a hipótese de apelação de sentença que, em ação ordinária em que o autor objetivava a desaposentação e a concessão de uma nova aposentadoria, na modalidade de aposentadoria integral, extinguiu o processo com resolução do mérito ao fundamento da ocorrência do instituto da decadência (art. 103 da Lei 8.213/91). ... Passo ao mérito propriamente dito. A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada. É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo regime ou em outro regime previdenciário. Na verdade, trata-se de uma prerrogativa do jubilado de unificar os seus tempos de serviço/contribuição numa nova aposentadoria. Como se sabe, a concessão da aposentadoria por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial se dá com a manifestação da vontade do beneficiário, tanto que o segurado pode preferir optar por permanecer em atividade, mesmo quando preencha todos os requisitos que lhe garantam a aposentadoria. Deste modo, se a Previdência não pode compelir o trabalhador a se aposentar contra a sua vontade, ainda que complete os pressupostos que a ensejam, de igual maneira, também, não pode obrigá-lo a manter-se aposentado. Por isso, entendo que a renúncia à aposentadoria é perfeitamente cabível, pois ninguém é obrigado a permanecer aposentado contra seu interesse. Por outro lado, a Constituição Federal não veda a desaposentação; pelo contrário, garante a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana (art. 201, § 9º). Destaco, por oportuno, que a Legislação Básica da Previdência Social é omissa quanto ao assunto, vedando apenas a concessão de novo benefício (com exceção do salário-família e reabilitação profissional) ao segurado já aposentado (cumulação de benefícios), com fundamento no tempo de serviço/contribuição, decorrente de atividade profissional exercida após a concessão da primeira a aposentadoria (art. 18, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97). O que o comando supracitado quer dizer apenas é que não pode o segurado aposentado pelo RGPS, que permanece ou volta a desempenhar atividade laborativa que lhe garantiria nova aposentadoria, obtê-la em cumulatividade com outra de que já desfruta. Por isso é que o entendimento corrente é no sentido de que o tempo de serviço posterior à aposentadoria não gera direito à nova aposentação, nem pode ser computado para fins de aumento de coeficiente proporcional. Neste contexto, aliás, a própria lei de benefícios da Previdência Social (art. 124, II, Lei nº. 8.213/91) veda expressamente, salvo no caso de direito adquirido, a cumulação de mais de uma aposentadoria. Destarte, o art. 18, § 2º, da Lei nº. 8.213/91 deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 124, II da mencionada Lei, no sentido de tão somente proibir a concessão de nova aposentadoria ao segurado já aposentado, que permanece ou retorna à atividade profissional, se redundar em cumulatividade de aposentadorias. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso II do art. 124 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, uma vez que o benefício anterior deixará de

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existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. Em suma, a proibição de novos benefícios previdenciários pelo trabalho exercido após a aposentadoria (art. 18, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97), diz respeito somente à cumulação de benefícios, não impedindo a renúncia de aposentadoria. Deste modo, ocorrendo a renúncia, tem-se por afastada a vedação legal, por não mais se tratar da situação disciplinada pela norma. Ressalto que somente o Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/99, estabelece que os benefícios concedidos pela Previdência Social são irreversíveis (ato jurídico perfeito) e irrenunciáveis (dado o seu caráter alimentar). No entanto, entendo que, apesar disso, não vislumbro óbice legal ao exercício do direito de renúncia, vez que vedação emanada do Decreto nº 3.048/99 (art. 181-B) não tem força para criar, extinguir ou modificar direito, dada sua natureza meramente regulamentadora, pelo que tal impedimento só seria possível mediante lei no sentido formal. Ademais, esta vedação foi instituída com a finalidade de preservar o interesse do segurado e não de obstar a opção por outro benefício mais vantajoso. Argumentar-se-ia ainda que se trata de ato jurídico perfeito e, portanto, insusceptível de modificação. O ato jurídico perfeito, tal como o direito adquirido, assegura a manutenção de situação jurídica que não pode ser modificada por juízos unilaterais, de uma das partes ou de terceiros. Todavia enquanto direito, pode ser renunciado ou transacionado, desde que não se trate de direitos personalíssimos. Do mesmo modo, até mesmo o direito conferido por uma sentença transitada em julgado, pode ser objeto de renúncia ou transação. Diante de tudo o que foi exposto, entendo que não há óbice à renúncia pretendida pelo segurado. Esse também é o entendimento do colendo STJ e desta egrégia Corte, conforme pode ser observado nos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃOOBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário. 2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 5/9/05).3. Recurso especial improvido". (STJ, REsp. nº. 663.336, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ. 07.02.2008). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO EXCELSO PRETÓRIO. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. (omissis) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia à aposentadoria, por constituir direito patrimonial disponível. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AGREsp. nº. 1.055.431, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJE 09.11.2009). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX

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TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3. Agravo regimental improvido". (STJ, AGREsp. nº. 328.10, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 20.10.2008). "PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO. PRECEDENTES. - Ação que se discute o direito do segurado renunciar benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional para obtenção de outro mais vantajoso, após contagem de tempo de serviço pósconcessão. - Inexistindo vedação constitucional ou legal, revela-se possível a renúncia à aposentadoria, com objetivo de se computar o tempo de serviço posterior à obtenção do benefício, para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa. (Precedentes) - "O entendimento firmado na jurisprudência é no sentido de que o ato de renunciar à aposentadoria tem efeitos ex nunc, não gerando para o segurado o dever de restituição dos valores recebidos". (Precedente: REsp 557.231/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2008) - Súmula 256/STF: "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil". - Apelação e remessa oficial improvidas". (TRF-5ªR, AC nº. 429.059, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, 2ª Turma, DJ. 05.08.2009, pág. 85, nº. 148). (...). No caso, tendo o autor se aposentado proporcionalmente, em 06/04/93, com o tempo de serviço de 30 anos e 5 dias, e continuado trabalhando durante o período de maio/93 a dezembro/2008, deve ser computado as novas contribuições vertidas para o RGPS relativas a esse período com o tempo de serviço da aposentadoria originária (aposentadoria proporcional) de forma a conceder ao requerente a aposentadoria integral. Quanto ao termo inicial da nova aposentadoria, ou seja, aposentadoria integral, esta deve ser a contar da data do ajuizamento da ação, porquanto não há nos autos prova de houve requerimento na via administrativa. (...). Posto isto, dou provimento à apelação declarando a renúncia da aposentadoria por tempo de serviço do autor, e condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a contar do ajuizamento da ação. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, base nos índices estipulados no manual de cálculos da Justiça Federal até o mês de junho/09, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, ambos incidirem na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 10%

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sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, º 3º do CPC e observância da sumula 111/STJ. É como voto.