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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DESAPOSENTAÇÃO: O DIREITO DO SEGURADO EM RENUNCIAR SUA APOSENTADORIA COM VISTAS À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PRECILA ANDRADE TADIOTTO VILLAR Itajaí(SC), dezembro de 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

DESAPOSENTAÇÃO: O DIREITO DO SEGURADO EM RENUNCIAR SUA APOSENTADORIA COM VISTAS À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

PRECILA ANDRADE TADIOTTO VILLAR

Itajaí(SC), dezembro de 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

DESAPOSENTAÇÃO: O DIREITO DO SEGURADO EM RENUNCIAR SUA APOSENTADORIA COM VISTAS À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

PRECILA ANDRADE TADIOTTO VILLAR

Monografia submetida à Universidade

do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de

Bacharel em Direito. Orientador: Professor MSc. Rodrigo de Carvalho

Itajaí(SC), dezembro de 2009

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AGRADECIMENTO

Em especial a vida, fonte suprema de energia, por ter concedido saúde para realizar este trabalho, e fé para acreditar que este sonho era possível.

Àqueles que sempre depositaram incentivos e confiança em mim.

Ao orientador, Professor Rodrigo de Carvalho, norte seguro na orientação deste trabalho, exemplo dignificante de ser humano e professor do Direito.

Aos demais professores do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, especialmente do Campus de Itajaí, que muito contribuíram para a minha formação jurídica.

Aos que me ouviram discorrer sobre esse trabalho e contribuíram com suas críticas e sugestões para este trabalho. A todos estes amigos e colegas, não expressamente citados, meu mais profundo reconhecimento e gratidão.

Aos colegas de classe, pelos momentos que passamos juntos e pelas experiências trocadas.

A todos aqueles que, de forma direita ou indireta, contribuíram para a realização desta pesquisa.

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DEDICATÓRIA

Este é o resultado da compreensão, carinho, paciência e respeito de meu filho Guilherme, que deixou esse mundo no ano passado, meu marido Luciano, minhas filhas Luciana e Eduarda, minha irmã Ane Caroline e minha mãe que de uma forma ou de outra procurou à sua maneira auxiliar em minha formação, e, com um carinho especial da minha avó materna Ana Nilda que sempre zelou pelo meu bem estar e me ensinou a lutar pelos meus objetivos, também da UNIVALI que através de seu orientador do curso de Direito sempre me apoiou nas mais difíceis e sacrificantes fases de minha vida acadêmica e por fim ao professor orientador desta monografia Professor Mestre Rodrigo de Carvalho que sempre apoiou e compreendeu a insegurança desta eterna estudante. A vocês, dedico este trabalho.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 07 de dezembro de 2009.

Precila Andrade Tadiotto Villar Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Precila Andrade Tadiotto Villar,

sob o título Desaposentação: O direito do segurado de renunciar da

aposentadoria com vistas à obtenção de um benefício mais vantajoso, foi

submetida em 15 de dezembro de 2009 à banca examinadora composta pelos

seguintes professores: Rodrigo de Carvalho e Eduardo Erivelton Campos, e

aprovada com a nota __________ (_________________).

Itajaí, 07 de dezembro de 2009.

Professor MSc. Rodrigo de Carvalho Orientador e Presidente da Banca

Professor MSc. Rodrigo de Carvalho Coordenação da Monografia

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ROL DE CATEGORIAS

Lista de categorias1 que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais2.

Benefício

Os benefícios previdenciários são as prestações mensais a que o segurado e

seus dependentes têm direito enquanto gozar da seguridade. “Os benefícios

previdenciários caracterizam-se pela obrigação da autarquia em, mensalmente,

verter ao segurado determinado valor para garantir-lhe a subsistência.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: LTR. 2006, p. 49).

Aposentadoria

“Prestações pecuniárias, devidas pelo Regime Geral de Previdência Social aos

segurados, destinadas a prover-lhes a subsistência, nas eventualidades que os

impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou a reforçar-lhes aos

ganhos para enfrentar os encargos de família, ou amparar, em caso de morte ou

prisão, os que dele dependiam economicamente” (TAVARES, Marcelo Leonardo.

Direito Previdenciário. 4. edição (ed.). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002,

página (p.) 87).

Desaposentação

Desaposentação “é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com

o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de

aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no

1 Denomina-se “categoria” a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de

uma idéia. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 8. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2003, p. 31.

2 Trata-se de estabelecer a definição ou sentindo para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do presente trabalho. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 8. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2003, p. 43.

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mesmo ou em outro regime previdenciário” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de

LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo:

LTR. 2006, p. 509).

Propriedade

Propriedade é o poder completo sobre determinada coisa. Cf. LISBOA, Roberto

Senise. Manual elementar de direito civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1999, p. 91.

Regimes Previdenciários

Os regimes previdenciários no Brasil se dividem em três categorias disciplinados

nos artigos (arts.) 40, 201 e 202 da Constituição da República Federativa do

Brasil (CRFB/88). O artigo (art.) 40 estabelece que “Aos servidores titulares de

cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de

caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,

dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)”, é o regime denominado Regime

Próprio de Previdência Social (RPPS), regulado pela Lei n. 9.717/98 e pela

Emenda Constitucional (EC) n. 41/03 e EC n. 47/05; o art. 201, por sua vez

estabelece que “A previdência social será organizada sob a forma de regime

geral, de caráter contributivo de filiação obrigatória, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)” é o Regime Geral de Previdência

Social (RGPS) regido pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91; já o art. 202 disciplina as

questões relativas ao Regime de Previdência Privada Complementar (RPPC) e

estabelece que “O regime de previdência privada, de caráter complementar e

organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social,

será facultativo, baseado na constituição de reservas, que garantam o beneficio

contratado, e regulado por lei complementar.”, está regulado pela Lei

Complementar (LC) n. 109/01. (VADE MECUM/ obra coletiva de autoria da

Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia

Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 4. ed. atual. e ampl. – São

Paulo: Saraiva, 2007. 1746 p. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da

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República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 60 a

64).

Renúncia

Renúncia é “O abandono ou a desistência do direito que se tem sobre alguma

coisa. Nesta razão, a renúncia importa sempre num abandono ou numa

desistência voluntária pela qual o titular de um direito deixa de usá-lo ou anuncia

que não o que utilizar” (CUNHA FILHO, Roseval Rodrigues da. Desaposentação e Nova Aposentadoria. Revista de Previdência Social, Ano XXVII, número (n.)

74, Setembro de 2003, p.782/783).

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SUMÁRIO

RESUMO ..................................................................................................... 12

INTRODUÇÃO............................................................................................. 13

CAPÍTULO 1 - SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL: PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES ............................................................... 16 1.1 SEGURIDADE SOCIAL...................................................................................16

1.1.1 Princípios gerais que regem a seguridade social..................................19 1.1.1.1 A seguridade Social e os princípios constitucionalmente previstos ...21

1.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL..................................................................................24 1.2.1 Fundamentos da previdência social......................................................26

1.3 SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA NO BRASIL...................................................28 1.3.1 Regime Geral de Previdência Social - RGPS .......................................33 1.3.2 Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ....................................35

CAPÍTULO 2 - APOSENTADORIA E DESAPOSENTAÇÃO ..................... 38 2.1 ATO JURÍDICO PERFEITO ............................................................................38

2.1.1 Direito adquirido....................................................................................39 2.1.1.1 O ato jurídico da aposentação............................................................40

2.2 A APOSENTAÇÃO E SUAS ESPÉCIES.........................................................42 2.2.1 Do direito adquirido à possibilidade de renunciar aos benefícios previdenciários...............................................................................................44 2.2.1.1 Os princípios da p roporcionalidade estrita entre contribuição e benefício previdenciário e suas implicações práticas na jurisprudência ........46

2.3 CONCEITO DE DESAPOSENTAÇÃO............................................................50 2.3.1 Espécies de benefícios previdenciários de aposentadoria suscetíveis de renúncia .........................................................................................................51 2.3.1.1 Posição da autarquia previdenciária diante dos pedidos de desaposentação.............................................................................................53

CAPÍTULO 3 - REGIMES PREVIDENCIÁRIOS E A APLICABILIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO ................................................................................. 56 3.1 MOTIVOS QUE PROPORCIONARAM O DESENVOLVIMENTO DO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO ..................................................................................................56

3.1.1 ESPÉCIES DE DESAPOSENTAÇÃO...............................................................60 3.1.1.1 Requisitos de aplicação da desaposentação na celeuma doutrinária .......... 61

3.2 IMPLICAÇÕES DA DESAPOSENTAÇÃO NA SEARA DO DIREITO ADQUIRIDO..........................................................................................................69

3.2.1 Desaposentação e previsão legal......................................................72 3.3 ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS...........................................................................75

3.3.1 Efeitos da expedição da certidão por tempo de contribuição ........81 3.3.1.1 A desaposentação no projeto de lei n. 7.154 de 2002 e as alterações propostas pela CCJC ....................................................................................83

CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................... 89

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................ 92

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RESUMO

A presente monografia aborda o instituto da desaposentação

e sua aplicabilidade aos regimes previdenciários idênticos e em regimes

previdenciários diversos. Possuí o objetivo principal de estabelecer parâmetros

para sua efetivação prática no intuito de elucidar as controvérsias referentes à sua

aplicabilidade nos regimes previdenciários e em quais espécies de benefícios

pode ocorrer. Fundamenta-se na análise da estrutura do sistema de seguridade

social brasileiro e da previdência social e seus respectivos regimes

previdenciários, analisando o funcionamento do sistema de seguridade social

brasileira perante os princípios e preceitos constitucionais que a estruturam e

determinando o papel da previdência social no Brasil, juntamente com os

respectivos regimes que a compõem. Abordando relações de cunho social e

financeiro que determinam a necessidade de aplicação do instituto da

desaposentação, a auto-aplicabilidade e a viabilidade de aplicação administrativa

da desaposentação pelo INSS e apresentando o posicionamento jurisprudencial e

doutrinário que tem servido de ponto mensurável na seara judiciária, em suas

diversas esferas pode-se nortear as atitudes a serem efetivamente tomadas. Tais

parâmetros ditam a aplicabilidade do instituto na ordem jurídica, a previsão legal

de aplicação da desaposentação e quando poderá haver vinculação do ato

administrativo autárquico e se é possível ocorrer, por derradeiro, através da

comparação entre a efetividade atual do instituto da desaposentação e a proposta

do projeto de lei que pretende regular o tema e as poucas previsões legais

específicas que podem ser utilizadas para elucidar o tema e estabelecer os

pontos norteadores desse instituto.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto o estudo instituto da

desaposentação e sua aplicação no sistema previdenciário pátrio.

Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo

geral deste trabalho estabelecer as espécies de aposentadorias previstas nos

respectivos regimes previdenciários que são possíveis de renúncia para obtenção

de futuro beneficio mais vantajoso e nortear as posições estabelecidas pelos

doutrinadores e pela jurisprudência pátria acerca do objeto discorrido, apontar os

pontos controversos e estabelecer uma conexão de aplicabilidade jurisprudencial

diante de cada caso específico.

Para tanto, principiar-se-à, no Capítulo 1, com o

entendimento estrutural do sistema de Seguridade Social no Brasil, os princípios e

as legislações que fundamentam a Previdência Social e os respectivos sistemas

previdenciários.

No capítulo 2, abordar-se-à o ato jurídico da aposentação e

suas espécies de benefícios e o instituto da desaposentação e sua abordagem no

âmbito doutrinário.

No capítulo 3, encontrar-se-à os requisitos de aplicabilidade

da desaposentação, bem como a posição doutrinaria e jurisprudencial

predominante no entendimento jurídico pátrio.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre a desaposentação.

Para o desenvolvimento do objetivo da presente pesquisa

foram levantadas as seguintes hipóteses:

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1) Atualmente, existe lei no País que regulamenta o instituto

jurídico da desaposentação;

2) A desaposentação não constitui um direito patrimonial

disponível do segurado, não sendo passível, portanto, de renúncia;

3) Na desaposentação, firmou-se o entendimento no

sentido de que há a necessidade da devolução dos valores recebidos da

aposentadoria que está sendo renunciada;

4) A desaposentação é possível apenas no mesmo regime

previdenciário, não sendo possível em regimes previdenciários diversos;

5) O objetivo único da desaposentação é a simples renúncia

à aposentadoria, sem a intenção da obtenção de um benefício mais vantajoso.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação3 foi utilizado o Método Indutivo4, na Fase de Tratamento de

Dados o Método Cartesiano5, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente6, da Categoria7, do Conceito Operacional8 e da Pesquisa

Bibliográfica9.

3 “(...) momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente

estabelecido(...). PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.

4 “(...) pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral (...)”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.

5 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

6 “(...) explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.

7 “(...) palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.

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O presente Relatório de Pesquisa se encerrar-se-à com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre os direitos sociais.

Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou

a preferência por este estudo: estabelecendo quais espécies de aposentadorias

são passiveis de possível reversão pelo beneficiário e em quais regimes

previdenciários tal instituto denominado desaposentação se aplica.

8 “(...) uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita

para os efeitos das idéias que expomos (...)”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

9 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.

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CAPÍTULO 1

SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL: PRINCÍPIOS

ESTRUTURANTES

Neste capítulo inicia-se o estudo acerca da Seguridade

Social e Previdência Social no Brasil e os princípios que as direcionam.

Percorrendo pelos sistemas previdenciários e os respectivos regimes de

previdência que regem os benefícios previdenciários. Tais abordagens

direcionam-se ao entendimento do funcionamento previdenciário brasileiro e suas

fundamentações jurídicas.

1.1 SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social é uma técnica de proteção social

subseqüente ao seguro social e dele forma evoluída, foi implantada em poucos

países e geralmente resulta da reunião da previdência com a assistência social ou

as ações de saúde. Compreende um plano de benefícios completo, seletivo e

distributivo, arrolando prestações assistenciárias e serviços sociais, custeados por

toda a sociedade de consumidores através de exações tributarias ou não, onde

todos contribuem na medida de sua capacidade de adquirentes. Sua clientela é

ilimitada, abarcando toda a população sem distinções.

O plano de prestações depende exclusivamente da

economia do país e se mede pelas necessidades habituais do ser humano. O

objetivo principal na seguridade social é o individuo socialmente tido, não se

estendendo ao seu patrimônio.

Seu financiamento é direto, universal e unificado, realizado

mediante tributos e contribuições sociais recolhidas ao governo, entregues à

gestão do Estado, autarquizada ou não e co-gerida com os destinatários.

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Possui como características principais, apontadas por

Wladimir Novaes Martinez10:

(...) última técnica compreendida no regime político e econômico da livre iniciativa; obrigatória para todos; inteiramente empreendida por Estado leviatânico e todo-poderoso; sem embasamento atuarial e observando o sistema orçamentário de recursos segundo a capacidade da economia; nenhuma concepção de filiação ou inscrição vínculo com o trabalho, prestações associadas ou de ganhos do trabalhador; clientela total e indefinida; destruidora da hierarquia social; com prestações no nível do ideal.

No Brasil, adota-se como garantia de percepção de renda

futura o modelo de previdência social, que segundo Celso Barroso Leite11 em um

dos primeiros estudos realizados sobre o tema, é “o conjunto de medidas que,

tendo à frente a previdência social, permite à sociedade atender certas

necessidades essenciais dos indivíduos que a compõem, isto é, cada um de nos”.

Como explica Tavares12:

A Constituição Brasileira protege os valores compreendidos como essenciais à formação de seu pacto social de uma erosão abolicionista e descaracterizadora do Estado, preservando os princípios básicos da estrutura de nossa democracia, a separação dos órgãos do Estado, a descentralização de poderes e os direitos e garantias individuais.

Em nossa Constituição o direito à seguridade social está

previsto nos arts. 194 a 204. É um direito social, nos termos do art. 6º da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), são direitos

prestacionais sociais no rol dos direitos fundamentais.

10 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. TOMO II – Previdência Social.

São Paulo: LTr, 1998, p. 51 11 LEITE, Celso Barroso. A Proteção Social no Brasil. São Paulo: LTr, 1978, pág. 21. 12 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social

e Regimes Próprios de Previdência Social. 10. ed. Rio de Janeiro: Juris Editora, 2008, p. 25.

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A competência para legislar sobre seguridade social é

privativa da União, conforme previsão constitucional no art. 22, inciso XXII.

A seguridade social no Brasil compreende um conjunto

integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinada a

assegurar os direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social.

Para Tavares13 apud Celso Barroso Leite, “é o conjunto de

medidas destinadas a atender às necessidades básicas do ser humano”. Sendo

assim, o direito à seguridade destina-se a garantir, antecipadamente, o mínimo de

condição social necessária a uma vida digna quando ocorrerem os sinistros, e

atende o fundamento da República contido no art. 1º, inciso III, da CRFB/88.

Como explicam Castro e Lazzari14:

Numa análise mais ampla, poder-se-ia dizer que o Estado, na sua função primordial de promover o bem-estar de todos (art. 3º, inciso IV da CRFB/88), deve velar pela segurança do individuo. Este conceito de segurança abrange três vertentes: a segurança da integridade física e moral do ser humano, (...); e, a segurança social que se busca pelas políticas nas áreas de interesse da população menos favorecida, no escopo de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, sendo, pois, direito subjetivo fundamental, exercitado contra o Estado e a Sociedade.

Os termos de segurança social na Constituição vigente

abarcam, tanto a Previdência Social, como também, as ações nos campos da

Assistência Social e da Saúde, sendo todas, a partir de então, custeadas pelas

chamadas contribuições sociais, somados aos recursos orçamentários dos entes

públicos.

Os objetivos da seguridade social são estruturados a

princípios que espraiam seus efeitos pelas três áreas que atinge a seguridade,

13 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social

e Regimes Próprios de Previdência Social. p. 1 in LEITE, Celso Barroso. Curso de Direito Previdenciário. org. Wagner Balera. São Paulo: LTr, 1992.

14 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 54.

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ditando as condutas estatais, normativas ou administrativas, de previdência,

assistência e saúde.

Os princípios que regem o tema da seguridade social

brasileira, por si só, não produzem efeitos imediatos, carecem de concretização

mediante a legalização das normas por parte do poder Legislativo, que com a

observância e obediência aos princípios constitucionalmente previstos.

1.1.1 Princípios gerais que regem a seguridade social

Princípios são os alicerces que norteiam as normas jurídicas

e conforme Castro e Lazzari15 apud Reale, são enunciados de condição ou base

de validade das demais asserções que fundamentam a regra ordinária, ou ainda,

nas palavras de Daniel Machado da Rocha16 os princípios são “mandamentos de

otimização”, portanto os princípios são erigidos à categoria de normas mais

relevantes do ordenamento jurídico.

Martinez17 enuncia seis princípios fundamentais que regem

a seguridade:

(...) princípio da compreensibilidade para todos os casos de desequilíbrio entre necessidade e rendimentos; princípio da universalidade em favor de todos os cidadãos; princípio da igualdade a um mínimo para todos; princípio da solidariedade social, com tributos a cargo da sociedade; princípio da solidariedade entre as gerações nos regimes de repartição previdenciária e princípio da unidade de serviços.

15 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 97 in REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 303.

16 ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental à Previdência Social na Perspectiva dos Princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 28.

17 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios do Direito Previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 1995, p. 45.

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20

Para Castro e Lazzari18 os princípios gerais de direito

previdenciário se organizam para fundamentar a direção social mais adequada à

norma jurídica previdenciária e se dividem em três: princípio da Solidariedade,

que está basicamente atrelado à solidariedade entre os membros da sociedade,

onde a ação coletiva de repartir os frutos do trabalho, com a contribuição de cota

de cada um para o todo, permite a subsistência do sistema previdenciário, a

solidariedade previdenciária legitima-se na idéia do dever do indivíduo para com a

comunidade ao qual estão inseridos, onde se realiza um movimento global em

favor de uma minoria de forma anônima; princípio da vedação do retrocesso

social, que “consiste na impossibilidade de redução das implementações de

direitos fundamentais já realizadas” 19, tal princípio não está expresso de forma

taxativa, nas, encontra previsão constitucional no art. 5º, parágrafo 2º da

CRFB/88.

Ainda acerca dos princípios, Castro e Lazzari20 esclarecem

que no caput do art. 7º da mesma Carta; princípio da Proteção ao hipossuficiente,

que, mesmo ainda não sendo consenso pela doutrina previdencialista, vem sendo

admitido cada vez mais frequentemente o entendimento que as normas dos

sistemas de proteção social devem estar baseados na idéia de proteção aos

menos favorecidos, o intérprete deve, diante as várias formulações possíveis para

um mesmo enunciado normativo, buscar aquela interpretação que melhor atenda

à função social.

Martins21 divide os princípios que regem a seguridade social

brasileira em gerais e específicos. Os gerais os denomina princípios de direito

que, apesar de não serem específicos de direito da seguridade social, são

aplicáveis a esta, como: Igualdade, Legalidade e o Direito Adquirido. Expõe como

princípios específicos:

18 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista Manual de Direito Previdenciário.

p. 97. 19 TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e Assistência Social: legitimação e

fundamentação constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003, p. 176. 20 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista Manual de Direito Previdenciário.

p. 98. 21 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 67.

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21

Solidarismo: (...) Encontramos na Lei Magna a indicação de solidariedade, (...) no art. 3º, inciso I. Aplicado este preceito à Seguridade Social (...) aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior para financiar a Seguridade Social. Ao contrário, os que têm menos condição de contribuir devem ter uma participação menor no custeio da Seguridade Social, de acordo com suas possibilidades (...). (...) assim, vai se formando a cotização de cada uma das pessoas envolvidas (...) para a constituição do numerário visando à concessão dos seus benefícios (2008, p. 67 e 68).

No parágrafo único do art. 194 da CRFB/88 encontramos

objetivos que, como menciona Martins22 poderíamos dizer que são os verdadeiros

princípios da Seguridade Social: universalidade da cobertura e do atendimento;

uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações rurais e

urbanas; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no

custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e

descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em

especial dos trabalhadores, empresários e aposentados; tríplice forma de custeio

e preexistência do custeio em relação ao beneficio.

1.1.1.1 A seguridade Social e os princípios constitucionalmente previstos

A CRFB/88 em seu parágrafo único, art. 194, determina que

o poder público federal deve organizar a seguridade social, com base em

objetivos, que como mencionado no título anterior, para Martins são os

verdadeiros princípios que regem a seguridade social em nosso país.

No mesmo sentido, o parágrafo único, do art. 1º da Lei n.

8.212/01 os repete, reforçando em lei específica, os fundamentos que devem

nortear as ações de seguridade social.

22 MARTINS, Sergio Pinto Direito da Seguridade Social. p. 68.

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22

Como expõem Castro e Lazzari23, “A Constituição Federal

estabeleceu, como norma, fixar uma gama de princípios e objetivos regentes da

Seguridade Social, e outros deles, disciplinadores dos campos de atuação em

que ela se desdobra”.

O fato é que, nossa Lei Maior enumera sete incisos em seu

art. 194, são os princípios da Seguridade Social.

O princípio da universalidade da cobertura e do

atendimento, consistente no alcance de todos os eventos cuja reparação seja

premente, a fim de manter a subsistência de quem dela precise, denominamos a

universalidade da cobertura e, por sua vez, a universalidade do atendimento é a

entrega dos serviços de seguridade a todos que necessitem.

A uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às

populações urbanas e rurais, são princípios que conferem igual tratamento a

trabalhadores urbanos e rurais, com serviços e benefícios idênticos.

O princípio da seletividade pressupõe concessão de

benefícios àqueles que realmente necessitem, com benefícios e serviços

concedidos de forma seletiva e o princípio da distributividade na prestação dos

benefícios e serviços inserido na ordem social significa distribuição de renda e

bem estar social, visando-se o “bem-estar e a justiça social, etc”. 24

O princípio da irredutibilidade no valor dos benefícios,

significa que o benefício legalmente concedido, não pode ter seu valor nominal

reduzido, não podendo ser objeto de desconto, salvo por lei ou ordem judicial,

nem arresto, sequestro ou penhora, ainda, o art. 201, parágrafo 2º da CRFB/88,

estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes seu

valor real.

23 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 99. 24 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 101.

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23

Equidade na forma de participação do custeio é o princípio

que garante aos hipossuficientes a proteção social exigindo deles, quando

possível, contribuição equivalente ao seu poder aquisitivo, consequentemente, a

classe que possuir maior capacidade contributiva, aplica-se o princípio da

progressividade, por possuir melhores condições financeiras.

O princípio da diversidade da base de financiamento é a

possibilidade da receita da Seguridade Social ser arrecadada de várias fontes

pagadoras.

O caráter democrático e descentralizado da administração,

mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos

empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados, é princípio

que garante que os serviços e ações relativos a Seguridade Social, devem ser

realizadas mediante a discussão com a sociedade através dos órgãos colegiados

de deliberação.

Além dos princípios acima abordados também existem os

princípios constitucionais relacionados ao custeio da Seguridade Social.

Previsto no art. 165, parágrafo 5º, inciso III e no art. 195,

parágrafos 1º e 2º, da CRFB/88, o princípio do orçamento diferenciado, que evita

a retirada de recursos direcionados à seguridade para despesas não pertencentes

às suas áreas de atuação, o princípio de que não se pode criar beneficio ou

serviço, nem majorado ou estendido a categorias de segurados, sem que haja

fonte de custeio total, o princípio da procedência da fonte de custeio está previsto

no art. 195, parágrafo 5º de nossa Carta constitucional e “tem íntima ligação com

o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, pois, só pode ocorrer aumento de

despesa para o fundo previdenciário quanto exista também, em proporção

adequada, receita que venha cobrir os gastos decorrentes da alteração legislativa,

a fim de evitar o colapso das contas do regime”. 25

25 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 104.

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24

A compulsoriedade da contribuição, com sua cobrança

realizada através das contribuições sociais, estão previstas no art. 149 da

CRFB/88 e, é princípio onde, “sendo o sistema pautado pela universalidade de

atendimento, nenhuma pessoa que exerça trabalho remunerado pode ficar isenta

de contribuir com parcela de seus ganhos”. 26

Da anterioridade tributária em matéria de contribuições

sociais é o princípio que determina que as contribuições sociais, quando criadas

ou majoradas, só podem ser exigidas após um prazo de vacatio legis, ou seja, só

podem ser exigidas depois de decorrido período legal de validade da norma,

porém, como explicam Castro e Lazzari27 não se aplica quando lei reduz valor das

contribuições ou em caso de isenção do recolhimento e quando se criam novos

benefícios ou serviços em qualquer área de atuação da Seguridade Social.

Assim, toda legislação produzida para regular o tema da

seguridade social, deve obedecer aos princípios constitucionalmente previstos e

acima expostos, para que se possa, efetivamente promover a inclusão e a justiça

social, previstas em nossa Carta Maior.

1.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL

A previdência social é um sistema que combina seguro

privado com o mutualismo profissional, técnica dominante em todo mundo

moderno, e entre nós, ainda com algumas características de seguridade social e

caracteriza-se pela presença interveniente e gestora do Estado, através de

autarquias ou entes integrados na administração, conferindo-lhe

compulsoriedade, garantia e caráter publicista.

A previdência social é “o ramo da atuação estatal que visa à

proteção de todo individuo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para

proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária,

26 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista Manual de Direito Previdenciário.

p. 104. 27 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 105.

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25

das condições de obter seu próprio sustento”.28 Enfim, a previdência social,

encontra-se inserida no conceito de seguridade social e dela faz parte, juntamente

com os ramos da saúde e da assistência social.

Nesse sistema a clientela é definida, sem atingir a totalidade

da população obreira do país, absorvendo a filiação e submissão às diretrizes

atuariais. Adota plano de beneficio definido e regime financeiro de repartição

simples. Entre suas características, destacamos as principais, apontadas por

Wladimir Novaes Martinez29: “... significativa vinculação com o trabalho, sistema

pluralista de fontes de custeio, contribuição incidente sobre vários fatos geradores

e planos de benefícios (muitas vezes) ambiciosos, geralmente abarcando

prestações nitidamente assistenciárias ou outra classificação”. Propicia relação

jurídica e atribui ao titular direito subjetivo às prestações. Cobre exclusivamente a

pessoa socialmente considerada, sem visar o patrimônio. “O nível da técnica é

científico e vital o valor” e complementada pela previdência privada aberta e

fechada, e constituída de retribuição habitual para o servidor público.

Além dos princípios previamente explanados acima, ainda

constam do texto constitucional princípios relativos à relação previdenciária.

Conforme Martinez30 os princípios que regem a previdência

social, para atingir sua finalidade de “(...) propiciar os meios indispensáveis à

subsistência da pessoa humana” é fundado nos princípios da universalidade de

participação; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às

populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos

benefícios; cálculos dos benefícios, considerando-se os salários de contribuição

corrigidos monetariamente; irredutibilidade do valor dos benefícios; valor da renda

mensal dos benefícios não inferior ao salário-mínimo; previdência complementar

facultativa (custeada por contribuições adicionais); caráter democrático e

28 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista Manual de Direito Previdenciário.

p. 53. 29 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. TOMO II – Previdência Social.

1998, p. 49. 30 MARTINEZ, Wladimir Novaes. A Seguridade Social na Constituição Federal. 2. ed., São

Paulo: LTr, 1992.

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26

descentralizado da gestão administrativa, com participação do governo e da

comunidade.

Os princípios acima expostos reforçam o caráter assistencial

e de seguridade da previdência social no Brasil, pois, à medida que estreitam as

obrigações, também estendem os benefícios, que podem ser tanto oriundos de

contribuições sociais dos indivíduos que exercem atividade remunerada quanto

da necessidade de se manter as necessidades alimentares dos cidadãos.

1.2.1 Fundamentos da previdência social

A criação de um conjunto de normas que possam

fundamentar a obrigatoriedade de filiação dos trabalhadores em geral no regime

previdenciário social pautada nos princípios constitucionais que devem orientar a

criação das leis específicas que regularão a previdência social brasileira aponta

para evidenciar o caráter sociológico e político previdenciário no Brasil.

Para realizar as políticas sociais necessárias no Estado

contemporâneo, “nota-se como característica marcante o intervencionismo

estatal,” 31 pois, o Estado tem o objetivo de buscar desenvolver ações sociais que

direcionem a sociedade para a promoção do desenvolvimento econômico e

social.

O seguro social imposto por normas jurídicas emanadas do

poder público é grande característica da dimensão da importância dessas

intervenções, pois, promove o bem comum, sua finalidade nunca deixa de ser

social. É através da intervenção estatal através das regulamentações e da

prestação de serviços na área previdenciária que corrige as falhas existentes na

sociedade, promovendo legalmente a distribuição de renda e proporcionando à

grande maioria da população acesso aos benefícios de que tem direito quando

acontece qualquer sinistro.

31 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 47.

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27

E, por sua vez, os direitos sociais se materializam através da

proporção de condições de dignidade de sobrevivência mínimas para o ser

humano.

A principal finalidade da previdência social deve ser “a

proteção à dignidade da pessoa, não é menos verdadeiro que a solidariedade

social é verdadeiro princípio fundamental do Direito Previdenciário” 32, e como

complementam Castro e Lazzari33 “caracterizando-se pela cotização coletiva em

prol daqueles que, num futuro incerto, ou mesmo no presente, necessitam de

prestações retiradas desse fundo comum.”

Do mesmo modo que a função social da previdência é a

promoção do bem-estar social através da promoção de políticas públicas,

legislações e ações que promovam o desenvolvimento social através do

desenvolvimento econômico, é função do Estado criar mecanismos de

financiamento para promoção de supressão dessas necessidades. Não é nato do

trabalhador, com raras exceções à prática da economia, ou, não há excedentes

para serem guardados, para socorro de eventos futuros, assim, o regime legal

previdenciário, através da compulsoriedade, fazer com que o trabalhador

economicamente ativo possa, evitar o efeito danoso de imprevidência e possa

usufruir, quando ocorrerem às necessidades dos benefícios que a previdência

oferece.

Ocorre na realidade uma proteção à renda dos indivíduos

economicamente ativos, pois, uma vez baseada no ideal da solidariedade, todos

previdentes contribuem para um único fundo, onde, cada um, à medida que

necessita dispõe destes valores.

Como explicam Castro e Lazzari34:

32 BOLLMANN, Vilian. Hipótese de Incidência Previdenciária e Temas Conexos. São Paulo:

LTr, 2005, p. 25. 33 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 49. 34 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 53.

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28

A Previdência Social é, portanto, o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo o indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento.

Sendo assim, no intuito da promoção da segurança social,

mediante ações no campo de previdência, saúde e assistência social custeadas

pelas contribuições sociais o poder público estatal procuram, através de todas as

políticas de inclusão social que promove, proporcionar maior segurança à

população economicamente ativa, meios para poder atendê-la quando esta dele

necessitar.

1.3 SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA NO BRASIL

Previdência Social é “um direito subjetivo do individuo,

exercitado em face da sociedade a que pertence, personificada na figura do

Estado-Providencia” 35, sendo assim, é primordial que esta sociedade participe do

regime de seguro social, por meio de aportes que garantam recursos financeiros

suficientes à aplicação da política de segurança social, legalizada pelo ente

estatal.

Os sistemas de previdência no Brasil estão estabelecidos

nos arts. 201 e 202 da CRFB/88, esclarecendo que existem dois sistemas: o

público e privado.

A Constituição de 1988, como ensina Tavares36 nos trouxe

uma completa estruturação de previdência, saúde e assistência social, unificando

esses conceitos sob moderna definição de seguridade social.

A Lei n. 8.029/90 criou o Instituto Nacional de Seguro Social

(INSS) e fundiu o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social e o IAPAS –

35 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 55. 36 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social

e Regimes Próprios de Previdência Social. p. 43.

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29

Instituto de Administração Financeira, Previdência e Assistência Social, tendo sido

regulamentada pelo Dec. n. 99.350/90.

A Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 criou o Plano de

Organização e Custeio da Seguridade Social (POCSS).

A Lei n. 8.213, também de 24 de julho de 1991, instituiu o

Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS).

Em 05 de março de 1997, foram editados o Dec. n. 2.172 -

Regulamento de Benefícios da Previdência Social (RBPS) e Dec. n. 2.173 -

Regulamento de Organização e Custeio da Seguridade Social (ROCSS), - que

revogaram, respectivamente, o Dec. n. 611/92 e Dec. n. 612/92.

Entre os anos de 1993 e 1997, vários pontos da legislação

da seguridade social no Brasil foram alterados, sendo relevante a criação da Lei

Orgânica da Assistência Social (LOAS) pela Lei n. 8.472/93, com a transferência

dos benefícios de renda mensal vitalícia, auxilio-natalidade e auxilio-funeral para

este vértice da seguridade social; o fim do abono de permanência em serviço e do

pecúlio; a adoção de critérios mais rígidos para aposentadorias especiais, e o fim

de várias delas, como a do juiz classista da Justiça do Trabalho e a do jornalista

(Lei n. 9.528/97).

A EC n. 20/98, na análise de Marcelo Leonardo Tavares37:

(...) trouxe substanciais mudanças à seguridade, normatizando as regras previdenciárias dos servidores públicos, determinando a destinação especifica a previdência e assistência social do produto arrecadado pelo INSS com as contribuições, impondo (...) obrigatoriedade aos juizes do trabalho a execução das contribuições previdenciárias oriundas de suas sentenças, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, criando a aposentadoria por tempo de contribuição e tornando mais rigorosos os requisitos exigidos para a fruição de alguns benefícios, além de outras alterações.

37 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social

e Regimes Próprios de Previdência Social. p. 43.

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30

As regras de transição da reforma que a EC n. 20/98

estabeleceu valer para os segurados que tenham estado trabalhando até a data

da publicação da reforma da previdência, ou seja, 16/12/08, todos os direitos

adquiridos. Os segurados da previdência social e servidores públicos submetidos

a regime próprio de previdência que não tinham, até a véspera daquela data,

condições para se aposentar pelas regras antigas terão de se submeter aos

termos da citada emenda, que incluem: limite de idade, mas, haverá uma fase de

transição ao novo sistema, com a exigência do pedágio, que é um acréscimo no

tempo de serviço que o trabalhador deverá completar para obter a aposentação,

mas tais regras deixaram de ter aplicabilidade, pois as regras permanentes do art.

201, parágrafo 7º, inciso I, da CRFB/88, exigem apenas a prova do tempo de

contribuição.

Como argumentam Castro e Lazzari38:

A Emenda trouxe, basicamente, reduções de despesas no que tange aos benefícios do regime geral, gerido pelo INSS, não tendo sido tomada qualquer medida para o aumento da arrecadação. Assim, no mesmo diapasão, a salário-família e auxilio-reclusão: passaram a serem devidos somente para dependentes de segurados de baixa renda e o salário-maternidade, único beneficio que não era limitado pelo teto do salário de contribuição, passou a ter valor máximo, da mesma forma que os demais benefícios do regime geral. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), deferindo liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), suspendeu a eficácia da emenda no que tange à limitação do valor do salário-maternidade, mantendo o ônus da Previdência Social quanto ao pagamento integral do salário durante a licença à gestante (...).

Em 6 de maio de 1999, foi editado o Dec. n. 3.048,

Regulamento da Previdência Social (RPS), reunindo normas sobre o custeio da

previdência social e prestações previdenciárias.

38 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 72 e 73.

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31

Os sistemas previdenciários separam-se em relação ao

custeio, dentre outros, de acordo com a fonte de arrecadação da receita

necessária ao desempenho da política de proteção social.

A LC n. 108/01 estabelece as regras a respeito da relação

entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias,

fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas

respectivas entidades fechadas de previdência complementar.

Já o sistema público como nos ensina Tavares39 é o que

verdadeiramente pode ser intitulado de social, caracteriza-se por ser mantido por

pessoa jurídica de direito público, tem natureza institucional, é de filiação

compulsória e as contribuições têm natureza tributária. Pode ser destinado aos

servidores públicos e mantido pelos entes políticos da Federação, ou aos

trabalhadores da iniciativa privada e gerida por uma autarquia federal, o INSS.

Determina o art. 24 da CRFB/88, em seu inciso XII, que

compete concorrentemente aos entes da federação a edição de normas legais

sobre previdência social. Então, é atribuição da União à edição de normas gerais

sobre o RGPS e sobre os RPPS mantidos em favor dos servidores e militares

federais. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cabe promulgar leis

especificas sobre os respectivos RPPS dos Estados, Distrito Federal e

Municípios.

A Lei n. 8.213/91, disciplina as regras gerais em matéria previdenciária e a Lei n. 9.717/98, trata as regras dos regimes próprios de previdência social. O RGPS foi instituído pela Lei n. 8.213/91, regulamentado pelo Dec. n. 3.048/99 e é regido por uma Autarquia Federal, o INSS, que, dos riscos sociais cobertos por ela, somente não cobre o desemprego involuntário, conforme o art. 9º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91.

Entre as pessoas legalmente obrigadas a contribuir estão

aqueles que serão os potenciais beneficiários do sistema, pertencentes à

39 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social

e Regimes Próprios de Previdência Social. p. 22.

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32

sociedade a quem a lei cometa ônus de também participar no custeio do regime,

é o sistema dito contributivo, que está embasado em “contribuições sociais” 40.

Como expõem Castro e Lazzari41 “há sistemas que adotam,

em seus regramentos, que a arrecadação para a ação na esfera do seguro social

dar-se-á por meio de aportes diferenciados dos tributos em geral, de modo que as

pessoas especificadas na legislação própria ficam obrigadas a contribuir para o

regime”.

O sistema brasileiro sempre foi o contributivo e está

estabelecido atualmente no art. 201, caput, da CRFB/88; que também prevê no

art. 149, que a União possa instituir contribuições sociais para a sociedade em

geral, e os Estados e Municípios, para custeio dos Regimes Próprios de

Previdência Social (RPPS). Assim, a própria Carta vigente identifica alguns dos

contribuintes do regime: empresas, trabalhadores e apostadores em concursos de

prognósticos, como também os recursos orçamentários do Estado. Ao Estado, por

sua vez, cumpre garantir a sustentação do regime previdenciário, com uma

participação que pode variar, já que possíveis insuficiências financeiras deverão

ser cobertas pelo poder público, conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei n.

8.212/91.

O Brasil adota o sistema de repartição, onde as contribuições sociais vertem para

um fundo único, de onde saem os recursos para a concessão de benefícios a

qualquer beneficiário que atenda os requisitos previstos na norma previdenciária,

este modelo repousa no ideal de solidariedade, no pacto entre as gerações, para

ser aplicado como modelo básico (Regime Geral de Previdência Social – RGPS)

e; o sistema de capitalização, onde as regras estabelecem como contribuição

social cotização de cada individuo segurado pelo regime, durante certo lapso de

tempo para que se tenha direito a benefícios.

40 COIMBRA, J. R. Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 7. ed., Rio de Janeiro: Edições

Trabalhistas, 1997, p. 240: “Contribuições sociais são aquelas destinadas exclusivamente a servir de base financeira para as prestações previdenciárias, que no sistema brasileiro, também abrangem a assistência social e a saúde pública.”

41 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 55

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33

Somente o próprio segurado ou uma coletividade deles,

contribui para a criação de um fundo, que pode ser individual ou coletivo, com

lastro suficiente para cobrir as necessidades previdenciárias dos seus integrantes.

Esse sistema é o modelo seguido e adotado nos planos individuais de previdência

privada, bem como nos fundos de pensão e entidades fechadas de previdência

privada complementar.

1.3.1 Regime Geral de Previdência Social - RGPS

A previdência é direito social de fruição universal para os

que contribuam para o sistema. Ocorrendo um risco social – sinistro, que afaste o

trabalhador de atividade laboral, caberá à previdência a manutenção do segurado

ou de sua família.

O regime previdenciário como definem Castro e Lazzari42 é:

(...) aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação jurídica de trabalho ou de categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo o sistema de seguro social (...).

Apesar do princípio da uniformidade de prestações

previdenciárias, contemplado em nossa Lei Maior, o fato é que, no Brasil, no

âmbito da Previdência Social não existe apenas um regime previdenciário, mas

vários deles.

Como explica Tavares43 a previdência no RGPS é

“conceituada como seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e

que visa cobrir os (...) riscos sociais de incapacidade, idade avançada, tempo de

contribuição, encargos de família, morte e reclusão.”

42 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 111. 43 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social

e Regimes Próprios de Previdência Social. p. 23.

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34

O RGPS é o principal regime previdenciário na ordem

interna, abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada que

possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas

(CLT), pela Lei n. 5.889/73 e pela Lei n. 5.859/72; os trabalhadores autônomos;

empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores de prestadoras de

serviços; trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores

artesanais que trabalham em regime de economia familiar; dentre outros como:

garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes, etc.

O regime geral é regido pela Lei n. 8.213/91 e possui filiação

compulsória e automática para os segurados obrigatórios, permitindo também,

que pessoas que não estejam enquadradas como obrigatórios e não tenham

regime próprio de previdência se inscrevam como segurados facultativos,

passando também a serem filiados no RGPS.

A EC n. 47/05 introduziu os parágrafos 12 e 13 no art. 201

da CF/88, determinando que a lei disponha sobre um sistema especial de

benefícios de valor igual a um salário-mínimo. Tal procedimento deu-se em

virtude do “grande relevo social, pois auxiliará no acolhimento de milhões de

trabalhadores informais no sistema previdenciário e se estende também às

donas-de-casa. Terão condições diferenciadas para pagamento da contribuição e

contagem de carência”. 44

O RGPS nos termos da CRFB/88, no art. 201, não abriga a

totalidade da população economicamente ativa, mas somente aqueles que,

mediante contribuição e nos termos da lei, fizerem jus aos benefícios, não sendo

abrangidos por outros regimes específicos de seguro social. Ficaram excluídos do

RGPS, os servidores públicos civis, regidos por sistema próprio de previdência; os

militares; os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e os membros

do Tribunal de Contas da União, todos por possuírem regime previdenciário

próprio; e os que não contribuírem para nenhum regime, por não estarem

exercendo qualquer atividade.

44 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social

e Regimes Próprios de Previdência Social. p. 24.

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35

1.3.2 Regime Próprio de Previdência Social – RPPS

Como ensina Tavares45 “a previdência privada é um sistema

complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual”. Suas regras

básicas estão previstas no art. 202 da CF/88 e nas LC n. 108/01 e LC n. 109/01.

Até a EC n. 20/98 e a Lei n. 9.717/98, os RPPS eram

tratados em sua maioria como meros apêndices da gestão de pessoal, e, na

ausência de requisitos que garantissem a sua sustentabilidade e viabilidade

financeira do sistema, a conta da despesa com inativos e pensionistas começou a

comprometer cada vez mais o gasto com pessoa. Com o advento da nova

legislação, e no contexto de busca de equilíbrio das contas públicas e ajuste

fiscal, faz-se premente aos Estados adequarem seus regimes previdenciários ao

novo marco legal e constitucional da previdência no serviço público.

A base normativa para organização dos regimes

previdenciários nos estados brasileiros foi fixada na Lei n. 9.717/98 que, na linha

do que estabelece a EC n. 20/98, rompe com a cultura patrimonialista vigente e

estabelece um novo paradigma a ser implementado na previdência social onde a

aposentadoria deve ser vista como o resultado de uma contrapartida contributiva,

a qual deve ser calculada com base em preceitos que assegurem o equilíbrio

financeiro e atuarial do regime.

No ano de 2003 foram aprovadas as EC n. 41 e n. 42 e

afetam fundamentalmente os regimes próprios de previdência dos agentes

públicos dos entes federativos brasileiros, porém, muitos de seus pontos foram

retirados quando da votação no Senado por acordo de lideranças, formando-se a

nova proposta de EC n. 47, que foi promulgada em 5 de julho de 2005. Como

esclarecem Castro e Lazzari46, a EC n. 47 trata especialmente dos regimes de

agentes públicos, principalmente no que tange a aspectos muito específicos dos

chamados RPPS, de que trata o art. 40 da CRFB/88. Como destaque das

45 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social

e Regimes Próprios de Previdência Social. p. 21. 46 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 75.

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peculiaridades da acima mencionada emenda “é a previsão de seus efeitos

retroativos”.

A organização da Previdência Privada, segundo Castro e

Lazzari47, “(...) em verdade é apenas um seguro privado, de cunho individual (...)

feita de forma autônoma, desvinculada do regime previdenciário oficial” e que

conforme a CRFB/88 deverá ser regulada por LC, assim, compete ao Estado, por

sua vez, em seu exercício do poder de polícia, fiscalizar as atividades das

instituições de previdência privada.

A LC n. 109/01 dispõe que o sistema será denominado

aberto, se for acessível a qualquer pessoa; ou fechado, se os assistidos somente

puderem ser empregados de empresas, grupo de empresas e agentes públicos

da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou membros de pessoas

jurídicas de caráter profissional.

Tavares48 também analisa as entidades de previdência

privada abertas explicando que elas são organizadas como sociedades anônimas

e podem pactuar dois tipos de planos: individual ou coletivo, quando as pessoas

físicas estiverem vinculadas a uma pessoa física contratante (por exemplo (p.

ex.): uma empresa). Suas características são a portabilidade de carteiras, a

possibilidade de resgate técnico das contribuições e pode prever planos com

renda continuada ou pagamento único. A fiscalização das entidades de

previdência aberta é encargo do Ministério da Fazenda e da Superintendência de

Seguros Privados (SUSEP).

As entidades fechadas de previdência são organizadas na

forma de fundação privada ou sociedade civil sem fim lucrativo. Não podem

solicitar concordata ou ser submetida à falência e seus planos são estabelecidos

mediante convenio entre o patrocinador (pessoa jurídica que também contribui) ou

instituidor (pessoa jurídica que organiza o plano, sem contribuir) e a entidade de

47 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 108. 48 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social

e Regimes Próprios de Previdência Social. p. 21.

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previdência. Como aponta Tavares49 suas características são: portabilidade das

carteiras, possibilidade de resgate total, facultatividade de contribuição do

patrocinador e a universalidade de oferecimento de planos para o empregado da

empresa, grupo de empresas ou entidade de administração pública ou para toda

a categoria profissional.

As entidades de previdência privada podem sofrer

intervenção, em caso de irregularidade na administração do fundo ou de

insuficiência de reservas técnicas ou liquidação, quando houver inviabilidade de

recuperação. A fiscalização das entidades fechadas dever ser realizada pelo

Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), através da Secretaria de

Previdência Complementar.

Procurou-se, neste primeiro capítulo, esclarecer as

distinções e abrangência acerca da seguridade, previdência e regimes

previdenciários, para poder idealizar a função social do Estado e o intuito da

normatização estatal ao instituir formas sociais de prevenção, através da

instituição de benefícios adequados aos regimes compulsoriamente instituídos à

classe economicamente ativa e regimes complementares, compreender a

estrutura previdenciária implica no entendimento da lógica jurídica e social de

beneficio, tema mais especificadamente abordado no próximo capítulo onde

analisar-se-á o instituto da aposentação e da desaposentação, diante da posição

administrativa do INSS e sob o ponto de vista doutrinário, estudar-se-á também

os significados de ato jurídico e suas implicações nas interpretações

jurisprudenciais, doutrinárias e administrativas acerca do tema da

desaposentação.

No capítulo 2 aborda-se a aposentadoria e a

desaposentação.

49 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social

e Regimes Próprios de Previdência Social. p. 22.

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CAPÍTULO 2

APOSENTADORIA e DESAPOSENTAÇÃO

Inicia-se o presente estudo acerca do ato jurídico e quando

ele se perfectiza e o direito adquirido e suas consequências nos atos

administrativos e judiciais relativos à previdência social brasileira, analisar-se-á a

principal finalidade de benefício e benefícios relativos à aposentadoria oferecidos

pela autarquia federal aos segurados, aprofundando os estudos que cerceiam

aposentação, seu conceito, quando ocorre e quais espécies de aposentadorias

poderão ser obtidas junto aos regimes previdenciários existentes, analisando o

conceito de renúncia à aposentadoria: a desaposentação, suas características e

quando pode ser requerida.

2.1 ATO JURÍDICO PERFEITO

O ato jurídico perfeito é o ato praticado considerado

acabado e irretocável, enfim, eram as decisões judiciais ou administrativas que

não poderiam ser mudadas ou retornadas ao seu estado anterior.

No art. 5º, inciso XXV, a Constituição Federal preconiza: “a

lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tal

preceito centra-se entre os direitos e garantias fundamentais e a par desses

direitos individuais e coletivos e pelo rol dos setenta e sete preceitos, é claro

estarem se referindo, principalmente, à individualidade.

O ato jurídico perfeito cuida da garantia individual que

protege os indivíduos sociais acerca de possíveis desavenças de cunho particular

que possam ocorrer entre servidor público e individuo contribuinte socialmente

ativo.

Também se configura uma garantia de manter atos e

concessões estatais e particulares aos cidadãos, desde que legalmente

constituídos, o que implica que, se no momento da aquisição do direito o indivíduo

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já preenchia os requisitos previstos legalmente àquela ação, este não poderá ser

desfeito, a não ser por vontade do próprio beneficiário do ato.

Quando o constituinte erigiu o direito adquirido, o ato jurídico

perfeito como disposições assecuratórias em defesa dos direitos subjetivos,

limitou o poder do legislador, circunscrevendo os limites da legiferância,

pressupôs, como ensina, Celso Bastos50, “(...) que tais expressões já trouxessem,

de per si, um teor de significação, impassível de restrição por parte do legislador

ordinário, sob pena de se desconstituir a garantia inserida pelo constituinte.”

O ato jurídico perfeito é o título ou fundamento que faz surgir

o direito subjetivo, é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar,

transferir, modificar ou extinguir direitos, conforme art. 81 do Código Civil (CC). Na

lição de Limongi França51, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de

determinada lei tornou-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de

todos os requisitos a isso indispensável. Assim, o ato jurídico perfeito deve ser

analisado sob a ótica de forma.

A validade do ato jurídico perfeito deve ser objetiva, ou seja,

em conformidade e compatibilidade das regras estabelecidas nas normas ou nas

leis superiores e, formal, pois, deve observar o trâmite legal e constitucional na

elaboração efetiva do ato jurídico.

2.1.1 Direito adquirido

O art. 5º em seu inciso XXXVI nossa Carta Magna protege a

garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, essas continuarão a

produzir os mesmos efeitos jurídicos tal qual produziam antes de se mudar a lei

que regulava a relação jurídica que tais direitos subjetivos se formaram, desde

que tenham se constituído em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou em coisa

julgada. Esses institutos jurídicos têm o escopo salvaguardar a permanente

50 BASTOS, Celso. Comentários à Constituição do Brasil. v.2, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 192

e 198. 51 FRANÇA, R. Limongi. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 4. ed., 1996. p. 169.

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eficácia dos direitos subjetivos e das relações jurídicas construídas validamente

sob a égide de uma lei, frente futuras alterações legislativas ou contratuais.

Eis o sentido de segurança que proporcionam aos cidadãos.

Constituem direitos constitucionais de primeira geração, os quais impõem limites

na ingestão do Estado na vida dos cidadãos, inserindo relações intocáveis na vida

das pessoas livres e imunes da ingerência estatal.

O ato jurídico perfeito é um instituto irmão do direito

adquirido, algumas vezes àquele surge antes desse. Silva52 ainda distingue os

institutos ao dizer que “o direito adquirido emana diretamente da lei em favor de

um titular” e o ato jurídico perfeito, por sua vez é, “um ato jurídico strictu sensu.”

O titular do direito adquirido está protegido de futuras

mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito,

precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico

do titular. O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos estabelecidos

pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à

primeira, continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo

depois da revogação da norma.

Assim, só surgirá direito adquirido quando houver o

preenchimento dos seus requisitos e fatores de eficácia, estabelecidos pelo

regime jurídico peculiar do direito positivo que rege o ato, incidindo por completo o

direito objetivo fazendo assim nascer o direito subjetivo, a partir daí adquirido.

2.1.1.1 O ato jurídico da aposentação

“A aposentadoria é a prestação por excelência da

Previdência Social (...)” 53 que possui caráter permanente e duradouro e assegura

os rendimentos e a subsistência do segurado.

52 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 10. ed., São Paulo: Malheiros,

1995. 53 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 515.

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É um benefício concedido mediante contribuições mensais,

“atingindo somente a parcela economicamente ativa da população” 54, “o modelo

majoritário de aposentadoria está intimamente ligado ao conceito de seguro

social”. 55

Aposentadoria é garantia constitucional, tratada

detalhadamente no art. 201 da CRFB/88, com nova redação dada pela EC n.

20/98, com a seguinte redação:

Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social, nos termos da lei (...).

Como explica Sergio Pinto Martins56:

A aposentadoria visa substituir o salário ou a renda que o trabalhador tinha quando estava trabalhando. Não pode ser um prêmio, pois exige contribuição do trabalhador (...).(...) As aposentadorias podem ser divididas em voluntárias e compulsórias, onde as voluntárias dependem da vontade do segurado em requerer o benefício, como a aposentadoria por tempo de contribuição, por invalidez, especial e as compulsórias ocorrem no serviço público, quando o servidor tem 70 anos e é obrigado a se aposentar.

A aposentadoria não impede o exercício de atividade

laborativa, exceto a concedida por invalidez. Já a peculiaridade da aposentadoria

especial, vem estabelecida no art. 57, parágrafo 8º, da Lei n. 8.213/91 e impede o

segurado de continuar ou retornar a exercer uma atividade ou operações que

sujeitem os agentes nocivos, sob pena de cancelamento do benefício.

Então para que se concretize o ato jurídico de aposentação

é necessário que o segurado cumpra todos os requisitos previstos na legislação

ordinária específica e, somente com exceção dos casos legalmente dispostos em

54 RUPRECHT, Alfredo J. Direito da Seguridade Social. São Paulo: LTr, 2006. p. 165. 55 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 515. 56 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 25. ed., São Paulo :Atlas, 2008, p. 321.

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contrário, o beneficiário, seja do regime próprio de previdência, seja do regime

geral, adquire o direito de se aposentar, pois, tal direito se efetiva sob a ótica

praticada e pautada em ato jurídico perfeito e direito adquirido em função de

haver cumprido todos os requisitos expressos em lei.

2.2 A APOSENTAÇÃO E SUAS ESPÉCIES

As espécies de aposentadorias no Brasil são divididas em:

a) Aposentadoria por invalidez; b) Aposentadoria por idade; c) Aposentadoria por

tempo de serviço (extinta pela EC n. 20/98); d) Aposentadoria por tempo de

contribuição; e) Aposentadoria especial.

A aposentadoria por invalidez caracteriza-se pela

“incapacidade para o trabalho e é fenômeno multidimensional e não pode ser

avaliada tão-somente do ponto de vista medico, devendo ser analisados também

os aspectos sociais, ambientais e pessoais (...)” 57 “(...) aposentadoria por

invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho,

sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe

assegurar a subsistência”.58 A natureza da aposentadoria por invalidez é sempre

precária, pois, se o “dito” estado definitivamente incapacitante vier a ser alterado,

não subsistirá razão para a manutenção da prestação previdenciária, ademais, “o

aposentado por invalidez está compelido perenemente a se reavaliado (...)” 59,

então, de modo geral, podemos concluir que a aposentadoria por invalidez é

provisória, pois, “não há na lei previdenciária prazo de duração para a efetivação

da aposentadoria por invalidez”, 60 ela só será definitiva quando o médico, a

serviço do INSS, assim entender.

57 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 526 apud Relatora: Juíza federal Maria Divina Vitória da Turma Nacional de Uniformização do JEFs sobre a análise dos aspectos sociais da incapacidade laborativa e relatora do IUJEF n. 2005.83.00506090-2/PE, julgado em 17/12/07.

58 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p.515 in RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 135.

59 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 202.

60 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 1999, p. 324.

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A aposentadoria por idade, por sua vez, é devida ao

segurado que, cumprida a carência exigida legalmente, completar 65 anos de

idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher (redação dada pela Lei n.

9.032/95). Esses limites são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores

rurais de ambos os sexos conforme as regras especificadas no art. 201, parágrafo

7º, inciso II, da CRFB/88, com redação dada pela EC n. 20/98. Então é necessário

cumular a idade com o tempo de contribuição. Atualmente, o INSS entende que

os requisitos não são cumulativos, mas “são duas situações distintas: uma é a

aposentadoria por tempo de contribuição e a outra é a questão da idade”.61 A

denominação “aposentadoria por idade” surgiu com os arts. 48 a 51 da Lei n.

8.213/91 e é observada no inciso I do art. 201 da Carta constitucional. “No

sistema anterior falava-se em aposentadoria por velhice”. 62

A aposentadoria por tempo de serviço foi criada pela Lei

Eloy Chaves – Decreto Legislativo n. 4.682/23 – e extinta pela EC n. 20/98,

conforme ensinam Castro e Lazzari63:

(...) era devida, proporcionalmente ao segurado que completasse vinte e cinco anos de serviço, se mulher, ou trinta anos de serviço, no caso do homem, desde que cumprissem o período de carência exigido. Se quisessem se aposentar com proventos integrais era necessária comprovação de trinta e cinco anos de serviço no caso do homem e trinta anos de serviço no caso da mulher. Quando foi extinta não havia exigência de idade mínima para a concessão do beneficio. As regras gerais sobre a aposentadoria por tempo de serviço eram disciplinadas nos arts. 52 a 56 da Lei n. 8.213/91.

A aposentadoria por tempo de contribuição veio substituir a

aposentadoria por tempo de serviço, assim, com a reforma da previdência

efetivada pela EC n. 20/98, o tempo de serviço deixou de ser considerado para

valer o tempo de contribuição efetiva para concessão do beneficio de

aposentadoria, não sendo mais concedida aposentadoria proporcional para quem

61 MARTINS, Sergio Pinto Direito da Seguridade Social. 1999, p. 349. 62 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 1999, p. 348. 63 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 537.

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ingressou no mercado de trabalho após depois da publicação da já citada

emenda, claro resguardados os direitos de quem possui as prerrogativas

abordadas constitucionalmente, e, em face da já citada emenda a aposentadoria

dos professores passou a ser disciplinada no art. 201, parágrafo 8º da CRFB/88,

mantendo a redução de cinco anos do tempo de contribuição dos professores e

retirando de tal previsão constitucional, os professores universitários.

A aposentadoria especial de acordo com Castro e Lazzari64

“é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do

tempo necessário à inativação (...)” concedida em razão do exercício de

atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, beneficio de

natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador

sujeito a condições de trabalho inadequadas, “sua finalidade é amparar o

trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde reduzindo

o tempo de contribuição para fins de aposentadoria, funciona como se fosse um

prêmio para quem se sujeita a tais condições penosas,” desde que cumpridas as

exigências de tempo mínimo de exercício da atividade geradora e que se

comprove o tempo de trabalho permanente em condições prejudiciais (estipuladas

no Anexo IV do Decreto (Dec.) n. 3.048/99 e o período de carência).

Para se obter aposentadoria pelo RPPS, por sua vez, o

servidor deve, além de comprovar tempo de contribuição (35 anos para o homem

e 30 anos para mulher), os demais requisitos exigidos na CRFB/88: 10 anos no

serviço público; 5 anos no cargo; idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos,

se mulher.

2.2.1 Do direito adquirido à possibilidade de renunciar aos benefícios previdenciários

Ao passo que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido

cerceiam as relações jurídicas estabelecidas entre Estado e individuo, surgiu,

64 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista Manual de Direito Previdenciário.

p. 543.

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então, a necessidade de, diante da posse do direito adquirido, o indivíduo poder

abdicar de tal direito diante de melhor vantagem que se coloca à sua frente.

Em que pese os fundamentos da renúncia65 embasarem-se

em ato unilateral de vontade, onde, somente através de sua declaração extingue

a relação jurídica e, que, diante da necessidade de aprovação da autarquia

previdenciária tal instituto se desfaz, a doutrina e a justiça contemporânea tem

demonstrado posição consolidada sobre, mesmo diante da necessidade de

aprovação administrativa ou judicial acerca da possibilidade de renúncia do direito

adquirido a aposentação, ser legítima e legal a possibilidade de renunciar da

condição de aposentado.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de renúncia a

benefício de aposentadoria, porém, o ordenamento jurídico pátrio não prevê

qualquer dispositivo que vede a renúncia à aposentadoria. A única proibição que

se verifica é a de contar o mesmo tempo de serviço para a concessão de

aposentadoria por dois sistemas de previdência (artigo 96, inciso III, da Lei n.

8.213/91).

Tem sido o entendimento majoritário, tanto doutrinário

quanto jurisprudencial, que diante de direito patrimonial individual e disponível,

nada impede que o titular do direito possa dele dispor.66 Tanto se efetiva a

disponibilidade que, mesmo o segurado adquirido os direitos de aposentadoria,

tendo preenchido os requisitos legais para obtê-la, a autarquia federal não a

concede de ofício.67

65 Renúncia é o fato pelo qual o titular do direito declara a vontade de se desfazer dele, ou de não

aceitá-lo. “A renúncia é negócio jurídico unilateral que determina o abandono irrevogável de um direito dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico” (GOMES, Orlando; GOTTSCKALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Salvador: Forense, 2007). “Desistência de algum direito. Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio. Perda voluntária de um bem ou direito” (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. Saraiva, p. 198).

66 No mesmo sentido, Martinez (2008), Manual de Direito Previdenciário; e Ibrahim (2007), Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria.

67 PR. TRF 4. Relator: Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, que reconheceu o direito à renúncia da aposentadoria ao apelante. Apel. MS n. 2006.70.00.031885-5/PR. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=2004669>. Acesso em: 12/11/09 às 13:09.

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Em doutrina de Castro e Lazzari sobre o tema da

possibilidade de renúncia da aposentadoria, extraída de acórdão do Tribunal

Regional Federal (TRF) da 1ª região (Apelação Cível (Apel. Cível) n.

2002.32.00.003819-7/AM): “Entendemos que a renúncia é perfeitamente cabível,

pois ninguém é obrigado a permanecer aposentado contra seu interesse.”

Conforme esclarece Wladimir Novaes Martinez68, quanto

aos pressupostos da renúncia: “A desaposentação tem como pressuposto

material e jurídico, certa renúncia ao beneficio previsto no RGPS”.

Para De Plácido e Silva69, “é a renúncia expressa,

significando abandonar direito existente integralizado renunciável”, convindo

perguntar da possibilidade da referida desistência e suas conseqüências.

O ato jurídico perfeito e o direito adquirido são cláusulas

pétreas, portanto, imodificáveis até mesmo por emendas constitucionais. Tal

preceito tem o evidente propósito e resguardar direitos individuais e coletivos,

mantendo-os a salvo de eventuais mudanças legislativas.

Entretanto, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica não

podem ser um impedimento ao livre exercício de um direito, muito pelo contrário,

pois essas garantias constitucionais devem preservar o direito dos aposentados.

Há renúncia ao benefício no intuito de recebimento de benefício financeiramente

melhor, tratando-se, pois, de direito patrimonial, portanto, de caráter disponível.

2.2.1.1 Os princípios da proporcionalidade estrita entre contribuição e

benefício previdenciário e suas implicações práticas na jurisprudência

Com as diversas mudanças legislativas no âmbito

previdenciário, vários direitos que com leis anteriores eram mais amplos, foram

sendo retirados, da mesma forma que a desaposentação surgiu no cenário

dessas mudanças, foram surgindo, na esfera jurídica, outros diversos

68 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. TOMO II – Previdência Social. p. 761.

69 DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário Jurídico. 4. ed. São Paulo: Forense, 1975, p. 1346.

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questionamentos acerca dos direitos que foram se desfazendo no decorrer dos

tempos sociais.

Com o advento da EC n. 20/98, pode-se observar o quanto

às obrigações do cidadão para com o Estado cresceu, ao passo que, o Estado

deixou de oferecer certas possibilidades aos seus segurados. Nesse sentido,

podemos citar o parágrafo 4º do art. 12 da Lei n. 8.212/91, com a redação

introduzida pela Lei n. 9.032/95, onde determina que o aposentado que retornar a

exercer atividade remunerada é contribuinte obrigatório do regime e que a

autarquia previdenciária lhe concederia somente os benefícios de salário-família e

do auxílio de reabilitação em serviço, quando empregado. Já Lei anterior,

revogada pela LPBPS, também obrigava a contribuição, mas, esta funcionava

como uma poupança, que seria restituída quando o aposentado retornasse à

inatividade, pois bem, diante dessa mudança toda, uma revira-volta na realidade

previdenciária, os milhares de aposentados que talvez, retornassem ao trabalho e

os que já estavam trabalhando, começaram a questionar a validade das normas a

que foram submetidos.

Então, no socorro jurídico os aposentados buscaram ver

restituídos os valores que pagaram a autarquia previdenciária. A denominada

Ação de Repetição de Indébito, que visava declaração da inconstitucionalidade

dos artigos que cobravam o imposto previdenciário sem nenhum retorno

econômico futuro, cobriu os tribunais de ações onde os segurados do INSS

pediam suas contribuições sociais pós-aposentadoria de volta, sob a alegação de

já terem cumprido com a exigência legal de suas obrigações tributárias

previdenciárias, conforme ementa que segue:

PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 11, § 3º E 18, § 2º, DA LEI n. 8213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 11, § 3º e 18, § 2º , da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o aposentado pelo RGPS que retorna à atividade é segurado obrigatório e, mesmo contribuindo, não terá direito à prestação alguma, exceto salário-família e reabilitação, quando empregado.

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2. A contribuição para a Previdência Social não pressupõe uma contraprestação por parte desta, não sendo inconstitucional o art. 18, § 2º, da Lei n.8213/91. (TRF 4. 5ª Turma. AC n. 2000.71.00.001817-3/RS. Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. DJU 06/08/03)

Pois bem, convocado, o Poder Judiciário, foi chamado a se

manifestar, o tema já é ponto pacífico, inclusive no STF, que diante dos princípios,

caráter e sistema que estruturam o direito previdenciário, declarou pela

constitucionalidade do artigo que obriga a contribuição social previdenciária do

aposentado, tais posicionamentos, da mesma forma que auxiliaram no processo

de concessão da desaposentação, influenciaram muito, na decisão sobre este

instituto, pois, as características analisadas partiram praticamente dos mesmos

pontos de vista: interesse individual e coletivo, direito disponível e indisponível,

caráter do sistema previdenciário e princípios que regem tanto o sistema

previdenciário quanto o sistema tributário.

A obrigação de o indivíduo contribuir à Previdência decorre

da relação de custeio, que é diversa da obrigação do Estado de amparar o

cidadão. Não há exata comutatividade entre a obrigação de custeio e a de

amparo. A corroborar tal exegese, Feijó Coimbra70 afirma que:

(...) não há correspondência entre a obrigação de custeio e a de amparo; na primeira, o Estado figura como sujeito ativo, sujeito passivo, sendo a pessoa amparada ou alguém por ela. A obrigação de recolher contribuições não é, na maior parte dos casos, nem mesmo condição para o exercício do direito à prestação. Decorrentemente, a relação de custeio é autônoma, forma-se e se extingue por modos e ocasiões diversas das que regulam as demais relações jurídicas de Direito Previdenciário.

Em outras palavras, o que se busca preservar diante do

entrechoque dos princípios da proteção (enquanto reflexo da diretiva da

hipossuficiência) e da solidariedade é que sobre o interesse individual do

segurado deve prevalecer este último, porquanto inerente ao sistema da

70 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Edições Trabalhistas, 1997, p. 235 e 240

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repartição adotado pela ordem jurídica brasileira, o qual reclama a utilização de

recursos de toda a sociedade para o financiamento da Seguridade Social, a teor

do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, o que deve prosperar é o

princípio da solidariedade.

A interpretação a ser dada a partir da ponderação dos

postulados em colisão, pois, nada mais faz do que considerar os elos do sistema

previdenciário, o qual, encontram-se acima de interesses privados, posto que visa

contemplar e beneficiar todos os segurados do sistema, por força do influxo do

preceito constitucional da universalidade (artigo 194, inciso I).

Nesse sentido preponderando à primazia da solidariedade,

que é o suporte do aparato previdenciário, estruturado na adoção do regime de

repartição, não havendo ofensa à Carta Maior ao se dispensar interpretação literal

às normas restritivas do art. 18, parágrafo 2º, art. 11, parágrafo 3º, ambos da Lei

n. 8.213/91. Pois, este também é o posicionamento isolado nos pronunciamentos

que o STF expõe, quando convocado a se manifestar sobre a matéria.

Desenvolvidos os argumentos pode-se constatar que o

princípio da proporcionalidade estrita entre, contribuição e benefícios

previdenciários, não se aplicam nas relações previdenciárias que o aposentado,

que continua a participar da população economicamente ativa da sociedade,

estabelece com o RGPS.

A partir daí pode-se encontrar a correlação de origem e

desenvolvimento do instituto da desaposentação que, diante das mais diversas

contraposições e ajustamentos legais previdenciários procura re-estabelecer um

contra-ponto de paridade nos relacionamentos entre o Estado e o cidadão.

Aliás, como o aposentado da previdência social não pode

receber benefícios mutuamente do mesmo regime, na condição de contribuinte

obrigatório, ao verificar sua condição junto ao sistema e constatar que o melhor

caminho para receber melhores ganhos será renunciando ao benefício que

possui, para contribuir com valores referentes a ganhos mais atuais, não há óbice

jurídico algum para fazê-lo.

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2.3 CONCEITO DE DESAPOSENTAÇÃO

No início, quando foi proposto o tema nos tribunais, não

conseguiam idealizar ou justificar a proposta de desaposentação e, depois da

natural reação diante da proposta, os estudiosos passaram a considerá-la na

esfera das especulações.

A desaposentação caracteriza-se, principalmente, pelo

direito do segurado aposentado do INSS retornar à atividade remunerada,

renunciando, para isso, da condição de segurado inativo remunerado. Segundo

Castro e Lazzari71, “(...) É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do

titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova

aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário (...)”.

Ibrahim72 define o instituto da desaposentação como sendo:

(...) possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. (...) a reversão do ato que transmudou o segurado em inativo, encerrando, por conseqüência, a aposentadoria. Aqui tal conceito é utilizado em sentido estrito, como normalmente é tratado pela doutrina e jurisprudência, significando tão-somente o retrocesso do ato concessivo de benefício almejando prestação maior.

A desaposentação é a desconstituição da aposentadoria, ou

seja, o direito que o segurado aposentado tem de desistir do atual beneficio para

poder pleitear outro, mais vantajoso.

A desaposentação é a renúncia ao benefício de

aposentadoria que o segurado recebe junto à previdência social, pois, o

contribuinte pode, quando for melhor financeiramente para ele, requerer benefício

que lhe seja mais vantajoso, já que a legislação veda o recebimento de dois

71 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 516.

72 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. 2 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 34.

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benefícios junto ao RGPS, então, o mesmo deve abrir mão de um benefício para

poder pleitear outro.

A aposentadoria é um direito patrimonial, portanto

disponível, inclusive se justifica o porque ser necessário prévio requerimento do

interessado.

2.3.1 Espécies de benefícios previdenciários de aposentadoria suscetíveis de renúncia

As aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e

especial podem ser objeto da desaposentação, bem como a aposentadoria por

invalidez.

Sendo a renúncia mais comum, nos casos de aposentadoria

por tempo e contribuição, pois, é espécie de benefício onde, os segurados,

geralmente, aposentam-se mais novos, e geralmente retornam ao mercado de

trabalho, pois devido à sua idade e a aplicação do fator previdenciário, seus

benefícios são reduzidos, e consequentemente há uma diminuição no seu padrão

de vida, o que os obrigam a retornar ao mercado de trabalho.

Pois, estabelecido o norte que fundamenta a concessão do

beneficio de aposentar-se ao segurado, sob o fundamento de preenchimento dos

requisitos legalmente instituídos, fazendo-se assim, que se configure o ato jurídico

perfeito e o direito adquirido, se ambos se encaixam na legalidade imposta

constitucionalmente, parece prudente afirmar a possibilidade de desaposentação

a todas as espécies de aposentadorias existentes no ordenamento jurídico pátrio.

Não há nenhum entrave quanto à renúncia dos benefícios

de aposentadoria por idade, uma vez que a idade avançada não é óbice, podendo

o requerente continuar a trabalhar, consequentemente, voltar a contribuir e,

ainda, se quiser renunciar ao benefício com a intenção de conseguir outro

benefício mais vantajoso.

Quanto ao benefício de aposentadoria especial, o segurado

pode retornar ao mercado de trabalho, desde que não exerça atividade que o

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exponha a agentes nocivos, poderá computar este tempo ao tempo da

aposentadoria especial e obter benefício mais vantajoso.

E como bem expõem Castro e Lazzari73, “o segurado

aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de

atividades ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos terá sua

aposentadoria automaticamente cancelada”, tal previsão foi determinada pela Lei

n. 9.732/98 (art. 57. parágrafo 8º, da Lei n. 8.213/91). Não configurando assim a

definitividade do beneficio caso o segurado pratique as ações legalmente

previstas. Consequentemente, se a lei pode, dar a prerrogativa de cancelamento,

pelo Estado, pode, então, o beneficiário, dela renunciar, pois, se não o pudesse

criaria uma situação desconforme no tratamento das relações que regem a

administração pública e o cidadão.

A aposentadoria por invalidez, também, prevê a norma sua

suspensão caso a invalidez que originou sua concessão se restabeleça. A

natureza da aposentadoria por invalidez é sempre precária, pois, se o dito estado

definitivamente incapacitante vier a ser alterado e o segurado não comprovar que

a invalidez persiste, o benefício será retirado, pois, sua característica marcante é

a provisoriedade, e, só será permanente se o médico a serviço da previdência

assim entender.74

O caráter provisório da aposentadoria por invalidez e a

possibilidade legal de suspensão da aposentadoria especial, denotam, claramente

a possibilidade de aplicação do instituto da desaposentação, pois, da mesma

forma que lei específica autoriza sua suspensão ou provisioridade, pode o

segurado, em contra mão, à vontade da autarquia, dela dispor.

73 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. p. 547. 74 No mesmo sentido Castro e Lazzari (2008, p. 526) apud Wladimir Novaes Martinez, CD –

Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Brasília: LTr, fevereiro 1999; ao relatarem a provisoriedade da aposentadoria especial e sua nítida tendência a definitividade, que depende de subordinação da vontade autárquica.

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2.3.1.1 Posição da autarquia previdenciária diante dos pedidos de

desaposentação

Interpelada, a autarquia previdenciária se contrapõe à

concessão da desaposentação temendo sobrevier tumultuo administrativo.

Exemplificam concretamente acerca do parágrafo único do art. 56 da CLPS, onde

fixado o prazo de trinta e seis meses para a segunda e demais solicitações do

pecúlio. Em consequência, independentemente das motivações dos pedidos de

reversão, se recusa a anular benefício corretamente constituído. E como explica

Martinez75, ponderável posição diante do silêncio da norma, da doutrina, com

exceção de poucos, mas não aceitável, diante do grande volume de

jurisprudência produzida acerca do tema, nos últimos anos, onde a proferem, em

sua grande maioria, pareceres favoráveis.

A posição usual do órgão gestor, baseada nos usos e

costumes, é pela negativa. Argumenta que deferido o beneficio, consumar-se-ia a

relação jurídica de concessão, ou seja, legitimamente despachado, não seria

possível desfazê-lo, pois, tratar-se-ia de ato jurídico perfeito. De outra parte, não

se cogita de qualquer interesse público no sentido de compelir o segurado a

continuar percebendo os seus proventos de aposentadoria, senão tratar-se de

direito adquirido e ato jurídico perfeito e falta de previsão expressa legal.

Noutro sentido em análise preconiza Wladimir Novaes

Martinez76:

Como a Administração pode rever os seus próprios atos, não goza do favor desse postulado; dispensa-o. Poderá sustentá-la, se acionada, como prova de procedimento correto. Nunca contra a volição, se legitima do administrado. Nada impede, nem poderia obstar numa Lei Maior de Estado Democrático, a afetação por parte do titular, enquanto isso representar o exercício da liberdade.

75 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. São Paulo: LTr, 2008. 76 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. TOMO II – Previdência Social.

p. 763.

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O fato de a administração pública gozar do direito

constitucional de fazer tudo o que a lei lhe permite em decorrência do princípio da

legalidade77, previsto no art. 37 da CRFB/88, não lhe concede o direito de negar

pedido que não está previsto em legislação específica.

No mesmo sentido, é o posicionamento de DI PIETRO78

argumentando que:

(...) o Poder Público distorce a correta aplicação do princípio da legalidade, uma vez que o administrado pode fazer tudo, desde que não proibido por lei; entretanto, a Administração pública só fará aquilo que estiver previsto em lei, não podendo a Administração pública impor ditames legais aos administrados, podendo somente impor suas restrições através de lei.

A administração pública não goza da prerrogativa de tomar

as decisões como lhe bem convém, assim, como as relações devem seguir

princípios de ética e boa fé, a autarquia federal não pode, por simples ato

administrativo (como um regulamento), conceder direitos de qualquer espécie,

criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende

de lei.

A ausência de previsão legal para o exercício das

prerrogativas inerentes à liberdade da pessoa humana, o direito adquirido, o ato

jurídico perfeito ou qualquer outra alegação administrativa que possa sobrevir,

não pode ser alegada pela administração pública como entrave para a

desaposentação, visto que cabe à pessoa, desde que perfeitamente capaz, julgar

a condição mais adequada para sua vida, aposentado ou não.

Neste capítulo procura-se compreender o âmbito de

aplicação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido a fim de estabelecer os

77 A CRFB/88 dita os princípios que regem a atuação da Administração pública perante a sociedade, estes princípios estão expressamente dispostos no art. 37, in verbis: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. O princípio da legalidade implica que a administração pública só se sujeita a fazer o que for legalmente expresso, ou seja, o que a lei autorizar.

78 DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 68

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fundamentos e os princípios que regem o instituto da aposentação para

estabelecer os parâmetros que norteiam a concessão dos benefícios

previdenciários, estabelecer os princípios que devem reger as concessões da

aposentadoria e estabelecer o ponto de partida para a necessidade do segurado

de valer-se do instituto da desaposentação.

Ao direcionar os estudos sobre o caminho para

desaposentação, seus conceitos, suas necessidades e suas aplicações

pretende-se estabelecer os aspectos que fundam as necessidades da

desaposentação e quando ela pode ocorrer. Através da análise legislativa que

concede as prerrogativas de ação estatal procurou-se apontar as ações que

devem e podem ser atribuídos a ambas as partes, administração pública e

interesse particular.

Ao demonstrar as posições e opiniões emitidas pelos

doutrinadores intuí-se caracterizar os prováveis caminhos e direções que se pode

tomar diante das atitudes especificas do ente estatal, assim, o principal objetivo

do presente capítulo ao caracterizar e legalizar ato administrativo ou ato jurídico

foi apontar quando se efetiva a aplicação prática do instituto da desaposentação e

se a posição administrativa do INSS diante do tema está pautada em normas

legalmente constituídas para, assim, no próximo capítulo analisar a aplicação do

instituto da desaposentação, estabelecer e direcionar a posição doutrinária

abordada nos dois primeiros capítulos e a efetivação do instituto da

desaposentação nos tribunais pátrios através da análise sistemática do

posicionamento jurisprudencial diante das inúmeras indagações que a reversão

da aposentadoria pode acarretar no ambiente jurídico brasileiro, auxiliará na

estruturação lógica de fundamentação desse instituto.

No capítulo 3 aborda-se os regimes previdenciários e a

aplicabilidade da desaposentação.

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CAPÍTULO 3

REGIMES PREVIDENCIÁRIOS E A APLICABILIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO

Os estudos agora se direcionam acerca do instituto da

desaposentação e sua efetiva consumação, abordando quando se efetiva a

necessidade de aplicação do mesmo, entre os regimes previdenciários idênticos e

diversos e se todos estão sujeitos à sua aplicabilidade, demonstram-se a

apreensão dos preceitos que orientam a doutrina pátria e a jurisprudência diante

da ausência de normas legalmente constituídas e a evolução do entendimento

acerca da necessidade da devolução dos valores percebidos enquanto o

segurado se manteve na condição de aposentado.

3.1 MOTIVOS QUE PROPORCIONARAM O DESENVOLVIMENTO DO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO

Embora o legislador constitucional tenha esteado novos ares

de cunho social no direito previdenciário brasileiro, reconhecendo, ampliando e

facilitando o acesso dos trabalhadores ao sistema previdenciário, o legislador

ordinário após 1988 tem reiterado inúmeras alterações na legislação

previdenciária no sentido de dificultar o acesso (postergando e ampliando os

requisitos para acesso aos benefícios).

Ademais, há uma crescente incompatibilidade entre os

valores recebidos a título de proventos e os gastos que aumentam à medida que

a idade do segurado aumenta. Em regra a condição do idoso é agravada em face

do aumento da idade, vez que a saúde fica debilitada e os proventos servem

quase que exclusivamente para cuidar da saúde.

Neste sentido, o aposentado brasileiro atual vê-se coagido a

retornar ao mercado de trabalho e nele continuar a exercer atividades laborais

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para complementar a renda originária dos proventos que se mostra insuficiente

para a mantença própria e familiar.

De um modo geral quem exerce atividade remunerada,

enquadra-se como segurado obrigatório de algum regime previdenciário, nos

termos dos arts. 12 e 13 da Lei n. 8.212/91.

E nesse rumo o aposentado que volta à ativa, por

determinação legal, será segurado obrigatório em relação à nova atividade e

compulsoriamente terá sua cotização previdenciária recolhida na fonte (art. 12,

parágrafo 4º da Lei n. 8.212/91, acrescido pela redação da Lei n. 9.032, de

28/04/95).

Neste contexto, observa-se que, geralmente, os segurados

que voltam à ativa pós-aposentação sequer chegarão a preencher os requisitos

para pleitearem nova aposentadoria, vez que tal benefício é concedido quando o

trabalhador já está com a idade avançada, não havendo tempo hábil para

completar os requisitos necessários a uma nova aposentadoria.

Além disso, o trabalhador aposentado não poderá pleitear

nova aposentadoria posto que a Lei n. 8.213/91, no art. 18, parágrafo 2º (redação

da Lei n. 9.528/97), veda a concessão de duas aposentadorias cumulativas por

um mesmo regime previdenciário.

Ademais, os trabalhadores aposentados que retornam ao

mercado trabalho, em outra atividade ou apenas continuam a atividade anterior,

estão sujeitos às contribuições previdenciárias em relação à atividade pós-

aposentação, mas não poderão pleitear incremento ou qualquer espécie de

benefício previdenciário do Poder Público com base no tempo de contribuição

pós-aposentação, exceto salário-família e reabilitação profissional, posto que tal

concessão foi vedada pela Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social

(LPBP) (art. 18, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n.

9.528, de 10/12/97).

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58

Assim, o segundo tempo de contribuição é inútil ao segurado

e a cobrança de contribuição do aposentado que retorna à ativa lhe é inútil, eis

que inexiste contraprestação estatal adequada.

Diante das inúmeras alterações na legislação previdenciária,

que retirou o benefício de que o aposentado faria jus se necessitasse retornar ao

trabalho, da necessidade de perceber maiores ganhos em decorrência do

aumento de despesas, que geralmente ocorrem em decorrência da idade, da

mudança da realidade social familiar brasileira, da desproporcionalidade entre o

reajuste do benefício e realidade de aplicação dos juros no mercado e de tantas

outras intervenções de necessidade social e pessoal, os segurados, sentiram a

necessidade abdicar do beneficio que recebiam para, futuramente poder pleitear

benefício mais vantajoso.

Essa situação, fez surgir na doutrina previdenciária o

instituto da desaposentação com escopo de oportunizar ao trabalhador

aposentado, a possibilidade de receber uma segunda aposentadoria, pois, duas

aposentadorias concedidas pelo mesmo regime, ou por regimes diversos

legalmente não pode acontecer, e, o aposentado na condição de contribuinte

obrigatório não poderia ter chances de melhorar sua renda, eis que, os únicos

benefícios a que faz jus são salário-família e da reabilitação profissional.

Nesse norte, o instituto da desaposentação "excluiria o

vínculo do segurado com o regime de origem e possibilitaria a emissão da

certidão de tempo de contribuição, com a respectiva averbação em regime

próprio" 79, permitindo que o trabalhador aposentado pleiteie nova aposentadoria

em melhores condições financeiras.

Observe-se que não se trata de cumulação de

aposentadorias, mas de renúncia de uma para a obtenção de outra em melhores

condições financeiras.

79 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. p.

38.

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A desaposentação no mesmo regime previdenciário,

geralmente o RGPS, é requerida pelo segurado que após aposentar-se continua

trabalhando por vários anos, mantendo a contribuição prevista no artigo 12,

parágrafo 4º, Lei n. 8.213/91, sem, contudo, nenhum acréscimo em seu benefício.

Na mesma direção, os RPPS também são omissos quanto à

questão da desaposentação, no máximo tratam da reversão80, que “é um instituto

distinto, pois visa o retorno ao labor remunerado no cargo público com a perda do

benefício previdenciário, no interesse da administração pública, através de mero

ato discricionário da mesma. Afastando também o benefício da aposentadoria por

invalidez, por motivos óbvios” 81, pois, se o aposentado foi afastado das atividades

que geralmente fazia, em decorrência de situação que o impossibilite fisicamente,

não haveria razão para revertê-lo a um cargo, em decorrência do interesse da

administração pública.

No caso da desaposentação o interesse é particular, do

segurado, por isso, é individual, também é um direito disponível devido à sua

natureza patrimonial e a administração pública não tem a prerrogativa de dispor

deles quando lhes for conveniente.

A desaposentação traduz-se na possibilidade do segurado

renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no

regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante

a utilização de seu tempo de contribuição. 82 De modo a ser possível o

trabalhador aposentado solicitar uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)

junto ao regime de origem e proceder da averbação junto ao novo regime, in

casu, instituidor e receber nova aposentadoria financeiramente mais favorável.

80 CASTRO e LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário. p. 518, adotam a posição de que

reversão no RPPS prevista no Dec. n. 3.644/00, não se trata, nada mais, nada menos, da desaposentação: “(...) A reversão nada mais é do que a desaposentação, pois possibilita ao servidor contar o tempo anterior para cálculo da nova aposentadoria a ser concedida futuramente. (...)”.

81 LIMA, Marcos Galdino de. O instituto da desaposentação . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1979, 1 dez. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12037>. Acesso em: 20 nov. 2009.

82 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. p. 35.

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Então, a necessidade de aplicação do instituto da

desaposentação, surge para o segurado, que diante da necessidade financeira,

retorna ao exercício de atividade remunerada, de contribuição obrigatória,

observa a possibilidade de aumento de seus ganhos ao reverter sua condição de

aposentado, contribuir por mais um período com valores maiores e depois

requerer, seja RGPS ou RPPS, a aposentadoria novamente, agora, de maneira

mais rentável.

3.1.1 Espécies de desaposentação

É bom esclarecer que há duas espécies de desaposentação:

a que se opera no mesmo regime, regimes previdenciários idênticos, e, a que

ocorre, como argumenta Ibrahim83, com a transmudação entre regimes

previdenciários diversos.

Convém pontuar que a primeira espécie, entre regimes

previdenciários idênticos, ocorre quando o segurado já aposentado continua a

trabalhar e recolher as cotizações previdenciárias no mesmo regime; e, a

segunda, entre regimes previdenciários diversos, quando o segurado também

aposentado por um regime continua a trabalhar e verter as contribuições

previdenciárias em outro regime previdenciário, ficando vinculado a este último

regime quanto às novas cotizações (art. 12, parágrafo 4º, da Lei n. 8.212/1991).

É certo que a segunda possibilidade aventada, ocorrerá com

maior freqüência quando o segurado já aposentado pelo RGPS passa a exercer

atividade vinculada a um RPPS; mas, ao menos no campo das hipóteses, é

possível cogitar-se a migração pós-aposentadoria de um RPPS para o RGPS,

embora talvez não seja muito vantajoso em regra.

Em síntese, já é ponto quase pacífico na doutrina majoritária

pátria que o instituto da desaposentação pode ocorrer no mesmo regime ou com

migração entre regimes (RGPS para RPPS ou de um RPPS para outro RPPS),

pois, preenchidos os requisitos de aplicabilidade da mesma, não existe vedação

83 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. p. 38.

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legal alguma para que tal procedimento aconteça, pelo contrário, a jurisprudência

pátria tem produzido um amplo e vasto material acerca do assunto.

Mas, também pode de se admitir a ampliação do citado

instituto para alcançar a situação daquele que pretende fazer cessar o mero

recebimento das prestações previdenciárias, sem almejar nova contagem de

tempo, até porque não há como o órgão instituidor coagir o beneficiário ao

recebimento contínuo das parcelas mensais.84

Martinez (2008, p. 36) adota esse posicionamento, onde

amplia a possibilidade da desaposentação e entende ser possível a aplicação

deste instituto mesmo quando o segurado não busque outro benefício

financeiramente mais vantajoso, mas desde que seja apenas vantajoso ao talante

do segurado. Seria o caso do aposentado que tendo meios suficientes de

manutenção não mais deseja continuar a receber os proventos da aposentadoria

e nem pretende outro benefício melhor.

3.1.1.1 Requisitos de aplicação da desaposentação na celeuma doutrinária

O ato de concessão da aposentadoria, depois de percorridas

todas as fases, assume a condição de ato jurídico perfeito e, por sua vez,

incorpora-se ao rol de direitos adquiridos do segurado.

Como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello85, o ato

administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção.

Portanto, o ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação.

Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo está concluído.

O ato jurídico perfeito e o direito adquirido são cláusulas

pétreas, portanto, imodificáveis até mesmo por emendas constitucionais. Tal

preceito tem o evidente propósito e resguardar direitos individuais e coletivos,

mantendo-os a salvo de eventuais mudanças legislativas. O ato jurídico perfeito

84 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. p. 28. 85 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo:

Malheiros, 1997, p. 272.

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surge no próprio contexto do direito adquirido, pois este é óbito por meio daquele,

especialmente no direito previdenciário.

A questão previdenciária também é abrangida pelo ato

jurídico perfeito quando da concessão da aposentadoria e tem o propósito de

assegurar o benefício do segurado em razão dos seus vários anos de trabalho e

contribuição, pois, a denegação do ato jurídico perfeito contrariaria a segurança

jurídica, o que geraria uma situação de extrema insegurança ao aposentado, caso

seu benefício pudesse ser revisto, suspenso ou retirado a qualquer momento,

considerando os requisitos de elegibilidade previdenciários, frequentemente

alterados.

Entretanto, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica não

podem ser aplicados como um impedimento ao livre exercício de um direito,

muito pelo contrário, essas garantias constitucionais devem preservar o direito

dos seus destinatários.

Tanto no RGPS quanto RPPS, as condições para

desaposentação também se aplicam, no intuito de visar obtenção de seu tempo

de contribuição, o que poderá ser feito, tanto nas aposentadorias voluntárias

quanto nas aposentadorias compulsórias, eis que visam aposentadoria mais

vantajosa. Tal constatação pode ser verificada na redação do art. 5º da Lei n.

9.717/98 e mostra como os regimes previdenciários brasileiros estão

relacionados:

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Em matéria jurídica todo e qualquer instituto porta um

conjunto normativo que o regerá, obedecendo a requisitos próprios que dão

sustentação e define a aplicação no arcabouço de relações jurídicas.

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O instituto da desaposentação não é diferente, também,

possui requisitos próprios86 (...).

O primeiro requisito relaciona-se ao desfazimento do ato

administrativo. A obediência ao princípio da paridade das formas esclarece que

para se desfazer um ato administrativo, um ato só pode ser desfeito, mediante

outro ato, de igual envergadura, ou seja, produzido conforme a forma normativa

que o primeiro, trata-se de ato vinculado, assim como a aposentação, uma vez

preenchidos os requisitos, nada mais se discute, não podendo de forma alguma

tal direito ser obstruído.87

O ato de desfazimento da aposentação, está ligado à

renúncia, é instituto originário do direito civilista e nele, tal instituto concretiza-se

mediante ato unilateral do agente, consistente no abandono voluntário de um

direito ou de seu exercício; “é ato, portanto, que independe da aquiescência de

outrem.” 88 Assim, apresenta-se como requisito inafastável para a

desaposentação que a renúncia, seja proposta perante o órgão instituidor apenas

para fins de registros e apreciação dos requisitos vinculados.

O segundo requisito89 é a observância do caráter atuarial e

financeiro do sistema e o não prejuízo aos regimes ou a terceiros que esclarece

que, quando o trabalhador migra entre regimes previdenciários, e pretende

aposentar-se no novo regime previdenciário, carecerá de efetuar a compensação

financeira entre os regimes, pois do contrário o regime sai no prejuízo arcando

com despesa para a qual não possui aporte financeiro suficiente.

86 LIMA, Marcos Galdino de. O instituto da desaposentação. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12037>. Acesso em: 20/11/09. 87 LIMA, Marcos Galdino de. O instituto da desaposentação. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12037>. Acesso em: 20/11/09. 88 KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Desaposentação. Fundamentos jurídicos, posição dos

tribunais e análise das propostas legislativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1622, 10 dez. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10741. Acesso em: 20/11/09.

89 LIMA, Marcos Galdino de. O instituto da desaposentação. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12037>. Acesso em: 20/11/09.

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Nesse sentido, Cunha Filho90 sustenta que:

A compensação entre regimes, decorre e tem como escopo a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de previdência social envolvidos na operação de contagem recíproca, pelo que a compensação entre regimes previdenciários compõe e viabiliza o procedimento de contagem recíproca. Constitui a compensação financeira entre regimes no reembolso que o regime previdenciário de origem, ou seja, o regime em que o segurado ou servidor esteve vinculado paga o regime previdenciário instituidor, que é o regime que irá conceder-lhe o benefício, conforme arts. 1º, parágrafos 2º e 4º, da Lei nº 9.796/99.

Na análise desse ponto de vista surge possibilidade da

necessidade de aplicarem-se parâmetros atuariais e financeiros entre os regimes

quando da desaposentação, isso para evitar prejuízo ao sistema e aos segurados

em geral que são os custeadores diretos dos regimes.

Os doutrinadores, ao apontarem esses requisitos se

orientam sob os aspectos decorrentes dos artigos constitucionais que, ao

regularem os regimes previdenciários, expressam a necessidade de preservação

do caráter financeiro e atuarial (conforme (cf.) arts. 40, 201 e 202, ambos da

CRFB/88).

Martinez91 também entende que se deve restituir ao sistema

previdenciário apenas o necessário para manutenção do equilíbrio financeiro dos

regimes envolvidos, restituindo-se o que for atuarialmente necessário para a

manutenção do equilíbrio financeiro dos regimes envolvidos com o

aproveitamento do período anterior no mesmo ou em outro regime de previdência

social, sempre que a situação do segurado melhorar e isso não causar prejuízo a

terceiros.

90 CUNHA FILHO, Roseval Rodrigues. Desaposentação e nova aposentadoria. Disponível em:

<http://www.ucg.br/Institutos/nucleos/nepjur/pdf/desaposentacao>. Acesso em: 20/11/09. 91 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. p. 36.

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Pautando-se sob o ponto de vista que a desaposentação

com transmudação entre regimes, pode-se causar prejuízos ao regime instituidor

se este não receber a devida compensação pelo novo ônus que assumirá; como

também, o regime de origem poderá sofrer prejuízos se efetuar a compensação

integral para com o regime instituidor sem que receba a restituição do valor

necessário para manter o equilíbrio financeiro e atuarial, eis que já pago

anteriormente ao segurado a titulo de proventos e a nossa Lei Maior, reporta-se a

esses caracteres quando disciplinam o tema.

Observe-se que os regimes não podem ser prejudicados pela transferência dos encargos previdenciários e, nesse caso, o regime de origem terá de repassar recursos para o regime instituidor, desfalcando o seu ativo em virtude de ter mantido o benefício a ser abdicado. 92

Então, assim, para que haja o equilíbrio financeiro e atuarial

entre os regimes, tornando viável e sustentável o instituto da desaposentação do

ponto de vista técnico do seguro social e atenda aos seus objetivos, é

imprescindível o restabelecimento do status quo ante. 93 Assim, não há a

necessidade de restituição integral, pois, trata-se de valores legalmente

recebidos, pois, a devolução integral só ocorre quando há anulação por vício na

concessão do benefício e este não é caso, pois, a desaposentação só existe

quando a aposentação é legalmente concedida.

Já sob ponto de vista contrário, a corrente doutrinária que

entende que não há necessidade da devolução de nenhum valor, apontam ainda,

que como os regimes previdenciários públicos brasileiros não são regimes de

capitalização individual, ou seja, de acumulação de capitais em conta individual,

variando o benefício conforme o valor e o tempo de acumulação, não há o que se

falar em restituição, uma vez que o custeio é realizado dentro do sistema de pacto

intergeracional, com a população atualmente ativa sustentando os benefícios dos

hoje inativos, ou seja, o Poder Público não aplica os recursos advindos das

92 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. p. 54. 93 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. p. 58.

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contribuições dos segurados visando o futuro, ao contrário do sistema de

capitalização, mas utiliza-os no momento de seu efetivo pagamento. Portanto,

não há o que se falar em restituição.

Esses também são os entendimentos de Castro e Lazzari94,

que afirmam:

Entendemos que não há necessidade da devolução dessas parcelas, pois não havendo irregularidade na concessão do benefício recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma, podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº 8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos percebidos.

Quanto à primeira modalidade, ou seja, a desaposentação

ocorre para reingresso no mesmo regime previdenciário (de RGPS para RGPS ou

de RPPS para RPPS), Ibrahim95 argumenta que não há se falar em restituição de

valor algum, pois o benefício de aposentadoria, quando originariamente

concedido, foi feito com o intuito de permanecer durante o restante da vida do

segurado. Se este deixa de receber as prestações vindouras, estaria, em

verdade, favorecendo o regime previdenciário.

Para Ibrahim96 em caso de migração entre regimes também

será desnecessária a restituição de valores, vez que o sistema previdenciário

brasileiro adotou a sistemática de repartição simples (os da ativa sustentam os da

inatividade para serem sustentados no futuro), aduzindo ainda tratar-se de

benefício previdenciário, com características de verba alimentícia, razão pela qual

não se poderia exigir a devolução de qualquer valor devidamente recebido e

quanto a desaposentação no mesmo regime parece que a melhor solução

também é a inexistência de restituição de qualquer valor, pois, na prática, tem-se

mero recálculo do valor da prestação em razão das novas cotizações do

trabalhador aposentado.

94 CASTRO e LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário. p. 509. 95 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. p.

60 e 61. 96 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. p.

61 e 62.

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Considerando a aposentação devidamente concedida, após

preenchimento dos requisitos necessários, sob o amparo da lei vigente, com

intuito duradouro que o trabalhador aposentado somará cotizações futuras às

anteriores, para pleitear nova aposentadoria, inexiste qualquer prejuízo ao regime

previdenciário e a terceiro, eis que o acréscimo da aposentadoria decorrerá das

cotizações pós-aposentação no mesmo regime.

Não havendo prejuízos ao regime previdenciário e nem a

terceiros, não há se falar em devolução ou restituição de qualquer valor recebido

a título de proventos, quando legalmente concedida a aposentação.

Pese entendimentos doutrinários ainda indefinidos, eles se

direcionam, uns sob posicionamento no sentido da devolução parcial dos valores

percebidos na condição de aposentado somente para a manutenção do equilíbrio

financeiro e atuarial97, outros a favor da restituição total dos valores recebidos

pelo tempo que permaneceram como segurado, outros, ainda, acerca da

desnecessidade completa de devolução de qualquer valor, dado o caráter de

pacto integracional do regime previdenciário brasileiro, há, ainda, outro

posicionamento que se calcam sob a interpretação legislativa de necessidade de

devolução parcial dos valores. Definem-se, assim, em quatro correntes

doutrinárias, cada qual com suas interpretações e argumentações.

A corrente que adota a posição de devolução total dos

valores recebidos durante a aposentadoria, se fundam sob o argumento que se

há desaposentação e reincorporação do tempo de serviço perante a autarquia

oneraria os custos em dobro, pois, a mesma teria que conceder nova

aposentadoria ou expedir a CTC, para que o segurado possa se aposentar em

outro regime, então pagar os valores referentes ao período atestado no CTC ao

regime de destino.

97 Sobre as diversas direções que o tema aponta, Martinez (em sua recente obra Desaposentação,

relançada em 2008, nas p. 110 e 111) expõe algumas correntes doutrinárias quanto à restituição dos valores recebidos a título de proventos: a primeira, sustentando a não devolução; a segunda defende a devolução parcial; a terceira defende a devolução integral e a quarta defende a devolução apenas do necessário (observando-se os parâmetros atuariais imprescindíveis), a última corrente se filia Wladimir Novaes Martinez.

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No mesmo sentido, Maria Vasquez Duarte98 argumenta:

Com a desaposentação e a reincorporação do tempo de serviço antes utilizado, a autarquia seria duplamente onerada se não tivesse de volta os valores antes recebidos. Já que terá que conceder nova aposentadoria mais adiante, ou terá que expedir certidão de tempo de contribuição para que o segurado aproveite o período em outro regime previdenciário. (...) O mais justo é conferir efeito ex tunc a desaposentação e fazer retornar o status que ante, devendo o segurado restituir o recebido do órgão gestor durante todo o período que esteve beneficiado. Este novo ato que será deflagrado pela nova manifestação de vontade do segurado deve ter por conseqüência a eliminação de todo e qualquer ato que o primeiro ato possa ter causado para a parte contrária, no caso o INSS.

O terceiro requisito99 para que se valide o ato administrativo

da desaposentação é a devida restituição do valor necessário ao equilíbrio

financeiro.

A grande discussão da atualidade acerca da

desaposentação refere-se à necessidade de devolução ou não dos valores

recebidos pelo trabalhador a título de aposentadoria.

Como constatado anteriormente, duas são as modalidades

em que se apresenta o instituto da desaposentação e a presente problemática

deve sempre analisada em consonância com cada uma de suas modalidades. A

primeira, no mesmo regime, entre regimes idênticos e a segunda com migração

entre regimes, nos regimes diversos.

No que toca a segunda modalidade de desaposentação,

com migração entre os regimes previdenciários diversos, ou seja (de RGPS para

RPPS ou de RPPS para RGPS) a celeuma apresenta pontos difíceis à primeira

vista.

98 DUARTE, Maria Vasquez. Temas Atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 57 apud JORGE, Társis Nametala Sarlo. Manual dos Benefícios Previdenciários. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. p. 357.

99 LIMA, Marcos Galdino de. O instituto da desaposentação. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12037>. Acesso em: 20/11/09.

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Em análise comparacional à Lei n. 9.796/99 não há o

estabelecimento da exigência que o Poder Público, por meio de seus regimes

previdenciários, efetue compensação integral, mas apenas do necessário ao

equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, a devolução integral, por parte do

trabalhador aposentado, seria incabível, ilegal e inconstitucional por ferir o

tratamento isonômico previsto constitucionalmente.

É certo que a desaposentação é um neologismo da doutrina

previdenciária que, agora nos últimos anos, vem sendo debatida açodadamente,

mas ao que parece, foi mesmo introduzida no mundo jurídico precipuamente pelo

Advogado previdencialista Wladimir Novaes Martinez nos meados do ano de

1987, como ele próprio tem pugnado, no livro "Desaposentação", de sua autoria,

que teve sua ultima edição publicada em 2008.

O instituto da desaposentação é tão somente construção

doutrinária e, recentemente, jurisprudencial e visa à desconstituição do ato

concessivo da aposentadoria, geralmente, com a finalidade de obtenção de uma

nova aposentadoria, financeiramente mais satisfatória, ou não, conforme a

corrente doutrinária.

Na celeuma doutrinária, atualmente, chega a ser majoritária a corrente favorável à

aplicação do instituto da desaposentação, com sobra; discutindo-se

acirradamente apenas questões técnicas como o alcance do instituto, seus limites

e suas restrições, e, a grande divergência, continua sendo o equilíbrio financeiro e

atuarial dos regimes previdenciários (restituição de valores recebidos durante a

aposentadoria).

3.2 IMPLICAÇÕES DA DESAPOSENTAÇÃO NA SEARA DO DIREITO ADQUIRIDO

A desaposentação não implica a renúncia do direito

adquirido à aposentadoria, eis que, tal direito é irrenunciável. O que se renúncia é

o direito às prestações mensais, uma vez obtidos os requisitos da aposentadoria,

esta passa a fazer parte do patrimônio do segurado, sendo, portanto, amparada

pelo manto protetor do instituto constitucional do direito adquirido. Assim, caso no

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futuro, tal segurado volte a necessitar das prestações previdenciárias, poderá

solicitar a reintegração de seu benefício, vez que se trata de direito adquirido,

observando-se apenas a prescrição das parcelas esmaecidas pela ação temporal.

A disponibilidade não se refere ao direito à aposentadoria

em si mesma irrenunciável, mas ao pagamento das mensalidades. O direito ao

benefício é de ordem pública, cuja disposição está nas mãos apenas do

legislador, ele é irreversível, o que cessarão são, os pagamentos. 100

Nesse raciocínio, segue a lição de Martinez101:

Desaposentar compreende renúncia às mensalidades da aposentadoria usufruída, a abdicação do direito de se aposentar, que se mantém potencialmente indestrutível. Portanto, pressupõe a existência do referido direito, seja o simples seja o adquirido, mas não uma pretensão parecida. Nem apreensão por vir. A desaposentação não reclama motivação maior, mas freqüentemente a idéia do solicitante é de melhorar sua situação pessoal ou social. (...) a desaposentação é modalidade de desfazimento da aposentação, ou seja, desconstituição do estado jurídico de jubilado, retornando a pessoa à condição de não aposentado. O que em tese pode satisfazer a alguém que já não mais deseja o estado de aposentado. Assim, a aposentação deve ser vista como uma renúncia específica da aposentação e, no mais comum dos casos, mas não necessariamente, objetivando uma nova e melhor aposentação (...).

Dessarte, não há como se obstruir o direito a

desaposentação daquele segurado que apenas não mais deseja continuar na

condição jurídica de aposentado, mas, “apenas, melhorar sua situação social.” 102

100 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. p. 58. 101 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. p. 28, 30 e 36. 102 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. p. 28.

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Este posicionamento é o que têm predominando na

jurisprudência pátria, nos mais diversos tribunais, o direito de desaposentar-se

tem sido praticamente inquestionável.

No STJ o direito à renúncia é ponto de entendimento

pacífico e as decisões que envolvem o tema são bem explicativas naquele

Tribunal, conforme podemos observar na ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. 1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. 2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. (...) 7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda era R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia. 8. Recurso especial provido.

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72

(STJ. 6ª TURMA. REsp n. 557.231/RS. Relator: Ministro PAULO GALLOTTI. Acórdão: 08/04/08. DJe 16/06/08).

E ainda, o STJ em outra decisão que versa sobre o mesmo

tema:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível. 2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário. 3. Recurso provido. (STJ. 6ª TURMA. RMS n. 14.624/RS. Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Acórdão: 30/06/05. DJ 15/08/05, p. 362).

Os posicionamentos do STJ acerca da possibilidade de

desaposentação e da emissão das CTCs, já estão bem definidos, o assunto é

pacífico em todas as Turmas do STJ.

3.2.1 Desaposentação e previsão legal

Inexiste ponto plenamente pacífico na doutrina

previdenciária, como outros pontos polêmicos acerca do direito de desaposentar-

se, trata-se eminentemente de instituto jurídico criado pela doutrina e acolhido

pela jurisprudência brasileira, sem qualquer elemento normativo que o discipline,

razão pela qual goza de intricados debates jurídicos, favoráveis e contrários.

A desaposentação não possui previsão legal, motivo pela

qual é negada pelos órgãos administrativos, que fundamentam suas decisões no

Dec. n. 3.048/99, que veda a renúncia da aposentadoria. Na prática a

desaposentação, como o próprio nome esclarece, restringe-se ao desfazimento

dos benefícios da aposentadoria, excluindo outros benefícios.

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O instituto da desaposentação é tão somente a construção

doutrinária que visa à desconstituição do ato concessivo da aposentadoria,

geralmente, com a finalidade de se obter uma nova aposentadoria

financeiramente mais satisfatória.

A CRFB/88 não veda a desaposentação; pelo contrário,

garante a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública

e na atividade privada, rural e urbana (art. 201, parágrafo 9º).

Conforme Tavares 103:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos (...) definidos em lei complementar. (...) É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

A legislação básica da previdência social é omissa no que

se refere à renúncia à aposentadoria, vedando apenas a contagem concomitante

de tempo de contribuição e a utilização do tempo já aproveitado em outro regime.

Somente o Dec. n. 3.048/99, com redação dada pelo Dec. n. 3.265/99, estabelece

que os benefícios concedidos pela previdência social são irreversíveis e

irrenunciáveis.

Ressalte-se, o ordenamento jurídico pátrio não prevê

qualquer dispositivo que vede a renúncia à aposentadoria. A única proibição que

se verifica é a de contar o mesmo tempo de serviço para a concessão de

aposentadoria por dois sistemas de previdência (artigo 96, inciso III, da Lei n.

8.213/91).

103 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social

e Regimes Próprios de Previdência Social. p. 24.

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Existem alguns dispositivos legais que não impedem que a

desaposentação possa ocorrer, como, p. ex., o art. 18, parágrafo 2º da Lei n.

8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 9.528/97), ao proibir benefícios

previdenciários pelo trabalho após a jubilação, mas não impede tal norma à

renúncia à aposentadoria, desaparecendo daí a vedação legal, porém, a

regulamentação do assunto tem se firmado principalmente pela jurisprudência.

Como preconiza Martinez104 embora a falta de legislação

possa nos parecer frágil “convém arguí-la. Se não há vedação legal para a

desaposentação, subsiste permissão”.

Deve-se ter cautela ao abordar o tema, pois, na disposição

proibitiva, a omissão nem sempre quer dizer permissão105 e na prescrição

autorizativa, nem sempre, abstenção significa vedação. Também os anais da

legislação não contêm observação a respeito, e assim, torna-se incognoscível o

desígnio do legislador, restando ao intérprete, conforme o sistema, tentar alcançar

a mens legis.

Se a norma pública pretende impedir determinado fato, deve

contemplá-lo clara e expressamente, pois, “se não está proibindo, enquanto

convier ao titular do direito, é porque deseja acontecer”.106

A administração gestora do RGPS, o INSS, ao se manifestar

sobre a possibilidade de aposentadoria de segurado em gozo de abono de

permanência, expendeu-se sobre o assunto, determinando na Circular (Circ.)

INSS n. 601.0058.0/138/86: a) o segurado que estiver em gozo de abono de

permanência em serviço e pretender aposentar-se como funcionário público

104 MARTINEZ, Wladimir Novaes Curso de Direito Previdenciário. TOMO II – Previdência Social. p. 768.

105 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. TOMO II – Previdência Social. p. 769: O autor esclarece, brevemente o conceito da liberdade aqui deixada pela lacuna legislativa: “Sem sombra de dúvida, a liberdade é tema a ser cuidado explicitamente, não podendo ser inferida ou deduzida, disciplinada por omissão ou a contrario sensu. Trata-se de bem fundamental e carece, quando afetada pela norma jurídica de prescrição claríssima, exigindo disciplina objetiva e expressa. Caso contrário, não existe ou não pode ser considerada na interpretação.”

106 MARTINEZ, Wladimir Novaes Curso de Direito Previdenciário. TOMO II – Previdência Social. 1998, p. 769.

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federal, estadual ou municipal, sendo necessário completar o tempo de serviço

para a aposentadoria estatutária com o prazo privado, poderá requerer o

cancelamento do abono e a expedição de certidão de tempo de serviço, nos

termos da Lei n. 6.226, de 14 de julho de 1975.

Nesse caso, admitiu a autarquia federal o abandono do

abono de permanência em serviço, aproveitando o tempo de serviço (extinto em

15/04/94 pela Lei n. 8.870/94) consumido com esse beneficio de duração

temporária, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Vale registrar que o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99,

acrescentado pelo Dec. n. 3.265/99, ao prever a impossibilidade de renúncia das

aposentadorias por idade, tempo de contribuição (tempo de serviço) e especial,

criou disposição normativa sem previsão na Lei n. 8.213/91, de modo que

extrapolou os limites da lei regulamentada, circunstância inadmissível no atual

sistema jurídico pátrio.

Inexistindo qualquer legislação específica conhecida ou

regulamento, disposição expressa válida relativa à reversão da situação jurídica

do aposentado para a desaposentado, muito menos proibindo esse procedimento,

predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade.

3.3 ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

Definida a posição doutrinária e suas convicções acerca da

efetivação do instituto da desaposentação, é mister mensurar o entendimento

jurisprudencial predominante no STJ e como ele tem se pronunciado acerca do

instituto supra citado e o que têm ditado acerca das particularidades que tal

modalidade de ato jurídico, a desaposentação, provoca no ordenamento jurídico

brasileiro.

Segue abaixo o entendimento do STJ, acerca da

possibilidade de ocorrência da desaposentação para jubilamento de novo

benefício entre regimes previdenciários pátrios:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO

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PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia aos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Faz jus o Autor à renúncia da aposentadoria que atualmente percebe – aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola – para o recebimento de outra mais vantajosa – aposentadoria por idade, de natureza urbana. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma REsp 310.884/RS. Relatora: Ministra LAURITA VAZ. Acórdão: 23/08/05. DJ 26/09/05, p. 433).

Esta posição fundamenta-se no argumento de que o

beneficiário fazia jus a tal recebimento, pois tal período já houve contribuição, e,

se o segurado não vai utilizar o tempo em que esteve aposentado para o futuro

benefício, cabe aqui a aplicação do princípio da isonomia.

Assim, admitindo-se a desaposentação, surge o maior

problema referente a esse instituto, a devolução de todos os valores recebidos a

título de benefício previdenciário. Essa devolução, sem sombra de dúvida,

inviabilizava o instituto da desaposentação.

Levando-se em consideração a reversão prevista na Lei n.

8.112/90, em analogia, o instituto da desaposentação é válido, sendo, em ambos

os casos, a restituição indevida, em razão da renúncia ao benefício, sem contar

seu caráter alimentar.

Entre os Tribunais Superiores, STJ e STF, a presente

matéria já foi discutida apenas no STJ.

No STJ foi julgado o REsp. n. 692.628/DF, na sexta turma,

em 17/05/05, provocado pelo INSS, a Corte Superior sustentou a disponibilidade,

a renunciabilidade da aposentadoria e desnecessidade da restituição de valores,

in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

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CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Recurso especial improvido. (STJ. REsp n. 692.628/DF. (2004/0146073-3). Recorrente: INSS. Recorrido: Ronaldo Gomes de Souza. Relator: NILSON NAVES. Acórdão: 17/05/05. DJ 05/09/05).

Então, o acima exposto recurso, passou a formar

precedente jurisprudencial no STJ, conforme consta no Informativo n. 247, de 16

a 20 de maio de 2005.

APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RENÚNCIA. TEMPO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. A aposentadoria previdenciária, na qualidade de direito disponível, pode sujeitar-se à renúncia, o que possibilita a contagem do respectivo tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária. Note-se não haver justificativa plausível que demande devolverem-se os valores já percebidos àquele título e, também, não se tratar de cumulação de benefícios, pois uma se iniciará quando finda a outra. Precedentes citados: REsp 497.683-PE, DJ 4/8/03; RMS 17.874-MG, DJ 21/2/05, e MS 7.711-DF, DJ 9/9/02. REsp 692.628-DF. Relator: Min. NILSON NAVES. Acórdão: 17/05/05.

De igual forma o STJ decidiu, por meio da sua quinta turma,

ao apreciar os autos do REsp. n. 663.336/MG, em acórdão publicado em

07/02/08, cujo recurso também fora interposto pelo INSS:

STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 663.336/MG (2004/0115803-6). PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O

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APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário. 2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos". (REsp 663.336/MG. Recorrente: INSS. Recorrido: Ana Maria Athayde Polke. Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA. Acórdão: 06/11/07. Pub.:07/02/08).

A jurisprudência do STJ revela ainda algumas decisões

monocráticas que vêm acompanhando a mesma direção de entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, poderá o relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso na hipótese em que este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma. Relator: Ministro Nilson Naves, DJU de 05/09/05) 3. Agravo regimental improvido. (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 926.120/RS. Relator: JORGE MUSSI. Acórdão: 07/08/08. DJe 08/09/08).

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Na mesma lógica de posicionamento segue a próxima

decisão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO EXCELSO PRETÓRIO. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia à aposentadoria, por constituir direito patrimonial disponível. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1055431/SC. Relator: Ministro OG FERNANDES. Acórdão: 15/10/09. DJe 09/11/09).

Adequando os entendimentos, no intuito da elucidação

concreta sobre o tema, pois, se, pretende o segurado postular novo pedido de

aposentadoria, mais vantajosa, amparam a pretensão do beneficiário para

desaposentar-se, conforme se depreende das decisões a seguir transcritas, a

saber:

PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário. 2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 05/09/05). 3. Recurso especial improvido. (STJ. 5ª Turma. REsp 663.336/MG. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Acórdão: 06/11/07. DJ 07/02/08 p. 1)

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Bem como, a sexta turma, evidenciando a posição unânime

da Egrégia Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp n. 328.101/SC, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Acórdão: 02/10/08, DJe 20/10/08)

Portanto, de acordo com os vários entendimentos aqui

apresentados, a desconstituição é efetivada por se tratar de direito patrimonial

disponível do beneficiário, possibilitam o cômputo do período laboral exercido

durante a percepção do amparo a ser extinto, obrigam a autarquia na emissão do

CTC e, segundo posição unânime do STJ, não há necessidade de devolução dos

valores recebidos durante o tempo que o segurado manteve-se aposentado, sob

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o escopo da legalidade da aposentadoria concedida e do caráter alimentar do

benefício.

O entendimento predominante é pela possibilidade de

renúncia à aposentadoria anterior com aproveitamento do respectivo tempo de

contribuição, bem como pela desnecessidade de restituição de valores, vez que a

aposentadoria possui natureza alimentar e quando do recebimento dos proventos

pelo segurado tal verba era indiscutivelmente devida, lícita e legal.

Como pôde-se observar através das ementas acima

transcritas, a prática jurisprudencial do STJ tem apontado pela desnecessidade

de devolução de quaisquer valores.

Nem mesmo no caso de desaposentação no mesmo regime

previdenciário, tanto se operada de RGPS para RGPS, quanto de RPPS para

RPPS, não há nenhum argumento que sustente a devolução, pois como visa

benefício posterior, somente agregará ao cálculo o tempo de contribuição obtido

posteriormente, sem invalidar o passado.107

3.3.1 Efeitos da expedição da certidão por tempo de contribuição

Para o INSS, não importa se o pedido de desaposentação

se efetiva com o intuito de transmutação entre regimes previdenciários idênticos

ou entre regimes previdenciários diversos, a autarquia previdenciária atem-se a

negar o pedido do beneficiário, sempre alegando tratar-se de ato jurídico perfeito,

impassível de mudança, portanto, direito indisponível, negando todos os pedidos

dessa espécie que se dão por via administrativa, obrigando, assim, os

interessados em dispor de tal direito valerem-se da via judicial para solucionar as

controvérsias, que como vimos anteriormente tem julgado procedente a maioria

dos pedidos desta espécie, barrando somente algumas questões relativas à

devolução valores percebidos para manter os equilíbrios financeiros da autarquia,

dependendo do regime que pretende o beneficiário, depois ingressar.

107 DUARTE, Maria Vasquez. Temas Atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social

apud JORGE, Társis Nametala Sarlo. Manual dos Benefícios Previdenciários. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.

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Nos termos dos arts. 94 da Lei n. 8.213/91 e 4º da Lei n.

9.796/99, com a expedição da certidão de tempo de contribuição, a autarquia

previdenciária terá de compensar financeiramente o órgão que concederá a nova

aposentadoria.

Então, diante do dever legal de emitir a respectiva CTC,

quando concedida a desaposentação, vem também, necessidade da autarquia

que emitir a CTC, compensar financeiramente o órgão que receber CTC, e este,

por sua vez, arcará com o ônus de concessão da nova aposentadoria do

segurado.

A prática dos tribunais pendem no sentido de, não deixarem de reconhecer da necessidade de emissão da CTC diante da desaposentação, este ponto já é pacífico entre as instâncias judiciais.

No STJ, as decisões demonstram essa afirmativa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. (...) 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Recurso especial improvido. (STJ. 6ª Turma. REsp n. 692.628/DF. Relator: Ministro NILSON NAVES. Acórdão: 17/05/05. DJ 05/09/05, p. 515)

A questão da necessidade de emissão do CTC ao

aposentado que renunciar da aposentadoria no intuito de jubilar uma nova, mais

rentável, é ponto pacífico no sentido de concessão, ademais como se pode

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observar, a autarquia está obrigada por lei a fazê-lo, eis que a necessidade de

emissão do CTC vem prevista expressamente pelo legislador pátrio e, nesse

sentido, tem decidido o Judiciário.

Provavelmente o INSS, apresentará obstáculos, como o faz

na questão da desaposentação, para conceder a CTC, porém, o Judiciário

determinará sua concessão, pois, os precedentes jurídicos nessa direção, são

muitos.

3.3.1.1 A desaposentação no projeto de lei n. 7.154 de 2002 e as alterações

propostas pela CCJC

O Projeto de Lei n. 7.154, de 2002, apresentado pelo

Deputado Inaldo Leitão, tem o objetivo de acrescentar ao art. 54 da Lei n. 8.213,

de 24 de julho de 1991, parágrafo único108 prevendo a disposição legal da

desaposentação para as aposentadorias por tempo de contribuição e especial

concedidas pela previdência social.

Em sua redação final (Projeto de Lei n. 7.154-C/02), perante

a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), a matéria foi

deslocada para a seção que cuida da contagem recíproca de tempo de serviço

(arts. 94 a 99 da Lei n. 8.213/1991), mediante alteração do art. 96, com nova

redação a um dos incisos e acréscimo de parágrafo único. 109

Se for transformado em lei o referido projeto, as alterações

entrarão em vigor na data de sua publicação, por força do que prevê seu art. 2º e

a nova redação do referido inciso III consistirá no acréscimo de uma exceção à

108 In litteris: “As aposentadorias por tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência

Social, na forma da lei, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo Beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício.”

109 In litteris: “Art. 96 (...). (...) III – não será contado por um regime previdenciário o tempo de contribuição utilizado para fins de aposentadoria concedida por outro, salvo na hipótese de renúncia ao benefício; (...) Parágrafo único. Na hipótese de renúncia à aposentadoria devida pelo Regime Geral da Previdência Social, somente será contado o tempo correspondente a sua percepção para fins de obtenção de benefício por outro regime previdenciário, mediante indenização da respectiva contribuição, com os acréscimos previstos no inciso IV do caput deste artigo.”

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regra geral: “salvo na hipótese de renúncia do benefício”, assim, se configurando

a previsão legal de desaposentação no âmbito jurídico brasileiro.

Segundo a versão originária do projeto em epígrafe, com o

acréscimo de parágrafo único ao art. 54 da Lei 8.213/1991, o beneficiário poderia

renunciar a qualquer tempo à aposentadoria por tempo de contribuição ou à

especial, sem perda da contagem do tempo de contribuição que servira de base

para a concessão do benefício. Direcionando-se à interpretação jurisprudencial

atual, que como analisamos, pode ser concedida a desaposentação, nas vias

judiciais, a qualquer tempo.

Ao prever a possibilidade de renúncia à aposentadoria por

tempo de contribuição ou especial, surgiriam discussões sobre a possibilidade ou

não de renúncia à aposentadoria por idade (arts. 48 a 51, do Projeto de Lei n.

7.154/02), permaneceria a dúvida quanto à provável lacuna da norma ou sobre a

intenção do legislador em tratar de modo diferente o aposentado por idade.

Nada justificaria um tratamento diferenciado, em razão da

idade, em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso

III, da CRFB/88) e da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88), bem como do

objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceito, inclusive de

idade (art. 3º, inciso IV, da CRFB/88), nesse momento, não se justificaria tal

lacuna, pois, diante da vasta construção jurisprudencial acerca do tema e, vendo

que todos têm determinado a observância dos princípios constitucionais dos

direitos individuais, tal imprevisto legal abriria portas para mais discussões no

âmbito judiciário, pois, sendo espontâneas as aposentadorias por tempo de

contribuição, especial e por idade, não existe razão de ordem lógica para permitir

a renúncia às duas primeiras espécies e proibir apenas na última.

No caso da aposentadoria por invalidez, é cabível o

cancelamento automático, em caso de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da

Lei n. 8.213/1991), com resultado análogo ao da renúncia à aposentadoria

(desaposentação); ou gradativamente por recuperação da capacidade para o

trabalho (art. 47 da Lei n. 8.213/1991), sendo as relações entre ente Estatal e

cidadãos, isonômicas no âmbito dos direitos individuais e, sendo a analogia fonte

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do direito pátrio, esta pode se dar a qualquer momento, desde que uma das

partes assim queira. Mas, também, não justifica sua imprevisão no citado projeto.

Também ocorre o cancelamento automático da

aposentadoria especial se o respectivo beneficiário continuar no exercício ou

operação que o sujeite aos agentes nocivos previstos na relação referida no art.

58 (art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991). Seria inócua eventual proibição de

renúncia à aposentadoria especial, pois simples exercício de trabalho sujeito a

certos agentes é suficiente para o cancelamento automático do referido benefício,

o que levaria a resultados análogos ao da renúncia, este também é o caso que

podemos interpretar analogicamente em decorrência dos mesmos motivos que

fazem a aposentadoria por invalidez poder ser renunciável.

A nova versão do Projeto de Lei n. 7.154-C, de 2002,

acrescenta uma ressalva na parte final do inciso III do art. 96 da Lei n. 8213/1991,

mediante o acréscimo: "salvo na hipótese de renúncia ao benefício". A

possibilidade de renúncia será aplicável a qualquer espécie de aposentadoria pelo

RGPS, se transformada em lei a proposta de alteração aqui estudada.

Pela proposta originária, o Projeto de Lei n. 7.154, de 2002,

ao acrescentar o parágrafo único no art. 54 da LPBPS, a renúncia à

aposentadoria poderia ocorrer a qualquer tempo, seguindo o entendimento

jurisprudencial atual brasileiro. Na hipótese de prosperar a alteração mediante o

simples acréscimo da ressalva no final do inciso III do art. 96, sem dúvida, estará

implícita a faculdade de renúncia à aposentadoria a qualquer tempo, por ausência

de qualquer restrição e por razão de ordem lógica ou finalista, sendo assim,

obviamente, a renúncia poderá ocorrer desde então, sem efeitos retroativos.

Mantendo-se a redação, no que se refere à contagem de

tempo de contribuição prevista no art. 201, parágrafo 9º, da CRFB/88 acrescida

da alteração proposta pelo Projeto de Lei em questão, o aposentado pelo regime

geral da previdência social poderá renunciar à aposentadoria, com o objetivo de

aproveitar o tempo de contribuição anterior à data de início da referida

aposentadoria para outro benefício previdenciário pelo mesmo ou por outro

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regime previdenciário, conforme a ressalva a ser acrescentada ao mencionado

inciso III do referido projeto.

A redação do parágrafo único que será acrescentado ao art.

96 da Lei n. 8.213/91, se for transformado em lei o Projeto de Lei n. 7.154-C/02,

parece ampliar a possibilidade de cômputo, talvez enunciando mais do que seu

objetivo110, pois, na prática abrirá a possibilidade de aproveitamento do período

correspondente ao do gozo do benefício de aposentadoria (compreendido entre a

data de início do benefício e a data da renúncia), se houver concomitantemente o

exercício de atividade remunerada sujeita a algum regime previdenciário.

Dispõe a lei que o tempo de serviço anterior ou posterior à

obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante

indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com

acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento

(art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória (MP)

n. 1.523, de 11/10/96, e reedições, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).

Em sua redação final, perante a Comissão de Constituição e

Justiça e Cidadania, o Projeto de Lei n. 7.154-C, de 2002, acrescenta parágrafo

único ao referido art. 96, do seguinte teor:

Na hipótese de renúncia à aposentadoria devida pelo

Regime Geral da Previdência Social, somente será contado o tempo

correspondente a sua percepção para fins de obtenção de benefício por outro

regime previdenciário, mediante indenização da respectiva contribuição, com os

acréscimos previstos no inciso IV do caput deste artigo.

Por uma questão de ordem lógica, a indenização ocorre

entre diferentes regimes previdenciários, principalmente pela posição do

dispositivo em questão, no âmbito da contagem recíproca. Assim, quanto ao

aposentado que renunciar à respectiva aposentadoria, o poderá sempre computar

110 FIGUEIREDO, Antonio Borges de; OLIVEIRA, Marcela Gallo de. Renúncia à aposentadoria (desaposentação) no Projeto de Lei n. 7.154/02 . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1427, 29 maio 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9945>. Acesso em: 23/11/09.

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o período compreendido entre a data do início do benefício e a data do efetivo

encerramento decorrente da renúncia, “apenas se exercer atividade sujeita a

algum regime previdenciário durante tal interregno, entre a data de início e a data

da renúncia causadora da desaposentação.” 111

Ao analisar as questões práticas da proposta do projeto de

lei que pretende regular as relações de desaposentação na sistemática legislativa,

pode-se constatar que o legislador pátrio procurou exprimir a essência do instituto

da desaposentação, para efetivá-la na ordem administrativa e jurídica, pese os

questionamentos e críticas, o fato é que a essência do instituto foi percebida e

esperamos que seja preservada para que não seja desconfigurada da sua

finalidade.

Neste último momento de estudos pôde-se analisar os

regimes previdenciários e a efetiva aplicabilidade da desaposentação e a

necessidade de mudança do aposentado diante da ordem jurídica que se impôs,

as posições doutrinárias acerca das espécies de desaposentação existentes e as

mais diferentes correntes e os requisitos apresentados por elas para que fosse

possível a aplicação do instituto da desaposentação na prática.

Também analisou-se as implicações da desaposentação no

âmbito do direito adquirido para a vida do segurado. Ao percorrer sobre os

caminhos dos entendimentos dos tribunais acerca de necessidade de devolução

dos valores recebidos durante o gozo do benefício previdenciário da

aposentadoria se pôde estabelecer os parâmetros de entendimento

jurisprudencial dos mais diversos tribunais das regiões brasileiras .

Nos estudos pode-se perceber que o legislador se

preocupou em legalizar a desaposentação propondo um projeto de lei que,

inclusive já passou pela CCJC, sofreu alterações nessa Câmara, mas ainda nada

de relativamente concreto, que possa ser aproveitado pela população com

111 FIGUEIREDO, Antonio Borges de; OLIVEIRA, Marcela Gallo de. Renúncia à aposentadoria

(desaposentação) no Projeto de Lei n. 7.154/02. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9945>. Acesso em: 23/11/09.

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relação às propostas presentes no projeto podem ser aproveitadas, pois, o

mesmo ainda não foi aproveitado.

Nas considerações finais que se seguem chega-se ao final

do presente trabalho onde, as hipóteses e variáveis levantadas, que originaram o

presente trabalho serão confrontadas e devidamente respondidas.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A seguridade social brasileira regida pelos princípios

constitucionais que a fundamenta promove a inclusão social dos cidadãos que

compõem o Estado Social Democrático de Direito da população economicamente

ativa da população brasileira e também inclui nesse rol os cidadãos que por

motivos de ordem social ou econômica não podem para ela contribuir

socialmente, pois, não abrange somente serviços relacionados à previdência,

como também, os relacionados à saúde e à assistência social.

A previdência social possui princípios específicos que a rege

e que determinam que se mantenha a igualdade de tratamento entre as mais

variadas etnias, profissões e proveniência. Tem como função básica garantir que

os segurados ou os assistidos possam, diante dos infortúnios da vida, prover

algum tipo de sustento, para que lhes ampare nos momentos que precisem.

Constatou-se que os ordenamentos legislativos que a

regula, vêm sofrendo constantes alterações diante das mudanças de ordem social

e econômica sofridas pelo Brasil, fato que, não significa necessariamente dizer,

que ela já foi perfecbilizada no âmbito de sua abrangência.

Uma das mais importantes alterações verificadas no

decorrer da evolução legislativa histórica estudada foi o advento da EC n. 20/91,

que restabeleceu parâmetros e especificou as relações de financiamento e de

custeio da previdência pátria. Depois da já citada emenda, várias leis foram

editadas para que houvesse adequações no sistema de previdência, inclusive

criando regimes de previdência geral, que é financiado de maneira solidária por

toda população economicamente ativa, o regime de previdência privada,

direcionado aos funcionários públicos civis e aos servidores públicos militares e

também abriu a possibilidade da criação de regimes de previdência complementar

destinada aos entes federativos que decidirem se vincular ao RGPS, pois estes

ficam sujeitos ao teto previdenciário, e, este regime, por sua vez, tem o fim de

complementar os ganhos do contribuinte depois de aposentado.

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Os segurados que gozam dos benefícios das diversas

espécies de aposentadorias existentes no âmbito jurídico, a saber: aposentadoria

por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez ou

aposentadoria por idade; ao incorporarem o direito de recebê-las, passam a

usufruir do instituto do direito adquirido, que lhes assegura a estabilidade no

recebimento das parcelas provenientes do benefício a que fizeram jus, em

decorrência de haverem preenchidos todos os requisitos legais estabelecidos,

formando, assim, o ato jurídico perfeito e por consequencia o direito adquirido.

Diante das grandes mudanças sociais, políticas e jurídicas

que estamos sofrendo nos últimos tempos e das reviravoltas de ordem

econômica, novas necessidades aos segurados que recebem o benefício

previdenciário da aposentadoria começaram a surgir.

Assim, surgiu no âmbito dos questionamentos doutrinários a

hipótese do segurado aposentado renunciar ao benefício que percebia e continuar

a contribuir para o regime na condição de contribuinte economicamente ativo,

visto que, a legislação não lhe conferiria nenhum ganho extra pela sua

contribuição extra.

Relembram-se as hipóteses levantadas na introdução desta

monografia de conclusão de curso:

1) Atualmente, existe lei no País que regulamente o instituto

jurídico da desaposentação;

2) A desaposentação não constitui um direito patrimonial

disponível do segurado, não sendo passível, portanto, de renúncia;

3) Na desaposentação, firmou-se o entendimento no

sentido de que há a necessidade da devolução dos valores recebidos da

aposentadoria que está sendo renunciada;

4) A desaposentação é possível apenas no mesmo regime

previdenciário, não sendo possível em regimes previdenciários diversos;

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5) O objetivo único da desaposentação é a simples renúncia

à aposentadoria, sem a intenção da obtenção de um benefício mais vantajoso.

A pesquisa demonstrou que nenhuma das hipóteses

levantadas se concretizou, uma vez que, inexistindo lei que regulamente a

desaposentação no País, a mesma constitui-se em direito patrimonial do

segurado passível de renúncia, sem a necessidade da devolução dos valores

recebidos da aposentadoria que está sendo renunciada, sendo possível não

apenas no mesmo, mas também em regime previdenciário diverso tendo por

único objetivo a obtenção de um benefício mais vantajoso pelo segurado.

A desaposentação é um fato jurídico possível, por enquanto

somente nas vias judiciais, mas, nesse âmbito tem proporcionado aos seus

requerentes a disponibilidade de poderem perceber melhores ganhos, com

valores mais atuais e praticáveis.

Poderá beneficiar ainda mais pessoas, quando puder ser

efetivamente ser auto-aplicável e não dependa das eficazes, porém, demoradas

decisões judiciais, mas, para isso teremos que aguardar um pouco mais.

Assim, ao final do presente trabalho, espera-se ter

estabelecido os parâmetros de ordem jurídica da abordagem que o instituto da

desaposentação traz intrínseco em seus objetivos, apontado os direcionamentos

de ordem práticas, jurídicas, legais, sociais, políticas, econômicas que o tema

pode abarcar e se relacionar com a necessidade de qualquer cidadão brasileiro e,

ainda, contribuído para a formação do conhecimento lógico e social que cerceia a

ordem jurídica e doutrinária dos indivíduos que compõem a sociedade.

Enfim, não se pode negar que a desaposentação visa uma

melhora no bem estar do segurado, garantindo a ele uma aposentadoria mais

vantajosa do que anteriormente recebia, melhorando sua qualidade de vida e de

seus dependentes, indo ao encontro do que estabelece a Constituição Federal, ao

garantir o direito a vida, a dignidade, ao trabalho, entre outros.

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______________ BRASIL. EC n. 41 de 19 de Dezembro de 2003. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. VADE MECUM/ 4. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2007.

______________BRASIL. EC. n. 42 de 19 de Dezembro de 2003. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. VADE MECUM/ 4. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2007.

______________ BRASIL. EC n. 47 de 05 de Julho de 2005. Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências. VADE MECUM/ 4. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2007.