modelo de petição inicial desaposentação

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA VARA DE MARINGÁ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. QUALIFICAÇÃO 1.1. Nome 1.2. Nacionalidade 1.3. Estado Civil 1.4. Profissão 1.5. Filiação Pai: Mãe: 1.6. Identidade 1.7. CTPS (nº) 1.8. CPF 1.9. Endereço 1.10. E-mail 1.11. Telefone O Autor supra qualificado vem à presença de V. Exa. propor

Transcript of modelo de petição inicial desaposentação

MODELO DA INICIAL

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA VARA DE MARING - SEO JUDICIRIA DO ESTADO DO PARAN.

QUALIFICAO

1.1. Nome

1.2. Nacionalidade

1.3. Estado Civil

1.4. Profisso

1.5. FiliaoPai:Me:

1.6. Identidade

1.7. CTPS (n)

1.8. CPF

1.9. Endereo

1.10. E-mail

1.11. Telefone

O Autor supra qualificado vem presena de V. Exa. propor

AO PREVIDENCIRIA AO DE RENUNCIA A APOSENTADORIA PARA CONCESSO DE BENEFCIO MAIS VANTAJOSO DESAPOSENTAO

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com sede na Rua Fernandes de Barros, n 675, Alto da XV, CEP 80040-200, Curitiba/PR, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:1. DOS FATOS:

Conforme a Carta de Concesso processada em 30.01.2006, consta que o Autor aposentou-se por tempo de contribuio em 25 de novembro de 2005, sob o numero ***************, com benefcio proporcional a 34 anos 07 meses e 16 dias de contribuio.

Consta ainda na Carta de Concesso, que o seu coeficiente de aplicao sobre a mdia dos salrios de contribuio foi de 85% (oitenta e cinco por cento) por ser proporcional, e a expectativa de vida, 23,5 anos.

Ocorre que o Autor, voltou a exercer atividade remunerada devidamente enquadrada dentro das norma trabalhista, conseqentemente, voltando a verter contribuio para o sistema da Previdncia Social.

2. DOS FUNDAMENTOSA concesso da aposentadoria materializada por meio de um ato administrativo, pois consiste em ato jurdico emanado pelo Estado, no exerccio de suas funes, tendo por finalidade reconhecer uma situao jurdica subjetiva conforme cita o eminente doutrinador Jos Cretella Jnior em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Rio: Forense, 1999, p.229. ato administrativo na medida que emana do Poder Pblico, em funo tpica (no contexto do Estado Social) e de modo vinculado, reconhecendo o direito do beneficirio em receber sua prestao.

Em razo desta natureza que BRAMANTE, ao dispor sobre a desaposentao, a define como o desfazimento do ato administrativo concessivo do benefcio previdencirio, no regime de origem, de modo a tornar possvel a contagem de tempo de servio prestador em outro regime. (Ivani Contini Bramante, Desaposentao e Nova Aposentadoria. Revista de Previdncia Social, n 244, maro 2001, pg, 150/155 (g.n.).

Como todo ato administrativo, o provimento da aposentadoria um ato jurdico, praticado em observncia aos ditames legais. Aps seu prefeito trmite, atinge o status de pleno e acabado, alando a categoria de ato perfeito, apto a produzir efeitos, in casu, o incio do pagamento da renda mensal do benefcio.

semelhana dos atos jurdicos em geral, na medida em que efetiva uma prerrogativa legal do indivduo, completando todo seu trmite, pode ser definido como ato jurdico perfeito, resguardado contra alteraes futuras em privilgio da segurana jurdica.

Apesar de freqentemente utilizados como expresses sinnimas, aposentao e aposentadoria apresentam significados distintos, sendo aquela o ato capaz de produzir a mudana do status previdencirio do segurado, de ativo para inativo, enquanto esta nova condio jurdica assumida pela pessoa. A aposentadoria surge com a aposentao, prosseguindo seu curso at sua extino (Cf. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princpios..., p.409).

Em razo disto, a desaposentao seria a reverso do ato que transmudou o segurado em inativo, encerrando, por conseqncia, a aposentadoria. Aqui tal conceito utilizado em sentido estrito, como normalmente tratado pela doutrina e jurisprudncia, significando to-somente o retrocesso do ato concessivo de benefcio almejando prestao maior (Merece aqui destaque o texto de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ sobre o tema, o qual foi o primeiro especialista a buscar uma soluo para a questo, externando seu pensamento sobre a possibilidade da desaposentao em artigo intitulado Direito Desaposentao, publicado no Jornal do 9 Congresso LTr de Direito Previdencirio, 1996).A desaposentao ento, como conhecida no meio previdencirio, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar aposentadoria com o propsito de obter benefcio mais vantajoso, no regime geral de previdncia social, ou em regime prprio de previdncia, mediante a utilizao de seu tempo de contribuio posterior a aposentadoria.

O presente instituto utilizado objetivando a melhoria do status financeiro do aposentado, como o caso do Autor. Ainda mais, se considerarmos que no h devoluo dos valores pagos a previdncia aps a concesso da aposentadoria, conforme entendimento do STJ:PREVIDENCIRIO. DESAPOSENTAO. RENNCIA APOSENTADORIA. DEVOLUO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. O reconhecimento da repercusso geral pela Suprema Corte no enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justia. Precedentes.

2. Invivel o exame, na via do recurso especial, de suposta violao a dispositivos da Constituio Federal, porquanto o prequestionamento de matria essencialmente constitucional, por este Tribunal, importaria usurpao da competncia do Supremo Tribunal Federal. 3. Descabe falar em adoo do procedimento previsto no art. 97 da Constituio Federal nos casos em que esta Corte decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1228090/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 10/06/2011)

A importncia de tal pedido se torna maior se considerarmos que em pouco tempo de aposentadoria, o beneficirio j sente o seu beneficio distanciar-se cada vez mais do valor inicial da sua renda mensal, devido a defasagem e as formas de reajuste diferenciadas das aposentadoria superiores a um salrio mnimo.

A desaposentao pode existir em qualquer regime previdencirio, desde que tenha como objetivo a melhoria do status econmico do segurado. A idia da desaposentao liberar o tempo de contribuio utilizado para a aquisio da aposentadoria, de modo que este fique livre e desimpedido para averbao para novo benefcio, quando o segurado tem tempo de contribuio posterior aposentao, em virtude da continuidade laborativa.

Como afirmam CASTRO e LAZZARI, a desaposentao ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiao em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdencirio(CASTRO, Alberto Pereira de Castro e LAZZARI, Joo Batista. Manual de Direito Previdencirio. 4 ed. So Paulo: LTr, 2000,p.488) .

H possibilidade de desaposentao dentro do mesmo regime, em especial no RGPS, caso do Autor, quando o segurado, muitas vezes jubilado pela aposentadoria proporcional, continua seu mister profissional por vrios anos, mantendo-se a contribuio prevista em lei (art. 12, 4, Lei n 8.212/91, com a redao dada pela Lei n 9.032/95), mas sem qualquer incremento em seu benefcio.

A lei, em momento algum, impede expressamente a reverso destes benefcios, sendo, ao contrrio, categrica na reversibilidade da aposentadoria por invalidez, na ocorrncia de recuperao laborativa deste segurado.

J o Regulamento da Previdncia Social, com evidente contedo praeter legem, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 06 de maio de 2001, com redao dada pelo Decreto n 3.265/99, no artigo 181-B, prev que:As aposentadorias por idade, tempo de contribuio e especial concedidas pela previdncia social, na forma deste Regulamento, so irreversveis e irrenunciveis.Certamente o benefcio previdencirio direito inalienvel do segurado e de seus dependentes, assegurado pela lei e pela Constituio, no podendo ser excludo pelo Poder Pblico, uma vez preenchidas as condies a seu implemento. Qualquer tentativa neste sentido ser eivada do vcio da inconstitucionalidade. Uma vez obtidos, no haveria a possibilidade jurdica do interessado em reverter-lo, no s em razo do ato jurdico perfeito, mas tambm devido prpria lgica protetiva do sistema previdencirio.

Em razo de tais preceitos, normativos e teleolgicos, a desaposentao ainda questo controversa, at mesmo na definio, pois freqentemente conceituada restritivamente, como renncia aposentadoria para aproveitamento do tempo de contribuio neste regime previdencirio com vistas nova aposentadoria mais favorvel em outro regime previdencirio (Cf. CUNHA FILHO, Roseval Rodrigues da. Desaposentao e Nova Aposentaodria. Disponvel em http://www.ucg.br/Institutos/nucleos/nepjur/pdf/desaposentao.PDF, em 23/01/2004.Acesso em 30/03/2004.ASTRO, Alberto Pereira de Castro e LAZZARI, Joo Batista. Manual de Direito Previdencirio. 4 ed. So Paulo: LTr, 2000,p.488).

No entanto, o entendimento no deve ser to restrito, pois a desaposentao, como visto, pode ser solicitado com o propsito de benefcio mais vantajoso no prprio regime previdencirio em que se encontre o segurado, e no somente para efeitos de contagem recproca em outro sistema.

De modo algum se sustenta a reversibilidade pura e simples da aposentadoria, em flagrante insegurana para o segurado, em contrariedade ao direito social, mas somente quando evidenciado seu intuito de obter prestao mais vantajosa no mesmo regime previdencirio. Esta idia da perenidade no benefcio: proteger seu titular contra eventuais excluses.

A desaposentao, desde que vinculada a melhoria econmica do segurado, ao contrrio de violar direitos, somente os amplia. Seu objetivo ser sempre a primazia do bem-estar do indivduo, algo desejvel por toda a sociedade.

O Autor, continuou a contribuir para a Previdncia mas solicitou o seu benefcio antes, e em 16.08.2006, poderia requerer seu benefcio integralmente por haver preenchido as contribuies necessrias.O ato jurdico perfeito, questo central do debate sobre a desaposentao, sabidamente resguardado pela Constituio, no Captulo referente aos direitos e deveres individuais e coletivos, no artigo 5, inciso XXXVI, dispondo que a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada. No mesmo artigo, no caput, dispe a Lei Maior que todos so iguais perante a lei, (...), garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito visa, liberdade, igualdade, segurana, e propriedade (...).

Sem embargo, segundo regra comezinha de hermenutica jurdica, todo inciso e pargrafo devem ser interpretados de acordo com o caput do artigo, o qual traz disposio geral sobre o assunto normatizado. Por isso injustificvel a irreversibilidade absoluta do ato jurdico perfeito em favor do segurado, pois a prpria Constituio assegura o direito liberdade, inclusive de trabalho. Naturalmente, insere-se no contexto do direito ao trabalho a prerrogativa dos benefcios sociais, incluindo a previdncia.As prerrogativas constitucionais no podem ser utilizadas contra as pessoas objeto da salvaguarda constitucional.

O ato concessrio da aposentadoria, aps o translado completo previsto na legislao, finalizado todo o seu iter legal, assume a condio de ato jurdico perfeito, semelhana dos atos de direito privado, sendo ento inalcanvel por novas disposies legais. Esta a regra determinada pela prpria Constituio.

Como afirma BANDEIRA DE MELLO, o ato administrativo perfeito quando esgotadas as fases necessrias sua produo. Portanto, o ato perfeito o que completou o ciclo necessrio sua formao. Perfeio, pois, a situao do ato cujo processo est concludo (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antnio. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. So Paulo: Malheiros, 1997.p.272.).Como se sabe, o direito adquirido, ao lado do ato jurdico perfeito e da coisa julgada tem guarida constitucional (art. 5, XXXVI, CF/88), configurando-se em Clusula Ptrea, a priori, imodificvel at por emenda constitucional (art.60, 4, IV, CF/88). Tal preceito tem o evidente propsito de resguardar direitos individuais e coletivos, mantendo-os a salvo de eventuais mudanas legislativas.

O debate sobre o ato jurdico perfeito surge no prprio contexto do direito adquirido, pois este freqentemente obtido por meio daquele, em especial no segmento previdencirio. Da a norma constitucional disciplinar os institutos em conjunto. Como afirma BEVILQUA:

O direito quer que o ato jurdico perfeito seja respeitado pelo legislador e pelo interprete na aplicao da lei, precisamente porque o ato jurdico gerador, modificador ou extintivo de direitos. Se a lei pudesse dar como inexistente ou inadequado o ato jurdico, j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, o direito adquirido dele oriundo desapareceria por falta de ttulo ou fundamento. (Apud Maria Helena Diniz, Lei de Introduo do Cdigo Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 183) O ato jurdico perfeito resulta muitas vezes na concretizao de algum direito, seja pelo desejo das partes interessadas, ou por fora de lei. Da a salvaguarda do ato perfeito e acabado, pois evidentemente meio indireto de proteo ao prprio direito adquirido.

Sem dvida a questo previdenciria abarcada por tal concluso, pois o aposentado ver-se-ia em situao de eterna insegurana caso seu benefcio pudesse ser revisto a qualquer momento, em especial quando da reviso dos requisitos de elegibilidade previdencirios, os quais so freqentemente alterados, em virtude de questes atuariais.

Todavia, como lembra MARTINEZ, ressaltando a viabilidade da desaposentao:

(...) o ordenamento jurdico se subordina Carta Magna, e esta assegura a liberdade de trabalho, vale dizer, a de permanecer prestando servios ou no (at depois da aposentao). Deste postulado fundamental deflui a liberdade de escolher o instante a se aposentar ou no faz-lo. Ausente essa diretriz, o benefcio previdencirio deixa de ser libertador do homem para se tornar o seu crcere. (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito Adquirido na Previdncia Social.So Paulo: LTr.2000,p.82.).Sem embargo da necessria garantia ao ato jurdico perfeito e ao direito adquirido, no podem tais prerrogativas constitucionais compor impedimentos ao livre exerccio do direito. A normatizao constitucional visa, com tais preceitos, assegurar que direitos no sejam violados, e no limitar a fruio dos mesmos. O entendimento contrrio viola frontalmente o que se busca na Lei Maior.

Segurana jurdica, de modo algum, significa a imutabilidade das relaes sobre as quais h a incidncia da norma jurdica, mas, muito pelo contrrio, a garantia da preservao do direito, o qual pode ser objeto de renuncia por parte de seu titular em prol de situao mais benfica.No mesmo sentido, a Procuradora do Tribunal de Contas do Estado da Paraba, Dra. Elvira Smara Pereira de Oliveira, no Parecer PN TC 03/00:

(...)

Destarte, resulta cristalino que os defensores da irrenunciabilidade vm dando exegese distorcidas equivocada ao tema, posto que estejam a interpretar s avessas a norma constitucional, transformando garantia individual em bice legal.

(...)

V-se, assim, que a possibilidade de renncia, em casos como este (renncia exclusivamente para averbar tempo de servio anterior, para obteno de novo benefcio mais vantajoso), em hiptese alguma fere os princpios regentes do sistema previdencirio ptrio, mas, ao contrrio, com eles perfeitamente se entrosa.Sem dvida, o ato jurdico perfeito, semelhana do direito adquirido, uma garantia individual, mas a vedao constitucional sua excluso no impede o acerto de relaes jurdicas no sentido da melhor adequao aos princpios fundamentais da Carta Magna ptria.

Nunca demais repetir, as garantias do ato jurdico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada visam assegurar a prpria razo de ser do direito, que a pacificao social, por meio da permanente intencionalidade do valor Justia, e justamente em razo desde componente valorativo, no devem tais prerrogativas transmudar-se em impedimentos insuperveis consecuo de determinado propsito, em detrimento da coletividade.

Neste sentido a jurisprudncia, que tem admitido a renncia da aposentadoria em diversas hipteses, seja para averbar seu tempo de contribuio no RGPS ou em regime prprio de previdncia:

EMENTA: PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL NATUREZA DA AO. DECLARATRIA E CONDENATRIA. HIPTESES DE OBSERVNCIA DO PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE. RENNCIA APOSENTADORIA PREVIDENCIRIA. OPO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIO NO SERVIO PBLICO (ART. 202, PARGRAFO SEGUNDO, DA CF/88). SITUAO MAIS BENFICA. DIREITO DO SEGURADO.(TRT 5 Regio. AC n 133529-CE. 98.05.09283-6 Relator Juiz Araken Mariz).

Como afirmou o Relator, Juiz Araken Mariz, no obstante a louvvel vedao a priori da reversibilidade do benefcio, como proteo dada ao segurado, h que se distinguir a renncia pura e simples, da renncia que possui, tambm, a natureza de opo e que permite ao segurado obter uma vantagem em sua fonte de sobrevivncia.

Isto , desde que a renncia tenha objetivos que se coadunam com o iderio previdencirio, no h razo tcnica ou legal para seu impedimento. Este o caso do Autor, obter um benefcio mais vantajoso em virtude das contribuies vertidas aps a sua aposentao.

Da mesma forma o Relator Juiz Wellington Mendes de Almeida, ao decidir:

EMENTA: PREVIDENCIRIO. RENNCIA APOSENTADORIA. CONTAGEM DO MESMO TEMPO DE SERVIO CONSIDERADO PARA A APOSENTADORIA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIO PBLICO ESTADUAL. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMNIO DO TRABALHADOR. CERTIDO DE TEMPO DE SERVIO.(TRF 4 Regio. 0404738-1, 6 Turma, Relator Juiz Wellington Mendes de Almeida).

Duas recentes decises do Superior Tribunal de Justia do azo ao pedido do Autor, e ilustram o posicionamento dos eminentes Juzes:

ACRDO: REsp 692.628 DFRELATOR: Ministro Nilson NavesDATA: 17.05.2005

A aposentadoria previdenciria, na qualidade de direito disponvel, pode sujeitar-se renncia, o que possibilita a contagem do respectivo tempo de servio para aposentadoria estatutria. Note-se no haver justificativa plausvel que demande devolverem-se os valores j percebidos quele ttulo e, tambm, no se tratar de cumulao de benefcios, pois uma se iniciar quando finda a outra. Precedentes citados: REsp 497.683 PE, DJ 04.08.2003; RMS 17.874 MG, DJ 21.02.2005, e MS 7.711 DF, DJ 09.09.2002.Aqui, ilustra-se o ideal de que no deve o segurado devolver os valores ora recebidos, o que demais correto, posto que o segurado contribuiu para receber estes valores, e no caso de renunciar a Aposentadoria Proporcional para optar pela Integral, ele voltou a verter contribuies e faz jus novo benefcio, muito mais vantajoso.

Na outra deciso, mais atual, o prprio STJ novamente, quase que pacificando o tema, decide:

RECURSO ESPECIAL N 310.884 - RS (20010031053-2) STJ Relatora Laurita Vaz 13.09.2005 5 TurmaEMENTA

PREVIDENCIRIO. RECURSO ESPECIAL. RENNCIA A BENEFCIO PREVIDENCIRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONVEL. ABDICAO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA CONCESSO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.

1. Tratando-se de direito patrimonial disponvel, cabvel a renncia aos benefcios previdencirios. Precedentes.

2. Faz jus o Autor renncia da aposentadoria que atualmente percebe aposentadoria por idade, na qualidade de rurcola para o recebimento de outra mais vantajosa aposentadoria por idade, de natureza urbana.

3. Recurso especial conhecido e provido.

Prosseguiu a Relatora:Ressalto, por fim, que a pretenso do Autor no a cumulao de benefcios previdencirios, mas sim, a renncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurcola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana), que, por sinal, segundo o juiz sentenciante, o segurado perfaz todos os requisitos para sua concesso. Dessa forma, merece reforma o aresto impugnado, porquanto no h falar em cmputo do "tempo de servio j utilizado para a concesso do primeiro" benefcio. Assevero que, no caso em apreo, no se trata da dupla contagem de tempo de servio j utilizado por um sistema, o que pressupe, necessariamente, a concomitncia de benefcios concedidos com base no mesmo perodo, o que vedado pela Lei de Benefcios. Trata-se, na verdade, de abdicao a um benefcio concedido no valor de um salrio mnimo aposentadoria por idade, de natureza rural , a fim de obter a concesso de um benefcio mais vantajoso aposentadoria por idade, como contribuinte autnomo , haja vista, segundo afirma o Autor, ter contribudo para Previdncia Social com um valor muito acima de um salrio mnimo.Do ponto de vista atuarial, a desocupao plenamente justificvel, pois se o segurado j goza de benefcio, jubilado dentro das regras vigentes, atuarialmente definidas, presume-se que neste momento o sistema previdencirio somente far desembolsos frente a este beneficirio, sem o recebimento de qualquer cotizao, esta j feita durante o perodo passado.Todavia, caso o beneficirio continue a trabalhar e contribuir, esta nova cotizao gerar excedente atuarialmente imprevisto, que certamente poderia ser utilizado para obteno de novo benefcio, abrindo-se mo do anterior de modo a utilizar-se do tempo de contribuio passado. Da vem o esprito da desaposentao, que renncia de benefcio anterior em prol de outro melhor. Nesta hiptese, o ideal seria a legislao prever a reviso do benefcio original, em razo do novo perodo contributivo, semelhana do que ocorre em diversos pases.

A desaposentao em um mesmo regime previdencirio, caso do Autor, , em verdade, um mero reclculo do valor da prestao em razo das novas contribuies do segurado. No faz o menor sentido determinar-se a restituio de valores frudos no passado.

Quanto a necessidade de previso legal para que pudesse o segurado renunciar a um benefcio por outro, argumento claramente equivocado, e ainda muito invocado at mesmo devido perplexidade da Administrao Pblica perante o fato do segurado desejar desaposentar-se. Freqentemente, o Estado prefere negar direito a adequar-se s novas demandas sociais.

Ademais, no se pode alegar ausncia de previso legal para o exerccio das prerrogativas inerentes liberdade da pessoa humana, pois cabe a esta, desde que perfeitamente capaz, julgar a condio mais adequada para sua vida, de ativo ou inativo, aposentado ou no-aposentado. O princpio da dignidade da pessoa humana repulsa tamanha falta de bom senso, sendo por is s fundamento para a reversibilidade plena do benefcio.

Enfim, perfeitamente adequado o desfazimento do ato administrativo de aposentadoria, visando novo benefcio. A desaposentao visa interesse exclusivo do aposentado, seja pelo RGPS ou mesmo algum regime prprio de previdncia e por isso o Autor se socorre do Poder Judicirio para ver satisfeito os seus direitos.

III. MEDIDA CAUTELAR Caso tenha urgncia na prestao jurisdicional (concesso do benefcio), elencar os motivos: O Autor trabalha como de caminhoneiro, correndo os diversos tipos de riscos devido a sua idade nas estradas do pas, recolheu INSS na categoria de autnomo, e na atual conjuntura, no tem conseguido trabalhar para cobrir suas despesas bsicas, de forma que tem necessidade do benefcio o mais rapidamente possvel. Ainda porque, j contribuiu para os cofres da previdncia por mais de 35 anos, seria injusto continuar por mais tempo exposto aos riscos da profisso e justo usufruir do benefcio a que faz comprovadamente tem direito.

IV DO PEDIDO/REQUERIMENTO

ISSO POSTO, pede:

1) O julgamento e a procedncia dos pedidos dessa ao para que declare:

a) A desconstituio do atual benefcio do autor, atravs da desaposentao, b) Em ato contnuo, a constituio de seu novo benefcios, mais vantajoso, determinando a elaborao de novo clculo do salrio de benefcio de sua aposentadoria, compultando o tempo de contribuio anterior e posterior a concesso do atual benefcio do autor. c) Que sejam pagas as diferenas das parcelas recebidas desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas pelo ndice legal vigente;2) A citao do Instituto Nacional do Seguro social INSS, bem como sua intimao para que, at a audincia de tentativa de conciliao, junte aos autos o processo administrativo;

3) A concesso do benefcio da assistncia judiciria gratuita por ser o autor pobre na acepo legal do termo;4) A produo de todos os meios de prova admitidos em direito.O Autor declara estar ciente de que:

(1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal no podero exceder 60 (sessenta) salrios mnimos;

(2) dever comparecer na data e horrio indicados para audincia de conciliao e/ou instruo e julgamento, sendo que o no comparecimento acarretar a extino do processo; (3) dever comunicar qualquer alterao de endereo, telefone ou e-mail no curso do processo. Termos em que

Pede deferimento

Cidade e data.

Advogado(a)OAB/__ n ________

Doc 01

Procurao e Declarao de PobrezaDoc 02

Documentos Pessoais

Doc 03

Comprovante de Residncia

Doc 04

Carta de Concesso e Memria de Clculo

Doc 05

Valores mensais recebidos pelo autor nos ltimos 5 anosDoc 06CTPS / CNIS com as novas contribuiesDoc 07Planilha de Clculos